Altera a Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 895ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , nos termos deste normativo. Art. 2º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º .................................... ................................................ a) em temporadas; ................................................” (NR) "Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa. ................................................ § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. ................................................ § 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação.” (NR) "Art. 20. .................................. ................................................ § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. ................................................” (NR) "Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos: I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra." (NR) "Art.30. ................................ ............................................. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis. .............................................” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico. Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução." "Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE. Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa." "Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE; IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver; V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver; VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver; VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”: a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo." "Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE. § 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio. § 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos. § 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas. § 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação." Art. 4º Ficam revogados: I - a alínea "b" do inciso II do art. 9º da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; II - o Capítulo IV e respectivos artigos da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; III - os §§ 6º e 7º do art. 19 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; IV - o art. 31 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; V - o art. 33 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; VI - o art. 34 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; VII - os Anexos I a V da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; e VIII - a Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 . Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, página 51, de 29/09/2023 Dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva, a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, e no inciso II do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 856ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 29 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Parágrafo único. Na aplicação desta Instrução Normativa, a ANCINE atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, e observando a proporcionalidade e a razoabilidade. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I- Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: a) arquitetônica: ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço; b) comunicacional: ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades oral, escrita, multimodal; c) metodológica: ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado; d) instrumental: disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer; e) programática: ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais; e f) atitudinal: livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações; II- Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; III- Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons; IV- Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; V- Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura; VI- Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes; VII- Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil; VIII- Microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; IX- Mostras e Festivais: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares; X- Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; XI- Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos; XII- Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; e XIII- Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, em todas as sessões comerciais, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos, observado o princípio da adaptação razoável. Art. 4º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. § 1º É livre, entre exibidor e distribuidor, a pactuação acerca das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias distribuídas, desde que a escolha tecnológica promova a universalização do acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput , obras: I- voltadas à exibição em mostras e festivais; II- cujo lançamento em salas de cinema se deu antes do início de vigência da obrigatoriedade; III- exibidas concomitantemente em, no máximo, 20 (vinte) salas; e IV- com transmissão ao vivo. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às obras: I- financiadas com recursos públicos federais geridos pela ANCINE, conforme norma específica; II- que utilizaram recursos de Chamadas Públicas do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; e III- que possuam os recursos de acessibilidade. Art. 5º Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I- 2,5% (dois e meio por cento), no caso de microempreendedor individual, exceto quanto àqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II- 3,5% (três e meio por cento), no caso da microempresa; ou III- 4,5% (quatro e meio por cento), no caso da empresa de pequeno porte. Art. 6º Exibidores e distribuidores estarão sujeitos às penalidades previstas na Instrução Normativa específica, caso se identifique a presença de barreira que dificulte ou impeça o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Art. 7º O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: ........................................” (NR) "Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) “Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ........................... ........................................ § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.” (NR) Art. 10. Ficam revogados: I- a Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; II- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ; III- a Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ; IV- a Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ; V- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ; e VI- o art. 1º da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 . Art. 11. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 2 de janeiro de 2023. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, páginas 124-125, de 30/09/2022. Altera dispositivos das Instruções Normativas n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 , e n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 651º Reunião de Diretoria Colegiada, de 15 de março de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. ............... § 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral.” (NR) Art. 2º O art. 7º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) “Art. 7º............ ........................ Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas.” (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 59, Seção 1, página 36, de 27/03/2017 Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , n.º 61, de 7 de maio de 2007 e n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014, RESOLVE: Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. (Redação dada Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 3º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. § 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 2º Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 36-F........................................................................ .................................................................................... § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 47-A........................................................................ .................................................................................... I – .................................................................................... a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou .................................................................................... § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento.” (NR) Art. 3º Os art. 1º e 10 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10........................................................................ .................................................................................... f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações: "Art. 4º........................................................................ .................................................................................... § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 14........................................................................ .................................................................................... IX – comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º.” (NR) Art. 5º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12........................................................................ .................................................................................... § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) Art. 6º Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 7º Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 245, Seção 1, página 10, de 18/12/2014 Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 630ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas pública, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação. IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única. V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial. VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. VII – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores. VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em: a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade; b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade; c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores; d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores. XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares. XIII – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva. XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. XVII – microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) XVIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. § 1º Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. § 2º O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo. § 3º É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores. Art. 4º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado: I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor; II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo; III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos. Art. 5º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO III PRAZOS Art. 6º O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência: I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e, a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas; a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor: I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição; II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de de 15 de março de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: .............” (NR) ................................................................. “Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) ................................................................. “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10. ................................................................. ................................................................. f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 12. A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................. ................................................................. § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................. ................................................................. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 14. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 46. ................................................................. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR) “Art. 87. ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 179, Seção 1, página 6, de 16/09/2016 ANEXO Quantidade de salas do complexo Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva 1 3 2 5 3 7 4 8 5 9 6 10 7 10 8 11 9 11 10 12 11 13 12 14 13 15 14 15 15 15 16 15 17 15 18 15 19 15 20 15 Mais de 20 salas 15 * Dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva, a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, e no inciso II do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 856ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 29 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Parágrafo único. Na aplicação desta Instrução Normativa, a ANCINE atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, e observando a proporcionalidade e a razoabilidade. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I- Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: a) arquitetônica: ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço; b) comunicacional: ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades oral, escrita, multimodal; c) metodológica: ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado; d) instrumental: disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer; e) programática: ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais; e f) atitudinal: livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações; II- Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; III- Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons; IV- Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; V- Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura; VI- Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes; VII- Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil; VIII- Microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; IX- Mostras e Festivais: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares; X- Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; XI- Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos; XII- Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; e XIII- Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, em todas as sessões comerciais, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos, observado o princípio da adaptação razoável. Art. 4º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. § 1º É livre, entre exibidor e distribuidor, a pactuação acerca das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias distribuídas, desde que a escolha tecnológica promova a universalização do acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput , obras: I- voltadas à exibição em mostras e festivais; II- cujo lançamento em salas de cinema se deu antes do início de vigência da obrigatoriedade; III- exibidas concomitantemente em, no máximo, 20 (vinte) salas; e IV- com transmissão ao vivo. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às obras: I- financiadas com recursos públicos federais geridos pela ANCINE, conforme norma específica; II- que utilizaram recursos de Chamadas Públicas do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; e III- que possuam os recursos de acessibilidade. Art. 5º Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I- 2,5% (dois e meio por cento), no caso de microempreendedor individual, exceto quanto àqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II- 3,5% (três e meio por cento), no caso da microempresa; ou III- 4,5% (quatro e meio por cento), no caso da empresa de pequeno porte. Art. 6º Exibidores e distribuidores estarão sujeitos às penalidades previstas na Instrução Normativa específica, caso se identifique a presença de barreira que dificulte ou impeça o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Art. 7º O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: ........................................” (NR) "Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) “Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ........................... ........................................ § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.” (NR) Art. 10. Ficam revogados: I- a Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; II- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ; III- a Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ; IV- a Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ; V- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ; e VI- o art. 1º da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 . Art. 11. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 2 de janeiro de 2023. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, páginas 124-125, de 30/09/2022. Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em conta a Lei n.º 13.307, de 6 de julho de 2016, em sua 738ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de março de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º.................................................................... III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971." (NR) "CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL" "Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências." (NR) "Art. 4º.................................................................... I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual ....................................................................... § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. ...................................................................... § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais." (NR) "Art. 6º ......................................................... I - Advertência; ou II - Devolução parcial de recursos públicos federais. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: I - .................................................................... a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; ...................................................................... II - ................................................................. a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. .................................................................... § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral." (NR) "Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória." (NR) .................................................................... "Art. 12 ...................................................... Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal." (NR) Art. 2º Revogam-se a alínea "a" do inciso I e os §§ 2º e 3º do art. 4º, o art. 5º, e os parágrafos únicos dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 . Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Interino Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 54, Seção 1, página 77, de 19/03/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 644º Reunião de Diretoria Colegiada, de 21 de dezembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, resolve: Art. 1º Os art. 7º e 8º da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º.................................................................................................. ...................................................................................... § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria, na forma da sua regulamentação. ............................................................................................................. § 5º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. Art. 8º Os relatórios enviados via Sistema de Cota de Tela pelas empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 (trinta) dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 94, de 23/12/2016 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 151, de 23 de janeiro de 2020 ATENÇÃO: as alterações promovidas pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 342ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2010. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 55 da Medida Provisória nº 2228-1/01. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios: I - autossustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional; II - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; III - estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional. CAPÍTULO III DA COTA DE TELA Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados por decreto. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor. II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição. III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas. Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 4º A ampliação da cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) I - nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) II - nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) III - nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção I Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no artigo 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE. Seção II Da Transferência da Obrigatoriedade Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro. § 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE. § 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas: I – Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos de origem e destino, utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência; II – Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo. II – Limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de obrigatoriedade à qual estiver sujeito o complexo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) § 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo exibidor, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino no ano-base em aferição. § 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino. Seção III Da Permanência em Exibição do Título Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subsequentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à frequência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001. § 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de frequências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Seção IV Dos Procedimentos de Aferição Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria, na forma da sua regulamentação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano-base de referência, documentação que comprove a exibição dos filmes brasileiros válidos. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando a confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanção específica. § 5º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. Art. 8º Os relatórios enviados via Sistema de Cota de Tela pelas empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 (trinta) dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º Os relatórios deverão ser enviados por um dos seguintes meios: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Em meio eletrônico: por meio de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV e enviados para a Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º O envio do relatório em formato diverso do previsto no parágrafo anterior importará na aplicação da sanção prevista no artigo 40 do Decreto 6.590/08. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas. II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras válidas exibidas superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 11. A ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em decreto, conforme segue: I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado à Superintendência de Fiscalização; II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente à Superintendência de Registro. Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que efetuada a comunicação à ANCINE na forma da regulamentação, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa à sanção prevista no artigo 59 da Medida Provisória nº. 2228-1/01. Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 3º, § 2º; 9º e 10 desta Instrução Normativa. Art. 14. A responsabilidade pela verificação do cumprimento da Cota de Tela será da Superintendência de Fiscalização da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 15. A Ancine publicará anualmente os resultados dos relatórios sobre o desempenho no cumprimento da cota de tela das empresas exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 67, de 18 de dezembro de 2007. Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 43, Seção 1, página 16, de 05/03/2010 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) ANEXO II ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) ANEXO IV (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) * Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 642ª Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e 12.599/12 e da Medida Provisória n.º 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes nos demais normativos, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: é o resultado da concretização do objeto aprovado pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto. II - Logomarca Obrigatória: a logomarca ou o conjunto de logomarcas, conforme definido abaixo e no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e do(s) agente(s) financeiro(s) contratante(s), nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. c) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e do Programa Cinema Perto de Você, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam benefícios fiscais do RECINE ou mecanismos de financiamento compreendidos no âmbito do Programa, instituído pela Lei 12.599/2012, regulamentada pelo Decreto 7.729/2012, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1° de setembro de 1971. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br . § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 4º Os seguintes produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos federais definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, nos seguintes padrões, por tipo de projeto, sem prejuízo a normas estabelecidas em regramentos específicos: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) a) No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) IV - Projetos de Festival Internacional: nos cartazes, vinhetas de abertura e catálogo do festival. V - Projetos de Infraestrutura: em placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. § 1º É facultada a aplicação da Logomarca Obrigatória nos demais materiais de divulgação, caso aplicada, deverá seguir as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de infraestrutura a placa de aço escovado descrita no inciso V deste artigo é parte integrante do seu produto final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º A Logomarca Obrigatória poderá ser inserida em qualquer posição dos créditos iniciais e finais das obras audiovisuais, acompanhada de Texto Descritivo no caso dos créditos finais, atendendo as especificações estabelecidas no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da Logomarca Obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos  direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 5º É permitida, sem necessidade de autorização prévia, a aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com as orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, quando decorrente da necessidade de harmonização da logomarca com a estética da obra audiovisual e desde que a alteração promovida não prejudique sua identificação ou visibilidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO III DAS SANÇÕES Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência de uma das seguintes sanções: I – Advertência; ou I - Advertência; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) II – Devolução parcial de recursos públicos federais. II - Devolução parcial de recursos públicos federais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 1º A advertência prevista no Inciso I será aplicada nos casos de inserção da Logomarca Obrigatória, em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no Art. 4º, excetuando-se os casos previstos no Art. 5º. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) I – Devolução de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: Nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) d) Projetos de Festival Internacional: nas vinhetas de abertura e catálogo do festival; e) Projetos de Infraestrutura: na placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. II – Devolução de 0,5% (meio por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido ou nos cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos cartazes ou sítio eletrônico da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Festival Internacional: nos cartazes do festival. c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º Na devolução parcial dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual a devolução prevista no inciso II do caput será calculada individualmente sobre cada projeto inscrito na ANCINE. § 5º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II do caput implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 6º A critério da Diretoria Colegiada, de forma fundamentada, casos excepcionais poderão ter as sanções agravadas, reduzidas ou não aplicadas, levando-se em consideração o prejuízo gerado ao interesse público e respeitando-se o limite máximo de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos casos que implicarem devolução parcial de recursos. § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 7º A não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória implicará a aprovação com ressalvas da execução do objeto da prestação de contas. Parágrafo único. A aprovação com ressalvas decorrente da não aplicação ou da aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória não obriga a apresentação da relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 8º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará apenas nos itens elencados no artigo 4º, seja aquele fornecido pela proponente, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE para promover a aplicação correta da Logomarca Obrigatória. Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput e verificado a continuidade no descumprimento das obrigações, o proponente será inscrito na situação de inadimplência ou inabilitação enquanto persistir o descumprimento. Art. 10. O pagamento da devolução parcial de recursos prevista no inciso II do Art. 6º será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. Parágrafo único. Em caso de não devolução parcial dos recursos federais previstos no inciso II do Artigo 6º dentro do prazo de vencimento da GRU, o valor será atualizado de acordo com a norma que dispõe sobre procedimentos para cálculo de atualização de débitos junto à ANCINE, a partir da data da Decisão de Diretoria Colegiada que deliberou pela aplicação da sanção. Art. 11. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 6º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 12. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE conforme disposto na norma que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE. Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO IV DOS RECURSOS Art. 13. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto na instrução normativa que dispõe sobre os procedimentos para prestação de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br .” (NR) Art. 15. O Anexo XII da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa Art. 16. O artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br ”. (NR) Art. 17. O artigo 31 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. ................................ ......................................................................... XVI - Não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica." Art. 18. O artigo 45 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 45. ................... ............................................................ § 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica." Art. 19. O artigo 85 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 85. ................................ ............................................. II – ........................................ a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; .............................................. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro.” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. O artigo 88 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br . Parágrafo Único: A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. O artigo 71 da Instrução Normativa n.º 125 de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 71.......................... ......................................................................... Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22. Todas as decisões e análises sobre a aplicação da Logomarca Obrigatória nos projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais serão realizadas à luz desta Instrução Normativa a partir da data de sua publicação, aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica, quando for o caso. Art. 23. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 85, de 12 de dezembro de 2009. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 242, Seção 1, página 20, de 19/12/2016 Dispõe sobre a atualização, o parcelamento e o pagamento de débitos não tributários cobrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 848ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 5 de agosto de 2022, conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 1501-E, de 2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Dispor, nos termos desta Instrução Normativa, sobre a atualização de débitos não tributários e os procedimentos para seu parcelamento e pagamento no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos débitos de natureza tributária e aos inscritos em Dívida Ativa, cujo parcelamento observará as regras e procedimentos instituídos por regulamentação própria, de competência da Procuradoria-Geral Federal - PGF. CAPÍTULO II DA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 2º Os débitos não tributários, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação serão acrescidos de juros e multa de mora. § 1º Os juros de mora incidirão sobre o débito, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 2º A multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). § 3º Aplicar-se-á o §1º deste artigo para a atualização monetária de débitos não tributários de qualquer natureza, salvo disposição em contrário em Contratos, Acordos, Termos de Concessão de Apoio Financeiro, e demais instrumentos congêneres. CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO Art. 3º Os créditos, constituídos ou não, relativos a cobranças não tributárias para com a ANCINE poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Instrução Normativa, observado o limite mínimo de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas. § 1º Para cada natureza de crédito, haverá um parcelamento. § 2º Consideram-se créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso. Art. 4º O requerimento de parcelamento será endereçado à unidade responsável pelo crédito, na forma do Anexo I, devidamente assinado, indicando: I - a identificação do requerente e de seu representante legal ou contratual, se houver; II - os processos que originaram os créditos objeto do requerimento, se houver; III - os fatos geradores que originaram os créditos objeto do pedido, caso não haja processos devidamente instaurados; IV - a discriminação do crédito consolidado, com a indicação do valor principal, multa e juros; e V - o número de parcelas. Art. 5º O processo será instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de pagamento da GRU referente à primeira parcela calculada na forma do art. 9º; II - cópia do registro comercial, no caso de empresário individual; III - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, ou, na existência de ação judicial, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; VI - declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o crédito, ou, na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANCINE; e VII - demais documentos que se façam necessários à análise do pleito. § 1º Caso o devedor se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para o reconhecimento das dívidas incluídas no requerimento e para praticar todos os atos necessários para a realização do parcelamento, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida. § 2º A critério da ANCINE os documentos listados neste artigo poderão ser disponibilizados em sistemas informatizados indicado pela Agência. Art. 6º O requerimento de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos objeto de parcelamento, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. A confissão de dívida referida neste artigo persiste ainda que o parcelamento seja indeferido ou cancelado e não exclui a posterior verificação da exatidão do valor constante no requerimento de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças, inclusive as apuradas na forma do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 7º Caso a autoridade administrativa verifique que o requerimento não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos e irregularidades sanáveis capazes de dificultar a apreciação do pleito, determinará que o requerente o emende ou o complete no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento. Parágrafo único. Se a irregularidade não prejudicar a análise do pleito, a autoridade administrativa competente dará seguimento ao processo. Art. 8º O valor do débito a ser parcelado será consolidado na data do requerimento, sendo este o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data do requerimento. Art. 9º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas a serem pagas, observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa. § 1º O valor das demais parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 2º As parcelas vencerão no último dia de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo. Art. 10. Após a devida instrução dos autos, caberá ao Superintendente da área responsável pelo parcelamento, permitida a delegação: I - proferir a decisão sobre o requerimento; e II - firmar o Termo de Parcelamento, na forma do Anexo II, em caso de deferimento. § 1º Enquanto o requerimento estiver pendente de apreciação, o devedor deverá pagar mensalmente as parcelas que declarou devidas, nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa. § 2º Cumpridas as exigências estabelecidas neste normativo, o parcelamento será deferido. § 3º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento extrajudicial se não houver manifestação expressa da autoridade administrativa competente no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da formalização do requerimento. Art. 11. O ato de concessão será comunicado ao devedor, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes. Art. 12. A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do respectivo crédito e o registro no CADIN e nos demais serviços de proteção ao crédito, bem como obsta a inscrição em Dívida Ativa. Art. 13. Ao devedor que optar pelo parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, será concedido o parcelamento simplificado, sem a formalização do Termo de Parcelamento, sendo necessário apenas o envio do requerimento de parcelamento e do comprovante de recolhimento relativo à primeira parcela. Art. 14. O parcelamento será indeferido quando: I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira parcela nos termos previstos nesta Instrução Normativa; II - o devedor não recolher mensalmente, a título de antecipação, até o último dia de cada mês, as parcelas que vencerem enquanto estiver pendente a apreciação do requerimento; III - o requerimento não estiver devidamente assinado ou não houver sido corretamente instruído; IV - o interessado, regularmente intimado, não providenciar tempestivamente a documentação exigida para a devida instrução processual; e V - a concessão do parcelamento for manifestamente contrária ao interesse público. § 1º A decisão de indeferimento será proferida em despacho fundamentado da autoridade administrativa competente. § 2º Caberá recurso à Diretoria Colegiada da decisão que indeferir o requerimento de parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da decisão. Art. 15. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Art. 16. Caberá ao devedor solicitar mensalmente à ANCINE a emissão das guias referentes ao seu parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de sistema informatizado específico disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento. Art. 17. Constitui motivo para a rescisão do parcelamento deferido: I - a inobservância de qualquer regra desta Instrução Normativa; II - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais; III - a decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia à ANCINE; IV - a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer outro meio em que se discutam os créditos consolidados objeto do parcelamento; V - a comprovação de falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento; e VI - a não assinatura do Termo de Parcelamento. Parágrafo único. A rescisão implicará a exigibilidade imediata do crédito confessado, com incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável, deduzido o montante pago, além da inscrição do saldo devedor no CADIN, nos demais serviços de proteção ao crédito, e em Dívida Ativa. CAPÍTULO IV DO REPARCELAMENTO Art. 18. Será permitido o reparcelamento de débitos já parcelados, por até 2 (duas) vezes, condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I -10% (dez por cento) do total dos débitos a serem reparcelados; ou, II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos a serem reparcelados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. § 1º No reparcelamento de que trata este artigo poderão ser incluídos novos débitos. § 2º O limite previsto no caput não se aplica aos pedidos de reparcelamento para inclusão de novos débitos, desde que o devedor não tenha parcelas em atraso. § 3º O débito consolidado a ser reparcelado será o saldo devedor atualizado da dívida na data do pagamento da primeira parcela do reparcelamento. Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O devedor será notificado preferencialmente por meio eletrônico de todas as decisões meritórias envolvendo seu pleito. Parágrafo único. As notificações serão encaminhadas ao endereço eletrônico ou físico fornecidos no ato do Requerimento (Anexo I), constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo de parcelamento. Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados. Art. 22. Enquanto perdurar o parcelamento, os débitos não poderão ensejar a expedição de certidão negativa, mas tão somente certidão positiva com efeito de negativa. Art. 23. Ficam revogados: I - os artigos 51 a 53 da Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021 ; e II - os artigos 130 a 143, e o Anexo VI, da Instrução Normativa ANCINE n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 168, Seção 1, página 166, de 02/09/2022. ANEXO I - IN 164 (arquivo editável para download) ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE N.º 164, DE 1º DE SETEBRO DE 2022 REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PERANTE A ANCINE À (Unidade da ANCINE), (Nome do Devedor), (RG, se houver), (CPF/CNPJ), residente e domiciliad(o)a/com sede à (endereço), neste ato representado por (nome), (representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.), (RG), (CPF), residente e domiciliado à (endereço representante), requer, com fundamento na Instrução Normativa ANCINE n.º 164/2022, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em (nº de parcelas - por extenso) prestações mensais. Fatos geradores / Processos administrativos Natureza do Crédito Período do Débito Débito consolidado a ser parcelado: Valor principal: R$:_____________ Multa: R$:_____________ Juros: R$:_____________ Total a ser parcelado: R$:_____________ Valor da 1ª parcela: R$:_____________ O(A) requerente declara para os devidos fins: 1. A inexistência de impugnação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o(s) débito(s) objeto desta solicitação de parcelamento ou, na existência desses, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia da petição protocolizada na ANCINE; 2. A inexistência de ação judicial contestando o(s) débito(s) objeto desta solicitação de parcelamento, ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; 3. Ciência de que o presente requerimento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do(s) débito(s) objeto desta solicitação de parcelamento, independentemente de seu indeferimento ou cancelamento pela autoridade competente, não excluindo a possibilidade de posterior verificação da exatidão do valor constante no pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças; 4. Ciência de que o deferimento da solicitação de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada, e, quando necessário, à assinatura do Termo de Parcelamento; e 5. Ciência de que em caso de descumprimento do disposto na Instrução Normativa ANCINE n.º 164/2022, o indeferimento do pedido ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida, com o encaminhamento do saldo remanescente do(s) débito(s) para inscrição no Cadin, nos demais serviços de proteção ao crédito, e em Dívida Ativa. Dados para contato Nome: Telefone: E-mail: _____________________________________________________________ (Local e data) _____________________________________________________________ (Assinatura do representante) ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE N.º 164, DE 1º DE SETEBRO DE 2022 TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A ANCINE A (unidade) da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com sede na Avenida Graça Aranha, 35 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, neste ato representada por (Chefe da unidade), (matrícula), (CPF), doravante denominada simplesmente ANCINE, e (razão social), (CNPJ), com sede à (endereço), neste ato representada por (nome), (representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.), (RG), (CPF), residente e domiciliado à (endereço representante), daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO, mediante as condições e cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. CLÁUSULA SEGUNDA. O DEVEDOR renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e ações judiciais relativos aos créditos objeto deste Termo. CLÁUSULA TERCEIRA. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR. CLÁUSULA QUARTA. O DEVEDOR requereu o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula quinta, em ____ (__________) prestações mensais e sucessivas. CLÁUSULA QUINTA. No parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada a dívida discriminada, conforme o seguinte quadro: FATOS GERADORES/PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NATUREZA DO CRÉDITO PERÍODO DO DÉBITO CLÁUSULA SEXTA. A dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$ _________________________ (______________________________________________________________), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido dessa forma: PRINCIPAL ................................ R$ ___________________ MULTA ....................................... R$ ___________________ JUROS SELIC............................. R$ ___________________ TOTAL ........................................ R$ ___________________ CLÁUSULA SÉTIMA. As parcelas serão pagas mensalmente, até o último dia útil de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo, devendo a primeira parcela ser paga por ocasião da formalização do parcelamento. CLÁUSULA OITAVA. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União – GRU), a ser emitido pela ANCINE, ou, na hipótese de sistema informatizado específico disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento. CLÁUSULA NONA. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. CLÁUSULA DÉCIMA. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, após prévia intimação: I - infração, por parte do DEVEDOR, de qualquer das cláusulas deste instrumento e de qualquer dispositivo da Instrução Normativa ANCINE n.º 164, de 1º de setembro de 2022; II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais; III - decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia à ANCINE; IV - solicitação, por parte do DEVEDOR, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os débitos consolidados objeto do parcelamento; ou V - comprovação de falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Havendo solicitação por parte do DEVEDOR, de pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, o montante pago somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da parcela que for devida no mês de competência em curso. E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento. LOCAL e DATA:  _____________________________________________________ SIGNATÁRIOS: _____________________________________________________________ Autoridade Responsável _____________________________________________________________ Responsável/Representante Legal * ANEXO I - IN 164 Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em conta a Lei n.º 13.307, de 6 de julho de 2016, em sua 738ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de março de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º.................................................................... III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971." (NR) "CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL" "Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências." (NR) "Art. 4º.................................................................... I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual ....................................................................... § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. ...................................................................... § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais." (NR) "Art. 6º ......................................................... I - Advertência; ou II - Devolução parcial de recursos públicos federais. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: I - .................................................................... a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; ...................................................................... II - ................................................................. a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. .................................................................... § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral." (NR) "Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória." (NR) .................................................................... "Art. 12 ...................................................... Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal." (NR) Art. 2º Revogam-se a alínea "a" do inciso I e os §§ 2º e 3º do art. 4º, o art. 5º, e os parágrafos únicos dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 . Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Interino Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 54, Seção 1, página 77, de 19/03/2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em conta a Lei n.º 13.307, de 6 de julho de 2016, em sua 738ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de março de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º.................................................................... III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971." (NR) "CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL" "Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências." (NR) "Art. 4º.................................................................... I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual ....................................................................... § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. ...................................................................... § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais." (NR) "Art. 6º ......................................................... I - Advertência; ou II - Devolução parcial de recursos públicos federais. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: I - .................................................................... a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; ...................................................................... II - ................................................................. a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. .................................................................... § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral." (NR) "Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória." (NR) .................................................................... "Art. 12 ...................................................... Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal." (NR) Art. 2º Revogam-se a alínea "a" do inciso I e os §§ 2º e 3º do art. 4º, o art. 5º, e os parágrafos únicos dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 . Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Interino Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 54, Seção 1, página 77, de 19/03/2020 Altera dispositivo da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, VI e XIV do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 637ª Reunião ordinária, realizada em 10 de novembro de 2016, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 ........................................................................................................... ......................................................... § 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 219, Seção 1, página 88, de 16/11/2016 Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, revoga a IN 41 e dá outras providências. Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 ; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011 ; revoga a IN 41 e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Ver Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010. A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Agente Econômico Audiovisual - Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica audiovisual. II - Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. III - Empresa Brasileira de Capital Nacional - Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IV - Agente Econômico Estrangeiro - Pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. V - Agente Econômico Exibidor - Agente econômico que, no seu instrumento de constituição, apresente como atividade econômica, principal ou secundária, a exibição cinematográfica, classificada na subclasse CNAE 5914-6/00. VI - Atividade Econômica - Agências de Publicidade - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7311-4/00 - Agências de publicidade. VII - Atividade Econômica - Aluguel de Fitas de Vídeo, DVDs e Similares - Locação de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7722-5/00 - aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares. VIII - Atividade Econômica - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador - Locação de Equipamento para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7739-0/99 - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador. IX - Atividade Econômica - Artes cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares não Especificadas anteriormente - Produção de Eventos Culturais - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente. X - Atividade Econômica - Atividades de Exibição Cinematográfica - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica. X - A - Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XI - Atividade Econômica - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - Agenciamento de Transferência de Direitos de Distribuição ou Comunicação Pública - Atividade econômica classificada no CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. XII - Atividade Econômica - Atividades de Pós-produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Pós-produção ou Laboratórios de Processamento de Imagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente. XIII - Atividade Econômica - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Produção de Obra Audiovisual Não Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente. XIV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa e Cultural - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens – Comercial - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens à exceção daqueles que operem serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XVI - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta. XVII - Atividade Econômica - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, exceto programadoras - Intermediação de Programação no Mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/02 - atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras. XVIII - Atividade Econômica - Comércio Atacadista de Filmes, CDs, DVDs, Fitas e Discos - Comércio Atacadista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos. XIX - Atividade Econômica - Comércio Varejista de Discos, CDs, DVDs e Fitas - Comércio Varejista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4762-8/00 - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas. XX - Atividade Econômica - Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão - Distribuição - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. XXI - Atividade Econômica - Empacotamento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. XXII - Atividade Econômica - Empacotamento em Mídias Móveis - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Mídias Móveis. XXIII - Atividade Econômica - Estúdios Cinematográficos - Locação de Estúdio para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/01 - Estúdios Cinematográficos. XXIV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6141-8 - operadoras de televisão por assinatura por cabo. XXV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Microondas - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6142-6 - operadoras de televisão por assinatura por microondas. XXVI - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Satélite - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6143-4 - operadoras de televisão por assinatura por satélite. XXVII - Atividade Econômica - Produção de Filmes para Publicidade - Produção de Obra Audiovisual Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade. XXVIII - Atividade Econômica - Programação em Circuito Restrito - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em circuito restrito. XXIX - Atividade Econômica - Programação em Mídias Móveis - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em mídias móveis. XXX - Atividade Econômica - Programação em Transporte Coletivo - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em transporte coletivo. XXXI - Atividade Econômica - Programadoras - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadoras. XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 - programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXII - Atividade Econômica - Serviços de Dublagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/01 - serviços de dublagem. XXXIII - Atividade Econômica - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/02 - serviços de mixagem sonora em produção audiovisual. XXXIV - Atividade Econômica - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC - Operação de Telefonia Fixa - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE - 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada - STFC. XXXV - Atividade Econômica - Telefonia Móvel Celular - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6120-5/01 - telefonia móvel celular. XXXVI - Canal de Assinatura Mensal - Programação oferecida para o consumidor final assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis, mediante pagamento de assinatura mensal. XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVII - Canal avulso de programação – Canal de programação organizado para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado - Canal de programação com conteúdos organizados em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-A - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) ser programado por programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-B - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-C - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-D - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-E - Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-F - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-G - Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-H - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-I - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-J - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-K - Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-L - Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXIX - Complexo de Exibição - Unidade arquitetônica e/ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XL - Detentor de Direitos Patrimoniais Dirigentes – Agente econômico que se constitui como cotista do patrimônio de obra audiovisual e passa a exercer a direção deste patrimônio, outorgando direitos com ou sem restrições sobre as cotas patrimoniais, auferindo renda associada a esta participação patrimonial ou outorgando modalidades de exploração do conteúdo audiovisual, podendo constituir direitos afirmando onde (território), por quem (beneficiário), por quanto tempo (duração) e em qual modalidade ele será explorado (distribuído, reproduzido, comunicado, transformado etc.) ou servirá de base para produtos derivados (licenciamento de outros produtos que não conteúdos audiovisuais). XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual:poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual,condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo,não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI - Grupo Econômico – Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. XLII - Grupo Exibidor - Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso XLIV. XLIII - Outros Mercados - Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, entre outros. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) XLIII-A - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da presente Instrução Normativa, ocorre a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLIV - Pessoa Jurídica Coligada - A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a pessoa jurídica ou natural controladora, diretamente ou através de outras controladas, independentemente do seu percentual de participação no capital votante, é titular de direitos de sócio, inclusive mediante a existência de acordo entre sócios ou acionistas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeitos de registro na ANCINE, é equiparada a controladora a pessoa, jurídica ou natural, que, direta ou indiretamente, exerça: a) veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação; b) impedimento à verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação do Conselho de Administração ou da Diretoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; c) o voto em separado que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. Incluem-se como controladas as subsidiárias integrais. XLV - Pessoa Jurídica Controlada - A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLVI - Rede de televisão – Arranjo operacional, instituído através de vínculo contratual, entre estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica, na forma do art. 6°, inciso VIII do Decreto 5.371/2005. XLVII - Sala de Exibição - Todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo. XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIX - Segmento de Mercado Audiovisual de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita. L - Segmento de Mercado Audiovisual de Salas de Exibição - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. LI - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo Doméstico - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIII - Segmento de Mercado Audiovisual em Circuito Restrito - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. LIV - Segmento de Mercado Audiovisual em Mídias Móveis - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LV - Segmento de Mercado Audiovisual em Transporte Coletivo - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. LVI - Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVII - Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais payper-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas e controladoras e coligadas possuem vínculos entre si.. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-perview apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH - Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS - Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 2º O registro de agentes econômicos na ANCINE poderá ser realizado nas seguintes modalidades: I - Registro completo de pessoa jurídica. II - Registro simplificado de pessoa jurídica. III - Registro de pessoa natural. Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição, programação, empacotamento e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas. Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Parágrafo único. O registro de agente econômico, na modalidade registro completo de pessoa jurídica, é obrigatório também para: I - Todas as pessoas jurídicas brasileiras, que exerçam atividades econômicas audiovisuais e que objetivem utilizar recursos públicos, inclusive provenientes de incentivos fiscais, destinados à atividade audiovisual. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993 , ou o contribuinte estrangeiro, quando titular do beneficio junto a Ancine. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) III - Pessoas jurídicas isentas do pagamento da CONDECINE nos termos do inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001. III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VII - Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VIII - Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 4º No requerimento do registro completo de pessoa jurídica, o agente econômico deverá informar as suas controladas, controladoras e coligadas. § 1º Nos casos em que um agente econômico já tiver realizado o registro completo de pessoa jurídica, se constatado, posteriormente, a ocorrência de controle ou coligação não informada, a ANCINE poderá aplicar as sanções previstas no art. 14 da Lei 11.437/2006, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, sem prejuízo da apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º As penalidades previstas no § 1º do presente art. somente serão cabíveis quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE, de ofício ou por provocação, poderá, garantindo-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, apurar a preponderância nas deliberações sociais, no caso de pessoa jurídica controlada, ou a influência significativa, no caso de pessoa jurídica coligada. § 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, exclusivamente para fins desta Instrução Normativa, será cabível quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada em qualquer dos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - existência de administradores comuns e/ou indicados pelo mesmo poder votante. II - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma. III - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie. IV - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais. VI – volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais. VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira. VIII - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado. IX - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas. X - contratação em conjunto de bens ou serviços. XI - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos. XII - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum. XIII - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações. XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 6º As atividades econômicas dos agentes econômicos brasileiros serão registradas na ANCINE conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), exclusivamente como especificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente, integrante do Registro Público de Empresas e Atividades Afins. Parágrafo único. A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o indeferimento do registro ou sua suspensão até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 7º O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é facultado aos agentes econômicos estrangeiros. Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) II - O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 8º O registro de agente econômico na modalidade registro de pessoa natural é obrigatório nos seguintes casos: I - detentores de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - proponente pessoa natural de projeto de produção de obra audiovisual ou de organização de mostra ou festival que solicite autorização para captação de recursos públicos, inclusive provenientes de incentivo fiscal, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 8.313/1991. III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I-A DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228- 1/2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - Brasileiro independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - programadora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) IV - programadora estrangeira; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) V - programadora de canal e distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal ofertado em pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal à la carte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal pay-per-view; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal de conteúdo infantil e adolescente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) g) canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) h) canal de televenda ou infomercial; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de programação comum; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal brasileiro de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de conteúdo infantil e adolescente (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA JURÍDICA Art. 9º O registro completo de pessoa jurídica deverá ser requerido por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada: a) instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira, ou a última consolidação, e eventuais alterações posteriores que forneçam as informações previstas no art. 997 da Lei 10.406/2002; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; c) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; d) no caso em que o requerente não seja o titular da pessoa jurídica, deverá ser apresentado o ato de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, onde estejam especificados os poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima: a) estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria; c) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; d) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; e) instrumento legal de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. III - Para outros modelos de sociedades empresárias, bem como para sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações e órgãos públicos, a documentação será adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. § 2º A situação cadastral diferente de “ATIVA”, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será considerada impedimento para fins de registro. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por pessoa jurídica brasileira, previamente registrada na ANCINE, que a representará no Brasil, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. I - No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Os documentos estrangeiros deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em Português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE". § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10-B. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-C. O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 11. Filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos somente poderão ser registradas na ANCINE depois que suas respectivas matrizes ou controladoras tiverem se registrado. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA NATURAL Art. 12. O registro de pessoa natural brasileira, nata ou naturalizada, deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, inclusive no caso de administrador judicial representante de massa falida, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso. § 2º Nos casos em que o requerente não seja o próprio interessado, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 13. O registro de pessoa natural estrangeira deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) documento de identificação do país de origem; b) comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil; c) Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, se houver. § 2º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 14. O procedimento de registro de agente econômico compreende as seguintes etapas: I - envio de informações e documentos. II - análise. III - decisão. IV - manutenção do registro. Parágrafo único. Somente após concluída a etapa de decisão, e no caso do registro ser considerado deferido, o agente econômico será considerado apto a realizar operações junto à ANCINE. Art. 15. Uma vez requerido o registro na ANCINE, inicia-se a etapa de envio de informações e documentos, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O procedimento de registro será automaticamente cancelado se o envio de informações e documentos não for concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O agente econômico é responsável pelo informe de endereço de correio eletrônico válido no ato de requerimento de registro na ANCINE. Art. 16. Concluída a etapa de envio de informações e documentos, a ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a etapa de análise. § 1º Se durante a etapa de análise for constatada qualquer pendência no envio de informações e documentos, a ANCINE deverá intimar o agente econômico a saná-las. § 2º A intimação do agente econômico suspende o prazo da etapa de análise, que voltará a correr após o saneamento dos motivos que ocasionaram a referida suspensão. Art. 17. A não regularização das pendências, por parte do agente econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da intimação, implicará no cancelamento automático do procedimento de registro. Art. 17. A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Concluída a regularização das pendências, e não havendo o cancelamento automático do procedimento de registro, a ANCINE retomará, sem prejuízo quanto ao prazo máximo de 30 (trinta) dias desta, a etapa de análise. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 18. Concluída a análise das informações e documentos enviados pelo agente econômico, a ANCINE, com observância do devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, comunicará sua decisão, que poderá ser: I - registro deferido. II - registro indeferido. § 1º O registro deferido dará ao agente econômico o direito de acessar, mediante senha, o Sistema ANCINE Digital. § 2º O registro indeferido será motivado. § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 19. Do indeferimento do registro cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A ANCINE terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão motivada em relação ao recurso apresentado pelo agente econômico, que poderá implicar em: I – registro deferido. II – registro indeferido. Art. 20. A etapa de manutenção do registro se inicia após o deferimento do registro e tem duração indeterminada. § 1º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 2º O agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 3º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo, a ANCINE poderá, a seu critério, ampliá-lo. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não envio no prazo devido dos documentos ou informações exigidos pela ANCINE tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 21. O agente econômico que estiver registrado na Ancine tem obrigação de manter atualizados seus dados de registro e de cumprir as demais normatizações previstas pela ANCINE. § 1º No caso de qualquer situação que implique a necessidade de alteração de seus dados de registro, o agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar tal alteração à Ancine. § 2º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a ANCINE, a seu critério, poderá ampliá-lo. § 3º A alteração dos dados estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso da prerrogativa de que trata o artigo antecedente. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas obrigadas ao registro completo, implicará a apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento, sem prejuízo da suspensão do registro até que a situação seja regularizada. § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º A atualização das informações citada no §5º deste artigo será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 22. O registro na ANCINE deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br § 1º A revalidação implicará também o envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Limitada: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira; II - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Anônima: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria. III - No caso de registro completo de pessoa jurídica, tratando-se de outros modelos de sociedades empresárias, bem como sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, órgãos públicos, a documentação será a adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. IV - No caso de registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira: IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) V - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 ) Art. 23. A comprovação do encerramento ou inatividade de uma pessoa jurídica implicará o cancelamento do seu registro na ANCINE, sem prejuízo da cobrança de eventuais pendências administrativas ou fiscais. Art. 23-A. Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Após o deferimento do registro, o agente econômico poderá solicitar a criação de diferentes delegações de acesso à sua conta no Sistema ANCINE Digital, segundo modelo que consta no Anexo II - "Formulário de solicitação de criação de delegação de acesso à conta de agente econômico no Sistema ANCINE Digital". (Revogado pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 25. Os agentes econômicos que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem a presente Instrução Normativa. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) § 2º A revalidação incluirá, para as pessoas jurídicas, a atualização e complementação das suas informações, de modo a se adequarem ao previsto nesta Instrução Normativa. § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-A. Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-B. O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Art. 26. A contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, e por um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão aceitos, em caráter provisório, registros completos, para pessoas jurídicas, daqueles agentes econômicos cujas atividades, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, que não estiverem de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Concluído este prazo, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o registro será suspenso até que as atividades econômicas, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, estejam de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Art. 27. Os descumprimento das normas desta Instrução Normativa implicarão aos agentes econômicos as sanções previstas no art. 16 da Lei 11.437/2006 e seu regulamento. Art. 27. Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005. Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Art. 29- Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 25, Seção 1, página 6, de 04/02/2011 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO II (Redação dada pe la Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IV (Redação dada p ela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO V (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) ANEXO VII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IX ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO X (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 630ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas pública, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação. IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única. V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial. VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. VII – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores. VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em: a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade; b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade; c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores; d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores. XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares. XIII – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva. XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. XVII – microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) XVIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. § 1º Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. § 2º O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo. § 3º É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores. Art. 4º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado: I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor; II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo; III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos. Art. 5º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO III PRAZOS Art. 6º O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência: I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e, a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas; a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor: I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição; II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de de 15 de março de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: .............” (NR) ................................................................. “Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) ................................................................. “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10. ................................................................. ................................................................. f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 12. A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................. ................................................................. § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................. ................................................................. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 14. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 46. ................................................................. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR) “Art. 87. ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 179, Seção 1, página 6, de 16/09/2016 ANEXO Quantidade de salas do complexo Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva 1 3 2 5 3 7 4 8 5 9 6 10 7 10 8 11 9 11 10 12 11 13 12 14 13 15 14 15 15 15 16 15 17 15 18 15 19 15 20 15 Mais de 20 salas 15 * Dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva, a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, e no inciso II do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 856ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 29 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Parágrafo único. Na aplicação desta Instrução Normativa, a ANCINE atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, e observando a proporcionalidade e a razoabilidade. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I- Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: a) arquitetônica: ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço; b) comunicacional: ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades oral, escrita, multimodal; c) metodológica: ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado; d) instrumental: disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer; e) programática: ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais; e f) atitudinal: livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações; II- Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; III- Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons; IV- Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; V- Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura; VI- Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes; VII- Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil; VIII- Microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; IX- Mostras e Festivais: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares; X- Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; XI- Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos; XII- Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; e XIII- Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, em todas as sessões comerciais, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos, observado o princípio da adaptação razoável. Art. 4º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. § 1º É livre, entre exibidor e distribuidor, a pactuação acerca das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias distribuídas, desde que a escolha tecnológica promova a universalização do acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput , obras: I- voltadas à exibição em mostras e festivais; II- cujo lançamento em salas de cinema se deu antes do início de vigência da obrigatoriedade; III- exibidas concomitantemente em, no máximo, 20 (vinte) salas; e IV- com transmissão ao vivo. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às obras: I- financiadas com recursos públicos federais geridos pela ANCINE, conforme norma específica; II- que utilizaram recursos de Chamadas Públicas do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; e III- que possuam os recursos de acessibilidade. Art. 5º Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I- 2,5% (dois e meio por cento), no caso de microempreendedor individual, exceto quanto àqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II- 3,5% (três e meio por cento), no caso da microempresa; ou III- 4,5% (quatro e meio por cento), no caso da empresa de pequeno porte. Art. 6º Exibidores e distribuidores estarão sujeitos às penalidades previstas na Instrução Normativa específica, caso se identifique a presença de barreira que dificulte ou impeça o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Art. 7º O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: ........................................” (NR) "Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) “Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ........................... ........................................ § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.” (NR) Art. 10. Ficam revogados: I- a Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; II- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ; III- a Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ; IV- a Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ; V- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ; e VI- o art. 1º da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 . Art. 11. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 2 de janeiro de 2023. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, páginas 124-125, de 30/09/2022. Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 109 de 19 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 727º Reunião de Diretoria Colegiada, de 18 de junho de 2019, considerando o Decreto 9.405/2018, que regulamenta o art. 122 da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 para dispor sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) "Art. 2º .................................................................................................. XVII - microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; XVIII - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;" (NR) "Art.  5º-A  Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte." (NR) "Art. 6º .................................................................................................. ................... Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.” (NR) "Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.  22.  A Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento: ................... Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração." (NR) "Art. 24. A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento: ................... Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração." (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 119, Seção 1, página 10, de 24/06/2019 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 109 de 19 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 727º Reunião de Diretoria Colegiada, de 18 de junho de 2019, considerando o Decreto 9.405/2018, que regulamenta o art. 122 da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 para dispor sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) "Art. 2º .................................................................................................. XVII - microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; XVIII - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;" (NR) "Art.  5º-A  Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte." (NR) "Art. 6º .................................................................................................. ................... Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.” (NR) "Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.  22.  A Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento: ................... Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração." (NR) "Art. 24. A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento: ................... Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração." (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 119, Seção 1, página 10, de 24/06/2019 Dispõe sobre critérios de credenciamento e compartilhamento dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro 2011. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 846ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de julho de 2022, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Dispor, nos termos desta Instrução Normativa, sobre a regulação, no âmbito das atribuições da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, da organização e do credenciamento dos agentes econômicos programadores dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC. Art. 2º Para efeito deste normativo, considera-se: I- Área de Abrangência do Atendimento: área atendida ou a ser atendida pela Prestadora do Serviço de Acesso Condicionado, por meio de determinada estação, indicada pela Interessada em seu Projeto Técnico e em suas alterações posteriores; II- Área de Influência: área de atuação da programadora de canal comunitário; III- Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados; IV- Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011; V- Canal de Distribuição Obrigatória de Âmbito Nacional: canal de distribuição obrigatória cuja oferta ao público ocorre de forma nacional, em virtude de uma Área de Abrangência do Atendimento equivalente ao território brasileiro; e VI- Canal Comunitário: canal de programação destinado ao compartilhamento por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, para a programação de conteúdos audiovisuais de interesse comunitário, cuja produção resulte de participação social, dentro de uma dada área de influência. Parágrafo único. Aplicam-se igualmente as definições estabelecidas na Instrução Normativa da ANCINE, que trata do registro de agente econômico, e na Resolução ANATEL n.º 581, de 26 de março de 2012, ou nos normativos que os substituam. Art. 3º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da entrada em vigor desta Instrução Normativa, o carregamento dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, será condicionado ao credenciamento dos agentes econômicos programadores na ANCINE. Parágrafo único. O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei n.º 12.485, de 2011, equivale ao registro de agente econômico regulamentado em norma específica da ANCINE. CAPÍTULO II DO REGISTRO DOS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA Art. 4º Quanto ao requerimento de registro, à classificação dos agentes econômicos e aos procedimentos a serem por estes observados, aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico, observando-se as regras específicas para os agentes econômicos programadores de cada tipo de canal de distribuição obrigatória constante neste normativo e seu Anexo. Art. 5º Os canais de programação previstos no inciso I do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, destinados à distribuição de sinal aberto e não codificado pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens seguem a regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e do Ministério das Comunicações, sem necessidade de qualquer registro dos agentes econômicos programadores na ANCINE. Art. 6º O detalhamento das informações dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, será feito por suas programadoras quando do registro na ANCINE, na forma prevista pela Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico e pelo Anexo deste normativo. Art. 7º Para efeito de registro na ANCINE, os canais programados pelos três Poderes da República em âmbito federal serão identificados da seguinte forma: I- Os canais de programação descritos nos incisos II e III do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, são considerados canais do Poder Legislativo; II- O canal de programação previsto no inciso IV do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, é considerado canal do Poder Judiciário; e III- Os canais de programação descritos nos incisos V, VI, VII e IX do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, são considerados canais do Poder Executivo. Art. 8º Caso haja mais de um interessado na programação do canal legislativo municipal/estadual previsto no inciso X do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, na área de abrangência do atendimento, este será compartilhado entre os interessados. Parágrafo único. Os termos do compartilhamento serão definidos pelos interessados por meio de acordo, convênio, parceria ou qualquer outro instrumento, que deverá também definir qual o ente responsável pelo registro na ANCINE e pela programação do canal a ser carregado. Art. 9º A programadora do canal universitário previsto no inciso XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, deverá atender aos requisitos estabelecidos no Título IV, Capítulo II, Seção III da Resolução ANATEL n.º 581, de 2012, ou no normativo que venha a substituir. Parágrafo único. Poderá atuar como programadora do canal universitário a instituição de ensino ou a entidade representativa constituída conforme a Resolução ANATEL nº 581, de 2012, ou normativo que venha a substituir. CAPÍTULO III DO CANAL COMUNITÁRIO Art. 10. Caso exista apenas 1 (uma) programadora regularmente registrada na ANCINE na área de abrangência do atendimento, caberá a ela a programação do canal comunitário. Art. 11. Havendo mais de um interessado em programar o canal comunitário na área de abrangência do atendimento, deverá ser constituída uma única entidade representativa desses agentes, a quem caberá o registro na ANCINE e a programação do canal a ser carregado pela prestadora. Art. 12. A entidade representativa deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante de cada programadora interessada localizada na área de abrangência do atendimento, devendo estar previsto em seu ato constitutivo: I- garantia ao pleno direito de associação, de forma a permitir a livre entrada de quaisquer entidades não governamentais e sem fins lucrativos que desejem compartilhar o tempo de programação do canal; II- o objetivo de transmissão/veiculação de conteúdos audiovisuais de interesse comunitário, cuja produção resulte de participação social, dentro de sua área de influência; III- isonomia no relacionamento das entidades associadas, inclusive mediante a garantia ampla de direito de voz e voto, independentemente de seu tempo de associação, capacidade financeira, credo, orientação ideológica, ou qualquer outro fator; IV- a existência de conselho editorial, representativo dos canais associados, responsável pela programação do canal; e V- realização de eleições periódicas para seu conselho diretor, em intervalos não superiores a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. O registro da entidade programadora do canal comunitário de âmbito nacional deverá atender ainda os seguintes requisitos: I- ser representativa de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das entidades programadoras de canais comunitários registradas na ANCINE, com presença de associados em todas as regiões; e II- ter seu estatuto disponibilizado por meio da rede mundial de computadores (internet). Art. 13. Compete à entidade representativa: I- gerir o canal a ser carregado pela prestadora de SeAC; e II- coordenar a estruturação da grade horária, considerando a isonomia entre os membros da entidade e o seu direito de participação na programação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Os agentes econômicos responsáveis pelos canais de que tratam os incisos VIII, X e XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, que estejam registrados na ANCINE deverão revalidar seus registros, a fim de se adequarem à presente Instrução Normativa. Art. 15. Os artigos 8º-B, 21 e 22 da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-B .................................................................. ................................................................................... IV- programadora estrangeira; e V- programadora de canal e distribuição obrigatória." (NR) "Art. 21. .................................................................... ................................................................................... § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. ................................................................................... " (NR) "Art. 22 ..................................................................... ................................................................................... § 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada. ..................................................................................." (NR) Art. 16. Fica revogado o art. 25-B da Instrução Normativa ANCINE n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 . Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 123, Seção 1, página 147, de 14/07/2022. ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 163, DE 13 DE JULHO DE 2022 INFORMAÇÕES SOBRE OS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA (INCISOS II A XI DO ART. 32 DA LEI N.º 12.485/2011) Nome; Área de influência da entidade comunitária ou da universidade (para as universidades, em caso de multiplicidade de campi, informar somente o território coberto pelas atividades do canal); Data de início de oferta ao público; Classificação do canal nos termos do art. 8º-C da Instrução Normativa ANCINE n.º 91/2010 -  Tipo de canal de distribuição obrigatória Densidade da definição em que é transmitido: definição padrão ou alta definição Se em alta definição: - Se sua programação e denominação são similares as de canal de definição padrão; - Nome do canal de programação de definição padrão similar (se informação anterior for afirmativa). * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 109 de 19 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 727º Reunião de Diretoria Colegiada, de 18 de junho de 2019, considerando o Decreto 9.405/2018, que regulamenta o art. 122 da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 para dispor sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) "Art. 2º .................................................................................................. XVII - microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; XVIII - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;" (NR) "Art.  5º-A  Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte." (NR) "Art. 6º .................................................................................................. ................... Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.” (NR) "Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.  22.  A Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento: ................... Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração." (NR) "Art. 24. A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento: ................... Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração." (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 119, Seção 1, página 10, de 24/06/2019 Altera dispositivos das Instruções Normativas n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 , e n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, em sua 703º Reunião de Diretoria Colegiada, de 08 de outubro de 2018, considerando as Atas de reunião de 07 de junho e 05 de setembro de 2018 da Câmara Técnica sobre Acessibilidade, esta reaberta pela Portaria ANCINE nº 287-E, de 27 de março de 2018, resolve: Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º ................................................. § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. § 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. ................................................. § 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura.” (NR) Art. 2º Os arts. 2º, 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 , passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) “Art. 2º ................................................. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. ................................................................................... VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. ...................................................................................” (NR) “Art. 5º ................................................. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput , obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade.” (NR) “Art. 6º ................................................. I – ................................................. a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. II – ................................................. a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas.” (NR) “Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019.” (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 195, Seção 1, página 9, de 09/10/2018 Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, em sua 673º Reunião de Diretoria Colegiada, de 21 de dezembro de 2017, considerando o Complemento ao Termo de Recomendação de 1º de dezembro de 2017 emitido pela Câmara Técnica sobre Acessibilidade, esta reaberta pela Portaria ANCINE nº 301-E, de 6 de outubro de 2017, resolve: Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DEBORA IVANOV Diretora-Presidente em Exercício Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 14, de 26/12/2017 Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, em sua Deliberação Ad Referendum nº 431-E, de 2017, considerando o Termo de Recomendação de 6 de novembro de 2017 emitido pela Câmara Técnica sobre Acessibilidade, esta reaberta pela Portaria ANCINE nº 301-E, de 6 de outubro de 2017, resolve: Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ............ I – .................... a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. II – .................... a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DEBORA IVANOV Diretora-Presidente em Exercício Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 223, Seção 1, página 26, de 22/11/2017 Altera dispositivos das Instruções Normativas n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 , e n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 651º Reunião de Diretoria Colegiada, de 15 de março de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. ............... § 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral.” (NR) Art. 2º O art. 7º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) “Art. 7º............ ........................ Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas.” (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 59, Seção 1, página 36, de 27/03/2017 Posterga o prazo previsto para vigência do Sistema de Controle de Bilheteria da Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 610º Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 19 de abril de 2016, resolve: Art. 1º O art. 16 da Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput , de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 75, Seção 1, página 13, de 20/04/2016 Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007 ; Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ; Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008 ; Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ; e Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 604ª Reunião ordinária, realizada em 08 de março de 2016, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;. .................................................................................... XI – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; XII – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; ................................................................................... XVI – Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE. ” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 2º........................................................................ Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. ” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; .................................................................................... V – Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. ................................................................................... VI – Conta de Captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto. VII – Conta de Movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. ” (NR) Art. 4º A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ................................................................................... IX – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; ................................................................................... X – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE.” (NR) Art. 5º A Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º........................................................................ I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente”. (NR) Art. 6º A Instrução Normativa n.º 106/2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 2º........................................................................ ................................................................................... § 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto. § 10º. Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira. ................................................................................... Art. 4º........................................................................ ................................................................................... § 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE; ” (NR) Art. 7º A Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º........................................................................ .................................................................................... III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores. ” (NR). Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 47, Seção 1, página 13, de 10/03/2016 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de infra-estrutura técnica para o segmento de mercado de salas de exibição. Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere inciso IV, do art. 6º, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no parágrafo 5º, dos arts. 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, 20 de julho de 1993 e pelo art.1º da Lei n.º 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, combinada com o art.74 da Medida Provisória n.º 2.228-1 de 06 de setembro de 2001, em sua 224ª Reunião Extraordinária, realizada em 07 de maio de 2007, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos de infra-estrutura técnica para segmento de salas de exibição, com utilização dos incentivos instituídos pela Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993 e pela Lei n 10.179, de 06 de fevereiro de 2001. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, considerar-se-á: I - Proponente: empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública, e que, a partir da aprovação do projeto de infra-estrutura técnica, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à sua realização, respondendo administrativa, civil e penalmente junto à ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II - Empresa exibidora brasileira: sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, portadora de Certificado de Registro de Empresa no segmento de exibição, capacitada à realização de projeção de obras audiovisuais, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da sociedade, na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; III - Sala de exibição: recinto, em ambiente fechado, integrante de um complexo de exibição, que tenha por objetivo precípuo realizar projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, em caráter público, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia; III - Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) IV - Somplexo de exibição ou complexo: unidade arquitetônica onde encontram-se abrigados os equipamentos necessários à fruição coletiva de obras audiovisuais, podendo compreender uma ou mais salas de exibição, em posição contígua ou não, registradas na ANCINE e abrangidas no contrato social de uma mesma sociedade empresária exibidora; IV - Somplexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) V - Implantação de complexo de exibição: conversão ou adaptação de imóvel pré-existente, incluindo se for o caso a realização de obras prediais e aquisição de bens e serviços necessários para abrigar uma ou mais salas de exibição destinadas à fruição coletiva, de obras audiovisuais; VI - Reforma de complexo de exibição: realização de obras prediais e aquisição de bens e serviços para a melhoria das instalações existentes em complexo de exibição registrado na ANCINE e em funcionamento há mais de 1 (um) ano; VII - Atualização tecnológica de complexo de exibição: compreende a realização de obras prediais e a aquisição de bens e serviços para a melhoria da qualidade da projeção de obras audiovisuais ou do som; VIII - Projeto: projeto de infra-estrutura técnica para o segmento de mercado de salas de exibição apresentado à ANCINE pela empresa proponente com o conjunto de documentos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa; IX - Projeto ativo: projeto aprovado para a captação de recursos incentivados previstos nesta Instrução Normativa que não tenha a respectiva prestação de contas final aprovada pela ANCINE; IX - Projeto Ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) X - Recursos incentivados: recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993 e na Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001; XI - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial de titularidade da proponente, vinculada ao projeto, aberta, por solicitação da ANCINE, em instituição financeira pública credenciada, após a aprovação do projeto, com a finalidade de depósito de recursos incentivados, observados os termos dos arts. 18, 19, 20 e 21 desta Instrução Normativa; XI - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) XII - Conta de movimentação: conta corrente bancária de titularidade da proponente, aberta após autorização da ANCINE para a liberação dos recursos incentivados, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos advindos da(s) conta(s) de captação, observados os termos dos arts. 23, 24, 25 e 26 desta Instrução Normativa; XII - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) XIII - Liberação dos recursos incentivados: transferência dos recursos incentivados da(s) conta(s) de captação para a(s) conta(s) de movimentação, após autorização da ANCINE; XIV - Prorrogação do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto de infra-estrutura técnica tenha prorrogado o período de captação de recursos incentivados, conforme prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa; XV - Remanejamento dos recursos incentivados: alteração dos valores advindos de diferentes mecanismos de recursos incentivados previstos no orçamento global do projeto, sem que haja alteração do valor total de recursos incentivados e do orçamento global aprovado; XVI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos em determinado projeto, para outro, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XVI - Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis n.º 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) XVII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento global apresentado em decorrência de alterações do projeto originário ou de suas condições de execução; XVIII - Relação população/sala: número de habitantes do município dividido pela soma das salas existentes. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO III DO PROJETO DE INFRA-ESTRUTURA TÉCNICA PARA O SEGMENTO DE MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se a por projeto de infra-estrutura técnica para o segmento mercado de salas de exibição aquele que, cumulativa ou alternadamente, seja destinado à: I - Implantação de complexo de exibição; II - Reforma de complexo de exibição; III - Atualização tecnológica de complexo de exibição. Art. 4º O projeto poderá prever a aquisição de bens móveis novos, tais como equipamentos técnicos e maquinários, inclusive periféricos e acessórios, equipamentos complementares e serviços acessórios imprescindíveis ao pleno funcionamento da sala de exibição e fruição de obras audiovisuais pelo público, conforme a destinação do projeto apresentado. § 1º Entende-se por equipamentos técnicos e maquinários os bens móveis destinados à: I - Reprodução simultânea de imagem e som; II - Projeção ou exibição de obras audiovisuais em qualquer suporte ou sistema, inclusive projetores, tela de projeção e assemelhados; III - Emissão e controle de emissão de bilhetes para ingresso na sala de exibição. § 2º Entende-se por equipamentos complementares e serviços acessórios aqueles destinados: I - Ao tratamento acústico das salas de exibição; II - À instalação de rede elétrica, telefônica e de informática; III - À instalação de rede hidráulica e sanitária; IV - À instalação de sistema de refrigeração; V - À segurança; VI - Ao conforto e comodidade do público; VII - Aos sistemas de controle e combate a fogo. § 3º Os projetos de implantação e reforma de complexo de exibição deverão contemplar acesso facilitado e privilegiado de pessoas com necessidades especiais, na forma do Decreto nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004 . § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Art. 5º Cada projeto compreenderá um único complexo de exibição, ainda que contemple a previsão de utilização combinada dos mecanismos de incentivo instituídos na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 e no inciso V, do art. 1º, da Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001. Art. 6º O projeto deverá conter documentação específica, de acordo com a destinação do projeto: I - Para projeto de implantação de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-A , devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo; II - Para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B , devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo; II - Para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Para projeto de atualização tecnológica de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-C, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar ao proponente estudo de viabilidade econômica para projeto de implantação de complexo de exibição quando a relação entre a população do município em que será implantado o complexo e a soma do número de salas de exibição existente com o número de salas previsto no projeto for inferior a 50.000. Art. 7º Orçamento global detalhado deverá ser apresentado à ANCINE, de acordo com os modelos constantes no Anexo II-A , II-B ou II-C , conforme a destinação do projeto. § 1º No caso de importação de equipamentos e maquinário deverão constar no orçamento apresentado as despesas relativas à tributação e estimativa de fretes, seguro internacional de transporte e encargos alfandegários. § 2º É vedada a inclusão de despesas relativas à aquisição de direito real de propriedade e posse sobre imóvel. § 3º É vedada a inclusão de despesas relacionadas direta ou indiretamente ao pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial, assim como o adiantamento sobre receitas futuras associadas à exploração comercial das atividades econômicas desenvolvidas no complexo de exibição. § 4º Para projeto realizado em centro comercial, galeria comercial ou shopping center é vedada a inclusão de despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade dos centros comerciais até o limite entre as áreas comuns do centro comercial e o complexo de exibição. Art. 8º Deverá ser resguardada uma distância mínima, medida em linha reta, entre o local de implantação de complexo de exibição proposto no projeto e o complexo de exibição mais próximo, de: I - 1.000 (mil) metros, em município com população maior do que 150.000 (cento e cinqüenta mil) e menor ou igual a 300.000 (trezentos mil) habitantes; II - 1.400 (mil e quatrocentos) metros em município com população maior do que 300.000 (trezentos mil) habitantes e menor ou igual a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; III - 1.800 (mil e oitocentos) metros em município com população maior do que 500.000 (quinhentos mil) e menor ou igual a 800.000 (oitocentos mil) habitantes; IV - 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em município com população maior do que 800 (oitocentos mil) e menor ou igual a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; V - 3.200 (três mil e duzentos) metros em município com população maior do que 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e menor ou igual a 3.000.000 (três milhões) de habitantes; VI - 5.000 (cinco mil) metros em município com população maior do que 3.000.000 (três milhões) de habitantes. § 1º Para efeito do cálculo da distância mínima referida no caput deste artigo será considerado o complexo de exibição mais próximo, independentemente do município em que estiver localizado. § 2º A distância mínima referida no caput deste artigo será desconsiderada, desde que comprovadamente, o complexo de exibição mais próximo não desempenhe suas atividades diariamente. Art. 9º Os projetos deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no seguinte endereço: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE Superintendência de Fomento – SFO Av. Graça Aranha, 35, 4º andar. 20030-002 Rio de Janeiro - RJ. CAPÍTULO IV DOS LIMITES DE ACESSO AOS RECURSOS INCENTIVADOS Art. 10. Ficam estabelecidos percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto apresentado, de acordo com a população do município e a relação entre o número de habitantes e o número de salas de exibição existentes: § 1º Para projeto de implantação de complexo de exibição: I - Municípios com população inferior ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes: a) máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11, para aqueles municípios desprovidos de complexo de exibição; b) máximo de 80% (oitenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 20% (vinte por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para aqueles municípios com população/sala igual ou superior a 75.000; c) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para aqueles municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 75.000; II - Municípios com população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes e igual ou inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: a) máximo de 80% (oitenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 20% (vinte por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para aqueles municípios desprovidos de complexo de exibição; b) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 100.000; c) máximo de 40% (quarenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 60% (sessenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 100.000; III - Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, máximo de 20% (vinte por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 80% (oitenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, desde que o projeto contemple a implantação de complexo de exibição localizado fora de galeria comercial ou shopping center. § 2º Para projeto de reforma ou atualização de complexo de exibição: I - Municípios com população inferior ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11; II - Municípios com população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes e igual ou inferior a 1 milhão de habitantes: a) máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 100.000; b) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 100.000; c) máximo de 40% (quarenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto pela ANCINE, sendo 60% (sessenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala inferior a 50.000. III - Municípios com população superior a 1 milhão de habitantes: a) máximo de 30% (trinta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado para o projeto referente a complexo de exibição de até três salas, situado fora de galerias comerciais ou shopping centers, sendo 70% (oitenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11. § 3º Os percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto apresentado, referidos nos parágrafos 1º e 2º do caput deste artigo poderão dobrar, a pedido da proponente, e a critério da Diretoria Colegiada da ANCINE, respeitando-se o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para municípios desprovidos de complexo de exibição ou 80% (oitenta por cento) nos demais casos, para projetos de implantação, atualização tecnológica ou reforma a serem realizados em: a) construção tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou por órgão estadual de preservação ou proteção do patrimônio histórico, avalizado pelo IPHAN, desde que o projeto de intervenção arquitetônica esteja devidamente aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s); b) construção localizada em sítio histórico, comprovado por órgão estadual ou federal de proteção ao patrimônio histórico federal ou estadual, desde que o projeto de intervenção arquitetônica já esteja devidamente aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s); c) construção localizada em área urbana degradada, com projeto de revitalização comprovado por documento estadual ou municipal; d) construção situada fora de galeria comercial, que já abrigou complexo de exibição de uma sala, que tenha funcionado por período mínimo de 15 anos e que esteja desativado há mais de 5 anos. § 4º Nos casos referidos nas alíneas a, b e c, do § 3º deste artigo não se aplicará o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa. § 5º Para o cálculo da relação população/sala serão empregadas: I - Informações relativas à estimativa anual da população municipal gerada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apurada anualmente; II - Informações relativas ao número de salas de exibição existentes no município, gerada semestralmente pela ANCINE. § 6º A ANCINE poderá incluir, para efeito do cálculo da relação população/sala, complexos em implantação e projetos de implantação regidos por esta Instrução Normativa que tiver a liberação dos recursos incentivados aprovada pela ANCINE. § 7º Os percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto em municípios com população igual ou inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, descritos no inciso I do § 1º do art. 10, poderão ser revistos caso se verifique alteração, entre a apresentação do projeto na ANCINE e o pedido de liberação de recursos incentivados, na variável população/sala do município, podendo, neste caso, a proponente optar pelo remanejamento ou reinvestimento dos recursos incentivados. Art. 11. Entende-se por outras fontes orçamentárias, referidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 10, os seguintes recursos: I - Recursos gastos a partir da aprovação do projeto publicada no Diário Oficial da União - DOU, com demonstração das despesas efetuadas, relacionando cada nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora. II - Recursos relativos a contrato de financiamento entre a proponente e agente financeiro público ou privado que tenha como destinação a implantação, reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição; III - Recursos relativos a contratos de patrocínio celebrados entre a proponente e empresas estatais ou privadas, desde que não envolvam recursos incentivados descritos nesta Instrução Normativa; IV - Recursos relativos a contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos incentivados descritos nesta Instrução Normativa; V - Recursos relativos a contratos decorrentes da utilização dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE). § 1º O projeto deverá ter como contrapartida mínima 5% dos recursos provenientes das fontes descritas nos incisos I ou II. § 2º O projeto poderá contar com recursos provenientes da fonte descrita no inciso V até o limite de 30% da soma dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no caput deste artigo. Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos incentivados, por sala de exibição: I - No caso de projeto de implantação de complexo de exibição, até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), obedecendo ao limite global de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por projeto. II - No caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), obedecendo ao limite global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por projeto. § 1º O limite de aporte de recursos incentivados por sala de exibição, descrito no inciso II do caput deste artigo, poderá dobrar caso o projeto de infra-estrutura técnica contemple, cumulativamente, reforma de complexo de exibição e atualização tecnológica de complexo de exibição, observado o limite global por projeto. § 2º Para projetos de implantação ou reforma de complexo de exibição, os limites de aporte de recursos incentivados por sala de exibição, descritos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser aumentados em 50% (cinquenta por cento), caso o projeto apresentado seja realizado em construções tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou em construção tombada por órgão estadual de preservação, desde que se apresente carta aval do IPHAN, observado o limite global por projeto. Art. 13. Cada proponente poderá pleitear à ANCINE, simultânea e independentemente do número de projetos apresentados, até o equivalente a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de recursos incentivados, dos quais, no máximo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) podem ser destinados a projetos de reforma ou atualização tecnológica. Parágrafo único. Os valores descritos no caput serão aferidos pelo somatório dos recursos incentivados previstos nos orçamentos dos projetos ativos na ANCINE. CAPÍTULO V DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a análise levará em consideração os seguintes fatores: I - Adequação orçamentária; II - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade da proponente com as obrigações da legislação audiovisual; IV - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes); V - Distância em relação ao complexo de exibição mais próximo, para os casos previstos no art. 8º; VI - Viabilidade econômica, para os casos referidos no parágrafo único do art. 6º; VII - Análise da regularidade jurídica do imóvel referente ao complexo de exibição. VIII - Documentação comprobatória para os casos previstos no § 3º do art. 10 e no § 2º do art. 12. IX - Comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 15. O prazo para análise do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR), implicará o arquivamento do projeto. § 4º A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 1º de novembro. Art. 16. Após a aprovação do projeto, a ANCINE diligenciará o pedido da abertura de conta de captação junto a uma instituição financeira pública, observada a agência indicada pela proponente. Art. 17. A comprovação de aprovação do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura da conta corrente de captação em instituição financeira pública credenciada pela ANCINE. Parágrafo único. O ato de aprovação conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V - Município e unidade da federação de origem da proponente; VI - Valor total do projeto; VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Prazo autorizado para captação. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 18. O prazo para captação de recursos incentivados é de um exercício fiscal, podendo ser prorrogado, a pedido da proponente, por até três exercícios fiscais sucessivos. Parágrafo único. O projeto que tiver sua aprovação publicada no último trimestre do ano poderá ter prazo de captação estendido em mais um exercício fiscal, Art. 19. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados para o exercício fiscal seguinte, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: I - Pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; II - Certidões comprovando a regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS; III - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; IV - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV , para projeto que já tenha obtido autorização para movimentação de recursos incentivados; V - Extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE. Art. 20. A ANCINE poderá conceder extraordinariamente a prorrogação do prazo de captação além do limite de 3 (três) exercícios fiscais, previsto no art. 18 desta Instrução Normativa, para o projeto de infra-estrutura técnica que já tenha obtido autorização para liberação de recursos incentivados, e que não esteja concluído. § 1º A solicitação de prorrogação extraordinária descrita no caput deste artigo deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 19 desta Instrução Normativa: I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até a data de solicitação da prorrogação extraordinária, no caso de projeto que já tenha obtido autorização para movimentação de recursos incentivados há mais de 12 meses. Art. 21. O pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados deverá ser protocolado na ANCINE entre o dia 1º de dezembro do exercício fiscal autorizado a captar e o dia 31 (trinta e um) de março do exercício fiscal seguinte. § 1º A análise do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados será realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de apresentação da data do protocolo na ANCINE. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento, pela proponente, da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 3º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 4º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR), implicará o arquivamento do projeto. § 5º O projeto cuja proponente não tenha solicitado a prorrogação de prazo de captação até a data referida no caput deste artigo será encaminhado para: I - Prestação de contas, quando tiver ocorrido a liberação dos recursos incentivados, observado o art. 40 desta Instrução Normativa; II - Cancelamento, caso não tenha obtido captação de recursos incentivados, observado o art. 42 desta Instrução Normativa; III - Reinvestimento, a pedido da proponente, caso a totalidade dos recursos captados estejam na(s) conta(s) de captação, observado o art. 43 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO VII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO Art. 22. A conta de captação será aberta após a aprovação do projeto, a pedido da ANCINE, em instituição financeira pública credenciada, em nome da proponente na agência por ela indicada, vinculada somente a um projeto e a um mecanismo de incentivo fiscal referido nesta Instrução Normativa. Art. 23. Na conta de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das captações de recursos incentivados. § 1º Os valores depositados na conta de captação poderão ser aplicados, a pedido da proponente, em fundos de renda fixa recomendados pela ANCINE e administrados pela instituição financeira pública credenciada. § 2º A pedido da proponente, a ANCINE poderá autorizar a aplicação de parte dos recursos incentivados captados em fundo cambial administrado pela instituição financeira pública credenciada, observado o percentual do orçamento do projeto referente a itens importados e vinculados a moeda estrangeira. § 3º Os rendimentos financeiros da conta de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Art. 24. A proponente deverá encaminhar à ANCINE recibo de captação dos recursos incentivados, conforme Anexo V, no caso de captação através do mecanismo do art. 1º-A da lei nº 8.685 de 20 de julho de 1993, e recibo de subscrição de certificado de investimento audiovisual, no caso de captação pelo mecanismo disposto no § 5º do art. 1º, da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, em até 10 dias após o depósito dos recursos nas contas de captação. Art. 25. A conta de movimentação receberá os recursos incentivados das contas de captação, após autorização da ANCINE, e deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: I - Vínculo exclusivo a um único projeto; II - Apresentação à ANCINE, no momento do pedido de liberação dos recursos incentivados, do nome da instituição financeira, número da agência e da conta corrente. Parágrafo único. A critério da proponente, os recursos incentivados das contas de captação poderão ser transferidos para mais de uma conta de movimentação. Art. 26. Na conta de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação vinculadas ao projeto. § 1º Os valores depositados na conta de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente unicamente em fundos de renda fixa, lastreados em títulos da dívida pública federal, ou em fundos cambiais, observado neste último caso o percentual do orçamento do projeto referente a itens importados e vinculados a moeda estrangeira. § 2º Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS INCENTIVADOS Art. 27. O processo de liberação dos recursos incentivados para o projeto iniciar-se-á após a integralização, por parte da proponente, de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. § 1º A integralização referida no caput deste artigo deverá ser comprovada com o envio à ANCINE de relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III, e com documentação pertinente a cada um dos casos listados nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 11 desta Instrução Normativa, sempre que for aplicável. § 2º Além dos documentos referidos no § 1º deste artigo, o pedido para início do processo de liberação dos recursos incentivados deverá ser encaminhado pela proponente à ANCINE com os seguintes documentos: I - Solicitação de liberação de recursos, de acordo com o Anexo VI; II - Apresentação de cronograma atualizado, no qual deve constar a previsão do(s) próximo(s) pedido(s) de liberação de recursos, quando esta se der em mais de uma parcela, conforme especificado no art. 28 desta Instrução Normativa; III - Extrato(s) bancário(s) com demonstrativo de todos os depósitos efetuados em conta(s) de captação de recursos incentivados; IV - Termo de Compromisso devidamente firmado pelo representante legal da proponente, na forma do Anexo XII. Art. 28. O processo de liberação dos recursos incentivados poderá ocorrer em mais de uma parcela, de acordo com a destinação do projeto e com o limite máximo de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE: I - Em parcela única, no caso de projeto de atualização tecnológica, independentemente do limite máximo de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na Ancine; II - Em duas parcelas, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, sendo que: a) a primeira parcela, correspondente a no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos incentivados captados, será liberada após a integralização de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto; b) a segunda parcela, correspondente ao saldo dos recursos incentivados depositados nas contas de captação será liberada após aprovação, pela ANCINE, da prestação de contas parcial, nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa. III - Em três parcelas, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, sendo que: a) a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) dos recursos incentivados captados, dar-se-á após a integralização de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto; b) a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) dos recursos incentivados captados, dar-se-á após aprovação, pela ANCINE, da primeira prestação de contas parcial nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa; c) a terceira parcela, correspondente ao saldo dos recursos incentivados depositados nas contas de captação, dar-se-á após aprovação, pela ANCINE, da segunda prestação de contas parcial, nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa, na qual a proponente deve comprovar ter efetivamente utilizado no projeto no mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no art. 11 desta Instrução Normativa, tal como conste no orçamento global aprovado na ANCINE. § 1º O valor das parcelas dos recursos liberados terá como referência percentual calculado sobre o montante depositado na(s) conta(s) de captação, no momento da data do pedido, pela proponente, da transferência dos recursos para a(s) conta(s) de movimentação. § 2º A proponente poderá solicitar à ANCINE parcelas adicionais de liberação de recursos incentivados quando a captação dos mesmos se der: I - Após a liberação da parcela única no caso de projetos de atualização tecnológica; II - Após a liberação da segunda parcela, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE; III - Após a liberação da terceira parcela, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, desde que a proponente comprove, em prestação de contas parcial, a utilização efetiva no projeto de no mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no art. 11 desta Instrução Normativa, tal como conste no orçamento global aprovado na ANCINE. § 3º Para os casos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo, poderá haver a liberação dos recursos em uma única parcela, desde que a proponente comprove a integralização de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto. Art. 29. O pedido de liberação de recursos incentivados, à exceção daquele especificado no art. 27 e parágrafos, deverá ser encaminhado à ANCINE com a seguinte documentação: I - Solicitação de liberação de recursos, de acordo com o Anexo VI; II - Prestação de contas parcial dos recursos orçamentários realizados, conforme art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 30. O prazo para análise do pedido de liberação dos recursos será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo referido de que trata o caput deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 3º Caso o projeto esteja em análise de prestação de contas parcial, o prazo referido no caput deste artigo ficará suspenso da data da apresentação da prestação parcial até a data de sua aprovação. § 4º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovado por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de autorização de movimentação de recursos incentivados. § 5º Após a aprovação da solicitação de que trata o caput, a autorização de liberação de recursos será encaminhada formalmente à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE. CAPÍTULO IX DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 31. As fontes de recursos incentivados aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global dos recursos incentivados no orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 32. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I - Solicitação de remanejamento de acordo com o Anexo VII; II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; III - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV, para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados. Art. 33. A análise da solicitação de remanejamento do projeto terá como critério, além do disposto no art. 14 desta Instrução Normativa, a regularidade quanto à utilização dos recursos captados. § 1º O prazo de análise do remanejamento será de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo referido no § 1º deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 3º Após o cumprimento das exigências, o prazo referido no § 1º deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 4º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de remanejamento. Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34. A comprovação de aprovação do remanejamento do projeto far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O ato de aprovação do remanejamento conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V - Município e unidade da federação de origem da proponente; VI - Valor total do projeto; VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Prazo autorizado para captação. CAPÍTULO X DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO Art. 35. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VIII, e da seguinte documentação: I - Novo orçamento detalhado do projeto, destacando os itens redimensionados, conforme Anexo II-A, II-B ou II-C , de acordo com a destinação do projeto; II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; III - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV, para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados; IV - Recibo de captação dos recursos incentivados, conforme Anexo V, no caso de captação através do mecanismo do art. 1º-A da lei nº. 8.685 de 20 de julho de 1993; V - Recibo de subscrição de certificado de investimento audiovisual, no caso de captação pelo mecanismo disposto no §5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993; VI - Extrato bancário da conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE; VII - Prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação. Art. 36. Para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados, o novo valor do orçamento global, derivado do redimensionamento a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a 130% (cento e trinta por cento) ou inferior a 70% (setenta por cento) do orçamento global originalmente aprovado. Art. 37. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério, além do disposto no art. 14 desta Instrução Normativa, a regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto. § 1º O prazo de análise do redimensionamento será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo referido no § 1º deste artigo será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 3º Caso o projeto esteja em análise de prestação de contas parcial, o prazo referido no § 1º deste artigo ficará suspenso da data da apresentação da prestação parcial até a data de sua aprovação. § 4º Após o cumprimento das exigências, o prazo referido no § 1º deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 5º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de redimensionamento. Art. 38. A comprovação de aprovação do redimensionamento do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O ato de aprovação do redimensionamento conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -(CNPJ); V - Município e unidade da federação de origem da proponente; VI - Valor total do projeto; VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Prazo autorizado para captação. CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 39. A prestação de contas parcial deverá incluir os seguintes documentos: Art. 39. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Demonstrativo do orçamento aprovado em relação ao orçamento executado, conforme Anexo IX ; II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III ; III - Relação dos pagamentos efetuados, conforme Anexo X ; IV - Demonstrativo financeiro dos extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação de recursos incentivados, conforme Anexo XI ; V - Extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE até a data do envio da prestação de contas parcial. Art. 40. A prestação de contas final deverá ser apresentada em até 18 (dezoito) meses após a primeira liberação dos recursos incentivados, composta dos seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Demonstrativo do orçamento aprovado em relação ao orçamento executado, conforme Anexo IX ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Relação dos pagamentos efetuados, conforme Anexo X ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Demonstrativo financeiro dos extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação de recursos incentivados, conforme Anexo XI ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) IV- Extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados compreendendo o período de recebimento da primeira parcela até o último pagamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) V - Comprovante de encerramento da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) VI - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos, quando houver, ao Fundo Nacional de Cultura, alocado na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) VII - Cancelamento do saldo do registro da emissão e distribuição de certificado de investimento audiovisual não integralizados, junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para projetos aprovados pelo § 5º do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) VIII - Registro da sala de exibição na ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) IX - Alvará de funcionamento da sala de exibição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Após a conclusão da análise da documentação disposta no caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou o indeferimento da prestação de contas do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º Em caso de aprovação da prestação de contas final, o processo referente ao projeto de infra-estrutura técnica será considerado concluído e arquivado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XII DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 41. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, nas seguintes condições: I - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE; e c) cancelamento do registro da emissão e distribuição de certificado de investimento audiovisual junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para projetos aprovados pelo § 5º do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993. II - Para projetos que possuem captação de recursos, observado o disposto no art. 43 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando este contar com previsão de captação de recursos incentivados através do mecanismo disposto no art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 . Art. 42. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com Aviso de Recebimento (AR); II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte ao último exercício autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 41 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente. CAPÍTULO XIII DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 43. Encerrado o prazo autorizado para captação de recursos incentivados, caso não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, os valores depositados na(s) conta(s) de captação poderão ser destinados: I - Ao Fundo Nacional de Cultura, alocado na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual; II - Como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo, apresentada a seguinte documentação: a) anuência expressa dos investidores ou patrocinadores, autorizando o reinvestimento; b) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; c) extrato bancário da conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a última apresentação dos extratos à ANCINE. § 1º O reinvestimento deverá ser solicitado até 30 (trinta) dias corridos do término do prazo autorizado para captação de recursos incentivados. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da liberação de recursos de que trata o Capítulo VIII desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do § 5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 , deverá ser comunicado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela proponente do projeto que está sendo cancelado, por intermédio do líder da distribuição dos certificados de investimento audiovisual. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do § 5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE. CAPÍTULO XIV DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 44. A proponente que tenha movimentado recursos da conta de movimentação e que não concluir o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor. § 1º No caso de projeto apoiado com recursos incentivados da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, o não-cumprimento do mesmo, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o ato de aprovação implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda. § 2º Sobre o débito corrigido incidirá multa de 50% (cinquenta por cento). § 3º No caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida. CAPÍTULO XV DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA PROPONENTE Art. 45. Para complexos que tenham sido beneficiados por recursos incentivados de que trata esta Instrução Normativa, fica estabelecido o acréscimo de 30% (trinta por cento) no número de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem fixado anualmente em Decreto do Presidente da República, conforme disposto no art. 55, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. § 1º O acréscimo referido no caput deverá ser cumprido por 06 (seis) anos no caso de projeto de implantação e de 03 (três) anos no caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica. § 2º A forma de cumprimento e fiscalização do acréscimo de cota de tela referido no caput observará, no que couber, o disposto em Instrução Normativa específica que regulamenta o cumprimento e aferição semestral da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem por complexos de exibição. § 3º O percentual de acréscimo fixado no caput deste artigo poderá ser reduzido, exclusivamente nos casos de comprovada onerosidade excessiva, em razão da variação do número de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, a critério da Diretoria Colegiada, após solicitação da proponente. § 4º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. § 5º O descumprimento da obrigação do caput deste artigo implicará a incidência de multa progressiva conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII . Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica beneficiados por esta Instrução Normativa, a proponente deverá fazer constar em placa de aço escovado, do tamanho de 40 centímetros de largura por 26 cm de altura, ao lado da bilheteria em local de fácil acesso e leitura, o seguinte texto, de acordo com sua destinação: Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica, a proponente deverá fazer constar em placa a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto de crédito, definidos na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 46. Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) I - No caso de implantação de complexo de exibição: "ESTE CINEMA FOI IMPLANTADO COM APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº. __"; II - No caso de reforma de complexo de exibição: "ESTE CINEMA FOI REFORMADO COM APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº. __"; III - No caso de atualização tecnológica de complexo de exibição,: "ESTE CINEMA RECEBEU APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº.__ PARA ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE SEUS EQUIPAMENTO S"; IV - No caso do projeto de infra-estrutura técnica contemplar, cumulativamente, reforma de complexo de exibição e atualização tecnológica de complexo de exibição: "A REFORMA DESTE CINEMA E ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE SEUS EQUIPAMENTOS RECEBEU APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº ___". § 1º A logomarca da ANCINE, em cores, deverá preceder os dizeres relacionados no caput deste artigo, alinhada ao centro da placa, conforme especificado no sítio da ANCINE na internet. § 2º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. § 3º O descumprimento da obrigação do caput deste artigo implicará a incidência de multa progressiva conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. Art. 47. A eventual alienação, locação ou arrendamento do complexo de exibição implantado ou reformado, assim como a alienação e locação dos equipamentos adquiridos, com participação de recursos incentivados regulamentados por essa Instrução Normativa, implicará a incidência de multa simples fixada no montante de 100% (cem por cento) dos benefícios concedidos, conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. § 1º O disposto no caput se aplica no prazo limite de: I - 06 (seis) anos, no caso de projeto de implantação de complexo de exibição; II - 03 (três) anos, no caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição. § 2º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à tramitação do processo relativo ao projeto de infra-estrutura técnica. Art. 49. É vedada a aprovação de projeto de infra-estrutura técnica para o segmento de salas de exibição àquele proponente que tenha descumprido total ou parcialmente a obrigatoriedade no número de dias de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longametragem, fixado anualmente, e da entrega dos relatórios de exibição previstos pelo art. 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Art. 50. A proponente do projeto a ser realizado com a utilização do incentivo previsto na Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001 , deverá apresentar, no momento anterior à conversão de títulos, carta da proponente da conversão, constituindo como mandatária instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº. 202, de 1996, do Ministério da Fazenda. Art. 51. O processamento dos projetos de infra-estrutura protocolados e regularmente aprovados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE até a vigência desta Instrução Normativa obedecerá, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência da Instrução Normativa nº. 20, de 17 de novembro de 2003. Art. 52. Para efeito desta Instrução Normativa, as cidades satélites do Distrito Federal serão consideradas como municípios. Art. 53. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 5, de 17/05/2007 ANEXO I-A ANEXO I-B ANEXO I-C ANEXO II-A ANEXO II-B ANEXO II-C ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII * Revogada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Estabelece normas e procedimentos sobre a operação do recolhimento dos recursos derivados do benefício fiscal previsto pelo art. 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 , para utilização em projetos audiovisuais, altera e inclui dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro 2003 e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei n° 11.437 de 28 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em razão do preconizado no art. 72 da Lei nº 9.430, de 1996, em sua 282 ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a operação do recolhimento dos recursos derivados do benefício fiscal previsto pelo art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, para utilização em projetos audiovisuais. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, serão utilizadas as definições estabelecidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1 e suas alterações, além das seguintes: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua como atividade principal a produção de obras audiovisuais e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários a sua realização, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II - Contribuinte Estrangeiro: contribuinte, domiciliado no exterior, responsável pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre o crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. III - Representante do Contribuinte Estrangeiro: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, receptora de mandato do Contribuinte Estrangeiro, com poderes para representá-la no Brasil para fins de abertura da Conta de Recolhimento. IV - Responsável pela Remessa: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao Contribuinte Estrangeiro, podendo ser a responsável pela abertura da Conta de Recolhimento e pela utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal prevista no art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993, desde que devidamente autorizado em dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. V - Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993. V - Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) VI - Conta de Captação: conta corrente bancária, de titularidade da Proponente, vinculada a um determinado projeto audiovisual, a ser aberta no Banco do Brasil, mediante autorização emitida pela ANCINE, VI - Conta de Captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) VII - Conta de Movimentação: conta corrente bancária, de titularidade da Proponente, vinculada a um determinado projeto audiovisual, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da Conta de Captação e destinados à realização do projeto. VII - Conta de Movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO BENEFICIO FISCAL Art. 3º O Contribuinte Estrangeiro poderá beneficiar-se do abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invista no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. § 1º Os projetos audiovisuais poderão ser realizados em qualquer gênero, com ou sem técnica de animação. § 2º É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária, jornalística, corporativa, de treinamento institucional, bem como de eventos esportivos. § 3° O projeto referido no caput deste artigo, objeto de eventual investimento, deverá estar previamente aprovado pela ANCINE, segundo as normas detalhadas em Instrução Normativa específica que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Art. 4º Para opção pelo benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993, o Contribuinte Estrangeiro deverá: I - transferir o benefício da utilização dos recursos ao Responsável pela Remessa, por meio de dispositivo do contrato do qual derive(m) a(s) remessa(s) ou em outro documento específico para este fim, conforme § 1º do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993; I - transferir o benefício da utilização dos recursos ao Responsável pela Remessa, por meio de dispositivo do contrato do qual derive(m) a(s) remessa(s) ou em outro documento específico para este fim, conforme §1º do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993; ou (Retificado no DOU n.º 193, Seção 1, página 11, de 06/10/2008) II - outorgar poderes para o seu representante, definido no inciso III do art. 2º desta IN, para a abertura da Conta de Recolhimento e para aplicação dos recursos em projetos audiovisuais, por meio de contrato ou documento específico para este fim. § 1º A transferência do benefício especificada no inciso I do caput deste artigo implicará a outorga de poderes para que o Responsável pela Remessa possa abrir a Conta de Recolhimento e aplicar os recursos em projetos audiovisuais. § 2º O contrato ou documento específico, mencionados no caput deste artigo, poderá prever a realização de uma ou mais operação financeira de remessa, de acordo com o interesse e conveniência do Contribuinte Estrangeiro. § 3º O Responsável pela Remessa, o Contribuinte Estrangeiro e o seu representante, conforme definido no inciso III do art. 2º desta IN, devem estar devidamente registrados na ANCINE para a opção prevista no caput deste artigo. § 4º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo é facultado ao Responsável pela Remessa requerer um cadastro eletrônico do Contribuinte Estrangeiro, quando este não for registrado na ANCINE. § 5º Para o atendimento ao previsto no inciso I do caput deste artigo, é facultado ao Responsável pela Remessa, apresentar à ANCINE, documento no qual declare-se devidamente autorizado para abertura da Conta de Recolhimento e para a utilização dos recursos incentivados, responsabilizando-se, para todos os fins, pela veracidade das informações prestadas. § 6º Os contratos e documentos devem conter a assinatura do responsável legal e quando redigidos originalmente em língua estrangeira, deverão ser entregues acompanhados da tradução para a língua portuguesa. § 7º Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, nos casos em que a Empresa Estrangeira estiver autorizada, pelo poder executivo, a funcionar no país, e optar por ser diretamente responsável pela abertura da Conta de Recolhimento e pela utilização dos recursos incentivados. Art. 5º A opção pela utilização do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685 deverá ser exercida pelo Responsável pela Remessa no ato da operação financeira relativa às importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao Contribuinte Estrangeiro, momento no qual será efetuado o recolhimento do valor equivalente aos 70% (setenta por cento) do imposto devido, por meio de guia de recolhimento (boleto bancário), disponível na página da ANCINE na internet. Parágrafo único. A ANCINE homologará, em sistema próprio, o Responsável pela Remessa, enquanto substituto tributário, com a finalidade de emissão de guias de recolhimentos em nome do Contribuinte Estrangeiro, após a abertura da Conta de Recolhimento. CAPÍTULO III DA CONTA DE RECOLHIMENTO Art. 6º A abertura da Conta de Recolhimento deverá ser efetuada pelo Responsável pela Remessa ou pelo Representante do Contribuinte Estrangeiro, de acordo com os seguintes procedimentos: a) o solicitante da abertura da Conta de Recolhimento envia à ANCINE os documentos descritos nos incisos do caput do art. 4º e o formulário devidamente preenchido “Pedido de Abertura da Conta de Recolhimento” b) a ANCINE envia à agência do Banco do Brasil designada a autorização para a abertura da Conta de Recolhimento; c) o solicitante da abertura da Conta de Recolhimento fica responsável pela entrega, na agência designada do Banco do Brasil do formulário devidamente preenchido “Autorização para Movimentação da Conta de Recolhimento”, assim como todos os documentos requisitados pelo Banco do Brasil para abertura de contas correntes. § 1º A Conta de Recolhimento deverá ser titulada com o nome fantasia: “titular da conta de recolhimento / contribuinte estrangeiro”. § 2º O titular da Conta de Recolhimento deverá autorizar, junto ao Banco do Brasil, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta e à movimentação dos recursos, conforme documento “Autorização para Movimentação da Conta de Recolhimento” § 3º Será admitida a abertura da Conta de Recolhimento pelo Contribuinte Estrangeiro, nos casos descritos no §7º do art. 4º desta Instrução Normativa. § 4º Todos os documentos citados neste artigo devem conter assinatura do responsável legal da pessoa jurídica solicitante da abertura da Conta de Recolhimento. § 5º Quando o Responsável pela Remessa apresentar-se como solicitante da abertura da Conta de Recolhimento este deverá informar, no formulário “Pedido de Abertura da Conta de Recolhimento” o período em que será(ão) realizada(s) a(s) remessa(s). § 6º Os formulários citados neste artigo encontram-se disponíveis na página da ANCINE na internet, acompanhando esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROJETOS AUDIOVISUAIS Art. 7º O Contribuinte Estrangeiro, o Responsável pela Remessa, ou o Representante do Contribuinte Estrangeiro deverá solicitar à ANCINE a aplicação dos recursos no projeto de seu interesse por meio de requerimento de transferência da conta de recolhimento para uma Conta de Captação específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada guia na Conta de Recolhimento. Art. 7º O contribuinte estrangeiro, o responsável pela remessa ou o representante do contribuinte estrangeiro deverão requerer à ANCINE a aplicação dos recursos em projeto de seu interesse, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento (NR). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010 ) § 1º Para a solicitação prevista no caput deste artigo, o solicitante deverá estar registrado na ANCINE, de acordo com os procedimentos específicos da Instrução Normativa de registro de empresas. § 2º Os recursos não aplicados em projetos na forma e prazo previstos no caput deste artigo, serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, acompanhados dos respectivos rendimentos. § 3º A apresentação do requerimento com a indicação do projeto a ser beneficiado, nos termos do caput deste artigo, implica a suspensão da contagem do prazo para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre o seu deferimento, nos termos da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010 ) Art. 8º A transferência dos recursos da Conta de Captação para a Conta de Movimentação será autorizada pela ANCINE desde que o projeto atenda às condições de movimentação de recursos existentes na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais, acompanhada do contrato de co-produção, ou do contrato de investimento, no caso de projetos de desenvolvimento de obras cinematográfica de longa-metragem. Parágrafo único. A transferência deverá ser solicitada pela Proponente, respeitado o cronograma de desembolso constante dos contratos citados no caput deste artigo, caso estejam previstos. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES Art. 9º A infração a algum dispositivo previsto nesta Instrução Normativa, em especial a não autenticidade das informações e documentos requeridos no art. 4º, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos art. 13, 14 e 17 da Lei nº 11.437/2006, sem prejuízo do previsto nos art. 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90, conforme enquadrar-se o caso em concreto. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 10. O prazo de 180 (cento e oitenta dias) citado no caput do art. 7º poderá ser prorrogado por igual período no primeiro ano de vigência desta Instrução Normativa, contado a partir da sua publicação. Art. 11. A ANCINE poderá solicitar a quaisquer dos agentes envolvidos informações e documentos considerados necessários para o acompanhamento das operações objeto desta Instrução Normativa. Art. 12. No que diz respeito aos demais aspectos relativos aos projetos das obras audiovisuais incentivadas por meio do art. 3º-A, da Lei 8.685 de 1993, deverão ser observadas as regras e procedimentos gerais constantes da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Art. 13. Incluir o inciso VIII no art. 2º, o § 4º no art. 29, e o § 2º no art. 44 da Instrução Normativa 22, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................................. VIII - quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. “Art. 29................................................. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do art. 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação.” “Art. 44................................................. § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou co-produção, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados.” Art. 14. Ficam alterados o art. 3°, o caput do art. 4º e o art. 52 da Instrução Normativa 22, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: I - para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e II - para os incentivos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).” “Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento:” “Art. 52............................ § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima, acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin." Art. 15. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 190, Seção 1, página 7, de 01/10/2008 FORMULÁRIOS: Pedido de abertura de conta de recolhimento Autorização para Ancine movimentar conta * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 835ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de abril de 2022, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º .................................... ................................................. XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem noticiar ou comentar eventos; .................................................” (NR) "Art. 15. .................................. ................................................. Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá auferir as receitas necessárias ao seu funcionamento tanto da contratação de seu(s) canal(is) de programação quanto da venda de espaço publicitário no(s) mesmo(s), além de quaisquer outras atividades relacionadas à exploração de conteúdo audiovisual, desde que comprovada a sua inserção e atuação no mercado." (NR) "Art. 19. .................................. ................................................. § 5º Para os fins dispostos no § 4º, a programação planejada do canal será considerada no volume de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à sua classificação." (NR) "Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo voltado incialmente à revisão voluntária da classificação declarada pela programadora. § 1º Caso não haja efetiva convergência em relação à classificação do canal, a ANCINE, observando o devido processo administrativo, realizará a reclassificação do mesmo. § 2º Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o §1º, somente será possível nova reclassificação, a pedido da programadora, depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora.” (NR) "Art. 23. .................................. I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE considerará irrelevante uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE admitirá uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, mesmo que superior a 60 (sessenta) segundos, desde que no acumulado das 4 (quatro) semanas anteriores ou posteriores se verifique um incremento da cota mínima, equivalente à veiculação "a menor", acrescida de pelo menos 50%. ................................................." (NR) "Art. 28. .................................. ................................................. IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, calculado sobre a parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado que deverão ser ofertados em cada pacote; ................................................." (NR) “Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento de que trata o inciso V do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28, até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo.” (NR) “Art. 35. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros: ................................................. III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação; IV - perfil de programação do(s) canal(is) de programação. § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa total ou parcial, com a possibilidade de transferência das obrigações de que trata o caput entre os canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre outros critérios. .................................................” (NR) “Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: .................................................” (NR) “Art. 37. Em quaisquer dos casos previstos nos artigos 35 e 36, a programadora ou empacotadora deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser acatado integral ou parcialmente pela ANCINE, em decisão motivada que estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade às decisões sobre os pedidos de dispensa concedidos e sua motivação em seu sítio na rede mundial de computadores.” (NR) "Art. 39. A programadora de canal de espaço qualificado deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de espaço qualificado, separadamente. ................................................. § 9º Para efeito do envio dos arquivos previstos no caput serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias, exatamente nos mesmos horários. § 10º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo, solicitar às programadoras não incluídas no caput a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados nos últimos 5 (cinco) anos. § 11º Salvo autorização expressa, nos casos do parágrafo anterior os arquivos deverão obedecer às especificações previstas no § 2º." (NR) “Art. 41.................................... ................................................. § 3º No curso de processos administrativos para apuração de possíveis infrações, a ANCINE poderá solicitar à empacotadora, motivadamente, o envio das informações de que trata o § 2º em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo.” (NR) “Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar anualmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação na data de 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após a referida data. .................................................” (NR) “Art. 49. .................................. § 1º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. § 2º Na aferição do cumprimento do caput, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma veiculação "a maior", desde que não exceda a 60 (sessenta) segundos e não ocorra por 3 (três) ou mais dias consecutivos. § 3º Para os fins de cumprimento do disposto no caput, as chamadas de programas não serão consideradas como publicidade comercial.” (NR) Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 7º, o § 1º do art. 28, o art. 32, o art. 33 e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 39 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 85, Seção 1, página 185, de 06/05/2022. Estabelece normas e procedimentos para a aprovação da política de investimento dos FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – FUNCINES e para a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos aptos a receberem seus recursos. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 82, de 12 de maio de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas aos FUNCINES presentes na MP 2.228-1 e no Decreto 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em sua 286ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de aprovação prévia da política de investimento dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES, estabelece critérios e diretrizes para aplicação dos seus recursos, disciplina a apresentação de informações e normatiza a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos audiovisuais aptos a receberem seus investimentos. § 1º FUNCINES são fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, administrados por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, inclusive agências e bancos de desenvolvimento, e destinados ao investimento em projetos aprovados pela ANCINE. § 2º A constituição, administração e funcionamento dos FUNCINES estão excluídos do âmbito desta Instrução Normativa, sendo autorizados, disciplinados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários e regulados por norma específica. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – administrador do FUNCINE: instituição financeira responsável por todas as obrigações do fundo; II – recursos dos FUNCINES: valores correspondentes à integralização das cotas do FUNCINE, inclusive ativos não financeiros, acrescidos dos seus rendimentos; III – política de investimento: conjunto de intenções, diretrizes e objetivos formalmente expressos que condiciona a alocação dos recursos do FUNCINE em projetos audiovisuais, definindo a composição de sua carteira de investimentos e o processo de análise e seleção dos projetos pelo administrador; IV – participação nas receitas: direito sobre os resultados da exploração comercial da obra audiovisual, dos elementos de infra-estrutura ou da sala de exibição, correspondentes às receitas auferidas não vinculadas à execução do projeto; V – receita líquida do produtor: diferença entre a renda bruta de distribuição das obras audiovisuais, apurada após a retenção da parte do exibidor, e o valor resultante da soma da comissão de distribuição e/ou de venda e da recuperação dos gastos com cópias, publicidade e promoção; VI – empresa brasileira: nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; VII – proponente: empresa brasileira registrada na ANCINE, titular do projeto apresentado e sua principal responsável; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) VIII – projeto: proposta de ação formalizada nos documentos e informações apresentados à ANCINE pelo proponente, e com prévio acordo de investimento com um FUNCINE; IX – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial de titularidade do proponente, aberta no Banco do Brasil S/A para depósito dos recursos dos FUNCINES; IX – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) X – conta de movimentação: conta corrente bancária de titularidade do proponente, aberta para a movimentação dos recursos advindos da conta de captação; X – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) XI – liberação dos recursos: transferência de recursos, autorizada pela ANCINE, da conta de captação para a conta de movimentação; XII – prazo de investimento: período autorizado pela CVM para investimentos do FUNCINE; XIII – período de execução do projeto: tempo transcorrido entre a inscrição do projeto e a decisão definitiva sobre o relatório final de prestação de contas; XIV – conclusão do objeto do projeto: momento de encerramento das ações previstas e de início do prazo para a prestação de contas final, nos termos do artigo 62 desta Instrução Normativa; XV – remanejamento: alteração na composição das origens dos recursos previstas para o projeto; XVI – redimensionamento: alteração no valor total do orçamento previsto para o projeto; XVII – sala de exibição: recinto destinado à projeção, exibição ou apresentação pública comercial regular de obras audiovisuais; XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XVIII – complexo de exibição: unidade arquitetônica composta por uma ou mais salas de exibição administradas por uma mesma empresa exibidora; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XIX – construção de sala de exibição: realização de obra civil de construção de imóvel e aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário com a finalidade de abrigar sala de exibição; XX – implantação de complexo de exibição: conversão ou adaptação, a fim de abrigar complexo de exibição, de imóvel pré-existente com destinação diversa, incluindo, se for o caso, obras prediais; XXI – reforma e atualização tecnológica de sala de exibição: realização de obras prediais e/ou aquisição de bens e serviços para a melhoria das instalações em sala de exibição já existente; XXII – infra-estrutura: conjunto de elementos materiais que dão sustentação à execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais, tais como equipamentos, estúdios e espaços de apoio operacional, entre outros. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS FUNCINES Seção I Dos Fundamentos e Objetivos Art. 3º Para fins de cumprimento da política pública do audiovisual, os investimentos realizados por meio dos FUNCINES deverão visar ao menos a um dos seguintes objetivos: I – a gestão qualificada e atualização tecnológica de empresas brasileiras; II – a organização, fortalecimento e inovação de processos e meios de distribuição de conteúdo brasileiro por parte de empresas distribuidoras brasileiras; III- a oferta diversificada de bens, produtos e serviços a públicos com interesses e características diversas, de forma a atender a múltiplas demandas de consumo; IV – a ampliação do mercado consumidor de obras audiovisuais brasileiras por meio de estratégias que aumentem a oferta e facilitem o acesso do público; V – a expansão do parque brasileiro de exibição cinematográfica, sobretudo nos bairros, cidades e regiões onde não haja oferta desse serviço; VI – a associação entre empresas e desenvolvimento de processos e estratégias combinadas de comercialização de obras brasileiras independentes; VII – a ampliação da presença do audiovisual brasileiro de produção independente nos diversos segmentos de mercado no Brasil e no exterior; VIII – a promoção de um ambiente de negócios equilibrado que propicie o fortalecimento das empresas brasileiras. Art. 4º Os FUNCINES deverão investir seus recursos em projetos de: I – produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; II – construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição de propriedade de empresas exibidoras brasileiras; III – aquisição de ações de empresas brasileiras visando à ampliação da produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; IV – comercialização e distribuição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, realizados por empresas brasileiras; e V – infra-estrutura, realizados por empresas brasileiras. Seção II Dos Parâmetros a Serem Observados Art. 5º O patrimônio dos FUNCINES somente poderá ser investido, nos projetos cujas categorias são listadas no art. 4º, para a aquisição de: I – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de obra audiovisual; II – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de salas ou complexos de exibição; III – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de infra-estrutura de empresas do setor audiovisual; IV – ações de empresas brasileiras do setor audiovisual. § 1º A participação dos FUNCINES nas receitas dos empreendimentos não poderá envolver direitos que caracterizem propriedade sobre a obra audiovisual ou qualquer dos bens resultantes do projeto. § 2º O direito do FUNCINE à participação nas receitas poderá se estender por um período máximo de 10 (dez) anos, contados da primeira exibição comercial da obra audiovisual ou do início da exploração comercial da sala de exibição ou dos elementos de infra-estrutura. § 3º Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, podendo a parcela restante ser constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Art. 6º É vedado o investimento de recursos do FUNCINE: I – em projetos que tenham participação majoritária de cotista do próprio fundo; II – em projetos relativos a obras audiovisuais publicitárias, esportivas, jornalísticas, corporativas ou de treinamento institucional; III – em propostas de empresas controladas por emissoras ou programadoras de televisão; IV – em projetos de empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Federal, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou com a ANCINE; V – em operações sujeitas a recuperação prioritária da receita líquida do produtor: a) em quantia superior a 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do investimento do FUNCINE no projeto; ou b) em alíquota superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do percentual de participação do FUNCINE nas receitas; VI – em operações de mútuo ou quaisquer outras condicionadas à devolução futura dos valores; VII – em operações lastreadas em garantias reais ou fidejussórias. Parágrafo único. Exclui-se da vedação do inciso V as operações de investimento em cópias, publicidade e promoção em projetos de distribuição. Art. 7º Durante o processo de distribuição das cotas e durante a fase de investimentos, os valores recebidos pelos FUNCINES deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil até o enquadramento de sua carteira à política de investimento disposta em seu regulamento e aprovada pela ANCINE. Parágrafo único – Os rendimentos das aplicações mencionadas neste artigo não poderão ser distribuídos entre os cotistas, devendo ser aplicados nos projetos listados no artigo 4º desta Instrução Normativa. Seção III Do Procedimento de Aprovação Prévia da Política de Investimento Art. 8º Para a constituição do FUNCINE, o administrador deverá solicitar à ANCINE previamente a aprovação da sua proposta de política de investimento por meio de requerimento instruído com a seguinte documentação: I – formulário cadastral, conforme modelo fornecido pela ANCINE; II – minuta do regulamento; III – documento descritivo da política de investimento; IV – outros documentos e informações sobre o plano de investimento, que sejam necessários à avaliação da ANCINE. Art. 9º A proposta de política de investimento será analisada pela ANCINE em sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e desta Instrução Normativa, com a observância especialmente da: I – atenção aos objetivos expressos no art. 3º desta Instrução Normativa; II – atendimento aos parâmetros dispostos nesta Instrução Normativa especialmente nos arts. 5º a 7º; III – inexistência de conflito com as demais normas legais e regulamentares. § 1º A ANCINE emitirá sua decisão sobre o assunto em 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento do pedido, ou em 60 (dias) no caso do requerimento ser apresentado durante o mês de dezembro. § 2º A ANCINE fará publicar, no Diário Oficial da União, extrato da sua decisão e remeterá cópia integral para a Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO III DOS PROJETOS Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos na ANCINE por entrega pessoal ou por meio de correio com aviso de recebimento. Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 11. Poderá ser proponente de projeto habilitado aos investimentos dos FUNCINES, exclusivamente: I – no caso de produção: a empresa brasileira produtora da obra audiovisual independente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – no caso de salas de exibição: a empresa brasileira exibidora, administradora das salas ou complexo de exibição planejados; III – no caso de aquisição de ações: a empresa brasileira do setor audiovisual, produtora, exibidora, distribuidora, fornecedora de equipamentos técnicos ou locadora de serviços, com titularidade organizada na forma de sociedade anônima, cujas ações serão adquiridas pelos FUNCINES; IV – no caso de distribuição: a empresa brasileira distribuidora da obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) V – no caso de infra-estrutura: a empresa brasileira locadora de equipamentos e serviços para produção audiovisual. § 1º Os projetos poderão ser apresentados por empresas audiovisuais brasileiras associadas, desde que ao menos um dos proponentes, responsável principal pelo projeto perante a ANCINE, preencha as condições do caput deste artigo. § 2º Os proponentes deverão ser proprietários dos direitos a serem transacionados com os FUNCINES. § 3º Poderá ser admitido, como exceção ao disposto no § 2º, mandato dos autores das obras audiovisuais, e/ou das empresas associadas nos termos do § 1º, para a empresa proponente, dando-lhe poderes para a comercialização dos direitos. § 4º No caso de transferência ou alteração na titularidade do projeto, as disposições deste artigo deverão ser observadas para a aceitação do novo titular pela ANCINE. Art. 12. Os projetos deverão conter os seguintes documentos: I – formulário de inscrição, de acordo com o modelo definido pela ANCINE; II – orçamento analítico, de acordo com os modelos definidos pela ANCINE; III – memorando de entendimento, firmado pelo administrador do FUNCINE e pelo proponente, dispondo sobre as condições gerais do investimento: os direitos e a forma de participação do FUNCINE nas receitas do projeto, o montante do investimento, o cronograma de desembolso e as obrigações decorrentes; IV – cópia da última alteração efetuada no Contrato Social após o registro dos proponentes na ANCINE, registrada no órgão competente; V – notas técnicas, elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 1º Os proponentes deverão manter situação de regularidade fiscal, previdenciária e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de execução do projeto. § 2º O proponente do projeto deverá apresentar à ANCINE, para a liberação dos recursos da conta de captação referida no artigo 50, cópia do contrato de investimento celebrado com o administrador do FUNCINE, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento. § 3º As notas técnicas dos administradores dos FUNCINES deverão abranger ao menos os seguintes itens: I – análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos do empreendimento com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência; II – análise econômico-financeira do projeto, tratando especialmente da viabilidade de reunião dos recursos necessários para sua conclusão; III – avaliação da estrutura dos direitos comerciais relativos aos bens resultantes; IV – estratégias de investimento e desinvestimento do FUNCINE para o projeto. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II - orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 13. Será permitida ao proponente a aplicação dos recursos do FUNCINE de forma cumulativa com outras fontes de recursos, inclusive os mobilizados por outros mecanismos de incentivo fiscal federal administrados pela ANCINE, desde que: I – seja garantida a uniformidade do projeto, especialmente do seu plano orçamentário; II – não haja previsão ou execução de mais de 95% (noventa e cinco por cento) do projeto com recursos mobilizados por incentivo fiscal federal, considerados todos os mecanismos administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações; III – o montante total de recursos incentivados, aportados numa mesma obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala de exibição, considerados todos os mecanismos federais de apoio, não seja superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), excluídos os rendimentos de aplicações financeiras. IV – não haja transferência de propriedade do bem resultante do projeto para o FUNCINE ou seus cotistas, exceto no caso do art. 5º, IV; V – da operação não resulte descaracterização da obra audiovisual como brasileira de produção independente, nos casos de projetos de produção ou de distribuição. Art. 14. É vedada ao proponente, no âmbito do projeto, a aplicação de recursos do FUNCINE: I – na cobertura de despesas de administração da empresa proponente; II – na cobertura de despesas de gerenciamento de projeto de produção, em montante superior a 10% (dez por cento) do orçamento planejado; III – na cobertura de despesas realizadas antes da data de aprovação do projeto pela ANCINE. IV – em montante superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) por obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala ou complexo de exibição, excluídos os rendimentos de aplicações financeiras. Art. 15. Os proponentes de projetos aprovados ou em tramitação para utilização dos mecanismos de incentivo fiscal geridos pela Agência poderão requerer autorização para receber investimentos dos FUNCINES, adequando sua documentação às disposições desta Instrução Normativa por meio de requerimento apresentado à ANCINE. Seção I Dos Projetos de Produção Art. 16. Os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter a seguinte documentação complementar: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) I – cópia do contrato de cessão de direitos celebrado com o argumentista/roteirista da obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – cópias dos contratos de co-produção, distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual, se houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) III – argumento ou roteiro da obra, conforme o caso, impressos ou em mídia ótica; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) IV – cópia do certificado ou indicação do número, livro, folha e data de registro do roteiro ou argumento na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) V – cópia do contrato com o diretor da obra audiovisual. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º No caso de obra seriada, deverá ser apresentado ao menos o roteiro do primeiro episódio ou episódio-piloto, além da sinopse da obra completa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º Os projetos de produção não poderão prever despesas de distribuição, em especial as relativas à copiagem, publicidade e promoção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 3º Nos casos em que o projeto de produção tenha por objeto a realização de mais de uma obra audiovisual, deverão ser apresentados os documentos listados neste artigo e nos incisos I e II do caput do artigo 12, referentes a cada uma das obras planejadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 17. Poderão ser apresentadas propostas dirigidas exclusivamente ao desenvolvimento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. No caso previsto por este artigo ou no caso de projeto de produção que contemple etapa inicial de desenvolvimento, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 18. Se, no momento da inscrição, ainda não houver contrato de distribuição da obra audiovisual, o proponente deverá providenciar sua apresentação à ANCINE até a liberação dos recursos do projeto, em atenção ao disposto no art. 43, §7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do distribuidor e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Seção II Dos Projetos de Distribuição Art. 19. Os projetos de distribuição de obras audiovisuais terão por objeto a aquisição de direitos de distribuição e/ou a comercialização de uma ou mais obras brasileiras independentes para exibição ou transmissão pública, revenda ou locação ao consumidor. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. Os projetos de distribuição deverão conter a seguinte documentação complementar: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) I – cópias do contrato de distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II– plano de distribuição, conforme formulário, com: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) a) estratégia de lançamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) b) quantidade de cópias a serem produzidas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) c) meta de espectadores e de receita em cada um dos segmentos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) III – plano detalhado de mídia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do proponente e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. A cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada com recursos dos FUNCINES deverá observar o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do montante efetivamente aplicado. Art. 21. Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Para a liberação dos recursos para cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção, será exigida prova, por meio de depósito ou contrato, da disponibilidade dos recursos financeiros complementares. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22 Nos projetos com previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção, a distribuição da obra audiovisual deverá ser feita exclusivamente por empresas brasileiras. Art. 22. A distribuição da obra audiovisual poderá ser feita em associação com outras empresas, devendo ser apresentado o respectivo Contrato, quando dos procedimentos de liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 82, de 12 de maio de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 23. A aquisição de direitos de distribuição poderá ser coberta pelos FUNCINES, desde que os recursos sejam aplicados integralmente na produção das obras audiovisuais com projetos previamente aprovados pela ANCINE e que sejam observadas as demais disposições desta Instrução Normativa, no que couberem. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º O proponente poderá substituir o contrato de distribuição por um memorando de entendimento com o produtor, com a previsão dos termos preliminares daquele contrato e o compromisso do produtor de aplicar integralmente os recursos na produção da obra audiovisual. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º A apresentação do contrato de distribuição será exigida para a liberação dos recursos do projeto, no caso do § 1º. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 3º Não serão exigidos plano de distribuição e plano de mídia, que deverão ser apresentados pelo proponente até a conclusão do objeto do projeto de produção, se houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 4º Os recursos repassados pelo proponente ao produtor da obra deverão ser contabilizados como recursos com origem nos FUNCINES, não podendo ser deduzidos da contrapartida exigida pela ANCINE nos diversos mecanismos de incentivo fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Seção III Dos Projetos de Salas ou Complexos de Exibição Art. 24. Os projetos relativos às salas ou complexos de exibição deverão conter a seguinte documentação complementar: I – cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – cópia do contrato de shopping center, se for o caso; III – relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos; IV – cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; V - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; VI – estudo de viabilidade econômica e comercial do projeto, com metas de retorno do investimento; VII – detalhamento do plano promocional de formação de público, se houver. Parágrafo único. O estudo preliminar e os documentos relacionados nos incisos III, IV, VI e VII poderão ser apresentados em arquivo digital. Art. 25. Nos projetos relativos às salas ou complexos de exibição, não poderá ser prevista a cobertura de: I – despesas relacionadas direta ou indiretamente com o pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial; II – despesas relativas à aquisição de direitos reais sobre o imóvel sujeito à intervenção; III – despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade dos centros comerciais. § 1º Os projetos poderão prever despesas de ação promocional de formação de público, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto para o conjunto desses itens. § 2º No caso de importação de equipamentos e maquinário, deverão constar, no orçamento apresentado, as despesas relativas à tributação e estimativa de fretes, seguro internacional de transporte e encargos alfandegários. Art. 26. O projeto de salas ou complexos de exibição deverá atender a uma das seguintes condições: I – tratar da instalação de sala em cidade onde não haja complexo de exibição; II – tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja superior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 1 km (um quilômetro), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização; III - tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 2 Km (dois quilômetros), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização. Art. 27. As salas construídas, implantadas ou reformadas com recursos dos FUNCINES não poderão alterar a natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto. Art. 28. A empresa proponente será responsável pela observância das normas e determinações dos órgãos públicos para a execução do projeto, mantendo à disposição da fiscalização da ANCINE os alvarás, certidões e outros documentos comprobatórios da regularidade do empreendimento. Art. 29. Os projetos relativos a salas ou complexos de exibição deverão prever acesso facilitado e privilegiado de pessoas com necessidades especiais, nos termos do Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Seção IV Dos Projetos de Aquisição de Ações Art. 30. Os projetos relativos à aquisição de ações terão por objeto o desenvolvimento e execução de operações de empresas brasileiras do setor audiovisual, sejam produtoras, exibidoras, distribuidoras, fornecedoras de equipamentos técnicos ou de serviços. Art. 31. Os proponentes de projetos de aquisição de ações deverão aplicar os recursos dos FUNCINES exclusivamente na execução do plano de investimentos referido no inciso II do artigo 32, que deverá ser composto por projetos e ações coerentes com o escopo da empresa e ter por objeto: I – a produção ou a distribuição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – a construção, a implantação ou a reforma e atualização tecnológica de salas ou complexos de exibição, em território nacional; III – a infra-estrutura da empresa, destinadas às suas operações em território nacional. Art. 32. Os projetos relativos à aquisição de ações deverão conter a seguinte documentação complementar: I – estudos de viabilidade econômica e comercial da empresa, abrangendo: a) análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos da empresa com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência; b) análise econômico-financeira, retrospectiva e prospectiva, com projeções de fluxo de caixa, dos demonstrativos financeiros e determinação do valor da empresa; c) avaliação dos investimentos necessários para o desenvolvimento e execução das novas operações da empresa; d) estruturação financeira e societária da operação, bem como suas implicações jurídicas; e) estratégias de investimento e desinvestimento propostas para os FUNCINES; f) relatório sobre a condição jurídica da empresa, incluindo análise da situação trabalhista e tributária. II – plano de investimentos dos recursos dos FUNCINES, relacionando: a) informação sobre o período de abrangência do plano; b) objetivos e estratégias de investimento e de ocupação do mercado; c) projetos e ações a serem executados no período de abrangência do investimento dos FUNCINES, com estimativa de valores aplicados; d) despesas de gerenciamento do projeto; e) cronograma de realização dos investimentos; f) resultados esperados, metas, indicadores de resultado e de organização e seu modo de aferição. III – cópia do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis da empresa dos 3 (três) últimos exercícios, se for o caso; IV – cópia do último balancete. Art. 33. O proponente deverá apresentar à ANCINE cópia dos contratos de associação, co-produção, distribuição ou outros celebrados com outras empresas para a realização dos projetos que impliquem partição de direitos sobre os bens resultantes dos projetos. Seção V Dos Projetos de Infra-estrutura Art. 34. Os projetos relativos à infra-estrutura terão por objeto a aquisição de equipamentos e a construção, implantação ou reforma de espaços para a execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais. Art. 35. Os projetos relativos à infra-estrutura deverão conter a seguinte documentação complementar, conforme o caso: I – cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos; III – cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; IV - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; V – análise mercadológica, com a descrição especialmente do público-alvo e concorrência; VI – planejamento econômico-financeiro, com as metas de retorno do investimento ao longo do tempo e a previsão de depreciação ou obsolescência da infra-estrutura. VII – plano de utilização dos elementos de infra-estrutura. § 1º Deverão ser observadas, na apresentação e execução dos projetos de infra-estrutura, quando couberem, as disposições dos arts. 25 e 28 desta Instrução Normativa. § 2º O plano de utilização dos elementos de infra-estrutura não poderá prever alteração da natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROJETOS Seção I Da Análise Art. 36. A ANCINE fará análise dos projetos considerando os seguintes fatores: I – adequação aos objetivos dos FUNCINES listados no art. 3º desta Instrução Normativa; II – consonância do projeto com a política de investimento aprovada para o FUNCINE; III – coerência entre os objetivos, as estratégias e o plano orçamentário; IV – adequação dos contratos às normas, especialmente quanto à divisão de direitos sobre os bens resultantes e seus frutos; V – classificação do proponente, nos termos da Instrução Normativa específica, no caso de produção de obras audiovisuais; VI – atenção às demais disposições legais, regulamentares e dos atos normativos da ANCINE. § 1º Para a análise e decisão sobre pedido formulado nos termos do artigo 15, a ANCINE seguirá o disposto nas seções I e II deste capítulo. § 2º No exame das notas técnicas dos administradores dos FUNCINES, das análises de mercado e dos estudos de viabilidade comercial e rentabilidade dos projetos, a ANCINE verificará a consistência dos documentos apresentados. § 3º As informações e metas apresentadas nos documentos referidos no § 2º não constituirão obrigações a serem realizadas ou atingidas pelos proponentes ou administradores, destinando-se à informação da Agência sobre a atividade audiovisual e as operações planejadas pelos agentes econômicos. Art. 37. Será indeferido, em análise preliminar, projeto de proponente que: I – não tenha registro na ANCINE na área prevista para o projeto; II – nos últimos 3 (três) anos, tenha descumprido total ou parcialmente a cota de tela obrigatória anual, ou a obrigação da entrega dos relatórios previstos pelo artigo 18 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; III – não apresente capacidade jurídica, idoneidade administrativa e financeira e regularidade fiscal, previdenciária ou com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; IV – seja responsável por inadimplemento de obrigações para com a ANCINE, como prestações de contas vencidas ou não aprovadas e atraso no cumprimento de obrigações acessórias, entre outros. Seção II Da Aprovação Art. 38. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do projeto em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo ou aviso de recebimento do projeto. Art. 39. Se a complexidade do projeto ou a conveniência assim o exigirem, a ANCINE poderá contratar às suas expensas serviços especializados para consultoria ou avaliação do projeto, resguardadas as competências da Agência, ficando, neste caso, suspenso o prazo do artigo 38 até a entrega do relatório correspondente, por no máximo 60 (sessenta) dias. Art. 40. O ato de aprovação do projeto será lavrado com as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II – número do processo administrativo; III – razão social da proponente; IV – número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V – município e unidade da federação da sede da proponente; VI – valor total do projeto; VII – valor autorizado para o investimento dos FUNCINES; VIII – identificação da agência do Banco do Brasil e da conta de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX – prazo autorizado para depósito dos recursos dos FUNCINES na conta do projeto. § 1º A ANCINE fará publicar o ato de aprovação do projeto, no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura da conta de captação. § 2º Quaisquer alterações na situação do projeto serão formalizadas mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. Art. 41. Caso o projeto seja indeferido, a ANCINE comunicará a decisão ao proponente e ao administrador do FUNCINE. Parágrafo único. Os proponentes terão prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da decisão de indeferimento, para interposição de recursos junto à Diretoria Colegiada da ANCINE, que terá 30 (trinta) dias para a decisão definitiva. Seção III Das Alterações Art. 42. O proponente poderá solicitar à ANCINE o remanejamento ou redimensionamento do projeto, encaminhando: I – justificativa para as alterações propostas; II – extratos bancários das contas do projeto, inclusive das relativas a outros mecanismos de fomento ou incentivo fiscal federal, desde a data de sua última apresentação à ANCINE; III – planilha com o novo orçamento do projeto, com destaque para os itens afetados pelas alterações; IV – memorando de entendimento ou contrato ou termo aditivo ao contrato, firmado entre si e o FUNCINE, em que formaliza a alteração; V – relatório de acompanhamento da execução dos projetos, no caso dos projetos com recursos liberados; VI – outros documentos solicitados pelas normas que regulam os demais mecanismos de incentivo à atividade audiovisual, se for o caso. Art. 43. A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. Art. 44. Eventual alteração sem repercussões orçamentárias nos termos do contrato entre o proponente e o administrador do FUNCINE (art. 12, §2º) somente vigerá após aprovação do requerimento pela ANCINE, instruído pelo novo contrato. § 1º A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo. § 2º Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. Art. 44-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Seção IV Do Cancelamento Art. 45. O proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, desde que não tenha havido liberação de recursos, por meio da entrega da seguinte documentação: I – extrato bancário completo das contas de captação; II – solicitação de encerramento da conta de captação. § 1º Os recursos disponíveis na conta de captação do projeto deverão ser devolvidos ao FUNCINE para reinvestimento em outro projeto. § 2º No caso de projeto com incentivos fiscais de outros mecanismos federais, deverão ser observadas as normas, pertinentes à matéria, relativas a cada um deles. Art. 46. No caso de cancelamento do projeto nos termos do artigo 48 ou devido ao encerramento do prazo de captação de recursos em mecanismo de incentivo fiscal administrado pela ANCINE, não havendo manifestação do proponente, a ANCINE notificará o FUNCINE para posicionamento no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a transferência dos valores captados para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual, se não houver resposta tempestiva. CAPÍTULO V DOS INVESTIMENTOS Seção I Dos Prazos Art. 47. O FUNCINE terá prazo estabelecido em norma específica da CVM para adequar sua carteira à política de investimento aprovada pela ANCINE e estabelecida no seu regulamento, inclusive quanto à observância do disposto no §3º do art. 5º desta Instrução Normativa. Art. 48. O proponente deverá, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março, solicitar prorrogação do prazo de captação dos recursos, sob risco de cancelamento do projeto. Art. 49. Para a conclusão do objeto do projeto, o proponente deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da primeira liberação de recursos em qualquer dos mecanismos de incentivo fiscal administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações e no caso de desenvolvimento de projeto de produção. Seção II Das Contas Art. 50. Serão abertas contas-correntes de titularidade do proponente para a movimentação dos recursos dos FUNCINES investidos no projeto, conforme as seguintes condições: I – a conta de captação será aberta, após o deferimento do projeto, em agência do Banco do Brasil S/A de escolha do proponente, por iniciativa da ANCINE, ficando dependente de autorização expressa da Agência qualquer movimentação de recursos; II – a conta de movimentação será aberta pelo proponente no momento em que requerer a liberação dos recursos da conta de captação. Art. 51. Os valores depositados nas contas de captação e de movimentação, até a determinação do seu destino final, deverão ser aplicados em títulos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de captação e de movimentação serão considerados recursos complementares do projeto, devendo compor sua prestação de contas. Art. 52. O proponente deverá autorizar, junto às instituições financeiras, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta de movimentação. Seção III Do Procimento de Liberação Art. 53. O proponente deverá solicitar à ANCINE a liberação dos recursos da conta de captação por meio da entrega da seguinte documentação: I– requerimento de liberação de recursos, conforme formulário; II– comprovante de abertura ou extrato da conta de movimentação; III– termo de compromisso sobre a movimentação dos recursos, conforme formulário; IV– comprovantes de captação, conforme § 1º do art. 54; V – comprovantes da disponibilidade de recursos complementares referida no parágrafo único do art. 21, se for o caso; VI– cópia do contrato de distribuição, no caso do § 1º do art. 23; VII– cópia do contrato de investimento referido no art. 12, § 2º; VIII – cópia do contrato de distribuição da obra audiovisual, no caso previsto pelo art. 22. Art. 54. A liberação dos recursos dos FUNCINES será autorizada pela ANCINE, atendidas as seguintes condições: I – no caso dos projetos de aquisição de ações, quando o valor correspondente a 100% (cem por cento) das ações for subscrito; II – nos demais casos, quando for comprovada a captação de recursos, conforme disposto nas Instruções Normativas específicas de cada categoria de projeto. § 1º A captação dos recursos poderá ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos: I – contratos celebrados com o administrador do FUNCINE; II – contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo celebrados pelo proponente; III – contratos de investimento e patrocínio, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, celebrados entre a proponente e outras empresas; IV – contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; V – contratos de co-produção internacional; VI – contratos de co-produção nos termos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, e do art. 39, X, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; VII – recibos de captação, nos termos da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, bem como os boletins de subscrição relativos ao art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993; VIII – relação de pagamentos comprobatórios dos recursos próprios despendidos no projeto, após sua aprovação pela ANCINE; IX – documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; X – contratos de venda antecipada de direitos sobre a obra audiovisual. § 2º Os documentos comprobatórios da subscrição dos recursos não poderão prever pagamentos efetuados com recursos dos FUNCINES. Art. 55. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do pedido em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo. Art. 56. O proponente deverá solicitar à ANCINE autorização para a transferência, da conta de captação para a conta de movimentação, dos valores depositados após a primeira liberação. Seção IV Dos Recursos Não Utilizados Art. 57. No caso de distrato entre proponente e administrador do FUNCINE formalizado antes da liberação dos recursos, os valores aportados pelo Fundo retornarão à sua conta para reinvestimento, de acordo com o regulamento. § 1º O proponente deverá solicitar a transferência dos recursos por meio da entrega da seguinte documentação: I – requerimento de transferência de recursos da conta de captação para a conta do FUNCINE; II – cópia do distrato celebrado entre o proponente e o administrador do FUNCINE, estabelecendo suas conseqüências jurídicas, especialmente a destinação dos direitos sobre o projeto; III – extrato bancário da conta de captação, desde a data de abertura da conta ou desde a última apresentação dos extratos à ANCINE; IV – demais documentos exigidos pelo procedimento de remanejamento ou de cancelamento do projeto, conforme o caso. § 2º Após a movimentação de recursos, o proponente ficará sujeito ao disposto no art. 65, e os valores não aplicados deverão ser transferidos para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual. Art. 58. A ANCINE analisará os requerimentos de transferência e remanejamento ou cancelamento e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Dos Investimentos dos FUNCINES Art. 59. O administrador do FUNCINE deverá remeter à ANCINE cópia das atas das assembléias gerais dos cotistas, das deliberações do comitê gestor do Fundo e dos documentos apresentados aos cotistas para nortear suas decisões, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência. Art. 60. O administrador do FUNCINE deverá encaminhar à ANCINE, conforme instruções da Agência: I – relatório com a lista de subscritores do FUNCINE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da subscrição das cotas; II – relatórios anuais, com avaliação dos investimentos e das metas planejadas e executadas, entregues até o final do mês de março; III – relatório final de gestão do FUNCINE com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação da estratégia executada, os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de desempenho para os investimentos realizados, entregue até 90 (noventa) dias do encerramento do Fundo. Art. 61. O administrador do FUNCINE deverá entregar à ANCINE cópia de qualquer alteração realizada no regulamento do Fundo, imediatamente à sua aprovação. Art. 62. O prazo para a prestação de contas final inicia nas seguintes ocasiões conforme o objeto do projeto: I – a data de entrega da cópia do projeto desenvolvido, no caso de proposta de desenvolvimento de projeto; II – a data de requerimento do Certificado de Produto Brasileiro, nos projetos de produção ou de distribuição, quando não houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção; III – a data prevista de encerramento do período de lançamento comercial, nos demais projetos de distribuição; IV – a data de início da operação comercial dos empreendimentos, nos casos de projetos de salas ou complexos de exibição ou de infra-estrutura; V – a data de conclusão do plano de investimento prevista no projeto de aquisição de ações. Seção II Dos Projetos Art. 63. As empresas com ações pertencentes aos FUNCINES deverão apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de cada exercício fiscal e do final da participação dos FUNCINES no capital da empresa, relatórios contábeis e relativos à execução do plano de investimento previsto. Art. 64. Deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, de acordo com a característica do projeto: Art. 64. Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – no caso de projetos de produção: comprovante de depósito, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra, ou cópia do projeto da obra audiovisual desenvolvido, conforme o caso; II – no caso de projetos de salas de exibição: registro da sala de exibição na ANCINE e cópia do alvará de funcionamento; III – no caso de projetos de distribuição: comprovação de comercialização das obras audiovisuais e/ou comprovação da produção das obras nos termos do inciso I, conforme o caso; IV – no caso de aquisição de ações: cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação; V – no caso de projetos de infra-estrutura: comprovantes de aquisição dos equipamentos e cópia do alvará de funcionamento, se for o caso. § 1º Os relatórios de todas as modalidades de projetos deverão apresentar informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º Os proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput e no § 1º deste artigo relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO Art. 65. Deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura alocados no Fundo Setorial do Audiovisual: I – pelo proponente, os recursos investidos pelo FUNCINE, nos casos de inexecução ou execução irregular dos projetos aprovados; II – pelo administrador do Fundo, os recursos do FUNCINE com investimento não efetivado ou realizado em desacordo com o estatuído. Parágrafo único – Os recursos depositados deverão ser acrescidos de: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 66. Ficarão sujeitos às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo art. 27 do Decreto n.º 6.304, de 2007, os agentes que descumprirem as determinações da legislação relativas aos FUNCINES. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 67. As disposições desta Instrução Normativa deverão ser observadas nos processos em tramitação na ANCINE e nas novas disposições contratuais acordadas entre administradores e proponentes. Parágrafo único. Os FUNCINES em operação deverão adequar seus regulamentos ao disposto nesta Instrução Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 68. O proponente deverá fazer constar, nos créditos de abertura e de encerramento das obras audiovisuais produzidas ou distribuídas, em local visível das salas de exibição e dos espaços de infra-estrutura e nas peças publicitárias gráficas ou audiovisuais dos projetos, o texto e a logomarca da ANCINE, conforme orientação da Agência e de seu Manual de Identidade Visual. Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 ) Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Art. 69. As obrigações decorrentes das normas sobre a gestão dos direitos, relativos às obras audiovisuais e aos demais bens resultantes dos projetos, subsistem para o proponente e seu sucessor após a prestação de contas final. § 1º É obrigação do proponente e do seu sucessor nos direitos apresentar à ANCINE cópia de todos os contratos e alterações contratuais, subseqüentes à apresentação do projeto, que envolvam transferência de direitos sobre os bens resultantes do projeto ou sobre as receitas decorrentes. § 2º A transferência de direitos sobre a obra audiovisual, mesmo após a prestação de contas final, deverá observar as disposições desta Instrução Normativa, em especial quanto às características exigidas ao titular do projeto. Art. 70. Nos projetos que envolvam obras audiovisuais para os segmentos de televisão aberta ou por assinatura, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE. Art. 71. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e resguardadas suas competências, contratar às suas expensas laudo de avaliação econômico-financeira do projeto emitido por empresa especializada, inclusive quanto ao valor dos ativos adquiridos ou alienados pelos FUNCINES e pelos proponentes. Art. 72. A ANCINE poderá solicitar a qualquer tempo documentos que considere necessários. § 1º Nos casos de diligência documental, os prazos previstos nesta Instrução Normativa ficarão suspensos da data de recebimento da carta de diligência pelo proponente ou administrador do FUNCINE até sua resposta. § 2º Nos casos do § 1º, a inércia do proponente ou do administrador por período superior a 30 (trinta) dias implicará a desconsideração do pedido por desinteresse. Art. 73. Serão admitidos recursos às decisões da ANCINE, em única vez, desde que interpostos pelos proponentes dos projetos ou pelos administradores dos FUNCINES, conforme o caso, nos prazos estipulados. Art. 74. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 75. Fica revogada a Instrução Normativa ANCINE n.º 17, de 7 de novembro de 2003. Art. 76. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 212, Seção 1, página 13, de 31/10/2008 Cadastro do Administrador - Inciso I do art. 8º Formulário de Inscrição - Inciso I do art. 12 Plano de distribuição - Inciso II do art. 20 e Inciso III do art. 20 Formulário de solicitação de liberação de recursos - Inciso I do art. 53 Relatório de Acompanhamento e Execução - Inciso V do art. 42 Formulário de solicitação de remanejamento - art. 42 na palavra “remanejamento” Orçamentos - Inciso II do art. 12 Orçamento de comercialização Orçamento de implantação de sala, reforma de sala e atualização tecnológica Orçamento de produção * Dispõe sobre o reconhecimento do regime de coprodução internacional de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para fins de posterior emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB; disciplina o regime de coprodução internacional no tocante à utilização de recursos públicos federais em projetos de produção de obra audiovisual brasileira não publicitária; e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, II, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 448ª Reunião, realizada em 24 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela empresa produtora brasileira para que a obra audiovisual não publicitária ou projeto de obra audiovisual não publicitária, realizados em regime de coprodução internacional, seja passível de reconhecimento como obra audiovisual não publicitária brasileira, de enquadramento para utilizar recursos públicos federais e para requerer a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. § 1º No caso dos países com os quais o Brasil mantenha acordos de coprodução internacional, os termos e condições dispostos nos mesmos devem ser observados em conjunto com o que dispõe esta Instrução Normativa. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e na Lei n.º 12.485, 12 de setembro de 2011, entende-se por: I – Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, detentora de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira que, a partir do requerimento de reconhecimento provisório de coprodução internacional, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização de obra audiovisual de acordo com as disposições constantes nesta Instrução Normativa e demais dispositivos normativos aplicáveis, respondendo administrativa, civil e penalmente nos termos da legislação vigente; I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II – Empresa produtora brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, registrada na ANCINE, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; III – Coprodução internacional: modalidade de produção de obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em 2 (dois) ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; IV – Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil vinculado a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; V – Autoridade competente: entidade ou órgão governamental encarregado de aprovar e supervisionar a realização de coproduções internacionais de obras cinematográficas e audiovisuais não publicitárias, bem como zelar pela execução do acordo internacional de coprodução, quando houver; VI – Acordo internacional de coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; VII – Obra audiovisual não publicitária brasileira realizada em regime de coprodução internacional: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: a) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com coprodutor estrangeiro de países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução de obras audiovisuais e em consonância com os mesmos nos termos da alínea ‘b’ do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; ou b) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com coprodutor estrangeiro de países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira; e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos nos termos da alínea ‘c’ do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. VIII – Reconhecimento provisório: ato administrativo, precedido de análise prévia, destinado a certificar que a obra audiovisual não publicitária a ser realizada em regime de coprodução internacional atende provisoriamente às exigências de atribuição de origem nos termos do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n .º 2.228-1/2001; IX – Reconhecimento definitivo: ato administrativo, observando procedimento específico para emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, destinado a certificar que a obra audiovisual não publicitária, realizada em regime de coprodução internacional, atende às exigências de atribuição de origem nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; X - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XI - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001, equiparam-se a empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 2º Nos casos especificados nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo, será considerado o somatório das participações detidas pelos produtores brasileiros dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. § 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica as coproduções realizadas com agentes econômicos estrangeiros cuja participação na obra audiovisual brasileira ocorra somente por meio de investimentos decorrentes dos mecanismos de incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3°-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. § 4º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos prevista na alínea ‘b’ do inciso VII deste artigo, serão considerados os artistas e técnicos que desempenharem as seguintes funções: a) autor do argumento; b) roteirista; c) diretor ou diretor de animação; d) diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; e) diretor de arte, inclusive de animação; f) técnico/chefe de som direto; g) montador/editor de imagem; h) diretor musical/compositor de trilha original; i) ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; j) produtor executivo; k) editor de som principal ou desenhista de som; l) mixador de som. § 5º Quando o Acordo Internacional de Coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no § 4º deste artigo. § 6º Para a contagem da equipe artística e técnica, será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 7º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser consideradas para fins do disposto no § 4º deste artigo, outras funções artísticas e técnicas. § 8º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) § 10º Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO Seção I Do Requerimento Art. 3º O reconhecimento provisório é obrigatório para enquadramento do projeto de produção de obra audiovisual realizada em regime de coprodução internacional nos acordos internacionais de coprodução e para utilização de recursos públicos federais. Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento provisório para obra audiovisual não publicitária brasileira realizada fora do abrigo de acordos internacionais e que não utilize recursos públicos federais. Art. 4º A proponente deverá requerer o reconhecimento provisório apresentando os seguintes documentos à ANCINE: I – formulário de requerimento do reconhecimento provisório de coprodução internacional, disponível no sítio da ANCINE na internet, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) dados da proponente; b) dados do projeto de obra audiovisual; c) sinopse; d) participações sobre direitos patrimoniais e sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da obra audiovisual; e) participação de artistas e técnicos e as respectivas nacionalidades; f) resumo do orçamento, em moeda nacional g) plano de financiamento, em moeda nacional; h) plano de produção; i) indicação da nacionalidade do diretor da obra; II – cópia do contrato de coprodução firmado(s) com o(s) coprodutor(es) estrangeiro(s), inclusive aditivos e seus respectivos anexos, quando houver; III – cópia do ato de constituição do(s) coprodutor(es) estrangeiro(s), com a última atualização, quando houver, ou certificado de produtor audiovisual emitido pela Autoridade Competente do país do coprodutor estrangeiro, o qual deverá especificar composição societária e endereço da sede, ou cópia do documento de identidade, para pessoa natural,. IV – orçamento analítico do projeto, em moeda nacional, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores e indicação da taxa de câmbio; V – argumento; VI – outros documentos exigidos pelo acordo internacional de coprodução específico, quando for o caso; VII – no caso de obra audiovisual baseada em criação intelectual pré-existente, cópia do contrato de cessão ou opção de direitos relativos à criação intelectual pré-existente contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; VIII – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, cópia do contrato de cessão de direitos ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; IX – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato pré-existente, encaminhar, conforme o caso: a. cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b. no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma da Instrução Normativa específica sobre Agentes Econômicos, relativos ao mesmo; X – cópia da procuração nos casos em que o representante legal da empresa seja pessoa diferente do previsto no ato constitutivo da empresa ou sua última alteração; § 1º Fica dispensada a apresentação de documentos que já estejam registrados na ANCINE, devendo a proponente indicar o documento e eventual processo respectivo. § 2º Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e quando originalmente redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público brasileiro. § 3º Quando houver dúvida quanto a sua autenticidade, a critério da ANCINE, poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor. § 4º Os documentos exigidos na alínea “b” do Inciso IX deste artigo serão dispensados no caso de a responsabilidade sobre o licenciamento do formato, inclusive orçamentária, ser do coprodutor estrangeiro. § 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) Art. 5º O contrato de coprodução internacional deverá conter, no mínimo: I – identificação e qualificação cadastrais das partes; II - título da obra audiovisual; III – nome(s) do(s) autor(es) do argumento ou roteiro; IV – nome(s) do(s) diretor(es) da obra audiovisual; V – valor do orçamento total da obra audiovisual, em moeda nacional, com indicação da taxa de câmbio; VI - definição dos aportes de cada coprodutor; VII – período previsto para o início das filmagens ou gravações; VIII – a divisão da propriedade dos direitos patrimoniais da obra audiovisual; IX – a divisão dos direitos sobre as receitas da obra audiovisual e sobre a repartição dos mercados entre os coprodutores; X – referência ao(s) acordo(s) internacional(is) de coprodução utilizado(s), quando for o caso; XI – duração do contrato. § 1º Os contratos de coprodução relativos a projetos realizados ao abrigo de acordo internacional de coprodução deverão conter além dos itens requeridos nesta Instrução Normativa, aqueles exigidos no acordo internacional de coprodução, aplicado ao caso específico. § 2º Os contratos celebrados em coprodução com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução deverão conter, ainda, informações que comprovem: I – utilização para a produção da obra de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, nos termos do § 4° do art. 2° desta Instrução Normativa; II – titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira. Seção II Da Análise Art. 6º A análise do projeto de obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional obedecerá aos seguintes critérios: I – atendimento aos requisitos de obra brasileira realizada em regime de coprodução; II – atendimento às disposições contidas no acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III – observância de proporcionalidade, respeitadas as especificidades do contrato de coprodução, entre o aporte de recursos feito por cada coprodutor no orçamento global da obra, a divisão de direitos patrimoniais entre coprodutores e a repartição das receitas de comercialização, de tal forma que se assegure a adequada rentabilidade dos agentes econômicos brasileiros; IV – adequação ao projeto apresentado para captação de recursos incentivados federais, quando houver. § 1º A proponente fica responsável pelo cumprimento das exigências de participação mínima de artistas e técnicos brasileiros na produção da obra, nos termos da Medida Provisória n.º 2228-1/2001 ou, conforme o caso, nos percentuais determinados no acordo internacional de coprodução cinematográfica ou audiovisual aplicável à operação. § 2º A ANCINE poderá conceder o reconhecimento provisório ao projeto de obra realizado com países com os quais o Brasil mantenha acordos de coprodução, mas que não cumpram todos os pré-requisitos destes acordos, após consulta e concordância da autoridade competente estrangeira. § 3º Para os fins do parágrafo 2º deste artigo, em caso de não concordância da autoridade competente estrangeira, a ANCINE poderá, a critério da Diretoria Colegiada, reconhecer a obra como brasileira desde que atendidos os critérios mínimos estabelecidos na alínea ‘c’ do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso do projeto de obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, o mesmo somente será considerado independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 7º A análise será realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da entrega da integralidade dos documentos elencados no art. 4 desta Instrução Normativa,, sendo suspenso o prazo na data de diligência, em caso de falta de documentação ou necessidade de esclarecimentos. Seção III Da Emissão do Reconhecimento Provisório Art. 8º A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à proponente, contendo as informações gerais do projeto e as condições estabelecidas para o posterior reconhecimento definitivo da coprodução internacional. Art. 9º Quaisquer alterações no projeto, nos contratos e termos aditivos que disponham sobre as participações dos coprodutores nos direitos patrimoniais relativos à obra, realizadas após a emissão do reconhecimento provisório de coprodução internacional, incluindo contratos com agentes econômicos cuja participação na obra ocorra por meio de investimentos decorrentes dos mecanismos de incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, deverão ser comunicadas à ANCINE em até 10 (dez) dias da ocorrência, as quais serão analisadas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 6° desta Instrução Normativa e autorizadas em até 30 (trinta) dias do recebimento. Art. 10. O acompanhamento da execução da coprodução internacional de obra audiovisual dar-se-á por meio de envio pela proponente de declarações à ANCINE, de início e encerramento das gravações ou filmagens e de encerramento da pós-produção, sendo facultada à ANCINE a visita à sede da proponente e aos locais de produção aplicando-se, no que couber, os termos da norma específica que dispõe sobre o acompanhamento da aplicação de recursos públicos federais. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS Art. 11. Para fins de captação de recursos públicos federais, a proponente do projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira de produção independente, nos termos da Medida Provisória 2.228-1/2001, realizado em coprodução internacional deverá atender, além das disposições previstas nesta Instrução Normativa, o estabelecido no regulamento que dispõe sobre a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. § 1º A autorização a ser emitida pela ANCINE para a captação de recursos de públicos federais será restrita ao orçamento de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). § 2° A execução dos recursos públicos federais deve guardar conformidade com os itens orçamentários de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) aprovados pela ANCINE. § 3º A utilização de recursos públicos brasileiros fica limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s), conforme o caso. § 4º A contrapartida obrigatória, de responsabilidade da proponente conforme Instrução Normativa específica de aprovação e acompanhamento de projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de coprodução internacional, incidirá sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s).. § 5º Os recursos provenientes do coprodutor internacional não serão aceitos para fins de comprovação da contrapartida obrigatória. § 6º Os recursos advindos de investimentos decorrentes dos incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001 integrarão o orçamento aprovado de responsabilidade dos coprodutores brasileiros. § 7º Caso a coprodução internacional seja efetivada posteriormente à aprovação do projeto para captação de recursos públicos federais, a proponente deverá indicar a nova composição das fontes de receitas para o projeto, solicitando o remanejamento de valores entre as fontes, quando necessário, conforme previsto no regulamento específico. § 8º Quando a viabilização da coprodução internacional acarretar alteração do orçamento já aprovado pela ANCINE, a proponente deverá solicitar redimensionamento, conforme previsto no regulamento específico. § 9º Caso não haja alteração do orçamento analítico relativo à parte do(s) coprodutor(es) brasileiro(s), não haverá restrições quanto à quantidade de redimensionamentos solicitados, desde que previstos em contrato e respeitados os termos dos acordos internacionais, quando utilizados. Art. 12. A autorização de movimentação dos recursos incentivados para o projeto que tenha obtido o reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional será concedida conforme previsto no regulamento específico, considerando o cálculo dos valores mínimos financeiros exigidos para liberação sobre o orçamento do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) aprovado para a realização do projeto. Art. 13. A execução de despesas em projetos de coprodução internacional e a comprovação de sua realização deverão seguir Instrução Normativa, editada pela ANCINE, especificamente relativa à prestação de contas. CAPÍTULO V DA ENTRADA, SAÍDA E PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS ESTRANGEIROS E DA ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS Art. 14. A proponente deverá comunicar previamente à ANCINE a entrada e permanência temporária de profissionais estrangeiros no território brasileiro para integrarem equipe de produção do projeto de obra audiovisual, detentora de reconhecimento provisório do regime de coprodução internacional, mediante envio de: I – formulário de comunicação de participação de profissionais estrangeiros em produção de obra audiovisual brasileira disponível no sítio da ANCINE na internet; e II – cópia das folhas de identificação do passaporte dos respectivos profissionais estrangeiros. § 1º A autorização para a entrada e permanência temporária de profissionais estrangeiros no território brasileiro para integrarem equipe de produção deverá ser requerida à representação diplomática brasileira competente, exceto nos casos em que haja acordo internacional dispensando essa exigência. § 2º A ANCINE enviará à representação diplomática competente documento específico para fins de concessão do visto adequado de entrada no país para profissionais estrangeiros, com cópia para a proponente, em até 5 (cinco) dias úteis da data do envio da comunicação a que se refere o caput deste artigo. Art. 15. Para a saída de profissionais brasileiros para países estrangeiros, deverão ser observadas as normas que regulamentam a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e demais normas aplicáveis. Art. 16. A autorização para admissão e exportação temporária de equipamentos e materiais deve ser requerida conforme postulado em instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que dispõem sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária e sobre o despacho aduaneiro de admissão e exportação temporária de bens de caráter cultural. Parágrafo único. Para coproduções internacionais realizadas com produtores nacionais dos países do MERCOSUL, deverão ser observadas as normas da Receita Federal do Brasil que dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens integrantes de projetos culturais procedentes ou destinados a Estados Partes do MERCOSUL. CAPÍTULO VI DO RECONHECIMENTO DEFINITIVO Art. 17. O reconhecimento definitivo da obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional ocorrerá mediante emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, o qual deverá ser requerido conforme previsto em Instrução Normativa que dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira e a emissão de CPB. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O art. 9º da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 19. Fica revogado o art. 10 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 20. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. Art. 21. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 22. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 148, Seção 1, página 2, de 01/08/2012 Formulário Reconhecimento Provisório Formulário Autorização de Filmagem * Estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e conforme decidido na 572ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 16 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Regulamentar os critérios para classificação de nível de empresa produtora, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto. Art. 2º Somente as empresas classificadas na ANCINE como produtoras brasileiras independentes estarão aptas a captar recursos por meio de fomento indireto administrado pela ANCINE, de acordo com sua classificação de nível. § 1º A empresa produtora que não solicitar a classificação de nível será automaticamente enquadrada no Nível 1 (um), podendo requerer a revisão de sua classificação a qualquer tempo, nos termos desta instrução normativa. § 2º Para classificação de nível a empresa produtora deverá possuir registro regular na ANCINE estar classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por: I – Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; II – Conteúdo audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91, Lei nº. 8.685/93, Lei nº. 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; III - Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) IV – Grupo econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados; V – Obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VI – Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; VII – Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; VIII – Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; IX – Obra audiovisual não seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; X – Obra audiovisual seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XI – Obra derivada: a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; XII – Obra originária: a criação primígena; XIII – Produtora brasileira independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; XIV – Projeto ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas; XV – Responsável Editorial por Canal de Programação: pessoa natural que exerça controle efetivo e em última instância sobre a seleção e organização em sequência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; XVI – Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XVII – Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XVIII – Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral; XIX – Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XX – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XXI – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XXII – Semana Cinematográfica ou Cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL Seção I Do requerimento para classificação de nível Art. 4º A empresa produtora requererá sua classificação de nível ou a revisão de sua classificação na forma do Anexo I. Parágrafo único. O primeiro requerimento de classificação de nível nos termos desta Instrução Normativa deverá ser acompanhado da declaração de participação em grupo econômico, conforme modelo do Anexo II. Art. 5º O requerimento de classificação de nível deverá ser acompanhado de documento(s) comprobatório(s) de comunicação pública da(s) obra(s) audiovisual(is), com fins comerciais em ao menos um dos segmentos de mercado previstos no inciso III do art. 6º. § 1º Será considerado como documento comprobatório: a) matéria de jornal e/ou de revista especializada, ou assemelhados, que ateste a realização de comunicação pública da obra ou informe a data prevista para estreia; b) contrato de licenciamento para comunicação pública da obra audiovisual, nos termos do inciso I do art. 3º, no qual conste o período de comunicação pública da obra; c) declaração do representante legal de programadoras ou radiodifusoras, ou do responsável editorial por canal de programação, com firma reconhecida, que ateste a comunicação pública da obra em seus canais. § 2º Excepcionalmente, a critério da área competente da ANCINE, poderão ser considerados, para fins do § 1º, outros documentos comprobatórios não listados. Seção II Dos requisitos para classificação de nível Art. 6º Para classificação de nível da empresa produtora somente serão consideradas as obras audiovisuais que atendam aos seguintes requisitos: I – Sejam dos seguintes tipos: a) obra audiovisual não seriada com duração superior a 50 (cinquenta) minutos, dos tipos ficção, documentário, animação; b) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 90 (noventa) minutos, dos tipos ficção, documentário, reality-show ou variedades; c) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 20 (vinte) minutos, do tipo animação. II – Tenham sido produzidas a partir de 1994, conforme atestado em seus Certificados de Produto Brasileiro – CPB; III – Comprovem comunicação pública, com fins comerciais, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, vídeo doméstico, radiodifusão de som e imagens (TV aberta), comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV paga) ou vídeo por demanda. § 1º Serão consideradas também as obras audiovisuais que atendam aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput e comprovem terem sido veiculadas em canal de programação do campo público de televisão. § 2º Não serão consideradas obras audiovisuais derivadas constituídas predominantemente a partir da utilização de conteúdo audiovisual já utilizado na produção de uma obra originária. § 3º Não serão considerados conjuntos ou compilações de obras audiovisuais. § 4º No caso de obra audiovisual com comprovação de comunicação pública no segmento de mercado de salas de exibição, será exigido que a obra tenha sido exibida, no mínimo, por 1 (uma) semana cinematográfica. Art. 7º As obras que se enquadrem no art. 6º, produzidas por pessoa natural, serão consideradas apenas para empresa constituída pela pessoa natural produtora daquela obra, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido artigo. Art. 8º A obra audiovisual resultante de projeto de fomento aprovado na ANCINE será considerada apenas para classificação de nível da empresa proponente do projeto. Art. 9º As obras cedidas entre empresas produtoras somente serão consideradas, para fins de classificação de nível, nos casos de extinção de empresa ou de retirada de sócio. § 1º Para fins do caput, a obra audiovisual deverá ser cedida mediante contrato para empresa constituída por sócio da empresa extinta ou por sócio que tenha se retirado da empresa cedente. § 2º A obra audiovisual somente será considerada para classificação de nível de uma única empresa produtora. § 3º No caso de retirada de sócio, a obra audiovisual cedida deixará de ser considerada para fins de classificação de nível da empresa produtora cedente. Seção III Das coproduções Art. 10. A obra audiovisual realizada em regime de coprodução será considerada para classificação de nível apenas para um dos coprodutores brasileiros na forma disposta em acordo firmado entre as partes. § 1º No caso de coproduções entre empresas produtoras brasileiras, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a mesma. § 2º No caso de coproduções internacionais, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora brasileira que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a parte brasileira. § 3º Caso não seja enviado o acordo previsto no caput deste artigo, a obra audiovisual não será considerada na classificação de nível de nenhum dos coprodutores. § 4º Os agentes econômicos que detenham direitos patrimoniais sobre a obra e que não atendam os requisitos do § 2º do art. 2º, ou que detenham menos do que os percentuais de direitos patrimoniais sobre a obra estabelecidos nos §§ 1º e 2º do caput, conforme o caso, não necessitarão firmar o acordo previsto no caput. Art. 11. Será considerada para classificação de nível a obra audiovisual que não atenda às condições necessárias para a obtenção do Certificado de Produto Brasileiro, desde que produzida por empresas produtoras brasileiras independentes que detenham, no mínimo, 40% de direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. CAPÍTULO III Seção I Dos limites da captação Art. 12. O nível de classificação da empresa produtora será determinado a partir do número mínimo de obras audiovisuais produzidas por ela, conforme tabela a seguir: Nível Requisito mínimo de Nº de obras audiovisuais, nos termos do Capítulo II 1 - 2 2 (duas) obras 3 4 (quatro) obras 4 6 (seis) obras 5 12 (doze) obras Art. 13. O nível de classificação da empresa produtora determinará o limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto administrados pela ANCINE, de acordo com tabela a seguir: Nível Teto de captação (R$) 1 5.000.000,00 2 1 5.000.000,00 3 3 5.000.000,00 4 70.000.000,00 5 100.000.000,00 Parágrafo único. O limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto será aferido pela subtração, do teto de captação, do somatório dos valores autorizados para os projetos ativos de cada empresa, excluindo-se deste somatório os valores relativos aos projetos que já tenham sido recepcionados para realização de prestação de contas final. Seção II Dos grupos econômicos Art. 14. A soma dos valores autorizados para captação das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o teto de captação da empresa do mesmo grupo econômico classificada no nível mais elevado. Parágrafo único. Cada empresa de um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o valor autorizado para o seu nível individual de captação. Art. 15. As empresas que tenham os mesmos sócios, pessoas naturais, ou que tenham o mesmo sócio, pessoa natural, com posição preponderante em duas ou mais empresas, não poderão no conjunto ultrapassar o teto de captação da empresa de maior nível. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As pessoas naturais ficam limitadas à apresentação de até 2 (dois) projetos, cuja soma dos orçamentos não poderá ultrapassar o teto de captação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o prévio registro na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 17. As empresas produtoras classificadas nos termos da Instrução Normativa n.º 54/2006, que estejam com seu registro na ANCINE em situação regular, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, serão reclassificadas automaticamente de acordo com a tabela a seguir: Nível sob vigência da IN 54/06 Novo nível a partir desta IN Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 1 Nível 4 Nível 5 Nível 2 Nível 6 Nível 3 Nível 7 Nível 4 Art. 18. O § 2º do art. 14 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14........................................................................ .................................................................................... § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". Art. 19. O inciso IX do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º........................................................................ IX. Projeto Ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas;”. Art. 20. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006. Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 115, Seção 1, página 6, de 19/06/2015 ANEXO I (Formulário de requerimento de classificação de nível) ANEXO II (Declaração de participação em grupo econômico) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, em caráter subsidiário, no que couber, com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de que trata a Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como de projetos executados com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01: I – acompanhamento da execução do projeto: procedimento realizado ao longo da duração do projeto, que tem como objetivo aferir a execução do(s) objeto(s) pactuado(s), de acordo com as etapas de produção, realizado com base no envio do Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e de documentação complementar solicitada pela Agência; II – análise complementar do projeto: análise detalhada do projeto técnico, incluindo desenho de produção, observando seu orçamento; III – análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; IV – argumento: a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; V – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; VI – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VIII – conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) IX – desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico; X – despesas administrativas: serviços e materiais de apoio à administração operacional, jurídica e contábil do projeto audiovisual, diretamente associada a atividades-meio necessárias para a realização do projeto; XI – festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93,11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; XV – formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVI – gerenciamento e execução de projeto: remuneração recebida pela empresa produtora pelos serviços de gestão da obra realizada; XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto; XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XVIII – movimentação de recursos de fomento indireto: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; XIX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XX – obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXI – obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXII – obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIII – obra audiovisual do tipo reality show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIV – obra audiovisual do tipo variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXV – orçamento: formulário que apresenta os custos do projeto, agrupados em grandes itens ou detalhados em subitens e unidades, conforme rubricas e obrigações definidas pela Agência para cada modalidade de projeto; XXVI – programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; XXVII – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 39; XXVIII – prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XXIX – prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XXX – prorrogação do prazo para conclusão do objeto do projeto: autorização concedida pela ANCINE ou pelo Agente Financeiro, no caso do FSA, para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogado o prazo para conclusão de seu objeto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nos regramentos específicos de fomento direto; XXXI – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XXXII – redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE; XXXIII – reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XXXIV – remanejamento de fontes: alteração dos valores das fontes de financiamento do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado, com exceção das taxas de agenciamento e colocação para fomento indireto, que podem sofrer revisão orçamentária; XXXV – remanejamento interno: alteração dos valores constantes do orçamento aprovado, sem que haja alteração do valor global do orçamento do projeto, inclusive quando incluído novo item orçamentário; XXXVI – roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em sequências; e XXXVII – sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); e b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos, o objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem ao mesmo. XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção II Da Utilização dos Mecanismos e dos Recursos Art. 3º A utilização dos mecanismos de fomento indireto observará o seguinte: I – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, dos tipos ficção e animação, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93 e o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES); II – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, do tipo documentário, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os art. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; III – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de média e curta metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES), bem como o incentivo de que trata o art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91, quando a obra for contemplada com outro mecanismo de fomento indireto constante desta Instrução Normativa; IV – Projetos de produção de obra audiovisual seriada (incluindo minisséries), dos tipos ficção, animação, documentário, reality show e variedades, bem como programas de televisão de caráter educativo e cultural, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; V – Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 3º e 3ºA, previstos na Lei nº 8.685/93; VI – Projetos de distribuição de obras audiovisuais poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º e 1ºA, previstos na Lei nº 8.685/93 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01(FUNCINES); VII – Projetos de realização de festivais internacionais poderão utilizar os incentivos de que tratam o art. 1ºA, previsto na Lei nº 8.685/93 e art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91. Art. 4º No caso de projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual são vedados objetos que se caracterizem como conteúdos jornalísticos, religiosos, políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos e programas de auditório ancorados por apresentador. Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por obra, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados; e II – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, somados. Art. 6º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos art. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: I – máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos de fomento indireto; e II – mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida obrigatória de recursos próprios da proponente ou de terceiros. § 1º Os valores captados nas Leis de incentivo federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE, e recursos do Fundo Setorial do Audiovisual não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida obrigatória. § 2º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais previstos nos incisos I e II, bem como o percentual de taxa de gerenciamento e execução da parte brasileira, incidirão sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). Art. 7º Os projetos que tenham como fonte de financiamento federal exclusivamente recursos oriundos de fomento indireto dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 poderão ser beneficiados em 100% (cem por cento) do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE FOMENTO INDIRETO Art. 8º Para solicitar a aprovação do projeto e a consequente autorização para utilização dos mecanismos de fomento indireto, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à ANCINE. Seção I Da Constituição do Projeto Art. 9º Os projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos: I – formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do projeto: título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final; e suporte e sistema da cópia para depósito legal; b) identificação da proponente: nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; c) proposta de obra audiovisual: sinopse e argumento ou roteiro; d) estimativa de custos; e) plano de financiamento: parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; e f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) g) declarações obrigatórias; II – protocolo do registro do argumento ou roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, ou o certificado de registro, se houver; III – declaração de detenção de propriedade do formato, para formatos criados por brasileiros; IV – no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente: a) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e b) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro adaptado; V – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou roteiro para realização da obra; e VI – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. Art. 10. Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos: I – projetos de festival internacional: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, descrição do projeto, justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; e c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso; II – projetos de desenvolvimento: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro, sendo que, para projetos de desenvolvimento de obras não ficcionais serão aceitos os documentos elencados no § 2º do art. 39; d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou do roteiro para realização da obra; f) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso de formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins; e g) contrato(s) de investimento por meio dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, os quais não poderão prever participação patrimonial do investidor no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual; III – projetos de distribuição: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas e justificativas e declarações obrigatórias; b) orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra, quando for caso. Parágrafo único. Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitante, desde que tenham caráter complementar. Art. 11. Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. Art. 12. Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. Seção II Da Estimativa de Custos para Projetos de Produção de Obras Audiovisuais Art. 13. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: I – desenvolvimento do projeto; II – produção; III – despesas administrativas; IV – tributos; V – gerenciamento e execução de projeto; VI – agenciamento / coordenação e colocação; § 1º Não serão admitidas despesas referentes à distribuição nos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais. § 2º O somatório dos custos previstos nos incisos I a IV corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de incidência da remuneração de gerenciamento e execução. Seção III Do Encaminhamento do Projeto Art. 14. Os projetos devem ser apresentados para fins de aprovação por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação digitalizada prevista no art. 9º. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Art. 15. Os projetos protocolizados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos de fomento indireto, que sejam relativos a obra audiovisual já aprovada na ANCINE, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, ou desenvolvimento. Art. 16. Após o recebimento da solicitação de aprovação do projeto, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: I – nome do projeto; II – nome da proponente; III – data do protocolo do projeto na ANCINE; e IV – solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura, entendam-se necessárias para a análise do projeto. Art. 17. No momento da solicitação da aprovação do projeto de produção de obras audiovisuais, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, definido no Inciso I do § 1º do Art. 46, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas na seção I do Capítulo IV.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único. No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no caput, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Seção IV Das Condições Necessárias para Aprovação do Projeto Art. 18. Para fins de aprovação de projeto de desenvolvimento, produção, distribuição ou festivais internacionais, a proponente deverá atender às seguintes condições: I – ser empresa produtora registrada e classificada como agente econômico brasileiro independente na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; II – estar apta a captar os valores solicitados de fomento indireto, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Justiça do Trabalho, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto orçamentário da ANCINE ou indireto administrados pela ANCINE; V – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; VI – apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. § 1º A empresa produtora brasileira independente de que trata o inciso I deverá ser constituída como empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade empresária, nos termos da legislação vigente. § 2º A regularidade mencionada no inciso III somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 3º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II ficam automaticamente classificadas no nível inicial da Instrução Normativa que estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente. § 4º No caso de projetos apresentados para captação exclusivamente pelos mecanismos de incentivo previstos na Lei nº. 8.313/91 serão admitidos proponentes pessoa natural, desde que brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. § 5º Para fins de aprovação de projetos de distribuição, a proponente poderá ser empresa distribuidora brasileira independente, que esteja registrada na ANCINE como brasileira independente e apresente atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 19. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: I – no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado; II – respeitar as disposições dos art. 3º e 4º; e III – adequação do total de recursos de fomento indireto solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I será feita com base nos conceitos constantes na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de obras audiovisuais não publicitárias. Art. 20. O prazo para aprovação do projeto será de 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da data de comprovação da entrega da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolizados. § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no § 4º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolizados. Art. 21. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva fundamentação. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. Seção V Das Contas de Captação Art. 22. Após a deliberação pela aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta corrente de captação junto ao Banco do Brasil, na agência indicada pela proponente. Parágrafo único. A ANCINE abrirá conta de captação para as fontes de recursos da seguinte forma: I – arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93; II – arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93; III – Lei nº 8.313/91; IV – inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e V – art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES. Art. 23. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil. Art. 24. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I – das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; e II – das contas de recolhimento de que trata o Capítulo VIII. Art. 25. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 26. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. Seção VI Da Aprovação do Projeto Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 28. O ato de que trata o art. 27 conterá as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – SALIC; II – número do processo administrativo na ANCINE; III – razão social da proponente; IV – número de inscrição da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF; V – município e unidade da Federação de origem da proponente; VI – valor total da estimativa de custos aprovada; VII – valores autorizados de captação por mecanismo de fomento indireto; VIII – número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos de fomento indireto; IX – período da autorização de captação. IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) X – período da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de utilização dos mecanismos instituídos pela Lei nº 8.685/93, será publicada autorização de captação conjunta dos recursos previstos para o artigo 1º com os do artigo 1º-A, e dos recursos do artigo 3º com os do artigo 3º-A da referida legislação. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Art. 29. Após a publicação da aprovação do projeto de fomento indireto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 20 (vinte) dias após a efetivação da captação. Art. 30. O prazo para captação de recursos de fomento indireto para projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obra audiovisual será de 4 (quatro) exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Será de 5 (cinco) exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos referidos no caput cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. Art. 31. O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93 terá como limite o período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. Art. 32. Os projetos de produção de obras audiovisuais que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº. 8.313/91 serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até 3 (três) exercícios consecutivos. § 1º O pedido de prorrogação dar-se-á mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE de 1 de setembro do ano vigente até 20 de janeiro subsequente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 2º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1 (um) ano, por consequência da análise de outras solicitações. Art. 33. Projetos de realização de festival internacional serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais 1 (um) exercício fiscal para projetos de festivais internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de festivais internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos §§ 1º e 2º, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18. Art. 34. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação ordinária será de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Art. 35. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Da Análise Complementar do Projeto Art. 36. A autorização para movimentação de recursos captados é condicionada à aprovação da análise complementar do projeto audiovisual, entre outros, conforme estabelecido na Seção III deste capítulo. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, o percentual estabelecido no caput será aplicado sobre a parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 38. Projetos aprovados para fruição de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual deverão ser submetidos à análise complementar como condição de contratação, estando dispensados das exigências de comprovação da integralização mínima de captação, bem como de apresentação dos documentos previstos nos arts. 39, 40, inciso I, e 52 desta norma. Art. 39. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, além dos comprovantes de financiamento mencionados no art. 37, os seguintes documentos: I – formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; II – roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; III – cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; IV – renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, especificados no inciso IV, V e VI do art. 9º, quando necessário; V – contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; VI – orçamento em função do tipo de projeto, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; VII – carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso de fomento indireto federal os mecanismos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93; VIII – carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; IX – carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; X – contratos de investimento por meio do art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; XI – no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, observadas, no que couberem, as normas específicas expedidas pela ANCINE; e XII – contratos de coprodução, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I – pesquisa sobre o tema; II – fotos ou ilustrações sobre o tema; III – fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV – descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e V – texto contendo o resumo da obra proposta. § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 4º Os contratos mencionados no inciso X do caput não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. § 5º Os valores do orçamento apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado na Seção V do Capítulo VII. § 6º O contrato de licenciamento ou distribuição firmado entre a proponente e o signatário do documento mencionado no inciso VII do caput deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela ANCINE. § 7º A solicitação de análise complementar para projetos de produção de obra audiovisual deverá ser apresentada por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação prevista neste artigo de forma digitalizada. § 8º A solicitação de análise complementar para projetos específicos de desenvolvimento, distribuição e festival internacional deverá ser encaminhada em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo a documentação prevista no art. 9º e neste artigo, no que couber. Art. 40. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto audiovisual, no caso de projetos desta modalidade, a partir das informações constantes do formulário de solicitação de análise complementar e dos demais documentos apresentados, e o orçamento proposto; e III – compatibilidade do orçamento com plano comercial da obra, no caso de projetos da modalidade de distribuição. § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de fomento indireto em relação ao projeto aprovado. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento submetido à análise complementar. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da comprovação de financiamento de que trata o inciso I. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20. § 3º Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. Art. 42. No momento da solicitação da análise complementar, fica facultado às proponentes solicitar concomitantemente a análise de primeira liberação de recursos de fomento indireto, desde que atendidas as condições previstas na Seção III. Art. 42. No caso de projetos de produção financiados por fomento indireto, é obrigatória a solicitação concomitante, pelas proponentes, da análise complementar e da primeira liberação de recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual terão a autorização para desembolso de recursos contratados regulamentada pelos respectivos editais e contratos firmados com o agente financeiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. A autorização prevista no caput deverá ser solicitada nos termos da Seção III do Capítulo VII. Art. 44. O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações sofridas no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 2º A solicitação de análise prévia prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Seção IV do capítulo VII. § 3º Os projetos aprovados com orçamento analítico e que tenham executado valores diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno deverão apresentar novo orçamento, assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com os formulários de acompanhamento da execução do projeto. Art. 45. Após aprovada a análise complementar o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, nos termos da Seção V do Capítulo VII. Seção II Do Orçamento Art. 46. O orçamento apresentado para a análise complementar deverá estar de acordo com formulário específico, disponibilizado em www.ancine.gov.br, para cada modalidade de projeto: I – projetos de produção de obras audiovisuais; II – projetos de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; III – projetos de distribuição de obras audiovisuais; IV – projetos de festival internacional. § 1º No caso dos projetos de produção de obras audiovisuais, independentemente do segmento de mercado para destinação inicial: I – o somatório dos valores apresentados como itens de desenvolvimento, pré-produção, produção, promoção, pós-produção, despesas administrativas, taxa de gerenciamento e tributos corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de cálculo dos percentuais de captação integralizada nas solicitações de análise complementar e de movimentação de recursos; II – não serão admitidas despesas referentes à distribuição; III – serão permitidas despesas de promoção do projeto para assessoria de imprensa, ações na internet, eventos de divulgação, produção de cartazes, produção de filme promocional com cenas de bastidores (making of), montagem de cenas da obra para divulgação (trailer) e até 10 (dez) unidades de taxa de cópia virtual (Virtual Print Fee - VPF), desde que tais despesas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do orçamento de produção do projeto limitando-se ao valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); IV – serão consideradas irregulares, e efetivamente glosadas, despesas de promoção que tenham sido contempladas em ações de fomento direto da ANCINE ou em qualquer programa de apoio à exportação de iniciativa pública ou privada; V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição nos custos de pós-produção. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 2º No caso dos projetos de distribuição de obras audiovisuais, só serão aceitos pela ANCINE projetos específicos para o mercado de salas de exibição. Art. 47. Os itens orçamentários a seguir devem respeitar os limites estabelecidos abaixo: I – coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, e agente divulgador, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; II – agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III – remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto da modalidade de produção, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total de produção aprovado, conforme disposto no § 2º do Art. 13, na forma do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. § 1º A remuneração do agente divulgador, a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados a emitir Certificados de Investimento Audiovisual na CVM, somada às despesas de coordenação e colocação não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº. 8.685/93. § 2° No caso dos serviços a que se refere o inciso III serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC ou da ANCINE e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º No tocante ao inciso I e § 1º, os agentes divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM. Art. 48. O projeto que utilizar simultaneamente recursos de fomento indireto e direto deverá ter o mesmo orçamento global. Seção III Da Solicitação para Primeira Liberação de Recursos Art. 49. A primeira movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: I – tenham obtido aprovação da análise complementar, conforme estabelecido na Seção I; II– tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e II – tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 1º Para fins de cálculo dos percentuais da captação integralizada, considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto o resultado da subtração dos valores relativos ao agenciamento ou coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual do valor do orçamento total do projeto. § 2º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE à agência governo do Banco do Brasil. § 3º No caso de projetos específicos de distribuição, a primeira liberação de recursos poderá ser autorizada mediante integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do orçamento, comprovada por depósito efetivado em conta de captação, desde que seja apresentada carta de compromisso firmada pelo representante legal da empresa proponente atestando que a quantia permite a comercialização da obra no segmento de mercado de salas de exibição, tornando-a publicamente disponível. § 4º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais estabelecidos no inciso II do caput e no § 3º serão aplicados sobre a parte brasileira. Art. 50. A primeira liberação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual somente será realizada após a publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato firmado. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada ainda a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 51. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 49, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I – formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível emwww.ancine.gov.br, contendo a identificação do projeto e da proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente; II– comprovação da integralização do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festival internacional, na forma do artigo 52; II – comprovação da integralização do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, na forma do artigo 52; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – extrato da conta corrente de movimentação; IV – carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; V – renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; VI– comprovação da integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento global aprovado, no caso de projeto específico de distribuição, na forma do inciso I artigo 52; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) VII – formulário de acompanhamento de execução do projeto, no caso de projetos de produção de obras audiovisuais que já tenham concluído a produção/filmagem; e VIII – comprovação de conclusão das filmagens, para projetos da modalidade distribuição, tais como mídia com mostra do material filmado, matérias veiculadas na mídia impressa ou eletrônica, ou CPB da obra. Art. 52. A comprovação da integralização de recursos referida nos artigos 50 e 51 deverá ser efetivada nos seguintes termos: I – A integralização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: I – A integralização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) valores depositados em contas de captação dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 e nos art. 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; b) valores depositados em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; c) valores depositados na conta de captação do projeto relativos aos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) valores depositados pelo Fundo Setorial do Audiovisual; e) valores oriundos de outros mecanismos públicos de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, depositados em contas específicas; f) rendimentos de aplicação financeira de recursos públicos, que serão considerados aporte complementar ao projeto. g) valores depositados na conta de movimentação do projeto, a título de contrapartida; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) h) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – A integralização obrigatória dos demais 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: II – A integralização obrigatória dos demais 40% (quarenta por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) contratos de patrocínio nos termos do artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93; b) contratos de investimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.685/93; c) contratos de coprodução nos termos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) memorandos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoio, patrocínio ou investimento provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; f) contratos de aporte de recursos oriundos de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; i) contratos de aquisição de licenças de exibição ou de exploração comercial, descontada a parcela de participação do Fundo Setorial do Audiovisual, quando aplicável; j) relação de pagamentos comprobatória de recursos próprios ou de terceiros despendidos no projeto a título de contrapartida, desde que não sejam recursos públicos, formalizados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de prestação de contas, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) k) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a título de contrapartida, desde que previstos no orçamento aprovado e já executados em conformidade com a fase de realização do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) l) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) m) contrato de empréstimo com instituição financeira credenciada pelo Banco Central, com propósito específico de investimento no referente projeto audiovisual. § 1º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “b” do Inciso I somente será aceita mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação do projeto, desde que indicadas as guias de recolhimento. § 2º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “e” do Inciso I deverá ser efetuada por meio de apresentação de documento oficial que comprove o vínculo com o projeto e com a empresa proponente, junto com a indicação da conta corrente da empresa proponente, com identificação do projeto, na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta. § 3º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso II está condicionada à verificação da autorização para captação do valor no correspondente mecanismo e à validade do prazo de captação para o aporte nos termos do contrato. § 4º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “j” e “k” do Inciso II está condicionada a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) I – ser acompanhada de declaração da empresa proponente de que os valores apresentados correspondem à contrapartida do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – ser acompanhada de anuência da empresa proponente de que os valores apresentados não poderão ser reembolsados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – o valor integral comprovado deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens elencados no orçamento aprovado para o projeto, respeitadas as disposições do art. 58; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) IV – nos casos de prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela proponente, pelo coexecutor ou por coprodutores do projeto, comprovados por contrato ou por relação de pagamentos, deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) V – O valor comprovado de que trata o inciso IV deverá ser igual ou inferior ao menor dos 3 (três) orçamentos apresentados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 5º Na hipótese do somatório dos valores comprovados a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser realizada a indicação da fonte de financiamento de fomento indireto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. § 5º Na hipótese de o valor depositado a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser indicada a fonte de financiamento do projeto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 6º A comprovação do recurso relacionado na alínea “l” do inciso II somente será aceita mediante a apresentação de uma carta da proponente comprometendo-se a não pagar o empréstimo com os recursos apresentados para atingir os valores mínimos necessários para primeira liberação no fomento direto ou indireto. O empréstimo poderá ser reembolsado apenas com os valores que ultrapassem o mínimo exigido para a liberação dos recursos, observados os percentuais definidos para o fomento direto e indireto. Art. 53. Para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual com previsão de comprovação de captação de recursos, deverá ser respeitado o percentual mínimo especificado no Edital. § 1º O percentual mínimo a ser comprovado deverá integralizar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento em recursos efetivamente disponíveis, por meio dos documentos relacionados no Inciso I do art. 52. § 2º Os valores complementares ao percentual mínimo obrigatório poderão ser integralizados por recursos efetivamente disponíveis, comprovados conforme Inciso I do art. 52, ou por recursos recebíveis comprovados por meio dos documentos relacionados no Inciso II do art. 52. § 3º Para a integralização indicada no § 1º poderão ser aceitos os contratos efetivamente assinados com o FSA, mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu desembolso financeiro. § 4º Os §§ 1º e 2º apenas são aplicáveis ao FSA na hipótese do seu Edital não especificar a relação de documentos aptos à comprovação de captação de recursos. Art. 54. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de primeira liberação de recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Parágrafo único. Havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de primeira liberação de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Seção IV Das Contas De Movimentação Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº. 8.685/93; b) Lei nº. 8.313/91; c) inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES; e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 56. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 57. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Seção I Da Execução de Despesas Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º Serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, exceto nos casos previstos no §2º. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 59. Não será admitida a realização de gastos em desacordo com o disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Art. 60. Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto de fomento indireto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE aprovando a análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento aprovado. Art. 61. Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Seção II Do Acompanhamento do Projeto pela ANCINE Art. 62. Durante o acompanhamento da execução do projeto, a ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, solicitar informações acerca do estágio em que se encontra o projeto, com base no cronograma de execução apresentado pela proponente, acompanhadas de documentos comprobatórios de cada fase de realização, bem como determinar a apresentação ou atualização do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 1º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar as informações e documentos solicitados pela ANCINE. § 2º A proponente que não apresentar as informações e documentos no prazo estabelecido no § 1º será inscrito na condição de inadimplente até que seja plenamente atendida a solicitação da ANCINE. § 3º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para esta obrigação. Art. 63. Após 12 (doze) meses da aprovação da primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, deverá ser encaminhado à Agência o formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br, acompanhado dos documentos nele listados, de acordo com a etapa de execução em que o objeto se encontrar. § 1º No caso de projetos de Fundo Setorial do Audiovisual o formulário de acompanhamento de execução do projeto deverá ser encaminhado na metade do prazo fixado para a conclusão do objeto, calculado com base na data de desembolso dos recursos. § 2º No caso de projetos com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto o formulário deverá ser encaminhado na data de vencimento que ocorrer primeiro. Art. 64. Findo o prazo para conclusão do objeto estabelecido no art. 83, ou no regramento do fomento direto, se couber, a proponente deverá atualizar as informações prestadas nos formulários de acompanhamento da execução do projeto parciais, apresentando o documento em sua versão final, acompanhado dos materiais nele listados para cada modalidade de projeto, o que servirá de base para a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade. Art. 65. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto ou dos documentos comprobatórios do estágio de realização, em até 30 (trinta) dias após os marcos temporais estabelecidos nos art. 63 e 64, ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 1º A proponente de projetos de produção poderá solicitar à ANCINE extensão de prazo para apresentação do formulário, caso o projeto se encontre em produção/filmagem, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo(s) representante(s) legais da empresa produtora, contendo cronograma de execução atualizado. § 2º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto previsto no art. 63, caso o mesmo tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes. § 3º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto no prazo estabelecido no art. 64, caso o documento já tenha sido previamente apresentado em sua versão final, acompanhada dos materiais comprobatórios de conclusão do(s) objeto(s), o que embasará a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade, e não haja mais necessidade de execução de despesas. Art. 66. Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o modelo do relatório de execução e do relatório de produção (especial ou final) previstos nas obrigações contratuais passa a ser o do formulário de acompanhamento da execução do projeto previsto nesta Instrução Normativa. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE ou pelo Agente Financeiros, conforme previsão contratual. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º No caso de projetos relacionados à mesma obra e objeto financiável, com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto, deve ser enviado um único formulário de acompanhamento de execução do projeto conforme especificado no caput. § 3º O prazo fixado caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega dos relatórios de execução e produção, definidos no contrato, não for fixado. § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Além da inscrição na situação de inadimplência prevista no art. 65, para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para as obrigações relacionadas aos relatórios indicados no caput do art. 66. Art. 67. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do(s) objeto(s) ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco poderá, a critério da ANCINE, ser realizado por amostragem. § 2º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução que deverão estar disponíveis. § 3º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente do projeto. § 4º Na hipótese de realização de acompanhamento in loco da execução, a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Art. 68. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados do acompanhamento da execução do projeto in loco deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; e II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Art. 69. Os formulários de acompanhamento de execução do projeto parciais e final, bem como os materiais comprobatórios da etapa de execução do projeto que acompanham este documento, serão objeto de análise pela ANCINE com vistas a: I – avaliar aderência do material já produzido e das condições de execução à finalidade e ao objeto pactuado, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; II – verificar a coerência entre os volumes de recursos já utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. § 1º A ANCINE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto. § 2º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo previsto no § 1º será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 3º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para atender à diligência da ANCINE. § 4º O não atendimento do prazo estabelecido no § 3º ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 5º O período de análise pela ANCINE do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos e materiais comprobatórios da etapa de execução do objeto não ensejará quaisquer tipos de restrição de direitos às proponentes de projetos audiovisuais, ressalvado o disposto no § 6º. § 6º São exceções ao § 5º as solicitações de redimensionamento e de prorrogação extraordinária nas quais seja obrigatória a apresentação do formulário de acompanhamento da execução do projeto, tornando-se a análise do formulário condicionante à decisão acerca da respectiva solicitação. Art. 70. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá os relatórios de acompanhamento da execução do projeto parciais ou final, que poderão: I – aprovar a execução do projeto quando: a) atestada aderência do produto parcialmente realizado, ou já concluído, conforme o caso, à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados, bem como a coerência dos volumes de recursos executados; ou b) forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades na execução do projeto, em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo indícios de comprometimento do alcance da finalidade da política pública e da viabilidade de conclusão do(s) objeto(s). II – aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades relevantes na execução do projeto, que possam vir a comprometer a conclusão do(s) produto(s) ou indique alto grau de desacordo em relação a objeto, projeto técnico e desenho de produção aprovados, mas mantendo-se o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; b) execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; e c) valor de produção expresso em tela significativamente inferior ao volume de recursos executado e/ou às características do desenho de produção aprovado, no caso de projeto da modalidade produção com obra concluída. III – não aprovar a execução do projeto quando houver significativo descompasso entre a evolução física do projeto e os recursos financeiros disponibilizados, elevado risco de inviabilidade de realização do(s) produto(s), ou quando for atestada a não aderência do objeto parcialmente realizado, ou concluído, se for o caso, à finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; b) reincidência, no mesmo projeto, de execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; c) objeto que não atenda à finalidade da política pública, estando em desacordo com disposições dos art. 18 e 19. § 1º No caso de aprovação da execução, a ANCINE poderá, de ofício ou mediante determinação à proponente, promover atualização em função de ajustes nas características do objeto, projeto técnico ou desenho de produção, quando for o caso, a partir das informações constantes do formulário de acompanhamento da execução do projeto apresentado mais recentemente. § 2º No caso de aprovação da execução do projeto com ressalvas, a ANCINE poderá promover medidas saneadoras, como determinar adequação do projeto técnico ou do orçamento aprovados, bem como adotar, em cada caso, alguns dos seguintes instrumentos de continuidade da aferição da execução do projeto: I – realizar acompanhamento de execução do projeto in loco, para esclarecimento de aspectos relativos à evolução do projeto; II – fixar novo prazo para apresentação de formulário de acompanhamento de execução do projeto; e III – tornar obrigatória a apresentação de prestação de contas parcial. § 3º Para os projetos com aprovação da execução com ressalvas que necessitem de acompanhamento in loco da execução ou prestação de contas parcial será emitido relatório conclusivo, pronunciando-se acerca do saneamento das pendências que ensejaram as restrições, deliberando por sua manutenção ou exclusão. § 4º No caso de aprovação com ressalvas ou de não aprovação do relatório final de acompanhamento da execução do projeto, aplicar-se-ão as penalidades dispostas na Instrução Normativa específica de prestação de contas ou no regramento específico do fomento direto, quando couber. Art. 71. Deverão apresentar a relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final os projetos nos quais o formulário de acompanhamento da execução final tenha sido aprovado com ressalvas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Regularidade da Proponente Art. 72. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos de fomento indireto, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN. § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, Justiça do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Portal da Transparência, bem como consulta ao CADIN, na autorização para primeira movimentação de recursos, conforme previsto nos art. 18, 32, 33, 40, 49, 90 e 108. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos de fomento indireto, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. Seção IV Da Coexecução do Projeto Audiovisual Art. 73. Os projetos audiovisuais também poderão ser executados por coexecutores, condicionada à apresentação de cópias dos contratos discriminando a coexecução e à aprovação prévia por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto se os signatários comprovarem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; e II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I – volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto; II – a obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 74. Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE, e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de prestação de contas. Art. 75. A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 76. Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. Art. 77. A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 78. Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto e, desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que seus contratos de coprodução apresentem os requisitos do § 3º do art. 73 e não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80. Art. 79. Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora nos casos em que: I – o projeto tenha sido enquadrado como coprodução internacional, já tendo sido emitido o seu reconhecimento provisório, ficando dispensadas as verificações de regularidade constantes do § 2º do art. 73; II – o coexecutor estrangeiro, caso não configure como coprodutor internacional, comprove ser uma empresa produtora audiovisual, por meio de registro junto à entidade estrangeira que exerça atividades correlatas às da ANCINE no país da nacionalidade do coexecutor; III – o contrato de coexecução entre a empresa brasileira e a empresa estrangeira estabeleça o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total; IV – os comprovantes das despesas realizadas pelos coexecutores sejam emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas; e V – os coexecutores estrangeiros não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80, conforme declaração da entidade estrangeira que exerça no país da nacionalidade do coexecutor atividades correlatas à ANCINE. Parágrafo único. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, os contratos especificados no art. 73 deverão indicar o volume de despesas de responsabilidade do produtor brasileiro, que serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. Art. 80. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às empresas distribuidoras brasileiras nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 81. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. Parágrafo único. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. Art. 82. Para os recursos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual apenas será admitida sua execução por coexecutores, na forma descrita neste artigo, quando o regramento do Fundo permitir esta configuração. CAPÍTULO VI DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO Seção I Dos Prazos para Conclusão do Objeto Art. 83. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos de fomento indireto é de: I – 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos; II – 36 (trinta e seis) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos, nos casos de projetos da modalidade produção de obras do tipo animação com tempo acima de setenta minutos. § 1º Caso o prazo de captação do projeto seja maior do que o prazo de conclusão do objeto, este será automaticamente estendido até o fim do prazo de captação. § 2º Caso o objeto do projeto não esteja concluído nos prazos previsto neste artigo, a proponente poderá solicitar prorrogação do prazo para conclusão do objeto encaminhando: I – carta datada e assinada por seu representante legal com justificativa para a não conclusão do objeto e novo prazo previsto para a conclusão do projeto; e II – formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br. § 3º As proponentes dos projetos cujos objetos não sejam concluídos no prazo estabelecido e que não tenham solicitado a sua prorrogação serão enquadradas como inadimplentes na ANCINE, até que apresentem as justificativas para não conclusão, acompanhadas do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 4º Em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo de conclusão do objeto, a proponente deverá encaminhar formulário de acompanhamento da execução do projeto, na forma do art. 64. Art. 84. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos do fomento direto será regrado conforme o estabelecido nos seus regramentos específicos. Seção II Da Comprovação da Conclusão do Objeto Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação dos seguintes materiais, de acordo com a modalidade de projeto: Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: a) cópia do roteiro desenvolvido; b) no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual –modelagem das personagens e croquis de cenários – e exemplos da estória em quadros ou animatique; e c) cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; II – para projetos de produção de obras audiovisuais: a) cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) b) documentos comprobatórios de comercialização da obra, no caso de execução de despesas de comercialização no âmbito do projeto aprovado; III – para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização; IV – para projetos de festival internacional: a) catálogo oficial do evento; e b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias. V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE poderá determinar a apresentação de outros documentos e materiais que julgue pertinentes para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s), tais como: I – resultado da pesquisa para desenvolvimento de projeto; e II – amostras de materiais de divulgação da obra ou do festival. § 2º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste artigo. § 3º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, visando a sua regularização. § 4º Além dos documentos e materiais especificados no caput, devem ser entregues demais materiais especificados por regramento de fomento direto para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s). § 5º Os documentos e materiais especificados no caput, devem ser encaminhados uma única vez para o mesmo projeto, independentemente de quantos processos existem relacionados ao fomento indireto e direto. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Conclusão do Projeto Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE, ou pelo Agente Financeiro do FSA, do seguinte material: Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – para projetos de produção de obras audiovisuais, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 87 e aprovados pela ANCINE para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos I e II, a ANCINE, ou o agente financeiro do FSA, enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 87. A cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição:(Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios(legendagem descritiva, libras e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção IV Da Apresentação Obrigatória da Logomarca da ANCINE Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos de fomento direto e indireto, e em todo o material de divulgação das mesmas os textos e as logomarcas definidos nos regramentos específicos. Parágrafo único. A aplicação da logomarca obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, a qual terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Seção V Da Não Execução do Projeto Art. 89. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos de fomento indireto, ou contratado recursos de fomento direto não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do Fundo Setorial e demais mecanismos de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata da Prestação de Contas. Parágrafo único. O não cumprimento do projeto, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, nos editais do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda ou nos regramentos específicos do FSA. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS Seção I Da Prorrogação Extraordinária Art. 90. Findo o prazo de captação previsto no art. 30, a proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: I – justificativa para a não conclusão do objeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo identificação do projeto, da proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e III – cópia de extrato atual da conta de movimentação e aplicação financeira, se houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso II deste artigo. § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE quando atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 91. O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada de 1º de setembro do ano vigente até 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, ou que tenha tido seu pedido de prorrogação indeferido, será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos art. 89, 117 e 119. Art. 92. A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente 1 (um) exercício fiscal a cada vez. Art. 93. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação extraordinária será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme art. 141. Art. 94. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 95. A prorrogação extraordinária do prazo de captação implica a prorrogação automática, por igual período, do prazo para conclusão do objeto do projeto. Art. 96. Projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos de fomento indireto e sem decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA não farão jus a prorrogações extraordinárias. Art. 97. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 1aprorrogação extraordinária concedida, caso sejam aceitas pela ANCINE as justificativas apresentadas, conforme art. 90. Art. 98. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 2° prorrogação extraordinária aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação, conforme Seção III, Capítulo IV desta norma. § 1º Para efeito deste artigo, bem como do Art. 97, serão considerados também os valores constantes de decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e de outros Editais de fomento direto da ANCINE. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 119. Art. 99. Para projetos com liberação de recursos já autorizada, serão considerados os seguintes aspectos: I – comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano; II – viabilidade financeira para finalização do projeto, tal como carta de interesse de novos investidores e patrocinadores e parcelas a receber de contratos já firmados e válidos; e III – indício de condição de conclusão iminente do objeto. Seção II Do Remanejamento de Fontes Art. 100. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento. Parágrafo único. Quando as alterações solicitadas implicarem a diminuição de valores aprovados para mecanismos que admitem previsão de taxas relativas à captação – agenciamento e coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual – as mesmas serão ajustadas aos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 101. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I – formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; e II – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do art. 18. § 2º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será de 20 (vinte) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 3º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 102. Projetos aprovados pela ANCINE para utilização de recursos de fomento indireto que sejam selecionados ou contratados pelo FSA, ou por ações de fomento direto com recursos orçamentários da ANCINE, deverão ser submetidos ao remanejamento de fontes para o abatimento do valor aportado. Seção III Da Alteração do Projeto Técnico Art. 103. A solicitação de alteração do projeto técnico deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas e da seguinte documentação: I – novo roteiro, quando houver alteração de argumento; II – nova sinopse, desde que não altere a estrutura essencial da história; e III – nova documentação, se for o caso, na forma do art. 39. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a solicitação de alteração do projeto técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de prestação de contas final. § 2º Não serão admitidas alterações que descaracterizem integralmente a estrutura essencial do projeto, na forma do inciso XXXVII do art. 2º. § 3º Caso a alteração de projeto técnico implique redimensionamento do projeto, o proponente deverá realizar apenas a solicitação de redimensionamento, conforme estabelecido na Seção V. Art. 104. Para projetos realizados com investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que envolva ou não o redimensionamento do orçamento, deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Investimentos ou instância competente indicada no contrato firmado. Parágrafo único. A aprovação pela ANCINE da alteração do projeto técnico somente se dará com anuência do comitê de investimentos do FSA ou instância competente indicada no contrato firmado. Seção IV Do Remanejamento Interno do Orçamento Art. 105. A solicitação de remanejamento interno deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: I – carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; II – novo orçamento gravado em mídia ótica, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando os itens orçamentários que se pretende alterar; e III – atualização das informações do projeto técnico e do desenho de produção. Art. 106. Não serão aprovados remanejamentos internos entre valores de produção – etapas de desenvolvimento, pré-produção e filmagens e pós-produção – e de comercialização, no caso de projetos previamente aprovados com esta previsão de despesas, o que configurará redimensionamento, o qual deverá ser solicitado e analisado conforme estabelecido na Seção V. Seção V Do Redimensionamento do Projeto Art. 107. A solicitação de redimensionamento do projeto deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: I – formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br; II – novo roteiro, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 39; III – orçamento, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando as rubricas cujo valor será alterado e indicando o valor executado de cada rubrica, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE ou cujo desembolso financeiro já tenha sido efetivado pelo agente financeiro do Fundo; IV – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do projeto contendo identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e V – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória adicional da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso IV deste artigo. § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial ou especial, no caso do FSA, dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 108. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I – viabilidade financeira para a realização do projeto; II – regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; e III – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto, as informações presentes no Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e o novo orçamento, considerando, ainda, a verificação da adequação dos valores propostos para os itens orçamentários do projeto aos valores médios aprovados pela ANCINE para projetos de mesma tipologia e faixa de orçamento, assim como a adequação dos itens já executados, caso existentes, ao novo desenho de produção da obra. § 1º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de redimensionamento será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 2º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de redimensionamento será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 3º Para os projetos que utilizem simultaneamente recursos de fomento indireto e direto, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE implicará a substituição do orçamento correspondente aprovado junto ao Fundo Setorial do Audiovisual e poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo, nos casos de redução do orçamento. Seção VI Da Troca de Titularidade Art. 109. A proponente poderá solicitar alteração da titularidade de projeto já aprovado, antes de sua conclusão, apresentando os seguintes documentos: I – para projetos apresentados a partir de 19 de junho de 2012 e que ainda não foram objeto de análise complementar: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; II – para projetos apresentados anteriormente a 19 de junho de 2012 ou para projetos com análise complementar aprovada: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; f) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição, para a nova empresa proponente; g) carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso incentivado federal o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, para a nova empresa proponente; e h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento, para a nova empresa proponente. Art. 110. A empresa que pretende assumir a titularidade do projeto deverá: I – estar registrada na ANCINE e ter sua atividade econômica adequada ao tipo do projeto aprovado; II – ter classificação de nível que comporte o orçamento do projeto nos termos da Instrução Normativa específica, quando couber; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o acompanhamento e a prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; V – manter as características de projeto de obra brasileira de produção independente, no caso de projeto de obra audiovisual. Art. 111. Após a aprovação da troca de titularidade pela ANCINE, a nova proponente deve: I – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; II – comprovar a regularidade mencionada nos incisos III e IV do art. 18; e III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura da conta corrente de captação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de não atendimento dos incisos I e II deste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de troca de titularidade será cancelado, retornando a titularidade do projeto à proponente original. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 113. Não será permitida a troca de titularidade nos seguintes casos: I – projeto cujo CPB já tenha sido emitido; II – projeto cuja obra já tenha sido comercializada ou possua Certificado de Registro de Título emitido. Art. 114. Os projetos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelos editais ANCINE de fomento direto, apenas poderão ser submetidos à troca de titularidade se for prevista esta possibilidade no Edital específico. Parágrafo único. Aplica-se a disposição deste caput aos projetos executados com recursos de fomento indireto que também utilizem recursos de fomento direto. Seção VII Do Cancelamento do Projeto Art. 115. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto de fomento indireto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I – quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, mediante carta justificando o cancelamento; II – quando o projeto não possuir captação de recursos de fomento indireto, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil; e c) cancelamento das quotas junto à CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93. III – para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos das Seções V e VIII, acompanhada da seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; e b) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando for o caso. Art. 116. Poderá ser solicitado o cancelamento do projeto de fomento direto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – em qualquer momento anterior ao desembolso financeiro dos recursos, por meio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando couber; II – para projetos que tiveram desembolso financeiro dos recursos parciais ou totais, nas seguintes condições: a) envio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando for o caso; b) o contrato deve estar na situação regular, sem registro de descumprimento das obrigações contratuais; e c) o cancelamento do contrato envolverá a devolução dos valores desembolsados corrigidos na forma da Lei. Art. 117. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto de fomento indireto, sem anuência da proponente, quando: I – este se encontrar em fase de aprovação, e a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento; II – a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não for realizada até o dia 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação; e III – a solicitação de prorrogação de prazo não for aprovada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 115, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando couber. Art. 118. A ANCINE ou o Agente Financeiro poderão iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – o prazo para contratação estiver vencido, sem que o Agente Econômico tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital; ou II – o prazo para o primeiro desembolso de recursos estiver vencido, sem que o Agente Econômico executor do projeto tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital. Parágrafo único. Constatada uma irregularidade contratual que implique a aplicação de Vencimento Antecipado do contrato, não se configura situação de cancelamento, mas a aplicação de sanção que acarrete a devolução dos valores desembolsados corrigidos e multa na forma da Lei. Seção VIII Da Destinação de Recursos Não Utilizados Art. 119. Nos casos em que houver captação parcial de recursos e não houver condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que trata a Seção III do Capítulo IV. Art. 120. O reinvestimento referente aos recursos de fomento indireto através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93 deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. Art. 121. Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 122. A transferência de recursos de fomento indireto da conta de captação do projeto debitado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil. Art. 123. O reinvestimento implicará o cancelamento automático do projeto debitado. Art. 124. Os recursos captados por meio do art. 1º da Lei nº. 8685/93 que não tenham sido liberados para utilização pela proponente e não tenham sido reinvestidos serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos Certificados de Investimento Audiovisual. Art. 125. No caso de reinvestimentos de recursos oriundos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e do art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, a efetiva autorização de movimentação de recursos ficará condicionada à apresentação de: I – novo contrato decorrente da utilização dos respectivos mecanismos, firmado entre o investidor e a proponente do novo projeto a ser beneficiado; e II – distrato, firmado entre o investidor e a proponente do projeto a ser debitado, do contrato original. Art. 126. Encerrados os prazos para dispor dos recursos, as quantias existentes em contas de captação, desde que não haja condição para reinvestimento, serão destinadas conforme previsão legal. CAPÍTULO VIII DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 127. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do representante do contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) Art. 128. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I– contrato de coprodução firmado entre a proponente e a empresa coprodutora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; e c) estabelecer o cronograma de desembolso. II– indicação pela empresa coprodutora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, o contribuinte solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível em www.ancine.gov.br, que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de coprodução. § 4º A transferência mencionada no caput será efetivada somente após aprovação da movimentação das contas de captação que trata a Seção III do Capítulo IV. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 129. O processamento dos projetos protocolizados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 4 de novembro de 2002 obedecerão, até o término da sua prestação de contas, às normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer às normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 130. Aplicar-se-ão, no que couber, as regras dispostas nesta Instrução Normativa aos projetos aprovados antes de sua vigência. Art. 131. As proponentes de projetos com prazo de conclusão expirado e com prazo de captação a vencer em 31 de dezembro de 2015 terão até 31 de março de 2016 para apresentar o formulário de acompanhamento de execução do projeto de que trata o art. 64, caso não solicitem a prorrogação extraordinária do prazo de captação. Parágrafo único. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto mencionado no caput ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. Art. 132. No caso dos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais aprovados com a previsão de gastos de distribuição em seu orçamento detalhado antes da entrada em vigência desta Instrução Normativa, será permitida ainda a subtração dos valores de distribuição para o cálculo do valor orçamentário para a realização do projeto de que trata o art. 49, § 1º. Art. 133. Não serão admitidas despesas de distribuição em projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais com estimativas de custos aprovadas antes da vigência desta Instrução Normativa, quando da solicitação de análise complementar de que trata a Seção I do Capítulo IV. Art. 134. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 135. A ANCINE poderá solicitar à proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. § 1º O não atendimento a diligências relacionadas a análises solicitadas pela proponente implicará o cancelamento da solicitação. § 2º A omissão da proponente no atendimento às obrigações relativas a esta Instrução Normativa não enquadradas no parágrafo anterior poderá implicar a inscrição da empresa proponente na condição de inadimplência, além das sanções previstas nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, quando couber. Art. 136. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 137. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. Art. 138. A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos de fomento indireto, seu formato e elementos derivados. Art. 139. Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. Art. 140. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no registro de agentes econômicos da ANCINE. § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no registro de agente econômico. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Art. 141. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, bem como do formulário de acompanhamento da execução do projeto, somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. Parágrafo único. No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. Art. 142. No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, bem como a aprovação com ressalva ou não aprovação da execução do projeto, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. Parágrafo único. Todo recurso apresentado será analisado por servidor distinto daquele que o analisou anteriormente, podendo ser acatado na mesma instância ou encaminhado para decisão da Diretoria Colegiada. Art. 143. A ANCINE promoverá, de ofício, a unificação da autorização para captação de recursos relativos aos benefícios estabelecidos nos Arts. 1º e 1ºA, bem como dos benefícios estabelecidos relativos aos Arts. 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93, nos termos previstos no Parágrafo Único do Art. 28, em projetos aprovados anteriormente a entrada em vigor desta instrução normativa e que se utilizem de alguns destes mecanismos, quando da solicitação pela proponente de análise complementar, remanejamento interno ou redimensionamento do projeto. Art. 144. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 22, de 30 de dezembro de 2003; 24, de 9 de fevereiro de 2004; 50, de 19 de janeiro de 2006; 72, de 6 de maio de 2008; 78, de 14 de outubro de 2008; e 99, de 29 de maio de 2012. Art. 145. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O disposto no parágrafo único do Art. 28 entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa. § 2º Os projetos que já tiveram a primeira liberação de recursos realizada há mais de 12 (doze) meses a partir da data de entrada em vigor desta Instrução normativa terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 3º Os projetos cujo prazo de entrega do formulário de acompanhamento de execução esteja compreendido em um período de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução normativa terão 60 (sessenta) dias adicionais para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 4º Para o exercício de 2016, o prazo final para apresentação do pedido de prorrogação de que tratam os arts. 32, 33 e o caput do artigo 91 fica estendido até 31 de março de 2016. § 5º A disposição para inclusão de despesas de promoção nos projetos de produção, prevista no inciso III do § 1º do artigo 46, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta norma. ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA Diretora-Presidente Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 77, de 31/12/2015 FORMULÁRIOS Os Formulários e anexos mencionados na Instrução Normativa n.º 125/2015 encontram-se listados abaixo, por tipologia de projeto, com as instruções necessárias para seu envio (via papel ou via sistema). Apenas projetos de Produção de ficção e documentário, longa-metragem ou seriado, com análise complementar aprovada após a publicação da IN n° 125/2015 deverão utilizar os Formulários com a terminologia “grandes itens”. Visando a diminuição da quantidade de documentos a serem enviados, foram reunidos em uma única planilha Formulário e Orçamento necessários a cada solicitação. Dessa forma, por exemplo, os documentos I, III e IV do Art. 107 (Formulário de solicitação de redimensionamento, Orçamento redimensionamento e Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto) foram reunidos em um único documento. No entanto, projetos de Produção com Coprodução Internacional deverão utilizar os Formulários específicos para suas tipologias, porém os orçamentos específicos para Coprodução. Projetos de Produção de curta e média-metragem de todas as tipologias, como os demais projetos de produção, devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD. Para as demais solicitações, devem utilizar os formulários de projetos de produção com “orçamento detalhado”, pois seguem sendo aprovados desta forma. Lembramos que todas as planilhas editáveis devem ser encaminhadas também por meio eletrônico (email ou mídia digital). Veja aqui instruções para o preenchimento dos Formulários de Acompanhamento da Execução do Projeto Formulários a serem utilizados para todas as tipologias de projeto 01.  Formulário de Remanejamento de Fontes 02.  Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos 02a. Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos - Art. 3º IN 149 03.  Recibo de captação Art. 1°A – Lei n° 8.685 05.  Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos 06.  Formulário de Troca de Titularidade Projetos de Desenvolvimento de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Desenvolvimento devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 07.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Desenvolvimento 08.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Desenvolvimento 09.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Desenvolvimento 10.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Desenvolvimento Projetos de Distribuição de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Distribuição devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 11.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Distribuição 12.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Distribuição 13.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Distribuição 14.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Distribuição Projetos de Festival Internacional Todas as solicitações relativas a projetos de Festival Internacional devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 15.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Festival Internacional 16.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Festival Internacional 17.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Festival Internacional 18.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Festival Internacional Projetos de Produção de ficção e documentário – grandes itens (longa-metragem ou seriado) Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19 a 21, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário, longa-metragem ou seriado, apresentados para análise complementar a partir da publicação desta Instrução Normativa serão aprovados com orçamento em “grandes itens”, devendo utilizar, nas demais solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. 19.  Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 20.   Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 21.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 22.  Formulário de Acompanhamento da Execução – grandes itens – Ficção e documentário 23.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – grandes itens – Ficção e documentário 24.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – grandes itens – Ficção e documentário Projetos de Produção de ficção e documentário – orçamento detalhado Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com orçamentos detalhados aprovados antes da publicação desta Instrução Normativa deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n° 25. Projetos aprovados após a publicação da IN n° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n° 25b 25.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (com comercialização) 25a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (sem comercialização) 26.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – orçamento detalhado – Ficção e documentário 27.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – orçamento detalhado – Ficção e documentário Projetos de Produção de animação Os projetos de produção de obra de animação ou de curtas e médias-metragem de qualquer tipologia (ficção, animação ou documentário) devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19, 28 ou 29, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Tais projetos serão aprovados com orçamento detalhado e deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, específicos para projeto de animação com “orçamento detalhado”, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n.º 30. Projetos aprovados após a publicação da IN n.° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n.º 30b. 19. Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 28.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 29.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 30.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (com comercialização) 30a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (sem comercialização) 31.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Animação 32.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Animação Projetos de Produção de ficção e documentário com Coprodução Internacional Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento em “grandes itens” e portanto deverão apresentar o anexo n° 35 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 36 como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. Projetos de Produção de obra animação com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento detalhado e, portanto deverão apresentar o anexo n.º 33 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 34 ou 34a como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. O formulário n.º 34 é destinado exclusivamente para projetos aprovados antes de maio de 2012 ou cuja Análise Complementar foi aprovada entre 2012 e 2015, pois o modelo prevê a etapa de comercialização, que não é mais permitida a projetos de produção, e não prevê o item Promoção, incluído por esta IN 125. O formulário n.º 34a, por sua vez, deve ser utilizados por projetos cuja Análise Complementar foi aprovada a partir de janeiro de 2016. Esse modelo não prevê a etapa de comercialização, mas prevê o item Promoção, na fase de desenvolvimento. Ao solicitar aprovação com análise complementar ou análise complementar de projeto com Coprodução Internacional através do Sistema, será necessário informar no sistema o valor global do projeto (partes brasileira e internacional) e uma contrapartida mínima de 5% deste valor. É necessário anexar, na aba “documentação”, o Formulário n.º 33 ou n.º 35, segundo a tipologia do projeto, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores, bem como quadro de fontes no qual conste a contrapartida mínima obrigatória (5% sobre a parte brasileira), caso esta seja inferior ao informado via sistema. 33. Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - orçamento detalhado - Coprodução internacional 34.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento – orçamento detalhado - Coprodução internacional 35.  Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - grandes itens - Coprodução internacional 36.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento - grandes itens - Coprodução internacional * Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 159, de 23 de dezembro de 2021 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, e por meio de fomento indireto, através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; 8.685, de 20 de julho de 1993; 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; e 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Parágrafo único. A aferição das prestações de contas dos projetos audiovisuais será realizada a partir do objeto pactuado, de acordo com o volume de recursos disponibilizados para a sua execução. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº 2.228-1/01, considerar-se-á: I – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; II – contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos; III – diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução; IV – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; V – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VI – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº 10.179/01, e suas alterações posteriores; VII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto; VIII – inabilitação: situação na qual são aplicadas, sobre a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como sobre seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, as seguintes sanções restritivas de direito: a) suspensão de participação nos programas de fomento direto e do Fundo Setorial Audiovisual; b) suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; c) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; d) proibição de fruir dos benefícios de fomento indireto geridos pela ANCINE pelo período de até 2 (dois) anos. IX – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; X – inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ou à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por representantes devidamente habilitados; XI – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XII – prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados; XIII – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XIV – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XV – Relatório de Análise Financeira: relatório contendo o resultado da análise de execução de despesas e conciliação bancária; XVI – Tomada de Contas Especial – TCE: processo perante o Tribunal de Contas da União – TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XVII – Primeira Liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos para apresentação da prestação de contas​ Art. 3º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do objeto do projeto. Parágrafo único. Para projetos de produção de obras audiovisuais, será considerado como comprovante de conclusão do objeto o número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra. Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto. Art. 5º Considerando um único objeto, caso coexistam processos distintos, a apresentação da prestação de contas obedecerá ao maior prazo dentre os estabelecidos. Parágrafo único. Deverá ser entregue uma prestação de contas para cada processo. Seção II Da não apresentação da prestação de contas Art. 6º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência. § 1º A proponente será notificada de sua inscrição na situação de inadimplência e instada a regularizar a omissão no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, o projeto será encaminhado à deliberação da Diretoria Colegiada da ANCINE para não aprovação da prestação de contas e autorização de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial – TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos que compõem a prestação de contas Art. 7º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa, sem prejuízo dos materiais comprobatórios do cumprimento de objeto e finalidade do projeto. Art. 8º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas. § 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas. § 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. Art. 9º Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos: I – em nome da proponente; II – em nome dos coexecutores brasileiros, para a parte da execução das despesas realizadas por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia do contrato de coexecução e aprovação prévia por parte da ANCINE; ou III – em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada mediante apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente. § 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser incluídos pela proponente, por meio de carimbo, no verso do documento. § 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 8º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º Os comprovantes de despesas emitidos em papel termo sensível deverão ser arquivados em conjunto com sua cópia de forma a permitir que suas informações sejam preservadas caso o documento original seja danificado. Art. 10. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais: I – quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver. II – quando pessoas naturais não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) nome do profissional que executou o serviço; c) função desempenhada ou serviço prestado; d) data de emissão e período de execução; e e) número do CPF/MF do profissional. III – quando pessoas naturais empregadas da proponente (CLT), do coexecutor ou do coprodutor, recibo de reembolso contendo em seu corpo o título do projeto, acompanhado de: a) contracheque/holerite do empregado; b) comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, os de responsabilidade de pagamento por parte do contratante – recolhimento patronal, bem como as demais despesas vinculadas à contratação de empregado por meio de CLT (provisões de férias, 13º salários, dentre outras), de responsabilidade do contratante; c) demonstrativo do rateio dessas despesas comprovando sua alocação ao projeto. § 1º As notas fiscais a que se refere o inciso I deverão ser acompanhadas do comprovante do recolhimento dos tributos retidos na fonte por força de lei, quando houver; § 2º Os recibos a que se refere o inciso II deverão ser acompanhados de comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, bem como aqueles de responsabilidade de pagamento por parte do contratante – recolhimento patronal. Art. 11. Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa. Art. 12. Os documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos relativos à locação em geral, ou fornecimento de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes no mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados. Art. 13. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior à data do débito correspondente em conta corrente. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos: a) até a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação; b) em nome do beneficiário do pagamento realizado a débito da conta de movimentação do projeto. Art. 14. Não serão admitidas despesas realizadas em data anterior às seguintes publicações no Diário Oficial da União – DOU: I – deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II – extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. Art. 15. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações: I – contratação de serviços, através de pagamento com contrato de câmbio de remessa internacional, acompanhado de: a) fatura comercial ( invoice ) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados: nome do emitente da fatura comercial ( invoice ), a natureza da operação, a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial ( invoice ), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes; c) comprovante de recolhimento dos tributos incidentes ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte. II – pequenas despesas para manutenção de equipe no exterior, com pagamento em cartão de crédito internacional, emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, desde que a despesa seja comprovada nos seguintes termos: a) fatura comercial ( invoice ) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial ( invoice ), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes. Art. 16. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros serão admitidos exclusivamente para as seguintes hipóteses: I – diárias ( per diem ); II – pagamento por figurante de até R$ 1.000,00 por mês; III – rateio de serviços internalizados; IV – compras de até R$ 1.000,00 cada; V – despesas de até R$ 1.000,00 por locação. § 1º Os recibos de reembolso referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições: a) despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados para o projeto, cujos documentos fiscais comprovantes da execução estejam anexados ao recibo de reembolso; b) comprovação de vínculo com o projeto por meio de contrato, com pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias; c) contenham título do projeto e, quando houver, sua identificação junto à ANCINE no recibo e nos documentos fiscais que lhe deram origem; d) despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso. § 2º O recibo de reembolso deverá ser emitido até a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, contendo todos os comprovantes de despesas realizadas com recursos próprios. Art. 17. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final. Art. 18. A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita quando: I – a despesa nela descrita for compatível com os itens orçamentários do projeto; II – for emitida pela própria proponente, por coprodutores, coexecutores ou por terceiro, cuja vinculação com o projeto – nome e atividade – esteja inserida nos créditos da obra. § 1º Não será admitida doação de produtos e/ou serviços referente a itens orçamentários não aprovados para o projeto ou que extrapole o valor aprovado para o item a que se refere. § 2º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar. § 3º Nos casos de doação ou comodato de bem, equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, devem ainda ser apresentados os 3 (três) orçamentos, conforme indicado no art. 12. Art. 19. A declaração de doação deverá conter: I – nome e dados de identificação (CPF/CNPJ e endereço) do doador; II – título do projeto; III – número junto à ANCINE, quando houver; IV – empresa proponente como recebedora da doação; V – descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto; VI – determinação do valor de mercado, conforme art. 12; VII – declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido; VIII – no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo. Seção IV Das despesas sujeitas à glosa Art. 20. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas. Art. 21. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou junto a outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); III – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; IV – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cidadania e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. V – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM nº 372, de 23 de janeiro de 2001, e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VI – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção de tributos e encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; VIII – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; IX – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; X – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 16; XI – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; XIII – pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título – CRT e outros certificados ou registros oficiais; XIV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimentos lastreados em títulos da dívida pública federal); XV – despesas que tenham sido anteriormente glosadas ou não autorizadas pela ANCINE do orçamento em sede de análise de execução final e cumprimento de objeto; XVI – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVII – aquisição de material permanente, excetuando-se: a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; b) aquele acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; c) aquele acompanhado de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, quando a aquisição for feita para pagamento a credores de serviços ou locações. XVIII – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XIX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular; XX – executadas fora dos marcos temporais iniciais e finais estabelecidos nos respectivos regramentos; XXI – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos art. 8º e 9º; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, para a parte da execução das despesas realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 9º; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, observados os termos do art. 9º. XXII – documento fiscal irregular; XXIII – nota fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; XXIV – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; XXV – comprovantes de despesas que não estejam adequados ao previsto nos arts. 9º, 10, 11, 12, 15 e 16; XXVI – documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo societário ou empregatício com a empresa emitente; XXVII – despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em instrução normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto; XXVIII – despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE; XXIX – documentos com data de emissão posterior à data do débito correspondente em conta corrente; XXX – movimentadas em contas correntes não autorizadas pela ANCINE, ressalvado o previsto no art. 16; XXXI – despesas realizadas em desacordo com o art. 56 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 . Art. 22. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas, dentre outras, as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto; III – pagamento de tributos cujo fato gerador seja o resultado, lucro, receita auferidos pela proponente, pelo coprodutor ou pelo coexecutor. Art. 23. Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. Art. 24. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros que possuam comprovantes hábeis de sua execução serão consideradas como contrapartida obrigatória. Art. 25. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final pela Diretoria Colegiada, não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas. Seção V Da análise de prestação de contas Art. 26. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise Financeira e do documento resultante da análise técnica do cumprimento de objeto e finalidade, incluindo a análise do acompanhamento da execução final do projeto. Art. 27. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto. Art. 28. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à Diretoria Colegiada, recomendando: I – aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos; II – aprovação das contas com ressalvas; III – não aprovação das contas. Art. 29. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras: I – comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má-fé; II – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, nos prazos fixados; III – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 8º; IV – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado; V – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais em desacordo com os termos da instrução normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VI – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projetos específicos de: a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; f) animação; g) produção com orçamento executado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); h) jogos eletrônicos. VII – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto nos fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública; VIII – despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos; IX – movimentação de recursos nas contas abertas para a execução do projeto que não forem destinados ao pagamento de despesas do projeto, comprovadas junto à prestação de contas; X – preenchimento incorreto dos formulários que comprometa a análise; XI – efetuar alterações nos parâmetros técnicos aprovados para o produto final do projeto sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XII – não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória conforme instrução normativa específica . Art. 30. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 6º; II – não entrega do material para análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade; III – não ressarcimento ao erário de despesas glosadas; IV – não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, quando couber, sem a devida devolução ao erário destes valores; V – prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao erário; VI – em projetos de produção de obra audiovisual, a não emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, ou sua emissão sem atestar a classificação da obra como obra audiovisual brasileira independente constituinte de espaço qualificado; VII – não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas; VIII – descumprimento das obrigações que, conforme os instrumentos que regulam a aplicação de recursos de fomento direto, possam ensejar a não aprovação da prestação de contas; IX – não aprovação do cumprimento de objeto e finalidade. Art. 31. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalvas, a proponente será orientada a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. 32. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: I – não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento direto ou indireto; II – despesas glosadas; III – não aplicação da(s) logomarca(s) obrigatória(s) pela utilização dos recursos federais, conforme estipulado nas normas aplicáveis da ANCINE ou do Agente Financeiro; IV – não apresentação da contrapartida obrigatória, nos casos em que couber. § 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos. § 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei nº 8.685/93, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida. Art. 33. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, 8.685/93 e 10.179/01, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão corrigidos conforme norma de atualização de débitos. Art. 34. A devolução de recursos provenientes de fomento direto, a respectiva atualização de débito e a incidência de multas observarão o disposto nos regramentos específicos. Art. 35. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93 incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 36. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, incidirá multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 37. As multas previstas neste Capítulo serão imputadas quando da decisão da Diretoria Colegiada pela não aprovação da prestação de contas, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma de atualização de débitos. Art. 38. Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da decisão por parte da Diretoria Colegiada, que sejam referentes a: I – despesas glosadas; II – não apresentação de despesas relacionadas à total execução dos recursos federais disponibilizados, dos rendimentos financeiros ou da contrapartida obrigatória; III – não entrega de produto final pactuado; IV – não entrega da prestação de contas. Art. 39. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente anteriormente à não aprovação das contas permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. CAPÍTULO IV DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 40. A não aprovação da prestação de contas implicará a devolução dos recursos conforme determinado no Capítulo III. Art. 41. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da Guia de Recolhimento da União - GRU e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurada a Tomada de Contas Especial – TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha(m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, este deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE, que adotará as medidas judiciais cabíveis. Art. 42. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União – TCU ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo administrativo específico. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 43. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica ou regramento de fomento direto, os descumprimentos previstos nos art. 29 e 30 poderão ensejar a aplicação das seguintes sanções: I – advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. § 1º As sanções de que trata o presente artigo serão aplicadas pela Diretoria Colegiada, observados os seguintes critérios: I – advertência, quando verificada a ocorrência dos incisos I ao X art. 29; II – inabilitação, quando verificada: a) a reincidência dos fatos previstos no inciso I supra; b) a ocorrência do inciso XI do art. 29; c) a execução das despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de desenvolvimento de projetos; construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; aquisição de ações; finalização; comercialização; animação; produção com orçamento executado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e jogos eletrônicos; d) outras condutas realizadas em desacordo com a legislação vigente. § 2º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas à proponente a partir do encerramento do prazo recursal. § 3º As sanções referentes à não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória respeitarão a instrução normativa específica . Art. 44. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 45. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos, ainda que por meio eletrônico; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento – AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 46. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de omissão de resposta pela proponente no prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando a inscrição da proponente na situação de inadimplência. § 2º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação de inadimplência, na ausência de saneamento da omissão pela proponente, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria Colegiada com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 30, e instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do Capítulo IV, ou de adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis. § 3º A unidade técnica, a partir de justificativas fundamentadas, poderá conceder prorrogação única de 30 (trinta) dias do prazo fixado no caput deste artigo. Art. 47. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento – AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Art. 48. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 49. Caberá recurso contra as decisões exaradas pela Diretoria Colegiada da ANCINE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação, sendo o mesmo recebido com efeito suspensivo. Art. 50. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – por quem não tenha legitimidade para tanto; III – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa, como indeferimento de recurso. Art. 51. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada no julgamento de recurso interposto contra ela é definitiva. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI. Art. 52. As manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão são irrecorríveis na esfera administrativa. CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS Art. 53. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente. § 1º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 2º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido. § 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. Art. 54. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 55. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 56. A ANCINE poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico. Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 57. A análise da prestação de contas parcial será composta do relatório de análise financeira parcial, e, se for o caso, do documento resultante da análise do acompanhamento da execução parcial do projeto, e deverá ser submetida à Diretoria Colegiada. Art. 58. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. Art. 59. Os regramentos para prestação de contas parcial aplicam-se, subsidiariamente, à prestação de contas especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo. CAPÍTULO X DA INSPEÇÃO IN LOCO Seção I Da abertura da inspeção Art. 60. As inspeções in loco serão realizadas por amostragem de acordo com plano específico elaborado pela área técnica competente. Art. 61. O plano será elaborado com base nos seguintes critérios: I – projetos sorteados; II – por representação ou apuração de denúncias, devidamente fundamentadas, ou indícios de irregularidades da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade; III – por solicitação de órgão de controle interno ou externo da União. § 1º A inspeção poderá ser realizada, em caráter excepcional, nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar, previamente, declaração responsabilizando-se pelo trânsito da documentação necessária. § 2º A inspeção será agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da realização da inspeção Art. 62. Aos agentes encarregados da inspeção será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 8º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, esta será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das sanções previstas nos regramentos de fomento direto. Seção III Do encerramento da inspeção Art. 63. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. Parágrafo único. Será encaminhada à proponente cópia do relatório final, para conhecimento ou saneamento de irregularidades que possam ter sido verificadas. CAPÍTULO XI DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS Art. 64. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto. Art. 65. Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. Parágrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer boletim de ocorrência sobre os fatos que geraram a situação prevista no art. 64. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as despesas executadas a partir da data de sua vigência. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior. Art. 68. Para projetos cuja análise ocorra conforme a égide de instruções normativas anteriores, os prazos de diligência e de recurso poderão ser concedidos em dobro. Art. 69. A análise de cumprimento de objeto, no que tange à verificação da condição de independência e nacionalidade brasileira da obra audiovisual, será realizada conforme os critérios aplicados quando da autorização para início da realização de despesas. Art. 70. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 71. Os artigos abaixo, da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................................... VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; ......................................................................... XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; NR ......................................................................... XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. .........................................................................” ....................... “Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. NR Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica.” ....................... “ Art. 9º ............................................................ I – ......................................................................; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e NR ......................................................................” ....................... “Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. ” NR ....................... “Art. 28. ............................................................... IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; X – período da autorização de captação. NR ......................................................................” ....................... “Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º ....................................................................... e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. NR § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. NR § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. NR” “Art. 56. ........................................................ § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. NR § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. NR § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie.” NR “Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos.” NR ....................... “Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução.” ....................... “Art. 66. .......................................................... § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. ......................................................................... § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. ......................................................................” ....................... “Art. 73. .......................................................... § 3º ............................................................... II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e NR III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e NR IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade.” NR ....................... “Art. 75.......................... Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução.” NR .......................... “Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas” NR ........................ “Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: ...................................................................... V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. ................................................................. § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco , realizada durante a análise da prestação de contas.” ....................... “Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. NR Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput , a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto.” NR ....................... “Art. 111. ................................................. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. NR ......................................................................” “Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil.” NR ....................... “Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: ......................................................................” ....................... “Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: NR .......................................................................” ....................... “CAPÍTULO IX – DO DEPÓSITO LEGAL” “Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: a) finalização em sistema digital de alta definição. § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis.” ....................... Art. 72. Ficam revogados o art. 71, incisos I e II do art. 86, art. 87, todos referentes à Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 . Art. 73. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 , e demais disposições em contrário. Art. 74. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 75. Esta instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 186, Seção 1, página 9, de 25/09/2019 ANEXO Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I – Relação de Pagamentos; II – Demonstrativo do Extrato da Conta Corrente; III – Demonstrativo Orçamentário e Financeiro; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; VIII – material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, conforme previsto na Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 . § 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, e III relativos às prestações de contas entregues a partir de 01/01/2019 deverão ser encaminhadas na forma de planilha eletrônica, por meio do Sistema de Triagem Financeira - STR. § 2º A prestação de contas parcial prescinde dos documentos dos incisos IV e V. FORMULÁRIOS Demonstrativo do Extrato de Conta Corrente Demonstrativo Orçamentário e Financeiro Relação de Pagamentos * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 6.385, de 1993, e no § 1º do art. 8º do Decreto nº 6.304, de 2007, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 37, 40, 42, 43, 49, 50, 51 e 52, bem como incluir o parágrafo único ao artigo 37, o parágrafo único ao artigo 42, e as alíneas “g” e “h” ao inciso I do artigo 52, da Instrução Normativa - IN nº 125, de 22 de dezembro de 2015 , que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. Parágrafo único. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, o percentual estabelecido no caput será aplicado sobre a parte brasileira.” “Art. 40. ....................................... I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; ...................................................... § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da comprovação de financiamento de que trata o inciso I.” “Art. 42. No caso dos projetos de produção financiados por fomento indireto, é obrigatória a solicitação concomitante, pelas proponentes, da análise complementar e da primeira liberação de recursos. Parágrafo Único. Projetos financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual terão a autorização para desembolso de recursos contratados regulamentada pelos respectivos editais e contratos firmados com o agente financeiro.” “Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos dos projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. Parágrafo único. .......................................” “Art. 49. ................................................ II – tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e ............................................................” “Art. 50. ............................................... Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato.” “Art. 51. ............................................... II – comprovação da integralização do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, na forma do artigo 52; ............................................................” “Art. 52. ............................................... I – a integralização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: ......................................................... g) valores depositados na conta de movimentação do projeto, a título de contrapartida; h) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual. II – a integralização obrigatória dos demais 40% (quarenta por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no inciso I do caput , e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: ...................................................................... § 5º. Na hipótese de o valor depositado a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser indicada a fonte de financiamento do projeto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. .............................................................................” Art. 2º Ficam revogados o art. 17; inciso VI do art. 51, alíneas “j”, “k” e “l” do inciso II e §§ 4º do art. 52 . Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Projetos que obtiveram aprovação da análise complementar até o dia anterior a entrada em vigor desta Instrução Normativa ficam submetidos às regras, critérios e comprovações de primeira liberação de recursos anteriormente vigentes. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 182, Seção 1, página 23, de 19/09/2019 Dispõe sobre a utilização de recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 , e pelo art. 39, inciso X da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 7º e o inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 650ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de março de 2017, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao recolhimento e aplicação dos recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, X, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa serão utilizadas as seguintes definições: I – Aplicação de recursos incentivados: ato do titular da conta de recolhimento de indicar formalmente projeto aprovado pela ANCINE para o qual serão destinados recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; II – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; III – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; IV – Contribuinte: a) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº. 1.089, de 2 de março de 1970, domiciliado no exterior, beneficiário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território brasileiro, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, domiciliado no exterior, beneficiário do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º, inciso XIV, da MP nº. 2228-1/01, que opte por aplicar o montante correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre os valores do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos audiovisuais, isentando-se desta forma do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da MP nº. 2.228-1/01; V – Empresa titular da conta de recolhimento: empresa detentora da decisão de investimento dos recursos incentivados, seja o próprio contribuinte beneficiário da renúncia fiscal ou, se receberem autorização do contribuinte, o seu representante no Brasil ou a empresa brasileira responsável pela remessa internacional geradora do tributo renunciado; VI – Decisão de investimento: poderes detidos pela empresa titular da conta de recolhimento para aplicação dos recursos incentivados em um determinado projeto, bem como sua transferência para a conta de captação do projeto; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VIII – Representante do contribuinte: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, mandatária do contribuinte, com poderes para representá-lo no Brasil para fins de abertura e gestão de conta de recolhimento; IX – Responsável pela remessa: a) empresa responsável pelo pagamento ou crédito ao contribuinte domiciliado no exterior, dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, no caso do art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento ao contribuinte domiciliado no exterior, da remuneração a qualquer título, de direitos relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os decorrentes de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, no caso do art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, no caso do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; X – Transferência da decisão de investimento: ato em que o contribuinte outorga à empresa responsável pela remessa os direitos de gestão e de decisão sobre a aplicação dos recursos incentivados. XI – Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, mediante solicitação formal do titular da conta de recolhimento à ANCINE. XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, que optarem pelos benefícios fiscais previstos nos art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº. 2.228-1/01, deverão autorizar o responsável pela remessa a depositar, em conta de recolhimento, os montantes preceituados naqueles dispositivos legais para futuro investimento em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 4º O contribuinte poderá transferir a decisão de investimento dos recursos ao responsável pela remessa, ou outorgar poderes para abertura de conta de recolhimento, aplicação e transferência dos recursos incentivados ao seu representante, por meio de dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. Parágrafo Único. Se estiver autorizado pelo Poder Executivo a atuar no país, o contribuinte poderá atuar diretamente como titular da conta de recolhimento. Art. 5º Para a fruição dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01, é exigido o prévio registro na ANCINE do responsável pela remessa e da empresa titular da conta de recolhimento, nos termos e modalidades previstos na Instrução Normativa que disciplina o registro dos agentes econômicos. Parágrafo único. A empresa titular da conta de recolhimento deverá requerer um cadastro eletrônico do contribuinte estrangeiro, quando ele não tiver obrigação de registro na ANCINE. CAPÍTULO III DA ABERTURA DE CONTA DE RECOLHIMENTO Art. 6º Para recolhimento dos valores dos benefícios fiscais, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a abertura de conta de recolhimento à ANCINE, enviando a documentação que consta no Anexo desta Instrução Normativa. § 1º Após o recebimento da solicitação de abertura de conta de recolhimento, em até 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo, a ANCINE enviará comunicado sobre o requerimento, deferindo o pleito ou justificando a recusa. § 2º A abertura da conta de recolhimento será solicitada pela ANCINE à instituição financeira pública credenciada, após análise documental. § 3º A empresa titular da conta de recolhimento ficará responsável pela entrega da documentação complementar solicitada pela instituição financeira pública credenciada. § 4º Será aberta uma única conta de recolhimento por mecanismo fiscal para cada empresa detentora da decisão de investimento. Art. 7º Os valores serão depositados em conta de recolhimento pelo responsável pela remessa, por meio de boleto bancário, disponível no sistema ANCINE DIGITAL – SAD. Parágrafo único. A emissão dos boletos somente será possível após confirmação da abertura da conta de recolhimento e verificada a regularidade do registro da empresa titular da conta na ANCINE. Art. 8º A empresa titular da conta de recolhimento, quando representante legal do contribuinte, deverá autorizar previamente que as empresas responsáveis pela remessa façam a emissão dos boletos e depósito dos recursos na conta de recolhimento de sua titularidade. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Art. 9º A empresa titular da conta de recolhimento aplicará os recursos provenientes dos benefícios fiscais recolhidos por meio dos boletos bancários em projetos aprovados pela ANCINE. Art. 10. O prazo para aplicação dos recursos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Parágrafo único. O prazo será prorrogado por igual período, uma única vez, automaticamente, caso não haja manifestação contrária da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 11. O prazo máximo para aplicação dos recursos do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01 é de 270 (duzentos e setenta) dias, improrrogável, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Art. 12. Caso os valores dos benefícios fiscais já tenham sido aplicados a um projeto e ainda não tenham sido transferidos para a conta de captação, os mesmos poderão ser aplicados em outro projeto, desde que respeitados os prazos legais para aplicação previstos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 13. Os valores não aplicados em um determinado projeto no prazo estabelecido nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura – FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 14. A transferência dos recursos para a conta de captação deverá ser objeto de contrato entre a empresa detentora dos direitos de utilização do benefício fiscal e a proponente do projeto, a qual deverá estar com o registro regular na ANCINE e adimplente na Superintendência de Fomento para recebimento dos recursos incentivados. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados para efeito do montante autorizado e constante no contrato de coprodução. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado, até o montante contratado entre as partes, será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, a pedido da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 17. A transferência dos recursos da conta de recolhimento para a conta de captação do projeto indicado para recebimento dos recursos ocorrerá após a análise pela ANCINE do contrato de coprodução, celebrado entre o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento e a proponente do projeto, e a indicação dos depósitos realizados na conta de recolhimento a serem aplicados no projeto. Art. 17. Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. A efetiva transferência de recursos para a conta de captação ocorrerá somente após a aprovação da primeira liberação dos recursos incentivados para o projeto. § 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) § 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 18. No caso em que houver mais de uma conta de recolhimento de um mesmo mecanismo fiscal – art. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº 2.228-1/01 – aberta em nome da mesma pessoa jurídica, esta deverá, em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Instrução Normativa, informar a conta de recolhimento que centralizará todos os recursos geridos. Parágrafo único. O prazo do caput não altera, suspende, interrompe ou prorroga os prazos de aplicação de recursos referidos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. Art. 19. As decisões da ANCINE sobre aplicações, reaplicações e transferências dos recursos provenientes dos mecanismos regulamentados por esta Instrução Normativa serão informadas ao endereço de correio eletrônico da empresa titular da conta de recolhimento, informado pelo gestor da conta conforme determinado na Instrução Normativa de registro de agente econômico. Art. 20. A ANCINE poderá, dentre outras medidas, solicitar documentos e esclarecimentos às empresas envolvidas, sobre a operação relacionada à utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Instrução Normativa, podendo ainda realizar inspeções ou diligências, nos termos da legislação vigente. Art. 21. Os contratos e outros documentos, quando originalmente redigidos exclusivamente em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado. Parágrafo único. Poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor. Art. 22. A Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º............................................................. Parágrafo único............................................................ I – o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e ...............................................................” (NR) Art. 23. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 2º....................................................... ............................................................... VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; ...............................................................” (NR) “Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.” (NR) “Art. 128.................................................... I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: ............................................................... II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput , a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; ...............................................................” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 46, de 17 de novembro de 2005, 49, de 11 de janeiro de 2006, e 76, de 23 de setembro de 2008. Art. 25. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 49, de 18/05/2017 ANEXOS Formulário de Solicitação de Autorização para Abertura de Conta de Recolhimento Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos * Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 642ª Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e 12.599/12 e da Medida Provisória n.º 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes nos demais normativos, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: é o resultado da concretização do objeto aprovado pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto. II - Logomarca Obrigatória: a logomarca ou o conjunto de logomarcas, conforme definido abaixo e no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e do(s) agente(s) financeiro(s) contratante(s), nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. c) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e do Programa Cinema Perto de Você, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam benefícios fiscais do RECINE ou mecanismos de financiamento compreendidos no âmbito do Programa, instituído pela Lei 12.599/2012, regulamentada pelo Decreto 7.729/2012, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1° de setembro de 1971. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br . § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 4º Os seguintes produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos federais definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, nos seguintes padrões, por tipo de projeto, sem prejuízo a normas estabelecidas em regramentos específicos: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) a) No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) IV - Projetos de Festival Internacional: nos cartazes, vinhetas de abertura e catálogo do festival. V - Projetos de Infraestrutura: em placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. § 1º É facultada a aplicação da Logomarca Obrigatória nos demais materiais de divulgação, caso aplicada, deverá seguir as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de infraestrutura a placa de aço escovado descrita no inciso V deste artigo é parte integrante do seu produto final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º A Logomarca Obrigatória poderá ser inserida em qualquer posição dos créditos iniciais e finais das obras audiovisuais, acompanhada de Texto Descritivo no caso dos créditos finais, atendendo as especificações estabelecidas no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da Logomarca Obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos  direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 5º É permitida, sem necessidade de autorização prévia, a aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com as orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, quando decorrente da necessidade de harmonização da logomarca com a estética da obra audiovisual e desde que a alteração promovida não prejudique sua identificação ou visibilidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO III DAS SANÇÕES Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência de uma das seguintes sanções: I – Advertência; ou I - Advertência; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) II – Devolução parcial de recursos públicos federais. II - Devolução parcial de recursos públicos federais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 1º A advertência prevista no Inciso I será aplicada nos casos de inserção da Logomarca Obrigatória, em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no Art. 4º, excetuando-se os casos previstos no Art. 5º. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) I – Devolução de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: Nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) d) Projetos de Festival Internacional: nas vinhetas de abertura e catálogo do festival; e) Projetos de Infraestrutura: na placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. II – Devolução de 0,5% (meio por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido ou nos cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos cartazes ou sítio eletrônico da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Festival Internacional: nos cartazes do festival. c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º Na devolução parcial dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual a devolução prevista no inciso II do caput será calculada individualmente sobre cada projeto inscrito na ANCINE. § 5º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II do caput implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 6º A critério da Diretoria Colegiada, de forma fundamentada, casos excepcionais poderão ter as sanções agravadas, reduzidas ou não aplicadas, levando-se em consideração o prejuízo gerado ao interesse público e respeitando-se o limite máximo de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos casos que implicarem devolução parcial de recursos. § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 7º A não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória implicará a aprovação com ressalvas da execução do objeto da prestação de contas. Parágrafo único. A aprovação com ressalvas decorrente da não aplicação ou da aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória não obriga a apresentação da relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 8º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará apenas nos itens elencados no artigo 4º, seja aquele fornecido pela proponente, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE para promover a aplicação correta da Logomarca Obrigatória. Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput e verificado a continuidade no descumprimento das obrigações, o proponente será inscrito na situação de inadimplência ou inabilitação enquanto persistir o descumprimento. Art. 10. O pagamento da devolução parcial de recursos prevista no inciso II do Art. 6º será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. Parágrafo único. Em caso de não devolução parcial dos recursos federais previstos no inciso II do Artigo 6º dentro do prazo de vencimento da GRU, o valor será atualizado de acordo com a norma que dispõe sobre procedimentos para cálculo de atualização de débitos junto à ANCINE, a partir da data da Decisão de Diretoria Colegiada que deliberou pela aplicação da sanção. Art. 11. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 6º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 12. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE conforme disposto na norma que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE. Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO IV DOS RECURSOS Art. 13. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto na instrução normativa que dispõe sobre os procedimentos para prestação de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br .” (NR) Art. 15. O Anexo XII da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa Art. 16. O artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br ”. (NR) Art. 17. O artigo 31 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. ................................ ......................................................................... XVI - Não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica." Art. 18. O artigo 45 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 45. ................... ............................................................ § 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica." Art. 19. O artigo 85 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 85. ................................ ............................................. II – ........................................ a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; .............................................. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro.” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. O artigo 88 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br . Parágrafo Único: A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. O artigo 71 da Instrução Normativa n.º 125 de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 71.......................... ......................................................................... Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22. Todas as decisões e análises sobre a aplicação da Logomarca Obrigatória nos projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais serão realizadas à luz desta Instrução Normativa a partir da data de sua publicação, aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica, quando for o caso. Art. 23. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 85, de 12 de dezembro de 2009. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 242, Seção 1, página 20, de 19/12/2016 Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei n.º 12.485/2011 e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º e art. 7º, incisos V, XVII e XVIII da Medida Provisória n.º 2.228 - 1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 443ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2012, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre a regulação das atividades de programação e empacotamento, previstas na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), do Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 1º A atuação nas atividades de programação e de empacotamento não implica restrição de atuação nas atividades de produção ou distribuição, exceto nos casos dispostos na Lei nº 12.485/2011. § 2º Excluem-se do campo de aplicação desta IN os aspectos relativos à atividade de distribuição, que se submetem à regulação e fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Lei nº 12.485/2011. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 1º O exercício das atividades de produção, programação e empacotamento em território brasileiro somente será permitida a programadoras e empacotadoras estrangeiras, quando devidamente autorizados a funcionar no Brasil nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406/2002 e da legislação específica. § 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 2º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. § 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Em observância ao disposto no § 2º, as produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil e no que tange às suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros ou estrangeiros autorizados a funcionar no país, deverão firmar instrumentos contratuais em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil. § 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 4º Em observância ao disposto no § 3º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda nacional. § 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país estão obrigadas a manter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial em nome da empresa estrangeira. § 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 6º A comercialização de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de programação no Brasil, à exceção da comercialização dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. § 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 7º A oferta de múltiplos canais de programação, na forma de pacotes e em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de empacotamento no Brasil. § 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 3º A partir de 13 de setembro de 2012, o controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens: I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais. Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de obras audiovisuais publicitárias e serão objeto de regulamentação específica da ANCINE. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 5º São princípios da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN. I - a liberdade de expressão e de acesso à informação; II - a promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação; III - a promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira; IV - o estímulo à produção independente e regional; V - o estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País; VI - a liberdade de iniciativa, a mínima intervenção da Administração Pública e a defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio; VII - a complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento, garantindo-se o respeito ao direito autoral, o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura brasileira; VIII - o respeito ao direito do consumidor. Parágrafo único. A concretização dos princípios observará, quando aplicável, os princípios e os direitos dos Estados-partes dispostos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de acordo com o Decreto nº 6.177/2007, em especial na adoção de medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º São objetivos da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN: I - promover o aumento da competitividade e assegurar a sustentabilidade do setor audiovisual brasileiro; II - ampliar o acesso às obras audiovisuais brasileiras e aos canais brasileiros de programação; III - induzir o aprimoramento contínuo da qualidade técnica das obras audiovisuais brasileiras e dos canais de programação brasileiros; IV - estimular a interação entre os elos da cadeia produtiva do setor audiovisual brasileiro; V - induzir a sustentabilidade das produtoras e das programadoras brasileiras independentes, a partir da geração de receitas diretamente decorrentes das atividades de produção e programação; VI - estimular a ampliação da produção de obras audiovisuais brasileiras que: a) após a primeira comunicação pública possam preservar valor comercial no mercado audiovisual em seus diversos segmentos; b) possam gerar valor comercial a partir da exploração econômica, em produtos ou serviços, de elementos derivados, como formato, marcas, personagens, enredo, dentre outros; VII - promover ampla, livre e justa competição nas atividades de programação e empacotamento no mercado audiovisual brasileiro; VIII - estimular a ampliação da produção e veiculação de obras audiovisuais que promovam a diversidade cultural brasileira. § 1º Com vistas à consecução dos objetivos previstos nesta IN, a ANCINE promoverá periodicamente a avaliação dos resultados e a revisão desta regulamentação, mediante consulta pública. § 2º No caso de alterações nesta IN, decorrentes das avaliações previstas no § 1º deste artigo, será observado prazo adequado para adaptação às mesmas pelos agentes regulados. CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para os fins desta IN, compreende-se como: I - Assinante: contratante de serviços incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), conforme § 7º deste artigo; II - Canal Avulso de Conteúdo Programado (canal pay-per-view): canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante; III - Canal Avulso de Programação (canal à la carte): canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante; IV - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação; V - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; VI - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. VII - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes; VIII - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. IX - Canal de Conteúdo Videomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos videomusicais; X - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011; XI - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; XII - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados; XII - Canal de Televenda ou Infomercial: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na IN de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da ANCINE; XIV - Canal Jornalístico Brasileiro: canal de programação programado por programadora brasileira que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; XV - Canal Não Adaptado ao Mercado Brasileiro: canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; XVI - Chamada de Programas: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais; XVII - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes; XVIII - Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; XIX - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XX - Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem noticiar ou comentar eventos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) XXII - Duração Efetiva: tempo de veiculação de uma obra audiovisual ou parte de obra audiovisual, incluídos a abertura e os créditos e descontado o tempo de intervalos comerciais, quando houver; XXIII - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante; XXIV - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XXV - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras; XXVI - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XXVII - Grade de Canais: posicionamento determinado pela empacotadora dos canais de programação em cada pacote segundo ordem numérica sequencial na qual cada posição numérica corresponde a um canal de programação distinto; XXVIII - Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XXIX - Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXXI - Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXXII - Obra Audiovisual do tipo Concurso: obra audiovisual constituída pelo registro de eventos relativos à distribuição de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso dos quais trata a Lei nº 5.768/1971, desde que regulares perante a legislação vigente; XXXIII - Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXXIV - Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXXV - Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXXVI - Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXXVII - Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXXVIII - Obra Audiovisual do tipo Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, incluída a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997; XXXIX - Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XL - Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XLI - Obra Audiovisual do tipo Televenda ou Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos; XLII - Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XLIII - Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XLIV - Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XLV - Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atenda a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XLVI - Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XLVII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XLVIII - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) L - Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; LI - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda às seguintes condições, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LII - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; LIII - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive canais avulsos de conteúdo programado e canais avulsos de programação; LIV - Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no Brasil; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão, a responsabilidade editorial e a seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LV - Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação; LVI - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; LVII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer; LVIII - Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta IN, toda obra audiovisual será considerada conteúdo audiovisual. § 2º Independentemente do objeto social ou nome empresarial, a empresa que exercer a atividade de programação ou empacotamento será considerada como programadora ou empacotadora, respectivamente. § 3º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XLIX deste artigo poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso L, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 7º Para os fins desta IN, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 8º Em observância ao disposto no § 7º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVI do caput. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS Seção I Do Espaço Qualificado Art. 8º Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT). Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos no caput. Seção II Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Art. 9º Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 8º desta IN; II - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e possua Certificado de Produto Brasileiro (CPB). § 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 2º Em observância ao disposto no § 1º deste artigo, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira. Seção III Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Produzido por Produtora Brasileira Independente Art. 10. Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 9º desta IN; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso LII do art. 7º desta IN. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §7º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea "c". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção IV Do Procedimento de Classificação dos Conteúdos Audiovisuais Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e nos termos da IN que trata da sua emissão. Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Os Certificados de Registro de Título (CRTs) das obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura incluirão as informações de classificação da obra constantes em seu CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 12. As obras audiovisuais não publicitárias estrangeiras e as obras audiovisuais publicitárias serão classificadas no ato de emissão do Certificado de Registro de Título (CRT) para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura,nos termos da IN específica da ANCINE que trata da emissão do CRT. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO Seção I Do Horário Nobre Art. 13. Para os fins desta IN, compreende-se por horário nobre: I - para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas compreendidas entre as 11h (onze horas) e as 14h (quatorze horas) e entre as 17h (dezessete horas) e as 21h (vinte e uma horas) do horário oficial de Brasília; II - para os demais canais de programação: as 6 (seis) horas compreendidas entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas) do horário oficial de Brasília. Seção II Do Canal de Espaço Qualificado Art. 14. Compreende-se por canal de espaço qualificado aquele que, no horário nobre, veicule obras audiovisuais que constituem espaço qualificado em mais da metade da grade de programação. Parágrafo único. A aferição da veiculação de obras audiovisuais de que trata o caput será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais veiculadas no canal de programação no horário nobre. Seção III Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Art. 15. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - ser programado por programadora brasileira; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - veicular, no horário nobre: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá auferir as receitas necessárias ao seu funcionamento tanto da contratação de seu(s) canal(is) de programação quanto da venda de espaço publicitário no(s) mesmo(s), além de quaisquer outras atividades relacionadas à exploração de conteúdo audiovisual, desde que comprovada a sua inserção e atuação no mercado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação do canal, como previsto na Seção V deste capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção IV Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Programado por Programadora Brasileira Independente Art. 17. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado programado por programadora brasileira independente, aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 14 desta IN; I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - seja programado por programadora brasileira que não seja controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; III - seja programado por programadora brasileira que não mantenha vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação deste canal nos termos do disposto no §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção V Do Procedimento de Classificação do Canal de Programação Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A classificação de que trata o caput se dará no ato do credenciamento da programadora, nos termos de IN da ANCINE que trata de registro de agente econômico. § 2º É obrigação da programadora informar à ANCINE a reclassificação do seu canal de programação sempre que houver mudança na programação que enseje alteração da classificação do mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da referida mudança. § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º, a programação planejada do canal será considerada no volume de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à sua classificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 20. A qualquer tempo, a ANCINE, de ofício ou por provocação, procederá à verificação da classificação dos canais de programação. § 1º Para fins da verificação, será analisada a programação veiculada em pelo menos 1 (um) trimestre do ano civil. § 2º No caso de ainda não haver transcorrido o intervalo disposto no § 1º, a ANCINE adotará período não inferior a 4 (quatro) semanas consecutivas quaisquer. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo com vistas à sua reclassificação. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo voltado incialmente à revisão voluntária da classificação declarada pela programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o caput, somente será possível nova verificação depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. § 1º Caso não haja efetiva convergência em relação à classificação do canal, a ANCINE, observando o devido processo administrativo, realizará a reclassificação do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o §1º, somente será possível nova reclassificação, a pedido da programadora, depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 22. A ANCINE tornará pública até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em seu sítio na rede mundial de computadores, a classificação atualizada dos canais de programação. CAPÍTULO VII DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTEÚDO BRASILEIRO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E DE EMPACOTAMENTO Seção I Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Programação Art. 23. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE considerará irrelevante uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE admitirá uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, mesmo que superior a 60 (sessenta) segundos, desde que no acumulado das 4 (quatro) semanas anteriores ou posteriores se verifique um incremento da cota mínima, equivalente à veiculação "a menor", acrescida de pelo menos 50%. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. § 2º A Ancine poderá dispor, em regulamento específico, sobre o número máximo de veiculações de uma mesma obra audiovisual brasileira que constitua espaço qualificado para o cumprimento do disposto no caput. Art. 24. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, serão consideradas as obras audiovisuais listadas no art. 8º desde que: I - tenham sido veiculadas por período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da primeira veiculação em qualquer canal da programadora, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum; I - tenham sido veiculadas por período inferior a: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea "a", bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de “a” a “d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º desta IN; IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical. IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) V - sejam veiculadas em: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Estão dispensados do cumprimento do disposto neste artigo os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 25. A aferição das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais brasileiros de que trata esta Seção será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais. Art. 26. O canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitui espaço qualificado deverá ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. Art. 27. No cumprimento das obrigações previstas nesta Seção, a programadora deverá observar o que segue: I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais brasileiros, inclusive a metade dos conteúdos brasileiros independentes, deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á como data de produção da obra aquela indicada em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Seção II Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Empacotamento Art. 28. São obrigações da empacotadora: I - garantir, nos pacotes em que for ofertado apenas 1 (um) canal brasileiro de espaço qualificado, que este canal de programação seja aquele que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; II - garantir, nos pacotes em que forem ofertados ao menos 2 (dois) canais brasileiros de espaço qualificado, que ao menos 2 (dois) canais de programação sejam aqueles que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, e que a programadora de no mínimo 1 (um) destes canais não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; III - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, calculado sobre a parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado que deverão ser ofertados em cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote; V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - garantir que, quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como canal avulso de programação, seja ofertado ao menos mais um canal avulso de programação com as mesmas características. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º No cumprimento da obrigação disposta nos incisos III e IV deste artigo serão desconsiderados os canais de programação que sejam ofertados pela empacotadora exclusivamente como canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ou exclusivamente como canais avulsos de programação (canais à la carte). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A obrigação disposta no inciso III deste artigo limita-se ao máximo de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado, independentemente da quantidade de canais de espaço qualificado existente no pacote. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata os incisos V e VI do caput, não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando similares em relação à denominação e à programação. § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos de I a IV do caput, serão desconsiderados os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de programação (canais à la carte), observado o que dispõe o § 2º do art. 29; VII - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 6º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do §5º deste artigo. § 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 29. Para fins de cumprimento do disposto no art. 28, compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), canais avulsos de programação (canais à la carte) ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. § 1º A inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais avulsos, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. § 2º Serão considerados canais avulsos de conteúdo programado (pay-per-view) ou canais avulsos de programação (à la carte) apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. Art. 30. Havendo alteração na classificação dos canais de programação, as empacotadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação de que trata o art. 22 para efetuar eventual adequação dos seus pacotes ao disposto no art. 28. Art. 31. No cumprimento das obrigações previstas no art. 28, quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Art. 32. Para o cumprimento das obrigações do art. 28, o posicionamento numérico dos canais brasileiros na grade de canais deverá ser feito de forma isonômica e não discriminatória, preferencialmente agrupados em contiguidade a canais de programação congêneres. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. É vedado à empacotadora posicionar, na grade de canais, os canais brasileiros referidos no art. 28 de forma a prejudicar a competitividade dos mesmos frente a outros canais de programação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 33. É vedado à programadora brasileira, beneficiária das obrigações de veiculação de canais de programação referidas no art. 28, impor condições à empacotadora que deliberadamente venham a prejudicar ou inibir a competição de outras programadoras beneficiadas das mesmas condições. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento do que dispõem os incisos V e VI do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28 até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento de que trata o inciso V do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28, até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção III Da Dispensa Integral ou Parcial do Cumprimento das Obrigações das Programadoras e das Empacotadoras Art. 35. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 35. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro; III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação. III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) IV - perfil de programação do(s) canal(is) de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa mediante transferência das obrigações de que trata o caput, entre canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre entre outros critérios. § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa total ou parcial, com a possibilidade de transferência das obrigações de que trata o caput entre os canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre outros critérios. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º O total de horas transferidas na forma prevista no § 1º deve ser objeto de incremento de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Art. 36. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 37. Em quaisquer casos previstos nos arts. 35 ou 36, a empresa deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser negado ou acatado integral ou parcialmente pela ANCINE em decisão motivada, por tempo determinado. Art. 37. Em quaisquer dos casos previstos nos artigos 35 e 36, a programadora ou empacotadora deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser acatado integral ou parcialmente pela ANCINE, em decisão motivada que estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade em seu sítio na rede mundial de computadores ao pedido de dispensa, e após prazo para manifestação dos interessados e análise, publicará a respectiva decisão. Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade às decisões sobre os pedidos de dispensa concedidos e sua motivação em seu sítio na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) CAPÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente, conforme previsto neste Capítulo. Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção II Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A empresa que exercer a atividade de programação deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores, atalho eletrônico que permita à ANCINE o acesso a arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um de seus canais de programação, separadamente. Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A programadora de canal de espaço qualificado deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de espaço qualificado, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão permanecer disponíveis para acesso da ANCINE durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua disponibilização. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º O arquivo a que se refere o caput deverá ser disponibilizado conforme especificado no Anexo I desta IN e conterá as seguintes informações: § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - número de registro do canal na ANCINE; II - data de veiculação; III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V - título original; VI - diretor(es); VII - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. I - número de registro do canal na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - título original; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, o arquivo conterá também as seguintes informações: § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - título em português; I - diretor; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; II - título em português; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - ano de produção; III - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - sinopse; IV - ano de produção; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado. V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações referentes aos conteúdos audiovisuais veiculados deverão ser idênticas às registradas em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRTs). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III - classificação do canal de programação; IV - retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V - veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI - veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. I - número de assinantes do canal; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - alcance do canal (local, regional ou nacional); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 9º Para efeito do envio dos arquivos previstos no caput serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias, exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 10º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo, solicitar às programadoras não incluídas no caput a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 11º Salvo autorização expressa, nos casos do parágrafo anterior os arquivos deverão obedecer às especificações previstas no § 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 40. A programadora deverá publicar em seu sítio na rede mundial de computadores, com acesso ao público: Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação com antecedência mínima de 7 (sete) dias em formato de apresentação de sua livre escolha, com as seguintes informações: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) horário programado para o término da veiculação; d) título em português; e) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; f) país(es) de origem; g) ano de produção; h) sinopse; i) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN; j) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). a) data programada para veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) horário programado para o início da veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) título em português; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) e) país(es) de origem; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) f) ano de produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) g) sinopse; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - atalho eletrônico para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus canais de programação, separadamente e identificados pelo nome do canal, contendo: II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) título original; b) título em português; c) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; d) data de veiculação; e) horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; f) horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; g) diretor(es); h) ano de produção; i) sinopse; j) número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; k) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN. § 1º As listagens referidas no inciso I do caput devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput devem ser disponibilizados conforme especificado no Anexo II desta IN, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 1 (um) ano a contar da data de sua disponibilização. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção III Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 41. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores: I - atalho eletrônico na página inicial, localizado de maneira clara, fácil e de acesso direto para página com a listagem completa de todos os pacotes ofertados; II - atalho eletrônico na página inicial de que trata o inciso I do caput, para página com listagem completa de todos os pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes. § 1º A partir das informações referentes a cada pacote, constantes das páginas subsequentes às tratadas nos incisos I e II do caput, deverá constar atalho eletrônico que dê acesso ao nome por extenso de todos os canais de programação que o compõem, independentemente de quaisquer outras formas de apresentação. § 2º Devem ser apresentados de forma distintiva, de maneira que não se confundam com os pacotes ofertados, os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados, observado o disposto na Seção II do Capítulo VII desta IN. § 3º Em complemento às informações previstas nos incisos I e II do caput devem ser informados: I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) ou quaisquer serviços adicionais ofertados; I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Salvo informação referente à localidade, não poderá ser exigida qualquer outra informação prévia ao acesso às páginas de que trata este artigo. § 5º As informações previstas neste artigo deverão estar disponíveis desde o dia inicial da oferta pública do pacote, ou desde o dia da inclusão ou exclusão de canal de programação da qual se origine novo pacote, ou desde o momento da alteração da composição de pacotes não mais ofertados ao público, e deverão ser mantidas por 1 (um) ano para acesso do público em geral e por 5 (cinco) anos para acesso da ANCINE. § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei nº 12.485, de 2011; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º No curso de processos administrativos para apuração de possíveis infrações, a ANCINE poderá solicitar à empacotadora, motivadamente, o envio das informações de que trata o § 2º em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42. As informações solicitadas no art. 39 desta IN deverão ser enviadas como metadados, conjuntamente com o sinal digital dos canais de programação, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser idênticas às publicadas no sítio da programadora na rede mundial de computadores para cada canal de programação nos termos estabelecidos no art. 39 desta IN. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar anualmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação na data de 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após a referida data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas, no seu registro na ANCINE, as informações relativas a todos os pacotes ofertados, previamente a sua oferta, assim como daqueles não mais ofertados que ainda possuam assinantes, previamente à alteração da sua composição. Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - número de assinantes de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VII - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 44. As informações de que trata a Seção III deste Capítulo deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da IN da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Em complemento às informações solicitadas na Seção III deste Capítulo, as empresas que exercerem a atividade de empacotamento também deverão informar em seu sítio na rede mundial de computadores: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view), canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão preservar, nos sinais dos canais de programação, os respectivos metadados carregados pelas programadoras de acordo com o disposto no arts. 39 e 42 desta IN, e ainda, garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso e desencriptação dos metadados, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Os sinais de que trata o caput deverão ser disponibilizados para a ANCINE conforme estabelecido em regulamento específico, respeitados critérios de economicidade e razoabilidade, conforme norma específica. Art. 46. A ANCINE poderá solicitar das programadoras e empacotadoras, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido no prazo dos últimos 5 (cinco) anos, excluídas aquelas empresas que, por força de Lei, não são obrigadas a elaborar tais demonstrações financeiras. Parágrafo único. A substituição das demonstrações por balancetes ou demonstrações provisórias será admitida em circunstâncias excepcionais, mediante justificativa fundamentada das empresas. CAPÍTULO IX DA ORDEM ECONÔMICA Art. 47. Aplicam-se às atividades de programação e empacotamento as normas gerais de proteção à ordem econômica e as normas específicas editadas por entidades e órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e pela ANCINE. Parágrafo único. Os acordos comerciais envolvendo programadoras e empacotadoras deverão observar o princípio da livre, ampla e justa competição entre os agentes econômicos diretamente envolvidos e destes para com o restante dos agentes econômicos atuantes mercado audiovisual brasileiro. Art. 48. A ANCINE, após análise de indícios de infração à ordem econômica, de ofício ou mediante provocação, e caso entenda pela necessidade de instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), procederá à representação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em conformidade com o disposto no art. 66, §6º da Lei nº 12.529/2011. CAPÍTULO X DA PUBLICIDADE Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O limite a que se refere o caput é igual ao máximo de 25% (v inte e cinco por cento) do horário da programação diária. § 2º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. § 3º Para os fins desta IN, as chamadas de programas serão consideradas publicidade comercial. § 4º A veiculação de obras audiovisuais publicitárias fica limitada, no horário nobre, a 105 (cento e cinco) minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e a 90 (noventa) minutos nos demais canais de programação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Na aferição do cumprimento do caput, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma veiculação "a maior", desde que não exceda a 60 (sessenta) segundos e não ocorra por 3 (três) ou mais dias consecutivos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 3º Para os fins de cumprimento do disposto no caput, as chamadas de programas não serão consideradas como publicidade comercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 50. A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada ao público no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, por meio de dublagem ou legendagem, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Art. 51. As programadoras não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência brasileira de publicidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A ANCINE fiscalizará o disposto no caput e oficiará à ANATEL e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 52. Nos canais de distribuição obrigatória é vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica ou digital pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta IN ensejará a aplicação de penalidades, nos termos da IN específica, e observadas, em todos os casos, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 54. As programadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus canais de programação e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 55. As empacotadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus pacotes e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 56. Nos canais de espaço qualificado, a obrigação semanal de que trata o art. 23 será reduzida na seguinte ordem: I - para 1h10 (uma hora e dez minutos), da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para 2h20 (duas horas e vinte minutos), de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 57. Nos pacotes, a obrigação de que trata o inciso III do art. 28 será reduzida na seguinte ordem: I - para no mínimo 1/9 (um nono) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para no mínimo 1/6 (um sexto) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 58. Os requisitos de credenciamento das programadoras dos canais de programação especificados nos incisos II a XI do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, assim como a classificação desses canais, serão objeto de regulamento específico da ANCINE. Parágrafo único. Na ausência de regulamento específico ficam as programadoras referidas no caput desobrigadas do cumprimento do que dispõe os arts. 39 e 40 desta IN. Art. 59. Qualquer parte interessada poderá solicitar a atuação de conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas envolvendo relações contratuais de programação, empacotamento ou aquisição de direitos para a comunicação pública de conteúdos ou obras audiovisuais brasileiros. § 1º O procedimento de conciliação, mediação e arbitragem de que trata o caput será objeto de regulamento específico. § 2º A conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE não será onerosa às partes. Art. 60. A critério da ANCINE, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos, quando solicitados fundamentadamente pela ANCINE, com referência expressa ao procedimento ou processo administrativo que devam instruir. § 1º Não constitui violação do dever de sigilo: I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. § 2º Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. Art. 61. Para efeito do disposto no art. 11 da Lei nº 12.485/2011, as informações a serem veiculadas pelas programadoras antes da apresentação dos conteúdos e obras audiovisuais devem atender a forma da regulamentação da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e às normas da classificação indicativa brasileira, nos termos da regulamentação do órgão competente. Art. 62. O inciso XXX do art. 1º da IN nº 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos.” Art. 63. Os casos omissos e excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 23, de 04/06/2012 ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) ANEXO II (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Resolução n.º 50, de 18 de setembro de 2012 ( Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 630ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas pública, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação. IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única. V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial. VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. VII – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores. VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em: a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade; b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade; c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores; d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores. XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares. XIII – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva. XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. XVII – microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) XVIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. § 1º Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. § 2º O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo. § 3º É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores. Art. 4º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado: I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor; II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo; III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos. Art. 5º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO III PRAZOS Art. 6º O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência: I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e, a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas; a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor: I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição; II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de de 15 de março de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: .............” (NR) ................................................................. “Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) ................................................................. “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10. ................................................................. ................................................................. f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 12. A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................. ................................................................. § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................. ................................................................. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 14. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 46. ................................................................. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR) “Art. 87. ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 179, Seção 1, página 6, de 16/09/2016 ANEXO Quantidade de salas do complexo Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva 1 3 2 5 3 7 4 8 5 9 6 10 7 10 8 11 9 11 10 12 11 13 12 14 13 15 14 15 15 15 16 15 17 15 18 15 19 15 20 15 Mais de 20 salas 15 * Revogada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 597ª Reunião Ordinária de 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, e por meio de fomento indireto, através dos mecanismos criados pelas Leis nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991; 8.685, de 20 de julho de 1993; 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; e 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Parágrafo único.A aferição das prestações de contas dos projetos audiovisuais será realizada a partir do objeto pactuado, de acordo com o volume de recursos disponibilizados para a sua execução. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, considerar-se-á: I – análise contábil: procedimento que visa aferir o volume de despesas apresentado para a comprovação da execução do projeto face ao volume de recursos disponibilizados; II – análise documental: procedimento que visa aferir as informações dos documentos de prestação de contas encaminhados pela proponente; III – análise orçamentária: procedimento que visa analisar a composição da Relação de Pagamentos no que diz respeito à qualidade dos documentos apresentados para a comprovação das despesas, e sua relação com os itens orçamentários aprovados para a realização do projeto; IV – análise processual: procedimento que visa levantar as informações existentes no processo necessárias para as análises de prestação de contas; V – análise técnica de cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; VI – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; VII – conciliação bancária: procedimento que visa aferir a correlação entre as despesas constantes na Relação de Pagamentos e os débitos efetuados nas contas correntes que receberam recursos para a execução do projeto; VIII – contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos; IX – Demonstrativo Orçamentário e Contábil: documento que integra a prestação de contas, no qual são declarados: a) os valores executados, inclusive os da contrapartida, discriminados por item orçamentário conforme o orçamento aprovado, incluindo os itens executados não previstos na aprovação; e b) todas as fontes de recursos utilizadas na execução do projeto, incluindo os recursos públicos federais disponibilizados, seus rendimentos financeiros e a contrapartida aprovada; X – depósito legal: ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; XI – diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução; XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; XV – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas do projeto; XVI – inabilitação: situação na qual são aplicadas, sobre a proponente ou executora do projeto audiovisual, as seguintes sanções restritivas de direito: a) perda ou suspensão de participação nos programas do Fundo Setorial Audiovisual; b) perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; c) proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos; d) suspensão ou proibição de fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2 (dois) anos; XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto; XVIII – inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ouà análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por representantes devidamente habilitados; XIX – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa; >XX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XXI – prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados; XXII – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XXIII – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XXIV – Relação de Pagamentos: formulário no qual deverão ser individualizadas todas as despesas do projeto cujos pagamentos foram realizados por meio de recursos públicos federais disponibilizados, incluindo rendimentos e contrapartida obrigatória, que deverão ser vinculadas aos itens orçamentários aprovados para a execução do projeto e aos débitos efetuados na(s) conta(s) de movimentação do projeto; XXV – Relatório de Análise de Prestação de Contas: relatório contendo o resultado das seguintes análises: a) análise documental; b) análise processual; c) análise contábil; XXVI – Relatório de Análise Financeira Complementar: relatório contendo o resultado das seguintes análises: a) análise orçamentária; b) conciliação bancária; XXVII – Tomada de Contas Especial – TCE: processo perante o Tribunal de Contas da União – TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento. Art. 3º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final definido no inciso XXII do art. 2º é composto também da efetivação do depósito legal. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos para apresentação da Prestação de Contas Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do prazo de conclusão do projeto. § 1º Caso o prazo para captação difira do prazo de conclusão do projeto, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer. § 2º A proponente poderá solicitar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas mediante justificativa. Art. 5º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto. Parágrafo único. A proponente poderá solicitar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas, mediante justificativa. Art. 6º Caso o projeto reúna recursos de fomento direto e de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas poderá obedecer ao maior prazo dentre os estabelecidos. Parágrafo único. Caso haja disposição contrária para os recursos de fomento direto em regramento próprio, o prazo para prestação de contas destes recursos deverá seguir a norma específica. Seção II Da não apresentação da Prestação de Contas Art.7º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência. § 1º Será solicitada a regularização das pendências ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos públicos federais disponibilizados, inclusive dos respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento da respectiva diligência pela proponente. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial – TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 3º Os §§ 1º e 2º apenas aplicam-se ao Fundo Setorial do Audiovisual se a matéria for omissa nos editais e contratos. Seção III Dos documentos que compõem a prestação de contas Art. 8º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. § 1º A prestação de contas de que trata o art. 27 será composta pelos documentos relacionados no art. 1º do Anexo desta Instrução Normativa. § 2º A prestação de contas de que trata o art. 28 será composta pelos documentos relacionados nos art. 1º e 2º do Anexo desta Instrução Normativa. § 3º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, os documentos obrigatórios e o material comprobatório de cumprimento do objeto devem respeitar o disposto nos regulamentos específicos, assim como no respectivo edital, termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do relacionado no Anexo desta Instrução Normativa. § 4º O preenchimento dos formulários e documentos definidos nesta Instrução Normativa deverá seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas disponível no sítio da ANCINE. Art. 9º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas. § 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos contratos pertinentes. § 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas. § 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 18 desta Instrução Normativa. § 4º As disposições deste artigo apenas aplicam-se ao Fundo Setorial do Audiovisual se a matéria for omissa nos editais e contratos. Art. 10. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos: I – em nome da proponente; II – em nome dos coexecutores brasileiros, para a parte da execução das despesas realizadas por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia do contrato de coexecução e aprovação prévia por parte da ANCINE; ou III – em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada. § 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente. § 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser incluídos pela proponente, por meio de carimbo, no verso do documento. § 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 9º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. Art. 11. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais: I – quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver; II – quando pessoas naturais não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) nome do profissional que executou o serviço; c) função desempenhada ou serviço prestado; d) período de execução; e e) número do CPF/MF, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal. Art. 12. Em casos excepcionais em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa. Art. 13. No caso de pequenas despesas de valor individual até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que somadas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor do orçamento executado, limitado ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não será exigida a comprovação das formalidades previstas nos art. 10, 11 e 12 junto à ANCINE ou ao Agente Financeiro, quando forem verificadas situações adversas, que deverão ser justificadas na fase da análise financeira complementar do projeto. Art. 14. Os documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos relativos à locação ou fornecimento de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes no mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados. Art. 15. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta corrente, exceto no caso de pagamento parcelado. Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior às seguintes publicações no Diário Oficial da União – DOU: I – deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto ; II – extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. § 1º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 2º Os documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos de fomento direto devem seguir as regras estabelecidas nos regramentos específicos quanto às datas inicial e final permitidas para a execução das mesmas. Art. 17. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações: I –despesas pagas diretamente do Brasil por meio de remessas internacionais, quando acompanhadas de: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual esteja discriminado: nome do emitente da fatura comercial (invoice), a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes; c) comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte. II – despesas pagas por meio de cartão de crédito internacional emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, quando acompanhadas de: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes; c) comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprove a dispensa da retenção na fonte. Art. 18. Os recibos de reembolso referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições: I – despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados para o projeto, cujos documentos fiscais comprovantes da execução estejam anexados ao recibo de reembolso; II – comprovação de vínculo com o projeto por meio de contrato, com pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias; III – despesas executadas após a data de publicação da aprovação do projeto ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2ºdo art. 16; IV – título do projeto e, quando houver,sua identificação junto à ANCINE no recibo e nos documentos fiscais que lhe deram origem que, neste caso, poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo; V – despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso. Parágrafo único. O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 15. Art. 19. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final. Art. 20. A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita quando: I – a despesa nela descrita for compatível com os itens orçamentários do projeto; II – for emitida pela proponente ou por terceiro, cuja vinculação com o projeto – nome e atividade – esteja inserida nos “Créditos da Obra”. Art. 21. A declaração de doação deverá conter: I – nome e os dados de identificação (CPF/CNPJ e endereço) do doador; II – título do projeto; III – número junto à ANCINE, quandohouver; IV – empresa proponente como recebedora da doação; V – descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto; VI – determinação do valor de mercado, conforme art. 14; VII – declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido; VIII – no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo. Seção IV Das despesas sujeitas à glosa Art. 22. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas. Art. 23. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório, com exceção dos casos previstos no art. 12; II – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE ou ao Fundo Setorial do Audiovisual; III – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; IV – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e da Lei nº. 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. V – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM nº. 372, de 23 de janeiro de 2001 e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº. 8.685/93; VI – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; VIII – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; IX – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; X – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 18; XI – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005; XIII – pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título – CRT e outros certificados ou registros oficiais; XIV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal); XV – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; XVI – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVII – aquisição de material permanente, excetuando-se: a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; b) aquele acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; c) aquele acompanhado de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, quando a aquisição for feita para pagamento a credores de serviços ou locações. XVIII – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XIX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular; XX – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto, com exceção de itens relativos a aquisição de direitos ou contratação de roteiro de projetos da modalidade de produção executados até um ano antes da publicação da aprovação, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do valor do projeto; XXI – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16; XXII – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto; XXIII – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos arts. 9º e 10; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, para a parte da execução das despesas realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 10; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, observados os termos do art. 10. XXIV – nota fiscal irregular; XXV – nota fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; XXVI – nota fiscal correspondente a um produto ou serviço que divirja do objeto social da empresa fornecedora; XXVII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; XXVIII – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF/MF ou CNPJ/MF, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário, conforme previsto no inciso II do art. 11; XXIX – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 10; XXX – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto no art. 11; XXXI – documentos que não possuam valor fiscal, conforme arts. 11 e 12; XXXII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa e do recolhimento do Imposto de Renda devido; XXXIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados da fatura de cartão de crédito emitido no Brasil de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto e do recolhimento do Imposto de Renda devido; XXXIV – documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo com a empresa emitente; XXXV – despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em Instrução Normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto; XXXVI – documentos com data de emissão anterior ou posterior aos prazos válidos para a realização de despesas com recursos de fomento direto, conforme definido pelos regramentos específicos. Art. 24. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto. Art. 25. Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 1º A proponente deverá ser notificada dos valores referentes às despesas glosadas, que deverão ser recolhidos por meio de GRU, conforme previsto no Capítulo VI e na forma do Manual de Prestação de Contas. § 2º Após o prazo de resposta à diligência previsto no Capítulo VI, caso persistam indicações de débitos que possam resultar em não aprovação da prestação de contas, a proponente será notificada novamente e terá 20 (vinte) dias para comprovar o pagamento da GRU, apresentação de recursos ou solicitação de parcelamento do débito. § 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à decisão final da Diretoria Colegiada. § 4º No caso de a Diretoria Colegiada deliberar pela devolução dos débitos referentes às despesas glosadas, a omissão de recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito suscitará a não aprovação da prestação de contas e consequente instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, ou adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do Capítulo IV. § 5º Para projetos com recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual, a deliberação sobre aprovação de prestação de contas, assim como sobre adoção de penalidades ou medidas judiciais, será efetuada por instância competente do Agente Financeiro. § 6º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE. § 7º As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas. Art. 26. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida obrigatória. Parágrafo único. Além do previsto no caput, as despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros depositados na conta de movimentação do projeto, que estejam acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documentos hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto. Seção V Da análise de prestação de contas Art. 27. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise de Prestação de Contas. Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas. Art. 28. A análise da prestação de contas final também será composta pelo Relatório de Análise Financeira Complementar nos seguintes casos: I – projetos selecionados para composição do Plano Amostral; II – projetos que tiverem seu formulário de execução final aprovado com ressalvas; III – projetos cuja proponente se enquadre em uma das seguintes situações: a) em Tomada de Contas Especial promovida pela ANCINE ou Agente Financeiro, esgotados os recursos de caráter administrativo; b) condenado por malversação na utilização de recursos públicos, em qualquer esfera administrativa ou judicial, de qualquer nível federativo; c) em Investigação promovida pela Controladoria Geral da União – CGU, pelo Tribunal de Contas da União – TCU ou pela Polícia Federal. IV – projetos que apresentarem indício de prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao Erário. § 1º Aplica-se o disposto no inciso IV aos processos cuja prestação de contas já tenha sido deliberada pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual e se encontre no prazo previsto no art. 9º. § 2º As prestações de contas submetidas à Análise Financeira Complementar que apresentem as irregularidades previstas no inciso IV poderão ensejar que outros processos da proponente, conforme deliberação da Diretoria Colegiada ou da instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, também sejam submetidos àquele tipo de análise. § 3º Além dos critérios previstos neste artigo, a Diretoria Colegiada da ANCINE ou a instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual poderá determinar, de forma fundamentada, a realização da Análise Financeira Complementar de outros projetos. Art. 29. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto. Art. 30. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à Diretoria Colegiada ou à instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, recomendando: I – aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos; II – aprovação das contas com ressalvas, conforme art. 31; III – a não aprovação das contas conforme art. 32. Art. 31. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras: I – comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé; II – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 69, nos prazos fixados; III – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 9º; IV – deixarem as proponentes de fixar as informações de identificação do projeto nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 10; V – deixarem as proponentes de discriminar as informações previstas no art. 11, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto; VI – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado; VII – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VIII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE ou não pactuadas com o Agente Financeiro, no caso de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; IX – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projetos específicos de: a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; f) animação; g) produção com orçamento de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). X – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto nos fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública; XI – os projetos selecionados para a realização da análise financeira complementar que apresentarem relação de pagamento, cujo montante total de despesas vinculadas a um mesmo item orçamentário seja diferente do informado no Demonstrativo Orçamentário apresentado para a Análise Contábil de sua prestação de contas; XII – despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos; XIII – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente; XIV – efetuar alterações nos parâmetros técnicos aprovados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 14. XVI – não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Parágrafo único. A Diretoria Colegiada ou a instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, a partir de justificativas fundamentadas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos deste artigo, e constatada a existência de situações atenuantes, poderá decidir sobre a não aplicação de ressalvas. Art. 32. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 7º; II – não entrega do material para Análise Técnica do Cumprimento do Objeto e Finalidade; III – desvio de finalidade; IV – não ressarcimento ao erário de despesas glosadas; V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber; VI – não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, sem a devida devolução ao erário destes valores; VII – prática de ato de gestão ilegal, ou de caráter fraudulento que implique dano ao Erário; VIII – não emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB; IX – emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, sem atestar a classificação da obra como obra audiovisual brasileira independente constituinte de espaço qualificado; X – não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas; XI – descumprimento das obrigações previstas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos de fomento direto; XII – não aprovação do último Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto; XIII – comprovado desvio de objeto em projetos com recursos de fomento direto, sem que haja anuência deferida pela Diretoria Colegiada da ANCINE, por comissão de seleção, comitê de Investimentos ou instância competente definida nos regramentos específicos. XIV – aplicação da totalidade dos recursos aportados pelo Fundo Setorial do Audiovisual em itens não financiáveis, conforme definido em Instrução Normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramentos de fomento direto. Art. 33. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a proponente será orientada a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. 34. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE ou perante o Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual as seguintes situações, sem prejuízo de outras: I – não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento indireto ou direto; II – despesas glosadas; III – não aplicação da(s) logomarca(s) obrigatória(s) pela utilização dos recursos federais, conforme estipulado nas normas aplicáveis da ANCINE ou do Agente Financeiro; § 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos. § 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei nº. 8.685/93, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida. Art. 35. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93 e 10.179/01, e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, os débitos serão corrigidos conforme norma de atualização de débitos. Art. 36. A devolução de recursos provenientes de fomento direto, a respectiva atualização de débito e a incidência de multas observarão o disposto nos regramentos específicos. Art. 37. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº. 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 38. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, incidirá multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 39. As multas previstas neste Capítulo serão imputadas quando da decisão da Diretoria Colegiada ou do Agente Financeiro pela não aprovação da prestação de contas, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma de atualização de débitos. Art. 40. Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo, nem de multas previstas para vencimento antecipado do contrato do Fundo Setorial do Audiovisual, os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da decisão por parte da Diretoria Colegiada ou da instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, que sejam referentes a: I – despesas glosadas; II – não apresentação de despesas relacionadas à total execução dos recursos federais disponibilizados, dos rendimentos financeiros ou da contrapartida obrigatória; III – não entrega de produto final pactuado; IV – não entrega da prestação de contas. Art. 41. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente, anteriormente à não aprovação das contas, permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. CAPÍTULO IV DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 42. A não aprovação da prestação de contas implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 34 a 41. Art. 43. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da GRU na forma do art. 42 e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurada a Tomada de Contas Especial – TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte (s) de financiamento cujo (s) repasse (s) tenha (m) sido realizado (s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE ou à instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, que adotará as medidas judiciais cabíveis. Art. 44. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União – TCU ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela ANCINE ou por instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 45. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica, os descumprimentos previstos nos art. 31 e 32 poderão ensejar aplicação das seguintes sanções: I – advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº. 11.437/06; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. § 1º As sanções de que trata o presente artigo serão aplicadas pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, em conjunto ou separadamente, observados os seguintes critérios: I – advertência, quando verificada a ocorrência dos incisos I a XII do art. 31; II – inabilitação, quando verificada: a) a reincidência dos fatos previstos no inciso I supra; b) a ocorrências dos incisos XIII a XV do art. 31; c) a execução das despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de: 1. desenvolvimento de projetos; 2. construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; 3. aquisição de ações; 4. finalização; 5. comercialização; 6. animação; 7. produção com orçamento de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 2º A Diretoria Colegiadaou a instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, a partir de justificativas fundamentadas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos deste artigo, e constatada a existência de situações atenuantes, poderão decidir sobre o tipo de sanção a ser aplicado ou sua não aplicação. § 3º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas a proponente a partir do encerramento do prazo recursal. § 4º As disposições deste artigo apenas aplicam-se ao Fundo Setorial do Audiovisual se a matéria for omissa nos regramentos do Fundo. § 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Art. 46. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 47. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento – AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, telegrama ou qualquer outra forma que seja possível assegurar a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 48. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de omissão de resposta pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando da inscrição da proponente na situação de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência, que será acrescido ao prazo final de conclusão da análise previsto no inciso II do art. 72. § 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no § 1º deste artigo, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria Colegiada com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 32, inciso X, e instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do Capítulo IV ou de adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis. § 3º Excluem-se da concessão de prazo excepcional conferido no § 1º deste artigo as seguintes notificações referidas nesta instrução normativa: a) notificação por não apresentação de prestações de contas, conforme art. 7º; b) notificação da decisão de não aprovação de contas, conforme art. 33; c) notificação para recolhimento de GRU, conforme disposto no § 2º do art. 25. Art. 49. Para projetos com recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual, a deliberação sobre aprovação de prestação de contas, assim como sobre adoção de penalidades ou medidas judiciais, será efetuada por instância competente do Agente Financeiro. Parágrafo único. A ANCINE poderá elaborar pareceres técnicos para subsidiar a deliberação sobre aprovação de prestação de contas de projetos com recursos do Fundo. Art. 50. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento – AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Art. 51. Durante o período de diligências ficam suspensos os prazos de análises, cuja contagem recomeçará quando a proponente regularizar suas pendências. Art. 52. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE ou o Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação a que se refere o caput implica a inscrição dos responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas e a aplicação das sanções previstas nos regramentos do Fundo Setorial do Audiovisual. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Seção I Da apresentação dos recursos e da decisão Art. 53. Caberá recurso contra decisões e aplicação de sanções exaradas por autoridades da ANCINE ou do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação. Parágrafo único. Os recursos serão encaminhados para as áreas técnicas competentes e serão avaliados por analistas distintos dos que emitiram os pareceres anteriores. Art. 54. Salvo disposição legal em contrário, os recursos interrompem os prazos de análise da prestação de contas e a aplicação das sanções previstas nos art. 35 e 36. Art. 55. A decisão sobre o recurso ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade. § 1º Quando a autoridade que exarou a decisão ou sanção não julgar favoravelmente o recurso, ele deve ser encaminhado à Diretoria Colegiada ou à instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Como última instância, caberá recurso à decisão emitida pela Diretoria Colegiada ou da instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após recebimento da notificação da decisão. § 3º Se a aplicação do § 1º resultar em agravamento da situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 56. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante o órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE ou instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual reveja, por iniciativa própria, eventual ato irregular, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 57. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual no julgamento de recurso interposto contra elas é definitiva, inclusive quanto à parte que não tiver sido objeto do recurso. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI. Art. 58. São irrecorríveis na esfera administrativa as manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. Seção II Do parcelamento de débitos Art. 59. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente. § 1º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 2º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido. § 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE, ou o Agente Financeiro, e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 62. A ANCINE ou o Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico. Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 63. A análise da prestação de contas parcial será composta do Relatório de Análise de Prestação de Contas e do Relatório de Análise Financeira Complementar e deverá ser submetida à Diretoria Colegiada ou ao Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual. Art. 64. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. Art. 65. A documentação encaminhada para prestação de contas parcial será analisada em até 10 (dez) dias a contar do seu recebimento. Art. 66. Os regramentos para Prestação de Contas Parcial aplicam-se, subsidiariamente, à Prestação de Contas Especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo. CAPÍTULO IX DA INSPEÇÃO IN LOCO Seção I Da abertura da inspeção Art. 67. As inspeções in loco serão realizadas por amostragem de acordo com plano específico elaborado pela área técnica competente. Art. 68. O plano será elaborado com base nos seguintes critérios: I – projetos sorteados, dentre os projetos selecionados no Plano Amostral para Análise Financeira Complementar; II – por representação ou apuração de denúncias, devidamente fundamentadas, ou indícios de irregularidades da aplicação dos recursos identificados durante a Análise Financeira Complementar ou a Análise Técnica do Cumprimento do Objeto e Finalidade; III – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União. § 1º A inspeção poderá ser realizada, em caráter excepcional, nas dependências da ANCINE ou do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação necessária. § 2º A inspeção será agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da realização da inspeção Art. 69. Aos agentes encarregados da inspeção será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 9º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das sanções previstas nos regramentos de fomento direto. Art. 70. No exercício de suas funções, os agentes encarregados da inspeção deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Seção III Do encerramento da inspeção Art. 71. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. Parágrafo único. Será encaminhada à proponente cópia do relatório final, para conhecimento ou saneamento de irregularidades que possam ter sido verificadas. CAPÍTULO X DOS PRAZOS PARA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 72. A análise da prestação de contas final será concluída em: I – 60 (sessenta) dias a partir da data de conclusão da análise do Relatório de Acompanhamento de Execução, no caso das análises a que se refere o inciso XXV do art. 2º, quando não for necessária a realização de diligência; II – 130 (cento e trinta) dias a partir da data de conclusão da análise do Relatório de Acompanhamento de Execução, no caso das análises a que se refere o inciso XXVI do art. 2º, quando respondida integralmente a diligência para complementação de documentação, prevista no caput do art. 48; III – 280 (duzentos e oitenta) dias a partir da data de conclusão da análise do Relatório de Acompanhamento de Execução, no caso das análises a que se refere o art. 28. § 1º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput serão realizadas diligencias únicas em cada fase de análise. § 2º A não entrega da totalidade dos documentos solicitados em diligências implicará a inscrição da proponente em situação de inadimplência, na forma do inciso XVII do art. 2º. CAPÍTULO XI DO PLANO AMOSTRAL Art. 73. Periodicamente, os projetos cuja prestação de contas tenha sido recepcionada na ANCINE no ciclo imediatamente anterior, e que ainda não tenham sido objeto de sorteio, serão submetidos a sorteio para composição de Plano Amostral. Art. 74. Os parâmetros do sorteio do Plano Amostral serão determinados a partir de modelo pré-definido, em processo administrativo próprio, para composição do volume não inferior a 5% (cinco por cento) do total de projetos que se encontrem em prestações de contas. § 1º O sorteio do Plano Amostral ocorrerá em sessões públicas. § 2º Para aplicação do modelo previsto no caput deste artigo, será considerada como unidade de análise: I – a obra, englobando todos os processos administrativos cuja prestação de contas tenha sido recepcionada na ANCINE no período imediatamente anterior, independentemente de sua quantidade ou de proponentes a eles vinculados; II – o complexo de exibição, englobando todos os processos administrativos cuja prestação de contas tenha sido recepcionada na ANCINE no período imediatamente anterior, independentemente de sua quantidade ou de proponentes a eles vinculados; CAPÍTULO XII DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS Art. 75. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto. Art. 76.Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. Paragrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer Boletim de Ocorrência sobre os fatos que geraram a situação prevista no art. 75. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.77. Os projetos com prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2015 serão analisados conforme especificado neste capítulo, respeitadas as regras aplicadas quando da primeira autorização de movimentação de recursos para o projeto. Parágrafo único. Os projetos de fomento direto serão analisados conforme especificado no caput, respeitadas as regras aplicadas quando da primeira autorização para início da realização das despesas e as disposições constantes nos regramentos específicos aplicáveis a cada edital. Art. 78. Os projetos previstos no art. 77 serão submetidos à Análise Técnica de Cumprimento de Objeto e Finalidade. Parágrafo único. A análise de cumprimento de objeto no que tange a verificação da condição de independência e nacionalidade brasileira da obra audiovisual será realizada conforme os critérios aplicados quando da autorização para início da realização de despesas. Art. 79. Os projetos citados no art. 77 cujas obras possuírem vários processos a ela vinculados – desenvolvimento, produção, finalização e comercialização – independentemente da sua quantidade e de seus proponentes, terão seus objetos analisados em conjunto. Art. 80. Os projetos que foram objeto do tratamento previsto na RDC nº. 43/2011 não serão submetidos a novo sorteio público, permanecendo suas análises conforme previsto naquele normativo. Art. 81. Aplicam-se aos projetos citados no art. 77 as demais determinações da presente Instrução Normativa. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. Os prazos previstos no art. 72 passarão a vigorar para as prestações de contas finais entregues a partir de 01 de janeiro de 2016. Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 84. Fica revogada a Instrução Normativa da ANCINE n.º 110/2013 e demais disposições em contrário. Art. 85. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 86. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA Diretora-Presidente Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 72, de 31/12/2015 ANEXO Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico: I – Relatório de Cumprimento do Objeto e Finalidade; II – Demonstrativo do Extrato da Conta Corrente na forma de planilha eletrônica, não protegido para edição, gravado em CD ou DVD ou encaminhado por correio eletrônico e apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos, devidamente assinados e enviados; III – Demonstrativo Orçamentário e Contábil na forma de planilha eletrônica, não protegido para edição, gravado em CD ou DVD ou encaminhado por correio eletrônico e apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos, devidamente assinados e enviados; IV – Comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – Comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – Extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – Solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; VIII – Material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “c” deste inciso: a) para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de Depósito Legal de cópia nova, acompanhada da Ficha Técnica Resumida; b) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. c) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; 2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; 3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. Art. 2º Integra a prestação de contas prevista no art. 28 desta Instrução Normativa, a Relação de Pagamentos utilizada para confecção do Demonstrativo Orçamentário previsto no inciso III do art. 1º deste Anexo, devendo ser encaminhada na forma de planilha eletrônica, não protegida para edição, gravada em CD ou DVD ou encaminhada por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação ao respectivo arquivo impresso, que deverá ser encaminhado devidamente assinado. Art. 3º Para o projeto cuja prestação de contas foi entregue até 31 de dezembro de 2015, além dos documentos previstos nos artigos anteriores, também deverá ser encaminhado o material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “d” abaixo: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: 1. cópia do roteiro desenvolvido; 2. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique; 3. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: 1. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo; 2. amostras do material de divulgação da obra. c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I do art. 1º deste Anexo. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. FORMULÁRIOS Relatório de Cumprimento do Objeto Ficha Técnica Resumida Demonstrativo do Extrato de Conta Corrente Demonstrativo Orçamentário e Contábil Relação de Pagamentos * Revogada pela Instrução Normativa n.º 159, de 23 de dezembro de 2021 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, e por meio de fomento indireto, através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; 8.685, de 20 de julho de 1993; 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; e 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Parágrafo único. A aferição das prestações de contas dos projetos audiovisuais será realizada a partir do objeto pactuado, de acordo com o volume de recursos disponibilizados para a sua execução. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº 2.228-1/01, considerar-se-á: I – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; II – contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos; III – diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução; IV – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; V – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VI – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº 10.179/01, e suas alterações posteriores; VII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto; VIII – inabilitação: situação na qual são aplicadas, sobre a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como sobre seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, as seguintes sanções restritivas de direito: a) suspensão de participação nos programas de fomento direto e do Fundo Setorial Audiovisual; b) suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; c) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; d) proibição de fruir dos benefícios de fomento indireto geridos pela ANCINE pelo período de até 2 (dois) anos. IX – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; X – inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ou à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por representantes devidamente habilitados; XI – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XII – prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados; XIII – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XIV – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XV – Relatório de Análise Financeira: relatório contendo o resultado da análise de execução de despesas e conciliação bancária; XVI – Tomada de Contas Especial – TCE: processo perante o Tribunal de Contas da União – TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XVII – Primeira Liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos para apresentação da prestação de contas​ Art. 3º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do objeto do projeto. Parágrafo único. Para projetos de produção de obras audiovisuais, será considerado como comprovante de conclusão do objeto o número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra. Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto. Art. 5º Considerando um único objeto, caso coexistam processos distintos, a apresentação da prestação de contas obedecerá ao maior prazo dentre os estabelecidos. Parágrafo único. Deverá ser entregue uma prestação de contas para cada processo. Seção II Da não apresentação da prestação de contas Art. 6º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência. § 1º A proponente será notificada de sua inscrição na situação de inadimplência e instada a regularizar a omissão no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, o projeto será encaminhado à deliberação da Diretoria Colegiada da ANCINE para não aprovação da prestação de contas e autorização de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial – TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos que compõem a prestação de contas Art. 7º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa, sem prejuízo dos materiais comprobatórios do cumprimento de objeto e finalidade do projeto. Art. 8º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas. § 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas. § 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. Art. 9º Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos: I – em nome da proponente; II – em nome dos coexecutores brasileiros, para a parte da execução das despesas realizadas por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia do contrato de coexecução e aprovação prévia por parte da ANCINE; ou III – em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada mediante apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente. § 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser incluídos pela proponente, por meio de carimbo, no verso do documento. § 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 8º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º Os comprovantes de despesas emitidos em papel termo sensível deverão ser arquivados em conjunto com sua cópia de forma a permitir que suas informações sejam preservadas caso o documento original seja danificado. Art. 10. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais: I – quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver. II – quando pessoas naturais não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) nome do profissional que executou o serviço; c) função desempenhada ou serviço prestado; d) data de emissão e período de execução; e e) número do CPF/MF do profissional. III – quando pessoas naturais empregadas da proponente (CLT), do coexecutor ou do coprodutor, recibo de reembolso contendo em seu corpo o título do projeto, acompanhado de: a) contracheque/holerite do empregado; b) comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, os de responsabilidade de pagamento por parte do contratante – recolhimento patronal, bem como as demais despesas vinculadas à contratação de empregado por meio de CLT (provisões de férias, 13º salários, dentre outras), de responsabilidade do contratante; c) demonstrativo do rateio dessas despesas comprovando sua alocação ao projeto. § 1º As notas fiscais a que se refere o inciso I deverão ser acompanhadas do comprovante do recolhimento dos tributos retidos na fonte por força de lei, quando houver; § 2º Os recibos a que se refere o inciso II deverão ser acompanhados de comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, bem como aqueles de responsabilidade de pagamento por parte do contratante – recolhimento patronal. Art. 11. Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa. Art. 12. Os documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos relativos à locação em geral, ou fornecimento de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes no mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados. Art. 13. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior à data do débito correspondente em conta corrente. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos: a) até a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação; b) em nome do beneficiário do pagamento realizado a débito da conta de movimentação do projeto. Art. 14. Não serão admitidas despesas realizadas em data anterior às seguintes publicações no Diário Oficial da União – DOU: I – deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II – extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. Art. 15. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações: I – contratação de serviços, através de pagamento com contrato de câmbio de remessa internacional, acompanhado de: a) fatura comercial ( invoice ) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados: nome do emitente da fatura comercial ( invoice ), a natureza da operação, a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial ( invoice ), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes; c) comprovante de recolhimento dos tributos incidentes ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte. II – pequenas despesas para manutenção de equipe no exterior, com pagamento em cartão de crédito internacional, emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, desde que a despesa seja comprovada nos seguintes termos: a) fatura comercial ( invoice ) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial ( invoice ), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes. Art. 16. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros serão admitidos exclusivamente para as seguintes hipóteses: I – diárias ( per diem ); II – pagamento por figurante de até R$ 1.000,00 por mês; III – rateio de serviços internalizados; IV – compras de até R$ 1.000,00 cada; V – despesas de até R$ 1.000,00 por locação. § 1º Os recibos de reembolso referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições: a) despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados para o projeto, cujos documentos fiscais comprovantes da execução estejam anexados ao recibo de reembolso; b) comprovação de vínculo com o projeto por meio de contrato, com pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias; c) contenham título do projeto e, quando houver, sua identificação junto à ANCINE no recibo e nos documentos fiscais que lhe deram origem; d) despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso. § 2º O recibo de reembolso deverá ser emitido até a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, contendo todos os comprovantes de despesas realizadas com recursos próprios. Art. 17. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final. Art. 18. A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita quando: I – a despesa nela descrita for compatível com os itens orçamentários do projeto; II – for emitida pela própria proponente, por coprodutores, coexecutores ou por terceiro, cuja vinculação com o projeto – nome e atividade – esteja inserida nos créditos da obra. § 1º Não será admitida doação de produtos e/ou serviços referente a itens orçamentários não aprovados para o projeto ou que extrapole o valor aprovado para o item a que se refere. § 2º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar. § 3º Nos casos de doação ou comodato de bem, equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, devem ainda ser apresentados os 3 (três) orçamentos, conforme indicado no art. 12. Art. 19. A declaração de doação deverá conter: I – nome e dados de identificação (CPF/CNPJ e endereço) do doador; II – título do projeto; III – número junto à ANCINE, quando houver; IV – empresa proponente como recebedora da doação; V – descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto; VI – determinação do valor de mercado, conforme art. 12; VII – declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido; VIII – no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo. Seção IV Das despesas sujeitas à glosa Art. 20. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas. Art. 21. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou junto a outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); III – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; IV – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cidadania e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. V – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM nº 372, de 23 de janeiro de 2001, e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VI – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção de tributos e encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; VIII – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; IX – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; X – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 16; XI – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; XIII – pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título – CRT e outros certificados ou registros oficiais; XIV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimentos lastreados em títulos da dívida pública federal); XV – despesas que tenham sido anteriormente glosadas ou não autorizadas pela ANCINE do orçamento em sede de análise de execução final e cumprimento de objeto; XVI – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVII – aquisição de material permanente, excetuando-se: a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; b) aquele acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; c) aquele acompanhado de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, quando a aquisição for feita para pagamento a credores de serviços ou locações. XVIII – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XIX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular; XX – executadas fora dos marcos temporais iniciais e finais estabelecidos nos respectivos regramentos; XXI – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos art. 8º e 9º; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, para a parte da execução das despesas realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 9º; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, observados os termos do art. 9º. XXII – documento fiscal irregular; XXIII – nota fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; XXIV – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; XXV – comprovantes de despesas que não estejam adequados ao previsto nos arts. 9º, 10, 11, 12, 15 e 16; XXVI – documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo societário ou empregatício com a empresa emitente; XXVII – despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em instrução normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto; XXVIII – despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE; XXIX – documentos com data de emissão posterior à data do débito correspondente em conta corrente; XXX – movimentadas em contas correntes não autorizadas pela ANCINE, ressalvado o previsto no art. 16; XXXI – despesas realizadas em desacordo com o art. 56 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 . Art. 22. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas, dentre outras, as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto; III – pagamento de tributos cujo fato gerador seja o resultado, lucro, receita auferidos pela proponente, pelo coprodutor ou pelo coexecutor. Art. 23. Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. Art. 24. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros que possuam comprovantes hábeis de sua execução serão consideradas como contrapartida obrigatória. Art. 25. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final pela Diretoria Colegiada, não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas. Seção V Da análise de prestação de contas Art. 26. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise Financeira e do documento resultante da análise técnica do cumprimento de objeto e finalidade, incluindo a análise do acompanhamento da execução final do projeto. Art. 27. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto. Art. 28. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à Diretoria Colegiada, recomendando: I – aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos; II – aprovação das contas com ressalvas; III – não aprovação das contas. Art. 29. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras: I – comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má-fé; II – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, nos prazos fixados; III – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 8º; IV – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado; V – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais em desacordo com os termos da instrução normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VI – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projetos específicos de: a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; f) animação; g) produção com orçamento executado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); h) jogos eletrônicos. VII – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto nos fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública; VIII – despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos; IX – movimentação de recursos nas contas abertas para a execução do projeto que não forem destinados ao pagamento de despesas do projeto, comprovadas junto à prestação de contas; X – preenchimento incorreto dos formulários que comprometa a análise; XI – efetuar alterações nos parâmetros técnicos aprovados para o produto final do projeto sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XII – não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória conforme instrução normativa específica . Art. 30. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 6º; II – não entrega do material para análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade; III – não ressarcimento ao erário de despesas glosadas; IV – não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, quando couber, sem a devida devolução ao erário destes valores; V – prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao erário; VI – em projetos de produção de obra audiovisual, a não emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, ou sua emissão sem atestar a classificação da obra como obra audiovisual brasileira independente constituinte de espaço qualificado; VII – não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas; VIII – descumprimento das obrigações que, conforme os instrumentos que regulam a aplicação de recursos de fomento direto, possam ensejar a não aprovação da prestação de contas; IX – não aprovação do cumprimento de objeto e finalidade. Art. 31. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalvas, a proponente será orientada a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. 32. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: I – não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento direto ou indireto; II – despesas glosadas; III – não aplicação da(s) logomarca(s) obrigatória(s) pela utilização dos recursos federais, conforme estipulado nas normas aplicáveis da ANCINE ou do Agente Financeiro; IV – não apresentação da contrapartida obrigatória, nos casos em que couber. § 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos. § 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei nº 8.685/93, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida. Art. 33. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, 8.685/93 e 10.179/01, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão corrigidos conforme norma de atualização de débitos. Art. 34. A devolução de recursos provenientes de fomento direto, a respectiva atualização de débito e a incidência de multas observarão o disposto nos regramentos específicos. Art. 35. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93 incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 36. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, incidirá multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 37. As multas previstas neste Capítulo serão imputadas quando da decisão da Diretoria Colegiada pela não aprovação da prestação de contas, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma de atualização de débitos. Art. 38. Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da decisão por parte da Diretoria Colegiada, que sejam referentes a: I – despesas glosadas; II – não apresentação de despesas relacionadas à total execução dos recursos federais disponibilizados, dos rendimentos financeiros ou da contrapartida obrigatória; III – não entrega de produto final pactuado; IV – não entrega da prestação de contas. Art. 39. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente anteriormente à não aprovação das contas permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. CAPÍTULO IV DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 40. A não aprovação da prestação de contas implicará a devolução dos recursos conforme determinado no Capítulo III. Art. 41. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da Guia de Recolhimento da União - GRU e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurada a Tomada de Contas Especial – TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha(m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, este deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE, que adotará as medidas judiciais cabíveis. Art. 42. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União – TCU ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo administrativo específico. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 43. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica ou regramento de fomento direto, os descumprimentos previstos nos art. 29 e 30 poderão ensejar a aplicação das seguintes sanções: I – advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. § 1º As sanções de que trata o presente artigo serão aplicadas pela Diretoria Colegiada, observados os seguintes critérios: I – advertência, quando verificada a ocorrência dos incisos I ao X art. 29; II – inabilitação, quando verificada: a) a reincidência dos fatos previstos no inciso I supra; b) a ocorrência do inciso XI do art. 29; c) a execução das despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de desenvolvimento de projetos; construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; aquisição de ações; finalização; comercialização; animação; produção com orçamento executado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e jogos eletrônicos; d) outras condutas realizadas em desacordo com a legislação vigente. § 2º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas à proponente a partir do encerramento do prazo recursal. § 3º As sanções referentes à não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória respeitarão a instrução normativa específica . Art. 44. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 45. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos, ainda que por meio eletrônico; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento – AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 46. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de omissão de resposta pela proponente no prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando a inscrição da proponente na situação de inadimplência. § 2º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação de inadimplência, na ausência de saneamento da omissão pela proponente, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria Colegiada com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 30, e instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do Capítulo IV, ou de adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis. § 3º A unidade técnica, a partir de justificativas fundamentadas, poderá conceder prorrogação única de 30 (trinta) dias do prazo fixado no caput deste artigo. Art. 47. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento – AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Art. 48. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 49. Caberá recurso contra as decisões exaradas pela Diretoria Colegiada da ANCINE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação, sendo o mesmo recebido com efeito suspensivo. Art. 50. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – por quem não tenha legitimidade para tanto; III – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa, como indeferimento de recurso. Art. 51. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada no julgamento de recurso interposto contra ela é definitiva. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI. Art. 52. As manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão são irrecorríveis na esfera administrativa. CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS Art. 53. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente. § 1º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 2º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido. § 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. Art. 54. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 55. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 56. A ANCINE poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico. Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 57. A análise da prestação de contas parcial será composta do relatório de análise financeira parcial, e, se for o caso, do documento resultante da análise do acompanhamento da execução parcial do projeto, e deverá ser submetida à Diretoria Colegiada. Art. 58. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. Art. 59. Os regramentos para prestação de contas parcial aplicam-se, subsidiariamente, à prestação de contas especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo. CAPÍTULO X DA INSPEÇÃO IN LOCO Seção I Da abertura da inspeção Art. 60. As inspeções in loco serão realizadas por amostragem de acordo com plano específico elaborado pela área técnica competente. Art. 61. O plano será elaborado com base nos seguintes critérios: I – projetos sorteados; II – por representação ou apuração de denúncias, devidamente fundamentadas, ou indícios de irregularidades da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade; III – por solicitação de órgão de controle interno ou externo da União. § 1º A inspeção poderá ser realizada, em caráter excepcional, nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar, previamente, declaração responsabilizando-se pelo trânsito da documentação necessária. § 2º A inspeção será agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da realização da inspeção Art. 62. Aos agentes encarregados da inspeção será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 8º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, esta será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das sanções previstas nos regramentos de fomento direto. Seção III Do encerramento da inspeção Art. 63. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. Parágrafo único. Será encaminhada à proponente cópia do relatório final, para conhecimento ou saneamento de irregularidades que possam ter sido verificadas. CAPÍTULO XI DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS Art. 64. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto. Art. 65. Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. Parágrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer boletim de ocorrência sobre os fatos que geraram a situação prevista no art. 64. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as despesas executadas a partir da data de sua vigência. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior. Art. 68. Para projetos cuja análise ocorra conforme a égide de instruções normativas anteriores, os prazos de diligência e de recurso poderão ser concedidos em dobro. Art. 69. A análise de cumprimento de objeto, no que tange à verificação da condição de independência e nacionalidade brasileira da obra audiovisual, será realizada conforme os critérios aplicados quando da autorização para início da realização de despesas. Art. 70. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 71. Os artigos abaixo, da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................................... VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; ......................................................................... XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; NR ......................................................................... XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. .........................................................................” ....................... “Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. NR Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica.” ....................... “ Art. 9º ............................................................ I – ......................................................................; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e NR ......................................................................” ....................... “Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. ” NR ....................... “Art. 28. ............................................................... IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; X – período da autorização de captação. NR ......................................................................” ....................... “Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º ....................................................................... e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. NR § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. NR § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. NR” “Art. 56. ........................................................ § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. NR § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. NR § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie.” NR “Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos.” NR ....................... “Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução.” ....................... “Art. 66. .......................................................... § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. ......................................................................... § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. ......................................................................” ....................... “Art. 73. .......................................................... § 3º ............................................................... II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e NR III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e NR IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade.” NR ....................... “Art. 75.......................... Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução.” NR .......................... “Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas” NR ........................ “Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: ...................................................................... V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. ................................................................. § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco , realizada durante a análise da prestação de contas.” ....................... “Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. NR Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput , a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto.” NR ....................... “Art. 111. ................................................. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. NR ......................................................................” “Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil.” NR ....................... “Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: ......................................................................” ....................... “Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: NR .......................................................................” ....................... “CAPÍTULO IX – DO DEPÓSITO LEGAL” “Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: a) finalização em sistema digital de alta definição. § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis.” ....................... Art. 72. Ficam revogados o art. 71, incisos I e II do art. 86, art. 87, todos referentes à Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 . Art. 73. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 , e demais disposições em contrário. Art. 74. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 75. Esta instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 186, Seção 1, página 9, de 25/09/2019 ANEXO Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I – Relação de Pagamentos; II – Demonstrativo do Extrato da Conta Corrente; III – Demonstrativo Orçamentário e Financeiro; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; VIII – material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, conforme previsto na Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 . § 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, e III relativos às prestações de contas entregues a partir de 01/01/2019 deverão ser encaminhadas na forma de planilha eletrônica, por meio do Sistema de Triagem Financeira - STR. § 2º A prestação de contas parcial prescinde dos documentos dos incisos IV e V. FORMULÁRIOS Demonstrativo do Extrato de Conta Corrente Demonstrativo Orçamentário e Financeiro Relação de Pagamentos * Revogada pela Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01; Altera dispositivos das Instruções Normativas nos 22/2003 , 61/2007 , 80/2008 e 85/2009 ; revoga as Instruções Normativas nos 21/2003 , 37/2004 e 40/2005 e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, de 6 de setembro de 2001, em sua 465ª Reunião Extraordinária de 19 de dezembro de 2012, resolve: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto e de fomento indireto. Parágrafo único. Os procedimentos nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção Única Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1/01, considerar-se-á: I – prestação de contas: procedimento de apresentação à ANCINE de documentos e materiais comprobatórios elencados no art. 11 desta instrução normativa, e que proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação de recursos públicos federais na sua execução; II – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumentos similares; III – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.313/91, Lei n.º 8.685/93, na Lei nº 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei n.º 10.179/01, e suas alterações posteriores; IV – empresa contemplada: aquela beneficiada por recursos orçamentários disponibilizados por meio de edital de fomento direto, que destinará os recursos para a execução de projetos, de sua responsabilidade ou de terceiros; V – empresa destinatária: aquela responsável pela execução de projetos cujos recursos foram destinados por empresas contempladas; VI – proponente: a) empresa brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VII – inspeção: ação de suporte à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto, ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por servidores da ANCINE; VIII – diligência: ação de caráter corretivo ou elucidativo, realizada por meio de documento oficial emitido pela ANCINE, solicitando à proponente informações ou materiais com o objetivo de suprir omissões e lacunas, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regular execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto disponibilizados para a sua execução; IX– contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos, para fins desta Instrução Normativa; X – Manual de Prestação de Contas: documento expedido pela ANCINE com as orientações necessárias para a correta e regular aplicação de recursos públicos na execução de projetos e apresentação de sua prestação de contas; XI – inadimplência: condição em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, de ter analisados, habilitados ou aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento junto à ANCINE, seja no fomento direto como no fomento indireto, e do recebimento e execução de recursos oriundos de fomento direto; XII – inabilitação: condição na qual a proponente ou executora do projeto audiovisual se torna impedida, por prazo fixo e pré-determinado, de ter novos projetos aprovados para o recebimento de recursos do fomento direto e do fomento indireto; XIII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto; XIV – Tomada de Contas Especial - TCE: processo devidamente formalizado perante o Tribunal de Contas da União - TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XV – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE; XVI – finalidade: conjunto de características e parâmetros definidos no projeto aprovado que delimitam os fins para os quais ele foi proposto, observados os limites e requisitos estabelecidos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XVII – objeto: constituído pelas características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XVIII – desvio de finalidade: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características e parâmetros definidos no projeto aprovado, que delimitam os fins para os quais foi proposto, considerando os limites e requisitos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XIX – desvio de objeto: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XX – contas iliquidáveis: consiste na impossibilidade material de julgamento do mérito em razão de caso fortuito ou de força maior; XXI – Demonstrativo Orçamentário: documento que integra a prestação de contas, no qual é declarada a execução orçamentária de cada projeto, a partir do último orçamento nos menores itens orçamentários aprovados; XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele; XXIII – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente; XXIV – estória em quadros (storyboard): sequência de quadros, parecida com uma estória em quadrinhos, que tem por finalidade marcar as principais passagens de uma estória que será contada em uma obra audiovisual, da forma mais próxima com a qual deverá aparecer na obra finalizada; XXV – Animatique (animatic): é uma espécie de “estória em quadros animada”, que demonstra melhor a seqüência da estória e a movimentação da câmera do que propriamente os elementos gráficos. Músicas e vozes podem ser inseridas junto com as imagens, dando uma noção mais precisa da duração da obra; XXVI – Deposito legal – ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de copia nova da obra audiovisual produzida com recursos públicos, que deverá ser entregue no mesmo formato audiovisual pactuado e aprovado pela Ancine, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; § 1º No caso do inciso XVI do caput deste artigo, sempre que o mecanismo de incentivo utilizado delimitar características técnicas, as mesmas também integrarão a finalidade do produto final. § 2º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final citado no inciso XV do caput deste artigo é composto também da efetivação do Depósito Legal. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Seção I Da apresentação e da composição Art. 3º A ANCINE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, prestação de contas parcial composta da documentação especificada no art. 11 desta Instrução Normativa, com exceção dos incisos IV, V e VII daquele artigo. § 1º No que concerne à documentação definida no inciso IX do art. 11 desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade de envio do material fica condicionada à fase de execução do projeto. § 2º No que concerne à apresentação e composição da documentação, é facultada à ANCINE a aplicação das disposições do art. 10 desta Instrução Normativa à prestação de contas parcial. Seção II Da análise Art. 4º A prestação de contas parcial será analisada pela ANCINE nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, devendo ser emitido parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e das finalidades pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. Parágrafo único. Fica facultada à ANCINE a análise do aspecto definido no inciso I deste artigo, em função da fase de execução do projeto e da orientação da instância demandante. Art. 5º Identificada a necessidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a reparação nos termos da legislação vigente. Art. 6º Apuradas irregularidades na execução do projeto, a ANCINE recomendará a devolução dos recursos relacionados às irregularidades verificadas ou a adoção de providências necessárias para sua regularização, até a apresentação de sua prestação de contas final, conforme as características da irregularidade verificada. § 1º A proponente será notificada das irregularidades apuradas e das medidas corretivas necessárias para saná-las. § 2º As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial que for submetida a análise e deliberação por parte da Diretoria Colegiada, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. § 3º A prestação de contas final terá como objeto de sua análise as despesas e documentos não submetidos a deliberação da Diretoria Colegiada quando da análise da prestação de contas parcial. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos de apresentação Art. 7º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento em vinte) dias a partir do término de seu período de captação. § 1º Caso o prazo para conclusão da execução do projeto, concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE. § 2º Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas. Art. 8º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada à ANCINE no prazo determinado no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento semelhante, firmado para o projeto. § 1º Aos recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual, aplicam-se as normas exaradas pelo Comitê Gestor, as regras estabelecidas nos editais específicos, observando-se, no que couber, os dispositivos desta Instrução Normativa. § 2º Caso o projeto realizado com recursos de fomento direto esteja vinculado a outros projetos incentivados com recursos de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas deverá obedecer ao maior prazo dentre o estabelecido para o projeto incentivado com recursos de fomento indireto e o disposto nos termos de concessão e nos editais de fomento direto. Art. 9º A ANCINE analisará a prestação de contas final apresentada, verificando sua conformidade com os documentos referidos nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa e com as diretrizes constantes nos editais de fomento direto. § 1º A ANCINE verificará a regularidade e conformidade da documentação encaminhada em até 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento. § 2º Em caso de documentação pendente, omissa ou incorreta, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 3º Durante o período de diligências, fica suspenso o prazo do parágrafo 1º deste artigo, cuja contagem recomeçará quando a documentação encaminhada seja considerada satisfatória pela ANCINE. § 4º A omissão ao atendimento da diligência implicará a presunção de ausência da prestação de contas, aplicando-se os procedimentos citados no art. 10 desta Instrução Normativa. § 5º Constatada a regular apresentação dos documentos referentes à prestação de contas, a ANCINE emitirá Relatório de Análise Documental quanto à conformidade da documentação mencionada nos arts. 11 e 74 aos termos desta Instrução Normativa e aos pronunciamentos proferidos durante o trâmite processual. § 6º A análise da prestação de contas no tocante ao cumprimento do objeto e de sua execução financeira somente se iniciará a partir da emissão do Relatório de Análise Documental. Seção II Da Ausência da prestação de contas final Art. 10. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado nos arts. 7o e 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE determinará a inscrição da proponente na condição de inadimplência, conforme previsto no inciso I do art. 43 desta Instrução Normativa, e solicitará sua regularização ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos captados, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, conforme CAPITULO VI desta Instrução Normativa. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo referido no caput deste artigo, a ANCINE enviará nova notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento pela proponente para seu atendimento. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, a ANCINE expedirá ofício, informando ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial– TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos referentes à Prestação de Contas Art. 11. Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico: I – Relatório de Cumprimento do Objeto; II – Informações Financeiras; III – Demonstrativo Orçamentário; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, com prazo ainda ativo para captação; VIII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “f” deste inciso: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: 1. resultado da pesquisa, caso esta tenha sido planejada como item do projeto aprovado; 2. cópia do roteiro desenvolvido; 3. renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, caso o prazo do documento apresentado na aprovação, ou na análise complementar tenha expirado; 4. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique; 5. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, se houver; 6. orçamento para produção de obra audiovisual, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: 1. comprovante de entrega da cópia final de Depósito Legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetosde obras audiovisuais, acompanhada da Ficha Técnica Resumida; 2. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; 3. amostras do material de divulgação da obra. c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I deste artigo. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado ea situação anterior à execução. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; 2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; 3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. § 1º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão do apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste inciso. § 2º O preenchimento dos formulários e os documentos definidos neste artigo deverão seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas. § 3º Os formulários constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser encaminhados na forma de planilha eletrônica, não protegidos para edição, gravados em CD ou DVD ou encaminhados por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos. § 4º Para os projetos realizados sem utilização do art. 1º da Lei nº 8.685/93, é dispensada a apresentação do documento do inciso VII deste artigo. § 5º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a sua regularização. § 6º Para projetos audiovisuais com etapa de comercialização, além da aferição prevista no parágrafo 5º deste artigo, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Registro de Títulos – CRT, e, havendo irregularidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, visando sua regularização. § 7º Na hipótese de um projeto de obra audiovisual apresentar em seu orçamento executado o item “comercialização”, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve incluir os itens relacionados aos projetos de produção ou finalização e de distribuição ou comercialização, na forma das alíneas “b” e “c” do Inciso IX deste artigo. § 8º Caso sejam encaminhados cartazes originais na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, estes serão fotografados, sendo suas cópias anexadas ao processo e após a análise, os originais serão encaminhados para instituição credenciada pela ANCINE para guarda e preservação. § 9º Caso sejam encaminhadas amostras originais dos demais materiais de divulgação, na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, que possuam grandes dimensões ou apresentação tridimensional, estas serão fotografadas, sendo suas cópias anexadas ao processo. § 10. Após a análise do material referido no parágrafo 9º deste artigo, seus originais serão descartados ou doados caso não haja manifestação formal prévia da proponente em sentido contrário. Art. 12. A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem as despesas do projeto arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua relação de pagamentos (Informações Financeiras), pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão da prestação de contas. Parágrafo único. Poderão ser apresentadas cópias exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes. Art. 13. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente ser emitidos em nome da proponente, devidamente identificados com o título do projeto, sua numeração junto à ANCINE e item orçamentário a que se refere à despesa, observando-se demais formalidades contidas no Manual de Prestação de Contas. § 1º O título do projeto deverá constar expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente, não sendo aceito que essa informação seja incluída por meio de carimbo. § 2º No caso de cupom fiscal, onde não exista campo disponível para inclusão de dados, todas as informações citadas no caput deverão ser incluídas por meio de carimbo no verso do documento. § 3º No caso da apresentação de cópias dos comprovantes de despesas na forma do Parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º As Notas Fiscais deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverá conter também o detalhamento das funções desempenhadas. § 5º Os recibos deverão estar acompanhados dos comprovantes de pagamento dos tributos a ele inerentes, e deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverão conter também a função, o nome do técnico que executou o serviço e o período de sua execução. § 6º Deverão ser arquivadas juntamente com os comprovantes de despesas as cópias dos documentos de crédito, tais como cheques, DOC, TED, transferências, débitos, dentre outros, utilizados para quitação dessas despesas. § 7º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa, ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no parágrafo 10 do art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 14. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido no art. 13 desta Instrução Normativa. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma objetiva em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo. § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, e cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da lei 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a Ancine, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 15. Os pagamentos relativos à locação ou fornecimento , de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor na forma do art. 14 desta Instrução Normativa deverão ser acompanhados de três orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes do mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento pesquisado que apresentar o menor custo. Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta-corrente. Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, é admissível intervalo de tempo superior ao limite de 60 (sessenta) dias. Art. 17. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior à publicação no Diário Oficial da União - DOU de: I - deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II - extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas para projetos contratados pelo FSA – Fundo Setorial do Audiovisual, seguirão as regras estabelecidas nos editais específicos. Seção IV Da análise Art. 18. A prestação de contas final será analisada e concluída pela ANCINE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 19. Durante a análise da prestação de contas final a ANCINE emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e finalidade pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. § 1º A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas de cada tipo de projeto. § 2º A aferição do cumprimento desta norma se baseará em qualquer documento relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da prestação de contas ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Art. 20. Identificadas lacunas, omissões ou infrações, a ANCINE diligenciará a proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 1º Caso haja diligência, o prazo de que trata o caput do art. 18 será suspenso na data de expedição de documento formalizando a diligência. § 2º Após o atendimento das exigências, o prazo de que trata o caput do art. 18 desta Instrução Normativa prosseguirá pelo período remanescente. Art. 21. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá o relatório de prestação de contas final, que recomendará: I – a aprovação das contas: quando do cumprimento do objeto e finalidade, e a correta e regular aplicação dos recursos públicos; II – a aprovação das contas com ressalva: quando evidenciar irregularidade ou qualquer outra falta que não resulte dano ao erário, acompanhadas das sanções previstas no CAPÍTULO VI desta Instrução Normativa; III – a não aprovação das contas: quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 25 desta Instrução Normativa. Seção V Da Aprovação das Contas e da Aprovação das Contas com Ressalva Art. 22. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I – desvio de objeto, acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé; II – irregularidade ou qualquer uma das situações previstas nos arts. 42 e 44 desta Instrução Normativa. Art. 23. A proponente será notificada sobre a aprovação, com ou sem ressalva, da prestação de contas final. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a ANCINE dará quitação à proponente e lhe orientará, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Art. 24. No caso de projetos de fomento direto, após a aprovação da prestação de contas, será providenciada a baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos de fomento direto advindos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o procedimento de aprovação de contas e respectiva baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, serão regulamentados por normas expedidas pelo Comitê Gestor do referido fundo. Seção VI Da não aprovação da prestação de contas Art. 25. A prestação de contas não será aprovada quando comprovada qualquer das ocorrências neste artigo, devendo a proponente ser inabilitada junto à ANCINE conforme inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa, a partir do encerramento do prazo recursal, até a devolução dos recursos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação vigente: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa; II – não entrega do material para análise do cumprimento do objeto; III – desvio de finalidade; IV – o correto ressarcimento ao erário de despesas glosadas; V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber; VI – a não aplicação de rendimentos financeiros no objeto pactuado, ou não devolução ao erário de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; VII – prática de ato de gestão ilegal, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que implique dano ao erário. Parágrafo único. Nos casos de projetos com recursos de fomento direto, o descumprimento das obrigações avençadas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos, também implicam a não aprovação da prestação de contas. Seção VII Contas Iliquidáveis Art. 26. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 10 desta Instrução Normativa. Art. 27. A ANCINE ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO Seção I Da Abertura da Inspeção Art. 28. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, realizar inspeção na forma do art. 30 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A inspeção poderá, a critério da ANCINE, ser realizada por amostragem. Art. 29. As inspeções in loco serão realizadas conforme Plano Semestral de Inspeção elaborado pela ANCINE. Art. 30. O Plano Semestral de Inspeção será elaborado com base nos seguintes critérios: I – para esclarecimentos de dúvidas, apuração de denúncias, indícios de irregularidades ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica, realizadas na prestação de contas, parcial ou final; II – por representação ou denúncia de terceiros, devidamente fundamentadas, envolvendo irregularidade referente à matéria de competência da ANCINE nas contas do projeto; III – projetos sorteados, conforme procedimento interno da ANCINE; IV – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União. § 1º Toda inspeção in loco será precedida do Relatório de Planejamento de Inspeção, e sempre que possível, a partir da emissão de um Relatório de Análise Preliminar, técnico ou financeiro, e conterá recomendações para o desenvolvimento dos trabalhos. § 2º Excepcionalmente e com autorização expressa desta Agência, a inspeção poderá ser realizada nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação de despesas. § 3º A inspeção deverá ser agendada pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da Realização da inspeção Art. 31. Aos agentes públicos encarregados da inspeção, será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. Art. 32. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados da inspeção deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Seção III Do Encerramento da inspeção Art. 33. O agente público encarregado elaborará relatório final circunstanciado e conclusivo acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPITULO V DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 34. As notificações e diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo inicial de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, a ANCINE enviará notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para seu atendimento. § 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 1o deste artigo, a ANCINE enviará notificação informando da inscrição da proponente na condição de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência. § 3º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 2o deste artigo, a ANCINE iniciará os procedimentos de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do CAPÍTULO VIII desta Instrução Normativa ou de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 35. As notificações e diligências emitidas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste CAPÍTULO, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 36. As notificações e diligências conterão: I – identificação do notificado; II - indicação dos agentes públicos responsáveis pela emissão; III – objetivo da notificação ou diligência; IV – prazo para atendimento das solicitações, quando for o caso; V – data, período e local para realização da inspeção, quando for o caso. Art. 37. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO VI DAS SANÇÕES Art. 38. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas na forma deste capítulo. Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Seção I Da glosa de despesas Art. 39. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto serão glosadas pela ANCINE. § 1º Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 2º Os valores referentes às despesas glosadas deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instrução do Manual de Prestação de Contas. § 3º Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida. As demais despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documento hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto. § 4º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 5º Os valores glosados e recolhidos por meio de GRU antes da conclusão da análise de prestação de contas final não estarão sujeitos à: I – aplicação de multa prevista no art. 6º da Lei nº 8.685/93; II – a aplicação da multa prevista no art. 61 da MP 2.228-1/01. § 6º Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independente das características do projeto a ela vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo documento comprobatório apresentado não seja aceito na prestação de contas, conforme parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo; III – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE; IV – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; V – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º - A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. VI – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VII – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VIII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; IX – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; X – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; XI – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme parágrafo 10 deste artigo; XII – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XIII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005; XIV – pagamento de Condecine e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal); XVI – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; XVII – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVIII – material permanente, excetuando-se os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; XIX – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 7º Para as despesas listadas no inciso XVIII do parágrafo 6º deste artigo, são vedadas aquelas com material permanente que: I – não sejam acompanhadas de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser instituição sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; II – não sejam vinculadas, por meio de apresentação de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, à aquisição de bens, equipamentos, materiais ou insumos para pagamentos a credores de serviços/locações. § 8º Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto. § 9º Serão consideradas inválidas e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto; II – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União –DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto; III – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta-corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto; IV – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, exclusivamente nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 14 desta Instrução Normativa; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso. V – Nota Fiscal irregular; VI – Nota Fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; VII – Nota Fiscal correspondente a um produto ou serviço que diverge do objeto social da empresa fornecedora; VIII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; IX – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF ou CNPJ, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário; X – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa; XI – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa; XII – documentos que não possuem valor fiscal; XIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa. § 10. Somente serão aceitos como recibos de reembolso os documentos que apresentem as seguintes características: I – Contenham despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados pelo projeto, cujos documentos fiscais comprovantes de sua realização estejam anexados ao recibo de reembolso; II – Cujos beneficiários, pessoas naturais ou pessoas jurídicas, possuam vínculo com o projeto comprovado por contrato; III – Cujas despesas estejam previstas no orçamento aprovado pela ANCINE e tenham sido executadas após a data de publicação da aprovação do projeto; IV – Os recibos de reembolso, deverão conter o nome do projeto e sua identificação junto a ANCINE conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa, e os documentos fiscais que lhe deram origem poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo; V – Contas de luz, telefone ou gás que não estejam em nome da proponente deverão ser pagas mediante recibo de reembolso, devendo a proponente comprovar que a conta paga pertence à pessoa ou local vinculado ao projeto; VI – Contenham despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso; VII – O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. § 11. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas na forma do parágrafo 5º deste artigo, não impedem a aprovação das contas, que poderá ser realizada com ressalvas. Art. 40. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93, nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os valores referentes às glosas serão atualizados conforme legislação vigente. Art. 41. Para os recursos de fomento direto, os valores referentes às glosas serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou outro instrumento que o regule, e subsidiariamente conforme legislação vigente. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 42. A aprovação das contas com ressalva prevista no inciso II do art. 22 desta Instrução Normativa ensejará advertência nos termos do parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06, observando as seguintes ocorrências, dentre outras: I – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes públicos encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 31 desta Instrução Normativa, nos prazos fixados e oportunamente notificados; II – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; III – deixarem as proponentes de fixar a identificação do título do projeto, sua numeração junto à ANCINE ou o item orçamentário a que se refere a despesa nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 13 desta Instrução Normativa; IV – deixarem as proponentes de fixar as informações previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto; V – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento pactuado; VI – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais sem a necessária aprovação prévia da ANCINE, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE; VIII – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. IX – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira nos fundos de investimentos lastreados em títulos da divida pública dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto; X – deixarem de observar as normas vigentes relativas aos contratos que versem sobre: a) os direitos patrimoniais da obra; b) os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos; c) os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados; d) os direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados; e) os direitos de comunicação pública da obra. § 1º O recolhimento por parte da proponente de despesa previamente glosada não obsta a aprovação de contas com ressalva. § 2º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 3º Caso a proponente não regularize a situação prevista no parágrafo 2º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente junto à ANCINE até a efetiva realização da inspeção. § 4º A proponente deverá obrigatoriamente enviar à ANCINE, junto com os documentos relacionados à sua prestação de contas citados nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa, quaisquer contratos que versem sobre os direitos previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso X deste artigo. § 5º A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação de advertência, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a X deste artigo. Seção III Das Sanções Restritivas de Direitos Art. 43. Para efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas neste capítulo: I – inscrever a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações e prazos previstos nos arts. 7º, 8º, parágrafo 4º do art. 9º, parágrafo 3º do art. 34, parágrafo 3º do art. 42 e parágrafo 3º do art. 59 da presente Instrução Normativa; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. Art. 44. Sem prejuízo das glosas de despesas aplicadas na forma do art. 39 desta Instrução Normativa, a inabilitação na forma do inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa será aplicada nos seguintes casos: I – quando for verificada a reincidência dos fatos previstos no art. 42 desta Instrução Normativa; II – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente; III – efetuar alterações nos parâmetros técnicos pactuados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE para a mudança de seu Projeto Técnico; IV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 15 desta Instrução Normativa; V – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação da inabilitação, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a V deste artigo. Art. 45. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa, relativo a uma ou mais etapas de execução de um mesmo projeto, é suficiente para caracterizar a realização do mesmo em desacordo com o estatuído e sujeitá-lo às sanções previstas neste capítulo. Seção IV Da Devolução dos Recursos Art. 46. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: a) não apresentação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais; b) não entrega do produto final pactuado para o projeto; c) despesas glosadas pela ANCINE; d) não aplicação da logomarca conforme estipulado em Instrução Normativa vigente. § 1º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo ensejarão a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, devidamente atualizados conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 2º Caso os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente diligenciados às proponentes na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, não sejam quitados antes do envio do relatório final de prestação de contas pela área técnica para deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência responsável submeterá proposta de não aprovação da prestação de contas do projeto à Diretoria Colegiada. § 3º As multas previstas nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa serão imputadas quando da não aprovação da prestação de contas por parte da Diretoria Colegiada, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 4º Os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente atualizados conforme norma específica de atualização de débitos, que forem pagos antes da análise por parte da Diretoria Colegiada do relatório conclusivo de prestação de contas final do projeto, não sofrerão a incidência da multa prevista nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa. Art. 47. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93e nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 1º Após a não aprovação das contas, a proponente será inabilitada a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. § 2º Após a não aprovação das contas, a proponente que estiver inadimplente, permanecerá nesta condição até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. Art. 48. Para os recursos de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou instrumento que o regule, e, no que couber, conforme norma específica de atualização de débitos, e observando o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa no tocante à não aprovação das contas. Art. 49. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 50. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória 2.228-1/01, incidirá: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. CAPITULO VII DOS RECURSOS Seção I Da Apresentação e da Decisão Art. 51. Dos requerimentos, diligências e sanções aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto no art. 37 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A simples manifestação da intenção de recorrer não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 52. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo em relação aos prazos de análise da prestação de contas e às sanções previstas nos arts. 47 e 48 desta Instrução Normativa. Art. 53. O julgamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do parágrafo 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante o órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 55. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva, inclusive: I – quando esgotado o prazo para recurso sem a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II – quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. Art. 56. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. Seção II Do Parcelamento de Débitos Art. 57. Na hipótese de a proponente necessitar de parcelamento dos débitos referentes às sanções administrativas, esta requisição deverá ser formulada por meio de solicitação à ANCINE. Art. 58. Os débitos relativos às despesas glosadas conforme previsto nesta Instrução Normativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Art. 59. A ANCINE abrirá processo administrativo específico para tratar o parcelamento. § 1º A ANCINE, a qualquer tempo, poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. § 2º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 3º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na condição de inadimplentes, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 4º Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. § 5º O débito será consolidado na data do pedido. § 6º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 7º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. § 8º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO VIII PROCESSO EXTRAJUDICIAL Seção Única Da Tomada de Contas Especial Art. 62. A não aprovação da prestação de contas, na forma do art. 25 desta Instrução Normativa, implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 46 a 50 desta Instrução Normativa. Art. 63. Permanecendo a proponente omissa quanto ao recolhimento integral dos recursos, será instaurada a Tomada de Contas Especial- TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha (m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de fórum privilegiado para dirimir as questões relativas a sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 64. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. § 1º A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nas condições de inadimplência e inabilitação, e no posterior arquivamento do processo. § 2º Nos casos em que os processos tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da ANCINE conforme previsto no Parágrafo único do art. 63 desta Instrução Normativa, a apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência responsável, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. CAPITULO IX DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Seção I Da Alteração de Atos Normativos Art. 65. Alterar os arts. 6º e 39 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - ............................................... I - .......................................................... II - para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; .............................................” “Art. 39 – A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 66 Acrescentar o art. 33-A à Instrução Normativa n.° 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analíticvo aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 67. Fica revogado o art. 40 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007. Art. 68. Alterar os arts. 21 e 64 da Instrução Normativa n.° 80, de 20 de outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final.” “Art. 64 Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria.” Art. 69. Acrescentar o art. 44-A à Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 70. Alterar os arts. 1º, 4º,13, 34, 35, 37, 45-A, 46, 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ........................................................ I – proponente: a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ........................................................................ XXI – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 36 C desta Instrução Normativa. XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele.” “Art. 4º - ......................................................... ......................................................................... II - ................................................................... § 1º A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. § 2º Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória.” “Art. 13 - ....................................................... I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. ...................................................................... V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. ........................................................................ § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual” e “V – Agente Divulgador” está limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93.” “Art. 34 As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº 8.685/93; b) Lei nº 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa.” “Art. 35 - Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE" “Capítulo XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO” “Art. 37 ....................................................... ..................................................................... b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; c).................................................................... ” “Art. 45-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, no caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. "CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO" “Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto” “Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. II – para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto. III – para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa específica que trata da matéria de prestação de contas: a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais.” “Art. 48 A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 71. Acrescentar os arts. 34-A, 38-A e 47-A à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-A. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. “Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final.” “Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição . III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.” Art. 72. Alterar os arts. 8º, 10, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. “Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações.” “Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” “Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar.” “Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa.” Art. 73. Acrescentar os arts. 6º-A e 26-A à Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” “Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa.” Seção III Das Disposições Finais Art. 74. Além dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, os esclarecimentos e documentos complementares que julgar necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação de que trata esta Instrução Normativa implica a inscrição dos responsáveis na condição de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas. Art. 75. Os projetos que contarem com recursos oriundos do FSA terão suas prestações de contas analisadas conforme o art. 15 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A ANCINE, a qualquer momento, poderá solicitar documentação complementar e comprobatória da execução do projeto para análise completa da prestação de contas nos termos das normas vigentes, inclusive quanto ao aspecto financeiro. Art. 76. Na hipótese de não ter havido liberação de recursos antes da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, a proponente prestará contas nos termos desta, ainda que o projeto tenha sido aprovado em momento anterior à publicação da mesma. Art. 77. O prazo previsto no art. 18 passará a vigorar para as prestações de contas finais entregues à ANCINE a partir de 1º de janeiro de 2018. Parágrafo único. A prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2017 será analisada em até 360 (trezentos e sessenta) dias úteis a contar da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 78. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e fiscalização, ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 79. Ficam revogadas as Instruções Normativas da ANCINE nº 21/2003, 37/2004 e 40/2005. Art. 80. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 81. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 3, Seção 1, página 11, de 04/01/2013 Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 642ª Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e 12.599/12 e da Medida Provisória n.º 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes nos demais normativos, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: é o resultado da concretização do objeto aprovado pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto. II - Logomarca Obrigatória: a logomarca ou o conjunto de logomarcas, conforme definido abaixo e no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e do(s) agente(s) financeiro(s) contratante(s), nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. c) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e do Programa Cinema Perto de Você, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam benefícios fiscais do RECINE ou mecanismos de financiamento compreendidos no âmbito do Programa, instituído pela Lei 12.599/2012, regulamentada pelo Decreto 7.729/2012, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1° de setembro de 1971. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br . § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 4º Os seguintes produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos federais definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, nos seguintes padrões, por tipo de projeto, sem prejuízo a normas estabelecidas em regramentos específicos: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) a) No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) IV - Projetos de Festival Internacional: nos cartazes, vinhetas de abertura e catálogo do festival. V - Projetos de Infraestrutura: em placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. § 1º É facultada a aplicação da Logomarca Obrigatória nos demais materiais de divulgação, caso aplicada, deverá seguir as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de infraestrutura a placa de aço escovado descrita no inciso V deste artigo é parte integrante do seu produto final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º A Logomarca Obrigatória poderá ser inserida em qualquer posição dos créditos iniciais e finais das obras audiovisuais, acompanhada de Texto Descritivo no caso dos créditos finais, atendendo as especificações estabelecidas no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da Logomarca Obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos  direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 5º É permitida, sem necessidade de autorização prévia, a aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com as orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, quando decorrente da necessidade de harmonização da logomarca com a estética da obra audiovisual e desde que a alteração promovida não prejudique sua identificação ou visibilidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO III DAS SANÇÕES Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência de uma das seguintes sanções: I – Advertência; ou I - Advertência; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) II – Devolução parcial de recursos públicos federais. II - Devolução parcial de recursos públicos federais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 1º A advertência prevista no Inciso I será aplicada nos casos de inserção da Logomarca Obrigatória, em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no Art. 4º, excetuando-se os casos previstos no Art. 5º. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) I – Devolução de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: Nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) d) Projetos de Festival Internacional: nas vinhetas de abertura e catálogo do festival; e) Projetos de Infraestrutura: na placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. II – Devolução de 0,5% (meio por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido ou nos cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos cartazes ou sítio eletrônico da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Festival Internacional: nos cartazes do festival. c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º Na devolução parcial dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual a devolução prevista no inciso II do caput será calculada individualmente sobre cada projeto inscrito na ANCINE. § 5º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II do caput implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 6º A critério da Diretoria Colegiada, de forma fundamentada, casos excepcionais poderão ter as sanções agravadas, reduzidas ou não aplicadas, levando-se em consideração o prejuízo gerado ao interesse público e respeitando-se o limite máximo de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos casos que implicarem devolução parcial de recursos. § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 7º A não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória implicará a aprovação com ressalvas da execução do objeto da prestação de contas. Parágrafo único. A aprovação com ressalvas decorrente da não aplicação ou da aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória não obriga a apresentação da relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 8º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará apenas nos itens elencados no artigo 4º, seja aquele fornecido pela proponente, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE para promover a aplicação correta da Logomarca Obrigatória. Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput e verificado a continuidade no descumprimento das obrigações, o proponente será inscrito na situação de inadimplência ou inabilitação enquanto persistir o descumprimento. Art. 10. O pagamento da devolução parcial de recursos prevista no inciso II do Art. 6º será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. Parágrafo único. Em caso de não devolução parcial dos recursos federais previstos no inciso II do Artigo 6º dentro do prazo de vencimento da GRU, o valor será atualizado de acordo com a norma que dispõe sobre procedimentos para cálculo de atualização de débitos junto à ANCINE, a partir da data da Decisão de Diretoria Colegiada que deliberou pela aplicação da sanção. Art. 11. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 6º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 12. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE conforme disposto na norma que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE. Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO IV DOS RECURSOS Art. 13. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto na instrução normativa que dispõe sobre os procedimentos para prestação de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br .” (NR) Art. 15. O Anexo XII da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa Art. 16. O artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br ”. (NR) Art. 17. O artigo 31 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. ................................ ......................................................................... XVI - Não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica." Art. 18. O artigo 45 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 45. ................... ............................................................ § 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica." Art. 19. O artigo 85 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 85. ................................ ............................................. II – ........................................ a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; .............................................. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro.” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. O artigo 88 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br . Parágrafo Único: A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. O artigo 71 da Instrução Normativa n.º 125 de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 71.......................... ......................................................................... Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22. Todas as decisões e análises sobre a aplicação da Logomarca Obrigatória nos projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais serão realizadas à luz desta Instrução Normativa a partir da data de sua publicação, aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica, quando for o caso. Art. 23. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 85, de 12 de dezembro de 2009. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 242, Seção 1, página 20, de 19/12/2016 Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Revogada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de  2015 Dispõe sobre o procedimento de envio obrigatório do relatório de exibição das obras cinematográficas nacionais e estrangeiras, previsto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2228-1/01 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 53, de 02 de maio de 2006 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto n.º 5.054, de 23 de abril de 2004, em sua Reunião 173ª, realizada em 17 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º Disciplinar a forma e periodicidade de cumprimento da obrigação de envio à ANCINE pelas empresas exibidoras dos relatórios de exibição de obras cinematográficas nacionais e estrangeiras. § 1º Estão obrigadas ao envio dos relatórios referidos no caput as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias, de salas, espaços e locais de exibição pública comercial. § 2º As definições dos termos e expressões empregados nesta Instrução Normativa são aquelas constantes do Anexo I. Art. 2º Deverão estar incluídas no relatório as informações constantes no Anexo II e definidas no Anexo III. § 1º Os relatórios de exibição por dia serão enviados semanalmente à ANCINE, sendo também facultado o envio diário. § 2º As informações deverão ser encaminhadas por dia, por obra cinematográfica e por sala, de acordo com o Anexo II, no dia seguinte ao último dia do período semanal informado, ou no dia seguinte ao da exibição, quando informado diariamente. § 3º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. § 4º Eventual retificação de relatórios deverá ser feita pela substituição integral dos dados e no prazo de até 15 dias após o limite fixado no §1º deste artigo. Art. 3º Os relatórios deverão ser apresentados por meio eletrônico, via Internet, através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, ou conforme modelo de arquivo padrão XML no formato publicado no sítio da ANCINE, contendo os campos constantes do Anexo II e definidos no Anexo III, em qualquer destas modalidades cumprindo o disposto nesta Instrução Normativa: § 1º A ANCINE não aceitará relatórios em modelo diferente do constante no Anexo II, ou sem o preenchimento de qualquer campo definido como obrigatório pelo Anexo III, salvo nos casos em que a ANCINE aprove formatos previamente submetidos pelas empresas exibidoras. § 2º Serão recusados os relatórios apresentados em desacordo com o disposto no caput deste artigo ou seu § 1°, acarretando o desatendimento desta Instrução Normativa. § 3º O envio do relatório se comprova por recibo de entrega fornecido, automaticamente, pela ANCINE, sem juízo de mérito quanto às informações nele contidas ou satisfação das exigências normativas. § 4º A ANCINE disponibilizará em seu sítio na Internet informação sobre o andamento do exame dos relatórios; e, após 60 dias da data de recebimento, sobre o mérito. Art. 4º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis no mercado cinematográfico, verificações de caráter interno do órgão ou resultados da ação fiscalizadora externa. Parágrafo único. Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará averiguação pela ANCINE, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas. Art. 5º Por requerimento pontual e devidamente justificado da empresa responsável, os prazos de entrega dos relatórios poderão ser prorrogados, a critério da ANCINE. Art. 6º Estão isentas de cumprir o disposto nesta IN as salas, espaços ou locais de exibição que, cumulativamente: I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo, sala, espaço ou local de exibição; II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição; III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral; IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa. Art. 7º A Ancine poderá assinar convênios com entidades representativas do setor de exibição a fim de facilitar o envio e leitura dos relatórios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O envio dos relatórios das empresas que aderirem aos convênios citados no caput poderá ser feito na forma estipulada nesses convênios, ficando tais empresas dispensadas do envio do relatório na forma disposta no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 8º O descumprimento da obrigação de envio de relatório de exibição de obras cinematográficas nacionais e estrangeiras, ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, sujeita a empresa obrigada às sanções previstas no Decreto n.º 5.054, de 23 de abril de 2004. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de maio de 2006. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de junho de 2006. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 53, de 02 de maio de 2006 ) GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 38, Seção 1, página 4, de 22/02/2006 ANEXO I - Definições de Termos e Expressões ANEXO II ANEXO III - Relatório de Exibição * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico."(NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021. MAURO GONÇALVES DE SOUZA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 99, de 16/08/2021 . Posterga o prazo previsto para vigência do Sistema de Controle de Bilheteria da Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 610º Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 19 de abril de 2016, resolve: Art. 1º O art. 16 da Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput , de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 75, Seção 1, página 13, de 20/04/2016 Altera as Instruções Normativas n.º 88, de 2 de março de 2010 , n.º 100, de 29 de maio de 2012 , n.º 104, de 10 de julho de 2012 , e n.º 106, de 1 de dezembro de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. § 4º A ampliação cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela.” (NR) “Art. 8º ................................ ................................................................................... II – Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV.” (NR) ................................................................................... “Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicada formalmente, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto.” (NR) ................................................................................... Art. 2º O art. 3º-A da Instrução Normativa n.º 88/2010 passa a vigorar com a seguinte inclusão: "Art. 3º-A ................................ ................................................................................... § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: I – nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; II – nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; III – nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas.” (NR) Art. 3º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10 ................................ ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 7º infra. ................................................................................... § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput , é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual.” Art. 4º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 10. ................................ ................................................................................... § 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 5º O § 3º do art. 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra.” Art. 6º O art. 13 da Instrução Normativa n.º 104/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 13. ................................ ................................................................................... § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 7º O § 4º do art. 6º da Instrução Normativa n.º 106, de 01 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra.” Art. 8º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 6º ................................ ................................................................................... § 6º No caso do projeto de obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, o mesmo somente será considerado independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 9º O Anexo IV da Instrução Normativa n.º 88/2010 passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 10. Fica revogado o art. 14 da Instrução Normativa n.º 88/2010. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O disposto no art. 2º entra em vigor em 01 de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 237, Seção 1, página 8, de 11/12/2015 ANEXO * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 830ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 10 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa ANCINE n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. ............................. ............................................ § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991." (NR) "Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução." (NR) "Art. 27. ............................. ............................................ V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica." (NR) "Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa." (NR) Art. 2º Fica revogada a alínea "f" do inciso II do art. 13 da Instrução Normativa ANCINE n.º 158, de 23 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 92, Seção 1, página 129, de 17/05/2022 . Revogada pela Instrução Normativa n.º 151, de 23 de janeiro de 2020 ATENÇÃO: as alterações promovidas pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 342ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2010. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 55 da Medida Provisória nº 2228-1/01. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios: I - autossustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional; II - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; III - estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional. CAPÍTULO III DA COTA DE TELA Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados por decreto. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor. II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição. III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas. Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 4º A ampliação da cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) I - nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) II - nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) III - nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção I Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no artigo 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE. Seção II Da Transferência da Obrigatoriedade Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro. § 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE. § 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas: I – Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos de origem e destino, utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência; II – Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo. II – Limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de obrigatoriedade à qual estiver sujeito o complexo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) § 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo exibidor, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino no ano-base em aferição. § 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino. Seção III Da Permanência em Exibição do Título Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subsequentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à frequência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001. § 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de frequências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Seção IV Dos Procedimentos de Aferição Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria, na forma da sua regulamentação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano-base de referência, documentação que comprove a exibição dos filmes brasileiros válidos. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando a confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanção específica. § 5º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. Art. 8º Os relatórios enviados via Sistema de Cota de Tela pelas empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 (trinta) dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º Os relatórios deverão ser enviados por um dos seguintes meios: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Em meio eletrônico: por meio de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV e enviados para a Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º O envio do relatório em formato diverso do previsto no parágrafo anterior importará na aplicação da sanção prevista no artigo 40 do Decreto 6.590/08. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas. II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras válidas exibidas superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 11. A ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em decreto, conforme segue: I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado à Superintendência de Fiscalização; II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente à Superintendência de Registro. Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que efetuada a comunicação à ANCINE na forma da regulamentação, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa à sanção prevista no artigo 59 da Medida Provisória nº. 2228-1/01. Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 3º, § 2º; 9º e 10 desta Instrução Normativa. Art. 14. A responsabilidade pela verificação do cumprimento da Cota de Tela será da Superintendência de Fiscalização da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 15. A Ancine publicará anualmente os resultados dos relatórios sobre o desempenho no cumprimento da cota de tela das empresas exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 67, de 18 de dezembro de 2007. Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 43, Seção 1, página 16, de 05/03/2010 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) ANEXO II ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) ANEXO IV (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) * Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei n.º 12.485/2011 e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º e art. 7º, incisos V, XVII e XVIII da Medida Provisória n.º 2.228 - 1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 443ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2012, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre a regulação das atividades de programação e empacotamento, previstas na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), do Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 1º A atuação nas atividades de programação e de empacotamento não implica restrição de atuação nas atividades de produção ou distribuição, exceto nos casos dispostos na Lei nº 12.485/2011. § 2º Excluem-se do campo de aplicação desta IN os aspectos relativos à atividade de distribuição, que se submetem à regulação e fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Lei nº 12.485/2011. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 1º O exercício das atividades de produção, programação e empacotamento em território brasileiro somente será permitida a programadoras e empacotadoras estrangeiras, quando devidamente autorizados a funcionar no Brasil nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406/2002 e da legislação específica. § 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 2º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. § 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Em observância ao disposto no § 2º, as produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil e no que tange às suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros ou estrangeiros autorizados a funcionar no país, deverão firmar instrumentos contratuais em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil. § 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 4º Em observância ao disposto no § 3º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda nacional. § 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país estão obrigadas a manter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial em nome da empresa estrangeira. § 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 6º A comercialização de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de programação no Brasil, à exceção da comercialização dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. § 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 7º A oferta de múltiplos canais de programação, na forma de pacotes e em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de empacotamento no Brasil. § 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 3º A partir de 13 de setembro de 2012, o controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens: I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais. Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de obras audiovisuais publicitárias e serão objeto de regulamentação específica da ANCINE. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 5º São princípios da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN. I - a liberdade de expressão e de acesso à informação; II - a promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação; III - a promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira; IV - o estímulo à produção independente e regional; V - o estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País; VI - a liberdade de iniciativa, a mínima intervenção da Administração Pública e a defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio; VII - a complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento, garantindo-se o respeito ao direito autoral, o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura brasileira; VIII - o respeito ao direito do consumidor. Parágrafo único. A concretização dos princípios observará, quando aplicável, os princípios e os direitos dos Estados-partes dispostos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de acordo com o Decreto nº 6.177/2007, em especial na adoção de medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º São objetivos da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN: I - promover o aumento da competitividade e assegurar a sustentabilidade do setor audiovisual brasileiro; II - ampliar o acesso às obras audiovisuais brasileiras e aos canais brasileiros de programação; III - induzir o aprimoramento contínuo da qualidade técnica das obras audiovisuais brasileiras e dos canais de programação brasileiros; IV - estimular a interação entre os elos da cadeia produtiva do setor audiovisual brasileiro; V - induzir a sustentabilidade das produtoras e das programadoras brasileiras independentes, a partir da geração de receitas diretamente decorrentes das atividades de produção e programação; VI - estimular a ampliação da produção de obras audiovisuais brasileiras que: a) após a primeira comunicação pública possam preservar valor comercial no mercado audiovisual em seus diversos segmentos; b) possam gerar valor comercial a partir da exploração econômica, em produtos ou serviços, de elementos derivados, como formato, marcas, personagens, enredo, dentre outros; VII - promover ampla, livre e justa competição nas atividades de programação e empacotamento no mercado audiovisual brasileiro; VIII - estimular a ampliação da produção e veiculação de obras audiovisuais que promovam a diversidade cultural brasileira. § 1º Com vistas à consecução dos objetivos previstos nesta IN, a ANCINE promoverá periodicamente a avaliação dos resultados e a revisão desta regulamentação, mediante consulta pública. § 2º No caso de alterações nesta IN, decorrentes das avaliações previstas no § 1º deste artigo, será observado prazo adequado para adaptação às mesmas pelos agentes regulados. CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para os fins desta IN, compreende-se como: I - Assinante: contratante de serviços incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), conforme § 7º deste artigo; II - Canal Avulso de Conteúdo Programado (canal pay-per-view): canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante; III - Canal Avulso de Programação (canal à la carte): canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante; IV - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação; V - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; VI - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. VII - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes; VIII - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. IX - Canal de Conteúdo Videomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos videomusicais; X - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011; XI - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; XII - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados; XII - Canal de Televenda ou Infomercial: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na IN de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da ANCINE; XIV - Canal Jornalístico Brasileiro: canal de programação programado por programadora brasileira que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; XV - Canal Não Adaptado ao Mercado Brasileiro: canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; XVI - Chamada de Programas: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais; XVII - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes; XVIII - Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; XIX - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XX - Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem noticiar ou comentar eventos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) XXII - Duração Efetiva: tempo de veiculação de uma obra audiovisual ou parte de obra audiovisual, incluídos a abertura e os créditos e descontado o tempo de intervalos comerciais, quando houver; XXIII - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante; XXIV - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XXV - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras; XXVI - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XXVII - Grade de Canais: posicionamento determinado pela empacotadora dos canais de programação em cada pacote segundo ordem numérica sequencial na qual cada posição numérica corresponde a um canal de programação distinto; XXVIII - Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XXIX - Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXXI - Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXXII - Obra Audiovisual do tipo Concurso: obra audiovisual constituída pelo registro de eventos relativos à distribuição de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso dos quais trata a Lei nº 5.768/1971, desde que regulares perante a legislação vigente; XXXIII - Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXXIV - Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXXV - Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXXVI - Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXXVII - Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXXVIII - Obra Audiovisual do tipo Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, incluída a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997; XXXIX - Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XL - Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XLI - Obra Audiovisual do tipo Televenda ou Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos; XLII - Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XLIII - Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XLIV - Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XLV - Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atenda a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XLVI - Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XLVII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XLVIII - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) L - Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; LI - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda às seguintes condições, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LII - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; LIII - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive canais avulsos de conteúdo programado e canais avulsos de programação; LIV - Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no Brasil; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão, a responsabilidade editorial e a seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LV - Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação; LVI - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; LVII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer; LVIII - Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta IN, toda obra audiovisual será considerada conteúdo audiovisual. § 2º Independentemente do objeto social ou nome empresarial, a empresa que exercer a atividade de programação ou empacotamento será considerada como programadora ou empacotadora, respectivamente. § 3º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XLIX deste artigo poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso L, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 7º Para os fins desta IN, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 8º Em observância ao disposto no § 7º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVI do caput. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS Seção I Do Espaço Qualificado Art. 8º Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT). Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos no caput. Seção II Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Art. 9º Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 8º desta IN; II - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e possua Certificado de Produto Brasileiro (CPB). § 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 2º Em observância ao disposto no § 1º deste artigo, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira. Seção III Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Produzido por Produtora Brasileira Independente Art. 10. Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 9º desta IN; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso LII do art. 7º desta IN. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §7º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea "c". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção IV Do Procedimento de Classificação dos Conteúdos Audiovisuais Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e nos termos da IN que trata da sua emissão. Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Os Certificados de Registro de Título (CRTs) das obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura incluirão as informações de classificação da obra constantes em seu CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 12. As obras audiovisuais não publicitárias estrangeiras e as obras audiovisuais publicitárias serão classificadas no ato de emissão do Certificado de Registro de Título (CRT) para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura,nos termos da IN específica da ANCINE que trata da emissão do CRT. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO Seção I Do Horário Nobre Art. 13. Para os fins desta IN, compreende-se por horário nobre: I - para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas compreendidas entre as 11h (onze horas) e as 14h (quatorze horas) e entre as 17h (dezessete horas) e as 21h (vinte e uma horas) do horário oficial de Brasília; II - para os demais canais de programação: as 6 (seis) horas compreendidas entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas) do horário oficial de Brasília. Seção II Do Canal de Espaço Qualificado Art. 14. Compreende-se por canal de espaço qualificado aquele que, no horário nobre, veicule obras audiovisuais que constituem espaço qualificado em mais da metade da grade de programação. Parágrafo único. A aferição da veiculação de obras audiovisuais de que trata o caput será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais veiculadas no canal de programação no horário nobre. Seção III Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Art. 15. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - ser programado por programadora brasileira; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - veicular, no horário nobre: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá auferir as receitas necessárias ao seu funcionamento tanto da contratação de seu(s) canal(is) de programação quanto da venda de espaço publicitário no(s) mesmo(s), além de quaisquer outras atividades relacionadas à exploração de conteúdo audiovisual, desde que comprovada a sua inserção e atuação no mercado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação do canal, como previsto na Seção V deste capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção IV Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Programado por Programadora Brasileira Independente Art. 17. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado programado por programadora brasileira independente, aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 14 desta IN; I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - seja programado por programadora brasileira que não seja controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; III - seja programado por programadora brasileira que não mantenha vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação deste canal nos termos do disposto no §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção V Do Procedimento de Classificação do Canal de Programação Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A classificação de que trata o caput se dará no ato do credenciamento da programadora, nos termos de IN da ANCINE que trata de registro de agente econômico. § 2º É obrigação da programadora informar à ANCINE a reclassificação do seu canal de programação sempre que houver mudança na programação que enseje alteração da classificação do mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da referida mudança. § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º, a programação planejada do canal será considerada no volume de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à sua classificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 20. A qualquer tempo, a ANCINE, de ofício ou por provocação, procederá à verificação da classificação dos canais de programação. § 1º Para fins da verificação, será analisada a programação veiculada em pelo menos 1 (um) trimestre do ano civil. § 2º No caso de ainda não haver transcorrido o intervalo disposto no § 1º, a ANCINE adotará período não inferior a 4 (quatro) semanas consecutivas quaisquer. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo com vistas à sua reclassificação. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo voltado incialmente à revisão voluntária da classificação declarada pela programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o caput, somente será possível nova verificação depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. § 1º Caso não haja efetiva convergência em relação à classificação do canal, a ANCINE, observando o devido processo administrativo, realizará a reclassificação do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o §1º, somente será possível nova reclassificação, a pedido da programadora, depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 22. A ANCINE tornará pública até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em seu sítio na rede mundial de computadores, a classificação atualizada dos canais de programação. CAPÍTULO VII DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTEÚDO BRASILEIRO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E DE EMPACOTAMENTO Seção I Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Programação Art. 23. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE considerará irrelevante uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE admitirá uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, mesmo que superior a 60 (sessenta) segundos, desde que no acumulado das 4 (quatro) semanas anteriores ou posteriores se verifique um incremento da cota mínima, equivalente à veiculação "a menor", acrescida de pelo menos 50%. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. § 2º A Ancine poderá dispor, em regulamento específico, sobre o número máximo de veiculações de uma mesma obra audiovisual brasileira que constitua espaço qualificado para o cumprimento do disposto no caput. Art. 24. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, serão consideradas as obras audiovisuais listadas no art. 8º desde que: I - tenham sido veiculadas por período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da primeira veiculação em qualquer canal da programadora, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum; I - tenham sido veiculadas por período inferior a: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea "a", bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de “a” a “d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º desta IN; IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical. IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) V - sejam veiculadas em: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Estão dispensados do cumprimento do disposto neste artigo os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 25. A aferição das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais brasileiros de que trata esta Seção será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais. Art. 26. O canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitui espaço qualificado deverá ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. Art. 27. No cumprimento das obrigações previstas nesta Seção, a programadora deverá observar o que segue: I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais brasileiros, inclusive a metade dos conteúdos brasileiros independentes, deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á como data de produção da obra aquela indicada em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Seção II Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Empacotamento Art. 28. São obrigações da empacotadora: I - garantir, nos pacotes em que for ofertado apenas 1 (um) canal brasileiro de espaço qualificado, que este canal de programação seja aquele que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; II - garantir, nos pacotes em que forem ofertados ao menos 2 (dois) canais brasileiros de espaço qualificado, que ao menos 2 (dois) canais de programação sejam aqueles que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, e que a programadora de no mínimo 1 (um) destes canais não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; III - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, calculado sobre a parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado que deverão ser ofertados em cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote; V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - garantir que, quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como canal avulso de programação, seja ofertado ao menos mais um canal avulso de programação com as mesmas características. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º No cumprimento da obrigação disposta nos incisos III e IV deste artigo serão desconsiderados os canais de programação que sejam ofertados pela empacotadora exclusivamente como canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ou exclusivamente como canais avulsos de programação (canais à la carte). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A obrigação disposta no inciso III deste artigo limita-se ao máximo de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado, independentemente da quantidade de canais de espaço qualificado existente no pacote. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata os incisos V e VI do caput, não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando similares em relação à denominação e à programação. § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos de I a IV do caput, serão desconsiderados os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de programação (canais à la carte), observado o que dispõe o § 2º do art. 29; VII - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 6º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do §5º deste artigo. § 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 29. Para fins de cumprimento do disposto no art. 28, compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), canais avulsos de programação (canais à la carte) ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. § 1º A inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais avulsos, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. § 2º Serão considerados canais avulsos de conteúdo programado (pay-per-view) ou canais avulsos de programação (à la carte) apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. Art. 30. Havendo alteração na classificação dos canais de programação, as empacotadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação de que trata o art. 22 para efetuar eventual adequação dos seus pacotes ao disposto no art. 28. Art. 31. No cumprimento das obrigações previstas no art. 28, quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Art. 32. Para o cumprimento das obrigações do art. 28, o posicionamento numérico dos canais brasileiros na grade de canais deverá ser feito de forma isonômica e não discriminatória, preferencialmente agrupados em contiguidade a canais de programação congêneres. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. É vedado à empacotadora posicionar, na grade de canais, os canais brasileiros referidos no art. 28 de forma a prejudicar a competitividade dos mesmos frente a outros canais de programação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 33. É vedado à programadora brasileira, beneficiária das obrigações de veiculação de canais de programação referidas no art. 28, impor condições à empacotadora que deliberadamente venham a prejudicar ou inibir a competição de outras programadoras beneficiadas das mesmas condições. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento do que dispõem os incisos V e VI do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28 até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento de que trata o inciso V do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28, até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção III Da Dispensa Integral ou Parcial do Cumprimento das Obrigações das Programadoras e das Empacotadoras Art. 35. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 35. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro; III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação. III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) IV - perfil de programação do(s) canal(is) de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa mediante transferência das obrigações de que trata o caput, entre canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre entre outros critérios. § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa total ou parcial, com a possibilidade de transferência das obrigações de que trata o caput entre os canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre outros critérios. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º O total de horas transferidas na forma prevista no § 1º deve ser objeto de incremento de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Art. 36. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 37. Em quaisquer casos previstos nos arts. 35 ou 36, a empresa deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser negado ou acatado integral ou parcialmente pela ANCINE em decisão motivada, por tempo determinado. Art. 37. Em quaisquer dos casos previstos nos artigos 35 e 36, a programadora ou empacotadora deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser acatado integral ou parcialmente pela ANCINE, em decisão motivada que estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade em seu sítio na rede mundial de computadores ao pedido de dispensa, e após prazo para manifestação dos interessados e análise, publicará a respectiva decisão. Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade às decisões sobre os pedidos de dispensa concedidos e sua motivação em seu sítio na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) CAPÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente, conforme previsto neste Capítulo. Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção II Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A empresa que exercer a atividade de programação deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores, atalho eletrônico que permita à ANCINE o acesso a arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um de seus canais de programação, separadamente. Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A programadora de canal de espaço qualificado deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de espaço qualificado, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão permanecer disponíveis para acesso da ANCINE durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua disponibilização. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º O arquivo a que se refere o caput deverá ser disponibilizado conforme especificado no Anexo I desta IN e conterá as seguintes informações: § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - número de registro do canal na ANCINE; II - data de veiculação; III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V - título original; VI - diretor(es); VII - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. I - número de registro do canal na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - título original; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, o arquivo conterá também as seguintes informações: § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - título em português; I - diretor; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; II - título em português; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - ano de produção; III - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - sinopse; IV - ano de produção; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado. V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações referentes aos conteúdos audiovisuais veiculados deverão ser idênticas às registradas em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRTs). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III - classificação do canal de programação; IV - retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V - veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI - veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. I - número de assinantes do canal; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - alcance do canal (local, regional ou nacional); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 9º Para efeito do envio dos arquivos previstos no caput serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias, exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 10º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo, solicitar às programadoras não incluídas no caput a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 11º Salvo autorização expressa, nos casos do parágrafo anterior os arquivos deverão obedecer às especificações previstas no § 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 40. A programadora deverá publicar em seu sítio na rede mundial de computadores, com acesso ao público: Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação com antecedência mínima de 7 (sete) dias em formato de apresentação de sua livre escolha, com as seguintes informações: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) horário programado para o término da veiculação; d) título em português; e) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; f) país(es) de origem; g) ano de produção; h) sinopse; i) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN; j) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). a) data programada para veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) horário programado para o início da veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) título em português; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) e) país(es) de origem; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) f) ano de produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) g) sinopse; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - atalho eletrônico para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus canais de programação, separadamente e identificados pelo nome do canal, contendo: II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) título original; b) título em português; c) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; d) data de veiculação; e) horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; f) horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; g) diretor(es); h) ano de produção; i) sinopse; j) número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; k) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN. § 1º As listagens referidas no inciso I do caput devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput devem ser disponibilizados conforme especificado no Anexo II desta IN, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 1 (um) ano a contar da data de sua disponibilização. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção III Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 41. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores: I - atalho eletrônico na página inicial, localizado de maneira clara, fácil e de acesso direto para página com a listagem completa de todos os pacotes ofertados; II - atalho eletrônico na página inicial de que trata o inciso I do caput, para página com listagem completa de todos os pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes. § 1º A partir das informações referentes a cada pacote, constantes das páginas subsequentes às tratadas nos incisos I e II do caput, deverá constar atalho eletrônico que dê acesso ao nome por extenso de todos os canais de programação que o compõem, independentemente de quaisquer outras formas de apresentação. § 2º Devem ser apresentados de forma distintiva, de maneira que não se confundam com os pacotes ofertados, os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados, observado o disposto na Seção II do Capítulo VII desta IN. § 3º Em complemento às informações previstas nos incisos I e II do caput devem ser informados: I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) ou quaisquer serviços adicionais ofertados; I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Salvo informação referente à localidade, não poderá ser exigida qualquer outra informação prévia ao acesso às páginas de que trata este artigo. § 5º As informações previstas neste artigo deverão estar disponíveis desde o dia inicial da oferta pública do pacote, ou desde o dia da inclusão ou exclusão de canal de programação da qual se origine novo pacote, ou desde o momento da alteração da composição de pacotes não mais ofertados ao público, e deverão ser mantidas por 1 (um) ano para acesso do público em geral e por 5 (cinco) anos para acesso da ANCINE. § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei nº 12.485, de 2011; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º No curso de processos administrativos para apuração de possíveis infrações, a ANCINE poderá solicitar à empacotadora, motivadamente, o envio das informações de que trata o § 2º em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42. As informações solicitadas no art. 39 desta IN deverão ser enviadas como metadados, conjuntamente com o sinal digital dos canais de programação, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser idênticas às publicadas no sítio da programadora na rede mundial de computadores para cada canal de programação nos termos estabelecidos no art. 39 desta IN. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar anualmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação na data de 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após a referida data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas, no seu registro na ANCINE, as informações relativas a todos os pacotes ofertados, previamente a sua oferta, assim como daqueles não mais ofertados que ainda possuam assinantes, previamente à alteração da sua composição. Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - número de assinantes de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VII - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 44. As informações de que trata a Seção III deste Capítulo deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da IN da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Em complemento às informações solicitadas na Seção III deste Capítulo, as empresas que exercerem a atividade de empacotamento também deverão informar em seu sítio na rede mundial de computadores: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view), canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão preservar, nos sinais dos canais de programação, os respectivos metadados carregados pelas programadoras de acordo com o disposto no arts. 39 e 42 desta IN, e ainda, garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso e desencriptação dos metadados, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Os sinais de que trata o caput deverão ser disponibilizados para a ANCINE conforme estabelecido em regulamento específico, respeitados critérios de economicidade e razoabilidade, conforme norma específica. Art. 46. A ANCINE poderá solicitar das programadoras e empacotadoras, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido no prazo dos últimos 5 (cinco) anos, excluídas aquelas empresas que, por força de Lei, não são obrigadas a elaborar tais demonstrações financeiras. Parágrafo único. A substituição das demonstrações por balancetes ou demonstrações provisórias será admitida em circunstâncias excepcionais, mediante justificativa fundamentada das empresas. CAPÍTULO IX DA ORDEM ECONÔMICA Art. 47. Aplicam-se às atividades de programação e empacotamento as normas gerais de proteção à ordem econômica e as normas específicas editadas por entidades e órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e pela ANCINE. Parágrafo único. Os acordos comerciais envolvendo programadoras e empacotadoras deverão observar o princípio da livre, ampla e justa competição entre os agentes econômicos diretamente envolvidos e destes para com o restante dos agentes econômicos atuantes mercado audiovisual brasileiro. Art. 48. A ANCINE, após análise de indícios de infração à ordem econômica, de ofício ou mediante provocação, e caso entenda pela necessidade de instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), procederá à representação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em conformidade com o disposto no art. 66, §6º da Lei nº 12.529/2011. CAPÍTULO X DA PUBLICIDADE Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O limite a que se refere o caput é igual ao máximo de 25% (v inte e cinco por cento) do horário da programação diária. § 2º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. § 3º Para os fins desta IN, as chamadas de programas serão consideradas publicidade comercial. § 4º A veiculação de obras audiovisuais publicitárias fica limitada, no horário nobre, a 105 (cento e cinco) minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e a 90 (noventa) minutos nos demais canais de programação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Na aferição do cumprimento do caput, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma veiculação "a maior", desde que não exceda a 60 (sessenta) segundos e não ocorra por 3 (três) ou mais dias consecutivos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 3º Para os fins de cumprimento do disposto no caput, as chamadas de programas não serão consideradas como publicidade comercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 50. A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada ao público no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, por meio de dublagem ou legendagem, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Art. 51. As programadoras não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência brasileira de publicidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A ANCINE fiscalizará o disposto no caput e oficiará à ANATEL e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 52. Nos canais de distribuição obrigatória é vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica ou digital pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta IN ensejará a aplicação de penalidades, nos termos da IN específica, e observadas, em todos os casos, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 54. As programadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus canais de programação e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 55. As empacotadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus pacotes e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 56. Nos canais de espaço qualificado, a obrigação semanal de que trata o art. 23 será reduzida na seguinte ordem: I - para 1h10 (uma hora e dez minutos), da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para 2h20 (duas horas e vinte minutos), de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 57. Nos pacotes, a obrigação de que trata o inciso III do art. 28 será reduzida na seguinte ordem: I - para no mínimo 1/9 (um nono) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para no mínimo 1/6 (um sexto) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 58. Os requisitos de credenciamento das programadoras dos canais de programação especificados nos incisos II a XI do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, assim como a classificação desses canais, serão objeto de regulamento específico da ANCINE. Parágrafo único. Na ausência de regulamento específico ficam as programadoras referidas no caput desobrigadas do cumprimento do que dispõe os arts. 39 e 40 desta IN. Art. 59. Qualquer parte interessada poderá solicitar a atuação de conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas envolvendo relações contratuais de programação, empacotamento ou aquisição de direitos para a comunicação pública de conteúdos ou obras audiovisuais brasileiros. § 1º O procedimento de conciliação, mediação e arbitragem de que trata o caput será objeto de regulamento específico. § 2º A conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE não será onerosa às partes. Art. 60. A critério da ANCINE, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos, quando solicitados fundamentadamente pela ANCINE, com referência expressa ao procedimento ou processo administrativo que devam instruir. § 1º Não constitui violação do dever de sigilo: I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. § 2º Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. Art. 61. Para efeito do disposto no art. 11 da Lei nº 12.485/2011, as informações a serem veiculadas pelas programadoras antes da apresentação dos conteúdos e obras audiovisuais devem atender a forma da regulamentação da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e às normas da classificação indicativa brasileira, nos termos da regulamentação do órgão competente. Art. 62. O inciso XXX do art. 1º da IN nº 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos.” Art. 63. Os casos omissos e excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 23, de 04/06/2012 ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) ANEXO II (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Resolução n.º 50, de 18 de setembro de 2012 ( Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020 ) * Dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira, a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro 2001, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I. Acordo Internacional de Coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; II. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; III. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; IV. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; V. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; VI. Coprodução internacional: modalidade de produção da obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em dois ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; VII. Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou pessoa jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil, que se vincule a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; VIII. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; IX. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; X. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XI. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XII. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XIII. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XIV. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XV. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVI. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XVII. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XVIII. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XIX. Negócios Relativos ao Financiamento da Produção da Obra Audiovisual: negócios que envolvem o aporte de recursos financeiros ou o aporte de bens e serviços a serem alocados na produção da obra audiovisual, sob gestão econômica da empresa produtora, e que geram obrigações por parte desta, exceto quando se tratar de doações incondicionais; XX. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXI. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXV. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXX. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXI. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 03 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos. XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XXXIV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXV. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVI. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; XXXVIII. Obra Audiovisual Seriada em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XXXIX. Obra Audiovisual Seriada de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XL. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XLII. Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLVIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLIX. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; L. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; LI. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins do inciso V, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 2º Para os fins do inciso V, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 3º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso XXXII equiparam-se à empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 4º Nos casos especificados nas alíneas “b” e “c” do inciso XXXII será considerado o somatório dos direitos patrimoniais sobre a obra detidos pelos produtores brasileiros. § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XL poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso XXXII não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 7º Para os fins do inciso XLI, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 8º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 9º Em observância ao § 8º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLVI. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. Art. 3º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos, prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XXXII do art. 1º, serão considerados os artistas e técnicos que desempenham as seguintes funções: I. autor do argumento; II. roteirista; III. diretor ou diretor de animação; IV. diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; V. diretor de arte, inclusive de animação; VI. técnico/chefe de som direto; VII. montador/editor de imagem; VIII. diretor musical/compositor de trilha original; IX. ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; X. produtor executivo; XI. editor de som principal ou desenhista de som; XII. mixador de som. § 1º Quando o acordo internacional de coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no caput deste artigo. § 2º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 3º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados, para fins do caput deste artigo, outras funções técnicas e artísticas. § 4º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico específico da atividade de produção audiovisual. Art. 4º As obras audiovisuais não publicitárias brasileiras realizadas em regime de coprodução cuja participação de empresa estrangeira se dê apenas por meio de investimentos decorrentes dos benefícios fiscais previstos nos artigos 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93 e inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, deverão atender aos critérios estabelecidos na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º. Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 1º Em observância ao disposto no caput, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) CAPÍTULO II DO OBJETO Art. 6º O Certificado de Produto Brasileiro – CPB será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, conforme definição do inciso XXXII do art. 1º, registradas na ANCINE e que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CPB para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos, e fragmentos de obra audiovisual. Art. 7º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE é obrigatório para todas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras que visarem à exportação ou sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Circuito Restrito; VII. Audiovisual em Transporte Coletivo. Art. 8º Prescindem de registro as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos seguintes tipos: I. Jornalística; II. Manifestações e eventos esportivos; § 1º Também prescinde de registro a obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais. § 2º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS AUDIOVISUAIS Art. 9º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; a) em temporadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) b) em múltiplas temporadas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) c) de duração indeterminada. Art. 10. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de auditório ancorado por apresentador; VII. Reality show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 11. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado § 1º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades indicará, ainda, a titularidade do formato a partir do qual a obra foi originada, nos seguintes termos: a) titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; b) titularidade de agente econômico brasileiro independente nos termos das alíneas de “a” a “e” do inciso XLII do art. 1º; § 2º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo videomusical indicará, ainda, se a obra é constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados. Art. 12. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º da Instrução Normativa IN 100/2012, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades. Art. 13. Para os fins de classificação conforme disposto no inciso III do caput do art. 11 serão exclusivamente consideradas as obras que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso XXXII do art. 1º, observando, ainda, o disposto no art. 5º; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso XLII do art. 1º. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 14. O Certificado de Produto Brasileiro – CPB é documento imprescindível para a qualificação da obra audiovisual como brasileira, inclusive para fins de concessão de tratamento nacional perante a legislação brasileira, em especial aqueles previstos na MP 2228-1/2001 e na Lei nº 12.485/2011 e constitui Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação. CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DE OBRA AUDIOVISUAL BRASILEIRA CONSTITUINTE DE ESPAÇO QUALIFICADO (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 15. É facultado à programadora que pretenda investir na produção de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado requerer à ANCINE o reconhecimento provisório da obra audiovisual quanto às classificações previstas no art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. No caso de investimento em produção de obra a ser financiada com recursos públicos federais, o requerimento de reconhecimento provisório é facultado ao proponente do projeto e deverá ser efetuado concomitantemente a apresentação do projeto à ANCINE. Art. 16. Para requerimento do reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado, a programadora deverá encaminhar à ANCINE os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I. Requerimento conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa; II. Cópia de contratos ou minutas de contrato que tratem da divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, e, caso existam, das seguintes operações: a) negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual; b) divisão ou transferência de direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual; c) divisão ou transferência de direitos de exploração comercial da obra audiovisual; d) divisão ou transferência de direitos de comunicação pública da obra audiovisual. III. No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros: a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9° da Instrução Normativa n.º 91/2010, relativos ao mesmo; c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 17. A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à programadora, contendo as informações gerais da obra a ser realizada e as condições estabelecidas para posterior emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 18. O registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser requerido pelo agente econômico brasileiro, registrado na ANCINE, detentor majoritário do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual. § 1º Caso a obra audiovisual seja resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, o requerimento deverá ser apresentado pelo proponente do projeto. § 2º Caso o registro seja feito por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Caso a obra tenha sido produzida por pessoa jurídica que se encontre, no momento do requerimento de CPB, extinta ou inativa ou, ainda desprovida de documentação hábil a comprovar a sua titularidade patrimonial, o requerente deverá firmar termo de responsabilidade assegurando ser o detentor atual do poder dirigente sobre o patrimônio da obra, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, e responderá, perante terceiros, no transcurso de quaisquer litígios decorrentes de contestação de direitos. § 4º As informações apresentadas no termo de responsabilidade e eventuais documentos anexos, serão verificadas, quando possível, através de dados disponíveis nos arquivos da Cinemateca Brasileira, de órgãos extintos que tenham sido responsáveis pelo registro de obras audiovisuais brasileiras e livros publicados. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos no Anexo I. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificado o não recebimento dos documentos exigidos, o requerimento será indeferido. § 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos definidos no Anexo I no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação, prevista no Anexo I, quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 7º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, por parte da requerente, de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, assegurando possuir e manter em guarda todos os contratos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação prevista no Anexo I em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução. Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE. Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa. Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE; IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver; V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver; VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver; VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado": a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo. Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio. § 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos. § 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas. § 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. Art. 20. A análise para a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB obedecerá aos seguintes critérios: I. atendimento às definições de obra audiovisual não publicitária brasileira conforme Capítulo I; II. atendimento às disposições contidas em acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III. observância de proporcionalidade entre aportes e direitos dos produtores brasileiros e coprodutores estrangeiros no caso de obras produzidas em regime de coprodução internacional; IV. observância aos termos e condições aprovadas para o reconhecimento provisório, quando houver. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação exigida no Anexo I, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada o não atendimento às exigências, o requerimento será indeferido. § 4º Caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido. Art. 21. Cumpridas as condições estabelecidas no artigo acima, a ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 1º No caso de obras produzidas sob abrigo de acordo internacional, o Certificado de Produto Brasileiro - CPB atestará também o reconhecimento definitivo de conformidade com o mesmo, quando for o caso. § 2º A ANCINE concederá o Certificado de Produto Brasileiro à obra realizada por empresa produtora brasileira em associação com agentes econômicos de países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de co-produção, mas que não cumpra todos os seus requisitos, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos na alínea “c” do inciso XXXII do art. 1º. § 3º O CPB concedido nos termos estabelecidos no § 2º supra não atestará o reconhecimento definitivo de conformidade com o acordo internacional. § 4º O CPB atestará também a classificação da obra como “Brasileira constituinte de espaço qualificado” ou “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, quando for o caso. Art. 22. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 23. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTO BRASILEIRO Art. 24. O agente econômico brasileiro, detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual registrada na ANCINE, tem obrigação de manter atualizados os dados de registro da referida obra. § 1º No caso de transferência de direitos sobre a obra que implique alteração do detentor do poder dirigente sobre seu patrimônio, será também responsabilidade do antigo detentor solicitar à ANCINE a atualização do registro da obra. § 2º A atualização é obrigatória inclusive para os casos de obras audiovisuais seriadas, em especial em relação à alteração de sua duração devido à produção de novos capítulos/episódios. § 3º A atualização do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso das prerrogativas de que tratam o § 5º do art. 19 e o art. 23. Art. 25. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo retificar o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira. § 1º As informações relativas ao poder dirigente sobre o patrimônio da obra e direitos de exploração comercial constantes do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira serão atualizadas de ofício a partir das informações fornecidas na requisição de Certificados de Registro de Título – CRT, referentes à obra. § 2º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira e respectivo CPB também serão atualizados ou retificados de ofício caso se constate a apresentação de informações divergentes relativas à obra em outros processos ou procedimentos administrativos internos à ANCINE. § 3º Salvo casos de comprovada má-fé, ficam preservados os atos administrativos expedidos com base no CPB retificado até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE. § 4º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE, desde que em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação do CPB. Art. 26. Será anulado o registro, o Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e o conseqüente tratamento nacional dispensado à obra audiovisual para todos os fins, quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CPB. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CPB. § 2º Os efeitos da anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CPB. § 3º Ficam preservados, os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a anulação de CPB. Art. 27. Do ato de atualização, retificação ou anulação do registro caberá Recurso, a ser apresentado pelo agente econômico responsável pelo registro da obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE, ou por sua ultima atualização ou retificação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. Parágrafo único. O Recurso previsto no caput deverá ser dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de (05) cinco dias úteis: I. se não reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou II. decidindo pela reconsideração, intimará o recorrente da nova decisão. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro – CPB, os documentos congêneres emitidos pelos seguintes órgãos: I. Cinemateca Brasileira; II. extinto Departamento de Censura e/ou congêneres; III. extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; IV. extinto Instituto Nacional do Cinema - INC; V. extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI. extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII. extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura – SDAv/MinC; VIII. Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC. Parágrafo único. O agente econômico detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual não publicitária brasileira, portador de qualquer dos documentos acima relacionados, poderá requerer o seu registro e emissão do correspondente Certificado de Produto Brasileiro – CPB, desde que cumpridas as exigências desta Instrução Normativa. Art. 29. O Certificado de Registro de Título – CRT, emitido para as obras publicitárias brasileiras, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como certificado de origem. Art. 30. O Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa é suficiente para atestar que a obra constitui conteúdo brasileiro nos termos do inciso VIII, art. 2º da Lei 12.485/2011. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 será realizada mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais à época da emissão do CPB através do formulário disposto no Anexo IV. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º, a classificação relativa à forma de organização temporal, ao tipo de obra audiovisual e presentes nos CPB emitidos pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa serão revistos de modo a se ajustarem às estabelecidas nesta norma, por ocasião do requerimento de certificados de registro de títulos ou classificação de nível de empresa, observado o disposto no art. 24. Art. 31. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, não haverá a emissão do CPB no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, conforme previsto no art. 22, devendo o requerente, para emissão do CPB, observar o estabelecido no caput. Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa 25, de 30 de março de 2004, e demais disposições em contrário. Art. 33. O art. 3º da Instrução Normativa n.º 54 de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) “Art. 3º... § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro." Art. 34. O Anexo II da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 9, de 17/07/2012 Termo de Responsabilidade – Art. 19, § 7º Anexo I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo III (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo IV (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo V (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) * Dispõe sobre o reconhecimento do regime de coprodução internacional de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para fins de posterior emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB; disciplina o regime de coprodução internacional no tocante à utilização de recursos públicos federais em projetos de produção de obra audiovisual brasileira não publicitária; e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, II, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 448ª Reunião, realizada em 24 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela empresa produtora brasileira para que a obra audiovisual não publicitária ou projeto de obra audiovisual não publicitária, realizados em regime de coprodução internacional, seja passível de reconhecimento como obra audiovisual não publicitária brasileira, de enquadramento para utilizar recursos públicos federais e para requerer a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. § 1º No caso dos países com os quais o Brasil mantenha acordos de coprodução internacional, os termos e condições dispostos nos mesmos devem ser observados em conjunto com o que dispõe esta Instrução Normativa. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e na Lei n.º 12.485, 12 de setembro de 2011, entende-se por: I – Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, detentora de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira que, a partir do requerimento de reconhecimento provisório de coprodução internacional, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização de obra audiovisual de acordo com as disposições constantes nesta Instrução Normativa e demais dispositivos normativos aplicáveis, respondendo administrativa, civil e penalmente nos termos da legislação vigente; I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II – Empresa produtora brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, registrada na ANCINE, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; III – Coprodução internacional: modalidade de produção de obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em 2 (dois) ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; IV – Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil vinculado a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; V – Autoridade competente: entidade ou órgão governamental encarregado de aprovar e supervisionar a realização de coproduções internacionais de obras cinematográficas e audiovisuais não publicitárias, bem como zelar pela execução do acordo internacional de coprodução, quando houver; VI – Acordo internacional de coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; VII – Obra audiovisual não publicitária brasileira realizada em regime de coprodução internacional: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: a) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com coprodutor estrangeiro de países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução de obras audiovisuais e em consonância com os mesmos nos termos da alínea ‘b’ do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; ou b) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com coprodutor estrangeiro de países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira; e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos nos termos da alínea ‘c’ do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. VIII – Reconhecimento provisório: ato administrativo, precedido de análise prévia, destinado a certificar que a obra audiovisual não publicitária a ser realizada em regime de coprodução internacional atende provisoriamente às exigências de atribuição de origem nos termos do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n .º 2.228-1/2001; IX – Reconhecimento definitivo: ato administrativo, observando procedimento específico para emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, destinado a certificar que a obra audiovisual não publicitária, realizada em regime de coprodução internacional, atende às exigências de atribuição de origem nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; X - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XI - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001, equiparam-se a empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 2º Nos casos especificados nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo, será considerado o somatório das participações detidas pelos produtores brasileiros dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. § 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica as coproduções realizadas com agentes econômicos estrangeiros cuja participação na obra audiovisual brasileira ocorra somente por meio de investimentos decorrentes dos mecanismos de incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3°-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. § 4º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos prevista na alínea ‘b’ do inciso VII deste artigo, serão considerados os artistas e técnicos que desempenharem as seguintes funções: a) autor do argumento; b) roteirista; c) diretor ou diretor de animação; d) diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; e) diretor de arte, inclusive de animação; f) técnico/chefe de som direto; g) montador/editor de imagem; h) diretor musical/compositor de trilha original; i) ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; j) produtor executivo; k) editor de som principal ou desenhista de som; l) mixador de som. § 5º Quando o Acordo Internacional de Coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no § 4º deste artigo. § 6º Para a contagem da equipe artística e técnica, será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 7º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser consideradas para fins do disposto no § 4º deste artigo, outras funções artísticas e técnicas. § 8º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) § 10º Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO Seção I Do Requerimento Art. 3º O reconhecimento provisório é obrigatório para enquadramento do projeto de produção de obra audiovisual realizada em regime de coprodução internacional nos acordos internacionais de coprodução e para utilização de recursos públicos federais. Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento provisório para obra audiovisual não publicitária brasileira realizada fora do abrigo de acordos internacionais e que não utilize recursos públicos federais. Art. 4º A proponente deverá requerer o reconhecimento provisório apresentando os seguintes documentos à ANCINE: I – formulário de requerimento do reconhecimento provisório de coprodução internacional, disponível no sítio da ANCINE na internet, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) dados da proponente; b) dados do projeto de obra audiovisual; c) sinopse; d) participações sobre direitos patrimoniais e sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da obra audiovisual; e) participação de artistas e técnicos e as respectivas nacionalidades; f) resumo do orçamento, em moeda nacional g) plano de financiamento, em moeda nacional; h) plano de produção; i) indicação da nacionalidade do diretor da obra; II – cópia do contrato de coprodução firmado(s) com o(s) coprodutor(es) estrangeiro(s), inclusive aditivos e seus respectivos anexos, quando houver; III – cópia do ato de constituição do(s) coprodutor(es) estrangeiro(s), com a última atualização, quando houver, ou certificado de produtor audiovisual emitido pela Autoridade Competente do país do coprodutor estrangeiro, o qual deverá especificar composição societária e endereço da sede, ou cópia do documento de identidade, para pessoa natural,. IV – orçamento analítico do projeto, em moeda nacional, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores e indicação da taxa de câmbio; V – argumento; VI – outros documentos exigidos pelo acordo internacional de coprodução específico, quando for o caso; VII – no caso de obra audiovisual baseada em criação intelectual pré-existente, cópia do contrato de cessão ou opção de direitos relativos à criação intelectual pré-existente contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; VIII – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, cópia do contrato de cessão de direitos ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; IX – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato pré-existente, encaminhar, conforme o caso: a. cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b. no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma da Instrução Normativa específica sobre Agentes Econômicos, relativos ao mesmo; X – cópia da procuração nos casos em que o representante legal da empresa seja pessoa diferente do previsto no ato constitutivo da empresa ou sua última alteração; § 1º Fica dispensada a apresentação de documentos que já estejam registrados na ANCINE, devendo a proponente indicar o documento e eventual processo respectivo. § 2º Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e quando originalmente redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público brasileiro. § 3º Quando houver dúvida quanto a sua autenticidade, a critério da ANCINE, poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor. § 4º Os documentos exigidos na alínea “b” do Inciso IX deste artigo serão dispensados no caso de a responsabilidade sobre o licenciamento do formato, inclusive orçamentária, ser do coprodutor estrangeiro. § 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) Art. 5º O contrato de coprodução internacional deverá conter, no mínimo: I – identificação e qualificação cadastrais das partes; II - título da obra audiovisual; III – nome(s) do(s) autor(es) do argumento ou roteiro; IV – nome(s) do(s) diretor(es) da obra audiovisual; V – valor do orçamento total da obra audiovisual, em moeda nacional, com indicação da taxa de câmbio; VI - definição dos aportes de cada coprodutor; VII – período previsto para o início das filmagens ou gravações; VIII – a divisão da propriedade dos direitos patrimoniais da obra audiovisual; IX – a divisão dos direitos sobre as receitas da obra audiovisual e sobre a repartição dos mercados entre os coprodutores; X – referência ao(s) acordo(s) internacional(is) de coprodução utilizado(s), quando for o caso; XI – duração do contrato. § 1º Os contratos de coprodução relativos a projetos realizados ao abrigo de acordo internacional de coprodução deverão conter além dos itens requeridos nesta Instrução Normativa, aqueles exigidos no acordo internacional de coprodução, aplicado ao caso específico. § 2º Os contratos celebrados em coprodução com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução deverão conter, ainda, informações que comprovem: I – utilização para a produção da obra de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, nos termos do § 4° do art. 2° desta Instrução Normativa; II – titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira. Seção II Da Análise Art. 6º A análise do projeto de obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional obedecerá aos seguintes critérios: I – atendimento aos requisitos de obra brasileira realizada em regime de coprodução; II – atendimento às disposições contidas no acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III – observância de proporcionalidade, respeitadas as especificidades do contrato de coprodução, entre o aporte de recursos feito por cada coprodutor no orçamento global da obra, a divisão de direitos patrimoniais entre coprodutores e a repartição das receitas de comercialização, de tal forma que se assegure a adequada rentabilidade dos agentes econômicos brasileiros; IV – adequação ao projeto apresentado para captação de recursos incentivados federais, quando houver. § 1º A proponente fica responsável pelo cumprimento das exigências de participação mínima de artistas e técnicos brasileiros na produção da obra, nos termos da Medida Provisória n.º 2228-1/2001 ou, conforme o caso, nos percentuais determinados no acordo internacional de coprodução cinematográfica ou audiovisual aplicável à operação. § 2º A ANCINE poderá conceder o reconhecimento provisório ao projeto de obra realizado com países com os quais o Brasil mantenha acordos de coprodução, mas que não cumpram todos os pré-requisitos destes acordos, após consulta e concordância da autoridade competente estrangeira. § 3º Para os fins do parágrafo 2º deste artigo, em caso de não concordância da autoridade competente estrangeira, a ANCINE poderá, a critério da Diretoria Colegiada, reconhecer a obra como brasileira desde que atendidos os critérios mínimos estabelecidos na alínea ‘c’ do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso do projeto de obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, o mesmo somente será considerado independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 7º A análise será realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da entrega da integralidade dos documentos elencados no art. 4 desta Instrução Normativa,, sendo suspenso o prazo na data de diligência, em caso de falta de documentação ou necessidade de esclarecimentos. Seção III Da Emissão do Reconhecimento Provisório Art. 8º A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à proponente, contendo as informações gerais do projeto e as condições estabelecidas para o posterior reconhecimento definitivo da coprodução internacional. Art. 9º Quaisquer alterações no projeto, nos contratos e termos aditivos que disponham sobre as participações dos coprodutores nos direitos patrimoniais relativos à obra, realizadas após a emissão do reconhecimento provisório de coprodução internacional, incluindo contratos com agentes econômicos cuja participação na obra ocorra por meio de investimentos decorrentes dos mecanismos de incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, deverão ser comunicadas à ANCINE em até 10 (dez) dias da ocorrência, as quais serão analisadas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 6° desta Instrução Normativa e autorizadas em até 30 (trinta) dias do recebimento. Art. 10. O acompanhamento da execução da coprodução internacional de obra audiovisual dar-se-á por meio de envio pela proponente de declarações à ANCINE, de início e encerramento das gravações ou filmagens e de encerramento da pós-produção, sendo facultada à ANCINE a visita à sede da proponente e aos locais de produção aplicando-se, no que couber, os termos da norma específica que dispõe sobre o acompanhamento da aplicação de recursos públicos federais. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS Art. 11. Para fins de captação de recursos públicos federais, a proponente do projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira de produção independente, nos termos da Medida Provisória 2.228-1/2001, realizado em coprodução internacional deverá atender, além das disposições previstas nesta Instrução Normativa, o estabelecido no regulamento que dispõe sobre a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. § 1º A autorização a ser emitida pela ANCINE para a captação de recursos de públicos federais será restrita ao orçamento de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). § 2° A execução dos recursos públicos federais deve guardar conformidade com os itens orçamentários de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) aprovados pela ANCINE. § 3º A utilização de recursos públicos brasileiros fica limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s), conforme o caso. § 4º A contrapartida obrigatória, de responsabilidade da proponente conforme Instrução Normativa específica de aprovação e acompanhamento de projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de coprodução internacional, incidirá sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s).. § 5º Os recursos provenientes do coprodutor internacional não serão aceitos para fins de comprovação da contrapartida obrigatória. § 6º Os recursos advindos de investimentos decorrentes dos incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001 integrarão o orçamento aprovado de responsabilidade dos coprodutores brasileiros. § 7º Caso a coprodução internacional seja efetivada posteriormente à aprovação do projeto para captação de recursos públicos federais, a proponente deverá indicar a nova composição das fontes de receitas para o projeto, solicitando o remanejamento de valores entre as fontes, quando necessário, conforme previsto no regulamento específico. § 8º Quando a viabilização da coprodução internacional acarretar alteração do orçamento já aprovado pela ANCINE, a proponente deverá solicitar redimensionamento, conforme previsto no regulamento específico. § 9º Caso não haja alteração do orçamento analítico relativo à parte do(s) coprodutor(es) brasileiro(s), não haverá restrições quanto à quantidade de redimensionamentos solicitados, desde que previstos em contrato e respeitados os termos dos acordos internacionais, quando utilizados. Art. 12. A autorização de movimentação dos recursos incentivados para o projeto que tenha obtido o reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional será concedida conforme previsto no regulamento específico, considerando o cálculo dos valores mínimos financeiros exigidos para liberação sobre o orçamento do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) aprovado para a realização do projeto. Art. 13. A execução de despesas em projetos de coprodução internacional e a comprovação de sua realização deverão seguir Instrução Normativa, editada pela ANCINE, especificamente relativa à prestação de contas. CAPÍTULO V DA ENTRADA, SAÍDA E PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS ESTRANGEIROS E DA ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS Art. 14. A proponente deverá comunicar previamente à ANCINE a entrada e permanência temporária de profissionais estrangeiros no território brasileiro para integrarem equipe de produção do projeto de obra audiovisual, detentora de reconhecimento provisório do regime de coprodução internacional, mediante envio de: I – formulário de comunicação de participação de profissionais estrangeiros em produção de obra audiovisual brasileira disponível no sítio da ANCINE na internet; e II – cópia das folhas de identificação do passaporte dos respectivos profissionais estrangeiros. § 1º A autorização para a entrada e permanência temporária de profissionais estrangeiros no território brasileiro para integrarem equipe de produção deverá ser requerida à representação diplomática brasileira competente, exceto nos casos em que haja acordo internacional dispensando essa exigência. § 2º A ANCINE enviará à representação diplomática competente documento específico para fins de concessão do visto adequado de entrada no país para profissionais estrangeiros, com cópia para a proponente, em até 5 (cinco) dias úteis da data do envio da comunicação a que se refere o caput deste artigo. Art. 15. Para a saída de profissionais brasileiros para países estrangeiros, deverão ser observadas as normas que regulamentam a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e demais normas aplicáveis. Art. 16. A autorização para admissão e exportação temporária de equipamentos e materiais deve ser requerida conforme postulado em instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que dispõem sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária e sobre o despacho aduaneiro de admissão e exportação temporária de bens de caráter cultural. Parágrafo único. Para coproduções internacionais realizadas com produtores nacionais dos países do MERCOSUL, deverão ser observadas as normas da Receita Federal do Brasil que dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens integrantes de projetos culturais procedentes ou destinados a Estados Partes do MERCOSUL. CAPÍTULO VI DO RECONHECIMENTO DEFINITIVO Art. 17. O reconhecimento definitivo da obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional ocorrerá mediante emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, o qual deverá ser requerido conforme previsto em Instrução Normativa que dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira e a emissão de CPB. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O art. 9º da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 19. Fica revogado o art. 10 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 20. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. Art. 21. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 22. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 148, Seção 1, página 2, de 01/08/2012 Formulário Reconhecimento Provisório Formulário Autorização de Filmagem * Altera dispositivos das Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 ; Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ; Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ; e Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012 ,e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 573ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2015, resolve: Art.1º Os art. 1º e 21 da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 21....................................................................... ................................................................................... § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica.” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º........................................................................ .................................................................................... XLIX – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 10. ...................................................................... ................................................................................... § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento.” (NR) ................................................................................... “Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR) ................................................................................... “Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR) ................................................................................... “Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE.” (NR) ................................................................................... “Art. 24....................................................................... I – tenham sido veiculadas por período inferior a: a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea “a”, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. ................................................................................... IV – no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11;” (NR) ................................................................................... “Art. 28....................................................................... ................................................................................... § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR) ................................................................................... “Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: I – número de registro do canal na ANCINE; II – data de veiculação; III – horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV – horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V – título original; VI – número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: I – diretor; II – título em português; III – título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; IV – ano de produção; V – classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa.” (NR) ................................................................................... “Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) título em português; d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; e) país(es) de origem; f) ano de produção; g) sinopse; h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39". § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização.” (NR) ................................................................................... “Art. 41 ..................................................................... § 3º........................................................................... I – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados II – o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; III – quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; IV – outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).” (NR) ................................................................................... “Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view).” (NR) ................................................................................... “Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados.” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 10........................................................................ ................................................................................... § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. § 6º. Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput , é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra.” (NR) ................................................................................... “Art. 16. ...................................................................... Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR) ................................................................................... “Art. 18. .................................................................... Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR) “Art. 19. ...................................................................... ................................................................................... § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal.” (NR) ................................................................................... “Art. 24. ...................................................................... ...................................................................................... V - sejam veiculadas em: a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016. ................................................................................... § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput , serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR) ................................................................................... “Art. 39. .................................................................... ................................................................................... § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: I – número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II – porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III – classificação do canal de programação; IV – retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V – veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI – veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo. § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos.” (NR) “Art. 40. ................................................................... ................................................................................... § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput .” (NR) “Art. 41. .................................................................... ................................................................................... § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico.” (NR) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora.” (NR) “Art. 43. .................................................................... ................................................................................... § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: I – nome de cada pacote; II – data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; III – data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; IV – listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; V – número de assinantes de cada pacote; VI – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); VII – listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: I – mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; II – trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; III – semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento”. (NR) ................................................................................... Art. 4º.Os art. 1º e 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 13. ...................................................................... ................................................................................... § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. ................................................................................... § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (NR) Art. 5º O inciso XXXVIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XXXVIII – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) Art. 6º O inciso XI do art. 2º da Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) Art. 7º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12 passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art. 6º ........................................................................ .................................................................................... § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. § 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.” (NR) Art. 8º Ficam revogados o § 5º do art. 21 da Instrução Normativa n.º 91/2010, § 5º do art. 7º, os §§ 2º e 3º do art. 9º, o art. 42, o art. 44 e os Anexos I e II da Instrução Normativa n.º 100/12 e o § 5º do art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa n.º 104/12. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 120, Seção 1, página 5, de 26/06/2015 Manual de Envio de Informações de Programação * Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, revoga a IN 41 e dá outras providências. Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 ; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011 ; revoga a IN 41 e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Ver Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010. A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Agente Econômico Audiovisual - Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica audiovisual. II - Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. III - Empresa Brasileira de Capital Nacional - Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IV - Agente Econômico Estrangeiro - Pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. V - Agente Econômico Exibidor - Agente econômico que, no seu instrumento de constituição, apresente como atividade econômica, principal ou secundária, a exibição cinematográfica, classificada na subclasse CNAE 5914-6/00. VI - Atividade Econômica - Agências de Publicidade - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7311-4/00 - Agências de publicidade. VII - Atividade Econômica - Aluguel de Fitas de Vídeo, DVDs e Similares - Locação de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7722-5/00 - aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares. VIII - Atividade Econômica - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador - Locação de Equipamento para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7739-0/99 - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador. IX - Atividade Econômica - Artes cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares não Especificadas anteriormente - Produção de Eventos Culturais - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente. X - Atividade Econômica - Atividades de Exibição Cinematográfica - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica. X - A - Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XI - Atividade Econômica - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - Agenciamento de Transferência de Direitos de Distribuição ou Comunicação Pública - Atividade econômica classificada no CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. XII - Atividade Econômica - Atividades de Pós-produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Pós-produção ou Laboratórios de Processamento de Imagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente. XIII - Atividade Econômica - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Produção de Obra Audiovisual Não Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente. XIV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa e Cultural - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens – Comercial - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens à exceção daqueles que operem serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XVI - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta. XVII - Atividade Econômica - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, exceto programadoras - Intermediação de Programação no Mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/02 - atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras. XVIII - Atividade Econômica - Comércio Atacadista de Filmes, CDs, DVDs, Fitas e Discos - Comércio Atacadista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos. XIX - Atividade Econômica - Comércio Varejista de Discos, CDs, DVDs e Fitas - Comércio Varejista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4762-8/00 - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas. XX - Atividade Econômica - Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão - Distribuição - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. XXI - Atividade Econômica - Empacotamento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. XXII - Atividade Econômica - Empacotamento em Mídias Móveis - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Mídias Móveis. XXIII - Atividade Econômica - Estúdios Cinematográficos - Locação de Estúdio para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/01 - Estúdios Cinematográficos. XXIV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6141-8 - operadoras de televisão por assinatura por cabo. XXV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Microondas - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6142-6 - operadoras de televisão por assinatura por microondas. XXVI - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Satélite - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6143-4 - operadoras de televisão por assinatura por satélite. XXVII - Atividade Econômica - Produção de Filmes para Publicidade - Produção de Obra Audiovisual Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade. XXVIII - Atividade Econômica - Programação em Circuito Restrito - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em circuito restrito. XXIX - Atividade Econômica - Programação em Mídias Móveis - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em mídias móveis. XXX - Atividade Econômica - Programação em Transporte Coletivo - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em transporte coletivo. XXXI - Atividade Econômica - Programadoras - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadoras. XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 - programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXII - Atividade Econômica - Serviços de Dublagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/01 - serviços de dublagem. XXXIII - Atividade Econômica - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/02 - serviços de mixagem sonora em produção audiovisual. XXXIV - Atividade Econômica - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC - Operação de Telefonia Fixa - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE - 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada - STFC. XXXV - Atividade Econômica - Telefonia Móvel Celular - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6120-5/01 - telefonia móvel celular. XXXVI - Canal de Assinatura Mensal - Programação oferecida para o consumidor final assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis, mediante pagamento de assinatura mensal. XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVII - Canal avulso de programação – Canal de programação organizado para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado - Canal de programação com conteúdos organizados em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-A - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) ser programado por programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-B - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-C - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-D - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-E - Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-F - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-G - Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-H - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-I - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-J - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-K - Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-L - Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXIX - Complexo de Exibição - Unidade arquitetônica e/ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XL - Detentor de Direitos Patrimoniais Dirigentes – Agente econômico que se constitui como cotista do patrimônio de obra audiovisual e passa a exercer a direção deste patrimônio, outorgando direitos com ou sem restrições sobre as cotas patrimoniais, auferindo renda associada a esta participação patrimonial ou outorgando modalidades de exploração do conteúdo audiovisual, podendo constituir direitos afirmando onde (território), por quem (beneficiário), por quanto tempo (duração) e em qual modalidade ele será explorado (distribuído, reproduzido, comunicado, transformado etc.) ou servirá de base para produtos derivados (licenciamento de outros produtos que não conteúdos audiovisuais). XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual:poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual,condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo,não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI - Grupo Econômico – Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. XLII - Grupo Exibidor - Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso XLIV. XLIII - Outros Mercados - Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, entre outros. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) XLIII-A - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da presente Instrução Normativa, ocorre a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLIV - Pessoa Jurídica Coligada - A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a pessoa jurídica ou natural controladora, diretamente ou através de outras controladas, independentemente do seu percentual de participação no capital votante, é titular de direitos de sócio, inclusive mediante a existência de acordo entre sócios ou acionistas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeitos de registro na ANCINE, é equiparada a controladora a pessoa, jurídica ou natural, que, direta ou indiretamente, exerça: a) veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação; b) impedimento à verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação do Conselho de Administração ou da Diretoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; c) o voto em separado que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. Incluem-se como controladas as subsidiárias integrais. XLV - Pessoa Jurídica Controlada - A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLVI - Rede de televisão – Arranjo operacional, instituído através de vínculo contratual, entre estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica, na forma do art. 6°, inciso VIII do Decreto 5.371/2005. XLVII - Sala de Exibição - Todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo. XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIX - Segmento de Mercado Audiovisual de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita. L - Segmento de Mercado Audiovisual de Salas de Exibição - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. LI - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo Doméstico - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIII - Segmento de Mercado Audiovisual em Circuito Restrito - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. LIV - Segmento de Mercado Audiovisual em Mídias Móveis - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LV - Segmento de Mercado Audiovisual em Transporte Coletivo - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. LVI - Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVII - Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais payper-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas e controladoras e coligadas possuem vínculos entre si.. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-perview apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH - Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS - Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 2º O registro de agentes econômicos na ANCINE poderá ser realizado nas seguintes modalidades: I - Registro completo de pessoa jurídica. II - Registro simplificado de pessoa jurídica. III - Registro de pessoa natural. Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição, programação, empacotamento e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas. Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Parágrafo único. O registro de agente econômico, na modalidade registro completo de pessoa jurídica, é obrigatório também para: I - Todas as pessoas jurídicas brasileiras, que exerçam atividades econômicas audiovisuais e que objetivem utilizar recursos públicos, inclusive provenientes de incentivos fiscais, destinados à atividade audiovisual. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993 , ou o contribuinte estrangeiro, quando titular do beneficio junto a Ancine. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) III - Pessoas jurídicas isentas do pagamento da CONDECINE nos termos do inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001. III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VII - Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VIII - Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 4º No requerimento do registro completo de pessoa jurídica, o agente econômico deverá informar as suas controladas, controladoras e coligadas. § 1º Nos casos em que um agente econômico já tiver realizado o registro completo de pessoa jurídica, se constatado, posteriormente, a ocorrência de controle ou coligação não informada, a ANCINE poderá aplicar as sanções previstas no art. 14 da Lei 11.437/2006, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, sem prejuízo da apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º As penalidades previstas no § 1º do presente art. somente serão cabíveis quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE, de ofício ou por provocação, poderá, garantindo-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, apurar a preponderância nas deliberações sociais, no caso de pessoa jurídica controlada, ou a influência significativa, no caso de pessoa jurídica coligada. § 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, exclusivamente para fins desta Instrução Normativa, será cabível quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada em qualquer dos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - existência de administradores comuns e/ou indicados pelo mesmo poder votante. II - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma. III - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie. IV - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais. VI – volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais. VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira. VIII - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado. IX - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas. X - contratação em conjunto de bens ou serviços. XI - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos. XII - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum. XIII - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações. XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 6º As atividades econômicas dos agentes econômicos brasileiros serão registradas na ANCINE conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), exclusivamente como especificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente, integrante do Registro Público de Empresas e Atividades Afins. Parágrafo único. A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o indeferimento do registro ou sua suspensão até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 7º O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é facultado aos agentes econômicos estrangeiros. Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) II - O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 8º O registro de agente econômico na modalidade registro de pessoa natural é obrigatório nos seguintes casos: I - detentores de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - proponente pessoa natural de projeto de produção de obra audiovisual ou de organização de mostra ou festival que solicite autorização para captação de recursos públicos, inclusive provenientes de incentivo fiscal, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 8.313/1991. III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I-A DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228- 1/2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - Brasileiro independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - programadora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) IV - programadora estrangeira; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) V - programadora de canal e distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal ofertado em pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal à la carte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal pay-per-view; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal de conteúdo infantil e adolescente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) g) canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) h) canal de televenda ou infomercial; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de programação comum; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal brasileiro de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de conteúdo infantil e adolescente (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA JURÍDICA Art. 9º O registro completo de pessoa jurídica deverá ser requerido por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada: a) instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira, ou a última consolidação, e eventuais alterações posteriores que forneçam as informações previstas no art. 997 da Lei 10.406/2002; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; c) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; d) no caso em que o requerente não seja o titular da pessoa jurídica, deverá ser apresentado o ato de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, onde estejam especificados os poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima: a) estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria; c) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; d) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; e) instrumento legal de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. III - Para outros modelos de sociedades empresárias, bem como para sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações e órgãos públicos, a documentação será adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. § 2º A situação cadastral diferente de “ATIVA”, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será considerada impedimento para fins de registro. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por pessoa jurídica brasileira, previamente registrada na ANCINE, que a representará no Brasil, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. I - No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Os documentos estrangeiros deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em Português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE". § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10-B. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-C. O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 11. Filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos somente poderão ser registradas na ANCINE depois que suas respectivas matrizes ou controladoras tiverem se registrado. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA NATURAL Art. 12. O registro de pessoa natural brasileira, nata ou naturalizada, deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, inclusive no caso de administrador judicial representante de massa falida, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso. § 2º Nos casos em que o requerente não seja o próprio interessado, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 13. O registro de pessoa natural estrangeira deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) documento de identificação do país de origem; b) comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil; c) Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, se houver. § 2º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 14. O procedimento de registro de agente econômico compreende as seguintes etapas: I - envio de informações e documentos. II - análise. III - decisão. IV - manutenção do registro. Parágrafo único. Somente após concluída a etapa de decisão, e no caso do registro ser considerado deferido, o agente econômico será considerado apto a realizar operações junto à ANCINE. Art. 15. Uma vez requerido o registro na ANCINE, inicia-se a etapa de envio de informações e documentos, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O procedimento de registro será automaticamente cancelado se o envio de informações e documentos não for concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O agente econômico é responsável pelo informe de endereço de correio eletrônico válido no ato de requerimento de registro na ANCINE. Art. 16. Concluída a etapa de envio de informações e documentos, a ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a etapa de análise. § 1º Se durante a etapa de análise for constatada qualquer pendência no envio de informações e documentos, a ANCINE deverá intimar o agente econômico a saná-las. § 2º A intimação do agente econômico suspende o prazo da etapa de análise, que voltará a correr após o saneamento dos motivos que ocasionaram a referida suspensão. Art. 17. A não regularização das pendências, por parte do agente econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da intimação, implicará no cancelamento automático do procedimento de registro. Art. 17. A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Concluída a regularização das pendências, e não havendo o cancelamento automático do procedimento de registro, a ANCINE retomará, sem prejuízo quanto ao prazo máximo de 30 (trinta) dias desta, a etapa de análise. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 18. Concluída a análise das informações e documentos enviados pelo agente econômico, a ANCINE, com observância do devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, comunicará sua decisão, que poderá ser: I - registro deferido. II - registro indeferido. § 1º O registro deferido dará ao agente econômico o direito de acessar, mediante senha, o Sistema ANCINE Digital. § 2º O registro indeferido será motivado. § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 19. Do indeferimento do registro cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A ANCINE terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão motivada em relação ao recurso apresentado pelo agente econômico, que poderá implicar em: I – registro deferido. II – registro indeferido. Art. 20. A etapa de manutenção do registro se inicia após o deferimento do registro e tem duração indeterminada. § 1º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 2º O agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 3º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo, a ANCINE poderá, a seu critério, ampliá-lo. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não envio no prazo devido dos documentos ou informações exigidos pela ANCINE tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 21. O agente econômico que estiver registrado na Ancine tem obrigação de manter atualizados seus dados de registro e de cumprir as demais normatizações previstas pela ANCINE. § 1º No caso de qualquer situação que implique a necessidade de alteração de seus dados de registro, o agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar tal alteração à Ancine. § 2º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a ANCINE, a seu critério, poderá ampliá-lo. § 3º A alteração dos dados estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso da prerrogativa de que trata o artigo antecedente. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas obrigadas ao registro completo, implicará a apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento, sem prejuízo da suspensão do registro até que a situação seja regularizada. § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º A atualização das informações citada no §5º deste artigo será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 22. O registro na ANCINE deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br § 1º A revalidação implicará também o envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Limitada: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira; II - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Anônima: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria. III - No caso de registro completo de pessoa jurídica, tratando-se de outros modelos de sociedades empresárias, bem como sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, órgãos públicos, a documentação será a adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. IV - No caso de registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira: IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) V - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 ) Art. 23. A comprovação do encerramento ou inatividade de uma pessoa jurídica implicará o cancelamento do seu registro na ANCINE, sem prejuízo da cobrança de eventuais pendências administrativas ou fiscais. Art. 23-A. Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Após o deferimento do registro, o agente econômico poderá solicitar a criação de diferentes delegações de acesso à sua conta no Sistema ANCINE Digital, segundo modelo que consta no Anexo II - "Formulário de solicitação de criação de delegação de acesso à conta de agente econômico no Sistema ANCINE Digital". (Revogado pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 25. Os agentes econômicos que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem a presente Instrução Normativa. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) § 2º A revalidação incluirá, para as pessoas jurídicas, a atualização e complementação das suas informações, de modo a se adequarem ao previsto nesta Instrução Normativa. § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-A. Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-B. O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Art. 26. A contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, e por um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão aceitos, em caráter provisório, registros completos, para pessoas jurídicas, daqueles agentes econômicos cujas atividades, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, que não estiverem de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Concluído este prazo, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o registro será suspenso até que as atividades econômicas, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, estejam de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Art. 27. Os descumprimento das normas desta Instrução Normativa implicarão aos agentes econômicos as sanções previstas no art. 16 da Lei 11.437/2006 e seu regulamento. Art. 27. Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005. Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Art. 29- Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 25, Seção 1, página 6, de 04/02/2011 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO II (Redação dada pe la Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IV (Redação dada p ela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO V (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) ANEXO VII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IX ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO X (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) * Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei n.º 12.485/2011 e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º e art. 7º, incisos V, XVII e XVIII da Medida Provisória n.º 2.228 - 1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 443ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2012, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre a regulação das atividades de programação e empacotamento, previstas na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), do Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 1º A atuação nas atividades de programação e de empacotamento não implica restrição de atuação nas atividades de produção ou distribuição, exceto nos casos dispostos na Lei nº 12.485/2011. § 2º Excluem-se do campo de aplicação desta IN os aspectos relativos à atividade de distribuição, que se submetem à regulação e fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Lei nº 12.485/2011. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 1º O exercício das atividades de produção, programação e empacotamento em território brasileiro somente será permitida a programadoras e empacotadoras estrangeiras, quando devidamente autorizados a funcionar no Brasil nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406/2002 e da legislação específica. § 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 2º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. § 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Em observância ao disposto no § 2º, as produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil e no que tange às suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros ou estrangeiros autorizados a funcionar no país, deverão firmar instrumentos contratuais em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil. § 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 4º Em observância ao disposto no § 3º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda nacional. § 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país estão obrigadas a manter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial em nome da empresa estrangeira. § 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 6º A comercialização de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de programação no Brasil, à exceção da comercialização dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. § 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 7º A oferta de múltiplos canais de programação, na forma de pacotes e em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de empacotamento no Brasil. § 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 3º A partir de 13 de setembro de 2012, o controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens: I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais. Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de obras audiovisuais publicitárias e serão objeto de regulamentação específica da ANCINE. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 5º São princípios da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN. I - a liberdade de expressão e de acesso à informação; II - a promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação; III - a promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira; IV - o estímulo à produção independente e regional; V - o estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País; VI - a liberdade de iniciativa, a mínima intervenção da Administração Pública e a defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio; VII - a complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento, garantindo-se o respeito ao direito autoral, o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura brasileira; VIII - o respeito ao direito do consumidor. Parágrafo único. A concretização dos princípios observará, quando aplicável, os princípios e os direitos dos Estados-partes dispostos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de acordo com o Decreto nº 6.177/2007, em especial na adoção de medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º São objetivos da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN: I - promover o aumento da competitividade e assegurar a sustentabilidade do setor audiovisual brasileiro; II - ampliar o acesso às obras audiovisuais brasileiras e aos canais brasileiros de programação; III - induzir o aprimoramento contínuo da qualidade técnica das obras audiovisuais brasileiras e dos canais de programação brasileiros; IV - estimular a interação entre os elos da cadeia produtiva do setor audiovisual brasileiro; V - induzir a sustentabilidade das produtoras e das programadoras brasileiras independentes, a partir da geração de receitas diretamente decorrentes das atividades de produção e programação; VI - estimular a ampliação da produção de obras audiovisuais brasileiras que: a) após a primeira comunicação pública possam preservar valor comercial no mercado audiovisual em seus diversos segmentos; b) possam gerar valor comercial a partir da exploração econômica, em produtos ou serviços, de elementos derivados, como formato, marcas, personagens, enredo, dentre outros; VII - promover ampla, livre e justa competição nas atividades de programação e empacotamento no mercado audiovisual brasileiro; VIII - estimular a ampliação da produção e veiculação de obras audiovisuais que promovam a diversidade cultural brasileira. § 1º Com vistas à consecução dos objetivos previstos nesta IN, a ANCINE promoverá periodicamente a avaliação dos resultados e a revisão desta regulamentação, mediante consulta pública. § 2º No caso de alterações nesta IN, decorrentes das avaliações previstas no § 1º deste artigo, será observado prazo adequado para adaptação às mesmas pelos agentes regulados. CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para os fins desta IN, compreende-se como: I - Assinante: contratante de serviços incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), conforme § 7º deste artigo; II - Canal Avulso de Conteúdo Programado (canal pay-per-view): canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante; III - Canal Avulso de Programação (canal à la carte): canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante; IV - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação; V - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; VI - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. VII - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes; VIII - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. IX - Canal de Conteúdo Videomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos videomusicais; X - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011; XI - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; XII - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados; XII - Canal de Televenda ou Infomercial: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na IN de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da ANCINE; XIV - Canal Jornalístico Brasileiro: canal de programação programado por programadora brasileira que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; XV - Canal Não Adaptado ao Mercado Brasileiro: canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; XVI - Chamada de Programas: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais; XVII - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes; XVIII - Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; XIX - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XX - Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem noticiar ou comentar eventos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) XXII - Duração Efetiva: tempo de veiculação de uma obra audiovisual ou parte de obra audiovisual, incluídos a abertura e os créditos e descontado o tempo de intervalos comerciais, quando houver; XXIII - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante; XXIV - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XXV - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras; XXVI - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XXVII - Grade de Canais: posicionamento determinado pela empacotadora dos canais de programação em cada pacote segundo ordem numérica sequencial na qual cada posição numérica corresponde a um canal de programação distinto; XXVIII - Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XXIX - Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXXI - Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXXII - Obra Audiovisual do tipo Concurso: obra audiovisual constituída pelo registro de eventos relativos à distribuição de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso dos quais trata a Lei nº 5.768/1971, desde que regulares perante a legislação vigente; XXXIII - Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXXIV - Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXXV - Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXXVI - Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXXVII - Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXXVIII - Obra Audiovisual do tipo Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, incluída a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997; XXXIX - Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XL - Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XLI - Obra Audiovisual do tipo Televenda ou Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos; XLII - Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XLIII - Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XLIV - Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XLV - Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atenda a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XLVI - Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XLVII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XLVIII - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) L - Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; LI - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda às seguintes condições, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LII - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; LIII - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive canais avulsos de conteúdo programado e canais avulsos de programação; LIV - Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no Brasil; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão, a responsabilidade editorial e a seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LV - Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação; LVI - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; LVII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer; LVIII - Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta IN, toda obra audiovisual será considerada conteúdo audiovisual. § 2º Independentemente do objeto social ou nome empresarial, a empresa que exercer a atividade de programação ou empacotamento será considerada como programadora ou empacotadora, respectivamente. § 3º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XLIX deste artigo poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso L, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 7º Para os fins desta IN, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 8º Em observância ao disposto no § 7º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVI do caput. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS Seção I Do Espaço Qualificado Art. 8º Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT). Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos no caput. Seção II Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Art. 9º Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 8º desta IN; II - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e possua Certificado de Produto Brasileiro (CPB). § 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 2º Em observância ao disposto no § 1º deste artigo, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira. Seção III Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Produzido por Produtora Brasileira Independente Art. 10. Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 9º desta IN; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso LII do art. 7º desta IN. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §7º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea "c". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção IV Do Procedimento de Classificação dos Conteúdos Audiovisuais Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e nos termos da IN que trata da sua emissão. Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Os Certificados de Registro de Título (CRTs) das obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura incluirão as informações de classificação da obra constantes em seu CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 12. As obras audiovisuais não publicitárias estrangeiras e as obras audiovisuais publicitárias serão classificadas no ato de emissão do Certificado de Registro de Título (CRT) para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura,nos termos da IN específica da ANCINE que trata da emissão do CRT. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO Seção I Do Horário Nobre Art. 13. Para os fins desta IN, compreende-se por horário nobre: I - para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas compreendidas entre as 11h (onze horas) e as 14h (quatorze horas) e entre as 17h (dezessete horas) e as 21h (vinte e uma horas) do horário oficial de Brasília; II - para os demais canais de programação: as 6 (seis) horas compreendidas entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas) do horário oficial de Brasília. Seção II Do Canal de Espaço Qualificado Art. 14. Compreende-se por canal de espaço qualificado aquele que, no horário nobre, veicule obras audiovisuais que constituem espaço qualificado em mais da metade da grade de programação. Parágrafo único. A aferição da veiculação de obras audiovisuais de que trata o caput será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais veiculadas no canal de programação no horário nobre. Seção III Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Art. 15. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - ser programado por programadora brasileira; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - veicular, no horário nobre: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá auferir as receitas necessárias ao seu funcionamento tanto da contratação de seu(s) canal(is) de programação quanto da venda de espaço publicitário no(s) mesmo(s), além de quaisquer outras atividades relacionadas à exploração de conteúdo audiovisual, desde que comprovada a sua inserção e atuação no mercado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação do canal, como previsto na Seção V deste capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção IV Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Programado por Programadora Brasileira Independente Art. 17. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado programado por programadora brasileira independente, aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 14 desta IN; I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - seja programado por programadora brasileira que não seja controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; III - seja programado por programadora brasileira que não mantenha vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação deste canal nos termos do disposto no §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção V Do Procedimento de Classificação do Canal de Programação Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A classificação de que trata o caput se dará no ato do credenciamento da programadora, nos termos de IN da ANCINE que trata de registro de agente econômico. § 2º É obrigação da programadora informar à ANCINE a reclassificação do seu canal de programação sempre que houver mudança na programação que enseje alteração da classificação do mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da referida mudança. § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º, a programação planejada do canal será considerada no volume de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à sua classificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 20. A qualquer tempo, a ANCINE, de ofício ou por provocação, procederá à verificação da classificação dos canais de programação. § 1º Para fins da verificação, será analisada a programação veiculada em pelo menos 1 (um) trimestre do ano civil. § 2º No caso de ainda não haver transcorrido o intervalo disposto no § 1º, a ANCINE adotará período não inferior a 4 (quatro) semanas consecutivas quaisquer. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo com vistas à sua reclassificação. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo voltado incialmente à revisão voluntária da classificação declarada pela programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o caput, somente será possível nova verificação depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. § 1º Caso não haja efetiva convergência em relação à classificação do canal, a ANCINE, observando o devido processo administrativo, realizará a reclassificação do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o §1º, somente será possível nova reclassificação, a pedido da programadora, depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 22. A ANCINE tornará pública até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em seu sítio na rede mundial de computadores, a classificação atualizada dos canais de programação. CAPÍTULO VII DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTEÚDO BRASILEIRO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E DE EMPACOTAMENTO Seção I Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Programação Art. 23. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE considerará irrelevante uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE admitirá uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, mesmo que superior a 60 (sessenta) segundos, desde que no acumulado das 4 (quatro) semanas anteriores ou posteriores se verifique um incremento da cota mínima, equivalente à veiculação "a menor", acrescida de pelo menos 50%. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. § 2º A Ancine poderá dispor, em regulamento específico, sobre o número máximo de veiculações de uma mesma obra audiovisual brasileira que constitua espaço qualificado para o cumprimento do disposto no caput. Art. 24. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, serão consideradas as obras audiovisuais listadas no art. 8º desde que: I - tenham sido veiculadas por período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da primeira veiculação em qualquer canal da programadora, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum; I - tenham sido veiculadas por período inferior a: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea "a", bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de “a” a “d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º desta IN; IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical. IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) V - sejam veiculadas em: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Estão dispensados do cumprimento do disposto neste artigo os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 25. A aferição das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais brasileiros de que trata esta Seção será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais. Art. 26. O canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitui espaço qualificado deverá ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. Art. 27. No cumprimento das obrigações previstas nesta Seção, a programadora deverá observar o que segue: I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais brasileiros, inclusive a metade dos conteúdos brasileiros independentes, deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á como data de produção da obra aquela indicada em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Seção II Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Empacotamento Art. 28. São obrigações da empacotadora: I - garantir, nos pacotes em que for ofertado apenas 1 (um) canal brasileiro de espaço qualificado, que este canal de programação seja aquele que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; II - garantir, nos pacotes em que forem ofertados ao menos 2 (dois) canais brasileiros de espaço qualificado, que ao menos 2 (dois) canais de programação sejam aqueles que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, e que a programadora de no mínimo 1 (um) destes canais não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; III - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, calculado sobre a parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado que deverão ser ofertados em cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote; V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - garantir que, quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como canal avulso de programação, seja ofertado ao menos mais um canal avulso de programação com as mesmas características. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º No cumprimento da obrigação disposta nos incisos III e IV deste artigo serão desconsiderados os canais de programação que sejam ofertados pela empacotadora exclusivamente como canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ou exclusivamente como canais avulsos de programação (canais à la carte). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A obrigação disposta no inciso III deste artigo limita-se ao máximo de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado, independentemente da quantidade de canais de espaço qualificado existente no pacote. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata os incisos V e VI do caput, não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando similares em relação à denominação e à programação. § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos de I a IV do caput, serão desconsiderados os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de programação (canais à la carte), observado o que dispõe o § 2º do art. 29; VII - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 6º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do §5º deste artigo. § 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 29. Para fins de cumprimento do disposto no art. 28, compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), canais avulsos de programação (canais à la carte) ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. § 1º A inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais avulsos, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. § 2º Serão considerados canais avulsos de conteúdo programado (pay-per-view) ou canais avulsos de programação (à la carte) apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. Art. 30. Havendo alteração na classificação dos canais de programação, as empacotadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação de que trata o art. 22 para efetuar eventual adequação dos seus pacotes ao disposto no art. 28. Art. 31. No cumprimento das obrigações previstas no art. 28, quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Art. 32. Para o cumprimento das obrigações do art. 28, o posicionamento numérico dos canais brasileiros na grade de canais deverá ser feito de forma isonômica e não discriminatória, preferencialmente agrupados em contiguidade a canais de programação congêneres. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. É vedado à empacotadora posicionar, na grade de canais, os canais brasileiros referidos no art. 28 de forma a prejudicar a competitividade dos mesmos frente a outros canais de programação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 33. É vedado à programadora brasileira, beneficiária das obrigações de veiculação de canais de programação referidas no art. 28, impor condições à empacotadora que deliberadamente venham a prejudicar ou inibir a competição de outras programadoras beneficiadas das mesmas condições. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento do que dispõem os incisos V e VI do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28 até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento de que trata o inciso V do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28, até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção III Da Dispensa Integral ou Parcial do Cumprimento das Obrigações das Programadoras e das Empacotadoras Art. 35. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 35. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro; III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação. III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) IV - perfil de programação do(s) canal(is) de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa mediante transferência das obrigações de que trata o caput, entre canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre entre outros critérios. § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa total ou parcial, com a possibilidade de transferência das obrigações de que trata o caput entre os canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre outros critérios. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º O total de horas transferidas na forma prevista no § 1º deve ser objeto de incremento de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Art. 36. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 37. Em quaisquer casos previstos nos arts. 35 ou 36, a empresa deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser negado ou acatado integral ou parcialmente pela ANCINE em decisão motivada, por tempo determinado. Art. 37. Em quaisquer dos casos previstos nos artigos 35 e 36, a programadora ou empacotadora deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser acatado integral ou parcialmente pela ANCINE, em decisão motivada que estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade em seu sítio na rede mundial de computadores ao pedido de dispensa, e após prazo para manifestação dos interessados e análise, publicará a respectiva decisão. Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade às decisões sobre os pedidos de dispensa concedidos e sua motivação em seu sítio na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) CAPÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente, conforme previsto neste Capítulo. Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção II Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A empresa que exercer a atividade de programação deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores, atalho eletrônico que permita à ANCINE o acesso a arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um de seus canais de programação, separadamente. Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A programadora de canal de espaço qualificado deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de espaço qualificado, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão permanecer disponíveis para acesso da ANCINE durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua disponibilização. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º O arquivo a que se refere o caput deverá ser disponibilizado conforme especificado no Anexo I desta IN e conterá as seguintes informações: § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - número de registro do canal na ANCINE; II - data de veiculação; III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V - título original; VI - diretor(es); VII - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. I - número de registro do canal na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - título original; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, o arquivo conterá também as seguintes informações: § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - título em português; I - diretor; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; II - título em português; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - ano de produção; III - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - sinopse; IV - ano de produção; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado. V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações referentes aos conteúdos audiovisuais veiculados deverão ser idênticas às registradas em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRTs). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III - classificação do canal de programação; IV - retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V - veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI - veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. I - número de assinantes do canal; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - alcance do canal (local, regional ou nacional); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 9º Para efeito do envio dos arquivos previstos no caput serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias, exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 10º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo, solicitar às programadoras não incluídas no caput a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 11º Salvo autorização expressa, nos casos do parágrafo anterior os arquivos deverão obedecer às especificações previstas no § 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 40. A programadora deverá publicar em seu sítio na rede mundial de computadores, com acesso ao público: Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação com antecedência mínima de 7 (sete) dias em formato de apresentação de sua livre escolha, com as seguintes informações: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) horário programado para o término da veiculação; d) título em português; e) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; f) país(es) de origem; g) ano de produção; h) sinopse; i) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN; j) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). a) data programada para veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) horário programado para o início da veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) título em português; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) e) país(es) de origem; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) f) ano de produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) g) sinopse; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - atalho eletrônico para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus canais de programação, separadamente e identificados pelo nome do canal, contendo: II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) título original; b) título em português; c) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; d) data de veiculação; e) horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; f) horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; g) diretor(es); h) ano de produção; i) sinopse; j) número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; k) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN. § 1º As listagens referidas no inciso I do caput devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput devem ser disponibilizados conforme especificado no Anexo II desta IN, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 1 (um) ano a contar da data de sua disponibilização. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção III Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 41. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores: I - atalho eletrônico na página inicial, localizado de maneira clara, fácil e de acesso direto para página com a listagem completa de todos os pacotes ofertados; II - atalho eletrônico na página inicial de que trata o inciso I do caput, para página com listagem completa de todos os pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes. § 1º A partir das informações referentes a cada pacote, constantes das páginas subsequentes às tratadas nos incisos I e II do caput, deverá constar atalho eletrônico que dê acesso ao nome por extenso de todos os canais de programação que o compõem, independentemente de quaisquer outras formas de apresentação. § 2º Devem ser apresentados de forma distintiva, de maneira que não se confundam com os pacotes ofertados, os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados, observado o disposto na Seção II do Capítulo VII desta IN. § 3º Em complemento às informações previstas nos incisos I e II do caput devem ser informados: I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) ou quaisquer serviços adicionais ofertados; I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Salvo informação referente à localidade, não poderá ser exigida qualquer outra informação prévia ao acesso às páginas de que trata este artigo. § 5º As informações previstas neste artigo deverão estar disponíveis desde o dia inicial da oferta pública do pacote, ou desde o dia da inclusão ou exclusão de canal de programação da qual se origine novo pacote, ou desde o momento da alteração da composição de pacotes não mais ofertados ao público, e deverão ser mantidas por 1 (um) ano para acesso do público em geral e por 5 (cinco) anos para acesso da ANCINE. § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei nº 12.485, de 2011; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º No curso de processos administrativos para apuração de possíveis infrações, a ANCINE poderá solicitar à empacotadora, motivadamente, o envio das informações de que trata o § 2º em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42. As informações solicitadas no art. 39 desta IN deverão ser enviadas como metadados, conjuntamente com o sinal digital dos canais de programação, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser idênticas às publicadas no sítio da programadora na rede mundial de computadores para cada canal de programação nos termos estabelecidos no art. 39 desta IN. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar anualmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação na data de 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após a referida data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas, no seu registro na ANCINE, as informações relativas a todos os pacotes ofertados, previamente a sua oferta, assim como daqueles não mais ofertados que ainda possuam assinantes, previamente à alteração da sua composição. Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - número de assinantes de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VII - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 44. As informações de que trata a Seção III deste Capítulo deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da IN da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Em complemento às informações solicitadas na Seção III deste Capítulo, as empresas que exercerem a atividade de empacotamento também deverão informar em seu sítio na rede mundial de computadores: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view), canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão preservar, nos sinais dos canais de programação, os respectivos metadados carregados pelas programadoras de acordo com o disposto no arts. 39 e 42 desta IN, e ainda, garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso e desencriptação dos metadados, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Os sinais de que trata o caput deverão ser disponibilizados para a ANCINE conforme estabelecido em regulamento específico, respeitados critérios de economicidade e razoabilidade, conforme norma específica. Art. 46. A ANCINE poderá solicitar das programadoras e empacotadoras, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido no prazo dos últimos 5 (cinco) anos, excluídas aquelas empresas que, por força de Lei, não são obrigadas a elaborar tais demonstrações financeiras. Parágrafo único. A substituição das demonstrações por balancetes ou demonstrações provisórias será admitida em circunstâncias excepcionais, mediante justificativa fundamentada das empresas. CAPÍTULO IX DA ORDEM ECONÔMICA Art. 47. Aplicam-se às atividades de programação e empacotamento as normas gerais de proteção à ordem econômica e as normas específicas editadas por entidades e órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e pela ANCINE. Parágrafo único. Os acordos comerciais envolvendo programadoras e empacotadoras deverão observar o princípio da livre, ampla e justa competição entre os agentes econômicos diretamente envolvidos e destes para com o restante dos agentes econômicos atuantes mercado audiovisual brasileiro. Art. 48. A ANCINE, após análise de indícios de infração à ordem econômica, de ofício ou mediante provocação, e caso entenda pela necessidade de instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), procederá à representação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em conformidade com o disposto no art. 66, §6º da Lei nº 12.529/2011. CAPÍTULO X DA PUBLICIDADE Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O limite a que se refere o caput é igual ao máximo de 25% (v inte e cinco por cento) do horário da programação diária. § 2º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. § 3º Para os fins desta IN, as chamadas de programas serão consideradas publicidade comercial. § 4º A veiculação de obras audiovisuais publicitárias fica limitada, no horário nobre, a 105 (cento e cinco) minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e a 90 (noventa) minutos nos demais canais de programação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Na aferição do cumprimento do caput, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma veiculação "a maior", desde que não exceda a 60 (sessenta) segundos e não ocorra por 3 (três) ou mais dias consecutivos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 3º Para os fins de cumprimento do disposto no caput, as chamadas de programas não serão consideradas como publicidade comercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 50. A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada ao público no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, por meio de dublagem ou legendagem, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Art. 51. As programadoras não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência brasileira de publicidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A ANCINE fiscalizará o disposto no caput e oficiará à ANATEL e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 52. Nos canais de distribuição obrigatória é vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica ou digital pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta IN ensejará a aplicação de penalidades, nos termos da IN específica, e observadas, em todos os casos, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 54. As programadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus canais de programação e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 55. As empacotadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus pacotes e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 56. Nos canais de espaço qualificado, a obrigação semanal de que trata o art. 23 será reduzida na seguinte ordem: I - para 1h10 (uma hora e dez minutos), da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para 2h20 (duas horas e vinte minutos), de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 57. Nos pacotes, a obrigação de que trata o inciso III do art. 28 será reduzida na seguinte ordem: I - para no mínimo 1/9 (um nono) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para no mínimo 1/6 (um sexto) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 58. Os requisitos de credenciamento das programadoras dos canais de programação especificados nos incisos II a XI do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, assim como a classificação desses canais, serão objeto de regulamento específico da ANCINE. Parágrafo único. Na ausência de regulamento específico ficam as programadoras referidas no caput desobrigadas do cumprimento do que dispõe os arts. 39 e 40 desta IN. Art. 59. Qualquer parte interessada poderá solicitar a atuação de conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas envolvendo relações contratuais de programação, empacotamento ou aquisição de direitos para a comunicação pública de conteúdos ou obras audiovisuais brasileiros. § 1º O procedimento de conciliação, mediação e arbitragem de que trata o caput será objeto de regulamento específico. § 2º A conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE não será onerosa às partes. Art. 60. A critério da ANCINE, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos, quando solicitados fundamentadamente pela ANCINE, com referência expressa ao procedimento ou processo administrativo que devam instruir. § 1º Não constitui violação do dever de sigilo: I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. § 2º Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. Art. 61. Para efeito do disposto no art. 11 da Lei nº 12.485/2011, as informações a serem veiculadas pelas programadoras antes da apresentação dos conteúdos e obras audiovisuais devem atender a forma da regulamentação da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e às normas da classificação indicativa brasileira, nos termos da regulamentação do órgão competente. Art. 62. O inciso XXX do art. 1º da IN nº 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos.” Art. 63. Os casos omissos e excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 23, de 04/06/2012 ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) ANEXO II (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Resolução n.º 50, de 18 de setembro de 2012 ( Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020 ) * Dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira, a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro 2001, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I. Acordo Internacional de Coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; II. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; III. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; IV. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; V. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; VI. Coprodução internacional: modalidade de produção da obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em dois ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; VII. Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou pessoa jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil, que se vincule a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; VIII. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; IX. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; X. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XI. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XII. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XIII. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XIV. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XV. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVI. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XVII. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XVIII. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XIX. Negócios Relativos ao Financiamento da Produção da Obra Audiovisual: negócios que envolvem o aporte de recursos financeiros ou o aporte de bens e serviços a serem alocados na produção da obra audiovisual, sob gestão econômica da empresa produtora, e que geram obrigações por parte desta, exceto quando se tratar de doações incondicionais; XX. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXI. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXV. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXX. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXI. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 03 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos. XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XXXIV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXV. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVI. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; XXXVIII. Obra Audiovisual Seriada em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XXXIX. Obra Audiovisual Seriada de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XL. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XLII. Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLVIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLIX. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; L. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; LI. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins do inciso V, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 2º Para os fins do inciso V, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 3º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso XXXII equiparam-se à empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 4º Nos casos especificados nas alíneas “b” e “c” do inciso XXXII será considerado o somatório dos direitos patrimoniais sobre a obra detidos pelos produtores brasileiros. § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XL poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso XXXII não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 7º Para os fins do inciso XLI, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 8º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 9º Em observância ao § 8º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLVI. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. Art. 3º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos, prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XXXII do art. 1º, serão considerados os artistas e técnicos que desempenham as seguintes funções: I. autor do argumento; II. roteirista; III. diretor ou diretor de animação; IV. diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; V. diretor de arte, inclusive de animação; VI. técnico/chefe de som direto; VII. montador/editor de imagem; VIII. diretor musical/compositor de trilha original; IX. ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; X. produtor executivo; XI. editor de som principal ou desenhista de som; XII. mixador de som. § 1º Quando o acordo internacional de coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no caput deste artigo. § 2º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 3º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados, para fins do caput deste artigo, outras funções técnicas e artísticas. § 4º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico específico da atividade de produção audiovisual. Art. 4º As obras audiovisuais não publicitárias brasileiras realizadas em regime de coprodução cuja participação de empresa estrangeira se dê apenas por meio de investimentos decorrentes dos benefícios fiscais previstos nos artigos 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93 e inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, deverão atender aos critérios estabelecidos na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º. Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 1º Em observância ao disposto no caput, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) CAPÍTULO II DO OBJETO Art. 6º O Certificado de Produto Brasileiro – CPB será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, conforme definição do inciso XXXII do art. 1º, registradas na ANCINE e que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CPB para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos, e fragmentos de obra audiovisual. Art. 7º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE é obrigatório para todas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras que visarem à exportação ou sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Circuito Restrito; VII. Audiovisual em Transporte Coletivo. Art. 8º Prescindem de registro as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos seguintes tipos: I. Jornalística; II. Manifestações e eventos esportivos; § 1º Também prescinde de registro a obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais. § 2º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS AUDIOVISUAIS Art. 9º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; a) em temporadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) b) em múltiplas temporadas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) c) de duração indeterminada. Art. 10. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de auditório ancorado por apresentador; VII. Reality show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 11. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado § 1º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades indicará, ainda, a titularidade do formato a partir do qual a obra foi originada, nos seguintes termos: a) titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; b) titularidade de agente econômico brasileiro independente nos termos das alíneas de “a” a “e” do inciso XLII do art. 1º; § 2º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo videomusical indicará, ainda, se a obra é constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados. Art. 12. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º da Instrução Normativa IN 100/2012, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades. Art. 13. Para os fins de classificação conforme disposto no inciso III do caput do art. 11 serão exclusivamente consideradas as obras que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso XXXII do art. 1º, observando, ainda, o disposto no art. 5º; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso XLII do art. 1º. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 14. O Certificado de Produto Brasileiro – CPB é documento imprescindível para a qualificação da obra audiovisual como brasileira, inclusive para fins de concessão de tratamento nacional perante a legislação brasileira, em especial aqueles previstos na MP 2228-1/2001 e na Lei nº 12.485/2011 e constitui Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação. CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DE OBRA AUDIOVISUAL BRASILEIRA CONSTITUINTE DE ESPAÇO QUALIFICADO (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 15. É facultado à programadora que pretenda investir na produção de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado requerer à ANCINE o reconhecimento provisório da obra audiovisual quanto às classificações previstas no art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. No caso de investimento em produção de obra a ser financiada com recursos públicos federais, o requerimento de reconhecimento provisório é facultado ao proponente do projeto e deverá ser efetuado concomitantemente a apresentação do projeto à ANCINE. Art. 16. Para requerimento do reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado, a programadora deverá encaminhar à ANCINE os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I. Requerimento conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa; II. Cópia de contratos ou minutas de contrato que tratem da divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, e, caso existam, das seguintes operações: a) negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual; b) divisão ou transferência de direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual; c) divisão ou transferência de direitos de exploração comercial da obra audiovisual; d) divisão ou transferência de direitos de comunicação pública da obra audiovisual. III. No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros: a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9° da Instrução Normativa n.º 91/2010, relativos ao mesmo; c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 17. A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à programadora, contendo as informações gerais da obra a ser realizada e as condições estabelecidas para posterior emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 18. O registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser requerido pelo agente econômico brasileiro, registrado na ANCINE, detentor majoritário do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual. § 1º Caso a obra audiovisual seja resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, o requerimento deverá ser apresentado pelo proponente do projeto. § 2º Caso o registro seja feito por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Caso a obra tenha sido produzida por pessoa jurídica que se encontre, no momento do requerimento de CPB, extinta ou inativa ou, ainda desprovida de documentação hábil a comprovar a sua titularidade patrimonial, o requerente deverá firmar termo de responsabilidade assegurando ser o detentor atual do poder dirigente sobre o patrimônio da obra, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, e responderá, perante terceiros, no transcurso de quaisquer litígios decorrentes de contestação de direitos. § 4º As informações apresentadas no termo de responsabilidade e eventuais documentos anexos, serão verificadas, quando possível, através de dados disponíveis nos arquivos da Cinemateca Brasileira, de órgãos extintos que tenham sido responsáveis pelo registro de obras audiovisuais brasileiras e livros publicados. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos no Anexo I. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificado o não recebimento dos documentos exigidos, o requerimento será indeferido. § 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos definidos no Anexo I no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação, prevista no Anexo I, quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 7º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, por parte da requerente, de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, assegurando possuir e manter em guarda todos os contratos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação prevista no Anexo I em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução. Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE. Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa. Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE; IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver; V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver; VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver; VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado": a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo. Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio. § 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos. § 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas. § 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. Art. 20. A análise para a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB obedecerá aos seguintes critérios: I. atendimento às definições de obra audiovisual não publicitária brasileira conforme Capítulo I; II. atendimento às disposições contidas em acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III. observância de proporcionalidade entre aportes e direitos dos produtores brasileiros e coprodutores estrangeiros no caso de obras produzidas em regime de coprodução internacional; IV. observância aos termos e condições aprovadas para o reconhecimento provisório, quando houver. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação exigida no Anexo I, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada o não atendimento às exigências, o requerimento será indeferido. § 4º Caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido. Art. 21. Cumpridas as condições estabelecidas no artigo acima, a ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 1º No caso de obras produzidas sob abrigo de acordo internacional, o Certificado de Produto Brasileiro - CPB atestará também o reconhecimento definitivo de conformidade com o mesmo, quando for o caso. § 2º A ANCINE concederá o Certificado de Produto Brasileiro à obra realizada por empresa produtora brasileira em associação com agentes econômicos de países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de co-produção, mas que não cumpra todos os seus requisitos, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos na alínea “c” do inciso XXXII do art. 1º. § 3º O CPB concedido nos termos estabelecidos no § 2º supra não atestará o reconhecimento definitivo de conformidade com o acordo internacional. § 4º O CPB atestará também a classificação da obra como “Brasileira constituinte de espaço qualificado” ou “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, quando for o caso. Art. 22. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 23. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTO BRASILEIRO Art. 24. O agente econômico brasileiro, detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual registrada na ANCINE, tem obrigação de manter atualizados os dados de registro da referida obra. § 1º No caso de transferência de direitos sobre a obra que implique alteração do detentor do poder dirigente sobre seu patrimônio, será também responsabilidade do antigo detentor solicitar à ANCINE a atualização do registro da obra. § 2º A atualização é obrigatória inclusive para os casos de obras audiovisuais seriadas, em especial em relação à alteração de sua duração devido à produção de novos capítulos/episódios. § 3º A atualização do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso das prerrogativas de que tratam o § 5º do art. 19 e o art. 23. Art. 25. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo retificar o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira. § 1º As informações relativas ao poder dirigente sobre o patrimônio da obra e direitos de exploração comercial constantes do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira serão atualizadas de ofício a partir das informações fornecidas na requisição de Certificados de Registro de Título – CRT, referentes à obra. § 2º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira e respectivo CPB também serão atualizados ou retificados de ofício caso se constate a apresentação de informações divergentes relativas à obra em outros processos ou procedimentos administrativos internos à ANCINE. § 3º Salvo casos de comprovada má-fé, ficam preservados os atos administrativos expedidos com base no CPB retificado até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE. § 4º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE, desde que em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação do CPB. Art. 26. Será anulado o registro, o Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e o conseqüente tratamento nacional dispensado à obra audiovisual para todos os fins, quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CPB. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CPB. § 2º Os efeitos da anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CPB. § 3º Ficam preservados, os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a anulação de CPB. Art. 27. Do ato de atualização, retificação ou anulação do registro caberá Recurso, a ser apresentado pelo agente econômico responsável pelo registro da obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE, ou por sua ultima atualização ou retificação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. Parágrafo único. O Recurso previsto no caput deverá ser dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de (05) cinco dias úteis: I. se não reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou II. decidindo pela reconsideração, intimará o recorrente da nova decisão. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro – CPB, os documentos congêneres emitidos pelos seguintes órgãos: I. Cinemateca Brasileira; II. extinto Departamento de Censura e/ou congêneres; III. extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; IV. extinto Instituto Nacional do Cinema - INC; V. extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI. extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII. extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura – SDAv/MinC; VIII. Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC. Parágrafo único. O agente econômico detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual não publicitária brasileira, portador de qualquer dos documentos acima relacionados, poderá requerer o seu registro e emissão do correspondente Certificado de Produto Brasileiro – CPB, desde que cumpridas as exigências desta Instrução Normativa. Art. 29. O Certificado de Registro de Título – CRT, emitido para as obras publicitárias brasileiras, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como certificado de origem. Art. 30. O Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa é suficiente para atestar que a obra constitui conteúdo brasileiro nos termos do inciso VIII, art. 2º da Lei 12.485/2011. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 será realizada mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais à época da emissão do CPB através do formulário disposto no Anexo IV. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º, a classificação relativa à forma de organização temporal, ao tipo de obra audiovisual e presentes nos CPB emitidos pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa serão revistos de modo a se ajustarem às estabelecidas nesta norma, por ocasião do requerimento de certificados de registro de títulos ou classificação de nível de empresa, observado o disposto no art. 24. Art. 31. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, não haverá a emissão do CPB no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, conforme previsto no art. 22, devendo o requerente, para emissão do CPB, observar o estabelecido no caput. Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa 25, de 30 de março de 2004, e demais disposições em contrário. Art. 33. O art. 3º da Instrução Normativa n.º 54 de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) “Art. 3º... § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro." Art. 34. O Anexo II da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 9, de 17/07/2012 Termo de Responsabilidade – Art. 19, § 7º Anexo I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo III (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo IV (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo V (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) * Dispõe sobre o Registro de Título da Obra Audiovisual Não Publicitária, a emissão de Certificado de Registro de Título e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput, inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I. Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; II. Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; III. Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; IV. Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; V. Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados; VI. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão; VII. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VIII. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; IX. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; X. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; XI. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; XII. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XIII. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XIV. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XV. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XVI. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVII. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVIII. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XIX. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XX. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXI. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXII. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXXI. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XXXIV. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra Audiovisual não publicitária que não se enquadra na definição de obra não publicitária brasileira; XXXV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXVI. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios, sendo classificada ainda como: a) em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; b) em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; c) de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja prédeterminado antes do início da etapa de produção da obra; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XXXIX. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XL. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLI. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLII. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XLVIII. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 2º Em observância ao § 1º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLIII do caput. § 3º Para os fins do inciso IX, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso IX deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 5º Para os fins do inciso XXXIX, não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 6º Para os fins do inciso XXXIX, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 3º O Certificado de Registro de Título – CRT será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CRT para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos e fragmentos de obra audiovisual. Art. 4º O registro de obra audiovisual não publicitária na ANCINE e emissão do correspondente Certificado de Registro de Título são obrigatórios para todas as obras audiovisuais não publicitárias que visarem à sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Transporte Coletivo; VII. Audiovisual em Circuito Restrito. Art. 5º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro em relação a sua nacionalidade nas seguintes categorias: I. Brasileira; II. Estrangeira. Parágrafo único. Será classificada como obra audiovisual não publicitária brasileira aquela que possuir Certificado de Produto Brasileiro – CPB. Art. 6º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; b) em múltiplas temporadas; c) de duração indeterminada. Art. 7º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de Auditório Ancorado por Apresentador; VII. Reality-Show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 8º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, conforme critérios definidos no Capítulo V da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado Art. 9º A obra audiovisual não publicitária estrangeira destinada à veiculação no segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, conforme disposto no artigo 8° da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Estrangeira constituinte de espaço qualificado Art. 10. As classificações estabelecidas neste capítulo, no caso da obra não publicitária brasileira, serão realizadas conforme o estabelecido em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro – CPB. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 11. O registro do título da obra audiovisual não publicitária deverá ser requerido pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou licenciamento no País. Art. 12. O requerimento de registro de título da obra audiovisual não publicitária será realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as seguintes informações: I. número do Certificado de Produto Brasileiro, quando for o caso; II. número do registro da obra estrangeira na ANCINE, se houver; III. título original; IV. títulos alternativos, se houver; V. título em português; VI. empresa(s) produtora(s); VII. diretor(es); VIII. sinopse; IX. país de origem; X. ano de produção; XI. classificação quanto à forma de organização temporal (não seriada, seriada em temporada única, etc.); XII. duração; XIII. episódios ou capítulos que se pretende comunicar publicamente, quando for o caso; XIV. tipo; XV. segmento de mercado a que se destina; XVI. endereço de página eletrônica da obra na internet, se houver. Art. 13. O requerimento deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos contratos de transferência dos direitos de exploração comercial da obra audiovisual para o segmento de mercado no qual a mesma será comunicada publicamente. § 1º Caso o requerente seja autor da obra audiovisual e não tenha transferido os direitos de exploração comercial para terceiros, a documentação solicitada no caput poderá ser substituída por declaração conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa. § 2º O requerimento relativo à obra audiovisual não publicitária estrangeira para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura deverá ser acompanhado de cópia em DVD da obra não seriada ou dos primeiros 3 episódios no caso de obra seriada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 4º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. A análise para emissão do Certificado de Registro de Título – CRT, será realizada em até 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da documentação exigida no art.13 e da confirmação do recolhimento da CONDECINE, caso devida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade na documentação ou no recolhimento do tributo, na data da comunicação da exigência. § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a regularização das exigências comunicadas pela ANCINE, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 16. O Certificado de Registro de Título será válido para o segmento de mercado para o qual foi requerido pelo prazo em que perdurar a detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais não isentas da CONDECINE e em que houver incidência de tributo, o prazo estabelecido no caput estará limitado ao período de 5 anos, a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 17. A empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou comunicação pública da obra no país deverá manter cópia da obra em DVD, bem como todos os contratos que envolvam a transferência de direitos autorais sobre a obra em arquivo, por 05 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação. Art. 18. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPITULO IV DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DA CONDECINE Art. 19. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais não publicitárias terá por fato gerador a sua veiculação, produção, licenciamento e distribuição com fins comerciais, conforme disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a comunicação pública de obra audiovisual não publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 20. A CONDECINE será devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do §5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; e V. Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I. Vídeo por demanda; II. Audiovisual em transporte coletivo; e III. Audiovisual em circuito restrito. § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após novo requerimento de registro de título da mesma obra não publicitária. § 4º A CONDECINE relativa a obra não publicitária, que seja explorada comercialmente, de forma simultânea ou sucessiva, por mais de um agente econômico, detentor de direitos de exploração comercial, em determinado segmento de mercado, deve ter o seu recolhimento efetuado por cada um desses agentes. § 5º É vedada a transferência dos Certificados de Registro de Títulos - CRT entre diferentes agentes econômicos, sendo obrigatórios o prévio requerimento de registro de título, da obra audiovisual não publicitária, e o conseqüente recolhimento de CONDECINE, quando cabível, por parte de cada um dos detentores de direitos de exploração comercial para cada segmento de mercado. Art. 22. Os valores da CONDECINE, conforme dispõe o art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, ficam reduzidos a: I. 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente não publicitária, de país integrante do Mercosul; II. 30% (trinta por cento), quando se tratar de: II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição enquanto exploradas com até no máximo 06 (seis) cópias; ou b) obra cineatográfica ou videofonográfica destinada à comunicação pública no segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro de seu título na ANCINE. c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º O reconhecimento do documento apresentado como certificado de origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção de país integrante do Mercosul, será feito com base nas exigências das leis brasileiras e nos acordos internacionais firmados sob a égide dos tratados do Mercosul, acessoriamente levando em conta as normas do país de origem, no que concerne à classificação das obras e às características específicas do documento emitido pela autoridade governamental local. § 2º No caso de obras audiovisuais distribuídas em formato digital, a redução estabelecida na alínea "a" do inciso II fica restrita a exploração simultânea em no máximo 06 (seis) salas de exibição. Art. 23. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ANCINE. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE no prazo de até 10 (dez) dias após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. Art. 24. No caso dos registros que ensejem recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, o registro da obra audiovisual não publicitária, e conseqüente emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT, somente será concluído após a confirmação do pagamento pela ANCINE. Art. 25. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de DARF deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à ANCINE. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE E DISPENSA DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE TÍTULO Art. 27. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I. a obra audiovisual não publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE; II. a obra audiovisual do tipo jornalística; III. a obra audiovisual do tipo manifestações e eventos esportivos; IV. a obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; V. a obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura , para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado; VI. a obra audiovisual incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado. Art. 28. Para fins de isenção da CONDECINE prevista no Inciso I do art. 27, o requerimento de registro deverá ser apresentado conforme norma específica a ser publicada pela ANCINE. Art. 29. Está desobrigada do requerimento de registro de título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária brasileira: I. do tipo jornalística; II. do tipo manifestações e eventos esportivos; III. destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; IV. produzida com fins institucionais; § 1º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. § 2º O estabelecido no caput, relativo aos incisos I e II, está condicionado à informação dos seguintes números de registro de título identificadores, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE: I. 18001000010004 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo jornalística; II. 18002000010005 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos; § 3º Será equiparado ao Certificado de Registro de Título o Certificado de Produto Brasileiro emitido para obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. Art. 30. O Certificado de Registro de Título referente à obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado será emitido concomitantemente à emissão de seu Certificado de Produto Brasileiro. Art. 31. Está desobrigada do requerimento de Registro de Título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária estrangeira: I. do tipo manifestações e eventos esportivos; II. incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. § 1º O estabelecido no caput, relativo ao inciso I, está condicionado à informação do número de registro de título identificador 18003000010006, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE. § 2º O estabelecido no caput, relativo ao inciso II, é restrito à obra audiovisual não publicitária estrangeira que atenda a uma das seguintes condições: I. Ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira registrada na ANCINE, classificado na Agência como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro". II. Ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido na Instrução Normativa n.º 100/2012. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO Art. 32. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, cassar ou anular o registro de título da obra audiovisual não publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação, cassação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou cassação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 5 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. Art. 33. Será cassado o CRT válido quando constatada a cessação da detenção de direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. Os efeitos da cassação dar-se-ão a partir da data da cessação da detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Art. 34. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro de título da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. Art. 35. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal ANCINE, devendo o mesmo fundamentar seu pedido por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da ANCINE. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a ANCINE poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação ou cancelamento realizado, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 36. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual não publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. Art. 37. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso, cassado, anulado ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em Instrução Normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 39. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 40. Enquanto o sistema de registro de título de obras audiovisuais não publicitárias da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações e documentos especificados nos arts. 12 e 13, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico, conjuntamente com o Anexo III, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir a emissão concomitante do CPB e CRT, na forma prevista no artigo 30, a emissão do CRT deverá observar o procedimento ordinário estabelecido para as demais obras audiovisuais. Art. 41. Os §§ 2º e 3º do art. 25, o título do Capítulo VII e os arts. 30 e 32 da Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 ........................................................................ § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento.” “Capítulo VII - Da retificação, anulação e cancelamento do registro” “Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão.” “Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou." Art. 42. A Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT." Art. 43. Revoga-se o inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011. Art. 44. Revoga-se o inciso XLIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de Dezembro de 2010. Art. 45. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 26 de 24 de junho de 2004 e demais disposições normativas em contrário. Art. 46. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 14, de 17/07/2012 VALORES CONDECINE ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO II ANEXO III * Dispõe sobre o reconhecimento do regime de coprodução internacional de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para fins de posterior emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB; disciplina o regime de coprodução internacional no tocante à utilização de recursos públicos federais em projetos de produção de obra audiovisual brasileira não publicitária; e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, II, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 448ª Reunião, realizada em 24 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela empresa produtora brasileira para que a obra audiovisual não publicitária ou projeto de obra audiovisual não publicitária, realizados em regime de coprodução internacional, seja passível de reconhecimento como obra audiovisual não publicitária brasileira, de enquadramento para utilizar recursos públicos federais e para requerer a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. § 1º No caso dos países com os quais o Brasil mantenha acordos de coprodução internacional, os termos e condições dispostos nos mesmos devem ser observados em conjunto com o que dispõe esta Instrução Normativa. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e na Lei n.º 12.485, 12 de setembro de 2011, entende-se por: I – Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, detentora de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira que, a partir do requerimento de reconhecimento provisório de coprodução internacional, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização de obra audiovisual de acordo com as disposições constantes nesta Instrução Normativa e demais dispositivos normativos aplicáveis, respondendo administrativa, civil e penalmente nos termos da legislação vigente; I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II – Empresa produtora brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, registrada na ANCINE, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; III – Coprodução internacional: modalidade de produção de obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em 2 (dois) ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; IV – Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil vinculado a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; V – Autoridade competente: entidade ou órgão governamental encarregado de aprovar e supervisionar a realização de coproduções internacionais de obras cinematográficas e audiovisuais não publicitárias, bem como zelar pela execução do acordo internacional de coprodução, quando houver; VI – Acordo internacional de coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; VII – Obra audiovisual não publicitária brasileira realizada em regime de coprodução internacional: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: a) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com coprodutor estrangeiro de países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução de obras audiovisuais e em consonância com os mesmos nos termos da alínea ‘b’ do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; ou b) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com coprodutor estrangeiro de países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira; e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos nos termos da alínea ‘c’ do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. VIII – Reconhecimento provisório: ato administrativo, precedido de análise prévia, destinado a certificar que a obra audiovisual não publicitária a ser realizada em regime de coprodução internacional atende provisoriamente às exigências de atribuição de origem nos termos do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n .º 2.228-1/2001; IX – Reconhecimento definitivo: ato administrativo, observando procedimento específico para emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, destinado a certificar que a obra audiovisual não publicitária, realizada em regime de coprodução internacional, atende às exigências de atribuição de origem nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; X - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XI - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001, equiparam-se a empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 2º Nos casos especificados nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo, será considerado o somatório das participações detidas pelos produtores brasileiros dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. § 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica as coproduções realizadas com agentes econômicos estrangeiros cuja participação na obra audiovisual brasileira ocorra somente por meio de investimentos decorrentes dos mecanismos de incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3°-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. § 4º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos prevista na alínea ‘b’ do inciso VII deste artigo, serão considerados os artistas e técnicos que desempenharem as seguintes funções: a) autor do argumento; b) roteirista; c) diretor ou diretor de animação; d) diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; e) diretor de arte, inclusive de animação; f) técnico/chefe de som direto; g) montador/editor de imagem; h) diretor musical/compositor de trilha original; i) ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; j) produtor executivo; k) editor de som principal ou desenhista de som; l) mixador de som. § 5º Quando o Acordo Internacional de Coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no § 4º deste artigo. § 6º Para a contagem da equipe artística e técnica, será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 7º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser consideradas para fins do disposto no § 4º deste artigo, outras funções artísticas e técnicas. § 8º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) § 10º Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO Seção I Do Requerimento Art. 3º O reconhecimento provisório é obrigatório para enquadramento do projeto de produção de obra audiovisual realizada em regime de coprodução internacional nos acordos internacionais de coprodução e para utilização de recursos públicos federais. Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento provisório para obra audiovisual não publicitária brasileira realizada fora do abrigo de acordos internacionais e que não utilize recursos públicos federais. Art. 4º A proponente deverá requerer o reconhecimento provisório apresentando os seguintes documentos à ANCINE: I – formulário de requerimento do reconhecimento provisório de coprodução internacional, disponível no sítio da ANCINE na internet, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) dados da proponente; b) dados do projeto de obra audiovisual; c) sinopse; d) participações sobre direitos patrimoniais e sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da obra audiovisual; e) participação de artistas e técnicos e as respectivas nacionalidades; f) resumo do orçamento, em moeda nacional g) plano de financiamento, em moeda nacional; h) plano de produção; i) indicação da nacionalidade do diretor da obra; II – cópia do contrato de coprodução firmado(s) com o(s) coprodutor(es) estrangeiro(s), inclusive aditivos e seus respectivos anexos, quando houver; III – cópia do ato de constituição do(s) coprodutor(es) estrangeiro(s), com a última atualização, quando houver, ou certificado de produtor audiovisual emitido pela Autoridade Competente do país do coprodutor estrangeiro, o qual deverá especificar composição societária e endereço da sede, ou cópia do documento de identidade, para pessoa natural,. IV – orçamento analítico do projeto, em moeda nacional, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores e indicação da taxa de câmbio; V – argumento; VI – outros documentos exigidos pelo acordo internacional de coprodução específico, quando for o caso; VII – no caso de obra audiovisual baseada em criação intelectual pré-existente, cópia do contrato de cessão ou opção de direitos relativos à criação intelectual pré-existente contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; VIII – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, cópia do contrato de cessão de direitos ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; IX – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato pré-existente, encaminhar, conforme o caso: a. cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b. no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma da Instrução Normativa específica sobre Agentes Econômicos, relativos ao mesmo; X – cópia da procuração nos casos em que o representante legal da empresa seja pessoa diferente do previsto no ato constitutivo da empresa ou sua última alteração; § 1º Fica dispensada a apresentação de documentos que já estejam registrados na ANCINE, devendo a proponente indicar o documento e eventual processo respectivo. § 2º Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e quando originalmente redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público brasileiro. § 3º Quando houver dúvida quanto a sua autenticidade, a critério da ANCINE, poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor. § 4º Os documentos exigidos na alínea “b” do Inciso IX deste artigo serão dispensados no caso de a responsabilidade sobre o licenciamento do formato, inclusive orçamentária, ser do coprodutor estrangeiro. § 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) Art. 5º O contrato de coprodução internacional deverá conter, no mínimo: I – identificação e qualificação cadastrais das partes; II - título da obra audiovisual; III – nome(s) do(s) autor(es) do argumento ou roteiro; IV – nome(s) do(s) diretor(es) da obra audiovisual; V – valor do orçamento total da obra audiovisual, em moeda nacional, com indicação da taxa de câmbio; VI - definição dos aportes de cada coprodutor; VII – período previsto para o início das filmagens ou gravações; VIII – a divisão da propriedade dos direitos patrimoniais da obra audiovisual; IX – a divisão dos direitos sobre as receitas da obra audiovisual e sobre a repartição dos mercados entre os coprodutores; X – referência ao(s) acordo(s) internacional(is) de coprodução utilizado(s), quando for o caso; XI – duração do contrato. § 1º Os contratos de coprodução relativos a projetos realizados ao abrigo de acordo internacional de coprodução deverão conter além dos itens requeridos nesta Instrução Normativa, aqueles exigidos no acordo internacional de coprodução, aplicado ao caso específico. § 2º Os contratos celebrados em coprodução com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução deverão conter, ainda, informações que comprovem: I – utilização para a produção da obra de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, nos termos do § 4° do art. 2° desta Instrução Normativa; II – titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira. Seção II Da Análise Art. 6º A análise do projeto de obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional obedecerá aos seguintes critérios: I – atendimento aos requisitos de obra brasileira realizada em regime de coprodução; II – atendimento às disposições contidas no acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III – observância de proporcionalidade, respeitadas as especificidades do contrato de coprodução, entre o aporte de recursos feito por cada coprodutor no orçamento global da obra, a divisão de direitos patrimoniais entre coprodutores e a repartição das receitas de comercialização, de tal forma que se assegure a adequada rentabilidade dos agentes econômicos brasileiros; IV – adequação ao projeto apresentado para captação de recursos incentivados federais, quando houver. § 1º A proponente fica responsável pelo cumprimento das exigências de participação mínima de artistas e técnicos brasileiros na produção da obra, nos termos da Medida Provisória n.º 2228-1/2001 ou, conforme o caso, nos percentuais determinados no acordo internacional de coprodução cinematográfica ou audiovisual aplicável à operação. § 2º A ANCINE poderá conceder o reconhecimento provisório ao projeto de obra realizado com países com os quais o Brasil mantenha acordos de coprodução, mas que não cumpram todos os pré-requisitos destes acordos, após consulta e concordância da autoridade competente estrangeira. § 3º Para os fins do parágrafo 2º deste artigo, em caso de não concordância da autoridade competente estrangeira, a ANCINE poderá, a critério da Diretoria Colegiada, reconhecer a obra como brasileira desde que atendidos os critérios mínimos estabelecidos na alínea ‘c’ do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso do projeto de obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, o mesmo somente será considerado independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 7º A análise será realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da entrega da integralidade dos documentos elencados no art. 4 desta Instrução Normativa,, sendo suspenso o prazo na data de diligência, em caso de falta de documentação ou necessidade de esclarecimentos. Seção III Da Emissão do Reconhecimento Provisório Art. 8º A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à proponente, contendo as informações gerais do projeto e as condições estabelecidas para o posterior reconhecimento definitivo da coprodução internacional. Art. 9º Quaisquer alterações no projeto, nos contratos e termos aditivos que disponham sobre as participações dos coprodutores nos direitos patrimoniais relativos à obra, realizadas após a emissão do reconhecimento provisório de coprodução internacional, incluindo contratos com agentes econômicos cuja participação na obra ocorra por meio de investimentos decorrentes dos mecanismos de incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, deverão ser comunicadas à ANCINE em até 10 (dez) dias da ocorrência, as quais serão analisadas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 6° desta Instrução Normativa e autorizadas em até 30 (trinta) dias do recebimento. Art. 10. O acompanhamento da execução da coprodução internacional de obra audiovisual dar-se-á por meio de envio pela proponente de declarações à ANCINE, de início e encerramento das gravações ou filmagens e de encerramento da pós-produção, sendo facultada à ANCINE a visita à sede da proponente e aos locais de produção aplicando-se, no que couber, os termos da norma específica que dispõe sobre o acompanhamento da aplicação de recursos públicos federais. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS Art. 11. Para fins de captação de recursos públicos federais, a proponente do projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira de produção independente, nos termos da Medida Provisória 2.228-1/2001, realizado em coprodução internacional deverá atender, além das disposições previstas nesta Instrução Normativa, o estabelecido no regulamento que dispõe sobre a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. § 1º A autorização a ser emitida pela ANCINE para a captação de recursos de públicos federais será restrita ao orçamento de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). § 2° A execução dos recursos públicos federais deve guardar conformidade com os itens orçamentários de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) aprovados pela ANCINE. § 3º A utilização de recursos públicos brasileiros fica limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s), conforme o caso. § 4º A contrapartida obrigatória, de responsabilidade da proponente conforme Instrução Normativa específica de aprovação e acompanhamento de projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de coprodução internacional, incidirá sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s).. § 5º Os recursos provenientes do coprodutor internacional não serão aceitos para fins de comprovação da contrapartida obrigatória. § 6º Os recursos advindos de investimentos decorrentes dos incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001 integrarão o orçamento aprovado de responsabilidade dos coprodutores brasileiros. § 7º Caso a coprodução internacional seja efetivada posteriormente à aprovação do projeto para captação de recursos públicos federais, a proponente deverá indicar a nova composição das fontes de receitas para o projeto, solicitando o remanejamento de valores entre as fontes, quando necessário, conforme previsto no regulamento específico. § 8º Quando a viabilização da coprodução internacional acarretar alteração do orçamento já aprovado pela ANCINE, a proponente deverá solicitar redimensionamento, conforme previsto no regulamento específico. § 9º Caso não haja alteração do orçamento analítico relativo à parte do(s) coprodutor(es) brasileiro(s), não haverá restrições quanto à quantidade de redimensionamentos solicitados, desde que previstos em contrato e respeitados os termos dos acordos internacionais, quando utilizados. Art. 12. A autorização de movimentação dos recursos incentivados para o projeto que tenha obtido o reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional será concedida conforme previsto no regulamento específico, considerando o cálculo dos valores mínimos financeiros exigidos para liberação sobre o orçamento do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) aprovado para a realização do projeto. Art. 13. A execução de despesas em projetos de coprodução internacional e a comprovação de sua realização deverão seguir Instrução Normativa, editada pela ANCINE, especificamente relativa à prestação de contas. CAPÍTULO V DA ENTRADA, SAÍDA E PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS ESTRANGEIROS E DA ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS Art. 14. A proponente deverá comunicar previamente à ANCINE a entrada e permanência temporária de profissionais estrangeiros no território brasileiro para integrarem equipe de produção do projeto de obra audiovisual, detentora de reconhecimento provisório do regime de coprodução internacional, mediante envio de: I – formulário de comunicação de participação de profissionais estrangeiros em produção de obra audiovisual brasileira disponível no sítio da ANCINE na internet; e II – cópia das folhas de identificação do passaporte dos respectivos profissionais estrangeiros. § 1º A autorização para a entrada e permanência temporária de profissionais estrangeiros no território brasileiro para integrarem equipe de produção deverá ser requerida à representação diplomática brasileira competente, exceto nos casos em que haja acordo internacional dispensando essa exigência. § 2º A ANCINE enviará à representação diplomática competente documento específico para fins de concessão do visto adequado de entrada no país para profissionais estrangeiros, com cópia para a proponente, em até 5 (cinco) dias úteis da data do envio da comunicação a que se refere o caput deste artigo. Art. 15. Para a saída de profissionais brasileiros para países estrangeiros, deverão ser observadas as normas que regulamentam a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e demais normas aplicáveis. Art. 16. A autorização para admissão e exportação temporária de equipamentos e materiais deve ser requerida conforme postulado em instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que dispõem sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária e sobre o despacho aduaneiro de admissão e exportação temporária de bens de caráter cultural. Parágrafo único. Para coproduções internacionais realizadas com produtores nacionais dos países do MERCOSUL, deverão ser observadas as normas da Receita Federal do Brasil que dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens integrantes de projetos culturais procedentes ou destinados a Estados Partes do MERCOSUL. CAPÍTULO VI DO RECONHECIMENTO DEFINITIVO Art. 17. O reconhecimento definitivo da obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional ocorrerá mediante emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, o qual deverá ser requerido conforme previsto em Instrução Normativa que dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira e a emissão de CPB. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O art. 9º da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 19. Fica revogado o art. 10 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 20. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. Art. 21. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 22. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 148, Seção 1, página 2, de 01/08/2012 Formulário Reconhecimento Provisório Formulário Autorização de Filmagem * Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Regulamenta o inciso XXIII do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso XXIII do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, acrescentado pela Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, em sua 573ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos e critérios administrativos para a garantia no território brasileiro do princípio da reciprocidade em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros. Art. 2º Para os fins desta IN, compreende-se como: I – Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; II – Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; III – Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; IV – Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; V – Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual publicitária que não se enquadra na definição de obra audiovisual publicitária brasileira; Art. 3º Com vistas à reciprocidade ao tratamento oferecido à exploração de obras audiovisuais publicitárias brasileiras em territórios estrangeiros, o trâmite administrativo dos requerimentos de registro para obras audiovisuais publicitárias estrangeiras e para obras audiovisuais publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no exterior considerará os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente no país de origem da produtora, bem como no território de filmagem ou gravação de cada obra. Art. 4º A ANCINE poderá estabelecer, em resposta a regras que restrinjam a comunicação pública ou que reduzam a competitividade das obras audiovisuais publicitárias brasileiras, quando necessário à garantia da reciprocidade de tratamento: I – regras específicas para admissibilidade do requerimento de registro na ANCINE; II – regras específicas sobre composição técnico-artística em todas as etapas de produção, nacionalidade e capital societário das empresas produtoras associadas, locais de filmagem ou de gravação, finalidade da publicidade, assim como sobre outros elementos elegíveis na legislação brasileira e estrangeira; III– exigência de documentos adicionais, além da documentação prevista na Instrução Normativa específica de procedimento de registro de obra audiovisual publicitária, para análise do requerimento de Certificado de Registro de Título; IV – restrição à comunicação pública de obras audiovisuais publicitárias estrangeiras em território brasileiro. Art. 5º A deliberação acerca da aplicação do disposto nos artigos 3º e 4º caberá à Diretoria Colegiada da ANCINE, após análise e encaminhamento pela área técnica responsável. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 117, Seção 1, página 25, de 23/06/2015 Estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e conforme decidido na 572ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 16 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Regulamentar os critérios para classificação de nível de empresa produtora, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto. Art. 2º Somente as empresas classificadas na ANCINE como produtoras brasileiras independentes estarão aptas a captar recursos por meio de fomento indireto administrado pela ANCINE, de acordo com sua classificação de nível. § 1º A empresa produtora que não solicitar a classificação de nível será automaticamente enquadrada no Nível 1 (um), podendo requerer a revisão de sua classificação a qualquer tempo, nos termos desta instrução normativa. § 2º Para classificação de nível a empresa produtora deverá possuir registro regular na ANCINE estar classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por: I – Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; II – Conteúdo audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91, Lei nº. 8.685/93, Lei nº. 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; III - Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) IV – Grupo econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados; V – Obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VI – Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; VII – Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; VIII – Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; IX – Obra audiovisual não seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; X – Obra audiovisual seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XI – Obra derivada: a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; XII – Obra originária: a criação primígena; XIII – Produtora brasileira independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; XIV – Projeto ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas; XV – Responsável Editorial por Canal de Programação: pessoa natural que exerça controle efetivo e em última instância sobre a seleção e organização em sequência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; XVI – Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XVII – Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XVIII – Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral; XIX – Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XX – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XXI – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XXII – Semana Cinematográfica ou Cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL Seção I Do requerimento para classificação de nível Art. 4º A empresa produtora requererá sua classificação de nível ou a revisão de sua classificação na forma do Anexo I. Parágrafo único. O primeiro requerimento de classificação de nível nos termos desta Instrução Normativa deverá ser acompanhado da declaração de participação em grupo econômico, conforme modelo do Anexo II. Art. 5º O requerimento de classificação de nível deverá ser acompanhado de documento(s) comprobatório(s) de comunicação pública da(s) obra(s) audiovisual(is), com fins comerciais em ao menos um dos segmentos de mercado previstos no inciso III do art. 6º. § 1º Será considerado como documento comprobatório: a) matéria de jornal e/ou de revista especializada, ou assemelhados, que ateste a realização de comunicação pública da obra ou informe a data prevista para estreia; b) contrato de licenciamento para comunicação pública da obra audiovisual, nos termos do inciso I do art. 3º, no qual conste o período de comunicação pública da obra; c) declaração do representante legal de programadoras ou radiodifusoras, ou do responsável editorial por canal de programação, com firma reconhecida, que ateste a comunicação pública da obra em seus canais. § 2º Excepcionalmente, a critério da área competente da ANCINE, poderão ser considerados, para fins do § 1º, outros documentos comprobatórios não listados. Seção II Dos requisitos para classificação de nível Art. 6º Para classificação de nível da empresa produtora somente serão consideradas as obras audiovisuais que atendam aos seguintes requisitos: I – Sejam dos seguintes tipos: a) obra audiovisual não seriada com duração superior a 50 (cinquenta) minutos, dos tipos ficção, documentário, animação; b) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 90 (noventa) minutos, dos tipos ficção, documentário, reality-show ou variedades; c) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 20 (vinte) minutos, do tipo animação. II – Tenham sido produzidas a partir de 1994, conforme atestado em seus Certificados de Produto Brasileiro – CPB; III – Comprovem comunicação pública, com fins comerciais, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, vídeo doméstico, radiodifusão de som e imagens (TV aberta), comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV paga) ou vídeo por demanda. § 1º Serão consideradas também as obras audiovisuais que atendam aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput e comprovem terem sido veiculadas em canal de programação do campo público de televisão. § 2º Não serão consideradas obras audiovisuais derivadas constituídas predominantemente a partir da utilização de conteúdo audiovisual já utilizado na produção de uma obra originária. § 3º Não serão considerados conjuntos ou compilações de obras audiovisuais. § 4º No caso de obra audiovisual com comprovação de comunicação pública no segmento de mercado de salas de exibição, será exigido que a obra tenha sido exibida, no mínimo, por 1 (uma) semana cinematográfica. Art. 7º As obras que se enquadrem no art. 6º, produzidas por pessoa natural, serão consideradas apenas para empresa constituída pela pessoa natural produtora daquela obra, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido artigo. Art. 8º A obra audiovisual resultante de projeto de fomento aprovado na ANCINE será considerada apenas para classificação de nível da empresa proponente do projeto. Art. 9º As obras cedidas entre empresas produtoras somente serão consideradas, para fins de classificação de nível, nos casos de extinção de empresa ou de retirada de sócio. § 1º Para fins do caput, a obra audiovisual deverá ser cedida mediante contrato para empresa constituída por sócio da empresa extinta ou por sócio que tenha se retirado da empresa cedente. § 2º A obra audiovisual somente será considerada para classificação de nível de uma única empresa produtora. § 3º No caso de retirada de sócio, a obra audiovisual cedida deixará de ser considerada para fins de classificação de nível da empresa produtora cedente. Seção III Das coproduções Art. 10. A obra audiovisual realizada em regime de coprodução será considerada para classificação de nível apenas para um dos coprodutores brasileiros na forma disposta em acordo firmado entre as partes. § 1º No caso de coproduções entre empresas produtoras brasileiras, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a mesma. § 2º No caso de coproduções internacionais, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora brasileira que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a parte brasileira. § 3º Caso não seja enviado o acordo previsto no caput deste artigo, a obra audiovisual não será considerada na classificação de nível de nenhum dos coprodutores. § 4º Os agentes econômicos que detenham direitos patrimoniais sobre a obra e que não atendam os requisitos do § 2º do art. 2º, ou que detenham menos do que os percentuais de direitos patrimoniais sobre a obra estabelecidos nos §§ 1º e 2º do caput, conforme o caso, não necessitarão firmar o acordo previsto no caput. Art. 11. Será considerada para classificação de nível a obra audiovisual que não atenda às condições necessárias para a obtenção do Certificado de Produto Brasileiro, desde que produzida por empresas produtoras brasileiras independentes que detenham, no mínimo, 40% de direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. CAPÍTULO III Seção I Dos limites da captação Art. 12. O nível de classificação da empresa produtora será determinado a partir do número mínimo de obras audiovisuais produzidas por ela, conforme tabela a seguir: Nível Requisito mínimo de Nº de obras audiovisuais, nos termos do Capítulo II 1 - 2 2 (duas) obras 3 4 (quatro) obras 4 6 (seis) obras 5 12 (doze) obras Art. 13. O nível de classificação da empresa produtora determinará o limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto administrados pela ANCINE, de acordo com tabela a seguir: Nível Teto de captação (R$) 1 5.000.000,00 2 1 5.000.000,00 3 3 5.000.000,00 4 70.000.000,00 5 100.000.000,00 Parágrafo único. O limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto será aferido pela subtração, do teto de captação, do somatório dos valores autorizados para os projetos ativos de cada empresa, excluindo-se deste somatório os valores relativos aos projetos que já tenham sido recepcionados para realização de prestação de contas final. Seção II Dos grupos econômicos Art. 14. A soma dos valores autorizados para captação das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o teto de captação da empresa do mesmo grupo econômico classificada no nível mais elevado. Parágrafo único. Cada empresa de um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o valor autorizado para o seu nível individual de captação. Art. 15. As empresas que tenham os mesmos sócios, pessoas naturais, ou que tenham o mesmo sócio, pessoa natural, com posição preponderante em duas ou mais empresas, não poderão no conjunto ultrapassar o teto de captação da empresa de maior nível. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As pessoas naturais ficam limitadas à apresentação de até 2 (dois) projetos, cuja soma dos orçamentos não poderá ultrapassar o teto de captação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o prévio registro na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 17. As empresas produtoras classificadas nos termos da Instrução Normativa n.º 54/2006, que estejam com seu registro na ANCINE em situação regular, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, serão reclassificadas automaticamente de acordo com a tabela a seguir: Nível sob vigência da IN 54/06 Novo nível a partir desta IN Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 1 Nível 4 Nível 5 Nível 2 Nível 6 Nível 3 Nível 7 Nível 4 Art. 18. O § 2º do art. 14 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14........................................................................ .................................................................................... § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". Art. 19. O inciso IX do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º........................................................................ IX. Projeto Ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas;”. Art. 20. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006. Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 115, Seção 1, página 6, de 19/06/2015 ANEXO I (Formulário de requerimento de classificação de nível) ANEXO II (Declaração de participação em grupo econômico) * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007 ; Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ; Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008 ; Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ; e Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 604ª Reunião ordinária, realizada em 08 de março de 2016, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;. .................................................................................... XI – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; XII – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; ................................................................................... XVI – Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE. ” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 2º........................................................................ Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. ” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; .................................................................................... V – Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. ................................................................................... VI – Conta de Captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto. VII – Conta de Movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. ” (NR) Art. 4º A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ................................................................................... IX – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; ................................................................................... X – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE.” (NR) Art. 5º A Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º........................................................................ I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente”. (NR) Art. 6º A Instrução Normativa n.º 106/2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 2º........................................................................ ................................................................................... § 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto. § 10º. Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira. ................................................................................... Art. 4º........................................................................ ................................................................................... § 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE; ” (NR) Art. 7º A Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º........................................................................ .................................................................................... III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores. ” (NR). Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 47, Seção 1, página 13, de 10/03/2016 Dispõe sobre o procedimento de celebração e acompanhamento de Termo de Ajuste de Conduta – TAC e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, a Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº. 59, de 2 de abril de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, na Lei nº. 9.784, de 29 de dezembro de 1999, no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, e no Decreto nº. 7.729, de 25 de maio de 2012, em sua 572ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de junho de 2015, resolve: Art. 1º A ANCINE poderá firmar com agente econômico Termo de Ajuste de Conduta – TAC, na forma desta Instrução Normativa, com vistas à adequação de suas condutas à legislação pertinente e aos objetivos estabelecidos no art. 6º da Medida Provisória nº. 2228-1/01. Art. 2º O TAC terá como objeto a adequação de uma ou mais condutas potencialmente irregulares. Art. 3º O requerimento do TAC e sua celebração não importam confissão do agente econômico quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 4º Em consonância com o disposto no Regimento Interno da ANCINE, são atribuições da área técnica competente: I – instruir o processo de proposição do TAC e apresentar parecer acerca da legalidade, conveniência e oportunidade de sua celebração; II – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do TAC, encarregando-se das providências pertinentes até o arquivamento do respectivo processo administrativo de apuração de infração; III – encaminhar à Diretoria Colegiada parecer de cumprimento do TAC; IV – aplicar as penalidades definidas no TAC. Art. 5º São atribuições da Diretoria Colegiada: I – deliberar acerca dos termos do TAC; II – decidir, em grau recursal, sobre o juízo de admissibilidade do TAC; III – decidir acerca do cumprimento do TAC. Parágrafo único. O Diretor-Presidente firmará o TAC. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO TAC Art. 6º O TAC poderá ser proposto: I – de ofício, pelo titular da área técnica competente; ou II – a pedido, pelo agente econômico sujeito à regulação da ANCINE. § 1º O agente econômico deverá apresentar petição específica dirigida à ANCINE, a qual receberá autuação própria. § 2º A manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº. 9.873, de 23 de novembro de 1999. § 3º Na hipótese do inc. I do caput , a manifestação expressa de que trata o § 2º será caracterizada pelo aceite do agente econômico em iniciar o procedimento para celebração do TAC. § 4º Na hipótese do inc. II do caput , a manifestação expressa de que trata o § 2º será caracterizada pelo pedido do agente econômico em iniciar o procedimento para celebração do TAC. Art. 7º Não será aceita a proposição de TAC: I – após decisão definitiva proferida em processo sancionador; II – na hipótese de descumprimento do TAC, por um período de 2 (dois) anos, contados da data da emissão do certificado a que se refere o art. 18; III – quando a proposta tiver por objeto corrigir o descumprimento de outro TAC; e IV – quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto de abrangência de TAC ainda vigente. Art. 8º Proposto o TAC, a área técnica realizará juízo de admissibilidade quanto a sua legalidade, conveniência e oportunidade. § 1º O juízo de admissibilidade terá, quando cabível, participação de outras áreas da ANCINE cujas atribuições sejam relacionadas à matéria em análise. § 2º A área técnica elaborará, em 30 (trinta) dias, parecer acerca da admissibilidade do TAC, após manifestação de outras áreas técnicas da ANCINE, se necessário. § 3º Da decisão de admissibilidade do titular da área técnica competente caberá recurso à Diretoria Colegiada, no prazo de 20 (vinte) dias, que decidirá de forma definitiva. Art. 9º O pedido de TAC importa suspensão dos processos administrativos de apuração de infração cujas condutas estejam abrangidas no termo. Parágrafo único. A suspensão perdurará: I – nos casos em que o TAC não for admitido, até a data em que a decisão de admissibilidade se tornar definitiva, consoante previsão do art. 8º; II – nos casos em que o TAC for admitido, sem que tenha havido o arquivamento previsto § 3º do art. 10, até a data da decisão definitiva que declarar o cumprimento ou descumprimento do termo, consoante previsão do art. 18. Art. 10. Admitido o TAC, iniciar-se-á o procedimento com vistas a sua celebração, composto das seguintes etapas: I – reuniões de negociação entre representantes da ANCINE e o representante legal do agente econômico, ou procurador devidamente constituído, em local, data e hora indicados pela ANCINE; II – elaboração de minuta do TAC pela ANCINE; III – manifestação da Procuradoria Federal junto à ANCINE sobre a minuta; IV – deliberação da Diretoria Colegiada acerca dos termos do TAC; V – entrega da minuta do TAC pela ANCINE ao agente econômico signatário, por meio de correspondência oficial com aviso de recebimento; VI – manifestação do agente econômico quanto ao aceite ou não do conteúdo do TAC, por escrito, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da minuta; VII – assinatura do TAC em local, data e hora indicados pela ANCINE, com a presença do representante legal do agente econômico ou do seu procurador devidamente constituído; e VIII – publicação do extrato do TAC no Diário Oficial da União – DOU, e na página da ANCINE na internet. § 1º As reuniões a que se refere o inciso I do caput poderão ser dispensadas pela ANCINE, quando ausente complexidade que motive sua realização. I – no caso dos procedimentos ocorrerem por meio de reuniões presenciais, os participantes deverão, além de observar as regras específicas acerca de reuniões previstas no Decreto nº 4.334 de 2002, elaborar ata a ser assinada por todos os presentes e juntada ao processo correspondente; II – no caso dos procedimentos ocorrerem por outros meios, todas as correspondências físicas ou eletrônicas deverão ser juntadas ao processo correspondente. § 2º O TAC deverá ser assinado em duas vias, das quais uma ficará com o agente econômico e a outra integrará o respectivo processo administrativo. § 3º A celebração do TAC implicará: I – o arquivamento dos respectivos processos administrativos de apuração de infração a que fizer referência, sempre que o teto da multa para o descumprimento do TAC for igual ou maior do que a soma do teto das multas para o descumprimento da obrigação originária; ou II – a manutenção da suspensão dos respectivos processos administrativos de apuração de infração a que fizer referência, conforme previsto no art. 9º, sempre que o teto da multa para o descumprimento do TAC for menor do que a soma do teto das multas para o descumprimento da obrigação originária. Art. 11. Após a publicação do TAC, o respectivo processo administrativo permanecerá na área técnica competente para acompanhamento e fiscalização de seu cumprimento. Art. 12. O agente econômico poderá desistir do requerimento de TAC a qualquer tempo. Parágrafo único. A desistência apresentada após o aceite de que trata o art. 10, inciso VI, impedirá novo pedido de celebração de TAC relativamente à matéria objeto do termo. Art. 13. As possíveis dúvidas ou omissões referentes ao procedimento de negociação serão resolvidas pelo titular da área técnica competente, no que lhe couber. CAPÍTULO III DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Art. 14. O agente econômico ao celebrar TAC obriga-se a: I – cessar a prática de atividades ou atos objeto do TAC; II – corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os danos delas decorrentes; III – executar ações que impliquem benefícios ao setor regulado e/ou melhorias de serviços, quando cabível. Art. 15. O TAC conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas: I – compromisso do agente econômico de tomar as medidas descritas nos incisos I, II e III do art. 14, obedecendo ao cronograma de metas e obrigações estipuladas, o qual indicará expressamente quais itens possuem caráter estruturante, quando cabível; II – suspensão ou arquivamento dos respectivos processos administrativos de apuração de infração a que fizer referência, conforme o caso; III – especificação da conduta objeto do ajuste, acompanhada da relação dos respectivos processos administrativos; IV – valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento do termo; V – valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento de cada um dos itens do cronograma de metas e obrigações isoladamente, sem prejuízo de multa periódica fixada pela mora na sua execução; VI – vigência do TAC; VII – ressarcimento das despesas de investigação da infração e de instrução do procedimento administrativo, se for o caso; VIII – indenização dos danos eventualmente provocados à coletividade; IX – foro, que será a Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio de Janeiro; X – expressa menção à natureza de título executivo do TAC; XI – obrigação de prestação de informações periódicas pelo agente econômico à ANCINE sobre a execução do cronograma de metas e obrigações. § 1º A penalidade decorrente do atraso no cumprimento do cronograma de metas e obrigações deverá ser estabelecida por meio de multa, preferencialmente diária. § 2º Serão considerados os seguintes fatores para estabelecimento do valor de multa: I – valor global da operação investigada, observados, em especial, os danos eventualmente causados à coletividade; II – valor do negócio jurídico em questão, considerados principalmente os custos envolvidos nos compromissos firmados no TAC; III – antecedentes do infrator, e IV – situação econômica do infrator. CAPÍTULO IV DO CUMPRIMENTO DO TAC Art. 16. O TAC será considerado: I – Cumprido: quando todos os itens do cronograma de metas e obrigações forem atingidos; II – Parcialmente cumprido: quando houver cumprimento superior a 50% (cinquenta por cento) dos itens do cronograma de metas e obrigações, desde que nenhum item descumprido possua caráter estruturante; III – Descumprido: quando houver cumprimento igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) dos itens do cronograma de metas e obrigações ou quando qualquer item que possua caráter estruturante for descumprido. § 1º Os itens que possuam caráter estruturante serão expressamente indicados no TAC. § 2º As sanções aplicadas por item inadimplido do cronograma de metas e obrigações e/ou pela mora em sua execução serão aplicadas sem prejuízo da sanção decorrente do descumprimento, excepcionada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente comprovada. Art. 17. Findo o prazo de execução das obrigações assumidas no TAC, a área técnica competente elaborará parecer acerca de seu cumprimento. § 1º O agente econômico será intimado a se manifestar acerca do relatório de cumprimento no prazo definido pelo titular da área técnica competente. § 2º Esgotado o prazo de manifestação do agente econômico, a área técnica encaminhará parecer para a Diretoria Colegiada, no qual atestará o cumprimento, o cumprimento parcial ou o descumprimento do termo. Art. 18. A Diretoria Colegiada decidirá de forma definitiva acerca do cumprimento, cumprimento parcial ou descumprimento do TAC, emitindo a respectiva certidão. Art. 19. Nos casos em que os processos administrativos de apuração de infração se encontrem suspensos, consoante previsão do § 3º do art. 10, a emissão da certidão de que trata o art. 18 acarretará: I – na hipótese de descumprimento do TAC, a revogação da suspensão dos processos, devendo o curso destes ser retomado; II – na hipótese de cumprimento parcial ou integral do TAC, o arquivamento dos processos. Parágrafo único. A aplicação de sanções previstas no TAC decorrentes de mora ou inadimplemento de seus termos não afasta a incidência de sanção administrativa que venha a ser aplicada, ou confirmada, ao longo dos processos administrativos de apuração de infração. Art. 20. O descumprimento do TAC, bem como a mora ou inadimplemento relativos a quaisquer termos do TAC, ensejarão sua remessa à Procuradoria Federal junto à ANCINE para a execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. É vedada a adoção de outros instrumentos de ajuste de conduta não previstos nesta Instrução Normativa, que resultem em suspensão de medidas de fiscalização. Art. 22. A ANCINE concederá de ofício ou mediante requerimento do interessado tratamento sigiloso a informações encaminhadas à Agência, conforme disposto nos normativos da ANCINE sobre sigilosidade. Art. 23. Revoga-se o § 3º do art. 48 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 114, Seção 1, página 11, de 18/06/2015 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2002 . Altera a Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: “Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. § 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. § 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados. § 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado. § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar. § 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. § 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. § 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados. § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 1, Seção 1, página 5, de 02/01/2015 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 151, de 23 de janeiro de 2020 ATENÇÃO: as alterações promovidas pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 342ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2010. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 55 da Medida Provisória nº 2228-1/01. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios: I - autossustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional; II - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; III - estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional. CAPÍTULO III DA COTA DE TELA Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados por decreto. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor. II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição. III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas. Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 4º A ampliação da cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) I - nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) II - nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) III - nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção I Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no artigo 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE. Seção II Da Transferência da Obrigatoriedade Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro. § 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE. § 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas: I – Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos de origem e destino, utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência; II – Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo. II – Limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de obrigatoriedade à qual estiver sujeito o complexo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) § 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo exibidor, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino no ano-base em aferição. § 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino. Seção III Da Permanência em Exibição do Título Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subsequentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à frequência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001. § 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de frequências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Seção IV Dos Procedimentos de Aferição Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria, na forma da sua regulamentação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano-base de referência, documentação que comprove a exibição dos filmes brasileiros válidos. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando a confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanção específica. § 5º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. Art. 8º Os relatórios enviados via Sistema de Cota de Tela pelas empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 (trinta) dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º Os relatórios deverão ser enviados por um dos seguintes meios: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Em meio eletrônico: por meio de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV e enviados para a Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º O envio do relatório em formato diverso do previsto no parágrafo anterior importará na aplicação da sanção prevista no artigo 40 do Decreto 6.590/08. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas. II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras válidas exibidas superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 11. A ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em decreto, conforme segue: I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado à Superintendência de Fiscalização; II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente à Superintendência de Registro. Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que efetuada a comunicação à ANCINE na forma da regulamentação, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa à sanção prevista no artigo 59 da Medida Provisória nº. 2228-1/01. Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 3º, § 2º; 9º e 10 desta Instrução Normativa. Art. 14. A responsabilidade pela verificação do cumprimento da Cota de Tela será da Superintendência de Fiscalização da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 15. A Ancine publicará anualmente os resultados dos relatórios sobre o desempenho no cumprimento da cota de tela das empresas exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 67, de 18 de dezembro de 2007. Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 43, Seção 1, página 16, de 05/03/2010 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) ANEXO II ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) ANEXO IV (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) * Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , n.º 61, de 7 de maio de 2007 e n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014, RESOLVE: Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. (Redação dada Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 3º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. § 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 2º Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 36-F........................................................................ .................................................................................... § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 47-A........................................................................ .................................................................................... I – .................................................................................... a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou .................................................................................... § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento.” (NR) Art. 3º Os art. 1º e 10 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10........................................................................ .................................................................................... f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações: "Art. 4º........................................................................ .................................................................................... § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 14........................................................................ .................................................................................... IX – comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º.” (NR) Art. 5º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12........................................................................ .................................................................................... § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) Art. 6º Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 7º Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 245, Seção 1, página 10, de 18/12/2014 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira. Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 Ver Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 9º e o inciso V do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 54 da citada espécie normativa, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 153, de 11 de novembro de 2005, resolve: Normatizar a concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo da produção, da distribuição e da exibição de obras cinematográficas de longametragem brasileiras de produção independente. Art. 1º A concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo à produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e a empresas exibidoras brasileiras, é normatizada por esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira referenciado no desempenho de mercado de empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, que será concedido na forma de apoio financeiro, cuja aplicação deverá ser direcionada às atividades cinematográficas brasileiras. Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira, referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras, concedido às empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras, cuja aplicação deverá ser direcionada a produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e à atividade de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. O Prêmio Adicional de Renda a ser concedido às empresas produtoras será referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, se utilizará a definição de empresa brasileira qualificada na forma do § 1º do Art. 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão e utilização dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão, utilização e prestação de contas dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 1º Os recursos aplicados no Prêmio correrão à conta da Ação Orçamentária “Concessão de Prêmio Adicional de Renda a Produtores, Distribuidores e Exibidores”, inscrita sob o código nº. 13.662.0169.4908.0001. § 2º Quando não houver disponibilidade de recursos, a ANCINE editará ato normativo suspendendo a premiação. Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente empresas brasileiras, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, registradas na ANCINE, nas seguintes modalidades de operação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) I - Empresa produtora titular de direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com comprovação por meio do Certificado de Produto Brasileiro, e que seja responsável pela iniciativa de realização da respectiva obra: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) a) Para obras que tiveram entre suas fontes de receita recursos federais provenientes de fomento direto ou indireto, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que, necessariamente, tenha sido a proponente de projeto aprovado pela ANCINE ou pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) b) Para as demais obras, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que figure como cedente nos contratos de cessão de direitos de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) II - Empresa distribuidora detentora dos direitos de distribuição das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras para o segmento de mercado de salas de exibição, cedidos primeiramente e diretamente da empresa produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) III - Empresa exibidora proprietária, locatária ou arrendatária de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. No caso de empresa produtora, esta deverá ser detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, a qual caberá, exclusivamente, a destinação dos recursos concedidos conforme esta Instrução Normativa § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra brasileira aquela que atende ao disposto no inciso V do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra de produção independente aquela que atende ao disposto no inciso IV do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 3º Quando mais de uma empresa se enquadrar nas condições de produtora da obra cinematográfica nos termos dispostos na alínea “b” do inciso I deste artigo, somente uma poderá se inscrever para fins de concessão do Prêmio Adicional de Renda, devendo apresentar carta de anuência das demais produtoras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 4º No caso de empresa distribuidora, também produtora, que inscreva na modalidade Distribuição obra por ela produzida ou co-produzida, a inscrição somente será aceita caso a empresa tenha distribuído, no período de 24 meses que antecede a publicação do Edital ao qual se refere o artigo 4º desta Instrução Normativa, pelo menos três obras cinematográficas de longa-metragem lançadas comercialmente no mercado de salas de exibição das quais não seja produtora ou co-produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 6º Na concessão do Prêmio Adicional de Renda para as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras serão considerados os seguintes critérios: I - Para as empresas produtoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente: a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas produtoras inscritas no Prêmio, relacionadas ao desempenho da obra cinematográfica no mercado de salas de exibição, podendo ser consideradas faixas nas quais não haverá concessão do apoio financeiro; b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, será considerada a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria da obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação. d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ) II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente: II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente distribuídas; a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras distribuídas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação. d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de maio do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ) III - Para as empresas exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras: a) poderão se inscrever ao Prêmio Adicional de Renda os complexos de exibição cinematográfica de até duas salas; b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias nos quais tais obras sejam exibidas; b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias, de acordo com os critérios utilizados para aferição do cumprimento da Cota de Tela no ano-referência de premiação, nos quais tais obras sejam exibidas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido será considerada a exibição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras ocorridas entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-referência de premiação, considerando-se apenas aquelas obras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido após 1º de julho do ano anterior ao ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-referência de premiação. § 1º Entende-se como ano de premiação o ano no qual os apoios financeiros do Prêmio Adicional de Renda serão concedidos. § 2º Entende-se como ano-referência de premiação o ano anterior ao ano de premiação. Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio a ser concedido a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio Adicional de Renda encontram-se nos Anexos desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) I - Para a aferição do Prêmio a ser concedido nos anos de 2008 e 2009 a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) II - Para a aferição do Prêmio a ser concedido no ano de 2010, bem como nos anos seguintes, a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I-A, II-A e III-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 1º O Preço Médio do Ingresso (PMI) constante nos Anexos desta Instrução Normativa será calculado dividindo-se a soma das rendas brutas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras pela soma do número de espectadores obtidos por tais obras, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao ano-referência de premiação. § 2º O valor do PMI constante nos Anexos desta Instrução Normativa será divulgado juntamente com o edital referido no art. 4º. Art. 8º As empresas produtoras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em: a) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente; b) finalização de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente; c) complementação de recursos para a filmagem de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. Art. 9º As empresas distribuidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em: a) aquisição de direitos de distribuição de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com utilização dos recursos na produção da obra; b) despesas de comercialização de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente; c) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileiras de produção independente, com compromisso expresso de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Quando se tratar da destinação dos recursos do Prêmio para comercialização de obra cinematográfica de longa metragem brasileira de produção independente, fica vedada a retenção dos mesmos nos resultados de bilheteria, assim como a utilização dos recursos do Prêmio para aquisição de cotas de co-produção. Art. 10. As empresas exibidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro em: a) automação da bilheteria; b) projeto de investimento, nas salas que farão jus ao apoio financeiro; c) abertura de novas salas; d) aquisição de equipamentos digitais de exibição cinematográfica; e) projeto de formação de público para obras audiovisuais brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007 ) f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 11. A empresa premiada deverá apresentar à Diretoria Colegiada da Ancine proposta de destinação dos recursos do Prêmio Adicional de Renda. § 1º A Ancine procederá a análise documental e de viabilidade técnica e comercial da proposta de destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda. § 2º A empresa que não destinar integralmente os recursos concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, no prazo determinado no Termo de Concessão, ficará impossibilitada de se inscrever em qualquer Edital promovido pela ANCINE nos doze meses seguintes ao término do prazo de destinação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 11-A. Poderá ser suspensa a destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda, concedido com referência no desempenho de obra cinematográfica brasileira que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo para apresentação de proposta de destinação de recursos do Prêmio, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão necessariamente destinados para tal finalidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Art. 12. Serão criados mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos, a título de Prêmio Adicional de Renda, nas atividades cinematográficas brasileiras. Art. 13. Para a concessão do 1º Prêmio Adicional de Renda, no ano de 2005, referente ao desempenho das obras cinematográficas brasileiras de produção independente no ano de 2004, o Edital a que se refere o art. 4º, excepcionalmente, será lançado no segundo semestre do ano em curso. Art. 14. No ano-referência de premiação vigente, não poderão ocorrer mudanças quanto aos critérios e metodologias de cálculo relativos à concessão do Prêmio Adicional de Renda que produzam efeitos na concessão dos apoios financeiros a serem concedidos no ano seguinte. Art. 15. A ANCINE poderá, anualmente, a partir da disponibilidade objetiva de dados e informações, do diagnóstico do mercado cinematográfico brasileiro ou da avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira, decidir pela premiação, alternada ou conjunta, das empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 14 de novembro de 2005. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 218, Seção 1, página 7, de 14/11/2015 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO I-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) ANEXO II-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) ANEXO III-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) * Altera a Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 .................................... .................................................. § 2º Os trabalhadores estrangeiros só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no País para atividade laboral." (NR) "Art. 18 .................................... .................................................. II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou à outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); .................................................. XXXIV - .................................. a) Doação de produtos e serviços, bem como o comodato de bens, equipamentos ou materiais, da proponente ou de seus sócios; .................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 43, Seção 1, página 66, de 04/03/2022 . Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de infra-estrutura técnica para o segmento de mercado de salas de exibição. Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere inciso IV, do art. 6º, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no parágrafo 5º, dos arts. 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, 20 de julho de 1993 e pelo art.1º da Lei n.º 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, combinada com o art.74 da Medida Provisória n.º 2.228-1 de 06 de setembro de 2001, em sua 224ª Reunião Extraordinária, realizada em 07 de maio de 2007, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos de infra-estrutura técnica para segmento de salas de exibição, com utilização dos incentivos instituídos pela Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993 e pela Lei n 10.179, de 06 de fevereiro de 2001. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, considerar-se-á: I - Proponente: empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública, e que, a partir da aprovação do projeto de infra-estrutura técnica, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à sua realização, respondendo administrativa, civil e penalmente junto à ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II - Empresa exibidora brasileira: sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, portadora de Certificado de Registro de Empresa no segmento de exibição, capacitada à realização de projeção de obras audiovisuais, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da sociedade, na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; III - Sala de exibição: recinto, em ambiente fechado, integrante de um complexo de exibição, que tenha por objetivo precípuo realizar projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, em caráter público, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia; III - Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) IV - Somplexo de exibição ou complexo: unidade arquitetônica onde encontram-se abrigados os equipamentos necessários à fruição coletiva de obras audiovisuais, podendo compreender uma ou mais salas de exibição, em posição contígua ou não, registradas na ANCINE e abrangidas no contrato social de uma mesma sociedade empresária exibidora; IV - Somplexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) V - Implantação de complexo de exibição: conversão ou adaptação de imóvel pré-existente, incluindo se for o caso a realização de obras prediais e aquisição de bens e serviços necessários para abrigar uma ou mais salas de exibição destinadas à fruição coletiva, de obras audiovisuais; VI - Reforma de complexo de exibição: realização de obras prediais e aquisição de bens e serviços para a melhoria das instalações existentes em complexo de exibição registrado na ANCINE e em funcionamento há mais de 1 (um) ano; VII - Atualização tecnológica de complexo de exibição: compreende a realização de obras prediais e a aquisição de bens e serviços para a melhoria da qualidade da projeção de obras audiovisuais ou do som; VIII - Projeto: projeto de infra-estrutura técnica para o segmento de mercado de salas de exibição apresentado à ANCINE pela empresa proponente com o conjunto de documentos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa; IX - Projeto ativo: projeto aprovado para a captação de recursos incentivados previstos nesta Instrução Normativa que não tenha a respectiva prestação de contas final aprovada pela ANCINE; IX - Projeto Ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) X - Recursos incentivados: recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993 e na Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001; XI - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial de titularidade da proponente, vinculada ao projeto, aberta, por solicitação da ANCINE, em instituição financeira pública credenciada, após a aprovação do projeto, com a finalidade de depósito de recursos incentivados, observados os termos dos arts. 18, 19, 20 e 21 desta Instrução Normativa; XI - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) XII - Conta de movimentação: conta corrente bancária de titularidade da proponente, aberta após autorização da ANCINE para a liberação dos recursos incentivados, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos advindos da(s) conta(s) de captação, observados os termos dos arts. 23, 24, 25 e 26 desta Instrução Normativa; XII - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) XIII - Liberação dos recursos incentivados: transferência dos recursos incentivados da(s) conta(s) de captação para a(s) conta(s) de movimentação, após autorização da ANCINE; XIV - Prorrogação do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto de infra-estrutura técnica tenha prorrogado o período de captação de recursos incentivados, conforme prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa; XV - Remanejamento dos recursos incentivados: alteração dos valores advindos de diferentes mecanismos de recursos incentivados previstos no orçamento global do projeto, sem que haja alteração do valor total de recursos incentivados e do orçamento global aprovado; XVI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos em determinado projeto, para outro, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XVI - Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis n.º 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) XVII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento global apresentado em decorrência de alterações do projeto originário ou de suas condições de execução; XVIII - Relação população/sala: número de habitantes do município dividido pela soma das salas existentes. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO III DO PROJETO DE INFRA-ESTRUTURA TÉCNICA PARA O SEGMENTO DE MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se a por projeto de infra-estrutura técnica para o segmento mercado de salas de exibição aquele que, cumulativa ou alternadamente, seja destinado à: I - Implantação de complexo de exibição; II - Reforma de complexo de exibição; III - Atualização tecnológica de complexo de exibição. Art. 4º O projeto poderá prever a aquisição de bens móveis novos, tais como equipamentos técnicos e maquinários, inclusive periféricos e acessórios, equipamentos complementares e serviços acessórios imprescindíveis ao pleno funcionamento da sala de exibição e fruição de obras audiovisuais pelo público, conforme a destinação do projeto apresentado. § 1º Entende-se por equipamentos técnicos e maquinários os bens móveis destinados à: I - Reprodução simultânea de imagem e som; II - Projeção ou exibição de obras audiovisuais em qualquer suporte ou sistema, inclusive projetores, tela de projeção e assemelhados; III - Emissão e controle de emissão de bilhetes para ingresso na sala de exibição. § 2º Entende-se por equipamentos complementares e serviços acessórios aqueles destinados: I - Ao tratamento acústico das salas de exibição; II - À instalação de rede elétrica, telefônica e de informática; III - À instalação de rede hidráulica e sanitária; IV - À instalação de sistema de refrigeração; V - À segurança; VI - Ao conforto e comodidade do público; VII - Aos sistemas de controle e combate a fogo. § 3º Os projetos de implantação e reforma de complexo de exibição deverão contemplar acesso facilitado e privilegiado de pessoas com necessidades especiais, na forma do Decreto nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004 . § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Art. 5º Cada projeto compreenderá um único complexo de exibição, ainda que contemple a previsão de utilização combinada dos mecanismos de incentivo instituídos na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 e no inciso V, do art. 1º, da Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001. Art. 6º O projeto deverá conter documentação específica, de acordo com a destinação do projeto: I - Para projeto de implantação de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-A , devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo; II - Para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B , devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo; II - Para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Para projeto de atualização tecnológica de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-C, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar ao proponente estudo de viabilidade econômica para projeto de implantação de complexo de exibição quando a relação entre a população do município em que será implantado o complexo e a soma do número de salas de exibição existente com o número de salas previsto no projeto for inferior a 50.000. Art. 7º Orçamento global detalhado deverá ser apresentado à ANCINE, de acordo com os modelos constantes no Anexo II-A , II-B ou II-C , conforme a destinação do projeto. § 1º No caso de importação de equipamentos e maquinário deverão constar no orçamento apresentado as despesas relativas à tributação e estimativa de fretes, seguro internacional de transporte e encargos alfandegários. § 2º É vedada a inclusão de despesas relativas à aquisição de direito real de propriedade e posse sobre imóvel. § 3º É vedada a inclusão de despesas relacionadas direta ou indiretamente ao pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial, assim como o adiantamento sobre receitas futuras associadas à exploração comercial das atividades econômicas desenvolvidas no complexo de exibição. § 4º Para projeto realizado em centro comercial, galeria comercial ou shopping center é vedada a inclusão de despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade dos centros comerciais até o limite entre as áreas comuns do centro comercial e o complexo de exibição. Art. 8º Deverá ser resguardada uma distância mínima, medida em linha reta, entre o local de implantação de complexo de exibição proposto no projeto e o complexo de exibição mais próximo, de: I - 1.000 (mil) metros, em município com população maior do que 150.000 (cento e cinqüenta mil) e menor ou igual a 300.000 (trezentos mil) habitantes; II - 1.400 (mil e quatrocentos) metros em município com população maior do que 300.000 (trezentos mil) habitantes e menor ou igual a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; III - 1.800 (mil e oitocentos) metros em município com população maior do que 500.000 (quinhentos mil) e menor ou igual a 800.000 (oitocentos mil) habitantes; IV - 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em município com população maior do que 800 (oitocentos mil) e menor ou igual a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; V - 3.200 (três mil e duzentos) metros em município com população maior do que 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e menor ou igual a 3.000.000 (três milhões) de habitantes; VI - 5.000 (cinco mil) metros em município com população maior do que 3.000.000 (três milhões) de habitantes. § 1º Para efeito do cálculo da distância mínima referida no caput deste artigo será considerado o complexo de exibição mais próximo, independentemente do município em que estiver localizado. § 2º A distância mínima referida no caput deste artigo será desconsiderada, desde que comprovadamente, o complexo de exibição mais próximo não desempenhe suas atividades diariamente. Art. 9º Os projetos deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no seguinte endereço: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE Superintendência de Fomento – SFO Av. Graça Aranha, 35, 4º andar. 20030-002 Rio de Janeiro - RJ. CAPÍTULO IV DOS LIMITES DE ACESSO AOS RECURSOS INCENTIVADOS Art. 10. Ficam estabelecidos percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto apresentado, de acordo com a população do município e a relação entre o número de habitantes e o número de salas de exibição existentes: § 1º Para projeto de implantação de complexo de exibição: I - Municípios com população inferior ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes: a) máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11, para aqueles municípios desprovidos de complexo de exibição; b) máximo de 80% (oitenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 20% (vinte por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para aqueles municípios com população/sala igual ou superior a 75.000; c) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para aqueles municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 75.000; II - Municípios com população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes e igual ou inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: a) máximo de 80% (oitenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 20% (vinte por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para aqueles municípios desprovidos de complexo de exibição; b) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 100.000; c) máximo de 40% (quarenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 60% (sessenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 100.000; III - Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, máximo de 20% (vinte por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 80% (oitenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, desde que o projeto contemple a implantação de complexo de exibição localizado fora de galeria comercial ou shopping center. § 2º Para projeto de reforma ou atualização de complexo de exibição: I - Municípios com população inferior ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11; II - Municípios com população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes e igual ou inferior a 1 milhão de habitantes: a) máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 100.000; b) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 100.000; c) máximo de 40% (quarenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto pela ANCINE, sendo 60% (sessenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala inferior a 50.000. III - Municípios com população superior a 1 milhão de habitantes: a) máximo de 30% (trinta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado para o projeto referente a complexo de exibição de até três salas, situado fora de galerias comerciais ou shopping centers, sendo 70% (oitenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11. § 3º Os percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto apresentado, referidos nos parágrafos 1º e 2º do caput deste artigo poderão dobrar, a pedido da proponente, e a critério da Diretoria Colegiada da ANCINE, respeitando-se o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para municípios desprovidos de complexo de exibição ou 80% (oitenta por cento) nos demais casos, para projetos de implantação, atualização tecnológica ou reforma a serem realizados em: a) construção tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou por órgão estadual de preservação ou proteção do patrimônio histórico, avalizado pelo IPHAN, desde que o projeto de intervenção arquitetônica esteja devidamente aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s); b) construção localizada em sítio histórico, comprovado por órgão estadual ou federal de proteção ao patrimônio histórico federal ou estadual, desde que o projeto de intervenção arquitetônica já esteja devidamente aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s); c) construção localizada em área urbana degradada, com projeto de revitalização comprovado por documento estadual ou municipal; d) construção situada fora de galeria comercial, que já abrigou complexo de exibição de uma sala, que tenha funcionado por período mínimo de 15 anos e que esteja desativado há mais de 5 anos. § 4º Nos casos referidos nas alíneas a, b e c, do § 3º deste artigo não se aplicará o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa. § 5º Para o cálculo da relação população/sala serão empregadas: I - Informações relativas à estimativa anual da população municipal gerada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apurada anualmente; II - Informações relativas ao número de salas de exibição existentes no município, gerada semestralmente pela ANCINE. § 6º A ANCINE poderá incluir, para efeito do cálculo da relação população/sala, complexos em implantação e projetos de implantação regidos por esta Instrução Normativa que tiver a liberação dos recursos incentivados aprovada pela ANCINE. § 7º Os percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto em municípios com população igual ou inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, descritos no inciso I do § 1º do art. 10, poderão ser revistos caso se verifique alteração, entre a apresentação do projeto na ANCINE e o pedido de liberação de recursos incentivados, na variável população/sala do município, podendo, neste caso, a proponente optar pelo remanejamento ou reinvestimento dos recursos incentivados. Art. 11. Entende-se por outras fontes orçamentárias, referidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 10, os seguintes recursos: I - Recursos gastos a partir da aprovação do projeto publicada no Diário Oficial da União - DOU, com demonstração das despesas efetuadas, relacionando cada nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora. II - Recursos relativos a contrato de financiamento entre a proponente e agente financeiro público ou privado que tenha como destinação a implantação, reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição; III - Recursos relativos a contratos de patrocínio celebrados entre a proponente e empresas estatais ou privadas, desde que não envolvam recursos incentivados descritos nesta Instrução Normativa; IV - Recursos relativos a contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos incentivados descritos nesta Instrução Normativa; V - Recursos relativos a contratos decorrentes da utilização dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE). § 1º O projeto deverá ter como contrapartida mínima 5% dos recursos provenientes das fontes descritas nos incisos I ou II. § 2º O projeto poderá contar com recursos provenientes da fonte descrita no inciso V até o limite de 30% da soma dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no caput deste artigo. Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos incentivados, por sala de exibição: I - No caso de projeto de implantação de complexo de exibição, até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), obedecendo ao limite global de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por projeto. II - No caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), obedecendo ao limite global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por projeto. § 1º O limite de aporte de recursos incentivados por sala de exibição, descrito no inciso II do caput deste artigo, poderá dobrar caso o projeto de infra-estrutura técnica contemple, cumulativamente, reforma de complexo de exibição e atualização tecnológica de complexo de exibição, observado o limite global por projeto. § 2º Para projetos de implantação ou reforma de complexo de exibição, os limites de aporte de recursos incentivados por sala de exibição, descritos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser aumentados em 50% (cinquenta por cento), caso o projeto apresentado seja realizado em construções tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou em construção tombada por órgão estadual de preservação, desde que se apresente carta aval do IPHAN, observado o limite global por projeto. Art. 13. Cada proponente poderá pleitear à ANCINE, simultânea e independentemente do número de projetos apresentados, até o equivalente a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de recursos incentivados, dos quais, no máximo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) podem ser destinados a projetos de reforma ou atualização tecnológica. Parágrafo único. Os valores descritos no caput serão aferidos pelo somatório dos recursos incentivados previstos nos orçamentos dos projetos ativos na ANCINE. CAPÍTULO V DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a análise levará em consideração os seguintes fatores: I - Adequação orçamentária; II - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade da proponente com as obrigações da legislação audiovisual; IV - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes); V - Distância em relação ao complexo de exibição mais próximo, para os casos previstos no art. 8º; VI - Viabilidade econômica, para os casos referidos no parágrafo único do art. 6º; VII - Análise da regularidade jurídica do imóvel referente ao complexo de exibição. VIII - Documentação comprobatória para os casos previstos no § 3º do art. 10 e no § 2º do art. 12. IX - Comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 15. O prazo para análise do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR), implicará o arquivamento do projeto. § 4º A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 1º de novembro. Art. 16. Após a aprovação do projeto, a ANCINE diligenciará o pedido da abertura de conta de captação junto a uma instituição financeira pública, observada a agência indicada pela proponente. Art. 17. A comprovação de aprovação do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura da conta corrente de captação em instituição financeira pública credenciada pela ANCINE. Parágrafo único. O ato de aprovação conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V - Município e unidade da federação de origem da proponente; VI - Valor total do projeto; VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Prazo autorizado para captação. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 18. O prazo para captação de recursos incentivados é de um exercício fiscal, podendo ser prorrogado, a pedido da proponente, por até três exercícios fiscais sucessivos. Parágrafo único. O projeto que tiver sua aprovação publicada no último trimestre do ano poderá ter prazo de captação estendido em mais um exercício fiscal, Art. 19. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados para o exercício fiscal seguinte, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: I - Pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; II - Certidões comprovando a regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS; III - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; IV - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV , para projeto que já tenha obtido autorização para movimentação de recursos incentivados; V - Extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE. Art. 20. A ANCINE poderá conceder extraordinariamente a prorrogação do prazo de captação além do limite de 3 (três) exercícios fiscais, previsto no art. 18 desta Instrução Normativa, para o projeto de infra-estrutura técnica que já tenha obtido autorização para liberação de recursos incentivados, e que não esteja concluído. § 1º A solicitação de prorrogação extraordinária descrita no caput deste artigo deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 19 desta Instrução Normativa: I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até a data de solicitação da prorrogação extraordinária, no caso de projeto que já tenha obtido autorização para movimentação de recursos incentivados há mais de 12 meses. Art. 21. O pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados deverá ser protocolado na ANCINE entre o dia 1º de dezembro do exercício fiscal autorizado a captar e o dia 31 (trinta e um) de março do exercício fiscal seguinte. § 1º A análise do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados será realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de apresentação da data do protocolo na ANCINE. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento, pela proponente, da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 3º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 4º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR), implicará o arquivamento do projeto. § 5º O projeto cuja proponente não tenha solicitado a prorrogação de prazo de captação até a data referida no caput deste artigo será encaminhado para: I - Prestação de contas, quando tiver ocorrido a liberação dos recursos incentivados, observado o art. 40 desta Instrução Normativa; II - Cancelamento, caso não tenha obtido captação de recursos incentivados, observado o art. 42 desta Instrução Normativa; III - Reinvestimento, a pedido da proponente, caso a totalidade dos recursos captados estejam na(s) conta(s) de captação, observado o art. 43 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO VII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO Art. 22. A conta de captação será aberta após a aprovação do projeto, a pedido da ANCINE, em instituição financeira pública credenciada, em nome da proponente na agência por ela indicada, vinculada somente a um projeto e a um mecanismo de incentivo fiscal referido nesta Instrução Normativa. Art. 23. Na conta de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das captações de recursos incentivados. § 1º Os valores depositados na conta de captação poderão ser aplicados, a pedido da proponente, em fundos de renda fixa recomendados pela ANCINE e administrados pela instituição financeira pública credenciada. § 2º A pedido da proponente, a ANCINE poderá autorizar a aplicação de parte dos recursos incentivados captados em fundo cambial administrado pela instituição financeira pública credenciada, observado o percentual do orçamento do projeto referente a itens importados e vinculados a moeda estrangeira. § 3º Os rendimentos financeiros da conta de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Art. 24. A proponente deverá encaminhar à ANCINE recibo de captação dos recursos incentivados, conforme Anexo V, no caso de captação através do mecanismo do art. 1º-A da lei nº 8.685 de 20 de julho de 1993, e recibo de subscrição de certificado de investimento audiovisual, no caso de captação pelo mecanismo disposto no § 5º do art. 1º, da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, em até 10 dias após o depósito dos recursos nas contas de captação. Art. 25. A conta de movimentação receberá os recursos incentivados das contas de captação, após autorização da ANCINE, e deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: I - Vínculo exclusivo a um único projeto; II - Apresentação à ANCINE, no momento do pedido de liberação dos recursos incentivados, do nome da instituição financeira, número da agência e da conta corrente. Parágrafo único. A critério da proponente, os recursos incentivados das contas de captação poderão ser transferidos para mais de uma conta de movimentação. Art. 26. Na conta de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação vinculadas ao projeto. § 1º Os valores depositados na conta de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente unicamente em fundos de renda fixa, lastreados em títulos da dívida pública federal, ou em fundos cambiais, observado neste último caso o percentual do orçamento do projeto referente a itens importados e vinculados a moeda estrangeira. § 2º Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS INCENTIVADOS Art. 27. O processo de liberação dos recursos incentivados para o projeto iniciar-se-á após a integralização, por parte da proponente, de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. § 1º A integralização referida no caput deste artigo deverá ser comprovada com o envio à ANCINE de relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III, e com documentação pertinente a cada um dos casos listados nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 11 desta Instrução Normativa, sempre que for aplicável. § 2º Além dos documentos referidos no § 1º deste artigo, o pedido para início do processo de liberação dos recursos incentivados deverá ser encaminhado pela proponente à ANCINE com os seguintes documentos: I - Solicitação de liberação de recursos, de acordo com o Anexo VI; II - Apresentação de cronograma atualizado, no qual deve constar a previsão do(s) próximo(s) pedido(s) de liberação de recursos, quando esta se der em mais de uma parcela, conforme especificado no art. 28 desta Instrução Normativa; III - Extrato(s) bancário(s) com demonstrativo de todos os depósitos efetuados em conta(s) de captação de recursos incentivados; IV - Termo de Compromisso devidamente firmado pelo representante legal da proponente, na forma do Anexo XII. Art. 28. O processo de liberação dos recursos incentivados poderá ocorrer em mais de uma parcela, de acordo com a destinação do projeto e com o limite máximo de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE: I - Em parcela única, no caso de projeto de atualização tecnológica, independentemente do limite máximo de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na Ancine; II - Em duas parcelas, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, sendo que: a) a primeira parcela, correspondente a no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos incentivados captados, será liberada após a integralização de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto; b) a segunda parcela, correspondente ao saldo dos recursos incentivados depositados nas contas de captação será liberada após aprovação, pela ANCINE, da prestação de contas parcial, nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa. III - Em três parcelas, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, sendo que: a) a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) dos recursos incentivados captados, dar-se-á após a integralização de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto; b) a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) dos recursos incentivados captados, dar-se-á após aprovação, pela ANCINE, da primeira prestação de contas parcial nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa; c) a terceira parcela, correspondente ao saldo dos recursos incentivados depositados nas contas de captação, dar-se-á após aprovação, pela ANCINE, da segunda prestação de contas parcial, nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa, na qual a proponente deve comprovar ter efetivamente utilizado no projeto no mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no art. 11 desta Instrução Normativa, tal como conste no orçamento global aprovado na ANCINE. § 1º O valor das parcelas dos recursos liberados terá como referência percentual calculado sobre o montante depositado na(s) conta(s) de captação, no momento da data do pedido, pela proponente, da transferência dos recursos para a(s) conta(s) de movimentação. § 2º A proponente poderá solicitar à ANCINE parcelas adicionais de liberação de recursos incentivados quando a captação dos mesmos se der: I - Após a liberação da parcela única no caso de projetos de atualização tecnológica; II - Após a liberação da segunda parcela, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE; III - Após a liberação da terceira parcela, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, desde que a proponente comprove, em prestação de contas parcial, a utilização efetiva no projeto de no mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no art. 11 desta Instrução Normativa, tal como conste no orçamento global aprovado na ANCINE. § 3º Para os casos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo, poderá haver a liberação dos recursos em uma única parcela, desde que a proponente comprove a integralização de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto. Art. 29. O pedido de liberação de recursos incentivados, à exceção daquele especificado no art. 27 e parágrafos, deverá ser encaminhado à ANCINE com a seguinte documentação: I - Solicitação de liberação de recursos, de acordo com o Anexo VI; II - Prestação de contas parcial dos recursos orçamentários realizados, conforme art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 30. O prazo para análise do pedido de liberação dos recursos será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo referido de que trata o caput deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 3º Caso o projeto esteja em análise de prestação de contas parcial, o prazo referido no caput deste artigo ficará suspenso da data da apresentação da prestação parcial até a data de sua aprovação. § 4º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovado por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de autorização de movimentação de recursos incentivados. § 5º Após a aprovação da solicitação de que trata o caput, a autorização de liberação de recursos será encaminhada formalmente à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE. CAPÍTULO IX DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 31. As fontes de recursos incentivados aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global dos recursos incentivados no orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 32. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I - Solicitação de remanejamento de acordo com o Anexo VII; II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; III - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV, para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados. Art. 33. A análise da solicitação de remanejamento do projeto terá como critério, além do disposto no art. 14 desta Instrução Normativa, a regularidade quanto à utilização dos recursos captados. § 1º O prazo de análise do remanejamento será de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo referido no § 1º deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 3º Após o cumprimento das exigências, o prazo referido no § 1º deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 4º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de remanejamento. Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34. A comprovação de aprovação do remanejamento do projeto far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O ato de aprovação do remanejamento conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V - Município e unidade da federação de origem da proponente; VI - Valor total do projeto; VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Prazo autorizado para captação. CAPÍTULO X DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO Art. 35. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VIII, e da seguinte documentação: I - Novo orçamento detalhado do projeto, destacando os itens redimensionados, conforme Anexo II-A, II-B ou II-C , de acordo com a destinação do projeto; II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; III - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV, para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados; IV - Recibo de captação dos recursos incentivados, conforme Anexo V, no caso de captação através do mecanismo do art. 1º-A da lei nº. 8.685 de 20 de julho de 1993; V - Recibo de subscrição de certificado de investimento audiovisual, no caso de captação pelo mecanismo disposto no §5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993; VI - Extrato bancário da conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE; VII - Prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação. Art. 36. Para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados, o novo valor do orçamento global, derivado do redimensionamento a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a 130% (cento e trinta por cento) ou inferior a 70% (setenta por cento) do orçamento global originalmente aprovado. Art. 37. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério, além do disposto no art. 14 desta Instrução Normativa, a regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto. § 1º O prazo de análise do redimensionamento será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo referido no § 1º deste artigo será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 3º Caso o projeto esteja em análise de prestação de contas parcial, o prazo referido no § 1º deste artigo ficará suspenso da data da apresentação da prestação parcial até a data de sua aprovação. § 4º Após o cumprimento das exigências, o prazo referido no § 1º deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 5º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de redimensionamento. Art. 38. A comprovação de aprovação do redimensionamento do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O ato de aprovação do redimensionamento conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -(CNPJ); V - Município e unidade da federação de origem da proponente; VI - Valor total do projeto; VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Prazo autorizado para captação. CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 39. A prestação de contas parcial deverá incluir os seguintes documentos: Art. 39. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Demonstrativo do orçamento aprovado em relação ao orçamento executado, conforme Anexo IX ; II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III ; III - Relação dos pagamentos efetuados, conforme Anexo X ; IV - Demonstrativo financeiro dos extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação de recursos incentivados, conforme Anexo XI ; V - Extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE até a data do envio da prestação de contas parcial. Art. 40. A prestação de contas final deverá ser apresentada em até 18 (dezoito) meses após a primeira liberação dos recursos incentivados, composta dos seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Demonstrativo do orçamento aprovado em relação ao orçamento executado, conforme Anexo IX ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Relação dos pagamentos efetuados, conforme Anexo X ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Demonstrativo financeiro dos extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação de recursos incentivados, conforme Anexo XI ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) IV- Extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados compreendendo o período de recebimento da primeira parcela até o último pagamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) V - Comprovante de encerramento da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) VI - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos, quando houver, ao Fundo Nacional de Cultura, alocado na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) VII - Cancelamento do saldo do registro da emissão e distribuição de certificado de investimento audiovisual não integralizados, junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para projetos aprovados pelo § 5º do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) VIII - Registro da sala de exibição na ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) IX - Alvará de funcionamento da sala de exibição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Após a conclusão da análise da documentação disposta no caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou o indeferimento da prestação de contas do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º Em caso de aprovação da prestação de contas final, o processo referente ao projeto de infra-estrutura técnica será considerado concluído e arquivado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XII DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 41. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, nas seguintes condições: I - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE; e c) cancelamento do registro da emissão e distribuição de certificado de investimento audiovisual junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para projetos aprovados pelo § 5º do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993. II - Para projetos que possuem captação de recursos, observado o disposto no art. 43 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando este contar com previsão de captação de recursos incentivados através do mecanismo disposto no art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 . Art. 42. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com Aviso de Recebimento (AR); II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte ao último exercício autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 41 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente. CAPÍTULO XIII DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 43. Encerrado o prazo autorizado para captação de recursos incentivados, caso não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, os valores depositados na(s) conta(s) de captação poderão ser destinados: I - Ao Fundo Nacional de Cultura, alocado na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual; II - Como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo, apresentada a seguinte documentação: a) anuência expressa dos investidores ou patrocinadores, autorizando o reinvestimento; b) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; c) extrato bancário da conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a última apresentação dos extratos à ANCINE. § 1º O reinvestimento deverá ser solicitado até 30 (trinta) dias corridos do término do prazo autorizado para captação de recursos incentivados. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da liberação de recursos de que trata o Capítulo VIII desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do § 5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 , deverá ser comunicado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela proponente do projeto que está sendo cancelado, por intermédio do líder da distribuição dos certificados de investimento audiovisual. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do § 5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE. CAPÍTULO XIV DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 44. A proponente que tenha movimentado recursos da conta de movimentação e que não concluir o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor. § 1º No caso de projeto apoiado com recursos incentivados da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, o não-cumprimento do mesmo, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o ato de aprovação implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda. § 2º Sobre o débito corrigido incidirá multa de 50% (cinquenta por cento). § 3º No caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida. CAPÍTULO XV DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA PROPONENTE Art. 45. Para complexos que tenham sido beneficiados por recursos incentivados de que trata esta Instrução Normativa, fica estabelecido o acréscimo de 30% (trinta por cento) no número de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem fixado anualmente em Decreto do Presidente da República, conforme disposto no art. 55, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. § 1º O acréscimo referido no caput deverá ser cumprido por 06 (seis) anos no caso de projeto de implantação e de 03 (três) anos no caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica. § 2º A forma de cumprimento e fiscalização do acréscimo de cota de tela referido no caput observará, no que couber, o disposto em Instrução Normativa específica que regulamenta o cumprimento e aferição semestral da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem por complexos de exibição. § 3º O percentual de acréscimo fixado no caput deste artigo poderá ser reduzido, exclusivamente nos casos de comprovada onerosidade excessiva, em razão da variação do número de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, a critério da Diretoria Colegiada, após solicitação da proponente. § 4º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. § 5º O descumprimento da obrigação do caput deste artigo implicará a incidência de multa progressiva conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII . Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica beneficiados por esta Instrução Normativa, a proponente deverá fazer constar em placa de aço escovado, do tamanho de 40 centímetros de largura por 26 cm de altura, ao lado da bilheteria em local de fácil acesso e leitura, o seguinte texto, de acordo com sua destinação: Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica, a proponente deverá fazer constar em placa a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto de crédito, definidos na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 46. Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) I - No caso de implantação de complexo de exibição: "ESTE CINEMA FOI IMPLANTADO COM APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº. __"; II - No caso de reforma de complexo de exibição: "ESTE CINEMA FOI REFORMADO COM APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº. __"; III - No caso de atualização tecnológica de complexo de exibição,: "ESTE CINEMA RECEBEU APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº.__ PARA ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE SEUS EQUIPAMENTO S"; IV - No caso do projeto de infra-estrutura técnica contemplar, cumulativamente, reforma de complexo de exibição e atualização tecnológica de complexo de exibição: "A REFORMA DESTE CINEMA E ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE SEUS EQUIPAMENTOS RECEBEU APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº ___". § 1º A logomarca da ANCINE, em cores, deverá preceder os dizeres relacionados no caput deste artigo, alinhada ao centro da placa, conforme especificado no sítio da ANCINE na internet. § 2º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. § 3º O descumprimento da obrigação do caput deste artigo implicará a incidência de multa progressiva conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. Art. 47. A eventual alienação, locação ou arrendamento do complexo de exibição implantado ou reformado, assim como a alienação e locação dos equipamentos adquiridos, com participação de recursos incentivados regulamentados por essa Instrução Normativa, implicará a incidência de multa simples fixada no montante de 100% (cem por cento) dos benefícios concedidos, conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. § 1º O disposto no caput se aplica no prazo limite de: I - 06 (seis) anos, no caso de projeto de implantação de complexo de exibição; II - 03 (três) anos, no caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição. § 2º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à tramitação do processo relativo ao projeto de infra-estrutura técnica. Art. 49. É vedada a aprovação de projeto de infra-estrutura técnica para o segmento de salas de exibição àquele proponente que tenha descumprido total ou parcialmente a obrigatoriedade no número de dias de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longametragem, fixado anualmente, e da entrega dos relatórios de exibição previstos pelo art. 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Art. 50. A proponente do projeto a ser realizado com a utilização do incentivo previsto na Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001 , deverá apresentar, no momento anterior à conversão de títulos, carta da proponente da conversão, constituindo como mandatária instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº. 202, de 1996, do Ministério da Fazenda. Art. 51. O processamento dos projetos de infra-estrutura protocolados e regularmente aprovados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE até a vigência desta Instrução Normativa obedecerá, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência da Instrução Normativa nº. 20, de 17 de novembro de 2003. Art. 52. Para efeito desta Instrução Normativa, as cidades satélites do Distrito Federal serão consideradas como municípios. Art. 53. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 5, de 17/05/2007 ANEXO I-A ANEXO I-B ANEXO I-C ANEXO II-A ANEXO II-B ANEXO II-C ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII * Estabelece normas e procedimentos para a aprovação da política de investimento dos FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – FUNCINES e para a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos aptos a receberem seus recursos. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 82, de 12 de maio de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas aos FUNCINES presentes na MP 2.228-1 e no Decreto 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em sua 286ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de aprovação prévia da política de investimento dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES, estabelece critérios e diretrizes para aplicação dos seus recursos, disciplina a apresentação de informações e normatiza a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos audiovisuais aptos a receberem seus investimentos. § 1º FUNCINES são fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, administrados por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, inclusive agências e bancos de desenvolvimento, e destinados ao investimento em projetos aprovados pela ANCINE. § 2º A constituição, administração e funcionamento dos FUNCINES estão excluídos do âmbito desta Instrução Normativa, sendo autorizados, disciplinados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários e regulados por norma específica. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – administrador do FUNCINE: instituição financeira responsável por todas as obrigações do fundo; II – recursos dos FUNCINES: valores correspondentes à integralização das cotas do FUNCINE, inclusive ativos não financeiros, acrescidos dos seus rendimentos; III – política de investimento: conjunto de intenções, diretrizes e objetivos formalmente expressos que condiciona a alocação dos recursos do FUNCINE em projetos audiovisuais, definindo a composição de sua carteira de investimentos e o processo de análise e seleção dos projetos pelo administrador; IV – participação nas receitas: direito sobre os resultados da exploração comercial da obra audiovisual, dos elementos de infra-estrutura ou da sala de exibição, correspondentes às receitas auferidas não vinculadas à execução do projeto; V – receita líquida do produtor: diferença entre a renda bruta de distribuição das obras audiovisuais, apurada após a retenção da parte do exibidor, e o valor resultante da soma da comissão de distribuição e/ou de venda e da recuperação dos gastos com cópias, publicidade e promoção; VI – empresa brasileira: nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; VII – proponente: empresa brasileira registrada na ANCINE, titular do projeto apresentado e sua principal responsável; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) VIII – projeto: proposta de ação formalizada nos documentos e informações apresentados à ANCINE pelo proponente, e com prévio acordo de investimento com um FUNCINE; IX – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial de titularidade do proponente, aberta no Banco do Brasil S/A para depósito dos recursos dos FUNCINES; IX – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) X – conta de movimentação: conta corrente bancária de titularidade do proponente, aberta para a movimentação dos recursos advindos da conta de captação; X – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) XI – liberação dos recursos: transferência de recursos, autorizada pela ANCINE, da conta de captação para a conta de movimentação; XII – prazo de investimento: período autorizado pela CVM para investimentos do FUNCINE; XIII – período de execução do projeto: tempo transcorrido entre a inscrição do projeto e a decisão definitiva sobre o relatório final de prestação de contas; XIV – conclusão do objeto do projeto: momento de encerramento das ações previstas e de início do prazo para a prestação de contas final, nos termos do artigo 62 desta Instrução Normativa; XV – remanejamento: alteração na composição das origens dos recursos previstas para o projeto; XVI – redimensionamento: alteração no valor total do orçamento previsto para o projeto; XVII – sala de exibição: recinto destinado à projeção, exibição ou apresentação pública comercial regular de obras audiovisuais; XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XVIII – complexo de exibição: unidade arquitetônica composta por uma ou mais salas de exibição administradas por uma mesma empresa exibidora; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XIX – construção de sala de exibição: realização de obra civil de construção de imóvel e aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário com a finalidade de abrigar sala de exibição; XX – implantação de complexo de exibição: conversão ou adaptação, a fim de abrigar complexo de exibição, de imóvel pré-existente com destinação diversa, incluindo, se for o caso, obras prediais; XXI – reforma e atualização tecnológica de sala de exibição: realização de obras prediais e/ou aquisição de bens e serviços para a melhoria das instalações em sala de exibição já existente; XXII – infra-estrutura: conjunto de elementos materiais que dão sustentação à execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais, tais como equipamentos, estúdios e espaços de apoio operacional, entre outros. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS FUNCINES Seção I Dos Fundamentos e Objetivos Art. 3º Para fins de cumprimento da política pública do audiovisual, os investimentos realizados por meio dos FUNCINES deverão visar ao menos a um dos seguintes objetivos: I – a gestão qualificada e atualização tecnológica de empresas brasileiras; II – a organização, fortalecimento e inovação de processos e meios de distribuição de conteúdo brasileiro por parte de empresas distribuidoras brasileiras; III- a oferta diversificada de bens, produtos e serviços a públicos com interesses e características diversas, de forma a atender a múltiplas demandas de consumo; IV – a ampliação do mercado consumidor de obras audiovisuais brasileiras por meio de estratégias que aumentem a oferta e facilitem o acesso do público; V – a expansão do parque brasileiro de exibição cinematográfica, sobretudo nos bairros, cidades e regiões onde não haja oferta desse serviço; VI – a associação entre empresas e desenvolvimento de processos e estratégias combinadas de comercialização de obras brasileiras independentes; VII – a ampliação da presença do audiovisual brasileiro de produção independente nos diversos segmentos de mercado no Brasil e no exterior; VIII – a promoção de um ambiente de negócios equilibrado que propicie o fortalecimento das empresas brasileiras. Art. 4º Os FUNCINES deverão investir seus recursos em projetos de: I – produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; II – construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição de propriedade de empresas exibidoras brasileiras; III – aquisição de ações de empresas brasileiras visando à ampliação da produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; IV – comercialização e distribuição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, realizados por empresas brasileiras; e V – infra-estrutura, realizados por empresas brasileiras. Seção II Dos Parâmetros a Serem Observados Art. 5º O patrimônio dos FUNCINES somente poderá ser investido, nos projetos cujas categorias são listadas no art. 4º, para a aquisição de: I – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de obra audiovisual; II – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de salas ou complexos de exibição; III – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de infra-estrutura de empresas do setor audiovisual; IV – ações de empresas brasileiras do setor audiovisual. § 1º A participação dos FUNCINES nas receitas dos empreendimentos não poderá envolver direitos que caracterizem propriedade sobre a obra audiovisual ou qualquer dos bens resultantes do projeto. § 2º O direito do FUNCINE à participação nas receitas poderá se estender por um período máximo de 10 (dez) anos, contados da primeira exibição comercial da obra audiovisual ou do início da exploração comercial da sala de exibição ou dos elementos de infra-estrutura. § 3º Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, podendo a parcela restante ser constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Art. 6º É vedado o investimento de recursos do FUNCINE: I – em projetos que tenham participação majoritária de cotista do próprio fundo; II – em projetos relativos a obras audiovisuais publicitárias, esportivas, jornalísticas, corporativas ou de treinamento institucional; III – em propostas de empresas controladas por emissoras ou programadoras de televisão; IV – em projetos de empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Federal, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou com a ANCINE; V – em operações sujeitas a recuperação prioritária da receita líquida do produtor: a) em quantia superior a 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do investimento do FUNCINE no projeto; ou b) em alíquota superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do percentual de participação do FUNCINE nas receitas; VI – em operações de mútuo ou quaisquer outras condicionadas à devolução futura dos valores; VII – em operações lastreadas em garantias reais ou fidejussórias. Parágrafo único. Exclui-se da vedação do inciso V as operações de investimento em cópias, publicidade e promoção em projetos de distribuição. Art. 7º Durante o processo de distribuição das cotas e durante a fase de investimentos, os valores recebidos pelos FUNCINES deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil até o enquadramento de sua carteira à política de investimento disposta em seu regulamento e aprovada pela ANCINE. Parágrafo único – Os rendimentos das aplicações mencionadas neste artigo não poderão ser distribuídos entre os cotistas, devendo ser aplicados nos projetos listados no artigo 4º desta Instrução Normativa. Seção III Do Procedimento de Aprovação Prévia da Política de Investimento Art. 8º Para a constituição do FUNCINE, o administrador deverá solicitar à ANCINE previamente a aprovação da sua proposta de política de investimento por meio de requerimento instruído com a seguinte documentação: I – formulário cadastral, conforme modelo fornecido pela ANCINE; II – minuta do regulamento; III – documento descritivo da política de investimento; IV – outros documentos e informações sobre o plano de investimento, que sejam necessários à avaliação da ANCINE. Art. 9º A proposta de política de investimento será analisada pela ANCINE em sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e desta Instrução Normativa, com a observância especialmente da: I – atenção aos objetivos expressos no art. 3º desta Instrução Normativa; II – atendimento aos parâmetros dispostos nesta Instrução Normativa especialmente nos arts. 5º a 7º; III – inexistência de conflito com as demais normas legais e regulamentares. § 1º A ANCINE emitirá sua decisão sobre o assunto em 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento do pedido, ou em 60 (dias) no caso do requerimento ser apresentado durante o mês de dezembro. § 2º A ANCINE fará publicar, no Diário Oficial da União, extrato da sua decisão e remeterá cópia integral para a Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO III DOS PROJETOS Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos na ANCINE por entrega pessoal ou por meio de correio com aviso de recebimento. Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 11. Poderá ser proponente de projeto habilitado aos investimentos dos FUNCINES, exclusivamente: I – no caso de produção: a empresa brasileira produtora da obra audiovisual independente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – no caso de salas de exibição: a empresa brasileira exibidora, administradora das salas ou complexo de exibição planejados; III – no caso de aquisição de ações: a empresa brasileira do setor audiovisual, produtora, exibidora, distribuidora, fornecedora de equipamentos técnicos ou locadora de serviços, com titularidade organizada na forma de sociedade anônima, cujas ações serão adquiridas pelos FUNCINES; IV – no caso de distribuição: a empresa brasileira distribuidora da obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) V – no caso de infra-estrutura: a empresa brasileira locadora de equipamentos e serviços para produção audiovisual. § 1º Os projetos poderão ser apresentados por empresas audiovisuais brasileiras associadas, desde que ao menos um dos proponentes, responsável principal pelo projeto perante a ANCINE, preencha as condições do caput deste artigo. § 2º Os proponentes deverão ser proprietários dos direitos a serem transacionados com os FUNCINES. § 3º Poderá ser admitido, como exceção ao disposto no § 2º, mandato dos autores das obras audiovisuais, e/ou das empresas associadas nos termos do § 1º, para a empresa proponente, dando-lhe poderes para a comercialização dos direitos. § 4º No caso de transferência ou alteração na titularidade do projeto, as disposições deste artigo deverão ser observadas para a aceitação do novo titular pela ANCINE. Art. 12. Os projetos deverão conter os seguintes documentos: I – formulário de inscrição, de acordo com o modelo definido pela ANCINE; II – orçamento analítico, de acordo com os modelos definidos pela ANCINE; III – memorando de entendimento, firmado pelo administrador do FUNCINE e pelo proponente, dispondo sobre as condições gerais do investimento: os direitos e a forma de participação do FUNCINE nas receitas do projeto, o montante do investimento, o cronograma de desembolso e as obrigações decorrentes; IV – cópia da última alteração efetuada no Contrato Social após o registro dos proponentes na ANCINE, registrada no órgão competente; V – notas técnicas, elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 1º Os proponentes deverão manter situação de regularidade fiscal, previdenciária e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de execução do projeto. § 2º O proponente do projeto deverá apresentar à ANCINE, para a liberação dos recursos da conta de captação referida no artigo 50, cópia do contrato de investimento celebrado com o administrador do FUNCINE, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento. § 3º As notas técnicas dos administradores dos FUNCINES deverão abranger ao menos os seguintes itens: I – análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos do empreendimento com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência; II – análise econômico-financeira do projeto, tratando especialmente da viabilidade de reunião dos recursos necessários para sua conclusão; III – avaliação da estrutura dos direitos comerciais relativos aos bens resultantes; IV – estratégias de investimento e desinvestimento do FUNCINE para o projeto. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II - orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 13. Será permitida ao proponente a aplicação dos recursos do FUNCINE de forma cumulativa com outras fontes de recursos, inclusive os mobilizados por outros mecanismos de incentivo fiscal federal administrados pela ANCINE, desde que: I – seja garantida a uniformidade do projeto, especialmente do seu plano orçamentário; II – não haja previsão ou execução de mais de 95% (noventa e cinco por cento) do projeto com recursos mobilizados por incentivo fiscal federal, considerados todos os mecanismos administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações; III – o montante total de recursos incentivados, aportados numa mesma obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala de exibição, considerados todos os mecanismos federais de apoio, não seja superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), excluídos os rendimentos de aplicações financeiras. IV – não haja transferência de propriedade do bem resultante do projeto para o FUNCINE ou seus cotistas, exceto no caso do art. 5º, IV; V – da operação não resulte descaracterização da obra audiovisual como brasileira de produção independente, nos casos de projetos de produção ou de distribuição. Art. 14. É vedada ao proponente, no âmbito do projeto, a aplicação de recursos do FUNCINE: I – na cobertura de despesas de administração da empresa proponente; II – na cobertura de despesas de gerenciamento de projeto de produção, em montante superior a 10% (dez por cento) do orçamento planejado; III – na cobertura de despesas realizadas antes da data de aprovação do projeto pela ANCINE. IV – em montante superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) por obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala ou complexo de exibição, excluídos os rendimentos de aplicações financeiras. Art. 15. Os proponentes de projetos aprovados ou em tramitação para utilização dos mecanismos de incentivo fiscal geridos pela Agência poderão requerer autorização para receber investimentos dos FUNCINES, adequando sua documentação às disposições desta Instrução Normativa por meio de requerimento apresentado à ANCINE. Seção I Dos Projetos de Produção Art. 16. Os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter a seguinte documentação complementar: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) I – cópia do contrato de cessão de direitos celebrado com o argumentista/roteirista da obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – cópias dos contratos de co-produção, distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual, se houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) III – argumento ou roteiro da obra, conforme o caso, impressos ou em mídia ótica; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) IV – cópia do certificado ou indicação do número, livro, folha e data de registro do roteiro ou argumento na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) V – cópia do contrato com o diretor da obra audiovisual. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º No caso de obra seriada, deverá ser apresentado ao menos o roteiro do primeiro episódio ou episódio-piloto, além da sinopse da obra completa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º Os projetos de produção não poderão prever despesas de distribuição, em especial as relativas à copiagem, publicidade e promoção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 3º Nos casos em que o projeto de produção tenha por objeto a realização de mais de uma obra audiovisual, deverão ser apresentados os documentos listados neste artigo e nos incisos I e II do caput do artigo 12, referentes a cada uma das obras planejadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 17. Poderão ser apresentadas propostas dirigidas exclusivamente ao desenvolvimento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. No caso previsto por este artigo ou no caso de projeto de produção que contemple etapa inicial de desenvolvimento, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 18. Se, no momento da inscrição, ainda não houver contrato de distribuição da obra audiovisual, o proponente deverá providenciar sua apresentação à ANCINE até a liberação dos recursos do projeto, em atenção ao disposto no art. 43, §7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do distribuidor e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Seção II Dos Projetos de Distribuição Art. 19. Os projetos de distribuição de obras audiovisuais terão por objeto a aquisição de direitos de distribuição e/ou a comercialização de uma ou mais obras brasileiras independentes para exibição ou transmissão pública, revenda ou locação ao consumidor. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. Os projetos de distribuição deverão conter a seguinte documentação complementar: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) I – cópias do contrato de distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II– plano de distribuição, conforme formulário, com: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) a) estratégia de lançamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) b) quantidade de cópias a serem produzidas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) c) meta de espectadores e de receita em cada um dos segmentos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) III – plano detalhado de mídia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do proponente e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. A cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada com recursos dos FUNCINES deverá observar o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do montante efetivamente aplicado. Art. 21. Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Para a liberação dos recursos para cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção, será exigida prova, por meio de depósito ou contrato, da disponibilidade dos recursos financeiros complementares. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22 Nos projetos com previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção, a distribuição da obra audiovisual deverá ser feita exclusivamente por empresas brasileiras. Art. 22. A distribuição da obra audiovisual poderá ser feita em associação com outras empresas, devendo ser apresentado o respectivo Contrato, quando dos procedimentos de liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 82, de 12 de maio de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 23. A aquisição de direitos de distribuição poderá ser coberta pelos FUNCINES, desde que os recursos sejam aplicados integralmente na produção das obras audiovisuais com projetos previamente aprovados pela ANCINE e que sejam observadas as demais disposições desta Instrução Normativa, no que couberem. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º O proponente poderá substituir o contrato de distribuição por um memorando de entendimento com o produtor, com a previsão dos termos preliminares daquele contrato e o compromisso do produtor de aplicar integralmente os recursos na produção da obra audiovisual. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º A apresentação do contrato de distribuição será exigida para a liberação dos recursos do projeto, no caso do § 1º. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 3º Não serão exigidos plano de distribuição e plano de mídia, que deverão ser apresentados pelo proponente até a conclusão do objeto do projeto de produção, se houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 4º Os recursos repassados pelo proponente ao produtor da obra deverão ser contabilizados como recursos com origem nos FUNCINES, não podendo ser deduzidos da contrapartida exigida pela ANCINE nos diversos mecanismos de incentivo fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Seção III Dos Projetos de Salas ou Complexos de Exibição Art. 24. Os projetos relativos às salas ou complexos de exibição deverão conter a seguinte documentação complementar: I – cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – cópia do contrato de shopping center, se for o caso; III – relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos; IV – cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; V - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; VI – estudo de viabilidade econômica e comercial do projeto, com metas de retorno do investimento; VII – detalhamento do plano promocional de formação de público, se houver. Parágrafo único. O estudo preliminar e os documentos relacionados nos incisos III, IV, VI e VII poderão ser apresentados em arquivo digital. Art. 25. Nos projetos relativos às salas ou complexos de exibição, não poderá ser prevista a cobertura de: I – despesas relacionadas direta ou indiretamente com o pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial; II – despesas relativas à aquisição de direitos reais sobre o imóvel sujeito à intervenção; III – despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade dos centros comerciais. § 1º Os projetos poderão prever despesas de ação promocional de formação de público, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto para o conjunto desses itens. § 2º No caso de importação de equipamentos e maquinário, deverão constar, no orçamento apresentado, as despesas relativas à tributação e estimativa de fretes, seguro internacional de transporte e encargos alfandegários. Art. 26. O projeto de salas ou complexos de exibição deverá atender a uma das seguintes condições: I – tratar da instalação de sala em cidade onde não haja complexo de exibição; II – tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja superior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 1 km (um quilômetro), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização; III - tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 2 Km (dois quilômetros), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização. Art. 27. As salas construídas, implantadas ou reformadas com recursos dos FUNCINES não poderão alterar a natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto. Art. 28. A empresa proponente será responsável pela observância das normas e determinações dos órgãos públicos para a execução do projeto, mantendo à disposição da fiscalização da ANCINE os alvarás, certidões e outros documentos comprobatórios da regularidade do empreendimento. Art. 29. Os projetos relativos a salas ou complexos de exibição deverão prever acesso facilitado e privilegiado de pessoas com necessidades especiais, nos termos do Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Seção IV Dos Projetos de Aquisição de Ações Art. 30. Os projetos relativos à aquisição de ações terão por objeto o desenvolvimento e execução de operações de empresas brasileiras do setor audiovisual, sejam produtoras, exibidoras, distribuidoras, fornecedoras de equipamentos técnicos ou de serviços. Art. 31. Os proponentes de projetos de aquisição de ações deverão aplicar os recursos dos FUNCINES exclusivamente na execução do plano de investimentos referido no inciso II do artigo 32, que deverá ser composto por projetos e ações coerentes com o escopo da empresa e ter por objeto: I – a produção ou a distribuição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – a construção, a implantação ou a reforma e atualização tecnológica de salas ou complexos de exibição, em território nacional; III – a infra-estrutura da empresa, destinadas às suas operações em território nacional. Art. 32. Os projetos relativos à aquisição de ações deverão conter a seguinte documentação complementar: I – estudos de viabilidade econômica e comercial da empresa, abrangendo: a) análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos da empresa com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência; b) análise econômico-financeira, retrospectiva e prospectiva, com projeções de fluxo de caixa, dos demonstrativos financeiros e determinação do valor da empresa; c) avaliação dos investimentos necessários para o desenvolvimento e execução das novas operações da empresa; d) estruturação financeira e societária da operação, bem como suas implicações jurídicas; e) estratégias de investimento e desinvestimento propostas para os FUNCINES; f) relatório sobre a condição jurídica da empresa, incluindo análise da situação trabalhista e tributária. II – plano de investimentos dos recursos dos FUNCINES, relacionando: a) informação sobre o período de abrangência do plano; b) objetivos e estratégias de investimento e de ocupação do mercado; c) projetos e ações a serem executados no período de abrangência do investimento dos FUNCINES, com estimativa de valores aplicados; d) despesas de gerenciamento do projeto; e) cronograma de realização dos investimentos; f) resultados esperados, metas, indicadores de resultado e de organização e seu modo de aferição. III – cópia do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis da empresa dos 3 (três) últimos exercícios, se for o caso; IV – cópia do último balancete. Art. 33. O proponente deverá apresentar à ANCINE cópia dos contratos de associação, co-produção, distribuição ou outros celebrados com outras empresas para a realização dos projetos que impliquem partição de direitos sobre os bens resultantes dos projetos. Seção V Dos Projetos de Infra-estrutura Art. 34. Os projetos relativos à infra-estrutura terão por objeto a aquisição de equipamentos e a construção, implantação ou reforma de espaços para a execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais. Art. 35. Os projetos relativos à infra-estrutura deverão conter a seguinte documentação complementar, conforme o caso: I – cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos; III – cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; IV - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; V – análise mercadológica, com a descrição especialmente do público-alvo e concorrência; VI – planejamento econômico-financeiro, com as metas de retorno do investimento ao longo do tempo e a previsão de depreciação ou obsolescência da infra-estrutura. VII – plano de utilização dos elementos de infra-estrutura. § 1º Deverão ser observadas, na apresentação e execução dos projetos de infra-estrutura, quando couberem, as disposições dos arts. 25 e 28 desta Instrução Normativa. § 2º O plano de utilização dos elementos de infra-estrutura não poderá prever alteração da natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROJETOS Seção I Da Análise Art. 36. A ANCINE fará análise dos projetos considerando os seguintes fatores: I – adequação aos objetivos dos FUNCINES listados no art. 3º desta Instrução Normativa; II – consonância do projeto com a política de investimento aprovada para o FUNCINE; III – coerência entre os objetivos, as estratégias e o plano orçamentário; IV – adequação dos contratos às normas, especialmente quanto à divisão de direitos sobre os bens resultantes e seus frutos; V – classificação do proponente, nos termos da Instrução Normativa específica, no caso de produção de obras audiovisuais; VI – atenção às demais disposições legais, regulamentares e dos atos normativos da ANCINE. § 1º Para a análise e decisão sobre pedido formulado nos termos do artigo 15, a ANCINE seguirá o disposto nas seções I e II deste capítulo. § 2º No exame das notas técnicas dos administradores dos FUNCINES, das análises de mercado e dos estudos de viabilidade comercial e rentabilidade dos projetos, a ANCINE verificará a consistência dos documentos apresentados. § 3º As informações e metas apresentadas nos documentos referidos no § 2º não constituirão obrigações a serem realizadas ou atingidas pelos proponentes ou administradores, destinando-se à informação da Agência sobre a atividade audiovisual e as operações planejadas pelos agentes econômicos. Art. 37. Será indeferido, em análise preliminar, projeto de proponente que: I – não tenha registro na ANCINE na área prevista para o projeto; II – nos últimos 3 (três) anos, tenha descumprido total ou parcialmente a cota de tela obrigatória anual, ou a obrigação da entrega dos relatórios previstos pelo artigo 18 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; III – não apresente capacidade jurídica, idoneidade administrativa e financeira e regularidade fiscal, previdenciária ou com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; IV – seja responsável por inadimplemento de obrigações para com a ANCINE, como prestações de contas vencidas ou não aprovadas e atraso no cumprimento de obrigações acessórias, entre outros. Seção II Da Aprovação Art. 38. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do projeto em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo ou aviso de recebimento do projeto. Art. 39. Se a complexidade do projeto ou a conveniência assim o exigirem, a ANCINE poderá contratar às suas expensas serviços especializados para consultoria ou avaliação do projeto, resguardadas as competências da Agência, ficando, neste caso, suspenso o prazo do artigo 38 até a entrega do relatório correspondente, por no máximo 60 (sessenta) dias. Art. 40. O ato de aprovação do projeto será lavrado com as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II – número do processo administrativo; III – razão social da proponente; IV – número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V – município e unidade da federação da sede da proponente; VI – valor total do projeto; VII – valor autorizado para o investimento dos FUNCINES; VIII – identificação da agência do Banco do Brasil e da conta de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX – prazo autorizado para depósito dos recursos dos FUNCINES na conta do projeto. § 1º A ANCINE fará publicar o ato de aprovação do projeto, no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura da conta de captação. § 2º Quaisquer alterações na situação do projeto serão formalizadas mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. Art. 41. Caso o projeto seja indeferido, a ANCINE comunicará a decisão ao proponente e ao administrador do FUNCINE. Parágrafo único. Os proponentes terão prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da decisão de indeferimento, para interposição de recursos junto à Diretoria Colegiada da ANCINE, que terá 30 (trinta) dias para a decisão definitiva. Seção III Das Alterações Art. 42. O proponente poderá solicitar à ANCINE o remanejamento ou redimensionamento do projeto, encaminhando: I – justificativa para as alterações propostas; II – extratos bancários das contas do projeto, inclusive das relativas a outros mecanismos de fomento ou incentivo fiscal federal, desde a data de sua última apresentação à ANCINE; III – planilha com o novo orçamento do projeto, com destaque para os itens afetados pelas alterações; IV – memorando de entendimento ou contrato ou termo aditivo ao contrato, firmado entre si e o FUNCINE, em que formaliza a alteração; V – relatório de acompanhamento da execução dos projetos, no caso dos projetos com recursos liberados; VI – outros documentos solicitados pelas normas que regulam os demais mecanismos de incentivo à atividade audiovisual, se for o caso. Art. 43. A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. Art. 44. Eventual alteração sem repercussões orçamentárias nos termos do contrato entre o proponente e o administrador do FUNCINE (art. 12, §2º) somente vigerá após aprovação do requerimento pela ANCINE, instruído pelo novo contrato. § 1º A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo. § 2º Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. Art. 44-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Seção IV Do Cancelamento Art. 45. O proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, desde que não tenha havido liberação de recursos, por meio da entrega da seguinte documentação: I – extrato bancário completo das contas de captação; II – solicitação de encerramento da conta de captação. § 1º Os recursos disponíveis na conta de captação do projeto deverão ser devolvidos ao FUNCINE para reinvestimento em outro projeto. § 2º No caso de projeto com incentivos fiscais de outros mecanismos federais, deverão ser observadas as normas, pertinentes à matéria, relativas a cada um deles. Art. 46. No caso de cancelamento do projeto nos termos do artigo 48 ou devido ao encerramento do prazo de captação de recursos em mecanismo de incentivo fiscal administrado pela ANCINE, não havendo manifestação do proponente, a ANCINE notificará o FUNCINE para posicionamento no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a transferência dos valores captados para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual, se não houver resposta tempestiva. CAPÍTULO V DOS INVESTIMENTOS Seção I Dos Prazos Art. 47. O FUNCINE terá prazo estabelecido em norma específica da CVM para adequar sua carteira à política de investimento aprovada pela ANCINE e estabelecida no seu regulamento, inclusive quanto à observância do disposto no §3º do art. 5º desta Instrução Normativa. Art. 48. O proponente deverá, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março, solicitar prorrogação do prazo de captação dos recursos, sob risco de cancelamento do projeto. Art. 49. Para a conclusão do objeto do projeto, o proponente deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da primeira liberação de recursos em qualquer dos mecanismos de incentivo fiscal administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações e no caso de desenvolvimento de projeto de produção. Seção II Das Contas Art. 50. Serão abertas contas-correntes de titularidade do proponente para a movimentação dos recursos dos FUNCINES investidos no projeto, conforme as seguintes condições: I – a conta de captação será aberta, após o deferimento do projeto, em agência do Banco do Brasil S/A de escolha do proponente, por iniciativa da ANCINE, ficando dependente de autorização expressa da Agência qualquer movimentação de recursos; II – a conta de movimentação será aberta pelo proponente no momento em que requerer a liberação dos recursos da conta de captação. Art. 51. Os valores depositados nas contas de captação e de movimentação, até a determinação do seu destino final, deverão ser aplicados em títulos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de captação e de movimentação serão considerados recursos complementares do projeto, devendo compor sua prestação de contas. Art. 52. O proponente deverá autorizar, junto às instituições financeiras, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta de movimentação. Seção III Do Procimento de Liberação Art. 53. O proponente deverá solicitar à ANCINE a liberação dos recursos da conta de captação por meio da entrega da seguinte documentação: I– requerimento de liberação de recursos, conforme formulário; II– comprovante de abertura ou extrato da conta de movimentação; III– termo de compromisso sobre a movimentação dos recursos, conforme formulário; IV– comprovantes de captação, conforme § 1º do art. 54; V – comprovantes da disponibilidade de recursos complementares referida no parágrafo único do art. 21, se for o caso; VI– cópia do contrato de distribuição, no caso do § 1º do art. 23; VII– cópia do contrato de investimento referido no art. 12, § 2º; VIII – cópia do contrato de distribuição da obra audiovisual, no caso previsto pelo art. 22. Art. 54. A liberação dos recursos dos FUNCINES será autorizada pela ANCINE, atendidas as seguintes condições: I – no caso dos projetos de aquisição de ações, quando o valor correspondente a 100% (cem por cento) das ações for subscrito; II – nos demais casos, quando for comprovada a captação de recursos, conforme disposto nas Instruções Normativas específicas de cada categoria de projeto. § 1º A captação dos recursos poderá ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos: I – contratos celebrados com o administrador do FUNCINE; II – contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo celebrados pelo proponente; III – contratos de investimento e patrocínio, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, celebrados entre a proponente e outras empresas; IV – contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; V – contratos de co-produção internacional; VI – contratos de co-produção nos termos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, e do art. 39, X, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; VII – recibos de captação, nos termos da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, bem como os boletins de subscrição relativos ao art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993; VIII – relação de pagamentos comprobatórios dos recursos próprios despendidos no projeto, após sua aprovação pela ANCINE; IX – documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; X – contratos de venda antecipada de direitos sobre a obra audiovisual. § 2º Os documentos comprobatórios da subscrição dos recursos não poderão prever pagamentos efetuados com recursos dos FUNCINES. Art. 55. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do pedido em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo. Art. 56. O proponente deverá solicitar à ANCINE autorização para a transferência, da conta de captação para a conta de movimentação, dos valores depositados após a primeira liberação. Seção IV Dos Recursos Não Utilizados Art. 57. No caso de distrato entre proponente e administrador do FUNCINE formalizado antes da liberação dos recursos, os valores aportados pelo Fundo retornarão à sua conta para reinvestimento, de acordo com o regulamento. § 1º O proponente deverá solicitar a transferência dos recursos por meio da entrega da seguinte documentação: I – requerimento de transferência de recursos da conta de captação para a conta do FUNCINE; II – cópia do distrato celebrado entre o proponente e o administrador do FUNCINE, estabelecendo suas conseqüências jurídicas, especialmente a destinação dos direitos sobre o projeto; III – extrato bancário da conta de captação, desde a data de abertura da conta ou desde a última apresentação dos extratos à ANCINE; IV – demais documentos exigidos pelo procedimento de remanejamento ou de cancelamento do projeto, conforme o caso. § 2º Após a movimentação de recursos, o proponente ficará sujeito ao disposto no art. 65, e os valores não aplicados deverão ser transferidos para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual. Art. 58. A ANCINE analisará os requerimentos de transferência e remanejamento ou cancelamento e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Dos Investimentos dos FUNCINES Art. 59. O administrador do FUNCINE deverá remeter à ANCINE cópia das atas das assembléias gerais dos cotistas, das deliberações do comitê gestor do Fundo e dos documentos apresentados aos cotistas para nortear suas decisões, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência. Art. 60. O administrador do FUNCINE deverá encaminhar à ANCINE, conforme instruções da Agência: I – relatório com a lista de subscritores do FUNCINE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da subscrição das cotas; II – relatórios anuais, com avaliação dos investimentos e das metas planejadas e executadas, entregues até o final do mês de março; III – relatório final de gestão do FUNCINE com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação da estratégia executada, os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de desempenho para os investimentos realizados, entregue até 90 (noventa) dias do encerramento do Fundo. Art. 61. O administrador do FUNCINE deverá entregar à ANCINE cópia de qualquer alteração realizada no regulamento do Fundo, imediatamente à sua aprovação. Art. 62. O prazo para a prestação de contas final inicia nas seguintes ocasiões conforme o objeto do projeto: I – a data de entrega da cópia do projeto desenvolvido, no caso de proposta de desenvolvimento de projeto; II – a data de requerimento do Certificado de Produto Brasileiro, nos projetos de produção ou de distribuição, quando não houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção; III – a data prevista de encerramento do período de lançamento comercial, nos demais projetos de distribuição; IV – a data de início da operação comercial dos empreendimentos, nos casos de projetos de salas ou complexos de exibição ou de infra-estrutura; V – a data de conclusão do plano de investimento prevista no projeto de aquisição de ações. Seção II Dos Projetos Art. 63. As empresas com ações pertencentes aos FUNCINES deverão apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de cada exercício fiscal e do final da participação dos FUNCINES no capital da empresa, relatórios contábeis e relativos à execução do plano de investimento previsto. Art. 64. Deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, de acordo com a característica do projeto: Art. 64. Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – no caso de projetos de produção: comprovante de depósito, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra, ou cópia do projeto da obra audiovisual desenvolvido, conforme o caso; II – no caso de projetos de salas de exibição: registro da sala de exibição na ANCINE e cópia do alvará de funcionamento; III – no caso de projetos de distribuição: comprovação de comercialização das obras audiovisuais e/ou comprovação da produção das obras nos termos do inciso I, conforme o caso; IV – no caso de aquisição de ações: cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação; V – no caso de projetos de infra-estrutura: comprovantes de aquisição dos equipamentos e cópia do alvará de funcionamento, se for o caso. § 1º Os relatórios de todas as modalidades de projetos deverão apresentar informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º Os proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput e no § 1º deste artigo relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO Art. 65. Deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura alocados no Fundo Setorial do Audiovisual: I – pelo proponente, os recursos investidos pelo FUNCINE, nos casos de inexecução ou execução irregular dos projetos aprovados; II – pelo administrador do Fundo, os recursos do FUNCINE com investimento não efetivado ou realizado em desacordo com o estatuído. Parágrafo único – Os recursos depositados deverão ser acrescidos de: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 66. Ficarão sujeitos às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo art. 27 do Decreto n.º 6.304, de 2007, os agentes que descumprirem as determinações da legislação relativas aos FUNCINES. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 67. As disposições desta Instrução Normativa deverão ser observadas nos processos em tramitação na ANCINE e nas novas disposições contratuais acordadas entre administradores e proponentes. Parágrafo único. Os FUNCINES em operação deverão adequar seus regulamentos ao disposto nesta Instrução Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 68. O proponente deverá fazer constar, nos créditos de abertura e de encerramento das obras audiovisuais produzidas ou distribuídas, em local visível das salas de exibição e dos espaços de infra-estrutura e nas peças publicitárias gráficas ou audiovisuais dos projetos, o texto e a logomarca da ANCINE, conforme orientação da Agência e de seu Manual de Identidade Visual. Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 ) Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Art. 69. As obrigações decorrentes das normas sobre a gestão dos direitos, relativos às obras audiovisuais e aos demais bens resultantes dos projetos, subsistem para o proponente e seu sucessor após a prestação de contas final. § 1º É obrigação do proponente e do seu sucessor nos direitos apresentar à ANCINE cópia de todos os contratos e alterações contratuais, subseqüentes à apresentação do projeto, que envolvam transferência de direitos sobre os bens resultantes do projeto ou sobre as receitas decorrentes. § 2º A transferência de direitos sobre a obra audiovisual, mesmo após a prestação de contas final, deverá observar as disposições desta Instrução Normativa, em especial quanto às características exigidas ao titular do projeto. Art. 70. Nos projetos que envolvam obras audiovisuais para os segmentos de televisão aberta ou por assinatura, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE. Art. 71. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e resguardadas suas competências, contratar às suas expensas laudo de avaliação econômico-financeira do projeto emitido por empresa especializada, inclusive quanto ao valor dos ativos adquiridos ou alienados pelos FUNCINES e pelos proponentes. Art. 72. A ANCINE poderá solicitar a qualquer tempo documentos que considere necessários. § 1º Nos casos de diligência documental, os prazos previstos nesta Instrução Normativa ficarão suspensos da data de recebimento da carta de diligência pelo proponente ou administrador do FUNCINE até sua resposta. § 2º Nos casos do § 1º, a inércia do proponente ou do administrador por período superior a 30 (trinta) dias implicará a desconsideração do pedido por desinteresse. Art. 73. Serão admitidos recursos às decisões da ANCINE, em única vez, desde que interpostos pelos proponentes dos projetos ou pelos administradores dos FUNCINES, conforme o caso, nos prazos estipulados. Art. 74. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 75. Fica revogada a Instrução Normativa ANCINE n.º 17, de 7 de novembro de 2003. Art. 76. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 212, Seção 1, página 13, de 31/10/2008 Cadastro do Administrador - Inciso I do art. 8º Formulário de Inscrição - Inciso I do art. 12 Plano de distribuição - Inciso II do art. 20 e Inciso III do art. 20 Formulário de solicitação de liberação de recursos - Inciso I do art. 53 Relatório de Acompanhamento e Execução - Inciso V do art. 42 Formulário de solicitação de remanejamento - art. 42 na palavra “remanejamento” Orçamentos - Inciso II do art. 12 Orçamento de comercialização Orçamento de implantação de sala, reforma de sala e atualização tecnológica Orçamento de produção * Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Altera dispositivos das Instruções Normativas n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 , e n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, em sua 703º Reunião de Diretoria Colegiada, de 08 de outubro de 2018, considerando as Atas de reunião de 07 de junho e 05 de setembro de 2018 da Câmara Técnica sobre Acessibilidade, esta reaberta pela Portaria ANCINE nº 287-E, de 27 de março de 2018, resolve: Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º ................................................. § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. § 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. ................................................. § 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura.” (NR) Art. 2º Os arts. 2º, 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 , passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) “Art. 2º ................................................. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. ................................................................................... VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. ...................................................................................” (NR) “Art. 5º ................................................. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput , obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade.” (NR) “Art. 6º ................................................. I – ................................................. a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. II – ................................................. a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas.” (NR) “Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019.” (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 195, Seção 1, página 9, de 09/10/2018 Altera dispositivos das Instruções Normativas n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 , e n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 651º Reunião de Diretoria Colegiada, de 15 de março de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. ............... § 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral.” (NR) Art. 2º O art. 7º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) “Art. 7º............ ........................ Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas.” (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 59, Seção 1, página 36, de 27/03/2017 Regulamenta obrigação de envio de contratos por agentes regulados, altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 , da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 18, 22 e 29 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 539ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 16 de setembro de 2014, resolve: Art. 1º A obrigação dos distribuidores e exibidores de obras cinematográficas, preceituada no art. 29 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, relativa à contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, coprodução, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, compreende o envio de documentos, contratos e demais ajustes relacionados ao pagamento de virtual print fee – VPF, ou similar, celebrados pelos agentes econômicos envolvidos. § 1º A obrigação descrita no caput estende-se aos agentes integradores, mesmo no caso de adesão aos contratos celebrados por terceiros. § 2º Entende-se por integrador o agente responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. § 3º Nas situações descritas no § 1º, a obrigação de fornecimento de informações abrange termos de adesão ou acordos de parceria celebrados pelo integrador, os contratos firmados pelos exibidores, inclusive minutas-padrão, e a relação dos signatários. Art. 2º A prestação de informações e a entrega dos respectivos documentos descritas no art. 1º serão feitas, preferencialmente, pelos agentes integradores, ou, ainda, pelo próprio exibidor nos casos da ausência de intermediação por agentes integradores, conforme os procedimentos e prazos informados pela ANCINE. Parágrafo único. A ordem de preferência estabelecida neste artigo não afasta a obrigação dos demais agentes nem impede que sejam demandados diretamente pela ANCINE. Art. 3º O descumprimento da obrigação que dispõe o art. 1º sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 46 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. Art. 4º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ............................. ......................................... LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. ........................................” (NR) “Art. 3º ............................. ........................................ VI – Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; VII – Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; VIII – Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica.” (NR) Art. 5º O descumprimento da obrigação que dispõe o art. 3º da Instrução Normativa n.º 91/10 sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 30 da Instrução Normativa nº. 109/12. Art. 6º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: “Art. 3º-A As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais, informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual ( virtual print fee – VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado. Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF).” (NR) Art. 7º O art. 9º da Instrução Normativa n.º 65/07 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012.” (NR) Art. 8º No caso de agente econômico estrangeiro, não constituído sob as leis brasileiras, e sem sede e administração no País, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações descritas nesta Instrução Normativa caberá ao representante brasileiro registrado na ANCINE. Art. 9º Os documentos e contratos relacionados às informações prestadas receberão tratamento sigiloso nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 53, de 1 de abril de 2013, independentemente de requerimento do interessado. Art. 10. Os arts. 9º, 10, 10-A, 10-B, 12 e 13, todos da Instrução Normativa n.º 91/10, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ............................... ............................................... § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. .........................................” (NR) “Art. 10. .............................. .............................................. § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. ................................................” (NR) “Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado , conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa.” (NR) * “Art. 10-B. ............................... ................................................... I – declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. ...................................................” (NR) “Art. 12. .................................. ................................................... § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X.” (NR) “Art. 13. .................................. ................................................... § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI.” (NR) Art. 11. Revoga-se o art. 24 da Instrução Normativa n.º 91/10. Art. 12. Os Anexos I, II, III e IV, todos da Instrução Normativa n.º 91/10, passam a vigorar com as redações dos Anexos I a IV, respectivamente, desta Instrução Normativa. Art. 13. Inclui-se na Instrução Normativa n.º 91/10 os Anexos V a XIII desta Instrução Normativa. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 188, Seção 1, página 4, de 30/09/2014 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII ANEXO XIII * Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, revoga a IN 41 e dá outras providências. Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 ; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011 ; revoga a IN 41 e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Ver Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010. A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Agente Econômico Audiovisual - Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica audiovisual. II - Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. III - Empresa Brasileira de Capital Nacional - Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IV - Agente Econômico Estrangeiro - Pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. V - Agente Econômico Exibidor - Agente econômico que, no seu instrumento de constituição, apresente como atividade econômica, principal ou secundária, a exibição cinematográfica, classificada na subclasse CNAE 5914-6/00. VI - Atividade Econômica - Agências de Publicidade - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7311-4/00 - Agências de publicidade. VII - Atividade Econômica - Aluguel de Fitas de Vídeo, DVDs e Similares - Locação de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7722-5/00 - aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares. VIII - Atividade Econômica - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador - Locação de Equipamento para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7739-0/99 - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador. IX - Atividade Econômica - Artes cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares não Especificadas anteriormente - Produção de Eventos Culturais - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente. X - Atividade Econômica - Atividades de Exibição Cinematográfica - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica. X - A - Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XI - Atividade Econômica - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - Agenciamento de Transferência de Direitos de Distribuição ou Comunicação Pública - Atividade econômica classificada no CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. XII - Atividade Econômica - Atividades de Pós-produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Pós-produção ou Laboratórios de Processamento de Imagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente. XIII - Atividade Econômica - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Produção de Obra Audiovisual Não Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente. XIV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa e Cultural - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens – Comercial - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens à exceção daqueles que operem serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XVI - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta. XVII - Atividade Econômica - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, exceto programadoras - Intermediação de Programação no Mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/02 - atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras. XVIII - Atividade Econômica - Comércio Atacadista de Filmes, CDs, DVDs, Fitas e Discos - Comércio Atacadista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos. XIX - Atividade Econômica - Comércio Varejista de Discos, CDs, DVDs e Fitas - Comércio Varejista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4762-8/00 - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas. XX - Atividade Econômica - Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão - Distribuição - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. XXI - Atividade Econômica - Empacotamento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. XXII - Atividade Econômica - Empacotamento em Mídias Móveis - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Mídias Móveis. XXIII - Atividade Econômica - Estúdios Cinematográficos - Locação de Estúdio para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/01 - Estúdios Cinematográficos. XXIV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6141-8 - operadoras de televisão por assinatura por cabo. XXV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Microondas - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6142-6 - operadoras de televisão por assinatura por microondas. XXVI - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Satélite - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6143-4 - operadoras de televisão por assinatura por satélite. XXVII - Atividade Econômica - Produção de Filmes para Publicidade - Produção de Obra Audiovisual Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade. XXVIII - Atividade Econômica - Programação em Circuito Restrito - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em circuito restrito. XXIX - Atividade Econômica - Programação em Mídias Móveis - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em mídias móveis. XXX - Atividade Econômica - Programação em Transporte Coletivo - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em transporte coletivo. XXXI - Atividade Econômica - Programadoras - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadoras. XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 - programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXII - Atividade Econômica - Serviços de Dublagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/01 - serviços de dublagem. XXXIII - Atividade Econômica - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/02 - serviços de mixagem sonora em produção audiovisual. XXXIV - Atividade Econômica - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC - Operação de Telefonia Fixa - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE - 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada - STFC. XXXV - Atividade Econômica - Telefonia Móvel Celular - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6120-5/01 - telefonia móvel celular. XXXVI - Canal de Assinatura Mensal - Programação oferecida para o consumidor final assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis, mediante pagamento de assinatura mensal. XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVII - Canal avulso de programação – Canal de programação organizado para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado - Canal de programação com conteúdos organizados em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-A - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) ser programado por programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-B - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-C - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-D - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-E - Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-F - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-G - Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-H - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-I - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-J - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-K - Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-L - Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXIX - Complexo de Exibição - Unidade arquitetônica e/ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XL - Detentor de Direitos Patrimoniais Dirigentes – Agente econômico que se constitui como cotista do patrimônio de obra audiovisual e passa a exercer a direção deste patrimônio, outorgando direitos com ou sem restrições sobre as cotas patrimoniais, auferindo renda associada a esta participação patrimonial ou outorgando modalidades de exploração do conteúdo audiovisual, podendo constituir direitos afirmando onde (território), por quem (beneficiário), por quanto tempo (duração) e em qual modalidade ele será explorado (distribuído, reproduzido, comunicado, transformado etc.) ou servirá de base para produtos derivados (licenciamento de outros produtos que não conteúdos audiovisuais). XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual:poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual,condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo,não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI - Grupo Econômico – Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. XLII - Grupo Exibidor - Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso XLIV. XLIII - Outros Mercados - Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, entre outros. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) XLIII-A - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da presente Instrução Normativa, ocorre a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLIV - Pessoa Jurídica Coligada - A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a pessoa jurídica ou natural controladora, diretamente ou através de outras controladas, independentemente do seu percentual de participação no capital votante, é titular de direitos de sócio, inclusive mediante a existência de acordo entre sócios ou acionistas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeitos de registro na ANCINE, é equiparada a controladora a pessoa, jurídica ou natural, que, direta ou indiretamente, exerça: a) veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação; b) impedimento à verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação do Conselho de Administração ou da Diretoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; c) o voto em separado que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. Incluem-se como controladas as subsidiárias integrais. XLV - Pessoa Jurídica Controlada - A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLVI - Rede de televisão – Arranjo operacional, instituído através de vínculo contratual, entre estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica, na forma do art. 6°, inciso VIII do Decreto 5.371/2005. XLVII - Sala de Exibição - Todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo. XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIX - Segmento de Mercado Audiovisual de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita. L - Segmento de Mercado Audiovisual de Salas de Exibição - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. LI - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo Doméstico - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIII - Segmento de Mercado Audiovisual em Circuito Restrito - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. LIV - Segmento de Mercado Audiovisual em Mídias Móveis - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LV - Segmento de Mercado Audiovisual em Transporte Coletivo - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. LVI - Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVII - Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais payper-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas e controladoras e coligadas possuem vínculos entre si.. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-perview apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH - Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS - Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 2º O registro de agentes econômicos na ANCINE poderá ser realizado nas seguintes modalidades: I - Registro completo de pessoa jurídica. II - Registro simplificado de pessoa jurídica. III - Registro de pessoa natural. Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição, programação, empacotamento e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas. Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Parágrafo único. O registro de agente econômico, na modalidade registro completo de pessoa jurídica, é obrigatório também para: I - Todas as pessoas jurídicas brasileiras, que exerçam atividades econômicas audiovisuais e que objetivem utilizar recursos públicos, inclusive provenientes de incentivos fiscais, destinados à atividade audiovisual. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993 , ou o contribuinte estrangeiro, quando titular do beneficio junto a Ancine. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) III - Pessoas jurídicas isentas do pagamento da CONDECINE nos termos do inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001. III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VII - Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VIII - Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 4º No requerimento do registro completo de pessoa jurídica, o agente econômico deverá informar as suas controladas, controladoras e coligadas. § 1º Nos casos em que um agente econômico já tiver realizado o registro completo de pessoa jurídica, se constatado, posteriormente, a ocorrência de controle ou coligação não informada, a ANCINE poderá aplicar as sanções previstas no art. 14 da Lei 11.437/2006, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, sem prejuízo da apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º As penalidades previstas no § 1º do presente art. somente serão cabíveis quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE, de ofício ou por provocação, poderá, garantindo-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, apurar a preponderância nas deliberações sociais, no caso de pessoa jurídica controlada, ou a influência significativa, no caso de pessoa jurídica coligada. § 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, exclusivamente para fins desta Instrução Normativa, será cabível quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada em qualquer dos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - existência de administradores comuns e/ou indicados pelo mesmo poder votante. II - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma. III - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie. IV - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais. VI – volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais. VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira. VIII - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado. IX - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas. X - contratação em conjunto de bens ou serviços. XI - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos. XII - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum. XIII - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações. XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 6º As atividades econômicas dos agentes econômicos brasileiros serão registradas na ANCINE conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), exclusivamente como especificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente, integrante do Registro Público de Empresas e Atividades Afins. Parágrafo único. A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o indeferimento do registro ou sua suspensão até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 7º O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é facultado aos agentes econômicos estrangeiros. Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) II - O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 8º O registro de agente econômico na modalidade registro de pessoa natural é obrigatório nos seguintes casos: I - detentores de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - proponente pessoa natural de projeto de produção de obra audiovisual ou de organização de mostra ou festival que solicite autorização para captação de recursos públicos, inclusive provenientes de incentivo fiscal, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 8.313/1991. III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I-A DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228- 1/2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - Brasileiro independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - programadora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) IV - programadora estrangeira; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) V - programadora de canal e distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal ofertado em pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal à la carte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal pay-per-view; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal de conteúdo infantil e adolescente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) g) canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) h) canal de televenda ou infomercial; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de programação comum; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal brasileiro de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de conteúdo infantil e adolescente (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA JURÍDICA Art. 9º O registro completo de pessoa jurídica deverá ser requerido por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada: a) instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira, ou a última consolidação, e eventuais alterações posteriores que forneçam as informações previstas no art. 997 da Lei 10.406/2002; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; c) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; d) no caso em que o requerente não seja o titular da pessoa jurídica, deverá ser apresentado o ato de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, onde estejam especificados os poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima: a) estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria; c) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; d) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; e) instrumento legal de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. III - Para outros modelos de sociedades empresárias, bem como para sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações e órgãos públicos, a documentação será adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. § 2º A situação cadastral diferente de “ATIVA”, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será considerada impedimento para fins de registro. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por pessoa jurídica brasileira, previamente registrada na ANCINE, que a representará no Brasil, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. I - No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Os documentos estrangeiros deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em Português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE". § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10-B. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-C. O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 11. Filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos somente poderão ser registradas na ANCINE depois que suas respectivas matrizes ou controladoras tiverem se registrado. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA NATURAL Art. 12. O registro de pessoa natural brasileira, nata ou naturalizada, deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, inclusive no caso de administrador judicial representante de massa falida, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso. § 2º Nos casos em que o requerente não seja o próprio interessado, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 13. O registro de pessoa natural estrangeira deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) documento de identificação do país de origem; b) comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil; c) Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, se houver. § 2º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 14. O procedimento de registro de agente econômico compreende as seguintes etapas: I - envio de informações e documentos. II - análise. III - decisão. IV - manutenção do registro. Parágrafo único. Somente após concluída a etapa de decisão, e no caso do registro ser considerado deferido, o agente econômico será considerado apto a realizar operações junto à ANCINE. Art. 15. Uma vez requerido o registro na ANCINE, inicia-se a etapa de envio de informações e documentos, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O procedimento de registro será automaticamente cancelado se o envio de informações e documentos não for concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O agente econômico é responsável pelo informe de endereço de correio eletrônico válido no ato de requerimento de registro na ANCINE. Art. 16. Concluída a etapa de envio de informações e documentos, a ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a etapa de análise. § 1º Se durante a etapa de análise for constatada qualquer pendência no envio de informações e documentos, a ANCINE deverá intimar o agente econômico a saná-las. § 2º A intimação do agente econômico suspende o prazo da etapa de análise, que voltará a correr após o saneamento dos motivos que ocasionaram a referida suspensão. Art. 17. A não regularização das pendências, por parte do agente econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da intimação, implicará no cancelamento automático do procedimento de registro. Art. 17. A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Concluída a regularização das pendências, e não havendo o cancelamento automático do procedimento de registro, a ANCINE retomará, sem prejuízo quanto ao prazo máximo de 30 (trinta) dias desta, a etapa de análise. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 18. Concluída a análise das informações e documentos enviados pelo agente econômico, a ANCINE, com observância do devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, comunicará sua decisão, que poderá ser: I - registro deferido. II - registro indeferido. § 1º O registro deferido dará ao agente econômico o direito de acessar, mediante senha, o Sistema ANCINE Digital. § 2º O registro indeferido será motivado. § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 19. Do indeferimento do registro cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A ANCINE terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão motivada em relação ao recurso apresentado pelo agente econômico, que poderá implicar em: I – registro deferido. II – registro indeferido. Art. 20. A etapa de manutenção do registro se inicia após o deferimento do registro e tem duração indeterminada. § 1º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 2º O agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 3º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo, a ANCINE poderá, a seu critério, ampliá-lo. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não envio no prazo devido dos documentos ou informações exigidos pela ANCINE tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 21. O agente econômico que estiver registrado na Ancine tem obrigação de manter atualizados seus dados de registro e de cumprir as demais normatizações previstas pela ANCINE. § 1º No caso de qualquer situação que implique a necessidade de alteração de seus dados de registro, o agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar tal alteração à Ancine. § 2º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a ANCINE, a seu critério, poderá ampliá-lo. § 3º A alteração dos dados estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso da prerrogativa de que trata o artigo antecedente. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas obrigadas ao registro completo, implicará a apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento, sem prejuízo da suspensão do registro até que a situação seja regularizada. § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º A atualização das informações citada no §5º deste artigo será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 22. O registro na ANCINE deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br § 1º A revalidação implicará também o envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Limitada: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira; II - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Anônima: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria. III - No caso de registro completo de pessoa jurídica, tratando-se de outros modelos de sociedades empresárias, bem como sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, órgãos públicos, a documentação será a adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. IV - No caso de registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira: IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) V - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 ) Art. 23. A comprovação do encerramento ou inatividade de uma pessoa jurídica implicará o cancelamento do seu registro na ANCINE, sem prejuízo da cobrança de eventuais pendências administrativas ou fiscais. Art. 23-A. Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Após o deferimento do registro, o agente econômico poderá solicitar a criação de diferentes delegações de acesso à sua conta no Sistema ANCINE Digital, segundo modelo que consta no Anexo II - "Formulário de solicitação de criação de delegação de acesso à conta de agente econômico no Sistema ANCINE Digital". (Revogado pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 25. Os agentes econômicos que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem a presente Instrução Normativa. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) § 2º A revalidação incluirá, para as pessoas jurídicas, a atualização e complementação das suas informações, de modo a se adequarem ao previsto nesta Instrução Normativa. § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-A. Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-B. O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Art. 26. A contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, e por um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão aceitos, em caráter provisório, registros completos, para pessoas jurídicas, daqueles agentes econômicos cujas atividades, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, que não estiverem de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Concluído este prazo, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o registro será suspenso até que as atividades econômicas, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, estejam de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Art. 27. Os descumprimento das normas desta Instrução Normativa implicarão aos agentes econômicos as sanções previstas no art. 16 da Lei 11.437/2006 e seu regulamento. Art. 27. Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005. Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Art. 29- Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 25, Seção 1, página 6, de 04/02/2011 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO II (Redação dada pe la Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IV (Redação dada p ela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO V (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) ANEXO VII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IX ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO X (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da MP n.º 2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à ANCINE – Agência Nacional de Cinema, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - sala de exibição comercial: toda área ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, em que se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, em qualquer suporte, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com finalidade comercial; I - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) II - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; III - Ingresso: bilhete vendido ou cedido a qualquer título para o público espectador III - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) IV - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais para salas de cinema; V - Relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) VII - Semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) VII - Semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I relativas à semana cinematográfica de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a segunda-feira subsequente ao final da semana cinematográfica informada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 3º As informações relacionadas no anexo I, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira, organizadas por título, por sala e por dia de exibição, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final do período informado, facultado o envio diário. Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 dias subsequentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 2º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente a ANCINE com as devidas justificativas. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 3º-A As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais, informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual (virtual print fee – VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 3º A empresa distribuidora, que não tiver qualquer obra exibida em salas comerciais no período relatado, enviará seu relatório em modelo específico publicado pela Ancine em seu portal na internet. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 4º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa distribuidora às sanções previstas no artigo 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento. Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10. Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor. Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 203, Seção 1, página 17, de 22/10/2007 ANEXO I INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA O RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS NO MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO Conforme disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da em presa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) Diretor (*) e) Elenco principal (*) f) Duração (*) g) Ano de produção (*) h) País(es) de origem (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (b) d) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bi- lheteria pela obra audiovisual na data de exibição (b) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) ANEXO I ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informações agregadas (art. 2º-A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) ano de produção (*) 3. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data do lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas c) Número de salas no período informado; N.º de salas em que a obra foi exibida no período informado d) N.º de cópias em exibição no período informado; Nº de cópias disponibilizadas para os exibidores no período informado e) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a) f) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a) ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) ANEXO II ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE ; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) d) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) ANEXO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua 515ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de março de 2014, resolve: Art. 1º O inciso VII do art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º...................................................... VII – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte.” (NR) Art. 2º O art. 2º-A da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I relativas à semana cinematográfica de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a segunda-feira subsequente ao final da semana cinematográfica informada.” (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 13 de março de 2014. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 49, Seção 1, página 13, de 13/03/2014 *Texto retificado conforme errata publicada no DOU n.º 50, Seção 1, página 6, de 14/03/2014 Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referentes ao envio de relatórios à ANCINE, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais; III - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução Normativa, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; IV - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; e V - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao final do período mensal informado. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da ANCINE. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. § 3º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. § 4º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas n.º 65, de 18 de outubro de 2007, n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008, n.º 73, de 29 de maio de 2008, n.º 114, de 11 de março de 2014 e n.º 138, de 6 de dezembro de 2017. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021. MAURO GONÇALVES DE SOUZA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 98, de 16/08/2021 . ANEXO Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem. (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4- b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. * Dispõe sobre os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto, através dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, n.º 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, considerar-se-á: I - contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos; II - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; III - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; IV - diária (per diem): pagamento destinado à cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano para o profissional vinculado ao projeto que se deslocar de sua sede de trabalho para outra localidade - Município/Estado/País - em função do serviço na produção, em caráter eventual ou transitório; V - diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução; VI - glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto; VII - inabilitação: descumprimento de obrigações previstas em normas da ANCINE que resultará na aplicação, sobre a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como sobre todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, as seguintes sanções restritivas de direito pelo período de até 2 (dois) anos: a) suspensão de participação em novos projetos de fomento indireto e de fomento direto e, inclusive do Fundo Setorial Audiovisual; b) suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; c) proibição de contratar com a administração pública. VIII - inadimplência: descumprimento de obrigações previstas em normas da ANCINE que resultará no impedimento de análise de novos projetos ou solicitações em projetos já existentes, apresentados pela proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, pelo prazo em que persistir o descumprimento; IX - inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ou à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, realizada por representantes devidamente habilitados; X - prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados; XI - produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XII - projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, desenho de produção, dentre outros; e XIII - desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos para apresentação da prestação de contas Art. 3º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverá ser apresentada à Agência em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do objeto do projeto. Parágrafo único. O prazo disposto no caput será contado a partir da data da primeira liberação de recursos, quando esta ocorrer após a conclusão do objeto. Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto. Art. 5º Considerando um único objeto, de fomento direto ou indireto, caso coexistam processos distintos, a apresentação da prestação de contas observará o prazo que vencer por último. Parágrafo único. Deverá ser entregue uma prestação de contas para cada processo. Seção II Da não apresentação da prestação de contas Art. 6º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência e as contas serão reprovadas. § 1º A proponente será notificada sobre a situação de inadimplência e a reprovação. § 2º Permanecendo a proponente omissa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, será iniciada a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE ou cobrança administrativa e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos que compõem a prestação de contas Art. 7º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 8º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, devendo zelar pela manutenção de todo material de divulgação executado bem como de todo material referente ao cumprimento do objeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas. § 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas. § 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 15 desta Instrução Normativa. Art. 9º Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos: I - em nome da proponente; ou II - em nome de coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada mediante apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente. § 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados adicionais, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser inseridos por carimbo no anverso do documento, em espaço que não comprometa a identificação do credor, do valor, do número, dos itens adquiridos e da data de emissão. § 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 8º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º Os comprovantes de despesas emitidos em papel termo sensível deverão ser arquivados em conjunto com sua cópia de forma a permitir que suas informações sejam preservadas caso o documento original seja danificado. Art. 10. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais: I - quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver. II - quando pessoas naturais, inclusive estrangeiras, não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) nome do profissional que executou o serviço; c) função desempenhada ou serviço prestado; d) data de emissão e período de execução; e e) número do CPF/MF do profissional. III - quando pessoas naturais, inclusive estrangeiras, empregadas da proponente - CLT -, ou do coprodutor, contracheque/holerite do empregado, acompanhado de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) a) comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, os de responsabilidade de pagamento por parte do contratante - recolhimento patronal, bem como as demais despesas vinculadas à contratação de empregado por meio de CLT - provisões de férias, 13º salários, dentre outras -, de responsabilidade do contratante; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) b) demonstrativo do rateio dessas despesas comprovando sua alocação ao projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) § 1º Os recibos a que se refere o inciso II deverão ser acompanhados de comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, bem como aqueles de responsabilidade de pagamento por parte do contratante - recolhimento patronal. § 2º Os trabalhadores estrangeiros, com ou sem vínculo empregatício, só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no país para atividade laboral. § 2º Os trabalhadores estrangeiros só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no País para atividade laboral. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) Art. 11. Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa. Art. 12. Os documentos fiscais comprobatórios de locações de bens móveis e imóveis de propriedade da própria proponente ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para locações equivalentes no mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados. Art. 13. Os documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em até 30 (trinta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta corrente. Parágrafo único. As transferências da conta de movimentação devem ser realizadas diretamente para a conta corrente dos beneficiários emissores dos documentos fiscais, salvo nos casos de reembolso previstos no art. 15 desta Instrução Normativa. Art. 14. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações: I - contratação realizada diretamente do Brasil, através de pagamento com contrato de câmbio de remessa internacional, acompanhado de: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados: nome do emitente da fatura comercial (invoice), a natureza da operação, a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes; e c) comprovante de recolhimento dos tributos incidentes ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte. II - compras de mercadorias no exterior, não relacionadas à manutenção da equipe, com pagamentos em cartão de crédito internacional, emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, desde que a despesa seja comprovada nos seguintes termos: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; e b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes. Art. 15. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros serão admitidos exclusivamente para as seguintes hipóteses: I - diária (per diem); II - pagamento por figurante de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês; III - pagamento de tributos incidentes sobre despesas relacionadas à execução do projeto; IV - compras de mercadorias de até R$ 1.000,00 (um mil reais) cada; V - despesas de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por locação; e VI - compras de materiais e insumos no exterior, na forma do art. 14, inciso II. Parágrafo único. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições: I - apresentação dos documentos fiscais das despesas reembolsadas; II - comprovação de vínculo com o projeto das pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias; III - despesas realizadas até a data do débito da conta de movimentação do projeto destinado ao reembolso ao beneficiário; e IV - os documentos fiscais reembolsados devem cumprir com todas as formalidades previstas nos arts. 9º e 10. Art. 16. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final. § 1º Quando o valor efetivamente integralizado pelos mecanismos de fomento direto e indireto administrados pela ANCINE for inferior ao valor aprovado, a contrapartida poderá ser comprovada no montante correspondente a 5% da totalidade das fontes de recursos brasileiras integralizadas no projeto. § 2º A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita em itens orçamentários aprovados, limitada ao seu valor, quando emitida por coprodutor ou terceiro com comprovada vinculação ao projeto que contenha: § 2º A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita em itens orçamentários aprovados, limitada ao seu valor, quando emitida pela própria proponente, por coprodutor ou terceiro com comprovada vinculação ao projeto que contenha: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) I - nome e dados de identificação - CPF/CNPJ e endereço - do doador; II - título do projeto; III - número junto à ANCINE, quando houver; IV - empresa proponente como recebedora da doação; V - descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto; VI - determinação do valor de mercado; VII - declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido; e VIII - no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo. § 3º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual terceiros deixaram de se remunerar. § 3º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) Seção IV Das despesas sujeitas à glosa Art. 17. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas. Art. 18. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes hipóteses: I - despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou junto a outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou à outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) III - despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; IV - pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) captações de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e da Lei n.º 8.313, de 1991; b) captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa; e c) à própria proponente ou coprodutores, bem como a todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. V - pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em conformidade com a Deliberação CVM n.º 372, de 23 de janeiro de 2001, e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; VI - pagamento que exceda os limites percentuais para as rubricas orçamentárias de gerenciamento e execução, de agenciamento e de coordenação e colocação; VII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção de tributos e encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; VII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias, exceto a de manutenção da conta; qualquer encargo contratual, salvo tributos ou encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) VIII - pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; IX - pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; X - despesas reembolsadas sem apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios e a comprovação de vínculo entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 15; XI - pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XII - pagamento de serviço de Auditoria Independente; XIII - pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XIII - pagamento de CONDECINE, de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB e do Certificado de Registro de Título - CRT;​ (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) XIV - pagamento de despesa relacionada à rubrica glosada ou não autorizada pela ANCINE em análise realizada antes da fase de prestação de contas; XV - serviço de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVI - aquisição de material permanente, excetuando-se: a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; b) aquele que tenha sido adquirido por motivo de economicidade ou por indisponibilidade para locação, desde que comprovado com justificativa e recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública; e c) aquela que tenha sido realizada para entrega à entidade pública ou privada de interesse público que não possa receber contraprestação pecuniária pela autorização de uso de espaço físico ou eventual prestação de serviço, desde que a despesa seja comprovada com recibo/termo de autorização, recibo detalhando e atestando o recebimento do bem, ambos emitidos pela entidade contratada, e nota fiscal do bem emitida pelo estabelecimento comercial. XVII - despesas com bebidas alcoólicas; XVIII - despesas com cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XIX - pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular; XX - despesas executadas fora dos marcos temporais iniciais e finais estabelecidos nos respectivos regramentos; XXI - comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos art. 8º e art. 9º; XXII - documento fiscal irregular; XXIII - nota fiscal fora do prazo de validade; XXIV - documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; XXV - comprovantes de despesas que não estejam adequados ao previsto nos arts. 9º, 10, 11, 12, 14 e 15; XXVI - documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo societário ou empregatício com a empresa emitente; XXVII - despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em instrução normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto; XXVIII - despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE; XXIX - documentos com data de emissão posterior à 30 (trinta) dias da data do débito correspondente em conta corrente; XXX - execução de despesas em contas correntes não autorizadas pela ANCINE, ressalvado o previsto no art. 15; XXXI - despesas realizadas em desacordo com as regras estabelecidas pela ANCINE para movimentação de recursos na conta do projeto; XXXII - despesas executadas em itens orçamentários comprovados com aporte de recursos não financeiros de terceiros, comprovados por meio de contrato, apresentados para fins da comprovação da captação mínima de recursos exigidos na aprovação para execução do projeto; XXXIII - pagamento de diária para profissional que esteja trabalhando no município sede da produtora ou que não possua vínculo comprovado com o projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) XXXIV - comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e serviços nas seguintes situações: a) Doação de produtos e serviços da proponente ou de seus sócios; a) Doação de produtos e serviços, bem como o comodato de bens, equipamentos ou materiais, da proponente ou de seus sócios; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) b) Doações de produtos e serviços de terceiros em itens orçamentários não aprovados ou em montantes que gerem extrapolação do valor aprovado do item a que se refere; b) Doações de produtos e serviços em itens orçamentários não aprovados ou em montantes que gerem extrapolação do valor aprovado do item a que se refere; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) c) Doações do serviço de gerenciamento; d) Doações de produtos e serviços de terceiros comprovadas apenas com contratos; e e) Doações de terceiros sem comprovação de vínculo com o projeto. XXXV - despesas de infraestrutura nos projetos da modalidade de produção; e XXXVI - pagamentos de despesas com folha de pessoal da proponente. Art. 19. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas, dentre outras, as seguintes despesas: I - de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II - relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto; e III - pagamento de tributos cujo fato gerador seja o resultado, lucro, receita auferidos pela proponente ou pelo coprodutor. Art. 20. Poderão ser glosadas integral ou parcialmente as seguintes hipóteses: I - despesas com itens executados que não estejam previstos no orçamento pactuado; II - despesas executadas que extrapolem os valores estabelecidos no orçamento pactuado; e III - despesas relacionadas a itens orçamentários previstos que apresentem inconsistência com o objeto executado. Parágrafo único. As glosas mencionadas nos incisos I e II poderão ser realizadas ainda que as despesas estejam dentro do percentual disposto na seção de remanejamento interno da instrução normativa específica de apresentação, aprovação e acompanhamento de projetos, caso as justificativas não sejam acatadas. Art. 21. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros que possuam comprovantes hábeis de sua execução serão consideradas como contrapartida obrigatória. Parágrafo único. Quando a proponente executar despesas com recursos próprios, sem depositá-los nas contas do projeto, em montante que supere aquele necessário para comprovar a contrapartida obrigatória, o valor a maior não poderá ser utilizado para compensar: I - despesa irregular executada com recursos públicos que vier a ser glosada; e II - parcela de recursos públicos não comprovados. Art. 22. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas. Seção V Da análise de prestação de contas Art. 23. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise Financeira e do documento resultante da análise técnica do cumprimento de objeto e finalidade, incluindo a análise da execução final do projeto. Art. 24. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto. Art. 25. A análise do cumprimento do objeto e finalidade poderá: I - aprovar a execução do projeto quando: a) atestada, do ponto de vista técnico, a compatibilidade das despesas executadas à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados; e b) forem detectadas alterações na execução do projeto em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo comprometimento do alcance da finalidade da política pública. II - aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas alterações relevantes na execução do projeto em relação ao objeto pactuado, mas se mantendo o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; e b) execução financeira de recursos públicos federais em montante superior aos limites definidos pela Instrução Normativa que trata da aprovação do projeto. III - não aprovar a execução do projeto quando forem detectadas, entre outras, as seguintes situações: a) for atestada a não aderência do objeto concluído à finalidade da política pública; b) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; e c) atestada, do ponto de vista técnico, a incompatibilidade da integralidade do orçamento executado ao objeto apresentado, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados. Art. 26. A proponente deverá observar a correta aplicação da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 27. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à decisão, recomendando: I - aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos; II - aprovação das contas com ressalvas; e III - não aprovação das contas. Art. 28. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras: I - comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má-fé; II - deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, nos prazos fixados; III - deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos, contrariando os termos do art. 8º; IV - classificar na Relação de Pagamentos ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado; V - executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais em desacordo com os termos da instrução normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VI - projeto de produção com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, considerando o conjunto das relações de pagamentos de todos os processos vinculados a mesma obra e que tenham o mesmo objeto, exceto para projetos específicos de: a) animação; b) jogos eletrônicos; e c) orçamento inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). VII - despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos; VIII - depósitos e retiradas de recursos próprios ou de terceiros nas contas de movimentação sem a finalidade de pagamento de despesas do projeto, ainda que tal prática não cause dano ao erário; IX - preenchimento incorreto dos formulários que comprometa a análise; X - efetuar alterações no projeto técnico aprovado para o produto final sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XI - não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca; e XII - transferência de recursos para outras contas correntes, ainda que vinculadas ao projeto, com objetivo diverso de pagamento a fornecedores, ressalvadas as hipóteses de reembolso previstas no art. 15, ou para eventuais ressarcimentos de empréstimos de recursos próprios depositados na conta de movimentação a título de antecipação de despesas. Art. 29. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências: I - omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 6º; II - não entrega do material para análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade; III - não ressarcimento ao erário de despesas glosadas; IV - não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, quando couber, sem a devida devolução ao erário destes valores; V - prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao erário; VI - em projetos de produção de obra audiovisual, a não emissão de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou sua emissão inconsistente com as especificações normativas que regulam a concessão de recursos públicos geridos pela ANCINE; VII - não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas; VIII - descumprimento das obrigações que, conforme os instrumentos que regulam a aplicação de recursos de fomento direto, possam ensejar a não aprovação da prestação de contas; e IX - não aprovação da execução do projeto, nos termos do art. 25, inciso III. Art. 30. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas, nos termos do art. 44. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. 31. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: I - não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento direto ou indireto; II - despesas glosadas; III - não aplicação da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca; e IV - não apresentação da contrapartida obrigatória, nos casos em que couber. § 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos. § 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.685, de 1993, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida. Art. 32. Para a devolução de recursos, os débitos serão corrigidos conforme norma específica, ficando estabelecidos os seguintes marcos temporais para a atualização: I - no caso de devolução de recursos decorrentes da reprovação parcial ou total de contas, será considerada a data de disponibilização de crédito na conta corrente de movimentação; II - no caso de glosa de despesas executadas pelas contas de movimentação do projeto, será considerada a data do correspondente débito na conta corrente; III - no caso de número de itens glosados superior a 100 (cem) será considerada como data de execução do débito aquela que fique equidistante da data da despesa mais recente e da despesa mais antiga a serem glosadas; IV - no caso em que a contrapartida obrigatória não for integral e regularmente comprovada, será considerado, como termo inicial para a atualização monetária do valor devido e para a aplicação de juros, a data do último débito das contas de movimentação correspondente a despesas constantes nas relações de pagamentos; e V - nos demais casos, será considerada a data da ciência do fato irregular por parte da ANCINE. Art. 33. Sobre o débito atualizado dos valores provenientes do FSA e dos valores incentivados pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, incidirá multa de 20% (vinte por cento), em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001. Art. 34. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei n.º 8.685, de 1993, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 35. O prazo para pagamento do débito final será de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU. Art. 36. As multas previstas neste Capítulo terão como fato gerador a não aprovação da prestação de contas e serão calculadas sobre o montante a ser devolvido, atualizado na data da não aprovação. § 1º Após a data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, a multa será atualizada de acordo com a norma de atualização de débitos a contar da data da não aprovação da prestação de contas. § 2º Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da data da não aprovação da prestação de contas. Art. 37. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente anteriormente à não aprovação das contas permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Art. 38. A critério da Administração, poderão ser suspensas as cobranças de juros e multas, no todo ou em parte, com devida motivação. CAPÍTULO IV DO RESSARCIMENTO DO DANO Art. 39. As situações geradoras de débito financeiro implicarão a devolução dos recursos, conforme determinado no Capítulo III. Art. 40. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da Guia de Recolhimento da União - GRU e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurado o processo de Tomada de Contas Especial - TCE ou de cobrança administrativa, no que couber, objetivando a apuração dos fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis e a obtenção do respectivo ressarcimento. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha(m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, este deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE, que adotará as medidas judiciais cabíveis. Art. 41. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE ou de cobrança administrativa consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União ou pela Procuradoria-Geral Federal. Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU, à Procuradoria-Geral Federal junto à ANCINE, ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela autoridade competente, acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo administrativo específico. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 42. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica ou regramento de fomento direto, os descumprimentos previstos nesta norma poderão ensejar a aplicação das seguintes sanções: I - advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei n.º 11.437, de 2006: a) na ocorrência dos incisos I ao V, VIII, IX e XII do art. 28; e b) na ocorrência do art. 28, inciso VI, no caso de concentração de pagamentos igual ou menor a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado. II - inabilitação por um prazo de até 2 (dois) anos: a) na reincidência dos fatos previstos no inciso I; b) na ocorrência do art. 28, inciso X; e c) na execução de despesas do art. 28, inciso VI que extrapolem 50% (cinquenta por cento) do valor total executado. § 1º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas à proponente a partir do encerramento do prazo recursal. § 2º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional respeitarão a instrução normativa específica e o Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 43. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 44. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas: I - pela ciência nos autos, ainda que por meio eletrônico; II - por correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III - por endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; e IV - por edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 45. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de omissão de resposta pela proponente no prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando a inscrição da proponente na situação de inadimplência. § 2º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação de inadimplência, na ausência de saneamento da omissão pela proponente, o processo, devidamente instruído, será encaminhado para deliberação com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 29, e instauração de Tomada de Contas Especial - TCE ou cobrança administrativa, nos termos do Capítulo IV, e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 3º A unidade técnica, a partir de justificativas fundamentadas, poderá conceder prorrogação única de 30 (trinta) dias do prazo fixado no caput deste artigo. Art. 46. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I - data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; e d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II - na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Art. 47. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 48. Caberá recurso administrativo contra as decisões deliberativas da ANCINE no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, sendo o mesmo recebido com efeito suspensivo. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A Diretoria Colegiada da ANCINE é a última instância deliberativa para o recurso, sendo sua decisão definitiva e comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI. Art. 49. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - por quem não tenha legitimidade para tanto; e III - em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa, como indeferimento de recurso. Art. 50. As manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão são irrecorríveis na esfera administrativa. CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS Art. 51. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 52. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 53. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 54. A ANCINE poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico. Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 55. A análise da prestação de contas parcial será composta do relatório de análise financeira parcial, e, se for o caso, do documento resultante da análise da execução parcial do projeto, e deverá ser submetida à deliberação. Art. 56. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, poderão ser objeto de nova análise quando da prestação de contas final. Art. 57. Os regramentos para prestação de contas parcial aplicam-se, subsidiariamente, à prestação de contas especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo. CAPÍTULO X DA INSPEÇÃO Art. 58. Quando realizada por meio de ações presenciais in loco à critério da ANCINE, a inspeção deverá ser agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo ser assegurado: I - acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 8º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II - disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; e III - competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, esta será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das demais penalidades previstas nesta norma. Art. 59. Os projetos de infraestrutura terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas, salvo quando a comprovação da conclusão do objeto puder ser aferida por meio de documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. Art. 60. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPÍTULO XI DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS Art. 61. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto. Art. 62. Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. Parágrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer boletim de ocorrência sobre os fatos relacionados no art. 61. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 63. Esta Instrução Normativa aplica-se aos projetos que forem aprovados a partir da data de sua vigência. Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos fatos e atos praticados, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Art. 64. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior. Art. 65. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial, ao Regimento Interno, à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, e às normas da Procuradoria-Geral Federal. Art. 66. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 67. Fica revogada Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 . Art. 68. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 193, de 27/12/2021 . ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I - relação de pagamentos ; II - demonstrativo do extrato da conta corrente ; III - demonstrativo orçamentário e financeiro ; IV - comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU; V - comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos abertas pela própria proponente; VI - extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII - material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade do projeto: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual:1. cópia do roteiro desenvolvido; 2. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual - modelagem das personagens e croquis de cenários - e exemplos da estória em quadros ou animatique; 3. materiais comprobatórios da pesquisa, quando constantes do orçamento. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: número do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido para a obra; c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra cinematográfica: 1. número do Certificado de Registro de título - CRT emitido para a obra; 2. data do lançamento comercial. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento; e 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento; ou 3. clipping de notícias. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução; 4. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. fotos demonstrando o equipamento instalado; 2. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação; 3. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca. g) para projetos de formação de público: 1. lista de presença e questionário de avaliação da atividade, preenchido e assinado pelo profissional da instituição de ensino responsável pelo acompanhamento das atividades; 2. relação de obras audiovisuais brasileiras que consideradas no Projeto de Formação de Público para o Cinema Brasileiro com respectivas datas de exibição; 3. comprovação da exibição das obras cinematográficas referidas no item anterior, como através de materiais de divulgação do projeto ao público; 4. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória nas salas de cinema conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca. h) para projetos de formação e qualificação audiovisual: 1. exemplar de material didático e/ou conteúdo audiovisual produzido em decorrência dos cursos / oficinas viabilizadas com os recursos públicos disponibilizados, sem qualquer ônus, após a conclusão do projeto; 2. relatório de impacto destacando os resultados alcançados com a capacitação, ao final da realização do projeto; 3. relatório de resultados, devendo obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais geradas pelo projeto, inclusive operações anteriores à data de realização do projeto, mas de qualquer forma relacionadas a este; 4. material de divulgação do projeto, contendo a logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca; 5. controles de frequência dos alunos, os resultados das avaliações realizadas durante o curso e os certificados de conclusão. VIII - cópias digitalizadas dos documentos fiscais e auxiliares comprobatórios das despesas do projeto. Parágrafo único. A cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação deve ser apresentada nos relatórios de prestação de contas em projetos com característica de aquisição de ações. Art. 2º Os formulários previstos nos incisos I, II, e III do art. 1º deste Anexo deverão ser encaminhados por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela ANCINE. § 1º Quando solicitadas, as cópias digitalizadas previstas no inciso VIII do art. 1º deste Anexo deverão ser encaminhadas por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela ANCINE. § 2º Para os projetos que forem aprovados pela ANCINE até a data de vigência desta Instrução Normativa, o encaminhamento previsto no §1º poderá ser realizado em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de diligência. § 3º A prestação de contas parcial prescinde dos documentos dos incisos IV e V do art. 1º deste Anexo. Art. 3º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Art. 4º Projetos de fomento direto deverão observar as regras do edital de referência, podendo ter documentos adicionais ou excepcionados aos previstos neste Anexo. * MATERIAL DE APOIO: Manual de Prestação de Contas FAQ - Perguntas Frequentes Manual do Sistema de Triagem Financeira (STR) Manual BB Gestão Ágil Manual de Aplicação da Logomarca Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da MP n.º 2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à ANCINE – Agência Nacional de Cinema, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - sala de exibição comercial: toda área ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, em que se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, em qualquer suporte, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com finalidade comercial; I - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) II - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; III - Ingresso: bilhete vendido ou cedido a qualquer título para o público espectador III - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) IV - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais para salas de cinema; V - Relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) VII - Semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) VII - Semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I relativas à semana cinematográfica de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a segunda-feira subsequente ao final da semana cinematográfica informada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 3º As informações relacionadas no anexo I, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira, organizadas por título, por sala e por dia de exibição, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final do período informado, facultado o envio diário. Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 dias subsequentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 2º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente a ANCINE com as devidas justificativas. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 3º-A As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais, informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual (virtual print fee – VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 3º A empresa distribuidora, que não tiver qualquer obra exibida em salas comerciais no período relatado, enviará seu relatório em modelo específico publicado pela Ancine em seu portal na internet. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 4º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa distribuidora às sanções previstas no artigo 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento. Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10. Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor. Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 203, Seção 1, página 17, de 22/10/2007 ANEXO I INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA O RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS NO MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO Conforme disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da em presa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) Diretor (*) e) Elenco principal (*) f) Duração (*) g) Ano de produção (*) h) País(es) de origem (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (b) d) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bi- lheteria pela obra audiovisual na data de exibição (b) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) ANEXO I ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informações agregadas (art. 2º-A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) ano de produção (*) 3. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data do lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas c) Número de salas no período informado; N.º de salas em que a obra foi exibida no período informado d) N.º de cópias em exibição no período informado; Nº de cópias disponibilizadas para os exibidores no período informado e) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a) f) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a) ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) ANEXO II ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE ; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) d) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) ANEXO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera a redação do artigo 10, inciso II da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 508ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2013, resolve: Art. 1º O artigo 10, inciso II da Instrução Normativa n.º 88, de 02 de março de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras válidas exibidas superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 19, de 26/12/2013 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 151, de 23 de janeiro de 2020 ATENÇÃO: as alterações promovidas pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 342ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2010. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 55 da Medida Provisória nº 2228-1/01. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios: I - autossustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional; II - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; III - estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional. CAPÍTULO III DA COTA DE TELA Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados por decreto. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor. II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição. III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas. Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 4º A ampliação da cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) I - nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) II - nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) III - nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção I Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no artigo 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE. Seção II Da Transferência da Obrigatoriedade Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro. § 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE. § 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas: I – Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos de origem e destino, utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência; II – Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo. II – Limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de obrigatoriedade à qual estiver sujeito o complexo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) § 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo exibidor, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino no ano-base em aferição. § 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino. Seção III Da Permanência em Exibição do Título Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subsequentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à frequência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001. § 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de frequências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Seção IV Dos Procedimentos de Aferição Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria, na forma da sua regulamentação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano-base de referência, documentação que comprove a exibição dos filmes brasileiros válidos. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando a confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanção específica. § 5º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. Art. 8º Os relatórios enviados via Sistema de Cota de Tela pelas empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 (trinta) dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º Os relatórios deverão ser enviados por um dos seguintes meios: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Em meio eletrônico: por meio de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV e enviados para a Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º O envio do relatório em formato diverso do previsto no parágrafo anterior importará na aplicação da sanção prevista no artigo 40 do Decreto 6.590/08. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas. II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras válidas exibidas superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 11. A ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em decreto, conforme segue: I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado à Superintendência de Fiscalização; II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente à Superintendência de Registro. Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que efetuada a comunicação à ANCINE na forma da regulamentação, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa à sanção prevista no artigo 59 da Medida Provisória nº. 2228-1/01. Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 3º, § 2º; 9º e 10 desta Instrução Normativa. Art. 14. A responsabilidade pela verificação do cumprimento da Cota de Tela será da Superintendência de Fiscalização da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 15. A Ancine publicará anualmente os resultados dos relatórios sobre o desempenho no cumprimento da cota de tela das empresas exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 67, de 18 de dezembro de 2007. Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 43, Seção 1, página 16, de 05/03/2010 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) ANEXO II ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) ANEXO IV (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) * Altera os Anexos I e II da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro 2001, resolve: Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROSANA ALCÂNTARA Diretora-Presidenta Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 221, Seção 1, página 36, de 13/11/2013 ANEXO I ANEXO II * Dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira, a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro 2001, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I. Acordo Internacional de Coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; II. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; III. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; IV. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; V. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; VI. Coprodução internacional: modalidade de produção da obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em dois ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; VII. Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou pessoa jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil, que se vincule a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; VIII. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; IX. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; X. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XI. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XII. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XIII. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XIV. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XV. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVI. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XVII. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XVIII. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XIX. Negócios Relativos ao Financiamento da Produção da Obra Audiovisual: negócios que envolvem o aporte de recursos financeiros ou o aporte de bens e serviços a serem alocados na produção da obra audiovisual, sob gestão econômica da empresa produtora, e que geram obrigações por parte desta, exceto quando se tratar de doações incondicionais; XX. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXI. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXV. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXX. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXI. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 03 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos. XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XXXIV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXV. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVI. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; XXXVIII. Obra Audiovisual Seriada em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XXXIX. Obra Audiovisual Seriada de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XL. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XLII. Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLVIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLIX. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; L. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; LI. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins do inciso V, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 2º Para os fins do inciso V, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 3º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso XXXII equiparam-se à empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 4º Nos casos especificados nas alíneas “b” e “c” do inciso XXXII será considerado o somatório dos direitos patrimoniais sobre a obra detidos pelos produtores brasileiros. § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XL poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso XXXII não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 7º Para os fins do inciso XLI, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 8º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 9º Em observância ao § 8º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLVI. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. Art. 3º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos, prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XXXII do art. 1º, serão considerados os artistas e técnicos que desempenham as seguintes funções: I. autor do argumento; II. roteirista; III. diretor ou diretor de animação; IV. diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; V. diretor de arte, inclusive de animação; VI. técnico/chefe de som direto; VII. montador/editor de imagem; VIII. diretor musical/compositor de trilha original; IX. ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; X. produtor executivo; XI. editor de som principal ou desenhista de som; XII. mixador de som. § 1º Quando o acordo internacional de coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no caput deste artigo. § 2º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 3º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados, para fins do caput deste artigo, outras funções técnicas e artísticas. § 4º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico específico da atividade de produção audiovisual. Art. 4º As obras audiovisuais não publicitárias brasileiras realizadas em regime de coprodução cuja participação de empresa estrangeira se dê apenas por meio de investimentos decorrentes dos benefícios fiscais previstos nos artigos 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93 e inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, deverão atender aos critérios estabelecidos na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º. Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 1º Em observância ao disposto no caput, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) CAPÍTULO II DO OBJETO Art. 6º O Certificado de Produto Brasileiro – CPB será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, conforme definição do inciso XXXII do art. 1º, registradas na ANCINE e que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CPB para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos, e fragmentos de obra audiovisual. Art. 7º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE é obrigatório para todas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras que visarem à exportação ou sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Circuito Restrito; VII. Audiovisual em Transporte Coletivo. Art. 8º Prescindem de registro as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos seguintes tipos: I. Jornalística; II. Manifestações e eventos esportivos; § 1º Também prescinde de registro a obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais. § 2º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS AUDIOVISUAIS Art. 9º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; a) em temporadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) b) em múltiplas temporadas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) c) de duração indeterminada. Art. 10. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de auditório ancorado por apresentador; VII. Reality show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 11. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado § 1º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades indicará, ainda, a titularidade do formato a partir do qual a obra foi originada, nos seguintes termos: a) titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; b) titularidade de agente econômico brasileiro independente nos termos das alíneas de “a” a “e” do inciso XLII do art. 1º; § 2º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo videomusical indicará, ainda, se a obra é constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados. Art. 12. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º da Instrução Normativa IN 100/2012, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades. Art. 13. Para os fins de classificação conforme disposto no inciso III do caput do art. 11 serão exclusivamente consideradas as obras que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso XXXII do art. 1º, observando, ainda, o disposto no art. 5º; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso XLII do art. 1º. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 14. O Certificado de Produto Brasileiro – CPB é documento imprescindível para a qualificação da obra audiovisual como brasileira, inclusive para fins de concessão de tratamento nacional perante a legislação brasileira, em especial aqueles previstos na MP 2228-1/2001 e na Lei nº 12.485/2011 e constitui Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação. CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DE OBRA AUDIOVISUAL BRASILEIRA CONSTITUINTE DE ESPAÇO QUALIFICADO (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 15. É facultado à programadora que pretenda investir na produção de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado requerer à ANCINE o reconhecimento provisório da obra audiovisual quanto às classificações previstas no art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. No caso de investimento em produção de obra a ser financiada com recursos públicos federais, o requerimento de reconhecimento provisório é facultado ao proponente do projeto e deverá ser efetuado concomitantemente a apresentação do projeto à ANCINE. Art. 16. Para requerimento do reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado, a programadora deverá encaminhar à ANCINE os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I. Requerimento conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa; II. Cópia de contratos ou minutas de contrato que tratem da divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, e, caso existam, das seguintes operações: a) negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual; b) divisão ou transferência de direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual; c) divisão ou transferência de direitos de exploração comercial da obra audiovisual; d) divisão ou transferência de direitos de comunicação pública da obra audiovisual. III. No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros: a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9° da Instrução Normativa n.º 91/2010, relativos ao mesmo; c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 17. A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à programadora, contendo as informações gerais da obra a ser realizada e as condições estabelecidas para posterior emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 18. O registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser requerido pelo agente econômico brasileiro, registrado na ANCINE, detentor majoritário do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual. § 1º Caso a obra audiovisual seja resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, o requerimento deverá ser apresentado pelo proponente do projeto. § 2º Caso o registro seja feito por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Caso a obra tenha sido produzida por pessoa jurídica que se encontre, no momento do requerimento de CPB, extinta ou inativa ou, ainda desprovida de documentação hábil a comprovar a sua titularidade patrimonial, o requerente deverá firmar termo de responsabilidade assegurando ser o detentor atual do poder dirigente sobre o patrimônio da obra, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, e responderá, perante terceiros, no transcurso de quaisquer litígios decorrentes de contestação de direitos. § 4º As informações apresentadas no termo de responsabilidade e eventuais documentos anexos, serão verificadas, quando possível, através de dados disponíveis nos arquivos da Cinemateca Brasileira, de órgãos extintos que tenham sido responsáveis pelo registro de obras audiovisuais brasileiras e livros publicados. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos no Anexo I. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificado o não recebimento dos documentos exigidos, o requerimento será indeferido. § 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos definidos no Anexo I no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação, prevista no Anexo I, quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 7º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, por parte da requerente, de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, assegurando possuir e manter em guarda todos os contratos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação prevista no Anexo I em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução. Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE. Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa. Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE; IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver; V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver; VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver; VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado": a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo. Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio. § 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos. § 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas. § 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. Art. 20. A análise para a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB obedecerá aos seguintes critérios: I. atendimento às definições de obra audiovisual não publicitária brasileira conforme Capítulo I; II. atendimento às disposições contidas em acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III. observância de proporcionalidade entre aportes e direitos dos produtores brasileiros e coprodutores estrangeiros no caso de obras produzidas em regime de coprodução internacional; IV. observância aos termos e condições aprovadas para o reconhecimento provisório, quando houver. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação exigida no Anexo I, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada o não atendimento às exigências, o requerimento será indeferido. § 4º Caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido. Art. 21. Cumpridas as condições estabelecidas no artigo acima, a ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 1º No caso de obras produzidas sob abrigo de acordo internacional, o Certificado de Produto Brasileiro - CPB atestará também o reconhecimento definitivo de conformidade com o mesmo, quando for o caso. § 2º A ANCINE concederá o Certificado de Produto Brasileiro à obra realizada por empresa produtora brasileira em associação com agentes econômicos de países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de co-produção, mas que não cumpra todos os seus requisitos, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos na alínea “c” do inciso XXXII do art. 1º. § 3º O CPB concedido nos termos estabelecidos no § 2º supra não atestará o reconhecimento definitivo de conformidade com o acordo internacional. § 4º O CPB atestará também a classificação da obra como “Brasileira constituinte de espaço qualificado” ou “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, quando for o caso. Art. 22. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 23. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTO BRASILEIRO Art. 24. O agente econômico brasileiro, detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual registrada na ANCINE, tem obrigação de manter atualizados os dados de registro da referida obra. § 1º No caso de transferência de direitos sobre a obra que implique alteração do detentor do poder dirigente sobre seu patrimônio, será também responsabilidade do antigo detentor solicitar à ANCINE a atualização do registro da obra. § 2º A atualização é obrigatória inclusive para os casos de obras audiovisuais seriadas, em especial em relação à alteração de sua duração devido à produção de novos capítulos/episódios. § 3º A atualização do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso das prerrogativas de que tratam o § 5º do art. 19 e o art. 23. Art. 25. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo retificar o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira. § 1º As informações relativas ao poder dirigente sobre o patrimônio da obra e direitos de exploração comercial constantes do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira serão atualizadas de ofício a partir das informações fornecidas na requisição de Certificados de Registro de Título – CRT, referentes à obra. § 2º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira e respectivo CPB também serão atualizados ou retificados de ofício caso se constate a apresentação de informações divergentes relativas à obra em outros processos ou procedimentos administrativos internos à ANCINE. § 3º Salvo casos de comprovada má-fé, ficam preservados os atos administrativos expedidos com base no CPB retificado até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE. § 4º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE, desde que em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação do CPB. Art. 26. Será anulado o registro, o Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e o conseqüente tratamento nacional dispensado à obra audiovisual para todos os fins, quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CPB. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CPB. § 2º Os efeitos da anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CPB. § 3º Ficam preservados, os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a anulação de CPB. Art. 27. Do ato de atualização, retificação ou anulação do registro caberá Recurso, a ser apresentado pelo agente econômico responsável pelo registro da obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE, ou por sua ultima atualização ou retificação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. Parágrafo único. O Recurso previsto no caput deverá ser dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de (05) cinco dias úteis: I. se não reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou II. decidindo pela reconsideração, intimará o recorrente da nova decisão. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro – CPB, os documentos congêneres emitidos pelos seguintes órgãos: I. Cinemateca Brasileira; II. extinto Departamento de Censura e/ou congêneres; III. extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; IV. extinto Instituto Nacional do Cinema - INC; V. extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI. extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII. extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura – SDAv/MinC; VIII. Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC. Parágrafo único. O agente econômico detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual não publicitária brasileira, portador de qualquer dos documentos acima relacionados, poderá requerer o seu registro e emissão do correspondente Certificado de Produto Brasileiro – CPB, desde que cumpridas as exigências desta Instrução Normativa. Art. 29. O Certificado de Registro de Título – CRT, emitido para as obras publicitárias brasileiras, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como certificado de origem. Art. 30. O Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa é suficiente para atestar que a obra constitui conteúdo brasileiro nos termos do inciso VIII, art. 2º da Lei 12.485/2011. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 será realizada mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais à época da emissão do CPB através do formulário disposto no Anexo IV. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º, a classificação relativa à forma de organização temporal, ao tipo de obra audiovisual e presentes nos CPB emitidos pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa serão revistos de modo a se ajustarem às estabelecidas nesta norma, por ocasião do requerimento de certificados de registro de títulos ou classificação de nível de empresa, observado o disposto no art. 24. Art. 31. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, não haverá a emissão do CPB no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, conforme previsto no art. 22, devendo o requerente, para emissão do CPB, observar o estabelecido no caput. Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa 25, de 30 de março de 2004, e demais disposições em contrário. Art. 33. O art. 3º da Instrução Normativa n.º 54 de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) “Art. 3º... § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro." Art. 34. O Anexo II da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 9, de 17/07/2012 Termo de Responsabilidade – Art. 19, § 7º Anexo I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo III (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo IV (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo V (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) * Altera a redação do artigo 59 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 6º, e incisos II e IV, do artigo 3º, ambos do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, a Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22, de 08 de agosto de 2006, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº.  2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, em sua 500 ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2013, resolve: Art. 1º  O art. 59 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou ser por estas controlada: Penalidade: I – advertência; II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III – suspensão temporária do credenciamento; IV – cancelamento do credenciamento.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 192, Seção 1, página 31, de 03/10/2013 Regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, bem como em outras a elas vinculadas, e revoga a Instrução Normativa n.º 30, de 20 de julho de 2004 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 118, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, e incisos II e IV, do art. 3º, ambos do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, a Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22, de 08 de agosto de 2006, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, em sua 465ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, bem como em outras atividades a elas vinculadas, reger-se-á pelas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, da Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e pelas regras desta Instrução Normativa. Art. 3º Na condução dos processos administrativos, a Ancine obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, economicidade, e observará os critérios previstos no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº. 9.784/99. Art. 4º O administrado tem, perante a Ancine, os seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, observado o previsto no artigo 150 desta Instrução Normativa; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes de reprodução de documentos, conforme artigo 12 e parágrafo único da Lei nº. 12.527/11. Art. 5º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas naturais ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos e individuais homogêneos. Art. 6º São deveres do administrado perante a Ancine, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art. 7º A alegação de desconhecimento ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator. Art. 8º Qualquer agente público em exercício na Ancine que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração às normas relativas às atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento do Superintendente de Fiscalização, em representação circunstanciada, para adoção das providências cabíveis e imediata apuração. Art. 9º Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas às atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, poderá encaminhar denúncia ao Superintendente de Fiscalização. Art. 10. A ação fiscalizadora poderá ser exercida internamente, com base em informações e dados apresentados pelos diversos agentes econômicos, ou, ainda, externamente, nas dependências destes, os quais deverão garantir o pleno acesso dos agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora. § 1º A ação fiscalizadora abrangerá o exame da escrituração contábil e de quaisquer outros documentos relativos à atividade fiscalizada, de modo a possibilitar a coleta de informações necessárias à aplicação da legislação vigente. § 2º A ação fiscalizadora poderá ser exercida por amostragem. § 3º Os agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora promoverão, nos limites de suas atribuições e nos termos dos regulamentos editados pela Superintendência de Fiscalização, diligências e vistorias na sede dos agentes econômicos, bem como em suas filiais, nos complexos e nas salas, espaços ou locais de exibição, em instalações e equipamentos, inclusive sistemas de controle da venda, emissão e recebimento de ingressos utilizados para o acesso de espectadores. Art. 11. A Ancine poderá, para fins de efetivação da ação fiscalizadora, recorrer à colaboração de órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das ações fiscalizadoras. Art. 12. O Superintendente de Fiscalização, autoridade responsável pela ação fiscalizadora, será competente para proferir decisão nos processos administrativos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 13. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 14. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 15. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 16. Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, arguir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de suspeição das autoridades ou dos agentes públicos incumbidos de atuar nos processos de que trata esta Instrução Normativa. § 1º A arguição de impedimento ou de suspeição será dirigida: I - ao Superintendente de Fiscalização, em se tratando de agente público encarregado da ação fiscalizadora; II - à Diretoria Colegiada da Ancine, em se tratando do Superintendente de Fiscalização ou de qualquer um dos Diretores da Ancine. § 2º O agente ou autoridade administrativa contra o qual se arguir impedimento ou suspeição deverá se manifestar no prazo de três dias úteis. § 3º A arguição de impedimento ou suspeição será julgada no prazo de cinco dias úteis, contados da data do seu recebimento pelo Superintendente de Fiscalização ou pela Diretoria Colegiada, prorrogável por igual período, mediante decisão devidamente justificada, observado o disposto nos artigos 91 e 92. § 4º A arguição de impedimento ou suspeição não terá efeito suspensivo. § 5º É facultado à autoridade competente sustar, até o julgamento, a prática de qualquer ato pelo agente ou autoridade contra a qual se arguir impedimento ou suspeição. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.228-1/01 E NA LEI N.º 11.437/06 Seção I Das penalidades administrativas referentes à Medida Provisória n.º 2.228-1/01 e à Lei n.º 11.437/06 Art. 17. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas cometidas em decorrência do descumprimento das obrigações previstas na Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 11.437/06 serão punidas com as penalidades de advertência ou multa, conforme previsto nas mencionadas normas legais, bem como no Decreto nº. 6.590/08 e no presente capítulo. Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 23 e 25 classificam-se em: Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; e III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. § 1º Em caso de cumulação de circunstâncias agravantes e atenuantes, haverá a compensação de umas com as outras, sendo a infração classificada quanto à gravidade conforme o saldo desta operação. § 2º No caso de ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou, ainda, no caso do saldo da operação descrita no § 1º ser igual à zero, a infração será classificada como leve. § 3º Para os efeitos deste artigo, a confissão apenas será admitida como circunstância atenuante quando não cumulada com nenhuma outra circunstância de qualquer natureza. Art. 19. Para a determinação da multa, o agente público levará em consideração as consequências da infração para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a situação econômica do infrator e a reincidência. § 1º Para os fins deste capítulo, verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração, ainda que decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, depois de ter sido punido anteriormente por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 2º Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 22, 23, 25, 33 e 42, o valor da multa fixada será acrescido ou deduzido no percentual de 15% (quinze por cento) para cada circunstância agravante ou atenuante, observados os limites previstos nesta Instrução Normativa. § 3º São circunstâncias atenuantes: I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e II - a confissão da autoria da infração. § 4º São circunstâncias agravantes: I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração; II - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou elidir pagamento de tributo devido, sem prejuízo da sanção penal que couber; e III - o não-atendimento às requisições realizadas em procedimento de averiguação. Art. 20. A multa prevista no artigo 33, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no artigo 60 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Seção II Das infrações referentes à Medida Provisória n.º 2.228-1/01 e à Lei n.º 11.437/06 Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e da Lei nº. 11.437/06, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Art. 22. Deixarem as distribuidoras de obras audiovisuais do mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Penalidade: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 23. Deixarem as empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 24. Deixar a sala ou o espaço de exibição pública destinados à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela Ancine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Penalidade: ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 25. Deixarem os exploradores de atividades cinematográfica e videofonográfica, e de outras atividades a elas vinculadas, de prestar informações à Ancine quanto aos contratos de coprodução, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas por ela expedidas: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 26. Deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela Ancine uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 27. Deixarem as empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea “e” do Anexo I da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, as locadoras de vídeo doméstico, e as empresas de exibição, assim como as distribuidoras de vídeo doméstico para locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de fornecer, conforme normas expedidas pela Ancine, relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas por sua exploração comercial no período: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 28. Vender, ceder, emprestar, permutar, locar, ou exibir, com ou sem fins lucrativos, obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível, com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil conforme modelo aprovado pela Ancine e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixada no suporte material da cópia ou na claquete de identificação, no caso de obra publicitária: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 29. Exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, publicitária ou não-publicitária, sem o prévio registro do título na Ancine e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 30. Deixarem as empresas de produção, distribuição ou exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, nacionais ou estrangeiras, de efetuar o registro obrigatório na Ancine, conforme normas por ela expedidas: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penalidades previstas neste artigo as pessoas naturais e jurídicas que deixem de efetuar o registro obrigatório nos termos do regulamento específico, salvo as empresas que exerçam atividades de programação e empacotamento e seus respectivos representantes legais, que estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 60 desta Instrução Normativa. Art. 31. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 32. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas estrangeiras sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título, conforme normas expedidas pela Ancine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 33. Veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na Ancine: Penalidade: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação. Art. 34. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras, publicitárias ou não-publicitárias, sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) Art. 35. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da Condecine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 36. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras, sem o recolhimento da Condecine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 37. Produzir no Brasil obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira sem comunicar o fato à Ancine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 38. Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora brasileira: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 39. Explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País, salvo aquelas que forem exibidas com um máximo de seis cópias, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 24 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 40. Veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira sem a devida adaptação ao idioma português: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 41. Adaptar obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira senão por meio de empresa produtora brasileira registrada na Ancine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 42. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto: Penalidade: multa de 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. § 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo. § 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do artigo 60 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 43. Deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico para locação ou venda em qualquer suporte de lançar comercialmente e de manter entre seus títulos obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente por decreto: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 44. Manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira ou estrangeira, após regular notificação pela Ancine determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 45. Impor embaraço à fiscalização: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização: I - a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine. Art. 46. Deixar de informar à Ancine, previamente à comercialização, exibição ou veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, a contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação destas: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CAPÍTULO III DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI N.º 12.485/11 Seção I Das penalidades administrativas referentes à Lei n.º 12.485/11 Art. 47. A empresa no exercício das atividades de produção, programação ou empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado que descumprir quaisquer das obrigações dispostas na Lei nº. 12.485/11 sujeitar-se-á às sanções previstas na mencionada Lei e no presente capítulo, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa, inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 48. Para a determinação da sanção aplicável, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa definitiva anterior, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 1º A sanção de advertência não poderá ser aplicada quando constatada a reincidência específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º A sanção de multa, inclusive diária, poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e, na sua aplicação, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 3º O valor da sanção de multa diária será de pelo menos 10% (dez por cento) do mínimo estabelecido para cada infração, não podendo o somatório dos valores ultrapassar o respectivo limite superior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 118, de 16 de junho de 2015 ) § 4º A sanção de suspensão temporária do credenciamento será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do credenciamento, conforme os casos previstos na Seção II deste Capítulo, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias. § 5º A sanção de cancelamento do credenciamento será aplicável no caso da prática reiterada de infrações graves no período de dois anos. § 6º Decorridos cinco anos da imposição da sanção de cancelamento do credenciamento, o infrator poderá requerer novo credenciamento junto a Ancine. Art. 49. As circunstâncias agravantes ou atenuantes serão consideradas após a cominação da pena-base, na forma estabelecida pelo artigo 48, e implicam o aumento ou a redução de 15% na penalidade estabelecida, conforme o caso. § 1º São circunstâncias agravantes: I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração; II - o não-atendimento às requisições realizadas em procedimento de averiguação; III - a existência de sanção anterior, aplicada por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 2º São circunstâncias atenuantes: I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e II - a confissão da autoria da infração. Art. 50. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé. Seção II Das infrações referentes à Lei n.º 12.485/11 Art. 51. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Lei nº. 12.485/11 caracteriza infração administrativa e estará sujeita à aplicação das penalidades, na forma regulamentada no presente capítulo. Art. 52. Ofertar a programadora canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - advertência; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - suspensão temporária do credenciamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - cancelamento do credenciamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 53. Promover a programadora de canal de distribuição obrigatória a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos, projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Não estão sujeitas a essa sanção as programadoras dos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. Art. 54. Deixar a programadora de publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação, com antecedência mínima de sete dias, na forma do regulamento expedido pela Ancine: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - advertência; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 III - suspensão temporária do credenciamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV – cancelamento do credenciamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 55. Veicular a programadora qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende, na forma das respectivas normas regulamentares: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 56. Deixar a programadora ou empacotadora de atribuir, privativamente, a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 57. Inserir ou associar a empacotadora, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas, qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do canal de programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 58. Deter a produtora ou a programadora com sede no Brasil, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, controle ou titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo: Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou ser por estas controlada: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 60. Exercer as atividades de programação e empacotamento sem o credenciamento na Ancine, na forma do regulamento por ela expedido: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penalidades previstas neste artigo os representantes legais dos agentes mencionados no caput cujo registro seja obrigatório nos termos do regulamento. Art. 61. Deixar a programadora de apresentar a documentação relativa à composição do seu capital total e votante, para efeito de aferição das restrições de capital de que trata a Lei nº. 12.485/11: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº. 12.485/11: Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº12.485/11: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades do caput a empacotadora: I - que ofertar os mencionados canais por programadoras que detenham relação de controle ou coligação entre si; II - que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine; III - que deixar de ofertar, quando houver canal na modalidade avulsa de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos mais um canal na modalidade avulsa de programação com as mesmas características, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº. 12.485/11 e no inciso I do § 1º deste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Não estão sujeitas a essa sanção as empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação. Art. 63. Atuar a prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na exploração direta de serviços de produção e programação: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária. Art. 64. Adquirir a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ou financiar a sua aquisição, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. Art. 65. Contratar a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. Art. 66. Deixar a programadora ou a empacotadora de depositar e manter atualizada, na Ancine, relação com a identificação dos profissionais incumbidos da gestão, da responsabilidade editorial e das atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento, os documentos e atos societários, inclusive os referentes à escolha dos dirigentes e gestores em exercício, das pessoas naturais e jurídicas envolvidas na sua cadeia de controle: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 67. Deixar a programadora ou a empacotadora de publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, na forma do regulamento expedido pela Ancine, a listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, canais de programação e pacotes disponibilizados, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei nº. 12.485/11: Art. 67. Deixar a empacotadora de enviar semestralmente até o quinto dia útil do período subsequente, na forma do regulamento expedido pela ANCINE, arquivos que contenham a listagem completa de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) e dos canais de distribuição obrigatória, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei nº 12.485/11: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empresa que exercer a atividade de programação que deixar de enviar mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a programadora que deixar de enviar até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 68. Deixar a programadora ou a empacotadora de prestar as informações solicitadas pela Ancine para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 69. Deixar a programadora de veicular, nos canais de espaço qualificado, no horário nobre, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais de conteúdos que sejam brasileiros e integrem espaço qualificado, sendo metade produzida por produtora brasileira independente, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades do caput a programadora: I - responsável pelos canais ofertados na modalidade avulsa de programação; II - que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa ou transferência por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, o número de horas mínimo a ser observado será aquele disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 70. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, em todos os seus pacotes, ao menos um canal brasileiro de espaço qualificado a cada três canais de espaço qualificado existentes no pacote, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº. 12.485/11, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, as resultantes das razões estipuladas no caput deste artigo deverão observar o disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 71. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, em todos os seus pacotes, 1/3 de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº. 12.485/11, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, as resultantes das razões estipuladas no caput deste artigo deverão observar o disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 72. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, na forma do regulamento expedido pela Ancine: I - nos pacotes em que deva ser ofertado apenas um canal brasileiro de espaço qualificado, um canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, três das quais em horário nobre; II - nos pacotes em que devam ser ofertados dois ou mais canais brasileiros de espaço qualificado, ao menos dois canais brasileiros de espaço qualificado que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, três das quais em horário nobre, sendo que a programadora de pelo menos um destes canais não poderá ser controlada, controladora ou coligada à concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. Art. 73. Deixar o responsável pelo canal de programação ofertado em modalidade avulsa de conteúdo programado que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitua espaço qualificado de ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira, na forma do regulamento expedido pela Ancine. Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo o agente que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. Art. 74. Veicular a programadora, em cada canal de programação, publicidade comercial acima do limite de tempo máximo estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo aos canais previstos no artigo 32 da Lei nº. 12.485/11 e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais. CAPÍTULO IV DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Da forma, do tempo e do lugar Art. 75. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do servidor ou da autoridade responsável. § 2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade. § 3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pelos agentes de fiscalização, à vista dos originais. § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 76. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Ancine. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Ancine. Art. 77. Os atos processuais serão realizados na sede, no escritório central ou nos escritórios regionais da Ancine, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. No interesse da Administração ou por solicitação do interessado, manifestada em requerimento escrito e fundamentado, determinados atos poderão, quando autorizados pelo Superintendente de Fiscalização, ser realizados em outros locais, dando-se ciência do fato a todos os interessados. Seção II Dos prazos Art. 78. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 79. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e pedido de vistas ou cópias dos autos, os prazos processuais não se suspendem. Parágrafo único. No caso de pedido de vistas ou cópia dos autos o prazo volta a correr a partir do dia útil seguinte à efetiva disponibilização dos autos ou das cópias ao interessado. Art. 80. O interessado deverá, no processo administrativo de que trata esta Instrução Normativa, observar os seguintes prazos máximos, contados na forma do artigo 78: I - vinte dias para oferecer defesa contra o auto de infração; II - dez dias para manifestação no caso em que novos elementos de prova venham aos autos após a fase de defesa; III - vinte dias para apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa; IV - dez dias para efetuar o pagamento da multa após decisão definitiva; V - vinte dias para recorrer da decisão que indeferir pedido de parcelamento. Art. 81. É de 30 (trinta) dias o prazo para que o Superintendente de Fiscalização julgue o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação. Art. 82. Inexistindo disposição específica, os atos processuais, sejam eles a cargo da Ancine ou dos administrados, devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Art. 83. Salvo a hipótese do artigo 80, IV, qualquer dos prazos previstos nesta seção poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante comprovada justificativa. Seção III Da intimação Art. 84. A autoridade ou o agente de fiscalização deverá intimar o interessado para ciência de decisões, da efetivação de diligências e de quaisquer outros atos de seu interesse. Art. 85. A intimação será feita na pessoa do interessado, do representante legal, de mandatário com poderes expressos ou do preposto. § 1º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas a manifestação do interessado supre sua falta ou irregularidade. § 2º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado. Art. 86. A intimação será feita: I - mediante ciência nos autos; II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, de seu representante ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação; III - por via postal, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (A.R.), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário, e encaminhada para o endereço constante no CNPJ ou registrado na Ancine; IV - por qualquer outro meio que assegure a ciência do intimado, comprovada nos autos; V - por edital, divulgado pela Ancine em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I a IV. Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. Art. 87. A intimação conterá: I - identificação do intimado e indicação do órgão responsável pela providência; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar; V - informação sobre a continuidade do processo, independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado; e VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. Art. 88. Considera-se efetivada a intimação: I - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; II – se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de aposição da assinatura, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação; III - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (A.R.) ou documento equivalente; IV - se por qualquer outro meio, na data em que assegurada a ciência do intimado; V - se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação no Diário Oficial da União. Seção IV Das provas Art. 89. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. § 1º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 2º A parte que requerer diligência ou perícia deverá arcar com os custos relativos à sua realização. § 3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 90. Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao interessado abertura de prazo de dez dias para manifestação. Seção V Das nulidades Art. 91. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica aqueles que dele diretamente dependam ou decorram. § 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pelo Superintendente de Fiscalização, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. § 2º Ao declarar qualquer nulidade, o Superintendente de Fiscalização especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias. Art. 92. Não será declarada a nulidade: I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa; II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; III - arguida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO Art. 93. A Ancine, de ofício, à vista de representação ou denúncia, poderá instaurar procedimento de averiguação, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. Art. 94. No curso do procedimento de averiguação, a Ancine poderá, dentre outras medidas: I - requisitar das empresas envolvidas, de seus administradores e acionistas, do autor de representação ou denúncia, ou de terceiros interessados, informações, esclarecimentos e documentos; II - requerer a outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos; III - realizar inspeções e diligências. Parágrafo único. O procedimento de averiguação será concluído em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade. Art. 95. Concluído o procedimento de averiguação, a autoridade competente poderá determinar: I - a instauração de processo administrativo, caso haja indícios da autoria e da materialidade da infração; II - o seu arquivamento, caso os indícios da prática da infração continuem insuficientes para a instauração de processo administrativo. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da instauração do processo administrativo Art. 96. O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Instrução Normativa será iniciado por: I - Representação; II - Denúncia; ou III - Ato de ofício, em procedimento de fiscalização. Parágrafo único. Na hipótese de denúncia anônima, o processo administrativo somente será instaurado após a verificação dos fatos contidos na denúncia. Art. 97. Constatada a ocorrência de infração às disposições legais ou regulamentares disciplinadoras do mercado audiovisual, ou indício de sua prática, qualquer área da Ancine deverá instruir representação e encaminhá-la ao Superintendente de Fiscalização para apuração. Art. 98. A reclamação, a solicitação de providências ou petições assemelhadas que por qualquer meio derem entrada na Ancine e que contiverem indícios de infração deverão ser encaminhadas ao Superintendente de Fiscalização que, após avaliação, poderá recebê-las como denúncia. Art. 99. A representação e a denúncia deverão conter: I - identificação do representado ou denunciado; II - descrição circunstanciada do fato; e III - indícios ou provas que caracterizem a prática de infração. Art. 100. A representação e a denúncia serão arquivadas quando: I - não ficar evidenciada a prática de qualquer infração; II - não forem observados os requisitos estabelecidos no artigo 99. Art. 101. Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, o Superintendente de Fiscalização poderá, motivadamente, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, dentre outros fatores, a natureza das infrações e as circunstâncias dos fatos. Seção II Da reparação voluntária e eficaz Art. 102. Atuando em caráter preventivo e orientador, a Ancine poderá, antes da lavratura do auto de infração, mediante intimação dos interessados: I - alertar quanto à irregularidade verificada, assinalando prazo para que seja sanada; II - determinar a imediata cessação de prática irregular. Art. 103. Havendo reparação voluntária e eficaz, o processo será arquivado, devendo os interessados ser intimados da decisão. Parágrafo único. Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada antes da lavratura do auto de infração, com vistas a sanar a irregularidade. Art. 104. Persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração. Art. 105. Não se aplica o disposto no artigo 102 nos casos em que: I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de qualquer infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração; ou I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - o agente tenha sido beneficiado com a possibilidade de reparação voluntária e eficaz por três vezes nos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção III Do auto de infração Art. 106. O auto de infração inaugurará a fase sancionadora do processo, e será lavrado quando verificada a prática de infração que não tenha sido reparada na forma da Seção II deste Capítulo. §1º No caso de empresário individual ou de pessoa natural, a autuação será feita com ciência destes ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais; em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á com ciência de seus administradores ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais. § 2º Quando após a lavratura do auto de infração verificar-se a ocorrência de outra falta relacionada com a infração original, lavrar-se-á termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa. Art. 107. O auto de infração será numerado e lavrado com observância da sequência numérica, não podendo ser inutilizado, nem ter sustada sua tramitação. Art. 108. O auto de infração conterá: I - identificação do autuado; II - relato circunstanciado da infração cometida; III - dispositivo legal ou regulamentar infringido e as penalidades previstas; IV - intimação para cessação da prática irregular e para adoção de medidas para reparação dos efeitos da infração, se for o caso; V - prazo e local para apresentação de defesa; VI - local, data e hora da infração, quando cabível; VII - identificação e assinatura do responsável pela autuação; e VIII - assinatura do autuado ou certificação de sua recusa em assinar, nos casos previstos no artigo 109. § 1º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, desde que dele constem elementos suficientes para identificar a infração e possibilitar a defesa do autuado. § 2º O agente público que lavrar o auto de infração deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da ocorrência, lavrando o respectivo termo de retenção (Anexo I). Art. 109. Nos casos de flagrante verificado em diligência, o auto de infração (Anexo II) será lavrado em duas vias de igual teor. § 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado, ao preposto ou ao representante da agente; a segunda via será juntada aos autos do processo. § 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do autuado. § 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o responsável pela autuação registrará no auto de infração tais circunstâncias, ficando o autuado intimado na forma do artigo 86 desta Instrução Normativa. Art. 110. Constatada infração no curso de qualquer ato ou processo administrativo, o auto de infração (Anexo III) será lavrado em uma via, devendo o autuado ser comunicado por notificação de autuação (Anexo IV). § 1º A notificação de autuação será feita de acordo com as modalidades previstas no artigo 86 e respectivo parágrafo único, e será considerada efetivada na forma do artigo 88, desta Instrução Normativa. § 2º O Superintendente de Fiscalização poderá, a seu critério, determinar também a publicação do edital a que se refere o inciso V do artigo 86 em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o autuado, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração. Art. 111. Serão juntados ao processo o auto de infração e, conforme o caso, a notificação de autuação, bem como os documentos comprobatórios da ciência do autuado, conforme artigo 110. Seção IV Da defesa Art. 112. Após ciência do auto de infração, começa a fluir o prazo de 20 (vinte) dias para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo autuado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos. § 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo V), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes. § 2º O autuado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos. Art. 113. O autuado poderá apresentar a defesa por via postal, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade. Art. 114. A defesa deverá mencionar: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do autuado; e III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamenta, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que o autuado possuir ou pretender ver produzidas. Art. 115. Encerrado o prazo para defesa, e não sendo necessárias novas providências relativas à instrução do processo, deverá o agente de fiscalização elaborar relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação, se for o caso, das penalidades cabíveis. Seção V Da decisão Art. 116. Juntado o relatório final, os autos serão conclusos ao Superintendente de Fiscalização para proferir decisão. Parágrafo único. O Superintendente de Fiscalização poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização de diligências que entender cabíveis, devendo intimar o interessado com antecedência mínima de três dias úteis para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados. Art. 117. A decisão proferida será fundamentada e motivada, reconhecendo ou não a procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis. § 1º O autuado será sempre intimado da decisão, conforme disposto nos artigos 86 e 88, e da sua intimação deverá constar, conforme o caso: I - Nome e identificação do devedor, seu CPF ou CNPJ; II - Número do processo administrativo; III - Valor devido, com sua origem ou motivação, base legal, remessa de Guia de Recolhimento da União – GRU com a respectiva data de vencimento; IV - Prazo para apresentação de recurso ou para efetuar o pagamento da multa; e V - Informação de que o pagamento fora dos prazos previstos na legislação em vigor acarretará a devida atualização do débito. § 2º Havendo na decisão inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, reabrindo-se prazo para recurso. Art. 118. Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 119. Será caracterizada como infração administrativa continuada a prática, pelo mesmo agente, de mais de uma ação ou omissão que configurem a mesma infração administrativa e que, pelas condições de tempo, segmento de mercado e maneira de execução, indiquem a existência de relação de continuidade entre as condutas praticadas. Parágrafo único. Nos casos de infração administrativa continuada aplicar-se-á a penalidade calculada para a infração, aumentada de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento). Seção VI Dos recursos e da revisão administrativos Art. 120. Da decisão cabe recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, que será dirigido ao Superintendente de Fiscalização, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria Colegiada. Art. 121. O infrator que renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo estabelecido no artigo 80. Parágrafo único. O resultado da redução de que trata o caput não poderá constituir valor inferior ao mínimo previsto para aquela infração. Art. 122. O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 123. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem alegações. Art. 124. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Superintendente de Fiscalização ou o Diretor-relator poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 125. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pela Diretoria Colegiada, prorrogável por igual período, ante justificativa explícita. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Art. 126. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Ancine reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 127. A decisão proferida pela Ancine no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que este tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos; ou II - na parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente, devendo a intimação conter, além dos requisitos previstos no §1º do artigo 117, a informação de que não paga a dívida na data consignada, poderá ela ser anotada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, inscrita na Dívida Ativa da União, com posterior ajuizamento de ação de execução, havendo, ainda, a possibilidade de protesto perante o cartório do local de domicílio do devedor. Art. 128. São irrecorríveis na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, as informações, os relatórios e os pareceres. Art. 129. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada. CAPÍTULO VII DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 130. Os débitos não pagos nos prazos previstos no artigo 80 serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados da seguinte forma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - os juros de mora incidirão sobre o débito, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. A falta de comprovação do pagamento importará em inscrição do débito em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, na forma prescrita em Lei. Nos débitos inscritos na Dívida Ativa incidirão acréscimos de encargo legal de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito consolidado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS Art. 131. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à aplicação de multa administrativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 132. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas a serem pagas, observado o limite mínimo de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 133. O pedido de parcelamento de multas administrativas será analisado pelo Superintendente de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º Caberá recurso à Diretoria Colegiada da decisão que indeferir o pedido de parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido, ou se for o caso, do recurso da decisão de indeferimento do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 134. O pedido de parcelamento, requerido perante a Superintendência de Fiscalização, deverá ser apresentado com os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - Formulário de Pedido de Parcelamento de Multa (Anexo VI) assinado por representante legal, mandatário com poderes expressos, sócio-administrador ou liquidante, no caso de sociedade em dissolução, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - cópia do contrato social, estatuto, ou ata e eventuais alterações, que identifique os atuais representantes legais do requerente no caso de pessoa jurídica; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) IV - cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa natural. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. A Ancine poderá exigir do requerente a apresentação de documentos e certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal que julgue necessários para a concessão do benefício do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 135. Solicitado o parcelamento e tendo sido entregue toda a documentação pertinente, a Ancine procederá à consolidação da dívida, que resultará da soma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - das multas administrativas com decisão transitada em julgado, na data da solicitação do parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - dos juros de mora aplicados a cada multa referida no inciso I deste artigo, calculados conforme o artigo 130 desta Instrução Normativa, até a data da solicitação do parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - das multas de mora aplicadas a cada multa referida no inciso I deste artigo, calculadas conforme o artigo 130 desta Instrução Normativa, até a data da solicitação do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º Ficam excluídas do parcelamento no âmbito da Superintendência de Fiscalização as multas administrativas já inscritas em Dívida Ativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º Consolidada a dívida, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante efetivamente devido, procedendo-se às eventuais correções. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 136. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela, calculada na forma do artigo 132. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de seu indeferimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 137. O deferimento do pedido de parcelamento será comunicado ao requerente mediante intimação enviada pela Superintendência de Fiscalização, que conterá: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - o número do processo administrativo de parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - o demonstrativo do débito consolidado; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - o número de parcelas concedidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 138. As prestações do parcelamento deferido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 139. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 140. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o devedor poderá solicitar à Superintendência de Fiscalização a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 141. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 142. A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 143. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º No reparcelamento de que trata este artigo poderão ser incluídos novos débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º Aplica-se ao pedido de reparcelamento, no que couber, o disposto no artigo 134 desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 144. A Superintendência de Fiscalização registrará as penalidades aplicadas às pessoas naturais e jurídicas infratoras. Parágrafo único. O registro será considerado para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência. Art. 145. A Superintendência de Fiscalização emitirá anualmente relatório estatístico sobre as penalidades aplicadas, inclusive no que se refere aos recursos deferidos ou indeferidos. Art. 146. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Ancine, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 3º Interrompe-se a prescrição: I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Ancine. Art. 147. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da Ancine relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 148. Os incidentes processuais arguidos que não estejam expressamente disciplinados nesta Instrução Normativa serão decididos pela autoridade administrativa competente, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subseqüentes, salvo nos casos de evidente prejuízo ao administrado. Art. 149. Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita da Ancine. Art. 150. A Ancine assegurará o tratamento e proteção das informações sigilosas contidas nos documentos apresentados, nos termos da Lei nº. 12.527/11 e regulamentos. Art. 151. A Ancine poderá, nos termos do regulamento, tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 152. Em caso de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei ou violação ao interesse público, com objetivo de burla à aplicação de sanção administrativa, poderá o Superintendente de Fiscalização, em decisão fundamentada, observado o contraditório e a ampla defesa, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para estender os efeitos da sanção aos sócios e às sociedades por eles irregularmente constituídas. Art. 153. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº. 9.784/99, do Código Penal e do Código de Processo Penal, no que couber. Art. 154. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados. Art. 155. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 30, de 20 de julho de 2004. Art. 156. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 33, de 21/12/2012 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01; Altera dispositivos das Instruções Normativas nos 22/2003 , 61/2007 , 80/2008 e 85/2009 ; revoga as Instruções Normativas nos 21/2003 , 37/2004 e 40/2005 e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, de 6 de setembro de 2001, em sua 465ª Reunião Extraordinária de 19 de dezembro de 2012, resolve: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto e de fomento indireto. Parágrafo único. Os procedimentos nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção Única Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1/01, considerar-se-á: I – prestação de contas: procedimento de apresentação à ANCINE de documentos e materiais comprobatórios elencados no art. 11 desta instrução normativa, e que proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação de recursos públicos federais na sua execução; II – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumentos similares; III – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.313/91, Lei n.º 8.685/93, na Lei nº 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei n.º 10.179/01, e suas alterações posteriores; IV – empresa contemplada: aquela beneficiada por recursos orçamentários disponibilizados por meio de edital de fomento direto, que destinará os recursos para a execução de projetos, de sua responsabilidade ou de terceiros; V – empresa destinatária: aquela responsável pela execução de projetos cujos recursos foram destinados por empresas contempladas; VI – proponente: a) empresa brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VII – inspeção: ação de suporte à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto, ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por servidores da ANCINE; VIII – diligência: ação de caráter corretivo ou elucidativo, realizada por meio de documento oficial emitido pela ANCINE, solicitando à proponente informações ou materiais com o objetivo de suprir omissões e lacunas, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regular execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto disponibilizados para a sua execução; IX– contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos, para fins desta Instrução Normativa; X – Manual de Prestação de Contas: documento expedido pela ANCINE com as orientações necessárias para a correta e regular aplicação de recursos públicos na execução de projetos e apresentação de sua prestação de contas; XI – inadimplência: condição em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, de ter analisados, habilitados ou aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento junto à ANCINE, seja no fomento direto como no fomento indireto, e do recebimento e execução de recursos oriundos de fomento direto; XII – inabilitação: condição na qual a proponente ou executora do projeto audiovisual se torna impedida, por prazo fixo e pré-determinado, de ter novos projetos aprovados para o recebimento de recursos do fomento direto e do fomento indireto; XIII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto; XIV – Tomada de Contas Especial - TCE: processo devidamente formalizado perante o Tribunal de Contas da União - TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XV – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE; XVI – finalidade: conjunto de características e parâmetros definidos no projeto aprovado que delimitam os fins para os quais ele foi proposto, observados os limites e requisitos estabelecidos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XVII – objeto: constituído pelas características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XVIII – desvio de finalidade: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características e parâmetros definidos no projeto aprovado, que delimitam os fins para os quais foi proposto, considerando os limites e requisitos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XIX – desvio de objeto: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XX – contas iliquidáveis: consiste na impossibilidade material de julgamento do mérito em razão de caso fortuito ou de força maior; XXI – Demonstrativo Orçamentário: documento que integra a prestação de contas, no qual é declarada a execução orçamentária de cada projeto, a partir do último orçamento nos menores itens orçamentários aprovados; XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele; XXIII – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente; XXIV – estória em quadros (storyboard): sequência de quadros, parecida com uma estória em quadrinhos, que tem por finalidade marcar as principais passagens de uma estória que será contada em uma obra audiovisual, da forma mais próxima com a qual deverá aparecer na obra finalizada; XXV – Animatique (animatic): é uma espécie de “estória em quadros animada”, que demonstra melhor a seqüência da estória e a movimentação da câmera do que propriamente os elementos gráficos. Músicas e vozes podem ser inseridas junto com as imagens, dando uma noção mais precisa da duração da obra; XXVI – Deposito legal – ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de copia nova da obra audiovisual produzida com recursos públicos, que deverá ser entregue no mesmo formato audiovisual pactuado e aprovado pela Ancine, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; § 1º No caso do inciso XVI do caput deste artigo, sempre que o mecanismo de incentivo utilizado delimitar características técnicas, as mesmas também integrarão a finalidade do produto final. § 2º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final citado no inciso XV do caput deste artigo é composto também da efetivação do Depósito Legal. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Seção I Da apresentação e da composição Art. 3º A ANCINE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, prestação de contas parcial composta da documentação especificada no art. 11 desta Instrução Normativa, com exceção dos incisos IV, V e VII daquele artigo. § 1º No que concerne à documentação definida no inciso IX do art. 11 desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade de envio do material fica condicionada à fase de execução do projeto. § 2º No que concerne à apresentação e composição da documentação, é facultada à ANCINE a aplicação das disposições do art. 10 desta Instrução Normativa à prestação de contas parcial. Seção II Da análise Art. 4º A prestação de contas parcial será analisada pela ANCINE nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, devendo ser emitido parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e das finalidades pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. Parágrafo único. Fica facultada à ANCINE a análise do aspecto definido no inciso I deste artigo, em função da fase de execução do projeto e da orientação da instância demandante. Art. 5º Identificada a necessidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a reparação nos termos da legislação vigente. Art. 6º Apuradas irregularidades na execução do projeto, a ANCINE recomendará a devolução dos recursos relacionados às irregularidades verificadas ou a adoção de providências necessárias para sua regularização, até a apresentação de sua prestação de contas final, conforme as características da irregularidade verificada. § 1º A proponente será notificada das irregularidades apuradas e das medidas corretivas necessárias para saná-las. § 2º As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial que for submetida a análise e deliberação por parte da Diretoria Colegiada, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. § 3º A prestação de contas final terá como objeto de sua análise as despesas e documentos não submetidos a deliberação da Diretoria Colegiada quando da análise da prestação de contas parcial. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos de apresentação Art. 7º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento em vinte) dias a partir do término de seu período de captação. § 1º Caso o prazo para conclusão da execução do projeto, concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE. § 2º Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas. Art. 8º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada à ANCINE no prazo determinado no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento semelhante, firmado para o projeto. § 1º Aos recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual, aplicam-se as normas exaradas pelo Comitê Gestor, as regras estabelecidas nos editais específicos, observando-se, no que couber, os dispositivos desta Instrução Normativa. § 2º Caso o projeto realizado com recursos de fomento direto esteja vinculado a outros projetos incentivados com recursos de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas deverá obedecer ao maior prazo dentre o estabelecido para o projeto incentivado com recursos de fomento indireto e o disposto nos termos de concessão e nos editais de fomento direto. Art. 9º A ANCINE analisará a prestação de contas final apresentada, verificando sua conformidade com os documentos referidos nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa e com as diretrizes constantes nos editais de fomento direto. § 1º A ANCINE verificará a regularidade e conformidade da documentação encaminhada em até 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento. § 2º Em caso de documentação pendente, omissa ou incorreta, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 3º Durante o período de diligências, fica suspenso o prazo do parágrafo 1º deste artigo, cuja contagem recomeçará quando a documentação encaminhada seja considerada satisfatória pela ANCINE. § 4º A omissão ao atendimento da diligência implicará a presunção de ausência da prestação de contas, aplicando-se os procedimentos citados no art. 10 desta Instrução Normativa. § 5º Constatada a regular apresentação dos documentos referentes à prestação de contas, a ANCINE emitirá Relatório de Análise Documental quanto à conformidade da documentação mencionada nos arts. 11 e 74 aos termos desta Instrução Normativa e aos pronunciamentos proferidos durante o trâmite processual. § 6º A análise da prestação de contas no tocante ao cumprimento do objeto e de sua execução financeira somente se iniciará a partir da emissão do Relatório de Análise Documental. Seção II Da Ausência da prestação de contas final Art. 10. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado nos arts. 7o e 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE determinará a inscrição da proponente na condição de inadimplência, conforme previsto no inciso I do art. 43 desta Instrução Normativa, e solicitará sua regularização ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos captados, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, conforme CAPITULO VI desta Instrução Normativa. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo referido no caput deste artigo, a ANCINE enviará nova notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento pela proponente para seu atendimento. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, a ANCINE expedirá ofício, informando ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial– TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos referentes à Prestação de Contas Art. 11. Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico: I – Relatório de Cumprimento do Objeto; II – Informações Financeiras; III – Demonstrativo Orçamentário; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, com prazo ainda ativo para captação; VIII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “f” deste inciso: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: 1. resultado da pesquisa, caso esta tenha sido planejada como item do projeto aprovado; 2. cópia do roteiro desenvolvido; 3. renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, caso o prazo do documento apresentado na aprovação, ou na análise complementar tenha expirado; 4. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique; 5. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, se houver; 6. orçamento para produção de obra audiovisual, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: 1. comprovante de entrega da cópia final de Depósito Legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetosde obras audiovisuais, acompanhada da Ficha Técnica Resumida; 2. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; 3. amostras do material de divulgação da obra. c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I deste artigo. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado ea situação anterior à execução. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; 2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; 3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. § 1º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão do apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste inciso. § 2º O preenchimento dos formulários e os documentos definidos neste artigo deverão seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas. § 3º Os formulários constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser encaminhados na forma de planilha eletrônica, não protegidos para edição, gravados em CD ou DVD ou encaminhados por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos. § 4º Para os projetos realizados sem utilização do art. 1º da Lei nº 8.685/93, é dispensada a apresentação do documento do inciso VII deste artigo. § 5º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a sua regularização. § 6º Para projetos audiovisuais com etapa de comercialização, além da aferição prevista no parágrafo 5º deste artigo, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Registro de Títulos – CRT, e, havendo irregularidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, visando sua regularização. § 7º Na hipótese de um projeto de obra audiovisual apresentar em seu orçamento executado o item “comercialização”, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve incluir os itens relacionados aos projetos de produção ou finalização e de distribuição ou comercialização, na forma das alíneas “b” e “c” do Inciso IX deste artigo. § 8º Caso sejam encaminhados cartazes originais na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, estes serão fotografados, sendo suas cópias anexadas ao processo e após a análise, os originais serão encaminhados para instituição credenciada pela ANCINE para guarda e preservação. § 9º Caso sejam encaminhadas amostras originais dos demais materiais de divulgação, na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, que possuam grandes dimensões ou apresentação tridimensional, estas serão fotografadas, sendo suas cópias anexadas ao processo. § 10. Após a análise do material referido no parágrafo 9º deste artigo, seus originais serão descartados ou doados caso não haja manifestação formal prévia da proponente em sentido contrário. Art. 12. A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem as despesas do projeto arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua relação de pagamentos (Informações Financeiras), pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão da prestação de contas. Parágrafo único. Poderão ser apresentadas cópias exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes. Art. 13. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente ser emitidos em nome da proponente, devidamente identificados com o título do projeto, sua numeração junto à ANCINE e item orçamentário a que se refere à despesa, observando-se demais formalidades contidas no Manual de Prestação de Contas. § 1º O título do projeto deverá constar expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente, não sendo aceito que essa informação seja incluída por meio de carimbo. § 2º No caso de cupom fiscal, onde não exista campo disponível para inclusão de dados, todas as informações citadas no caput deverão ser incluídas por meio de carimbo no verso do documento. § 3º No caso da apresentação de cópias dos comprovantes de despesas na forma do Parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º As Notas Fiscais deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverá conter também o detalhamento das funções desempenhadas. § 5º Os recibos deverão estar acompanhados dos comprovantes de pagamento dos tributos a ele inerentes, e deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverão conter também a função, o nome do técnico que executou o serviço e o período de sua execução. § 6º Deverão ser arquivadas juntamente com os comprovantes de despesas as cópias dos documentos de crédito, tais como cheques, DOC, TED, transferências, débitos, dentre outros, utilizados para quitação dessas despesas. § 7º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa, ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no parágrafo 10 do art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 14. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido no art. 13 desta Instrução Normativa. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma objetiva em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo. § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, e cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da lei 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a Ancine, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 15. Os pagamentos relativos à locação ou fornecimento , de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor na forma do art. 14 desta Instrução Normativa deverão ser acompanhados de três orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes do mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento pesquisado que apresentar o menor custo. Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta-corrente. Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, é admissível intervalo de tempo superior ao limite de 60 (sessenta) dias. Art. 17. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior à publicação no Diário Oficial da União - DOU de: I - deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II - extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas para projetos contratados pelo FSA – Fundo Setorial do Audiovisual, seguirão as regras estabelecidas nos editais específicos. Seção IV Da análise Art. 18. A prestação de contas final será analisada e concluída pela ANCINE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 19. Durante a análise da prestação de contas final a ANCINE emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e finalidade pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. § 1º A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas de cada tipo de projeto. § 2º A aferição do cumprimento desta norma se baseará em qualquer documento relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da prestação de contas ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Art. 20. Identificadas lacunas, omissões ou infrações, a ANCINE diligenciará a proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 1º Caso haja diligência, o prazo de que trata o caput do art. 18 será suspenso na data de expedição de documento formalizando a diligência. § 2º Após o atendimento das exigências, o prazo de que trata o caput do art. 18 desta Instrução Normativa prosseguirá pelo período remanescente. Art. 21. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá o relatório de prestação de contas final, que recomendará: I – a aprovação das contas: quando do cumprimento do objeto e finalidade, e a correta e regular aplicação dos recursos públicos; II – a aprovação das contas com ressalva: quando evidenciar irregularidade ou qualquer outra falta que não resulte dano ao erário, acompanhadas das sanções previstas no CAPÍTULO VI desta Instrução Normativa; III – a não aprovação das contas: quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 25 desta Instrução Normativa. Seção V Da Aprovação das Contas e da Aprovação das Contas com Ressalva Art. 22. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I – desvio de objeto, acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé; II – irregularidade ou qualquer uma das situações previstas nos arts. 42 e 44 desta Instrução Normativa. Art. 23. A proponente será notificada sobre a aprovação, com ou sem ressalva, da prestação de contas final. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a ANCINE dará quitação à proponente e lhe orientará, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Art. 24. No caso de projetos de fomento direto, após a aprovação da prestação de contas, será providenciada a baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos de fomento direto advindos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o procedimento de aprovação de contas e respectiva baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, serão regulamentados por normas expedidas pelo Comitê Gestor do referido fundo. Seção VI Da não aprovação da prestação de contas Art. 25. A prestação de contas não será aprovada quando comprovada qualquer das ocorrências neste artigo, devendo a proponente ser inabilitada junto à ANCINE conforme inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa, a partir do encerramento do prazo recursal, até a devolução dos recursos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação vigente: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa; II – não entrega do material para análise do cumprimento do objeto; III – desvio de finalidade; IV – o correto ressarcimento ao erário de despesas glosadas; V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber; VI – a não aplicação de rendimentos financeiros no objeto pactuado, ou não devolução ao erário de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; VII – prática de ato de gestão ilegal, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que implique dano ao erário. Parágrafo único. Nos casos de projetos com recursos de fomento direto, o descumprimento das obrigações avençadas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos, também implicam a não aprovação da prestação de contas. Seção VII Contas Iliquidáveis Art. 26. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 10 desta Instrução Normativa. Art. 27. A ANCINE ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO Seção I Da Abertura da Inspeção Art. 28. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, realizar inspeção na forma do art. 30 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A inspeção poderá, a critério da ANCINE, ser realizada por amostragem. Art. 29. As inspeções in loco serão realizadas conforme Plano Semestral de Inspeção elaborado pela ANCINE. Art. 30. O Plano Semestral de Inspeção será elaborado com base nos seguintes critérios: I – para esclarecimentos de dúvidas, apuração de denúncias, indícios de irregularidades ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica, realizadas na prestação de contas, parcial ou final; II – por representação ou denúncia de terceiros, devidamente fundamentadas, envolvendo irregularidade referente à matéria de competência da ANCINE nas contas do projeto; III – projetos sorteados, conforme procedimento interno da ANCINE; IV – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União. § 1º Toda inspeção in loco será precedida do Relatório de Planejamento de Inspeção, e sempre que possível, a partir da emissão de um Relatório de Análise Preliminar, técnico ou financeiro, e conterá recomendações para o desenvolvimento dos trabalhos. § 2º Excepcionalmente e com autorização expressa desta Agência, a inspeção poderá ser realizada nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação de despesas. § 3º A inspeção deverá ser agendada pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da Realização da inspeção Art. 31. Aos agentes públicos encarregados da inspeção, será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. Art. 32. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados da inspeção deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Seção III Do Encerramento da inspeção Art. 33. O agente público encarregado elaborará relatório final circunstanciado e conclusivo acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPITULO V DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 34. As notificações e diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo inicial de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, a ANCINE enviará notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para seu atendimento. § 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 1o deste artigo, a ANCINE enviará notificação informando da inscrição da proponente na condição de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência. § 3º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 2o deste artigo, a ANCINE iniciará os procedimentos de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do CAPÍTULO VIII desta Instrução Normativa ou de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 35. As notificações e diligências emitidas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste CAPÍTULO, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 36. As notificações e diligências conterão: I – identificação do notificado; II - indicação dos agentes públicos responsáveis pela emissão; III – objetivo da notificação ou diligência; IV – prazo para atendimento das solicitações, quando for o caso; V – data, período e local para realização da inspeção, quando for o caso. Art. 37. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO VI DAS SANÇÕES Art. 38. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas na forma deste capítulo. Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Seção I Da glosa de despesas Art. 39. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto serão glosadas pela ANCINE. § 1º Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 2º Os valores referentes às despesas glosadas deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instrução do Manual de Prestação de Contas. § 3º Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida. As demais despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documento hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto. § 4º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 5º Os valores glosados e recolhidos por meio de GRU antes da conclusão da análise de prestação de contas final não estarão sujeitos à: I – aplicação de multa prevista no art. 6º da Lei nº 8.685/93; II – a aplicação da multa prevista no art. 61 da MP 2.228-1/01. § 6º Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independente das características do projeto a ela vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo documento comprobatório apresentado não seja aceito na prestação de contas, conforme parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo; III – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE; IV – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; V – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º - A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. VI – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VII – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VIII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; IX – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; X – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; XI – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme parágrafo 10 deste artigo; XII – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XIII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005; XIV – pagamento de Condecine e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal); XVI – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; XVII – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVIII – material permanente, excetuando-se os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; XIX – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 7º Para as despesas listadas no inciso XVIII do parágrafo 6º deste artigo, são vedadas aquelas com material permanente que: I – não sejam acompanhadas de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser instituição sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; II – não sejam vinculadas, por meio de apresentação de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, à aquisição de bens, equipamentos, materiais ou insumos para pagamentos a credores de serviços/locações. § 8º Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto. § 9º Serão consideradas inválidas e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto; II – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União –DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto; III – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta-corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto; IV – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, exclusivamente nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 14 desta Instrução Normativa; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso. V – Nota Fiscal irregular; VI – Nota Fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; VII – Nota Fiscal correspondente a um produto ou serviço que diverge do objeto social da empresa fornecedora; VIII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; IX – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF ou CNPJ, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário; X – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa; XI – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa; XII – documentos que não possuem valor fiscal; XIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa. § 10. Somente serão aceitos como recibos de reembolso os documentos que apresentem as seguintes características: I – Contenham despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados pelo projeto, cujos documentos fiscais comprovantes de sua realização estejam anexados ao recibo de reembolso; II – Cujos beneficiários, pessoas naturais ou pessoas jurídicas, possuam vínculo com o projeto comprovado por contrato; III – Cujas despesas estejam previstas no orçamento aprovado pela ANCINE e tenham sido executadas após a data de publicação da aprovação do projeto; IV – Os recibos de reembolso, deverão conter o nome do projeto e sua identificação junto a ANCINE conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa, e os documentos fiscais que lhe deram origem poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo; V – Contas de luz, telefone ou gás que não estejam em nome da proponente deverão ser pagas mediante recibo de reembolso, devendo a proponente comprovar que a conta paga pertence à pessoa ou local vinculado ao projeto; VI – Contenham despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso; VII – O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. § 11. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas na forma do parágrafo 5º deste artigo, não impedem a aprovação das contas, que poderá ser realizada com ressalvas. Art. 40. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93, nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os valores referentes às glosas serão atualizados conforme legislação vigente. Art. 41. Para os recursos de fomento direto, os valores referentes às glosas serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou outro instrumento que o regule, e subsidiariamente conforme legislação vigente. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 42. A aprovação das contas com ressalva prevista no inciso II do art. 22 desta Instrução Normativa ensejará advertência nos termos do parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06, observando as seguintes ocorrências, dentre outras: I – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes públicos encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 31 desta Instrução Normativa, nos prazos fixados e oportunamente notificados; II – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; III – deixarem as proponentes de fixar a identificação do título do projeto, sua numeração junto à ANCINE ou o item orçamentário a que se refere a despesa nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 13 desta Instrução Normativa; IV – deixarem as proponentes de fixar as informações previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto; V – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento pactuado; VI – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais sem a necessária aprovação prévia da ANCINE, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE; VIII – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. IX – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira nos fundos de investimentos lastreados em títulos da divida pública dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto; X – deixarem de observar as normas vigentes relativas aos contratos que versem sobre: a) os direitos patrimoniais da obra; b) os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos; c) os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados; d) os direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados; e) os direitos de comunicação pública da obra. § 1º O recolhimento por parte da proponente de despesa previamente glosada não obsta a aprovação de contas com ressalva. § 2º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 3º Caso a proponente não regularize a situação prevista no parágrafo 2º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente junto à ANCINE até a efetiva realização da inspeção. § 4º A proponente deverá obrigatoriamente enviar à ANCINE, junto com os documentos relacionados à sua prestação de contas citados nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa, quaisquer contratos que versem sobre os direitos previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso X deste artigo. § 5º A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação de advertência, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a X deste artigo. Seção III Das Sanções Restritivas de Direitos Art. 43. Para efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas neste capítulo: I – inscrever a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações e prazos previstos nos arts. 7º, 8º, parágrafo 4º do art. 9º, parágrafo 3º do art. 34, parágrafo 3º do art. 42 e parágrafo 3º do art. 59 da presente Instrução Normativa; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. Art. 44. Sem prejuízo das glosas de despesas aplicadas na forma do art. 39 desta Instrução Normativa, a inabilitação na forma do inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa será aplicada nos seguintes casos: I – quando for verificada a reincidência dos fatos previstos no art. 42 desta Instrução Normativa; II – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente; III – efetuar alterações nos parâmetros técnicos pactuados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE para a mudança de seu Projeto Técnico; IV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 15 desta Instrução Normativa; V – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação da inabilitação, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a V deste artigo. Art. 45. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa, relativo a uma ou mais etapas de execução de um mesmo projeto, é suficiente para caracterizar a realização do mesmo em desacordo com o estatuído e sujeitá-lo às sanções previstas neste capítulo. Seção IV Da Devolução dos Recursos Art. 46. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: a) não apresentação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais; b) não entrega do produto final pactuado para o projeto; c) despesas glosadas pela ANCINE; d) não aplicação da logomarca conforme estipulado em Instrução Normativa vigente. § 1º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo ensejarão a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, devidamente atualizados conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 2º Caso os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente diligenciados às proponentes na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, não sejam quitados antes do envio do relatório final de prestação de contas pela área técnica para deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência responsável submeterá proposta de não aprovação da prestação de contas do projeto à Diretoria Colegiada. § 3º As multas previstas nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa serão imputadas quando da não aprovação da prestação de contas por parte da Diretoria Colegiada, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 4º Os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente atualizados conforme norma específica de atualização de débitos, que forem pagos antes da análise por parte da Diretoria Colegiada do relatório conclusivo de prestação de contas final do projeto, não sofrerão a incidência da multa prevista nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa. Art. 47. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93e nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 1º Após a não aprovação das contas, a proponente será inabilitada a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. § 2º Após a não aprovação das contas, a proponente que estiver inadimplente, permanecerá nesta condição até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. Art. 48. Para os recursos de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou instrumento que o regule, e, no que couber, conforme norma específica de atualização de débitos, e observando o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa no tocante à não aprovação das contas. Art. 49. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 50. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória 2.228-1/01, incidirá: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. CAPITULO VII DOS RECURSOS Seção I Da Apresentação e da Decisão Art. 51. Dos requerimentos, diligências e sanções aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto no art. 37 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A simples manifestação da intenção de recorrer não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 52. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo em relação aos prazos de análise da prestação de contas e às sanções previstas nos arts. 47 e 48 desta Instrução Normativa. Art. 53. O julgamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do parágrafo 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante o órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 55. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva, inclusive: I – quando esgotado o prazo para recurso sem a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II – quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. Art. 56. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. Seção II Do Parcelamento de Débitos Art. 57. Na hipótese de a proponente necessitar de parcelamento dos débitos referentes às sanções administrativas, esta requisição deverá ser formulada por meio de solicitação à ANCINE. Art. 58. Os débitos relativos às despesas glosadas conforme previsto nesta Instrução Normativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Art. 59. A ANCINE abrirá processo administrativo específico para tratar o parcelamento. § 1º A ANCINE, a qualquer tempo, poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. § 2º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 3º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na condição de inadimplentes, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 4º Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. § 5º O débito será consolidado na data do pedido. § 6º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 7º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. § 8º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO VIII PROCESSO EXTRAJUDICIAL Seção Única Da Tomada de Contas Especial Art. 62. A não aprovação da prestação de contas, na forma do art. 25 desta Instrução Normativa, implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 46 a 50 desta Instrução Normativa. Art. 63. Permanecendo a proponente omissa quanto ao recolhimento integral dos recursos, será instaurada a Tomada de Contas Especial- TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha (m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de fórum privilegiado para dirimir as questões relativas a sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 64. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. § 1º A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nas condições de inadimplência e inabilitação, e no posterior arquivamento do processo. § 2º Nos casos em que os processos tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da ANCINE conforme previsto no Parágrafo único do art. 63 desta Instrução Normativa, a apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência responsável, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. CAPITULO IX DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Seção I Da Alteração de Atos Normativos Art. 65. Alterar os arts. 6º e 39 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - ............................................... I - .......................................................... II - para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; .............................................” “Art. 39 – A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 66 Acrescentar o art. 33-A à Instrução Normativa n.° 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analíticvo aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 67. Fica revogado o art. 40 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007. Art. 68. Alterar os arts. 21 e 64 da Instrução Normativa n.° 80, de 20 de outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final.” “Art. 64 Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria.” Art. 69. Acrescentar o art. 44-A à Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 70. Alterar os arts. 1º, 4º,13, 34, 35, 37, 45-A, 46, 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ........................................................ I – proponente: a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ........................................................................ XXI – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 36 C desta Instrução Normativa. XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele.” “Art. 4º - ......................................................... ......................................................................... II - ................................................................... § 1º A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. § 2º Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória.” “Art. 13 - ....................................................... I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. ...................................................................... V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. ........................................................................ § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual” e “V – Agente Divulgador” está limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93.” “Art. 34 As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº 8.685/93; b) Lei nº 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa.” “Art. 35 - Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE" “Capítulo XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO” “Art. 37 ....................................................... ..................................................................... b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; c).................................................................... ” “Art. 45-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, no caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. "CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO" “Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto” “Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. II – para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto. III – para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa específica que trata da matéria de prestação de contas: a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais.” “Art. 48 A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 71. Acrescentar os arts. 34-A, 38-A e 47-A à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-A. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. “Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final.” “Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição . III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.” Art. 72. Alterar os arts. 8º, 10, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. “Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações.” “Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” “Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar.” “Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa.” Art. 73. Acrescentar os arts. 6º-A e 26-A à Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” “Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa.” Seção III Das Disposições Finais Art. 74. Além dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, os esclarecimentos e documentos complementares que julgar necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação de que trata esta Instrução Normativa implica a inscrição dos responsáveis na condição de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas. Art. 75. Os projetos que contarem com recursos oriundos do FSA terão suas prestações de contas analisadas conforme o art. 15 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A ANCINE, a qualquer momento, poderá solicitar documentação complementar e comprobatória da execução do projeto para análise completa da prestação de contas nos termos das normas vigentes, inclusive quanto ao aspecto financeiro. Art. 76. Na hipótese de não ter havido liberação de recursos antes da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, a proponente prestará contas nos termos desta, ainda que o projeto tenha sido aprovado em momento anterior à publicação da mesma. Art. 77. O prazo previsto no art. 18 passará a vigorar para as prestações de contas finais entregues à ANCINE a partir de 1º de janeiro de 2018. Parágrafo único. A prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2017 será analisada em até 360 (trezentos e sessenta) dias úteis a contar da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 78. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e fiscalização, ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 79. Ficam revogadas as Instruções Normativas da ANCINE nº 21/2003, 37/2004 e 40/2005. Art. 80. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 81. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 3, Seção 1, página 11, de 04/01/2013 Revogada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 597ª Reunião Ordinária de 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, e por meio de fomento indireto, através dos mecanismos criados pelas Leis nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991; 8.685, de 20 de julho de 1993; 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; e 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Parágrafo único.A aferição das prestações de contas dos projetos audiovisuais será realizada a partir do objeto pactuado, de acordo com o volume de recursos disponibilizados para a sua execução. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, considerar-se-á: I – análise contábil: procedimento que visa aferir o volume de despesas apresentado para a comprovação da execução do projeto face ao volume de recursos disponibilizados; II – análise documental: procedimento que visa aferir as informações dos documentos de prestação de contas encaminhados pela proponente; III – análise orçamentária: procedimento que visa analisar a composição da Relação de Pagamentos no que diz respeito à qualidade dos documentos apresentados para a comprovação das despesas, e sua relação com os itens orçamentários aprovados para a realização do projeto; IV – análise processual: procedimento que visa levantar as informações existentes no processo necessárias para as análises de prestação de contas; V – análise técnica de cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; VI – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; VII – conciliação bancária: procedimento que visa aferir a correlação entre as despesas constantes na Relação de Pagamentos e os débitos efetuados nas contas correntes que receberam recursos para a execução do projeto; VIII – contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos; IX – Demonstrativo Orçamentário e Contábil: documento que integra a prestação de contas, no qual são declarados: a) os valores executados, inclusive os da contrapartida, discriminados por item orçamentário conforme o orçamento aprovado, incluindo os itens executados não previstos na aprovação; e b) todas as fontes de recursos utilizadas na execução do projeto, incluindo os recursos públicos federais disponibilizados, seus rendimentos financeiros e a contrapartida aprovada; X – depósito legal: ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; XI – diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução; XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; XV – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas do projeto; XVI – inabilitação: situação na qual são aplicadas, sobre a proponente ou executora do projeto audiovisual, as seguintes sanções restritivas de direito: a) perda ou suspensão de participação nos programas do Fundo Setorial Audiovisual; b) perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; c) proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos; d) suspensão ou proibição de fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2 (dois) anos; XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto; XVIII – inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ouà análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por representantes devidamente habilitados; XIX – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa; >XX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XXI – prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados; XXII – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XXIII – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XXIV – Relação de Pagamentos: formulário no qual deverão ser individualizadas todas as despesas do projeto cujos pagamentos foram realizados por meio de recursos públicos federais disponibilizados, incluindo rendimentos e contrapartida obrigatória, que deverão ser vinculadas aos itens orçamentários aprovados para a execução do projeto e aos débitos efetuados na(s) conta(s) de movimentação do projeto; XXV – Relatório de Análise de Prestação de Contas: relatório contendo o resultado das seguintes análises: a) análise documental; b) análise processual; c) análise contábil; XXVI – Relatório de Análise Financeira Complementar: relatório contendo o resultado das seguintes análises: a) análise orçamentária; b) conciliação bancária; XXVII – Tomada de Contas Especial – TCE: processo perante o Tribunal de Contas da União – TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento. Art. 3º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final definido no inciso XXII do art. 2º é composto também da efetivação do depósito legal. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos para apresentação da Prestação de Contas Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do prazo de conclusão do projeto. § 1º Caso o prazo para captação difira do prazo de conclusão do projeto, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer. § 2º A proponente poderá solicitar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas mediante justificativa. Art. 5º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto. Parágrafo único. A proponente poderá solicitar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas, mediante justificativa. Art. 6º Caso o projeto reúna recursos de fomento direto e de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas poderá obedecer ao maior prazo dentre os estabelecidos. Parágrafo único. Caso haja disposição contrária para os recursos de fomento direto em regramento próprio, o prazo para prestação de contas destes recursos deverá seguir a norma específica. Seção II Da não apresentação da Prestação de Contas Art.7º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência. § 1º Será solicitada a regularização das pendências ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos públicos federais disponibilizados, inclusive dos respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento da respectiva diligência pela proponente. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial – TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 3º Os §§ 1º e 2º apenas aplicam-se ao Fundo Setorial do Audiovisual se a matéria for omissa nos editais e contratos. Seção III Dos documentos que compõem a prestação de contas Art. 8º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. § 1º A prestação de contas de que trata o art. 27 será composta pelos documentos relacionados no art. 1º do Anexo desta Instrução Normativa. § 2º A prestação de contas de que trata o art. 28 será composta pelos documentos relacionados nos art. 1º e 2º do Anexo desta Instrução Normativa. § 3º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, os documentos obrigatórios e o material comprobatório de cumprimento do objeto devem respeitar o disposto nos regulamentos específicos, assim como no respectivo edital, termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do relacionado no Anexo desta Instrução Normativa. § 4º O preenchimento dos formulários e documentos definidos nesta Instrução Normativa deverá seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas disponível no sítio da ANCINE. Art. 9º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas. § 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos contratos pertinentes. § 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas. § 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 18 desta Instrução Normativa. § 4º As disposições deste artigo apenas aplicam-se ao Fundo Setorial do Audiovisual se a matéria for omissa nos editais e contratos. Art. 10. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos: I – em nome da proponente; II – em nome dos coexecutores brasileiros, para a parte da execução das despesas realizadas por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia do contrato de coexecução e aprovação prévia por parte da ANCINE; ou III – em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada. § 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente. § 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser incluídos pela proponente, por meio de carimbo, no verso do documento. § 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 9º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. Art. 11. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais: I – quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver; II – quando pessoas naturais não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) nome do profissional que executou o serviço; c) função desempenhada ou serviço prestado; d) período de execução; e e) número do CPF/MF, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal. Art. 12. Em casos excepcionais em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa. Art. 13. No caso de pequenas despesas de valor individual até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que somadas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor do orçamento executado, limitado ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não será exigida a comprovação das formalidades previstas nos art. 10, 11 e 12 junto à ANCINE ou ao Agente Financeiro, quando forem verificadas situações adversas, que deverão ser justificadas na fase da análise financeira complementar do projeto. Art. 14. Os documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos relativos à locação ou fornecimento de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes no mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados. Art. 15. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta corrente, exceto no caso de pagamento parcelado. Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior às seguintes publicações no Diário Oficial da União – DOU: I – deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto ; II – extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. § 1º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 2º Os documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos de fomento direto devem seguir as regras estabelecidas nos regramentos específicos quanto às datas inicial e final permitidas para a execução das mesmas. Art. 17. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações: I –despesas pagas diretamente do Brasil por meio de remessas internacionais, quando acompanhadas de: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual esteja discriminado: nome do emitente da fatura comercial (invoice), a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes; c) comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte. II – despesas pagas por meio de cartão de crédito internacional emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, quando acompanhadas de: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes; c) comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprove a dispensa da retenção na fonte. Art. 18. Os recibos de reembolso referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições: I – despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados para o projeto, cujos documentos fiscais comprovantes da execução estejam anexados ao recibo de reembolso; II – comprovação de vínculo com o projeto por meio de contrato, com pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias; III – despesas executadas após a data de publicação da aprovação do projeto ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2ºdo art. 16; IV – título do projeto e, quando houver,sua identificação junto à ANCINE no recibo e nos documentos fiscais que lhe deram origem que, neste caso, poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo; V – despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso. Parágrafo único. O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 15. Art. 19. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final. Art. 20. A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita quando: I – a despesa nela descrita for compatível com os itens orçamentários do projeto; II – for emitida pela proponente ou por terceiro, cuja vinculação com o projeto – nome e atividade – esteja inserida nos “Créditos da Obra”. Art. 21. A declaração de doação deverá conter: I – nome e os dados de identificação (CPF/CNPJ e endereço) do doador; II – título do projeto; III – número junto à ANCINE, quandohouver; IV – empresa proponente como recebedora da doação; V – descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto; VI – determinação do valor de mercado, conforme art. 14; VII – declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido; VIII – no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo. Seção IV Das despesas sujeitas à glosa Art. 22. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas. Art. 23. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório, com exceção dos casos previstos no art. 12; II – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE ou ao Fundo Setorial do Audiovisual; III – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; IV – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e da Lei nº. 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. V – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM nº. 372, de 23 de janeiro de 2001 e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº. 8.685/93; VI – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; VIII – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; IX – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; X – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 18; XI – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005; XIII – pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título – CRT e outros certificados ou registros oficiais; XIV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal); XV – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; XVI – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVII – aquisição de material permanente, excetuando-se: a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; b) aquele acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; c) aquele acompanhado de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, quando a aquisição for feita para pagamento a credores de serviços ou locações. XVIII – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XIX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular; XX – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto, com exceção de itens relativos a aquisição de direitos ou contratação de roteiro de projetos da modalidade de produção executados até um ano antes da publicação da aprovação, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do valor do projeto; XXI – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16; XXII – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto; XXIII – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos arts. 9º e 10; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, para a parte da execução das despesas realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 10; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, observados os termos do art. 10. XXIV – nota fiscal irregular; XXV – nota fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; XXVI – nota fiscal correspondente a um produto ou serviço que divirja do objeto social da empresa fornecedora; XXVII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; XXVIII – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF/MF ou CNPJ/MF, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário, conforme previsto no inciso II do art. 11; XXIX – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 10; XXX – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto no art. 11; XXXI – documentos que não possuam valor fiscal, conforme arts. 11 e 12; XXXII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa e do recolhimento do Imposto de Renda devido; XXXIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados da fatura de cartão de crédito emitido no Brasil de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto e do recolhimento do Imposto de Renda devido; XXXIV – documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo com a empresa emitente; XXXV – despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em Instrução Normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto; XXXVI – documentos com data de emissão anterior ou posterior aos prazos válidos para a realização de despesas com recursos de fomento direto, conforme definido pelos regramentos específicos. Art. 24. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto. Art. 25. Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 1º A proponente deverá ser notificada dos valores referentes às despesas glosadas, que deverão ser recolhidos por meio de GRU, conforme previsto no Capítulo VI e na forma do Manual de Prestação de Contas. § 2º Após o prazo de resposta à diligência previsto no Capítulo VI, caso persistam indicações de débitos que possam resultar em não aprovação da prestação de contas, a proponente será notificada novamente e terá 20 (vinte) dias para comprovar o pagamento da GRU, apresentação de recursos ou solicitação de parcelamento do débito. § 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à decisão final da Diretoria Colegiada. § 4º No caso de a Diretoria Colegiada deliberar pela devolução dos débitos referentes às despesas glosadas, a omissão de recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito suscitará a não aprovação da prestação de contas e consequente instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, ou adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do Capítulo IV. § 5º Para projetos com recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual, a deliberação sobre aprovação de prestação de contas, assim como sobre adoção de penalidades ou medidas judiciais, será efetuada por instância competente do Agente Financeiro. § 6º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE. § 7º As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas. Art. 26. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida obrigatória. Parágrafo único. Além do previsto no caput, as despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros depositados na conta de movimentação do projeto, que estejam acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documentos hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto. Seção V Da análise de prestação de contas Art. 27. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise de Prestação de Contas. Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas. Art. 28. A análise da prestação de contas final também será composta pelo Relatório de Análise Financeira Complementar nos seguintes casos: I – projetos selecionados para composição do Plano Amostral; II – projetos que tiverem seu formulário de execução final aprovado com ressalvas; III – projetos cuja proponente se enquadre em uma das seguintes situações: a) em Tomada de Contas Especial promovida pela ANCINE ou Agente Financeiro, esgotados os recursos de caráter administrativo; b) condenado por malversação na utilização de recursos públicos, em qualquer esfera administrativa ou judicial, de qualquer nível federativo; c) em Investigação promovida pela Controladoria Geral da União – CGU, pelo Tribunal de Contas da União – TCU ou pela Polícia Federal. IV – projetos que apresentarem indício de prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao Erário. § 1º Aplica-se o disposto no inciso IV aos processos cuja prestação de contas já tenha sido deliberada pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual e se encontre no prazo previsto no art. 9º. § 2º As prestações de contas submetidas à Análise Financeira Complementar que apresentem as irregularidades previstas no inciso IV poderão ensejar que outros processos da proponente, conforme deliberação da Diretoria Colegiada ou da instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, também sejam submetidos àquele tipo de análise. § 3º Além dos critérios previstos neste artigo, a Diretoria Colegiada da ANCINE ou a instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual poderá determinar, de forma fundamentada, a realização da Análise Financeira Complementar de outros projetos. Art. 29. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto. Art. 30. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à Diretoria Colegiada ou à instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, recomendando: I – aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos; II – aprovação das contas com ressalvas, conforme art. 31; III – a não aprovação das contas conforme art. 32. Art. 31. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras: I – comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé; II – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 69, nos prazos fixados; III – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 9º; IV – deixarem as proponentes de fixar as informações de identificação do projeto nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 10; V – deixarem as proponentes de discriminar as informações previstas no art. 11, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto; VI – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado; VII – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VIII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE ou não pactuadas com o Agente Financeiro, no caso de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; IX – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projetos específicos de: a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; f) animação; g) produção com orçamento de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). X – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto nos fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública; XI – os projetos selecionados para a realização da análise financeira complementar que apresentarem relação de pagamento, cujo montante total de despesas vinculadas a um mesmo item orçamentário seja diferente do informado no Demonstrativo Orçamentário apresentado para a Análise Contábil de sua prestação de contas; XII – despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos; XIII – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente; XIV – efetuar alterações nos parâmetros técnicos aprovados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 14. XVI – não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Parágrafo único. A Diretoria Colegiada ou a instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, a partir de justificativas fundamentadas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos deste artigo, e constatada a existência de situações atenuantes, poderá decidir sobre a não aplicação de ressalvas. Art. 32. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 7º; II – não entrega do material para Análise Técnica do Cumprimento do Objeto e Finalidade; III – desvio de finalidade; IV – não ressarcimento ao erário de despesas glosadas; V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber; VI – não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, sem a devida devolução ao erário destes valores; VII – prática de ato de gestão ilegal, ou de caráter fraudulento que implique dano ao Erário; VIII – não emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB; IX – emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, sem atestar a classificação da obra como obra audiovisual brasileira independente constituinte de espaço qualificado; X – não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas; XI – descumprimento das obrigações previstas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos de fomento direto; XII – não aprovação do último Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto; XIII – comprovado desvio de objeto em projetos com recursos de fomento direto, sem que haja anuência deferida pela Diretoria Colegiada da ANCINE, por comissão de seleção, comitê de Investimentos ou instância competente definida nos regramentos específicos. XIV – aplicação da totalidade dos recursos aportados pelo Fundo Setorial do Audiovisual em itens não financiáveis, conforme definido em Instrução Normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramentos de fomento direto. Art. 33. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a proponente será orientada a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. 34. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE ou perante o Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual as seguintes situações, sem prejuízo de outras: I – não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento indireto ou direto; II – despesas glosadas; III – não aplicação da(s) logomarca(s) obrigatória(s) pela utilização dos recursos federais, conforme estipulado nas normas aplicáveis da ANCINE ou do Agente Financeiro; § 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos. § 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei nº. 8.685/93, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida. Art. 35. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93 e 10.179/01, e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, os débitos serão corrigidos conforme norma de atualização de débitos. Art. 36. A devolução de recursos provenientes de fomento direto, a respectiva atualização de débito e a incidência de multas observarão o disposto nos regramentos específicos. Art. 37. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº. 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 38. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, incidirá multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 39. As multas previstas neste Capítulo serão imputadas quando da decisão da Diretoria Colegiada ou do Agente Financeiro pela não aprovação da prestação de contas, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma de atualização de débitos. Art. 40. Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo, nem de multas previstas para vencimento antecipado do contrato do Fundo Setorial do Audiovisual, os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da decisão por parte da Diretoria Colegiada ou da instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, que sejam referentes a: I – despesas glosadas; II – não apresentação de despesas relacionadas à total execução dos recursos federais disponibilizados, dos rendimentos financeiros ou da contrapartida obrigatória; III – não entrega de produto final pactuado; IV – não entrega da prestação de contas. Art. 41. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente, anteriormente à não aprovação das contas, permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. CAPÍTULO IV DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 42. A não aprovação da prestação de contas implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 34 a 41. Art. 43. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da GRU na forma do art. 42 e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurada a Tomada de Contas Especial – TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte (s) de financiamento cujo (s) repasse (s) tenha (m) sido realizado (s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE ou à instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, que adotará as medidas judiciais cabíveis. Art. 44. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União – TCU ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela ANCINE ou por instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 45. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica, os descumprimentos previstos nos art. 31 e 32 poderão ensejar aplicação das seguintes sanções: I – advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº. 11.437/06; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. § 1º As sanções de que trata o presente artigo serão aplicadas pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, em conjunto ou separadamente, observados os seguintes critérios: I – advertência, quando verificada a ocorrência dos incisos I a XII do art. 31; II – inabilitação, quando verificada: a) a reincidência dos fatos previstos no inciso I supra; b) a ocorrências dos incisos XIII a XV do art. 31; c) a execução das despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de: 1. desenvolvimento de projetos; 2. construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; 3. aquisição de ações; 4. finalização; 5. comercialização; 6. animação; 7. produção com orçamento de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 2º A Diretoria Colegiadaou a instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, a partir de justificativas fundamentadas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos deste artigo, e constatada a existência de situações atenuantes, poderão decidir sobre o tipo de sanção a ser aplicado ou sua não aplicação. § 3º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas a proponente a partir do encerramento do prazo recursal. § 4º As disposições deste artigo apenas aplicam-se ao Fundo Setorial do Audiovisual se a matéria for omissa nos regramentos do Fundo. § 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Art. 46. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 47. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento – AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, telegrama ou qualquer outra forma que seja possível assegurar a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 48. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de omissão de resposta pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando da inscrição da proponente na situação de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência, que será acrescido ao prazo final de conclusão da análise previsto no inciso II do art. 72. § 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no § 1º deste artigo, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria Colegiada com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 32, inciso X, e instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do Capítulo IV ou de adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis. § 3º Excluem-se da concessão de prazo excepcional conferido no § 1º deste artigo as seguintes notificações referidas nesta instrução normativa: a) notificação por não apresentação de prestações de contas, conforme art. 7º; b) notificação da decisão de não aprovação de contas, conforme art. 33; c) notificação para recolhimento de GRU, conforme disposto no § 2º do art. 25. Art. 49. Para projetos com recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual, a deliberação sobre aprovação de prestação de contas, assim como sobre adoção de penalidades ou medidas judiciais, será efetuada por instância competente do Agente Financeiro. Parágrafo único. A ANCINE poderá elaborar pareceres técnicos para subsidiar a deliberação sobre aprovação de prestação de contas de projetos com recursos do Fundo. Art. 50. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento – AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Art. 51. Durante o período de diligências ficam suspensos os prazos de análises, cuja contagem recomeçará quando a proponente regularizar suas pendências. Art. 52. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE ou o Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação a que se refere o caput implica a inscrição dos responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas e a aplicação das sanções previstas nos regramentos do Fundo Setorial do Audiovisual. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Seção I Da apresentação dos recursos e da decisão Art. 53. Caberá recurso contra decisões e aplicação de sanções exaradas por autoridades da ANCINE ou do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação. Parágrafo único. Os recursos serão encaminhados para as áreas técnicas competentes e serão avaliados por analistas distintos dos que emitiram os pareceres anteriores. Art. 54. Salvo disposição legal em contrário, os recursos interrompem os prazos de análise da prestação de contas e a aplicação das sanções previstas nos art. 35 e 36. Art. 55. A decisão sobre o recurso ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade. § 1º Quando a autoridade que exarou a decisão ou sanção não julgar favoravelmente o recurso, ele deve ser encaminhado à Diretoria Colegiada ou à instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Como última instância, caberá recurso à decisão emitida pela Diretoria Colegiada ou da instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após recebimento da notificação da decisão. § 3º Se a aplicação do § 1º resultar em agravamento da situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 56. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante o órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE ou instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual reveja, por iniciativa própria, eventual ato irregular, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 57. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual no julgamento de recurso interposto contra elas é definitiva, inclusive quanto à parte que não tiver sido objeto do recurso. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI. Art. 58. São irrecorríveis na esfera administrativa as manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. Seção II Do parcelamento de débitos Art. 59. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente. § 1º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 2º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido. § 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE, ou o Agente Financeiro, e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 62. A ANCINE ou o Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico. Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 63. A análise da prestação de contas parcial será composta do Relatório de Análise de Prestação de Contas e do Relatório de Análise Financeira Complementar e deverá ser submetida à Diretoria Colegiada ou ao Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual. Art. 64. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. Art. 65. A documentação encaminhada para prestação de contas parcial será analisada em até 10 (dez) dias a contar do seu recebimento. Art. 66. Os regramentos para Prestação de Contas Parcial aplicam-se, subsidiariamente, à Prestação de Contas Especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo. CAPÍTULO IX DA INSPEÇÃO IN LOCO Seção I Da abertura da inspeção Art. 67. As inspeções in loco serão realizadas por amostragem de acordo com plano específico elaborado pela área técnica competente. Art. 68. O plano será elaborado com base nos seguintes critérios: I – projetos sorteados, dentre os projetos selecionados no Plano Amostral para Análise Financeira Complementar; II – por representação ou apuração de denúncias, devidamente fundamentadas, ou indícios de irregularidades da aplicação dos recursos identificados durante a Análise Financeira Complementar ou a Análise Técnica do Cumprimento do Objeto e Finalidade; III – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União. § 1º A inspeção poderá ser realizada, em caráter excepcional, nas dependências da ANCINE ou do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação necessária. § 2º A inspeção será agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da realização da inspeção Art. 69. Aos agentes encarregados da inspeção será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 9º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das sanções previstas nos regramentos de fomento direto. Art. 70. No exercício de suas funções, os agentes encarregados da inspeção deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Seção III Do encerramento da inspeção Art. 71. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. Parágrafo único. Será encaminhada à proponente cópia do relatório final, para conhecimento ou saneamento de irregularidades que possam ter sido verificadas. CAPÍTULO X DOS PRAZOS PARA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 72. A análise da prestação de contas final será concluída em: I – 60 (sessenta) dias a partir da data de conclusão da análise do Relatório de Acompanhamento de Execução, no caso das análises a que se refere o inciso XXV do art. 2º, quando não for necessária a realização de diligência; II – 130 (cento e trinta) dias a partir da data de conclusão da análise do Relatório de Acompanhamento de Execução, no caso das análises a que se refere o inciso XXVI do art. 2º, quando respondida integralmente a diligência para complementação de documentação, prevista no caput do art. 48; III – 280 (duzentos e oitenta) dias a partir da data de conclusão da análise do Relatório de Acompanhamento de Execução, no caso das análises a que se refere o art. 28. § 1º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput serão realizadas diligencias únicas em cada fase de análise. § 2º A não entrega da totalidade dos documentos solicitados em diligências implicará a inscrição da proponente em situação de inadimplência, na forma do inciso XVII do art. 2º. CAPÍTULO XI DO PLANO AMOSTRAL Art. 73. Periodicamente, os projetos cuja prestação de contas tenha sido recepcionada na ANCINE no ciclo imediatamente anterior, e que ainda não tenham sido objeto de sorteio, serão submetidos a sorteio para composição de Plano Amostral. Art. 74. Os parâmetros do sorteio do Plano Amostral serão determinados a partir de modelo pré-definido, em processo administrativo próprio, para composição do volume não inferior a 5% (cinco por cento) do total de projetos que se encontrem em prestações de contas. § 1º O sorteio do Plano Amostral ocorrerá em sessões públicas. § 2º Para aplicação do modelo previsto no caput deste artigo, será considerada como unidade de análise: I – a obra, englobando todos os processos administrativos cuja prestação de contas tenha sido recepcionada na ANCINE no período imediatamente anterior, independentemente de sua quantidade ou de proponentes a eles vinculados; II – o complexo de exibição, englobando todos os processos administrativos cuja prestação de contas tenha sido recepcionada na ANCINE no período imediatamente anterior, independentemente de sua quantidade ou de proponentes a eles vinculados; CAPÍTULO XII DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS Art. 75. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto. Art. 76.Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. Paragrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer Boletim de Ocorrência sobre os fatos que geraram a situação prevista no art. 75. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.77. Os projetos com prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2015 serão analisados conforme especificado neste capítulo, respeitadas as regras aplicadas quando da primeira autorização de movimentação de recursos para o projeto. Parágrafo único. Os projetos de fomento direto serão analisados conforme especificado no caput, respeitadas as regras aplicadas quando da primeira autorização para início da realização das despesas e as disposições constantes nos regramentos específicos aplicáveis a cada edital. Art. 78. Os projetos previstos no art. 77 serão submetidos à Análise Técnica de Cumprimento de Objeto e Finalidade. Parágrafo único. A análise de cumprimento de objeto no que tange a verificação da condição de independência e nacionalidade brasileira da obra audiovisual será realizada conforme os critérios aplicados quando da autorização para início da realização de despesas. Art. 79. Os projetos citados no art. 77 cujas obras possuírem vários processos a ela vinculados – desenvolvimento, produção, finalização e comercialização – independentemente da sua quantidade e de seus proponentes, terão seus objetos analisados em conjunto. Art. 80. Os projetos que foram objeto do tratamento previsto na RDC nº. 43/2011 não serão submetidos a novo sorteio público, permanecendo suas análises conforme previsto naquele normativo. Art. 81. Aplicam-se aos projetos citados no art. 77 as demais determinações da presente Instrução Normativa. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. Os prazos previstos no art. 72 passarão a vigorar para as prestações de contas finais entregues a partir de 01 de janeiro de 2016. Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 84. Fica revogada a Instrução Normativa da ANCINE n.º 110/2013 e demais disposições em contrário. Art. 85. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 86. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA Diretora-Presidente Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 72, de 31/12/2015 ANEXO Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico: I – Relatório de Cumprimento do Objeto e Finalidade; II – Demonstrativo do Extrato da Conta Corrente na forma de planilha eletrônica, não protegido para edição, gravado em CD ou DVD ou encaminhado por correio eletrônico e apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos, devidamente assinados e enviados; III – Demonstrativo Orçamentário e Contábil na forma de planilha eletrônica, não protegido para edição, gravado em CD ou DVD ou encaminhado por correio eletrônico e apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos, devidamente assinados e enviados; IV – Comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – Comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – Extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – Solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; VIII – Material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “c” deste inciso: a) para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de Depósito Legal de cópia nova, acompanhada da Ficha Técnica Resumida; b) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. c) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; 2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; 3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. Art. 2º Integra a prestação de contas prevista no art. 28 desta Instrução Normativa, a Relação de Pagamentos utilizada para confecção do Demonstrativo Orçamentário previsto no inciso III do art. 1º deste Anexo, devendo ser encaminhada na forma de planilha eletrônica, não protegida para edição, gravada em CD ou DVD ou encaminhada por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação ao respectivo arquivo impresso, que deverá ser encaminhado devidamente assinado. Art. 3º Para o projeto cuja prestação de contas foi entregue até 31 de dezembro de 2015, além dos documentos previstos nos artigos anteriores, também deverá ser encaminhado o material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “d” abaixo: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: 1. cópia do roteiro desenvolvido; 2. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique; 3. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: 1. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo; 2. amostras do material de divulgação da obra. c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I do art. 1º deste Anexo. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. FORMULÁRIOS Relatório de Cumprimento do Objeto Ficha Técnica Resumida Demonstrativo do Extrato de Conta Corrente Demonstrativo Orçamentário e Contábil Relação de Pagamentos * Dispõe sobre os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto, através dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, n.º 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, considerar-se-á: I - contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos; II - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; III - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; IV - diária (per diem): pagamento destinado à cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano para o profissional vinculado ao projeto que se deslocar de sua sede de trabalho para outra localidade - Município/Estado/País - em função do serviço na produção, em caráter eventual ou transitório; V - diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução; VI - glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto; VII - inabilitação: descumprimento de obrigações previstas em normas da ANCINE que resultará na aplicação, sobre a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como sobre todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, as seguintes sanções restritivas de direito pelo período de até 2 (dois) anos: a) suspensão de participação em novos projetos de fomento indireto e de fomento direto e, inclusive do Fundo Setorial Audiovisual; b) suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; c) proibição de contratar com a administração pública. VIII - inadimplência: descumprimento de obrigações previstas em normas da ANCINE que resultará no impedimento de análise de novos projetos ou solicitações em projetos já existentes, apresentados pela proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, pelo prazo em que persistir o descumprimento; IX - inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ou à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, realizada por representantes devidamente habilitados; X - prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados; XI - produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XII - projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, desenho de produção, dentre outros; e XIII - desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos para apresentação da prestação de contas Art. 3º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverá ser apresentada à Agência em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do objeto do projeto. Parágrafo único. O prazo disposto no caput será contado a partir da data da primeira liberação de recursos, quando esta ocorrer após a conclusão do objeto. Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto. Art. 5º Considerando um único objeto, de fomento direto ou indireto, caso coexistam processos distintos, a apresentação da prestação de contas observará o prazo que vencer por último. Parágrafo único. Deverá ser entregue uma prestação de contas para cada processo. Seção II Da não apresentação da prestação de contas Art. 6º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência e as contas serão reprovadas. § 1º A proponente será notificada sobre a situação de inadimplência e a reprovação. § 2º Permanecendo a proponente omissa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, será iniciada a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE ou cobrança administrativa e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos que compõem a prestação de contas Art. 7º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 8º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, devendo zelar pela manutenção de todo material de divulgação executado bem como de todo material referente ao cumprimento do objeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas. § 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas. § 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 15 desta Instrução Normativa. Art. 9º Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos: I - em nome da proponente; ou II - em nome de coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada mediante apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente. § 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados adicionais, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser inseridos por carimbo no anverso do documento, em espaço que não comprometa a identificação do credor, do valor, do número, dos itens adquiridos e da data de emissão. § 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 8º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º Os comprovantes de despesas emitidos em papel termo sensível deverão ser arquivados em conjunto com sua cópia de forma a permitir que suas informações sejam preservadas caso o documento original seja danificado. Art. 10. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais: I - quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver. II - quando pessoas naturais, inclusive estrangeiras, não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) nome do profissional que executou o serviço; c) função desempenhada ou serviço prestado; d) data de emissão e período de execução; e e) número do CPF/MF do profissional. III - quando pessoas naturais, inclusive estrangeiras, empregadas da proponente - CLT -, ou do coprodutor, contracheque/holerite do empregado, acompanhado de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) a) comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, os de responsabilidade de pagamento por parte do contratante - recolhimento patronal, bem como as demais despesas vinculadas à contratação de empregado por meio de CLT - provisões de férias, 13º salários, dentre outras -, de responsabilidade do contratante; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) b) demonstrativo do rateio dessas despesas comprovando sua alocação ao projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) § 1º Os recibos a que se refere o inciso II deverão ser acompanhados de comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, bem como aqueles de responsabilidade de pagamento por parte do contratante - recolhimento patronal. § 2º Os trabalhadores estrangeiros, com ou sem vínculo empregatício, só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no país para atividade laboral. § 2º Os trabalhadores estrangeiros só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no País para atividade laboral. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) Art. 11. Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa. Art. 12. Os documentos fiscais comprobatórios de locações de bens móveis e imóveis de propriedade da própria proponente ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para locações equivalentes no mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados. Art. 13. Os documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em até 30 (trinta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta corrente. Parágrafo único. As transferências da conta de movimentação devem ser realizadas diretamente para a conta corrente dos beneficiários emissores dos documentos fiscais, salvo nos casos de reembolso previstos no art. 15 desta Instrução Normativa. Art. 14. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações: I - contratação realizada diretamente do Brasil, através de pagamento com contrato de câmbio de remessa internacional, acompanhado de: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados: nome do emitente da fatura comercial (invoice), a natureza da operação, a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes; e c) comprovante de recolhimento dos tributos incidentes ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte. II - compras de mercadorias no exterior, não relacionadas à manutenção da equipe, com pagamentos em cartão de crédito internacional, emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, desde que a despesa seja comprovada nos seguintes termos: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; e b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes. Art. 15. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros serão admitidos exclusivamente para as seguintes hipóteses: I - diária (per diem); II - pagamento por figurante de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês; III - pagamento de tributos incidentes sobre despesas relacionadas à execução do projeto; IV - compras de mercadorias de até R$ 1.000,00 (um mil reais) cada; V - despesas de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por locação; e VI - compras de materiais e insumos no exterior, na forma do art. 14, inciso II. Parágrafo único. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições: I - apresentação dos documentos fiscais das despesas reembolsadas; II - comprovação de vínculo com o projeto das pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias; III - despesas realizadas até a data do débito da conta de movimentação do projeto destinado ao reembolso ao beneficiário; e IV - os documentos fiscais reembolsados devem cumprir com todas as formalidades previstas nos arts. 9º e 10. Art. 16. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final. § 1º Quando o valor efetivamente integralizado pelos mecanismos de fomento direto e indireto administrados pela ANCINE for inferior ao valor aprovado, a contrapartida poderá ser comprovada no montante correspondente a 5% da totalidade das fontes de recursos brasileiras integralizadas no projeto. § 2º A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita em itens orçamentários aprovados, limitada ao seu valor, quando emitida por coprodutor ou terceiro com comprovada vinculação ao projeto que contenha: § 2º A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita em itens orçamentários aprovados, limitada ao seu valor, quando emitida pela própria proponente, por coprodutor ou terceiro com comprovada vinculação ao projeto que contenha: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) I - nome e dados de identificação - CPF/CNPJ e endereço - do doador; II - título do projeto; III - número junto à ANCINE, quando houver; IV - empresa proponente como recebedora da doação; V - descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto; VI - determinação do valor de mercado; VII - declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido; e VIII - no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo. § 3º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual terceiros deixaram de se remunerar. § 3º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) Seção IV Das despesas sujeitas à glosa Art. 17. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas. Art. 18. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes hipóteses: I - despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou junto a outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou à outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) III - despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; IV - pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) captações de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e da Lei n.º 8.313, de 1991; b) captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa; e c) à própria proponente ou coprodutores, bem como a todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. V - pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em conformidade com a Deliberação CVM n.º 372, de 23 de janeiro de 2001, e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; VI - pagamento que exceda os limites percentuais para as rubricas orçamentárias de gerenciamento e execução, de agenciamento e de coordenação e colocação; VII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção de tributos e encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; VII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias, exceto a de manutenção da conta; qualquer encargo contratual, salvo tributos ou encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) VIII - pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; IX - pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; X - despesas reembolsadas sem apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios e a comprovação de vínculo entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 15; XI - pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XII - pagamento de serviço de Auditoria Independente; XIII - pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XIII - pagamento de CONDECINE, de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB e do Certificado de Registro de Título - CRT;​ (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) XIV - pagamento de despesa relacionada à rubrica glosada ou não autorizada pela ANCINE em análise realizada antes da fase de prestação de contas; XV - serviço de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVI - aquisição de material permanente, excetuando-se: a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; b) aquele que tenha sido adquirido por motivo de economicidade ou por indisponibilidade para locação, desde que comprovado com justificativa e recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública; e c) aquela que tenha sido realizada para entrega à entidade pública ou privada de interesse público que não possa receber contraprestação pecuniária pela autorização de uso de espaço físico ou eventual prestação de serviço, desde que a despesa seja comprovada com recibo/termo de autorização, recibo detalhando e atestando o recebimento do bem, ambos emitidos pela entidade contratada, e nota fiscal do bem emitida pelo estabelecimento comercial. XVII - despesas com bebidas alcoólicas; XVIII - despesas com cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XIX - pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular; XX - despesas executadas fora dos marcos temporais iniciais e finais estabelecidos nos respectivos regramentos; XXI - comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos art. 8º e art. 9º; XXII - documento fiscal irregular; XXIII - nota fiscal fora do prazo de validade; XXIV - documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; XXV - comprovantes de despesas que não estejam adequados ao previsto nos arts. 9º, 10, 11, 12, 14 e 15; XXVI - documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo societário ou empregatício com a empresa emitente; XXVII - despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em instrução normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto; XXVIII - despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE; XXIX - documentos com data de emissão posterior à 30 (trinta) dias da data do débito correspondente em conta corrente; XXX - execução de despesas em contas correntes não autorizadas pela ANCINE, ressalvado o previsto no art. 15; XXXI - despesas realizadas em desacordo com as regras estabelecidas pela ANCINE para movimentação de recursos na conta do projeto; XXXII - despesas executadas em itens orçamentários comprovados com aporte de recursos não financeiros de terceiros, comprovados por meio de contrato, apresentados para fins da comprovação da captação mínima de recursos exigidos na aprovação para execução do projeto; XXXIII - pagamento de diária para profissional que esteja trabalhando no município sede da produtora ou que não possua vínculo comprovado com o projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) XXXIV - comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e serviços nas seguintes situações: a) Doação de produtos e serviços da proponente ou de seus sócios; a) Doação de produtos e serviços, bem como o comodato de bens, equipamentos ou materiais, da proponente ou de seus sócios; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) b) Doações de produtos e serviços de terceiros em itens orçamentários não aprovados ou em montantes que gerem extrapolação do valor aprovado do item a que se refere; b) Doações de produtos e serviços em itens orçamentários não aprovados ou em montantes que gerem extrapolação do valor aprovado do item a que se refere; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) c) Doações do serviço de gerenciamento; d) Doações de produtos e serviços de terceiros comprovadas apenas com contratos; e e) Doações de terceiros sem comprovação de vínculo com o projeto. XXXV - despesas de infraestrutura nos projetos da modalidade de produção; e XXXVI - pagamentos de despesas com folha de pessoal da proponente. Art. 19. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas, dentre outras, as seguintes despesas: I - de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II - relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto; e III - pagamento de tributos cujo fato gerador seja o resultado, lucro, receita auferidos pela proponente ou pelo coprodutor. Art. 20. Poderão ser glosadas integral ou parcialmente as seguintes hipóteses: I - despesas com itens executados que não estejam previstos no orçamento pactuado; II - despesas executadas que extrapolem os valores estabelecidos no orçamento pactuado; e III - despesas relacionadas a itens orçamentários previstos que apresentem inconsistência com o objeto executado. Parágrafo único. As glosas mencionadas nos incisos I e II poderão ser realizadas ainda que as despesas estejam dentro do percentual disposto na seção de remanejamento interno da instrução normativa específica de apresentação, aprovação e acompanhamento de projetos, caso as justificativas não sejam acatadas. Art. 21. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros que possuam comprovantes hábeis de sua execução serão consideradas como contrapartida obrigatória. Parágrafo único. Quando a proponente executar despesas com recursos próprios, sem depositá-los nas contas do projeto, em montante que supere aquele necessário para comprovar a contrapartida obrigatória, o valor a maior não poderá ser utilizado para compensar: I - despesa irregular executada com recursos públicos que vier a ser glosada; e II - parcela de recursos públicos não comprovados. Art. 22. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas. Seção V Da análise de prestação de contas Art. 23. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise Financeira e do documento resultante da análise técnica do cumprimento de objeto e finalidade, incluindo a análise da execução final do projeto. Art. 24. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto. Art. 25. A análise do cumprimento do objeto e finalidade poderá: I - aprovar a execução do projeto quando: a) atestada, do ponto de vista técnico, a compatibilidade das despesas executadas à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados; e b) forem detectadas alterações na execução do projeto em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo comprometimento do alcance da finalidade da política pública. II - aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas alterações relevantes na execução do projeto em relação ao objeto pactuado, mas se mantendo o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; e b) execução financeira de recursos públicos federais em montante superior aos limites definidos pela Instrução Normativa que trata da aprovação do projeto. III - não aprovar a execução do projeto quando forem detectadas, entre outras, as seguintes situações: a) for atestada a não aderência do objeto concluído à finalidade da política pública; b) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; e c) atestada, do ponto de vista técnico, a incompatibilidade da integralidade do orçamento executado ao objeto apresentado, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados. Art. 26. A proponente deverá observar a correta aplicação da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 27. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à decisão, recomendando: I - aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos; II - aprovação das contas com ressalvas; e III - não aprovação das contas. Art. 28. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras: I - comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má-fé; II - deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, nos prazos fixados; III - deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos, contrariando os termos do art. 8º; IV - classificar na Relação de Pagamentos ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado; V - executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais em desacordo com os termos da instrução normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VI - projeto de produção com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, considerando o conjunto das relações de pagamentos de todos os processos vinculados a mesma obra e que tenham o mesmo objeto, exceto para projetos específicos de: a) animação; b) jogos eletrônicos; e c) orçamento inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). VII - despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos; VIII - depósitos e retiradas de recursos próprios ou de terceiros nas contas de movimentação sem a finalidade de pagamento de despesas do projeto, ainda que tal prática não cause dano ao erário; IX - preenchimento incorreto dos formulários que comprometa a análise; X - efetuar alterações no projeto técnico aprovado para o produto final sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XI - não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca; e XII - transferência de recursos para outras contas correntes, ainda que vinculadas ao projeto, com objetivo diverso de pagamento a fornecedores, ressalvadas as hipóteses de reembolso previstas no art. 15, ou para eventuais ressarcimentos de empréstimos de recursos próprios depositados na conta de movimentação a título de antecipação de despesas. Art. 29. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências: I - omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 6º; II - não entrega do material para análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade; III - não ressarcimento ao erário de despesas glosadas; IV - não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, quando couber, sem a devida devolução ao erário destes valores; V - prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao erário; VI - em projetos de produção de obra audiovisual, a não emissão de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou sua emissão inconsistente com as especificações normativas que regulam a concessão de recursos públicos geridos pela ANCINE; VII - não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas; VIII - descumprimento das obrigações que, conforme os instrumentos que regulam a aplicação de recursos de fomento direto, possam ensejar a não aprovação da prestação de contas; e IX - não aprovação da execução do projeto, nos termos do art. 25, inciso III. Art. 30. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas, nos termos do art. 44. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. 31. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: I - não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento direto ou indireto; II - despesas glosadas; III - não aplicação da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca; e IV - não apresentação da contrapartida obrigatória, nos casos em que couber. § 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos. § 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.685, de 1993, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida. Art. 32. Para a devolução de recursos, os débitos serão corrigidos conforme norma específica, ficando estabelecidos os seguintes marcos temporais para a atualização: I - no caso de devolução de recursos decorrentes da reprovação parcial ou total de contas, será considerada a data de disponibilização de crédito na conta corrente de movimentação; II - no caso de glosa de despesas executadas pelas contas de movimentação do projeto, será considerada a data do correspondente débito na conta corrente; III - no caso de número de itens glosados superior a 100 (cem) será considerada como data de execução do débito aquela que fique equidistante da data da despesa mais recente e da despesa mais antiga a serem glosadas; IV - no caso em que a contrapartida obrigatória não for integral e regularmente comprovada, será considerado, como termo inicial para a atualização monetária do valor devido e para a aplicação de juros, a data do último débito das contas de movimentação correspondente a despesas constantes nas relações de pagamentos; e V - nos demais casos, será considerada a data da ciência do fato irregular por parte da ANCINE. Art. 33. Sobre o débito atualizado dos valores provenientes do FSA e dos valores incentivados pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, incidirá multa de 20% (vinte por cento), em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001. Art. 34. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei n.º 8.685, de 1993, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 35. O prazo para pagamento do débito final será de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU. Art. 36. As multas previstas neste Capítulo terão como fato gerador a não aprovação da prestação de contas e serão calculadas sobre o montante a ser devolvido, atualizado na data da não aprovação. § 1º Após a data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, a multa será atualizada de acordo com a norma de atualização de débitos a contar da data da não aprovação da prestação de contas. § 2º Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da data da não aprovação da prestação de contas. Art. 37. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente anteriormente à não aprovação das contas permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Art. 38. A critério da Administração, poderão ser suspensas as cobranças de juros e multas, no todo ou em parte, com devida motivação. CAPÍTULO IV DO RESSARCIMENTO DO DANO Art. 39. As situações geradoras de débito financeiro implicarão a devolução dos recursos, conforme determinado no Capítulo III. Art. 40. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da Guia de Recolhimento da União - GRU e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurado o processo de Tomada de Contas Especial - TCE ou de cobrança administrativa, no que couber, objetivando a apuração dos fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis e a obtenção do respectivo ressarcimento. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha(m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, este deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE, que adotará as medidas judiciais cabíveis. Art. 41. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE ou de cobrança administrativa consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União ou pela Procuradoria-Geral Federal. Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU, à Procuradoria-Geral Federal junto à ANCINE, ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela autoridade competente, acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo administrativo específico. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 42. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica ou regramento de fomento direto, os descumprimentos previstos nesta norma poderão ensejar a aplicação das seguintes sanções: I - advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei n.º 11.437, de 2006: a) na ocorrência dos incisos I ao V, VIII, IX e XII do art. 28; e b) na ocorrência do art. 28, inciso VI, no caso de concentração de pagamentos igual ou menor a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado. II - inabilitação por um prazo de até 2 (dois) anos: a) na reincidência dos fatos previstos no inciso I; b) na ocorrência do art. 28, inciso X; e c) na execução de despesas do art. 28, inciso VI que extrapolem 50% (cinquenta por cento) do valor total executado. § 1º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas à proponente a partir do encerramento do prazo recursal. § 2º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional respeitarão a instrução normativa específica e o Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 43. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 44. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas: I - pela ciência nos autos, ainda que por meio eletrônico; II - por correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III - por endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; e IV - por edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 45. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de omissão de resposta pela proponente no prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando a inscrição da proponente na situação de inadimplência. § 2º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação de inadimplência, na ausência de saneamento da omissão pela proponente, o processo, devidamente instruído, será encaminhado para deliberação com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 29, e instauração de Tomada de Contas Especial - TCE ou cobrança administrativa, nos termos do Capítulo IV, e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 3º A unidade técnica, a partir de justificativas fundamentadas, poderá conceder prorrogação única de 30 (trinta) dias do prazo fixado no caput deste artigo. Art. 46. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I - data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; e d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II - na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Art. 47. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 48. Caberá recurso administrativo contra as decisões deliberativas da ANCINE no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, sendo o mesmo recebido com efeito suspensivo. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A Diretoria Colegiada da ANCINE é a última instância deliberativa para o recurso, sendo sua decisão definitiva e comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI. Art. 49. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - por quem não tenha legitimidade para tanto; e III - em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa, como indeferimento de recurso. Art. 50. As manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão são irrecorríveis na esfera administrativa. CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS Art. 51. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 52. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 53. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 54. A ANCINE poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico. Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 55. A análise da prestação de contas parcial será composta do relatório de análise financeira parcial, e, se for o caso, do documento resultante da análise da execução parcial do projeto, e deverá ser submetida à deliberação. Art. 56. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, poderão ser objeto de nova análise quando da prestação de contas final. Art. 57. Os regramentos para prestação de contas parcial aplicam-se, subsidiariamente, à prestação de contas especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo. CAPÍTULO X DA INSPEÇÃO Art. 58. Quando realizada por meio de ações presenciais in loco à critério da ANCINE, a inspeção deverá ser agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo ser assegurado: I - acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 8º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II - disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; e III - competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, esta será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das demais penalidades previstas nesta norma. Art. 59. Os projetos de infraestrutura terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas, salvo quando a comprovação da conclusão do objeto puder ser aferida por meio de documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. Art. 60. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPÍTULO XI DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS Art. 61. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto. Art. 62. Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. Parágrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer boletim de ocorrência sobre os fatos relacionados no art. 61. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 63. Esta Instrução Normativa aplica-se aos projetos que forem aprovados a partir da data de sua vigência. Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos fatos e atos praticados, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Art. 64. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior. Art. 65. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial, ao Regimento Interno, à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, e às normas da Procuradoria-Geral Federal. Art. 66. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 67. Fica revogada Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 . Art. 68. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 193, de 27/12/2021 . ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I - relação de pagamentos ; II - demonstrativo do extrato da conta corrente ; III - demonstrativo orçamentário e financeiro ; IV - comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU; V - comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos abertas pela própria proponente; VI - extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII - material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade do projeto: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual:1. cópia do roteiro desenvolvido; 2. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual - modelagem das personagens e croquis de cenários - e exemplos da estória em quadros ou animatique; 3. materiais comprobatórios da pesquisa, quando constantes do orçamento. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: número do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido para a obra; c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra cinematográfica: 1. número do Certificado de Registro de título - CRT emitido para a obra; 2. data do lançamento comercial. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento; e 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento; ou 3. clipping de notícias. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução; 4. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. fotos demonstrando o equipamento instalado; 2. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação; 3. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca. g) para projetos de formação de público: 1. lista de presença e questionário de avaliação da atividade, preenchido e assinado pelo profissional da instituição de ensino responsável pelo acompanhamento das atividades; 2. relação de obras audiovisuais brasileiras que consideradas no Projeto de Formação de Público para o Cinema Brasileiro com respectivas datas de exibição; 3. comprovação da exibição das obras cinematográficas referidas no item anterior, como através de materiais de divulgação do projeto ao público; 4. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória nas salas de cinema conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca. h) para projetos de formação e qualificação audiovisual: 1. exemplar de material didático e/ou conteúdo audiovisual produzido em decorrência dos cursos / oficinas viabilizadas com os recursos públicos disponibilizados, sem qualquer ônus, após a conclusão do projeto; 2. relatório de impacto destacando os resultados alcançados com a capacitação, ao final da realização do projeto; 3. relatório de resultados, devendo obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais geradas pelo projeto, inclusive operações anteriores à data de realização do projeto, mas de qualquer forma relacionadas a este; 4. material de divulgação do projeto, contendo a logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca; 5. controles de frequência dos alunos, os resultados das avaliações realizadas durante o curso e os certificados de conclusão. VIII - cópias digitalizadas dos documentos fiscais e auxiliares comprobatórios das despesas do projeto. Parágrafo único. A cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação deve ser apresentada nos relatórios de prestação de contas em projetos com característica de aquisição de ações. Art. 2º Os formulários previstos nos incisos I, II, e III do art. 1º deste Anexo deverão ser encaminhados por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela ANCINE. § 1º Quando solicitadas, as cópias digitalizadas previstas no inciso VIII do art. 1º deste Anexo deverão ser encaminhadas por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela ANCINE. § 2º Para os projetos que forem aprovados pela ANCINE até a data de vigência desta Instrução Normativa, o encaminhamento previsto no §1º poderá ser realizado em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de diligência. § 3º A prestação de contas parcial prescinde dos documentos dos incisos IV e V do art. 1º deste Anexo. Art. 3º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Art. 4º Projetos de fomento direto deverão observar as regras do edital de referência, podendo ter documentos adicionais ou excepcionados aos previstos neste Anexo. * MATERIAL DE APOIO: Manual de Prestação de Contas FAQ - Perguntas Frequentes Manual do Sistema de Triagem Financeira (STR) Manual BB Gestão Ágil Manual de Aplicação da Logomarca Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de infra-estrutura técnica para o segmento de mercado de salas de exibição. Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere inciso IV, do art. 6º, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no parágrafo 5º, dos arts. 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, 20 de julho de 1993 e pelo art.1º da Lei n.º 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, combinada com o art.74 da Medida Provisória n.º 2.228-1 de 06 de setembro de 2001, em sua 224ª Reunião Extraordinária, realizada em 07 de maio de 2007, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos de infra-estrutura técnica para segmento de salas de exibição, com utilização dos incentivos instituídos pela Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993 e pela Lei n 10.179, de 06 de fevereiro de 2001. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, considerar-se-á: I - Proponente: empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública, e que, a partir da aprovação do projeto de infra-estrutura técnica, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à sua realização, respondendo administrativa, civil e penalmente junto à ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II - Empresa exibidora brasileira: sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, portadora de Certificado de Registro de Empresa no segmento de exibição, capacitada à realização de projeção de obras audiovisuais, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da sociedade, na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; III - Sala de exibição: recinto, em ambiente fechado, integrante de um complexo de exibição, que tenha por objetivo precípuo realizar projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, em caráter público, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia; III - Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) IV - Somplexo de exibição ou complexo: unidade arquitetônica onde encontram-se abrigados os equipamentos necessários à fruição coletiva de obras audiovisuais, podendo compreender uma ou mais salas de exibição, em posição contígua ou não, registradas na ANCINE e abrangidas no contrato social de uma mesma sociedade empresária exibidora; IV - Somplexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) V - Implantação de complexo de exibição: conversão ou adaptação de imóvel pré-existente, incluindo se for o caso a realização de obras prediais e aquisição de bens e serviços necessários para abrigar uma ou mais salas de exibição destinadas à fruição coletiva, de obras audiovisuais; VI - Reforma de complexo de exibição: realização de obras prediais e aquisição de bens e serviços para a melhoria das instalações existentes em complexo de exibição registrado na ANCINE e em funcionamento há mais de 1 (um) ano; VII - Atualização tecnológica de complexo de exibição: compreende a realização de obras prediais e a aquisição de bens e serviços para a melhoria da qualidade da projeção de obras audiovisuais ou do som; VIII - Projeto: projeto de infra-estrutura técnica para o segmento de mercado de salas de exibição apresentado à ANCINE pela empresa proponente com o conjunto de documentos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa; IX - Projeto ativo: projeto aprovado para a captação de recursos incentivados previstos nesta Instrução Normativa que não tenha a respectiva prestação de contas final aprovada pela ANCINE; IX - Projeto Ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) X - Recursos incentivados: recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993 e na Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001; XI - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial de titularidade da proponente, vinculada ao projeto, aberta, por solicitação da ANCINE, em instituição financeira pública credenciada, após a aprovação do projeto, com a finalidade de depósito de recursos incentivados, observados os termos dos arts. 18, 19, 20 e 21 desta Instrução Normativa; XI - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) XII - Conta de movimentação: conta corrente bancária de titularidade da proponente, aberta após autorização da ANCINE para a liberação dos recursos incentivados, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos advindos da(s) conta(s) de captação, observados os termos dos arts. 23, 24, 25 e 26 desta Instrução Normativa; XII - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) XIII - Liberação dos recursos incentivados: transferência dos recursos incentivados da(s) conta(s) de captação para a(s) conta(s) de movimentação, após autorização da ANCINE; XIV - Prorrogação do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto de infra-estrutura técnica tenha prorrogado o período de captação de recursos incentivados, conforme prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa; XV - Remanejamento dos recursos incentivados: alteração dos valores advindos de diferentes mecanismos de recursos incentivados previstos no orçamento global do projeto, sem que haja alteração do valor total de recursos incentivados e do orçamento global aprovado; XVI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos em determinado projeto, para outro, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XVI - Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis n.º 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) XVII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento global apresentado em decorrência de alterações do projeto originário ou de suas condições de execução; XVIII - Relação população/sala: número de habitantes do município dividido pela soma das salas existentes. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO III DO PROJETO DE INFRA-ESTRUTURA TÉCNICA PARA O SEGMENTO DE MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se a por projeto de infra-estrutura técnica para o segmento mercado de salas de exibição aquele que, cumulativa ou alternadamente, seja destinado à: I - Implantação de complexo de exibição; II - Reforma de complexo de exibição; III - Atualização tecnológica de complexo de exibição. Art. 4º O projeto poderá prever a aquisição de bens móveis novos, tais como equipamentos técnicos e maquinários, inclusive periféricos e acessórios, equipamentos complementares e serviços acessórios imprescindíveis ao pleno funcionamento da sala de exibição e fruição de obras audiovisuais pelo público, conforme a destinação do projeto apresentado. § 1º Entende-se por equipamentos técnicos e maquinários os bens móveis destinados à: I - Reprodução simultânea de imagem e som; II - Projeção ou exibição de obras audiovisuais em qualquer suporte ou sistema, inclusive projetores, tela de projeção e assemelhados; III - Emissão e controle de emissão de bilhetes para ingresso na sala de exibição. § 2º Entende-se por equipamentos complementares e serviços acessórios aqueles destinados: I - Ao tratamento acústico das salas de exibição; II - À instalação de rede elétrica, telefônica e de informática; III - À instalação de rede hidráulica e sanitária; IV - À instalação de sistema de refrigeração; V - À segurança; VI - Ao conforto e comodidade do público; VII - Aos sistemas de controle e combate a fogo. § 3º Os projetos de implantação e reforma de complexo de exibição deverão contemplar acesso facilitado e privilegiado de pessoas com necessidades especiais, na forma do Decreto nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004 . § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Art. 5º Cada projeto compreenderá um único complexo de exibição, ainda que contemple a previsão de utilização combinada dos mecanismos de incentivo instituídos na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 e no inciso V, do art. 1º, da Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001. Art. 6º O projeto deverá conter documentação específica, de acordo com a destinação do projeto: I - Para projeto de implantação de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-A , devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo; II - Para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B , devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo; II - Para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Para projeto de atualização tecnológica de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-C, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar ao proponente estudo de viabilidade econômica para projeto de implantação de complexo de exibição quando a relação entre a população do município em que será implantado o complexo e a soma do número de salas de exibição existente com o número de salas previsto no projeto for inferior a 50.000. Art. 7º Orçamento global detalhado deverá ser apresentado à ANCINE, de acordo com os modelos constantes no Anexo II-A , II-B ou II-C , conforme a destinação do projeto. § 1º No caso de importação de equipamentos e maquinário deverão constar no orçamento apresentado as despesas relativas à tributação e estimativa de fretes, seguro internacional de transporte e encargos alfandegários. § 2º É vedada a inclusão de despesas relativas à aquisição de direito real de propriedade e posse sobre imóvel. § 3º É vedada a inclusão de despesas relacionadas direta ou indiretamente ao pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial, assim como o adiantamento sobre receitas futuras associadas à exploração comercial das atividades econômicas desenvolvidas no complexo de exibição. § 4º Para projeto realizado em centro comercial, galeria comercial ou shopping center é vedada a inclusão de despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade dos centros comerciais até o limite entre as áreas comuns do centro comercial e o complexo de exibição. Art. 8º Deverá ser resguardada uma distância mínima, medida em linha reta, entre o local de implantação de complexo de exibição proposto no projeto e o complexo de exibição mais próximo, de: I - 1.000 (mil) metros, em município com população maior do que 150.000 (cento e cinqüenta mil) e menor ou igual a 300.000 (trezentos mil) habitantes; II - 1.400 (mil e quatrocentos) metros em município com população maior do que 300.000 (trezentos mil) habitantes e menor ou igual a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; III - 1.800 (mil e oitocentos) metros em município com população maior do que 500.000 (quinhentos mil) e menor ou igual a 800.000 (oitocentos mil) habitantes; IV - 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em município com população maior do que 800 (oitocentos mil) e menor ou igual a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; V - 3.200 (três mil e duzentos) metros em município com população maior do que 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e menor ou igual a 3.000.000 (três milhões) de habitantes; VI - 5.000 (cinco mil) metros em município com população maior do que 3.000.000 (três milhões) de habitantes. § 1º Para efeito do cálculo da distância mínima referida no caput deste artigo será considerado o complexo de exibição mais próximo, independentemente do município em que estiver localizado. § 2º A distância mínima referida no caput deste artigo será desconsiderada, desde que comprovadamente, o complexo de exibição mais próximo não desempenhe suas atividades diariamente. Art. 9º Os projetos deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no seguinte endereço: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE Superintendência de Fomento – SFO Av. Graça Aranha, 35, 4º andar. 20030-002 Rio de Janeiro - RJ. CAPÍTULO IV DOS LIMITES DE ACESSO AOS RECURSOS INCENTIVADOS Art. 10. Ficam estabelecidos percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto apresentado, de acordo com a população do município e a relação entre o número de habitantes e o número de salas de exibição existentes: § 1º Para projeto de implantação de complexo de exibição: I - Municípios com população inferior ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes: a) máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11, para aqueles municípios desprovidos de complexo de exibição; b) máximo de 80% (oitenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 20% (vinte por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para aqueles municípios com população/sala igual ou superior a 75.000; c) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para aqueles municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 75.000; II - Municípios com população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes e igual ou inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: a) máximo de 80% (oitenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 20% (vinte por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para aqueles municípios desprovidos de complexo de exibição; b) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 100.000; c) máximo de 40% (quarenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 60% (sessenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 100.000; III - Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, máximo de 20% (vinte por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 80% (oitenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, desde que o projeto contemple a implantação de complexo de exibição localizado fora de galeria comercial ou shopping center. § 2º Para projeto de reforma ou atualização de complexo de exibição: I - Municípios com população inferior ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11; II - Municípios com população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes e igual ou inferior a 1 milhão de habitantes: a) máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 100.000; b) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 100.000; c) máximo de 40% (quarenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto pela ANCINE, sendo 60% (sessenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala inferior a 50.000. III - Municípios com população superior a 1 milhão de habitantes: a) máximo de 30% (trinta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado para o projeto referente a complexo de exibição de até três salas, situado fora de galerias comerciais ou shopping centers, sendo 70% (oitenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11. § 3º Os percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto apresentado, referidos nos parágrafos 1º e 2º do caput deste artigo poderão dobrar, a pedido da proponente, e a critério da Diretoria Colegiada da ANCINE, respeitando-se o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para municípios desprovidos de complexo de exibição ou 80% (oitenta por cento) nos demais casos, para projetos de implantação, atualização tecnológica ou reforma a serem realizados em: a) construção tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou por órgão estadual de preservação ou proteção do patrimônio histórico, avalizado pelo IPHAN, desde que o projeto de intervenção arquitetônica esteja devidamente aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s); b) construção localizada em sítio histórico, comprovado por órgão estadual ou federal de proteção ao patrimônio histórico federal ou estadual, desde que o projeto de intervenção arquitetônica já esteja devidamente aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s); c) construção localizada em área urbana degradada, com projeto de revitalização comprovado por documento estadual ou municipal; d) construção situada fora de galeria comercial, que já abrigou complexo de exibição de uma sala, que tenha funcionado por período mínimo de 15 anos e que esteja desativado há mais de 5 anos. § 4º Nos casos referidos nas alíneas a, b e c, do § 3º deste artigo não se aplicará o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa. § 5º Para o cálculo da relação população/sala serão empregadas: I - Informações relativas à estimativa anual da população municipal gerada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apurada anualmente; II - Informações relativas ao número de salas de exibição existentes no município, gerada semestralmente pela ANCINE. § 6º A ANCINE poderá incluir, para efeito do cálculo da relação população/sala, complexos em implantação e projetos de implantação regidos por esta Instrução Normativa que tiver a liberação dos recursos incentivados aprovada pela ANCINE. § 7º Os percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto em municípios com população igual ou inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, descritos no inciso I do § 1º do art. 10, poderão ser revistos caso se verifique alteração, entre a apresentação do projeto na ANCINE e o pedido de liberação de recursos incentivados, na variável população/sala do município, podendo, neste caso, a proponente optar pelo remanejamento ou reinvestimento dos recursos incentivados. Art. 11. Entende-se por outras fontes orçamentárias, referidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 10, os seguintes recursos: I - Recursos gastos a partir da aprovação do projeto publicada no Diário Oficial da União - DOU, com demonstração das despesas efetuadas, relacionando cada nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora. II - Recursos relativos a contrato de financiamento entre a proponente e agente financeiro público ou privado que tenha como destinação a implantação, reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição; III - Recursos relativos a contratos de patrocínio celebrados entre a proponente e empresas estatais ou privadas, desde que não envolvam recursos incentivados descritos nesta Instrução Normativa; IV - Recursos relativos a contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos incentivados descritos nesta Instrução Normativa; V - Recursos relativos a contratos decorrentes da utilização dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE). § 1º O projeto deverá ter como contrapartida mínima 5% dos recursos provenientes das fontes descritas nos incisos I ou II. § 2º O projeto poderá contar com recursos provenientes da fonte descrita no inciso V até o limite de 30% da soma dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no caput deste artigo. Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos incentivados, por sala de exibição: I - No caso de projeto de implantação de complexo de exibição, até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), obedecendo ao limite global de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por projeto. II - No caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), obedecendo ao limite global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por projeto. § 1º O limite de aporte de recursos incentivados por sala de exibição, descrito no inciso II do caput deste artigo, poderá dobrar caso o projeto de infra-estrutura técnica contemple, cumulativamente, reforma de complexo de exibição e atualização tecnológica de complexo de exibição, observado o limite global por projeto. § 2º Para projetos de implantação ou reforma de complexo de exibição, os limites de aporte de recursos incentivados por sala de exibição, descritos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser aumentados em 50% (cinquenta por cento), caso o projeto apresentado seja realizado em construções tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou em construção tombada por órgão estadual de preservação, desde que se apresente carta aval do IPHAN, observado o limite global por projeto. Art. 13. Cada proponente poderá pleitear à ANCINE, simultânea e independentemente do número de projetos apresentados, até o equivalente a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de recursos incentivados, dos quais, no máximo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) podem ser destinados a projetos de reforma ou atualização tecnológica. Parágrafo único. Os valores descritos no caput serão aferidos pelo somatório dos recursos incentivados previstos nos orçamentos dos projetos ativos na ANCINE. CAPÍTULO V DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a análise levará em consideração os seguintes fatores: I - Adequação orçamentária; II - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade da proponente com as obrigações da legislação audiovisual; IV - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes); V - Distância em relação ao complexo de exibição mais próximo, para os casos previstos no art. 8º; VI - Viabilidade econômica, para os casos referidos no parágrafo único do art. 6º; VII - Análise da regularidade jurídica do imóvel referente ao complexo de exibição. VIII - Documentação comprobatória para os casos previstos no § 3º do art. 10 e no § 2º do art. 12. IX - Comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 15. O prazo para análise do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR), implicará o arquivamento do projeto. § 4º A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 1º de novembro. Art. 16. Após a aprovação do projeto, a ANCINE diligenciará o pedido da abertura de conta de captação junto a uma instituição financeira pública, observada a agência indicada pela proponente. Art. 17. A comprovação de aprovação do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura da conta corrente de captação em instituição financeira pública credenciada pela ANCINE. Parágrafo único. O ato de aprovação conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V - Município e unidade da federação de origem da proponente; VI - Valor total do projeto; VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Prazo autorizado para captação. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 18. O prazo para captação de recursos incentivados é de um exercício fiscal, podendo ser prorrogado, a pedido da proponente, por até três exercícios fiscais sucessivos. Parágrafo único. O projeto que tiver sua aprovação publicada no último trimestre do ano poderá ter prazo de captação estendido em mais um exercício fiscal, Art. 19. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados para o exercício fiscal seguinte, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: I - Pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; II - Certidões comprovando a regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS; III - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; IV - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV , para projeto que já tenha obtido autorização para movimentação de recursos incentivados; V - Extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE. Art. 20. A ANCINE poderá conceder extraordinariamente a prorrogação do prazo de captação além do limite de 3 (três) exercícios fiscais, previsto no art. 18 desta Instrução Normativa, para o projeto de infra-estrutura técnica que já tenha obtido autorização para liberação de recursos incentivados, e que não esteja concluído. § 1º A solicitação de prorrogação extraordinária descrita no caput deste artigo deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 19 desta Instrução Normativa: I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até a data de solicitação da prorrogação extraordinária, no caso de projeto que já tenha obtido autorização para movimentação de recursos incentivados há mais de 12 meses. Art. 21. O pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados deverá ser protocolado na ANCINE entre o dia 1º de dezembro do exercício fiscal autorizado a captar e o dia 31 (trinta e um) de março do exercício fiscal seguinte. § 1º A análise do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados será realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de apresentação da data do protocolo na ANCINE. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento, pela proponente, da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 3º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 4º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR), implicará o arquivamento do projeto. § 5º O projeto cuja proponente não tenha solicitado a prorrogação de prazo de captação até a data referida no caput deste artigo será encaminhado para: I - Prestação de contas, quando tiver ocorrido a liberação dos recursos incentivados, observado o art. 40 desta Instrução Normativa; II - Cancelamento, caso não tenha obtido captação de recursos incentivados, observado o art. 42 desta Instrução Normativa; III - Reinvestimento, a pedido da proponente, caso a totalidade dos recursos captados estejam na(s) conta(s) de captação, observado o art. 43 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO VII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO Art. 22. A conta de captação será aberta após a aprovação do projeto, a pedido da ANCINE, em instituição financeira pública credenciada, em nome da proponente na agência por ela indicada, vinculada somente a um projeto e a um mecanismo de incentivo fiscal referido nesta Instrução Normativa. Art. 23. Na conta de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das captações de recursos incentivados. § 1º Os valores depositados na conta de captação poderão ser aplicados, a pedido da proponente, em fundos de renda fixa recomendados pela ANCINE e administrados pela instituição financeira pública credenciada. § 2º A pedido da proponente, a ANCINE poderá autorizar a aplicação de parte dos recursos incentivados captados em fundo cambial administrado pela instituição financeira pública credenciada, observado o percentual do orçamento do projeto referente a itens importados e vinculados a moeda estrangeira. § 3º Os rendimentos financeiros da conta de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Art. 24. A proponente deverá encaminhar à ANCINE recibo de captação dos recursos incentivados, conforme Anexo V, no caso de captação através do mecanismo do art. 1º-A da lei nº 8.685 de 20 de julho de 1993, e recibo de subscrição de certificado de investimento audiovisual, no caso de captação pelo mecanismo disposto no § 5º do art. 1º, da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, em até 10 dias após o depósito dos recursos nas contas de captação. Art. 25. A conta de movimentação receberá os recursos incentivados das contas de captação, após autorização da ANCINE, e deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: I - Vínculo exclusivo a um único projeto; II - Apresentação à ANCINE, no momento do pedido de liberação dos recursos incentivados, do nome da instituição financeira, número da agência e da conta corrente. Parágrafo único. A critério da proponente, os recursos incentivados das contas de captação poderão ser transferidos para mais de uma conta de movimentação. Art. 26. Na conta de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação vinculadas ao projeto. § 1º Os valores depositados na conta de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente unicamente em fundos de renda fixa, lastreados em títulos da dívida pública federal, ou em fundos cambiais, observado neste último caso o percentual do orçamento do projeto referente a itens importados e vinculados a moeda estrangeira. § 2º Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS INCENTIVADOS Art. 27. O processo de liberação dos recursos incentivados para o projeto iniciar-se-á após a integralização, por parte da proponente, de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. § 1º A integralização referida no caput deste artigo deverá ser comprovada com o envio à ANCINE de relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III, e com documentação pertinente a cada um dos casos listados nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 11 desta Instrução Normativa, sempre que for aplicável. § 2º Além dos documentos referidos no § 1º deste artigo, o pedido para início do processo de liberação dos recursos incentivados deverá ser encaminhado pela proponente à ANCINE com os seguintes documentos: I - Solicitação de liberação de recursos, de acordo com o Anexo VI; II - Apresentação de cronograma atualizado, no qual deve constar a previsão do(s) próximo(s) pedido(s) de liberação de recursos, quando esta se der em mais de uma parcela, conforme especificado no art. 28 desta Instrução Normativa; III - Extrato(s) bancário(s) com demonstrativo de todos os depósitos efetuados em conta(s) de captação de recursos incentivados; IV - Termo de Compromisso devidamente firmado pelo representante legal da proponente, na forma do Anexo XII. Art. 28. O processo de liberação dos recursos incentivados poderá ocorrer em mais de uma parcela, de acordo com a destinação do projeto e com o limite máximo de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE: I - Em parcela única, no caso de projeto de atualização tecnológica, independentemente do limite máximo de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na Ancine; II - Em duas parcelas, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, sendo que: a) a primeira parcela, correspondente a no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos incentivados captados, será liberada após a integralização de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto; b) a segunda parcela, correspondente ao saldo dos recursos incentivados depositados nas contas de captação será liberada após aprovação, pela ANCINE, da prestação de contas parcial, nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa. III - Em três parcelas, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, sendo que: a) a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) dos recursos incentivados captados, dar-se-á após a integralização de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto; b) a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) dos recursos incentivados captados, dar-se-á após aprovação, pela ANCINE, da primeira prestação de contas parcial nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa; c) a terceira parcela, correspondente ao saldo dos recursos incentivados depositados nas contas de captação, dar-se-á após aprovação, pela ANCINE, da segunda prestação de contas parcial, nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa, na qual a proponente deve comprovar ter efetivamente utilizado no projeto no mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no art. 11 desta Instrução Normativa, tal como conste no orçamento global aprovado na ANCINE. § 1º O valor das parcelas dos recursos liberados terá como referência percentual calculado sobre o montante depositado na(s) conta(s) de captação, no momento da data do pedido, pela proponente, da transferência dos recursos para a(s) conta(s) de movimentação. § 2º A proponente poderá solicitar à ANCINE parcelas adicionais de liberação de recursos incentivados quando a captação dos mesmos se der: I - Após a liberação da parcela única no caso de projetos de atualização tecnológica; II - Após a liberação da segunda parcela, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE; III - Após a liberação da terceira parcela, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, desde que a proponente comprove, em prestação de contas parcial, a utilização efetiva no projeto de no mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no art. 11 desta Instrução Normativa, tal como conste no orçamento global aprovado na ANCINE. § 3º Para os casos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo, poderá haver a liberação dos recursos em uma única parcela, desde que a proponente comprove a integralização de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto. Art. 29. O pedido de liberação de recursos incentivados, à exceção daquele especificado no art. 27 e parágrafos, deverá ser encaminhado à ANCINE com a seguinte documentação: I - Solicitação de liberação de recursos, de acordo com o Anexo VI; II - Prestação de contas parcial dos recursos orçamentários realizados, conforme art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 30. O prazo para análise do pedido de liberação dos recursos será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo referido de que trata o caput deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 3º Caso o projeto esteja em análise de prestação de contas parcial, o prazo referido no caput deste artigo ficará suspenso da data da apresentação da prestação parcial até a data de sua aprovação. § 4º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovado por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de autorização de movimentação de recursos incentivados. § 5º Após a aprovação da solicitação de que trata o caput, a autorização de liberação de recursos será encaminhada formalmente à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE. CAPÍTULO IX DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 31. As fontes de recursos incentivados aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global dos recursos incentivados no orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 32. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I - Solicitação de remanejamento de acordo com o Anexo VII; II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; III - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV, para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados. Art. 33. A análise da solicitação de remanejamento do projeto terá como critério, além do disposto no art. 14 desta Instrução Normativa, a regularidade quanto à utilização dos recursos captados. § 1º O prazo de análise do remanejamento será de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo referido no § 1º deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 3º Após o cumprimento das exigências, o prazo referido no § 1º deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 4º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de remanejamento. Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34. A comprovação de aprovação do remanejamento do projeto far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O ato de aprovação do remanejamento conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V - Município e unidade da federação de origem da proponente; VI - Valor total do projeto; VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Prazo autorizado para captação. CAPÍTULO X DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO Art. 35. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VIII, e da seguinte documentação: I - Novo orçamento detalhado do projeto, destacando os itens redimensionados, conforme Anexo II-A, II-B ou II-C , de acordo com a destinação do projeto; II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; III - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV, para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados; IV - Recibo de captação dos recursos incentivados, conforme Anexo V, no caso de captação através do mecanismo do art. 1º-A da lei nº. 8.685 de 20 de julho de 1993; V - Recibo de subscrição de certificado de investimento audiovisual, no caso de captação pelo mecanismo disposto no §5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993; VI - Extrato bancário da conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE; VII - Prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação. Art. 36. Para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados, o novo valor do orçamento global, derivado do redimensionamento a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a 130% (cento e trinta por cento) ou inferior a 70% (setenta por cento) do orçamento global originalmente aprovado. Art. 37. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério, além do disposto no art. 14 desta Instrução Normativa, a regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto. § 1º O prazo de análise do redimensionamento será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo referido no § 1º deste artigo será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 3º Caso o projeto esteja em análise de prestação de contas parcial, o prazo referido no § 1º deste artigo ficará suspenso da data da apresentação da prestação parcial até a data de sua aprovação. § 4º Após o cumprimento das exigências, o prazo referido no § 1º deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 5º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de redimensionamento. Art. 38. A comprovação de aprovação do redimensionamento do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O ato de aprovação do redimensionamento conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -(CNPJ); V - Município e unidade da federação de origem da proponente; VI - Valor total do projeto; VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Prazo autorizado para captação. CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 39. A prestação de contas parcial deverá incluir os seguintes documentos: Art. 39. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Demonstrativo do orçamento aprovado em relação ao orçamento executado, conforme Anexo IX ; II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III ; III - Relação dos pagamentos efetuados, conforme Anexo X ; IV - Demonstrativo financeiro dos extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação de recursos incentivados, conforme Anexo XI ; V - Extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE até a data do envio da prestação de contas parcial. Art. 40. A prestação de contas final deverá ser apresentada em até 18 (dezoito) meses após a primeira liberação dos recursos incentivados, composta dos seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Demonstrativo do orçamento aprovado em relação ao orçamento executado, conforme Anexo IX ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Relação dos pagamentos efetuados, conforme Anexo X ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Demonstrativo financeiro dos extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação de recursos incentivados, conforme Anexo XI ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) IV- Extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados compreendendo o período de recebimento da primeira parcela até o último pagamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) V - Comprovante de encerramento da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) VI - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos, quando houver, ao Fundo Nacional de Cultura, alocado na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) VII - Cancelamento do saldo do registro da emissão e distribuição de certificado de investimento audiovisual não integralizados, junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para projetos aprovados pelo § 5º do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) VIII - Registro da sala de exibição na ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) IX - Alvará de funcionamento da sala de exibição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Após a conclusão da análise da documentação disposta no caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou o indeferimento da prestação de contas do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º Em caso de aprovação da prestação de contas final, o processo referente ao projeto de infra-estrutura técnica será considerado concluído e arquivado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XII DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 41. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, nas seguintes condições: I - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE; e c) cancelamento do registro da emissão e distribuição de certificado de investimento audiovisual junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para projetos aprovados pelo § 5º do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993. II - Para projetos que possuem captação de recursos, observado o disposto no art. 43 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando este contar com previsão de captação de recursos incentivados através do mecanismo disposto no art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 . Art. 42. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com Aviso de Recebimento (AR); II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte ao último exercício autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 41 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente. CAPÍTULO XIII DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 43. Encerrado o prazo autorizado para captação de recursos incentivados, caso não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, os valores depositados na(s) conta(s) de captação poderão ser destinados: I - Ao Fundo Nacional de Cultura, alocado na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual; II - Como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo, apresentada a seguinte documentação: a) anuência expressa dos investidores ou patrocinadores, autorizando o reinvestimento; b) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; c) extrato bancário da conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a última apresentação dos extratos à ANCINE. § 1º O reinvestimento deverá ser solicitado até 30 (trinta) dias corridos do término do prazo autorizado para captação de recursos incentivados. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da liberação de recursos de que trata o Capítulo VIII desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do § 5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 , deverá ser comunicado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela proponente do projeto que está sendo cancelado, por intermédio do líder da distribuição dos certificados de investimento audiovisual. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do § 5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE. CAPÍTULO XIV DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 44. A proponente que tenha movimentado recursos da conta de movimentação e que não concluir o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor. § 1º No caso de projeto apoiado com recursos incentivados da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, o não-cumprimento do mesmo, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o ato de aprovação implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda. § 2º Sobre o débito corrigido incidirá multa de 50% (cinquenta por cento). § 3º No caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida. CAPÍTULO XV DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA PROPONENTE Art. 45. Para complexos que tenham sido beneficiados por recursos incentivados de que trata esta Instrução Normativa, fica estabelecido o acréscimo de 30% (trinta por cento) no número de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem fixado anualmente em Decreto do Presidente da República, conforme disposto no art. 55, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. § 1º O acréscimo referido no caput deverá ser cumprido por 06 (seis) anos no caso de projeto de implantação e de 03 (três) anos no caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica. § 2º A forma de cumprimento e fiscalização do acréscimo de cota de tela referido no caput observará, no que couber, o disposto em Instrução Normativa específica que regulamenta o cumprimento e aferição semestral da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem por complexos de exibição. § 3º O percentual de acréscimo fixado no caput deste artigo poderá ser reduzido, exclusivamente nos casos de comprovada onerosidade excessiva, em razão da variação do número de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, a critério da Diretoria Colegiada, após solicitação da proponente. § 4º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. § 5º O descumprimento da obrigação do caput deste artigo implicará a incidência de multa progressiva conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII . Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica beneficiados por esta Instrução Normativa, a proponente deverá fazer constar em placa de aço escovado, do tamanho de 40 centímetros de largura por 26 cm de altura, ao lado da bilheteria em local de fácil acesso e leitura, o seguinte texto, de acordo com sua destinação: Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica, a proponente deverá fazer constar em placa a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto de crédito, definidos na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 46. Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) I - No caso de implantação de complexo de exibição: "ESTE CINEMA FOI IMPLANTADO COM APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº. __"; II - No caso de reforma de complexo de exibição: "ESTE CINEMA FOI REFORMADO COM APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº. __"; III - No caso de atualização tecnológica de complexo de exibição,: "ESTE CINEMA RECEBEU APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº.__ PARA ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE SEUS EQUIPAMENTO S"; IV - No caso do projeto de infra-estrutura técnica contemplar, cumulativamente, reforma de complexo de exibição e atualização tecnológica de complexo de exibição: "A REFORMA DESTE CINEMA E ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE SEUS EQUIPAMENTOS RECEBEU APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº ___". § 1º A logomarca da ANCINE, em cores, deverá preceder os dizeres relacionados no caput deste artigo, alinhada ao centro da placa, conforme especificado no sítio da ANCINE na internet. § 2º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. § 3º O descumprimento da obrigação do caput deste artigo implicará a incidência de multa progressiva conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. Art. 47. A eventual alienação, locação ou arrendamento do complexo de exibição implantado ou reformado, assim como a alienação e locação dos equipamentos adquiridos, com participação de recursos incentivados regulamentados por essa Instrução Normativa, implicará a incidência de multa simples fixada no montante de 100% (cem por cento) dos benefícios concedidos, conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. § 1º O disposto no caput se aplica no prazo limite de: I - 06 (seis) anos, no caso de projeto de implantação de complexo de exibição; II - 03 (três) anos, no caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição. § 2º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à tramitação do processo relativo ao projeto de infra-estrutura técnica. Art. 49. É vedada a aprovação de projeto de infra-estrutura técnica para o segmento de salas de exibição àquele proponente que tenha descumprido total ou parcialmente a obrigatoriedade no número de dias de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longametragem, fixado anualmente, e da entrega dos relatórios de exibição previstos pelo art. 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Art. 50. A proponente do projeto a ser realizado com a utilização do incentivo previsto na Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001 , deverá apresentar, no momento anterior à conversão de títulos, carta da proponente da conversão, constituindo como mandatária instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº. 202, de 1996, do Ministério da Fazenda. Art. 51. O processamento dos projetos de infra-estrutura protocolados e regularmente aprovados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE até a vigência desta Instrução Normativa obedecerá, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência da Instrução Normativa nº. 20, de 17 de novembro de 2003. Art. 52. Para efeito desta Instrução Normativa, as cidades satélites do Distrito Federal serão consideradas como municípios. Art. 53. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 5, de 17/05/2007 ANEXO I-A ANEXO I-B ANEXO I-C ANEXO II-A ANEXO II-B ANEXO II-C ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII * Estabelece normas e procedimentos para a aprovação da política de investimento dos FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – FUNCINES e para a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos aptos a receberem seus recursos. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 82, de 12 de maio de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas aos FUNCINES presentes na MP 2.228-1 e no Decreto 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em sua 286ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de aprovação prévia da política de investimento dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES, estabelece critérios e diretrizes para aplicação dos seus recursos, disciplina a apresentação de informações e normatiza a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos audiovisuais aptos a receberem seus investimentos. § 1º FUNCINES são fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, administrados por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, inclusive agências e bancos de desenvolvimento, e destinados ao investimento em projetos aprovados pela ANCINE. § 2º A constituição, administração e funcionamento dos FUNCINES estão excluídos do âmbito desta Instrução Normativa, sendo autorizados, disciplinados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários e regulados por norma específica. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – administrador do FUNCINE: instituição financeira responsável por todas as obrigações do fundo; II – recursos dos FUNCINES: valores correspondentes à integralização das cotas do FUNCINE, inclusive ativos não financeiros, acrescidos dos seus rendimentos; III – política de investimento: conjunto de intenções, diretrizes e objetivos formalmente expressos que condiciona a alocação dos recursos do FUNCINE em projetos audiovisuais, definindo a composição de sua carteira de investimentos e o processo de análise e seleção dos projetos pelo administrador; IV – participação nas receitas: direito sobre os resultados da exploração comercial da obra audiovisual, dos elementos de infra-estrutura ou da sala de exibição, correspondentes às receitas auferidas não vinculadas à execução do projeto; V – receita líquida do produtor: diferença entre a renda bruta de distribuição das obras audiovisuais, apurada após a retenção da parte do exibidor, e o valor resultante da soma da comissão de distribuição e/ou de venda e da recuperação dos gastos com cópias, publicidade e promoção; VI – empresa brasileira: nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; VII – proponente: empresa brasileira registrada na ANCINE, titular do projeto apresentado e sua principal responsável; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) VIII – projeto: proposta de ação formalizada nos documentos e informações apresentados à ANCINE pelo proponente, e com prévio acordo de investimento com um FUNCINE; IX – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial de titularidade do proponente, aberta no Banco do Brasil S/A para depósito dos recursos dos FUNCINES; IX – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) X – conta de movimentação: conta corrente bancária de titularidade do proponente, aberta para a movimentação dos recursos advindos da conta de captação; X – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) XI – liberação dos recursos: transferência de recursos, autorizada pela ANCINE, da conta de captação para a conta de movimentação; XII – prazo de investimento: período autorizado pela CVM para investimentos do FUNCINE; XIII – período de execução do projeto: tempo transcorrido entre a inscrição do projeto e a decisão definitiva sobre o relatório final de prestação de contas; XIV – conclusão do objeto do projeto: momento de encerramento das ações previstas e de início do prazo para a prestação de contas final, nos termos do artigo 62 desta Instrução Normativa; XV – remanejamento: alteração na composição das origens dos recursos previstas para o projeto; XVI – redimensionamento: alteração no valor total do orçamento previsto para o projeto; XVII – sala de exibição: recinto destinado à projeção, exibição ou apresentação pública comercial regular de obras audiovisuais; XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XVIII – complexo de exibição: unidade arquitetônica composta por uma ou mais salas de exibição administradas por uma mesma empresa exibidora; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XIX – construção de sala de exibição: realização de obra civil de construção de imóvel e aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário com a finalidade de abrigar sala de exibição; XX – implantação de complexo de exibição: conversão ou adaptação, a fim de abrigar complexo de exibição, de imóvel pré-existente com destinação diversa, incluindo, se for o caso, obras prediais; XXI – reforma e atualização tecnológica de sala de exibição: realização de obras prediais e/ou aquisição de bens e serviços para a melhoria das instalações em sala de exibição já existente; XXII – infra-estrutura: conjunto de elementos materiais que dão sustentação à execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais, tais como equipamentos, estúdios e espaços de apoio operacional, entre outros. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS FUNCINES Seção I Dos Fundamentos e Objetivos Art. 3º Para fins de cumprimento da política pública do audiovisual, os investimentos realizados por meio dos FUNCINES deverão visar ao menos a um dos seguintes objetivos: I – a gestão qualificada e atualização tecnológica de empresas brasileiras; II – a organização, fortalecimento e inovação de processos e meios de distribuição de conteúdo brasileiro por parte de empresas distribuidoras brasileiras; III- a oferta diversificada de bens, produtos e serviços a públicos com interesses e características diversas, de forma a atender a múltiplas demandas de consumo; IV – a ampliação do mercado consumidor de obras audiovisuais brasileiras por meio de estratégias que aumentem a oferta e facilitem o acesso do público; V – a expansão do parque brasileiro de exibição cinematográfica, sobretudo nos bairros, cidades e regiões onde não haja oferta desse serviço; VI – a associação entre empresas e desenvolvimento de processos e estratégias combinadas de comercialização de obras brasileiras independentes; VII – a ampliação da presença do audiovisual brasileiro de produção independente nos diversos segmentos de mercado no Brasil e no exterior; VIII – a promoção de um ambiente de negócios equilibrado que propicie o fortalecimento das empresas brasileiras. Art. 4º Os FUNCINES deverão investir seus recursos em projetos de: I – produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; II – construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição de propriedade de empresas exibidoras brasileiras; III – aquisição de ações de empresas brasileiras visando à ampliação da produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; IV – comercialização e distribuição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, realizados por empresas brasileiras; e V – infra-estrutura, realizados por empresas brasileiras. Seção II Dos Parâmetros a Serem Observados Art. 5º O patrimônio dos FUNCINES somente poderá ser investido, nos projetos cujas categorias são listadas no art. 4º, para a aquisição de: I – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de obra audiovisual; II – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de salas ou complexos de exibição; III – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de infra-estrutura de empresas do setor audiovisual; IV – ações de empresas brasileiras do setor audiovisual. § 1º A participação dos FUNCINES nas receitas dos empreendimentos não poderá envolver direitos que caracterizem propriedade sobre a obra audiovisual ou qualquer dos bens resultantes do projeto. § 2º O direito do FUNCINE à participação nas receitas poderá se estender por um período máximo de 10 (dez) anos, contados da primeira exibição comercial da obra audiovisual ou do início da exploração comercial da sala de exibição ou dos elementos de infra-estrutura. § 3º Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, podendo a parcela restante ser constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Art. 6º É vedado o investimento de recursos do FUNCINE: I – em projetos que tenham participação majoritária de cotista do próprio fundo; II – em projetos relativos a obras audiovisuais publicitárias, esportivas, jornalísticas, corporativas ou de treinamento institucional; III – em propostas de empresas controladas por emissoras ou programadoras de televisão; IV – em projetos de empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Federal, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou com a ANCINE; V – em operações sujeitas a recuperação prioritária da receita líquida do produtor: a) em quantia superior a 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do investimento do FUNCINE no projeto; ou b) em alíquota superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do percentual de participação do FUNCINE nas receitas; VI – em operações de mútuo ou quaisquer outras condicionadas à devolução futura dos valores; VII – em operações lastreadas em garantias reais ou fidejussórias. Parágrafo único. Exclui-se da vedação do inciso V as operações de investimento em cópias, publicidade e promoção em projetos de distribuição. Art. 7º Durante o processo de distribuição das cotas e durante a fase de investimentos, os valores recebidos pelos FUNCINES deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil até o enquadramento de sua carteira à política de investimento disposta em seu regulamento e aprovada pela ANCINE. Parágrafo único – Os rendimentos das aplicações mencionadas neste artigo não poderão ser distribuídos entre os cotistas, devendo ser aplicados nos projetos listados no artigo 4º desta Instrução Normativa. Seção III Do Procedimento de Aprovação Prévia da Política de Investimento Art. 8º Para a constituição do FUNCINE, o administrador deverá solicitar à ANCINE previamente a aprovação da sua proposta de política de investimento por meio de requerimento instruído com a seguinte documentação: I – formulário cadastral, conforme modelo fornecido pela ANCINE; II – minuta do regulamento; III – documento descritivo da política de investimento; IV – outros documentos e informações sobre o plano de investimento, que sejam necessários à avaliação da ANCINE. Art. 9º A proposta de política de investimento será analisada pela ANCINE em sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e desta Instrução Normativa, com a observância especialmente da: I – atenção aos objetivos expressos no art. 3º desta Instrução Normativa; II – atendimento aos parâmetros dispostos nesta Instrução Normativa especialmente nos arts. 5º a 7º; III – inexistência de conflito com as demais normas legais e regulamentares. § 1º A ANCINE emitirá sua decisão sobre o assunto em 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento do pedido, ou em 60 (dias) no caso do requerimento ser apresentado durante o mês de dezembro. § 2º A ANCINE fará publicar, no Diário Oficial da União, extrato da sua decisão e remeterá cópia integral para a Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO III DOS PROJETOS Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos na ANCINE por entrega pessoal ou por meio de correio com aviso de recebimento. Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 11. Poderá ser proponente de projeto habilitado aos investimentos dos FUNCINES, exclusivamente: I – no caso de produção: a empresa brasileira produtora da obra audiovisual independente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – no caso de salas de exibição: a empresa brasileira exibidora, administradora das salas ou complexo de exibição planejados; III – no caso de aquisição de ações: a empresa brasileira do setor audiovisual, produtora, exibidora, distribuidora, fornecedora de equipamentos técnicos ou locadora de serviços, com titularidade organizada na forma de sociedade anônima, cujas ações serão adquiridas pelos FUNCINES; IV – no caso de distribuição: a empresa brasileira distribuidora da obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) V – no caso de infra-estrutura: a empresa brasileira locadora de equipamentos e serviços para produção audiovisual. § 1º Os projetos poderão ser apresentados por empresas audiovisuais brasileiras associadas, desde que ao menos um dos proponentes, responsável principal pelo projeto perante a ANCINE, preencha as condições do caput deste artigo. § 2º Os proponentes deverão ser proprietários dos direitos a serem transacionados com os FUNCINES. § 3º Poderá ser admitido, como exceção ao disposto no § 2º, mandato dos autores das obras audiovisuais, e/ou das empresas associadas nos termos do § 1º, para a empresa proponente, dando-lhe poderes para a comercialização dos direitos. § 4º No caso de transferência ou alteração na titularidade do projeto, as disposições deste artigo deverão ser observadas para a aceitação do novo titular pela ANCINE. Art. 12. Os projetos deverão conter os seguintes documentos: I – formulário de inscrição, de acordo com o modelo definido pela ANCINE; II – orçamento analítico, de acordo com os modelos definidos pela ANCINE; III – memorando de entendimento, firmado pelo administrador do FUNCINE e pelo proponente, dispondo sobre as condições gerais do investimento: os direitos e a forma de participação do FUNCINE nas receitas do projeto, o montante do investimento, o cronograma de desembolso e as obrigações decorrentes; IV – cópia da última alteração efetuada no Contrato Social após o registro dos proponentes na ANCINE, registrada no órgão competente; V – notas técnicas, elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 1º Os proponentes deverão manter situação de regularidade fiscal, previdenciária e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de execução do projeto. § 2º O proponente do projeto deverá apresentar à ANCINE, para a liberação dos recursos da conta de captação referida no artigo 50, cópia do contrato de investimento celebrado com o administrador do FUNCINE, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento. § 3º As notas técnicas dos administradores dos FUNCINES deverão abranger ao menos os seguintes itens: I – análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos do empreendimento com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência; II – análise econômico-financeira do projeto, tratando especialmente da viabilidade de reunião dos recursos necessários para sua conclusão; III – avaliação da estrutura dos direitos comerciais relativos aos bens resultantes; IV – estratégias de investimento e desinvestimento do FUNCINE para o projeto. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II - orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 13. Será permitida ao proponente a aplicação dos recursos do FUNCINE de forma cumulativa com outras fontes de recursos, inclusive os mobilizados por outros mecanismos de incentivo fiscal federal administrados pela ANCINE, desde que: I – seja garantida a uniformidade do projeto, especialmente do seu plano orçamentário; II – não haja previsão ou execução de mais de 95% (noventa e cinco por cento) do projeto com recursos mobilizados por incentivo fiscal federal, considerados todos os mecanismos administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações; III – o montante total de recursos incentivados, aportados numa mesma obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala de exibição, considerados todos os mecanismos federais de apoio, não seja superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), excluídos os rendimentos de aplicações financeiras. IV – não haja transferência de propriedade do bem resultante do projeto para o FUNCINE ou seus cotistas, exceto no caso do art. 5º, IV; V – da operação não resulte descaracterização da obra audiovisual como brasileira de produção independente, nos casos de projetos de produção ou de distribuição. Art. 14. É vedada ao proponente, no âmbito do projeto, a aplicação de recursos do FUNCINE: I – na cobertura de despesas de administração da empresa proponente; II – na cobertura de despesas de gerenciamento de projeto de produção, em montante superior a 10% (dez por cento) do orçamento planejado; III – na cobertura de despesas realizadas antes da data de aprovação do projeto pela ANCINE. IV – em montante superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) por obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala ou complexo de exibição, excluídos os rendimentos de aplicações financeiras. Art. 15. Os proponentes de projetos aprovados ou em tramitação para utilização dos mecanismos de incentivo fiscal geridos pela Agência poderão requerer autorização para receber investimentos dos FUNCINES, adequando sua documentação às disposições desta Instrução Normativa por meio de requerimento apresentado à ANCINE. Seção I Dos Projetos de Produção Art. 16. Os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter a seguinte documentação complementar: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) I – cópia do contrato de cessão de direitos celebrado com o argumentista/roteirista da obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – cópias dos contratos de co-produção, distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual, se houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) III – argumento ou roteiro da obra, conforme o caso, impressos ou em mídia ótica; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) IV – cópia do certificado ou indicação do número, livro, folha e data de registro do roteiro ou argumento na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) V – cópia do contrato com o diretor da obra audiovisual. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º No caso de obra seriada, deverá ser apresentado ao menos o roteiro do primeiro episódio ou episódio-piloto, além da sinopse da obra completa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º Os projetos de produção não poderão prever despesas de distribuição, em especial as relativas à copiagem, publicidade e promoção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 3º Nos casos em que o projeto de produção tenha por objeto a realização de mais de uma obra audiovisual, deverão ser apresentados os documentos listados neste artigo e nos incisos I e II do caput do artigo 12, referentes a cada uma das obras planejadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 17. Poderão ser apresentadas propostas dirigidas exclusivamente ao desenvolvimento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. No caso previsto por este artigo ou no caso de projeto de produção que contemple etapa inicial de desenvolvimento, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 18. Se, no momento da inscrição, ainda não houver contrato de distribuição da obra audiovisual, o proponente deverá providenciar sua apresentação à ANCINE até a liberação dos recursos do projeto, em atenção ao disposto no art. 43, §7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do distribuidor e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Seção II Dos Projetos de Distribuição Art. 19. Os projetos de distribuição de obras audiovisuais terão por objeto a aquisição de direitos de distribuição e/ou a comercialização de uma ou mais obras brasileiras independentes para exibição ou transmissão pública, revenda ou locação ao consumidor. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. Os projetos de distribuição deverão conter a seguinte documentação complementar: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) I – cópias do contrato de distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II– plano de distribuição, conforme formulário, com: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) a) estratégia de lançamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) b) quantidade de cópias a serem produzidas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) c) meta de espectadores e de receita em cada um dos segmentos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) III – plano detalhado de mídia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do proponente e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. A cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada com recursos dos FUNCINES deverá observar o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do montante efetivamente aplicado. Art. 21. Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Para a liberação dos recursos para cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção, será exigida prova, por meio de depósito ou contrato, da disponibilidade dos recursos financeiros complementares. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22 Nos projetos com previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção, a distribuição da obra audiovisual deverá ser feita exclusivamente por empresas brasileiras. Art. 22. A distribuição da obra audiovisual poderá ser feita em associação com outras empresas, devendo ser apresentado o respectivo Contrato, quando dos procedimentos de liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 82, de 12 de maio de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 23. A aquisição de direitos de distribuição poderá ser coberta pelos FUNCINES, desde que os recursos sejam aplicados integralmente na produção das obras audiovisuais com projetos previamente aprovados pela ANCINE e que sejam observadas as demais disposições desta Instrução Normativa, no que couberem. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º O proponente poderá substituir o contrato de distribuição por um memorando de entendimento com o produtor, com a previsão dos termos preliminares daquele contrato e o compromisso do produtor de aplicar integralmente os recursos na produção da obra audiovisual. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º A apresentação do contrato de distribuição será exigida para a liberação dos recursos do projeto, no caso do § 1º. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 3º Não serão exigidos plano de distribuição e plano de mídia, que deverão ser apresentados pelo proponente até a conclusão do objeto do projeto de produção, se houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 4º Os recursos repassados pelo proponente ao produtor da obra deverão ser contabilizados como recursos com origem nos FUNCINES, não podendo ser deduzidos da contrapartida exigida pela ANCINE nos diversos mecanismos de incentivo fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Seção III Dos Projetos de Salas ou Complexos de Exibição Art. 24. Os projetos relativos às salas ou complexos de exibição deverão conter a seguinte documentação complementar: I – cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – cópia do contrato de shopping center, se for o caso; III – relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos; IV – cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; V - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; VI – estudo de viabilidade econômica e comercial do projeto, com metas de retorno do investimento; VII – detalhamento do plano promocional de formação de público, se houver. Parágrafo único. O estudo preliminar e os documentos relacionados nos incisos III, IV, VI e VII poderão ser apresentados em arquivo digital. Art. 25. Nos projetos relativos às salas ou complexos de exibição, não poderá ser prevista a cobertura de: I – despesas relacionadas direta ou indiretamente com o pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial; II – despesas relativas à aquisição de direitos reais sobre o imóvel sujeito à intervenção; III – despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade dos centros comerciais. § 1º Os projetos poderão prever despesas de ação promocional de formação de público, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto para o conjunto desses itens. § 2º No caso de importação de equipamentos e maquinário, deverão constar, no orçamento apresentado, as despesas relativas à tributação e estimativa de fretes, seguro internacional de transporte e encargos alfandegários. Art. 26. O projeto de salas ou complexos de exibição deverá atender a uma das seguintes condições: I – tratar da instalação de sala em cidade onde não haja complexo de exibição; II – tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja superior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 1 km (um quilômetro), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização; III - tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 2 Km (dois quilômetros), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização. Art. 27. As salas construídas, implantadas ou reformadas com recursos dos FUNCINES não poderão alterar a natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto. Art. 28. A empresa proponente será responsável pela observância das normas e determinações dos órgãos públicos para a execução do projeto, mantendo à disposição da fiscalização da ANCINE os alvarás, certidões e outros documentos comprobatórios da regularidade do empreendimento. Art. 29. Os projetos relativos a salas ou complexos de exibição deverão prever acesso facilitado e privilegiado de pessoas com necessidades especiais, nos termos do Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Seção IV Dos Projetos de Aquisição de Ações Art. 30. Os projetos relativos à aquisição de ações terão por objeto o desenvolvimento e execução de operações de empresas brasileiras do setor audiovisual, sejam produtoras, exibidoras, distribuidoras, fornecedoras de equipamentos técnicos ou de serviços. Art. 31. Os proponentes de projetos de aquisição de ações deverão aplicar os recursos dos FUNCINES exclusivamente na execução do plano de investimentos referido no inciso II do artigo 32, que deverá ser composto por projetos e ações coerentes com o escopo da empresa e ter por objeto: I – a produção ou a distribuição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – a construção, a implantação ou a reforma e atualização tecnológica de salas ou complexos de exibição, em território nacional; III – a infra-estrutura da empresa, destinadas às suas operações em território nacional. Art. 32. Os projetos relativos à aquisição de ações deverão conter a seguinte documentação complementar: I – estudos de viabilidade econômica e comercial da empresa, abrangendo: a) análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos da empresa com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência; b) análise econômico-financeira, retrospectiva e prospectiva, com projeções de fluxo de caixa, dos demonstrativos financeiros e determinação do valor da empresa; c) avaliação dos investimentos necessários para o desenvolvimento e execução das novas operações da empresa; d) estruturação financeira e societária da operação, bem como suas implicações jurídicas; e) estratégias de investimento e desinvestimento propostas para os FUNCINES; f) relatório sobre a condição jurídica da empresa, incluindo análise da situação trabalhista e tributária. II – plano de investimentos dos recursos dos FUNCINES, relacionando: a) informação sobre o período de abrangência do plano; b) objetivos e estratégias de investimento e de ocupação do mercado; c) projetos e ações a serem executados no período de abrangência do investimento dos FUNCINES, com estimativa de valores aplicados; d) despesas de gerenciamento do projeto; e) cronograma de realização dos investimentos; f) resultados esperados, metas, indicadores de resultado e de organização e seu modo de aferição. III – cópia do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis da empresa dos 3 (três) últimos exercícios, se for o caso; IV – cópia do último balancete. Art. 33. O proponente deverá apresentar à ANCINE cópia dos contratos de associação, co-produção, distribuição ou outros celebrados com outras empresas para a realização dos projetos que impliquem partição de direitos sobre os bens resultantes dos projetos. Seção V Dos Projetos de Infra-estrutura Art. 34. Os projetos relativos à infra-estrutura terão por objeto a aquisição de equipamentos e a construção, implantação ou reforma de espaços para a execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais. Art. 35. Os projetos relativos à infra-estrutura deverão conter a seguinte documentação complementar, conforme o caso: I – cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos; III – cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; IV - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; V – análise mercadológica, com a descrição especialmente do público-alvo e concorrência; VI – planejamento econômico-financeiro, com as metas de retorno do investimento ao longo do tempo e a previsão de depreciação ou obsolescência da infra-estrutura. VII – plano de utilização dos elementos de infra-estrutura. § 1º Deverão ser observadas, na apresentação e execução dos projetos de infra-estrutura, quando couberem, as disposições dos arts. 25 e 28 desta Instrução Normativa. § 2º O plano de utilização dos elementos de infra-estrutura não poderá prever alteração da natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROJETOS Seção I Da Análise Art. 36. A ANCINE fará análise dos projetos considerando os seguintes fatores: I – adequação aos objetivos dos FUNCINES listados no art. 3º desta Instrução Normativa; II – consonância do projeto com a política de investimento aprovada para o FUNCINE; III – coerência entre os objetivos, as estratégias e o plano orçamentário; IV – adequação dos contratos às normas, especialmente quanto à divisão de direitos sobre os bens resultantes e seus frutos; V – classificação do proponente, nos termos da Instrução Normativa específica, no caso de produção de obras audiovisuais; VI – atenção às demais disposições legais, regulamentares e dos atos normativos da ANCINE. § 1º Para a análise e decisão sobre pedido formulado nos termos do artigo 15, a ANCINE seguirá o disposto nas seções I e II deste capítulo. § 2º No exame das notas técnicas dos administradores dos FUNCINES, das análises de mercado e dos estudos de viabilidade comercial e rentabilidade dos projetos, a ANCINE verificará a consistência dos documentos apresentados. § 3º As informações e metas apresentadas nos documentos referidos no § 2º não constituirão obrigações a serem realizadas ou atingidas pelos proponentes ou administradores, destinando-se à informação da Agência sobre a atividade audiovisual e as operações planejadas pelos agentes econômicos. Art. 37. Será indeferido, em análise preliminar, projeto de proponente que: I – não tenha registro na ANCINE na área prevista para o projeto; II – nos últimos 3 (três) anos, tenha descumprido total ou parcialmente a cota de tela obrigatória anual, ou a obrigação da entrega dos relatórios previstos pelo artigo 18 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; III – não apresente capacidade jurídica, idoneidade administrativa e financeira e regularidade fiscal, previdenciária ou com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; IV – seja responsável por inadimplemento de obrigações para com a ANCINE, como prestações de contas vencidas ou não aprovadas e atraso no cumprimento de obrigações acessórias, entre outros. Seção II Da Aprovação Art. 38. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do projeto em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo ou aviso de recebimento do projeto. Art. 39. Se a complexidade do projeto ou a conveniência assim o exigirem, a ANCINE poderá contratar às suas expensas serviços especializados para consultoria ou avaliação do projeto, resguardadas as competências da Agência, ficando, neste caso, suspenso o prazo do artigo 38 até a entrega do relatório correspondente, por no máximo 60 (sessenta) dias. Art. 40. O ato de aprovação do projeto será lavrado com as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II – número do processo administrativo; III – razão social da proponente; IV – número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V – município e unidade da federação da sede da proponente; VI – valor total do projeto; VII – valor autorizado para o investimento dos FUNCINES; VIII – identificação da agência do Banco do Brasil e da conta de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX – prazo autorizado para depósito dos recursos dos FUNCINES na conta do projeto. § 1º A ANCINE fará publicar o ato de aprovação do projeto, no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura da conta de captação. § 2º Quaisquer alterações na situação do projeto serão formalizadas mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. Art. 41. Caso o projeto seja indeferido, a ANCINE comunicará a decisão ao proponente e ao administrador do FUNCINE. Parágrafo único. Os proponentes terão prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da decisão de indeferimento, para interposição de recursos junto à Diretoria Colegiada da ANCINE, que terá 30 (trinta) dias para a decisão definitiva. Seção III Das Alterações Art. 42. O proponente poderá solicitar à ANCINE o remanejamento ou redimensionamento do projeto, encaminhando: I – justificativa para as alterações propostas; II – extratos bancários das contas do projeto, inclusive das relativas a outros mecanismos de fomento ou incentivo fiscal federal, desde a data de sua última apresentação à ANCINE; III – planilha com o novo orçamento do projeto, com destaque para os itens afetados pelas alterações; IV – memorando de entendimento ou contrato ou termo aditivo ao contrato, firmado entre si e o FUNCINE, em que formaliza a alteração; V – relatório de acompanhamento da execução dos projetos, no caso dos projetos com recursos liberados; VI – outros documentos solicitados pelas normas que regulam os demais mecanismos de incentivo à atividade audiovisual, se for o caso. Art. 43. A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. Art. 44. Eventual alteração sem repercussões orçamentárias nos termos do contrato entre o proponente e o administrador do FUNCINE (art. 12, §2º) somente vigerá após aprovação do requerimento pela ANCINE, instruído pelo novo contrato. § 1º A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo. § 2º Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. Art. 44-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Seção IV Do Cancelamento Art. 45. O proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, desde que não tenha havido liberação de recursos, por meio da entrega da seguinte documentação: I – extrato bancário completo das contas de captação; II – solicitação de encerramento da conta de captação. § 1º Os recursos disponíveis na conta de captação do projeto deverão ser devolvidos ao FUNCINE para reinvestimento em outro projeto. § 2º No caso de projeto com incentivos fiscais de outros mecanismos federais, deverão ser observadas as normas, pertinentes à matéria, relativas a cada um deles. Art. 46. No caso de cancelamento do projeto nos termos do artigo 48 ou devido ao encerramento do prazo de captação de recursos em mecanismo de incentivo fiscal administrado pela ANCINE, não havendo manifestação do proponente, a ANCINE notificará o FUNCINE para posicionamento no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a transferência dos valores captados para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual, se não houver resposta tempestiva. CAPÍTULO V DOS INVESTIMENTOS Seção I Dos Prazos Art. 47. O FUNCINE terá prazo estabelecido em norma específica da CVM para adequar sua carteira à política de investimento aprovada pela ANCINE e estabelecida no seu regulamento, inclusive quanto à observância do disposto no §3º do art. 5º desta Instrução Normativa. Art. 48. O proponente deverá, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março, solicitar prorrogação do prazo de captação dos recursos, sob risco de cancelamento do projeto. Art. 49. Para a conclusão do objeto do projeto, o proponente deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da primeira liberação de recursos em qualquer dos mecanismos de incentivo fiscal administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações e no caso de desenvolvimento de projeto de produção. Seção II Das Contas Art. 50. Serão abertas contas-correntes de titularidade do proponente para a movimentação dos recursos dos FUNCINES investidos no projeto, conforme as seguintes condições: I – a conta de captação será aberta, após o deferimento do projeto, em agência do Banco do Brasil S/A de escolha do proponente, por iniciativa da ANCINE, ficando dependente de autorização expressa da Agência qualquer movimentação de recursos; II – a conta de movimentação será aberta pelo proponente no momento em que requerer a liberação dos recursos da conta de captação. Art. 51. Os valores depositados nas contas de captação e de movimentação, até a determinação do seu destino final, deverão ser aplicados em títulos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de captação e de movimentação serão considerados recursos complementares do projeto, devendo compor sua prestação de contas. Art. 52. O proponente deverá autorizar, junto às instituições financeiras, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta de movimentação. Seção III Do Procimento de Liberação Art. 53. O proponente deverá solicitar à ANCINE a liberação dos recursos da conta de captação por meio da entrega da seguinte documentação: I– requerimento de liberação de recursos, conforme formulário; II– comprovante de abertura ou extrato da conta de movimentação; III– termo de compromisso sobre a movimentação dos recursos, conforme formulário; IV– comprovantes de captação, conforme § 1º do art. 54; V – comprovantes da disponibilidade de recursos complementares referida no parágrafo único do art. 21, se for o caso; VI– cópia do contrato de distribuição, no caso do § 1º do art. 23; VII– cópia do contrato de investimento referido no art. 12, § 2º; VIII – cópia do contrato de distribuição da obra audiovisual, no caso previsto pelo art. 22. Art. 54. A liberação dos recursos dos FUNCINES será autorizada pela ANCINE, atendidas as seguintes condições: I – no caso dos projetos de aquisição de ações, quando o valor correspondente a 100% (cem por cento) das ações for subscrito; II – nos demais casos, quando for comprovada a captação de recursos, conforme disposto nas Instruções Normativas específicas de cada categoria de projeto. § 1º A captação dos recursos poderá ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos: I – contratos celebrados com o administrador do FUNCINE; II – contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo celebrados pelo proponente; III – contratos de investimento e patrocínio, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, celebrados entre a proponente e outras empresas; IV – contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; V – contratos de co-produção internacional; VI – contratos de co-produção nos termos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, e do art. 39, X, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; VII – recibos de captação, nos termos da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, bem como os boletins de subscrição relativos ao art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993; VIII – relação de pagamentos comprobatórios dos recursos próprios despendidos no projeto, após sua aprovação pela ANCINE; IX – documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; X – contratos de venda antecipada de direitos sobre a obra audiovisual. § 2º Os documentos comprobatórios da subscrição dos recursos não poderão prever pagamentos efetuados com recursos dos FUNCINES. Art. 55. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do pedido em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo. Art. 56. O proponente deverá solicitar à ANCINE autorização para a transferência, da conta de captação para a conta de movimentação, dos valores depositados após a primeira liberação. Seção IV Dos Recursos Não Utilizados Art. 57. No caso de distrato entre proponente e administrador do FUNCINE formalizado antes da liberação dos recursos, os valores aportados pelo Fundo retornarão à sua conta para reinvestimento, de acordo com o regulamento. § 1º O proponente deverá solicitar a transferência dos recursos por meio da entrega da seguinte documentação: I – requerimento de transferência de recursos da conta de captação para a conta do FUNCINE; II – cópia do distrato celebrado entre o proponente e o administrador do FUNCINE, estabelecendo suas conseqüências jurídicas, especialmente a destinação dos direitos sobre o projeto; III – extrato bancário da conta de captação, desde a data de abertura da conta ou desde a última apresentação dos extratos à ANCINE; IV – demais documentos exigidos pelo procedimento de remanejamento ou de cancelamento do projeto, conforme o caso. § 2º Após a movimentação de recursos, o proponente ficará sujeito ao disposto no art. 65, e os valores não aplicados deverão ser transferidos para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual. Art. 58. A ANCINE analisará os requerimentos de transferência e remanejamento ou cancelamento e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Dos Investimentos dos FUNCINES Art. 59. O administrador do FUNCINE deverá remeter à ANCINE cópia das atas das assembléias gerais dos cotistas, das deliberações do comitê gestor do Fundo e dos documentos apresentados aos cotistas para nortear suas decisões, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência. Art. 60. O administrador do FUNCINE deverá encaminhar à ANCINE, conforme instruções da Agência: I – relatório com a lista de subscritores do FUNCINE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da subscrição das cotas; II – relatórios anuais, com avaliação dos investimentos e das metas planejadas e executadas, entregues até o final do mês de março; III – relatório final de gestão do FUNCINE com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação da estratégia executada, os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de desempenho para os investimentos realizados, entregue até 90 (noventa) dias do encerramento do Fundo. Art. 61. O administrador do FUNCINE deverá entregar à ANCINE cópia de qualquer alteração realizada no regulamento do Fundo, imediatamente à sua aprovação. Art. 62. O prazo para a prestação de contas final inicia nas seguintes ocasiões conforme o objeto do projeto: I – a data de entrega da cópia do projeto desenvolvido, no caso de proposta de desenvolvimento de projeto; II – a data de requerimento do Certificado de Produto Brasileiro, nos projetos de produção ou de distribuição, quando não houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção; III – a data prevista de encerramento do período de lançamento comercial, nos demais projetos de distribuição; IV – a data de início da operação comercial dos empreendimentos, nos casos de projetos de salas ou complexos de exibição ou de infra-estrutura; V – a data de conclusão do plano de investimento prevista no projeto de aquisição de ações. Seção II Dos Projetos Art. 63. As empresas com ações pertencentes aos FUNCINES deverão apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de cada exercício fiscal e do final da participação dos FUNCINES no capital da empresa, relatórios contábeis e relativos à execução do plano de investimento previsto. Art. 64. Deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, de acordo com a característica do projeto: Art. 64. Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – no caso de projetos de produção: comprovante de depósito, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra, ou cópia do projeto da obra audiovisual desenvolvido, conforme o caso; II – no caso de projetos de salas de exibição: registro da sala de exibição na ANCINE e cópia do alvará de funcionamento; III – no caso de projetos de distribuição: comprovação de comercialização das obras audiovisuais e/ou comprovação da produção das obras nos termos do inciso I, conforme o caso; IV – no caso de aquisição de ações: cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação; V – no caso de projetos de infra-estrutura: comprovantes de aquisição dos equipamentos e cópia do alvará de funcionamento, se for o caso. § 1º Os relatórios de todas as modalidades de projetos deverão apresentar informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º Os proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput e no § 1º deste artigo relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO Art. 65. Deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura alocados no Fundo Setorial do Audiovisual: I – pelo proponente, os recursos investidos pelo FUNCINE, nos casos de inexecução ou execução irregular dos projetos aprovados; II – pelo administrador do Fundo, os recursos do FUNCINE com investimento não efetivado ou realizado em desacordo com o estatuído. Parágrafo único – Os recursos depositados deverão ser acrescidos de: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 66. Ficarão sujeitos às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo art. 27 do Decreto n.º 6.304, de 2007, os agentes que descumprirem as determinações da legislação relativas aos FUNCINES. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 67. As disposições desta Instrução Normativa deverão ser observadas nos processos em tramitação na ANCINE e nas novas disposições contratuais acordadas entre administradores e proponentes. Parágrafo único. Os FUNCINES em operação deverão adequar seus regulamentos ao disposto nesta Instrução Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 68. O proponente deverá fazer constar, nos créditos de abertura e de encerramento das obras audiovisuais produzidas ou distribuídas, em local visível das salas de exibição e dos espaços de infra-estrutura e nas peças publicitárias gráficas ou audiovisuais dos projetos, o texto e a logomarca da ANCINE, conforme orientação da Agência e de seu Manual de Identidade Visual. Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 ) Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Art. 69. As obrigações decorrentes das normas sobre a gestão dos direitos, relativos às obras audiovisuais e aos demais bens resultantes dos projetos, subsistem para o proponente e seu sucessor após a prestação de contas final. § 1º É obrigação do proponente e do seu sucessor nos direitos apresentar à ANCINE cópia de todos os contratos e alterações contratuais, subseqüentes à apresentação do projeto, que envolvam transferência de direitos sobre os bens resultantes do projeto ou sobre as receitas decorrentes. § 2º A transferência de direitos sobre a obra audiovisual, mesmo após a prestação de contas final, deverá observar as disposições desta Instrução Normativa, em especial quanto às características exigidas ao titular do projeto. Art. 70. Nos projetos que envolvam obras audiovisuais para os segmentos de televisão aberta ou por assinatura, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE. Art. 71. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e resguardadas suas competências, contratar às suas expensas laudo de avaliação econômico-financeira do projeto emitido por empresa especializada, inclusive quanto ao valor dos ativos adquiridos ou alienados pelos FUNCINES e pelos proponentes. Art. 72. A ANCINE poderá solicitar a qualquer tempo documentos que considere necessários. § 1º Nos casos de diligência documental, os prazos previstos nesta Instrução Normativa ficarão suspensos da data de recebimento da carta de diligência pelo proponente ou administrador do FUNCINE até sua resposta. § 2º Nos casos do § 1º, a inércia do proponente ou do administrador por período superior a 30 (trinta) dias implicará a desconsideração do pedido por desinteresse. Art. 73. Serão admitidos recursos às decisões da ANCINE, em única vez, desde que interpostos pelos proponentes dos projetos ou pelos administradores dos FUNCINES, conforme o caso, nos prazos estipulados. Art. 74. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 75. Fica revogada a Instrução Normativa ANCINE n.º 17, de 7 de novembro de 2003. Art. 76. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 212, Seção 1, página 13, de 31/10/2008 Cadastro do Administrador - Inciso I do art. 8º Formulário de Inscrição - Inciso I do art. 12 Plano de distribuição - Inciso II do art. 20 e Inciso III do art. 20 Formulário de solicitação de liberação de recursos - Inciso I do art. 53 Relatório de Acompanhamento e Execução - Inciso V do art. 42 Formulário de solicitação de remanejamento - art. 42 na palavra “remanejamento” Orçamentos - Inciso II do art. 12 Orçamento de comercialização Orçamento de implantação de sala, reforma de sala e atualização tecnológica Orçamento de produção * Revogada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual e em todo material de divulgação dos mesmos. Ver Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e da Medida Provisória nº. 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: objeto no formato pactuado para o projeto. II - Material de Divulgação: material que divulga diretamente o produto final do projeto. São peças normalmente difundidas em mídias impressa, eletrônica e/ou audiovisual, como por exemplo mídias publicitárias (TV, outdoor, jornal) ou aquelas distribuídas na forma de convites ou malas diretas, como por exemplo: flyer, folder, display, banner, busdoor. III - Logomarca Obrigatória: a logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, ou o conjunto de logomarcas — ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, conforme definido no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br. § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema, a critério da Diretoria Colegiada, com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 4º Os produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, nos seguintes padrões, por tipo de projeto: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: a) A obra audiovisual produzida com base no roteiro construído pelo Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução, deverá incluir a Logomarca Obrigatória relacionada ao projeto de Desenvolvimento, conforme inciso II deste artigo. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: a) A(s) cartela(s) inicial(ais) de crédito, com a Logomarca Obrigatória, deverá(ao) ser inserida(s) na ordem imediatamente anterior ao início da apresentação dos créditos de abertura da obra, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Adicionalmente, nos créditos finais da obra, deverá ser incluído texto descritivo de todas as fontes de recursos aprovados pela ANCINE ao projeto, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: a) Em todo material de divulgação deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Caso seja disponibilizado hot site, sítio ou portal na internet para divulgação do projeto, o mesmo deverá apresentar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. IV - Projetos de Festival Internacional: a) Na peça gráfica principal de sinalização do festival: banner, placa, display ou material similar - posicionada no ambiente principal do evento - deverá ser incluída a Logomarca Obrigatória, em local de destaque com fácil acesso e leitura e nas proporções e ordem indicadas, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Caso o evento possua Catálogo oficial, deverá constar no mesmo a Logomarca Obrigatória na capa ou na contra-capa em local visível e de fácil identificação, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. c) Caso o evento possua vinheta própria de abertura, a mesma deverá apresentar a Logomarca Obrigatória, em suas versões coloridas, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. V - Projetos de Infra-estrutura: a) Em placa com parâmetros técnicos e texto definidos conforme o Manual de Aplicação da Logomarca, ao lado da bilheteria em local de fácil acesso e leitura, deverá constar a Logomarca Obrigatória da ANCINE. § 1º Nos casos em que o projeto de desenvolvimento não resultar na produção de obra audiovisual, será desnecessária a inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final. § 2º Os projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Distribuição e/ou Comercialização, terão como produto final a obra audiovisual e seu material de divulgação. § 3º Nos projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual o material de divulgação representa seu produto final. Da mesma forma, nos projetos de produção e/ou finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Comercialização, o material de divulgação deverá compor seu produto final. § 4º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Festival Internacional a peça gráfica principal de sinalização do festival, o catálogo oficial do evento e a vinheta de abertura, caso sejam produzidos, consistem em partes integrantes do seu produto final. § 5º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Infra-estrutura a placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria consiste em parte integrante do seu produto final. Art. 5º Em todo material de divulgação do Produto Final do Projeto deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, de forma análoga às disposições contidas no Art.4º - Inciso III desta Instrução Normativa. Art. 6º Fica facultado a proponente a opção de inserir a Logomarca Obrigatória nos seguintes tipos de materiais: I - Materiais que contribuem apenas indiretamente para a divulgação do produto final do projeto. Peças normalmente distribuídas como brinde, como por exemplo: chaveiro, caneta, boné, camiseta. II - Banner eletrônico ou pop-up na internet. III - Peças de áudio, para rádio ou execução volante; IV - Material de divulgação do projeto com circulação exclusiva para potenciais investidores; V - Ações de merchandising (colocação de produtos); VI - Mídia espontânea ou voluntária, normalmente trabalhada por assessoria de imprensa e veiculada nos meios de comunicação como matérias jornalísticas. VII - Peça audiovisual de propaganda e/ou divulgação, difundida em qualquer mídia, como por exemplo: trailer, teaser, spot. VIII - Material de divulgação dos projetos de infra-estrutura. IX - Material de divulgação impresso com tamanho igual ou inferior a ¼ (um quarto) de uma folha de caderno (no formato A4, carta ou ofício), como por exemplo: convite, postal, flyer. Parágrafo único. Na hipótese do material especificado neste artigo apresentar em seu conteúdo outras marcas de patrocinadores, investidores e/ou apoiadores, torna-se obrigatória a aplicação da Logomarca Obrigatória, em conformidade com as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) CAPITULO III DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES Art. 7º Qualquer alteração decorrente de motivos estéticos ou técnicos, relativos à aplicação da Logomarca Obrigatória, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, por meio de seu representante legal, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, conforme formulário Solicitação de Alterações - Anexo I, a ser encaminhada à Superintendência de Fomento – SFO. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas Final. § 2º Fica facultado à ANCINE, a qualquer tempo, anular a autorização de alterações, exclusivamente no caso de constatação de omissões ou divergências nas informações prestadas que tenham conduzido a uma análise equivocada. § 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 2° deste artigo, e constatado o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa, aplicar se ão as sanções previstas nos arts. 8º a 13. CAPITULO IV DAS SANÇÕES Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando na incidência das seguintes sanções: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses na hipótese de aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com os termos desta Instrução Normativa nos produtos finais dos projetos, ou no material de divulgação dos mesmos. II - Inabilitação da proponente por um prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no material de divulgação, conforme art. 5º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º. III - Devolução dos recursos públicos federais na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º. § 1º A inabilitação prevista nos incisos I e II deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso III deste artigo será proporcional à parte não cumprida, sendo valorada em 1% (um por cento) dos recursos públicos federais. § 3º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Art. 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º No caso da constatação de múltiplo descumprimento a esta norma para um mesmo projeto, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à irregularidade mais grave apurada, sendo o inciso I deste artigo representativo da irregularidade menos grave e o inciso III da mais grave. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Finalização, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à infração mais grave apurada. § 6º A recusa na devolução dos recursos na forma do inciso III deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará na reprovação da prestação de contas do projeto, na instauração de processo de Tomada de Contas Especial e na inscrição da proponente no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 9º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará em qualquer material relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da Prestação de Contas, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. Art.10. Especificamente para os projetos de Infra-estrutura, nos casos de descumprimento das obrigações desta norma na forma dos incisos I e II do artigo 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações na forma do inciso III do artigo 8º, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 11. O recolhimento do débito atualizado será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 1º Para os recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa os débitos serão atualizados por meio do Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União. § 2º Para os recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, ou instrumento similar. § 3º Para os recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, os débitos serão atualizados conforme disposto nos editais do fundo. Art. 12. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 8º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 13. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE, considerando-se feita a notificação: I - na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo aviso de recebimento (“AR”), quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; ou c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada. II - na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO V DOS RECURSOS Art. 14. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, prorrogáveis por 20 (vinte) dias mediante solicitação fundamentada. Parágrafo único. O simples protesto pela apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 15. Na fluência do prazo para interposição de recurso, será facultada vista do processo à proponente, por meio de seus representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora. Art. 16. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo. Art. 17. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º O órgão ou autoridade competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 18. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante o órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. Art. 19. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha havido a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II - quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do art. 13 desta Instrução Normativa. Art. 20. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Alterar os arts. 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ................................................................................................................................. II – Festival: a) - .................................................................. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas.” “Art. 48 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º , Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 22. Alterar o seguinte trecho do item “10.Declarações Obrigatórias” do “Formulário de Apresentação de Projetos” anexo da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar o crédito da ANCINE, da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/91) e Lei do Audiovisual (Lei 8.685/93), e dos mecanismos previstos na Medida Provisória 2.228-1/01, nas peças promocionais, no produto final ou serviços e que o não cumprimento do disposto implicará a minha inadimplência junto à ANCINE.” Passará a vigorar: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01.e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca e que o não cumprimento do disposto implicará na minha inabilitação junto à ANCINE ou na devolução dos recursos recebidos.” Art. 23. Alterar o artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca” Art. 24. Alterar o artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica, a proponente deverá fazer constar em placa a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto de crédito, definidos na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca”. Art. 25. Alterar os seguintes trechos da Cláusula Quinta do Termo de Compromisso (Anexo XII) da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “A multa progressiva obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma as alíneas “a” e “d”, da Cláusula Segunda deste Termo.” Passará a vigorar: “A multa progressiva consiste na obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma da alínea “a”, da Cláusula Segunda deste Termo.” Onde se lê: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica a multa progressiva fixada em montante de 1% (um por cento) dos benefícios concedidos, por ano de descumprimento, sendo majorada em 1% (um por cento) a cada ano de inobservância reiterada e permanente.” Passará a vigorar: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica instituída a penalidade estabelecida na forma prevista na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009”. Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa com primeira liberação de recursos aprovada até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, a qualquer tempo, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II, devidamente preenchido. Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 27. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e com recursos do FSA, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes e a ANCINE. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art.28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º, 26 e 27. Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 29. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa n.° 28, de 29 de junho de 2004. Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 234, Seção 1, página 43, de 08/12/2009 ANEXO I ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Regulamenta os procedimentos para a apresentação da prestação de contas pertinente à aplicação de recursos incentivados em projetos, beneficiados pelos mecanismos de incentivos criados pelas Leis nº. 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e pelo inciso X, do art. 39 e 43 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01 , introduzido pela Lei nº. 10.454/02 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6.09.01, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivos citados na ementa, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação da prestação de contas, de projetos realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 e 43 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6.09.01, modificada pela Lei n.º 10.454/02. Do prazo para prestação de contas Art. 2º A prestação de contas, juntamente com parecer e relatório do auditor externo, deverão ser apresentados à Agencia Nacional do Cinema - ANCINE, 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do objeto do projeto incentivado, conforme determinado em Instrução Normativa específica para cada modalidade de projeto. Art. 3º Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo determinado, a Superintendência de Fomento - SFO da ANCINE emitirá, durante um período máximo de 60 (sessenta dias), a contar do prazo do art. 2, notificações à proponente, solicitando a prestação de contas, sua regularização, ou ainda, o ressarcimento ao erário público dos recursos captados, corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação em vigor. § 1º Nas notificações emitidas e confirmadas por AR, constará de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de instauração da Tomada de Contas Especial - TCE, e a eventuais óbices em futuras captações de recursos incentivados. § 2º Permanecendo a proponente omissa durante o prazo estipulado no caput deste artigo, o Diretor-Presidente da ANCINE expedirá ofício, por solicitação da Superintendência de Fomento - SFO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reiterando formalmente ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário público ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial - TCE, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 4º A Superintendência de Fomento - SFO poderá solicitar, sempre que julgar necessário, desde que devidamente justificado a prestação de contas parcial, que será apresentada na data designada e composta da documentação especificada no art. 5 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. É facultado a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, a qualquer tempo, a fiscalização da execução do projeto, dos controles internos no local de execução do projeto e/ou local onde esteja arquivada a documentação. Dos documentos a serem apresentados Art. 5º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I - Relatório de cumprimento do objeto - Anexo I; II - Demonstrativo de recursos aprovados x recursos captados - Anexo II; III - Demonstrativo do orçamento aprovado x orçamento executado - Anexo III; IV - Demonstrativo da execução da receita - Anexo IV; V - Relação de pagamentos - Anexo V; VI - Conciliação bancária - Anexo VI; VII - Demonstrativo financeiro do Extrato Bancário - Anexo VII; VIII - Ficha técnica resumida - Anexo VIII; IX - Comprovante de encerramento das contas-correntes de captação e de movimentação de recursos incentivados; X - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver. (Banco do Brasil S/A, agência 4.201-3, conta corrente 170.500-8, código de identificação 20300320203026-X); XI - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, compreendendo o período de recebimento da 1º parcela até o último pagamento; XII - Relatório e parecer de auditoria independente; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) XIII - Quando se tratar de produção cinematográfica ou videofonográfica, comprovante de entrega da copia da obra, ao setor competente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: - captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou - captação em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição. a) Obra cinematográfica de longa-metragem: - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). c) projetos de distribuição, comercialização ou exibição de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, material de divulgação referente a distribuição, comercialização e distribuição. XIV - No caso de projetos de reforma e construção de salas deverá constar carta do engenheiro ou arquiteto responsável da empresa contratada para execução da obra informando que as obras foram concluídas. § 1º Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto neste inciso acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. § 2º Os valores captados nas Leis de incentivos federais, estaduais e municipais não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. Art. 6º A proponente deverá possuir controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como ter os comprovantes e documentos originais, em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação das contas. § 1º Os documentos fiscais que comprovem as despesas realizadas pela proponente deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto incentivado, revestidos das formalidades legais, numerados seqüencialmente, em ordem cronológica e classificado com o número dos itens macros do orçamento a que se relacionar a despesa. § 2º Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior a da aprovação do projeto incentivado. Da análise da prestação de contas Art. 7º A prestação de contas parcial ou final, acompanhada de parecer de auditoria independente, será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos. Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Fomento - SFO, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) Art. 8º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada. Art. 9º Aprovada a prestação de contas final, a Superintendência de Fomento - SFO fará constar do processo declaração expressa de que os recursos captados tiveram boa e regular aplicação, enviando à proponente o laudo de avaliação final. Art. 10. Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as providências cabíveis, aplica-se o procedimento previsto no art. 3 desta Instrução Normativa. § 1º Não será aprovada a prestação de contas em qualquer hipótese em que ocorrer: I - A não execução total do objeto pactuado; II - O atendimento parcial dos objetivos avençados; III - Desvio de finalidade; IV - Impugnação de despesas; V - O não cumprimento dos recursos da contrapartida; VI - A não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado e, VII - A não apresentação do parecer e do relatório de auditoria independente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) § 2º Da decisão da não aprovação da prestação de contas, cabe pedido de reconsideração, com efeito devolutivo, à autoridade competente. Da Tomada de Contas Especial - TCE Art. 11. Com o transcurso dos prazos estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa, a Superintendência de Fomento - SFO adotará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o seguinte procedimento: a) Atualizará o valor no Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União; e b) Elaborará relatório qualificando pormenorizadamente o responsável. Art. 12. Após a providência aludida no artigo anterior, conforme disciplina a legislação em vigor, a autoridade competente instaurará a Tomada de Contas Especial - TCE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, baseada no relatório elaborado e aplicando a legislação específica em vigor. Parágrafo único. O procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE, que tem como objetivo a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Art. 13. Cumpridas as formalidades necessárias, os autos do processo serão encaminhados à Gerência de Orçamento e Finanças da ANCINE que, atualizará o Demonstrativo Financeiro do Débito e realizará a inscrição do responsável no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na conta “diversos responsáveis”. Art. 14. Analisado o processo pela Procuradoria-Geral e, posteriormente, pela Auditoria Interna, o Diretor-Presidente fará remessa do mesmo aos órgãos de controle interno da Controladoria - Geral da União para a análise e posterior envio ao Tribunal de Contas da União - TCU, por intermédio do Ministério da Cultura. Art. 15. A apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial - TCE ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência de Fomento - SFO, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. Das penalidades Art. 16. Sobre o débito corrigido dos valores incentivados pela Lei nº. 8.685/93 incidirá multa de 50%, conforme §1º, do art. 6 da legislação mencionada. Art. 17. A irregularidade ou ausência da prestação de contas dos recursos incentivados, faculta à ANCINE inabilitar seus responsáveis a aprovação de novos projetos por um prazo de até 3 (três) anos, aplicando-se o §1º, do art. 20 da citada legislação. Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração à autoridade competente da ANCINE, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 18. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Das disposições finais Art. 19. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 37, de 31/12/2003 ANEXO I A VI ANEXO VII ANEXO VIII * Revogada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Dispõe sobre o acompanhamento da aplicação de recursos públicos, recursos incentivados e de outros recursos em projetos de obras audiovisuais. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em atendimento ao art. 70 da Constituição Federal de 1988, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e da competência conferida pelos incisos IX e XI do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como pelos incisos VIII, IX, XI, XVIII e XIX, todos do art. 3º do Anexo I ao Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o acompanhamento da aplicação de recursos públicos, recursos incentivados, bem como de outros recursos, em projetos de obras audiovisuais. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considerar-se-ão: I - Recursos públicos: dinheiros, bens e valores públicos provenientes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, bem como de Programas de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira; II - Recursos incentivados: dinheiros, bens e valores públicos provenientes dos mecanismos de fomento a indústria cinematográfica e videofonográfica nacional instituídos pela Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, pela Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, pela Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, bem como pelo inciso X, do art. 39, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; III - Outros recursos: dinheiros, bens e valores provenientes de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES. CAPÍTULO II DO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para assegurar a eficácia da prestação de contas a Agência Nacional do Cinema - ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, acompanhar a aplicação de recursos públicos, recursos incentivados e de outros recursos destinados a projetos de obras audiovisuais. Parágrafo único. Compete a Superintendência de Fomento - SFO, unidade organizacional da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o acompanhamento da aplicação de recursos em projetos audiovisuais. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, o acompanhamento da aplicação de recursos dar-se-á mediante inspeção contábil, financeira e operacional dos projetos audiovisuais. Parágrafo único. A inspeção é o instrumento de acompanhamento utilizado pela Superintendência de Fomento - SFO para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação de recursos em projetos audiovisuais. Art. 5º A inspeção contábil, financeira e operacional far-se-á internamente, com base em informações e dados apresentados pela proponente, ou, ainda, externamente, junto às dependências das sociedades empresárias e aos empresários individuais, os quais deverão garantir o pleno acesso dos agentes públicos encarregados do acompanhamento da aplicação de recursos em projetos audiovisuais. Parágrafo único. O acompanhamento da aplicação de recursos poderá, a critério da Superintendência de Fomento - SFO, ser realizado por amostragem ou em função de representações. Art. 6º - A inspeção contábil, financeira e operacional dos projetos audiovisuais compreenderá o controle da execução, exame de créditos e débitos, análise da documentação fiscal, solicitação da relação de pagamentos parcial ou final e, ainda, a supervisão dos mecanismos de autocontrole adotados pelas proponentes de projetos audiovisuais. Parágrafo único. A documentação objeto de inspeção deverá ser preferencialmente original da qual constará, obrigatoriamente, o nome, assinatura ou rubrica do representante legal da proponente. Art. 7º Os agentes públicos encarregados do acompanhamento da aplicação de recursos promoverão, nos limites de suas atribuições e nos termos dos regulamentos, diligências e vistorias nas empresas individuais, na sede das sociedades empresárias ou em uma de suas filiais onde esteja arquivada a documentação relativa ao projeto audiovisual. § 1º Ao agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos será assegurado: I - Acesso à documentação relativa à execução do projeto audiovisual que, sem justa causa, não poderá ser sonegada; II - Competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 2º No exercício de suas funções, o agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos deverá: I - Manter atitude de independência, serenidade e imparcialidade; II - Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata. § 3º O agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos elaborará relatório circunstanciado das diligências e vistorias realizadas. CAPITULO III DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO Seção I Da abertura da inspeção Art. 8º A inspeção contábil, financeira e operacional será realizada por iniciativa da ANCINE ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica. Art. 9º A representação deverá ser formulada por escrito, dirigida à Superintendência de Fomento - SFO, e conterá, obrigatoriamente: I - A autoridade a que se dirige; II - A identificação, o endereço (residencial ou comercial) ou local para recebimento de comunicações, a data e a assinatura do requerente ou de seu representante legal; e III - A exposição dos fatos e a indicação da proponente de projetos audiovisuais. § 1º O erro quanto ao destinatário do requerimento não prejudicará o seu exame, providenciando-se seu encaminhamento à autoridade competente. § 2º A representação formulada com inobservância dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo será automaticamente arquivada. § 3º Quando a narração dos fatos não configurar qualquer irregularidade, a representação será arquivada e considerada insubsistente, por falta de objeto. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a autoridade competente, sempre que constatar indícios de irregularidade promoverá inspeções por iniciativa própria. Art. 10. A inspeção será realizada em conformidade com programa de trabalho elaborado pela Superintendência de Fomento - SFO. Art. 11. A data da inspeção será comunicada a proponente de projetos de obras audiovisuais mediante notificação emitida pela Superintendência de Fomento - SFO com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da notificação Art. 12. A notificação será feita na pessoa da proponente, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos. Art. 13. A notificação poderá ser efetuada: I - Mediante ciência nos autos; II - Pessoalmente, por intermédio de agente público da ANCINE; III - Mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (“AR”), contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; ou IV - Por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do interessado. Art. 14. A notificação conterá: I - Identificação do notificado e indicação do agente público ou da autoridade responsável pela providência; II - Finalidade da notificação; III - Data, hora e local para realização da inspeção; IV - Se o notificado deve comparecer pessoalmente ou fazer se representar. Art. 15. Considera-se feita a notificação: I - Na data da ciência do notificado: a) declarada nos autos; b) comprovada pelo recibo firmado por ele, pelo seu representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa, na segunda via do instrumento ou no aviso de recebimento ou; c) manifestamente comprovada. II - Na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Seção III Do encerramento da inspeção Art. 16. Finda a inspeção, o agente público encarregado do acompanhamento de aplicação de recursos elaborará relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação de penalidades ou a aprovação da inspeção. CAPITULO IV DAS PENALIDADES Art. 17. O Superintendente de Fomento ou agente público designado pela ANCINE terá acesso irrestrito a toda a documentação e todas as informações relativas à aplicação de recursos nos projetos audiovisuais que receberem recursos públicos, sejam eles recursos incentivados ou orçamentários. § 1º No caso de restrições de acesso aos documentos ou informações o agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos cientificará imediatamente o Superintendente de Fomento, que notificará a empresa a, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, apresentar os documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários. § 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Superintendente de Fomento adotará uma das medidas contidas no art. 20 desta Instrução Normativa. Art. 18. No curso da inspeção, se constatado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, o agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao Superintendente de Fomento, o qual, observada a urgência requerida, deverá solicitar, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, que o proponente de projeto audiovisual se pronuncie sobre os fatos apontados. Parágrafo único. Consideradas improcedentes as justificativas oferecidas ou quando estas não forem apresentadas, o Superintendente de Fomento adotará uma das medidas contidas no art. 20 desta Instrução Normativa. Art. 19. Quando existirem indícios de que o proponente de projetos audiovisuais, prosseguindo na execução do projeto, possa retardar ou dificultar a realização dos trabalhos, causar danos aos cofres públicos ou inviabilizar seu ressarcimento, o Superintendente de Fomento adotará uma das medidas contidas no art. 20 desta Instrução Normativa. Art. 20. O Superintendente de Fomento, considerando o relatório final apresentado pelo agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos, adotará uma das seguintes medidas: I - Aprovação da inspeção, quando não apurada irregularidade na aplicação de recursos em projetos de obras audiovisuais; II - Determinação a proponente de projetos audiovisuais para adoção de medidas corretivas e de prevenção; III - Encaminhamento à Diretoria Colegiada de solicitação de aprovação de suspensão ou interrupção da execução de projetos de obras audiovisuais apresentados pela proponente, observada ampla defesa e o contraditório. Art. 21. A constatação de irregularidades na aplicação de recursos em projetos de obras audiovisuais impede a aprovação da prestação de contas final. Art. 22. A proponente será cientificada das decisões administrativas mediante notificação. CAPITULO V DOS RECURSOS Art. 23. Das decisões do Superintendente de Fomento caberá recurso, a ser interposto no prazo de vinte dias, contado da data em que a proponente de projetos de obra audiovisual for notificada. § 1º O recurso será dirigido a Diretoria Colegiada da ANCINE, que deverá no prazo de 15 (quinze) dias decidir pela reconsideração ou não do mesmo, ouvida a Superintendência de Fomento - SFO. Art. 24. Na fluência do prazo para interposição de recurso será facultada vista do processo às proponentes de projetos de obras audiovisuais, representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora. Parágrafo único. O simples protesto pela apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 25. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo. Parágrafo único. Tendo em conta a gravidade da pena e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da sua execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 26. O recurso será julgado no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º O órgão competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 27. O recurso não será conhecido quando interposto: I - Fora do prazo; II - Perante órgão ou autoridade incompetente; III - Por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - Contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 28. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - Quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha havido a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II - Quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao(s) recorrente(s) e oficialmente divulgada. Art. 29. São irrecorríveis na esfera administrativa, as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 30. A Superintendência de Fomento - SFO emitirá, semestralmente, relatório estatístico dirigido a Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE sobre o acompanhamento da aplicação de recursos em projetos audiovisuais. Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições da Instrução Normativa - ANCINE n.º 21, de 30 de dezembro de 2003, a Instrução Normativa - TCU nº. 13, de 04 de dezembro de 1996, a Instrução Normativa - TCU nº. 09, de 16 de fevereiro de 1995, bem como do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União - TCU. Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 241, Seção 1, página 15, de 16/12/2004 Revogada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Regulamenta os procedimentos para apresentação de prestação de contas pertinentes à aplicação de recursos orçamentários da Agência Nacional do Cinema - ANCINE repassados através de Termo de Concessão de Apoio Financeiro A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 7º da citada espécie normativa, conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 136, de 16 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação de prestação de contas pertinentes à aplicação de recursos orçamentários desta Agência Nacional do Cinema - ANCINE, repassados através de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, celebrados no âmbito dos Programas de Fomento à Indústria Cinematográfica, do PRODECINE e congêneres. Do prazo para prestação de contas Art. 2º A prestação de contas deverá ser apresentada à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no prazo determinado no Termo de Concessão de Apoio Financeiro firmado com a beneficiária. Dos documentos a serem apresentados Art. 3º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I - Demonstrativo do orçamento aprovado versus orçamento executado - Anexo I; II - Relação de pagamentos - Anexo II; III - Demonstrativo financeiro do extrato bancário - Anexo III; IV - Comprovante de encerramento das contas-correntes de movimentação dos recursos; V - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, compreendendo o período de recebimento da 1ª (primeira) parcela até o último pagamento; VI - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, extraída do sítio www.tesouro.fazenda.gov.br, conforme Anexo IV. Parágrafo único. Constará do processo de prestação de contas cópia de todos os documentos, verificados in loco por técnicos da Agência Nacional do Cinema. Art. 4º A beneficiária deverá possuir controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais, em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação das contas. § 1º Os documentos fiscais que comprovem as despesas realizadas pela beneficiária deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto beneficiado, revestidos das formalidades legais, numerados seqüencialmente, em ordem cronológica e classificado com o número dos itens macros do orçamento a que se relacionar a despesa. § 2º Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior a publicação no Diário Oficial da União do Termo de Concessão de Apoio Financeiro. Da análise da prestação de contas Art. 5º A prestação de contas, parcial ou final, será analisada e avaliada pela Superintendência de Fomento - SFO, com base nos documentos referidos no art. 3º, que emitirá parecer sobre a correta e regular aplicação dos recursos. Art. 6º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada. Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será aprovada pela Diretoria Colegiada, sendo o laudo de avaliação final encaminhado à beneficiária. Art. 8º Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, exauridas todas as providências cabíveis, aplicam-se os procedimentos previstos nos arts. 9º a 14 desta Instrução Normativa. § 1º Não será aprovada a prestação de contas, na ocorrência de qualquer das hipóteses a seguir: I - Não execução total do objeto pactuado; II - Atendimento parcial das obrigações avençadas; III - Desvio de finalidade; IV - Impugnação de despesas; V - Não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado. § 2º Da decisão da não aprovação da prestação de contas cabe pedido de reconsideração, com efeito devolutivo, à Diretoria Colegiada. Da ausência de prestação de contas Art. 9º Inobservado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa, a Superintendência de Fomento - SFO adotará as seguintes medidas administrativas: I - A Superintendência de Fomento - SFO emitirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, notificações à beneficiária solicitando, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a apresentação da prestação de contas, sua regularização, ou ainda, a devolução do valor do Apoio Financeiro de acordo com o Termo de Concessão; II - Transcorrido o prazo disposto no inciso antecedente, o Diretor-Presidente expedirá ofício, por solicitação da Superintendência de Fomento - SFO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, reiterando a solicitação da prestação de contas, sua regularização, ou ainda, a devolução do valor do Apoio Financeiro de acordo com o Termo de Concessão, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Parágrafo único. Nas notificações emitidas e enviadas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, bem como nos ofícios, constará de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 10. Vencidas as medidas administrativas, a Superintendência de Fomento - SFO encaminhará o processo para a Diretoria Colegiada que decidirá sobre as providências a serem adotadas, em especial quanto à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário. Art. 11. Após deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência de Fomento - SFO adotará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o seguinte procedimento: I - Atualizará o valor do débito de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro; II - Elaborará relatório qualificando o beneficiário do Apoio Financeiro e seus responsáveis, os procedimentos administrativos adotados com seus comprovantes e o demonstrativo financeiro do débito; III - Diligenciará, junto à Secretaria de Gestão Interna/Setorial Contábil, a inscrição do responsável no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na conta “diversos responsáveis”. Art. 12. Cumprido o disposto no art. 11, a Superintendência de Fomento - SFO encaminhará o processo à Auditoria Interna para Parecer e posteriormente, à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 13. A apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência de Fomento - SFO, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. Das penalidades Art. 14. A irregularidade ou ausência da prestação de contas implica a inabilitação de seus responsáveis à aprovação de novos projetos por um prazo de até 3 (três) anos. Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração à Diretoria Colegiada, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 15. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Das disposições finais Art. 16. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 161, Seção 1, página 6, de 22/08/2005 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV * Regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, bem como em outras a elas vinculadas, e revoga a Instrução Normativa n.º 30, de 20 de julho de 2004 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 118, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, e incisos II e IV, do art. 3º, ambos do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, a Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22, de 08 de agosto de 2006, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, em sua 465ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, bem como em outras atividades a elas vinculadas, reger-se-á pelas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, da Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e pelas regras desta Instrução Normativa. Art. 3º Na condução dos processos administrativos, a Ancine obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, economicidade, e observará os critérios previstos no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº. 9.784/99. Art. 4º O administrado tem, perante a Ancine, os seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, observado o previsto no artigo 150 desta Instrução Normativa; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes de reprodução de documentos, conforme artigo 12 e parágrafo único da Lei nº. 12.527/11. Art. 5º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas naturais ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos e individuais homogêneos. Art. 6º São deveres do administrado perante a Ancine, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art. 7º A alegação de desconhecimento ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator. Art. 8º Qualquer agente público em exercício na Ancine que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração às normas relativas às atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento do Superintendente de Fiscalização, em representação circunstanciada, para adoção das providências cabíveis e imediata apuração. Art. 9º Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas às atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, poderá encaminhar denúncia ao Superintendente de Fiscalização. Art. 10. A ação fiscalizadora poderá ser exercida internamente, com base em informações e dados apresentados pelos diversos agentes econômicos, ou, ainda, externamente, nas dependências destes, os quais deverão garantir o pleno acesso dos agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora. § 1º A ação fiscalizadora abrangerá o exame da escrituração contábil e de quaisquer outros documentos relativos à atividade fiscalizada, de modo a possibilitar a coleta de informações necessárias à aplicação da legislação vigente. § 2º A ação fiscalizadora poderá ser exercida por amostragem. § 3º Os agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora promoverão, nos limites de suas atribuições e nos termos dos regulamentos editados pela Superintendência de Fiscalização, diligências e vistorias na sede dos agentes econômicos, bem como em suas filiais, nos complexos e nas salas, espaços ou locais de exibição, em instalações e equipamentos, inclusive sistemas de controle da venda, emissão e recebimento de ingressos utilizados para o acesso de espectadores. Art. 11. A Ancine poderá, para fins de efetivação da ação fiscalizadora, recorrer à colaboração de órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das ações fiscalizadoras. Art. 12. O Superintendente de Fiscalização, autoridade responsável pela ação fiscalizadora, será competente para proferir decisão nos processos administrativos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 13. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 14. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 15. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 16. Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, arguir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de suspeição das autoridades ou dos agentes públicos incumbidos de atuar nos processos de que trata esta Instrução Normativa. § 1º A arguição de impedimento ou de suspeição será dirigida: I - ao Superintendente de Fiscalização, em se tratando de agente público encarregado da ação fiscalizadora; II - à Diretoria Colegiada da Ancine, em se tratando do Superintendente de Fiscalização ou de qualquer um dos Diretores da Ancine. § 2º O agente ou autoridade administrativa contra o qual se arguir impedimento ou suspeição deverá se manifestar no prazo de três dias úteis. § 3º A arguição de impedimento ou suspeição será julgada no prazo de cinco dias úteis, contados da data do seu recebimento pelo Superintendente de Fiscalização ou pela Diretoria Colegiada, prorrogável por igual período, mediante decisão devidamente justificada, observado o disposto nos artigos 91 e 92. § 4º A arguição de impedimento ou suspeição não terá efeito suspensivo. § 5º É facultado à autoridade competente sustar, até o julgamento, a prática de qualquer ato pelo agente ou autoridade contra a qual se arguir impedimento ou suspeição. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.228-1/01 E NA LEI N.º 11.437/06 Seção I Das penalidades administrativas referentes à Medida Provisória n.º 2.228-1/01 e à Lei n.º 11.437/06 Art. 17. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas cometidas em decorrência do descumprimento das obrigações previstas na Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 11.437/06 serão punidas com as penalidades de advertência ou multa, conforme previsto nas mencionadas normas legais, bem como no Decreto nº. 6.590/08 e no presente capítulo. Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 23 e 25 classificam-se em: Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; e III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. § 1º Em caso de cumulação de circunstâncias agravantes e atenuantes, haverá a compensação de umas com as outras, sendo a infração classificada quanto à gravidade conforme o saldo desta operação. § 2º No caso de ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou, ainda, no caso do saldo da operação descrita no § 1º ser igual à zero, a infração será classificada como leve. § 3º Para os efeitos deste artigo, a confissão apenas será admitida como circunstância atenuante quando não cumulada com nenhuma outra circunstância de qualquer natureza. Art. 19. Para a determinação da multa, o agente público levará em consideração as consequências da infração para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a situação econômica do infrator e a reincidência. § 1º Para os fins deste capítulo, verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração, ainda que decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, depois de ter sido punido anteriormente por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 2º Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 22, 23, 25, 33 e 42, o valor da multa fixada será acrescido ou deduzido no percentual de 15% (quinze por cento) para cada circunstância agravante ou atenuante, observados os limites previstos nesta Instrução Normativa. § 3º São circunstâncias atenuantes: I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e II - a confissão da autoria da infração. § 4º São circunstâncias agravantes: I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração; II - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou elidir pagamento de tributo devido, sem prejuízo da sanção penal que couber; e III - o não-atendimento às requisições realizadas em procedimento de averiguação. Art. 20. A multa prevista no artigo 33, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no artigo 60 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Seção II Das infrações referentes à Medida Provisória n.º 2.228-1/01 e à Lei n.º 11.437/06 Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e da Lei nº. 11.437/06, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Art. 22. Deixarem as distribuidoras de obras audiovisuais do mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Penalidade: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 23. Deixarem as empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 24. Deixar a sala ou o espaço de exibição pública destinados à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela Ancine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Penalidade: ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 25. Deixarem os exploradores de atividades cinematográfica e videofonográfica, e de outras atividades a elas vinculadas, de prestar informações à Ancine quanto aos contratos de coprodução, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas por ela expedidas: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 26. Deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela Ancine uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 27. Deixarem as empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea “e” do Anexo I da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, as locadoras de vídeo doméstico, e as empresas de exibição, assim como as distribuidoras de vídeo doméstico para locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de fornecer, conforme normas expedidas pela Ancine, relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas por sua exploração comercial no período: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 28. Vender, ceder, emprestar, permutar, locar, ou exibir, com ou sem fins lucrativos, obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível, com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil conforme modelo aprovado pela Ancine e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixada no suporte material da cópia ou na claquete de identificação, no caso de obra publicitária: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 29. Exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, publicitária ou não-publicitária, sem o prévio registro do título na Ancine e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 30. Deixarem as empresas de produção, distribuição ou exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, nacionais ou estrangeiras, de efetuar o registro obrigatório na Ancine, conforme normas por ela expedidas: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penalidades previstas neste artigo as pessoas naturais e jurídicas que deixem de efetuar o registro obrigatório nos termos do regulamento específico, salvo as empresas que exerçam atividades de programação e empacotamento e seus respectivos representantes legais, que estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 60 desta Instrução Normativa. Art. 31. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 32. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas estrangeiras sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título, conforme normas expedidas pela Ancine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 33. Veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na Ancine: Penalidade: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação. Art. 34. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras, publicitárias ou não-publicitárias, sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) Art. 35. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da Condecine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 36. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras, sem o recolhimento da Condecine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 37. Produzir no Brasil obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira sem comunicar o fato à Ancine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 38. Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora brasileira: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 39. Explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País, salvo aquelas que forem exibidas com um máximo de seis cópias, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 24 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 40. Veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira sem a devida adaptação ao idioma português: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 41. Adaptar obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira senão por meio de empresa produtora brasileira registrada na Ancine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 42. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto: Penalidade: multa de 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. § 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo. § 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do artigo 60 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 43. Deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico para locação ou venda em qualquer suporte de lançar comercialmente e de manter entre seus títulos obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente por decreto: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 44. Manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira ou estrangeira, após regular notificação pela Ancine determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 45. Impor embaraço à fiscalização: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização: I - a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine. Art. 46. Deixar de informar à Ancine, previamente à comercialização, exibição ou veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, a contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação destas: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CAPÍTULO III DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI N.º 12.485/11 Seção I Das penalidades administrativas referentes à Lei n.º 12.485/11 Art. 47. A empresa no exercício das atividades de produção, programação ou empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado que descumprir quaisquer das obrigações dispostas na Lei nº. 12.485/11 sujeitar-se-á às sanções previstas na mencionada Lei e no presente capítulo, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa, inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 48. Para a determinação da sanção aplicável, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa definitiva anterior, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 1º A sanção de advertência não poderá ser aplicada quando constatada a reincidência específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º A sanção de multa, inclusive diária, poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e, na sua aplicação, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 3º O valor da sanção de multa diária será de pelo menos 10% (dez por cento) do mínimo estabelecido para cada infração, não podendo o somatório dos valores ultrapassar o respectivo limite superior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 118, de 16 de junho de 2015 ) § 4º A sanção de suspensão temporária do credenciamento será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do credenciamento, conforme os casos previstos na Seção II deste Capítulo, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias. § 5º A sanção de cancelamento do credenciamento será aplicável no caso da prática reiterada de infrações graves no período de dois anos. § 6º Decorridos cinco anos da imposição da sanção de cancelamento do credenciamento, o infrator poderá requerer novo credenciamento junto a Ancine. Art. 49. As circunstâncias agravantes ou atenuantes serão consideradas após a cominação da pena-base, na forma estabelecida pelo artigo 48, e implicam o aumento ou a redução de 15% na penalidade estabelecida, conforme o caso. § 1º São circunstâncias agravantes: I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração; II - o não-atendimento às requisições realizadas em procedimento de averiguação; III - a existência de sanção anterior, aplicada por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 2º São circunstâncias atenuantes: I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e II - a confissão da autoria da infração. Art. 50. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé. Seção II Das infrações referentes à Lei n.º 12.485/11 Art. 51. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Lei nº. 12.485/11 caracteriza infração administrativa e estará sujeita à aplicação das penalidades, na forma regulamentada no presente capítulo. Art. 52. Ofertar a programadora canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - advertência; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - suspensão temporária do credenciamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - cancelamento do credenciamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 53. Promover a programadora de canal de distribuição obrigatória a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos, projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Não estão sujeitas a essa sanção as programadoras dos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. Art. 54. Deixar a programadora de publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação, com antecedência mínima de sete dias, na forma do regulamento expedido pela Ancine: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - advertência; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 III - suspensão temporária do credenciamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV – cancelamento do credenciamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 55. Veicular a programadora qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende, na forma das respectivas normas regulamentares: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 56. Deixar a programadora ou empacotadora de atribuir, privativamente, a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 57. Inserir ou associar a empacotadora, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas, qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do canal de programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 58. Deter a produtora ou a programadora com sede no Brasil, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, controle ou titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo: Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou ser por estas controlada: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 60. Exercer as atividades de programação e empacotamento sem o credenciamento na Ancine, na forma do regulamento por ela expedido: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penalidades previstas neste artigo os representantes legais dos agentes mencionados no caput cujo registro seja obrigatório nos termos do regulamento. Art. 61. Deixar a programadora de apresentar a documentação relativa à composição do seu capital total e votante, para efeito de aferição das restrições de capital de que trata a Lei nº. 12.485/11: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº. 12.485/11: Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº12.485/11: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades do caput a empacotadora: I - que ofertar os mencionados canais por programadoras que detenham relação de controle ou coligação entre si; II - que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine; III - que deixar de ofertar, quando houver canal na modalidade avulsa de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos mais um canal na modalidade avulsa de programação com as mesmas características, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº. 12.485/11 e no inciso I do § 1º deste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Não estão sujeitas a essa sanção as empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação. Art. 63. Atuar a prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na exploração direta de serviços de produção e programação: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária. Art. 64. Adquirir a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ou financiar a sua aquisição, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. Art. 65. Contratar a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. Art. 66. Deixar a programadora ou a empacotadora de depositar e manter atualizada, na Ancine, relação com a identificação dos profissionais incumbidos da gestão, da responsabilidade editorial e das atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento, os documentos e atos societários, inclusive os referentes à escolha dos dirigentes e gestores em exercício, das pessoas naturais e jurídicas envolvidas na sua cadeia de controle: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 67. Deixar a programadora ou a empacotadora de publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, na forma do regulamento expedido pela Ancine, a listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, canais de programação e pacotes disponibilizados, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei nº. 12.485/11: Art. 67. Deixar a empacotadora de enviar semestralmente até o quinto dia útil do período subsequente, na forma do regulamento expedido pela ANCINE, arquivos que contenham a listagem completa de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) e dos canais de distribuição obrigatória, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei nº 12.485/11: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empresa que exercer a atividade de programação que deixar de enviar mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a programadora que deixar de enviar até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 68. Deixar a programadora ou a empacotadora de prestar as informações solicitadas pela Ancine para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 69. Deixar a programadora de veicular, nos canais de espaço qualificado, no horário nobre, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais de conteúdos que sejam brasileiros e integrem espaço qualificado, sendo metade produzida por produtora brasileira independente, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades do caput a programadora: I - responsável pelos canais ofertados na modalidade avulsa de programação; II - que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa ou transferência por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, o número de horas mínimo a ser observado será aquele disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 70. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, em todos os seus pacotes, ao menos um canal brasileiro de espaço qualificado a cada três canais de espaço qualificado existentes no pacote, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº. 12.485/11, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, as resultantes das razões estipuladas no caput deste artigo deverão observar o disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 71. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, em todos os seus pacotes, 1/3 de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº. 12.485/11, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, as resultantes das razões estipuladas no caput deste artigo deverão observar o disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 72. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, na forma do regulamento expedido pela Ancine: I - nos pacotes em que deva ser ofertado apenas um canal brasileiro de espaço qualificado, um canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, três das quais em horário nobre; II - nos pacotes em que devam ser ofertados dois ou mais canais brasileiros de espaço qualificado, ao menos dois canais brasileiros de espaço qualificado que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, três das quais em horário nobre, sendo que a programadora de pelo menos um destes canais não poderá ser controlada, controladora ou coligada à concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. Art. 73. Deixar o responsável pelo canal de programação ofertado em modalidade avulsa de conteúdo programado que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitua espaço qualificado de ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira, na forma do regulamento expedido pela Ancine. Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo o agente que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. Art. 74. Veicular a programadora, em cada canal de programação, publicidade comercial acima do limite de tempo máximo estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo aos canais previstos no artigo 32 da Lei nº. 12.485/11 e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais. CAPÍTULO IV DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Da forma, do tempo e do lugar Art. 75. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do servidor ou da autoridade responsável. § 2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade. § 3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pelos agentes de fiscalização, à vista dos originais. § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 76. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Ancine. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Ancine. Art. 77. Os atos processuais serão realizados na sede, no escritório central ou nos escritórios regionais da Ancine, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. No interesse da Administração ou por solicitação do interessado, manifestada em requerimento escrito e fundamentado, determinados atos poderão, quando autorizados pelo Superintendente de Fiscalização, ser realizados em outros locais, dando-se ciência do fato a todos os interessados. Seção II Dos prazos Art. 78. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 79. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e pedido de vistas ou cópias dos autos, os prazos processuais não se suspendem. Parágrafo único. No caso de pedido de vistas ou cópia dos autos o prazo volta a correr a partir do dia útil seguinte à efetiva disponibilização dos autos ou das cópias ao interessado. Art. 80. O interessado deverá, no processo administrativo de que trata esta Instrução Normativa, observar os seguintes prazos máximos, contados na forma do artigo 78: I - vinte dias para oferecer defesa contra o auto de infração; II - dez dias para manifestação no caso em que novos elementos de prova venham aos autos após a fase de defesa; III - vinte dias para apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa; IV - dez dias para efetuar o pagamento da multa após decisão definitiva; V - vinte dias para recorrer da decisão que indeferir pedido de parcelamento. Art. 81. É de 30 (trinta) dias o prazo para que o Superintendente de Fiscalização julgue o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação. Art. 82. Inexistindo disposição específica, os atos processuais, sejam eles a cargo da Ancine ou dos administrados, devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Art. 83. Salvo a hipótese do artigo 80, IV, qualquer dos prazos previstos nesta seção poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante comprovada justificativa. Seção III Da intimação Art. 84. A autoridade ou o agente de fiscalização deverá intimar o interessado para ciência de decisões, da efetivação de diligências e de quaisquer outros atos de seu interesse. Art. 85. A intimação será feita na pessoa do interessado, do representante legal, de mandatário com poderes expressos ou do preposto. § 1º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas a manifestação do interessado supre sua falta ou irregularidade. § 2º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado. Art. 86. A intimação será feita: I - mediante ciência nos autos; II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, de seu representante ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação; III - por via postal, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (A.R.), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário, e encaminhada para o endereço constante no CNPJ ou registrado na Ancine; IV - por qualquer outro meio que assegure a ciência do intimado, comprovada nos autos; V - por edital, divulgado pela Ancine em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I a IV. Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. Art. 87. A intimação conterá: I - identificação do intimado e indicação do órgão responsável pela providência; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar; V - informação sobre a continuidade do processo, independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado; e VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. Art. 88. Considera-se efetivada a intimação: I - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; II – se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de aposição da assinatura, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação; III - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (A.R.) ou documento equivalente; IV - se por qualquer outro meio, na data em que assegurada a ciência do intimado; V - se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação no Diário Oficial da União. Seção IV Das provas Art. 89. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. § 1º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 2º A parte que requerer diligência ou perícia deverá arcar com os custos relativos à sua realização. § 3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 90. Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao interessado abertura de prazo de dez dias para manifestação. Seção V Das nulidades Art. 91. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica aqueles que dele diretamente dependam ou decorram. § 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pelo Superintendente de Fiscalização, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. § 2º Ao declarar qualquer nulidade, o Superintendente de Fiscalização especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias. Art. 92. Não será declarada a nulidade: I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa; II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; III - arguida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO Art. 93. A Ancine, de ofício, à vista de representação ou denúncia, poderá instaurar procedimento de averiguação, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. Art. 94. No curso do procedimento de averiguação, a Ancine poderá, dentre outras medidas: I - requisitar das empresas envolvidas, de seus administradores e acionistas, do autor de representação ou denúncia, ou de terceiros interessados, informações, esclarecimentos e documentos; II - requerer a outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos; III - realizar inspeções e diligências. Parágrafo único. O procedimento de averiguação será concluído em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade. Art. 95. Concluído o procedimento de averiguação, a autoridade competente poderá determinar: I - a instauração de processo administrativo, caso haja indícios da autoria e da materialidade da infração; II - o seu arquivamento, caso os indícios da prática da infração continuem insuficientes para a instauração de processo administrativo. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da instauração do processo administrativo Art. 96. O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Instrução Normativa será iniciado por: I - Representação; II - Denúncia; ou III - Ato de ofício, em procedimento de fiscalização. Parágrafo único. Na hipótese de denúncia anônima, o processo administrativo somente será instaurado após a verificação dos fatos contidos na denúncia. Art. 97. Constatada a ocorrência de infração às disposições legais ou regulamentares disciplinadoras do mercado audiovisual, ou indício de sua prática, qualquer área da Ancine deverá instruir representação e encaminhá-la ao Superintendente de Fiscalização para apuração. Art. 98. A reclamação, a solicitação de providências ou petições assemelhadas que por qualquer meio derem entrada na Ancine e que contiverem indícios de infração deverão ser encaminhadas ao Superintendente de Fiscalização que, após avaliação, poderá recebê-las como denúncia. Art. 99. A representação e a denúncia deverão conter: I - identificação do representado ou denunciado; II - descrição circunstanciada do fato; e III - indícios ou provas que caracterizem a prática de infração. Art. 100. A representação e a denúncia serão arquivadas quando: I - não ficar evidenciada a prática de qualquer infração; II - não forem observados os requisitos estabelecidos no artigo 99. Art. 101. Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, o Superintendente de Fiscalização poderá, motivadamente, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, dentre outros fatores, a natureza das infrações e as circunstâncias dos fatos. Seção II Da reparação voluntária e eficaz Art. 102. Atuando em caráter preventivo e orientador, a Ancine poderá, antes da lavratura do auto de infração, mediante intimação dos interessados: I - alertar quanto à irregularidade verificada, assinalando prazo para que seja sanada; II - determinar a imediata cessação de prática irregular. Art. 103. Havendo reparação voluntária e eficaz, o processo será arquivado, devendo os interessados ser intimados da decisão. Parágrafo único. Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada antes da lavratura do auto de infração, com vistas a sanar a irregularidade. Art. 104. Persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração. Art. 105. Não se aplica o disposto no artigo 102 nos casos em que: I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de qualquer infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração; ou I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - o agente tenha sido beneficiado com a possibilidade de reparação voluntária e eficaz por três vezes nos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção III Do auto de infração Art. 106. O auto de infração inaugurará a fase sancionadora do processo, e será lavrado quando verificada a prática de infração que não tenha sido reparada na forma da Seção II deste Capítulo. §1º No caso de empresário individual ou de pessoa natural, a autuação será feita com ciência destes ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais; em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á com ciência de seus administradores ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais. § 2º Quando após a lavratura do auto de infração verificar-se a ocorrência de outra falta relacionada com a infração original, lavrar-se-á termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa. Art. 107. O auto de infração será numerado e lavrado com observância da sequência numérica, não podendo ser inutilizado, nem ter sustada sua tramitação. Art. 108. O auto de infração conterá: I - identificação do autuado; II - relato circunstanciado da infração cometida; III - dispositivo legal ou regulamentar infringido e as penalidades previstas; IV - intimação para cessação da prática irregular e para adoção de medidas para reparação dos efeitos da infração, se for o caso; V - prazo e local para apresentação de defesa; VI - local, data e hora da infração, quando cabível; VII - identificação e assinatura do responsável pela autuação; e VIII - assinatura do autuado ou certificação de sua recusa em assinar, nos casos previstos no artigo 109. § 1º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, desde que dele constem elementos suficientes para identificar a infração e possibilitar a defesa do autuado. § 2º O agente público que lavrar o auto de infração deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da ocorrência, lavrando o respectivo termo de retenção (Anexo I). Art. 109. Nos casos de flagrante verificado em diligência, o auto de infração (Anexo II) será lavrado em duas vias de igual teor. § 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado, ao preposto ou ao representante da agente; a segunda via será juntada aos autos do processo. § 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do autuado. § 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o responsável pela autuação registrará no auto de infração tais circunstâncias, ficando o autuado intimado na forma do artigo 86 desta Instrução Normativa. Art. 110. Constatada infração no curso de qualquer ato ou processo administrativo, o auto de infração (Anexo III) será lavrado em uma via, devendo o autuado ser comunicado por notificação de autuação (Anexo IV). § 1º A notificação de autuação será feita de acordo com as modalidades previstas no artigo 86 e respectivo parágrafo único, e será considerada efetivada na forma do artigo 88, desta Instrução Normativa. § 2º O Superintendente de Fiscalização poderá, a seu critério, determinar também a publicação do edital a que se refere o inciso V do artigo 86 em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o autuado, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração. Art. 111. Serão juntados ao processo o auto de infração e, conforme o caso, a notificação de autuação, bem como os documentos comprobatórios da ciência do autuado, conforme artigo 110. Seção IV Da defesa Art. 112. Após ciência do auto de infração, começa a fluir o prazo de 20 (vinte) dias para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo autuado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos. § 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo V), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes. § 2º O autuado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos. Art. 113. O autuado poderá apresentar a defesa por via postal, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade. Art. 114. A defesa deverá mencionar: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do autuado; e III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamenta, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que o autuado possuir ou pretender ver produzidas. Art. 115. Encerrado o prazo para defesa, e não sendo necessárias novas providências relativas à instrução do processo, deverá o agente de fiscalização elaborar relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação, se for o caso, das penalidades cabíveis. Seção V Da decisão Art. 116. Juntado o relatório final, os autos serão conclusos ao Superintendente de Fiscalização para proferir decisão. Parágrafo único. O Superintendente de Fiscalização poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização de diligências que entender cabíveis, devendo intimar o interessado com antecedência mínima de três dias úteis para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados. Art. 117. A decisão proferida será fundamentada e motivada, reconhecendo ou não a procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis. § 1º O autuado será sempre intimado da decisão, conforme disposto nos artigos 86 e 88, e da sua intimação deverá constar, conforme o caso: I - Nome e identificação do devedor, seu CPF ou CNPJ; II - Número do processo administrativo; III - Valor devido, com sua origem ou motivação, base legal, remessa de Guia de Recolhimento da União – GRU com a respectiva data de vencimento; IV - Prazo para apresentação de recurso ou para efetuar o pagamento da multa; e V - Informação de que o pagamento fora dos prazos previstos na legislação em vigor acarretará a devida atualização do débito. § 2º Havendo na decisão inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, reabrindo-se prazo para recurso. Art. 118. Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 119. Será caracterizada como infração administrativa continuada a prática, pelo mesmo agente, de mais de uma ação ou omissão que configurem a mesma infração administrativa e que, pelas condições de tempo, segmento de mercado e maneira de execução, indiquem a existência de relação de continuidade entre as condutas praticadas. Parágrafo único. Nos casos de infração administrativa continuada aplicar-se-á a penalidade calculada para a infração, aumentada de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento). Seção VI Dos recursos e da revisão administrativos Art. 120. Da decisão cabe recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, que será dirigido ao Superintendente de Fiscalização, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria Colegiada. Art. 121. O infrator que renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo estabelecido no artigo 80. Parágrafo único. O resultado da redução de que trata o caput não poderá constituir valor inferior ao mínimo previsto para aquela infração. Art. 122. O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 123. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem alegações. Art. 124. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Superintendente de Fiscalização ou o Diretor-relator poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 125. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pela Diretoria Colegiada, prorrogável por igual período, ante justificativa explícita. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Art. 126. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Ancine reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 127. A decisão proferida pela Ancine no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que este tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos; ou II - na parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente, devendo a intimação conter, além dos requisitos previstos no §1º do artigo 117, a informação de que não paga a dívida na data consignada, poderá ela ser anotada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, inscrita na Dívida Ativa da União, com posterior ajuizamento de ação de execução, havendo, ainda, a possibilidade de protesto perante o cartório do local de domicílio do devedor. Art. 128. São irrecorríveis na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, as informações, os relatórios e os pareceres. Art. 129. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada. CAPÍTULO VII DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 130. Os débitos não pagos nos prazos previstos no artigo 80 serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados da seguinte forma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - os juros de mora incidirão sobre o débito, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. A falta de comprovação do pagamento importará em inscrição do débito em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, na forma prescrita em Lei. Nos débitos inscritos na Dívida Ativa incidirão acréscimos de encargo legal de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito consolidado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS Art. 131. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à aplicação de multa administrativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 132. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas a serem pagas, observado o limite mínimo de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 133. O pedido de parcelamento de multas administrativas será analisado pelo Superintendente de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º Caberá recurso à Diretoria Colegiada da decisão que indeferir o pedido de parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido, ou se for o caso, do recurso da decisão de indeferimento do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 134. O pedido de parcelamento, requerido perante a Superintendência de Fiscalização, deverá ser apresentado com os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - Formulário de Pedido de Parcelamento de Multa (Anexo VI) assinado por representante legal, mandatário com poderes expressos, sócio-administrador ou liquidante, no caso de sociedade em dissolução, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - cópia do contrato social, estatuto, ou ata e eventuais alterações, que identifique os atuais representantes legais do requerente no caso de pessoa jurídica; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) IV - cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa natural. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. A Ancine poderá exigir do requerente a apresentação de documentos e certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal que julgue necessários para a concessão do benefício do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 135. Solicitado o parcelamento e tendo sido entregue toda a documentação pertinente, a Ancine procederá à consolidação da dívida, que resultará da soma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - das multas administrativas com decisão transitada em julgado, na data da solicitação do parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - dos juros de mora aplicados a cada multa referida no inciso I deste artigo, calculados conforme o artigo 130 desta Instrução Normativa, até a data da solicitação do parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - das multas de mora aplicadas a cada multa referida no inciso I deste artigo, calculadas conforme o artigo 130 desta Instrução Normativa, até a data da solicitação do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º Ficam excluídas do parcelamento no âmbito da Superintendência de Fiscalização as multas administrativas já inscritas em Dívida Ativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º Consolidada a dívida, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante efetivamente devido, procedendo-se às eventuais correções. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 136. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela, calculada na forma do artigo 132. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de seu indeferimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 137. O deferimento do pedido de parcelamento será comunicado ao requerente mediante intimação enviada pela Superintendência de Fiscalização, que conterá: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - o número do processo administrativo de parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - o demonstrativo do débito consolidado; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - o número de parcelas concedidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 138. As prestações do parcelamento deferido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 139. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 140. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o devedor poderá solicitar à Superintendência de Fiscalização a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 141. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 142. A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 143. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º No reparcelamento de que trata este artigo poderão ser incluídos novos débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º Aplica-se ao pedido de reparcelamento, no que couber, o disposto no artigo 134 desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 144. A Superintendência de Fiscalização registrará as penalidades aplicadas às pessoas naturais e jurídicas infratoras. Parágrafo único. O registro será considerado para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência. Art. 145. A Superintendência de Fiscalização emitirá anualmente relatório estatístico sobre as penalidades aplicadas, inclusive no que se refere aos recursos deferidos ou indeferidos. Art. 146. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Ancine, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 3º Interrompe-se a prescrição: I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Ancine. Art. 147. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da Ancine relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 148. Os incidentes processuais arguidos que não estejam expressamente disciplinados nesta Instrução Normativa serão decididos pela autoridade administrativa competente, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subseqüentes, salvo nos casos de evidente prejuízo ao administrado. Art. 149. Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita da Ancine. Art. 150. A Ancine assegurará o tratamento e proteção das informações sigilosas contidas nos documentos apresentados, nos termos da Lei nº. 12.527/11 e regulamentos. Art. 151. A Ancine poderá, nos termos do regulamento, tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 152. Em caso de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei ou violação ao interesse público, com objetivo de burla à aplicação de sanção administrativa, poderá o Superintendente de Fiscalização, em decisão fundamentada, observado o contraditório e a ampla defesa, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para estender os efeitos da sanção aos sócios e às sociedades por eles irregularmente constituídas. Art. 153. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº. 9.784/99, do Código Penal e do Código de Processo Penal, no que couber. Art. 154. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados. Art. 155. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 30, de 20 de julho de 2004. Art. 156. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 33, de 21/12/2012 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 Regulamenta o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográficas e videofonográfica, bem como em outras a elas vinculadas. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV, ambos do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado nos incisos II e IV, ambos do artigo 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 100ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de julho de 2004, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfíca, bem como em outras a elas vinculadas. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfíca, bem como em outras a elas vinculadas, reger-se-á pelas disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, pelas regras deste Regulamento e demais normas legais pertinentes. § 1º O processo administrativo desenvolver-se-á, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão. § 2º Na condução dos processos administrativos, a ANCINE obedecerá, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e observará os seguintes critérios: I - atendimento a fins de interesse geral, vedadas a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização legal; II - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, III - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; VI - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. § 3º O administrado tem, perante ANCINE, os seguintes direitos e deveres fundamentais: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes públicos, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objetos de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei; V - expor os fatos conforme a verdade; VI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; VII - não agir de modo temerário; e VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art. 3º A autoridade administrativa que tiver ciência de infrações legais, ou de indícios de sua prática, é obrigada a adotar as medidas necessárias a sua apuração imediata, mediante requisição de instauração de processo administrativo, assegurados, nesta hipótese, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se autoridade administrativa, além dos Diretores, os Superintendentes e demais agentes públicos que exerçam cargos de chefia ou funções comissionadas com atribuições iguais ou equivalentes às de direção e assessoramento superiores. Art. 4º Qualquer pessoa, constatando infração legal, poderá dirigir representação à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, para efeito do exercício do seu poder de polícia. Art. 5º Qualquer agente público da ANCINE que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração legal, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento da autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para adoção das providências cabíveis. Art. 6º A ação fiscalizadora poderá ser exercida administrativa e internamente, com base em informações e dados apresentados pelos diversos segmentos de mercado, ou, ainda, in loco, junto às dependências das sociedades empresárias e empresários individuais, os quais deverão garantir o pleno acesso dos agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora. § 1º A ação fiscalizadora, exercida diretamente ou por meio da colaboração abrangerá o exame da escrituração contábil e de quaisquer outros documentos relativos à atividade fiscalizada, de modo a possibilitar a coleta de informações necessárias à aplicação da legislação vigente. § 2º A ação fiscalizadora poderá ser exercida, ainda, por amostragem ou em função de denúncias ou reclamações. § 3º A ANCINE poderá, para fins de efetivação da ação fiscalizadora, recorrer à colaboração de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica. § 4º Os agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora, em exercício na Agência Nacional do Cinema - ANCINE ou em órgãos e entidades públicas conveniadas, quando do exercício do seu poder de polícia, são competentes para lavrar auto de infração, bem como instaurar e instruir processo administrativo. § 5º Os agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora promoverão, nos limites de suas atribuições e, nos termos dos regulamentos editados pela Superintendência de Fiscalização, diligências e vistorias na sede das sociedades empresárias e empresários individuais, bem como em suas filiais, nos complexos e nas salas, espaços ou locais de exibição, em instalações e equipamentos, inclusive sistemas de controle da venda, emissão e recebimento de ingressos utilizados para o acesso dos espectadores. § 6º O agente público encarregado da ação fiscalizadora elaborará relatório circunstanciado e formulará proposta de decisão final, encaminhando os autos à autoridade competente para adoção das providências cabíveis. Art. 7º O Superintendente de Fiscalização, autoridade encarregada da ação fiscalizadora, será competente para proferir a decisão final nos processos administrativos de que trata este Regulamento. Art. 8º As autoridades administrativas ou os agentes públicos que se considerarem impedidos ou suspeitos para atuar nos processos de que trata este Regulamento, deverão abster-se de praticar qualquer ato processual e comunicar o fato a quem de direito, justificadamente, sob pena de caracterização de falta grave, para efeitos disciplinares. § 1º Está impedido de atuar em processo administrativo o agente público ou a autoridade administrativa que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. § 2º Pode ser argüida a suspeição de agente público ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 9º Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, argüir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de suspeição das autoridades ou dos agentes públicos incumbidos de atuar nos processos de que trata este Regulamento. § 1º A argüição de impedimento ou de suspeição será dirigida: I - ao Superintendente de Fiscalização, em se tratando de agente público encarregado da ação fiscalizadora; II - à Diretoria Colegiada da ANCINE, em se tratando da autoridade encarregada da ação fiscalizadora. § 2º O agente ou autoridade contra o qual se argüir impedimento ou suspeição deverá se manifestar no prazo de três dias. § 3º A argüição de impedimento ou suspeição será julgada no prazo de cinco dias úteis, contados da data do seu recebimento pela autoridade julgadora ou pela Diretoria, prorrogável por igual período, mediante decisão devidamente justificada. § 4º A argüição de impedimento ou suspeição não terá efeito suspensivo, mas a autoridade ou o órgão competente para julgá-los poderá, por cautela, sustar, até o julgamento, a prática de qualquer ato pelo agente ou autoridade contra a qual se argüir impedimento ou suspeição. Art. 10. O processo administrativo será organizado com todas as folhas, exceto capa e contracapa, rubricadas e numeradas seguidamente, e todos os despachos e documentos em ordem cronológica de sua elaboração ou juntada. Parágrafo único. Cabe à autoridade ou ao agente público que proferir despachos ou efetuar a juntada de documentos adotar as providências de que trata este artigo. Art. 11. Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, a ANCINE poderá, a seu exclusivo critério, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, dentre outros fatores, a natureza das ocorrências e as penalidades cabíveis. Art. 12. Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 13. Toda ação ou omissão em desconformidade com qualquer disposição legal ou regulamentar referente ao desempenho de atividade cinematográfica ou videofonográfíca ou exploração de obra audiovisual nacional ou estrangeira caracteriza infração administrativa, a qual, para fins de aplicação de penalidades, será classificada segundo a natureza de sua gravidade. Art. 14. Constituem infrações administrativas leves: I - deixar a empresa de exibição de emitir e encaminhar para a ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas ou salas de exibição de sua rede, número de dias exibidos, total de espectadores e renda de bilheteria, com indicação de quantidade, tipo e preço de ingressos, bem como dos tributos devidos, conforme o definido em ato normativo da ANCINE; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - deixarem as empresas distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas e videofonográfica destinadas ao mercado de vídeo doméstico, por meio de locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de emitir e remeter semestralmente a ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras distribuídas no período, com indicação de título e respectivo número de cópias, conforme o definido em ato normativo da ANCINE; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - exibir ou comercializar obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível no suporte material da cópia, contendo todas as informações que identifiquem o detentor do direito autoral no Brasil, conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). IV - deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica, realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal, de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). V - exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira sem o prévio registro do título na ANCINE e a emissão, quando for o caso, do CPB; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). VI - apresentar para fins de registro, versão, adaptação, vinheta ou chamada não derivada da obra cinematográfica ou videofonográfíca publicitária indicada como original; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). VII - exibir ou veicular e promover a exibição, veiculação ou transmissão no país, em qualquer segmento de mercado, de obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). VIII - deixar a empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer à ANCINE sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias conforme o definido em ato normativo da ANCINE; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 15. Constituem infrações administrativas graves: I - deixar a sala ou espaço de exibição destinado à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria conforme o definido em ato normativo da ANCINE; Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). II - explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográfícas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no pais; Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). III - exibir, veicular ou transmitir no país, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográfícas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE; Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). IV - exibir, veicular ou transmitir, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada em desacordo com o definido em ato normativo da ANCINE; Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). V - manter em exibição, veiculação ou comercialização, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, após regular notificação pela ANCINE, determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição; Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). VI - promover a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, com inobservância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 16. Constituem infrações administrativas gravíssimas: I - deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento fixados em Decreto; Pena: multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da renda média diária da bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida. II - comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográfícas, sem prévia informação a ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação, conforme o caso, bem como do pagamento da CONDEC1NE; Pena: multa de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um real) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). III - veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE; Pena: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação. IV - contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º, do art. 1º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; Pena: multa de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um real) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). V - deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico, para locação ou venda em qualquer suporte, de manter entre seus títulos, e de lançar comercialmente, títulos de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente em Decreto específico. Pena: multa de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um real) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) CAPÍTULO III DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Dos procedimentos preliminares Art. 17. A ANCINE, de ofício ou à vista de representação, poderá efetuar averiguações preliminares (AVP), quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. Parágrafo único. As averiguações preliminares poderão ser realizadas sob sigilo, no interesse das investigações. Art. 18. No curso do procedimento de averiguações preliminares, a ANCINE poderá: I - requisitar das empresas envolvidas, de seus administradores e acionistas, do autor de representação ou de terceiros interessados, informações, esclarecimentos e documentos; II - requerer a outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos; III - realizar inspeções e diligências; IV - adotar medidas cautelares e preventivas; V - suspender o procedimento de averiguações, determinando a instauração de processo administrativo; e VI - adotar quaisquer outras providências, administrativas ou judiciais, que considerar necessárias. Art. 19. O procedimento de averiguações preliminares será concluído em até trinta dias úteis, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando as diligências devam ser realizadas por outros órgãos ou entidades, em virtude de convênio de cooperação. Art. 20. Concluído o procedimento, a autoridade competente poderá determinar: I - o seu arquivamento, se inexistente infração; ou II - a instauração de processo administrativo. Seção II Das medidas cautelares e preventivas Art. 21. Atuando em caráter preventivo e orientador, a ANCINE poderá, antes da instauração de procedimento de averiguações preliminares (AVP) ou de processo administrativo, ou durante seu curso: I - no caso de infrações legais, alertar os infratores quanto às faltas ou irregularidades verificadas, assinando prazo para que sejam sanadas; II - determinar a imediata cessação de prática irregular ou de infração, ordenando, quando possível, a reversão à situação anterior; ou III - determinar a adoção de medidas administrativas que objetivem o cumprimento das disposições legais. Parágrafo único. A correção de falta ou irregularidade, não impede a instauração do processo administrativo, nem é causa de extinção de punibilidade. Seção III Da instauração do processo administrativo Art. 22. O processo administrativo será instaurado de ofício ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica. § 1º O processo instaurado de ofício será iniciado: I - mediante lavratura de auto de infração, nos casos de flagrante ou de procedimento de fiscalização; ou II - mediante "Notificação de Infração" (Anexo I), quando a infração for constatada no curso de qualquer outro ato ou procedimento administrativo, dispensada a lavratura de auto de infração. § 2º O processo instaurado em decorrência de representação será iniciado mediante notificação do infrator (Anexo II), acompanhada de cópia daquele documento, dispensada a lavratura de auto de infração. § 3º As notificações serão feitas nos termos do § 5º, do art. 27, deste Regulamento, ou mediante ciência nos autos. Art. 23. A representação deverá ser formulada por escrito, dirigida à Superintendência de Fiscalização, e conterá, obrigatoriamente: I - a autoridade a que se dirige; II - a identificação, o endereço (residencial ou comercial) ou local para recebimento de comunicações, a data e a assinatura do requerente ou de seu representante legal; e III - a exposição dos fatos e, se possível, a indicação dos infratores. § 1º O erro quanto ao destinatário do requerimento não prejudicará o seu exame, providenciando-se seu encaminhamento à autoridade competente. § 2º A representação formulada com inobservância dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo será sumariamente arquivada. § 3º Quando da narração dos fatos ficar evidenciada a não configuração de qualquer irregularidade, infração ou ilícito, a representação será arquivada, por falta de objeto. § 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, da decisão de arquivamento não caberá recurso. § 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a autoridade competente, à vista de representação que evidencie indícios da prática de infração, poderá promover fiscalização ou determinar a instauração de procedimento de averiguações preliminares (AVP). Seção IV Do auto de infração Art. 24. O auto de infração (Anexo III) será lavrado no momento em que verificada a prática de infração, seja em flagrante seja no curso de procedimento de fiscalização. § 1º Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, nos casos de flagrante e de fiscalização, o auto de infração será lavrado no local em que verificada a falta, ainda que o infrator não seja estabelecido ou domiciliado no local. § 2º A autuação será feita, sempre que possível e, no caso de empresário individual, com ciência da pessoa do infrator ou, se ausente, de seu preposto ou representante legal; em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á com ciência de seus administradores ou, se ausentes, de seu preposto ou representante legal. § 3º Se o auto de infração for lavrado com base em documento que comprove a infração, não estando presente preposto ou representante da empresa, tais circunstâncias serão consignadas no próprio auto, ou em documento a ele anexado. § 4º Quando, após a lavratura do auto de infração, verificar se a ocorrência de outra falta relacionada com a inicial, lavrar-se-á termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa. Art. 25. O auto de infração será numerado e lavrado com observância da seqüência numérica. § 1º Uma vez lavrado, o auto de infração não poderá ser inutilizado nem ter sustada sua tramitação, devendo o autuante remete-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, as informações serão prestadas por escrito, no próprio auto de infração, ou em documento anexo. Art. 26. O auto de infração conterá, conforme o caso: I - identificação da sociedade empresária ou empresário individual; II - relato circunstanciado da infração cometida; III - dispositivo legal ou regulamentar infringido e a(s) penalidade( s) prevista(s); IV - ordem de cessação da prática irregular, se for o caso; V - prazo para apresentação de defesa; VI - local, data e hora da infração; e VII - identificação do autuante e assinaturas deste e do(s) autuado(s). § 1º Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar, mencionada no inciso III, não invalida o auto de infração, desde que os fatos estejam relatados circunstanciadamente, descrevendo com clareza a conduta punível. § 2º O agente público que lavrar o auto de infração deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da ocorrência, lavrando o respectivo termo de retenção. Art. 27. O auto de infração será lavrado em quatro vias de igual teor. § 1º Nos casos de flagrante ou de fiscalização, a primeira via do auto será entregue ao infrator ou ao preposto ou representante da empresa; a segunda via, a ser juntada aos autos do processo, servirá como recibo, devendo o infrator ou o preposto ou representante da empresa nela apor seu "ciente", a terceira via será arquivada pela autoridade competente para instauração do processo, e a quarta via ficará com o autuante, para fins de controle. § 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do infrator ou do preposto ou representante da empresa. § 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o agente autuante registrará no auto de infração tais circunstâncias. § 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, a autoridade competente, recebido o auto de infração, remeterá ao infrator ou ao representante legal da empresa "Notificação de Autuação" (Anexo IV). § 5º A "Notificação de Autuação" poderá ser efetuada: I - pessoalmente, por intermédio de agente público da ANCINE, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento; II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento ("AR"), contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do infrator; ou IV - por edital, com o prazo de quinze dias, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos. §6º Verificando-se que o infrator se oculta para não ser notificado, o prazo fixado no inciso IV, do § 5º, será reduzido para cinco dias. § 7º O edital de notificação será divulgado pela ANCINE em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União. § 8º Tendo em conta a gravidade da infração, as peculiaridades locais, a situação pessoal do infrator e outras circunstâncias específicas, a comissão processante poderá, a seu critério, determinar a publicação do edital a que se refere o § 7º em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o infrator, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração. § 9º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da "Notificação de Autuação" bem como o recibo do destinatário (§ 5º, I), o aviso de recebimento (§ 5º, II), o documento que comprove inequivocamente a ciência (§ 5º, III), ou um exemplar das publicações mencionadas nos §§ 7º e 8º. Seção V Da comissão processante Art. 28. O processo administrativo será conduzido por comissão composta de três membros (Presidente, Relator e Secretário), designados pela autoridade encarregada da ação fiscalizadora, mediante portaria divulgada na página da ANCINE na Internet. Parágrafo único. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão relatar os fatos ocorridos e as deliberações adotadas. CAPÍTULO IV DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais Art. 29. As atividades de instrução serão realizadas de ofício ou mediante determinação da autoridade ou da comissão processante, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. Parágrafo único. Durante a fase instrutória a comissão processante adotará todas as providências que entender necessárias para a elucidação dos fatos, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, investigações e diligências e recorrer a técnicos e peritos. Art. 30. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito e conterão somente o indispensável à sua finalidade, devendo consignar, obrigatoriamente, a data e o local de sua realização, bem como a identificação e a assinatura do servidor ou da autoridade responsável. § 2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade. § 3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pela comissão processante, à vista dos originais. Art. 31. Os atos processuais serão realizados na sede da ANCINE, em dias úteis, no horário normal de seu funcionamento. § 1º No interesse da Administração ou havendo manifesta conveniência do interessado, deduzida em requerimento escrito e fundamentado, determinados atos poderão ser realizados em outros locais, dando-se ciência do fato a todos os interessados. § 2º Deverão ser concluídos depois do horário normal de expediente os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do procedimento ou causar prejuízo ao(s) interessado(s) ou à Administração. Art. 32. A autoridade ou a comissão processante deverá intimar o interessado para ciência de decisões, a efetivação de diligências, os atos a que deva comparecer e para outros atos de seu interesse. Parágrafo único. As intimações de que trata este artigo, para a realização de diligências, o comparecimento ou a prática de atos pelo interessado, serão feitas com antecedência mínima de três dias úteis. Art. 33. Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, o prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inclusive aqueles a cargo do(s) interessado(s), será de cinco dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. § 1º Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem, admitindo-se, no entanto, prorrogação, por igual período, em caso de comprovada necessidade. § 2º Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ressalvada a impossibilidade de sua realização por justa causa. § 3º Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que impeça a prática do ato, ainda que por intermédio de representante ou mandatário. § 4º Comprovada pelo(s) interessado(s) a justa causa, a ANCINE assinará prazo para a prática do ato, não superior ao dobro daquele fixado no caput deste artigo. Art. 34. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal na ANCINE. § 2º O prazo será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. § 3º O término de prazo será certificado nos autos, mediante termo específico (Anexo V). Art. 35. Os prazos somente poderão ser renovados ou prorrogados nos casos previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Os prazos renovados ou prorrogados serão contados a partir do recebimento da respectiva intimação pelo interessado. Seção II Da intimação Art. 36. A intimação (Anexo VI) será feita na(s) pessoa(s) do(s) interessado(s), do representante legal ou de mandatário com poderes expressos. § 1º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade. § 2º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado. Art. 37. A intimação poderá ser efetuada: I - mediante ciência nos autos; II - pessoalmente, por intermédio de agente público da ANCINE; III - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento ("AR"), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário; ou IV - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do interessado. Parágrafo único. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada mediante divulgação pela ANCINE em sua página na Internet e por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 38 A intimação conterá: I - identificação do intimado e indicação do servidor ou da autoridade responsável pela providência; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazerse representar; V - informação sobre a continuidade do processo, independentemente do comparecimento do intimado; e VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. Art. 39. Considera-se feita a intimação: I - na data da ciência do intimado: a) declarada nos autos; b) comprovada pelo recibo firmado por ele, pelo seu representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa, na segunda via do instrumento ou no aviso de recebimento; ou c) inequivocamente comprovada; II - na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Seção III Da defesa Art. 40. Efetuada a notificação começa a fluir o prazo para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo indiciado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos. Art. 41. O prazo para defesa será de vinte dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. § 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo VII), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subseqüentes. § 2º O indiciado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos. Art. 42. Na fluência do prazo para oferecimento da defesa, será facultada a vista do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários com poderes expressos, durante o expediente normal da ANCINE, no local indicado pela comissão processante ou designado na notificação ou no auto de infração, lavrando-se termo específico (Anexo VIII). § 1º O pedido de retirada dos autos para exame, mediante requerimento de advogado devidamente constituído, poderá, com a concordância do requerente, ser substituído, quando possível, pelo fornecimento de cópia integral dos autos. § 2º Se atendido o requerimento de retirada dos autos: I - lavrar-se-á termo específico (Anexo IX) que ficará em poder da comissão processante até sua devolução; II - se possível, far-se-á cópia integral do processo, formando-se autos suplementares que permanecerão em poder da comissão processante. III - o prazo para devolução será de cinco dias. § 3º Os autos não poderão ser retirados quando ocorrerem, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações: I - existência de dois ou mais indiciados com procuradores diversos e prazos comuns de defesa; II - existência nos autos de documentos originais de difícil restauração ou ocorrência de circunstância relevante que justifique a sua permanência na ANCINE, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício ou a requerimento de interessado. § 4º A vista e a retirada dos autos serão concedidas pela comissão processante. Seção IV Das provas Art. 43. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. § 1º As provas deverão ser produzidas no prazo para defesa e apresentadas junto com esta. § 2º Em caso de necessidade, devidamente justificada, o interessado poderá requerer prazo adicional para a produção de provas, não excedente ao prazo para apresentação da defesa. § 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o interessado poderá, na fase instrutória e antes da decisão, aduzir alegações, apresentar documentos, e, às suas expensas, requerer diligências e perícias, sem que, no entanto, sejam abertos novos prazos, salvo para realização de diligências. § 4º Serão recusados, mediante despacho fundamentado, os requerimentos que impliquem obtenção de provas ilícitas, ou sejam considerados impertinentes, desnecessários ou protelatórios. Art. 44. Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao(s) interessado(s) abertura de prazo para manifestação. Seção V Do depoimento pessoal e da acareação Art. 45. Durante a instrução a comissão processante poderá determinar o depoimento pessoal do(s) indiciado(s), de administradores, representantes legais, mandatários e prepostos das empresas, testemunhas e terceiros interessados. § 1º Havendo mais de um indiciado, os depoimentos serão tomados separadamente, podendo a comissão proceder à acareação entre eles. § 2º No depoimento, os depoentes poderão fazer-se acompanhar por advogado, devidamente constituído, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas; o advogado poderá, no entanto, solicitar a reinquirição dos depoentes, formulando perguntas por intermédio do Presidente da Comissão. § 3º Qualquer dos membros da comissão poderá formular perguntas, por intermédio do Presidente. § 4º As perguntas formuladas e as respostas dos interrogados serão registradas em termo específico (Anexo X), cabendo ao Presidente ditar as respostas, reproduzindo tão fielmente quanto possível as palavras dos depoentes. § 5º Terminado o depoimento, o termo a que se refere o § 4º será lido e, se achado conforme, rubricado e assinado por todos os presentes à sessão. § 6º É facultado ao depoente: I - solicitar, durante a leitura do termo, que sejam efetuadas retificações; II - requerer, ao final da sessão, cópia do termo. Seção VI Das diligências e perícias Art. 46. O Presidente da comissão processante determinará, em despacho fundamentado, as diligências a serem realizadas, cujos desenvolvimento e resultados serão reduzidos a termo nos autos. Art. 47. O Presidente da comissão processante poderá, de ofício ou a requerimento de interessado, requerer à autoridade instauradora a realização de perícia ou a assistência técnica, indicando as respectivas matérias, formulando previamente os quesitos que devam ser respondidos, e assinando prazo para conclusão dos trabalhos. § 1º As diligências e perícias requeridas pelos interessados serão por eles custeadas, cabendo à comissão processante fixar prazo para a sua realização. § 2º Os interessados poderão indicar assistente técnico para acompanhar a perícia. § 3º Os resultados da perícia e da assessoria técnica serão apresentados em laudo ou relatório que será anexado ao processo, abrindo-se prazo razoável para conhecimento e exame pelos interessados. § 4º O pedido de prova pericial será indeferido pelo Presidente da comissão processante quando: I - a comprovação do(s) fato(s) puder ser feita por outros meios ou independer de conhecimento especial de perito; II - considerado desnecessário, impertinente ou meramente protelatório. Seção VII Das nulidades Art. 48. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram. Parágrafo único. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela comissão processante ou pela autoridade competente, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Art. 49. Ao declarar qualquer nulidade, a autoridade competente para o julgamento especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias. Parágrafo único. Verificada, no entanto, a existência de vício insanável, a autoridade julgadora poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo, ordenando, no último caso, a instauração de novo processo e a constituição de outra comissão processante. Art. 50. Não será declarada a nulidade: I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa; II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; ou III - argüida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu. Seção VIII Do encerramento da instrução Art. 51. Findo a instrução, a comissão processante elaborará relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação das penalidades cabíveis ou o arquivamento do processo. CAPÍTULO V DA DECISÃO Art. 52. Juntado o relatório, os autos serão conclusos ao Superintendente de Fiscalização para proferir decisão. Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização das diligências que entender cabíveis, devendo, se necessário, intimar o(s) interessado(s) para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados. Art. 53. A decisão será proferida em despacho devidamente fundamentado, no prazo de trinta dias, contado da data da apresentação da defesa ou impugnação, reconhecendo, ou não, a procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis. § 1º A decisão será sempre comunicada ao(s) interessado(s). § 2º Havendo na decisão inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da fluência do prazo para interposição de recurso eventualmente cabível. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 54. Da decisão cabe recurso, a ser interposto, no prazo de vinte dias, contado da data em que o interessado for intimado. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, no prazo de cinco dias: a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à autoridade superior; b) decidindo pela reconsideração, comunicará o fato à autoridade superior. § 2º Caberá à Diretoria Colegiada o julgamento do recurso. Art. 55. Na fluência do prazo para interposição de recurso será facultada vista do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora. Parágrafo único. O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 56. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo. Parágrafo único. Tendo em conta a gravidade da pena e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da sua execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 58. O recurso será julgado no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º O órgão competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, na matéria que for de sua competência. § 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 59. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 60. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos; II - na parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao(s) recorrente(s) e oficialmente divulgada. Art. 61. São irrecorríveis na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, as informações, os relatórios e os pareceres CAPÍTULO VII DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONDUZIDOS POR OUTROS ORGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÉNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Art. 62. Ao órgão ou entidade conveniada competente para lavrar auto de infração, compete instaurar o processo administrativo correspondente e proceder à instrução, devendo juntar aos autos os documentos e as informações pertinentes. Art. 63. Terminada a instrução, a comissão processante elaborará relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação das penalidades cabíveis ou o arquivamento do processo, e o encaminhará à ANCINE, para seu prosseguimento. Art. 64. Juntado o relatório, os autos serão conclusos ao Superintendente de Fiscalização para proferir decisão. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 65. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência; II - multa, simples ou periódica; III - suspensão temporária, parcial ou total, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica; IV - proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica. Art. 66. A pena de advertência será aplicada pela prática das infrações administrativas previstas neste Regulamento. Art. 67. A pena de multa consiste na obrigação de pagar quantia em dinheiro e será aplicada na ocorrência das infrações, observados os limites definidos em disposições legais e regulamentares. Art. 68. A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo: I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade administrativa; II - opuser embaraço a fiscalização das autoridades administrativas. Art. 69. A multa periódica será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação. Art. 70. A pena de suspensão temporária, total ou parcial, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica será imposta: I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; II - no caso de reincidência. Art. 71. A pena proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica será aplicada quando o infrator: I - já tiver sido punido com a pena de suspensão temporária ou a tiver descumprido; II - no caso de reincidência. III - a situação econômica do infrator. Art. 72. Para efeitos de aplicação de penalidades serão sempre consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, inclusive os antecedentes e a reincidência, atentando-se, especialmente, para a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil e a vantagem auferida pelo infrator. § 1º São circunstâncias atenuantes, dentre outras: I - a confissão da autoria da infração; II - a adoção, voluntariamente, de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; III - ter o agente cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de superior hierárquico; IV - a inexistência de infrações praticadas pelo infrator no ano anterior. § 2º São circunstâncias agravantes, entre outras: I - a reincidência, genérica ou específica; II - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração; III - levar alguém à prática de infração, mediante coação, induzimento ou instigação, ou, ainda, mediante oferta de pagamento ou recompensa; IV - praticar a infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração; V - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração; VI - expor a risco a integridade física de pessoas. § 3º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição. § 4º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza. § 5º Consideram-se infrações da mesma natureza aquelas previstas nos mesmos dispositivos legais ou regulamentares, bem como as que, embora previstas em dispositivos distintos, apresentam, pelos fatos que as constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. Art. 73. A reincidência de infração punida com a multa implicará o aumento da penalidade originária em dobro do valor daquela anteriormente imposta. CAPÍTULO IX DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES Art. 74. Transcorrido o prazo recursal ou negado provimento ao recurso do infrator, a ANCINE deverá; I - no caso de aplicação de multa, notificar o infrator para pagamento da multa no prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação; II - no caso de suspensão temporária, parcial ou total, bem como de proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica, comunicar a decisão definitiva aos diversos segmentos de mercado, observada a necessária notificação do infrator. Art. 75. No caso de aplicação de penalidade de multa serão acrescidos os juros e a correção monetária na forma da legislação vigente CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 76. O direito de consultar os autos, de pedir cópias de documentos deles constantes e de pedir certidão é restrito às partes diretamente envolvidas nos processos, a seus representantes legais e mandatários devidamente constituídos. § 1º A ANCINE poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes do disposto neste artigo. § 2º A consulta aos autos fora das hipóteses previstas neste Regulamento, bem como as solicitações de certidões, devem ser requeridas por escrito à autoridade processante. Art. 77. A alegação de ignorância ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator. Art. 78. A Superintendência de Fiscalização registrará as penalidades aplicadas às pessoas físicas e jurídicas infratoras. Parágrafo único. O registro será considerado para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência. Art. 79. A Superintendência de Fiscalização adotará normas e critérios objetivos necessários à individualização das penalidades administrativas. Art. 80. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da ANCINE, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 3º Interrompe-se a prescrição: I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou III - pela decisão condenatória recorrível. Art. 81. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada. Art. 82. A ANCINE, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita à atuação de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que se façam necessárias. Art. 83. A Superintendência de Fiscalização emitirá, semestralmente, relatório estatístico sobre as penalidades aplicadas, inclusive no que se refere aos recursos deferidos ou indeferidos. Art. 84. Os incidentes processuais argüidos que não estejam expressamente disciplinados neste Regulamento serão decididos pela autoridade processante, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subseqüentes. Art. 85. Aplicam-se subsidiariamente a este Regulamento as disposições do Código de Processo Penal. Art. 86. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 141, Seção 1, página 16, de 23/07/2004 TODOS OS ANEXOS ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ( .doc / .zip ) * Dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva, a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, e no inciso II do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 856ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 29 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Parágrafo único. Na aplicação desta Instrução Normativa, a ANCINE atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, e observando a proporcionalidade e a razoabilidade. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I- Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: a) arquitetônica: ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço; b) comunicacional: ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades oral, escrita, multimodal; c) metodológica: ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado; d) instrumental: disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer; e) programática: ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais; e f) atitudinal: livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações; II- Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; III- Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons; IV- Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; V- Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura; VI- Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes; VII- Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil; VIII- Microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; IX- Mostras e Festivais: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares; X- Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; XI- Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos; XII- Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; e XIII- Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, em todas as sessões comerciais, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos, observado o princípio da adaptação razoável. Art. 4º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. § 1º É livre, entre exibidor e distribuidor, a pactuação acerca das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias distribuídas, desde que a escolha tecnológica promova a universalização do acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput , obras: I- voltadas à exibição em mostras e festivais; II- cujo lançamento em salas de cinema se deu antes do início de vigência da obrigatoriedade; III- exibidas concomitantemente em, no máximo, 20 (vinte) salas; e IV- com transmissão ao vivo. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às obras: I- financiadas com recursos públicos federais geridos pela ANCINE, conforme norma específica; II- que utilizaram recursos de Chamadas Públicas do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; e III- que possuam os recursos de acessibilidade. Art. 5º Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I- 2,5% (dois e meio por cento), no caso de microempreendedor individual, exceto quanto àqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II- 3,5% (três e meio por cento), no caso da microempresa; ou III- 4,5% (quatro e meio por cento), no caso da empresa de pequeno porte. Art. 6º Exibidores e distribuidores estarão sujeitos às penalidades previstas na Instrução Normativa específica, caso se identifique a presença de barreira que dificulte ou impeça o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Art. 7º O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: ........................................” (NR) "Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) “Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ........................... ........................................ § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.” (NR) Art. 10. Ficam revogados: I- a Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; II- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ; III- a Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ; IV- a Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ; V- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ; e VI- o art. 1º da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 . Art. 11. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 2 de janeiro de 2023. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, páginas 124-125, de 30/09/2022. Dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira, a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro 2001, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I. Acordo Internacional de Coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; II. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; III. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; IV. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; V. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; VI. Coprodução internacional: modalidade de produção da obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em dois ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; VII. Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou pessoa jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil, que se vincule a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; VIII. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; IX. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; X. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XI. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XII. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XIII. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XIV. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XV. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVI. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XVII. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XVIII. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XIX. Negócios Relativos ao Financiamento da Produção da Obra Audiovisual: negócios que envolvem o aporte de recursos financeiros ou o aporte de bens e serviços a serem alocados na produção da obra audiovisual, sob gestão econômica da empresa produtora, e que geram obrigações por parte desta, exceto quando se tratar de doações incondicionais; XX. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXI. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXV. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXX. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXI. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 03 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos. XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XXXIV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXV. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVI. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; XXXVIII. Obra Audiovisual Seriada em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XXXIX. Obra Audiovisual Seriada de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XL. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XLII. Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLVIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLIX. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; L. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; LI. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins do inciso V, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 2º Para os fins do inciso V, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 3º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso XXXII equiparam-se à empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 4º Nos casos especificados nas alíneas “b” e “c” do inciso XXXII será considerado o somatório dos direitos patrimoniais sobre a obra detidos pelos produtores brasileiros. § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XL poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso XXXII não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 7º Para os fins do inciso XLI, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 8º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 9º Em observância ao § 8º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLVI. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. Art. 3º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos, prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XXXII do art. 1º, serão considerados os artistas e técnicos que desempenham as seguintes funções: I. autor do argumento; II. roteirista; III. diretor ou diretor de animação; IV. diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; V. diretor de arte, inclusive de animação; VI. técnico/chefe de som direto; VII. montador/editor de imagem; VIII. diretor musical/compositor de trilha original; IX. ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; X. produtor executivo; XI. editor de som principal ou desenhista de som; XII. mixador de som. § 1º Quando o acordo internacional de coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no caput deste artigo. § 2º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 3º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados, para fins do caput deste artigo, outras funções técnicas e artísticas. § 4º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico específico da atividade de produção audiovisual. Art. 4º As obras audiovisuais não publicitárias brasileiras realizadas em regime de coprodução cuja participação de empresa estrangeira se dê apenas por meio de investimentos decorrentes dos benefícios fiscais previstos nos artigos 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93 e inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, deverão atender aos critérios estabelecidos na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º. Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 1º Em observância ao disposto no caput, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) CAPÍTULO II DO OBJETO Art. 6º O Certificado de Produto Brasileiro – CPB será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, conforme definição do inciso XXXII do art. 1º, registradas na ANCINE e que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CPB para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos, e fragmentos de obra audiovisual. Art. 7º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE é obrigatório para todas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras que visarem à exportação ou sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Circuito Restrito; VII. Audiovisual em Transporte Coletivo. Art. 8º Prescindem de registro as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos seguintes tipos: I. Jornalística; II. Manifestações e eventos esportivos; § 1º Também prescinde de registro a obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais. § 2º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS AUDIOVISUAIS Art. 9º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; a) em temporadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) b) em múltiplas temporadas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) c) de duração indeterminada. Art. 10. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de auditório ancorado por apresentador; VII. Reality show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 11. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado § 1º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades indicará, ainda, a titularidade do formato a partir do qual a obra foi originada, nos seguintes termos: a) titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; b) titularidade de agente econômico brasileiro independente nos termos das alíneas de “a” a “e” do inciso XLII do art. 1º; § 2º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo videomusical indicará, ainda, se a obra é constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados. Art. 12. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º da Instrução Normativa IN 100/2012, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades. Art. 13. Para os fins de classificação conforme disposto no inciso III do caput do art. 11 serão exclusivamente consideradas as obras que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso XXXII do art. 1º, observando, ainda, o disposto no art. 5º; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso XLII do art. 1º. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 14. O Certificado de Produto Brasileiro – CPB é documento imprescindível para a qualificação da obra audiovisual como brasileira, inclusive para fins de concessão de tratamento nacional perante a legislação brasileira, em especial aqueles previstos na MP 2228-1/2001 e na Lei nº 12.485/2011 e constitui Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação. CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DE OBRA AUDIOVISUAL BRASILEIRA CONSTITUINTE DE ESPAÇO QUALIFICADO (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 15. É facultado à programadora que pretenda investir na produção de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado requerer à ANCINE o reconhecimento provisório da obra audiovisual quanto às classificações previstas no art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. No caso de investimento em produção de obra a ser financiada com recursos públicos federais, o requerimento de reconhecimento provisório é facultado ao proponente do projeto e deverá ser efetuado concomitantemente a apresentação do projeto à ANCINE. Art. 16. Para requerimento do reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado, a programadora deverá encaminhar à ANCINE os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I. Requerimento conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa; II. Cópia de contratos ou minutas de contrato que tratem da divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, e, caso existam, das seguintes operações: a) negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual; b) divisão ou transferência de direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual; c) divisão ou transferência de direitos de exploração comercial da obra audiovisual; d) divisão ou transferência de direitos de comunicação pública da obra audiovisual. III. No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros: a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9° da Instrução Normativa n.º 91/2010, relativos ao mesmo; c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 17. A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à programadora, contendo as informações gerais da obra a ser realizada e as condições estabelecidas para posterior emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 18. O registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser requerido pelo agente econômico brasileiro, registrado na ANCINE, detentor majoritário do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual. § 1º Caso a obra audiovisual seja resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, o requerimento deverá ser apresentado pelo proponente do projeto. § 2º Caso o registro seja feito por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Caso a obra tenha sido produzida por pessoa jurídica que se encontre, no momento do requerimento de CPB, extinta ou inativa ou, ainda desprovida de documentação hábil a comprovar a sua titularidade patrimonial, o requerente deverá firmar termo de responsabilidade assegurando ser o detentor atual do poder dirigente sobre o patrimônio da obra, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, e responderá, perante terceiros, no transcurso de quaisquer litígios decorrentes de contestação de direitos. § 4º As informações apresentadas no termo de responsabilidade e eventuais documentos anexos, serão verificadas, quando possível, através de dados disponíveis nos arquivos da Cinemateca Brasileira, de órgãos extintos que tenham sido responsáveis pelo registro de obras audiovisuais brasileiras e livros publicados. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos no Anexo I. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificado o não recebimento dos documentos exigidos, o requerimento será indeferido. § 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos definidos no Anexo I no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação, prevista no Anexo I, quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 7º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, por parte da requerente, de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, assegurando possuir e manter em guarda todos os contratos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação prevista no Anexo I em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução. Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE. Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa. Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE; IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver; V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver; VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver; VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado": a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo. Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio. § 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos. § 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas. § 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. Art. 20. A análise para a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB obedecerá aos seguintes critérios: I. atendimento às definições de obra audiovisual não publicitária brasileira conforme Capítulo I; II. atendimento às disposições contidas em acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III. observância de proporcionalidade entre aportes e direitos dos produtores brasileiros e coprodutores estrangeiros no caso de obras produzidas em regime de coprodução internacional; IV. observância aos termos e condições aprovadas para o reconhecimento provisório, quando houver. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação exigida no Anexo I, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada o não atendimento às exigências, o requerimento será indeferido. § 4º Caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido. Art. 21. Cumpridas as condições estabelecidas no artigo acima, a ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 1º No caso de obras produzidas sob abrigo de acordo internacional, o Certificado de Produto Brasileiro - CPB atestará também o reconhecimento definitivo de conformidade com o mesmo, quando for o caso. § 2º A ANCINE concederá o Certificado de Produto Brasileiro à obra realizada por empresa produtora brasileira em associação com agentes econômicos de países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de co-produção, mas que não cumpra todos os seus requisitos, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos na alínea “c” do inciso XXXII do art. 1º. § 3º O CPB concedido nos termos estabelecidos no § 2º supra não atestará o reconhecimento definitivo de conformidade com o acordo internacional. § 4º O CPB atestará também a classificação da obra como “Brasileira constituinte de espaço qualificado” ou “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, quando for o caso. Art. 22. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 23. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTO BRASILEIRO Art. 24. O agente econômico brasileiro, detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual registrada na ANCINE, tem obrigação de manter atualizados os dados de registro da referida obra. § 1º No caso de transferência de direitos sobre a obra que implique alteração do detentor do poder dirigente sobre seu patrimônio, será também responsabilidade do antigo detentor solicitar à ANCINE a atualização do registro da obra. § 2º A atualização é obrigatória inclusive para os casos de obras audiovisuais seriadas, em especial em relação à alteração de sua duração devido à produção de novos capítulos/episódios. § 3º A atualização do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso das prerrogativas de que tratam o § 5º do art. 19 e o art. 23. Art. 25. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo retificar o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira. § 1º As informações relativas ao poder dirigente sobre o patrimônio da obra e direitos de exploração comercial constantes do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira serão atualizadas de ofício a partir das informações fornecidas na requisição de Certificados de Registro de Título – CRT, referentes à obra. § 2º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira e respectivo CPB também serão atualizados ou retificados de ofício caso se constate a apresentação de informações divergentes relativas à obra em outros processos ou procedimentos administrativos internos à ANCINE. § 3º Salvo casos de comprovada má-fé, ficam preservados os atos administrativos expedidos com base no CPB retificado até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE. § 4º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE, desde que em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação do CPB. Art. 26. Será anulado o registro, o Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e o conseqüente tratamento nacional dispensado à obra audiovisual para todos os fins, quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CPB. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CPB. § 2º Os efeitos da anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CPB. § 3º Ficam preservados, os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a anulação de CPB. Art. 27. Do ato de atualização, retificação ou anulação do registro caberá Recurso, a ser apresentado pelo agente econômico responsável pelo registro da obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE, ou por sua ultima atualização ou retificação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. Parágrafo único. O Recurso previsto no caput deverá ser dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de (05) cinco dias úteis: I. se não reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou II. decidindo pela reconsideração, intimará o recorrente da nova decisão. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro – CPB, os documentos congêneres emitidos pelos seguintes órgãos: I. Cinemateca Brasileira; II. extinto Departamento de Censura e/ou congêneres; III. extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; IV. extinto Instituto Nacional do Cinema - INC; V. extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI. extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII. extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura – SDAv/MinC; VIII. Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC. Parágrafo único. O agente econômico detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual não publicitária brasileira, portador de qualquer dos documentos acima relacionados, poderá requerer o seu registro e emissão do correspondente Certificado de Produto Brasileiro – CPB, desde que cumpridas as exigências desta Instrução Normativa. Art. 29. O Certificado de Registro de Título – CRT, emitido para as obras publicitárias brasileiras, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como certificado de origem. Art. 30. O Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa é suficiente para atestar que a obra constitui conteúdo brasileiro nos termos do inciso VIII, art. 2º da Lei 12.485/2011. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 será realizada mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais à época da emissão do CPB através do formulário disposto no Anexo IV. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º, a classificação relativa à forma de organização temporal, ao tipo de obra audiovisual e presentes nos CPB emitidos pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa serão revistos de modo a se ajustarem às estabelecidas nesta norma, por ocasião do requerimento de certificados de registro de títulos ou classificação de nível de empresa, observado o disposto no art. 24. Art. 31. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, não haverá a emissão do CPB no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, conforme previsto no art. 22, devendo o requerente, para emissão do CPB, observar o estabelecido no caput. Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa 25, de 30 de março de 2004, e demais disposições em contrário. Art. 33. O art. 3º da Instrução Normativa n.º 54 de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) “Art. 3º... § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro." Art. 34. O Anexo II da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 9, de 17/07/2012 Termo de Responsabilidade – Art. 19, § 7º Anexo I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo III (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo IV (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo V (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 159, de 23 de dezembro de 2021 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, e por meio de fomento indireto, através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; 8.685, de 20 de julho de 1993; 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; e 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Parágrafo único. A aferição das prestações de contas dos projetos audiovisuais será realizada a partir do objeto pactuado, de acordo com o volume de recursos disponibilizados para a sua execução. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº 2.228-1/01, considerar-se-á: I – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; II – contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos; III – diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução; IV – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; V – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VI – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº 10.179/01, e suas alterações posteriores; VII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto; VIII – inabilitação: situação na qual são aplicadas, sobre a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como sobre seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, as seguintes sanções restritivas de direito: a) suspensão de participação nos programas de fomento direto e do Fundo Setorial Audiovisual; b) suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; c) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; d) proibição de fruir dos benefícios de fomento indireto geridos pela ANCINE pelo período de até 2 (dois) anos. IX – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; X – inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ou à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por representantes devidamente habilitados; XI – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XII – prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados; XIII – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XIV – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XV – Relatório de Análise Financeira: relatório contendo o resultado da análise de execução de despesas e conciliação bancária; XVI – Tomada de Contas Especial – TCE: processo perante o Tribunal de Contas da União – TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XVII – Primeira Liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos para apresentação da prestação de contas​ Art. 3º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do objeto do projeto. Parágrafo único. Para projetos de produção de obras audiovisuais, será considerado como comprovante de conclusão do objeto o número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra. Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto. Art. 5º Considerando um único objeto, caso coexistam processos distintos, a apresentação da prestação de contas obedecerá ao maior prazo dentre os estabelecidos. Parágrafo único. Deverá ser entregue uma prestação de contas para cada processo. Seção II Da não apresentação da prestação de contas Art. 6º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência. § 1º A proponente será notificada de sua inscrição na situação de inadimplência e instada a regularizar a omissão no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, o projeto será encaminhado à deliberação da Diretoria Colegiada da ANCINE para não aprovação da prestação de contas e autorização de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial – TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos que compõem a prestação de contas Art. 7º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa, sem prejuízo dos materiais comprobatórios do cumprimento de objeto e finalidade do projeto. Art. 8º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas. § 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas. § 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. Art. 9º Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos: I – em nome da proponente; II – em nome dos coexecutores brasileiros, para a parte da execução das despesas realizadas por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia do contrato de coexecução e aprovação prévia por parte da ANCINE; ou III – em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada mediante apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente. § 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser incluídos pela proponente, por meio de carimbo, no verso do documento. § 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 8º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º Os comprovantes de despesas emitidos em papel termo sensível deverão ser arquivados em conjunto com sua cópia de forma a permitir que suas informações sejam preservadas caso o documento original seja danificado. Art. 10. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais: I – quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver. II – quando pessoas naturais não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) nome do profissional que executou o serviço; c) função desempenhada ou serviço prestado; d) data de emissão e período de execução; e e) número do CPF/MF do profissional. III – quando pessoas naturais empregadas da proponente (CLT), do coexecutor ou do coprodutor, recibo de reembolso contendo em seu corpo o título do projeto, acompanhado de: a) contracheque/holerite do empregado; b) comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, os de responsabilidade de pagamento por parte do contratante – recolhimento patronal, bem como as demais despesas vinculadas à contratação de empregado por meio de CLT (provisões de férias, 13º salários, dentre outras), de responsabilidade do contratante; c) demonstrativo do rateio dessas despesas comprovando sua alocação ao projeto. § 1º As notas fiscais a que se refere o inciso I deverão ser acompanhadas do comprovante do recolhimento dos tributos retidos na fonte por força de lei, quando houver; § 2º Os recibos a que se refere o inciso II deverão ser acompanhados de comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, bem como aqueles de responsabilidade de pagamento por parte do contratante – recolhimento patronal. Art. 11. Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa. Art. 12. Os documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos relativos à locação em geral, ou fornecimento de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes no mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados. Art. 13. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior à data do débito correspondente em conta corrente. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos: a) até a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação; b) em nome do beneficiário do pagamento realizado a débito da conta de movimentação do projeto. Art. 14. Não serão admitidas despesas realizadas em data anterior às seguintes publicações no Diário Oficial da União – DOU: I – deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II – extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. Art. 15. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações: I – contratação de serviços, através de pagamento com contrato de câmbio de remessa internacional, acompanhado de: a) fatura comercial ( invoice ) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados: nome do emitente da fatura comercial ( invoice ), a natureza da operação, a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial ( invoice ), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes; c) comprovante de recolhimento dos tributos incidentes ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte. II – pequenas despesas para manutenção de equipe no exterior, com pagamento em cartão de crédito internacional, emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, desde que a despesa seja comprovada nos seguintes termos: a) fatura comercial ( invoice ) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial ( invoice ), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes. Art. 16. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros serão admitidos exclusivamente para as seguintes hipóteses: I – diárias ( per diem ); II – pagamento por figurante de até R$ 1.000,00 por mês; III – rateio de serviços internalizados; IV – compras de até R$ 1.000,00 cada; V – despesas de até R$ 1.000,00 por locação. § 1º Os recibos de reembolso referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições: a) despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados para o projeto, cujos documentos fiscais comprovantes da execução estejam anexados ao recibo de reembolso; b) comprovação de vínculo com o projeto por meio de contrato, com pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias; c) contenham título do projeto e, quando houver, sua identificação junto à ANCINE no recibo e nos documentos fiscais que lhe deram origem; d) despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso. § 2º O recibo de reembolso deverá ser emitido até a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, contendo todos os comprovantes de despesas realizadas com recursos próprios. Art. 17. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final. Art. 18. A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita quando: I – a despesa nela descrita for compatível com os itens orçamentários do projeto; II – for emitida pela própria proponente, por coprodutores, coexecutores ou por terceiro, cuja vinculação com o projeto – nome e atividade – esteja inserida nos créditos da obra. § 1º Não será admitida doação de produtos e/ou serviços referente a itens orçamentários não aprovados para o projeto ou que extrapole o valor aprovado para o item a que se refere. § 2º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar. § 3º Nos casos de doação ou comodato de bem, equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, devem ainda ser apresentados os 3 (três) orçamentos, conforme indicado no art. 12. Art. 19. A declaração de doação deverá conter: I – nome e dados de identificação (CPF/CNPJ e endereço) do doador; II – título do projeto; III – número junto à ANCINE, quando houver; IV – empresa proponente como recebedora da doação; V – descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto; VI – determinação do valor de mercado, conforme art. 12; VII – declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido; VIII – no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo. Seção IV Das despesas sujeitas à glosa Art. 20. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas. Art. 21. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou junto a outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); III – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; IV – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cidadania e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. V – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM nº 372, de 23 de janeiro de 2001, e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VI – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção de tributos e encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; VIII – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; IX – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; X – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 16; XI – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; XIII – pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título – CRT e outros certificados ou registros oficiais; XIV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimentos lastreados em títulos da dívida pública federal); XV – despesas que tenham sido anteriormente glosadas ou não autorizadas pela ANCINE do orçamento em sede de análise de execução final e cumprimento de objeto; XVI – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVII – aquisição de material permanente, excetuando-se: a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; b) aquele acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; c) aquele acompanhado de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, quando a aquisição for feita para pagamento a credores de serviços ou locações. XVIII – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XIX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular; XX – executadas fora dos marcos temporais iniciais e finais estabelecidos nos respectivos regramentos; XXI – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos art. 8º e 9º; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, para a parte da execução das despesas realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 9º; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, observados os termos do art. 9º. XXII – documento fiscal irregular; XXIII – nota fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; XXIV – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; XXV – comprovantes de despesas que não estejam adequados ao previsto nos arts. 9º, 10, 11, 12, 15 e 16; XXVI – documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo societário ou empregatício com a empresa emitente; XXVII – despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em instrução normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto; XXVIII – despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE; XXIX – documentos com data de emissão posterior à data do débito correspondente em conta corrente; XXX – movimentadas em contas correntes não autorizadas pela ANCINE, ressalvado o previsto no art. 16; XXXI – despesas realizadas em desacordo com o art. 56 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 . Art. 22. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas, dentre outras, as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto; III – pagamento de tributos cujo fato gerador seja o resultado, lucro, receita auferidos pela proponente, pelo coprodutor ou pelo coexecutor. Art. 23. Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. Art. 24. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros que possuam comprovantes hábeis de sua execução serão consideradas como contrapartida obrigatória. Art. 25. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final pela Diretoria Colegiada, não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas. Seção V Da análise de prestação de contas Art. 26. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise Financeira e do documento resultante da análise técnica do cumprimento de objeto e finalidade, incluindo a análise do acompanhamento da execução final do projeto. Art. 27. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto. Art. 28. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à Diretoria Colegiada, recomendando: I – aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos; II – aprovação das contas com ressalvas; III – não aprovação das contas. Art. 29. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras: I – comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má-fé; II – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, nos prazos fixados; III – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 8º; IV – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado; V – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais em desacordo com os termos da instrução normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VI – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projetos específicos de: a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; f) animação; g) produção com orçamento executado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); h) jogos eletrônicos. VII – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto nos fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública; VIII – despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos; IX – movimentação de recursos nas contas abertas para a execução do projeto que não forem destinados ao pagamento de despesas do projeto, comprovadas junto à prestação de contas; X – preenchimento incorreto dos formulários que comprometa a análise; XI – efetuar alterações nos parâmetros técnicos aprovados para o produto final do projeto sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XII – não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória conforme instrução normativa específica . Art. 30. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 6º; II – não entrega do material para análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade; III – não ressarcimento ao erário de despesas glosadas; IV – não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, quando couber, sem a devida devolução ao erário destes valores; V – prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao erário; VI – em projetos de produção de obra audiovisual, a não emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, ou sua emissão sem atestar a classificação da obra como obra audiovisual brasileira independente constituinte de espaço qualificado; VII – não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas; VIII – descumprimento das obrigações que, conforme os instrumentos que regulam a aplicação de recursos de fomento direto, possam ensejar a não aprovação da prestação de contas; IX – não aprovação do cumprimento de objeto e finalidade. Art. 31. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalvas, a proponente será orientada a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. 32. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: I – não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento direto ou indireto; II – despesas glosadas; III – não aplicação da(s) logomarca(s) obrigatória(s) pela utilização dos recursos federais, conforme estipulado nas normas aplicáveis da ANCINE ou do Agente Financeiro; IV – não apresentação da contrapartida obrigatória, nos casos em que couber. § 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos. § 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei nº 8.685/93, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida. Art. 33. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, 8.685/93 e 10.179/01, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão corrigidos conforme norma de atualização de débitos. Art. 34. A devolução de recursos provenientes de fomento direto, a respectiva atualização de débito e a incidência de multas observarão o disposto nos regramentos específicos. Art. 35. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93 incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 36. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, incidirá multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 37. As multas previstas neste Capítulo serão imputadas quando da decisão da Diretoria Colegiada pela não aprovação da prestação de contas, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma de atualização de débitos. Art. 38. Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da decisão por parte da Diretoria Colegiada, que sejam referentes a: I – despesas glosadas; II – não apresentação de despesas relacionadas à total execução dos recursos federais disponibilizados, dos rendimentos financeiros ou da contrapartida obrigatória; III – não entrega de produto final pactuado; IV – não entrega da prestação de contas. Art. 39. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente anteriormente à não aprovação das contas permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. CAPÍTULO IV DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 40. A não aprovação da prestação de contas implicará a devolução dos recursos conforme determinado no Capítulo III. Art. 41. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da Guia de Recolhimento da União - GRU e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurada a Tomada de Contas Especial – TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha(m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, este deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE, que adotará as medidas judiciais cabíveis. Art. 42. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União – TCU ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo administrativo específico. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 43. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica ou regramento de fomento direto, os descumprimentos previstos nos art. 29 e 30 poderão ensejar a aplicação das seguintes sanções: I – advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. § 1º As sanções de que trata o presente artigo serão aplicadas pela Diretoria Colegiada, observados os seguintes critérios: I – advertência, quando verificada a ocorrência dos incisos I ao X art. 29; II – inabilitação, quando verificada: a) a reincidência dos fatos previstos no inciso I supra; b) a ocorrência do inciso XI do art. 29; c) a execução das despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de desenvolvimento de projetos; construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; aquisição de ações; finalização; comercialização; animação; produção com orçamento executado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e jogos eletrônicos; d) outras condutas realizadas em desacordo com a legislação vigente. § 2º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas à proponente a partir do encerramento do prazo recursal. § 3º As sanções referentes à não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória respeitarão a instrução normativa específica . Art. 44. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 45. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos, ainda que por meio eletrônico; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento – AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 46. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de omissão de resposta pela proponente no prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando a inscrição da proponente na situação de inadimplência. § 2º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação de inadimplência, na ausência de saneamento da omissão pela proponente, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria Colegiada com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 30, e instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do Capítulo IV, ou de adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis. § 3º A unidade técnica, a partir de justificativas fundamentadas, poderá conceder prorrogação única de 30 (trinta) dias do prazo fixado no caput deste artigo. Art. 47. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento – AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Art. 48. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 49. Caberá recurso contra as decisões exaradas pela Diretoria Colegiada da ANCINE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação, sendo o mesmo recebido com efeito suspensivo. Art. 50. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – por quem não tenha legitimidade para tanto; III – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa, como indeferimento de recurso. Art. 51. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada no julgamento de recurso interposto contra ela é definitiva. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI. Art. 52. As manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão são irrecorríveis na esfera administrativa. CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS Art. 53. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente. § 1º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 2º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido. § 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. Art. 54. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 55. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 56. A ANCINE poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico. Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 57. A análise da prestação de contas parcial será composta do relatório de análise financeira parcial, e, se for o caso, do documento resultante da análise do acompanhamento da execução parcial do projeto, e deverá ser submetida à Diretoria Colegiada. Art. 58. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. Art. 59. Os regramentos para prestação de contas parcial aplicam-se, subsidiariamente, à prestação de contas especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo. CAPÍTULO X DA INSPEÇÃO IN LOCO Seção I Da abertura da inspeção Art. 60. As inspeções in loco serão realizadas por amostragem de acordo com plano específico elaborado pela área técnica competente. Art. 61. O plano será elaborado com base nos seguintes critérios: I – projetos sorteados; II – por representação ou apuração de denúncias, devidamente fundamentadas, ou indícios de irregularidades da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade; III – por solicitação de órgão de controle interno ou externo da União. § 1º A inspeção poderá ser realizada, em caráter excepcional, nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar, previamente, declaração responsabilizando-se pelo trânsito da documentação necessária. § 2º A inspeção será agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da realização da inspeção Art. 62. Aos agentes encarregados da inspeção será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 8º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, esta será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das sanções previstas nos regramentos de fomento direto. Seção III Do encerramento da inspeção Art. 63. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. Parágrafo único. Será encaminhada à proponente cópia do relatório final, para conhecimento ou saneamento de irregularidades que possam ter sido verificadas. CAPÍTULO XI DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS Art. 64. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto. Art. 65. Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. Parágrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer boletim de ocorrência sobre os fatos que geraram a situação prevista no art. 64. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as despesas executadas a partir da data de sua vigência. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior. Art. 68. Para projetos cuja análise ocorra conforme a égide de instruções normativas anteriores, os prazos de diligência e de recurso poderão ser concedidos em dobro. Art. 69. A análise de cumprimento de objeto, no que tange à verificação da condição de independência e nacionalidade brasileira da obra audiovisual, será realizada conforme os critérios aplicados quando da autorização para início da realização de despesas. Art. 70. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 71. Os artigos abaixo, da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................................... VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; ......................................................................... XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; NR ......................................................................... XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. .........................................................................” ....................... “Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. NR Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica.” ....................... “ Art. 9º ............................................................ I – ......................................................................; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e NR ......................................................................” ....................... “Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. ” NR ....................... “Art. 28. ............................................................... IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; X – período da autorização de captação. NR ......................................................................” ....................... “Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º ....................................................................... e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. NR § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. NR § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. NR” “Art. 56. ........................................................ § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. NR § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. NR § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie.” NR “Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos.” NR ....................... “Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução.” ....................... “Art. 66. .......................................................... § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. ......................................................................... § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. ......................................................................” ....................... “Art. 73. .......................................................... § 3º ............................................................... II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e NR III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e NR IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade.” NR ....................... “Art. 75.......................... Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução.” NR .......................... “Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas” NR ........................ “Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: ...................................................................... V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. ................................................................. § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco , realizada durante a análise da prestação de contas.” ....................... “Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. NR Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput , a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto.” NR ....................... “Art. 111. ................................................. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. NR ......................................................................” “Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil.” NR ....................... “Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: ......................................................................” ....................... “Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: NR .......................................................................” ....................... “CAPÍTULO IX – DO DEPÓSITO LEGAL” “Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: a) finalização em sistema digital de alta definição. § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis.” ....................... Art. 72. Ficam revogados o art. 71, incisos I e II do art. 86, art. 87, todos referentes à Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 . Art. 73. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 , e demais disposições em contrário. Art. 74. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 75. Esta instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 186, Seção 1, página 9, de 25/09/2019 ANEXO Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I – Relação de Pagamentos; II – Demonstrativo do Extrato da Conta Corrente; III – Demonstrativo Orçamentário e Financeiro; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; VIII – material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, conforme previsto na Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 . § 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, e III relativos às prestações de contas entregues a partir de 01/01/2019 deverão ser encaminhadas na forma de planilha eletrônica, por meio do Sistema de Triagem Financeira - STR. § 2º A prestação de contas parcial prescinde dos documentos dos incisos IV e V. FORMULÁRIOS Demonstrativo do Extrato de Conta Corrente Demonstrativo Orçamentário e Financeiro Relação de Pagamentos * Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 642ª Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e 12.599/12 e da Medida Provisória n.º 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes nos demais normativos, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: é o resultado da concretização do objeto aprovado pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto. II - Logomarca Obrigatória: a logomarca ou o conjunto de logomarcas, conforme definido abaixo e no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e do(s) agente(s) financeiro(s) contratante(s), nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. c) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e do Programa Cinema Perto de Você, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam benefícios fiscais do RECINE ou mecanismos de financiamento compreendidos no âmbito do Programa, instituído pela Lei 12.599/2012, regulamentada pelo Decreto 7.729/2012, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1° de setembro de 1971. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br . § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 4º Os seguintes produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos federais definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, nos seguintes padrões, por tipo de projeto, sem prejuízo a normas estabelecidas em regramentos específicos: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) a) No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) IV - Projetos de Festival Internacional: nos cartazes, vinhetas de abertura e catálogo do festival. V - Projetos de Infraestrutura: em placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. § 1º É facultada a aplicação da Logomarca Obrigatória nos demais materiais de divulgação, caso aplicada, deverá seguir as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de infraestrutura a placa de aço escovado descrita no inciso V deste artigo é parte integrante do seu produto final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º A Logomarca Obrigatória poderá ser inserida em qualquer posição dos créditos iniciais e finais das obras audiovisuais, acompanhada de Texto Descritivo no caso dos créditos finais, atendendo as especificações estabelecidas no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da Logomarca Obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos  direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 5º É permitida, sem necessidade de autorização prévia, a aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com as orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, quando decorrente da necessidade de harmonização da logomarca com a estética da obra audiovisual e desde que a alteração promovida não prejudique sua identificação ou visibilidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO III DAS SANÇÕES Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência de uma das seguintes sanções: I – Advertência; ou I - Advertência; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) II – Devolução parcial de recursos públicos federais. II - Devolução parcial de recursos públicos federais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 1º A advertência prevista no Inciso I será aplicada nos casos de inserção da Logomarca Obrigatória, em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no Art. 4º, excetuando-se os casos previstos no Art. 5º. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) I – Devolução de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: Nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) d) Projetos de Festival Internacional: nas vinhetas de abertura e catálogo do festival; e) Projetos de Infraestrutura: na placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. II – Devolução de 0,5% (meio por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido ou nos cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos cartazes ou sítio eletrônico da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Festival Internacional: nos cartazes do festival. c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º Na devolução parcial dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual a devolução prevista no inciso II do caput será calculada individualmente sobre cada projeto inscrito na ANCINE. § 5º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II do caput implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 6º A critério da Diretoria Colegiada, de forma fundamentada, casos excepcionais poderão ter as sanções agravadas, reduzidas ou não aplicadas, levando-se em consideração o prejuízo gerado ao interesse público e respeitando-se o limite máximo de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos casos que implicarem devolução parcial de recursos. § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 7º A não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória implicará a aprovação com ressalvas da execução do objeto da prestação de contas. Parágrafo único. A aprovação com ressalvas decorrente da não aplicação ou da aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória não obriga a apresentação da relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 8º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará apenas nos itens elencados no artigo 4º, seja aquele fornecido pela proponente, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE para promover a aplicação correta da Logomarca Obrigatória. Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput e verificado a continuidade no descumprimento das obrigações, o proponente será inscrito na situação de inadimplência ou inabilitação enquanto persistir o descumprimento. Art. 10. O pagamento da devolução parcial de recursos prevista no inciso II do Art. 6º será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. Parágrafo único. Em caso de não devolução parcial dos recursos federais previstos no inciso II do Artigo 6º dentro do prazo de vencimento da GRU, o valor será atualizado de acordo com a norma que dispõe sobre procedimentos para cálculo de atualização de débitos junto à ANCINE, a partir da data da Decisão de Diretoria Colegiada que deliberou pela aplicação da sanção. Art. 11. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 6º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 12. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE conforme disposto na norma que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE. Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO IV DOS RECURSOS Art. 13. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto na instrução normativa que dispõe sobre os procedimentos para prestação de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br .” (NR) Art. 15. O Anexo XII da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa Art. 16. O artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br ”. (NR) Art. 17. O artigo 31 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. ................................ ......................................................................... XVI - Não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica." Art. 18. O artigo 45 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 45. ................... ............................................................ § 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica." Art. 19. O artigo 85 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 85. ................................ ............................................. II – ........................................ a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; .............................................. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro.” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. O artigo 88 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br . Parágrafo Único: A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. O artigo 71 da Instrução Normativa n.º 125 de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 71.......................... ......................................................................... Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22. Todas as decisões e análises sobre a aplicação da Logomarca Obrigatória nos projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais serão realizadas à luz desta Instrução Normativa a partir da data de sua publicação, aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica, quando for o caso. Art. 23. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 85, de 12 de dezembro de 2009. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 242, Seção 1, página 20, de 19/12/2016 Dispõe sobre a atualização, o parcelamento e o pagamento de débitos não tributários cobrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 848ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 5 de agosto de 2022, conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 1501-E, de 2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Dispor, nos termos desta Instrução Normativa, sobre a atualização de débitos não tributários e os procedimentos para seu parcelamento e pagamento no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos débitos de natureza tributária e aos inscritos em Dívida Ativa, cujo parcelamento observará as regras e procedimentos instituídos por regulamentação própria, de competência da Procuradoria-Geral Federal - PGF. CAPÍTULO II DA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 2º Os débitos não tributários, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação serão acrescidos de juros e multa de mora. § 1º Os juros de mora incidirão sobre o débito, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 2º A multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). § 3º Aplicar-se-á o §1º deste artigo para a atualização monetária de débitos não tributários de qualquer natureza, salvo disposição em contrário em Contratos, Acordos, Termos de Concessão de Apoio Financeiro, e demais instrumentos congêneres. CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO Art. 3º Os créditos, constituídos ou não, relativos a cobranças não tributárias para com a ANCINE poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Instrução Normativa, observado o limite mínimo de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas. § 1º Para cada natureza de crédito, haverá um parcelamento. § 2º Consideram-se créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso. Art. 4º O requerimento de parcelamento será endereçado à unidade responsável pelo crédito, na forma do Anexo I, devidamente assinado, indicando: I - a identificação do requerente e de seu representante legal ou contratual, se houver; II - os processos que originaram os créditos objeto do requerimento, se houver; III - os fatos geradores que originaram os créditos objeto do pedido, caso não haja processos devidamente instaurados; IV - a discriminação do crédito consolidado, com a indicação do valor principal, multa e juros; e V - o número de parcelas. Art. 5º O processo será instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de pagamento da GRU referente à primeira parcela calculada na forma do art. 9º; II - cópia do registro comercial, no caso de empresário individual; III - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, ou, na existência de ação judicial, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; VI - declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o crédito, ou, na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANCINE; e VII - demais documentos que se façam necessários à análise do pleito. § 1º Caso o devedor se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para o reconhecimento das dívidas incluídas no requerimento e para praticar todos os atos necessários para a realização do parcelamento, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida. § 2º A critério da ANCINE os documentos listados neste artigo poderão ser disponibilizados em sistemas informatizados indicado pela Agência. Art. 6º O requerimento de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos objeto de parcelamento, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. A confissão de dívida referida neste artigo persiste ainda que o parcelamento seja indeferido ou cancelado e não exclui a posterior verificação da exatidão do valor constante no requerimento de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças, inclusive as apuradas na forma do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 7º Caso a autoridade administrativa verifique que o requerimento não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos e irregularidades sanáveis capazes de dificultar a apreciação do pleito, determinará que o requerente o emende ou o complete no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento. Parágrafo único. Se a irregularidade não prejudicar a análise do pleito, a autoridade administrativa competente dará seguimento ao processo. Art. 8º O valor do débito a ser parcelado será consolidado na data do requerimento, sendo este o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data do requerimento. Art. 9º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas a serem pagas, observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa. § 1º O valor das demais parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 2º As parcelas vencerão no último dia de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo. Art. 10. Após a devida instrução dos autos, caberá ao Superintendente da área responsável pelo parcelamento, permitida a delegação: I - proferir a decisão sobre o requerimento; e II - firmar o Termo de Parcelamento, na forma do Anexo II, em caso de deferimento. § 1º Enquanto o requerimento estiver pendente de apreciação, o devedor deverá pagar mensalmente as parcelas que declarou devidas, nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa. § 2º Cumpridas as exigências estabelecidas neste normativo, o parcelamento será deferido. § 3º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento extrajudicial se não houver manifestação expressa da autoridade administrativa competente no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da formalização do requerimento. Art. 11. O ato de concessão será comunicado ao devedor, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes. Art. 12. A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do respectivo crédito e o registro no CADIN e nos demais serviços de proteção ao crédito, bem como obsta a inscrição em Dívida Ativa. Art. 13. Ao devedor que optar pelo parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, será concedido o parcelamento simplificado, sem a formalização do Termo de Parcelamento, sendo necessário apenas o envio do requerimento de parcelamento e do comprovante de recolhimento relativo à primeira parcela. Art. 14. O parcelamento será indeferido quando: I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira parcela nos termos previstos nesta Instrução Normativa; II - o devedor não recolher mensalmente, a título de antecipação, até o último dia de cada mês, as parcelas que vencerem enquanto estiver pendente a apreciação do requerimento; III - o requerimento não estiver devidamente assinado ou não houver sido corretamente instruído; IV - o interessado, regularmente intimado, não providenciar tempestivamente a documentação exigida para a devida instrução processual; e V - a concessão do parcelamento for manifestamente contrária ao interesse público. § 1º A decisão de indeferimento será proferida em despacho fundamentado da autoridade administrativa competente. § 2º Caberá recurso à Diretoria Colegiada da decisão que indeferir o requerimento de parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da decisão. Art. 15. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Art. 16. Caberá ao devedor solicitar mensalmente à ANCINE a emissão das guias referentes ao seu parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de sistema informatizado específico disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento. Art. 17. Constitui motivo para a rescisão do parcelamento deferido: I - a inobservância de qualquer regra desta Instrução Normativa; II - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais; III - a decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia à ANCINE; IV - a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer outro meio em que se discutam os créditos consolidados objeto do parcelamento; V - a comprovação de falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento; e VI - a não assinatura do Termo de Parcelamento. Parágrafo único. A rescisão implicará a exigibilidade imediata do crédito confessado, com incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável, deduzido o montante pago, além da inscrição do saldo devedor no CADIN, nos demais serviços de proteção ao crédito, e em Dívida Ativa. CAPÍTULO IV DO REPARCELAMENTO Art. 18. Será permitido o reparcelamento de débitos já parcelados, por até 2 (duas) vezes, condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I -10% (dez por cento) do total dos débitos a serem reparcelados; ou, II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos a serem reparcelados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. § 1º No reparcelamento de que trata este artigo poderão ser incluídos novos débitos. § 2º O limite previsto no caput não se aplica aos pedidos de reparcelamento para inclusão de novos débitos, desde que o devedor não tenha parcelas em atraso. § 3º O débito consolidado a ser reparcelado será o saldo devedor atualizado da dívida na data do pagamento da primeira parcela do reparcelamento. Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O devedor será notificado preferencialmente por meio eletrônico de todas as decisões meritórias envolvendo seu pleito. Parágrafo único. As notificações serão encaminhadas ao endereço eletrônico ou físico fornecidos no ato do Requerimento (Anexo I), constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo de parcelamento. Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados. Art. 22. Enquanto perdurar o parcelamento, os débitos não poderão ensejar a expedição de certidão negativa, mas tão somente certidão positiva com efeito de negativa. Art. 23. Ficam revogados: I - os artigos 51 a 53 da Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021 ; e II - os artigos 130 a 143, e o Anexo VI, da Instrução Normativa ANCINE n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 168, Seção 1, página 166, de 02/09/2022. ANEXO I - IN 164 (arquivo editável para download) ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE N.º 164, DE 1º DE SETEBRO DE 2022 REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PERANTE A ANCINE À (Unidade da ANCINE), (Nome do Devedor), (RG, se houver), (CPF/CNPJ), residente e domiciliad(o)a/com sede à (endereço), neste ato representado por (nome), (representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.), (RG), (CPF), residente e domiciliado à (endereço representante), requer, com fundamento na Instrução Normativa ANCINE n.º 164/2022, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em (nº de parcelas - por extenso) prestações mensais. Fatos geradores / Processos administrativos Natureza do Crédito Período do Débito Débito consolidado a ser parcelado: Valor principal: R$:_____________ Multa: R$:_____________ Juros: R$:_____________ Total a ser parcelado: R$:_____________ Valor da 1ª parcela: R$:_____________ O(A) requerente declara para os devidos fins: 1. A inexistência de impugnação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o(s) débito(s) objeto desta solicitação de parcelamento ou, na existência desses, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia da petição protocolizada na ANCINE; 2. A inexistência de ação judicial contestando o(s) débito(s) objeto desta solicitação de parcelamento, ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; 3. Ciência de que o presente requerimento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do(s) débito(s) objeto desta solicitação de parcelamento, independentemente de seu indeferimento ou cancelamento pela autoridade competente, não excluindo a possibilidade de posterior verificação da exatidão do valor constante no pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças; 4. Ciência de que o deferimento da solicitação de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada, e, quando necessário, à assinatura do Termo de Parcelamento; e 5. Ciência de que em caso de descumprimento do disposto na Instrução Normativa ANCINE n.º 164/2022, o indeferimento do pedido ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida, com o encaminhamento do saldo remanescente do(s) débito(s) para inscrição no Cadin, nos demais serviços de proteção ao crédito, e em Dívida Ativa. Dados para contato Nome: Telefone: E-mail: _____________________________________________________________ (Local e data) _____________________________________________________________ (Assinatura do representante) ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE N.º 164, DE 1º DE SETEBRO DE 2022 TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A ANCINE A (unidade) da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com sede na Avenida Graça Aranha, 35 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, neste ato representada por (Chefe da unidade), (matrícula), (CPF), doravante denominada simplesmente ANCINE, e (razão social), (CNPJ), com sede à (endereço), neste ato representada por (nome), (representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.), (RG), (CPF), residente e domiciliado à (endereço representante), daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO, mediante as condições e cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. CLÁUSULA SEGUNDA. O DEVEDOR renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e ações judiciais relativos aos créditos objeto deste Termo. CLÁUSULA TERCEIRA. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR. CLÁUSULA QUARTA. O DEVEDOR requereu o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula quinta, em ____ (__________) prestações mensais e sucessivas. CLÁUSULA QUINTA. No parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada a dívida discriminada, conforme o seguinte quadro: FATOS GERADORES/PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NATUREZA DO CRÉDITO PERÍODO DO DÉBITO CLÁUSULA SEXTA. A dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$ _________________________ (______________________________________________________________), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido dessa forma: PRINCIPAL ................................ R$ ___________________ MULTA ....................................... R$ ___________________ JUROS SELIC............................. R$ ___________________ TOTAL ........................................ R$ ___________________ CLÁUSULA SÉTIMA. As parcelas serão pagas mensalmente, até o último dia útil de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo, devendo a primeira parcela ser paga por ocasião da formalização do parcelamento. CLÁUSULA OITAVA. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União – GRU), a ser emitido pela ANCINE, ou, na hipótese de sistema informatizado específico disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento. CLÁUSULA NONA. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. CLÁUSULA DÉCIMA. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, após prévia intimação: I - infração, por parte do DEVEDOR, de qualquer das cláusulas deste instrumento e de qualquer dispositivo da Instrução Normativa ANCINE n.º 164, de 1º de setembro de 2022; II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais; III - decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia à ANCINE; IV - solicitação, por parte do DEVEDOR, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os débitos consolidados objeto do parcelamento; ou V - comprovação de falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Havendo solicitação por parte do DEVEDOR, de pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, o montante pago somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da parcela que for devida no mês de competência em curso. E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento. LOCAL e DATA:  _____________________________________________________ SIGNATÁRIOS: _____________________________________________________________ Autoridade Responsável _____________________________________________________________ Responsável/Representante Legal * ANEXO I - IN 164 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 ; da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ; e da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 739ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 17 de março de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB)." (NR) "Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - ser programado por programadora brasileira; e II - veicular, no horário nobre: a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente. III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado." (NR) "Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei n.º 12.485/11. Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei n.º 12.485/11." (NR) "Art. 17.............................................................................................................. I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN;" (NR) "Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo." (NR) "Art. 27.................................................................................................................... I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;" (NR) "Art. 28.................................................................................................................... V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; ................................................................................................................................ § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. ................................................................................................................................ § 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo." (NR) "Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro." (NR) "Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei n.º 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente." (NR) "Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. ................................................................................................................................ § 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: I - número de assinantes do canal; II - alcance do canal (local, regional ou nacional); III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle." (NR) "Seção II Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação" (NR) "Seção III Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento" (NR) "Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações: I - nome de cada pacote; II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei n.º 12.485, de 2011; e V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória. § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo." (NR) "Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº12.485/11:"(NR) "Art. 67. Deixar a empacotadora de enviar semestralmente até o quinto dia útil do período subsequente, na forma do regulamento expedido pela ANCINE, arquivos que contenham a listagem completa de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) e dos canais de distribuição obrigatória, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei n.º 12.485/11: ......................................................................................................................... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a programadora que deixar de enviar até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente."(NR) "Art. 105. ................................................................................................................. I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração."(NR) Art. 3º Revogam-se o inciso II do art. 10-C e o Anexo VI da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 , o parágrafo único do art. 11, o art. 18, os incisos I e V do caput e o § 2º do art. 24, o inciso VI do art. 28, os §§ 3º e 4º do art. 39, o art. 40, o art. 43, o art. 51 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 , o § 1º do art. 48, o art. 52, o art. 54, o inciso III do § 1º do art. 62, o inciso II do art. 105 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Interino Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 54, Seção 1, página 78, de 19/03/2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 109 de 19 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 727º Reunião de Diretoria Colegiada, de 18 de junho de 2019, considerando o Decreto 9.405/2018, que regulamenta o art. 122 da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 para dispor sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) "Art. 2º .................................................................................................. XVII - microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; XVIII - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;" (NR) "Art.  5º-A  Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte." (NR) "Art. 6º .................................................................................................. ................... Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.” (NR) "Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.  22.  A Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento: ................... Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração." (NR) "Art. 24. A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento: ................... Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração." (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 119, Seção 1, página 10, de 24/06/2019 Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 630ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas pública, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação. IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única. V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial. VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. VII – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores. VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em: a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade; b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade; c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores; d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores. XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares. XIII – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva. XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. XVII – microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) XVIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. § 1º Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. § 2º O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo. § 3º É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores. Art. 4º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado: I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor; II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo; III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos. Art. 5º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO III PRAZOS Art. 6º O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência: I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e, a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas; a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor: I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição; II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de de 15 de março de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: .............” (NR) ................................................................. “Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) ................................................................. “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10. ................................................................. ................................................................. f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 12. A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................. ................................................................. § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................. ................................................................. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 14. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 46. ................................................................. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR) “Art. 87. ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 179, Seção 1, página 6, de 16/09/2016 ANEXO Quantidade de salas do complexo Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva 1 3 2 5 3 7 4 8 5 9 6 10 7 10 8 11 9 11 10 12 11 13 12 14 13 15 14 15 15 15 16 15 17 15 18 15 19 15 20 15 Mais de 20 salas 15 * Dispõe sobre o procedimento de celebração e acompanhamento de Termo de Ajuste de Conduta – TAC e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, a Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº. 59, de 2 de abril de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, na Lei nº. 9.784, de 29 de dezembro de 1999, no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, e no Decreto nº. 7.729, de 25 de maio de 2012, em sua 572ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de junho de 2015, resolve: Art. 1º A ANCINE poderá firmar com agente econômico Termo de Ajuste de Conduta – TAC, na forma desta Instrução Normativa, com vistas à adequação de suas condutas à legislação pertinente e aos objetivos estabelecidos no art. 6º da Medida Provisória nº. 2228-1/01. Art. 2º O TAC terá como objeto a adequação de uma ou mais condutas potencialmente irregulares. Art. 3º O requerimento do TAC e sua celebração não importam confissão do agente econômico quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 4º Em consonância com o disposto no Regimento Interno da ANCINE, são atribuições da área técnica competente: I – instruir o processo de proposição do TAC e apresentar parecer acerca da legalidade, conveniência e oportunidade de sua celebração; II – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do TAC, encarregando-se das providências pertinentes até o arquivamento do respectivo processo administrativo de apuração de infração; III – encaminhar à Diretoria Colegiada parecer de cumprimento do TAC; IV – aplicar as penalidades definidas no TAC. Art. 5º São atribuições da Diretoria Colegiada: I – deliberar acerca dos termos do TAC; II – decidir, em grau recursal, sobre o juízo de admissibilidade do TAC; III – decidir acerca do cumprimento do TAC. Parágrafo único. O Diretor-Presidente firmará o TAC. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO TAC Art. 6º O TAC poderá ser proposto: I – de ofício, pelo titular da área técnica competente; ou II – a pedido, pelo agente econômico sujeito à regulação da ANCINE. § 1º O agente econômico deverá apresentar petição específica dirigida à ANCINE, a qual receberá autuação própria. § 2º A manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº. 9.873, de 23 de novembro de 1999. § 3º Na hipótese do inc. I do caput , a manifestação expressa de que trata o § 2º será caracterizada pelo aceite do agente econômico em iniciar o procedimento para celebração do TAC. § 4º Na hipótese do inc. II do caput , a manifestação expressa de que trata o § 2º será caracterizada pelo pedido do agente econômico em iniciar o procedimento para celebração do TAC. Art. 7º Não será aceita a proposição de TAC: I – após decisão definitiva proferida em processo sancionador; II – na hipótese de descumprimento do TAC, por um período de 2 (dois) anos, contados da data da emissão do certificado a que se refere o art. 18; III – quando a proposta tiver por objeto corrigir o descumprimento de outro TAC; e IV – quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto de abrangência de TAC ainda vigente. Art. 8º Proposto o TAC, a área técnica realizará juízo de admissibilidade quanto a sua legalidade, conveniência e oportunidade. § 1º O juízo de admissibilidade terá, quando cabível, participação de outras áreas da ANCINE cujas atribuições sejam relacionadas à matéria em análise. § 2º A área técnica elaborará, em 30 (trinta) dias, parecer acerca da admissibilidade do TAC, após manifestação de outras áreas técnicas da ANCINE, se necessário. § 3º Da decisão de admissibilidade do titular da área técnica competente caberá recurso à Diretoria Colegiada, no prazo de 20 (vinte) dias, que decidirá de forma definitiva. Art. 9º O pedido de TAC importa suspensão dos processos administrativos de apuração de infração cujas condutas estejam abrangidas no termo. Parágrafo único. A suspensão perdurará: I – nos casos em que o TAC não for admitido, até a data em que a decisão de admissibilidade se tornar definitiva, consoante previsão do art. 8º; II – nos casos em que o TAC for admitido, sem que tenha havido o arquivamento previsto § 3º do art. 10, até a data da decisão definitiva que declarar o cumprimento ou descumprimento do termo, consoante previsão do art. 18. Art. 10. Admitido o TAC, iniciar-se-á o procedimento com vistas a sua celebração, composto das seguintes etapas: I – reuniões de negociação entre representantes da ANCINE e o representante legal do agente econômico, ou procurador devidamente constituído, em local, data e hora indicados pela ANCINE; II – elaboração de minuta do TAC pela ANCINE; III – manifestação da Procuradoria Federal junto à ANCINE sobre a minuta; IV – deliberação da Diretoria Colegiada acerca dos termos do TAC; V – entrega da minuta do TAC pela ANCINE ao agente econômico signatário, por meio de correspondência oficial com aviso de recebimento; VI – manifestação do agente econômico quanto ao aceite ou não do conteúdo do TAC, por escrito, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da minuta; VII – assinatura do TAC em local, data e hora indicados pela ANCINE, com a presença do representante legal do agente econômico ou do seu procurador devidamente constituído; e VIII – publicação do extrato do TAC no Diário Oficial da União – DOU, e na página da ANCINE na internet. § 1º As reuniões a que se refere o inciso I do caput poderão ser dispensadas pela ANCINE, quando ausente complexidade que motive sua realização. I – no caso dos procedimentos ocorrerem por meio de reuniões presenciais, os participantes deverão, além de observar as regras específicas acerca de reuniões previstas no Decreto nº 4.334 de 2002, elaborar ata a ser assinada por todos os presentes e juntada ao processo correspondente; II – no caso dos procedimentos ocorrerem por outros meios, todas as correspondências físicas ou eletrônicas deverão ser juntadas ao processo correspondente. § 2º O TAC deverá ser assinado em duas vias, das quais uma ficará com o agente econômico e a outra integrará o respectivo processo administrativo. § 3º A celebração do TAC implicará: I – o arquivamento dos respectivos processos administrativos de apuração de infração a que fizer referência, sempre que o teto da multa para o descumprimento do TAC for igual ou maior do que a soma do teto das multas para o descumprimento da obrigação originária; ou II – a manutenção da suspensão dos respectivos processos administrativos de apuração de infração a que fizer referência, conforme previsto no art. 9º, sempre que o teto da multa para o descumprimento do TAC for menor do que a soma do teto das multas para o descumprimento da obrigação originária. Art. 11. Após a publicação do TAC, o respectivo processo administrativo permanecerá na área técnica competente para acompanhamento e fiscalização de seu cumprimento. Art. 12. O agente econômico poderá desistir do requerimento de TAC a qualquer tempo. Parágrafo único. A desistência apresentada após o aceite de que trata o art. 10, inciso VI, impedirá novo pedido de celebração de TAC relativamente à matéria objeto do termo. Art. 13. As possíveis dúvidas ou omissões referentes ao procedimento de negociação serão resolvidas pelo titular da área técnica competente, no que lhe couber. CAPÍTULO III DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Art. 14. O agente econômico ao celebrar TAC obriga-se a: I – cessar a prática de atividades ou atos objeto do TAC; II – corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os danos delas decorrentes; III – executar ações que impliquem benefícios ao setor regulado e/ou melhorias de serviços, quando cabível. Art. 15. O TAC conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas: I – compromisso do agente econômico de tomar as medidas descritas nos incisos I, II e III do art. 14, obedecendo ao cronograma de metas e obrigações estipuladas, o qual indicará expressamente quais itens possuem caráter estruturante, quando cabível; II – suspensão ou arquivamento dos respectivos processos administrativos de apuração de infração a que fizer referência, conforme o caso; III – especificação da conduta objeto do ajuste, acompanhada da relação dos respectivos processos administrativos; IV – valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento do termo; V – valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento de cada um dos itens do cronograma de metas e obrigações isoladamente, sem prejuízo de multa periódica fixada pela mora na sua execução; VI – vigência do TAC; VII – ressarcimento das despesas de investigação da infração e de instrução do procedimento administrativo, se for o caso; VIII – indenização dos danos eventualmente provocados à coletividade; IX – foro, que será a Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio de Janeiro; X – expressa menção à natureza de título executivo do TAC; XI – obrigação de prestação de informações periódicas pelo agente econômico à ANCINE sobre a execução do cronograma de metas e obrigações. § 1º A penalidade decorrente do atraso no cumprimento do cronograma de metas e obrigações deverá ser estabelecida por meio de multa, preferencialmente diária. § 2º Serão considerados os seguintes fatores para estabelecimento do valor de multa: I – valor global da operação investigada, observados, em especial, os danos eventualmente causados à coletividade; II – valor do negócio jurídico em questão, considerados principalmente os custos envolvidos nos compromissos firmados no TAC; III – antecedentes do infrator, e IV – situação econômica do infrator. CAPÍTULO IV DO CUMPRIMENTO DO TAC Art. 16. O TAC será considerado: I – Cumprido: quando todos os itens do cronograma de metas e obrigações forem atingidos; II – Parcialmente cumprido: quando houver cumprimento superior a 50% (cinquenta por cento) dos itens do cronograma de metas e obrigações, desde que nenhum item descumprido possua caráter estruturante; III – Descumprido: quando houver cumprimento igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) dos itens do cronograma de metas e obrigações ou quando qualquer item que possua caráter estruturante for descumprido. § 1º Os itens que possuam caráter estruturante serão expressamente indicados no TAC. § 2º As sanções aplicadas por item inadimplido do cronograma de metas e obrigações e/ou pela mora em sua execução serão aplicadas sem prejuízo da sanção decorrente do descumprimento, excepcionada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente comprovada. Art. 17. Findo o prazo de execução das obrigações assumidas no TAC, a área técnica competente elaborará parecer acerca de seu cumprimento. § 1º O agente econômico será intimado a se manifestar acerca do relatório de cumprimento no prazo definido pelo titular da área técnica competente. § 2º Esgotado o prazo de manifestação do agente econômico, a área técnica encaminhará parecer para a Diretoria Colegiada, no qual atestará o cumprimento, o cumprimento parcial ou o descumprimento do termo. Art. 18. A Diretoria Colegiada decidirá de forma definitiva acerca do cumprimento, cumprimento parcial ou descumprimento do TAC, emitindo a respectiva certidão. Art. 19. Nos casos em que os processos administrativos de apuração de infração se encontrem suspensos, consoante previsão do § 3º do art. 10, a emissão da certidão de que trata o art. 18 acarretará: I – na hipótese de descumprimento do TAC, a revogação da suspensão dos processos, devendo o curso destes ser retomado; II – na hipótese de cumprimento parcial ou integral do TAC, o arquivamento dos processos. Parágrafo único. A aplicação de sanções previstas no TAC decorrentes de mora ou inadimplemento de seus termos não afasta a incidência de sanção administrativa que venha a ser aplicada, ou confirmada, ao longo dos processos administrativos de apuração de infração. Art. 20. O descumprimento do TAC, bem como a mora ou inadimplemento relativos a quaisquer termos do TAC, ensejarão sua remessa à Procuradoria Federal junto à ANCINE para a execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. É vedada a adoção de outros instrumentos de ajuste de conduta não previstos nesta Instrução Normativa, que resultem em suspensão de medidas de fiscalização. Art. 22. A ANCINE concederá de ofício ou mediante requerimento do interessado tratamento sigiloso a informações encaminhadas à Agência, conforme disposto nos normativos da ANCINE sobre sigilosidade. Art. 23. Revoga-se o § 3º do art. 48 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 114, Seção 1, página 11, de 18/06/2015 Altera a redação do artigo 59 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 6º, e incisos II e IV, do artigo 3º, ambos do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, a Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22, de 08 de agosto de 2006, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº.  2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, em sua 500 ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2013, resolve: Art. 1º  O art. 59 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou ser por estas controlada: Penalidade: I – advertência; II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III – suspensão temporária do credenciamento; IV – cancelamento do credenciamento.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 192, Seção 1, página 31, de 03/10/2013 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera a redação do art. 5º, parágrafo 2º, inciso II, e do anexo III da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em sua 464ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º O art. 5º, parágrafo 2º, inciso II passa a vigorar com a seguinte redação: “II – Limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de obrigatoriedade à qual estiver sujeito o complexo.” Art. 2º A tabela constante do anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: COMPLEXO DE ORIGEM (transfere dias de obrigatoriedade, para diminuir a cota a que está sujeito) COMPLEXO DE DESTINO (recebe dias de obrigatoriedade, que serão somados à cota a que está sujeito) Quantidade de dias transferidos Nº de registro do complexo na ANCINE Nome do complexo Nº de registro do complexo na ANCINE Nome do complexo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 240, Seção 1, página 137, de 13/12/2012 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 151, de 23 de janeiro de 2020 ATENÇÃO: as alterações promovidas pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 342ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2010. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 55 da Medida Provisória nº 2228-1/01. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios: I - autossustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional; II - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; III - estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional. CAPÍTULO III DA COTA DE TELA Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados por decreto. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor. II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição. III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas. Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 4º A ampliação da cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) I - nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) II - nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) III - nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção I Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no artigo 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE. Seção II Da Transferência da Obrigatoriedade Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro. § 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE. § 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas: I – Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos de origem e destino, utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência; II – Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo. II – Limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de obrigatoriedade à qual estiver sujeito o complexo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) § 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo exibidor, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino no ano-base em aferição. § 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino. Seção III Da Permanência em Exibição do Título Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subsequentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à frequência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001. § 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de frequências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Seção IV Dos Procedimentos de Aferição Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria, na forma da sua regulamentação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano-base de referência, documentação que comprove a exibição dos filmes brasileiros válidos. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando a confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanção específica. § 5º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. Art. 8º Os relatórios enviados via Sistema de Cota de Tela pelas empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 (trinta) dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º Os relatórios deverão ser enviados por um dos seguintes meios: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Em meio eletrônico: por meio de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV e enviados para a Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º O envio do relatório em formato diverso do previsto no parágrafo anterior importará na aplicação da sanção prevista no artigo 40 do Decreto 6.590/08. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas. II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras válidas exibidas superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 11. A ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em decreto, conforme segue: I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado à Superintendência de Fiscalização; II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente à Superintendência de Registro. Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que efetuada a comunicação à ANCINE na forma da regulamentação, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa à sanção prevista no artigo 59 da Medida Provisória nº. 2228-1/01. Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 3º, § 2º; 9º e 10 desta Instrução Normativa. Art. 14. A responsabilidade pela verificação do cumprimento da Cota de Tela será da Superintendência de Fiscalização da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 15. A Ancine publicará anualmente os resultados dos relatórios sobre o desempenho no cumprimento da cota de tela das empresas exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 67, de 18 de dezembro de 2007. Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 43, Seção 1, página 16, de 05/03/2010 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) ANEXO II ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) ANEXO IV (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) * Altera a Instrução Normativa n.º 159, de 23 de dezembro de 2021 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 876ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 11 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 159, de 23 de dezembro de 2021 , nos termos deste normativo. Art. 2º A Instrução Normativa n.º 159, de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. ................................... .................................................. § 2º A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita em itens orçamentários aprovados, limitada ao seu valor, quando emitida pela própria proponente, por coprodutor ou terceiro com comprovada vinculação ao projeto que contenha: .................................................. § 3º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar." (NR) "Art. 18. ................................... .................................................. VII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias, exceto a de manutenção da conta; qualquer encargo contratual, salvo tributos ou encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; .................................................. XIII - pagamento de CONDECINE, de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB e do Certificado de Registro de Título - CRT;​ .................................................. XXXIV - ................................. .................................................. b) Doações de produtos e serviços em itens orçamentários não aprovados ou em montantes que gerem extrapolação do valor aprovado do item a que se refere; .................................................." (NR) Art. 3º Ficam revogados o inciso XXXIII e a alínea "a" do inciso XXXIV do art. 18 da Instrução Normativa n.º 159, de 2021 . Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 79, Seção 1, página 70, de 26/04/2023 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , e da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, incisos XII e XIII do artigo 7º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput , inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 461ª Reunião, realizada em 30 de outubro de 2012, resolve: Art. 1º O art. 22 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. (...) Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra.” Art. 2º Revoga-se o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 212, Seção 1, página 18, de 01/11/2012 Dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira, a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro 2001, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I. Acordo Internacional de Coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; II. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; III. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; IV. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; V. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; VI. Coprodução internacional: modalidade de produção da obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em dois ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; VII. Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou pessoa jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil, que se vincule a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; VIII. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; IX. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; X. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XI. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XII. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XIII. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XIV. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XV. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVI. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XVII. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XVIII. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XIX. Negócios Relativos ao Financiamento da Produção da Obra Audiovisual: negócios que envolvem o aporte de recursos financeiros ou o aporte de bens e serviços a serem alocados na produção da obra audiovisual, sob gestão econômica da empresa produtora, e que geram obrigações por parte desta, exceto quando se tratar de doações incondicionais; XX. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXI. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXV. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXX. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXI. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 03 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos. XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XXXIV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXV. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVI. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; XXXVIII. Obra Audiovisual Seriada em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XXXIX. Obra Audiovisual Seriada de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XL. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XLII. Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLVIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLIX. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; L. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; LI. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins do inciso V, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 2º Para os fins do inciso V, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 3º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso XXXII equiparam-se à empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 4º Nos casos especificados nas alíneas “b” e “c” do inciso XXXII será considerado o somatório dos direitos patrimoniais sobre a obra detidos pelos produtores brasileiros. § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XL poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso XXXII não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 7º Para os fins do inciso XLI, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 8º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 9º Em observância ao § 8º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLVI. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. Art. 3º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos, prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XXXII do art. 1º, serão considerados os artistas e técnicos que desempenham as seguintes funções: I. autor do argumento; II. roteirista; III. diretor ou diretor de animação; IV. diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; V. diretor de arte, inclusive de animação; VI. técnico/chefe de som direto; VII. montador/editor de imagem; VIII. diretor musical/compositor de trilha original; IX. ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; X. produtor executivo; XI. editor de som principal ou desenhista de som; XII. mixador de som. § 1º Quando o acordo internacional de coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no caput deste artigo. § 2º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 3º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados, para fins do caput deste artigo, outras funções técnicas e artísticas. § 4º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico específico da atividade de produção audiovisual. Art. 4º As obras audiovisuais não publicitárias brasileiras realizadas em regime de coprodução cuja participação de empresa estrangeira se dê apenas por meio de investimentos decorrentes dos benefícios fiscais previstos nos artigos 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93 e inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, deverão atender aos critérios estabelecidos na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º. Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 1º Em observância ao disposto no caput, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) CAPÍTULO II DO OBJETO Art. 6º O Certificado de Produto Brasileiro – CPB será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, conforme definição do inciso XXXII do art. 1º, registradas na ANCINE e que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CPB para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos, e fragmentos de obra audiovisual. Art. 7º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE é obrigatório para todas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras que visarem à exportação ou sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Circuito Restrito; VII. Audiovisual em Transporte Coletivo. Art. 8º Prescindem de registro as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos seguintes tipos: I. Jornalística; II. Manifestações e eventos esportivos; § 1º Também prescinde de registro a obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais. § 2º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS AUDIOVISUAIS Art. 9º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; a) em temporadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) b) em múltiplas temporadas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) c) de duração indeterminada. Art. 10. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de auditório ancorado por apresentador; VII. Reality show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 11. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado § 1º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades indicará, ainda, a titularidade do formato a partir do qual a obra foi originada, nos seguintes termos: a) titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; b) titularidade de agente econômico brasileiro independente nos termos das alíneas de “a” a “e” do inciso XLII do art. 1º; § 2º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo videomusical indicará, ainda, se a obra é constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados. Art. 12. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º da Instrução Normativa IN 100/2012, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades. Art. 13. Para os fins de classificação conforme disposto no inciso III do caput do art. 11 serão exclusivamente consideradas as obras que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso XXXII do art. 1º, observando, ainda, o disposto no art. 5º; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso XLII do art. 1º. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 14. O Certificado de Produto Brasileiro – CPB é documento imprescindível para a qualificação da obra audiovisual como brasileira, inclusive para fins de concessão de tratamento nacional perante a legislação brasileira, em especial aqueles previstos na MP 2228-1/2001 e na Lei nº 12.485/2011 e constitui Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação. CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DE OBRA AUDIOVISUAL BRASILEIRA CONSTITUINTE DE ESPAÇO QUALIFICADO (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 15. É facultado à programadora que pretenda investir na produção de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado requerer à ANCINE o reconhecimento provisório da obra audiovisual quanto às classificações previstas no art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. No caso de investimento em produção de obra a ser financiada com recursos públicos federais, o requerimento de reconhecimento provisório é facultado ao proponente do projeto e deverá ser efetuado concomitantemente a apresentação do projeto à ANCINE. Art. 16. Para requerimento do reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado, a programadora deverá encaminhar à ANCINE os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I. Requerimento conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa; II. Cópia de contratos ou minutas de contrato que tratem da divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, e, caso existam, das seguintes operações: a) negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual; b) divisão ou transferência de direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual; c) divisão ou transferência de direitos de exploração comercial da obra audiovisual; d) divisão ou transferência de direitos de comunicação pública da obra audiovisual. III. No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros: a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9° da Instrução Normativa n.º 91/2010, relativos ao mesmo; c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 17. A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à programadora, contendo as informações gerais da obra a ser realizada e as condições estabelecidas para posterior emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 18. O registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser requerido pelo agente econômico brasileiro, registrado na ANCINE, detentor majoritário do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual. § 1º Caso a obra audiovisual seja resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, o requerimento deverá ser apresentado pelo proponente do projeto. § 2º Caso o registro seja feito por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Caso a obra tenha sido produzida por pessoa jurídica que se encontre, no momento do requerimento de CPB, extinta ou inativa ou, ainda desprovida de documentação hábil a comprovar a sua titularidade patrimonial, o requerente deverá firmar termo de responsabilidade assegurando ser o detentor atual do poder dirigente sobre o patrimônio da obra, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, e responderá, perante terceiros, no transcurso de quaisquer litígios decorrentes de contestação de direitos. § 4º As informações apresentadas no termo de responsabilidade e eventuais documentos anexos, serão verificadas, quando possível, através de dados disponíveis nos arquivos da Cinemateca Brasileira, de órgãos extintos que tenham sido responsáveis pelo registro de obras audiovisuais brasileiras e livros publicados. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos no Anexo I. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificado o não recebimento dos documentos exigidos, o requerimento será indeferido. § 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos definidos no Anexo I no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação, prevista no Anexo I, quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 7º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, por parte da requerente, de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, assegurando possuir e manter em guarda todos os contratos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação prevista no Anexo I em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução. Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE. Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa. Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE; IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver; V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver; VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver; VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado": a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo. Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio. § 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos. § 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas. § 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. Art. 20. A análise para a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB obedecerá aos seguintes critérios: I. atendimento às definições de obra audiovisual não publicitária brasileira conforme Capítulo I; II. atendimento às disposições contidas em acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III. observância de proporcionalidade entre aportes e direitos dos produtores brasileiros e coprodutores estrangeiros no caso de obras produzidas em regime de coprodução internacional; IV. observância aos termos e condições aprovadas para o reconhecimento provisório, quando houver. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação exigida no Anexo I, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada o não atendimento às exigências, o requerimento será indeferido. § 4º Caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido. Art. 21. Cumpridas as condições estabelecidas no artigo acima, a ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 1º No caso de obras produzidas sob abrigo de acordo internacional, o Certificado de Produto Brasileiro - CPB atestará também o reconhecimento definitivo de conformidade com o mesmo, quando for o caso. § 2º A ANCINE concederá o Certificado de Produto Brasileiro à obra realizada por empresa produtora brasileira em associação com agentes econômicos de países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de co-produção, mas que não cumpra todos os seus requisitos, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos na alínea “c” do inciso XXXII do art. 1º. § 3º O CPB concedido nos termos estabelecidos no § 2º supra não atestará o reconhecimento definitivo de conformidade com o acordo internacional. § 4º O CPB atestará também a classificação da obra como “Brasileira constituinte de espaço qualificado” ou “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, quando for o caso. Art. 22. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 23. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTO BRASILEIRO Art. 24. O agente econômico brasileiro, detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual registrada na ANCINE, tem obrigação de manter atualizados os dados de registro da referida obra. § 1º No caso de transferência de direitos sobre a obra que implique alteração do detentor do poder dirigente sobre seu patrimônio, será também responsabilidade do antigo detentor solicitar à ANCINE a atualização do registro da obra. § 2º A atualização é obrigatória inclusive para os casos de obras audiovisuais seriadas, em especial em relação à alteração de sua duração devido à produção de novos capítulos/episódios. § 3º A atualização do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso das prerrogativas de que tratam o § 5º do art. 19 e o art. 23. Art. 25. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo retificar o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira. § 1º As informações relativas ao poder dirigente sobre o patrimônio da obra e direitos de exploração comercial constantes do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira serão atualizadas de ofício a partir das informações fornecidas na requisição de Certificados de Registro de Título – CRT, referentes à obra. § 2º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira e respectivo CPB também serão atualizados ou retificados de ofício caso se constate a apresentação de informações divergentes relativas à obra em outros processos ou procedimentos administrativos internos à ANCINE. § 3º Salvo casos de comprovada má-fé, ficam preservados os atos administrativos expedidos com base no CPB retificado até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE. § 4º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE, desde que em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação do CPB. Art. 26. Será anulado o registro, o Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e o conseqüente tratamento nacional dispensado à obra audiovisual para todos os fins, quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CPB. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CPB. § 2º Os efeitos da anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CPB. § 3º Ficam preservados, os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a anulação de CPB. Art. 27. Do ato de atualização, retificação ou anulação do registro caberá Recurso, a ser apresentado pelo agente econômico responsável pelo registro da obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE, ou por sua ultima atualização ou retificação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. Parágrafo único. O Recurso previsto no caput deverá ser dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de (05) cinco dias úteis: I. se não reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou II. decidindo pela reconsideração, intimará o recorrente da nova decisão. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro – CPB, os documentos congêneres emitidos pelos seguintes órgãos: I. Cinemateca Brasileira; II. extinto Departamento de Censura e/ou congêneres; III. extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; IV. extinto Instituto Nacional do Cinema - INC; V. extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI. extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII. extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura – SDAv/MinC; VIII. Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC. Parágrafo único. O agente econômico detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual não publicitária brasileira, portador de qualquer dos documentos acima relacionados, poderá requerer o seu registro e emissão do correspondente Certificado de Produto Brasileiro – CPB, desde que cumpridas as exigências desta Instrução Normativa. Art. 29. O Certificado de Registro de Título – CRT, emitido para as obras publicitárias brasileiras, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como certificado de origem. Art. 30. O Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa é suficiente para atestar que a obra constitui conteúdo brasileiro nos termos do inciso VIII, art. 2º da Lei 12.485/2011. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 será realizada mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais à época da emissão do CPB através do formulário disposto no Anexo IV. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º, a classificação relativa à forma de organização temporal, ao tipo de obra audiovisual e presentes nos CPB emitidos pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa serão revistos de modo a se ajustarem às estabelecidas nesta norma, por ocasião do requerimento de certificados de registro de títulos ou classificação de nível de empresa, observado o disposto no art. 24. Art. 31. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, não haverá a emissão do CPB no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, conforme previsto no art. 22, devendo o requerente, para emissão do CPB, observar o estabelecido no caput. Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa 25, de 30 de março de 2004, e demais disposições em contrário. Art. 33. O art. 3º da Instrução Normativa n.º 54 de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) “Art. 3º... § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro." Art. 34. O Anexo II da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 9, de 17/07/2012 Termo de Responsabilidade – Art. 19, § 7º Anexo I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo III (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo IV (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo V (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) * Dispõe sobre o Registro de Título da Obra Audiovisual Não Publicitária, a emissão de Certificado de Registro de Título e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput, inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I. Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; II. Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; III. Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; IV. Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; V. Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados; VI. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão; VII. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VIII. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; IX. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; X. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; XI. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; XII. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XIII. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XIV. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XV. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XVI. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVII. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVIII. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XIX. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XX. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXI. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXII. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXXI. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XXXIV. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra Audiovisual não publicitária que não se enquadra na definição de obra não publicitária brasileira; XXXV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXVI. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios, sendo classificada ainda como: a) em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; b) em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; c) de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja prédeterminado antes do início da etapa de produção da obra; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XXXIX. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XL. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLI. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLII. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XLVIII. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 2º Em observância ao § 1º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLIII do caput. § 3º Para os fins do inciso IX, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso IX deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 5º Para os fins do inciso XXXIX, não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 6º Para os fins do inciso XXXIX, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 3º O Certificado de Registro de Título – CRT será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CRT para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos e fragmentos de obra audiovisual. Art. 4º O registro de obra audiovisual não publicitária na ANCINE e emissão do correspondente Certificado de Registro de Título são obrigatórios para todas as obras audiovisuais não publicitárias que visarem à sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Transporte Coletivo; VII. Audiovisual em Circuito Restrito. Art. 5º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro em relação a sua nacionalidade nas seguintes categorias: I. Brasileira; II. Estrangeira. Parágrafo único. Será classificada como obra audiovisual não publicitária brasileira aquela que possuir Certificado de Produto Brasileiro – CPB. Art. 6º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; b) em múltiplas temporadas; c) de duração indeterminada. Art. 7º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de Auditório Ancorado por Apresentador; VII. Reality-Show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 8º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, conforme critérios definidos no Capítulo V da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado Art. 9º A obra audiovisual não publicitária estrangeira destinada à veiculação no segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, conforme disposto no artigo 8° da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Estrangeira constituinte de espaço qualificado Art. 10. As classificações estabelecidas neste capítulo, no caso da obra não publicitária brasileira, serão realizadas conforme o estabelecido em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro – CPB. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 11. O registro do título da obra audiovisual não publicitária deverá ser requerido pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou licenciamento no País. Art. 12. O requerimento de registro de título da obra audiovisual não publicitária será realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as seguintes informações: I. número do Certificado de Produto Brasileiro, quando for o caso; II. número do registro da obra estrangeira na ANCINE, se houver; III. título original; IV. títulos alternativos, se houver; V. título em português; VI. empresa(s) produtora(s); VII. diretor(es); VIII. sinopse; IX. país de origem; X. ano de produção; XI. classificação quanto à forma de organização temporal (não seriada, seriada em temporada única, etc.); XII. duração; XIII. episódios ou capítulos que se pretende comunicar publicamente, quando for o caso; XIV. tipo; XV. segmento de mercado a que se destina; XVI. endereço de página eletrônica da obra na internet, se houver. Art. 13. O requerimento deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos contratos de transferência dos direitos de exploração comercial da obra audiovisual para o segmento de mercado no qual a mesma será comunicada publicamente. § 1º Caso o requerente seja autor da obra audiovisual e não tenha transferido os direitos de exploração comercial para terceiros, a documentação solicitada no caput poderá ser substituída por declaração conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa. § 2º O requerimento relativo à obra audiovisual não publicitária estrangeira para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura deverá ser acompanhado de cópia em DVD da obra não seriada ou dos primeiros 3 episódios no caso de obra seriada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 4º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. A análise para emissão do Certificado de Registro de Título – CRT, será realizada em até 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da documentação exigida no art.13 e da confirmação do recolhimento da CONDECINE, caso devida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade na documentação ou no recolhimento do tributo, na data da comunicação da exigência. § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a regularização das exigências comunicadas pela ANCINE, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 16. O Certificado de Registro de Título será válido para o segmento de mercado para o qual foi requerido pelo prazo em que perdurar a detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais não isentas da CONDECINE e em que houver incidência de tributo, o prazo estabelecido no caput estará limitado ao período de 5 anos, a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 17. A empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou comunicação pública da obra no país deverá manter cópia da obra em DVD, bem como todos os contratos que envolvam a transferência de direitos autorais sobre a obra em arquivo, por 05 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação. Art. 18. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPITULO IV DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DA CONDECINE Art. 19. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais não publicitárias terá por fato gerador a sua veiculação, produção, licenciamento e distribuição com fins comerciais, conforme disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a comunicação pública de obra audiovisual não publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 20. A CONDECINE será devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do §5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; e V. Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I. Vídeo por demanda; II. Audiovisual em transporte coletivo; e III. Audiovisual em circuito restrito. § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após novo requerimento de registro de título da mesma obra não publicitária. § 4º A CONDECINE relativa a obra não publicitária, que seja explorada comercialmente, de forma simultânea ou sucessiva, por mais de um agente econômico, detentor de direitos de exploração comercial, em determinado segmento de mercado, deve ter o seu recolhimento efetuado por cada um desses agentes. § 5º É vedada a transferência dos Certificados de Registro de Títulos - CRT entre diferentes agentes econômicos, sendo obrigatórios o prévio requerimento de registro de título, da obra audiovisual não publicitária, e o conseqüente recolhimento de CONDECINE, quando cabível, por parte de cada um dos detentores de direitos de exploração comercial para cada segmento de mercado. Art. 22. Os valores da CONDECINE, conforme dispõe o art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, ficam reduzidos a: I. 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente não publicitária, de país integrante do Mercosul; II. 30% (trinta por cento), quando se tratar de: II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição enquanto exploradas com até no máximo 06 (seis) cópias; ou b) obra cineatográfica ou videofonográfica destinada à comunicação pública no segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro de seu título na ANCINE. c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º O reconhecimento do documento apresentado como certificado de origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção de país integrante do Mercosul, será feito com base nas exigências das leis brasileiras e nos acordos internacionais firmados sob a égide dos tratados do Mercosul, acessoriamente levando em conta as normas do país de origem, no que concerne à classificação das obras e às características específicas do documento emitido pela autoridade governamental local. § 2º No caso de obras audiovisuais distribuídas em formato digital, a redução estabelecida na alínea "a" do inciso II fica restrita a exploração simultânea em no máximo 06 (seis) salas de exibição. Art. 23. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ANCINE. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE no prazo de até 10 (dez) dias após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. Art. 24. No caso dos registros que ensejem recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, o registro da obra audiovisual não publicitária, e conseqüente emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT, somente será concluído após a confirmação do pagamento pela ANCINE. Art. 25. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de DARF deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à ANCINE. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE E DISPENSA DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE TÍTULO Art. 27. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I. a obra audiovisual não publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE; II. a obra audiovisual do tipo jornalística; III. a obra audiovisual do tipo manifestações e eventos esportivos; IV. a obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; V. a obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura , para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado; VI. a obra audiovisual incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado. Art. 28. Para fins de isenção da CONDECINE prevista no Inciso I do art. 27, o requerimento de registro deverá ser apresentado conforme norma específica a ser publicada pela ANCINE. Art. 29. Está desobrigada do requerimento de registro de título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária brasileira: I. do tipo jornalística; II. do tipo manifestações e eventos esportivos; III. destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; IV. produzida com fins institucionais; § 1º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. § 2º O estabelecido no caput, relativo aos incisos I e II, está condicionado à informação dos seguintes números de registro de título identificadores, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE: I. 18001000010004 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo jornalística; II. 18002000010005 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos; § 3º Será equiparado ao Certificado de Registro de Título o Certificado de Produto Brasileiro emitido para obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. Art. 30. O Certificado de Registro de Título referente à obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado será emitido concomitantemente à emissão de seu Certificado de Produto Brasileiro. Art. 31. Está desobrigada do requerimento de Registro de Título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária estrangeira: I. do tipo manifestações e eventos esportivos; II. incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. § 1º O estabelecido no caput, relativo ao inciso I, está condicionado à informação do número de registro de título identificador 18003000010006, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE. § 2º O estabelecido no caput, relativo ao inciso II, é restrito à obra audiovisual não publicitária estrangeira que atenda a uma das seguintes condições: I. Ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira registrada na ANCINE, classificado na Agência como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro". II. Ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido na Instrução Normativa n.º 100/2012. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO Art. 32. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, cassar ou anular o registro de título da obra audiovisual não publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação, cassação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou cassação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 5 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. Art. 33. Será cassado o CRT válido quando constatada a cessação da detenção de direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. Os efeitos da cassação dar-se-ão a partir da data da cessação da detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Art. 34. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro de título da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. Art. 35. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal ANCINE, devendo o mesmo fundamentar seu pedido por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da ANCINE. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a ANCINE poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação ou cancelamento realizado, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 36. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual não publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. Art. 37. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso, cassado, anulado ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em Instrução Normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 39. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 40. Enquanto o sistema de registro de título de obras audiovisuais não publicitárias da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações e documentos especificados nos arts. 12 e 13, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico, conjuntamente com o Anexo III, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir a emissão concomitante do CPB e CRT, na forma prevista no artigo 30, a emissão do CRT deverá observar o procedimento ordinário estabelecido para as demais obras audiovisuais. Art. 41. Os §§ 2º e 3º do art. 25, o título do Capítulo VII e os arts. 30 e 32 da Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 ........................................................................ § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento.” “Capítulo VII - Da retificação, anulação e cancelamento do registro” “Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão.” “Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou." Art. 42. A Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT." Art. 43. Revoga-se o inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011. Art. 44. Revoga-se o inciso XLIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de Dezembro de 2010. Art. 45. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 26 de 24 de junho de 2004 e demais disposições normativas em contrário. Art. 46. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 14, de 17/07/2012 VALORES CONDECINE ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO II ANEXO III * Dispõe sobre o reconhecimento do regime de coprodução internacional de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para fins de posterior emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB; disciplina o regime de coprodução internacional no tocante à utilização de recursos públicos federais em projetos de produção de obra audiovisual brasileira não publicitária; e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, II, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 448ª Reunião, realizada em 24 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela empresa produtora brasileira para que a obra audiovisual não publicitária ou projeto de obra audiovisual não publicitária, realizados em regime de coprodução internacional, seja passível de reconhecimento como obra audiovisual não publicitária brasileira, de enquadramento para utilizar recursos públicos federais e para requerer a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. § 1º No caso dos países com os quais o Brasil mantenha acordos de coprodução internacional, os termos e condições dispostos nos mesmos devem ser observados em conjunto com o que dispõe esta Instrução Normativa. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e na Lei n.º 12.485, 12 de setembro de 2011, entende-se por: I – Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, detentora de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira que, a partir do requerimento de reconhecimento provisório de coprodução internacional, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização de obra audiovisual de acordo com as disposições constantes nesta Instrução Normativa e demais dispositivos normativos aplicáveis, respondendo administrativa, civil e penalmente nos termos da legislação vigente; I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II – Empresa produtora brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, registrada na ANCINE, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; III – Coprodução internacional: modalidade de produção de obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em 2 (dois) ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; IV – Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil vinculado a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; V – Autoridade competente: entidade ou órgão governamental encarregado de aprovar e supervisionar a realização de coproduções internacionais de obras cinematográficas e audiovisuais não publicitárias, bem como zelar pela execução do acordo internacional de coprodução, quando houver; VI – Acordo internacional de coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; VII – Obra audiovisual não publicitária brasileira realizada em regime de coprodução internacional: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: a) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com coprodutor estrangeiro de países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução de obras audiovisuais e em consonância com os mesmos nos termos da alínea ‘b’ do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; ou b) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com coprodutor estrangeiro de países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira; e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos nos termos da alínea ‘c’ do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. VIII – Reconhecimento provisório: ato administrativo, precedido de análise prévia, destinado a certificar que a obra audiovisual não publicitária a ser realizada em regime de coprodução internacional atende provisoriamente às exigências de atribuição de origem nos termos do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n .º 2.228-1/2001; IX – Reconhecimento definitivo: ato administrativo, observando procedimento específico para emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, destinado a certificar que a obra audiovisual não publicitária, realizada em regime de coprodução internacional, atende às exigências de atribuição de origem nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; X - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XI - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001, equiparam-se a empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 2º Nos casos especificados nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo, será considerado o somatório das participações detidas pelos produtores brasileiros dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. § 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica as coproduções realizadas com agentes econômicos estrangeiros cuja participação na obra audiovisual brasileira ocorra somente por meio de investimentos decorrentes dos mecanismos de incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3°-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. § 4º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos prevista na alínea ‘b’ do inciso VII deste artigo, serão considerados os artistas e técnicos que desempenharem as seguintes funções: a) autor do argumento; b) roteirista; c) diretor ou diretor de animação; d) diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; e) diretor de arte, inclusive de animação; f) técnico/chefe de som direto; g) montador/editor de imagem; h) diretor musical/compositor de trilha original; i) ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; j) produtor executivo; k) editor de som principal ou desenhista de som; l) mixador de som. § 5º Quando o Acordo Internacional de Coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no § 4º deste artigo. § 6º Para a contagem da equipe artística e técnica, será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 7º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser consideradas para fins do disposto no § 4º deste artigo, outras funções artísticas e técnicas. § 8º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) § 10º Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO Seção I Do Requerimento Art. 3º O reconhecimento provisório é obrigatório para enquadramento do projeto de produção de obra audiovisual realizada em regime de coprodução internacional nos acordos internacionais de coprodução e para utilização de recursos públicos federais. Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento provisório para obra audiovisual não publicitária brasileira realizada fora do abrigo de acordos internacionais e que não utilize recursos públicos federais. Art. 4º A proponente deverá requerer o reconhecimento provisório apresentando os seguintes documentos à ANCINE: I – formulário de requerimento do reconhecimento provisório de coprodução internacional, disponível no sítio da ANCINE na internet, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) dados da proponente; b) dados do projeto de obra audiovisual; c) sinopse; d) participações sobre direitos patrimoniais e sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da obra audiovisual; e) participação de artistas e técnicos e as respectivas nacionalidades; f) resumo do orçamento, em moeda nacional g) plano de financiamento, em moeda nacional; h) plano de produção; i) indicação da nacionalidade do diretor da obra; II – cópia do contrato de coprodução firmado(s) com o(s) coprodutor(es) estrangeiro(s), inclusive aditivos e seus respectivos anexos, quando houver; III – cópia do ato de constituição do(s) coprodutor(es) estrangeiro(s), com a última atualização, quando houver, ou certificado de produtor audiovisual emitido pela Autoridade Competente do país do coprodutor estrangeiro, o qual deverá especificar composição societária e endereço da sede, ou cópia do documento de identidade, para pessoa natural,. IV – orçamento analítico do projeto, em moeda nacional, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores e indicação da taxa de câmbio; V – argumento; VI – outros documentos exigidos pelo acordo internacional de coprodução específico, quando for o caso; VII – no caso de obra audiovisual baseada em criação intelectual pré-existente, cópia do contrato de cessão ou opção de direitos relativos à criação intelectual pré-existente contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; VIII – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, cópia do contrato de cessão de direitos ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; IX – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato pré-existente, encaminhar, conforme o caso: a. cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b. no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma da Instrução Normativa específica sobre Agentes Econômicos, relativos ao mesmo; X – cópia da procuração nos casos em que o representante legal da empresa seja pessoa diferente do previsto no ato constitutivo da empresa ou sua última alteração; § 1º Fica dispensada a apresentação de documentos que já estejam registrados na ANCINE, devendo a proponente indicar o documento e eventual processo respectivo. § 2º Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e quando originalmente redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público brasileiro. § 3º Quando houver dúvida quanto a sua autenticidade, a critério da ANCINE, poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor. § 4º Os documentos exigidos na alínea “b” do Inciso IX deste artigo serão dispensados no caso de a responsabilidade sobre o licenciamento do formato, inclusive orçamentária, ser do coprodutor estrangeiro. § 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) Art. 5º O contrato de coprodução internacional deverá conter, no mínimo: I – identificação e qualificação cadastrais das partes; II - título da obra audiovisual; III – nome(s) do(s) autor(es) do argumento ou roteiro; IV – nome(s) do(s) diretor(es) da obra audiovisual; V – valor do orçamento total da obra audiovisual, em moeda nacional, com indicação da taxa de câmbio; VI - definição dos aportes de cada coprodutor; VII – período previsto para o início das filmagens ou gravações; VIII – a divisão da propriedade dos direitos patrimoniais da obra audiovisual; IX – a divisão dos direitos sobre as receitas da obra audiovisual e sobre a repartição dos mercados entre os coprodutores; X – referência ao(s) acordo(s) internacional(is) de coprodução utilizado(s), quando for o caso; XI – duração do contrato. § 1º Os contratos de coprodução relativos a projetos realizados ao abrigo de acordo internacional de coprodução deverão conter além dos itens requeridos nesta Instrução Normativa, aqueles exigidos no acordo internacional de coprodução, aplicado ao caso específico. § 2º Os contratos celebrados em coprodução com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução deverão conter, ainda, informações que comprovem: I – utilização para a produção da obra de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, nos termos do § 4° do art. 2° desta Instrução Normativa; II – titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira. Seção II Da Análise Art. 6º A análise do projeto de obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional obedecerá aos seguintes critérios: I – atendimento aos requisitos de obra brasileira realizada em regime de coprodução; II – atendimento às disposições contidas no acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III – observância de proporcionalidade, respeitadas as especificidades do contrato de coprodução, entre o aporte de recursos feito por cada coprodutor no orçamento global da obra, a divisão de direitos patrimoniais entre coprodutores e a repartição das receitas de comercialização, de tal forma que se assegure a adequada rentabilidade dos agentes econômicos brasileiros; IV – adequação ao projeto apresentado para captação de recursos incentivados federais, quando houver. § 1º A proponente fica responsável pelo cumprimento das exigências de participação mínima de artistas e técnicos brasileiros na produção da obra, nos termos da Medida Provisória n.º 2228-1/2001 ou, conforme o caso, nos percentuais determinados no acordo internacional de coprodução cinematográfica ou audiovisual aplicável à operação. § 2º A ANCINE poderá conceder o reconhecimento provisório ao projeto de obra realizado com países com os quais o Brasil mantenha acordos de coprodução, mas que não cumpram todos os pré-requisitos destes acordos, após consulta e concordância da autoridade competente estrangeira. § 3º Para os fins do parágrafo 2º deste artigo, em caso de não concordância da autoridade competente estrangeira, a ANCINE poderá, a critério da Diretoria Colegiada, reconhecer a obra como brasileira desde que atendidos os critérios mínimos estabelecidos na alínea ‘c’ do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso do projeto de obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, o mesmo somente será considerado independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 7º A análise será realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da entrega da integralidade dos documentos elencados no art. 4 desta Instrução Normativa,, sendo suspenso o prazo na data de diligência, em caso de falta de documentação ou necessidade de esclarecimentos. Seção III Da Emissão do Reconhecimento Provisório Art. 8º A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à proponente, contendo as informações gerais do projeto e as condições estabelecidas para o posterior reconhecimento definitivo da coprodução internacional. Art. 9º Quaisquer alterações no projeto, nos contratos e termos aditivos que disponham sobre as participações dos coprodutores nos direitos patrimoniais relativos à obra, realizadas após a emissão do reconhecimento provisório de coprodução internacional, incluindo contratos com agentes econômicos cuja participação na obra ocorra por meio de investimentos decorrentes dos mecanismos de incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, deverão ser comunicadas à ANCINE em até 10 (dez) dias da ocorrência, as quais serão analisadas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 6° desta Instrução Normativa e autorizadas em até 30 (trinta) dias do recebimento. Art. 10. O acompanhamento da execução da coprodução internacional de obra audiovisual dar-se-á por meio de envio pela proponente de declarações à ANCINE, de início e encerramento das gravações ou filmagens e de encerramento da pós-produção, sendo facultada à ANCINE a visita à sede da proponente e aos locais de produção aplicando-se, no que couber, os termos da norma específica que dispõe sobre o acompanhamento da aplicação de recursos públicos federais. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS Art. 11. Para fins de captação de recursos públicos federais, a proponente do projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira de produção independente, nos termos da Medida Provisória 2.228-1/2001, realizado em coprodução internacional deverá atender, além das disposições previstas nesta Instrução Normativa, o estabelecido no regulamento que dispõe sobre a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. § 1º A autorização a ser emitida pela ANCINE para a captação de recursos de públicos federais será restrita ao orçamento de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). § 2° A execução dos recursos públicos federais deve guardar conformidade com os itens orçamentários de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) aprovados pela ANCINE. § 3º A utilização de recursos públicos brasileiros fica limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s), conforme o caso. § 4º A contrapartida obrigatória, de responsabilidade da proponente conforme Instrução Normativa específica de aprovação e acompanhamento de projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de coprodução internacional, incidirá sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s).. § 5º Os recursos provenientes do coprodutor internacional não serão aceitos para fins de comprovação da contrapartida obrigatória. § 6º Os recursos advindos de investimentos decorrentes dos incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001 integrarão o orçamento aprovado de responsabilidade dos coprodutores brasileiros. § 7º Caso a coprodução internacional seja efetivada posteriormente à aprovação do projeto para captação de recursos públicos federais, a proponente deverá indicar a nova composição das fontes de receitas para o projeto, solicitando o remanejamento de valores entre as fontes, quando necessário, conforme previsto no regulamento específico. § 8º Quando a viabilização da coprodução internacional acarretar alteração do orçamento já aprovado pela ANCINE, a proponente deverá solicitar redimensionamento, conforme previsto no regulamento específico. § 9º Caso não haja alteração do orçamento analítico relativo à parte do(s) coprodutor(es) brasileiro(s), não haverá restrições quanto à quantidade de redimensionamentos solicitados, desde que previstos em contrato e respeitados os termos dos acordos internacionais, quando utilizados. Art. 12. A autorização de movimentação dos recursos incentivados para o projeto que tenha obtido o reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional será concedida conforme previsto no regulamento específico, considerando o cálculo dos valores mínimos financeiros exigidos para liberação sobre o orçamento do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) aprovado para a realização do projeto. Art. 13. A execução de despesas em projetos de coprodução internacional e a comprovação de sua realização deverão seguir Instrução Normativa, editada pela ANCINE, especificamente relativa à prestação de contas. CAPÍTULO V DA ENTRADA, SAÍDA E PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS ESTRANGEIROS E DA ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS Art. 14. A proponente deverá comunicar previamente à ANCINE a entrada e permanência temporária de profissionais estrangeiros no território brasileiro para integrarem equipe de produção do projeto de obra audiovisual, detentora de reconhecimento provisório do regime de coprodução internacional, mediante envio de: I – formulário de comunicação de participação de profissionais estrangeiros em produção de obra audiovisual brasileira disponível no sítio da ANCINE na internet; e II – cópia das folhas de identificação do passaporte dos respectivos profissionais estrangeiros. § 1º A autorização para a entrada e permanência temporária de profissionais estrangeiros no território brasileiro para integrarem equipe de produção deverá ser requerida à representação diplomática brasileira competente, exceto nos casos em que haja acordo internacional dispensando essa exigência. § 2º A ANCINE enviará à representação diplomática competente documento específico para fins de concessão do visto adequado de entrada no país para profissionais estrangeiros, com cópia para a proponente, em até 5 (cinco) dias úteis da data do envio da comunicação a que se refere o caput deste artigo. Art. 15. Para a saída de profissionais brasileiros para países estrangeiros, deverão ser observadas as normas que regulamentam a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e demais normas aplicáveis. Art. 16. A autorização para admissão e exportação temporária de equipamentos e materiais deve ser requerida conforme postulado em instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que dispõem sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária e sobre o despacho aduaneiro de admissão e exportação temporária de bens de caráter cultural. Parágrafo único. Para coproduções internacionais realizadas com produtores nacionais dos países do MERCOSUL, deverão ser observadas as normas da Receita Federal do Brasil que dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens integrantes de projetos culturais procedentes ou destinados a Estados Partes do MERCOSUL. CAPÍTULO VI DO RECONHECIMENTO DEFINITIVO Art. 17. O reconhecimento definitivo da obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional ocorrerá mediante emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, o qual deverá ser requerido conforme previsto em Instrução Normativa que dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira e a emissão de CPB. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O art. 9º da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 19. Fica revogado o art. 10 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 20. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. Art. 21. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 22. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 148, Seção 1, página 2, de 01/08/2012 Formulário Reconhecimento Provisório Formulário Autorização de Filmagem * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007 ; Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ; Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008 ; Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ; e Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 604ª Reunião ordinária, realizada em 08 de março de 2016, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;. .................................................................................... XI – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; XII – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; ................................................................................... XVI – Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE. ” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 2º........................................................................ Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. ” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; .................................................................................... V – Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. ................................................................................... VI – Conta de Captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto. VII – Conta de Movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. ” (NR) Art. 4º A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ................................................................................... IX – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; ................................................................................... X – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE.” (NR) Art. 5º A Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º........................................................................ I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente”. (NR) Art. 6º A Instrução Normativa n.º 106/2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 2º........................................................................ ................................................................................... § 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto. § 10º. Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira. ................................................................................... Art. 4º........................................................................ ................................................................................... § 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE; ” (NR) Art. 7º A Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º........................................................................ .................................................................................... III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores. ” (NR). Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 47, Seção 1, página 13, de 10/03/2016 Altera as Instruções Normativas n.º 88, de 2 de março de 2010 , n.º 100, de 29 de maio de 2012 , n.º 104, de 10 de julho de 2012 , e n.º 106, de 1 de dezembro de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. § 4º A ampliação cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela.” (NR) “Art. 8º ................................ ................................................................................... II – Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV.” (NR) ................................................................................... “Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicada formalmente, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto.” (NR) ................................................................................... Art. 2º O art. 3º-A da Instrução Normativa n.º 88/2010 passa a vigorar com a seguinte inclusão: "Art. 3º-A ................................ ................................................................................... § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: I – nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; II – nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; III – nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas.” (NR) Art. 3º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10 ................................ ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 7º infra. ................................................................................... § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput , é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual.” Art. 4º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 10. ................................ ................................................................................... § 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 5º O § 3º do art. 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra.” Art. 6º O art. 13 da Instrução Normativa n.º 104/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 13. ................................ ................................................................................... § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 7º O § 4º do art. 6º da Instrução Normativa n.º 106, de 01 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra.” Art. 8º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 6º ................................ ................................................................................... § 6º No caso do projeto de obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, o mesmo somente será considerado independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 9º O Anexo IV da Instrução Normativa n.º 88/2010 passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 10. Fica revogado o art. 14 da Instrução Normativa n.º 88/2010. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O disposto no art. 2º entra em vigor em 01 de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 237, Seção 1, página 8, de 11/12/2015 ANEXO * Altera dispositivos das Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 ; Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ; Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ; e Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012 ,e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 573ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2015, resolve: Art.1º Os art. 1º e 21 da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 21....................................................................... ................................................................................... § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica.” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º........................................................................ .................................................................................... XLIX – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 10. ...................................................................... ................................................................................... § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento.” (NR) ................................................................................... “Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR) ................................................................................... “Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR) ................................................................................... “Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE.” (NR) ................................................................................... “Art. 24....................................................................... I – tenham sido veiculadas por período inferior a: a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea “a”, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. ................................................................................... IV – no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11;” (NR) ................................................................................... “Art. 28....................................................................... ................................................................................... § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR) ................................................................................... “Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: I – número de registro do canal na ANCINE; II – data de veiculação; III – horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV – horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V – título original; VI – número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: I – diretor; II – título em português; III – título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; IV – ano de produção; V – classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa.” (NR) ................................................................................... “Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) título em português; d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; e) país(es) de origem; f) ano de produção; g) sinopse; h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39". § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização.” (NR) ................................................................................... “Art. 41 ..................................................................... § 3º........................................................................... I – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados II – o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; III – quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; IV – outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).” (NR) ................................................................................... “Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view).” (NR) ................................................................................... “Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados.” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 10........................................................................ ................................................................................... § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. § 6º. Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput , é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra.” (NR) ................................................................................... “Art. 16. ...................................................................... Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR) ................................................................................... “Art. 18. .................................................................... Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR) “Art. 19. ...................................................................... ................................................................................... § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal.” (NR) ................................................................................... “Art. 24. ...................................................................... ...................................................................................... V - sejam veiculadas em: a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016. ................................................................................... § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput , serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR) ................................................................................... “Art. 39. .................................................................... ................................................................................... § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: I – número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II – porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III – classificação do canal de programação; IV – retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V – veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI – veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo. § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos.” (NR) “Art. 40. ................................................................... ................................................................................... § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput .” (NR) “Art. 41. .................................................................... ................................................................................... § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico.” (NR) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora.” (NR) “Art. 43. .................................................................... ................................................................................... § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: I – nome de cada pacote; II – data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; III – data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; IV – listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; V – número de assinantes de cada pacote; VI – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); VII – listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: I – mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; II – trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; III – semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento”. (NR) ................................................................................... Art. 4º.Os art. 1º e 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 13. ...................................................................... ................................................................................... § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. ................................................................................... § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (NR) Art. 5º O inciso XXXVIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XXXVIII – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) Art. 6º O inciso XI do art. 2º da Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) Art. 7º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12 passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art. 6º ........................................................................ .................................................................................... § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. § 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.” (NR) Art. 8º Ficam revogados o § 5º do art. 21 da Instrução Normativa n.º 91/2010, § 5º do art. 7º, os §§ 2º e 3º do art. 9º, o art. 42, o art. 44 e os Anexos I e II da Instrução Normativa n.º 100/12 e o § 5º do art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa n.º 104/12. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 120, Seção 1, página 5, de 26/06/2015 Manual de Envio de Informações de Programação * Dispõe sobre o Registro de Título da Obra Audiovisual Não Publicitária, a emissão de Certificado de Registro de Título e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput, inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I. Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; II. Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; III. Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; IV. Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; V. Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados; VI. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão; VII. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VIII. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; IX. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; X. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; XI. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; XII. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XIII. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XIV. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XV. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XVI. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVII. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVIII. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XIX. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XX. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXI. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXII. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXXI. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XXXIV. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra Audiovisual não publicitária que não se enquadra na definição de obra não publicitária brasileira; XXXV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXVI. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios, sendo classificada ainda como: a) em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; b) em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; c) de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja prédeterminado antes do início da etapa de produção da obra; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XXXIX. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XL. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLI. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLII. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XLVIII. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 2º Em observância ao § 1º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLIII do caput. § 3º Para os fins do inciso IX, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso IX deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 5º Para os fins do inciso XXXIX, não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 6º Para os fins do inciso XXXIX, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 3º O Certificado de Registro de Título – CRT será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CRT para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos e fragmentos de obra audiovisual. Art. 4º O registro de obra audiovisual não publicitária na ANCINE e emissão do correspondente Certificado de Registro de Título são obrigatórios para todas as obras audiovisuais não publicitárias que visarem à sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Transporte Coletivo; VII. Audiovisual em Circuito Restrito. Art. 5º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro em relação a sua nacionalidade nas seguintes categorias: I. Brasileira; II. Estrangeira. Parágrafo único. Será classificada como obra audiovisual não publicitária brasileira aquela que possuir Certificado de Produto Brasileiro – CPB. Art. 6º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; b) em múltiplas temporadas; c) de duração indeterminada. Art. 7º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de Auditório Ancorado por Apresentador; VII. Reality-Show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 8º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, conforme critérios definidos no Capítulo V da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado Art. 9º A obra audiovisual não publicitária estrangeira destinada à veiculação no segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, conforme disposto no artigo 8° da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Estrangeira constituinte de espaço qualificado Art. 10. As classificações estabelecidas neste capítulo, no caso da obra não publicitária brasileira, serão realizadas conforme o estabelecido em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro – CPB. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 11. O registro do título da obra audiovisual não publicitária deverá ser requerido pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou licenciamento no País. Art. 12. O requerimento de registro de título da obra audiovisual não publicitária será realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as seguintes informações: I. número do Certificado de Produto Brasileiro, quando for o caso; II. número do registro da obra estrangeira na ANCINE, se houver; III. título original; IV. títulos alternativos, se houver; V. título em português; VI. empresa(s) produtora(s); VII. diretor(es); VIII. sinopse; IX. país de origem; X. ano de produção; XI. classificação quanto à forma de organização temporal (não seriada, seriada em temporada única, etc.); XII. duração; XIII. episódios ou capítulos que se pretende comunicar publicamente, quando for o caso; XIV. tipo; XV. segmento de mercado a que se destina; XVI. endereço de página eletrônica da obra na internet, se houver. Art. 13. O requerimento deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos contratos de transferência dos direitos de exploração comercial da obra audiovisual para o segmento de mercado no qual a mesma será comunicada publicamente. § 1º Caso o requerente seja autor da obra audiovisual e não tenha transferido os direitos de exploração comercial para terceiros, a documentação solicitada no caput poderá ser substituída por declaração conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa. § 2º O requerimento relativo à obra audiovisual não publicitária estrangeira para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura deverá ser acompanhado de cópia em DVD da obra não seriada ou dos primeiros 3 episódios no caso de obra seriada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 4º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. A análise para emissão do Certificado de Registro de Título – CRT, será realizada em até 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da documentação exigida no art.13 e da confirmação do recolhimento da CONDECINE, caso devida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade na documentação ou no recolhimento do tributo, na data da comunicação da exigência. § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a regularização das exigências comunicadas pela ANCINE, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 16. O Certificado de Registro de Título será válido para o segmento de mercado para o qual foi requerido pelo prazo em que perdurar a detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais não isentas da CONDECINE e em que houver incidência de tributo, o prazo estabelecido no caput estará limitado ao período de 5 anos, a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 17. A empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou comunicação pública da obra no país deverá manter cópia da obra em DVD, bem como todos os contratos que envolvam a transferência de direitos autorais sobre a obra em arquivo, por 05 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação. Art. 18. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPITULO IV DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DA CONDECINE Art. 19. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais não publicitárias terá por fato gerador a sua veiculação, produção, licenciamento e distribuição com fins comerciais, conforme disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a comunicação pública de obra audiovisual não publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 20. A CONDECINE será devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do §5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; e V. Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I. Vídeo por demanda; II. Audiovisual em transporte coletivo; e III. Audiovisual em circuito restrito. § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após novo requerimento de registro de título da mesma obra não publicitária. § 4º A CONDECINE relativa a obra não publicitária, que seja explorada comercialmente, de forma simultânea ou sucessiva, por mais de um agente econômico, detentor de direitos de exploração comercial, em determinado segmento de mercado, deve ter o seu recolhimento efetuado por cada um desses agentes. § 5º É vedada a transferência dos Certificados de Registro de Títulos - CRT entre diferentes agentes econômicos, sendo obrigatórios o prévio requerimento de registro de título, da obra audiovisual não publicitária, e o conseqüente recolhimento de CONDECINE, quando cabível, por parte de cada um dos detentores de direitos de exploração comercial para cada segmento de mercado. Art. 22. Os valores da CONDECINE, conforme dispõe o art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, ficam reduzidos a: I. 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente não publicitária, de país integrante do Mercosul; II. 30% (trinta por cento), quando se tratar de: II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição enquanto exploradas com até no máximo 06 (seis) cópias; ou b) obra cineatográfica ou videofonográfica destinada à comunicação pública no segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro de seu título na ANCINE. c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º O reconhecimento do documento apresentado como certificado de origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção de país integrante do Mercosul, será feito com base nas exigências das leis brasileiras e nos acordos internacionais firmados sob a égide dos tratados do Mercosul, acessoriamente levando em conta as normas do país de origem, no que concerne à classificação das obras e às características específicas do documento emitido pela autoridade governamental local. § 2º No caso de obras audiovisuais distribuídas em formato digital, a redução estabelecida na alínea "a" do inciso II fica restrita a exploração simultânea em no máximo 06 (seis) salas de exibição. Art. 23. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ANCINE. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE no prazo de até 10 (dez) dias após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. Art. 24. No caso dos registros que ensejem recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, o registro da obra audiovisual não publicitária, e conseqüente emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT, somente será concluído após a confirmação do pagamento pela ANCINE. Art. 25. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de DARF deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à ANCINE. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE E DISPENSA DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE TÍTULO Art. 27. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I. a obra audiovisual não publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE; II. a obra audiovisual do tipo jornalística; III. a obra audiovisual do tipo manifestações e eventos esportivos; IV. a obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; V. a obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura , para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado; VI. a obra audiovisual incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado. Art. 28. Para fins de isenção da CONDECINE prevista no Inciso I do art. 27, o requerimento de registro deverá ser apresentado conforme norma específica a ser publicada pela ANCINE. Art. 29. Está desobrigada do requerimento de registro de título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária brasileira: I. do tipo jornalística; II. do tipo manifestações e eventos esportivos; III. destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; IV. produzida com fins institucionais; § 1º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. § 2º O estabelecido no caput, relativo aos incisos I e II, está condicionado à informação dos seguintes números de registro de título identificadores, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE: I. 18001000010004 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo jornalística; II. 18002000010005 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos; § 3º Será equiparado ao Certificado de Registro de Título o Certificado de Produto Brasileiro emitido para obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. Art. 30. O Certificado de Registro de Título referente à obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado será emitido concomitantemente à emissão de seu Certificado de Produto Brasileiro. Art. 31. Está desobrigada do requerimento de Registro de Título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária estrangeira: I. do tipo manifestações e eventos esportivos; II. incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. § 1º O estabelecido no caput, relativo ao inciso I, está condicionado à informação do número de registro de título identificador 18003000010006, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE. § 2º O estabelecido no caput, relativo ao inciso II, é restrito à obra audiovisual não publicitária estrangeira que atenda a uma das seguintes condições: I. Ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira registrada na ANCINE, classificado na Agência como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro". II. Ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido na Instrução Normativa n.º 100/2012. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO Art. 32. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, cassar ou anular o registro de título da obra audiovisual não publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação, cassação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou cassação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 5 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. Art. 33. Será cassado o CRT válido quando constatada a cessação da detenção de direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. Os efeitos da cassação dar-se-ão a partir da data da cessação da detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Art. 34. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro de título da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. Art. 35. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal ANCINE, devendo o mesmo fundamentar seu pedido por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da ANCINE. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a ANCINE poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação ou cancelamento realizado, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 36. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual não publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. Art. 37. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso, cassado, anulado ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em Instrução Normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 39. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 40. Enquanto o sistema de registro de título de obras audiovisuais não publicitárias da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações e documentos especificados nos arts. 12 e 13, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico, conjuntamente com o Anexo III, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir a emissão concomitante do CPB e CRT, na forma prevista no artigo 30, a emissão do CRT deverá observar o procedimento ordinário estabelecido para as demais obras audiovisuais. Art. 41. Os §§ 2º e 3º do art. 25, o título do Capítulo VII e os arts. 30 e 32 da Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 ........................................................................ § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento.” “Capítulo VII - Da retificação, anulação e cancelamento do registro” “Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão.” “Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou." Art. 42. A Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT." Art. 43. Revoga-se o inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011. Art. 44. Revoga-se o inciso XLIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de Dezembro de 2010. Art. 45. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 26 de 24 de junho de 2004 e demais disposições normativas em contrário. Art. 46. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 14, de 17/07/2012 VALORES CONDECINE ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO II ANEXO III * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 , e da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 . Ver Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião da Diretoria Colegiada nº 657, de 09 de maio de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º.................................................. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. .................................................................................... XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. .................................................................................... XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados.” (NR) .................................................................................... “Art. 2º.................................................................................... § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.” (NR) ................................................................................... “Art. 5º.................................................................................... § 1º............................................................................................ a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor;“ (NR) ........................................................................................................ “Art.11. ................................................................................................ Parágrafo único................................................................................... a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. “ (NR) .................................................................................... “Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. § 1º. No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.” (NR) .................................................................................... “Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ;” (NR) .................................................................................... “Art. 18.................................................................................................... I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra”. (NR) “Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: (...) II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, ; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, ;” (NR) .................................................................................... Art. 2º A Instrução Normativa n.º 95/11 passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 1º..................................................................................... ............................................................................................. XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. ............................................................................................. § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo.” (NR) “Art. 2º.................................................................................... .................................................................................... § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. “ (NR) .................................................................................... “Art. 4º.................................................................................... § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. “ (NR) .................................................................................... “Art. 7º................................................................................................. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. “ (NR) .................................................................................... “Art.24. ................................................................................................... § 2º ..................................................................................................... V – Publicidade audiovisual na Internet. ” (NR) Art. 3º Inclui-se na Instrução Normativa n.º 95/11 o Anexo desta Instrução Normativa. Art. 4º A Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual nã o publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 22. ............................................................ .......................................................................... II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: .........................................................................” (NR). Art. 5º A Instrução Normativa n.º 105/12 passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 22. .......................................................... ......................................................................... c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; ” (NR). Art. 6º Ficam revogados o Anexo I da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, e demais disposições em contrário. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de julho de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019." (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de março de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 50, de 18/05/2017 ANEXO * Altera dispositivos das Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 ; Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ; Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ; e Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012 ,e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 573ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2015, resolve: Art.1º Os art. 1º e 21 da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 21....................................................................... ................................................................................... § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica.” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º........................................................................ .................................................................................... XLIX – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 10. ...................................................................... ................................................................................... § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento.” (NR) ................................................................................... “Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR) ................................................................................... “Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR) ................................................................................... “Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE.” (NR) ................................................................................... “Art. 24....................................................................... I – tenham sido veiculadas por período inferior a: a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea “a”, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. ................................................................................... IV – no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11;” (NR) ................................................................................... “Art. 28....................................................................... ................................................................................... § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR) ................................................................................... “Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: I – número de registro do canal na ANCINE; II – data de veiculação; III – horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV – horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V – título original; VI – número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: I – diretor; II – título em português; III – título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; IV – ano de produção; V – classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa.” (NR) ................................................................................... “Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) título em português; d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; e) país(es) de origem; f) ano de produção; g) sinopse; h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39". § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização.” (NR) ................................................................................... “Art. 41 ..................................................................... § 3º........................................................................... I – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados II – o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; III – quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; IV – outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).” (NR) ................................................................................... “Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view).” (NR) ................................................................................... “Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados.” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 10........................................................................ ................................................................................... § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. § 6º. Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput , é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra.” (NR) ................................................................................... “Art. 16. ...................................................................... Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR) ................................................................................... “Art. 18. .................................................................... Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR) “Art. 19. ...................................................................... ................................................................................... § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal.” (NR) ................................................................................... “Art. 24. ...................................................................... ...................................................................................... V - sejam veiculadas em: a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016. ................................................................................... § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput , serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR) ................................................................................... “Art. 39. .................................................................... ................................................................................... § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: I – número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II – porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III – classificação do canal de programação; IV – retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V – veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI – veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo. § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos.” (NR) “Art. 40. ................................................................... ................................................................................... § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput .” (NR) “Art. 41. .................................................................... ................................................................................... § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico.” (NR) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora.” (NR) “Art. 43. .................................................................... ................................................................................... § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: I – nome de cada pacote; II – data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; III – data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; IV – listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; V – número de assinantes de cada pacote; VI – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); VII – listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: I – mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; II – trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; III – semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento”. (NR) ................................................................................... Art. 4º.Os art. 1º e 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 13. ...................................................................... ................................................................................... § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. ................................................................................... § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (NR) Art. 5º O inciso XXXVIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XXXVIII – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) Art. 6º O inciso XI do art. 2º da Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) Art. 7º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12 passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art. 6º ........................................................................ .................................................................................... § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. § 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.” (NR) Art. 8º Ficam revogados o § 5º do art. 21 da Instrução Normativa n.º 91/2010, § 5º do art. 7º, os §§ 2º e 3º do art. 9º, o art. 42, o art. 44 e os Anexos I e II da Instrução Normativa n.º 100/12 e o § 5º do art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa n.º 104/12. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 120, Seção 1, página 5, de 26/06/2015 Manual de Envio de Informações de Programação * Dispõe sobre a atualização, o parcelamento e o pagamento de débitos não tributários cobrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 848ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 5 de agosto de 2022, conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 1501-E, de 2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Dispor, nos termos desta Instrução Normativa, sobre a atualização de débitos não tributários e os procedimentos para seu parcelamento e pagamento no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos débitos de natureza tributária e aos inscritos em Dívida Ativa, cujo parcelamento observará as regras e procedimentos instituídos por regulamentação própria, de competência da Procuradoria-Geral Federal - PGF. CAPÍTULO II DA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 2º Os débitos não tributários, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação serão acrescidos de juros e multa de mora. § 1º Os juros de mora incidirão sobre o débito, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 2º A multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). § 3º Aplicar-se-á o §1º deste artigo para a atualização monetária de débitos não tributários de qualquer natureza, salvo disposição em contrário em Contratos, Acordos, Termos de Concessão de Apoio Financeiro, e demais instrumentos congêneres. CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO Art. 3º Os créditos, constituídos ou não, relativos a cobranças não tributárias para com a ANCINE poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Instrução Normativa, observado o limite mínimo de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas. § 1º Para cada natureza de crédito, haverá um parcelamento. § 2º Consideram-se créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso. Art. 4º O requerimento de parcelamento será endereçado à unidade responsável pelo crédito, na forma do Anexo I, devidamente assinado, indicando: I - a identificação do requerente e de seu representante legal ou contratual, se houver; II - os processos que originaram os créditos objeto do requerimento, se houver; III - os fatos geradores que originaram os créditos objeto do pedido, caso não haja processos devidamente instaurados; IV - a discriminação do crédito consolidado, com a indicação do valor principal, multa e juros; e V - o número de parcelas. Art. 5º O processo será instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de pagamento da GRU referente à primeira parcela calculada na forma do art. 9º; II - cópia do registro comercial, no caso de empresário individual; III - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, ou, na existência de ação judicial, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; VI - declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o crédito, ou, na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANCINE; e VII - demais documentos que se façam necessários à análise do pleito. § 1º Caso o devedor se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para o reconhecimento das dívidas incluídas no requerimento e para praticar todos os atos necessários para a realização do parcelamento, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida. § 2º A critério da ANCINE os documentos listados neste artigo poderão ser disponibilizados em sistemas informatizados indicado pela Agência. Art. 6º O requerimento de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos objeto de parcelamento, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. A confissão de dívida referida neste artigo persiste ainda que o parcelamento seja indeferido ou cancelado e não exclui a posterior verificação da exatidão do valor constante no requerimento de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças, inclusive as apuradas na forma do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 7º Caso a autoridade administrativa verifique que o requerimento não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos e irregularidades sanáveis capazes de dificultar a apreciação do pleito, determinará que o requerente o emende ou o complete no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento. Parágrafo único. Se a irregularidade não prejudicar a análise do pleito, a autoridade administrativa competente dará seguimento ao processo. Art. 8º O valor do débito a ser parcelado será consolidado na data do requerimento, sendo este o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data do requerimento. Art. 9º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas a serem pagas, observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa. § 1º O valor das demais parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 2º As parcelas vencerão no último dia de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo. Art. 10. Após a devida instrução dos autos, caberá ao Superintendente da área responsável pelo parcelamento, permitida a delegação: I - proferir a decisão sobre o requerimento; e II - firmar o Termo de Parcelamento, na forma do Anexo II, em caso de deferimento. § 1º Enquanto o requerimento estiver pendente de apreciação, o devedor deverá pagar mensalmente as parcelas que declarou devidas, nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa. § 2º Cumpridas as exigências estabelecidas neste normativo, o parcelamento será deferido. § 3º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento extrajudicial se não houver manifestação expressa da autoridade administrativa competente no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da formalização do requerimento. Art. 11. O ato de concessão será comunicado ao devedor, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes. Art. 12. A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do respectivo crédito e o registro no CADIN e nos demais serviços de proteção ao crédito, bem como obsta a inscrição em Dívida Ativa. Art. 13. Ao devedor que optar pelo parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, será concedido o parcelamento simplificado, sem a formalização do Termo de Parcelamento, sendo necessário apenas o envio do requerimento de parcelamento e do comprovante de recolhimento relativo à primeira parcela. Art. 14. O parcelamento será indeferido quando: I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira parcela nos termos previstos nesta Instrução Normativa; II - o devedor não recolher mensalmente, a título de antecipação, até o último dia de cada mês, as parcelas que vencerem enquanto estiver pendente a apreciação do requerimento; III - o requerimento não estiver devidamente assinado ou não houver sido corretamente instruído; IV - o interessado, regularmente intimado, não providenciar tempestivamente a documentação exigida para a devida instrução processual; e V - a concessão do parcelamento for manifestamente contrária ao interesse público. § 1º A decisão de indeferimento será proferida em despacho fundamentado da autoridade administrativa competente. § 2º Caberá recurso à Diretoria Colegiada da decisão que indeferir o requerimento de parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da decisão. Art. 15. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Art. 16. Caberá ao devedor solicitar mensalmente à ANCINE a emissão das guias referentes ao seu parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de sistema informatizado específico disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento. Art. 17. Constitui motivo para a rescisão do parcelamento deferido: I - a inobservância de qualquer regra desta Instrução Normativa; II - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais; III - a decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia à ANCINE; IV - a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer outro meio em que se discutam os créditos consolidados objeto do parcelamento; V - a comprovação de falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento; e VI - a não assinatura do Termo de Parcelamento. Parágrafo único. A rescisão implicará a exigibilidade imediata do crédito confessado, com incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável, deduzido o montante pago, além da inscrição do saldo devedor no CADIN, nos demais serviços de proteção ao crédito, e em Dívida Ativa. CAPÍTULO IV DO REPARCELAMENTO Art. 18. Será permitido o reparcelamento de débitos já parcelados, por até 2 (duas) vezes, condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I -10% (dez por cento) do total dos débitos a serem reparcelados; ou, II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos a serem reparcelados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. § 1º No reparcelamento de que trata este artigo poderão ser incluídos novos débitos. § 2º O limite previsto no caput não se aplica aos pedidos de reparcelamento para inclusão de novos débitos, desde que o devedor não tenha parcelas em atraso. § 3º O débito consolidado a ser reparcelado será o saldo devedor atualizado da dívida na data do pagamento da primeira parcela do reparcelamento. Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O devedor será notificado preferencialmente por meio eletrônico de todas as decisões meritórias envolvendo seu pleito. Parágrafo único. As notificações serão encaminhadas ao endereço eletrônico ou físico fornecidos no ato do Requerimento (Anexo I), constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo de parcelamento. Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados. Art. 22. Enquanto perdurar o parcelamento, os débitos não poderão ensejar a expedição de certidão negativa, mas tão somente certidão positiva com efeito de negativa. Art. 23. Ficam revogados: I - os artigos 51 a 53 da Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021 ; e II - os artigos 130 a 143, e o Anexo VI, da Instrução Normativa ANCINE n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 168, Seção 1, página 166, de 02/09/2022. ANEXO I - IN 164 (arquivo editável para download) ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE N.º 164, DE 1º DE SETEBRO DE 2022 REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PERANTE A ANCINE À (Unidade da ANCINE), (Nome do Devedor), (RG, se houver), (CPF/CNPJ), residente e domiciliad(o)a/com sede à (endereço), neste ato representado por (nome), (representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.), (RG), (CPF), residente e domiciliado à (endereço representante), requer, com fundamento na Instrução Normativa ANCINE n.º 164/2022, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em (nº de parcelas - por extenso) prestações mensais. Fatos geradores / Processos administrativos Natureza do Crédito Período do Débito Débito consolidado a ser parcelado: Valor principal: R$:_____________ Multa: R$:_____________ Juros: R$:_____________ Total a ser parcelado: R$:_____________ Valor da 1ª parcela: R$:_____________ O(A) requerente declara para os devidos fins: 1. A inexistência de impugnação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o(s) débito(s) objeto desta solicitação de parcelamento ou, na existência desses, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia da petição protocolizada na ANCINE; 2. A inexistência de ação judicial contestando o(s) débito(s) objeto desta solicitação de parcelamento, ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; 3. Ciência de que o presente requerimento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do(s) débito(s) objeto desta solicitação de parcelamento, independentemente de seu indeferimento ou cancelamento pela autoridade competente, não excluindo a possibilidade de posterior verificação da exatidão do valor constante no pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças; 4. Ciência de que o deferimento da solicitação de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada, e, quando necessário, à assinatura do Termo de Parcelamento; e 5. Ciência de que em caso de descumprimento do disposto na Instrução Normativa ANCINE n.º 164/2022, o indeferimento do pedido ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida, com o encaminhamento do saldo remanescente do(s) débito(s) para inscrição no Cadin, nos demais serviços de proteção ao crédito, e em Dívida Ativa. Dados para contato Nome: Telefone: E-mail: _____________________________________________________________ (Local e data) _____________________________________________________________ (Assinatura do representante) ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE N.º 164, DE 1º DE SETEBRO DE 2022 TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A ANCINE A (unidade) da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com sede na Avenida Graça Aranha, 35 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, neste ato representada por (Chefe da unidade), (matrícula), (CPF), doravante denominada simplesmente ANCINE, e (razão social), (CNPJ), com sede à (endereço), neste ato representada por (nome), (representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.), (RG), (CPF), residente e domiciliado à (endereço representante), daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO, mediante as condições e cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. CLÁUSULA SEGUNDA. O DEVEDOR renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e ações judiciais relativos aos créditos objeto deste Termo. CLÁUSULA TERCEIRA. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR. CLÁUSULA QUARTA. O DEVEDOR requereu o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula quinta, em ____ (__________) prestações mensais e sucessivas. CLÁUSULA QUINTA. No parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada a dívida discriminada, conforme o seguinte quadro: FATOS GERADORES/PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NATUREZA DO CRÉDITO PERÍODO DO DÉBITO CLÁUSULA SEXTA. A dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$ _________________________ (______________________________________________________________), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido dessa forma: PRINCIPAL ................................ R$ ___________________ MULTA ....................................... R$ ___________________ JUROS SELIC............................. R$ ___________________ TOTAL ........................................ R$ ___________________ CLÁUSULA SÉTIMA. As parcelas serão pagas mensalmente, até o último dia útil de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo, devendo a primeira parcela ser paga por ocasião da formalização do parcelamento. CLÁUSULA OITAVA. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União – GRU), a ser emitido pela ANCINE, ou, na hipótese de sistema informatizado específico disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento. CLÁUSULA NONA. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. CLÁUSULA DÉCIMA. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, após prévia intimação: I - infração, por parte do DEVEDOR, de qualquer das cláusulas deste instrumento e de qualquer dispositivo da Instrução Normativa ANCINE n.º 164, de 1º de setembro de 2022; II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais; III - decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia à ANCINE; IV - solicitação, por parte do DEVEDOR, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os débitos consolidados objeto do parcelamento; ou V - comprovação de falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Havendo solicitação por parte do DEVEDOR, de pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, o montante pago somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da parcela que for devida no mês de competência em curso. E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento. LOCAL e DATA:  _____________________________________________________ SIGNATÁRIOS: _____________________________________________________________ Autoridade Responsável _____________________________________________________________ Responsável/Representante Legal * ANEXO I - IN 164 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , e da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, incisos XII e XIII do artigo 7º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput , inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 461ª Reunião, realizada em 30 de outubro de 2012, resolve: Art. 1º O art. 22 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. (...) Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra.” Art. 2º Revoga-se o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 212, Seção 1, página 18, de 01/11/2012 Dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira, a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro 2001, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I. Acordo Internacional de Coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; II. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; III. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; IV. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; V. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; VI. Coprodução internacional: modalidade de produção da obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em dois ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; VII. Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou pessoa jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil, que se vincule a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; VIII. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; IX. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; X. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XI. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XII. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XIII. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XIV. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XV. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVI. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XVII. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XVIII. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XIX. Negócios Relativos ao Financiamento da Produção da Obra Audiovisual: negócios que envolvem o aporte de recursos financeiros ou o aporte de bens e serviços a serem alocados na produção da obra audiovisual, sob gestão econômica da empresa produtora, e que geram obrigações por parte desta, exceto quando se tratar de doações incondicionais; XX. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXI. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXV. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXX. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXI. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 03 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos. XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XXXIV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXV. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVI. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; XXXVIII. Obra Audiovisual Seriada em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XXXIX. Obra Audiovisual Seriada de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XL. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XLII. Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLVIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLIX. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; L. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; LI. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins do inciso V, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 2º Para os fins do inciso V, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 3º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso XXXII equiparam-se à empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 4º Nos casos especificados nas alíneas “b” e “c” do inciso XXXII será considerado o somatório dos direitos patrimoniais sobre a obra detidos pelos produtores brasileiros. § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XL poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso XXXII não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 7º Para os fins do inciso XLI, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 8º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 9º Em observância ao § 8º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLVI. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. Art. 3º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos, prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XXXII do art. 1º, serão considerados os artistas e técnicos que desempenham as seguintes funções: I. autor do argumento; II. roteirista; III. diretor ou diretor de animação; IV. diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; V. diretor de arte, inclusive de animação; VI. técnico/chefe de som direto; VII. montador/editor de imagem; VIII. diretor musical/compositor de trilha original; IX. ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; X. produtor executivo; XI. editor de som principal ou desenhista de som; XII. mixador de som. § 1º Quando o acordo internacional de coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no caput deste artigo. § 2º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 3º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados, para fins do caput deste artigo, outras funções técnicas e artísticas. § 4º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico específico da atividade de produção audiovisual. Art. 4º As obras audiovisuais não publicitárias brasileiras realizadas em regime de coprodução cuja participação de empresa estrangeira se dê apenas por meio de investimentos decorrentes dos benefícios fiscais previstos nos artigos 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93 e inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, deverão atender aos critérios estabelecidos na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º. Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 1º Em observância ao disposto no caput, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) CAPÍTULO II DO OBJETO Art. 6º O Certificado de Produto Brasileiro – CPB será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, conforme definição do inciso XXXII do art. 1º, registradas na ANCINE e que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CPB para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos, e fragmentos de obra audiovisual. Art. 7º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE é obrigatório para todas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras que visarem à exportação ou sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Circuito Restrito; VII. Audiovisual em Transporte Coletivo. Art. 8º Prescindem de registro as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos seguintes tipos: I. Jornalística; II. Manifestações e eventos esportivos; § 1º Também prescinde de registro a obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais. § 2º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS AUDIOVISUAIS Art. 9º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; a) em temporadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) b) em múltiplas temporadas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) c) de duração indeterminada. Art. 10. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de auditório ancorado por apresentador; VII. Reality show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 11. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado § 1º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades indicará, ainda, a titularidade do formato a partir do qual a obra foi originada, nos seguintes termos: a) titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; b) titularidade de agente econômico brasileiro independente nos termos das alíneas de “a” a “e” do inciso XLII do art. 1º; § 2º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo videomusical indicará, ainda, se a obra é constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados. Art. 12. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º da Instrução Normativa IN 100/2012, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades. Art. 13. Para os fins de classificação conforme disposto no inciso III do caput do art. 11 serão exclusivamente consideradas as obras que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso XXXII do art. 1º, observando, ainda, o disposto no art. 5º; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso XLII do art. 1º. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 14. O Certificado de Produto Brasileiro – CPB é documento imprescindível para a qualificação da obra audiovisual como brasileira, inclusive para fins de concessão de tratamento nacional perante a legislação brasileira, em especial aqueles previstos na MP 2228-1/2001 e na Lei nº 12.485/2011 e constitui Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação. CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DE OBRA AUDIOVISUAL BRASILEIRA CONSTITUINTE DE ESPAÇO QUALIFICADO (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 15. É facultado à programadora que pretenda investir na produção de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado requerer à ANCINE o reconhecimento provisório da obra audiovisual quanto às classificações previstas no art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. No caso de investimento em produção de obra a ser financiada com recursos públicos federais, o requerimento de reconhecimento provisório é facultado ao proponente do projeto e deverá ser efetuado concomitantemente a apresentação do projeto à ANCINE. Art. 16. Para requerimento do reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado, a programadora deverá encaminhar à ANCINE os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I. Requerimento conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa; II. Cópia de contratos ou minutas de contrato que tratem da divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, e, caso existam, das seguintes operações: a) negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual; b) divisão ou transferência de direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual; c) divisão ou transferência de direitos de exploração comercial da obra audiovisual; d) divisão ou transferência de direitos de comunicação pública da obra audiovisual. III. No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros: a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9° da Instrução Normativa n.º 91/2010, relativos ao mesmo; c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 17. A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à programadora, contendo as informações gerais da obra a ser realizada e as condições estabelecidas para posterior emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 18. O registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser requerido pelo agente econômico brasileiro, registrado na ANCINE, detentor majoritário do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual. § 1º Caso a obra audiovisual seja resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, o requerimento deverá ser apresentado pelo proponente do projeto. § 2º Caso o registro seja feito por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Caso a obra tenha sido produzida por pessoa jurídica que se encontre, no momento do requerimento de CPB, extinta ou inativa ou, ainda desprovida de documentação hábil a comprovar a sua titularidade patrimonial, o requerente deverá firmar termo de responsabilidade assegurando ser o detentor atual do poder dirigente sobre o patrimônio da obra, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, e responderá, perante terceiros, no transcurso de quaisquer litígios decorrentes de contestação de direitos. § 4º As informações apresentadas no termo de responsabilidade e eventuais documentos anexos, serão verificadas, quando possível, através de dados disponíveis nos arquivos da Cinemateca Brasileira, de órgãos extintos que tenham sido responsáveis pelo registro de obras audiovisuais brasileiras e livros publicados. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos no Anexo I. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificado o não recebimento dos documentos exigidos, o requerimento será indeferido. § 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos definidos no Anexo I no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação, prevista no Anexo I, quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 7º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, por parte da requerente, de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, assegurando possuir e manter em guarda todos os contratos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação prevista no Anexo I em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução. Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE. Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa. Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE; IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver; V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver; VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver; VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado": a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo. Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio. § 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos. § 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas. § 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. Art. 20. A análise para a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB obedecerá aos seguintes critérios: I. atendimento às definições de obra audiovisual não publicitária brasileira conforme Capítulo I; II. atendimento às disposições contidas em acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III. observância de proporcionalidade entre aportes e direitos dos produtores brasileiros e coprodutores estrangeiros no caso de obras produzidas em regime de coprodução internacional; IV. observância aos termos e condições aprovadas para o reconhecimento provisório, quando houver. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação exigida no Anexo I, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada o não atendimento às exigências, o requerimento será indeferido. § 4º Caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido. Art. 21. Cumpridas as condições estabelecidas no artigo acima, a ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 1º No caso de obras produzidas sob abrigo de acordo internacional, o Certificado de Produto Brasileiro - CPB atestará também o reconhecimento definitivo de conformidade com o mesmo, quando for o caso. § 2º A ANCINE concederá o Certificado de Produto Brasileiro à obra realizada por empresa produtora brasileira em associação com agentes econômicos de países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de co-produção, mas que não cumpra todos os seus requisitos, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos na alínea “c” do inciso XXXII do art. 1º. § 3º O CPB concedido nos termos estabelecidos no § 2º supra não atestará o reconhecimento definitivo de conformidade com o acordo internacional. § 4º O CPB atestará também a classificação da obra como “Brasileira constituinte de espaço qualificado” ou “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, quando for o caso. Art. 22. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 23. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTO BRASILEIRO Art. 24. O agente econômico brasileiro, detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual registrada na ANCINE, tem obrigação de manter atualizados os dados de registro da referida obra. § 1º No caso de transferência de direitos sobre a obra que implique alteração do detentor do poder dirigente sobre seu patrimônio, será também responsabilidade do antigo detentor solicitar à ANCINE a atualização do registro da obra. § 2º A atualização é obrigatória inclusive para os casos de obras audiovisuais seriadas, em especial em relação à alteração de sua duração devido à produção de novos capítulos/episódios. § 3º A atualização do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso das prerrogativas de que tratam o § 5º do art. 19 e o art. 23. Art. 25. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo retificar o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira. § 1º As informações relativas ao poder dirigente sobre o patrimônio da obra e direitos de exploração comercial constantes do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira serão atualizadas de ofício a partir das informações fornecidas na requisição de Certificados de Registro de Título – CRT, referentes à obra. § 2º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira e respectivo CPB também serão atualizados ou retificados de ofício caso se constate a apresentação de informações divergentes relativas à obra em outros processos ou procedimentos administrativos internos à ANCINE. § 3º Salvo casos de comprovada má-fé, ficam preservados os atos administrativos expedidos com base no CPB retificado até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE. § 4º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE, desde que em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação do CPB. Art. 26. Será anulado o registro, o Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e o conseqüente tratamento nacional dispensado à obra audiovisual para todos os fins, quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CPB. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CPB. § 2º Os efeitos da anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CPB. § 3º Ficam preservados, os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a anulação de CPB. Art. 27. Do ato de atualização, retificação ou anulação do registro caberá Recurso, a ser apresentado pelo agente econômico responsável pelo registro da obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE, ou por sua ultima atualização ou retificação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. Parágrafo único. O Recurso previsto no caput deverá ser dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de (05) cinco dias úteis: I. se não reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou II. decidindo pela reconsideração, intimará o recorrente da nova decisão. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro – CPB, os documentos congêneres emitidos pelos seguintes órgãos: I. Cinemateca Brasileira; II. extinto Departamento de Censura e/ou congêneres; III. extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; IV. extinto Instituto Nacional do Cinema - INC; V. extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI. extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII. extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura – SDAv/MinC; VIII. Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC. Parágrafo único. O agente econômico detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual não publicitária brasileira, portador de qualquer dos documentos acima relacionados, poderá requerer o seu registro e emissão do correspondente Certificado de Produto Brasileiro – CPB, desde que cumpridas as exigências desta Instrução Normativa. Art. 29. O Certificado de Registro de Título – CRT, emitido para as obras publicitárias brasileiras, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como certificado de origem. Art. 30. O Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa é suficiente para atestar que a obra constitui conteúdo brasileiro nos termos do inciso VIII, art. 2º da Lei 12.485/2011. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 será realizada mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais à época da emissão do CPB através do formulário disposto no Anexo IV. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º, a classificação relativa à forma de organização temporal, ao tipo de obra audiovisual e presentes nos CPB emitidos pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa serão revistos de modo a se ajustarem às estabelecidas nesta norma, por ocasião do requerimento de certificados de registro de títulos ou classificação de nível de empresa, observado o disposto no art. 24. Art. 31. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, não haverá a emissão do CPB no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, conforme previsto no art. 22, devendo o requerente, para emissão do CPB, observar o estabelecido no caput. Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa 25, de 30 de março de 2004, e demais disposições em contrário. Art. 33. O art. 3º da Instrução Normativa n.º 54 de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) “Art. 3º... § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro." Art. 34. O Anexo II da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 9, de 17/07/2012 Termo de Responsabilidade – Art. 19, § 7º Anexo I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo III (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo IV (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo V (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 , e da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 . Ver Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião da Diretoria Colegiada nº 657, de 09 de maio de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º.................................................. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. .................................................................................... XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. .................................................................................... XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados.” (NR) .................................................................................... “Art. 2º.................................................................................... § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.” (NR) ................................................................................... “Art. 5º.................................................................................... § 1º............................................................................................ a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor;“ (NR) ........................................................................................................ “Art.11. ................................................................................................ Parágrafo único................................................................................... a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. “ (NR) .................................................................................... “Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. § 1º. No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.” (NR) .................................................................................... “Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ;” (NR) .................................................................................... “Art. 18.................................................................................................... I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra”. (NR) “Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: (...) II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, ; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, ;” (NR) .................................................................................... Art. 2º A Instrução Normativa n.º 95/11 passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 1º..................................................................................... ............................................................................................. XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. ............................................................................................. § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo.” (NR) “Art. 2º.................................................................................... .................................................................................... § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. “ (NR) .................................................................................... “Art. 4º.................................................................................... § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. “ (NR) .................................................................................... “Art. 7º................................................................................................. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. “ (NR) .................................................................................... “Art.24. ................................................................................................... § 2º ..................................................................................................... V – Publicidade audiovisual na Internet. ” (NR) Art. 3º Inclui-se na Instrução Normativa n.º 95/11 o Anexo desta Instrução Normativa. Art. 4º A Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual nã o publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 22. ............................................................ .......................................................................... II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: .........................................................................” (NR). Art. 5º A Instrução Normativa n.º 105/12 passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 22. .......................................................... ......................................................................... c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; ” (NR). Art. 6º Ficam revogados o Anexo I da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, e demais disposições em contrário. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de julho de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019." (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de março de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 50, de 18/05/2017 ANEXO * Altera a Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 895ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , nos termos deste normativo. Art. 2º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º .................................... ................................................ a) em temporadas; ................................................” (NR) "Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa. ................................................ § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. ................................................ § 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação.” (NR) "Art. 20. .................................. ................................................ § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. ................................................” (NR) "Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos: I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra." (NR) "Art.30. ................................ ............................................. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis. .............................................” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico. Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução." "Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE. Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa." "Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE; IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver; V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver; VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver; VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”: a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo." "Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE. § 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio. § 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos. § 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas. § 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação." Art. 4º Ficam revogados: I - a alínea "b" do inciso II do art. 9º da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; II - o Capítulo IV e respectivos artigos da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; III - os §§ 6º e 7º do art. 19 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; IV - o art. 31 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; V - o art. 33 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; VI - o art. 34 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; VII - os Anexos I a V da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; e VIII - a Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 . Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, página 51, de 29/09/2023 Revogada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 7° e no art. 28 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 19. .............................................................. ............................................................................ § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação, prevista no Anexo I, quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 7º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, por parte da requerente, de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, assegurando possuir e manter em guarda todos os contratos. § 8º O requerente deverá manter toda a documentação prevista no Anexo I em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 182, Seção 1, página 7, de 20/09/2018 Altera as Instruções Normativas n.º 88, de 2 de março de 2010 , n.º 100, de 29 de maio de 2012 , n.º 104, de 10 de julho de 2012 , e n.º 106, de 1 de dezembro de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. § 4º A ampliação cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela.” (NR) “Art. 8º ................................ ................................................................................... II – Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV.” (NR) ................................................................................... “Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicada formalmente, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto.” (NR) ................................................................................... Art. 2º O art. 3º-A da Instrução Normativa n.º 88/2010 passa a vigorar com a seguinte inclusão: "Art. 3º-A ................................ ................................................................................... § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: I – nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; II – nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; III – nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas.” (NR) Art. 3º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10 ................................ ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 7º infra. ................................................................................... § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput , é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual.” Art. 4º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 10. ................................ ................................................................................... § 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 5º O § 3º do art. 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra.” Art. 6º O art. 13 da Instrução Normativa n.º 104/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 13. ................................ ................................................................................... § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 7º O § 4º do art. 6º da Instrução Normativa n.º 106, de 01 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra.” Art. 8º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 6º ................................ ................................................................................... § 6º No caso do projeto de obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, o mesmo somente será considerado independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 9º O Anexo IV da Instrução Normativa n.º 88/2010 passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 10. Fica revogado o art. 14 da Instrução Normativa n.º 88/2010. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O disposto no art. 2º entra em vigor em 01 de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 237, Seção 1, página 8, de 11/12/2015 ANEXO * Altera dispositivos das Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 ; Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ; Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ; e Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012 ,e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 573ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2015, resolve: Art.1º Os art. 1º e 21 da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 21....................................................................... ................................................................................... § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica.” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º........................................................................ .................................................................................... XLIX – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 10. ...................................................................... ................................................................................... § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento.” (NR) ................................................................................... “Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR) ................................................................................... “Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR) ................................................................................... “Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE.” (NR) ................................................................................... “Art. 24....................................................................... I – tenham sido veiculadas por período inferior a: a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea “a”, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. ................................................................................... IV – no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11;” (NR) ................................................................................... “Art. 28....................................................................... ................................................................................... § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR) ................................................................................... “Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: I – número de registro do canal na ANCINE; II – data de veiculação; III – horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV – horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V – título original; VI – número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: I – diretor; II – título em português; III – título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; IV – ano de produção; V – classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa.” (NR) ................................................................................... “Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) título em português; d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; e) país(es) de origem; f) ano de produção; g) sinopse; h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39". § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização.” (NR) ................................................................................... “Art. 41 ..................................................................... § 3º........................................................................... I – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados II – o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; III – quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; IV – outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).” (NR) ................................................................................... “Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view).” (NR) ................................................................................... “Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados.” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 10........................................................................ ................................................................................... § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. § 6º. Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput , é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra.” (NR) ................................................................................... “Art. 16. ...................................................................... Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR) ................................................................................... “Art. 18. .................................................................... Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR) “Art. 19. ...................................................................... ................................................................................... § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal.” (NR) ................................................................................... “Art. 24. ...................................................................... ...................................................................................... V - sejam veiculadas em: a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016. ................................................................................... § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput , serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR) ................................................................................... “Art. 39. .................................................................... ................................................................................... § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: I – número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II – porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III – classificação do canal de programação; IV – retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V – veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI – veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo. § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos.” (NR) “Art. 40. ................................................................... ................................................................................... § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput .” (NR) “Art. 41. .................................................................... ................................................................................... § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico.” (NR) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora.” (NR) “Art. 43. .................................................................... ................................................................................... § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: I – nome de cada pacote; II – data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; III – data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; IV – listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; V – número de assinantes de cada pacote; VI – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); VII – listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: I – mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; II – trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; III – semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento”. (NR) ................................................................................... Art. 4º.Os art. 1º e 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 13. ...................................................................... ................................................................................... § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. ................................................................................... § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (NR) Art. 5º O inciso XXXVIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XXXVIII – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) Art. 6º O inciso XI do art. 2º da Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) Art. 7º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12 passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art. 6º ........................................................................ .................................................................................... § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. § 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.” (NR) Art. 8º Ficam revogados o § 5º do art. 21 da Instrução Normativa n.º 91/2010, § 5º do art. 7º, os §§ 2º e 3º do art. 9º, o art. 42, o art. 44 e os Anexos I e II da Instrução Normativa n.º 100/12 e o § 5º do art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa n.º 104/12. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 120, Seção 1, página 5, de 26/06/2015 Manual de Envio de Informações de Programação * Altera os Anexos I e II da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro 2001, resolve: Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROSANA ALCÂNTARA Diretora-Presidenta Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 221, Seção 1, página 36, de 13/11/2013 ANEXO I ANEXO II * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , e da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, incisos XII e XIII do artigo 7º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput , inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 461ª Reunião, realizada em 30 de outubro de 2012, resolve: Art. 1º O art. 22 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. (...) Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra.” Art. 2º Revoga-se o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 212, Seção 1, página 18, de 01/11/2012 Estabelece procedimentos para a apresentação, análise e credenciamento de projetos com vistas à habilitação ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE, instituído pela Lei n.º 12.599, de 23 de março de 2012 . Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 11, pelo § 1º do art. 13 e pelo art. 18 da Lei n.º 12.599, de 23 de março de 2012, e considerando as disposições relativas ao RECINE constantes do Decreto n.º 7.729, de 25 de maio de 2012, em sua 446ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto a definição de procedimentos para a apresentação, análise e credenciamento de projetos de exibição cinematográfica de pessoas jurídicas interessadas em habilitar-se ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE. Parágrafo único. Os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa constituem etapa prévia à habilitação ao RECINE que deverá ser requerida, após o credenciamento do projeto pela ANCINE, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de jurisdição da pessoa jurídica titular do projeto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – complexo de exibição cinematográfica: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome; I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) II – sala de exibição cinematográfica: todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; e II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) III – unidade itinerante de cinema: conjunto móvel de equipamentos e materiais organizado para a prestação de serviços de exibição cinematográfica de caráter público. Art. 3º Poderá requerer credenciamento de projetos com base nesta Instrução Normativa a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I – ser titular do projeto de exibição cinematográfica apresentado; II – exercer atividades relacionadas à construção ou implantação de complexos de exibição cinematográfica; ou à sua operação (atividade econômica de exibição cinematográfica – subclasse CNAE 5914-6/00), ou à locação de equipamentos para salas de exibição cinematográfica; III – não ter sido declarada inidônea perante a Administração Pública e não esteja inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN; e IV - manter regularidade fiscal perante a União durante o processo de habilitação. Parágrafo único – No caso de empresa exibidora, é indispensável que esteja regularmente registrada na ANCINE e tenha revalidado seu registro nos termos estabelecidos no art. 25 da Instrução Normativa ANCINE n.º 91/2010. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA Art. 4º A pessoa jurídica interessada na habilitação ao RECINE deverá requerer previamente à ANCINE o credenciamento dos seus projetos de exibição cinematográfica por meio de: I – formulário específico com os dados de identificação do requerente e a descrição do projeto, segundo modelo definido pela ANCINE; II – planilha eletrônica com a relação de bens e materiais a serem adquiridos em território nacional ou importados e a estimativa de custo de cada item; III – cópia da sua inscrição no registro público de empresas mercantis ou do contrato ou estatuto social devidamente registrados e, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; IV – cópia da cédula da identidade do representante legal ou procurador; e V – documentos comprobatórios da regularidade fiscal perante a União, com validade não inferior a 30 (trinta) dias, a seguir relacionados: a) Comprovação de regularidade fiscal: Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) Comprovação de regularidade previdenciária: Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS; e c) Comprovação de regularidade relativa ao FGTS: Certidão de Regularidade de Fornecedor-CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal. § 1º A descrição do projeto deve conter, entre outros elementos, o nome, localização e características do complexo de exibição cinematográfica. § 2º No caso de projeto realizado no âmbito do Projeto Cinema da Cidade, instituído pelo art. 17 da Lei nº 12.599, de 2012, não são exigíveis os documentos indicados no inciso III deste artigo, relativos ao ente federado titular do projeto. § 3º No caso de requerentes que atuem como locadores de equipamentos para salas de exibição cinematográfica, os projetos deverão indicar as salas e complexos de destino, observada para cada um deles a exigência de atualizar previamente suas informações no registro realizado na ANCINE, em relação aos seus agentes econômicos controladores. Art. 5º Os projetos deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias: I – construção ou implantação de novos complexos de exibição cinematográfica; II – ampliação de complexos de exibição cinematográfica em operação com a implantação de novas salas de exibição cinematográfica; III – modernização ou atualização tecnológica de complexos de exibição cinematográfica; IV – aquisição de equipamentos audiovisuais para locação e instalação em salas de exibição cinematográfica; V – aquisição de materiais e equipamentos para unidades itinerantes de cinema. § 1º Os projetos enquadrados nas categorias dos incisos I ou II do caput deverão ter por objeto a intervenção em apenas um complexo de exibição cinematográfica. § 2º Poderão ser apresentados como projeto único os empreendimentos classificados simultaneamente nos incisos II e III do caput. § 3º O complexo ou sala sem operação regular nos doze meses anteriores ao requerimento de credenciamento, será considerado como novo para fins de enquadramento na categoria disposta no inciso I do caput deste artigo. CAPÍTULO III DA ANÁLISE E CREDENCIAMENTO Art. 6º Na análise do projeto, a ANCINE observará os seguintes fatores: I – apresentação da documentação exigida, nos termos do art. 4º; II – atendimento dos requisitos quanto à capacidade e situação jurídica do requerente, previstos no art. 3º; III – enquadramento do projeto em uma das categorias previstas no art. 5º; IV – observância da regularidade quanto às obrigações do requerente para com a ANCINE. § 1º Os dados sobre materiais e equipamentos e seus custos estimados destinam-se à construção de indicadores sobre o desenvolvimento da atividade de exibição e serão analisados, para fins de credenciamento, apenas quanto à sua consistência e à compatibilidade com a descrição do projeto. § 2º Em procedimento de análise, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º A ANCINE emitirá sua decisão de credenciamento do projeto, em até 15 (quinze) dias, por meio de ato publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em que constarão as seguintes informações: I – o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do titular do projeto aprovado; II – a descrição do projeto, com a especificação da categoria em que se enquadra. § 1º No caso de indeferimento, a ANCINE comunicará sua decisão diretamente ao requerente, que terá prazo de 15 (quinze) dias para interpor Recurso junto à Diretoria Colegiada. § 2º A ANCINE manterá, no seu portal na internet, a relação atualizada dos projetos credenciados. § 3º Credenciado o projeto, será de responsabilidade do interessado a adoção de todas as medidas necessárias à sua habilitação ao RECINE junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NO PROJETO E REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 8º A alteração do projeto credenciado deverá ser submetida à prévia aprovação da ANCINE nas seguintes situações: I – quando houver modificação na titularidade do projeto; II – quando for proposta mudança de enquadramento do projeto entre as categorias previstas no art. 5º; III – quando a alteração envolver características essenciais do complexo de exibição cinematográfica de destino, como sua localização ou quantidade de salas de exibição. §1º O projeto alterado será submetido a novo processo de análise, com os prazos e procedimentos previstos no Capítulo III. §2º O deferimento da alteração do projeto pela ANCINE não implica alteração automática dos termos e condições da habilitação do beneficiário no RECINE definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANCINE poderá revogar sua decisão de credenciamento do projeto se verificar execução em desacordo com a proposta aprovada, quanto aos aspectos elencados no caput do art. 8º. § 1º A ANCINE comunicará sua decisão de revogação do credenciamento diretamente ao beneficiário, que poderá interpor Recurso em até 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação. § 2º A ANCINE enviará cópia da decisão final com os fundamentos e motivos da revogação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 10. O beneficiário deverá comunicar à ANCINE o pedido de cancelamento de sua habilitação ao RECINE, realizado nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 7.729, de 2012. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O beneficiário do RECINE deverá encaminhar à ANCINE relatório sobre a execução do projeto, em até 30 (trinta) dias da sua conclusão, conforme modelo definido pela Agência. Parágrafo único – No prazo de entrega do relatório, o beneficiário do RECINE deverá providenciar a atualização das informações registradas do complexo de exibição cinematográfica perante à ANCINE. Art. 12. O beneficiário do RECINE deverá fazer constar em placa, afixada em local visível ao público nas salas ou complexos de exibição cinematográfica, a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto informativo da concessão do benefício, definidos de acordo com o Manual de Aplicação da Logomarca, disponível no sítio da ANCINE na rede mundial de computadores – Internet. Art. 13. Após a conclusão do projeto, subsistem para o beneficiário as obrigações relativas à destinação dos complexos de exibição cinematográfica, unidades itinerantes de cinema ou equipamentos audiovisuais, durante o período de cinco anos contado da conclusão do projeto de modernização ou do inicio da operação das salas de exibição ou unidades itinerantes de cinema, conforme previstos no inciso II do caput do art. 10 do Decreto nº 7.729, de 2012. Art. 14. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 125, Seção 1, página 8, de 29/06/2012 Formulário 1 Formulário 2 Formulário 3 Relação das NCM autorizadas para o RECINE Decreto n.º 7729 de 2012 Instrução de preenchimento do relatório de execução do RECINE Relatório de execução do projeto - RECINE Informações básicas RECINE Instrução Normativa RFB n.º 1.446, de 17 de fevereiro de 2014 Modelo de placa * Altera a Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 .................................... .................................................. § 2º Os trabalhadores estrangeiros só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no País para atividade laboral." (NR) "Art. 18 .................................... .................................................. II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou à outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); .................................................. XXXIV - .................................. a) Doação de produtos e serviços, bem como o comodato de bens, equipamentos ou materiais, da proponente ou de seus sócios; .................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 43, Seção 1, página 66, de 04/03/2022 . Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , e da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, incisos XII e XIII do artigo 7º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput , inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 461ª Reunião, realizada em 30 de outubro de 2012, resolve: Art. 1º O art. 22 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. (...) Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra.” Art. 2º Revoga-se o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 212, Seção 1, página 18, de 01/11/2012 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de Maio de 2012 , e da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 445ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 19 de junho de 2012, resolve: Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. § 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. § 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros. § 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira. § 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira. § 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE. § 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º. § 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro.” Art. 2º O § 4º do Art. 5º-A, o inciso II do Parágrafo único do art. 7º, o inciso IV do art. 8º-B, os incisos I e II do § 1º do art. 10 e da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-A .................................... .......................................... § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. ........................................” “Art. 7º ...................................................... Parágrafo único: .............................................. ............................................. II – O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil.” “Art. 8º–B ................................................. .................................... IV – programadora estrangeira.” “Art. 10 ................................ § 1º ............................................... I – No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. ................................................... c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. II – Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: ....................................................... .......................................................” Art. 22 ................................................ § 1º .................................................... ..................................................... IV – No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: ................................................ b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. V – Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: ......................................................." Art. 3º Revoga-se a alínea “b” do inciso I do § 1º e o § 2º do art. 10, e a alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 22 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 123, Seção 1, página 6, de 27/06/2012 Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei n.º 12.485/2011 e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º e art. 7º, incisos V, XVII e XVIII da Medida Provisória n.º 2.228 - 1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 443ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2012, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre a regulação das atividades de programação e empacotamento, previstas na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), do Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 1º A atuação nas atividades de programação e de empacotamento não implica restrição de atuação nas atividades de produção ou distribuição, exceto nos casos dispostos na Lei nº 12.485/2011. § 2º Excluem-se do campo de aplicação desta IN os aspectos relativos à atividade de distribuição, que se submetem à regulação e fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Lei nº 12.485/2011. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 1º O exercício das atividades de produção, programação e empacotamento em território brasileiro somente será permitida a programadoras e empacotadoras estrangeiras, quando devidamente autorizados a funcionar no Brasil nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406/2002 e da legislação específica. § 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 2º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. § 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Em observância ao disposto no § 2º, as produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil e no que tange às suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros ou estrangeiros autorizados a funcionar no país, deverão firmar instrumentos contratuais em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil. § 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 4º Em observância ao disposto no § 3º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda nacional. § 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país estão obrigadas a manter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial em nome da empresa estrangeira. § 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 6º A comercialização de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de programação no Brasil, à exceção da comercialização dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. § 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 7º A oferta de múltiplos canais de programação, na forma de pacotes e em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de empacotamento no Brasil. § 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 3º A partir de 13 de setembro de 2012, o controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens: I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais. Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de obras audiovisuais publicitárias e serão objeto de regulamentação específica da ANCINE. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 5º São princípios da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN. I - a liberdade de expressão e de acesso à informação; II - a promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação; III - a promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira; IV - o estímulo à produção independente e regional; V - o estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País; VI - a liberdade de iniciativa, a mínima intervenção da Administração Pública e a defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio; VII - a complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento, garantindo-se o respeito ao direito autoral, o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura brasileira; VIII - o respeito ao direito do consumidor. Parágrafo único. A concretização dos princípios observará, quando aplicável, os princípios e os direitos dos Estados-partes dispostos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de acordo com o Decreto nº 6.177/2007, em especial na adoção de medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º São objetivos da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN: I - promover o aumento da competitividade e assegurar a sustentabilidade do setor audiovisual brasileiro; II - ampliar o acesso às obras audiovisuais brasileiras e aos canais brasileiros de programação; III - induzir o aprimoramento contínuo da qualidade técnica das obras audiovisuais brasileiras e dos canais de programação brasileiros; IV - estimular a interação entre os elos da cadeia produtiva do setor audiovisual brasileiro; V - induzir a sustentabilidade das produtoras e das programadoras brasileiras independentes, a partir da geração de receitas diretamente decorrentes das atividades de produção e programação; VI - estimular a ampliação da produção de obras audiovisuais brasileiras que: a) após a primeira comunicação pública possam preservar valor comercial no mercado audiovisual em seus diversos segmentos; b) possam gerar valor comercial a partir da exploração econômica, em produtos ou serviços, de elementos derivados, como formato, marcas, personagens, enredo, dentre outros; VII - promover ampla, livre e justa competição nas atividades de programação e empacotamento no mercado audiovisual brasileiro; VIII - estimular a ampliação da produção e veiculação de obras audiovisuais que promovam a diversidade cultural brasileira. § 1º Com vistas à consecução dos objetivos previstos nesta IN, a ANCINE promoverá periodicamente a avaliação dos resultados e a revisão desta regulamentação, mediante consulta pública. § 2º No caso de alterações nesta IN, decorrentes das avaliações previstas no § 1º deste artigo, será observado prazo adequado para adaptação às mesmas pelos agentes regulados. CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para os fins desta IN, compreende-se como: I - Assinante: contratante de serviços incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), conforme § 7º deste artigo; II - Canal Avulso de Conteúdo Programado (canal pay-per-view): canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante; III - Canal Avulso de Programação (canal à la carte): canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante; IV - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação; V - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; VI - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. VII - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes; VIII - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. IX - Canal de Conteúdo Videomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos videomusicais; X - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011; XI - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; XII - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados; XII - Canal de Televenda ou Infomercial: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na IN de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da ANCINE; XIV - Canal Jornalístico Brasileiro: canal de programação programado por programadora brasileira que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; XV - Canal Não Adaptado ao Mercado Brasileiro: canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; XVI - Chamada de Programas: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais; XVII - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes; XVIII - Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; XIX - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XX - Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem noticiar ou comentar eventos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) XXII - Duração Efetiva: tempo de veiculação de uma obra audiovisual ou parte de obra audiovisual, incluídos a abertura e os créditos e descontado o tempo de intervalos comerciais, quando houver; XXIII - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante; XXIV - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XXV - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras; XXVI - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XXVII - Grade de Canais: posicionamento determinado pela empacotadora dos canais de programação em cada pacote segundo ordem numérica sequencial na qual cada posição numérica corresponde a um canal de programação distinto; XXVIII - Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XXIX - Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXXI - Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXXII - Obra Audiovisual do tipo Concurso: obra audiovisual constituída pelo registro de eventos relativos à distribuição de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso dos quais trata a Lei nº 5.768/1971, desde que regulares perante a legislação vigente; XXXIII - Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXXIV - Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXXV - Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXXVI - Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXXVII - Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXXVIII - Obra Audiovisual do tipo Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, incluída a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997; XXXIX - Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XL - Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XLI - Obra Audiovisual do tipo Televenda ou Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos; XLII - Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XLIII - Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XLIV - Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XLV - Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atenda a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XLVI - Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XLVII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XLVIII - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) L - Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; LI - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda às seguintes condições, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LII - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; LIII - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive canais avulsos de conteúdo programado e canais avulsos de programação; LIV - Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no Brasil; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão, a responsabilidade editorial e a seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LV - Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação; LVI - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; LVII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer; LVIII - Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta IN, toda obra audiovisual será considerada conteúdo audiovisual. § 2º Independentemente do objeto social ou nome empresarial, a empresa que exercer a atividade de programação ou empacotamento será considerada como programadora ou empacotadora, respectivamente. § 3º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XLIX deste artigo poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso L, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 7º Para os fins desta IN, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 8º Em observância ao disposto no § 7º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVI do caput. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS Seção I Do Espaço Qualificado Art. 8º Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT). Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos no caput. Seção II Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Art. 9º Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 8º desta IN; II - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e possua Certificado de Produto Brasileiro (CPB). § 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 2º Em observância ao disposto no § 1º deste artigo, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira. Seção III Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Produzido por Produtora Brasileira Independente Art. 10. Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 9º desta IN; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso LII do art. 7º desta IN. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §7º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea "c". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção IV Do Procedimento de Classificação dos Conteúdos Audiovisuais Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e nos termos da IN que trata da sua emissão. Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Os Certificados de Registro de Título (CRTs) das obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura incluirão as informações de classificação da obra constantes em seu CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 12. As obras audiovisuais não publicitárias estrangeiras e as obras audiovisuais publicitárias serão classificadas no ato de emissão do Certificado de Registro de Título (CRT) para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura,nos termos da IN específica da ANCINE que trata da emissão do CRT. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO Seção I Do Horário Nobre Art. 13. Para os fins desta IN, compreende-se por horário nobre: I - para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas compreendidas entre as 11h (onze horas) e as 14h (quatorze horas) e entre as 17h (dezessete horas) e as 21h (vinte e uma horas) do horário oficial de Brasília; II - para os demais canais de programação: as 6 (seis) horas compreendidas entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas) do horário oficial de Brasília. Seção II Do Canal de Espaço Qualificado Art. 14. Compreende-se por canal de espaço qualificado aquele que, no horário nobre, veicule obras audiovisuais que constituem espaço qualificado em mais da metade da grade de programação. Parágrafo único. A aferição da veiculação de obras audiovisuais de que trata o caput será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais veiculadas no canal de programação no horário nobre. Seção III Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Art. 15. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - ser programado por programadora brasileira; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - veicular, no horário nobre: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá auferir as receitas necessárias ao seu funcionamento tanto da contratação de seu(s) canal(is) de programação quanto da venda de espaço publicitário no(s) mesmo(s), além de quaisquer outras atividades relacionadas à exploração de conteúdo audiovisual, desde que comprovada a sua inserção e atuação no mercado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação do canal, como previsto na Seção V deste capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção IV Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Programado por Programadora Brasileira Independente Art. 17. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado programado por programadora brasileira independente, aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 14 desta IN; I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - seja programado por programadora brasileira que não seja controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; III - seja programado por programadora brasileira que não mantenha vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação deste canal nos termos do disposto no §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção V Do Procedimento de Classificação do Canal de Programação Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A classificação de que trata o caput se dará no ato do credenciamento da programadora, nos termos de IN da ANCINE que trata de registro de agente econômico. § 2º É obrigação da programadora informar à ANCINE a reclassificação do seu canal de programação sempre que houver mudança na programação que enseje alteração da classificação do mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da referida mudança. § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º, a programação planejada do canal será considerada no volume de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à sua classificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 20. A qualquer tempo, a ANCINE, de ofício ou por provocação, procederá à verificação da classificação dos canais de programação. § 1º Para fins da verificação, será analisada a programação veiculada em pelo menos 1 (um) trimestre do ano civil. § 2º No caso de ainda não haver transcorrido o intervalo disposto no § 1º, a ANCINE adotará período não inferior a 4 (quatro) semanas consecutivas quaisquer. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo com vistas à sua reclassificação. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo voltado incialmente à revisão voluntária da classificação declarada pela programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o caput, somente será possível nova verificação depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. § 1º Caso não haja efetiva convergência em relação à classificação do canal, a ANCINE, observando o devido processo administrativo, realizará a reclassificação do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o §1º, somente será possível nova reclassificação, a pedido da programadora, depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 22. A ANCINE tornará pública até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em seu sítio na rede mundial de computadores, a classificação atualizada dos canais de programação. CAPÍTULO VII DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTEÚDO BRASILEIRO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E DE EMPACOTAMENTO Seção I Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Programação Art. 23. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE considerará irrelevante uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE admitirá uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, mesmo que superior a 60 (sessenta) segundos, desde que no acumulado das 4 (quatro) semanas anteriores ou posteriores se verifique um incremento da cota mínima, equivalente à veiculação "a menor", acrescida de pelo menos 50%. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. § 2º A Ancine poderá dispor, em regulamento específico, sobre o número máximo de veiculações de uma mesma obra audiovisual brasileira que constitua espaço qualificado para o cumprimento do disposto no caput. Art. 24. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, serão consideradas as obras audiovisuais listadas no art. 8º desde que: I - tenham sido veiculadas por período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da primeira veiculação em qualquer canal da programadora, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum; I - tenham sido veiculadas por período inferior a: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea "a", bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de “a” a “d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º desta IN; IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical. IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) V - sejam veiculadas em: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Estão dispensados do cumprimento do disposto neste artigo os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 25. A aferição das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais brasileiros de que trata esta Seção será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais. Art. 26. O canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitui espaço qualificado deverá ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. Art. 27. No cumprimento das obrigações previstas nesta Seção, a programadora deverá observar o que segue: I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais brasileiros, inclusive a metade dos conteúdos brasileiros independentes, deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á como data de produção da obra aquela indicada em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Seção II Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Empacotamento Art. 28. São obrigações da empacotadora: I - garantir, nos pacotes em que for ofertado apenas 1 (um) canal brasileiro de espaço qualificado, que este canal de programação seja aquele que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; II - garantir, nos pacotes em que forem ofertados ao menos 2 (dois) canais brasileiros de espaço qualificado, que ao menos 2 (dois) canais de programação sejam aqueles que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, e que a programadora de no mínimo 1 (um) destes canais não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; III - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, calculado sobre a parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado que deverão ser ofertados em cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote; V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - garantir que, quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como canal avulso de programação, seja ofertado ao menos mais um canal avulso de programação com as mesmas características. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º No cumprimento da obrigação disposta nos incisos III e IV deste artigo serão desconsiderados os canais de programação que sejam ofertados pela empacotadora exclusivamente como canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ou exclusivamente como canais avulsos de programação (canais à la carte). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A obrigação disposta no inciso III deste artigo limita-se ao máximo de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado, independentemente da quantidade de canais de espaço qualificado existente no pacote. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata os incisos V e VI do caput, não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando similares em relação à denominação e à programação. § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos de I a IV do caput, serão desconsiderados os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de programação (canais à la carte), observado o que dispõe o § 2º do art. 29; VII - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 6º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do §5º deste artigo. § 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 29. Para fins de cumprimento do disposto no art. 28, compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), canais avulsos de programação (canais à la carte) ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. § 1º A inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais avulsos, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. § 2º Serão considerados canais avulsos de conteúdo programado (pay-per-view) ou canais avulsos de programação (à la carte) apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. Art. 30. Havendo alteração na classificação dos canais de programação, as empacotadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação de que trata o art. 22 para efetuar eventual adequação dos seus pacotes ao disposto no art. 28. Art. 31. No cumprimento das obrigações previstas no art. 28, quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Art. 32. Para o cumprimento das obrigações do art. 28, o posicionamento numérico dos canais brasileiros na grade de canais deverá ser feito de forma isonômica e não discriminatória, preferencialmente agrupados em contiguidade a canais de programação congêneres. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. É vedado à empacotadora posicionar, na grade de canais, os canais brasileiros referidos no art. 28 de forma a prejudicar a competitividade dos mesmos frente a outros canais de programação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 33. É vedado à programadora brasileira, beneficiária das obrigações de veiculação de canais de programação referidas no art. 28, impor condições à empacotadora que deliberadamente venham a prejudicar ou inibir a competição de outras programadoras beneficiadas das mesmas condições. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento do que dispõem os incisos V e VI do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28 até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento de que trata o inciso V do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28, até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção III Da Dispensa Integral ou Parcial do Cumprimento das Obrigações das Programadoras e das Empacotadoras Art. 35. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 35. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro; III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação. III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) IV - perfil de programação do(s) canal(is) de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa mediante transferência das obrigações de que trata o caput, entre canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre entre outros critérios. § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa total ou parcial, com a possibilidade de transferência das obrigações de que trata o caput entre os canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre outros critérios. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º O total de horas transferidas na forma prevista no § 1º deve ser objeto de incremento de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Art. 36. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 37. Em quaisquer casos previstos nos arts. 35 ou 36, a empresa deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser negado ou acatado integral ou parcialmente pela ANCINE em decisão motivada, por tempo determinado. Art. 37. Em quaisquer dos casos previstos nos artigos 35 e 36, a programadora ou empacotadora deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser acatado integral ou parcialmente pela ANCINE, em decisão motivada que estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade em seu sítio na rede mundial de computadores ao pedido de dispensa, e após prazo para manifestação dos interessados e análise, publicará a respectiva decisão. Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade às decisões sobre os pedidos de dispensa concedidos e sua motivação em seu sítio na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) CAPÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente, conforme previsto neste Capítulo. Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção II Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A empresa que exercer a atividade de programação deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores, atalho eletrônico que permita à ANCINE o acesso a arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um de seus canais de programação, separadamente. Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A programadora de canal de espaço qualificado deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de espaço qualificado, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão permanecer disponíveis para acesso da ANCINE durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua disponibilização. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º O arquivo a que se refere o caput deverá ser disponibilizado conforme especificado no Anexo I desta IN e conterá as seguintes informações: § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - número de registro do canal na ANCINE; II - data de veiculação; III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V - título original; VI - diretor(es); VII - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. I - número de registro do canal na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - título original; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, o arquivo conterá também as seguintes informações: § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - título em português; I - diretor; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; II - título em português; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - ano de produção; III - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - sinopse; IV - ano de produção; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado. V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações referentes aos conteúdos audiovisuais veiculados deverão ser idênticas às registradas em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRTs). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III - classificação do canal de programação; IV - retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V - veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI - veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. I - número de assinantes do canal; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - alcance do canal (local, regional ou nacional); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 9º Para efeito do envio dos arquivos previstos no caput serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias, exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 10º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo, solicitar às programadoras não incluídas no caput a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 11º Salvo autorização expressa, nos casos do parágrafo anterior os arquivos deverão obedecer às especificações previstas no § 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 40. A programadora deverá publicar em seu sítio na rede mundial de computadores, com acesso ao público: Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação com antecedência mínima de 7 (sete) dias em formato de apresentação de sua livre escolha, com as seguintes informações: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) horário programado para o término da veiculação; d) título em português; e) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; f) país(es) de origem; g) ano de produção; h) sinopse; i) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN; j) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). a) data programada para veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) horário programado para o início da veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) título em português; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) e) país(es) de origem; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) f) ano de produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) g) sinopse; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - atalho eletrônico para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus canais de programação, separadamente e identificados pelo nome do canal, contendo: II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) título original; b) título em português; c) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; d) data de veiculação; e) horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; f) horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; g) diretor(es); h) ano de produção; i) sinopse; j) número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; k) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN. § 1º As listagens referidas no inciso I do caput devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput devem ser disponibilizados conforme especificado no Anexo II desta IN, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 1 (um) ano a contar da data de sua disponibilização. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção III Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 41. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores: I - atalho eletrônico na página inicial, localizado de maneira clara, fácil e de acesso direto para página com a listagem completa de todos os pacotes ofertados; II - atalho eletrônico na página inicial de que trata o inciso I do caput, para página com listagem completa de todos os pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes. § 1º A partir das informações referentes a cada pacote, constantes das páginas subsequentes às tratadas nos incisos I e II do caput, deverá constar atalho eletrônico que dê acesso ao nome por extenso de todos os canais de programação que o compõem, independentemente de quaisquer outras formas de apresentação. § 2º Devem ser apresentados de forma distintiva, de maneira que não se confundam com os pacotes ofertados, os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados, observado o disposto na Seção II do Capítulo VII desta IN. § 3º Em complemento às informações previstas nos incisos I e II do caput devem ser informados: I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) ou quaisquer serviços adicionais ofertados; I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Salvo informação referente à localidade, não poderá ser exigida qualquer outra informação prévia ao acesso às páginas de que trata este artigo. § 5º As informações previstas neste artigo deverão estar disponíveis desde o dia inicial da oferta pública do pacote, ou desde o dia da inclusão ou exclusão de canal de programação da qual se origine novo pacote, ou desde o momento da alteração da composição de pacotes não mais ofertados ao público, e deverão ser mantidas por 1 (um) ano para acesso do público em geral e por 5 (cinco) anos para acesso da ANCINE. § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei nº 12.485, de 2011; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º No curso de processos administrativos para apuração de possíveis infrações, a ANCINE poderá solicitar à empacotadora, motivadamente, o envio das informações de que trata o § 2º em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42. As informações solicitadas no art. 39 desta IN deverão ser enviadas como metadados, conjuntamente com o sinal digital dos canais de programação, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser idênticas às publicadas no sítio da programadora na rede mundial de computadores para cada canal de programação nos termos estabelecidos no art. 39 desta IN. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar anualmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação na data de 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após a referida data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas, no seu registro na ANCINE, as informações relativas a todos os pacotes ofertados, previamente a sua oferta, assim como daqueles não mais ofertados que ainda possuam assinantes, previamente à alteração da sua composição. Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - número de assinantes de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VII - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 44. As informações de que trata a Seção III deste Capítulo deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da IN da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Em complemento às informações solicitadas na Seção III deste Capítulo, as empresas que exercerem a atividade de empacotamento também deverão informar em seu sítio na rede mundial de computadores: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view), canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão preservar, nos sinais dos canais de programação, os respectivos metadados carregados pelas programadoras de acordo com o disposto no arts. 39 e 42 desta IN, e ainda, garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso e desencriptação dos metadados, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Os sinais de que trata o caput deverão ser disponibilizados para a ANCINE conforme estabelecido em regulamento específico, respeitados critérios de economicidade e razoabilidade, conforme norma específica. Art. 46. A ANCINE poderá solicitar das programadoras e empacotadoras, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido no prazo dos últimos 5 (cinco) anos, excluídas aquelas empresas que, por força de Lei, não são obrigadas a elaborar tais demonstrações financeiras. Parágrafo único. A substituição das demonstrações por balancetes ou demonstrações provisórias será admitida em circunstâncias excepcionais, mediante justificativa fundamentada das empresas. CAPÍTULO IX DA ORDEM ECONÔMICA Art. 47. Aplicam-se às atividades de programação e empacotamento as normas gerais de proteção à ordem econômica e as normas específicas editadas por entidades e órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e pela ANCINE. Parágrafo único. Os acordos comerciais envolvendo programadoras e empacotadoras deverão observar o princípio da livre, ampla e justa competição entre os agentes econômicos diretamente envolvidos e destes para com o restante dos agentes econômicos atuantes mercado audiovisual brasileiro. Art. 48. A ANCINE, após análise de indícios de infração à ordem econômica, de ofício ou mediante provocação, e caso entenda pela necessidade de instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), procederá à representação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em conformidade com o disposto no art. 66, §6º da Lei nº 12.529/2011. CAPÍTULO X DA PUBLICIDADE Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O limite a que se refere o caput é igual ao máximo de 25% (v inte e cinco por cento) do horário da programação diária. § 2º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. § 3º Para os fins desta IN, as chamadas de programas serão consideradas publicidade comercial. § 4º A veiculação de obras audiovisuais publicitárias fica limitada, no horário nobre, a 105 (cento e cinco) minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e a 90 (noventa) minutos nos demais canais de programação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Na aferição do cumprimento do caput, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma veiculação "a maior", desde que não exceda a 60 (sessenta) segundos e não ocorra por 3 (três) ou mais dias consecutivos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 3º Para os fins de cumprimento do disposto no caput, as chamadas de programas não serão consideradas como publicidade comercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 50. A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada ao público no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, por meio de dublagem ou legendagem, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Art. 51. As programadoras não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência brasileira de publicidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A ANCINE fiscalizará o disposto no caput e oficiará à ANATEL e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 52. Nos canais de distribuição obrigatória é vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica ou digital pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta IN ensejará a aplicação de penalidades, nos termos da IN específica, e observadas, em todos os casos, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 54. As programadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus canais de programação e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 55. As empacotadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus pacotes e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 56. Nos canais de espaço qualificado, a obrigação semanal de que trata o art. 23 será reduzida na seguinte ordem: I - para 1h10 (uma hora e dez minutos), da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para 2h20 (duas horas e vinte minutos), de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 57. Nos pacotes, a obrigação de que trata o inciso III do art. 28 será reduzida na seguinte ordem: I - para no mínimo 1/9 (um nono) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para no mínimo 1/6 (um sexto) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 58. Os requisitos de credenciamento das programadoras dos canais de programação especificados nos incisos II a XI do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, assim como a classificação desses canais, serão objeto de regulamento específico da ANCINE. Parágrafo único. Na ausência de regulamento específico ficam as programadoras referidas no caput desobrigadas do cumprimento do que dispõe os arts. 39 e 40 desta IN. Art. 59. Qualquer parte interessada poderá solicitar a atuação de conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas envolvendo relações contratuais de programação, empacotamento ou aquisição de direitos para a comunicação pública de conteúdos ou obras audiovisuais brasileiros. § 1º O procedimento de conciliação, mediação e arbitragem de que trata o caput será objeto de regulamento específico. § 2º A conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE não será onerosa às partes. Art. 60. A critério da ANCINE, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos, quando solicitados fundamentadamente pela ANCINE, com referência expressa ao procedimento ou processo administrativo que devam instruir. § 1º Não constitui violação do dever de sigilo: I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. § 2º Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. Art. 61. Para efeito do disposto no art. 11 da Lei nº 12.485/2011, as informações a serem veiculadas pelas programadoras antes da apresentação dos conteúdos e obras audiovisuais devem atender a forma da regulamentação da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e às normas da classificação indicativa brasileira, nos termos da regulamentação do órgão competente. Art. 62. O inciso XXX do art. 1º da IN nº 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos.” Art. 63. Os casos omissos e excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 23, de 04/06/2012 ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) ANEXO II (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Resolução n.º 50, de 18 de setembro de 2012 ( Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020 ) * Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, revoga a IN 41 e dá outras providências. Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 ; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011 ; revoga a IN 41 e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Ver Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010. A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Agente Econômico Audiovisual - Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica audiovisual. II - Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. III - Empresa Brasileira de Capital Nacional - Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IV - Agente Econômico Estrangeiro - Pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. V - Agente Econômico Exibidor - Agente econômico que, no seu instrumento de constituição, apresente como atividade econômica, principal ou secundária, a exibição cinematográfica, classificada na subclasse CNAE 5914-6/00. VI - Atividade Econômica - Agências de Publicidade - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7311-4/00 - Agências de publicidade. VII - Atividade Econômica - Aluguel de Fitas de Vídeo, DVDs e Similares - Locação de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7722-5/00 - aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares. VIII - Atividade Econômica - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador - Locação de Equipamento para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7739-0/99 - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador. IX - Atividade Econômica - Artes cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares não Especificadas anteriormente - Produção de Eventos Culturais - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente. X - Atividade Econômica - Atividades de Exibição Cinematográfica - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica. X - A - Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XI - Atividade Econômica - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - Agenciamento de Transferência de Direitos de Distribuição ou Comunicação Pública - Atividade econômica classificada no CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. XII - Atividade Econômica - Atividades de Pós-produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Pós-produção ou Laboratórios de Processamento de Imagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente. XIII - Atividade Econômica - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Produção de Obra Audiovisual Não Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente. XIV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa e Cultural - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens – Comercial - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens à exceção daqueles que operem serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XVI - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta. XVII - Atividade Econômica - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, exceto programadoras - Intermediação de Programação no Mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/02 - atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras. XVIII - Atividade Econômica - Comércio Atacadista de Filmes, CDs, DVDs, Fitas e Discos - Comércio Atacadista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos. XIX - Atividade Econômica - Comércio Varejista de Discos, CDs, DVDs e Fitas - Comércio Varejista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4762-8/00 - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas. XX - Atividade Econômica - Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão - Distribuição - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. XXI - Atividade Econômica - Empacotamento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. XXII - Atividade Econômica - Empacotamento em Mídias Móveis - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Mídias Móveis. XXIII - Atividade Econômica - Estúdios Cinematográficos - Locação de Estúdio para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/01 - Estúdios Cinematográficos. XXIV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6141-8 - operadoras de televisão por assinatura por cabo. XXV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Microondas - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6142-6 - operadoras de televisão por assinatura por microondas. XXVI - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Satélite - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6143-4 - operadoras de televisão por assinatura por satélite. XXVII - Atividade Econômica - Produção de Filmes para Publicidade - Produção de Obra Audiovisual Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade. XXVIII - Atividade Econômica - Programação em Circuito Restrito - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em circuito restrito. XXIX - Atividade Econômica - Programação em Mídias Móveis - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em mídias móveis. XXX - Atividade Econômica - Programação em Transporte Coletivo - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em transporte coletivo. XXXI - Atividade Econômica - Programadoras - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadoras. XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 - programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXII - Atividade Econômica - Serviços de Dublagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/01 - serviços de dublagem. XXXIII - Atividade Econômica - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/02 - serviços de mixagem sonora em produção audiovisual. XXXIV - Atividade Econômica - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC - Operação de Telefonia Fixa - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE - 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada - STFC. XXXV - Atividade Econômica - Telefonia Móvel Celular - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6120-5/01 - telefonia móvel celular. XXXVI - Canal de Assinatura Mensal - Programação oferecida para o consumidor final assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis, mediante pagamento de assinatura mensal. XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVII - Canal avulso de programação – Canal de programação organizado para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado - Canal de programação com conteúdos organizados em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-A - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) ser programado por programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-B - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-C - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-D - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-E - Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-F - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-G - Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-H - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-I - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-J - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-K - Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-L - Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXIX - Complexo de Exibição - Unidade arquitetônica e/ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XL - Detentor de Direitos Patrimoniais Dirigentes – Agente econômico que se constitui como cotista do patrimônio de obra audiovisual e passa a exercer a direção deste patrimônio, outorgando direitos com ou sem restrições sobre as cotas patrimoniais, auferindo renda associada a esta participação patrimonial ou outorgando modalidades de exploração do conteúdo audiovisual, podendo constituir direitos afirmando onde (território), por quem (beneficiário), por quanto tempo (duração) e em qual modalidade ele será explorado (distribuído, reproduzido, comunicado, transformado etc.) ou servirá de base para produtos derivados (licenciamento de outros produtos que não conteúdos audiovisuais). XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual:poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual,condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo,não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI - Grupo Econômico – Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. XLII - Grupo Exibidor - Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso XLIV. XLIII - Outros Mercados - Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, entre outros. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) XLIII-A - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da presente Instrução Normativa, ocorre a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLIV - Pessoa Jurídica Coligada - A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a pessoa jurídica ou natural controladora, diretamente ou através de outras controladas, independentemente do seu percentual de participação no capital votante, é titular de direitos de sócio, inclusive mediante a existência de acordo entre sócios ou acionistas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeitos de registro na ANCINE, é equiparada a controladora a pessoa, jurídica ou natural, que, direta ou indiretamente, exerça: a) veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação; b) impedimento à verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação do Conselho de Administração ou da Diretoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; c) o voto em separado que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. Incluem-se como controladas as subsidiárias integrais. XLV - Pessoa Jurídica Controlada - A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLVI - Rede de televisão – Arranjo operacional, instituído através de vínculo contratual, entre estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica, na forma do art. 6°, inciso VIII do Decreto 5.371/2005. XLVII - Sala de Exibição - Todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo. XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIX - Segmento de Mercado Audiovisual de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita. L - Segmento de Mercado Audiovisual de Salas de Exibição - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. LI - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo Doméstico - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIII - Segmento de Mercado Audiovisual em Circuito Restrito - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. LIV - Segmento de Mercado Audiovisual em Mídias Móveis - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LV - Segmento de Mercado Audiovisual em Transporte Coletivo - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. LVI - Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVII - Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais payper-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas e controladoras e coligadas possuem vínculos entre si.. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-perview apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH - Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS - Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 2º O registro de agentes econômicos na ANCINE poderá ser realizado nas seguintes modalidades: I - Registro completo de pessoa jurídica. II - Registro simplificado de pessoa jurídica. III - Registro de pessoa natural. Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição, programação, empacotamento e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas. Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Parágrafo único. O registro de agente econômico, na modalidade registro completo de pessoa jurídica, é obrigatório também para: I - Todas as pessoas jurídicas brasileiras, que exerçam atividades econômicas audiovisuais e que objetivem utilizar recursos públicos, inclusive provenientes de incentivos fiscais, destinados à atividade audiovisual. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993 , ou o contribuinte estrangeiro, quando titular do beneficio junto a Ancine. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) III - Pessoas jurídicas isentas do pagamento da CONDECINE nos termos do inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001. III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VII - Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VIII - Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 4º No requerimento do registro completo de pessoa jurídica, o agente econômico deverá informar as suas controladas, controladoras e coligadas. § 1º Nos casos em que um agente econômico já tiver realizado o registro completo de pessoa jurídica, se constatado, posteriormente, a ocorrência de controle ou coligação não informada, a ANCINE poderá aplicar as sanções previstas no art. 14 da Lei 11.437/2006, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, sem prejuízo da apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º As penalidades previstas no § 1º do presente art. somente serão cabíveis quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE, de ofício ou por provocação, poderá, garantindo-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, apurar a preponderância nas deliberações sociais, no caso de pessoa jurídica controlada, ou a influência significativa, no caso de pessoa jurídica coligada. § 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, exclusivamente para fins desta Instrução Normativa, será cabível quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada em qualquer dos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - existência de administradores comuns e/ou indicados pelo mesmo poder votante. II - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma. III - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie. IV - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais. VI – volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais. VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira. VIII - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado. IX - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas. X - contratação em conjunto de bens ou serviços. XI - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos. XII - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum. XIII - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações. XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 6º As atividades econômicas dos agentes econômicos brasileiros serão registradas na ANCINE conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), exclusivamente como especificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente, integrante do Registro Público de Empresas e Atividades Afins. Parágrafo único. A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o indeferimento do registro ou sua suspensão até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 7º O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é facultado aos agentes econômicos estrangeiros. Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) II - O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 8º O registro de agente econômico na modalidade registro de pessoa natural é obrigatório nos seguintes casos: I - detentores de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - proponente pessoa natural de projeto de produção de obra audiovisual ou de organização de mostra ou festival que solicite autorização para captação de recursos públicos, inclusive provenientes de incentivo fiscal, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 8.313/1991. III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I-A DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228- 1/2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - Brasileiro independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - programadora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) IV - programadora estrangeira; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) V - programadora de canal e distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal ofertado em pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal à la carte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal pay-per-view; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal de conteúdo infantil e adolescente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) g) canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) h) canal de televenda ou infomercial; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de programação comum; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal brasileiro de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de conteúdo infantil e adolescente (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA JURÍDICA Art. 9º O registro completo de pessoa jurídica deverá ser requerido por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada: a) instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira, ou a última consolidação, e eventuais alterações posteriores que forneçam as informações previstas no art. 997 da Lei 10.406/2002; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; c) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; d) no caso em que o requerente não seja o titular da pessoa jurídica, deverá ser apresentado o ato de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, onde estejam especificados os poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima: a) estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria; c) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; d) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; e) instrumento legal de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. III - Para outros modelos de sociedades empresárias, bem como para sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações e órgãos públicos, a documentação será adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. § 2º A situação cadastral diferente de “ATIVA”, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será considerada impedimento para fins de registro. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por pessoa jurídica brasileira, previamente registrada na ANCINE, que a representará no Brasil, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. I - No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Os documentos estrangeiros deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em Português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE". § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10-B. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-C. O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 11. Filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos somente poderão ser registradas na ANCINE depois que suas respectivas matrizes ou controladoras tiverem se registrado. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA NATURAL Art. 12. O registro de pessoa natural brasileira, nata ou naturalizada, deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, inclusive no caso de administrador judicial representante de massa falida, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso. § 2º Nos casos em que o requerente não seja o próprio interessado, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 13. O registro de pessoa natural estrangeira deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) documento de identificação do país de origem; b) comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil; c) Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, se houver. § 2º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 14. O procedimento de registro de agente econômico compreende as seguintes etapas: I - envio de informações e documentos. II - análise. III - decisão. IV - manutenção do registro. Parágrafo único. Somente após concluída a etapa de decisão, e no caso do registro ser considerado deferido, o agente econômico será considerado apto a realizar operações junto à ANCINE. Art. 15. Uma vez requerido o registro na ANCINE, inicia-se a etapa de envio de informações e documentos, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O procedimento de registro será automaticamente cancelado se o envio de informações e documentos não for concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O agente econômico é responsável pelo informe de endereço de correio eletrônico válido no ato de requerimento de registro na ANCINE. Art. 16. Concluída a etapa de envio de informações e documentos, a ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a etapa de análise. § 1º Se durante a etapa de análise for constatada qualquer pendência no envio de informações e documentos, a ANCINE deverá intimar o agente econômico a saná-las. § 2º A intimação do agente econômico suspende o prazo da etapa de análise, que voltará a correr após o saneamento dos motivos que ocasionaram a referida suspensão. Art. 17. A não regularização das pendências, por parte do agente econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da intimação, implicará no cancelamento automático do procedimento de registro. Art. 17. A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Concluída a regularização das pendências, e não havendo o cancelamento automático do procedimento de registro, a ANCINE retomará, sem prejuízo quanto ao prazo máximo de 30 (trinta) dias desta, a etapa de análise. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 18. Concluída a análise das informações e documentos enviados pelo agente econômico, a ANCINE, com observância do devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, comunicará sua decisão, que poderá ser: I - registro deferido. II - registro indeferido. § 1º O registro deferido dará ao agente econômico o direito de acessar, mediante senha, o Sistema ANCINE Digital. § 2º O registro indeferido será motivado. § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 19. Do indeferimento do registro cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A ANCINE terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão motivada em relação ao recurso apresentado pelo agente econômico, que poderá implicar em: I – registro deferido. II – registro indeferido. Art. 20. A etapa de manutenção do registro se inicia após o deferimento do registro e tem duração indeterminada. § 1º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 2º O agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 3º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo, a ANCINE poderá, a seu critério, ampliá-lo. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não envio no prazo devido dos documentos ou informações exigidos pela ANCINE tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 21. O agente econômico que estiver registrado na Ancine tem obrigação de manter atualizados seus dados de registro e de cumprir as demais normatizações previstas pela ANCINE. § 1º No caso de qualquer situação que implique a necessidade de alteração de seus dados de registro, o agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar tal alteração à Ancine. § 2º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a ANCINE, a seu critério, poderá ampliá-lo. § 3º A alteração dos dados estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso da prerrogativa de que trata o artigo antecedente. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas obrigadas ao registro completo, implicará a apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento, sem prejuízo da suspensão do registro até que a situação seja regularizada. § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º A atualização das informações citada no §5º deste artigo será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 22. O registro na ANCINE deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br § 1º A revalidação implicará também o envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Limitada: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira; II - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Anônima: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria. III - No caso de registro completo de pessoa jurídica, tratando-se de outros modelos de sociedades empresárias, bem como sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, órgãos públicos, a documentação será a adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. IV - No caso de registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira: IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) V - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 ) Art. 23. A comprovação do encerramento ou inatividade de uma pessoa jurídica implicará o cancelamento do seu registro na ANCINE, sem prejuízo da cobrança de eventuais pendências administrativas ou fiscais. Art. 23-A. Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Após o deferimento do registro, o agente econômico poderá solicitar a criação de diferentes delegações de acesso à sua conta no Sistema ANCINE Digital, segundo modelo que consta no Anexo II - "Formulário de solicitação de criação de delegação de acesso à conta de agente econômico no Sistema ANCINE Digital". (Revogado pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 25. Os agentes econômicos que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem a presente Instrução Normativa. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) § 2º A revalidação incluirá, para as pessoas jurídicas, a atualização e complementação das suas informações, de modo a se adequarem ao previsto nesta Instrução Normativa. § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-A. Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-B. O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Art. 26. A contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, e por um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão aceitos, em caráter provisório, registros completos, para pessoas jurídicas, daqueles agentes econômicos cujas atividades, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, que não estiverem de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Concluído este prazo, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o registro será suspenso até que as atividades econômicas, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, estejam de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Art. 27. Os descumprimento das normas desta Instrução Normativa implicarão aos agentes econômicos as sanções previstas no art. 16 da Lei 11.437/2006 e seu regulamento. Art. 27. Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005. Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Art. 29- Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 25, Seção 1, página 6, de 04/02/2011 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO II (Redação dada pe la Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IV (Redação dada p ela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO V (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) ANEXO VII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IX ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO X (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010 , e da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012, resolve: Art. 1º A ementa da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011; revoga a IN 41 e dá outras providências.” Art. 2º O preâmbulo, os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 17, 18, 21, 22, 25 e 27 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002,e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012”. “Art. 1º.......................................................................................... X – A – Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música – Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920- 1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. ................................................................... XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadora. ..................................................................... XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) – Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. XXXVIII–A – Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação; XXXVIII–B – Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. XXXVIII–C – Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. XXXVIII–D – Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. XXXVIII–E – Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. XXXVIII–F – Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. XXXVIII–G – Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. XXXVIII–H – Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. XXXVIII–I – Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. XXXVIII–J – Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. XXXVIII–K – Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. XXXVIII–L – Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. ..................................................................... XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. ..................................................................... XLIII–A – Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. .................................................................... XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. .................................................................... XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga – Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. .................................................................... LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. .................................................................... LVI – Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; LVII – Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais pay-per-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-per-view apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput.” “Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. Parágrafo único............................................................................. .................................................................... IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE; V – Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE.” “Art.5º............................................................................................ .................................................................... § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: .................................................................... VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas. .................................................................... XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976.” “Art.6º........................................................................... Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE." “Art. 7º ....................................... Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. II – O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado.” “Art.8º............................................................................................. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. .................................................................... III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE.” “Art. 9º ............................................................................................. ............................................................................................. § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE.” “Art. 10 - O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I – No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; II – No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE” § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE.” “Art. 17 – A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. ....................................................................” “Art. 18 .......................................................................................... .................................................................... § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine.” “Art. 21.......................................................................................... .................................................................... § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. § 6º A atualização das informações citada no § 5º deste artigo será regulamentada em IN específica.” “Art 22 .......................................... § 1º ..................................... .................................... IV – No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; V – No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011.” “Art. 25........................................................................................................................................... § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no §3º deste artigo.” “Art. 27 - Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos.” Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 91 de 1º de dezembro de 2010 passa a vigorar com a redação do Anexo I desta instrução normativa. Art. 4º A Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do capítulo I-A, dos Anexos II e III desta instrução normativa e dos seguintes arts. 2º-A, 5º-A, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 10-A, 10-B, 10-C, 23-A, 25-A e 25-B: “Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário.” “Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012.” “CAPÍTULO I-A – DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS” “Art. 8º–A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228-1/2001; III - Brasileiro independente. § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: I - ser constituída sob as leis brasileiras; II - ter sede e administração no País; III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.” “Art. 8º–B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: I – programadora brasileira; II – programadora brasileira independente; III – programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; IV – programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: I - ser constituída sob as leis brasileiras; II - ter sede e administração no País; III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, §5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.” “Art. 8º–C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: I - canal ofertado em pacote; II - canal à la carte; III - canal pay-per-view; IV - canal de distribuição obrigatória. § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: a) canal de conteúdo em geral b) canal de conteúdo erótico; c) canal de conteúdo esportivo; d) canal de conteúdo infantil e adolescente; e) canal de conteúdo jornalístico; f) canal de conteúdo religioso; g) canal de conteúdo videomusical; h) canal de televenda ou infomercial; II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: a) canal de programação comum; b) canal de espaço qualificado; c) canal brasileiro de espaço qualificado; d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: I - canal de conteúdo em geral II - canal de conteúdo erótico; III - canal de conteúdo esportivo; IV - canal de conteúdo infantil e adolescente V - canal de conteúdo jornalístico; VI - canal de conteúdo religioso; VII - canal de conteúdo videomusical; § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999.” “Art. 10-A - O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa.” “Art. 10–B - O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta instrução normativa. II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação.” “Art. 10-C - O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados.” “Art. 23–A - Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso.” “Art. 25-A - Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta instrução normativa. § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999.” “Art. 25-B - O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa.” Art. 5º Revogam-se o inciso LIV do art. 1º, os §§ 1º e 2º do art. 4º, o inciso IV do § 2º do art. 5º, o § 1º do art. 17, e o § 4º do art. 20 da Instrução Normativa n.º 91 de 1º de dezembro de 2010. Art. 6º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; .................................................................... XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; .................................................................... § 1º ................................................................... § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 3º Em observância ao § 2º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XXIV do caput." Art. 7º Revoga-se o inciso XXII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 28, de 04/06/2012 ANEXO I ANEXO II ANEXO III * Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, revoga a IN 41 e dá outras providências. Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 ; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011 ; revoga a IN 41 e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Ver Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010. A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Agente Econômico Audiovisual - Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica audiovisual. II - Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. III - Empresa Brasileira de Capital Nacional - Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IV - Agente Econômico Estrangeiro - Pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. V - Agente Econômico Exibidor - Agente econômico que, no seu instrumento de constituição, apresente como atividade econômica, principal ou secundária, a exibição cinematográfica, classificada na subclasse CNAE 5914-6/00. VI - Atividade Econômica - Agências de Publicidade - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7311-4/00 - Agências de publicidade. VII - Atividade Econômica - Aluguel de Fitas de Vídeo, DVDs e Similares - Locação de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7722-5/00 - aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares. VIII - Atividade Econômica - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador - Locação de Equipamento para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7739-0/99 - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador. IX - Atividade Econômica - Artes cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares não Especificadas anteriormente - Produção de Eventos Culturais - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente. X - Atividade Econômica - Atividades de Exibição Cinematográfica - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica. X - A - Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XI - Atividade Econômica - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - Agenciamento de Transferência de Direitos de Distribuição ou Comunicação Pública - Atividade econômica classificada no CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. XII - Atividade Econômica - Atividades de Pós-produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Pós-produção ou Laboratórios de Processamento de Imagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente. XIII - Atividade Econômica - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Produção de Obra Audiovisual Não Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente. XIV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa e Cultural - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens – Comercial - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens à exceção daqueles que operem serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XVI - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta. XVII - Atividade Econômica - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, exceto programadoras - Intermediação de Programação no Mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/02 - atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras. XVIII - Atividade Econômica - Comércio Atacadista de Filmes, CDs, DVDs, Fitas e Discos - Comércio Atacadista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos. XIX - Atividade Econômica - Comércio Varejista de Discos, CDs, DVDs e Fitas - Comércio Varejista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4762-8/00 - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas. XX - Atividade Econômica - Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão - Distribuição - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. XXI - Atividade Econômica - Empacotamento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. XXII - Atividade Econômica - Empacotamento em Mídias Móveis - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Mídias Móveis. XXIII - Atividade Econômica - Estúdios Cinematográficos - Locação de Estúdio para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/01 - Estúdios Cinematográficos. XXIV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6141-8 - operadoras de televisão por assinatura por cabo. XXV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Microondas - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6142-6 - operadoras de televisão por assinatura por microondas. XXVI - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Satélite - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6143-4 - operadoras de televisão por assinatura por satélite. XXVII - Atividade Econômica - Produção de Filmes para Publicidade - Produção de Obra Audiovisual Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade. XXVIII - Atividade Econômica - Programação em Circuito Restrito - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em circuito restrito. XXIX - Atividade Econômica - Programação em Mídias Móveis - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em mídias móveis. XXX - Atividade Econômica - Programação em Transporte Coletivo - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em transporte coletivo. XXXI - Atividade Econômica - Programadoras - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadoras. XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 - programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXII - Atividade Econômica - Serviços de Dublagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/01 - serviços de dublagem. XXXIII - Atividade Econômica - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/02 - serviços de mixagem sonora em produção audiovisual. XXXIV - Atividade Econômica - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC - Operação de Telefonia Fixa - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE - 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada - STFC. XXXV - Atividade Econômica - Telefonia Móvel Celular - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6120-5/01 - telefonia móvel celular. XXXVI - Canal de Assinatura Mensal - Programação oferecida para o consumidor final assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis, mediante pagamento de assinatura mensal. XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVII - Canal avulso de programação – Canal de programação organizado para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado - Canal de programação com conteúdos organizados em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-A - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) ser programado por programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-B - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-C - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-D - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-E - Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-F - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-G - Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-H - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-I - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-J - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-K - Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-L - Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXIX - Complexo de Exibição - Unidade arquitetônica e/ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XL - Detentor de Direitos Patrimoniais Dirigentes – Agente econômico que se constitui como cotista do patrimônio de obra audiovisual e passa a exercer a direção deste patrimônio, outorgando direitos com ou sem restrições sobre as cotas patrimoniais, auferindo renda associada a esta participação patrimonial ou outorgando modalidades de exploração do conteúdo audiovisual, podendo constituir direitos afirmando onde (território), por quem (beneficiário), por quanto tempo (duração) e em qual modalidade ele será explorado (distribuído, reproduzido, comunicado, transformado etc.) ou servirá de base para produtos derivados (licenciamento de outros produtos que não conteúdos audiovisuais). XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual:poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual,condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo,não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI - Grupo Econômico – Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. XLII - Grupo Exibidor - Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso XLIV. XLIII - Outros Mercados - Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, entre outros. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) XLIII-A - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da presente Instrução Normativa, ocorre a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLIV - Pessoa Jurídica Coligada - A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a pessoa jurídica ou natural controladora, diretamente ou através de outras controladas, independentemente do seu percentual de participação no capital votante, é titular de direitos de sócio, inclusive mediante a existência de acordo entre sócios ou acionistas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeitos de registro na ANCINE, é equiparada a controladora a pessoa, jurídica ou natural, que, direta ou indiretamente, exerça: a) veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação; b) impedimento à verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação do Conselho de Administração ou da Diretoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; c) o voto em separado que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. Incluem-se como controladas as subsidiárias integrais. XLV - Pessoa Jurídica Controlada - A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLVI - Rede de televisão – Arranjo operacional, instituído através de vínculo contratual, entre estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica, na forma do art. 6°, inciso VIII do Decreto 5.371/2005. XLVII - Sala de Exibição - Todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo. XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIX - Segmento de Mercado Audiovisual de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita. L - Segmento de Mercado Audiovisual de Salas de Exibição - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. LI - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo Doméstico - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIII - Segmento de Mercado Audiovisual em Circuito Restrito - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. LIV - Segmento de Mercado Audiovisual em Mídias Móveis - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LV - Segmento de Mercado Audiovisual em Transporte Coletivo - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. LVI - Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVII - Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais payper-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas e controladoras e coligadas possuem vínculos entre si.. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-perview apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH - Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS - Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 2º O registro de agentes econômicos na ANCINE poderá ser realizado nas seguintes modalidades: I - Registro completo de pessoa jurídica. II - Registro simplificado de pessoa jurídica. III - Registro de pessoa natural. Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição, programação, empacotamento e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas. Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Parágrafo único. O registro de agente econômico, na modalidade registro completo de pessoa jurídica, é obrigatório também para: I - Todas as pessoas jurídicas brasileiras, que exerçam atividades econômicas audiovisuais e que objetivem utilizar recursos públicos, inclusive provenientes de incentivos fiscais, destinados à atividade audiovisual. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993 , ou o contribuinte estrangeiro, quando titular do beneficio junto a Ancine. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) III - Pessoas jurídicas isentas do pagamento da CONDECINE nos termos do inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001. III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VII - Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VIII - Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 4º No requerimento do registro completo de pessoa jurídica, o agente econômico deverá informar as suas controladas, controladoras e coligadas. § 1º Nos casos em que um agente econômico já tiver realizado o registro completo de pessoa jurídica, se constatado, posteriormente, a ocorrência de controle ou coligação não informada, a ANCINE poderá aplicar as sanções previstas no art. 14 da Lei 11.437/2006, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, sem prejuízo da apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º As penalidades previstas no § 1º do presente art. somente serão cabíveis quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE, de ofício ou por provocação, poderá, garantindo-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, apurar a preponderância nas deliberações sociais, no caso de pessoa jurídica controlada, ou a influência significativa, no caso de pessoa jurídica coligada. § 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, exclusivamente para fins desta Instrução Normativa, será cabível quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada em qualquer dos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - existência de administradores comuns e/ou indicados pelo mesmo poder votante. II - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma. III - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie. IV - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais. VI – volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais. VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira. VIII - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado. IX - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas. X - contratação em conjunto de bens ou serviços. XI - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos. XII - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum. XIII - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações. XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 6º As atividades econômicas dos agentes econômicos brasileiros serão registradas na ANCINE conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), exclusivamente como especificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente, integrante do Registro Público de Empresas e Atividades Afins. Parágrafo único. A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o indeferimento do registro ou sua suspensão até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 7º O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é facultado aos agentes econômicos estrangeiros. Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) II - O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 8º O registro de agente econômico na modalidade registro de pessoa natural é obrigatório nos seguintes casos: I - detentores de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - proponente pessoa natural de projeto de produção de obra audiovisual ou de organização de mostra ou festival que solicite autorização para captação de recursos públicos, inclusive provenientes de incentivo fiscal, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 8.313/1991. III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I-A DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228- 1/2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - Brasileiro independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - programadora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) IV - programadora estrangeira; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) V - programadora de canal e distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal ofertado em pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal à la carte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal pay-per-view; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal de conteúdo infantil e adolescente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) g) canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) h) canal de televenda ou infomercial; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de programação comum; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal brasileiro de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de conteúdo infantil e adolescente (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA JURÍDICA Art. 9º O registro completo de pessoa jurídica deverá ser requerido por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada: a) instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira, ou a última consolidação, e eventuais alterações posteriores que forneçam as informações previstas no art. 997 da Lei 10.406/2002; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; c) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; d) no caso em que o requerente não seja o titular da pessoa jurídica, deverá ser apresentado o ato de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, onde estejam especificados os poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima: a) estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria; c) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; d) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; e) instrumento legal de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. III - Para outros modelos de sociedades empresárias, bem como para sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações e órgãos públicos, a documentação será adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. § 2º A situação cadastral diferente de “ATIVA”, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será considerada impedimento para fins de registro. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por pessoa jurídica brasileira, previamente registrada na ANCINE, que a representará no Brasil, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. I - No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Os documentos estrangeiros deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em Português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE". § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10-B. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-C. O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 11. Filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos somente poderão ser registradas na ANCINE depois que suas respectivas matrizes ou controladoras tiverem se registrado. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA NATURAL Art. 12. O registro de pessoa natural brasileira, nata ou naturalizada, deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, inclusive no caso de administrador judicial representante de massa falida, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso. § 2º Nos casos em que o requerente não seja o próprio interessado, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 13. O registro de pessoa natural estrangeira deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) documento de identificação do país de origem; b) comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil; c) Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, se houver. § 2º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 14. O procedimento de registro de agente econômico compreende as seguintes etapas: I - envio de informações e documentos. II - análise. III - decisão. IV - manutenção do registro. Parágrafo único. Somente após concluída a etapa de decisão, e no caso do registro ser considerado deferido, o agente econômico será considerado apto a realizar operações junto à ANCINE. Art. 15. Uma vez requerido o registro na ANCINE, inicia-se a etapa de envio de informações e documentos, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O procedimento de registro será automaticamente cancelado se o envio de informações e documentos não for concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O agente econômico é responsável pelo informe de endereço de correio eletrônico válido no ato de requerimento de registro na ANCINE. Art. 16. Concluída a etapa de envio de informações e documentos, a ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a etapa de análise. § 1º Se durante a etapa de análise for constatada qualquer pendência no envio de informações e documentos, a ANCINE deverá intimar o agente econômico a saná-las. § 2º A intimação do agente econômico suspende o prazo da etapa de análise, que voltará a correr após o saneamento dos motivos que ocasionaram a referida suspensão. Art. 17. A não regularização das pendências, por parte do agente econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da intimação, implicará no cancelamento automático do procedimento de registro. Art. 17. A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Concluída a regularização das pendências, e não havendo o cancelamento automático do procedimento de registro, a ANCINE retomará, sem prejuízo quanto ao prazo máximo de 30 (trinta) dias desta, a etapa de análise. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 18. Concluída a análise das informações e documentos enviados pelo agente econômico, a ANCINE, com observância do devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, comunicará sua decisão, que poderá ser: I - registro deferido. II - registro indeferido. § 1º O registro deferido dará ao agente econômico o direito de acessar, mediante senha, o Sistema ANCINE Digital. § 2º O registro indeferido será motivado. § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 19. Do indeferimento do registro cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A ANCINE terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão motivada em relação ao recurso apresentado pelo agente econômico, que poderá implicar em: I – registro deferido. II – registro indeferido. Art. 20. A etapa de manutenção do registro se inicia após o deferimento do registro e tem duração indeterminada. § 1º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 2º O agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 3º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo, a ANCINE poderá, a seu critério, ampliá-lo. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não envio no prazo devido dos documentos ou informações exigidos pela ANCINE tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 21. O agente econômico que estiver registrado na Ancine tem obrigação de manter atualizados seus dados de registro e de cumprir as demais normatizações previstas pela ANCINE. § 1º No caso de qualquer situação que implique a necessidade de alteração de seus dados de registro, o agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar tal alteração à Ancine. § 2º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a ANCINE, a seu critério, poderá ampliá-lo. § 3º A alteração dos dados estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso da prerrogativa de que trata o artigo antecedente. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas obrigadas ao registro completo, implicará a apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento, sem prejuízo da suspensão do registro até que a situação seja regularizada. § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º A atualização das informações citada no §5º deste artigo será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 22. O registro na ANCINE deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br § 1º A revalidação implicará também o envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Limitada: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira; II - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Anônima: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria. III - No caso de registro completo de pessoa jurídica, tratando-se de outros modelos de sociedades empresárias, bem como sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, órgãos públicos, a documentação será a adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. IV - No caso de registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira: IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) V - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 ) Art. 23. A comprovação do encerramento ou inatividade de uma pessoa jurídica implicará o cancelamento do seu registro na ANCINE, sem prejuízo da cobrança de eventuais pendências administrativas ou fiscais. Art. 23-A. Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Após o deferimento do registro, o agente econômico poderá solicitar a criação de diferentes delegações de acesso à sua conta no Sistema ANCINE Digital, segundo modelo que consta no Anexo II - "Formulário de solicitação de criação de delegação de acesso à conta de agente econômico no Sistema ANCINE Digital". (Revogado pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 25. Os agentes econômicos que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem a presente Instrução Normativa. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) § 2º A revalidação incluirá, para as pessoas jurídicas, a atualização e complementação das suas informações, de modo a se adequarem ao previsto nesta Instrução Normativa. § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-A. Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-B. O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Art. 26. A contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, e por um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão aceitos, em caráter provisório, registros completos, para pessoas jurídicas, daqueles agentes econômicos cujas atividades, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, que não estiverem de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Concluído este prazo, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o registro será suspenso até que as atividades econômicas, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, estejam de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Art. 27. Os descumprimento das normas desta Instrução Normativa implicarão aos agentes econômicos as sanções previstas no art. 16 da Lei 11.437/2006 e seu regulamento. Art. 27. Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005. Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Art. 29- Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 25, Seção 1, página 6, de 04/02/2011 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO II (Redação dada pe la Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IV (Redação dada p ela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO V (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) ANEXO VII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IX ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO X (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) * Dispõe sobre o procedimento de registro de obra audiovisual publicitária. Ver Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 21, 25, 28, 29, 32, caput, incisos e §§ 1º e 3º do artigo 33, incisos II e V do artigo 35, inciso III do artigo 36, artigos 37 e 38, e caput e inciso I, III, IV, V, VIII do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Medida provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, nos art. 1º, 21, 25, 28, 29, caput, incisos I e III do art. 32, caput, inciso II e §§ 1º e 3º do art.33, incisos II e V do art.35, inciso III do art. 36, art. 37, 38, caput e incisos I, III, IV, V, VIII e XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I - Agente Econômico Brasileiro: pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. II - Agente Econômico Estrangeiro: pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. III - Autorização para Comunicação Pública: negócio jurídico de exploração comercial da obra audiovisual tendo por objeto a outorga de autorização (licença) para comunicação pública. IV - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. V - Chamadas de Programas Televisivos: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora ou radiodifusora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais. VI - Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão. VII - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmitilas, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. VIII - Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IX - Obra Audiovisual de Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, inclusive a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que atende ao critério exposto no artigo 1º, inciso XVII da Medida Provisória 2.228-1/01: "que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária que se enquadra na definição expressa no artigo 1º, inciso XVIII da Medida Provisória 2.228-1: "aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XII - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XIV - Obra Audiovisual Publicitária de Pequena Veiculação: obra audiovisual publicitária cuja circulação seja restrita a municípios que possuam individualmente no máximo 1 milhão de habitantes, de acordo com os dados do último anuário estatístico do IBGE. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual destinada a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos à venda sem transformação significativa, diretamente para o consumidor final para uso pessoal e não comercial. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XVI - Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual publicitária que não se enquadra na definição de obra audiovisual publicitária brasileira. XVII - Obra Audiovisual Publicitária Original: obra audiovisual publicitária de conteúdo original que não é derivada de uma outra, podendo ser única ou matriz de outras versões, comunicada publicamente de forma integral nos segmentos de mercado para o qual foi licenciada. XVIII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza. XIX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. XX - Publicidade de Obras Audiovisuais: obra audiovisual publicitária destinada a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual. XXI - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. XXII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Mídias Móveis: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura: serviço de acesso condicionado que consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXV - Segmento de Mercado Audiovisual - Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XXVI - Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XXVII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia prégravada. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) XXIX - Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada. XXX - Televenda/Infomercial: oferta de produtos ou serviços realizada, na forma de conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração. XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos. (Redação dada pela da Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ) XXXI - Versão de Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual publicitária que observa cumulativamente as seguintes condições: a) ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir de obra audiovisual publicitária original, ou ser adaptação de obra audiovisual original, desde que restrita apenas a substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros; b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra; c) ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra audiovisual publicitária original da qual derivou; d) ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros; e) ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção. Parágrafo único. § 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, serão consideradas como empresa produtora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, aquelas que no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores apresente como atividade econômica principal ou secundária as atividades econômicas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, 5912-0/01 - serviços de dublagem, 5912-0/02 – serviços de mixagem sonora em produção audiovisual, 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música, 60.22-5/01 - programadoras, ou 60.21-7/00 - atividades de televisão aberta. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Em observância ao § 2º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XXIV do caput. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 2º É obrigatório o registro de obra audiovisual publicitária previamente à sua comunicação pública para o segmento de mercado audiovisual ao qual se destina. Parágrafo único: Após o requerimento do registro do título, a obra audiovisual publicitária brasileira poderá ser comunicada publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 3º A obra publicitária será classificada como: a) Brasileira filmada ou gravada no Brasil, conforme definição do artigo 1º, inciso X desta Instrução Normativa; b) Brasileira filmada ou gravada no exterior conforme definição do artigo 1º, inciso XI desta Instrução Normativa; ou c) Estrangeira conforme definição do artigo 1º, inciso XVI desta Instrução Normativa; Art. 4º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra. § 1º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira. § 2º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição expressa no artigo 1º, inciso VIII desta Instrução Normativa para serem considerados como produzidos por empresa produtora brasileira. § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 5º No caso de co-direção, para fins de classificação como obra publicitária brasileira todos os diretores da obra audiovisual devem ser brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de três anos desde que observadas as seguintes condições: § 1º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de 03 (três) anos desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) A produtora brasileira deve possuir registro na Ancine há pelo menos 5 anos e possuir registrados sob a sua titularidade mais de 300 obras audiovisuais publicitárias brasileiras. b) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 (cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 (duzentos e quarenta) obras audiovisuais publicitárias brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins de comprovação da titularidade das obras previstas na alínea “b” do § 1º também serão considerados os registros emitidos anteriormente a 1º de junho de 2002 pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - SAv/MinC. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 6º A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada publicamente no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no artigo 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). § 1º Considerar-se-á direcionada ao público brasileiro a obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior. § 2º Os serviços prestados para realização da adaptação da obra audiovisual estrangeira deverão ser realizados por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, sob supervisão de diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos contratado para tal e utilizar no mínimo 2/3 (dois terços) do total de profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 05 anos. Art. 7º Para fins de aferição da proporção da quantidade de artistas e técnicos Brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil utilizados na produção de obra audiovisual publicitária, em qualquer caso, serão considerados exclusivamente aqueles destacados nas seguintes funções: ator, roteirista, produtor executivo, diretor de produção, assistente de direção, diretor de fotografia, operador de câmera, diretor de arte, produtor de objetos, cenógrafo, cenotécnico, coreógrafo, figurinista, aderecista, maquiador, colorista, técnico de som direto, técnico de efeitos especiais, eletricista chefe, maquinista chefe, editor/montador, técnico de finalização de imagem, diretor de animação, diretor de arte (animação), supervisor de modelagem (animação), animador, modelador 3D (animação), diretor de fotografia 3D (animação), designer gráfico (animação), diretor de gravação de voz, locutor, compositor de trilha original, desenhista de som, editor de som e mixador de som. § 1º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados os cargos de assistente das funções elencadas no caput deste artigo e outras funções técnicas e artísticas. § 2º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio meramente administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 3º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerada o quantitativo de pessoas, independente do eventual acúmulo de funções. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 8º As obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial, conforme expressa no inciso XXX do artigo 1º desta Instrução Normativa serão consideradas obras audiovisuais publicitárias. Parágrafo único. Para fins de registro, no caso de canais de programação dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia. Art. 9º A obra audiovisual publicitária em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, conforme definição do § 1º do artigo 6º desta Instrução Normativa, destinada ao segmento de mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura, com sua comunicação pública contratada no exterior, deverá ter a intermediação obrigatória de agência de publicidade brasileira. (Revogado pela ADIN n.º 4679, de 8 de novembro de 2017 ) CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 10. O registro do título da obra audiovisual publicitária deverá ser requerido exclusivamente pela empresa produtora, no caso de obra brasileira; pelo detentor do licenciamento para comunicação pública, no caso de obra estrangeira; ou, pelo representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no Brasil, no caso previsto no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 11. O requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal Ancine, contendo no mínimo as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Duração; VII - Ano de produção ou importação; VIII - Dados específicos conforme a classificação da obra audiovisual: a) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil ou no Exterior: empresa produtora, diretor, equipe de produção, dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros (quando for o caso), e país de gravação ou filmagem (no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior). b) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: empresa produtora, diretor e equipe responsáveis pela adaptação ao idioma português do Brasil, País de origem. IX - Segmento de mercado audiovisual a que se destine. Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo filmado ou gravado no exterior, cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia da declaração de importação; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 12. As versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa, deverão ser informadas no requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original da qual derivou. § 1º As versões de obra audiovisual publicitária, serão consideradas um só título juntamente com a obra original, e para efeito do pagamento da CONDECINE, ficam limitadas a: I - 5 (cinco) no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral; II - 50 (cinqüenta) no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo. § 2º Ultrapassado o limite de que trata o § 1º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual publicitária original; § 3º Caso existam, os episódios de obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial serão considerados versões da obra original. Art. 13. No requerimento de registro da obra audiovisual publicitária de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento. Parágrafo único. A falha no envio da cópia da obra no prazo previsto no caput tornará o registro irregular para todos os fins. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da Ancine, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme tabela apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa e emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais publicitárias isentas do recolhimento da CONDECINE, o registro será considerado concluído após a emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. § 1º No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; e a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior estarão desobrigados do requerimento de registro na Ancine, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política; III - 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; IV - 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; V - 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. VI – 19005000010007 para as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 que se enquadre na hipótese de isenção de CONDECINE prevista no inciso IX do art.28 desta Instrução Normativa estará desobrigada do requerimento de registro na ANCINE , desde que inclua na claquete de identificação o número de registro de título válido emitido para o produtor ou detentor da autorização para comunicação pública da obra no país, referente ao segmento de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 17. A comunicação pública da obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente a mostras e festivais deverá, para fins de isenção da CONDECINE prevista no inciso VII do artigo 28 desta Instrução Normativa, ser autorizada previamente pela Ancine a partir de requerimento apresentado pelo organizador do respectivo evento por meio de formulário disponível no portal Ancine. Art. 18. A empresa produtora ou detentora da autorização para comunicação pública no país deverá manter a seguinte documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a Ancine poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação a seguinte documentação: I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo audiovisual filmado ou gravado no exterior; cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; e II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017) III - se obra audiovisual publicitária estrangeira: cópia da declaração de importação da obra, cópia do contrato de autorização para comunicação pública da obra, cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões); ficha técnica; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra; cópia do contrato com o diretor responsável pela adaptação; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra; e notas fiscais dos serviços de adaptação. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 1º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira que se beneficie da redução de CONDECINE prevista no art. 28-A, a empresa produtora deverá manter em arquivo, nos termos estabelecidos no caput, o roteiro, o plano de produção e o orçamento da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 19. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar em instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório à ampla defesa. CAPÍTULO IV DA CLAQUETE DE IDENTIDADE Art. 20. Na claquete de identificação da obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT fornecido pela Ancine; VIII - Nome empresarial da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; IX - CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento da obra no País, no caso de obra estrangeira. Art. 21. Na claquete de identificação da versão de obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine; VIII - Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no requerimento de registro de título à Ancine; IX - Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X- CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; XI - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no caso de obra estrangeira. CAPÍTULO V DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DE CONDECINE Art. 22. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, terá por fato gerador: I - veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras audiovisuais publicitárias, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Artigo 1º da Medida Provisória 2228-1/01, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 23. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - empresa produtora, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira; II - detentor dos direitos de licenciamento para comunicação pública no País, no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira; III - representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese prevista no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I - Salas de Exibição; II - Radiodifusão de Sons e Imagens; III - Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; IV - Vídeo Doméstico; e V - Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I - Vídeo por demanda; II - Audiovisual em mídias móveis; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) III - Audiovisual em transporte coletivo; e IV - Audiovisual em circuito restrito. V – Publicidade audiovisual na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após requerimento de novo registro de título da mesma obra publicitária. Art. 25. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela Ancine. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à Ancine no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de DARF, deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 27. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à Ancine. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO E REDUÇÕES DA CONDECINE (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I - a obra audiovisual publicitária de pequena veiculação, conforme definição do artigo 1º, inciso XIV desta Instrução Normativa; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) IV - a propaganda política, conforme definição do artigo 1º, inciso IX desta Instrução Normativa; V - a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa; VI - a versão de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) VII - a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela Ancine; e VIII - a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. IX – as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 22, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) X - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28-A. Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10 (dez) por cento, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por custo todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, incluída a permuta, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, bem como o realizado em conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A redução prevista no caput está condicionada à apresentação pelo requerente, à ANCINE, de certidão emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza jurídica, atestando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 3º O requerente, no caso de eventual alteração do enquadramento previsto no § 2º, deverá comunicar a modificação do porte econômico à ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 4º A alteração do enquadramento prevista no § 3º, para fins da redução de CONDECINE prevista no caput, produzirá efeitos a partir da data de sua efetivação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 5º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, o envio de documentos e informações adicionais atualizados que comprovem o enquadramento do porte econômico do requerente que se beneficie da redução disposta no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO VII DA REVISÃO, RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DA RETIFICAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 29. A Ancine reserva-se o direito de proceder a revisão do registro efetivado pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 30. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser realizados de ofício pela Superintendência de Registro. Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Do ato de retificação ou de cancelamento do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de intimação da decisão. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Da decisão prevista no § 2º supra cabe recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 30 (trinta) dias corridos: a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de recurso; ou b) decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. (Incluído pela pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 31. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal Ancine, devendo o mesmo fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da agência de publicidade ou anunciante, por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da Ancine. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a Ancine poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela Ancine. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação realizada, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal, decisão judicial ou administrativa que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal, decisão judicial ou administrativa que a motivou. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 33. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica, a documentação prevista no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada fisicamente aos escritórios da Ancine, diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II desta Instrução Normativa devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. § 1º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica o requerimento de título de obra brasileira filmada ou gravada no Brasil de pequena veiculação está dispensado do envio do contrato de produção. § 2º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar o número de CRT específico para cada versão deverá ser utilizado, para todos os fins, o número do CRT da obra original. Art. 34-A. A obrigatoriedade prevista no art. 9° desta instrução normativa se dará para as contratações, de espaço para veiculação de obras publicitárias realizadas, após o dia 1º de janeiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 22, o registro da obra audiovisual cuja veiculação ocorra entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012, bem como o recolhimento da CONDECINE correspondente, desde que não se enquadre no inciso IX do art. 28, deverá ser efetivado pelo representante legal da programadora estrangeira registrado na ANCINE, até o dia 31 de julho de 2012, sob pena de multa e encargos moratórios. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 35. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 36. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 37. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 06, de 13 de agosto de 2002, nº 07, de 21 de agosto de 2002, e nº 33, de 28 de Outubro de 2004. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 244, Seção 1, página 13, de 21/12/2011 VALORES CONDECINE ANEXO 1 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO 2 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) ANEXO 3 (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) * Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei n.º 12.485/2011 e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º e art. 7º, incisos V, XVII e XVIII da Medida Provisória n.º 2.228 - 1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 443ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2012, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre a regulação das atividades de programação e empacotamento, previstas na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), do Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 1º A atuação nas atividades de programação e de empacotamento não implica restrição de atuação nas atividades de produção ou distribuição, exceto nos casos dispostos na Lei nº 12.485/2011. § 2º Excluem-se do campo de aplicação desta IN os aspectos relativos à atividade de distribuição, que se submetem à regulação e fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Lei nº 12.485/2011. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 1º O exercício das atividades de produção, programação e empacotamento em território brasileiro somente será permitida a programadoras e empacotadoras estrangeiras, quando devidamente autorizados a funcionar no Brasil nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406/2002 e da legislação específica. § 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 2º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. § 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Em observância ao disposto no § 2º, as produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil e no que tange às suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros ou estrangeiros autorizados a funcionar no país, deverão firmar instrumentos contratuais em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil. § 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 4º Em observância ao disposto no § 3º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda nacional. § 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país estão obrigadas a manter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial em nome da empresa estrangeira. § 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 6º A comercialização de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de programação no Brasil, à exceção da comercialização dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. § 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 7º A oferta de múltiplos canais de programação, na forma de pacotes e em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de empacotamento no Brasil. § 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 3º A partir de 13 de setembro de 2012, o controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens: I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais. Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de obras audiovisuais publicitárias e serão objeto de regulamentação específica da ANCINE. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 5º São princípios da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN. I - a liberdade de expressão e de acesso à informação; II - a promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação; III - a promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira; IV - o estímulo à produção independente e regional; V - o estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País; VI - a liberdade de iniciativa, a mínima intervenção da Administração Pública e a defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio; VII - a complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento, garantindo-se o respeito ao direito autoral, o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura brasileira; VIII - o respeito ao direito do consumidor. Parágrafo único. A concretização dos princípios observará, quando aplicável, os princípios e os direitos dos Estados-partes dispostos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de acordo com o Decreto nº 6.177/2007, em especial na adoção de medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º São objetivos da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN: I - promover o aumento da competitividade e assegurar a sustentabilidade do setor audiovisual brasileiro; II - ampliar o acesso às obras audiovisuais brasileiras e aos canais brasileiros de programação; III - induzir o aprimoramento contínuo da qualidade técnica das obras audiovisuais brasileiras e dos canais de programação brasileiros; IV - estimular a interação entre os elos da cadeia produtiva do setor audiovisual brasileiro; V - induzir a sustentabilidade das produtoras e das programadoras brasileiras independentes, a partir da geração de receitas diretamente decorrentes das atividades de produção e programação; VI - estimular a ampliação da produção de obras audiovisuais brasileiras que: a) após a primeira comunicação pública possam preservar valor comercial no mercado audiovisual em seus diversos segmentos; b) possam gerar valor comercial a partir da exploração econômica, em produtos ou serviços, de elementos derivados, como formato, marcas, personagens, enredo, dentre outros; VII - promover ampla, livre e justa competição nas atividades de programação e empacotamento no mercado audiovisual brasileiro; VIII - estimular a ampliação da produção e veiculação de obras audiovisuais que promovam a diversidade cultural brasileira. § 1º Com vistas à consecução dos objetivos previstos nesta IN, a ANCINE promoverá periodicamente a avaliação dos resultados e a revisão desta regulamentação, mediante consulta pública. § 2º No caso de alterações nesta IN, decorrentes das avaliações previstas no § 1º deste artigo, será observado prazo adequado para adaptação às mesmas pelos agentes regulados. CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para os fins desta IN, compreende-se como: I - Assinante: contratante de serviços incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), conforme § 7º deste artigo; II - Canal Avulso de Conteúdo Programado (canal pay-per-view): canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante; III - Canal Avulso de Programação (canal à la carte): canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante; IV - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação; V - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; VI - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. VII - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes; VIII - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. IX - Canal de Conteúdo Videomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos videomusicais; X - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011; XI - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; XII - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados; XII - Canal de Televenda ou Infomercial: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na IN de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da ANCINE; XIV - Canal Jornalístico Brasileiro: canal de programação programado por programadora brasileira que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; XV - Canal Não Adaptado ao Mercado Brasileiro: canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; XVI - Chamada de Programas: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais; XVII - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes; XVIII - Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; XIX - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XX - Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem noticiar ou comentar eventos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) XXII - Duração Efetiva: tempo de veiculação de uma obra audiovisual ou parte de obra audiovisual, incluídos a abertura e os créditos e descontado o tempo de intervalos comerciais, quando houver; XXIII - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante; XXIV - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XXV - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras; XXVI - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XXVII - Grade de Canais: posicionamento determinado pela empacotadora dos canais de programação em cada pacote segundo ordem numérica sequencial na qual cada posição numérica corresponde a um canal de programação distinto; XXVIII - Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XXIX - Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXXI - Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXXII - Obra Audiovisual do tipo Concurso: obra audiovisual constituída pelo registro de eventos relativos à distribuição de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso dos quais trata a Lei nº 5.768/1971, desde que regulares perante a legislação vigente; XXXIII - Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXXIV - Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXXV - Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXXVI - Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXXVII - Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXXVIII - Obra Audiovisual do tipo Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, incluída a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997; XXXIX - Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XL - Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XLI - Obra Audiovisual do tipo Televenda ou Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos; XLII - Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XLIII - Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XLIV - Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XLV - Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atenda a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XLVI - Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XLVII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XLVIII - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) L - Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; LI - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda às seguintes condições, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LII - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; LIII - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive canais avulsos de conteúdo programado e canais avulsos de programação; LIV - Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no Brasil; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão, a responsabilidade editorial e a seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LV - Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação; LVI - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; LVII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer; LVIII - Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta IN, toda obra audiovisual será considerada conteúdo audiovisual. § 2º Independentemente do objeto social ou nome empresarial, a empresa que exercer a atividade de programação ou empacotamento será considerada como programadora ou empacotadora, respectivamente. § 3º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XLIX deste artigo poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso L, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 7º Para os fins desta IN, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 8º Em observância ao disposto no § 7º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVI do caput. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS Seção I Do Espaço Qualificado Art. 8º Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT). Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos no caput. Seção II Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Art. 9º Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 8º desta IN; II - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e possua Certificado de Produto Brasileiro (CPB). § 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 2º Em observância ao disposto no § 1º deste artigo, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira. Seção III Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Produzido por Produtora Brasileira Independente Art. 10. Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 9º desta IN; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso LII do art. 7º desta IN. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §7º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea "c". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção IV Do Procedimento de Classificação dos Conteúdos Audiovisuais Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e nos termos da IN que trata da sua emissão. Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Os Certificados de Registro de Título (CRTs) das obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura incluirão as informações de classificação da obra constantes em seu CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 12. As obras audiovisuais não publicitárias estrangeiras e as obras audiovisuais publicitárias serão classificadas no ato de emissão do Certificado de Registro de Título (CRT) para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura,nos termos da IN específica da ANCINE que trata da emissão do CRT. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO Seção I Do Horário Nobre Art. 13. Para os fins desta IN, compreende-se por horário nobre: I - para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas compreendidas entre as 11h (onze horas) e as 14h (quatorze horas) e entre as 17h (dezessete horas) e as 21h (vinte e uma horas) do horário oficial de Brasília; II - para os demais canais de programação: as 6 (seis) horas compreendidas entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas) do horário oficial de Brasília. Seção II Do Canal de Espaço Qualificado Art. 14. Compreende-se por canal de espaço qualificado aquele que, no horário nobre, veicule obras audiovisuais que constituem espaço qualificado em mais da metade da grade de programação. Parágrafo único. A aferição da veiculação de obras audiovisuais de que trata o caput será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais veiculadas no canal de programação no horário nobre. Seção III Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Art. 15. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - ser programado por programadora brasileira; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - veicular, no horário nobre: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá auferir as receitas necessárias ao seu funcionamento tanto da contratação de seu(s) canal(is) de programação quanto da venda de espaço publicitário no(s) mesmo(s), além de quaisquer outras atividades relacionadas à exploração de conteúdo audiovisual, desde que comprovada a sua inserção e atuação no mercado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação do canal, como previsto na Seção V deste capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção IV Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Programado por Programadora Brasileira Independente Art. 17. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado programado por programadora brasileira independente, aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 14 desta IN; I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - seja programado por programadora brasileira que não seja controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; III - seja programado por programadora brasileira que não mantenha vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação deste canal nos termos do disposto no §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção V Do Procedimento de Classificação do Canal de Programação Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A classificação de que trata o caput se dará no ato do credenciamento da programadora, nos termos de IN da ANCINE que trata de registro de agente econômico. § 2º É obrigação da programadora informar à ANCINE a reclassificação do seu canal de programação sempre que houver mudança na programação que enseje alteração da classificação do mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da referida mudança. § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º, a programação planejada do canal será considerada no volume de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à sua classificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 20. A qualquer tempo, a ANCINE, de ofício ou por provocação, procederá à verificação da classificação dos canais de programação. § 1º Para fins da verificação, será analisada a programação veiculada em pelo menos 1 (um) trimestre do ano civil. § 2º No caso de ainda não haver transcorrido o intervalo disposto no § 1º, a ANCINE adotará período não inferior a 4 (quatro) semanas consecutivas quaisquer. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo com vistas à sua reclassificação. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo voltado incialmente à revisão voluntária da classificação declarada pela programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o caput, somente será possível nova verificação depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. § 1º Caso não haja efetiva convergência em relação à classificação do canal, a ANCINE, observando o devido processo administrativo, realizará a reclassificação do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o §1º, somente será possível nova reclassificação, a pedido da programadora, depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 22. A ANCINE tornará pública até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em seu sítio na rede mundial de computadores, a classificação atualizada dos canais de programação. CAPÍTULO VII DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTEÚDO BRASILEIRO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E DE EMPACOTAMENTO Seção I Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Programação Art. 23. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE considerará irrelevante uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE admitirá uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, mesmo que superior a 60 (sessenta) segundos, desde que no acumulado das 4 (quatro) semanas anteriores ou posteriores se verifique um incremento da cota mínima, equivalente à veiculação "a menor", acrescida de pelo menos 50%. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. § 2º A Ancine poderá dispor, em regulamento específico, sobre o número máximo de veiculações de uma mesma obra audiovisual brasileira que constitua espaço qualificado para o cumprimento do disposto no caput. Art. 24. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, serão consideradas as obras audiovisuais listadas no art. 8º desde que: I - tenham sido veiculadas por período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da primeira veiculação em qualquer canal da programadora, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum; I - tenham sido veiculadas por período inferior a: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea "a", bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de “a” a “d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º desta IN; IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical. IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) V - sejam veiculadas em: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Estão dispensados do cumprimento do disposto neste artigo os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 25. A aferição das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais brasileiros de que trata esta Seção será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais. Art. 26. O canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitui espaço qualificado deverá ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. Art. 27. No cumprimento das obrigações previstas nesta Seção, a programadora deverá observar o que segue: I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais brasileiros, inclusive a metade dos conteúdos brasileiros independentes, deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á como data de produção da obra aquela indicada em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Seção II Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Empacotamento Art. 28. São obrigações da empacotadora: I - garantir, nos pacotes em que for ofertado apenas 1 (um) canal brasileiro de espaço qualificado, que este canal de programação seja aquele que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; II - garantir, nos pacotes em que forem ofertados ao menos 2 (dois) canais brasileiros de espaço qualificado, que ao menos 2 (dois) canais de programação sejam aqueles que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, e que a programadora de no mínimo 1 (um) destes canais não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; III - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, calculado sobre a parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado que deverão ser ofertados em cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote; V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - garantir que, quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como canal avulso de programação, seja ofertado ao menos mais um canal avulso de programação com as mesmas características. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º No cumprimento da obrigação disposta nos incisos III e IV deste artigo serão desconsiderados os canais de programação que sejam ofertados pela empacotadora exclusivamente como canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ou exclusivamente como canais avulsos de programação (canais à la carte). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A obrigação disposta no inciso III deste artigo limita-se ao máximo de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado, independentemente da quantidade de canais de espaço qualificado existente no pacote. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata os incisos V e VI do caput, não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando similares em relação à denominação e à programação. § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos de I a IV do caput, serão desconsiderados os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de programação (canais à la carte), observado o que dispõe o § 2º do art. 29; VII - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 6º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do §5º deste artigo. § 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 29. Para fins de cumprimento do disposto no art. 28, compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), canais avulsos de programação (canais à la carte) ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. § 1º A inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais avulsos, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. § 2º Serão considerados canais avulsos de conteúdo programado (pay-per-view) ou canais avulsos de programação (à la carte) apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. Art. 30. Havendo alteração na classificação dos canais de programação, as empacotadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação de que trata o art. 22 para efetuar eventual adequação dos seus pacotes ao disposto no art. 28. Art. 31. No cumprimento das obrigações previstas no art. 28, quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Art. 32. Para o cumprimento das obrigações do art. 28, o posicionamento numérico dos canais brasileiros na grade de canais deverá ser feito de forma isonômica e não discriminatória, preferencialmente agrupados em contiguidade a canais de programação congêneres. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. É vedado à empacotadora posicionar, na grade de canais, os canais brasileiros referidos no art. 28 de forma a prejudicar a competitividade dos mesmos frente a outros canais de programação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 33. É vedado à programadora brasileira, beneficiária das obrigações de veiculação de canais de programação referidas no art. 28, impor condições à empacotadora que deliberadamente venham a prejudicar ou inibir a competição de outras programadoras beneficiadas das mesmas condições. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento do que dispõem os incisos V e VI do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28 até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento de que trata o inciso V do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28, até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção III Da Dispensa Integral ou Parcial do Cumprimento das Obrigações das Programadoras e das Empacotadoras Art. 35. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 35. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro; III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação. III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) IV - perfil de programação do(s) canal(is) de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa mediante transferência das obrigações de que trata o caput, entre canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre entre outros critérios. § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa total ou parcial, com a possibilidade de transferência das obrigações de que trata o caput entre os canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre outros critérios. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º O total de horas transferidas na forma prevista no § 1º deve ser objeto de incremento de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Art. 36. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 37. Em quaisquer casos previstos nos arts. 35 ou 36, a empresa deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser negado ou acatado integral ou parcialmente pela ANCINE em decisão motivada, por tempo determinado. Art. 37. Em quaisquer dos casos previstos nos artigos 35 e 36, a programadora ou empacotadora deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser acatado integral ou parcialmente pela ANCINE, em decisão motivada que estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade em seu sítio na rede mundial de computadores ao pedido de dispensa, e após prazo para manifestação dos interessados e análise, publicará a respectiva decisão. Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade às decisões sobre os pedidos de dispensa concedidos e sua motivação em seu sítio na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) CAPÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente, conforme previsto neste Capítulo. Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção II Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A empresa que exercer a atividade de programação deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores, atalho eletrônico que permita à ANCINE o acesso a arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um de seus canais de programação, separadamente. Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A programadora de canal de espaço qualificado deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de espaço qualificado, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão permanecer disponíveis para acesso da ANCINE durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua disponibilização. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º O arquivo a que se refere o caput deverá ser disponibilizado conforme especificado no Anexo I desta IN e conterá as seguintes informações: § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - número de registro do canal na ANCINE; II - data de veiculação; III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V - título original; VI - diretor(es); VII - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. I - número de registro do canal na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - título original; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, o arquivo conterá também as seguintes informações: § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - título em português; I - diretor; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; II - título em português; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - ano de produção; III - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - sinopse; IV - ano de produção; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado. V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações referentes aos conteúdos audiovisuais veiculados deverão ser idênticas às registradas em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRTs). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III - classificação do canal de programação; IV - retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V - veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI - veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. I - número de assinantes do canal; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - alcance do canal (local, regional ou nacional); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 9º Para efeito do envio dos arquivos previstos no caput serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias, exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 10º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo, solicitar às programadoras não incluídas no caput a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 11º Salvo autorização expressa, nos casos do parágrafo anterior os arquivos deverão obedecer às especificações previstas no § 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 40. A programadora deverá publicar em seu sítio na rede mundial de computadores, com acesso ao público: Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação com antecedência mínima de 7 (sete) dias em formato de apresentação de sua livre escolha, com as seguintes informações: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) horário programado para o término da veiculação; d) título em português; e) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; f) país(es) de origem; g) ano de produção; h) sinopse; i) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN; j) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). a) data programada para veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) horário programado para o início da veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) título em português; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) e) país(es) de origem; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) f) ano de produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) g) sinopse; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - atalho eletrônico para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus canais de programação, separadamente e identificados pelo nome do canal, contendo: II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) título original; b) título em português; c) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; d) data de veiculação; e) horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; f) horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; g) diretor(es); h) ano de produção; i) sinopse; j) número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; k) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN. § 1º As listagens referidas no inciso I do caput devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput devem ser disponibilizados conforme especificado no Anexo II desta IN, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 1 (um) ano a contar da data de sua disponibilização. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção III Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 41. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores: I - atalho eletrônico na página inicial, localizado de maneira clara, fácil e de acesso direto para página com a listagem completa de todos os pacotes ofertados; II - atalho eletrônico na página inicial de que trata o inciso I do caput, para página com listagem completa de todos os pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes. § 1º A partir das informações referentes a cada pacote, constantes das páginas subsequentes às tratadas nos incisos I e II do caput, deverá constar atalho eletrônico que dê acesso ao nome por extenso de todos os canais de programação que o compõem, independentemente de quaisquer outras formas de apresentação. § 2º Devem ser apresentados de forma distintiva, de maneira que não se confundam com os pacotes ofertados, os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados, observado o disposto na Seção II do Capítulo VII desta IN. § 3º Em complemento às informações previstas nos incisos I e II do caput devem ser informados: I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) ou quaisquer serviços adicionais ofertados; I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Salvo informação referente à localidade, não poderá ser exigida qualquer outra informação prévia ao acesso às páginas de que trata este artigo. § 5º As informações previstas neste artigo deverão estar disponíveis desde o dia inicial da oferta pública do pacote, ou desde o dia da inclusão ou exclusão de canal de programação da qual se origine novo pacote, ou desde o momento da alteração da composição de pacotes não mais ofertados ao público, e deverão ser mantidas por 1 (um) ano para acesso do público em geral e por 5 (cinco) anos para acesso da ANCINE. § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei nº 12.485, de 2011; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º No curso de processos administrativos para apuração de possíveis infrações, a ANCINE poderá solicitar à empacotadora, motivadamente, o envio das informações de que trata o § 2º em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42. As informações solicitadas no art. 39 desta IN deverão ser enviadas como metadados, conjuntamente com o sinal digital dos canais de programação, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser idênticas às publicadas no sítio da programadora na rede mundial de computadores para cada canal de programação nos termos estabelecidos no art. 39 desta IN. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar anualmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação na data de 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após a referida data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas, no seu registro na ANCINE, as informações relativas a todos os pacotes ofertados, previamente a sua oferta, assim como daqueles não mais ofertados que ainda possuam assinantes, previamente à alteração da sua composição. Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - número de assinantes de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VII - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 44. As informações de que trata a Seção III deste Capítulo deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da IN da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Em complemento às informações solicitadas na Seção III deste Capítulo, as empresas que exercerem a atividade de empacotamento também deverão informar em seu sítio na rede mundial de computadores: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view), canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão preservar, nos sinais dos canais de programação, os respectivos metadados carregados pelas programadoras de acordo com o disposto no arts. 39 e 42 desta IN, e ainda, garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso e desencriptação dos metadados, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Os sinais de que trata o caput deverão ser disponibilizados para a ANCINE conforme estabelecido em regulamento específico, respeitados critérios de economicidade e razoabilidade, conforme norma específica. Art. 46. A ANCINE poderá solicitar das programadoras e empacotadoras, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido no prazo dos últimos 5 (cinco) anos, excluídas aquelas empresas que, por força de Lei, não são obrigadas a elaborar tais demonstrações financeiras. Parágrafo único. A substituição das demonstrações por balancetes ou demonstrações provisórias será admitida em circunstâncias excepcionais, mediante justificativa fundamentada das empresas. CAPÍTULO IX DA ORDEM ECONÔMICA Art. 47. Aplicam-se às atividades de programação e empacotamento as normas gerais de proteção à ordem econômica e as normas específicas editadas por entidades e órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e pela ANCINE. Parágrafo único. Os acordos comerciais envolvendo programadoras e empacotadoras deverão observar o princípio da livre, ampla e justa competição entre os agentes econômicos diretamente envolvidos e destes para com o restante dos agentes econômicos atuantes mercado audiovisual brasileiro. Art. 48. A ANCINE, após análise de indícios de infração à ordem econômica, de ofício ou mediante provocação, e caso entenda pela necessidade de instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), procederá à representação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em conformidade com o disposto no art. 66, §6º da Lei nº 12.529/2011. CAPÍTULO X DA PUBLICIDADE Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O limite a que se refere o caput é igual ao máximo de 25% (v inte e cinco por cento) do horário da programação diária. § 2º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. § 3º Para os fins desta IN, as chamadas de programas serão consideradas publicidade comercial. § 4º A veiculação de obras audiovisuais publicitárias fica limitada, no horário nobre, a 105 (cento e cinco) minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e a 90 (noventa) minutos nos demais canais de programação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Na aferição do cumprimento do caput, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma veiculação "a maior", desde que não exceda a 60 (sessenta) segundos e não ocorra por 3 (três) ou mais dias consecutivos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 3º Para os fins de cumprimento do disposto no caput, as chamadas de programas não serão consideradas como publicidade comercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 50. A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada ao público no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, por meio de dublagem ou legendagem, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Art. 51. As programadoras não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência brasileira de publicidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A ANCINE fiscalizará o disposto no caput e oficiará à ANATEL e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 52. Nos canais de distribuição obrigatória é vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica ou digital pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta IN ensejará a aplicação de penalidades, nos termos da IN específica, e observadas, em todos os casos, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 54. As programadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus canais de programação e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 55. As empacotadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus pacotes e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 56. Nos canais de espaço qualificado, a obrigação semanal de que trata o art. 23 será reduzida na seguinte ordem: I - para 1h10 (uma hora e dez minutos), da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para 2h20 (duas horas e vinte minutos), de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 57. Nos pacotes, a obrigação de que trata o inciso III do art. 28 será reduzida na seguinte ordem: I - para no mínimo 1/9 (um nono) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para no mínimo 1/6 (um sexto) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 58. Os requisitos de credenciamento das programadoras dos canais de programação especificados nos incisos II a XI do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, assim como a classificação desses canais, serão objeto de regulamento específico da ANCINE. Parágrafo único. Na ausência de regulamento específico ficam as programadoras referidas no caput desobrigadas do cumprimento do que dispõe os arts. 39 e 40 desta IN. Art. 59. Qualquer parte interessada poderá solicitar a atuação de conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas envolvendo relações contratuais de programação, empacotamento ou aquisição de direitos para a comunicação pública de conteúdos ou obras audiovisuais brasileiros. § 1º O procedimento de conciliação, mediação e arbitragem de que trata o caput será objeto de regulamento específico. § 2º A conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE não será onerosa às partes. Art. 60. A critério da ANCINE, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos, quando solicitados fundamentadamente pela ANCINE, com referência expressa ao procedimento ou processo administrativo que devam instruir. § 1º Não constitui violação do dever de sigilo: I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. § 2º Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. Art. 61. Para efeito do disposto no art. 11 da Lei nº 12.485/2011, as informações a serem veiculadas pelas programadoras antes da apresentação dos conteúdos e obras audiovisuais devem atender a forma da regulamentação da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e às normas da classificação indicativa brasileira, nos termos da regulamentação do órgão competente. Art. 62. O inciso XXX do art. 1º da IN nº 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos.” Art. 63. Os casos omissos e excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 23, de 04/06/2012 ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) ANEXO II (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Resolução n.º 50, de 18 de setembro de 2012 ( Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020 ) * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 835ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de abril de 2022, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º .................................... ................................................. XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem noticiar ou comentar eventos; .................................................” (NR) "Art. 15. .................................. ................................................. Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá auferir as receitas necessárias ao seu funcionamento tanto da contratação de seu(s) canal(is) de programação quanto da venda de espaço publicitário no(s) mesmo(s), além de quaisquer outras atividades relacionadas à exploração de conteúdo audiovisual, desde que comprovada a sua inserção e atuação no mercado." (NR) "Art. 19. .................................. ................................................. § 5º Para os fins dispostos no § 4º, a programação planejada do canal será considerada no volume de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à sua classificação." (NR) "Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo voltado incialmente à revisão voluntária da classificação declarada pela programadora. § 1º Caso não haja efetiva convergência em relação à classificação do canal, a ANCINE, observando o devido processo administrativo, realizará a reclassificação do mesmo. § 2º Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o §1º, somente será possível nova reclassificação, a pedido da programadora, depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora.” (NR) "Art. 23. .................................. I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE considerará irrelevante uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE admitirá uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, mesmo que superior a 60 (sessenta) segundos, desde que no acumulado das 4 (quatro) semanas anteriores ou posteriores se verifique um incremento da cota mínima, equivalente à veiculação "a menor", acrescida de pelo menos 50%. ................................................." (NR) "Art. 28. .................................. ................................................. IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, calculado sobre a parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado que deverão ser ofertados em cada pacote; ................................................." (NR) “Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento de que trata o inciso V do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28, até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo.” (NR) “Art. 35. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros: ................................................. III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação; IV - perfil de programação do(s) canal(is) de programação. § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa total ou parcial, com a possibilidade de transferência das obrigações de que trata o caput entre os canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre outros critérios. .................................................” (NR) “Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: .................................................” (NR) “Art. 37. Em quaisquer dos casos previstos nos artigos 35 e 36, a programadora ou empacotadora deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser acatado integral ou parcialmente pela ANCINE, em decisão motivada que estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade às decisões sobre os pedidos de dispensa concedidos e sua motivação em seu sítio na rede mundial de computadores.” (NR) "Art. 39. A programadora de canal de espaço qualificado deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de espaço qualificado, separadamente. ................................................. § 9º Para efeito do envio dos arquivos previstos no caput serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias, exatamente nos mesmos horários. § 10º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo, solicitar às programadoras não incluídas no caput a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados nos últimos 5 (cinco) anos. § 11º Salvo autorização expressa, nos casos do parágrafo anterior os arquivos deverão obedecer às especificações previstas no § 2º." (NR) “Art. 41.................................... ................................................. § 3º No curso de processos administrativos para apuração de possíveis infrações, a ANCINE poderá solicitar à empacotadora, motivadamente, o envio das informações de que trata o § 2º em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo.” (NR) “Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar anualmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação na data de 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após a referida data. .................................................” (NR) “Art. 49. .................................. § 1º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. § 2º Na aferição do cumprimento do caput, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma veiculação "a maior", desde que não exceda a 60 (sessenta) segundos e não ocorra por 3 (três) ou mais dias consecutivos. § 3º Para os fins de cumprimento do disposto no caput, as chamadas de programas não serão consideradas como publicidade comercial.” (NR) Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 7º, o § 1º do art. 28, o art. 32, o art. 33 e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 39 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 85, Seção 1, página 185, de 06/05/2022. Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 830ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 10 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa ANCINE n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. ............................. ............................................ § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991." (NR) "Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução." (NR) "Art. 27. ............................. ............................................ V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica." (NR) "Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa." (NR) Art. 2º Fica revogada a alínea "f" do inciso II do art. 13 da Instrução Normativa ANCINE n.º 158, de 23 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 92, Seção 1, página 129, de 17/05/2022 . Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 ; da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ; e da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 739ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 17 de março de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB)." (NR) "Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - ser programado por programadora brasileira; e II - veicular, no horário nobre: a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente. III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado." (NR) "Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei n.º 12.485/11. Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei n.º 12.485/11." (NR) "Art. 17.............................................................................................................. I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN;" (NR) "Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo." (NR) "Art. 27.................................................................................................................... I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;" (NR) "Art. 28.................................................................................................................... V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; ................................................................................................................................ § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. ................................................................................................................................ § 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo." (NR) "Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro." (NR) "Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei n.º 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente." (NR) "Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. ................................................................................................................................ § 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: I - número de assinantes do canal; II - alcance do canal (local, regional ou nacional); III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle." (NR) "Seção II Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação" (NR) "Seção III Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento" (NR) "Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações: I - nome de cada pacote; II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei n.º 12.485, de 2011; e V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória. § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo." (NR) "Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº12.485/11:"(NR) "Art. 67. Deixar a empacotadora de enviar semestralmente até o quinto dia útil do período subsequente, na forma do regulamento expedido pela ANCINE, arquivos que contenham a listagem completa de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) e dos canais de distribuição obrigatória, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei n.º 12.485/11: ......................................................................................................................... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a programadora que deixar de enviar até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente."(NR) "Art. 105. ................................................................................................................. I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração."(NR) Art. 3º Revogam-se o inciso II do art. 10-C e o Anexo VI da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 , o parágrafo único do art. 11, o art. 18, os incisos I e V do caput e o § 2º do art. 24, o inciso VI do art. 28, os §§ 3º e 4º do art. 39, o art. 40, o art. 43, o art. 51 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 , o § 1º do art. 48, o art. 52, o art. 54, o inciso III do § 1º do art. 62, o inciso II do art. 105 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Interino Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 54, Seção 1, página 78, de 19/03/2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 ; da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ; e da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 739ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 17 de março de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB)." (NR) "Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - ser programado por programadora brasileira; e II - veicular, no horário nobre: a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente. III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado." (NR) "Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei n.º 12.485/11. Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei n.º 12.485/11." (NR) "Art. 17.............................................................................................................. I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN;" (NR) "Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo." (NR) "Art. 27.................................................................................................................... I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;" (NR) "Art. 28.................................................................................................................... V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; ................................................................................................................................ § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. ................................................................................................................................ § 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo." (NR) "Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro." (NR) "Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei n.º 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente." (NR) "Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. ................................................................................................................................ § 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: I - número de assinantes do canal; II - alcance do canal (local, regional ou nacional); III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle." (NR) "Seção II Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação" (NR) "Seção III Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento" (NR) "Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações: I - nome de cada pacote; II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei n.º 12.485, de 2011; e V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória. § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo." (NR) "Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº12.485/11:"(NR) "Art. 67. Deixar a empacotadora de enviar semestralmente até o quinto dia útil do período subsequente, na forma do regulamento expedido pela ANCINE, arquivos que contenham a listagem completa de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) e dos canais de distribuição obrigatória, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei n.º 12.485/11: ......................................................................................................................... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a programadora que deixar de enviar até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente."(NR) "Art. 105. ................................................................................................................. I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração."(NR) Art. 3º Revogam-se o inciso II do art. 10-C e o Anexo VI da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 , o parágrafo único do art. 11, o art. 18, os incisos I e V do caput e o § 2º do art. 24, o inciso VI do art. 28, os §§ 3º e 4º do art. 39, o art. 40, o art. 43, o art. 51 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 , o § 1º do art. 48, o art. 52, o art. 54, o inciso III do § 1º do art. 62, o inciso II do art. 105 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Interino Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 54, Seção 1, página 78, de 19/03/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivo da Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa - IN n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 22, Seção 1, página 8, de 31/01/2018 Altera as Instruções Normativas n.º 88, de 2 de março de 2010 , n.º 100, de 29 de maio de 2012 , n.º 104, de 10 de julho de 2012 , e n.º 106, de 1 de dezembro de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. § 4º A ampliação cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela.” (NR) “Art. 8º ................................ ................................................................................... II – Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV.” (NR) ................................................................................... “Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicada formalmente, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto.” (NR) ................................................................................... Art. 2º O art. 3º-A da Instrução Normativa n.º 88/2010 passa a vigorar com a seguinte inclusão: "Art. 3º-A ................................ ................................................................................... § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: I – nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; II – nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; III – nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas.” (NR) Art. 3º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10 ................................ ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 7º infra. ................................................................................... § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput , é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual.” Art. 4º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 10. ................................ ................................................................................... § 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 5º O § 3º do art. 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra.” Art. 6º O art. 13 da Instrução Normativa n.º 104/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 13. ................................ ................................................................................... § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 7º O § 4º do art. 6º da Instrução Normativa n.º 106, de 01 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra.” Art. 8º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 6º ................................ ................................................................................... § 6º No caso do projeto de obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, o mesmo somente será considerado independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 9º O Anexo IV da Instrução Normativa n.º 88/2010 passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 10. Fica revogado o art. 14 da Instrução Normativa n.º 88/2010. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O disposto no art. 2º entra em vigor em 01 de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 237, Seção 1, página 8, de 11/12/2015 ANEXO * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivo da Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa - IN n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 22, Seção 1, página 8, de 31/01/2018 Altera dispositivos das Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 ; Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ; Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ; e Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012 ,e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 573ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2015, resolve: Art.1º Os art. 1º e 21 da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 21....................................................................... ................................................................................... § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica.” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º........................................................................ .................................................................................... XLIX – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 10. ...................................................................... ................................................................................... § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento.” (NR) ................................................................................... “Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR) ................................................................................... “Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR) ................................................................................... “Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE.” (NR) ................................................................................... “Art. 24....................................................................... I – tenham sido veiculadas por período inferior a: a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea “a”, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. ................................................................................... IV – no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11;” (NR) ................................................................................... “Art. 28....................................................................... ................................................................................... § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR) ................................................................................... “Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: I – número de registro do canal na ANCINE; II – data de veiculação; III – horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV – horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V – título original; VI – número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: I – diretor; II – título em português; III – título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; IV – ano de produção; V – classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa.” (NR) ................................................................................... “Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) título em português; d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; e) país(es) de origem; f) ano de produção; g) sinopse; h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39". § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização.” (NR) ................................................................................... “Art. 41 ..................................................................... § 3º........................................................................... I – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados II – o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; III – quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; IV – outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).” (NR) ................................................................................... “Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view).” (NR) ................................................................................... “Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados.” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 10........................................................................ ................................................................................... § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. § 6º. Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput , é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra.” (NR) ................................................................................... “Art. 16. ...................................................................... Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR) ................................................................................... “Art. 18. .................................................................... Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR) “Art. 19. ...................................................................... ................................................................................... § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal.” (NR) ................................................................................... “Art. 24. ...................................................................... ...................................................................................... V - sejam veiculadas em: a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016. ................................................................................... § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput , serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR) ................................................................................... “Art. 39. .................................................................... ................................................................................... § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: I – número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II – porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III – classificação do canal de programação; IV – retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V – veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI – veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo. § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos.” (NR) “Art. 40. ................................................................... ................................................................................... § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput .” (NR) “Art. 41. .................................................................... ................................................................................... § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico.” (NR) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora.” (NR) “Art. 43. .................................................................... ................................................................................... § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: I – nome de cada pacote; II – data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; III – data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; IV – listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; V – número de assinantes de cada pacote; VI – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); VII – listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: I – mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; II – trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; III – semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento”. (NR) ................................................................................... Art. 4º.Os art. 1º e 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 13. ...................................................................... ................................................................................... § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. ................................................................................... § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (NR) Art. 5º O inciso XXXVIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XXXVIII – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) Art. 6º O inciso XI do art. 2º da Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) Art. 7º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12 passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art. 6º ........................................................................ .................................................................................... § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. § 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.” (NR) Art. 8º Ficam revogados o § 5º do art. 21 da Instrução Normativa n.º 91/2010, § 5º do art. 7º, os §§ 2º e 3º do art. 9º, o art. 42, o art. 44 e os Anexos I e II da Instrução Normativa n.º 100/12 e o § 5º do art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa n.º 104/12. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 120, Seção 1, página 5, de 26/06/2015 Manual de Envio de Informações de Programação * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de Maio de 2012 , e da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 445ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 19 de junho de 2012, resolve: Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. § 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. § 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros. § 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira. § 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira. § 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE. § 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º. § 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro.” Art. 2º O § 4º do Art. 5º-A, o inciso II do Parágrafo único do art. 7º, o inciso IV do art. 8º-B, os incisos I e II do § 1º do art. 10 e da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-A .................................... .......................................... § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. ........................................” “Art. 7º ...................................................... Parágrafo único: .............................................. ............................................. II – O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil.” “Art. 8º–B ................................................. .................................... IV – programadora estrangeira.” “Art. 10 ................................ § 1º ............................................... I – No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. ................................................... c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. II – Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: ....................................................... .......................................................” Art. 22 ................................................ § 1º .................................................... ..................................................... IV – No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: ................................................ b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. V – Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: ......................................................." Art. 3º Revoga-se a alínea “b” do inciso I do § 1º e o § 2º do art. 10, e a alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 22 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 123, Seção 1, página 6, de 27/06/2012 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivo da Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa - IN n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 22, Seção 1, página 8, de 31/01/2018 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 443ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2012, resolve: Art. 1º Alterar os arts. 1º, 7º, 8º, 12, 13, 14, 15, 16, 22, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45-A, 45-B e o Capítulo VI da Instrução Normativa n.° 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................ VII - redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; ....................... X - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver). b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. XI - argumento: a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas ....................... XVI – análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização. XVII - formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. XVIII - obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. XIX - obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. XX - obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa.” ....................... “Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: ....................... III – REVOGADO .......................” “Art. 8º ....................... a) Formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I. identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); II. identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); III. proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); IV. estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); V. plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); VI. número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; VII. declarações obrigatórias. b) Protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional – FBN, ou o certificado de registro, se houver; c) Protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional – FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; d) No caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e) No caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; f) No caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; g) No caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: I – Projetos de festival internacional: a) Formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE ( www. ancine.gov.br ); e c) Material promocional da última edição do festival, quando for o caso. II – Projetos de desenvolvimento: a) Formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ); e c) Argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. III – Projetos de distribuição: a) Formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ); e c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea “a” do art. 8º desta Instrução Normativa.” ....................... “CAPÌTULO VI DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS” “Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: 1 - desenvolvimento do projeto; 2 - produção; 3 - despesas administrativas; 4 - tributos e taxas; 5 - comercialização; 6 - gerenciamento e execução de projeto; e 7 – agenciamento / coordenação e colocação. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. § 3º O valor de “gerenciamento e execução do projeto” não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta.” “Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: ....................................” “Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: I- ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; II- estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; III- manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; IV- estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e V- comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. ........................” “Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados.” “Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. ..................................” ....................... “Art. 22 - ................................. ................................ VI – valor total da estimativa de custos aprovado; .........................................” ......................................... “Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ); b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; d) apresentação de Relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91 , recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. .......................” “Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: ....................... III – compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto.” “Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico.” ....................... “Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: I - tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; II - tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e III - atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. .......................” “Art. 43. ....................... ....................... V – carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01 ; e VI – renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado.” “Art. 44. ....................... I - os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; .................................... VI - recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; ..................................... VIII – recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. Parágrafo único: será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01 , mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento.” ....................... “Art. 45-A. ....................... ..................................... § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas.” “Art. 45-B. ....................... § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput , mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; .............................................” ....................... Art. 2º Inserir os arts. 14-A, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 36-E, 36-F, 36-G, 55-B, 55-C, 55-D e 55-E e os capítulos XIII-A e XIII-B na Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: “Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: I- no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; II- respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e III- adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. Parágrafo único: A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber.” ....................... “CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO” “Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa.” “Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: I - recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; II - contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; III - memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; IV - contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; V - contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; VI - contratos de coprodução internacional; VII - contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; VIII – recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. Parágrafo único: Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação.” “Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional – FBN; d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado em etapas, itens e subitens; g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; l) contratos de coprodução, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema; III - fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - texto contendo o resumo da obra proposta. § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. § 4º Os contratos mencionados na alínea “j” deste art. não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea “g” deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine.” “Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; II – compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar.” “Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar.” “CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS” “Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: 1 - desenvolvimento do projeto; 2 - pré-produção; 3 - produção; 4 - pós-produção; 5 - despesas administrativas; 6 - tributos e taxas; 7 - comercialização; 8 - gerenciamento e execução de projeto; e 9 – agenciamento / coordenação e colocação. § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. § 3º O valor de “gerenciamento e execução do projeto” não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta.” “Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01 . IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006 . § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa.” ....................... “Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil.” “Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente.” “Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas.” § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio.” “Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão.” ................................. Art. 3º Revogar o inciso III do art. 7º da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 . Art. 4º As alterações à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, previstas nesta Instrução Normativa, serão aplicadas a projetos apresentados à ANCINE a partir da entrada em vigor da presente norma, conforme prazo estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa. Art. 5º As proponentes de projetos protocolados na ANCINE anteriormente à vigência presente norma e que ainda não tenham sido aprovados poderão optar por reapresentar os projetos de acordo com as regras estabelecidas neste instrumento, mediante manifestação expressa, em até 15 (quinze) dias após sua entrada em vigor, conforme prazo estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 21, de 04/06/2012 Formulário de aprovação (art. 8º, alínea “a”) Formulário de análise complementar (art. 8º, § 3º,inciso I, alínea “a”; art. 8º, § 3º, inciso II, alínea “a”; art. 8º, § 3º, inciso III, alínea “a”; art. 36-C, alínea “a”; art. 36-D, inciso II) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, em caráter subsidiário, no que couber, com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de que trata a Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como de projetos executados com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01: I – acompanhamento da execução do projeto: procedimento realizado ao longo da duração do projeto, que tem como objetivo aferir a execução do(s) objeto(s) pactuado(s), de acordo com as etapas de produção, realizado com base no envio do Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e de documentação complementar solicitada pela Agência; II – análise complementar do projeto: análise detalhada do projeto técnico, incluindo desenho de produção, observando seu orçamento; III – análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; IV – argumento: a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; V – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; VI – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VIII – conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) IX – desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico; X – despesas administrativas: serviços e materiais de apoio à administração operacional, jurídica e contábil do projeto audiovisual, diretamente associada a atividades-meio necessárias para a realização do projeto; XI – festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93,11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; XV – formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVI – gerenciamento e execução de projeto: remuneração recebida pela empresa produtora pelos serviços de gestão da obra realizada; XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto; XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XVIII – movimentação de recursos de fomento indireto: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; XIX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XX – obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXI – obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXII – obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIII – obra audiovisual do tipo reality show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIV – obra audiovisual do tipo variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXV – orçamento: formulário que apresenta os custos do projeto, agrupados em grandes itens ou detalhados em subitens e unidades, conforme rubricas e obrigações definidas pela Agência para cada modalidade de projeto; XXVI – programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; XXVII – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 39; XXVIII – prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XXIX – prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XXX – prorrogação do prazo para conclusão do objeto do projeto: autorização concedida pela ANCINE ou pelo Agente Financeiro, no caso do FSA, para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogado o prazo para conclusão de seu objeto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nos regramentos específicos de fomento direto; XXXI – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XXXII – redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE; XXXIII – reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XXXIV – remanejamento de fontes: alteração dos valores das fontes de financiamento do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado, com exceção das taxas de agenciamento e colocação para fomento indireto, que podem sofrer revisão orçamentária; XXXV – remanejamento interno: alteração dos valores constantes do orçamento aprovado, sem que haja alteração do valor global do orçamento do projeto, inclusive quando incluído novo item orçamentário; XXXVI – roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em sequências; e XXXVII – sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); e b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos, o objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem ao mesmo. XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção II Da Utilização dos Mecanismos e dos Recursos Art. 3º A utilização dos mecanismos de fomento indireto observará o seguinte: I – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, dos tipos ficção e animação, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93 e o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES); II – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, do tipo documentário, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os art. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; III – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de média e curta metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES), bem como o incentivo de que trata o art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91, quando a obra for contemplada com outro mecanismo de fomento indireto constante desta Instrução Normativa; IV – Projetos de produção de obra audiovisual seriada (incluindo minisséries), dos tipos ficção, animação, documentário, reality show e variedades, bem como programas de televisão de caráter educativo e cultural, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; V – Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 3º e 3ºA, previstos na Lei nº 8.685/93; VI – Projetos de distribuição de obras audiovisuais poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º e 1ºA, previstos na Lei nº 8.685/93 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01(FUNCINES); VII – Projetos de realização de festivais internacionais poderão utilizar os incentivos de que tratam o art. 1ºA, previsto na Lei nº 8.685/93 e art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91. Art. 4º No caso de projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual são vedados objetos que se caracterizem como conteúdos jornalísticos, religiosos, políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos e programas de auditório ancorados por apresentador. Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por obra, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados; e II – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, somados. Art. 6º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos art. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: I – máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos de fomento indireto; e II – mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida obrigatória de recursos próprios da proponente ou de terceiros. § 1º Os valores captados nas Leis de incentivo federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE, e recursos do Fundo Setorial do Audiovisual não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida obrigatória. § 2º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais previstos nos incisos I e II, bem como o percentual de taxa de gerenciamento e execução da parte brasileira, incidirão sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). Art. 7º Os projetos que tenham como fonte de financiamento federal exclusivamente recursos oriundos de fomento indireto dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 poderão ser beneficiados em 100% (cem por cento) do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE FOMENTO INDIRETO Art. 8º Para solicitar a aprovação do projeto e a consequente autorização para utilização dos mecanismos de fomento indireto, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à ANCINE. Seção I Da Constituição do Projeto Art. 9º Os projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos: I – formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do projeto: título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final; e suporte e sistema da cópia para depósito legal; b) identificação da proponente: nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; c) proposta de obra audiovisual: sinopse e argumento ou roteiro; d) estimativa de custos; e) plano de financiamento: parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; e f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) g) declarações obrigatórias; II – protocolo do registro do argumento ou roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, ou o certificado de registro, se houver; III – declaração de detenção de propriedade do formato, para formatos criados por brasileiros; IV – no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente: a) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e b) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro adaptado; V – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou roteiro para realização da obra; e VI – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. Art. 10. Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos: I – projetos de festival internacional: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, descrição do projeto, justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; e c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso; II – projetos de desenvolvimento: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro, sendo que, para projetos de desenvolvimento de obras não ficcionais serão aceitos os documentos elencados no § 2º do art. 39; d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou do roteiro para realização da obra; f) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso de formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins; e g) contrato(s) de investimento por meio dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, os quais não poderão prever participação patrimonial do investidor no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual; III – projetos de distribuição: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas e justificativas e declarações obrigatórias; b) orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra, quando for caso. Parágrafo único. Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitante, desde que tenham caráter complementar. Art. 11. Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. Art. 12. Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. Seção II Da Estimativa de Custos para Projetos de Produção de Obras Audiovisuais Art. 13. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: I – desenvolvimento do projeto; II – produção; III – despesas administrativas; IV – tributos; V – gerenciamento e execução de projeto; VI – agenciamento / coordenação e colocação; § 1º Não serão admitidas despesas referentes à distribuição nos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais. § 2º O somatório dos custos previstos nos incisos I a IV corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de incidência da remuneração de gerenciamento e execução. Seção III Do Encaminhamento do Projeto Art. 14. Os projetos devem ser apresentados para fins de aprovação por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação digitalizada prevista no art. 9º. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Art. 15. Os projetos protocolizados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos de fomento indireto, que sejam relativos a obra audiovisual já aprovada na ANCINE, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, ou desenvolvimento. Art. 16. Após o recebimento da solicitação de aprovação do projeto, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: I – nome do projeto; II – nome da proponente; III – data do protocolo do projeto na ANCINE; e IV – solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura, entendam-se necessárias para a análise do projeto. Art. 17. No momento da solicitação da aprovação do projeto de produção de obras audiovisuais, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, definido no Inciso I do § 1º do Art. 46, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas na seção I do Capítulo IV.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único. No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no caput, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Seção IV Das Condições Necessárias para Aprovação do Projeto Art. 18. Para fins de aprovação de projeto de desenvolvimento, produção, distribuição ou festivais internacionais, a proponente deverá atender às seguintes condições: I – ser empresa produtora registrada e classificada como agente econômico brasileiro independente na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; II – estar apta a captar os valores solicitados de fomento indireto, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Justiça do Trabalho, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto orçamentário da ANCINE ou indireto administrados pela ANCINE; V – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; VI – apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. § 1º A empresa produtora brasileira independente de que trata o inciso I deverá ser constituída como empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade empresária, nos termos da legislação vigente. § 2º A regularidade mencionada no inciso III somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 3º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II ficam automaticamente classificadas no nível inicial da Instrução Normativa que estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente. § 4º No caso de projetos apresentados para captação exclusivamente pelos mecanismos de incentivo previstos na Lei nº. 8.313/91 serão admitidos proponentes pessoa natural, desde que brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. § 5º Para fins de aprovação de projetos de distribuição, a proponente poderá ser empresa distribuidora brasileira independente, que esteja registrada na ANCINE como brasileira independente e apresente atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 19. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: I – no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado; II – respeitar as disposições dos art. 3º e 4º; e III – adequação do total de recursos de fomento indireto solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I será feita com base nos conceitos constantes na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de obras audiovisuais não publicitárias. Art. 20. O prazo para aprovação do projeto será de 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da data de comprovação da entrega da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolizados. § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no § 4º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolizados. Art. 21. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva fundamentação. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. Seção V Das Contas de Captação Art. 22. Após a deliberação pela aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta corrente de captação junto ao Banco do Brasil, na agência indicada pela proponente. Parágrafo único. A ANCINE abrirá conta de captação para as fontes de recursos da seguinte forma: I – arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93; II – arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93; III – Lei nº 8.313/91; IV – inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e V – art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES. Art. 23. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil. Art. 24. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I – das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; e II – das contas de recolhimento de que trata o Capítulo VIII. Art. 25. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 26. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. Seção VI Da Aprovação do Projeto Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 28. O ato de que trata o art. 27 conterá as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – SALIC; II – número do processo administrativo na ANCINE; III – razão social da proponente; IV – número de inscrição da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF; V – município e unidade da Federação de origem da proponente; VI – valor total da estimativa de custos aprovada; VII – valores autorizados de captação por mecanismo de fomento indireto; VIII – número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos de fomento indireto; IX – período da autorização de captação. IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) X – período da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de utilização dos mecanismos instituídos pela Lei nº 8.685/93, será publicada autorização de captação conjunta dos recursos previstos para o artigo 1º com os do artigo 1º-A, e dos recursos do artigo 3º com os do artigo 3º-A da referida legislação. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Art. 29. Após a publicação da aprovação do projeto de fomento indireto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 20 (vinte) dias após a efetivação da captação. Art. 30. O prazo para captação de recursos de fomento indireto para projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obra audiovisual será de 4 (quatro) exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Será de 5 (cinco) exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos referidos no caput cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. Art. 31. O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93 terá como limite o período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. Art. 32. Os projetos de produção de obras audiovisuais que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº. 8.313/91 serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até 3 (três) exercícios consecutivos. § 1º O pedido de prorrogação dar-se-á mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE de 1 de setembro do ano vigente até 20 de janeiro subsequente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 2º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1 (um) ano, por consequência da análise de outras solicitações. Art. 33. Projetos de realização de festival internacional serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais 1 (um) exercício fiscal para projetos de festivais internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de festivais internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos §§ 1º e 2º, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18. Art. 34. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação ordinária será de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Art. 35. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Da Análise Complementar do Projeto Art. 36. A autorização para movimentação de recursos captados é condicionada à aprovação da análise complementar do projeto audiovisual, entre outros, conforme estabelecido na Seção III deste capítulo. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, o percentual estabelecido no caput será aplicado sobre a parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 38. Projetos aprovados para fruição de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual deverão ser submetidos à análise complementar como condição de contratação, estando dispensados das exigências de comprovação da integralização mínima de captação, bem como de apresentação dos documentos previstos nos arts. 39, 40, inciso I, e 52 desta norma. Art. 39. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, além dos comprovantes de financiamento mencionados no art. 37, os seguintes documentos: I – formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; II – roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; III – cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; IV – renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, especificados no inciso IV, V e VI do art. 9º, quando necessário; V – contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; VI – orçamento em função do tipo de projeto, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; VII – carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso de fomento indireto federal os mecanismos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93; VIII – carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; IX – carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; X – contratos de investimento por meio do art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; XI – no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, observadas, no que couberem, as normas específicas expedidas pela ANCINE; e XII – contratos de coprodução, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I – pesquisa sobre o tema; II – fotos ou ilustrações sobre o tema; III – fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV – descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e V – texto contendo o resumo da obra proposta. § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 4º Os contratos mencionados no inciso X do caput não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. § 5º Os valores do orçamento apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado na Seção V do Capítulo VII. § 6º O contrato de licenciamento ou distribuição firmado entre a proponente e o signatário do documento mencionado no inciso VII do caput deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela ANCINE. § 7º A solicitação de análise complementar para projetos de produção de obra audiovisual deverá ser apresentada por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação prevista neste artigo de forma digitalizada. § 8º A solicitação de análise complementar para projetos específicos de desenvolvimento, distribuição e festival internacional deverá ser encaminhada em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo a documentação prevista no art. 9º e neste artigo, no que couber. Art. 40. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto audiovisual, no caso de projetos desta modalidade, a partir das informações constantes do formulário de solicitação de análise complementar e dos demais documentos apresentados, e o orçamento proposto; e III – compatibilidade do orçamento com plano comercial da obra, no caso de projetos da modalidade de distribuição. § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de fomento indireto em relação ao projeto aprovado. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento submetido à análise complementar. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da comprovação de financiamento de que trata o inciso I. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20. § 3º Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. Art. 42. No momento da solicitação da análise complementar, fica facultado às proponentes solicitar concomitantemente a análise de primeira liberação de recursos de fomento indireto, desde que atendidas as condições previstas na Seção III. Art. 42. No caso de projetos de produção financiados por fomento indireto, é obrigatória a solicitação concomitante, pelas proponentes, da análise complementar e da primeira liberação de recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual terão a autorização para desembolso de recursos contratados regulamentada pelos respectivos editais e contratos firmados com o agente financeiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. A autorização prevista no caput deverá ser solicitada nos termos da Seção III do Capítulo VII. Art. 44. O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações sofridas no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 2º A solicitação de análise prévia prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Seção IV do capítulo VII. § 3º Os projetos aprovados com orçamento analítico e que tenham executado valores diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno deverão apresentar novo orçamento, assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com os formulários de acompanhamento da execução do projeto. Art. 45. Após aprovada a análise complementar o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, nos termos da Seção V do Capítulo VII. Seção II Do Orçamento Art. 46. O orçamento apresentado para a análise complementar deverá estar de acordo com formulário específico, disponibilizado em www.ancine.gov.br, para cada modalidade de projeto: I – projetos de produção de obras audiovisuais; II – projetos de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; III – projetos de distribuição de obras audiovisuais; IV – projetos de festival internacional. § 1º No caso dos projetos de produção de obras audiovisuais, independentemente do segmento de mercado para destinação inicial: I – o somatório dos valores apresentados como itens de desenvolvimento, pré-produção, produção, promoção, pós-produção, despesas administrativas, taxa de gerenciamento e tributos corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de cálculo dos percentuais de captação integralizada nas solicitações de análise complementar e de movimentação de recursos; II – não serão admitidas despesas referentes à distribuição; III – serão permitidas despesas de promoção do projeto para assessoria de imprensa, ações na internet, eventos de divulgação, produção de cartazes, produção de filme promocional com cenas de bastidores (making of), montagem de cenas da obra para divulgação (trailer) e até 10 (dez) unidades de taxa de cópia virtual (Virtual Print Fee - VPF), desde que tais despesas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do orçamento de produção do projeto limitando-se ao valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); IV – serão consideradas irregulares, e efetivamente glosadas, despesas de promoção que tenham sido contempladas em ações de fomento direto da ANCINE ou em qualquer programa de apoio à exportação de iniciativa pública ou privada; V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição nos custos de pós-produção. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 2º No caso dos projetos de distribuição de obras audiovisuais, só serão aceitos pela ANCINE projetos específicos para o mercado de salas de exibição. Art. 47. Os itens orçamentários a seguir devem respeitar os limites estabelecidos abaixo: I – coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, e agente divulgador, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; II – agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III – remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto da modalidade de produção, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total de produção aprovado, conforme disposto no § 2º do Art. 13, na forma do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. § 1º A remuneração do agente divulgador, a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados a emitir Certificados de Investimento Audiovisual na CVM, somada às despesas de coordenação e colocação não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº. 8.685/93. § 2° No caso dos serviços a que se refere o inciso III serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC ou da ANCINE e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º No tocante ao inciso I e § 1º, os agentes divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM. Art. 48. O projeto que utilizar simultaneamente recursos de fomento indireto e direto deverá ter o mesmo orçamento global. Seção III Da Solicitação para Primeira Liberação de Recursos Art. 49. A primeira movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: I – tenham obtido aprovação da análise complementar, conforme estabelecido na Seção I; II– tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e II – tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 1º Para fins de cálculo dos percentuais da captação integralizada, considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto o resultado da subtração dos valores relativos ao agenciamento ou coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual do valor do orçamento total do projeto. § 2º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE à agência governo do Banco do Brasil. § 3º No caso de projetos específicos de distribuição, a primeira liberação de recursos poderá ser autorizada mediante integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do orçamento, comprovada por depósito efetivado em conta de captação, desde que seja apresentada carta de compromisso firmada pelo representante legal da empresa proponente atestando que a quantia permite a comercialização da obra no segmento de mercado de salas de exibição, tornando-a publicamente disponível. § 4º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais estabelecidos no inciso II do caput e no § 3º serão aplicados sobre a parte brasileira. Art. 50. A primeira liberação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual somente será realizada após a publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato firmado. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada ainda a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 51. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 49, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I – formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível emwww.ancine.gov.br, contendo a identificação do projeto e da proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente; II– comprovação da integralização do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festival internacional, na forma do artigo 52; II – comprovação da integralização do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, na forma do artigo 52; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – extrato da conta corrente de movimentação; IV – carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; V – renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; VI– comprovação da integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento global aprovado, no caso de projeto específico de distribuição, na forma do inciso I artigo 52; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) VII – formulário de acompanhamento de execução do projeto, no caso de projetos de produção de obras audiovisuais que já tenham concluído a produção/filmagem; e VIII – comprovação de conclusão das filmagens, para projetos da modalidade distribuição, tais como mídia com mostra do material filmado, matérias veiculadas na mídia impressa ou eletrônica, ou CPB da obra. Art. 52. A comprovação da integralização de recursos referida nos artigos 50 e 51 deverá ser efetivada nos seguintes termos: I – A integralização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: I – A integralização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) valores depositados em contas de captação dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 e nos art. 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; b) valores depositados em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; c) valores depositados na conta de captação do projeto relativos aos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) valores depositados pelo Fundo Setorial do Audiovisual; e) valores oriundos de outros mecanismos públicos de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, depositados em contas específicas; f) rendimentos de aplicação financeira de recursos públicos, que serão considerados aporte complementar ao projeto. g) valores depositados na conta de movimentação do projeto, a título de contrapartida; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) h) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – A integralização obrigatória dos demais 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: II – A integralização obrigatória dos demais 40% (quarenta por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) contratos de patrocínio nos termos do artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93; b) contratos de investimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.685/93; c) contratos de coprodução nos termos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) memorandos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoio, patrocínio ou investimento provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; f) contratos de aporte de recursos oriundos de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; i) contratos de aquisição de licenças de exibição ou de exploração comercial, descontada a parcela de participação do Fundo Setorial do Audiovisual, quando aplicável; j) relação de pagamentos comprobatória de recursos próprios ou de terceiros despendidos no projeto a título de contrapartida, desde que não sejam recursos públicos, formalizados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de prestação de contas, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) k) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a título de contrapartida, desde que previstos no orçamento aprovado e já executados em conformidade com a fase de realização do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) l) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) m) contrato de empréstimo com instituição financeira credenciada pelo Banco Central, com propósito específico de investimento no referente projeto audiovisual. § 1º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “b” do Inciso I somente será aceita mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação do projeto, desde que indicadas as guias de recolhimento. § 2º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “e” do Inciso I deverá ser efetuada por meio de apresentação de documento oficial que comprove o vínculo com o projeto e com a empresa proponente, junto com a indicação da conta corrente da empresa proponente, com identificação do projeto, na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta. § 3º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso II está condicionada à verificação da autorização para captação do valor no correspondente mecanismo e à validade do prazo de captação para o aporte nos termos do contrato. § 4º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “j” e “k” do Inciso II está condicionada a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) I – ser acompanhada de declaração da empresa proponente de que os valores apresentados correspondem à contrapartida do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – ser acompanhada de anuência da empresa proponente de que os valores apresentados não poderão ser reembolsados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – o valor integral comprovado deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens elencados no orçamento aprovado para o projeto, respeitadas as disposições do art. 58; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) IV – nos casos de prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela proponente, pelo coexecutor ou por coprodutores do projeto, comprovados por contrato ou por relação de pagamentos, deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) V – O valor comprovado de que trata o inciso IV deverá ser igual ou inferior ao menor dos 3 (três) orçamentos apresentados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 5º Na hipótese do somatório dos valores comprovados a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser realizada a indicação da fonte de financiamento de fomento indireto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. § 5º Na hipótese de o valor depositado a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser indicada a fonte de financiamento do projeto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 6º A comprovação do recurso relacionado na alínea “l” do inciso II somente será aceita mediante a apresentação de uma carta da proponente comprometendo-se a não pagar o empréstimo com os recursos apresentados para atingir os valores mínimos necessários para primeira liberação no fomento direto ou indireto. O empréstimo poderá ser reembolsado apenas com os valores que ultrapassem o mínimo exigido para a liberação dos recursos, observados os percentuais definidos para o fomento direto e indireto. Art. 53. Para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual com previsão de comprovação de captação de recursos, deverá ser respeitado o percentual mínimo especificado no Edital. § 1º O percentual mínimo a ser comprovado deverá integralizar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento em recursos efetivamente disponíveis, por meio dos documentos relacionados no Inciso I do art. 52. § 2º Os valores complementares ao percentual mínimo obrigatório poderão ser integralizados por recursos efetivamente disponíveis, comprovados conforme Inciso I do art. 52, ou por recursos recebíveis comprovados por meio dos documentos relacionados no Inciso II do art. 52. § 3º Para a integralização indicada no § 1º poderão ser aceitos os contratos efetivamente assinados com o FSA, mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu desembolso financeiro. § 4º Os §§ 1º e 2º apenas são aplicáveis ao FSA na hipótese do seu Edital não especificar a relação de documentos aptos à comprovação de captação de recursos. Art. 54. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de primeira liberação de recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Parágrafo único. Havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de primeira liberação de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Seção IV Das Contas De Movimentação Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº. 8.685/93; b) Lei nº. 8.313/91; c) inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES; e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 56. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 57. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Seção I Da Execução de Despesas Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º Serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, exceto nos casos previstos no §2º. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 59. Não será admitida a realização de gastos em desacordo com o disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Art. 60. Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto de fomento indireto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE aprovando a análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento aprovado. Art. 61. Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Seção II Do Acompanhamento do Projeto pela ANCINE Art. 62. Durante o acompanhamento da execução do projeto, a ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, solicitar informações acerca do estágio em que se encontra o projeto, com base no cronograma de execução apresentado pela proponente, acompanhadas de documentos comprobatórios de cada fase de realização, bem como determinar a apresentação ou atualização do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 1º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar as informações e documentos solicitados pela ANCINE. § 2º A proponente que não apresentar as informações e documentos no prazo estabelecido no § 1º será inscrito na condição de inadimplente até que seja plenamente atendida a solicitação da ANCINE. § 3º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para esta obrigação. Art. 63. Após 12 (doze) meses da aprovação da primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, deverá ser encaminhado à Agência o formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br, acompanhado dos documentos nele listados, de acordo com a etapa de execução em que o objeto se encontrar. § 1º No caso de projetos de Fundo Setorial do Audiovisual o formulário de acompanhamento de execução do projeto deverá ser encaminhado na metade do prazo fixado para a conclusão do objeto, calculado com base na data de desembolso dos recursos. § 2º No caso de projetos com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto o formulário deverá ser encaminhado na data de vencimento que ocorrer primeiro. Art. 64. Findo o prazo para conclusão do objeto estabelecido no art. 83, ou no regramento do fomento direto, se couber, a proponente deverá atualizar as informações prestadas nos formulários de acompanhamento da execução do projeto parciais, apresentando o documento em sua versão final, acompanhado dos materiais nele listados para cada modalidade de projeto, o que servirá de base para a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade. Art. 65. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto ou dos documentos comprobatórios do estágio de realização, em até 30 (trinta) dias após os marcos temporais estabelecidos nos art. 63 e 64, ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 1º A proponente de projetos de produção poderá solicitar à ANCINE extensão de prazo para apresentação do formulário, caso o projeto se encontre em produção/filmagem, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo(s) representante(s) legais da empresa produtora, contendo cronograma de execução atualizado. § 2º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto previsto no art. 63, caso o mesmo tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes. § 3º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto no prazo estabelecido no art. 64, caso o documento já tenha sido previamente apresentado em sua versão final, acompanhada dos materiais comprobatórios de conclusão do(s) objeto(s), o que embasará a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade, e não haja mais necessidade de execução de despesas. Art. 66. Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o modelo do relatório de execução e do relatório de produção (especial ou final) previstos nas obrigações contratuais passa a ser o do formulário de acompanhamento da execução do projeto previsto nesta Instrução Normativa. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE ou pelo Agente Financeiros, conforme previsão contratual. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º No caso de projetos relacionados à mesma obra e objeto financiável, com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto, deve ser enviado um único formulário de acompanhamento de execução do projeto conforme especificado no caput. § 3º O prazo fixado caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega dos relatórios de execução e produção, definidos no contrato, não for fixado. § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Além da inscrição na situação de inadimplência prevista no art. 65, para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para as obrigações relacionadas aos relatórios indicados no caput do art. 66. Art. 67. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do(s) objeto(s) ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco poderá, a critério da ANCINE, ser realizado por amostragem. § 2º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução que deverão estar disponíveis. § 3º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente do projeto. § 4º Na hipótese de realização de acompanhamento in loco da execução, a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Art. 68. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados do acompanhamento da execução do projeto in loco deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; e II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Art. 69. Os formulários de acompanhamento de execução do projeto parciais e final, bem como os materiais comprobatórios da etapa de execução do projeto que acompanham este documento, serão objeto de análise pela ANCINE com vistas a: I – avaliar aderência do material já produzido e das condições de execução à finalidade e ao objeto pactuado, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; II – verificar a coerência entre os volumes de recursos já utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. § 1º A ANCINE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto. § 2º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo previsto no § 1º será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 3º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para atender à diligência da ANCINE. § 4º O não atendimento do prazo estabelecido no § 3º ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 5º O período de análise pela ANCINE do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos e materiais comprobatórios da etapa de execução do objeto não ensejará quaisquer tipos de restrição de direitos às proponentes de projetos audiovisuais, ressalvado o disposto no § 6º. § 6º São exceções ao § 5º as solicitações de redimensionamento e de prorrogação extraordinária nas quais seja obrigatória a apresentação do formulário de acompanhamento da execução do projeto, tornando-se a análise do formulário condicionante à decisão acerca da respectiva solicitação. Art. 70. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá os relatórios de acompanhamento da execução do projeto parciais ou final, que poderão: I – aprovar a execução do projeto quando: a) atestada aderência do produto parcialmente realizado, ou já concluído, conforme o caso, à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados, bem como a coerência dos volumes de recursos executados; ou b) forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades na execução do projeto, em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo indícios de comprometimento do alcance da finalidade da política pública e da viabilidade de conclusão do(s) objeto(s). II – aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades relevantes na execução do projeto, que possam vir a comprometer a conclusão do(s) produto(s) ou indique alto grau de desacordo em relação a objeto, projeto técnico e desenho de produção aprovados, mas mantendo-se o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; b) execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; e c) valor de produção expresso em tela significativamente inferior ao volume de recursos executado e/ou às características do desenho de produção aprovado, no caso de projeto da modalidade produção com obra concluída. III – não aprovar a execução do projeto quando houver significativo descompasso entre a evolução física do projeto e os recursos financeiros disponibilizados, elevado risco de inviabilidade de realização do(s) produto(s), ou quando for atestada a não aderência do objeto parcialmente realizado, ou concluído, se for o caso, à finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; b) reincidência, no mesmo projeto, de execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; c) objeto que não atenda à finalidade da política pública, estando em desacordo com disposições dos art. 18 e 19. § 1º No caso de aprovação da execução, a ANCINE poderá, de ofício ou mediante determinação à proponente, promover atualização em função de ajustes nas características do objeto, projeto técnico ou desenho de produção, quando for o caso, a partir das informações constantes do formulário de acompanhamento da execução do projeto apresentado mais recentemente. § 2º No caso de aprovação da execução do projeto com ressalvas, a ANCINE poderá promover medidas saneadoras, como determinar adequação do projeto técnico ou do orçamento aprovados, bem como adotar, em cada caso, alguns dos seguintes instrumentos de continuidade da aferição da execução do projeto: I – realizar acompanhamento de execução do projeto in loco, para esclarecimento de aspectos relativos à evolução do projeto; II – fixar novo prazo para apresentação de formulário de acompanhamento de execução do projeto; e III – tornar obrigatória a apresentação de prestação de contas parcial. § 3º Para os projetos com aprovação da execução com ressalvas que necessitem de acompanhamento in loco da execução ou prestação de contas parcial será emitido relatório conclusivo, pronunciando-se acerca do saneamento das pendências que ensejaram as restrições, deliberando por sua manutenção ou exclusão. § 4º No caso de aprovação com ressalvas ou de não aprovação do relatório final de acompanhamento da execução do projeto, aplicar-se-ão as penalidades dispostas na Instrução Normativa específica de prestação de contas ou no regramento específico do fomento direto, quando couber. Art. 71. Deverão apresentar a relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final os projetos nos quais o formulário de acompanhamento da execução final tenha sido aprovado com ressalvas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Regularidade da Proponente Art. 72. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos de fomento indireto, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN. § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, Justiça do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Portal da Transparência, bem como consulta ao CADIN, na autorização para primeira movimentação de recursos, conforme previsto nos art. 18, 32, 33, 40, 49, 90 e 108. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos de fomento indireto, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. Seção IV Da Coexecução do Projeto Audiovisual Art. 73. Os projetos audiovisuais também poderão ser executados por coexecutores, condicionada à apresentação de cópias dos contratos discriminando a coexecução e à aprovação prévia por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto se os signatários comprovarem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; e II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I – volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto; II – a obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 74. Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE, e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de prestação de contas. Art. 75. A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 76. Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. Art. 77. A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 78. Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto e, desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que seus contratos de coprodução apresentem os requisitos do § 3º do art. 73 e não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80. Art. 79. Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora nos casos em que: I – o projeto tenha sido enquadrado como coprodução internacional, já tendo sido emitido o seu reconhecimento provisório, ficando dispensadas as verificações de regularidade constantes do § 2º do art. 73; II – o coexecutor estrangeiro, caso não configure como coprodutor internacional, comprove ser uma empresa produtora audiovisual, por meio de registro junto à entidade estrangeira que exerça atividades correlatas às da ANCINE no país da nacionalidade do coexecutor; III – o contrato de coexecução entre a empresa brasileira e a empresa estrangeira estabeleça o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total; IV – os comprovantes das despesas realizadas pelos coexecutores sejam emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas; e V – os coexecutores estrangeiros não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80, conforme declaração da entidade estrangeira que exerça no país da nacionalidade do coexecutor atividades correlatas à ANCINE. Parágrafo único. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, os contratos especificados no art. 73 deverão indicar o volume de despesas de responsabilidade do produtor brasileiro, que serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. Art. 80. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às empresas distribuidoras brasileiras nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 81. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. Parágrafo único. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. Art. 82. Para os recursos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual apenas será admitida sua execução por coexecutores, na forma descrita neste artigo, quando o regramento do Fundo permitir esta configuração. CAPÍTULO VI DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO Seção I Dos Prazos para Conclusão do Objeto Art. 83. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos de fomento indireto é de: I – 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos; II – 36 (trinta e seis) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos, nos casos de projetos da modalidade produção de obras do tipo animação com tempo acima de setenta minutos. § 1º Caso o prazo de captação do projeto seja maior do que o prazo de conclusão do objeto, este será automaticamente estendido até o fim do prazo de captação. § 2º Caso o objeto do projeto não esteja concluído nos prazos previsto neste artigo, a proponente poderá solicitar prorrogação do prazo para conclusão do objeto encaminhando: I – carta datada e assinada por seu representante legal com justificativa para a não conclusão do objeto e novo prazo previsto para a conclusão do projeto; e II – formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br. § 3º As proponentes dos projetos cujos objetos não sejam concluídos no prazo estabelecido e que não tenham solicitado a sua prorrogação serão enquadradas como inadimplentes na ANCINE, até que apresentem as justificativas para não conclusão, acompanhadas do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 4º Em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo de conclusão do objeto, a proponente deverá encaminhar formulário de acompanhamento da execução do projeto, na forma do art. 64. Art. 84. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos do fomento direto será regrado conforme o estabelecido nos seus regramentos específicos. Seção II Da Comprovação da Conclusão do Objeto Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação dos seguintes materiais, de acordo com a modalidade de projeto: Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: a) cópia do roteiro desenvolvido; b) no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual –modelagem das personagens e croquis de cenários – e exemplos da estória em quadros ou animatique; e c) cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; II – para projetos de produção de obras audiovisuais: a) cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) b) documentos comprobatórios de comercialização da obra, no caso de execução de despesas de comercialização no âmbito do projeto aprovado; III – para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização; IV – para projetos de festival internacional: a) catálogo oficial do evento; e b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias. V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE poderá determinar a apresentação de outros documentos e materiais que julgue pertinentes para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s), tais como: I – resultado da pesquisa para desenvolvimento de projeto; e II – amostras de materiais de divulgação da obra ou do festival. § 2º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste artigo. § 3º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, visando a sua regularização. § 4º Além dos documentos e materiais especificados no caput, devem ser entregues demais materiais especificados por regramento de fomento direto para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s). § 5º Os documentos e materiais especificados no caput, devem ser encaminhados uma única vez para o mesmo projeto, independentemente de quantos processos existem relacionados ao fomento indireto e direto. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Conclusão do Projeto Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE, ou pelo Agente Financeiro do FSA, do seguinte material: Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – para projetos de produção de obras audiovisuais, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 87 e aprovados pela ANCINE para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos I e II, a ANCINE, ou o agente financeiro do FSA, enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 87. A cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição:(Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios(legendagem descritiva, libras e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção IV Da Apresentação Obrigatória da Logomarca da ANCINE Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos de fomento direto e indireto, e em todo o material de divulgação das mesmas os textos e as logomarcas definidos nos regramentos específicos. Parágrafo único. A aplicação da logomarca obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, a qual terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Seção V Da Não Execução do Projeto Art. 89. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos de fomento indireto, ou contratado recursos de fomento direto não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do Fundo Setorial e demais mecanismos de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata da Prestação de Contas. Parágrafo único. O não cumprimento do projeto, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, nos editais do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda ou nos regramentos específicos do FSA. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS Seção I Da Prorrogação Extraordinária Art. 90. Findo o prazo de captação previsto no art. 30, a proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: I – justificativa para a não conclusão do objeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo identificação do projeto, da proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e III – cópia de extrato atual da conta de movimentação e aplicação financeira, se houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso II deste artigo. § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE quando atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 91. O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada de 1º de setembro do ano vigente até 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, ou que tenha tido seu pedido de prorrogação indeferido, será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos art. 89, 117 e 119. Art. 92. A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente 1 (um) exercício fiscal a cada vez. Art. 93. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação extraordinária será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme art. 141. Art. 94. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 95. A prorrogação extraordinária do prazo de captação implica a prorrogação automática, por igual período, do prazo para conclusão do objeto do projeto. Art. 96. Projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos de fomento indireto e sem decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA não farão jus a prorrogações extraordinárias. Art. 97. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 1aprorrogação extraordinária concedida, caso sejam aceitas pela ANCINE as justificativas apresentadas, conforme art. 90. Art. 98. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 2° prorrogação extraordinária aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação, conforme Seção III, Capítulo IV desta norma. § 1º Para efeito deste artigo, bem como do Art. 97, serão considerados também os valores constantes de decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e de outros Editais de fomento direto da ANCINE. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 119. Art. 99. Para projetos com liberação de recursos já autorizada, serão considerados os seguintes aspectos: I – comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano; II – viabilidade financeira para finalização do projeto, tal como carta de interesse de novos investidores e patrocinadores e parcelas a receber de contratos já firmados e válidos; e III – indício de condição de conclusão iminente do objeto. Seção II Do Remanejamento de Fontes Art. 100. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento. Parágrafo único. Quando as alterações solicitadas implicarem a diminuição de valores aprovados para mecanismos que admitem previsão de taxas relativas à captação – agenciamento e coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual – as mesmas serão ajustadas aos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 101. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I – formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; e II – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do art. 18. § 2º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será de 20 (vinte) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 3º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 102. Projetos aprovados pela ANCINE para utilização de recursos de fomento indireto que sejam selecionados ou contratados pelo FSA, ou por ações de fomento direto com recursos orçamentários da ANCINE, deverão ser submetidos ao remanejamento de fontes para o abatimento do valor aportado. Seção III Da Alteração do Projeto Técnico Art. 103. A solicitação de alteração do projeto técnico deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas e da seguinte documentação: I – novo roteiro, quando houver alteração de argumento; II – nova sinopse, desde que não altere a estrutura essencial da história; e III – nova documentação, se for o caso, na forma do art. 39. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a solicitação de alteração do projeto técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de prestação de contas final. § 2º Não serão admitidas alterações que descaracterizem integralmente a estrutura essencial do projeto, na forma do inciso XXXVII do art. 2º. § 3º Caso a alteração de projeto técnico implique redimensionamento do projeto, o proponente deverá realizar apenas a solicitação de redimensionamento, conforme estabelecido na Seção V. Art. 104. Para projetos realizados com investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que envolva ou não o redimensionamento do orçamento, deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Investimentos ou instância competente indicada no contrato firmado. Parágrafo único. A aprovação pela ANCINE da alteração do projeto técnico somente se dará com anuência do comitê de investimentos do FSA ou instância competente indicada no contrato firmado. Seção IV Do Remanejamento Interno do Orçamento Art. 105. A solicitação de remanejamento interno deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: I – carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; II – novo orçamento gravado em mídia ótica, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando os itens orçamentários que se pretende alterar; e III – atualização das informações do projeto técnico e do desenho de produção. Art. 106. Não serão aprovados remanejamentos internos entre valores de produção – etapas de desenvolvimento, pré-produção e filmagens e pós-produção – e de comercialização, no caso de projetos previamente aprovados com esta previsão de despesas, o que configurará redimensionamento, o qual deverá ser solicitado e analisado conforme estabelecido na Seção V. Seção V Do Redimensionamento do Projeto Art. 107. A solicitação de redimensionamento do projeto deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: I – formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br; II – novo roteiro, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 39; III – orçamento, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando as rubricas cujo valor será alterado e indicando o valor executado de cada rubrica, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE ou cujo desembolso financeiro já tenha sido efetivado pelo agente financeiro do Fundo; IV – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do projeto contendo identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e V – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória adicional da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso IV deste artigo. § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial ou especial, no caso do FSA, dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 108. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I – viabilidade financeira para a realização do projeto; II – regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; e III – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto, as informações presentes no Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e o novo orçamento, considerando, ainda, a verificação da adequação dos valores propostos para os itens orçamentários do projeto aos valores médios aprovados pela ANCINE para projetos de mesma tipologia e faixa de orçamento, assim como a adequação dos itens já executados, caso existentes, ao novo desenho de produção da obra. § 1º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de redimensionamento será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 2º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de redimensionamento será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 3º Para os projetos que utilizem simultaneamente recursos de fomento indireto e direto, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE implicará a substituição do orçamento correspondente aprovado junto ao Fundo Setorial do Audiovisual e poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo, nos casos de redução do orçamento. Seção VI Da Troca de Titularidade Art. 109. A proponente poderá solicitar alteração da titularidade de projeto já aprovado, antes de sua conclusão, apresentando os seguintes documentos: I – para projetos apresentados a partir de 19 de junho de 2012 e que ainda não foram objeto de análise complementar: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; II – para projetos apresentados anteriormente a 19 de junho de 2012 ou para projetos com análise complementar aprovada: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; f) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição, para a nova empresa proponente; g) carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso incentivado federal o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, para a nova empresa proponente; e h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento, para a nova empresa proponente. Art. 110. A empresa que pretende assumir a titularidade do projeto deverá: I – estar registrada na ANCINE e ter sua atividade econômica adequada ao tipo do projeto aprovado; II – ter classificação de nível que comporte o orçamento do projeto nos termos da Instrução Normativa específica, quando couber; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o acompanhamento e a prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; V – manter as características de projeto de obra brasileira de produção independente, no caso de projeto de obra audiovisual. Art. 111. Após a aprovação da troca de titularidade pela ANCINE, a nova proponente deve: I – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; II – comprovar a regularidade mencionada nos incisos III e IV do art. 18; e III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura da conta corrente de captação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de não atendimento dos incisos I e II deste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de troca de titularidade será cancelado, retornando a titularidade do projeto à proponente original. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 113. Não será permitida a troca de titularidade nos seguintes casos: I – projeto cujo CPB já tenha sido emitido; II – projeto cuja obra já tenha sido comercializada ou possua Certificado de Registro de Título emitido. Art. 114. Os projetos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelos editais ANCINE de fomento direto, apenas poderão ser submetidos à troca de titularidade se for prevista esta possibilidade no Edital específico. Parágrafo único. Aplica-se a disposição deste caput aos projetos executados com recursos de fomento indireto que também utilizem recursos de fomento direto. Seção VII Do Cancelamento do Projeto Art. 115. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto de fomento indireto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I – quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, mediante carta justificando o cancelamento; II – quando o projeto não possuir captação de recursos de fomento indireto, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil; e c) cancelamento das quotas junto à CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93. III – para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos das Seções V e VIII, acompanhada da seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; e b) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando for o caso. Art. 116. Poderá ser solicitado o cancelamento do projeto de fomento direto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – em qualquer momento anterior ao desembolso financeiro dos recursos, por meio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando couber; II – para projetos que tiveram desembolso financeiro dos recursos parciais ou totais, nas seguintes condições: a) envio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando for o caso; b) o contrato deve estar na situação regular, sem registro de descumprimento das obrigações contratuais; e c) o cancelamento do contrato envolverá a devolução dos valores desembolsados corrigidos na forma da Lei. Art. 117. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto de fomento indireto, sem anuência da proponente, quando: I – este se encontrar em fase de aprovação, e a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento; II – a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não for realizada até o dia 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação; e III – a solicitação de prorrogação de prazo não for aprovada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 115, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando couber. Art. 118. A ANCINE ou o Agente Financeiro poderão iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – o prazo para contratação estiver vencido, sem que o Agente Econômico tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital; ou II – o prazo para o primeiro desembolso de recursos estiver vencido, sem que o Agente Econômico executor do projeto tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital. Parágrafo único. Constatada uma irregularidade contratual que implique a aplicação de Vencimento Antecipado do contrato, não se configura situação de cancelamento, mas a aplicação de sanção que acarrete a devolução dos valores desembolsados corrigidos e multa na forma da Lei. Seção VIII Da Destinação de Recursos Não Utilizados Art. 119. Nos casos em que houver captação parcial de recursos e não houver condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que trata a Seção III do Capítulo IV. Art. 120. O reinvestimento referente aos recursos de fomento indireto através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93 deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. Art. 121. Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 122. A transferência de recursos de fomento indireto da conta de captação do projeto debitado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil. Art. 123. O reinvestimento implicará o cancelamento automático do projeto debitado. Art. 124. Os recursos captados por meio do art. 1º da Lei nº. 8685/93 que não tenham sido liberados para utilização pela proponente e não tenham sido reinvestidos serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos Certificados de Investimento Audiovisual. Art. 125. No caso de reinvestimentos de recursos oriundos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e do art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, a efetiva autorização de movimentação de recursos ficará condicionada à apresentação de: I – novo contrato decorrente da utilização dos respectivos mecanismos, firmado entre o investidor e a proponente do novo projeto a ser beneficiado; e II – distrato, firmado entre o investidor e a proponente do projeto a ser debitado, do contrato original. Art. 126. Encerrados os prazos para dispor dos recursos, as quantias existentes em contas de captação, desde que não haja condição para reinvestimento, serão destinadas conforme previsão legal. CAPÍTULO VIII DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 127. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do representante do contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) Art. 128. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I– contrato de coprodução firmado entre a proponente e a empresa coprodutora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; e c) estabelecer o cronograma de desembolso. II– indicação pela empresa coprodutora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, o contribuinte solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível em www.ancine.gov.br, que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de coprodução. § 4º A transferência mencionada no caput será efetivada somente após aprovação da movimentação das contas de captação que trata a Seção III do Capítulo IV. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 129. O processamento dos projetos protocolizados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 4 de novembro de 2002 obedecerão, até o término da sua prestação de contas, às normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer às normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 130. Aplicar-se-ão, no que couber, as regras dispostas nesta Instrução Normativa aos projetos aprovados antes de sua vigência. Art. 131. As proponentes de projetos com prazo de conclusão expirado e com prazo de captação a vencer em 31 de dezembro de 2015 terão até 31 de março de 2016 para apresentar o formulário de acompanhamento de execução do projeto de que trata o art. 64, caso não solicitem a prorrogação extraordinária do prazo de captação. Parágrafo único. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto mencionado no caput ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. Art. 132. No caso dos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais aprovados com a previsão de gastos de distribuição em seu orçamento detalhado antes da entrada em vigência desta Instrução Normativa, será permitida ainda a subtração dos valores de distribuição para o cálculo do valor orçamentário para a realização do projeto de que trata o art. 49, § 1º. Art. 133. Não serão admitidas despesas de distribuição em projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais com estimativas de custos aprovadas antes da vigência desta Instrução Normativa, quando da solicitação de análise complementar de que trata a Seção I do Capítulo IV. Art. 134. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 135. A ANCINE poderá solicitar à proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. § 1º O não atendimento a diligências relacionadas a análises solicitadas pela proponente implicará o cancelamento da solicitação. § 2º A omissão da proponente no atendimento às obrigações relativas a esta Instrução Normativa não enquadradas no parágrafo anterior poderá implicar a inscrição da empresa proponente na condição de inadimplência, além das sanções previstas nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, quando couber. Art. 136. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 137. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. Art. 138. A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos de fomento indireto, seu formato e elementos derivados. Art. 139. Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. Art. 140. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no registro de agentes econômicos da ANCINE. § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no registro de agente econômico. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Art. 141. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, bem como do formulário de acompanhamento da execução do projeto, somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. Parágrafo único. No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. Art. 142. No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, bem como a aprovação com ressalva ou não aprovação da execução do projeto, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. Parágrafo único. Todo recurso apresentado será analisado por servidor distinto daquele que o analisou anteriormente, podendo ser acatado na mesma instância ou encaminhado para decisão da Diretoria Colegiada. Art. 143. A ANCINE promoverá, de ofício, a unificação da autorização para captação de recursos relativos aos benefícios estabelecidos nos Arts. 1º e 1ºA, bem como dos benefícios estabelecidos relativos aos Arts. 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93, nos termos previstos no Parágrafo Único do Art. 28, em projetos aprovados anteriormente a entrada em vigor desta instrução normativa e que se utilizem de alguns destes mecanismos, quando da solicitação pela proponente de análise complementar, remanejamento interno ou redimensionamento do projeto. Art. 144. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 22, de 30 de dezembro de 2003; 24, de 9 de fevereiro de 2004; 50, de 19 de janeiro de 2006; 72, de 6 de maio de 2008; 78, de 14 de outubro de 2008; e 99, de 29 de maio de 2012. Art. 145. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O disposto no parágrafo único do Art. 28 entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa. § 2º Os projetos que já tiveram a primeira liberação de recursos realizada há mais de 12 (doze) meses a partir da data de entrada em vigor desta Instrução normativa terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 3º Os projetos cujo prazo de entrega do formulário de acompanhamento de execução esteja compreendido em um período de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução normativa terão 60 (sessenta) dias adicionais para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 4º Para o exercício de 2016, o prazo final para apresentação do pedido de prorrogação de que tratam os arts. 32, 33 e o caput do artigo 91 fica estendido até 31 de março de 2016. § 5º A disposição para inclusão de despesas de promoção nos projetos de produção, prevista no inciso III do § 1º do artigo 46, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta norma. ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA Diretora-Presidente Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 77, de 31/12/2015 FORMULÁRIOS Os Formulários e anexos mencionados na Instrução Normativa n.º 125/2015 encontram-se listados abaixo, por tipologia de projeto, com as instruções necessárias para seu envio (via papel ou via sistema). Apenas projetos de Produção de ficção e documentário, longa-metragem ou seriado, com análise complementar aprovada após a publicação da IN n° 125/2015 deverão utilizar os Formulários com a terminologia “grandes itens”. Visando a diminuição da quantidade de documentos a serem enviados, foram reunidos em uma única planilha Formulário e Orçamento necessários a cada solicitação. Dessa forma, por exemplo, os documentos I, III e IV do Art. 107 (Formulário de solicitação de redimensionamento, Orçamento redimensionamento e Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto) foram reunidos em um único documento. No entanto, projetos de Produção com Coprodução Internacional deverão utilizar os Formulários específicos para suas tipologias, porém os orçamentos específicos para Coprodução. Projetos de Produção de curta e média-metragem de todas as tipologias, como os demais projetos de produção, devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD. Para as demais solicitações, devem utilizar os formulários de projetos de produção com “orçamento detalhado”, pois seguem sendo aprovados desta forma. Lembramos que todas as planilhas editáveis devem ser encaminhadas também por meio eletrônico (email ou mídia digital). Veja aqui instruções para o preenchimento dos Formulários de Acompanhamento da Execução do Projeto Formulários a serem utilizados para todas as tipologias de projeto 01.  Formulário de Remanejamento de Fontes 02.  Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos 02a. Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos - Art. 3º IN 149 03.  Recibo de captação Art. 1°A – Lei n° 8.685 05.  Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos 06.  Formulário de Troca de Titularidade Projetos de Desenvolvimento de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Desenvolvimento devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 07.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Desenvolvimento 08.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Desenvolvimento 09.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Desenvolvimento 10.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Desenvolvimento Projetos de Distribuição de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Distribuição devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 11.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Distribuição 12.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Distribuição 13.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Distribuição 14.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Distribuição Projetos de Festival Internacional Todas as solicitações relativas a projetos de Festival Internacional devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 15.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Festival Internacional 16.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Festival Internacional 17.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Festival Internacional 18.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Festival Internacional Projetos de Produção de ficção e documentário – grandes itens (longa-metragem ou seriado) Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19 a 21, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário, longa-metragem ou seriado, apresentados para análise complementar a partir da publicação desta Instrução Normativa serão aprovados com orçamento em “grandes itens”, devendo utilizar, nas demais solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. 19.  Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 20.   Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 21.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 22.  Formulário de Acompanhamento da Execução – grandes itens – Ficção e documentário 23.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – grandes itens – Ficção e documentário 24.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – grandes itens – Ficção e documentário Projetos de Produção de ficção e documentário – orçamento detalhado Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com orçamentos detalhados aprovados antes da publicação desta Instrução Normativa deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n° 25. Projetos aprovados após a publicação da IN n° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n° 25b 25.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (com comercialização) 25a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (sem comercialização) 26.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – orçamento detalhado – Ficção e documentário 27.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – orçamento detalhado – Ficção e documentário Projetos de Produção de animação Os projetos de produção de obra de animação ou de curtas e médias-metragem de qualquer tipologia (ficção, animação ou documentário) devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19, 28 ou 29, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Tais projetos serão aprovados com orçamento detalhado e deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, específicos para projeto de animação com “orçamento detalhado”, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n.º 30. Projetos aprovados após a publicação da IN n.° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n.º 30b. 19. Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 28.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 29.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 30.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (com comercialização) 30a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (sem comercialização) 31.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Animação 32.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Animação Projetos de Produção de ficção e documentário com Coprodução Internacional Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento em “grandes itens” e portanto deverão apresentar o anexo n° 35 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 36 como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. Projetos de Produção de obra animação com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento detalhado e, portanto deverão apresentar o anexo n.º 33 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 34 ou 34a como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. O formulário n.º 34 é destinado exclusivamente para projetos aprovados antes de maio de 2012 ou cuja Análise Complementar foi aprovada entre 2012 e 2015, pois o modelo prevê a etapa de comercialização, que não é mais permitida a projetos de produção, e não prevê o item Promoção, incluído por esta IN 125. O formulário n.º 34a, por sua vez, deve ser utilizados por projetos cuja Análise Complementar foi aprovada a partir de janeiro de 2016. Esse modelo não prevê a etapa de comercialização, mas prevê o item Promoção, na fase de desenvolvimento. Ao solicitar aprovação com análise complementar ou análise complementar de projeto com Coprodução Internacional através do Sistema, será necessário informar no sistema o valor global do projeto (partes brasileira e internacional) e uma contrapartida mínima de 5% deste valor. É necessário anexar, na aba “documentação”, o Formulário n.º 33 ou n.º 35, segundo a tipologia do projeto, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores, bem como quadro de fontes no qual conste a contrapartida mínima obrigatória (5% sobre a parte brasileira), caso esta seja inferior ao informado via sistema. 33. Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - orçamento detalhado - Coprodução internacional 34.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento – orçamento detalhado - Coprodução internacional 35.  Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - grandes itens - Coprodução internacional 36.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento - grandes itens - Coprodução internacional * Altera a Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 .................................... .................................................. § 2º Os trabalhadores estrangeiros só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no País para atividade laboral." (NR) "Art. 18 .................................... .................................................. II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou à outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); .................................................. XXXIV - .................................. a) Doação de produtos e serviços, bem como o comodato de bens, equipamentos ou materiais, da proponente ou de seus sócios; .................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 43, Seção 1, página 66, de 04/03/2022 . Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua  442ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 15 de maio de 2012, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, resolve: Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, nos art. 1º, 21, 25, 28, 29, caput , incisos I e III do art. 32, caput , inciso II e §§ 1º e 3º do art.33, incisos II e V do art.35, inciso III do art. 36, art. 37, 38, caput e incisos I, III, IV, V, VIII e XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012,” Art. 2º Os art. 5º, 11, 16, 18, 28 e o Título do Capítulo VI da  Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 5º ................. § 1º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de 03 (três) anos desde que observadas as seguintes condições: a) .............................. b) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 (cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 (duzentos e quarenta) obras audiovisuais publicitárias brasileiras. § 2º Para os fins de comprovação da titularidade das obras previstas na alínea “b” do § 1º também serão considerados os registros emitidos anteriormente a 1º de junho de 2002 pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - SAv/MinC.” “Art. 11. .............. ..................... Parágrafo único.  ................... a) .......................... b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra.” “Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE , desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: ............................ VI – 19005000010007 para as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares. Parágrafo único. A obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 que se enquadre na hipótese de isenção de CONDECINE prevista no inciso IX do art.28 desta Instrução Normativa estará desobrigada do requerimento de registro na ANCINE , desde que inclua na claquete de identificação o número de registro de título válido emitido para o produtor ou detentor da autorização para comunicação pública da obra no país, referente ao segmento de comunicação eletrônica de massa por assinatura.” “Art. 18. ................ .................. § 1º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira que se beneficie da redução de CONDECINE prevista no art. 28-A, a empresa produtora deverá manter em arquivo, nos termos estabelecidos no caput , o roteiro, o plano de produção e o orçamento da obra. § 2º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências.” “Capítulo VI – Das Isenções do Recolhimento e Reduções da CONDECINE” “Art. 28................... ........................... IX – as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 22, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura; X - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.” Art. 3º A Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 28-A, 34-A e 34-B: “Art. 28-A.  Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10 (dez) por cento, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º Para fins do disposto no caput , entende-se por custo todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, incluí¬da a permuta, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, bem como o realizado em conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada; § 2º A redução prevista no caput está condicionada à apresentação pelo requerente, à ANCINE, de certidão emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza jurídica, atestando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; § 3º O requerente, no caso de eventual alteração do enquadramento previsto no § 2º, deverá comunicar a modificação do porte econômico à ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. § 4º A alteração do enquadramento prevista no § 3º, para fins da redução de CONDECINE prevista no caput , produzirá efeitos a partir da data de sua efetivação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. § 5º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, o envio de documentos e informações adicionais atualizados que comprovem o enquadramento do porte econômico do requerente que se beneficie da redução disposta no caput .” “Art. 34-A. A obrigatoriedade prevista no art. 9º desta Instrução Normativa se dará para as contratações, de espaço para veiculação de obras publicitárias realizadas, após o dia 1º de janeiro de 2012.” ”Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 22, o registro da obra audiovisual cuja veiculação ocorra entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012, bem como o recolhimento da CONDECINE correspondente, desde que não se enquadre no inciso IX do art. 28, deverá ser efetivado pelo representante legal da programadora estrangeira registrado na ANCINE, até o dia 31 de julho de 2012, sob pena de multa e encargos moratórios.” Art. 4º Revoga-se o inciso VI do art. 28 da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011. Art. 5º O Anexo II à Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo a esta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 97, Seção 1, página 5, de 21/05/2012 ANEXO * Dispõe sobre o procedimento de registro de obra audiovisual publicitária. Ver Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 21, 25, 28, 29, 32, caput, incisos e §§ 1º e 3º do artigo 33, incisos II e V do artigo 35, inciso III do artigo 36, artigos 37 e 38, e caput e inciso I, III, IV, V, VIII do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Medida provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, nos art. 1º, 21, 25, 28, 29, caput, incisos I e III do art. 32, caput, inciso II e §§ 1º e 3º do art.33, incisos II e V do art.35, inciso III do art. 36, art. 37, 38, caput e incisos I, III, IV, V, VIII e XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I - Agente Econômico Brasileiro: pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. II - Agente Econômico Estrangeiro: pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. III - Autorização para Comunicação Pública: negócio jurídico de exploração comercial da obra audiovisual tendo por objeto a outorga de autorização (licença) para comunicação pública. IV - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. V - Chamadas de Programas Televisivos: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora ou radiodifusora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais. VI - Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão. VII - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmitilas, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. VIII - Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IX - Obra Audiovisual de Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, inclusive a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que atende ao critério exposto no artigo 1º, inciso XVII da Medida Provisória 2.228-1/01: "que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária que se enquadra na definição expressa no artigo 1º, inciso XVIII da Medida Provisória 2.228-1: "aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XII - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XIV - Obra Audiovisual Publicitária de Pequena Veiculação: obra audiovisual publicitária cuja circulação seja restrita a municípios que possuam individualmente no máximo 1 milhão de habitantes, de acordo com os dados do último anuário estatístico do IBGE. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual destinada a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos à venda sem transformação significativa, diretamente para o consumidor final para uso pessoal e não comercial. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XVI - Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual publicitária que não se enquadra na definição de obra audiovisual publicitária brasileira. XVII - Obra Audiovisual Publicitária Original: obra audiovisual publicitária de conteúdo original que não é derivada de uma outra, podendo ser única ou matriz de outras versões, comunicada publicamente de forma integral nos segmentos de mercado para o qual foi licenciada. XVIII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza. XIX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. XX - Publicidade de Obras Audiovisuais: obra audiovisual publicitária destinada a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual. XXI - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. XXII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Mídias Móveis: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura: serviço de acesso condicionado que consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXV - Segmento de Mercado Audiovisual - Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XXVI - Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XXVII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia prégravada. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) XXIX - Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada. XXX - Televenda/Infomercial: oferta de produtos ou serviços realizada, na forma de conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração. XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos. (Redação dada pela da Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ) XXXI - Versão de Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual publicitária que observa cumulativamente as seguintes condições: a) ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir de obra audiovisual publicitária original, ou ser adaptação de obra audiovisual original, desde que restrita apenas a substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros; b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra; c) ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra audiovisual publicitária original da qual derivou; d) ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros; e) ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção. Parágrafo único. § 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, serão consideradas como empresa produtora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, aquelas que no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores apresente como atividade econômica principal ou secundária as atividades econômicas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, 5912-0/01 - serviços de dublagem, 5912-0/02 – serviços de mixagem sonora em produção audiovisual, 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música, 60.22-5/01 - programadoras, ou 60.21-7/00 - atividades de televisão aberta. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Em observância ao § 2º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XXIV do caput. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 2º É obrigatório o registro de obra audiovisual publicitária previamente à sua comunicação pública para o segmento de mercado audiovisual ao qual se destina. Parágrafo único: Após o requerimento do registro do título, a obra audiovisual publicitária brasileira poderá ser comunicada publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 3º A obra publicitária será classificada como: a) Brasileira filmada ou gravada no Brasil, conforme definição do artigo 1º, inciso X desta Instrução Normativa; b) Brasileira filmada ou gravada no exterior conforme definição do artigo 1º, inciso XI desta Instrução Normativa; ou c) Estrangeira conforme definição do artigo 1º, inciso XVI desta Instrução Normativa; Art. 4º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra. § 1º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira. § 2º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição expressa no artigo 1º, inciso VIII desta Instrução Normativa para serem considerados como produzidos por empresa produtora brasileira. § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 5º No caso de co-direção, para fins de classificação como obra publicitária brasileira todos os diretores da obra audiovisual devem ser brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de três anos desde que observadas as seguintes condições: § 1º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de 03 (três) anos desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) A produtora brasileira deve possuir registro na Ancine há pelo menos 5 anos e possuir registrados sob a sua titularidade mais de 300 obras audiovisuais publicitárias brasileiras. b) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 (cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 (duzentos e quarenta) obras audiovisuais publicitárias brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins de comprovação da titularidade das obras previstas na alínea “b” do § 1º também serão considerados os registros emitidos anteriormente a 1º de junho de 2002 pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - SAv/MinC. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 6º A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada publicamente no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no artigo 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). § 1º Considerar-se-á direcionada ao público brasileiro a obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior. § 2º Os serviços prestados para realização da adaptação da obra audiovisual estrangeira deverão ser realizados por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, sob supervisão de diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos contratado para tal e utilizar no mínimo 2/3 (dois terços) do total de profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 05 anos. Art. 7º Para fins de aferição da proporção da quantidade de artistas e técnicos Brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil utilizados na produção de obra audiovisual publicitária, em qualquer caso, serão considerados exclusivamente aqueles destacados nas seguintes funções: ator, roteirista, produtor executivo, diretor de produção, assistente de direção, diretor de fotografia, operador de câmera, diretor de arte, produtor de objetos, cenógrafo, cenotécnico, coreógrafo, figurinista, aderecista, maquiador, colorista, técnico de som direto, técnico de efeitos especiais, eletricista chefe, maquinista chefe, editor/montador, técnico de finalização de imagem, diretor de animação, diretor de arte (animação), supervisor de modelagem (animação), animador, modelador 3D (animação), diretor de fotografia 3D (animação), designer gráfico (animação), diretor de gravação de voz, locutor, compositor de trilha original, desenhista de som, editor de som e mixador de som. § 1º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados os cargos de assistente das funções elencadas no caput deste artigo e outras funções técnicas e artísticas. § 2º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio meramente administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 3º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerada o quantitativo de pessoas, independente do eventual acúmulo de funções. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 8º As obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial, conforme expressa no inciso XXX do artigo 1º desta Instrução Normativa serão consideradas obras audiovisuais publicitárias. Parágrafo único. Para fins de registro, no caso de canais de programação dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia. Art. 9º A obra audiovisual publicitária em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, conforme definição do § 1º do artigo 6º desta Instrução Normativa, destinada ao segmento de mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura, com sua comunicação pública contratada no exterior, deverá ter a intermediação obrigatória de agência de publicidade brasileira. (Revogado pela ADIN n.º 4679, de 8 de novembro de 2017 ) CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 10. O registro do título da obra audiovisual publicitária deverá ser requerido exclusivamente pela empresa produtora, no caso de obra brasileira; pelo detentor do licenciamento para comunicação pública, no caso de obra estrangeira; ou, pelo representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no Brasil, no caso previsto no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 11. O requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal Ancine, contendo no mínimo as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Duração; VII - Ano de produção ou importação; VIII - Dados específicos conforme a classificação da obra audiovisual: a) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil ou no Exterior: empresa produtora, diretor, equipe de produção, dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros (quando for o caso), e país de gravação ou filmagem (no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior). b) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: empresa produtora, diretor e equipe responsáveis pela adaptação ao idioma português do Brasil, País de origem. IX - Segmento de mercado audiovisual a que se destine. Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo filmado ou gravado no exterior, cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia da declaração de importação; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 12. As versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa, deverão ser informadas no requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original da qual derivou. § 1º As versões de obra audiovisual publicitária, serão consideradas um só título juntamente com a obra original, e para efeito do pagamento da CONDECINE, ficam limitadas a: I - 5 (cinco) no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral; II - 50 (cinqüenta) no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo. § 2º Ultrapassado o limite de que trata o § 1º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual publicitária original; § 3º Caso existam, os episódios de obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial serão considerados versões da obra original. Art. 13. No requerimento de registro da obra audiovisual publicitária de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento. Parágrafo único. A falha no envio da cópia da obra no prazo previsto no caput tornará o registro irregular para todos os fins. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da Ancine, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme tabela apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa e emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais publicitárias isentas do recolhimento da CONDECINE, o registro será considerado concluído após a emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. § 1º No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; e a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior estarão desobrigados do requerimento de registro na Ancine, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política; III - 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; IV - 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; V - 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. VI – 19005000010007 para as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 que se enquadre na hipótese de isenção de CONDECINE prevista no inciso IX do art.28 desta Instrução Normativa estará desobrigada do requerimento de registro na ANCINE , desde que inclua na claquete de identificação o número de registro de título válido emitido para o produtor ou detentor da autorização para comunicação pública da obra no país, referente ao segmento de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 17. A comunicação pública da obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente a mostras e festivais deverá, para fins de isenção da CONDECINE prevista no inciso VII do artigo 28 desta Instrução Normativa, ser autorizada previamente pela Ancine a partir de requerimento apresentado pelo organizador do respectivo evento por meio de formulário disponível no portal Ancine. Art. 18. A empresa produtora ou detentora da autorização para comunicação pública no país deverá manter a seguinte documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a Ancine poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação a seguinte documentação: I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo audiovisual filmado ou gravado no exterior; cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; e II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017) III - se obra audiovisual publicitária estrangeira: cópia da declaração de importação da obra, cópia do contrato de autorização para comunicação pública da obra, cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões); ficha técnica; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra; cópia do contrato com o diretor responsável pela adaptação; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra; e notas fiscais dos serviços de adaptação. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 1º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira que se beneficie da redução de CONDECINE prevista no art. 28-A, a empresa produtora deverá manter em arquivo, nos termos estabelecidos no caput, o roteiro, o plano de produção e o orçamento da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 19. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar em instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório à ampla defesa. CAPÍTULO IV DA CLAQUETE DE IDENTIDADE Art. 20. Na claquete de identificação da obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT fornecido pela Ancine; VIII - Nome empresarial da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; IX - CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento da obra no País, no caso de obra estrangeira. Art. 21. Na claquete de identificação da versão de obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine; VIII - Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no requerimento de registro de título à Ancine; IX - Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X- CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; XI - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no caso de obra estrangeira. CAPÍTULO V DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DE CONDECINE Art. 22. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, terá por fato gerador: I - veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras audiovisuais publicitárias, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Artigo 1º da Medida Provisória 2228-1/01, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 23. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - empresa produtora, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira; II - detentor dos direitos de licenciamento para comunicação pública no País, no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira; III - representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese prevista no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I - Salas de Exibição; II - Radiodifusão de Sons e Imagens; III - Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; IV - Vídeo Doméstico; e V - Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I - Vídeo por demanda; II - Audiovisual em mídias móveis; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) III - Audiovisual em transporte coletivo; e IV - Audiovisual em circuito restrito. V – Publicidade audiovisual na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após requerimento de novo registro de título da mesma obra publicitária. Art. 25. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela Ancine. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à Ancine no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de DARF, deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 27. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à Ancine. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO E REDUÇÕES DA CONDECINE (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I - a obra audiovisual publicitária de pequena veiculação, conforme definição do artigo 1º, inciso XIV desta Instrução Normativa; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) IV - a propaganda política, conforme definição do artigo 1º, inciso IX desta Instrução Normativa; V - a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa; VI - a versão de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) VII - a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela Ancine; e VIII - a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. IX – as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 22, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) X - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28-A. Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10 (dez) por cento, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por custo todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, incluída a permuta, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, bem como o realizado em conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A redução prevista no caput está condicionada à apresentação pelo requerente, à ANCINE, de certidão emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza jurídica, atestando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 3º O requerente, no caso de eventual alteração do enquadramento previsto no § 2º, deverá comunicar a modificação do porte econômico à ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 4º A alteração do enquadramento prevista no § 3º, para fins da redução de CONDECINE prevista no caput, produzirá efeitos a partir da data de sua efetivação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 5º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, o envio de documentos e informações adicionais atualizados que comprovem o enquadramento do porte econômico do requerente que se beneficie da redução disposta no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO VII DA REVISÃO, RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DA RETIFICAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 29. A Ancine reserva-se o direito de proceder a revisão do registro efetivado pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 30. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser realizados de ofício pela Superintendência de Registro. Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Do ato de retificação ou de cancelamento do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de intimação da decisão. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Da decisão prevista no § 2º supra cabe recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 30 (trinta) dias corridos: a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de recurso; ou b) decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. (Incluído pela pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 31. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal Ancine, devendo o mesmo fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da agência de publicidade ou anunciante, por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da Ancine. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a Ancine poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela Ancine. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação realizada, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal, decisão judicial ou administrativa que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal, decisão judicial ou administrativa que a motivou. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 33. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica, a documentação prevista no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada fisicamente aos escritórios da Ancine, diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II desta Instrução Normativa devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. § 1º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica o requerimento de título de obra brasileira filmada ou gravada no Brasil de pequena veiculação está dispensado do envio do contrato de produção. § 2º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar o número de CRT específico para cada versão deverá ser utilizado, para todos os fins, o número do CRT da obra original. Art. 34-A. A obrigatoriedade prevista no art. 9° desta instrução normativa se dará para as contratações, de espaço para veiculação de obras publicitárias realizadas, após o dia 1º de janeiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 22, o registro da obra audiovisual cuja veiculação ocorra entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012, bem como o recolhimento da CONDECINE correspondente, desde que não se enquadre no inciso IX do art. 28, deverá ser efetivado pelo representante legal da programadora estrangeira registrado na ANCINE, até o dia 31 de julho de 2012, sob pena de multa e encargos moratórios. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 35. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 36. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 37. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 06, de 13 de agosto de 2002, nº 07, de 21 de agosto de 2002, e nº 33, de 28 de Outubro de 2004. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 244, Seção 1, página 13, de 21/12/2011 VALORES CONDECINE ANEXO 1 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO 2 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) ANEXO 3 (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) * Altera artigos da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II, IV e X, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Leis no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3° do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 439ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2012, resolve: Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A CONDECINE será devida: ............................................................. III – anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001; ............................................................. § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data.” (NR)” Art. 2º O art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ............................................ § 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.” Art. 3º O art. 14 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, e do § 1º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação: “Art. 14 ............................................................. ........................................................................ IV – as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001; V – o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001. § 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor. § 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.” Art. 4º O art. 49 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor.” Art. 5º O inciso III, do art. 53 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. .................... ....................... III – Guia de Recolhimento da União – GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido.” Art. 6º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II, III, IV e VII, e acrescida dos Anexos VIII e IX, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa. Art. 7º Ficam revogados o art. 49-A, o art. 50, o art. 51 e o Anexo V da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007. Art. 8º Fica determinada a republicação da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 86, Seção 1, página 14, de 04/05/2012 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX * Regulamenta o art. 37 da MP 2228-1, de 06/09/2001 , e dispõe sobre o procedimento administrativo para cobrança da CONDECINE em atraso, aplicação de sanções, apreciação de impugnações e recursos. Regulamenta, no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001, o processo administrativo fiscal e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Ver Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV e X do art. 6º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Leis n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2007, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 32 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, e na Lei n.º 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, resolve: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o Regime Jurídico de Lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos tributários e estabelece normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência, com sede no art. 37 da MP n.º 2.228-1, de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 2002. Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Instrução Normativa, o regime jurídico de lançamento, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE administrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE e as normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 2º A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. CAPÍTULO II DO PRAZO DO PAGAMENTO Art. 3º A CONDECINE deverá ser paga à ANCINE: Art. 3º A CONDECINE será devida: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) I - na data do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001; I - na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; II - na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos. III - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001;anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Parágrafo único. O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. § 1º O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º Para os fatos geradores dispostos nos incisos I e II deste artigo, o prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro de título. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 4º As obras cinematográficas ou videofonográficas só poderão ser exibidas ou veiculadas após registradas na ANCINE para o segmento de mercado ao qual destinadas e com pagamento da respectiva CONDECINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) CAPÍTULO III Seção I Das Penalidades Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º parágrafo único, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º O pagamento espontâneo fora do prazo será efetuado conforme o art. 11, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento; § 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, parágrafo único, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º A apuração do débito pela ANCINE implicará a incidência de multa sancionatória. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de DARF. § 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 5º-A Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Seção II Da Multa Sancionatória no Lançamento de Ofício Da Multa de Lançamento de Ofício – Multa Sancionatória (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 6º Serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença dos valores da CONDECINE: Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas sancionatórias: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de pagamento da CONDECINE; I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE nos casos de falta de pagamento; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diferença, no caso de pagamento da CONDECINE após o vencimento do prazo sem o acréscimo da multa moratória prevista no art. 11; II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido pela legislação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; III - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor total, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 7º As multas de que trata o artigo anterior serão exigidas: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - juntamente com o valor da CONDECINE, quando não houver sido anteriormente paga, ou quando for paga a menor, de forma indevida (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - isoladamente, quando a CONDECINE houver sido paga após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo da multa de mora (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 8º Para os fins do inciso IV do art. 6º, considera-se: I - Sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. II - Fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. III - Conluio: ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II. Seção III Da Redução das Penalidades Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento ou a compensação do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 30% (trinta por cento) da multa, se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito ou a compensação forem efetuados dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. § 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. § 3º A redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 4º As reduções dos valores não são cumulativas. § 4º As reduções dos valores não são cumulativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito. § 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento ou compensação, e o § 3º, para o caso de parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Seção IV Do Agravamento das Penalidades Art. 10. As multas sancionatórias passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) nas hipóteses dos incisos I a III, e de 225 % (duzentos e vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso IV, todos do art. 6º, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, de intimação para: I - prestar esclarecimentos; II - apresentar documentos comprobatórios; III - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam o § 1º; IV - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º. § 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter à disposição da Agência Nacional do Cinema os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos. § 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. Seção V Da Multa Moratória e dos Juros de Mora Art. 11. Os débitos não pagos nos prazos previstos no art. 3º serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. § 1º Não se aplica a multa de que trata o caput na hipótese prevista no inciso II do art. 6º. § 1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da CONDECINE, até o dia em que ocorrer seu pagamento. § 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento). § 4º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. CAPÍTULO IV Seção I Do Procedimento Administrativo do Lançamento Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não for feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formaliza ndo os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Seção II Do Lançamento por Homologação da CONDECINE Art. 13. O lançamento por homologação da CONDECINE ocorre pela obrigação do sujeito passivo de efetuar pagamento dos valores constantes das tabelas do Anexo I da MP nº 2.228-01, de 2001, constituindo-se o crédito tributário e a sua extinção simultaneamente, desde que de acordo com a legislação. Art. 14. A CONDECINE é devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seu licenciamento no país, conforme o caso, e para cada segmento de mercado previsto nas alíneas 'a' a 'e' do inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-01, de 2001, que são: a empresa produtora, no caso de obra nacional, e o detentor do licenciamento, no caso de obra estrangeira e na hipótese do inciso II do art. 33 da MP nº 2.228-01, de 2001. Art. 14. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP n.º 2.228-1, de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. § 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 15. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado por iniciativa do sujeito passivo sempre até a data prevista no art. 3º, independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo que o formalize. Parágrafo único. Caso o pagamento não ocorra no prazo definido, considera-se vencida a obrigação tributária. Art. 16. O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º deverá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, até a sua notificação por meio da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, extinguindo-se o crédito tributário. Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente, o crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º A homologação tácita somente ocorrerá com o pagamento antecipado e correto da CONDECINE, considerando-se como tal aquele efetuado antes da emissão da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. § 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para a homologação do lançamento da CONDECINE, a contar: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º No caso de antecipação do pagamento, o prazo para a homologação da CONDECINE paga ou, se for o caso de pagamento em atraso ou a menor, para o lançamento de ofício do valor ainda devido, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º O crédito tributário resultante de lançamento por homologação prescinde de prévia notificação do sujeito passivo para a sua inscrição na Dívida Ativa. § 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 17-A. No caso de não antecipação do pagamento da CONDECINE, o prazo para o lançamento de ofício do valor devido é de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Seção III Do Lançamento de Ofício Art. 18. Verificando pagamento de obrigação tributária a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague a diferença do principal, acrescida das penalidades legais, ou apresente impugnação. Art. 18. Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL (ANEXOS I a V), para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o valor da diferença do principal. § 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o principal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento – NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 18-A. Quando constar a situação de baixa no cadastro fiscal do sujeito passivo, a Superintendência de Fiscalização deve expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sócio administrador do sujeito passivo ou, se for o caso, da incorporadora ou da pessoa jurídica resultante da fusão ou cisão total do mesmo, para que o responsável tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 1º Na hipótese de baixa durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a intimação das decisões e dos demais atos do processo será realizada na pessoa do responsável tributário, observando-se, por ocasião da primeira intimação, e no que couber, os requisitos da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 2º Nos termos do caput e parágrafo anterior deste artigo, o sócio administrador passa a figurar como responsável pelo tributo devido. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 19. Verificando que o sujeito passivo não realizou voluntariamente pagamento algum, a Superintendência de Fiscalização procederá ao lançamento de ofício, no qual apurará o valor principal, acrescido da penalidade pecuniária, da multa de mora e juros, expedindo Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo pague ou apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado sempre que a ANCINE tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador da CONDECINE e constatar que não houve o respectivo pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 20. Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização deverá expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial. § 1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo será devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial. § 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. § 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins, sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 21. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do sujeito passivo; I – o fato gerador da obrigação tributária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação de 30 (trinta) dias; II - a qualificação do sujeito passivo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - o fundamento legal do crédito; III - o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal, a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - o fato gerador da obrigação tributária; IV - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) V - a competência a que se refere o crédito; V - o fundamento legal do crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VI - a disposição legal infringida; VI - a competência a que se refere o crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; VII - a disposição legal infringida, se for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VIII - a penalidade pecuniária, a multa de mora e juros; VIII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IX - as possíveis reduções da multa que pode obter. IX - as possíveis reduções da multa sancionatória que pode obter. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. Prescinde de assinatura a Notificação Fiscal de Lançamento - NFL emitida por processo eletrônico, desde que comprovada a ciência do notificado. Art. 22. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL poderá ser efetuada: Art. 22. A intimação da Notificação Fiscal de Lançamento – NFL far-se-á: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente regulador da ANCINE, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; I - pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no endereço informado pela empresa, constante no cadastro da ANCINE; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, preferencialmente, aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, se for o caso, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, subsidiariamente, aquele cadastrado na ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II. III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios e diligências referidos nos incisos I e II. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet; § 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 2º Na hipótese de divergência entre o endereço fiscal cadastrado pelo contribuinte junto à ANCINE e aquele constante do banco de dados da Receita Federal, a correspondência referida no inciso II será enviada para ambos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 22-A. Quando resultarem improfícuas as tentativas de intimação do sujeito passivo nos endereços eleitos e cadastrados, a Superintendência de Fiscalização comunicará o ocorrido à Superintendência de Registro, para a adoção de providências relativas à irregularidade cadastral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 23. Considera-se efetivada a notificação: Art. 23. Considera-se efetivada a intimação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal; II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição; ou II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - quinze dias após a publicação do edital ou divulgação na página da ANCINE, se for o caso. Art. 24. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL será expedida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira, entregue ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, por um dos meios previstos nos incisos I e II do art. 22; II - a segunda, válida como recibo a ser anexado aos autos do processo, com respectivo Aviso de Recebimento ou "ciente" do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal; CAPÍTULO V DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO Art. 25. A atividade interna e externa de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natureza tributária compete à Superintendência de Fiscalização. Art. 26. A Superintendência de Fiscalização acompanhará os processos, analisando eventual impugnação ou recurso, cuja decisão caberá ao seu titular. Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, lavrará, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 28. O servidor que verificar a ocorrência de infração a normas relativas à CONDECINE deverá comunicar à chefia imediata, que cientificará a autoridade fiscalizadora para as providências necessárias. CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 29. A ANCINE determinará a intimação da parte ou interessado para ciência da decisão ou realização de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer, quando for o caso, ou prazo para atendimento; IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal do intimado ou sobre a possibilidade de este fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo, independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º No caso de intimação para comparecimento pessoal ao escritório da ANCINE, deverá ser observado, no agendamento da data, a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Nos demais casos, dar-se-á ao intimado ciência dos fatos relevantes do processo. § 3º A intimação poderá ser efetuada: pessoalmente, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial e na página da ANCINE na Internet. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado suprirá sua falta ou irregularidade. Art. 30. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades do interessado, bem como atos de outra natureza, que sejam de seu interesse. CAPÍTULO VII DA FASE LITIGIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 31. A impugnação da exigência efetuada pela Notificação Fiscal de Lançamento - NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. Art. 31. A impugnação à Notificação Fiscal de Lançamento – NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. O protocolo da impugnação origina o processo administrativo tributário, desenvolvido nos autos do processo administrativo de lançamento em curso. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE, ou via protocolo eletrônico, à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º O impugnante poderá apresentar a impugnação via postal, com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade. § 2º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência de tal decisão. Art. 33. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamentam, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que possuir; IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo, em caso positivo, ser juntada cópia da petição inicial. Parágrafo único. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo. Art. 34. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Art. 35. A juntada de documentos após o protocolo da impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do artigo anterior. Art. 36. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 37. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo fixado, ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à parte incontroversa. Art. 38. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo, fundamentadamente, as que entender impertinentes. § 1º Deferido o pedido de perícia ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da ANCINE, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos, em prazo a ser fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. § 2º A autoridade indicará a forma de realização da diligência ou perícia, seja ela determinada de ofício ou a requerimento do impugnante. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. § 4º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será emitida Notificação de Lançamento Complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada. Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, o Superintendente de Fiscalização declarará a revelia, permanecendo o processo na Superintendência pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, será declarada a revelia e lavrado termo de constituição definitiva do crédito, do que será intimado o contribuinte, permanecendo o processo na Superintendência de Fiscalização pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 39. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete: I - à Superintendência de Fiscalização, em primeira instância; II - à Diretoria Colegiada, em segunda instância. Art. 40. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. Art. 40. Em caso de impugnação, a decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 41. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculos porventura existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do impugnante. Art. 42. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação. § 1º O recurso voluntário será interposto perante a Superintendência de Fiscalização, que, denegando-o, encaminhará o processo à Diretoria Colegiada. § 2º A decisão que exonerar parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa fiscal, bem como deixar de aplicar penalidade administrativa invocada na Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, será submetida ao reexame da Diretoria Colegiada. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o proveito econômico obtido na impugnação for de valor certo e líquido inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à ProcuradoriaGeral da ANCINE para elaboração de Parecer. Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE para elaboração de Parecer. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 44. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões: I - da Superintendência de Fiscalização, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - da Diretoria Colegiada. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da Superintendência de Fiscalização na parte que não for objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita ao reexame necessário. Art. 45. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência. Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição do débito respectivo em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e encaminhará o processo, e os respectivos créditos, à Procuradoria-Geral Federal, na forma estabelecida pelo Decreto n.º 9.194, de 7 de novembro de 2017 e seu regulamento, para fins de cobrança judicial e extrajudicial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Antes da inscrição em dívida ativa, a Procuradoria da ANCINE poderá promover a cobrança administrativa do débito de forma amigável, informando ao contribuinte as vantagens referentes ao pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS Art. 47.Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 48. O direito de impor penalidade extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data da infração. § 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo com referência à contribuição que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado. § 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento. CAPÍTULO IX DOS VALORES MÍNIMOS DE COBRANÇA Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), relativamente a um mesmo devedor. Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º Os valores referentes a um mesmo devedor que se enquadrem no caput deste artigo deverão ser escriturados em livro ou base de dados informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação dos valores da CONDECINE, ultrapassarem o montante acima referido. § 2º A base de dados acumulará os valores em débito até que o valor consolidado atinja o valor mínimo de cobrança, ocasião em que o devedor será notificado para efetuar seu pagamento. § 3º Os valores superiores ao montante especificado no caput deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, ser encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, após o devido processo legal. § 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 49-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. A CONDECINE administrada pela ANCINE, arrecadada sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado à CONDECINE do mesmo código, correspondentes aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 50. A Procuradoria-Geral da ANCINE fica autorizada a não propor ações para cobrança de crédito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativamente a um mesmo devedor. Art. 51. A Procuradoria-Geral da ANCINE promoverá a reunião dos créditos inscritos em Dívida Ativa em face de um mesmo devedor, a fim de superar o limite mínimo estabelecido no artigo acima, visando o ajuizamento da ação de execução respectiva. CAPÍTULO X DO PARCELAMENTO DA CONDECINE EM ATRASO E SEUS ENCARGOS Art. 52. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à CONDECINE em atraso e seus encargos poderão ser parcelados em até 60 (Sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 53. O processo de parcelamento será instruído com os seguintes documentos: Art. 53. O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO II); I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO VI); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO III); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido; III - Guia de Recolhimento da União – GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) IV - Cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, ou, se pessoa física CPF - Cadastro de Pessoa Física. IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) V - Cópia dos balanços e demonstrações financeiras da empresa para análise de sua capacidade econômico-financeira ou, se pessoa física, cópia da última Declaração de Imposto de Renda. V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º A Solicitação de Parcelamento e o Termo de Parcelamento de Dívida devem ser assinados pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntandose o respectivo instrumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Diretor-Presidente da ANCINE ou, por sua delegação ao Superintendente de Fiscalização. § 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Superintendente de Fiscalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 4º Caberá recurso da decisão do parcelamento à Diretoria Colegiada, sendo esta a última instância da ANCINE. § 5° O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 54. A Solicitação de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica da CONDECINE. Art. 54. A Solicitação de Parcelamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação acerca da CONDECINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 56. O não cumprimento do disposto nos artigos 53 e 55 implicará o indeferimento do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 57. A Solicitação de Parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. O parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que ANCINE tenha se pronunciado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 58. Ainda que o parcelamento já tenha sido deferido, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante realmente devido, procedendo-se às eventuais correções. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 59. O devedor deve satisfazer às seguintes condições para aprovação da Solicitação de Parcelamento: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) I - não possuir nenhum débito perante a ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) II - não estar em mora com o pagamento do parcelamento firmado com a Agência. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Parágrafo único. A ANCINE a qualquer tempo poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 60. Concedido o parcelamento, proceder-se-á à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. A concessão do parcelamento implica a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º, da Lei n.º 10.522, de 2002. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 61. O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - do principal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - da multa sancionatória (arts. 6º a 11); III - da multa de mora (art. 11, §§ 2º e 3º); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - dos juros de mora (art. 11, § 4º). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela ocorrer no curso do prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 9º, na proporção do valor pago. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 61-A. Atendendo ao princípio da economicidade, no caso da Solicitação de Parcelamento deferida para o pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, dispensando-se a formalização do Termo de Parcelamento de Dívida, e importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 62. O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 62-A. O requerente deve apresentar o Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO VII), no prazo de 30 dias contados da data de ciência do deferimento do parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 63. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 63. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 65. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de duas prestações, consecutivas ou não. Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, a falta de pagamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 66. Não incidirão honorários advocatícios na Dívida Ativa não ajuizada quando esta for objeto de pagamento total ou parcelado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa. Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - créditos inscritos em Dívida Ativa, hipótese em que a análise, o controle e a administração do parcelamento será de responsabilidade da Procuradoria-Geral da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - CONDECINE, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo, salvo na hipótese prevista no art. 67-A; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - CONDECINE devida por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 67-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. Se a medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 69. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que esta restituição não prejudique a instrução do processo e que nele constem cópias autenticadas do que for desentranhado. Art. 70. O disposto nesta Instrução Normativa não afasta a aplicação de penalidade pela prática de infração administrativa na atividade cinematográfica e videofonográfica de competência da ANCINE, conforme o regulamento. Art. 71. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei n.º 5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972, da Lei nº 9.784, de 1999, e da Instrução Normativa da ANCINE que estabelece o procedimento administrativo para a aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couberem, as disposições da Lei n.º 5.172, de 1966, do Decreto nº. 70.235, de 1972, da Lei nº. 9.784, de 1999. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 76, Seção 1, página 20, de 20/04/2007 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO IV (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo V (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VI (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VII (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VIII (Incluído pela dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo IX (Incluído pela dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) * Regulamenta o art. 32, II da Medida Provisória n.º 2228-1, de 06 de setembro de 2001 e dispõe sobre o recolhimento regular da CONDECINE devida pela prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais, nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 425ª Reunião, de 15 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II e IV, do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, e o disposto na Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo disciplinar a arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, de competência da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, devida pela prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, prevista no art. 32, II da Medida Provisória nº 2.228-1/01. Art. 2º A CONDECINE a que se refere o inciso II do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/01 será devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações, listados no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 3º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, independentemente de notificação. Art. 4º A arrecadação de receitas da CONDECINE dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU. § 1º O contribuinte deverá acessar o sistema no sítio da ANCINE na rede mundial de computadores (Internet), em www.ancine.gov.br, preencher as informações solicitadas, gerar e imprimir a GRU específica. § 2º A impossibilidade de acesso ao sítio da ANCINE na rede mundial de computadores ou da geração e impressão da GRU não isenta o contribuinte do pagamento da CONDECINE no prazo legalmente estabelecido, devendo o documento ser solicitado, pelo interessado, à ANCINE em sua sede, escritório central ou escritórios regionais. Art. 5º O valor da CONDECINE corresponderá ao estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa e será calculado de acordo com os dados repassados à ANCINE pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Parágrafo único. Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, não presentes no Anexo I desta Instrução Normativa, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor. Art. 6º A CONDECINE somente deixará de incidir sobre a estação licenciada, a partir do exercício subseqüente àquele em que a Prestadora venha a protocolizar, na sede, escritórios regionais ou unidades operacionais da ANATEL, pedido de cancelamento da licença. Art. 7º O produto da arrecadação da CONDECINE será destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 4º da Lei nº 11.437/06. Art. 8º O não recolhimento da CONDECINE no prazo legal estabelecido implicará, em atendimento à legislação tributária federal, a instauração de Processo Administrativo Fiscal para fins de lançamento do respectivo crédito, acrescido de multa e juros na forma da lei. Art. 9º Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 244, Seção 1, página 16, de 21/12/2011 ANEXO 1 * Dispõe sobre o procedimento de registro de obra audiovisual publicitária. Ver Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 21, 25, 28, 29, 32, caput, incisos e §§ 1º e 3º do artigo 33, incisos II e V do artigo 35, inciso III do artigo 36, artigos 37 e 38, e caput e inciso I, III, IV, V, VIII do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Medida provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, nos art. 1º, 21, 25, 28, 29, caput, incisos I e III do art. 32, caput, inciso II e §§ 1º e 3º do art.33, incisos II e V do art.35, inciso III do art. 36, art. 37, 38, caput e incisos I, III, IV, V, VIII e XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I - Agente Econômico Brasileiro: pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. II - Agente Econômico Estrangeiro: pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. III - Autorização para Comunicação Pública: negócio jurídico de exploração comercial da obra audiovisual tendo por objeto a outorga de autorização (licença) para comunicação pública. IV - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. V - Chamadas de Programas Televisivos: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora ou radiodifusora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais. VI - Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão. VII - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmitilas, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. VIII - Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IX - Obra Audiovisual de Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, inclusive a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que atende ao critério exposto no artigo 1º, inciso XVII da Medida Provisória 2.228-1/01: "que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária que se enquadra na definição expressa no artigo 1º, inciso XVIII da Medida Provisória 2.228-1: "aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XII - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XIV - Obra Audiovisual Publicitária de Pequena Veiculação: obra audiovisual publicitária cuja circulação seja restrita a municípios que possuam individualmente no máximo 1 milhão de habitantes, de acordo com os dados do último anuário estatístico do IBGE. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual destinada a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos à venda sem transformação significativa, diretamente para o consumidor final para uso pessoal e não comercial. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XVI - Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual publicitária que não se enquadra na definição de obra audiovisual publicitária brasileira. XVII - Obra Audiovisual Publicitária Original: obra audiovisual publicitária de conteúdo original que não é derivada de uma outra, podendo ser única ou matriz de outras versões, comunicada publicamente de forma integral nos segmentos de mercado para o qual foi licenciada. XVIII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza. XIX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. XX - Publicidade de Obras Audiovisuais: obra audiovisual publicitária destinada a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual. XXI - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. XXII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Mídias Móveis: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura: serviço de acesso condicionado que consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXV - Segmento de Mercado Audiovisual - Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XXVI - Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XXVII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia prégravada. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) XXIX - Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada. XXX - Televenda/Infomercial: oferta de produtos ou serviços realizada, na forma de conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração. XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos. (Redação dada pela da Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ) XXXI - Versão de Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual publicitária que observa cumulativamente as seguintes condições: a) ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir de obra audiovisual publicitária original, ou ser adaptação de obra audiovisual original, desde que restrita apenas a substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros; b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra; c) ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra audiovisual publicitária original da qual derivou; d) ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros; e) ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção. Parágrafo único. § 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, serão consideradas como empresa produtora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, aquelas que no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores apresente como atividade econômica principal ou secundária as atividades econômicas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, 5912-0/01 - serviços de dublagem, 5912-0/02 – serviços de mixagem sonora em produção audiovisual, 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música, 60.22-5/01 - programadoras, ou 60.21-7/00 - atividades de televisão aberta. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Em observância ao § 2º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XXIV do caput. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 2º É obrigatório o registro de obra audiovisual publicitária previamente à sua comunicação pública para o segmento de mercado audiovisual ao qual se destina. Parágrafo único: Após o requerimento do registro do título, a obra audiovisual publicitária brasileira poderá ser comunicada publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 3º A obra publicitária será classificada como: a) Brasileira filmada ou gravada no Brasil, conforme definição do artigo 1º, inciso X desta Instrução Normativa; b) Brasileira filmada ou gravada no exterior conforme definição do artigo 1º, inciso XI desta Instrução Normativa; ou c) Estrangeira conforme definição do artigo 1º, inciso XVI desta Instrução Normativa; Art. 4º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra. § 1º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira. § 2º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição expressa no artigo 1º, inciso VIII desta Instrução Normativa para serem considerados como produzidos por empresa produtora brasileira. § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 5º No caso de co-direção, para fins de classificação como obra publicitária brasileira todos os diretores da obra audiovisual devem ser brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de três anos desde que observadas as seguintes condições: § 1º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de 03 (três) anos desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) A produtora brasileira deve possuir registro na Ancine há pelo menos 5 anos e possuir registrados sob a sua titularidade mais de 300 obras audiovisuais publicitárias brasileiras. b) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 (cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 (duzentos e quarenta) obras audiovisuais publicitárias brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins de comprovação da titularidade das obras previstas na alínea “b” do § 1º também serão considerados os registros emitidos anteriormente a 1º de junho de 2002 pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - SAv/MinC. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 6º A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada publicamente no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no artigo 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). § 1º Considerar-se-á direcionada ao público brasileiro a obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior. § 2º Os serviços prestados para realização da adaptação da obra audiovisual estrangeira deverão ser realizados por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, sob supervisão de diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos contratado para tal e utilizar no mínimo 2/3 (dois terços) do total de profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 05 anos. Art. 7º Para fins de aferição da proporção da quantidade de artistas e técnicos Brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil utilizados na produção de obra audiovisual publicitária, em qualquer caso, serão considerados exclusivamente aqueles destacados nas seguintes funções: ator, roteirista, produtor executivo, diretor de produção, assistente de direção, diretor de fotografia, operador de câmera, diretor de arte, produtor de objetos, cenógrafo, cenotécnico, coreógrafo, figurinista, aderecista, maquiador, colorista, técnico de som direto, técnico de efeitos especiais, eletricista chefe, maquinista chefe, editor/montador, técnico de finalização de imagem, diretor de animação, diretor de arte (animação), supervisor de modelagem (animação), animador, modelador 3D (animação), diretor de fotografia 3D (animação), designer gráfico (animação), diretor de gravação de voz, locutor, compositor de trilha original, desenhista de som, editor de som e mixador de som. § 1º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados os cargos de assistente das funções elencadas no caput deste artigo e outras funções técnicas e artísticas. § 2º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio meramente administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 3º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerada o quantitativo de pessoas, independente do eventual acúmulo de funções. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 8º As obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial, conforme expressa no inciso XXX do artigo 1º desta Instrução Normativa serão consideradas obras audiovisuais publicitárias. Parágrafo único. Para fins de registro, no caso de canais de programação dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia. Art. 9º A obra audiovisual publicitária em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, conforme definição do § 1º do artigo 6º desta Instrução Normativa, destinada ao segmento de mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura, com sua comunicação pública contratada no exterior, deverá ter a intermediação obrigatória de agência de publicidade brasileira. (Revogado pela ADIN n.º 4679, de 8 de novembro de 2017 ) CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 10. O registro do título da obra audiovisual publicitária deverá ser requerido exclusivamente pela empresa produtora, no caso de obra brasileira; pelo detentor do licenciamento para comunicação pública, no caso de obra estrangeira; ou, pelo representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no Brasil, no caso previsto no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 11. O requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal Ancine, contendo no mínimo as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Duração; VII - Ano de produção ou importação; VIII - Dados específicos conforme a classificação da obra audiovisual: a) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil ou no Exterior: empresa produtora, diretor, equipe de produção, dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros (quando for o caso), e país de gravação ou filmagem (no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior). b) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: empresa produtora, diretor e equipe responsáveis pela adaptação ao idioma português do Brasil, País de origem. IX - Segmento de mercado audiovisual a que se destine. Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo filmado ou gravado no exterior, cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia da declaração de importação; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 12. As versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa, deverão ser informadas no requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original da qual derivou. § 1º As versões de obra audiovisual publicitária, serão consideradas um só título juntamente com a obra original, e para efeito do pagamento da CONDECINE, ficam limitadas a: I - 5 (cinco) no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral; II - 50 (cinqüenta) no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo. § 2º Ultrapassado o limite de que trata o § 1º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual publicitária original; § 3º Caso existam, os episódios de obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial serão considerados versões da obra original. Art. 13. No requerimento de registro da obra audiovisual publicitária de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento. Parágrafo único. A falha no envio da cópia da obra no prazo previsto no caput tornará o registro irregular para todos os fins. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da Ancine, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme tabela apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa e emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais publicitárias isentas do recolhimento da CONDECINE, o registro será considerado concluído após a emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. § 1º No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; e a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior estarão desobrigados do requerimento de registro na Ancine, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política; III - 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; IV - 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; V - 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. VI – 19005000010007 para as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 que se enquadre na hipótese de isenção de CONDECINE prevista no inciso IX do art.28 desta Instrução Normativa estará desobrigada do requerimento de registro na ANCINE , desde que inclua na claquete de identificação o número de registro de título válido emitido para o produtor ou detentor da autorização para comunicação pública da obra no país, referente ao segmento de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 17. A comunicação pública da obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente a mostras e festivais deverá, para fins de isenção da CONDECINE prevista no inciso VII do artigo 28 desta Instrução Normativa, ser autorizada previamente pela Ancine a partir de requerimento apresentado pelo organizador do respectivo evento por meio de formulário disponível no portal Ancine. Art. 18. A empresa produtora ou detentora da autorização para comunicação pública no país deverá manter a seguinte documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a Ancine poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação a seguinte documentação: I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo audiovisual filmado ou gravado no exterior; cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; e II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017) III - se obra audiovisual publicitária estrangeira: cópia da declaração de importação da obra, cópia do contrato de autorização para comunicação pública da obra, cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões); ficha técnica; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra; cópia do contrato com o diretor responsável pela adaptação; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra; e notas fiscais dos serviços de adaptação. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 1º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira que se beneficie da redução de CONDECINE prevista no art. 28-A, a empresa produtora deverá manter em arquivo, nos termos estabelecidos no caput, o roteiro, o plano de produção e o orçamento da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 19. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar em instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório à ampla defesa. CAPÍTULO IV DA CLAQUETE DE IDENTIDADE Art. 20. Na claquete de identificação da obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT fornecido pela Ancine; VIII - Nome empresarial da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; IX - CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento da obra no País, no caso de obra estrangeira. Art. 21. Na claquete de identificação da versão de obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine; VIII - Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no requerimento de registro de título à Ancine; IX - Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X- CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; XI - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no caso de obra estrangeira. CAPÍTULO V DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DE CONDECINE Art. 22. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, terá por fato gerador: I - veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras audiovisuais publicitárias, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Artigo 1º da Medida Provisória 2228-1/01, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 23. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - empresa produtora, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira; II - detentor dos direitos de licenciamento para comunicação pública no País, no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira; III - representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese prevista no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I - Salas de Exibição; II - Radiodifusão de Sons e Imagens; III - Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; IV - Vídeo Doméstico; e V - Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I - Vídeo por demanda; II - Audiovisual em mídias móveis; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) III - Audiovisual em transporte coletivo; e IV - Audiovisual em circuito restrito. V – Publicidade audiovisual na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após requerimento de novo registro de título da mesma obra publicitária. Art. 25. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela Ancine. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à Ancine no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de DARF, deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 27. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à Ancine. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO E REDUÇÕES DA CONDECINE (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I - a obra audiovisual publicitária de pequena veiculação, conforme definição do artigo 1º, inciso XIV desta Instrução Normativa; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) IV - a propaganda política, conforme definição do artigo 1º, inciso IX desta Instrução Normativa; V - a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa; VI - a versão de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) VII - a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela Ancine; e VIII - a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. IX – as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 22, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) X - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28-A. Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10 (dez) por cento, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por custo todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, incluída a permuta, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, bem como o realizado em conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A redução prevista no caput está condicionada à apresentação pelo requerente, à ANCINE, de certidão emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza jurídica, atestando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 3º O requerente, no caso de eventual alteração do enquadramento previsto no § 2º, deverá comunicar a modificação do porte econômico à ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 4º A alteração do enquadramento prevista no § 3º, para fins da redução de CONDECINE prevista no caput, produzirá efeitos a partir da data de sua efetivação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 5º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, o envio de documentos e informações adicionais atualizados que comprovem o enquadramento do porte econômico do requerente que se beneficie da redução disposta no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO VII DA REVISÃO, RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DA RETIFICAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 29. A Ancine reserva-se o direito de proceder a revisão do registro efetivado pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 30. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser realizados de ofício pela Superintendência de Registro. Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Do ato de retificação ou de cancelamento do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de intimação da decisão. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Da decisão prevista no § 2º supra cabe recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 30 (trinta) dias corridos: a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de recurso; ou b) decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. (Incluído pela pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 31. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal Ancine, devendo o mesmo fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da agência de publicidade ou anunciante, por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da Ancine. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a Ancine poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela Ancine. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação realizada, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal, decisão judicial ou administrativa que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal, decisão judicial ou administrativa que a motivou. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 33. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica, a documentação prevista no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada fisicamente aos escritórios da Ancine, diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II desta Instrução Normativa devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. § 1º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica o requerimento de título de obra brasileira filmada ou gravada no Brasil de pequena veiculação está dispensado do envio do contrato de produção. § 2º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar o número de CRT específico para cada versão deverá ser utilizado, para todos os fins, o número do CRT da obra original. Art. 34-A. A obrigatoriedade prevista no art. 9° desta instrução normativa se dará para as contratações, de espaço para veiculação de obras publicitárias realizadas, após o dia 1º de janeiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 22, o registro da obra audiovisual cuja veiculação ocorra entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012, bem como o recolhimento da CONDECINE correspondente, desde que não se enquadre no inciso IX do art. 28, deverá ser efetivado pelo representante legal da programadora estrangeira registrado na ANCINE, até o dia 31 de julho de 2012, sob pena de multa e encargos moratórios. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 35. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 36. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 37. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 06, de 13 de agosto de 2002, nº 07, de 21 de agosto de 2002, e nº 33, de 28 de Outubro de 2004. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 244, Seção 1, página 13, de 21/12/2011 VALORES CONDECINE ANEXO 1 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO 2 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) ANEXO 3 (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) * Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 95, de 8 de dezembro de 2011 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião de Diretoria Colegiada nº 711, de 21 de janeiro de 2019, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Revogam-se o inciso XXVIII-A e os parágrafos 4º e 5º do art. 1º da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 . Art. 2º Revoga-se o inciso V do parágrafo 2º do art. 24 da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 . Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 , e demais disposições em contrário. Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 18, Seção 1, página 3, de 25/01/2019 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 , e da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 . Ver Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião da Diretoria Colegiada nº 657, de 09 de maio de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º.................................................. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. .................................................................................... XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. .................................................................................... XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados.” (NR) .................................................................................... “Art. 2º.................................................................................... § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.” (NR) ................................................................................... “Art. 5º.................................................................................... § 1º............................................................................................ a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor;“ (NR) ........................................................................................................ “Art.11. ................................................................................................ Parágrafo único................................................................................... a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. “ (NR) .................................................................................... “Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. § 1º. No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.” (NR) .................................................................................... “Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ;” (NR) .................................................................................... “Art. 18.................................................................................................... I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra”. (NR) “Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: (...) II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, ; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, ;” (NR) .................................................................................... Art. 2º A Instrução Normativa n.º 95/11 passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 1º..................................................................................... ............................................................................................. XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. ............................................................................................. § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo.” (NR) “Art. 2º.................................................................................... .................................................................................... § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. “ (NR) .................................................................................... “Art. 4º.................................................................................... § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. “ (NR) .................................................................................... “Art. 7º................................................................................................. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. “ (NR) .................................................................................... “Art.24. ................................................................................................... § 2º ..................................................................................................... V – Publicidade audiovisual na Internet. ” (NR) Art. 3º Inclui-se na Instrução Normativa n.º 95/11 o Anexo desta Instrução Normativa. Art. 4º A Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual nã o publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 22. ............................................................ .......................................................................... II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: .........................................................................” (NR). Art. 5º A Instrução Normativa n.º 105/12 passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 22. .......................................................... ......................................................................... c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; ” (NR). Art. 6º Ficam revogados o Anexo I da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, e demais disposições em contrário. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de julho de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019." (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de março de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 50, de 18/05/2017 ANEXO * Dispõe sobre o Registro de Título da Obra Audiovisual Não Publicitária, a emissão de Certificado de Registro de Título e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput, inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I. Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; II. Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; III. Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; IV. Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; V. Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados; VI. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão; VII. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VIII. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; IX. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; X. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; XI. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; XII. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XIII. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XIV. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XV. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XVI. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVII. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVIII. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XIX. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XX. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXI. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXII. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXXI. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XXXIV. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra Audiovisual não publicitária que não se enquadra na definição de obra não publicitária brasileira; XXXV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXVI. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios, sendo classificada ainda como: a) em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; b) em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; c) de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja prédeterminado antes do início da etapa de produção da obra; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XXXIX. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XL. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLI. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLII. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XLVIII. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 2º Em observância ao § 1º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLIII do caput. § 3º Para os fins do inciso IX, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso IX deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 5º Para os fins do inciso XXXIX, não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 6º Para os fins do inciso XXXIX, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 3º O Certificado de Registro de Título – CRT será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CRT para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos e fragmentos de obra audiovisual. Art. 4º O registro de obra audiovisual não publicitária na ANCINE e emissão do correspondente Certificado de Registro de Título são obrigatórios para todas as obras audiovisuais não publicitárias que visarem à sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Transporte Coletivo; VII. Audiovisual em Circuito Restrito. Art. 5º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro em relação a sua nacionalidade nas seguintes categorias: I. Brasileira; II. Estrangeira. Parágrafo único. Será classificada como obra audiovisual não publicitária brasileira aquela que possuir Certificado de Produto Brasileiro – CPB. Art. 6º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; b) em múltiplas temporadas; c) de duração indeterminada. Art. 7º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de Auditório Ancorado por Apresentador; VII. Reality-Show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 8º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, conforme critérios definidos no Capítulo V da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado Art. 9º A obra audiovisual não publicitária estrangeira destinada à veiculação no segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, conforme disposto no artigo 8° da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Estrangeira constituinte de espaço qualificado Art. 10. As classificações estabelecidas neste capítulo, no caso da obra não publicitária brasileira, serão realizadas conforme o estabelecido em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro – CPB. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 11. O registro do título da obra audiovisual não publicitária deverá ser requerido pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou licenciamento no País. Art. 12. O requerimento de registro de título da obra audiovisual não publicitária será realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as seguintes informações: I. número do Certificado de Produto Brasileiro, quando for o caso; II. número do registro da obra estrangeira na ANCINE, se houver; III. título original; IV. títulos alternativos, se houver; V. título em português; VI. empresa(s) produtora(s); VII. diretor(es); VIII. sinopse; IX. país de origem; X. ano de produção; XI. classificação quanto à forma de organização temporal (não seriada, seriada em temporada única, etc.); XII. duração; XIII. episódios ou capítulos que se pretende comunicar publicamente, quando for o caso; XIV. tipo; XV. segmento de mercado a que se destina; XVI. endereço de página eletrônica da obra na internet, se houver. Art. 13. O requerimento deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos contratos de transferência dos direitos de exploração comercial da obra audiovisual para o segmento de mercado no qual a mesma será comunicada publicamente. § 1º Caso o requerente seja autor da obra audiovisual e não tenha transferido os direitos de exploração comercial para terceiros, a documentação solicitada no caput poderá ser substituída por declaração conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa. § 2º O requerimento relativo à obra audiovisual não publicitária estrangeira para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura deverá ser acompanhado de cópia em DVD da obra não seriada ou dos primeiros 3 episódios no caso de obra seriada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 4º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. A análise para emissão do Certificado de Registro de Título – CRT, será realizada em até 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da documentação exigida no art.13 e da confirmação do recolhimento da CONDECINE, caso devida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade na documentação ou no recolhimento do tributo, na data da comunicação da exigência. § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a regularização das exigências comunicadas pela ANCINE, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 16. O Certificado de Registro de Título será válido para o segmento de mercado para o qual foi requerido pelo prazo em que perdurar a detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais não isentas da CONDECINE e em que houver incidência de tributo, o prazo estabelecido no caput estará limitado ao período de 5 anos, a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 17. A empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou comunicação pública da obra no país deverá manter cópia da obra em DVD, bem como todos os contratos que envolvam a transferência de direitos autorais sobre a obra em arquivo, por 05 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação. Art. 18. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPITULO IV DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DA CONDECINE Art. 19. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais não publicitárias terá por fato gerador a sua veiculação, produção, licenciamento e distribuição com fins comerciais, conforme disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a comunicação pública de obra audiovisual não publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 20. A CONDECINE será devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do §5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; e V. Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I. Vídeo por demanda; II. Audiovisual em transporte coletivo; e III. Audiovisual em circuito restrito. § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após novo requerimento de registro de título da mesma obra não publicitária. § 4º A CONDECINE relativa a obra não publicitária, que seja explorada comercialmente, de forma simultânea ou sucessiva, por mais de um agente econômico, detentor de direitos de exploração comercial, em determinado segmento de mercado, deve ter o seu recolhimento efetuado por cada um desses agentes. § 5º É vedada a transferência dos Certificados de Registro de Títulos - CRT entre diferentes agentes econômicos, sendo obrigatórios o prévio requerimento de registro de título, da obra audiovisual não publicitária, e o conseqüente recolhimento de CONDECINE, quando cabível, por parte de cada um dos detentores de direitos de exploração comercial para cada segmento de mercado. Art. 22. Os valores da CONDECINE, conforme dispõe o art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, ficam reduzidos a: I. 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente não publicitária, de país integrante do Mercosul; II. 30% (trinta por cento), quando se tratar de: II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição enquanto exploradas com até no máximo 06 (seis) cópias; ou b) obra cineatográfica ou videofonográfica destinada à comunicação pública no segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro de seu título na ANCINE. c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º O reconhecimento do documento apresentado como certificado de origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção de país integrante do Mercosul, será feito com base nas exigências das leis brasileiras e nos acordos internacionais firmados sob a égide dos tratados do Mercosul, acessoriamente levando em conta as normas do país de origem, no que concerne à classificação das obras e às características específicas do documento emitido pela autoridade governamental local. § 2º No caso de obras audiovisuais distribuídas em formato digital, a redução estabelecida na alínea "a" do inciso II fica restrita a exploração simultânea em no máximo 06 (seis) salas de exibição. Art. 23. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ANCINE. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE no prazo de até 10 (dez) dias após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. Art. 24. No caso dos registros que ensejem recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, o registro da obra audiovisual não publicitária, e conseqüente emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT, somente será concluído após a confirmação do pagamento pela ANCINE. Art. 25. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de DARF deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à ANCINE. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE E DISPENSA DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE TÍTULO Art. 27. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I. a obra audiovisual não publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE; II. a obra audiovisual do tipo jornalística; III. a obra audiovisual do tipo manifestações e eventos esportivos; IV. a obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; V. a obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura , para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado; VI. a obra audiovisual incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado. Art. 28. Para fins de isenção da CONDECINE prevista no Inciso I do art. 27, o requerimento de registro deverá ser apresentado conforme norma específica a ser publicada pela ANCINE. Art. 29. Está desobrigada do requerimento de registro de título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária brasileira: I. do tipo jornalística; II. do tipo manifestações e eventos esportivos; III. destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; IV. produzida com fins institucionais; § 1º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. § 2º O estabelecido no caput, relativo aos incisos I e II, está condicionado à informação dos seguintes números de registro de título identificadores, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE: I. 18001000010004 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo jornalística; II. 18002000010005 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos; § 3º Será equiparado ao Certificado de Registro de Título o Certificado de Produto Brasileiro emitido para obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. Art. 30. O Certificado de Registro de Título referente à obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado será emitido concomitantemente à emissão de seu Certificado de Produto Brasileiro. Art. 31. Está desobrigada do requerimento de Registro de Título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária estrangeira: I. do tipo manifestações e eventos esportivos; II. incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. § 1º O estabelecido no caput, relativo ao inciso I, está condicionado à informação do número de registro de título identificador 18003000010006, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE. § 2º O estabelecido no caput, relativo ao inciso II, é restrito à obra audiovisual não publicitária estrangeira que atenda a uma das seguintes condições: I. Ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira registrada na ANCINE, classificado na Agência como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro". II. Ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido na Instrução Normativa n.º 100/2012. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO Art. 32. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, cassar ou anular o registro de título da obra audiovisual não publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação, cassação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou cassação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 5 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. Art. 33. Será cassado o CRT válido quando constatada a cessação da detenção de direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. Os efeitos da cassação dar-se-ão a partir da data da cessação da detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Art. 34. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro de título da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. Art. 35. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal ANCINE, devendo o mesmo fundamentar seu pedido por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da ANCINE. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a ANCINE poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação ou cancelamento realizado, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 36. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual não publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. Art. 37. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso, cassado, anulado ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em Instrução Normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 39. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 40. Enquanto o sistema de registro de título de obras audiovisuais não publicitárias da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações e documentos especificados nos arts. 12 e 13, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico, conjuntamente com o Anexo III, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir a emissão concomitante do CPB e CRT, na forma prevista no artigo 30, a emissão do CRT deverá observar o procedimento ordinário estabelecido para as demais obras audiovisuais. Art. 41. Os §§ 2º e 3º do art. 25, o título do Capítulo VII e os arts. 30 e 32 da Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 ........................................................................ § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento.” “Capítulo VII - Da retificação, anulação e cancelamento do registro” “Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão.” “Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou." Art. 42. A Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT." Art. 43. Revoga-se o inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011. Art. 44. Revoga-se o inciso XLIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de Dezembro de 2010. Art. 45. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 26 de 24 de junho de 2004 e demais disposições normativas em contrário. Art. 46. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 14, de 17/07/2012 VALORES CONDECINE ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO II ANEXO III * Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010 , e da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012, resolve: Art. 1º A ementa da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011; revoga a IN 41 e dá outras providências.” Art. 2º O preâmbulo, os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 17, 18, 21, 22, 25 e 27 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002,e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012”. “Art. 1º.......................................................................................... X – A – Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música – Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920- 1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. ................................................................... XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadora. ..................................................................... XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) – Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. XXXVIII–A – Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação; XXXVIII–B – Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. XXXVIII–C – Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. XXXVIII–D – Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. XXXVIII–E – Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. XXXVIII–F – Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. XXXVIII–G – Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. XXXVIII–H – Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. XXXVIII–I – Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. XXXVIII–J – Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. XXXVIII–K – Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. XXXVIII–L – Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. ..................................................................... XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. ..................................................................... XLIII–A – Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. .................................................................... XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. .................................................................... XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga – Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. .................................................................... LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. .................................................................... LVI – Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; LVII – Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais pay-per-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-per-view apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput.” “Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. Parágrafo único............................................................................. .................................................................... IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE; V – Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE.” “Art.5º............................................................................................ .................................................................... § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: .................................................................... VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas. .................................................................... XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976.” “Art.6º........................................................................... Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE." “Art. 7º ....................................... Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. II – O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado.” “Art.8º............................................................................................. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. .................................................................... III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE.” “Art. 9º ............................................................................................. ............................................................................................. § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE.” “Art. 10 - O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I – No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; II – No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE” § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE.” “Art. 17 – A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. ....................................................................” “Art. 18 .......................................................................................... .................................................................... § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine.” “Art. 21.......................................................................................... .................................................................... § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. § 6º A atualização das informações citada no § 5º deste artigo será regulamentada em IN específica.” “Art 22 .......................................... § 1º ..................................... .................................... IV – No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; V – No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011.” “Art. 25........................................................................................................................................... § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no §3º deste artigo.” “Art. 27 - Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos.” Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 91 de 1º de dezembro de 2010 passa a vigorar com a redação do Anexo I desta instrução normativa. Art. 4º A Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do capítulo I-A, dos Anexos II e III desta instrução normativa e dos seguintes arts. 2º-A, 5º-A, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 10-A, 10-B, 10-C, 23-A, 25-A e 25-B: “Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário.” “Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012.” “CAPÍTULO I-A – DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS” “Art. 8º–A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228-1/2001; III - Brasileiro independente. § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: I - ser constituída sob as leis brasileiras; II - ter sede e administração no País; III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.” “Art. 8º–B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: I – programadora brasileira; II – programadora brasileira independente; III – programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; IV – programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: I - ser constituída sob as leis brasileiras; II - ter sede e administração no País; III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, §5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.” “Art. 8º–C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: I - canal ofertado em pacote; II - canal à la carte; III - canal pay-per-view; IV - canal de distribuição obrigatória. § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: a) canal de conteúdo em geral b) canal de conteúdo erótico; c) canal de conteúdo esportivo; d) canal de conteúdo infantil e adolescente; e) canal de conteúdo jornalístico; f) canal de conteúdo religioso; g) canal de conteúdo videomusical; h) canal de televenda ou infomercial; II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: a) canal de programação comum; b) canal de espaço qualificado; c) canal brasileiro de espaço qualificado; d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: I - canal de conteúdo em geral II - canal de conteúdo erótico; III - canal de conteúdo esportivo; IV - canal de conteúdo infantil e adolescente V - canal de conteúdo jornalístico; VI - canal de conteúdo religioso; VII - canal de conteúdo videomusical; § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999.” “Art. 10-A - O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa.” “Art. 10–B - O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta instrução normativa. II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação.” “Art. 10-C - O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados.” “Art. 23–A - Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso.” “Art. 25-A - Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta instrução normativa. § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999.” “Art. 25-B - O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa.” Art. 5º Revogam-se o inciso LIV do art. 1º, os §§ 1º e 2º do art. 4º, o inciso IV do § 2º do art. 5º, o § 1º do art. 17, e o § 4º do art. 20 da Instrução Normativa n.º 91 de 1º de dezembro de 2010. Art. 6º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; .................................................................... XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; .................................................................... § 1º ................................................................... § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 3º Em observância ao § 2º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XXIV do caput." Art. 7º Revoga-se o inciso XXII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 28, de 04/06/2012 ANEXO I ANEXO II ANEXO III * Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei n.º 12.485/2011 e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º e art. 7º, incisos V, XVII e XVIII da Medida Provisória n.º 2.228 - 1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 443ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2012, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre a regulação das atividades de programação e empacotamento, previstas na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), do Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 1º A atuação nas atividades de programação e de empacotamento não implica restrição de atuação nas atividades de produção ou distribuição, exceto nos casos dispostos na Lei nº 12.485/2011. § 2º Excluem-se do campo de aplicação desta IN os aspectos relativos à atividade de distribuição, que se submetem à regulação e fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Lei nº 12.485/2011. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 1º O exercício das atividades de produção, programação e empacotamento em território brasileiro somente será permitida a programadoras e empacotadoras estrangeiras, quando devidamente autorizados a funcionar no Brasil nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406/2002 e da legislação específica. § 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 2º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. § 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Em observância ao disposto no § 2º, as produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil e no que tange às suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros ou estrangeiros autorizados a funcionar no país, deverão firmar instrumentos contratuais em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil. § 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 4º Em observância ao disposto no § 3º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda nacional. § 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país estão obrigadas a manter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial em nome da empresa estrangeira. § 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 6º A comercialização de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de programação no Brasil, à exceção da comercialização dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. § 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 7º A oferta de múltiplos canais de programação, na forma de pacotes e em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de empacotamento no Brasil. § 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 3º A partir de 13 de setembro de 2012, o controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens: I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais. Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de obras audiovisuais publicitárias e serão objeto de regulamentação específica da ANCINE. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 5º São princípios da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN. I - a liberdade de expressão e de acesso à informação; II - a promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação; III - a promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira; IV - o estímulo à produção independente e regional; V - o estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País; VI - a liberdade de iniciativa, a mínima intervenção da Administração Pública e a defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio; VII - a complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento, garantindo-se o respeito ao direito autoral, o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura brasileira; VIII - o respeito ao direito do consumidor. Parágrafo único. A concretização dos princípios observará, quando aplicável, os princípios e os direitos dos Estados-partes dispostos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de acordo com o Decreto nº 6.177/2007, em especial na adoção de medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º São objetivos da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN: I - promover o aumento da competitividade e assegurar a sustentabilidade do setor audiovisual brasileiro; II - ampliar o acesso às obras audiovisuais brasileiras e aos canais brasileiros de programação; III - induzir o aprimoramento contínuo da qualidade técnica das obras audiovisuais brasileiras e dos canais de programação brasileiros; IV - estimular a interação entre os elos da cadeia produtiva do setor audiovisual brasileiro; V - induzir a sustentabilidade das produtoras e das programadoras brasileiras independentes, a partir da geração de receitas diretamente decorrentes das atividades de produção e programação; VI - estimular a ampliação da produção de obras audiovisuais brasileiras que: a) após a primeira comunicação pública possam preservar valor comercial no mercado audiovisual em seus diversos segmentos; b) possam gerar valor comercial a partir da exploração econômica, em produtos ou serviços, de elementos derivados, como formato, marcas, personagens, enredo, dentre outros; VII - promover ampla, livre e justa competição nas atividades de programação e empacotamento no mercado audiovisual brasileiro; VIII - estimular a ampliação da produção e veiculação de obras audiovisuais que promovam a diversidade cultural brasileira. § 1º Com vistas à consecução dos objetivos previstos nesta IN, a ANCINE promoverá periodicamente a avaliação dos resultados e a revisão desta regulamentação, mediante consulta pública. § 2º No caso de alterações nesta IN, decorrentes das avaliações previstas no § 1º deste artigo, será observado prazo adequado para adaptação às mesmas pelos agentes regulados. CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para os fins desta IN, compreende-se como: I - Assinante: contratante de serviços incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), conforme § 7º deste artigo; II - Canal Avulso de Conteúdo Programado (canal pay-per-view): canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante; III - Canal Avulso de Programação (canal à la carte): canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante; IV - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação; V - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; VI - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. VII - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes; VIII - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. IX - Canal de Conteúdo Videomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos videomusicais; X - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011; XI - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; XII - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados; XII - Canal de Televenda ou Infomercial: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na IN de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da ANCINE; XIV - Canal Jornalístico Brasileiro: canal de programação programado por programadora brasileira que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; XV - Canal Não Adaptado ao Mercado Brasileiro: canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; XVI - Chamada de Programas: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais; XVII - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes; XVIII - Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; XIX - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XX - Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem noticiar ou comentar eventos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) XXII - Duração Efetiva: tempo de veiculação de uma obra audiovisual ou parte de obra audiovisual, incluídos a abertura e os créditos e descontado o tempo de intervalos comerciais, quando houver; XXIII - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante; XXIV - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XXV - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras; XXVI - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XXVII - Grade de Canais: posicionamento determinado pela empacotadora dos canais de programação em cada pacote segundo ordem numérica sequencial na qual cada posição numérica corresponde a um canal de programação distinto; XXVIII - Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XXIX - Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXXI - Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXXII - Obra Audiovisual do tipo Concurso: obra audiovisual constituída pelo registro de eventos relativos à distribuição de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso dos quais trata a Lei nº 5.768/1971, desde que regulares perante a legislação vigente; XXXIII - Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXXIV - Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXXV - Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXXVI - Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXXVII - Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXXVIII - Obra Audiovisual do tipo Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, incluída a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997; XXXIX - Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XL - Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XLI - Obra Audiovisual do tipo Televenda ou Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos; XLII - Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XLIII - Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XLIV - Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XLV - Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atenda a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XLVI - Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XLVII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XLVIII - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) L - Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; LI - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda às seguintes condições, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LII - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; LIII - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive canais avulsos de conteúdo programado e canais avulsos de programação; LIV - Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no Brasil; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão, a responsabilidade editorial e a seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LV - Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação; LVI - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; LVII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer; LVIII - Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta IN, toda obra audiovisual será considerada conteúdo audiovisual. § 2º Independentemente do objeto social ou nome empresarial, a empresa que exercer a atividade de programação ou empacotamento será considerada como programadora ou empacotadora, respectivamente. § 3º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XLIX deste artigo poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso L, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 7º Para os fins desta IN, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 8º Em observância ao disposto no § 7º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVI do caput. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS Seção I Do Espaço Qualificado Art. 8º Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT). Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos no caput. Seção II Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Art. 9º Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 8º desta IN; II - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e possua Certificado de Produto Brasileiro (CPB). § 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 2º Em observância ao disposto no § 1º deste artigo, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira. Seção III Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Produzido por Produtora Brasileira Independente Art. 10. Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 9º desta IN; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso LII do art. 7º desta IN. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §7º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea "c". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção IV Do Procedimento de Classificação dos Conteúdos Audiovisuais Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e nos termos da IN que trata da sua emissão. Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Os Certificados de Registro de Título (CRTs) das obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura incluirão as informações de classificação da obra constantes em seu CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 12. As obras audiovisuais não publicitárias estrangeiras e as obras audiovisuais publicitárias serão classificadas no ato de emissão do Certificado de Registro de Título (CRT) para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura,nos termos da IN específica da ANCINE que trata da emissão do CRT. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO Seção I Do Horário Nobre Art. 13. Para os fins desta IN, compreende-se por horário nobre: I - para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas compreendidas entre as 11h (onze horas) e as 14h (quatorze horas) e entre as 17h (dezessete horas) e as 21h (vinte e uma horas) do horário oficial de Brasília; II - para os demais canais de programação: as 6 (seis) horas compreendidas entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas) do horário oficial de Brasília. Seção II Do Canal de Espaço Qualificado Art. 14. Compreende-se por canal de espaço qualificado aquele que, no horário nobre, veicule obras audiovisuais que constituem espaço qualificado em mais da metade da grade de programação. Parágrafo único. A aferição da veiculação de obras audiovisuais de que trata o caput será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais veiculadas no canal de programação no horário nobre. Seção III Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Art. 15. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - ser programado por programadora brasileira; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - veicular, no horário nobre: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá auferir as receitas necessárias ao seu funcionamento tanto da contratação de seu(s) canal(is) de programação quanto da venda de espaço publicitário no(s) mesmo(s), além de quaisquer outras atividades relacionadas à exploração de conteúdo audiovisual, desde que comprovada a sua inserção e atuação no mercado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação do canal, como previsto na Seção V deste capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção IV Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Programado por Programadora Brasileira Independente Art. 17. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado programado por programadora brasileira independente, aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 14 desta IN; I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - seja programado por programadora brasileira que não seja controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; III - seja programado por programadora brasileira que não mantenha vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação deste canal nos termos do disposto no §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção V Do Procedimento de Classificação do Canal de Programação Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A classificação de que trata o caput se dará no ato do credenciamento da programadora, nos termos de IN da ANCINE que trata de registro de agente econômico. § 2º É obrigação da programadora informar à ANCINE a reclassificação do seu canal de programação sempre que houver mudança na programação que enseje alteração da classificação do mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da referida mudança. § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º, a programação planejada do canal será considerada no volume de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à sua classificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 20. A qualquer tempo, a ANCINE, de ofício ou por provocação, procederá à verificação da classificação dos canais de programação. § 1º Para fins da verificação, será analisada a programação veiculada em pelo menos 1 (um) trimestre do ano civil. § 2º No caso de ainda não haver transcorrido o intervalo disposto no § 1º, a ANCINE adotará período não inferior a 4 (quatro) semanas consecutivas quaisquer. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo com vistas à sua reclassificação. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo voltado incialmente à revisão voluntária da classificação declarada pela programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o caput, somente será possível nova verificação depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. § 1º Caso não haja efetiva convergência em relação à classificação do canal, a ANCINE, observando o devido processo administrativo, realizará a reclassificação do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o §1º, somente será possível nova reclassificação, a pedido da programadora, depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 22. A ANCINE tornará pública até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em seu sítio na rede mundial de computadores, a classificação atualizada dos canais de programação. CAPÍTULO VII DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTEÚDO BRASILEIRO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E DE EMPACOTAMENTO Seção I Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Programação Art. 23. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE considerará irrelevante uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE admitirá uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, mesmo que superior a 60 (sessenta) segundos, desde que no acumulado das 4 (quatro) semanas anteriores ou posteriores se verifique um incremento da cota mínima, equivalente à veiculação "a menor", acrescida de pelo menos 50%. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. § 2º A Ancine poderá dispor, em regulamento específico, sobre o número máximo de veiculações de uma mesma obra audiovisual brasileira que constitua espaço qualificado para o cumprimento do disposto no caput. Art. 24. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, serão consideradas as obras audiovisuais listadas no art. 8º desde que: I - tenham sido veiculadas por período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da primeira veiculação em qualquer canal da programadora, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum; I - tenham sido veiculadas por período inferior a: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea "a", bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de “a” a “d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º desta IN; IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical. IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) V - sejam veiculadas em: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Estão dispensados do cumprimento do disposto neste artigo os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 25. A aferição das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais brasileiros de que trata esta Seção será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais. Art. 26. O canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitui espaço qualificado deverá ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. Art. 27. No cumprimento das obrigações previstas nesta Seção, a programadora deverá observar o que segue: I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais brasileiros, inclusive a metade dos conteúdos brasileiros independentes, deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á como data de produção da obra aquela indicada em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Seção II Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Empacotamento Art. 28. São obrigações da empacotadora: I - garantir, nos pacotes em que for ofertado apenas 1 (um) canal brasileiro de espaço qualificado, que este canal de programação seja aquele que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; II - garantir, nos pacotes em que forem ofertados ao menos 2 (dois) canais brasileiros de espaço qualificado, que ao menos 2 (dois) canais de programação sejam aqueles que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, e que a programadora de no mínimo 1 (um) destes canais não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; III - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, calculado sobre a parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado que deverão ser ofertados em cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote; V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - garantir que, quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como canal avulso de programação, seja ofertado ao menos mais um canal avulso de programação com as mesmas características. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º No cumprimento da obrigação disposta nos incisos III e IV deste artigo serão desconsiderados os canais de programação que sejam ofertados pela empacotadora exclusivamente como canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ou exclusivamente como canais avulsos de programação (canais à la carte). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A obrigação disposta no inciso III deste artigo limita-se ao máximo de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado, independentemente da quantidade de canais de espaço qualificado existente no pacote. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata os incisos V e VI do caput, não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando similares em relação à denominação e à programação. § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos de I a IV do caput, serão desconsiderados os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de programação (canais à la carte), observado o que dispõe o § 2º do art. 29; VII - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 6º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do §5º deste artigo. § 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 29. Para fins de cumprimento do disposto no art. 28, compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), canais avulsos de programação (canais à la carte) ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. § 1º A inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais avulsos, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. § 2º Serão considerados canais avulsos de conteúdo programado (pay-per-view) ou canais avulsos de programação (à la carte) apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. Art. 30. Havendo alteração na classificação dos canais de programação, as empacotadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação de que trata o art. 22 para efetuar eventual adequação dos seus pacotes ao disposto no art. 28. Art. 31. No cumprimento das obrigações previstas no art. 28, quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Art. 32. Para o cumprimento das obrigações do art. 28, o posicionamento numérico dos canais brasileiros na grade de canais deverá ser feito de forma isonômica e não discriminatória, preferencialmente agrupados em contiguidade a canais de programação congêneres. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. É vedado à empacotadora posicionar, na grade de canais, os canais brasileiros referidos no art. 28 de forma a prejudicar a competitividade dos mesmos frente a outros canais de programação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 33. É vedado à programadora brasileira, beneficiária das obrigações de veiculação de canais de programação referidas no art. 28, impor condições à empacotadora que deliberadamente venham a prejudicar ou inibir a competição de outras programadoras beneficiadas das mesmas condições. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento do que dispõem os incisos V e VI do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28 até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento de que trata o inciso V do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28, até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção III Da Dispensa Integral ou Parcial do Cumprimento das Obrigações das Programadoras e das Empacotadoras Art. 35. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 35. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro; III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação. III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) IV - perfil de programação do(s) canal(is) de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa mediante transferência das obrigações de que trata o caput, entre canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre entre outros critérios. § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa total ou parcial, com a possibilidade de transferência das obrigações de que trata o caput entre os canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre outros critérios. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º O total de horas transferidas na forma prevista no § 1º deve ser objeto de incremento de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Art. 36. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 37. Em quaisquer casos previstos nos arts. 35 ou 36, a empresa deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser negado ou acatado integral ou parcialmente pela ANCINE em decisão motivada, por tempo determinado. Art. 37. Em quaisquer dos casos previstos nos artigos 35 e 36, a programadora ou empacotadora deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser acatado integral ou parcialmente pela ANCINE, em decisão motivada que estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade em seu sítio na rede mundial de computadores ao pedido de dispensa, e após prazo para manifestação dos interessados e análise, publicará a respectiva decisão. Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade às decisões sobre os pedidos de dispensa concedidos e sua motivação em seu sítio na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) CAPÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente, conforme previsto neste Capítulo. Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção II Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A empresa que exercer a atividade de programação deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores, atalho eletrônico que permita à ANCINE o acesso a arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um de seus canais de programação, separadamente. Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A programadora de canal de espaço qualificado deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de espaço qualificado, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão permanecer disponíveis para acesso da ANCINE durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua disponibilização. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º O arquivo a que se refere o caput deverá ser disponibilizado conforme especificado no Anexo I desta IN e conterá as seguintes informações: § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - número de registro do canal na ANCINE; II - data de veiculação; III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V - título original; VI - diretor(es); VII - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. I - número de registro do canal na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - título original; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, o arquivo conterá também as seguintes informações: § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - título em português; I - diretor; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; II - título em português; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - ano de produção; III - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - sinopse; IV - ano de produção; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado. V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações referentes aos conteúdos audiovisuais veiculados deverão ser idênticas às registradas em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRTs). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III - classificação do canal de programação; IV - retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V - veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI - veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. I - número de assinantes do canal; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - alcance do canal (local, regional ou nacional); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 9º Para efeito do envio dos arquivos previstos no caput serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias, exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 10º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo, solicitar às programadoras não incluídas no caput a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 11º Salvo autorização expressa, nos casos do parágrafo anterior os arquivos deverão obedecer às especificações previstas no § 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 40. A programadora deverá publicar em seu sítio na rede mundial de computadores, com acesso ao público: Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação com antecedência mínima de 7 (sete) dias em formato de apresentação de sua livre escolha, com as seguintes informações: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) horário programado para o término da veiculação; d) título em português; e) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; f) país(es) de origem; g) ano de produção; h) sinopse; i) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN; j) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). a) data programada para veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) horário programado para o início da veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) título em português; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) e) país(es) de origem; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) f) ano de produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) g) sinopse; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - atalho eletrônico para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus canais de programação, separadamente e identificados pelo nome do canal, contendo: II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) título original; b) título em português; c) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; d) data de veiculação; e) horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; f) horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; g) diretor(es); h) ano de produção; i) sinopse; j) número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; k) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN. § 1º As listagens referidas no inciso I do caput devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput devem ser disponibilizados conforme especificado no Anexo II desta IN, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 1 (um) ano a contar da data de sua disponibilização. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção III Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 41. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores: I - atalho eletrônico na página inicial, localizado de maneira clara, fácil e de acesso direto para página com a listagem completa de todos os pacotes ofertados; II - atalho eletrônico na página inicial de que trata o inciso I do caput, para página com listagem completa de todos os pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes. § 1º A partir das informações referentes a cada pacote, constantes das páginas subsequentes às tratadas nos incisos I e II do caput, deverá constar atalho eletrônico que dê acesso ao nome por extenso de todos os canais de programação que o compõem, independentemente de quaisquer outras formas de apresentação. § 2º Devem ser apresentados de forma distintiva, de maneira que não se confundam com os pacotes ofertados, os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados, observado o disposto na Seção II do Capítulo VII desta IN. § 3º Em complemento às informações previstas nos incisos I e II do caput devem ser informados: I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) ou quaisquer serviços adicionais ofertados; I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Salvo informação referente à localidade, não poderá ser exigida qualquer outra informação prévia ao acesso às páginas de que trata este artigo. § 5º As informações previstas neste artigo deverão estar disponíveis desde o dia inicial da oferta pública do pacote, ou desde o dia da inclusão ou exclusão de canal de programação da qual se origine novo pacote, ou desde o momento da alteração da composição de pacotes não mais ofertados ao público, e deverão ser mantidas por 1 (um) ano para acesso do público em geral e por 5 (cinco) anos para acesso da ANCINE. § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei nº 12.485, de 2011; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º No curso de processos administrativos para apuração de possíveis infrações, a ANCINE poderá solicitar à empacotadora, motivadamente, o envio das informações de que trata o § 2º em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42. As informações solicitadas no art. 39 desta IN deverão ser enviadas como metadados, conjuntamente com o sinal digital dos canais de programação, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser idênticas às publicadas no sítio da programadora na rede mundial de computadores para cada canal de programação nos termos estabelecidos no art. 39 desta IN. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar anualmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação na data de 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após a referida data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas, no seu registro na ANCINE, as informações relativas a todos os pacotes ofertados, previamente a sua oferta, assim como daqueles não mais ofertados que ainda possuam assinantes, previamente à alteração da sua composição. Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - número de assinantes de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VII - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 44. As informações de que trata a Seção III deste Capítulo deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da IN da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Em complemento às informações solicitadas na Seção III deste Capítulo, as empresas que exercerem a atividade de empacotamento também deverão informar em seu sítio na rede mundial de computadores: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view), canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão preservar, nos sinais dos canais de programação, os respectivos metadados carregados pelas programadoras de acordo com o disposto no arts. 39 e 42 desta IN, e ainda, garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso e desencriptação dos metadados, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Os sinais de que trata o caput deverão ser disponibilizados para a ANCINE conforme estabelecido em regulamento específico, respeitados critérios de economicidade e razoabilidade, conforme norma específica. Art. 46. A ANCINE poderá solicitar das programadoras e empacotadoras, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido no prazo dos últimos 5 (cinco) anos, excluídas aquelas empresas que, por força de Lei, não são obrigadas a elaborar tais demonstrações financeiras. Parágrafo único. A substituição das demonstrações por balancetes ou demonstrações provisórias será admitida em circunstâncias excepcionais, mediante justificativa fundamentada das empresas. CAPÍTULO IX DA ORDEM ECONÔMICA Art. 47. Aplicam-se às atividades de programação e empacotamento as normas gerais de proteção à ordem econômica e as normas específicas editadas por entidades e órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e pela ANCINE. Parágrafo único. Os acordos comerciais envolvendo programadoras e empacotadoras deverão observar o princípio da livre, ampla e justa competição entre os agentes econômicos diretamente envolvidos e destes para com o restante dos agentes econômicos atuantes mercado audiovisual brasileiro. Art. 48. A ANCINE, após análise de indícios de infração à ordem econômica, de ofício ou mediante provocação, e caso entenda pela necessidade de instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), procederá à representação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em conformidade com o disposto no art. 66, §6º da Lei nº 12.529/2011. CAPÍTULO X DA PUBLICIDADE Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O limite a que se refere o caput é igual ao máximo de 25% (v inte e cinco por cento) do horário da programação diária. § 2º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. § 3º Para os fins desta IN, as chamadas de programas serão consideradas publicidade comercial. § 4º A veiculação de obras audiovisuais publicitárias fica limitada, no horário nobre, a 105 (cento e cinco) minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e a 90 (noventa) minutos nos demais canais de programação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Na aferição do cumprimento do caput, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma veiculação "a maior", desde que não exceda a 60 (sessenta) segundos e não ocorra por 3 (três) ou mais dias consecutivos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 3º Para os fins de cumprimento do disposto no caput, as chamadas de programas não serão consideradas como publicidade comercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 50. A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada ao público no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, por meio de dublagem ou legendagem, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Art. 51. As programadoras não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência brasileira de publicidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A ANCINE fiscalizará o disposto no caput e oficiará à ANATEL e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 52. Nos canais de distribuição obrigatória é vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica ou digital pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta IN ensejará a aplicação de penalidades, nos termos da IN específica, e observadas, em todos os casos, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 54. As programadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus canais de programação e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 55. As empacotadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus pacotes e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 56. Nos canais de espaço qualificado, a obrigação semanal de que trata o art. 23 será reduzida na seguinte ordem: I - para 1h10 (uma hora e dez minutos), da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para 2h20 (duas horas e vinte minutos), de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 57. Nos pacotes, a obrigação de que trata o inciso III do art. 28 será reduzida na seguinte ordem: I - para no mínimo 1/9 (um nono) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para no mínimo 1/6 (um sexto) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 58. Os requisitos de credenciamento das programadoras dos canais de programação especificados nos incisos II a XI do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, assim como a classificação desses canais, serão objeto de regulamento específico da ANCINE. Parágrafo único. Na ausência de regulamento específico ficam as programadoras referidas no caput desobrigadas do cumprimento do que dispõe os arts. 39 e 40 desta IN. Art. 59. Qualquer parte interessada poderá solicitar a atuação de conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas envolvendo relações contratuais de programação, empacotamento ou aquisição de direitos para a comunicação pública de conteúdos ou obras audiovisuais brasileiros. § 1º O procedimento de conciliação, mediação e arbitragem de que trata o caput será objeto de regulamento específico. § 2º A conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE não será onerosa às partes. Art. 60. A critério da ANCINE, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos, quando solicitados fundamentadamente pela ANCINE, com referência expressa ao procedimento ou processo administrativo que devam instruir. § 1º Não constitui violação do dever de sigilo: I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. § 2º Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. Art. 61. Para efeito do disposto no art. 11 da Lei nº 12.485/2011, as informações a serem veiculadas pelas programadoras antes da apresentação dos conteúdos e obras audiovisuais devem atender a forma da regulamentação da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e às normas da classificação indicativa brasileira, nos termos da regulamentação do órgão competente. Art. 62. O inciso XXX do art. 1º da IN nº 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos.” Art. 63. Os casos omissos e excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 23, de 04/06/2012 ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) ANEXO II (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Resolução n.º 50, de 18 de setembro de 2012 ( Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020 ) * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua  442ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 15 de maio de 2012, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, resolve: Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, nos art. 1º, 21, 25, 28, 29, caput , incisos I e III do art. 32, caput , inciso II e §§ 1º e 3º do art.33, incisos II e V do art.35, inciso III do art. 36, art. 37, 38, caput e incisos I, III, IV, V, VIII e XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012,” Art. 2º Os art. 5º, 11, 16, 18, 28 e o Título do Capítulo VI da  Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 5º ................. § 1º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de 03 (três) anos desde que observadas as seguintes condições: a) .............................. b) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 (cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 (duzentos e quarenta) obras audiovisuais publicitárias brasileiras. § 2º Para os fins de comprovação da titularidade das obras previstas na alínea “b” do § 1º também serão considerados os registros emitidos anteriormente a 1º de junho de 2002 pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - SAv/MinC.” “Art. 11. .............. ..................... Parágrafo único.  ................... a) .......................... b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra.” “Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE , desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: ............................ VI – 19005000010007 para as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares. Parágrafo único. A obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 que se enquadre na hipótese de isenção de CONDECINE prevista no inciso IX do art.28 desta Instrução Normativa estará desobrigada do requerimento de registro na ANCINE , desde que inclua na claquete de identificação o número de registro de título válido emitido para o produtor ou detentor da autorização para comunicação pública da obra no país, referente ao segmento de comunicação eletrônica de massa por assinatura.” “Art. 18. ................ .................. § 1º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira que se beneficie da redução de CONDECINE prevista no art. 28-A, a empresa produtora deverá manter em arquivo, nos termos estabelecidos no caput , o roteiro, o plano de produção e o orçamento da obra. § 2º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências.” “Capítulo VI – Das Isenções do Recolhimento e Reduções da CONDECINE” “Art. 28................... ........................... IX – as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 22, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura; X - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.” Art. 3º A Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 28-A, 34-A e 34-B: “Art. 28-A.  Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10 (dez) por cento, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º Para fins do disposto no caput , entende-se por custo todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, incluí¬da a permuta, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, bem como o realizado em conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada; § 2º A redução prevista no caput está condicionada à apresentação pelo requerente, à ANCINE, de certidão emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza jurídica, atestando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; § 3º O requerente, no caso de eventual alteração do enquadramento previsto no § 2º, deverá comunicar a modificação do porte econômico à ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. § 4º A alteração do enquadramento prevista no § 3º, para fins da redução de CONDECINE prevista no caput , produzirá efeitos a partir da data de sua efetivação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. § 5º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, o envio de documentos e informações adicionais atualizados que comprovem o enquadramento do porte econômico do requerente que se beneficie da redução disposta no caput .” “Art. 34-A. A obrigatoriedade prevista no art. 9º desta Instrução Normativa se dará para as contratações, de espaço para veiculação de obras publicitárias realizadas, após o dia 1º de janeiro de 2012.” ”Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 22, o registro da obra audiovisual cuja veiculação ocorra entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012, bem como o recolhimento da CONDECINE correspondente, desde que não se enquadre no inciso IX do art. 28, deverá ser efetivado pelo representante legal da programadora estrangeira registrado na ANCINE, até o dia 31 de julho de 2012, sob pena de multa e encargos moratórios.” Art. 4º Revoga-se o inciso VI do art. 28 da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011. Art. 5º O Anexo II à Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo a esta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 97, Seção 1, página 5, de 21/05/2012 ANEXO * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 398ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 31 de maio de 2011, resolve: Art. 1º O § 1º do art. 25 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de Dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 ............................. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. ........................................”. Art. 2º O art. 29 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação.” Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 106, Seção 1, página 42, de 03/06/2011 Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, revoga a IN 41 e dá outras providências. Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 ; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011 ; revoga a IN 41 e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Ver Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010. A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Agente Econômico Audiovisual - Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica audiovisual. II - Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. III - Empresa Brasileira de Capital Nacional - Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IV - Agente Econômico Estrangeiro - Pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. V - Agente Econômico Exibidor - Agente econômico que, no seu instrumento de constituição, apresente como atividade econômica, principal ou secundária, a exibição cinematográfica, classificada na subclasse CNAE 5914-6/00. VI - Atividade Econômica - Agências de Publicidade - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7311-4/00 - Agências de publicidade. VII - Atividade Econômica - Aluguel de Fitas de Vídeo, DVDs e Similares - Locação de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7722-5/00 - aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares. VIII - Atividade Econômica - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador - Locação de Equipamento para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7739-0/99 - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador. IX - Atividade Econômica - Artes cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares não Especificadas anteriormente - Produção de Eventos Culturais - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente. X - Atividade Econômica - Atividades de Exibição Cinematográfica - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica. X - A - Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XI - Atividade Econômica - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - Agenciamento de Transferência de Direitos de Distribuição ou Comunicação Pública - Atividade econômica classificada no CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. XII - Atividade Econômica - Atividades de Pós-produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Pós-produção ou Laboratórios de Processamento de Imagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente. XIII - Atividade Econômica - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Produção de Obra Audiovisual Não Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente. XIV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa e Cultural - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens – Comercial - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens à exceção daqueles que operem serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XVI - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta. XVII - Atividade Econômica - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, exceto programadoras - Intermediação de Programação no Mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/02 - atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras. XVIII - Atividade Econômica - Comércio Atacadista de Filmes, CDs, DVDs, Fitas e Discos - Comércio Atacadista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos. XIX - Atividade Econômica - Comércio Varejista de Discos, CDs, DVDs e Fitas - Comércio Varejista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4762-8/00 - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas. XX - Atividade Econômica - Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão - Distribuição - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. XXI - Atividade Econômica - Empacotamento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. XXII - Atividade Econômica - Empacotamento em Mídias Móveis - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Mídias Móveis. XXIII - Atividade Econômica - Estúdios Cinematográficos - Locação de Estúdio para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/01 - Estúdios Cinematográficos. XXIV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6141-8 - operadoras de televisão por assinatura por cabo. XXV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Microondas - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6142-6 - operadoras de televisão por assinatura por microondas. XXVI - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Satélite - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6143-4 - operadoras de televisão por assinatura por satélite. XXVII - Atividade Econômica - Produção de Filmes para Publicidade - Produção de Obra Audiovisual Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade. XXVIII - Atividade Econômica - Programação em Circuito Restrito - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em circuito restrito. XXIX - Atividade Econômica - Programação em Mídias Móveis - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em mídias móveis. XXX - Atividade Econômica - Programação em Transporte Coletivo - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em transporte coletivo. XXXI - Atividade Econômica - Programadoras - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadoras. XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 - programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXII - Atividade Econômica - Serviços de Dublagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/01 - serviços de dublagem. XXXIII - Atividade Econômica - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/02 - serviços de mixagem sonora em produção audiovisual. XXXIV - Atividade Econômica - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC - Operação de Telefonia Fixa - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE - 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada - STFC. XXXV - Atividade Econômica - Telefonia Móvel Celular - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6120-5/01 - telefonia móvel celular. XXXVI - Canal de Assinatura Mensal - Programação oferecida para o consumidor final assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis, mediante pagamento de assinatura mensal. XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVII - Canal avulso de programação – Canal de programação organizado para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado - Canal de programação com conteúdos organizados em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-A - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) ser programado por programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-B - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-C - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-D - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-E - Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-F - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-G - Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-H - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-I - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-J - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-K - Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-L - Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXIX - Complexo de Exibição - Unidade arquitetônica e/ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XL - Detentor de Direitos Patrimoniais Dirigentes – Agente econômico que se constitui como cotista do patrimônio de obra audiovisual e passa a exercer a direção deste patrimônio, outorgando direitos com ou sem restrições sobre as cotas patrimoniais, auferindo renda associada a esta participação patrimonial ou outorgando modalidades de exploração do conteúdo audiovisual, podendo constituir direitos afirmando onde (território), por quem (beneficiário), por quanto tempo (duração) e em qual modalidade ele será explorado (distribuído, reproduzido, comunicado, transformado etc.) ou servirá de base para produtos derivados (licenciamento de outros produtos que não conteúdos audiovisuais). XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual:poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual,condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo,não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI - Grupo Econômico – Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. XLII - Grupo Exibidor - Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso XLIV. XLIII - Outros Mercados - Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, entre outros. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) XLIII-A - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da presente Instrução Normativa, ocorre a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLIV - Pessoa Jurídica Coligada - A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a pessoa jurídica ou natural controladora, diretamente ou através de outras controladas, independentemente do seu percentual de participação no capital votante, é titular de direitos de sócio, inclusive mediante a existência de acordo entre sócios ou acionistas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeitos de registro na ANCINE, é equiparada a controladora a pessoa, jurídica ou natural, que, direta ou indiretamente, exerça: a) veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação; b) impedimento à verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação do Conselho de Administração ou da Diretoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; c) o voto em separado que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. Incluem-se como controladas as subsidiárias integrais. XLV - Pessoa Jurídica Controlada - A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLVI - Rede de televisão – Arranjo operacional, instituído através de vínculo contratual, entre estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica, na forma do art. 6°, inciso VIII do Decreto 5.371/2005. XLVII - Sala de Exibição - Todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo. XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIX - Segmento de Mercado Audiovisual de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita. L - Segmento de Mercado Audiovisual de Salas de Exibição - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. LI - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo Doméstico - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIII - Segmento de Mercado Audiovisual em Circuito Restrito - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. LIV - Segmento de Mercado Audiovisual em Mídias Móveis - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LV - Segmento de Mercado Audiovisual em Transporte Coletivo - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. LVI - Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVII - Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais payper-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas e controladoras e coligadas possuem vínculos entre si.. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-perview apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH - Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS - Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 2º O registro de agentes econômicos na ANCINE poderá ser realizado nas seguintes modalidades: I - Registro completo de pessoa jurídica. II - Registro simplificado de pessoa jurídica. III - Registro de pessoa natural. Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição, programação, empacotamento e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas. Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Parágrafo único. O registro de agente econômico, na modalidade registro completo de pessoa jurídica, é obrigatório também para: I - Todas as pessoas jurídicas brasileiras, que exerçam atividades econômicas audiovisuais e que objetivem utilizar recursos públicos, inclusive provenientes de incentivos fiscais, destinados à atividade audiovisual. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993 , ou o contribuinte estrangeiro, quando titular do beneficio junto a Ancine. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) III - Pessoas jurídicas isentas do pagamento da CONDECINE nos termos do inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001. III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VII - Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VIII - Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 4º No requerimento do registro completo de pessoa jurídica, o agente econômico deverá informar as suas controladas, controladoras e coligadas. § 1º Nos casos em que um agente econômico já tiver realizado o registro completo de pessoa jurídica, se constatado, posteriormente, a ocorrência de controle ou coligação não informada, a ANCINE poderá aplicar as sanções previstas no art. 14 da Lei 11.437/2006, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, sem prejuízo da apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º As penalidades previstas no § 1º do presente art. somente serão cabíveis quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE, de ofício ou por provocação, poderá, garantindo-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, apurar a preponderância nas deliberações sociais, no caso de pessoa jurídica controlada, ou a influência significativa, no caso de pessoa jurídica coligada. § 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, exclusivamente para fins desta Instrução Normativa, será cabível quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada em qualquer dos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - existência de administradores comuns e/ou indicados pelo mesmo poder votante. II - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma. III - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie. IV - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais. VI – volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais. VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira. VIII - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado. IX - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas. X - contratação em conjunto de bens ou serviços. XI - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos. XII - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum. XIII - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações. XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 6º As atividades econômicas dos agentes econômicos brasileiros serão registradas na ANCINE conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), exclusivamente como especificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente, integrante do Registro Público de Empresas e Atividades Afins. Parágrafo único. A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o indeferimento do registro ou sua suspensão até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 7º O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é facultado aos agentes econômicos estrangeiros. Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) II - O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 8º O registro de agente econômico na modalidade registro de pessoa natural é obrigatório nos seguintes casos: I - detentores de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - proponente pessoa natural de projeto de produção de obra audiovisual ou de organização de mostra ou festival que solicite autorização para captação de recursos públicos, inclusive provenientes de incentivo fiscal, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 8.313/1991. III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I-A DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228- 1/2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - Brasileiro independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - programadora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) IV - programadora estrangeira; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) V - programadora de canal e distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal ofertado em pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal à la carte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal pay-per-view; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal de conteúdo infantil e adolescente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) g) canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) h) canal de televenda ou infomercial; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de programação comum; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal brasileiro de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de conteúdo infantil e adolescente (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA JURÍDICA Art. 9º O registro completo de pessoa jurídica deverá ser requerido por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada: a) instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira, ou a última consolidação, e eventuais alterações posteriores que forneçam as informações previstas no art. 997 da Lei 10.406/2002; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; c) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; d) no caso em que o requerente não seja o titular da pessoa jurídica, deverá ser apresentado o ato de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, onde estejam especificados os poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima: a) estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria; c) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; d) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; e) instrumento legal de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. III - Para outros modelos de sociedades empresárias, bem como para sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações e órgãos públicos, a documentação será adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. § 2º A situação cadastral diferente de “ATIVA”, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será considerada impedimento para fins de registro. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por pessoa jurídica brasileira, previamente registrada na ANCINE, que a representará no Brasil, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. I - No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Os documentos estrangeiros deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em Português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE". § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10-B. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-C. O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 11. Filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos somente poderão ser registradas na ANCINE depois que suas respectivas matrizes ou controladoras tiverem se registrado. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA NATURAL Art. 12. O registro de pessoa natural brasileira, nata ou naturalizada, deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, inclusive no caso de administrador judicial representante de massa falida, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso. § 2º Nos casos em que o requerente não seja o próprio interessado, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 13. O registro de pessoa natural estrangeira deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) documento de identificação do país de origem; b) comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil; c) Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, se houver. § 2º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 14. O procedimento de registro de agente econômico compreende as seguintes etapas: I - envio de informações e documentos. II - análise. III - decisão. IV - manutenção do registro. Parágrafo único. Somente após concluída a etapa de decisão, e no caso do registro ser considerado deferido, o agente econômico será considerado apto a realizar operações junto à ANCINE. Art. 15. Uma vez requerido o registro na ANCINE, inicia-se a etapa de envio de informações e documentos, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O procedimento de registro será automaticamente cancelado se o envio de informações e documentos não for concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O agente econômico é responsável pelo informe de endereço de correio eletrônico válido no ato de requerimento de registro na ANCINE. Art. 16. Concluída a etapa de envio de informações e documentos, a ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a etapa de análise. § 1º Se durante a etapa de análise for constatada qualquer pendência no envio de informações e documentos, a ANCINE deverá intimar o agente econômico a saná-las. § 2º A intimação do agente econômico suspende o prazo da etapa de análise, que voltará a correr após o saneamento dos motivos que ocasionaram a referida suspensão. Art. 17. A não regularização das pendências, por parte do agente econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da intimação, implicará no cancelamento automático do procedimento de registro. Art. 17. A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Concluída a regularização das pendências, e não havendo o cancelamento automático do procedimento de registro, a ANCINE retomará, sem prejuízo quanto ao prazo máximo de 30 (trinta) dias desta, a etapa de análise. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 18. Concluída a análise das informações e documentos enviados pelo agente econômico, a ANCINE, com observância do devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, comunicará sua decisão, que poderá ser: I - registro deferido. II - registro indeferido. § 1º O registro deferido dará ao agente econômico o direito de acessar, mediante senha, o Sistema ANCINE Digital. § 2º O registro indeferido será motivado. § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 19. Do indeferimento do registro cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A ANCINE terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão motivada em relação ao recurso apresentado pelo agente econômico, que poderá implicar em: I – registro deferido. II – registro indeferido. Art. 20. A etapa de manutenção do registro se inicia após o deferimento do registro e tem duração indeterminada. § 1º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 2º O agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 3º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo, a ANCINE poderá, a seu critério, ampliá-lo. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não envio no prazo devido dos documentos ou informações exigidos pela ANCINE tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 21. O agente econômico que estiver registrado na Ancine tem obrigação de manter atualizados seus dados de registro e de cumprir as demais normatizações previstas pela ANCINE. § 1º No caso de qualquer situação que implique a necessidade de alteração de seus dados de registro, o agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar tal alteração à Ancine. § 2º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a ANCINE, a seu critério, poderá ampliá-lo. § 3º A alteração dos dados estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso da prerrogativa de que trata o artigo antecedente. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas obrigadas ao registro completo, implicará a apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento, sem prejuízo da suspensão do registro até que a situação seja regularizada. § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º A atualização das informações citada no §5º deste artigo será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 22. O registro na ANCINE deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br § 1º A revalidação implicará também o envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Limitada: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira; II - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Anônima: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria. III - No caso de registro completo de pessoa jurídica, tratando-se de outros modelos de sociedades empresárias, bem como sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, órgãos públicos, a documentação será a adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. IV - No caso de registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira: IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) V - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 ) Art. 23. A comprovação do encerramento ou inatividade de uma pessoa jurídica implicará o cancelamento do seu registro na ANCINE, sem prejuízo da cobrança de eventuais pendências administrativas ou fiscais. Art. 23-A. Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Após o deferimento do registro, o agente econômico poderá solicitar a criação de diferentes delegações de acesso à sua conta no Sistema ANCINE Digital, segundo modelo que consta no Anexo II - "Formulário de solicitação de criação de delegação de acesso à conta de agente econômico no Sistema ANCINE Digital". (Revogado pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 25. Os agentes econômicos que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem a presente Instrução Normativa. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) § 2º A revalidação incluirá, para as pessoas jurídicas, a atualização e complementação das suas informações, de modo a se adequarem ao previsto nesta Instrução Normativa. § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-A. Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-B. O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Art. 26. A contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, e por um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão aceitos, em caráter provisório, registros completos, para pessoas jurídicas, daqueles agentes econômicos cujas atividades, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, que não estiverem de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Concluído este prazo, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o registro será suspenso até que as atividades econômicas, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, estejam de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Art. 27. Os descumprimento das normas desta Instrução Normativa implicarão aos agentes econômicos as sanções previstas no art. 16 da Lei 11.437/2006 e seu regulamento. Art. 27. Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005. Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Art. 29- Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 25, Seção 1, página 6, de 04/02/2011 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO II (Redação dada pe la Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IV (Redação dada p ela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO V (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) ANEXO VII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IX ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO X (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais, da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003 , que regulamenta os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação da prestação de contas, e da Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006 , que estabelece critérios para a classificação de empresa brasileira, produtora independente de obra audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e a Deliberação nº 71, de 12 de abril de 2011, em sua 394º Reunião Ordinária, realizada em 03 de maio de 2011, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 14, 21, 23, 24, 25, 27, 40 e 47 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. .................... ............................... IV – regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006.” “Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações.” “Art. 24. Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência.” § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: .......................... § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez.” “Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias.” “Art. 40. ............ ............................. Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 47. ................. ............................. § 2º........................ a) .......................... I - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou II - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. ..............................” Art. 2º Acrescentar o artigo 45-B à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: a) Aprovação do projeto; b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91; c) Prorrogações extraordinárias; d) Redimensionamento; e e) Autorização para primeira movimentação de recursos. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação.” Art. 3º Alterar o artigo 5º da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) “Art. 5º .................... ....................................... XIII -............................... a) Obra cinematográfica de longa-metragem: - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. ...............................” Art. 4º Alterar o artigo 8º da Instrução Normativa n.° 54, de 2 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos, excluindo-se aqueles que já tenham sido encaminhados à prestação de contas final. ................................” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 5º Os projetos de produção audiovisual cuja publicação da aprovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa passam a ter um prazo de captação de quatro exercícios fiscais contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto. § 1º Os projetos de produção audiovisual cuja publicação da aprovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa e que tenham tido a aprovação publicada no último trimestre do ano passam a ter o prazo de captação de cinco exercícios fiscais contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto. § 2º A ANCINE concederá os novos prazos de captação mencionados neste artigo por meio de prorrogação ordinária, autorizada de ofício, a ser publicada no Diário Oficial da União até 31 de dezembro de 2011. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 87, Seção 1, página 4, de 09/05/2011 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Regulamenta os procedimentos para a apresentação da prestação de contas pertinente à aplicação de recursos incentivados em projetos, beneficiados pelos mecanismos de incentivos criados pelas Leis nº. 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e pelo inciso X, do art. 39 e 43 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01 , introduzido pela Lei nº. 10.454/02 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6.09.01, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivos citados na ementa, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação da prestação de contas, de projetos realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 e 43 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6.09.01, modificada pela Lei n.º 10.454/02. Do prazo para prestação de contas Art. 2º A prestação de contas, juntamente com parecer e relatório do auditor externo, deverão ser apresentados à Agencia Nacional do Cinema - ANCINE, 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do objeto do projeto incentivado, conforme determinado em Instrução Normativa específica para cada modalidade de projeto. Art. 3º Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo determinado, a Superintendência de Fomento - SFO da ANCINE emitirá, durante um período máximo de 60 (sessenta dias), a contar do prazo do art. 2, notificações à proponente, solicitando a prestação de contas, sua regularização, ou ainda, o ressarcimento ao erário público dos recursos captados, corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação em vigor. § 1º Nas notificações emitidas e confirmadas por AR, constará de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de instauração da Tomada de Contas Especial - TCE, e a eventuais óbices em futuras captações de recursos incentivados. § 2º Permanecendo a proponente omissa durante o prazo estipulado no caput deste artigo, o Diretor-Presidente da ANCINE expedirá ofício, por solicitação da Superintendência de Fomento - SFO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reiterando formalmente ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário público ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial - TCE, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 4º A Superintendência de Fomento - SFO poderá solicitar, sempre que julgar necessário, desde que devidamente justificado a prestação de contas parcial, que será apresentada na data designada e composta da documentação especificada no art. 5 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. É facultado a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, a qualquer tempo, a fiscalização da execução do projeto, dos controles internos no local de execução do projeto e/ou local onde esteja arquivada a documentação. Dos documentos a serem apresentados Art. 5º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I - Relatório de cumprimento do objeto - Anexo I; II - Demonstrativo de recursos aprovados x recursos captados - Anexo II; III - Demonstrativo do orçamento aprovado x orçamento executado - Anexo III; IV - Demonstrativo da execução da receita - Anexo IV; V - Relação de pagamentos - Anexo V; VI - Conciliação bancária - Anexo VI; VII - Demonstrativo financeiro do Extrato Bancário - Anexo VII; VIII - Ficha técnica resumida - Anexo VIII; IX - Comprovante de encerramento das contas-correntes de captação e de movimentação de recursos incentivados; X - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver. (Banco do Brasil S/A, agência 4.201-3, conta corrente 170.500-8, código de identificação 20300320203026-X); XI - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, compreendendo o período de recebimento da 1º parcela até o último pagamento; XII - Relatório e parecer de auditoria independente; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) XIII - Quando se tratar de produção cinematográfica ou videofonográfica, comprovante de entrega da copia da obra, ao setor competente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: - captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou - captação em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição. a) Obra cinematográfica de longa-metragem: - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). c) projetos de distribuição, comercialização ou exibição de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, material de divulgação referente a distribuição, comercialização e distribuição. XIV - No caso de projetos de reforma e construção de salas deverá constar carta do engenheiro ou arquiteto responsável da empresa contratada para execução da obra informando que as obras foram concluídas. § 1º Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto neste inciso acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. § 2º Os valores captados nas Leis de incentivos federais, estaduais e municipais não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. Art. 6º A proponente deverá possuir controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como ter os comprovantes e documentos originais, em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação das contas. § 1º Os documentos fiscais que comprovem as despesas realizadas pela proponente deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto incentivado, revestidos das formalidades legais, numerados seqüencialmente, em ordem cronológica e classificado com o número dos itens macros do orçamento a que se relacionar a despesa. § 2º Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior a da aprovação do projeto incentivado. Da análise da prestação de contas Art. 7º A prestação de contas parcial ou final, acompanhada de parecer de auditoria independente, será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos. Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Fomento - SFO, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) Art. 8º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada. Art. 9º Aprovada a prestação de contas final, a Superintendência de Fomento - SFO fará constar do processo declaração expressa de que os recursos captados tiveram boa e regular aplicação, enviando à proponente o laudo de avaliação final. Art. 10. Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as providências cabíveis, aplica-se o procedimento previsto no art. 3 desta Instrução Normativa. § 1º Não será aprovada a prestação de contas em qualquer hipótese em que ocorrer: I - A não execução total do objeto pactuado; II - O atendimento parcial dos objetivos avençados; III - Desvio de finalidade; IV - Impugnação de despesas; V - O não cumprimento dos recursos da contrapartida; VI - A não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado e, VII - A não apresentação do parecer e do relatório de auditoria independente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) § 2º Da decisão da não aprovação da prestação de contas, cabe pedido de reconsideração, com efeito devolutivo, à autoridade competente. Da Tomada de Contas Especial - TCE Art. 11. Com o transcurso dos prazos estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa, a Superintendência de Fomento - SFO adotará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o seguinte procedimento: a) Atualizará o valor no Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União; e b) Elaborará relatório qualificando pormenorizadamente o responsável. Art. 12. Após a providência aludida no artigo anterior, conforme disciplina a legislação em vigor, a autoridade competente instaurará a Tomada de Contas Especial - TCE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, baseada no relatório elaborado e aplicando a legislação específica em vigor. Parágrafo único. O procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE, que tem como objetivo a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Art. 13. Cumpridas as formalidades necessárias, os autos do processo serão encaminhados à Gerência de Orçamento e Finanças da ANCINE que, atualizará o Demonstrativo Financeiro do Débito e realizará a inscrição do responsável no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na conta “diversos responsáveis”. Art. 14. Analisado o processo pela Procuradoria-Geral e, posteriormente, pela Auditoria Interna, o Diretor-Presidente fará remessa do mesmo aos órgãos de controle interno da Controladoria - Geral da União para a análise e posterior envio ao Tribunal de Contas da União - TCU, por intermédio do Ministério da Cultura. Art. 15. A apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial - TCE ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência de Fomento - SFO, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. Das penalidades Art. 16. Sobre o débito corrigido dos valores incentivados pela Lei nº. 8.685/93 incidirá multa de 50%, conforme §1º, do art. 6 da legislação mencionada. Art. 17. A irregularidade ou ausência da prestação de contas dos recursos incentivados, faculta à ANCINE inabilitar seus responsáveis a aprovação de novos projetos por um prazo de até 3 (três) anos, aplicando-se o §1º, do art. 20 da citada legislação. Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração à autoridade competente da ANCINE, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 18. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Das disposições finais Art. 19. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 37, de 31/12/2003 ANEXO I A VI ANEXO VII ANEXO VIII * Revogada pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Estabelece critérios para a classificação de empresa brasileira, produtora independente de obra audiovisual, para fins de captação de recursos incentivados federais, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 03 de maio de 2011 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º e inciso IX do art. 3º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua Reunião 180ª, realizada em 02 de maio de 2006, resolve: CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO Art. 1º A análise de projetos de obras audiovisuais, a serem realizados com a utilização dos mecanismos de incentivo instituídos pelas Leis nº. 8.313/91, nº. 8.685/93, nº. 10.179/01, bem como pelo inciso X, do art. 39 e art. 41 e seguintes, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, está condicionada à prévia classificação da empresa proponente. Art. 2º A proponente deverá requerer sua classificação ou a revisão de sua classificação, na forma do Anexo I. § 1º A proponente é responsável pela atualização de suas informações cadastrais junto à ANCINE, especialmente as relativas às obras produzidas, com vistas à mudança de nível de classificação. Art. 3º Para fins de classificação da empresa produtora, as obras por esta produzidas serão pontuadas de acordo com os seguintes critérios, independente do suporte material de captação de imagem, finalização ou de comercialização (e de acordo com as definições constantes no Anexo II): OBRA AUDIOVISUAL REGISTRADA E EXIBIDA PONTOS POR OBRA Curta-Metragem e Programas de TV 1 Média-Metragem 2 Telefilme/Minissérie/Seriada (até 26 cap.) 3 Longa-Metragem/Seriada (acima de 26 cap.) 4 § 1º Para comprovar a pontuação pretendida, a proponente: a) indicará o número de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou assemelhado, de cada obra produzida; e b) apresentará documento comprobatório de que a obra foi programada e/ou exibida publicamente em determinado (s) segmento(s) de mercado. § 2º Para fins de pontuação de obras de curtas e médias-metragens será suficiente a comprovação de exibição pública em festivais ou mostras, ou canais de televisão, incluindo comunitários e universitários. § 3º Para os fins do parágrafo 2º será considerado como documento comprobatório, matéria de jornal e/ou revista especializada, ou assemelhados, bem como material de divulgação de mostras e festivais ligados à atividade audiovisual. § 4º Para as demais obras, serão consideradas, exclusivamente, as que forem comprovadamente comercializadas ou exibidas publicamente, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição pública comercial; vídeo doméstico (VHS ou DVD); meios de radiodifusão de som e imagem de caráter comercial; rede de televisão educativa; ou serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura. § 5º O integrante da sociedade constituída pela proponente, que tenha em seu currículo obras produzidas na condição de participante de outra empresa, deverá comprovar o vínculo pretendido mediante indicação do número do registro da obra e de sua participação societária na produtora titular. § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa IN não serão consideradas as obras publicitárias, institucionais, de treinamento ou assemelhadas, ou quaisquer outras obras que não sejam registradas como brasileiras. § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ) § 7º Poderá ser pontuada a obra audiovisual não brasileira, mas produzida por brasileiros, desde que comprovado por meio de contratos de co-produção onde conste o mínimo de 40% de direitos patrimoniais para o co-produtor brasileiro, devidamente notarizado e consularizado, acompanhado de cópia da obra em qualquer suporte. Art. 4º As obras que tenham sido apresentadas para pontuação de uma empresa produtora, bem como o currículo individual de um de seus sócios, não serão computados para efeito de pontuação na classificação de uma nova empresa produtora de que este ou aquela sejam sócios. § 1º As obras produzidas e o currículo individual serão computados para classificação de uma nova empresa produtora, no caso de dissolução da empresa originária ou retirada de seu sócio. § 2º Observado o disposto no caput deste artigo, não há óbice à classificação de uma nova empresa produtora. Art. 5º A comprovação da titularidade da produção das obras audiovisuais brasileiras far-se-á, quando necessário, junto à Coordenação de Registro da ANCINE, mediante indicação do número do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou apresentação, mesmo por cópia, de documento de validade jurídica equivalente, de emissão dos seguintes órgãos ou entidades: I - Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966; II - Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; III - Instituto Nacional do Cinema - INC; IV - Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME; V - Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI - Secretaria da Cultura da Presidência da República – SEC/PR; VII - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC; VIII - Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - Sav/MinC, em período anterior a 07 de junho de 2002. § 1º A comprovação da propriedade dos direitos patrimoniais sobre uma obra audiovisual se fará com base nos dados constantes em seu registro como obra brasileira. § 2º A alteração das informações sobre a divisão percentual dos direitos patrimoniais constantes no registro de uma obra audiovisual se comprova por cópia de instrumento contratual ou assemelhado. CAPÍTULO II DOS LIMITES DA CAPTAÇÃO Art. 6º O nível de classificação da proponente, será determinado pela pontuação total obtida, na forma arbitrada no art. 3º. Art. 7º O nível de classificação da proponente determinará o limite máximo autorizado para a captação de recursos incentivados ao abrigo de benefícios fiscais na esfera federal, preconizados nesta IN, segundo o somatório de pontos da coluna 2 (dois), atendidas as exigências mínimas da coluna 4 (quatro). 1 2 3 4 NÍVEL NÚMERO DE PONTOS LIMITE DE AUTORIZAÇÃO EM REAIS (R$) EXIGENCIA MÍNIMA DE OBRAS PRODUZIDAS OU CO-PRODUZIDAS 01 0 a 2 R$ 1.000.000,00 (um milhão) estreante 02 3 a 4 R$ 2.000.000,00 (dois milhões) somatório obras: 70' 03 5 a 8 R$ 3.000.000,00 (três milhões) somatório obras: 100' 04 9 a 12 R$ 6.000.000,00 (seis milhões) 1 longa-metragem ou 1 Telefilme / Minissérie / Seriada: maior do que 70' e menor ou igual a 120' 05 13 a 19 R$ 12.000.000,00 (doze milhões) 2 longas-metragens ou 2 Telefilmes / Minisséries / Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' 06 20 a 24 R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões) 3 longas-metragens ou 3 Telefilmes / Minisséries / Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' 07 25 ou mais R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões) 4 longas-metragens ou 4 Telefilmes / Minisséries / Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos. Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos, excluindo-se aqueles que já tenham sido encaminhados à prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 03 de maio de 2011 ) Parágrafo único. Será autorizada a captação de recursos incentivados acima dos limites estabelecidos, considerando a capacidade de captação da empresa proponente, tomando por base a média do valor captado pela proponente nos três últimos exercícios fiscais. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O nível de classificação da proponente será determinado ou revisto em conformidade ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 10. As proponentes Pessoas Físicas ficam limitadas à captação apenas no âmbito da Lei nº. 8.313/91 , até o limite de dois projetos, cuja soma de orçamentos não poderá ultrapassar o Nível 1, observado o prévio cadastramento como produtor audiovisual e solicitação de análise e enquadramento do projeto na forma da Instrução Normativa n.º 22 e seus Anexos. Art. 11. Para os projetos protocolados em data anterior à publicação desta Instrução Normativa, e ainda não aprovados, serão aplicados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa n.º 36, de 14 de dezembro de 2004. Art. 12. Os projetos ativos serão regidos pelos atos normativos vigentes à época de sua aprovação, sendo facultado à proponente requerer a revisão do limite do montante autorizado para captação de recursos, quando couber. Art. 13. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução Normativa n.º 36, de 14 de dezembro de 2004. Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 86, Seção 1, página 3, de 08/05/2006 ANEXO I ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, em caráter subsidiário, no que couber, com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de que trata a Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como de projetos executados com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01: I – acompanhamento da execução do projeto: procedimento realizado ao longo da duração do projeto, que tem como objetivo aferir a execução do(s) objeto(s) pactuado(s), de acordo com as etapas de produção, realizado com base no envio do Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e de documentação complementar solicitada pela Agência; II – análise complementar do projeto: análise detalhada do projeto técnico, incluindo desenho de produção, observando seu orçamento; III – análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; IV – argumento: a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; V – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; VI – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VIII – conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) IX – desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico; X – despesas administrativas: serviços e materiais de apoio à administração operacional, jurídica e contábil do projeto audiovisual, diretamente associada a atividades-meio necessárias para a realização do projeto; XI – festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93,11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; XV – formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVI – gerenciamento e execução de projeto: remuneração recebida pela empresa produtora pelos serviços de gestão da obra realizada; XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto; XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XVIII – movimentação de recursos de fomento indireto: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; XIX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XX – obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXI – obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXII – obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIII – obra audiovisual do tipo reality show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIV – obra audiovisual do tipo variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXV – orçamento: formulário que apresenta os custos do projeto, agrupados em grandes itens ou detalhados em subitens e unidades, conforme rubricas e obrigações definidas pela Agência para cada modalidade de projeto; XXVI – programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; XXVII – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 39; XXVIII – prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XXIX – prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XXX – prorrogação do prazo para conclusão do objeto do projeto: autorização concedida pela ANCINE ou pelo Agente Financeiro, no caso do FSA, para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogado o prazo para conclusão de seu objeto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nos regramentos específicos de fomento direto; XXXI – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XXXII – redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE; XXXIII – reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XXXIV – remanejamento de fontes: alteração dos valores das fontes de financiamento do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado, com exceção das taxas de agenciamento e colocação para fomento indireto, que podem sofrer revisão orçamentária; XXXV – remanejamento interno: alteração dos valores constantes do orçamento aprovado, sem que haja alteração do valor global do orçamento do projeto, inclusive quando incluído novo item orçamentário; XXXVI – roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em sequências; e XXXVII – sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); e b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos, o objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem ao mesmo. XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção II Da Utilização dos Mecanismos e dos Recursos Art. 3º A utilização dos mecanismos de fomento indireto observará o seguinte: I – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, dos tipos ficção e animação, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93 e o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES); II – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, do tipo documentário, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os art. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; III – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de média e curta metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES), bem como o incentivo de que trata o art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91, quando a obra for contemplada com outro mecanismo de fomento indireto constante desta Instrução Normativa; IV – Projetos de produção de obra audiovisual seriada (incluindo minisséries), dos tipos ficção, animação, documentário, reality show e variedades, bem como programas de televisão de caráter educativo e cultural, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; V – Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 3º e 3ºA, previstos na Lei nº 8.685/93; VI – Projetos de distribuição de obras audiovisuais poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º e 1ºA, previstos na Lei nº 8.685/93 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01(FUNCINES); VII – Projetos de realização de festivais internacionais poderão utilizar os incentivos de que tratam o art. 1ºA, previsto na Lei nº 8.685/93 e art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91. Art. 4º No caso de projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual são vedados objetos que se caracterizem como conteúdos jornalísticos, religiosos, políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos e programas de auditório ancorados por apresentador. Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por obra, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados; e II – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, somados. Art. 6º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos art. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: I – máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos de fomento indireto; e II – mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida obrigatória de recursos próprios da proponente ou de terceiros. § 1º Os valores captados nas Leis de incentivo federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE, e recursos do Fundo Setorial do Audiovisual não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida obrigatória. § 2º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais previstos nos incisos I e II, bem como o percentual de taxa de gerenciamento e execução da parte brasileira, incidirão sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). Art. 7º Os projetos que tenham como fonte de financiamento federal exclusivamente recursos oriundos de fomento indireto dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 poderão ser beneficiados em 100% (cem por cento) do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE FOMENTO INDIRETO Art. 8º Para solicitar a aprovação do projeto e a consequente autorização para utilização dos mecanismos de fomento indireto, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à ANCINE. Seção I Da Constituição do Projeto Art. 9º Os projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos: I – formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do projeto: título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final; e suporte e sistema da cópia para depósito legal; b) identificação da proponente: nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; c) proposta de obra audiovisual: sinopse e argumento ou roteiro; d) estimativa de custos; e) plano de financiamento: parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; e f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) g) declarações obrigatórias; II – protocolo do registro do argumento ou roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, ou o certificado de registro, se houver; III – declaração de detenção de propriedade do formato, para formatos criados por brasileiros; IV – no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente: a) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e b) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro adaptado; V – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou roteiro para realização da obra; e VI – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. Art. 10. Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos: I – projetos de festival internacional: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, descrição do projeto, justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; e c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso; II – projetos de desenvolvimento: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro, sendo que, para projetos de desenvolvimento de obras não ficcionais serão aceitos os documentos elencados no § 2º do art. 39; d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou do roteiro para realização da obra; f) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso de formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins; e g) contrato(s) de investimento por meio dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, os quais não poderão prever participação patrimonial do investidor no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual; III – projetos de distribuição: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas e justificativas e declarações obrigatórias; b) orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra, quando for caso. Parágrafo único. Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitante, desde que tenham caráter complementar. Art. 11. Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. Art. 12. Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. Seção II Da Estimativa de Custos para Projetos de Produção de Obras Audiovisuais Art. 13. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: I – desenvolvimento do projeto; II – produção; III – despesas administrativas; IV – tributos; V – gerenciamento e execução de projeto; VI – agenciamento / coordenação e colocação; § 1º Não serão admitidas despesas referentes à distribuição nos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais. § 2º O somatório dos custos previstos nos incisos I a IV corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de incidência da remuneração de gerenciamento e execução. Seção III Do Encaminhamento do Projeto Art. 14. Os projetos devem ser apresentados para fins de aprovação por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação digitalizada prevista no art. 9º. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Art. 15. Os projetos protocolizados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos de fomento indireto, que sejam relativos a obra audiovisual já aprovada na ANCINE, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, ou desenvolvimento. Art. 16. Após o recebimento da solicitação de aprovação do projeto, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: I – nome do projeto; II – nome da proponente; III – data do protocolo do projeto na ANCINE; e IV – solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura, entendam-se necessárias para a análise do projeto. Art. 17. No momento da solicitação da aprovação do projeto de produção de obras audiovisuais, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, definido no Inciso I do § 1º do Art. 46, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas na seção I do Capítulo IV.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único. No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no caput, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Seção IV Das Condições Necessárias para Aprovação do Projeto Art. 18. Para fins de aprovação de projeto de desenvolvimento, produção, distribuição ou festivais internacionais, a proponente deverá atender às seguintes condições: I – ser empresa produtora registrada e classificada como agente econômico brasileiro independente na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; II – estar apta a captar os valores solicitados de fomento indireto, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Justiça do Trabalho, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto orçamentário da ANCINE ou indireto administrados pela ANCINE; V – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; VI – apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. § 1º A empresa produtora brasileira independente de que trata o inciso I deverá ser constituída como empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade empresária, nos termos da legislação vigente. § 2º A regularidade mencionada no inciso III somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 3º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II ficam automaticamente classificadas no nível inicial da Instrução Normativa que estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente. § 4º No caso de projetos apresentados para captação exclusivamente pelos mecanismos de incentivo previstos na Lei nº. 8.313/91 serão admitidos proponentes pessoa natural, desde que brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. § 5º Para fins de aprovação de projetos de distribuição, a proponente poderá ser empresa distribuidora brasileira independente, que esteja registrada na ANCINE como brasileira independente e apresente atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 19. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: I – no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado; II – respeitar as disposições dos art. 3º e 4º; e III – adequação do total de recursos de fomento indireto solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I será feita com base nos conceitos constantes na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de obras audiovisuais não publicitárias. Art. 20. O prazo para aprovação do projeto será de 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da data de comprovação da entrega da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolizados. § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no § 4º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolizados. Art. 21. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva fundamentação. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. Seção V Das Contas de Captação Art. 22. Após a deliberação pela aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta corrente de captação junto ao Banco do Brasil, na agência indicada pela proponente. Parágrafo único. A ANCINE abrirá conta de captação para as fontes de recursos da seguinte forma: I – arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93; II – arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93; III – Lei nº 8.313/91; IV – inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e V – art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES. Art. 23. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil. Art. 24. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I – das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; e II – das contas de recolhimento de que trata o Capítulo VIII. Art. 25. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 26. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. Seção VI Da Aprovação do Projeto Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 28. O ato de que trata o art. 27 conterá as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – SALIC; II – número do processo administrativo na ANCINE; III – razão social da proponente; IV – número de inscrição da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF; V – município e unidade da Federação de origem da proponente; VI – valor total da estimativa de custos aprovada; VII – valores autorizados de captação por mecanismo de fomento indireto; VIII – número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos de fomento indireto; IX – período da autorização de captação. IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) X – período da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de utilização dos mecanismos instituídos pela Lei nº 8.685/93, será publicada autorização de captação conjunta dos recursos previstos para o artigo 1º com os do artigo 1º-A, e dos recursos do artigo 3º com os do artigo 3º-A da referida legislação. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Art. 29. Após a publicação da aprovação do projeto de fomento indireto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 20 (vinte) dias após a efetivação da captação. Art. 30. O prazo para captação de recursos de fomento indireto para projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obra audiovisual será de 4 (quatro) exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Será de 5 (cinco) exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos referidos no caput cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. Art. 31. O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93 terá como limite o período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. Art. 32. Os projetos de produção de obras audiovisuais que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº. 8.313/91 serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até 3 (três) exercícios consecutivos. § 1º O pedido de prorrogação dar-se-á mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE de 1 de setembro do ano vigente até 20 de janeiro subsequente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 2º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1 (um) ano, por consequência da análise de outras solicitações. Art. 33. Projetos de realização de festival internacional serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais 1 (um) exercício fiscal para projetos de festivais internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de festivais internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos §§ 1º e 2º, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18. Art. 34. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação ordinária será de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Art. 35. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Da Análise Complementar do Projeto Art. 36. A autorização para movimentação de recursos captados é condicionada à aprovação da análise complementar do projeto audiovisual, entre outros, conforme estabelecido na Seção III deste capítulo. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, o percentual estabelecido no caput será aplicado sobre a parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 38. Projetos aprovados para fruição de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual deverão ser submetidos à análise complementar como condição de contratação, estando dispensados das exigências de comprovação da integralização mínima de captação, bem como de apresentação dos documentos previstos nos arts. 39, 40, inciso I, e 52 desta norma. Art. 39. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, além dos comprovantes de financiamento mencionados no art. 37, os seguintes documentos: I – formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; II – roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; III – cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; IV – renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, especificados no inciso IV, V e VI do art. 9º, quando necessário; V – contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; VI – orçamento em função do tipo de projeto, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; VII – carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso de fomento indireto federal os mecanismos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93; VIII – carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; IX – carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; X – contratos de investimento por meio do art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; XI – no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, observadas, no que couberem, as normas específicas expedidas pela ANCINE; e XII – contratos de coprodução, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I – pesquisa sobre o tema; II – fotos ou ilustrações sobre o tema; III – fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV – descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e V – texto contendo o resumo da obra proposta. § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 4º Os contratos mencionados no inciso X do caput não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. § 5º Os valores do orçamento apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado na Seção V do Capítulo VII. § 6º O contrato de licenciamento ou distribuição firmado entre a proponente e o signatário do documento mencionado no inciso VII do caput deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela ANCINE. § 7º A solicitação de análise complementar para projetos de produção de obra audiovisual deverá ser apresentada por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação prevista neste artigo de forma digitalizada. § 8º A solicitação de análise complementar para projetos específicos de desenvolvimento, distribuição e festival internacional deverá ser encaminhada em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo a documentação prevista no art. 9º e neste artigo, no que couber. Art. 40. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto audiovisual, no caso de projetos desta modalidade, a partir das informações constantes do formulário de solicitação de análise complementar e dos demais documentos apresentados, e o orçamento proposto; e III – compatibilidade do orçamento com plano comercial da obra, no caso de projetos da modalidade de distribuição. § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de fomento indireto em relação ao projeto aprovado. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento submetido à análise complementar. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da comprovação de financiamento de que trata o inciso I. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20. § 3º Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. Art. 42. No momento da solicitação da análise complementar, fica facultado às proponentes solicitar concomitantemente a análise de primeira liberação de recursos de fomento indireto, desde que atendidas as condições previstas na Seção III. Art. 42. No caso de projetos de produção financiados por fomento indireto, é obrigatória a solicitação concomitante, pelas proponentes, da análise complementar e da primeira liberação de recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual terão a autorização para desembolso de recursos contratados regulamentada pelos respectivos editais e contratos firmados com o agente financeiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. A autorização prevista no caput deverá ser solicitada nos termos da Seção III do Capítulo VII. Art. 44. O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações sofridas no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 2º A solicitação de análise prévia prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Seção IV do capítulo VII. § 3º Os projetos aprovados com orçamento analítico e que tenham executado valores diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno deverão apresentar novo orçamento, assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com os formulários de acompanhamento da execução do projeto. Art. 45. Após aprovada a análise complementar o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, nos termos da Seção V do Capítulo VII. Seção II Do Orçamento Art. 46. O orçamento apresentado para a análise complementar deverá estar de acordo com formulário específico, disponibilizado em www.ancine.gov.br, para cada modalidade de projeto: I – projetos de produção de obras audiovisuais; II – projetos de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; III – projetos de distribuição de obras audiovisuais; IV – projetos de festival internacional. § 1º No caso dos projetos de produção de obras audiovisuais, independentemente do segmento de mercado para destinação inicial: I – o somatório dos valores apresentados como itens de desenvolvimento, pré-produção, produção, promoção, pós-produção, despesas administrativas, taxa de gerenciamento e tributos corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de cálculo dos percentuais de captação integralizada nas solicitações de análise complementar e de movimentação de recursos; II – não serão admitidas despesas referentes à distribuição; III – serão permitidas despesas de promoção do projeto para assessoria de imprensa, ações na internet, eventos de divulgação, produção de cartazes, produção de filme promocional com cenas de bastidores (making of), montagem de cenas da obra para divulgação (trailer) e até 10 (dez) unidades de taxa de cópia virtual (Virtual Print Fee - VPF), desde que tais despesas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do orçamento de produção do projeto limitando-se ao valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); IV – serão consideradas irregulares, e efetivamente glosadas, despesas de promoção que tenham sido contempladas em ações de fomento direto da ANCINE ou em qualquer programa de apoio à exportação de iniciativa pública ou privada; V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição nos custos de pós-produção. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 2º No caso dos projetos de distribuição de obras audiovisuais, só serão aceitos pela ANCINE projetos específicos para o mercado de salas de exibição. Art. 47. Os itens orçamentários a seguir devem respeitar os limites estabelecidos abaixo: I – coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, e agente divulgador, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; II – agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III – remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto da modalidade de produção, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total de produção aprovado, conforme disposto no § 2º do Art. 13, na forma do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. § 1º A remuneração do agente divulgador, a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados a emitir Certificados de Investimento Audiovisual na CVM, somada às despesas de coordenação e colocação não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº. 8.685/93. § 2° No caso dos serviços a que se refere o inciso III serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC ou da ANCINE e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º No tocante ao inciso I e § 1º, os agentes divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM. Art. 48. O projeto que utilizar simultaneamente recursos de fomento indireto e direto deverá ter o mesmo orçamento global. Seção III Da Solicitação para Primeira Liberação de Recursos Art. 49. A primeira movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: I – tenham obtido aprovação da análise complementar, conforme estabelecido na Seção I; II– tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e II – tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 1º Para fins de cálculo dos percentuais da captação integralizada, considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto o resultado da subtração dos valores relativos ao agenciamento ou coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual do valor do orçamento total do projeto. § 2º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE à agência governo do Banco do Brasil. § 3º No caso de projetos específicos de distribuição, a primeira liberação de recursos poderá ser autorizada mediante integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do orçamento, comprovada por depósito efetivado em conta de captação, desde que seja apresentada carta de compromisso firmada pelo representante legal da empresa proponente atestando que a quantia permite a comercialização da obra no segmento de mercado de salas de exibição, tornando-a publicamente disponível. § 4º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais estabelecidos no inciso II do caput e no § 3º serão aplicados sobre a parte brasileira. Art. 50. A primeira liberação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual somente será realizada após a publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato firmado. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada ainda a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 51. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 49, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I – formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível emwww.ancine.gov.br, contendo a identificação do projeto e da proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente; II– comprovação da integralização do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festival internacional, na forma do artigo 52; II – comprovação da integralização do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, na forma do artigo 52; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – extrato da conta corrente de movimentação; IV – carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; V – renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; VI– comprovação da integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento global aprovado, no caso de projeto específico de distribuição, na forma do inciso I artigo 52; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) VII – formulário de acompanhamento de execução do projeto, no caso de projetos de produção de obras audiovisuais que já tenham concluído a produção/filmagem; e VIII – comprovação de conclusão das filmagens, para projetos da modalidade distribuição, tais como mídia com mostra do material filmado, matérias veiculadas na mídia impressa ou eletrônica, ou CPB da obra. Art. 52. A comprovação da integralização de recursos referida nos artigos 50 e 51 deverá ser efetivada nos seguintes termos: I – A integralização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: I – A integralização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) valores depositados em contas de captação dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 e nos art. 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; b) valores depositados em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; c) valores depositados na conta de captação do projeto relativos aos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) valores depositados pelo Fundo Setorial do Audiovisual; e) valores oriundos de outros mecanismos públicos de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, depositados em contas específicas; f) rendimentos de aplicação financeira de recursos públicos, que serão considerados aporte complementar ao projeto. g) valores depositados na conta de movimentação do projeto, a título de contrapartida; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) h) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – A integralização obrigatória dos demais 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: II – A integralização obrigatória dos demais 40% (quarenta por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) contratos de patrocínio nos termos do artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93; b) contratos de investimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.685/93; c) contratos de coprodução nos termos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) memorandos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoio, patrocínio ou investimento provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; f) contratos de aporte de recursos oriundos de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; i) contratos de aquisição de licenças de exibição ou de exploração comercial, descontada a parcela de participação do Fundo Setorial do Audiovisual, quando aplicável; j) relação de pagamentos comprobatória de recursos próprios ou de terceiros despendidos no projeto a título de contrapartida, desde que não sejam recursos públicos, formalizados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de prestação de contas, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) k) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a título de contrapartida, desde que previstos no orçamento aprovado e já executados em conformidade com a fase de realização do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) l) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) m) contrato de empréstimo com instituição financeira credenciada pelo Banco Central, com propósito específico de investimento no referente projeto audiovisual. § 1º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “b” do Inciso I somente será aceita mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação do projeto, desde que indicadas as guias de recolhimento. § 2º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “e” do Inciso I deverá ser efetuada por meio de apresentação de documento oficial que comprove o vínculo com o projeto e com a empresa proponente, junto com a indicação da conta corrente da empresa proponente, com identificação do projeto, na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta. § 3º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso II está condicionada à verificação da autorização para captação do valor no correspondente mecanismo e à validade do prazo de captação para o aporte nos termos do contrato. § 4º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “j” e “k” do Inciso II está condicionada a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) I – ser acompanhada de declaração da empresa proponente de que os valores apresentados correspondem à contrapartida do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – ser acompanhada de anuência da empresa proponente de que os valores apresentados não poderão ser reembolsados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – o valor integral comprovado deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens elencados no orçamento aprovado para o projeto, respeitadas as disposições do art. 58; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) IV – nos casos de prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela proponente, pelo coexecutor ou por coprodutores do projeto, comprovados por contrato ou por relação de pagamentos, deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) V – O valor comprovado de que trata o inciso IV deverá ser igual ou inferior ao menor dos 3 (três) orçamentos apresentados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 5º Na hipótese do somatório dos valores comprovados a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser realizada a indicação da fonte de financiamento de fomento indireto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. § 5º Na hipótese de o valor depositado a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser indicada a fonte de financiamento do projeto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 6º A comprovação do recurso relacionado na alínea “l” do inciso II somente será aceita mediante a apresentação de uma carta da proponente comprometendo-se a não pagar o empréstimo com os recursos apresentados para atingir os valores mínimos necessários para primeira liberação no fomento direto ou indireto. O empréstimo poderá ser reembolsado apenas com os valores que ultrapassem o mínimo exigido para a liberação dos recursos, observados os percentuais definidos para o fomento direto e indireto. Art. 53. Para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual com previsão de comprovação de captação de recursos, deverá ser respeitado o percentual mínimo especificado no Edital. § 1º O percentual mínimo a ser comprovado deverá integralizar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento em recursos efetivamente disponíveis, por meio dos documentos relacionados no Inciso I do art. 52. § 2º Os valores complementares ao percentual mínimo obrigatório poderão ser integralizados por recursos efetivamente disponíveis, comprovados conforme Inciso I do art. 52, ou por recursos recebíveis comprovados por meio dos documentos relacionados no Inciso II do art. 52. § 3º Para a integralização indicada no § 1º poderão ser aceitos os contratos efetivamente assinados com o FSA, mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu desembolso financeiro. § 4º Os §§ 1º e 2º apenas são aplicáveis ao FSA na hipótese do seu Edital não especificar a relação de documentos aptos à comprovação de captação de recursos. Art. 54. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de primeira liberação de recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Parágrafo único. Havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de primeira liberação de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Seção IV Das Contas De Movimentação Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº. 8.685/93; b) Lei nº. 8.313/91; c) inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES; e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 56. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 57. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Seção I Da Execução de Despesas Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º Serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, exceto nos casos previstos no §2º. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 59. Não será admitida a realização de gastos em desacordo com o disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Art. 60. Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto de fomento indireto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE aprovando a análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento aprovado. Art. 61. Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Seção II Do Acompanhamento do Projeto pela ANCINE Art. 62. Durante o acompanhamento da execução do projeto, a ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, solicitar informações acerca do estágio em que se encontra o projeto, com base no cronograma de execução apresentado pela proponente, acompanhadas de documentos comprobatórios de cada fase de realização, bem como determinar a apresentação ou atualização do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 1º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar as informações e documentos solicitados pela ANCINE. § 2º A proponente que não apresentar as informações e documentos no prazo estabelecido no § 1º será inscrito na condição de inadimplente até que seja plenamente atendida a solicitação da ANCINE. § 3º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para esta obrigação. Art. 63. Após 12 (doze) meses da aprovação da primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, deverá ser encaminhado à Agência o formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br, acompanhado dos documentos nele listados, de acordo com a etapa de execução em que o objeto se encontrar. § 1º No caso de projetos de Fundo Setorial do Audiovisual o formulário de acompanhamento de execução do projeto deverá ser encaminhado na metade do prazo fixado para a conclusão do objeto, calculado com base na data de desembolso dos recursos. § 2º No caso de projetos com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto o formulário deverá ser encaminhado na data de vencimento que ocorrer primeiro. Art. 64. Findo o prazo para conclusão do objeto estabelecido no art. 83, ou no regramento do fomento direto, se couber, a proponente deverá atualizar as informações prestadas nos formulários de acompanhamento da execução do projeto parciais, apresentando o documento em sua versão final, acompanhado dos materiais nele listados para cada modalidade de projeto, o que servirá de base para a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade. Art. 65. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto ou dos documentos comprobatórios do estágio de realização, em até 30 (trinta) dias após os marcos temporais estabelecidos nos art. 63 e 64, ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 1º A proponente de projetos de produção poderá solicitar à ANCINE extensão de prazo para apresentação do formulário, caso o projeto se encontre em produção/filmagem, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo(s) representante(s) legais da empresa produtora, contendo cronograma de execução atualizado. § 2º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto previsto no art. 63, caso o mesmo tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes. § 3º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto no prazo estabelecido no art. 64, caso o documento já tenha sido previamente apresentado em sua versão final, acompanhada dos materiais comprobatórios de conclusão do(s) objeto(s), o que embasará a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade, e não haja mais necessidade de execução de despesas. Art. 66. Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o modelo do relatório de execução e do relatório de produção (especial ou final) previstos nas obrigações contratuais passa a ser o do formulário de acompanhamento da execução do projeto previsto nesta Instrução Normativa. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE ou pelo Agente Financeiros, conforme previsão contratual. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º No caso de projetos relacionados à mesma obra e objeto financiável, com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto, deve ser enviado um único formulário de acompanhamento de execução do projeto conforme especificado no caput. § 3º O prazo fixado caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega dos relatórios de execução e produção, definidos no contrato, não for fixado. § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Além da inscrição na situação de inadimplência prevista no art. 65, para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para as obrigações relacionadas aos relatórios indicados no caput do art. 66. Art. 67. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do(s) objeto(s) ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco poderá, a critério da ANCINE, ser realizado por amostragem. § 2º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução que deverão estar disponíveis. § 3º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente do projeto. § 4º Na hipótese de realização de acompanhamento in loco da execução, a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Art. 68. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados do acompanhamento da execução do projeto in loco deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; e II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Art. 69. Os formulários de acompanhamento de execução do projeto parciais e final, bem como os materiais comprobatórios da etapa de execução do projeto que acompanham este documento, serão objeto de análise pela ANCINE com vistas a: I – avaliar aderência do material já produzido e das condições de execução à finalidade e ao objeto pactuado, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; II – verificar a coerência entre os volumes de recursos já utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. § 1º A ANCINE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto. § 2º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo previsto no § 1º será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 3º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para atender à diligência da ANCINE. § 4º O não atendimento do prazo estabelecido no § 3º ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 5º O período de análise pela ANCINE do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos e materiais comprobatórios da etapa de execução do objeto não ensejará quaisquer tipos de restrição de direitos às proponentes de projetos audiovisuais, ressalvado o disposto no § 6º. § 6º São exceções ao § 5º as solicitações de redimensionamento e de prorrogação extraordinária nas quais seja obrigatória a apresentação do formulário de acompanhamento da execução do projeto, tornando-se a análise do formulário condicionante à decisão acerca da respectiva solicitação. Art. 70. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá os relatórios de acompanhamento da execução do projeto parciais ou final, que poderão: I – aprovar a execução do projeto quando: a) atestada aderência do produto parcialmente realizado, ou já concluído, conforme o caso, à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados, bem como a coerência dos volumes de recursos executados; ou b) forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades na execução do projeto, em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo indícios de comprometimento do alcance da finalidade da política pública e da viabilidade de conclusão do(s) objeto(s). II – aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades relevantes na execução do projeto, que possam vir a comprometer a conclusão do(s) produto(s) ou indique alto grau de desacordo em relação a objeto, projeto técnico e desenho de produção aprovados, mas mantendo-se o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; b) execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; e c) valor de produção expresso em tela significativamente inferior ao volume de recursos executado e/ou às características do desenho de produção aprovado, no caso de projeto da modalidade produção com obra concluída. III – não aprovar a execução do projeto quando houver significativo descompasso entre a evolução física do projeto e os recursos financeiros disponibilizados, elevado risco de inviabilidade de realização do(s) produto(s), ou quando for atestada a não aderência do objeto parcialmente realizado, ou concluído, se for o caso, à finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; b) reincidência, no mesmo projeto, de execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; c) objeto que não atenda à finalidade da política pública, estando em desacordo com disposições dos art. 18 e 19. § 1º No caso de aprovação da execução, a ANCINE poderá, de ofício ou mediante determinação à proponente, promover atualização em função de ajustes nas características do objeto, projeto técnico ou desenho de produção, quando for o caso, a partir das informações constantes do formulário de acompanhamento da execução do projeto apresentado mais recentemente. § 2º No caso de aprovação da execução do projeto com ressalvas, a ANCINE poderá promover medidas saneadoras, como determinar adequação do projeto técnico ou do orçamento aprovados, bem como adotar, em cada caso, alguns dos seguintes instrumentos de continuidade da aferição da execução do projeto: I – realizar acompanhamento de execução do projeto in loco, para esclarecimento de aspectos relativos à evolução do projeto; II – fixar novo prazo para apresentação de formulário de acompanhamento de execução do projeto; e III – tornar obrigatória a apresentação de prestação de contas parcial. § 3º Para os projetos com aprovação da execução com ressalvas que necessitem de acompanhamento in loco da execução ou prestação de contas parcial será emitido relatório conclusivo, pronunciando-se acerca do saneamento das pendências que ensejaram as restrições, deliberando por sua manutenção ou exclusão. § 4º No caso de aprovação com ressalvas ou de não aprovação do relatório final de acompanhamento da execução do projeto, aplicar-se-ão as penalidades dispostas na Instrução Normativa específica de prestação de contas ou no regramento específico do fomento direto, quando couber. Art. 71. Deverão apresentar a relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final os projetos nos quais o formulário de acompanhamento da execução final tenha sido aprovado com ressalvas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Regularidade da Proponente Art. 72. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos de fomento indireto, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN. § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, Justiça do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Portal da Transparência, bem como consulta ao CADIN, na autorização para primeira movimentação de recursos, conforme previsto nos art. 18, 32, 33, 40, 49, 90 e 108. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos de fomento indireto, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. Seção IV Da Coexecução do Projeto Audiovisual Art. 73. Os projetos audiovisuais também poderão ser executados por coexecutores, condicionada à apresentação de cópias dos contratos discriminando a coexecução e à aprovação prévia por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto se os signatários comprovarem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; e II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I – volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto; II – a obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 74. Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE, e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de prestação de contas. Art. 75. A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 76. Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. Art. 77. A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 78. Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto e, desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que seus contratos de coprodução apresentem os requisitos do § 3º do art. 73 e não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80. Art. 79. Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora nos casos em que: I – o projeto tenha sido enquadrado como coprodução internacional, já tendo sido emitido o seu reconhecimento provisório, ficando dispensadas as verificações de regularidade constantes do § 2º do art. 73; II – o coexecutor estrangeiro, caso não configure como coprodutor internacional, comprove ser uma empresa produtora audiovisual, por meio de registro junto à entidade estrangeira que exerça atividades correlatas às da ANCINE no país da nacionalidade do coexecutor; III – o contrato de coexecução entre a empresa brasileira e a empresa estrangeira estabeleça o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total; IV – os comprovantes das despesas realizadas pelos coexecutores sejam emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas; e V – os coexecutores estrangeiros não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80, conforme declaração da entidade estrangeira que exerça no país da nacionalidade do coexecutor atividades correlatas à ANCINE. Parágrafo único. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, os contratos especificados no art. 73 deverão indicar o volume de despesas de responsabilidade do produtor brasileiro, que serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. Art. 80. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às empresas distribuidoras brasileiras nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 81. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. Parágrafo único. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. Art. 82. Para os recursos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual apenas será admitida sua execução por coexecutores, na forma descrita neste artigo, quando o regramento do Fundo permitir esta configuração. CAPÍTULO VI DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO Seção I Dos Prazos para Conclusão do Objeto Art. 83. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos de fomento indireto é de: I – 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos; II – 36 (trinta e seis) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos, nos casos de projetos da modalidade produção de obras do tipo animação com tempo acima de setenta minutos. § 1º Caso o prazo de captação do projeto seja maior do que o prazo de conclusão do objeto, este será automaticamente estendido até o fim do prazo de captação. § 2º Caso o objeto do projeto não esteja concluído nos prazos previsto neste artigo, a proponente poderá solicitar prorrogação do prazo para conclusão do objeto encaminhando: I – carta datada e assinada por seu representante legal com justificativa para a não conclusão do objeto e novo prazo previsto para a conclusão do projeto; e II – formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br. § 3º As proponentes dos projetos cujos objetos não sejam concluídos no prazo estabelecido e que não tenham solicitado a sua prorrogação serão enquadradas como inadimplentes na ANCINE, até que apresentem as justificativas para não conclusão, acompanhadas do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 4º Em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo de conclusão do objeto, a proponente deverá encaminhar formulário de acompanhamento da execução do projeto, na forma do art. 64. Art. 84. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos do fomento direto será regrado conforme o estabelecido nos seus regramentos específicos. Seção II Da Comprovação da Conclusão do Objeto Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação dos seguintes materiais, de acordo com a modalidade de projeto: Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: a) cópia do roteiro desenvolvido; b) no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual –modelagem das personagens e croquis de cenários – e exemplos da estória em quadros ou animatique; e c) cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; II – para projetos de produção de obras audiovisuais: a) cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) b) documentos comprobatórios de comercialização da obra, no caso de execução de despesas de comercialização no âmbito do projeto aprovado; III – para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização; IV – para projetos de festival internacional: a) catálogo oficial do evento; e b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias. V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE poderá determinar a apresentação de outros documentos e materiais que julgue pertinentes para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s), tais como: I – resultado da pesquisa para desenvolvimento de projeto; e II – amostras de materiais de divulgação da obra ou do festival. § 2º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste artigo. § 3º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, visando a sua regularização. § 4º Além dos documentos e materiais especificados no caput, devem ser entregues demais materiais especificados por regramento de fomento direto para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s). § 5º Os documentos e materiais especificados no caput, devem ser encaminhados uma única vez para o mesmo projeto, independentemente de quantos processos existem relacionados ao fomento indireto e direto. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Conclusão do Projeto Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE, ou pelo Agente Financeiro do FSA, do seguinte material: Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – para projetos de produção de obras audiovisuais, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 87 e aprovados pela ANCINE para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos I e II, a ANCINE, ou o agente financeiro do FSA, enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 87. A cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição:(Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios(legendagem descritiva, libras e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção IV Da Apresentação Obrigatória da Logomarca da ANCINE Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos de fomento direto e indireto, e em todo o material de divulgação das mesmas os textos e as logomarcas definidos nos regramentos específicos. Parágrafo único. A aplicação da logomarca obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, a qual terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Seção V Da Não Execução do Projeto Art. 89. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos de fomento indireto, ou contratado recursos de fomento direto não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do Fundo Setorial e demais mecanismos de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata da Prestação de Contas. Parágrafo único. O não cumprimento do projeto, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, nos editais do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda ou nos regramentos específicos do FSA. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS Seção I Da Prorrogação Extraordinária Art. 90. Findo o prazo de captação previsto no art. 30, a proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: I – justificativa para a não conclusão do objeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo identificação do projeto, da proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e III – cópia de extrato atual da conta de movimentação e aplicação financeira, se houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso II deste artigo. § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE quando atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 91. O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada de 1º de setembro do ano vigente até 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, ou que tenha tido seu pedido de prorrogação indeferido, será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos art. 89, 117 e 119. Art. 92. A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente 1 (um) exercício fiscal a cada vez. Art. 93. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação extraordinária será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme art. 141. Art. 94. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 95. A prorrogação extraordinária do prazo de captação implica a prorrogação automática, por igual período, do prazo para conclusão do objeto do projeto. Art. 96. Projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos de fomento indireto e sem decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA não farão jus a prorrogações extraordinárias. Art. 97. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 1aprorrogação extraordinária concedida, caso sejam aceitas pela ANCINE as justificativas apresentadas, conforme art. 90. Art. 98. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 2° prorrogação extraordinária aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação, conforme Seção III, Capítulo IV desta norma. § 1º Para efeito deste artigo, bem como do Art. 97, serão considerados também os valores constantes de decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e de outros Editais de fomento direto da ANCINE. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 119. Art. 99. Para projetos com liberação de recursos já autorizada, serão considerados os seguintes aspectos: I – comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano; II – viabilidade financeira para finalização do projeto, tal como carta de interesse de novos investidores e patrocinadores e parcelas a receber de contratos já firmados e válidos; e III – indício de condição de conclusão iminente do objeto. Seção II Do Remanejamento de Fontes Art. 100. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento. Parágrafo único. Quando as alterações solicitadas implicarem a diminuição de valores aprovados para mecanismos que admitem previsão de taxas relativas à captação – agenciamento e coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual – as mesmas serão ajustadas aos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 101. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I – formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; e II – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do art. 18. § 2º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será de 20 (vinte) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 3º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 102. Projetos aprovados pela ANCINE para utilização de recursos de fomento indireto que sejam selecionados ou contratados pelo FSA, ou por ações de fomento direto com recursos orçamentários da ANCINE, deverão ser submetidos ao remanejamento de fontes para o abatimento do valor aportado. Seção III Da Alteração do Projeto Técnico Art. 103. A solicitação de alteração do projeto técnico deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas e da seguinte documentação: I – novo roteiro, quando houver alteração de argumento; II – nova sinopse, desde que não altere a estrutura essencial da história; e III – nova documentação, se for o caso, na forma do art. 39. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a solicitação de alteração do projeto técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de prestação de contas final. § 2º Não serão admitidas alterações que descaracterizem integralmente a estrutura essencial do projeto, na forma do inciso XXXVII do art. 2º. § 3º Caso a alteração de projeto técnico implique redimensionamento do projeto, o proponente deverá realizar apenas a solicitação de redimensionamento, conforme estabelecido na Seção V. Art. 104. Para projetos realizados com investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que envolva ou não o redimensionamento do orçamento, deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Investimentos ou instância competente indicada no contrato firmado. Parágrafo único. A aprovação pela ANCINE da alteração do projeto técnico somente se dará com anuência do comitê de investimentos do FSA ou instância competente indicada no contrato firmado. Seção IV Do Remanejamento Interno do Orçamento Art. 105. A solicitação de remanejamento interno deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: I – carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; II – novo orçamento gravado em mídia ótica, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando os itens orçamentários que se pretende alterar; e III – atualização das informações do projeto técnico e do desenho de produção. Art. 106. Não serão aprovados remanejamentos internos entre valores de produção – etapas de desenvolvimento, pré-produção e filmagens e pós-produção – e de comercialização, no caso de projetos previamente aprovados com esta previsão de despesas, o que configurará redimensionamento, o qual deverá ser solicitado e analisado conforme estabelecido na Seção V. Seção V Do Redimensionamento do Projeto Art. 107. A solicitação de redimensionamento do projeto deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: I – formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br; II – novo roteiro, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 39; III – orçamento, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando as rubricas cujo valor será alterado e indicando o valor executado de cada rubrica, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE ou cujo desembolso financeiro já tenha sido efetivado pelo agente financeiro do Fundo; IV – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do projeto contendo identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e V – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória adicional da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso IV deste artigo. § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial ou especial, no caso do FSA, dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 108. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I – viabilidade financeira para a realização do projeto; II – regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; e III – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto, as informações presentes no Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e o novo orçamento, considerando, ainda, a verificação da adequação dos valores propostos para os itens orçamentários do projeto aos valores médios aprovados pela ANCINE para projetos de mesma tipologia e faixa de orçamento, assim como a adequação dos itens já executados, caso existentes, ao novo desenho de produção da obra. § 1º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de redimensionamento será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 2º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de redimensionamento será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 3º Para os projetos que utilizem simultaneamente recursos de fomento indireto e direto, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE implicará a substituição do orçamento correspondente aprovado junto ao Fundo Setorial do Audiovisual e poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo, nos casos de redução do orçamento. Seção VI Da Troca de Titularidade Art. 109. A proponente poderá solicitar alteração da titularidade de projeto já aprovado, antes de sua conclusão, apresentando os seguintes documentos: I – para projetos apresentados a partir de 19 de junho de 2012 e que ainda não foram objeto de análise complementar: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; II – para projetos apresentados anteriormente a 19 de junho de 2012 ou para projetos com análise complementar aprovada: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; f) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição, para a nova empresa proponente; g) carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso incentivado federal o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, para a nova empresa proponente; e h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento, para a nova empresa proponente. Art. 110. A empresa que pretende assumir a titularidade do projeto deverá: I – estar registrada na ANCINE e ter sua atividade econômica adequada ao tipo do projeto aprovado; II – ter classificação de nível que comporte o orçamento do projeto nos termos da Instrução Normativa específica, quando couber; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o acompanhamento e a prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; V – manter as características de projeto de obra brasileira de produção independente, no caso de projeto de obra audiovisual. Art. 111. Após a aprovação da troca de titularidade pela ANCINE, a nova proponente deve: I – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; II – comprovar a regularidade mencionada nos incisos III e IV do art. 18; e III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura da conta corrente de captação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de não atendimento dos incisos I e II deste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de troca de titularidade será cancelado, retornando a titularidade do projeto à proponente original. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 113. Não será permitida a troca de titularidade nos seguintes casos: I – projeto cujo CPB já tenha sido emitido; II – projeto cuja obra já tenha sido comercializada ou possua Certificado de Registro de Título emitido. Art. 114. Os projetos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelos editais ANCINE de fomento direto, apenas poderão ser submetidos à troca de titularidade se for prevista esta possibilidade no Edital específico. Parágrafo único. Aplica-se a disposição deste caput aos projetos executados com recursos de fomento indireto que também utilizem recursos de fomento direto. Seção VII Do Cancelamento do Projeto Art. 115. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto de fomento indireto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I – quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, mediante carta justificando o cancelamento; II – quando o projeto não possuir captação de recursos de fomento indireto, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil; e c) cancelamento das quotas junto à CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93. III – para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos das Seções V e VIII, acompanhada da seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; e b) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando for o caso. Art. 116. Poderá ser solicitado o cancelamento do projeto de fomento direto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – em qualquer momento anterior ao desembolso financeiro dos recursos, por meio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando couber; II – para projetos que tiveram desembolso financeiro dos recursos parciais ou totais, nas seguintes condições: a) envio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando for o caso; b) o contrato deve estar na situação regular, sem registro de descumprimento das obrigações contratuais; e c) o cancelamento do contrato envolverá a devolução dos valores desembolsados corrigidos na forma da Lei. Art. 117. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto de fomento indireto, sem anuência da proponente, quando: I – este se encontrar em fase de aprovação, e a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento; II – a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não for realizada até o dia 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação; e III – a solicitação de prorrogação de prazo não for aprovada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 115, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando couber. Art. 118. A ANCINE ou o Agente Financeiro poderão iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – o prazo para contratação estiver vencido, sem que o Agente Econômico tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital; ou II – o prazo para o primeiro desembolso de recursos estiver vencido, sem que o Agente Econômico executor do projeto tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital. Parágrafo único. Constatada uma irregularidade contratual que implique a aplicação de Vencimento Antecipado do contrato, não se configura situação de cancelamento, mas a aplicação de sanção que acarrete a devolução dos valores desembolsados corrigidos e multa na forma da Lei. Seção VIII Da Destinação de Recursos Não Utilizados Art. 119. Nos casos em que houver captação parcial de recursos e não houver condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que trata a Seção III do Capítulo IV. Art. 120. O reinvestimento referente aos recursos de fomento indireto através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93 deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. Art. 121. Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 122. A transferência de recursos de fomento indireto da conta de captação do projeto debitado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil. Art. 123. O reinvestimento implicará o cancelamento automático do projeto debitado. Art. 124. Os recursos captados por meio do art. 1º da Lei nº. 8685/93 que não tenham sido liberados para utilização pela proponente e não tenham sido reinvestidos serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos Certificados de Investimento Audiovisual. Art. 125. No caso de reinvestimentos de recursos oriundos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e do art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, a efetiva autorização de movimentação de recursos ficará condicionada à apresentação de: I – novo contrato decorrente da utilização dos respectivos mecanismos, firmado entre o investidor e a proponente do novo projeto a ser beneficiado; e II – distrato, firmado entre o investidor e a proponente do projeto a ser debitado, do contrato original. Art. 126. Encerrados os prazos para dispor dos recursos, as quantias existentes em contas de captação, desde que não haja condição para reinvestimento, serão destinadas conforme previsão legal. CAPÍTULO VIII DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 127. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do representante do contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) Art. 128. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I– contrato de coprodução firmado entre a proponente e a empresa coprodutora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; e c) estabelecer o cronograma de desembolso. II– indicação pela empresa coprodutora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, o contribuinte solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível em www.ancine.gov.br, que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de coprodução. § 4º A transferência mencionada no caput será efetivada somente após aprovação da movimentação das contas de captação que trata a Seção III do Capítulo IV. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 129. O processamento dos projetos protocolizados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 4 de novembro de 2002 obedecerão, até o término da sua prestação de contas, às normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer às normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 130. Aplicar-se-ão, no que couber, as regras dispostas nesta Instrução Normativa aos projetos aprovados antes de sua vigência. Art. 131. As proponentes de projetos com prazo de conclusão expirado e com prazo de captação a vencer em 31 de dezembro de 2015 terão até 31 de março de 2016 para apresentar o formulário de acompanhamento de execução do projeto de que trata o art. 64, caso não solicitem a prorrogação extraordinária do prazo de captação. Parágrafo único. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto mencionado no caput ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. Art. 132. No caso dos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais aprovados com a previsão de gastos de distribuição em seu orçamento detalhado antes da entrada em vigência desta Instrução Normativa, será permitida ainda a subtração dos valores de distribuição para o cálculo do valor orçamentário para a realização do projeto de que trata o art. 49, § 1º. Art. 133. Não serão admitidas despesas de distribuição em projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais com estimativas de custos aprovadas antes da vigência desta Instrução Normativa, quando da solicitação de análise complementar de que trata a Seção I do Capítulo IV. Art. 134. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 135. A ANCINE poderá solicitar à proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. § 1º O não atendimento a diligências relacionadas a análises solicitadas pela proponente implicará o cancelamento da solicitação. § 2º A omissão da proponente no atendimento às obrigações relativas a esta Instrução Normativa não enquadradas no parágrafo anterior poderá implicar a inscrição da empresa proponente na condição de inadimplência, além das sanções previstas nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, quando couber. Art. 136. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 137. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. Art. 138. A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos de fomento indireto, seu formato e elementos derivados. Art. 139. Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. Art. 140. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no registro de agentes econômicos da ANCINE. § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no registro de agente econômico. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Art. 141. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, bem como do formulário de acompanhamento da execução do projeto, somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. Parágrafo único. No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. Art. 142. No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, bem como a aprovação com ressalva ou não aprovação da execução do projeto, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. Parágrafo único. Todo recurso apresentado será analisado por servidor distinto daquele que o analisou anteriormente, podendo ser acatado na mesma instância ou encaminhado para decisão da Diretoria Colegiada. Art. 143. A ANCINE promoverá, de ofício, a unificação da autorização para captação de recursos relativos aos benefícios estabelecidos nos Arts. 1º e 1ºA, bem como dos benefícios estabelecidos relativos aos Arts. 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93, nos termos previstos no Parágrafo Único do Art. 28, em projetos aprovados anteriormente a entrada em vigor desta instrução normativa e que se utilizem de alguns destes mecanismos, quando da solicitação pela proponente de análise complementar, remanejamento interno ou redimensionamento do projeto. Art. 144. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 22, de 30 de dezembro de 2003; 24, de 9 de fevereiro de 2004; 50, de 19 de janeiro de 2006; 72, de 6 de maio de 2008; 78, de 14 de outubro de 2008; e 99, de 29 de maio de 2012. Art. 145. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O disposto no parágrafo único do Art. 28 entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa. § 2º Os projetos que já tiveram a primeira liberação de recursos realizada há mais de 12 (doze) meses a partir da data de entrada em vigor desta Instrução normativa terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 3º Os projetos cujo prazo de entrega do formulário de acompanhamento de execução esteja compreendido em um período de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução normativa terão 60 (sessenta) dias adicionais para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 4º Para o exercício de 2016, o prazo final para apresentação do pedido de prorrogação de que tratam os arts. 32, 33 e o caput do artigo 91 fica estendido até 31 de março de 2016. § 5º A disposição para inclusão de despesas de promoção nos projetos de produção, prevista no inciso III do § 1º do artigo 46, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta norma. ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA Diretora-Presidente Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 77, de 31/12/2015 FORMULÁRIOS Os Formulários e anexos mencionados na Instrução Normativa n.º 125/2015 encontram-se listados abaixo, por tipologia de projeto, com as instruções necessárias para seu envio (via papel ou via sistema). Apenas projetos de Produção de ficção e documentário, longa-metragem ou seriado, com análise complementar aprovada após a publicação da IN n° 125/2015 deverão utilizar os Formulários com a terminologia “grandes itens”. Visando a diminuição da quantidade de documentos a serem enviados, foram reunidos em uma única planilha Formulário e Orçamento necessários a cada solicitação. Dessa forma, por exemplo, os documentos I, III e IV do Art. 107 (Formulário de solicitação de redimensionamento, Orçamento redimensionamento e Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto) foram reunidos em um único documento. No entanto, projetos de Produção com Coprodução Internacional deverão utilizar os Formulários específicos para suas tipologias, porém os orçamentos específicos para Coprodução. Projetos de Produção de curta e média-metragem de todas as tipologias, como os demais projetos de produção, devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD. Para as demais solicitações, devem utilizar os formulários de projetos de produção com “orçamento detalhado”, pois seguem sendo aprovados desta forma. Lembramos que todas as planilhas editáveis devem ser encaminhadas também por meio eletrônico (email ou mídia digital). Veja aqui instruções para o preenchimento dos Formulários de Acompanhamento da Execução do Projeto Formulários a serem utilizados para todas as tipologias de projeto 01.  Formulário de Remanejamento de Fontes 02.  Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos 02a. Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos - Art. 3º IN 149 03.  Recibo de captação Art. 1°A – Lei n° 8.685 05.  Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos 06.  Formulário de Troca de Titularidade Projetos de Desenvolvimento de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Desenvolvimento devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 07.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Desenvolvimento 08.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Desenvolvimento 09.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Desenvolvimento 10.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Desenvolvimento Projetos de Distribuição de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Distribuição devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 11.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Distribuição 12.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Distribuição 13.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Distribuição 14.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Distribuição Projetos de Festival Internacional Todas as solicitações relativas a projetos de Festival Internacional devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 15.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Festival Internacional 16.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Festival Internacional 17.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Festival Internacional 18.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Festival Internacional Projetos de Produção de ficção e documentário – grandes itens (longa-metragem ou seriado) Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19 a 21, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário, longa-metragem ou seriado, apresentados para análise complementar a partir da publicação desta Instrução Normativa serão aprovados com orçamento em “grandes itens”, devendo utilizar, nas demais solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. 19.  Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 20.   Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 21.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 22.  Formulário de Acompanhamento da Execução – grandes itens – Ficção e documentário 23.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – grandes itens – Ficção e documentário 24.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – grandes itens – Ficção e documentário Projetos de Produção de ficção e documentário – orçamento detalhado Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com orçamentos detalhados aprovados antes da publicação desta Instrução Normativa deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n° 25. Projetos aprovados após a publicação da IN n° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n° 25b 25.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (com comercialização) 25a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (sem comercialização) 26.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – orçamento detalhado – Ficção e documentário 27.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – orçamento detalhado – Ficção e documentário Projetos de Produção de animação Os projetos de produção de obra de animação ou de curtas e médias-metragem de qualquer tipologia (ficção, animação ou documentário) devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19, 28 ou 29, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Tais projetos serão aprovados com orçamento detalhado e deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, específicos para projeto de animação com “orçamento detalhado”, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n.º 30. Projetos aprovados após a publicação da IN n.° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n.º 30b. 19. Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 28.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 29.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 30.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (com comercialização) 30a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (sem comercialização) 31.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Animação 32.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Animação Projetos de Produção de ficção e documentário com Coprodução Internacional Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento em “grandes itens” e portanto deverão apresentar o anexo n° 35 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 36 como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. Projetos de Produção de obra animação com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento detalhado e, portanto deverão apresentar o anexo n.º 33 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 34 ou 34a como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. O formulário n.º 34 é destinado exclusivamente para projetos aprovados antes de maio de 2012 ou cuja Análise Complementar foi aprovada entre 2012 e 2015, pois o modelo prevê a etapa de comercialização, que não é mais permitida a projetos de produção, e não prevê o item Promoção, incluído por esta IN 125. O formulário n.º 34a, por sua vez, deve ser utilizados por projetos cuja Análise Complementar foi aprovada a partir de janeiro de 2016. Esse modelo não prevê a etapa de comercialização, mas prevê o item Promoção, na fase de desenvolvimento. Ao solicitar aprovação com análise complementar ou análise complementar de projeto com Coprodução Internacional através do Sistema, será necessário informar no sistema o valor global do projeto (partes brasileira e internacional) e uma contrapartida mínima de 5% deste valor. É necessário anexar, na aba “documentação”, o Formulário n.º 33 ou n.º 35, segundo a tipologia do projeto, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores, bem como quadro de fontes no qual conste a contrapartida mínima obrigatória (5% sobre a parte brasileira), caso esta seja inferior ao informado via sistema. 33. Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - orçamento detalhado - Coprodução internacional 34.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento – orçamento detalhado - Coprodução internacional 35.  Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - grandes itens - Coprodução internacional 36.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento - grandes itens - Coprodução internacional * Estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e conforme decidido na 572ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 16 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Regulamentar os critérios para classificação de nível de empresa produtora, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto. Art. 2º Somente as empresas classificadas na ANCINE como produtoras brasileiras independentes estarão aptas a captar recursos por meio de fomento indireto administrado pela ANCINE, de acordo com sua classificação de nível. § 1º A empresa produtora que não solicitar a classificação de nível será automaticamente enquadrada no Nível 1 (um), podendo requerer a revisão de sua classificação a qualquer tempo, nos termos desta instrução normativa. § 2º Para classificação de nível a empresa produtora deverá possuir registro regular na ANCINE estar classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por: I – Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; II – Conteúdo audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91, Lei nº. 8.685/93, Lei nº. 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; III - Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) IV – Grupo econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados; V – Obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VI – Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; VII – Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; VIII – Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; IX – Obra audiovisual não seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; X – Obra audiovisual seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XI – Obra derivada: a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; XII – Obra originária: a criação primígena; XIII – Produtora brasileira independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; XIV – Projeto ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas; XV – Responsável Editorial por Canal de Programação: pessoa natural que exerça controle efetivo e em última instância sobre a seleção e organização em sequência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; XVI – Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XVII – Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XVIII – Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral; XIX – Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XX – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XXI – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XXII – Semana Cinematográfica ou Cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL Seção I Do requerimento para classificação de nível Art. 4º A empresa produtora requererá sua classificação de nível ou a revisão de sua classificação na forma do Anexo I. Parágrafo único. O primeiro requerimento de classificação de nível nos termos desta Instrução Normativa deverá ser acompanhado da declaração de participação em grupo econômico, conforme modelo do Anexo II. Art. 5º O requerimento de classificação de nível deverá ser acompanhado de documento(s) comprobatório(s) de comunicação pública da(s) obra(s) audiovisual(is), com fins comerciais em ao menos um dos segmentos de mercado previstos no inciso III do art. 6º. § 1º Será considerado como documento comprobatório: a) matéria de jornal e/ou de revista especializada, ou assemelhados, que ateste a realização de comunicação pública da obra ou informe a data prevista para estreia; b) contrato de licenciamento para comunicação pública da obra audiovisual, nos termos do inciso I do art. 3º, no qual conste o período de comunicação pública da obra; c) declaração do representante legal de programadoras ou radiodifusoras, ou do responsável editorial por canal de programação, com firma reconhecida, que ateste a comunicação pública da obra em seus canais. § 2º Excepcionalmente, a critério da área competente da ANCINE, poderão ser considerados, para fins do § 1º, outros documentos comprobatórios não listados. Seção II Dos requisitos para classificação de nível Art. 6º Para classificação de nível da empresa produtora somente serão consideradas as obras audiovisuais que atendam aos seguintes requisitos: I – Sejam dos seguintes tipos: a) obra audiovisual não seriada com duração superior a 50 (cinquenta) minutos, dos tipos ficção, documentário, animação; b) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 90 (noventa) minutos, dos tipos ficção, documentário, reality-show ou variedades; c) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 20 (vinte) minutos, do tipo animação. II – Tenham sido produzidas a partir de 1994, conforme atestado em seus Certificados de Produto Brasileiro – CPB; III – Comprovem comunicação pública, com fins comerciais, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, vídeo doméstico, radiodifusão de som e imagens (TV aberta), comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV paga) ou vídeo por demanda. § 1º Serão consideradas também as obras audiovisuais que atendam aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput e comprovem terem sido veiculadas em canal de programação do campo público de televisão. § 2º Não serão consideradas obras audiovisuais derivadas constituídas predominantemente a partir da utilização de conteúdo audiovisual já utilizado na produção de uma obra originária. § 3º Não serão considerados conjuntos ou compilações de obras audiovisuais. § 4º No caso de obra audiovisual com comprovação de comunicação pública no segmento de mercado de salas de exibição, será exigido que a obra tenha sido exibida, no mínimo, por 1 (uma) semana cinematográfica. Art. 7º As obras que se enquadrem no art. 6º, produzidas por pessoa natural, serão consideradas apenas para empresa constituída pela pessoa natural produtora daquela obra, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido artigo. Art. 8º A obra audiovisual resultante de projeto de fomento aprovado na ANCINE será considerada apenas para classificação de nível da empresa proponente do projeto. Art. 9º As obras cedidas entre empresas produtoras somente serão consideradas, para fins de classificação de nível, nos casos de extinção de empresa ou de retirada de sócio. § 1º Para fins do caput, a obra audiovisual deverá ser cedida mediante contrato para empresa constituída por sócio da empresa extinta ou por sócio que tenha se retirado da empresa cedente. § 2º A obra audiovisual somente será considerada para classificação de nível de uma única empresa produtora. § 3º No caso de retirada de sócio, a obra audiovisual cedida deixará de ser considerada para fins de classificação de nível da empresa produtora cedente. Seção III Das coproduções Art. 10. A obra audiovisual realizada em regime de coprodução será considerada para classificação de nível apenas para um dos coprodutores brasileiros na forma disposta em acordo firmado entre as partes. § 1º No caso de coproduções entre empresas produtoras brasileiras, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a mesma. § 2º No caso de coproduções internacionais, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora brasileira que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a parte brasileira. § 3º Caso não seja enviado o acordo previsto no caput deste artigo, a obra audiovisual não será considerada na classificação de nível de nenhum dos coprodutores. § 4º Os agentes econômicos que detenham direitos patrimoniais sobre a obra e que não atendam os requisitos do § 2º do art. 2º, ou que detenham menos do que os percentuais de direitos patrimoniais sobre a obra estabelecidos nos §§ 1º e 2º do caput, conforme o caso, não necessitarão firmar o acordo previsto no caput. Art. 11. Será considerada para classificação de nível a obra audiovisual que não atenda às condições necessárias para a obtenção do Certificado de Produto Brasileiro, desde que produzida por empresas produtoras brasileiras independentes que detenham, no mínimo, 40% de direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. CAPÍTULO III Seção I Dos limites da captação Art. 12. O nível de classificação da empresa produtora será determinado a partir do número mínimo de obras audiovisuais produzidas por ela, conforme tabela a seguir: Nível Requisito mínimo de Nº de obras audiovisuais, nos termos do Capítulo II 1 - 2 2 (duas) obras 3 4 (quatro) obras 4 6 (seis) obras 5 12 (doze) obras Art. 13. O nível de classificação da empresa produtora determinará o limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto administrados pela ANCINE, de acordo com tabela a seguir: Nível Teto de captação (R$) 1 5.000.000,00 2 1 5.000.000,00 3 3 5.000.000,00 4 70.000.000,00 5 100.000.000,00 Parágrafo único. O limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto será aferido pela subtração, do teto de captação, do somatório dos valores autorizados para os projetos ativos de cada empresa, excluindo-se deste somatório os valores relativos aos projetos que já tenham sido recepcionados para realização de prestação de contas final. Seção II Dos grupos econômicos Art. 14. A soma dos valores autorizados para captação das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o teto de captação da empresa do mesmo grupo econômico classificada no nível mais elevado. Parágrafo único. Cada empresa de um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o valor autorizado para o seu nível individual de captação. Art. 15. As empresas que tenham os mesmos sócios, pessoas naturais, ou que tenham o mesmo sócio, pessoa natural, com posição preponderante em duas ou mais empresas, não poderão no conjunto ultrapassar o teto de captação da empresa de maior nível. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As pessoas naturais ficam limitadas à apresentação de até 2 (dois) projetos, cuja soma dos orçamentos não poderá ultrapassar o teto de captação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o prévio registro na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 17. As empresas produtoras classificadas nos termos da Instrução Normativa n.º 54/2006, que estejam com seu registro na ANCINE em situação regular, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, serão reclassificadas automaticamente de acordo com a tabela a seguir: Nível sob vigência da IN 54/06 Novo nível a partir desta IN Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 1 Nível 4 Nível 5 Nível 2 Nível 6 Nível 3 Nível 7 Nível 4 Art. 18. O § 2º do art. 14 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14........................................................................ .................................................................................... § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". Art. 19. O inciso IX do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º........................................................................ IX. Projeto Ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas;”. Art. 20. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006. Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 115, Seção 1, página 6, de 19/06/2015 ANEXO I (Formulário de requerimento de classificação de nível) ANEXO II (Declaração de participação em grupo econômico) * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 389ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de março de 2011, resolve: Art. 1º Os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................. II – Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. III – Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.” (NR) Art. 2º O art. 7º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 7º ............................................................. Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (NR) Art. 3º O art. 28 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008.” (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 62, Seção 1, página 6, de 31/03/2011 Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, revoga a IN 41 e dá outras providências. Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 ; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011 ; revoga a IN 41 e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Ver Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010. A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Agente Econômico Audiovisual - Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica audiovisual. II - Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. III - Empresa Brasileira de Capital Nacional - Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IV - Agente Econômico Estrangeiro - Pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. V - Agente Econômico Exibidor - Agente econômico que, no seu instrumento de constituição, apresente como atividade econômica, principal ou secundária, a exibição cinematográfica, classificada na subclasse CNAE 5914-6/00. VI - Atividade Econômica - Agências de Publicidade - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7311-4/00 - Agências de publicidade. VII - Atividade Econômica - Aluguel de Fitas de Vídeo, DVDs e Similares - Locação de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7722-5/00 - aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares. VIII - Atividade Econômica - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador - Locação de Equipamento para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7739-0/99 - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador. IX - Atividade Econômica - Artes cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares não Especificadas anteriormente - Produção de Eventos Culturais - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente. X - Atividade Econômica - Atividades de Exibição Cinematográfica - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica. X - A - Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XI - Atividade Econômica - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - Agenciamento de Transferência de Direitos de Distribuição ou Comunicação Pública - Atividade econômica classificada no CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. XII - Atividade Econômica - Atividades de Pós-produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Pós-produção ou Laboratórios de Processamento de Imagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente. XIII - Atividade Econômica - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Produção de Obra Audiovisual Não Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente. XIV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa e Cultural - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens – Comercial - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens à exceção daqueles que operem serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XVI - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta. XVII - Atividade Econômica - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, exceto programadoras - Intermediação de Programação no Mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/02 - atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras. XVIII - Atividade Econômica - Comércio Atacadista de Filmes, CDs, DVDs, Fitas e Discos - Comércio Atacadista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos. XIX - Atividade Econômica - Comércio Varejista de Discos, CDs, DVDs e Fitas - Comércio Varejista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4762-8/00 - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas. XX - Atividade Econômica - Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão - Distribuição - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. XXI - Atividade Econômica - Empacotamento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. XXII - Atividade Econômica - Empacotamento em Mídias Móveis - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Mídias Móveis. XXIII - Atividade Econômica - Estúdios Cinematográficos - Locação de Estúdio para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/01 - Estúdios Cinematográficos. XXIV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6141-8 - operadoras de televisão por assinatura por cabo. XXV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Microondas - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6142-6 - operadoras de televisão por assinatura por microondas. XXVI - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Satélite - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6143-4 - operadoras de televisão por assinatura por satélite. XXVII - Atividade Econômica - Produção de Filmes para Publicidade - Produção de Obra Audiovisual Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade. XXVIII - Atividade Econômica - Programação em Circuito Restrito - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em circuito restrito. XXIX - Atividade Econômica - Programação em Mídias Móveis - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em mídias móveis. XXX - Atividade Econômica - Programação em Transporte Coletivo - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em transporte coletivo. XXXI - Atividade Econômica - Programadoras - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadoras. XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 - programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXII - Atividade Econômica - Serviços de Dublagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/01 - serviços de dublagem. XXXIII - Atividade Econômica - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/02 - serviços de mixagem sonora em produção audiovisual. XXXIV - Atividade Econômica - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC - Operação de Telefonia Fixa - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE - 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada - STFC. XXXV - Atividade Econômica - Telefonia Móvel Celular - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6120-5/01 - telefonia móvel celular. XXXVI - Canal de Assinatura Mensal - Programação oferecida para o consumidor final assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis, mediante pagamento de assinatura mensal. XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVII - Canal avulso de programação – Canal de programação organizado para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado - Canal de programação com conteúdos organizados em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-A - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) ser programado por programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-B - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-C - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-D - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-E - Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-F - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-G - Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-H - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-I - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-J - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-K - Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-L - Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXIX - Complexo de Exibição - Unidade arquitetônica e/ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XL - Detentor de Direitos Patrimoniais Dirigentes – Agente econômico que se constitui como cotista do patrimônio de obra audiovisual e passa a exercer a direção deste patrimônio, outorgando direitos com ou sem restrições sobre as cotas patrimoniais, auferindo renda associada a esta participação patrimonial ou outorgando modalidades de exploração do conteúdo audiovisual, podendo constituir direitos afirmando onde (território), por quem (beneficiário), por quanto tempo (duração) e em qual modalidade ele será explorado (distribuído, reproduzido, comunicado, transformado etc.) ou servirá de base para produtos derivados (licenciamento de outros produtos que não conteúdos audiovisuais). XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual:poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual,condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo,não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI - Grupo Econômico – Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. XLII - Grupo Exibidor - Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso XLIV. XLIII - Outros Mercados - Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, entre outros. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) XLIII-A - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da presente Instrução Normativa, ocorre a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLIV - Pessoa Jurídica Coligada - A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a pessoa jurídica ou natural controladora, diretamente ou através de outras controladas, independentemente do seu percentual de participação no capital votante, é titular de direitos de sócio, inclusive mediante a existência de acordo entre sócios ou acionistas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeitos de registro na ANCINE, é equiparada a controladora a pessoa, jurídica ou natural, que, direta ou indiretamente, exerça: a) veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação; b) impedimento à verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação do Conselho de Administração ou da Diretoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; c) o voto em separado que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. Incluem-se como controladas as subsidiárias integrais. XLV - Pessoa Jurídica Controlada - A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLVI - Rede de televisão – Arranjo operacional, instituído através de vínculo contratual, entre estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica, na forma do art. 6°, inciso VIII do Decreto 5.371/2005. XLVII - Sala de Exibição - Todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo. XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIX - Segmento de Mercado Audiovisual de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita. L - Segmento de Mercado Audiovisual de Salas de Exibição - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. LI - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo Doméstico - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIII - Segmento de Mercado Audiovisual em Circuito Restrito - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. LIV - Segmento de Mercado Audiovisual em Mídias Móveis - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LV - Segmento de Mercado Audiovisual em Transporte Coletivo - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. LVI - Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVII - Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais payper-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas e controladoras e coligadas possuem vínculos entre si.. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-perview apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH - Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS - Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 2º O registro de agentes econômicos na ANCINE poderá ser realizado nas seguintes modalidades: I - Registro completo de pessoa jurídica. II - Registro simplificado de pessoa jurídica. III - Registro de pessoa natural. Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição, programação, empacotamento e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas. Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Parágrafo único. O registro de agente econômico, na modalidade registro completo de pessoa jurídica, é obrigatório também para: I - Todas as pessoas jurídicas brasileiras, que exerçam atividades econômicas audiovisuais e que objetivem utilizar recursos públicos, inclusive provenientes de incentivos fiscais, destinados à atividade audiovisual. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993 , ou o contribuinte estrangeiro, quando titular do beneficio junto a Ancine. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) III - Pessoas jurídicas isentas do pagamento da CONDECINE nos termos do inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001. III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VII - Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VIII - Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 4º No requerimento do registro completo de pessoa jurídica, o agente econômico deverá informar as suas controladas, controladoras e coligadas. § 1º Nos casos em que um agente econômico já tiver realizado o registro completo de pessoa jurídica, se constatado, posteriormente, a ocorrência de controle ou coligação não informada, a ANCINE poderá aplicar as sanções previstas no art. 14 da Lei 11.437/2006, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, sem prejuízo da apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º As penalidades previstas no § 1º do presente art. somente serão cabíveis quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE, de ofício ou por provocação, poderá, garantindo-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, apurar a preponderância nas deliberações sociais, no caso de pessoa jurídica controlada, ou a influência significativa, no caso de pessoa jurídica coligada. § 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, exclusivamente para fins desta Instrução Normativa, será cabível quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada em qualquer dos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - existência de administradores comuns e/ou indicados pelo mesmo poder votante. II - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma. III - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie. IV - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais. VI – volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais. VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira. VIII - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado. IX - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas. X - contratação em conjunto de bens ou serviços. XI - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos. XII - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum. XIII - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações. XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 6º As atividades econômicas dos agentes econômicos brasileiros serão registradas na ANCINE conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), exclusivamente como especificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente, integrante do Registro Público de Empresas e Atividades Afins. Parágrafo único. A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o indeferimento do registro ou sua suspensão até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 7º O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é facultado aos agentes econômicos estrangeiros. Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) II - O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 8º O registro de agente econômico na modalidade registro de pessoa natural é obrigatório nos seguintes casos: I - detentores de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - proponente pessoa natural de projeto de produção de obra audiovisual ou de organização de mostra ou festival que solicite autorização para captação de recursos públicos, inclusive provenientes de incentivo fiscal, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 8.313/1991. III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I-A DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228- 1/2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - Brasileiro independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - programadora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) IV - programadora estrangeira; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) V - programadora de canal e distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal ofertado em pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal à la carte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal pay-per-view; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal de conteúdo infantil e adolescente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) g) canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) h) canal de televenda ou infomercial; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de programação comum; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal brasileiro de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de conteúdo infantil e adolescente (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA JURÍDICA Art. 9º O registro completo de pessoa jurídica deverá ser requerido por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada: a) instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira, ou a última consolidação, e eventuais alterações posteriores que forneçam as informações previstas no art. 997 da Lei 10.406/2002; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; c) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; d) no caso em que o requerente não seja o titular da pessoa jurídica, deverá ser apresentado o ato de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, onde estejam especificados os poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima: a) estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria; c) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; d) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; e) instrumento legal de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. III - Para outros modelos de sociedades empresárias, bem como para sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações e órgãos públicos, a documentação será adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. § 2º A situação cadastral diferente de “ATIVA”, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será considerada impedimento para fins de registro. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por pessoa jurídica brasileira, previamente registrada na ANCINE, que a representará no Brasil, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. I - No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Os documentos estrangeiros deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em Português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE". § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10-B. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-C. O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 11. Filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos somente poderão ser registradas na ANCINE depois que suas respectivas matrizes ou controladoras tiverem se registrado. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA NATURAL Art. 12. O registro de pessoa natural brasileira, nata ou naturalizada, deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, inclusive no caso de administrador judicial representante de massa falida, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso. § 2º Nos casos em que o requerente não seja o próprio interessado, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 13. O registro de pessoa natural estrangeira deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) documento de identificação do país de origem; b) comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil; c) Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, se houver. § 2º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 14. O procedimento de registro de agente econômico compreende as seguintes etapas: I - envio de informações e documentos. II - análise. III - decisão. IV - manutenção do registro. Parágrafo único. Somente após concluída a etapa de decisão, e no caso do registro ser considerado deferido, o agente econômico será considerado apto a realizar operações junto à ANCINE. Art. 15. Uma vez requerido o registro na ANCINE, inicia-se a etapa de envio de informações e documentos, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O procedimento de registro será automaticamente cancelado se o envio de informações e documentos não for concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O agente econômico é responsável pelo informe de endereço de correio eletrônico válido no ato de requerimento de registro na ANCINE. Art. 16. Concluída a etapa de envio de informações e documentos, a ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a etapa de análise. § 1º Se durante a etapa de análise for constatada qualquer pendência no envio de informações e documentos, a ANCINE deverá intimar o agente econômico a saná-las. § 2º A intimação do agente econômico suspende o prazo da etapa de análise, que voltará a correr após o saneamento dos motivos que ocasionaram a referida suspensão. Art. 17. A não regularização das pendências, por parte do agente econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da intimação, implicará no cancelamento automático do procedimento de registro. Art. 17. A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Concluída a regularização das pendências, e não havendo o cancelamento automático do procedimento de registro, a ANCINE retomará, sem prejuízo quanto ao prazo máximo de 30 (trinta) dias desta, a etapa de análise. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 18. Concluída a análise das informações e documentos enviados pelo agente econômico, a ANCINE, com observância do devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, comunicará sua decisão, que poderá ser: I - registro deferido. II - registro indeferido. § 1º O registro deferido dará ao agente econômico o direito de acessar, mediante senha, o Sistema ANCINE Digital. § 2º O registro indeferido será motivado. § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 19. Do indeferimento do registro cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A ANCINE terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão motivada em relação ao recurso apresentado pelo agente econômico, que poderá implicar em: I – registro deferido. II – registro indeferido. Art. 20. A etapa de manutenção do registro se inicia após o deferimento do registro e tem duração indeterminada. § 1º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 2º O agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 3º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo, a ANCINE poderá, a seu critério, ampliá-lo. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não envio no prazo devido dos documentos ou informações exigidos pela ANCINE tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 21. O agente econômico que estiver registrado na Ancine tem obrigação de manter atualizados seus dados de registro e de cumprir as demais normatizações previstas pela ANCINE. § 1º No caso de qualquer situação que implique a necessidade de alteração de seus dados de registro, o agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar tal alteração à Ancine. § 2º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a ANCINE, a seu critério, poderá ampliá-lo. § 3º A alteração dos dados estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso da prerrogativa de que trata o artigo antecedente. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas obrigadas ao registro completo, implicará a apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento, sem prejuízo da suspensão do registro até que a situação seja regularizada. § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º A atualização das informações citada no §5º deste artigo será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 22. O registro na ANCINE deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br § 1º A revalidação implicará também o envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Limitada: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira; II - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Anônima: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria. III - No caso de registro completo de pessoa jurídica, tratando-se de outros modelos de sociedades empresárias, bem como sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, órgãos públicos, a documentação será a adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. IV - No caso de registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira: IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) V - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 ) Art. 23. A comprovação do encerramento ou inatividade de uma pessoa jurídica implicará o cancelamento do seu registro na ANCINE, sem prejuízo da cobrança de eventuais pendências administrativas ou fiscais. Art. 23-A. Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Após o deferimento do registro, o agente econômico poderá solicitar a criação de diferentes delegações de acesso à sua conta no Sistema ANCINE Digital, segundo modelo que consta no Anexo II - "Formulário de solicitação de criação de delegação de acesso à conta de agente econômico no Sistema ANCINE Digital". (Revogado pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 25. Os agentes econômicos que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem a presente Instrução Normativa. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) § 2º A revalidação incluirá, para as pessoas jurídicas, a atualização e complementação das suas informações, de modo a se adequarem ao previsto nesta Instrução Normativa. § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-A. Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-B. O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Art. 26. A contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, e por um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão aceitos, em caráter provisório, registros completos, para pessoas jurídicas, daqueles agentes econômicos cujas atividades, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, que não estiverem de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Concluído este prazo, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o registro será suspenso até que as atividades econômicas, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, estejam de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Art. 27. Os descumprimento das normas desta Instrução Normativa implicarão aos agentes econômicos as sanções previstas no art. 16 da Lei 11.437/2006 e seu regulamento. Art. 27. Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005. Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Art. 29- Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 25, Seção 1, página 6, de 04/02/2011 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO II (Redação dada pe la Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IV (Redação dada p ela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO V (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) ANEXO VII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IX ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO X (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) * Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, revoga a IN 41 e dá outras providências. Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 ; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011 ; revoga a IN 41 e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Ver Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010. A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Agente Econômico Audiovisual - Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica audiovisual. II - Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. III - Empresa Brasileira de Capital Nacional - Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IV - Agente Econômico Estrangeiro - Pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. V - Agente Econômico Exibidor - Agente econômico que, no seu instrumento de constituição, apresente como atividade econômica, principal ou secundária, a exibição cinematográfica, classificada na subclasse CNAE 5914-6/00. VI - Atividade Econômica - Agências de Publicidade - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7311-4/00 - Agências de publicidade. VII - Atividade Econômica - Aluguel de Fitas de Vídeo, DVDs e Similares - Locação de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7722-5/00 - aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares. VIII - Atividade Econômica - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador - Locação de Equipamento para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7739-0/99 - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador. IX - Atividade Econômica - Artes cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares não Especificadas anteriormente - Produção de Eventos Culturais - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente. X - Atividade Econômica - Atividades de Exibição Cinematográfica - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica. X - A - Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XI - Atividade Econômica - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - Agenciamento de Transferência de Direitos de Distribuição ou Comunicação Pública - Atividade econômica classificada no CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. XII - Atividade Econômica - Atividades de Pós-produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Pós-produção ou Laboratórios de Processamento de Imagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente. XIII - Atividade Econômica - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Produção de Obra Audiovisual Não Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente. XIV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa e Cultural - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens – Comercial - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens à exceção daqueles que operem serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XVI - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta. XVII - Atividade Econômica - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, exceto programadoras - Intermediação de Programação no Mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/02 - atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras. XVIII - Atividade Econômica - Comércio Atacadista de Filmes, CDs, DVDs, Fitas e Discos - Comércio Atacadista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos. XIX - Atividade Econômica - Comércio Varejista de Discos, CDs, DVDs e Fitas - Comércio Varejista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4762-8/00 - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas. XX - Atividade Econômica - Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão - Distribuição - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. XXI - Atividade Econômica - Empacotamento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. XXII - Atividade Econômica - Empacotamento em Mídias Móveis - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Mídias Móveis. XXIII - Atividade Econômica - Estúdios Cinematográficos - Locação de Estúdio para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/01 - Estúdios Cinematográficos. XXIV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6141-8 - operadoras de televisão por assinatura por cabo. XXV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Microondas - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6142-6 - operadoras de televisão por assinatura por microondas. XXVI - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Satélite - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6143-4 - operadoras de televisão por assinatura por satélite. XXVII - Atividade Econômica - Produção de Filmes para Publicidade - Produção de Obra Audiovisual Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade. XXVIII - Atividade Econômica - Programação em Circuito Restrito - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em circuito restrito. XXIX - Atividade Econômica - Programação em Mídias Móveis - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em mídias móveis. XXX - Atividade Econômica - Programação em Transporte Coletivo - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em transporte coletivo. XXXI - Atividade Econômica - Programadoras - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadoras. XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 - programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXII - Atividade Econômica - Serviços de Dublagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/01 - serviços de dublagem. XXXIII - Atividade Econômica - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/02 - serviços de mixagem sonora em produção audiovisual. XXXIV - Atividade Econômica - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC - Operação de Telefonia Fixa - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE - 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada - STFC. XXXV - Atividade Econômica - Telefonia Móvel Celular - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6120-5/01 - telefonia móvel celular. XXXVI - Canal de Assinatura Mensal - Programação oferecida para o consumidor final assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis, mediante pagamento de assinatura mensal. XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVII - Canal avulso de programação – Canal de programação organizado para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado - Canal de programação com conteúdos organizados em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-A - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) ser programado por programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-B - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-C - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-D - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-E - Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-F - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-G - Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-H - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-I - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-J - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-K - Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-L - Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXIX - Complexo de Exibição - Unidade arquitetônica e/ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XL - Detentor de Direitos Patrimoniais Dirigentes – Agente econômico que se constitui como cotista do patrimônio de obra audiovisual e passa a exercer a direção deste patrimônio, outorgando direitos com ou sem restrições sobre as cotas patrimoniais, auferindo renda associada a esta participação patrimonial ou outorgando modalidades de exploração do conteúdo audiovisual, podendo constituir direitos afirmando onde (território), por quem (beneficiário), por quanto tempo (duração) e em qual modalidade ele será explorado (distribuído, reproduzido, comunicado, transformado etc.) ou servirá de base para produtos derivados (licenciamento de outros produtos que não conteúdos audiovisuais). XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual:poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual,condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo,não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI - Grupo Econômico – Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. XLII - Grupo Exibidor - Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso XLIV. XLIII - Outros Mercados - Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, entre outros. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) XLIII-A - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da presente Instrução Normativa, ocorre a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLIV - Pessoa Jurídica Coligada - A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a pessoa jurídica ou natural controladora, diretamente ou através de outras controladas, independentemente do seu percentual de participação no capital votante, é titular de direitos de sócio, inclusive mediante a existência de acordo entre sócios ou acionistas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeitos de registro na ANCINE, é equiparada a controladora a pessoa, jurídica ou natural, que, direta ou indiretamente, exerça: a) veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação; b) impedimento à verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação do Conselho de Administração ou da Diretoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; c) o voto em separado que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. Incluem-se como controladas as subsidiárias integrais. XLV - Pessoa Jurídica Controlada - A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLVI - Rede de televisão – Arranjo operacional, instituído através de vínculo contratual, entre estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica, na forma do art. 6°, inciso VIII do Decreto 5.371/2005. XLVII - Sala de Exibição - Todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo. XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIX - Segmento de Mercado Audiovisual de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita. L - Segmento de Mercado Audiovisual de Salas de Exibição - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. LI - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo Doméstico - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIII - Segmento de Mercado Audiovisual em Circuito Restrito - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. LIV - Segmento de Mercado Audiovisual em Mídias Móveis - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LV - Segmento de Mercado Audiovisual em Transporte Coletivo - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. LVI - Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVII - Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais payper-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas e controladoras e coligadas possuem vínculos entre si.. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-perview apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH - Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS - Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 2º O registro de agentes econômicos na ANCINE poderá ser realizado nas seguintes modalidades: I - Registro completo de pessoa jurídica. II - Registro simplificado de pessoa jurídica. III - Registro de pessoa natural. Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição, programação, empacotamento e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas. Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Parágrafo único. O registro de agente econômico, na modalidade registro completo de pessoa jurídica, é obrigatório também para: I - Todas as pessoas jurídicas brasileiras, que exerçam atividades econômicas audiovisuais e que objetivem utilizar recursos públicos, inclusive provenientes de incentivos fiscais, destinados à atividade audiovisual. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993 , ou o contribuinte estrangeiro, quando titular do beneficio junto a Ancine. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) III - Pessoas jurídicas isentas do pagamento da CONDECINE nos termos do inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001. III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VII - Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VIII - Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 4º No requerimento do registro completo de pessoa jurídica, o agente econômico deverá informar as suas controladas, controladoras e coligadas. § 1º Nos casos em que um agente econômico já tiver realizado o registro completo de pessoa jurídica, se constatado, posteriormente, a ocorrência de controle ou coligação não informada, a ANCINE poderá aplicar as sanções previstas no art. 14 da Lei 11.437/2006, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, sem prejuízo da apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º As penalidades previstas no § 1º do presente art. somente serão cabíveis quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE, de ofício ou por provocação, poderá, garantindo-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, apurar a preponderância nas deliberações sociais, no caso de pessoa jurídica controlada, ou a influência significativa, no caso de pessoa jurídica coligada. § 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, exclusivamente para fins desta Instrução Normativa, será cabível quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada em qualquer dos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - existência de administradores comuns e/ou indicados pelo mesmo poder votante. II - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma. III - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie. IV - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais. VI – volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais. VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira. VIII - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado. IX - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas. X - contratação em conjunto de bens ou serviços. XI - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos. XII - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum. XIII - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações. XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 6º As atividades econômicas dos agentes econômicos brasileiros serão registradas na ANCINE conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), exclusivamente como especificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente, integrante do Registro Público de Empresas e Atividades Afins. Parágrafo único. A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o indeferimento do registro ou sua suspensão até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 7º O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é facultado aos agentes econômicos estrangeiros. Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) II - O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 8º O registro de agente econômico na modalidade registro de pessoa natural é obrigatório nos seguintes casos: I - detentores de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - proponente pessoa natural de projeto de produção de obra audiovisual ou de organização de mostra ou festival que solicite autorização para captação de recursos públicos, inclusive provenientes de incentivo fiscal, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 8.313/1991. III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I-A DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228- 1/2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - Brasileiro independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - programadora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) IV - programadora estrangeira; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) V - programadora de canal e distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal ofertado em pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal à la carte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal pay-per-view; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal de conteúdo infantil e adolescente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) g) canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) h) canal de televenda ou infomercial; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de programação comum; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal brasileiro de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de conteúdo infantil e adolescente (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA JURÍDICA Art. 9º O registro completo de pessoa jurídica deverá ser requerido por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada: a) instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira, ou a última consolidação, e eventuais alterações posteriores que forneçam as informações previstas no art. 997 da Lei 10.406/2002; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; c) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; d) no caso em que o requerente não seja o titular da pessoa jurídica, deverá ser apresentado o ato de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, onde estejam especificados os poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima: a) estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria; c) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; d) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; e) instrumento legal de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. III - Para outros modelos de sociedades empresárias, bem como para sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações e órgãos públicos, a documentação será adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. § 2º A situação cadastral diferente de “ATIVA”, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será considerada impedimento para fins de registro. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por pessoa jurídica brasileira, previamente registrada na ANCINE, que a representará no Brasil, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. I - No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Os documentos estrangeiros deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em Português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE". § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10-B. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-C. O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 11. Filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos somente poderão ser registradas na ANCINE depois que suas respectivas matrizes ou controladoras tiverem se registrado. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA NATURAL Art. 12. O registro de pessoa natural brasileira, nata ou naturalizada, deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, inclusive no caso de administrador judicial representante de massa falida, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso. § 2º Nos casos em que o requerente não seja o próprio interessado, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 13. O registro de pessoa natural estrangeira deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) documento de identificação do país de origem; b) comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil; c) Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, se houver. § 2º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 14. O procedimento de registro de agente econômico compreende as seguintes etapas: I - envio de informações e documentos. II - análise. III - decisão. IV - manutenção do registro. Parágrafo único. Somente após concluída a etapa de decisão, e no caso do registro ser considerado deferido, o agente econômico será considerado apto a realizar operações junto à ANCINE. Art. 15. Uma vez requerido o registro na ANCINE, inicia-se a etapa de envio de informações e documentos, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O procedimento de registro será automaticamente cancelado se o envio de informações e documentos não for concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O agente econômico é responsável pelo informe de endereço de correio eletrônico válido no ato de requerimento de registro na ANCINE. Art. 16. Concluída a etapa de envio de informações e documentos, a ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a etapa de análise. § 1º Se durante a etapa de análise for constatada qualquer pendência no envio de informações e documentos, a ANCINE deverá intimar o agente econômico a saná-las. § 2º A intimação do agente econômico suspende o prazo da etapa de análise, que voltará a correr após o saneamento dos motivos que ocasionaram a referida suspensão. Art. 17. A não regularização das pendências, por parte do agente econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da intimação, implicará no cancelamento automático do procedimento de registro. Art. 17. A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Concluída a regularização das pendências, e não havendo o cancelamento automático do procedimento de registro, a ANCINE retomará, sem prejuízo quanto ao prazo máximo de 30 (trinta) dias desta, a etapa de análise. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 18. Concluída a análise das informações e documentos enviados pelo agente econômico, a ANCINE, com observância do devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, comunicará sua decisão, que poderá ser: I - registro deferido. II - registro indeferido. § 1º O registro deferido dará ao agente econômico o direito de acessar, mediante senha, o Sistema ANCINE Digital. § 2º O registro indeferido será motivado. § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 19. Do indeferimento do registro cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A ANCINE terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão motivada em relação ao recurso apresentado pelo agente econômico, que poderá implicar em: I – registro deferido. II – registro indeferido. Art. 20. A etapa de manutenção do registro se inicia após o deferimento do registro e tem duração indeterminada. § 1º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 2º O agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 3º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo, a ANCINE poderá, a seu critério, ampliá-lo. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não envio no prazo devido dos documentos ou informações exigidos pela ANCINE tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 21. O agente econômico que estiver registrado na Ancine tem obrigação de manter atualizados seus dados de registro e de cumprir as demais normatizações previstas pela ANCINE. § 1º No caso de qualquer situação que implique a necessidade de alteração de seus dados de registro, o agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar tal alteração à Ancine. § 2º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a ANCINE, a seu critério, poderá ampliá-lo. § 3º A alteração dos dados estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso da prerrogativa de que trata o artigo antecedente. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas obrigadas ao registro completo, implicará a apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento, sem prejuízo da suspensão do registro até que a situação seja regularizada. § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º A atualização das informações citada no §5º deste artigo será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 22. O registro na ANCINE deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br § 1º A revalidação implicará também o envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Limitada: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira; II - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Anônima: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria. III - No caso de registro completo de pessoa jurídica, tratando-se de outros modelos de sociedades empresárias, bem como sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, órgãos públicos, a documentação será a adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. IV - No caso de registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira: IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) V - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 ) Art. 23. A comprovação do encerramento ou inatividade de uma pessoa jurídica implicará o cancelamento do seu registro na ANCINE, sem prejuízo da cobrança de eventuais pendências administrativas ou fiscais. Art. 23-A. Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Após o deferimento do registro, o agente econômico poderá solicitar a criação de diferentes delegações de acesso à sua conta no Sistema ANCINE Digital, segundo modelo que consta no Anexo II - "Formulário de solicitação de criação de delegação de acesso à conta de agente econômico no Sistema ANCINE Digital". (Revogado pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 25. Os agentes econômicos que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem a presente Instrução Normativa. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) § 2º A revalidação incluirá, para as pessoas jurídicas, a atualização e complementação das suas informações, de modo a se adequarem ao previsto nesta Instrução Normativa. § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-A. Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-B. O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Art. 26. A contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, e por um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão aceitos, em caráter provisório, registros completos, para pessoas jurídicas, daqueles agentes econômicos cujas atividades, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, que não estiverem de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Concluído este prazo, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o registro será suspenso até que as atividades econômicas, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, estejam de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Art. 27. Os descumprimento das normas desta Instrução Normativa implicarão aos agentes econômicos as sanções previstas no art. 16 da Lei 11.437/2006 e seu regulamento. Art. 27. Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005. Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Art. 29- Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 25, Seção 1, página 6, de 04/02/2011 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO II (Redação dada pe la Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IV (Redação dada p ela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO V (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) ANEXO VII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IX ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO X (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 Regulamenta a forma do registro obrigatório na ANCINE das empresas ou sociedades empresárias previstas no art. 22, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 , estendendo-a como direito às pessoas físicas e órgãos públicos atuantes na indústria audiovisual, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 136, de 16 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º Para todos os efeitos desta Instrução Normativa, os termos e expressões utilizados nos seus dispositivos serão entendidos conforme as respectivas definições constantes do seu Anexo I. Art. 2º O registro das empresas ou sociedades empresárias nacionais ou estrangeiras que operem no mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro, obrigatório nos termos do art. 22 da Medida Provisória nº. 2228-1, de 06 de setembro de 2001, deverá ser efetuado conforme disposto nesta Instrução Normativa. § 1º Deverá ser efetuado um registro para cada local de funcionamento, assim entendidos: sua sede, filiais, sucursais, agências, estabelecimentos, transmissoras e retransmissoras, complexos, salas, espaços ou locais de exibição, e pontos de comercialização a ela vinculados. § 2º Serão registrados na ANCINE somente requerentes que efetivamente operarem no mercado audiovisual brasileiro em qualquer de seus segmentos, e suas empresas mandatárias, assim como as empresas de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, ou que tenham direito a benefícios decorrentes de incentivos fiscais para a atividade audiovisual, concedidos por lei. § 3º As sociedades empresárias, que façam parte de um grupo, um circuito, um complexo ou outra forma de vinculação, que venha a estar prevista em regulamentação da ANCINE, são obrigadas a requerer seu reconhecimento por meio de registro, observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa. § 4º À empresa estrangeira que necessite obter registro na ANCINE, será imprescindível a indicação, da empresa brasileira que, previamente registrada na Agência, a representará no Brasil. Art. 3º O registro de que trata o artigo anterior deverá ser solicitado pelo titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou seu representante legal constituído, por meio de: I - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante no sítio da ANCINE na internet, www.ancine.gov.br, e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE, do formulário e da documentação referida nos arts. 5º, 6º e 7º desta Instrução Normativa, ou; II - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da documentação referida nos arts. 5º, 6º e 7º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses citadas nos incisos deste artigo, a solicitação e a documentação deverão ser encaminhadas para o seguinte endereço: Agência Nacional do Cinema – ANCINE; Superintendência de Registro – SRE; Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA. Avenida Graça Aranha, 35 - Centro - CEP: 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ. Art. 4º O requerente deverá informar seus ramos de atividade, principal e secundários, selecionando-os dentre as opções disponíveis no sítio da ANCINE na internet, devendo, no caso de pessoa jurídica, manter conformidade com seu ato constitutivo. Art. 5º As empresas brasileiras que solicitarem o registro deverão encaminhar para a ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de solicitação, os seguintes documentos: a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações e, no caso de empresário individual, cópia autenticada da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; b) cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular; d) cópia de comprovante de endereço para o local de efetivo funcionamento. § 1º Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa ou sociedade empresária, deverá ser apresentado o ato de constituição dessa representação ou instrumento de procuração. § 2º O comprovante de endereço de que trata a alínea “d” do caput deste artigo deverá ter sido emitido no máximo até 60 (sessenta) dias anteriores à data de solicitação do registro. Art. 6º À pessoa física que produza obras cinematográficas ou videofonográficas, ou exerça outras atividades audiovisuais relacionadas no sítio da ANCINE na internet, e esteja legalmente apta ao seu exercício, será permitido efetuar seu registro junto à ANCINE, e deverá encaminhar os documentos constantes das alíneas “a” a “f”, observado o prazo de 30 dias a contar da data de sua solicitação. a) cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; b) cópia autenticada da Cédula de Identidade; c) cópia do comprovante de endereço residencial; d) cópia autenticada do comprovante de inscrição no órgão fazendário municipal, quando for o caso; e) cópia autenticada do comprovante de regularidade no ISS, quando for o caso; f) cópia autenticada do comprovante de inscrição e regularidade no INSS, quando for o caso. Parágrafo único. O comprovante de endereço de que trata a alínea “c” deverá ter sido emitido no máximo até 60 (sessenta) dias anteriores à data de solicitação do registro. Art. 7º As empresas estrangeiras que solicitarem o registro deverão encaminhar para a ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação, os seguintes documentos: a) Comprovante de registro da sociedade no país de origem; b) Cópia do contrato ou do estatuto, conforme a legislação do país de origem; Parágrafo único. Os documentos advindos do país de origem deverão ser registrados em Cartório de Títulos e Documentos, após terem sido notarizados e consularizados no país de origem, acompanhados da sua tradução juramentada. Art. 8º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da solicitação de registro. Art. 9º Toda e qualquer alteração ou atualização das informações exigidas nos arts. 5º, 6º e 7º, deverá ser comunicada à ANCINE, e os documentos que a comprovem encaminhados, conforme dispõe o caput daqueles artigos. Parágrafo único. No caso de encerrar definitiva ou temporariamente suas atividades, ou as de um de seus locais de funcionamento, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Agência por meio de correspondência, fax ou e-mail, devendo a documentação comprobatória ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o endereço constante no parágrafo único do art. 3º. Art. 10. Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro da empresa. § 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da documentação, para concluir os procedimentos previstos neste artigo. § 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se por igual período o prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço de correspondência fornecido pelo requerente. § 4º O detentor do registro terá direito a “senha confidencial” que será enviada pela ANCINE para o endereço eletrônico fornecido pelo requerente, a qual lhe facultará, com exclusividade, acesso aos sistemas da ANCINE, permitindo-lhe a verificação das informações que lhes são pertinentes. § 5º Os requerentes que não apresentarem a documentação no prazo estipulado terão a sua solicitação de registro automaticamente cancelada, necessitando renová-la caso voltem a desejá-la. Art. 11. Os “Certificados de Registro de Empresa” vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do deferimento do registro da empresa na ANCINE. § 1º O “Certificado de Registro de Empresa” deverá ser colocado em quadro próprio e afixado em local visível, de modo a permitir ao público e à fiscalização identificar que a atividade realizada está devidamente autorizada nos termos da legislação audiovisual, sem prejuízo de outras leis vigentes. § 2º Após vencido o prazo de validade do “Certificado de Registro de Empresa”, o interessado em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. § 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, tornará o requerente inapto ao desenvolvimento da atividade audiovisual prevista no registro vencido e o sujeitará à perda do direito de acesso, através de sua senha, às partes restritas do sítio da ANCINE na internet. § 4º O vencimento do registro levará ao cerceamento da obtenção de eventuais recursos públicos de fomento, nos termos previstos, sobre tal exigência, na legislação específica do fomento às atividades audiovisuais. § 5º Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência da presente Instrução Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do deferimento do registro da empresa na ANCINE. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 162, Seção 1, página 12, de 23/08/2005 ANEXO I ANEXO II * Dispõe sobre critérios de credenciamento e compartilhamento dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro 2011. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 846ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de julho de 2022, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Dispor, nos termos desta Instrução Normativa, sobre a regulação, no âmbito das atribuições da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, da organização e do credenciamento dos agentes econômicos programadores dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC. Art. 2º Para efeito deste normativo, considera-se: I- Área de Abrangência do Atendimento: área atendida ou a ser atendida pela Prestadora do Serviço de Acesso Condicionado, por meio de determinada estação, indicada pela Interessada em seu Projeto Técnico e em suas alterações posteriores; II- Área de Influência: área de atuação da programadora de canal comunitário; III- Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados; IV- Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011; V- Canal de Distribuição Obrigatória de Âmbito Nacional: canal de distribuição obrigatória cuja oferta ao público ocorre de forma nacional, em virtude de uma Área de Abrangência do Atendimento equivalente ao território brasileiro; e VI- Canal Comunitário: canal de programação destinado ao compartilhamento por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, para a programação de conteúdos audiovisuais de interesse comunitário, cuja produção resulte de participação social, dentro de uma dada área de influência. Parágrafo único. Aplicam-se igualmente as definições estabelecidas na Instrução Normativa da ANCINE, que trata do registro de agente econômico, e na Resolução ANATEL n.º 581, de 26 de março de 2012, ou nos normativos que os substituam. Art. 3º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da entrada em vigor desta Instrução Normativa, o carregamento dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, será condicionado ao credenciamento dos agentes econômicos programadores na ANCINE. Parágrafo único. O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei n.º 12.485, de 2011, equivale ao registro de agente econômico regulamentado em norma específica da ANCINE. CAPÍTULO II DO REGISTRO DOS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA Art. 4º Quanto ao requerimento de registro, à classificação dos agentes econômicos e aos procedimentos a serem por estes observados, aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico, observando-se as regras específicas para os agentes econômicos programadores de cada tipo de canal de distribuição obrigatória constante neste normativo e seu Anexo. Art. 5º Os canais de programação previstos no inciso I do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, destinados à distribuição de sinal aberto e não codificado pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens seguem a regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e do Ministério das Comunicações, sem necessidade de qualquer registro dos agentes econômicos programadores na ANCINE. Art. 6º O detalhamento das informações dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, será feito por suas programadoras quando do registro na ANCINE, na forma prevista pela Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico e pelo Anexo deste normativo. Art. 7º Para efeito de registro na ANCINE, os canais programados pelos três Poderes da República em âmbito federal serão identificados da seguinte forma: I- Os canais de programação descritos nos incisos II e III do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, são considerados canais do Poder Legislativo; II- O canal de programação previsto no inciso IV do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, é considerado canal do Poder Judiciário; e III- Os canais de programação descritos nos incisos V, VI, VII e IX do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, são considerados canais do Poder Executivo. Art. 8º Caso haja mais de um interessado na programação do canal legislativo municipal/estadual previsto no inciso X do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, na área de abrangência do atendimento, este será compartilhado entre os interessados. Parágrafo único. Os termos do compartilhamento serão definidos pelos interessados por meio de acordo, convênio, parceria ou qualquer outro instrumento, que deverá também definir qual o ente responsável pelo registro na ANCINE e pela programação do canal a ser carregado. Art. 9º A programadora do canal universitário previsto no inciso XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, deverá atender aos requisitos estabelecidos no Título IV, Capítulo II, Seção III da Resolução ANATEL n.º 581, de 2012, ou no normativo que venha a substituir. Parágrafo único. Poderá atuar como programadora do canal universitário a instituição de ensino ou a entidade representativa constituída conforme a Resolução ANATEL nº 581, de 2012, ou normativo que venha a substituir. CAPÍTULO III DO CANAL COMUNITÁRIO Art. 10. Caso exista apenas 1 (uma) programadora regularmente registrada na ANCINE na área de abrangência do atendimento, caberá a ela a programação do canal comunitário. Art. 11. Havendo mais de um interessado em programar o canal comunitário na área de abrangência do atendimento, deverá ser constituída uma única entidade representativa desses agentes, a quem caberá o registro na ANCINE e a programação do canal a ser carregado pela prestadora. Art. 12. A entidade representativa deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante de cada programadora interessada localizada na área de abrangência do atendimento, devendo estar previsto em seu ato constitutivo: I- garantia ao pleno direito de associação, de forma a permitir a livre entrada de quaisquer entidades não governamentais e sem fins lucrativos que desejem compartilhar o tempo de programação do canal; II- o objetivo de transmissão/veiculação de conteúdos audiovisuais de interesse comunitário, cuja produção resulte de participação social, dentro de sua área de influência; III- isonomia no relacionamento das entidades associadas, inclusive mediante a garantia ampla de direito de voz e voto, independentemente de seu tempo de associação, capacidade financeira, credo, orientação ideológica, ou qualquer outro fator; IV- a existência de conselho editorial, representativo dos canais associados, responsável pela programação do canal; e V- realização de eleições periódicas para seu conselho diretor, em intervalos não superiores a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. O registro da entidade programadora do canal comunitário de âmbito nacional deverá atender ainda os seguintes requisitos: I- ser representativa de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das entidades programadoras de canais comunitários registradas na ANCINE, com presença de associados em todas as regiões; e II- ter seu estatuto disponibilizado por meio da rede mundial de computadores (internet). Art. 13. Compete à entidade representativa: I- gerir o canal a ser carregado pela prestadora de SeAC; e II- coordenar a estruturação da grade horária, considerando a isonomia entre os membros da entidade e o seu direito de participação na programação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Os agentes econômicos responsáveis pelos canais de que tratam os incisos VIII, X e XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, que estejam registrados na ANCINE deverão revalidar seus registros, a fim de se adequarem à presente Instrução Normativa. Art. 15. Os artigos 8º-B, 21 e 22 da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-B .................................................................. ................................................................................... IV- programadora estrangeira; e V- programadora de canal e distribuição obrigatória." (NR) "Art. 21. .................................................................... ................................................................................... § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. ................................................................................... " (NR) "Art. 22 ..................................................................... ................................................................................... § 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada. ..................................................................................." (NR) Art. 16. Fica revogado o art. 25-B da Instrução Normativa ANCINE n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 . Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 123, Seção 1, página 147, de 14/07/2022. ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 163, DE 13 DE JULHO DE 2022 INFORMAÇÕES SOBRE OS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA (INCISOS II A XI DO ART. 32 DA LEI N.º 12.485/2011) Nome; Área de influência da entidade comunitária ou da universidade (para as universidades, em caso de multiplicidade de campi, informar somente o território coberto pelas atividades do canal); Data de início de oferta ao público; Classificação do canal nos termos do art. 8º-C da Instrução Normativa ANCINE n.º 91/2010 -  Tipo de canal de distribuição obrigatória Densidade da definição em que é transmitido: definição padrão ou alta definição Se em alta definição: - Se sua programação e denominação são similares as de canal de definição padrão; - Nome do canal de programação de definição padrão similar (se informação anterior for afirmativa). * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 ; da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ; e da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 739ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 17 de março de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB)." (NR) "Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - ser programado por programadora brasileira; e II - veicular, no horário nobre: a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente. III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado." (NR) "Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei n.º 12.485/11. Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei n.º 12.485/11." (NR) "Art. 17.............................................................................................................. I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN;" (NR) "Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo." (NR) "Art. 27.................................................................................................................... I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;" (NR) "Art. 28.................................................................................................................... V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; ................................................................................................................................ § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. ................................................................................................................................ § 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo." (NR) "Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro." (NR) "Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei n.º 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente." (NR) "Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. ................................................................................................................................ § 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: I - número de assinantes do canal; II - alcance do canal (local, regional ou nacional); III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle." (NR) "Seção II Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação" (NR) "Seção III Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento" (NR) "Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações: I - nome de cada pacote; II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei n.º 12.485, de 2011; e V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória. § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo." (NR) "Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº12.485/11:"(NR) "Art. 67. Deixar a empacotadora de enviar semestralmente até o quinto dia útil do período subsequente, na forma do regulamento expedido pela ANCINE, arquivos que contenham a listagem completa de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) e dos canais de distribuição obrigatória, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei n.º 12.485/11: ......................................................................................................................... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a programadora que deixar de enviar até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente."(NR) "Art. 105. ................................................................................................................. I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração."(NR) Art. 3º Revogam-se o inciso II do art. 10-C e o Anexo VI da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 , o parágrafo único do art. 11, o art. 18, os incisos I e V do caput e o § 2º do art. 24, o inciso VI do art. 28, os §§ 3º e 4º do art. 39, o art. 40, o art. 43, o art. 51 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 , o § 1º do art. 48, o art. 52, o art. 54, o inciso III do § 1º do art. 62, o inciso II do art. 105 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Interino Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 54, Seção 1, página 78, de 19/03/2020 Dispõe sobre a utilização de recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 , e pelo art. 39, inciso X da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 7º e o inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 650ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de março de 2017, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao recolhimento e aplicação dos recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, X, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa serão utilizadas as seguintes definições: I – Aplicação de recursos incentivados: ato do titular da conta de recolhimento de indicar formalmente projeto aprovado pela ANCINE para o qual serão destinados recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; II – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; III – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; IV – Contribuinte: a) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº. 1.089, de 2 de março de 1970, domiciliado no exterior, beneficiário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território brasileiro, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, domiciliado no exterior, beneficiário do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º, inciso XIV, da MP nº. 2228-1/01, que opte por aplicar o montante correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre os valores do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos audiovisuais, isentando-se desta forma do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da MP nº. 2.228-1/01; V – Empresa titular da conta de recolhimento: empresa detentora da decisão de investimento dos recursos incentivados, seja o próprio contribuinte beneficiário da renúncia fiscal ou, se receberem autorização do contribuinte, o seu representante no Brasil ou a empresa brasileira responsável pela remessa internacional geradora do tributo renunciado; VI – Decisão de investimento: poderes detidos pela empresa titular da conta de recolhimento para aplicação dos recursos incentivados em um determinado projeto, bem como sua transferência para a conta de captação do projeto; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VIII – Representante do contribuinte: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, mandatária do contribuinte, com poderes para representá-lo no Brasil para fins de abertura e gestão de conta de recolhimento; IX – Responsável pela remessa: a) empresa responsável pelo pagamento ou crédito ao contribuinte domiciliado no exterior, dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, no caso do art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento ao contribuinte domiciliado no exterior, da remuneração a qualquer título, de direitos relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os decorrentes de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, no caso do art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, no caso do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; X – Transferência da decisão de investimento: ato em que o contribuinte outorga à empresa responsável pela remessa os direitos de gestão e de decisão sobre a aplicação dos recursos incentivados. XI – Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, mediante solicitação formal do titular da conta de recolhimento à ANCINE. XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, que optarem pelos benefícios fiscais previstos nos art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº. 2.228-1/01, deverão autorizar o responsável pela remessa a depositar, em conta de recolhimento, os montantes preceituados naqueles dispositivos legais para futuro investimento em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 4º O contribuinte poderá transferir a decisão de investimento dos recursos ao responsável pela remessa, ou outorgar poderes para abertura de conta de recolhimento, aplicação e transferência dos recursos incentivados ao seu representante, por meio de dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. Parágrafo Único. Se estiver autorizado pelo Poder Executivo a atuar no país, o contribuinte poderá atuar diretamente como titular da conta de recolhimento. Art. 5º Para a fruição dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01, é exigido o prévio registro na ANCINE do responsável pela remessa e da empresa titular da conta de recolhimento, nos termos e modalidades previstos na Instrução Normativa que disciplina o registro dos agentes econômicos. Parágrafo único. A empresa titular da conta de recolhimento deverá requerer um cadastro eletrônico do contribuinte estrangeiro, quando ele não tiver obrigação de registro na ANCINE. CAPÍTULO III DA ABERTURA DE CONTA DE RECOLHIMENTO Art. 6º Para recolhimento dos valores dos benefícios fiscais, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a abertura de conta de recolhimento à ANCINE, enviando a documentação que consta no Anexo desta Instrução Normativa. § 1º Após o recebimento da solicitação de abertura de conta de recolhimento, em até 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo, a ANCINE enviará comunicado sobre o requerimento, deferindo o pleito ou justificando a recusa. § 2º A abertura da conta de recolhimento será solicitada pela ANCINE à instituição financeira pública credenciada, após análise documental. § 3º A empresa titular da conta de recolhimento ficará responsável pela entrega da documentação complementar solicitada pela instituição financeira pública credenciada. § 4º Será aberta uma única conta de recolhimento por mecanismo fiscal para cada empresa detentora da decisão de investimento. Art. 7º Os valores serão depositados em conta de recolhimento pelo responsável pela remessa, por meio de boleto bancário, disponível no sistema ANCINE DIGITAL – SAD. Parágrafo único. A emissão dos boletos somente será possível após confirmação da abertura da conta de recolhimento e verificada a regularidade do registro da empresa titular da conta na ANCINE. Art. 8º A empresa titular da conta de recolhimento, quando representante legal do contribuinte, deverá autorizar previamente que as empresas responsáveis pela remessa façam a emissão dos boletos e depósito dos recursos na conta de recolhimento de sua titularidade. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Art. 9º A empresa titular da conta de recolhimento aplicará os recursos provenientes dos benefícios fiscais recolhidos por meio dos boletos bancários em projetos aprovados pela ANCINE. Art. 10. O prazo para aplicação dos recursos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Parágrafo único. O prazo será prorrogado por igual período, uma única vez, automaticamente, caso não haja manifestação contrária da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 11. O prazo máximo para aplicação dos recursos do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01 é de 270 (duzentos e setenta) dias, improrrogável, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Art. 12. Caso os valores dos benefícios fiscais já tenham sido aplicados a um projeto e ainda não tenham sido transferidos para a conta de captação, os mesmos poderão ser aplicados em outro projeto, desde que respeitados os prazos legais para aplicação previstos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 13. Os valores não aplicados em um determinado projeto no prazo estabelecido nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura – FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 14. A transferência dos recursos para a conta de captação deverá ser objeto de contrato entre a empresa detentora dos direitos de utilização do benefício fiscal e a proponente do projeto, a qual deverá estar com o registro regular na ANCINE e adimplente na Superintendência de Fomento para recebimento dos recursos incentivados. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados para efeito do montante autorizado e constante no contrato de coprodução. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado, até o montante contratado entre as partes, será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, a pedido da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 17. A transferência dos recursos da conta de recolhimento para a conta de captação do projeto indicado para recebimento dos recursos ocorrerá após a análise pela ANCINE do contrato de coprodução, celebrado entre o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento e a proponente do projeto, e a indicação dos depósitos realizados na conta de recolhimento a serem aplicados no projeto. Art. 17. Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. A efetiva transferência de recursos para a conta de captação ocorrerá somente após a aprovação da primeira liberação dos recursos incentivados para o projeto. § 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) § 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 18. No caso em que houver mais de uma conta de recolhimento de um mesmo mecanismo fiscal – art. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº 2.228-1/01 – aberta em nome da mesma pessoa jurídica, esta deverá, em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Instrução Normativa, informar a conta de recolhimento que centralizará todos os recursos geridos. Parágrafo único. O prazo do caput não altera, suspende, interrompe ou prorroga os prazos de aplicação de recursos referidos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. Art. 19. As decisões da ANCINE sobre aplicações, reaplicações e transferências dos recursos provenientes dos mecanismos regulamentados por esta Instrução Normativa serão informadas ao endereço de correio eletrônico da empresa titular da conta de recolhimento, informado pelo gestor da conta conforme determinado na Instrução Normativa de registro de agente econômico. Art. 20. A ANCINE poderá, dentre outras medidas, solicitar documentos e esclarecimentos às empresas envolvidas, sobre a operação relacionada à utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Instrução Normativa, podendo ainda realizar inspeções ou diligências, nos termos da legislação vigente. Art. 21. Os contratos e outros documentos, quando originalmente redigidos exclusivamente em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado. Parágrafo único. Poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor. Art. 22. A Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º............................................................. Parágrafo único............................................................ I – o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e ...............................................................” (NR) Art. 23. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 2º....................................................... ............................................................... VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; ...............................................................” (NR) “Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.” (NR) “Art. 128.................................................... I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: ............................................................... II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput , a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; ...............................................................” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 46, de 17 de novembro de 2005, 49, de 11 de janeiro de 2006, e 76, de 23 de setembro de 2008. Art. 25. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 49, de 18/05/2017 ANEXOS Formulário de Solicitação de Autorização para Abertura de Conta de Recolhimento Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos * Altera dispositivo da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, VI e XIV do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 637ª Reunião ordinária, realizada em 10 de novembro de 2016, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 ........................................................................................................... ......................................................... § 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 219, Seção 1, página 88, de 16/11/2016 Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 830ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 10 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa ANCINE n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. ............................. ............................................ § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991." (NR) "Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução." (NR) "Art. 27. ............................. ............................................ V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica." (NR) "Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa." (NR) Art. 2º Fica revogada a alínea "f" do inciso II do art. 13 da Instrução Normativa ANCINE n.º 158, de 23 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 92, Seção 1, página 129, de 17/05/2022 . Altera dispositivos das Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 ; Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ; Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ; e Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012 ,e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 573ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2015, resolve: Art.1º Os art. 1º e 21 da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 21....................................................................... ................................................................................... § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica.” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º........................................................................ .................................................................................... XLIX – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 10. ...................................................................... ................................................................................... § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento.” (NR) ................................................................................... “Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR) ................................................................................... “Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR) ................................................................................... “Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE.” (NR) ................................................................................... “Art. 24....................................................................... I – tenham sido veiculadas por período inferior a: a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea “a”, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. ................................................................................... IV – no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11;” (NR) ................................................................................... “Art. 28....................................................................... ................................................................................... § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR) ................................................................................... “Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: I – número de registro do canal na ANCINE; II – data de veiculação; III – horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV – horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V – título original; VI – número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: I – diretor; II – título em português; III – título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; IV – ano de produção; V – classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa.” (NR) ................................................................................... “Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) título em português; d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; e) país(es) de origem; f) ano de produção; g) sinopse; h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39". § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização.” (NR) ................................................................................... “Art. 41 ..................................................................... § 3º........................................................................... I – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados II – o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; III – quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; IV – outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).” (NR) ................................................................................... “Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view).” (NR) ................................................................................... “Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados.” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 10........................................................................ ................................................................................... § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. § 6º. Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput , é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra.” (NR) ................................................................................... “Art. 16. ...................................................................... Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR) ................................................................................... “Art. 18. .................................................................... Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR) “Art. 19. ...................................................................... ................................................................................... § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal.” (NR) ................................................................................... “Art. 24. ...................................................................... ...................................................................................... V - sejam veiculadas em: a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016. ................................................................................... § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput , serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR) ................................................................................... “Art. 39. .................................................................... ................................................................................... § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: I – número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II – porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III – classificação do canal de programação; IV – retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V – veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI – veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo. § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos.” (NR) “Art. 40. ................................................................... ................................................................................... § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput .” (NR) “Art. 41. .................................................................... ................................................................................... § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico.” (NR) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora.” (NR) “Art. 43. .................................................................... ................................................................................... § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: I – nome de cada pacote; II – data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; III – data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; IV – listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; V – número de assinantes de cada pacote; VI – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); VII – listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: I – mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; II – trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; III – semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento”. (NR) ................................................................................... Art. 4º.Os art. 1º e 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) ................................................................................... “Art. 13. ...................................................................... ................................................................................... § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. ................................................................................... § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (NR) Art. 5º O inciso XXXVIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XXXVIII – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) Art. 6º O inciso XI do art. 2º da Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................ ................................................................................... XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR) Art. 7º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12 passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art. 6º ........................................................................ .................................................................................... § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. § 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.” (NR) Art. 8º Ficam revogados o § 5º do art. 21 da Instrução Normativa n.º 91/2010, § 5º do art. 7º, os §§ 2º e 3º do art. 9º, o art. 42, o art. 44 e os Anexos I e II da Instrução Normativa n.º 100/12 e o § 5º do art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa n.º 104/12. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 120, Seção 1, página 5, de 26/06/2015 Manual de Envio de Informações de Programação * Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Regulamenta obrigação de envio de contratos por agentes regulados, altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 , da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 18, 22 e 29 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 539ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 16 de setembro de 2014, resolve: Art. 1º A obrigação dos distribuidores e exibidores de obras cinematográficas, preceituada no art. 29 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, relativa à contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, coprodução, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, compreende o envio de documentos, contratos e demais ajustes relacionados ao pagamento de virtual print fee – VPF, ou similar, celebrados pelos agentes econômicos envolvidos. § 1º A obrigação descrita no caput estende-se aos agentes integradores, mesmo no caso de adesão aos contratos celebrados por terceiros. § 2º Entende-se por integrador o agente responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. § 3º Nas situações descritas no § 1º, a obrigação de fornecimento de informações abrange termos de adesão ou acordos de parceria celebrados pelo integrador, os contratos firmados pelos exibidores, inclusive minutas-padrão, e a relação dos signatários. Art. 2º A prestação de informações e a entrega dos respectivos documentos descritas no art. 1º serão feitas, preferencialmente, pelos agentes integradores, ou, ainda, pelo próprio exibidor nos casos da ausência de intermediação por agentes integradores, conforme os procedimentos e prazos informados pela ANCINE. Parágrafo único. A ordem de preferência estabelecida neste artigo não afasta a obrigação dos demais agentes nem impede que sejam demandados diretamente pela ANCINE. Art. 3º O descumprimento da obrigação que dispõe o art. 1º sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 46 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. Art. 4º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ............................. ......................................... LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. ........................................” (NR) “Art. 3º ............................. ........................................ VI – Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; VII – Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; VIII – Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica.” (NR) Art. 5º O descumprimento da obrigação que dispõe o art. 3º da Instrução Normativa n.º 91/10 sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 30 da Instrução Normativa nº. 109/12. Art. 6º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: “Art. 3º-A As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais, informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual ( virtual print fee – VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado. Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF).” (NR) Art. 7º O art. 9º da Instrução Normativa n.º 65/07 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012.” (NR) Art. 8º No caso de agente econômico estrangeiro, não constituído sob as leis brasileiras, e sem sede e administração no País, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações descritas nesta Instrução Normativa caberá ao representante brasileiro registrado na ANCINE. Art. 9º Os documentos e contratos relacionados às informações prestadas receberão tratamento sigiloso nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 53, de 1 de abril de 2013, independentemente de requerimento do interessado. Art. 10. Os arts. 9º, 10, 10-A, 10-B, 12 e 13, todos da Instrução Normativa n.º 91/10, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ............................... ............................................... § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. .........................................” (NR) “Art. 10. .............................. .............................................. § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. ................................................” (NR) “Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado , conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa.” (NR) * “Art. 10-B. ............................... ................................................... I – declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. ...................................................” (NR) “Art. 12. .................................. ................................................... § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X.” (NR) “Art. 13. .................................. ................................................... § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI.” (NR) Art. 11. Revoga-se o art. 24 da Instrução Normativa n.º 91/10. Art. 12. Os Anexos I, II, III e IV, todos da Instrução Normativa n.º 91/10, passam a vigorar com as redações dos Anexos I a IV, respectivamente, desta Instrução Normativa. Art. 13. Inclui-se na Instrução Normativa n.º 91/10 os Anexos V a XIII desta Instrução Normativa. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 188, Seção 1, página 4, de 30/09/2014 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII ANEXO XIII * Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Dispõe sobre o Registro de Título da Obra Audiovisual Não Publicitária, a emissão de Certificado de Registro de Título e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput, inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I. Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; II. Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; III. Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; IV. Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; V. Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados; VI. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão; VII. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VIII. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; IX. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; X. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; XI. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; XII. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XIII. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XIV. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XV. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XVI. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVII. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVIII. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XIX. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XX. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXI. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXII. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXXI. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XXXIV. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra Audiovisual não publicitária que não se enquadra na definição de obra não publicitária brasileira; XXXV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXVI. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios, sendo classificada ainda como: a) em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; b) em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; c) de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja prédeterminado antes do início da etapa de produção da obra; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XXXIX. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XL. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLI. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLII. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XLVIII. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 2º Em observância ao § 1º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLIII do caput. § 3º Para os fins do inciso IX, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso IX deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 5º Para os fins do inciso XXXIX, não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 6º Para os fins do inciso XXXIX, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 3º O Certificado de Registro de Título – CRT será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CRT para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos e fragmentos de obra audiovisual. Art. 4º O registro de obra audiovisual não publicitária na ANCINE e emissão do correspondente Certificado de Registro de Título são obrigatórios para todas as obras audiovisuais não publicitárias que visarem à sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Transporte Coletivo; VII. Audiovisual em Circuito Restrito. Art. 5º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro em relação a sua nacionalidade nas seguintes categorias: I. Brasileira; II. Estrangeira. Parágrafo único. Será classificada como obra audiovisual não publicitária brasileira aquela que possuir Certificado de Produto Brasileiro – CPB. Art. 6º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; b) em múltiplas temporadas; c) de duração indeterminada. Art. 7º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de Auditório Ancorado por Apresentador; VII. Reality-Show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 8º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, conforme critérios definidos no Capítulo V da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado Art. 9º A obra audiovisual não publicitária estrangeira destinada à veiculação no segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, conforme disposto no artigo 8° da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Estrangeira constituinte de espaço qualificado Art. 10. As classificações estabelecidas neste capítulo, no caso da obra não publicitária brasileira, serão realizadas conforme o estabelecido em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro – CPB. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 11. O registro do título da obra audiovisual não publicitária deverá ser requerido pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou licenciamento no País. Art. 12. O requerimento de registro de título da obra audiovisual não publicitária será realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as seguintes informações: I. número do Certificado de Produto Brasileiro, quando for o caso; II. número do registro da obra estrangeira na ANCINE, se houver; III. título original; IV. títulos alternativos, se houver; V. título em português; VI. empresa(s) produtora(s); VII. diretor(es); VIII. sinopse; IX. país de origem; X. ano de produção; XI. classificação quanto à forma de organização temporal (não seriada, seriada em temporada única, etc.); XII. duração; XIII. episódios ou capítulos que se pretende comunicar publicamente, quando for o caso; XIV. tipo; XV. segmento de mercado a que se destina; XVI. endereço de página eletrônica da obra na internet, se houver. Art. 13. O requerimento deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos contratos de transferência dos direitos de exploração comercial da obra audiovisual para o segmento de mercado no qual a mesma será comunicada publicamente. § 1º Caso o requerente seja autor da obra audiovisual e não tenha transferido os direitos de exploração comercial para terceiros, a documentação solicitada no caput poderá ser substituída por declaração conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa. § 2º O requerimento relativo à obra audiovisual não publicitária estrangeira para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura deverá ser acompanhado de cópia em DVD da obra não seriada ou dos primeiros 3 episódios no caso de obra seriada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 4º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. A análise para emissão do Certificado de Registro de Título – CRT, será realizada em até 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da documentação exigida no art.13 e da confirmação do recolhimento da CONDECINE, caso devida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade na documentação ou no recolhimento do tributo, na data da comunicação da exigência. § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a regularização das exigências comunicadas pela ANCINE, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 16. O Certificado de Registro de Título será válido para o segmento de mercado para o qual foi requerido pelo prazo em que perdurar a detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais não isentas da CONDECINE e em que houver incidência de tributo, o prazo estabelecido no caput estará limitado ao período de 5 anos, a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 17. A empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou comunicação pública da obra no país deverá manter cópia da obra em DVD, bem como todos os contratos que envolvam a transferência de direitos autorais sobre a obra em arquivo, por 05 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação. Art. 18. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPITULO IV DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DA CONDECINE Art. 19. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais não publicitárias terá por fato gerador a sua veiculação, produção, licenciamento e distribuição com fins comerciais, conforme disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a comunicação pública de obra audiovisual não publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 20. A CONDECINE será devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do §5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; e V. Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I. Vídeo por demanda; II. Audiovisual em transporte coletivo; e III. Audiovisual em circuito restrito. § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após novo requerimento de registro de título da mesma obra não publicitária. § 4º A CONDECINE relativa a obra não publicitária, que seja explorada comercialmente, de forma simultânea ou sucessiva, por mais de um agente econômico, detentor de direitos de exploração comercial, em determinado segmento de mercado, deve ter o seu recolhimento efetuado por cada um desses agentes. § 5º É vedada a transferência dos Certificados de Registro de Títulos - CRT entre diferentes agentes econômicos, sendo obrigatórios o prévio requerimento de registro de título, da obra audiovisual não publicitária, e o conseqüente recolhimento de CONDECINE, quando cabível, por parte de cada um dos detentores de direitos de exploração comercial para cada segmento de mercado. Art. 22. Os valores da CONDECINE, conforme dispõe o art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, ficam reduzidos a: I. 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente não publicitária, de país integrante do Mercosul; II. 30% (trinta por cento), quando se tratar de: II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição enquanto exploradas com até no máximo 06 (seis) cópias; ou b) obra cineatográfica ou videofonográfica destinada à comunicação pública no segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro de seu título na ANCINE. c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º O reconhecimento do documento apresentado como certificado de origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção de país integrante do Mercosul, será feito com base nas exigências das leis brasileiras e nos acordos internacionais firmados sob a égide dos tratados do Mercosul, acessoriamente levando em conta as normas do país de origem, no que concerne à classificação das obras e às características específicas do documento emitido pela autoridade governamental local. § 2º No caso de obras audiovisuais distribuídas em formato digital, a redução estabelecida na alínea "a" do inciso II fica restrita a exploração simultânea em no máximo 06 (seis) salas de exibição. Art. 23. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ANCINE. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE no prazo de até 10 (dez) dias após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. Art. 24. No caso dos registros que ensejem recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, o registro da obra audiovisual não publicitária, e conseqüente emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT, somente será concluído após a confirmação do pagamento pela ANCINE. Art. 25. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de DARF deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à ANCINE. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE E DISPENSA DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE TÍTULO Art. 27. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I. a obra audiovisual não publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE; II. a obra audiovisual do tipo jornalística; III. a obra audiovisual do tipo manifestações e eventos esportivos; IV. a obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; V. a obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura , para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado; VI. a obra audiovisual incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado. Art. 28. Para fins de isenção da CONDECINE prevista no Inciso I do art. 27, o requerimento de registro deverá ser apresentado conforme norma específica a ser publicada pela ANCINE. Art. 29. Está desobrigada do requerimento de registro de título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária brasileira: I. do tipo jornalística; II. do tipo manifestações e eventos esportivos; III. destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; IV. produzida com fins institucionais; § 1º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. § 2º O estabelecido no caput, relativo aos incisos I e II, está condicionado à informação dos seguintes números de registro de título identificadores, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE: I. 18001000010004 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo jornalística; II. 18002000010005 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos; § 3º Será equiparado ao Certificado de Registro de Título o Certificado de Produto Brasileiro emitido para obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. Art. 30. O Certificado de Registro de Título referente à obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado será emitido concomitantemente à emissão de seu Certificado de Produto Brasileiro. Art. 31. Está desobrigada do requerimento de Registro de Título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária estrangeira: I. do tipo manifestações e eventos esportivos; II. incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. § 1º O estabelecido no caput, relativo ao inciso I, está condicionado à informação do número de registro de título identificador 18003000010006, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE. § 2º O estabelecido no caput, relativo ao inciso II, é restrito à obra audiovisual não publicitária estrangeira que atenda a uma das seguintes condições: I. Ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira registrada na ANCINE, classificado na Agência como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro". II. Ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido na Instrução Normativa n.º 100/2012. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO Art. 32. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, cassar ou anular o registro de título da obra audiovisual não publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação, cassação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou cassação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 5 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. Art. 33. Será cassado o CRT válido quando constatada a cessação da detenção de direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. Os efeitos da cassação dar-se-ão a partir da data da cessação da detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Art. 34. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro de título da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. Art. 35. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal ANCINE, devendo o mesmo fundamentar seu pedido por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da ANCINE. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a ANCINE poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação ou cancelamento realizado, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 36. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual não publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. Art. 37. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso, cassado, anulado ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em Instrução Normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 39. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 40. Enquanto o sistema de registro de título de obras audiovisuais não publicitárias da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações e documentos especificados nos arts. 12 e 13, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico, conjuntamente com o Anexo III, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir a emissão concomitante do CPB e CRT, na forma prevista no artigo 30, a emissão do CRT deverá observar o procedimento ordinário estabelecido para as demais obras audiovisuais. Art. 41. Os §§ 2º e 3º do art. 25, o título do Capítulo VII e os arts. 30 e 32 da Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 ........................................................................ § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento.” “Capítulo VII - Da retificação, anulação e cancelamento do registro” “Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão.” “Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou." Art. 42. A Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT." Art. 43. Revoga-se o inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011. Art. 44. Revoga-se o inciso XLIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de Dezembro de 2010. Art. 45. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 26 de 24 de junho de 2004 e demais disposições normativas em contrário. Art. 46. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 14, de 17/07/2012 VALORES CONDECINE ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO II ANEXO III * Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de Maio de 2012 , e da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 445ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 19 de junho de 2012, resolve: Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. § 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. § 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros. § 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira. § 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira. § 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE. § 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º. § 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro.” Art. 2º O § 4º do Art. 5º-A, o inciso II do Parágrafo único do art. 7º, o inciso IV do art. 8º-B, os incisos I e II do § 1º do art. 10 e da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-A .................................... .......................................... § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. ........................................” “Art. 7º ...................................................... Parágrafo único: .............................................. ............................................. II – O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil.” “Art. 8º–B ................................................. .................................... IV – programadora estrangeira.” “Art. 10 ................................ § 1º ............................................... I – No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. ................................................... c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. II – Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: ....................................................... .......................................................” Art. 22 ................................................ § 1º .................................................... ..................................................... IV – No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: ................................................ b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. V – Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: ......................................................." Art. 3º Revoga-se a alínea “b” do inciso I do § 1º e o § 2º do art. 10, e a alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 22 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 123, Seção 1, página 6, de 27/06/2012 Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010 , e da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012, resolve: Art. 1º A ementa da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011; revoga a IN 41 e dá outras providências.” Art. 2º O preâmbulo, os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 17, 18, 21, 22, 25 e 27 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002,e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012”. “Art. 1º.......................................................................................... X – A – Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música – Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920- 1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. ................................................................... XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadora. ..................................................................... XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) – Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. XXXVIII–A – Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação; XXXVIII–B – Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. XXXVIII–C – Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. XXXVIII–D – Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. XXXVIII–E – Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. XXXVIII–F – Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. XXXVIII–G – Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. XXXVIII–H – Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. XXXVIII–I – Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. XXXVIII–J – Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. XXXVIII–K – Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. XXXVIII–L – Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. ..................................................................... XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. ..................................................................... XLIII–A – Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. .................................................................... XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. .................................................................... XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga – Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. .................................................................... LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. .................................................................... LVI – Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; LVII – Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais pay-per-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-per-view apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput.” “Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. Parágrafo único............................................................................. .................................................................... IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE; V – Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE.” “Art.5º............................................................................................ .................................................................... § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: .................................................................... VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas. .................................................................... XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976.” “Art.6º........................................................................... Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE." “Art. 7º ....................................... Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. II – O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado.” “Art.8º............................................................................................. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. .................................................................... III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE.” “Art. 9º ............................................................................................. ............................................................................................. § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE.” “Art. 10 - O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I – No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; II – No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE” § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE.” “Art. 17 – A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. ....................................................................” “Art. 18 .......................................................................................... .................................................................... § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine.” “Art. 21.......................................................................................... .................................................................... § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. § 6º A atualização das informações citada no § 5º deste artigo será regulamentada em IN específica.” “Art 22 .......................................... § 1º ..................................... .................................... IV – No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; V – No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011.” “Art. 25........................................................................................................................................... § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no §3º deste artigo.” “Art. 27 - Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos.” Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 91 de 1º de dezembro de 2010 passa a vigorar com a redação do Anexo I desta instrução normativa. Art. 4º A Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do capítulo I-A, dos Anexos II e III desta instrução normativa e dos seguintes arts. 2º-A, 5º-A, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 10-A, 10-B, 10-C, 23-A, 25-A e 25-B: “Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário.” “Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012.” “CAPÍTULO I-A – DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS” “Art. 8º–A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228-1/2001; III - Brasileiro independente. § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: I - ser constituída sob as leis brasileiras; II - ter sede e administração no País; III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.” “Art. 8º–B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: I – programadora brasileira; II – programadora brasileira independente; III – programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; IV – programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: I - ser constituída sob as leis brasileiras; II - ter sede e administração no País; III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, §5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.” “Art. 8º–C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: I - canal ofertado em pacote; II - canal à la carte; III - canal pay-per-view; IV - canal de distribuição obrigatória. § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: a) canal de conteúdo em geral b) canal de conteúdo erótico; c) canal de conteúdo esportivo; d) canal de conteúdo infantil e adolescente; e) canal de conteúdo jornalístico; f) canal de conteúdo religioso; g) canal de conteúdo videomusical; h) canal de televenda ou infomercial; II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: a) canal de programação comum; b) canal de espaço qualificado; c) canal brasileiro de espaço qualificado; d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: I - canal de conteúdo em geral II - canal de conteúdo erótico; III - canal de conteúdo esportivo; IV - canal de conteúdo infantil e adolescente V - canal de conteúdo jornalístico; VI - canal de conteúdo religioso; VII - canal de conteúdo videomusical; § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999.” “Art. 10-A - O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa.” “Art. 10–B - O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta instrução normativa. II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação.” “Art. 10-C - O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados.” “Art. 23–A - Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso.” “Art. 25-A - Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta instrução normativa. § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999.” “Art. 25-B - O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa.” Art. 5º Revogam-se o inciso LIV do art. 1º, os §§ 1º e 2º do art. 4º, o inciso IV do § 2º do art. 5º, o § 1º do art. 17, e o § 4º do art. 20 da Instrução Normativa n.º 91 de 1º de dezembro de 2010. Art. 6º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; .................................................................... XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; .................................................................... § 1º ................................................................... § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 3º Em observância ao § 2º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XXIV do caput." Art. 7º Revoga-se o inciso XXII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 28, de 04/06/2012 ANEXO I ANEXO II ANEXO III * Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Altera a Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 .................................... .................................................. § 2º Os trabalhadores estrangeiros só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no País para atividade laboral." (NR) "Art. 18 .................................... .................................................. II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou à outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); .................................................. XXXIV - .................................. a) Doação de produtos e serviços, bem como o comodato de bens, equipamentos ou materiais, da proponente ou de seus sócios; .................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 43, Seção 1, página 66, de 04/03/2022 . Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 398ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 31 de maio de 2011, resolve: Art. 1º O § 1º do art. 25 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de Dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 ............................. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. ........................................”. Art. 2º O art. 29 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação.” Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 106, Seção 1, página 42, de 03/06/2011 Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 389ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de março de 2011, resolve: Art. 1º Os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................. II – Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. III – Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.” (NR) Art. 2º O art. 7º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 7º ............................................................. Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (NR) Art. 3º O art. 28 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008.” (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 62, Seção 1, página 6, de 31/03/2011 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera a Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 . A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 2002, e das competências previstas pelo artigo 7º, V, VIII e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando o disposto nos artigos 3ºA e 5º da Lei 8.685, de 1993, em sua 362ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de junho de 2010, resolve: Art. 1º O artigo 7º da Instrução Normativa n.º 76, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O contribuinte estrangeiro, o responsável pela remessa ou o representante do contribuinte estrangeiro deverão requerer à ANCINE a aplicação dos recursos em projeto de seu interesse, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. .......................................................................... § 3º A apresentação do requerimento com a indicação do projeto a ser beneficiado, nos termos do caput deste artigo, implica a suspensão da contagem do prazo para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre o seu deferimento, nos termos da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 130, Seção 1, página 6, de 09/07/2010 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Estabelece normas e procedimentos sobre a operação do recolhimento dos recursos derivados do benefício fiscal previsto pelo art. 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 , para utilização em projetos audiovisuais, altera e inclui dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro 2003 e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei n° 11.437 de 28 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em razão do preconizado no art. 72 da Lei nº 9.430, de 1996, em sua 282 ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a operação do recolhimento dos recursos derivados do benefício fiscal previsto pelo art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, para utilização em projetos audiovisuais. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, serão utilizadas as definições estabelecidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1 e suas alterações, além das seguintes: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua como atividade principal a produção de obras audiovisuais e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários a sua realização, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II - Contribuinte Estrangeiro: contribuinte, domiciliado no exterior, responsável pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre o crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. III - Representante do Contribuinte Estrangeiro: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, receptora de mandato do Contribuinte Estrangeiro, com poderes para representá-la no Brasil para fins de abertura da Conta de Recolhimento. IV - Responsável pela Remessa: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao Contribuinte Estrangeiro, podendo ser a responsável pela abertura da Conta de Recolhimento e pela utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal prevista no art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993, desde que devidamente autorizado em dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. V - Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993. V - Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) VI - Conta de Captação: conta corrente bancária, de titularidade da Proponente, vinculada a um determinado projeto audiovisual, a ser aberta no Banco do Brasil, mediante autorização emitida pela ANCINE, VI - Conta de Captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) VII - Conta de Movimentação: conta corrente bancária, de titularidade da Proponente, vinculada a um determinado projeto audiovisual, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da Conta de Captação e destinados à realização do projeto. VII - Conta de Movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO BENEFICIO FISCAL Art. 3º O Contribuinte Estrangeiro poderá beneficiar-se do abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invista no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. § 1º Os projetos audiovisuais poderão ser realizados em qualquer gênero, com ou sem técnica de animação. § 2º É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária, jornalística, corporativa, de treinamento institucional, bem como de eventos esportivos. § 3° O projeto referido no caput deste artigo, objeto de eventual investimento, deverá estar previamente aprovado pela ANCINE, segundo as normas detalhadas em Instrução Normativa específica que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Art. 4º Para opção pelo benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993, o Contribuinte Estrangeiro deverá: I - transferir o benefício da utilização dos recursos ao Responsável pela Remessa, por meio de dispositivo do contrato do qual derive(m) a(s) remessa(s) ou em outro documento específico para este fim, conforme § 1º do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993; I - transferir o benefício da utilização dos recursos ao Responsável pela Remessa, por meio de dispositivo do contrato do qual derive(m) a(s) remessa(s) ou em outro documento específico para este fim, conforme §1º do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993; ou (Retificado no DOU n.º 193, Seção 1, página 11, de 06/10/2008) II - outorgar poderes para o seu representante, definido no inciso III do art. 2º desta IN, para a abertura da Conta de Recolhimento e para aplicação dos recursos em projetos audiovisuais, por meio de contrato ou documento específico para este fim. § 1º A transferência do benefício especificada no inciso I do caput deste artigo implicará a outorga de poderes para que o Responsável pela Remessa possa abrir a Conta de Recolhimento e aplicar os recursos em projetos audiovisuais. § 2º O contrato ou documento específico, mencionados no caput deste artigo, poderá prever a realização de uma ou mais operação financeira de remessa, de acordo com o interesse e conveniência do Contribuinte Estrangeiro. § 3º O Responsável pela Remessa, o Contribuinte Estrangeiro e o seu representante, conforme definido no inciso III do art. 2º desta IN, devem estar devidamente registrados na ANCINE para a opção prevista no caput deste artigo. § 4º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo é facultado ao Responsável pela Remessa requerer um cadastro eletrônico do Contribuinte Estrangeiro, quando este não for registrado na ANCINE. § 5º Para o atendimento ao previsto no inciso I do caput deste artigo, é facultado ao Responsável pela Remessa, apresentar à ANCINE, documento no qual declare-se devidamente autorizado para abertura da Conta de Recolhimento e para a utilização dos recursos incentivados, responsabilizando-se, para todos os fins, pela veracidade das informações prestadas. § 6º Os contratos e documentos devem conter a assinatura do responsável legal e quando redigidos originalmente em língua estrangeira, deverão ser entregues acompanhados da tradução para a língua portuguesa. § 7º Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, nos casos em que a Empresa Estrangeira estiver autorizada, pelo poder executivo, a funcionar no país, e optar por ser diretamente responsável pela abertura da Conta de Recolhimento e pela utilização dos recursos incentivados. Art. 5º A opção pela utilização do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685 deverá ser exercida pelo Responsável pela Remessa no ato da operação financeira relativa às importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao Contribuinte Estrangeiro, momento no qual será efetuado o recolhimento do valor equivalente aos 70% (setenta por cento) do imposto devido, por meio de guia de recolhimento (boleto bancário), disponível na página da ANCINE na internet. Parágrafo único. A ANCINE homologará, em sistema próprio, o Responsável pela Remessa, enquanto substituto tributário, com a finalidade de emissão de guias de recolhimentos em nome do Contribuinte Estrangeiro, após a abertura da Conta de Recolhimento. CAPÍTULO III DA CONTA DE RECOLHIMENTO Art. 6º A abertura da Conta de Recolhimento deverá ser efetuada pelo Responsável pela Remessa ou pelo Representante do Contribuinte Estrangeiro, de acordo com os seguintes procedimentos: a) o solicitante da abertura da Conta de Recolhimento envia à ANCINE os documentos descritos nos incisos do caput do art. 4º e o formulário devidamente preenchido “Pedido de Abertura da Conta de Recolhimento” b) a ANCINE envia à agência do Banco do Brasil designada a autorização para a abertura da Conta de Recolhimento; c) o solicitante da abertura da Conta de Recolhimento fica responsável pela entrega, na agência designada do Banco do Brasil do formulário devidamente preenchido “Autorização para Movimentação da Conta de Recolhimento”, assim como todos os documentos requisitados pelo Banco do Brasil para abertura de contas correntes. § 1º A Conta de Recolhimento deverá ser titulada com o nome fantasia: “titular da conta de recolhimento / contribuinte estrangeiro”. § 2º O titular da Conta de Recolhimento deverá autorizar, junto ao Banco do Brasil, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta e à movimentação dos recursos, conforme documento “Autorização para Movimentação da Conta de Recolhimento” § 3º Será admitida a abertura da Conta de Recolhimento pelo Contribuinte Estrangeiro, nos casos descritos no §7º do art. 4º desta Instrução Normativa. § 4º Todos os documentos citados neste artigo devem conter assinatura do responsável legal da pessoa jurídica solicitante da abertura da Conta de Recolhimento. § 5º Quando o Responsável pela Remessa apresentar-se como solicitante da abertura da Conta de Recolhimento este deverá informar, no formulário “Pedido de Abertura da Conta de Recolhimento” o período em que será(ão) realizada(s) a(s) remessa(s). § 6º Os formulários citados neste artigo encontram-se disponíveis na página da ANCINE na internet, acompanhando esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROJETOS AUDIOVISUAIS Art. 7º O Contribuinte Estrangeiro, o Responsável pela Remessa, ou o Representante do Contribuinte Estrangeiro deverá solicitar à ANCINE a aplicação dos recursos no projeto de seu interesse por meio de requerimento de transferência da conta de recolhimento para uma Conta de Captação específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada guia na Conta de Recolhimento. Art. 7º O contribuinte estrangeiro, o responsável pela remessa ou o representante do contribuinte estrangeiro deverão requerer à ANCINE a aplicação dos recursos em projeto de seu interesse, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento (NR). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010 ) § 1º Para a solicitação prevista no caput deste artigo, o solicitante deverá estar registrado na ANCINE, de acordo com os procedimentos específicos da Instrução Normativa de registro de empresas. § 2º Os recursos não aplicados em projetos na forma e prazo previstos no caput deste artigo, serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, acompanhados dos respectivos rendimentos. § 3º A apresentação do requerimento com a indicação do projeto a ser beneficiado, nos termos do caput deste artigo, implica a suspensão da contagem do prazo para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre o seu deferimento, nos termos da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010 ) Art. 8º A transferência dos recursos da Conta de Captação para a Conta de Movimentação será autorizada pela ANCINE desde que o projeto atenda às condições de movimentação de recursos existentes na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais, acompanhada do contrato de co-produção, ou do contrato de investimento, no caso de projetos de desenvolvimento de obras cinematográfica de longa-metragem. Parágrafo único. A transferência deverá ser solicitada pela Proponente, respeitado o cronograma de desembolso constante dos contratos citados no caput deste artigo, caso estejam previstos. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES Art. 9º A infração a algum dispositivo previsto nesta Instrução Normativa, em especial a não autenticidade das informações e documentos requeridos no art. 4º, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos art. 13, 14 e 17 da Lei nº 11.437/2006, sem prejuízo do previsto nos art. 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90, conforme enquadrar-se o caso em concreto. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 10. O prazo de 180 (cento e oitenta dias) citado no caput do art. 7º poderá ser prorrogado por igual período no primeiro ano de vigência desta Instrução Normativa, contado a partir da sua publicação. Art. 11. A ANCINE poderá solicitar a quaisquer dos agentes envolvidos informações e documentos considerados necessários para o acompanhamento das operações objeto desta Instrução Normativa. Art. 12. No que diz respeito aos demais aspectos relativos aos projetos das obras audiovisuais incentivadas por meio do art. 3º-A, da Lei 8.685 de 1993, deverão ser observadas as regras e procedimentos gerais constantes da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Art. 13. Incluir o inciso VIII no art. 2º, o § 4º no art. 29, e o § 2º no art. 44 da Instrução Normativa 22, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................................. VIII - quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. “Art. 29................................................. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do art. 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação.” “Art. 44................................................. § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou co-produção, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados.” Art. 14. Ficam alterados o art. 3°, o caput do art. 4º e o art. 52 da Instrução Normativa 22, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: I - para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e II - para os incentivos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).” “Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento:” “Art. 52............................ § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima, acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin." Art. 15. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 190, Seção 1, página 7, de 01/10/2008 FORMULÁRIOS: Pedido de abertura de conta de recolhimento Autorização para Ancine movimentar conta * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera e acrescenta dispositivos na Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , e na Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006 , que normatizam, respectivamente, o Prêmio Adicional de Renda e o Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos V e IX, do art. 7º e nos arts. 47 e 54 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 344ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de março de 2010, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: “Art. 11-A. Poderá ser suspensa a destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda, concedido com referência no desempenho de obra cinematográfica brasileira que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo para apresentação de proposta de destinação de recursos do Prêmio, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão necessariamente destinados para tal finalidade.” Art. 2º O art. 1° da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, instituído no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos normativos expedidos pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: “Art. 6º-A Poderá ser suspensa a destinação do apoio financeiro, concedido em razão de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao PRODECINE. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo de destinação do apoio financeiro concedido, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão obrigatoriamente destinados para tal finalidade.” Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARIO DIAMANTE Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 52, Seção 1, página 8, de 18/03/2010 Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira. Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 Ver Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 9º e o inciso V do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 54 da citada espécie normativa, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 153, de 11 de novembro de 2005, resolve: Normatizar a concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo da produção, da distribuição e da exibição de obras cinematográficas de longametragem brasileiras de produção independente. Art. 1º A concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo à produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e a empresas exibidoras brasileiras, é normatizada por esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira referenciado no desempenho de mercado de empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, que será concedido na forma de apoio financeiro, cuja aplicação deverá ser direcionada às atividades cinematográficas brasileiras. Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira, referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras, concedido às empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras, cuja aplicação deverá ser direcionada a produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e à atividade de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. O Prêmio Adicional de Renda a ser concedido às empresas produtoras será referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, se utilizará a definição de empresa brasileira qualificada na forma do § 1º do Art. 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão e utilização dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão, utilização e prestação de contas dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 1º Os recursos aplicados no Prêmio correrão à conta da Ação Orçamentária “Concessão de Prêmio Adicional de Renda a Produtores, Distribuidores e Exibidores”, inscrita sob o código nº. 13.662.0169.4908.0001. § 2º Quando não houver disponibilidade de recursos, a ANCINE editará ato normativo suspendendo a premiação. Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente empresas brasileiras, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, registradas na ANCINE, nas seguintes modalidades de operação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) I - Empresa produtora titular de direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com comprovação por meio do Certificado de Produto Brasileiro, e que seja responsável pela iniciativa de realização da respectiva obra: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) a) Para obras que tiveram entre suas fontes de receita recursos federais provenientes de fomento direto ou indireto, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que, necessariamente, tenha sido a proponente de projeto aprovado pela ANCINE ou pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) b) Para as demais obras, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que figure como cedente nos contratos de cessão de direitos de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) II - Empresa distribuidora detentora dos direitos de distribuição das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras para o segmento de mercado de salas de exibição, cedidos primeiramente e diretamente da empresa produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) III - Empresa exibidora proprietária, locatária ou arrendatária de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. No caso de empresa produtora, esta deverá ser detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, a qual caberá, exclusivamente, a destinação dos recursos concedidos conforme esta Instrução Normativa § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra brasileira aquela que atende ao disposto no inciso V do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra de produção independente aquela que atende ao disposto no inciso IV do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 3º Quando mais de uma empresa se enquadrar nas condições de produtora da obra cinematográfica nos termos dispostos na alínea “b” do inciso I deste artigo, somente uma poderá se inscrever para fins de concessão do Prêmio Adicional de Renda, devendo apresentar carta de anuência das demais produtoras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 4º No caso de empresa distribuidora, também produtora, que inscreva na modalidade Distribuição obra por ela produzida ou co-produzida, a inscrição somente será aceita caso a empresa tenha distribuído, no período de 24 meses que antecede a publicação do Edital ao qual se refere o artigo 4º desta Instrução Normativa, pelo menos três obras cinematográficas de longa-metragem lançadas comercialmente no mercado de salas de exibição das quais não seja produtora ou co-produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 6º Na concessão do Prêmio Adicional de Renda para as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras serão considerados os seguintes critérios: I - Para as empresas produtoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente: a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas produtoras inscritas no Prêmio, relacionadas ao desempenho da obra cinematográfica no mercado de salas de exibição, podendo ser consideradas faixas nas quais não haverá concessão do apoio financeiro; b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, será considerada a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria da obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação. d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ) II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente: II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente distribuídas; a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras distribuídas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação. d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de maio do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ) III - Para as empresas exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras: a) poderão se inscrever ao Prêmio Adicional de Renda os complexos de exibição cinematográfica de até duas salas; b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias nos quais tais obras sejam exibidas; b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias, de acordo com os critérios utilizados para aferição do cumprimento da Cota de Tela no ano-referência de premiação, nos quais tais obras sejam exibidas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido será considerada a exibição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras ocorridas entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-referência de premiação, considerando-se apenas aquelas obras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido após 1º de julho do ano anterior ao ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-referência de premiação. § 1º Entende-se como ano de premiação o ano no qual os apoios financeiros do Prêmio Adicional de Renda serão concedidos. § 2º Entende-se como ano-referência de premiação o ano anterior ao ano de premiação. Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio a ser concedido a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio Adicional de Renda encontram-se nos Anexos desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) I - Para a aferição do Prêmio a ser concedido nos anos de 2008 e 2009 a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) II - Para a aferição do Prêmio a ser concedido no ano de 2010, bem como nos anos seguintes, a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I-A, II-A e III-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 1º O Preço Médio do Ingresso (PMI) constante nos Anexos desta Instrução Normativa será calculado dividindo-se a soma das rendas brutas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras pela soma do número de espectadores obtidos por tais obras, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao ano-referência de premiação. § 2º O valor do PMI constante nos Anexos desta Instrução Normativa será divulgado juntamente com o edital referido no art. 4º. Art. 8º As empresas produtoras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em: a) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente; b) finalização de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente; c) complementação de recursos para a filmagem de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. Art. 9º As empresas distribuidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em: a) aquisição de direitos de distribuição de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com utilização dos recursos na produção da obra; b) despesas de comercialização de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente; c) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileiras de produção independente, com compromisso expresso de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Quando se tratar da destinação dos recursos do Prêmio para comercialização de obra cinematográfica de longa metragem brasileira de produção independente, fica vedada a retenção dos mesmos nos resultados de bilheteria, assim como a utilização dos recursos do Prêmio para aquisição de cotas de co-produção. Art. 10. As empresas exibidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro em: a) automação da bilheteria; b) projeto de investimento, nas salas que farão jus ao apoio financeiro; c) abertura de novas salas; d) aquisição de equipamentos digitais de exibição cinematográfica; e) projeto de formação de público para obras audiovisuais brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007 ) f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 11. A empresa premiada deverá apresentar à Diretoria Colegiada da Ancine proposta de destinação dos recursos do Prêmio Adicional de Renda. § 1º A Ancine procederá a análise documental e de viabilidade técnica e comercial da proposta de destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda. § 2º A empresa que não destinar integralmente os recursos concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, no prazo determinado no Termo de Concessão, ficará impossibilitada de se inscrever em qualquer Edital promovido pela ANCINE nos doze meses seguintes ao término do prazo de destinação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 11-A. Poderá ser suspensa a destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda, concedido com referência no desempenho de obra cinematográfica brasileira que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo para apresentação de proposta de destinação de recursos do Prêmio, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão necessariamente destinados para tal finalidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Art. 12. Serão criados mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos, a título de Prêmio Adicional de Renda, nas atividades cinematográficas brasileiras. Art. 13. Para a concessão do 1º Prêmio Adicional de Renda, no ano de 2005, referente ao desempenho das obras cinematográficas brasileiras de produção independente no ano de 2004, o Edital a que se refere o art. 4º, excepcionalmente, será lançado no segundo semestre do ano em curso. Art. 14. No ano-referência de premiação vigente, não poderão ocorrer mudanças quanto aos critérios e metodologias de cálculo relativos à concessão do Prêmio Adicional de Renda que produzam efeitos na concessão dos apoios financeiros a serem concedidos no ano seguinte. Art. 15. A ANCINE poderá, anualmente, a partir da disponibilidade objetiva de dados e informações, do diagnóstico do mercado cinematográfico brasileiro ou da avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira, decidir pela premiação, alternada ou conjunta, das empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 14 de novembro de 2005. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 218, Seção 1, página 7, de 14/11/2015 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO I-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) ANEXO II-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) ANEXO III-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. Ver Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 Ver Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 200ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, instituído no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos normativos expedidos pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Parágrafo único. Considera-se Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro o mecanismo de apoio financeiro à indústria cinematográfica brasileira em razão da seleção, indicação e premiação de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente em festivais nacionais, internacionais e seus congêneres. Art. 2º O Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro terá como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira por intermédio das empresas de produção, conforme definidas no §1 º do art. 1 º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, devidamente registradas na ANCINE. Parágrafo único. Serão consideradas, para efeitos da concessão de apoio financeiro pelo Programa, as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no circuito de salas de exibição que tenham sido selecionadas, indicadas ou premiadas em festivais e seus congêneres relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Serão consideradas, para efeitos da concessão de apoio financeiro pelo Programa, as obras cinematográficas brasileiras de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição que tenham sido selecionadas, indicadas ou premiadas em festivais e seus congêneres relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Art. 3º A ANCINE fará publicar, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com observância de sua disponibilidade orçamentária e financeira, Edital específico contendo o valor total dos recursos aplicados no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, bem como os critérios complementares de concessão e utilização dos apoios financeiros. Parágrafo único. Em caso de ausência de disponibilidade orçamentária e financeira, a ANCINE fará publicar ato comunicando a suspensão, temporária ou definitiva, do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro no correspondente exercício. Art. 4º Serão pontuadas no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro: Art. 4º A pontuação no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro seguirá os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) I - Com a integralidade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que obtiver premiação de melhor filme ou de melhor direção pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres dispostos conforme as classificações do Anexo I; I - A obra que obtiver premiação de melhor filme ou diretor pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá o total dos pontos nele previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) II - Com a metade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que participar da principal mostra competitiva dos festivais e seus congêneres dispostos conforme as classificações do Anexo I; II - A obra que participar da principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá metade dos pontos nele previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) III - Com a metade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente indicada ou selecionada para a participação, em qualquer das mostras, em qualquer categoria, dos festivais e congêneres dispostos na classificação especial, conforme Anexo I. III - Para a Classificação Especial do Anexo I, a obra que participar de qualquer mostra, incluindo as não-competitivas, dos festivais e congêneres nele dispostos, receberá metade dos pontos previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) IV - No caso do Oscar, a obra que obtiver premiação de melhor filme estrangeiro receberá a totalidade dos pontos previstos no Anexo I para sua classificação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Parágrafo único. Para fins de interpretação dos critérios contidos no art. 4º, entende-se que a obra será pontuada apenas uma (1) vez por festival ou congêneres de que participar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 5º Para efeitos de pontuação, serão consideradas as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no circuito de salas de exibição no ano estabelecido pelo Edital do Programa. Art. 5º Para efeitos de pontuação, serão consideradas as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição no ano estabelecido pelo Edital do Programa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) § 1º O Edital do Programa deverá realizar chamada para as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no penúltimo exercício anual anterior à data de sua publicação. § 2º Serão computadas todas as participações e premiações da obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente em festivais e seus congêneres previstos no Anexo I até a publicação do Edital. Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, para o desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documentário e animação. Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, que deverão destiná-lo, obrigatoriamente, a projetos que visem o Desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 6º-A Poderá ser suspensa a destinação do apoio financeiro, concedido em razão de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao PRODECINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo de destinação do apoio financeiro concedido, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão obrigatoriamente destinados para tal finalidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Art. 7º O apoio financeiro no âmbito do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro será concedido na modalidade operacional - aplicação não reembolsável. § 1º O apoio financeiro será integralmente utilizado no desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documentário e animação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) § 2º Entende-se por desenvolvimento de projeto o conjunto de documentos reunindo roteiro (Ficção), storyboard (Animação) ou proposta, estratégia de abordagem e estrutura (Documentário), além de orçamento e cronograma de produção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 8º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de instrumento de fomento intitulado “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”. Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” ficará condicionada à cessão de direitos para distribuição gratuita da obra e de utilização de imagens nos respectivos materiais de divulgação, nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 83, de 25 de junho de 2009 e observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 9º O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI. Parágrafo único. O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG. Art. 10. A prestação de contas da utilização dos valores do apoio financeiro far-se-á na forma da Instrução Normativa n.º 40, de 16 de agosto de 2005, que regulamenta os procedimentos para apresentação de prestação de contas pertinentes à aplicação de recursos orçamentários da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, repassados através de Termo de Concessão de Apoio Financeiro. Art. 11. As empresas produtoras brasileiras serão classificadas mediante Processo de Seleção, conforme Edital específico, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 12. O Processo de Seleção far-se-á mediante emprego do Sistema Interativo de Cinema e do Audiovisual - SICA, conforme Edital. Art. 13. Os recursos aplicados no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, inscritas na atividade 13.392.0169.4795.0001 - “Fomento a Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”. Art. 14. Serão instituídos mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos no âmbito do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. Art. 15. Para fins do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, edição 2006, o Edital será lançado, excepcionalmente, no segundo semestre do exercício de 2006. Parágrafo Único. Na edição 2006 do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro serão realizadas, separadamente, as chamadas para as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas nos anos de 2003 e de 2004. Art. 16. Os critérios de participação e classificação no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, previstos nesta Instrução Normativa, somente poderão ser alterados para produção de efeitos na concessão de apoios financeiros no segundo exercício seguinte ao do ano de modificação. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 188, Seção 1, página 30, de 29/09/2006 ANEXO I 1 - A premiação de melhor filme ou melhor diretor nos festivais discriminados abaixo vale a integralidade dos pontos previstos, de acordo com a classificação. 2 - A seleção de uma obra cinematográfica para participar da principal mostra competitiva dos festivais discriminados abaixo vale a metade da pontuação. 3 - A indicação ou seleção para participar em qualquer das mostras, em qualquer categoria, dos festivais e congêneres inscritos na classificação especial, vale a metade da pontuação. 4 - A premiação como melhor filme estrangeiro, melhor filme, ou melhor diretor no Oscar vale a integralidade dos pontos previstos na classificação especial. FESTIVAIS CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL (valor 4 pontos) Cannes Berlim Veneza “Oscar” CLASSIFICAÇÃO A (valor 3 pontos) Gramado Brasília Recife Festival do Rio Mostra de São Paulo É Tudo Verdade Mostra Internacional de Cinema de São Paulo Anima Mundi San Sebástian (Espanha) Sundance (EUA) Rotterdam (Holanda) Mar del Plata (Argentina) Toronto Internacional Film Festival (Canadá) Annecy (França) Huelva (Espanha) Karlovy Vary (República Checa) Locarno (Itália) Locarno (Suíça) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Havana (Cuba) IDFA (Holanda) Moscou (Rússia) Cartagena (Colômbia) San Francisco (EUA) Biarritz - FCCAL (França) Guadalajara (México) San Francisco (EUA) Chicago International Children’s Film Festival (EUA) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Filmfest München (Alemanha) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Festival Internacional de Cine “Nueva Mirada” para la Infancia y la Juventud (Argentina) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Festival Internacional de Cinema Latino de Los Angeles (EUA) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) CLASSIFICAÇÃO B (valor 2 pontos) Cine Ceará Brasileiro de Miami (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Brasileiro de Paris (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Melbourne (Austrália) Miami Internacional (EUA) Viña del Mar (Chile) Toulouse (França) Pusan (Coréia) Durban (África do Sul) International Children´s Film Festival (Índia) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) CLASSIFICAÇÃO C (valor 1 ponto) Valladolid (Espanha) Tróia (Portugal) Chicago Latino Film Festival (EUA) Palm Springs (EUA) Tribeca (EUA) International Childrens Film Festival (Índia) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Festival de Cinema Luso-Brasileiro de Santa Maria da Feira (Portugal) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) * Altera a Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 884ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 6 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , nos termos deste normativo. Art. 2º A ementa da Instrução Normativa n.º 60, de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Regulamenta, no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001, o processo administrativo fiscal e dá outras providências." (NR) Art. 3º O preâmbulo da Instrução Normativa n.º 60, de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 32 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, e na Lei n.º 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, resolve:" (NR) Art. 4º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Instrução Normativa, o regime jurídico de lançamento, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE administrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE e as normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência." (NR) "Art. 3º .................................... ................................................. §1º Para os fatos geradores dispostos nos incisos I e II deste artigo, o prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro de título. ................................................." (NR) "Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento." (NR) "Art. 5º-A Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação." "Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas sancionatórias: ................................................. II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido pela legislação; ................................................. § 1º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. § 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo." (NR) "Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância. ................................................. § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento." (NR) "Art. 18.  ................................. ................................................. § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação." (NR) "Art. 20.  ................................. ................................................. § 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins, sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário." (NR) "Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE, ou via protocolo eletrônico, à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. ................................................." (NR) "Art. 42. .................................. ................................................. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o proveito econômico obtido na impugnação for de valor certo e líquido inferior a 10 (dez) salários-mínimos." (NR) "Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE para elaboração de Parecer." (NR) "Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e encaminhará o processo, e os respectivos créditos, à Procuradoria-Geral Federal, na forma estabelecida pelo Decreto n.º 9.194, de 7 de novembro de 2017 e seu regulamento, para fins de cobrança judicial e extrajudicial." (NR) Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 5º, o parágrafo único do art. 6º, os §§ 2º, 3º e 5º do art. 9º, os artigos 49-A, 52 a 58 e 60 a 67-A da Instrução Normativa n.º 60, de 2007 . Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 114 , Seção 1, página 59, de 19/06/2023 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 , e da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE​ , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto na Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 875ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 , e a Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 , nos termos deste normativo. Art. 2º A Instrução Normativa n.º 133, de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º................................... .............................................. XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados.” (NR) “Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento.” (NR) “Art. 17. Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso. § 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos. § 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos.” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 32.................................. I - .......................................... a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; ...............................................” (NR) “Art. 54 ................................. .............................................. II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e ..............................................." (NR) “Art. 61.................................. .............................................. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos.” (NR) Art. 4º Ficam revogados: I - o art. 12 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 ; e II - o art. 18 da Instrução Normativa n.º 158, de 2021 . Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 68, Seção 1, página 165, de 10/04/2023 Revogada pela Instrução Normativa n.º 151, de 23 de janeiro de 2020 ATENÇÃO: as alterações promovidas pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 342ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2010. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 55 da Medida Provisória nº 2228-1/01. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios: I - autossustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional; II - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; III - estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional. CAPÍTULO III DA COTA DE TELA Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados por decreto. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor. II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição. III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas. Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 4º A ampliação da cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) I - nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) II - nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) III - nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção I Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no artigo 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE. Seção II Da Transferência da Obrigatoriedade Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro. § 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE. § 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas: I – Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos de origem e destino, utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência; II – Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo. II – Limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de obrigatoriedade à qual estiver sujeito o complexo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) § 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo exibidor, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino no ano-base em aferição. § 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino. Seção III Da Permanência em Exibição do Título Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subsequentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à frequência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001. § 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de frequências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Seção IV Dos Procedimentos de Aferição Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria, na forma da sua regulamentação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano-base de referência, documentação que comprove a exibição dos filmes brasileiros válidos. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando a confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanção específica. § 5º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. Art. 8º Os relatórios enviados via Sistema de Cota de Tela pelas empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 (trinta) dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º Os relatórios deverão ser enviados por um dos seguintes meios: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Em meio eletrônico: por meio de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV e enviados para a Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º O envio do relatório em formato diverso do previsto no parágrafo anterior importará na aplicação da sanção prevista no artigo 40 do Decreto 6.590/08. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas. II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras válidas exibidas superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 11. A ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em decreto, conforme segue: I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado à Superintendência de Fiscalização; II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente à Superintendência de Registro. Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que efetuada a comunicação à ANCINE na forma da regulamentação, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa à sanção prevista no artigo 59 da Medida Provisória nº. 2228-1/01. Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 3º, § 2º; 9º e 10 desta Instrução Normativa. Art. 14. A responsabilidade pela verificação do cumprimento da Cota de Tela será da Superintendência de Fiscalização da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 15. A Ancine publicará anualmente os resultados dos relatórios sobre o desempenho no cumprimento da cota de tela das empresas exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 67, de 18 de dezembro de 2007. Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 43, Seção 1, página 16, de 05/03/2010 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) ANEXO II ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) ANEXO IV (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) * Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em deliberação realizada no dia 22 de janeiro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 da Medida Provisória nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do Anexo I. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA Art. 2º Na interpretação e aplicação desta Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios: I - autossustentabilidade e competitividade do mercado audiovisual; II - liberdade econômica e presunção de boa-fé; III - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; e IV - estímulo à diversificação da produção audiovisual brasileira. CAPÍTULO III DA COTA DE TELA Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a variedade dos títulos fixados por Decreto. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - emissão de Certificado de Produto Brasileiro - CPB pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente; e II - registro prévio do título na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT vigente e válido para o mercado de salas de exibição. Seção I Da Responsabilidade pelo Cumprimento da Obrigatoriedade Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa será da empresa cuja atividade econômica seja a exibição pública comercial de obras cinematográficas, e que, durante o período de cumprimento, conste como responsável pelas salas ou complexos, tanto na qualidade de proprietária quanto de locatária ou arrendatária, conforme registro na ANCINE. Seção II Da Transferência da Obrigatoriedade Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial, responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo, poderá requerer à ANCINE a transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro. § 1º A transferência de que trata o caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, conforme registro na ANCINE. § 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá, cumulativamente, atender às seguintes condições: I - ser apresentado por empresa exibidora responsável pelos complexos de origem e destino, ou por empresa integrante do mesmo grupo econômico exibidor, desde que comprovado o vínculo jurídico entre as empresas responsáveis pelos complexos de origem e destino no ano-base de referência, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa; II - utilizar modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa; e III - ser apresentado até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência. § 3º Não serão deferidos os pedidos de transferência que reduzam a obrigação abaixo dos limites mínimos fixados por Decreto. § 4º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram a exigência de variedade de títulos fixada por Decreto, tanto no complexo de origem quanto no de destino. Seção III Dos Procedimentos de Aferição Art. 6º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, nos termos do art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da obrigatoriedade apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria - SCB, na forma da sua regulamentação. § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados com informações provenientes de outras fontes disponíveis, relativas ao mercado cinematográfico. § 3º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nos dados, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando confirmar ou corrigir as informações. § 4º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 (três) anos, a partir do término do ano-base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria das obras exibidas. Art. 7º Na aferição da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa, será considerada como cumprida a fração de dia correspondente à divisão do total de sessões de obras válidas ao cumprimento da obrigação pelo total de sessões da sala de exibição. § 1º Serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. § 2º Será considerada uma redução de 20% (vinte por cento) da obrigatoriedade para cada sessão programada a partir das 17 (dezessete) horas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º Nos casos de regime de funcionamento intermitente, de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, ou de abertura de sala durante o ano-base de referência, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa, desde que efetuada a devida comunicação à Agência, na forma do regulamento. Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa responsável à sanção prevista no art. 59 da Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 10. A ANCINE publicará anualmente relatórios sobre o desempenho do cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa. Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa ANCINE n.º 88, de 2 de março de 2010. Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 17, Seção 1, página 51, de 24/01/2020 * ANEXO I DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES I - Sala de Exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II - Exibição pública comercial: exibição formada predominantemente por obras de longa metragem cujo intervalo entre o lançamento comercial no Brasil e a exibição no circuito não seja superior a vinte e quatro meses, e sujeita à aferição anual; III - Complexo de Exibição ou Complexo: unidade arquitetônica e administrativa organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição; IV - Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados; V - Empresa Exibidora Responsável: empresário ou sociedade empresária responsável pela centralização e fornecimento de informações à Agência, em nome de um grupo; VI - Grupo Exibidor: grupo econômico formado por empresas exibidoras; VII - Empresa Proprietária: sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, aí compreendido não apenas o fundo comercial de negócio, mas também a propriedade do imóvel em que estiver situado, ou no qual for realizada a exibição, sendo a única responsável perante a Agência quanto ao cumprimento de exigências previstas em Lei; VIII - Empresa Arrendatária: sociedade empresária exibidora, registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, quando aí compreendido só o fundo comercial de negócio; IX - Empresa Locatária: empresário ou sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como responsável pela sala ou complexo de exibição, detentora do fundo comercial de negócio em caráter temporário e conforme contrato de locação; X - Transferência de Obrigatoriedade: mecanismo pelo qual a empresa exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade de exibição poderá requerer a transferência parcial do número de dias a que uma sala ou complexo de exibição estiver sujeito, para outras salas e complexos de exibição de sua responsabilidade; XI - Complexo de Origem: conjunto de salas sujeito à obrigatoriedade original, de onde a transferência de dias de obrigatoriedade estiver sendo solicitada; XII - Complexo de Destino ou Destinatário: conjunto de salas para os quais estiver sendo transferida parcialmente a cota dos dias de obrigatoriedade de outro complexo; XIII - Regime de Funcionamento: número de dias de funcionamento por semana, combinado com o número de sessões diárias; e XIV - Fechamento Temporário ou Parcial: interrupção na sequência contínua de dias de operação de uma sala ou complexo de exibição, devidamente registrados na ANCINE. * ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE GRUPO Ao Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, para os efeitos do previsto na Instrução Normativa ANCINE n.º 151, de 22 de janeiro de 2020, declaro que a composição do Grupo Econômico Exibidor é a seguinte: Dados sobre o Grupo Econômico Exibidor: Nome do Grupo: _________________________________________________________________ Sigla: do Grupo: _________________________________________________________________ Endereço do Grupo: ______________________________________________________________ Relação das Empresas componentes do Grupo Econômico Exibidor: Registro da empresa na ANCINE Razão Social CNPJ 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 Declaro, para os devidos fins, que as informações acima prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Local e data, _______________________________________________ , ____/____/____ . Representante Legal: _______________________________________________ (Juntar Procuração e Contrato Social) _______________________________________ Assinatura * ANEXO III REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE Ao Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa ANCINE n.º 151, de 22 de janeiro de 2020, requeiro a aprovação da transferência de dias de obrigatoriedade entre os seguintes complexos do Grupo: Grupo Econômico Exibidor ou Empresa Responsável: _________________________________________ Ano Base: ___________ Dados sobre o Grupo Econômico Exibidor: COMPLEXO DE ORIGEM (transfere dias de obrigatoriedade, para diminuir a cota a que está sujeito) COMPLEXO DE DESTINO (recebe dias de obrigatoriedade, que serão somados à cota a que está sujeito) Quantidade de dias transferidos Nº de registro do complexo na ANCINE Nome do complexo Nº de registro do complexo na ANCINE Nome do complexo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Declaro, para os devidos fins, que as informações acima prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Local e data, _______________________________________________ , ____/____/____ . Representante Legal: _______________________________________________ (Juntar Procuração e Contrato Social) _______________________________________ Assinatura * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivo da Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa - IN n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 22, Seção 1, página 8, de 31/01/2018 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 . Ver Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa - IN n.º 88, de 2 de março de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º-A.................................................................... ................................................................................... § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. ” (NR) ................................................................................... “Art. 6º...................................................................... § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala. § 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias. ................................................................................... § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. ” (NR) “Art. 7º............................................................................................................................................................ § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. ” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa - IN n.º 88, de 2 de março de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º - A: “Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV. Parágrafo único. Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas.” Art. 3º Os anexos I e IV da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 , serão substituídos respectivamente pelos anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 4º Ficam revogados o § 6º do Art. 3º-A, o § 4º do Art. 5, o § 3º do Art. 6º, o § 5º do Art. 7º, o art. 8º, o art. 9º e o art. 10 da IN n.º 88, de 2 de março de 2010 . Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 ) CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 20, Seção 1, página 5, de 29/01/2018 ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N.º 141, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES I - Sala de Exibição: Todo espaço, local ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; II - Exibição pública comercial: Exibição formada predominantemente por obras de longa metragem cujo intervalo entre o lançamento comercial no Brasil e a exibição no circuito não seja superior a vinte e quatro meses, e sujeita à aferição anual; III - Complexo de Exibição ou Complexo: Unidade arquitetônica e administrativa organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição; IV - Grupo Exibidor: Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do art. 1º, inciso XLII, da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010; V - Empresa Exibidora Responsável: Empresário ou sociedade empresária responsável pela centralização e fornecimento de informações à Agência, em nome de um grupo; VI - Grupo Exibidor: União de duas ou mais empresas exibidoras distintas que comprovarem vínculo societário mediante apresentação do respectivo ato constitutivo; VII - Empresa Proprietária: sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, aí compreendido não apenas o fundo comercial de negócio, mas também a propriedade do imóvel em que estiver situado, ou no qual for realizada a exibição, sendo a única responsável perante a Agência quanto ao cumprimento de exigências previstas em Lei; VIII - Empresa Arrendatária: sociedade empresária exibidora, registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, quando aí compreendido só o fundo comercial de negócio; IX - Empresa Locatária: empresário ou sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como responsável pela sala ou complexo de exibição, detentora do fundo comercial de negócio em caráter temporário e conforme contrato de locação; X - Transferência de Obrigatoriedade: Mecanismo pelo qual a empresa exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade de exibição poderá requerer a transferência parcial do número de dias a que uma sala ou complexo de exibição estiver sujeito, para outras salas e complexos de exibição de sua responsabilidade; XI - Complexo de Origem: Conjunto de salas sujeito à obrigatoriedade original, de onde a transferência de dias de obrigatoriedade estiver sendo solicitada; XII - Complexo de Destino ou Destinatário: Conjunto de salas para os quais estiver sendo transferida parcialmente a cota dos dias de obrigatoriedade de outro complexo; XIII - Frequência Média Semanal: Total de espectadores registrados nos relatórios de bilheteria correspondentes às semanas do período fixado nesta Instrução Normativa, dividido pelo número de semanas cinematográficas nele contidas, independentemente da quantidade de sessões e obras exibidas ou da forma em que estiverem programadas pelas salas ou complexos de exibição; XIV - Regime de Funcionamento: Número de dias de funcionamento por semana, combinado com o número de sessões diárias; XV - Semana Cinematográfica: Conjunto de dias consecutivos de um mesmo programa, estabelecido pela sala ou complexo de exibição, sendo os dias contados a partir da primeira sessão do primeiro dia; XVI - Fechamento Temporário ou Parcial: Interrupção na sequência contínua de dias de operação de uma sala ou complexo de exibição, devidamente registrados na ANCINE; XVII - Programações Especiais: Eventos que tenham por objeto a seleção, jornada, repertório ou retrospectiva de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, concentrados para exibição em um período de tempo determinado. ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N.º 141, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 CONTABILIZAÇÃO DE SESSÕES Número de sessões na sala por Dia Programação Fração de Dia 1 sessão 1 obra brasileira 1 2 sessões 1 obra brasileira 1/2 1 obra estrangeira 2 obras brasileiras 1 3 sessões 1 obra brasileira 1/4 2 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 2/3 1 obra estrangeira 3 obras brasileiras 1 4 sessões 1 obra brasileira 1/4 3 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 1/2 2 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 3/4 1 obra estrangeira 4 obras brasileiras 1 5 sessões 1 obra brasileira 1/5 4 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 2/5 3 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 3/5 2 obras estrangeiras 4 obras brasileiras 4/5 1 obra estrangeira 5 obras brasileiras 1 6 sessões 1 obra brasileira 1/6 5 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 1/3 4 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 1/2 3 obras estrangeiras 4  obras brasileiras 2/3 2 obras estrangeiras 5  obras brasileiras 5/6 1 obra estrangeira 6  obras brasileiras 1 7 sessões 1 obra brasileira 1/7 6 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 2/7 5 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 3/7 4 obras estrangeiras 4 obras brasileiras 4/7 3 obras estrangeiras 5 obras brasileiras 5/7 2 obras estrangeiras 6 obras brasileiras 6/7 1 obra estrangeira 7 obras brasileiras 1 8 sessões 1 obra brasileira 1/8 7 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 1/4 6 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 3/8 5 obras estrangeiras 4 obras brasileiras 1/2 4 obras estrangeiras 5 obras brasileiras 5/8 3 obras estrangeiras 6 obras brasileiras 3/4 2 obras estrangeiras 7 obras brasileiras 7/8 1 obra estrangeira 8 obras brasileiras 1 * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 644º Reunião de Diretoria Colegiada, de 21 de dezembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, resolve: Art. 1º Os art. 7º e 8º da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º.................................................................................................. ...................................................................................... § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria, na forma da sua regulamentação. ............................................................................................................. § 5º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. Art. 8º Os relatórios enviados via Sistema de Cota de Tela pelas empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 (trinta) dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 94, de 23/12/2016 Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Altera as Instruções Normativas n.º 88, de 2 de março de 2010 , n.º 100, de 29 de maio de 2012 , n.º 104, de 10 de julho de 2012 , e n.º 106, de 1 de dezembro de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. § 4º A ampliação cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela.” (NR) “Art. 8º ................................ ................................................................................... II – Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV.” (NR) ................................................................................... “Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicada formalmente, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto.” (NR) ................................................................................... Art. 2º O art. 3º-A da Instrução Normativa n.º 88/2010 passa a vigorar com a seguinte inclusão: "Art. 3º-A ................................ ................................................................................... § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: I – nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; II – nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; III – nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas.” (NR) Art. 3º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10 ................................ ................................................................................... § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 7º infra. ................................................................................... § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput , é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual.” Art. 4º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 10. ................................ ................................................................................... § 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 5º O § 3º do art. 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra.” Art. 6º O art. 13 da Instrução Normativa n.º 104/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 13. ................................ ................................................................................... § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 7º O § 4º do art. 6º da Instrução Normativa n.º 106, de 01 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra.” Art. 8º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 6º ................................ ................................................................................... § 6º No caso do projeto de obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, o mesmo somente será considerado independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.” Art. 9º O Anexo IV da Instrução Normativa n.º 88/2010 passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 10. Fica revogado o art. 14 da Instrução Normativa n.º 88/2010. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O disposto no art. 2º entra em vigor em 01 de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 237, Seção 1, página 8, de 11/12/2015 ANEXO * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2002 . Altera a Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: “Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. § 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. § 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados. § 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado. § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar. § 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. § 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. § 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados. § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 1, Seção 1, página 5, de 02/01/2015 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera a redação do artigo 10, inciso II da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 508ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2013, resolve: Art. 1º O artigo 10, inciso II da Instrução Normativa n.º 88, de 02 de março de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras válidas exibidas superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 19, de 26/12/2013 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera a redação do art. 5º, parágrafo 2º, inciso II, e do anexo III da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em sua 464ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º O art. 5º, parágrafo 2º, inciso II passa a vigorar com a seguinte redação: “II – Limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de obrigatoriedade à qual estiver sujeito o complexo.” Art. 2º A tabela constante do anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: COMPLEXO DE ORIGEM (transfere dias de obrigatoriedade, para diminuir a cota a que está sujeito) COMPLEXO DE DESTINO (recebe dias de obrigatoriedade, que serão somados à cota a que está sujeito) Quantidade de dias transferidos Nº de registro do complexo na ANCINE Nome do complexo Nº de registro do complexo na ANCINE Nome do complexo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 240, Seção 1, página 137, de 13/12/2012 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico."(NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021. MAURO GONÇALVES DE SOUZA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 99, de 16/08/2021 . Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006 , que estabelece normas gerais para o Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos IX do art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em 16 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A pontuação no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro seguirá os seguintes critérios: I - A obra que obtiver premiação de melhor filme ou diretor pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá o total dos pontos nele previstos para sua classificação; II - A obra que participar da principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá metade dos pontos nele previstos para sua classificação; III - Para a Classificação Especial do Anexo I, a obra que participar de qualquer mostra, incluindo as não-competitivas, dos festivais e congêneres nele dispostos, receberá metade dos pontos previstos para sua classificação; IV - No caso do Oscar, a obra que obtiver premiação de melhor filme estrangeiro receberá a totalidade dos pontos previstos no Anexo I para sua classificação; Parágrafo único. Para fins de interpretação dos critérios contidos no art. 4º, entende-se que a obra será pontuada apenas uma (1) vez por festival ou congêneres de que participar.” (NR) Art. 2º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, que deverão destiná-lo, obrigatoriamente, a projetos que visem o Desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.” (NR) Art. 3º Ficam revogados o § 1º e § 2º, do art. 7º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006. Art. 4º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 5º O art. 8º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - .............. Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” ficará condicionada à cessão de direitos para distribuição gratuita da obra e de utilização de imagens nos respectivos materiais de divulgação, nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 83, de 25 de junho de 2009 e observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993” (NR) Art. 6º Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º desta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação. Art. 7º O art. 4° desta Instrução Normativa entra em vigor no exercício de 2011. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 244, Seção 1, página 47, de 22/12/2009 ANEXO I * Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. Ver Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 Ver Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 200ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, instituído no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos normativos expedidos pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Parágrafo único. Considera-se Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro o mecanismo de apoio financeiro à indústria cinematográfica brasileira em razão da seleção, indicação e premiação de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente em festivais nacionais, internacionais e seus congêneres. Art. 2º O Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro terá como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira por intermédio das empresas de produção, conforme definidas no §1 º do art. 1 º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, devidamente registradas na ANCINE. Parágrafo único. Serão consideradas, para efeitos da concessão de apoio financeiro pelo Programa, as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no circuito de salas de exibição que tenham sido selecionadas, indicadas ou premiadas em festivais e seus congêneres relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Serão consideradas, para efeitos da concessão de apoio financeiro pelo Programa, as obras cinematográficas brasileiras de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição que tenham sido selecionadas, indicadas ou premiadas em festivais e seus congêneres relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Art. 3º A ANCINE fará publicar, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com observância de sua disponibilidade orçamentária e financeira, Edital específico contendo o valor total dos recursos aplicados no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, bem como os critérios complementares de concessão e utilização dos apoios financeiros. Parágrafo único. Em caso de ausência de disponibilidade orçamentária e financeira, a ANCINE fará publicar ato comunicando a suspensão, temporária ou definitiva, do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro no correspondente exercício. Art. 4º Serão pontuadas no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro: Art. 4º A pontuação no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro seguirá os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) I - Com a integralidade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que obtiver premiação de melhor filme ou de melhor direção pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres dispostos conforme as classificações do Anexo I; I - A obra que obtiver premiação de melhor filme ou diretor pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá o total dos pontos nele previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) II - Com a metade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que participar da principal mostra competitiva dos festivais e seus congêneres dispostos conforme as classificações do Anexo I; II - A obra que participar da principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá metade dos pontos nele previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) III - Com a metade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente indicada ou selecionada para a participação, em qualquer das mostras, em qualquer categoria, dos festivais e congêneres dispostos na classificação especial, conforme Anexo I. III - Para a Classificação Especial do Anexo I, a obra que participar de qualquer mostra, incluindo as não-competitivas, dos festivais e congêneres nele dispostos, receberá metade dos pontos previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) IV - No caso do Oscar, a obra que obtiver premiação de melhor filme estrangeiro receberá a totalidade dos pontos previstos no Anexo I para sua classificação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Parágrafo único. Para fins de interpretação dos critérios contidos no art. 4º, entende-se que a obra será pontuada apenas uma (1) vez por festival ou congêneres de que participar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 5º Para efeitos de pontuação, serão consideradas as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no circuito de salas de exibição no ano estabelecido pelo Edital do Programa. Art. 5º Para efeitos de pontuação, serão consideradas as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição no ano estabelecido pelo Edital do Programa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) § 1º O Edital do Programa deverá realizar chamada para as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no penúltimo exercício anual anterior à data de sua publicação. § 2º Serão computadas todas as participações e premiações da obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente em festivais e seus congêneres previstos no Anexo I até a publicação do Edital. Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, para o desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documentário e animação. Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, que deverão destiná-lo, obrigatoriamente, a projetos que visem o Desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 6º-A Poderá ser suspensa a destinação do apoio financeiro, concedido em razão de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao PRODECINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo de destinação do apoio financeiro concedido, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão obrigatoriamente destinados para tal finalidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Art. 7º O apoio financeiro no âmbito do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro será concedido na modalidade operacional - aplicação não reembolsável. § 1º O apoio financeiro será integralmente utilizado no desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documentário e animação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) § 2º Entende-se por desenvolvimento de projeto o conjunto de documentos reunindo roteiro (Ficção), storyboard (Animação) ou proposta, estratégia de abordagem e estrutura (Documentário), além de orçamento e cronograma de produção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 8º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de instrumento de fomento intitulado “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”. Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” ficará condicionada à cessão de direitos para distribuição gratuita da obra e de utilização de imagens nos respectivos materiais de divulgação, nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 83, de 25 de junho de 2009 e observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 9º O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI. Parágrafo único. O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG. Art. 10. A prestação de contas da utilização dos valores do apoio financeiro far-se-á na forma da Instrução Normativa n.º 40, de 16 de agosto de 2005, que regulamenta os procedimentos para apresentação de prestação de contas pertinentes à aplicação de recursos orçamentários da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, repassados através de Termo de Concessão de Apoio Financeiro. Art. 11. As empresas produtoras brasileiras serão classificadas mediante Processo de Seleção, conforme Edital específico, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 12. O Processo de Seleção far-se-á mediante emprego do Sistema Interativo de Cinema e do Audiovisual - SICA, conforme Edital. Art. 13. Os recursos aplicados no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, inscritas na atividade 13.392.0169.4795.0001 - “Fomento a Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”. Art. 14. Serão instituídos mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos no âmbito do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. Art. 15. Para fins do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, edição 2006, o Edital será lançado, excepcionalmente, no segundo semestre do exercício de 2006. Parágrafo Único. Na edição 2006 do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro serão realizadas, separadamente, as chamadas para as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas nos anos de 2003 e de 2004. Art. 16. Os critérios de participação e classificação no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, previstos nesta Instrução Normativa, somente poderão ser alterados para produção de efeitos na concessão de apoios financeiros no segundo exercício seguinte ao do ano de modificação. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 188, Seção 1, página 30, de 29/09/2006 ANEXO I 1 - A premiação de melhor filme ou melhor diretor nos festivais discriminados abaixo vale a integralidade dos pontos previstos, de acordo com a classificação. 2 - A seleção de uma obra cinematográfica para participar da principal mostra competitiva dos festivais discriminados abaixo vale a metade da pontuação. 3 - A indicação ou seleção para participar em qualquer das mostras, em qualquer categoria, dos festivais e congêneres inscritos na classificação especial, vale a metade da pontuação. 4 - A premiação como melhor filme estrangeiro, melhor filme, ou melhor diretor no Oscar vale a integralidade dos pontos previstos na classificação especial. FESTIVAIS CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL (valor 4 pontos) Cannes Berlim Veneza “Oscar” CLASSIFICAÇÃO A (valor 3 pontos) Gramado Brasília Recife Festival do Rio Mostra de São Paulo É Tudo Verdade Mostra Internacional de Cinema de São Paulo Anima Mundi San Sebástian (Espanha) Sundance (EUA) Rotterdam (Holanda) Mar del Plata (Argentina) Toronto Internacional Film Festival (Canadá) Annecy (França) Huelva (Espanha) Karlovy Vary (República Checa) Locarno (Itália) Locarno (Suíça) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Havana (Cuba) IDFA (Holanda) Moscou (Rússia) Cartagena (Colômbia) San Francisco (EUA) Biarritz - FCCAL (França) Guadalajara (México) San Francisco (EUA) Chicago International Children’s Film Festival (EUA) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Filmfest München (Alemanha) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Festival Internacional de Cine “Nueva Mirada” para la Infancia y la Juventud (Argentina) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Festival Internacional de Cinema Latino de Los Angeles (EUA) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) CLASSIFICAÇÃO B (valor 2 pontos) Cine Ceará Brasileiro de Miami (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Brasileiro de Paris (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Melbourne (Austrália) Miami Internacional (EUA) Viña del Mar (Chile) Toulouse (França) Pusan (Coréia) Durban (África do Sul) International Children´s Film Festival (Índia) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) CLASSIFICAÇÃO C (valor 1 ponto) Valladolid (Espanha) Tróia (Portugal) Chicago Latino Film Festival (EUA) Palm Springs (EUA) Tribeca (EUA) International Childrens Film Festival (Índia) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Festival de Cinema Luso-Brasileiro de Santa Maria da Feira (Portugal) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , que normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 9º e o inciso V do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 54 da citada espécie normativa, e conforme decidido na Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada n.º 333, de 02 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1º As alíneas “d” dos incisos I e II, Art. 6º, da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, alterado pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ............................................. I - ..................................................... .......................................................... d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. II - ..................................................... ........................................................... d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 233, Seção 1, página 18, de 07/12/2009 Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira. Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 Ver Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 9º e o inciso V do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 54 da citada espécie normativa, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 153, de 11 de novembro de 2005, resolve: Normatizar a concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo da produção, da distribuição e da exibição de obras cinematográficas de longametragem brasileiras de produção independente. Art. 1º A concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo à produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e a empresas exibidoras brasileiras, é normatizada por esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira referenciado no desempenho de mercado de empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, que será concedido na forma de apoio financeiro, cuja aplicação deverá ser direcionada às atividades cinematográficas brasileiras. Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira, referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras, concedido às empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras, cuja aplicação deverá ser direcionada a produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e à atividade de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. O Prêmio Adicional de Renda a ser concedido às empresas produtoras será referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, se utilizará a definição de empresa brasileira qualificada na forma do § 1º do Art. 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão e utilização dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão, utilização e prestação de contas dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 1º Os recursos aplicados no Prêmio correrão à conta da Ação Orçamentária “Concessão de Prêmio Adicional de Renda a Produtores, Distribuidores e Exibidores”, inscrita sob o código nº. 13.662.0169.4908.0001. § 2º Quando não houver disponibilidade de recursos, a ANCINE editará ato normativo suspendendo a premiação. Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente empresas brasileiras, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, registradas na ANCINE, nas seguintes modalidades de operação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) I - Empresa produtora titular de direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com comprovação por meio do Certificado de Produto Brasileiro, e que seja responsável pela iniciativa de realização da respectiva obra: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) a) Para obras que tiveram entre suas fontes de receita recursos federais provenientes de fomento direto ou indireto, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que, necessariamente, tenha sido a proponente de projeto aprovado pela ANCINE ou pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) b) Para as demais obras, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que figure como cedente nos contratos de cessão de direitos de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) II - Empresa distribuidora detentora dos direitos de distribuição das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras para o segmento de mercado de salas de exibição, cedidos primeiramente e diretamente da empresa produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) III - Empresa exibidora proprietária, locatária ou arrendatária de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. No caso de empresa produtora, esta deverá ser detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, a qual caberá, exclusivamente, a destinação dos recursos concedidos conforme esta Instrução Normativa § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra brasileira aquela que atende ao disposto no inciso V do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra de produção independente aquela que atende ao disposto no inciso IV do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 3º Quando mais de uma empresa se enquadrar nas condições de produtora da obra cinematográfica nos termos dispostos na alínea “b” do inciso I deste artigo, somente uma poderá se inscrever para fins de concessão do Prêmio Adicional de Renda, devendo apresentar carta de anuência das demais produtoras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 4º No caso de empresa distribuidora, também produtora, que inscreva na modalidade Distribuição obra por ela produzida ou co-produzida, a inscrição somente será aceita caso a empresa tenha distribuído, no período de 24 meses que antecede a publicação do Edital ao qual se refere o artigo 4º desta Instrução Normativa, pelo menos três obras cinematográficas de longa-metragem lançadas comercialmente no mercado de salas de exibição das quais não seja produtora ou co-produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 6º Na concessão do Prêmio Adicional de Renda para as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras serão considerados os seguintes critérios: I - Para as empresas produtoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente: a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas produtoras inscritas no Prêmio, relacionadas ao desempenho da obra cinematográfica no mercado de salas de exibição, podendo ser consideradas faixas nas quais não haverá concessão do apoio financeiro; b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, será considerada a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria da obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação. d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ) II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente: II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente distribuídas; a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras distribuídas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação. d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de maio do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ) III - Para as empresas exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras: a) poderão se inscrever ao Prêmio Adicional de Renda os complexos de exibição cinematográfica de até duas salas; b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias nos quais tais obras sejam exibidas; b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias, de acordo com os critérios utilizados para aferição do cumprimento da Cota de Tela no ano-referência de premiação, nos quais tais obras sejam exibidas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido será considerada a exibição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras ocorridas entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-referência de premiação, considerando-se apenas aquelas obras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido após 1º de julho do ano anterior ao ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-referência de premiação. § 1º Entende-se como ano de premiação o ano no qual os apoios financeiros do Prêmio Adicional de Renda serão concedidos. § 2º Entende-se como ano-referência de premiação o ano anterior ao ano de premiação. Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio a ser concedido a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio Adicional de Renda encontram-se nos Anexos desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) I - Para a aferição do Prêmio a ser concedido nos anos de 2008 e 2009 a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) II - Para a aferição do Prêmio a ser concedido no ano de 2010, bem como nos anos seguintes, a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I-A, II-A e III-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 1º O Preço Médio do Ingresso (PMI) constante nos Anexos desta Instrução Normativa será calculado dividindo-se a soma das rendas brutas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras pela soma do número de espectadores obtidos por tais obras, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao ano-referência de premiação. § 2º O valor do PMI constante nos Anexos desta Instrução Normativa será divulgado juntamente com o edital referido no art. 4º. Art. 8º As empresas produtoras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em: a) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente; b) finalização de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente; c) complementação de recursos para a filmagem de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. Art. 9º As empresas distribuidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em: a) aquisição de direitos de distribuição de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com utilização dos recursos na produção da obra; b) despesas de comercialização de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente; c) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileiras de produção independente, com compromisso expresso de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Quando se tratar da destinação dos recursos do Prêmio para comercialização de obra cinematográfica de longa metragem brasileira de produção independente, fica vedada a retenção dos mesmos nos resultados de bilheteria, assim como a utilização dos recursos do Prêmio para aquisição de cotas de co-produção. Art. 10. As empresas exibidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro em: a) automação da bilheteria; b) projeto de investimento, nas salas que farão jus ao apoio financeiro; c) abertura de novas salas; d) aquisição de equipamentos digitais de exibição cinematográfica; e) projeto de formação de público para obras audiovisuais brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007 ) f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 11. A empresa premiada deverá apresentar à Diretoria Colegiada da Ancine proposta de destinação dos recursos do Prêmio Adicional de Renda. § 1º A Ancine procederá a análise documental e de viabilidade técnica e comercial da proposta de destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda. § 2º A empresa que não destinar integralmente os recursos concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, no prazo determinado no Termo de Concessão, ficará impossibilitada de se inscrever em qualquer Edital promovido pela ANCINE nos doze meses seguintes ao término do prazo de destinação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 11-A. Poderá ser suspensa a destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda, concedido com referência no desempenho de obra cinematográfica brasileira que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo para apresentação de proposta de destinação de recursos do Prêmio, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão necessariamente destinados para tal finalidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Art. 12. Serão criados mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos, a título de Prêmio Adicional de Renda, nas atividades cinematográficas brasileiras. Art. 13. Para a concessão do 1º Prêmio Adicional de Renda, no ano de 2005, referente ao desempenho das obras cinematográficas brasileiras de produção independente no ano de 2004, o Edital a que se refere o art. 4º, excepcionalmente, será lançado no segundo semestre do ano em curso. Art. 14. No ano-referência de premiação vigente, não poderão ocorrer mudanças quanto aos critérios e metodologias de cálculo relativos à concessão do Prêmio Adicional de Renda que produzam efeitos na concessão dos apoios financeiros a serem concedidos no ano seguinte. Art. 15. A ANCINE poderá, anualmente, a partir da disponibilidade objetiva de dados e informações, do diagnóstico do mercado cinematográfico brasileiro ou da avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira, decidir pela premiação, alternada ou conjunta, das empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 14 de novembro de 2005. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 218, Seção 1, página 7, de 14/11/2015 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO I-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) ANEXO II-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) ANEXO III-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual e em todo material de divulgação dos mesmos. Ver Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e da Medida Provisória nº. 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: objeto no formato pactuado para o projeto. II - Material de Divulgação: material que divulga diretamente o produto final do projeto. São peças normalmente difundidas em mídias impressa, eletrônica e/ou audiovisual, como por exemplo mídias publicitárias (TV, outdoor, jornal) ou aquelas distribuídas na forma de convites ou malas diretas, como por exemplo: flyer, folder, display, banner, busdoor. III - Logomarca Obrigatória: a logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, ou o conjunto de logomarcas — ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, conforme definido no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br. § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema, a critério da Diretoria Colegiada, com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 4º Os produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, nos seguintes padrões, por tipo de projeto: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: a) A obra audiovisual produzida com base no roteiro construído pelo Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução, deverá incluir a Logomarca Obrigatória relacionada ao projeto de Desenvolvimento, conforme inciso II deste artigo. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: a) A(s) cartela(s) inicial(ais) de crédito, com a Logomarca Obrigatória, deverá(ao) ser inserida(s) na ordem imediatamente anterior ao início da apresentação dos créditos de abertura da obra, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Adicionalmente, nos créditos finais da obra, deverá ser incluído texto descritivo de todas as fontes de recursos aprovados pela ANCINE ao projeto, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: a) Em todo material de divulgação deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Caso seja disponibilizado hot site, sítio ou portal na internet para divulgação do projeto, o mesmo deverá apresentar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. IV - Projetos de Festival Internacional: a) Na peça gráfica principal de sinalização do festival: banner, placa, display ou material similar - posicionada no ambiente principal do evento - deverá ser incluída a Logomarca Obrigatória, em local de destaque com fácil acesso e leitura e nas proporções e ordem indicadas, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Caso o evento possua Catálogo oficial, deverá constar no mesmo a Logomarca Obrigatória na capa ou na contra-capa em local visível e de fácil identificação, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. c) Caso o evento possua vinheta própria de abertura, a mesma deverá apresentar a Logomarca Obrigatória, em suas versões coloridas, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. V - Projetos de Infra-estrutura: a) Em placa com parâmetros técnicos e texto definidos conforme o Manual de Aplicação da Logomarca, ao lado da bilheteria em local de fácil acesso e leitura, deverá constar a Logomarca Obrigatória da ANCINE. § 1º Nos casos em que o projeto de desenvolvimento não resultar na produção de obra audiovisual, será desnecessária a inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final. § 2º Os projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Distribuição e/ou Comercialização, terão como produto final a obra audiovisual e seu material de divulgação. § 3º Nos projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual o material de divulgação representa seu produto final. Da mesma forma, nos projetos de produção e/ou finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Comercialização, o material de divulgação deverá compor seu produto final. § 4º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Festival Internacional a peça gráfica principal de sinalização do festival, o catálogo oficial do evento e a vinheta de abertura, caso sejam produzidos, consistem em partes integrantes do seu produto final. § 5º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Infra-estrutura a placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria consiste em parte integrante do seu produto final. Art. 5º Em todo material de divulgação do Produto Final do Projeto deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, de forma análoga às disposições contidas no Art.4º - Inciso III desta Instrução Normativa. Art. 6º Fica facultado a proponente a opção de inserir a Logomarca Obrigatória nos seguintes tipos de materiais: I - Materiais que contribuem apenas indiretamente para a divulgação do produto final do projeto. Peças normalmente distribuídas como brinde, como por exemplo: chaveiro, caneta, boné, camiseta. II - Banner eletrônico ou pop-up na internet. III - Peças de áudio, para rádio ou execução volante; IV - Material de divulgação do projeto com circulação exclusiva para potenciais investidores; V - Ações de merchandising (colocação de produtos); VI - Mídia espontânea ou voluntária, normalmente trabalhada por assessoria de imprensa e veiculada nos meios de comunicação como matérias jornalísticas. VII - Peça audiovisual de propaganda e/ou divulgação, difundida em qualquer mídia, como por exemplo: trailer, teaser, spot. VIII - Material de divulgação dos projetos de infra-estrutura. IX - Material de divulgação impresso com tamanho igual ou inferior a ¼ (um quarto) de uma folha de caderno (no formato A4, carta ou ofício), como por exemplo: convite, postal, flyer. Parágrafo único. Na hipótese do material especificado neste artigo apresentar em seu conteúdo outras marcas de patrocinadores, investidores e/ou apoiadores, torna-se obrigatória a aplicação da Logomarca Obrigatória, em conformidade com as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) CAPITULO III DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES Art. 7º Qualquer alteração decorrente de motivos estéticos ou técnicos, relativos à aplicação da Logomarca Obrigatória, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, por meio de seu representante legal, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, conforme formulário Solicitação de Alterações - Anexo I, a ser encaminhada à Superintendência de Fomento – SFO. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas Final. § 2º Fica facultado à ANCINE, a qualquer tempo, anular a autorização de alterações, exclusivamente no caso de constatação de omissões ou divergências nas informações prestadas que tenham conduzido a uma análise equivocada. § 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 2° deste artigo, e constatado o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa, aplicar se ão as sanções previstas nos arts. 8º a 13. CAPITULO IV DAS SANÇÕES Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando na incidência das seguintes sanções: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses na hipótese de aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com os termos desta Instrução Normativa nos produtos finais dos projetos, ou no material de divulgação dos mesmos. II - Inabilitação da proponente por um prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no material de divulgação, conforme art. 5º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º. III - Devolução dos recursos públicos federais na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º. § 1º A inabilitação prevista nos incisos I e II deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso III deste artigo será proporcional à parte não cumprida, sendo valorada em 1% (um por cento) dos recursos públicos federais. § 3º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Art. 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º No caso da constatação de múltiplo descumprimento a esta norma para um mesmo projeto, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à irregularidade mais grave apurada, sendo o inciso I deste artigo representativo da irregularidade menos grave e o inciso III da mais grave. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Finalização, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à infração mais grave apurada. § 6º A recusa na devolução dos recursos na forma do inciso III deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará na reprovação da prestação de contas do projeto, na instauração de processo de Tomada de Contas Especial e na inscrição da proponente no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 9º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará em qualquer material relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da Prestação de Contas, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. Art.10. Especificamente para os projetos de Infra-estrutura, nos casos de descumprimento das obrigações desta norma na forma dos incisos I e II do artigo 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações na forma do inciso III do artigo 8º, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 11. O recolhimento do débito atualizado será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 1º Para os recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa os débitos serão atualizados por meio do Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União. § 2º Para os recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, ou instrumento similar. § 3º Para os recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, os débitos serão atualizados conforme disposto nos editais do fundo. Art. 12. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 8º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 13. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE, considerando-se feita a notificação: I - na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo aviso de recebimento (“AR”), quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; ou c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada. II - na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO V DOS RECURSOS Art. 14. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, prorrogáveis por 20 (vinte) dias mediante solicitação fundamentada. Parágrafo único. O simples protesto pela apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 15. Na fluência do prazo para interposição de recurso, será facultada vista do processo à proponente, por meio de seus representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora. Art. 16. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo. Art. 17. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º O órgão ou autoridade competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 18. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante o órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. Art. 19. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha havido a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II - quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do art. 13 desta Instrução Normativa. Art. 20. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Alterar os arts. 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ................................................................................................................................. II – Festival: a) - .................................................................. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas.” “Art. 48 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º , Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 22. Alterar o seguinte trecho do item “10.Declarações Obrigatórias” do “Formulário de Apresentação de Projetos” anexo da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar o crédito da ANCINE, da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/91) e Lei do Audiovisual (Lei 8.685/93), e dos mecanismos previstos na Medida Provisória 2.228-1/01, nas peças promocionais, no produto final ou serviços e que o não cumprimento do disposto implicará a minha inadimplência junto à ANCINE.” Passará a vigorar: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01.e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca e que o não cumprimento do disposto implicará na minha inabilitação junto à ANCINE ou na devolução dos recursos recebidos.” Art. 23. Alterar o artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca” Art. 24. Alterar o artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica, a proponente deverá fazer constar em placa a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto de crédito, definidos na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca”. Art. 25. Alterar os seguintes trechos da Cláusula Quinta do Termo de Compromisso (Anexo XII) da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “A multa progressiva obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma as alíneas “a” e “d”, da Cláusula Segunda deste Termo.” Passará a vigorar: “A multa progressiva consiste na obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma da alínea “a”, da Cláusula Segunda deste Termo.” Onde se lê: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica a multa progressiva fixada em montante de 1% (um por cento) dos benefícios concedidos, por ano de descumprimento, sendo majorada em 1% (um por cento) a cada ano de inobservância reiterada e permanente.” Passará a vigorar: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica instituída a penalidade estabelecida na forma prevista na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009”. Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa com primeira liberação de recursos aprovada até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, a qualquer tempo, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II, devidamente preenchido. Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 27. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e com recursos do FSA, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes e a ANCINE. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art.28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º, 26 e 27. Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 29. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa n.° 28, de 29 de junho de 2004. Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 234, Seção 1, página 43, de 08/12/2009 ANEXO I ANEXO II * Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 642ª Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e 12.599/12 e da Medida Provisória n.º 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes nos demais normativos, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: é o resultado da concretização do objeto aprovado pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto. II - Logomarca Obrigatória: a logomarca ou o conjunto de logomarcas, conforme definido abaixo e no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e do(s) agente(s) financeiro(s) contratante(s), nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. c) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e do Programa Cinema Perto de Você, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam benefícios fiscais do RECINE ou mecanismos de financiamento compreendidos no âmbito do Programa, instituído pela Lei 12.599/2012, regulamentada pelo Decreto 7.729/2012, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1° de setembro de 1971. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br . § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 4º Os seguintes produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos federais definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, nos seguintes padrões, por tipo de projeto, sem prejuízo a normas estabelecidas em regramentos específicos: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) a) No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) IV - Projetos de Festival Internacional: nos cartazes, vinhetas de abertura e catálogo do festival. V - Projetos de Infraestrutura: em placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. § 1º É facultada a aplicação da Logomarca Obrigatória nos demais materiais de divulgação, caso aplicada, deverá seguir as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de infraestrutura a placa de aço escovado descrita no inciso V deste artigo é parte integrante do seu produto final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º A Logomarca Obrigatória poderá ser inserida em qualquer posição dos créditos iniciais e finais das obras audiovisuais, acompanhada de Texto Descritivo no caso dos créditos finais, atendendo as especificações estabelecidas no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da Logomarca Obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos  direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 5º É permitida, sem necessidade de autorização prévia, a aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com as orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, quando decorrente da necessidade de harmonização da logomarca com a estética da obra audiovisual e desde que a alteração promovida não prejudique sua identificação ou visibilidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO III DAS SANÇÕES Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência de uma das seguintes sanções: I – Advertência; ou I - Advertência; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) II – Devolução parcial de recursos públicos federais. II - Devolução parcial de recursos públicos federais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 1º A advertência prevista no Inciso I será aplicada nos casos de inserção da Logomarca Obrigatória, em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no Art. 4º, excetuando-se os casos previstos no Art. 5º. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) I – Devolução de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: Nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) d) Projetos de Festival Internacional: nas vinhetas de abertura e catálogo do festival; e) Projetos de Infraestrutura: na placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. II – Devolução de 0,5% (meio por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido ou nos cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos cartazes ou sítio eletrônico da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Festival Internacional: nos cartazes do festival. c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º Na devolução parcial dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual a devolução prevista no inciso II do caput será calculada individualmente sobre cada projeto inscrito na ANCINE. § 5º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II do caput implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 6º A critério da Diretoria Colegiada, de forma fundamentada, casos excepcionais poderão ter as sanções agravadas, reduzidas ou não aplicadas, levando-se em consideração o prejuízo gerado ao interesse público e respeitando-se o limite máximo de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos casos que implicarem devolução parcial de recursos. § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 7º A não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória implicará a aprovação com ressalvas da execução do objeto da prestação de contas. Parágrafo único. A aprovação com ressalvas decorrente da não aplicação ou da aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória não obriga a apresentação da relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 8º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará apenas nos itens elencados no artigo 4º, seja aquele fornecido pela proponente, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE para promover a aplicação correta da Logomarca Obrigatória. Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput e verificado a continuidade no descumprimento das obrigações, o proponente será inscrito na situação de inadimplência ou inabilitação enquanto persistir o descumprimento. Art. 10. O pagamento da devolução parcial de recursos prevista no inciso II do Art. 6º será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. Parágrafo único. Em caso de não devolução parcial dos recursos federais previstos no inciso II do Artigo 6º dentro do prazo de vencimento da GRU, o valor será atualizado de acordo com a norma que dispõe sobre procedimentos para cálculo de atualização de débitos junto à ANCINE, a partir da data da Decisão de Diretoria Colegiada que deliberou pela aplicação da sanção. Art. 11. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 6º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 12. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE conforme disposto na norma que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE. Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO IV DOS RECURSOS Art. 13. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto na instrução normativa que dispõe sobre os procedimentos para prestação de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br .” (NR) Art. 15. O Anexo XII da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa Art. 16. O artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br ”. (NR) Art. 17. O artigo 31 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. ................................ ......................................................................... XVI - Não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica." Art. 18. O artigo 45 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 45. ................... ............................................................ § 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica." Art. 19. O artigo 85 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 85. ................................ ............................................. II – ........................................ a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; .............................................. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro.” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. O artigo 88 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br . Parágrafo Único: A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. O artigo 71 da Instrução Normativa n.º 125 de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 71.......................... ......................................................................... Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22. Todas as decisões e análises sobre a aplicação da Logomarca Obrigatória nos projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais serão realizadas à luz desta Instrução Normativa a partir da data de sua publicação, aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica, quando for o caso. Art. 23. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 85, de 12 de dezembro de 2009. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 242, Seção 1, página 20, de 19/12/2016 Revogada pela Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01; Altera dispositivos das Instruções Normativas nos 22/2003 , 61/2007 , 80/2008 e 85/2009 ; revoga as Instruções Normativas nos 21/2003 , 37/2004 e 40/2005 e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, de 6 de setembro de 2001, em sua 465ª Reunião Extraordinária de 19 de dezembro de 2012, resolve: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto e de fomento indireto. Parágrafo único. Os procedimentos nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção Única Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1/01, considerar-se-á: I – prestação de contas: procedimento de apresentação à ANCINE de documentos e materiais comprobatórios elencados no art. 11 desta instrução normativa, e que proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação de recursos públicos federais na sua execução; II – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumentos similares; III – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.313/91, Lei n.º 8.685/93, na Lei nº 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei n.º 10.179/01, e suas alterações posteriores; IV – empresa contemplada: aquela beneficiada por recursos orçamentários disponibilizados por meio de edital de fomento direto, que destinará os recursos para a execução de projetos, de sua responsabilidade ou de terceiros; V – empresa destinatária: aquela responsável pela execução de projetos cujos recursos foram destinados por empresas contempladas; VI – proponente: a) empresa brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VII – inspeção: ação de suporte à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto, ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por servidores da ANCINE; VIII – diligência: ação de caráter corretivo ou elucidativo, realizada por meio de documento oficial emitido pela ANCINE, solicitando à proponente informações ou materiais com o objetivo de suprir omissões e lacunas, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regular execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto disponibilizados para a sua execução; IX– contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos, para fins desta Instrução Normativa; X – Manual de Prestação de Contas: documento expedido pela ANCINE com as orientações necessárias para a correta e regular aplicação de recursos públicos na execução de projetos e apresentação de sua prestação de contas; XI – inadimplência: condição em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, de ter analisados, habilitados ou aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento junto à ANCINE, seja no fomento direto como no fomento indireto, e do recebimento e execução de recursos oriundos de fomento direto; XII – inabilitação: condição na qual a proponente ou executora do projeto audiovisual se torna impedida, por prazo fixo e pré-determinado, de ter novos projetos aprovados para o recebimento de recursos do fomento direto e do fomento indireto; XIII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto; XIV – Tomada de Contas Especial - TCE: processo devidamente formalizado perante o Tribunal de Contas da União - TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XV – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE; XVI – finalidade: conjunto de características e parâmetros definidos no projeto aprovado que delimitam os fins para os quais ele foi proposto, observados os limites e requisitos estabelecidos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XVII – objeto: constituído pelas características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XVIII – desvio de finalidade: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características e parâmetros definidos no projeto aprovado, que delimitam os fins para os quais foi proposto, considerando os limites e requisitos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XIX – desvio de objeto: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XX – contas iliquidáveis: consiste na impossibilidade material de julgamento do mérito em razão de caso fortuito ou de força maior; XXI – Demonstrativo Orçamentário: documento que integra a prestação de contas, no qual é declarada a execução orçamentária de cada projeto, a partir do último orçamento nos menores itens orçamentários aprovados; XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele; XXIII – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente; XXIV – estória em quadros (storyboard): sequência de quadros, parecida com uma estória em quadrinhos, que tem por finalidade marcar as principais passagens de uma estória que será contada em uma obra audiovisual, da forma mais próxima com a qual deverá aparecer na obra finalizada; XXV – Animatique (animatic): é uma espécie de “estória em quadros animada”, que demonstra melhor a seqüência da estória e a movimentação da câmera do que propriamente os elementos gráficos. Músicas e vozes podem ser inseridas junto com as imagens, dando uma noção mais precisa da duração da obra; XXVI – Deposito legal – ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de copia nova da obra audiovisual produzida com recursos públicos, que deverá ser entregue no mesmo formato audiovisual pactuado e aprovado pela Ancine, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; § 1º No caso do inciso XVI do caput deste artigo, sempre que o mecanismo de incentivo utilizado delimitar características técnicas, as mesmas também integrarão a finalidade do produto final. § 2º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final citado no inciso XV do caput deste artigo é composto também da efetivação do Depósito Legal. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Seção I Da apresentação e da composição Art. 3º A ANCINE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, prestação de contas parcial composta da documentação especificada no art. 11 desta Instrução Normativa, com exceção dos incisos IV, V e VII daquele artigo. § 1º No que concerne à documentação definida no inciso IX do art. 11 desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade de envio do material fica condicionada à fase de execução do projeto. § 2º No que concerne à apresentação e composição da documentação, é facultada à ANCINE a aplicação das disposições do art. 10 desta Instrução Normativa à prestação de contas parcial. Seção II Da análise Art. 4º A prestação de contas parcial será analisada pela ANCINE nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, devendo ser emitido parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e das finalidades pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. Parágrafo único. Fica facultada à ANCINE a análise do aspecto definido no inciso I deste artigo, em função da fase de execução do projeto e da orientação da instância demandante. Art. 5º Identificada a necessidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a reparação nos termos da legislação vigente. Art. 6º Apuradas irregularidades na execução do projeto, a ANCINE recomendará a devolução dos recursos relacionados às irregularidades verificadas ou a adoção de providências necessárias para sua regularização, até a apresentação de sua prestação de contas final, conforme as características da irregularidade verificada. § 1º A proponente será notificada das irregularidades apuradas e das medidas corretivas necessárias para saná-las. § 2º As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial que for submetida a análise e deliberação por parte da Diretoria Colegiada, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. § 3º A prestação de contas final terá como objeto de sua análise as despesas e documentos não submetidos a deliberação da Diretoria Colegiada quando da análise da prestação de contas parcial. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos de apresentação Art. 7º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento em vinte) dias a partir do término de seu período de captação. § 1º Caso o prazo para conclusão da execução do projeto, concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE. § 2º Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas. Art. 8º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada à ANCINE no prazo determinado no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento semelhante, firmado para o projeto. § 1º Aos recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual, aplicam-se as normas exaradas pelo Comitê Gestor, as regras estabelecidas nos editais específicos, observando-se, no que couber, os dispositivos desta Instrução Normativa. § 2º Caso o projeto realizado com recursos de fomento direto esteja vinculado a outros projetos incentivados com recursos de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas deverá obedecer ao maior prazo dentre o estabelecido para o projeto incentivado com recursos de fomento indireto e o disposto nos termos de concessão e nos editais de fomento direto. Art. 9º A ANCINE analisará a prestação de contas final apresentada, verificando sua conformidade com os documentos referidos nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa e com as diretrizes constantes nos editais de fomento direto. § 1º A ANCINE verificará a regularidade e conformidade da documentação encaminhada em até 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento. § 2º Em caso de documentação pendente, omissa ou incorreta, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 3º Durante o período de diligências, fica suspenso o prazo do parágrafo 1º deste artigo, cuja contagem recomeçará quando a documentação encaminhada seja considerada satisfatória pela ANCINE. § 4º A omissão ao atendimento da diligência implicará a presunção de ausência da prestação de contas, aplicando-se os procedimentos citados no art. 10 desta Instrução Normativa. § 5º Constatada a regular apresentação dos documentos referentes à prestação de contas, a ANCINE emitirá Relatório de Análise Documental quanto à conformidade da documentação mencionada nos arts. 11 e 74 aos termos desta Instrução Normativa e aos pronunciamentos proferidos durante o trâmite processual. § 6º A análise da prestação de contas no tocante ao cumprimento do objeto e de sua execução financeira somente se iniciará a partir da emissão do Relatório de Análise Documental. Seção II Da Ausência da prestação de contas final Art. 10. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado nos arts. 7o e 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE determinará a inscrição da proponente na condição de inadimplência, conforme previsto no inciso I do art. 43 desta Instrução Normativa, e solicitará sua regularização ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos captados, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, conforme CAPITULO VI desta Instrução Normativa. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo referido no caput deste artigo, a ANCINE enviará nova notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento pela proponente para seu atendimento. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, a ANCINE expedirá ofício, informando ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial– TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos referentes à Prestação de Contas Art. 11. Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico: I – Relatório de Cumprimento do Objeto; II – Informações Financeiras; III – Demonstrativo Orçamentário; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, com prazo ainda ativo para captação; VIII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “f” deste inciso: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: 1. resultado da pesquisa, caso esta tenha sido planejada como item do projeto aprovado; 2. cópia do roteiro desenvolvido; 3. renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, caso o prazo do documento apresentado na aprovação, ou na análise complementar tenha expirado; 4. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique; 5. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, se houver; 6. orçamento para produção de obra audiovisual, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: 1. comprovante de entrega da cópia final de Depósito Legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetosde obras audiovisuais, acompanhada da Ficha Técnica Resumida; 2. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; 3. amostras do material de divulgação da obra. c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I deste artigo. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado ea situação anterior à execução. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; 2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; 3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. § 1º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão do apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste inciso. § 2º O preenchimento dos formulários e os documentos definidos neste artigo deverão seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas. § 3º Os formulários constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser encaminhados na forma de planilha eletrônica, não protegidos para edição, gravados em CD ou DVD ou encaminhados por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos. § 4º Para os projetos realizados sem utilização do art. 1º da Lei nº 8.685/93, é dispensada a apresentação do documento do inciso VII deste artigo. § 5º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a sua regularização. § 6º Para projetos audiovisuais com etapa de comercialização, além da aferição prevista no parágrafo 5º deste artigo, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Registro de Títulos – CRT, e, havendo irregularidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, visando sua regularização. § 7º Na hipótese de um projeto de obra audiovisual apresentar em seu orçamento executado o item “comercialização”, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve incluir os itens relacionados aos projetos de produção ou finalização e de distribuição ou comercialização, na forma das alíneas “b” e “c” do Inciso IX deste artigo. § 8º Caso sejam encaminhados cartazes originais na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, estes serão fotografados, sendo suas cópias anexadas ao processo e após a análise, os originais serão encaminhados para instituição credenciada pela ANCINE para guarda e preservação. § 9º Caso sejam encaminhadas amostras originais dos demais materiais de divulgação, na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, que possuam grandes dimensões ou apresentação tridimensional, estas serão fotografadas, sendo suas cópias anexadas ao processo. § 10. Após a análise do material referido no parágrafo 9º deste artigo, seus originais serão descartados ou doados caso não haja manifestação formal prévia da proponente em sentido contrário. Art. 12. A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem as despesas do projeto arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua relação de pagamentos (Informações Financeiras), pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão da prestação de contas. Parágrafo único. Poderão ser apresentadas cópias exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes. Art. 13. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente ser emitidos em nome da proponente, devidamente identificados com o título do projeto, sua numeração junto à ANCINE e item orçamentário a que se refere à despesa, observando-se demais formalidades contidas no Manual de Prestação de Contas. § 1º O título do projeto deverá constar expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente, não sendo aceito que essa informação seja incluída por meio de carimbo. § 2º No caso de cupom fiscal, onde não exista campo disponível para inclusão de dados, todas as informações citadas no caput deverão ser incluídas por meio de carimbo no verso do documento. § 3º No caso da apresentação de cópias dos comprovantes de despesas na forma do Parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º As Notas Fiscais deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverá conter também o detalhamento das funções desempenhadas. § 5º Os recibos deverão estar acompanhados dos comprovantes de pagamento dos tributos a ele inerentes, e deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverão conter também a função, o nome do técnico que executou o serviço e o período de sua execução. § 6º Deverão ser arquivadas juntamente com os comprovantes de despesas as cópias dos documentos de crédito, tais como cheques, DOC, TED, transferências, débitos, dentre outros, utilizados para quitação dessas despesas. § 7º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa, ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no parágrafo 10 do art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 14. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido no art. 13 desta Instrução Normativa. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma objetiva em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo. § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, e cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da lei 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a Ancine, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 15. Os pagamentos relativos à locação ou fornecimento , de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor na forma do art. 14 desta Instrução Normativa deverão ser acompanhados de três orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes do mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento pesquisado que apresentar o menor custo. Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta-corrente. Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, é admissível intervalo de tempo superior ao limite de 60 (sessenta) dias. Art. 17. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior à publicação no Diário Oficial da União - DOU de: I - deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II - extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas para projetos contratados pelo FSA – Fundo Setorial do Audiovisual, seguirão as regras estabelecidas nos editais específicos. Seção IV Da análise Art. 18. A prestação de contas final será analisada e concluída pela ANCINE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 19. Durante a análise da prestação de contas final a ANCINE emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e finalidade pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. § 1º A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas de cada tipo de projeto. § 2º A aferição do cumprimento desta norma se baseará em qualquer documento relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da prestação de contas ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Art. 20. Identificadas lacunas, omissões ou infrações, a ANCINE diligenciará a proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 1º Caso haja diligência, o prazo de que trata o caput do art. 18 será suspenso na data de expedição de documento formalizando a diligência. § 2º Após o atendimento das exigências, o prazo de que trata o caput do art. 18 desta Instrução Normativa prosseguirá pelo período remanescente. Art. 21. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá o relatório de prestação de contas final, que recomendará: I – a aprovação das contas: quando do cumprimento do objeto e finalidade, e a correta e regular aplicação dos recursos públicos; II – a aprovação das contas com ressalva: quando evidenciar irregularidade ou qualquer outra falta que não resulte dano ao erário, acompanhadas das sanções previstas no CAPÍTULO VI desta Instrução Normativa; III – a não aprovação das contas: quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 25 desta Instrução Normativa. Seção V Da Aprovação das Contas e da Aprovação das Contas com Ressalva Art. 22. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I – desvio de objeto, acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé; II – irregularidade ou qualquer uma das situações previstas nos arts. 42 e 44 desta Instrução Normativa. Art. 23. A proponente será notificada sobre a aprovação, com ou sem ressalva, da prestação de contas final. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a ANCINE dará quitação à proponente e lhe orientará, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Art. 24. No caso de projetos de fomento direto, após a aprovação da prestação de contas, será providenciada a baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos de fomento direto advindos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o procedimento de aprovação de contas e respectiva baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, serão regulamentados por normas expedidas pelo Comitê Gestor do referido fundo. Seção VI Da não aprovação da prestação de contas Art. 25. A prestação de contas não será aprovada quando comprovada qualquer das ocorrências neste artigo, devendo a proponente ser inabilitada junto à ANCINE conforme inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa, a partir do encerramento do prazo recursal, até a devolução dos recursos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação vigente: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa; II – não entrega do material para análise do cumprimento do objeto; III – desvio de finalidade; IV – o correto ressarcimento ao erário de despesas glosadas; V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber; VI – a não aplicação de rendimentos financeiros no objeto pactuado, ou não devolução ao erário de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; VII – prática de ato de gestão ilegal, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que implique dano ao erário. Parágrafo único. Nos casos de projetos com recursos de fomento direto, o descumprimento das obrigações avençadas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos, também implicam a não aprovação da prestação de contas. Seção VII Contas Iliquidáveis Art. 26. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 10 desta Instrução Normativa. Art. 27. A ANCINE ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO Seção I Da Abertura da Inspeção Art. 28. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, realizar inspeção na forma do art. 30 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A inspeção poderá, a critério da ANCINE, ser realizada por amostragem. Art. 29. As inspeções in loco serão realizadas conforme Plano Semestral de Inspeção elaborado pela ANCINE. Art. 30. O Plano Semestral de Inspeção será elaborado com base nos seguintes critérios: I – para esclarecimentos de dúvidas, apuração de denúncias, indícios de irregularidades ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica, realizadas na prestação de contas, parcial ou final; II – por representação ou denúncia de terceiros, devidamente fundamentadas, envolvendo irregularidade referente à matéria de competência da ANCINE nas contas do projeto; III – projetos sorteados, conforme procedimento interno da ANCINE; IV – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União. § 1º Toda inspeção in loco será precedida do Relatório de Planejamento de Inspeção, e sempre que possível, a partir da emissão de um Relatório de Análise Preliminar, técnico ou financeiro, e conterá recomendações para o desenvolvimento dos trabalhos. § 2º Excepcionalmente e com autorização expressa desta Agência, a inspeção poderá ser realizada nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação de despesas. § 3º A inspeção deverá ser agendada pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da Realização da inspeção Art. 31. Aos agentes públicos encarregados da inspeção, será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. Art. 32. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados da inspeção deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Seção III Do Encerramento da inspeção Art. 33. O agente público encarregado elaborará relatório final circunstanciado e conclusivo acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPITULO V DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 34. As notificações e diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo inicial de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, a ANCINE enviará notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para seu atendimento. § 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 1o deste artigo, a ANCINE enviará notificação informando da inscrição da proponente na condição de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência. § 3º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 2o deste artigo, a ANCINE iniciará os procedimentos de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do CAPÍTULO VIII desta Instrução Normativa ou de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 35. As notificações e diligências emitidas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste CAPÍTULO, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 36. As notificações e diligências conterão: I – identificação do notificado; II - indicação dos agentes públicos responsáveis pela emissão; III – objetivo da notificação ou diligência; IV – prazo para atendimento das solicitações, quando for o caso; V – data, período e local para realização da inspeção, quando for o caso. Art. 37. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO VI DAS SANÇÕES Art. 38. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas na forma deste capítulo. Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Seção I Da glosa de despesas Art. 39. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto serão glosadas pela ANCINE. § 1º Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 2º Os valores referentes às despesas glosadas deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instrução do Manual de Prestação de Contas. § 3º Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida. As demais despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documento hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto. § 4º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 5º Os valores glosados e recolhidos por meio de GRU antes da conclusão da análise de prestação de contas final não estarão sujeitos à: I – aplicação de multa prevista no art. 6º da Lei nº 8.685/93; II – a aplicação da multa prevista no art. 61 da MP 2.228-1/01. § 6º Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independente das características do projeto a ela vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo documento comprobatório apresentado não seja aceito na prestação de contas, conforme parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo; III – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE; IV – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; V – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º - A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. VI – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VII – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VIII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; IX – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; X – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; XI – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme parágrafo 10 deste artigo; XII – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XIII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005; XIV – pagamento de Condecine e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal); XVI – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; XVII – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVIII – material permanente, excetuando-se os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; XIX – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 7º Para as despesas listadas no inciso XVIII do parágrafo 6º deste artigo, são vedadas aquelas com material permanente que: I – não sejam acompanhadas de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser instituição sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; II – não sejam vinculadas, por meio de apresentação de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, à aquisição de bens, equipamentos, materiais ou insumos para pagamentos a credores de serviços/locações. § 8º Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto. § 9º Serão consideradas inválidas e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto; II – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União –DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto; III – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta-corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto; IV – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, exclusivamente nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 14 desta Instrução Normativa; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso. V – Nota Fiscal irregular; VI – Nota Fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; VII – Nota Fiscal correspondente a um produto ou serviço que diverge do objeto social da empresa fornecedora; VIII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; IX – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF ou CNPJ, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário; X – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa; XI – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa; XII – documentos que não possuem valor fiscal; XIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa. § 10. Somente serão aceitos como recibos de reembolso os documentos que apresentem as seguintes características: I – Contenham despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados pelo projeto, cujos documentos fiscais comprovantes de sua realização estejam anexados ao recibo de reembolso; II – Cujos beneficiários, pessoas naturais ou pessoas jurídicas, possuam vínculo com o projeto comprovado por contrato; III – Cujas despesas estejam previstas no orçamento aprovado pela ANCINE e tenham sido executadas após a data de publicação da aprovação do projeto; IV – Os recibos de reembolso, deverão conter o nome do projeto e sua identificação junto a ANCINE conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa, e os documentos fiscais que lhe deram origem poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo; V – Contas de luz, telefone ou gás que não estejam em nome da proponente deverão ser pagas mediante recibo de reembolso, devendo a proponente comprovar que a conta paga pertence à pessoa ou local vinculado ao projeto; VI – Contenham despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso; VII – O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. § 11. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas na forma do parágrafo 5º deste artigo, não impedem a aprovação das contas, que poderá ser realizada com ressalvas. Art. 40. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93, nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os valores referentes às glosas serão atualizados conforme legislação vigente. Art. 41. Para os recursos de fomento direto, os valores referentes às glosas serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou outro instrumento que o regule, e subsidiariamente conforme legislação vigente. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 42. A aprovação das contas com ressalva prevista no inciso II do art. 22 desta Instrução Normativa ensejará advertência nos termos do parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06, observando as seguintes ocorrências, dentre outras: I – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes públicos encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 31 desta Instrução Normativa, nos prazos fixados e oportunamente notificados; II – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; III – deixarem as proponentes de fixar a identificação do título do projeto, sua numeração junto à ANCINE ou o item orçamentário a que se refere a despesa nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 13 desta Instrução Normativa; IV – deixarem as proponentes de fixar as informações previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto; V – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento pactuado; VI – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais sem a necessária aprovação prévia da ANCINE, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE; VIII – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. IX – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira nos fundos de investimentos lastreados em títulos da divida pública dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto; X – deixarem de observar as normas vigentes relativas aos contratos que versem sobre: a) os direitos patrimoniais da obra; b) os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos; c) os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados; d) os direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados; e) os direitos de comunicação pública da obra. § 1º O recolhimento por parte da proponente de despesa previamente glosada não obsta a aprovação de contas com ressalva. § 2º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 3º Caso a proponente não regularize a situação prevista no parágrafo 2º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente junto à ANCINE até a efetiva realização da inspeção. § 4º A proponente deverá obrigatoriamente enviar à ANCINE, junto com os documentos relacionados à sua prestação de contas citados nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa, quaisquer contratos que versem sobre os direitos previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso X deste artigo. § 5º A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação de advertência, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a X deste artigo. Seção III Das Sanções Restritivas de Direitos Art. 43. Para efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas neste capítulo: I – inscrever a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações e prazos previstos nos arts. 7º, 8º, parágrafo 4º do art. 9º, parágrafo 3º do art. 34, parágrafo 3º do art. 42 e parágrafo 3º do art. 59 da presente Instrução Normativa; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. Art. 44. Sem prejuízo das glosas de despesas aplicadas na forma do art. 39 desta Instrução Normativa, a inabilitação na forma do inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa será aplicada nos seguintes casos: I – quando for verificada a reincidência dos fatos previstos no art. 42 desta Instrução Normativa; II – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente; III – efetuar alterações nos parâmetros técnicos pactuados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE para a mudança de seu Projeto Técnico; IV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 15 desta Instrução Normativa; V – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação da inabilitação, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a V deste artigo. Art. 45. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa, relativo a uma ou mais etapas de execução de um mesmo projeto, é suficiente para caracterizar a realização do mesmo em desacordo com o estatuído e sujeitá-lo às sanções previstas neste capítulo. Seção IV Da Devolução dos Recursos Art. 46. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: a) não apresentação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais; b) não entrega do produto final pactuado para o projeto; c) despesas glosadas pela ANCINE; d) não aplicação da logomarca conforme estipulado em Instrução Normativa vigente. § 1º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo ensejarão a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, devidamente atualizados conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 2º Caso os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente diligenciados às proponentes na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, não sejam quitados antes do envio do relatório final de prestação de contas pela área técnica para deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência responsável submeterá proposta de não aprovação da prestação de contas do projeto à Diretoria Colegiada. § 3º As multas previstas nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa serão imputadas quando da não aprovação da prestação de contas por parte da Diretoria Colegiada, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 4º Os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente atualizados conforme norma específica de atualização de débitos, que forem pagos antes da análise por parte da Diretoria Colegiada do relatório conclusivo de prestação de contas final do projeto, não sofrerão a incidência da multa prevista nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa. Art. 47. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93e nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 1º Após a não aprovação das contas, a proponente será inabilitada a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. § 2º Após a não aprovação das contas, a proponente que estiver inadimplente, permanecerá nesta condição até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. Art. 48. Para os recursos de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou instrumento que o regule, e, no que couber, conforme norma específica de atualização de débitos, e observando o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa no tocante à não aprovação das contas. Art. 49. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 50. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória 2.228-1/01, incidirá: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. CAPITULO VII DOS RECURSOS Seção I Da Apresentação e da Decisão Art. 51. Dos requerimentos, diligências e sanções aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto no art. 37 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A simples manifestação da intenção de recorrer não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 52. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo em relação aos prazos de análise da prestação de contas e às sanções previstas nos arts. 47 e 48 desta Instrução Normativa. Art. 53. O julgamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do parágrafo 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante o órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 55. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva, inclusive: I – quando esgotado o prazo para recurso sem a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II – quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. Art. 56. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. Seção II Do Parcelamento de Débitos Art. 57. Na hipótese de a proponente necessitar de parcelamento dos débitos referentes às sanções administrativas, esta requisição deverá ser formulada por meio de solicitação à ANCINE. Art. 58. Os débitos relativos às despesas glosadas conforme previsto nesta Instrução Normativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Art. 59. A ANCINE abrirá processo administrativo específico para tratar o parcelamento. § 1º A ANCINE, a qualquer tempo, poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. § 2º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 3º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na condição de inadimplentes, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 4º Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. § 5º O débito será consolidado na data do pedido. § 6º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 7º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. § 8º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO VIII PROCESSO EXTRAJUDICIAL Seção Única Da Tomada de Contas Especial Art. 62. A não aprovação da prestação de contas, na forma do art. 25 desta Instrução Normativa, implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 46 a 50 desta Instrução Normativa. Art. 63. Permanecendo a proponente omissa quanto ao recolhimento integral dos recursos, será instaurada a Tomada de Contas Especial- TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha (m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de fórum privilegiado para dirimir as questões relativas a sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 64. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. § 1º A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nas condições de inadimplência e inabilitação, e no posterior arquivamento do processo. § 2º Nos casos em que os processos tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da ANCINE conforme previsto no Parágrafo único do art. 63 desta Instrução Normativa, a apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência responsável, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. CAPITULO IX DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Seção I Da Alteração de Atos Normativos Art. 65. Alterar os arts. 6º e 39 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - ............................................... I - .......................................................... II - para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; .............................................” “Art. 39 – A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 66 Acrescentar o art. 33-A à Instrução Normativa n.° 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analíticvo aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 67. Fica revogado o art. 40 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007. Art. 68. Alterar os arts. 21 e 64 da Instrução Normativa n.° 80, de 20 de outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final.” “Art. 64 Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria.” Art. 69. Acrescentar o art. 44-A à Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 70. Alterar os arts. 1º, 4º,13, 34, 35, 37, 45-A, 46, 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ........................................................ I – proponente: a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ........................................................................ XXI – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 36 C desta Instrução Normativa. XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele.” “Art. 4º - ......................................................... ......................................................................... II - ................................................................... § 1º A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. § 2º Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória.” “Art. 13 - ....................................................... I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. ...................................................................... V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. ........................................................................ § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual” e “V – Agente Divulgador” está limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93.” “Art. 34 As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº 8.685/93; b) Lei nº 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa.” “Art. 35 - Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE" “Capítulo XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO” “Art. 37 ....................................................... ..................................................................... b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; c).................................................................... ” “Art. 45-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, no caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. "CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO" “Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto” “Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. II – para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto. III – para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa específica que trata da matéria de prestação de contas: a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais.” “Art. 48 A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 71. Acrescentar os arts. 34-A, 38-A e 47-A à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-A. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. “Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final.” “Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição . III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.” Art. 72. Alterar os arts. 8º, 10, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. “Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações.” “Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” “Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar.” “Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa.” Art. 73. Acrescentar os arts. 6º-A e 26-A à Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” “Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa.” Seção III Das Disposições Finais Art. 74. Além dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, os esclarecimentos e documentos complementares que julgar necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação de que trata esta Instrução Normativa implica a inscrição dos responsáveis na condição de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas. Art. 75. Os projetos que contarem com recursos oriundos do FSA terão suas prestações de contas analisadas conforme o art. 15 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A ANCINE, a qualquer momento, poderá solicitar documentação complementar e comprobatória da execução do projeto para análise completa da prestação de contas nos termos das normas vigentes, inclusive quanto ao aspecto financeiro. Art. 76. Na hipótese de não ter havido liberação de recursos antes da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, a proponente prestará contas nos termos desta, ainda que o projeto tenha sido aprovado em momento anterior à publicação da mesma. Art. 77. O prazo previsto no art. 18 passará a vigorar para as prestações de contas finais entregues à ANCINE a partir de 1º de janeiro de 2018. Parágrafo único. A prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2017 será analisada em até 360 (trezentos e sessenta) dias úteis a contar da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 78. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e fiscalização, ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 79. Ficam revogadas as Instruções Normativas da ANCINE nº 21/2003, 37/2004 e 40/2005. Art. 80. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 81. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 3, Seção 1, página 11, de 04/01/2013 Altera artigos da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , e dá outras providências. Retificação A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II, IV e X, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, Lei nº 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3° do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 324ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2009, resolve: Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um § 2º, com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................ I - na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001 ; II - na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; ............................................................. § 1º O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data.” (NR) Art. 2º O art. 5º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º parágrafo único, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, §1º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Retificado no de DOU n.º 190, Seção 1, página 14, de 05/10/2019) § 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, parágrafo único, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. § 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, §1º, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Retificado no de DOU n.º 190, Seção 1, página 14, de 05/10/2019) § 2º (revogado) ........................................................” (NR) Art. 3º A seção II, do Capítulo III, da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO II Da Multa de Lançamento de Ofício – Multa Sancionatória” (NR) Art. 4º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas: I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE nos casos de falta de pagamento ; II – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; III – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; IV – de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. ........................................................” (NR) Art. 5º O art. 9º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um §6º, com a seguinte redação: “Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento ou a compensação do débito no prazo legal de impugnação. § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito ou a compensação forem efetuados dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. § 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. § 3º A redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. § 4º As reduções dos valores não são cumulativas. § 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento ou compensação, e o § 3º, para o caso de parcelamento.” (NR) Art. 6º O § 1º do art. 11 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11................................................................... “§ 1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo.” (NR) Art. 7º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório.” (NR) Art. 8º O art. 14 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, fica acrescido dos incisos I, II e III, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ..............................................................” (NR) Art. 9º O caput, § 1º e o § 2º do art. 17 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente, o crédito tributário. § 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para a homologação do lançamento da CONDECINE, a contar: a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento; b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento. § 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” (NR) Art. 10. O art. 18 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um § 2º, com a seguinte redação: “Art. 18. Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL (ANEXOS I a V), para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. § 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o principal. § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data.” (NR) Art. 11. O art. 21 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................... I – o fato gerador da obrigação tributária; II – a qualificação do sujeito passivo; III – o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal, a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora IV – o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação; V – o fundamento legal do crédito; VI – a competência a que se refere o crédito; VII – a disposição legal infringida, se for o caso; VIII – a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; IX – as possíveis reduções da multa sancionatória que pode obter. ......................................................................................” (NR) Art. 12. O caput do art. 22 e seu inciso I da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. A intimação da Notificação Fiscal de Lançamento – NFL far-se-á: I – pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; ....................................................” (NR) Art. 13. O caput do art. 23 e seu inciso II da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Considera-se efetivada a intimação: ............................................................................ II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; ............................................................................” (NR) Art. 14. O art. 27 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL.” (NR) Art. 15. O art. 31 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 - A impugnação à Notificação Fiscal de Lançamento – NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo.” (NR) Art. 16. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A: “Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, o Superintendente de Fiscalização declarará a revelia, permanecendo o processo na Superintendência pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa.” Art. 17. O art. 49 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 49. ................................................................ ............................................................................... § 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração;” Art. 18. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 49- A e seu parágrafo único: “Art. 49-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Parágrafo único. A CONDECINE administrada pela ANCINE, arrecadada sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado à CONDECINE do mesmo código, correspondentes aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período.” Art. 19. O caput do art. 53 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, e seu inciso I passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 – O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (NR) I – Solicitação de Parcelamento (ANEXO VI); (NR)” Art. 20. O art. 55 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.” (NR) Art. 21. O art. 57 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de seu parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que ANCINE tenha se pronunciado.” (NR) Art. 22. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62- A: “Art. 62-A. O requerente deve apresentar o Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO VII), no prazo de 30 dias contados da data de ciência do deferimento do parcelamento.” Art. 23. O art. 64 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.” (NR) Art. 24. O art. 65 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescidos dos incisos I e II, com a seguinte redação: “Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. ...............................................................................” (NR) Art. 25. O art. 67 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido dos incisos I, II e III, com a seguinte redação: “Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: I - processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa: II - CONDECINE, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo, salvo na hipótese prevista no art. 67-A; III - CONDECINE devida por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.” (NR) Art. 26. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida dos art. 67-A: “Art. 67-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. § 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos; § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. § 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa." Art. 27. O art. 72 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couberem, as disposições da Lei n° 5.172, de 1966, do Decreto nº. 70.235, de 1972, da Lei nº. 9.784, de 1999.” (NR) Art. 28. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II e III e acrescida dos Anexos IV, V, VI e VII, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa. Art. 29. Ficam revogados o art. 4º; § 2º do art. 5º; art. 7º; art. 19; parágrafo único do art. 31; § 2º do art. 38; inciso II do art. 53; art. 66 e o art. 68, todos da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007. Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 187, Seção 1, página 119, de 30/09/2009 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII * Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Regulamenta o art. 37 da MP 2228-1, de 06/09/2001 , e dispõe sobre o procedimento administrativo para cobrança da CONDECINE em atraso, aplicação de sanções, apreciação de impugnações e recursos. Regulamenta, no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001, o processo administrativo fiscal e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Ver Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV e X do art. 6º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Leis n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2007, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 32 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, e na Lei n.º 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, resolve: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o Regime Jurídico de Lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos tributários e estabelece normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência, com sede no art. 37 da MP n.º 2.228-1, de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 2002. Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Instrução Normativa, o regime jurídico de lançamento, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE administrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE e as normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 2º A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. CAPÍTULO II DO PRAZO DO PAGAMENTO Art. 3º A CONDECINE deverá ser paga à ANCINE: Art. 3º A CONDECINE será devida: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) I - na data do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001; I - na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; II - na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos. III - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001;anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Parágrafo único. O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. § 1º O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º Para os fatos geradores dispostos nos incisos I e II deste artigo, o prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro de título. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 4º As obras cinematográficas ou videofonográficas só poderão ser exibidas ou veiculadas após registradas na ANCINE para o segmento de mercado ao qual destinadas e com pagamento da respectiva CONDECINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) CAPÍTULO III Seção I Das Penalidades Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º parágrafo único, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º O pagamento espontâneo fora do prazo será efetuado conforme o art. 11, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento; § 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, parágrafo único, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º A apuração do débito pela ANCINE implicará a incidência de multa sancionatória. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de DARF. § 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 5º-A Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Seção II Da Multa Sancionatória no Lançamento de Ofício Da Multa de Lançamento de Ofício – Multa Sancionatória (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 6º Serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença dos valores da CONDECINE: Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas sancionatórias: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de pagamento da CONDECINE; I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE nos casos de falta de pagamento; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diferença, no caso de pagamento da CONDECINE após o vencimento do prazo sem o acréscimo da multa moratória prevista no art. 11; II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido pela legislação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; III - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor total, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 7º As multas de que trata o artigo anterior serão exigidas: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - juntamente com o valor da CONDECINE, quando não houver sido anteriormente paga, ou quando for paga a menor, de forma indevida (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - isoladamente, quando a CONDECINE houver sido paga após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo da multa de mora (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 8º Para os fins do inciso IV do art. 6º, considera-se: I - Sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. II - Fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. III - Conluio: ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II. Seção III Da Redução das Penalidades Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento ou a compensação do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 30% (trinta por cento) da multa, se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito ou a compensação forem efetuados dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. § 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. § 3º A redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 4º As reduções dos valores não são cumulativas. § 4º As reduções dos valores não são cumulativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito. § 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento ou compensação, e o § 3º, para o caso de parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Seção IV Do Agravamento das Penalidades Art. 10. As multas sancionatórias passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) nas hipóteses dos incisos I a III, e de 225 % (duzentos e vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso IV, todos do art. 6º, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, de intimação para: I - prestar esclarecimentos; II - apresentar documentos comprobatórios; III - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam o § 1º; IV - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º. § 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter à disposição da Agência Nacional do Cinema os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos. § 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. Seção V Da Multa Moratória e dos Juros de Mora Art. 11. Os débitos não pagos nos prazos previstos no art. 3º serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. § 1º Não se aplica a multa de que trata o caput na hipótese prevista no inciso II do art. 6º. § 1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da CONDECINE, até o dia em que ocorrer seu pagamento. § 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento). § 4º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. CAPÍTULO IV Seção I Do Procedimento Administrativo do Lançamento Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não for feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formaliza ndo os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Seção II Do Lançamento por Homologação da CONDECINE Art. 13. O lançamento por homologação da CONDECINE ocorre pela obrigação do sujeito passivo de efetuar pagamento dos valores constantes das tabelas do Anexo I da MP nº 2.228-01, de 2001, constituindo-se o crédito tributário e a sua extinção simultaneamente, desde que de acordo com a legislação. Art. 14. A CONDECINE é devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seu licenciamento no país, conforme o caso, e para cada segmento de mercado previsto nas alíneas 'a' a 'e' do inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-01, de 2001, que são: a empresa produtora, no caso de obra nacional, e o detentor do licenciamento, no caso de obra estrangeira e na hipótese do inciso II do art. 33 da MP nº 2.228-01, de 2001. Art. 14. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP n.º 2.228-1, de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. § 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 15. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado por iniciativa do sujeito passivo sempre até a data prevista no art. 3º, independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo que o formalize. Parágrafo único. Caso o pagamento não ocorra no prazo definido, considera-se vencida a obrigação tributária. Art. 16. O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º deverá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, até a sua notificação por meio da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, extinguindo-se o crédito tributário. Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente, o crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º A homologação tácita somente ocorrerá com o pagamento antecipado e correto da CONDECINE, considerando-se como tal aquele efetuado antes da emissão da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. § 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para a homologação do lançamento da CONDECINE, a contar: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º No caso de antecipação do pagamento, o prazo para a homologação da CONDECINE paga ou, se for o caso de pagamento em atraso ou a menor, para o lançamento de ofício do valor ainda devido, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º O crédito tributário resultante de lançamento por homologação prescinde de prévia notificação do sujeito passivo para a sua inscrição na Dívida Ativa. § 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 17-A. No caso de não antecipação do pagamento da CONDECINE, o prazo para o lançamento de ofício do valor devido é de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Seção III Do Lançamento de Ofício Art. 18. Verificando pagamento de obrigação tributária a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague a diferença do principal, acrescida das penalidades legais, ou apresente impugnação. Art. 18. Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL (ANEXOS I a V), para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o valor da diferença do principal. § 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o principal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento – NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 18-A. Quando constar a situação de baixa no cadastro fiscal do sujeito passivo, a Superintendência de Fiscalização deve expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sócio administrador do sujeito passivo ou, se for o caso, da incorporadora ou da pessoa jurídica resultante da fusão ou cisão total do mesmo, para que o responsável tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 1º Na hipótese de baixa durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a intimação das decisões e dos demais atos do processo será realizada na pessoa do responsável tributário, observando-se, por ocasião da primeira intimação, e no que couber, os requisitos da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 2º Nos termos do caput e parágrafo anterior deste artigo, o sócio administrador passa a figurar como responsável pelo tributo devido. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 19. Verificando que o sujeito passivo não realizou voluntariamente pagamento algum, a Superintendência de Fiscalização procederá ao lançamento de ofício, no qual apurará o valor principal, acrescido da penalidade pecuniária, da multa de mora e juros, expedindo Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo pague ou apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado sempre que a ANCINE tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador da CONDECINE e constatar que não houve o respectivo pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 20. Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização deverá expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial. § 1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo será devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial. § 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. § 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins, sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 21. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do sujeito passivo; I – o fato gerador da obrigação tributária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação de 30 (trinta) dias; II - a qualificação do sujeito passivo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - o fundamento legal do crédito; III - o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal, a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - o fato gerador da obrigação tributária; IV - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) V - a competência a que se refere o crédito; V - o fundamento legal do crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VI - a disposição legal infringida; VI - a competência a que se refere o crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; VII - a disposição legal infringida, se for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VIII - a penalidade pecuniária, a multa de mora e juros; VIII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IX - as possíveis reduções da multa que pode obter. IX - as possíveis reduções da multa sancionatória que pode obter. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. Prescinde de assinatura a Notificação Fiscal de Lançamento - NFL emitida por processo eletrônico, desde que comprovada a ciência do notificado. Art. 22. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL poderá ser efetuada: Art. 22. A intimação da Notificação Fiscal de Lançamento – NFL far-se-á: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente regulador da ANCINE, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; I - pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no endereço informado pela empresa, constante no cadastro da ANCINE; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, preferencialmente, aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, se for o caso, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, subsidiariamente, aquele cadastrado na ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II. III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios e diligências referidos nos incisos I e II. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet; § 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 2º Na hipótese de divergência entre o endereço fiscal cadastrado pelo contribuinte junto à ANCINE e aquele constante do banco de dados da Receita Federal, a correspondência referida no inciso II será enviada para ambos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 22-A. Quando resultarem improfícuas as tentativas de intimação do sujeito passivo nos endereços eleitos e cadastrados, a Superintendência de Fiscalização comunicará o ocorrido à Superintendência de Registro, para a adoção de providências relativas à irregularidade cadastral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 23. Considera-se efetivada a notificação: Art. 23. Considera-se efetivada a intimação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal; II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição; ou II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - quinze dias após a publicação do edital ou divulgação na página da ANCINE, se for o caso. Art. 24. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL será expedida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira, entregue ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, por um dos meios previstos nos incisos I e II do art. 22; II - a segunda, válida como recibo a ser anexado aos autos do processo, com respectivo Aviso de Recebimento ou "ciente" do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal; CAPÍTULO V DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO Art. 25. A atividade interna e externa de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natureza tributária compete à Superintendência de Fiscalização. Art. 26. A Superintendência de Fiscalização acompanhará os processos, analisando eventual impugnação ou recurso, cuja decisão caberá ao seu titular. Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, lavrará, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 28. O servidor que verificar a ocorrência de infração a normas relativas à CONDECINE deverá comunicar à chefia imediata, que cientificará a autoridade fiscalizadora para as providências necessárias. CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 29. A ANCINE determinará a intimação da parte ou interessado para ciência da decisão ou realização de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer, quando for o caso, ou prazo para atendimento; IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal do intimado ou sobre a possibilidade de este fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo, independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º No caso de intimação para comparecimento pessoal ao escritório da ANCINE, deverá ser observado, no agendamento da data, a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Nos demais casos, dar-se-á ao intimado ciência dos fatos relevantes do processo. § 3º A intimação poderá ser efetuada: pessoalmente, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial e na página da ANCINE na Internet. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado suprirá sua falta ou irregularidade. Art. 30. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades do interessado, bem como atos de outra natureza, que sejam de seu interesse. CAPÍTULO VII DA FASE LITIGIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 31. A impugnação da exigência efetuada pela Notificação Fiscal de Lançamento - NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. Art. 31. A impugnação à Notificação Fiscal de Lançamento – NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. O protocolo da impugnação origina o processo administrativo tributário, desenvolvido nos autos do processo administrativo de lançamento em curso. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE, ou via protocolo eletrônico, à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º O impugnante poderá apresentar a impugnação via postal, com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade. § 2º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência de tal decisão. Art. 33. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamentam, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que possuir; IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo, em caso positivo, ser juntada cópia da petição inicial. Parágrafo único. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo. Art. 34. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Art. 35. A juntada de documentos após o protocolo da impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do artigo anterior. Art. 36. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 37. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo fixado, ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à parte incontroversa. Art. 38. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo, fundamentadamente, as que entender impertinentes. § 1º Deferido o pedido de perícia ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da ANCINE, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos, em prazo a ser fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. § 2º A autoridade indicará a forma de realização da diligência ou perícia, seja ela determinada de ofício ou a requerimento do impugnante. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. § 4º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será emitida Notificação de Lançamento Complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada. Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, o Superintendente de Fiscalização declarará a revelia, permanecendo o processo na Superintendência pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, será declarada a revelia e lavrado termo de constituição definitiva do crédito, do que será intimado o contribuinte, permanecendo o processo na Superintendência de Fiscalização pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 39. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete: I - à Superintendência de Fiscalização, em primeira instância; II - à Diretoria Colegiada, em segunda instância. Art. 40. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. Art. 40. Em caso de impugnação, a decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 41. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculos porventura existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do impugnante. Art. 42. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação. § 1º O recurso voluntário será interposto perante a Superintendência de Fiscalização, que, denegando-o, encaminhará o processo à Diretoria Colegiada. § 2º A decisão que exonerar parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa fiscal, bem como deixar de aplicar penalidade administrativa invocada na Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, será submetida ao reexame da Diretoria Colegiada. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o proveito econômico obtido na impugnação for de valor certo e líquido inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à ProcuradoriaGeral da ANCINE para elaboração de Parecer. Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE para elaboração de Parecer. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 44. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões: I - da Superintendência de Fiscalização, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - da Diretoria Colegiada. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da Superintendência de Fiscalização na parte que não for objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita ao reexame necessário. Art. 45. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência. Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição do débito respectivo em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e encaminhará o processo, e os respectivos créditos, à Procuradoria-Geral Federal, na forma estabelecida pelo Decreto n.º 9.194, de 7 de novembro de 2017 e seu regulamento, para fins de cobrança judicial e extrajudicial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Antes da inscrição em dívida ativa, a Procuradoria da ANCINE poderá promover a cobrança administrativa do débito de forma amigável, informando ao contribuinte as vantagens referentes ao pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS Art. 47.Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 48. O direito de impor penalidade extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data da infração. § 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo com referência à contribuição que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado. § 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento. CAPÍTULO IX DOS VALORES MÍNIMOS DE COBRANÇA Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), relativamente a um mesmo devedor. Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º Os valores referentes a um mesmo devedor que se enquadrem no caput deste artigo deverão ser escriturados em livro ou base de dados informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação dos valores da CONDECINE, ultrapassarem o montante acima referido. § 2º A base de dados acumulará os valores em débito até que o valor consolidado atinja o valor mínimo de cobrança, ocasião em que o devedor será notificado para efetuar seu pagamento. § 3º Os valores superiores ao montante especificado no caput deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, ser encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, após o devido processo legal. § 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 49-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. A CONDECINE administrada pela ANCINE, arrecadada sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado à CONDECINE do mesmo código, correspondentes aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 50. A Procuradoria-Geral da ANCINE fica autorizada a não propor ações para cobrança de crédito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativamente a um mesmo devedor. Art. 51. A Procuradoria-Geral da ANCINE promoverá a reunião dos créditos inscritos em Dívida Ativa em face de um mesmo devedor, a fim de superar o limite mínimo estabelecido no artigo acima, visando o ajuizamento da ação de execução respectiva. CAPÍTULO X DO PARCELAMENTO DA CONDECINE EM ATRASO E SEUS ENCARGOS Art. 52. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à CONDECINE em atraso e seus encargos poderão ser parcelados em até 60 (Sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 53. O processo de parcelamento será instruído com os seguintes documentos: Art. 53. O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO II); I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO VI); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO III); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido; III - Guia de Recolhimento da União – GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) IV - Cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, ou, se pessoa física CPF - Cadastro de Pessoa Física. IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) V - Cópia dos balanços e demonstrações financeiras da empresa para análise de sua capacidade econômico-financeira ou, se pessoa física, cópia da última Declaração de Imposto de Renda. V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º A Solicitação de Parcelamento e o Termo de Parcelamento de Dívida devem ser assinados pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntandose o respectivo instrumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Diretor-Presidente da ANCINE ou, por sua delegação ao Superintendente de Fiscalização. § 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Superintendente de Fiscalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 4º Caberá recurso da decisão do parcelamento à Diretoria Colegiada, sendo esta a última instância da ANCINE. § 5° O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 54. A Solicitação de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica da CONDECINE. Art. 54. A Solicitação de Parcelamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação acerca da CONDECINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 56. O não cumprimento do disposto nos artigos 53 e 55 implicará o indeferimento do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 57. A Solicitação de Parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. O parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que ANCINE tenha se pronunciado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 58. Ainda que o parcelamento já tenha sido deferido, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante realmente devido, procedendo-se às eventuais correções. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 59. O devedor deve satisfazer às seguintes condições para aprovação da Solicitação de Parcelamento: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) I - não possuir nenhum débito perante a ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) II - não estar em mora com o pagamento do parcelamento firmado com a Agência. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Parágrafo único. A ANCINE a qualquer tempo poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 60. Concedido o parcelamento, proceder-se-á à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. A concessão do parcelamento implica a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º, da Lei n.º 10.522, de 2002. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 61. O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - do principal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - da multa sancionatória (arts. 6º a 11); III - da multa de mora (art. 11, §§ 2º e 3º); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - dos juros de mora (art. 11, § 4º). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela ocorrer no curso do prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 9º, na proporção do valor pago. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 61-A. Atendendo ao princípio da economicidade, no caso da Solicitação de Parcelamento deferida para o pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, dispensando-se a formalização do Termo de Parcelamento de Dívida, e importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 62. O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 62-A. O requerente deve apresentar o Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO VII), no prazo de 30 dias contados da data de ciência do deferimento do parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 63. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 63. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 65. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de duas prestações, consecutivas ou não. Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, a falta de pagamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 66. Não incidirão honorários advocatícios na Dívida Ativa não ajuizada quando esta for objeto de pagamento total ou parcelado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa. Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - créditos inscritos em Dívida Ativa, hipótese em que a análise, o controle e a administração do parcelamento será de responsabilidade da Procuradoria-Geral da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - CONDECINE, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo, salvo na hipótese prevista no art. 67-A; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - CONDECINE devida por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 67-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. Se a medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 69. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que esta restituição não prejudique a instrução do processo e que nele constem cópias autenticadas do que for desentranhado. Art. 70. O disposto nesta Instrução Normativa não afasta a aplicação de penalidade pela prática de infração administrativa na atividade cinematográfica e videofonográfica de competência da ANCINE, conforme o regulamento. Art. 71. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei n.º 5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972, da Lei nº 9.784, de 1999, e da Instrução Normativa da ANCINE que estabelece o procedimento administrativo para a aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couberem, as disposições da Lei n.º 5.172, de 1966, do Decreto nº. 70.235, de 1972, da Lei nº. 9.784, de 1999. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 76, Seção 1, página 20, de 20/04/2007 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO IV (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo V (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VI (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VII (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VIII (Incluído pela dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo IX (Incluído pela dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Estabelece as normas gerais para a execução do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos V e IX, do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 308ª reunião ordinária, realizada em 12 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas gerais para a execução do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º O Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem tem os seguintes objetivos: I – promover o exercício de direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional pela população, por meio da inclusão social; II – promover o conhecimento das obras audiovisuais enquanto bens e valores da cultura brasileira; e III – estimular a participação das obras audiovisuais brasileiras no mercado interno. CAPÍTULO II DO FOMENTO À PROMOÇÃO Art. 3º O fomento à promoção de obras audiovisuais far-se-á mediante a aquisição de l.000 (mil) cópias de DVD dos primeiros 07 (sete) filmes contemplados no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro e os 20 (vinte) filmes de maiores bilheterias no Prêmio Adicional de Renda - categoria empresas produtoras, para distribuição gratuita das cópias dos filmes para os Poderes Executivo e Legislativo, Festivais Nacionais e Internacionais, entidades com a finalidade educacional e outras entidades sem natureza comercial, na forma especificada pela Diretoria Colegiada da ANCINE. § 1º A quantidade a que se refere o caput do artigo poderá ser aumentada em até 50% (cinqüenta por cento) ou diminuída em até 50% (cinqüenta por cento), a critério da Diretoria Colegiada, e a depender da disponibilidade orçamentária da ANCINE. § 2º A distribuição dos DVD dos filmes poderá ser acompanhada de divulgação nos meios de comunicação social e nos pertinentes segmentos de mercado da indústria audiovisual brasileira, bem como do material pertinente à distribuição dos mesmos e dependendo da disponibilidade orçamentária da ANCINE. CAPÍTULO III DO COMPROMISSO E PAGAMENTO Art. 4º O cumprimento das condições estabelecidas no âmbito do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas, estará comprovado por parte da empresa produtora da obra, a partir da entrega das cópias do filme em DVD. § 1º Para participar do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem, o produtor deverá ceder os direitos para distribuição gratuita da obra e de utilização de imagens nos respectivos materiais de divulgação, nos moldes estabelecidos nesta Instrução Normativa. § 2º O produtor que houver cedido os direitos de distribuição da obra deverá indicar a empresa distribuidora para o fornecimento e o recebimento do recurso de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa. § 3º O preço unitário a ser pago pela ANCINE para aquisição das cópias dos filmes em DVD será estabelecido anualmente pela Diretoria Colegiada, após pesquisa junto ao mercado de homevídeo. Art. 5º A formalização do pagamento far-se-á mediante nota de empenho de despesa. Art. 6º As despesas decorrentes desta Instrução Normativa serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.90.00 – “Outras Despesas Correntes”. CAPÍTULO IV DOS PARTICIPANTES Art. 7º São participantes do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais os produtores das obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem apoiadas nos certames mencionados no artigo 3º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Pela participação os produtores cederão os direitos de distribuição, na forma estabelecida no artigo 3º desta Instrução Normativa, por ocasião da assinatura do Termo de Concessão de Apoio Financeiro para o Prêmio Adicional de Renda e do Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. CAPÍTULO V DOS RECURSOS DO PROGRAMA DE FOMENTO À PROMOÇÃO DE OBRAS Art. 8º Os recursos aplicados no Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, na ação orçamentária “Fomento a Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 9º A critério da Diretoria Colegiada, e dependendo da disponibilidade orçamentária, o presente Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem, poderá ser estendido às obras premiadas no Prêmio Adicional de Renda – PAR e no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro – PAQ de anos anteriores. Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 120, Seção 1, página 16, de 26/06/2009 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivo da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas aos FUNCINES presentes na MP 2.228-1 e no Decreto 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em sua 308ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de maio de 2009, resolve: Art. 1º O art. 22 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. A distribuição da obra audiovisual poderá ser feita em associação com outras empresas, devendo ser apresentado o respectivo Contrato, quando dos procedimentos de liberação dos recursos." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 5, de 20/05/2009 Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Estabelece normas e procedimentos para a aprovação da política de investimento dos FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – FUNCINES e para a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos aptos a receberem seus recursos. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 82, de 12 de maio de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas aos FUNCINES presentes na MP 2.228-1 e no Decreto 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em sua 286ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de aprovação prévia da política de investimento dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES, estabelece critérios e diretrizes para aplicação dos seus recursos, disciplina a apresentação de informações e normatiza a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos audiovisuais aptos a receberem seus investimentos. § 1º FUNCINES são fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, administrados por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, inclusive agências e bancos de desenvolvimento, e destinados ao investimento em projetos aprovados pela ANCINE. § 2º A constituição, administração e funcionamento dos FUNCINES estão excluídos do âmbito desta Instrução Normativa, sendo autorizados, disciplinados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários e regulados por norma específica. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – administrador do FUNCINE: instituição financeira responsável por todas as obrigações do fundo; II – recursos dos FUNCINES: valores correspondentes à integralização das cotas do FUNCINE, inclusive ativos não financeiros, acrescidos dos seus rendimentos; III – política de investimento: conjunto de intenções, diretrizes e objetivos formalmente expressos que condiciona a alocação dos recursos do FUNCINE em projetos audiovisuais, definindo a composição de sua carteira de investimentos e o processo de análise e seleção dos projetos pelo administrador; IV – participação nas receitas: direito sobre os resultados da exploração comercial da obra audiovisual, dos elementos de infra-estrutura ou da sala de exibição, correspondentes às receitas auferidas não vinculadas à execução do projeto; V – receita líquida do produtor: diferença entre a renda bruta de distribuição das obras audiovisuais, apurada após a retenção da parte do exibidor, e o valor resultante da soma da comissão de distribuição e/ou de venda e da recuperação dos gastos com cópias, publicidade e promoção; VI – empresa brasileira: nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; VII – proponente: empresa brasileira registrada na ANCINE, titular do projeto apresentado e sua principal responsável; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) VIII – projeto: proposta de ação formalizada nos documentos e informações apresentados à ANCINE pelo proponente, e com prévio acordo de investimento com um FUNCINE; IX – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial de titularidade do proponente, aberta no Banco do Brasil S/A para depósito dos recursos dos FUNCINES; IX – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) X – conta de movimentação: conta corrente bancária de titularidade do proponente, aberta para a movimentação dos recursos advindos da conta de captação; X – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) XI – liberação dos recursos: transferência de recursos, autorizada pela ANCINE, da conta de captação para a conta de movimentação; XII – prazo de investimento: período autorizado pela CVM para investimentos do FUNCINE; XIII – período de execução do projeto: tempo transcorrido entre a inscrição do projeto e a decisão definitiva sobre o relatório final de prestação de contas; XIV – conclusão do objeto do projeto: momento de encerramento das ações previstas e de início do prazo para a prestação de contas final, nos termos do artigo 62 desta Instrução Normativa; XV – remanejamento: alteração na composição das origens dos recursos previstas para o projeto; XVI – redimensionamento: alteração no valor total do orçamento previsto para o projeto; XVII – sala de exibição: recinto destinado à projeção, exibição ou apresentação pública comercial regular de obras audiovisuais; XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XVIII – complexo de exibição: unidade arquitetônica composta por uma ou mais salas de exibição administradas por uma mesma empresa exibidora; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XIX – construção de sala de exibição: realização de obra civil de construção de imóvel e aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário com a finalidade de abrigar sala de exibição; XX – implantação de complexo de exibição: conversão ou adaptação, a fim de abrigar complexo de exibição, de imóvel pré-existente com destinação diversa, incluindo, se for o caso, obras prediais; XXI – reforma e atualização tecnológica de sala de exibição: realização de obras prediais e/ou aquisição de bens e serviços para a melhoria das instalações em sala de exibição já existente; XXII – infra-estrutura: conjunto de elementos materiais que dão sustentação à execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais, tais como equipamentos, estúdios e espaços de apoio operacional, entre outros. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS FUNCINES Seção I Dos Fundamentos e Objetivos Art. 3º Para fins de cumprimento da política pública do audiovisual, os investimentos realizados por meio dos FUNCINES deverão visar ao menos a um dos seguintes objetivos: I – a gestão qualificada e atualização tecnológica de empresas brasileiras; II – a organização, fortalecimento e inovação de processos e meios de distribuição de conteúdo brasileiro por parte de empresas distribuidoras brasileiras; III- a oferta diversificada de bens, produtos e serviços a públicos com interesses e características diversas, de forma a atender a múltiplas demandas de consumo; IV – a ampliação do mercado consumidor de obras audiovisuais brasileiras por meio de estratégias que aumentem a oferta e facilitem o acesso do público; V – a expansão do parque brasileiro de exibição cinematográfica, sobretudo nos bairros, cidades e regiões onde não haja oferta desse serviço; VI – a associação entre empresas e desenvolvimento de processos e estratégias combinadas de comercialização de obras brasileiras independentes; VII – a ampliação da presença do audiovisual brasileiro de produção independente nos diversos segmentos de mercado no Brasil e no exterior; VIII – a promoção de um ambiente de negócios equilibrado que propicie o fortalecimento das empresas brasileiras. Art. 4º Os FUNCINES deverão investir seus recursos em projetos de: I – produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; II – construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição de propriedade de empresas exibidoras brasileiras; III – aquisição de ações de empresas brasileiras visando à ampliação da produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; IV – comercialização e distribuição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, realizados por empresas brasileiras; e V – infra-estrutura, realizados por empresas brasileiras. Seção II Dos Parâmetros a Serem Observados Art. 5º O patrimônio dos FUNCINES somente poderá ser investido, nos projetos cujas categorias são listadas no art. 4º, para a aquisição de: I – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de obra audiovisual; II – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de salas ou complexos de exibição; III – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de infra-estrutura de empresas do setor audiovisual; IV – ações de empresas brasileiras do setor audiovisual. § 1º A participação dos FUNCINES nas receitas dos empreendimentos não poderá envolver direitos que caracterizem propriedade sobre a obra audiovisual ou qualquer dos bens resultantes do projeto. § 2º O direito do FUNCINE à participação nas receitas poderá se estender por um período máximo de 10 (dez) anos, contados da primeira exibição comercial da obra audiovisual ou do início da exploração comercial da sala de exibição ou dos elementos de infra-estrutura. § 3º Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, podendo a parcela restante ser constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Art. 6º É vedado o investimento de recursos do FUNCINE: I – em projetos que tenham participação majoritária de cotista do próprio fundo; II – em projetos relativos a obras audiovisuais publicitárias, esportivas, jornalísticas, corporativas ou de treinamento institucional; III – em propostas de empresas controladas por emissoras ou programadoras de televisão; IV – em projetos de empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Federal, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou com a ANCINE; V – em operações sujeitas a recuperação prioritária da receita líquida do produtor: a) em quantia superior a 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do investimento do FUNCINE no projeto; ou b) em alíquota superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do percentual de participação do FUNCINE nas receitas; VI – em operações de mútuo ou quaisquer outras condicionadas à devolução futura dos valores; VII – em operações lastreadas em garantias reais ou fidejussórias. Parágrafo único. Exclui-se da vedação do inciso V as operações de investimento em cópias, publicidade e promoção em projetos de distribuição. Art. 7º Durante o processo de distribuição das cotas e durante a fase de investimentos, os valores recebidos pelos FUNCINES deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil até o enquadramento de sua carteira à política de investimento disposta em seu regulamento e aprovada pela ANCINE. Parágrafo único – Os rendimentos das aplicações mencionadas neste artigo não poderão ser distribuídos entre os cotistas, devendo ser aplicados nos projetos listados no artigo 4º desta Instrução Normativa. Seção III Do Procedimento de Aprovação Prévia da Política de Investimento Art. 8º Para a constituição do FUNCINE, o administrador deverá solicitar à ANCINE previamente a aprovação da sua proposta de política de investimento por meio de requerimento instruído com a seguinte documentação: I – formulário cadastral, conforme modelo fornecido pela ANCINE; II – minuta do regulamento; III – documento descritivo da política de investimento; IV – outros documentos e informações sobre o plano de investimento, que sejam necessários à avaliação da ANCINE. Art. 9º A proposta de política de investimento será analisada pela ANCINE em sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e desta Instrução Normativa, com a observância especialmente da: I – atenção aos objetivos expressos no art. 3º desta Instrução Normativa; II – atendimento aos parâmetros dispostos nesta Instrução Normativa especialmente nos arts. 5º a 7º; III – inexistência de conflito com as demais normas legais e regulamentares. § 1º A ANCINE emitirá sua decisão sobre o assunto em 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento do pedido, ou em 60 (dias) no caso do requerimento ser apresentado durante o mês de dezembro. § 2º A ANCINE fará publicar, no Diário Oficial da União, extrato da sua decisão e remeterá cópia integral para a Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO III DOS PROJETOS Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos na ANCINE por entrega pessoal ou por meio de correio com aviso de recebimento. Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 11. Poderá ser proponente de projeto habilitado aos investimentos dos FUNCINES, exclusivamente: I – no caso de produção: a empresa brasileira produtora da obra audiovisual independente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – no caso de salas de exibição: a empresa brasileira exibidora, administradora das salas ou complexo de exibição planejados; III – no caso de aquisição de ações: a empresa brasileira do setor audiovisual, produtora, exibidora, distribuidora, fornecedora de equipamentos técnicos ou locadora de serviços, com titularidade organizada na forma de sociedade anônima, cujas ações serão adquiridas pelos FUNCINES; IV – no caso de distribuição: a empresa brasileira distribuidora da obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) V – no caso de infra-estrutura: a empresa brasileira locadora de equipamentos e serviços para produção audiovisual. § 1º Os projetos poderão ser apresentados por empresas audiovisuais brasileiras associadas, desde que ao menos um dos proponentes, responsável principal pelo projeto perante a ANCINE, preencha as condições do caput deste artigo. § 2º Os proponentes deverão ser proprietários dos direitos a serem transacionados com os FUNCINES. § 3º Poderá ser admitido, como exceção ao disposto no § 2º, mandato dos autores das obras audiovisuais, e/ou das empresas associadas nos termos do § 1º, para a empresa proponente, dando-lhe poderes para a comercialização dos direitos. § 4º No caso de transferência ou alteração na titularidade do projeto, as disposições deste artigo deverão ser observadas para a aceitação do novo titular pela ANCINE. Art. 12. Os projetos deverão conter os seguintes documentos: I – formulário de inscrição, de acordo com o modelo definido pela ANCINE; II – orçamento analítico, de acordo com os modelos definidos pela ANCINE; III – memorando de entendimento, firmado pelo administrador do FUNCINE e pelo proponente, dispondo sobre as condições gerais do investimento: os direitos e a forma de participação do FUNCINE nas receitas do projeto, o montante do investimento, o cronograma de desembolso e as obrigações decorrentes; IV – cópia da última alteração efetuada no Contrato Social após o registro dos proponentes na ANCINE, registrada no órgão competente; V – notas técnicas, elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 1º Os proponentes deverão manter situação de regularidade fiscal, previdenciária e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de execução do projeto. § 2º O proponente do projeto deverá apresentar à ANCINE, para a liberação dos recursos da conta de captação referida no artigo 50, cópia do contrato de investimento celebrado com o administrador do FUNCINE, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento. § 3º As notas técnicas dos administradores dos FUNCINES deverão abranger ao menos os seguintes itens: I – análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos do empreendimento com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência; II – análise econômico-financeira do projeto, tratando especialmente da viabilidade de reunião dos recursos necessários para sua conclusão; III – avaliação da estrutura dos direitos comerciais relativos aos bens resultantes; IV – estratégias de investimento e desinvestimento do FUNCINE para o projeto. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II - orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 13. Será permitida ao proponente a aplicação dos recursos do FUNCINE de forma cumulativa com outras fontes de recursos, inclusive os mobilizados por outros mecanismos de incentivo fiscal federal administrados pela ANCINE, desde que: I – seja garantida a uniformidade do projeto, especialmente do seu plano orçamentário; II – não haja previsão ou execução de mais de 95% (noventa e cinco por cento) do projeto com recursos mobilizados por incentivo fiscal federal, considerados todos os mecanismos administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações; III – o montante total de recursos incentivados, aportados numa mesma obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala de exibição, considerados todos os mecanismos federais de apoio, não seja superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), excluídos os rendimentos de aplicações financeiras. IV – não haja transferência de propriedade do bem resultante do projeto para o FUNCINE ou seus cotistas, exceto no caso do art. 5º, IV; V – da operação não resulte descaracterização da obra audiovisual como brasileira de produção independente, nos casos de projetos de produção ou de distribuição. Art. 14. É vedada ao proponente, no âmbito do projeto, a aplicação de recursos do FUNCINE: I – na cobertura de despesas de administração da empresa proponente; II – na cobertura de despesas de gerenciamento de projeto de produção, em montante superior a 10% (dez por cento) do orçamento planejado; III – na cobertura de despesas realizadas antes da data de aprovação do projeto pela ANCINE. IV – em montante superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) por obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala ou complexo de exibição, excluídos os rendimentos de aplicações financeiras. Art. 15. Os proponentes de projetos aprovados ou em tramitação para utilização dos mecanismos de incentivo fiscal geridos pela Agência poderão requerer autorização para receber investimentos dos FUNCINES, adequando sua documentação às disposições desta Instrução Normativa por meio de requerimento apresentado à ANCINE. Seção I Dos Projetos de Produção Art. 16. Os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter a seguinte documentação complementar: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) I – cópia do contrato de cessão de direitos celebrado com o argumentista/roteirista da obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – cópias dos contratos de co-produção, distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual, se houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) III – argumento ou roteiro da obra, conforme o caso, impressos ou em mídia ótica; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) IV – cópia do certificado ou indicação do número, livro, folha e data de registro do roteiro ou argumento na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) V – cópia do contrato com o diretor da obra audiovisual. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º No caso de obra seriada, deverá ser apresentado ao menos o roteiro do primeiro episódio ou episódio-piloto, além da sinopse da obra completa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º Os projetos de produção não poderão prever despesas de distribuição, em especial as relativas à copiagem, publicidade e promoção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 3º Nos casos em que o projeto de produção tenha por objeto a realização de mais de uma obra audiovisual, deverão ser apresentados os documentos listados neste artigo e nos incisos I e II do caput do artigo 12, referentes a cada uma das obras planejadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 17. Poderão ser apresentadas propostas dirigidas exclusivamente ao desenvolvimento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. No caso previsto por este artigo ou no caso de projeto de produção que contemple etapa inicial de desenvolvimento, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 18. Se, no momento da inscrição, ainda não houver contrato de distribuição da obra audiovisual, o proponente deverá providenciar sua apresentação à ANCINE até a liberação dos recursos do projeto, em atenção ao disposto no art. 43, §7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do distribuidor e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Seção II Dos Projetos de Distribuição Art. 19. Os projetos de distribuição de obras audiovisuais terão por objeto a aquisição de direitos de distribuição e/ou a comercialização de uma ou mais obras brasileiras independentes para exibição ou transmissão pública, revenda ou locação ao consumidor. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. Os projetos de distribuição deverão conter a seguinte documentação complementar: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) I – cópias do contrato de distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II– plano de distribuição, conforme formulário, com: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) a) estratégia de lançamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) b) quantidade de cópias a serem produzidas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) c) meta de espectadores e de receita em cada um dos segmentos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) III – plano detalhado de mídia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do proponente e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. A cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada com recursos dos FUNCINES deverá observar o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do montante efetivamente aplicado. Art. 21. Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Para a liberação dos recursos para cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção, será exigida prova, por meio de depósito ou contrato, da disponibilidade dos recursos financeiros complementares. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22 Nos projetos com previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção, a distribuição da obra audiovisual deverá ser feita exclusivamente por empresas brasileiras. Art. 22. A distribuição da obra audiovisual poderá ser feita em associação com outras empresas, devendo ser apresentado o respectivo Contrato, quando dos procedimentos de liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 82, de 12 de maio de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 23. A aquisição de direitos de distribuição poderá ser coberta pelos FUNCINES, desde que os recursos sejam aplicados integralmente na produção das obras audiovisuais com projetos previamente aprovados pela ANCINE e que sejam observadas as demais disposições desta Instrução Normativa, no que couberem. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º O proponente poderá substituir o contrato de distribuição por um memorando de entendimento com o produtor, com a previsão dos termos preliminares daquele contrato e o compromisso do produtor de aplicar integralmente os recursos na produção da obra audiovisual. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º A apresentação do contrato de distribuição será exigida para a liberação dos recursos do projeto, no caso do § 1º. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 3º Não serão exigidos plano de distribuição e plano de mídia, que deverão ser apresentados pelo proponente até a conclusão do objeto do projeto de produção, se houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 4º Os recursos repassados pelo proponente ao produtor da obra deverão ser contabilizados como recursos com origem nos FUNCINES, não podendo ser deduzidos da contrapartida exigida pela ANCINE nos diversos mecanismos de incentivo fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Seção III Dos Projetos de Salas ou Complexos de Exibição Art. 24. Os projetos relativos às salas ou complexos de exibição deverão conter a seguinte documentação complementar: I – cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – cópia do contrato de shopping center, se for o caso; III – relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos; IV – cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; V - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; VI – estudo de viabilidade econômica e comercial do projeto, com metas de retorno do investimento; VII – detalhamento do plano promocional de formação de público, se houver. Parágrafo único. O estudo preliminar e os documentos relacionados nos incisos III, IV, VI e VII poderão ser apresentados em arquivo digital. Art. 25. Nos projetos relativos às salas ou complexos de exibição, não poderá ser prevista a cobertura de: I – despesas relacionadas direta ou indiretamente com o pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial; II – despesas relativas à aquisição de direitos reais sobre o imóvel sujeito à intervenção; III – despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade dos centros comerciais. § 1º Os projetos poderão prever despesas de ação promocional de formação de público, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto para o conjunto desses itens. § 2º No caso de importação de equipamentos e maquinário, deverão constar, no orçamento apresentado, as despesas relativas à tributação e estimativa de fretes, seguro internacional de transporte e encargos alfandegários. Art. 26. O projeto de salas ou complexos de exibição deverá atender a uma das seguintes condições: I – tratar da instalação de sala em cidade onde não haja complexo de exibição; II – tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja superior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 1 km (um quilômetro), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização; III - tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 2 Km (dois quilômetros), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização. Art. 27. As salas construídas, implantadas ou reformadas com recursos dos FUNCINES não poderão alterar a natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto. Art. 28. A empresa proponente será responsável pela observância das normas e determinações dos órgãos públicos para a execução do projeto, mantendo à disposição da fiscalização da ANCINE os alvarás, certidões e outros documentos comprobatórios da regularidade do empreendimento. Art. 29. Os projetos relativos a salas ou complexos de exibição deverão prever acesso facilitado e privilegiado de pessoas com necessidades especiais, nos termos do Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Seção IV Dos Projetos de Aquisição de Ações Art. 30. Os projetos relativos à aquisição de ações terão por objeto o desenvolvimento e execução de operações de empresas brasileiras do setor audiovisual, sejam produtoras, exibidoras, distribuidoras, fornecedoras de equipamentos técnicos ou de serviços. Art. 31. Os proponentes de projetos de aquisição de ações deverão aplicar os recursos dos FUNCINES exclusivamente na execução do plano de investimentos referido no inciso II do artigo 32, que deverá ser composto por projetos e ações coerentes com o escopo da empresa e ter por objeto: I – a produção ou a distribuição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – a construção, a implantação ou a reforma e atualização tecnológica de salas ou complexos de exibição, em território nacional; III – a infra-estrutura da empresa, destinadas às suas operações em território nacional. Art. 32. Os projetos relativos à aquisição de ações deverão conter a seguinte documentação complementar: I – estudos de viabilidade econômica e comercial da empresa, abrangendo: a) análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos da empresa com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência; b) análise econômico-financeira, retrospectiva e prospectiva, com projeções de fluxo de caixa, dos demonstrativos financeiros e determinação do valor da empresa; c) avaliação dos investimentos necessários para o desenvolvimento e execução das novas operações da empresa; d) estruturação financeira e societária da operação, bem como suas implicações jurídicas; e) estratégias de investimento e desinvestimento propostas para os FUNCINES; f) relatório sobre a condição jurídica da empresa, incluindo análise da situação trabalhista e tributária. II – plano de investimentos dos recursos dos FUNCINES, relacionando: a) informação sobre o período de abrangência do plano; b) objetivos e estratégias de investimento e de ocupação do mercado; c) projetos e ações a serem executados no período de abrangência do investimento dos FUNCINES, com estimativa de valores aplicados; d) despesas de gerenciamento do projeto; e) cronograma de realização dos investimentos; f) resultados esperados, metas, indicadores de resultado e de organização e seu modo de aferição. III – cópia do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis da empresa dos 3 (três) últimos exercícios, se for o caso; IV – cópia do último balancete. Art. 33. O proponente deverá apresentar à ANCINE cópia dos contratos de associação, co-produção, distribuição ou outros celebrados com outras empresas para a realização dos projetos que impliquem partição de direitos sobre os bens resultantes dos projetos. Seção V Dos Projetos de Infra-estrutura Art. 34. Os projetos relativos à infra-estrutura terão por objeto a aquisição de equipamentos e a construção, implantação ou reforma de espaços para a execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais. Art. 35. Os projetos relativos à infra-estrutura deverão conter a seguinte documentação complementar, conforme o caso: I – cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos; III – cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; IV - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; V – análise mercadológica, com a descrição especialmente do público-alvo e concorrência; VI – planejamento econômico-financeiro, com as metas de retorno do investimento ao longo do tempo e a previsão de depreciação ou obsolescência da infra-estrutura. VII – plano de utilização dos elementos de infra-estrutura. § 1º Deverão ser observadas, na apresentação e execução dos projetos de infra-estrutura, quando couberem, as disposições dos arts. 25 e 28 desta Instrução Normativa. § 2º O plano de utilização dos elementos de infra-estrutura não poderá prever alteração da natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROJETOS Seção I Da Análise Art. 36. A ANCINE fará análise dos projetos considerando os seguintes fatores: I – adequação aos objetivos dos FUNCINES listados no art. 3º desta Instrução Normativa; II – consonância do projeto com a política de investimento aprovada para o FUNCINE; III – coerência entre os objetivos, as estratégias e o plano orçamentário; IV – adequação dos contratos às normas, especialmente quanto à divisão de direitos sobre os bens resultantes e seus frutos; V – classificação do proponente, nos termos da Instrução Normativa específica, no caso de produção de obras audiovisuais; VI – atenção às demais disposições legais, regulamentares e dos atos normativos da ANCINE. § 1º Para a análise e decisão sobre pedido formulado nos termos do artigo 15, a ANCINE seguirá o disposto nas seções I e II deste capítulo. § 2º No exame das notas técnicas dos administradores dos FUNCINES, das análises de mercado e dos estudos de viabilidade comercial e rentabilidade dos projetos, a ANCINE verificará a consistência dos documentos apresentados. § 3º As informações e metas apresentadas nos documentos referidos no § 2º não constituirão obrigações a serem realizadas ou atingidas pelos proponentes ou administradores, destinando-se à informação da Agência sobre a atividade audiovisual e as operações planejadas pelos agentes econômicos. Art. 37. Será indeferido, em análise preliminar, projeto de proponente que: I – não tenha registro na ANCINE na área prevista para o projeto; II – nos últimos 3 (três) anos, tenha descumprido total ou parcialmente a cota de tela obrigatória anual, ou a obrigação da entrega dos relatórios previstos pelo artigo 18 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; III – não apresente capacidade jurídica, idoneidade administrativa e financeira e regularidade fiscal, previdenciária ou com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; IV – seja responsável por inadimplemento de obrigações para com a ANCINE, como prestações de contas vencidas ou não aprovadas e atraso no cumprimento de obrigações acessórias, entre outros. Seção II Da Aprovação Art. 38. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do projeto em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo ou aviso de recebimento do projeto. Art. 39. Se a complexidade do projeto ou a conveniência assim o exigirem, a ANCINE poderá contratar às suas expensas serviços especializados para consultoria ou avaliação do projeto, resguardadas as competências da Agência, ficando, neste caso, suspenso o prazo do artigo 38 até a entrega do relatório correspondente, por no máximo 60 (sessenta) dias. Art. 40. O ato de aprovação do projeto será lavrado com as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II – número do processo administrativo; III – razão social da proponente; IV – número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V – município e unidade da federação da sede da proponente; VI – valor total do projeto; VII – valor autorizado para o investimento dos FUNCINES; VIII – identificação da agência do Banco do Brasil e da conta de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX – prazo autorizado para depósito dos recursos dos FUNCINES na conta do projeto. § 1º A ANCINE fará publicar o ato de aprovação do projeto, no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura da conta de captação. § 2º Quaisquer alterações na situação do projeto serão formalizadas mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. Art. 41. Caso o projeto seja indeferido, a ANCINE comunicará a decisão ao proponente e ao administrador do FUNCINE. Parágrafo único. Os proponentes terão prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da decisão de indeferimento, para interposição de recursos junto à Diretoria Colegiada da ANCINE, que terá 30 (trinta) dias para a decisão definitiva. Seção III Das Alterações Art. 42. O proponente poderá solicitar à ANCINE o remanejamento ou redimensionamento do projeto, encaminhando: I – justificativa para as alterações propostas; II – extratos bancários das contas do projeto, inclusive das relativas a outros mecanismos de fomento ou incentivo fiscal federal, desde a data de sua última apresentação à ANCINE; III – planilha com o novo orçamento do projeto, com destaque para os itens afetados pelas alterações; IV – memorando de entendimento ou contrato ou termo aditivo ao contrato, firmado entre si e o FUNCINE, em que formaliza a alteração; V – relatório de acompanhamento da execução dos projetos, no caso dos projetos com recursos liberados; VI – outros documentos solicitados pelas normas que regulam os demais mecanismos de incentivo à atividade audiovisual, se for o caso. Art. 43. A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. Art. 44. Eventual alteração sem repercussões orçamentárias nos termos do contrato entre o proponente e o administrador do FUNCINE (art. 12, §2º) somente vigerá após aprovação do requerimento pela ANCINE, instruído pelo novo contrato. § 1º A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo. § 2º Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. Art. 44-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Seção IV Do Cancelamento Art. 45. O proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, desde que não tenha havido liberação de recursos, por meio da entrega da seguinte documentação: I – extrato bancário completo das contas de captação; II – solicitação de encerramento da conta de captação. § 1º Os recursos disponíveis na conta de captação do projeto deverão ser devolvidos ao FUNCINE para reinvestimento em outro projeto. § 2º No caso de projeto com incentivos fiscais de outros mecanismos federais, deverão ser observadas as normas, pertinentes à matéria, relativas a cada um deles. Art. 46. No caso de cancelamento do projeto nos termos do artigo 48 ou devido ao encerramento do prazo de captação de recursos em mecanismo de incentivo fiscal administrado pela ANCINE, não havendo manifestação do proponente, a ANCINE notificará o FUNCINE para posicionamento no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a transferência dos valores captados para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual, se não houver resposta tempestiva. CAPÍTULO V DOS INVESTIMENTOS Seção I Dos Prazos Art. 47. O FUNCINE terá prazo estabelecido em norma específica da CVM para adequar sua carteira à política de investimento aprovada pela ANCINE e estabelecida no seu regulamento, inclusive quanto à observância do disposto no §3º do art. 5º desta Instrução Normativa. Art. 48. O proponente deverá, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março, solicitar prorrogação do prazo de captação dos recursos, sob risco de cancelamento do projeto. Art. 49. Para a conclusão do objeto do projeto, o proponente deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da primeira liberação de recursos em qualquer dos mecanismos de incentivo fiscal administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações e no caso de desenvolvimento de projeto de produção. Seção II Das Contas Art. 50. Serão abertas contas-correntes de titularidade do proponente para a movimentação dos recursos dos FUNCINES investidos no projeto, conforme as seguintes condições: I – a conta de captação será aberta, após o deferimento do projeto, em agência do Banco do Brasil S/A de escolha do proponente, por iniciativa da ANCINE, ficando dependente de autorização expressa da Agência qualquer movimentação de recursos; II – a conta de movimentação será aberta pelo proponente no momento em que requerer a liberação dos recursos da conta de captação. Art. 51. Os valores depositados nas contas de captação e de movimentação, até a determinação do seu destino final, deverão ser aplicados em títulos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de captação e de movimentação serão considerados recursos complementares do projeto, devendo compor sua prestação de contas. Art. 52. O proponente deverá autorizar, junto às instituições financeiras, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta de movimentação. Seção III Do Procimento de Liberação Art. 53. O proponente deverá solicitar à ANCINE a liberação dos recursos da conta de captação por meio da entrega da seguinte documentação: I– requerimento de liberação de recursos, conforme formulário; II– comprovante de abertura ou extrato da conta de movimentação; III– termo de compromisso sobre a movimentação dos recursos, conforme formulário; IV– comprovantes de captação, conforme § 1º do art. 54; V – comprovantes da disponibilidade de recursos complementares referida no parágrafo único do art. 21, se for o caso; VI– cópia do contrato de distribuição, no caso do § 1º do art. 23; VII– cópia do contrato de investimento referido no art. 12, § 2º; VIII – cópia do contrato de distribuição da obra audiovisual, no caso previsto pelo art. 22. Art. 54. A liberação dos recursos dos FUNCINES será autorizada pela ANCINE, atendidas as seguintes condições: I – no caso dos projetos de aquisição de ações, quando o valor correspondente a 100% (cem por cento) das ações for subscrito; II – nos demais casos, quando for comprovada a captação de recursos, conforme disposto nas Instruções Normativas específicas de cada categoria de projeto. § 1º A captação dos recursos poderá ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos: I – contratos celebrados com o administrador do FUNCINE; II – contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo celebrados pelo proponente; III – contratos de investimento e patrocínio, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, celebrados entre a proponente e outras empresas; IV – contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; V – contratos de co-produção internacional; VI – contratos de co-produção nos termos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, e do art. 39, X, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; VII – recibos de captação, nos termos da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, bem como os boletins de subscrição relativos ao art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993; VIII – relação de pagamentos comprobatórios dos recursos próprios despendidos no projeto, após sua aprovação pela ANCINE; IX – documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; X – contratos de venda antecipada de direitos sobre a obra audiovisual. § 2º Os documentos comprobatórios da subscrição dos recursos não poderão prever pagamentos efetuados com recursos dos FUNCINES. Art. 55. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do pedido em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo. Art. 56. O proponente deverá solicitar à ANCINE autorização para a transferência, da conta de captação para a conta de movimentação, dos valores depositados após a primeira liberação. Seção IV Dos Recursos Não Utilizados Art. 57. No caso de distrato entre proponente e administrador do FUNCINE formalizado antes da liberação dos recursos, os valores aportados pelo Fundo retornarão à sua conta para reinvestimento, de acordo com o regulamento. § 1º O proponente deverá solicitar a transferência dos recursos por meio da entrega da seguinte documentação: I – requerimento de transferência de recursos da conta de captação para a conta do FUNCINE; II – cópia do distrato celebrado entre o proponente e o administrador do FUNCINE, estabelecendo suas conseqüências jurídicas, especialmente a destinação dos direitos sobre o projeto; III – extrato bancário da conta de captação, desde a data de abertura da conta ou desde a última apresentação dos extratos à ANCINE; IV – demais documentos exigidos pelo procedimento de remanejamento ou de cancelamento do projeto, conforme o caso. § 2º Após a movimentação de recursos, o proponente ficará sujeito ao disposto no art. 65, e os valores não aplicados deverão ser transferidos para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual. Art. 58. A ANCINE analisará os requerimentos de transferência e remanejamento ou cancelamento e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Dos Investimentos dos FUNCINES Art. 59. O administrador do FUNCINE deverá remeter à ANCINE cópia das atas das assembléias gerais dos cotistas, das deliberações do comitê gestor do Fundo e dos documentos apresentados aos cotistas para nortear suas decisões, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência. Art. 60. O administrador do FUNCINE deverá encaminhar à ANCINE, conforme instruções da Agência: I – relatório com a lista de subscritores do FUNCINE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da subscrição das cotas; II – relatórios anuais, com avaliação dos investimentos e das metas planejadas e executadas, entregues até o final do mês de março; III – relatório final de gestão do FUNCINE com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação da estratégia executada, os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de desempenho para os investimentos realizados, entregue até 90 (noventa) dias do encerramento do Fundo. Art. 61. O administrador do FUNCINE deverá entregar à ANCINE cópia de qualquer alteração realizada no regulamento do Fundo, imediatamente à sua aprovação. Art. 62. O prazo para a prestação de contas final inicia nas seguintes ocasiões conforme o objeto do projeto: I – a data de entrega da cópia do projeto desenvolvido, no caso de proposta de desenvolvimento de projeto; II – a data de requerimento do Certificado de Produto Brasileiro, nos projetos de produção ou de distribuição, quando não houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção; III – a data prevista de encerramento do período de lançamento comercial, nos demais projetos de distribuição; IV – a data de início da operação comercial dos empreendimentos, nos casos de projetos de salas ou complexos de exibição ou de infra-estrutura; V – a data de conclusão do plano de investimento prevista no projeto de aquisição de ações. Seção II Dos Projetos Art. 63. As empresas com ações pertencentes aos FUNCINES deverão apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de cada exercício fiscal e do final da participação dos FUNCINES no capital da empresa, relatórios contábeis e relativos à execução do plano de investimento previsto. Art. 64. Deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, de acordo com a característica do projeto: Art. 64. Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – no caso de projetos de produção: comprovante de depósito, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra, ou cópia do projeto da obra audiovisual desenvolvido, conforme o caso; II – no caso de projetos de salas de exibição: registro da sala de exibição na ANCINE e cópia do alvará de funcionamento; III – no caso de projetos de distribuição: comprovação de comercialização das obras audiovisuais e/ou comprovação da produção das obras nos termos do inciso I, conforme o caso; IV – no caso de aquisição de ações: cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação; V – no caso de projetos de infra-estrutura: comprovantes de aquisição dos equipamentos e cópia do alvará de funcionamento, se for o caso. § 1º Os relatórios de todas as modalidades de projetos deverão apresentar informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º Os proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput e no § 1º deste artigo relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO Art. 65. Deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura alocados no Fundo Setorial do Audiovisual: I – pelo proponente, os recursos investidos pelo FUNCINE, nos casos de inexecução ou execução irregular dos projetos aprovados; II – pelo administrador do Fundo, os recursos do FUNCINE com investimento não efetivado ou realizado em desacordo com o estatuído. Parágrafo único – Os recursos depositados deverão ser acrescidos de: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 66. Ficarão sujeitos às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo art. 27 do Decreto n.º 6.304, de 2007, os agentes que descumprirem as determinações da legislação relativas aos FUNCINES. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 67. As disposições desta Instrução Normativa deverão ser observadas nos processos em tramitação na ANCINE e nas novas disposições contratuais acordadas entre administradores e proponentes. Parágrafo único. Os FUNCINES em operação deverão adequar seus regulamentos ao disposto nesta Instrução Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 68. O proponente deverá fazer constar, nos créditos de abertura e de encerramento das obras audiovisuais produzidas ou distribuídas, em local visível das salas de exibição e dos espaços de infra-estrutura e nas peças publicitárias gráficas ou audiovisuais dos projetos, o texto e a logomarca da ANCINE, conforme orientação da Agência e de seu Manual de Identidade Visual. Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 ) Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Art. 69. As obrigações decorrentes das normas sobre a gestão dos direitos, relativos às obras audiovisuais e aos demais bens resultantes dos projetos, subsistem para o proponente e seu sucessor após a prestação de contas final. § 1º É obrigação do proponente e do seu sucessor nos direitos apresentar à ANCINE cópia de todos os contratos e alterações contratuais, subseqüentes à apresentação do projeto, que envolvam transferência de direitos sobre os bens resultantes do projeto ou sobre as receitas decorrentes. § 2º A transferência de direitos sobre a obra audiovisual, mesmo após a prestação de contas final, deverá observar as disposições desta Instrução Normativa, em especial quanto às características exigidas ao titular do projeto. Art. 70. Nos projetos que envolvam obras audiovisuais para os segmentos de televisão aberta ou por assinatura, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE. Art. 71. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e resguardadas suas competências, contratar às suas expensas laudo de avaliação econômico-financeira do projeto emitido por empresa especializada, inclusive quanto ao valor dos ativos adquiridos ou alienados pelos FUNCINES e pelos proponentes. Art. 72. A ANCINE poderá solicitar a qualquer tempo documentos que considere necessários. § 1º Nos casos de diligência documental, os prazos previstos nesta Instrução Normativa ficarão suspensos da data de recebimento da carta de diligência pelo proponente ou administrador do FUNCINE até sua resposta. § 2º Nos casos do § 1º, a inércia do proponente ou do administrador por período superior a 30 (trinta) dias implicará a desconsideração do pedido por desinteresse. Art. 73. Serão admitidos recursos às decisões da ANCINE, em única vez, desde que interpostos pelos proponentes dos projetos ou pelos administradores dos FUNCINES, conforme o caso, nos prazos estipulados. Art. 74. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 75. Fica revogada a Instrução Normativa ANCINE n.º 17, de 7 de novembro de 2003. Art. 76. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 212, Seção 1, página 13, de 31/10/2008 Cadastro do Administrador - Inciso I do art. 8º Formulário de Inscrição - Inciso I do art. 12 Plano de distribuição - Inciso II do art. 20 e Inciso III do art. 20 Formulário de solicitação de liberação de recursos - Inciso I do art. 53 Relatório de Acompanhamento e Execução - Inciso V do art. 42 Formulário de solicitação de remanejamento - art. 42 na palavra “remanejamento” Orçamentos - Inciso II do art. 12 Orçamento de comercialização Orçamento de implantação de sala, reforma de sala e atualização tecnológica Orçamento de produção * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Estabelece procedimentos sobre a apresentação de relatórios de gestão e prestação de contas em Programas Especiais de Fomento. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas aos Programas Especiais de Fomento presentes na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com as alterações da Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, e no Decreto 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em sua 287ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de outubro de 2008, resolve: CAPITULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto a definição dos procedimentos para a elaboração e a apresentação dos relatórios de gestão e de prestação de contas relativos às atividades dos gestores dos Programas Especiais de Fomento – PEF, nos termos da Instrução Normativa n.º 66. Art. 2º Os relatórios visam à comprovação do uso dos recursos dos programas nas atividades pactuadas, bem como à informação e avaliação dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão das iniciativas na sociedade. Art. 3º As disposições desta Instrução Normativa deverão ser observadas nos instrumentos pactuados com parceiros da ANCINE, conforme art. 7º e parágrafo único do art. 11 da Instrução Normativa n.º 66. CAPITULO II DOS RELATÓRIOS Art. 4º O sistema de tomada de contas e avaliação de gestão nos PEFs envolve os seguintes relatórios de responsabilidade do gestor do programa: I – relatórios periódicos de tomada de contas dos projetos, com as informações sobre a execução orçamentária e o nível de adimplência dos projetos; II – relatórios parciais e final de prestação de contas, com a discriminação parcial ou final, conforme o caso, da aplicação dos recursos do programa; III – relatórios periódicos de gestão, com notícia detalhada do andamento das operações e dos procedimentos de seleção, agregado de informações colhidas a partir do sistema de avaliação dos projetos, planilhas e gráficos com a evolução dos indicadores e a consecução das metas e abordagem dos problemas e dificuldades encontrados e das soluções escolhidas; IV – relatório de encerramento da gestão, com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os indicadores de eficácia e de eficiência das ações de financiamento realizadas. Parágrafo único. Os relatórios conterão informações sobre a execução física e/ou financeira dos programas, no caso dos relatórios dos incisos II, III e IV, ou dos projetos, no caso do inciso I, e deverão ser apresentados na forma prescrita pela Agência. Seção I Dos relatórios de projeto Art. 5º Os relatórios de projeto visam à comprovação da realização física e financeira dos projetos e são constituídos pelo relato detalhado da execução orçamentária, por um apanhado de informações gerenciais sobre a realização das metas e obrigações previstas e por um resumo estatístico da operação. Parágrafo único. Os relatórios de projeto poderão ser parciais, quando relativos à execução de uma etapa determinada, finais, se referentes à totalidade do projeto, ou especiais, quando forem solicitados pela ANCINE ou pelo gestor do programa em caráter excepcional. Art. 6º Os relatórios deverão ser elaborados pelas instituições responsáveis pelos projetos com a supervisão do gestor do programa, diretamente ou por meio de agentes credenciados. Parágrafo único. O gestor do programa encaminhará os relatórios à comissão de acompanhamento (coordenação executiva) do programa juntamente com o seu parecer e do seu agente credenciado, se houver. Art. 7º Os relatórios de projeto deverão reunir os seguintes documentos: I – formulários com as informações gerais sobre a empresa responsável e o projeto; II – planilha eletrônica com o plano orçamentário do projeto, organizado com base nos grupos de despesa estabelecidos pelos editais do programa; III – planilha eletrônica da execução financeira do projeto com a discriminação da origem e da aplicação dos recursos, por etapa e por mês de realização, com cotejo de informações entre o previsto e executado; IV – planilha eletrônica com a relação das despesas efetuadas; V – documento com notas explicativas sobre os dados e procedimentos contábeis adotados; VI – formulários com as informações necessárias para a construção dos indicadores do PEF. § 1º As informações anotadas nos relatórios deverão abranger a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes. § 2º As planilhas deverão apresentar as informações relativas às etapas anteriores e posteriores à relatada. Seção II Dos relatórios de contas do programa Art. 8º Os relatórios de contas do programa, parciais e final, são demonstrativos da execução financeira do PEF, feita pelo parceiro da ANCINE responsável por sua gestão. Art. 9º Os relatórios de contas do programa deverão ser constituídos por: I – planilha eletrônica com o plano orçamentário do PEF; II – planilha eletrônica da execução financeira do programa, com a discriminação da origem e da aplicação dos recursos, o desembolso financeiro aos projetos e os itens de despesa relativos à gestão, com cotejo de informações entre o previsto e executado; III – planilha eletrônica com a relação das despesas efetuadas; IV – planilha eletrônica com a relação e informações orçamentárias dos projetos contratados e a contratar; V – documento com notas explicativas sobre os dados e procedimentos contábeis adotados. Parágrafo único. As informações anotadas nos relatórios deverão abranger a totalidade dos recursos utilizados na execução do programa, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes. Seção III Dos relatórios de gestão de programa Art. 10. Os relatórios de gestão são demonstrativos parciais da execução física do programa, destinados à formação dos indicadores para o acompanhamento dos objetivos e metas, para o monitoramento e correção das estratégias adotadas e para a avaliação da repercussão do programa sobre a indústria audiovisual. Parágrafo único. O período de abrangência dos relatórios de gestão será estabelecido pela ANCINE em cada programa, cabendo em qualquer caso a formação de relatórios para cada etapa ou fase planejada do PEF. Art. 11. Os relatórios de gestão deverão conter: I – formulários com as informações gerais sobre o programa, subprogramas e fases de execução; II – planilhas eletrônicas e gráficos com o quadro de indicadores do programa e sua evolução; III – planilhas eletrônicas com a relação entre os indicadores obtidos e as metas projetadas; IV – documento com avaliação do programa e de cada uma de suas linhas de ação, indicação das dificuldades, dos pontos críticos enfrentados e das alternativas de solução encontradas, análise e propostas de revisão do planejamento, se for o caso; V – documento com as informações e a avaliação das atividades ligadas à gestão: atuação dos agentes credenciados e comitês de julgamento de projetos; VI – agregado de informações com a avaliação de desempenho das empresas; VII – documento com informações sobre o cumprimento de outras obrigações assumidas pelo gestor, se for o caso. Parágrafo único. Os documentos deverão apresentar as informações relativas aos períodos abrangidos por relatórios anteriores, demonstrando a evolução do programa. Seção IV Do relatório final de gestão de programa Art. 12. O relatório final de gestão é o documento de análise e organização de informações sobre a execução física do programa elaborado ao seu encerramento, e deverá contemplar a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os indicadores de eficácia e de eficiência das ações de financiamento realizadas. Art. 13. O relatório final de gestão deverá conter todos os documentos listados no art. 11 e ainda: I – documento com a análise geral do programa, considerados os objetivos inicialmente planejados, os resultados obtidos e a estratégia formulada; II – documento com a avaliação da parceria, com o relato das dificuldades encontradas na relação com a ANCINE e sugestões de aperfeiçoamento. CAPITULO III DOS PRAZOS Art. 14. Os relatórios deverão ser entregues à ANCINE nos seguintes prazos máximos: I – relatórios de projeto: até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada etapa do projeto e até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do projeto. II – relatórios de contas do programa: até 45 (quarenta e cinco) dias após o final de cada semestre e até 60 (sessenta) dias após o encerramento do PEF; III – relatórios de gestão do programa: até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada fase do programa e após o período de abrangência estabelecido pela ANCINE para o relatório; IV – relatório final de gestão: até 60 (sessenta) dias após o encerramento do PEF. Art. 15. Qualquer documento ou informação complementar aos relatórios deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável conforme avaliação da ANCINE. Art. 16. O prazo para apreciação e decisão sobre a aprovação dos relatórios de projeto e dos relatórios parciais de contas do programa, respectivamente pela comissão de acompanhamento do programa (coordenação executiva) e pela ANCINE, é de até 15 (quinze) dias do seu recebimento. § 1º O relatório final de contas e o relatório final de gestão do programa serão apreciados pela ANCINE, em até 60 (sessenta) dias do seu recebimento. § 2º Se houver necessidade de novos documentos ou informações, os prazos deste artigo ficam suspensos da data de recebimento da carta de diligência até sua resposta. CAPÍTULO IV DA CONTABILIDADE E DA DOCUMENTAÇÃO Art. 17. Os formulários, planilhas eletrônicas e documentos que comporão os relatórios dos projetos e do programa deverão seguir modelos elaborados pelo gestor do programa sob orientação da ANCINE e aprovados pela comissão de acompanhamento (coordenação executiva). Parágrafo único. Para a elaboração dos modelos referidos no caput, o gestor poderá contratar serviço específico, se houver necessidade e previsão orçamentária. Art. 18. O gestor do programa deverá organizar a contabilidade do programa de forma autônoma em relação às suas outras atividades, conforme orientação da ANCINE, e franquear o acesso da Agência à documentação contábil correspondente. Parágrafo único. O gestor deverá autorizar, junto à instituição financeira, o acesso irrestrito da ANCINE às informações das contas bancárias do programa. Art. 19. Nos contratos celebrados com proponentes de projetos selecionados para o financiamento do PEF, deverá ser prevista a obrigação de observância das normas, formulários e orientações da ANCINE quanto à contabilidade dos projetos e de franquia de acesso à Agência à documentação contábil e às informações das contas bancárias do projeto. Art. 20. O gestor do programa e os proponentes de projetos selecionados, quando houver exigência de comprovação da aplicação dos recursos, deverão manter contas bancárias exclusivas para a movimentação de recursos do PEF repassados pela ANCINE e pelo gestor, conforme o caso. Art. 21. Nos comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, deverá constar, conforme o caso, o nome do proponente do projeto acrescido do título do projeto, ou do gestor do programa com o nome do PEF. Parágrafo único. Poderão ser cobertas por recursos do PEF apenas as despesas posteriores à data de assinatura dos respectivos instrumentos pactuados. Art. 22. O gestor do programa e os proponentes de projetos deverão manter documentação comprobatória do recolhimento de todos os impostos, taxas, contribuições e encargos devidos em decorrência de suas atividades no programa. Art. 23. Os documentos fiscais referentes às despesas e receitas dos projetos serão arquivados pelo proponente e pelo gestor, ficando à disposição da ANCINE. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Independentemente da obrigação de entrega dos relatórios, a ANCINE poderá realizar periodicamente verificação in loco da documentação contábil completa dos projetos, bem como constituir auditoria independente para análise das contas dos projetos ou do programa. Art. 25. A aprovação dos relatórios dos projetos pela comissão de acompanhamento (coordenação executiva) não prejudicará as prerrogativas da ANCINE decorrentes da gestão dos mecanismos de incentivo fiscal instituídos pela Lei nº 8.685, de 1993. Art. 26. Deverão ser observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, relativas a eventuais transferências voluntárias de recursos do orçamento fiscal da ANCINE para o gestor. Art. 27. A ANCINE poderá, à sua conveniência, requerer do gestor ou do responsável pelo projeto outros relatórios, documentos ou informações. Art. 28. Eventuais sobras dos recursos, verificadas ao final da execução do programa ou dos projetos, deverão ser recolhidas ao Fundo Setorial do Audiovisual, categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura. Art. 29. A ANCINE divulgará, em seu portal na internet, as informações e dados dos relatórios de gestão e de prestação de contas, preservando a confidencialidade das informações consideradas sigilosas. Art. 30. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes à matéria desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 212, Seção 1, página 16, de 31/10/2008 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Estabelece normas e procedimentos para a aprovação da política de investimento dos FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – FUNCINES e para a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos aptos a receberem seus recursos. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 82, de 12 de maio de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas aos FUNCINES presentes na MP 2.228-1 e no Decreto 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em sua 286ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de aprovação prévia da política de investimento dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES, estabelece critérios e diretrizes para aplicação dos seus recursos, disciplina a apresentação de informações e normatiza a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos audiovisuais aptos a receberem seus investimentos. § 1º FUNCINES são fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, administrados por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, inclusive agências e bancos de desenvolvimento, e destinados ao investimento em projetos aprovados pela ANCINE. § 2º A constituição, administração e funcionamento dos FUNCINES estão excluídos do âmbito desta Instrução Normativa, sendo autorizados, disciplinados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários e regulados por norma específica. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – administrador do FUNCINE: instituição financeira responsável por todas as obrigações do fundo; II – recursos dos FUNCINES: valores correspondentes à integralização das cotas do FUNCINE, inclusive ativos não financeiros, acrescidos dos seus rendimentos; III – política de investimento: conjunto de intenções, diretrizes e objetivos formalmente expressos que condiciona a alocação dos recursos do FUNCINE em projetos audiovisuais, definindo a composição de sua carteira de investimentos e o processo de análise e seleção dos projetos pelo administrador; IV – participação nas receitas: direito sobre os resultados da exploração comercial da obra audiovisual, dos elementos de infra-estrutura ou da sala de exibição, correspondentes às receitas auferidas não vinculadas à execução do projeto; V – receita líquida do produtor: diferença entre a renda bruta de distribuição das obras audiovisuais, apurada após a retenção da parte do exibidor, e o valor resultante da soma da comissão de distribuição e/ou de venda e da recuperação dos gastos com cópias, publicidade e promoção; VI – empresa brasileira: nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; VII – proponente: empresa brasileira registrada na ANCINE, titular do projeto apresentado e sua principal responsável; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) VIII – projeto: proposta de ação formalizada nos documentos e informações apresentados à ANCINE pelo proponente, e com prévio acordo de investimento com um FUNCINE; IX – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial de titularidade do proponente, aberta no Banco do Brasil S/A para depósito dos recursos dos FUNCINES; IX – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) X – conta de movimentação: conta corrente bancária de titularidade do proponente, aberta para a movimentação dos recursos advindos da conta de captação; X – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) XI – liberação dos recursos: transferência de recursos, autorizada pela ANCINE, da conta de captação para a conta de movimentação; XII – prazo de investimento: período autorizado pela CVM para investimentos do FUNCINE; XIII – período de execução do projeto: tempo transcorrido entre a inscrição do projeto e a decisão definitiva sobre o relatório final de prestação de contas; XIV – conclusão do objeto do projeto: momento de encerramento das ações previstas e de início do prazo para a prestação de contas final, nos termos do artigo 62 desta Instrução Normativa; XV – remanejamento: alteração na composição das origens dos recursos previstas para o projeto; XVI – redimensionamento: alteração no valor total do orçamento previsto para o projeto; XVII – sala de exibição: recinto destinado à projeção, exibição ou apresentação pública comercial regular de obras audiovisuais; XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XVIII – complexo de exibição: unidade arquitetônica composta por uma ou mais salas de exibição administradas por uma mesma empresa exibidora; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XIX – construção de sala de exibição: realização de obra civil de construção de imóvel e aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário com a finalidade de abrigar sala de exibição; XX – implantação de complexo de exibição: conversão ou adaptação, a fim de abrigar complexo de exibição, de imóvel pré-existente com destinação diversa, incluindo, se for o caso, obras prediais; XXI – reforma e atualização tecnológica de sala de exibição: realização de obras prediais e/ou aquisição de bens e serviços para a melhoria das instalações em sala de exibição já existente; XXII – infra-estrutura: conjunto de elementos materiais que dão sustentação à execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais, tais como equipamentos, estúdios e espaços de apoio operacional, entre outros. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS FUNCINES Seção I Dos Fundamentos e Objetivos Art. 3º Para fins de cumprimento da política pública do audiovisual, os investimentos realizados por meio dos FUNCINES deverão visar ao menos a um dos seguintes objetivos: I – a gestão qualificada e atualização tecnológica de empresas brasileiras; II – a organização, fortalecimento e inovação de processos e meios de distribuição de conteúdo brasileiro por parte de empresas distribuidoras brasileiras; III- a oferta diversificada de bens, produtos e serviços a públicos com interesses e características diversas, de forma a atender a múltiplas demandas de consumo; IV – a ampliação do mercado consumidor de obras audiovisuais brasileiras por meio de estratégias que aumentem a oferta e facilitem o acesso do público; V – a expansão do parque brasileiro de exibição cinematográfica, sobretudo nos bairros, cidades e regiões onde não haja oferta desse serviço; VI – a associação entre empresas e desenvolvimento de processos e estratégias combinadas de comercialização de obras brasileiras independentes; VII – a ampliação da presença do audiovisual brasileiro de produção independente nos diversos segmentos de mercado no Brasil e no exterior; VIII – a promoção de um ambiente de negócios equilibrado que propicie o fortalecimento das empresas brasileiras. Art. 4º Os FUNCINES deverão investir seus recursos em projetos de: I – produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; II – construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição de propriedade de empresas exibidoras brasileiras; III – aquisição de ações de empresas brasileiras visando à ampliação da produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; IV – comercialização e distribuição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, realizados por empresas brasileiras; e V – infra-estrutura, realizados por empresas brasileiras. Seção II Dos Parâmetros a Serem Observados Art. 5º O patrimônio dos FUNCINES somente poderá ser investido, nos projetos cujas categorias são listadas no art. 4º, para a aquisição de: I – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de obra audiovisual; II – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de salas ou complexos de exibição; III – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de infra-estrutura de empresas do setor audiovisual; IV – ações de empresas brasileiras do setor audiovisual. § 1º A participação dos FUNCINES nas receitas dos empreendimentos não poderá envolver direitos que caracterizem propriedade sobre a obra audiovisual ou qualquer dos bens resultantes do projeto. § 2º O direito do FUNCINE à participação nas receitas poderá se estender por um período máximo de 10 (dez) anos, contados da primeira exibição comercial da obra audiovisual ou do início da exploração comercial da sala de exibição ou dos elementos de infra-estrutura. § 3º Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, podendo a parcela restante ser constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Art. 6º É vedado o investimento de recursos do FUNCINE: I – em projetos que tenham participação majoritária de cotista do próprio fundo; II – em projetos relativos a obras audiovisuais publicitárias, esportivas, jornalísticas, corporativas ou de treinamento institucional; III – em propostas de empresas controladas por emissoras ou programadoras de televisão; IV – em projetos de empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Federal, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou com a ANCINE; V – em operações sujeitas a recuperação prioritária da receita líquida do produtor: a) em quantia superior a 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do investimento do FUNCINE no projeto; ou b) em alíquota superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do percentual de participação do FUNCINE nas receitas; VI – em operações de mútuo ou quaisquer outras condicionadas à devolução futura dos valores; VII – em operações lastreadas em garantias reais ou fidejussórias. Parágrafo único. Exclui-se da vedação do inciso V as operações de investimento em cópias, publicidade e promoção em projetos de distribuição. Art. 7º Durante o processo de distribuição das cotas e durante a fase de investimentos, os valores recebidos pelos FUNCINES deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil até o enquadramento de sua carteira à política de investimento disposta em seu regulamento e aprovada pela ANCINE. Parágrafo único – Os rendimentos das aplicações mencionadas neste artigo não poderão ser distribuídos entre os cotistas, devendo ser aplicados nos projetos listados no artigo 4º desta Instrução Normativa. Seção III Do Procedimento de Aprovação Prévia da Política de Investimento Art. 8º Para a constituição do FUNCINE, o administrador deverá solicitar à ANCINE previamente a aprovação da sua proposta de política de investimento por meio de requerimento instruído com a seguinte documentação: I – formulário cadastral, conforme modelo fornecido pela ANCINE; II – minuta do regulamento; III – documento descritivo da política de investimento; IV – outros documentos e informações sobre o plano de investimento, que sejam necessários à avaliação da ANCINE. Art. 9º A proposta de política de investimento será analisada pela ANCINE em sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e desta Instrução Normativa, com a observância especialmente da: I – atenção aos objetivos expressos no art. 3º desta Instrução Normativa; II – atendimento aos parâmetros dispostos nesta Instrução Normativa especialmente nos arts. 5º a 7º; III – inexistência de conflito com as demais normas legais e regulamentares. § 1º A ANCINE emitirá sua decisão sobre o assunto em 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento do pedido, ou em 60 (dias) no caso do requerimento ser apresentado durante o mês de dezembro. § 2º A ANCINE fará publicar, no Diário Oficial da União, extrato da sua decisão e remeterá cópia integral para a Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO III DOS PROJETOS Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos na ANCINE por entrega pessoal ou por meio de correio com aviso de recebimento. Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 11. Poderá ser proponente de projeto habilitado aos investimentos dos FUNCINES, exclusivamente: I – no caso de produção: a empresa brasileira produtora da obra audiovisual independente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – no caso de salas de exibição: a empresa brasileira exibidora, administradora das salas ou complexo de exibição planejados; III – no caso de aquisição de ações: a empresa brasileira do setor audiovisual, produtora, exibidora, distribuidora, fornecedora de equipamentos técnicos ou locadora de serviços, com titularidade organizada na forma de sociedade anônima, cujas ações serão adquiridas pelos FUNCINES; IV – no caso de distribuição: a empresa brasileira distribuidora da obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) V – no caso de infra-estrutura: a empresa brasileira locadora de equipamentos e serviços para produção audiovisual. § 1º Os projetos poderão ser apresentados por empresas audiovisuais brasileiras associadas, desde que ao menos um dos proponentes, responsável principal pelo projeto perante a ANCINE, preencha as condições do caput deste artigo. § 2º Os proponentes deverão ser proprietários dos direitos a serem transacionados com os FUNCINES. § 3º Poderá ser admitido, como exceção ao disposto no § 2º, mandato dos autores das obras audiovisuais, e/ou das empresas associadas nos termos do § 1º, para a empresa proponente, dando-lhe poderes para a comercialização dos direitos. § 4º No caso de transferência ou alteração na titularidade do projeto, as disposições deste artigo deverão ser observadas para a aceitação do novo titular pela ANCINE. Art. 12. Os projetos deverão conter os seguintes documentos: I – formulário de inscrição, de acordo com o modelo definido pela ANCINE; II – orçamento analítico, de acordo com os modelos definidos pela ANCINE; III – memorando de entendimento, firmado pelo administrador do FUNCINE e pelo proponente, dispondo sobre as condições gerais do investimento: os direitos e a forma de participação do FUNCINE nas receitas do projeto, o montante do investimento, o cronograma de desembolso e as obrigações decorrentes; IV – cópia da última alteração efetuada no Contrato Social após o registro dos proponentes na ANCINE, registrada no órgão competente; V – notas técnicas, elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 1º Os proponentes deverão manter situação de regularidade fiscal, previdenciária e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de execução do projeto. § 2º O proponente do projeto deverá apresentar à ANCINE, para a liberação dos recursos da conta de captação referida no artigo 50, cópia do contrato de investimento celebrado com o administrador do FUNCINE, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento. § 3º As notas técnicas dos administradores dos FUNCINES deverão abranger ao menos os seguintes itens: I – análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos do empreendimento com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência; II – análise econômico-financeira do projeto, tratando especialmente da viabilidade de reunião dos recursos necessários para sua conclusão; III – avaliação da estrutura dos direitos comerciais relativos aos bens resultantes; IV – estratégias de investimento e desinvestimento do FUNCINE para o projeto. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II - orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 13. Será permitida ao proponente a aplicação dos recursos do FUNCINE de forma cumulativa com outras fontes de recursos, inclusive os mobilizados por outros mecanismos de incentivo fiscal federal administrados pela ANCINE, desde que: I – seja garantida a uniformidade do projeto, especialmente do seu plano orçamentário; II – não haja previsão ou execução de mais de 95% (noventa e cinco por cento) do projeto com recursos mobilizados por incentivo fiscal federal, considerados todos os mecanismos administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações; III – o montante total de recursos incentivados, aportados numa mesma obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala de exibição, considerados todos os mecanismos federais de apoio, não seja superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), excluídos os rendimentos de aplicações financeiras. IV – não haja transferência de propriedade do bem resultante do projeto para o FUNCINE ou seus cotistas, exceto no caso do art. 5º, IV; V – da operação não resulte descaracterização da obra audiovisual como brasileira de produção independente, nos casos de projetos de produção ou de distribuição. Art. 14. É vedada ao proponente, no âmbito do projeto, a aplicação de recursos do FUNCINE: I – na cobertura de despesas de administração da empresa proponente; II – na cobertura de despesas de gerenciamento de projeto de produção, em montante superior a 10% (dez por cento) do orçamento planejado; III – na cobertura de despesas realizadas antes da data de aprovação do projeto pela ANCINE. IV – em montante superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) por obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala ou complexo de exibição, excluídos os rendimentos de aplicações financeiras. Art. 15. Os proponentes de projetos aprovados ou em tramitação para utilização dos mecanismos de incentivo fiscal geridos pela Agência poderão requerer autorização para receber investimentos dos FUNCINES, adequando sua documentação às disposições desta Instrução Normativa por meio de requerimento apresentado à ANCINE. Seção I Dos Projetos de Produção Art. 16. Os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter a seguinte documentação complementar: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) I – cópia do contrato de cessão de direitos celebrado com o argumentista/roteirista da obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – cópias dos contratos de co-produção, distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual, se houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) III – argumento ou roteiro da obra, conforme o caso, impressos ou em mídia ótica; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) IV – cópia do certificado ou indicação do número, livro, folha e data de registro do roteiro ou argumento na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) V – cópia do contrato com o diretor da obra audiovisual. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º No caso de obra seriada, deverá ser apresentado ao menos o roteiro do primeiro episódio ou episódio-piloto, além da sinopse da obra completa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º Os projetos de produção não poderão prever despesas de distribuição, em especial as relativas à copiagem, publicidade e promoção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 3º Nos casos em que o projeto de produção tenha por objeto a realização de mais de uma obra audiovisual, deverão ser apresentados os documentos listados neste artigo e nos incisos I e II do caput do artigo 12, referentes a cada uma das obras planejadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 17. Poderão ser apresentadas propostas dirigidas exclusivamente ao desenvolvimento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. No caso previsto por este artigo ou no caso de projeto de produção que contemple etapa inicial de desenvolvimento, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 18. Se, no momento da inscrição, ainda não houver contrato de distribuição da obra audiovisual, o proponente deverá providenciar sua apresentação à ANCINE até a liberação dos recursos do projeto, em atenção ao disposto no art. 43, §7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do distribuidor e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Seção II Dos Projetos de Distribuição Art. 19. Os projetos de distribuição de obras audiovisuais terão por objeto a aquisição de direitos de distribuição e/ou a comercialização de uma ou mais obras brasileiras independentes para exibição ou transmissão pública, revenda ou locação ao consumidor. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. Os projetos de distribuição deverão conter a seguinte documentação complementar: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) I – cópias do contrato de distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II– plano de distribuição, conforme formulário, com: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) a) estratégia de lançamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) b) quantidade de cópias a serem produzidas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) c) meta de espectadores e de receita em cada um dos segmentos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) III – plano detalhado de mídia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do proponente e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. A cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada com recursos dos FUNCINES deverá observar o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do montante efetivamente aplicado. Art. 21. Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Para a liberação dos recursos para cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção, será exigida prova, por meio de depósito ou contrato, da disponibilidade dos recursos financeiros complementares. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22 Nos projetos com previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção, a distribuição da obra audiovisual deverá ser feita exclusivamente por empresas brasileiras. Art. 22. A distribuição da obra audiovisual poderá ser feita em associação com outras empresas, devendo ser apresentado o respectivo Contrato, quando dos procedimentos de liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 82, de 12 de maio de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 23. A aquisição de direitos de distribuição poderá ser coberta pelos FUNCINES, desde que os recursos sejam aplicados integralmente na produção das obras audiovisuais com projetos previamente aprovados pela ANCINE e que sejam observadas as demais disposições desta Instrução Normativa, no que couberem. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º O proponente poderá substituir o contrato de distribuição por um memorando de entendimento com o produtor, com a previsão dos termos preliminares daquele contrato e o compromisso do produtor de aplicar integralmente os recursos na produção da obra audiovisual. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º A apresentação do contrato de distribuição será exigida para a liberação dos recursos do projeto, no caso do § 1º. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 3º Não serão exigidos plano de distribuição e plano de mídia, que deverão ser apresentados pelo proponente até a conclusão do objeto do projeto de produção, se houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 4º Os recursos repassados pelo proponente ao produtor da obra deverão ser contabilizados como recursos com origem nos FUNCINES, não podendo ser deduzidos da contrapartida exigida pela ANCINE nos diversos mecanismos de incentivo fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Seção III Dos Projetos de Salas ou Complexos de Exibição Art. 24. Os projetos relativos às salas ou complexos de exibição deverão conter a seguinte documentação complementar: I – cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – cópia do contrato de shopping center, se for o caso; III – relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos; IV – cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; V - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; VI – estudo de viabilidade econômica e comercial do projeto, com metas de retorno do investimento; VII – detalhamento do plano promocional de formação de público, se houver. Parágrafo único. O estudo preliminar e os documentos relacionados nos incisos III, IV, VI e VII poderão ser apresentados em arquivo digital. Art. 25. Nos projetos relativos às salas ou complexos de exibição, não poderá ser prevista a cobertura de: I – despesas relacionadas direta ou indiretamente com o pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial; II – despesas relativas à aquisição de direitos reais sobre o imóvel sujeito à intervenção; III – despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade dos centros comerciais. § 1º Os projetos poderão prever despesas de ação promocional de formação de público, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto para o conjunto desses itens. § 2º No caso de importação de equipamentos e maquinário, deverão constar, no orçamento apresentado, as despesas relativas à tributação e estimativa de fretes, seguro internacional de transporte e encargos alfandegários. Art. 26. O projeto de salas ou complexos de exibição deverá atender a uma das seguintes condições: I – tratar da instalação de sala em cidade onde não haja complexo de exibição; II – tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja superior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 1 km (um quilômetro), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização; III - tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 2 Km (dois quilômetros), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização. Art. 27. As salas construídas, implantadas ou reformadas com recursos dos FUNCINES não poderão alterar a natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto. Art. 28. A empresa proponente será responsável pela observância das normas e determinações dos órgãos públicos para a execução do projeto, mantendo à disposição da fiscalização da ANCINE os alvarás, certidões e outros documentos comprobatórios da regularidade do empreendimento. Art. 29. Os projetos relativos a salas ou complexos de exibição deverão prever acesso facilitado e privilegiado de pessoas com necessidades especiais, nos termos do Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Seção IV Dos Projetos de Aquisição de Ações Art. 30. Os projetos relativos à aquisição de ações terão por objeto o desenvolvimento e execução de operações de empresas brasileiras do setor audiovisual, sejam produtoras, exibidoras, distribuidoras, fornecedoras de equipamentos técnicos ou de serviços. Art. 31. Os proponentes de projetos de aquisição de ações deverão aplicar os recursos dos FUNCINES exclusivamente na execução do plano de investimentos referido no inciso II do artigo 32, que deverá ser composto por projetos e ações coerentes com o escopo da empresa e ter por objeto: I – a produção ou a distribuição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – a construção, a implantação ou a reforma e atualização tecnológica de salas ou complexos de exibição, em território nacional; III – a infra-estrutura da empresa, destinadas às suas operações em território nacional. Art. 32. Os projetos relativos à aquisição de ações deverão conter a seguinte documentação complementar: I – estudos de viabilidade econômica e comercial da empresa, abrangendo: a) análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos da empresa com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência; b) análise econômico-financeira, retrospectiva e prospectiva, com projeções de fluxo de caixa, dos demonstrativos financeiros e determinação do valor da empresa; c) avaliação dos investimentos necessários para o desenvolvimento e execução das novas operações da empresa; d) estruturação financeira e societária da operação, bem como suas implicações jurídicas; e) estratégias de investimento e desinvestimento propostas para os FUNCINES; f) relatório sobre a condição jurídica da empresa, incluindo análise da situação trabalhista e tributária. II – plano de investimentos dos recursos dos FUNCINES, relacionando: a) informação sobre o período de abrangência do plano; b) objetivos e estratégias de investimento e de ocupação do mercado; c) projetos e ações a serem executados no período de abrangência do investimento dos FUNCINES, com estimativa de valores aplicados; d) despesas de gerenciamento do projeto; e) cronograma de realização dos investimentos; f) resultados esperados, metas, indicadores de resultado e de organização e seu modo de aferição. III – cópia do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis da empresa dos 3 (três) últimos exercícios, se for o caso; IV – cópia do último balancete. Art. 33. O proponente deverá apresentar à ANCINE cópia dos contratos de associação, co-produção, distribuição ou outros celebrados com outras empresas para a realização dos projetos que impliquem partição de direitos sobre os bens resultantes dos projetos. Seção V Dos Projetos de Infra-estrutura Art. 34. Os projetos relativos à infra-estrutura terão por objeto a aquisição de equipamentos e a construção, implantação ou reforma de espaços para a execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais. Art. 35. Os projetos relativos à infra-estrutura deverão conter a seguinte documentação complementar, conforme o caso: I – cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos; III – cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; IV - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; V – análise mercadológica, com a descrição especialmente do público-alvo e concorrência; VI – planejamento econômico-financeiro, com as metas de retorno do investimento ao longo do tempo e a previsão de depreciação ou obsolescência da infra-estrutura. VII – plano de utilização dos elementos de infra-estrutura. § 1º Deverão ser observadas, na apresentação e execução dos projetos de infra-estrutura, quando couberem, as disposições dos arts. 25 e 28 desta Instrução Normativa. § 2º O plano de utilização dos elementos de infra-estrutura não poderá prever alteração da natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROJETOS Seção I Da Análise Art. 36. A ANCINE fará análise dos projetos considerando os seguintes fatores: I – adequação aos objetivos dos FUNCINES listados no art. 3º desta Instrução Normativa; II – consonância do projeto com a política de investimento aprovada para o FUNCINE; III – coerência entre os objetivos, as estratégias e o plano orçamentário; IV – adequação dos contratos às normas, especialmente quanto à divisão de direitos sobre os bens resultantes e seus frutos; V – classificação do proponente, nos termos da Instrução Normativa específica, no caso de produção de obras audiovisuais; VI – atenção às demais disposições legais, regulamentares e dos atos normativos da ANCINE. § 1º Para a análise e decisão sobre pedido formulado nos termos do artigo 15, a ANCINE seguirá o disposto nas seções I e II deste capítulo. § 2º No exame das notas técnicas dos administradores dos FUNCINES, das análises de mercado e dos estudos de viabilidade comercial e rentabilidade dos projetos, a ANCINE verificará a consistência dos documentos apresentados. § 3º As informações e metas apresentadas nos documentos referidos no § 2º não constituirão obrigações a serem realizadas ou atingidas pelos proponentes ou administradores, destinando-se à informação da Agência sobre a atividade audiovisual e as operações planejadas pelos agentes econômicos. Art. 37. Será indeferido, em análise preliminar, projeto de proponente que: I – não tenha registro na ANCINE na área prevista para o projeto; II – nos últimos 3 (três) anos, tenha descumprido total ou parcialmente a cota de tela obrigatória anual, ou a obrigação da entrega dos relatórios previstos pelo artigo 18 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; III – não apresente capacidade jurídica, idoneidade administrativa e financeira e regularidade fiscal, previdenciária ou com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; IV – seja responsável por inadimplemento de obrigações para com a ANCINE, como prestações de contas vencidas ou não aprovadas e atraso no cumprimento de obrigações acessórias, entre outros. Seção II Da Aprovação Art. 38. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do projeto em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo ou aviso de recebimento do projeto. Art. 39. Se a complexidade do projeto ou a conveniência assim o exigirem, a ANCINE poderá contratar às suas expensas serviços especializados para consultoria ou avaliação do projeto, resguardadas as competências da Agência, ficando, neste caso, suspenso o prazo do artigo 38 até a entrega do relatório correspondente, por no máximo 60 (sessenta) dias. Art. 40. O ato de aprovação do projeto será lavrado com as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II – número do processo administrativo; III – razão social da proponente; IV – número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V – município e unidade da federação da sede da proponente; VI – valor total do projeto; VII – valor autorizado para o investimento dos FUNCINES; VIII – identificação da agência do Banco do Brasil e da conta de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX – prazo autorizado para depósito dos recursos dos FUNCINES na conta do projeto. § 1º A ANCINE fará publicar o ato de aprovação do projeto, no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura da conta de captação. § 2º Quaisquer alterações na situação do projeto serão formalizadas mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. Art. 41. Caso o projeto seja indeferido, a ANCINE comunicará a decisão ao proponente e ao administrador do FUNCINE. Parágrafo único. Os proponentes terão prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da decisão de indeferimento, para interposição de recursos junto à Diretoria Colegiada da ANCINE, que terá 30 (trinta) dias para a decisão definitiva. Seção III Das Alterações Art. 42. O proponente poderá solicitar à ANCINE o remanejamento ou redimensionamento do projeto, encaminhando: I – justificativa para as alterações propostas; II – extratos bancários das contas do projeto, inclusive das relativas a outros mecanismos de fomento ou incentivo fiscal federal, desde a data de sua última apresentação à ANCINE; III – planilha com o novo orçamento do projeto, com destaque para os itens afetados pelas alterações; IV – memorando de entendimento ou contrato ou termo aditivo ao contrato, firmado entre si e o FUNCINE, em que formaliza a alteração; V – relatório de acompanhamento da execução dos projetos, no caso dos projetos com recursos liberados; VI – outros documentos solicitados pelas normas que regulam os demais mecanismos de incentivo à atividade audiovisual, se for o caso. Art. 43. A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. Art. 44. Eventual alteração sem repercussões orçamentárias nos termos do contrato entre o proponente e o administrador do FUNCINE (art. 12, §2º) somente vigerá após aprovação do requerimento pela ANCINE, instruído pelo novo contrato. § 1º A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo. § 2º Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. Art. 44-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Seção IV Do Cancelamento Art. 45. O proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, desde que não tenha havido liberação de recursos, por meio da entrega da seguinte documentação: I – extrato bancário completo das contas de captação; II – solicitação de encerramento da conta de captação. § 1º Os recursos disponíveis na conta de captação do projeto deverão ser devolvidos ao FUNCINE para reinvestimento em outro projeto. § 2º No caso de projeto com incentivos fiscais de outros mecanismos federais, deverão ser observadas as normas, pertinentes à matéria, relativas a cada um deles. Art. 46. No caso de cancelamento do projeto nos termos do artigo 48 ou devido ao encerramento do prazo de captação de recursos em mecanismo de incentivo fiscal administrado pela ANCINE, não havendo manifestação do proponente, a ANCINE notificará o FUNCINE para posicionamento no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a transferência dos valores captados para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual, se não houver resposta tempestiva. CAPÍTULO V DOS INVESTIMENTOS Seção I Dos Prazos Art. 47. O FUNCINE terá prazo estabelecido em norma específica da CVM para adequar sua carteira à política de investimento aprovada pela ANCINE e estabelecida no seu regulamento, inclusive quanto à observância do disposto no §3º do art. 5º desta Instrução Normativa. Art. 48. O proponente deverá, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março, solicitar prorrogação do prazo de captação dos recursos, sob risco de cancelamento do projeto. Art. 49. Para a conclusão do objeto do projeto, o proponente deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da primeira liberação de recursos em qualquer dos mecanismos de incentivo fiscal administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações e no caso de desenvolvimento de projeto de produção. Seção II Das Contas Art. 50. Serão abertas contas-correntes de titularidade do proponente para a movimentação dos recursos dos FUNCINES investidos no projeto, conforme as seguintes condições: I – a conta de captação será aberta, após o deferimento do projeto, em agência do Banco do Brasil S/A de escolha do proponente, por iniciativa da ANCINE, ficando dependente de autorização expressa da Agência qualquer movimentação de recursos; II – a conta de movimentação será aberta pelo proponente no momento em que requerer a liberação dos recursos da conta de captação. Art. 51. Os valores depositados nas contas de captação e de movimentação, até a determinação do seu destino final, deverão ser aplicados em títulos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de captação e de movimentação serão considerados recursos complementares do projeto, devendo compor sua prestação de contas. Art. 52. O proponente deverá autorizar, junto às instituições financeiras, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta de movimentação. Seção III Do Procimento de Liberação Art. 53. O proponente deverá solicitar à ANCINE a liberação dos recursos da conta de captação por meio da entrega da seguinte documentação: I– requerimento de liberação de recursos, conforme formulário; II– comprovante de abertura ou extrato da conta de movimentação; III– termo de compromisso sobre a movimentação dos recursos, conforme formulário; IV– comprovantes de captação, conforme § 1º do art. 54; V – comprovantes da disponibilidade de recursos complementares referida no parágrafo único do art. 21, se for o caso; VI– cópia do contrato de distribuição, no caso do § 1º do art. 23; VII– cópia do contrato de investimento referido no art. 12, § 2º; VIII – cópia do contrato de distribuição da obra audiovisual, no caso previsto pelo art. 22. Art. 54. A liberação dos recursos dos FUNCINES será autorizada pela ANCINE, atendidas as seguintes condições: I – no caso dos projetos de aquisição de ações, quando o valor correspondente a 100% (cem por cento) das ações for subscrito; II – nos demais casos, quando for comprovada a captação de recursos, conforme disposto nas Instruções Normativas específicas de cada categoria de projeto. § 1º A captação dos recursos poderá ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos: I – contratos celebrados com o administrador do FUNCINE; II – contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo celebrados pelo proponente; III – contratos de investimento e patrocínio, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, celebrados entre a proponente e outras empresas; IV – contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; V – contratos de co-produção internacional; VI – contratos de co-produção nos termos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, e do art. 39, X, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; VII – recibos de captação, nos termos da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, bem como os boletins de subscrição relativos ao art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993; VIII – relação de pagamentos comprobatórios dos recursos próprios despendidos no projeto, após sua aprovação pela ANCINE; IX – documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; X – contratos de venda antecipada de direitos sobre a obra audiovisual. § 2º Os documentos comprobatórios da subscrição dos recursos não poderão prever pagamentos efetuados com recursos dos FUNCINES. Art. 55. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do pedido em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo. Art. 56. O proponente deverá solicitar à ANCINE autorização para a transferência, da conta de captação para a conta de movimentação, dos valores depositados após a primeira liberação. Seção IV Dos Recursos Não Utilizados Art. 57. No caso de distrato entre proponente e administrador do FUNCINE formalizado antes da liberação dos recursos, os valores aportados pelo Fundo retornarão à sua conta para reinvestimento, de acordo com o regulamento. § 1º O proponente deverá solicitar a transferência dos recursos por meio da entrega da seguinte documentação: I – requerimento de transferência de recursos da conta de captação para a conta do FUNCINE; II – cópia do distrato celebrado entre o proponente e o administrador do FUNCINE, estabelecendo suas conseqüências jurídicas, especialmente a destinação dos direitos sobre o projeto; III – extrato bancário da conta de captação, desde a data de abertura da conta ou desde a última apresentação dos extratos à ANCINE; IV – demais documentos exigidos pelo procedimento de remanejamento ou de cancelamento do projeto, conforme o caso. § 2º Após a movimentação de recursos, o proponente ficará sujeito ao disposto no art. 65, e os valores não aplicados deverão ser transferidos para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual. Art. 58. A ANCINE analisará os requerimentos de transferência e remanejamento ou cancelamento e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Dos Investimentos dos FUNCINES Art. 59. O administrador do FUNCINE deverá remeter à ANCINE cópia das atas das assembléias gerais dos cotistas, das deliberações do comitê gestor do Fundo e dos documentos apresentados aos cotistas para nortear suas decisões, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência. Art. 60. O administrador do FUNCINE deverá encaminhar à ANCINE, conforme instruções da Agência: I – relatório com a lista de subscritores do FUNCINE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da subscrição das cotas; II – relatórios anuais, com avaliação dos investimentos e das metas planejadas e executadas, entregues até o final do mês de março; III – relatório final de gestão do FUNCINE com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação da estratégia executada, os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de desempenho para os investimentos realizados, entregue até 90 (noventa) dias do encerramento do Fundo. Art. 61. O administrador do FUNCINE deverá entregar à ANCINE cópia de qualquer alteração realizada no regulamento do Fundo, imediatamente à sua aprovação. Art. 62. O prazo para a prestação de contas final inicia nas seguintes ocasiões conforme o objeto do projeto: I – a data de entrega da cópia do projeto desenvolvido, no caso de proposta de desenvolvimento de projeto; II – a data de requerimento do Certificado de Produto Brasileiro, nos projetos de produção ou de distribuição, quando não houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção; III – a data prevista de encerramento do período de lançamento comercial, nos demais projetos de distribuição; IV – a data de início da operação comercial dos empreendimentos, nos casos de projetos de salas ou complexos de exibição ou de infra-estrutura; V – a data de conclusão do plano de investimento prevista no projeto de aquisição de ações. Seção II Dos Projetos Art. 63. As empresas com ações pertencentes aos FUNCINES deverão apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de cada exercício fiscal e do final da participação dos FUNCINES no capital da empresa, relatórios contábeis e relativos à execução do plano de investimento previsto. Art. 64. Deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, de acordo com a característica do projeto: Art. 64. Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – no caso de projetos de produção: comprovante de depósito, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra, ou cópia do projeto da obra audiovisual desenvolvido, conforme o caso; II – no caso de projetos de salas de exibição: registro da sala de exibição na ANCINE e cópia do alvará de funcionamento; III – no caso de projetos de distribuição: comprovação de comercialização das obras audiovisuais e/ou comprovação da produção das obras nos termos do inciso I, conforme o caso; IV – no caso de aquisição de ações: cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação; V – no caso de projetos de infra-estrutura: comprovantes de aquisição dos equipamentos e cópia do alvará de funcionamento, se for o caso. § 1º Os relatórios de todas as modalidades de projetos deverão apresentar informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º Os proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput e no § 1º deste artigo relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO Art. 65. Deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura alocados no Fundo Setorial do Audiovisual: I – pelo proponente, os recursos investidos pelo FUNCINE, nos casos de inexecução ou execução irregular dos projetos aprovados; II – pelo administrador do Fundo, os recursos do FUNCINE com investimento não efetivado ou realizado em desacordo com o estatuído. Parágrafo único – Os recursos depositados deverão ser acrescidos de: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 66. Ficarão sujeitos às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo art. 27 do Decreto n.º 6.304, de 2007, os agentes que descumprirem as determinações da legislação relativas aos FUNCINES. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 67. As disposições desta Instrução Normativa deverão ser observadas nos processos em tramitação na ANCINE e nas novas disposições contratuais acordadas entre administradores e proponentes. Parágrafo único. Os FUNCINES em operação deverão adequar seus regulamentos ao disposto nesta Instrução Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 68. O proponente deverá fazer constar, nos créditos de abertura e de encerramento das obras audiovisuais produzidas ou distribuídas, em local visível das salas de exibição e dos espaços de infra-estrutura e nas peças publicitárias gráficas ou audiovisuais dos projetos, o texto e a logomarca da ANCINE, conforme orientação da Agência e de seu Manual de Identidade Visual. Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 ) Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Art. 69. As obrigações decorrentes das normas sobre a gestão dos direitos, relativos às obras audiovisuais e aos demais bens resultantes dos projetos, subsistem para o proponente e seu sucessor após a prestação de contas final. § 1º É obrigação do proponente e do seu sucessor nos direitos apresentar à ANCINE cópia de todos os contratos e alterações contratuais, subseqüentes à apresentação do projeto, que envolvam transferência de direitos sobre os bens resultantes do projeto ou sobre as receitas decorrentes. § 2º A transferência de direitos sobre a obra audiovisual, mesmo após a prestação de contas final, deverá observar as disposições desta Instrução Normativa, em especial quanto às características exigidas ao titular do projeto. Art. 70. Nos projetos que envolvam obras audiovisuais para os segmentos de televisão aberta ou por assinatura, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE. Art. 71. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e resguardadas suas competências, contratar às suas expensas laudo de avaliação econômico-financeira do projeto emitido por empresa especializada, inclusive quanto ao valor dos ativos adquiridos ou alienados pelos FUNCINES e pelos proponentes. Art. 72. A ANCINE poderá solicitar a qualquer tempo documentos que considere necessários. § 1º Nos casos de diligência documental, os prazos previstos nesta Instrução Normativa ficarão suspensos da data de recebimento da carta de diligência pelo proponente ou administrador do FUNCINE até sua resposta. § 2º Nos casos do § 1º, a inércia do proponente ou do administrador por período superior a 30 (trinta) dias implicará a desconsideração do pedido por desinteresse. Art. 73. Serão admitidos recursos às decisões da ANCINE, em única vez, desde que interpostos pelos proponentes dos projetos ou pelos administradores dos FUNCINES, conforme o caso, nos prazos estipulados. Art. 74. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 75. Fica revogada a Instrução Normativa ANCINE n.º 17, de 7 de novembro de 2003. Art. 76. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 212, Seção 1, página 13, de 31/10/2008 Cadastro do Administrador - Inciso I do art. 8º Formulário de Inscrição - Inciso I do art. 12 Plano de distribuição - Inciso II do art. 20 e Inciso III do art. 20 Formulário de solicitação de liberação de recursos - Inciso I do art. 53 Relatório de Acompanhamento e Execução - Inciso V do art. 42 Formulário de solicitação de remanejamento - art. 42 na palavra “remanejamento” Orçamentos - Inciso II do art. 12 Orçamento de comercialização Orçamento de implantação de sala, reforma de sala e atualização tecnológica Orçamento de produção * Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referentes ao envio de relatórios à ANCINE, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais; III - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução Normativa, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; IV - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; e V - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao final do período mensal informado. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da ANCINE. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. § 3º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. § 4º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas n.º 65, de 18 de outubro de 2007, n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008, n.º 73, de 29 de maio de 2008, n.º 114, de 11 de março de 2014 e n.º 138, de 6 de dezembro de 2017. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021. MAURO GONÇALVES DE SOUZA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 98, de 16/08/2021 . ANEXO Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem. (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4- b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. * Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 642ª Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e 12.599/12 e da Medida Provisória n.º 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes nos demais normativos, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: é o resultado da concretização do objeto aprovado pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto. II - Logomarca Obrigatória: a logomarca ou o conjunto de logomarcas, conforme definido abaixo e no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e do(s) agente(s) financeiro(s) contratante(s), nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. c) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e do Programa Cinema Perto de Você, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam benefícios fiscais do RECINE ou mecanismos de financiamento compreendidos no âmbito do Programa, instituído pela Lei 12.599/2012, regulamentada pelo Decreto 7.729/2012, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1° de setembro de 1971. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br . § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 4º Os seguintes produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos federais definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, nos seguintes padrões, por tipo de projeto, sem prejuízo a normas estabelecidas em regramentos específicos: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) a) No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) IV - Projetos de Festival Internacional: nos cartazes, vinhetas de abertura e catálogo do festival. V - Projetos de Infraestrutura: em placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. § 1º É facultada a aplicação da Logomarca Obrigatória nos demais materiais de divulgação, caso aplicada, deverá seguir as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de infraestrutura a placa de aço escovado descrita no inciso V deste artigo é parte integrante do seu produto final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º A Logomarca Obrigatória poderá ser inserida em qualquer posição dos créditos iniciais e finais das obras audiovisuais, acompanhada de Texto Descritivo no caso dos créditos finais, atendendo as especificações estabelecidas no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da Logomarca Obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos  direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 5º É permitida, sem necessidade de autorização prévia, a aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com as orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, quando decorrente da necessidade de harmonização da logomarca com a estética da obra audiovisual e desde que a alteração promovida não prejudique sua identificação ou visibilidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO III DAS SANÇÕES Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência de uma das seguintes sanções: I – Advertência; ou I - Advertência; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) II – Devolução parcial de recursos públicos federais. II - Devolução parcial de recursos públicos federais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 1º A advertência prevista no Inciso I será aplicada nos casos de inserção da Logomarca Obrigatória, em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no Art. 4º, excetuando-se os casos previstos no Art. 5º. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) I – Devolução de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: Nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) d) Projetos de Festival Internacional: nas vinhetas de abertura e catálogo do festival; e) Projetos de Infraestrutura: na placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. II – Devolução de 0,5% (meio por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido ou nos cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos cartazes ou sítio eletrônico da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Festival Internacional: nos cartazes do festival. c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º Na devolução parcial dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual a devolução prevista no inciso II do caput será calculada individualmente sobre cada projeto inscrito na ANCINE. § 5º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II do caput implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 6º A critério da Diretoria Colegiada, de forma fundamentada, casos excepcionais poderão ter as sanções agravadas, reduzidas ou não aplicadas, levando-se em consideração o prejuízo gerado ao interesse público e respeitando-se o limite máximo de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos casos que implicarem devolução parcial de recursos. § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 7º A não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória implicará a aprovação com ressalvas da execução do objeto da prestação de contas. Parágrafo único. A aprovação com ressalvas decorrente da não aplicação ou da aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória não obriga a apresentação da relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 8º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará apenas nos itens elencados no artigo 4º, seja aquele fornecido pela proponente, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE para promover a aplicação correta da Logomarca Obrigatória. Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput e verificado a continuidade no descumprimento das obrigações, o proponente será inscrito na situação de inadimplência ou inabilitação enquanto persistir o descumprimento. Art. 10. O pagamento da devolução parcial de recursos prevista no inciso II do Art. 6º será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. Parágrafo único. Em caso de não devolução parcial dos recursos federais previstos no inciso II do Artigo 6º dentro do prazo de vencimento da GRU, o valor será atualizado de acordo com a norma que dispõe sobre procedimentos para cálculo de atualização de débitos junto à ANCINE, a partir da data da Decisão de Diretoria Colegiada que deliberou pela aplicação da sanção. Art. 11. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 6º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 12. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE conforme disposto na norma que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE. Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO IV DOS RECURSOS Art. 13. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto na instrução normativa que dispõe sobre os procedimentos para prestação de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br .” (NR) Art. 15. O Anexo XII da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa Art. 16. O artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br ”. (NR) Art. 17. O artigo 31 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. ................................ ......................................................................... XVI - Não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica." Art. 18. O artigo 45 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 45. ................... ............................................................ § 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica." Art. 19. O artigo 85 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 85. ................................ ............................................. II – ........................................ a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; .............................................. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro.” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. O artigo 88 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br . Parágrafo Único: A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. O artigo 71 da Instrução Normativa n.º 125 de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 71.......................... ......................................................................... Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22. Todas as decisões e análises sobre a aplicação da Logomarca Obrigatória nos projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais serão realizadas à luz desta Instrução Normativa a partir da data de sua publicação, aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica, quando for o caso. Art. 23. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 85, de 12 de dezembro de 2009. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 242, Seção 1, página 20, de 19/12/2016 Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 630ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas pública, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação. IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única. V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial. VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. VII – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores. VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em: a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade; b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade; c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores; d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores. XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares. XIII – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva. XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. XVII – microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) XVIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. § 1º Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. § 2º O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo. § 3º É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores. Art. 4º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado: I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor; II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo; III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos. Art. 5º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO III PRAZOS Art. 6º O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência: I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e, a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas; a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor: I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição; II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de de 15 de março de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: .............” (NR) ................................................................. “Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) ................................................................. “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10. ................................................................. ................................................................. f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 12. A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................. ................................................................. § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................. ................................................................. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 14. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 46. ................................................................. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR) “Art. 87. ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 179, Seção 1, página 6, de 16/09/2016 ANEXO Quantidade de salas do complexo Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva 1 3 2 5 3 7 4 8 5 9 6 10 7 10 8 11 9 11 10 12 11 13 12 14 13 15 14 15 15 15 16 15 17 15 18 15 19 15 20 15 Mais de 20 salas 15 * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007 ; Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ; Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008 ; Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ; e Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 604ª Reunião ordinária, realizada em 08 de março de 2016, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;. .................................................................................... XI – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; XII – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; ................................................................................... XVI – Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE. ” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 2º........................................................................ Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. ” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; .................................................................................... V – Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. ................................................................................... VI – Conta de Captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto. VII – Conta de Movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. ” (NR) Art. 4º A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ................................................................................... IX – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; ................................................................................... X – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE.” (NR) Art. 5º A Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º........................................................................ I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente”. (NR) Art. 6º A Instrução Normativa n.º 106/2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 2º........................................................................ ................................................................................... § 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto. § 10º. Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira. ................................................................................... Art. 4º........................................................................ ................................................................................... § 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE; ” (NR) Art. 7º A Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º........................................................................ .................................................................................... III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores. ” (NR). Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 47, Seção 1, página 13, de 10/03/2016 Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , n.º 61, de 7 de maio de 2007 e n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014, RESOLVE: Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. (Redação dada Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 3º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. § 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 2º Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 36-F........................................................................ .................................................................................... § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 47-A........................................................................ .................................................................................... I – .................................................................................... a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou .................................................................................... § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento.” (NR) Art. 3º Os art. 1º e 10 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10........................................................................ .................................................................................... f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações: "Art. 4º........................................................................ .................................................................................... § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 14........................................................................ .................................................................................... IX – comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º.” (NR) Art. 5º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12........................................................................ .................................................................................... § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) Art. 6º Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 7º Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 245, Seção 1, página 10, de 18/12/2014 Revogada pela Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01; Altera dispositivos das Instruções Normativas nos 22/2003 , 61/2007 , 80/2008 e 85/2009 ; revoga as Instruções Normativas nos 21/2003 , 37/2004 e 40/2005 e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, de 6 de setembro de 2001, em sua 465ª Reunião Extraordinária de 19 de dezembro de 2012, resolve: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto e de fomento indireto. Parágrafo único. Os procedimentos nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção Única Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1/01, considerar-se-á: I – prestação de contas: procedimento de apresentação à ANCINE de documentos e materiais comprobatórios elencados no art. 11 desta instrução normativa, e que proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação de recursos públicos federais na sua execução; II – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumentos similares; III – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.313/91, Lei n.º 8.685/93, na Lei nº 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei n.º 10.179/01, e suas alterações posteriores; IV – empresa contemplada: aquela beneficiada por recursos orçamentários disponibilizados por meio de edital de fomento direto, que destinará os recursos para a execução de projetos, de sua responsabilidade ou de terceiros; V – empresa destinatária: aquela responsável pela execução de projetos cujos recursos foram destinados por empresas contempladas; VI – proponente: a) empresa brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VII – inspeção: ação de suporte à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto, ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por servidores da ANCINE; VIII – diligência: ação de caráter corretivo ou elucidativo, realizada por meio de documento oficial emitido pela ANCINE, solicitando à proponente informações ou materiais com o objetivo de suprir omissões e lacunas, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regular execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto disponibilizados para a sua execução; IX– contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos, para fins desta Instrução Normativa; X – Manual de Prestação de Contas: documento expedido pela ANCINE com as orientações necessárias para a correta e regular aplicação de recursos públicos na execução de projetos e apresentação de sua prestação de contas; XI – inadimplência: condição em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, de ter analisados, habilitados ou aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento junto à ANCINE, seja no fomento direto como no fomento indireto, e do recebimento e execução de recursos oriundos de fomento direto; XII – inabilitação: condição na qual a proponente ou executora do projeto audiovisual se torna impedida, por prazo fixo e pré-determinado, de ter novos projetos aprovados para o recebimento de recursos do fomento direto e do fomento indireto; XIII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto; XIV – Tomada de Contas Especial - TCE: processo devidamente formalizado perante o Tribunal de Contas da União - TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XV – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE; XVI – finalidade: conjunto de características e parâmetros definidos no projeto aprovado que delimitam os fins para os quais ele foi proposto, observados os limites e requisitos estabelecidos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XVII – objeto: constituído pelas características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XVIII – desvio de finalidade: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características e parâmetros definidos no projeto aprovado, que delimitam os fins para os quais foi proposto, considerando os limites e requisitos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XIX – desvio de objeto: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XX – contas iliquidáveis: consiste na impossibilidade material de julgamento do mérito em razão de caso fortuito ou de força maior; XXI – Demonstrativo Orçamentário: documento que integra a prestação de contas, no qual é declarada a execução orçamentária de cada projeto, a partir do último orçamento nos menores itens orçamentários aprovados; XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele; XXIII – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente; XXIV – estória em quadros (storyboard): sequência de quadros, parecida com uma estória em quadrinhos, que tem por finalidade marcar as principais passagens de uma estória que será contada em uma obra audiovisual, da forma mais próxima com a qual deverá aparecer na obra finalizada; XXV – Animatique (animatic): é uma espécie de “estória em quadros animada”, que demonstra melhor a seqüência da estória e a movimentação da câmera do que propriamente os elementos gráficos. Músicas e vozes podem ser inseridas junto com as imagens, dando uma noção mais precisa da duração da obra; XXVI – Deposito legal – ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de copia nova da obra audiovisual produzida com recursos públicos, que deverá ser entregue no mesmo formato audiovisual pactuado e aprovado pela Ancine, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; § 1º No caso do inciso XVI do caput deste artigo, sempre que o mecanismo de incentivo utilizado delimitar características técnicas, as mesmas também integrarão a finalidade do produto final. § 2º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final citado no inciso XV do caput deste artigo é composto também da efetivação do Depósito Legal. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Seção I Da apresentação e da composição Art. 3º A ANCINE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, prestação de contas parcial composta da documentação especificada no art. 11 desta Instrução Normativa, com exceção dos incisos IV, V e VII daquele artigo. § 1º No que concerne à documentação definida no inciso IX do art. 11 desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade de envio do material fica condicionada à fase de execução do projeto. § 2º No que concerne à apresentação e composição da documentação, é facultada à ANCINE a aplicação das disposições do art. 10 desta Instrução Normativa à prestação de contas parcial. Seção II Da análise Art. 4º A prestação de contas parcial será analisada pela ANCINE nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, devendo ser emitido parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e das finalidades pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. Parágrafo único. Fica facultada à ANCINE a análise do aspecto definido no inciso I deste artigo, em função da fase de execução do projeto e da orientação da instância demandante. Art. 5º Identificada a necessidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a reparação nos termos da legislação vigente. Art. 6º Apuradas irregularidades na execução do projeto, a ANCINE recomendará a devolução dos recursos relacionados às irregularidades verificadas ou a adoção de providências necessárias para sua regularização, até a apresentação de sua prestação de contas final, conforme as características da irregularidade verificada. § 1º A proponente será notificada das irregularidades apuradas e das medidas corretivas necessárias para saná-las. § 2º As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial que for submetida a análise e deliberação por parte da Diretoria Colegiada, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. § 3º A prestação de contas final terá como objeto de sua análise as despesas e documentos não submetidos a deliberação da Diretoria Colegiada quando da análise da prestação de contas parcial. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos de apresentação Art. 7º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento em vinte) dias a partir do término de seu período de captação. § 1º Caso o prazo para conclusão da execução do projeto, concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE. § 2º Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas. Art. 8º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada à ANCINE no prazo determinado no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento semelhante, firmado para o projeto. § 1º Aos recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual, aplicam-se as normas exaradas pelo Comitê Gestor, as regras estabelecidas nos editais específicos, observando-se, no que couber, os dispositivos desta Instrução Normativa. § 2º Caso o projeto realizado com recursos de fomento direto esteja vinculado a outros projetos incentivados com recursos de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas deverá obedecer ao maior prazo dentre o estabelecido para o projeto incentivado com recursos de fomento indireto e o disposto nos termos de concessão e nos editais de fomento direto. Art. 9º A ANCINE analisará a prestação de contas final apresentada, verificando sua conformidade com os documentos referidos nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa e com as diretrizes constantes nos editais de fomento direto. § 1º A ANCINE verificará a regularidade e conformidade da documentação encaminhada em até 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento. § 2º Em caso de documentação pendente, omissa ou incorreta, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 3º Durante o período de diligências, fica suspenso o prazo do parágrafo 1º deste artigo, cuja contagem recomeçará quando a documentação encaminhada seja considerada satisfatória pela ANCINE. § 4º A omissão ao atendimento da diligência implicará a presunção de ausência da prestação de contas, aplicando-se os procedimentos citados no art. 10 desta Instrução Normativa. § 5º Constatada a regular apresentação dos documentos referentes à prestação de contas, a ANCINE emitirá Relatório de Análise Documental quanto à conformidade da documentação mencionada nos arts. 11 e 74 aos termos desta Instrução Normativa e aos pronunciamentos proferidos durante o trâmite processual. § 6º A análise da prestação de contas no tocante ao cumprimento do objeto e de sua execução financeira somente se iniciará a partir da emissão do Relatório de Análise Documental. Seção II Da Ausência da prestação de contas final Art. 10. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado nos arts. 7o e 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE determinará a inscrição da proponente na condição de inadimplência, conforme previsto no inciso I do art. 43 desta Instrução Normativa, e solicitará sua regularização ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos captados, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, conforme CAPITULO VI desta Instrução Normativa. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo referido no caput deste artigo, a ANCINE enviará nova notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento pela proponente para seu atendimento. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, a ANCINE expedirá ofício, informando ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial– TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos referentes à Prestação de Contas Art. 11. Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico: I – Relatório de Cumprimento do Objeto; II – Informações Financeiras; III – Demonstrativo Orçamentário; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, com prazo ainda ativo para captação; VIII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “f” deste inciso: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: 1. resultado da pesquisa, caso esta tenha sido planejada como item do projeto aprovado; 2. cópia do roteiro desenvolvido; 3. renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, caso o prazo do documento apresentado na aprovação, ou na análise complementar tenha expirado; 4. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique; 5. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, se houver; 6. orçamento para produção de obra audiovisual, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: 1. comprovante de entrega da cópia final de Depósito Legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetosde obras audiovisuais, acompanhada da Ficha Técnica Resumida; 2. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; 3. amostras do material de divulgação da obra. c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I deste artigo. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado ea situação anterior à execução. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; 2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; 3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. § 1º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão do apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste inciso. § 2º O preenchimento dos formulários e os documentos definidos neste artigo deverão seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas. § 3º Os formulários constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser encaminhados na forma de planilha eletrônica, não protegidos para edição, gravados em CD ou DVD ou encaminhados por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos. § 4º Para os projetos realizados sem utilização do art. 1º da Lei nº 8.685/93, é dispensada a apresentação do documento do inciso VII deste artigo. § 5º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a sua regularização. § 6º Para projetos audiovisuais com etapa de comercialização, além da aferição prevista no parágrafo 5º deste artigo, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Registro de Títulos – CRT, e, havendo irregularidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, visando sua regularização. § 7º Na hipótese de um projeto de obra audiovisual apresentar em seu orçamento executado o item “comercialização”, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve incluir os itens relacionados aos projetos de produção ou finalização e de distribuição ou comercialização, na forma das alíneas “b” e “c” do Inciso IX deste artigo. § 8º Caso sejam encaminhados cartazes originais na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, estes serão fotografados, sendo suas cópias anexadas ao processo e após a análise, os originais serão encaminhados para instituição credenciada pela ANCINE para guarda e preservação. § 9º Caso sejam encaminhadas amostras originais dos demais materiais de divulgação, na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, que possuam grandes dimensões ou apresentação tridimensional, estas serão fotografadas, sendo suas cópias anexadas ao processo. § 10. Após a análise do material referido no parágrafo 9º deste artigo, seus originais serão descartados ou doados caso não haja manifestação formal prévia da proponente em sentido contrário. Art. 12. A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem as despesas do projeto arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua relação de pagamentos (Informações Financeiras), pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão da prestação de contas. Parágrafo único. Poderão ser apresentadas cópias exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes. Art. 13. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente ser emitidos em nome da proponente, devidamente identificados com o título do projeto, sua numeração junto à ANCINE e item orçamentário a que se refere à despesa, observando-se demais formalidades contidas no Manual de Prestação de Contas. § 1º O título do projeto deverá constar expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente, não sendo aceito que essa informação seja incluída por meio de carimbo. § 2º No caso de cupom fiscal, onde não exista campo disponível para inclusão de dados, todas as informações citadas no caput deverão ser incluídas por meio de carimbo no verso do documento. § 3º No caso da apresentação de cópias dos comprovantes de despesas na forma do Parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º As Notas Fiscais deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverá conter também o detalhamento das funções desempenhadas. § 5º Os recibos deverão estar acompanhados dos comprovantes de pagamento dos tributos a ele inerentes, e deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverão conter também a função, o nome do técnico que executou o serviço e o período de sua execução. § 6º Deverão ser arquivadas juntamente com os comprovantes de despesas as cópias dos documentos de crédito, tais como cheques, DOC, TED, transferências, débitos, dentre outros, utilizados para quitação dessas despesas. § 7º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa, ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no parágrafo 10 do art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 14. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido no art. 13 desta Instrução Normativa. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma objetiva em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo. § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, e cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da lei 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a Ancine, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 15. Os pagamentos relativos à locação ou fornecimento , de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor na forma do art. 14 desta Instrução Normativa deverão ser acompanhados de três orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes do mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento pesquisado que apresentar o menor custo. Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta-corrente. Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, é admissível intervalo de tempo superior ao limite de 60 (sessenta) dias. Art. 17. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior à publicação no Diário Oficial da União - DOU de: I - deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II - extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas para projetos contratados pelo FSA – Fundo Setorial do Audiovisual, seguirão as regras estabelecidas nos editais específicos. Seção IV Da análise Art. 18. A prestação de contas final será analisada e concluída pela ANCINE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 19. Durante a análise da prestação de contas final a ANCINE emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e finalidade pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. § 1º A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas de cada tipo de projeto. § 2º A aferição do cumprimento desta norma se baseará em qualquer documento relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da prestação de contas ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Art. 20. Identificadas lacunas, omissões ou infrações, a ANCINE diligenciará a proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 1º Caso haja diligência, o prazo de que trata o caput do art. 18 será suspenso na data de expedição de documento formalizando a diligência. § 2º Após o atendimento das exigências, o prazo de que trata o caput do art. 18 desta Instrução Normativa prosseguirá pelo período remanescente. Art. 21. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá o relatório de prestação de contas final, que recomendará: I – a aprovação das contas: quando do cumprimento do objeto e finalidade, e a correta e regular aplicação dos recursos públicos; II – a aprovação das contas com ressalva: quando evidenciar irregularidade ou qualquer outra falta que não resulte dano ao erário, acompanhadas das sanções previstas no CAPÍTULO VI desta Instrução Normativa; III – a não aprovação das contas: quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 25 desta Instrução Normativa. Seção V Da Aprovação das Contas e da Aprovação das Contas com Ressalva Art. 22. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I – desvio de objeto, acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé; II – irregularidade ou qualquer uma das situações previstas nos arts. 42 e 44 desta Instrução Normativa. Art. 23. A proponente será notificada sobre a aprovação, com ou sem ressalva, da prestação de contas final. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a ANCINE dará quitação à proponente e lhe orientará, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Art. 24. No caso de projetos de fomento direto, após a aprovação da prestação de contas, será providenciada a baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos de fomento direto advindos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o procedimento de aprovação de contas e respectiva baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, serão regulamentados por normas expedidas pelo Comitê Gestor do referido fundo. Seção VI Da não aprovação da prestação de contas Art. 25. A prestação de contas não será aprovada quando comprovada qualquer das ocorrências neste artigo, devendo a proponente ser inabilitada junto à ANCINE conforme inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa, a partir do encerramento do prazo recursal, até a devolução dos recursos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação vigente: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa; II – não entrega do material para análise do cumprimento do objeto; III – desvio de finalidade; IV – o correto ressarcimento ao erário de despesas glosadas; V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber; VI – a não aplicação de rendimentos financeiros no objeto pactuado, ou não devolução ao erário de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; VII – prática de ato de gestão ilegal, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que implique dano ao erário. Parágrafo único. Nos casos de projetos com recursos de fomento direto, o descumprimento das obrigações avençadas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos, também implicam a não aprovação da prestação de contas. Seção VII Contas Iliquidáveis Art. 26. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 10 desta Instrução Normativa. Art. 27. A ANCINE ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO Seção I Da Abertura da Inspeção Art. 28. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, realizar inspeção na forma do art. 30 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A inspeção poderá, a critério da ANCINE, ser realizada por amostragem. Art. 29. As inspeções in loco serão realizadas conforme Plano Semestral de Inspeção elaborado pela ANCINE. Art. 30. O Plano Semestral de Inspeção será elaborado com base nos seguintes critérios: I – para esclarecimentos de dúvidas, apuração de denúncias, indícios de irregularidades ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica, realizadas na prestação de contas, parcial ou final; II – por representação ou denúncia de terceiros, devidamente fundamentadas, envolvendo irregularidade referente à matéria de competência da ANCINE nas contas do projeto; III – projetos sorteados, conforme procedimento interno da ANCINE; IV – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União. § 1º Toda inspeção in loco será precedida do Relatório de Planejamento de Inspeção, e sempre que possível, a partir da emissão de um Relatório de Análise Preliminar, técnico ou financeiro, e conterá recomendações para o desenvolvimento dos trabalhos. § 2º Excepcionalmente e com autorização expressa desta Agência, a inspeção poderá ser realizada nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação de despesas. § 3º A inspeção deverá ser agendada pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da Realização da inspeção Art. 31. Aos agentes públicos encarregados da inspeção, será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. Art. 32. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados da inspeção deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Seção III Do Encerramento da inspeção Art. 33. O agente público encarregado elaborará relatório final circunstanciado e conclusivo acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPITULO V DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 34. As notificações e diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo inicial de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, a ANCINE enviará notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para seu atendimento. § 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 1o deste artigo, a ANCINE enviará notificação informando da inscrição da proponente na condição de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência. § 3º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 2o deste artigo, a ANCINE iniciará os procedimentos de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do CAPÍTULO VIII desta Instrução Normativa ou de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 35. As notificações e diligências emitidas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste CAPÍTULO, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 36. As notificações e diligências conterão: I – identificação do notificado; II - indicação dos agentes públicos responsáveis pela emissão; III – objetivo da notificação ou diligência; IV – prazo para atendimento das solicitações, quando for o caso; V – data, período e local para realização da inspeção, quando for o caso. Art. 37. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO VI DAS SANÇÕES Art. 38. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas na forma deste capítulo. Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Seção I Da glosa de despesas Art. 39. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto serão glosadas pela ANCINE. § 1º Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 2º Os valores referentes às despesas glosadas deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instrução do Manual de Prestação de Contas. § 3º Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida. As demais despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documento hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto. § 4º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 5º Os valores glosados e recolhidos por meio de GRU antes da conclusão da análise de prestação de contas final não estarão sujeitos à: I – aplicação de multa prevista no art. 6º da Lei nº 8.685/93; II – a aplicação da multa prevista no art. 61 da MP 2.228-1/01. § 6º Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independente das características do projeto a ela vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo documento comprobatório apresentado não seja aceito na prestação de contas, conforme parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo; III – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE; IV – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; V – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º - A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. VI – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VII – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VIII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; IX – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; X – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; XI – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme parágrafo 10 deste artigo; XII – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XIII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005; XIV – pagamento de Condecine e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal); XVI – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; XVII – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVIII – material permanente, excetuando-se os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; XIX – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 7º Para as despesas listadas no inciso XVIII do parágrafo 6º deste artigo, são vedadas aquelas com material permanente que: I – não sejam acompanhadas de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser instituição sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; II – não sejam vinculadas, por meio de apresentação de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, à aquisição de bens, equipamentos, materiais ou insumos para pagamentos a credores de serviços/locações. § 8º Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto. § 9º Serão consideradas inválidas e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto; II – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União –DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto; III – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta-corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto; IV – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, exclusivamente nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 14 desta Instrução Normativa; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso. V – Nota Fiscal irregular; VI – Nota Fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; VII – Nota Fiscal correspondente a um produto ou serviço que diverge do objeto social da empresa fornecedora; VIII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; IX – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF ou CNPJ, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário; X – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa; XI – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa; XII – documentos que não possuem valor fiscal; XIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa. § 10. Somente serão aceitos como recibos de reembolso os documentos que apresentem as seguintes características: I – Contenham despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados pelo projeto, cujos documentos fiscais comprovantes de sua realização estejam anexados ao recibo de reembolso; II – Cujos beneficiários, pessoas naturais ou pessoas jurídicas, possuam vínculo com o projeto comprovado por contrato; III – Cujas despesas estejam previstas no orçamento aprovado pela ANCINE e tenham sido executadas após a data de publicação da aprovação do projeto; IV – Os recibos de reembolso, deverão conter o nome do projeto e sua identificação junto a ANCINE conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa, e os documentos fiscais que lhe deram origem poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo; V – Contas de luz, telefone ou gás que não estejam em nome da proponente deverão ser pagas mediante recibo de reembolso, devendo a proponente comprovar que a conta paga pertence à pessoa ou local vinculado ao projeto; VI – Contenham despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso; VII – O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. § 11. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas na forma do parágrafo 5º deste artigo, não impedem a aprovação das contas, que poderá ser realizada com ressalvas. Art. 40. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93, nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os valores referentes às glosas serão atualizados conforme legislação vigente. Art. 41. Para os recursos de fomento direto, os valores referentes às glosas serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou outro instrumento que o regule, e subsidiariamente conforme legislação vigente. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 42. A aprovação das contas com ressalva prevista no inciso II do art. 22 desta Instrução Normativa ensejará advertência nos termos do parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06, observando as seguintes ocorrências, dentre outras: I – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes públicos encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 31 desta Instrução Normativa, nos prazos fixados e oportunamente notificados; II – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; III – deixarem as proponentes de fixar a identificação do título do projeto, sua numeração junto à ANCINE ou o item orçamentário a que se refere a despesa nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 13 desta Instrução Normativa; IV – deixarem as proponentes de fixar as informações previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto; V – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento pactuado; VI – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais sem a necessária aprovação prévia da ANCINE, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE; VIII – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. IX – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira nos fundos de investimentos lastreados em títulos da divida pública dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto; X – deixarem de observar as normas vigentes relativas aos contratos que versem sobre: a) os direitos patrimoniais da obra; b) os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos; c) os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados; d) os direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados; e) os direitos de comunicação pública da obra. § 1º O recolhimento por parte da proponente de despesa previamente glosada não obsta a aprovação de contas com ressalva. § 2º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 3º Caso a proponente não regularize a situação prevista no parágrafo 2º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente junto à ANCINE até a efetiva realização da inspeção. § 4º A proponente deverá obrigatoriamente enviar à ANCINE, junto com os documentos relacionados à sua prestação de contas citados nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa, quaisquer contratos que versem sobre os direitos previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso X deste artigo. § 5º A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação de advertência, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a X deste artigo. Seção III Das Sanções Restritivas de Direitos Art. 43. Para efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas neste capítulo: I – inscrever a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações e prazos previstos nos arts. 7º, 8º, parágrafo 4º do art. 9º, parágrafo 3º do art. 34, parágrafo 3º do art. 42 e parágrafo 3º do art. 59 da presente Instrução Normativa; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. Art. 44. Sem prejuízo das glosas de despesas aplicadas na forma do art. 39 desta Instrução Normativa, a inabilitação na forma do inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa será aplicada nos seguintes casos: I – quando for verificada a reincidência dos fatos previstos no art. 42 desta Instrução Normativa; II – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente; III – efetuar alterações nos parâmetros técnicos pactuados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE para a mudança de seu Projeto Técnico; IV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 15 desta Instrução Normativa; V – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação da inabilitação, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a V deste artigo. Art. 45. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa, relativo a uma ou mais etapas de execução de um mesmo projeto, é suficiente para caracterizar a realização do mesmo em desacordo com o estatuído e sujeitá-lo às sanções previstas neste capítulo. Seção IV Da Devolução dos Recursos Art. 46. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: a) não apresentação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais; b) não entrega do produto final pactuado para o projeto; c) despesas glosadas pela ANCINE; d) não aplicação da logomarca conforme estipulado em Instrução Normativa vigente. § 1º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo ensejarão a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, devidamente atualizados conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 2º Caso os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente diligenciados às proponentes na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, não sejam quitados antes do envio do relatório final de prestação de contas pela área técnica para deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência responsável submeterá proposta de não aprovação da prestação de contas do projeto à Diretoria Colegiada. § 3º As multas previstas nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa serão imputadas quando da não aprovação da prestação de contas por parte da Diretoria Colegiada, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 4º Os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente atualizados conforme norma específica de atualização de débitos, que forem pagos antes da análise por parte da Diretoria Colegiada do relatório conclusivo de prestação de contas final do projeto, não sofrerão a incidência da multa prevista nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa. Art. 47. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93e nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 1º Após a não aprovação das contas, a proponente será inabilitada a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. § 2º Após a não aprovação das contas, a proponente que estiver inadimplente, permanecerá nesta condição até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. Art. 48. Para os recursos de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou instrumento que o regule, e, no que couber, conforme norma específica de atualização de débitos, e observando o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa no tocante à não aprovação das contas. Art. 49. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 50. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória 2.228-1/01, incidirá: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. CAPITULO VII DOS RECURSOS Seção I Da Apresentação e da Decisão Art. 51. Dos requerimentos, diligências e sanções aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto no art. 37 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A simples manifestação da intenção de recorrer não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 52. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo em relação aos prazos de análise da prestação de contas e às sanções previstas nos arts. 47 e 48 desta Instrução Normativa. Art. 53. O julgamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do parágrafo 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante o órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 55. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva, inclusive: I – quando esgotado o prazo para recurso sem a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II – quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. Art. 56. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. Seção II Do Parcelamento de Débitos Art. 57. Na hipótese de a proponente necessitar de parcelamento dos débitos referentes às sanções administrativas, esta requisição deverá ser formulada por meio de solicitação à ANCINE. Art. 58. Os débitos relativos às despesas glosadas conforme previsto nesta Instrução Normativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Art. 59. A ANCINE abrirá processo administrativo específico para tratar o parcelamento. § 1º A ANCINE, a qualquer tempo, poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. § 2º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 3º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na condição de inadimplentes, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 4º Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. § 5º O débito será consolidado na data do pedido. § 6º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 7º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. § 8º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO VIII PROCESSO EXTRAJUDICIAL Seção Única Da Tomada de Contas Especial Art. 62. A não aprovação da prestação de contas, na forma do art. 25 desta Instrução Normativa, implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 46 a 50 desta Instrução Normativa. Art. 63. Permanecendo a proponente omissa quanto ao recolhimento integral dos recursos, será instaurada a Tomada de Contas Especial- TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha (m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de fórum privilegiado para dirimir as questões relativas a sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 64. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. § 1º A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nas condições de inadimplência e inabilitação, e no posterior arquivamento do processo. § 2º Nos casos em que os processos tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da ANCINE conforme previsto no Parágrafo único do art. 63 desta Instrução Normativa, a apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência responsável, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. CAPITULO IX DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Seção I Da Alteração de Atos Normativos Art. 65. Alterar os arts. 6º e 39 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - ............................................... I - .......................................................... II - para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; .............................................” “Art. 39 – A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 66 Acrescentar o art. 33-A à Instrução Normativa n.° 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analíticvo aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 67. Fica revogado o art. 40 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007. Art. 68. Alterar os arts. 21 e 64 da Instrução Normativa n.° 80, de 20 de outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final.” “Art. 64 Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria.” Art. 69. Acrescentar o art. 44-A à Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 70. Alterar os arts. 1º, 4º,13, 34, 35, 37, 45-A, 46, 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ........................................................ I – proponente: a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ........................................................................ XXI – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 36 C desta Instrução Normativa. XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele.” “Art. 4º - ......................................................... ......................................................................... II - ................................................................... § 1º A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. § 2º Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória.” “Art. 13 - ....................................................... I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. ...................................................................... V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. ........................................................................ § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual” e “V – Agente Divulgador” está limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93.” “Art. 34 As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº 8.685/93; b) Lei nº 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa.” “Art. 35 - Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE" “Capítulo XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO” “Art. 37 ....................................................... ..................................................................... b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; c).................................................................... ” “Art. 45-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, no caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. "CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO" “Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto” “Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. II – para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto. III – para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa específica que trata da matéria de prestação de contas: a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais.” “Art. 48 A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 71. Acrescentar os arts. 34-A, 38-A e 47-A à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-A. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. “Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final.” “Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição . III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.” Art. 72. Alterar os arts. 8º, 10, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. “Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações.” “Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” “Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar.” “Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa.” Art. 73. Acrescentar os arts. 6º-A e 26-A à Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” “Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa.” Seção III Das Disposições Finais Art. 74. Além dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, os esclarecimentos e documentos complementares que julgar necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação de que trata esta Instrução Normativa implica a inscrição dos responsáveis na condição de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas. Art. 75. Os projetos que contarem com recursos oriundos do FSA terão suas prestações de contas analisadas conforme o art. 15 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A ANCINE, a qualquer momento, poderá solicitar documentação complementar e comprobatória da execução do projeto para análise completa da prestação de contas nos termos das normas vigentes, inclusive quanto ao aspecto financeiro. Art. 76. Na hipótese de não ter havido liberação de recursos antes da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, a proponente prestará contas nos termos desta, ainda que o projeto tenha sido aprovado em momento anterior à publicação da mesma. Art. 77. O prazo previsto no art. 18 passará a vigorar para as prestações de contas finais entregues à ANCINE a partir de 1º de janeiro de 2018. Parágrafo único. A prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2017 será analisada em até 360 (trezentos e sessenta) dias úteis a contar da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 78. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e fiscalização, ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 79. Ficam revogadas as Instruções Normativas da ANCINE nº 21/2003, 37/2004 e 40/2005. Art. 80. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 81. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 3, Seção 1, página 11, de 04/01/2013 Revogada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual e em todo material de divulgação dos mesmos. Ver Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e da Medida Provisória nº. 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: objeto no formato pactuado para o projeto. II - Material de Divulgação: material que divulga diretamente o produto final do projeto. São peças normalmente difundidas em mídias impressa, eletrônica e/ou audiovisual, como por exemplo mídias publicitárias (TV, outdoor, jornal) ou aquelas distribuídas na forma de convites ou malas diretas, como por exemplo: flyer, folder, display, banner, busdoor. III - Logomarca Obrigatória: a logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, ou o conjunto de logomarcas — ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, conforme definido no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br. § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema, a critério da Diretoria Colegiada, com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 4º Os produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, nos seguintes padrões, por tipo de projeto: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: a) A obra audiovisual produzida com base no roteiro construído pelo Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução, deverá incluir a Logomarca Obrigatória relacionada ao projeto de Desenvolvimento, conforme inciso II deste artigo. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: a) A(s) cartela(s) inicial(ais) de crédito, com a Logomarca Obrigatória, deverá(ao) ser inserida(s) na ordem imediatamente anterior ao início da apresentação dos créditos de abertura da obra, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Adicionalmente, nos créditos finais da obra, deverá ser incluído texto descritivo de todas as fontes de recursos aprovados pela ANCINE ao projeto, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: a) Em todo material de divulgação deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Caso seja disponibilizado hot site, sítio ou portal na internet para divulgação do projeto, o mesmo deverá apresentar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. IV - Projetos de Festival Internacional: a) Na peça gráfica principal de sinalização do festival: banner, placa, display ou material similar - posicionada no ambiente principal do evento - deverá ser incluída a Logomarca Obrigatória, em local de destaque com fácil acesso e leitura e nas proporções e ordem indicadas, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Caso o evento possua Catálogo oficial, deverá constar no mesmo a Logomarca Obrigatória na capa ou na contra-capa em local visível e de fácil identificação, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. c) Caso o evento possua vinheta própria de abertura, a mesma deverá apresentar a Logomarca Obrigatória, em suas versões coloridas, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. V - Projetos de Infra-estrutura: a) Em placa com parâmetros técnicos e texto definidos conforme o Manual de Aplicação da Logomarca, ao lado da bilheteria em local de fácil acesso e leitura, deverá constar a Logomarca Obrigatória da ANCINE. § 1º Nos casos em que o projeto de desenvolvimento não resultar na produção de obra audiovisual, será desnecessária a inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final. § 2º Os projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Distribuição e/ou Comercialização, terão como produto final a obra audiovisual e seu material de divulgação. § 3º Nos projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual o material de divulgação representa seu produto final. Da mesma forma, nos projetos de produção e/ou finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Comercialização, o material de divulgação deverá compor seu produto final. § 4º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Festival Internacional a peça gráfica principal de sinalização do festival, o catálogo oficial do evento e a vinheta de abertura, caso sejam produzidos, consistem em partes integrantes do seu produto final. § 5º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Infra-estrutura a placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria consiste em parte integrante do seu produto final. Art. 5º Em todo material de divulgação do Produto Final do Projeto deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, de forma análoga às disposições contidas no Art.4º - Inciso III desta Instrução Normativa. Art. 6º Fica facultado a proponente a opção de inserir a Logomarca Obrigatória nos seguintes tipos de materiais: I - Materiais que contribuem apenas indiretamente para a divulgação do produto final do projeto. Peças normalmente distribuídas como brinde, como por exemplo: chaveiro, caneta, boné, camiseta. II - Banner eletrônico ou pop-up na internet. III - Peças de áudio, para rádio ou execução volante; IV - Material de divulgação do projeto com circulação exclusiva para potenciais investidores; V - Ações de merchandising (colocação de produtos); VI - Mídia espontânea ou voluntária, normalmente trabalhada por assessoria de imprensa e veiculada nos meios de comunicação como matérias jornalísticas. VII - Peça audiovisual de propaganda e/ou divulgação, difundida em qualquer mídia, como por exemplo: trailer, teaser, spot. VIII - Material de divulgação dos projetos de infra-estrutura. IX - Material de divulgação impresso com tamanho igual ou inferior a ¼ (um quarto) de uma folha de caderno (no formato A4, carta ou ofício), como por exemplo: convite, postal, flyer. Parágrafo único. Na hipótese do material especificado neste artigo apresentar em seu conteúdo outras marcas de patrocinadores, investidores e/ou apoiadores, torna-se obrigatória a aplicação da Logomarca Obrigatória, em conformidade com as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) CAPITULO III DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES Art. 7º Qualquer alteração decorrente de motivos estéticos ou técnicos, relativos à aplicação da Logomarca Obrigatória, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, por meio de seu representante legal, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, conforme formulário Solicitação de Alterações - Anexo I, a ser encaminhada à Superintendência de Fomento – SFO. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas Final. § 2º Fica facultado à ANCINE, a qualquer tempo, anular a autorização de alterações, exclusivamente no caso de constatação de omissões ou divergências nas informações prestadas que tenham conduzido a uma análise equivocada. § 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 2° deste artigo, e constatado o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa, aplicar se ão as sanções previstas nos arts. 8º a 13. CAPITULO IV DAS SANÇÕES Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando na incidência das seguintes sanções: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses na hipótese de aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com os termos desta Instrução Normativa nos produtos finais dos projetos, ou no material de divulgação dos mesmos. II - Inabilitação da proponente por um prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no material de divulgação, conforme art. 5º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º. III - Devolução dos recursos públicos federais na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º. § 1º A inabilitação prevista nos incisos I e II deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso III deste artigo será proporcional à parte não cumprida, sendo valorada em 1% (um por cento) dos recursos públicos federais. § 3º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Art. 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º No caso da constatação de múltiplo descumprimento a esta norma para um mesmo projeto, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à irregularidade mais grave apurada, sendo o inciso I deste artigo representativo da irregularidade menos grave e o inciso III da mais grave. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Finalização, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à infração mais grave apurada. § 6º A recusa na devolução dos recursos na forma do inciso III deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará na reprovação da prestação de contas do projeto, na instauração de processo de Tomada de Contas Especial e na inscrição da proponente no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 9º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará em qualquer material relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da Prestação de Contas, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. Art.10. Especificamente para os projetos de Infra-estrutura, nos casos de descumprimento das obrigações desta norma na forma dos incisos I e II do artigo 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações na forma do inciso III do artigo 8º, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 11. O recolhimento do débito atualizado será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 1º Para os recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa os débitos serão atualizados por meio do Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União. § 2º Para os recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, ou instrumento similar. § 3º Para os recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, os débitos serão atualizados conforme disposto nos editais do fundo. Art. 12. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 8º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 13. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE, considerando-se feita a notificação: I - na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo aviso de recebimento (“AR”), quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; ou c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada. II - na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO V DOS RECURSOS Art. 14. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, prorrogáveis por 20 (vinte) dias mediante solicitação fundamentada. Parágrafo único. O simples protesto pela apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 15. Na fluência do prazo para interposição de recurso, será facultada vista do processo à proponente, por meio de seus representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora. Art. 16. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo. Art. 17. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º O órgão ou autoridade competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 18. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante o órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. Art. 19. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha havido a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II - quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do art. 13 desta Instrução Normativa. Art. 20. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Alterar os arts. 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ................................................................................................................................. II – Festival: a) - .................................................................. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas.” “Art. 48 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º , Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 22. Alterar o seguinte trecho do item “10.Declarações Obrigatórias” do “Formulário de Apresentação de Projetos” anexo da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar o crédito da ANCINE, da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/91) e Lei do Audiovisual (Lei 8.685/93), e dos mecanismos previstos na Medida Provisória 2.228-1/01, nas peças promocionais, no produto final ou serviços e que o não cumprimento do disposto implicará a minha inadimplência junto à ANCINE.” Passará a vigorar: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01.e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca e que o não cumprimento do disposto implicará na minha inabilitação junto à ANCINE ou na devolução dos recursos recebidos.” Art. 23. Alterar o artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca” Art. 24. Alterar o artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica, a proponente deverá fazer constar em placa a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto de crédito, definidos na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca”. Art. 25. Alterar os seguintes trechos da Cláusula Quinta do Termo de Compromisso (Anexo XII) da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “A multa progressiva obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma as alíneas “a” e “d”, da Cláusula Segunda deste Termo.” Passará a vigorar: “A multa progressiva consiste na obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma da alínea “a”, da Cláusula Segunda deste Termo.” Onde se lê: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica a multa progressiva fixada em montante de 1% (um por cento) dos benefícios concedidos, por ano de descumprimento, sendo majorada em 1% (um por cento) a cada ano de inobservância reiterada e permanente.” Passará a vigorar: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica instituída a penalidade estabelecida na forma prevista na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009”. Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa com primeira liberação de recursos aprovada até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, a qualquer tempo, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II, devidamente preenchido. Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 27. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e com recursos do FSA, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes e a ANCINE. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art.28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º, 26 e 27. Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 29. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa n.° 28, de 29 de junho de 2004. Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 234, Seção 1, página 43, de 08/12/2009 ANEXO I ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivo da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas aos FUNCINES presentes na MP 2.228-1 e no Decreto 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em sua 308ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de maio de 2009, resolve: Art. 1º O art. 22 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. A distribuição da obra audiovisual poderá ser feita em associação com outras empresas, devendo ser apresentado o respectivo Contrato, quando dos procedimentos de liberação dos recursos." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 5, de 20/05/2009 Regulamenta as condições de filmagem, gravação e captação de imagens em movimento, com ou sem som, para a produção de obra audiovisual estrangeira no território nacional e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e competências consoantes nos incisos II e IV do art. 6º, do Anexo I do Decreto n° 4121/2002 e tendo em vista o disposto no art. 23 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, destinadas à produção parcial ou integral de obra audiovisual estrangeira, no território nacional, deverão realizar-se sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, garantida por instrumento contratual firmado com a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento. Parágrafo único. A empresa produtora brasileira se responsabilizará pelo cumprimento da legislação vigente. Art. 2º A empresa produtora brasileira contratada comunicará à ANCINE seu interesse e responsabilidade na realização da filmagem, gravação, captação de imagens ou produção parcial ou integral, por meio de requerimento na forma de formulário disponível na página da ANCINE na internet – , acompanhado da seguinte documentação: a) cópia do contrato firmado entre a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento e a empresa produtora brasileira, com indicação das responsabilidades recíprocas, forma de remuneração acordada e período de validade do instrumento; b) cópia da tradução do contrato previsto na alínea “a”, quando em idioma estrangeiro; c) plano provisório de filmagem/gravação, com a indicação de datas e dos locais (Município/UF), no território brasileiro, onde se realizarão os trabalhos; d) cópia das folhas de identificação do passaporte de cada profissional estrangeiro; § 1º A empresa produtora brasileira contratada se responsabilizará, ainda, pelo desembaraço alfandegário do material e equipamentos importados temporariamente, junto ao órgão competente; § 2º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “d” deste artigo; § 3º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência. Art. 3º Satisfeitas as exigências previstas no art. 2º, a ANCINE enviará à competente representação diplomática, em até 05 (cinco) dias úteis, documento certificando a comunicação prevista no art. 23 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, para fins de concessão do visto adequado de entrada no país para profissionais estrangeiros, com cópia para a empresa produtora brasileira responsável pela produção. Art. 4º A empresa produtora brasileira contratada deverá comunicar à ANCINE, por intermédio do formulário próprio disponível na página da ANCINE na internet – , qualquer alteração nas condições originalmente informadas, tais como: a) alteração da representação diplomática brasileira a que se destina o pedido do visto adequado; b) inclusão ou exclusão de técnicos e artistas; c) prorrogação e/ou alteração do período de permanência temporária no país de técnicos e artistas; d) alteração dos locais de realização das gravações ou filmagens; e) cancelamento da atividade autorizada. Art. 5º A produção estrangeira, sujeita aos termos desta Instrução Normativa, poderá ser fiscalizada em qualquer lugar e etapa do seu desenvolvimento. Art. 6º As produções de obras audiovisuais estrangeiras de natureza jornalística deverão ser comunicadas diretamente às representações diplomáticas brasileiras no exterior responsáveis pela emissão das autorizações pertinentes. Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 32, de 18 de outubro de 2004. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 201, Seção 1, página 3, de 16/10/2008 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Altera artigos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 e revoga a Instrução Normativa n.º 34, de 4 de novembro de 2004 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 285ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Revogar as alíneas “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s”, “t” e “u” do art. 8º, o item 10 do art. 12, o inciso V do art. 14, o parágrafo único do art. 21, o art. 25-A, o § 4º do art. 29, os incisos I e II do art. 30, as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do art. 37, as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do art. 40, o art. 41, os incisos VIII e IX do art. 43, o § 2º do art. 44, os incisos I e II do art. 45, a alínea “a” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do art. 49 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 2º Alterar os arts. 1º, 6º, 8º, 12, 14, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 40, 42, 43, 44 e 45 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .................... I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; .............................. III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa. IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3º e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; .............................. VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1º e 1º-A, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE;” .............................. “Art. 6º - Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no art. 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.” .............................. “Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; c) currículo da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; j) contratos de co-produção, quando houver. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas “b” e “e” deste art.; § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo.” ................................. “Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: ................................ 8 - gerenciamento e execução de projeto; 9 - agenciamento / coordenação e colocação. ................................. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. § 3º O valor de “gerenciamento e execução do projeto” não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento.” ................................. “Art. 14. ...................... .............................. “III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE.” .............................. “Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente.” .............................. “Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 25. ............................. ......................................... II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; III – Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa.” ......................................... “Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.” “Art. 29. ............................. ......................................... § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas;” ......................................... “Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto.” ......................................... “Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública.” ......................................... “Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada.” “Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: I - Estar vinculada somente a um projeto; II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal.” “Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente.” “Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.” “Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. e) recibos de captação pela Lei n.º 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei n.º 8.685/93, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item “d” deste artigo. § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica.” ......................................... “Art. 40. ............................. a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do art. 14 desta Instrução Normativa.” ......................................... “Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa.” ....................................... “Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; II - Recibos de captação pela Lei n.º 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei n.º 8.685/93, quando houver; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado.” “Art. 44. ......................... ......................................... IV - Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; Parágrafo único. ...............” .......................................... “Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação.” Art. 3º Acrescentar os arts. 45-A e 55-A à Instrução Normativa n.° 22, de 30 dezembro de 2003, com a seguinte redação: “Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste art. deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens “a” e/ou “b” do § 1º deste art. deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final.” ....................................... “Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo.” Art. 4º Ficam revogados os anexos I, I-A, II, III, IV, V e VI da Instrução Normativa n.º 22; Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 34, de 04 de novembro de 2004; Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 201, Seção 1, página 1, de 16/10/2008 Formulário de apresentação de projetos (art. 8º, item a) Orçamento (art. 8º, item g) Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto (art. 25, inciso II; art. 37, item d) Formulário de solicitação de transferência de recursos (art. 29, § 1º) Formulário de solicitação de Redimensionamento (art. 37, item a) Orçamento para solicitação de redimensionamento (art. 37, item c) Formulário de solicitação de Remanejamento (art. 40, item a) Formulário de solicitação de Liberação de recursos (art. 43, inciso I) * Regulamenta o procedimento de envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais pelas empresas distribuidoras que atuam no segmento de vídeo doméstico, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referentes ao envio de relatórios à ANCINE por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Comercialização no segmento de mercado de vídeo doméstico: venda, devolução, cessão, permuta ou venda em consignação de obras audiovisuais masterizadas e replicadas em qualquer suporte compatível com aparelhos de reprodução doméstica, realizadas por empresa distribuidora para empresas locadoras, revendedoras, lojas e redes varejistas físicas ou virtuais ou quaisquer outras empresas que forneçam obras audiovisuais ao consumidor por meio de aluguel ou venda direta; II - Empresa distribuidora: empresa detentora dos direitos de comercialização de obras audiovisuais; III - Modalidade de comercialização: venda para videolocadoras para locação, ou venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais; IV - Outras práticas comerciais: estratégias comerciais não enquadradas em lançamento ou catálogo, como vendas para distribuição como brinde e vendas para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras; V - Promoção: estratégia comercial realizada, por tempo limitado, durante o período de lançamento ou mesmo quando a obra encontra-se já em catálogo com preços inferiores aos praticados no lançamento; VI - Suporte para comercialização: formato das cópias comercializadas, como DVD, VCD, HD-DVD, Blu-Ray, VHS e outros formatos compatíveis com aparelhos de reprodução doméstica; VII - Venda em período de lançamento: estratégia comercial praticada no momento inicial de venda das obras para cada modalidade de comercialização, que se encerra quando a obra entra em catálogo; e VIII - Venda em catálogo: estratégia comercial praticada com preço inferior e em momento posterior ao lançamento, 60 (sessenta) dias, na modalidade locação, e 90 (noventa) dias, na modalidade varejo, depois da data inicial de comercialização da obra para cada modalidade de comercialização. Art. 3º As informações relacionadas no Anexo I, organizadas por título da obra, suporte, modalidade, estratégia comercial e mês de comercialização, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao período relatado. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 2º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente à ANCINE com as devidas justificativas. Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da ANCINE. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções previstas no art. 16 da Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento. Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas n.º 64, de 18 de outubro de 2007 e n.º 74, de 29 de maio de 2008. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021. MAURO GONÇALVES DE SOUZA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 98, de 16/08/2021 . ANEXO I Informações exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de vídeo doméstico. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. b) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Elenco principal; (*) g) Ano de produção; (*) h) País(es) de origem; (*) i) Nome fantasia da distribuidora comercial. Empresa responsável pelo marketing e venda da obra no mercado de vídeo doméstico brasileiro. 3. Informações de comercialização: 3A. Modalidade Locação (venda para videolocadoras para locação): a) Período Informado; Mês de referência das informações. (**) b) Data de lançamento/entrega em videolocadoras (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para venda em videolocadoras. c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros. d) Estratégia comercial; (***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: "lançamento", "catálogo", "promoção" ou "outras práticas comerciais". e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização. f) Valor total das cópias comercializadas (R$). Somatório das receitas auferidas com a quitação das mídias faturadas em cada modalidade. 3B. Modalidade Varejo (venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais): a) Período Informado; Mês de referência das informações. (**) b) Data de lançamento no varejo (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para de venda para lojas físicas ou virtuais que façam venda direta ao consumidor. c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros. d) Estratégia comercial; (***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: "lançamento", "catálogo", "promoção" ou "outras práticas comerciais". e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização. f) Valor total das cópias comercializadas (R$); Somatório das receitas auferidas com a quitação das cópias faturadas em cada modalidade. g) Número de cópias devolvidas; Número de cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas do varejo (não devem ser incluídas as cópias devolvidas para troca em função de defeitos que serão repostas com cópias da mesma obra). h) Valor total das cópias devolvidas (R$). Somatório dos valores das cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas. (*) Das informações relacionadas nos itens 1 e 2, serão necessários apenas o número de registro ou CNPJ da empresa e o código da obra. As demais já se encontram no sistema de registro da ANCINE. (**) Nos relatórios trimestrais, as informações devem ter base mensal. (***) As informações deverão ser apresentadas separadamente para cada um dos quatro grupos de práticas ou estratégias comerciais: a) venda em período de lançamento; b) venda em catálogo; c) promoção; e d) outras práticas comerciais, como vendas para distribuição como brinde, venda para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras. * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, em caráter subsidiário, no que couber, com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de que trata a Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como de projetos executados com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01: I – acompanhamento da execução do projeto: procedimento realizado ao longo da duração do projeto, que tem como objetivo aferir a execução do(s) objeto(s) pactuado(s), de acordo com as etapas de produção, realizado com base no envio do Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e de documentação complementar solicitada pela Agência; II – análise complementar do projeto: análise detalhada do projeto técnico, incluindo desenho de produção, observando seu orçamento; III – análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; IV – argumento: a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; V – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; VI – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VIII – conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) IX – desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico; X – despesas administrativas: serviços e materiais de apoio à administração operacional, jurídica e contábil do projeto audiovisual, diretamente associada a atividades-meio necessárias para a realização do projeto; XI – festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93,11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; XV – formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVI – gerenciamento e execução de projeto: remuneração recebida pela empresa produtora pelos serviços de gestão da obra realizada; XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto; XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XVIII – movimentação de recursos de fomento indireto: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; XIX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XX – obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXI – obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXII – obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIII – obra audiovisual do tipo reality show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIV – obra audiovisual do tipo variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXV – orçamento: formulário que apresenta os custos do projeto, agrupados em grandes itens ou detalhados em subitens e unidades, conforme rubricas e obrigações definidas pela Agência para cada modalidade de projeto; XXVI – programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; XXVII – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 39; XXVIII – prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XXIX – prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XXX – prorrogação do prazo para conclusão do objeto do projeto: autorização concedida pela ANCINE ou pelo Agente Financeiro, no caso do FSA, para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogado o prazo para conclusão de seu objeto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nos regramentos específicos de fomento direto; XXXI – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XXXII – redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE; XXXIII – reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XXXIV – remanejamento de fontes: alteração dos valores das fontes de financiamento do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado, com exceção das taxas de agenciamento e colocação para fomento indireto, que podem sofrer revisão orçamentária; XXXV – remanejamento interno: alteração dos valores constantes do orçamento aprovado, sem que haja alteração do valor global do orçamento do projeto, inclusive quando incluído novo item orçamentário; XXXVI – roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em sequências; e XXXVII – sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); e b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos, o objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem ao mesmo. XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção II Da Utilização dos Mecanismos e dos Recursos Art. 3º A utilização dos mecanismos de fomento indireto observará o seguinte: I – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, dos tipos ficção e animação, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93 e o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES); II – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, do tipo documentário, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os art. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; III – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de média e curta metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES), bem como o incentivo de que trata o art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91, quando a obra for contemplada com outro mecanismo de fomento indireto constante desta Instrução Normativa; IV – Projetos de produção de obra audiovisual seriada (incluindo minisséries), dos tipos ficção, animação, documentário, reality show e variedades, bem como programas de televisão de caráter educativo e cultural, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; V – Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 3º e 3ºA, previstos na Lei nº 8.685/93; VI – Projetos de distribuição de obras audiovisuais poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º e 1ºA, previstos na Lei nº 8.685/93 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01(FUNCINES); VII – Projetos de realização de festivais internacionais poderão utilizar os incentivos de que tratam o art. 1ºA, previsto na Lei nº 8.685/93 e art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91. Art. 4º No caso de projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual são vedados objetos que se caracterizem como conteúdos jornalísticos, religiosos, políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos e programas de auditório ancorados por apresentador. Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por obra, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados; e II – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, somados. Art. 6º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos art. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: I – máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos de fomento indireto; e II – mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida obrigatória de recursos próprios da proponente ou de terceiros. § 1º Os valores captados nas Leis de incentivo federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE, e recursos do Fundo Setorial do Audiovisual não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida obrigatória. § 2º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais previstos nos incisos I e II, bem como o percentual de taxa de gerenciamento e execução da parte brasileira, incidirão sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). Art. 7º Os projetos que tenham como fonte de financiamento federal exclusivamente recursos oriundos de fomento indireto dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 poderão ser beneficiados em 100% (cem por cento) do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE FOMENTO INDIRETO Art. 8º Para solicitar a aprovação do projeto e a consequente autorização para utilização dos mecanismos de fomento indireto, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à ANCINE. Seção I Da Constituição do Projeto Art. 9º Os projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos: I – formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do projeto: título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final; e suporte e sistema da cópia para depósito legal; b) identificação da proponente: nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; c) proposta de obra audiovisual: sinopse e argumento ou roteiro; d) estimativa de custos; e) plano de financiamento: parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; e f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) g) declarações obrigatórias; II – protocolo do registro do argumento ou roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, ou o certificado de registro, se houver; III – declaração de detenção de propriedade do formato, para formatos criados por brasileiros; IV – no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente: a) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e b) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro adaptado; V – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou roteiro para realização da obra; e VI – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. Art. 10. Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos: I – projetos de festival internacional: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, descrição do projeto, justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; e c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso; II – projetos de desenvolvimento: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro, sendo que, para projetos de desenvolvimento de obras não ficcionais serão aceitos os documentos elencados no § 2º do art. 39; d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou do roteiro para realização da obra; f) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso de formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins; e g) contrato(s) de investimento por meio dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, os quais não poderão prever participação patrimonial do investidor no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual; III – projetos de distribuição: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas e justificativas e declarações obrigatórias; b) orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra, quando for caso. Parágrafo único. Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitante, desde que tenham caráter complementar. Art. 11. Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. Art. 12. Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. Seção II Da Estimativa de Custos para Projetos de Produção de Obras Audiovisuais Art. 13. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: I – desenvolvimento do projeto; II – produção; III – despesas administrativas; IV – tributos; V – gerenciamento e execução de projeto; VI – agenciamento / coordenação e colocação; § 1º Não serão admitidas despesas referentes à distribuição nos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais. § 2º O somatório dos custos previstos nos incisos I a IV corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de incidência da remuneração de gerenciamento e execução. Seção III Do Encaminhamento do Projeto Art. 14. Os projetos devem ser apresentados para fins de aprovação por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação digitalizada prevista no art. 9º. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Art. 15. Os projetos protocolizados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos de fomento indireto, que sejam relativos a obra audiovisual já aprovada na ANCINE, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, ou desenvolvimento. Art. 16. Após o recebimento da solicitação de aprovação do projeto, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: I – nome do projeto; II – nome da proponente; III – data do protocolo do projeto na ANCINE; e IV – solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura, entendam-se necessárias para a análise do projeto. Art. 17. No momento da solicitação da aprovação do projeto de produção de obras audiovisuais, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, definido no Inciso I do § 1º do Art. 46, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas na seção I do Capítulo IV.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único. No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no caput, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Seção IV Das Condições Necessárias para Aprovação do Projeto Art. 18. Para fins de aprovação de projeto de desenvolvimento, produção, distribuição ou festivais internacionais, a proponente deverá atender às seguintes condições: I – ser empresa produtora registrada e classificada como agente econômico brasileiro independente na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; II – estar apta a captar os valores solicitados de fomento indireto, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Justiça do Trabalho, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto orçamentário da ANCINE ou indireto administrados pela ANCINE; V – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; VI – apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. § 1º A empresa produtora brasileira independente de que trata o inciso I deverá ser constituída como empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade empresária, nos termos da legislação vigente. § 2º A regularidade mencionada no inciso III somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 3º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II ficam automaticamente classificadas no nível inicial da Instrução Normativa que estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente. § 4º No caso de projetos apresentados para captação exclusivamente pelos mecanismos de incentivo previstos na Lei nº. 8.313/91 serão admitidos proponentes pessoa natural, desde que brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. § 5º Para fins de aprovação de projetos de distribuição, a proponente poderá ser empresa distribuidora brasileira independente, que esteja registrada na ANCINE como brasileira independente e apresente atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 19. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: I – no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado; II – respeitar as disposições dos art. 3º e 4º; e III – adequação do total de recursos de fomento indireto solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I será feita com base nos conceitos constantes na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de obras audiovisuais não publicitárias. Art. 20. O prazo para aprovação do projeto será de 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da data de comprovação da entrega da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolizados. § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no § 4º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolizados. Art. 21. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva fundamentação. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. Seção V Das Contas de Captação Art. 22. Após a deliberação pela aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta corrente de captação junto ao Banco do Brasil, na agência indicada pela proponente. Parágrafo único. A ANCINE abrirá conta de captação para as fontes de recursos da seguinte forma: I – arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93; II – arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93; III – Lei nº 8.313/91; IV – inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e V – art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES. Art. 23. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil. Art. 24. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I – das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; e II – das contas de recolhimento de que trata o Capítulo VIII. Art. 25. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 26. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. Seção VI Da Aprovação do Projeto Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 28. O ato de que trata o art. 27 conterá as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – SALIC; II – número do processo administrativo na ANCINE; III – razão social da proponente; IV – número de inscrição da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF; V – município e unidade da Federação de origem da proponente; VI – valor total da estimativa de custos aprovada; VII – valores autorizados de captação por mecanismo de fomento indireto; VIII – número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos de fomento indireto; IX – período da autorização de captação. IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) X – período da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de utilização dos mecanismos instituídos pela Lei nº 8.685/93, será publicada autorização de captação conjunta dos recursos previstos para o artigo 1º com os do artigo 1º-A, e dos recursos do artigo 3º com os do artigo 3º-A da referida legislação. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Art. 29. Após a publicação da aprovação do projeto de fomento indireto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 20 (vinte) dias após a efetivação da captação. Art. 30. O prazo para captação de recursos de fomento indireto para projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obra audiovisual será de 4 (quatro) exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Será de 5 (cinco) exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos referidos no caput cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. Art. 31. O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93 terá como limite o período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. Art. 32. Os projetos de produção de obras audiovisuais que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº. 8.313/91 serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até 3 (três) exercícios consecutivos. § 1º O pedido de prorrogação dar-se-á mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE de 1 de setembro do ano vigente até 20 de janeiro subsequente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 2º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1 (um) ano, por consequência da análise de outras solicitações. Art. 33. Projetos de realização de festival internacional serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais 1 (um) exercício fiscal para projetos de festivais internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de festivais internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos §§ 1º e 2º, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18. Art. 34. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação ordinária será de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Art. 35. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Da Análise Complementar do Projeto Art. 36. A autorização para movimentação de recursos captados é condicionada à aprovação da análise complementar do projeto audiovisual, entre outros, conforme estabelecido na Seção III deste capítulo. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, o percentual estabelecido no caput será aplicado sobre a parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 38. Projetos aprovados para fruição de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual deverão ser submetidos à análise complementar como condição de contratação, estando dispensados das exigências de comprovação da integralização mínima de captação, bem como de apresentação dos documentos previstos nos arts. 39, 40, inciso I, e 52 desta norma. Art. 39. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, além dos comprovantes de financiamento mencionados no art. 37, os seguintes documentos: I – formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; II – roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; III – cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; IV – renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, especificados no inciso IV, V e VI do art. 9º, quando necessário; V – contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; VI – orçamento em função do tipo de projeto, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; VII – carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso de fomento indireto federal os mecanismos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93; VIII – carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; IX – carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; X – contratos de investimento por meio do art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; XI – no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, observadas, no que couberem, as normas específicas expedidas pela ANCINE; e XII – contratos de coprodução, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I – pesquisa sobre o tema; II – fotos ou ilustrações sobre o tema; III – fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV – descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e V – texto contendo o resumo da obra proposta. § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 4º Os contratos mencionados no inciso X do caput não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. § 5º Os valores do orçamento apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado na Seção V do Capítulo VII. § 6º O contrato de licenciamento ou distribuição firmado entre a proponente e o signatário do documento mencionado no inciso VII do caput deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela ANCINE. § 7º A solicitação de análise complementar para projetos de produção de obra audiovisual deverá ser apresentada por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação prevista neste artigo de forma digitalizada. § 8º A solicitação de análise complementar para projetos específicos de desenvolvimento, distribuição e festival internacional deverá ser encaminhada em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo a documentação prevista no art. 9º e neste artigo, no que couber. Art. 40. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto audiovisual, no caso de projetos desta modalidade, a partir das informações constantes do formulário de solicitação de análise complementar e dos demais documentos apresentados, e o orçamento proposto; e III – compatibilidade do orçamento com plano comercial da obra, no caso de projetos da modalidade de distribuição. § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de fomento indireto em relação ao projeto aprovado. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento submetido à análise complementar. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da comprovação de financiamento de que trata o inciso I. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20. § 3º Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. Art. 42. No momento da solicitação da análise complementar, fica facultado às proponentes solicitar concomitantemente a análise de primeira liberação de recursos de fomento indireto, desde que atendidas as condições previstas na Seção III. Art. 42. No caso de projetos de produção financiados por fomento indireto, é obrigatória a solicitação concomitante, pelas proponentes, da análise complementar e da primeira liberação de recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual terão a autorização para desembolso de recursos contratados regulamentada pelos respectivos editais e contratos firmados com o agente financeiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. A autorização prevista no caput deverá ser solicitada nos termos da Seção III do Capítulo VII. Art. 44. O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações sofridas no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 2º A solicitação de análise prévia prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Seção IV do capítulo VII. § 3º Os projetos aprovados com orçamento analítico e que tenham executado valores diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno deverão apresentar novo orçamento, assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com os formulários de acompanhamento da execução do projeto. Art. 45. Após aprovada a análise complementar o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, nos termos da Seção V do Capítulo VII. Seção II Do Orçamento Art. 46. O orçamento apresentado para a análise complementar deverá estar de acordo com formulário específico, disponibilizado em www.ancine.gov.br, para cada modalidade de projeto: I – projetos de produção de obras audiovisuais; II – projetos de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; III – projetos de distribuição de obras audiovisuais; IV – projetos de festival internacional. § 1º No caso dos projetos de produção de obras audiovisuais, independentemente do segmento de mercado para destinação inicial: I – o somatório dos valores apresentados como itens de desenvolvimento, pré-produção, produção, promoção, pós-produção, despesas administrativas, taxa de gerenciamento e tributos corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de cálculo dos percentuais de captação integralizada nas solicitações de análise complementar e de movimentação de recursos; II – não serão admitidas despesas referentes à distribuição; III – serão permitidas despesas de promoção do projeto para assessoria de imprensa, ações na internet, eventos de divulgação, produção de cartazes, produção de filme promocional com cenas de bastidores (making of), montagem de cenas da obra para divulgação (trailer) e até 10 (dez) unidades de taxa de cópia virtual (Virtual Print Fee - VPF), desde que tais despesas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do orçamento de produção do projeto limitando-se ao valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); IV – serão consideradas irregulares, e efetivamente glosadas, despesas de promoção que tenham sido contempladas em ações de fomento direto da ANCINE ou em qualquer programa de apoio à exportação de iniciativa pública ou privada; V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição nos custos de pós-produção. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 2º No caso dos projetos de distribuição de obras audiovisuais, só serão aceitos pela ANCINE projetos específicos para o mercado de salas de exibição. Art. 47. Os itens orçamentários a seguir devem respeitar os limites estabelecidos abaixo: I – coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, e agente divulgador, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; II – agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III – remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto da modalidade de produção, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total de produção aprovado, conforme disposto no § 2º do Art. 13, na forma do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. § 1º A remuneração do agente divulgador, a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados a emitir Certificados de Investimento Audiovisual na CVM, somada às despesas de coordenação e colocação não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº. 8.685/93. § 2° No caso dos serviços a que se refere o inciso III serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC ou da ANCINE e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º No tocante ao inciso I e § 1º, os agentes divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM. Art. 48. O projeto que utilizar simultaneamente recursos de fomento indireto e direto deverá ter o mesmo orçamento global. Seção III Da Solicitação para Primeira Liberação de Recursos Art. 49. A primeira movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: I – tenham obtido aprovação da análise complementar, conforme estabelecido na Seção I; II– tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e II – tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 1º Para fins de cálculo dos percentuais da captação integralizada, considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto o resultado da subtração dos valores relativos ao agenciamento ou coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual do valor do orçamento total do projeto. § 2º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE à agência governo do Banco do Brasil. § 3º No caso de projetos específicos de distribuição, a primeira liberação de recursos poderá ser autorizada mediante integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do orçamento, comprovada por depósito efetivado em conta de captação, desde que seja apresentada carta de compromisso firmada pelo representante legal da empresa proponente atestando que a quantia permite a comercialização da obra no segmento de mercado de salas de exibição, tornando-a publicamente disponível. § 4º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais estabelecidos no inciso II do caput e no § 3º serão aplicados sobre a parte brasileira. Art. 50. A primeira liberação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual somente será realizada após a publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato firmado. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada ainda a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 51. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 49, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I – formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível emwww.ancine.gov.br, contendo a identificação do projeto e da proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente; II– comprovação da integralização do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festival internacional, na forma do artigo 52; II – comprovação da integralização do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, na forma do artigo 52; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – extrato da conta corrente de movimentação; IV – carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; V – renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; VI– comprovação da integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento global aprovado, no caso de projeto específico de distribuição, na forma do inciso I artigo 52; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) VII – formulário de acompanhamento de execução do projeto, no caso de projetos de produção de obras audiovisuais que já tenham concluído a produção/filmagem; e VIII – comprovação de conclusão das filmagens, para projetos da modalidade distribuição, tais como mídia com mostra do material filmado, matérias veiculadas na mídia impressa ou eletrônica, ou CPB da obra. Art. 52. A comprovação da integralização de recursos referida nos artigos 50 e 51 deverá ser efetivada nos seguintes termos: I – A integralização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: I – A integralização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) valores depositados em contas de captação dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 e nos art. 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; b) valores depositados em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; c) valores depositados na conta de captação do projeto relativos aos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) valores depositados pelo Fundo Setorial do Audiovisual; e) valores oriundos de outros mecanismos públicos de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, depositados em contas específicas; f) rendimentos de aplicação financeira de recursos públicos, que serão considerados aporte complementar ao projeto. g) valores depositados na conta de movimentação do projeto, a título de contrapartida; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) h) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – A integralização obrigatória dos demais 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: II – A integralização obrigatória dos demais 40% (quarenta por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) contratos de patrocínio nos termos do artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93; b) contratos de investimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.685/93; c) contratos de coprodução nos termos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) memorandos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoio, patrocínio ou investimento provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; f) contratos de aporte de recursos oriundos de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; i) contratos de aquisição de licenças de exibição ou de exploração comercial, descontada a parcela de participação do Fundo Setorial do Audiovisual, quando aplicável; j) relação de pagamentos comprobatória de recursos próprios ou de terceiros despendidos no projeto a título de contrapartida, desde que não sejam recursos públicos, formalizados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de prestação de contas, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) k) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a título de contrapartida, desde que previstos no orçamento aprovado e já executados em conformidade com a fase de realização do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) l) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) m) contrato de empréstimo com instituição financeira credenciada pelo Banco Central, com propósito específico de investimento no referente projeto audiovisual. § 1º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “b” do Inciso I somente será aceita mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação do projeto, desde que indicadas as guias de recolhimento. § 2º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “e” do Inciso I deverá ser efetuada por meio de apresentação de documento oficial que comprove o vínculo com o projeto e com a empresa proponente, junto com a indicação da conta corrente da empresa proponente, com identificação do projeto, na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta. § 3º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso II está condicionada à verificação da autorização para captação do valor no correspondente mecanismo e à validade do prazo de captação para o aporte nos termos do contrato. § 4º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “j” e “k” do Inciso II está condicionada a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) I – ser acompanhada de declaração da empresa proponente de que os valores apresentados correspondem à contrapartida do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – ser acompanhada de anuência da empresa proponente de que os valores apresentados não poderão ser reembolsados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – o valor integral comprovado deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens elencados no orçamento aprovado para o projeto, respeitadas as disposições do art. 58; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) IV – nos casos de prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela proponente, pelo coexecutor ou por coprodutores do projeto, comprovados por contrato ou por relação de pagamentos, deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) V – O valor comprovado de que trata o inciso IV deverá ser igual ou inferior ao menor dos 3 (três) orçamentos apresentados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 5º Na hipótese do somatório dos valores comprovados a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser realizada a indicação da fonte de financiamento de fomento indireto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. § 5º Na hipótese de o valor depositado a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser indicada a fonte de financiamento do projeto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 6º A comprovação do recurso relacionado na alínea “l” do inciso II somente será aceita mediante a apresentação de uma carta da proponente comprometendo-se a não pagar o empréstimo com os recursos apresentados para atingir os valores mínimos necessários para primeira liberação no fomento direto ou indireto. O empréstimo poderá ser reembolsado apenas com os valores que ultrapassem o mínimo exigido para a liberação dos recursos, observados os percentuais definidos para o fomento direto e indireto. Art. 53. Para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual com previsão de comprovação de captação de recursos, deverá ser respeitado o percentual mínimo especificado no Edital. § 1º O percentual mínimo a ser comprovado deverá integralizar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento em recursos efetivamente disponíveis, por meio dos documentos relacionados no Inciso I do art. 52. § 2º Os valores complementares ao percentual mínimo obrigatório poderão ser integralizados por recursos efetivamente disponíveis, comprovados conforme Inciso I do art. 52, ou por recursos recebíveis comprovados por meio dos documentos relacionados no Inciso II do art. 52. § 3º Para a integralização indicada no § 1º poderão ser aceitos os contratos efetivamente assinados com o FSA, mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu desembolso financeiro. § 4º Os §§ 1º e 2º apenas são aplicáveis ao FSA na hipótese do seu Edital não especificar a relação de documentos aptos à comprovação de captação de recursos. Art. 54. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de primeira liberação de recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Parágrafo único. Havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de primeira liberação de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Seção IV Das Contas De Movimentação Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº. 8.685/93; b) Lei nº. 8.313/91; c) inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES; e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 56. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 57. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Seção I Da Execução de Despesas Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º Serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, exceto nos casos previstos no §2º. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 59. Não será admitida a realização de gastos em desacordo com o disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Art. 60. Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto de fomento indireto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE aprovando a análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento aprovado. Art. 61. Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Seção II Do Acompanhamento do Projeto pela ANCINE Art. 62. Durante o acompanhamento da execução do projeto, a ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, solicitar informações acerca do estágio em que se encontra o projeto, com base no cronograma de execução apresentado pela proponente, acompanhadas de documentos comprobatórios de cada fase de realização, bem como determinar a apresentação ou atualização do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 1º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar as informações e documentos solicitados pela ANCINE. § 2º A proponente que não apresentar as informações e documentos no prazo estabelecido no § 1º será inscrito na condição de inadimplente até que seja plenamente atendida a solicitação da ANCINE. § 3º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para esta obrigação. Art. 63. Após 12 (doze) meses da aprovação da primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, deverá ser encaminhado à Agência o formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br, acompanhado dos documentos nele listados, de acordo com a etapa de execução em que o objeto se encontrar. § 1º No caso de projetos de Fundo Setorial do Audiovisual o formulário de acompanhamento de execução do projeto deverá ser encaminhado na metade do prazo fixado para a conclusão do objeto, calculado com base na data de desembolso dos recursos. § 2º No caso de projetos com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto o formulário deverá ser encaminhado na data de vencimento que ocorrer primeiro. Art. 64. Findo o prazo para conclusão do objeto estabelecido no art. 83, ou no regramento do fomento direto, se couber, a proponente deverá atualizar as informações prestadas nos formulários de acompanhamento da execução do projeto parciais, apresentando o documento em sua versão final, acompanhado dos materiais nele listados para cada modalidade de projeto, o que servirá de base para a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade. Art. 65. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto ou dos documentos comprobatórios do estágio de realização, em até 30 (trinta) dias após os marcos temporais estabelecidos nos art. 63 e 64, ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 1º A proponente de projetos de produção poderá solicitar à ANCINE extensão de prazo para apresentação do formulário, caso o projeto se encontre em produção/filmagem, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo(s) representante(s) legais da empresa produtora, contendo cronograma de execução atualizado. § 2º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto previsto no art. 63, caso o mesmo tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes. § 3º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto no prazo estabelecido no art. 64, caso o documento já tenha sido previamente apresentado em sua versão final, acompanhada dos materiais comprobatórios de conclusão do(s) objeto(s), o que embasará a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade, e não haja mais necessidade de execução de despesas. Art. 66. Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o modelo do relatório de execução e do relatório de produção (especial ou final) previstos nas obrigações contratuais passa a ser o do formulário de acompanhamento da execução do projeto previsto nesta Instrução Normativa. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE ou pelo Agente Financeiros, conforme previsão contratual. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º No caso de projetos relacionados à mesma obra e objeto financiável, com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto, deve ser enviado um único formulário de acompanhamento de execução do projeto conforme especificado no caput. § 3º O prazo fixado caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega dos relatórios de execução e produção, definidos no contrato, não for fixado. § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Além da inscrição na situação de inadimplência prevista no art. 65, para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para as obrigações relacionadas aos relatórios indicados no caput do art. 66. Art. 67. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do(s) objeto(s) ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco poderá, a critério da ANCINE, ser realizado por amostragem. § 2º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução que deverão estar disponíveis. § 3º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente do projeto. § 4º Na hipótese de realização de acompanhamento in loco da execução, a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Art. 68. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados do acompanhamento da execução do projeto in loco deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; e II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Art. 69. Os formulários de acompanhamento de execução do projeto parciais e final, bem como os materiais comprobatórios da etapa de execução do projeto que acompanham este documento, serão objeto de análise pela ANCINE com vistas a: I – avaliar aderência do material já produzido e das condições de execução à finalidade e ao objeto pactuado, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; II – verificar a coerência entre os volumes de recursos já utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. § 1º A ANCINE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto. § 2º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo previsto no § 1º será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 3º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para atender à diligência da ANCINE. § 4º O não atendimento do prazo estabelecido no § 3º ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 5º O período de análise pela ANCINE do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos e materiais comprobatórios da etapa de execução do objeto não ensejará quaisquer tipos de restrição de direitos às proponentes de projetos audiovisuais, ressalvado o disposto no § 6º. § 6º São exceções ao § 5º as solicitações de redimensionamento e de prorrogação extraordinária nas quais seja obrigatória a apresentação do formulário de acompanhamento da execução do projeto, tornando-se a análise do formulário condicionante à decisão acerca da respectiva solicitação. Art. 70. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá os relatórios de acompanhamento da execução do projeto parciais ou final, que poderão: I – aprovar a execução do projeto quando: a) atestada aderência do produto parcialmente realizado, ou já concluído, conforme o caso, à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados, bem como a coerência dos volumes de recursos executados; ou b) forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades na execução do projeto, em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo indícios de comprometimento do alcance da finalidade da política pública e da viabilidade de conclusão do(s) objeto(s). II – aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades relevantes na execução do projeto, que possam vir a comprometer a conclusão do(s) produto(s) ou indique alto grau de desacordo em relação a objeto, projeto técnico e desenho de produção aprovados, mas mantendo-se o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; b) execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; e c) valor de produção expresso em tela significativamente inferior ao volume de recursos executado e/ou às características do desenho de produção aprovado, no caso de projeto da modalidade produção com obra concluída. III – não aprovar a execução do projeto quando houver significativo descompasso entre a evolução física do projeto e os recursos financeiros disponibilizados, elevado risco de inviabilidade de realização do(s) produto(s), ou quando for atestada a não aderência do objeto parcialmente realizado, ou concluído, se for o caso, à finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; b) reincidência, no mesmo projeto, de execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; c) objeto que não atenda à finalidade da política pública, estando em desacordo com disposições dos art. 18 e 19. § 1º No caso de aprovação da execução, a ANCINE poderá, de ofício ou mediante determinação à proponente, promover atualização em função de ajustes nas características do objeto, projeto técnico ou desenho de produção, quando for o caso, a partir das informações constantes do formulário de acompanhamento da execução do projeto apresentado mais recentemente. § 2º No caso de aprovação da execução do projeto com ressalvas, a ANCINE poderá promover medidas saneadoras, como determinar adequação do projeto técnico ou do orçamento aprovados, bem como adotar, em cada caso, alguns dos seguintes instrumentos de continuidade da aferição da execução do projeto: I – realizar acompanhamento de execução do projeto in loco, para esclarecimento de aspectos relativos à evolução do projeto; II – fixar novo prazo para apresentação de formulário de acompanhamento de execução do projeto; e III – tornar obrigatória a apresentação de prestação de contas parcial. § 3º Para os projetos com aprovação da execução com ressalvas que necessitem de acompanhamento in loco da execução ou prestação de contas parcial será emitido relatório conclusivo, pronunciando-se acerca do saneamento das pendências que ensejaram as restrições, deliberando por sua manutenção ou exclusão. § 4º No caso de aprovação com ressalvas ou de não aprovação do relatório final de acompanhamento da execução do projeto, aplicar-se-ão as penalidades dispostas na Instrução Normativa específica de prestação de contas ou no regramento específico do fomento direto, quando couber. Art. 71. Deverão apresentar a relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final os projetos nos quais o formulário de acompanhamento da execução final tenha sido aprovado com ressalvas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Regularidade da Proponente Art. 72. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos de fomento indireto, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN. § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, Justiça do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Portal da Transparência, bem como consulta ao CADIN, na autorização para primeira movimentação de recursos, conforme previsto nos art. 18, 32, 33, 40, 49, 90 e 108. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos de fomento indireto, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. Seção IV Da Coexecução do Projeto Audiovisual Art. 73. Os projetos audiovisuais também poderão ser executados por coexecutores, condicionada à apresentação de cópias dos contratos discriminando a coexecução e à aprovação prévia por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto se os signatários comprovarem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; e II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I – volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto; II – a obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 74. Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE, e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de prestação de contas. Art. 75. A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 76. Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. Art. 77. A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 78. Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto e, desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que seus contratos de coprodução apresentem os requisitos do § 3º do art. 73 e não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80. Art. 79. Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora nos casos em que: I – o projeto tenha sido enquadrado como coprodução internacional, já tendo sido emitido o seu reconhecimento provisório, ficando dispensadas as verificações de regularidade constantes do § 2º do art. 73; II – o coexecutor estrangeiro, caso não configure como coprodutor internacional, comprove ser uma empresa produtora audiovisual, por meio de registro junto à entidade estrangeira que exerça atividades correlatas às da ANCINE no país da nacionalidade do coexecutor; III – o contrato de coexecução entre a empresa brasileira e a empresa estrangeira estabeleça o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total; IV – os comprovantes das despesas realizadas pelos coexecutores sejam emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas; e V – os coexecutores estrangeiros não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80, conforme declaração da entidade estrangeira que exerça no país da nacionalidade do coexecutor atividades correlatas à ANCINE. Parágrafo único. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, os contratos especificados no art. 73 deverão indicar o volume de despesas de responsabilidade do produtor brasileiro, que serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. Art. 80. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às empresas distribuidoras brasileiras nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 81. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. Parágrafo único. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. Art. 82. Para os recursos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual apenas será admitida sua execução por coexecutores, na forma descrita neste artigo, quando o regramento do Fundo permitir esta configuração. CAPÍTULO VI DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO Seção I Dos Prazos para Conclusão do Objeto Art. 83. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos de fomento indireto é de: I – 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos; II – 36 (trinta e seis) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos, nos casos de projetos da modalidade produção de obras do tipo animação com tempo acima de setenta minutos. § 1º Caso o prazo de captação do projeto seja maior do que o prazo de conclusão do objeto, este será automaticamente estendido até o fim do prazo de captação. § 2º Caso o objeto do projeto não esteja concluído nos prazos previsto neste artigo, a proponente poderá solicitar prorrogação do prazo para conclusão do objeto encaminhando: I – carta datada e assinada por seu representante legal com justificativa para a não conclusão do objeto e novo prazo previsto para a conclusão do projeto; e II – formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br. § 3º As proponentes dos projetos cujos objetos não sejam concluídos no prazo estabelecido e que não tenham solicitado a sua prorrogação serão enquadradas como inadimplentes na ANCINE, até que apresentem as justificativas para não conclusão, acompanhadas do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 4º Em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo de conclusão do objeto, a proponente deverá encaminhar formulário de acompanhamento da execução do projeto, na forma do art. 64. Art. 84. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos do fomento direto será regrado conforme o estabelecido nos seus regramentos específicos. Seção II Da Comprovação da Conclusão do Objeto Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação dos seguintes materiais, de acordo com a modalidade de projeto: Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: a) cópia do roteiro desenvolvido; b) no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual –modelagem das personagens e croquis de cenários – e exemplos da estória em quadros ou animatique; e c) cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; II – para projetos de produção de obras audiovisuais: a) cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) b) documentos comprobatórios de comercialização da obra, no caso de execução de despesas de comercialização no âmbito do projeto aprovado; III – para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização; IV – para projetos de festival internacional: a) catálogo oficial do evento; e b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias. V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE poderá determinar a apresentação de outros documentos e materiais que julgue pertinentes para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s), tais como: I – resultado da pesquisa para desenvolvimento de projeto; e II – amostras de materiais de divulgação da obra ou do festival. § 2º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste artigo. § 3º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, visando a sua regularização. § 4º Além dos documentos e materiais especificados no caput, devem ser entregues demais materiais especificados por regramento de fomento direto para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s). § 5º Os documentos e materiais especificados no caput, devem ser encaminhados uma única vez para o mesmo projeto, independentemente de quantos processos existem relacionados ao fomento indireto e direto. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Conclusão do Projeto Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE, ou pelo Agente Financeiro do FSA, do seguinte material: Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – para projetos de produção de obras audiovisuais, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 87 e aprovados pela ANCINE para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos I e II, a ANCINE, ou o agente financeiro do FSA, enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 87. A cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição:(Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios(legendagem descritiva, libras e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção IV Da Apresentação Obrigatória da Logomarca da ANCINE Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos de fomento direto e indireto, e em todo o material de divulgação das mesmas os textos e as logomarcas definidos nos regramentos específicos. Parágrafo único. A aplicação da logomarca obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, a qual terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Seção V Da Não Execução do Projeto Art. 89. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos de fomento indireto, ou contratado recursos de fomento direto não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do Fundo Setorial e demais mecanismos de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata da Prestação de Contas. Parágrafo único. O não cumprimento do projeto, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, nos editais do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda ou nos regramentos específicos do FSA. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS Seção I Da Prorrogação Extraordinária Art. 90. Findo o prazo de captação previsto no art. 30, a proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: I – justificativa para a não conclusão do objeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo identificação do projeto, da proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e III – cópia de extrato atual da conta de movimentação e aplicação financeira, se houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso II deste artigo. § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE quando atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 91. O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada de 1º de setembro do ano vigente até 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, ou que tenha tido seu pedido de prorrogação indeferido, será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos art. 89, 117 e 119. Art. 92. A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente 1 (um) exercício fiscal a cada vez. Art. 93. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação extraordinária será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme art. 141. Art. 94. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 95. A prorrogação extraordinária do prazo de captação implica a prorrogação automática, por igual período, do prazo para conclusão do objeto do projeto. Art. 96. Projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos de fomento indireto e sem decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA não farão jus a prorrogações extraordinárias. Art. 97. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 1aprorrogação extraordinária concedida, caso sejam aceitas pela ANCINE as justificativas apresentadas, conforme art. 90. Art. 98. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 2° prorrogação extraordinária aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação, conforme Seção III, Capítulo IV desta norma. § 1º Para efeito deste artigo, bem como do Art. 97, serão considerados também os valores constantes de decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e de outros Editais de fomento direto da ANCINE. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 119. Art. 99. Para projetos com liberação de recursos já autorizada, serão considerados os seguintes aspectos: I – comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano; II – viabilidade financeira para finalização do projeto, tal como carta de interesse de novos investidores e patrocinadores e parcelas a receber de contratos já firmados e válidos; e III – indício de condição de conclusão iminente do objeto. Seção II Do Remanejamento de Fontes Art. 100. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento. Parágrafo único. Quando as alterações solicitadas implicarem a diminuição de valores aprovados para mecanismos que admitem previsão de taxas relativas à captação – agenciamento e coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual – as mesmas serão ajustadas aos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 101. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I – formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; e II – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do art. 18. § 2º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será de 20 (vinte) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 3º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 102. Projetos aprovados pela ANCINE para utilização de recursos de fomento indireto que sejam selecionados ou contratados pelo FSA, ou por ações de fomento direto com recursos orçamentários da ANCINE, deverão ser submetidos ao remanejamento de fontes para o abatimento do valor aportado. Seção III Da Alteração do Projeto Técnico Art. 103. A solicitação de alteração do projeto técnico deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas e da seguinte documentação: I – novo roteiro, quando houver alteração de argumento; II – nova sinopse, desde que não altere a estrutura essencial da história; e III – nova documentação, se for o caso, na forma do art. 39. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a solicitação de alteração do projeto técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de prestação de contas final. § 2º Não serão admitidas alterações que descaracterizem integralmente a estrutura essencial do projeto, na forma do inciso XXXVII do art. 2º. § 3º Caso a alteração de projeto técnico implique redimensionamento do projeto, o proponente deverá realizar apenas a solicitação de redimensionamento, conforme estabelecido na Seção V. Art. 104. Para projetos realizados com investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que envolva ou não o redimensionamento do orçamento, deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Investimentos ou instância competente indicada no contrato firmado. Parágrafo único. A aprovação pela ANCINE da alteração do projeto técnico somente se dará com anuência do comitê de investimentos do FSA ou instância competente indicada no contrato firmado. Seção IV Do Remanejamento Interno do Orçamento Art. 105. A solicitação de remanejamento interno deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: I – carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; II – novo orçamento gravado em mídia ótica, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando os itens orçamentários que se pretende alterar; e III – atualização das informações do projeto técnico e do desenho de produção. Art. 106. Não serão aprovados remanejamentos internos entre valores de produção – etapas de desenvolvimento, pré-produção e filmagens e pós-produção – e de comercialização, no caso de projetos previamente aprovados com esta previsão de despesas, o que configurará redimensionamento, o qual deverá ser solicitado e analisado conforme estabelecido na Seção V. Seção V Do Redimensionamento do Projeto Art. 107. A solicitação de redimensionamento do projeto deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: I – formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br; II – novo roteiro, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 39; III – orçamento, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando as rubricas cujo valor será alterado e indicando o valor executado de cada rubrica, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE ou cujo desembolso financeiro já tenha sido efetivado pelo agente financeiro do Fundo; IV – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do projeto contendo identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e V – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória adicional da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso IV deste artigo. § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial ou especial, no caso do FSA, dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 108. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I – viabilidade financeira para a realização do projeto; II – regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; e III – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto, as informações presentes no Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e o novo orçamento, considerando, ainda, a verificação da adequação dos valores propostos para os itens orçamentários do projeto aos valores médios aprovados pela ANCINE para projetos de mesma tipologia e faixa de orçamento, assim como a adequação dos itens já executados, caso existentes, ao novo desenho de produção da obra. § 1º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de redimensionamento será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 2º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de redimensionamento será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 3º Para os projetos que utilizem simultaneamente recursos de fomento indireto e direto, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE implicará a substituição do orçamento correspondente aprovado junto ao Fundo Setorial do Audiovisual e poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo, nos casos de redução do orçamento. Seção VI Da Troca de Titularidade Art. 109. A proponente poderá solicitar alteração da titularidade de projeto já aprovado, antes de sua conclusão, apresentando os seguintes documentos: I – para projetos apresentados a partir de 19 de junho de 2012 e que ainda não foram objeto de análise complementar: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; II – para projetos apresentados anteriormente a 19 de junho de 2012 ou para projetos com análise complementar aprovada: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; f) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição, para a nova empresa proponente; g) carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso incentivado federal o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, para a nova empresa proponente; e h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento, para a nova empresa proponente. Art. 110. A empresa que pretende assumir a titularidade do projeto deverá: I – estar registrada na ANCINE e ter sua atividade econômica adequada ao tipo do projeto aprovado; II – ter classificação de nível que comporte o orçamento do projeto nos termos da Instrução Normativa específica, quando couber; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o acompanhamento e a prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; V – manter as características de projeto de obra brasileira de produção independente, no caso de projeto de obra audiovisual. Art. 111. Após a aprovação da troca de titularidade pela ANCINE, a nova proponente deve: I – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; II – comprovar a regularidade mencionada nos incisos III e IV do art. 18; e III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura da conta corrente de captação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de não atendimento dos incisos I e II deste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de troca de titularidade será cancelado, retornando a titularidade do projeto à proponente original. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 113. Não será permitida a troca de titularidade nos seguintes casos: I – projeto cujo CPB já tenha sido emitido; II – projeto cuja obra já tenha sido comercializada ou possua Certificado de Registro de Título emitido. Art. 114. Os projetos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelos editais ANCINE de fomento direto, apenas poderão ser submetidos à troca de titularidade se for prevista esta possibilidade no Edital específico. Parágrafo único. Aplica-se a disposição deste caput aos projetos executados com recursos de fomento indireto que também utilizem recursos de fomento direto. Seção VII Do Cancelamento do Projeto Art. 115. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto de fomento indireto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I – quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, mediante carta justificando o cancelamento; II – quando o projeto não possuir captação de recursos de fomento indireto, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil; e c) cancelamento das quotas junto à CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93. III – para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos das Seções V e VIII, acompanhada da seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; e b) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando for o caso. Art. 116. Poderá ser solicitado o cancelamento do projeto de fomento direto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – em qualquer momento anterior ao desembolso financeiro dos recursos, por meio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando couber; II – para projetos que tiveram desembolso financeiro dos recursos parciais ou totais, nas seguintes condições: a) envio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando for o caso; b) o contrato deve estar na situação regular, sem registro de descumprimento das obrigações contratuais; e c) o cancelamento do contrato envolverá a devolução dos valores desembolsados corrigidos na forma da Lei. Art. 117. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto de fomento indireto, sem anuência da proponente, quando: I – este se encontrar em fase de aprovação, e a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento; II – a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não for realizada até o dia 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação; e III – a solicitação de prorrogação de prazo não for aprovada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 115, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando couber. Art. 118. A ANCINE ou o Agente Financeiro poderão iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – o prazo para contratação estiver vencido, sem que o Agente Econômico tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital; ou II – o prazo para o primeiro desembolso de recursos estiver vencido, sem que o Agente Econômico executor do projeto tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital. Parágrafo único. Constatada uma irregularidade contratual que implique a aplicação de Vencimento Antecipado do contrato, não se configura situação de cancelamento, mas a aplicação de sanção que acarrete a devolução dos valores desembolsados corrigidos e multa na forma da Lei. Seção VIII Da Destinação de Recursos Não Utilizados Art. 119. Nos casos em que houver captação parcial de recursos e não houver condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que trata a Seção III do Capítulo IV. Art. 120. O reinvestimento referente aos recursos de fomento indireto através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93 deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. Art. 121. Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 122. A transferência de recursos de fomento indireto da conta de captação do projeto debitado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil. Art. 123. O reinvestimento implicará o cancelamento automático do projeto debitado. Art. 124. Os recursos captados por meio do art. 1º da Lei nº. 8685/93 que não tenham sido liberados para utilização pela proponente e não tenham sido reinvestidos serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos Certificados de Investimento Audiovisual. Art. 125. No caso de reinvestimentos de recursos oriundos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e do art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, a efetiva autorização de movimentação de recursos ficará condicionada à apresentação de: I – novo contrato decorrente da utilização dos respectivos mecanismos, firmado entre o investidor e a proponente do novo projeto a ser beneficiado; e II – distrato, firmado entre o investidor e a proponente do projeto a ser debitado, do contrato original. Art. 126. Encerrados os prazos para dispor dos recursos, as quantias existentes em contas de captação, desde que não haja condição para reinvestimento, serão destinadas conforme previsão legal. CAPÍTULO VIII DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 127. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do representante do contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) Art. 128. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I– contrato de coprodução firmado entre a proponente e a empresa coprodutora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; e c) estabelecer o cronograma de desembolso. II– indicação pela empresa coprodutora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, o contribuinte solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível em www.ancine.gov.br, que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de coprodução. § 4º A transferência mencionada no caput será efetivada somente após aprovação da movimentação das contas de captação que trata a Seção III do Capítulo IV. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 129. O processamento dos projetos protocolizados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 4 de novembro de 2002 obedecerão, até o término da sua prestação de contas, às normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer às normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 130. Aplicar-se-ão, no que couber, as regras dispostas nesta Instrução Normativa aos projetos aprovados antes de sua vigência. Art. 131. As proponentes de projetos com prazo de conclusão expirado e com prazo de captação a vencer em 31 de dezembro de 2015 terão até 31 de março de 2016 para apresentar o formulário de acompanhamento de execução do projeto de que trata o art. 64, caso não solicitem a prorrogação extraordinária do prazo de captação. Parágrafo único. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto mencionado no caput ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. Art. 132. No caso dos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais aprovados com a previsão de gastos de distribuição em seu orçamento detalhado antes da entrada em vigência desta Instrução Normativa, será permitida ainda a subtração dos valores de distribuição para o cálculo do valor orçamentário para a realização do projeto de que trata o art. 49, § 1º. Art. 133. Não serão admitidas despesas de distribuição em projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais com estimativas de custos aprovadas antes da vigência desta Instrução Normativa, quando da solicitação de análise complementar de que trata a Seção I do Capítulo IV. Art. 134. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 135. A ANCINE poderá solicitar à proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. § 1º O não atendimento a diligências relacionadas a análises solicitadas pela proponente implicará o cancelamento da solicitação. § 2º A omissão da proponente no atendimento às obrigações relativas a esta Instrução Normativa não enquadradas no parágrafo anterior poderá implicar a inscrição da empresa proponente na condição de inadimplência, além das sanções previstas nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, quando couber. Art. 136. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 137. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. Art. 138. A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos de fomento indireto, seu formato e elementos derivados. Art. 139. Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. Art. 140. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no registro de agentes econômicos da ANCINE. § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no registro de agente econômico. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Art. 141. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, bem como do formulário de acompanhamento da execução do projeto, somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. Parágrafo único. No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. Art. 142. No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, bem como a aprovação com ressalva ou não aprovação da execução do projeto, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. Parágrafo único. Todo recurso apresentado será analisado por servidor distinto daquele que o analisou anteriormente, podendo ser acatado na mesma instância ou encaminhado para decisão da Diretoria Colegiada. Art. 143. A ANCINE promoverá, de ofício, a unificação da autorização para captação de recursos relativos aos benefícios estabelecidos nos Arts. 1º e 1ºA, bem como dos benefícios estabelecidos relativos aos Arts. 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93, nos termos previstos no Parágrafo Único do Art. 28, em projetos aprovados anteriormente a entrada em vigor desta instrução normativa e que se utilizem de alguns destes mecanismos, quando da solicitação pela proponente de análise complementar, remanejamento interno ou redimensionamento do projeto. Art. 144. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 22, de 30 de dezembro de 2003; 24, de 9 de fevereiro de 2004; 50, de 19 de janeiro de 2006; 72, de 6 de maio de 2008; 78, de 14 de outubro de 2008; e 99, de 29 de maio de 2012. Art. 145. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O disposto no parágrafo único do Art. 28 entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa. § 2º Os projetos que já tiveram a primeira liberação de recursos realizada há mais de 12 (doze) meses a partir da data de entrada em vigor desta Instrução normativa terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 3º Os projetos cujo prazo de entrega do formulário de acompanhamento de execução esteja compreendido em um período de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução normativa terão 60 (sessenta) dias adicionais para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 4º Para o exercício de 2016, o prazo final para apresentação do pedido de prorrogação de que tratam os arts. 32, 33 e o caput do artigo 91 fica estendido até 31 de março de 2016. § 5º A disposição para inclusão de despesas de promoção nos projetos de produção, prevista no inciso III do § 1º do artigo 46, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta norma. ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA Diretora-Presidente Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 77, de 31/12/2015 FORMULÁRIOS Os Formulários e anexos mencionados na Instrução Normativa n.º 125/2015 encontram-se listados abaixo, por tipologia de projeto, com as instruções necessárias para seu envio (via papel ou via sistema). Apenas projetos de Produção de ficção e documentário, longa-metragem ou seriado, com análise complementar aprovada após a publicação da IN n° 125/2015 deverão utilizar os Formulários com a terminologia “grandes itens”. Visando a diminuição da quantidade de documentos a serem enviados, foram reunidos em uma única planilha Formulário e Orçamento necessários a cada solicitação. Dessa forma, por exemplo, os documentos I, III e IV do Art. 107 (Formulário de solicitação de redimensionamento, Orçamento redimensionamento e Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto) foram reunidos em um único documento. No entanto, projetos de Produção com Coprodução Internacional deverão utilizar os Formulários específicos para suas tipologias, porém os orçamentos específicos para Coprodução. Projetos de Produção de curta e média-metragem de todas as tipologias, como os demais projetos de produção, devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD. Para as demais solicitações, devem utilizar os formulários de projetos de produção com “orçamento detalhado”, pois seguem sendo aprovados desta forma. Lembramos que todas as planilhas editáveis devem ser encaminhadas também por meio eletrônico (email ou mídia digital). Veja aqui instruções para o preenchimento dos Formulários de Acompanhamento da Execução do Projeto Formulários a serem utilizados para todas as tipologias de projeto 01.  Formulário de Remanejamento de Fontes 02.  Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos 02a. Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos - Art. 3º IN 149 03.  Recibo de captação Art. 1°A – Lei n° 8.685 05.  Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos 06.  Formulário de Troca de Titularidade Projetos de Desenvolvimento de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Desenvolvimento devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 07.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Desenvolvimento 08.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Desenvolvimento 09.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Desenvolvimento 10.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Desenvolvimento Projetos de Distribuição de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Distribuição devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 11.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Distribuição 12.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Distribuição 13.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Distribuição 14.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Distribuição Projetos de Festival Internacional Todas as solicitações relativas a projetos de Festival Internacional devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 15.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Festival Internacional 16.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Festival Internacional 17.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Festival Internacional 18.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Festival Internacional Projetos de Produção de ficção e documentário – grandes itens (longa-metragem ou seriado) Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19 a 21, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário, longa-metragem ou seriado, apresentados para análise complementar a partir da publicação desta Instrução Normativa serão aprovados com orçamento em “grandes itens”, devendo utilizar, nas demais solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. 19.  Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 20.   Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 21.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 22.  Formulário de Acompanhamento da Execução – grandes itens – Ficção e documentário 23.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – grandes itens – Ficção e documentário 24.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – grandes itens – Ficção e documentário Projetos de Produção de ficção e documentário – orçamento detalhado Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com orçamentos detalhados aprovados antes da publicação desta Instrução Normativa deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n° 25. Projetos aprovados após a publicação da IN n° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n° 25b 25.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (com comercialização) 25a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (sem comercialização) 26.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – orçamento detalhado – Ficção e documentário 27.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – orçamento detalhado – Ficção e documentário Projetos de Produção de animação Os projetos de produção de obra de animação ou de curtas e médias-metragem de qualquer tipologia (ficção, animação ou documentário) devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19, 28 ou 29, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Tais projetos serão aprovados com orçamento detalhado e deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, específicos para projeto de animação com “orçamento detalhado”, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n.º 30. Projetos aprovados após a publicação da IN n.° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n.º 30b. 19. Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 28.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 29.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 30.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (com comercialização) 30a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (sem comercialização) 31.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Animação 32.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Animação Projetos de Produção de ficção e documentário com Coprodução Internacional Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento em “grandes itens” e portanto deverão apresentar o anexo n° 35 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 36 como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. Projetos de Produção de obra animação com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento detalhado e, portanto deverão apresentar o anexo n.º 33 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 34 ou 34a como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. O formulário n.º 34 é destinado exclusivamente para projetos aprovados antes de maio de 2012 ou cuja Análise Complementar foi aprovada entre 2012 e 2015, pois o modelo prevê a etapa de comercialização, que não é mais permitida a projetos de produção, e não prevê o item Promoção, incluído por esta IN 125. O formulário n.º 34a, por sua vez, deve ser utilizados por projetos cuja Análise Complementar foi aprovada a partir de janeiro de 2016. Esse modelo não prevê a etapa de comercialização, mas prevê o item Promoção, na fase de desenvolvimento. Ao solicitar aprovação com análise complementar ou análise complementar de projeto com Coprodução Internacional através do Sistema, será necessário informar no sistema o valor global do projeto (partes brasileira e internacional) e uma contrapartida mínima de 5% deste valor. É necessário anexar, na aba “documentação”, o Formulário n.º 33 ou n.º 35, segundo a tipologia do projeto, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores, bem como quadro de fontes no qual conste a contrapartida mínima obrigatória (5% sobre a parte brasileira), caso esta seja inferior ao informado via sistema. 33. Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - orçamento detalhado - Coprodução internacional 34.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento – orçamento detalhado - Coprodução internacional 35.  Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - grandes itens - Coprodução internacional 36.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento - grandes itens - Coprodução internacional * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º inciso V e o art. 9º inciso II, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 2º inciso V e art. 22, do Regimento Interno da ANCINE, resolve: Art. 1º É obrigatória a apresentação de extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE, para a aprovação de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados, remanejamento, redimensionamento, liberação de conta de captação, reinvestimento de recursos e cancelamento de projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE. Art. 2º É facultada à ANCINE, a qualquer tempo, a antecipação da prestação de contas por meio de solicitação do extrato bancário das contas de captação e de movimentação de recursos incentivados. Art. 3º A proponente que não apresentar os extratos a que se referem os arts. 1º e 2º, não poderá obter a aprovação das solicitações para o projeto, ficando sujeita aos dispositivos das Instruções Normativas n.º 21 e 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 213, Seção 1, página 8, de 05/11/2004 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Estabelece as normas gerais para a execução do programa de fomento à universalização do acesso às obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem no segmento de mercado de salas de exibição. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos V e IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 284ª reunião ordinária, realizada em 07 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas gerais para a execução do programa de fomento à universalização do acesso às obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem no mercado de salas de exibição. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º O programa de fomento à universalização do acesso às obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem tem os seguintes objetivos: I - promover o exercício de direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional pela população, por meio da inclusão social no segmento de mercado de salas de exibição; II - promover o conhecimento das obras audiovisuais enquanto bens e valores da cultura brasileira; e III - estimular a participação das obras audiovisuais brasileiras no mercado interno. CAPÍTULO II DO FOMENTO A UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO Art. 3º O fomento à universalização do acesso far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro por cada ingresso vendido ao público em sessão de obra audiovisual cinematográfica brasileira de longa-metragem, no mercado de salas de exibição, durante o período e na forma especificados pela Diretoria Colegiada da ANCINE e expresso em Edital. Parágrafo único. A concessão de apoio financeiro poderá, a depender dos recursos orçamentários, ser acompanhada de ampla divulgação nos meios de comunicação social e nos pertinentes segmentos de mercado da indústria audiovisual brasileira. CAPÍTULO III DO APOIO FINANCEIRO Art. 4º O apoio financeiro, no âmbito do programa de fomento à universalização do acesso, será concedido a partir da aferição do borderô de cada sala e de cada sessão em que for exibida obra audiovisual brasileira, o que comprovará o cumprimento da contrapartida por parte do participante. Art. 5º A formalização da concessão de apoio financeiro far-se-á mediante nota de empenho de despesa. Art. 6º As despesas decorrentes da concessão de apoio financeiro serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.90.39 - “Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica”. CAPÍTULO IV DOS PARTICIPANTES Art. 7º São participantes do programa de fomento à universalização do acesso os produtores, distribuidores e exibidores de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem veiculadas no segmento de mercado de salas de exibição com ingresso vendido ao público em caráter promocional, durante o período e a forma especificados em Edital. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE CADASTRO Art. 8º Os participantes serão inscritos, habilitados e cadastrados mediante Processo de Cadastro, com observância dos princípios e critérios da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 9º A Agência Nacional do Cinema - ANCINE fará publicar Edital contendo os critérios de inscrição, habilitação e a forma de cadastro dos participantes, bem como o período e a forma de participação no programa de fomento a universalização do acesso. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS DO PROGRAMA DE FOMENTO A UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO Art. 10. Os recursos aplicados no programa de fomento à universalização do acesso correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, na atividade orçamentária “Fomento a Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 196, Seção 1, página 15, de 09/10/2008 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Estabelece normas e procedimentos sobre a operação do recolhimento dos recursos derivados do benefício fiscal previsto pelo art. 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 , para utilização em projetos audiovisuais, altera e inclui dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro 2003 e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei n° 11.437 de 28 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em razão do preconizado no art. 72 da Lei nº 9.430, de 1996, em sua 282 ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a operação do recolhimento dos recursos derivados do benefício fiscal previsto pelo art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, para utilização em projetos audiovisuais. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, serão utilizadas as definições estabelecidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1 e suas alterações, além das seguintes: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua como atividade principal a produção de obras audiovisuais e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários a sua realização, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II - Contribuinte Estrangeiro: contribuinte, domiciliado no exterior, responsável pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre o crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. III - Representante do Contribuinte Estrangeiro: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, receptora de mandato do Contribuinte Estrangeiro, com poderes para representá-la no Brasil para fins de abertura da Conta de Recolhimento. IV - Responsável pela Remessa: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao Contribuinte Estrangeiro, podendo ser a responsável pela abertura da Conta de Recolhimento e pela utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal prevista no art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993, desde que devidamente autorizado em dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. V - Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993. V - Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) VI - Conta de Captação: conta corrente bancária, de titularidade da Proponente, vinculada a um determinado projeto audiovisual, a ser aberta no Banco do Brasil, mediante autorização emitida pela ANCINE, VI - Conta de Captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) VII - Conta de Movimentação: conta corrente bancária, de titularidade da Proponente, vinculada a um determinado projeto audiovisual, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da Conta de Captação e destinados à realização do projeto. VII - Conta de Movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO BENEFICIO FISCAL Art. 3º O Contribuinte Estrangeiro poderá beneficiar-se do abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invista no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. § 1º Os projetos audiovisuais poderão ser realizados em qualquer gênero, com ou sem técnica de animação. § 2º É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária, jornalística, corporativa, de treinamento institucional, bem como de eventos esportivos. § 3° O projeto referido no caput deste artigo, objeto de eventual investimento, deverá estar previamente aprovado pela ANCINE, segundo as normas detalhadas em Instrução Normativa específica que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Art. 4º Para opção pelo benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993, o Contribuinte Estrangeiro deverá: I - transferir o benefício da utilização dos recursos ao Responsável pela Remessa, por meio de dispositivo do contrato do qual derive(m) a(s) remessa(s) ou em outro documento específico para este fim, conforme § 1º do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993; I - transferir o benefício da utilização dos recursos ao Responsável pela Remessa, por meio de dispositivo do contrato do qual derive(m) a(s) remessa(s) ou em outro documento específico para este fim, conforme §1º do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993; ou (Retificado no DOU n.º 193, Seção 1, página 11, de 06/10/2008) II - outorgar poderes para o seu representante, definido no inciso III do art. 2º desta IN, para a abertura da Conta de Recolhimento e para aplicação dos recursos em projetos audiovisuais, por meio de contrato ou documento específico para este fim. § 1º A transferência do benefício especificada no inciso I do caput deste artigo implicará a outorga de poderes para que o Responsável pela Remessa possa abrir a Conta de Recolhimento e aplicar os recursos em projetos audiovisuais. § 2º O contrato ou documento específico, mencionados no caput deste artigo, poderá prever a realização de uma ou mais operação financeira de remessa, de acordo com o interesse e conveniência do Contribuinte Estrangeiro. § 3º O Responsável pela Remessa, o Contribuinte Estrangeiro e o seu representante, conforme definido no inciso III do art. 2º desta IN, devem estar devidamente registrados na ANCINE para a opção prevista no caput deste artigo. § 4º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo é facultado ao Responsável pela Remessa requerer um cadastro eletrônico do Contribuinte Estrangeiro, quando este não for registrado na ANCINE. § 5º Para o atendimento ao previsto no inciso I do caput deste artigo, é facultado ao Responsável pela Remessa, apresentar à ANCINE, documento no qual declare-se devidamente autorizado para abertura da Conta de Recolhimento e para a utilização dos recursos incentivados, responsabilizando-se, para todos os fins, pela veracidade das informações prestadas. § 6º Os contratos e documentos devem conter a assinatura do responsável legal e quando redigidos originalmente em língua estrangeira, deverão ser entregues acompanhados da tradução para a língua portuguesa. § 7º Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, nos casos em que a Empresa Estrangeira estiver autorizada, pelo poder executivo, a funcionar no país, e optar por ser diretamente responsável pela abertura da Conta de Recolhimento e pela utilização dos recursos incentivados. Art. 5º A opção pela utilização do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685 deverá ser exercida pelo Responsável pela Remessa no ato da operação financeira relativa às importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao Contribuinte Estrangeiro, momento no qual será efetuado o recolhimento do valor equivalente aos 70% (setenta por cento) do imposto devido, por meio de guia de recolhimento (boleto bancário), disponível na página da ANCINE na internet. Parágrafo único. A ANCINE homologará, em sistema próprio, o Responsável pela Remessa, enquanto substituto tributário, com a finalidade de emissão de guias de recolhimentos em nome do Contribuinte Estrangeiro, após a abertura da Conta de Recolhimento. CAPÍTULO III DA CONTA DE RECOLHIMENTO Art. 6º A abertura da Conta de Recolhimento deverá ser efetuada pelo Responsável pela Remessa ou pelo Representante do Contribuinte Estrangeiro, de acordo com os seguintes procedimentos: a) o solicitante da abertura da Conta de Recolhimento envia à ANCINE os documentos descritos nos incisos do caput do art. 4º e o formulário devidamente preenchido “Pedido de Abertura da Conta de Recolhimento” b) a ANCINE envia à agência do Banco do Brasil designada a autorização para a abertura da Conta de Recolhimento; c) o solicitante da abertura da Conta de Recolhimento fica responsável pela entrega, na agência designada do Banco do Brasil do formulário devidamente preenchido “Autorização para Movimentação da Conta de Recolhimento”, assim como todos os documentos requisitados pelo Banco do Brasil para abertura de contas correntes. § 1º A Conta de Recolhimento deverá ser titulada com o nome fantasia: “titular da conta de recolhimento / contribuinte estrangeiro”. § 2º O titular da Conta de Recolhimento deverá autorizar, junto ao Banco do Brasil, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta e à movimentação dos recursos, conforme documento “Autorização para Movimentação da Conta de Recolhimento” § 3º Será admitida a abertura da Conta de Recolhimento pelo Contribuinte Estrangeiro, nos casos descritos no §7º do art. 4º desta Instrução Normativa. § 4º Todos os documentos citados neste artigo devem conter assinatura do responsável legal da pessoa jurídica solicitante da abertura da Conta de Recolhimento. § 5º Quando o Responsável pela Remessa apresentar-se como solicitante da abertura da Conta de Recolhimento este deverá informar, no formulário “Pedido de Abertura da Conta de Recolhimento” o período em que será(ão) realizada(s) a(s) remessa(s). § 6º Os formulários citados neste artigo encontram-se disponíveis na página da ANCINE na internet, acompanhando esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROJETOS AUDIOVISUAIS Art. 7º O Contribuinte Estrangeiro, o Responsável pela Remessa, ou o Representante do Contribuinte Estrangeiro deverá solicitar à ANCINE a aplicação dos recursos no projeto de seu interesse por meio de requerimento de transferência da conta de recolhimento para uma Conta de Captação específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada guia na Conta de Recolhimento. Art. 7º O contribuinte estrangeiro, o responsável pela remessa ou o representante do contribuinte estrangeiro deverão requerer à ANCINE a aplicação dos recursos em projeto de seu interesse, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento (NR). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010 ) § 1º Para a solicitação prevista no caput deste artigo, o solicitante deverá estar registrado na ANCINE, de acordo com os procedimentos específicos da Instrução Normativa de registro de empresas. § 2º Os recursos não aplicados em projetos na forma e prazo previstos no caput deste artigo, serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, acompanhados dos respectivos rendimentos. § 3º A apresentação do requerimento com a indicação do projeto a ser beneficiado, nos termos do caput deste artigo, implica a suspensão da contagem do prazo para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre o seu deferimento, nos termos da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010 ) Art. 8º A transferência dos recursos da Conta de Captação para a Conta de Movimentação será autorizada pela ANCINE desde que o projeto atenda às condições de movimentação de recursos existentes na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais, acompanhada do contrato de co-produção, ou do contrato de investimento, no caso de projetos de desenvolvimento de obras cinematográfica de longa-metragem. Parágrafo único. A transferência deverá ser solicitada pela Proponente, respeitado o cronograma de desembolso constante dos contratos citados no caput deste artigo, caso estejam previstos. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES Art. 9º A infração a algum dispositivo previsto nesta Instrução Normativa, em especial a não autenticidade das informações e documentos requeridos no art. 4º, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos art. 13, 14 e 17 da Lei nº 11.437/2006, sem prejuízo do previsto nos art. 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90, conforme enquadrar-se o caso em concreto. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 10. O prazo de 180 (cento e oitenta dias) citado no caput do art. 7º poderá ser prorrogado por igual período no primeiro ano de vigência desta Instrução Normativa, contado a partir da sua publicação. Art. 11. A ANCINE poderá solicitar a quaisquer dos agentes envolvidos informações e documentos considerados necessários para o acompanhamento das operações objeto desta Instrução Normativa. Art. 12. No que diz respeito aos demais aspectos relativos aos projetos das obras audiovisuais incentivadas por meio do art. 3º-A, da Lei 8.685 de 1993, deverão ser observadas as regras e procedimentos gerais constantes da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Art. 13. Incluir o inciso VIII no art. 2º, o § 4º no art. 29, e o § 2º no art. 44 da Instrução Normativa 22, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................................. VIII - quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. “Art. 29................................................. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do art. 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação.” “Art. 44................................................. § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou co-produção, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados.” Art. 14. Ficam alterados o art. 3°, o caput do art. 4º e o art. 52 da Instrução Normativa 22, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: I - para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e II - para os incentivos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).” “Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento:” “Art. 52............................ § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima, acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin." Art. 15. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 190, Seção 1, página 7, de 01/10/2008 FORMULÁRIOS: Pedido de abertura de conta de recolhimento Autorização para Ancine movimentar conta * Dispõe sobre a utilização de recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 , e pelo art. 39, inciso X da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 7º e o inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 650ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de março de 2017, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao recolhimento e aplicação dos recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, X, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa serão utilizadas as seguintes definições: I – Aplicação de recursos incentivados: ato do titular da conta de recolhimento de indicar formalmente projeto aprovado pela ANCINE para o qual serão destinados recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; II – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; III – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; IV – Contribuinte: a) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº. 1.089, de 2 de março de 1970, domiciliado no exterior, beneficiário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território brasileiro, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, domiciliado no exterior, beneficiário do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º, inciso XIV, da MP nº. 2228-1/01, que opte por aplicar o montante correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre os valores do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos audiovisuais, isentando-se desta forma do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da MP nº. 2.228-1/01; V – Empresa titular da conta de recolhimento: empresa detentora da decisão de investimento dos recursos incentivados, seja o próprio contribuinte beneficiário da renúncia fiscal ou, se receberem autorização do contribuinte, o seu representante no Brasil ou a empresa brasileira responsável pela remessa internacional geradora do tributo renunciado; VI – Decisão de investimento: poderes detidos pela empresa titular da conta de recolhimento para aplicação dos recursos incentivados em um determinado projeto, bem como sua transferência para a conta de captação do projeto; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VIII – Representante do contribuinte: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, mandatária do contribuinte, com poderes para representá-lo no Brasil para fins de abertura e gestão de conta de recolhimento; IX – Responsável pela remessa: a) empresa responsável pelo pagamento ou crédito ao contribuinte domiciliado no exterior, dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, no caso do art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento ao contribuinte domiciliado no exterior, da remuneração a qualquer título, de direitos relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os decorrentes de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, no caso do art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, no caso do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; X – Transferência da decisão de investimento: ato em que o contribuinte outorga à empresa responsável pela remessa os direitos de gestão e de decisão sobre a aplicação dos recursos incentivados. XI – Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, mediante solicitação formal do titular da conta de recolhimento à ANCINE. XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, que optarem pelos benefícios fiscais previstos nos art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº. 2.228-1/01, deverão autorizar o responsável pela remessa a depositar, em conta de recolhimento, os montantes preceituados naqueles dispositivos legais para futuro investimento em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 4º O contribuinte poderá transferir a decisão de investimento dos recursos ao responsável pela remessa, ou outorgar poderes para abertura de conta de recolhimento, aplicação e transferência dos recursos incentivados ao seu representante, por meio de dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. Parágrafo Único. Se estiver autorizado pelo Poder Executivo a atuar no país, o contribuinte poderá atuar diretamente como titular da conta de recolhimento. Art. 5º Para a fruição dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01, é exigido o prévio registro na ANCINE do responsável pela remessa e da empresa titular da conta de recolhimento, nos termos e modalidades previstos na Instrução Normativa que disciplina o registro dos agentes econômicos. Parágrafo único. A empresa titular da conta de recolhimento deverá requerer um cadastro eletrônico do contribuinte estrangeiro, quando ele não tiver obrigação de registro na ANCINE. CAPÍTULO III DA ABERTURA DE CONTA DE RECOLHIMENTO Art. 6º Para recolhimento dos valores dos benefícios fiscais, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a abertura de conta de recolhimento à ANCINE, enviando a documentação que consta no Anexo desta Instrução Normativa. § 1º Após o recebimento da solicitação de abertura de conta de recolhimento, em até 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo, a ANCINE enviará comunicado sobre o requerimento, deferindo o pleito ou justificando a recusa. § 2º A abertura da conta de recolhimento será solicitada pela ANCINE à instituição financeira pública credenciada, após análise documental. § 3º A empresa titular da conta de recolhimento ficará responsável pela entrega da documentação complementar solicitada pela instituição financeira pública credenciada. § 4º Será aberta uma única conta de recolhimento por mecanismo fiscal para cada empresa detentora da decisão de investimento. Art. 7º Os valores serão depositados em conta de recolhimento pelo responsável pela remessa, por meio de boleto bancário, disponível no sistema ANCINE DIGITAL – SAD. Parágrafo único. A emissão dos boletos somente será possível após confirmação da abertura da conta de recolhimento e verificada a regularidade do registro da empresa titular da conta na ANCINE. Art. 8º A empresa titular da conta de recolhimento, quando representante legal do contribuinte, deverá autorizar previamente que as empresas responsáveis pela remessa façam a emissão dos boletos e depósito dos recursos na conta de recolhimento de sua titularidade. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Art. 9º A empresa titular da conta de recolhimento aplicará os recursos provenientes dos benefícios fiscais recolhidos por meio dos boletos bancários em projetos aprovados pela ANCINE. Art. 10. O prazo para aplicação dos recursos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Parágrafo único. O prazo será prorrogado por igual período, uma única vez, automaticamente, caso não haja manifestação contrária da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 11. O prazo máximo para aplicação dos recursos do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01 é de 270 (duzentos e setenta) dias, improrrogável, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Art. 12. Caso os valores dos benefícios fiscais já tenham sido aplicados a um projeto e ainda não tenham sido transferidos para a conta de captação, os mesmos poderão ser aplicados em outro projeto, desde que respeitados os prazos legais para aplicação previstos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 13. Os valores não aplicados em um determinado projeto no prazo estabelecido nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura – FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 14. A transferência dos recursos para a conta de captação deverá ser objeto de contrato entre a empresa detentora dos direitos de utilização do benefício fiscal e a proponente do projeto, a qual deverá estar com o registro regular na ANCINE e adimplente na Superintendência de Fomento para recebimento dos recursos incentivados. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados para efeito do montante autorizado e constante no contrato de coprodução. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado, até o montante contratado entre as partes, será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, a pedido da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 17. A transferência dos recursos da conta de recolhimento para a conta de captação do projeto indicado para recebimento dos recursos ocorrerá após a análise pela ANCINE do contrato de coprodução, celebrado entre o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento e a proponente do projeto, e a indicação dos depósitos realizados na conta de recolhimento a serem aplicados no projeto. Art. 17. Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. A efetiva transferência de recursos para a conta de captação ocorrerá somente após a aprovação da primeira liberação dos recursos incentivados para o projeto. § 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) § 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 18. No caso em que houver mais de uma conta de recolhimento de um mesmo mecanismo fiscal – art. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº 2.228-1/01 – aberta em nome da mesma pessoa jurídica, esta deverá, em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Instrução Normativa, informar a conta de recolhimento que centralizará todos os recursos geridos. Parágrafo único. O prazo do caput não altera, suspende, interrompe ou prorroga os prazos de aplicação de recursos referidos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. Art. 19. As decisões da ANCINE sobre aplicações, reaplicações e transferências dos recursos provenientes dos mecanismos regulamentados por esta Instrução Normativa serão informadas ao endereço de correio eletrônico da empresa titular da conta de recolhimento, informado pelo gestor da conta conforme determinado na Instrução Normativa de registro de agente econômico. Art. 20. A ANCINE poderá, dentre outras medidas, solicitar documentos e esclarecimentos às empresas envolvidas, sobre a operação relacionada à utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Instrução Normativa, podendo ainda realizar inspeções ou diligências, nos termos da legislação vigente. Art. 21. Os contratos e outros documentos, quando originalmente redigidos exclusivamente em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado. Parágrafo único. Poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor. Art. 22. A Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º............................................................. Parágrafo único............................................................ I – o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e ...............................................................” (NR) Art. 23. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 2º....................................................... ............................................................... VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; ...............................................................” (NR) “Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.” (NR) “Art. 128.................................................... I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: ............................................................... II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput , a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; ...............................................................” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 46, de 17 de novembro de 2005, 49, de 11 de janeiro de 2006, e 76, de 23 de setembro de 2008. Art. 25. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 49, de 18/05/2017 ANEXOS Formulário de Solicitação de Autorização para Abertura de Conta de Recolhimento Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007 ; Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ; Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008 ; Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ; e Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 604ª Reunião ordinária, realizada em 08 de março de 2016, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;. .................................................................................... XI – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; XII – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; ................................................................................... XVI – Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE. ” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 2º........................................................................ Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. ” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; .................................................................................... V – Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. ................................................................................... VI – Conta de Captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto. VII – Conta de Movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. ” (NR) Art. 4º A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ................................................................................... IX – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; ................................................................................... X – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE.” (NR) Art. 5º A Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º........................................................................ I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente”. (NR) Art. 6º A Instrução Normativa n.º 106/2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 2º........................................................................ ................................................................................... § 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto. § 10º. Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira. ................................................................................... Art. 4º........................................................................ ................................................................................... § 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE; ” (NR) Art. 7º A Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º........................................................................ .................................................................................... III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores. ” (NR). Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 47, Seção 1, página 13, de 10/03/2016 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera a Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 . A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 2002, e das competências previstas pelo artigo 7º, V, VIII e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando o disposto nos artigos 3ºA e 5º da Lei 8.685, de 1993, em sua 362ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de junho de 2010, resolve: Art. 1º O artigo 7º da Instrução Normativa n.º 76, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O contribuinte estrangeiro, o responsável pela remessa ou o representante do contribuinte estrangeiro deverão requerer à ANCINE a aplicação dos recursos em projeto de seu interesse, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. .......................................................................... § 3º A apresentação do requerimento com a indicação do projeto a ser beneficiado, nos termos do caput deste artigo, implica a suspensão da contagem do prazo para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre o seu deferimento, nos termos da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 130, Seção 1, página 6, de 09/07/2010 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , que normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 271ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de junho de 2008, resolve: Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 11 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo à produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e a empresas exibidoras brasileiras, é normatizada por esta Instrução Normativa.“ “Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira, referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras, concedido às empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras, cuja aplicação deverá ser direcionada a produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e à atividade de exibição.” “Parágrafo único. O Prêmio Adicional de Renda a ser concedido às empresas produtoras será referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente.” “Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. ...................................................” “Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão, utilização e prestação de contas dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. ...................................................” “Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente empresas brasileiras, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, registradas na ANCINE, nas seguintes modalidades de operação: I - Empresa produtora titular de direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com comprovação por meio do Certificado de Produto Brasileiro, e que seja responsável pela iniciativa de realização da respectiva obra: a) Para obras que tiveram entre suas fontes de receita recursos federais provenientes de fomento direto ou indireto, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que, necessariamente, tenha sido a proponente de projeto aprovado pela ANCINE ou pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura; b) Para as demais obras, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que figure como cedente nos contratos de cessão de direitos de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. II - Empresa distribuidora detentora dos direitos de distribuição das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras para o segmento de mercado de salas de exibição, cedidos primeiramente e diretamente da empresa produtora. III - Empresa exibidora proprietária, locatária ou arrendatária de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras. § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra brasileira aquela que atende ao disposto no inciso V do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra de produção independente aquela que atende ao disposto no inciso IV do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. § 3º Quando mais de uma empresa se enquadrar nas condições de produtora da obra cinematográfica nos termos dispostos na alínea “b” do inciso I deste artigo, somente uma poderá se inscrever para fins de concessão do Prêmio Adicional de Renda, devendo apresentar carta de anuência das demais produtoras. § 4º No caso de empresa distribuidora, também produtora, que inscreva na modalidade Distribuição obra por ela produzida ou co-produzida, a inscrição somente será aceita caso a empresa tenha distribuído, no período de 24 meses que antecede a publicação do Edital ao qual se refere o artigo 4º desta Instrução Normativa, pelo menos três obras cinematográficas de longa-metragem lançadas comercialmente no mercado de salas de exibição das quais não seja produtora ou co-produtora.” “Art. 6º ............................................... I - ....................................................................................................... b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras: a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras distribuídas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras será aferida até 31 de maio do ano de premiação. III - ....................................................................................................... b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias, de acordo com os critérios utilizados para aferição do cumprimento da Cota de Tela no ano-referência de premiação, nos quais tais obras sejam exibidas. .........” “Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio Adicional de Renda encontram-se nos Anexos desta Instrução Normativa. I - Para a aferição do Prêmio a ser concedido nos anos de 2008 e 2009 a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. II - Para a aferição do Prêmio a ser concedido no ano de 2010, bem como nos anos seguintes, a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I-A, II-A e III-A desta Instrução Normativa. .........................................” “Art. 9º .......................................................... c) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileiras de produção independente, com compromisso expresso de distribuição da obra no mercado de salas de exibição..” “Art. 11. .................................................. § 2º A empresa que não destinar integralmente os recursos concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, no prazo determinado no Termo de Concessão, ficará impossibilitada de se inscrever em qualquer Edital promovido pela ANCINE nos doze meses seguintes ao término do prazo de destinação. Art. 2º Passam a compor a Instrução Normativa n.º 44 os anexos I-A, II-A e III-A, cuja metodologia de cálculo passará a vigorar a partir do ano de premiação 2010 para obras lançadas comercialmente no respectivo ano-referência. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 131, Seção 1, página 7, de 10/07/2008 ANEXOS: ANEXO 1-A ANEXO 2-A ANEXO 3-A * Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira. Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 Ver Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 9º e o inciso V do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 54 da citada espécie normativa, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 153, de 11 de novembro de 2005, resolve: Normatizar a concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo da produção, da distribuição e da exibição de obras cinematográficas de longametragem brasileiras de produção independente. Art. 1º A concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo à produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e a empresas exibidoras brasileiras, é normatizada por esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira referenciado no desempenho de mercado de empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, que será concedido na forma de apoio financeiro, cuja aplicação deverá ser direcionada às atividades cinematográficas brasileiras. Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira, referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras, concedido às empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras, cuja aplicação deverá ser direcionada a produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e à atividade de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. O Prêmio Adicional de Renda a ser concedido às empresas produtoras será referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, se utilizará a definição de empresa brasileira qualificada na forma do § 1º do Art. 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão e utilização dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão, utilização e prestação de contas dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 1º Os recursos aplicados no Prêmio correrão à conta da Ação Orçamentária “Concessão de Prêmio Adicional de Renda a Produtores, Distribuidores e Exibidores”, inscrita sob o código nº. 13.662.0169.4908.0001. § 2º Quando não houver disponibilidade de recursos, a ANCINE editará ato normativo suspendendo a premiação. Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente empresas brasileiras, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, registradas na ANCINE, nas seguintes modalidades de operação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) I - Empresa produtora titular de direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com comprovação por meio do Certificado de Produto Brasileiro, e que seja responsável pela iniciativa de realização da respectiva obra: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) a) Para obras que tiveram entre suas fontes de receita recursos federais provenientes de fomento direto ou indireto, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que, necessariamente, tenha sido a proponente de projeto aprovado pela ANCINE ou pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) b) Para as demais obras, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que figure como cedente nos contratos de cessão de direitos de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) II - Empresa distribuidora detentora dos direitos de distribuição das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras para o segmento de mercado de salas de exibição, cedidos primeiramente e diretamente da empresa produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) III - Empresa exibidora proprietária, locatária ou arrendatária de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. No caso de empresa produtora, esta deverá ser detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, a qual caberá, exclusivamente, a destinação dos recursos concedidos conforme esta Instrução Normativa § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra brasileira aquela que atende ao disposto no inciso V do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra de produção independente aquela que atende ao disposto no inciso IV do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 3º Quando mais de uma empresa se enquadrar nas condições de produtora da obra cinematográfica nos termos dispostos na alínea “b” do inciso I deste artigo, somente uma poderá se inscrever para fins de concessão do Prêmio Adicional de Renda, devendo apresentar carta de anuência das demais produtoras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 4º No caso de empresa distribuidora, também produtora, que inscreva na modalidade Distribuição obra por ela produzida ou co-produzida, a inscrição somente será aceita caso a empresa tenha distribuído, no período de 24 meses que antecede a publicação do Edital ao qual se refere o artigo 4º desta Instrução Normativa, pelo menos três obras cinematográficas de longa-metragem lançadas comercialmente no mercado de salas de exibição das quais não seja produtora ou co-produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 6º Na concessão do Prêmio Adicional de Renda para as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras serão considerados os seguintes critérios: I - Para as empresas produtoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente: a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas produtoras inscritas no Prêmio, relacionadas ao desempenho da obra cinematográfica no mercado de salas de exibição, podendo ser consideradas faixas nas quais não haverá concessão do apoio financeiro; b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, será considerada a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria da obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação. d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ) II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente: II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente distribuídas; a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras distribuídas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação. d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de maio do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ) III - Para as empresas exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras: a) poderão se inscrever ao Prêmio Adicional de Renda os complexos de exibição cinematográfica de até duas salas; b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias nos quais tais obras sejam exibidas; b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias, de acordo com os critérios utilizados para aferição do cumprimento da Cota de Tela no ano-referência de premiação, nos quais tais obras sejam exibidas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido será considerada a exibição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras ocorridas entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-referência de premiação, considerando-se apenas aquelas obras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido após 1º de julho do ano anterior ao ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-referência de premiação. § 1º Entende-se como ano de premiação o ano no qual os apoios financeiros do Prêmio Adicional de Renda serão concedidos. § 2º Entende-se como ano-referência de premiação o ano anterior ao ano de premiação. Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio a ser concedido a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio Adicional de Renda encontram-se nos Anexos desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) I - Para a aferição do Prêmio a ser concedido nos anos de 2008 e 2009 a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) II - Para a aferição do Prêmio a ser concedido no ano de 2010, bem como nos anos seguintes, a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I-A, II-A e III-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 1º O Preço Médio do Ingresso (PMI) constante nos Anexos desta Instrução Normativa será calculado dividindo-se a soma das rendas brutas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras pela soma do número de espectadores obtidos por tais obras, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao ano-referência de premiação. § 2º O valor do PMI constante nos Anexos desta Instrução Normativa será divulgado juntamente com o edital referido no art. 4º. Art. 8º As empresas produtoras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em: a) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente; b) finalização de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente; c) complementação de recursos para a filmagem de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. Art. 9º As empresas distribuidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em: a) aquisição de direitos de distribuição de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com utilização dos recursos na produção da obra; b) despesas de comercialização de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente; c) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileiras de produção independente, com compromisso expresso de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Quando se tratar da destinação dos recursos do Prêmio para comercialização de obra cinematográfica de longa metragem brasileira de produção independente, fica vedada a retenção dos mesmos nos resultados de bilheteria, assim como a utilização dos recursos do Prêmio para aquisição de cotas de co-produção. Art. 10. As empresas exibidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro em: a) automação da bilheteria; b) projeto de investimento, nas salas que farão jus ao apoio financeiro; c) abertura de novas salas; d) aquisição de equipamentos digitais de exibição cinematográfica; e) projeto de formação de público para obras audiovisuais brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007 ) f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 11. A empresa premiada deverá apresentar à Diretoria Colegiada da Ancine proposta de destinação dos recursos do Prêmio Adicional de Renda. § 1º A Ancine procederá a análise documental e de viabilidade técnica e comercial da proposta de destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda. § 2º A empresa que não destinar integralmente os recursos concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, no prazo determinado no Termo de Concessão, ficará impossibilitada de se inscrever em qualquer Edital promovido pela ANCINE nos doze meses seguintes ao término do prazo de destinação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 11-A. Poderá ser suspensa a destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda, concedido com referência no desempenho de obra cinematográfica brasileira que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo para apresentação de proposta de destinação de recursos do Prêmio, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão necessariamente destinados para tal finalidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Art. 12. Serão criados mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos, a título de Prêmio Adicional de Renda, nas atividades cinematográficas brasileiras. Art. 13. Para a concessão do 1º Prêmio Adicional de Renda, no ano de 2005, referente ao desempenho das obras cinematográficas brasileiras de produção independente no ano de 2004, o Edital a que se refere o art. 4º, excepcionalmente, será lançado no segundo semestre do ano em curso. Art. 14. No ano-referência de premiação vigente, não poderão ocorrer mudanças quanto aos critérios e metodologias de cálculo relativos à concessão do Prêmio Adicional de Renda que produzam efeitos na concessão dos apoios financeiros a serem concedidos no ano seguinte. Art. 15. A ANCINE poderá, anualmente, a partir da disponibilidade objetiva de dados e informações, do diagnóstico do mercado cinematográfico brasileiro ou da avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira, decidir pela premiação, alternada ou conjunta, das empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 14 de novembro de 2005. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 218, Seção 1, página 7, de 14/11/2015 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO I-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) ANEXO II-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) ANEXO III-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 155, de 13 de agosto de 2021 Revoga a Instrução Normativa n.º 69, de 25 de fevereiro de 2008 , e altera o prazo para entrada em vigor do envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais pelas empresas distribuidoras que atuam no segmento de vídeo doméstico, previsto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2228-1/01 , regulamentado pela Instrução Normativa n.º 64, de 18 de outubro de 2007 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 268ª, realizada em 29 de maio de 2008, resolve: Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 64, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de setembro de 2008.” Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 69, de 25 de fevereiro de 2008. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NILSON RODRIGUES Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 103, Seção 1, página 7, de 02/06/2008 Regulamenta o procedimento de envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais pelas empresas distribuidoras que atuam no segmento de vídeo doméstico, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referentes ao envio de relatórios à ANCINE por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Comercialização no segmento de mercado de vídeo doméstico: venda, devolução, cessão, permuta ou venda em consignação de obras audiovisuais masterizadas e replicadas em qualquer suporte compatível com aparelhos de reprodução doméstica, realizadas por empresa distribuidora para empresas locadoras, revendedoras, lojas e redes varejistas físicas ou virtuais ou quaisquer outras empresas que forneçam obras audiovisuais ao consumidor por meio de aluguel ou venda direta; II - Empresa distribuidora: empresa detentora dos direitos de comercialização de obras audiovisuais; III - Modalidade de comercialização: venda para videolocadoras para locação, ou venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais; IV - Outras práticas comerciais: estratégias comerciais não enquadradas em lançamento ou catálogo, como vendas para distribuição como brinde e vendas para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras; V - Promoção: estratégia comercial realizada, por tempo limitado, durante o período de lançamento ou mesmo quando a obra encontra-se já em catálogo com preços inferiores aos praticados no lançamento; VI - Suporte para comercialização: formato das cópias comercializadas, como DVD, VCD, HD-DVD, Blu-Ray, VHS e outros formatos compatíveis com aparelhos de reprodução doméstica; VII - Venda em período de lançamento: estratégia comercial praticada no momento inicial de venda das obras para cada modalidade de comercialização, que se encerra quando a obra entra em catálogo; e VIII - Venda em catálogo: estratégia comercial praticada com preço inferior e em momento posterior ao lançamento, 60 (sessenta) dias, na modalidade locação, e 90 (noventa) dias, na modalidade varejo, depois da data inicial de comercialização da obra para cada modalidade de comercialização. Art. 3º As informações relacionadas no Anexo I, organizadas por título da obra, suporte, modalidade, estratégia comercial e mês de comercialização, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao período relatado. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 2º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente à ANCINE com as devidas justificativas. Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da ANCINE. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções previstas no art. 16 da Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento. Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas n.º 64, de 18 de outubro de 2007 e n.º 74, de 29 de maio de 2008. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021. MAURO GONÇALVES DE SOUZA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 98, de 16/08/2021 . ANEXO I Informações exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de vídeo doméstico. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. b) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Elenco principal; (*) g) Ano de produção; (*) h) País(es) de origem; (*) i) Nome fantasia da distribuidora comercial. Empresa responsável pelo marketing e venda da obra no mercado de vídeo doméstico brasileiro. 3. Informações de comercialização: 3A. Modalidade Locação (venda para videolocadoras para locação): a) Período Informado; Mês de referência das informações. (**) b) Data de lançamento/entrega em videolocadoras (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para venda em videolocadoras. c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros. d) Estratégia comercial; (***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: "lançamento", "catálogo", "promoção" ou "outras práticas comerciais". e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização. f) Valor total das cópias comercializadas (R$). Somatório das receitas auferidas com a quitação das mídias faturadas em cada modalidade. 3B. Modalidade Varejo (venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais): a) Período Informado; Mês de referência das informações. (**) b) Data de lançamento no varejo (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para de venda para lojas físicas ou virtuais que façam venda direta ao consumidor. c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros. d) Estratégia comercial; (***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: "lançamento", "catálogo", "promoção" ou "outras práticas comerciais". e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização. f) Valor total das cópias comercializadas (R$); Somatório das receitas auferidas com a quitação das cópias faturadas em cada modalidade. g) Número de cópias devolvidas; Número de cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas do varejo (não devem ser incluídas as cópias devolvidas para troca em função de defeitos que serão repostas com cópias da mesma obra). h) Valor total das cópias devolvidas (R$). Somatório dos valores das cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas. (*) Das informações relacionadas nos itens 1 e 2, serão necessários apenas o número de registro ou CNPJ da empresa e o código da obra. As demais já se encontram no sistema de registro da ANCINE. (**) Nos relatórios trimestrais, as informações devem ter base mensal. (***) As informações deverão ser apresentadas separadamente para cada um dos quatro grupos de práticas ou estratégias comerciais: a) venda em período de lançamento; b) venda em catálogo; c) promoção; e d) outras práticas comerciais, como vendas para distribuição como brinde, venda para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras. * Revogada pela Instrução Normativa n.º 74, de 29 de maio de 2008 Altera o prazo para entrada em vigor do envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais, pelas empresas distribuidoras, que atuam no segmento de vídeo doméstico, previsto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2228-1/01 , regulamentado pela Instrução Normativa n.º 64, de 18 de outubro de 2007 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 256ª, realizada em 25 de fevereiro de 2008, resolve: Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 64, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de junho de 2008.” MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 40, Seção 1, página 13, de 28/02/2008 Revogada pela Instrução Normativa n.º 155, de 13 de agosto de 2021 Regulamenta o procedimento de envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais pelas empresas distribuidoras que atuam no segmento de vídeo doméstico, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 74, de 29 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 69, de 25 de fevereiro de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no art. 18 da MP n.º 2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à Ancine – Agência Nacional de Cinema por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Empresa distribuidora: a empresa detentora dos direitos de comercialização de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico; II - Comercialização no segmento de mercado de vídeo doméstico: a venda, devolução, cessão, permuta ou venda em consignação de obras audiovisuais masterizadas e replicadas em qualquer suporte compatível com aparelhos de reprodução doméstica, realizadas por empresa distribuidora para empresas locadoras, revendedoras, lojas e redes varejistas físicas ou virtuais ou quaisquer outras empresas que forneçam obras audiovisuais ao consumidor por meio de aluguel ou venda direta; III - Modalidade de comercialização: venda para videolocadoras para locação, ou venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais; IV - Suporte para comercialização: formato das cópias comercializadas, como DVD, VCD, HD-DVD, Blu-Ray, VHS e outros formatos compatíveis com aparelhos de reprodução doméstica. V - Venda em período de lançamento: estratégia comercial praticada no momento inicial de venda das obras para cada modalidade de comercialização, que se encerra quando a obra entra em catálogo; VI - Venda em catálogo: estratégia comercial praticada com preço inferior e em momento posterior ao lançamento, 60 (sessenta) dias, na modalidade locação, e 90 (noventa) dias, na modalidade varejo, depois da data inicial de comercialização da obra para cada modalidade de comercialização; VII - Promoção: estratégia comercial realizada, por tempo limitado, durante o período de lançamento ou mesmo quando a obra encontra-se já em catálogo com preços inferiores aos praticados no lançamento,; VII - Outras práticas comerciais: estratégias comerciais não enquadradas em lançamento ou catálogo , como vendas para distribuição como brinde e vendas para associação com outro produto (pacotes – bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras. Art. 3º As informações relacionadas no Anexo I, organizadas por título da obra, suporte, modalidade, estratégia comercial e mês de comercialização, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE, trimestralmente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao período relatado. § 1º O fato de não ter ocorrido comercialização de obras em qualquer das modalidades previstas no inciso III do art. 2º, no período coberto pelo relatório, não isenta a distribuidora da obrigação de envio das informações, no formato a ser determinado pela ANCINE. § 2º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 3º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente à ANCINE com as devidas justificativas. Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento. Art. 10. Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras no segmento de mercado de vídeo doméstico também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor. Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 69, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 74, de 29 de maio de 2008 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 203, Seção 1, página 16, de 22/10/2007 (publicação original) e no DOU n.º 204, Seção 1, página 10, de 23/10/2007 (Anexo) ANEXO I – Informações exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de vídeo doméstico. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter , de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório b) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Elenco principal; (*) f) Duração; (*) g) Ano de produção; (*) h) País(es) de origem; (*) i) Nome fantasia da distribuidora comercial Empresa responsável pelo marketing e venda da obra no mercado de vídeo doméstico brasileiro 3. Informações de comercialização: 3A. Modalidade Locação (venda para videolocadoras para locação): a) Período Informado; Mês de referência das informações (**) b) Data de lançamento/entrega em videolocadoras (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para venda em videolocadoras c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros d) Estratégia comercial;(***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: “lançamento”, “catálogo”, “promoção” ou “outras práticas comerciais” e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização; f) Valor total das cópias comercializadas (R$); Somatório das receitas auferidas com a quitação das mídias faturadas em cada modalidade 3B. Modalidade Varejo ( venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais ): a) Período Informado; Mês de referência das informações (**) b) Data de lançamento no varejo (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para de venda para lojas físicas ou virtuais que façam venda direta ao consumidor c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros d) Estratégia comercial;(***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: “lançamento”, “catálogo”, “promoção” ou “outras práticas comerciais” e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização; f) Valor total das cópias comercializadas (R$); Somatório das receitas auferidas com a quitação das cópias faturadas em cada modalidade g) Número de cópias devolvidas; Número de cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas do varejo (não devem ser incluídas as cópias devolvidas para troca em função de defeitos  que serão repostas com cópias da mesma obra) h) Valor total das cópias devolvidas (R$); Somatório dos valores das cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas (*) Das informações relacionadas nos itens 1 e 2, serão necessários apenas o número de registro ou CNPJ da empresa e o código da obra. As demais já se encontram no sistema de registro da ANCINE. (**) Nos relatórios trimestrais, as informações devem ter base mensal. (***) As informações deverão ser apresentadas separadamente para cada um dos quatro grupos de práticas ou estratégias comerciais: a) venda em período de lançamento; b) venda em catálogo; c ) promoção; e d) outras práticas comerciais, como vendas para distribuição como brinde, venda para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras. * Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 268ª, realizada em 29 de maio de 2008, resolve: Art. 1º O art. 12, da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de setembro de 2008”. Art. 2º Fica revogado o art. 7 da Instrução Normativa n.º 70 de 25 de fevereiro de 2008. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NILSON RODRIGUES Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 103, Seção 1, página 7, de 02/06/2008 Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referentes ao envio de relatórios à ANCINE, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais; III - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução Normativa, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; IV - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; e V - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao final do período mensal informado. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da ANCINE. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. § 3º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. § 4º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas n.º 65, de 18 de outubro de 2007, n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008, n.º 73, de 29 de maio de 2008, n.º 114, de 11 de março de 2014 e n.º 138, de 6 de dezembro de 2017. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021. MAURO GONÇALVES DE SOUZA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 98, de 16/08/2021 . ANEXO Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem. (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4- b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. * Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da MP n.º 2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à ANCINE – Agência Nacional de Cinema, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - sala de exibição comercial: toda área ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, em que se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, em qualquer suporte, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com finalidade comercial; I - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) II - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; III - Ingresso: bilhete vendido ou cedido a qualquer título para o público espectador III - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) IV - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais para salas de cinema; V - Relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) VII - Semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) VII - Semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I relativas à semana cinematográfica de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a segunda-feira subsequente ao final da semana cinematográfica informada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 3º As informações relacionadas no anexo I, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira, organizadas por título, por sala e por dia de exibição, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final do período informado, facultado o envio diário. Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 dias subsequentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 2º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente a ANCINE com as devidas justificativas. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 3º-A As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais, informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual (virtual print fee – VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 3º A empresa distribuidora, que não tiver qualquer obra exibida em salas comerciais no período relatado, enviará seu relatório em modelo específico publicado pela Ancine em seu portal na internet. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 4º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa distribuidora às sanções previstas no artigo 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento. Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10. Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor. Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 203, Seção 1, página 17, de 22/10/2007 ANEXO I INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA O RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS NO MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO Conforme disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da em presa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) Diretor (*) e) Elenco principal (*) f) Duração (*) g) Ano de produção (*) h) País(es) de origem (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (b) d) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bi- lheteria pela obra audiovisual na data de exibição (b) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) ANEXO I ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informações agregadas (art. 2º-A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) ano de produção (*) 3. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data do lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas c) Número de salas no período informado; N.º de salas em que a obra foi exibida no período informado d) N.º de cópias em exibição no período informado; Nº de cópias disponibilizadas para os exibidores no período informado e) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a) f) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a) ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) ANEXO II ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE ; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) d) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) ANEXO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 ; da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ; e da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 739ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 17 de março de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB)." (NR) "Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - ser programado por programadora brasileira; e II - veicular, no horário nobre: a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente. III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado." (NR) "Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei n.º 12.485/11. Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei n.º 12.485/11." (NR) "Art. 17.............................................................................................................. I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN;" (NR) "Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo." (NR) "Art. 27.................................................................................................................... I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;" (NR) "Art. 28.................................................................................................................... V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; ................................................................................................................................ § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. ................................................................................................................................ § 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo." (NR) "Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro." (NR) "Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei n.º 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente." (NR) "Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. ................................................................................................................................ § 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: I - número de assinantes do canal; II - alcance do canal (local, regional ou nacional); III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle." (NR) "Seção II Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação" (NR) "Seção III Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento" (NR) "Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações: I - nome de cada pacote; II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei n.º 12.485, de 2011; e V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória. § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo." (NR) "Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº12.485/11:"(NR) "Art. 67. Deixar a empacotadora de enviar semestralmente até o quinto dia útil do período subsequente, na forma do regulamento expedido pela ANCINE, arquivos que contenham a listagem completa de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) e dos canais de distribuição obrigatória, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei n.º 12.485/11: ......................................................................................................................... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a programadora que deixar de enviar até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente."(NR) "Art. 105. ................................................................................................................. I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração."(NR) Art. 3º Revogam-se o inciso II do art. 10-C e o Anexo VI da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010 , o parágrafo único do art. 11, o art. 18, os incisos I e V do caput e o § 2º do art. 24, o inciso VI do art. 28, os §§ 3º e 4º do art. 39, o art. 40, o art. 43, o art. 51 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 , o § 1º do art. 48, o art. 52, o art. 54, o inciso III do § 1º do art. 62, o inciso II do art. 105 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Interino Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 54, Seção 1, página 78, de 19/03/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Cria regras para a prorrogação do prazo de captação de projetos de realização de Festivais Internacionais, acrescentando os parágrafos 3º e 4º ao Art. 23 na Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º e inciso IX do art. 3º, ambos do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto em sua reunião 265ª, realizada em 06 de maio de 2008, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no art. 23 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro 2003, os seguintes parágrafos: “§ 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização." Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 52, de 19/05/2008 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, em caráter subsidiário, no que couber, com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de que trata a Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como de projetos executados com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01: I – acompanhamento da execução do projeto: procedimento realizado ao longo da duração do projeto, que tem como objetivo aferir a execução do(s) objeto(s) pactuado(s), de acordo com as etapas de produção, realizado com base no envio do Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e de documentação complementar solicitada pela Agência; II – análise complementar do projeto: análise detalhada do projeto técnico, incluindo desenho de produção, observando seu orçamento; III – análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; IV – argumento: a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; V – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; VI – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VIII – conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) IX – desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico; X – despesas administrativas: serviços e materiais de apoio à administração operacional, jurídica e contábil do projeto audiovisual, diretamente associada a atividades-meio necessárias para a realização do projeto; XI – festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93,11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; XV – formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVI – gerenciamento e execução de projeto: remuneração recebida pela empresa produtora pelos serviços de gestão da obra realizada; XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto; XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XVIII – movimentação de recursos de fomento indireto: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; XIX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XX – obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXI – obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXII – obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIII – obra audiovisual do tipo reality show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIV – obra audiovisual do tipo variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXV – orçamento: formulário que apresenta os custos do projeto, agrupados em grandes itens ou detalhados em subitens e unidades, conforme rubricas e obrigações definidas pela Agência para cada modalidade de projeto; XXVI – programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; XXVII – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 39; XXVIII – prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XXIX – prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XXX – prorrogação do prazo para conclusão do objeto do projeto: autorização concedida pela ANCINE ou pelo Agente Financeiro, no caso do FSA, para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogado o prazo para conclusão de seu objeto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nos regramentos específicos de fomento direto; XXXI – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XXXII – redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE; XXXIII – reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XXXIV – remanejamento de fontes: alteração dos valores das fontes de financiamento do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado, com exceção das taxas de agenciamento e colocação para fomento indireto, que podem sofrer revisão orçamentária; XXXV – remanejamento interno: alteração dos valores constantes do orçamento aprovado, sem que haja alteração do valor global do orçamento do projeto, inclusive quando incluído novo item orçamentário; XXXVI – roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em sequências; e XXXVII – sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); e b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos, o objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem ao mesmo. XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção II Da Utilização dos Mecanismos e dos Recursos Art. 3º A utilização dos mecanismos de fomento indireto observará o seguinte: I – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, dos tipos ficção e animação, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93 e o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES); II – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, do tipo documentário, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os art. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; III – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de média e curta metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES), bem como o incentivo de que trata o art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91, quando a obra for contemplada com outro mecanismo de fomento indireto constante desta Instrução Normativa; IV – Projetos de produção de obra audiovisual seriada (incluindo minisséries), dos tipos ficção, animação, documentário, reality show e variedades, bem como programas de televisão de caráter educativo e cultural, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; V – Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 3º e 3ºA, previstos na Lei nº 8.685/93; VI – Projetos de distribuição de obras audiovisuais poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º e 1ºA, previstos na Lei nº 8.685/93 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01(FUNCINES); VII – Projetos de realização de festivais internacionais poderão utilizar os incentivos de que tratam o art. 1ºA, previsto na Lei nº 8.685/93 e art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91. Art. 4º No caso de projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual são vedados objetos que se caracterizem como conteúdos jornalísticos, religiosos, políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos e programas de auditório ancorados por apresentador. Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por obra, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados; e II – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, somados. Art. 6º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos art. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: I – máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos de fomento indireto; e II – mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida obrigatória de recursos próprios da proponente ou de terceiros. § 1º Os valores captados nas Leis de incentivo federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE, e recursos do Fundo Setorial do Audiovisual não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida obrigatória. § 2º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais previstos nos incisos I e II, bem como o percentual de taxa de gerenciamento e execução da parte brasileira, incidirão sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). Art. 7º Os projetos que tenham como fonte de financiamento federal exclusivamente recursos oriundos de fomento indireto dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 poderão ser beneficiados em 100% (cem por cento) do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE FOMENTO INDIRETO Art. 8º Para solicitar a aprovação do projeto e a consequente autorização para utilização dos mecanismos de fomento indireto, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à ANCINE. Seção I Da Constituição do Projeto Art. 9º Os projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos: I – formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do projeto: título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final; e suporte e sistema da cópia para depósito legal; b) identificação da proponente: nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; c) proposta de obra audiovisual: sinopse e argumento ou roteiro; d) estimativa de custos; e) plano de financiamento: parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; e f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) g) declarações obrigatórias; II – protocolo do registro do argumento ou roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, ou o certificado de registro, se houver; III – declaração de detenção de propriedade do formato, para formatos criados por brasileiros; IV – no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente: a) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e b) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro adaptado; V – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou roteiro para realização da obra; e VI – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. Art. 10. Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos: I – projetos de festival internacional: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, descrição do projeto, justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; e c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso; II – projetos de desenvolvimento: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro, sendo que, para projetos de desenvolvimento de obras não ficcionais serão aceitos os documentos elencados no § 2º do art. 39; d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou do roteiro para realização da obra; f) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso de formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins; e g) contrato(s) de investimento por meio dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, os quais não poderão prever participação patrimonial do investidor no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual; III – projetos de distribuição: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas e justificativas e declarações obrigatórias; b) orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra, quando for caso. Parágrafo único. Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitante, desde que tenham caráter complementar. Art. 11. Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. Art. 12. Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. Seção II Da Estimativa de Custos para Projetos de Produção de Obras Audiovisuais Art. 13. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: I – desenvolvimento do projeto; II – produção; III – despesas administrativas; IV – tributos; V – gerenciamento e execução de projeto; VI – agenciamento / coordenação e colocação; § 1º Não serão admitidas despesas referentes à distribuição nos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais. § 2º O somatório dos custos previstos nos incisos I a IV corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de incidência da remuneração de gerenciamento e execução. Seção III Do Encaminhamento do Projeto Art. 14. Os projetos devem ser apresentados para fins de aprovação por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação digitalizada prevista no art. 9º. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Art. 15. Os projetos protocolizados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos de fomento indireto, que sejam relativos a obra audiovisual já aprovada na ANCINE, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, ou desenvolvimento. Art. 16. Após o recebimento da solicitação de aprovação do projeto, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: I – nome do projeto; II – nome da proponente; III – data do protocolo do projeto na ANCINE; e IV – solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura, entendam-se necessárias para a análise do projeto. Art. 17. No momento da solicitação da aprovação do projeto de produção de obras audiovisuais, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, definido no Inciso I do § 1º do Art. 46, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas na seção I do Capítulo IV.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único. No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no caput, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Seção IV Das Condições Necessárias para Aprovação do Projeto Art. 18. Para fins de aprovação de projeto de desenvolvimento, produção, distribuição ou festivais internacionais, a proponente deverá atender às seguintes condições: I – ser empresa produtora registrada e classificada como agente econômico brasileiro independente na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; II – estar apta a captar os valores solicitados de fomento indireto, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Justiça do Trabalho, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto orçamentário da ANCINE ou indireto administrados pela ANCINE; V – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; VI – apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. § 1º A empresa produtora brasileira independente de que trata o inciso I deverá ser constituída como empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade empresária, nos termos da legislação vigente. § 2º A regularidade mencionada no inciso III somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 3º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II ficam automaticamente classificadas no nível inicial da Instrução Normativa que estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente. § 4º No caso de projetos apresentados para captação exclusivamente pelos mecanismos de incentivo previstos na Lei nº. 8.313/91 serão admitidos proponentes pessoa natural, desde que brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. § 5º Para fins de aprovação de projetos de distribuição, a proponente poderá ser empresa distribuidora brasileira independente, que esteja registrada na ANCINE como brasileira independente e apresente atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 19. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: I – no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado; II – respeitar as disposições dos art. 3º e 4º; e III – adequação do total de recursos de fomento indireto solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I será feita com base nos conceitos constantes na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de obras audiovisuais não publicitárias. Art. 20. O prazo para aprovação do projeto será de 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da data de comprovação da entrega da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolizados. § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no § 4º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolizados. Art. 21. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva fundamentação. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. Seção V Das Contas de Captação Art. 22. Após a deliberação pela aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta corrente de captação junto ao Banco do Brasil, na agência indicada pela proponente. Parágrafo único. A ANCINE abrirá conta de captação para as fontes de recursos da seguinte forma: I – arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93; II – arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93; III – Lei nº 8.313/91; IV – inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e V – art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES. Art. 23. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil. Art. 24. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I – das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; e II – das contas de recolhimento de que trata o Capítulo VIII. Art. 25. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 26. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. Seção VI Da Aprovação do Projeto Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 28. O ato de que trata o art. 27 conterá as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – SALIC; II – número do processo administrativo na ANCINE; III – razão social da proponente; IV – número de inscrição da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF; V – município e unidade da Federação de origem da proponente; VI – valor total da estimativa de custos aprovada; VII – valores autorizados de captação por mecanismo de fomento indireto; VIII – número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos de fomento indireto; IX – período da autorização de captação. IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) X – período da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de utilização dos mecanismos instituídos pela Lei nº 8.685/93, será publicada autorização de captação conjunta dos recursos previstos para o artigo 1º com os do artigo 1º-A, e dos recursos do artigo 3º com os do artigo 3º-A da referida legislação. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Art. 29. Após a publicação da aprovação do projeto de fomento indireto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 20 (vinte) dias após a efetivação da captação. Art. 30. O prazo para captação de recursos de fomento indireto para projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obra audiovisual será de 4 (quatro) exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Será de 5 (cinco) exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos referidos no caput cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. Art. 31. O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93 terá como limite o período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. Art. 32. Os projetos de produção de obras audiovisuais que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº. 8.313/91 serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até 3 (três) exercícios consecutivos. § 1º O pedido de prorrogação dar-se-á mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE de 1 de setembro do ano vigente até 20 de janeiro subsequente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 2º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1 (um) ano, por consequência da análise de outras solicitações. Art. 33. Projetos de realização de festival internacional serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais 1 (um) exercício fiscal para projetos de festivais internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de festivais internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos §§ 1º e 2º, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18. Art. 34. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação ordinária será de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Art. 35. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Da Análise Complementar do Projeto Art. 36. A autorização para movimentação de recursos captados é condicionada à aprovação da análise complementar do projeto audiovisual, entre outros, conforme estabelecido na Seção III deste capítulo. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, o percentual estabelecido no caput será aplicado sobre a parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 38. Projetos aprovados para fruição de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual deverão ser submetidos à análise complementar como condição de contratação, estando dispensados das exigências de comprovação da integralização mínima de captação, bem como de apresentação dos documentos previstos nos arts. 39, 40, inciso I, e 52 desta norma. Art. 39. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, além dos comprovantes de financiamento mencionados no art. 37, os seguintes documentos: I – formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; II – roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; III – cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; IV – renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, especificados no inciso IV, V e VI do art. 9º, quando necessário; V – contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; VI – orçamento em função do tipo de projeto, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; VII – carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso de fomento indireto federal os mecanismos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93; VIII – carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; IX – carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; X – contratos de investimento por meio do art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; XI – no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, observadas, no que couberem, as normas específicas expedidas pela ANCINE; e XII – contratos de coprodução, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I – pesquisa sobre o tema; II – fotos ou ilustrações sobre o tema; III – fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV – descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e V – texto contendo o resumo da obra proposta. § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 4º Os contratos mencionados no inciso X do caput não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. § 5º Os valores do orçamento apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado na Seção V do Capítulo VII. § 6º O contrato de licenciamento ou distribuição firmado entre a proponente e o signatário do documento mencionado no inciso VII do caput deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela ANCINE. § 7º A solicitação de análise complementar para projetos de produção de obra audiovisual deverá ser apresentada por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação prevista neste artigo de forma digitalizada. § 8º A solicitação de análise complementar para projetos específicos de desenvolvimento, distribuição e festival internacional deverá ser encaminhada em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo a documentação prevista no art. 9º e neste artigo, no que couber. Art. 40. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto audiovisual, no caso de projetos desta modalidade, a partir das informações constantes do formulário de solicitação de análise complementar e dos demais documentos apresentados, e o orçamento proposto; e III – compatibilidade do orçamento com plano comercial da obra, no caso de projetos da modalidade de distribuição. § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de fomento indireto em relação ao projeto aprovado. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento submetido à análise complementar. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da comprovação de financiamento de que trata o inciso I. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20. § 3º Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. Art. 42. No momento da solicitação da análise complementar, fica facultado às proponentes solicitar concomitantemente a análise de primeira liberação de recursos de fomento indireto, desde que atendidas as condições previstas na Seção III. Art. 42. No caso de projetos de produção financiados por fomento indireto, é obrigatória a solicitação concomitante, pelas proponentes, da análise complementar e da primeira liberação de recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual terão a autorização para desembolso de recursos contratados regulamentada pelos respectivos editais e contratos firmados com o agente financeiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. A autorização prevista no caput deverá ser solicitada nos termos da Seção III do Capítulo VII. Art. 44. O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações sofridas no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 2º A solicitação de análise prévia prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Seção IV do capítulo VII. § 3º Os projetos aprovados com orçamento analítico e que tenham executado valores diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno deverão apresentar novo orçamento, assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com os formulários de acompanhamento da execução do projeto. Art. 45. Após aprovada a análise complementar o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, nos termos da Seção V do Capítulo VII. Seção II Do Orçamento Art. 46. O orçamento apresentado para a análise complementar deverá estar de acordo com formulário específico, disponibilizado em www.ancine.gov.br, para cada modalidade de projeto: I – projetos de produção de obras audiovisuais; II – projetos de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; III – projetos de distribuição de obras audiovisuais; IV – projetos de festival internacional. § 1º No caso dos projetos de produção de obras audiovisuais, independentemente do segmento de mercado para destinação inicial: I – o somatório dos valores apresentados como itens de desenvolvimento, pré-produção, produção, promoção, pós-produção, despesas administrativas, taxa de gerenciamento e tributos corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de cálculo dos percentuais de captação integralizada nas solicitações de análise complementar e de movimentação de recursos; II – não serão admitidas despesas referentes à distribuição; III – serão permitidas despesas de promoção do projeto para assessoria de imprensa, ações na internet, eventos de divulgação, produção de cartazes, produção de filme promocional com cenas de bastidores (making of), montagem de cenas da obra para divulgação (trailer) e até 10 (dez) unidades de taxa de cópia virtual (Virtual Print Fee - VPF), desde que tais despesas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do orçamento de produção do projeto limitando-se ao valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); IV – serão consideradas irregulares, e efetivamente glosadas, despesas de promoção que tenham sido contempladas em ações de fomento direto da ANCINE ou em qualquer programa de apoio à exportação de iniciativa pública ou privada; V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição nos custos de pós-produção. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 2º No caso dos projetos de distribuição de obras audiovisuais, só serão aceitos pela ANCINE projetos específicos para o mercado de salas de exibição. Art. 47. Os itens orçamentários a seguir devem respeitar os limites estabelecidos abaixo: I – coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, e agente divulgador, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; II – agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III – remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto da modalidade de produção, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total de produção aprovado, conforme disposto no § 2º do Art. 13, na forma do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. § 1º A remuneração do agente divulgador, a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados a emitir Certificados de Investimento Audiovisual na CVM, somada às despesas de coordenação e colocação não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº. 8.685/93. § 2° No caso dos serviços a que se refere o inciso III serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC ou da ANCINE e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º No tocante ao inciso I e § 1º, os agentes divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM. Art. 48. O projeto que utilizar simultaneamente recursos de fomento indireto e direto deverá ter o mesmo orçamento global. Seção III Da Solicitação para Primeira Liberação de Recursos Art. 49. A primeira movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: I – tenham obtido aprovação da análise complementar, conforme estabelecido na Seção I; II– tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e II – tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 1º Para fins de cálculo dos percentuais da captação integralizada, considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto o resultado da subtração dos valores relativos ao agenciamento ou coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual do valor do orçamento total do projeto. § 2º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE à agência governo do Banco do Brasil. § 3º No caso de projetos específicos de distribuição, a primeira liberação de recursos poderá ser autorizada mediante integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do orçamento, comprovada por depósito efetivado em conta de captação, desde que seja apresentada carta de compromisso firmada pelo representante legal da empresa proponente atestando que a quantia permite a comercialização da obra no segmento de mercado de salas de exibição, tornando-a publicamente disponível. § 4º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais estabelecidos no inciso II do caput e no § 3º serão aplicados sobre a parte brasileira. Art. 50. A primeira liberação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual somente será realizada após a publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato firmado. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada ainda a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 51. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 49, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I – formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível emwww.ancine.gov.br, contendo a identificação do projeto e da proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente; II– comprovação da integralização do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festival internacional, na forma do artigo 52; II – comprovação da integralização do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, na forma do artigo 52; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – extrato da conta corrente de movimentação; IV – carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; V – renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; VI– comprovação da integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento global aprovado, no caso de projeto específico de distribuição, na forma do inciso I artigo 52; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) VII – formulário de acompanhamento de execução do projeto, no caso de projetos de produção de obras audiovisuais que já tenham concluído a produção/filmagem; e VIII – comprovação de conclusão das filmagens, para projetos da modalidade distribuição, tais como mídia com mostra do material filmado, matérias veiculadas na mídia impressa ou eletrônica, ou CPB da obra. Art. 52. A comprovação da integralização de recursos referida nos artigos 50 e 51 deverá ser efetivada nos seguintes termos: I – A integralização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: I – A integralização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) valores depositados em contas de captação dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 e nos art. 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; b) valores depositados em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; c) valores depositados na conta de captação do projeto relativos aos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) valores depositados pelo Fundo Setorial do Audiovisual; e) valores oriundos de outros mecanismos públicos de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, depositados em contas específicas; f) rendimentos de aplicação financeira de recursos públicos, que serão considerados aporte complementar ao projeto. g) valores depositados na conta de movimentação do projeto, a título de contrapartida; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) h) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – A integralização obrigatória dos demais 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: II – A integralização obrigatória dos demais 40% (quarenta por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) contratos de patrocínio nos termos do artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93; b) contratos de investimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.685/93; c) contratos de coprodução nos termos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) memorandos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoio, patrocínio ou investimento provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; f) contratos de aporte de recursos oriundos de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; i) contratos de aquisição de licenças de exibição ou de exploração comercial, descontada a parcela de participação do Fundo Setorial do Audiovisual, quando aplicável; j) relação de pagamentos comprobatória de recursos próprios ou de terceiros despendidos no projeto a título de contrapartida, desde que não sejam recursos públicos, formalizados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de prestação de contas, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) k) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a título de contrapartida, desde que previstos no orçamento aprovado e já executados em conformidade com a fase de realização do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) l) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) m) contrato de empréstimo com instituição financeira credenciada pelo Banco Central, com propósito específico de investimento no referente projeto audiovisual. § 1º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “b” do Inciso I somente será aceita mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação do projeto, desde que indicadas as guias de recolhimento. § 2º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “e” do Inciso I deverá ser efetuada por meio de apresentação de documento oficial que comprove o vínculo com o projeto e com a empresa proponente, junto com a indicação da conta corrente da empresa proponente, com identificação do projeto, na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta. § 3º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso II está condicionada à verificação da autorização para captação do valor no correspondente mecanismo e à validade do prazo de captação para o aporte nos termos do contrato. § 4º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “j” e “k” do Inciso II está condicionada a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) I – ser acompanhada de declaração da empresa proponente de que os valores apresentados correspondem à contrapartida do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – ser acompanhada de anuência da empresa proponente de que os valores apresentados não poderão ser reembolsados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – o valor integral comprovado deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens elencados no orçamento aprovado para o projeto, respeitadas as disposições do art. 58; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) IV – nos casos de prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela proponente, pelo coexecutor ou por coprodutores do projeto, comprovados por contrato ou por relação de pagamentos, deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) V – O valor comprovado de que trata o inciso IV deverá ser igual ou inferior ao menor dos 3 (três) orçamentos apresentados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 5º Na hipótese do somatório dos valores comprovados a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser realizada a indicação da fonte de financiamento de fomento indireto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. § 5º Na hipótese de o valor depositado a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser indicada a fonte de financiamento do projeto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 6º A comprovação do recurso relacionado na alínea “l” do inciso II somente será aceita mediante a apresentação de uma carta da proponente comprometendo-se a não pagar o empréstimo com os recursos apresentados para atingir os valores mínimos necessários para primeira liberação no fomento direto ou indireto. O empréstimo poderá ser reembolsado apenas com os valores que ultrapassem o mínimo exigido para a liberação dos recursos, observados os percentuais definidos para o fomento direto e indireto. Art. 53. Para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual com previsão de comprovação de captação de recursos, deverá ser respeitado o percentual mínimo especificado no Edital. § 1º O percentual mínimo a ser comprovado deverá integralizar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento em recursos efetivamente disponíveis, por meio dos documentos relacionados no Inciso I do art. 52. § 2º Os valores complementares ao percentual mínimo obrigatório poderão ser integralizados por recursos efetivamente disponíveis, comprovados conforme Inciso I do art. 52, ou por recursos recebíveis comprovados por meio dos documentos relacionados no Inciso II do art. 52. § 3º Para a integralização indicada no § 1º poderão ser aceitos os contratos efetivamente assinados com o FSA, mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu desembolso financeiro. § 4º Os §§ 1º e 2º apenas são aplicáveis ao FSA na hipótese do seu Edital não especificar a relação de documentos aptos à comprovação de captação de recursos. Art. 54. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de primeira liberação de recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Parágrafo único. Havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de primeira liberação de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Seção IV Das Contas De Movimentação Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº. 8.685/93; b) Lei nº. 8.313/91; c) inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES; e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 56. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 57. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Seção I Da Execução de Despesas Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º Serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, exceto nos casos previstos no §2º. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 59. Não será admitida a realização de gastos em desacordo com o disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Art. 60. Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto de fomento indireto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE aprovando a análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento aprovado. Art. 61. Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Seção II Do Acompanhamento do Projeto pela ANCINE Art. 62. Durante o acompanhamento da execução do projeto, a ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, solicitar informações acerca do estágio em que se encontra o projeto, com base no cronograma de execução apresentado pela proponente, acompanhadas de documentos comprobatórios de cada fase de realização, bem como determinar a apresentação ou atualização do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 1º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar as informações e documentos solicitados pela ANCINE. § 2º A proponente que não apresentar as informações e documentos no prazo estabelecido no § 1º será inscrito na condição de inadimplente até que seja plenamente atendida a solicitação da ANCINE. § 3º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para esta obrigação. Art. 63. Após 12 (doze) meses da aprovação da primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, deverá ser encaminhado à Agência o formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br, acompanhado dos documentos nele listados, de acordo com a etapa de execução em que o objeto se encontrar. § 1º No caso de projetos de Fundo Setorial do Audiovisual o formulário de acompanhamento de execução do projeto deverá ser encaminhado na metade do prazo fixado para a conclusão do objeto, calculado com base na data de desembolso dos recursos. § 2º No caso de projetos com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto o formulário deverá ser encaminhado na data de vencimento que ocorrer primeiro. Art. 64. Findo o prazo para conclusão do objeto estabelecido no art. 83, ou no regramento do fomento direto, se couber, a proponente deverá atualizar as informações prestadas nos formulários de acompanhamento da execução do projeto parciais, apresentando o documento em sua versão final, acompanhado dos materiais nele listados para cada modalidade de projeto, o que servirá de base para a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade. Art. 65. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto ou dos documentos comprobatórios do estágio de realização, em até 30 (trinta) dias após os marcos temporais estabelecidos nos art. 63 e 64, ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 1º A proponente de projetos de produção poderá solicitar à ANCINE extensão de prazo para apresentação do formulário, caso o projeto se encontre em produção/filmagem, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo(s) representante(s) legais da empresa produtora, contendo cronograma de execução atualizado. § 2º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto previsto no art. 63, caso o mesmo tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes. § 3º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto no prazo estabelecido no art. 64, caso o documento já tenha sido previamente apresentado em sua versão final, acompanhada dos materiais comprobatórios de conclusão do(s) objeto(s), o que embasará a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade, e não haja mais necessidade de execução de despesas. Art. 66. Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o modelo do relatório de execução e do relatório de produção (especial ou final) previstos nas obrigações contratuais passa a ser o do formulário de acompanhamento da execução do projeto previsto nesta Instrução Normativa. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE ou pelo Agente Financeiros, conforme previsão contratual. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º No caso de projetos relacionados à mesma obra e objeto financiável, com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto, deve ser enviado um único formulário de acompanhamento de execução do projeto conforme especificado no caput. § 3º O prazo fixado caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega dos relatórios de execução e produção, definidos no contrato, não for fixado. § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Além da inscrição na situação de inadimplência prevista no art. 65, para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para as obrigações relacionadas aos relatórios indicados no caput do art. 66. Art. 67. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do(s) objeto(s) ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco poderá, a critério da ANCINE, ser realizado por amostragem. § 2º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução que deverão estar disponíveis. § 3º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente do projeto. § 4º Na hipótese de realização de acompanhamento in loco da execução, a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Art. 68. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados do acompanhamento da execução do projeto in loco deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; e II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Art. 69. Os formulários de acompanhamento de execução do projeto parciais e final, bem como os materiais comprobatórios da etapa de execução do projeto que acompanham este documento, serão objeto de análise pela ANCINE com vistas a: I – avaliar aderência do material já produzido e das condições de execução à finalidade e ao objeto pactuado, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; II – verificar a coerência entre os volumes de recursos já utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. § 1º A ANCINE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto. § 2º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo previsto no § 1º será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 3º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para atender à diligência da ANCINE. § 4º O não atendimento do prazo estabelecido no § 3º ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 5º O período de análise pela ANCINE do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos e materiais comprobatórios da etapa de execução do objeto não ensejará quaisquer tipos de restrição de direitos às proponentes de projetos audiovisuais, ressalvado o disposto no § 6º. § 6º São exceções ao § 5º as solicitações de redimensionamento e de prorrogação extraordinária nas quais seja obrigatória a apresentação do formulário de acompanhamento da execução do projeto, tornando-se a análise do formulário condicionante à decisão acerca da respectiva solicitação. Art. 70. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá os relatórios de acompanhamento da execução do projeto parciais ou final, que poderão: I – aprovar a execução do projeto quando: a) atestada aderência do produto parcialmente realizado, ou já concluído, conforme o caso, à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados, bem como a coerência dos volumes de recursos executados; ou b) forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades na execução do projeto, em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo indícios de comprometimento do alcance da finalidade da política pública e da viabilidade de conclusão do(s) objeto(s). II – aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades relevantes na execução do projeto, que possam vir a comprometer a conclusão do(s) produto(s) ou indique alto grau de desacordo em relação a objeto, projeto técnico e desenho de produção aprovados, mas mantendo-se o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; b) execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; e c) valor de produção expresso em tela significativamente inferior ao volume de recursos executado e/ou às características do desenho de produção aprovado, no caso de projeto da modalidade produção com obra concluída. III – não aprovar a execução do projeto quando houver significativo descompasso entre a evolução física do projeto e os recursos financeiros disponibilizados, elevado risco de inviabilidade de realização do(s) produto(s), ou quando for atestada a não aderência do objeto parcialmente realizado, ou concluído, se for o caso, à finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; b) reincidência, no mesmo projeto, de execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; c) objeto que não atenda à finalidade da política pública, estando em desacordo com disposições dos art. 18 e 19. § 1º No caso de aprovação da execução, a ANCINE poderá, de ofício ou mediante determinação à proponente, promover atualização em função de ajustes nas características do objeto, projeto técnico ou desenho de produção, quando for o caso, a partir das informações constantes do formulário de acompanhamento da execução do projeto apresentado mais recentemente. § 2º No caso de aprovação da execução do projeto com ressalvas, a ANCINE poderá promover medidas saneadoras, como determinar adequação do projeto técnico ou do orçamento aprovados, bem como adotar, em cada caso, alguns dos seguintes instrumentos de continuidade da aferição da execução do projeto: I – realizar acompanhamento de execução do projeto in loco, para esclarecimento de aspectos relativos à evolução do projeto; II – fixar novo prazo para apresentação de formulário de acompanhamento de execução do projeto; e III – tornar obrigatória a apresentação de prestação de contas parcial. § 3º Para os projetos com aprovação da execução com ressalvas que necessitem de acompanhamento in loco da execução ou prestação de contas parcial será emitido relatório conclusivo, pronunciando-se acerca do saneamento das pendências que ensejaram as restrições, deliberando por sua manutenção ou exclusão. § 4º No caso de aprovação com ressalvas ou de não aprovação do relatório final de acompanhamento da execução do projeto, aplicar-se-ão as penalidades dispostas na Instrução Normativa específica de prestação de contas ou no regramento específico do fomento direto, quando couber. Art. 71. Deverão apresentar a relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final os projetos nos quais o formulário de acompanhamento da execução final tenha sido aprovado com ressalvas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Regularidade da Proponente Art. 72. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos de fomento indireto, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN. § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, Justiça do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Portal da Transparência, bem como consulta ao CADIN, na autorização para primeira movimentação de recursos, conforme previsto nos art. 18, 32, 33, 40, 49, 90 e 108. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos de fomento indireto, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. Seção IV Da Coexecução do Projeto Audiovisual Art. 73. Os projetos audiovisuais também poderão ser executados por coexecutores, condicionada à apresentação de cópias dos contratos discriminando a coexecução e à aprovação prévia por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto se os signatários comprovarem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; e II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I – volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto; II – a obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 74. Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE, e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de prestação de contas. Art. 75. A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 76. Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. Art. 77. A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 78. Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto e, desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que seus contratos de coprodução apresentem os requisitos do § 3º do art. 73 e não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80. Art. 79. Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora nos casos em que: I – o projeto tenha sido enquadrado como coprodução internacional, já tendo sido emitido o seu reconhecimento provisório, ficando dispensadas as verificações de regularidade constantes do § 2º do art. 73; II – o coexecutor estrangeiro, caso não configure como coprodutor internacional, comprove ser uma empresa produtora audiovisual, por meio de registro junto à entidade estrangeira que exerça atividades correlatas às da ANCINE no país da nacionalidade do coexecutor; III – o contrato de coexecução entre a empresa brasileira e a empresa estrangeira estabeleça o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total; IV – os comprovantes das despesas realizadas pelos coexecutores sejam emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas; e V – os coexecutores estrangeiros não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80, conforme declaração da entidade estrangeira que exerça no país da nacionalidade do coexecutor atividades correlatas à ANCINE. Parágrafo único. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, os contratos especificados no art. 73 deverão indicar o volume de despesas de responsabilidade do produtor brasileiro, que serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. Art. 80. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às empresas distribuidoras brasileiras nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 81. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. Parágrafo único. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. Art. 82. Para os recursos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual apenas será admitida sua execução por coexecutores, na forma descrita neste artigo, quando o regramento do Fundo permitir esta configuração. CAPÍTULO VI DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO Seção I Dos Prazos para Conclusão do Objeto Art. 83. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos de fomento indireto é de: I – 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos; II – 36 (trinta e seis) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos, nos casos de projetos da modalidade produção de obras do tipo animação com tempo acima de setenta minutos. § 1º Caso o prazo de captação do projeto seja maior do que o prazo de conclusão do objeto, este será automaticamente estendido até o fim do prazo de captação. § 2º Caso o objeto do projeto não esteja concluído nos prazos previsto neste artigo, a proponente poderá solicitar prorrogação do prazo para conclusão do objeto encaminhando: I – carta datada e assinada por seu representante legal com justificativa para a não conclusão do objeto e novo prazo previsto para a conclusão do projeto; e II – formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br. § 3º As proponentes dos projetos cujos objetos não sejam concluídos no prazo estabelecido e que não tenham solicitado a sua prorrogação serão enquadradas como inadimplentes na ANCINE, até que apresentem as justificativas para não conclusão, acompanhadas do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 4º Em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo de conclusão do objeto, a proponente deverá encaminhar formulário de acompanhamento da execução do projeto, na forma do art. 64. Art. 84. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos do fomento direto será regrado conforme o estabelecido nos seus regramentos específicos. Seção II Da Comprovação da Conclusão do Objeto Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação dos seguintes materiais, de acordo com a modalidade de projeto: Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: a) cópia do roteiro desenvolvido; b) no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual –modelagem das personagens e croquis de cenários – e exemplos da estória em quadros ou animatique; e c) cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; II – para projetos de produção de obras audiovisuais: a) cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) b) documentos comprobatórios de comercialização da obra, no caso de execução de despesas de comercialização no âmbito do projeto aprovado; III – para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização; IV – para projetos de festival internacional: a) catálogo oficial do evento; e b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias. V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE poderá determinar a apresentação de outros documentos e materiais que julgue pertinentes para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s), tais como: I – resultado da pesquisa para desenvolvimento de projeto; e II – amostras de materiais de divulgação da obra ou do festival. § 2º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste artigo. § 3º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, visando a sua regularização. § 4º Além dos documentos e materiais especificados no caput, devem ser entregues demais materiais especificados por regramento de fomento direto para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s). § 5º Os documentos e materiais especificados no caput, devem ser encaminhados uma única vez para o mesmo projeto, independentemente de quantos processos existem relacionados ao fomento indireto e direto. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Conclusão do Projeto Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE, ou pelo Agente Financeiro do FSA, do seguinte material: Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – para projetos de produção de obras audiovisuais, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 87 e aprovados pela ANCINE para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos I e II, a ANCINE, ou o agente financeiro do FSA, enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 87. A cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição:(Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios(legendagem descritiva, libras e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção IV Da Apresentação Obrigatória da Logomarca da ANCINE Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos de fomento direto e indireto, e em todo o material de divulgação das mesmas os textos e as logomarcas definidos nos regramentos específicos. Parágrafo único. A aplicação da logomarca obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, a qual terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Seção V Da Não Execução do Projeto Art. 89. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos de fomento indireto, ou contratado recursos de fomento direto não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do Fundo Setorial e demais mecanismos de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata da Prestação de Contas. Parágrafo único. O não cumprimento do projeto, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, nos editais do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda ou nos regramentos específicos do FSA. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS Seção I Da Prorrogação Extraordinária Art. 90. Findo o prazo de captação previsto no art. 30, a proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: I – justificativa para a não conclusão do objeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo identificação do projeto, da proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e III – cópia de extrato atual da conta de movimentação e aplicação financeira, se houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso II deste artigo. § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE quando atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 91. O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada de 1º de setembro do ano vigente até 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, ou que tenha tido seu pedido de prorrogação indeferido, será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos art. 89, 117 e 119. Art. 92. A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente 1 (um) exercício fiscal a cada vez. Art. 93. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação extraordinária será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme art. 141. Art. 94. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 95. A prorrogação extraordinária do prazo de captação implica a prorrogação automática, por igual período, do prazo para conclusão do objeto do projeto. Art. 96. Projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos de fomento indireto e sem decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA não farão jus a prorrogações extraordinárias. Art. 97. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 1aprorrogação extraordinária concedida, caso sejam aceitas pela ANCINE as justificativas apresentadas, conforme art. 90. Art. 98. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 2° prorrogação extraordinária aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação, conforme Seção III, Capítulo IV desta norma. § 1º Para efeito deste artigo, bem como do Art. 97, serão considerados também os valores constantes de decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e de outros Editais de fomento direto da ANCINE. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 119. Art. 99. Para projetos com liberação de recursos já autorizada, serão considerados os seguintes aspectos: I – comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano; II – viabilidade financeira para finalização do projeto, tal como carta de interesse de novos investidores e patrocinadores e parcelas a receber de contratos já firmados e válidos; e III – indício de condição de conclusão iminente do objeto. Seção II Do Remanejamento de Fontes Art. 100. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento. Parágrafo único. Quando as alterações solicitadas implicarem a diminuição de valores aprovados para mecanismos que admitem previsão de taxas relativas à captação – agenciamento e coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual – as mesmas serão ajustadas aos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 101. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I – formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; e II – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do art. 18. § 2º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será de 20 (vinte) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 3º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 102. Projetos aprovados pela ANCINE para utilização de recursos de fomento indireto que sejam selecionados ou contratados pelo FSA, ou por ações de fomento direto com recursos orçamentários da ANCINE, deverão ser submetidos ao remanejamento de fontes para o abatimento do valor aportado. Seção III Da Alteração do Projeto Técnico Art. 103. A solicitação de alteração do projeto técnico deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas e da seguinte documentação: I – novo roteiro, quando houver alteração de argumento; II – nova sinopse, desde que não altere a estrutura essencial da história; e III – nova documentação, se for o caso, na forma do art. 39. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a solicitação de alteração do projeto técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de prestação de contas final. § 2º Não serão admitidas alterações que descaracterizem integralmente a estrutura essencial do projeto, na forma do inciso XXXVII do art. 2º. § 3º Caso a alteração de projeto técnico implique redimensionamento do projeto, o proponente deverá realizar apenas a solicitação de redimensionamento, conforme estabelecido na Seção V. Art. 104. Para projetos realizados com investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que envolva ou não o redimensionamento do orçamento, deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Investimentos ou instância competente indicada no contrato firmado. Parágrafo único. A aprovação pela ANCINE da alteração do projeto técnico somente se dará com anuência do comitê de investimentos do FSA ou instância competente indicada no contrato firmado. Seção IV Do Remanejamento Interno do Orçamento Art. 105. A solicitação de remanejamento interno deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: I – carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; II – novo orçamento gravado em mídia ótica, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando os itens orçamentários que se pretende alterar; e III – atualização das informações do projeto técnico e do desenho de produção. Art. 106. Não serão aprovados remanejamentos internos entre valores de produção – etapas de desenvolvimento, pré-produção e filmagens e pós-produção – e de comercialização, no caso de projetos previamente aprovados com esta previsão de despesas, o que configurará redimensionamento, o qual deverá ser solicitado e analisado conforme estabelecido na Seção V. Seção V Do Redimensionamento do Projeto Art. 107. A solicitação de redimensionamento do projeto deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: I – formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br; II – novo roteiro, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 39; III – orçamento, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando as rubricas cujo valor será alterado e indicando o valor executado de cada rubrica, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE ou cujo desembolso financeiro já tenha sido efetivado pelo agente financeiro do Fundo; IV – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do projeto contendo identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e V – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória adicional da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso IV deste artigo. § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial ou especial, no caso do FSA, dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 108. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I – viabilidade financeira para a realização do projeto; II – regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; e III – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto, as informações presentes no Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e o novo orçamento, considerando, ainda, a verificação da adequação dos valores propostos para os itens orçamentários do projeto aos valores médios aprovados pela ANCINE para projetos de mesma tipologia e faixa de orçamento, assim como a adequação dos itens já executados, caso existentes, ao novo desenho de produção da obra. § 1º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de redimensionamento será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 2º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de redimensionamento será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 3º Para os projetos que utilizem simultaneamente recursos de fomento indireto e direto, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE implicará a substituição do orçamento correspondente aprovado junto ao Fundo Setorial do Audiovisual e poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo, nos casos de redução do orçamento. Seção VI Da Troca de Titularidade Art. 109. A proponente poderá solicitar alteração da titularidade de projeto já aprovado, antes de sua conclusão, apresentando os seguintes documentos: I – para projetos apresentados a partir de 19 de junho de 2012 e que ainda não foram objeto de análise complementar: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; II – para projetos apresentados anteriormente a 19 de junho de 2012 ou para projetos com análise complementar aprovada: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; f) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição, para a nova empresa proponente; g) carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso incentivado federal o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, para a nova empresa proponente; e h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento, para a nova empresa proponente. Art. 110. A empresa que pretende assumir a titularidade do projeto deverá: I – estar registrada na ANCINE e ter sua atividade econômica adequada ao tipo do projeto aprovado; II – ter classificação de nível que comporte o orçamento do projeto nos termos da Instrução Normativa específica, quando couber; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o acompanhamento e a prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; V – manter as características de projeto de obra brasileira de produção independente, no caso de projeto de obra audiovisual. Art. 111. Após a aprovação da troca de titularidade pela ANCINE, a nova proponente deve: I – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; II – comprovar a regularidade mencionada nos incisos III e IV do art. 18; e III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura da conta corrente de captação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de não atendimento dos incisos I e II deste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de troca de titularidade será cancelado, retornando a titularidade do projeto à proponente original. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 113. Não será permitida a troca de titularidade nos seguintes casos: I – projeto cujo CPB já tenha sido emitido; II – projeto cuja obra já tenha sido comercializada ou possua Certificado de Registro de Título emitido. Art. 114. Os projetos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelos editais ANCINE de fomento direto, apenas poderão ser submetidos à troca de titularidade se for prevista esta possibilidade no Edital específico. Parágrafo único. Aplica-se a disposição deste caput aos projetos executados com recursos de fomento indireto que também utilizem recursos de fomento direto. Seção VII Do Cancelamento do Projeto Art. 115. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto de fomento indireto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I – quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, mediante carta justificando o cancelamento; II – quando o projeto não possuir captação de recursos de fomento indireto, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil; e c) cancelamento das quotas junto à CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93. III – para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos das Seções V e VIII, acompanhada da seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; e b) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando for o caso. Art. 116. Poderá ser solicitado o cancelamento do projeto de fomento direto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – em qualquer momento anterior ao desembolso financeiro dos recursos, por meio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando couber; II – para projetos que tiveram desembolso financeiro dos recursos parciais ou totais, nas seguintes condições: a) envio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando for o caso; b) o contrato deve estar na situação regular, sem registro de descumprimento das obrigações contratuais; e c) o cancelamento do contrato envolverá a devolução dos valores desembolsados corrigidos na forma da Lei. Art. 117. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto de fomento indireto, sem anuência da proponente, quando: I – este se encontrar em fase de aprovação, e a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento; II – a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não for realizada até o dia 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação; e III – a solicitação de prorrogação de prazo não for aprovada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 115, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando couber. Art. 118. A ANCINE ou o Agente Financeiro poderão iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – o prazo para contratação estiver vencido, sem que o Agente Econômico tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital; ou II – o prazo para o primeiro desembolso de recursos estiver vencido, sem que o Agente Econômico executor do projeto tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital. Parágrafo único. Constatada uma irregularidade contratual que implique a aplicação de Vencimento Antecipado do contrato, não se configura situação de cancelamento, mas a aplicação de sanção que acarrete a devolução dos valores desembolsados corrigidos e multa na forma da Lei. Seção VIII Da Destinação de Recursos Não Utilizados Art. 119. Nos casos em que houver captação parcial de recursos e não houver condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que trata a Seção III do Capítulo IV. Art. 120. O reinvestimento referente aos recursos de fomento indireto através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93 deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. Art. 121. Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 122. A transferência de recursos de fomento indireto da conta de captação do projeto debitado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil. Art. 123. O reinvestimento implicará o cancelamento automático do projeto debitado. Art. 124. Os recursos captados por meio do art. 1º da Lei nº. 8685/93 que não tenham sido liberados para utilização pela proponente e não tenham sido reinvestidos serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos Certificados de Investimento Audiovisual. Art. 125. No caso de reinvestimentos de recursos oriundos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e do art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, a efetiva autorização de movimentação de recursos ficará condicionada à apresentação de: I – novo contrato decorrente da utilização dos respectivos mecanismos, firmado entre o investidor e a proponente do novo projeto a ser beneficiado; e II – distrato, firmado entre o investidor e a proponente do projeto a ser debitado, do contrato original. Art. 126. Encerrados os prazos para dispor dos recursos, as quantias existentes em contas de captação, desde que não haja condição para reinvestimento, serão destinadas conforme previsão legal. CAPÍTULO VIII DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 127. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do representante do contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) Art. 128. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I– contrato de coprodução firmado entre a proponente e a empresa coprodutora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; e c) estabelecer o cronograma de desembolso. II– indicação pela empresa coprodutora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, o contribuinte solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível em www.ancine.gov.br, que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de coprodução. § 4º A transferência mencionada no caput será efetivada somente após aprovação da movimentação das contas de captação que trata a Seção III do Capítulo IV. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 129. O processamento dos projetos protocolizados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 4 de novembro de 2002 obedecerão, até o término da sua prestação de contas, às normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer às normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 130. Aplicar-se-ão, no que couber, as regras dispostas nesta Instrução Normativa aos projetos aprovados antes de sua vigência. Art. 131. As proponentes de projetos com prazo de conclusão expirado e com prazo de captação a vencer em 31 de dezembro de 2015 terão até 31 de março de 2016 para apresentar o formulário de acompanhamento de execução do projeto de que trata o art. 64, caso não solicitem a prorrogação extraordinária do prazo de captação. Parágrafo único. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto mencionado no caput ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. Art. 132. No caso dos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais aprovados com a previsão de gastos de distribuição em seu orçamento detalhado antes da entrada em vigência desta Instrução Normativa, será permitida ainda a subtração dos valores de distribuição para o cálculo do valor orçamentário para a realização do projeto de que trata o art. 49, § 1º. Art. 133. Não serão admitidas despesas de distribuição em projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais com estimativas de custos aprovadas antes da vigência desta Instrução Normativa, quando da solicitação de análise complementar de que trata a Seção I do Capítulo IV. Art. 134. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 135. A ANCINE poderá solicitar à proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. § 1º O não atendimento a diligências relacionadas a análises solicitadas pela proponente implicará o cancelamento da solicitação. § 2º A omissão da proponente no atendimento às obrigações relativas a esta Instrução Normativa não enquadradas no parágrafo anterior poderá implicar a inscrição da empresa proponente na condição de inadimplência, além das sanções previstas nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, quando couber. Art. 136. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 137. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. Art. 138. A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos de fomento indireto, seu formato e elementos derivados. Art. 139. Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. Art. 140. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no registro de agentes econômicos da ANCINE. § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no registro de agente econômico. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Art. 141. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, bem como do formulário de acompanhamento da execução do projeto, somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. Parágrafo único. No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. Art. 142. No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, bem como a aprovação com ressalva ou não aprovação da execução do projeto, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. Parágrafo único. Todo recurso apresentado será analisado por servidor distinto daquele que o analisou anteriormente, podendo ser acatado na mesma instância ou encaminhado para decisão da Diretoria Colegiada. Art. 143. A ANCINE promoverá, de ofício, a unificação da autorização para captação de recursos relativos aos benefícios estabelecidos nos Arts. 1º e 1ºA, bem como dos benefícios estabelecidos relativos aos Arts. 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93, nos termos previstos no Parágrafo Único do Art. 28, em projetos aprovados anteriormente a entrada em vigor desta instrução normativa e que se utilizem de alguns destes mecanismos, quando da solicitação pela proponente de análise complementar, remanejamento interno ou redimensionamento do projeto. Art. 144. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 22, de 30 de dezembro de 2003; 24, de 9 de fevereiro de 2004; 50, de 19 de janeiro de 2006; 72, de 6 de maio de 2008; 78, de 14 de outubro de 2008; e 99, de 29 de maio de 2012. Art. 145. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O disposto no parágrafo único do Art. 28 entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa. § 2º Os projetos que já tiveram a primeira liberação de recursos realizada há mais de 12 (doze) meses a partir da data de entrada em vigor desta Instrução normativa terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 3º Os projetos cujo prazo de entrega do formulário de acompanhamento de execução esteja compreendido em um período de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução normativa terão 60 (sessenta) dias adicionais para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 4º Para o exercício de 2016, o prazo final para apresentação do pedido de prorrogação de que tratam os arts. 32, 33 e o caput do artigo 91 fica estendido até 31 de março de 2016. § 5º A disposição para inclusão de despesas de promoção nos projetos de produção, prevista no inciso III do § 1º do artigo 46, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta norma. ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA Diretora-Presidente Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 77, de 31/12/2015 FORMULÁRIOS Os Formulários e anexos mencionados na Instrução Normativa n.º 125/2015 encontram-se listados abaixo, por tipologia de projeto, com as instruções necessárias para seu envio (via papel ou via sistema). Apenas projetos de Produção de ficção e documentário, longa-metragem ou seriado, com análise complementar aprovada após a publicação da IN n° 125/2015 deverão utilizar os Formulários com a terminologia “grandes itens”. Visando a diminuição da quantidade de documentos a serem enviados, foram reunidos em uma única planilha Formulário e Orçamento necessários a cada solicitação. Dessa forma, por exemplo, os documentos I, III e IV do Art. 107 (Formulário de solicitação de redimensionamento, Orçamento redimensionamento e Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto) foram reunidos em um único documento. No entanto, projetos de Produção com Coprodução Internacional deverão utilizar os Formulários específicos para suas tipologias, porém os orçamentos específicos para Coprodução. Projetos de Produção de curta e média-metragem de todas as tipologias, como os demais projetos de produção, devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD. Para as demais solicitações, devem utilizar os formulários de projetos de produção com “orçamento detalhado”, pois seguem sendo aprovados desta forma. Lembramos que todas as planilhas editáveis devem ser encaminhadas também por meio eletrônico (email ou mídia digital). Veja aqui instruções para o preenchimento dos Formulários de Acompanhamento da Execução do Projeto Formulários a serem utilizados para todas as tipologias de projeto 01.  Formulário de Remanejamento de Fontes 02.  Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos 02a. Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos - Art. 3º IN 149 03.  Recibo de captação Art. 1°A – Lei n° 8.685 05.  Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos 06.  Formulário de Troca de Titularidade Projetos de Desenvolvimento de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Desenvolvimento devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 07.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Desenvolvimento 08.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Desenvolvimento 09.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Desenvolvimento 10.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Desenvolvimento Projetos de Distribuição de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Distribuição devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 11.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Distribuição 12.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Distribuição 13.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Distribuição 14.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Distribuição Projetos de Festival Internacional Todas as solicitações relativas a projetos de Festival Internacional devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 15.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Festival Internacional 16.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Festival Internacional 17.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Festival Internacional 18.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Festival Internacional Projetos de Produção de ficção e documentário – grandes itens (longa-metragem ou seriado) Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19 a 21, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário, longa-metragem ou seriado, apresentados para análise complementar a partir da publicação desta Instrução Normativa serão aprovados com orçamento em “grandes itens”, devendo utilizar, nas demais solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. 19.  Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 20.   Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 21.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 22.  Formulário de Acompanhamento da Execução – grandes itens – Ficção e documentário 23.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – grandes itens – Ficção e documentário 24.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – grandes itens – Ficção e documentário Projetos de Produção de ficção e documentário – orçamento detalhado Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com orçamentos detalhados aprovados antes da publicação desta Instrução Normativa deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n° 25. Projetos aprovados após a publicação da IN n° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n° 25b 25.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (com comercialização) 25a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (sem comercialização) 26.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – orçamento detalhado – Ficção e documentário 27.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – orçamento detalhado – Ficção e documentário Projetos de Produção de animação Os projetos de produção de obra de animação ou de curtas e médias-metragem de qualquer tipologia (ficção, animação ou documentário) devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19, 28 ou 29, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Tais projetos serão aprovados com orçamento detalhado e deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, específicos para projeto de animação com “orçamento detalhado”, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n.º 30. Projetos aprovados após a publicação da IN n.° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n.º 30b. 19. Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 28.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 29.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 30.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (com comercialização) 30a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (sem comercialização) 31.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Animação 32.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Animação Projetos de Produção de ficção e documentário com Coprodução Internacional Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento em “grandes itens” e portanto deverão apresentar o anexo n° 35 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 36 como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. Projetos de Produção de obra animação com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento detalhado e, portanto deverão apresentar o anexo n.º 33 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 34 ou 34a como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. O formulário n.º 34 é destinado exclusivamente para projetos aprovados antes de maio de 2012 ou cuja Análise Complementar foi aprovada entre 2012 e 2015, pois o modelo prevê a etapa de comercialização, que não é mais permitida a projetos de produção, e não prevê o item Promoção, incluído por esta IN 125. O formulário n.º 34a, por sua vez, deve ser utilizados por projetos cuja Análise Complementar foi aprovada a partir de janeiro de 2016. Esse modelo não prevê a etapa de comercialização, mas prevê o item Promoção, na fase de desenvolvimento. Ao solicitar aprovação com análise complementar ou análise complementar de projeto com Coprodução Internacional através do Sistema, será necessário informar no sistema o valor global do projeto (partes brasileira e internacional) e uma contrapartida mínima de 5% deste valor. É necessário anexar, na aba “documentação”, o Formulário n.º 33 ou n.º 35, segundo a tipologia do projeto, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores, bem como quadro de fontes no qual conste a contrapartida mínima obrigatória (5% sobre a parte brasileira), caso esta seja inferior ao informado via sistema. 33. Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - orçamento detalhado - Coprodução internacional 34.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento – orçamento detalhado - Coprodução internacional 35.  Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - grandes itens - Coprodução internacional 36.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento - grandes itens - Coprodução internacional * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º e acresce o art. 13-A ao Capítulo IV da Instrução Normativa n.º 67, de 18 de dezembro de 2007 , que disciplina a forma de cumprimento da obrigação estabelecida no art. 55 da Medida Provisória 2228-1, de 06 de setembro de 2001 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, resolve: Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa n.º 67/2007 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que satisfizerem a obrigação de que trata a IN n.º 51/2006 terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada, prioritariamente, com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Exibição. (NR) § 2º As empresas que, por alguma eventualidade devidamente justificada e previamente comunicada à Superintendência de Fiscalização - SFI, não puderem utilizar o Sistema de Controle de Exibição, poderão, se autorizadas pela SFI, enviar as informações relativas ao cumprimento da obrigatoriedade até 15 (quinze) dias após o fim de cada trimestre, na forma do disposto no art. 8º desta Instrução Normativa. (NR)” Art. 2º Fica incluído no Capitulo IV – Das Disposições Transitórias e Finais da Instrução Normativa n.º 67 o seguinte art. 13-A: “Art. 13-A. Os relatórios de que trata o art. 8º, bem como quaisquer outros dados e informações relativas a esta Instrução Normativa e a realização de suas obrigações, devem ser enviados à Superintendência de Fiscalização - SFI da ANCINE, a quem cabe a responsabilidade pela verificação do seu cumprimento.” Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. NILSON RODRIGUES Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 75, Seção 1, página 6, de 18/04/2008 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 71, de 15 de abril de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em reunião ordinária n.º 251, realizada em 18 de Dezembro de 2007, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 55 da Medida Provisória n.º 2228-1/01. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À QUOTA DE TELA Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios: I - Auto-sustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional. II - Promoção da cultura nacional e da língua portuguesa. III - Estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional. CAPÍTULO III DA QUOTA DE TELA Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados pelo ato normativo competente. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor. II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição. III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas, conforme estabelece o §3º do art. 55 da MP 2228-1/01. § 3º Serão exigidos, para fins de cumprimento da obrigatoriedade de que trata o caput, os seguintes requisitos cumulativos: I - Exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e com exibição mínima de diferentes títulos fixados em ato normativo. II - Exibir , no primeiro semestre do ano, o mínimo de 30% (trinta por cento) do total de dias fixados por ato normativo, conforme o número de salas, geminadas ou não, que compõem o complexo, sendo o eventual saldo positivo automaticamente computado para o segundo semestre. III - Exibir pelo menos 7 (sete) dias de obras brasileiras de longa metragem em cada uma das salas do complexo. Seção I Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no art. 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE. Seção II Da Transferência da Obrigatoriedade Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro. § 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE. § 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas: I - Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos, de origem e destino, pela página da ANCINE na Internet ou utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 15 dias após o término do trimestre base. II - Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo. § 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo econômico, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino. § 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão. § 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino. Seção III Da Permanência em Exibição do Título Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subseqüentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem de qualquer origem. § 1º A freqüência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet. § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001. § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de frequências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas. § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. Seção IV Dos Procedimentos de Aferição Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no §2° do art. 55 da MP 2.228-1/01. § 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Exibição da ANCINE. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que satisfizerem a obrigação de que trata a IN nº. 51/2006 terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada, prioritariamente, com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 71, de 15 de abril de 2008 ) § 2º As empresas que não se utilizam do Sistema de Controle de Exibição deverão enviar as informações relativas ao cumprimento da obrigatoriedade até 15 (quinze) dias após o fim de cada trimestre, na forma do disposto no art. 8º desta Instrução Normativa § 2º As empresas que, por alguma eventualidade devidamente justificada e previamente comunicada à Superintendência de Fiscalização - SFI, não puderem utilizar o Sistema de Controle de Exibição, poderão, se autorizadas pela SFI, enviar as informações relativas ao cumprimento da obrigatoriedade até 15 (quinze) dias após o fim de cada trimestre, na forma do disposto no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 71, de 15 de abril de 2008 ) § 3º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico, bem como solicitar a apresentação de relatório conforme o art. 8º desta Instrução Normativa ou outro que vier substituí-lo. § 4º A primazia pelo acompanhamento, controle e fiscalização por meio do Sistema de Controle de Exibição da ANCINE não impede ou condiciona, em qualquer tempo, o requerimento das informações relativas ao cumprimento da quota de tela na forma do art. 8º desta Instrução Normativa. § 5º Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará abertura de processo administrativo segundo legislação vigente da ANCINE, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível das sanções específicas. Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, quando solicitados, deverão ser encaminhados à ANCINE, até 10 dias do recebimento da respectiva solicitação, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. § 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios: I - Em meio eletrônico: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE. II - Impressos em papel: obrigatoriamente no formato descrito no Anexo IV. § 3º Importará no descumprimento do dever jurídico estabelecido no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01 o envio do relatório, quando solicitado, em formato diverso do previsto no parágrafo anterior. Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de: I - Obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração; II - Obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, desde que exibidas em mais da metade das sessões programadas para o dia, a partir de 13 horas. Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições: I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas. II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 11. A ANCINE poderá autorizar a redução proporcional do dever jurídico estabelecido nesta Instrução Normativa: I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado formalmente até o término do primeiro trimestre. II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do fato. Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa às sanções previstas em regulamento específico. Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. Art. 13-A. Os relatórios de que trata o art. 8º, bem como quaisquer outros dados e informações relativas a esta Instrução Normativa e a realização de suas obrigações, devem ser enviados à Superintendência de Fiscalização - SFI da ANCINE, a quem cabe a responsabilidade pela verificação do seu cumprimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 71, de 15 de abril de 2008 ) Art. 14. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 247, Seção 1, página 5, de 26/12/2007 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV * Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no art. 18, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 256º Reunião, realizada em 25 de fevereiro de 2008, resolve: Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII: " Art. 2º V - Relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e VII - Semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana.” Art. 2º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do Art. 2°-A: “Art. 2º A  As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada.” Art. 3º O caput do art. 3º, da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado.” Art. 4º O art. 5º, da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.” Art. 5º Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007. Art. 6º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 7º O art. 12, da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 ) “Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de junho de 2008” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 40, Seção 1, página 13, de 28/02/2008 ANEXO I Informações agregadas (art. 2º-A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2 . Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) ano de produção (*) 3. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data do lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas c) Número de salas no período informado; Nº de salas em que a obra foi exibida no período informado d) Nº de cópias em exibição no período informado; Nº de cópias disponibilizadas para os exibidores no período informado e) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a) f) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a) ANEXO II Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE ; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) d) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. * Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referentes ao envio de relatórios à ANCINE, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais; III - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução Normativa, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; IV - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; e V - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao final do período mensal informado. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da ANCINE. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. § 3º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. § 4º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas n.º 65, de 18 de outubro de 2007, n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008, n.º 73, de 29 de maio de 2008, n.º 114, de 11 de março de 2014 e n.º 138, de 6 de dezembro de 2017. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021. MAURO GONÇALVES DE SOUZA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 98, de 16/08/2021 . ANEXO Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem. (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4- b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. * Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da MP n.º 2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à ANCINE – Agência Nacional de Cinema, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - sala de exibição comercial: toda área ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, em que se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, em qualquer suporte, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com finalidade comercial; I - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) II - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; III - Ingresso: bilhete vendido ou cedido a qualquer título para o público espectador III - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) IV - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais para salas de cinema; V - Relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) VII - Semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) VII - Semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I relativas à semana cinematográfica de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a segunda-feira subsequente ao final da semana cinematográfica informada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 3º As informações relacionadas no anexo I, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira, organizadas por título, por sala e por dia de exibição, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final do período informado, facultado o envio diário. Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 dias subsequentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 2º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente a ANCINE com as devidas justificativas. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 3º-A As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais, informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual (virtual print fee – VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 3º A empresa distribuidora, que não tiver qualquer obra exibida em salas comerciais no período relatado, enviará seu relatório em modelo específico publicado pela Ancine em seu portal na internet. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 4º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa distribuidora às sanções previstas no artigo 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento. Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10. Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor. Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 203, Seção 1, página 17, de 22/10/2007 ANEXO I INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA O RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS NO MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO Conforme disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da em presa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) Diretor (*) e) Elenco principal (*) f) Duração (*) g) Ano de produção (*) h) País(es) de origem (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (b) d) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bi- lheteria pela obra audiovisual na data de exibição (b) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) ANEXO I ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informações agregadas (art. 2º-A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) ano de produção (*) 3. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data do lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas c) Número de salas no período informado; N.º de salas em que a obra foi exibida no período informado d) N.º de cópias em exibição no período informado; Nº de cópias disponibilizadas para os exibidores no período informado e) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a) f) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a) ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) ANEXO II ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE ; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) d) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) ANEXO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 268ª, realizada em 29 de maio de 2008, resolve: Art. 1º O art. 12, da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de setembro de 2008”. Art. 2º Fica revogado o art. 7 da Instrução Normativa n.º 70 de 25 de fevereiro de 2008. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NILSON RODRIGUES Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 103, Seção 1, página 7, de 02/06/2008 Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, revoga a IN 41 e dá outras providências. Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 ; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011 ; revoga a IN 41 e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Ver Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010. A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Agente Econômico Audiovisual - Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica audiovisual. II - Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. III - Empresa Brasileira de Capital Nacional - Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IV - Agente Econômico Estrangeiro - Pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. V - Agente Econômico Exibidor - Agente econômico que, no seu instrumento de constituição, apresente como atividade econômica, principal ou secundária, a exibição cinematográfica, classificada na subclasse CNAE 5914-6/00. VI - Atividade Econômica - Agências de Publicidade - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7311-4/00 - Agências de publicidade. VII - Atividade Econômica - Aluguel de Fitas de Vídeo, DVDs e Similares - Locação de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7722-5/00 - aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares. VIII - Atividade Econômica - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador - Locação de Equipamento para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7739-0/99 - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador. IX - Atividade Econômica - Artes cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares não Especificadas anteriormente - Produção de Eventos Culturais - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente. X - Atividade Econômica - Atividades de Exibição Cinematográfica - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica. X - A - Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XI - Atividade Econômica - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - Agenciamento de Transferência de Direitos de Distribuição ou Comunicação Pública - Atividade econômica classificada no CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. XII - Atividade Econômica - Atividades de Pós-produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Pós-produção ou Laboratórios de Processamento de Imagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente. XIII - Atividade Econômica - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Produção de Obra Audiovisual Não Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente. XIV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa e Cultural - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens – Comercial - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens à exceção daqueles que operem serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XVI - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta. XVII - Atividade Econômica - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, exceto programadoras - Intermediação de Programação no Mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/02 - atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras. XVIII - Atividade Econômica - Comércio Atacadista de Filmes, CDs, DVDs, Fitas e Discos - Comércio Atacadista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos. XIX - Atividade Econômica - Comércio Varejista de Discos, CDs, DVDs e Fitas - Comércio Varejista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4762-8/00 - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas. XX - Atividade Econômica - Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão - Distribuição - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. XXI - Atividade Econômica - Empacotamento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. XXII - Atividade Econômica - Empacotamento em Mídias Móveis - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Mídias Móveis. XXIII - Atividade Econômica - Estúdios Cinematográficos - Locação de Estúdio para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/01 - Estúdios Cinematográficos. XXIV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6141-8 - operadoras de televisão por assinatura por cabo. XXV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Microondas - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6142-6 - operadoras de televisão por assinatura por microondas. XXVI - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Satélite - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6143-4 - operadoras de televisão por assinatura por satélite. XXVII - Atividade Econômica - Produção de Filmes para Publicidade - Produção de Obra Audiovisual Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade. XXVIII - Atividade Econômica - Programação em Circuito Restrito - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em circuito restrito. XXIX - Atividade Econômica - Programação em Mídias Móveis - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em mídias móveis. XXX - Atividade Econômica - Programação em Transporte Coletivo - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em transporte coletivo. XXXI - Atividade Econômica - Programadoras - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadoras. XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 - programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXII - Atividade Econômica - Serviços de Dublagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/01 - serviços de dublagem. XXXIII - Atividade Econômica - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/02 - serviços de mixagem sonora em produção audiovisual. XXXIV - Atividade Econômica - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC - Operação de Telefonia Fixa - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE - 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada - STFC. XXXV - Atividade Econômica - Telefonia Móvel Celular - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6120-5/01 - telefonia móvel celular. XXXVI - Canal de Assinatura Mensal - Programação oferecida para o consumidor final assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis, mediante pagamento de assinatura mensal. XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVII - Canal avulso de programação – Canal de programação organizado para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado - Canal de programação com conteúdos organizados em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-A - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) ser programado por programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-B - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-C - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-D - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-E - Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-F - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-G - Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-H - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-I - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-J - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-K - Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-L - Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXIX - Complexo de Exibição - Unidade arquitetônica e/ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XL - Detentor de Direitos Patrimoniais Dirigentes – Agente econômico que se constitui como cotista do patrimônio de obra audiovisual e passa a exercer a direção deste patrimônio, outorgando direitos com ou sem restrições sobre as cotas patrimoniais, auferindo renda associada a esta participação patrimonial ou outorgando modalidades de exploração do conteúdo audiovisual, podendo constituir direitos afirmando onde (território), por quem (beneficiário), por quanto tempo (duração) e em qual modalidade ele será explorado (distribuído, reproduzido, comunicado, transformado etc.) ou servirá de base para produtos derivados (licenciamento de outros produtos que não conteúdos audiovisuais). XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual:poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual,condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo,não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI - Grupo Econômico – Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. XLII - Grupo Exibidor - Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso XLIV. XLIII - Outros Mercados - Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, entre outros. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) XLIII-A - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da presente Instrução Normativa, ocorre a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLIV - Pessoa Jurídica Coligada - A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a pessoa jurídica ou natural controladora, diretamente ou através de outras controladas, independentemente do seu percentual de participação no capital votante, é titular de direitos de sócio, inclusive mediante a existência de acordo entre sócios ou acionistas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeitos de registro na ANCINE, é equiparada a controladora a pessoa, jurídica ou natural, que, direta ou indiretamente, exerça: a) veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação; b) impedimento à verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação do Conselho de Administração ou da Diretoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; c) o voto em separado que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. Incluem-se como controladas as subsidiárias integrais. XLV - Pessoa Jurídica Controlada - A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLVI - Rede de televisão – Arranjo operacional, instituído através de vínculo contratual, entre estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica, na forma do art. 6°, inciso VIII do Decreto 5.371/2005. XLVII - Sala de Exibição - Todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo. XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIX - Segmento de Mercado Audiovisual de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita. L - Segmento de Mercado Audiovisual de Salas de Exibição - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. LI - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo Doméstico - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIII - Segmento de Mercado Audiovisual em Circuito Restrito - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. LIV - Segmento de Mercado Audiovisual em Mídias Móveis - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LV - Segmento de Mercado Audiovisual em Transporte Coletivo - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. LVI - Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVII - Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais payper-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas e controladoras e coligadas possuem vínculos entre si.. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-perview apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH - Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS - Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 2º O registro de agentes econômicos na ANCINE poderá ser realizado nas seguintes modalidades: I - Registro completo de pessoa jurídica. II - Registro simplificado de pessoa jurídica. III - Registro de pessoa natural. Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição, programação, empacotamento e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas. Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Parágrafo único. O registro de agente econômico, na modalidade registro completo de pessoa jurídica, é obrigatório também para: I - Todas as pessoas jurídicas brasileiras, que exerçam atividades econômicas audiovisuais e que objetivem utilizar recursos públicos, inclusive provenientes de incentivos fiscais, destinados à atividade audiovisual. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993 , ou o contribuinte estrangeiro, quando titular do beneficio junto a Ancine. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) III - Pessoas jurídicas isentas do pagamento da CONDECINE nos termos do inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001. III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VII - Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VIII - Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 4º No requerimento do registro completo de pessoa jurídica, o agente econômico deverá informar as suas controladas, controladoras e coligadas. § 1º Nos casos em que um agente econômico já tiver realizado o registro completo de pessoa jurídica, se constatado, posteriormente, a ocorrência de controle ou coligação não informada, a ANCINE poderá aplicar as sanções previstas no art. 14 da Lei 11.437/2006, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, sem prejuízo da apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º As penalidades previstas no § 1º do presente art. somente serão cabíveis quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE, de ofício ou por provocação, poderá, garantindo-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, apurar a preponderância nas deliberações sociais, no caso de pessoa jurídica controlada, ou a influência significativa, no caso de pessoa jurídica coligada. § 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, exclusivamente para fins desta Instrução Normativa, será cabível quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada em qualquer dos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - existência de administradores comuns e/ou indicados pelo mesmo poder votante. II - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma. III - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie. IV - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais. VI – volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais. VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira. VIII - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado. IX - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas. X - contratação em conjunto de bens ou serviços. XI - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos. XII - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum. XIII - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações. XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 6º As atividades econômicas dos agentes econômicos brasileiros serão registradas na ANCINE conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), exclusivamente como especificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente, integrante do Registro Público de Empresas e Atividades Afins. Parágrafo único. A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o indeferimento do registro ou sua suspensão até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 7º O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é facultado aos agentes econômicos estrangeiros. Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) II - O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 8º O registro de agente econômico na modalidade registro de pessoa natural é obrigatório nos seguintes casos: I - detentores de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - proponente pessoa natural de projeto de produção de obra audiovisual ou de organização de mostra ou festival que solicite autorização para captação de recursos públicos, inclusive provenientes de incentivo fiscal, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 8.313/1991. III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I-A DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228- 1/2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - Brasileiro independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - programadora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) IV - programadora estrangeira; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) V - programadora de canal e distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal ofertado em pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal à la carte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal pay-per-view; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal de conteúdo infantil e adolescente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) g) canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) h) canal de televenda ou infomercial; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de programação comum; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal brasileiro de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de conteúdo infantil e adolescente (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA JURÍDICA Art. 9º O registro completo de pessoa jurídica deverá ser requerido por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada: a) instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira, ou a última consolidação, e eventuais alterações posteriores que forneçam as informações previstas no art. 997 da Lei 10.406/2002; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; c) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; d) no caso em que o requerente não seja o titular da pessoa jurídica, deverá ser apresentado o ato de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, onde estejam especificados os poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima: a) estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria; c) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; d) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; e) instrumento legal de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. III - Para outros modelos de sociedades empresárias, bem como para sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações e órgãos públicos, a documentação será adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. § 2º A situação cadastral diferente de “ATIVA”, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será considerada impedimento para fins de registro. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por pessoa jurídica brasileira, previamente registrada na ANCINE, que a representará no Brasil, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. I - No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Os documentos estrangeiros deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em Português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE". § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10-B. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-C. O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 11. Filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos somente poderão ser registradas na ANCINE depois que suas respectivas matrizes ou controladoras tiverem se registrado. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA NATURAL Art. 12. O registro de pessoa natural brasileira, nata ou naturalizada, deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, inclusive no caso de administrador judicial representante de massa falida, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso. § 2º Nos casos em que o requerente não seja o próprio interessado, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 13. O registro de pessoa natural estrangeira deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) documento de identificação do país de origem; b) comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil; c) Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, se houver. § 2º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 14. O procedimento de registro de agente econômico compreende as seguintes etapas: I - envio de informações e documentos. II - análise. III - decisão. IV - manutenção do registro. Parágrafo único. Somente após concluída a etapa de decisão, e no caso do registro ser considerado deferido, o agente econômico será considerado apto a realizar operações junto à ANCINE. Art. 15. Uma vez requerido o registro na ANCINE, inicia-se a etapa de envio de informações e documentos, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O procedimento de registro será automaticamente cancelado se o envio de informações e documentos não for concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O agente econômico é responsável pelo informe de endereço de correio eletrônico válido no ato de requerimento de registro na ANCINE. Art. 16. Concluída a etapa de envio de informações e documentos, a ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a etapa de análise. § 1º Se durante a etapa de análise for constatada qualquer pendência no envio de informações e documentos, a ANCINE deverá intimar o agente econômico a saná-las. § 2º A intimação do agente econômico suspende o prazo da etapa de análise, que voltará a correr após o saneamento dos motivos que ocasionaram a referida suspensão. Art. 17. A não regularização das pendências, por parte do agente econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da intimação, implicará no cancelamento automático do procedimento de registro. Art. 17. A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Concluída a regularização das pendências, e não havendo o cancelamento automático do procedimento de registro, a ANCINE retomará, sem prejuízo quanto ao prazo máximo de 30 (trinta) dias desta, a etapa de análise. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 18. Concluída a análise das informações e documentos enviados pelo agente econômico, a ANCINE, com observância do devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, comunicará sua decisão, que poderá ser: I - registro deferido. II - registro indeferido. § 1º O registro deferido dará ao agente econômico o direito de acessar, mediante senha, o Sistema ANCINE Digital. § 2º O registro indeferido será motivado. § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 19. Do indeferimento do registro cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A ANCINE terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão motivada em relação ao recurso apresentado pelo agente econômico, que poderá implicar em: I – registro deferido. II – registro indeferido. Art. 20. A etapa de manutenção do registro se inicia após o deferimento do registro e tem duração indeterminada. § 1º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 2º O agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 3º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo, a ANCINE poderá, a seu critério, ampliá-lo. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não envio no prazo devido dos documentos ou informações exigidos pela ANCINE tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 21. O agente econômico que estiver registrado na Ancine tem obrigação de manter atualizados seus dados de registro e de cumprir as demais normatizações previstas pela ANCINE. § 1º No caso de qualquer situação que implique a necessidade de alteração de seus dados de registro, o agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar tal alteração à Ancine. § 2º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a ANCINE, a seu critério, poderá ampliá-lo. § 3º A alteração dos dados estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso da prerrogativa de que trata o artigo antecedente. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas obrigadas ao registro completo, implicará a apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento, sem prejuízo da suspensão do registro até que a situação seja regularizada. § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º A atualização das informações citada no §5º deste artigo será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 22. O registro na ANCINE deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br § 1º A revalidação implicará também o envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Limitada: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira; II - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Anônima: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria. III - No caso de registro completo de pessoa jurídica, tratando-se de outros modelos de sociedades empresárias, bem como sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, órgãos públicos, a documentação será a adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. IV - No caso de registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira: IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) V - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 ) Art. 23. A comprovação do encerramento ou inatividade de uma pessoa jurídica implicará o cancelamento do seu registro na ANCINE, sem prejuízo da cobrança de eventuais pendências administrativas ou fiscais. Art. 23-A. Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Após o deferimento do registro, o agente econômico poderá solicitar a criação de diferentes delegações de acesso à sua conta no Sistema ANCINE Digital, segundo modelo que consta no Anexo II - "Formulário de solicitação de criação de delegação de acesso à conta de agente econômico no Sistema ANCINE Digital". (Revogado pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 25. Os agentes econômicos que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem a presente Instrução Normativa. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) § 2º A revalidação incluirá, para as pessoas jurídicas, a atualização e complementação das suas informações, de modo a se adequarem ao previsto nesta Instrução Normativa. § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-A. Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-B. O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Art. 26. A contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, e por um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão aceitos, em caráter provisório, registros completos, para pessoas jurídicas, daqueles agentes econômicos cujas atividades, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, que não estiverem de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Concluído este prazo, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o registro será suspenso até que as atividades econômicas, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, estejam de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Art. 27. Os descumprimento das normas desta Instrução Normativa implicarão aos agentes econômicos as sanções previstas no art. 16 da Lei 11.437/2006 e seu regulamento. Art. 27. Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005. Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Art. 29- Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 25, Seção 1, página 6, de 04/02/2011 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO II (Redação dada pe la Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IV (Redação dada p ela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO V (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) ANEXO VII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IX ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO X (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 74, de 29 de maio de 2008 Altera o prazo para entrada em vigor do envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais, pelas empresas distribuidoras, que atuam no segmento de vídeo doméstico, previsto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2228-1/01 , regulamentado pela Instrução Normativa n.º 64, de 18 de outubro de 2007 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 256ª, realizada em 25 de fevereiro de 2008, resolve: Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 64, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de junho de 2008.” MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 40, Seção 1, página 13, de 28/02/2008 Revogada pela Instrução Normativa n.º 155, de 13 de agosto de 2021 Revoga a Instrução Normativa n.º 69, de 25 de fevereiro de 2008 , e altera o prazo para entrada em vigor do envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais pelas empresas distribuidoras que atuam no segmento de vídeo doméstico, previsto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2228-1/01 , regulamentado pela Instrução Normativa n.º 64, de 18 de outubro de 2007 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 268ª, realizada em 29 de maio de 2008, resolve: Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 64, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de setembro de 2008.” Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 69, de 25 de fevereiro de 2008. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NILSON RODRIGUES Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 103, Seção 1, página 7, de 02/06/2008 Revogada pela Instrução Normativa n.º 155, de 13 de agosto de 2021 Regulamenta o procedimento de envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais pelas empresas distribuidoras que atuam no segmento de vídeo doméstico, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 74, de 29 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 69, de 25 de fevereiro de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no art. 18 da MP n.º 2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à Ancine – Agência Nacional de Cinema por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Empresa distribuidora: a empresa detentora dos direitos de comercialização de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico; II - Comercialização no segmento de mercado de vídeo doméstico: a venda, devolução, cessão, permuta ou venda em consignação de obras audiovisuais masterizadas e replicadas em qualquer suporte compatível com aparelhos de reprodução doméstica, realizadas por empresa distribuidora para empresas locadoras, revendedoras, lojas e redes varejistas físicas ou virtuais ou quaisquer outras empresas que forneçam obras audiovisuais ao consumidor por meio de aluguel ou venda direta; III - Modalidade de comercialização: venda para videolocadoras para locação, ou venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais; IV - Suporte para comercialização: formato das cópias comercializadas, como DVD, VCD, HD-DVD, Blu-Ray, VHS e outros formatos compatíveis com aparelhos de reprodução doméstica. V - Venda em período de lançamento: estratégia comercial praticada no momento inicial de venda das obras para cada modalidade de comercialização, que se encerra quando a obra entra em catálogo; VI - Venda em catálogo: estratégia comercial praticada com preço inferior e em momento posterior ao lançamento, 60 (sessenta) dias, na modalidade locação, e 90 (noventa) dias, na modalidade varejo, depois da data inicial de comercialização da obra para cada modalidade de comercialização; VII - Promoção: estratégia comercial realizada, por tempo limitado, durante o período de lançamento ou mesmo quando a obra encontra-se já em catálogo com preços inferiores aos praticados no lançamento,; VII - Outras práticas comerciais: estratégias comerciais não enquadradas em lançamento ou catálogo , como vendas para distribuição como brinde e vendas para associação com outro produto (pacotes – bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras. Art. 3º As informações relacionadas no Anexo I, organizadas por título da obra, suporte, modalidade, estratégia comercial e mês de comercialização, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE, trimestralmente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao período relatado. § 1º O fato de não ter ocorrido comercialização de obras em qualquer das modalidades previstas no inciso III do art. 2º, no período coberto pelo relatório, não isenta a distribuidora da obrigação de envio das informações, no formato a ser determinado pela ANCINE. § 2º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 3º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente à ANCINE com as devidas justificativas. Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento. Art. 10. Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras no segmento de mercado de vídeo doméstico também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor. Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 69, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 74, de 29 de maio de 2008 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 203, Seção 1, página 16, de 22/10/2007 (publicação original) e no DOU n.º 204, Seção 1, página 10, de 23/10/2007 (Anexo) ANEXO I – Informações exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de vídeo doméstico. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter , de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório b) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Elenco principal; (*) f) Duração; (*) g) Ano de produção; (*) h) País(es) de origem; (*) i) Nome fantasia da distribuidora comercial Empresa responsável pelo marketing e venda da obra no mercado de vídeo doméstico brasileiro 3. Informações de comercialização: 3A. Modalidade Locação (venda para videolocadoras para locação): a) Período Informado; Mês de referência das informações (**) b) Data de lançamento/entrega em videolocadoras (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para venda em videolocadoras c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros d) Estratégia comercial;(***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: “lançamento”, “catálogo”, “promoção” ou “outras práticas comerciais” e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização; f) Valor total das cópias comercializadas (R$); Somatório das receitas auferidas com a quitação das mídias faturadas em cada modalidade 3B. Modalidade Varejo ( venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais ): a) Período Informado; Mês de referência das informações (**) b) Data de lançamento no varejo (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para de venda para lojas físicas ou virtuais que façam venda direta ao consumidor c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros d) Estratégia comercial;(***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: “lançamento”, “catálogo”, “promoção” ou “outras práticas comerciais” e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização; f) Valor total das cópias comercializadas (R$); Somatório das receitas auferidas com a quitação das cópias faturadas em cada modalidade g) Número de cópias devolvidas; Número de cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas do varejo (não devem ser incluídas as cópias devolvidas para troca em função de defeitos  que serão repostas com cópias da mesma obra) h) Valor total das cópias devolvidas (R$); Somatório dos valores das cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas (*) Das informações relacionadas nos itens 1 e 2, serão necessários apenas o número de registro ou CNPJ da empresa e o código da obra. As demais já se encontram no sistema de registro da ANCINE. (**) Nos relatórios trimestrais, as informações devem ter base mensal. (***) As informações deverão ser apresentadas separadamente para cada um dos quatro grupos de práticas ou estratégias comerciais: a) venda em período de lançamento; b) venda em catálogo; c ) promoção; e d) outras práticas comerciais, como vendas para distribuição como brinde, venda para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras. * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006 , que estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos IX do art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 252ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de dezembro de 2007, resolve: Art. 1º O parágrafo único do art. 2º e o art. 5º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ..................................... Parágrafo único. Serão consideradas, para efeitos da concessão de apoio financeiro pelo Programa, as obras cinematográficas brasileiras de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição que tenham sido selecionadas, indicadas ou premiadas em festivais e seus congêneres relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 5º Para efeitos de pontuação, serão consideradas as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição no ano estabelecido pelo Edital do Programa." Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa n.° 56, de 25 de setembro de 2006, fica acrescido dos seguintes festivais na Classificação A (valor 3 pontos): “CLASSIFICAÇÃO A (valor 3 pontos) Chicago International Children’s Film Festival (EUA) Filmfest München (Alemanha) Festival Internacional de Cine “Nueva Mirada” para la Infancia y la Juventud (Argentina) Festival Internacional de Cinema Latino de Los Angeles (EUA)" Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, fica acrescido do seguinte festival na Classificação C (valor 1 ponto): “CLASSIFICAÇÃO C (valor 1 ponto) Festival de Cinema Luso-Brasileiro de Santa Maria da Feira (Portugal)”. Art. 4º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, fica acrescido do seguinte festival na Classificação B (valor 2 pontos): “CLASSIFICAÇÃO B (valor 2 pontos) International Children´s Film Festival (Índia)” Art. 5º São excluídos do Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, Classificação B (valor 2 pontos) os festivais “Brasileiro de Miami” e “Brasileiro de Paris”. Art. 6º São excluídos do Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, Classificação C (valor 1 ponto) o International Children´s Film Festival (Índia)”. Art. 7º No Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, é corrigida a referência ao Festival de Locarno que se realiza na Suíça. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 247, Seção 1, página 7, de 26/12/2007 Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. Ver Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 Ver Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 200ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, instituído no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos normativos expedidos pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Parágrafo único. Considera-se Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro o mecanismo de apoio financeiro à indústria cinematográfica brasileira em razão da seleção, indicação e premiação de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente em festivais nacionais, internacionais e seus congêneres. Art. 2º O Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro terá como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira por intermédio das empresas de produção, conforme definidas no §1 º do art. 1 º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, devidamente registradas na ANCINE. Parágrafo único. Serão consideradas, para efeitos da concessão de apoio financeiro pelo Programa, as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no circuito de salas de exibição que tenham sido selecionadas, indicadas ou premiadas em festivais e seus congêneres relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Serão consideradas, para efeitos da concessão de apoio financeiro pelo Programa, as obras cinematográficas brasileiras de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição que tenham sido selecionadas, indicadas ou premiadas em festivais e seus congêneres relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Art. 3º A ANCINE fará publicar, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com observância de sua disponibilidade orçamentária e financeira, Edital específico contendo o valor total dos recursos aplicados no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, bem como os critérios complementares de concessão e utilização dos apoios financeiros. Parágrafo único. Em caso de ausência de disponibilidade orçamentária e financeira, a ANCINE fará publicar ato comunicando a suspensão, temporária ou definitiva, do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro no correspondente exercício. Art. 4º Serão pontuadas no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro: Art. 4º A pontuação no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro seguirá os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) I - Com a integralidade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que obtiver premiação de melhor filme ou de melhor direção pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres dispostos conforme as classificações do Anexo I; I - A obra que obtiver premiação de melhor filme ou diretor pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá o total dos pontos nele previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) II - Com a metade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que participar da principal mostra competitiva dos festivais e seus congêneres dispostos conforme as classificações do Anexo I; II - A obra que participar da principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá metade dos pontos nele previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) III - Com a metade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente indicada ou selecionada para a participação, em qualquer das mostras, em qualquer categoria, dos festivais e congêneres dispostos na classificação especial, conforme Anexo I. III - Para a Classificação Especial do Anexo I, a obra que participar de qualquer mostra, incluindo as não-competitivas, dos festivais e congêneres nele dispostos, receberá metade dos pontos previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) IV - No caso do Oscar, a obra que obtiver premiação de melhor filme estrangeiro receberá a totalidade dos pontos previstos no Anexo I para sua classificação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Parágrafo único. Para fins de interpretação dos critérios contidos no art. 4º, entende-se que a obra será pontuada apenas uma (1) vez por festival ou congêneres de que participar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 5º Para efeitos de pontuação, serão consideradas as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no circuito de salas de exibição no ano estabelecido pelo Edital do Programa. Art. 5º Para efeitos de pontuação, serão consideradas as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição no ano estabelecido pelo Edital do Programa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) § 1º O Edital do Programa deverá realizar chamada para as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no penúltimo exercício anual anterior à data de sua publicação. § 2º Serão computadas todas as participações e premiações da obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente em festivais e seus congêneres previstos no Anexo I até a publicação do Edital. Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, para o desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documentário e animação. Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, que deverão destiná-lo, obrigatoriamente, a projetos que visem o Desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 6º-A Poderá ser suspensa a destinação do apoio financeiro, concedido em razão de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao PRODECINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo de destinação do apoio financeiro concedido, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão obrigatoriamente destinados para tal finalidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Art. 7º O apoio financeiro no âmbito do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro será concedido na modalidade operacional - aplicação não reembolsável. § 1º O apoio financeiro será integralmente utilizado no desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documentário e animação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) § 2º Entende-se por desenvolvimento de projeto o conjunto de documentos reunindo roteiro (Ficção), storyboard (Animação) ou proposta, estratégia de abordagem e estrutura (Documentário), além de orçamento e cronograma de produção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 8º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de instrumento de fomento intitulado “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”. Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” ficará condicionada à cessão de direitos para distribuição gratuita da obra e de utilização de imagens nos respectivos materiais de divulgação, nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 83, de 25 de junho de 2009 e observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 9º O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI. Parágrafo único. O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG. Art. 10. A prestação de contas da utilização dos valores do apoio financeiro far-se-á na forma da Instrução Normativa n.º 40, de 16 de agosto de 2005, que regulamenta os procedimentos para apresentação de prestação de contas pertinentes à aplicação de recursos orçamentários da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, repassados através de Termo de Concessão de Apoio Financeiro. Art. 11. As empresas produtoras brasileiras serão classificadas mediante Processo de Seleção, conforme Edital específico, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 12. O Processo de Seleção far-se-á mediante emprego do Sistema Interativo de Cinema e do Audiovisual - SICA, conforme Edital. Art. 13. Os recursos aplicados no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, inscritas na atividade 13.392.0169.4795.0001 - “Fomento a Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”. Art. 14. Serão instituídos mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos no âmbito do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. Art. 15. Para fins do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, edição 2006, o Edital será lançado, excepcionalmente, no segundo semestre do exercício de 2006. Parágrafo Único. Na edição 2006 do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro serão realizadas, separadamente, as chamadas para as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas nos anos de 2003 e de 2004. Art. 16. Os critérios de participação e classificação no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, previstos nesta Instrução Normativa, somente poderão ser alterados para produção de efeitos na concessão de apoios financeiros no segundo exercício seguinte ao do ano de modificação. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 188, Seção 1, página 30, de 29/09/2006 ANEXO I 1 - A premiação de melhor filme ou melhor diretor nos festivais discriminados abaixo vale a integralidade dos pontos previstos, de acordo com a classificação. 2 - A seleção de uma obra cinematográfica para participar da principal mostra competitiva dos festivais discriminados abaixo vale a metade da pontuação. 3 - A indicação ou seleção para participar em qualquer das mostras, em qualquer categoria, dos festivais e congêneres inscritos na classificação especial, vale a metade da pontuação. 4 - A premiação como melhor filme estrangeiro, melhor filme, ou melhor diretor no Oscar vale a integralidade dos pontos previstos na classificação especial. FESTIVAIS CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL (valor 4 pontos) Cannes Berlim Veneza “Oscar” CLASSIFICAÇÃO A (valor 3 pontos) Gramado Brasília Recife Festival do Rio Mostra de São Paulo É Tudo Verdade Mostra Internacional de Cinema de São Paulo Anima Mundi San Sebástian (Espanha) Sundance (EUA) Rotterdam (Holanda) Mar del Plata (Argentina) Toronto Internacional Film Festival (Canadá) Annecy (França) Huelva (Espanha) Karlovy Vary (República Checa) Locarno (Itália) Locarno (Suíça) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Havana (Cuba) IDFA (Holanda) Moscou (Rússia) Cartagena (Colômbia) San Francisco (EUA) Biarritz - FCCAL (França) Guadalajara (México) San Francisco (EUA) Chicago International Children’s Film Festival (EUA) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Filmfest München (Alemanha) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Festival Internacional de Cine “Nueva Mirada” para la Infancia y la Juventud (Argentina) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Festival Internacional de Cinema Latino de Los Angeles (EUA) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) CLASSIFICAÇÃO B (valor 2 pontos) Cine Ceará Brasileiro de Miami (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Brasileiro de Paris (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Melbourne (Austrália) Miami Internacional (EUA) Viña del Mar (Chile) Toulouse (França) Pusan (Coréia) Durban (África do Sul) International Children´s Film Festival (Índia) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) CLASSIFICAÇÃO C (valor 1 ponto) Valladolid (Espanha) Tróia (Portugal) Chicago Latino Film Festival (EUA) Palm Springs (EUA) Tribeca (EUA) International Childrens Film Festival (Índia) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Festival de Cinema Luso-Brasileiro de Santa Maria da Feira (Portugal) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 71, de 15 de abril de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em reunião ordinária n.º 251, realizada em 18 de Dezembro de 2007, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 55 da Medida Provisória n.º 2228-1/01. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À QUOTA DE TELA Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios: I - Auto-sustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional. II - Promoção da cultura nacional e da língua portuguesa. III - Estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional. CAPÍTULO III DA QUOTA DE TELA Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados pelo ato normativo competente. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor. II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição. III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas, conforme estabelece o §3º do art. 55 da MP 2228-1/01. § 3º Serão exigidos, para fins de cumprimento da obrigatoriedade de que trata o caput, os seguintes requisitos cumulativos: I - Exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e com exibição mínima de diferentes títulos fixados em ato normativo. II - Exibir , no primeiro semestre do ano, o mínimo de 30% (trinta por cento) do total de dias fixados por ato normativo, conforme o número de salas, geminadas ou não, que compõem o complexo, sendo o eventual saldo positivo automaticamente computado para o segundo semestre. III - Exibir pelo menos 7 (sete) dias de obras brasileiras de longa metragem em cada uma das salas do complexo. Seção I Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no art. 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE. Seção II Da Transferência da Obrigatoriedade Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro. § 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE. § 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas: I - Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos, de origem e destino, pela página da ANCINE na Internet ou utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 15 dias após o término do trimestre base. II - Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo. § 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo econômico, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino. § 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão. § 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino. Seção III Da Permanência em Exibição do Título Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subseqüentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem de qualquer origem. § 1º A freqüência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet. § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001. § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de frequências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas. § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. Seção IV Dos Procedimentos de Aferição Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no §2° do art. 55 da MP 2.228-1/01. § 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Exibição da ANCINE. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que satisfizerem a obrigação de que trata a IN nº. 51/2006 terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada, prioritariamente, com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 71, de 15 de abril de 2008 ) § 2º As empresas que não se utilizam do Sistema de Controle de Exibição deverão enviar as informações relativas ao cumprimento da obrigatoriedade até 15 (quinze) dias após o fim de cada trimestre, na forma do disposto no art. 8º desta Instrução Normativa § 2º As empresas que, por alguma eventualidade devidamente justificada e previamente comunicada à Superintendência de Fiscalização - SFI, não puderem utilizar o Sistema de Controle de Exibição, poderão, se autorizadas pela SFI, enviar as informações relativas ao cumprimento da obrigatoriedade até 15 (quinze) dias após o fim de cada trimestre, na forma do disposto no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 71, de 15 de abril de 2008 ) § 3º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico, bem como solicitar a apresentação de relatório conforme o art. 8º desta Instrução Normativa ou outro que vier substituí-lo. § 4º A primazia pelo acompanhamento, controle e fiscalização por meio do Sistema de Controle de Exibição da ANCINE não impede ou condiciona, em qualquer tempo, o requerimento das informações relativas ao cumprimento da quota de tela na forma do art. 8º desta Instrução Normativa. § 5º Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará abertura de processo administrativo segundo legislação vigente da ANCINE, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível das sanções específicas. Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, quando solicitados, deverão ser encaminhados à ANCINE, até 10 dias do recebimento da respectiva solicitação, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. § 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios: I - Em meio eletrônico: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE. II - Impressos em papel: obrigatoriamente no formato descrito no Anexo IV. § 3º Importará no descumprimento do dever jurídico estabelecido no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01 o envio do relatório, quando solicitado, em formato diverso do previsto no parágrafo anterior. Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de: I - Obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração; II - Obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, desde que exibidas em mais da metade das sessões programadas para o dia, a partir de 13 horas. Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições: I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas. II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 11. A ANCINE poderá autorizar a redução proporcional do dever jurídico estabelecido nesta Instrução Normativa: I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado formalmente até o término do primeiro trimestre. II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do fato. Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa às sanções previstas em regulamento específico. Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. Art. 13-A. Os relatórios de que trata o art. 8º, bem como quaisquer outros dados e informações relativas a esta Instrução Normativa e a realização de suas obrigações, devem ser enviados à Superintendência de Fiscalização - SFI da ANCINE, a quem cabe a responsabilidade pela verificação do seu cumprimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 71, de 15 de abril de 2008 ) Art. 14. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 247, Seção 1, página 5, de 26/12/2007 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV * Revogada pela Instrução Normativa n.º 151, de 23 de janeiro de 2020 ATENÇÃO: as alterações promovidas pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 342ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2010. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 55 da Medida Provisória nº 2228-1/01. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios: I - autossustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional; II - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; III - estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional. CAPÍTULO III DA COTA DE TELA Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados por decreto. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor. II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição. III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas. Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 4º A ampliação da cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) I - nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) II - nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) III - nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção I Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no artigo 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE. Seção II Da Transferência da Obrigatoriedade Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro. § 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE. § 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas: I – Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos de origem e destino, utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência; II – Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo. II – Limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de obrigatoriedade à qual estiver sujeito o complexo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) § 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo exibidor, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino no ano-base em aferição. § 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino. Seção III Da Permanência em Exibição do Título Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subsequentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à frequência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001. § 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de frequências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Seção IV Dos Procedimentos de Aferição Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria, na forma da sua regulamentação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano-base de referência, documentação que comprove a exibição dos filmes brasileiros válidos. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando a confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanção específica. § 5º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. Art. 8º Os relatórios enviados via Sistema de Cota de Tela pelas empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 (trinta) dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º Os relatórios deverão ser enviados por um dos seguintes meios: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Em meio eletrônico: por meio de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV e enviados para a Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º O envio do relatório em formato diverso do previsto no parágrafo anterior importará na aplicação da sanção prevista no artigo 40 do Decreto 6.590/08. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas. II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras válidas exibidas superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 11. A ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em decreto, conforme segue: I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado à Superintendência de Fiscalização; II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente à Superintendência de Registro. Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que efetuada a comunicação à ANCINE na forma da regulamentação, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa à sanção prevista no artigo 59 da Medida Provisória nº. 2228-1/01. Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 3º, § 2º; 9º e 10 desta Instrução Normativa. Art. 14. A responsabilidade pela verificação do cumprimento da Cota de Tela será da Superintendência de Fiscalização da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 15. A Ancine publicará anualmente os resultados dos relatórios sobre o desempenho no cumprimento da cota de tela das empresas exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 67, de 18 de dezembro de 2007. Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 43, Seção 1, página 16, de 05/03/2010 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) ANEXO II ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) ANEXO IV (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º e acresce o art. 13-A ao Capítulo IV da Instrução Normativa n.º 67, de 18 de dezembro de 2007 , que disciplina a forma de cumprimento da obrigação estabelecida no art. 55 da Medida Provisória 2228-1, de 06 de setembro de 2001 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, resolve: Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa n.º 67/2007 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que satisfizerem a obrigação de que trata a IN n.º 51/2006 terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada, prioritariamente, com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Exibição. (NR) § 2º As empresas que, por alguma eventualidade devidamente justificada e previamente comunicada à Superintendência de Fiscalização - SFI, não puderem utilizar o Sistema de Controle de Exibição, poderão, se autorizadas pela SFI, enviar as informações relativas ao cumprimento da obrigatoriedade até 15 (quinze) dias após o fim de cada trimestre, na forma do disposto no art. 8º desta Instrução Normativa. (NR)” Art. 2º Fica incluído no Capitulo IV – Das Disposições Transitórias e Finais da Instrução Normativa n.º 67 o seguinte art. 13-A: “Art. 13-A. Os relatórios de que trata o art. 8º, bem como quaisquer outros dados e informações relativas a esta Instrução Normativa e a realização de suas obrigações, devem ser enviados à Superintendência de Fiscalização - SFI da ANCINE, a quem cabe a responsabilidade pela verificação do seu cumprimento.” Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. NILSON RODRIGUES Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 75, Seção 1, página 6, de 18/04/2008 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Estabelece normas gerais para a instituição de programas especiais de fomento para o desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no  exercício da atribuição que lhe confere o Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, no art. 6º, IV, do seu Anexo I, considerando o disposto nos incisos I, V e VIII, do art. 7º, da Medida Provisória nº2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como as disposições do art. 1º-A, §§ 5º a 7º, da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, em sua 249ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração e o funcionamento dos programas especiais de fomento, conforme as disposições do art. 1º-A, §§ 5º a 7º, da Lei nº8.685, de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº11.505, de 2007. Art. 2º Entende-se por programa especial de fomento o conjunto articulado de objetivos, metas e projetos, custeado por recursos financeiros reunidos especialmente para sua execução e destinado a promover o desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira, observados os parâmetros e procedimentos prescritos nesta Instrução Normativa. Art. 3º Os programas especiais de fomento terão por objetivos: I – Fortalecer as empresas brasileiras do setor audiovisual, dando-lhes suporte para a qualificação de sua base tecnológica, de seus agentes e de sua administração. II – Identificar e apoiar novos centros de produção e inovação, incentivando a associação entre as empresas do setor audiovisual e a organização dos arranjos produtivos locais. III – Fortalecer as atividades do setor audiovisual não contempladas pelos programas existentes, atuando de forma a ampliar a abrangência, evitar sombreamentos e complementar os mecanismos de fomento. IV – Facilitar e incentivar o acesso da população às obras audiovisuais, promovendo o seu reconhecimento e crítica e o respeito à diversidade cultural e ao patrimônio audiovisual brasileiro. V – Ampliar a infra-estrutura de exibição cinematográfica, especialmente nas cidades e regiões carentes de salas de cinema. VI – Integrar os segmentos da indústria audiovisual, especialmente cinema e televisão, por meio de políticas de incentivo à exibição de obras de produção independente e à participação das empresas emissoras em co-produções cinematográficas. VII – Fortalecer o setor brasileiro de distribuição e apoiar a distribuição e a promoção das obras audiovisuais brasileiras, fomentando a redução dos desequilíbrios entre os operadores dos diversos segmentos do mercado e incentivando estratégias coordenadas de comercialização. VIII – Qualificar e ampliar a formação dos agentes do setor audiovisual, promovendo a qualificação das instituições de ensino profissional e a utilização das novas tecnologias. IX – Ampliar a participação do audiovisual nas políticas educacionais brasileiras. X – Articular com outros entes federativos para multiplicar recursos investidos e capacidade de gestão e fiscalização. XI – Viabilizar a realização de projetos de cunho internacional, tais como co-produções, assim como estabelecer meios que facilitem a captação de recursos para projetos internacionais pré-determinados, o intercâmbio e a abertura de novos mercados para o audiovisual brasileiro. XII – Estimular e viabilizar a realização de estudos, pesquisas e análises setoriais voltadas para o desenvolvimento das atividades de produção, distribuição e exibição audiovisual. Art. 4º Os programas especiais de fomento serão custeados por patrocínios realizados por empresas brasileiras para fruição dos benefícios fiscais previstos pelo art. 1º-A da Lei nº8.685, de 1993, e por seus rendimentos. § 1º Outras fontes de recursos poderão custear, de forma complementar, os programas especiais de fomento, nos termos dos regulamentos mencionados no art. 10 desta Instrução Normativa. § 2º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão depositados pelos patrocinadores em conta de aplicação financeira especial exclusiva, aberta no Banco do Brasil conforme normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo à ANCINE a emissão dos recibos necessários para a comprovação daquelas operações e para a fruição dos incentivos fiscais instituídos pelo art. 1º-A da Lei nº8.685, de 1993. § 3º As proponentes selecionadas deverão manter conta corrente exclusiva para a movimentação dos recursos provenientes do programa especial de fomento. § 4º Os valores reembolsados na forma do § 7º do art. 1º-A da Lei nº8.685, de 1993, serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura e alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual. Art. 5º Os recursos dos programas especiais de fomento poderão ser aplicados: I – Na concessão de subvenção econômica e auxílio, de forma reembolsável ou não reembolsável, a instituições brasileiras para a produção independente, exibição, difusão e distribuição de obras audiovisuais; II – Na execução de convênios com outras instituições públicas, relacionados com o desenvolvimento do setor audiovisual; III – Na concessão de subvenção econômica em projetos de pesquisa, inovação, preservação, formação profissional e qualificação empresarial, para fins de apoio à exibição, à difusão e à produção audiovisual. Parágrafo único. Os recursos dos programas não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais publicitárias, esportivas, jornalísticas, corporativas e de treinamento institucional, bem como na cobertura de despesas administrativas da ANCINE e de seus parceiros. Art. 6º A Diretoria Colegiada da ANCINE, atendidos os requisitos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, poderá instituir programa especial de fomento de ofício ou por provocação de instituição de âmbito regional, nacional ou internacional que manifeste intenção de firmar parceria com a Agência para a realização do programa. Art. 7º Entende-se por parceiro da ANCINE em programas especiais de fomento a instituição pública ou privada que, por sua condição específica e em convênio com a Agência, participe de programa aglutinando agentes, disponibilizando recursos, facilitando ou executando ações previstas e/ou fornecendo conhecimento técnico. Art. 8º Para sua análise, e eventual constituição, os programas especiais de fomento deverão apresentar as seguintes informações e requisitos: I – Nome do programa; II – Justificativa e descrição dos problemas a serem enfrentados; III – Apresentação dos objetivos, metas, indicadores de eficácia e sistema de avaliação do programa; IV – Definições quanto à sua abrangência territorial, ao período de execução e ao seu público-alvo; V – Definição dos proponentes de projetos, demonstrando a existência de demanda no setor audiovisual para a ação pretendida; VI – Descrição das estratégias previstas, com a apresentação das etapas de implantação, metodologia de gestão, identificação e modo de enfrentamento dos pontos críticos do programa entre outros pontos; VII – Minuta do regulamento, conforme descrito no art. 10 desta IN; VIII – Identificação dos parceiros públicos e/ou privados envolvidos, com a descrição de suas atribuições e da forma de sua participação; IX – Indicação de possíveis patrocinadores e/ou da estratégia para sua atração e seleção, com a demonstração da existência de interessados no programa; X – Informação quanto aos valores máximo e mínimo necessários para a realização do programa, com definição de recursos mínimos ou percentuais para cada modalidade de operação prevista. Parágrafo único. A ANCINE poderá dispensar a apresentação de alguns dos itens elencados neste artigo, bem como solicitar outros documentos e informações, para a análise de programas propostos por instituições externas. Art. 9º O apoio financeiro deverá observar as seguintes modalidades a serem detalhadas nos regulamentos: I – Produção; II – Exibição; III – Infra-estrutura; IV – Distribuição; V – Difusão; VI – Formação, pesquisa, inovação, preservação e capacitação, para fins de apoio à exibição, à difusão e à produção audiovisual. Art. 10. Além das disposições legais, desta Instrução Normativa e demais regras emitidas pela ANCINE, os programas especiais de fomento serão disciplinados por regulamentos que deverão dispor obrigatoriamente sobre: I – Definição do objeto do programa e seus prazos; II – Qualificação dos parceiros e do gestor do programa; III – Qualificação dos patrocinadores; IV – Definição dos proponentes de projetos; V – Descrição das modalidades de operação e apoio financeiro; VI – Regras para seleção pública dos projetos; VII – Regras sobre desembolso e acompanhamento dos projetos; VIII – Qualificação dos agentes responsáveis pela seleção e pelo acompanhamento dos projetos ou definição da forma de sua seleção; IX – Definições sobre contrapartidas; X – Regras sobre propriedade e gestão de direitos resultantes ou decorrentes dos projetos; XI – Definições quanto à forma de exposição da marca dos patrocinadores e da ANCINE e seus parceiros; XII – Regras sobre o reembolso de valores, se for o caso; XIII – Regras sobre prestação de contas. § 1º Os regulamentos poderão prever reembolso total ou parcial dos recursos por parte dos proponentes de projetos selecionados. § 2º A definição dos proponentes de projetos e das modalidades de operação deverá vincular-se às motivações e objetivos do programa e considerar sua delimitação territorial, observadas as disposições do art. 15 desta Instrução Normativa. Art. 11. Na decisão que instituir programa especial de fomento, a Diretoria Colegiada designará, dentre as Superintendências e setores da ANCINE, o responsável pela gestão do programa, pelo acompanhamento dos projetos e pela coleta de informações e elaboração dos relatórios de gestão mencionados no art. 23. Parágrafo único. Se os objetivos, as necessidades e as estratégias escolhidas assim o exigirem, a gestão poderá ser delegada ou compartilhada com os parceiros do programa, observada a partição de atribuições definida no convênio que estabeleceu a parceria, sem prejuízo da supervisão do setor da ANCINE responsável pelo programa. Art. 12. Conforme as disposições dos seus regulamentos, os programas terão comitês de habilitação, responsáveis pela análise da adequação das propostas à legislação e ao regulamento, e comissões julgadoras, que respondem pelo juízo de conveniência e oportunidade dos projetos, ambos de caráter deliberativo e constituição não permanente, ficando o gestor do programa como instância recursal para as decisões dos comitês de habilitação. Art. 13. Serão constituídas comissões de acompanhamento, responsáveis por assessorar o gestor do programa, observar o desenvolvimento dos projetos e propor ajustes relativos aos orçamentos, cronogramas e equipes, entre outros itens, sempre respeitadas as decisões e parâmetros estabelecidos pela Diretoria Colegiada. § 1º As comissões de acompanhamento serão compostas por servidores da ANCINE, podendo, ainda, incorporar representantes dos parceiros do programa e de entidades do setor audiovisual. § 2º Se a complexidade do programa ou a conveniência assim o exigirem, poderão ser contratados serviços profissionais específicos de pessoas físicas ou jurídicas com capacidade para atuarem como produtores delegados junto às equipes dos projetos. Art. 14. A seleção de projetos visando à sua inclusão no programa será realizada em procedimento público, cujas regras serão apresentadas nos regulamentos descritos no art. 10 desta Instrução Normativa que conterão, entre outros, os seguintes requisitos e parâmetros de elegibilidade legal, técnica e financeira: I – Viabilidade operacional, tecnológica e financeira do projeto; II – Capacidade técnica e jurídica, idoneidade administrativa e financeira e regularidade fiscal do proponente; III – Comprovação da condição de empresa ou instituição brasileira pela proponente; IV – Inexistência de inadimplemento de obrigações da proponente para com a ANCINE, como prestações de contas vencidas, ou não aprovadas por culpa da proponente, e atraso no cumprimento de obrigações acessórias, entre outras; V – Prazo máximo de 8 (oito) anos, contado da data da contratação da operação de apoio financeiro, com encerramento ao menos 6 (seis) meses antes do final do programa. Art. 15. Poderão participar dos programas especiais de fomento na condição de proponentes de projetos: I – As empresas brasileiras produtoras, exibidoras e distribuidoras de obras audiovisuais; II – As instituições brasileiras de ensino, pesquisa, preservação, restauração, formação profissional, promoção, exibição e difusão de obras audiovisuais; III – As empresas brasileiras fornecedoras de infra-estrutura técnica e locadoras de serviços para a produção ou exibição audiovisual; IV – As pessoas de direito público, municipais e estaduais, da administração direta ou indireta; V – As entidades, sem fins lucrativos, representativas dos agentes do setor audiovisual. § 1º As pessoas jurídicas beneficiárias somente poderão ser proponentes em projetos relacionados com sua área específica de atuação. § 2º Para concorrerem aos benefícios do programa, as proponentes deverão ter registro na ANCINE, observando, no caso das empresas, a definição do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº2.228-1, de 2001. § 3º Para a inscrição e realização dos projetos audiovisuais, os proponentes poderão se associar a outras instituições não classificadas nessas alternativas, inclusive empresas privadas não brasileiras, desde que o façam por meio de contrato em que fiquem claramente estabelecidos os direitos patrimoniais do beneficiário sobre os bens e serviços resultantes e decorrentes. § 4º No caso do parágrafo 3º deste artigo, os benefícios somente atingirão a fração dos direitos patrimoniais pertencente à proponente, podendo-se, a título de estímulo à associação, em disposição do regulamento, ser estipulado um fator multiplicador incidente sobre esses direitos. Art. 16. O limite de recursos aportados em cada projeto audiovisual por meio do art. 1º-A, somados àqueles provenientes do art. 1º, ambos da Lei nº8.685, de 1993, não poderão ultrapassar o montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Art. 17. O apoio financeiro aos projetos não poderá ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do seu orçamento total, conforme definirem os regulamentos. Art. 18. Para cada projeto selecionado será assinado termo de concessão, entre a ANCINE e a proponente selecionada, devendo esse instrumento ter como objeto a realização do projeto e, como anexos, o regulamento, o projeto, a documentação apresentada e o cronograma físico-financeiro aprovado. Parágrafo único. Nos casos de gestão delegada ou compartilhada previstos pelo parágrafo único do art. 11 desta Instrução Normativa, o termo de concessão poderá ser firmado entre o gestor delegado, a proponente selecionada e a ANCINE, esta última na condição de interveniente anuente. Art. 19. As proponentes selecionadas deverão prever, nos contratos que tratem da aquisição ou cessão de direitos resultantes ou decorrentes dos projetos, a observância pelas partes contratadas das obrigações previstas nos regulamentos dos programas, em especial as que dispõem sobre gestão e uso daqueles direitos. Parágrafo único. As proponentes selecionadas deverão apresentar à ANCINE ou à sua delegada cópias dos contratos mencionados no caput deste artigo, bem como de todas as suas alterações, sob pena de resolução do termo de concessão e incidência das sanções previstas pelo art. 6º da Lei 8.685, de 1993. Art. 20. Deverá ser elaborado pelo gestor do programa, com anuência da ANCINE nos casos de gestão delegada, plano de desembolso financeiro para cada projeto selecionado, com parcelas vinculadas à prestação de contas e comprovação material da realização da etapa anterior. § 1º A proponente selecionada apresentará proposta de cronograma físico-financeiro ao gestor do programa que considerará também, para a elaboração do plano de desembolso financeiro, as disponibilidades do programa, a capacidade operacional da proponente, a complexidade do projeto, os demais recursos do projeto e as diretrizes dispostas nos regulamentos. § 2º Em nenhuma hipótese, a última parcela de desembolso financeiro será efetuada sem a completa realização do objeto do contrato mencionado no art. 19 desta Instrução Normativa. § 3º Os planos de desembolso financeiro poderão ser alterados pela comissão de acompanhamento nos casos de modificação no cronograma de realização dos projetos, por pendências ou atrasos na prestação de contas parciais ou devido à reprogramação de desembolsos dos patrocinadores. § 4º O desembolso financeiro fica condicionado à comprovação de depósito de, ao menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto, incluídos os provenientes do programa. Art. 21. As realizadoras dos projetos selecionados deverão prestar contas dessa realização ao final do projeto e de cada uma das etapas definidas no cronograma físico-financeiro, nos termos dos regulamentos. § 1º Nos casos de gestão delegada, periodicamente conforme dispuser o convênio, o gestor deverá apresentar à ANCINE relatórios de tomada de contas dos projetos. § 2º A qualquer tempo por decisão da ANCINE, poderá ser realizada auditoria sobre as contas dos projetos ou do programa. Art. 22. O regulamento do programa, assim como o convênio que estabeleça delegação de gestão, deverá prever a obrigatoriedade de imediata adoção de medida judicial de cobrança pelo gestor nos casos de inadimplemento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, não justificado ou com justificativa não aceita pelo gestor e pela ANCINE. Art. 23. Após o encerramento do programa ou a qualquer tempo por decisão da Diretoria Colegiada, o gestor responsável deverá elaborar relatório de gestão com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os indicadores de eficácia e de eficiência das ações de financiamento realizadas. Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 239, Seção 1, página 35, de 13/12/2007 Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei n.º 12.485/2011 e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º e art. 7º, incisos V, XVII e XVIII da Medida Provisória n.º 2.228 - 1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 443ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2012, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre a regulação das atividades de programação e empacotamento, previstas na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), do Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 1º A atuação nas atividades de programação e de empacotamento não implica restrição de atuação nas atividades de produção ou distribuição, exceto nos casos dispostos na Lei nº 12.485/2011. § 2º Excluem-se do campo de aplicação desta IN os aspectos relativos à atividade de distribuição, que se submetem à regulação e fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Lei nº 12.485/2011. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 1º O exercício das atividades de produção, programação e empacotamento em território brasileiro somente será permitida a programadoras e empacotadoras estrangeiras, quando devidamente autorizados a funcionar no Brasil nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406/2002 e da legislação específica. § 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 2º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. § 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Em observância ao disposto no § 2º, as produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil e no que tange às suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros ou estrangeiros autorizados a funcionar no país, deverão firmar instrumentos contratuais em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil. § 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 4º Em observância ao disposto no § 3º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda nacional. § 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país estão obrigadas a manter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial em nome da empresa estrangeira. § 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 6º A comercialização de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de programação no Brasil, à exceção da comercialização dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. § 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 7º A oferta de múltiplos canais de programação, na forma de pacotes e em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de empacotamento no Brasil. § 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 3º A partir de 13 de setembro de 2012, o controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens: I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais. Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de obras audiovisuais publicitárias e serão objeto de regulamentação específica da ANCINE. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 5º São princípios da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN. I - a liberdade de expressão e de acesso à informação; II - a promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação; III - a promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira; IV - o estímulo à produção independente e regional; V - o estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País; VI - a liberdade de iniciativa, a mínima intervenção da Administração Pública e a defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio; VII - a complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento, garantindo-se o respeito ao direito autoral, o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura brasileira; VIII - o respeito ao direito do consumidor. Parágrafo único. A concretização dos princípios observará, quando aplicável, os princípios e os direitos dos Estados-partes dispostos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de acordo com o Decreto nº 6.177/2007, em especial na adoção de medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º São objetivos da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN: I - promover o aumento da competitividade e assegurar a sustentabilidade do setor audiovisual brasileiro; II - ampliar o acesso às obras audiovisuais brasileiras e aos canais brasileiros de programação; III - induzir o aprimoramento contínuo da qualidade técnica das obras audiovisuais brasileiras e dos canais de programação brasileiros; IV - estimular a interação entre os elos da cadeia produtiva do setor audiovisual brasileiro; V - induzir a sustentabilidade das produtoras e das programadoras brasileiras independentes, a partir da geração de receitas diretamente decorrentes das atividades de produção e programação; VI - estimular a ampliação da produção de obras audiovisuais brasileiras que: a) após a primeira comunicação pública possam preservar valor comercial no mercado audiovisual em seus diversos segmentos; b) possam gerar valor comercial a partir da exploração econômica, em produtos ou serviços, de elementos derivados, como formato, marcas, personagens, enredo, dentre outros; VII - promover ampla, livre e justa competição nas atividades de programação e empacotamento no mercado audiovisual brasileiro; VIII - estimular a ampliação da produção e veiculação de obras audiovisuais que promovam a diversidade cultural brasileira. § 1º Com vistas à consecução dos objetivos previstos nesta IN, a ANCINE promoverá periodicamente a avaliação dos resultados e a revisão desta regulamentação, mediante consulta pública. § 2º No caso de alterações nesta IN, decorrentes das avaliações previstas no § 1º deste artigo, será observado prazo adequado para adaptação às mesmas pelos agentes regulados. CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para os fins desta IN, compreende-se como: I - Assinante: contratante de serviços incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), conforme § 7º deste artigo; II - Canal Avulso de Conteúdo Programado (canal pay-per-view): canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante; III - Canal Avulso de Programação (canal à la carte): canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante; IV - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação; V - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; VI - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. VII - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes; VIII - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. IX - Canal de Conteúdo Videomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos videomusicais; X - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011; XI - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; XII - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados; XII - Canal de Televenda ou Infomercial: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na IN de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da ANCINE; XIV - Canal Jornalístico Brasileiro: canal de programação programado por programadora brasileira que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; XV - Canal Não Adaptado ao Mercado Brasileiro: canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; XVI - Chamada de Programas: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais; XVII - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes; XVIII - Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; XIX - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XX - Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem noticiar ou comentar eventos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) XXII - Duração Efetiva: tempo de veiculação de uma obra audiovisual ou parte de obra audiovisual, incluídos a abertura e os créditos e descontado o tempo de intervalos comerciais, quando houver; XXIII - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante; XXIV - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XXV - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras; XXVI - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XXVII - Grade de Canais: posicionamento determinado pela empacotadora dos canais de programação em cada pacote segundo ordem numérica sequencial na qual cada posição numérica corresponde a um canal de programação distinto; XXVIII - Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XXIX - Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXXI - Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXXII - Obra Audiovisual do tipo Concurso: obra audiovisual constituída pelo registro de eventos relativos à distribuição de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso dos quais trata a Lei nº 5.768/1971, desde que regulares perante a legislação vigente; XXXIII - Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXXIV - Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXXV - Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXXVI - Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXXVII - Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXXVIII - Obra Audiovisual do tipo Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, incluída a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997; XXXIX - Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XL - Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XLI - Obra Audiovisual do tipo Televenda ou Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos; XLII - Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XLIII - Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XLIV - Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XLV - Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atenda a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XLVI - Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XLVII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XLVIII - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) L - Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; LI - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda às seguintes condições, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LII - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; LIII - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive canais avulsos de conteúdo programado e canais avulsos de programação; LIV - Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no Brasil; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão, a responsabilidade editorial e a seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; LV - Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação; LVI - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; LVII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer; LVIII - Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta IN, toda obra audiovisual será considerada conteúdo audiovisual. § 2º Independentemente do objeto social ou nome empresarial, a empresa que exercer a atividade de programação ou empacotamento será considerada como programadora ou empacotadora, respectivamente. § 3º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XLIX deste artigo poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso L, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 7º Para os fins desta IN, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 8º Em observância ao disposto no § 7º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVI do caput. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS Seção I Do Espaço Qualificado Art. 8º Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT). Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos no caput. Seção II Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Art. 9º Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 8º desta IN; II - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e possua Certificado de Produto Brasileiro (CPB). § 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 2º Em observância ao disposto no § 1º deste artigo, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira. Seção III Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Produzido por Produtora Brasileira Independente Art. 10. Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 9º desta IN; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso LII do art. 7º desta IN. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §7º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea "c". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção IV Do Procedimento de Classificação dos Conteúdos Audiovisuais Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e nos termos da IN que trata da sua emissão. Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Os Certificados de Registro de Título (CRTs) das obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura incluirão as informações de classificação da obra constantes em seu CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 12. As obras audiovisuais não publicitárias estrangeiras e as obras audiovisuais publicitárias serão classificadas no ato de emissão do Certificado de Registro de Título (CRT) para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura,nos termos da IN específica da ANCINE que trata da emissão do CRT. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO Seção I Do Horário Nobre Art. 13. Para os fins desta IN, compreende-se por horário nobre: I - para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas compreendidas entre as 11h (onze horas) e as 14h (quatorze horas) e entre as 17h (dezessete horas) e as 21h (vinte e uma horas) do horário oficial de Brasília; II - para os demais canais de programação: as 6 (seis) horas compreendidas entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas) do horário oficial de Brasília. Seção II Do Canal de Espaço Qualificado Art. 14. Compreende-se por canal de espaço qualificado aquele que, no horário nobre, veicule obras audiovisuais que constituem espaço qualificado em mais da metade da grade de programação. Parágrafo único. A aferição da veiculação de obras audiovisuais de que trata o caput será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais veiculadas no canal de programação no horário nobre. Seção III Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Art. 15. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - ser programado por programadora brasileira; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - veicular, no horário nobre: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá auferir as receitas necessárias ao seu funcionamento tanto da contratação de seu(s) canal(is) de programação quanto da venda de espaço publicitário no(s) mesmo(s), além de quaisquer outras atividades relacionadas à exploração de conteúdo audiovisual, desde que comprovada a sua inserção e atuação no mercado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação do canal, como previsto na Seção V deste capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção IV Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Programado por Programadora Brasileira Independente Art. 17. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado programado por programadora brasileira independente, aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - atenda ao disposto no art. 14 desta IN; I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - seja programado por programadora brasileira que não seja controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; III - seja programado por programadora brasileira que não mantenha vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação deste canal nos termos do disposto no §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011. Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção V Do Procedimento de Classificação do Canal de Programação Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A classificação de que trata o caput se dará no ato do credenciamento da programadora, nos termos de IN da ANCINE que trata de registro de agente econômico. § 2º É obrigação da programadora informar à ANCINE a reclassificação do seu canal de programação sempre que houver mudança na programação que enseje alteração da classificação do mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da referida mudança. § 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para os fins dispostos no § 4º, a programação planejada do canal será considerada no volume de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à sua classificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 20. A qualquer tempo, a ANCINE, de ofício ou por provocação, procederá à verificação da classificação dos canais de programação. § 1º Para fins da verificação, será analisada a programação veiculada em pelo menos 1 (um) trimestre do ano civil. § 2º No caso de ainda não haver transcorrido o intervalo disposto no § 1º, a ANCINE adotará período não inferior a 4 (quatro) semanas consecutivas quaisquer. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo com vistas à sua reclassificação. Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo voltado incialmente à revisão voluntária da classificação declarada pela programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o caput, somente será possível nova verificação depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. § 1º Caso não haja efetiva convergência em relação à classificação do canal, a ANCINE, observando o devido processo administrativo, realizará a reclassificação do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o §1º, somente será possível nova reclassificação, a pedido da programadora, depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 22. A ANCINE tornará pública até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em seu sítio na rede mundial de computadores, a classificação atualizada dos canais de programação. CAPÍTULO VII DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTEÚDO BRASILEIRO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E DE EMPACOTAMENTO Seção I Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Programação Art. 23. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE considerará irrelevante uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE admitirá uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, mesmo que superior a 60 (sessenta) segundos, desde que no acumulado das 4 (quatro) semanas anteriores ou posteriores se verifique um incremento da cota mínima, equivalente à veiculação "a menor", acrescida de pelo menos 50%. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. § 2º A Ancine poderá dispor, em regulamento específico, sobre o número máximo de veiculações de uma mesma obra audiovisual brasileira que constitua espaço qualificado para o cumprimento do disposto no caput. Art. 24. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, serão consideradas as obras audiovisuais listadas no art. 8º desde que: I - tenham sido veiculadas por período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da primeira veiculação em qualquer canal da programadora, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum; I - tenham sido veiculadas por período inferior a: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea "a", bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de “a” a “d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º desta IN; IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical. IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) V - sejam veiculadas em: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Estão dispensados do cumprimento do disposto neste artigo os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 25. A aferição das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais brasileiros de que trata esta Seção será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais. Art. 26. O canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitui espaço qualificado deverá ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente. Art. 27. No cumprimento das obrigações previstas nesta Seção, a programadora deverá observar o que segue: I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais brasileiros, inclusive a metade dos conteúdos brasileiros independentes, deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á como data de produção da obra aquela indicada em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Seção II Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Empacotamento Art. 28. São obrigações da empacotadora: I - garantir, nos pacotes em que for ofertado apenas 1 (um) canal brasileiro de espaço qualificado, que este canal de programação seja aquele que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; II - garantir, nos pacotes em que forem ofertados ao menos 2 (dois) canais brasileiros de espaço qualificado, que ao menos 2 (dois) canais de programação sejam aqueles que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, e que a programadora de no mínimo 1 (um) destes canais não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011; III - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote; IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, calculado sobre a parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado que deverão ser ofertados em cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote; V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - garantir que, quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como canal avulso de programação, seja ofertado ao menos mais um canal avulso de programação com as mesmas características. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º No cumprimento da obrigação disposta nos incisos III e IV deste artigo serão desconsiderados os canais de programação que sejam ofertados pela empacotadora exclusivamente como canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ou exclusivamente como canais avulsos de programação (canais à la carte). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A obrigação disposta no inciso III deste artigo limita-se ao máximo de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado, independentemente da quantidade de canais de espaço qualificado existente no pacote. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata os incisos V e VI do caput, não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. § 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando similares em relação à denominação e à programação. § 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos de I a IV do caput, serão desconsiderados os seguintes canais de programação: I - os canais de programação de distribuição obrigatória; II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público; IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro; V - os canais de conteúdo erótico; VI - os canais avulsos de programação (canais à la carte), observado o que dispõe o § 2º do art. 29; VII - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). § 6º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do §5º deste artigo. § 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 29. Para fins de cumprimento do disposto no art. 28, compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), canais avulsos de programação (canais à la carte) ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. § 1º A inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais avulsos, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. § 2º Serão considerados canais avulsos de conteúdo programado (pay-per-view) ou canais avulsos de programação (à la carte) apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. Art. 30. Havendo alteração na classificação dos canais de programação, as empacotadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação de que trata o art. 22 para efetuar eventual adequação dos seus pacotes ao disposto no art. 28. Art. 31. No cumprimento das obrigações previstas no art. 28, quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. Art. 32. Para o cumprimento das obrigações do art. 28, o posicionamento numérico dos canais brasileiros na grade de canais deverá ser feito de forma isonômica e não discriminatória, preferencialmente agrupados em contiguidade a canais de programação congêneres. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. É vedado à empacotadora posicionar, na grade de canais, os canais brasileiros referidos no art. 28 de forma a prejudicar a competitividade dos mesmos frente a outros canais de programação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 33. É vedado à programadora brasileira, beneficiária das obrigações de veiculação de canais de programação referidas no art. 28, impor condições à empacotadora que deliberadamente venham a prejudicar ou inibir a competição de outras programadoras beneficiadas das mesmas condições. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento do que dispõem os incisos V e VI do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28 até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento de que trata o inciso V do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28, até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção III Da Dispensa Integral ou Parcial do Cumprimento das Obrigações das Programadoras e das Empacotadoras Art. 35. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 35. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro; III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação. III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) IV - perfil de programação do(s) canal(is) de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa mediante transferência das obrigações de que trata o caput, entre canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre entre outros critérios. § 1º A ANCINE poderá conceder dispensa total ou parcial, com a possibilidade de transferência das obrigações de que trata o caput entre os canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre outros critérios. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º O total de horas transferidas na forma prevista no § 1º deve ser objeto de incremento de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Art. 36. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 37. Em quaisquer casos previstos nos arts. 35 ou 36, a empresa deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser negado ou acatado integral ou parcialmente pela ANCINE em decisão motivada, por tempo determinado. Art. 37. Em quaisquer dos casos previstos nos artigos 35 e 36, a programadora ou empacotadora deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser acatado integral ou parcialmente pela ANCINE, em decisão motivada que estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade em seu sítio na rede mundial de computadores ao pedido de dispensa, e após prazo para manifestação dos interessados e análise, publicará a respectiva decisão. Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade às decisões sobre os pedidos de dispensa concedidos e sua motivação em seu sítio na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) CAPÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente, conforme previsto neste Capítulo. Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção II Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A empresa que exercer a atividade de programação deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores, atalho eletrônico que permita à ANCINE o acesso a arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um de seus canais de programação, separadamente. Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 39. A programadora de canal de espaço qualificado deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de espaço qualificado, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão permanecer disponíveis para acesso da ANCINE durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua disponibilização. § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º O arquivo a que se refere o caput deverá ser disponibilizado conforme especificado no Anexo I desta IN e conterá as seguintes informações: § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - número de registro do canal na ANCINE; II - data de veiculação; III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V - título original; VI - diretor(es); VII - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. I - número de registro do canal na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - título original; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, o arquivo conterá também as seguintes informações: § 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - título em português; I - diretor; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; II - título em português; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - ano de produção; III - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - sinopse; IV - ano de produção; ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado. V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações referentes aos conteúdos audiovisuais veiculados deverão ser idênticas às registradas em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRTs). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) I - número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora; II - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; III - classificação do canal de programação; IV - retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada; V - veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital; VI - veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN. I - número de assinantes do canal; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - alcance do canal (local, regional ou nacional); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 9º Para efeito do envio dos arquivos previstos no caput serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias, exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 10º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo, solicitar às programadoras não incluídas no caput a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 11º Salvo autorização expressa, nos casos do parágrafo anterior os arquivos deverão obedecer às especificações previstas no § 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 40. A programadora deverá publicar em seu sítio na rede mundial de computadores, com acesso ao público: Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação com antecedência mínima de 7 (sete) dias em formato de apresentação de sua livre escolha, com as seguintes informações: I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) data programada para veiculação; b) horário programado para o início da veiculação; c) horário programado para o término da veiculação; d) título em português; e) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; f) país(es) de origem; g) ano de produção; h) sinopse; i) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN; j) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). a) data programada para veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) b) horário programado para o início da veiculação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) c) título em português; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) e) país(es) de origem; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) f) ano de produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) g) sinopse; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - atalho eletrônico para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus canais de programação, separadamente e identificados pelo nome do canal, contendo: II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) a) título original; b) título em português; c) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; d) data de veiculação; e) horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual; f) horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; g) diretor(es); h) ano de produção; i) sinopse; j) número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; k) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN. § 1º As listagens referidas no inciso I do caput devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. § 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput devem ser disponibilizados conforme especificado no Anexo II desta IN, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 1 (um) ano a contar da data de sua disponibilização. § 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção III Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 41. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores: I - atalho eletrônico na página inicial, localizado de maneira clara, fácil e de acesso direto para página com a listagem completa de todos os pacotes ofertados; II - atalho eletrônico na página inicial de que trata o inciso I do caput, para página com listagem completa de todos os pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes. § 1º A partir das informações referentes a cada pacote, constantes das páginas subsequentes às tratadas nos incisos I e II do caput, deverá constar atalho eletrônico que dê acesso ao nome por extenso de todos os canais de programação que o compõem, independentemente de quaisquer outras formas de apresentação. § 2º Devem ser apresentados de forma distintiva, de maneira que não se confundam com os pacotes ofertados, os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados, observado o disposto na Seção II do Capítulo VII desta IN. § 3º Em complemento às informações previstas nos incisos I e II do caput devem ser informados: I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) ou quaisquer serviços adicionais ofertados; I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º Salvo informação referente à localidade, não poderá ser exigida qualquer outra informação prévia ao acesso às páginas de que trata este artigo. § 5º As informações previstas neste artigo deverão estar disponíveis desde o dia inicial da oferta pública do pacote, ou desde o dia da inclusão ou exclusão de canal de programação da qual se origine novo pacote, ou desde o momento da alteração da composição de pacotes não mais ofertados ao público, e deverão ser mantidas por 1 (um) ano para acesso do público em geral e por 5 (cinco) anos para acesso da ANCINE. § 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei nº 12.485, de 2011; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º No curso de processos administrativos para apuração de possíveis infrações, a ANCINE poderá solicitar à empacotadora, motivadamente, o envio das informações de que trata o § 2º em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Seção IV Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas Art. 42. As informações solicitadas no art. 39 desta IN deverão ser enviadas como metadados, conjuntamente com o sinal digital dos canais de programação, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser idênticas às publicadas no sítio da programadora na rede mundial de computadores para cada canal de programação nos termos estabelecidos no art. 39 desta IN. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar anualmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação na data de 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após a referida data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas, no seu registro na ANCINE, as informações relativas a todos os pacotes ofertados, previamente a sua oferta, assim como daqueles não mais ofertados que ainda possuam assinantes, previamente à alteração da sua composição. Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - nome de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) V - número de assinantes de cada pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VI - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) VII - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 44. As informações de que trata a Seção III deste Capítulo deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da IN da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Em complemento às informações solicitadas na Seção III deste Capítulo, as empresas que exercerem a atividade de empacotamento também deverão informar em seu sítio na rede mundial de computadores: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view), canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão preservar, nos sinais dos canais de programação, os respectivos metadados carregados pelas programadoras de acordo com o disposto no arts. 39 e 42 desta IN, e ainda, garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso e desencriptação dos metadados, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Parágrafo único. Os sinais de que trata o caput deverão ser disponibilizados para a ANCINE conforme estabelecido em regulamento específico, respeitados critérios de economicidade e razoabilidade, conforme norma específica. Art. 46. A ANCINE poderá solicitar das programadoras e empacotadoras, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido no prazo dos últimos 5 (cinco) anos, excluídas aquelas empresas que, por força de Lei, não são obrigadas a elaborar tais demonstrações financeiras. Parágrafo único. A substituição das demonstrações por balancetes ou demonstrações provisórias será admitida em circunstâncias excepcionais, mediante justificativa fundamentada das empresas. CAPÍTULO IX DA ORDEM ECONÔMICA Art. 47. Aplicam-se às atividades de programação e empacotamento as normas gerais de proteção à ordem econômica e as normas específicas editadas por entidades e órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e pela ANCINE. Parágrafo único. Os acordos comerciais envolvendo programadoras e empacotadoras deverão observar o princípio da livre, ampla e justa competição entre os agentes econômicos diretamente envolvidos e destes para com o restante dos agentes econômicos atuantes mercado audiovisual brasileiro. Art. 48. A ANCINE, após análise de indícios de infração à ordem econômica, de ofício ou mediante provocação, e caso entenda pela necessidade de instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), procederá à representação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em conformidade com o disposto no art. 66, §6º da Lei nº 12.529/2011. CAPÍTULO X DA PUBLICIDADE Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O limite a que se refere o caput é igual ao máximo de 25% (v inte e cinco por cento) do horário da programação diária. § 2º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. § 3º Para os fins desta IN, as chamadas de programas serão consideradas publicidade comercial. § 4º A veiculação de obras audiovisuais publicitárias fica limitada, no horário nobre, a 105 (cento e cinco) minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e a 90 (noventa) minutos nos demais canais de programação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 1º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 2º Na aferição do cumprimento do caput, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma veiculação "a maior", desde que não exceda a 60 (sessenta) segundos e não ocorra por 3 (três) ou mais dias consecutivos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) § 3º Para os fins de cumprimento do disposto no caput, as chamadas de programas não serão consideradas como publicidade comercial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022 ) Art. 50. A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada ao público no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, por meio de dublagem ou legendagem, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Art. 51. As programadoras não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência brasileira de publicidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. A ANCINE fiscalizará o disposto no caput e oficiará à ANATEL e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 52. Nos canais de distribuição obrigatória é vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica ou digital pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta IN ensejará a aplicação de penalidades, nos termos da IN específica, e observadas, em todos os casos, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 54. As programadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus canais de programação e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 55. As empacotadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus pacotes e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN. Art. 56. Nos canais de espaço qualificado, a obrigação semanal de que trata o art. 23 será reduzida na seguinte ordem: I - para 1h10 (uma hora e dez minutos), da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para 2h20 (duas horas e vinte minutos), de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 57. Nos pacotes, a obrigação de que trata o inciso III do art. 28 será reduzida na seguinte ordem: I - para no mínimo 1/9 (um nono) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; II - para no mínimo 1/6 (um sexto) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013. Art. 58. Os requisitos de credenciamento das programadoras dos canais de programação especificados nos incisos II a XI do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, assim como a classificação desses canais, serão objeto de regulamento específico da ANCINE. Parágrafo único. Na ausência de regulamento específico ficam as programadoras referidas no caput desobrigadas do cumprimento do que dispõe os arts. 39 e 40 desta IN. Art. 59. Qualquer parte interessada poderá solicitar a atuação de conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas envolvendo relações contratuais de programação, empacotamento ou aquisição de direitos para a comunicação pública de conteúdos ou obras audiovisuais brasileiros. § 1º O procedimento de conciliação, mediação e arbitragem de que trata o caput será objeto de regulamento específico. § 2º A conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE não será onerosa às partes. Art. 60. A critério da ANCINE, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos, quando solicitados fundamentadamente pela ANCINE, com referência expressa ao procedimento ou processo administrativo que devam instruir. § 1º Não constitui violação do dever de sigilo: I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. § 2º Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. Art. 61. Para efeito do disposto no art. 11 da Lei nº 12.485/2011, as informações a serem veiculadas pelas programadoras antes da apresentação dos conteúdos e obras audiovisuais devem atender a forma da regulamentação da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e às normas da classificação indicativa brasileira, nos termos da regulamentação do órgão competente. Art. 62. O inciso XXX do art. 1º da IN nº 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos.” Art. 63. Os casos omissos e excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 23, de 04/06/2012 ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) ANEXO II (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Resolução n.º 50, de 18 de setembro de 2012 ( Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020 ) * Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da MP n.º 2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à ANCINE – Agência Nacional de Cinema, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - sala de exibição comercial: toda área ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, em que se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, em qualquer suporte, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com finalidade comercial; I - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) II - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; III - Ingresso: bilhete vendido ou cedido a qualquer título para o público espectador III - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) IV - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais para salas de cinema; V - Relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) VII - Semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) VII - Semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I relativas à semana cinematográfica de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a segunda-feira subsequente ao final da semana cinematográfica informada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 3º As informações relacionadas no anexo I, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira, organizadas por título, por sala e por dia de exibição, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final do período informado, facultado o envio diário. Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 dias subsequentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 2º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente a ANCINE com as devidas justificativas. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 3º-A As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais, informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual (virtual print fee – VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 3º A empresa distribuidora, que não tiver qualquer obra exibida em salas comerciais no período relatado, enviará seu relatório em modelo específico publicado pela Ancine em seu portal na internet. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 4º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa distribuidora às sanções previstas no artigo 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento. Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10. Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor. Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 203, Seção 1, página 17, de 22/10/2007 ANEXO I INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA O RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS NO MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO Conforme disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da em presa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) Diretor (*) e) Elenco principal (*) f) Duração (*) g) Ano de produção (*) h) País(es) de origem (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (b) d) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bi- lheteria pela obra audiovisual na data de exibição (b) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) ANEXO I ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informações agregadas (art. 2º-A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) ano de produção (*) 3. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data do lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas c) Número de salas no período informado; N.º de salas em que a obra foi exibida no período informado d) N.º de cópias em exibição no período informado; Nº de cópias disponibilizadas para os exibidores no período informado e) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a) f) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a) ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) ANEXO II ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE ; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) d) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) ANEXO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) * Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referentes ao envio de relatórios à ANCINE, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais; III - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução Normativa, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; IV - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; e V - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao final do período mensal informado. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da ANCINE. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. § 3º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. § 4º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas n.º 65, de 18 de outubro de 2007, n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008, n.º 73, de 29 de maio de 2008, n.º 114, de 11 de março de 2014 e n.º 138, de 6 de dezembro de 2017. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021. MAURO GONÇALVES DE SOUZA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 98, de 16/08/2021 . ANEXO Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem. (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4- b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. * Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .................................................................... VI – relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio. ” (NR) “Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 dias subsequentes ao final do período mensal informado. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. ” (NR) “Art. 4º .................................................................... § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas.” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 3º .................................................................... § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. .................................................................... “Art. 4º .................................................................... § 4º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. § 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. “ Art. 3º O ANEXO II da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do ANEXO desta Instrução Normativa. Art. 4º Ficam revogados os incisos V e VII do art. 2º, o art. 2º-A, o art. 3º-A e seu Parágrafo Único, § 3º do art. 4º e o ANEXO I da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007. Art. 5º A obrigação de envio do relatório de informações agregadas, conforme o art 2º-A da Instrução Normativa n.º 65 de 18 de outubro de 2007, vigerá até a última semana cinematográfica de 2017. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de janeiro de 2018 excetuando-se o art. 5º que vigerá na data de sua publicação. DEBORA IVANOV Diretora-Presidente em Exercício Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 236, Seção 1, página 20, de 11/12/2017 ANEXO Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. * Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Regulamenta obrigação de envio de contratos por agentes regulados, altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 , da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 18, 22 e 29 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 539ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 16 de setembro de 2014, resolve: Art. 1º A obrigação dos distribuidores e exibidores de obras cinematográficas, preceituada no art. 29 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, relativa à contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, coprodução, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, compreende o envio de documentos, contratos e demais ajustes relacionados ao pagamento de virtual print fee – VPF, ou similar, celebrados pelos agentes econômicos envolvidos. § 1º A obrigação descrita no caput estende-se aos agentes integradores, mesmo no caso de adesão aos contratos celebrados por terceiros. § 2º Entende-se por integrador o agente responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. § 3º Nas situações descritas no § 1º, a obrigação de fornecimento de informações abrange termos de adesão ou acordos de parceria celebrados pelo integrador, os contratos firmados pelos exibidores, inclusive minutas-padrão, e a relação dos signatários. Art. 2º A prestação de informações e a entrega dos respectivos documentos descritas no art. 1º serão feitas, preferencialmente, pelos agentes integradores, ou, ainda, pelo próprio exibidor nos casos da ausência de intermediação por agentes integradores, conforme os procedimentos e prazos informados pela ANCINE. Parágrafo único. A ordem de preferência estabelecida neste artigo não afasta a obrigação dos demais agentes nem impede que sejam demandados diretamente pela ANCINE. Art. 3º O descumprimento da obrigação que dispõe o art. 1º sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 46 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. Art. 4º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ............................. ......................................... LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. ........................................” (NR) “Art. 3º ............................. ........................................ VI – Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; VII – Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; VIII – Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica.” (NR) Art. 5º O descumprimento da obrigação que dispõe o art. 3º da Instrução Normativa n.º 91/10 sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 30 da Instrução Normativa nº. 109/12. Art. 6º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: “Art. 3º-A As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais, informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual ( virtual print fee – VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado. Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF).” (NR) Art. 7º O art. 9º da Instrução Normativa n.º 65/07 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012.” (NR) Art. 8º No caso de agente econômico estrangeiro, não constituído sob as leis brasileiras, e sem sede e administração no País, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações descritas nesta Instrução Normativa caberá ao representante brasileiro registrado na ANCINE. Art. 9º Os documentos e contratos relacionados às informações prestadas receberão tratamento sigiloso nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 53, de 1 de abril de 2013, independentemente de requerimento do interessado. Art. 10. Os arts. 9º, 10, 10-A, 10-B, 12 e 13, todos da Instrução Normativa n.º 91/10, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ............................... ............................................... § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. .........................................” (NR) “Art. 10. .............................. .............................................. § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. ................................................” (NR) “Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado , conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa.” (NR) * “Art. 10-B. ............................... ................................................... I – declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. ...................................................” (NR) “Art. 12. .................................. ................................................... § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X.” (NR) “Art. 13. .................................. ................................................... § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI.” (NR) Art. 11. Revoga-se o art. 24 da Instrução Normativa n.º 91/10. Art. 12. Os Anexos I, II, III e IV, todos da Instrução Normativa n.º 91/10, passam a vigorar com as redações dos Anexos I a IV, respectivamente, desta Instrução Normativa. Art. 13. Inclui-se na Instrução Normativa n.º 91/10 os Anexos V a XIII desta Instrução Normativa. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 188, Seção 1, página 4, de 30/09/2014 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII ANEXO XIII * Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua 515ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de março de 2014, resolve: Art. 1º O inciso VII do art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º...................................................... VII – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte.” (NR) Art. 2º O art. 2º-A da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I relativas à semana cinematográfica de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a segunda-feira subsequente ao final da semana cinematográfica informada.” (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 13 de março de 2014. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 49, Seção 1, página 13, de 13/03/2014 *Texto retificado conforme errata publicada no DOU n.º 50, Seção 1, página 6, de 14/03/2014 Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 268ª, realizada em 29 de maio de 2008, resolve: Art. 1º O art. 12, da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de setembro de 2008”. Art. 2º Fica revogado o art. 7 da Instrução Normativa n.º 70 de 25 de fevereiro de 2008. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NILSON RODRIGUES Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 103, Seção 1, página 7, de 02/06/2008 Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no art. 18, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 256º Reunião, realizada em 25 de fevereiro de 2008, resolve: Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII: " Art. 2º V - Relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e VII - Semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana.” Art. 2º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do Art. 2°-A: “Art. 2º A  As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada.” Art. 3º O caput do art. 3º, da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado.” Art. 4º O art. 5º, da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.” Art. 5º Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007. Art. 6º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 7º O art. 12, da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 ) “Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de junho de 2008” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 40, Seção 1, página 13, de 28/02/2008 ANEXO I Informações agregadas (art. 2º-A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2 . Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) ano de produção (*) 3. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data do lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas c) Número de salas no período informado; Nº de salas em que a obra foi exibida no período informado d) Nº de cópias em exibição no período informado; Nº de cópias disponibilizadas para os exibidores no período informado e) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a) f) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a) ANEXO II Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE ; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) d) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. * Revogada pela Instrução Normativa n.º 155, de 13 de agosto de 2021 Regulamenta o procedimento de envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais pelas empresas distribuidoras que atuam no segmento de vídeo doméstico, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 74, de 29 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 69, de 25 de fevereiro de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no art. 18 da MP n.º 2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à Ancine – Agência Nacional de Cinema por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Empresa distribuidora: a empresa detentora dos direitos de comercialização de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico; II - Comercialização no segmento de mercado de vídeo doméstico: a venda, devolução, cessão, permuta ou venda em consignação de obras audiovisuais masterizadas e replicadas em qualquer suporte compatível com aparelhos de reprodução doméstica, realizadas por empresa distribuidora para empresas locadoras, revendedoras, lojas e redes varejistas físicas ou virtuais ou quaisquer outras empresas que forneçam obras audiovisuais ao consumidor por meio de aluguel ou venda direta; III - Modalidade de comercialização: venda para videolocadoras para locação, ou venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais; IV - Suporte para comercialização: formato das cópias comercializadas, como DVD, VCD, HD-DVD, Blu-Ray, VHS e outros formatos compatíveis com aparelhos de reprodução doméstica. V - Venda em período de lançamento: estratégia comercial praticada no momento inicial de venda das obras para cada modalidade de comercialização, que se encerra quando a obra entra em catálogo; VI - Venda em catálogo: estratégia comercial praticada com preço inferior e em momento posterior ao lançamento, 60 (sessenta) dias, na modalidade locação, e 90 (noventa) dias, na modalidade varejo, depois da data inicial de comercialização da obra para cada modalidade de comercialização; VII - Promoção: estratégia comercial realizada, por tempo limitado, durante o período de lançamento ou mesmo quando a obra encontra-se já em catálogo com preços inferiores aos praticados no lançamento,; VII - Outras práticas comerciais: estratégias comerciais não enquadradas em lançamento ou catálogo , como vendas para distribuição como brinde e vendas para associação com outro produto (pacotes – bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras. Art. 3º As informações relacionadas no Anexo I, organizadas por título da obra, suporte, modalidade, estratégia comercial e mês de comercialização, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE, trimestralmente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao período relatado. § 1º O fato de não ter ocorrido comercialização de obras em qualquer das modalidades previstas no inciso III do art. 2º, no período coberto pelo relatório, não isenta a distribuidora da obrigação de envio das informações, no formato a ser determinado pela ANCINE. § 2º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 3º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente à ANCINE com as devidas justificativas. Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento. Art. 10. Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras no segmento de mercado de vídeo doméstico também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor. Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 69, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 74, de 29 de maio de 2008 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 203, Seção 1, página 16, de 22/10/2007 (publicação original) e no DOU n.º 204, Seção 1, página 10, de 23/10/2007 (Anexo) ANEXO I – Informações exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de vídeo doméstico. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter , de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório b) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Elenco principal; (*) f) Duração; (*) g) Ano de produção; (*) h) País(es) de origem; (*) i) Nome fantasia da distribuidora comercial Empresa responsável pelo marketing e venda da obra no mercado de vídeo doméstico brasileiro 3. Informações de comercialização: 3A. Modalidade Locação (venda para videolocadoras para locação): a) Período Informado; Mês de referência das informações (**) b) Data de lançamento/entrega em videolocadoras (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para venda em videolocadoras c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros d) Estratégia comercial;(***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: “lançamento”, “catálogo”, “promoção” ou “outras práticas comerciais” e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização; f) Valor total das cópias comercializadas (R$); Somatório das receitas auferidas com a quitação das mídias faturadas em cada modalidade 3B. Modalidade Varejo ( venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais ): a) Período Informado; Mês de referência das informações (**) b) Data de lançamento no varejo (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para de venda para lojas físicas ou virtuais que façam venda direta ao consumidor c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros d) Estratégia comercial;(***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: “lançamento”, “catálogo”, “promoção” ou “outras práticas comerciais” e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização; f) Valor total das cópias comercializadas (R$); Somatório das receitas auferidas com a quitação das cópias faturadas em cada modalidade g) Número de cópias devolvidas; Número de cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas do varejo (não devem ser incluídas as cópias devolvidas para troca em função de defeitos  que serão repostas com cópias da mesma obra) h) Valor total das cópias devolvidas (R$); Somatório dos valores das cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas (*) Das informações relacionadas nos itens 1 e 2, serão necessários apenas o número de registro ou CNPJ da empresa e o código da obra. As demais já se encontram no sistema de registro da ANCINE. (**) Nos relatórios trimestrais, as informações devem ter base mensal. (***) As informações deverão ser apresentadas separadamente para cada um dos quatro grupos de práticas ou estratégias comerciais: a) venda em período de lançamento; b) venda em catálogo; c ) promoção; e d) outras práticas comerciais, como vendas para distribuição como brinde, venda para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras. * Regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, bem como em outras a elas vinculadas, e revoga a Instrução Normativa n.º 30, de 20 de julho de 2004 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 118, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, e incisos II e IV, do art. 3º, ambos do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, a Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22, de 08 de agosto de 2006, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, em sua 465ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, bem como em outras atividades a elas vinculadas, reger-se-á pelas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, da Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e pelas regras desta Instrução Normativa. Art. 3º Na condução dos processos administrativos, a Ancine obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, economicidade, e observará os critérios previstos no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº. 9.784/99. Art. 4º O administrado tem, perante a Ancine, os seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, observado o previsto no artigo 150 desta Instrução Normativa; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes de reprodução de documentos, conforme artigo 12 e parágrafo único da Lei nº. 12.527/11. Art. 5º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas naturais ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos e individuais homogêneos. Art. 6º São deveres do administrado perante a Ancine, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art. 7º A alegação de desconhecimento ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator. Art. 8º Qualquer agente público em exercício na Ancine que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração às normas relativas às atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento do Superintendente de Fiscalização, em representação circunstanciada, para adoção das providências cabíveis e imediata apuração. Art. 9º Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas às atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, poderá encaminhar denúncia ao Superintendente de Fiscalização. Art. 10. A ação fiscalizadora poderá ser exercida internamente, com base em informações e dados apresentados pelos diversos agentes econômicos, ou, ainda, externamente, nas dependências destes, os quais deverão garantir o pleno acesso dos agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora. § 1º A ação fiscalizadora abrangerá o exame da escrituração contábil e de quaisquer outros documentos relativos à atividade fiscalizada, de modo a possibilitar a coleta de informações necessárias à aplicação da legislação vigente. § 2º A ação fiscalizadora poderá ser exercida por amostragem. § 3º Os agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora promoverão, nos limites de suas atribuições e nos termos dos regulamentos editados pela Superintendência de Fiscalização, diligências e vistorias na sede dos agentes econômicos, bem como em suas filiais, nos complexos e nas salas, espaços ou locais de exibição, em instalações e equipamentos, inclusive sistemas de controle da venda, emissão e recebimento de ingressos utilizados para o acesso de espectadores. Art. 11. A Ancine poderá, para fins de efetivação da ação fiscalizadora, recorrer à colaboração de órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das ações fiscalizadoras. Art. 12. O Superintendente de Fiscalização, autoridade responsável pela ação fiscalizadora, será competente para proferir decisão nos processos administrativos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 13. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 14. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 15. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 16. Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, arguir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de suspeição das autoridades ou dos agentes públicos incumbidos de atuar nos processos de que trata esta Instrução Normativa. § 1º A arguição de impedimento ou de suspeição será dirigida: I - ao Superintendente de Fiscalização, em se tratando de agente público encarregado da ação fiscalizadora; II - à Diretoria Colegiada da Ancine, em se tratando do Superintendente de Fiscalização ou de qualquer um dos Diretores da Ancine. § 2º O agente ou autoridade administrativa contra o qual se arguir impedimento ou suspeição deverá se manifestar no prazo de três dias úteis. § 3º A arguição de impedimento ou suspeição será julgada no prazo de cinco dias úteis, contados da data do seu recebimento pelo Superintendente de Fiscalização ou pela Diretoria Colegiada, prorrogável por igual período, mediante decisão devidamente justificada, observado o disposto nos artigos 91 e 92. § 4º A arguição de impedimento ou suspeição não terá efeito suspensivo. § 5º É facultado à autoridade competente sustar, até o julgamento, a prática de qualquer ato pelo agente ou autoridade contra a qual se arguir impedimento ou suspeição. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.228-1/01 E NA LEI N.º 11.437/06 Seção I Das penalidades administrativas referentes à Medida Provisória n.º 2.228-1/01 e à Lei n.º 11.437/06 Art. 17. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas cometidas em decorrência do descumprimento das obrigações previstas na Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 11.437/06 serão punidas com as penalidades de advertência ou multa, conforme previsto nas mencionadas normas legais, bem como no Decreto nº. 6.590/08 e no presente capítulo. Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 23 e 25 classificam-se em: Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; e III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. § 1º Em caso de cumulação de circunstâncias agravantes e atenuantes, haverá a compensação de umas com as outras, sendo a infração classificada quanto à gravidade conforme o saldo desta operação. § 2º No caso de ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou, ainda, no caso do saldo da operação descrita no § 1º ser igual à zero, a infração será classificada como leve. § 3º Para os efeitos deste artigo, a confissão apenas será admitida como circunstância atenuante quando não cumulada com nenhuma outra circunstância de qualquer natureza. Art. 19. Para a determinação da multa, o agente público levará em consideração as consequências da infração para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a situação econômica do infrator e a reincidência. § 1º Para os fins deste capítulo, verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração, ainda que decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, depois de ter sido punido anteriormente por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 2º Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 22, 23, 25, 33 e 42, o valor da multa fixada será acrescido ou deduzido no percentual de 15% (quinze por cento) para cada circunstância agravante ou atenuante, observados os limites previstos nesta Instrução Normativa. § 3º São circunstâncias atenuantes: I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e II - a confissão da autoria da infração. § 4º São circunstâncias agravantes: I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração; II - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou elidir pagamento de tributo devido, sem prejuízo da sanção penal que couber; e III - o não-atendimento às requisições realizadas em procedimento de averiguação. Art. 20. A multa prevista no artigo 33, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no artigo 60 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Seção II Das infrações referentes à Medida Provisória n.º 2.228-1/01 e à Lei n.º 11.437/06 Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e da Lei nº. 11.437/06, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Art. 22. Deixarem as distribuidoras de obras audiovisuais do mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Penalidade: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 23. Deixarem as empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 24. Deixar a sala ou o espaço de exibição pública destinados à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela Ancine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Penalidade: ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 25. Deixarem os exploradores de atividades cinematográfica e videofonográfica, e de outras atividades a elas vinculadas, de prestar informações à Ancine quanto aos contratos de coprodução, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas por ela expedidas: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 26. Deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela Ancine uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 27. Deixarem as empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea “e” do Anexo I da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, as locadoras de vídeo doméstico, e as empresas de exibição, assim como as distribuidoras de vídeo doméstico para locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de fornecer, conforme normas expedidas pela Ancine, relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas por sua exploração comercial no período: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 28. Vender, ceder, emprestar, permutar, locar, ou exibir, com ou sem fins lucrativos, obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível, com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil conforme modelo aprovado pela Ancine e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixada no suporte material da cópia ou na claquete de identificação, no caso de obra publicitária: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 29. Exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, publicitária ou não-publicitária, sem o prévio registro do título na Ancine e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 30. Deixarem as empresas de produção, distribuição ou exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, nacionais ou estrangeiras, de efetuar o registro obrigatório na Ancine, conforme normas por ela expedidas: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penalidades previstas neste artigo as pessoas naturais e jurídicas que deixem de efetuar o registro obrigatório nos termos do regulamento específico, salvo as empresas que exerçam atividades de programação e empacotamento e seus respectivos representantes legais, que estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 60 desta Instrução Normativa. Art. 31. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 32. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas estrangeiras sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título, conforme normas expedidas pela Ancine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 33. Veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na Ancine: Penalidade: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação. Art. 34. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras, publicitárias ou não-publicitárias, sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) Art. 35. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da Condecine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 36. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras, sem o recolhimento da Condecine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 37. Produzir no Brasil obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira sem comunicar o fato à Ancine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 38. Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora brasileira: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 39. Explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País, salvo aquelas que forem exibidas com um máximo de seis cópias, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 24 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 40. Veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira sem a devida adaptação ao idioma português: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 41. Adaptar obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira senão por meio de empresa produtora brasileira registrada na Ancine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 42. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto: Penalidade: multa de 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. § 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo. § 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do artigo 60 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 43. Deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico para locação ou venda em qualquer suporte de lançar comercialmente e de manter entre seus títulos obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente por decreto: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 44. Manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira ou estrangeira, após regular notificação pela Ancine determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 45. Impor embaraço à fiscalização: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização: I - a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine. Art. 46. Deixar de informar à Ancine, previamente à comercialização, exibição ou veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, a contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação destas: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CAPÍTULO III DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI N.º 12.485/11 Seção I Das penalidades administrativas referentes à Lei n.º 12.485/11 Art. 47. A empresa no exercício das atividades de produção, programação ou empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado que descumprir quaisquer das obrigações dispostas na Lei nº. 12.485/11 sujeitar-se-á às sanções previstas na mencionada Lei e no presente capítulo, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa, inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 48. Para a determinação da sanção aplicável, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa definitiva anterior, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 1º A sanção de advertência não poderá ser aplicada quando constatada a reincidência específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º A sanção de multa, inclusive diária, poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e, na sua aplicação, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 3º O valor da sanção de multa diária será de pelo menos 10% (dez por cento) do mínimo estabelecido para cada infração, não podendo o somatório dos valores ultrapassar o respectivo limite superior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 118, de 16 de junho de 2015 ) § 4º A sanção de suspensão temporária do credenciamento será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do credenciamento, conforme os casos previstos na Seção II deste Capítulo, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias. § 5º A sanção de cancelamento do credenciamento será aplicável no caso da prática reiterada de infrações graves no período de dois anos. § 6º Decorridos cinco anos da imposição da sanção de cancelamento do credenciamento, o infrator poderá requerer novo credenciamento junto a Ancine. Art. 49. As circunstâncias agravantes ou atenuantes serão consideradas após a cominação da pena-base, na forma estabelecida pelo artigo 48, e implicam o aumento ou a redução de 15% na penalidade estabelecida, conforme o caso. § 1º São circunstâncias agravantes: I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração; II - o não-atendimento às requisições realizadas em procedimento de averiguação; III - a existência de sanção anterior, aplicada por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 2º São circunstâncias atenuantes: I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e II - a confissão da autoria da infração. Art. 50. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé. Seção II Das infrações referentes à Lei n.º 12.485/11 Art. 51. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Lei nº. 12.485/11 caracteriza infração administrativa e estará sujeita à aplicação das penalidades, na forma regulamentada no presente capítulo. Art. 52. Ofertar a programadora canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - advertência; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - suspensão temporária do credenciamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - cancelamento do credenciamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 53. Promover a programadora de canal de distribuição obrigatória a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos, projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Não estão sujeitas a essa sanção as programadoras dos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. Art. 54. Deixar a programadora de publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação, com antecedência mínima de sete dias, na forma do regulamento expedido pela Ancine: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - advertência; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 III - suspensão temporária do credenciamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV – cancelamento do credenciamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 55. Veicular a programadora qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende, na forma das respectivas normas regulamentares: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 56. Deixar a programadora ou empacotadora de atribuir, privativamente, a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 57. Inserir ou associar a empacotadora, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas, qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do canal de programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 58. Deter a produtora ou a programadora com sede no Brasil, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, controle ou titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo: Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou ser por estas controlada: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 60. Exercer as atividades de programação e empacotamento sem o credenciamento na Ancine, na forma do regulamento por ela expedido: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penalidades previstas neste artigo os representantes legais dos agentes mencionados no caput cujo registro seja obrigatório nos termos do regulamento. Art. 61. Deixar a programadora de apresentar a documentação relativa à composição do seu capital total e votante, para efeito de aferição das restrições de capital de que trata a Lei nº. 12.485/11: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº. 12.485/11: Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº12.485/11: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades do caput a empacotadora: I - que ofertar os mencionados canais por programadoras que detenham relação de controle ou coligação entre si; II - que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine; III - que deixar de ofertar, quando houver canal na modalidade avulsa de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos mais um canal na modalidade avulsa de programação com as mesmas características, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº. 12.485/11 e no inciso I do § 1º deste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Não estão sujeitas a essa sanção as empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação. Art. 63. Atuar a prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na exploração direta de serviços de produção e programação: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária. Art. 64. Adquirir a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ou financiar a sua aquisição, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. Art. 65. Contratar a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. Art. 66. Deixar a programadora ou a empacotadora de depositar e manter atualizada, na Ancine, relação com a identificação dos profissionais incumbidos da gestão, da responsabilidade editorial e das atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento, os documentos e atos societários, inclusive os referentes à escolha dos dirigentes e gestores em exercício, das pessoas naturais e jurídicas envolvidas na sua cadeia de controle: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 67. Deixar a programadora ou a empacotadora de publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, na forma do regulamento expedido pela Ancine, a listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, canais de programação e pacotes disponibilizados, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei nº. 12.485/11: Art. 67. Deixar a empacotadora de enviar semestralmente até o quinto dia útil do período subsequente, na forma do regulamento expedido pela ANCINE, arquivos que contenham a listagem completa de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) e dos canais de distribuição obrigatória, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei nº 12.485/11: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empresa que exercer a atividade de programação que deixar de enviar mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a programadora que deixar de enviar até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 68. Deixar a programadora ou a empacotadora de prestar as informações solicitadas pela Ancine para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 69. Deixar a programadora de veicular, nos canais de espaço qualificado, no horário nobre, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais de conteúdos que sejam brasileiros e integrem espaço qualificado, sendo metade produzida por produtora brasileira independente, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades do caput a programadora: I - responsável pelos canais ofertados na modalidade avulsa de programação; II - que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa ou transferência por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, o número de horas mínimo a ser observado será aquele disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 70. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, em todos os seus pacotes, ao menos um canal brasileiro de espaço qualificado a cada três canais de espaço qualificado existentes no pacote, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº. 12.485/11, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, as resultantes das razões estipuladas no caput deste artigo deverão observar o disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 71. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, em todos os seus pacotes, 1/3 de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº. 12.485/11, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, as resultantes das razões estipuladas no caput deste artigo deverão observar o disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 72. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, na forma do regulamento expedido pela Ancine: I - nos pacotes em que deva ser ofertado apenas um canal brasileiro de espaço qualificado, um canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, três das quais em horário nobre; II - nos pacotes em que devam ser ofertados dois ou mais canais brasileiros de espaço qualificado, ao menos dois canais brasileiros de espaço qualificado que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, três das quais em horário nobre, sendo que a programadora de pelo menos um destes canais não poderá ser controlada, controladora ou coligada à concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. Art. 73. Deixar o responsável pelo canal de programação ofertado em modalidade avulsa de conteúdo programado que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitua espaço qualificado de ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira, na forma do regulamento expedido pela Ancine. Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo o agente que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. Art. 74. Veicular a programadora, em cada canal de programação, publicidade comercial acima do limite de tempo máximo estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo aos canais previstos no artigo 32 da Lei nº. 12.485/11 e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais. CAPÍTULO IV DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Da forma, do tempo e do lugar Art. 75. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do servidor ou da autoridade responsável. § 2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade. § 3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pelos agentes de fiscalização, à vista dos originais. § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 76. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Ancine. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Ancine. Art. 77. Os atos processuais serão realizados na sede, no escritório central ou nos escritórios regionais da Ancine, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. No interesse da Administração ou por solicitação do interessado, manifestada em requerimento escrito e fundamentado, determinados atos poderão, quando autorizados pelo Superintendente de Fiscalização, ser realizados em outros locais, dando-se ciência do fato a todos os interessados. Seção II Dos prazos Art. 78. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 79. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e pedido de vistas ou cópias dos autos, os prazos processuais não se suspendem. Parágrafo único. No caso de pedido de vistas ou cópia dos autos o prazo volta a correr a partir do dia útil seguinte à efetiva disponibilização dos autos ou das cópias ao interessado. Art. 80. O interessado deverá, no processo administrativo de que trata esta Instrução Normativa, observar os seguintes prazos máximos, contados na forma do artigo 78: I - vinte dias para oferecer defesa contra o auto de infração; II - dez dias para manifestação no caso em que novos elementos de prova venham aos autos após a fase de defesa; III - vinte dias para apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa; IV - dez dias para efetuar o pagamento da multa após decisão definitiva; V - vinte dias para recorrer da decisão que indeferir pedido de parcelamento. Art. 81. É de 30 (trinta) dias o prazo para que o Superintendente de Fiscalização julgue o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação. Art. 82. Inexistindo disposição específica, os atos processuais, sejam eles a cargo da Ancine ou dos administrados, devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Art. 83. Salvo a hipótese do artigo 80, IV, qualquer dos prazos previstos nesta seção poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante comprovada justificativa. Seção III Da intimação Art. 84. A autoridade ou o agente de fiscalização deverá intimar o interessado para ciência de decisões, da efetivação de diligências e de quaisquer outros atos de seu interesse. Art. 85. A intimação será feita na pessoa do interessado, do representante legal, de mandatário com poderes expressos ou do preposto. § 1º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas a manifestação do interessado supre sua falta ou irregularidade. § 2º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado. Art. 86. A intimação será feita: I - mediante ciência nos autos; II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, de seu representante ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação; III - por via postal, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (A.R.), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário, e encaminhada para o endereço constante no CNPJ ou registrado na Ancine; IV - por qualquer outro meio que assegure a ciência do intimado, comprovada nos autos; V - por edital, divulgado pela Ancine em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I a IV. Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. Art. 87. A intimação conterá: I - identificação do intimado e indicação do órgão responsável pela providência; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar; V - informação sobre a continuidade do processo, independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado; e VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. Art. 88. Considera-se efetivada a intimação: I - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; II – se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de aposição da assinatura, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação; III - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (A.R.) ou documento equivalente; IV - se por qualquer outro meio, na data em que assegurada a ciência do intimado; V - se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação no Diário Oficial da União. Seção IV Das provas Art. 89. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. § 1º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 2º A parte que requerer diligência ou perícia deverá arcar com os custos relativos à sua realização. § 3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 90. Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao interessado abertura de prazo de dez dias para manifestação. Seção V Das nulidades Art. 91. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica aqueles que dele diretamente dependam ou decorram. § 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pelo Superintendente de Fiscalização, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. § 2º Ao declarar qualquer nulidade, o Superintendente de Fiscalização especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias. Art. 92. Não será declarada a nulidade: I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa; II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; III - arguida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO Art. 93. A Ancine, de ofício, à vista de representação ou denúncia, poderá instaurar procedimento de averiguação, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. Art. 94. No curso do procedimento de averiguação, a Ancine poderá, dentre outras medidas: I - requisitar das empresas envolvidas, de seus administradores e acionistas, do autor de representação ou denúncia, ou de terceiros interessados, informações, esclarecimentos e documentos; II - requerer a outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos; III - realizar inspeções e diligências. Parágrafo único. O procedimento de averiguação será concluído em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade. Art. 95. Concluído o procedimento de averiguação, a autoridade competente poderá determinar: I - a instauração de processo administrativo, caso haja indícios da autoria e da materialidade da infração; II - o seu arquivamento, caso os indícios da prática da infração continuem insuficientes para a instauração de processo administrativo. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da instauração do processo administrativo Art. 96. O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Instrução Normativa será iniciado por: I - Representação; II - Denúncia; ou III - Ato de ofício, em procedimento de fiscalização. Parágrafo único. Na hipótese de denúncia anônima, o processo administrativo somente será instaurado após a verificação dos fatos contidos na denúncia. Art. 97. Constatada a ocorrência de infração às disposições legais ou regulamentares disciplinadoras do mercado audiovisual, ou indício de sua prática, qualquer área da Ancine deverá instruir representação e encaminhá-la ao Superintendente de Fiscalização para apuração. Art. 98. A reclamação, a solicitação de providências ou petições assemelhadas que por qualquer meio derem entrada na Ancine e que contiverem indícios de infração deverão ser encaminhadas ao Superintendente de Fiscalização que, após avaliação, poderá recebê-las como denúncia. Art. 99. A representação e a denúncia deverão conter: I - identificação do representado ou denunciado; II - descrição circunstanciada do fato; e III - indícios ou provas que caracterizem a prática de infração. Art. 100. A representação e a denúncia serão arquivadas quando: I - não ficar evidenciada a prática de qualquer infração; II - não forem observados os requisitos estabelecidos no artigo 99. Art. 101. Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, o Superintendente de Fiscalização poderá, motivadamente, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, dentre outros fatores, a natureza das infrações e as circunstâncias dos fatos. Seção II Da reparação voluntária e eficaz Art. 102. Atuando em caráter preventivo e orientador, a Ancine poderá, antes da lavratura do auto de infração, mediante intimação dos interessados: I - alertar quanto à irregularidade verificada, assinalando prazo para que seja sanada; II - determinar a imediata cessação de prática irregular. Art. 103. Havendo reparação voluntária e eficaz, o processo será arquivado, devendo os interessados ser intimados da decisão. Parágrafo único. Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada antes da lavratura do auto de infração, com vistas a sanar a irregularidade. Art. 104. Persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração. Art. 105. Não se aplica o disposto no artigo 102 nos casos em que: I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de qualquer infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração; ou I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - o agente tenha sido beneficiado com a possibilidade de reparação voluntária e eficaz por três vezes nos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção III Do auto de infração Art. 106. O auto de infração inaugurará a fase sancionadora do processo, e será lavrado quando verificada a prática de infração que não tenha sido reparada na forma da Seção II deste Capítulo. §1º No caso de empresário individual ou de pessoa natural, a autuação será feita com ciência destes ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais; em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á com ciência de seus administradores ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais. § 2º Quando após a lavratura do auto de infração verificar-se a ocorrência de outra falta relacionada com a infração original, lavrar-se-á termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa. Art. 107. O auto de infração será numerado e lavrado com observância da sequência numérica, não podendo ser inutilizado, nem ter sustada sua tramitação. Art. 108. O auto de infração conterá: I - identificação do autuado; II - relato circunstanciado da infração cometida; III - dispositivo legal ou regulamentar infringido e as penalidades previstas; IV - intimação para cessação da prática irregular e para adoção de medidas para reparação dos efeitos da infração, se for o caso; V - prazo e local para apresentação de defesa; VI - local, data e hora da infração, quando cabível; VII - identificação e assinatura do responsável pela autuação; e VIII - assinatura do autuado ou certificação de sua recusa em assinar, nos casos previstos no artigo 109. § 1º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, desde que dele constem elementos suficientes para identificar a infração e possibilitar a defesa do autuado. § 2º O agente público que lavrar o auto de infração deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da ocorrência, lavrando o respectivo termo de retenção (Anexo I). Art. 109. Nos casos de flagrante verificado em diligência, o auto de infração (Anexo II) será lavrado em duas vias de igual teor. § 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado, ao preposto ou ao representante da agente; a segunda via será juntada aos autos do processo. § 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do autuado. § 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o responsável pela autuação registrará no auto de infração tais circunstâncias, ficando o autuado intimado na forma do artigo 86 desta Instrução Normativa. Art. 110. Constatada infração no curso de qualquer ato ou processo administrativo, o auto de infração (Anexo III) será lavrado em uma via, devendo o autuado ser comunicado por notificação de autuação (Anexo IV). § 1º A notificação de autuação será feita de acordo com as modalidades previstas no artigo 86 e respectivo parágrafo único, e será considerada efetivada na forma do artigo 88, desta Instrução Normativa. § 2º O Superintendente de Fiscalização poderá, a seu critério, determinar também a publicação do edital a que se refere o inciso V do artigo 86 em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o autuado, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração. Art. 111. Serão juntados ao processo o auto de infração e, conforme o caso, a notificação de autuação, bem como os documentos comprobatórios da ciência do autuado, conforme artigo 110. Seção IV Da defesa Art. 112. Após ciência do auto de infração, começa a fluir o prazo de 20 (vinte) dias para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo autuado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos. § 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo V), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes. § 2º O autuado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos. Art. 113. O autuado poderá apresentar a defesa por via postal, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade. Art. 114. A defesa deverá mencionar: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do autuado; e III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamenta, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que o autuado possuir ou pretender ver produzidas. Art. 115. Encerrado o prazo para defesa, e não sendo necessárias novas providências relativas à instrução do processo, deverá o agente de fiscalização elaborar relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação, se for o caso, das penalidades cabíveis. Seção V Da decisão Art. 116. Juntado o relatório final, os autos serão conclusos ao Superintendente de Fiscalização para proferir decisão. Parágrafo único. O Superintendente de Fiscalização poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização de diligências que entender cabíveis, devendo intimar o interessado com antecedência mínima de três dias úteis para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados. Art. 117. A decisão proferida será fundamentada e motivada, reconhecendo ou não a procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis. § 1º O autuado será sempre intimado da decisão, conforme disposto nos artigos 86 e 88, e da sua intimação deverá constar, conforme o caso: I - Nome e identificação do devedor, seu CPF ou CNPJ; II - Número do processo administrativo; III - Valor devido, com sua origem ou motivação, base legal, remessa de Guia de Recolhimento da União – GRU com a respectiva data de vencimento; IV - Prazo para apresentação de recurso ou para efetuar o pagamento da multa; e V - Informação de que o pagamento fora dos prazos previstos na legislação em vigor acarretará a devida atualização do débito. § 2º Havendo na decisão inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, reabrindo-se prazo para recurso. Art. 118. Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 119. Será caracterizada como infração administrativa continuada a prática, pelo mesmo agente, de mais de uma ação ou omissão que configurem a mesma infração administrativa e que, pelas condições de tempo, segmento de mercado e maneira de execução, indiquem a existência de relação de continuidade entre as condutas praticadas. Parágrafo único. Nos casos de infração administrativa continuada aplicar-se-á a penalidade calculada para a infração, aumentada de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento). Seção VI Dos recursos e da revisão administrativos Art. 120. Da decisão cabe recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, que será dirigido ao Superintendente de Fiscalização, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria Colegiada. Art. 121. O infrator que renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo estabelecido no artigo 80. Parágrafo único. O resultado da redução de que trata o caput não poderá constituir valor inferior ao mínimo previsto para aquela infração. Art. 122. O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 123. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem alegações. Art. 124. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Superintendente de Fiscalização ou o Diretor-relator poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 125. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pela Diretoria Colegiada, prorrogável por igual período, ante justificativa explícita. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Art. 126. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Ancine reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 127. A decisão proferida pela Ancine no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que este tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos; ou II - na parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente, devendo a intimação conter, além dos requisitos previstos no §1º do artigo 117, a informação de que não paga a dívida na data consignada, poderá ela ser anotada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, inscrita na Dívida Ativa da União, com posterior ajuizamento de ação de execução, havendo, ainda, a possibilidade de protesto perante o cartório do local de domicílio do devedor. Art. 128. São irrecorríveis na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, as informações, os relatórios e os pareceres. Art. 129. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada. CAPÍTULO VII DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 130. Os débitos não pagos nos prazos previstos no artigo 80 serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados da seguinte forma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - os juros de mora incidirão sobre o débito, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. A falta de comprovação do pagamento importará em inscrição do débito em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, na forma prescrita em Lei. Nos débitos inscritos na Dívida Ativa incidirão acréscimos de encargo legal de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito consolidado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS Art. 131. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à aplicação de multa administrativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 132. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas a serem pagas, observado o limite mínimo de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 133. O pedido de parcelamento de multas administrativas será analisado pelo Superintendente de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º Caberá recurso à Diretoria Colegiada da decisão que indeferir o pedido de parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido, ou se for o caso, do recurso da decisão de indeferimento do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 134. O pedido de parcelamento, requerido perante a Superintendência de Fiscalização, deverá ser apresentado com os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - Formulário de Pedido de Parcelamento de Multa (Anexo VI) assinado por representante legal, mandatário com poderes expressos, sócio-administrador ou liquidante, no caso de sociedade em dissolução, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - cópia do contrato social, estatuto, ou ata e eventuais alterações, que identifique os atuais representantes legais do requerente no caso de pessoa jurídica; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) IV - cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa natural. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. A Ancine poderá exigir do requerente a apresentação de documentos e certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal que julgue necessários para a concessão do benefício do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 135. Solicitado o parcelamento e tendo sido entregue toda a documentação pertinente, a Ancine procederá à consolidação da dívida, que resultará da soma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - das multas administrativas com decisão transitada em julgado, na data da solicitação do parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - dos juros de mora aplicados a cada multa referida no inciso I deste artigo, calculados conforme o artigo 130 desta Instrução Normativa, até a data da solicitação do parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - das multas de mora aplicadas a cada multa referida no inciso I deste artigo, calculadas conforme o artigo 130 desta Instrução Normativa, até a data da solicitação do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º Ficam excluídas do parcelamento no âmbito da Superintendência de Fiscalização as multas administrativas já inscritas em Dívida Ativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º Consolidada a dívida, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante efetivamente devido, procedendo-se às eventuais correções. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 136. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela, calculada na forma do artigo 132. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de seu indeferimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 137. O deferimento do pedido de parcelamento será comunicado ao requerente mediante intimação enviada pela Superintendência de Fiscalização, que conterá: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - o número do processo administrativo de parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - o demonstrativo do débito consolidado; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - o número de parcelas concedidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 138. As prestações do parcelamento deferido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 139. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 140. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o devedor poderá solicitar à Superintendência de Fiscalização a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 141. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 142. A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 143. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º No reparcelamento de que trata este artigo poderão ser incluídos novos débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º Aplica-se ao pedido de reparcelamento, no que couber, o disposto no artigo 134 desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 144. A Superintendência de Fiscalização registrará as penalidades aplicadas às pessoas naturais e jurídicas infratoras. Parágrafo único. O registro será considerado para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência. Art. 145. A Superintendência de Fiscalização emitirá anualmente relatório estatístico sobre as penalidades aplicadas, inclusive no que se refere aos recursos deferidos ou indeferidos. Art. 146. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Ancine, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 3º Interrompe-se a prescrição: I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Ancine. Art. 147. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da Ancine relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 148. Os incidentes processuais arguidos que não estejam expressamente disciplinados nesta Instrução Normativa serão decididos pela autoridade administrativa competente, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subseqüentes, salvo nos casos de evidente prejuízo ao administrado. Art. 149. Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita da Ancine. Art. 150. A Ancine assegurará o tratamento e proteção das informações sigilosas contidas nos documentos apresentados, nos termos da Lei nº. 12.527/11 e regulamentos. Art. 151. A Ancine poderá, nos termos do regulamento, tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 152. Em caso de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei ou violação ao interesse público, com objetivo de burla à aplicação de sanção administrativa, poderá o Superintendente de Fiscalização, em decisão fundamentada, observado o contraditório e a ampla defesa, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para estender os efeitos da sanção aos sócios e às sociedades por eles irregularmente constituídas. Art. 153. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº. 9.784/99, do Código Penal e do Código de Processo Penal, no que couber. Art. 154. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados. Art. 155. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 30, de 20 de julho de 2004. Art. 156. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 33, de 21/12/2012 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) * Regulamenta o procedimento de envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais pelas empresas distribuidoras que atuam no segmento de vídeo doméstico, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referentes ao envio de relatórios à ANCINE por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Comercialização no segmento de mercado de vídeo doméstico: venda, devolução, cessão, permuta ou venda em consignação de obras audiovisuais masterizadas e replicadas em qualquer suporte compatível com aparelhos de reprodução doméstica, realizadas por empresa distribuidora para empresas locadoras, revendedoras, lojas e redes varejistas físicas ou virtuais ou quaisquer outras empresas que forneçam obras audiovisuais ao consumidor por meio de aluguel ou venda direta; II - Empresa distribuidora: empresa detentora dos direitos de comercialização de obras audiovisuais; III - Modalidade de comercialização: venda para videolocadoras para locação, ou venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais; IV - Outras práticas comerciais: estratégias comerciais não enquadradas em lançamento ou catálogo, como vendas para distribuição como brinde e vendas para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras; V - Promoção: estratégia comercial realizada, por tempo limitado, durante o período de lançamento ou mesmo quando a obra encontra-se já em catálogo com preços inferiores aos praticados no lançamento; VI - Suporte para comercialização: formato das cópias comercializadas, como DVD, VCD, HD-DVD, Blu-Ray, VHS e outros formatos compatíveis com aparelhos de reprodução doméstica; VII - Venda em período de lançamento: estratégia comercial praticada no momento inicial de venda das obras para cada modalidade de comercialização, que se encerra quando a obra entra em catálogo; e VIII - Venda em catálogo: estratégia comercial praticada com preço inferior e em momento posterior ao lançamento, 60 (sessenta) dias, na modalidade locação, e 90 (noventa) dias, na modalidade varejo, depois da data inicial de comercialização da obra para cada modalidade de comercialização. Art. 3º As informações relacionadas no Anexo I, organizadas por título da obra, suporte, modalidade, estratégia comercial e mês de comercialização, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao período relatado. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 2º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente à ANCINE com as devidas justificativas. Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da ANCINE. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções previstas no art. 16 da Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento. Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas n.º 64, de 18 de outubro de 2007 e n.º 74, de 29 de maio de 2008. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021. MAURO GONÇALVES DE SOUZA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 98, de 16/08/2021 . ANEXO I Informações exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de vídeo doméstico. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. b) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Elenco principal; (*) g) Ano de produção; (*) h) País(es) de origem; (*) i) Nome fantasia da distribuidora comercial. Empresa responsável pelo marketing e venda da obra no mercado de vídeo doméstico brasileiro. 3. Informações de comercialização: 3A. Modalidade Locação (venda para videolocadoras para locação): a) Período Informado; Mês de referência das informações. (**) b) Data de lançamento/entrega em videolocadoras (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para venda em videolocadoras. c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros. d) Estratégia comercial; (***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: "lançamento", "catálogo", "promoção" ou "outras práticas comerciais". e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização. f) Valor total das cópias comercializadas (R$). Somatório das receitas auferidas com a quitação das mídias faturadas em cada modalidade. 3B. Modalidade Varejo (venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais): a) Período Informado; Mês de referência das informações. (**) b) Data de lançamento no varejo (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para de venda para lojas físicas ou virtuais que façam venda direta ao consumidor. c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros. d) Estratégia comercial; (***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: "lançamento", "catálogo", "promoção" ou "outras práticas comerciais". e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização. f) Valor total das cópias comercializadas (R$); Somatório das receitas auferidas com a quitação das cópias faturadas em cada modalidade. g) Número de cópias devolvidas; Número de cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas do varejo (não devem ser incluídas as cópias devolvidas para troca em função de defeitos que serão repostas com cópias da mesma obra). h) Valor total das cópias devolvidas (R$). Somatório dos valores das cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas. (*) Das informações relacionadas nos itens 1 e 2, serão necessários apenas o número de registro ou CNPJ da empresa e o código da obra. As demais já se encontram no sistema de registro da ANCINE. (**) Nos relatórios trimestrais, as informações devem ter base mensal. (***) As informações deverão ser apresentadas separadamente para cada um dos quatro grupos de práticas ou estratégias comerciais: a) venda em período de lançamento; b) venda em catálogo; c) promoção; e d) outras práticas comerciais, como vendas para distribuição como brinde, venda para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras. * Revogada pela Instrução Normativa n.º 155, de 13 de agosto de 2021 Revoga a Instrução Normativa n.º 69, de 25 de fevereiro de 2008 , e altera o prazo para entrada em vigor do envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais pelas empresas distribuidoras que atuam no segmento de vídeo doméstico, previsto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2228-1/01 , regulamentado pela Instrução Normativa n.º 64, de 18 de outubro de 2007 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 268ª, realizada em 29 de maio de 2008, resolve: Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 64, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de setembro de 2008.” Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 69, de 25 de fevereiro de 2008. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NILSON RODRIGUES Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 103, Seção 1, página 7, de 02/06/2008 Revogada pela Instrução Normativa n.º 74, de 29 de maio de 2008 Altera o prazo para entrada em vigor do envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais, pelas empresas distribuidoras, que atuam no segmento de vídeo doméstico, previsto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2228-1/01 , regulamentado pela Instrução Normativa n.º 64, de 18 de outubro de 2007 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 256ª, realizada em 25 de fevereiro de 2008, resolve: Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 64, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de junho de 2008.” MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 40, Seção 1, página 13, de 28/02/2008 Define cineclubes, estabelece normas para o seu registro facultativo e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º e no inciso XIV do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e conforme decisão da Diretoria Colegiada na reunião de nº 242, de 02 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º Os cineclubes são espaços de exibição não comercial de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras diversificadas, que podem realizar atividades correlatas, tais como palestras e debates acerca da linguagem audiovisual. Art. 2º Os cineclubes visam: I - A multiplicação de público e formadores de opinião para o setor audiovisual; II - A promoção da cultura audiovisual brasileira e da diversidade cultural, através da exibição de obras audiovisuais, conferências, cursos e atividades correlatas. Art. 3º Os cineclubes deverão constituir-se sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, em conformidade com o Código Civil Brasileiro e normas legais esparsas, aplicando seus recursos exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer outras vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados. Parágrafo único. Não será acolhido o requerimento de registro de entidades de natureza diversa à prevista no caput deste artigo. Art. 4º O registro de cineclubes é facultativo e, quando solicitado, far-se-á mediante requerimento e apresentação, por cópia, dos seguintes documentos: a) ato constitutivo ou estatuto registrado no órgão competente; b) última ata da Assembléia de eleição dos dirigentes; c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; d) comprovante de endereço da sede ou domicílio fiscal; e) cédula de identidade e comprovante de inscrição no CPF do representante legal, conforme o estatuto. Art. 5º O registro de que trata o art. 4º deverá ser requerido pelo representante legal do cineclube, assim declarado em ata de assembléia de eleição dos dirigentes, por meio de preenchimento do formulário de “REQUERIMENTO DE REGISTRO - CINECLUBE” constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e disponível no sítio da ANCINE na internet - , acompanhado da documentação referida no mesmo artigo. Parágrafo único. A documentação deve ser protocolizada ou encaminhada por remessa postal para o Escritório Central da ANCINE, no seguinte endereço: Agência Nacional do Cinema - ANCINE Superintendência de Registro - SRE Coordenação de Registro de Empresa Avenida Graça Aranha, n° 35 - 9º andar, Centro Rio de Janeiro - RJ CEP: 20.030-002 Art. 6º Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro do cineclube. § 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de recebimento da documentação, para concluir os procedimentos previstos neste artigo. § 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se por igual período o prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º Deferido o requerimento, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Cineclube”, que ficará disponível no sítio da Ancine na Internet para impressão. § 4º O não encaminhamento da documentação completa no prazo estipulado, acarretará o indeferimento da solicitação de registro e o arquivamento do processo. Art. 7º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentação adicional para comprovação das informações constantes do requerimento de registro. Parágrafo único. O não atendimento das exigências, no prazo estipulado, acarretará o cancelamento automático do requerimento de registro, sem comunicação formal prévia ao requerente. Art. 8º O registro do cineclube terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de seu deferimento, podendo ser revalidado, por igual período e sucessivamente, mediante requerimento. Art. 9º Toda e qualquer alteração nas informações exigidas no artigo 4º deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada do documento comprobatório. Parágrafo único. O encerramento definitivo ou temporário das atividades do cineclube deverá ser comunicado à ANCINE por correspondência formal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de sua ocorrência, e a documentação comprobatória encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, computados de igual forma, para o mesmo endereço do requerimento inicial. Art. 10. O descumprimento do disposto na presente Instrução Normativa implicará o imediato cancelamento do registro do cineclube junto à ANCINE, independente de comunicação prévia. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 192, Seção 1, página 3, de 04/10/2007 ANEXO I * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos IX e XI, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 227ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de junho de 2007, resolve: Art. 1º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, fica acrescido do item “e” com a seguinte redação: "Art. 10. ................................ ......................................... e) projeto de formação de público para obras audiovisuais brasileiras.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 113, Seção 1, página 18, de 14/06/2007 Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira. Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 Ver Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 9º e o inciso V do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 54 da citada espécie normativa, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 153, de 11 de novembro de 2005, resolve: Normatizar a concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo da produção, da distribuição e da exibição de obras cinematográficas de longametragem brasileiras de produção independente. Art. 1º A concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo à produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e a empresas exibidoras brasileiras, é normatizada por esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira referenciado no desempenho de mercado de empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, que será concedido na forma de apoio financeiro, cuja aplicação deverá ser direcionada às atividades cinematográficas brasileiras. Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira, referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras, concedido às empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras, cuja aplicação deverá ser direcionada a produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e à atividade de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. O Prêmio Adicional de Renda a ser concedido às empresas produtoras será referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, se utilizará a definição de empresa brasileira qualificada na forma do § 1º do Art. 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão e utilização dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão, utilização e prestação de contas dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 1º Os recursos aplicados no Prêmio correrão à conta da Ação Orçamentária “Concessão de Prêmio Adicional de Renda a Produtores, Distribuidores e Exibidores”, inscrita sob o código nº. 13.662.0169.4908.0001. § 2º Quando não houver disponibilidade de recursos, a ANCINE editará ato normativo suspendendo a premiação. Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente empresas brasileiras, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, registradas na ANCINE, nas seguintes modalidades de operação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) I - Empresa produtora titular de direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com comprovação por meio do Certificado de Produto Brasileiro, e que seja responsável pela iniciativa de realização da respectiva obra: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) a) Para obras que tiveram entre suas fontes de receita recursos federais provenientes de fomento direto ou indireto, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que, necessariamente, tenha sido a proponente de projeto aprovado pela ANCINE ou pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) b) Para as demais obras, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que figure como cedente nos contratos de cessão de direitos de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) II - Empresa distribuidora detentora dos direitos de distribuição das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras para o segmento de mercado de salas de exibição, cedidos primeiramente e diretamente da empresa produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) III - Empresa exibidora proprietária, locatária ou arrendatária de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. No caso de empresa produtora, esta deverá ser detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, a qual caberá, exclusivamente, a destinação dos recursos concedidos conforme esta Instrução Normativa § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra brasileira aquela que atende ao disposto no inciso V do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra de produção independente aquela que atende ao disposto no inciso IV do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 3º Quando mais de uma empresa se enquadrar nas condições de produtora da obra cinematográfica nos termos dispostos na alínea “b” do inciso I deste artigo, somente uma poderá se inscrever para fins de concessão do Prêmio Adicional de Renda, devendo apresentar carta de anuência das demais produtoras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 4º No caso de empresa distribuidora, também produtora, que inscreva na modalidade Distribuição obra por ela produzida ou co-produzida, a inscrição somente será aceita caso a empresa tenha distribuído, no período de 24 meses que antecede a publicação do Edital ao qual se refere o artigo 4º desta Instrução Normativa, pelo menos três obras cinematográficas de longa-metragem lançadas comercialmente no mercado de salas de exibição das quais não seja produtora ou co-produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 6º Na concessão do Prêmio Adicional de Renda para as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras serão considerados os seguintes critérios: I - Para as empresas produtoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente: a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas produtoras inscritas no Prêmio, relacionadas ao desempenho da obra cinematográfica no mercado de salas de exibição, podendo ser consideradas faixas nas quais não haverá concessão do apoio financeiro; b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, será considerada a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria da obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação. d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ) II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente: II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente distribuídas; a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras distribuídas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação. d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de maio do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ) III - Para as empresas exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras: a) poderão se inscrever ao Prêmio Adicional de Renda os complexos de exibição cinematográfica de até duas salas; b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias nos quais tais obras sejam exibidas; b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias, de acordo com os critérios utilizados para aferição do cumprimento da Cota de Tela no ano-referência de premiação, nos quais tais obras sejam exibidas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido será considerada a exibição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras ocorridas entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-referência de premiação, considerando-se apenas aquelas obras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido após 1º de julho do ano anterior ao ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-referência de premiação. § 1º Entende-se como ano de premiação o ano no qual os apoios financeiros do Prêmio Adicional de Renda serão concedidos. § 2º Entende-se como ano-referência de premiação o ano anterior ao ano de premiação. Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio a ser concedido a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio Adicional de Renda encontram-se nos Anexos desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) I - Para a aferição do Prêmio a ser concedido nos anos de 2008 e 2009 a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) II - Para a aferição do Prêmio a ser concedido no ano de 2010, bem como nos anos seguintes, a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I-A, II-A e III-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 1º O Preço Médio do Ingresso (PMI) constante nos Anexos desta Instrução Normativa será calculado dividindo-se a soma das rendas brutas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras pela soma do número de espectadores obtidos por tais obras, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao ano-referência de premiação. § 2º O valor do PMI constante nos Anexos desta Instrução Normativa será divulgado juntamente com o edital referido no art. 4º. Art. 8º As empresas produtoras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em: a) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente; b) finalização de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente; c) complementação de recursos para a filmagem de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. Art. 9º As empresas distribuidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em: a) aquisição de direitos de distribuição de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com utilização dos recursos na produção da obra; b) despesas de comercialização de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente; c) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileiras de produção independente, com compromisso expresso de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Quando se tratar da destinação dos recursos do Prêmio para comercialização de obra cinematográfica de longa metragem brasileira de produção independente, fica vedada a retenção dos mesmos nos resultados de bilheteria, assim como a utilização dos recursos do Prêmio para aquisição de cotas de co-produção. Art. 10. As empresas exibidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro em: a) automação da bilheteria; b) projeto de investimento, nas salas que farão jus ao apoio financeiro; c) abertura de novas salas; d) aquisição de equipamentos digitais de exibição cinematográfica; e) projeto de formação de público para obras audiovisuais brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007 ) f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 11. A empresa premiada deverá apresentar à Diretoria Colegiada da Ancine proposta de destinação dos recursos do Prêmio Adicional de Renda. § 1º A Ancine procederá a análise documental e de viabilidade técnica e comercial da proposta de destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda. § 2º A empresa que não destinar integralmente os recursos concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, no prazo determinado no Termo de Concessão, ficará impossibilitada de se inscrever em qualquer Edital promovido pela ANCINE nos doze meses seguintes ao término do prazo de destinação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 11-A. Poderá ser suspensa a destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda, concedido com referência no desempenho de obra cinematográfica brasileira que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo para apresentação de proposta de destinação de recursos do Prêmio, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão necessariamente destinados para tal finalidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Art. 12. Serão criados mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos, a título de Prêmio Adicional de Renda, nas atividades cinematográficas brasileiras. Art. 13. Para a concessão do 1º Prêmio Adicional de Renda, no ano de 2005, referente ao desempenho das obras cinematográficas brasileiras de produção independente no ano de 2004, o Edital a que se refere o art. 4º, excepcionalmente, será lançado no segundo semestre do ano em curso. Art. 14. No ano-referência de premiação vigente, não poderão ocorrer mudanças quanto aos critérios e metodologias de cálculo relativos à concessão do Prêmio Adicional de Renda que produzam efeitos na concessão dos apoios financeiros a serem concedidos no ano seguinte. Art. 15. A ANCINE poderá, anualmente, a partir da disponibilidade objetiva de dados e informações, do diagnóstico do mercado cinematográfico brasileiro ou da avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira, decidir pela premiação, alternada ou conjunta, das empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 14 de novembro de 2005. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 218, Seção 1, página 7, de 14/11/2015 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO I-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) ANEXO II-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) ANEXO III-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) * Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de infra-estrutura técnica para o segmento de mercado de salas de exibição. Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere inciso IV, do art. 6º, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no parágrafo 5º, dos arts. 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, 20 de julho de 1993 e pelo art.1º da Lei n.º 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, combinada com o art.74 da Medida Provisória n.º 2.228-1 de 06 de setembro de 2001, em sua 224ª Reunião Extraordinária, realizada em 07 de maio de 2007, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos de infra-estrutura técnica para segmento de salas de exibição, com utilização dos incentivos instituídos pela Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993 e pela Lei n 10.179, de 06 de fevereiro de 2001. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, considerar-se-á: I - Proponente: empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública, e que, a partir da aprovação do projeto de infra-estrutura técnica, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à sua realização, respondendo administrativa, civil e penalmente junto à ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II - Empresa exibidora brasileira: sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, portadora de Certificado de Registro de Empresa no segmento de exibição, capacitada à realização de projeção de obras audiovisuais, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da sociedade, na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; III - Sala de exibição: recinto, em ambiente fechado, integrante de um complexo de exibição, que tenha por objetivo precípuo realizar projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, em caráter público, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia; III - Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) IV - Somplexo de exibição ou complexo: unidade arquitetônica onde encontram-se abrigados os equipamentos necessários à fruição coletiva de obras audiovisuais, podendo compreender uma ou mais salas de exibição, em posição contígua ou não, registradas na ANCINE e abrangidas no contrato social de uma mesma sociedade empresária exibidora; IV - Somplexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) V - Implantação de complexo de exibição: conversão ou adaptação de imóvel pré-existente, incluindo se for o caso a realização de obras prediais e aquisição de bens e serviços necessários para abrigar uma ou mais salas de exibição destinadas à fruição coletiva, de obras audiovisuais; VI - Reforma de complexo de exibição: realização de obras prediais e aquisição de bens e serviços para a melhoria das instalações existentes em complexo de exibição registrado na ANCINE e em funcionamento há mais de 1 (um) ano; VII - Atualização tecnológica de complexo de exibição: compreende a realização de obras prediais e a aquisição de bens e serviços para a melhoria da qualidade da projeção de obras audiovisuais ou do som; VIII - Projeto: projeto de infra-estrutura técnica para o segmento de mercado de salas de exibição apresentado à ANCINE pela empresa proponente com o conjunto de documentos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa; IX - Projeto ativo: projeto aprovado para a captação de recursos incentivados previstos nesta Instrução Normativa que não tenha a respectiva prestação de contas final aprovada pela ANCINE; IX - Projeto Ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) X - Recursos incentivados: recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993 e na Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001; XI - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial de titularidade da proponente, vinculada ao projeto, aberta, por solicitação da ANCINE, em instituição financeira pública credenciada, após a aprovação do projeto, com a finalidade de depósito de recursos incentivados, observados os termos dos arts. 18, 19, 20 e 21 desta Instrução Normativa; XI - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) XII - Conta de movimentação: conta corrente bancária de titularidade da proponente, aberta após autorização da ANCINE para a liberação dos recursos incentivados, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos advindos da(s) conta(s) de captação, observados os termos dos arts. 23, 24, 25 e 26 desta Instrução Normativa; XII - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) XIII - Liberação dos recursos incentivados: transferência dos recursos incentivados da(s) conta(s) de captação para a(s) conta(s) de movimentação, após autorização da ANCINE; XIV - Prorrogação do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto de infra-estrutura técnica tenha prorrogado o período de captação de recursos incentivados, conforme prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa; XV - Remanejamento dos recursos incentivados: alteração dos valores advindos de diferentes mecanismos de recursos incentivados previstos no orçamento global do projeto, sem que haja alteração do valor total de recursos incentivados e do orçamento global aprovado; XVI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos em determinado projeto, para outro, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XVI - Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis n.º 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) XVII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento global apresentado em decorrência de alterações do projeto originário ou de suas condições de execução; XVIII - Relação população/sala: número de habitantes do município dividido pela soma das salas existentes. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO III DO PROJETO DE INFRA-ESTRUTURA TÉCNICA PARA O SEGMENTO DE MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se a por projeto de infra-estrutura técnica para o segmento mercado de salas de exibição aquele que, cumulativa ou alternadamente, seja destinado à: I - Implantação de complexo de exibição; II - Reforma de complexo de exibição; III - Atualização tecnológica de complexo de exibição. Art. 4º O projeto poderá prever a aquisição de bens móveis novos, tais como equipamentos técnicos e maquinários, inclusive periféricos e acessórios, equipamentos complementares e serviços acessórios imprescindíveis ao pleno funcionamento da sala de exibição e fruição de obras audiovisuais pelo público, conforme a destinação do projeto apresentado. § 1º Entende-se por equipamentos técnicos e maquinários os bens móveis destinados à: I - Reprodução simultânea de imagem e som; II - Projeção ou exibição de obras audiovisuais em qualquer suporte ou sistema, inclusive projetores, tela de projeção e assemelhados; III - Emissão e controle de emissão de bilhetes para ingresso na sala de exibição. § 2º Entende-se por equipamentos complementares e serviços acessórios aqueles destinados: I - Ao tratamento acústico das salas de exibição; II - À instalação de rede elétrica, telefônica e de informática; III - À instalação de rede hidráulica e sanitária; IV - À instalação de sistema de refrigeração; V - À segurança; VI - Ao conforto e comodidade do público; VII - Aos sistemas de controle e combate a fogo. § 3º Os projetos de implantação e reforma de complexo de exibição deverão contemplar acesso facilitado e privilegiado de pessoas com necessidades especiais, na forma do Decreto nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004 . § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Art. 5º Cada projeto compreenderá um único complexo de exibição, ainda que contemple a previsão de utilização combinada dos mecanismos de incentivo instituídos na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 e no inciso V, do art. 1º, da Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001. Art. 6º O projeto deverá conter documentação específica, de acordo com a destinação do projeto: I - Para projeto de implantação de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-A , devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo; II - Para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B , devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo; II - Para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Para projeto de atualização tecnológica de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-C, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar ao proponente estudo de viabilidade econômica para projeto de implantação de complexo de exibição quando a relação entre a população do município em que será implantado o complexo e a soma do número de salas de exibição existente com o número de salas previsto no projeto for inferior a 50.000. Art. 7º Orçamento global detalhado deverá ser apresentado à ANCINE, de acordo com os modelos constantes no Anexo II-A , II-B ou II-C , conforme a destinação do projeto. § 1º No caso de importação de equipamentos e maquinário deverão constar no orçamento apresentado as despesas relativas à tributação e estimativa de fretes, seguro internacional de transporte e encargos alfandegários. § 2º É vedada a inclusão de despesas relativas à aquisição de direito real de propriedade e posse sobre imóvel. § 3º É vedada a inclusão de despesas relacionadas direta ou indiretamente ao pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial, assim como o adiantamento sobre receitas futuras associadas à exploração comercial das atividades econômicas desenvolvidas no complexo de exibição. § 4º Para projeto realizado em centro comercial, galeria comercial ou shopping center é vedada a inclusão de despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade dos centros comerciais até o limite entre as áreas comuns do centro comercial e o complexo de exibição. Art. 8º Deverá ser resguardada uma distância mínima, medida em linha reta, entre o local de implantação de complexo de exibição proposto no projeto e o complexo de exibição mais próximo, de: I - 1.000 (mil) metros, em município com população maior do que 150.000 (cento e cinqüenta mil) e menor ou igual a 300.000 (trezentos mil) habitantes; II - 1.400 (mil e quatrocentos) metros em município com população maior do que 300.000 (trezentos mil) habitantes e menor ou igual a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; III - 1.800 (mil e oitocentos) metros em município com população maior do que 500.000 (quinhentos mil) e menor ou igual a 800.000 (oitocentos mil) habitantes; IV - 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em município com população maior do que 800 (oitocentos mil) e menor ou igual a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; V - 3.200 (três mil e duzentos) metros em município com população maior do que 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e menor ou igual a 3.000.000 (três milhões) de habitantes; VI - 5.000 (cinco mil) metros em município com população maior do que 3.000.000 (três milhões) de habitantes. § 1º Para efeito do cálculo da distância mínima referida no caput deste artigo será considerado o complexo de exibição mais próximo, independentemente do município em que estiver localizado. § 2º A distância mínima referida no caput deste artigo será desconsiderada, desde que comprovadamente, o complexo de exibição mais próximo não desempenhe suas atividades diariamente. Art. 9º Os projetos deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no seguinte endereço: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE Superintendência de Fomento – SFO Av. Graça Aranha, 35, 4º andar. 20030-002 Rio de Janeiro - RJ. CAPÍTULO IV DOS LIMITES DE ACESSO AOS RECURSOS INCENTIVADOS Art. 10. Ficam estabelecidos percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto apresentado, de acordo com a população do município e a relação entre o número de habitantes e o número de salas de exibição existentes: § 1º Para projeto de implantação de complexo de exibição: I - Municípios com população inferior ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes: a) máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11, para aqueles municípios desprovidos de complexo de exibição; b) máximo de 80% (oitenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 20% (vinte por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para aqueles municípios com população/sala igual ou superior a 75.000; c) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para aqueles municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 75.000; II - Municípios com população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes e igual ou inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: a) máximo de 80% (oitenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 20% (vinte por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para aqueles municípios desprovidos de complexo de exibição; b) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 100.000; c) máximo de 40% (quarenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 60% (sessenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 100.000; III - Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, máximo de 20% (vinte por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 80% (oitenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, desde que o projeto contemple a implantação de complexo de exibição localizado fora de galeria comercial ou shopping center. § 2º Para projeto de reforma ou atualização de complexo de exibição: I - Municípios com população inferior ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11; II - Municípios com população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes e igual ou inferior a 1 milhão de habitantes: a) máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 100.000; b) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 100.000; c) máximo de 40% (quarenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto pela ANCINE, sendo 60% (sessenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala inferior a 50.000. III - Municípios com população superior a 1 milhão de habitantes: a) máximo de 30% (trinta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado para o projeto referente a complexo de exibição de até três salas, situado fora de galerias comerciais ou shopping centers, sendo 70% (oitenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11. § 3º Os percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto apresentado, referidos nos parágrafos 1º e 2º do caput deste artigo poderão dobrar, a pedido da proponente, e a critério da Diretoria Colegiada da ANCINE, respeitando-se o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para municípios desprovidos de complexo de exibição ou 80% (oitenta por cento) nos demais casos, para projetos de implantação, atualização tecnológica ou reforma a serem realizados em: a) construção tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou por órgão estadual de preservação ou proteção do patrimônio histórico, avalizado pelo IPHAN, desde que o projeto de intervenção arquitetônica esteja devidamente aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s); b) construção localizada em sítio histórico, comprovado por órgão estadual ou federal de proteção ao patrimônio histórico federal ou estadual, desde que o projeto de intervenção arquitetônica já esteja devidamente aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s); c) construção localizada em área urbana degradada, com projeto de revitalização comprovado por documento estadual ou municipal; d) construção situada fora de galeria comercial, que já abrigou complexo de exibição de uma sala, que tenha funcionado por período mínimo de 15 anos e que esteja desativado há mais de 5 anos. § 4º Nos casos referidos nas alíneas a, b e c, do § 3º deste artigo não se aplicará o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa. § 5º Para o cálculo da relação população/sala serão empregadas: I - Informações relativas à estimativa anual da população municipal gerada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apurada anualmente; II - Informações relativas ao número de salas de exibição existentes no município, gerada semestralmente pela ANCINE. § 6º A ANCINE poderá incluir, para efeito do cálculo da relação população/sala, complexos em implantação e projetos de implantação regidos por esta Instrução Normativa que tiver a liberação dos recursos incentivados aprovada pela ANCINE. § 7º Os percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto em municípios com população igual ou inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, descritos no inciso I do § 1º do art. 10, poderão ser revistos caso se verifique alteração, entre a apresentação do projeto na ANCINE e o pedido de liberação de recursos incentivados, na variável população/sala do município, podendo, neste caso, a proponente optar pelo remanejamento ou reinvestimento dos recursos incentivados. Art. 11. Entende-se por outras fontes orçamentárias, referidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 10, os seguintes recursos: I - Recursos gastos a partir da aprovação do projeto publicada no Diário Oficial da União - DOU, com demonstração das despesas efetuadas, relacionando cada nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora. II - Recursos relativos a contrato de financiamento entre a proponente e agente financeiro público ou privado que tenha como destinação a implantação, reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição; III - Recursos relativos a contratos de patrocínio celebrados entre a proponente e empresas estatais ou privadas, desde que não envolvam recursos incentivados descritos nesta Instrução Normativa; IV - Recursos relativos a contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos incentivados descritos nesta Instrução Normativa; V - Recursos relativos a contratos decorrentes da utilização dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE). § 1º O projeto deverá ter como contrapartida mínima 5% dos recursos provenientes das fontes descritas nos incisos I ou II. § 2º O projeto poderá contar com recursos provenientes da fonte descrita no inciso V até o limite de 30% da soma dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no caput deste artigo. Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos incentivados, por sala de exibição: I - No caso de projeto de implantação de complexo de exibição, até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), obedecendo ao limite global de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por projeto. II - No caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), obedecendo ao limite global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por projeto. § 1º O limite de aporte de recursos incentivados por sala de exibição, descrito no inciso II do caput deste artigo, poderá dobrar caso o projeto de infra-estrutura técnica contemple, cumulativamente, reforma de complexo de exibição e atualização tecnológica de complexo de exibição, observado o limite global por projeto. § 2º Para projetos de implantação ou reforma de complexo de exibição, os limites de aporte de recursos incentivados por sala de exibição, descritos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser aumentados em 50% (cinquenta por cento), caso o projeto apresentado seja realizado em construções tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou em construção tombada por órgão estadual de preservação, desde que se apresente carta aval do IPHAN, observado o limite global por projeto. Art. 13. Cada proponente poderá pleitear à ANCINE, simultânea e independentemente do número de projetos apresentados, até o equivalente a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de recursos incentivados, dos quais, no máximo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) podem ser destinados a projetos de reforma ou atualização tecnológica. Parágrafo único. Os valores descritos no caput serão aferidos pelo somatório dos recursos incentivados previstos nos orçamentos dos projetos ativos na ANCINE. CAPÍTULO V DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a análise levará em consideração os seguintes fatores: I - Adequação orçamentária; II - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade da proponente com as obrigações da legislação audiovisual; IV - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes); V - Distância em relação ao complexo de exibição mais próximo, para os casos previstos no art. 8º; VI - Viabilidade econômica, para os casos referidos no parágrafo único do art. 6º; VII - Análise da regularidade jurídica do imóvel referente ao complexo de exibição. VIII - Documentação comprobatória para os casos previstos no § 3º do art. 10 e no § 2º do art. 12. IX - Comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 15. O prazo para análise do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR), implicará o arquivamento do projeto. § 4º A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 1º de novembro. Art. 16. Após a aprovação do projeto, a ANCINE diligenciará o pedido da abertura de conta de captação junto a uma instituição financeira pública, observada a agência indicada pela proponente. Art. 17. A comprovação de aprovação do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura da conta corrente de captação em instituição financeira pública credenciada pela ANCINE. Parágrafo único. O ato de aprovação conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V - Município e unidade da federação de origem da proponente; VI - Valor total do projeto; VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Prazo autorizado para captação. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 18. O prazo para captação de recursos incentivados é de um exercício fiscal, podendo ser prorrogado, a pedido da proponente, por até três exercícios fiscais sucessivos. Parágrafo único. O projeto que tiver sua aprovação publicada no último trimestre do ano poderá ter prazo de captação estendido em mais um exercício fiscal, Art. 19. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados para o exercício fiscal seguinte, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: I - Pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; II - Certidões comprovando a regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS; III - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; IV - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV , para projeto que já tenha obtido autorização para movimentação de recursos incentivados; V - Extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE. Art. 20. A ANCINE poderá conceder extraordinariamente a prorrogação do prazo de captação além do limite de 3 (três) exercícios fiscais, previsto no art. 18 desta Instrução Normativa, para o projeto de infra-estrutura técnica que já tenha obtido autorização para liberação de recursos incentivados, e que não esteja concluído. § 1º A solicitação de prorrogação extraordinária descrita no caput deste artigo deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 19 desta Instrução Normativa: I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até a data de solicitação da prorrogação extraordinária, no caso de projeto que já tenha obtido autorização para movimentação de recursos incentivados há mais de 12 meses. Art. 21. O pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados deverá ser protocolado na ANCINE entre o dia 1º de dezembro do exercício fiscal autorizado a captar e o dia 31 (trinta e um) de março do exercício fiscal seguinte. § 1º A análise do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados será realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de apresentação da data do protocolo na ANCINE. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento, pela proponente, da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 3º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 4º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR), implicará o arquivamento do projeto. § 5º O projeto cuja proponente não tenha solicitado a prorrogação de prazo de captação até a data referida no caput deste artigo será encaminhado para: I - Prestação de contas, quando tiver ocorrido a liberação dos recursos incentivados, observado o art. 40 desta Instrução Normativa; II - Cancelamento, caso não tenha obtido captação de recursos incentivados, observado o art. 42 desta Instrução Normativa; III - Reinvestimento, a pedido da proponente, caso a totalidade dos recursos captados estejam na(s) conta(s) de captação, observado o art. 43 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO VII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO Art. 22. A conta de captação será aberta após a aprovação do projeto, a pedido da ANCINE, em instituição financeira pública credenciada, em nome da proponente na agência por ela indicada, vinculada somente a um projeto e a um mecanismo de incentivo fiscal referido nesta Instrução Normativa. Art. 23. Na conta de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das captações de recursos incentivados. § 1º Os valores depositados na conta de captação poderão ser aplicados, a pedido da proponente, em fundos de renda fixa recomendados pela ANCINE e administrados pela instituição financeira pública credenciada. § 2º A pedido da proponente, a ANCINE poderá autorizar a aplicação de parte dos recursos incentivados captados em fundo cambial administrado pela instituição financeira pública credenciada, observado o percentual do orçamento do projeto referente a itens importados e vinculados a moeda estrangeira. § 3º Os rendimentos financeiros da conta de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Art. 24. A proponente deverá encaminhar à ANCINE recibo de captação dos recursos incentivados, conforme Anexo V, no caso de captação através do mecanismo do art. 1º-A da lei nº 8.685 de 20 de julho de 1993, e recibo de subscrição de certificado de investimento audiovisual, no caso de captação pelo mecanismo disposto no § 5º do art. 1º, da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, em até 10 dias após o depósito dos recursos nas contas de captação. Art. 25. A conta de movimentação receberá os recursos incentivados das contas de captação, após autorização da ANCINE, e deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: I - Vínculo exclusivo a um único projeto; II - Apresentação à ANCINE, no momento do pedido de liberação dos recursos incentivados, do nome da instituição financeira, número da agência e da conta corrente. Parágrafo único. A critério da proponente, os recursos incentivados das contas de captação poderão ser transferidos para mais de uma conta de movimentação. Art. 26. Na conta de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação vinculadas ao projeto. § 1º Os valores depositados na conta de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente unicamente em fundos de renda fixa, lastreados em títulos da dívida pública federal, ou em fundos cambiais, observado neste último caso o percentual do orçamento do projeto referente a itens importados e vinculados a moeda estrangeira. § 2º Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS INCENTIVADOS Art. 27. O processo de liberação dos recursos incentivados para o projeto iniciar-se-á após a integralização, por parte da proponente, de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. § 1º A integralização referida no caput deste artigo deverá ser comprovada com o envio à ANCINE de relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III, e com documentação pertinente a cada um dos casos listados nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 11 desta Instrução Normativa, sempre que for aplicável. § 2º Além dos documentos referidos no § 1º deste artigo, o pedido para início do processo de liberação dos recursos incentivados deverá ser encaminhado pela proponente à ANCINE com os seguintes documentos: I - Solicitação de liberação de recursos, de acordo com o Anexo VI; II - Apresentação de cronograma atualizado, no qual deve constar a previsão do(s) próximo(s) pedido(s) de liberação de recursos, quando esta se der em mais de uma parcela, conforme especificado no art. 28 desta Instrução Normativa; III - Extrato(s) bancário(s) com demonstrativo de todos os depósitos efetuados em conta(s) de captação de recursos incentivados; IV - Termo de Compromisso devidamente firmado pelo representante legal da proponente, na forma do Anexo XII. Art. 28. O processo de liberação dos recursos incentivados poderá ocorrer em mais de uma parcela, de acordo com a destinação do projeto e com o limite máximo de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE: I - Em parcela única, no caso de projeto de atualização tecnológica, independentemente do limite máximo de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na Ancine; II - Em duas parcelas, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, sendo que: a) a primeira parcela, correspondente a no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos incentivados captados, será liberada após a integralização de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto; b) a segunda parcela, correspondente ao saldo dos recursos incentivados depositados nas contas de captação será liberada após aprovação, pela ANCINE, da prestação de contas parcial, nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa. III - Em três parcelas, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, sendo que: a) a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) dos recursos incentivados captados, dar-se-á após a integralização de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto; b) a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) dos recursos incentivados captados, dar-se-á após aprovação, pela ANCINE, da primeira prestação de contas parcial nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa; c) a terceira parcela, correspondente ao saldo dos recursos incentivados depositados nas contas de captação, dar-se-á após aprovação, pela ANCINE, da segunda prestação de contas parcial, nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa, na qual a proponente deve comprovar ter efetivamente utilizado no projeto no mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no art. 11 desta Instrução Normativa, tal como conste no orçamento global aprovado na ANCINE. § 1º O valor das parcelas dos recursos liberados terá como referência percentual calculado sobre o montante depositado na(s) conta(s) de captação, no momento da data do pedido, pela proponente, da transferência dos recursos para a(s) conta(s) de movimentação. § 2º A proponente poderá solicitar à ANCINE parcelas adicionais de liberação de recursos incentivados quando a captação dos mesmos se der: I - Após a liberação da parcela única no caso de projetos de atualização tecnológica; II - Após a liberação da segunda parcela, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE; III - Após a liberação da terceira parcela, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, desde que a proponente comprove, em prestação de contas parcial, a utilização efetiva no projeto de no mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no art. 11 desta Instrução Normativa, tal como conste no orçamento global aprovado na ANCINE. § 3º Para os casos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo, poderá haver a liberação dos recursos em uma única parcela, desde que a proponente comprove a integralização de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto. Art. 29. O pedido de liberação de recursos incentivados, à exceção daquele especificado no art. 27 e parágrafos, deverá ser encaminhado à ANCINE com a seguinte documentação: I - Solicitação de liberação de recursos, de acordo com o Anexo VI; II - Prestação de contas parcial dos recursos orçamentários realizados, conforme art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 30. O prazo para análise do pedido de liberação dos recursos será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo referido de que trata o caput deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 3º Caso o projeto esteja em análise de prestação de contas parcial, o prazo referido no caput deste artigo ficará suspenso da data da apresentação da prestação parcial até a data de sua aprovação. § 4º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovado por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de autorização de movimentação de recursos incentivados. § 5º Após a aprovação da solicitação de que trata o caput, a autorização de liberação de recursos será encaminhada formalmente à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE. CAPÍTULO IX DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 31. As fontes de recursos incentivados aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global dos recursos incentivados no orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 32. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I - Solicitação de remanejamento de acordo com o Anexo VII; II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; III - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV, para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados. Art. 33. A análise da solicitação de remanejamento do projeto terá como critério, além do disposto no art. 14 desta Instrução Normativa, a regularidade quanto à utilização dos recursos captados. § 1º O prazo de análise do remanejamento será de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo referido no § 1º deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 3º Após o cumprimento das exigências, o prazo referido no § 1º deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 4º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de remanejamento. Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34. A comprovação de aprovação do remanejamento do projeto far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O ato de aprovação do remanejamento conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V - Município e unidade da federação de origem da proponente; VI - Valor total do projeto; VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Prazo autorizado para captação. CAPÍTULO X DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO Art. 35. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VIII, e da seguinte documentação: I - Novo orçamento detalhado do projeto, destacando os itens redimensionados, conforme Anexo II-A, II-B ou II-C , de acordo com a destinação do projeto; II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; III - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV, para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados; IV - Recibo de captação dos recursos incentivados, conforme Anexo V, no caso de captação através do mecanismo do art. 1º-A da lei nº. 8.685 de 20 de julho de 1993; V - Recibo de subscrição de certificado de investimento audiovisual, no caso de captação pelo mecanismo disposto no §5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993; VI - Extrato bancário da conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE; VII - Prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação. Art. 36. Para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados, o novo valor do orçamento global, derivado do redimensionamento a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a 130% (cento e trinta por cento) ou inferior a 70% (setenta por cento) do orçamento global originalmente aprovado. Art. 37. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério, além do disposto no art. 14 desta Instrução Normativa, a regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto. § 1º O prazo de análise do redimensionamento será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo referido no § 1º deste artigo será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR). § 3º Caso o projeto esteja em análise de prestação de contas parcial, o prazo referido no § 1º deste artigo ficará suspenso da data da apresentação da prestação parcial até a data de sua aprovação. § 4º Após o cumprimento das exigências, o prazo referido no § 1º deste artigo prosseguirá pelo período remanescente. § 5º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de redimensionamento. Art. 38. A comprovação de aprovação do redimensionamento do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O ato de aprovação do redimensionamento conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -(CNPJ); V - Município e unidade da federação de origem da proponente; VI - Valor total do projeto; VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Prazo autorizado para captação. CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 39. A prestação de contas parcial deverá incluir os seguintes documentos: Art. 39. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Demonstrativo do orçamento aprovado em relação ao orçamento executado, conforme Anexo IX ; II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III ; III - Relação dos pagamentos efetuados, conforme Anexo X ; IV - Demonstrativo financeiro dos extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação de recursos incentivados, conforme Anexo XI ; V - Extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE até a data do envio da prestação de contas parcial. Art. 40. A prestação de contas final deverá ser apresentada em até 18 (dezoito) meses após a primeira liberação dos recursos incentivados, composta dos seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Demonstrativo do orçamento aprovado em relação ao orçamento executado, conforme Anexo IX ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Relação dos pagamentos efetuados, conforme Anexo X ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Demonstrativo financeiro dos extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação de recursos incentivados, conforme Anexo XI ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) IV- Extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados compreendendo o período de recebimento da primeira parcela até o último pagamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) V - Comprovante de encerramento da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) VI - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos, quando houver, ao Fundo Nacional de Cultura, alocado na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) VII - Cancelamento do saldo do registro da emissão e distribuição de certificado de investimento audiovisual não integralizados, junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para projetos aprovados pelo § 5º do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 ; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) VIII - Registro da sala de exibição na ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) IX - Alvará de funcionamento da sala de exibição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Após a conclusão da análise da documentação disposta no caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou o indeferimento da prestação de contas do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º Em caso de aprovação da prestação de contas final, o processo referente ao projeto de infra-estrutura técnica será considerado concluído e arquivado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XII DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 41. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, nas seguintes condições: I - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE; e c) cancelamento do registro da emissão e distribuição de certificado de investimento audiovisual junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para projetos aprovados pelo § 5º do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993. II - Para projetos que possuem captação de recursos, observado o disposto no art. 43 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando este contar com previsão de captação de recursos incentivados através do mecanismo disposto no art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 . Art. 42. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com Aviso de Recebimento (AR); II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte ao último exercício autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 41 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente. CAPÍTULO XIII DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 43. Encerrado o prazo autorizado para captação de recursos incentivados, caso não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, os valores depositados na(s) conta(s) de captação poderão ser destinados: I - Ao Fundo Nacional de Cultura, alocado na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual; II - Como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo, apresentada a seguinte documentação: a) anuência expressa dos investidores ou patrocinadores, autorizando o reinvestimento; b) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III; c) extrato bancário da conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a última apresentação dos extratos à ANCINE. § 1º O reinvestimento deverá ser solicitado até 30 (trinta) dias corridos do término do prazo autorizado para captação de recursos incentivados. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da liberação de recursos de que trata o Capítulo VIII desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do § 5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 , deverá ser comunicado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela proponente do projeto que está sendo cancelado, por intermédio do líder da distribuição dos certificados de investimento audiovisual. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do § 5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE. CAPÍTULO XIV DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 44. A proponente que tenha movimentado recursos da conta de movimentação e que não concluir o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor. § 1º No caso de projeto apoiado com recursos incentivados da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, o não-cumprimento do mesmo, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o ato de aprovação implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda. § 2º Sobre o débito corrigido incidirá multa de 50% (cinquenta por cento). § 3º No caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida. CAPÍTULO XV DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA PROPONENTE Art. 45. Para complexos que tenham sido beneficiados por recursos incentivados de que trata esta Instrução Normativa, fica estabelecido o acréscimo de 30% (trinta por cento) no número de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem fixado anualmente em Decreto do Presidente da República, conforme disposto no art. 55, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. § 1º O acréscimo referido no caput deverá ser cumprido por 06 (seis) anos no caso de projeto de implantação e de 03 (três) anos no caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica. § 2º A forma de cumprimento e fiscalização do acréscimo de cota de tela referido no caput observará, no que couber, o disposto em Instrução Normativa específica que regulamenta o cumprimento e aferição semestral da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem por complexos de exibição. § 3º O percentual de acréscimo fixado no caput deste artigo poderá ser reduzido, exclusivamente nos casos de comprovada onerosidade excessiva, em razão da variação do número de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, a critério da Diretoria Colegiada, após solicitação da proponente. § 4º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. § 5º O descumprimento da obrigação do caput deste artigo implicará a incidência de multa progressiva conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII . Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica beneficiados por esta Instrução Normativa, a proponente deverá fazer constar em placa de aço escovado, do tamanho de 40 centímetros de largura por 26 cm de altura, ao lado da bilheteria em local de fácil acesso e leitura, o seguinte texto, de acordo com sua destinação: Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica, a proponente deverá fazer constar em placa a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto de crédito, definidos na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 46. Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) I - No caso de implantação de complexo de exibição: "ESTE CINEMA FOI IMPLANTADO COM APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº. __"; II - No caso de reforma de complexo de exibição: "ESTE CINEMA FOI REFORMADO COM APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº. __"; III - No caso de atualização tecnológica de complexo de exibição,: "ESTE CINEMA RECEBEU APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº.__ PARA ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE SEUS EQUIPAMENTO S"; IV - No caso do projeto de infra-estrutura técnica contemplar, cumulativamente, reforma de complexo de exibição e atualização tecnológica de complexo de exibição: "A REFORMA DESTE CINEMA E ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE SEUS EQUIPAMENTOS RECEBEU APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº ___". § 1º A logomarca da ANCINE, em cores, deverá preceder os dizeres relacionados no caput deste artigo, alinhada ao centro da placa, conforme especificado no sítio da ANCINE na internet. § 2º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. § 3º O descumprimento da obrigação do caput deste artigo implicará a incidência de multa progressiva conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. Art. 47. A eventual alienação, locação ou arrendamento do complexo de exibição implantado ou reformado, assim como a alienação e locação dos equipamentos adquiridos, com participação de recursos incentivados regulamentados por essa Instrução Normativa, implicará a incidência de multa simples fixada no montante de 100% (cem por cento) dos benefícios concedidos, conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. § 1º O disposto no caput se aplica no prazo limite de: I - 06 (seis) anos, no caso de projeto de implantação de complexo de exibição; II - 03 (três) anos, no caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição. § 2º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à tramitação do processo relativo ao projeto de infra-estrutura técnica. Art. 49. É vedada a aprovação de projeto de infra-estrutura técnica para o segmento de salas de exibição àquele proponente que tenha descumprido total ou parcialmente a obrigatoriedade no número de dias de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longametragem, fixado anualmente, e da entrega dos relatórios de exibição previstos pelo art. 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Art. 50. A proponente do projeto a ser realizado com a utilização do incentivo previsto na Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001 , deverá apresentar, no momento anterior à conversão de títulos, carta da proponente da conversão, constituindo como mandatária instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº. 202, de 1996, do Ministério da Fazenda. Art. 51. O processamento dos projetos de infra-estrutura protocolados e regularmente aprovados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE até a vigência desta Instrução Normativa obedecerá, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência da Instrução Normativa nº. 20, de 17 de novembro de 2003. Art. 52. Para efeito desta Instrução Normativa, as cidades satélites do Distrito Federal serão consideradas como municípios. Art. 53. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 5, de 17/05/2007 ANEXO I-A ANEXO I-B ANEXO I-C ANEXO II-A ANEXO II-B ANEXO II-C ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII * Dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva, a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, e no inciso II do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 856ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 29 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Parágrafo único. Na aplicação desta Instrução Normativa, a ANCINE atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, e observando a proporcionalidade e a razoabilidade. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I- Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: a) arquitetônica: ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço; b) comunicacional: ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades oral, escrita, multimodal; c) metodológica: ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado; d) instrumental: disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer; e) programática: ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais; e f) atitudinal: livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações; II- Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; III- Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons; IV- Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; V- Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura; VI- Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes; VII- Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil; VIII- Microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; IX- Mostras e Festivais: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares; X- Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; XI- Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos; XII- Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; e XIII- Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, em todas as sessões comerciais, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos, observado o princípio da adaptação razoável. Art. 4º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. § 1º É livre, entre exibidor e distribuidor, a pactuação acerca das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias distribuídas, desde que a escolha tecnológica promova a universalização do acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput , obras: I- voltadas à exibição em mostras e festivais; II- cujo lançamento em salas de cinema se deu antes do início de vigência da obrigatoriedade; III- exibidas concomitantemente em, no máximo, 20 (vinte) salas; e IV- com transmissão ao vivo. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às obras: I- financiadas com recursos públicos federais geridos pela ANCINE, conforme norma específica; II- que utilizaram recursos de Chamadas Públicas do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; e III- que possuam os recursos de acessibilidade. Art. 5º Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I- 2,5% (dois e meio por cento), no caso de microempreendedor individual, exceto quanto àqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II- 3,5% (três e meio por cento), no caso da microempresa; ou III- 4,5% (quatro e meio por cento), no caso da empresa de pequeno porte. Art. 6º Exibidores e distribuidores estarão sujeitos às penalidades previstas na Instrução Normativa específica, caso se identifique a presença de barreira que dificulte ou impeça o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Art. 7º O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: ........................................” (NR) "Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) “Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ........................... ........................................ § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.” (NR) Art. 10. Ficam revogados: I- a Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; II- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ; III- a Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ; IV- a Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ; V- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ; e VI- o art. 1º da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 . Art. 11. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 2 de janeiro de 2023. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, páginas 124-125, de 30/09/2022. Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 642ª Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e 12.599/12 e da Medida Provisória n.º 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes nos demais normativos, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: é o resultado da concretização do objeto aprovado pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto. II - Logomarca Obrigatória: a logomarca ou o conjunto de logomarcas, conforme definido abaixo e no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e do(s) agente(s) financeiro(s) contratante(s), nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. c) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e do Programa Cinema Perto de Você, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam benefícios fiscais do RECINE ou mecanismos de financiamento compreendidos no âmbito do Programa, instituído pela Lei 12.599/2012, regulamentada pelo Decreto 7.729/2012, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1° de setembro de 1971. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br . § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 4º Os seguintes produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos federais definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, nos seguintes padrões, por tipo de projeto, sem prejuízo a normas estabelecidas em regramentos específicos: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) a) No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) IV - Projetos de Festival Internacional: nos cartazes, vinhetas de abertura e catálogo do festival. V - Projetos de Infraestrutura: em placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. § 1º É facultada a aplicação da Logomarca Obrigatória nos demais materiais de divulgação, caso aplicada, deverá seguir as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de infraestrutura a placa de aço escovado descrita no inciso V deste artigo é parte integrante do seu produto final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º A Logomarca Obrigatória poderá ser inserida em qualquer posição dos créditos iniciais e finais das obras audiovisuais, acompanhada de Texto Descritivo no caso dos créditos finais, atendendo as especificações estabelecidas no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da Logomarca Obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos  direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 5º É permitida, sem necessidade de autorização prévia, a aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com as orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, quando decorrente da necessidade de harmonização da logomarca com a estética da obra audiovisual e desde que a alteração promovida não prejudique sua identificação ou visibilidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO III DAS SANÇÕES Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência de uma das seguintes sanções: I – Advertência; ou I - Advertência; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) II – Devolução parcial de recursos públicos federais. II - Devolução parcial de recursos públicos federais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 1º A advertência prevista no Inciso I será aplicada nos casos de inserção da Logomarca Obrigatória, em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no Art. 4º, excetuando-se os casos previstos no Art. 5º. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) I – Devolução de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: Nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) d) Projetos de Festival Internacional: nas vinhetas de abertura e catálogo do festival; e) Projetos de Infraestrutura: na placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. II – Devolução de 0,5% (meio por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido ou nos cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos cartazes ou sítio eletrônico da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Festival Internacional: nos cartazes do festival. c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º Na devolução parcial dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual a devolução prevista no inciso II do caput será calculada individualmente sobre cada projeto inscrito na ANCINE. § 5º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II do caput implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 6º A critério da Diretoria Colegiada, de forma fundamentada, casos excepcionais poderão ter as sanções agravadas, reduzidas ou não aplicadas, levando-se em consideração o prejuízo gerado ao interesse público e respeitando-se o limite máximo de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos casos que implicarem devolução parcial de recursos. § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 7º A não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória implicará a aprovação com ressalvas da execução do objeto da prestação de contas. Parágrafo único. A aprovação com ressalvas decorrente da não aplicação ou da aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória não obriga a apresentação da relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 8º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará apenas nos itens elencados no artigo 4º, seja aquele fornecido pela proponente, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE para promover a aplicação correta da Logomarca Obrigatória. Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput e verificado a continuidade no descumprimento das obrigações, o proponente será inscrito na situação de inadimplência ou inabilitação enquanto persistir o descumprimento. Art. 10. O pagamento da devolução parcial de recursos prevista no inciso II do Art. 6º será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. Parágrafo único. Em caso de não devolução parcial dos recursos federais previstos no inciso II do Artigo 6º dentro do prazo de vencimento da GRU, o valor será atualizado de acordo com a norma que dispõe sobre procedimentos para cálculo de atualização de débitos junto à ANCINE, a partir da data da Decisão de Diretoria Colegiada que deliberou pela aplicação da sanção. Art. 11. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 6º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 12. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE conforme disposto na norma que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE. Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO IV DOS RECURSOS Art. 13. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto na instrução normativa que dispõe sobre os procedimentos para prestação de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br .” (NR) Art. 15. O Anexo XII da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa Art. 16. O artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br ”. (NR) Art. 17. O artigo 31 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. ................................ ......................................................................... XVI - Não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica." Art. 18. O artigo 45 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 45. ................... ............................................................ § 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica." Art. 19. O artigo 85 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 85. ................................ ............................................. II – ........................................ a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; .............................................. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro.” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. O artigo 88 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br . Parágrafo Único: A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. O artigo 71 da Instrução Normativa n.º 125 de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 71.......................... ......................................................................... Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22. Todas as decisões e análises sobre a aplicação da Logomarca Obrigatória nos projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais serão realizadas à luz desta Instrução Normativa a partir da data de sua publicação, aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica, quando for o caso. Art. 23. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 85, de 12 de dezembro de 2009. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 242, Seção 1, página 20, de 19/12/2016 Regulamenta o art. 37 da MP 2228-1, de 06/09/2001 , e dispõe sobre o procedimento administrativo para cobrança da CONDECINE em atraso, aplicação de sanções, apreciação de impugnações e recursos. Regulamenta, no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001, o processo administrativo fiscal e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Ver Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV e X do art. 6º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Leis n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2007, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 32 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, e na Lei n.º 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, resolve: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o Regime Jurídico de Lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos tributários e estabelece normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência, com sede no art. 37 da MP n.º 2.228-1, de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 2002. Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Instrução Normativa, o regime jurídico de lançamento, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE administrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE e as normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 2º A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. CAPÍTULO II DO PRAZO DO PAGAMENTO Art. 3º A CONDECINE deverá ser paga à ANCINE: Art. 3º A CONDECINE será devida: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) I - na data do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001; I - na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; II - na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos. III - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001;anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Parágrafo único. O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. § 1º O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º Para os fatos geradores dispostos nos incisos I e II deste artigo, o prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro de título. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 4º As obras cinematográficas ou videofonográficas só poderão ser exibidas ou veiculadas após registradas na ANCINE para o segmento de mercado ao qual destinadas e com pagamento da respectiva CONDECINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) CAPÍTULO III Seção I Das Penalidades Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º parágrafo único, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º O pagamento espontâneo fora do prazo será efetuado conforme o art. 11, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento; § 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, parágrafo único, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º A apuração do débito pela ANCINE implicará a incidência de multa sancionatória. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de DARF. § 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 5º-A Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Seção II Da Multa Sancionatória no Lançamento de Ofício Da Multa de Lançamento de Ofício – Multa Sancionatória (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 6º Serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença dos valores da CONDECINE: Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas sancionatórias: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de pagamento da CONDECINE; I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE nos casos de falta de pagamento; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diferença, no caso de pagamento da CONDECINE após o vencimento do prazo sem o acréscimo da multa moratória prevista no art. 11; II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido pela legislação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; III - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor total, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 7º As multas de que trata o artigo anterior serão exigidas: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - juntamente com o valor da CONDECINE, quando não houver sido anteriormente paga, ou quando for paga a menor, de forma indevida (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - isoladamente, quando a CONDECINE houver sido paga após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo da multa de mora (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 8º Para os fins do inciso IV do art. 6º, considera-se: I - Sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. II - Fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. III - Conluio: ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II. Seção III Da Redução das Penalidades Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento ou a compensação do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 30% (trinta por cento) da multa, se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito ou a compensação forem efetuados dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. § 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. § 3º A redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 4º As reduções dos valores não são cumulativas. § 4º As reduções dos valores não são cumulativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito. § 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento ou compensação, e o § 3º, para o caso de parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Seção IV Do Agravamento das Penalidades Art. 10. As multas sancionatórias passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) nas hipóteses dos incisos I a III, e de 225 % (duzentos e vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso IV, todos do art. 6º, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, de intimação para: I - prestar esclarecimentos; II - apresentar documentos comprobatórios; III - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam o § 1º; IV - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º. § 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter à disposição da Agência Nacional do Cinema os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos. § 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. Seção V Da Multa Moratória e dos Juros de Mora Art. 11. Os débitos não pagos nos prazos previstos no art. 3º serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. § 1º Não se aplica a multa de que trata o caput na hipótese prevista no inciso II do art. 6º. § 1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da CONDECINE, até o dia em que ocorrer seu pagamento. § 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento). § 4º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. CAPÍTULO IV Seção I Do Procedimento Administrativo do Lançamento Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não for feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formaliza ndo os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Seção II Do Lançamento por Homologação da CONDECINE Art. 13. O lançamento por homologação da CONDECINE ocorre pela obrigação do sujeito passivo de efetuar pagamento dos valores constantes das tabelas do Anexo I da MP nº 2.228-01, de 2001, constituindo-se o crédito tributário e a sua extinção simultaneamente, desde que de acordo com a legislação. Art. 14. A CONDECINE é devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seu licenciamento no país, conforme o caso, e para cada segmento de mercado previsto nas alíneas 'a' a 'e' do inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-01, de 2001, que são: a empresa produtora, no caso de obra nacional, e o detentor do licenciamento, no caso de obra estrangeira e na hipótese do inciso II do art. 33 da MP nº 2.228-01, de 2001. Art. 14. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP n.º 2.228-1, de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. § 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 15. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado por iniciativa do sujeito passivo sempre até a data prevista no art. 3º, independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo que o formalize. Parágrafo único. Caso o pagamento não ocorra no prazo definido, considera-se vencida a obrigação tributária. Art. 16. O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º deverá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, até a sua notificação por meio da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, extinguindo-se o crédito tributário. Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente, o crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º A homologação tácita somente ocorrerá com o pagamento antecipado e correto da CONDECINE, considerando-se como tal aquele efetuado antes da emissão da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. § 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para a homologação do lançamento da CONDECINE, a contar: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º No caso de antecipação do pagamento, o prazo para a homologação da CONDECINE paga ou, se for o caso de pagamento em atraso ou a menor, para o lançamento de ofício do valor ainda devido, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º O crédito tributário resultante de lançamento por homologação prescinde de prévia notificação do sujeito passivo para a sua inscrição na Dívida Ativa. § 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 17-A. No caso de não antecipação do pagamento da CONDECINE, o prazo para o lançamento de ofício do valor devido é de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Seção III Do Lançamento de Ofício Art. 18. Verificando pagamento de obrigação tributária a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague a diferença do principal, acrescida das penalidades legais, ou apresente impugnação. Art. 18. Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL (ANEXOS I a V), para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o valor da diferença do principal. § 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o principal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento – NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 18-A. Quando constar a situação de baixa no cadastro fiscal do sujeito passivo, a Superintendência de Fiscalização deve expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sócio administrador do sujeito passivo ou, se for o caso, da incorporadora ou da pessoa jurídica resultante da fusão ou cisão total do mesmo, para que o responsável tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 1º Na hipótese de baixa durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a intimação das decisões e dos demais atos do processo será realizada na pessoa do responsável tributário, observando-se, por ocasião da primeira intimação, e no que couber, os requisitos da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 2º Nos termos do caput e parágrafo anterior deste artigo, o sócio administrador passa a figurar como responsável pelo tributo devido. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 19. Verificando que o sujeito passivo não realizou voluntariamente pagamento algum, a Superintendência de Fiscalização procederá ao lançamento de ofício, no qual apurará o valor principal, acrescido da penalidade pecuniária, da multa de mora e juros, expedindo Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo pague ou apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado sempre que a ANCINE tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador da CONDECINE e constatar que não houve o respectivo pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 20. Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização deverá expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial. § 1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo será devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial. § 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. § 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins, sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 21. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do sujeito passivo; I – o fato gerador da obrigação tributária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação de 30 (trinta) dias; II - a qualificação do sujeito passivo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - o fundamento legal do crédito; III - o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal, a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - o fato gerador da obrigação tributária; IV - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) V - a competência a que se refere o crédito; V - o fundamento legal do crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VI - a disposição legal infringida; VI - a competência a que se refere o crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; VII - a disposição legal infringida, se for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VIII - a penalidade pecuniária, a multa de mora e juros; VIII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IX - as possíveis reduções da multa que pode obter. IX - as possíveis reduções da multa sancionatória que pode obter. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. Prescinde de assinatura a Notificação Fiscal de Lançamento - NFL emitida por processo eletrônico, desde que comprovada a ciência do notificado. Art. 22. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL poderá ser efetuada: Art. 22. A intimação da Notificação Fiscal de Lançamento – NFL far-se-á: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente regulador da ANCINE, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; I - pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no endereço informado pela empresa, constante no cadastro da ANCINE; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, preferencialmente, aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, se for o caso, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, subsidiariamente, aquele cadastrado na ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II. III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios e diligências referidos nos incisos I e II. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet; § 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 2º Na hipótese de divergência entre o endereço fiscal cadastrado pelo contribuinte junto à ANCINE e aquele constante do banco de dados da Receita Federal, a correspondência referida no inciso II será enviada para ambos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 22-A. Quando resultarem improfícuas as tentativas de intimação do sujeito passivo nos endereços eleitos e cadastrados, a Superintendência de Fiscalização comunicará o ocorrido à Superintendência de Registro, para a adoção de providências relativas à irregularidade cadastral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 23. Considera-se efetivada a notificação: Art. 23. Considera-se efetivada a intimação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal; II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição; ou II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - quinze dias após a publicação do edital ou divulgação na página da ANCINE, se for o caso. Art. 24. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL será expedida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira, entregue ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, por um dos meios previstos nos incisos I e II do art. 22; II - a segunda, válida como recibo a ser anexado aos autos do processo, com respectivo Aviso de Recebimento ou "ciente" do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal; CAPÍTULO V DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO Art. 25. A atividade interna e externa de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natureza tributária compete à Superintendência de Fiscalização. Art. 26. A Superintendência de Fiscalização acompanhará os processos, analisando eventual impugnação ou recurso, cuja decisão caberá ao seu titular. Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, lavrará, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 28. O servidor que verificar a ocorrência de infração a normas relativas à CONDECINE deverá comunicar à chefia imediata, que cientificará a autoridade fiscalizadora para as providências necessárias. CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 29. A ANCINE determinará a intimação da parte ou interessado para ciência da decisão ou realização de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer, quando for o caso, ou prazo para atendimento; IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal do intimado ou sobre a possibilidade de este fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo, independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º No caso de intimação para comparecimento pessoal ao escritório da ANCINE, deverá ser observado, no agendamento da data, a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Nos demais casos, dar-se-á ao intimado ciência dos fatos relevantes do processo. § 3º A intimação poderá ser efetuada: pessoalmente, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial e na página da ANCINE na Internet. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado suprirá sua falta ou irregularidade. Art. 30. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades do interessado, bem como atos de outra natureza, que sejam de seu interesse. CAPÍTULO VII DA FASE LITIGIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 31. A impugnação da exigência efetuada pela Notificação Fiscal de Lançamento - NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. Art. 31. A impugnação à Notificação Fiscal de Lançamento – NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. O protocolo da impugnação origina o processo administrativo tributário, desenvolvido nos autos do processo administrativo de lançamento em curso. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE, ou via protocolo eletrônico, à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º O impugnante poderá apresentar a impugnação via postal, com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade. § 2º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência de tal decisão. Art. 33. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamentam, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que possuir; IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo, em caso positivo, ser juntada cópia da petição inicial. Parágrafo único. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo. Art. 34. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Art. 35. A juntada de documentos após o protocolo da impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do artigo anterior. Art. 36. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 37. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo fixado, ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à parte incontroversa. Art. 38. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo, fundamentadamente, as que entender impertinentes. § 1º Deferido o pedido de perícia ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da ANCINE, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos, em prazo a ser fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. § 2º A autoridade indicará a forma de realização da diligência ou perícia, seja ela determinada de ofício ou a requerimento do impugnante. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. § 4º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será emitida Notificação de Lançamento Complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada. Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, o Superintendente de Fiscalização declarará a revelia, permanecendo o processo na Superintendência pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, será declarada a revelia e lavrado termo de constituição definitiva do crédito, do que será intimado o contribuinte, permanecendo o processo na Superintendência de Fiscalização pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 39. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete: I - à Superintendência de Fiscalização, em primeira instância; II - à Diretoria Colegiada, em segunda instância. Art. 40. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. Art. 40. Em caso de impugnação, a decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 41. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculos porventura existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do impugnante. Art. 42. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação. § 1º O recurso voluntário será interposto perante a Superintendência de Fiscalização, que, denegando-o, encaminhará o processo à Diretoria Colegiada. § 2º A decisão que exonerar parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa fiscal, bem como deixar de aplicar penalidade administrativa invocada na Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, será submetida ao reexame da Diretoria Colegiada. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o proveito econômico obtido na impugnação for de valor certo e líquido inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à ProcuradoriaGeral da ANCINE para elaboração de Parecer. Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE para elaboração de Parecer. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 44. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões: I - da Superintendência de Fiscalização, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - da Diretoria Colegiada. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da Superintendência de Fiscalização na parte que não for objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita ao reexame necessário. Art. 45. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência. Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição do débito respectivo em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e encaminhará o processo, e os respectivos créditos, à Procuradoria-Geral Federal, na forma estabelecida pelo Decreto n.º 9.194, de 7 de novembro de 2017 e seu regulamento, para fins de cobrança judicial e extrajudicial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Antes da inscrição em dívida ativa, a Procuradoria da ANCINE poderá promover a cobrança administrativa do débito de forma amigável, informando ao contribuinte as vantagens referentes ao pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS Art. 47.Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 48. O direito de impor penalidade extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data da infração. § 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo com referência à contribuição que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado. § 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento. CAPÍTULO IX DOS VALORES MÍNIMOS DE COBRANÇA Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), relativamente a um mesmo devedor. Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º Os valores referentes a um mesmo devedor que se enquadrem no caput deste artigo deverão ser escriturados em livro ou base de dados informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação dos valores da CONDECINE, ultrapassarem o montante acima referido. § 2º A base de dados acumulará os valores em débito até que o valor consolidado atinja o valor mínimo de cobrança, ocasião em que o devedor será notificado para efetuar seu pagamento. § 3º Os valores superiores ao montante especificado no caput deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, ser encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, após o devido processo legal. § 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 49-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. A CONDECINE administrada pela ANCINE, arrecadada sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado à CONDECINE do mesmo código, correspondentes aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 50. A Procuradoria-Geral da ANCINE fica autorizada a não propor ações para cobrança de crédito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativamente a um mesmo devedor. Art. 51. A Procuradoria-Geral da ANCINE promoverá a reunião dos créditos inscritos em Dívida Ativa em face de um mesmo devedor, a fim de superar o limite mínimo estabelecido no artigo acima, visando o ajuizamento da ação de execução respectiva. CAPÍTULO X DO PARCELAMENTO DA CONDECINE EM ATRASO E SEUS ENCARGOS Art. 52. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à CONDECINE em atraso e seus encargos poderão ser parcelados em até 60 (Sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 53. O processo de parcelamento será instruído com os seguintes documentos: Art. 53. O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO II); I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO VI); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO III); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido; III - Guia de Recolhimento da União – GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) IV - Cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, ou, se pessoa física CPF - Cadastro de Pessoa Física. IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) V - Cópia dos balanços e demonstrações financeiras da empresa para análise de sua capacidade econômico-financeira ou, se pessoa física, cópia da última Declaração de Imposto de Renda. V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º A Solicitação de Parcelamento e o Termo de Parcelamento de Dívida devem ser assinados pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntandose o respectivo instrumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Diretor-Presidente da ANCINE ou, por sua delegação ao Superintendente de Fiscalização. § 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Superintendente de Fiscalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 4º Caberá recurso da decisão do parcelamento à Diretoria Colegiada, sendo esta a última instância da ANCINE. § 5° O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 54. A Solicitação de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica da CONDECINE. Art. 54. A Solicitação de Parcelamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação acerca da CONDECINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 56. O não cumprimento do disposto nos artigos 53 e 55 implicará o indeferimento do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 57. A Solicitação de Parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. O parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que ANCINE tenha se pronunciado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 58. Ainda que o parcelamento já tenha sido deferido, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante realmente devido, procedendo-se às eventuais correções. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 59. O devedor deve satisfazer às seguintes condições para aprovação da Solicitação de Parcelamento: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) I - não possuir nenhum débito perante a ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) II - não estar em mora com o pagamento do parcelamento firmado com a Agência. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Parágrafo único. A ANCINE a qualquer tempo poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 60. Concedido o parcelamento, proceder-se-á à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. A concessão do parcelamento implica a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º, da Lei n.º 10.522, de 2002. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 61. O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - do principal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - da multa sancionatória (arts. 6º a 11); III - da multa de mora (art. 11, §§ 2º e 3º); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - dos juros de mora (art. 11, § 4º). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela ocorrer no curso do prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 9º, na proporção do valor pago. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 61-A. Atendendo ao princípio da economicidade, no caso da Solicitação de Parcelamento deferida para o pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, dispensando-se a formalização do Termo de Parcelamento de Dívida, e importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 62. O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 62-A. O requerente deve apresentar o Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO VII), no prazo de 30 dias contados da data de ciência do deferimento do parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 63. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 63. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 65. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de duas prestações, consecutivas ou não. Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, a falta de pagamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 66. Não incidirão honorários advocatícios na Dívida Ativa não ajuizada quando esta for objeto de pagamento total ou parcelado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa. Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - créditos inscritos em Dívida Ativa, hipótese em que a análise, o controle e a administração do parcelamento será de responsabilidade da Procuradoria-Geral da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - CONDECINE, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo, salvo na hipótese prevista no art. 67-A; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - CONDECINE devida por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 67-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. Se a medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 69. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que esta restituição não prejudique a instrução do processo e que nele constem cópias autenticadas do que for desentranhado. Art. 70. O disposto nesta Instrução Normativa não afasta a aplicação de penalidade pela prática de infração administrativa na atividade cinematográfica e videofonográfica de competência da ANCINE, conforme o regulamento. Art. 71. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei n.º 5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972, da Lei nº 9.784, de 1999, e da Instrução Normativa da ANCINE que estabelece o procedimento administrativo para a aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couberem, as disposições da Lei n.º 5.172, de 1966, do Decreto nº. 70.235, de 1972, da Lei nº. 9.784, de 1999. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 76, Seção 1, página 20, de 20/04/2007 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO IV (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo V (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VI (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VII (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VIII (Incluído pela dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo IX (Incluído pela dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em conta a Lei n.º 13.307, de 6 de julho de 2016, em sua 738ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de março de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º.................................................................... III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971." (NR) "CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL" "Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências." (NR) "Art. 4º.................................................................... I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual ....................................................................... § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. ...................................................................... § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais." (NR) "Art. 6º ......................................................... I - Advertência; ou II - Devolução parcial de recursos públicos federais. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: I - .................................................................... a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; ...................................................................... II - ................................................................. a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. .................................................................... § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral." (NR) "Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória." (NR) .................................................................... "Art. 12 ...................................................... Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal." (NR) Art. 2º Revogam-se a alínea "a" do inciso I e os §§ 2º e 3º do art. 4º, o art. 5º, e os parágrafos únicos dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 . Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Interino Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 54, Seção 1, página 77, de 19/03/2020 Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 642ª Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e 12.599/12 e da Medida Provisória n.º 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes nos demais normativos, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: é o resultado da concretização do objeto aprovado pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto. II - Logomarca Obrigatória: a logomarca ou o conjunto de logomarcas, conforme definido abaixo e no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e do(s) agente(s) financeiro(s) contratante(s), nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. c) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e do Programa Cinema Perto de Você, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam benefícios fiscais do RECINE ou mecanismos de financiamento compreendidos no âmbito do Programa, instituído pela Lei 12.599/2012, regulamentada pelo Decreto 7.729/2012, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1° de setembro de 1971. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br . § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 4º Os seguintes produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos federais definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, nos seguintes padrões, por tipo de projeto, sem prejuízo a normas estabelecidas em regramentos específicos: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) a) No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) IV - Projetos de Festival Internacional: nos cartazes, vinhetas de abertura e catálogo do festival. V - Projetos de Infraestrutura: em placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. § 1º É facultada a aplicação da Logomarca Obrigatória nos demais materiais de divulgação, caso aplicada, deverá seguir as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de infraestrutura a placa de aço escovado descrita no inciso V deste artigo é parte integrante do seu produto final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º A Logomarca Obrigatória poderá ser inserida em qualquer posição dos créditos iniciais e finais das obras audiovisuais, acompanhada de Texto Descritivo no caso dos créditos finais, atendendo as especificações estabelecidas no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da Logomarca Obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos  direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 5º É permitida, sem necessidade de autorização prévia, a aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com as orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, quando decorrente da necessidade de harmonização da logomarca com a estética da obra audiovisual e desde que a alteração promovida não prejudique sua identificação ou visibilidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO III DAS SANÇÕES Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência de uma das seguintes sanções: I – Advertência; ou I - Advertência; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) II – Devolução parcial de recursos públicos federais. II - Devolução parcial de recursos públicos federais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 1º A advertência prevista no Inciso I será aplicada nos casos de inserção da Logomarca Obrigatória, em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no Art. 4º, excetuando-se os casos previstos no Art. 5º. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) I – Devolução de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: Nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) d) Projetos de Festival Internacional: nas vinhetas de abertura e catálogo do festival; e) Projetos de Infraestrutura: na placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. II – Devolução de 0,5% (meio por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido ou nos cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos cartazes ou sítio eletrônico da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Festival Internacional: nos cartazes do festival. c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º Na devolução parcial dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual a devolução prevista no inciso II do caput será calculada individualmente sobre cada projeto inscrito na ANCINE. § 5º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II do caput implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 6º A critério da Diretoria Colegiada, de forma fundamentada, casos excepcionais poderão ter as sanções agravadas, reduzidas ou não aplicadas, levando-se em consideração o prejuízo gerado ao interesse público e respeitando-se o limite máximo de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos casos que implicarem devolução parcial de recursos. § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 7º A não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória implicará a aprovação com ressalvas da execução do objeto da prestação de contas. Parágrafo único. A aprovação com ressalvas decorrente da não aplicação ou da aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória não obriga a apresentação da relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 8º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará apenas nos itens elencados no artigo 4º, seja aquele fornecido pela proponente, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE para promover a aplicação correta da Logomarca Obrigatória. Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput e verificado a continuidade no descumprimento das obrigações, o proponente será inscrito na situação de inadimplência ou inabilitação enquanto persistir o descumprimento. Art. 10. O pagamento da devolução parcial de recursos prevista no inciso II do Art. 6º será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. Parágrafo único. Em caso de não devolução parcial dos recursos federais previstos no inciso II do Artigo 6º dentro do prazo de vencimento da GRU, o valor será atualizado de acordo com a norma que dispõe sobre procedimentos para cálculo de atualização de débitos junto à ANCINE, a partir da data da Decisão de Diretoria Colegiada que deliberou pela aplicação da sanção. Art. 11. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 6º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 12. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE conforme disposto na norma que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE. Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO IV DOS RECURSOS Art. 13. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto na instrução normativa que dispõe sobre os procedimentos para prestação de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br .” (NR) Art. 15. O Anexo XII da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa Art. 16. O artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br ”. (NR) Art. 17. O artigo 31 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. ................................ ......................................................................... XVI - Não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica." Art. 18. O artigo 45 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 45. ................... ............................................................ § 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica." Art. 19. O artigo 85 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 85. ................................ ............................................. II – ........................................ a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; .............................................. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro.” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. O artigo 88 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br . Parágrafo Único: A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. O artigo 71 da Instrução Normativa n.º 125 de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 71.......................... ......................................................................... Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22. Todas as decisões e análises sobre a aplicação da Logomarca Obrigatória nos projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais serão realizadas à luz desta Instrução Normativa a partir da data de sua publicação, aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica, quando for o caso. Art. 23. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 85, de 12 de dezembro de 2009. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 242, Seção 1, página 20, de 19/12/2016 Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 630ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas pública, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação. IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única. V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial. VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. VII – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores. VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em: a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade; b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade; c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores; d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores. XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares. XIII – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva. XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. XVII – microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) XVIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. § 1º Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. § 2º O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo. § 3º É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores. Art. 4º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado: I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor; II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo; III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos. Art. 5º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO III PRAZOS Art. 6º O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência: I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e, a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas; a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor: I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição; II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de de 15 de março de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: .............” (NR) ................................................................. “Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) ................................................................. “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10. ................................................................. ................................................................. f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 12. A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................. ................................................................. § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................. ................................................................. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 14. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 46. ................................................................. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR) “Art. 87. ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 179, Seção 1, página 6, de 16/09/2016 ANEXO Quantidade de salas do complexo Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva 1 3 2 5 3 7 4 8 5 9 6 10 7 10 8 11 9 11 10 12 11 13 12 14 13 15 14 15 15 15 16 15 17 15 18 15 19 15 20 15 Mais de 20 salas 15 * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007 ; Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ; Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008 ; Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ; e Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 604ª Reunião ordinária, realizada em 08 de março de 2016, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;. .................................................................................... XI – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; XII – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; ................................................................................... XVI – Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE. ” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 2º........................................................................ Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. ” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; .................................................................................... V – Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. ................................................................................... VI – Conta de Captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto. VII – Conta de Movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. ” (NR) Art. 4º A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º........................................................................ VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ................................................................................... IX – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; ................................................................................... X – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE.” (NR) Art. 5º A Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º........................................................................ I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente”. (NR) Art. 6º A Instrução Normativa n.º 106/2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 2º........................................................................ ................................................................................... § 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto. § 10º. Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira. ................................................................................... Art. 4º........................................................................ ................................................................................... § 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE; ” (NR) Art. 7º A Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º........................................................................ .................................................................................... III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores. ” (NR). Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 47, Seção 1, página 13, de 10/03/2016 Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e conforme decidido na 572ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 16 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Regulamentar os critérios para classificação de nível de empresa produtora, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto. Art. 2º Somente as empresas classificadas na ANCINE como produtoras brasileiras independentes estarão aptas a captar recursos por meio de fomento indireto administrado pela ANCINE, de acordo com sua classificação de nível. § 1º A empresa produtora que não solicitar a classificação de nível será automaticamente enquadrada no Nível 1 (um), podendo requerer a revisão de sua classificação a qualquer tempo, nos termos desta instrução normativa. § 2º Para classificação de nível a empresa produtora deverá possuir registro regular na ANCINE estar classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por: I – Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; II – Conteúdo audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91, Lei nº. 8.685/93, Lei nº. 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; III - Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) IV – Grupo econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados; V – Obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VI – Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; VII – Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; VIII – Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; IX – Obra audiovisual não seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; X – Obra audiovisual seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XI – Obra derivada: a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; XII – Obra originária: a criação primígena; XIII – Produtora brasileira independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; XIV – Projeto ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas; XV – Responsável Editorial por Canal de Programação: pessoa natural que exerça controle efetivo e em última instância sobre a seleção e organização em sequência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; XVI – Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XVII – Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XVIII – Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral; XIX – Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XX – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XXI – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XXII – Semana Cinematográfica ou Cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL Seção I Do requerimento para classificação de nível Art. 4º A empresa produtora requererá sua classificação de nível ou a revisão de sua classificação na forma do Anexo I. Parágrafo único. O primeiro requerimento de classificação de nível nos termos desta Instrução Normativa deverá ser acompanhado da declaração de participação em grupo econômico, conforme modelo do Anexo II. Art. 5º O requerimento de classificação de nível deverá ser acompanhado de documento(s) comprobatório(s) de comunicação pública da(s) obra(s) audiovisual(is), com fins comerciais em ao menos um dos segmentos de mercado previstos no inciso III do art. 6º. § 1º Será considerado como documento comprobatório: a) matéria de jornal e/ou de revista especializada, ou assemelhados, que ateste a realização de comunicação pública da obra ou informe a data prevista para estreia; b) contrato de licenciamento para comunicação pública da obra audiovisual, nos termos do inciso I do art. 3º, no qual conste o período de comunicação pública da obra; c) declaração do representante legal de programadoras ou radiodifusoras, ou do responsável editorial por canal de programação, com firma reconhecida, que ateste a comunicação pública da obra em seus canais. § 2º Excepcionalmente, a critério da área competente da ANCINE, poderão ser considerados, para fins do § 1º, outros documentos comprobatórios não listados. Seção II Dos requisitos para classificação de nível Art. 6º Para classificação de nível da empresa produtora somente serão consideradas as obras audiovisuais que atendam aos seguintes requisitos: I – Sejam dos seguintes tipos: a) obra audiovisual não seriada com duração superior a 50 (cinquenta) minutos, dos tipos ficção, documentário, animação; b) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 90 (noventa) minutos, dos tipos ficção, documentário, reality-show ou variedades; c) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 20 (vinte) minutos, do tipo animação. II – Tenham sido produzidas a partir de 1994, conforme atestado em seus Certificados de Produto Brasileiro – CPB; III – Comprovem comunicação pública, com fins comerciais, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, vídeo doméstico, radiodifusão de som e imagens (TV aberta), comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV paga) ou vídeo por demanda. § 1º Serão consideradas também as obras audiovisuais que atendam aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput e comprovem terem sido veiculadas em canal de programação do campo público de televisão. § 2º Não serão consideradas obras audiovisuais derivadas constituídas predominantemente a partir da utilização de conteúdo audiovisual já utilizado na produção de uma obra originária. § 3º Não serão considerados conjuntos ou compilações de obras audiovisuais. § 4º No caso de obra audiovisual com comprovação de comunicação pública no segmento de mercado de salas de exibição, será exigido que a obra tenha sido exibida, no mínimo, por 1 (uma) semana cinematográfica. Art. 7º As obras que se enquadrem no art. 6º, produzidas por pessoa natural, serão consideradas apenas para empresa constituída pela pessoa natural produtora daquela obra, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido artigo. Art. 8º A obra audiovisual resultante de projeto de fomento aprovado na ANCINE será considerada apenas para classificação de nível da empresa proponente do projeto. Art. 9º As obras cedidas entre empresas produtoras somente serão consideradas, para fins de classificação de nível, nos casos de extinção de empresa ou de retirada de sócio. § 1º Para fins do caput, a obra audiovisual deverá ser cedida mediante contrato para empresa constituída por sócio da empresa extinta ou por sócio que tenha se retirado da empresa cedente. § 2º A obra audiovisual somente será considerada para classificação de nível de uma única empresa produtora. § 3º No caso de retirada de sócio, a obra audiovisual cedida deixará de ser considerada para fins de classificação de nível da empresa produtora cedente. Seção III Das coproduções Art. 10. A obra audiovisual realizada em regime de coprodução será considerada para classificação de nível apenas para um dos coprodutores brasileiros na forma disposta em acordo firmado entre as partes. § 1º No caso de coproduções entre empresas produtoras brasileiras, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a mesma. § 2º No caso de coproduções internacionais, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora brasileira que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a parte brasileira. § 3º Caso não seja enviado o acordo previsto no caput deste artigo, a obra audiovisual não será considerada na classificação de nível de nenhum dos coprodutores. § 4º Os agentes econômicos que detenham direitos patrimoniais sobre a obra e que não atendam os requisitos do § 2º do art. 2º, ou que detenham menos do que os percentuais de direitos patrimoniais sobre a obra estabelecidos nos §§ 1º e 2º do caput, conforme o caso, não necessitarão firmar o acordo previsto no caput. Art. 11. Será considerada para classificação de nível a obra audiovisual que não atenda às condições necessárias para a obtenção do Certificado de Produto Brasileiro, desde que produzida por empresas produtoras brasileiras independentes que detenham, no mínimo, 40% de direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. CAPÍTULO III Seção I Dos limites da captação Art. 12. O nível de classificação da empresa produtora será determinado a partir do número mínimo de obras audiovisuais produzidas por ela, conforme tabela a seguir: Nível Requisito mínimo de Nº de obras audiovisuais, nos termos do Capítulo II 1 - 2 2 (duas) obras 3 4 (quatro) obras 4 6 (seis) obras 5 12 (doze) obras Art. 13. O nível de classificação da empresa produtora determinará o limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto administrados pela ANCINE, de acordo com tabela a seguir: Nível Teto de captação (R$) 1 5.000.000,00 2 1 5.000.000,00 3 3 5.000.000,00 4 70.000.000,00 5 100.000.000,00 Parágrafo único. O limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto será aferido pela subtração, do teto de captação, do somatório dos valores autorizados para os projetos ativos de cada empresa, excluindo-se deste somatório os valores relativos aos projetos que já tenham sido recepcionados para realização de prestação de contas final. Seção II Dos grupos econômicos Art. 14. A soma dos valores autorizados para captação das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o teto de captação da empresa do mesmo grupo econômico classificada no nível mais elevado. Parágrafo único. Cada empresa de um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o valor autorizado para o seu nível individual de captação. Art. 15. As empresas que tenham os mesmos sócios, pessoas naturais, ou que tenham o mesmo sócio, pessoa natural, com posição preponderante em duas ou mais empresas, não poderão no conjunto ultrapassar o teto de captação da empresa de maior nível. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As pessoas naturais ficam limitadas à apresentação de até 2 (dois) projetos, cuja soma dos orçamentos não poderá ultrapassar o teto de captação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o prévio registro na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 17. As empresas produtoras classificadas nos termos da Instrução Normativa n.º 54/2006, que estejam com seu registro na ANCINE em situação regular, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, serão reclassificadas automaticamente de acordo com a tabela a seguir: Nível sob vigência da IN 54/06 Novo nível a partir desta IN Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 1 Nível 4 Nível 5 Nível 2 Nível 6 Nível 3 Nível 7 Nível 4 Art. 18. O § 2º do art. 14 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14........................................................................ .................................................................................... § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". Art. 19. O inciso IX do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º........................................................................ IX. Projeto Ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas;”. Art. 20. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006. Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 115, Seção 1, página 6, de 19/06/2015 ANEXO I (Formulário de requerimento de classificação de nível) ANEXO II (Declaração de participação em grupo econômico) * Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , n.º 61, de 7 de maio de 2007 e n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014, RESOLVE: Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. (Redação dada Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 3º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. § 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 2º Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 36-F........................................................................ .................................................................................... § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 47-A........................................................................ .................................................................................... I – .................................................................................... a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou .................................................................................... § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento.” (NR) Art. 3º Os art. 1º e 10 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10........................................................................ .................................................................................... f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações: "Art. 4º........................................................................ .................................................................................... § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 14........................................................................ .................................................................................... IX – comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º.” (NR) Art. 5º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12........................................................................ .................................................................................... § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) Art. 6º Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 7º Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 245, Seção 1, página 10, de 18/12/2014 Revogada pela Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01; Altera dispositivos das Instruções Normativas nos 22/2003 , 61/2007 , 80/2008 e 85/2009 ; revoga as Instruções Normativas nos 21/2003 , 37/2004 e 40/2005 e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, de 6 de setembro de 2001, em sua 465ª Reunião Extraordinária de 19 de dezembro de 2012, resolve: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto e de fomento indireto. Parágrafo único. Os procedimentos nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção Única Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1/01, considerar-se-á: I – prestação de contas: procedimento de apresentação à ANCINE de documentos e materiais comprobatórios elencados no art. 11 desta instrução normativa, e que proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação de recursos públicos federais na sua execução; II – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumentos similares; III – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.313/91, Lei n.º 8.685/93, na Lei nº 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei n.º 10.179/01, e suas alterações posteriores; IV – empresa contemplada: aquela beneficiada por recursos orçamentários disponibilizados por meio de edital de fomento direto, que destinará os recursos para a execução de projetos, de sua responsabilidade ou de terceiros; V – empresa destinatária: aquela responsável pela execução de projetos cujos recursos foram destinados por empresas contempladas; VI – proponente: a) empresa brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VII – inspeção: ação de suporte à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto, ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por servidores da ANCINE; VIII – diligência: ação de caráter corretivo ou elucidativo, realizada por meio de documento oficial emitido pela ANCINE, solicitando à proponente informações ou materiais com o objetivo de suprir omissões e lacunas, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regular execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto disponibilizados para a sua execução; IX– contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos, para fins desta Instrução Normativa; X – Manual de Prestação de Contas: documento expedido pela ANCINE com as orientações necessárias para a correta e regular aplicação de recursos públicos na execução de projetos e apresentação de sua prestação de contas; XI – inadimplência: condição em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, de ter analisados, habilitados ou aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento junto à ANCINE, seja no fomento direto como no fomento indireto, e do recebimento e execução de recursos oriundos de fomento direto; XII – inabilitação: condição na qual a proponente ou executora do projeto audiovisual se torna impedida, por prazo fixo e pré-determinado, de ter novos projetos aprovados para o recebimento de recursos do fomento direto e do fomento indireto; XIII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto; XIV – Tomada de Contas Especial - TCE: processo devidamente formalizado perante o Tribunal de Contas da União - TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XV – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE; XVI – finalidade: conjunto de características e parâmetros definidos no projeto aprovado que delimitam os fins para os quais ele foi proposto, observados os limites e requisitos estabelecidos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XVII – objeto: constituído pelas características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XVIII – desvio de finalidade: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características e parâmetros definidos no projeto aprovado, que delimitam os fins para os quais foi proposto, considerando os limites e requisitos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XIX – desvio de objeto: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XX – contas iliquidáveis: consiste na impossibilidade material de julgamento do mérito em razão de caso fortuito ou de força maior; XXI – Demonstrativo Orçamentário: documento que integra a prestação de contas, no qual é declarada a execução orçamentária de cada projeto, a partir do último orçamento nos menores itens orçamentários aprovados; XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele; XXIII – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente; XXIV – estória em quadros (storyboard): sequência de quadros, parecida com uma estória em quadrinhos, que tem por finalidade marcar as principais passagens de uma estória que será contada em uma obra audiovisual, da forma mais próxima com a qual deverá aparecer na obra finalizada; XXV – Animatique (animatic): é uma espécie de “estória em quadros animada”, que demonstra melhor a seqüência da estória e a movimentação da câmera do que propriamente os elementos gráficos. Músicas e vozes podem ser inseridas junto com as imagens, dando uma noção mais precisa da duração da obra; XXVI – Deposito legal – ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de copia nova da obra audiovisual produzida com recursos públicos, que deverá ser entregue no mesmo formato audiovisual pactuado e aprovado pela Ancine, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; § 1º No caso do inciso XVI do caput deste artigo, sempre que o mecanismo de incentivo utilizado delimitar características técnicas, as mesmas também integrarão a finalidade do produto final. § 2º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final citado no inciso XV do caput deste artigo é composto também da efetivação do Depósito Legal. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Seção I Da apresentação e da composição Art. 3º A ANCINE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, prestação de contas parcial composta da documentação especificada no art. 11 desta Instrução Normativa, com exceção dos incisos IV, V e VII daquele artigo. § 1º No que concerne à documentação definida no inciso IX do art. 11 desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade de envio do material fica condicionada à fase de execução do projeto. § 2º No que concerne à apresentação e composição da documentação, é facultada à ANCINE a aplicação das disposições do art. 10 desta Instrução Normativa à prestação de contas parcial. Seção II Da análise Art. 4º A prestação de contas parcial será analisada pela ANCINE nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, devendo ser emitido parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e das finalidades pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. Parágrafo único. Fica facultada à ANCINE a análise do aspecto definido no inciso I deste artigo, em função da fase de execução do projeto e da orientação da instância demandante. Art. 5º Identificada a necessidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a reparação nos termos da legislação vigente. Art. 6º Apuradas irregularidades na execução do projeto, a ANCINE recomendará a devolução dos recursos relacionados às irregularidades verificadas ou a adoção de providências necessárias para sua regularização, até a apresentação de sua prestação de contas final, conforme as características da irregularidade verificada. § 1º A proponente será notificada das irregularidades apuradas e das medidas corretivas necessárias para saná-las. § 2º As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial que for submetida a análise e deliberação por parte da Diretoria Colegiada, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. § 3º A prestação de contas final terá como objeto de sua análise as despesas e documentos não submetidos a deliberação da Diretoria Colegiada quando da análise da prestação de contas parcial. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos de apresentação Art. 7º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento em vinte) dias a partir do término de seu período de captação. § 1º Caso o prazo para conclusão da execução do projeto, concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE. § 2º Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas. Art. 8º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada à ANCINE no prazo determinado no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento semelhante, firmado para o projeto. § 1º Aos recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual, aplicam-se as normas exaradas pelo Comitê Gestor, as regras estabelecidas nos editais específicos, observando-se, no que couber, os dispositivos desta Instrução Normativa. § 2º Caso o projeto realizado com recursos de fomento direto esteja vinculado a outros projetos incentivados com recursos de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas deverá obedecer ao maior prazo dentre o estabelecido para o projeto incentivado com recursos de fomento indireto e o disposto nos termos de concessão e nos editais de fomento direto. Art. 9º A ANCINE analisará a prestação de contas final apresentada, verificando sua conformidade com os documentos referidos nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa e com as diretrizes constantes nos editais de fomento direto. § 1º A ANCINE verificará a regularidade e conformidade da documentação encaminhada em até 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento. § 2º Em caso de documentação pendente, omissa ou incorreta, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 3º Durante o período de diligências, fica suspenso o prazo do parágrafo 1º deste artigo, cuja contagem recomeçará quando a documentação encaminhada seja considerada satisfatória pela ANCINE. § 4º A omissão ao atendimento da diligência implicará a presunção de ausência da prestação de contas, aplicando-se os procedimentos citados no art. 10 desta Instrução Normativa. § 5º Constatada a regular apresentação dos documentos referentes à prestação de contas, a ANCINE emitirá Relatório de Análise Documental quanto à conformidade da documentação mencionada nos arts. 11 e 74 aos termos desta Instrução Normativa e aos pronunciamentos proferidos durante o trâmite processual. § 6º A análise da prestação de contas no tocante ao cumprimento do objeto e de sua execução financeira somente se iniciará a partir da emissão do Relatório de Análise Documental. Seção II Da Ausência da prestação de contas final Art. 10. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado nos arts. 7o e 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE determinará a inscrição da proponente na condição de inadimplência, conforme previsto no inciso I do art. 43 desta Instrução Normativa, e solicitará sua regularização ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos captados, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, conforme CAPITULO VI desta Instrução Normativa. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo referido no caput deste artigo, a ANCINE enviará nova notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento pela proponente para seu atendimento. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, a ANCINE expedirá ofício, informando ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial– TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos referentes à Prestação de Contas Art. 11. Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico: I – Relatório de Cumprimento do Objeto; II – Informações Financeiras; III – Demonstrativo Orçamentário; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, com prazo ainda ativo para captação; VIII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “f” deste inciso: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: 1. resultado da pesquisa, caso esta tenha sido planejada como item do projeto aprovado; 2. cópia do roteiro desenvolvido; 3. renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, caso o prazo do documento apresentado na aprovação, ou na análise complementar tenha expirado; 4. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique; 5. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, se houver; 6. orçamento para produção de obra audiovisual, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: 1. comprovante de entrega da cópia final de Depósito Legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetosde obras audiovisuais, acompanhada da Ficha Técnica Resumida; 2. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; 3. amostras do material de divulgação da obra. c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I deste artigo. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado ea situação anterior à execução. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; 2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; 3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. § 1º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão do apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste inciso. § 2º O preenchimento dos formulários e os documentos definidos neste artigo deverão seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas. § 3º Os formulários constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser encaminhados na forma de planilha eletrônica, não protegidos para edição, gravados em CD ou DVD ou encaminhados por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos. § 4º Para os projetos realizados sem utilização do art. 1º da Lei nº 8.685/93, é dispensada a apresentação do documento do inciso VII deste artigo. § 5º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a sua regularização. § 6º Para projetos audiovisuais com etapa de comercialização, além da aferição prevista no parágrafo 5º deste artigo, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Registro de Títulos – CRT, e, havendo irregularidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, visando sua regularização. § 7º Na hipótese de um projeto de obra audiovisual apresentar em seu orçamento executado o item “comercialização”, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve incluir os itens relacionados aos projetos de produção ou finalização e de distribuição ou comercialização, na forma das alíneas “b” e “c” do Inciso IX deste artigo. § 8º Caso sejam encaminhados cartazes originais na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, estes serão fotografados, sendo suas cópias anexadas ao processo e após a análise, os originais serão encaminhados para instituição credenciada pela ANCINE para guarda e preservação. § 9º Caso sejam encaminhadas amostras originais dos demais materiais de divulgação, na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, que possuam grandes dimensões ou apresentação tridimensional, estas serão fotografadas, sendo suas cópias anexadas ao processo. § 10. Após a análise do material referido no parágrafo 9º deste artigo, seus originais serão descartados ou doados caso não haja manifestação formal prévia da proponente em sentido contrário. Art. 12. A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem as despesas do projeto arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua relação de pagamentos (Informações Financeiras), pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão da prestação de contas. Parágrafo único. Poderão ser apresentadas cópias exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes. Art. 13. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente ser emitidos em nome da proponente, devidamente identificados com o título do projeto, sua numeração junto à ANCINE e item orçamentário a que se refere à despesa, observando-se demais formalidades contidas no Manual de Prestação de Contas. § 1º O título do projeto deverá constar expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente, não sendo aceito que essa informação seja incluída por meio de carimbo. § 2º No caso de cupom fiscal, onde não exista campo disponível para inclusão de dados, todas as informações citadas no caput deverão ser incluídas por meio de carimbo no verso do documento. § 3º No caso da apresentação de cópias dos comprovantes de despesas na forma do Parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º As Notas Fiscais deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverá conter também o detalhamento das funções desempenhadas. § 5º Os recibos deverão estar acompanhados dos comprovantes de pagamento dos tributos a ele inerentes, e deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverão conter também a função, o nome do técnico que executou o serviço e o período de sua execução. § 6º Deverão ser arquivadas juntamente com os comprovantes de despesas as cópias dos documentos de crédito, tais como cheques, DOC, TED, transferências, débitos, dentre outros, utilizados para quitação dessas despesas. § 7º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa, ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no parágrafo 10 do art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 14. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido no art. 13 desta Instrução Normativa. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma objetiva em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo. § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, e cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da lei 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a Ancine, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 15. Os pagamentos relativos à locação ou fornecimento , de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor na forma do art. 14 desta Instrução Normativa deverão ser acompanhados de três orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes do mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento pesquisado que apresentar o menor custo. Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta-corrente. Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, é admissível intervalo de tempo superior ao limite de 60 (sessenta) dias. Art. 17. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior à publicação no Diário Oficial da União - DOU de: I - deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II - extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas para projetos contratados pelo FSA – Fundo Setorial do Audiovisual, seguirão as regras estabelecidas nos editais específicos. Seção IV Da análise Art. 18. A prestação de contas final será analisada e concluída pela ANCINE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 19. Durante a análise da prestação de contas final a ANCINE emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e finalidade pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. § 1º A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas de cada tipo de projeto. § 2º A aferição do cumprimento desta norma se baseará em qualquer documento relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da prestação de contas ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Art. 20. Identificadas lacunas, omissões ou infrações, a ANCINE diligenciará a proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 1º Caso haja diligência, o prazo de que trata o caput do art. 18 será suspenso na data de expedição de documento formalizando a diligência. § 2º Após o atendimento das exigências, o prazo de que trata o caput do art. 18 desta Instrução Normativa prosseguirá pelo período remanescente. Art. 21. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá o relatório de prestação de contas final, que recomendará: I – a aprovação das contas: quando do cumprimento do objeto e finalidade, e a correta e regular aplicação dos recursos públicos; II – a aprovação das contas com ressalva: quando evidenciar irregularidade ou qualquer outra falta que não resulte dano ao erário, acompanhadas das sanções previstas no CAPÍTULO VI desta Instrução Normativa; III – a não aprovação das contas: quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 25 desta Instrução Normativa. Seção V Da Aprovação das Contas e da Aprovação das Contas com Ressalva Art. 22. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I – desvio de objeto, acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé; II – irregularidade ou qualquer uma das situações previstas nos arts. 42 e 44 desta Instrução Normativa. Art. 23. A proponente será notificada sobre a aprovação, com ou sem ressalva, da prestação de contas final. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a ANCINE dará quitação à proponente e lhe orientará, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Art. 24. No caso de projetos de fomento direto, após a aprovação da prestação de contas, será providenciada a baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos de fomento direto advindos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o procedimento de aprovação de contas e respectiva baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, serão regulamentados por normas expedidas pelo Comitê Gestor do referido fundo. Seção VI Da não aprovação da prestação de contas Art. 25. A prestação de contas não será aprovada quando comprovada qualquer das ocorrências neste artigo, devendo a proponente ser inabilitada junto à ANCINE conforme inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa, a partir do encerramento do prazo recursal, até a devolução dos recursos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação vigente: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa; II – não entrega do material para análise do cumprimento do objeto; III – desvio de finalidade; IV – o correto ressarcimento ao erário de despesas glosadas; V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber; VI – a não aplicação de rendimentos financeiros no objeto pactuado, ou não devolução ao erário de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; VII – prática de ato de gestão ilegal, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que implique dano ao erário. Parágrafo único. Nos casos de projetos com recursos de fomento direto, o descumprimento das obrigações avençadas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos, também implicam a não aprovação da prestação de contas. Seção VII Contas Iliquidáveis Art. 26. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 10 desta Instrução Normativa. Art. 27. A ANCINE ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO Seção I Da Abertura da Inspeção Art. 28. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, realizar inspeção na forma do art. 30 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A inspeção poderá, a critério da ANCINE, ser realizada por amostragem. Art. 29. As inspeções in loco serão realizadas conforme Plano Semestral de Inspeção elaborado pela ANCINE. Art. 30. O Plano Semestral de Inspeção será elaborado com base nos seguintes critérios: I – para esclarecimentos de dúvidas, apuração de denúncias, indícios de irregularidades ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica, realizadas na prestação de contas, parcial ou final; II – por representação ou denúncia de terceiros, devidamente fundamentadas, envolvendo irregularidade referente à matéria de competência da ANCINE nas contas do projeto; III – projetos sorteados, conforme procedimento interno da ANCINE; IV – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União. § 1º Toda inspeção in loco será precedida do Relatório de Planejamento de Inspeção, e sempre que possível, a partir da emissão de um Relatório de Análise Preliminar, técnico ou financeiro, e conterá recomendações para o desenvolvimento dos trabalhos. § 2º Excepcionalmente e com autorização expressa desta Agência, a inspeção poderá ser realizada nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação de despesas. § 3º A inspeção deverá ser agendada pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da Realização da inspeção Art. 31. Aos agentes públicos encarregados da inspeção, será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. Art. 32. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados da inspeção deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Seção III Do Encerramento da inspeção Art. 33. O agente público encarregado elaborará relatório final circunstanciado e conclusivo acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPITULO V DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 34. As notificações e diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo inicial de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, a ANCINE enviará notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para seu atendimento. § 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 1o deste artigo, a ANCINE enviará notificação informando da inscrição da proponente na condição de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência. § 3º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 2o deste artigo, a ANCINE iniciará os procedimentos de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do CAPÍTULO VIII desta Instrução Normativa ou de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 35. As notificações e diligências emitidas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste CAPÍTULO, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 36. As notificações e diligências conterão: I – identificação do notificado; II - indicação dos agentes públicos responsáveis pela emissão; III – objetivo da notificação ou diligência; IV – prazo para atendimento das solicitações, quando for o caso; V – data, período e local para realização da inspeção, quando for o caso. Art. 37. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO VI DAS SANÇÕES Art. 38. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas na forma deste capítulo. Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Seção I Da glosa de despesas Art. 39. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto serão glosadas pela ANCINE. § 1º Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 2º Os valores referentes às despesas glosadas deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instrução do Manual de Prestação de Contas. § 3º Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida. As demais despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documento hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto. § 4º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 5º Os valores glosados e recolhidos por meio de GRU antes da conclusão da análise de prestação de contas final não estarão sujeitos à: I – aplicação de multa prevista no art. 6º da Lei nº 8.685/93; II – a aplicação da multa prevista no art. 61 da MP 2.228-1/01. § 6º Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independente das características do projeto a ela vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo documento comprobatório apresentado não seja aceito na prestação de contas, conforme parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo; III – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE; IV – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; V – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º - A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. VI – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VII – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VIII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; IX – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; X – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; XI – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme parágrafo 10 deste artigo; XII – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XIII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005; XIV – pagamento de Condecine e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal); XVI – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; XVII – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVIII – material permanente, excetuando-se os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; XIX – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 7º Para as despesas listadas no inciso XVIII do parágrafo 6º deste artigo, são vedadas aquelas com material permanente que: I – não sejam acompanhadas de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser instituição sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; II – não sejam vinculadas, por meio de apresentação de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, à aquisição de bens, equipamentos, materiais ou insumos para pagamentos a credores de serviços/locações. § 8º Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto. § 9º Serão consideradas inválidas e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto; II – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União –DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto; III – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta-corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto; IV – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, exclusivamente nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 14 desta Instrução Normativa; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso. V – Nota Fiscal irregular; VI – Nota Fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; VII – Nota Fiscal correspondente a um produto ou serviço que diverge do objeto social da empresa fornecedora; VIII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; IX – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF ou CNPJ, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário; X – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa; XI – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa; XII – documentos que não possuem valor fiscal; XIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa. § 10. Somente serão aceitos como recibos de reembolso os documentos que apresentem as seguintes características: I – Contenham despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados pelo projeto, cujos documentos fiscais comprovantes de sua realização estejam anexados ao recibo de reembolso; II – Cujos beneficiários, pessoas naturais ou pessoas jurídicas, possuam vínculo com o projeto comprovado por contrato; III – Cujas despesas estejam previstas no orçamento aprovado pela ANCINE e tenham sido executadas após a data de publicação da aprovação do projeto; IV – Os recibos de reembolso, deverão conter o nome do projeto e sua identificação junto a ANCINE conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa, e os documentos fiscais que lhe deram origem poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo; V – Contas de luz, telefone ou gás que não estejam em nome da proponente deverão ser pagas mediante recibo de reembolso, devendo a proponente comprovar que a conta paga pertence à pessoa ou local vinculado ao projeto; VI – Contenham despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso; VII – O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. § 11. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas na forma do parágrafo 5º deste artigo, não impedem a aprovação das contas, que poderá ser realizada com ressalvas. Art. 40. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93, nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os valores referentes às glosas serão atualizados conforme legislação vigente. Art. 41. Para os recursos de fomento direto, os valores referentes às glosas serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou outro instrumento que o regule, e subsidiariamente conforme legislação vigente. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 42. A aprovação das contas com ressalva prevista no inciso II do art. 22 desta Instrução Normativa ensejará advertência nos termos do parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06, observando as seguintes ocorrências, dentre outras: I – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes públicos encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 31 desta Instrução Normativa, nos prazos fixados e oportunamente notificados; II – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; III – deixarem as proponentes de fixar a identificação do título do projeto, sua numeração junto à ANCINE ou o item orçamentário a que se refere a despesa nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 13 desta Instrução Normativa; IV – deixarem as proponentes de fixar as informações previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto; V – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento pactuado; VI – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais sem a necessária aprovação prévia da ANCINE, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE; VIII – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. IX – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira nos fundos de investimentos lastreados em títulos da divida pública dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto; X – deixarem de observar as normas vigentes relativas aos contratos que versem sobre: a) os direitos patrimoniais da obra; b) os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos; c) os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados; d) os direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados; e) os direitos de comunicação pública da obra. § 1º O recolhimento por parte da proponente de despesa previamente glosada não obsta a aprovação de contas com ressalva. § 2º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 3º Caso a proponente não regularize a situação prevista no parágrafo 2º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente junto à ANCINE até a efetiva realização da inspeção. § 4º A proponente deverá obrigatoriamente enviar à ANCINE, junto com os documentos relacionados à sua prestação de contas citados nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa, quaisquer contratos que versem sobre os direitos previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso X deste artigo. § 5º A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação de advertência, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a X deste artigo. Seção III Das Sanções Restritivas de Direitos Art. 43. Para efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas neste capítulo: I – inscrever a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações e prazos previstos nos arts. 7º, 8º, parágrafo 4º do art. 9º, parágrafo 3º do art. 34, parágrafo 3º do art. 42 e parágrafo 3º do art. 59 da presente Instrução Normativa; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. Art. 44. Sem prejuízo das glosas de despesas aplicadas na forma do art. 39 desta Instrução Normativa, a inabilitação na forma do inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa será aplicada nos seguintes casos: I – quando for verificada a reincidência dos fatos previstos no art. 42 desta Instrução Normativa; II – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente; III – efetuar alterações nos parâmetros técnicos pactuados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE para a mudança de seu Projeto Técnico; IV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 15 desta Instrução Normativa; V – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação da inabilitação, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a V deste artigo. Art. 45. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa, relativo a uma ou mais etapas de execução de um mesmo projeto, é suficiente para caracterizar a realização do mesmo em desacordo com o estatuído e sujeitá-lo às sanções previstas neste capítulo. Seção IV Da Devolução dos Recursos Art. 46. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: a) não apresentação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais; b) não entrega do produto final pactuado para o projeto; c) despesas glosadas pela ANCINE; d) não aplicação da logomarca conforme estipulado em Instrução Normativa vigente. § 1º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo ensejarão a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, devidamente atualizados conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 2º Caso os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente diligenciados às proponentes na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, não sejam quitados antes do envio do relatório final de prestação de contas pela área técnica para deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência responsável submeterá proposta de não aprovação da prestação de contas do projeto à Diretoria Colegiada. § 3º As multas previstas nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa serão imputadas quando da não aprovação da prestação de contas por parte da Diretoria Colegiada, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 4º Os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente atualizados conforme norma específica de atualização de débitos, que forem pagos antes da análise por parte da Diretoria Colegiada do relatório conclusivo de prestação de contas final do projeto, não sofrerão a incidência da multa prevista nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa. Art. 47. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93e nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 1º Após a não aprovação das contas, a proponente será inabilitada a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. § 2º Após a não aprovação das contas, a proponente que estiver inadimplente, permanecerá nesta condição até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. Art. 48. Para os recursos de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou instrumento que o regule, e, no que couber, conforme norma específica de atualização de débitos, e observando o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa no tocante à não aprovação das contas. Art. 49. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 50. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória 2.228-1/01, incidirá: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. CAPITULO VII DOS RECURSOS Seção I Da Apresentação e da Decisão Art. 51. Dos requerimentos, diligências e sanções aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto no art. 37 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A simples manifestação da intenção de recorrer não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 52. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo em relação aos prazos de análise da prestação de contas e às sanções previstas nos arts. 47 e 48 desta Instrução Normativa. Art. 53. O julgamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do parágrafo 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante o órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 55. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva, inclusive: I – quando esgotado o prazo para recurso sem a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II – quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. Art. 56. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. Seção II Do Parcelamento de Débitos Art. 57. Na hipótese de a proponente necessitar de parcelamento dos débitos referentes às sanções administrativas, esta requisição deverá ser formulada por meio de solicitação à ANCINE. Art. 58. Os débitos relativos às despesas glosadas conforme previsto nesta Instrução Normativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Art. 59. A ANCINE abrirá processo administrativo específico para tratar o parcelamento. § 1º A ANCINE, a qualquer tempo, poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. § 2º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 3º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na condição de inadimplentes, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 4º Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. § 5º O débito será consolidado na data do pedido. § 6º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 7º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. § 8º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO VIII PROCESSO EXTRAJUDICIAL Seção Única Da Tomada de Contas Especial Art. 62. A não aprovação da prestação de contas, na forma do art. 25 desta Instrução Normativa, implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 46 a 50 desta Instrução Normativa. Art. 63. Permanecendo a proponente omissa quanto ao recolhimento integral dos recursos, será instaurada a Tomada de Contas Especial- TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha (m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de fórum privilegiado para dirimir as questões relativas a sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 64. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. § 1º A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nas condições de inadimplência e inabilitação, e no posterior arquivamento do processo. § 2º Nos casos em que os processos tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da ANCINE conforme previsto no Parágrafo único do art. 63 desta Instrução Normativa, a apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência responsável, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. CAPITULO IX DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Seção I Da Alteração de Atos Normativos Art. 65. Alterar os arts. 6º e 39 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - ............................................... I - .......................................................... II - para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; .............................................” “Art. 39 – A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 66 Acrescentar o art. 33-A à Instrução Normativa n.° 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analíticvo aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 67. Fica revogado o art. 40 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007. Art. 68. Alterar os arts. 21 e 64 da Instrução Normativa n.° 80, de 20 de outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final.” “Art. 64 Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria.” Art. 69. Acrescentar o art. 44-A à Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 70. Alterar os arts. 1º, 4º,13, 34, 35, 37, 45-A, 46, 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ........................................................ I – proponente: a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ........................................................................ XXI – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 36 C desta Instrução Normativa. XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele.” “Art. 4º - ......................................................... ......................................................................... II - ................................................................... § 1º A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. § 2º Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória.” “Art. 13 - ....................................................... I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. ...................................................................... V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. ........................................................................ § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual” e “V – Agente Divulgador” está limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93.” “Art. 34 As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº 8.685/93; b) Lei nº 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa.” “Art. 35 - Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE" “Capítulo XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO” “Art. 37 ....................................................... ..................................................................... b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; c).................................................................... ” “Art. 45-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, no caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. "CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO" “Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto” “Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. II – para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto. III – para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa específica que trata da matéria de prestação de contas: a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais.” “Art. 48 A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 71. Acrescentar os arts. 34-A, 38-A e 47-A à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-A. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. “Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final.” “Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição . III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.” Art. 72. Alterar os arts. 8º, 10, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. “Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações.” “Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” “Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar.” “Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa.” Art. 73. Acrescentar os arts. 6º-A e 26-A à Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” “Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa.” Seção III Das Disposições Finais Art. 74. Além dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, os esclarecimentos e documentos complementares que julgar necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação de que trata esta Instrução Normativa implica a inscrição dos responsáveis na condição de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas. Art. 75. Os projetos que contarem com recursos oriundos do FSA terão suas prestações de contas analisadas conforme o art. 15 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A ANCINE, a qualquer momento, poderá solicitar documentação complementar e comprobatória da execução do projeto para análise completa da prestação de contas nos termos das normas vigentes, inclusive quanto ao aspecto financeiro. Art. 76. Na hipótese de não ter havido liberação de recursos antes da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, a proponente prestará contas nos termos desta, ainda que o projeto tenha sido aprovado em momento anterior à publicação da mesma. Art. 77. O prazo previsto no art. 18 passará a vigorar para as prestações de contas finais entregues à ANCINE a partir de 1º de janeiro de 2018. Parágrafo único. A prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2017 será analisada em até 360 (trezentos e sessenta) dias úteis a contar da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 78. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e fiscalização, ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 79. Ficam revogadas as Instruções Normativas da ANCINE nº 21/2003, 37/2004 e 40/2005. Art. 80. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 81. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 3, Seção 1, página 11, de 04/01/2013 Revogada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual e em todo material de divulgação dos mesmos. Ver Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e da Medida Provisória nº. 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: objeto no formato pactuado para o projeto. II - Material de Divulgação: material que divulga diretamente o produto final do projeto. São peças normalmente difundidas em mídias impressa, eletrônica e/ou audiovisual, como por exemplo mídias publicitárias (TV, outdoor, jornal) ou aquelas distribuídas na forma de convites ou malas diretas, como por exemplo: flyer, folder, display, banner, busdoor. III - Logomarca Obrigatória: a logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, ou o conjunto de logomarcas — ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, conforme definido no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br. § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema, a critério da Diretoria Colegiada, com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 4º Os produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, nos seguintes padrões, por tipo de projeto: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: a) A obra audiovisual produzida com base no roteiro construído pelo Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução, deverá incluir a Logomarca Obrigatória relacionada ao projeto de Desenvolvimento, conforme inciso II deste artigo. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: a) A(s) cartela(s) inicial(ais) de crédito, com a Logomarca Obrigatória, deverá(ao) ser inserida(s) na ordem imediatamente anterior ao início da apresentação dos créditos de abertura da obra, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Adicionalmente, nos créditos finais da obra, deverá ser incluído texto descritivo de todas as fontes de recursos aprovados pela ANCINE ao projeto, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: a) Em todo material de divulgação deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Caso seja disponibilizado hot site, sítio ou portal na internet para divulgação do projeto, o mesmo deverá apresentar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. IV - Projetos de Festival Internacional: a) Na peça gráfica principal de sinalização do festival: banner, placa, display ou material similar - posicionada no ambiente principal do evento - deverá ser incluída a Logomarca Obrigatória, em local de destaque com fácil acesso e leitura e nas proporções e ordem indicadas, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Caso o evento possua Catálogo oficial, deverá constar no mesmo a Logomarca Obrigatória na capa ou na contra-capa em local visível e de fácil identificação, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. c) Caso o evento possua vinheta própria de abertura, a mesma deverá apresentar a Logomarca Obrigatória, em suas versões coloridas, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. V - Projetos de Infra-estrutura: a) Em placa com parâmetros técnicos e texto definidos conforme o Manual de Aplicação da Logomarca, ao lado da bilheteria em local de fácil acesso e leitura, deverá constar a Logomarca Obrigatória da ANCINE. § 1º Nos casos em que o projeto de desenvolvimento não resultar na produção de obra audiovisual, será desnecessária a inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final. § 2º Os projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Distribuição e/ou Comercialização, terão como produto final a obra audiovisual e seu material de divulgação. § 3º Nos projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual o material de divulgação representa seu produto final. Da mesma forma, nos projetos de produção e/ou finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Comercialização, o material de divulgação deverá compor seu produto final. § 4º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Festival Internacional a peça gráfica principal de sinalização do festival, o catálogo oficial do evento e a vinheta de abertura, caso sejam produzidos, consistem em partes integrantes do seu produto final. § 5º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Infra-estrutura a placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria consiste em parte integrante do seu produto final. Art. 5º Em todo material de divulgação do Produto Final do Projeto deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, de forma análoga às disposições contidas no Art.4º - Inciso III desta Instrução Normativa. Art. 6º Fica facultado a proponente a opção de inserir a Logomarca Obrigatória nos seguintes tipos de materiais: I - Materiais que contribuem apenas indiretamente para a divulgação do produto final do projeto. Peças normalmente distribuídas como brinde, como por exemplo: chaveiro, caneta, boné, camiseta. II - Banner eletrônico ou pop-up na internet. III - Peças de áudio, para rádio ou execução volante; IV - Material de divulgação do projeto com circulação exclusiva para potenciais investidores; V - Ações de merchandising (colocação de produtos); VI - Mídia espontânea ou voluntária, normalmente trabalhada por assessoria de imprensa e veiculada nos meios de comunicação como matérias jornalísticas. VII - Peça audiovisual de propaganda e/ou divulgação, difundida em qualquer mídia, como por exemplo: trailer, teaser, spot. VIII - Material de divulgação dos projetos de infra-estrutura. IX - Material de divulgação impresso com tamanho igual ou inferior a ¼ (um quarto) de uma folha de caderno (no formato A4, carta ou ofício), como por exemplo: convite, postal, flyer. Parágrafo único. Na hipótese do material especificado neste artigo apresentar em seu conteúdo outras marcas de patrocinadores, investidores e/ou apoiadores, torna-se obrigatória a aplicação da Logomarca Obrigatória, em conformidade com as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) CAPITULO III DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES Art. 7º Qualquer alteração decorrente de motivos estéticos ou técnicos, relativos à aplicação da Logomarca Obrigatória, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, por meio de seu representante legal, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, conforme formulário Solicitação de Alterações - Anexo I, a ser encaminhada à Superintendência de Fomento – SFO. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas Final. § 2º Fica facultado à ANCINE, a qualquer tempo, anular a autorização de alterações, exclusivamente no caso de constatação de omissões ou divergências nas informações prestadas que tenham conduzido a uma análise equivocada. § 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 2° deste artigo, e constatado o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa, aplicar se ão as sanções previstas nos arts. 8º a 13. CAPITULO IV DAS SANÇÕES Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando na incidência das seguintes sanções: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses na hipótese de aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com os termos desta Instrução Normativa nos produtos finais dos projetos, ou no material de divulgação dos mesmos. II - Inabilitação da proponente por um prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no material de divulgação, conforme art. 5º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º. III - Devolução dos recursos públicos federais na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º. § 1º A inabilitação prevista nos incisos I e II deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso III deste artigo será proporcional à parte não cumprida, sendo valorada em 1% (um por cento) dos recursos públicos federais. § 3º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Art. 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º No caso da constatação de múltiplo descumprimento a esta norma para um mesmo projeto, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à irregularidade mais grave apurada, sendo o inciso I deste artigo representativo da irregularidade menos grave e o inciso III da mais grave. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Finalização, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à infração mais grave apurada. § 6º A recusa na devolução dos recursos na forma do inciso III deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará na reprovação da prestação de contas do projeto, na instauração de processo de Tomada de Contas Especial e na inscrição da proponente no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 9º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará em qualquer material relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da Prestação de Contas, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. Art.10. Especificamente para os projetos de Infra-estrutura, nos casos de descumprimento das obrigações desta norma na forma dos incisos I e II do artigo 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações na forma do inciso III do artigo 8º, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 11. O recolhimento do débito atualizado será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 1º Para os recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa os débitos serão atualizados por meio do Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União. § 2º Para os recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, ou instrumento similar. § 3º Para os recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, os débitos serão atualizados conforme disposto nos editais do fundo. Art. 12. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 8º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 13. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE, considerando-se feita a notificação: I - na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo aviso de recebimento (“AR”), quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; ou c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada. II - na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO V DOS RECURSOS Art. 14. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, prorrogáveis por 20 (vinte) dias mediante solicitação fundamentada. Parágrafo único. O simples protesto pela apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 15. Na fluência do prazo para interposição de recurso, será facultada vista do processo à proponente, por meio de seus representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora. Art. 16. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo. Art. 17. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º O órgão ou autoridade competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 18. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante o órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. Art. 19. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha havido a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II - quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do art. 13 desta Instrução Normativa. Art. 20. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Alterar os arts. 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ................................................................................................................................. II – Festival: a) - .................................................................. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas.” “Art. 48 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º , Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 22. Alterar o seguinte trecho do item “10.Declarações Obrigatórias” do “Formulário de Apresentação de Projetos” anexo da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar o crédito da ANCINE, da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/91) e Lei do Audiovisual (Lei 8.685/93), e dos mecanismos previstos na Medida Provisória 2.228-1/01, nas peças promocionais, no produto final ou serviços e que o não cumprimento do disposto implicará a minha inadimplência junto à ANCINE.” Passará a vigorar: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01.e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca e que o não cumprimento do disposto implicará na minha inabilitação junto à ANCINE ou na devolução dos recursos recebidos.” Art. 23. Alterar o artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca” Art. 24. Alterar o artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica, a proponente deverá fazer constar em placa a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto de crédito, definidos na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca”. Art. 25. Alterar os seguintes trechos da Cláusula Quinta do Termo de Compromisso (Anexo XII) da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “A multa progressiva obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma as alíneas “a” e “d”, da Cláusula Segunda deste Termo.” Passará a vigorar: “A multa progressiva consiste na obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma da alínea “a”, da Cláusula Segunda deste Termo.” Onde se lê: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica a multa progressiva fixada em montante de 1% (um por cento) dos benefícios concedidos, por ano de descumprimento, sendo majorada em 1% (um por cento) a cada ano de inobservância reiterada e permanente.” Passará a vigorar: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica instituída a penalidade estabelecida na forma prevista na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009”. Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa com primeira liberação de recursos aprovada até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, a qualquer tempo, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II, devidamente preenchido. Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 27. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e com recursos do FSA, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes e a ANCINE. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art.28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º, 26 e 27. Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 29. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa n.° 28, de 29 de junho de 2004. Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 234, Seção 1, página 43, de 08/12/2009 ANEXO I ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Revoga a Instrução Normativa n.º 20, de 17 de novembro de 2003 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no parágrafo 5°, do art. 1°, da Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, combinado com o disposto no art. 1°, da Lei n.º 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, em sua 173ª Reunião, realizada em 17 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 20, de 17 de novembro de 2003. Art. 2º O processamento dos projetos de infra-estrutura protocolados e regularmente aprovados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE até a vigência desta Instrução Normativa, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência da Instrução Normativa n.º 20, de 17 de novembro de 2003. Art. 3º A Diretoria Colegiada constituirá Grupo de Trabalho - GT para fins de regulamentação do disposto no parágrafo 5°, do art. 1°, da Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, bem como no art. 1°, da Lei n.º 10.179, de 06 de fevereiro de 2001. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 38, Seção 1, página 5, de 22/02/2006 Regulamenta o art. 37 da MP 2228-1, de 06/09/2001 , e dispõe sobre o procedimento administrativo para cobrança da CONDECINE em atraso, aplicação de sanções, apreciação de impugnações e recursos. Regulamenta, no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001, o processo administrativo fiscal e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Ver Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV e X do art. 6º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Leis n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2007, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 32 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, e na Lei n.º 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, resolve: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o Regime Jurídico de Lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos tributários e estabelece normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência, com sede no art. 37 da MP n.º 2.228-1, de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 2002. Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Instrução Normativa, o regime jurídico de lançamento, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE administrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE e as normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 2º A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. CAPÍTULO II DO PRAZO DO PAGAMENTO Art. 3º A CONDECINE deverá ser paga à ANCINE: Art. 3º A CONDECINE será devida: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) I - na data do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001; I - na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; II - na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos. III - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001;anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Parágrafo único. O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. § 1º O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º Para os fatos geradores dispostos nos incisos I e II deste artigo, o prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro de título. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 4º As obras cinematográficas ou videofonográficas só poderão ser exibidas ou veiculadas após registradas na ANCINE para o segmento de mercado ao qual destinadas e com pagamento da respectiva CONDECINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) CAPÍTULO III Seção I Das Penalidades Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º parágrafo único, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º O pagamento espontâneo fora do prazo será efetuado conforme o art. 11, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento; § 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, parágrafo único, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º A apuração do débito pela ANCINE implicará a incidência de multa sancionatória. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de DARF. § 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 5º-A Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Seção II Da Multa Sancionatória no Lançamento de Ofício Da Multa de Lançamento de Ofício – Multa Sancionatória (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 6º Serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença dos valores da CONDECINE: Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas sancionatórias: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de pagamento da CONDECINE; I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE nos casos de falta de pagamento; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diferença, no caso de pagamento da CONDECINE após o vencimento do prazo sem o acréscimo da multa moratória prevista no art. 11; II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido pela legislação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; III - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor total, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 7º As multas de que trata o artigo anterior serão exigidas: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - juntamente com o valor da CONDECINE, quando não houver sido anteriormente paga, ou quando for paga a menor, de forma indevida (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - isoladamente, quando a CONDECINE houver sido paga após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo da multa de mora (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 8º Para os fins do inciso IV do art. 6º, considera-se: I - Sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. II - Fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. III - Conluio: ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II. Seção III Da Redução das Penalidades Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento ou a compensação do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 30% (trinta por cento) da multa, se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito ou a compensação forem efetuados dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. § 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. § 3º A redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 4º As reduções dos valores não são cumulativas. § 4º As reduções dos valores não são cumulativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito. § 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento ou compensação, e o § 3º, para o caso de parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Seção IV Do Agravamento das Penalidades Art. 10. As multas sancionatórias passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) nas hipóteses dos incisos I a III, e de 225 % (duzentos e vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso IV, todos do art. 6º, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, de intimação para: I - prestar esclarecimentos; II - apresentar documentos comprobatórios; III - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam o § 1º; IV - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º. § 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter à disposição da Agência Nacional do Cinema os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos. § 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. Seção V Da Multa Moratória e dos Juros de Mora Art. 11. Os débitos não pagos nos prazos previstos no art. 3º serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. § 1º Não se aplica a multa de que trata o caput na hipótese prevista no inciso II do art. 6º. § 1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da CONDECINE, até o dia em que ocorrer seu pagamento. § 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento). § 4º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. CAPÍTULO IV Seção I Do Procedimento Administrativo do Lançamento Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não for feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formaliza ndo os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Seção II Do Lançamento por Homologação da CONDECINE Art. 13. O lançamento por homologação da CONDECINE ocorre pela obrigação do sujeito passivo de efetuar pagamento dos valores constantes das tabelas do Anexo I da MP nº 2.228-01, de 2001, constituindo-se o crédito tributário e a sua extinção simultaneamente, desde que de acordo com a legislação. Art. 14. A CONDECINE é devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seu licenciamento no país, conforme o caso, e para cada segmento de mercado previsto nas alíneas 'a' a 'e' do inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-01, de 2001, que são: a empresa produtora, no caso de obra nacional, e o detentor do licenciamento, no caso de obra estrangeira e na hipótese do inciso II do art. 33 da MP nº 2.228-01, de 2001. Art. 14. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP n.º 2.228-1, de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. § 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 15. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado por iniciativa do sujeito passivo sempre até a data prevista no art. 3º, independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo que o formalize. Parágrafo único. Caso o pagamento não ocorra no prazo definido, considera-se vencida a obrigação tributária. Art. 16. O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º deverá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, até a sua notificação por meio da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, extinguindo-se o crédito tributário. Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente, o crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º A homologação tácita somente ocorrerá com o pagamento antecipado e correto da CONDECINE, considerando-se como tal aquele efetuado antes da emissão da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. § 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para a homologação do lançamento da CONDECINE, a contar: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º No caso de antecipação do pagamento, o prazo para a homologação da CONDECINE paga ou, se for o caso de pagamento em atraso ou a menor, para o lançamento de ofício do valor ainda devido, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º O crédito tributário resultante de lançamento por homologação prescinde de prévia notificação do sujeito passivo para a sua inscrição na Dívida Ativa. § 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 17-A. No caso de não antecipação do pagamento da CONDECINE, o prazo para o lançamento de ofício do valor devido é de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Seção III Do Lançamento de Ofício Art. 18. Verificando pagamento de obrigação tributária a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague a diferença do principal, acrescida das penalidades legais, ou apresente impugnação. Art. 18. Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL (ANEXOS I a V), para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o valor da diferença do principal. § 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o principal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento – NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 18-A. Quando constar a situação de baixa no cadastro fiscal do sujeito passivo, a Superintendência de Fiscalização deve expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sócio administrador do sujeito passivo ou, se for o caso, da incorporadora ou da pessoa jurídica resultante da fusão ou cisão total do mesmo, para que o responsável tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 1º Na hipótese de baixa durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a intimação das decisões e dos demais atos do processo será realizada na pessoa do responsável tributário, observando-se, por ocasião da primeira intimação, e no que couber, os requisitos da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 2º Nos termos do caput e parágrafo anterior deste artigo, o sócio administrador passa a figurar como responsável pelo tributo devido. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 19. Verificando que o sujeito passivo não realizou voluntariamente pagamento algum, a Superintendência de Fiscalização procederá ao lançamento de ofício, no qual apurará o valor principal, acrescido da penalidade pecuniária, da multa de mora e juros, expedindo Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo pague ou apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado sempre que a ANCINE tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador da CONDECINE e constatar que não houve o respectivo pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 20. Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização deverá expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial. § 1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo será devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial. § 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. § 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins, sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 21. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do sujeito passivo; I – o fato gerador da obrigação tributária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação de 30 (trinta) dias; II - a qualificação do sujeito passivo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - o fundamento legal do crédito; III - o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal, a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - o fato gerador da obrigação tributária; IV - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) V - a competência a que se refere o crédito; V - o fundamento legal do crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VI - a disposição legal infringida; VI - a competência a que se refere o crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; VII - a disposição legal infringida, se for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VIII - a penalidade pecuniária, a multa de mora e juros; VIII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IX - as possíveis reduções da multa que pode obter. IX - as possíveis reduções da multa sancionatória que pode obter. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. Prescinde de assinatura a Notificação Fiscal de Lançamento - NFL emitida por processo eletrônico, desde que comprovada a ciência do notificado. Art. 22. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL poderá ser efetuada: Art. 22. A intimação da Notificação Fiscal de Lançamento – NFL far-se-á: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente regulador da ANCINE, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; I - pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no endereço informado pela empresa, constante no cadastro da ANCINE; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, preferencialmente, aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, se for o caso, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, subsidiariamente, aquele cadastrado na ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II. III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios e diligências referidos nos incisos I e II. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet; § 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 2º Na hipótese de divergência entre o endereço fiscal cadastrado pelo contribuinte junto à ANCINE e aquele constante do banco de dados da Receita Federal, a correspondência referida no inciso II será enviada para ambos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 22-A. Quando resultarem improfícuas as tentativas de intimação do sujeito passivo nos endereços eleitos e cadastrados, a Superintendência de Fiscalização comunicará o ocorrido à Superintendência de Registro, para a adoção de providências relativas à irregularidade cadastral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 23. Considera-se efetivada a notificação: Art. 23. Considera-se efetivada a intimação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal; II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição; ou II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - quinze dias após a publicação do edital ou divulgação na página da ANCINE, se for o caso. Art. 24. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL será expedida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira, entregue ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, por um dos meios previstos nos incisos I e II do art. 22; II - a segunda, válida como recibo a ser anexado aos autos do processo, com respectivo Aviso de Recebimento ou "ciente" do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal; CAPÍTULO V DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO Art. 25. A atividade interna e externa de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natureza tributária compete à Superintendência de Fiscalização. Art. 26. A Superintendência de Fiscalização acompanhará os processos, analisando eventual impugnação ou recurso, cuja decisão caberá ao seu titular. Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, lavrará, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 28. O servidor que verificar a ocorrência de infração a normas relativas à CONDECINE deverá comunicar à chefia imediata, que cientificará a autoridade fiscalizadora para as providências necessárias. CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 29. A ANCINE determinará a intimação da parte ou interessado para ciência da decisão ou realização de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer, quando for o caso, ou prazo para atendimento; IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal do intimado ou sobre a possibilidade de este fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo, independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º No caso de intimação para comparecimento pessoal ao escritório da ANCINE, deverá ser observado, no agendamento da data, a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Nos demais casos, dar-se-á ao intimado ciência dos fatos relevantes do processo. § 3º A intimação poderá ser efetuada: pessoalmente, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial e na página da ANCINE na Internet. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado suprirá sua falta ou irregularidade. Art. 30. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades do interessado, bem como atos de outra natureza, que sejam de seu interesse. CAPÍTULO VII DA FASE LITIGIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 31. A impugnação da exigência efetuada pela Notificação Fiscal de Lançamento - NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. Art. 31. A impugnação à Notificação Fiscal de Lançamento – NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. O protocolo da impugnação origina o processo administrativo tributário, desenvolvido nos autos do processo administrativo de lançamento em curso. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE, ou via protocolo eletrônico, à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º O impugnante poderá apresentar a impugnação via postal, com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade. § 2º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência de tal decisão. Art. 33. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamentam, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que possuir; IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo, em caso positivo, ser juntada cópia da petição inicial. Parágrafo único. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo. Art. 34. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Art. 35. A juntada de documentos após o protocolo da impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do artigo anterior. Art. 36. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 37. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo fixado, ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à parte incontroversa. Art. 38. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo, fundamentadamente, as que entender impertinentes. § 1º Deferido o pedido de perícia ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da ANCINE, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos, em prazo a ser fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. § 2º A autoridade indicará a forma de realização da diligência ou perícia, seja ela determinada de ofício ou a requerimento do impugnante. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. § 4º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será emitida Notificação de Lançamento Complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada. Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, o Superintendente de Fiscalização declarará a revelia, permanecendo o processo na Superintendência pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, será declarada a revelia e lavrado termo de constituição definitiva do crédito, do que será intimado o contribuinte, permanecendo o processo na Superintendência de Fiscalização pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 39. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete: I - à Superintendência de Fiscalização, em primeira instância; II - à Diretoria Colegiada, em segunda instância. Art. 40. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. Art. 40. Em caso de impugnação, a decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 41. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculos porventura existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do impugnante. Art. 42. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação. § 1º O recurso voluntário será interposto perante a Superintendência de Fiscalização, que, denegando-o, encaminhará o processo à Diretoria Colegiada. § 2º A decisão que exonerar parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa fiscal, bem como deixar de aplicar penalidade administrativa invocada na Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, será submetida ao reexame da Diretoria Colegiada. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o proveito econômico obtido na impugnação for de valor certo e líquido inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à ProcuradoriaGeral da ANCINE para elaboração de Parecer. Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE para elaboração de Parecer. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 44. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões: I - da Superintendência de Fiscalização, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - da Diretoria Colegiada. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da Superintendência de Fiscalização na parte que não for objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita ao reexame necessário. Art. 45. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência. Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição do débito respectivo em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e encaminhará o processo, e os respectivos créditos, à Procuradoria-Geral Federal, na forma estabelecida pelo Decreto n.º 9.194, de 7 de novembro de 2017 e seu regulamento, para fins de cobrança judicial e extrajudicial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Antes da inscrição em dívida ativa, a Procuradoria da ANCINE poderá promover a cobrança administrativa do débito de forma amigável, informando ao contribuinte as vantagens referentes ao pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS Art. 47.Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 48. O direito de impor penalidade extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data da infração. § 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo com referência à contribuição que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado. § 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento. CAPÍTULO IX DOS VALORES MÍNIMOS DE COBRANÇA Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), relativamente a um mesmo devedor. Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º Os valores referentes a um mesmo devedor que se enquadrem no caput deste artigo deverão ser escriturados em livro ou base de dados informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação dos valores da CONDECINE, ultrapassarem o montante acima referido. § 2º A base de dados acumulará os valores em débito até que o valor consolidado atinja o valor mínimo de cobrança, ocasião em que o devedor será notificado para efetuar seu pagamento. § 3º Os valores superiores ao montante especificado no caput deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, ser encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, após o devido processo legal. § 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 49-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. A CONDECINE administrada pela ANCINE, arrecadada sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado à CONDECINE do mesmo código, correspondentes aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 50. A Procuradoria-Geral da ANCINE fica autorizada a não propor ações para cobrança de crédito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativamente a um mesmo devedor. Art. 51. A Procuradoria-Geral da ANCINE promoverá a reunião dos créditos inscritos em Dívida Ativa em face de um mesmo devedor, a fim de superar o limite mínimo estabelecido no artigo acima, visando o ajuizamento da ação de execução respectiva. CAPÍTULO X DO PARCELAMENTO DA CONDECINE EM ATRASO E SEUS ENCARGOS Art. 52. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à CONDECINE em atraso e seus encargos poderão ser parcelados em até 60 (Sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 53. O processo de parcelamento será instruído com os seguintes documentos: Art. 53. O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO II); I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO VI); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO III); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido; III - Guia de Recolhimento da União – GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) IV - Cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, ou, se pessoa física CPF - Cadastro de Pessoa Física. IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) V - Cópia dos balanços e demonstrações financeiras da empresa para análise de sua capacidade econômico-financeira ou, se pessoa física, cópia da última Declaração de Imposto de Renda. V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º A Solicitação de Parcelamento e o Termo de Parcelamento de Dívida devem ser assinados pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntandose o respectivo instrumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Diretor-Presidente da ANCINE ou, por sua delegação ao Superintendente de Fiscalização. § 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Superintendente de Fiscalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 4º Caberá recurso da decisão do parcelamento à Diretoria Colegiada, sendo esta a última instância da ANCINE. § 5° O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 54. A Solicitação de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica da CONDECINE. Art. 54. A Solicitação de Parcelamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação acerca da CONDECINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 56. O não cumprimento do disposto nos artigos 53 e 55 implicará o indeferimento do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 57. A Solicitação de Parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. O parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que ANCINE tenha se pronunciado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 58. Ainda que o parcelamento já tenha sido deferido, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante realmente devido, procedendo-se às eventuais correções. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 59. O devedor deve satisfazer às seguintes condições para aprovação da Solicitação de Parcelamento: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) I - não possuir nenhum débito perante a ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) II - não estar em mora com o pagamento do parcelamento firmado com a Agência. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Parágrafo único. A ANCINE a qualquer tempo poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 60. Concedido o parcelamento, proceder-se-á à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. A concessão do parcelamento implica a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º, da Lei n.º 10.522, de 2002. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 61. O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - do principal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - da multa sancionatória (arts. 6º a 11); III - da multa de mora (art. 11, §§ 2º e 3º); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - dos juros de mora (art. 11, § 4º). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela ocorrer no curso do prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 9º, na proporção do valor pago. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 61-A. Atendendo ao princípio da economicidade, no caso da Solicitação de Parcelamento deferida para o pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, dispensando-se a formalização do Termo de Parcelamento de Dívida, e importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 62. O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 62-A. O requerente deve apresentar o Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO VII), no prazo de 30 dias contados da data de ciência do deferimento do parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 63. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 63. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 65. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de duas prestações, consecutivas ou não. Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, a falta de pagamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 66. Não incidirão honorários advocatícios na Dívida Ativa não ajuizada quando esta for objeto de pagamento total ou parcelado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa. Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - créditos inscritos em Dívida Ativa, hipótese em que a análise, o controle e a administração do parcelamento será de responsabilidade da Procuradoria-Geral da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - CONDECINE, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo, salvo na hipótese prevista no art. 67-A; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - CONDECINE devida por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 67-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. Se a medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 69. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que esta restituição não prejudique a instrução do processo e que nele constem cópias autenticadas do que for desentranhado. Art. 70. O disposto nesta Instrução Normativa não afasta a aplicação de penalidade pela prática de infração administrativa na atividade cinematográfica e videofonográfica de competência da ANCINE, conforme o regulamento. Art. 71. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei n.º 5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972, da Lei nº 9.784, de 1999, e da Instrução Normativa da ANCINE que estabelece o procedimento administrativo para a aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couberem, as disposições da Lei n.º 5.172, de 1966, do Decreto nº. 70.235, de 1972, da Lei nº. 9.784, de 1999. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 76, Seção 1, página 20, de 20/04/2007 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO IV (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo V (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VI (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VII (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VIII (Incluído pela dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo IX (Incluído pela dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) * Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 642ª Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e 12.599/12 e da Medida Provisória n.º 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes nos demais normativos, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: é o resultado da concretização do objeto aprovado pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto. II - Logomarca Obrigatória: a logomarca ou o conjunto de logomarcas, conforme definido abaixo e no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e do(s) agente(s) financeiro(s) contratante(s), nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. c) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e do Programa Cinema Perto de Você, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam benefícios fiscais do RECINE ou mecanismos de financiamento compreendidos no âmbito do Programa, instituído pela Lei 12.599/2012, regulamentada pelo Decreto 7.729/2012, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei n.º 5.700, de 1° de setembro de 1971. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br . § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 4º Os seguintes produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos federais definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, nos seguintes padrões, por tipo de projeto, sem prejuízo a normas estabelecidas em regramentos específicos: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) a) No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual. II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual. III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) IV - Projetos de Festival Internacional: nos cartazes, vinhetas de abertura e catálogo do festival. V - Projetos de Infraestrutura: em placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. § 1º É facultada a aplicação da Logomarca Obrigatória nos demais materiais de divulgação, caso aplicada, deverá seguir as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. § 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de infraestrutura a placa de aço escovado descrita no inciso V deste artigo é parte integrante do seu produto final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º A Logomarca Obrigatória poderá ser inserida em qualquer posição dos créditos iniciais e finais das obras audiovisuais, acompanhada de Texto Descritivo no caso dos créditos finais, atendendo as especificações estabelecidas no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da Logomarca Obrigatória na obra audiovisual será facultativa. § 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos  direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 5º É permitida, sem necessidade de autorização prévia, a aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com as orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, quando decorrente da necessidade de harmonização da logomarca com a estética da obra audiovisual e desde que a alteração promovida não prejudique sua identificação ou visibilidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO III DAS SANÇÕES Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência de uma das seguintes sanções: I – Advertência; ou I - Advertência; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) II – Devolução parcial de recursos públicos federais. II - Devolução parcial de recursos públicos federais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 1º A advertência prevista no Inciso I será aplicada nos casos de inserção da Logomarca Obrigatória, em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no Art. 4º, excetuando-se os casos previstos no Art. 5º. § 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: § 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) I – Devolução de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: Nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual; c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) d) Projetos de Festival Internacional: nas vinhetas de abertura e catálogo do festival; e) Projetos de Infraestrutura: na placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico. II – Devolução de 0,5% (meio por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca: a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido ou nos cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento; a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos cartazes ou sítio eletrônico da obra audiovisual; b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) c) Projetos de Festival Internacional: nos cartazes do festival. c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) § 3º Na devolução parcial dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual a devolução prevista no inciso II do caput será calculada individualmente sobre cada projeto inscrito na ANCINE. § 5º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II do caput implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 6º A critério da Diretoria Colegiada, de forma fundamentada, casos excepcionais poderão ter as sanções agravadas, reduzidas ou não aplicadas, levando-se em consideração o prejuízo gerado ao interesse público e respeitando-se o limite máximo de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos casos que implicarem devolução parcial de recursos. § 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 7º A não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória implicará a aprovação com ressalvas da execução do objeto da prestação de contas. Parágrafo único. A aprovação com ressalvas decorrente da não aplicação ou da aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória não obriga a apresentação da relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 8º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará apenas nos itens elencados no artigo 4º, seja aquele fornecido pela proponente, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE para promover a aplicação correta da Logomarca Obrigatória. Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput e verificado a continuidade no descumprimento das obrigações, o proponente será inscrito na situação de inadimplência ou inabilitação enquanto persistir o descumprimento. Art. 10. O pagamento da devolução parcial de recursos prevista no inciso II do Art. 6º será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. Parágrafo único. Em caso de não devolução parcial dos recursos federais previstos no inciso II do Artigo 6º dentro do prazo de vencimento da GRU, o valor será atualizado de acordo com a norma que dispõe sobre procedimentos para cálculo de atualização de débitos junto à ANCINE, a partir da data da Decisão de Diretoria Colegiada que deliberou pela aplicação da sanção. Art. 11. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 6º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 12. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE conforme disposto na norma que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE. Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 152, de 18 de março de 2020 ) CAPITULO IV DOS RECURSOS Art. 13. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto na instrução normativa que dispõe sobre os procedimentos para prestação de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br .” (NR) Art. 15. O Anexo XII da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa Art. 16. O artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br ”. (NR) Art. 17. O artigo 31 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. ................................ ......................................................................... XVI - Não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica." Art. 18. O artigo 45 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 45. ................... ............................................................ § 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica." Art. 19. O artigo 85 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 85. ................................ ............................................. II – ........................................ a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; .............................................. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro.” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. O artigo 88 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br . Parágrafo Único: A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. O artigo 71 da Instrução Normativa n.º 125 de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) "Art. 71.......................... ......................................................................... Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória." (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22. Todas as decisões e análises sobre a aplicação da Logomarca Obrigatória nos projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais serão realizadas à luz desta Instrução Normativa a partir da data de sua publicação, aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica, quando for o caso. Art. 23. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 85, de 12 de dezembro de 2009. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 242, Seção 1, página 20, de 19/12/2016 Altera a Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 884ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 6 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , nos termos deste normativo. Art. 2º A ementa da Instrução Normativa n.º 60, de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Regulamenta, no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001, o processo administrativo fiscal e dá outras providências." (NR) Art. 3º O preâmbulo da Instrução Normativa n.º 60, de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 32 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, e na Lei n.º 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, resolve:" (NR) Art. 4º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Instrução Normativa, o regime jurídico de lançamento, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE administrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE e as normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência." (NR) "Art. 3º .................................... ................................................. §1º Para os fatos geradores dispostos nos incisos I e II deste artigo, o prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro de título. ................................................." (NR) "Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento." (NR) "Art. 5º-A Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação." "Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas sancionatórias: ................................................. II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido pela legislação; ................................................. § 1º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. § 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo." (NR) "Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância. ................................................. § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento." (NR) "Art. 18.  ................................. ................................................. § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação." (NR) "Art. 20.  ................................. ................................................. § 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins, sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário." (NR) "Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE, ou via protocolo eletrônico, à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. ................................................." (NR) "Art. 42. .................................. ................................................. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o proveito econômico obtido na impugnação for de valor certo e líquido inferior a 10 (dez) salários-mínimos." (NR) "Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE para elaboração de Parecer." (NR) "Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e encaminhará o processo, e os respectivos créditos, à Procuradoria-Geral Federal, na forma estabelecida pelo Decreto n.º 9.194, de 7 de novembro de 2017 e seu regulamento, para fins de cobrança judicial e extrajudicial." (NR) Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 5º, o parágrafo único do art. 6º, os §§ 2º, 3º e 5º do art. 9º, os artigos 49-A, 52 a 58 e 60 a 67-A da Instrução Normativa n.º 60, de 2007 . Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 114 , Seção 1, página 59, de 19/06/2023 Altera artigos da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, II e IV, do Anexo I do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 38 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 8.283/14, em sua 669ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de novembro de 2017, resolve: Art. 1º  O § 1º do art. 17 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ................................................. § 1º No caso de antecipação do pagamento, o prazo para a homologação da CONDECINE paga ou, se for o caso de pagamento em atraso ou a menor, para o lançamento de ofício do valor ainda devido, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. ..................................................................” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A: “Art. 17-A. No caso de não antecipação do pagamento da CONDECINE, o prazo para o lançamento de ofício do valor devido é de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.” (NR) Art. 3º O art. 18 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 18.................................................................. ............................................................. § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento – NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput , sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.” (NR) Art. 4º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: “Art. 18-A. Quando constar a situação de baixa no cadastro fiscal do sujeito passivo, a Superintendência de Fiscalização deve expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sócio administrador do sujeito passivo ou, se for o caso, da incorporadora ou da pessoa jurídica resultante da fusão ou cisão total do mesmo, para que o responsável tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. § 1° Na hipótese de baixa durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a intimação das decisões e dos demais atos do processo será realizada na pessoa do responsável tributário, observando-se, por ocasião da primeira intimação, e no que couber, os requisitos da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. § 2° Nos termos do caput e parágrafo anterior deste artigo, o sócio administrador passa a figurar como responsável pelo tributo devido.” (NR) Art. 5º O art. 22 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar acrescido do § 3º e seus incisos II e III e §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 ............................................ ............................................................. II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, preferencialmente, aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, se for o caso, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, subsidiariamente, aquele cadastrado na ANCINE; e III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios e diligências referidos nos incisos I e II. § 1° Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 2º Na hipótese de divergência entre o endereço fiscal cadastrado pelo contribuinte junto à ANCINE e aquele constante do banco de dados da Receita Federal, a correspondência referida no inciso II será enviada para ambos. § 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet.” (NR) Art. 6º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A: “Art. 22-A. Quando resultarem improfícuas as tentativas de intimação do sujeito passivo nos endereços eleitos e cadastrados, a Superintendência de Fiscalização comunicará o ocorrido à Superintendência de Registro, para a adoção de providências relativas à irregularidade cadastral.” (NR) Art. 7º O art. 38-A da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38-A.  Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, será declarada a revelia e lavrado termo de constituição definitiva do crédito, do que será intimado o contribuinte, permanecendo o processo na Superintendência de Fiscalização pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa.” (NR) Art. 8º O art. 40 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 40.  Em caso de impugnação, a decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante.” (NR) Art. 9º O art. 46 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 46.  Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição do débito respectivo em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal.” (NR) Art. 10. Os incisos IV e V e o § 3º do art. 53 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passam vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ............................................ .......................................................... IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física. ........................................................... § 3° A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Superintendente de Fiscalização. ............................................................” (NR) Art. 11. O art. 54 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 54.  A Solicitação de Parcelamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação acerca da CONDECINE." (NR) Art. 12. O caput do art. 57 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 200 7, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61-A: “Art. 61-A. Atendendo ao princípio da economicidade, no caso da Solicitação de Parcelamento deferida para o pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, dispensando-se a formalização do Termo de Parcelamento de Dívida, e importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito.” (NR) Art. 14. O caput do art. 63 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. ...........................................” (NR) Art. 15. O art. 65 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 65.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, a falta de pagamento: ................................................. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa.” (NR) Art. 16. O inciso I do art. 67 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 67. .................................... I - créditos inscritos em Dívida Ativa, hipótese em que a análise, o controle e a administração do parcelamento será de responsabilidade da Procuradoria-Geral da ANCINE; ..........................................." (NR) Art. 17. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II, III, IV, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa. Art. 18.  Ficam revogados o parágrafo único do art. 46, o art. 59 e os Anexos V a IX da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 . Art. 19.  Fica determinada a republicação da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor. Art. 20.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DEBORA IVANOV Diretora-Presidente em Exercício Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 237, Seção 1, página 6, de 12/12/2017 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV * Altera artigos da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II, IV e X, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Leis no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3° do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 439ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2012, resolve: Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A CONDECINE será devida: ............................................................. III – anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001; ............................................................. § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data.” (NR)” Art. 2º O art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ............................................ § 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.” Art. 3º O art. 14 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, e do § 1º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação: “Art. 14 ............................................................. ........................................................................ IV – as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001; V – o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001. § 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor. § 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.” Art. 4º O art. 49 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor.” Art. 5º O inciso III, do art. 53 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. .................... ....................... III – Guia de Recolhimento da União – GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido.” Art. 6º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II, III, IV e VII, e acrescida dos Anexos VIII e IX, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa. Art. 7º Ficam revogados o art. 49-A, o art. 50, o art. 51 e o Anexo V da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007. Art. 8º Fica determinada a republicação da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 86, Seção 1, página 14, de 04/05/2012 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX * Altera artigos da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , e dá outras providências. Retificação A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II, IV e X, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, Lei nº 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3° do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 324ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2009, resolve: Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um § 2º, com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................ I - na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001 ; II - na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; ............................................................. § 1º O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data.” (NR) Art. 2º O art. 5º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º parágrafo único, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, §1º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Retificado no de DOU n.º 190, Seção 1, página 14, de 05/10/2019) § 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, parágrafo único, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. § 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, §1º, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Retificado no de DOU n.º 190, Seção 1, página 14, de 05/10/2019) § 2º (revogado) ........................................................” (NR) Art. 3º A seção II, do Capítulo III, da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO II Da Multa de Lançamento de Ofício – Multa Sancionatória” (NR) Art. 4º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas: I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE nos casos de falta de pagamento ; II – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; III – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; IV – de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. ........................................................” (NR) Art. 5º O art. 9º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um §6º, com a seguinte redação: “Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento ou a compensação do débito no prazo legal de impugnação. § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito ou a compensação forem efetuados dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. § 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. § 3º A redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. § 4º As reduções dos valores não são cumulativas. § 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento ou compensação, e o § 3º, para o caso de parcelamento.” (NR) Art. 6º O § 1º do art. 11 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11................................................................... “§ 1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo.” (NR) Art. 7º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório.” (NR) Art. 8º O art. 14 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, fica acrescido dos incisos I, II e III, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ..............................................................” (NR) Art. 9º O caput, § 1º e o § 2º do art. 17 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente, o crédito tributário. § 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para a homologação do lançamento da CONDECINE, a contar: a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento; b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento. § 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” (NR) Art. 10. O art. 18 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um § 2º, com a seguinte redação: “Art. 18. Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL (ANEXOS I a V), para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. § 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o principal. § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data.” (NR) Art. 11. O art. 21 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................... I – o fato gerador da obrigação tributária; II – a qualificação do sujeito passivo; III – o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal, a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora IV – o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação; V – o fundamento legal do crédito; VI – a competência a que se refere o crédito; VII – a disposição legal infringida, se for o caso; VIII – a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; IX – as possíveis reduções da multa sancionatória que pode obter. ......................................................................................” (NR) Art. 12. O caput do art. 22 e seu inciso I da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. A intimação da Notificação Fiscal de Lançamento – NFL far-se-á: I – pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; ....................................................” (NR) Art. 13. O caput do art. 23 e seu inciso II da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Considera-se efetivada a intimação: ............................................................................ II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; ............................................................................” (NR) Art. 14. O art. 27 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL.” (NR) Art. 15. O art. 31 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 - A impugnação à Notificação Fiscal de Lançamento – NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo.” (NR) Art. 16. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A: “Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, o Superintendente de Fiscalização declarará a revelia, permanecendo o processo na Superintendência pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa.” Art. 17. O art. 49 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 49. ................................................................ ............................................................................... § 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração;” Art. 18. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 49- A e seu parágrafo único: “Art. 49-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Parágrafo único. A CONDECINE administrada pela ANCINE, arrecadada sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado à CONDECINE do mesmo código, correspondentes aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período.” Art. 19. O caput do art. 53 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, e seu inciso I passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 – O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (NR) I – Solicitação de Parcelamento (ANEXO VI); (NR)” Art. 20. O art. 55 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.” (NR) Art. 21. O art. 57 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de seu parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que ANCINE tenha se pronunciado.” (NR) Art. 22. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62- A: “Art. 62-A. O requerente deve apresentar o Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO VII), no prazo de 30 dias contados da data de ciência do deferimento do parcelamento.” Art. 23. O art. 64 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.” (NR) Art. 24. O art. 65 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescidos dos incisos I e II, com a seguinte redação: “Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. ...............................................................................” (NR) Art. 25. O art. 67 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido dos incisos I, II e III, com a seguinte redação: “Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: I - processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa: II - CONDECINE, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo, salvo na hipótese prevista no art. 67-A; III - CONDECINE devida por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.” (NR) Art. 26. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida dos art. 67-A: “Art. 67-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. § 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos; § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. § 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa." Art. 27. O art. 72 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couberem, as disposições da Lei n° 5.172, de 1966, do Decreto nº. 70.235, de 1972, da Lei nº. 9.784, de 1999.” (NR) Art. 28. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II e III e acrescida dos Anexos IV, V, VI e VII, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa. Art. 29. Ficam revogados o art. 4º; § 2º do art. 5º; art. 7º; art. 19; parágrafo único do art. 31; § 2º do art. 38; inciso II do art. 53; art. 66 e o art. 68, todos da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007. Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 187, Seção 1, página 119, de 30/09/2009 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera e Introduz o mecanismo do art. 1º-A nos dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , com base nas alterações dadas pela Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e em sua Reunião Ordinária n.º 217ª, realizada em 13 de março de 2007, resolve: Art. 1º Fica incluído no art. 2º, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, o inciso VII: “VII – quanto ao incentivo constante do art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural.” Art. 2º O art. 3º, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00.” Art. 3º O art. 13, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: I – Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. II – Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. III – Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01. IV – Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº 11.437/2006. § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa.” Art. 4º Fica instituído o Anexo VII na Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao Recibo de Captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. Art. 5º Os proponentes de projetos aprovados na forma de Lei nº. 8.313/91, não enquadrados nos formatos definidos no art. 52, da MP 2.228/01, a partir de 1º de janeiro de 2007 poderão optar pela utilização do mecanismo de incentivo instituído pelo art. 1º-A, da Lei n.º 8.685/93. § 1º A opção far-se-á mediante comunicação formal à ANCINE no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa. § 2º A opção a que se refere este artigo, a critério das partes contratantes e, a partir da eficácia desta Instrução Normativa, produzirá efeitos nos contratos de apoio financeiro celebrados sob a égide da Lei n.º 8.313/91. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação sendo sua eficácia retroativa a 01 de janeiro de 2007. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 59, Seção 1, página 6, de 15/03/2007 ANEXO VII * Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Regulamenta o cumprimento e aferição semestral da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, e dá outras providências. Período de eficácia: 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto n.º 6004 de 28 de dezembro de 2006, em sua Reunião Ordinária n.º 209ª, realizada em 09 de janeiro de 2007, resolve: A forma e responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade anual Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias, de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, deverão exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2007, pelo número de dias e com exibição mínima de diferentes títulos como fixado no Decreto n°. 6004 de 28 de dezembro de 2006, e referidos no Anexo I desta Instrução Normativa. § 1º A tabela constante do Anexo I faz referência a salas, geminadas ou não, pertencentes a uma mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo II desta Instrução Normativa e segundo conste em seu Certificado de Registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE. § 2º No primeiro semestre do ano, cada complexo deverá exibir no mínimo 30% (trinta por cento) do total de dias fixados no Anexo I conforme o número de salas, geminadas ou não, que o compõem, sendo o eventual superávit automaticamente computado para o segundo semestre. § 3º Constatado déficit no total de dias previsto cuja exibição se previra para o primeiro semestre, a empresa exibidora estará sujeita às sanções previstas na legislação, pois ainda obtenha superávit no semestre seguinte, este não cumprirá a obrigatoriedade anterior e já vencida. § 4º Mesmo totalizado os dias fixados para o complexo, em cada semestre, sua obrigatoriedade anual só estará cumprida se cada uma de suas salas houver exibido pelo menos 07 (sete) dias de obras brasileiras de longa-metragem aptas para o cumprimento da obrigatoriedade. § 5º Aplicam-se aos termos e expressões desta Instrução Normativa as definições do Anexo II. Art. 2º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no art. 1° será da empresa exibidora que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE. Do requerimento e da transferência parcial da obrigatoriedade anual Art. 3º A empresa exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência parcial de dias de exibição de um determinado complexo para outro, cujas salas estejam registradas em nome da mesma empresa. § 1º O direito de transferência parcial entre complexos de uma mesma empresa poderá abranger complexos, respectivas salas, espaços ou locais de exibição de empresas distintas, pertencentes ao mesmo grupo exibidor segundo registro na ANCINE, anterior ao requerimento da transferência. § 2º O requerimento de transferência de obrigatoriedade de cumprimento entre complexos se limitará ao semestre e a 1/3 (um terço) do total de dias, aos quais estiver sujeito o complexo de origem. § 3º A aprovação da transferência de obrigatoriedade de cumprimento entre complexos restará condicionada a existência da correspondente disponibilidade no complexo destinatário. § 4º A empresa responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade deverá requerer a ANCINE, a transferência de dias de um complexo para outro, pertencente a ela ou ao grupo exibidor do qual participe, até 30 dias antes do fim do período de apuração semestral, comprovando a vinculação por meio dos documentos listados nos incisos I e II abaixo: I - pelo registro no CNPJ e na ANCINE, quando complexos da mesma empresa; II - por declaração à ANCINE de que são as proprietárias, locatárias ou arrendatárias das salas, espaços ou locais de exibição pública comercial que integram os complexos entre os quais estiver sendo pretendida a transferência, conforme o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa, quando complexos de empresas distintas, porém, participantes de um mesmo grupo exibidor. § 5º O requerimento de transferência do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos, será deferido pela ANCINE mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas: I - Ser apresentado por empresa exibidora registrada e responsável pelos complexos, de origem e destino, conforme modelo constante como Anexo IV desta Instrução Normativa; II - Limitar-se ao semestre e ao número máximo de dias estabelecido no § 2º deste artigo; III - Terem os requerentes, enviado relatório de cumprimento de cota de tela nos três últimos semestres. § 6º Não serão aceitas transferências de obrigatoriedade entre complexos cuja vinculação à mesma empresa ou grupo não fique comprovada a ANCINE na forma prevista no §4º deste artigo. § 7º As empresas exibidoras poderão, dentro do mesmo semestre, requerer a ANCINE alteração de transferências solicitadas, as quais serão efetivadas imediatamente após a sua apresentação. § 8º Após recebimento do requerimento de transferência, em até 15 (quinze) dias da data do protocolo, a ANCINE enviará comunicado sobre a transferência requerida, deferindo ou justificando a recusa. § 9º A empresa exibidora responsável por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar do seu registro na ANCINE, seus respectivos regimes de funcionamento habitual, para obter eventuais ajustes na contagem de dias previstos nesta instrução normativa. Do total mínimo de títulos exibidos para cumprimento da obrigatoriedade Art. 4º A obrigatoriedade regulamentada no art. 2º desta Instrução Normativa, eventualmente ajustada por transferências deferidas nos termos e condições do art. 3º, será cumprida com a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem aptas ao cumprimento da cota de tela, e com títulos diferenciados, observando a variação da tabela constante do Anexo I. § 1º Transferências de dias de exibição não alteram a quantidade mínima de títulos necessários ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto no complexo de origem, quanto no destinatário. § 2º A empresa exibidora poderá requerer dispensa da exigência formulada no caput deste artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 5° quanto à exigência de permanência em cartaz das obras que estiverem sendo exibidas. Da permanência em exibição de títulos exibidos para cumprimento Art. 5º A obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, cuja programação seja válida para cumprir obrigatoriedades regulamentadas nesta Instrução Normativa, deverá permanecer em cartaz nas semanas subseqüentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida, se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem. § 1º A freqüência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput, será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet. § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou cuja obtenção ela venha a contratar ou conveniar conforme lhe autoriza o art. 16 da MP 2.228-1/2001. § 3º Caberá aos interessados requererem a ANCINE a correção de freqüências médias que, constantes da relação difundida, julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, indicando as corretas e comprovando-as por meio de fontes fidedignas. § 4º Em casos que não se permita apuração consistente da freqüência média semanal, seja por inauguração recente, fechamento temporário ou parcial no período, realização de obras no local de exibição, com alteração do número de poltronas, alteração radical no regime de funcionamento e programação de sessões, ou mera inexistência dos dados, não se aplicará o disposto no caput. Da aferição e comprovação do cumprimento da obrigatoriedade Art. 6º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem será aferido pela ANCINE, como dispõe o § 2º do art. 55 da MP 2.228-1/2001. § 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no relatório de cumprimento de cota de tela, conforme art. 7º desta Instrução Normativa. § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º A ANCINE poderá, a seu critério, cotejar os dados do relatório com informações resultantes de verificações de caráter administrativo e interno ou ações externas de fiscalização. § 4º Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo, ensejará averiguação da ANCINE na forma do Decreto n° 5.054, de 23 de abril de 2004, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível das sanções específicas. § 5º A ANCINE disporá de até 180 dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição para aferir o cumprimento da cota de tela no período. Art. 7º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados a ANCINE, até 30 dias após o término do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo V. § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. § 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios: I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos; II - Impressos em papel: obrigatoriamente no formato descrito no Anexo V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos. § 3º O envio pelo meio descrito no inciso II só será facultado quando previamente autorizado pela ANCINE, o que só poderá ocorrer mediante atendimento das seguintes condições: I - A empresa exibidora comprovar sua efetiva impossibilidade de encaminhamento pela Internet; II - Os relatórios em papel, acondicionados em envelope fechado, direcionado à Superintendência de Fiscalização, serem entregues no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, sito à Avenida Graça Aranha n.º 35; 2º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20030-002, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. § 4º A ANCINE não aceitará relatório em formato, padrão, ou periodicidade, diversos dos definidos nesta Instrução Normativa e seus Anexos, caso no qual a empresa responsável permaneceria irregular quanto à obrigatoriedade exigida no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1. § 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados nesta Instrução Normativa, o Setor de Protocolo da ANCINE fornecerá à empresa exibidora o respectivo recibo, comprovando recebimento de informações, porém, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo. § 6º O recibo do protocolo não significará cumprimento de exigências desta Instrução Normativa. § 7º Caso necessite retificar relatórios, a empresa responsável os deverá substituir integralmente. § 8º A substituição dos relatórios será aceita por novo prazo de até 30 dias, contados do prazo previsto no caput. Art. 8º Somente estarão aptas a ter suas respectivas exibições aferidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa, as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE; II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT vigente, e atualizado especificamente para o mercado de salas de exibição. Art. 9° Para efeito da aferição de dias de obrigatoriedade mínima regulamentada nesta Instrução Normativa, serão consideradas como cumpridoras de 1 (um) dia, a exibição diária de: I - Obras aptas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração; II - Obras aptas ao cumprimento, que obtiverem a classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em mais da metade das sessões programadas para o dia e em todas as sessões que tiverem início entre 13h e 19:59h; III - Obras aptas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa ER (Especialmente Recomendada para Crianças e Adolescentes) do Ministério da Justiça, desde que exibidas em mais da metade das sessões programadas para o dia e em todas as sessões que tiverem início entre 13h e 19:59h. Art. 10. Será computada como equivalente a ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que sujeito o complexo, a programação diária que, quanto ao número total de sessões, observe o seguinte: I - Quando par, ter o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento; II - Quando ímpar, o total de sessões de obras não aptas só superar o de aptas em uma sessão; III - Em qualquer hipótese dos incisos I e II, as obras aptas só serem exibidas a partir de 13 horas. Do não cumprimento ou cumprimento indevido desta instrução normativa Art. 11. A exibição do número mínimo de títulos fixado no Anexo I e regulamentado pelo art. 4º será aferida anualmente pela ANCINE, e seu descumprimento sujeitará a empresa responsável cumulativamente às penalidades do Decreto n° 5.054, de 23 de abril de 2004, a notificação e eventual autuação, e posterior processo administrativo, cuja sanção será cerceamento do acesso a recursos públicos de fomento aos quais a empresa pudesse fazer jus no ano da aferição. Art. 12. A retirada de exibição da obra cinematográfica brasileira de longa-metragem contrariando o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa sujeitará a empresa responsável, cumulativamente às penalidades previstas no Decreto nº 5.054, de 23 de abril de 2004, à imediata notificação, e subseqüente autuação, cuja sanção será cerceamento do acesso a recursos públicos de fomento aos quais a empresa pudesse fazer jus no ano seguinte ao da ocorrência. Parágrafo único. A imediata programação da obra retirada, na mesma sala ou complexo, no prazo de 7 (sete) dias após a empresa ser notificada pela ANCINE, será considerada como uma efetiva compensação. Das infrações e penalidades administrativas pelo descumprimento Art. 13. O cerceamento da empresa autuada em usufruir acesso a eventuais recursos públicos de fomento perdurará pelo prazo de 6 (seis) meses, sempre subseqüente à data da apenação, e: I - Na hipótese do art. 11, incidente sobre o ano da aferição podendo abranger o subseqüente; II - Na hipótese do art. 12, incidente sobre o ano seguinte ao da ocorrência, mas a este limitado. III - Em ambas as hipóteses, reincidências poderão acarretar cerceamento por prazos sucessivos. § 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora e seus complexos ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para aplicação em projetos de incentivo cuja regulamentação seja sua atribuição. § 2º O cerceamento poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, segundo sua respectiva regulamentação, e caso preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica. § 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso venha a sofrer sucessivas autuações por repetidas infrações. Art. 14. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, contrariando o previsto no art. 5º desta Instrução Normativa, a sanção não pecuniária estabelecida em função do seu art. 12 poderá ser suspensa antes do prazo fixado no art. 13, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo. Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva, no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário. Art. 15. O Número de Dias em que a Obrigatoriedade Não foi Cumprida (NDO), referido no inciso IV do art. 20 do Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, é calculado da seguinte forma: I - No caso previsto no art. 11, o NDO é obtido: subtraindo-se do “Número de Títulos Diferenciados Mínimo (NTM)” o “Número de Títulos Efetivamente Exibidos (NTE)”, multiplicado pelo “Número de Dias de Exibição” constante do “Regime de Funcionamento Habitual da Sala (NDE)”, conforme demonstra a seguinte fórmula: NDO = (NTM – NTE) x NDE. II - No caso previsto no art. 12, o NDO é obtido apurando-se o “Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da Sala (NDE)”, sendo o NDO = NDE. Art. 16. A empresa exibidora, responsável por cumprir o disposto nesta Instrução Normativa, que deixar de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento nela fixados estará sujeita à sanção prevista no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa da ANCINE de n.º 30/2004. Das disposições transitórias e finais Art. 17. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa, os complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizarem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que, cumulativamente: I - Não permitam acesso do público em geral aos recintos de projeção pertencentes ao complexo; II - Somente permitam acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável; III - Estejam associados por características restritas, inacessíveis a não associados e ao público; IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa. Art. 18. Sempre que houver o fechamento definitivo ou parcial de uma sala, espaço ou local de exibição, este fato deverá ser formal e imediatamente comunicado a ANCINE de modo a propiciar redução proporcional dos dias de exibição a que estes, ou seu complexo, estiverem obrigados. Art. 19. Esta Instrução Normativa terá vigência no ano de 2007, sendo retroativa a 1º de Janeiro. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 9, Seção 1, página 7, de 12/01/2007 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI * Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Dispõe sobre a emissão de Certificado MERCOSUL para Obras Cinematográficas brasileiras e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro 2001 e, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 1º, nos incisos II, VIII e IX do art. 6º, nos incisos XII e XV do art. 7º, no art. 29 e no inciso I do art. 40 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro 2001, alterada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, em sua 207ª Reunião de 08 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º Tendo em vista o acordado no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto e a Decisão n.º 11/96 do Conselho do Mercado Comum da América do Sul - MERCOSUL, bem como a Resolução n.º 27/06 do Grupo Mercado Comum-GMC, a Agência Nacional do Cinema-ANCINE emitirá o “Certificado de Obra Cinematográfica MERCOSUL” para as obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, portadoras do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Parágrafo único. Ficam excluídas dos benefícios desta Instrução Normativa as obras publicitárias, nacionais e estrangeiras adaptadas ou não. Art. 2º O Certificado MERCOSUL poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica, titular majoritária do direito patrimonial da obra ou por seu representante comercial, detentor dos direitos de comercialização da obra, desde que devidamente autorizado, nos termos desta Instrução Normativa. § 1º Quando representante comercial do titular majoritário dos direitos patrimoniais da obra, o requerente deverá ser sociedade empresária brasileira, previamente cadastrada na ANCINE. § 2º Com o pedido de emissão do Certificado, em que conste o número de seu registro na ANCINE, o representante comercial deverá apresentar carta de autorização do titular da obra e cópia do contrato firmado entre as partes. Art. 3º O Certificado MERCOSUL se equipara ao Certificado de Produto Brasileiro - CPB como comprovante da nacionalidade brasileira da obra cinematográfica, especialmente para fins de exportação. Art. 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação comprobatória da titularidade de direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual, e cassar o Certificado MERCOSUL emitido, nos casos de inexatidão ou falsidade da documentação apresentada, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 242, Seção 1, página 24, de 19/12/2006 ANEXO I MODELO DO CERTIFICADO MERCOSUL CERTIFICADO De OBRAS CINEMATOGRÁFICAS MERCOSUR CERTIFICADO De OBRAS CINEMATOGRÁFICAS MERCOSUL N.º de Registro Fecha / Data de Registro _____/_____/_____ TÍTULO De LA OBRA / TÍTULO DA OBRA DESCRIPCIÓN SUMARIA / DESCRIÇÃO SUMÁRIA Nacionalidad / Nacionalidade: Director / Diretor: Productor / Produtor: Gênero / Gênero: Duración / Duração: Formato Original: Año / Ano: PRODUCTOR / PRODUTOR Nombre - Razón Social / Nome - Razão Social CNPJ CPF: No - . Registro / No - . do Registro: Dirección / Endereço: Telefono / tel: Fax: Correo electrónico / endereço eletrônico DETENTOR DE LOS DERECHOS PATRIMONIALES - SOLICITANTE DETENTOS DOS DIREITOS PATRIMONIAIS - REQUERENTE Nombre - Razón Social/ Nome - Razão Social CNPJ CPF: N.º Registro / N.º do Registro: Dirección / Endereço: Telefono / tel: Fax: Correo electrónico / endereço eletrônico APROBACIÓN DEL ORGANISMO CINEMATOGRÁFICO APROVAÇÃO DO ORGÃO CINEMATOGRÁFICO (Firma del responsable / chancela mecânica - ANCINE) * Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em deliberação realizada no dia 22 de janeiro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 da Medida Provisória nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do Anexo I. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA Art. 2º Na interpretação e aplicação desta Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios: I - autossustentabilidade e competitividade do mercado audiovisual; II - liberdade econômica e presunção de boa-fé; III - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; e IV - estímulo à diversificação da produção audiovisual brasileira. CAPÍTULO III DA COTA DE TELA Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a variedade dos títulos fixados por Decreto. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - emissão de Certificado de Produto Brasileiro - CPB pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente; e II - registro prévio do título na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT vigente e válido para o mercado de salas de exibição. Seção I Da Responsabilidade pelo Cumprimento da Obrigatoriedade Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa será da empresa cuja atividade econômica seja a exibição pública comercial de obras cinematográficas, e que, durante o período de cumprimento, conste como responsável pelas salas ou complexos, tanto na qualidade de proprietária quanto de locatária ou arrendatária, conforme registro na ANCINE. Seção II Da Transferência da Obrigatoriedade Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial, responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo, poderá requerer à ANCINE a transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro. § 1º A transferência de que trata o caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, conforme registro na ANCINE. § 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá, cumulativamente, atender às seguintes condições: I - ser apresentado por empresa exibidora responsável pelos complexos de origem e destino, ou por empresa integrante do mesmo grupo econômico exibidor, desde que comprovado o vínculo jurídico entre as empresas responsáveis pelos complexos de origem e destino no ano-base de referência, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa; II - utilizar modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa; e III - ser apresentado até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência. § 3º Não serão deferidos os pedidos de transferência que reduzam a obrigação abaixo dos limites mínimos fixados por Decreto. § 4º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram a exigência de variedade de títulos fixada por Decreto, tanto no complexo de origem quanto no de destino. Seção III Dos Procedimentos de Aferição Art. 6º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, nos termos do art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da obrigatoriedade apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria - SCB, na forma da sua regulamentação. § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados com informações provenientes de outras fontes disponíveis, relativas ao mercado cinematográfico. § 3º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nos dados, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando confirmar ou corrigir as informações. § 4º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 (três) anos, a partir do término do ano-base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria das obras exibidas. Art. 7º Na aferição da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa, será considerada como cumprida a fração de dia correspondente à divisão do total de sessões de obras válidas ao cumprimento da obrigação pelo total de sessões da sala de exibição. § 1º Serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. § 2º Será considerada uma redução de 20% (vinte por cento) da obrigatoriedade para cada sessão programada a partir das 17 (dezessete) horas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º Nos casos de regime de funcionamento intermitente, de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, ou de abertura de sala durante o ano-base de referência, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa, desde que efetuada a devida comunicação à Agência, na forma do regulamento. Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa responsável à sanção prevista no art. 59 da Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 10. A ANCINE publicará anualmente relatórios sobre o desempenho do cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa. Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa ANCINE n.º 88, de 2 de março de 2010. Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 17, Seção 1, página 51, de 24/01/2020 * ANEXO I DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES I - Sala de Exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II - Exibição pública comercial: exibição formada predominantemente por obras de longa metragem cujo intervalo entre o lançamento comercial no Brasil e a exibição no circuito não seja superior a vinte e quatro meses, e sujeita à aferição anual; III - Complexo de Exibição ou Complexo: unidade arquitetônica e administrativa organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição; IV - Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados; V - Empresa Exibidora Responsável: empresário ou sociedade empresária responsável pela centralização e fornecimento de informações à Agência, em nome de um grupo; VI - Grupo Exibidor: grupo econômico formado por empresas exibidoras; VII - Empresa Proprietária: sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, aí compreendido não apenas o fundo comercial de negócio, mas também a propriedade do imóvel em que estiver situado, ou no qual for realizada a exibição, sendo a única responsável perante a Agência quanto ao cumprimento de exigências previstas em Lei; VIII - Empresa Arrendatária: sociedade empresária exibidora, registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, quando aí compreendido só o fundo comercial de negócio; IX - Empresa Locatária: empresário ou sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como responsável pela sala ou complexo de exibição, detentora do fundo comercial de negócio em caráter temporário e conforme contrato de locação; X - Transferência de Obrigatoriedade: mecanismo pelo qual a empresa exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade de exibição poderá requerer a transferência parcial do número de dias a que uma sala ou complexo de exibição estiver sujeito, para outras salas e complexos de exibição de sua responsabilidade; XI - Complexo de Origem: conjunto de salas sujeito à obrigatoriedade original, de onde a transferência de dias de obrigatoriedade estiver sendo solicitada; XII - Complexo de Destino ou Destinatário: conjunto de salas para os quais estiver sendo transferida parcialmente a cota dos dias de obrigatoriedade de outro complexo; XIII - Regime de Funcionamento: número de dias de funcionamento por semana, combinado com o número de sessões diárias; e XIV - Fechamento Temporário ou Parcial: interrupção na sequência contínua de dias de operação de uma sala ou complexo de exibição, devidamente registrados na ANCINE. * ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE GRUPO Ao Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, para os efeitos do previsto na Instrução Normativa ANCINE n.º 151, de 22 de janeiro de 2020, declaro que a composição do Grupo Econômico Exibidor é a seguinte: Dados sobre o Grupo Econômico Exibidor: Nome do Grupo: _________________________________________________________________ Sigla: do Grupo: _________________________________________________________________ Endereço do Grupo: ______________________________________________________________ Relação das Empresas componentes do Grupo Econômico Exibidor: Registro da empresa na ANCINE Razão Social CNPJ 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 Declaro, para os devidos fins, que as informações acima prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Local e data, _______________________________________________ , ____/____/____ . Representante Legal: _______________________________________________ (Juntar Procuração e Contrato Social) _______________________________________ Assinatura * ANEXO III REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE Ao Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa ANCINE n.º 151, de 22 de janeiro de 2020, requeiro a aprovação da transferência de dias de obrigatoriedade entre os seguintes complexos do Grupo: Grupo Econômico Exibidor ou Empresa Responsável: _________________________________________ Ano Base: ___________ Dados sobre o Grupo Econômico Exibidor: COMPLEXO DE ORIGEM (transfere dias de obrigatoriedade, para diminuir a cota a que está sujeito) COMPLEXO DE DESTINO (recebe dias de obrigatoriedade, que serão somados à cota a que está sujeito) Quantidade de dias transferidos Nº de registro do complexo na ANCINE Nome do complexo Nº de registro do complexo na ANCINE Nome do complexo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Declaro, para os devidos fins, que as informações acima prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Local e data, _______________________________________________ , ____/____/____ . Representante Legal: _______________________________________________ (Juntar Procuração e Contrato Social) _______________________________________ Assinatura * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. Ver Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 Ver Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 200ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, instituído no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos normativos expedidos pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Parágrafo único. Considera-se Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro o mecanismo de apoio financeiro à indústria cinematográfica brasileira em razão da seleção, indicação e premiação de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente em festivais nacionais, internacionais e seus congêneres. Art. 2º O Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro terá como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira por intermédio das empresas de produção, conforme definidas no §1 º do art. 1 º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, devidamente registradas na ANCINE. Parágrafo único. Serão consideradas, para efeitos da concessão de apoio financeiro pelo Programa, as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no circuito de salas de exibição que tenham sido selecionadas, indicadas ou premiadas em festivais e seus congêneres relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Serão consideradas, para efeitos da concessão de apoio financeiro pelo Programa, as obras cinematográficas brasileiras de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição que tenham sido selecionadas, indicadas ou premiadas em festivais e seus congêneres relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Art. 3º A ANCINE fará publicar, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com observância de sua disponibilidade orçamentária e financeira, Edital específico contendo o valor total dos recursos aplicados no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, bem como os critérios complementares de concessão e utilização dos apoios financeiros. Parágrafo único. Em caso de ausência de disponibilidade orçamentária e financeira, a ANCINE fará publicar ato comunicando a suspensão, temporária ou definitiva, do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro no correspondente exercício. Art. 4º Serão pontuadas no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro: Art. 4º A pontuação no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro seguirá os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) I - Com a integralidade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que obtiver premiação de melhor filme ou de melhor direção pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres dispostos conforme as classificações do Anexo I; I - A obra que obtiver premiação de melhor filme ou diretor pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá o total dos pontos nele previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) II - Com a metade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que participar da principal mostra competitiva dos festivais e seus congêneres dispostos conforme as classificações do Anexo I; II - A obra que participar da principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá metade dos pontos nele previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) III - Com a metade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente indicada ou selecionada para a participação, em qualquer das mostras, em qualquer categoria, dos festivais e congêneres dispostos na classificação especial, conforme Anexo I. III - Para a Classificação Especial do Anexo I, a obra que participar de qualquer mostra, incluindo as não-competitivas, dos festivais e congêneres nele dispostos, receberá metade dos pontos previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) IV - No caso do Oscar, a obra que obtiver premiação de melhor filme estrangeiro receberá a totalidade dos pontos previstos no Anexo I para sua classificação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Parágrafo único. Para fins de interpretação dos critérios contidos no art. 4º, entende-se que a obra será pontuada apenas uma (1) vez por festival ou congêneres de que participar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 5º Para efeitos de pontuação, serão consideradas as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no circuito de salas de exibição no ano estabelecido pelo Edital do Programa. Art. 5º Para efeitos de pontuação, serão consideradas as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição no ano estabelecido pelo Edital do Programa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) § 1º O Edital do Programa deverá realizar chamada para as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no penúltimo exercício anual anterior à data de sua publicação. § 2º Serão computadas todas as participações e premiações da obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente em festivais e seus congêneres previstos no Anexo I até a publicação do Edital. Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, para o desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documentário e animação. Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, que deverão destiná-lo, obrigatoriamente, a projetos que visem o Desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 6º-A Poderá ser suspensa a destinação do apoio financeiro, concedido em razão de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao PRODECINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo de destinação do apoio financeiro concedido, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão obrigatoriamente destinados para tal finalidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Art. 7º O apoio financeiro no âmbito do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro será concedido na modalidade operacional - aplicação não reembolsável. § 1º O apoio financeiro será integralmente utilizado no desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documentário e animação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) § 2º Entende-se por desenvolvimento de projeto o conjunto de documentos reunindo roteiro (Ficção), storyboard (Animação) ou proposta, estratégia de abordagem e estrutura (Documentário), além de orçamento e cronograma de produção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 8º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de instrumento de fomento intitulado “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”. Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” ficará condicionada à cessão de direitos para distribuição gratuita da obra e de utilização de imagens nos respectivos materiais de divulgação, nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 83, de 25 de junho de 2009 e observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) Art. 9º O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI. Parágrafo único. O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG. Art. 10. A prestação de contas da utilização dos valores do apoio financeiro far-se-á na forma da Instrução Normativa n.º 40, de 16 de agosto de 2005, que regulamenta os procedimentos para apresentação de prestação de contas pertinentes à aplicação de recursos orçamentários da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, repassados através de Termo de Concessão de Apoio Financeiro. Art. 11. As empresas produtoras brasileiras serão classificadas mediante Processo de Seleção, conforme Edital específico, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 12. O Processo de Seleção far-se-á mediante emprego do Sistema Interativo de Cinema e do Audiovisual - SICA, conforme Edital. Art. 13. Os recursos aplicados no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, inscritas na atividade 13.392.0169.4795.0001 - “Fomento a Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”. Art. 14. Serão instituídos mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos no âmbito do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. Art. 15. Para fins do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, edição 2006, o Edital será lançado, excepcionalmente, no segundo semestre do exercício de 2006. Parágrafo Único. Na edição 2006 do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro serão realizadas, separadamente, as chamadas para as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas nos anos de 2003 e de 2004. Art. 16. Os critérios de participação e classificação no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, previstos nesta Instrução Normativa, somente poderão ser alterados para produção de efeitos na concessão de apoios financeiros no segundo exercício seguinte ao do ano de modificação. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 188, Seção 1, página 30, de 29/09/2006 ANEXO I 1 - A premiação de melhor filme ou melhor diretor nos festivais discriminados abaixo vale a integralidade dos pontos previstos, de acordo com a classificação. 2 - A seleção de uma obra cinematográfica para participar da principal mostra competitiva dos festivais discriminados abaixo vale a metade da pontuação. 3 - A indicação ou seleção para participar em qualquer das mostras, em qualquer categoria, dos festivais e congêneres inscritos na classificação especial, vale a metade da pontuação. 4 - A premiação como melhor filme estrangeiro, melhor filme, ou melhor diretor no Oscar vale a integralidade dos pontos previstos na classificação especial. FESTIVAIS CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL (valor 4 pontos) Cannes Berlim Veneza “Oscar” CLASSIFICAÇÃO A (valor 3 pontos) Gramado Brasília Recife Festival do Rio Mostra de São Paulo É Tudo Verdade Mostra Internacional de Cinema de São Paulo Anima Mundi San Sebástian (Espanha) Sundance (EUA) Rotterdam (Holanda) Mar del Plata (Argentina) Toronto Internacional Film Festival (Canadá) Annecy (França) Huelva (Espanha) Karlovy Vary (República Checa) Locarno (Itália) Locarno (Suíça) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Havana (Cuba) IDFA (Holanda) Moscou (Rússia) Cartagena (Colômbia) San Francisco (EUA) Biarritz - FCCAL (França) Guadalajara (México) San Francisco (EUA) Chicago International Children’s Film Festival (EUA) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Filmfest München (Alemanha) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Festival Internacional de Cine “Nueva Mirada” para la Infancia y la Juventud (Argentina) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Festival Internacional de Cinema Latino de Los Angeles (EUA) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) CLASSIFICAÇÃO B (valor 2 pontos) Cine Ceará Brasileiro de Miami (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Brasileiro de Paris (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Melbourne (Austrália) Miami Internacional (EUA) Viña del Mar (Chile) Toulouse (França) Pusan (Coréia) Durban (África do Sul) International Children´s Film Festival (Índia) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) CLASSIFICAÇÃO C (valor 1 ponto) Valladolid (Espanha) Tróia (Portugal) Chicago Latino Film Festival (EUA) Palm Springs (EUA) Tribeca (EUA) International Childrens Film Festival (Índia) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) Festival de Cinema Luso-Brasileiro de Santa Maria da Feira (Portugal) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ) ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ) * Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera e acrescenta dispositivos na Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , e na Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006 , que normatizam, respectivamente, o Prêmio Adicional de Renda e o Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos V e IX, do art. 7º e nos arts. 47 e 54 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 344ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de março de 2010, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: “Art. 11-A. Poderá ser suspensa a destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda, concedido com referência no desempenho de obra cinematográfica brasileira que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo para apresentação de proposta de destinação de recursos do Prêmio, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão necessariamente destinados para tal finalidade.” Art. 2º O art. 1° da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, instituído no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos normativos expedidos pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: “Art. 6º-A Poderá ser suspensa a destinação do apoio financeiro, concedido em razão de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao PRODECINE. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo de destinação do apoio financeiro concedido, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão obrigatoriamente destinados para tal finalidade.” Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARIO DIAMANTE Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 52, Seção 1, página 8, de 18/03/2010 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006 , que estabelece normas gerais para o Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos IX do art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em 16 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A pontuação no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro seguirá os seguintes critérios: I - A obra que obtiver premiação de melhor filme ou diretor pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá o total dos pontos nele previstos para sua classificação; II - A obra que participar da principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá metade dos pontos nele previstos para sua classificação; III - Para a Classificação Especial do Anexo I, a obra que participar de qualquer mostra, incluindo as não-competitivas, dos festivais e congêneres nele dispostos, receberá metade dos pontos previstos para sua classificação; IV - No caso do Oscar, a obra que obtiver premiação de melhor filme estrangeiro receberá a totalidade dos pontos previstos no Anexo I para sua classificação; Parágrafo único. Para fins de interpretação dos critérios contidos no art. 4º, entende-se que a obra será pontuada apenas uma (1) vez por festival ou congêneres de que participar.” (NR) Art. 2º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, que deverão destiná-lo, obrigatoriamente, a projetos que visem o Desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.” (NR) Art. 3º Ficam revogados o § 1º e § 2º, do art. 7º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006. Art. 4º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 5º O art. 8º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - .............. Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” ficará condicionada à cessão de direitos para distribuição gratuita da obra e de utilização de imagens nos respectivos materiais de divulgação, nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 83, de 25 de junho de 2009 e observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993” (NR) Art. 6º Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º desta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação. Art. 7º O art. 4° desta Instrução Normativa entra em vigor no exercício de 2011. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 244, Seção 1, página 47, de 22/12/2009 ANEXO I * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006 , que estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos IX do art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 252ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de dezembro de 2007, resolve: Art. 1º O parágrafo único do art. 2º e o art. 5º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ..................................... Parágrafo único. Serão consideradas, para efeitos da concessão de apoio financeiro pelo Programa, as obras cinematográficas brasileiras de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição que tenham sido selecionadas, indicadas ou premiadas em festivais e seus congêneres relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 5º Para efeitos de pontuação, serão consideradas as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição no ano estabelecido pelo Edital do Programa." Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa n.° 56, de 25 de setembro de 2006, fica acrescido dos seguintes festivais na Classificação A (valor 3 pontos): “CLASSIFICAÇÃO A (valor 3 pontos) Chicago International Children’s Film Festival (EUA) Filmfest München (Alemanha) Festival Internacional de Cine “Nueva Mirada” para la Infancia y la Juventud (Argentina) Festival Internacional de Cinema Latino de Los Angeles (EUA)" Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, fica acrescido do seguinte festival na Classificação C (valor 1 ponto): “CLASSIFICAÇÃO C (valor 1 ponto) Festival de Cinema Luso-Brasileiro de Santa Maria da Feira (Portugal)”. Art. 4º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, fica acrescido do seguinte festival na Classificação B (valor 2 pontos): “CLASSIFICAÇÃO B (valor 2 pontos) International Children´s Film Festival (Índia)” Art. 5º São excluídos do Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, Classificação B (valor 2 pontos) os festivais “Brasileiro de Miami” e “Brasileiro de Paris”. Art. 6º São excluídos do Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, Classificação C (valor 1 ponto) o International Children´s Film Festival (Índia)”. Art. 7º No Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, é corrigida a referência ao Festival de Locarno que se realiza na Suíça. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 247, Seção 1, página 7, de 26/12/2007 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Revoga e altera artigos da Instrução Normativa ANCINE n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , excluindo a previsão de despesas referente à taxa de administração nos orçamentos de projetos de obras audiovisuais e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º e inciso IX do art. 3º, ambos do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do artigo 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 188ª Reunião, realizada em 04 de julho de 2006, resolve: Art. 1º Revogar o item 8 do art. 12 e o item 1 do art. 13 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 2º Revogar o subitem 7.9 do Anexo I, o subitem 3.9 do Anexo II B e o item 9 do modelo de orçamento do Anexo II da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 3º Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para a taxa de administração, as seguintes disposições: I – Para projetos aprovados a partir de 20 de outubro de 2004, a taxa de administração deverá ser excluída do orçamento aprovado, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto. II – Para projetos aprovados anteriormente à 20 de outubro de 2004, na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a taxa de administração deverá ser excluída do orçamento aprovado, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto. § 1º Na hipótese dos incisos I e II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar a proponente. § 2º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 4º Acrescentar o inciso IX ao art. 43 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. “Art. 43. ..................................... ......................................... IX – Termo de compromisso, conforme Anexo I A desta Instrução Normativa." Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 129, Seção 1, página 22, de 07/07/2006 ANEXO I * Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Estabelece critérios para a classificação de empresa brasileira, produtora independente de obra audiovisual, para fins de captação de recursos incentivados federais, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 03 de maio de 2011 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º e inciso IX do art. 3º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua Reunião 180ª, realizada em 02 de maio de 2006, resolve: CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO Art. 1º A análise de projetos de obras audiovisuais, a serem realizados com a utilização dos mecanismos de incentivo instituídos pelas Leis nº. 8.313/91, nº. 8.685/93, nº. 10.179/01, bem como pelo inciso X, do art. 39 e art. 41 e seguintes, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, está condicionada à prévia classificação da empresa proponente. Art. 2º A proponente deverá requerer sua classificação ou a revisão de sua classificação, na forma do Anexo I. § 1º A proponente é responsável pela atualização de suas informações cadastrais junto à ANCINE, especialmente as relativas às obras produzidas, com vistas à mudança de nível de classificação. Art. 3º Para fins de classificação da empresa produtora, as obras por esta produzidas serão pontuadas de acordo com os seguintes critérios, independente do suporte material de captação de imagem, finalização ou de comercialização (e de acordo com as definições constantes no Anexo II): OBRA AUDIOVISUAL REGISTRADA E EXIBIDA PONTOS POR OBRA Curta-Metragem e Programas de TV 1 Média-Metragem 2 Telefilme/Minissérie/Seriada (até 26 cap.) 3 Longa-Metragem/Seriada (acima de 26 cap.) 4 § 1º Para comprovar a pontuação pretendida, a proponente: a) indicará o número de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou assemelhado, de cada obra produzida; e b) apresentará documento comprobatório de que a obra foi programada e/ou exibida publicamente em determinado (s) segmento(s) de mercado. § 2º Para fins de pontuação de obras de curtas e médias-metragens será suficiente a comprovação de exibição pública em festivais ou mostras, ou canais de televisão, incluindo comunitários e universitários. § 3º Para os fins do parágrafo 2º será considerado como documento comprobatório, matéria de jornal e/ou revista especializada, ou assemelhados, bem como material de divulgação de mostras e festivais ligados à atividade audiovisual. § 4º Para as demais obras, serão consideradas, exclusivamente, as que forem comprovadamente comercializadas ou exibidas publicamente, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição pública comercial; vídeo doméstico (VHS ou DVD); meios de radiodifusão de som e imagem de caráter comercial; rede de televisão educativa; ou serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura. § 5º O integrante da sociedade constituída pela proponente, que tenha em seu currículo obras produzidas na condição de participante de outra empresa, deverá comprovar o vínculo pretendido mediante indicação do número do registro da obra e de sua participação societária na produtora titular. § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa IN não serão consideradas as obras publicitárias, institucionais, de treinamento ou assemelhadas, ou quaisquer outras obras que não sejam registradas como brasileiras. § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ) § 7º Poderá ser pontuada a obra audiovisual não brasileira, mas produzida por brasileiros, desde que comprovado por meio de contratos de co-produção onde conste o mínimo de 40% de direitos patrimoniais para o co-produtor brasileiro, devidamente notarizado e consularizado, acompanhado de cópia da obra em qualquer suporte. Art. 4º As obras que tenham sido apresentadas para pontuação de uma empresa produtora, bem como o currículo individual de um de seus sócios, não serão computados para efeito de pontuação na classificação de uma nova empresa produtora de que este ou aquela sejam sócios. § 1º As obras produzidas e o currículo individual serão computados para classificação de uma nova empresa produtora, no caso de dissolução da empresa originária ou retirada de seu sócio. § 2º Observado o disposto no caput deste artigo, não há óbice à classificação de uma nova empresa produtora. Art. 5º A comprovação da titularidade da produção das obras audiovisuais brasileiras far-se-á, quando necessário, junto à Coordenação de Registro da ANCINE, mediante indicação do número do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou apresentação, mesmo por cópia, de documento de validade jurídica equivalente, de emissão dos seguintes órgãos ou entidades: I - Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966; II - Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; III - Instituto Nacional do Cinema - INC; IV - Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME; V - Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI - Secretaria da Cultura da Presidência da República – SEC/PR; VII - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC; VIII - Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - Sav/MinC, em período anterior a 07 de junho de 2002. § 1º A comprovação da propriedade dos direitos patrimoniais sobre uma obra audiovisual se fará com base nos dados constantes em seu registro como obra brasileira. § 2º A alteração das informações sobre a divisão percentual dos direitos patrimoniais constantes no registro de uma obra audiovisual se comprova por cópia de instrumento contratual ou assemelhado. CAPÍTULO II DOS LIMITES DA CAPTAÇÃO Art. 6º O nível de classificação da proponente, será determinado pela pontuação total obtida, na forma arbitrada no art. 3º. Art. 7º O nível de classificação da proponente determinará o limite máximo autorizado para a captação de recursos incentivados ao abrigo de benefícios fiscais na esfera federal, preconizados nesta IN, segundo o somatório de pontos da coluna 2 (dois), atendidas as exigências mínimas da coluna 4 (quatro). 1 2 3 4 NÍVEL NÚMERO DE PONTOS LIMITE DE AUTORIZAÇÃO EM REAIS (R$) EXIGENCIA MÍNIMA DE OBRAS PRODUZIDAS OU CO-PRODUZIDAS 01 0 a 2 R$ 1.000.000,00 (um milhão) estreante 02 3 a 4 R$ 2.000.000,00 (dois milhões) somatório obras: 70' 03 5 a 8 R$ 3.000.000,00 (três milhões) somatório obras: 100' 04 9 a 12 R$ 6.000.000,00 (seis milhões) 1 longa-metragem ou 1 Telefilme / Minissérie / Seriada: maior do que 70' e menor ou igual a 120' 05 13 a 19 R$ 12.000.000,00 (doze milhões) 2 longas-metragens ou 2 Telefilmes / Minisséries / Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' 06 20 a 24 R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões) 3 longas-metragens ou 3 Telefilmes / Minisséries / Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' 07 25 ou mais R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões) 4 longas-metragens ou 4 Telefilmes / Minisséries / Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos. Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos, excluindo-se aqueles que já tenham sido encaminhados à prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 03 de maio de 2011 ) Parágrafo único. Será autorizada a captação de recursos incentivados acima dos limites estabelecidos, considerando a capacidade de captação da empresa proponente, tomando por base a média do valor captado pela proponente nos três últimos exercícios fiscais. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O nível de classificação da proponente será determinado ou revisto em conformidade ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 10. As proponentes Pessoas Físicas ficam limitadas à captação apenas no âmbito da Lei nº. 8.313/91 , até o limite de dois projetos, cuja soma de orçamentos não poderá ultrapassar o Nível 1, observado o prévio cadastramento como produtor audiovisual e solicitação de análise e enquadramento do projeto na forma da Instrução Normativa n.º 22 e seus Anexos. Art. 11. Para os projetos protocolados em data anterior à publicação desta Instrução Normativa, e ainda não aprovados, serão aplicados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa n.º 36, de 14 de dezembro de 2004. Art. 12. Os projetos ativos serão regidos pelos atos normativos vigentes à época de sua aprovação, sendo facultado à proponente requerer a revisão do limite do montante autorizado para captação de recursos, quando couber. Art. 13. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução Normativa n.º 36, de 14 de dezembro de 2004. Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 86, Seção 1, página 3, de 08/05/2006 ANEXO I ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ) * Estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e conforme decidido na 572ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 16 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Regulamentar os critérios para classificação de nível de empresa produtora, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto. Art. 2º Somente as empresas classificadas na ANCINE como produtoras brasileiras independentes estarão aptas a captar recursos por meio de fomento indireto administrado pela ANCINE, de acordo com sua classificação de nível. § 1º A empresa produtora que não solicitar a classificação de nível será automaticamente enquadrada no Nível 1 (um), podendo requerer a revisão de sua classificação a qualquer tempo, nos termos desta instrução normativa. § 2º Para classificação de nível a empresa produtora deverá possuir registro regular na ANCINE estar classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por: I – Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; II – Conteúdo audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91, Lei nº. 8.685/93, Lei nº. 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; III - Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) IV – Grupo econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados; V – Obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VI – Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; VII – Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; VIII – Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; IX – Obra audiovisual não seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; X – Obra audiovisual seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XI – Obra derivada: a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; XII – Obra originária: a criação primígena; XIII – Produtora brasileira independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; XIV – Projeto ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas; XV – Responsável Editorial por Canal de Programação: pessoa natural que exerça controle efetivo e em última instância sobre a seleção e organização em sequência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; XVI – Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XVII – Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XVIII – Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral; XIX – Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XX – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XXI – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XXII – Semana Cinematográfica ou Cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL Seção I Do requerimento para classificação de nível Art. 4º A empresa produtora requererá sua classificação de nível ou a revisão de sua classificação na forma do Anexo I. Parágrafo único. O primeiro requerimento de classificação de nível nos termos desta Instrução Normativa deverá ser acompanhado da declaração de participação em grupo econômico, conforme modelo do Anexo II. Art. 5º O requerimento de classificação de nível deverá ser acompanhado de documento(s) comprobatório(s) de comunicação pública da(s) obra(s) audiovisual(is), com fins comerciais em ao menos um dos segmentos de mercado previstos no inciso III do art. 6º. § 1º Será considerado como documento comprobatório: a) matéria de jornal e/ou de revista especializada, ou assemelhados, que ateste a realização de comunicação pública da obra ou informe a data prevista para estreia; b) contrato de licenciamento para comunicação pública da obra audiovisual, nos termos do inciso I do art. 3º, no qual conste o período de comunicação pública da obra; c) declaração do representante legal de programadoras ou radiodifusoras, ou do responsável editorial por canal de programação, com firma reconhecida, que ateste a comunicação pública da obra em seus canais. § 2º Excepcionalmente, a critério da área competente da ANCINE, poderão ser considerados, para fins do § 1º, outros documentos comprobatórios não listados. Seção II Dos requisitos para classificação de nível Art. 6º Para classificação de nível da empresa produtora somente serão consideradas as obras audiovisuais que atendam aos seguintes requisitos: I – Sejam dos seguintes tipos: a) obra audiovisual não seriada com duração superior a 50 (cinquenta) minutos, dos tipos ficção, documentário, animação; b) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 90 (noventa) minutos, dos tipos ficção, documentário, reality-show ou variedades; c) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 20 (vinte) minutos, do tipo animação. II – Tenham sido produzidas a partir de 1994, conforme atestado em seus Certificados de Produto Brasileiro – CPB; III – Comprovem comunicação pública, com fins comerciais, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, vídeo doméstico, radiodifusão de som e imagens (TV aberta), comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV paga) ou vídeo por demanda. § 1º Serão consideradas também as obras audiovisuais que atendam aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput e comprovem terem sido veiculadas em canal de programação do campo público de televisão. § 2º Não serão consideradas obras audiovisuais derivadas constituídas predominantemente a partir da utilização de conteúdo audiovisual já utilizado na produção de uma obra originária. § 3º Não serão considerados conjuntos ou compilações de obras audiovisuais. § 4º No caso de obra audiovisual com comprovação de comunicação pública no segmento de mercado de salas de exibição, será exigido que a obra tenha sido exibida, no mínimo, por 1 (uma) semana cinematográfica. Art. 7º As obras que se enquadrem no art. 6º, produzidas por pessoa natural, serão consideradas apenas para empresa constituída pela pessoa natural produtora daquela obra, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido artigo. Art. 8º A obra audiovisual resultante de projeto de fomento aprovado na ANCINE será considerada apenas para classificação de nível da empresa proponente do projeto. Art. 9º As obras cedidas entre empresas produtoras somente serão consideradas, para fins de classificação de nível, nos casos de extinção de empresa ou de retirada de sócio. § 1º Para fins do caput, a obra audiovisual deverá ser cedida mediante contrato para empresa constituída por sócio da empresa extinta ou por sócio que tenha se retirado da empresa cedente. § 2º A obra audiovisual somente será considerada para classificação de nível de uma única empresa produtora. § 3º No caso de retirada de sócio, a obra audiovisual cedida deixará de ser considerada para fins de classificação de nível da empresa produtora cedente. Seção III Das coproduções Art. 10. A obra audiovisual realizada em regime de coprodução será considerada para classificação de nível apenas para um dos coprodutores brasileiros na forma disposta em acordo firmado entre as partes. § 1º No caso de coproduções entre empresas produtoras brasileiras, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a mesma. § 2º No caso de coproduções internacionais, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora brasileira que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a parte brasileira. § 3º Caso não seja enviado o acordo previsto no caput deste artigo, a obra audiovisual não será considerada na classificação de nível de nenhum dos coprodutores. § 4º Os agentes econômicos que detenham direitos patrimoniais sobre a obra e que não atendam os requisitos do § 2º do art. 2º, ou que detenham menos do que os percentuais de direitos patrimoniais sobre a obra estabelecidos nos §§ 1º e 2º do caput, conforme o caso, não necessitarão firmar o acordo previsto no caput. Art. 11. Será considerada para classificação de nível a obra audiovisual que não atenda às condições necessárias para a obtenção do Certificado de Produto Brasileiro, desde que produzida por empresas produtoras brasileiras independentes que detenham, no mínimo, 40% de direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. CAPÍTULO III Seção I Dos limites da captação Art. 12. O nível de classificação da empresa produtora será determinado a partir do número mínimo de obras audiovisuais produzidas por ela, conforme tabela a seguir: Nível Requisito mínimo de Nº de obras audiovisuais, nos termos do Capítulo II 1 - 2 2 (duas) obras 3 4 (quatro) obras 4 6 (seis) obras 5 12 (doze) obras Art. 13. O nível de classificação da empresa produtora determinará o limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto administrados pela ANCINE, de acordo com tabela a seguir: Nível Teto de captação (R$) 1 5.000.000,00 2 1 5.000.000,00 3 3 5.000.000,00 4 70.000.000,00 5 100.000.000,00 Parágrafo único. O limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto será aferido pela subtração, do teto de captação, do somatório dos valores autorizados para os projetos ativos de cada empresa, excluindo-se deste somatório os valores relativos aos projetos que já tenham sido recepcionados para realização de prestação de contas final. Seção II Dos grupos econômicos Art. 14. A soma dos valores autorizados para captação das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o teto de captação da empresa do mesmo grupo econômico classificada no nível mais elevado. Parágrafo único. Cada empresa de um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o valor autorizado para o seu nível individual de captação. Art. 15. As empresas que tenham os mesmos sócios, pessoas naturais, ou que tenham o mesmo sócio, pessoa natural, com posição preponderante em duas ou mais empresas, não poderão no conjunto ultrapassar o teto de captação da empresa de maior nível. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As pessoas naturais ficam limitadas à apresentação de até 2 (dois) projetos, cuja soma dos orçamentos não poderá ultrapassar o teto de captação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o prévio registro na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 17. As empresas produtoras classificadas nos termos da Instrução Normativa n.º 54/2006, que estejam com seu registro na ANCINE em situação regular, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, serão reclassificadas automaticamente de acordo com a tabela a seguir: Nível sob vigência da IN 54/06 Novo nível a partir desta IN Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 1 Nível 4 Nível 5 Nível 2 Nível 6 Nível 3 Nível 7 Nível 4 Art. 18. O § 2º do art. 14 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14........................................................................ .................................................................................... § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". Art. 19. O inciso IX do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º........................................................................ IX. Projeto Ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas;”. Art. 20. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006. Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 115, Seção 1, página 6, de 19/06/2015 ANEXO I (Formulário de requerimento de classificação de nível) ANEXO II (Declaração de participação em grupo econômico) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 159, de 23 de dezembro de 2021 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, e por meio de fomento indireto, através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; 8.685, de 20 de julho de 1993; 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; e 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Parágrafo único. A aferição das prestações de contas dos projetos audiovisuais será realizada a partir do objeto pactuado, de acordo com o volume de recursos disponibilizados para a sua execução. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº 2.228-1/01, considerar-se-á: I – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; II – contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos; III – diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução; IV – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; V – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VI – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº 10.179/01, e suas alterações posteriores; VII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto; VIII – inabilitação: situação na qual são aplicadas, sobre a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como sobre seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, as seguintes sanções restritivas de direito: a) suspensão de participação nos programas de fomento direto e do Fundo Setorial Audiovisual; b) suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; c) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; d) proibição de fruir dos benefícios de fomento indireto geridos pela ANCINE pelo período de até 2 (dois) anos. IX – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; X – inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ou à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por representantes devidamente habilitados; XI – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XII – prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados; XIII – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XIV – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XV – Relatório de Análise Financeira: relatório contendo o resultado da análise de execução de despesas e conciliação bancária; XVI – Tomada de Contas Especial – TCE: processo perante o Tribunal de Contas da União – TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XVII – Primeira Liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos para apresentação da prestação de contas​ Art. 3º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do objeto do projeto. Parágrafo único. Para projetos de produção de obras audiovisuais, será considerado como comprovante de conclusão do objeto o número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra. Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto. Art. 5º Considerando um único objeto, caso coexistam processos distintos, a apresentação da prestação de contas obedecerá ao maior prazo dentre os estabelecidos. Parágrafo único. Deverá ser entregue uma prestação de contas para cada processo. Seção II Da não apresentação da prestação de contas Art. 6º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência. § 1º A proponente será notificada de sua inscrição na situação de inadimplência e instada a regularizar a omissão no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, o projeto será encaminhado à deliberação da Diretoria Colegiada da ANCINE para não aprovação da prestação de contas e autorização de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial – TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos que compõem a prestação de contas Art. 7º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa, sem prejuízo dos materiais comprobatórios do cumprimento de objeto e finalidade do projeto. Art. 8º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas. § 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas. § 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. Art. 9º Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos: I – em nome da proponente; II – em nome dos coexecutores brasileiros, para a parte da execução das despesas realizadas por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia do contrato de coexecução e aprovação prévia por parte da ANCINE; ou III – em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada mediante apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente. § 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser incluídos pela proponente, por meio de carimbo, no verso do documento. § 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 8º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º Os comprovantes de despesas emitidos em papel termo sensível deverão ser arquivados em conjunto com sua cópia de forma a permitir que suas informações sejam preservadas caso o documento original seja danificado. Art. 10. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais: I – quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver. II – quando pessoas naturais não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) nome do profissional que executou o serviço; c) função desempenhada ou serviço prestado; d) data de emissão e período de execução; e e) número do CPF/MF do profissional. III – quando pessoas naturais empregadas da proponente (CLT), do coexecutor ou do coprodutor, recibo de reembolso contendo em seu corpo o título do projeto, acompanhado de: a) contracheque/holerite do empregado; b) comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, os de responsabilidade de pagamento por parte do contratante – recolhimento patronal, bem como as demais despesas vinculadas à contratação de empregado por meio de CLT (provisões de férias, 13º salários, dentre outras), de responsabilidade do contratante; c) demonstrativo do rateio dessas despesas comprovando sua alocação ao projeto. § 1º As notas fiscais a que se refere o inciso I deverão ser acompanhadas do comprovante do recolhimento dos tributos retidos na fonte por força de lei, quando houver; § 2º Os recibos a que se refere o inciso II deverão ser acompanhados de comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, bem como aqueles de responsabilidade de pagamento por parte do contratante – recolhimento patronal. Art. 11. Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa. Art. 12. Os documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos relativos à locação em geral, ou fornecimento de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes no mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados. Art. 13. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior à data do débito correspondente em conta corrente. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos: a) até a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação; b) em nome do beneficiário do pagamento realizado a débito da conta de movimentação do projeto. Art. 14. Não serão admitidas despesas realizadas em data anterior às seguintes publicações no Diário Oficial da União – DOU: I – deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II – extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. Art. 15. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações: I – contratação de serviços, através de pagamento com contrato de câmbio de remessa internacional, acompanhado de: a) fatura comercial ( invoice ) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados: nome do emitente da fatura comercial ( invoice ), a natureza da operação, a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial ( invoice ), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes; c) comprovante de recolhimento dos tributos incidentes ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte. II – pequenas despesas para manutenção de equipe no exterior, com pagamento em cartão de crédito internacional, emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, desde que a despesa seja comprovada nos seguintes termos: a) fatura comercial ( invoice ) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial ( invoice ), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes. Art. 16. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros serão admitidos exclusivamente para as seguintes hipóteses: I – diárias ( per diem ); II – pagamento por figurante de até R$ 1.000,00 por mês; III – rateio de serviços internalizados; IV – compras de até R$ 1.000,00 cada; V – despesas de até R$ 1.000,00 por locação. § 1º Os recibos de reembolso referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições: a) despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados para o projeto, cujos documentos fiscais comprovantes da execução estejam anexados ao recibo de reembolso; b) comprovação de vínculo com o projeto por meio de contrato, com pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias; c) contenham título do projeto e, quando houver, sua identificação junto à ANCINE no recibo e nos documentos fiscais que lhe deram origem; d) despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso. § 2º O recibo de reembolso deverá ser emitido até a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, contendo todos os comprovantes de despesas realizadas com recursos próprios. Art. 17. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final. Art. 18. A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita quando: I – a despesa nela descrita for compatível com os itens orçamentários do projeto; II – for emitida pela própria proponente, por coprodutores, coexecutores ou por terceiro, cuja vinculação com o projeto – nome e atividade – esteja inserida nos créditos da obra. § 1º Não será admitida doação de produtos e/ou serviços referente a itens orçamentários não aprovados para o projeto ou que extrapole o valor aprovado para o item a que se refere. § 2º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar. § 3º Nos casos de doação ou comodato de bem, equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, devem ainda ser apresentados os 3 (três) orçamentos, conforme indicado no art. 12. Art. 19. A declaração de doação deverá conter: I – nome e dados de identificação (CPF/CNPJ e endereço) do doador; II – título do projeto; III – número junto à ANCINE, quando houver; IV – empresa proponente como recebedora da doação; V – descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto; VI – determinação do valor de mercado, conforme art. 12; VII – declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido; VIII – no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo. Seção IV Das despesas sujeitas à glosa Art. 20. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas. Art. 21. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou junto a outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); III – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; IV – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cidadania e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. V – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM nº 372, de 23 de janeiro de 2001, e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VI – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção de tributos e encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; VIII – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; IX – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; X – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 16; XI – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; XIII – pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título – CRT e outros certificados ou registros oficiais; XIV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimentos lastreados em títulos da dívida pública federal); XV – despesas que tenham sido anteriormente glosadas ou não autorizadas pela ANCINE do orçamento em sede de análise de execução final e cumprimento de objeto; XVI – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVII – aquisição de material permanente, excetuando-se: a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; b) aquele acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; c) aquele acompanhado de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, quando a aquisição for feita para pagamento a credores de serviços ou locações. XVIII – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XIX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular; XX – executadas fora dos marcos temporais iniciais e finais estabelecidos nos respectivos regramentos; XXI – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos art. 8º e 9º; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, para a parte da execução das despesas realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 9º; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, observados os termos do art. 9º. XXII – documento fiscal irregular; XXIII – nota fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; XXIV – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; XXV – comprovantes de despesas que não estejam adequados ao previsto nos arts. 9º, 10, 11, 12, 15 e 16; XXVI – documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo societário ou empregatício com a empresa emitente; XXVII – despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em instrução normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto; XXVIII – despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE; XXIX – documentos com data de emissão posterior à data do débito correspondente em conta corrente; XXX – movimentadas em contas correntes não autorizadas pela ANCINE, ressalvado o previsto no art. 16; XXXI – despesas realizadas em desacordo com o art. 56 da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 . Art. 22. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas, dentre outras, as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto; III – pagamento de tributos cujo fato gerador seja o resultado, lucro, receita auferidos pela proponente, pelo coprodutor ou pelo coexecutor. Art. 23. Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. Art. 24. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros que possuam comprovantes hábeis de sua execução serão consideradas como contrapartida obrigatória. Art. 25. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final pela Diretoria Colegiada, não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas. Seção V Da análise de prestação de contas Art. 26. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise Financeira e do documento resultante da análise técnica do cumprimento de objeto e finalidade, incluindo a análise do acompanhamento da execução final do projeto. Art. 27. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto. Art. 28. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à Diretoria Colegiada, recomendando: I – aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos; II – aprovação das contas com ressalvas; III – não aprovação das contas. Art. 29. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras: I – comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má-fé; II – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, nos prazos fixados; III – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 8º; IV – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado; V – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais em desacordo com os termos da instrução normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VI – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projetos específicos de: a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; f) animação; g) produção com orçamento executado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); h) jogos eletrônicos. VII – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto nos fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública; VIII – despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos; IX – movimentação de recursos nas contas abertas para a execução do projeto que não forem destinados ao pagamento de despesas do projeto, comprovadas junto à prestação de contas; X – preenchimento incorreto dos formulários que comprometa a análise; XI – efetuar alterações nos parâmetros técnicos aprovados para o produto final do projeto sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XII – não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória conforme instrução normativa específica . Art. 30. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 6º; II – não entrega do material para análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade; III – não ressarcimento ao erário de despesas glosadas; IV – não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, quando couber, sem a devida devolução ao erário destes valores; V – prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao erário; VI – em projetos de produção de obra audiovisual, a não emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, ou sua emissão sem atestar a classificação da obra como obra audiovisual brasileira independente constituinte de espaço qualificado; VII – não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas; VIII – descumprimento das obrigações que, conforme os instrumentos que regulam a aplicação de recursos de fomento direto, possam ensejar a não aprovação da prestação de contas; IX – não aprovação do cumprimento de objeto e finalidade. Art. 31. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalvas, a proponente será orientada a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. 32. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: I – não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento direto ou indireto; II – despesas glosadas; III – não aplicação da(s) logomarca(s) obrigatória(s) pela utilização dos recursos federais, conforme estipulado nas normas aplicáveis da ANCINE ou do Agente Financeiro; IV – não apresentação da contrapartida obrigatória, nos casos em que couber. § 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos. § 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei nº 8.685/93, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida. Art. 33. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, 8.685/93 e 10.179/01, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão corrigidos conforme norma de atualização de débitos. Art. 34. A devolução de recursos provenientes de fomento direto, a respectiva atualização de débito e a incidência de multas observarão o disposto nos regramentos específicos. Art. 35. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93 incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 36. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, incidirá multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 37. As multas previstas neste Capítulo serão imputadas quando da decisão da Diretoria Colegiada pela não aprovação da prestação de contas, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma de atualização de débitos. Art. 38. Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da decisão por parte da Diretoria Colegiada, que sejam referentes a: I – despesas glosadas; II – não apresentação de despesas relacionadas à total execução dos recursos federais disponibilizados, dos rendimentos financeiros ou da contrapartida obrigatória; III – não entrega de produto final pactuado; IV – não entrega da prestação de contas. Art. 39. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente anteriormente à não aprovação das contas permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. CAPÍTULO IV DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 40. A não aprovação da prestação de contas implicará a devolução dos recursos conforme determinado no Capítulo III. Art. 41. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da Guia de Recolhimento da União - GRU e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurada a Tomada de Contas Especial – TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha(m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, este deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE, que adotará as medidas judiciais cabíveis. Art. 42. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União – TCU ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo administrativo específico. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 43. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica ou regramento de fomento direto, os descumprimentos previstos nos art. 29 e 30 poderão ensejar a aplicação das seguintes sanções: I – advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. § 1º As sanções de que trata o presente artigo serão aplicadas pela Diretoria Colegiada, observados os seguintes critérios: I – advertência, quando verificada a ocorrência dos incisos I ao X art. 29; II – inabilitação, quando verificada: a) a reincidência dos fatos previstos no inciso I supra; b) a ocorrência do inciso XI do art. 29; c) a execução das despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de desenvolvimento de projetos; construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; aquisição de ações; finalização; comercialização; animação; produção com orçamento executado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e jogos eletrônicos; d) outras condutas realizadas em desacordo com a legislação vigente. § 2º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas à proponente a partir do encerramento do prazo recursal. § 3º As sanções referentes à não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória respeitarão a instrução normativa específica . Art. 44. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 45. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos, ainda que por meio eletrônico; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento – AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 46. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de omissão de resposta pela proponente no prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando a inscrição da proponente na situação de inadimplência. § 2º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação de inadimplência, na ausência de saneamento da omissão pela proponente, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria Colegiada com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 30, e instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do Capítulo IV, ou de adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis. § 3º A unidade técnica, a partir de justificativas fundamentadas, poderá conceder prorrogação única de 30 (trinta) dias do prazo fixado no caput deste artigo. Art. 47. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento – AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Art. 48. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 49. Caberá recurso contra as decisões exaradas pela Diretoria Colegiada da ANCINE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação, sendo o mesmo recebido com efeito suspensivo. Art. 50. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – por quem não tenha legitimidade para tanto; III – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa, como indeferimento de recurso. Art. 51. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada no julgamento de recurso interposto contra ela é definitiva. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI. Art. 52. As manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão são irrecorríveis na esfera administrativa. CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS Art. 53. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente. § 1º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 2º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido. § 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. Art. 54. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 55. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 56. A ANCINE poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico. Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 57. A análise da prestação de contas parcial será composta do relatório de análise financeira parcial, e, se for o caso, do documento resultante da análise do acompanhamento da execução parcial do projeto, e deverá ser submetida à Diretoria Colegiada. Art. 58. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. Art. 59. Os regramentos para prestação de contas parcial aplicam-se, subsidiariamente, à prestação de contas especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo. CAPÍTULO X DA INSPEÇÃO IN LOCO Seção I Da abertura da inspeção Art. 60. As inspeções in loco serão realizadas por amostragem de acordo com plano específico elaborado pela área técnica competente. Art. 61. O plano será elaborado com base nos seguintes critérios: I – projetos sorteados; II – por representação ou apuração de denúncias, devidamente fundamentadas, ou indícios de irregularidades da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade; III – por solicitação de órgão de controle interno ou externo da União. § 1º A inspeção poderá ser realizada, em caráter excepcional, nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar, previamente, declaração responsabilizando-se pelo trânsito da documentação necessária. § 2º A inspeção será agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da realização da inspeção Art. 62. Aos agentes encarregados da inspeção será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 8º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, esta será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das sanções previstas nos regramentos de fomento direto. Seção III Do encerramento da inspeção Art. 63. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. Parágrafo único. Será encaminhada à proponente cópia do relatório final, para conhecimento ou saneamento de irregularidades que possam ter sido verificadas. CAPÍTULO XI DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS Art. 64. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto. Art. 65. Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. Parágrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer boletim de ocorrência sobre os fatos que geraram a situação prevista no art. 64. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as despesas executadas a partir da data de sua vigência. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior. Art. 68. Para projetos cuja análise ocorra conforme a égide de instruções normativas anteriores, os prazos de diligência e de recurso poderão ser concedidos em dobro. Art. 69. A análise de cumprimento de objeto, no que tange à verificação da condição de independência e nacionalidade brasileira da obra audiovisual, será realizada conforme os critérios aplicados quando da autorização para início da realização de despesas. Art. 70. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 71. Os artigos abaixo, da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................................... VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; ......................................................................... XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; NR ......................................................................... XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. .........................................................................” ....................... “Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. NR Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica.” ....................... “ Art. 9º ............................................................ I – ......................................................................; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e NR ......................................................................” ....................... “Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. ” NR ....................... “Art. 28. ............................................................... IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; X – período da autorização de captação. NR ......................................................................” ....................... “Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º ....................................................................... e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. NR § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. NR § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. NR” “Art. 56. ........................................................ § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. NR § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. NR § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie.” NR “Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos.” NR ....................... “Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução.” ....................... “Art. 66. .......................................................... § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. ......................................................................... § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. ......................................................................” ....................... “Art. 73. .......................................................... § 3º ............................................................... II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e NR III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e NR IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade.” NR ....................... “Art. 75.......................... Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução.” NR .......................... “Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas” NR ........................ “Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: ...................................................................... V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. ................................................................. § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco , realizada durante a análise da prestação de contas.” ....................... “Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. NR Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput , a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto.” NR ....................... “Art. 111. ................................................. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. NR ......................................................................” “Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil.” NR ....................... “Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: ......................................................................” ....................... “Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: NR .......................................................................” ....................... “CAPÍTULO IX – DO DEPÓSITO LEGAL” “Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: a) finalização em sistema digital de alta definição. § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 . § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis.” ....................... Art. 72. Ficam revogados o art. 71, incisos I e II do art. 86, art. 87, todos referentes à Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 . Art. 73. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 , e demais disposições em contrário. Art. 74. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 75. Esta instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 186, Seção 1, página 9, de 25/09/2019 ANEXO Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I – Relação de Pagamentos; II – Demonstrativo do Extrato da Conta Corrente; III – Demonstrativo Orçamentário e Financeiro; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; VIII – material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, conforme previsto na Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 . § 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, e III relativos às prestações de contas entregues a partir de 01/01/2019 deverão ser encaminhadas na forma de planilha eletrônica, por meio do Sistema de Triagem Financeira - STR. § 2º A prestação de contas parcial prescinde dos documentos dos incisos IV e V. FORMULÁRIOS Demonstrativo do Extrato de Conta Corrente Demonstrativo Orçamentário e Financeiro Relação de Pagamentos * Dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira, a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro 2001, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I. Acordo Internacional de Coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; II. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; III. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; IV. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; V. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; VI. Coprodução internacional: modalidade de produção da obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em dois ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; VII. Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou pessoa jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil, que se vincule a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; VIII. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; IX. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; X. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XI. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XII. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XIII. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XIV. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XV. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVI. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XVII. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XVIII. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XIX. Negócios Relativos ao Financiamento da Produção da Obra Audiovisual: negócios que envolvem o aporte de recursos financeiros ou o aporte de bens e serviços a serem alocados na produção da obra audiovisual, sob gestão econômica da empresa produtora, e que geram obrigações por parte desta, exceto quando se tratar de doações incondicionais; XX. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXI. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXV. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXX. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXI. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 03 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos. XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XXXIV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXV. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVI. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; XXXVIII. Obra Audiovisual Seriada em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XXXIX. Obra Audiovisual Seriada de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XL. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XLII. Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLVIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLIX. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; L. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; LI. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins do inciso V, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 2º Para os fins do inciso V, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 3º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso XXXII equiparam-se à empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 4º Nos casos especificados nas alíneas “b” e “c” do inciso XXXII será considerado o somatório dos direitos patrimoniais sobre a obra detidos pelos produtores brasileiros. § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XL poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso XXXII não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 7º Para os fins do inciso XLI, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 8º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 9º Em observância ao § 8º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLVI. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. Art. 3º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos, prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XXXII do art. 1º, serão considerados os artistas e técnicos que desempenham as seguintes funções: I. autor do argumento; II. roteirista; III. diretor ou diretor de animação; IV. diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; V. diretor de arte, inclusive de animação; VI. técnico/chefe de som direto; VII. montador/editor de imagem; VIII. diretor musical/compositor de trilha original; IX. ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; X. produtor executivo; XI. editor de som principal ou desenhista de som; XII. mixador de som. § 1º Quando o acordo internacional de coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no caput deste artigo. § 2º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 3º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados, para fins do caput deste artigo, outras funções técnicas e artísticas. § 4º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico específico da atividade de produção audiovisual. Art. 4º As obras audiovisuais não publicitárias brasileiras realizadas em regime de coprodução cuja participação de empresa estrangeira se dê apenas por meio de investimentos decorrentes dos benefícios fiscais previstos nos artigos 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93 e inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, deverão atender aos critérios estabelecidos na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º. Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 1º Em observância ao disposto no caput, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) CAPÍTULO II DO OBJETO Art. 6º O Certificado de Produto Brasileiro – CPB será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, conforme definição do inciso XXXII do art. 1º, registradas na ANCINE e que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CPB para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos, e fragmentos de obra audiovisual. Art. 7º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE é obrigatório para todas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras que visarem à exportação ou sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Circuito Restrito; VII. Audiovisual em Transporte Coletivo. Art. 8º Prescindem de registro as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos seguintes tipos: I. Jornalística; II. Manifestações e eventos esportivos; § 1º Também prescinde de registro a obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais. § 2º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS AUDIOVISUAIS Art. 9º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; a) em temporadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) b) em múltiplas temporadas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) c) de duração indeterminada. Art. 10. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de auditório ancorado por apresentador; VII. Reality show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 11. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado § 1º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades indicará, ainda, a titularidade do formato a partir do qual a obra foi originada, nos seguintes termos: a) titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; b) titularidade de agente econômico brasileiro independente nos termos das alíneas de “a” a “e” do inciso XLII do art. 1º; § 2º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo videomusical indicará, ainda, se a obra é constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados. Art. 12. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º da Instrução Normativa IN 100/2012, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades. Art. 13. Para os fins de classificação conforme disposto no inciso III do caput do art. 11 serão exclusivamente consideradas as obras que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso XXXII do art. 1º, observando, ainda, o disposto no art. 5º; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso XLII do art. 1º. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 14. O Certificado de Produto Brasileiro – CPB é documento imprescindível para a qualificação da obra audiovisual como brasileira, inclusive para fins de concessão de tratamento nacional perante a legislação brasileira, em especial aqueles previstos na MP 2228-1/2001 e na Lei nº 12.485/2011 e constitui Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação. CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DE OBRA AUDIOVISUAL BRASILEIRA CONSTITUINTE DE ESPAÇO QUALIFICADO (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 15. É facultado à programadora que pretenda investir na produção de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado requerer à ANCINE o reconhecimento provisório da obra audiovisual quanto às classificações previstas no art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. No caso de investimento em produção de obra a ser financiada com recursos públicos federais, o requerimento de reconhecimento provisório é facultado ao proponente do projeto e deverá ser efetuado concomitantemente a apresentação do projeto à ANCINE. Art. 16. Para requerimento do reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado, a programadora deverá encaminhar à ANCINE os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I. Requerimento conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa; II. Cópia de contratos ou minutas de contrato que tratem da divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, e, caso existam, das seguintes operações: a) negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual; b) divisão ou transferência de direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual; c) divisão ou transferência de direitos de exploração comercial da obra audiovisual; d) divisão ou transferência de direitos de comunicação pública da obra audiovisual. III. No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros: a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9° da Instrução Normativa n.º 91/2010, relativos ao mesmo; c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 17. A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à programadora, contendo as informações gerais da obra a ser realizada e as condições estabelecidas para posterior emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 18. O registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser requerido pelo agente econômico brasileiro, registrado na ANCINE, detentor majoritário do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual. § 1º Caso a obra audiovisual seja resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, o requerimento deverá ser apresentado pelo proponente do projeto. § 2º Caso o registro seja feito por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Caso a obra tenha sido produzida por pessoa jurídica que se encontre, no momento do requerimento de CPB, extinta ou inativa ou, ainda desprovida de documentação hábil a comprovar a sua titularidade patrimonial, o requerente deverá firmar termo de responsabilidade assegurando ser o detentor atual do poder dirigente sobre o patrimônio da obra, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, e responderá, perante terceiros, no transcurso de quaisquer litígios decorrentes de contestação de direitos. § 4º As informações apresentadas no termo de responsabilidade e eventuais documentos anexos, serão verificadas, quando possível, através de dados disponíveis nos arquivos da Cinemateca Brasileira, de órgãos extintos que tenham sido responsáveis pelo registro de obras audiovisuais brasileiras e livros publicados. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos no Anexo I. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificado o não recebimento dos documentos exigidos, o requerimento será indeferido. § 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos definidos no Anexo I no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação, prevista no Anexo I, quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 7º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, por parte da requerente, de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, assegurando possuir e manter em guarda todos os contratos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação prevista no Anexo I em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução. Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE. Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa. Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE; IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver; V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver; VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver; VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado": a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo. Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio. § 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos. § 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas. § 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. Art. 20. A análise para a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB obedecerá aos seguintes critérios: I. atendimento às definições de obra audiovisual não publicitária brasileira conforme Capítulo I; II. atendimento às disposições contidas em acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III. observância de proporcionalidade entre aportes e direitos dos produtores brasileiros e coprodutores estrangeiros no caso de obras produzidas em regime de coprodução internacional; IV. observância aos termos e condições aprovadas para o reconhecimento provisório, quando houver. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação exigida no Anexo I, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada o não atendimento às exigências, o requerimento será indeferido. § 4º Caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido. Art. 21. Cumpridas as condições estabelecidas no artigo acima, a ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 1º No caso de obras produzidas sob abrigo de acordo internacional, o Certificado de Produto Brasileiro - CPB atestará também o reconhecimento definitivo de conformidade com o mesmo, quando for o caso. § 2º A ANCINE concederá o Certificado de Produto Brasileiro à obra realizada por empresa produtora brasileira em associação com agentes econômicos de países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de co-produção, mas que não cumpra todos os seus requisitos, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos na alínea “c” do inciso XXXII do art. 1º. § 3º O CPB concedido nos termos estabelecidos no § 2º supra não atestará o reconhecimento definitivo de conformidade com o acordo internacional. § 4º O CPB atestará também a classificação da obra como “Brasileira constituinte de espaço qualificado” ou “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, quando for o caso. Art. 22. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 23. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTO BRASILEIRO Art. 24. O agente econômico brasileiro, detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual registrada na ANCINE, tem obrigação de manter atualizados os dados de registro da referida obra. § 1º No caso de transferência de direitos sobre a obra que implique alteração do detentor do poder dirigente sobre seu patrimônio, será também responsabilidade do antigo detentor solicitar à ANCINE a atualização do registro da obra. § 2º A atualização é obrigatória inclusive para os casos de obras audiovisuais seriadas, em especial em relação à alteração de sua duração devido à produção de novos capítulos/episódios. § 3º A atualização do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso das prerrogativas de que tratam o § 5º do art. 19 e o art. 23. Art. 25. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo retificar o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira. § 1º As informações relativas ao poder dirigente sobre o patrimônio da obra e direitos de exploração comercial constantes do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira serão atualizadas de ofício a partir das informações fornecidas na requisição de Certificados de Registro de Título – CRT, referentes à obra. § 2º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira e respectivo CPB também serão atualizados ou retificados de ofício caso se constate a apresentação de informações divergentes relativas à obra em outros processos ou procedimentos administrativos internos à ANCINE. § 3º Salvo casos de comprovada má-fé, ficam preservados os atos administrativos expedidos com base no CPB retificado até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE. § 4º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE, desde que em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação do CPB. Art. 26. Será anulado o registro, o Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e o conseqüente tratamento nacional dispensado à obra audiovisual para todos os fins, quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CPB. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CPB. § 2º Os efeitos da anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CPB. § 3º Ficam preservados, os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a anulação de CPB. Art. 27. Do ato de atualização, retificação ou anulação do registro caberá Recurso, a ser apresentado pelo agente econômico responsável pelo registro da obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE, ou por sua ultima atualização ou retificação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. Parágrafo único. O Recurso previsto no caput deverá ser dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de (05) cinco dias úteis: I. se não reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou II. decidindo pela reconsideração, intimará o recorrente da nova decisão. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro – CPB, os documentos congêneres emitidos pelos seguintes órgãos: I. Cinemateca Brasileira; II. extinto Departamento de Censura e/ou congêneres; III. extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; IV. extinto Instituto Nacional do Cinema - INC; V. extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI. extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII. extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura – SDAv/MinC; VIII. Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC. Parágrafo único. O agente econômico detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual não publicitária brasileira, portador de qualquer dos documentos acima relacionados, poderá requerer o seu registro e emissão do correspondente Certificado de Produto Brasileiro – CPB, desde que cumpridas as exigências desta Instrução Normativa. Art. 29. O Certificado de Registro de Título – CRT, emitido para as obras publicitárias brasileiras, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como certificado de origem. Art. 30. O Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa é suficiente para atestar que a obra constitui conteúdo brasileiro nos termos do inciso VIII, art. 2º da Lei 12.485/2011. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 será realizada mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais à época da emissão do CPB através do formulário disposto no Anexo IV. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º, a classificação relativa à forma de organização temporal, ao tipo de obra audiovisual e presentes nos CPB emitidos pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa serão revistos de modo a se ajustarem às estabelecidas nesta norma, por ocasião do requerimento de certificados de registro de títulos ou classificação de nível de empresa, observado o disposto no art. 24. Art. 31. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, não haverá a emissão do CPB no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, conforme previsto no art. 22, devendo o requerente, para emissão do CPB, observar o estabelecido no caput. Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa 25, de 30 de março de 2004, e demais disposições em contrário. Art. 33. O art. 3º da Instrução Normativa n.º 54 de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) “Art. 3º... § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro." Art. 34. O Anexo II da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 9, de 17/07/2012 Termo de Responsabilidade – Art. 19, § 7º Anexo I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo III (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo IV (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo V (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais, da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003 , que regulamenta os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação da prestação de contas, e da Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006 , que estabelece critérios para a classificação de empresa brasileira, produtora independente de obra audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e a Deliberação nº 71, de 12 de abril de 2011, em sua 394º Reunião Ordinária, realizada em 03 de maio de 2011, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 14, 21, 23, 24, 25, 27, 40 e 47 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. .................... ............................... IV – regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006.” “Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações.” “Art. 24. Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência.” § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: .......................... § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez.” “Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias.” “Art. 40. ............ ............................. Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 47. ................. ............................. § 2º........................ a) .......................... I - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou II - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. ..............................” Art. 2º Acrescentar o artigo 45-B à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: a) Aprovação do projeto; b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91; c) Prorrogações extraordinárias; d) Redimensionamento; e e) Autorização para primeira movimentação de recursos. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação.” Art. 3º Alterar o artigo 5º da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) “Art. 5º .................... ....................................... XIII -............................... a) Obra cinematográfica de longa-metragem: - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. ...............................” Art. 4º Alterar o artigo 8º da Instrução Normativa n.° 54, de 2 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos, excluindo-se aqueles que já tenham sido encaminhados à prestação de contas final. ................................” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 5º Os projetos de produção audiovisual cuja publicação da aprovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa passam a ter um prazo de captação de quatro exercícios fiscais contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto. § 1º Os projetos de produção audiovisual cuja publicação da aprovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa e que tenham tido a aprovação publicada no último trimestre do ano passam a ter o prazo de captação de cinco exercícios fiscais contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto. § 2º A ANCINE concederá os novos prazos de captação mencionados neste artigo por meio de prorrogação ordinária, autorizada de ofício, a ser publicada no Diário Oficial da União até 31 de dezembro de 2011. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 87, Seção 1, página 4, de 09/05/2011 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera o prazo para entrada em vigor do envio obrigatório do relatório de exibição das obras cinematográficas nacionais e estrangeiras, previsto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2228-1/01 , regulamentado pela Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto n° 5.054, de 23 de abril de 2004, em sua Reunião 180ª, realizada em 02 de maio de 2006, resolve: Art. 1º Alterar para 1º de junho de 2006, o prazo de entrada em vigor previsto no art. 9º da Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006. Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições previstas na Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 84, Seção 1, página 3, de 04/05/2006 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de  2015 Dispõe sobre o procedimento de envio obrigatório do relatório de exibição das obras cinematográficas nacionais e estrangeiras, previsto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2228-1/01 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 53, de 02 de maio de 2006 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto n.º 5.054, de 23 de abril de 2004, em sua Reunião 173ª, realizada em 17 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º Disciplinar a forma e periodicidade de cumprimento da obrigação de envio à ANCINE pelas empresas exibidoras dos relatórios de exibição de obras cinematográficas nacionais e estrangeiras. § 1º Estão obrigadas ao envio dos relatórios referidos no caput as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias, de salas, espaços e locais de exibição pública comercial. § 2º As definições dos termos e expressões empregados nesta Instrução Normativa são aquelas constantes do Anexo I. Art. 2º Deverão estar incluídas no relatório as informações constantes no Anexo II e definidas no Anexo III. § 1º Os relatórios de exibição por dia serão enviados semanalmente à ANCINE, sendo também facultado o envio diário. § 2º As informações deverão ser encaminhadas por dia, por obra cinematográfica e por sala, de acordo com o Anexo II, no dia seguinte ao último dia do período semanal informado, ou no dia seguinte ao da exibição, quando informado diariamente. § 3º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. § 4º Eventual retificação de relatórios deverá ser feita pela substituição integral dos dados e no prazo de até 15 dias após o limite fixado no §1º deste artigo. Art. 3º Os relatórios deverão ser apresentados por meio eletrônico, via Internet, através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, ou conforme modelo de arquivo padrão XML no formato publicado no sítio da ANCINE, contendo os campos constantes do Anexo II e definidos no Anexo III, em qualquer destas modalidades cumprindo o disposto nesta Instrução Normativa: § 1º A ANCINE não aceitará relatórios em modelo diferente do constante no Anexo II, ou sem o preenchimento de qualquer campo definido como obrigatório pelo Anexo III, salvo nos casos em que a ANCINE aprove formatos previamente submetidos pelas empresas exibidoras. § 2º Serão recusados os relatórios apresentados em desacordo com o disposto no caput deste artigo ou seu § 1°, acarretando o desatendimento desta Instrução Normativa. § 3º O envio do relatório se comprova por recibo de entrega fornecido, automaticamente, pela ANCINE, sem juízo de mérito quanto às informações nele contidas ou satisfação das exigências normativas. § 4º A ANCINE disponibilizará em seu sítio na Internet informação sobre o andamento do exame dos relatórios; e, após 60 dias da data de recebimento, sobre o mérito. Art. 4º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis no mercado cinematográfico, verificações de caráter interno do órgão ou resultados da ação fiscalizadora externa. Parágrafo único. Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará averiguação pela ANCINE, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas. Art. 5º Por requerimento pontual e devidamente justificado da empresa responsável, os prazos de entrega dos relatórios poderão ser prorrogados, a critério da ANCINE. Art. 6º Estão isentas de cumprir o disposto nesta IN as salas, espaços ou locais de exibição que, cumulativamente: I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo, sala, espaço ou local de exibição; II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição; III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral; IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa. Art. 7º A Ancine poderá assinar convênios com entidades representativas do setor de exibição a fim de facilitar o envio e leitura dos relatórios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O envio dos relatórios das empresas que aderirem aos convênios citados no caput poderá ser feito na forma estipulada nesses convênios, ficando tais empresas dispensadas do envio do relatório na forma disposta no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 8º O descumprimento da obrigação de envio de relatório de exibição de obras cinematográficas nacionais e estrangeiras, ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, sujeita a empresa obrigada às sanções previstas no Decreto n.º 5.054, de 23 de abril de 2004. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de maio de 2006. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de junho de 2006. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 53, de 02 de maio de 2006 ) GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 38, Seção 1, página 4, de 22/02/2006 ANEXO I - Definições de Termos e Expressões ANEXO II ANEXO III - Relatório de Exibição * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Revoga a Instrução Normativa n.º 20, de 17 de novembro de 2003 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no parágrafo 5°, do art. 1°, da Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, combinado com o disposto no art. 1°, da Lei n.º 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, em sua 173ª Reunião, realizada em 17 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 20, de 17 de novembro de 2003. Art. 2º O processamento dos projetos de infra-estrutura protocolados e regularmente aprovados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE até a vigência desta Instrução Normativa, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência da Instrução Normativa n.º 20, de 17 de novembro de 2003. Art. 3º A Diretoria Colegiada constituirá Grupo de Trabalho - GT para fins de regulamentação do disposto no parágrafo 5°, do art. 1°, da Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, bem como no art. 1°, da Lei n.º 10.179, de 06 de fevereiro de 2001. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 38, Seção 1, página 5, de 22/02/2006 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de infra-estrutura técnica para a produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, de reforma de salas de exibição, bem como de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e som. OBS: OS NOVOS PROJETOS DE SALA DE EXIBIÇÃO DEVEM SEGUIR O DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 61, DE 07 DE MAIO DE 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no parágrafo 5º, do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 e pelo artigo 1º da Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, combinada com o art. 74 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 67º reunião ordinária, realizada em 04 de novembro de 2003, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos específicos de infra-estrutura técnica para a produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, projetos de reforma de salas de exibição e projetos de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem ou som. CAPÍTULO I DOS PROPONENTES Art. 2º O empresário proponente de projetos de infra-estrutura técnica para a produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas ou de projetos de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem ou som deverá ter como objeto social à atividade de: a) produção cinematográfica e videofonográfica; b) distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas; c) exibição de obras cinematográficas e videofonográficas; d) locação de equipamentos cinematográficos e videofonográficas; e) prestação de serviço para a produção de obras cinematográficas e videofonográficas. Art. 3º O empresário proponente de projetos de reforma de salas de exibição deverá ter como objeto social à atividade de exibição cinematográfica e videofonográfica. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TÉCNICA PARA PRODUÇÃO E EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICA E VIDEOFONOGRÁFICAS Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se-á por projetos de infra-estrutura técnica para produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas aqueles que tenham como objetivo a aquisição de equipamento técnico e materiais de infra-estrutura. Art. 5º Entender-se-á como equipamento técnico e materiais de infra-estrutura: a) aqueles destinados à produção, filmagem, gravação e finalização, inclusive acessórios e equipamentos de maquinaria, edição, montagem e finalização sonora ou de imagem; b) aqueles destinados à exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, inclusive acessórios e equipamentos para emissão e controle de venda de bilhetes, poltronas para salas de exibição, tratamento acústico e telas de projeção. Art. 6º Somente poderão ser apresentados projetos para a aquisição de equipamentos novos. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE REFORMA DE SALAS DE EXIBIÇÃO Art. 7º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se-á por projetos de reforma de salas de exibição aqueles que tenham como objetivo a reforma interna de espaços adquiridos ou locados para abrigar salas de exibição ou complexos de exibição. Art. 8º Nos projetos de reforma de salas de exibição será vedada à inclusão de custos relativos a aquisição ou locação de imóveis. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS DE REFORMA E ADAPTAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE IMAGEM E SOM Art. 9º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se-á por projetos de reforma e de adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e som aqueles que tenham como objetivo a reforma interna de espaços adquiridos ou locados para abrigar estúdios destinados a execução de serviço nas áreas de imagem e som, bem como de laboratórios de imagem ou som. Art. 10. Nos projetos de reforma e de adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e som será vedada à inclusão de custos relativos a aquisição ou locação de imóveis. CAPÍTULO V DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA Art. 11. Os projetos deverão ser apresentados com a seguinte documentação: a) requerimento contendo valor solicitado e indicação do mecanismo de incentivo pretendido; b) exposição sobre a relevância do projeto para a indústria nacional; c) cópia do folheto/manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; d) comprovação do preço na origem (do fornecedor), bem como do preço final, quando se tratar de bem importado; e) no caso de acessório(s) e peça(s) de reposição ou complemento(s), identificação do equipamento a que se destina, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; f) exposição sobre a destinação de uso/função do bem a ser adquirido. Art. 12. No caso de proponente que tenha como objeto social à atividade de exibição de obras cinematográficas e videofonográficas e de prestação de serviço de som e imagem será exigida, ainda: a) indicação da localização da(s) sala(s) ou espaço(s), em que conste endereço completo; b) comprovação do direito real de propriedade da(s) sala(s) ou espaço(s), quando for o caso; c) comprovação do direito real de posse da(s) sala(s) ou espaço(s) destinados à instalação da(s) sala(s) exibidora(s) por período igual ou superior a 10(dez) anos, quando for o caso; d) comprovação do arrendamento da sociedade empresária prestadora de serviço por período igual ou superior a 10(dez) anos, quando for o caso. Art. 13. No caso de proponente que tenha como objeto social à atividade de exibição de obras cinematográficas e videofonográficas será exigido o cumprimento do preceituado no art. 55, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. CAPÍTULO VI DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PROJETOS DE REFORMA DE SALAS E DE REFORMA E ADAPTAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE IMAGEM E SOM Art. 14. Os projetos deverão ser apresentados com a documentação descrita nos arts. 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa, acompanhados de: a) cópia do projeto (itens: arquitetônico, de instalação elétrica, de instalação hidráulica, de segurança e etc) previamente aprovado pela Prefeitura Municipal e pelo Corpo de Bombeiros; b) indicação de período de duração da instalação cronograma de execução; c) orçamento detalhado; d) plantas e cr oquis. CAPÍTULO VII DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A HABILITAÇÃO JURÍDICA DO PROPONENTE Art. 15. A comprovação da habilitação jurídica do proponente far-se-á mediante apresentação de cópia reprográfica dos seguintes documentos: a) indicação do número de registro do proponente na ANCINE; b) alterações contratuais posteriores ao registro na ANCINE; c) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; d) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; f) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Art. 16. Os documentos descritos no artigo antecedente acompanharão a documentação relativa ao projeto apresentado. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 17. A aprovação do projeto dar-se-á mediante análise dos seguintes itens: a) capacidade empresarial do proponente; b) compatibilidade entre custos do projeto e orçamento apresentado; c) regularidade fiscal do proponente; d) regularidade do proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo aos critérios de análise e enquadramento do projeto, bem como de classificação e habilitação do proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória, bem como seu fundamento, serão comunicados ao proponente. § 2º O proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias, contado do recebimento da decisão denegatória, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE. § 3º Os recursos serão decididos no o prazo máximo de trinta dias, contado da data de interposição dos mesmos. Art. 19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE diligenciará o pedido da abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, observada a agência indicada pelo proponente. Art. 20. O proponente deverá encaminhar a agência bancária indicada toda a documentação exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União, observada a regularidade junto ao Banco do Brasil S/A. Art. 22. O ato de aprovação conterá as seguintes informações: a) título do projeto; b) número do processo administrativo na ANCINE; c) razão social do proponente; d) número do registro do proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e) Município e Unidade da Federação de origem do proponente; f) valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; g) nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; h) prazo da autorização de captação. Art. 23. A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 1º de novembro. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO Art. 24. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido do proponente, por três exercícios sucessivos. Parágrafo único. Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último bimestre do ano. Art. 25. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal do proponente; b) certidões comprovando a regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS; c) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo I. Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado. CAPÍTULO X DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 26. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome do proponente na agência por ele indicada, atendendo as seguintes condições: a) estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; b) estar vinculada somente a um projeto. Art. 27. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas. Art. 28. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, a critério da proponente. § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Art. 29. Os valores das contas de captação deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação, após a autorização de movimentação de recursos pela ANCINE. CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 30. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: a) estarem vinculada somente a um projeto; b) serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. Art. 31. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 32. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO XII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 33. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. § 1º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 2º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 34. Para a obtenção da autorização de que trata o artigo antecedente, o proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: a) solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo II; b) cronograma de execução; c) comprovação da integralização, em recursos financeiros, do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; d) relatório completo de captação; e) extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; f) contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; g) comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente. Parágrafo único. Para fins da comprovação da integralização não é considerado o valor da comissão de agenciamento. CAPÍTULO XIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 35. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, o proponente deverá encaminhar trimestralmente relatório completo de captação, conforme Anexo I, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. CAPÍTULO XIV DA CONCLUSÃO DO PROJETO Art. 36. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pelo proponente e, aprovação pela ANCINE, da documentação comprobatória da realização do projeto, bem como da prestação de contas. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Art. 37. A prestação de contas será apresentada a ANCINE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data prevista para a conclusão do projeto, conforme definida em Instrução Normativa específica da ANCINE. Parágrafo único. Após adequada análise a ANCINE enviará ao proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. CAPÍTULO XV DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 38. O proponente deverá fazer constar, no caso de reforma de salas de exibição, de aquisição de equipamentos de exibição ou de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e som, em placa no saguão principal, em local de fácil acesso e leitura, os seguintes dizeres: "ESTA PROJETO FOI FINANCIADO COM RECURSOS INCENTIVADOS DA LEI Nº. ________ APROVADO PELA AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE.", conforme definido em manual de identidade visual da Agência. Art. 39. O proponente deverá fazer constar, no caso de aquisição de equipamentos de produção, em placa na recepção de sua sede, em local de fácil acesso e leitura, os seguintes dizeres: "NOSSA EMPRESA CONTA COM RECURSOS INCENTIVADOS DA LEI Nº. ________ APROVADO PELA AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE.", conforme definido em manual de identidade visual da Agência. CAPÍTULO XVI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 40. O proponente poderá solicitar, a qualquer momento, o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE; II - Quando o projeto aprovado não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação: a) relatório completo de captações; b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 41. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: a) a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; b) a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. Parágrafo único. Nas hipóteses do caput a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto ao proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XVII DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 42. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse do proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer em projetos que com os recursos de reivestimento tenham as condições necessárias para viabilização imediata da liberação de recursos de que tratam os arts. 33 e 34 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, deverá ser comunicado pelo proponente a CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, ocorrerá através da troca de Certificados de Investimento Audiovisual entre os projetos. § 5º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação § 6º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. § 7º O prazo para o reinvestimento de que trata o caput será de 90 (noventa) dias, contado do encerramento do prazo de captação do projeto que será cancelado. CAPÍTULO XVIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 43. Os proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados do art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. Art. 44. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação no PRODECINE os recursos existentes em contas: a) de recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; b) de captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 42 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XIX DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45. Aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e suas alterações. Art. 46. Nas omissões desta Instrução Normativa observar-se-á o deliberado pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 232, Seção 1, página 26, de 28/11/2003 ANEXO I - Relatório de Captação ANEXO II - Solicitação de Movimentação de Recursos * Revogada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de  2015 Dispõe sobre o procedimento de envio obrigatório do relatório de exibição das obras cinematográficas nacionais e estrangeiras, previsto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2228-1/01 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 53, de 02 de maio de 2006 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto n.º 5.054, de 23 de abril de 2004, em sua Reunião 173ª, realizada em 17 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º Disciplinar a forma e periodicidade de cumprimento da obrigação de envio à ANCINE pelas empresas exibidoras dos relatórios de exibição de obras cinematográficas nacionais e estrangeiras. § 1º Estão obrigadas ao envio dos relatórios referidos no caput as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias, de salas, espaços e locais de exibição pública comercial. § 2º As definições dos termos e expressões empregados nesta Instrução Normativa são aquelas constantes do Anexo I. Art. 2º Deverão estar incluídas no relatório as informações constantes no Anexo II e definidas no Anexo III. § 1º Os relatórios de exibição por dia serão enviados semanalmente à ANCINE, sendo também facultado o envio diário. § 2º As informações deverão ser encaminhadas por dia, por obra cinematográfica e por sala, de acordo com o Anexo II, no dia seguinte ao último dia do período semanal informado, ou no dia seguinte ao da exibição, quando informado diariamente. § 3º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. § 4º Eventual retificação de relatórios deverá ser feita pela substituição integral dos dados e no prazo de até 15 dias após o limite fixado no §1º deste artigo. Art. 3º Os relatórios deverão ser apresentados por meio eletrônico, via Internet, através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, ou conforme modelo de arquivo padrão XML no formato publicado no sítio da ANCINE, contendo os campos constantes do Anexo II e definidos no Anexo III, em qualquer destas modalidades cumprindo o disposto nesta Instrução Normativa: § 1º A ANCINE não aceitará relatórios em modelo diferente do constante no Anexo II, ou sem o preenchimento de qualquer campo definido como obrigatório pelo Anexo III, salvo nos casos em que a ANCINE aprove formatos previamente submetidos pelas empresas exibidoras. § 2º Serão recusados os relatórios apresentados em desacordo com o disposto no caput deste artigo ou seu § 1°, acarretando o desatendimento desta Instrução Normativa. § 3º O envio do relatório se comprova por recibo de entrega fornecido, automaticamente, pela ANCINE, sem juízo de mérito quanto às informações nele contidas ou satisfação das exigências normativas. § 4º A ANCINE disponibilizará em seu sítio na Internet informação sobre o andamento do exame dos relatórios; e, após 60 dias da data de recebimento, sobre o mérito. Art. 4º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis no mercado cinematográfico, verificações de caráter interno do órgão ou resultados da ação fiscalizadora externa. Parágrafo único. Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará averiguação pela ANCINE, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas. Art. 5º Por requerimento pontual e devidamente justificado da empresa responsável, os prazos de entrega dos relatórios poderão ser prorrogados, a critério da ANCINE. Art. 6º Estão isentas de cumprir o disposto nesta IN as salas, espaços ou locais de exibição que, cumulativamente: I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo, sala, espaço ou local de exibição; II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição; III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral; IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa. Art. 7º A Ancine poderá assinar convênios com entidades representativas do setor de exibição a fim de facilitar o envio e leitura dos relatórios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O envio dos relatórios das empresas que aderirem aos convênios citados no caput poderá ser feito na forma estipulada nesses convênios, ficando tais empresas dispensadas do envio do relatório na forma disposta no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 8º O descumprimento da obrigação de envio de relatório de exibição de obras cinematográficas nacionais e estrangeiras, ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, sujeita a empresa obrigada às sanções previstas no Decreto n.º 5.054, de 23 de abril de 2004. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de maio de 2006. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de junho de 2006. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 53, de 02 de maio de 2006 ) GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 38, Seção 1, página 4, de 22/02/2006 ANEXO I - Definições de Termos e Expressões ANEXO II ANEXO III - Relatório de Exibição * Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 157, de 13 de agosto de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas. § 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas. § 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil; IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço; V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia; VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica. CAPÍTULO II DOS BILHETES DE INGRESSO Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso. § 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição. § 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão. § 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico. Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico. Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço: I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos; II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes; III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores. Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em: I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão. Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades: I – sessão regular; II – pré-estreia; III – sessão de mostra ou festival; ou IV – sessão privada. Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma: I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito); II – vale-cultura; III – outras formas de pagamento. CAPÍTULO III DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora: I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos. Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nos termos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico. (Redação dada pela Instrução Instrução n.º 157, de 13 de agosto de 2021 ) Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico: I – identificação do exibidor e da sala de cinema; II – identificação das obras exibidas; III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas; IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver; V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade; VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento. Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição. Art. 11. Além da geração e transmissão, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico. Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão. Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE. Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais. Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente. § 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório. § 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente. Art. 14. Poderá haver retificação dos dados, nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediante justificativa do exibidor. Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições: I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento. Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras. II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016 ) Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................... ................................................ III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................... I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. ................................................. III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; .................................................”(NR) Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 2º................................... ................................................. XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; .................................................”(NR) Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010 ................................................. I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; II – (revogado); III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte; .................................................”(NR) Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................... ................................................. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; ................................................. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; .................................................”(NR) Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................... I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; ................................................”(NR) Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária. Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB. Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário. Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 62, de 24/12/2015 Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria * Dispõe sobre os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto, através dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, n.º 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, considerar-se-á: I - contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos; II - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; III - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; IV - diária (per diem): pagamento destinado à cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano para o profissional vinculado ao projeto que se deslocar de sua sede de trabalho para outra localidade - Município/Estado/País - em função do serviço na produção, em caráter eventual ou transitório; V - diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução; VI - glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto; VII - inabilitação: descumprimento de obrigações previstas em normas da ANCINE que resultará na aplicação, sobre a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como sobre todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, as seguintes sanções restritivas de direito pelo período de até 2 (dois) anos: a) suspensão de participação em novos projetos de fomento indireto e de fomento direto e, inclusive do Fundo Setorial Audiovisual; b) suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; c) proibição de contratar com a administração pública. VIII - inadimplência: descumprimento de obrigações previstas em normas da ANCINE que resultará no impedimento de análise de novos projetos ou solicitações em projetos já existentes, apresentados pela proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, pelo prazo em que persistir o descumprimento; IX - inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ou à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, realizada por representantes devidamente habilitados; X - prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados; XI - produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XII - projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, desenho de produção, dentre outros; e XIII - desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos para apresentação da prestação de contas Art. 3º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverá ser apresentada à Agência em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do objeto do projeto. Parágrafo único. O prazo disposto no caput será contado a partir da data da primeira liberação de recursos, quando esta ocorrer após a conclusão do objeto. Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto. Art. 5º Considerando um único objeto, de fomento direto ou indireto, caso coexistam processos distintos, a apresentação da prestação de contas observará o prazo que vencer por último. Parágrafo único. Deverá ser entregue uma prestação de contas para cada processo. Seção II Da não apresentação da prestação de contas Art. 6º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência e as contas serão reprovadas. § 1º A proponente será notificada sobre a situação de inadimplência e a reprovação. § 2º Permanecendo a proponente omissa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, será iniciada a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE ou cobrança administrativa e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos que compõem a prestação de contas Art. 7º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 8º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, devendo zelar pela manutenção de todo material de divulgação executado bem como de todo material referente ao cumprimento do objeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas. § 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas. § 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 15 desta Instrução Normativa. Art. 9º Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos: I - em nome da proponente; ou II - em nome de coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada mediante apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente. § 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados adicionais, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser inseridos por carimbo no anverso do documento, em espaço que não comprometa a identificação do credor, do valor, do número, dos itens adquiridos e da data de emissão. § 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 8º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º Os comprovantes de despesas emitidos em papel termo sensível deverão ser arquivados em conjunto com sua cópia de forma a permitir que suas informações sejam preservadas caso o documento original seja danificado. Art. 10. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais: I - quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver. II - quando pessoas naturais, inclusive estrangeiras, não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) nome do profissional que executou o serviço; c) função desempenhada ou serviço prestado; d) data de emissão e período de execução; e e) número do CPF/MF do profissional. III - quando pessoas naturais, inclusive estrangeiras, empregadas da proponente - CLT -, ou do coprodutor, contracheque/holerite do empregado, acompanhado de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) a) comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, os de responsabilidade de pagamento por parte do contratante - recolhimento patronal, bem como as demais despesas vinculadas à contratação de empregado por meio de CLT - provisões de férias, 13º salários, dentre outras -, de responsabilidade do contratante; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) b) demonstrativo do rateio dessas despesas comprovando sua alocação ao projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) § 1º Os recibos a que se refere o inciso II deverão ser acompanhados de comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, bem como aqueles de responsabilidade de pagamento por parte do contratante - recolhimento patronal. § 2º Os trabalhadores estrangeiros, com ou sem vínculo empregatício, só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no país para atividade laboral. § 2º Os trabalhadores estrangeiros só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no País para atividade laboral. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) Art. 11. Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa. Art. 12. Os documentos fiscais comprobatórios de locações de bens móveis e imóveis de propriedade da própria proponente ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para locações equivalentes no mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados. Art. 13. Os documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em até 30 (trinta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta corrente. Parágrafo único. As transferências da conta de movimentação devem ser realizadas diretamente para a conta corrente dos beneficiários emissores dos documentos fiscais, salvo nos casos de reembolso previstos no art. 15 desta Instrução Normativa. Art. 14. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações: I - contratação realizada diretamente do Brasil, através de pagamento com contrato de câmbio de remessa internacional, acompanhado de: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados: nome do emitente da fatura comercial (invoice), a natureza da operação, a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes; e c) comprovante de recolhimento dos tributos incidentes ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte. II - compras de mercadorias no exterior, não relacionadas à manutenção da equipe, com pagamentos em cartão de crédito internacional, emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, desde que a despesa seja comprovada nos seguintes termos: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; e b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes. Art. 15. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros serão admitidos exclusivamente para as seguintes hipóteses: I - diária (per diem); II - pagamento por figurante de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês; III - pagamento de tributos incidentes sobre despesas relacionadas à execução do projeto; IV - compras de mercadorias de até R$ 1.000,00 (um mil reais) cada; V - despesas de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por locação; e VI - compras de materiais e insumos no exterior, na forma do art. 14, inciso II. Parágrafo único. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições: I - apresentação dos documentos fiscais das despesas reembolsadas; II - comprovação de vínculo com o projeto das pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias; III - despesas realizadas até a data do débito da conta de movimentação do projeto destinado ao reembolso ao beneficiário; e IV - os documentos fiscais reembolsados devem cumprir com todas as formalidades previstas nos arts. 9º e 10. Art. 16. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final. § 1º Quando o valor efetivamente integralizado pelos mecanismos de fomento direto e indireto administrados pela ANCINE for inferior ao valor aprovado, a contrapartida poderá ser comprovada no montante correspondente a 5% da totalidade das fontes de recursos brasileiras integralizadas no projeto. § 2º A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita em itens orçamentários aprovados, limitada ao seu valor, quando emitida por coprodutor ou terceiro com comprovada vinculação ao projeto que contenha: § 2º A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita em itens orçamentários aprovados, limitada ao seu valor, quando emitida pela própria proponente, por coprodutor ou terceiro com comprovada vinculação ao projeto que contenha: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) I - nome e dados de identificação - CPF/CNPJ e endereço - do doador; II - título do projeto; III - número junto à ANCINE, quando houver; IV - empresa proponente como recebedora da doação; V - descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto; VI - determinação do valor de mercado; VII - declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido; e VIII - no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo. § 3º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual terceiros deixaram de se remunerar. § 3º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) Seção IV Das despesas sujeitas à glosa Art. 17. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas. Art. 18. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes hipóteses: I - despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou junto a outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou à outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) III - despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; IV - pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) captações de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e da Lei n.º 8.313, de 1991; b) captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa; e c) à própria proponente ou coprodutores, bem como a todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. V - pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em conformidade com a Deliberação CVM n.º 372, de 23 de janeiro de 2001, e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; VI - pagamento que exceda os limites percentuais para as rubricas orçamentárias de gerenciamento e execução, de agenciamento e de coordenação e colocação; VII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção de tributos e encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; VII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias, exceto a de manutenção da conta; qualquer encargo contratual, salvo tributos ou encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) VIII - pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; IX - pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; X - despesas reembolsadas sem apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios e a comprovação de vínculo entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 15; XI - pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XII - pagamento de serviço de Auditoria Independente; XIII - pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XIII - pagamento de CONDECINE, de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB e do Certificado de Registro de Título - CRT;​ (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) XIV - pagamento de despesa relacionada à rubrica glosada ou não autorizada pela ANCINE em análise realizada antes da fase de prestação de contas; XV - serviço de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVI - aquisição de material permanente, excetuando-se: a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; b) aquele que tenha sido adquirido por motivo de economicidade ou por indisponibilidade para locação, desde que comprovado com justificativa e recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública; e c) aquela que tenha sido realizada para entrega à entidade pública ou privada de interesse público que não possa receber contraprestação pecuniária pela autorização de uso de espaço físico ou eventual prestação de serviço, desde que a despesa seja comprovada com recibo/termo de autorização, recibo detalhando e atestando o recebimento do bem, ambos emitidos pela entidade contratada, e nota fiscal do bem emitida pelo estabelecimento comercial. XVII - despesas com bebidas alcoólicas; XVIII - despesas com cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XIX - pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular; XX - despesas executadas fora dos marcos temporais iniciais e finais estabelecidos nos respectivos regramentos; XXI - comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos art. 8º e art. 9º; XXII - documento fiscal irregular; XXIII - nota fiscal fora do prazo de validade; XXIV - documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; XXV - comprovantes de despesas que não estejam adequados ao previsto nos arts. 9º, 10, 11, 12, 14 e 15; XXVI - documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo societário ou empregatício com a empresa emitente; XXVII - despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em instrução normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto; XXVIII - despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE; XXIX - documentos com data de emissão posterior à 30 (trinta) dias da data do débito correspondente em conta corrente; XXX - execução de despesas em contas correntes não autorizadas pela ANCINE, ressalvado o previsto no art. 15; XXXI - despesas realizadas em desacordo com as regras estabelecidas pela ANCINE para movimentação de recursos na conta do projeto; XXXII - despesas executadas em itens orçamentários comprovados com aporte de recursos não financeiros de terceiros, comprovados por meio de contrato, apresentados para fins da comprovação da captação mínima de recursos exigidos na aprovação para execução do projeto; XXXIII - pagamento de diária para profissional que esteja trabalhando no município sede da produtora ou que não possua vínculo comprovado com o projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) XXXIV - comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e serviços nas seguintes situações: a) Doação de produtos e serviços da proponente ou de seus sócios; a) Doação de produtos e serviços, bem como o comodato de bens, equipamentos ou materiais, da proponente ou de seus sócios; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) b) Doações de produtos e serviços de terceiros em itens orçamentários não aprovados ou em montantes que gerem extrapolação do valor aprovado do item a que se refere; b) Doações de produtos e serviços em itens orçamentários não aprovados ou em montantes que gerem extrapolação do valor aprovado do item a que se refere; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) c) Doações do serviço de gerenciamento; d) Doações de produtos e serviços de terceiros comprovadas apenas com contratos; e e) Doações de terceiros sem comprovação de vínculo com o projeto. XXXV - despesas de infraestrutura nos projetos da modalidade de produção; e XXXVI - pagamentos de despesas com folha de pessoal da proponente. Art. 19. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas, dentre outras, as seguintes despesas: I - de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II - relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto; e III - pagamento de tributos cujo fato gerador seja o resultado, lucro, receita auferidos pela proponente ou pelo coprodutor. Art. 20. Poderão ser glosadas integral ou parcialmente as seguintes hipóteses: I - despesas com itens executados que não estejam previstos no orçamento pactuado; II - despesas executadas que extrapolem os valores estabelecidos no orçamento pactuado; e III - despesas relacionadas a itens orçamentários previstos que apresentem inconsistência com o objeto executado. Parágrafo único. As glosas mencionadas nos incisos I e II poderão ser realizadas ainda que as despesas estejam dentro do percentual disposto na seção de remanejamento interno da instrução normativa específica de apresentação, aprovação e acompanhamento de projetos, caso as justificativas não sejam acatadas. Art. 21. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros que possuam comprovantes hábeis de sua execução serão consideradas como contrapartida obrigatória. Parágrafo único. Quando a proponente executar despesas com recursos próprios, sem depositá-los nas contas do projeto, em montante que supere aquele necessário para comprovar a contrapartida obrigatória, o valor a maior não poderá ser utilizado para compensar: I - despesa irregular executada com recursos públicos que vier a ser glosada; e II - parcela de recursos públicos não comprovados. Art. 22. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas. Seção V Da análise de prestação de contas Art. 23. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise Financeira e do documento resultante da análise técnica do cumprimento de objeto e finalidade, incluindo a análise da execução final do projeto. Art. 24. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto. Art. 25. A análise do cumprimento do objeto e finalidade poderá: I - aprovar a execução do projeto quando: a) atestada, do ponto de vista técnico, a compatibilidade das despesas executadas à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados; e b) forem detectadas alterações na execução do projeto em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo comprometimento do alcance da finalidade da política pública. II - aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas alterações relevantes na execução do projeto em relação ao objeto pactuado, mas se mantendo o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; e b) execução financeira de recursos públicos federais em montante superior aos limites definidos pela Instrução Normativa que trata da aprovação do projeto. III - não aprovar a execução do projeto quando forem detectadas, entre outras, as seguintes situações: a) for atestada a não aderência do objeto concluído à finalidade da política pública; b) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; e c) atestada, do ponto de vista técnico, a incompatibilidade da integralidade do orçamento executado ao objeto apresentado, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados. Art. 26. A proponente deverá observar a correta aplicação da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 27. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à decisão, recomendando: I - aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos; II - aprovação das contas com ressalvas; e III - não aprovação das contas. Art. 28. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras: I - comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má-fé; II - deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, nos prazos fixados; III - deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos, contrariando os termos do art. 8º; IV - classificar na Relação de Pagamentos ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado; V - executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais em desacordo com os termos da instrução normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VI - projeto de produção com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, considerando o conjunto das relações de pagamentos de todos os processos vinculados a mesma obra e que tenham o mesmo objeto, exceto para projetos específicos de: a) animação; b) jogos eletrônicos; e c) orçamento inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). VII - despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos; VIII - depósitos e retiradas de recursos próprios ou de terceiros nas contas de movimentação sem a finalidade de pagamento de despesas do projeto, ainda que tal prática não cause dano ao erário; IX - preenchimento incorreto dos formulários que comprometa a análise; X - efetuar alterações no projeto técnico aprovado para o produto final sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XI - não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca; e XII - transferência de recursos para outras contas correntes, ainda que vinculadas ao projeto, com objetivo diverso de pagamento a fornecedores, ressalvadas as hipóteses de reembolso previstas no art. 15, ou para eventuais ressarcimentos de empréstimos de recursos próprios depositados na conta de movimentação a título de antecipação de despesas. Art. 29. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências: I - omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 6º; II - não entrega do material para análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade; III - não ressarcimento ao erário de despesas glosadas; IV - não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, quando couber, sem a devida devolução ao erário destes valores; V - prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao erário; VI - em projetos de produção de obra audiovisual, a não emissão de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou sua emissão inconsistente com as especificações normativas que regulam a concessão de recursos públicos geridos pela ANCINE; VII - não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas; VIII - descumprimento das obrigações que, conforme os instrumentos que regulam a aplicação de recursos de fomento direto, possam ensejar a não aprovação da prestação de contas; e IX - não aprovação da execução do projeto, nos termos do art. 25, inciso III. Art. 30. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas, nos termos do art. 44. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. 31. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: I - não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento direto ou indireto; II - despesas glosadas; III - não aplicação da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca; e IV - não apresentação da contrapartida obrigatória, nos casos em que couber. § 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos. § 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.685, de 1993, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida. Art. 32. Para a devolução de recursos, os débitos serão corrigidos conforme norma específica, ficando estabelecidos os seguintes marcos temporais para a atualização: I - no caso de devolução de recursos decorrentes da reprovação parcial ou total de contas, será considerada a data de disponibilização de crédito na conta corrente de movimentação; II - no caso de glosa de despesas executadas pelas contas de movimentação do projeto, será considerada a data do correspondente débito na conta corrente; III - no caso de número de itens glosados superior a 100 (cem) será considerada como data de execução do débito aquela que fique equidistante da data da despesa mais recente e da despesa mais antiga a serem glosadas; IV - no caso em que a contrapartida obrigatória não for integral e regularmente comprovada, será considerado, como termo inicial para a atualização monetária do valor devido e para a aplicação de juros, a data do último débito das contas de movimentação correspondente a despesas constantes nas relações de pagamentos; e V - nos demais casos, será considerada a data da ciência do fato irregular por parte da ANCINE. Art. 33. Sobre o débito atualizado dos valores provenientes do FSA e dos valores incentivados pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, incidirá multa de 20% (vinte por cento), em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001. Art. 34. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei n.º 8.685, de 1993, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 35. O prazo para pagamento do débito final será de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU. Art. 36. As multas previstas neste Capítulo terão como fato gerador a não aprovação da prestação de contas e serão calculadas sobre o montante a ser devolvido, atualizado na data da não aprovação. § 1º Após a data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, a multa será atualizada de acordo com a norma de atualização de débitos a contar da data da não aprovação da prestação de contas. § 2º Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da data da não aprovação da prestação de contas. Art. 37. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente anteriormente à não aprovação das contas permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Art. 38. A critério da Administração, poderão ser suspensas as cobranças de juros e multas, no todo ou em parte, com devida motivação. CAPÍTULO IV DO RESSARCIMENTO DO DANO Art. 39. As situações geradoras de débito financeiro implicarão a devolução dos recursos, conforme determinado no Capítulo III. Art. 40. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da Guia de Recolhimento da União - GRU e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurado o processo de Tomada de Contas Especial - TCE ou de cobrança administrativa, no que couber, objetivando a apuração dos fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis e a obtenção do respectivo ressarcimento. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha(m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, este deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE, que adotará as medidas judiciais cabíveis. Art. 41. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE ou de cobrança administrativa consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União ou pela Procuradoria-Geral Federal. Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU, à Procuradoria-Geral Federal junto à ANCINE, ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela autoridade competente, acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo administrativo específico. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 42. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica ou regramento de fomento direto, os descumprimentos previstos nesta norma poderão ensejar a aplicação das seguintes sanções: I - advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei n.º 11.437, de 2006: a) na ocorrência dos incisos I ao V, VIII, IX e XII do art. 28; e b) na ocorrência do art. 28, inciso VI, no caso de concentração de pagamentos igual ou menor a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado. II - inabilitação por um prazo de até 2 (dois) anos: a) na reincidência dos fatos previstos no inciso I; b) na ocorrência do art. 28, inciso X; e c) na execução de despesas do art. 28, inciso VI que extrapolem 50% (cinquenta por cento) do valor total executado. § 1º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas à proponente a partir do encerramento do prazo recursal. § 2º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional respeitarão a instrução normativa específica e o Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 43. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 44. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas: I - pela ciência nos autos, ainda que por meio eletrônico; II - por correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III - por endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; e IV - por edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 45. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de omissão de resposta pela proponente no prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando a inscrição da proponente na situação de inadimplência. § 2º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação de inadimplência, na ausência de saneamento da omissão pela proponente, o processo, devidamente instruído, será encaminhado para deliberação com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 29, e instauração de Tomada de Contas Especial - TCE ou cobrança administrativa, nos termos do Capítulo IV, e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 3º A unidade técnica, a partir de justificativas fundamentadas, poderá conceder prorrogação única de 30 (trinta) dias do prazo fixado no caput deste artigo. Art. 46. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I - data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; e d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II - na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Art. 47. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 48. Caberá recurso administrativo contra as decisões deliberativas da ANCINE no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, sendo o mesmo recebido com efeito suspensivo. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A Diretoria Colegiada da ANCINE é a última instância deliberativa para o recurso, sendo sua decisão definitiva e comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI. Art. 49. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - por quem não tenha legitimidade para tanto; e III - em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa, como indeferimento de recurso. Art. 50. As manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão são irrecorríveis na esfera administrativa. CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS Art. 51. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 52. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 53. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 54. A ANCINE poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico. Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 55. A análise da prestação de contas parcial será composta do relatório de análise financeira parcial, e, se for o caso, do documento resultante da análise da execução parcial do projeto, e deverá ser submetida à deliberação. Art. 56. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, poderão ser objeto de nova análise quando da prestação de contas final. Art. 57. Os regramentos para prestação de contas parcial aplicam-se, subsidiariamente, à prestação de contas especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo. CAPÍTULO X DA INSPEÇÃO Art. 58. Quando realizada por meio de ações presenciais in loco à critério da ANCINE, a inspeção deverá ser agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo ser assegurado: I - acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 8º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II - disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; e III - competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, esta será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das demais penalidades previstas nesta norma. Art. 59. Os projetos de infraestrutura terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas, salvo quando a comprovação da conclusão do objeto puder ser aferida por meio de documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. Art. 60. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPÍTULO XI DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS Art. 61. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto. Art. 62. Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. Parágrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer boletim de ocorrência sobre os fatos relacionados no art. 61. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 63. Esta Instrução Normativa aplica-se aos projetos que forem aprovados a partir da data de sua vigência. Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos fatos e atos praticados, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Art. 64. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior. Art. 65. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial, ao Regimento Interno, à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, e às normas da Procuradoria-Geral Federal. Art. 66. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 67. Fica revogada Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 . Art. 68. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 193, de 27/12/2021 . ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I - relação de pagamentos ; II - demonstrativo do extrato da conta corrente ; III - demonstrativo orçamentário e financeiro ; IV - comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU; V - comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos abertas pela própria proponente; VI - extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII - material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade do projeto: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual:1. cópia do roteiro desenvolvido; 2. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual - modelagem das personagens e croquis de cenários - e exemplos da estória em quadros ou animatique; 3. materiais comprobatórios da pesquisa, quando constantes do orçamento. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: número do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido para a obra; c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra cinematográfica: 1. número do Certificado de Registro de título - CRT emitido para a obra; 2. data do lançamento comercial. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento; e 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento; ou 3. clipping de notícias. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução; 4. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. fotos demonstrando o equipamento instalado; 2. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação; 3. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca. g) para projetos de formação de público: 1. lista de presença e questionário de avaliação da atividade, preenchido e assinado pelo profissional da instituição de ensino responsável pelo acompanhamento das atividades; 2. relação de obras audiovisuais brasileiras que consideradas no Projeto de Formação de Público para o Cinema Brasileiro com respectivas datas de exibição; 3. comprovação da exibição das obras cinematográficas referidas no item anterior, como através de materiais de divulgação do projeto ao público; 4. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória nas salas de cinema conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca. h) para projetos de formação e qualificação audiovisual: 1. exemplar de material didático e/ou conteúdo audiovisual produzido em decorrência dos cursos / oficinas viabilizadas com os recursos públicos disponibilizados, sem qualquer ônus, após a conclusão do projeto; 2. relatório de impacto destacando os resultados alcançados com a capacitação, ao final da realização do projeto; 3. relatório de resultados, devendo obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais geradas pelo projeto, inclusive operações anteriores à data de realização do projeto, mas de qualquer forma relacionadas a este; 4. material de divulgação do projeto, contendo a logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca; 5. controles de frequência dos alunos, os resultados das avaliações realizadas durante o curso e os certificados de conclusão. VIII - cópias digitalizadas dos documentos fiscais e auxiliares comprobatórios das despesas do projeto. Parágrafo único. A cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação deve ser apresentada nos relatórios de prestação de contas em projetos com característica de aquisição de ações. Art. 2º Os formulários previstos nos incisos I, II, e III do art. 1º deste Anexo deverão ser encaminhados por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela ANCINE. § 1º Quando solicitadas, as cópias digitalizadas previstas no inciso VIII do art. 1º deste Anexo deverão ser encaminhadas por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela ANCINE. § 2º Para os projetos que forem aprovados pela ANCINE até a data de vigência desta Instrução Normativa, o encaminhamento previsto no §1º poderá ser realizado em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de diligência. § 3º A prestação de contas parcial prescinde dos documentos dos incisos IV e V do art. 1º deste Anexo. Art. 3º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Art. 4º Projetos de fomento direto deverão observar as regras do edital de referência, podendo ter documentos adicionais ou excepcionados aos previstos neste Anexo. * MATERIAL DE APOIO: Manual de Prestação de Contas FAQ - Perguntas Frequentes Manual do Sistema de Triagem Financeira (STR) Manual BB Gestão Ágil Manual de Aplicação da Logomarca Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera o prazo para entrada em vigor do envio obrigatório do relatório de exibição das obras cinematográficas nacionais e estrangeiras, previsto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2228-1/01 , regulamentado pela Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto n° 5.054, de 23 de abril de 2004, em sua Reunião 180ª, realizada em 02 de maio de 2006, resolve: Art. 1º Alterar para 1º de junho de 2006, o prazo de entrada em vigor previsto no art. 9º da Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006. Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições previstas na Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 84, Seção 1, página 3, de 04/05/2006 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 166ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º O art. 44., da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: I - os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; II - os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; III - os contratos de co-produção internacionais; IV - os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei n.º 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01; V - os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; VI - recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e VII - os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei nº 9.841, de 05 de outubro de 1999.” (NR) Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação sendo sua eficácia retroativa a 1 de janeiro de 2006. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 17, Seção 1, página 11, de 24/01/2006 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, em caráter subsidiário, no que couber, com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de que trata a Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como de projetos executados com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01: I – acompanhamento da execução do projeto: procedimento realizado ao longo da duração do projeto, que tem como objetivo aferir a execução do(s) objeto(s) pactuado(s), de acordo com as etapas de produção, realizado com base no envio do Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e de documentação complementar solicitada pela Agência; II – análise complementar do projeto: análise detalhada do projeto técnico, incluindo desenho de produção, observando seu orçamento; III – análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; IV – argumento: a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; V – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; VI – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VIII – conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) IX – desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico; X – despesas administrativas: serviços e materiais de apoio à administração operacional, jurídica e contábil do projeto audiovisual, diretamente associada a atividades-meio necessárias para a realização do projeto; XI – festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93,11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; XV – formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVI – gerenciamento e execução de projeto: remuneração recebida pela empresa produtora pelos serviços de gestão da obra realizada; XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto; XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XVIII – movimentação de recursos de fomento indireto: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; XIX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XX – obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXI – obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXII – obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIII – obra audiovisual do tipo reality show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIV – obra audiovisual do tipo variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXV – orçamento: formulário que apresenta os custos do projeto, agrupados em grandes itens ou detalhados em subitens e unidades, conforme rubricas e obrigações definidas pela Agência para cada modalidade de projeto; XXVI – programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; XXVII – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 39; XXVIII – prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XXIX – prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XXX – prorrogação do prazo para conclusão do objeto do projeto: autorização concedida pela ANCINE ou pelo Agente Financeiro, no caso do FSA, para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogado o prazo para conclusão de seu objeto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nos regramentos específicos de fomento direto; XXXI – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XXXII – redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE; XXXIII – reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XXXIV – remanejamento de fontes: alteração dos valores das fontes de financiamento do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado, com exceção das taxas de agenciamento e colocação para fomento indireto, que podem sofrer revisão orçamentária; XXXV – remanejamento interno: alteração dos valores constantes do orçamento aprovado, sem que haja alteração do valor global do orçamento do projeto, inclusive quando incluído novo item orçamentário; XXXVI – roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em sequências; e XXXVII – sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); e b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos, o objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem ao mesmo. XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção II Da Utilização dos Mecanismos e dos Recursos Art. 3º A utilização dos mecanismos de fomento indireto observará o seguinte: I – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, dos tipos ficção e animação, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93 e o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES); II – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, do tipo documentário, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os art. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; III – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de média e curta metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES), bem como o incentivo de que trata o art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91, quando a obra for contemplada com outro mecanismo de fomento indireto constante desta Instrução Normativa; IV – Projetos de produção de obra audiovisual seriada (incluindo minisséries), dos tipos ficção, animação, documentário, reality show e variedades, bem como programas de televisão de caráter educativo e cultural, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; V – Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 3º e 3ºA, previstos na Lei nº 8.685/93; VI – Projetos de distribuição de obras audiovisuais poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º e 1ºA, previstos na Lei nº 8.685/93 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01(FUNCINES); VII – Projetos de realização de festivais internacionais poderão utilizar os incentivos de que tratam o art. 1ºA, previsto na Lei nº 8.685/93 e art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91. Art. 4º No caso de projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual são vedados objetos que se caracterizem como conteúdos jornalísticos, religiosos, políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos e programas de auditório ancorados por apresentador. Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por obra, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados; e II – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, somados. Art. 6º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos art. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: I – máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos de fomento indireto; e II – mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida obrigatória de recursos próprios da proponente ou de terceiros. § 1º Os valores captados nas Leis de incentivo federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE, e recursos do Fundo Setorial do Audiovisual não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida obrigatória. § 2º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais previstos nos incisos I e II, bem como o percentual de taxa de gerenciamento e execução da parte brasileira, incidirão sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). Art. 7º Os projetos que tenham como fonte de financiamento federal exclusivamente recursos oriundos de fomento indireto dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 poderão ser beneficiados em 100% (cem por cento) do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE FOMENTO INDIRETO Art. 8º Para solicitar a aprovação do projeto e a consequente autorização para utilização dos mecanismos de fomento indireto, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à ANCINE. Seção I Da Constituição do Projeto Art. 9º Os projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos: I – formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do projeto: título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final; e suporte e sistema da cópia para depósito legal; b) identificação da proponente: nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; c) proposta de obra audiovisual: sinopse e argumento ou roteiro; d) estimativa de custos; e) plano de financiamento: parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; e f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) g) declarações obrigatórias; II – protocolo do registro do argumento ou roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, ou o certificado de registro, se houver; III – declaração de detenção de propriedade do formato, para formatos criados por brasileiros; IV – no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente: a) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e b) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro adaptado; V – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou roteiro para realização da obra; e VI – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. Art. 10. Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos: I – projetos de festival internacional: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, descrição do projeto, justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; e c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso; II – projetos de desenvolvimento: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro, sendo que, para projetos de desenvolvimento de obras não ficcionais serão aceitos os documentos elencados no § 2º do art. 39; d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou do roteiro para realização da obra; f) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso de formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins; e g) contrato(s) de investimento por meio dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, os quais não poderão prever participação patrimonial do investidor no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual; III – projetos de distribuição: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas e justificativas e declarações obrigatórias; b) orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra, quando for caso. Parágrafo único. Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitante, desde que tenham caráter complementar. Art. 11. Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. Art. 12. Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. Seção II Da Estimativa de Custos para Projetos de Produção de Obras Audiovisuais Art. 13. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: I – desenvolvimento do projeto; II – produção; III – despesas administrativas; IV – tributos; V – gerenciamento e execução de projeto; VI – agenciamento / coordenação e colocação; § 1º Não serão admitidas despesas referentes à distribuição nos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais. § 2º O somatório dos custos previstos nos incisos I a IV corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de incidência da remuneração de gerenciamento e execução. Seção III Do Encaminhamento do Projeto Art. 14. Os projetos devem ser apresentados para fins de aprovação por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação digitalizada prevista no art. 9º. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Art. 15. Os projetos protocolizados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos de fomento indireto, que sejam relativos a obra audiovisual já aprovada na ANCINE, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, ou desenvolvimento. Art. 16. Após o recebimento da solicitação de aprovação do projeto, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: I – nome do projeto; II – nome da proponente; III – data do protocolo do projeto na ANCINE; e IV – solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura, entendam-se necessárias para a análise do projeto. Art. 17. No momento da solicitação da aprovação do projeto de produção de obras audiovisuais, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, definido no Inciso I do § 1º do Art. 46, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas na seção I do Capítulo IV.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único. No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no caput, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Seção IV Das Condições Necessárias para Aprovação do Projeto Art. 18. Para fins de aprovação de projeto de desenvolvimento, produção, distribuição ou festivais internacionais, a proponente deverá atender às seguintes condições: I – ser empresa produtora registrada e classificada como agente econômico brasileiro independente na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; II – estar apta a captar os valores solicitados de fomento indireto, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Justiça do Trabalho, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto orçamentário da ANCINE ou indireto administrados pela ANCINE; V – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; VI – apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. § 1º A empresa produtora brasileira independente de que trata o inciso I deverá ser constituída como empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade empresária, nos termos da legislação vigente. § 2º A regularidade mencionada no inciso III somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 3º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II ficam automaticamente classificadas no nível inicial da Instrução Normativa que estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente. § 4º No caso de projetos apresentados para captação exclusivamente pelos mecanismos de incentivo previstos na Lei nº. 8.313/91 serão admitidos proponentes pessoa natural, desde que brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. § 5º Para fins de aprovação de projetos de distribuição, a proponente poderá ser empresa distribuidora brasileira independente, que esteja registrada na ANCINE como brasileira independente e apresente atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 19. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: I – no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado; II – respeitar as disposições dos art. 3º e 4º; e III – adequação do total de recursos de fomento indireto solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I será feita com base nos conceitos constantes na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de obras audiovisuais não publicitárias. Art. 20. O prazo para aprovação do projeto será de 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da data de comprovação da entrega da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolizados. § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no § 4º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolizados. Art. 21. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva fundamentação. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. Seção V Das Contas de Captação Art. 22. Após a deliberação pela aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta corrente de captação junto ao Banco do Brasil, na agência indicada pela proponente. Parágrafo único. A ANCINE abrirá conta de captação para as fontes de recursos da seguinte forma: I – arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93; II – arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93; III – Lei nº 8.313/91; IV – inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e V – art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES. Art. 23. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil. Art. 24. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I – das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; e II – das contas de recolhimento de que trata o Capítulo VIII. Art. 25. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 26. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. Seção VI Da Aprovação do Projeto Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 28. O ato de que trata o art. 27 conterá as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – SALIC; II – número do processo administrativo na ANCINE; III – razão social da proponente; IV – número de inscrição da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF; V – município e unidade da Federação de origem da proponente; VI – valor total da estimativa de custos aprovada; VII – valores autorizados de captação por mecanismo de fomento indireto; VIII – número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos de fomento indireto; IX – período da autorização de captação. IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) X – período da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de utilização dos mecanismos instituídos pela Lei nº 8.685/93, será publicada autorização de captação conjunta dos recursos previstos para o artigo 1º com os do artigo 1º-A, e dos recursos do artigo 3º com os do artigo 3º-A da referida legislação. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Art. 29. Após a publicação da aprovação do projeto de fomento indireto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 20 (vinte) dias após a efetivação da captação. Art. 30. O prazo para captação de recursos de fomento indireto para projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obra audiovisual será de 4 (quatro) exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Será de 5 (cinco) exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos referidos no caput cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. Art. 31. O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93 terá como limite o período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. Art. 32. Os projetos de produção de obras audiovisuais que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº. 8.313/91 serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até 3 (três) exercícios consecutivos. § 1º O pedido de prorrogação dar-se-á mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE de 1 de setembro do ano vigente até 20 de janeiro subsequente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 2º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1 (um) ano, por consequência da análise de outras solicitações. Art. 33. Projetos de realização de festival internacional serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais 1 (um) exercício fiscal para projetos de festivais internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de festivais internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos §§ 1º e 2º, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18. Art. 34. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação ordinária será de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Art. 35. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Da Análise Complementar do Projeto Art. 36. A autorização para movimentação de recursos captados é condicionada à aprovação da análise complementar do projeto audiovisual, entre outros, conforme estabelecido na Seção III deste capítulo. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, o percentual estabelecido no caput será aplicado sobre a parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 38. Projetos aprovados para fruição de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual deverão ser submetidos à análise complementar como condição de contratação, estando dispensados das exigências de comprovação da integralização mínima de captação, bem como de apresentação dos documentos previstos nos arts. 39, 40, inciso I, e 52 desta norma. Art. 39. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, além dos comprovantes de financiamento mencionados no art. 37, os seguintes documentos: I – formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; II – roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; III – cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; IV – renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, especificados no inciso IV, V e VI do art. 9º, quando necessário; V – contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; VI – orçamento em função do tipo de projeto, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; VII – carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso de fomento indireto federal os mecanismos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93; VIII – carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; IX – carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; X – contratos de investimento por meio do art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; XI – no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, observadas, no que couberem, as normas específicas expedidas pela ANCINE; e XII – contratos de coprodução, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I – pesquisa sobre o tema; II – fotos ou ilustrações sobre o tema; III – fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV – descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e V – texto contendo o resumo da obra proposta. § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 4º Os contratos mencionados no inciso X do caput não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. § 5º Os valores do orçamento apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado na Seção V do Capítulo VII. § 6º O contrato de licenciamento ou distribuição firmado entre a proponente e o signatário do documento mencionado no inciso VII do caput deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela ANCINE. § 7º A solicitação de análise complementar para projetos de produção de obra audiovisual deverá ser apresentada por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação prevista neste artigo de forma digitalizada. § 8º A solicitação de análise complementar para projetos específicos de desenvolvimento, distribuição e festival internacional deverá ser encaminhada em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo a documentação prevista no art. 9º e neste artigo, no que couber. Art. 40. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto audiovisual, no caso de projetos desta modalidade, a partir das informações constantes do formulário de solicitação de análise complementar e dos demais documentos apresentados, e o orçamento proposto; e III – compatibilidade do orçamento com plano comercial da obra, no caso de projetos da modalidade de distribuição. § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de fomento indireto em relação ao projeto aprovado. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento submetido à análise complementar. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da comprovação de financiamento de que trata o inciso I. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20. § 3º Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. Art. 42. No momento da solicitação da análise complementar, fica facultado às proponentes solicitar concomitantemente a análise de primeira liberação de recursos de fomento indireto, desde que atendidas as condições previstas na Seção III. Art. 42. No caso de projetos de produção financiados por fomento indireto, é obrigatória a solicitação concomitante, pelas proponentes, da análise complementar e da primeira liberação de recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual terão a autorização para desembolso de recursos contratados regulamentada pelos respectivos editais e contratos firmados com o agente financeiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. A autorização prevista no caput deverá ser solicitada nos termos da Seção III do Capítulo VII. Art. 44. O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações sofridas no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 2º A solicitação de análise prévia prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Seção IV do capítulo VII. § 3º Os projetos aprovados com orçamento analítico e que tenham executado valores diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno deverão apresentar novo orçamento, assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com os formulários de acompanhamento da execução do projeto. Art. 45. Após aprovada a análise complementar o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, nos termos da Seção V do Capítulo VII. Seção II Do Orçamento Art. 46. O orçamento apresentado para a análise complementar deverá estar de acordo com formulário específico, disponibilizado em www.ancine.gov.br, para cada modalidade de projeto: I – projetos de produção de obras audiovisuais; II – projetos de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; III – projetos de distribuição de obras audiovisuais; IV – projetos de festival internacional. § 1º No caso dos projetos de produção de obras audiovisuais, independentemente do segmento de mercado para destinação inicial: I – o somatório dos valores apresentados como itens de desenvolvimento, pré-produção, produção, promoção, pós-produção, despesas administrativas, taxa de gerenciamento e tributos corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de cálculo dos percentuais de captação integralizada nas solicitações de análise complementar e de movimentação de recursos; II – não serão admitidas despesas referentes à distribuição; III – serão permitidas despesas de promoção do projeto para assessoria de imprensa, ações na internet, eventos de divulgação, produção de cartazes, produção de filme promocional com cenas de bastidores (making of), montagem de cenas da obra para divulgação (trailer) e até 10 (dez) unidades de taxa de cópia virtual (Virtual Print Fee - VPF), desde que tais despesas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do orçamento de produção do projeto limitando-se ao valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); IV – serão consideradas irregulares, e efetivamente glosadas, despesas de promoção que tenham sido contempladas em ações de fomento direto da ANCINE ou em qualquer programa de apoio à exportação de iniciativa pública ou privada; V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição nos custos de pós-produção. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 2º No caso dos projetos de distribuição de obras audiovisuais, só serão aceitos pela ANCINE projetos específicos para o mercado de salas de exibição. Art. 47. Os itens orçamentários a seguir devem respeitar os limites estabelecidos abaixo: I – coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, e agente divulgador, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; II – agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III – remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto da modalidade de produção, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total de produção aprovado, conforme disposto no § 2º do Art. 13, na forma do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. § 1º A remuneração do agente divulgador, a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados a emitir Certificados de Investimento Audiovisual na CVM, somada às despesas de coordenação e colocação não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº. 8.685/93. § 2° No caso dos serviços a que se refere o inciso III serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC ou da ANCINE e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º No tocante ao inciso I e § 1º, os agentes divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM. Art. 48. O projeto que utilizar simultaneamente recursos de fomento indireto e direto deverá ter o mesmo orçamento global. Seção III Da Solicitação para Primeira Liberação de Recursos Art. 49. A primeira movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: I – tenham obtido aprovação da análise complementar, conforme estabelecido na Seção I; II– tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e II – tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 1º Para fins de cálculo dos percentuais da captação integralizada, considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto o resultado da subtração dos valores relativos ao agenciamento ou coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual do valor do orçamento total do projeto. § 2º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE à agência governo do Banco do Brasil. § 3º No caso de projetos específicos de distribuição, a primeira liberação de recursos poderá ser autorizada mediante integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do orçamento, comprovada por depósito efetivado em conta de captação, desde que seja apresentada carta de compromisso firmada pelo representante legal da empresa proponente atestando que a quantia permite a comercialização da obra no segmento de mercado de salas de exibição, tornando-a publicamente disponível. § 4º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais estabelecidos no inciso II do caput e no § 3º serão aplicados sobre a parte brasileira. Art. 50. A primeira liberação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual somente será realizada após a publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato firmado. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada ainda a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 51. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 49, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I – formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível emwww.ancine.gov.br, contendo a identificação do projeto e da proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente; II– comprovação da integralização do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festival internacional, na forma do artigo 52; II – comprovação da integralização do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, na forma do artigo 52; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – extrato da conta corrente de movimentação; IV – carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; V – renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; VI– comprovação da integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento global aprovado, no caso de projeto específico de distribuição, na forma do inciso I artigo 52; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) VII – formulário de acompanhamento de execução do projeto, no caso de projetos de produção de obras audiovisuais que já tenham concluído a produção/filmagem; e VIII – comprovação de conclusão das filmagens, para projetos da modalidade distribuição, tais como mídia com mostra do material filmado, matérias veiculadas na mídia impressa ou eletrônica, ou CPB da obra. Art. 52. A comprovação da integralização de recursos referida nos artigos 50 e 51 deverá ser efetivada nos seguintes termos: I – A integralização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: I – A integralização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) valores depositados em contas de captação dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 e nos art. 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; b) valores depositados em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; c) valores depositados na conta de captação do projeto relativos aos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) valores depositados pelo Fundo Setorial do Audiovisual; e) valores oriundos de outros mecanismos públicos de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, depositados em contas específicas; f) rendimentos de aplicação financeira de recursos públicos, que serão considerados aporte complementar ao projeto. g) valores depositados na conta de movimentação do projeto, a título de contrapartida; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) h) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – A integralização obrigatória dos demais 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: II – A integralização obrigatória dos demais 40% (quarenta por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) contratos de patrocínio nos termos do artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93; b) contratos de investimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.685/93; c) contratos de coprodução nos termos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) memorandos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoio, patrocínio ou investimento provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; f) contratos de aporte de recursos oriundos de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; i) contratos de aquisição de licenças de exibição ou de exploração comercial, descontada a parcela de participação do Fundo Setorial do Audiovisual, quando aplicável; j) relação de pagamentos comprobatória de recursos próprios ou de terceiros despendidos no projeto a título de contrapartida, desde que não sejam recursos públicos, formalizados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de prestação de contas, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) k) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a título de contrapartida, desde que previstos no orçamento aprovado e já executados em conformidade com a fase de realização do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) l) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) m) contrato de empréstimo com instituição financeira credenciada pelo Banco Central, com propósito específico de investimento no referente projeto audiovisual. § 1º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “b” do Inciso I somente será aceita mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação do projeto, desde que indicadas as guias de recolhimento. § 2º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “e” do Inciso I deverá ser efetuada por meio de apresentação de documento oficial que comprove o vínculo com o projeto e com a empresa proponente, junto com a indicação da conta corrente da empresa proponente, com identificação do projeto, na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta. § 3º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso II está condicionada à verificação da autorização para captação do valor no correspondente mecanismo e à validade do prazo de captação para o aporte nos termos do contrato. § 4º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “j” e “k” do Inciso II está condicionada a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) I – ser acompanhada de declaração da empresa proponente de que os valores apresentados correspondem à contrapartida do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – ser acompanhada de anuência da empresa proponente de que os valores apresentados não poderão ser reembolsados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – o valor integral comprovado deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens elencados no orçamento aprovado para o projeto, respeitadas as disposições do art. 58; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) IV – nos casos de prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela proponente, pelo coexecutor ou por coprodutores do projeto, comprovados por contrato ou por relação de pagamentos, deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) V – O valor comprovado de que trata o inciso IV deverá ser igual ou inferior ao menor dos 3 (três) orçamentos apresentados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 5º Na hipótese do somatório dos valores comprovados a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser realizada a indicação da fonte de financiamento de fomento indireto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. § 5º Na hipótese de o valor depositado a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser indicada a fonte de financiamento do projeto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 6º A comprovação do recurso relacionado na alínea “l” do inciso II somente será aceita mediante a apresentação de uma carta da proponente comprometendo-se a não pagar o empréstimo com os recursos apresentados para atingir os valores mínimos necessários para primeira liberação no fomento direto ou indireto. O empréstimo poderá ser reembolsado apenas com os valores que ultrapassem o mínimo exigido para a liberação dos recursos, observados os percentuais definidos para o fomento direto e indireto. Art. 53. Para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual com previsão de comprovação de captação de recursos, deverá ser respeitado o percentual mínimo especificado no Edital. § 1º O percentual mínimo a ser comprovado deverá integralizar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento em recursos efetivamente disponíveis, por meio dos documentos relacionados no Inciso I do art. 52. § 2º Os valores complementares ao percentual mínimo obrigatório poderão ser integralizados por recursos efetivamente disponíveis, comprovados conforme Inciso I do art. 52, ou por recursos recebíveis comprovados por meio dos documentos relacionados no Inciso II do art. 52. § 3º Para a integralização indicada no § 1º poderão ser aceitos os contratos efetivamente assinados com o FSA, mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu desembolso financeiro. § 4º Os §§ 1º e 2º apenas são aplicáveis ao FSA na hipótese do seu Edital não especificar a relação de documentos aptos à comprovação de captação de recursos. Art. 54. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de primeira liberação de recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Parágrafo único. Havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de primeira liberação de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Seção IV Das Contas De Movimentação Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº. 8.685/93; b) Lei nº. 8.313/91; c) inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES; e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 56. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 57. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Seção I Da Execução de Despesas Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º Serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, exceto nos casos previstos no §2º. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 59. Não será admitida a realização de gastos em desacordo com o disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Art. 60. Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto de fomento indireto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE aprovando a análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento aprovado. Art. 61. Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Seção II Do Acompanhamento do Projeto pela ANCINE Art. 62. Durante o acompanhamento da execução do projeto, a ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, solicitar informações acerca do estágio em que se encontra o projeto, com base no cronograma de execução apresentado pela proponente, acompanhadas de documentos comprobatórios de cada fase de realização, bem como determinar a apresentação ou atualização do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 1º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar as informações e documentos solicitados pela ANCINE. § 2º A proponente que não apresentar as informações e documentos no prazo estabelecido no § 1º será inscrito na condição de inadimplente até que seja plenamente atendida a solicitação da ANCINE. § 3º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para esta obrigação. Art. 63. Após 12 (doze) meses da aprovação da primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, deverá ser encaminhado à Agência o formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br, acompanhado dos documentos nele listados, de acordo com a etapa de execução em que o objeto se encontrar. § 1º No caso de projetos de Fundo Setorial do Audiovisual o formulário de acompanhamento de execução do projeto deverá ser encaminhado na metade do prazo fixado para a conclusão do objeto, calculado com base na data de desembolso dos recursos. § 2º No caso de projetos com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto o formulário deverá ser encaminhado na data de vencimento que ocorrer primeiro. Art. 64. Findo o prazo para conclusão do objeto estabelecido no art. 83, ou no regramento do fomento direto, se couber, a proponente deverá atualizar as informações prestadas nos formulários de acompanhamento da execução do projeto parciais, apresentando o documento em sua versão final, acompanhado dos materiais nele listados para cada modalidade de projeto, o que servirá de base para a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade. Art. 65. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto ou dos documentos comprobatórios do estágio de realização, em até 30 (trinta) dias após os marcos temporais estabelecidos nos art. 63 e 64, ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 1º A proponente de projetos de produção poderá solicitar à ANCINE extensão de prazo para apresentação do formulário, caso o projeto se encontre em produção/filmagem, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo(s) representante(s) legais da empresa produtora, contendo cronograma de execução atualizado. § 2º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto previsto no art. 63, caso o mesmo tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes. § 3º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto no prazo estabelecido no art. 64, caso o documento já tenha sido previamente apresentado em sua versão final, acompanhada dos materiais comprobatórios de conclusão do(s) objeto(s), o que embasará a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade, e não haja mais necessidade de execução de despesas. Art. 66. Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o modelo do relatório de execução e do relatório de produção (especial ou final) previstos nas obrigações contratuais passa a ser o do formulário de acompanhamento da execução do projeto previsto nesta Instrução Normativa. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE ou pelo Agente Financeiros, conforme previsão contratual. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º No caso de projetos relacionados à mesma obra e objeto financiável, com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto, deve ser enviado um único formulário de acompanhamento de execução do projeto conforme especificado no caput. § 3º O prazo fixado caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega dos relatórios de execução e produção, definidos no contrato, não for fixado. § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Além da inscrição na situação de inadimplência prevista no art. 65, para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para as obrigações relacionadas aos relatórios indicados no caput do art. 66. Art. 67. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do(s) objeto(s) ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco poderá, a critério da ANCINE, ser realizado por amostragem. § 2º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução que deverão estar disponíveis. § 3º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente do projeto. § 4º Na hipótese de realização de acompanhamento in loco da execução, a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Art. 68. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados do acompanhamento da execução do projeto in loco deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; e II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Art. 69. Os formulários de acompanhamento de execução do projeto parciais e final, bem como os materiais comprobatórios da etapa de execução do projeto que acompanham este documento, serão objeto de análise pela ANCINE com vistas a: I – avaliar aderência do material já produzido e das condições de execução à finalidade e ao objeto pactuado, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; II – verificar a coerência entre os volumes de recursos já utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. § 1º A ANCINE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto. § 2º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo previsto no § 1º será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 3º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para atender à diligência da ANCINE. § 4º O não atendimento do prazo estabelecido no § 3º ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 5º O período de análise pela ANCINE do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos e materiais comprobatórios da etapa de execução do objeto não ensejará quaisquer tipos de restrição de direitos às proponentes de projetos audiovisuais, ressalvado o disposto no § 6º. § 6º São exceções ao § 5º as solicitações de redimensionamento e de prorrogação extraordinária nas quais seja obrigatória a apresentação do formulário de acompanhamento da execução do projeto, tornando-se a análise do formulário condicionante à decisão acerca da respectiva solicitação. Art. 70. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá os relatórios de acompanhamento da execução do projeto parciais ou final, que poderão: I – aprovar a execução do projeto quando: a) atestada aderência do produto parcialmente realizado, ou já concluído, conforme o caso, à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados, bem como a coerência dos volumes de recursos executados; ou b) forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades na execução do projeto, em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo indícios de comprometimento do alcance da finalidade da política pública e da viabilidade de conclusão do(s) objeto(s). II – aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades relevantes na execução do projeto, que possam vir a comprometer a conclusão do(s) produto(s) ou indique alto grau de desacordo em relação a objeto, projeto técnico e desenho de produção aprovados, mas mantendo-se o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; b) execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; e c) valor de produção expresso em tela significativamente inferior ao volume de recursos executado e/ou às características do desenho de produção aprovado, no caso de projeto da modalidade produção com obra concluída. III – não aprovar a execução do projeto quando houver significativo descompasso entre a evolução física do projeto e os recursos financeiros disponibilizados, elevado risco de inviabilidade de realização do(s) produto(s), ou quando for atestada a não aderência do objeto parcialmente realizado, ou concluído, se for o caso, à finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; b) reincidência, no mesmo projeto, de execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; c) objeto que não atenda à finalidade da política pública, estando em desacordo com disposições dos art. 18 e 19. § 1º No caso de aprovação da execução, a ANCINE poderá, de ofício ou mediante determinação à proponente, promover atualização em função de ajustes nas características do objeto, projeto técnico ou desenho de produção, quando for o caso, a partir das informações constantes do formulário de acompanhamento da execução do projeto apresentado mais recentemente. § 2º No caso de aprovação da execução do projeto com ressalvas, a ANCINE poderá promover medidas saneadoras, como determinar adequação do projeto técnico ou do orçamento aprovados, bem como adotar, em cada caso, alguns dos seguintes instrumentos de continuidade da aferição da execução do projeto: I – realizar acompanhamento de execução do projeto in loco, para esclarecimento de aspectos relativos à evolução do projeto; II – fixar novo prazo para apresentação de formulário de acompanhamento de execução do projeto; e III – tornar obrigatória a apresentação de prestação de contas parcial. § 3º Para os projetos com aprovação da execução com ressalvas que necessitem de acompanhamento in loco da execução ou prestação de contas parcial será emitido relatório conclusivo, pronunciando-se acerca do saneamento das pendências que ensejaram as restrições, deliberando por sua manutenção ou exclusão. § 4º No caso de aprovação com ressalvas ou de não aprovação do relatório final de acompanhamento da execução do projeto, aplicar-se-ão as penalidades dispostas na Instrução Normativa específica de prestação de contas ou no regramento específico do fomento direto, quando couber. Art. 71. Deverão apresentar a relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final os projetos nos quais o formulário de acompanhamento da execução final tenha sido aprovado com ressalvas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Regularidade da Proponente Art. 72. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos de fomento indireto, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN. § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, Justiça do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Portal da Transparência, bem como consulta ao CADIN, na autorização para primeira movimentação de recursos, conforme previsto nos art. 18, 32, 33, 40, 49, 90 e 108. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos de fomento indireto, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. Seção IV Da Coexecução do Projeto Audiovisual Art. 73. Os projetos audiovisuais também poderão ser executados por coexecutores, condicionada à apresentação de cópias dos contratos discriminando a coexecução e à aprovação prévia por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto se os signatários comprovarem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; e II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I – volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto; II – a obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 74. Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE, e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de prestação de contas. Art. 75. A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 76. Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. Art. 77. A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 78. Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto e, desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que seus contratos de coprodução apresentem os requisitos do § 3º do art. 73 e não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80. Art. 79. Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora nos casos em que: I – o projeto tenha sido enquadrado como coprodução internacional, já tendo sido emitido o seu reconhecimento provisório, ficando dispensadas as verificações de regularidade constantes do § 2º do art. 73; II – o coexecutor estrangeiro, caso não configure como coprodutor internacional, comprove ser uma empresa produtora audiovisual, por meio de registro junto à entidade estrangeira que exerça atividades correlatas às da ANCINE no país da nacionalidade do coexecutor; III – o contrato de coexecução entre a empresa brasileira e a empresa estrangeira estabeleça o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total; IV – os comprovantes das despesas realizadas pelos coexecutores sejam emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas; e V – os coexecutores estrangeiros não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80, conforme declaração da entidade estrangeira que exerça no país da nacionalidade do coexecutor atividades correlatas à ANCINE. Parágrafo único. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, os contratos especificados no art. 73 deverão indicar o volume de despesas de responsabilidade do produtor brasileiro, que serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. Art. 80. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às empresas distribuidoras brasileiras nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 81. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. Parágrafo único. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. Art. 82. Para os recursos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual apenas será admitida sua execução por coexecutores, na forma descrita neste artigo, quando o regramento do Fundo permitir esta configuração. CAPÍTULO VI DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO Seção I Dos Prazos para Conclusão do Objeto Art. 83. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos de fomento indireto é de: I – 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos; II – 36 (trinta e seis) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos, nos casos de projetos da modalidade produção de obras do tipo animação com tempo acima de setenta minutos. § 1º Caso o prazo de captação do projeto seja maior do que o prazo de conclusão do objeto, este será automaticamente estendido até o fim do prazo de captação. § 2º Caso o objeto do projeto não esteja concluído nos prazos previsto neste artigo, a proponente poderá solicitar prorrogação do prazo para conclusão do objeto encaminhando: I – carta datada e assinada por seu representante legal com justificativa para a não conclusão do objeto e novo prazo previsto para a conclusão do projeto; e II – formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br. § 3º As proponentes dos projetos cujos objetos não sejam concluídos no prazo estabelecido e que não tenham solicitado a sua prorrogação serão enquadradas como inadimplentes na ANCINE, até que apresentem as justificativas para não conclusão, acompanhadas do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 4º Em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo de conclusão do objeto, a proponente deverá encaminhar formulário de acompanhamento da execução do projeto, na forma do art. 64. Art. 84. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos do fomento direto será regrado conforme o estabelecido nos seus regramentos específicos. Seção II Da Comprovação da Conclusão do Objeto Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação dos seguintes materiais, de acordo com a modalidade de projeto: Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: a) cópia do roteiro desenvolvido; b) no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual –modelagem das personagens e croquis de cenários – e exemplos da estória em quadros ou animatique; e c) cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; II – para projetos de produção de obras audiovisuais: a) cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) b) documentos comprobatórios de comercialização da obra, no caso de execução de despesas de comercialização no âmbito do projeto aprovado; III – para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização; IV – para projetos de festival internacional: a) catálogo oficial do evento; e b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias. V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE poderá determinar a apresentação de outros documentos e materiais que julgue pertinentes para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s), tais como: I – resultado da pesquisa para desenvolvimento de projeto; e II – amostras de materiais de divulgação da obra ou do festival. § 2º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste artigo. § 3º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, visando a sua regularização. § 4º Além dos documentos e materiais especificados no caput, devem ser entregues demais materiais especificados por regramento de fomento direto para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s). § 5º Os documentos e materiais especificados no caput, devem ser encaminhados uma única vez para o mesmo projeto, independentemente de quantos processos existem relacionados ao fomento indireto e direto. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Conclusão do Projeto Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE, ou pelo Agente Financeiro do FSA, do seguinte material: Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – para projetos de produção de obras audiovisuais, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 87 e aprovados pela ANCINE para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos I e II, a ANCINE, ou o agente financeiro do FSA, enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 87. A cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição:(Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios(legendagem descritiva, libras e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção IV Da Apresentação Obrigatória da Logomarca da ANCINE Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos de fomento direto e indireto, e em todo o material de divulgação das mesmas os textos e as logomarcas definidos nos regramentos específicos. Parágrafo único. A aplicação da logomarca obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, a qual terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Seção V Da Não Execução do Projeto Art. 89. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos de fomento indireto, ou contratado recursos de fomento direto não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do Fundo Setorial e demais mecanismos de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata da Prestação de Contas. Parágrafo único. O não cumprimento do projeto, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, nos editais do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda ou nos regramentos específicos do FSA. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS Seção I Da Prorrogação Extraordinária Art. 90. Findo o prazo de captação previsto no art. 30, a proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: I – justificativa para a não conclusão do objeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo identificação do projeto, da proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e III – cópia de extrato atual da conta de movimentação e aplicação financeira, se houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso II deste artigo. § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE quando atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 91. O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada de 1º de setembro do ano vigente até 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, ou que tenha tido seu pedido de prorrogação indeferido, será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos art. 89, 117 e 119. Art. 92. A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente 1 (um) exercício fiscal a cada vez. Art. 93. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação extraordinária será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme art. 141. Art. 94. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 95. A prorrogação extraordinária do prazo de captação implica a prorrogação automática, por igual período, do prazo para conclusão do objeto do projeto. Art. 96. Projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos de fomento indireto e sem decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA não farão jus a prorrogações extraordinárias. Art. 97. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 1aprorrogação extraordinária concedida, caso sejam aceitas pela ANCINE as justificativas apresentadas, conforme art. 90. Art. 98. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 2° prorrogação extraordinária aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação, conforme Seção III, Capítulo IV desta norma. § 1º Para efeito deste artigo, bem como do Art. 97, serão considerados também os valores constantes de decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e de outros Editais de fomento direto da ANCINE. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 119. Art. 99. Para projetos com liberação de recursos já autorizada, serão considerados os seguintes aspectos: I – comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano; II – viabilidade financeira para finalização do projeto, tal como carta de interesse de novos investidores e patrocinadores e parcelas a receber de contratos já firmados e válidos; e III – indício de condição de conclusão iminente do objeto. Seção II Do Remanejamento de Fontes Art. 100. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento. Parágrafo único. Quando as alterações solicitadas implicarem a diminuição de valores aprovados para mecanismos que admitem previsão de taxas relativas à captação – agenciamento e coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual – as mesmas serão ajustadas aos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 101. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I – formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; e II – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do art. 18. § 2º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será de 20 (vinte) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 3º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 102. Projetos aprovados pela ANCINE para utilização de recursos de fomento indireto que sejam selecionados ou contratados pelo FSA, ou por ações de fomento direto com recursos orçamentários da ANCINE, deverão ser submetidos ao remanejamento de fontes para o abatimento do valor aportado. Seção III Da Alteração do Projeto Técnico Art. 103. A solicitação de alteração do projeto técnico deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas e da seguinte documentação: I – novo roteiro, quando houver alteração de argumento; II – nova sinopse, desde que não altere a estrutura essencial da história; e III – nova documentação, se for o caso, na forma do art. 39. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a solicitação de alteração do projeto técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de prestação de contas final. § 2º Não serão admitidas alterações que descaracterizem integralmente a estrutura essencial do projeto, na forma do inciso XXXVII do art. 2º. § 3º Caso a alteração de projeto técnico implique redimensionamento do projeto, o proponente deverá realizar apenas a solicitação de redimensionamento, conforme estabelecido na Seção V. Art. 104. Para projetos realizados com investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que envolva ou não o redimensionamento do orçamento, deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Investimentos ou instância competente indicada no contrato firmado. Parágrafo único. A aprovação pela ANCINE da alteração do projeto técnico somente se dará com anuência do comitê de investimentos do FSA ou instância competente indicada no contrato firmado. Seção IV Do Remanejamento Interno do Orçamento Art. 105. A solicitação de remanejamento interno deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: I – carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; II – novo orçamento gravado em mídia ótica, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando os itens orçamentários que se pretende alterar; e III – atualização das informações do projeto técnico e do desenho de produção. Art. 106. Não serão aprovados remanejamentos internos entre valores de produção – etapas de desenvolvimento, pré-produção e filmagens e pós-produção – e de comercialização, no caso de projetos previamente aprovados com esta previsão de despesas, o que configurará redimensionamento, o qual deverá ser solicitado e analisado conforme estabelecido na Seção V. Seção V Do Redimensionamento do Projeto Art. 107. A solicitação de redimensionamento do projeto deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: I – formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br; II – novo roteiro, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 39; III – orçamento, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando as rubricas cujo valor será alterado e indicando o valor executado de cada rubrica, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE ou cujo desembolso financeiro já tenha sido efetivado pelo agente financeiro do Fundo; IV – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do projeto contendo identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e V – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória adicional da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso IV deste artigo. § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial ou especial, no caso do FSA, dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 108. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I – viabilidade financeira para a realização do projeto; II – regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; e III – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto, as informações presentes no Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e o novo orçamento, considerando, ainda, a verificação da adequação dos valores propostos para os itens orçamentários do projeto aos valores médios aprovados pela ANCINE para projetos de mesma tipologia e faixa de orçamento, assim como a adequação dos itens já executados, caso existentes, ao novo desenho de produção da obra. § 1º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de redimensionamento será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 2º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de redimensionamento será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 3º Para os projetos que utilizem simultaneamente recursos de fomento indireto e direto, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE implicará a substituição do orçamento correspondente aprovado junto ao Fundo Setorial do Audiovisual e poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo, nos casos de redução do orçamento. Seção VI Da Troca de Titularidade Art. 109. A proponente poderá solicitar alteração da titularidade de projeto já aprovado, antes de sua conclusão, apresentando os seguintes documentos: I – para projetos apresentados a partir de 19 de junho de 2012 e que ainda não foram objeto de análise complementar: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; II – para projetos apresentados anteriormente a 19 de junho de 2012 ou para projetos com análise complementar aprovada: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; f) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição, para a nova empresa proponente; g) carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso incentivado federal o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, para a nova empresa proponente; e h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento, para a nova empresa proponente. Art. 110. A empresa que pretende assumir a titularidade do projeto deverá: I – estar registrada na ANCINE e ter sua atividade econômica adequada ao tipo do projeto aprovado; II – ter classificação de nível que comporte o orçamento do projeto nos termos da Instrução Normativa específica, quando couber; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o acompanhamento e a prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; V – manter as características de projeto de obra brasileira de produção independente, no caso de projeto de obra audiovisual. Art. 111. Após a aprovação da troca de titularidade pela ANCINE, a nova proponente deve: I – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; II – comprovar a regularidade mencionada nos incisos III e IV do art. 18; e III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura da conta corrente de captação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de não atendimento dos incisos I e II deste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de troca de titularidade será cancelado, retornando a titularidade do projeto à proponente original. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 113. Não será permitida a troca de titularidade nos seguintes casos: I – projeto cujo CPB já tenha sido emitido; II – projeto cuja obra já tenha sido comercializada ou possua Certificado de Registro de Título emitido. Art. 114. Os projetos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelos editais ANCINE de fomento direto, apenas poderão ser submetidos à troca de titularidade se for prevista esta possibilidade no Edital específico. Parágrafo único. Aplica-se a disposição deste caput aos projetos executados com recursos de fomento indireto que também utilizem recursos de fomento direto. Seção VII Do Cancelamento do Projeto Art. 115. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto de fomento indireto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I – quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, mediante carta justificando o cancelamento; II – quando o projeto não possuir captação de recursos de fomento indireto, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil; e c) cancelamento das quotas junto à CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93. III – para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos das Seções V e VIII, acompanhada da seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; e b) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando for o caso. Art. 116. Poderá ser solicitado o cancelamento do projeto de fomento direto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – em qualquer momento anterior ao desembolso financeiro dos recursos, por meio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando couber; II – para projetos que tiveram desembolso financeiro dos recursos parciais ou totais, nas seguintes condições: a) envio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando for o caso; b) o contrato deve estar na situação regular, sem registro de descumprimento das obrigações contratuais; e c) o cancelamento do contrato envolverá a devolução dos valores desembolsados corrigidos na forma da Lei. Art. 117. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto de fomento indireto, sem anuência da proponente, quando: I – este se encontrar em fase de aprovação, e a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento; II – a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não for realizada até o dia 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação; e III – a solicitação de prorrogação de prazo não for aprovada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 115, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando couber. Art. 118. A ANCINE ou o Agente Financeiro poderão iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – o prazo para contratação estiver vencido, sem que o Agente Econômico tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital; ou II – o prazo para o primeiro desembolso de recursos estiver vencido, sem que o Agente Econômico executor do projeto tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital. Parágrafo único. Constatada uma irregularidade contratual que implique a aplicação de Vencimento Antecipado do contrato, não se configura situação de cancelamento, mas a aplicação de sanção que acarrete a devolução dos valores desembolsados corrigidos e multa na forma da Lei. Seção VIII Da Destinação de Recursos Não Utilizados Art. 119. Nos casos em que houver captação parcial de recursos e não houver condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que trata a Seção III do Capítulo IV. Art. 120. O reinvestimento referente aos recursos de fomento indireto através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93 deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. Art. 121. Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 122. A transferência de recursos de fomento indireto da conta de captação do projeto debitado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil. Art. 123. O reinvestimento implicará o cancelamento automático do projeto debitado. Art. 124. Os recursos captados por meio do art. 1º da Lei nº. 8685/93 que não tenham sido liberados para utilização pela proponente e não tenham sido reinvestidos serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos Certificados de Investimento Audiovisual. Art. 125. No caso de reinvestimentos de recursos oriundos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e do art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, a efetiva autorização de movimentação de recursos ficará condicionada à apresentação de: I – novo contrato decorrente da utilização dos respectivos mecanismos, firmado entre o investidor e a proponente do novo projeto a ser beneficiado; e II – distrato, firmado entre o investidor e a proponente do projeto a ser debitado, do contrato original. Art. 126. Encerrados os prazos para dispor dos recursos, as quantias existentes em contas de captação, desde que não haja condição para reinvestimento, serão destinadas conforme previsão legal. CAPÍTULO VIII DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 127. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do representante do contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) Art. 128. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I– contrato de coprodução firmado entre a proponente e a empresa coprodutora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; e c) estabelecer o cronograma de desembolso. II– indicação pela empresa coprodutora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, o contribuinte solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível em www.ancine.gov.br, que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de coprodução. § 4º A transferência mencionada no caput será efetivada somente após aprovação da movimentação das contas de captação que trata a Seção III do Capítulo IV. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 129. O processamento dos projetos protocolizados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 4 de novembro de 2002 obedecerão, até o término da sua prestação de contas, às normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer às normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 130. Aplicar-se-ão, no que couber, as regras dispostas nesta Instrução Normativa aos projetos aprovados antes de sua vigência. Art. 131. As proponentes de projetos com prazo de conclusão expirado e com prazo de captação a vencer em 31 de dezembro de 2015 terão até 31 de março de 2016 para apresentar o formulário de acompanhamento de execução do projeto de que trata o art. 64, caso não solicitem a prorrogação extraordinária do prazo de captação. Parágrafo único. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto mencionado no caput ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. Art. 132. No caso dos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais aprovados com a previsão de gastos de distribuição em seu orçamento detalhado antes da entrada em vigência desta Instrução Normativa, será permitida ainda a subtração dos valores de distribuição para o cálculo do valor orçamentário para a realização do projeto de que trata o art. 49, § 1º. Art. 133. Não serão admitidas despesas de distribuição em projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais com estimativas de custos aprovadas antes da vigência desta Instrução Normativa, quando da solicitação de análise complementar de que trata a Seção I do Capítulo IV. Art. 134. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 135. A ANCINE poderá solicitar à proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. § 1º O não atendimento a diligências relacionadas a análises solicitadas pela proponente implicará o cancelamento da solicitação. § 2º A omissão da proponente no atendimento às obrigações relativas a esta Instrução Normativa não enquadradas no parágrafo anterior poderá implicar a inscrição da empresa proponente na condição de inadimplência, além das sanções previstas nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, quando couber. Art. 136. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 137. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. Art. 138. A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos de fomento indireto, seu formato e elementos derivados. Art. 139. Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. Art. 140. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no registro de agentes econômicos da ANCINE. § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no registro de agente econômico. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Art. 141. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, bem como do formulário de acompanhamento da execução do projeto, somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. Parágrafo único. No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. Art. 142. No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, bem como a aprovação com ressalva ou não aprovação da execução do projeto, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. Parágrafo único. Todo recurso apresentado será analisado por servidor distinto daquele que o analisou anteriormente, podendo ser acatado na mesma instância ou encaminhado para decisão da Diretoria Colegiada. Art. 143. A ANCINE promoverá, de ofício, a unificação da autorização para captação de recursos relativos aos benefícios estabelecidos nos Arts. 1º e 1ºA, bem como dos benefícios estabelecidos relativos aos Arts. 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93, nos termos previstos no Parágrafo Único do Art. 28, em projetos aprovados anteriormente a entrada em vigor desta instrução normativa e que se utilizem de alguns destes mecanismos, quando da solicitação pela proponente de análise complementar, remanejamento interno ou redimensionamento do projeto. Art. 144. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 22, de 30 de dezembro de 2003; 24, de 9 de fevereiro de 2004; 50, de 19 de janeiro de 2006; 72, de 6 de maio de 2008; 78, de 14 de outubro de 2008; e 99, de 29 de maio de 2012. Art. 145. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O disposto no parágrafo único do Art. 28 entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa. § 2º Os projetos que já tiveram a primeira liberação de recursos realizada há mais de 12 (doze) meses a partir da data de entrada em vigor desta Instrução normativa terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 3º Os projetos cujo prazo de entrega do formulário de acompanhamento de execução esteja compreendido em um período de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução normativa terão 60 (sessenta) dias adicionais para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 4º Para o exercício de 2016, o prazo final para apresentação do pedido de prorrogação de que tratam os arts. 32, 33 e o caput do artigo 91 fica estendido até 31 de março de 2016. § 5º A disposição para inclusão de despesas de promoção nos projetos de produção, prevista no inciso III do § 1º do artigo 46, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta norma. ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA Diretora-Presidente Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 77, de 31/12/2015 FORMULÁRIOS Os Formulários e anexos mencionados na Instrução Normativa n.º 125/2015 encontram-se listados abaixo, por tipologia de projeto, com as instruções necessárias para seu envio (via papel ou via sistema). Apenas projetos de Produção de ficção e documentário, longa-metragem ou seriado, com análise complementar aprovada após a publicação da IN n° 125/2015 deverão utilizar os Formulários com a terminologia “grandes itens”. Visando a diminuição da quantidade de documentos a serem enviados, foram reunidos em uma única planilha Formulário e Orçamento necessários a cada solicitação. Dessa forma, por exemplo, os documentos I, III e IV do Art. 107 (Formulário de solicitação de redimensionamento, Orçamento redimensionamento e Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto) foram reunidos em um único documento. No entanto, projetos de Produção com Coprodução Internacional deverão utilizar os Formulários específicos para suas tipologias, porém os orçamentos específicos para Coprodução. Projetos de Produção de curta e média-metragem de todas as tipologias, como os demais projetos de produção, devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD. Para as demais solicitações, devem utilizar os formulários de projetos de produção com “orçamento detalhado”, pois seguem sendo aprovados desta forma. Lembramos que todas as planilhas editáveis devem ser encaminhadas também por meio eletrônico (email ou mídia digital). Veja aqui instruções para o preenchimento dos Formulários de Acompanhamento da Execução do Projeto Formulários a serem utilizados para todas as tipologias de projeto 01.  Formulário de Remanejamento de Fontes 02.  Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos 02a. Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos - Art. 3º IN 149 03.  Recibo de captação Art. 1°A – Lei n° 8.685 05.  Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos 06.  Formulário de Troca de Titularidade Projetos de Desenvolvimento de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Desenvolvimento devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 07.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Desenvolvimento 08.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Desenvolvimento 09.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Desenvolvimento 10.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Desenvolvimento Projetos de Distribuição de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Distribuição devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 11.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Distribuição 12.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Distribuição 13.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Distribuição 14.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Distribuição Projetos de Festival Internacional Todas as solicitações relativas a projetos de Festival Internacional devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 15.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Festival Internacional 16.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Festival Internacional 17.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Festival Internacional 18.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Festival Internacional Projetos de Produção de ficção e documentário – grandes itens (longa-metragem ou seriado) Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19 a 21, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário, longa-metragem ou seriado, apresentados para análise complementar a partir da publicação desta Instrução Normativa serão aprovados com orçamento em “grandes itens”, devendo utilizar, nas demais solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. 19.  Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 20.   Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 21.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 22.  Formulário de Acompanhamento da Execução – grandes itens – Ficção e documentário 23.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – grandes itens – Ficção e documentário 24.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – grandes itens – Ficção e documentário Projetos de Produção de ficção e documentário – orçamento detalhado Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com orçamentos detalhados aprovados antes da publicação desta Instrução Normativa deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n° 25. Projetos aprovados após a publicação da IN n° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n° 25b 25.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (com comercialização) 25a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (sem comercialização) 26.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – orçamento detalhado – Ficção e documentário 27.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – orçamento detalhado – Ficção e documentário Projetos de Produção de animação Os projetos de produção de obra de animação ou de curtas e médias-metragem de qualquer tipologia (ficção, animação ou documentário) devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19, 28 ou 29, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Tais projetos serão aprovados com orçamento detalhado e deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, específicos para projeto de animação com “orçamento detalhado”, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n.º 30. Projetos aprovados após a publicação da IN n.° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n.º 30b. 19. Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 28.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 29.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 30.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (com comercialização) 30a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (sem comercialização) 31.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Animação 32.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Animação Projetos de Produção de ficção e documentário com Coprodução Internacional Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento em “grandes itens” e portanto deverão apresentar o anexo n° 35 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 36 como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. Projetos de Produção de obra animação com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento detalhado e, portanto deverão apresentar o anexo n.º 33 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 34 ou 34a como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. O formulário n.º 34 é destinado exclusivamente para projetos aprovados antes de maio de 2012 ou cuja Análise Complementar foi aprovada entre 2012 e 2015, pois o modelo prevê a etapa de comercialização, que não é mais permitida a projetos de produção, e não prevê o item Promoção, incluído por esta IN 125. O formulário n.º 34a, por sua vez, deve ser utilizados por projetos cuja Análise Complementar foi aprovada a partir de janeiro de 2016. Esse modelo não prevê a etapa de comercialização, mas prevê o item Promoção, na fase de desenvolvimento. Ao solicitar aprovação com análise complementar ou análise complementar de projeto com Coprodução Internacional através do Sistema, será necessário informar no sistema o valor global do projeto (partes brasileira e internacional) e uma contrapartida mínima de 5% deste valor. É necessário anexar, na aba “documentação”, o Formulário n.º 33 ou n.º 35, segundo a tipologia do projeto, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores, bem como quadro de fontes no qual conste a contrapartida mínima obrigatória (5% sobre a parte brasileira), caso esta seja inferior ao informado via sistema. 33. Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - orçamento detalhado - Coprodução internacional 34.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento – orçamento detalhado - Coprodução internacional 35.  Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - grandes itens - Coprodução internacional 36.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento - grandes itens - Coprodução internacional * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Regulamenta a operação de investimento em projetos de obras audiovisuais brasileiras, que autoriza o abatimento de 70% (setenta por cento) do valor devido como imposto de renda na fonte sobre operações financeiras, conforme o previsto no art. 3º da Lei n.º 8.685, de 1993 , com a redação dada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 2002, em razão do preconizado no art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº. 1.741, de 1979, com nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, em sua 165ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de janeiro de 2006, resolve: Dos diretores Art. 1º Os contribuintes do imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, poderão se beneficiar do abatimento de 70%(setenta por cento) do valor devido como imposto de renda na fonte sobre as operações financeiras, desde que invistam o montante correspondente ao benefício em: I - Desenvolvimento de projetos de produção de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente; II - Co-produção de telefilme brasileiro de produção independente; III - Co-produção de minissérie brasileira de produção independente; IV - Co-produção de obra cinematográfica brasileira de produção independente. § 1º O projeto, objeto de eventual investimento, deverá estar previamente aprovado pela ANCINE. § 2º É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária. Da opção pelo benefício ao abatimento Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento autorizado pelo art. 3º da Lei nº. 8685/93, é exigido o prévio registro na ANCINE: a) da empresa brasileira responsável pela operação financeira de credito ou remessa dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais no mercado brasileiro, bem como as remessas decorrentes da aquisição a preço fixo de direitos sobre obras audiovisuais e recolhimento do imposto devido este credito ou remessa, e b) quando for o caso, do representante da empresa estrangeira Parágrafo único. Faz-se necessário, ainda, o prévio cadastro da empresa estrangeira. Art. 3º Para recolhimento dos valores destinados aos investimentos, a empresa brasileira responsável pelo credito ou remessa, ou a representante da empresa estrangeira já registrada, deverá adotar as seguintes providências: a) promover a abertura de conta-corrente de recolhimento na Agência Governo Rio 2234-9 do Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira ou da representante da empresa estrangeira, com o nome fantasia: empresa estrangeira / empresa brasileira; Art. 4º A empresa estrangeira só poderá indicar seu representante no Brasil após seu registro na ANCINE, § 1º Para indicar um representante legal a empresa estrangeira deverá informar à ANCINE, por documento notarizado e consularizado, e traduzido por tradutor juramentado, a designação de sua representante brasileira para fins de abertura e movimentação da conta corrente de recolhimento, exclusiva para utilização do benefício, e, se for o caso, da indicação dos projetos a serem beneficiados com os recursos incentivados. § 2º A abertura da conta de recolhimento se fará mediante a apresentação, junto ao Banco do Brasil S.A., de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - atos de nomeação dos representantes legais da empresa (no caso de S.A.); III - RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais da empresa; IV - autorização devidamente preenchida e assinada, conforme Anexo I; V - informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta corrente de recolhimento se destina, exclusivamente, aos fins previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993. Art. 5º Os valores serão depositados em conta-corrente de recolhimento, por meio de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - parágrafo único do art. 32 da MP 2228-1, de 2001. Da aplicação dos recursos Art. 6º Para aplicação dos recursos referidos a empresa estrangeira e seu representante legal deverão estar registrados na ANCINE. Art. 7º A empresa estrangeira ou sua representante destinará os valores depositados na conta corrente de recolhimento aos projetos de seu interesse, previamente aprovados pela ANCINE. § 1º O comprometimento dos valores deverá ser objeto de contrato com a empresa produtora titular do projeto. § 2º Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados como investimento para efeito do montante autorizado e constante no contrato de coprodução. § 3º A transferência dos valores depositados e respectivos rendimentos para a conta de captação do projeto aprovado, no montante contratado entre as partes, será autorizado expressamente pela ANCINE ao Banco do Brasil, a pedido da empresa estrangeira ou de seu representante. § 4º O prazo máximo para destinação dos recursos de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta corrente de recolhimento. § 5º A indicação formal do projeto a ser beneficiado interrompe a contagem do prazo legal para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, a contagem do prazo prosseguirá pelo período remanescente. Art. 8º Os valores não aplicados no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias serão transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional - MF, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 9º Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003 e a Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 10, Seção 1, página 20, de 13/01/2006 ANEXO I * Dispõe sobre a utilização de recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 , e pelo art. 39, inciso X da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 7º e o inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 650ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de março de 2017, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao recolhimento e aplicação dos recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, X, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa serão utilizadas as seguintes definições: I – Aplicação de recursos incentivados: ato do titular da conta de recolhimento de indicar formalmente projeto aprovado pela ANCINE para o qual serão destinados recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; II – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; III – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; IV – Contribuinte: a) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº. 1.089, de 2 de março de 1970, domiciliado no exterior, beneficiário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território brasileiro, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, domiciliado no exterior, beneficiário do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º, inciso XIV, da MP nº. 2228-1/01, que opte por aplicar o montante correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre os valores do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos audiovisuais, isentando-se desta forma do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da MP nº. 2.228-1/01; V – Empresa titular da conta de recolhimento: empresa detentora da decisão de investimento dos recursos incentivados, seja o próprio contribuinte beneficiário da renúncia fiscal ou, se receberem autorização do contribuinte, o seu representante no Brasil ou a empresa brasileira responsável pela remessa internacional geradora do tributo renunciado; VI – Decisão de investimento: poderes detidos pela empresa titular da conta de recolhimento para aplicação dos recursos incentivados em um determinado projeto, bem como sua transferência para a conta de captação do projeto; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VIII – Representante do contribuinte: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, mandatária do contribuinte, com poderes para representá-lo no Brasil para fins de abertura e gestão de conta de recolhimento; IX – Responsável pela remessa: a) empresa responsável pelo pagamento ou crédito ao contribuinte domiciliado no exterior, dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, no caso do art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento ao contribuinte domiciliado no exterior, da remuneração a qualquer título, de direitos relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os decorrentes de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, no caso do art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, no caso do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; X – Transferência da decisão de investimento: ato em que o contribuinte outorga à empresa responsável pela remessa os direitos de gestão e de decisão sobre a aplicação dos recursos incentivados. XI – Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, mediante solicitação formal do titular da conta de recolhimento à ANCINE. XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, que optarem pelos benefícios fiscais previstos nos art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº. 2.228-1/01, deverão autorizar o responsável pela remessa a depositar, em conta de recolhimento, os montantes preceituados naqueles dispositivos legais para futuro investimento em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 4º O contribuinte poderá transferir a decisão de investimento dos recursos ao responsável pela remessa, ou outorgar poderes para abertura de conta de recolhimento, aplicação e transferência dos recursos incentivados ao seu representante, por meio de dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. Parágrafo Único. Se estiver autorizado pelo Poder Executivo a atuar no país, o contribuinte poderá atuar diretamente como titular da conta de recolhimento. Art. 5º Para a fruição dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01, é exigido o prévio registro na ANCINE do responsável pela remessa e da empresa titular da conta de recolhimento, nos termos e modalidades previstos na Instrução Normativa que disciplina o registro dos agentes econômicos. Parágrafo único. A empresa titular da conta de recolhimento deverá requerer um cadastro eletrônico do contribuinte estrangeiro, quando ele não tiver obrigação de registro na ANCINE. CAPÍTULO III DA ABERTURA DE CONTA DE RECOLHIMENTO Art. 6º Para recolhimento dos valores dos benefícios fiscais, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a abertura de conta de recolhimento à ANCINE, enviando a documentação que consta no Anexo desta Instrução Normativa. § 1º Após o recebimento da solicitação de abertura de conta de recolhimento, em até 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo, a ANCINE enviará comunicado sobre o requerimento, deferindo o pleito ou justificando a recusa. § 2º A abertura da conta de recolhimento será solicitada pela ANCINE à instituição financeira pública credenciada, após análise documental. § 3º A empresa titular da conta de recolhimento ficará responsável pela entrega da documentação complementar solicitada pela instituição financeira pública credenciada. § 4º Será aberta uma única conta de recolhimento por mecanismo fiscal para cada empresa detentora da decisão de investimento. Art. 7º Os valores serão depositados em conta de recolhimento pelo responsável pela remessa, por meio de boleto bancário, disponível no sistema ANCINE DIGITAL – SAD. Parágrafo único. A emissão dos boletos somente será possível após confirmação da abertura da conta de recolhimento e verificada a regularidade do registro da empresa titular da conta na ANCINE. Art. 8º A empresa titular da conta de recolhimento, quando representante legal do contribuinte, deverá autorizar previamente que as empresas responsáveis pela remessa façam a emissão dos boletos e depósito dos recursos na conta de recolhimento de sua titularidade. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Art. 9º A empresa titular da conta de recolhimento aplicará os recursos provenientes dos benefícios fiscais recolhidos por meio dos boletos bancários em projetos aprovados pela ANCINE. Art. 10. O prazo para aplicação dos recursos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Parágrafo único. O prazo será prorrogado por igual período, uma única vez, automaticamente, caso não haja manifestação contrária da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 11. O prazo máximo para aplicação dos recursos do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01 é de 270 (duzentos e setenta) dias, improrrogável, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Art. 12. Caso os valores dos benefícios fiscais já tenham sido aplicados a um projeto e ainda não tenham sido transferidos para a conta de captação, os mesmos poderão ser aplicados em outro projeto, desde que respeitados os prazos legais para aplicação previstos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 13. Os valores não aplicados em um determinado projeto no prazo estabelecido nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura – FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 14. A transferência dos recursos para a conta de captação deverá ser objeto de contrato entre a empresa detentora dos direitos de utilização do benefício fiscal e a proponente do projeto, a qual deverá estar com o registro regular na ANCINE e adimplente na Superintendência de Fomento para recebimento dos recursos incentivados. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados para efeito do montante autorizado e constante no contrato de coprodução. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado, até o montante contratado entre as partes, será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, a pedido da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 17. A transferência dos recursos da conta de recolhimento para a conta de captação do projeto indicado para recebimento dos recursos ocorrerá após a análise pela ANCINE do contrato de coprodução, celebrado entre o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento e a proponente do projeto, e a indicação dos depósitos realizados na conta de recolhimento a serem aplicados no projeto. Art. 17. Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. A efetiva transferência de recursos para a conta de captação ocorrerá somente após a aprovação da primeira liberação dos recursos incentivados para o projeto. § 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) § 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 18. No caso em que houver mais de uma conta de recolhimento de um mesmo mecanismo fiscal – art. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº 2.228-1/01 – aberta em nome da mesma pessoa jurídica, esta deverá, em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Instrução Normativa, informar a conta de recolhimento que centralizará todos os recursos geridos. Parágrafo único. O prazo do caput não altera, suspende, interrompe ou prorroga os prazos de aplicação de recursos referidos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. Art. 19. As decisões da ANCINE sobre aplicações, reaplicações e transferências dos recursos provenientes dos mecanismos regulamentados por esta Instrução Normativa serão informadas ao endereço de correio eletrônico da empresa titular da conta de recolhimento, informado pelo gestor da conta conforme determinado na Instrução Normativa de registro de agente econômico. Art. 20. A ANCINE poderá, dentre outras medidas, solicitar documentos e esclarecimentos às empresas envolvidas, sobre a operação relacionada à utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Instrução Normativa, podendo ainda realizar inspeções ou diligências, nos termos da legislação vigente. Art. 21. Os contratos e outros documentos, quando originalmente redigidos exclusivamente em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado. Parágrafo único. Poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor. Art. 22. A Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º............................................................. Parágrafo único............................................................ I – o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e ...............................................................” (NR) Art. 23. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 2º....................................................... ............................................................... VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; ...............................................................” (NR) “Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.” (NR) “Art. 128.................................................... I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: ............................................................... II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput , a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; ...............................................................” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 46, de 17 de novembro de 2005, 49, de 11 de janeiro de 2006, e 76, de 23 de setembro de 2008. Art. 25. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 49, de 18/05/2017 ANEXOS Formulário de Solicitação de Autorização para Abertura de Conta de Recolhimento Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Regulamenta a forma de cumprimento da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial e dá outras providências. PERÍODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2006 A 31 DE DEZEMBRO DE 2006 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto nº. 5.648 de 29 de dezembro de 2005, em sua Reunião Extraordinária nº. 165, realizada em 11 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a forma de cumprimento do disposto no Decreto nº. 5.648 de 29 de dezembro de 2005, que fixa o número de dias para exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2006. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são os constantes do seu Anexo I. Da obrigatoriedade semestral de exibição no ano de 2006 Art. 2º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias, de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, deverão exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2006, pelo número de dias e com a exibição mínima de diferentes títulos, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º A tabela constante do Anexo II faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial, localizados em um mesmo complexo, e pertencentes a uma mesma empresa exibidora, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE. § 2º No primeiro semestre do ano, cada complexo deverá exibir no mínimo 30% (trinta por cento) do total de dias referido no caput, sendo o eventual superávit automaticamente computado para o segundo semestre. § 3º Constatado eventual déficit no número total de dias a ser exibido no semestre, a empresa exibidora estará sujeita às sanções previstas na legislação, ainda que venha a obter posteriores e eventuais superávits no semestre seguinte, não sendo estes computáveis para cumprimento de obrigatoriedade anterior e já vencida. Art. 3º Para cumprimento da obrigação disposta no art. 2º, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir durante o ano, pelo menos 07 (sete) dias de obras brasileiras de longa-metragem aptas para o cumprimento da obrigatoriedade. Das responsabilidades pelo cumprimento da obrigatoriedade Art. 4º O cumprimento pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial da obrigatoriedade fixada na forma dos arts. 2º e 3º, é de responsabilidade da empresa exibidora, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do complexo a que pertençam. Do requerimento e da transferência do cumprimento da obrigatoriedade Art. 5º As empresas exibidoras poderão requerer à ANCINE, a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade de exibição fixado na tabela constante do Anexo II, de um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa, grupo ou circuito. § 1º O conceito de mesma empresa, a cuja vinculação os complexos e suas respectivas salas, espaços ou locais de exibição se sujeitam, aplica-se ao de grupo exibidor ou circuito cinematográfico, e se comprovará: I - No caso de empresa exibidora e suas filiais, por meio do registro no CNPJ e na ANCINE; II - No caso de empresas exibidoras que formem um mesmo grupo ou um mesmo circuito cinematográfico, por declaração das empresas junto à ANCINE, das unidades de que são locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa. § 2º As empresas responsáveis pelo cumprimento da obrigatoriedade deverão requerer à ANCINE, até 30 dias antes do término do período de apuração semestral, a transferência parcial do número total de dias de um complexo para outro, a ela pertencente. § 3º Será aceita a transferência de responsabilidade sobre o cumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 2º, de uma empresa exibidora para outra de um mesmo grupo ou circuito reconhecido previamente pela ANCINE, na forma do § 1º deste artigo. § 4º A transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos, fica limitada, em cada semestre, ao máximo de 1/3 (um terço) dos dias aos quais estiver obrigado o complexo de origem, observada tal disponibilidade no complexo destinatário. § 5º O requerimento de transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos, será deferido pela ANCINE mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas: I - Ser apresentado à ANCINE por empresa exibidora registrada e responsável pelos vários complexos e conforme modelo constante como Anexo IV desta Instrução Normativa; II - Limitar-se ao cumprimento semestral e ao número máximo de dias estabelecido no § 4º deste artigo; III - Ter a empresa solicitante enviado relatório de cumprimento de tela nos quatro últimos semestres; § 6º Para complexos para os quais a ANCINE não comprove a vinculação prevista no § 3º deste artigo, será vedada a transferência de obrigatoriedade prevista no art. 3º do Decreto nº. 5.648 de 29 de dezembro de 2005. § 7º As comunicações à ANCINE sobre as transferências previstas neste artigo poderão ser alteradas, dentro do mesmo semestre, pelas empresas exibidoras, passando a ser efetivas imediatamente após a sua apresentação, obedecendo ao disposto neste artigo. § 8º A partir do recebimento do requerimento de transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos a ANCINE, em até 15 dias da data do protocolo, enviará comunicado deferindo ou não o requerimento formulado. § 9º As empresas exibidoras responsáveis por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar do seu registro na ANCINE, o regime de funcionamento habitual, para poderem usufruir de eventual redução no total de dias e de sessões mínimas obrigatórias. Da quantidade mínima de títulos a serem exibidos no cumprimento da obrigatoriedade Art. 6º A obrigatoriedade definida nos termos do art. 2º, com eventual ajuste em função de transferências deferidas nos termos e condições do art. 5º, será cumprida por cada complexo exibidor, por meio da exibição de uma quantidade mínima de títulos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem aptas ao cumprimento da cota de tela, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º A transferência do número de dias de exibição não altera a quantidade mínima de títulos necessários ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto no complexo de origem, quanto no destinatário. § 2º A empresa exibidora poderá requerer dispensa da exigência formulada no caput deste artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 7º quanto à exigência de permanência em exibição de obras exibidas. Da permanência em exibição de títulos exibidos cumprindo obrigatoriedade Art. 7º As obras cinematográficas brasileiras de longa metragem cuja programação seja válida para cumprir a obrigatoriedade deverão permanecer em exibição nas semanas subseqüentes à do seu início, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº. 5.648 de 29 de dezembro de 2005, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida, se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres anteriores, na mesma sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem. § 1º A freqüência média semanal a ser considerada para a manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput, será a que constar de relação mantida pela ANCINE em seu sítio na Internet, sendo válida a que ali estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão. § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados colhidos pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos setores de distribuição e exibição, mediante apuração realizada pela Agência, ou por esta contratada ou conveniada com terceiros, conforme prevê o art. 16 da MP 2.228-1/2001. § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE, a imediata correção de freqüências constantes da relação difundida, que estejam desatualizadas ou incorretas em relação ao período a que se referem, indicando as freqüências corretas e comprovando-as por meio de fontes fidedignas. § 4º Em casos que não se permita a apuração consistente da freqüência média semanal, seja por inauguração recente do local de exibição, por fechamento temporário ou parcial no período, pela realização de obras com alteração do número de poltronas, pela alteração radical no regime de funcionamento e programação de sessões ou mera inexistência dos dados, não se aplicará o disposto no caput, até que se torne possível tal apuração e se reestabeleça a difusão da freqüência. Da aferição e comprovação do cumprimento da obrigatoriedade Art. 8º O cumprimento da exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem será aferido pela ANCINE, como dispõe o § 2º do art. 55 da MP 2.228-1/2001. § 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no relatório de cumprimento de cota de tela, conforme art. 9º desta Instrução Normativa. § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º A ANCINE poderá, a seu critério, cotejar os dados do relatório com informações resultantes de verificações de caráter administrativo e interno ou de ação fiscalizadora efetuada externamente. § 4º Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo, ensejará averiguação da ANCINE na forma do Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível das sanções específicas. § 5º A ANCINE disporá de até 180 dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição para aferir o cumprimento da cota de tela no período. Art. 9º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados à ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no Anexo V. § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. § 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios: I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos; II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso de a empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, sendo obrigatoriamente no formato descrito no Anexo V e com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos. Os relatórios em papel deverão ser entregues em envelope fechado no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X nº. 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. § 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente dos definidos nesta Instrução Normativa, permanecendo a empresa, neste caso, irregular com a obrigatoriedade de que trata o artigo 55 da Medida Provisória n°. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e com o art. 2º desta Instrução Normativa. § 4º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados por esta Instrução Normativa, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora o respectivo recibo. § 5º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa. § 6º Caso seja necessário retificar algum relatório apresentado, essa retificação deverá ser feita com a substituição integral dos dados do relatório corrigido, e será aceita por um novo prazo de até 30 dias, contados a partir daquele inicialmente previsto no caput. Art. 10. Somente estão aptas à utilização de sua respectiva exibição para o cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE, ou considerado equivalente a este, conforme previsto na regulamentação vigente em relação à definição dessas obras e emissão do CPB; II - Possuam título registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT, vigente para o mercado de salas de exibição; III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos de comunicação de massa antes da exibição comercial em salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, conforme determina o § 3º do art. 55 da MP 2.228-1/2001; IV - Sejam exibidas diariamente em todas as sessões do dia, sendo estas em número igual ao número de sessões habitualmente exibidas pela sala, espaço ou local de exibição para obras de mesma duração. Parágrafo único. Será computada como equivalente a ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que estiver sujeito o complexo, a programação diária que observe quanto ao número total de sessões, o seguinte: I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento; II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão; III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 horas. Do não cumprimento ou cumprimento indevido do disposto nesta instrução Art. 11. A não exibição do número mínimo de títulos cuja exibição está estabelecida no art. 6º desta Instrução Normativa, anualmente aferida pela ANCINE, sujeitará a empresa responsável pela sala de exibição ou complexo, cumulativamente às penalidades previstas no Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, a uma notificação, eventual autuação e posterior processo administrativo, cuja sanção será o cerceamento do acesso a recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus. Art. 12. A retirada de exibição de uma obra cinematográfica brasileira de longa-metragem contrariando o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa sujeitará a empresa responsável, cumulativamente às penalidades previstas no Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, à imediata notificação, e subseqüente autuação, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus. Parágrafo único. Como efetiva compensação será considerada a imediata programação da obra retirada, na mesma sala ou complexo, de modo a não prejudicar sua continuidade em exibição. Das infrações e penalidades administrativas pelo descumprimento Art. 13. O cerceamento da empresa autuada em usufruir do acesso a eventuais recursos públicos de fomento perdurará pelo prazo de 6 (seis) meses subseqüentes à data da apenação. § 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora, seus complexos e salas, ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para serem aplicados em projetos de incentivo cuja regulamentação seja de sua atribuição. § 2º O cerceamento poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, caso a respectiva regulamentação preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica. § 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso por repetidas infrações venha a sofrer sucessivas autuações semestrais. Art. 14. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, contrariando o previsto no art. 7º desta Instrução Normativa, a sanção não pecuniária estabelecida em função do seu art. 12 poderá ser suspensa antes do prazo fixado no art. 13, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo. Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva, no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário. Art. 15. O Número de Dias em que a Obrigatoriedade Não foi Cumprida (NDO), referido no inciso IV do art. 20 do Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, é calculado da seguinte forma: I - No caso previsto no art. 11, o NDO é obtido subtraindo se do Número de Títulos Diferenciados Mínimo (NTM) o Número de Títulos Efetivamente Exibidos (NTE), multiplicado pelo Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE), conforme demonstra a fórmula abaixo: NDO = (NTM - NTE) x NDE II - No caso previsto no art. 12, o NDO é obtido apurando-se o Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE). NDO = NDE Art. 16. A empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, que deixar de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento fixados nesta Instrução Normativa, estará sujeita à sanção prevista no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa n.º 30/2004. Das disposições transitórias e finais Art. 17. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que, cumulativamente: I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo; II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição; III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral; IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa. Art. 18. Sempre que houver o fechamento definitivo ou parcial de uma sala, espaço ou local de exibição, este fato deverá ser formal e imediatamente comunicado à ANCINE, de modo a que possa ser refletido proporcionalmente no número de dias de exibição a que esta estiver sujeita. Art. 19. As disposições e regulamentos contidos nesta Instrução Normativa serão válidos para o ano de 2006. Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 10, Seção 1, página 17, de 13/01/2006 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 166ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º O art. 44., da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: I - os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; II - os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; III - os contratos de co-produção internacionais; IV - os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei n.º 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01; V - os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; VI - recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e VII - os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei nº 9.841, de 05 de outubro de 1999.” (NR) Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação sendo sua eficácia retroativa a 1 de janeiro de 2006. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 17, Seção 1, página 11, de 24/01/2006 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 597ª Reunião Ordinária de 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, e por meio de fomento indireto, através dos mecanismos criados pelas Leis nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991; 8.685, de 20 de julho de 1993; 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; e 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Parágrafo único.A aferição das prestações de contas dos projetos audiovisuais será realizada a partir do objeto pactuado, de acordo com o volume de recursos disponibilizados para a sua execução. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, considerar-se-á: I – análise contábil: procedimento que visa aferir o volume de despesas apresentado para a comprovação da execução do projeto face ao volume de recursos disponibilizados; II – análise documental: procedimento que visa aferir as informações dos documentos de prestação de contas encaminhados pela proponente; III – análise orçamentária: procedimento que visa analisar a composição da Relação de Pagamentos no que diz respeito à qualidade dos documentos apresentados para a comprovação das despesas, e sua relação com os itens orçamentários aprovados para a realização do projeto; IV – análise processual: procedimento que visa levantar as informações existentes no processo necessárias para as análises de prestação de contas; V – análise técnica de cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; VI – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; VII – conciliação bancária: procedimento que visa aferir a correlação entre as despesas constantes na Relação de Pagamentos e os débitos efetuados nas contas correntes que receberam recursos para a execução do projeto; VIII – contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos; IX – Demonstrativo Orçamentário e Contábil: documento que integra a prestação de contas, no qual são declarados: a) os valores executados, inclusive os da contrapartida, discriminados por item orçamentário conforme o orçamento aprovado, incluindo os itens executados não previstos na aprovação; e b) todas as fontes de recursos utilizadas na execução do projeto, incluindo os recursos públicos federais disponibilizados, seus rendimentos financeiros e a contrapartida aprovada; X – depósito legal: ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; XI – diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução; XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; XV – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas do projeto; XVI – inabilitação: situação na qual são aplicadas, sobre a proponente ou executora do projeto audiovisual, as seguintes sanções restritivas de direito: a) perda ou suspensão de participação nos programas do Fundo Setorial Audiovisual; b) perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; c) proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos; d) suspensão ou proibição de fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2 (dois) anos; XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto; XVIII – inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ouà análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por representantes devidamente habilitados; XIX – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa; >XX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XXI – prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados; XXII – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XXIII – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XXIV – Relação de Pagamentos: formulário no qual deverão ser individualizadas todas as despesas do projeto cujos pagamentos foram realizados por meio de recursos públicos federais disponibilizados, incluindo rendimentos e contrapartida obrigatória, que deverão ser vinculadas aos itens orçamentários aprovados para a execução do projeto e aos débitos efetuados na(s) conta(s) de movimentação do projeto; XXV – Relatório de Análise de Prestação de Contas: relatório contendo o resultado das seguintes análises: a) análise documental; b) análise processual; c) análise contábil; XXVI – Relatório de Análise Financeira Complementar: relatório contendo o resultado das seguintes análises: a) análise orçamentária; b) conciliação bancária; XXVII – Tomada de Contas Especial – TCE: processo perante o Tribunal de Contas da União – TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento. Art. 3º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final definido no inciso XXII do art. 2º é composto também da efetivação do depósito legal. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos para apresentação da Prestação de Contas Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do prazo de conclusão do projeto. § 1º Caso o prazo para captação difira do prazo de conclusão do projeto, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer. § 2º A proponente poderá solicitar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas mediante justificativa. Art. 5º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto. Parágrafo único. A proponente poderá solicitar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas, mediante justificativa. Art. 6º Caso o projeto reúna recursos de fomento direto e de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas poderá obedecer ao maior prazo dentre os estabelecidos. Parágrafo único. Caso haja disposição contrária para os recursos de fomento direto em regramento próprio, o prazo para prestação de contas destes recursos deverá seguir a norma específica. Seção II Da não apresentação da Prestação de Contas Art.7º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência. § 1º Será solicitada a regularização das pendências ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos públicos federais disponibilizados, inclusive dos respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento da respectiva diligência pela proponente. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial – TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 3º Os §§ 1º e 2º apenas aplicam-se ao Fundo Setorial do Audiovisual se a matéria for omissa nos editais e contratos. Seção III Dos documentos que compõem a prestação de contas Art. 8º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. § 1º A prestação de contas de que trata o art. 27 será composta pelos documentos relacionados no art. 1º do Anexo desta Instrução Normativa. § 2º A prestação de contas de que trata o art. 28 será composta pelos documentos relacionados nos art. 1º e 2º do Anexo desta Instrução Normativa. § 3º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, os documentos obrigatórios e o material comprobatório de cumprimento do objeto devem respeitar o disposto nos regulamentos específicos, assim como no respectivo edital, termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do relacionado no Anexo desta Instrução Normativa. § 4º O preenchimento dos formulários e documentos definidos nesta Instrução Normativa deverá seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas disponível no sítio da ANCINE. Art. 9º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas. § 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos contratos pertinentes. § 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas. § 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 18 desta Instrução Normativa. § 4º As disposições deste artigo apenas aplicam-se ao Fundo Setorial do Audiovisual se a matéria for omissa nos editais e contratos. Art. 10. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos: I – em nome da proponente; II – em nome dos coexecutores brasileiros, para a parte da execução das despesas realizadas por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia do contrato de coexecução e aprovação prévia por parte da ANCINE; ou III – em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada. § 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente. § 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser incluídos pela proponente, por meio de carimbo, no verso do documento. § 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 9º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. Art. 11. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais: I – quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver; II – quando pessoas naturais não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) nome do profissional que executou o serviço; c) função desempenhada ou serviço prestado; d) período de execução; e e) número do CPF/MF, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal. Art. 12. Em casos excepcionais em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa. Art. 13. No caso de pequenas despesas de valor individual até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que somadas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor do orçamento executado, limitado ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não será exigida a comprovação das formalidades previstas nos art. 10, 11 e 12 junto à ANCINE ou ao Agente Financeiro, quando forem verificadas situações adversas, que deverão ser justificadas na fase da análise financeira complementar do projeto. Art. 14. Os documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos relativos à locação ou fornecimento de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes no mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados. Art. 15. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta corrente, exceto no caso de pagamento parcelado. Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior às seguintes publicações no Diário Oficial da União – DOU: I – deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto ; II – extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. § 1º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 2º Os documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos de fomento direto devem seguir as regras estabelecidas nos regramentos específicos quanto às datas inicial e final permitidas para a execução das mesmas. Art. 17. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações: I –despesas pagas diretamente do Brasil por meio de remessas internacionais, quando acompanhadas de: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual esteja discriminado: nome do emitente da fatura comercial (invoice), a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes; c) comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte. II – despesas pagas por meio de cartão de crédito internacional emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, quando acompanhadas de: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes; c) comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprove a dispensa da retenção na fonte. Art. 18. Os recibos de reembolso referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições: I – despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados para o projeto, cujos documentos fiscais comprovantes da execução estejam anexados ao recibo de reembolso; II – comprovação de vínculo com o projeto por meio de contrato, com pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias; III – despesas executadas após a data de publicação da aprovação do projeto ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2ºdo art. 16; IV – título do projeto e, quando houver,sua identificação junto à ANCINE no recibo e nos documentos fiscais que lhe deram origem que, neste caso, poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo; V – despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso. Parágrafo único. O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 15. Art. 19. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final. Art. 20. A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita quando: I – a despesa nela descrita for compatível com os itens orçamentários do projeto; II – for emitida pela proponente ou por terceiro, cuja vinculação com o projeto – nome e atividade – esteja inserida nos “Créditos da Obra”. Art. 21. A declaração de doação deverá conter: I – nome e os dados de identificação (CPF/CNPJ e endereço) do doador; II – título do projeto; III – número junto à ANCINE, quandohouver; IV – empresa proponente como recebedora da doação; V – descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto; VI – determinação do valor de mercado, conforme art. 14; VII – declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido; VIII – no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo. Seção IV Das despesas sujeitas à glosa Art. 22. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas. Art. 23. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório, com exceção dos casos previstos no art. 12; II – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE ou ao Fundo Setorial do Audiovisual; III – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; IV – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e da Lei nº. 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. V – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM nº. 372, de 23 de janeiro de 2001 e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº. 8.685/93; VI – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; VIII – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; IX – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; X – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 18; XI – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005; XIII – pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título – CRT e outros certificados ou registros oficiais; XIV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal); XV – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; XVI – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVII – aquisição de material permanente, excetuando-se: a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; b) aquele acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; c) aquele acompanhado de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, quando a aquisição for feita para pagamento a credores de serviços ou locações. XVIII – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XIX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular; XX – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto, com exceção de itens relativos a aquisição de direitos ou contratação de roteiro de projetos da modalidade de produção executados até um ano antes da publicação da aprovação, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do valor do projeto; XXI – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16; XXII – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto; XXIII – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos arts. 9º e 10; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, para a parte da execução das despesas realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 10; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, observados os termos do art. 10. XXIV – nota fiscal irregular; XXV – nota fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; XXVI – nota fiscal correspondente a um produto ou serviço que divirja do objeto social da empresa fornecedora; XXVII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; XXVIII – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF/MF ou CNPJ/MF, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário, conforme previsto no inciso II do art. 11; XXIX – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 10; XXX – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto no art. 11; XXXI – documentos que não possuam valor fiscal, conforme arts. 11 e 12; XXXII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa e do recolhimento do Imposto de Renda devido; XXXIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados da fatura de cartão de crédito emitido no Brasil de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto e do recolhimento do Imposto de Renda devido; XXXIV – documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo com a empresa emitente; XXXV – despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em Instrução Normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto; XXXVI – documentos com data de emissão anterior ou posterior aos prazos válidos para a realização de despesas com recursos de fomento direto, conforme definido pelos regramentos específicos. Art. 24. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto. Art. 25. Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 1º A proponente deverá ser notificada dos valores referentes às despesas glosadas, que deverão ser recolhidos por meio de GRU, conforme previsto no Capítulo VI e na forma do Manual de Prestação de Contas. § 2º Após o prazo de resposta à diligência previsto no Capítulo VI, caso persistam indicações de débitos que possam resultar em não aprovação da prestação de contas, a proponente será notificada novamente e terá 20 (vinte) dias para comprovar o pagamento da GRU, apresentação de recursos ou solicitação de parcelamento do débito. § 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à decisão final da Diretoria Colegiada. § 4º No caso de a Diretoria Colegiada deliberar pela devolução dos débitos referentes às despesas glosadas, a omissão de recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito suscitará a não aprovação da prestação de contas e consequente instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, ou adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do Capítulo IV. § 5º Para projetos com recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual, a deliberação sobre aprovação de prestação de contas, assim como sobre adoção de penalidades ou medidas judiciais, será efetuada por instância competente do Agente Financeiro. § 6º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE. § 7º As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas. Art. 26. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida obrigatória. Parágrafo único. Além do previsto no caput, as despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros depositados na conta de movimentação do projeto, que estejam acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documentos hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto. Seção V Da análise de prestação de contas Art. 27. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise de Prestação de Contas. Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas. Art. 28. A análise da prestação de contas final também será composta pelo Relatório de Análise Financeira Complementar nos seguintes casos: I – projetos selecionados para composição do Plano Amostral; II – projetos que tiverem seu formulário de execução final aprovado com ressalvas; III – projetos cuja proponente se enquadre em uma das seguintes situações: a) em Tomada de Contas Especial promovida pela ANCINE ou Agente Financeiro, esgotados os recursos de caráter administrativo; b) condenado por malversação na utilização de recursos públicos, em qualquer esfera administrativa ou judicial, de qualquer nível federativo; c) em Investigação promovida pela Controladoria Geral da União – CGU, pelo Tribunal de Contas da União – TCU ou pela Polícia Federal. IV – projetos que apresentarem indício de prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao Erário. § 1º Aplica-se o disposto no inciso IV aos processos cuja prestação de contas já tenha sido deliberada pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual e se encontre no prazo previsto no art. 9º. § 2º As prestações de contas submetidas à Análise Financeira Complementar que apresentem as irregularidades previstas no inciso IV poderão ensejar que outros processos da proponente, conforme deliberação da Diretoria Colegiada ou da instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, também sejam submetidos àquele tipo de análise. § 3º Além dos critérios previstos neste artigo, a Diretoria Colegiada da ANCINE ou a instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual poderá determinar, de forma fundamentada, a realização da Análise Financeira Complementar de outros projetos. Art. 29. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto. Art. 30. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à Diretoria Colegiada ou à instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, recomendando: I – aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos; II – aprovação das contas com ressalvas, conforme art. 31; III – a não aprovação das contas conforme art. 32. Art. 31. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras: I – comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé; II – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 69, nos prazos fixados; III – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 9º; IV – deixarem as proponentes de fixar as informações de identificação do projeto nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 10; V – deixarem as proponentes de discriminar as informações previstas no art. 11, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto; VI – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado; VII – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VIII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE ou não pactuadas com o Agente Financeiro, no caso de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; IX – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projetos específicos de: a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; f) animação; g) produção com orçamento de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). X – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto nos fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública; XI – os projetos selecionados para a realização da análise financeira complementar que apresentarem relação de pagamento, cujo montante total de despesas vinculadas a um mesmo item orçamentário seja diferente do informado no Demonstrativo Orçamentário apresentado para a Análise Contábil de sua prestação de contas; XII – despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos; XIII – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente; XIV – efetuar alterações nos parâmetros técnicos aprovados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 14. XVI – não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Parágrafo único. A Diretoria Colegiada ou a instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, a partir de justificativas fundamentadas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos deste artigo, e constatada a existência de situações atenuantes, poderá decidir sobre a não aplicação de ressalvas. Art. 32. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 7º; II – não entrega do material para Análise Técnica do Cumprimento do Objeto e Finalidade; III – desvio de finalidade; IV – não ressarcimento ao erário de despesas glosadas; V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber; VI – não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, sem a devida devolução ao erário destes valores; VII – prática de ato de gestão ilegal, ou de caráter fraudulento que implique dano ao Erário; VIII – não emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB; IX – emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, sem atestar a classificação da obra como obra audiovisual brasileira independente constituinte de espaço qualificado; X – não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas; XI – descumprimento das obrigações previstas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos de fomento direto; XII – não aprovação do último Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto; XIII – comprovado desvio de objeto em projetos com recursos de fomento direto, sem que haja anuência deferida pela Diretoria Colegiada da ANCINE, por comissão de seleção, comitê de Investimentos ou instância competente definida nos regramentos específicos. XIV – aplicação da totalidade dos recursos aportados pelo Fundo Setorial do Audiovisual em itens não financiáveis, conforme definido em Instrução Normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramentos de fomento direto. Art. 33. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a proponente será orientada a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. 34. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE ou perante o Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual as seguintes situações, sem prejuízo de outras: I – não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento indireto ou direto; II – despesas glosadas; III – não aplicação da(s) logomarca(s) obrigatória(s) pela utilização dos recursos federais, conforme estipulado nas normas aplicáveis da ANCINE ou do Agente Financeiro; § 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos. § 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei nº. 8.685/93, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida. Art. 35. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93 e 10.179/01, e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, os débitos serão corrigidos conforme norma de atualização de débitos. Art. 36. A devolução de recursos provenientes de fomento direto, a respectiva atualização de débito e a incidência de multas observarão o disposto nos regramentos específicos. Art. 37. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº. 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 38. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, incidirá multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 39. As multas previstas neste Capítulo serão imputadas quando da decisão da Diretoria Colegiada ou do Agente Financeiro pela não aprovação da prestação de contas, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma de atualização de débitos. Art. 40. Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo, nem de multas previstas para vencimento antecipado do contrato do Fundo Setorial do Audiovisual, os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da decisão por parte da Diretoria Colegiada ou da instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, que sejam referentes a: I – despesas glosadas; II – não apresentação de despesas relacionadas à total execução dos recursos federais disponibilizados, dos rendimentos financeiros ou da contrapartida obrigatória; III – não entrega de produto final pactuado; IV – não entrega da prestação de contas. Art. 41. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente, anteriormente à não aprovação das contas, permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. CAPÍTULO IV DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 42. A não aprovação da prestação de contas implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 34 a 41. Art. 43. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da GRU na forma do art. 42 e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurada a Tomada de Contas Especial – TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte (s) de financiamento cujo (s) repasse (s) tenha (m) sido realizado (s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE ou à instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, que adotará as medidas judiciais cabíveis. Art. 44. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União – TCU ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela ANCINE ou por instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 45. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica, os descumprimentos previstos nos art. 31 e 32 poderão ensejar aplicação das seguintes sanções: I – advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº. 11.437/06; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. § 1º As sanções de que trata o presente artigo serão aplicadas pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, em conjunto ou separadamente, observados os seguintes critérios: I – advertência, quando verificada a ocorrência dos incisos I a XII do art. 31; II – inabilitação, quando verificada: a) a reincidência dos fatos previstos no inciso I supra; b) a ocorrências dos incisos XIII a XV do art. 31; c) a execução das despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de: 1. desenvolvimento de projetos; 2. construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; 3. aquisição de ações; 4. finalização; 5. comercialização; 6. animação; 7. produção com orçamento de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 2º A Diretoria Colegiadaou a instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, a partir de justificativas fundamentadas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos deste artigo, e constatada a existência de situações atenuantes, poderão decidir sobre o tipo de sanção a ser aplicado ou sua não aplicação. § 3º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas a proponente a partir do encerramento do prazo recursal. § 4º As disposições deste artigo apenas aplicam-se ao Fundo Setorial do Audiovisual se a matéria for omissa nos regramentos do Fundo. § 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Art. 46. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 47. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento – AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, telegrama ou qualquer outra forma que seja possível assegurar a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 48. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de omissão de resposta pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando da inscrição da proponente na situação de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência, que será acrescido ao prazo final de conclusão da análise previsto no inciso II do art. 72. § 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no § 1º deste artigo, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria Colegiada com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 32, inciso X, e instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do Capítulo IV ou de adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis. § 3º Excluem-se da concessão de prazo excepcional conferido no § 1º deste artigo as seguintes notificações referidas nesta instrução normativa: a) notificação por não apresentação de prestações de contas, conforme art. 7º; b) notificação da decisão de não aprovação de contas, conforme art. 33; c) notificação para recolhimento de GRU, conforme disposto no § 2º do art. 25. Art. 49. Para projetos com recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual, a deliberação sobre aprovação de prestação de contas, assim como sobre adoção de penalidades ou medidas judiciais, será efetuada por instância competente do Agente Financeiro. Parágrafo único. A ANCINE poderá elaborar pareceres técnicos para subsidiar a deliberação sobre aprovação de prestação de contas de projetos com recursos do Fundo. Art. 50. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento – AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Art. 51. Durante o período de diligências ficam suspensos os prazos de análises, cuja contagem recomeçará quando a proponente regularizar suas pendências. Art. 52. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE ou o Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação a que se refere o caput implica a inscrição dos responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas e a aplicação das sanções previstas nos regramentos do Fundo Setorial do Audiovisual. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Seção I Da apresentação dos recursos e da decisão Art. 53. Caberá recurso contra decisões e aplicação de sanções exaradas por autoridades da ANCINE ou do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação. Parágrafo único. Os recursos serão encaminhados para as áreas técnicas competentes e serão avaliados por analistas distintos dos que emitiram os pareceres anteriores. Art. 54. Salvo disposição legal em contrário, os recursos interrompem os prazos de análise da prestação de contas e a aplicação das sanções previstas nos art. 35 e 36. Art. 55. A decisão sobre o recurso ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade. § 1º Quando a autoridade que exarou a decisão ou sanção não julgar favoravelmente o recurso, ele deve ser encaminhado à Diretoria Colegiada ou à instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Como última instância, caberá recurso à decisão emitida pela Diretoria Colegiada ou da instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após recebimento da notificação da decisão. § 3º Se a aplicação do § 1º resultar em agravamento da situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 56. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante o órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE ou instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual reveja, por iniciativa própria, eventual ato irregular, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 57. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual no julgamento de recurso interposto contra elas é definitiva, inclusive quanto à parte que não tiver sido objeto do recurso. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI. Art. 58. São irrecorríveis na esfera administrativa as manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. Seção II Do parcelamento de débitos Art. 59. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente. § 1º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 2º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido. § 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE, ou o Agente Financeiro, e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 62. A ANCINE ou o Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico. Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 63. A análise da prestação de contas parcial será composta do Relatório de Análise de Prestação de Contas e do Relatório de Análise Financeira Complementar e deverá ser submetida à Diretoria Colegiada ou ao Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual. Art. 64. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. Art. 65. A documentação encaminhada para prestação de contas parcial será analisada em até 10 (dez) dias a contar do seu recebimento. Art. 66. Os regramentos para Prestação de Contas Parcial aplicam-se, subsidiariamente, à Prestação de Contas Especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo. CAPÍTULO IX DA INSPEÇÃO IN LOCO Seção I Da abertura da inspeção Art. 67. As inspeções in loco serão realizadas por amostragem de acordo com plano específico elaborado pela área técnica competente. Art. 68. O plano será elaborado com base nos seguintes critérios: I – projetos sorteados, dentre os projetos selecionados no Plano Amostral para Análise Financeira Complementar; II – por representação ou apuração de denúncias, devidamente fundamentadas, ou indícios de irregularidades da aplicação dos recursos identificados durante a Análise Financeira Complementar ou a Análise Técnica do Cumprimento do Objeto e Finalidade; III – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União. § 1º A inspeção poderá ser realizada, em caráter excepcional, nas dependências da ANCINE ou do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação necessária. § 2º A inspeção será agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da realização da inspeção Art. 69. Aos agentes encarregados da inspeção será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 9º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das sanções previstas nos regramentos de fomento direto. Art. 70. No exercício de suas funções, os agentes encarregados da inspeção deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Seção III Do encerramento da inspeção Art. 71. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. Parágrafo único. Será encaminhada à proponente cópia do relatório final, para conhecimento ou saneamento de irregularidades que possam ter sido verificadas. CAPÍTULO X DOS PRAZOS PARA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 72. A análise da prestação de contas final será concluída em: I – 60 (sessenta) dias a partir da data de conclusão da análise do Relatório de Acompanhamento de Execução, no caso das análises a que se refere o inciso XXV do art. 2º, quando não for necessária a realização de diligência; II – 130 (cento e trinta) dias a partir da data de conclusão da análise do Relatório de Acompanhamento de Execução, no caso das análises a que se refere o inciso XXVI do art. 2º, quando respondida integralmente a diligência para complementação de documentação, prevista no caput do art. 48; III – 280 (duzentos e oitenta) dias a partir da data de conclusão da análise do Relatório de Acompanhamento de Execução, no caso das análises a que se refere o art. 28. § 1º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput serão realizadas diligencias únicas em cada fase de análise. § 2º A não entrega da totalidade dos documentos solicitados em diligências implicará a inscrição da proponente em situação de inadimplência, na forma do inciso XVII do art. 2º. CAPÍTULO XI DO PLANO AMOSTRAL Art. 73. Periodicamente, os projetos cuja prestação de contas tenha sido recepcionada na ANCINE no ciclo imediatamente anterior, e que ainda não tenham sido objeto de sorteio, serão submetidos a sorteio para composição de Plano Amostral. Art. 74. Os parâmetros do sorteio do Plano Amostral serão determinados a partir de modelo pré-definido, em processo administrativo próprio, para composição do volume não inferior a 5% (cinco por cento) do total de projetos que se encontrem em prestações de contas. § 1º O sorteio do Plano Amostral ocorrerá em sessões públicas. § 2º Para aplicação do modelo previsto no caput deste artigo, será considerada como unidade de análise: I – a obra, englobando todos os processos administrativos cuja prestação de contas tenha sido recepcionada na ANCINE no período imediatamente anterior, independentemente de sua quantidade ou de proponentes a eles vinculados; II – o complexo de exibição, englobando todos os processos administrativos cuja prestação de contas tenha sido recepcionada na ANCINE no período imediatamente anterior, independentemente de sua quantidade ou de proponentes a eles vinculados; CAPÍTULO XII DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS Art. 75. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto. Art. 76.Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. Paragrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer Boletim de Ocorrência sobre os fatos que geraram a situação prevista no art. 75. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.77. Os projetos com prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2015 serão analisados conforme especificado neste capítulo, respeitadas as regras aplicadas quando da primeira autorização de movimentação de recursos para o projeto. Parágrafo único. Os projetos de fomento direto serão analisados conforme especificado no caput, respeitadas as regras aplicadas quando da primeira autorização para início da realização das despesas e as disposições constantes nos regramentos específicos aplicáveis a cada edital. Art. 78. Os projetos previstos no art. 77 serão submetidos à Análise Técnica de Cumprimento de Objeto e Finalidade. Parágrafo único. A análise de cumprimento de objeto no que tange a verificação da condição de independência e nacionalidade brasileira da obra audiovisual será realizada conforme os critérios aplicados quando da autorização para início da realização de despesas. Art. 79. Os projetos citados no art. 77 cujas obras possuírem vários processos a ela vinculados – desenvolvimento, produção, finalização e comercialização – independentemente da sua quantidade e de seus proponentes, terão seus objetos analisados em conjunto. Art. 80. Os projetos que foram objeto do tratamento previsto na RDC nº. 43/2011 não serão submetidos a novo sorteio público, permanecendo suas análises conforme previsto naquele normativo. Art. 81. Aplicam-se aos projetos citados no art. 77 as demais determinações da presente Instrução Normativa. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. Os prazos previstos no art. 72 passarão a vigorar para as prestações de contas finais entregues a partir de 01 de janeiro de 2016. Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 84. Fica revogada a Instrução Normativa da ANCINE n.º 110/2013 e demais disposições em contrário. Art. 85. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 86. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA Diretora-Presidente Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 72, de 31/12/2015 ANEXO Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico: I – Relatório de Cumprimento do Objeto e Finalidade; II – Demonstrativo do Extrato da Conta Corrente na forma de planilha eletrônica, não protegido para edição, gravado em CD ou DVD ou encaminhado por correio eletrônico e apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos, devidamente assinados e enviados; III – Demonstrativo Orçamentário e Contábil na forma de planilha eletrônica, não protegido para edição, gravado em CD ou DVD ou encaminhado por correio eletrônico e apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos, devidamente assinados e enviados; IV – Comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – Comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – Extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – Solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; VIII – Material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “c” deste inciso: a) para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de Depósito Legal de cópia nova, acompanhada da Ficha Técnica Resumida; b) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. c) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; 2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; 3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. Art. 2º Integra a prestação de contas prevista no art. 28 desta Instrução Normativa, a Relação de Pagamentos utilizada para confecção do Demonstrativo Orçamentário previsto no inciso III do art. 1º deste Anexo, devendo ser encaminhada na forma de planilha eletrônica, não protegida para edição, gravada em CD ou DVD ou encaminhada por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação ao respectivo arquivo impresso, que deverá ser encaminhado devidamente assinado. Art. 3º Para o projeto cuja prestação de contas foi entregue até 31 de dezembro de 2015, além dos documentos previstos nos artigos anteriores, também deverá ser encaminhado o material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “d” abaixo: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: 1. cópia do roteiro desenvolvido; 2. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique; 3. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: 1. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo; 2. amostras do material de divulgação da obra. c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I do art. 1º deste Anexo. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. FORMULÁRIOS Relatório de Cumprimento do Objeto Ficha Técnica Resumida Demonstrativo do Extrato de Conta Corrente Demonstrativo Orçamentário e Contábil Relação de Pagamentos * Revogada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Regulamenta a operação de investimento das programadoras de programação internacional em projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais, que autoriza a isenção do pagamento da CONDECINE, conforme o previsto no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 , com a redação alterada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 7º da citada norma, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 157, de 29 de novembro de 2005, resolve: CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 1º A empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º inciso XIV da MP 2228-1, de 2001 poderá beneficiar-se da isenção do pagamento da CONDECINE, de que trata o parágrafo único do art. 32 do referido termo legal, incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, desde que opte por aplicar em projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE, o correspondente a 3% (três por cento) do valor da respectiva operação financeira. Art. 2º O investimento se fará em projetos de: I - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curta-metragem; ou II - co-produção de telefilmes; ou III - co-produção de minisséries; ou IV - co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural. Parágrafo único. É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária. CAPÍTULO II DOS REGISTROS DAS EMPRESAS Art. 3º Para beneficiar-se do abatimento do tributo incidente sobre as operações financeiras indicadas no art. 1º, é exigido o prévio registro na ANCINE das seguintes sociedades empresárias: I - Da empresa responsável pela operação financeira de pagamento, crédito, emprego, remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos; II - Representante brasileiro da empresa estrangeira beneficiária da operação; e III - Empresa estrangeira beneficiária do crédito ou remessa. CAPÍTULO III DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO E RECOLHIMENTO DOS VALORES Art. 4º A empresa estrangeira deverá informar à ANCINE, por documento notarizado, consularizado e traduzido por tradutor juramentado, a designação de sua representante brasileira para fins de abertura e movimentação da conta corrente de recolhimento, exclusiva para utilização do benefício e da indicação dos projetos a serem beneficiados com os recursos incentivados, quando for o caso. Parágrafo único. A abertura da conta de recolhimento se fará mediante a apresentação, junto ao Banco do Brasil S.A., de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - Atos de nomeação dos representantes legais da empresa (no caso de S.A.); III - RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais da empresa; IV - Autorização devidamente preenchida e assinada, conforme Anexo I; V - Informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta corrente de recolhimento se destina, exclusivamente, aos fins previstos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/2001. Art. 5º Para recolhimento dos valores destinados aos investimentos, o representante brasileiro da empresa estrangeira, deverá adotar as seguintes providências: a) promover a abertura de conta-corrente de recolhimento na Agência Governo Rio 2234-9 do Banco do Brasil, titulada pela representante brasileira da empresa estrangeira, com o nome fantasia: “empresa estrangeira / representante brasileiro da empresa estrangeira”; b) formalizar para a ANCINE o interesse da empresa estrangeira em gozar do benefício da isenção, indicando, no comunicado, o número da conta corrente de recolhimento, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após sua abertura. Art. 6º Os valores referentes aos 3% (três por cento) sobre a operação financeira serão depositados pela empresa responsável pela operação financeira de crédito ou remessa, conforme inciso I do art. 3 desta Instrução Normativa, por meio de boleto bancário, disponível na página da ANCINE , na conta corrente de recolhimento aberta pelo representante da empresa estrangeira.§ 1º Os valores depositados na conta corrente de recolhimento serão aplicados, automaticamente, em Fundo de Aplicação em Quotas de Fundo de Investimento-Perfil Renda Fixa (BB FIX Administrativo Tradicional). § 2º O efetivo depósito do valor equivalente a 3% (três por cento) do montante de cada operação financeira garantirá ao contribuinte, a isenção do pagamento da CONDECINE pertinente. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 7º A empresa estrangeira ou sua representante destinará os valores depositados na conta-corrente de recolhimento aos projetos de seu interesse, previamente aprovados pela ANCINE. § 1º O A empresa estrangeira deverá assinar contrato com a empresa produtora titular do projeto para o qual será destinado o recolhimento. § 2º Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados como investimento para efeito do montante autorizado e constantes no contrato de co-produção. § 3º A transferência dos valores depositados e respectivos rendimentos para a conta de captação do projeto aprovado, no montante contratado entre as partes, será autorizado expressamente pela ANCINE ao Banco do Brasil, a pedido da empresa estrangeira ou de seu representante. § 4º O prazo máximo para destinação dos recursos de que trata o caput é de 270 (duzentos de setenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta corrente de recolhimento. § 5º A indicação formal do projeto a ser beneficiado interrompe a contagem do prazo legal para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, a contagem do prazo prosseguirá pelo período remanescente. Art. 8º Os valores não aplicados no prazo legal de 270 (duzentos e setenta) dias serão transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional - MF, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Instrução Normativa n.º 13 de 06 de fevereiro de 2003 e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 230, Seção 1, página 7, de 01/12/2005 Dispõe sobre a utilização de recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 , e pelo art. 39, inciso X da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 7º e o inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 650ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de março de 2017, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao recolhimento e aplicação dos recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, X, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa serão utilizadas as seguintes definições: I – Aplicação de recursos incentivados: ato do titular da conta de recolhimento de indicar formalmente projeto aprovado pela ANCINE para o qual serão destinados recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; II – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; III – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; IV – Contribuinte: a) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº. 1.089, de 2 de março de 1970, domiciliado no exterior, beneficiário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território brasileiro, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, domiciliado no exterior, beneficiário do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º, inciso XIV, da MP nº. 2228-1/01, que opte por aplicar o montante correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre os valores do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos audiovisuais, isentando-se desta forma do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da MP nº. 2.228-1/01; V – Empresa titular da conta de recolhimento: empresa detentora da decisão de investimento dos recursos incentivados, seja o próprio contribuinte beneficiário da renúncia fiscal ou, se receberem autorização do contribuinte, o seu representante no Brasil ou a empresa brasileira responsável pela remessa internacional geradora do tributo renunciado; VI – Decisão de investimento: poderes detidos pela empresa titular da conta de recolhimento para aplicação dos recursos incentivados em um determinado projeto, bem como sua transferência para a conta de captação do projeto; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VIII – Representante do contribuinte: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, mandatária do contribuinte, com poderes para representá-lo no Brasil para fins de abertura e gestão de conta de recolhimento; IX – Responsável pela remessa: a) empresa responsável pelo pagamento ou crédito ao contribuinte domiciliado no exterior, dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, no caso do art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento ao contribuinte domiciliado no exterior, da remuneração a qualquer título, de direitos relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os decorrentes de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, no caso do art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, no caso do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; X – Transferência da decisão de investimento: ato em que o contribuinte outorga à empresa responsável pela remessa os direitos de gestão e de decisão sobre a aplicação dos recursos incentivados. XI – Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, mediante solicitação formal do titular da conta de recolhimento à ANCINE. XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, que optarem pelos benefícios fiscais previstos nos art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº. 2.228-1/01, deverão autorizar o responsável pela remessa a depositar, em conta de recolhimento, os montantes preceituados naqueles dispositivos legais para futuro investimento em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 4º O contribuinte poderá transferir a decisão de investimento dos recursos ao responsável pela remessa, ou outorgar poderes para abertura de conta de recolhimento, aplicação e transferência dos recursos incentivados ao seu representante, por meio de dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. Parágrafo Único. Se estiver autorizado pelo Poder Executivo a atuar no país, o contribuinte poderá atuar diretamente como titular da conta de recolhimento. Art. 5º Para a fruição dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01, é exigido o prévio registro na ANCINE do responsável pela remessa e da empresa titular da conta de recolhimento, nos termos e modalidades previstos na Instrução Normativa que disciplina o registro dos agentes econômicos. Parágrafo único. A empresa titular da conta de recolhimento deverá requerer um cadastro eletrônico do contribuinte estrangeiro, quando ele não tiver obrigação de registro na ANCINE. CAPÍTULO III DA ABERTURA DE CONTA DE RECOLHIMENTO Art. 6º Para recolhimento dos valores dos benefícios fiscais, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a abertura de conta de recolhimento à ANCINE, enviando a documentação que consta no Anexo desta Instrução Normativa. § 1º Após o recebimento da solicitação de abertura de conta de recolhimento, em até 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo, a ANCINE enviará comunicado sobre o requerimento, deferindo o pleito ou justificando a recusa. § 2º A abertura da conta de recolhimento será solicitada pela ANCINE à instituição financeira pública credenciada, após análise documental. § 3º A empresa titular da conta de recolhimento ficará responsável pela entrega da documentação complementar solicitada pela instituição financeira pública credenciada. § 4º Será aberta uma única conta de recolhimento por mecanismo fiscal para cada empresa detentora da decisão de investimento. Art. 7º Os valores serão depositados em conta de recolhimento pelo responsável pela remessa, por meio de boleto bancário, disponível no sistema ANCINE DIGITAL – SAD. Parágrafo único. A emissão dos boletos somente será possível após confirmação da abertura da conta de recolhimento e verificada a regularidade do registro da empresa titular da conta na ANCINE. Art. 8º A empresa titular da conta de recolhimento, quando representante legal do contribuinte, deverá autorizar previamente que as empresas responsáveis pela remessa façam a emissão dos boletos e depósito dos recursos na conta de recolhimento de sua titularidade. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Art. 9º A empresa titular da conta de recolhimento aplicará os recursos provenientes dos benefícios fiscais recolhidos por meio dos boletos bancários em projetos aprovados pela ANCINE. Art. 10. O prazo para aplicação dos recursos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Parágrafo único. O prazo será prorrogado por igual período, uma única vez, automaticamente, caso não haja manifestação contrária da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 11. O prazo máximo para aplicação dos recursos do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01 é de 270 (duzentos e setenta) dias, improrrogável, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Art. 12. Caso os valores dos benefícios fiscais já tenham sido aplicados a um projeto e ainda não tenham sido transferidos para a conta de captação, os mesmos poderão ser aplicados em outro projeto, desde que respeitados os prazos legais para aplicação previstos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 13. Os valores não aplicados em um determinado projeto no prazo estabelecido nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura – FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 14. A transferência dos recursos para a conta de captação deverá ser objeto de contrato entre a empresa detentora dos direitos de utilização do benefício fiscal e a proponente do projeto, a qual deverá estar com o registro regular na ANCINE e adimplente na Superintendência de Fomento para recebimento dos recursos incentivados. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados para efeito do montante autorizado e constante no contrato de coprodução. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado, até o montante contratado entre as partes, será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, a pedido da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 17. A transferência dos recursos da conta de recolhimento para a conta de captação do projeto indicado para recebimento dos recursos ocorrerá após a análise pela ANCINE do contrato de coprodução, celebrado entre o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento e a proponente do projeto, e a indicação dos depósitos realizados na conta de recolhimento a serem aplicados no projeto. Art. 17. Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. A efetiva transferência de recursos para a conta de captação ocorrerá somente após a aprovação da primeira liberação dos recursos incentivados para o projeto. § 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) § 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 18. No caso em que houver mais de uma conta de recolhimento de um mesmo mecanismo fiscal – art. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº 2.228-1/01 – aberta em nome da mesma pessoa jurídica, esta deverá, em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Instrução Normativa, informar a conta de recolhimento que centralizará todos os recursos geridos. Parágrafo único. O prazo do caput não altera, suspende, interrompe ou prorroga os prazos de aplicação de recursos referidos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. Art. 19. As decisões da ANCINE sobre aplicações, reaplicações e transferências dos recursos provenientes dos mecanismos regulamentados por esta Instrução Normativa serão informadas ao endereço de correio eletrônico da empresa titular da conta de recolhimento, informado pelo gestor da conta conforme determinado na Instrução Normativa de registro de agente econômico. Art. 20. A ANCINE poderá, dentre outras medidas, solicitar documentos e esclarecimentos às empresas envolvidas, sobre a operação relacionada à utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Instrução Normativa, podendo ainda realizar inspeções ou diligências, nos termos da legislação vigente. Art. 21. Os contratos e outros documentos, quando originalmente redigidos exclusivamente em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado. Parágrafo único. Poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor. Art. 22. A Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º............................................................. Parágrafo único............................................................ I – o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e ...............................................................” (NR) Art. 23. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 2º....................................................... ............................................................... VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; ...............................................................” (NR) “Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.” (NR) “Art. 128.................................................... I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: ............................................................... II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput , a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; ...............................................................” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 46, de 17 de novembro de 2005, 49, de 11 de janeiro de 2006, e 76, de 23 de setembro de 2008. Art. 25. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 49, de 18/05/2017 ANEXOS Formulário de Solicitação de Autorização para Abertura de Conta de Recolhimento Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera o art. 10, da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 e dá outras providências. PERIODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião 153, realizada em 11 de novembro de 2005, resolve: Art. 1º A forma de cumprimento do disposto no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, que fixa o número de dias para exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2005, regulamentada pela IN nº. 38, de 24 de junho de 2005, continuará sendo aferida nos termos daquela normativa, à exceção do que dispõe esta Instrução Normativa, cujo vigor retroage ao dia 1º de janeiro de 2005. Parágrafo único. Para os efeitos desta IN, e alterações que promove os termos e expressões utilizadas nos seus dispositivos, serão entendidos conforme definições constantes do Anexo I, da Instrução Normativa n.º 38. Art. 2º Fica alterada a redação do art. 10 da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005, ao seguinte texto: “§ 1º Para obras cinematográficas brasileiras de longa metragem cuja exibição seja apta ao cumprimento de obrigatoriedade, nos termos do caput e incisos do art. 10º, da Instrução Normativa n.º 38, e quando exibidas em Programações Múltiplas, será computado ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que sujeita o complexo e suas salas, desde que essa Programação Múltipla, observe em relação ao dia e ao número total de sessões, as seguintes condições: I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento; II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão; III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 (treze) horas. § 2º Haverá o cumprimento de um dia integral da obrigatoriedade quando a obra nacional apta for exibida em número de sessões superior ao número das sessões programadas para obras de qualquer origem, naquela sala, respeitada a habitualidade de horários da mesma.”. Art. 3º A transferência de dias prevista no art. 5º da Instrução Normativa n.º 38 só será possível se referente a dias integrais. Art. 4º Às Programações Múltiplas não se aplica à previsão de permanência em cartaz do art. 7º da Instrução Normativa n.º 38. Art. 5º Por Programação Múltipla, conforme definição contida no item XXIII do Anexo I da Instrução Normativa n.º 38, se compreenda, em especial, a que nas várias sessões do dia, exiba apenas uma única obra e não sessões duplas. Art. 6º Esta instrução normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 218, Seção 1, página 9, de 14/11/2005 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Regulamenta a forma de cumprimento da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme o número de dias fixado para o ano de 2005, e dá outras providências. PERIODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005 Ver Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião 125 realizada em 21/06/2005, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplinará a forma de cumprimento do disposto no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, que fixa o número de dias para exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2005. Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Instrução Normativa, os termos e expressões utilizados nos seus dispositivos serão entendidos conforme as respectivas definições constantes do seu Anexo I. Da obrigatoriedade semestral de exibição no ano de 2005 Art. 2º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2005, pelo número de dias e com a exibição mínima de títulos, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º A tabela constante do Anexo II faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial, localizados em um mesmo complexo, e pertencentes a uma mesma empresa exibidora, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE. § 2º No primeiro semestre do ano, cada complexo deve exibir no mínimo 30% (trinta por cento) do total de dias referido no caput, sendo o eventual superávit do semestre automaticamente creditado e computado para o segundo. § 3º Constatado eventual déficit no número total de dias a ser exibido no semestre, a empresa exibidora estará sujeita às sanções previstas na legislação, ainda que venha a obter posteriores e eventuais superávits no semestre seguinte, não sendo estes computáveis para cumprimento de obrigatoriedade anterior e já vencida. Art. 3º Para cumprimento da obrigação regulamentada no artigo anterior, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir durante o ano, pelo menos 07 (sete) dias de obras brasileiras de longa-metragem aptas para cumprimento da obrigatoriedade. Das responsabilidades pelo cumprimento da obrigatoriedade Art. 4º O cumprimento pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial da obrigatoriedade fixada para o respectivo ano, de acordo com o total de dias a que, na forma dos arts. 2º e 3º, estiver sujeito o exibidor ao qual pertençam, é de responsabilidade da empresa exibidora, obrigatoriamente registrada na ANCINE nos termos do art. 22 da MP 2.228-1/2001, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do referido complexo. Da solicitação e da transferência do cumprimento da obrigatoriedade Art. 5º Poderá ser solicitada à ANCINE, pelas empresas exibidoras, a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade de exibição fixado na tabela constante do Anexo II, de um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa. § 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o conceito de mesma empresa, a cuja vinculação os complexos e suas respectivas salas, espaços ou locais de exibição se sujeitam, aplica-se ao de grupo exibidor ou circuito cinematográfico, e se comprovará através de: I - No caso de empresa exibidora e suas filiais, através do registro no CNPJ e na ANCINE; II - No caso de empresas exibidoras que formem um mesmo grupo ou um mesmo circuito cinematográfico, por declaração das empresas junto à ANCINE das unidades de que são locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme padrão de informações definido pelo modelo do Anexo III desta Instrução Normativa. § 2º As empresas responsáveis pelo cumprimento da obrigatoriedade deverão informar a ANCINE, antes do término do período de apuração, a intenção da transferência parcial do número total de dias de um complexo para outro a ela pertencente. § 3º Será aceita a transferência de responsabilidade sobre o cumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 2º, de uma empresa exibidora para outra de um mesmo grupo ou circuito previamente reconhecido pela ANCINE na forma do §1º deste artigo. § 4º A transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos, fica limitada, em cada semestre de 2005, ao máximo de 1/3 (um terço) dos dias aos quais estiver obrigado o complexo de origem, observada tal disponibilidade nos destinatários. § 5º A solicitação da transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos será aceita pela ANCINE mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas: I - Ser apresentada a ANCINE por empresa exibidora registrada e responsável pelos vários complexos; II - Ser apresentada a ANCINE conforme modelo constante como Anexo IV desta Instrução Normativa, com todos os seus campos preenchidos; III - Limitar-se ao cumprimento semestral e ao número máximo de dias estabelecido no § 4º deste artigo; IV - Estiver a empresa exibidora comunicante atualizada com a apresentação das informações dos semestres anteriores; § 6º Para complexos para os quais a ANCINE não comprove a vinculação prevista no § 3º deste artigo, será vedada a transferência de obrigatoriedade prevista no art. 3º do Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004. § 7º As comunicações à ANCINE sobre as transferências previstas neste artigo poderão ser alteradas, dentro do semestre, pelas empresas exibidoras, passando a ser efetivas imediatamente após a sua apresentação, obedecendo ao disposto neste artigo. § 8º As empresas exibidoras responsáveis por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar do registro delas na ANCINE seu regime de funcionamento habitual, para poderem usufruir eventual redução no total de dias e de sessões mínimas obrigatórias. Da quantidade mínima de títulos a serem exibidos cumprindo obrigatoriedade Art. 6º A obrigatoriedade definida nos termos do art. 2º, com eventual ajuste em função de transferências aprovadas nos termos e condições do art. 5º, será cumprida por cada complexo exibidor, através da exibição de uma quantidade mínima de títulos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem aptas ao cumprimento da cota de tela, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º A transferência do número de dias de exibição não altera a quantidade mínima de títulos necessários ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto no complexo de origem, quanto no destinatário. § 2º A empresa exibidora poderá solicitar dispensa da exigência formulada no caput deste artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 7º quanto à exigência de permanência em exibição de obras exibidas. Da permanência em exibição de título exibidos cumprindo obrigatoriedade Art. 7º As obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, cuja programação seja válida para cumprir a obrigatoriedade, deverão permanecer em exibição nas semanas subseqüentes à do início de sua exibição, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres anteriores, na mesma sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem, de qualquer origem. § 1º A freqüência média semanal a ser considerada para a manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput, será a que constar de relação mantida pela ANCINE em seu sítio na Internet, sendo válida a que ali estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão. § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados colhidos pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos setores de distribuição e exibição, mediante apuração realizada pela Agência, ou por esta contratada ou conveniada com terceiros, conforme prevê o art. 16 da MP 2.228-1/2001. § 3º Caberá aos interessados solicitar à ANCINE a imediata correção de freqüências constantes da relação difundida, que estejam desatualizadas ou incorretas em relação ao período a que se referem, indicando os índices que forem corretos e comprovando-o através de dados de fontes de origem fidedignas. § 4º Por solicitação da empresa e com base em documentação comprobatória, a ANCINE atualizará ou corrigirá o índice de freqüência das salas, locais ou espaços de exibição. § 5º Em casos que não se permita a apuração consistente do índice de freqüência, seja por inauguração recente do local de exibição, por fechamento temporário ou parcial no período, pela realização de obras com alteração do número de poltronas, pela alteração radical no regime de funcionamento e programação de sessões ou mera inexistência dos dados, não se aplicará o disposto no caput, até que se torne possível tal apuração e se restabeleça a difusão do índice. Da aferição e comprovação do cumprimento da obrigatoriedade Art. 8º O cumprimento da exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem será aferido pela ANCINE, como dispõe o §2º do art. 55 da MP 2.228-1/2001. § 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no relatório de cumprimento de cota de tela, conforme art. 9º desta Instrução Normativa. § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º A ANCINE poderá, também a seu critério, cotejar os dados do relatório com informações resultantes de verificações de caráter administrativo e interno ou de ação fiscalizadora efetuada externamente. § 4º Identificados eventuais erros, distorções e discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará averiguação da ANCINE na forma do Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas. § 5º A ANCINE disporá de até 180 dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição, para emitir laudos sobre o cumprimento ou não pela sala de exibição ou complexo da obrigatoriedade exigida. § 6º O laudo sobre cumprimento expedido pela ANCINE para cada sala de exibição ou cada complexo exibidor, assegurará à empresa a quitação semestral da obrigatoriedade. Art. 9º Os relatórios sobre o cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados a ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no Anexo V. Art. 9º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados à ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no ANEXO V ou no ANEXO VII, de acordo com a opção de remessa escolhida. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 1º As informações de cada sala deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados pelos seguintes meios: § 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, cujos formatos e padrões seguem os descritos no Anexo V, com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos; I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, em envelope fechado a ser entregue ao Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X, n.º 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091040, obrigatoriamente no formato descrito no Anexo V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI devida e corretamente preenchidos. II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, obrigatoriamente no formato descrito no ANEXO V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos. Os relatórios em papel deverão ser entregues em envelope fechado no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X n° 54, 11° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente do descrito no Anexo V ou que não tenham todos os seus campos obrigatórios preenchidos, conforme definido no Anexo VI. § 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente dos definidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa. § 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 5º No ato de entrega dos relatórios regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega. § 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, a satisfação das exigências regulamentadas nesta Instrução Normativa. § 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 7º Caso necessária a retificação de relatórios apresentados, sua reapresentação deverá ser feita no prazo de até 30 dias após o prazo final previsto no caput e com a substituição integral dos dados. § 7º Caso seja necessário retificar algum relatório apresentado, essa retificação deverá ser feita com a substituição integral dos dados do relatório corrigido, e será aceita por um novo prazo de até 30 dias, contados a partir daquele inicialmente previsto no caput. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 8º Excepcionalmente, para o envio do relatório relativo ao primeiro semestre do ano de 2005, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias adicional ao previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) Art. 10. Somente estão aptas à utilização de sua respectiva exibição para o cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE, ou considerado equivalente a este, conforme previsto na regulamentação vigente em relação à definição dessas obras e emissão do CPB; II - Possuam título registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT, vigente para o mercado de salas de exibição; III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos de comunicação de massa antes da exibição comercial em salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, conforme determina o §3º do art. 55 da MP 2.228-1/2001; IV - Sejam exibidas diariamente em todas as sessões do dia, sendo estas em número igual ao número de sessões habitualmente exibidas pela sala, espaço ou local de exibição para obras de mesma duração. § 1º Será computada como equivalente a ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que estiver sujeito o complexo, a programação diária que observe quanto ao número total de sessões, a seguinte: § 1º Para obras cinematográficas brasileiras de longa metragem cuja exibição seja apta ao cumprimento de obrigatoriedade, nos termos do caput e incisos do art. 10º, da IN n.º 38, e quando exibidas em Programações Múltiplas, será computado ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que sujeita o complexo e suas salas, desde que essa Programação Múltipla, observe em relação ao dia e ao número total de sessões, as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento; I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão; II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 horas. III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 (treze) horas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) § 2º Haverá o cumprimento de um dia integral da obrigatoriedade quando a obra nacional apta for exibida em número de sessões superior ao número das sessões programadas para obras de qualquer origem, naquela sala, respeitada a habitualidade de horários da mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) Do não cumprimento ou cumprimento indevido do disposto nesta Instrução Art. 11. A não exibição do número mínimo de títulos cuja exibição está estabelecida no art. 6º, anualmente aferida pela ANCINE, sujeitará a empresa responsável pela sala de exibição ou complexo, cumulativamente à penalidade pecuniária prevista no inciso I do art. 16 do Decreto nº. 5054, de 23 de abril de 2004, a uma notificação e eventual autuação e posterior processo administrativo, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento que viesse a fazer jus a pleitear. Art. 12. A retirada de exibição de uma obra cinematográfica brasileira de longa metragem contrariando o disposto no art. 7º sujeitará a empresa responsável, cumulativamente à penalidade pecuniária prevista no inciso I do art. 16 do Decreto nº. 5054, de 23 de abril de 2004, à imediata notificação, e subseqüente autuação, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus. Parágrafo único. Como efetiva compensação será considerada a imediata programação da obra retirada na mesma sala ou complexo, de modo a não prejudicar sua continuidade em exibição. Das infrações e penalidades administrativos pelo descumprimento Art. 13. O cerceamento da empresa autuada em usufruir do acesso a eventuais recursos públicos de fomento vigirá pelo prazo de 6 (seis) meses subseqüentes à data da apenação. § 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora, seus complexos e salas, ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para serem aplicados em projetos de incentivo cuja regulamentação tenha sido de sua atribuição. § 2º A inabilitação poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, caso a respectiva regulamentação preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica. § 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso por repetidas infrações venha a sofrer sucessivas autuações semestrais. Art. 14. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, contrariando o previsto no art. 7º desta Instrução Normativa, a sanção não pecuniária estabelecida em função do seu art. 12 poderá ser suspensa antes do prazo fixado no art. 13, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo. Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva, no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário. Art. 15. O Número de Dias em que a Obrigatoriedade Não foi Cumprida (NDO), referido no inciso IV do art. 20 do Decreto nº 5054, de 23 de abril de 2004, é calculado conforme definições abaixo: I - No caso previsto no art. 11, o NDO é obtido subtraindose do Número de Títulos Diferenciados Mínimo (NTM) o Número de Títulos Efetivamente Exibidos (NTE), multiplicado pelo Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE), conforme demonstra a fórmula abaixo: NDO = (NTM - NTE) x NDE II - No caso previsto no art. 12, o NDO é obtido apurandose o Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE). NDO = NDE Art. 16. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento fixados nesta Instrução Normativa estará sujeita à sanção prevista no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº. 30/2004. Das disposições transitórias e finais Art. 17. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que cumulativamente: I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo; II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição; III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral; IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa. Art. 18. Sempre que houver o fechamento definitivo ou parcial de uma sala, espaço ou local de exibição, este fato deverá ser formal e imediatamente comunicado à ANCINE, de modo a que possa ser refletido proporcionalmente no número de dias de exibição a que esta estiver sujeita. Art. 19. As disposições e regulamentos contidos nesta Instrução Normativa serão válidos para o ano em curso e, no que cabível e tempestivo for, terão caráter retroativo a 1º de janeiro, sempre que em benefício da empresa exibidora responsável pelas salas, espaços ou locais de exibição, em especial, no que tange ao cômputo de dias e sessões de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, aptas ao cumprimento, realizada anteriormente à sua vigência. Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 8, Seção 1, página 121, de 27/06/2005 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira. Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 Ver Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 9º e o inciso V do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 54 da citada espécie normativa, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 153, de 11 de novembro de 2005, resolve: Normatizar a concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo da produção, da distribuição e da exibição de obras cinematográficas de longametragem brasileiras de produção independente. Art. 1º A concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo à produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e a empresas exibidoras brasileiras, é normatizada por esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira referenciado no desempenho de mercado de empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, que será concedido na forma de apoio financeiro, cuja aplicação deverá ser direcionada às atividades cinematográficas brasileiras. Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira, referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras, concedido às empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras, cuja aplicação deverá ser direcionada a produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e à atividade de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. O Prêmio Adicional de Renda a ser concedido às empresas produtoras será referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, se utilizará a definição de empresa brasileira qualificada na forma do § 1º do Art. 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão e utilização dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão, utilização e prestação de contas dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 1º Os recursos aplicados no Prêmio correrão à conta da Ação Orçamentária “Concessão de Prêmio Adicional de Renda a Produtores, Distribuidores e Exibidores”, inscrita sob o código nº. 13.662.0169.4908.0001. § 2º Quando não houver disponibilidade de recursos, a ANCINE editará ato normativo suspendendo a premiação. Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente empresas brasileiras, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, registradas na ANCINE, nas seguintes modalidades de operação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) I - Empresa produtora titular de direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com comprovação por meio do Certificado de Produto Brasileiro, e que seja responsável pela iniciativa de realização da respectiva obra: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) a) Para obras que tiveram entre suas fontes de receita recursos federais provenientes de fomento direto ou indireto, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que, necessariamente, tenha sido a proponente de projeto aprovado pela ANCINE ou pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) b) Para as demais obras, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que figure como cedente nos contratos de cessão de direitos de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) II - Empresa distribuidora detentora dos direitos de distribuição das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras para o segmento de mercado de salas de exibição, cedidos primeiramente e diretamente da empresa produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) III - Empresa exibidora proprietária, locatária ou arrendatária de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. No caso de empresa produtora, esta deverá ser detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, a qual caberá, exclusivamente, a destinação dos recursos concedidos conforme esta Instrução Normativa § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra brasileira aquela que atende ao disposto no inciso V do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra de produção independente aquela que atende ao disposto no inciso IV do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 3º Quando mais de uma empresa se enquadrar nas condições de produtora da obra cinematográfica nos termos dispostos na alínea “b” do inciso I deste artigo, somente uma poderá se inscrever para fins de concessão do Prêmio Adicional de Renda, devendo apresentar carta de anuência das demais produtoras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 4º No caso de empresa distribuidora, também produtora, que inscreva na modalidade Distribuição obra por ela produzida ou co-produzida, a inscrição somente será aceita caso a empresa tenha distribuído, no período de 24 meses que antecede a publicação do Edital ao qual se refere o artigo 4º desta Instrução Normativa, pelo menos três obras cinematográficas de longa-metragem lançadas comercialmente no mercado de salas de exibição das quais não seja produtora ou co-produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 6º Na concessão do Prêmio Adicional de Renda para as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras serão considerados os seguintes critérios: I - Para as empresas produtoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente: a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas produtoras inscritas no Prêmio, relacionadas ao desempenho da obra cinematográfica no mercado de salas de exibição, podendo ser consideradas faixas nas quais não haverá concessão do apoio financeiro; b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, será considerada a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria da obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação. d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ) II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente: II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente distribuídas; a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras distribuídas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação. d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de maio do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ) III - Para as empresas exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras: a) poderão se inscrever ao Prêmio Adicional de Renda os complexos de exibição cinematográfica de até duas salas; b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias nos quais tais obras sejam exibidas; b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias, de acordo com os critérios utilizados para aferição do cumprimento da Cota de Tela no ano-referência de premiação, nos quais tais obras sejam exibidas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) c) para a aferição do Prêmio a ser concedido será considerada a exibição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras ocorridas entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-referência de premiação, considerando-se apenas aquelas obras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido após 1º de julho do ano anterior ao ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-referência de premiação. § 1º Entende-se como ano de premiação o ano no qual os apoios financeiros do Prêmio Adicional de Renda serão concedidos. § 2º Entende-se como ano-referência de premiação o ano anterior ao ano de premiação. Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio a ser concedido a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio Adicional de Renda encontram-se nos Anexos desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) I - Para a aferição do Prêmio a ser concedido nos anos de 2008 e 2009 a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) II - Para a aferição do Prêmio a ser concedido no ano de 2010, bem como nos anos seguintes, a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I-A, II-A e III-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) § 1º O Preço Médio do Ingresso (PMI) constante nos Anexos desta Instrução Normativa será calculado dividindo-se a soma das rendas brutas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras pela soma do número de espectadores obtidos por tais obras, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao ano-referência de premiação. § 2º O valor do PMI constante nos Anexos desta Instrução Normativa será divulgado juntamente com o edital referido no art. 4º. Art. 8º As empresas produtoras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em: a) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente; b) finalização de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente; c) complementação de recursos para a filmagem de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. Art. 9º As empresas distribuidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em: a) aquisição de direitos de distribuição de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com utilização dos recursos na produção da obra; b) despesas de comercialização de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente; c) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileiras de produção independente, com compromisso expresso de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Parágrafo único. Quando se tratar da destinação dos recursos do Prêmio para comercialização de obra cinematográfica de longa metragem brasileira de produção independente, fica vedada a retenção dos mesmos nos resultados de bilheteria, assim como a utilização dos recursos do Prêmio para aquisição de cotas de co-produção. Art. 10. As empresas exibidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro em: a) automação da bilheteria; b) projeto de investimento, nas salas que farão jus ao apoio financeiro; c) abertura de novas salas; d) aquisição de equipamentos digitais de exibição cinematográfica; e) projeto de formação de público para obras audiovisuais brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007 ) f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 11. A empresa premiada deverá apresentar à Diretoria Colegiada da Ancine proposta de destinação dos recursos do Prêmio Adicional de Renda. § 1º A Ancine procederá a análise documental e de viabilidade técnica e comercial da proposta de destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda. § 2º A empresa que não destinar integralmente os recursos concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, no prazo determinado no Termo de Concessão, ficará impossibilitada de se inscrever em qualquer Edital promovido pela ANCINE nos doze meses seguintes ao término do prazo de destinação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) Art. 11-A. Poderá ser suspensa a destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda, concedido com referência no desempenho de obra cinematográfica brasileira que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo para apresentação de proposta de destinação de recursos do Prêmio, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão necessariamente destinados para tal finalidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010 ) Art. 12. Serão criados mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos, a título de Prêmio Adicional de Renda, nas atividades cinematográficas brasileiras. Art. 13. Para a concessão do 1º Prêmio Adicional de Renda, no ano de 2005, referente ao desempenho das obras cinematográficas brasileiras de produção independente no ano de 2004, o Edital a que se refere o art. 4º, excepcionalmente, será lançado no segundo semestre do ano em curso. Art. 14. No ano-referência de premiação vigente, não poderão ocorrer mudanças quanto aos critérios e metodologias de cálculo relativos à concessão do Prêmio Adicional de Renda que produzam efeitos na concessão dos apoios financeiros a serem concedidos no ano seguinte. Art. 15. A ANCINE poderá, anualmente, a partir da disponibilidade objetiva de dados e informações, do diagnóstico do mercado cinematográfico brasileiro ou da avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira, decidir pela premiação, alternada ou conjunta, das empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 14 de novembro de 2005. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 218, Seção 1, página 7, de 14/11/2015 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO I-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) ANEXO II-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) ANEXO III-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008 ) * Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 630ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas pública, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação. IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única. V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial. VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. VII – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores. VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em: a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade; b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade; c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores; d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores. XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares. XIII – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva. XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. XVII – microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) XVIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. § 1º Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. § 2º O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo. § 3º É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores. Art. 4º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado: I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor; II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo; III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos. Art. 5º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO III PRAZOS Art. 6º O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência: I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e, a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas; a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor: I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição; II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de de 15 de março de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: .............” (NR) ................................................................. “Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) ................................................................. “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10. ................................................................. ................................................................. f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 12. A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................. ................................................................. § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................. ................................................................. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 14. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 46. ................................................................. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR) “Art. 87. ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 179, Seção 1, página 6, de 16/09/2016 ANEXO Quantidade de salas do complexo Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva 1 3 2 5 3 7 4 8 5 9 6 10 7 10 8 11 9 11 10 12 11 13 12 14 13 15 14 15 15 15 16 15 17 15 18 15 19 15 20 15 Mais de 20 salas 15 * Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , n.º 61, de 7 de maio de 2007 e n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014, RESOLVE: Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. (Redação dada Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 3º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. § 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 2º Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 36-F........................................................................ .................................................................................... § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 47-A........................................................................ .................................................................................... I – .................................................................................... a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou .................................................................................... § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento.” (NR) Art. 3º Os art. 1º e 10 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10........................................................................ .................................................................................... f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações: "Art. 4º........................................................................ .................................................................................... § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 14........................................................................ .................................................................................... IX – comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º.” (NR) Art. 5º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12........................................................................ .................................................................................... § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) Art. 6º Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 7º Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 245, Seção 1, página 10, de 18/12/2014 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera e acrescenta dispositivos na Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , e na Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006 , que normatizam, respectivamente, o Prêmio Adicional de Renda e o Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos V e IX, do art. 7º e nos arts. 47 e 54 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 344ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de março de 2010, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: “Art. 11-A. Poderá ser suspensa a destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda, concedido com referência no desempenho de obra cinematográfica brasileira que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo para apresentação de proposta de destinação de recursos do Prêmio, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão necessariamente destinados para tal finalidade.” Art. 2º O art. 1° da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, instituído no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos normativos expedidos pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: “Art. 6º-A Poderá ser suspensa a destinação do apoio financeiro, concedido em razão de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao PRODECINE. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo de destinação do apoio financeiro concedido, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão obrigatoriamente destinados para tal finalidade.” Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARIO DIAMANTE Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 52, Seção 1, página 8, de 18/03/2010 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 6.385, de 1993, e no § 1º do art. 8º do Decreto nº 6.304, de 2007, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 37, 40, 42, 43, 49, 50, 51 e 52, bem como incluir o parágrafo único ao artigo 37, o parágrafo único ao artigo 42, e as alíneas “g” e “h” ao inciso I do artigo 52, da Instrução Normativa - IN nº 125, de 22 de dezembro de 2015 , que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. Parágrafo único. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, o percentual estabelecido no caput será aplicado sobre a parte brasileira.” “Art. 40. ....................................... I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; ...................................................... § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da comprovação de financiamento de que trata o inciso I.” “Art. 42. No caso dos projetos de produção financiados por fomento indireto, é obrigatória a solicitação concomitante, pelas proponentes, da análise complementar e da primeira liberação de recursos. Parágrafo Único. Projetos financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual terão a autorização para desembolso de recursos contratados regulamentada pelos respectivos editais e contratos firmados com o agente financeiro.” “Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos dos projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. Parágrafo único. .......................................” “Art. 49. ................................................ II – tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e ............................................................” “Art. 50. ............................................... Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato.” “Art. 51. ............................................... II – comprovação da integralização do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, na forma do artigo 52; ............................................................” “Art. 52. ............................................... I – a integralização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: ......................................................... g) valores depositados na conta de movimentação do projeto, a título de contrapartida; h) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual. II – a integralização obrigatória dos demais 40% (quarenta por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no inciso I do caput , e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: ...................................................................... § 5º. Na hipótese de o valor depositado a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser indicada a fonte de financiamento do projeto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. .............................................................................” Art. 2º Ficam revogados o art. 17; inciso VI do art. 51, alíneas “j”, “k” e “l” do inciso II e §§ 4º do art. 52 . Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Projetos que obtiveram aprovação da análise complementar até o dia anterior a entrada em vigor desta Instrução Normativa ficam submetidos às regras, critérios e comprovações de primeira liberação de recursos anteriormente vigentes. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 182, Seção 1, página 23, de 19/09/2019 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , que normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 9º e o inciso V do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 54 da citada espécie normativa, e conforme decidido na Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada n.º 333, de 02 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1º As alíneas “d” dos incisos I e II, Art. 6º, da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, alterado pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ............................................. I - ..................................................... .......................................................... d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. II - ..................................................... ........................................................... d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 233, Seção 1, página 18, de 07/12/2009 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , que normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 271ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de junho de 2008, resolve: Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 11 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo à produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e a empresas exibidoras brasileiras, é normatizada por esta Instrução Normativa.“ “Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira, referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras, concedido às empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras, cuja aplicação deverá ser direcionada a produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e à atividade de exibição.” “Parágrafo único. O Prêmio Adicional de Renda a ser concedido às empresas produtoras será referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente.” “Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. ...................................................” “Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão, utilização e prestação de contas dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. ...................................................” “Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente empresas brasileiras, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, registradas na ANCINE, nas seguintes modalidades de operação: I - Empresa produtora titular de direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com comprovação por meio do Certificado de Produto Brasileiro, e que seja responsável pela iniciativa de realização da respectiva obra: a) Para obras que tiveram entre suas fontes de receita recursos federais provenientes de fomento direto ou indireto, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que, necessariamente, tenha sido a proponente de projeto aprovado pela ANCINE ou pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura; b) Para as demais obras, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que figure como cedente nos contratos de cessão de direitos de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. II - Empresa distribuidora detentora dos direitos de distribuição das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras para o segmento de mercado de salas de exibição, cedidos primeiramente e diretamente da empresa produtora. III - Empresa exibidora proprietária, locatária ou arrendatária de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras. § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra brasileira aquela que atende ao disposto no inciso V do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra de produção independente aquela que atende ao disposto no inciso IV do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. § 3º Quando mais de uma empresa se enquadrar nas condições de produtora da obra cinematográfica nos termos dispostos na alínea “b” do inciso I deste artigo, somente uma poderá se inscrever para fins de concessão do Prêmio Adicional de Renda, devendo apresentar carta de anuência das demais produtoras. § 4º No caso de empresa distribuidora, também produtora, que inscreva na modalidade Distribuição obra por ela produzida ou co-produzida, a inscrição somente será aceita caso a empresa tenha distribuído, no período de 24 meses que antecede a publicação do Edital ao qual se refere o artigo 4º desta Instrução Normativa, pelo menos três obras cinematográficas de longa-metragem lançadas comercialmente no mercado de salas de exibição das quais não seja produtora ou co-produtora.” “Art. 6º ............................................... I - ....................................................................................................... b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras: a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras distribuídas; b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras será aferida até 31 de maio do ano de premiação. III - ....................................................................................................... b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias, de acordo com os critérios utilizados para aferição do cumprimento da Cota de Tela no ano-referência de premiação, nos quais tais obras sejam exibidas. .........” “Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio Adicional de Renda encontram-se nos Anexos desta Instrução Normativa. I - Para a aferição do Prêmio a ser concedido nos anos de 2008 e 2009 a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. II - Para a aferição do Prêmio a ser concedido no ano de 2010, bem como nos anos seguintes, a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I-A, II-A e III-A desta Instrução Normativa. .........................................” “Art. 9º .......................................................... c) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileiras de produção independente, com compromisso expresso de distribuição da obra no mercado de salas de exibição..” “Art. 11. .................................................. § 2º A empresa que não destinar integralmente os recursos concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, no prazo determinado no Termo de Concessão, ficará impossibilitada de se inscrever em qualquer Edital promovido pela ANCINE nos doze meses seguintes ao término do prazo de destinação. Art. 2º Passam a compor a Instrução Normativa n.º 44 os anexos I-A, II-A e III-A, cuja metodologia de cálculo passará a vigorar a partir do ano de premiação 2010 para obras lançadas comercialmente no respectivo ano-referência. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 131, Seção 1, página 7, de 10/07/2008 ANEXOS: ANEXO 1-A ANEXO 2-A ANEXO 3-A * Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos IX e XI, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 227ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de junho de 2007, resolve: Art. 1º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, fica acrescido do item “e” com a seguinte redação: "Art. 10. ................................ ......................................... e) projeto de formação de público para obras audiovisuais brasileiras.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 113, Seção 1, página 18, de 14/06/2007 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004 , que estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira no período 2004/2005. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e conforme decidido na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 150, de 25 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º O art. 5º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”.” Art. 2º O art. 5º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único. “Art. 5º ................................................................................................... Parágrafo único. Observadas suas especificidades, a formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará o disposto no art. 116, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993.” Art. 3º O art. 6º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º As despesas decorrentes da celebração do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos” ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos”.” Art. 4º O art. 8º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada “CONTA MOVIMENTO”." Art. 5º O art. 9º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI.” Art. 6º O art. 9º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único: “Art. 9º ................................................................................................... Parágrafo único. O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG.” Art. 7º O art. 11 da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único: “Art. 11. ................................................................................................ Parágrafo único. Fica facultada a contratação da prestação de serviços especializados de avaliação dos projetos e propostas apresentadas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o preceituado na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.” Art. 8º O § 1º, do art. 13, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. .................................................................................................. § 1º Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento à Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”.” Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 207, Seção 1, página 128, de 27/10/2005 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 13 de julho de 2020 Estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira no período 2004/2005. Ver Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 99ª reunião ordinária, realizada em 13 de julho de 2004, resolve: Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, que, reger-se-á por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º O Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, terá como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira. CAPÍTULO II DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA BRASILEIRA Art. 3º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a projetos de produção, finalização da produção e distribuição, bem como a propostas de desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documental e animação. Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, serão fixados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. CAPÍTULO III DO APOIO FINANCEIRO Art. 4º O apoio financeiro, no âmbito do Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, será concedido na modalidade operacional - aplicação não reembolsável. Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro”. Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) Parágrafo único. Observadas suas especificidades, a formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) Art. 6º As despesas decorrentes da celebração do “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro” serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos” ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos”. Art. 6° As despesas decorrentes da celebração do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos” ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 – “Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) Art. 7º O apoio financeiro será depositado em conta especifica, no Banco do Brasil - Agência Governo, denominada “CONTA BLOQUEADA”. Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro”, conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada “CONTA MOVIMENTO”. Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada “CONTA MOVIMENTO”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) Art. 9º O “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI. Art. 9º O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) Parágrafo único. O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS Art. 10. Serão beneficiados pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, os projetos de produção, finalização da produção e distribuição, bem como as propostas de desenvolvimento de projetos apresentados por empresas produtoras brasileiras. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 11. Os projetos, bem como as propostas apresentadas por empresa produtora brasileira serão selecionados e classificados mediante Processo de Seleção, aplicado, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Fica facultada a contratação da prestação de serviços especializados de avaliação dos projetos e propostas apresentadas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o preceituado na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) Art. 12. A Agência Nacional do Cinema - ANCINE fará publicar editais contendo os critérios de participação e habilitação dos proponentes, de seleção dos projetos e propostas apresentadas, a forma de concessão dos apoios financeiros e da prestação de contas. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS DO PROGRAMA DE FOMENTO A INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA BRASILEIRA Art. 13. Os recursos aplicados no Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. § 1º Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento a Indústria Cinematográfica e Videofonográfica”. § 1º Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento à Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) § 2º Os recursos aplicados em projetos de distribuição correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento a Distribuição e Comercialização de Obras Cinematográficas e Videofonográficas no País e no Exterior”. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 136, Seção 1, página 49, de 16/07/2004 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Revoga artigos das Instruções Normativas ANCINE n.º 21 e 22 , de 30 de dezembro de 2003, excluindo a obrigatoriedade de contratação de auditoria independente na apresentação de projetos de obras audiovisuais e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 140, de 30 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º Revogar o inciso XII do art. 5º e inciso VII do § 1º do art. 10 da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003. Art. 2º Alterar o art. 7º da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos.” Art. 3º Revogar o item 9 do art. 12, o item 2 do art.13 e inciso VII do art. 43 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 4º Revogar o subitem 7.10 do Anexo I e o subitem 3.10 do Anexo II, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 5º Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para pagamento de auditoria independente, as seguintes disposições: I - Na hipótese de já ter havido a liberação de recursos captados, a contratação de auditoria externa deverá ser mantida, conforme apresentado no orçamento aprovado; II - Na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a previsão da contratação dos serviços de auditoria independente externa deverá ser excluída, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto. § 1º Na hipótese do inciso II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar ao proponente. § 2º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 170, Seção 1, página 14, de 02/09/2005 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Regulamenta os procedimentos para a apresentação da prestação de contas pertinente à aplicação de recursos incentivados em projetos, beneficiados pelos mecanismos de incentivos criados pelas Leis nº. 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e pelo inciso X, do art. 39 e 43 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01 , introduzido pela Lei nº. 10.454/02 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6.09.01, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivos citados na ementa, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação da prestação de contas, de projetos realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 e 43 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6.09.01, modificada pela Lei n.º 10.454/02. Do prazo para prestação de contas Art. 2º A prestação de contas, juntamente com parecer e relatório do auditor externo, deverão ser apresentados à Agencia Nacional do Cinema - ANCINE, 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do objeto do projeto incentivado, conforme determinado em Instrução Normativa específica para cada modalidade de projeto. Art. 3º Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo determinado, a Superintendência de Fomento - SFO da ANCINE emitirá, durante um período máximo de 60 (sessenta dias), a contar do prazo do art. 2, notificações à proponente, solicitando a prestação de contas, sua regularização, ou ainda, o ressarcimento ao erário público dos recursos captados, corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação em vigor. § 1º Nas notificações emitidas e confirmadas por AR, constará de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de instauração da Tomada de Contas Especial - TCE, e a eventuais óbices em futuras captações de recursos incentivados. § 2º Permanecendo a proponente omissa durante o prazo estipulado no caput deste artigo, o Diretor-Presidente da ANCINE expedirá ofício, por solicitação da Superintendência de Fomento - SFO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reiterando formalmente ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário público ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial - TCE, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 4º A Superintendência de Fomento - SFO poderá solicitar, sempre que julgar necessário, desde que devidamente justificado a prestação de contas parcial, que será apresentada na data designada e composta da documentação especificada no art. 5 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. É facultado a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, a qualquer tempo, a fiscalização da execução do projeto, dos controles internos no local de execução do projeto e/ou local onde esteja arquivada a documentação. Dos documentos a serem apresentados Art. 5º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I - Relatório de cumprimento do objeto - Anexo I; II - Demonstrativo de recursos aprovados x recursos captados - Anexo II; III - Demonstrativo do orçamento aprovado x orçamento executado - Anexo III; IV - Demonstrativo da execução da receita - Anexo IV; V - Relação de pagamentos - Anexo V; VI - Conciliação bancária - Anexo VI; VII - Demonstrativo financeiro do Extrato Bancário - Anexo VII; VIII - Ficha técnica resumida - Anexo VIII; IX - Comprovante de encerramento das contas-correntes de captação e de movimentação de recursos incentivados; X - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver. (Banco do Brasil S/A, agência 4.201-3, conta corrente 170.500-8, código de identificação 20300320203026-X); XI - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, compreendendo o período de recebimento da 1º parcela até o último pagamento; XII - Relatório e parecer de auditoria independente; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) XIII - Quando se tratar de produção cinematográfica ou videofonográfica, comprovante de entrega da copia da obra, ao setor competente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: - captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou - captação em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição. a) Obra cinematográfica de longa-metragem: - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). c) projetos de distribuição, comercialização ou exibição de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, material de divulgação referente a distribuição, comercialização e distribuição. XIV - No caso de projetos de reforma e construção de salas deverá constar carta do engenheiro ou arquiteto responsável da empresa contratada para execução da obra informando que as obras foram concluídas. § 1º Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto neste inciso acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. § 2º Os valores captados nas Leis de incentivos federais, estaduais e municipais não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. Art. 6º A proponente deverá possuir controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como ter os comprovantes e documentos originais, em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação das contas. § 1º Os documentos fiscais que comprovem as despesas realizadas pela proponente deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto incentivado, revestidos das formalidades legais, numerados seqüencialmente, em ordem cronológica e classificado com o número dos itens macros do orçamento a que se relacionar a despesa. § 2º Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior a da aprovação do projeto incentivado. Da análise da prestação de contas Art. 7º A prestação de contas parcial ou final, acompanhada de parecer de auditoria independente, será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos. Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Fomento - SFO, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) Art. 8º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada. Art. 9º Aprovada a prestação de contas final, a Superintendência de Fomento - SFO fará constar do processo declaração expressa de que os recursos captados tiveram boa e regular aplicação, enviando à proponente o laudo de avaliação final. Art. 10. Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as providências cabíveis, aplica-se o procedimento previsto no art. 3 desta Instrução Normativa. § 1º Não será aprovada a prestação de contas em qualquer hipótese em que ocorrer: I - A não execução total do objeto pactuado; II - O atendimento parcial dos objetivos avençados; III - Desvio de finalidade; IV - Impugnação de despesas; V - O não cumprimento dos recursos da contrapartida; VI - A não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado e, VII - A não apresentação do parecer e do relatório de auditoria independente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) § 2º Da decisão da não aprovação da prestação de contas, cabe pedido de reconsideração, com efeito devolutivo, à autoridade competente. Da Tomada de Contas Especial - TCE Art. 11. Com o transcurso dos prazos estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa, a Superintendência de Fomento - SFO adotará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o seguinte procedimento: a) Atualizará o valor no Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União; e b) Elaborará relatório qualificando pormenorizadamente o responsável. Art. 12. Após a providência aludida no artigo anterior, conforme disciplina a legislação em vigor, a autoridade competente instaurará a Tomada de Contas Especial - TCE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, baseada no relatório elaborado e aplicando a legislação específica em vigor. Parágrafo único. O procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE, que tem como objetivo a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Art. 13. Cumpridas as formalidades necessárias, os autos do processo serão encaminhados à Gerência de Orçamento e Finanças da ANCINE que, atualizará o Demonstrativo Financeiro do Débito e realizará a inscrição do responsável no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na conta “diversos responsáveis”. Art. 14. Analisado o processo pela Procuradoria-Geral e, posteriormente, pela Auditoria Interna, o Diretor-Presidente fará remessa do mesmo aos órgãos de controle interno da Controladoria - Geral da União para a análise e posterior envio ao Tribunal de Contas da União - TCU, por intermédio do Ministério da Cultura. Art. 15. A apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial - TCE ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência de Fomento - SFO, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. Das penalidades Art. 16. Sobre o débito corrigido dos valores incentivados pela Lei nº. 8.685/93 incidirá multa de 50%, conforme §1º, do art. 6 da legislação mencionada. Art. 17. A irregularidade ou ausência da prestação de contas dos recursos incentivados, faculta à ANCINE inabilitar seus responsáveis a aprovação de novos projetos por um prazo de até 3 (três) anos, aplicando-se o §1º, do art. 20 da citada legislação. Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração à autoridade competente da ANCINE, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 18. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Das disposições finais Art. 19. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 37, de 31/12/2003 ANEXO I A VI ANEXO VII ANEXO VIII * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Revogada pela Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 Regulamenta a forma do registro obrigatório na ANCINE das empresas ou sociedades empresárias previstas no art. 22, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 , estendendo-a como direito às pessoas físicas e órgãos públicos atuantes na indústria audiovisual, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 136, de 16 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º Para todos os efeitos desta Instrução Normativa, os termos e expressões utilizados nos seus dispositivos serão entendidos conforme as respectivas definições constantes do seu Anexo I. Art. 2º O registro das empresas ou sociedades empresárias nacionais ou estrangeiras que operem no mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro, obrigatório nos termos do art. 22 da Medida Provisória nº. 2228-1, de 06 de setembro de 2001, deverá ser efetuado conforme disposto nesta Instrução Normativa. § 1º Deverá ser efetuado um registro para cada local de funcionamento, assim entendidos: sua sede, filiais, sucursais, agências, estabelecimentos, transmissoras e retransmissoras, complexos, salas, espaços ou locais de exibição, e pontos de comercialização a ela vinculados. § 2º Serão registrados na ANCINE somente requerentes que efetivamente operarem no mercado audiovisual brasileiro em qualquer de seus segmentos, e suas empresas mandatárias, assim como as empresas de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, ou que tenham direito a benefícios decorrentes de incentivos fiscais para a atividade audiovisual, concedidos por lei. § 3º As sociedades empresárias, que façam parte de um grupo, um circuito, um complexo ou outra forma de vinculação, que venha a estar prevista em regulamentação da ANCINE, são obrigadas a requerer seu reconhecimento por meio de registro, observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa. § 4º À empresa estrangeira que necessite obter registro na ANCINE, será imprescindível a indicação, da empresa brasileira que, previamente registrada na Agência, a representará no Brasil. Art. 3º O registro de que trata o artigo anterior deverá ser solicitado pelo titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou seu representante legal constituído, por meio de: I - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante no sítio da ANCINE na internet, www.ancine.gov.br, e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE, do formulário e da documentação referida nos arts. 5º, 6º e 7º desta Instrução Normativa, ou; II - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da documentação referida nos arts. 5º, 6º e 7º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses citadas nos incisos deste artigo, a solicitação e a documentação deverão ser encaminhadas para o seguinte endereço: Agência Nacional do Cinema – ANCINE; Superintendência de Registro – SRE; Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA. Avenida Graça Aranha, 35 - Centro - CEP: 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ. Art. 4º O requerente deverá informar seus ramos de atividade, principal e secundários, selecionando-os dentre as opções disponíveis no sítio da ANCINE na internet, devendo, no caso de pessoa jurídica, manter conformidade com seu ato constitutivo. Art. 5º As empresas brasileiras que solicitarem o registro deverão encaminhar para a ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de solicitação, os seguintes documentos: a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações e, no caso de empresário individual, cópia autenticada da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; b) cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular; d) cópia de comprovante de endereço para o local de efetivo funcionamento. § 1º Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa ou sociedade empresária, deverá ser apresentado o ato de constituição dessa representação ou instrumento de procuração. § 2º O comprovante de endereço de que trata a alínea “d” do caput deste artigo deverá ter sido emitido no máximo até 60 (sessenta) dias anteriores à data de solicitação do registro. Art. 6º À pessoa física que produza obras cinematográficas ou videofonográficas, ou exerça outras atividades audiovisuais relacionadas no sítio da ANCINE na internet, e esteja legalmente apta ao seu exercício, será permitido efetuar seu registro junto à ANCINE, e deverá encaminhar os documentos constantes das alíneas “a” a “f”, observado o prazo de 30 dias a contar da data de sua solicitação. a) cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; b) cópia autenticada da Cédula de Identidade; c) cópia do comprovante de endereço residencial; d) cópia autenticada do comprovante de inscrição no órgão fazendário municipal, quando for o caso; e) cópia autenticada do comprovante de regularidade no ISS, quando for o caso; f) cópia autenticada do comprovante de inscrição e regularidade no INSS, quando for o caso. Parágrafo único. O comprovante de endereço de que trata a alínea “c” deverá ter sido emitido no máximo até 60 (sessenta) dias anteriores à data de solicitação do registro. Art. 7º As empresas estrangeiras que solicitarem o registro deverão encaminhar para a ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação, os seguintes documentos: a) Comprovante de registro da sociedade no país de origem; b) Cópia do contrato ou do estatuto, conforme a legislação do país de origem; Parágrafo único. Os documentos advindos do país de origem deverão ser registrados em Cartório de Títulos e Documentos, após terem sido notarizados e consularizados no país de origem, acompanhados da sua tradução juramentada. Art. 8º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da solicitação de registro. Art. 9º Toda e qualquer alteração ou atualização das informações exigidas nos arts. 5º, 6º e 7º, deverá ser comunicada à ANCINE, e os documentos que a comprovem encaminhados, conforme dispõe o caput daqueles artigos. Parágrafo único. No caso de encerrar definitiva ou temporariamente suas atividades, ou as de um de seus locais de funcionamento, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Agência por meio de correspondência, fax ou e-mail, devendo a documentação comprobatória ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o endereço constante no parágrafo único do art. 3º. Art. 10. Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro da empresa. § 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da documentação, para concluir os procedimentos previstos neste artigo. § 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se por igual período o prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço de correspondência fornecido pelo requerente. § 4º O detentor do registro terá direito a “senha confidencial” que será enviada pela ANCINE para o endereço eletrônico fornecido pelo requerente, a qual lhe facultará, com exclusividade, acesso aos sistemas da ANCINE, permitindo-lhe a verificação das informações que lhes são pertinentes. § 5º Os requerentes que não apresentarem a documentação no prazo estipulado terão a sua solicitação de registro automaticamente cancelada, necessitando renová-la caso voltem a desejá-la. Art. 11. Os “Certificados de Registro de Empresa” vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do deferimento do registro da empresa na ANCINE. § 1º O “Certificado de Registro de Empresa” deverá ser colocado em quadro próprio e afixado em local visível, de modo a permitir ao público e à fiscalização identificar que a atividade realizada está devidamente autorizada nos termos da legislação audiovisual, sem prejuízo de outras leis vigentes. § 2º Após vencido o prazo de validade do “Certificado de Registro de Empresa”, o interessado em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. § 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, tornará o requerente inapto ao desenvolvimento da atividade audiovisual prevista no registro vencido e o sujeitará à perda do direito de acesso, através de sua senha, às partes restritas do sítio da ANCINE na internet. § 4º O vencimento do registro levará ao cerceamento da obtenção de eventuais recursos públicos de fomento, nos termos previstos, sobre tal exigência, na legislação específica do fomento às atividades audiovisuais. § 5º Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência da presente Instrução Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do deferimento do registro da empresa na ANCINE. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 162, Seção 1, página 12, de 23/08/2005 ANEXO I ANEXO II * Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, revoga a IN 41 e dá outras providências. Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 ; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011 ; revoga a IN 41 e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Ver Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010. A Diretoria Colegiada da ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Agente Econômico Audiovisual - Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica audiovisual. II - Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. III - Empresa Brasileira de Capital Nacional - Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IV - Agente Econômico Estrangeiro - Pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. V - Agente Econômico Exibidor - Agente econômico que, no seu instrumento de constituição, apresente como atividade econômica, principal ou secundária, a exibição cinematográfica, classificada na subclasse CNAE 5914-6/00. VI - Atividade Econômica - Agências de Publicidade - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7311-4/00 - Agências de publicidade. VII - Atividade Econômica - Aluguel de Fitas de Vídeo, DVDs e Similares - Locação de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7722-5/00 - aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares. VIII - Atividade Econômica - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador - Locação de Equipamento para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7739-0/99 - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador. IX - Atividade Econômica - Artes cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares não Especificadas anteriormente - Produção de Eventos Culturais - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente. X - Atividade Econômica - Atividades de Exibição Cinematográfica - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica. X - A - Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XI - Atividade Econômica - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - Agenciamento de Transferência de Direitos de Distribuição ou Comunicação Pública - Atividade econômica classificada no CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. XII - Atividade Econômica - Atividades de Pós-produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Pós-produção ou Laboratórios de Processamento de Imagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente. XIII - Atividade Econômica - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Produção de Obra Audiovisual Não Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente. XIV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa e Cultural - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens – Comercial - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens à exceção daqueles que operem serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais. XVI - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta. XVII - Atividade Econômica - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, exceto programadoras - Intermediação de Programação no Mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/02 - atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras. XVIII - Atividade Econômica - Comércio Atacadista de Filmes, CDs, DVDs, Fitas e Discos - Comércio Atacadista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos. XIX - Atividade Econômica - Comércio Varejista de Discos, CDs, DVDs e Fitas - Comércio Varejista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4762-8/00 - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas. XX - Atividade Econômica - Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão - Distribuição - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. XXI - Atividade Econômica - Empacotamento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. XXII - Atividade Econômica - Empacotamento em Mídias Móveis - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Mídias Móveis. XXIII - Atividade Econômica - Estúdios Cinematográficos - Locação de Estúdio para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/01 - Estúdios Cinematográficos. XXIV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6141-8 - operadoras de televisão por assinatura por cabo. XXV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Microondas - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6142-6 - operadoras de televisão por assinatura por microondas. XXVI - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Satélite - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6143-4 - operadoras de televisão por assinatura por satélite. XXVII - Atividade Econômica - Produção de Filmes para Publicidade - Produção de Obra Audiovisual Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade. XXVIII - Atividade Econômica - Programação em Circuito Restrito - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em circuito restrito. XXIX - Atividade Econômica - Programação em Mídias Móveis - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em mídias móveis. XXX - Atividade Econômica - Programação em Transporte Coletivo - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em transporte coletivo. XXXI - Atividade Econômica - Programadoras - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadoras. XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 - programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXII - Atividade Econômica - Serviços de Dublagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/01 - serviços de dublagem. XXXIII - Atividade Econômica - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/02 - serviços de mixagem sonora em produção audiovisual. XXXIV - Atividade Econômica - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC - Operação de Telefonia Fixa - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE - 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada - STFC. XXXV - Atividade Econômica - Telefonia Móvel Celular - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6120-5/01 - telefonia móvel celular. XXXVI - Canal de Assinatura Mensal - Programação oferecida para o consumidor final assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis, mediante pagamento de assinatura mensal. XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVII - Canal avulso de programação – Canal de programação organizado para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado - Canal de programação com conteúdos organizados em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis. XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-A - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) ser programado por programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-B - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-C - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-D - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-E - Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-F - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-G - Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-H - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-I - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-J - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-K - Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXVIII-L - Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XXXIX - Complexo de Exibição - Unidade arquitetônica e/ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome. XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XL - Detentor de Direitos Patrimoniais Dirigentes – Agente econômico que se constitui como cotista do patrimônio de obra audiovisual e passa a exercer a direção deste patrimônio, outorgando direitos com ou sem restrições sobre as cotas patrimoniais, auferindo renda associada a esta participação patrimonial ou outorgando modalidades de exploração do conteúdo audiovisual, podendo constituir direitos afirmando onde (território), por quem (beneficiário), por quanto tempo (duração) e em qual modalidade ele será explorado (distribuído, reproduzido, comunicado, transformado etc.) ou servirá de base para produtos derivados (licenciamento de outros produtos que não conteúdos audiovisuais). XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual:poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual,condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo,não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI - Grupo Econômico – Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. XLII - Grupo Exibidor - Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso XLIV. XLIII - Outros Mercados - Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, entre outros. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) XLIII-A - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da presente Instrução Normativa, ocorre a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. XLIV - Pessoa Jurídica Coligada - A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a pessoa jurídica ou natural controladora, diretamente ou através de outras controladas, independentemente do seu percentual de participação no capital votante, é titular de direitos de sócio, inclusive mediante a existência de acordo entre sócios ou acionistas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeitos de registro na ANCINE, é equiparada a controladora a pessoa, jurídica ou natural, que, direta ou indiretamente, exerça: a) veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação; b) impedimento à verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação do Conselho de Administração ou da Diretoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; c) o voto em separado que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. Incluem-se como controladas as subsidiárias integrais. XLV - Pessoa Jurídica Controlada - A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLVI - Rede de televisão – Arranjo operacional, instituído através de vínculo contratual, entre estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica, na forma do art. 6°, inciso VIII do Decreto 5.371/2005. XLVII - Sala de Exibição - Todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo. XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XLIX - Segmento de Mercado Audiovisual de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita. L - Segmento de Mercado Audiovisual de Salas de Exibição - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. LI - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo Doméstico - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIII - Segmento de Mercado Audiovisual em Circuito Restrito - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. LIV - Segmento de Mercado Audiovisual em Mídias Móveis - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LV - Segmento de Mercado Audiovisual em Transporte Coletivo - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. LVI - Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVII - Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais payper-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas e controladoras e coligadas possuem vínculos entre si.. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-perview apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH - Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS - Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 2º O registro de agentes econômicos na ANCINE poderá ser realizado nas seguintes modalidades: I - Registro completo de pessoa jurídica. II - Registro simplificado de pessoa jurídica. III - Registro de pessoa natural. Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição, programação, empacotamento e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas. Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Parágrafo único. O registro de agente econômico, na modalidade registro completo de pessoa jurídica, é obrigatório também para: I - Todas as pessoas jurídicas brasileiras, que exerçam atividades econômicas audiovisuais e que objetivem utilizar recursos públicos, inclusive provenientes de incentivos fiscais, destinados à atividade audiovisual. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993 , ou o contribuinte estrangeiro, quando titular do beneficio junto a Ancine. II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) III - Pessoas jurídicas isentas do pagamento da CONDECINE nos termos do inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001. III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3º ou 3º-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VII - Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) VIII - Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 4º No requerimento do registro completo de pessoa jurídica, o agente econômico deverá informar as suas controladas, controladoras e coligadas. § 1º Nos casos em que um agente econômico já tiver realizado o registro completo de pessoa jurídica, se constatado, posteriormente, a ocorrência de controle ou coligação não informada, a ANCINE poderá aplicar as sanções previstas no art. 14 da Lei 11.437/2006, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, sem prejuízo da apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º As penalidades previstas no § 1º do presente art. somente serão cabíveis quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE, de ofício ou por provocação, poderá, garantindo-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, apurar a preponderância nas deliberações sociais, no caso de pessoa jurídica controlada, ou a influência significativa, no caso de pessoa jurídica coligada. § 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, exclusivamente para fins desta Instrução Normativa, será cabível quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada em qualquer dos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: § 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - existência de administradores comuns e/ou indicados pelo mesmo poder votante. II - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma. III - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie. IV - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais. VI – volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais. VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira. VIII - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado. IX - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas. X - contratação em conjunto de bens ou serviços. XI - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos. XII - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum. XIII - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações. XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 6º As atividades econômicas dos agentes econômicos brasileiros serão registradas na ANCINE conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), exclusivamente como especificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente, integrante do Registro Público de Empresas e Atividades Afins. Parágrafo único. A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o indeferimento do registro ou sua suspensão até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 7º O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é facultado aos agentes econômicos estrangeiros. Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) II - O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) Art. 8º O registro de agente econômico na modalidade registro de pessoa natural é obrigatório nos seguintes casos: I - detentores de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - proponente pessoa natural de projeto de produção de obra audiovisual ou de organização de mostra ou festival que solicite autorização para captação de recursos públicos, inclusive provenientes de incentivo fiscal, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 8.313/1991. III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I-A DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228- 1/2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - Brasileiro independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - programadora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - programadora estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) IV - programadora estrangeira; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) V - programadora de canal e distribuição obrigatória. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - ser constituída sob as leis brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - ter sede e administração no País; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 8º-C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal ofertado em pacote; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal à la carte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal pay-per-view; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal de conteúdo infantil e adolescente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) g) canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) h) canal de televenda ou infomercial; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) canal de programação comum; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) canal de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) canal brasileiro de espaço qualificado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) f) canal não adaptado ao mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - canal de conteúdo em geral; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - canal de conteúdo erótico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) III - canal de conteúdo esportivo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - canal de conteúdo infantil e adolescente (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - canal de conteúdo jornalístico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VI - canal de conteúdo religioso; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) VII - canal de conteúdo videomusical; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA JURÍDICA Art. 9º O registro completo de pessoa jurídica deverá ser requerido por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada: a) instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira, ou a última consolidação, e eventuais alterações posteriores que forneçam as informações previstas no art. 997 da Lei 10.406/2002; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; c) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; d) no caso em que o requerente não seja o titular da pessoa jurídica, deverá ser apresentado o ato de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, onde estejam especificados os poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima: a) estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria; c) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso; d) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador; e) instrumento legal de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. III - Para outros modelos de sociedades empresárias, bem como para sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações e órgãos públicos, a documentação será adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. § 2º A situação cadastral diferente de “ATIVA”, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será considerada impedimento para fins de registro. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por pessoa jurídica brasileira, previamente registrada na ANCINE, que a representará no Brasil, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. I - No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) II - instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. II - No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º Os documentos estrangeiros deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em Português. § 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE". § 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) § 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10-B. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 10-C. O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 11. Filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos somente poderão ser registradas na ANCINE depois que suas respectivas matrizes ou controladoras tiverem se registrado. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA NATURAL Art. 12. O registro de pessoa natural brasileira, nata ou naturalizada, deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, inclusive no caso de administrador judicial representante de massa falida, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro; b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso. § 2º Nos casos em que o requerente não seja o próprio interessado, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”. § 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 13. O registro de pessoa natural estrangeira deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da www.ancine.gov.br. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) documento de identificação do país de origem; b) comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil; c) Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, se houver. § 2º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE. § 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 14. O procedimento de registro de agente econômico compreende as seguintes etapas: I - envio de informações e documentos. II - análise. III - decisão. IV - manutenção do registro. Parágrafo único. Somente após concluída a etapa de decisão, e no caso do registro ser considerado deferido, o agente econômico será considerado apto a realizar operações junto à ANCINE. Art. 15. Uma vez requerido o registro na ANCINE, inicia-se a etapa de envio de informações e documentos, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O procedimento de registro será automaticamente cancelado se o envio de informações e documentos não for concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O agente econômico é responsável pelo informe de endereço de correio eletrônico válido no ato de requerimento de registro na ANCINE. Art. 16. Concluída a etapa de envio de informações e documentos, a ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a etapa de análise. § 1º Se durante a etapa de análise for constatada qualquer pendência no envio de informações e documentos, a ANCINE deverá intimar o agente econômico a saná-las. § 2º A intimação do agente econômico suspende o prazo da etapa de análise, que voltará a correr após o saneamento dos motivos que ocasionaram a referida suspensão. Art. 17. A não regularização das pendências, por parte do agente econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da intimação, implicará no cancelamento automático do procedimento de registro. Art. 17. A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Concluída a regularização das pendências, e não havendo o cancelamento automático do procedimento de registro, a ANCINE retomará, sem prejuízo quanto ao prazo máximo de 30 (trinta) dias desta, a etapa de análise. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 18. Concluída a análise das informações e documentos enviados pelo agente econômico, a ANCINE, com observância do devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, comunicará sua decisão, que poderá ser: I - registro deferido. II - registro indeferido. § 1º O registro deferido dará ao agente econômico o direito de acessar, mediante senha, o Sistema ANCINE Digital. § 2º O registro indeferido será motivado. § 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 19. Do indeferimento do registro cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A ANCINE terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão motivada em relação ao recurso apresentado pelo agente econômico, que poderá implicar em: I – registro deferido. II – registro indeferido. Art. 20. A etapa de manutenção do registro se inicia após o deferimento do registro e tem duração indeterminada. § 1º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 2º O agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 3º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo, a ANCINE poderá, a seu critério, ampliá-lo. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não envio no prazo devido dos documentos ou informações exigidos pela ANCINE tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 21. O agente econômico que estiver registrado na Ancine tem obrigação de manter atualizados seus dados de registro e de cumprir as demais normatizações previstas pela ANCINE. § 1º No caso de qualquer situação que implique a necessidade de alteração de seus dados de registro, o agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar tal alteração à Ancine. § 2º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a ANCINE, a seu critério, poderá ampliá-lo. § 3º A alteração dos dados estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso da prerrogativa de que trata o artigo antecedente. § 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas obrigadas ao registro completo, implicará a apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento, sem prejuízo da suspensão do registro até que a situação seja regularizada. § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 6º A atualização das informações citada no §5º deste artigo será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) Art. 22. O registro na ANCINE deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br § 1º A revalidação implicará também o envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Limitada: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira; II - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Anônima: a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores; b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria. III - No caso de registro completo de pessoa jurídica, tratando-se de outros modelos de sociedades empresárias, bem como sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, órgãos públicos, a documentação será a adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação. IV - No caso de registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira: IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) V - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012 ) a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. § 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) § 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016 ) Art. 23. A comprovação do encerramento ou inatividade de uma pessoa jurídica implicará o cancelamento do seu registro na ANCINE, sem prejuízo da cobrança de eventuais pendências administrativas ou fiscais. Art. 23-A. Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Após o deferimento do registro, o agente econômico poderá solicitar a criação de diferentes delegações de acesso à sua conta no Sistema ANCINE Digital, segundo modelo que consta no Anexo II - "Formulário de solicitação de criação de delegação de acesso à conta de agente econômico no Sistema ANCINE Digital". (Revogado pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 25. Os agentes econômicos que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem a presente Instrução Normativa. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. § 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) § 2º A revalidação incluirá, para as pessoas jurídicas, a atualização e complementação das suas informações, de modo a se adequarem ao previsto nesta Instrução Normativa. § 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-A. Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) § 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 25-B. O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022 ) Art. 26. A contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, e por um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão aceitos, em caráter provisório, registros completos, para pessoas jurídicas, daqueles agentes econômicos cujas atividades, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, que não estiverem de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Concluído este prazo, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o registro será suspenso até que as atividades econômicas, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, estejam de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa. Art. 27. Os descumprimento das normas desta Instrução Normativa implicarão aos agentes econômicos as sanções previstas no art. 16 da Lei 11.437/2006 e seu regulamento. Art. 27. Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012 ) Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005. Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011 ) Art. 29- Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 25, Seção 1, página 6, de 04/02/2011 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO II (Redação dada pe la Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IV (Redação dada p ela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO V (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) ANEXO VII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO VIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO IX ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO X (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) ANEXO XIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Regulamenta os procedimentos para apresentação de prestação de contas pertinentes à aplicação de recursos orçamentários da Agência Nacional do Cinema - ANCINE repassados através de Termo de Concessão de Apoio Financeiro A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 7º da citada espécie normativa, conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 136, de 16 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação de prestação de contas pertinentes à aplicação de recursos orçamentários desta Agência Nacional do Cinema - ANCINE, repassados através de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, celebrados no âmbito dos Programas de Fomento à Indústria Cinematográfica, do PRODECINE e congêneres. Do prazo para prestação de contas Art. 2º A prestação de contas deverá ser apresentada à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no prazo determinado no Termo de Concessão de Apoio Financeiro firmado com a beneficiária. Dos documentos a serem apresentados Art. 3º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I - Demonstrativo do orçamento aprovado versus orçamento executado - Anexo I; II - Relação de pagamentos - Anexo II; III - Demonstrativo financeiro do extrato bancário - Anexo III; IV - Comprovante de encerramento das contas-correntes de movimentação dos recursos; V - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, compreendendo o período de recebimento da 1ª (primeira) parcela até o último pagamento; VI - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, extraída do sítio www.tesouro.fazenda.gov.br, conforme Anexo IV. Parágrafo único. Constará do processo de prestação de contas cópia de todos os documentos, verificados in loco por técnicos da Agência Nacional do Cinema. Art. 4º A beneficiária deverá possuir controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais, em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação das contas. § 1º Os documentos fiscais que comprovem as despesas realizadas pela beneficiária deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto beneficiado, revestidos das formalidades legais, numerados seqüencialmente, em ordem cronológica e classificado com o número dos itens macros do orçamento a que se relacionar a despesa. § 2º Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior a publicação no Diário Oficial da União do Termo de Concessão de Apoio Financeiro. Da análise da prestação de contas Art. 5º A prestação de contas, parcial ou final, será analisada e avaliada pela Superintendência de Fomento - SFO, com base nos documentos referidos no art. 3º, que emitirá parecer sobre a correta e regular aplicação dos recursos. Art. 6º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada. Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será aprovada pela Diretoria Colegiada, sendo o laudo de avaliação final encaminhado à beneficiária. Art. 8º Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, exauridas todas as providências cabíveis, aplicam-se os procedimentos previstos nos arts. 9º a 14 desta Instrução Normativa. § 1º Não será aprovada a prestação de contas, na ocorrência de qualquer das hipóteses a seguir: I - Não execução total do objeto pactuado; II - Atendimento parcial das obrigações avençadas; III - Desvio de finalidade; IV - Impugnação de despesas; V - Não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado. § 2º Da decisão da não aprovação da prestação de contas cabe pedido de reconsideração, com efeito devolutivo, à Diretoria Colegiada. Da ausência de prestação de contas Art. 9º Inobservado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa, a Superintendência de Fomento - SFO adotará as seguintes medidas administrativas: I - A Superintendência de Fomento - SFO emitirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, notificações à beneficiária solicitando, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a apresentação da prestação de contas, sua regularização, ou ainda, a devolução do valor do Apoio Financeiro de acordo com o Termo de Concessão; II - Transcorrido o prazo disposto no inciso antecedente, o Diretor-Presidente expedirá ofício, por solicitação da Superintendência de Fomento - SFO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, reiterando a solicitação da prestação de contas, sua regularização, ou ainda, a devolução do valor do Apoio Financeiro de acordo com o Termo de Concessão, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Parágrafo único. Nas notificações emitidas e enviadas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, bem como nos ofícios, constará de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 10. Vencidas as medidas administrativas, a Superintendência de Fomento - SFO encaminhará o processo para a Diretoria Colegiada que decidirá sobre as providências a serem adotadas, em especial quanto à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário. Art. 11. Após deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência de Fomento - SFO adotará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o seguinte procedimento: I - Atualizará o valor do débito de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro; II - Elaborará relatório qualificando o beneficiário do Apoio Financeiro e seus responsáveis, os procedimentos administrativos adotados com seus comprovantes e o demonstrativo financeiro do débito; III - Diligenciará, junto à Secretaria de Gestão Interna/Setorial Contábil, a inscrição do responsável no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na conta “diversos responsáveis”. Art. 12. Cumprido o disposto no art. 11, a Superintendência de Fomento - SFO encaminhará o processo à Auditoria Interna para Parecer e posteriormente, à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 13. A apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência de Fomento - SFO, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. Das penalidades Art. 14. A irregularidade ou ausência da prestação de contas implica a inabilitação de seus responsáveis à aprovação de novos projetos por um prazo de até 3 (três) anos. Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração à Diretoria Colegiada, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 15. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Das disposições finais Art. 16. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 161, Seção 1, página 6, de 22/08/2005 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV * Revogada pela Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01; Altera dispositivos das Instruções Normativas nos 22/2003 , 61/2007 , 80/2008 e 85/2009 ; revoga as Instruções Normativas nos 21/2003 , 37/2004 e 40/2005 e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, de 6 de setembro de 2001, em sua 465ª Reunião Extraordinária de 19 de dezembro de 2012, resolve: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto e de fomento indireto. Parágrafo único. Os procedimentos nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção Única Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1/01, considerar-se-á: I – prestação de contas: procedimento de apresentação à ANCINE de documentos e materiais comprobatórios elencados no art. 11 desta instrução normativa, e que proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação de recursos públicos federais na sua execução; II – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumentos similares; III – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.313/91, Lei n.º 8.685/93, na Lei nº 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei n.º 10.179/01, e suas alterações posteriores; IV – empresa contemplada: aquela beneficiada por recursos orçamentários disponibilizados por meio de edital de fomento direto, que destinará os recursos para a execução de projetos, de sua responsabilidade ou de terceiros; V – empresa destinatária: aquela responsável pela execução de projetos cujos recursos foram destinados por empresas contempladas; VI – proponente: a) empresa brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VII – inspeção: ação de suporte à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto, ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por servidores da ANCINE; VIII – diligência: ação de caráter corretivo ou elucidativo, realizada por meio de documento oficial emitido pela ANCINE, solicitando à proponente informações ou materiais com o objetivo de suprir omissões e lacunas, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regular execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto disponibilizados para a sua execução; IX– contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos, para fins desta Instrução Normativa; X – Manual de Prestação de Contas: documento expedido pela ANCINE com as orientações necessárias para a correta e regular aplicação de recursos públicos na execução de projetos e apresentação de sua prestação de contas; XI – inadimplência: condição em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, de ter analisados, habilitados ou aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento junto à ANCINE, seja no fomento direto como no fomento indireto, e do recebimento e execução de recursos oriundos de fomento direto; XII – inabilitação: condição na qual a proponente ou executora do projeto audiovisual se torna impedida, por prazo fixo e pré-determinado, de ter novos projetos aprovados para o recebimento de recursos do fomento direto e do fomento indireto; XIII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto; XIV – Tomada de Contas Especial - TCE: processo devidamente formalizado perante o Tribunal de Contas da União - TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XV – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE; XVI – finalidade: conjunto de características e parâmetros definidos no projeto aprovado que delimitam os fins para os quais ele foi proposto, observados os limites e requisitos estabelecidos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XVII – objeto: constituído pelas características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XVIII – desvio de finalidade: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características e parâmetros definidos no projeto aprovado, que delimitam os fins para os quais foi proposto, considerando os limites e requisitos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XIX – desvio de objeto: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XX – contas iliquidáveis: consiste na impossibilidade material de julgamento do mérito em razão de caso fortuito ou de força maior; XXI – Demonstrativo Orçamentário: documento que integra a prestação de contas, no qual é declarada a execução orçamentária de cada projeto, a partir do último orçamento nos menores itens orçamentários aprovados; XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele; XXIII – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente; XXIV – estória em quadros (storyboard): sequência de quadros, parecida com uma estória em quadrinhos, que tem por finalidade marcar as principais passagens de uma estória que será contada em uma obra audiovisual, da forma mais próxima com a qual deverá aparecer na obra finalizada; XXV – Animatique (animatic): é uma espécie de “estória em quadros animada”, que demonstra melhor a seqüência da estória e a movimentação da câmera do que propriamente os elementos gráficos. Músicas e vozes podem ser inseridas junto com as imagens, dando uma noção mais precisa da duração da obra; XXVI – Deposito legal – ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de copia nova da obra audiovisual produzida com recursos públicos, que deverá ser entregue no mesmo formato audiovisual pactuado e aprovado pela Ancine, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; § 1º No caso do inciso XVI do caput deste artigo, sempre que o mecanismo de incentivo utilizado delimitar características técnicas, as mesmas também integrarão a finalidade do produto final. § 2º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final citado no inciso XV do caput deste artigo é composto também da efetivação do Depósito Legal. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Seção I Da apresentação e da composição Art. 3º A ANCINE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, prestação de contas parcial composta da documentação especificada no art. 11 desta Instrução Normativa, com exceção dos incisos IV, V e VII daquele artigo. § 1º No que concerne à documentação definida no inciso IX do art. 11 desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade de envio do material fica condicionada à fase de execução do projeto. § 2º No que concerne à apresentação e composição da documentação, é facultada à ANCINE a aplicação das disposições do art. 10 desta Instrução Normativa à prestação de contas parcial. Seção II Da análise Art. 4º A prestação de contas parcial será analisada pela ANCINE nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, devendo ser emitido parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e das finalidades pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. Parágrafo único. Fica facultada à ANCINE a análise do aspecto definido no inciso I deste artigo, em função da fase de execução do projeto e da orientação da instância demandante. Art. 5º Identificada a necessidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a reparação nos termos da legislação vigente. Art. 6º Apuradas irregularidades na execução do projeto, a ANCINE recomendará a devolução dos recursos relacionados às irregularidades verificadas ou a adoção de providências necessárias para sua regularização, até a apresentação de sua prestação de contas final, conforme as características da irregularidade verificada. § 1º A proponente será notificada das irregularidades apuradas e das medidas corretivas necessárias para saná-las. § 2º As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial que for submetida a análise e deliberação por parte da Diretoria Colegiada, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. § 3º A prestação de contas final terá como objeto de sua análise as despesas e documentos não submetidos a deliberação da Diretoria Colegiada quando da análise da prestação de contas parcial. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos de apresentação Art. 7º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento em vinte) dias a partir do término de seu período de captação. § 1º Caso o prazo para conclusão da execução do projeto, concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE. § 2º Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas. Art. 8º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada à ANCINE no prazo determinado no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento semelhante, firmado para o projeto. § 1º Aos recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual, aplicam-se as normas exaradas pelo Comitê Gestor, as regras estabelecidas nos editais específicos, observando-se, no que couber, os dispositivos desta Instrução Normativa. § 2º Caso o projeto realizado com recursos de fomento direto esteja vinculado a outros projetos incentivados com recursos de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas deverá obedecer ao maior prazo dentre o estabelecido para o projeto incentivado com recursos de fomento indireto e o disposto nos termos de concessão e nos editais de fomento direto. Art. 9º A ANCINE analisará a prestação de contas final apresentada, verificando sua conformidade com os documentos referidos nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa e com as diretrizes constantes nos editais de fomento direto. § 1º A ANCINE verificará a regularidade e conformidade da documentação encaminhada em até 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento. § 2º Em caso de documentação pendente, omissa ou incorreta, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 3º Durante o período de diligências, fica suspenso o prazo do parágrafo 1º deste artigo, cuja contagem recomeçará quando a documentação encaminhada seja considerada satisfatória pela ANCINE. § 4º A omissão ao atendimento da diligência implicará a presunção de ausência da prestação de contas, aplicando-se os procedimentos citados no art. 10 desta Instrução Normativa. § 5º Constatada a regular apresentação dos documentos referentes à prestação de contas, a ANCINE emitirá Relatório de Análise Documental quanto à conformidade da documentação mencionada nos arts. 11 e 74 aos termos desta Instrução Normativa e aos pronunciamentos proferidos durante o trâmite processual. § 6º A análise da prestação de contas no tocante ao cumprimento do objeto e de sua execução financeira somente se iniciará a partir da emissão do Relatório de Análise Documental. Seção II Da Ausência da prestação de contas final Art. 10. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado nos arts. 7o e 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE determinará a inscrição da proponente na condição de inadimplência, conforme previsto no inciso I do art. 43 desta Instrução Normativa, e solicitará sua regularização ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos captados, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, conforme CAPITULO VI desta Instrução Normativa. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo referido no caput deste artigo, a ANCINE enviará nova notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento pela proponente para seu atendimento. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, a ANCINE expedirá ofício, informando ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial– TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos referentes à Prestação de Contas Art. 11. Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico: I – Relatório de Cumprimento do Objeto; II – Informações Financeiras; III – Demonstrativo Orçamentário; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, com prazo ainda ativo para captação; VIII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “f” deste inciso: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: 1. resultado da pesquisa, caso esta tenha sido planejada como item do projeto aprovado; 2. cópia do roteiro desenvolvido; 3. renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, caso o prazo do documento apresentado na aprovação, ou na análise complementar tenha expirado; 4. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique; 5. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, se houver; 6. orçamento para produção de obra audiovisual, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: 1. comprovante de entrega da cópia final de Depósito Legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetosde obras audiovisuais, acompanhada da Ficha Técnica Resumida; 2. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; 3. amostras do material de divulgação da obra. c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I deste artigo. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado ea situação anterior à execução. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; 2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; 3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. § 1º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão do apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste inciso. § 2º O preenchimento dos formulários e os documentos definidos neste artigo deverão seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas. § 3º Os formulários constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser encaminhados na forma de planilha eletrônica, não protegidos para edição, gravados em CD ou DVD ou encaminhados por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos. § 4º Para os projetos realizados sem utilização do art. 1º da Lei nº 8.685/93, é dispensada a apresentação do documento do inciso VII deste artigo. § 5º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a sua regularização. § 6º Para projetos audiovisuais com etapa de comercialização, além da aferição prevista no parágrafo 5º deste artigo, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Registro de Títulos – CRT, e, havendo irregularidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, visando sua regularização. § 7º Na hipótese de um projeto de obra audiovisual apresentar em seu orçamento executado o item “comercialização”, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve incluir os itens relacionados aos projetos de produção ou finalização e de distribuição ou comercialização, na forma das alíneas “b” e “c” do Inciso IX deste artigo. § 8º Caso sejam encaminhados cartazes originais na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, estes serão fotografados, sendo suas cópias anexadas ao processo e após a análise, os originais serão encaminhados para instituição credenciada pela ANCINE para guarda e preservação. § 9º Caso sejam encaminhadas amostras originais dos demais materiais de divulgação, na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, que possuam grandes dimensões ou apresentação tridimensional, estas serão fotografadas, sendo suas cópias anexadas ao processo. § 10. Após a análise do material referido no parágrafo 9º deste artigo, seus originais serão descartados ou doados caso não haja manifestação formal prévia da proponente em sentido contrário. Art. 12. A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem as despesas do projeto arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua relação de pagamentos (Informações Financeiras), pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão da prestação de contas. Parágrafo único. Poderão ser apresentadas cópias exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes. Art. 13. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente ser emitidos em nome da proponente, devidamente identificados com o título do projeto, sua numeração junto à ANCINE e item orçamentário a que se refere à despesa, observando-se demais formalidades contidas no Manual de Prestação de Contas. § 1º O título do projeto deverá constar expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente, não sendo aceito que essa informação seja incluída por meio de carimbo. § 2º No caso de cupom fiscal, onde não exista campo disponível para inclusão de dados, todas as informações citadas no caput deverão ser incluídas por meio de carimbo no verso do documento. § 3º No caso da apresentação de cópias dos comprovantes de despesas na forma do Parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º As Notas Fiscais deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverá conter também o detalhamento das funções desempenhadas. § 5º Os recibos deverão estar acompanhados dos comprovantes de pagamento dos tributos a ele inerentes, e deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverão conter também a função, o nome do técnico que executou o serviço e o período de sua execução. § 6º Deverão ser arquivadas juntamente com os comprovantes de despesas as cópias dos documentos de crédito, tais como cheques, DOC, TED, transferências, débitos, dentre outros, utilizados para quitação dessas despesas. § 7º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa, ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no parágrafo 10 do art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 14. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido no art. 13 desta Instrução Normativa. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma objetiva em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo. § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, e cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da lei 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a Ancine, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 15. Os pagamentos relativos à locação ou fornecimento , de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor na forma do art. 14 desta Instrução Normativa deverão ser acompanhados de três orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes do mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento pesquisado que apresentar o menor custo. Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta-corrente. Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, é admissível intervalo de tempo superior ao limite de 60 (sessenta) dias. Art. 17. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior à publicação no Diário Oficial da União - DOU de: I - deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II - extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas para projetos contratados pelo FSA – Fundo Setorial do Audiovisual, seguirão as regras estabelecidas nos editais específicos. Seção IV Da análise Art. 18. A prestação de contas final será analisada e concluída pela ANCINE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 19. Durante a análise da prestação de contas final a ANCINE emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e finalidade pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. § 1º A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas de cada tipo de projeto. § 2º A aferição do cumprimento desta norma se baseará em qualquer documento relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da prestação de contas ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Art. 20. Identificadas lacunas, omissões ou infrações, a ANCINE diligenciará a proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 1º Caso haja diligência, o prazo de que trata o caput do art. 18 será suspenso na data de expedição de documento formalizando a diligência. § 2º Após o atendimento das exigências, o prazo de que trata o caput do art. 18 desta Instrução Normativa prosseguirá pelo período remanescente. Art. 21. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá o relatório de prestação de contas final, que recomendará: I – a aprovação das contas: quando do cumprimento do objeto e finalidade, e a correta e regular aplicação dos recursos públicos; II – a aprovação das contas com ressalva: quando evidenciar irregularidade ou qualquer outra falta que não resulte dano ao erário, acompanhadas das sanções previstas no CAPÍTULO VI desta Instrução Normativa; III – a não aprovação das contas: quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 25 desta Instrução Normativa. Seção V Da Aprovação das Contas e da Aprovação das Contas com Ressalva Art. 22. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I – desvio de objeto, acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé; II – irregularidade ou qualquer uma das situações previstas nos arts. 42 e 44 desta Instrução Normativa. Art. 23. A proponente será notificada sobre a aprovação, com ou sem ressalva, da prestação de contas final. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a ANCINE dará quitação à proponente e lhe orientará, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Art. 24. No caso de projetos de fomento direto, após a aprovação da prestação de contas, será providenciada a baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos de fomento direto advindos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o procedimento de aprovação de contas e respectiva baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, serão regulamentados por normas expedidas pelo Comitê Gestor do referido fundo. Seção VI Da não aprovação da prestação de contas Art. 25. A prestação de contas não será aprovada quando comprovada qualquer das ocorrências neste artigo, devendo a proponente ser inabilitada junto à ANCINE conforme inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa, a partir do encerramento do prazo recursal, até a devolução dos recursos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação vigente: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa; II – não entrega do material para análise do cumprimento do objeto; III – desvio de finalidade; IV – o correto ressarcimento ao erário de despesas glosadas; V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber; VI – a não aplicação de rendimentos financeiros no objeto pactuado, ou não devolução ao erário de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; VII – prática de ato de gestão ilegal, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que implique dano ao erário. Parágrafo único. Nos casos de projetos com recursos de fomento direto, o descumprimento das obrigações avençadas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos, também implicam a não aprovação da prestação de contas. Seção VII Contas Iliquidáveis Art. 26. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 10 desta Instrução Normativa. Art. 27. A ANCINE ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO Seção I Da Abertura da Inspeção Art. 28. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, realizar inspeção na forma do art. 30 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A inspeção poderá, a critério da ANCINE, ser realizada por amostragem. Art. 29. As inspeções in loco serão realizadas conforme Plano Semestral de Inspeção elaborado pela ANCINE. Art. 30. O Plano Semestral de Inspeção será elaborado com base nos seguintes critérios: I – para esclarecimentos de dúvidas, apuração de denúncias, indícios de irregularidades ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica, realizadas na prestação de contas, parcial ou final; II – por representação ou denúncia de terceiros, devidamente fundamentadas, envolvendo irregularidade referente à matéria de competência da ANCINE nas contas do projeto; III – projetos sorteados, conforme procedimento interno da ANCINE; IV – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União. § 1º Toda inspeção in loco será precedida do Relatório de Planejamento de Inspeção, e sempre que possível, a partir da emissão de um Relatório de Análise Preliminar, técnico ou financeiro, e conterá recomendações para o desenvolvimento dos trabalhos. § 2º Excepcionalmente e com autorização expressa desta Agência, a inspeção poderá ser realizada nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação de despesas. § 3º A inspeção deverá ser agendada pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da Realização da inspeção Art. 31. Aos agentes públicos encarregados da inspeção, será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. Art. 32. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados da inspeção deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Seção III Do Encerramento da inspeção Art. 33. O agente público encarregado elaborará relatório final circunstanciado e conclusivo acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPITULO V DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 34. As notificações e diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo inicial de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, a ANCINE enviará notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para seu atendimento. § 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 1o deste artigo, a ANCINE enviará notificação informando da inscrição da proponente na condição de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência. § 3º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 2o deste artigo, a ANCINE iniciará os procedimentos de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do CAPÍTULO VIII desta Instrução Normativa ou de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 35. As notificações e diligências emitidas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste CAPÍTULO, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 36. As notificações e diligências conterão: I – identificação do notificado; II - indicação dos agentes públicos responsáveis pela emissão; III – objetivo da notificação ou diligência; IV – prazo para atendimento das solicitações, quando for o caso; V – data, período e local para realização da inspeção, quando for o caso. Art. 37. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO VI DAS SANÇÕES Art. 38. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas na forma deste capítulo. Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Seção I Da glosa de despesas Art. 39. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto serão glosadas pela ANCINE. § 1º Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 2º Os valores referentes às despesas glosadas deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instrução do Manual de Prestação de Contas. § 3º Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida. As demais despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documento hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto. § 4º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 5º Os valores glosados e recolhidos por meio de GRU antes da conclusão da análise de prestação de contas final não estarão sujeitos à: I – aplicação de multa prevista no art. 6º da Lei nº 8.685/93; II – a aplicação da multa prevista no art. 61 da MP 2.228-1/01. § 6º Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independente das características do projeto a ela vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo documento comprobatório apresentado não seja aceito na prestação de contas, conforme parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo; III – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE; IV – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; V – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º - A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. VI – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VII – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VIII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; IX – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; X – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; XI – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme parágrafo 10 deste artigo; XII – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XIII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005; XIV – pagamento de Condecine e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal); XVI – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; XVII – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVIII – material permanente, excetuando-se os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; XIX – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 7º Para as despesas listadas no inciso XVIII do parágrafo 6º deste artigo, são vedadas aquelas com material permanente que: I – não sejam acompanhadas de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser instituição sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; II – não sejam vinculadas, por meio de apresentação de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, à aquisição de bens, equipamentos, materiais ou insumos para pagamentos a credores de serviços/locações. § 8º Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto. § 9º Serão consideradas inválidas e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto; II – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União –DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto; III – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta-corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto; IV – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, exclusivamente nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 14 desta Instrução Normativa; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso. V – Nota Fiscal irregular; VI – Nota Fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; VII – Nota Fiscal correspondente a um produto ou serviço que diverge do objeto social da empresa fornecedora; VIII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; IX – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF ou CNPJ, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário; X – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa; XI – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa; XII – documentos que não possuem valor fiscal; XIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa. § 10. Somente serão aceitos como recibos de reembolso os documentos que apresentem as seguintes características: I – Contenham despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados pelo projeto, cujos documentos fiscais comprovantes de sua realização estejam anexados ao recibo de reembolso; II – Cujos beneficiários, pessoas naturais ou pessoas jurídicas, possuam vínculo com o projeto comprovado por contrato; III – Cujas despesas estejam previstas no orçamento aprovado pela ANCINE e tenham sido executadas após a data de publicação da aprovação do projeto; IV – Os recibos de reembolso, deverão conter o nome do projeto e sua identificação junto a ANCINE conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa, e os documentos fiscais que lhe deram origem poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo; V – Contas de luz, telefone ou gás que não estejam em nome da proponente deverão ser pagas mediante recibo de reembolso, devendo a proponente comprovar que a conta paga pertence à pessoa ou local vinculado ao projeto; VI – Contenham despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso; VII – O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. § 11. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas na forma do parágrafo 5º deste artigo, não impedem a aprovação das contas, que poderá ser realizada com ressalvas. Art. 40. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93, nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os valores referentes às glosas serão atualizados conforme legislação vigente. Art. 41. Para os recursos de fomento direto, os valores referentes às glosas serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou outro instrumento que o regule, e subsidiariamente conforme legislação vigente. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 42. A aprovação das contas com ressalva prevista no inciso II do art. 22 desta Instrução Normativa ensejará advertência nos termos do parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06, observando as seguintes ocorrências, dentre outras: I – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes públicos encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 31 desta Instrução Normativa, nos prazos fixados e oportunamente notificados; II – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; III – deixarem as proponentes de fixar a identificação do título do projeto, sua numeração junto à ANCINE ou o item orçamentário a que se refere a despesa nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 13 desta Instrução Normativa; IV – deixarem as proponentes de fixar as informações previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto; V – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento pactuado; VI – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais sem a necessária aprovação prévia da ANCINE, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE; VIII – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. IX – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira nos fundos de investimentos lastreados em títulos da divida pública dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto; X – deixarem de observar as normas vigentes relativas aos contratos que versem sobre: a) os direitos patrimoniais da obra; b) os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos; c) os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados; d) os direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados; e) os direitos de comunicação pública da obra. § 1º O recolhimento por parte da proponente de despesa previamente glosada não obsta a aprovação de contas com ressalva. § 2º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 3º Caso a proponente não regularize a situação prevista no parágrafo 2º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente junto à ANCINE até a efetiva realização da inspeção. § 4º A proponente deverá obrigatoriamente enviar à ANCINE, junto com os documentos relacionados à sua prestação de contas citados nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa, quaisquer contratos que versem sobre os direitos previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso X deste artigo. § 5º A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação de advertência, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a X deste artigo. Seção III Das Sanções Restritivas de Direitos Art. 43. Para efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas neste capítulo: I – inscrever a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações e prazos previstos nos arts. 7º, 8º, parágrafo 4º do art. 9º, parágrafo 3º do art. 34, parágrafo 3º do art. 42 e parágrafo 3º do art. 59 da presente Instrução Normativa; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. Art. 44. Sem prejuízo das glosas de despesas aplicadas na forma do art. 39 desta Instrução Normativa, a inabilitação na forma do inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa será aplicada nos seguintes casos: I – quando for verificada a reincidência dos fatos previstos no art. 42 desta Instrução Normativa; II – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente; III – efetuar alterações nos parâmetros técnicos pactuados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE para a mudança de seu Projeto Técnico; IV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 15 desta Instrução Normativa; V – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação da inabilitação, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a V deste artigo. Art. 45. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa, relativo a uma ou mais etapas de execução de um mesmo projeto, é suficiente para caracterizar a realização do mesmo em desacordo com o estatuído e sujeitá-lo às sanções previstas neste capítulo. Seção IV Da Devolução dos Recursos Art. 46. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: a) não apresentação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais; b) não entrega do produto final pactuado para o projeto; c) despesas glosadas pela ANCINE; d) não aplicação da logomarca conforme estipulado em Instrução Normativa vigente. § 1º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo ensejarão a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, devidamente atualizados conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 2º Caso os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente diligenciados às proponentes na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, não sejam quitados antes do envio do relatório final de prestação de contas pela área técnica para deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência responsável submeterá proposta de não aprovação da prestação de contas do projeto à Diretoria Colegiada. § 3º As multas previstas nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa serão imputadas quando da não aprovação da prestação de contas por parte da Diretoria Colegiada, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 4º Os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente atualizados conforme norma específica de atualização de débitos, que forem pagos antes da análise por parte da Diretoria Colegiada do relatório conclusivo de prestação de contas final do projeto, não sofrerão a incidência da multa prevista nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa. Art. 47. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93e nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 1º Após a não aprovação das contas, a proponente será inabilitada a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. § 2º Após a não aprovação das contas, a proponente que estiver inadimplente, permanecerá nesta condição até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. Art. 48. Para os recursos de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou instrumento que o regule, e, no que couber, conforme norma específica de atualização de débitos, e observando o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa no tocante à não aprovação das contas. Art. 49. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 50. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória 2.228-1/01, incidirá: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. CAPITULO VII DOS RECURSOS Seção I Da Apresentação e da Decisão Art. 51. Dos requerimentos, diligências e sanções aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto no art. 37 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A simples manifestação da intenção de recorrer não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 52. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo em relação aos prazos de análise da prestação de contas e às sanções previstas nos arts. 47 e 48 desta Instrução Normativa. Art. 53. O julgamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do parágrafo 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante o órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 55. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva, inclusive: I – quando esgotado o prazo para recurso sem a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II – quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. Art. 56. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. Seção II Do Parcelamento de Débitos Art. 57. Na hipótese de a proponente necessitar de parcelamento dos débitos referentes às sanções administrativas, esta requisição deverá ser formulada por meio de solicitação à ANCINE. Art. 58. Os débitos relativos às despesas glosadas conforme previsto nesta Instrução Normativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Art. 59. A ANCINE abrirá processo administrativo específico para tratar o parcelamento. § 1º A ANCINE, a qualquer tempo, poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. § 2º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 3º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na condição de inadimplentes, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 4º Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. § 5º O débito será consolidado na data do pedido. § 6º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 7º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. § 8º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO VIII PROCESSO EXTRAJUDICIAL Seção Única Da Tomada de Contas Especial Art. 62. A não aprovação da prestação de contas, na forma do art. 25 desta Instrução Normativa, implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 46 a 50 desta Instrução Normativa. Art. 63. Permanecendo a proponente omissa quanto ao recolhimento integral dos recursos, será instaurada a Tomada de Contas Especial- TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha (m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de fórum privilegiado para dirimir as questões relativas a sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 64. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. § 1º A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nas condições de inadimplência e inabilitação, e no posterior arquivamento do processo. § 2º Nos casos em que os processos tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da ANCINE conforme previsto no Parágrafo único do art. 63 desta Instrução Normativa, a apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência responsável, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. CAPITULO IX DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Seção I Da Alteração de Atos Normativos Art. 65. Alterar os arts. 6º e 39 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - ............................................... I - .......................................................... II - para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; .............................................” “Art. 39 – A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 66 Acrescentar o art. 33-A à Instrução Normativa n.° 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analíticvo aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 67. Fica revogado o art. 40 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007. Art. 68. Alterar os arts. 21 e 64 da Instrução Normativa n.° 80, de 20 de outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final.” “Art. 64 Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria.” Art. 69. Acrescentar o art. 44-A à Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 70. Alterar os arts. 1º, 4º,13, 34, 35, 37, 45-A, 46, 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ........................................................ I – proponente: a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ........................................................................ XXI – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 36 C desta Instrução Normativa. XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele.” “Art. 4º - ......................................................... ......................................................................... II - ................................................................... § 1º A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. § 2º Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória.” “Art. 13 - ....................................................... I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. ...................................................................... V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. ........................................................................ § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual” e “V – Agente Divulgador” está limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93.” “Art. 34 As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº 8.685/93; b) Lei nº 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa.” “Art. 35 - Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE" “Capítulo XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO” “Art. 37 ....................................................... ..................................................................... b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; c).................................................................... ” “Art. 45-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, no caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. "CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO" “Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto” “Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. II – para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto. III – para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa específica que trata da matéria de prestação de contas: a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais.” “Art. 48 A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 71. Acrescentar os arts. 34-A, 38-A e 47-A à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-A. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. “Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final.” “Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição . III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.” Art. 72. Alterar os arts. 8º, 10, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. “Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações.” “Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” “Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar.” “Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa.” Art. 73. Acrescentar os arts. 6º-A e 26-A à Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” “Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa.” Seção III Das Disposições Finais Art. 74. Além dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, os esclarecimentos e documentos complementares que julgar necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação de que trata esta Instrução Normativa implica a inscrição dos responsáveis na condição de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas. Art. 75. Os projetos que contarem com recursos oriundos do FSA terão suas prestações de contas analisadas conforme o art. 15 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A ANCINE, a qualquer momento, poderá solicitar documentação complementar e comprobatória da execução do projeto para análise completa da prestação de contas nos termos das normas vigentes, inclusive quanto ao aspecto financeiro. Art. 76. Na hipótese de não ter havido liberação de recursos antes da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, a proponente prestará contas nos termos desta, ainda que o projeto tenha sido aprovado em momento anterior à publicação da mesma. Art. 77. O prazo previsto no art. 18 passará a vigorar para as prestações de contas finais entregues à ANCINE a partir de 1º de janeiro de 2018. Parágrafo único. A prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2017 será analisada em até 360 (trezentos e sessenta) dias úteis a contar da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 78. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e fiscalização, ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 79. Ficam revogadas as Instruções Normativas da ANCINE nº 21/2003, 37/2004 e 40/2005. Art. 80. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 81. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 3, Seção 1, página 11, de 04/01/2013 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera o art. 9º, Anexo V e Anexo VI, e acrescenta o Anexo VII à Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , no que se refere ao formato do relatório comprobatório do cumprimento da Cota de Tela 2005. PERIODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto n.º 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião n.º 128, realizada em 19/07/2005, resolve: Art. 1º Alterar o art. 9º da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados à ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no ANEXO V ou no ANEXO VII, de acordo com a opção de remessa escolhida. § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. § 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios: I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos; II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, obrigatoriamente no formato descrito no ANEXO V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos. Os relatórios em papel deverão ser entregues em envelope fechado no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X n° 54, 11° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. § 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente dos definidos nesta Instrução Normativa. § 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa. § 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega. § 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa. § 7º Caso seja necessário retificar algum relatório apresentado, essa retificação deverá ser feita com a substituição integral dos dados do relatório corrigido, e será aceita por um novo prazo de até 30 dias, contados a partir daquele inicialmente previsto no caput. § 8º Excepcionalmente, para o envio do relatório relativo ao primeiro semestre do ano de 2005, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias adicional ao previsto no caput deste artigo.” Art. 2º Alterar o Anexo V da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , que passa a vigorar conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa. Art. 3º Alterar o Anexo VI da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , que passa a vigorar conforme tabela anexa a esta Instrução Normativa. Art. 4º Acrescentar o Anexo VII à Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , na forma do Anexo a esta Instrução Normativa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 139, Seção 1, página 12, de 21/07/2005 ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII * Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Regulamenta a forma de cumprimento da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme o número de dias fixado para o ano de 2005, e dá outras providências. PERIODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005 Ver Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião 125 realizada em 21/06/2005, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplinará a forma de cumprimento do disposto no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, que fixa o número de dias para exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2005. Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Instrução Normativa, os termos e expressões utilizados nos seus dispositivos serão entendidos conforme as respectivas definições constantes do seu Anexo I. Da obrigatoriedade semestral de exibição no ano de 2005 Art. 2º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2005, pelo número de dias e com a exibição mínima de títulos, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º A tabela constante do Anexo II faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial, localizados em um mesmo complexo, e pertencentes a uma mesma empresa exibidora, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE. § 2º No primeiro semestre do ano, cada complexo deve exibir no mínimo 30% (trinta por cento) do total de dias referido no caput, sendo o eventual superávit do semestre automaticamente creditado e computado para o segundo. § 3º Constatado eventual déficit no número total de dias a ser exibido no semestre, a empresa exibidora estará sujeita às sanções previstas na legislação, ainda que venha a obter posteriores e eventuais superávits no semestre seguinte, não sendo estes computáveis para cumprimento de obrigatoriedade anterior e já vencida. Art. 3º Para cumprimento da obrigação regulamentada no artigo anterior, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir durante o ano, pelo menos 07 (sete) dias de obras brasileiras de longa-metragem aptas para cumprimento da obrigatoriedade. Das responsabilidades pelo cumprimento da obrigatoriedade Art. 4º O cumprimento pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial da obrigatoriedade fixada para o respectivo ano, de acordo com o total de dias a que, na forma dos arts. 2º e 3º, estiver sujeito o exibidor ao qual pertençam, é de responsabilidade da empresa exibidora, obrigatoriamente registrada na ANCINE nos termos do art. 22 da MP 2.228-1/2001, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do referido complexo. Da solicitação e da transferência do cumprimento da obrigatoriedade Art. 5º Poderá ser solicitada à ANCINE, pelas empresas exibidoras, a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade de exibição fixado na tabela constante do Anexo II, de um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa. § 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o conceito de mesma empresa, a cuja vinculação os complexos e suas respectivas salas, espaços ou locais de exibição se sujeitam, aplica-se ao de grupo exibidor ou circuito cinematográfico, e se comprovará através de: I - No caso de empresa exibidora e suas filiais, através do registro no CNPJ e na ANCINE; II - No caso de empresas exibidoras que formem um mesmo grupo ou um mesmo circuito cinematográfico, por declaração das empresas junto à ANCINE das unidades de que são locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme padrão de informações definido pelo modelo do Anexo III desta Instrução Normativa. § 2º As empresas responsáveis pelo cumprimento da obrigatoriedade deverão informar a ANCINE, antes do término do período de apuração, a intenção da transferência parcial do número total de dias de um complexo para outro a ela pertencente. § 3º Será aceita a transferência de responsabilidade sobre o cumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 2º, de uma empresa exibidora para outra de um mesmo grupo ou circuito previamente reconhecido pela ANCINE na forma do §1º deste artigo. § 4º A transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos, fica limitada, em cada semestre de 2005, ao máximo de 1/3 (um terço) dos dias aos quais estiver obrigado o complexo de origem, observada tal disponibilidade nos destinatários. § 5º A solicitação da transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos será aceita pela ANCINE mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas: I - Ser apresentada a ANCINE por empresa exibidora registrada e responsável pelos vários complexos; II - Ser apresentada a ANCINE conforme modelo constante como Anexo IV desta Instrução Normativa, com todos os seus campos preenchidos; III - Limitar-se ao cumprimento semestral e ao número máximo de dias estabelecido no § 4º deste artigo; IV - Estiver a empresa exibidora comunicante atualizada com a apresentação das informações dos semestres anteriores; § 6º Para complexos para os quais a ANCINE não comprove a vinculação prevista no § 3º deste artigo, será vedada a transferência de obrigatoriedade prevista no art. 3º do Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004. § 7º As comunicações à ANCINE sobre as transferências previstas neste artigo poderão ser alteradas, dentro do semestre, pelas empresas exibidoras, passando a ser efetivas imediatamente após a sua apresentação, obedecendo ao disposto neste artigo. § 8º As empresas exibidoras responsáveis por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar do registro delas na ANCINE seu regime de funcionamento habitual, para poderem usufruir eventual redução no total de dias e de sessões mínimas obrigatórias. Da quantidade mínima de títulos a serem exibidos cumprindo obrigatoriedade Art. 6º A obrigatoriedade definida nos termos do art. 2º, com eventual ajuste em função de transferências aprovadas nos termos e condições do art. 5º, será cumprida por cada complexo exibidor, através da exibição de uma quantidade mínima de títulos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem aptas ao cumprimento da cota de tela, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º A transferência do número de dias de exibição não altera a quantidade mínima de títulos necessários ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto no complexo de origem, quanto no destinatário. § 2º A empresa exibidora poderá solicitar dispensa da exigência formulada no caput deste artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 7º quanto à exigência de permanência em exibição de obras exibidas. Da permanência em exibição de título exibidos cumprindo obrigatoriedade Art. 7º As obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, cuja programação seja válida para cumprir a obrigatoriedade, deverão permanecer em exibição nas semanas subseqüentes à do início de sua exibição, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres anteriores, na mesma sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem, de qualquer origem. § 1º A freqüência média semanal a ser considerada para a manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput, será a que constar de relação mantida pela ANCINE em seu sítio na Internet, sendo válida a que ali estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão. § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados colhidos pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos setores de distribuição e exibição, mediante apuração realizada pela Agência, ou por esta contratada ou conveniada com terceiros, conforme prevê o art. 16 da MP 2.228-1/2001. § 3º Caberá aos interessados solicitar à ANCINE a imediata correção de freqüências constantes da relação difundida, que estejam desatualizadas ou incorretas em relação ao período a que se referem, indicando os índices que forem corretos e comprovando-o através de dados de fontes de origem fidedignas. § 4º Por solicitação da empresa e com base em documentação comprobatória, a ANCINE atualizará ou corrigirá o índice de freqüência das salas, locais ou espaços de exibição. § 5º Em casos que não se permita a apuração consistente do índice de freqüência, seja por inauguração recente do local de exibição, por fechamento temporário ou parcial no período, pela realização de obras com alteração do número de poltronas, pela alteração radical no regime de funcionamento e programação de sessões ou mera inexistência dos dados, não se aplicará o disposto no caput, até que se torne possível tal apuração e se restabeleça a difusão do índice. Da aferição e comprovação do cumprimento da obrigatoriedade Art. 8º O cumprimento da exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem será aferido pela ANCINE, como dispõe o §2º do art. 55 da MP 2.228-1/2001. § 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no relatório de cumprimento de cota de tela, conforme art. 9º desta Instrução Normativa. § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º A ANCINE poderá, também a seu critério, cotejar os dados do relatório com informações resultantes de verificações de caráter administrativo e interno ou de ação fiscalizadora efetuada externamente. § 4º Identificados eventuais erros, distorções e discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará averiguação da ANCINE na forma do Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas. § 5º A ANCINE disporá de até 180 dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição, para emitir laudos sobre o cumprimento ou não pela sala de exibição ou complexo da obrigatoriedade exigida. § 6º O laudo sobre cumprimento expedido pela ANCINE para cada sala de exibição ou cada complexo exibidor, assegurará à empresa a quitação semestral da obrigatoriedade. Art. 9º Os relatórios sobre o cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados a ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no Anexo V. Art. 9º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados à ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no ANEXO V ou no ANEXO VII, de acordo com a opção de remessa escolhida. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 1º As informações de cada sala deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados pelos seguintes meios: § 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, cujos formatos e padrões seguem os descritos no Anexo V, com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos; I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, em envelope fechado a ser entregue ao Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X, n.º 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091040, obrigatoriamente no formato descrito no Anexo V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI devida e corretamente preenchidos. II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, obrigatoriamente no formato descrito no ANEXO V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos. Os relatórios em papel deverão ser entregues em envelope fechado no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X n° 54, 11° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente do descrito no Anexo V ou que não tenham todos os seus campos obrigatórios preenchidos, conforme definido no Anexo VI. § 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente dos definidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa. § 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 5º No ato de entrega dos relatórios regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega. § 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, a satisfação das exigências regulamentadas nesta Instrução Normativa. § 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 7º Caso necessária a retificação de relatórios apresentados, sua reapresentação deverá ser feita no prazo de até 30 dias após o prazo final previsto no caput e com a substituição integral dos dados. § 7º Caso seja necessário retificar algum relatório apresentado, essa retificação deverá ser feita com a substituição integral dos dados do relatório corrigido, e será aceita por um novo prazo de até 30 dias, contados a partir daquele inicialmente previsto no caput. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 8º Excepcionalmente, para o envio do relatório relativo ao primeiro semestre do ano de 2005, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias adicional ao previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) Art. 10. Somente estão aptas à utilização de sua respectiva exibição para o cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE, ou considerado equivalente a este, conforme previsto na regulamentação vigente em relação à definição dessas obras e emissão do CPB; II - Possuam título registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT, vigente para o mercado de salas de exibição; III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos de comunicação de massa antes da exibição comercial em salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, conforme determina o §3º do art. 55 da MP 2.228-1/2001; IV - Sejam exibidas diariamente em todas as sessões do dia, sendo estas em número igual ao número de sessões habitualmente exibidas pela sala, espaço ou local de exibição para obras de mesma duração. § 1º Será computada como equivalente a ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que estiver sujeito o complexo, a programação diária que observe quanto ao número total de sessões, a seguinte: § 1º Para obras cinematográficas brasileiras de longa metragem cuja exibição seja apta ao cumprimento de obrigatoriedade, nos termos do caput e incisos do art. 10º, da IN n.º 38, e quando exibidas em Programações Múltiplas, será computado ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que sujeita o complexo e suas salas, desde que essa Programação Múltipla, observe em relação ao dia e ao número total de sessões, as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento; I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão; II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 horas. III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 (treze) horas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) § 2º Haverá o cumprimento de um dia integral da obrigatoriedade quando a obra nacional apta for exibida em número de sessões superior ao número das sessões programadas para obras de qualquer origem, naquela sala, respeitada a habitualidade de horários da mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) Do não cumprimento ou cumprimento indevido do disposto nesta Instrução Art. 11. A não exibição do número mínimo de títulos cuja exibição está estabelecida no art. 6º, anualmente aferida pela ANCINE, sujeitará a empresa responsável pela sala de exibição ou complexo, cumulativamente à penalidade pecuniária prevista no inciso I do art. 16 do Decreto nº. 5054, de 23 de abril de 2004, a uma notificação e eventual autuação e posterior processo administrativo, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento que viesse a fazer jus a pleitear. Art. 12. A retirada de exibição de uma obra cinematográfica brasileira de longa metragem contrariando o disposto no art. 7º sujeitará a empresa responsável, cumulativamente à penalidade pecuniária prevista no inciso I do art. 16 do Decreto nº. 5054, de 23 de abril de 2004, à imediata notificação, e subseqüente autuação, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus. Parágrafo único. Como efetiva compensação será considerada a imediata programação da obra retirada na mesma sala ou complexo, de modo a não prejudicar sua continuidade em exibição. Das infrações e penalidades administrativos pelo descumprimento Art. 13. O cerceamento da empresa autuada em usufruir do acesso a eventuais recursos públicos de fomento vigirá pelo prazo de 6 (seis) meses subseqüentes à data da apenação. § 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora, seus complexos e salas, ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para serem aplicados em projetos de incentivo cuja regulamentação tenha sido de sua atribuição. § 2º A inabilitação poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, caso a respectiva regulamentação preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica. § 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso por repetidas infrações venha a sofrer sucessivas autuações semestrais. Art. 14. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, contrariando o previsto no art. 7º desta Instrução Normativa, a sanção não pecuniária estabelecida em função do seu art. 12 poderá ser suspensa antes do prazo fixado no art. 13, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo. Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva, no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário. Art. 15. O Número de Dias em que a Obrigatoriedade Não foi Cumprida (NDO), referido no inciso IV do art. 20 do Decreto nº 5054, de 23 de abril de 2004, é calculado conforme definições abaixo: I - No caso previsto no art. 11, o NDO é obtido subtraindose do Número de Títulos Diferenciados Mínimo (NTM) o Número de Títulos Efetivamente Exibidos (NTE), multiplicado pelo Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE), conforme demonstra a fórmula abaixo: NDO = (NTM - NTE) x NDE II - No caso previsto no art. 12, o NDO é obtido apurandose o Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE). NDO = NDE Art. 16. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento fixados nesta Instrução Normativa estará sujeita à sanção prevista no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº. 30/2004. Das disposições transitórias e finais Art. 17. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que cumulativamente: I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo; II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição; III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral; IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa. Art. 18. Sempre que houver o fechamento definitivo ou parcial de uma sala, espaço ou local de exibição, este fato deverá ser formal e imediatamente comunicado à ANCINE, de modo a que possa ser refletido proporcionalmente no número de dias de exibição a que esta estiver sujeita. Art. 19. As disposições e regulamentos contidos nesta Instrução Normativa serão válidos para o ano em curso e, no que cabível e tempestivo for, terão caráter retroativo a 1º de janeiro, sempre que em benefício da empresa exibidora responsável pelas salas, espaços ou locais de exibição, em especial, no que tange ao cômputo de dias e sessões de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, aptas ao cumprimento, realizada anteriormente à sua vigência. Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 8, Seção 1, página 121, de 27/06/2005 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Regulamenta a forma de cumprimento da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme o número de dias fixado para o ano de 2005, e dá outras providências. PERIODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005 Ver Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião 125 realizada em 21/06/2005, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplinará a forma de cumprimento do disposto no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, que fixa o número de dias para exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2005. Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Instrução Normativa, os termos e expressões utilizados nos seus dispositivos serão entendidos conforme as respectivas definições constantes do seu Anexo I. Da obrigatoriedade semestral de exibição no ano de 2005 Art. 2º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2005, pelo número de dias e com a exibição mínima de títulos, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º A tabela constante do Anexo II faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial, localizados em um mesmo complexo, e pertencentes a uma mesma empresa exibidora, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE. § 2º No primeiro semestre do ano, cada complexo deve exibir no mínimo 30% (trinta por cento) do total de dias referido no caput, sendo o eventual superávit do semestre automaticamente creditado e computado para o segundo. § 3º Constatado eventual déficit no número total de dias a ser exibido no semestre, a empresa exibidora estará sujeita às sanções previstas na legislação, ainda que venha a obter posteriores e eventuais superávits no semestre seguinte, não sendo estes computáveis para cumprimento de obrigatoriedade anterior e já vencida. Art. 3º Para cumprimento da obrigação regulamentada no artigo anterior, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir durante o ano, pelo menos 07 (sete) dias de obras brasileiras de longa-metragem aptas para cumprimento da obrigatoriedade. Das responsabilidades pelo cumprimento da obrigatoriedade Art. 4º O cumprimento pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial da obrigatoriedade fixada para o respectivo ano, de acordo com o total de dias a que, na forma dos arts. 2º e 3º, estiver sujeito o exibidor ao qual pertençam, é de responsabilidade da empresa exibidora, obrigatoriamente registrada na ANCINE nos termos do art. 22 da MP 2.228-1/2001, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do referido complexo. Da solicitação e da transferência do cumprimento da obrigatoriedade Art. 5º Poderá ser solicitada à ANCINE, pelas empresas exibidoras, a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade de exibição fixado na tabela constante do Anexo II, de um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa. § 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o conceito de mesma empresa, a cuja vinculação os complexos e suas respectivas salas, espaços ou locais de exibição se sujeitam, aplica-se ao de grupo exibidor ou circuito cinematográfico, e se comprovará através de: I - No caso de empresa exibidora e suas filiais, através do registro no CNPJ e na ANCINE; II - No caso de empresas exibidoras que formem um mesmo grupo ou um mesmo circuito cinematográfico, por declaração das empresas junto à ANCINE das unidades de que são locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme padrão de informações definido pelo modelo do Anexo III desta Instrução Normativa. § 2º As empresas responsáveis pelo cumprimento da obrigatoriedade deverão informar a ANCINE, antes do término do período de apuração, a intenção da transferência parcial do número total de dias de um complexo para outro a ela pertencente. § 3º Será aceita a transferência de responsabilidade sobre o cumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 2º, de uma empresa exibidora para outra de um mesmo grupo ou circuito previamente reconhecido pela ANCINE na forma do §1º deste artigo. § 4º A transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos, fica limitada, em cada semestre de 2005, ao máximo de 1/3 (um terço) dos dias aos quais estiver obrigado o complexo de origem, observada tal disponibilidade nos destinatários. § 5º A solicitação da transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos será aceita pela ANCINE mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas: I - Ser apresentada a ANCINE por empresa exibidora registrada e responsável pelos vários complexos; II - Ser apresentada a ANCINE conforme modelo constante como Anexo IV desta Instrução Normativa, com todos os seus campos preenchidos; III - Limitar-se ao cumprimento semestral e ao número máximo de dias estabelecido no § 4º deste artigo; IV - Estiver a empresa exibidora comunicante atualizada com a apresentação das informações dos semestres anteriores; § 6º Para complexos para os quais a ANCINE não comprove a vinculação prevista no § 3º deste artigo, será vedada a transferência de obrigatoriedade prevista no art. 3º do Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004. § 7º As comunicações à ANCINE sobre as transferências previstas neste artigo poderão ser alteradas, dentro do semestre, pelas empresas exibidoras, passando a ser efetivas imediatamente após a sua apresentação, obedecendo ao disposto neste artigo. § 8º As empresas exibidoras responsáveis por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar do registro delas na ANCINE seu regime de funcionamento habitual, para poderem usufruir eventual redução no total de dias e de sessões mínimas obrigatórias. Da quantidade mínima de títulos a serem exibidos cumprindo obrigatoriedade Art. 6º A obrigatoriedade definida nos termos do art. 2º, com eventual ajuste em função de transferências aprovadas nos termos e condições do art. 5º, será cumprida por cada complexo exibidor, através da exibição de uma quantidade mínima de títulos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem aptas ao cumprimento da cota de tela, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º A transferência do número de dias de exibição não altera a quantidade mínima de títulos necessários ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto no complexo de origem, quanto no destinatário. § 2º A empresa exibidora poderá solicitar dispensa da exigência formulada no caput deste artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 7º quanto à exigência de permanência em exibição de obras exibidas. Da permanência em exibição de título exibidos cumprindo obrigatoriedade Art. 7º As obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, cuja programação seja válida para cumprir a obrigatoriedade, deverão permanecer em exibição nas semanas subseqüentes à do início de sua exibição, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres anteriores, na mesma sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem, de qualquer origem. § 1º A freqüência média semanal a ser considerada para a manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput, será a que constar de relação mantida pela ANCINE em seu sítio na Internet, sendo válida a que ali estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão. § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados colhidos pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos setores de distribuição e exibição, mediante apuração realizada pela Agência, ou por esta contratada ou conveniada com terceiros, conforme prevê o art. 16 da MP 2.228-1/2001. § 3º Caberá aos interessados solicitar à ANCINE a imediata correção de freqüências constantes da relação difundida, que estejam desatualizadas ou incorretas em relação ao período a que se referem, indicando os índices que forem corretos e comprovando-o através de dados de fontes de origem fidedignas. § 4º Por solicitação da empresa e com base em documentação comprobatória, a ANCINE atualizará ou corrigirá o índice de freqüência das salas, locais ou espaços de exibição. § 5º Em casos que não se permita a apuração consistente do índice de freqüência, seja por inauguração recente do local de exibição, por fechamento temporário ou parcial no período, pela realização de obras com alteração do número de poltronas, pela alteração radical no regime de funcionamento e programação de sessões ou mera inexistência dos dados, não se aplicará o disposto no caput, até que se torne possível tal apuração e se restabeleça a difusão do índice. Da aferição e comprovação do cumprimento da obrigatoriedade Art. 8º O cumprimento da exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem será aferido pela ANCINE, como dispõe o §2º do art. 55 da MP 2.228-1/2001. § 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no relatório de cumprimento de cota de tela, conforme art. 9º desta Instrução Normativa. § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º A ANCINE poderá, também a seu critério, cotejar os dados do relatório com informações resultantes de verificações de caráter administrativo e interno ou de ação fiscalizadora efetuada externamente. § 4º Identificados eventuais erros, distorções e discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará averiguação da ANCINE na forma do Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas. § 5º A ANCINE disporá de até 180 dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição, para emitir laudos sobre o cumprimento ou não pela sala de exibição ou complexo da obrigatoriedade exigida. § 6º O laudo sobre cumprimento expedido pela ANCINE para cada sala de exibição ou cada complexo exibidor, assegurará à empresa a quitação semestral da obrigatoriedade. Art. 9º Os relatórios sobre o cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados a ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no Anexo V. Art. 9º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados à ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no ANEXO V ou no ANEXO VII, de acordo com a opção de remessa escolhida. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 1º As informações de cada sala deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados pelos seguintes meios: § 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, cujos formatos e padrões seguem os descritos no Anexo V, com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos; I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, em envelope fechado a ser entregue ao Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X, n.º 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091040, obrigatoriamente no formato descrito no Anexo V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI devida e corretamente preenchidos. II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, obrigatoriamente no formato descrito no ANEXO V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos. Os relatórios em papel deverão ser entregues em envelope fechado no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X n° 54, 11° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente do descrito no Anexo V ou que não tenham todos os seus campos obrigatórios preenchidos, conforme definido no Anexo VI. § 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente dos definidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa. § 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 5º No ato de entrega dos relatórios regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega. § 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, a satisfação das exigências regulamentadas nesta Instrução Normativa. § 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 7º Caso necessária a retificação de relatórios apresentados, sua reapresentação deverá ser feita no prazo de até 30 dias após o prazo final previsto no caput e com a substituição integral dos dados. § 7º Caso seja necessário retificar algum relatório apresentado, essa retificação deverá ser feita com a substituição integral dos dados do relatório corrigido, e será aceita por um novo prazo de até 30 dias, contados a partir daquele inicialmente previsto no caput. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) § 8º Excepcionalmente, para o envio do relatório relativo ao primeiro semestre do ano de 2005, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias adicional ao previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005 ) Art. 10. Somente estão aptas à utilização de sua respectiva exibição para o cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE, ou considerado equivalente a este, conforme previsto na regulamentação vigente em relação à definição dessas obras e emissão do CPB; II - Possuam título registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT, vigente para o mercado de salas de exibição; III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos de comunicação de massa antes da exibição comercial em salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, conforme determina o §3º do art. 55 da MP 2.228-1/2001; IV - Sejam exibidas diariamente em todas as sessões do dia, sendo estas em número igual ao número de sessões habitualmente exibidas pela sala, espaço ou local de exibição para obras de mesma duração. § 1º Será computada como equivalente a ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que estiver sujeito o complexo, a programação diária que observe quanto ao número total de sessões, a seguinte: § 1º Para obras cinematográficas brasileiras de longa metragem cuja exibição seja apta ao cumprimento de obrigatoriedade, nos termos do caput e incisos do art. 10º, da IN n.º 38, e quando exibidas em Programações Múltiplas, será computado ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que sujeita o complexo e suas salas, desde que essa Programação Múltipla, observe em relação ao dia e ao número total de sessões, as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento; I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão; II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 horas. III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 (treze) horas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) § 2º Haverá o cumprimento de um dia integral da obrigatoriedade quando a obra nacional apta for exibida em número de sessões superior ao número das sessões programadas para obras de qualquer origem, naquela sala, respeitada a habitualidade de horários da mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ) Do não cumprimento ou cumprimento indevido do disposto nesta Instrução Art. 11. A não exibição do número mínimo de títulos cuja exibição está estabelecida no art. 6º, anualmente aferida pela ANCINE, sujeitará a empresa responsável pela sala de exibição ou complexo, cumulativamente à penalidade pecuniária prevista no inciso I do art. 16 do Decreto nº. 5054, de 23 de abril de 2004, a uma notificação e eventual autuação e posterior processo administrativo, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento que viesse a fazer jus a pleitear. Art. 12. A retirada de exibição de uma obra cinematográfica brasileira de longa metragem contrariando o disposto no art. 7º sujeitará a empresa responsável, cumulativamente à penalidade pecuniária prevista no inciso I do art. 16 do Decreto nº. 5054, de 23 de abril de 2004, à imediata notificação, e subseqüente autuação, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus. Parágrafo único. Como efetiva compensação será considerada a imediata programação da obra retirada na mesma sala ou complexo, de modo a não prejudicar sua continuidade em exibição. Das infrações e penalidades administrativos pelo descumprimento Art. 13. O cerceamento da empresa autuada em usufruir do acesso a eventuais recursos públicos de fomento vigirá pelo prazo de 6 (seis) meses subseqüentes à data da apenação. § 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora, seus complexos e salas, ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para serem aplicados em projetos de incentivo cuja regulamentação tenha sido de sua atribuição. § 2º A inabilitação poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, caso a respectiva regulamentação preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica. § 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso por repetidas infrações venha a sofrer sucessivas autuações semestrais. Art. 14. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, contrariando o previsto no art. 7º desta Instrução Normativa, a sanção não pecuniária estabelecida em função do seu art. 12 poderá ser suspensa antes do prazo fixado no art. 13, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo. Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva, no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário. Art. 15. O Número de Dias em que a Obrigatoriedade Não foi Cumprida (NDO), referido no inciso IV do art. 20 do Decreto nº 5054, de 23 de abril de 2004, é calculado conforme definições abaixo: I - No caso previsto no art. 11, o NDO é obtido subtraindose do Número de Títulos Diferenciados Mínimo (NTM) o Número de Títulos Efetivamente Exibidos (NTE), multiplicado pelo Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE), conforme demonstra a fórmula abaixo: NDO = (NTM - NTE) x NDE II - No caso previsto no art. 12, o NDO é obtido apurandose o Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE). NDO = NDE Art. 16. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento fixados nesta Instrução Normativa estará sujeita à sanção prevista no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº. 30/2004. Das disposições transitórias e finais Art. 17. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que cumulativamente: I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo; II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição; III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral; IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa. Art. 18. Sempre que houver o fechamento definitivo ou parcial de uma sala, espaço ou local de exibição, este fato deverá ser formal e imediatamente comunicado à ANCINE, de modo a que possa ser refletido proporcionalmente no número de dias de exibição a que esta estiver sujeita. Art. 19. As disposições e regulamentos contidos nesta Instrução Normativa serão válidos para o ano em curso e, no que cabível e tempestivo for, terão caráter retroativo a 1º de janeiro, sempre que em benefício da empresa exibidora responsável pelas salas, espaços ou locais de exibição, em especial, no que tange ao cômputo de dias e sessões de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, aptas ao cumprimento, realizada anteriormente à sua vigência. Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 8, Seção 1, página 121, de 27/06/2005 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI * Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera o art. 10, da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 e dá outras providências. PERIODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião 153, realizada em 11 de novembro de 2005, resolve: Art. 1º A forma de cumprimento do disposto no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, que fixa o número de dias para exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2005, regulamentada pela IN nº. 38, de 24 de junho de 2005, continuará sendo aferida nos termos daquela normativa, à exceção do que dispõe esta Instrução Normativa, cujo vigor retroage ao dia 1º de janeiro de 2005. Parágrafo único. Para os efeitos desta IN, e alterações que promove os termos e expressões utilizadas nos seus dispositivos, serão entendidos conforme definições constantes do Anexo I, da Instrução Normativa n.º 38. Art. 2º Fica alterada a redação do art. 10 da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005, ao seguinte texto: “§ 1º Para obras cinematográficas brasileiras de longa metragem cuja exibição seja apta ao cumprimento de obrigatoriedade, nos termos do caput e incisos do art. 10º, da Instrução Normativa n.º 38, e quando exibidas em Programações Múltiplas, será computado ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que sujeita o complexo e suas salas, desde que essa Programação Múltipla, observe em relação ao dia e ao número total de sessões, as seguintes condições: I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento; II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão; III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 (treze) horas. § 2º Haverá o cumprimento de um dia integral da obrigatoriedade quando a obra nacional apta for exibida em número de sessões superior ao número das sessões programadas para obras de qualquer origem, naquela sala, respeitada a habitualidade de horários da mesma.”. Art. 3º A transferência de dias prevista no art. 5º da Instrução Normativa n.º 38 só será possível se referente a dias integrais. Art. 4º Às Programações Múltiplas não se aplica à previsão de permanência em cartaz do art. 7º da Instrução Normativa n.º 38. Art. 5º Por Programação Múltipla, conforme definição contida no item XXIII do Anexo I da Instrução Normativa n.º 38, se compreenda, em especial, a que nas várias sessões do dia, exiba apenas uma única obra e não sessões duplas. Art. 6º Esta instrução normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 218, Seção 1, página 9, de 14/11/2005 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, em caráter subsidiário, no que couber, com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de que trata a Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como de projetos executados com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01: I – acompanhamento da execução do projeto: procedimento realizado ao longo da duração do projeto, que tem como objetivo aferir a execução do(s) objeto(s) pactuado(s), de acordo com as etapas de produção, realizado com base no envio do Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e de documentação complementar solicitada pela Agência; II – análise complementar do projeto: análise detalhada do projeto técnico, incluindo desenho de produção, observando seu orçamento; III – análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; IV – argumento: a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; V – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; VI – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VIII – conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) IX – desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico; X – despesas administrativas: serviços e materiais de apoio à administração operacional, jurídica e contábil do projeto audiovisual, diretamente associada a atividades-meio necessárias para a realização do projeto; XI – festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93,11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; XV – formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVI – gerenciamento e execução de projeto: remuneração recebida pela empresa produtora pelos serviços de gestão da obra realizada; XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto; XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XVIII – movimentação de recursos de fomento indireto: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; XIX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XX – obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXI – obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXII – obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIII – obra audiovisual do tipo reality show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIV – obra audiovisual do tipo variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXV – orçamento: formulário que apresenta os custos do projeto, agrupados em grandes itens ou detalhados em subitens e unidades, conforme rubricas e obrigações definidas pela Agência para cada modalidade de projeto; XXVI – programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; XXVII – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 39; XXVIII – prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XXIX – prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XXX – prorrogação do prazo para conclusão do objeto do projeto: autorização concedida pela ANCINE ou pelo Agente Financeiro, no caso do FSA, para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogado o prazo para conclusão de seu objeto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nos regramentos específicos de fomento direto; XXXI – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XXXII – redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE; XXXIII – reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XXXIV – remanejamento de fontes: alteração dos valores das fontes de financiamento do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado, com exceção das taxas de agenciamento e colocação para fomento indireto, que podem sofrer revisão orçamentária; XXXV – remanejamento interno: alteração dos valores constantes do orçamento aprovado, sem que haja alteração do valor global do orçamento do projeto, inclusive quando incluído novo item orçamentário; XXXVI – roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em sequências; e XXXVII – sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); e b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos, o objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem ao mesmo. XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção II Da Utilização dos Mecanismos e dos Recursos Art. 3º A utilização dos mecanismos de fomento indireto observará o seguinte: I – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, dos tipos ficção e animação, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93 e o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES); II – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, do tipo documentário, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os art. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; III – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de média e curta metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES), bem como o incentivo de que trata o art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91, quando a obra for contemplada com outro mecanismo de fomento indireto constante desta Instrução Normativa; IV – Projetos de produção de obra audiovisual seriada (incluindo minisséries), dos tipos ficção, animação, documentário, reality show e variedades, bem como programas de televisão de caráter educativo e cultural, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; V – Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 3º e 3ºA, previstos na Lei nº 8.685/93; VI – Projetos de distribuição de obras audiovisuais poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º e 1ºA, previstos na Lei nº 8.685/93 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01(FUNCINES); VII – Projetos de realização de festivais internacionais poderão utilizar os incentivos de que tratam o art. 1ºA, previsto na Lei nº 8.685/93 e art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91. Art. 4º No caso de projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual são vedados objetos que se caracterizem como conteúdos jornalísticos, religiosos, políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos e programas de auditório ancorados por apresentador. Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por obra, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados; e II – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, somados. Art. 6º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos art. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: I – máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos de fomento indireto; e II – mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida obrigatória de recursos próprios da proponente ou de terceiros. § 1º Os valores captados nas Leis de incentivo federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE, e recursos do Fundo Setorial do Audiovisual não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida obrigatória. § 2º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais previstos nos incisos I e II, bem como o percentual de taxa de gerenciamento e execução da parte brasileira, incidirão sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). Art. 7º Os projetos que tenham como fonte de financiamento federal exclusivamente recursos oriundos de fomento indireto dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 poderão ser beneficiados em 100% (cem por cento) do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE FOMENTO INDIRETO Art. 8º Para solicitar a aprovação do projeto e a consequente autorização para utilização dos mecanismos de fomento indireto, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à ANCINE. Seção I Da Constituição do Projeto Art. 9º Os projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos: I – formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do projeto: título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final; e suporte e sistema da cópia para depósito legal; b) identificação da proponente: nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; c) proposta de obra audiovisual: sinopse e argumento ou roteiro; d) estimativa de custos; e) plano de financiamento: parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; e f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) g) declarações obrigatórias; II – protocolo do registro do argumento ou roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, ou o certificado de registro, se houver; III – declaração de detenção de propriedade do formato, para formatos criados por brasileiros; IV – no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente: a) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e b) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro adaptado; V – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou roteiro para realização da obra; e VI – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. Art. 10. Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos: I – projetos de festival internacional: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, descrição do projeto, justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; e c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso; II – projetos de desenvolvimento: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro, sendo que, para projetos de desenvolvimento de obras não ficcionais serão aceitos os documentos elencados no § 2º do art. 39; d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou do roteiro para realização da obra; f) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso de formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins; e g) contrato(s) de investimento por meio dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, os quais não poderão prever participação patrimonial do investidor no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual; III – projetos de distribuição: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas e justificativas e declarações obrigatórias; b) orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra, quando for caso. Parágrafo único. Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitante, desde que tenham caráter complementar. Art. 11. Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. Art. 12. Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. Seção II Da Estimativa de Custos para Projetos de Produção de Obras Audiovisuais Art. 13. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: I – desenvolvimento do projeto; II – produção; III – despesas administrativas; IV – tributos; V – gerenciamento e execução de projeto; VI – agenciamento / coordenação e colocação; § 1º Não serão admitidas despesas referentes à distribuição nos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais. § 2º O somatório dos custos previstos nos incisos I a IV corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de incidência da remuneração de gerenciamento e execução. Seção III Do Encaminhamento do Projeto Art. 14. Os projetos devem ser apresentados para fins de aprovação por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação digitalizada prevista no art. 9º. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Art. 15. Os projetos protocolizados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos de fomento indireto, que sejam relativos a obra audiovisual já aprovada na ANCINE, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, ou desenvolvimento. Art. 16. Após o recebimento da solicitação de aprovação do projeto, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: I – nome do projeto; II – nome da proponente; III – data do protocolo do projeto na ANCINE; e IV – solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura, entendam-se necessárias para a análise do projeto. Art. 17. No momento da solicitação da aprovação do projeto de produção de obras audiovisuais, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, definido no Inciso I do § 1º do Art. 46, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas na seção I do Capítulo IV.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único. No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no caput, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Seção IV Das Condições Necessárias para Aprovação do Projeto Art. 18. Para fins de aprovação de projeto de desenvolvimento, produção, distribuição ou festivais internacionais, a proponente deverá atender às seguintes condições: I – ser empresa produtora registrada e classificada como agente econômico brasileiro independente na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; II – estar apta a captar os valores solicitados de fomento indireto, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Justiça do Trabalho, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto orçamentário da ANCINE ou indireto administrados pela ANCINE; V – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; VI – apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. § 1º A empresa produtora brasileira independente de que trata o inciso I deverá ser constituída como empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade empresária, nos termos da legislação vigente. § 2º A regularidade mencionada no inciso III somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 3º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II ficam automaticamente classificadas no nível inicial da Instrução Normativa que estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente. § 4º No caso de projetos apresentados para captação exclusivamente pelos mecanismos de incentivo previstos na Lei nº. 8.313/91 serão admitidos proponentes pessoa natural, desde que brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. § 5º Para fins de aprovação de projetos de distribuição, a proponente poderá ser empresa distribuidora brasileira independente, que esteja registrada na ANCINE como brasileira independente e apresente atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 19. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: I – no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado; II – respeitar as disposições dos art. 3º e 4º; e III – adequação do total de recursos de fomento indireto solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I será feita com base nos conceitos constantes na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de obras audiovisuais não publicitárias. Art. 20. O prazo para aprovação do projeto será de 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da data de comprovação da entrega da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolizados. § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no § 4º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolizados. Art. 21. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva fundamentação. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. Seção V Das Contas de Captação Art. 22. Após a deliberação pela aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta corrente de captação junto ao Banco do Brasil, na agência indicada pela proponente. Parágrafo único. A ANCINE abrirá conta de captação para as fontes de recursos da seguinte forma: I – arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93; II – arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93; III – Lei nº 8.313/91; IV – inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e V – art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES. Art. 23. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil. Art. 24. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I – das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; e II – das contas de recolhimento de que trata o Capítulo VIII. Art. 25. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 26. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. Seção VI Da Aprovação do Projeto Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 28. O ato de que trata o art. 27 conterá as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – SALIC; II – número do processo administrativo na ANCINE; III – razão social da proponente; IV – número de inscrição da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF; V – município e unidade da Federação de origem da proponente; VI – valor total da estimativa de custos aprovada; VII – valores autorizados de captação por mecanismo de fomento indireto; VIII – número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos de fomento indireto; IX – período da autorização de captação. IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) X – período da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de utilização dos mecanismos instituídos pela Lei nº 8.685/93, será publicada autorização de captação conjunta dos recursos previstos para o artigo 1º com os do artigo 1º-A, e dos recursos do artigo 3º com os do artigo 3º-A da referida legislação. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Art. 29. Após a publicação da aprovação do projeto de fomento indireto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 20 (vinte) dias após a efetivação da captação. Art. 30. O prazo para captação de recursos de fomento indireto para projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obra audiovisual será de 4 (quatro) exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Será de 5 (cinco) exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos referidos no caput cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. Art. 31. O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93 terá como limite o período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. Art. 32. Os projetos de produção de obras audiovisuais que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº. 8.313/91 serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até 3 (três) exercícios consecutivos. § 1º O pedido de prorrogação dar-se-á mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE de 1 de setembro do ano vigente até 20 de janeiro subsequente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 2º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1 (um) ano, por consequência da análise de outras solicitações. Art. 33. Projetos de realização de festival internacional serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais 1 (um) exercício fiscal para projetos de festivais internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de festivais internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos §§ 1º e 2º, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18. Art. 34. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação ordinária será de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Art. 35. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Da Análise Complementar do Projeto Art. 36. A autorização para movimentação de recursos captados é condicionada à aprovação da análise complementar do projeto audiovisual, entre outros, conforme estabelecido na Seção III deste capítulo. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, o percentual estabelecido no caput será aplicado sobre a parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 38. Projetos aprovados para fruição de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual deverão ser submetidos à análise complementar como condição de contratação, estando dispensados das exigências de comprovação da integralização mínima de captação, bem como de apresentação dos documentos previstos nos arts. 39, 40, inciso I, e 52 desta norma. Art. 39. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, além dos comprovantes de financiamento mencionados no art. 37, os seguintes documentos: I – formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; II – roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; III – cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; IV – renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, especificados no inciso IV, V e VI do art. 9º, quando necessário; V – contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; VI – orçamento em função do tipo de projeto, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; VII – carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso de fomento indireto federal os mecanismos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93; VIII – carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; IX – carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; X – contratos de investimento por meio do art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; XI – no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, observadas, no que couberem, as normas específicas expedidas pela ANCINE; e XII – contratos de coprodução, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I – pesquisa sobre o tema; II – fotos ou ilustrações sobre o tema; III – fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV – descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e V – texto contendo o resumo da obra proposta. § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 4º Os contratos mencionados no inciso X do caput não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. § 5º Os valores do orçamento apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado na Seção V do Capítulo VII. § 6º O contrato de licenciamento ou distribuição firmado entre a proponente e o signatário do documento mencionado no inciso VII do caput deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela ANCINE. § 7º A solicitação de análise complementar para projetos de produção de obra audiovisual deverá ser apresentada por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação prevista neste artigo de forma digitalizada. § 8º A solicitação de análise complementar para projetos específicos de desenvolvimento, distribuição e festival internacional deverá ser encaminhada em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo a documentação prevista no art. 9º e neste artigo, no que couber. Art. 40. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto audiovisual, no caso de projetos desta modalidade, a partir das informações constantes do formulário de solicitação de análise complementar e dos demais documentos apresentados, e o orçamento proposto; e III – compatibilidade do orçamento com plano comercial da obra, no caso de projetos da modalidade de distribuição. § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de fomento indireto em relação ao projeto aprovado. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento submetido à análise complementar. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da comprovação de financiamento de que trata o inciso I. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20. § 3º Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. Art. 42. No momento da solicitação da análise complementar, fica facultado às proponentes solicitar concomitantemente a análise de primeira liberação de recursos de fomento indireto, desde que atendidas as condições previstas na Seção III. Art. 42. No caso de projetos de produção financiados por fomento indireto, é obrigatória a solicitação concomitante, pelas proponentes, da análise complementar e da primeira liberação de recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual terão a autorização para desembolso de recursos contratados regulamentada pelos respectivos editais e contratos firmados com o agente financeiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. A autorização prevista no caput deverá ser solicitada nos termos da Seção III do Capítulo VII. Art. 44. O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações sofridas no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 2º A solicitação de análise prévia prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Seção IV do capítulo VII. § 3º Os projetos aprovados com orçamento analítico e que tenham executado valores diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno deverão apresentar novo orçamento, assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com os formulários de acompanhamento da execução do projeto. Art. 45. Após aprovada a análise complementar o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, nos termos da Seção V do Capítulo VII. Seção II Do Orçamento Art. 46. O orçamento apresentado para a análise complementar deverá estar de acordo com formulário específico, disponibilizado em www.ancine.gov.br, para cada modalidade de projeto: I – projetos de produção de obras audiovisuais; II – projetos de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; III – projetos de distribuição de obras audiovisuais; IV – projetos de festival internacional. § 1º No caso dos projetos de produção de obras audiovisuais, independentemente do segmento de mercado para destinação inicial: I – o somatório dos valores apresentados como itens de desenvolvimento, pré-produção, produção, promoção, pós-produção, despesas administrativas, taxa de gerenciamento e tributos corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de cálculo dos percentuais de captação integralizada nas solicitações de análise complementar e de movimentação de recursos; II – não serão admitidas despesas referentes à distribuição; III – serão permitidas despesas de promoção do projeto para assessoria de imprensa, ações na internet, eventos de divulgação, produção de cartazes, produção de filme promocional com cenas de bastidores (making of), montagem de cenas da obra para divulgação (trailer) e até 10 (dez) unidades de taxa de cópia virtual (Virtual Print Fee - VPF), desde que tais despesas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do orçamento de produção do projeto limitando-se ao valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); IV – serão consideradas irregulares, e efetivamente glosadas, despesas de promoção que tenham sido contempladas em ações de fomento direto da ANCINE ou em qualquer programa de apoio à exportação de iniciativa pública ou privada; V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição nos custos de pós-produção. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 2º No caso dos projetos de distribuição de obras audiovisuais, só serão aceitos pela ANCINE projetos específicos para o mercado de salas de exibição. Art. 47. Os itens orçamentários a seguir devem respeitar os limites estabelecidos abaixo: I – coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, e agente divulgador, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; II – agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III – remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto da modalidade de produção, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total de produção aprovado, conforme disposto no § 2º do Art. 13, na forma do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. § 1º A remuneração do agente divulgador, a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados a emitir Certificados de Investimento Audiovisual na CVM, somada às despesas de coordenação e colocação não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº. 8.685/93. § 2° No caso dos serviços a que se refere o inciso III serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC ou da ANCINE e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º No tocante ao inciso I e § 1º, os agentes divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM. Art. 48. O projeto que utilizar simultaneamente recursos de fomento indireto e direto deverá ter o mesmo orçamento global. Seção III Da Solicitação para Primeira Liberação de Recursos Art. 49. A primeira movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: I – tenham obtido aprovação da análise complementar, conforme estabelecido na Seção I; II– tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e II – tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 1º Para fins de cálculo dos percentuais da captação integralizada, considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto o resultado da subtração dos valores relativos ao agenciamento ou coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual do valor do orçamento total do projeto. § 2º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE à agência governo do Banco do Brasil. § 3º No caso de projetos específicos de distribuição, a primeira liberação de recursos poderá ser autorizada mediante integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do orçamento, comprovada por depósito efetivado em conta de captação, desde que seja apresentada carta de compromisso firmada pelo representante legal da empresa proponente atestando que a quantia permite a comercialização da obra no segmento de mercado de salas de exibição, tornando-a publicamente disponível. § 4º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais estabelecidos no inciso II do caput e no § 3º serão aplicados sobre a parte brasileira. Art. 50. A primeira liberação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual somente será realizada após a publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato firmado. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada ainda a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 51. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 49, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I – formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível emwww.ancine.gov.br, contendo a identificação do projeto e da proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente; II– comprovação da integralização do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festival internacional, na forma do artigo 52; II – comprovação da integralização do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, na forma do artigo 52; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – extrato da conta corrente de movimentação; IV – carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; V – renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; VI– comprovação da integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento global aprovado, no caso de projeto específico de distribuição, na forma do inciso I artigo 52; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) VII – formulário de acompanhamento de execução do projeto, no caso de projetos de produção de obras audiovisuais que já tenham concluído a produção/filmagem; e VIII – comprovação de conclusão das filmagens, para projetos da modalidade distribuição, tais como mídia com mostra do material filmado, matérias veiculadas na mídia impressa ou eletrônica, ou CPB da obra. Art. 52. A comprovação da integralização de recursos referida nos artigos 50 e 51 deverá ser efetivada nos seguintes termos: I – A integralização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: I – A integralização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) valores depositados em contas de captação dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 e nos art. 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; b) valores depositados em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; c) valores depositados na conta de captação do projeto relativos aos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) valores depositados pelo Fundo Setorial do Audiovisual; e) valores oriundos de outros mecanismos públicos de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, depositados em contas específicas; f) rendimentos de aplicação financeira de recursos públicos, que serão considerados aporte complementar ao projeto. g) valores depositados na conta de movimentação do projeto, a título de contrapartida; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) h) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – A integralização obrigatória dos demais 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: II – A integralização obrigatória dos demais 40% (quarenta por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) contratos de patrocínio nos termos do artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93; b) contratos de investimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.685/93; c) contratos de coprodução nos termos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) memorandos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoio, patrocínio ou investimento provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; f) contratos de aporte de recursos oriundos de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; i) contratos de aquisição de licenças de exibição ou de exploração comercial, descontada a parcela de participação do Fundo Setorial do Audiovisual, quando aplicável; j) relação de pagamentos comprobatória de recursos próprios ou de terceiros despendidos no projeto a título de contrapartida, desde que não sejam recursos públicos, formalizados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de prestação de contas, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) k) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a título de contrapartida, desde que previstos no orçamento aprovado e já executados em conformidade com a fase de realização do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) l) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) m) contrato de empréstimo com instituição financeira credenciada pelo Banco Central, com propósito específico de investimento no referente projeto audiovisual. § 1º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “b” do Inciso I somente será aceita mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação do projeto, desde que indicadas as guias de recolhimento. § 2º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “e” do Inciso I deverá ser efetuada por meio de apresentação de documento oficial que comprove o vínculo com o projeto e com a empresa proponente, junto com a indicação da conta corrente da empresa proponente, com identificação do projeto, na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta. § 3º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso II está condicionada à verificação da autorização para captação do valor no correspondente mecanismo e à validade do prazo de captação para o aporte nos termos do contrato. § 4º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “j” e “k” do Inciso II está condicionada a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) I – ser acompanhada de declaração da empresa proponente de que os valores apresentados correspondem à contrapartida do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – ser acompanhada de anuência da empresa proponente de que os valores apresentados não poderão ser reembolsados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – o valor integral comprovado deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens elencados no orçamento aprovado para o projeto, respeitadas as disposições do art. 58; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) IV – nos casos de prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela proponente, pelo coexecutor ou por coprodutores do projeto, comprovados por contrato ou por relação de pagamentos, deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) V – O valor comprovado de que trata o inciso IV deverá ser igual ou inferior ao menor dos 3 (três) orçamentos apresentados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 5º Na hipótese do somatório dos valores comprovados a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser realizada a indicação da fonte de financiamento de fomento indireto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. § 5º Na hipótese de o valor depositado a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser indicada a fonte de financiamento do projeto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 6º A comprovação do recurso relacionado na alínea “l” do inciso II somente será aceita mediante a apresentação de uma carta da proponente comprometendo-se a não pagar o empréstimo com os recursos apresentados para atingir os valores mínimos necessários para primeira liberação no fomento direto ou indireto. O empréstimo poderá ser reembolsado apenas com os valores que ultrapassem o mínimo exigido para a liberação dos recursos, observados os percentuais definidos para o fomento direto e indireto. Art. 53. Para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual com previsão de comprovação de captação de recursos, deverá ser respeitado o percentual mínimo especificado no Edital. § 1º O percentual mínimo a ser comprovado deverá integralizar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento em recursos efetivamente disponíveis, por meio dos documentos relacionados no Inciso I do art. 52. § 2º Os valores complementares ao percentual mínimo obrigatório poderão ser integralizados por recursos efetivamente disponíveis, comprovados conforme Inciso I do art. 52, ou por recursos recebíveis comprovados por meio dos documentos relacionados no Inciso II do art. 52. § 3º Para a integralização indicada no § 1º poderão ser aceitos os contratos efetivamente assinados com o FSA, mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu desembolso financeiro. § 4º Os §§ 1º e 2º apenas são aplicáveis ao FSA na hipótese do seu Edital não especificar a relação de documentos aptos à comprovação de captação de recursos. Art. 54. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de primeira liberação de recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Parágrafo único. Havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de primeira liberação de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Seção IV Das Contas De Movimentação Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº. 8.685/93; b) Lei nº. 8.313/91; c) inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES; e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 56. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 57. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Seção I Da Execução de Despesas Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º Serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, exceto nos casos previstos no §2º. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 59. Não será admitida a realização de gastos em desacordo com o disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Art. 60. Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto de fomento indireto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE aprovando a análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento aprovado. Art. 61. Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Seção II Do Acompanhamento do Projeto pela ANCINE Art. 62. Durante o acompanhamento da execução do projeto, a ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, solicitar informações acerca do estágio em que se encontra o projeto, com base no cronograma de execução apresentado pela proponente, acompanhadas de documentos comprobatórios de cada fase de realização, bem como determinar a apresentação ou atualização do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 1º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar as informações e documentos solicitados pela ANCINE. § 2º A proponente que não apresentar as informações e documentos no prazo estabelecido no § 1º será inscrito na condição de inadimplente até que seja plenamente atendida a solicitação da ANCINE. § 3º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para esta obrigação. Art. 63. Após 12 (doze) meses da aprovação da primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, deverá ser encaminhado à Agência o formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br, acompanhado dos documentos nele listados, de acordo com a etapa de execução em que o objeto se encontrar. § 1º No caso de projetos de Fundo Setorial do Audiovisual o formulário de acompanhamento de execução do projeto deverá ser encaminhado na metade do prazo fixado para a conclusão do objeto, calculado com base na data de desembolso dos recursos. § 2º No caso de projetos com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto o formulário deverá ser encaminhado na data de vencimento que ocorrer primeiro. Art. 64. Findo o prazo para conclusão do objeto estabelecido no art. 83, ou no regramento do fomento direto, se couber, a proponente deverá atualizar as informações prestadas nos formulários de acompanhamento da execução do projeto parciais, apresentando o documento em sua versão final, acompanhado dos materiais nele listados para cada modalidade de projeto, o que servirá de base para a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade. Art. 65. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto ou dos documentos comprobatórios do estágio de realização, em até 30 (trinta) dias após os marcos temporais estabelecidos nos art. 63 e 64, ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 1º A proponente de projetos de produção poderá solicitar à ANCINE extensão de prazo para apresentação do formulário, caso o projeto se encontre em produção/filmagem, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo(s) representante(s) legais da empresa produtora, contendo cronograma de execução atualizado. § 2º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto previsto no art. 63, caso o mesmo tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes. § 3º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto no prazo estabelecido no art. 64, caso o documento já tenha sido previamente apresentado em sua versão final, acompanhada dos materiais comprobatórios de conclusão do(s) objeto(s), o que embasará a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade, e não haja mais necessidade de execução de despesas. Art. 66. Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o modelo do relatório de execução e do relatório de produção (especial ou final) previstos nas obrigações contratuais passa a ser o do formulário de acompanhamento da execução do projeto previsto nesta Instrução Normativa. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE ou pelo Agente Financeiros, conforme previsão contratual. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º No caso de projetos relacionados à mesma obra e objeto financiável, com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto, deve ser enviado um único formulário de acompanhamento de execução do projeto conforme especificado no caput. § 3º O prazo fixado caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega dos relatórios de execução e produção, definidos no contrato, não for fixado. § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Além da inscrição na situação de inadimplência prevista no art. 65, para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para as obrigações relacionadas aos relatórios indicados no caput do art. 66. Art. 67. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do(s) objeto(s) ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco poderá, a critério da ANCINE, ser realizado por amostragem. § 2º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução que deverão estar disponíveis. § 3º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente do projeto. § 4º Na hipótese de realização de acompanhamento in loco da execução, a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Art. 68. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados do acompanhamento da execução do projeto in loco deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; e II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Art. 69. Os formulários de acompanhamento de execução do projeto parciais e final, bem como os materiais comprobatórios da etapa de execução do projeto que acompanham este documento, serão objeto de análise pela ANCINE com vistas a: I – avaliar aderência do material já produzido e das condições de execução à finalidade e ao objeto pactuado, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; II – verificar a coerência entre os volumes de recursos já utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. § 1º A ANCINE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto. § 2º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo previsto no § 1º será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 3º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para atender à diligência da ANCINE. § 4º O não atendimento do prazo estabelecido no § 3º ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 5º O período de análise pela ANCINE do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos e materiais comprobatórios da etapa de execução do objeto não ensejará quaisquer tipos de restrição de direitos às proponentes de projetos audiovisuais, ressalvado o disposto no § 6º. § 6º São exceções ao § 5º as solicitações de redimensionamento e de prorrogação extraordinária nas quais seja obrigatória a apresentação do formulário de acompanhamento da execução do projeto, tornando-se a análise do formulário condicionante à decisão acerca da respectiva solicitação. Art. 70. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá os relatórios de acompanhamento da execução do projeto parciais ou final, que poderão: I – aprovar a execução do projeto quando: a) atestada aderência do produto parcialmente realizado, ou já concluído, conforme o caso, à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados, bem como a coerência dos volumes de recursos executados; ou b) forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades na execução do projeto, em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo indícios de comprometimento do alcance da finalidade da política pública e da viabilidade de conclusão do(s) objeto(s). II – aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades relevantes na execução do projeto, que possam vir a comprometer a conclusão do(s) produto(s) ou indique alto grau de desacordo em relação a objeto, projeto técnico e desenho de produção aprovados, mas mantendo-se o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; b) execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; e c) valor de produção expresso em tela significativamente inferior ao volume de recursos executado e/ou às características do desenho de produção aprovado, no caso de projeto da modalidade produção com obra concluída. III – não aprovar a execução do projeto quando houver significativo descompasso entre a evolução física do projeto e os recursos financeiros disponibilizados, elevado risco de inviabilidade de realização do(s) produto(s), ou quando for atestada a não aderência do objeto parcialmente realizado, ou concluído, se for o caso, à finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; b) reincidência, no mesmo projeto, de execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; c) objeto que não atenda à finalidade da política pública, estando em desacordo com disposições dos art. 18 e 19. § 1º No caso de aprovação da execução, a ANCINE poderá, de ofício ou mediante determinação à proponente, promover atualização em função de ajustes nas características do objeto, projeto técnico ou desenho de produção, quando for o caso, a partir das informações constantes do formulário de acompanhamento da execução do projeto apresentado mais recentemente. § 2º No caso de aprovação da execução do projeto com ressalvas, a ANCINE poderá promover medidas saneadoras, como determinar adequação do projeto técnico ou do orçamento aprovados, bem como adotar, em cada caso, alguns dos seguintes instrumentos de continuidade da aferição da execução do projeto: I – realizar acompanhamento de execução do projeto in loco, para esclarecimento de aspectos relativos à evolução do projeto; II – fixar novo prazo para apresentação de formulário de acompanhamento de execução do projeto; e III – tornar obrigatória a apresentação de prestação de contas parcial. § 3º Para os projetos com aprovação da execução com ressalvas que necessitem de acompanhamento in loco da execução ou prestação de contas parcial será emitido relatório conclusivo, pronunciando-se acerca do saneamento das pendências que ensejaram as restrições, deliberando por sua manutenção ou exclusão. § 4º No caso de aprovação com ressalvas ou de não aprovação do relatório final de acompanhamento da execução do projeto, aplicar-se-ão as penalidades dispostas na Instrução Normativa específica de prestação de contas ou no regramento específico do fomento direto, quando couber. Art. 71. Deverão apresentar a relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final os projetos nos quais o formulário de acompanhamento da execução final tenha sido aprovado com ressalvas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Regularidade da Proponente Art. 72. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos de fomento indireto, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN. § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, Justiça do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Portal da Transparência, bem como consulta ao CADIN, na autorização para primeira movimentação de recursos, conforme previsto nos art. 18, 32, 33, 40, 49, 90 e 108. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos de fomento indireto, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. Seção IV Da Coexecução do Projeto Audiovisual Art. 73. Os projetos audiovisuais também poderão ser executados por coexecutores, condicionada à apresentação de cópias dos contratos discriminando a coexecução e à aprovação prévia por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto se os signatários comprovarem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; e II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I – volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto; II – a obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 74. Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE, e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de prestação de contas. Art. 75. A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 76. Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. Art. 77. A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 78. Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto e, desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que seus contratos de coprodução apresentem os requisitos do § 3º do art. 73 e não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80. Art. 79. Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora nos casos em que: I – o projeto tenha sido enquadrado como coprodução internacional, já tendo sido emitido o seu reconhecimento provisório, ficando dispensadas as verificações de regularidade constantes do § 2º do art. 73; II – o coexecutor estrangeiro, caso não configure como coprodutor internacional, comprove ser uma empresa produtora audiovisual, por meio de registro junto à entidade estrangeira que exerça atividades correlatas às da ANCINE no país da nacionalidade do coexecutor; III – o contrato de coexecução entre a empresa brasileira e a empresa estrangeira estabeleça o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total; IV – os comprovantes das despesas realizadas pelos coexecutores sejam emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas; e V – os coexecutores estrangeiros não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80, conforme declaração da entidade estrangeira que exerça no país da nacionalidade do coexecutor atividades correlatas à ANCINE. Parágrafo único. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, os contratos especificados no art. 73 deverão indicar o volume de despesas de responsabilidade do produtor brasileiro, que serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. Art. 80. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às empresas distribuidoras brasileiras nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 81. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. Parágrafo único. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. Art. 82. Para os recursos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual apenas será admitida sua execução por coexecutores, na forma descrita neste artigo, quando o regramento do Fundo permitir esta configuração. CAPÍTULO VI DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO Seção I Dos Prazos para Conclusão do Objeto Art. 83. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos de fomento indireto é de: I – 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos; II – 36 (trinta e seis) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos, nos casos de projetos da modalidade produção de obras do tipo animação com tempo acima de setenta minutos. § 1º Caso o prazo de captação do projeto seja maior do que o prazo de conclusão do objeto, este será automaticamente estendido até o fim do prazo de captação. § 2º Caso o objeto do projeto não esteja concluído nos prazos previsto neste artigo, a proponente poderá solicitar prorrogação do prazo para conclusão do objeto encaminhando: I – carta datada e assinada por seu representante legal com justificativa para a não conclusão do objeto e novo prazo previsto para a conclusão do projeto; e II – formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br. § 3º As proponentes dos projetos cujos objetos não sejam concluídos no prazo estabelecido e que não tenham solicitado a sua prorrogação serão enquadradas como inadimplentes na ANCINE, até que apresentem as justificativas para não conclusão, acompanhadas do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 4º Em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo de conclusão do objeto, a proponente deverá encaminhar formulário de acompanhamento da execução do projeto, na forma do art. 64. Art. 84. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos do fomento direto será regrado conforme o estabelecido nos seus regramentos específicos. Seção II Da Comprovação da Conclusão do Objeto Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação dos seguintes materiais, de acordo com a modalidade de projeto: Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: a) cópia do roteiro desenvolvido; b) no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual –modelagem das personagens e croquis de cenários – e exemplos da estória em quadros ou animatique; e c) cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; II – para projetos de produção de obras audiovisuais: a) cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) b) documentos comprobatórios de comercialização da obra, no caso de execução de despesas de comercialização no âmbito do projeto aprovado; III – para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização; IV – para projetos de festival internacional: a) catálogo oficial do evento; e b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias. V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE poderá determinar a apresentação de outros documentos e materiais que julgue pertinentes para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s), tais como: I – resultado da pesquisa para desenvolvimento de projeto; e II – amostras de materiais de divulgação da obra ou do festival. § 2º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste artigo. § 3º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, visando a sua regularização. § 4º Além dos documentos e materiais especificados no caput, devem ser entregues demais materiais especificados por regramento de fomento direto para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s). § 5º Os documentos e materiais especificados no caput, devem ser encaminhados uma única vez para o mesmo projeto, independentemente de quantos processos existem relacionados ao fomento indireto e direto. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Conclusão do Projeto Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE, ou pelo Agente Financeiro do FSA, do seguinte material: Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – para projetos de produção de obras audiovisuais, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 87 e aprovados pela ANCINE para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos I e II, a ANCINE, ou o agente financeiro do FSA, enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 87. A cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição:(Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios(legendagem descritiva, libras e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção IV Da Apresentação Obrigatória da Logomarca da ANCINE Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos de fomento direto e indireto, e em todo o material de divulgação das mesmas os textos e as logomarcas definidos nos regramentos específicos. Parágrafo único. A aplicação da logomarca obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, a qual terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Seção V Da Não Execução do Projeto Art. 89. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos de fomento indireto, ou contratado recursos de fomento direto não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do Fundo Setorial e demais mecanismos de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata da Prestação de Contas. Parágrafo único. O não cumprimento do projeto, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, nos editais do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda ou nos regramentos específicos do FSA. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS Seção I Da Prorrogação Extraordinária Art. 90. Findo o prazo de captação previsto no art. 30, a proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: I – justificativa para a não conclusão do objeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo identificação do projeto, da proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e III – cópia de extrato atual da conta de movimentação e aplicação financeira, se houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso II deste artigo. § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE quando atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 91. O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada de 1º de setembro do ano vigente até 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, ou que tenha tido seu pedido de prorrogação indeferido, será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos art. 89, 117 e 119. Art. 92. A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente 1 (um) exercício fiscal a cada vez. Art. 93. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação extraordinária será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme art. 141. Art. 94. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 95. A prorrogação extraordinária do prazo de captação implica a prorrogação automática, por igual período, do prazo para conclusão do objeto do projeto. Art. 96. Projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos de fomento indireto e sem decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA não farão jus a prorrogações extraordinárias. Art. 97. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 1aprorrogação extraordinária concedida, caso sejam aceitas pela ANCINE as justificativas apresentadas, conforme art. 90. Art. 98. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 2° prorrogação extraordinária aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação, conforme Seção III, Capítulo IV desta norma. § 1º Para efeito deste artigo, bem como do Art. 97, serão considerados também os valores constantes de decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e de outros Editais de fomento direto da ANCINE. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 119. Art. 99. Para projetos com liberação de recursos já autorizada, serão considerados os seguintes aspectos: I – comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano; II – viabilidade financeira para finalização do projeto, tal como carta de interesse de novos investidores e patrocinadores e parcelas a receber de contratos já firmados e válidos; e III – indício de condição de conclusão iminente do objeto. Seção II Do Remanejamento de Fontes Art. 100. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento. Parágrafo único. Quando as alterações solicitadas implicarem a diminuição de valores aprovados para mecanismos que admitem previsão de taxas relativas à captação – agenciamento e coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual – as mesmas serão ajustadas aos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 101. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I – formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; e II – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do art. 18. § 2º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será de 20 (vinte) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 3º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 102. Projetos aprovados pela ANCINE para utilização de recursos de fomento indireto que sejam selecionados ou contratados pelo FSA, ou por ações de fomento direto com recursos orçamentários da ANCINE, deverão ser submetidos ao remanejamento de fontes para o abatimento do valor aportado. Seção III Da Alteração do Projeto Técnico Art. 103. A solicitação de alteração do projeto técnico deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas e da seguinte documentação: I – novo roteiro, quando houver alteração de argumento; II – nova sinopse, desde que não altere a estrutura essencial da história; e III – nova documentação, se for o caso, na forma do art. 39. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a solicitação de alteração do projeto técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de prestação de contas final. § 2º Não serão admitidas alterações que descaracterizem integralmente a estrutura essencial do projeto, na forma do inciso XXXVII do art. 2º. § 3º Caso a alteração de projeto técnico implique redimensionamento do projeto, o proponente deverá realizar apenas a solicitação de redimensionamento, conforme estabelecido na Seção V. Art. 104. Para projetos realizados com investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que envolva ou não o redimensionamento do orçamento, deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Investimentos ou instância competente indicada no contrato firmado. Parágrafo único. A aprovação pela ANCINE da alteração do projeto técnico somente se dará com anuência do comitê de investimentos do FSA ou instância competente indicada no contrato firmado. Seção IV Do Remanejamento Interno do Orçamento Art. 105. A solicitação de remanejamento interno deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: I – carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; II – novo orçamento gravado em mídia ótica, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando os itens orçamentários que se pretende alterar; e III – atualização das informações do projeto técnico e do desenho de produção. Art. 106. Não serão aprovados remanejamentos internos entre valores de produção – etapas de desenvolvimento, pré-produção e filmagens e pós-produção – e de comercialização, no caso de projetos previamente aprovados com esta previsão de despesas, o que configurará redimensionamento, o qual deverá ser solicitado e analisado conforme estabelecido na Seção V. Seção V Do Redimensionamento do Projeto Art. 107. A solicitação de redimensionamento do projeto deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: I – formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br; II – novo roteiro, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 39; III – orçamento, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando as rubricas cujo valor será alterado e indicando o valor executado de cada rubrica, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE ou cujo desembolso financeiro já tenha sido efetivado pelo agente financeiro do Fundo; IV – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do projeto contendo identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e V – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória adicional da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso IV deste artigo. § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial ou especial, no caso do FSA, dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 108. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I – viabilidade financeira para a realização do projeto; II – regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; e III – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto, as informações presentes no Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e o novo orçamento, considerando, ainda, a verificação da adequação dos valores propostos para os itens orçamentários do projeto aos valores médios aprovados pela ANCINE para projetos de mesma tipologia e faixa de orçamento, assim como a adequação dos itens já executados, caso existentes, ao novo desenho de produção da obra. § 1º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de redimensionamento será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 2º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de redimensionamento será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 3º Para os projetos que utilizem simultaneamente recursos de fomento indireto e direto, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE implicará a substituição do orçamento correspondente aprovado junto ao Fundo Setorial do Audiovisual e poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo, nos casos de redução do orçamento. Seção VI Da Troca de Titularidade Art. 109. A proponente poderá solicitar alteração da titularidade de projeto já aprovado, antes de sua conclusão, apresentando os seguintes documentos: I – para projetos apresentados a partir de 19 de junho de 2012 e que ainda não foram objeto de análise complementar: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; II – para projetos apresentados anteriormente a 19 de junho de 2012 ou para projetos com análise complementar aprovada: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; f) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição, para a nova empresa proponente; g) carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso incentivado federal o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, para a nova empresa proponente; e h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento, para a nova empresa proponente. Art. 110. A empresa que pretende assumir a titularidade do projeto deverá: I – estar registrada na ANCINE e ter sua atividade econômica adequada ao tipo do projeto aprovado; II – ter classificação de nível que comporte o orçamento do projeto nos termos da Instrução Normativa específica, quando couber; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o acompanhamento e a prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; V – manter as características de projeto de obra brasileira de produção independente, no caso de projeto de obra audiovisual. Art. 111. Após a aprovação da troca de titularidade pela ANCINE, a nova proponente deve: I – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; II – comprovar a regularidade mencionada nos incisos III e IV do art. 18; e III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura da conta corrente de captação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de não atendimento dos incisos I e II deste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de troca de titularidade será cancelado, retornando a titularidade do projeto à proponente original. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 113. Não será permitida a troca de titularidade nos seguintes casos: I – projeto cujo CPB já tenha sido emitido; II – projeto cuja obra já tenha sido comercializada ou possua Certificado de Registro de Título emitido. Art. 114. Os projetos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelos editais ANCINE de fomento direto, apenas poderão ser submetidos à troca de titularidade se for prevista esta possibilidade no Edital específico. Parágrafo único. Aplica-se a disposição deste caput aos projetos executados com recursos de fomento indireto que também utilizem recursos de fomento direto. Seção VII Do Cancelamento do Projeto Art. 115. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto de fomento indireto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I – quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, mediante carta justificando o cancelamento; II – quando o projeto não possuir captação de recursos de fomento indireto, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil; e c) cancelamento das quotas junto à CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93. III – para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos das Seções V e VIII, acompanhada da seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; e b) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando for o caso. Art. 116. Poderá ser solicitado o cancelamento do projeto de fomento direto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – em qualquer momento anterior ao desembolso financeiro dos recursos, por meio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando couber; II – para projetos que tiveram desembolso financeiro dos recursos parciais ou totais, nas seguintes condições: a) envio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando for o caso; b) o contrato deve estar na situação regular, sem registro de descumprimento das obrigações contratuais; e c) o cancelamento do contrato envolverá a devolução dos valores desembolsados corrigidos na forma da Lei. Art. 117. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto de fomento indireto, sem anuência da proponente, quando: I – este se encontrar em fase de aprovação, e a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento; II – a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não for realizada até o dia 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação; e III – a solicitação de prorrogação de prazo não for aprovada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 115, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando couber. Art. 118. A ANCINE ou o Agente Financeiro poderão iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – o prazo para contratação estiver vencido, sem que o Agente Econômico tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital; ou II – o prazo para o primeiro desembolso de recursos estiver vencido, sem que o Agente Econômico executor do projeto tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital. Parágrafo único. Constatada uma irregularidade contratual que implique a aplicação de Vencimento Antecipado do contrato, não se configura situação de cancelamento, mas a aplicação de sanção que acarrete a devolução dos valores desembolsados corrigidos e multa na forma da Lei. Seção VIII Da Destinação de Recursos Não Utilizados Art. 119. Nos casos em que houver captação parcial de recursos e não houver condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que trata a Seção III do Capítulo IV. Art. 120. O reinvestimento referente aos recursos de fomento indireto através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93 deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. Art. 121. Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 122. A transferência de recursos de fomento indireto da conta de captação do projeto debitado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil. Art. 123. O reinvestimento implicará o cancelamento automático do projeto debitado. Art. 124. Os recursos captados por meio do art. 1º da Lei nº. 8685/93 que não tenham sido liberados para utilização pela proponente e não tenham sido reinvestidos serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos Certificados de Investimento Audiovisual. Art. 125. No caso de reinvestimentos de recursos oriundos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e do art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, a efetiva autorização de movimentação de recursos ficará condicionada à apresentação de: I – novo contrato decorrente da utilização dos respectivos mecanismos, firmado entre o investidor e a proponente do novo projeto a ser beneficiado; e II – distrato, firmado entre o investidor e a proponente do projeto a ser debitado, do contrato original. Art. 126. Encerrados os prazos para dispor dos recursos, as quantias existentes em contas de captação, desde que não haja condição para reinvestimento, serão destinadas conforme previsão legal. CAPÍTULO VIII DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 127. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do representante do contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) Art. 128. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I– contrato de coprodução firmado entre a proponente e a empresa coprodutora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; e c) estabelecer o cronograma de desembolso. II– indicação pela empresa coprodutora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, o contribuinte solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível em www.ancine.gov.br, que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de coprodução. § 4º A transferência mencionada no caput será efetivada somente após aprovação da movimentação das contas de captação que trata a Seção III do Capítulo IV. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 129. O processamento dos projetos protocolizados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 4 de novembro de 2002 obedecerão, até o término da sua prestação de contas, às normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer às normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 130. Aplicar-se-ão, no que couber, as regras dispostas nesta Instrução Normativa aos projetos aprovados antes de sua vigência. Art. 131. As proponentes de projetos com prazo de conclusão expirado e com prazo de captação a vencer em 31 de dezembro de 2015 terão até 31 de março de 2016 para apresentar o formulário de acompanhamento de execução do projeto de que trata o art. 64, caso não solicitem a prorrogação extraordinária do prazo de captação. Parágrafo único. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto mencionado no caput ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. Art. 132. No caso dos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais aprovados com a previsão de gastos de distribuição em seu orçamento detalhado antes da entrada em vigência desta Instrução Normativa, será permitida ainda a subtração dos valores de distribuição para o cálculo do valor orçamentário para a realização do projeto de que trata o art. 49, § 1º. Art. 133. Não serão admitidas despesas de distribuição em projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais com estimativas de custos aprovadas antes da vigência desta Instrução Normativa, quando da solicitação de análise complementar de que trata a Seção I do Capítulo IV. Art. 134. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 135. A ANCINE poderá solicitar à proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. § 1º O não atendimento a diligências relacionadas a análises solicitadas pela proponente implicará o cancelamento da solicitação. § 2º A omissão da proponente no atendimento às obrigações relativas a esta Instrução Normativa não enquadradas no parágrafo anterior poderá implicar a inscrição da empresa proponente na condição de inadimplência, além das sanções previstas nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, quando couber. Art. 136. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 137. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. Art. 138. A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos de fomento indireto, seu formato e elementos derivados. Art. 139. Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. Art. 140. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no registro de agentes econômicos da ANCINE. § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no registro de agente econômico. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Art. 141. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, bem como do formulário de acompanhamento da execução do projeto, somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. Parágrafo único. No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. Art. 142. No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, bem como a aprovação com ressalva ou não aprovação da execução do projeto, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. Parágrafo único. Todo recurso apresentado será analisado por servidor distinto daquele que o analisou anteriormente, podendo ser acatado na mesma instância ou encaminhado para decisão da Diretoria Colegiada. Art. 143. A ANCINE promoverá, de ofício, a unificação da autorização para captação de recursos relativos aos benefícios estabelecidos nos Arts. 1º e 1ºA, bem como dos benefícios estabelecidos relativos aos Arts. 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93, nos termos previstos no Parágrafo Único do Art. 28, em projetos aprovados anteriormente a entrada em vigor desta instrução normativa e que se utilizem de alguns destes mecanismos, quando da solicitação pela proponente de análise complementar, remanejamento interno ou redimensionamento do projeto. Art. 144. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 22, de 30 de dezembro de 2003; 24, de 9 de fevereiro de 2004; 50, de 19 de janeiro de 2006; 72, de 6 de maio de 2008; 78, de 14 de outubro de 2008; e 99, de 29 de maio de 2012. Art. 145. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O disposto no parágrafo único do Art. 28 entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa. § 2º Os projetos que já tiveram a primeira liberação de recursos realizada há mais de 12 (doze) meses a partir da data de entrada em vigor desta Instrução normativa terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 3º Os projetos cujo prazo de entrega do formulário de acompanhamento de execução esteja compreendido em um período de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução normativa terão 60 (sessenta) dias adicionais para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 4º Para o exercício de 2016, o prazo final para apresentação do pedido de prorrogação de que tratam os arts. 32, 33 e o caput do artigo 91 fica estendido até 31 de março de 2016. § 5º A disposição para inclusão de despesas de promoção nos projetos de produção, prevista no inciso III do § 1º do artigo 46, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta norma. ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA Diretora-Presidente Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 77, de 31/12/2015 FORMULÁRIOS Os Formulários e anexos mencionados na Instrução Normativa n.º 125/2015 encontram-se listados abaixo, por tipologia de projeto, com as instruções necessárias para seu envio (via papel ou via sistema). Apenas projetos de Produção de ficção e documentário, longa-metragem ou seriado, com análise complementar aprovada após a publicação da IN n° 125/2015 deverão utilizar os Formulários com a terminologia “grandes itens”. Visando a diminuição da quantidade de documentos a serem enviados, foram reunidos em uma única planilha Formulário e Orçamento necessários a cada solicitação. Dessa forma, por exemplo, os documentos I, III e IV do Art. 107 (Formulário de solicitação de redimensionamento, Orçamento redimensionamento e Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto) foram reunidos em um único documento. No entanto, projetos de Produção com Coprodução Internacional deverão utilizar os Formulários específicos para suas tipologias, porém os orçamentos específicos para Coprodução. Projetos de Produção de curta e média-metragem de todas as tipologias, como os demais projetos de produção, devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD. Para as demais solicitações, devem utilizar os formulários de projetos de produção com “orçamento detalhado”, pois seguem sendo aprovados desta forma. Lembramos que todas as planilhas editáveis devem ser encaminhadas também por meio eletrônico (email ou mídia digital). Veja aqui instruções para o preenchimento dos Formulários de Acompanhamento da Execução do Projeto Formulários a serem utilizados para todas as tipologias de projeto 01.  Formulário de Remanejamento de Fontes 02.  Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos 02a. Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos - Art. 3º IN 149 03.  Recibo de captação Art. 1°A – Lei n° 8.685 05.  Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos 06.  Formulário de Troca de Titularidade Projetos de Desenvolvimento de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Desenvolvimento devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 07.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Desenvolvimento 08.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Desenvolvimento 09.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Desenvolvimento 10.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Desenvolvimento Projetos de Distribuição de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Distribuição devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 11.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Distribuição 12.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Distribuição 13.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Distribuição 14.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Distribuição Projetos de Festival Internacional Todas as solicitações relativas a projetos de Festival Internacional devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 15.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Festival Internacional 16.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Festival Internacional 17.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Festival Internacional 18.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Festival Internacional Projetos de Produção de ficção e documentário – grandes itens (longa-metragem ou seriado) Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19 a 21, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário, longa-metragem ou seriado, apresentados para análise complementar a partir da publicação desta Instrução Normativa serão aprovados com orçamento em “grandes itens”, devendo utilizar, nas demais solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. 19.  Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 20.   Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 21.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 22.  Formulário de Acompanhamento da Execução – grandes itens – Ficção e documentário 23.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – grandes itens – Ficção e documentário 24.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – grandes itens – Ficção e documentário Projetos de Produção de ficção e documentário – orçamento detalhado Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com orçamentos detalhados aprovados antes da publicação desta Instrução Normativa deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n° 25. Projetos aprovados após a publicação da IN n° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n° 25b 25.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (com comercialização) 25a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (sem comercialização) 26.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – orçamento detalhado – Ficção e documentário 27.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – orçamento detalhado – Ficção e documentário Projetos de Produção de animação Os projetos de produção de obra de animação ou de curtas e médias-metragem de qualquer tipologia (ficção, animação ou documentário) devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19, 28 ou 29, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Tais projetos serão aprovados com orçamento detalhado e deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, específicos para projeto de animação com “orçamento detalhado”, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n.º 30. Projetos aprovados após a publicação da IN n.° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n.º 30b. 19. Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 28.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 29.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 30.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (com comercialização) 30a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (sem comercialização) 31.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Animação 32.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Animação Projetos de Produção de ficção e documentário com Coprodução Internacional Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento em “grandes itens” e portanto deverão apresentar o anexo n° 35 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 36 como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. Projetos de Produção de obra animação com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento detalhado e, portanto deverão apresentar o anexo n.º 33 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 34 ou 34a como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. O formulário n.º 34 é destinado exclusivamente para projetos aprovados antes de maio de 2012 ou cuja Análise Complementar foi aprovada entre 2012 e 2015, pois o modelo prevê a etapa de comercialização, que não é mais permitida a projetos de produção, e não prevê o item Promoção, incluído por esta IN 125. O formulário n.º 34a, por sua vez, deve ser utilizados por projetos cuja Análise Complementar foi aprovada a partir de janeiro de 2016. Esse modelo não prevê a etapa de comercialização, mas prevê o item Promoção, na fase de desenvolvimento. Ao solicitar aprovação com análise complementar ou análise complementar de projeto com Coprodução Internacional através do Sistema, será necessário informar no sistema o valor global do projeto (partes brasileira e internacional) e uma contrapartida mínima de 5% deste valor. É necessário anexar, na aba “documentação”, o Formulário n.º 33 ou n.º 35, segundo a tipologia do projeto, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores, bem como quadro de fontes no qual conste a contrapartida mínima obrigatória (5% sobre a parte brasileira), caso esta seja inferior ao informado via sistema. 33. Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - orçamento detalhado - Coprodução internacional 34.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento – orçamento detalhado - Coprodução internacional 35.  Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - grandes itens - Coprodução internacional 36.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento - grandes itens - Coprodução internacional * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera o art. 9º, Anexo V e Anexo VI, e acrescenta o Anexo VII à Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , no que se refere ao formato do relatório comprobatório do cumprimento da Cota de Tela 2005. PERIODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto n.º 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião n.º 128, realizada em 19/07/2005, resolve: Art. 1º Alterar o art. 9º da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados à ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no ANEXO V ou no ANEXO VII, de acordo com a opção de remessa escolhida. § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. § 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios: I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos; II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, obrigatoriamente no formato descrito no ANEXO V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos. Os relatórios em papel deverão ser entregues em envelope fechado no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X n° 54, 11° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. § 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente dos definidos nesta Instrução Normativa. § 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa. § 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega. § 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa. § 7º Caso seja necessário retificar algum relatório apresentado, essa retificação deverá ser feita com a substituição integral dos dados do relatório corrigido, e será aceita por um novo prazo de até 30 dias, contados a partir daquele inicialmente previsto no caput. § 8º Excepcionalmente, para o envio do relatório relativo ao primeiro semestre do ano de 2005, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias adicional ao previsto no caput deste artigo.” Art. 2º Alterar o Anexo V da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , que passa a vigorar conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa. Art. 3º Alterar o Anexo VI da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , que passa a vigorar conforme tabela anexa a esta Instrução Normativa. Art. 4º Acrescentar o Anexo VII à Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , na forma do Anexo a esta Instrução Normativa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 139, Seção 1, página 12, de 21/07/2005 ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII * Revogada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Dispõe sobre o acompanhamento da aplicação de recursos públicos, recursos incentivados e de outros recursos em projetos de obras audiovisuais. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em atendimento ao art. 70 da Constituição Federal de 1988, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e da competência conferida pelos incisos IX e XI do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como pelos incisos VIII, IX, XI, XVIII e XIX, todos do art. 3º do Anexo I ao Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o acompanhamento da aplicação de recursos públicos, recursos incentivados, bem como de outros recursos, em projetos de obras audiovisuais. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considerar-se-ão: I - Recursos públicos: dinheiros, bens e valores públicos provenientes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, bem como de Programas de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira; II - Recursos incentivados: dinheiros, bens e valores públicos provenientes dos mecanismos de fomento a indústria cinematográfica e videofonográfica nacional instituídos pela Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, pela Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, pela Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, bem como pelo inciso X, do art. 39, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; III - Outros recursos: dinheiros, bens e valores provenientes de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES. CAPÍTULO II DO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para assegurar a eficácia da prestação de contas a Agência Nacional do Cinema - ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, acompanhar a aplicação de recursos públicos, recursos incentivados e de outros recursos destinados a projetos de obras audiovisuais. Parágrafo único. Compete a Superintendência de Fomento - SFO, unidade organizacional da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o acompanhamento da aplicação de recursos em projetos audiovisuais. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, o acompanhamento da aplicação de recursos dar-se-á mediante inspeção contábil, financeira e operacional dos projetos audiovisuais. Parágrafo único. A inspeção é o instrumento de acompanhamento utilizado pela Superintendência de Fomento - SFO para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação de recursos em projetos audiovisuais. Art. 5º A inspeção contábil, financeira e operacional far-se-á internamente, com base em informações e dados apresentados pela proponente, ou, ainda, externamente, junto às dependências das sociedades empresárias e aos empresários individuais, os quais deverão garantir o pleno acesso dos agentes públicos encarregados do acompanhamento da aplicação de recursos em projetos audiovisuais. Parágrafo único. O acompanhamento da aplicação de recursos poderá, a critério da Superintendência de Fomento - SFO, ser realizado por amostragem ou em função de representações. Art. 6º - A inspeção contábil, financeira e operacional dos projetos audiovisuais compreenderá o controle da execução, exame de créditos e débitos, análise da documentação fiscal, solicitação da relação de pagamentos parcial ou final e, ainda, a supervisão dos mecanismos de autocontrole adotados pelas proponentes de projetos audiovisuais. Parágrafo único. A documentação objeto de inspeção deverá ser preferencialmente original da qual constará, obrigatoriamente, o nome, assinatura ou rubrica do representante legal da proponente. Art. 7º Os agentes públicos encarregados do acompanhamento da aplicação de recursos promoverão, nos limites de suas atribuições e nos termos dos regulamentos, diligências e vistorias nas empresas individuais, na sede das sociedades empresárias ou em uma de suas filiais onde esteja arquivada a documentação relativa ao projeto audiovisual. § 1º Ao agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos será assegurado: I - Acesso à documentação relativa à execução do projeto audiovisual que, sem justa causa, não poderá ser sonegada; II - Competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 2º No exercício de suas funções, o agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos deverá: I - Manter atitude de independência, serenidade e imparcialidade; II - Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata. § 3º O agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos elaborará relatório circunstanciado das diligências e vistorias realizadas. CAPITULO III DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO Seção I Da abertura da inspeção Art. 8º A inspeção contábil, financeira e operacional será realizada por iniciativa da ANCINE ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica. Art. 9º A representação deverá ser formulada por escrito, dirigida à Superintendência de Fomento - SFO, e conterá, obrigatoriamente: I - A autoridade a que se dirige; II - A identificação, o endereço (residencial ou comercial) ou local para recebimento de comunicações, a data e a assinatura do requerente ou de seu representante legal; e III - A exposição dos fatos e a indicação da proponente de projetos audiovisuais. § 1º O erro quanto ao destinatário do requerimento não prejudicará o seu exame, providenciando-se seu encaminhamento à autoridade competente. § 2º A representação formulada com inobservância dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo será automaticamente arquivada. § 3º Quando a narração dos fatos não configurar qualquer irregularidade, a representação será arquivada e considerada insubsistente, por falta de objeto. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a autoridade competente, sempre que constatar indícios de irregularidade promoverá inspeções por iniciativa própria. Art. 10. A inspeção será realizada em conformidade com programa de trabalho elaborado pela Superintendência de Fomento - SFO. Art. 11. A data da inspeção será comunicada a proponente de projetos de obras audiovisuais mediante notificação emitida pela Superintendência de Fomento - SFO com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da notificação Art. 12. A notificação será feita na pessoa da proponente, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos. Art. 13. A notificação poderá ser efetuada: I - Mediante ciência nos autos; II - Pessoalmente, por intermédio de agente público da ANCINE; III - Mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (“AR”), contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; ou IV - Por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do interessado. Art. 14. A notificação conterá: I - Identificação do notificado e indicação do agente público ou da autoridade responsável pela providência; II - Finalidade da notificação; III - Data, hora e local para realização da inspeção; IV - Se o notificado deve comparecer pessoalmente ou fazer se representar. Art. 15. Considera-se feita a notificação: I - Na data da ciência do notificado: a) declarada nos autos; b) comprovada pelo recibo firmado por ele, pelo seu representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa, na segunda via do instrumento ou no aviso de recebimento ou; c) manifestamente comprovada. II - Na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Seção III Do encerramento da inspeção Art. 16. Finda a inspeção, o agente público encarregado do acompanhamento de aplicação de recursos elaborará relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação de penalidades ou a aprovação da inspeção. CAPITULO IV DAS PENALIDADES Art. 17. O Superintendente de Fomento ou agente público designado pela ANCINE terá acesso irrestrito a toda a documentação e todas as informações relativas à aplicação de recursos nos projetos audiovisuais que receberem recursos públicos, sejam eles recursos incentivados ou orçamentários. § 1º No caso de restrições de acesso aos documentos ou informações o agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos cientificará imediatamente o Superintendente de Fomento, que notificará a empresa a, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, apresentar os documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários. § 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Superintendente de Fomento adotará uma das medidas contidas no art. 20 desta Instrução Normativa. Art. 18. No curso da inspeção, se constatado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, o agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao Superintendente de Fomento, o qual, observada a urgência requerida, deverá solicitar, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, que o proponente de projeto audiovisual se pronuncie sobre os fatos apontados. Parágrafo único. Consideradas improcedentes as justificativas oferecidas ou quando estas não forem apresentadas, o Superintendente de Fomento adotará uma das medidas contidas no art. 20 desta Instrução Normativa. Art. 19. Quando existirem indícios de que o proponente de projetos audiovisuais, prosseguindo na execução do projeto, possa retardar ou dificultar a realização dos trabalhos, causar danos aos cofres públicos ou inviabilizar seu ressarcimento, o Superintendente de Fomento adotará uma das medidas contidas no art. 20 desta Instrução Normativa. Art. 20. O Superintendente de Fomento, considerando o relatório final apresentado pelo agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos, adotará uma das seguintes medidas: I - Aprovação da inspeção, quando não apurada irregularidade na aplicação de recursos em projetos de obras audiovisuais; II - Determinação a proponente de projetos audiovisuais para adoção de medidas corretivas e de prevenção; III - Encaminhamento à Diretoria Colegiada de solicitação de aprovação de suspensão ou interrupção da execução de projetos de obras audiovisuais apresentados pela proponente, observada ampla defesa e o contraditório. Art. 21. A constatação de irregularidades na aplicação de recursos em projetos de obras audiovisuais impede a aprovação da prestação de contas final. Art. 22. A proponente será cientificada das decisões administrativas mediante notificação. CAPITULO V DOS RECURSOS Art. 23. Das decisões do Superintendente de Fomento caberá recurso, a ser interposto no prazo de vinte dias, contado da data em que a proponente de projetos de obra audiovisual for notificada. § 1º O recurso será dirigido a Diretoria Colegiada da ANCINE, que deverá no prazo de 15 (quinze) dias decidir pela reconsideração ou não do mesmo, ouvida a Superintendência de Fomento - SFO. Art. 24. Na fluência do prazo para interposição de recurso será facultada vista do processo às proponentes de projetos de obras audiovisuais, representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora. Parágrafo único. O simples protesto pela apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 25. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo. Parágrafo único. Tendo em conta a gravidade da pena e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da sua execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 26. O recurso será julgado no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º O órgão competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 27. O recurso não será conhecido quando interposto: I - Fora do prazo; II - Perante órgão ou autoridade incompetente; III - Por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - Contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 28. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - Quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha havido a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II - Quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao(s) recorrente(s) e oficialmente divulgada. Art. 29. São irrecorríveis na esfera administrativa, as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 30. A Superintendência de Fomento - SFO emitirá, semestralmente, relatório estatístico dirigido a Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE sobre o acompanhamento da aplicação de recursos em projetos audiovisuais. Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições da Instrução Normativa - ANCINE n.º 21, de 30 de dezembro de 2003, a Instrução Normativa - TCU nº. 13, de 04 de dezembro de 1996, a Instrução Normativa - TCU nº. 09, de 16 de fevereiro de 1995, bem como do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União - TCU. Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 241, Seção 1, página 15, de 16/12/2004 Revogada pela Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01; Altera dispositivos das Instruções Normativas nos 22/2003 , 61/2007 , 80/2008 e 85/2009 ; revoga as Instruções Normativas nos 21/2003 , 37/2004 e 40/2005 e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, de 6 de setembro de 2001, em sua 465ª Reunião Extraordinária de 19 de dezembro de 2012, resolve: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto e de fomento indireto. Parágrafo único. Os procedimentos nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção Única Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1/01, considerar-se-á: I – prestação de contas: procedimento de apresentação à ANCINE de documentos e materiais comprobatórios elencados no art. 11 desta instrução normativa, e que proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação de recursos públicos federais na sua execução; II – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumentos similares; III – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.313/91, Lei n.º 8.685/93, na Lei nº 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei n.º 10.179/01, e suas alterações posteriores; IV – empresa contemplada: aquela beneficiada por recursos orçamentários disponibilizados por meio de edital de fomento direto, que destinará os recursos para a execução de projetos, de sua responsabilidade ou de terceiros; V – empresa destinatária: aquela responsável pela execução de projetos cujos recursos foram destinados por empresas contempladas; VI – proponente: a) empresa brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VII – inspeção: ação de suporte à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto, ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por servidores da ANCINE; VIII – diligência: ação de caráter corretivo ou elucidativo, realizada por meio de documento oficial emitido pela ANCINE, solicitando à proponente informações ou materiais com o objetivo de suprir omissões e lacunas, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regular execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto disponibilizados para a sua execução; IX– contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos, para fins desta Instrução Normativa; X – Manual de Prestação de Contas: documento expedido pela ANCINE com as orientações necessárias para a correta e regular aplicação de recursos públicos na execução de projetos e apresentação de sua prestação de contas; XI – inadimplência: condição em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, de ter analisados, habilitados ou aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento junto à ANCINE, seja no fomento direto como no fomento indireto, e do recebimento e execução de recursos oriundos de fomento direto; XII – inabilitação: condição na qual a proponente ou executora do projeto audiovisual se torna impedida, por prazo fixo e pré-determinado, de ter novos projetos aprovados para o recebimento de recursos do fomento direto e do fomento indireto; XIII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto; XIV – Tomada de Contas Especial - TCE: processo devidamente formalizado perante o Tribunal de Contas da União - TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XV – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE; XVI – finalidade: conjunto de características e parâmetros definidos no projeto aprovado que delimitam os fins para os quais ele foi proposto, observados os limites e requisitos estabelecidos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XVII – objeto: constituído pelas características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XVIII – desvio de finalidade: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características e parâmetros definidos no projeto aprovado, que delimitam os fins para os quais foi proposto, considerando os limites e requisitos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XIX – desvio de objeto: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XX – contas iliquidáveis: consiste na impossibilidade material de julgamento do mérito em razão de caso fortuito ou de força maior; XXI – Demonstrativo Orçamentário: documento que integra a prestação de contas, no qual é declarada a execução orçamentária de cada projeto, a partir do último orçamento nos menores itens orçamentários aprovados; XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele; XXIII – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente; XXIV – estória em quadros (storyboard): sequência de quadros, parecida com uma estória em quadrinhos, que tem por finalidade marcar as principais passagens de uma estória que será contada em uma obra audiovisual, da forma mais próxima com a qual deverá aparecer na obra finalizada; XXV – Animatique (animatic): é uma espécie de “estória em quadros animada”, que demonstra melhor a seqüência da estória e a movimentação da câmera do que propriamente os elementos gráficos. Músicas e vozes podem ser inseridas junto com as imagens, dando uma noção mais precisa da duração da obra; XXVI – Deposito legal – ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de copia nova da obra audiovisual produzida com recursos públicos, que deverá ser entregue no mesmo formato audiovisual pactuado e aprovado pela Ancine, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; § 1º No caso do inciso XVI do caput deste artigo, sempre que o mecanismo de incentivo utilizado delimitar características técnicas, as mesmas também integrarão a finalidade do produto final. § 2º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final citado no inciso XV do caput deste artigo é composto também da efetivação do Depósito Legal. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Seção I Da apresentação e da composição Art. 3º A ANCINE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, prestação de contas parcial composta da documentação especificada no art. 11 desta Instrução Normativa, com exceção dos incisos IV, V e VII daquele artigo. § 1º No que concerne à documentação definida no inciso IX do art. 11 desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade de envio do material fica condicionada à fase de execução do projeto. § 2º No que concerne à apresentação e composição da documentação, é facultada à ANCINE a aplicação das disposições do art. 10 desta Instrução Normativa à prestação de contas parcial. Seção II Da análise Art. 4º A prestação de contas parcial será analisada pela ANCINE nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, devendo ser emitido parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e das finalidades pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. Parágrafo único. Fica facultada à ANCINE a análise do aspecto definido no inciso I deste artigo, em função da fase de execução do projeto e da orientação da instância demandante. Art. 5º Identificada a necessidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a reparação nos termos da legislação vigente. Art. 6º Apuradas irregularidades na execução do projeto, a ANCINE recomendará a devolução dos recursos relacionados às irregularidades verificadas ou a adoção de providências necessárias para sua regularização, até a apresentação de sua prestação de contas final, conforme as características da irregularidade verificada. § 1º A proponente será notificada das irregularidades apuradas e das medidas corretivas necessárias para saná-las. § 2º As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial que for submetida a análise e deliberação por parte da Diretoria Colegiada, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. § 3º A prestação de contas final terá como objeto de sua análise as despesas e documentos não submetidos a deliberação da Diretoria Colegiada quando da análise da prestação de contas parcial. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos de apresentação Art. 7º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento em vinte) dias a partir do término de seu período de captação. § 1º Caso o prazo para conclusão da execução do projeto, concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE. § 2º Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas. Art. 8º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada à ANCINE no prazo determinado no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento semelhante, firmado para o projeto. § 1º Aos recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual, aplicam-se as normas exaradas pelo Comitê Gestor, as regras estabelecidas nos editais específicos, observando-se, no que couber, os dispositivos desta Instrução Normativa. § 2º Caso o projeto realizado com recursos de fomento direto esteja vinculado a outros projetos incentivados com recursos de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas deverá obedecer ao maior prazo dentre o estabelecido para o projeto incentivado com recursos de fomento indireto e o disposto nos termos de concessão e nos editais de fomento direto. Art. 9º A ANCINE analisará a prestação de contas final apresentada, verificando sua conformidade com os documentos referidos nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa e com as diretrizes constantes nos editais de fomento direto. § 1º A ANCINE verificará a regularidade e conformidade da documentação encaminhada em até 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento. § 2º Em caso de documentação pendente, omissa ou incorreta, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 3º Durante o período de diligências, fica suspenso o prazo do parágrafo 1º deste artigo, cuja contagem recomeçará quando a documentação encaminhada seja considerada satisfatória pela ANCINE. § 4º A omissão ao atendimento da diligência implicará a presunção de ausência da prestação de contas, aplicando-se os procedimentos citados no art. 10 desta Instrução Normativa. § 5º Constatada a regular apresentação dos documentos referentes à prestação de contas, a ANCINE emitirá Relatório de Análise Documental quanto à conformidade da documentação mencionada nos arts. 11 e 74 aos termos desta Instrução Normativa e aos pronunciamentos proferidos durante o trâmite processual. § 6º A análise da prestação de contas no tocante ao cumprimento do objeto e de sua execução financeira somente se iniciará a partir da emissão do Relatório de Análise Documental. Seção II Da Ausência da prestação de contas final Art. 10. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado nos arts. 7o e 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE determinará a inscrição da proponente na condição de inadimplência, conforme previsto no inciso I do art. 43 desta Instrução Normativa, e solicitará sua regularização ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos captados, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, conforme CAPITULO VI desta Instrução Normativa. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo referido no caput deste artigo, a ANCINE enviará nova notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento pela proponente para seu atendimento. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, a ANCINE expedirá ofício, informando ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial– TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos referentes à Prestação de Contas Art. 11. Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico: I – Relatório de Cumprimento do Objeto; II – Informações Financeiras; III – Demonstrativo Orçamentário; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, com prazo ainda ativo para captação; VIII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “f” deste inciso: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: 1. resultado da pesquisa, caso esta tenha sido planejada como item do projeto aprovado; 2. cópia do roteiro desenvolvido; 3. renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, caso o prazo do documento apresentado na aprovação, ou na análise complementar tenha expirado; 4. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique; 5. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, se houver; 6. orçamento para produção de obra audiovisual, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: 1. comprovante de entrega da cópia final de Depósito Legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetosde obras audiovisuais, acompanhada da Ficha Técnica Resumida; 2. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; 3. amostras do material de divulgação da obra. c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I deste artigo. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado ea situação anterior à execução. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; 2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; 3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. § 1º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão do apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste inciso. § 2º O preenchimento dos formulários e os documentos definidos neste artigo deverão seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas. § 3º Os formulários constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser encaminhados na forma de planilha eletrônica, não protegidos para edição, gravados em CD ou DVD ou encaminhados por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos. § 4º Para os projetos realizados sem utilização do art. 1º da Lei nº 8.685/93, é dispensada a apresentação do documento do inciso VII deste artigo. § 5º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a sua regularização. § 6º Para projetos audiovisuais com etapa de comercialização, além da aferição prevista no parágrafo 5º deste artigo, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Registro de Títulos – CRT, e, havendo irregularidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, visando sua regularização. § 7º Na hipótese de um projeto de obra audiovisual apresentar em seu orçamento executado o item “comercialização”, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve incluir os itens relacionados aos projetos de produção ou finalização e de distribuição ou comercialização, na forma das alíneas “b” e “c” do Inciso IX deste artigo. § 8º Caso sejam encaminhados cartazes originais na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, estes serão fotografados, sendo suas cópias anexadas ao processo e após a análise, os originais serão encaminhados para instituição credenciada pela ANCINE para guarda e preservação. § 9º Caso sejam encaminhadas amostras originais dos demais materiais de divulgação, na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, que possuam grandes dimensões ou apresentação tridimensional, estas serão fotografadas, sendo suas cópias anexadas ao processo. § 10. Após a análise do material referido no parágrafo 9º deste artigo, seus originais serão descartados ou doados caso não haja manifestação formal prévia da proponente em sentido contrário. Art. 12. A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem as despesas do projeto arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua relação de pagamentos (Informações Financeiras), pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão da prestação de contas. Parágrafo único. Poderão ser apresentadas cópias exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes. Art. 13. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente ser emitidos em nome da proponente, devidamente identificados com o título do projeto, sua numeração junto à ANCINE e item orçamentário a que se refere à despesa, observando-se demais formalidades contidas no Manual de Prestação de Contas. § 1º O título do projeto deverá constar expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente, não sendo aceito que essa informação seja incluída por meio de carimbo. § 2º No caso de cupom fiscal, onde não exista campo disponível para inclusão de dados, todas as informações citadas no caput deverão ser incluídas por meio de carimbo no verso do documento. § 3º No caso da apresentação de cópias dos comprovantes de despesas na forma do Parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º As Notas Fiscais deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverá conter também o detalhamento das funções desempenhadas. § 5º Os recibos deverão estar acompanhados dos comprovantes de pagamento dos tributos a ele inerentes, e deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverão conter também a função, o nome do técnico que executou o serviço e o período de sua execução. § 6º Deverão ser arquivadas juntamente com os comprovantes de despesas as cópias dos documentos de crédito, tais como cheques, DOC, TED, transferências, débitos, dentre outros, utilizados para quitação dessas despesas. § 7º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa, ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no parágrafo 10 do art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 14. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido no art. 13 desta Instrução Normativa. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma objetiva em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo. § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, e cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da lei 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a Ancine, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 15. Os pagamentos relativos à locação ou fornecimento , de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor na forma do art. 14 desta Instrução Normativa deverão ser acompanhados de três orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes do mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento pesquisado que apresentar o menor custo. Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta-corrente. Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, é admissível intervalo de tempo superior ao limite de 60 (sessenta) dias. Art. 17. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior à publicação no Diário Oficial da União - DOU de: I - deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II - extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas para projetos contratados pelo FSA – Fundo Setorial do Audiovisual, seguirão as regras estabelecidas nos editais específicos. Seção IV Da análise Art. 18. A prestação de contas final será analisada e concluída pela ANCINE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 19. Durante a análise da prestação de contas final a ANCINE emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e finalidade pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. § 1º A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas de cada tipo de projeto. § 2º A aferição do cumprimento desta norma se baseará em qualquer documento relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da prestação de contas ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Art. 20. Identificadas lacunas, omissões ou infrações, a ANCINE diligenciará a proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 1º Caso haja diligência, o prazo de que trata o caput do art. 18 será suspenso na data de expedição de documento formalizando a diligência. § 2º Após o atendimento das exigências, o prazo de que trata o caput do art. 18 desta Instrução Normativa prosseguirá pelo período remanescente. Art. 21. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá o relatório de prestação de contas final, que recomendará: I – a aprovação das contas: quando do cumprimento do objeto e finalidade, e a correta e regular aplicação dos recursos públicos; II – a aprovação das contas com ressalva: quando evidenciar irregularidade ou qualquer outra falta que não resulte dano ao erário, acompanhadas das sanções previstas no CAPÍTULO VI desta Instrução Normativa; III – a não aprovação das contas: quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 25 desta Instrução Normativa. Seção V Da Aprovação das Contas e da Aprovação das Contas com Ressalva Art. 22. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I – desvio de objeto, acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé; II – irregularidade ou qualquer uma das situações previstas nos arts. 42 e 44 desta Instrução Normativa. Art. 23. A proponente será notificada sobre a aprovação, com ou sem ressalva, da prestação de contas final. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a ANCINE dará quitação à proponente e lhe orientará, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Art. 24. No caso de projetos de fomento direto, após a aprovação da prestação de contas, será providenciada a baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos de fomento direto advindos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o procedimento de aprovação de contas e respectiva baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, serão regulamentados por normas expedidas pelo Comitê Gestor do referido fundo. Seção VI Da não aprovação da prestação de contas Art. 25. A prestação de contas não será aprovada quando comprovada qualquer das ocorrências neste artigo, devendo a proponente ser inabilitada junto à ANCINE conforme inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa, a partir do encerramento do prazo recursal, até a devolução dos recursos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação vigente: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa; II – não entrega do material para análise do cumprimento do objeto; III – desvio de finalidade; IV – o correto ressarcimento ao erário de despesas glosadas; V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber; VI – a não aplicação de rendimentos financeiros no objeto pactuado, ou não devolução ao erário de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; VII – prática de ato de gestão ilegal, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que implique dano ao erário. Parágrafo único. Nos casos de projetos com recursos de fomento direto, o descumprimento das obrigações avençadas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos, também implicam a não aprovação da prestação de contas. Seção VII Contas Iliquidáveis Art. 26. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 10 desta Instrução Normativa. Art. 27. A ANCINE ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO Seção I Da Abertura da Inspeção Art. 28. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, realizar inspeção na forma do art. 30 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A inspeção poderá, a critério da ANCINE, ser realizada por amostragem. Art. 29. As inspeções in loco serão realizadas conforme Plano Semestral de Inspeção elaborado pela ANCINE. Art. 30. O Plano Semestral de Inspeção será elaborado com base nos seguintes critérios: I – para esclarecimentos de dúvidas, apuração de denúncias, indícios de irregularidades ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica, realizadas na prestação de contas, parcial ou final; II – por representação ou denúncia de terceiros, devidamente fundamentadas, envolvendo irregularidade referente à matéria de competência da ANCINE nas contas do projeto; III – projetos sorteados, conforme procedimento interno da ANCINE; IV – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União. § 1º Toda inspeção in loco será precedida do Relatório de Planejamento de Inspeção, e sempre que possível, a partir da emissão de um Relatório de Análise Preliminar, técnico ou financeiro, e conterá recomendações para o desenvolvimento dos trabalhos. § 2º Excepcionalmente e com autorização expressa desta Agência, a inspeção poderá ser realizada nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação de despesas. § 3º A inspeção deverá ser agendada pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da Realização da inspeção Art. 31. Aos agentes públicos encarregados da inspeção, será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. Art. 32. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados da inspeção deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Seção III Do Encerramento da inspeção Art. 33. O agente público encarregado elaborará relatório final circunstanciado e conclusivo acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPITULO V DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 34. As notificações e diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo inicial de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, a ANCINE enviará notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para seu atendimento. § 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 1o deste artigo, a ANCINE enviará notificação informando da inscrição da proponente na condição de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência. § 3º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 2o deste artigo, a ANCINE iniciará os procedimentos de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do CAPÍTULO VIII desta Instrução Normativa ou de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 35. As notificações e diligências emitidas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste CAPÍTULO, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 36. As notificações e diligências conterão: I – identificação do notificado; II - indicação dos agentes públicos responsáveis pela emissão; III – objetivo da notificação ou diligência; IV – prazo para atendimento das solicitações, quando for o caso; V – data, período e local para realização da inspeção, quando for o caso. Art. 37. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO VI DAS SANÇÕES Art. 38. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas na forma deste capítulo. Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Seção I Da glosa de despesas Art. 39. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto serão glosadas pela ANCINE. § 1º Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 2º Os valores referentes às despesas glosadas deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instrução do Manual de Prestação de Contas. § 3º Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida. As demais despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documento hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto. § 4º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 5º Os valores glosados e recolhidos por meio de GRU antes da conclusão da análise de prestação de contas final não estarão sujeitos à: I – aplicação de multa prevista no art. 6º da Lei nº 8.685/93; II – a aplicação da multa prevista no art. 61 da MP 2.228-1/01. § 6º Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independente das características do projeto a ela vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo documento comprobatório apresentado não seja aceito na prestação de contas, conforme parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo; III – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE; IV – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; V – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º - A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. VI – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VII – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VIII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; IX – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; X – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; XI – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme parágrafo 10 deste artigo; XII – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XIII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005; XIV – pagamento de Condecine e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal); XVI – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; XVII – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVIII – material permanente, excetuando-se os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; XIX – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 7º Para as despesas listadas no inciso XVIII do parágrafo 6º deste artigo, são vedadas aquelas com material permanente que: I – não sejam acompanhadas de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser instituição sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; II – não sejam vinculadas, por meio de apresentação de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, à aquisição de bens, equipamentos, materiais ou insumos para pagamentos a credores de serviços/locações. § 8º Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto. § 9º Serão consideradas inválidas e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto; II – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União –DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto; III – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta-corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto; IV – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, exclusivamente nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 14 desta Instrução Normativa; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso. V – Nota Fiscal irregular; VI – Nota Fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; VII – Nota Fiscal correspondente a um produto ou serviço que diverge do objeto social da empresa fornecedora; VIII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; IX – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF ou CNPJ, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário; X – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa; XI – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa; XII – documentos que não possuem valor fiscal; XIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa. § 10. Somente serão aceitos como recibos de reembolso os documentos que apresentem as seguintes características: I – Contenham despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados pelo projeto, cujos documentos fiscais comprovantes de sua realização estejam anexados ao recibo de reembolso; II – Cujos beneficiários, pessoas naturais ou pessoas jurídicas, possuam vínculo com o projeto comprovado por contrato; III – Cujas despesas estejam previstas no orçamento aprovado pela ANCINE e tenham sido executadas após a data de publicação da aprovação do projeto; IV – Os recibos de reembolso, deverão conter o nome do projeto e sua identificação junto a ANCINE conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa, e os documentos fiscais que lhe deram origem poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo; V – Contas de luz, telefone ou gás que não estejam em nome da proponente deverão ser pagas mediante recibo de reembolso, devendo a proponente comprovar que a conta paga pertence à pessoa ou local vinculado ao projeto; VI – Contenham despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso; VII – O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. § 11. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas na forma do parágrafo 5º deste artigo, não impedem a aprovação das contas, que poderá ser realizada com ressalvas. Art. 40. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93, nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os valores referentes às glosas serão atualizados conforme legislação vigente. Art. 41. Para os recursos de fomento direto, os valores referentes às glosas serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou outro instrumento que o regule, e subsidiariamente conforme legislação vigente. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 42. A aprovação das contas com ressalva prevista no inciso II do art. 22 desta Instrução Normativa ensejará advertência nos termos do parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06, observando as seguintes ocorrências, dentre outras: I – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes públicos encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 31 desta Instrução Normativa, nos prazos fixados e oportunamente notificados; II – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; III – deixarem as proponentes de fixar a identificação do título do projeto, sua numeração junto à ANCINE ou o item orçamentário a que se refere a despesa nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 13 desta Instrução Normativa; IV – deixarem as proponentes de fixar as informações previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto; V – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento pactuado; VI – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais sem a necessária aprovação prévia da ANCINE, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE; VIII – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. IX – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira nos fundos de investimentos lastreados em títulos da divida pública dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto; X – deixarem de observar as normas vigentes relativas aos contratos que versem sobre: a) os direitos patrimoniais da obra; b) os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos; c) os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados; d) os direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados; e) os direitos de comunicação pública da obra. § 1º O recolhimento por parte da proponente de despesa previamente glosada não obsta a aprovação de contas com ressalva. § 2º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 3º Caso a proponente não regularize a situação prevista no parágrafo 2º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente junto à ANCINE até a efetiva realização da inspeção. § 4º A proponente deverá obrigatoriamente enviar à ANCINE, junto com os documentos relacionados à sua prestação de contas citados nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa, quaisquer contratos que versem sobre os direitos previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso X deste artigo. § 5º A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação de advertência, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a X deste artigo. Seção III Das Sanções Restritivas de Direitos Art. 43. Para efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas neste capítulo: I – inscrever a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações e prazos previstos nos arts. 7º, 8º, parágrafo 4º do art. 9º, parágrafo 3º do art. 34, parágrafo 3º do art. 42 e parágrafo 3º do art. 59 da presente Instrução Normativa; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. Art. 44. Sem prejuízo das glosas de despesas aplicadas na forma do art. 39 desta Instrução Normativa, a inabilitação na forma do inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa será aplicada nos seguintes casos: I – quando for verificada a reincidência dos fatos previstos no art. 42 desta Instrução Normativa; II – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente; III – efetuar alterações nos parâmetros técnicos pactuados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE para a mudança de seu Projeto Técnico; IV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 15 desta Instrução Normativa; V – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação da inabilitação, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a V deste artigo. Art. 45. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa, relativo a uma ou mais etapas de execução de um mesmo projeto, é suficiente para caracterizar a realização do mesmo em desacordo com o estatuído e sujeitá-lo às sanções previstas neste capítulo. Seção IV Da Devolução dos Recursos Art. 46. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: a) não apresentação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais; b) não entrega do produto final pactuado para o projeto; c) despesas glosadas pela ANCINE; d) não aplicação da logomarca conforme estipulado em Instrução Normativa vigente. § 1º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo ensejarão a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, devidamente atualizados conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 2º Caso os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente diligenciados às proponentes na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, não sejam quitados antes do envio do relatório final de prestação de contas pela área técnica para deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência responsável submeterá proposta de não aprovação da prestação de contas do projeto à Diretoria Colegiada. § 3º As multas previstas nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa serão imputadas quando da não aprovação da prestação de contas por parte da Diretoria Colegiada, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 4º Os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente atualizados conforme norma específica de atualização de débitos, que forem pagos antes da análise por parte da Diretoria Colegiada do relatório conclusivo de prestação de contas final do projeto, não sofrerão a incidência da multa prevista nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa. Art. 47. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93e nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 1º Após a não aprovação das contas, a proponente será inabilitada a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. § 2º Após a não aprovação das contas, a proponente que estiver inadimplente, permanecerá nesta condição até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. Art. 48. Para os recursos de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou instrumento que o regule, e, no que couber, conforme norma específica de atualização de débitos, e observando o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa no tocante à não aprovação das contas. Art. 49. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 50. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória 2.228-1/01, incidirá: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. CAPITULO VII DOS RECURSOS Seção I Da Apresentação e da Decisão Art. 51. Dos requerimentos, diligências e sanções aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto no art. 37 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A simples manifestação da intenção de recorrer não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 52. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo em relação aos prazos de análise da prestação de contas e às sanções previstas nos arts. 47 e 48 desta Instrução Normativa. Art. 53. O julgamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do parágrafo 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante o órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 55. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva, inclusive: I – quando esgotado o prazo para recurso sem a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II – quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. Art. 56. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. Seção II Do Parcelamento de Débitos Art. 57. Na hipótese de a proponente necessitar de parcelamento dos débitos referentes às sanções administrativas, esta requisição deverá ser formulada por meio de solicitação à ANCINE. Art. 58. Os débitos relativos às despesas glosadas conforme previsto nesta Instrução Normativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Art. 59. A ANCINE abrirá processo administrativo específico para tratar o parcelamento. § 1º A ANCINE, a qualquer tempo, poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. § 2º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 3º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na condição de inadimplentes, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 4º Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. § 5º O débito será consolidado na data do pedido. § 6º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 7º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. § 8º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO VIII PROCESSO EXTRAJUDICIAL Seção Única Da Tomada de Contas Especial Art. 62. A não aprovação da prestação de contas, na forma do art. 25 desta Instrução Normativa, implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 46 a 50 desta Instrução Normativa. Art. 63. Permanecendo a proponente omissa quanto ao recolhimento integral dos recursos, será instaurada a Tomada de Contas Especial- TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha (m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de fórum privilegiado para dirimir as questões relativas a sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 64. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. § 1º A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nas condições de inadimplência e inabilitação, e no posterior arquivamento do processo. § 2º Nos casos em que os processos tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da ANCINE conforme previsto no Parágrafo único do art. 63 desta Instrução Normativa, a apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência responsável, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. CAPITULO IX DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Seção I Da Alteração de Atos Normativos Art. 65. Alterar os arts. 6º e 39 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - ............................................... I - .......................................................... II - para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; .............................................” “Art. 39 – A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 66 Acrescentar o art. 33-A à Instrução Normativa n.° 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analíticvo aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 67. Fica revogado o art. 40 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007. Art. 68. Alterar os arts. 21 e 64 da Instrução Normativa n.° 80, de 20 de outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final.” “Art. 64 Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria.” Art. 69. Acrescentar o art. 44-A à Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 70. Alterar os arts. 1º, 4º,13, 34, 35, 37, 45-A, 46, 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ........................................................ I – proponente: a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ........................................................................ XXI – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 36 C desta Instrução Normativa. XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele.” “Art. 4º - ......................................................... ......................................................................... II - ................................................................... § 1º A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. § 2º Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória.” “Art. 13 - ....................................................... I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. ...................................................................... V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. ........................................................................ § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual” e “V – Agente Divulgador” está limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93.” “Art. 34 As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº 8.685/93; b) Lei nº 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa.” “Art. 35 - Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE" “Capítulo XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO” “Art. 37 ....................................................... ..................................................................... b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; c).................................................................... ” “Art. 45-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, no caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. "CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO" “Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto” “Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. II – para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto. III – para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa específica que trata da matéria de prestação de contas: a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais.” “Art. 48 A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 71. Acrescentar os arts. 34-A, 38-A e 47-A à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-A. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. “Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final.” “Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição . III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.” Art. 72. Alterar os arts. 8º, 10, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. “Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações.” “Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” “Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar.” “Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa.” Art. 73. Acrescentar os arts. 6º-A e 26-A à Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” “Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa.” Seção III Das Disposições Finais Art. 74. Além dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, os esclarecimentos e documentos complementares que julgar necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação de que trata esta Instrução Normativa implica a inscrição dos responsáveis na condição de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas. Art. 75. Os projetos que contarem com recursos oriundos do FSA terão suas prestações de contas analisadas conforme o art. 15 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A ANCINE, a qualquer momento, poderá solicitar documentação complementar e comprobatória da execução do projeto para análise completa da prestação de contas nos termos das normas vigentes, inclusive quanto ao aspecto financeiro. Art. 76. Na hipótese de não ter havido liberação de recursos antes da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, a proponente prestará contas nos termos desta, ainda que o projeto tenha sido aprovado em momento anterior à publicação da mesma. Art. 77. O prazo previsto no art. 18 passará a vigorar para as prestações de contas finais entregues à ANCINE a partir de 1º de janeiro de 2018. Parágrafo único. A prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2017 será analisada em até 360 (trezentos e sessenta) dias úteis a contar da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 78. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e fiscalização, ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 79. Ficam revogadas as Instruções Normativas da ANCINE nº 21/2003, 37/2004 e 40/2005. Art. 80. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 81. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 3, Seção 1, página 11, de 04/01/2013 Revogada pela Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006 Estabelece critérios para a classificação das empresas produtoras proponentes de projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras para fins de captação de recursos e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX do art. 3º do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve: CAPÍTULO I OBJETIVOS Art. 1º Regulamentar os limites de autorização de captação de recursos incentivados previstos para os fins de: I - produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de longa, média e curta-metragem, nos termos do art.1º da Lei nº. 8.685/93; II - produção de obra audiovisual brasileira, nas condições previstas no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01; III - co-produção de obra cinematográfica brasileira, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93; IV - produção de obra cinematográfica brasileira de longa metragem brasileira, seriada, telefilme e minissérie, nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 25 da Lei nº. 8.313/91; V - produção ou co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de longa, média e curtas-metragens, telefilmes, minisséries e programas de televisão de caráter educativo e cultural, nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VI - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, minisséries e telefilmes, nos termos dos arts. 41 a 46 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VII - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, nos termos do art. 43 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. VIII - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de curta-metragem, nos termos da alínea f do art. 18 da Lei 8.313/91, modificada pela MP n°. 2228-1. Art. 2º O limite de autorização de captação de recursos incentivados para produção de obras audiovisuais previstas no art. 1º será definido de acordo com a classificação da empresa proponente, conforme os termos desta Instrução Normativa. Art. 3º A classificação da empresa proponente será determinada pela quantidade de obras audiovisuais brasileiras de produção independente produzidas anteriormente, de acordo com os seguintes níveis: I - Nível A: empresa titular da produção de obras audiovisuais que, individualmente ou em conjunto, totalizem a duração máxima de até 70 (setenta) minutos, inclusive; II - Nível B: empresa titular da produção de obras audiovisuais, de curta ou média metragem que, individualmente ou em conjunto, alcancem a duração mínima superior a 70 (setenta) minutos, exigida a quantidade mínima de 03 (três) obras audiovisuais com cópia final em película cinematográfica de 16 mm ou de 35 mm.; III - Nível C: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 1(uma) obra audiovisual de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.; IV - Nível D: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 2(duas) obras audiovisuais de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.; V - Nível E: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 3(três) obras audiovisuais de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.; Parágrafo único. Não serão consideradas para fins deste artigo as obras audiovisuais institucionais; publicitárias, de treinamento e assemelhadas. Art. 4º A comprovação da titularidade da produção das obras audiovisuais pelas empresas proponentes, far-se-á mediante apresentação do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE ou de documento de validade jurídica equivalente, de emissão dos seguintes órgãos ou entidades, ainda que extintos: I - Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966; II - Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE III - Instituto Nacional do Cinema - INC; IV - Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME; V - Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI - Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC; VIII - Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - Sav/MinC, em período anterior a 07 de junho de 2002. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - obra audiovisual: o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixação ou transmissão, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; II - obra cinematográfica: a obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição; III - obra videofonográfica: a obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som; IV - obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira: a que atende a um dos seguintes requisitos: a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos; c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de países com que o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade da produção e o mínimo de 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para a sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos. V - obra cinematográfica de produção independente: a de empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura; VI - empresa produtora brasileira: empresário individual ou sociedade empresária, que tenham como atividade principal a produção de obras audiovisuais e que se revistam das seguintes condições: a) empresário individual: pessoa física brasileira ou naturalizada brasileira há mais de 10(dez) anos, residente e domiciliada no País, regularmente inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, de sua sede; ou b) sociedade empresária: pessoa jurídica constituída sob a legislação brasileira, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas brasileiras ou naturalizadas brasileiras há mais de 10 (dez) anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa; VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem a de duração igual ou inferior a 15 (quinze) minutos; VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: a de duração superior a 15 (quinze) minutos ou inferior a 70 (setenta) minutos; IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem a de duração superior a 70 (setenta) minutos; X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: a que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos; XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, 50 (cinqüenta) e, no máximo, 120 (cento e vinte) minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos; XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil trezentos) minutos; XIII - proponente: empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, responsável pela proposição à ANCINE de projeto de obra audiovisual brasileira de produção independente. XIV - autorização máxima de captação: valor resultante da soma dos valores de captação autorizados em projetos ativos aprovados pela ANCINE, de titularidade da empresa proponente. XV - somatório dos orçamentos: resultado da soma dos valores dos orçamentos aprovados de todos os projetos ativos aprovados pela ANCINE, de titularidade da empresa proponente. XVI - projeto ativo: projeto aprovado para a captação de recursos incentivados previstos nesta Instrução Normativa que não tenha a respectiva prestação de contas final aprovada pela ANCINE. CAPITULO III DOS LIMITES DE AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO Art. 6º A autorização de captação de incentivos fiscais referidos no artigo 1º observará os seguintes limites: I) Proponente Nível A: a) autorização máxima de captação: R$ 500.000,00 b) somatória dos orçamentos: R$ 1.000.000,00 II) Proponente de Nível B: a) autorização máxima de captação: R$ 1.000.000,00 b) somatória dos orçamentos: R$ 2.000.000,00 III) Proponente de Nível C: a) autorização máxima de captação: R$ 3.000.000,00 b) somatória dos orçamentos: R$ 6.000.000,00 IV) Proponente de Nível D: a) autorização máxima de captação: R$ 6.000.000,00 b) somatória dos orçamentos: R$ 12.000.000,00 V) Proponente de Nível E: a) autorização máxima de captação: R$ 12.000.000,00 b) somatória dos orçamentos: R$ 24.000.000,00 CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Os projetos protocolados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, anteriormente à publicação desta Instrução Normativa observarão os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 23, de 28 de janeiro de 2004. Art. 8º Os casos excepcionais e omissões desta Instrução Normativa serão examinados e decididos pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI deverá, em despacho fundamentado e com indicação das razões da excepcionalidade ou omissão, encaminhar os autos do processo administrativo à Diretoria Colegiada. Art. 9º A análise de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos previsto no Art. 1º está condicionada à classificação pela ANCINE, da empresa proponente, de acordo com os termos desta Instrução Normativa. § 1º A classificação da empresa proponente ocorrerá por solicitação desta, de acordo com o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º A análise da solicitação de classificação da empresa proponente será realizada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e submetida à aprovação pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 10. A classificação da empresa proponente poderá ser revista, pela ANCINE, mediante solicitação e apresentação de documentação comprobatória de alteração do histórico de suas atividades. Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 23, de 28 de janeiro de 2004. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2005. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 241, Seção 1, página 14, de 16/12/2004 ANEXO I * Revogada pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Estabelece critérios para a classificação de empresa brasileira, produtora independente de obra audiovisual, para fins de captação de recursos incentivados federais, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 03 de maio de 2011 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º e inciso IX do art. 3º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua Reunião 180ª, realizada em 02 de maio de 2006, resolve: CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO Art. 1º A análise de projetos de obras audiovisuais, a serem realizados com a utilização dos mecanismos de incentivo instituídos pelas Leis nº. 8.313/91, nº. 8.685/93, nº. 10.179/01, bem como pelo inciso X, do art. 39 e art. 41 e seguintes, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, está condicionada à prévia classificação da empresa proponente. Art. 2º A proponente deverá requerer sua classificação ou a revisão de sua classificação, na forma do Anexo I. § 1º A proponente é responsável pela atualização de suas informações cadastrais junto à ANCINE, especialmente as relativas às obras produzidas, com vistas à mudança de nível de classificação. Art. 3º Para fins de classificação da empresa produtora, as obras por esta produzidas serão pontuadas de acordo com os seguintes critérios, independente do suporte material de captação de imagem, finalização ou de comercialização (e de acordo com as definições constantes no Anexo II): OBRA AUDIOVISUAL REGISTRADA E EXIBIDA PONTOS POR OBRA Curta-Metragem e Programas de TV 1 Média-Metragem 2 Telefilme/Minissérie/Seriada (até 26 cap.) 3 Longa-Metragem/Seriada (acima de 26 cap.) 4 § 1º Para comprovar a pontuação pretendida, a proponente: a) indicará o número de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou assemelhado, de cada obra produzida; e b) apresentará documento comprobatório de que a obra foi programada e/ou exibida publicamente em determinado (s) segmento(s) de mercado. § 2º Para fins de pontuação de obras de curtas e médias-metragens será suficiente a comprovação de exibição pública em festivais ou mostras, ou canais de televisão, incluindo comunitários e universitários. § 3º Para os fins do parágrafo 2º será considerado como documento comprobatório, matéria de jornal e/ou revista especializada, ou assemelhados, bem como material de divulgação de mostras e festivais ligados à atividade audiovisual. § 4º Para as demais obras, serão consideradas, exclusivamente, as que forem comprovadamente comercializadas ou exibidas publicamente, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição pública comercial; vídeo doméstico (VHS ou DVD); meios de radiodifusão de som e imagem de caráter comercial; rede de televisão educativa; ou serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura. § 5º O integrante da sociedade constituída pela proponente, que tenha em seu currículo obras produzidas na condição de participante de outra empresa, deverá comprovar o vínculo pretendido mediante indicação do número do registro da obra e de sua participação societária na produtora titular. § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa IN não serão consideradas as obras publicitárias, institucionais, de treinamento ou assemelhadas, ou quaisquer outras obras que não sejam registradas como brasileiras. § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ) § 7º Poderá ser pontuada a obra audiovisual não brasileira, mas produzida por brasileiros, desde que comprovado por meio de contratos de co-produção onde conste o mínimo de 40% de direitos patrimoniais para o co-produtor brasileiro, devidamente notarizado e consularizado, acompanhado de cópia da obra em qualquer suporte. Art. 4º As obras que tenham sido apresentadas para pontuação de uma empresa produtora, bem como o currículo individual de um de seus sócios, não serão computados para efeito de pontuação na classificação de uma nova empresa produtora de que este ou aquela sejam sócios. § 1º As obras produzidas e o currículo individual serão computados para classificação de uma nova empresa produtora, no caso de dissolução da empresa originária ou retirada de seu sócio. § 2º Observado o disposto no caput deste artigo, não há óbice à classificação de uma nova empresa produtora. Art. 5º A comprovação da titularidade da produção das obras audiovisuais brasileiras far-se-á, quando necessário, junto à Coordenação de Registro da ANCINE, mediante indicação do número do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou apresentação, mesmo por cópia, de documento de validade jurídica equivalente, de emissão dos seguintes órgãos ou entidades: I - Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966; II - Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; III - Instituto Nacional do Cinema - INC; IV - Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME; V - Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI - Secretaria da Cultura da Presidência da República – SEC/PR; VII - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC; VIII - Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - Sav/MinC, em período anterior a 07 de junho de 2002. § 1º A comprovação da propriedade dos direitos patrimoniais sobre uma obra audiovisual se fará com base nos dados constantes em seu registro como obra brasileira. § 2º A alteração das informações sobre a divisão percentual dos direitos patrimoniais constantes no registro de uma obra audiovisual se comprova por cópia de instrumento contratual ou assemelhado. CAPÍTULO II DOS LIMITES DA CAPTAÇÃO Art. 6º O nível de classificação da proponente, será determinado pela pontuação total obtida, na forma arbitrada no art. 3º. Art. 7º O nível de classificação da proponente determinará o limite máximo autorizado para a captação de recursos incentivados ao abrigo de benefícios fiscais na esfera federal, preconizados nesta IN, segundo o somatório de pontos da coluna 2 (dois), atendidas as exigências mínimas da coluna 4 (quatro). 1 2 3 4 NÍVEL NÚMERO DE PONTOS LIMITE DE AUTORIZAÇÃO EM REAIS (R$) EXIGENCIA MÍNIMA DE OBRAS PRODUZIDAS OU CO-PRODUZIDAS 01 0 a 2 R$ 1.000.000,00 (um milhão) estreante 02 3 a 4 R$ 2.000.000,00 (dois milhões) somatório obras: 70' 03 5 a 8 R$ 3.000.000,00 (três milhões) somatório obras: 100' 04 9 a 12 R$ 6.000.000,00 (seis milhões) 1 longa-metragem ou 1 Telefilme / Minissérie / Seriada: maior do que 70' e menor ou igual a 120' 05 13 a 19 R$ 12.000.000,00 (doze milhões) 2 longas-metragens ou 2 Telefilmes / Minisséries / Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' 06 20 a 24 R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões) 3 longas-metragens ou 3 Telefilmes / Minisséries / Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' 07 25 ou mais R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões) 4 longas-metragens ou 4 Telefilmes / Minisséries / Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos. Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos, excluindo-se aqueles que já tenham sido encaminhados à prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 03 de maio de 2011 ) Parágrafo único. Será autorizada a captação de recursos incentivados acima dos limites estabelecidos, considerando a capacidade de captação da empresa proponente, tomando por base a média do valor captado pela proponente nos três últimos exercícios fiscais. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O nível de classificação da proponente será determinado ou revisto em conformidade ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 10. As proponentes Pessoas Físicas ficam limitadas à captação apenas no âmbito da Lei nº. 8.313/91 , até o limite de dois projetos, cuja soma de orçamentos não poderá ultrapassar o Nível 1, observado o prévio cadastramento como produtor audiovisual e solicitação de análise e enquadramento do projeto na forma da Instrução Normativa n.º 22 e seus Anexos. Art. 11. Para os projetos protocolados em data anterior à publicação desta Instrução Normativa, e ainda não aprovados, serão aplicados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa n.º 36, de 14 de dezembro de 2004. Art. 12. Os projetos ativos serão regidos pelos atos normativos vigentes à época de sua aprovação, sendo facultado à proponente requerer a revisão do limite do montante autorizado para captação de recursos, quando couber. Art. 13. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução Normativa n.º 36, de 14 de dezembro de 2004. Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 86, Seção 1, página 3, de 08/05/2006 ANEXO I ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Estabelece normas gerais para interpretação dos arts. 4º e 5º, ambos da Instrução Normativa n.º 27, de 28 de junho de 2004 . PERÍODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2004 A 31 DE DEZEMBRO DE 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto 4.945, de 30 de dezembro de 2003, e: - considerando que a Política Nacional do Cinema tem como um de seus preceitos a garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais nos diversos segmentos de mercado; - considerando que fazem parte dos objetivos da ANCINE promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional, e garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno; - considerando que faz parte das atribuições da ANCINE a regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica; - considerando que regulação é, não apenas a regulamentação do mercado, mas sobretudo a manutenção de seu equilíbrio; - considerando que o lançamento de filmes nacionais de longa metragem destinados às salas de exibição no 1º semestre de 2004 atingiu 33% (trinta e três por cento) do número de cópias previsto pela ANCINE para o ano inteiro; - considerando que o mercado demonstrou existirem diversas dúvidas quanto à interpretação da Instrução Normativa n.º 27, de 28 de junho de 2004; RESOLVE: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas gerais para interpretação dos arts. 4º e 5º, ambos da Instrução Normativa n.º 27, de 28 de junho de 2004. Art. 2º A comunicação prévia da transferência parcial da obrigatoriedade referida nos arts. 4º e 5º, ambos da Instrução Normativa n.º 27, de 28 de junho de 2004, deverá ocorrer antecipadamente ao período de aferição anual, ou seja, até o dia 31 de dezembro de 2004. Art. 3º A proporcionalidade referida no art. 55, da Medida Provisória nº. 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentada pelo § 1º, do art. 2º, da Instrução Normativa n.º 27, de 28 de junho de 2004, será considerada cumprida com a exibição de 33% (trinta e três por cento) da cota no 1º semestre, e 67% (sessenta e sete por cento) da cota no 2º semestre de 2004. Art. 4º A forma de cumprimento de obrigatoriedade prevista no inciso IV, do art. 15, da Instrução Normativa n.º 27, de 28 de junho de 2004, indica que haverá o cumprimento de ½ (meio) dia de obrigatoriedade sempre que a obra nacional for exibida em número de sessões igual ou inferior apenas em uma ao número das sessões programadas para obras de qualquer origem, naquela sala ou complexo, respeitada a habitualidade de horários da mesma. Art. 5º Caso o filme nacional apto ao cumprimento da obrigatoriedade de exibição, seja exibido em um número de sessões superior em pelo menos uma ao número das programadas para obras de qualquer origem, naquela sala ou complexo, respeitada a habitualidade de horários de sessões da mesma, será computado 01 (um) dia de exibição para efeito de cumprimento da cota de tela. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 238, Seção 1, página 15, de 13/12/2004 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Regulamenta a forma de cumprimento da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme o número de dias fixado para o ano de 2004 e outras disposições em vigor. PERIODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2004 A 31 DE DEZEMBRO DE 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº. 4.945 de 30 de dezembro de 2003, em sua Reunião Extraordinária nº. 97/04, realizada em 28 de junho de 2004, resolve: Das definições de termos constantes nesta Instrução Normativa Art. 1º Para todos os efeitos desta Instrução Normativa, os termos e expressões utilizados nos seus dispositivos serão entendidos conforme as respectivas definições constantes do seu Anexo A. Da obrigatoriedade de exibição no ano 2004 Art. 2º O número mínimo de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem a serem exibidos em 2004 equivale em cada sala, espaço, local de exibição ou complexo pertencente à mesma empresa exibidora, ao total obtido pela multiplicação da cota fixa de 63 (sessenta e três) dias anuais pelo número de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, geminados ou não, existentes segundo seu registro na ANCINE. § 1º A exibição do total de dias fixado no caput deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, sendo o eventual superávit do primeiro semestre automaticamente creditado e computado para o segundo. § 2º Constatado eventual déficit no número total de dias a ser exibido no semestre, a empresa responsável estará sujeita às sanções previstas na legislação, ainda que venha a obter posteriores e eventuais superávits no semestre seguinte, não sendo estes computáveis para cumprimento de obrigatoriedade anterior e já vencida. Das responsabilidades pelo cumprimento da obrigatoriedade Art. 3º O cumprimento pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial da obrigatoriedade fixada para o respectivo ano, de acordo com o total de dias a que, na forma do art. 2º, estiver sujeito o exibidor ao qual pertençam, é de responsabilidade da empresa exibidora, obrigatoriamente registrada na ANCINE nos termos do art. 22 da MP 2.228-1/01, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do referido complexo. Parágrafo único. Para efeito do cálculo de dias de obrigatoriedade e da fixação da quantidade mínima de títulos, considerar-se-ão como integrantes de um complexo as salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, os informados a ANCINE pela empresa exibidora responsável por meio do formulário constante como Anexo B desta Instrução Normativa. Da solicitação de transferência de dias de obrigatoriedade Art. 4º Será permitida a transferência parcial da obrigatoriedade à qual estiverem sujeitos os complexos de salas, espaços, ou locais de exibição de uma empresa exibidora, para outros de um mesmo grupo ou circuito, mediante prévia comunicação à ANCINE. § 1º A transferência referida no caput, no ano de 2004 fica limitada ao máximo de 1/3 (um terço) dos dias aos quais estiver, cada sala, espaço, local ou complexo de exibição pública de origem, obrigado em cada semestre, observada a existência de igual disponibilidade nas salas, espaços, locais ou complexos destinatários. § 2º A exibição de dias em número inferior ao total previsto somente poderá ser considerada como obrigatoriedade cumprida, caso a solicitação de transferência haja sido aprovada antecipadamente pela ANCINE como dispõe o art. 2º do Decreto n.º 4.945/03. Art. 5º As empresas exibidoras responsáveis pelo cumprimento da obrigatoriedade deverão informar antecipadamente a ANCINE, através do formulário constante do Anexo D desta Instrução Normativa, a intenção da transferência parcial do número total de dias de obrigatoriedade de um complexo para outro. § 1º A transferência de dias de cumprimento de obrigatoriedade entre sala, espaço, local de exibição ou complexo da mesma empresa, de um mesmo grupo ou de um mesmo circuito, será aceita pela ANCINE dentro dos limites estabelecidos e o atendimento das seguintes condições cumulativas. I - Ser apresentada por empresa exibidora registrada e responsável pelas várias salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, ou complexos abrangidos no pedido; II - Limitar-se ao semestre e ao número máximo de dias para ele estabelecido no § 1º do art. 4º; III - Dispuser o semestre em questão de 30 (trinta) dias a maior do total de dias contido no pedido; IV - Estiver a empresa exibidora atualizada com a apresentação de informações de semestres anteriores correspondentes às previstas no Anexo E. V - Ser apresentada na forma do Anexo B desta Instrução Normativa; § 2º As comunicações sobre as transferências previstas neste artigo poderão ser alteradas, dentro do semestre, passando a ser efetivas imediatamente após sua solicitação pela empresa exibidora. § 3º As empresas exibidoras responsáveis por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar em seu registro na ANCINE sua condição de programação habitual, para poderem usufruir eventual redução no total de dias e de sessões mínimas obrigatórias. § 4º Para efeito de transferência parcial de obrigatoriedade de salas, espaços, locais de exibição ou complexo para outros, considerar-se-ão de um mesmo grupo ou circuito, aqueles cuja vinculação se comprovar mediante declaração da empresa exibidora responsável a ANCINE, por meio do formulário constante como Anexo C desta Instrução Normativa. § 5º Para complexos de salas, espaços ou locais de exibição aos quais a ANCINE não comprove a vinculação prevista no parágrafo anterior, o cumprimento da obrigatoriedade se dará pela cota de 63 (sessenta e três) dias, aplicada separadamente por sala, espaço ou local de exibição, lhes sendo vedada a transferência prevista no § 1º. Da quantidade mínima de títulos a serem exibidos cumprindo obrigatoriedade Art. 6º A obrigatoriedade definida nos termos do art. 2º, com eventual ajuste em função de transferências aprovadas nos termos e condições do art. 4º, será cumprida em cada sala, espaço, local ou complexo de exibição pública comercial, como prevê o art. 5º do Decreto nº. 4.945/03, através de um número de títulos de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem igual ou superior ao número total de suas salas, espaços ou locais de exibição, respeitado o § 3º deste artigo. § 1º A transferência do número de dias de exibição não altera o número mínimo de títulos necessário ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto na sala, espaço, no local de exibição pública ou no complexo de origem, quanto no destinatário, que permanecerá equivalente ao total de salas, espaços ou locais de exibição relativos àquele grupo, empresa ou circuito exibidor. § 2º A empresa exibidora poderá solicitar dispensa da exigência formulada no caput deste Artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 7º quanto à exigência de permanência em exibição de obras exibidas naquele mesmo semestre. § 3º A exigência prevista no caput fica limitada a 09 (nove) títulos, caso o número de salas do complexo seja superior a este número. Da permanência de obras em exibição cumprindo obrigatoriedade Art. 7º As obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, cuja programação seja válida para cumprir a obrigatoriedade, deverão permanecer para as semanas subseqüentes à do início de sua exibição, conforme previsto no art. 5º do Decreto nº. 4.945/03, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres anteriores, na mesma sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem, de qualquer origem. § 1º A freqüência média semanal a ser considerada para a manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput, será a que constar de relação mantida em difusão no sítio da ANCINE, sendo válida a que ali estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão. § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados colhidos pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos setores de exibição e distribuição, mediante apuração realizada pela Agência, ou por esta contratada ou conveniada com terceiros, conforme prevê o art. 16 da MP 2.228-1/01. § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a imediata correção dos índices de freqüência constantes da relação difundida, caso estejam desatualizadas ou incorretas, indicando os índices corretos e comprovando-o através de dados de fontes de origem fidedignas. § 4º A requerimento da empresa responsável e com base em documentação comprobatória, a ANCINE atualizará ou corrigirá o índice de freqüência das salas, espaços ou locais de exibição. § 5º Independentemente das sanções cabíveis face às eventuais ocorrências previstas nos incisos de I a V deste parágrafo impedindo a apuração consistente da freqüência, não se aplicará o disposto no caput até que a apuração se torne possível e se restabeleça a difusão do índice. I - Por inauguração recente da sala, espaço ou local de exibição; II - Por seu fechamento temporário ou parcial no período; III - Pela realização de obras com alteração no número de suas poltronas; IV - Por alteração significativa no seu regime de funcionamento e programação de sessões; ou V - Por inexistência dos dados, face ao não envio das informações a ANCINE. Dos relatórios sobre cumprimento de obrigatoriedade Art. 8º Do relatório sobre o cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem previsto no art. 18 da MP 2.228-1/01 e regulamentado nesta Instrução Normativa, deverão constar todas as informações relacionadas no Anexo E. § 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços, locais de exibição pública comercial, ou complexos, emitirão relatórios de cumprimento da obrigatoriedade semestral e os enviarão a ANCINE, até o último dia útil de julho e de janeiro, contendo as informações do semestre anterior. § 2º Os relatórios deverão indicar os complexos, as respectivas salas, espaços ou locais de exibição, os títulos das obras cinematográficas brasileiras exibidas, a data de exibição, o número de sessões, o número de espectadores, a renda bruta, a renda líquida e a sua média diária no período. § 3º As informações deverão estar classificadas, por sala e por obra, e totalizadas no semestre. § 4º Os relatórios, compatíveis em periodicidade e conteúdo, poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios: I - Impressos em papel: por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, em envelope fechado a ser entregue ao Setor de Protocolo de escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X nº. 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040; II - Contidos em meio magnético: formatados em arquivo texto ou qualquer outro meio de edição de padrão comercial usual no mercado nacional de informática, suportado em disquete, disco removível ou CD; ou através da internet ao endereço da ANCINE: controle@ancine.gov.br. § 5º As empresas que vierem a comunicar a transferência parcial de dias de exibição nos termos e condições previstos no art. 5º deverão antecipar os relatórios em frações mensais, visando à comprovação da condição prevista nos incisos II e III do seu § 1º. § 6º No ato de entrega dos relatórios exigidos neste artigo, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre os incisos do § 4º, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega. § 7º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, a satisfação das exigências regulamentadas nesta IN nem regularidade no cumprimento do mínimo de dias de exibição. § 8º No prazo de 30 (trinta dias) após a entrega, concluído o exame do conteúdo do relatório semestral enviado pela empresa exibidora responsável, a ANCINE emitirá o recibo que lhe assegurará a comprovação do atendimento a este Artigo, ainda assim, não significando a quitação do cumprimento da obrigatoriedade. Da aferição e comprovação do cumprimento da obrigatoriedade Art. 9º O cumprimento da exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido como dispõe o § 2º do art. 55 da MP 2.228-1/01, sendo exigida para o ano de 2004 a exibição mínima do número de dias fixado pelo Decreto nº. 4.945/03, conforme reproduz o art. 2º. § 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será aferido com base no relatório semestral, apresentado na forma do art. 8º, pela empresa responsável nos termos do art. 3º, sendo consideradas variações resultantes de transferência previamente aprovada nas condições dos art. 4º e art. 5º. § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório semestral apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis relativas ao mercado cinematográfico. § 3º A ANCINE poderá também cotejar os dados do relatório semestral com informações resultantes de verificações de caráter interno e administrativo ou de ação fiscalizadora efetuada externamente. § 4º Identificados eventuais erros, distorções e discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará investigação da ANCINE, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas. § 5º A ANCINE disporá de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição, para emitir laudos sobre o cumprimento ou não pela sala de exibição ou complexo da obrigatoriedade exigida. § 6º Caso a empresa exibidora responsável pela sala ou complexo não apresente seus relatórios nos termos do art. 8º, o prazo previsto em seu § 1º, a critério da ANCINE, poderá ser prorrogado. § 7º O laudo sobre cumprimento expedido pela ANCINE para cada sala de exibição ou cada complexo exibidor, assegurará à empresa responsável a quitação semestral da obrigatoriedade. Do não cumprimento ou cumprimento indevido destas disposições Art. 10. A não exibição do número mínimo de títulos cuja exibição estabelece o art. 6º, anualmente aferida pela ANCINE, sujeitará a empresa responsável pela sala de exibição ou complexo a uma única notificação e eventual autuação e posterior processo administrativo, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus. Art. 11. A retirada de exibição de uma obra cinematográfica brasileira de longa metragem contrariando o disposto no art. 7º poderá dar ensejo à imediata notificação à empresa responsável, que, caso não comprove real e efetiva compensação à obra brasileira, estará sujeita à subseqüente autuação, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus. Parágrafo único. Como efetiva compensação será considerada a imediata programação da obra retirada na mesma sala ou complexo, de modo a não prejudicar sua continuidade em exibição. Das infrações e penalidades administrativas pelo descumprimento da permanência em exibição ou da diversificação de títulos Art. 12. A sanção pelas infrações referidas nos arts. 10 e 11, não terá caráter pecuniário e implicará no impedimento da empresa autuada usufruir benefícios correspondentes a ações de fomento, pelo prazo dos 6 (seis) meses subseqüentes à data da apenação. § 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora, seus complexos e salas ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para serem aplicados em projetos de incentivo cuja regulamentação tenha sido de sua atribuição. § 2º A inabilitação poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, caso a respectiva regulamentação preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica. § 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso por repetidas infrações venha a sofrer sucessivas autuações semestrais. Art. 13. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa metragem, contrariando o previsto no art. 7º, a sanção estabelecida em função do art. 11 poderá ser suspensa antes do prazo fixado, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo. Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário. Das disposições transitórias e finais Art. 14. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa, complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que cumulativamente: I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo, sala, espaço ou local de exibição; II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição; III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral; IV - Se efetuem cobrança de ingresso, que seja sem caráter comercial nem finalidade lucrativa. Art. 15. Somente estão aptas à utilização de sua respectiva exibição para o cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro emitido pela ANCINE, ou considerado equivalente a este, conforme previsto na regulamentação vigente em relação à definição dessas obras e emissão do CPB; II - Possuam título registrado na ANCINE, com Certificado de Registro vigente para o mercado de exibição; III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos de comunicação de massa antes da exibição comercial em salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, conforme determina o § 3º do art. 55 da MP 2.228-1/01; IV - Sejam exibidas diariamente em número de sessões igual ou inferior apenas em uma ao número das programadas para obras de qualquer origem, naquela sala, desde que após as 13h00min, situação na qual cumprirá apenas ½ (meio) dia de sua cota de obrigatoriedade. Art. 16. Obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, ainda que portadoras de CPB ou equivalente, exibidas sem aptidão ao cumprimento da obrigatoriedade, face ao não atendimento cumulativo das condições dispostas nos incisos II a IV do art. 14, não serão computadas para efeito da diversidade mínima estipulada no art. 6º, e não usufruirão o eventual benefício de permanência em exibição referido no art. 7º. Art. 17. Os complexos exibidores, as salas, espaços ou locais de exibição pública e comercial que passem a utilizar sistemas de controle de receitas de bilheteria, conforme definido em regulamento pela ANCINE, nos termos do art. 17 da MP 2.228-1/01, poderão vir a solicitar dispensa de apresentação dos relatórios referidos no art. 8º, tornando-se válidas para aferição do cumprimento da exibição obrigatória, as informações e dados automaticamente transferidos ao SIM - Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica, instituído pelo art. 16 da MP 2.228-1/01 e em implementação pela ANCINE. Art. 18. As disposições e regulamentos contidos nesta Instrução Normativa serão válidos para o ano em curso e, no que cabível e tempestivo for, terão caráter retroativo a 1º de janeiro, sempre que em benefício da empresa exibidora responsável pelas salas, espaços ou locais de exibição, em especial, no que tange ao cômputo de dias e sessões de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, aptas ao cumprimento, realizada anteriormente à sua vigência. Art. 19. Excepcionalmente, para o primeiro semestre de 2004 serão automaticamente aceitas as transferências já realizadas por iniciativa das empresas exibidoras responsáveis pelos complexos, salas, espaços ou locais de exibição pública e comercial, não prevalecendo a condição constante do art. 5º. Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 124, Seção 1, página 10, de 30/06/2004 TODOS OS ANEXOS ANEXO A ANEXO B ANEXO C ANEXO D ANEXO E * Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º inciso V e o art. 9º inciso II, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 2º inciso V e art. 22, do Regimento Interno da ANCINE, resolve: Art. 1º É obrigatória a apresentação de extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE, para a aprovação de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados, remanejamento, redimensionamento, liberação de conta de captação, reinvestimento de recursos e cancelamento de projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE. Art. 2º É facultada à ANCINE, a qualquer tempo, a antecipação da prestação de contas por meio de solicitação do extrato bancário das contas de captação e de movimentação de recursos incentivados. Art. 3º A proponente que não apresentar os extratos a que se referem os arts. 1º e 2º, não poderá obter a aprovação das solicitações para o projeto, ficando sujeita aos dispositivos das Instruções Normativas n.º 21 e 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 213, Seção 1, página 8, de 05/11/2004 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Altera artigos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 e revoga a Instrução Normativa n.º 34, de 4 de novembro de 2004 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 285ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Revogar as alíneas “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s”, “t” e “u” do art. 8º, o item 10 do art. 12, o inciso V do art. 14, o parágrafo único do art. 21, o art. 25-A, o § 4º do art. 29, os incisos I e II do art. 30, as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do art. 37, as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do art. 40, o art. 41, os incisos VIII e IX do art. 43, o § 2º do art. 44, os incisos I e II do art. 45, a alínea “a” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do art. 49 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 2º Alterar os arts. 1º, 6º, 8º, 12, 14, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 40, 42, 43, 44 e 45 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .................... I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; .............................. III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa. IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3º e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; .............................. VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1º e 1º-A, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE;” .............................. “Art. 6º - Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no art. 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.” .............................. “Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; c) currículo da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; j) contratos de co-produção, quando houver. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas “b” e “e” deste art.; § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo.” ................................. “Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: ................................ 8 - gerenciamento e execução de projeto; 9 - agenciamento / coordenação e colocação. ................................. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. § 3º O valor de “gerenciamento e execução do projeto” não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento.” ................................. “Art. 14. ...................... .............................. “III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE.” .............................. “Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente.” .............................. “Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 25. ............................. ......................................... II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; III – Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa.” ......................................... “Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.” “Art. 29. ............................. ......................................... § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas;” ......................................... “Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto.” ......................................... “Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública.” ......................................... “Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada.” “Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: I - Estar vinculada somente a um projeto; II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal.” “Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente.” “Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.” “Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. e) recibos de captação pela Lei n.º 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei n.º 8.685/93, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item “d” deste artigo. § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica.” ......................................... “Art. 40. ............................. a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do art. 14 desta Instrução Normativa.” ......................................... “Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa.” ....................................... “Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; II - Recibos de captação pela Lei n.º 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei n.º 8.685/93, quando houver; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado.” “Art. 44. ......................... ......................................... IV - Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; Parágrafo único. ...............” .......................................... “Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação.” Art. 3º Acrescentar os arts. 45-A e 55-A à Instrução Normativa n.° 22, de 30 dezembro de 2003, com a seguinte redação: “Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste art. deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens “a” e/ou “b” do § 1º deste art. deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final.” ....................................... “Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo.” Art. 4º Ficam revogados os anexos I, I-A, II, III, IV, V e VI da Instrução Normativa n.º 22; Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 34, de 04 de novembro de 2004; Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 201, Seção 1, página 1, de 16/10/2008 Formulário de apresentação de projetos (art. 8º, item a) Orçamento (art. 8º, item g) Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto (art. 25, inciso II; art. 37, item d) Formulário de solicitação de transferência de recursos (art. 29, § 1º) Formulário de solicitação de Redimensionamento (art. 37, item a) Orçamento para solicitação de redimensionamento (art. 37, item c) Formulário de solicitação de Remanejamento (art. 40, item a) Formulário de solicitação de Liberação de recursos (art. 43, inciso I) * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 109 de 19 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 727º Reunião de Diretoria Colegiada, de 18 de junho de 2019, considerando o Decreto 9.405/2018, que regulamenta o art. 122 da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 para dispor sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) "Art. 2º .................................................................................................. XVII - microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; XVIII - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;" (NR) "Art.  5º-A  Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte." (NR) "Art. 6º .................................................................................................. ................... Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.” (NR) "Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.  22.  A Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento: ................... Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração." (NR) "Art. 24. A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento: ................... Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração." (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 119, Seção 1, página 10, de 24/06/2019 Revogada pela Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 Dispõe sobre o registro de título para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária em qualquer segmento de mercado e sobre o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 21, 28, 32, caput, incisos e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso II do art. 35, inciso III do art. 36, arts. 37 e 38, e caput e inciso III, IV e VIII do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Do registro de obra publicitária da classificação das obras Art. 1º Para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária é exigido o prévio registro do título para o segmento de mercado a que se destina e o pagamento da respectiva CONDECINE. Parágrafo único. O valor da CONDECINE dependerá da classificação da obra e do segmento de mercado a que se destine. Art. 2º A obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, conforme definida nos incisos I e XVI do art. 1º da MP nº. 2.228-1, de 2001, será classificada como: a) brasileira; ou b) rasileira filmada ou gravada no Exterior; ou c) estrangeira adaptada; ou d) estrangeira. Art. 3º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, a: I - Produzida por empresa produtora brasileira; II - Dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos; III - Que utilizar em sua produção no mínimo 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no país há mais de cinco anos. Art. 4º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior a: I - Produzida por empresa produtora brasileira; II - Dirigida, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas no Exterior, por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos; III - Que utilizar em sua produção, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas no Exterior, no mínimo 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos. Parágrafo único. Para enquadramento da obra na forma prevista no caput, a empresa produtora brasileira deverá comunicar sua realização à ANCINE, antes do início das filmagens ou gravações no Exterior. Art. 5º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada a que, para satisfação das condições e necessidades comerciais ou técnicas de exibição e veiculação no Brasil, contenha: a) narração, diálogos ou legendas no idioma português; e b) a substituição de imagens ou a substituição de trilha sonora. § 1º Os serviços necessários à realização das adaptações deverão ser integralmente executados no Brasil, exclusivamente sob responsabilidade de empresas produtoras brasileiras registradas na ANCINE e executados por prestadores de serviços ou empresas, sediados no Brasil. § 2 º Antes de requerer o enquadramento da obra audiovisual como publicitária estrangeira adaptada, a empresa produtora ou detentora dos direitos de veiculação da obra deverá apresentar à ANCINE os motivos da efetiva necessidade comercial ou técnica referida no caput. § 3º A classificação da obra como estrangeira adaptada, para fins de pagamento da CONDECINE, dependerá de prévia aprovação da ANCINE. Art. 6º Para comprovação dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, serão exigidas: Cópia do contrato de produção, quanto ao inciso I do art. 3º, ao inciso I do art. 4º e ao § 1º do art. 5º; II - Cópia do contrato com o diretor da obra, no caso do previsto nos incisos II dos art. 3º e 4º; III - Para fins do disposto no art. 5º: a) cópia das notas fiscais dos fornecedores dos serviços, materiais ou insumos neles utilizados; b) cópia do contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos; c) declaração da empresa produtora responsável, em papel timbrado, firmada por seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo V, no caso de serviços por ela realizados. Parágrafo único. A comprovação referida no caput deste artigo se dará automaticamente, caso o profissional referido no inciso II ou o signatário previsto na alínea “c” do inciso III conste como sócio no contrato social da empresa produtora requerente do registro da obra. Art. 7º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, a que não atenda ao disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa, ficando o registro de seu título dependente, ainda, do cumprimento das demais exigências de caráter geral. Art. 8º Será considerada versão de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, a que observar, cumulativamente, as seguintes condições: I - Ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra; II - Ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra; III - Ser baseada no mesmo roteiro e argumento originais; IV - Ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros; V - Ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção; VI - Apresentar na claquete de identificação: o mesmo título seguido do vocábulo “versão”; o número serial respectivo e não repetido que indique sua ordem de produção; e a quantidade total de versões definida no contrato de produção, conforme modelo do Anexo VII. Parágrafo único. A substituição do produto, bem ou serviço anunciado, seu nome, características, preço e condições de comercialização, constantes dos letreiros ou locuções da obra original, descaracterizará a versão como tal. Art. 9º O contrato de prestação de serviços firmado com profissional brasileiro ou estrangeiro residente no país deverá conter o número de registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, do Ministério do Trabalho e Emprego, na função correspondente aos serviços prestados. Parágrafo único. No caso de não preenchimento do número do DRT no campo apropriado, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro do Título da Obra e notificará a autoridade competente, nos termos da legislação em vigor. Art. 10. A documentação de que tratam os arts. 6º, 9º e 13 deverá ser mantida em arquivo na empresa produtora ou detentora do licenciamento para veiculação no país ou sua mandatária, por cinco anos a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação. Art. 11. Na claquete de identificação da obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverão constar: I - Sua classificação: a) A - brasileira; b) B - brasileira filmada ou gravada no Exterior; c) C - estrangeira adaptada; d) D - estrangeira. II - Segmento de mercado: a) A - todos os segmentos; b) B - serviços de radiodifusão de sons e imagens; c) C - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; d) D - vídeo doméstico, em qualquer suporte; e) E - salas, locais ou espaços de exibição; f) F - outros segmentos não previstos nos itens b) a e). III - Demais informações indicadas no Anexo VII (Modelo de Claquete) DOS. Procedimento de registro Art. 12. O registro do título da obra para sua exibição ou veiculação poderá ser requerido, alternativamente, por meio de: I - Preenchimento via internet, do formulário de requerimento de registro e Anexos, sempre que for o caso, disponível no sítio: www.ancine.gov.br ou, II - Requerimento dirigido ao Escritório Central da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, Avenida Graça Aranha, 35 - Centro - CEP: 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ, indicando REGISTRO DE TÍTULO, conforme Anexo IX. Art. 13. O requerimento do registro do título por segmento de mercado deverá ser acompanhado do pagamento da respectiva CONDECINE, efetuado na rede bancária por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, observado o seguinte procedimento: I - Obter o DARF preenchido completamente no sítio da ANCINE, via internet; ou II - Obter o DARF em local de livre escolha do contribuinte, preencher todos os campos, e em especial os de número 5 e 7, cujas informações serão fornecidas pela ANCINE, por iniciativa do contribuinte: a) no campo 5 - o código de 17 algarismos (Número de Referência); e b) no campo 7 - o valor da CONDECINE. III - Encaminhar ao Escritório Central da ANCINE, diretamente ou por correio, fax, via internet ou qualquer meio de transmissão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do requerimento do registro, a cópia legível do DARF pago e os seguintes documentos: a) extrato do contrato, na forma determinada nos Anexos I, II ou III, conforme o caso; e b) cópia do original do contrato, acompanhada de tradução quando for o caso; e c) se obra brasileira ou obra brasileira gravada ou filmada no Exterior: ficha técnica na forma do Anexo IV; ou d) se obra estrangeira adaptada: ficha técnica na forma do Anexo IV, cópia das notas fiscais dos fornecedores; do contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos; ou, ainda, no caso de serviços realizados pela própria empresa requerente, declaração na forma do Anexo V. § 1º Os formulários constantes dos Anexos I a V deverão ser assinados pelo representante legal da empresa requerente, ou pelo representante da empresa perante a ANCINE. § 2º O Número de Referência constante do campo 5 do DARF deverá ser incluído na claquete da obra e em suas versões, quando for o caso. § 3º Atendidas todas as exigências, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro do Título. § 4º Recebida e conferida a documentação, a ANCINE enviará à requerente, no endereço eletrônico constante de seu cadastro, o Certificado de Registro do Título referente ao(s) segmento(s) de mercado em que será autorizada a veiculação. Art. 14. O não envio da documentação completa e da cópia legível do DARF pago nos prazos estabelecidos para requerimento do registro do título, ensejará a suspensão da emissão do Número de Referência constante no campo 05 (cinco) do DARF, para os subseqüentes requerimentos automáticos via sítio da ANCINE. Parágrafo único. Para a liberação do Número de Referência constante no campo 05 (cinco) do DARF deverá a empresa requerente regularizar sua situação junto à ANCINE, mediante a apresentação da documentação ou justificativa para sua pendência, sem prejuízo das sanções estabelecidas no Decreto nº. 5.054/04. Art.15. O pagamento de DARF no código de receita 2578, somente se dará com o preenchimento do Campo 05 (cinco) com a numeração fornecida pela ANCINE, sem a qual a rede bancária não o aceitará. Art. 16. Identificada pela ANCINE qualquer impropriedade no registro de uma obra, no preenchimento do DARF ou no recolhimento do valor da CONDECINE, a requerente será notificada e deverá providenciar imediatamente sua regularização. § 1º O contribuinte, constatando a impropriedade, deverá providenciar sua regularização, independentemente de notificação da ANCINE. § 2º A restituição, compensação ou complementação deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal. § 3º A regularização do registro, o recolhimento complementar, a restituição ou compensação do valor da CONDECINE não isentam o requerente ou contribuinte das penalidades previstas em Lei. Art. 17. A requerente poderá demandar alterações nos dados de registros dos títulos mediante justificativa fundamentada, cabendo à ANCINE exigir, conforme o caso, a devida comprovação dos motivos alegados. Art. 18. O cancelamento do registro de qualquer título poderá ser requerido por meio eletrônico, no sitio ANCINE, www.ancine.gov.br devendo o requerente fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da Agência ou Cliente, por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º O cancelamento do registro dependerá de exame e aprovação da ANCINE. § 2º Acolhido o pedido de cancelamento, o contribuinte poderá requerer a restituição ou compensação do valor pago pela CONDECINE, junto à Secretaria da Receita Federal. § 3º O pedido de cancelamento do registro não será autorizado caso se comprove a exibição ou veiculação da obra. Art. 19. O registro do título não implica reconhecimento em favor do requerente, de direito real, autoral moral ou patrimonial sobre a obra. Do pagamento da CONDECINE O fato gerador e dos sujeitos passivos Art. 20. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias terá por fato gerador: I - A produção da obra publicitária no país; II - O licenciamento da obra publicitária para exibição ou veiculação no país; III - A exibição ou veiculação da obra publicitária no país em qualquer segmento de mercado; Parágrafo único. A autorização para exibição ou veiculação no país de obras publicitárias, brasileiras ou estrangeiras, dependerá do prévio registro de seu título na ANCINE, para o segmento de mercado a que se destina. Art. 21. A CONDECINE será devida pelo requerente previamente registrado na ANCINE, uma única vez a cada doze meses por título de obra audiovisual publicitária, para cada um dos seguintes segmentos de mercado em que se efetive sua veiculação ou exibição: I - Salas, locais ou espaços de exibição; II - Vídeo doméstico, em qualquer suporte; III - Serviço de radiodifusão de sons e imagens; IV - Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; V - Outros mercados. Art. 22. Esgotado o período de validade da CONDECINE, o contribuinte poderá requerer a renovação do registro de título da obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sendo devida uma nova CONDECINE conforme disposto no caput do art. 21. Art. 23. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem o prévio pagamento da respectiva CONDECINE, responde, solidariamente, por essa contribuição, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto nº. 5.054/04. Do recolhimento Art. 24. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária, na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil subseqüente, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, no código de receita 2578. Art. 25. A CONDECINE deverá ser paga para cada um dos segmentos de mercado de interesse para exibição ou veiculação da obra, com base nas tabelas constantes do Anexo VIII, conforme o preconizado no art. 21 e da seguinte forma: I - Obra publicitária brasileira - tabela IV; II - Obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior - tabela I; III - Obra publicitária estrangeira adaptada - tabela III; IV - Obra publicitária estrangeira - tabela II. Parágrafo único. A contratação de direito de exploração comercial, de licenciamento e de produção de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser informada a ANCINE previamente à sua exibição ou veiculação em qualquer suporte ou veículo. Art. 26. O pagamento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996 e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis. Das isenções do pagamentos da CONDECINE Art. 27. São isentas do pagamento da CONDECINE: I - As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais, cinematográficas e videofonográficas; II - As obras audiovisuais publicitárias brasileiras de propaganda política; III - As obras audiovisuais publicitárias brasileiras de caráter beneficentes e filantrópicas; IV - As versões de obras audiovisuais publicitárias com diminuição do tempo de exibição, suas adaptações, vinhetas e chamadas. § 1º Entende-se por obra audiovisual publicitária de caráter beneficente e filantrópico a que divulgue atividade referente à assistência social, ou seja: auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública, observando-se, contudo, que a pessoa jurídica divulgadora da obra não pode atuar, sob qualquer pretexto, em benefício próprio. § 2º As isenções a que têm direito as obras audiovisuais publicitárias, veiculadas em Municípios de determinado número de habitantes e as de propaganda política, estão regulamentadas em Instrução Normativa específica. Art. 28. Para se beneficiarem da isenção da CONDECINE, as versões, adaptações, vinhetas e as chamadas de obra audiovisual publicitária deverão ser informados por ocasião do requerimento de registro da obra principal e indicados os segmentos de mercado a que se destinam. Art. 29. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n.º 05, de 29 de Maio de 2002. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 211, Seção 1, página 1, de 03/11/2004 TODOS OS ANEXOS (.zip) ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX * Dispõe sobre o procedimento de registro de obra audiovisual publicitária. Ver Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 21, 25, 28, 29, 32, caput, incisos e §§ 1º e 3º do artigo 33, incisos II e V do artigo 35, inciso III do artigo 36, artigos 37 e 38, e caput e inciso I, III, IV, V, VIII do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Medida provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, nos art. 1º, 21, 25, 28, 29, caput, incisos I e III do art. 32, caput, inciso II e §§ 1º e 3º do art.33, incisos II e V do art.35, inciso III do art. 36, art. 37, 38, caput e incisos I, III, IV, V, VIII e XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I - Agente Econômico Brasileiro: pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. II - Agente Econômico Estrangeiro: pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. III - Autorização para Comunicação Pública: negócio jurídico de exploração comercial da obra audiovisual tendo por objeto a outorga de autorização (licença) para comunicação pública. IV - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. V - Chamadas de Programas Televisivos: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora ou radiodifusora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais. VI - Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão. VII - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmitilas, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. VIII - Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IX - Obra Audiovisual de Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, inclusive a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que atende ao critério exposto no artigo 1º, inciso XVII da Medida Provisória 2.228-1/01: "que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária que se enquadra na definição expressa no artigo 1º, inciso XVIII da Medida Provisória 2.228-1: "aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XII - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XIV - Obra Audiovisual Publicitária de Pequena Veiculação: obra audiovisual publicitária cuja circulação seja restrita a municípios que possuam individualmente no máximo 1 milhão de habitantes, de acordo com os dados do último anuário estatístico do IBGE. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual destinada a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos à venda sem transformação significativa, diretamente para o consumidor final para uso pessoal e não comercial. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XVI - Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual publicitária que não se enquadra na definição de obra audiovisual publicitária brasileira. XVII - Obra Audiovisual Publicitária Original: obra audiovisual publicitária de conteúdo original que não é derivada de uma outra, podendo ser única ou matriz de outras versões, comunicada publicamente de forma integral nos segmentos de mercado para o qual foi licenciada. XVIII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza. XIX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. XX - Publicidade de Obras Audiovisuais: obra audiovisual publicitária destinada a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual. XXI - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. XXII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Mídias Móveis: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura: serviço de acesso condicionado que consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXV - Segmento de Mercado Audiovisual - Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XXVI - Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XXVII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia prégravada. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) XXIX - Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada. XXX - Televenda/Infomercial: oferta de produtos ou serviços realizada, na forma de conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração. XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos. (Redação dada pela da Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ) XXXI - Versão de Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual publicitária que observa cumulativamente as seguintes condições: a) ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir de obra audiovisual publicitária original, ou ser adaptação de obra audiovisual original, desde que restrita apenas a substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros; b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra; c) ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra audiovisual publicitária original da qual derivou; d) ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros; e) ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção. Parágrafo único. § 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, serão consideradas como empresa produtora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, aquelas que no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores apresente como atividade econômica principal ou secundária as atividades econômicas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, 5912-0/01 - serviços de dublagem, 5912-0/02 – serviços de mixagem sonora em produção audiovisual, 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música, 60.22-5/01 - programadoras, ou 60.21-7/00 - atividades de televisão aberta. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Em observância ao § 2º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XXIV do caput. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 2º É obrigatório o registro de obra audiovisual publicitária previamente à sua comunicação pública para o segmento de mercado audiovisual ao qual se destina. Parágrafo único: Após o requerimento do registro do título, a obra audiovisual publicitária brasileira poderá ser comunicada publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 3º A obra publicitária será classificada como: a) Brasileira filmada ou gravada no Brasil, conforme definição do artigo 1º, inciso X desta Instrução Normativa; b) Brasileira filmada ou gravada no exterior conforme definição do artigo 1º, inciso XI desta Instrução Normativa; ou c) Estrangeira conforme definição do artigo 1º, inciso XVI desta Instrução Normativa; Art. 4º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra. § 1º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira. § 2º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição expressa no artigo 1º, inciso VIII desta Instrução Normativa para serem considerados como produzidos por empresa produtora brasileira. § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 5º No caso de co-direção, para fins de classificação como obra publicitária brasileira todos os diretores da obra audiovisual devem ser brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de três anos desde que observadas as seguintes condições: § 1º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de 03 (três) anos desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) A produtora brasileira deve possuir registro na Ancine há pelo menos 5 anos e possuir registrados sob a sua titularidade mais de 300 obras audiovisuais publicitárias brasileiras. b) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 (cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 (duzentos e quarenta) obras audiovisuais publicitárias brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins de comprovação da titularidade das obras previstas na alínea “b” do § 1º também serão considerados os registros emitidos anteriormente a 1º de junho de 2002 pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - SAv/MinC. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 6º A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada publicamente no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no artigo 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). § 1º Considerar-se-á direcionada ao público brasileiro a obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior. § 2º Os serviços prestados para realização da adaptação da obra audiovisual estrangeira deverão ser realizados por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, sob supervisão de diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos contratado para tal e utilizar no mínimo 2/3 (dois terços) do total de profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 05 anos. Art. 7º Para fins de aferição da proporção da quantidade de artistas e técnicos Brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil utilizados na produção de obra audiovisual publicitária, em qualquer caso, serão considerados exclusivamente aqueles destacados nas seguintes funções: ator, roteirista, produtor executivo, diretor de produção, assistente de direção, diretor de fotografia, operador de câmera, diretor de arte, produtor de objetos, cenógrafo, cenotécnico, coreógrafo, figurinista, aderecista, maquiador, colorista, técnico de som direto, técnico de efeitos especiais, eletricista chefe, maquinista chefe, editor/montador, técnico de finalização de imagem, diretor de animação, diretor de arte (animação), supervisor de modelagem (animação), animador, modelador 3D (animação), diretor de fotografia 3D (animação), designer gráfico (animação), diretor de gravação de voz, locutor, compositor de trilha original, desenhista de som, editor de som e mixador de som. § 1º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados os cargos de assistente das funções elencadas no caput deste artigo e outras funções técnicas e artísticas. § 2º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio meramente administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 3º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerada o quantitativo de pessoas, independente do eventual acúmulo de funções. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 8º As obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial, conforme expressa no inciso XXX do artigo 1º desta Instrução Normativa serão consideradas obras audiovisuais publicitárias. Parágrafo único. Para fins de registro, no caso de canais de programação dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia. Art. 9º A obra audiovisual publicitária em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, conforme definição do § 1º do artigo 6º desta Instrução Normativa, destinada ao segmento de mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura, com sua comunicação pública contratada no exterior, deverá ter a intermediação obrigatória de agência de publicidade brasileira. (Revogado pela ADIN n.º 4679, de 8 de novembro de 2017 ) CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 10. O registro do título da obra audiovisual publicitária deverá ser requerido exclusivamente pela empresa produtora, no caso de obra brasileira; pelo detentor do licenciamento para comunicação pública, no caso de obra estrangeira; ou, pelo representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no Brasil, no caso previsto no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 11. O requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal Ancine, contendo no mínimo as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Duração; VII - Ano de produção ou importação; VIII - Dados específicos conforme a classificação da obra audiovisual: a) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil ou no Exterior: empresa produtora, diretor, equipe de produção, dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros (quando for o caso), e país de gravação ou filmagem (no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior). b) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: empresa produtora, diretor e equipe responsáveis pela adaptação ao idioma português do Brasil, País de origem. IX - Segmento de mercado audiovisual a que se destine. Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo filmado ou gravado no exterior, cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia da declaração de importação; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 12. As versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa, deverão ser informadas no requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original da qual derivou. § 1º As versões de obra audiovisual publicitária, serão consideradas um só título juntamente com a obra original, e para efeito do pagamento da CONDECINE, ficam limitadas a: I - 5 (cinco) no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral; II - 50 (cinqüenta) no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo. § 2º Ultrapassado o limite de que trata o § 1º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual publicitária original; § 3º Caso existam, os episódios de obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial serão considerados versões da obra original. Art. 13. No requerimento de registro da obra audiovisual publicitária de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento. Parágrafo único. A falha no envio da cópia da obra no prazo previsto no caput tornará o registro irregular para todos os fins. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da Ancine, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme tabela apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa e emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais publicitárias isentas do recolhimento da CONDECINE, o registro será considerado concluído após a emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. § 1º No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; e a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior estarão desobrigados do requerimento de registro na Ancine, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política; III - 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; IV - 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; V - 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. VI – 19005000010007 para as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 que se enquadre na hipótese de isenção de CONDECINE prevista no inciso IX do art.28 desta Instrução Normativa estará desobrigada do requerimento de registro na ANCINE , desde que inclua na claquete de identificação o número de registro de título válido emitido para o produtor ou detentor da autorização para comunicação pública da obra no país, referente ao segmento de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 17. A comunicação pública da obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente a mostras e festivais deverá, para fins de isenção da CONDECINE prevista no inciso VII do artigo 28 desta Instrução Normativa, ser autorizada previamente pela Ancine a partir de requerimento apresentado pelo organizador do respectivo evento por meio de formulário disponível no portal Ancine. Art. 18. A empresa produtora ou detentora da autorização para comunicação pública no país deverá manter a seguinte documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a Ancine poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação a seguinte documentação: I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo audiovisual filmado ou gravado no exterior; cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; e II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017) III - se obra audiovisual publicitária estrangeira: cópia da declaração de importação da obra, cópia do contrato de autorização para comunicação pública da obra, cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões); ficha técnica; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra; cópia do contrato com o diretor responsável pela adaptação; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra; e notas fiscais dos serviços de adaptação. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 1º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira que se beneficie da redução de CONDECINE prevista no art. 28-A, a empresa produtora deverá manter em arquivo, nos termos estabelecidos no caput, o roteiro, o plano de produção e o orçamento da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 19. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar em instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório à ampla defesa. CAPÍTULO IV DA CLAQUETE DE IDENTIDADE Art. 20. Na claquete de identificação da obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT fornecido pela Ancine; VIII - Nome empresarial da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; IX - CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento da obra no País, no caso de obra estrangeira. Art. 21. Na claquete de identificação da versão de obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine; VIII - Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no requerimento de registro de título à Ancine; IX - Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X- CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; XI - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no caso de obra estrangeira. CAPÍTULO V DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DE CONDECINE Art. 22. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, terá por fato gerador: I - veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras audiovisuais publicitárias, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Artigo 1º da Medida Provisória 2228-1/01, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 23. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - empresa produtora, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira; II - detentor dos direitos de licenciamento para comunicação pública no País, no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira; III - representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese prevista no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I - Salas de Exibição; II - Radiodifusão de Sons e Imagens; III - Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; IV - Vídeo Doméstico; e V - Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I - Vídeo por demanda; II - Audiovisual em mídias móveis; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) III - Audiovisual em transporte coletivo; e IV - Audiovisual em circuito restrito. V – Publicidade audiovisual na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após requerimento de novo registro de título da mesma obra publicitária. Art. 25. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela Ancine. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à Ancine no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de DARF, deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 27. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à Ancine. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO E REDUÇÕES DA CONDECINE (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I - a obra audiovisual publicitária de pequena veiculação, conforme definição do artigo 1º, inciso XIV desta Instrução Normativa; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) IV - a propaganda política, conforme definição do artigo 1º, inciso IX desta Instrução Normativa; V - a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa; VI - a versão de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) VII - a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela Ancine; e VIII - a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. IX – as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 22, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) X - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28-A. Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10 (dez) por cento, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por custo todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, incluída a permuta, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, bem como o realizado em conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A redução prevista no caput está condicionada à apresentação pelo requerente, à ANCINE, de certidão emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza jurídica, atestando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 3º O requerente, no caso de eventual alteração do enquadramento previsto no § 2º, deverá comunicar a modificação do porte econômico à ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 4º A alteração do enquadramento prevista no § 3º, para fins da redução de CONDECINE prevista no caput, produzirá efeitos a partir da data de sua efetivação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 5º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, o envio de documentos e informações adicionais atualizados que comprovem o enquadramento do porte econômico do requerente que se beneficie da redução disposta no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO VII DA REVISÃO, RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DA RETIFICAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 29. A Ancine reserva-se o direito de proceder a revisão do registro efetivado pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 30. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser realizados de ofício pela Superintendência de Registro. Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Do ato de retificação ou de cancelamento do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de intimação da decisão. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Da decisão prevista no § 2º supra cabe recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 30 (trinta) dias corridos: a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de recurso; ou b) decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. (Incluído pela pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 31. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal Ancine, devendo o mesmo fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da agência de publicidade ou anunciante, por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da Ancine. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a Ancine poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela Ancine. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação realizada, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal, decisão judicial ou administrativa que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal, decisão judicial ou administrativa que a motivou. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 33. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica, a documentação prevista no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada fisicamente aos escritórios da Ancine, diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II desta Instrução Normativa devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. § 1º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica o requerimento de título de obra brasileira filmada ou gravada no Brasil de pequena veiculação está dispensado do envio do contrato de produção. § 2º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar o número de CRT específico para cada versão deverá ser utilizado, para todos os fins, o número do CRT da obra original. Art. 34-A. A obrigatoriedade prevista no art. 9° desta instrução normativa se dará para as contratações, de espaço para veiculação de obras publicitárias realizadas, após o dia 1º de janeiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 22, o registro da obra audiovisual cuja veiculação ocorra entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012, bem como o recolhimento da CONDECINE correspondente, desde que não se enquadre no inciso IX do art. 28, deverá ser efetivado pelo representante legal da programadora estrangeira registrado na ANCINE, até o dia 31 de julho de 2012, sob pena de multa e encargos moratórios. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 35. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 36. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 37. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 06, de 13 de agosto de 2002, nº 07, de 21 de agosto de 2002, e nº 33, de 28 de Outubro de 2004. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 244, Seção 1, página 13, de 21/12/2011 VALORES CONDECINE ANEXO 1 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO 2 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) ANEXO 3 (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 79, de 15 de outubro de 2008 Regula as condições de filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, para a produção de obra cinematográfica e videofonográfica estrangeira no território nacional. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no inciso IV do art. 7º do Decreto nº. 4.456, de 04 de Novembro de 2002, resolve: Art. 1º A filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, destinadas à produção parcial ou integral e à adaptação de obra audiovisual estrangeira, no território nacional, deverão realizar-se sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, garantida por instrumento contratual firmado com a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento. Parágrafo único. A empresa produtora brasileira se responsabilizará pelo cumprimento da legislação vigente. Art. 2º A empresa produtora brasileira se responsabilizará, ainda, pelo desembaraço alfandegário do material e equipamentos importados temporariamente. Art. 3º A empresa produtora brasileira contratada comunicará à ANCINE seu interesse e responsabilidade na realização da filmagem, gravação, captação de imagens ou produção parcial ou integral e à adaptação, por meio de requerimento na forma do Anexo I, acompanhado da seguinte documentação: a) cópia do contrato firmado entre a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento e a empresa produtora brasileira, do qual constem as responsabilidades recíprocas, a forma de remuneração acordada e o período de validade do instrumento; b) cópia da tradução do contrato previsto na alínea “a”, quando o idioma do instrumento não for o português; c) cópia do pedido de visto para a equipe que realizará os trabalhos no Brasil, quando houver, firmado pela empresa estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento, junto à representação diplomática brasileira no país de origem da produção; d) carta da empresa produtora brasileira com a indicação da representação diplomática para onde serão expedidos os pedidos de visto adequado para a equipe estrangeira; e) relação do material e equipamentos que devem entrar no país para a realização dos trabalhos, com vistas à liberação de sua importação temporária; f) cópia dos contratos de prestação de serviços da equipe brasileira; g) plano de produção com indicação dos locais em território brasileiro onde se realizarão as filmagens ou gravações. Parágrafo único. Se os técnicos e artistas da equipe brasileira, preceituada na alínea “f” deste artigo, forem empregados da própria produtora brasileira, nas profissões previstas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº. 82.385, de 05 de outubro de 1978, fica a empresa produtora dispensada de apresentar os contratos de prestação de serviços, obrigando-se a comprovar o vínculo empregatício. Art. 4º Satisfeitas as exigências previstas no art. 3º, a ANCINE enviará à competente representação diplomática, em até 05 (cinco) dias úteis, documento certificando a comunicação prevista no art. 23 da MP 2.228-1, de 2001, para fins de concessão do visto de entrada no país para os profissionais estrangeiros, com cópia para a empresa produtora brasileira responsável pela produção. § 1º O visto será concedido pela representação diplomática, por período determinado, em conformidade com o cronograma apresentado no requerimento. § 2º A ANCINE fornecerá, ainda, à empresa produtora brasileira responsável, a declaração que permitirá a obtenção da autorização para a importação temporária de material e equipamentos, a ser apresentada, quando for o caso, aos órgãos fazendários competentes. Art. 5º Qualquer alteração nas condições de desenvolvimento dos trabalhos no território nacional deverá ser previamente comunicada pela empresa brasileira responsável, na forma do Anexo II, e em especial: a) alteração da localização da representação diplomática brasileira para recebimento do visto temporário de trabalho de técnicos e artistas estrangeiros; b) inclusão de técnicos e artistas estrangeiros; c) prorrogação do período de permanência temporária de técnicos e artistas estrangeiros; d) alteração dos locais de realização das gravações ou filmagens; e) cancelamento da atividade autorizada. Art. 6º A ANCINE poderá fiscalizar a produção estrangeira sujeita aos termos desta Instrução Normativa, em qualquer lugar e em qualquer etapa do seu desenvolvimento no país. Art. 7º As produções de obras audiovisuais estrangeiras de natureza estritamente jornalístico-noticiosa deverão ser comunicadas às representações estrangeiras do Ministério das Relações Exteriores, que serão as responsáveis pela emissão das autorizações pertinentes. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como matéria jornalístico-noticiosa aquela que visa documentar eventos, em processo de realização ou imediatamente após sua ocorrência, no prazo máximo posterior de 15(quinze) dias. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 203, Seção 1, página 17, de 21/10/2004 ANEXO I ANEXO II * Regulamenta as condições de filmagem, gravação e captação de imagens em movimento, com ou sem som, para a produção de obra audiovisual estrangeira no território nacional e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e competências consoantes nos incisos II e IV do art. 6º, do Anexo I do Decreto n° 4121/2002 e tendo em vista o disposto no art. 23 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, destinadas à produção parcial ou integral de obra audiovisual estrangeira, no território nacional, deverão realizar-se sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, garantida por instrumento contratual firmado com a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento. Parágrafo único. A empresa produtora brasileira se responsabilizará pelo cumprimento da legislação vigente. Art. 2º A empresa produtora brasileira contratada comunicará à ANCINE seu interesse e responsabilidade na realização da filmagem, gravação, captação de imagens ou produção parcial ou integral, por meio de requerimento na forma de formulário disponível na página da ANCINE na internet – , acompanhado da seguinte documentação: a) cópia do contrato firmado entre a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento e a empresa produtora brasileira, com indicação das responsabilidades recíprocas, forma de remuneração acordada e período de validade do instrumento; b) cópia da tradução do contrato previsto na alínea “a”, quando em idioma estrangeiro; c) plano provisório de filmagem/gravação, com a indicação de datas e dos locais (Município/UF), no território brasileiro, onde se realizarão os trabalhos; d) cópia das folhas de identificação do passaporte de cada profissional estrangeiro; § 1º A empresa produtora brasileira contratada se responsabilizará, ainda, pelo desembaraço alfandegário do material e equipamentos importados temporariamente, junto ao órgão competente; § 2º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “d” deste artigo; § 3º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência. Art. 3º Satisfeitas as exigências previstas no art. 2º, a ANCINE enviará à competente representação diplomática, em até 05 (cinco) dias úteis, documento certificando a comunicação prevista no art. 23 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, para fins de concessão do visto adequado de entrada no país para profissionais estrangeiros, com cópia para a empresa produtora brasileira responsável pela produção. Art. 4º A empresa produtora brasileira contratada deverá comunicar à ANCINE, por intermédio do formulário próprio disponível na página da ANCINE na internet – , qualquer alteração nas condições originalmente informadas, tais como: a) alteração da representação diplomática brasileira a que se destina o pedido do visto adequado; b) inclusão ou exclusão de técnicos e artistas; c) prorrogação e/ou alteração do período de permanência temporária no país de técnicos e artistas; d) alteração dos locais de realização das gravações ou filmagens; e) cancelamento da atividade autorizada. Art. 5º A produção estrangeira, sujeita aos termos desta Instrução Normativa, poderá ser fiscalizada em qualquer lugar e etapa do seu desenvolvimento. Art. 6º As produções de obras audiovisuais estrangeiras de natureza jornalística deverão ser comunicadas diretamente às representações diplomáticas brasileiras no exterior responsáveis pela emissão das autorizações pertinentes. Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 32, de 18 de outubro de 2004. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 201, Seção 1, página 3, de 16/10/2008 Revogada pela Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005 Estabelece normas para registro de empresas conforme o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Art. 1º Todas as empresas que operam nos segmentos de produção, distribuição e exibição do mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro devem estar registradas na ANCINE de acordo com os termos desta Instrução Normativa. Art. 2º A solicitação de registro deverá ser encaminhada à ANCINE por intermédio do titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou pelo representante legalmente constituído. Art. 3º A solicitação de registro deverá ser encaminhada mediante: I - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do Anexo I a esta Instrução Normativa e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da “documentação complementar” referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa; ou, II - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do endereço eletrônico www.ancine.gov.br na Internet e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da documentação referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a solicitação deverá ser encaminhada para o seguinte endereço: Agência Nacional do Cinema - ANCINE Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização - SRCF Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA Praça Pio X nº. 54, 11º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20091-040. Art. 4º A indicação da atividade principal e das atividades secundárias exercidas pela empresa deverá atender aos termos do seu ato constitutivo. Art. 5º A “documentação complementar” ao “formulário de solicitação de registro” a ser encaminhada à ANCINE deverá ser composta de: a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações; b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular; d) cópia do comprovante do endereço de correspondência. § 1º Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa, consoante determina o art. 2º desta Instrução Normativa, deverá ser incluído na “documentação complementar” o ato de constituição de representação ou instrumento de procuração. § 2º O não atendimento dos itens a, b, c, d, relativos à “documentação complementar” implicará no indeferimento do registro. Art. 6º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da “documentação complementar”. Art. 7º Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro da empresa. § 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 dias contado da data de recebimento da documentação para realizar o procedimento previsto neste Artigo. § 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se o prazo previsto no Parágrafo anterior. § 3º Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço fornecido pelo interessado. § 4º A empresa que obtiver o registro terá direito à “senha de acesso”, confidencial, que será enviada pela ANCINE para o endereço de correspondência da empresa, para fins de acesso e verificação das informações que lhes são pertinentes. Art. 8º O “Certificado de Registro de Empresa” vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de sua expedição. § 1º Após o vencimento do prazo de validade do registro, a empresa interessada em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando-se os mesmos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 9º Toda e qualquer alteração ou atualização das informações constantes da “documentação complementar” deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada da documentação referente. Art. 10. Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência da presente Instrução Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua expedição. Art. 11. Ficam revogados a Instrução Normativa n.º 02, de 22 de maio de 2002, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003, e a alínea “b” do art. 2º da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 160, Seção 1, página 16, de 19/08/2004 ANEXO I ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010 Regulamenta a forma do registro obrigatório na ANCINE das empresas ou sociedades empresárias previstas no art. 22, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 , estendendo-a como direito às pessoas físicas e órgãos públicos atuantes na indústria audiovisual, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 136, de 16 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º Para todos os efeitos desta Instrução Normativa, os termos e expressões utilizados nos seus dispositivos serão entendidos conforme as respectivas definições constantes do seu Anexo I. Art. 2º O registro das empresas ou sociedades empresárias nacionais ou estrangeiras que operem no mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro, obrigatório nos termos do art. 22 da Medida Provisória nº. 2228-1, de 06 de setembro de 2001, deverá ser efetuado conforme disposto nesta Instrução Normativa. § 1º Deverá ser efetuado um registro para cada local de funcionamento, assim entendidos: sua sede, filiais, sucursais, agências, estabelecimentos, transmissoras e retransmissoras, complexos, salas, espaços ou locais de exibição, e pontos de comercialização a ela vinculados. § 2º Serão registrados na ANCINE somente requerentes que efetivamente operarem no mercado audiovisual brasileiro em qualquer de seus segmentos, e suas empresas mandatárias, assim como as empresas de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, ou que tenham direito a benefícios decorrentes de incentivos fiscais para a atividade audiovisual, concedidos por lei. § 3º As sociedades empresárias, que façam parte de um grupo, um circuito, um complexo ou outra forma de vinculação, que venha a estar prevista em regulamentação da ANCINE, são obrigadas a requerer seu reconhecimento por meio de registro, observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa. § 4º À empresa estrangeira que necessite obter registro na ANCINE, será imprescindível a indicação, da empresa brasileira que, previamente registrada na Agência, a representará no Brasil. Art. 3º O registro de que trata o artigo anterior deverá ser solicitado pelo titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou seu representante legal constituído, por meio de: I - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante no sítio da ANCINE na internet, www.ancine.gov.br, e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE, do formulário e da documentação referida nos arts. 5º, 6º e 7º desta Instrução Normativa, ou; II - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da documentação referida nos arts. 5º, 6º e 7º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses citadas nos incisos deste artigo, a solicitação e a documentação deverão ser encaminhadas para o seguinte endereço: Agência Nacional do Cinema – ANCINE; Superintendência de Registro – SRE; Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA. Avenida Graça Aranha, 35 - Centro - CEP: 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ. Art. 4º O requerente deverá informar seus ramos de atividade, principal e secundários, selecionando-os dentre as opções disponíveis no sítio da ANCINE na internet, devendo, no caso de pessoa jurídica, manter conformidade com seu ato constitutivo. Art. 5º As empresas brasileiras que solicitarem o registro deverão encaminhar para a ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de solicitação, os seguintes documentos: a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações e, no caso de empresário individual, cópia autenticada da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; b) cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular; d) cópia de comprovante de endereço para o local de efetivo funcionamento. § 1º Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa ou sociedade empresária, deverá ser apresentado o ato de constituição dessa representação ou instrumento de procuração. § 2º O comprovante de endereço de que trata a alínea “d” do caput deste artigo deverá ter sido emitido no máximo até 60 (sessenta) dias anteriores à data de solicitação do registro. Art. 6º À pessoa física que produza obras cinematográficas ou videofonográficas, ou exerça outras atividades audiovisuais relacionadas no sítio da ANCINE na internet, e esteja legalmente apta ao seu exercício, será permitido efetuar seu registro junto à ANCINE, e deverá encaminhar os documentos constantes das alíneas “a” a “f”, observado o prazo de 30 dias a contar da data de sua solicitação. a) cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; b) cópia autenticada da Cédula de Identidade; c) cópia do comprovante de endereço residencial; d) cópia autenticada do comprovante de inscrição no órgão fazendário municipal, quando for o caso; e) cópia autenticada do comprovante de regularidade no ISS, quando for o caso; f) cópia autenticada do comprovante de inscrição e regularidade no INSS, quando for o caso. Parágrafo único. O comprovante de endereço de que trata a alínea “c” deverá ter sido emitido no máximo até 60 (sessenta) dias anteriores à data de solicitação do registro. Art. 7º As empresas estrangeiras que solicitarem o registro deverão encaminhar para a ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação, os seguintes documentos: a) Comprovante de registro da sociedade no país de origem; b) Cópia do contrato ou do estatuto, conforme a legislação do país de origem; Parágrafo único. Os documentos advindos do país de origem deverão ser registrados em Cartório de Títulos e Documentos, após terem sido notarizados e consularizados no país de origem, acompanhados da sua tradução juramentada. Art. 8º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da solicitação de registro. Art. 9º Toda e qualquer alteração ou atualização das informações exigidas nos arts. 5º, 6º e 7º, deverá ser comunicada à ANCINE, e os documentos que a comprovem encaminhados, conforme dispõe o caput daqueles artigos. Parágrafo único. No caso de encerrar definitiva ou temporariamente suas atividades, ou as de um de seus locais de funcionamento, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Agência por meio de correspondência, fax ou e-mail, devendo a documentação comprobatória ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o endereço constante no parágrafo único do art. 3º. Art. 10. Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro da empresa. § 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da documentação, para concluir os procedimentos previstos neste artigo. § 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se por igual período o prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço de correspondência fornecido pelo requerente. § 4º O detentor do registro terá direito a “senha confidencial” que será enviada pela ANCINE para o endereço eletrônico fornecido pelo requerente, a qual lhe facultará, com exclusividade, acesso aos sistemas da ANCINE, permitindo-lhe a verificação das informações que lhes são pertinentes. § 5º Os requerentes que não apresentarem a documentação no prazo estipulado terão a sua solicitação de registro automaticamente cancelada, necessitando renová-la caso voltem a desejá-la. Art. 11. Os “Certificados de Registro de Empresa” vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do deferimento do registro da empresa na ANCINE. § 1º O “Certificado de Registro de Empresa” deverá ser colocado em quadro próprio e afixado em local visível, de modo a permitir ao público e à fiscalização identificar que a atividade realizada está devidamente autorizada nos termos da legislação audiovisual, sem prejuízo de outras leis vigentes. § 2º Após vencido o prazo de validade do “Certificado de Registro de Empresa”, o interessado em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. § 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, tornará o requerente inapto ao desenvolvimento da atividade audiovisual prevista no registro vencido e o sujeitará à perda do direito de acesso, através de sua senha, às partes restritas do sítio da ANCINE na internet. § 4º O vencimento do registro levará ao cerceamento da obtenção de eventuais recursos públicos de fomento, nos termos previstos, sobre tal exigência, na legislação específica do fomento às atividades audiovisuais. § 5º Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência da presente Instrução Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do deferimento do registro da empresa na ANCINE. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 162, Seção 1, página 12, de 23/08/2005 ANEXO I ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 Regulamenta o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográficas e videofonográfica, bem como em outras a elas vinculadas. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV, ambos do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado nos incisos II e IV, ambos do artigo 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 100ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de julho de 2004, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfíca, bem como em outras a elas vinculadas. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfíca, bem como em outras a elas vinculadas, reger-se-á pelas disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, pelas regras deste Regulamento e demais normas legais pertinentes. § 1º O processo administrativo desenvolver-se-á, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão. § 2º Na condução dos processos administrativos, a ANCINE obedecerá, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e observará os seguintes critérios: I - atendimento a fins de interesse geral, vedadas a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização legal; II - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, III - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; VI - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. § 3º O administrado tem, perante ANCINE, os seguintes direitos e deveres fundamentais: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes públicos, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objetos de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei; V - expor os fatos conforme a verdade; VI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; VII - não agir de modo temerário; e VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art. 3º A autoridade administrativa que tiver ciência de infrações legais, ou de indícios de sua prática, é obrigada a adotar as medidas necessárias a sua apuração imediata, mediante requisição de instauração de processo administrativo, assegurados, nesta hipótese, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se autoridade administrativa, além dos Diretores, os Superintendentes e demais agentes públicos que exerçam cargos de chefia ou funções comissionadas com atribuições iguais ou equivalentes às de direção e assessoramento superiores. Art. 4º Qualquer pessoa, constatando infração legal, poderá dirigir representação à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, para efeito do exercício do seu poder de polícia. Art. 5º Qualquer agente público da ANCINE que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração legal, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento da autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para adoção das providências cabíveis. Art. 6º A ação fiscalizadora poderá ser exercida administrativa e internamente, com base em informações e dados apresentados pelos diversos segmentos de mercado, ou, ainda, in loco, junto às dependências das sociedades empresárias e empresários individuais, os quais deverão garantir o pleno acesso dos agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora. § 1º A ação fiscalizadora, exercida diretamente ou por meio da colaboração abrangerá o exame da escrituração contábil e de quaisquer outros documentos relativos à atividade fiscalizada, de modo a possibilitar a coleta de informações necessárias à aplicação da legislação vigente. § 2º A ação fiscalizadora poderá ser exercida, ainda, por amostragem ou em função de denúncias ou reclamações. § 3º A ANCINE poderá, para fins de efetivação da ação fiscalizadora, recorrer à colaboração de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica. § 4º Os agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora, em exercício na Agência Nacional do Cinema - ANCINE ou em órgãos e entidades públicas conveniadas, quando do exercício do seu poder de polícia, são competentes para lavrar auto de infração, bem como instaurar e instruir processo administrativo. § 5º Os agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora promoverão, nos limites de suas atribuições e, nos termos dos regulamentos editados pela Superintendência de Fiscalização, diligências e vistorias na sede das sociedades empresárias e empresários individuais, bem como em suas filiais, nos complexos e nas salas, espaços ou locais de exibição, em instalações e equipamentos, inclusive sistemas de controle da venda, emissão e recebimento de ingressos utilizados para o acesso dos espectadores. § 6º O agente público encarregado da ação fiscalizadora elaborará relatório circunstanciado e formulará proposta de decisão final, encaminhando os autos à autoridade competente para adoção das providências cabíveis. Art. 7º O Superintendente de Fiscalização, autoridade encarregada da ação fiscalizadora, será competente para proferir a decisão final nos processos administrativos de que trata este Regulamento. Art. 8º As autoridades administrativas ou os agentes públicos que se considerarem impedidos ou suspeitos para atuar nos processos de que trata este Regulamento, deverão abster-se de praticar qualquer ato processual e comunicar o fato a quem de direito, justificadamente, sob pena de caracterização de falta grave, para efeitos disciplinares. § 1º Está impedido de atuar em processo administrativo o agente público ou a autoridade administrativa que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. § 2º Pode ser argüida a suspeição de agente público ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 9º Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, argüir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de suspeição das autoridades ou dos agentes públicos incumbidos de atuar nos processos de que trata este Regulamento. § 1º A argüição de impedimento ou de suspeição será dirigida: I - ao Superintendente de Fiscalização, em se tratando de agente público encarregado da ação fiscalizadora; II - à Diretoria Colegiada da ANCINE, em se tratando da autoridade encarregada da ação fiscalizadora. § 2º O agente ou autoridade contra o qual se argüir impedimento ou suspeição deverá se manifestar no prazo de três dias. § 3º A argüição de impedimento ou suspeição será julgada no prazo de cinco dias úteis, contados da data do seu recebimento pela autoridade julgadora ou pela Diretoria, prorrogável por igual período, mediante decisão devidamente justificada. § 4º A argüição de impedimento ou suspeição não terá efeito suspensivo, mas a autoridade ou o órgão competente para julgá-los poderá, por cautela, sustar, até o julgamento, a prática de qualquer ato pelo agente ou autoridade contra a qual se argüir impedimento ou suspeição. Art. 10. O processo administrativo será organizado com todas as folhas, exceto capa e contracapa, rubricadas e numeradas seguidamente, e todos os despachos e documentos em ordem cronológica de sua elaboração ou juntada. Parágrafo único. Cabe à autoridade ou ao agente público que proferir despachos ou efetuar a juntada de documentos adotar as providências de que trata este artigo. Art. 11. Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, a ANCINE poderá, a seu exclusivo critério, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, dentre outros fatores, a natureza das ocorrências e as penalidades cabíveis. Art. 12. Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 13. Toda ação ou omissão em desconformidade com qualquer disposição legal ou regulamentar referente ao desempenho de atividade cinematográfica ou videofonográfíca ou exploração de obra audiovisual nacional ou estrangeira caracteriza infração administrativa, a qual, para fins de aplicação de penalidades, será classificada segundo a natureza de sua gravidade. Art. 14. Constituem infrações administrativas leves: I - deixar a empresa de exibição de emitir e encaminhar para a ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas ou salas de exibição de sua rede, número de dias exibidos, total de espectadores e renda de bilheteria, com indicação de quantidade, tipo e preço de ingressos, bem como dos tributos devidos, conforme o definido em ato normativo da ANCINE; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - deixarem as empresas distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas e videofonográfica destinadas ao mercado de vídeo doméstico, por meio de locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de emitir e remeter semestralmente a ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras distribuídas no período, com indicação de título e respectivo número de cópias, conforme o definido em ato normativo da ANCINE; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - exibir ou comercializar obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível no suporte material da cópia, contendo todas as informações que identifiquem o detentor do direito autoral no Brasil, conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). IV - deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica, realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal, de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). V - exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira sem o prévio registro do título na ANCINE e a emissão, quando for o caso, do CPB; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). VI - apresentar para fins de registro, versão, adaptação, vinheta ou chamada não derivada da obra cinematográfica ou videofonográfíca publicitária indicada como original; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). VII - exibir ou veicular e promover a exibição, veiculação ou transmissão no país, em qualquer segmento de mercado, de obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). VIII - deixar a empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer à ANCINE sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias conforme o definido em ato normativo da ANCINE; Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 15. Constituem infrações administrativas graves: I - deixar a sala ou espaço de exibição destinado à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria conforme o definido em ato normativo da ANCINE; Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). II - explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográfícas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no pais; Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). III - exibir, veicular ou transmitir no país, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográfícas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE; Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). IV - exibir, veicular ou transmitir, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada em desacordo com o definido em ato normativo da ANCINE; Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). V - manter em exibição, veiculação ou comercialização, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, após regular notificação pela ANCINE, determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição; Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). VI - promover a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, com inobservância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 16. Constituem infrações administrativas gravíssimas: I - deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento fixados em Decreto; Pena: multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da renda média diária da bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida. II - comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográfícas, sem prévia informação a ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação, conforme o caso, bem como do pagamento da CONDEC1NE; Pena: multa de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um real) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). III - veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE; Pena: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação. IV - contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º, do art. 1º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; Pena: multa de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um real) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). V - deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico, para locação ou venda em qualquer suporte, de manter entre seus títulos, e de lançar comercialmente, títulos de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente em Decreto específico. Pena: multa de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um real) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) CAPÍTULO III DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Dos procedimentos preliminares Art. 17. A ANCINE, de ofício ou à vista de representação, poderá efetuar averiguações preliminares (AVP), quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. Parágrafo único. As averiguações preliminares poderão ser realizadas sob sigilo, no interesse das investigações. Art. 18. No curso do procedimento de averiguações preliminares, a ANCINE poderá: I - requisitar das empresas envolvidas, de seus administradores e acionistas, do autor de representação ou de terceiros interessados, informações, esclarecimentos e documentos; II - requerer a outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos; III - realizar inspeções e diligências; IV - adotar medidas cautelares e preventivas; V - suspender o procedimento de averiguações, determinando a instauração de processo administrativo; e VI - adotar quaisquer outras providências, administrativas ou judiciais, que considerar necessárias. Art. 19. O procedimento de averiguações preliminares será concluído em até trinta dias úteis, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando as diligências devam ser realizadas por outros órgãos ou entidades, em virtude de convênio de cooperação. Art. 20. Concluído o procedimento, a autoridade competente poderá determinar: I - o seu arquivamento, se inexistente infração; ou II - a instauração de processo administrativo. Seção II Das medidas cautelares e preventivas Art. 21. Atuando em caráter preventivo e orientador, a ANCINE poderá, antes da instauração de procedimento de averiguações preliminares (AVP) ou de processo administrativo, ou durante seu curso: I - no caso de infrações legais, alertar os infratores quanto às faltas ou irregularidades verificadas, assinando prazo para que sejam sanadas; II - determinar a imediata cessação de prática irregular ou de infração, ordenando, quando possível, a reversão à situação anterior; ou III - determinar a adoção de medidas administrativas que objetivem o cumprimento das disposições legais. Parágrafo único. A correção de falta ou irregularidade, não impede a instauração do processo administrativo, nem é causa de extinção de punibilidade. Seção III Da instauração do processo administrativo Art. 22. O processo administrativo será instaurado de ofício ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica. § 1º O processo instaurado de ofício será iniciado: I - mediante lavratura de auto de infração, nos casos de flagrante ou de procedimento de fiscalização; ou II - mediante "Notificação de Infração" (Anexo I), quando a infração for constatada no curso de qualquer outro ato ou procedimento administrativo, dispensada a lavratura de auto de infração. § 2º O processo instaurado em decorrência de representação será iniciado mediante notificação do infrator (Anexo II), acompanhada de cópia daquele documento, dispensada a lavratura de auto de infração. § 3º As notificações serão feitas nos termos do § 5º, do art. 27, deste Regulamento, ou mediante ciência nos autos. Art. 23. A representação deverá ser formulada por escrito, dirigida à Superintendência de Fiscalização, e conterá, obrigatoriamente: I - a autoridade a que se dirige; II - a identificação, o endereço (residencial ou comercial) ou local para recebimento de comunicações, a data e a assinatura do requerente ou de seu representante legal; e III - a exposição dos fatos e, se possível, a indicação dos infratores. § 1º O erro quanto ao destinatário do requerimento não prejudicará o seu exame, providenciando-se seu encaminhamento à autoridade competente. § 2º A representação formulada com inobservância dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo será sumariamente arquivada. § 3º Quando da narração dos fatos ficar evidenciada a não configuração de qualquer irregularidade, infração ou ilícito, a representação será arquivada, por falta de objeto. § 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, da decisão de arquivamento não caberá recurso. § 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a autoridade competente, à vista de representação que evidencie indícios da prática de infração, poderá promover fiscalização ou determinar a instauração de procedimento de averiguações preliminares (AVP). Seção IV Do auto de infração Art. 24. O auto de infração (Anexo III) será lavrado no momento em que verificada a prática de infração, seja em flagrante seja no curso de procedimento de fiscalização. § 1º Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, nos casos de flagrante e de fiscalização, o auto de infração será lavrado no local em que verificada a falta, ainda que o infrator não seja estabelecido ou domiciliado no local. § 2º A autuação será feita, sempre que possível e, no caso de empresário individual, com ciência da pessoa do infrator ou, se ausente, de seu preposto ou representante legal; em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á com ciência de seus administradores ou, se ausentes, de seu preposto ou representante legal. § 3º Se o auto de infração for lavrado com base em documento que comprove a infração, não estando presente preposto ou representante da empresa, tais circunstâncias serão consignadas no próprio auto, ou em documento a ele anexado. § 4º Quando, após a lavratura do auto de infração, verificar se a ocorrência de outra falta relacionada com a inicial, lavrar-se-á termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa. Art. 25. O auto de infração será numerado e lavrado com observância da seqüência numérica. § 1º Uma vez lavrado, o auto de infração não poderá ser inutilizado nem ter sustada sua tramitação, devendo o autuante remete-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, as informações serão prestadas por escrito, no próprio auto de infração, ou em documento anexo. Art. 26. O auto de infração conterá, conforme o caso: I - identificação da sociedade empresária ou empresário individual; II - relato circunstanciado da infração cometida; III - dispositivo legal ou regulamentar infringido e a(s) penalidade( s) prevista(s); IV - ordem de cessação da prática irregular, se for o caso; V - prazo para apresentação de defesa; VI - local, data e hora da infração; e VII - identificação do autuante e assinaturas deste e do(s) autuado(s). § 1º Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar, mencionada no inciso III, não invalida o auto de infração, desde que os fatos estejam relatados circunstanciadamente, descrevendo com clareza a conduta punível. § 2º O agente público que lavrar o auto de infração deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da ocorrência, lavrando o respectivo termo de retenção. Art. 27. O auto de infração será lavrado em quatro vias de igual teor. § 1º Nos casos de flagrante ou de fiscalização, a primeira via do auto será entregue ao infrator ou ao preposto ou representante da empresa; a segunda via, a ser juntada aos autos do processo, servirá como recibo, devendo o infrator ou o preposto ou representante da empresa nela apor seu "ciente", a terceira via será arquivada pela autoridade competente para instauração do processo, e a quarta via ficará com o autuante, para fins de controle. § 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do infrator ou do preposto ou representante da empresa. § 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o agente autuante registrará no auto de infração tais circunstâncias. § 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, a autoridade competente, recebido o auto de infração, remeterá ao infrator ou ao representante legal da empresa "Notificação de Autuação" (Anexo IV). § 5º A "Notificação de Autuação" poderá ser efetuada: I - pessoalmente, por intermédio de agente público da ANCINE, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento; II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento ("AR"), contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do infrator; ou IV - por edital, com o prazo de quinze dias, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos. §6º Verificando-se que o infrator se oculta para não ser notificado, o prazo fixado no inciso IV, do § 5º, será reduzido para cinco dias. § 7º O edital de notificação será divulgado pela ANCINE em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União. § 8º Tendo em conta a gravidade da infração, as peculiaridades locais, a situação pessoal do infrator e outras circunstâncias específicas, a comissão processante poderá, a seu critério, determinar a publicação do edital a que se refere o § 7º em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o infrator, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração. § 9º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da "Notificação de Autuação" bem como o recibo do destinatário (§ 5º, I), o aviso de recebimento (§ 5º, II), o documento que comprove inequivocamente a ciência (§ 5º, III), ou um exemplar das publicações mencionadas nos §§ 7º e 8º. Seção V Da comissão processante Art. 28. O processo administrativo será conduzido por comissão composta de três membros (Presidente, Relator e Secretário), designados pela autoridade encarregada da ação fiscalizadora, mediante portaria divulgada na página da ANCINE na Internet. Parágrafo único. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão relatar os fatos ocorridos e as deliberações adotadas. CAPÍTULO IV DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais Art. 29. As atividades de instrução serão realizadas de ofício ou mediante determinação da autoridade ou da comissão processante, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. Parágrafo único. Durante a fase instrutória a comissão processante adotará todas as providências que entender necessárias para a elucidação dos fatos, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, investigações e diligências e recorrer a técnicos e peritos. Art. 30. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito e conterão somente o indispensável à sua finalidade, devendo consignar, obrigatoriamente, a data e o local de sua realização, bem como a identificação e a assinatura do servidor ou da autoridade responsável. § 2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade. § 3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pela comissão processante, à vista dos originais. Art. 31. Os atos processuais serão realizados na sede da ANCINE, em dias úteis, no horário normal de seu funcionamento. § 1º No interesse da Administração ou havendo manifesta conveniência do interessado, deduzida em requerimento escrito e fundamentado, determinados atos poderão ser realizados em outros locais, dando-se ciência do fato a todos os interessados. § 2º Deverão ser concluídos depois do horário normal de expediente os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do procedimento ou causar prejuízo ao(s) interessado(s) ou à Administração. Art. 32. A autoridade ou a comissão processante deverá intimar o interessado para ciência de decisões, a efetivação de diligências, os atos a que deva comparecer e para outros atos de seu interesse. Parágrafo único. As intimações de que trata este artigo, para a realização de diligências, o comparecimento ou a prática de atos pelo interessado, serão feitas com antecedência mínima de três dias úteis. Art. 33. Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, o prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inclusive aqueles a cargo do(s) interessado(s), será de cinco dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. § 1º Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem, admitindo-se, no entanto, prorrogação, por igual período, em caso de comprovada necessidade. § 2º Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ressalvada a impossibilidade de sua realização por justa causa. § 3º Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que impeça a prática do ato, ainda que por intermédio de representante ou mandatário. § 4º Comprovada pelo(s) interessado(s) a justa causa, a ANCINE assinará prazo para a prática do ato, não superior ao dobro daquele fixado no caput deste artigo. Art. 34. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal na ANCINE. § 2º O prazo será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. § 3º O término de prazo será certificado nos autos, mediante termo específico (Anexo V). Art. 35. Os prazos somente poderão ser renovados ou prorrogados nos casos previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Os prazos renovados ou prorrogados serão contados a partir do recebimento da respectiva intimação pelo interessado. Seção II Da intimação Art. 36. A intimação (Anexo VI) será feita na(s) pessoa(s) do(s) interessado(s), do representante legal ou de mandatário com poderes expressos. § 1º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade. § 2º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado. Art. 37. A intimação poderá ser efetuada: I - mediante ciência nos autos; II - pessoalmente, por intermédio de agente público da ANCINE; III - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento ("AR"), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário; ou IV - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do interessado. Parágrafo único. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada mediante divulgação pela ANCINE em sua página na Internet e por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 38 A intimação conterá: I - identificação do intimado e indicação do servidor ou da autoridade responsável pela providência; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazerse representar; V - informação sobre a continuidade do processo, independentemente do comparecimento do intimado; e VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. Art. 39. Considera-se feita a intimação: I - na data da ciência do intimado: a) declarada nos autos; b) comprovada pelo recibo firmado por ele, pelo seu representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa, na segunda via do instrumento ou no aviso de recebimento; ou c) inequivocamente comprovada; II - na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Seção III Da defesa Art. 40. Efetuada a notificação começa a fluir o prazo para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo indiciado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos. Art. 41. O prazo para defesa será de vinte dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. § 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo VII), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subseqüentes. § 2º O indiciado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos. Art. 42. Na fluência do prazo para oferecimento da defesa, será facultada a vista do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários com poderes expressos, durante o expediente normal da ANCINE, no local indicado pela comissão processante ou designado na notificação ou no auto de infração, lavrando-se termo específico (Anexo VIII). § 1º O pedido de retirada dos autos para exame, mediante requerimento de advogado devidamente constituído, poderá, com a concordância do requerente, ser substituído, quando possível, pelo fornecimento de cópia integral dos autos. § 2º Se atendido o requerimento de retirada dos autos: I - lavrar-se-á termo específico (Anexo IX) que ficará em poder da comissão processante até sua devolução; II - se possível, far-se-á cópia integral do processo, formando-se autos suplementares que permanecerão em poder da comissão processante. III - o prazo para devolução será de cinco dias. § 3º Os autos não poderão ser retirados quando ocorrerem, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações: I - existência de dois ou mais indiciados com procuradores diversos e prazos comuns de defesa; II - existência nos autos de documentos originais de difícil restauração ou ocorrência de circunstância relevante que justifique a sua permanência na ANCINE, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício ou a requerimento de interessado. § 4º A vista e a retirada dos autos serão concedidas pela comissão processante. Seção IV Das provas Art. 43. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. § 1º As provas deverão ser produzidas no prazo para defesa e apresentadas junto com esta. § 2º Em caso de necessidade, devidamente justificada, o interessado poderá requerer prazo adicional para a produção de provas, não excedente ao prazo para apresentação da defesa. § 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o interessado poderá, na fase instrutória e antes da decisão, aduzir alegações, apresentar documentos, e, às suas expensas, requerer diligências e perícias, sem que, no entanto, sejam abertos novos prazos, salvo para realização de diligências. § 4º Serão recusados, mediante despacho fundamentado, os requerimentos que impliquem obtenção de provas ilícitas, ou sejam considerados impertinentes, desnecessários ou protelatórios. Art. 44. Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao(s) interessado(s) abertura de prazo para manifestação. Seção V Do depoimento pessoal e da acareação Art. 45. Durante a instrução a comissão processante poderá determinar o depoimento pessoal do(s) indiciado(s), de administradores, representantes legais, mandatários e prepostos das empresas, testemunhas e terceiros interessados. § 1º Havendo mais de um indiciado, os depoimentos serão tomados separadamente, podendo a comissão proceder à acareação entre eles. § 2º No depoimento, os depoentes poderão fazer-se acompanhar por advogado, devidamente constituído, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas; o advogado poderá, no entanto, solicitar a reinquirição dos depoentes, formulando perguntas por intermédio do Presidente da Comissão. § 3º Qualquer dos membros da comissão poderá formular perguntas, por intermédio do Presidente. § 4º As perguntas formuladas e as respostas dos interrogados serão registradas em termo específico (Anexo X), cabendo ao Presidente ditar as respostas, reproduzindo tão fielmente quanto possível as palavras dos depoentes. § 5º Terminado o depoimento, o termo a que se refere o § 4º será lido e, se achado conforme, rubricado e assinado por todos os presentes à sessão. § 6º É facultado ao depoente: I - solicitar, durante a leitura do termo, que sejam efetuadas retificações; II - requerer, ao final da sessão, cópia do termo. Seção VI Das diligências e perícias Art. 46. O Presidente da comissão processante determinará, em despacho fundamentado, as diligências a serem realizadas, cujos desenvolvimento e resultados serão reduzidos a termo nos autos. Art. 47. O Presidente da comissão processante poderá, de ofício ou a requerimento de interessado, requerer à autoridade instauradora a realização de perícia ou a assistência técnica, indicando as respectivas matérias, formulando previamente os quesitos que devam ser respondidos, e assinando prazo para conclusão dos trabalhos. § 1º As diligências e perícias requeridas pelos interessados serão por eles custeadas, cabendo à comissão processante fixar prazo para a sua realização. § 2º Os interessados poderão indicar assistente técnico para acompanhar a perícia. § 3º Os resultados da perícia e da assessoria técnica serão apresentados em laudo ou relatório que será anexado ao processo, abrindo-se prazo razoável para conhecimento e exame pelos interessados. § 4º O pedido de prova pericial será indeferido pelo Presidente da comissão processante quando: I - a comprovação do(s) fato(s) puder ser feita por outros meios ou independer de conhecimento especial de perito; II - considerado desnecessário, impertinente ou meramente protelatório. Seção VII Das nulidades Art. 48. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram. Parágrafo único. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela comissão processante ou pela autoridade competente, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Art. 49. Ao declarar qualquer nulidade, a autoridade competente para o julgamento especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias. Parágrafo único. Verificada, no entanto, a existência de vício insanável, a autoridade julgadora poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo, ordenando, no último caso, a instauração de novo processo e a constituição de outra comissão processante. Art. 50. Não será declarada a nulidade: I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa; II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; ou III - argüida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu. Seção VIII Do encerramento da instrução Art. 51. Findo a instrução, a comissão processante elaborará relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação das penalidades cabíveis ou o arquivamento do processo. CAPÍTULO V DA DECISÃO Art. 52. Juntado o relatório, os autos serão conclusos ao Superintendente de Fiscalização para proferir decisão. Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização das diligências que entender cabíveis, devendo, se necessário, intimar o(s) interessado(s) para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados. Art. 53. A decisão será proferida em despacho devidamente fundamentado, no prazo de trinta dias, contado da data da apresentação da defesa ou impugnação, reconhecendo, ou não, a procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis. § 1º A decisão será sempre comunicada ao(s) interessado(s). § 2º Havendo na decisão inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da fluência do prazo para interposição de recurso eventualmente cabível. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 54. Da decisão cabe recurso, a ser interposto, no prazo de vinte dias, contado da data em que o interessado for intimado. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, no prazo de cinco dias: a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à autoridade superior; b) decidindo pela reconsideração, comunicará o fato à autoridade superior. § 2º Caberá à Diretoria Colegiada o julgamento do recurso. Art. 55. Na fluência do prazo para interposição de recurso será facultada vista do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora. Parágrafo único. O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 56. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo. Parágrafo único. Tendo em conta a gravidade da pena e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da sua execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 58. O recurso será julgado no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º O órgão competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, na matéria que for de sua competência. § 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 59. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 60. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos; II - na parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao(s) recorrente(s) e oficialmente divulgada. Art. 61. São irrecorríveis na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, as informações, os relatórios e os pareceres CAPÍTULO VII DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONDUZIDOS POR OUTROS ORGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÉNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Art. 62. Ao órgão ou entidade conveniada competente para lavrar auto de infração, compete instaurar o processo administrativo correspondente e proceder à instrução, devendo juntar aos autos os documentos e as informações pertinentes. Art. 63. Terminada a instrução, a comissão processante elaborará relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação das penalidades cabíveis ou o arquivamento do processo, e o encaminhará à ANCINE, para seu prosseguimento. Art. 64. Juntado o relatório, os autos serão conclusos ao Superintendente de Fiscalização para proferir decisão. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 65. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência; II - multa, simples ou periódica; III - suspensão temporária, parcial ou total, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica; IV - proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica. Art. 66. A pena de advertência será aplicada pela prática das infrações administrativas previstas neste Regulamento. Art. 67. A pena de multa consiste na obrigação de pagar quantia em dinheiro e será aplicada na ocorrência das infrações, observados os limites definidos em disposições legais e regulamentares. Art. 68. A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo: I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade administrativa; II - opuser embaraço a fiscalização das autoridades administrativas. Art. 69. A multa periódica será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação. Art. 70. A pena de suspensão temporária, total ou parcial, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica será imposta: I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; II - no caso de reincidência. Art. 71. A pena proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica será aplicada quando o infrator: I - já tiver sido punido com a pena de suspensão temporária ou a tiver descumprido; II - no caso de reincidência. III - a situação econômica do infrator. Art. 72. Para efeitos de aplicação de penalidades serão sempre consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, inclusive os antecedentes e a reincidência, atentando-se, especialmente, para a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil e a vantagem auferida pelo infrator. § 1º São circunstâncias atenuantes, dentre outras: I - a confissão da autoria da infração; II - a adoção, voluntariamente, de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; III - ter o agente cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de superior hierárquico; IV - a inexistência de infrações praticadas pelo infrator no ano anterior. § 2º São circunstâncias agravantes, entre outras: I - a reincidência, genérica ou específica; II - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração; III - levar alguém à prática de infração, mediante coação, induzimento ou instigação, ou, ainda, mediante oferta de pagamento ou recompensa; IV - praticar a infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração; V - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração; VI - expor a risco a integridade física de pessoas. § 3º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição. § 4º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza. § 5º Consideram-se infrações da mesma natureza aquelas previstas nos mesmos dispositivos legais ou regulamentares, bem como as que, embora previstas em dispositivos distintos, apresentam, pelos fatos que as constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. Art. 73. A reincidência de infração punida com a multa implicará o aumento da penalidade originária em dobro do valor daquela anteriormente imposta. CAPÍTULO IX DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES Art. 74. Transcorrido o prazo recursal ou negado provimento ao recurso do infrator, a ANCINE deverá; I - no caso de aplicação de multa, notificar o infrator para pagamento da multa no prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação; II - no caso de suspensão temporária, parcial ou total, bem como de proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica, comunicar a decisão definitiva aos diversos segmentos de mercado, observada a necessária notificação do infrator. Art. 75. No caso de aplicação de penalidade de multa serão acrescidos os juros e a correção monetária na forma da legislação vigente CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 76. O direito de consultar os autos, de pedir cópias de documentos deles constantes e de pedir certidão é restrito às partes diretamente envolvidas nos processos, a seus representantes legais e mandatários devidamente constituídos. § 1º A ANCINE poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes do disposto neste artigo. § 2º A consulta aos autos fora das hipóteses previstas neste Regulamento, bem como as solicitações de certidões, devem ser requeridas por escrito à autoridade processante. Art. 77. A alegação de ignorância ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator. Art. 78. A Superintendência de Fiscalização registrará as penalidades aplicadas às pessoas físicas e jurídicas infratoras. Parágrafo único. O registro será considerado para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência. Art. 79. A Superintendência de Fiscalização adotará normas e critérios objetivos necessários à individualização das penalidades administrativas. Art. 80. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da ANCINE, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 3º Interrompe-se a prescrição: I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou III - pela decisão condenatória recorrível. Art. 81. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada. Art. 82. A ANCINE, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita à atuação de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que se façam necessárias. Art. 83. A Superintendência de Fiscalização emitirá, semestralmente, relatório estatístico sobre as penalidades aplicadas, inclusive no que se refere aos recursos deferidos ou indeferidos. Art. 84. Os incidentes processuais argüidos que não estejam expressamente disciplinados neste Regulamento serão decididos pela autoridade processante, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subseqüentes. Art. 85. Aplicam-se subsidiariamente a este Regulamento as disposições do Código de Processo Penal. Art. 86. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 141, Seção 1, página 16, de 23/07/2004 TODOS OS ANEXOS ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ( .doc / .zip ) * Regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, bem como em outras a elas vinculadas, e revoga a Instrução Normativa n.º 30, de 20 de julho de 2004 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 118, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, e incisos II e IV, do art. 3º, ambos do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, a Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22, de 08 de agosto de 2006, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, em sua 465ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, bem como em outras atividades a elas vinculadas, reger-se-á pelas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, da Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e pelas regras desta Instrução Normativa. Art. 3º Na condução dos processos administrativos, a Ancine obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, economicidade, e observará os critérios previstos no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº. 9.784/99. Art. 4º O administrado tem, perante a Ancine, os seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, observado o previsto no artigo 150 desta Instrução Normativa; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes de reprodução de documentos, conforme artigo 12 e parágrafo único da Lei nº. 12.527/11. Art. 5º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas naturais ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos e individuais homogêneos. Art. 6º São deveres do administrado perante a Ancine, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art. 7º A alegação de desconhecimento ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator. Art. 8º Qualquer agente público em exercício na Ancine que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração às normas relativas às atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento do Superintendente de Fiscalização, em representação circunstanciada, para adoção das providências cabíveis e imediata apuração. Art. 9º Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas às atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, poderá encaminhar denúncia ao Superintendente de Fiscalização. Art. 10. A ação fiscalizadora poderá ser exercida internamente, com base em informações e dados apresentados pelos diversos agentes econômicos, ou, ainda, externamente, nas dependências destes, os quais deverão garantir o pleno acesso dos agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora. § 1º A ação fiscalizadora abrangerá o exame da escrituração contábil e de quaisquer outros documentos relativos à atividade fiscalizada, de modo a possibilitar a coleta de informações necessárias à aplicação da legislação vigente. § 2º A ação fiscalizadora poderá ser exercida por amostragem. § 3º Os agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora promoverão, nos limites de suas atribuições e nos termos dos regulamentos editados pela Superintendência de Fiscalização, diligências e vistorias na sede dos agentes econômicos, bem como em suas filiais, nos complexos e nas salas, espaços ou locais de exibição, em instalações e equipamentos, inclusive sistemas de controle da venda, emissão e recebimento de ingressos utilizados para o acesso de espectadores. Art. 11. A Ancine poderá, para fins de efetivação da ação fiscalizadora, recorrer à colaboração de órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das ações fiscalizadoras. Art. 12. O Superintendente de Fiscalização, autoridade responsável pela ação fiscalizadora, será competente para proferir decisão nos processos administrativos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 13. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 14. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 15. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 16. Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, arguir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de suspeição das autoridades ou dos agentes públicos incumbidos de atuar nos processos de que trata esta Instrução Normativa. § 1º A arguição de impedimento ou de suspeição será dirigida: I - ao Superintendente de Fiscalização, em se tratando de agente público encarregado da ação fiscalizadora; II - à Diretoria Colegiada da Ancine, em se tratando do Superintendente de Fiscalização ou de qualquer um dos Diretores da Ancine. § 2º O agente ou autoridade administrativa contra o qual se arguir impedimento ou suspeição deverá se manifestar no prazo de três dias úteis. § 3º A arguição de impedimento ou suspeição será julgada no prazo de cinco dias úteis, contados da data do seu recebimento pelo Superintendente de Fiscalização ou pela Diretoria Colegiada, prorrogável por igual período, mediante decisão devidamente justificada, observado o disposto nos artigos 91 e 92. § 4º A arguição de impedimento ou suspeição não terá efeito suspensivo. § 5º É facultado à autoridade competente sustar, até o julgamento, a prática de qualquer ato pelo agente ou autoridade contra a qual se arguir impedimento ou suspeição. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.228-1/01 E NA LEI N.º 11.437/06 Seção I Das penalidades administrativas referentes à Medida Provisória n.º 2.228-1/01 e à Lei n.º 11.437/06 Art. 17. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas cometidas em decorrência do descumprimento das obrigações previstas na Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 11.437/06 serão punidas com as penalidades de advertência ou multa, conforme previsto nas mencionadas normas legais, bem como no Decreto nº. 6.590/08 e no presente capítulo. Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 23 e 25 classificam-se em: Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; e III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. § 1º Em caso de cumulação de circunstâncias agravantes e atenuantes, haverá a compensação de umas com as outras, sendo a infração classificada quanto à gravidade conforme o saldo desta operação. § 2º No caso de ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou, ainda, no caso do saldo da operação descrita no § 1º ser igual à zero, a infração será classificada como leve. § 3º Para os efeitos deste artigo, a confissão apenas será admitida como circunstância atenuante quando não cumulada com nenhuma outra circunstância de qualquer natureza. Art. 19. Para a determinação da multa, o agente público levará em consideração as consequências da infração para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a situação econômica do infrator e a reincidência. § 1º Para os fins deste capítulo, verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração, ainda que decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, depois de ter sido punido anteriormente por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 2º Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 22, 23, 25, 33 e 42, o valor da multa fixada será acrescido ou deduzido no percentual de 15% (quinze por cento) para cada circunstância agravante ou atenuante, observados os limites previstos nesta Instrução Normativa. § 3º São circunstâncias atenuantes: I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e II - a confissão da autoria da infração. § 4º São circunstâncias agravantes: I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração; II - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou elidir pagamento de tributo devido, sem prejuízo da sanção penal que couber; e III - o não-atendimento às requisições realizadas em procedimento de averiguação. Art. 20. A multa prevista no artigo 33, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no artigo 60 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Seção II Das infrações referentes à Medida Provisória n.º 2.228-1/01 e à Lei n.º 11.437/06 Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e da Lei nº. 11.437/06, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Art. 22. Deixarem as distribuidoras de obras audiovisuais do mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Penalidade: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 23. Deixarem as empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 24. Deixar a sala ou o espaço de exibição pública destinados à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela Ancine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Penalidade: ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 25. Deixarem os exploradores de atividades cinematográfica e videofonográfica, e de outras atividades a elas vinculadas, de prestar informações à Ancine quanto aos contratos de coprodução, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas por ela expedidas: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 26. Deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela Ancine uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 27. Deixarem as empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea “e” do Anexo I da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, as locadoras de vídeo doméstico, e as empresas de exibição, assim como as distribuidoras de vídeo doméstico para locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de fornecer, conforme normas expedidas pela Ancine, relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas por sua exploração comercial no período: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 28. Vender, ceder, emprestar, permutar, locar, ou exibir, com ou sem fins lucrativos, obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível, com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil conforme modelo aprovado pela Ancine e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixada no suporte material da cópia ou na claquete de identificação, no caso de obra publicitária: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 29. Exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, publicitária ou não-publicitária, sem o prévio registro do título na Ancine e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 30. Deixarem as empresas de produção, distribuição ou exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, nacionais ou estrangeiras, de efetuar o registro obrigatório na Ancine, conforme normas por ela expedidas: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penalidades previstas neste artigo as pessoas naturais e jurídicas que deixem de efetuar o registro obrigatório nos termos do regulamento específico, salvo as empresas que exerçam atividades de programação e empacotamento e seus respectivos representantes legais, que estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 60 desta Instrução Normativa. Art. 31. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 32. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas estrangeiras sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título, conforme normas expedidas pela Ancine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 33. Veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na Ancine: Penalidade: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação. Art. 34. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras, publicitárias ou não-publicitárias, sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) Art. 35. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da Condecine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 36. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras, sem o recolhimento da Condecine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 37. Produzir no Brasil obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira sem comunicar o fato à Ancine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 38. Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora brasileira: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 39. Explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País, salvo aquelas que forem exibidas com um máximo de seis cópias, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 24 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 40. Veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira sem a devida adaptação ao idioma português: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 41. Adaptar obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira senão por meio de empresa produtora brasileira registrada na Ancine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 42. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto: Penalidade: multa de 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. § 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo. § 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do artigo 60 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 43. Deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico para locação ou venda em qualquer suporte de lançar comercialmente e de manter entre seus títulos obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente por decreto: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 44. Manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira ou estrangeira, após regular notificação pela Ancine determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 45. Impor embaraço à fiscalização: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização: I - a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine. Art. 46. Deixar de informar à Ancine, previamente à comercialização, exibição ou veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, a contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação destas: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CAPÍTULO III DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI N.º 12.485/11 Seção I Das penalidades administrativas referentes à Lei n.º 12.485/11 Art. 47. A empresa no exercício das atividades de produção, programação ou empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado que descumprir quaisquer das obrigações dispostas na Lei nº. 12.485/11 sujeitar-se-á às sanções previstas na mencionada Lei e no presente capítulo, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa, inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 48. Para a determinação da sanção aplicável, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa definitiva anterior, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 1º A sanção de advertência não poderá ser aplicada quando constatada a reincidência específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º A sanção de multa, inclusive diária, poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e, na sua aplicação, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 3º O valor da sanção de multa diária será de pelo menos 10% (dez por cento) do mínimo estabelecido para cada infração, não podendo o somatório dos valores ultrapassar o respectivo limite superior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 118, de 16 de junho de 2015 ) § 4º A sanção de suspensão temporária do credenciamento será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do credenciamento, conforme os casos previstos na Seção II deste Capítulo, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias. § 5º A sanção de cancelamento do credenciamento será aplicável no caso da prática reiterada de infrações graves no período de dois anos. § 6º Decorridos cinco anos da imposição da sanção de cancelamento do credenciamento, o infrator poderá requerer novo credenciamento junto a Ancine. Art. 49. As circunstâncias agravantes ou atenuantes serão consideradas após a cominação da pena-base, na forma estabelecida pelo artigo 48, e implicam o aumento ou a redução de 15% na penalidade estabelecida, conforme o caso. § 1º São circunstâncias agravantes: I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração; II - o não-atendimento às requisições realizadas em procedimento de averiguação; III - a existência de sanção anterior, aplicada por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 2º São circunstâncias atenuantes: I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e II - a confissão da autoria da infração. Art. 50. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé. Seção II Das infrações referentes à Lei n.º 12.485/11 Art. 51. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Lei nº. 12.485/11 caracteriza infração administrativa e estará sujeita à aplicação das penalidades, na forma regulamentada no presente capítulo. Art. 52. Ofertar a programadora canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - advertência; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - suspensão temporária do credenciamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - cancelamento do credenciamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 53. Promover a programadora de canal de distribuição obrigatória a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos, projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Não estão sujeitas a essa sanção as programadoras dos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. Art. 54. Deixar a programadora de publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação, com antecedência mínima de sete dias, na forma do regulamento expedido pela Ancine: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - advertência; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 III - suspensão temporária do credenciamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV – cancelamento do credenciamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 55. Veicular a programadora qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende, na forma das respectivas normas regulamentares: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 56. Deixar a programadora ou empacotadora de atribuir, privativamente, a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 57. Inserir ou associar a empacotadora, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas, qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do canal de programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 58. Deter a produtora ou a programadora com sede no Brasil, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, controle ou titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo: Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou ser por estas controlada: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 60. Exercer as atividades de programação e empacotamento sem o credenciamento na Ancine, na forma do regulamento por ela expedido: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penalidades previstas neste artigo os representantes legais dos agentes mencionados no caput cujo registro seja obrigatório nos termos do regulamento. Art. 61. Deixar a programadora de apresentar a documentação relativa à composição do seu capital total e votante, para efeito de aferição das restrições de capital de que trata a Lei nº. 12.485/11: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº. 12.485/11: Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº12.485/11: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades do caput a empacotadora: I - que ofertar os mencionados canais por programadoras que detenham relação de controle ou coligação entre si; II - que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine; III - que deixar de ofertar, quando houver canal na modalidade avulsa de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos mais um canal na modalidade avulsa de programação com as mesmas características, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº. 12.485/11 e no inciso I do § 1º deste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Não estão sujeitas a essa sanção as empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação. Art. 63. Atuar a prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na exploração direta de serviços de produção e programação: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária. Art. 64. Adquirir a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ou financiar a sua aquisição, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. Art. 65. Contratar a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. Art. 66. Deixar a programadora ou a empacotadora de depositar e manter atualizada, na Ancine, relação com a identificação dos profissionais incumbidos da gestão, da responsabilidade editorial e das atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento, os documentos e atos societários, inclusive os referentes à escolha dos dirigentes e gestores em exercício, das pessoas naturais e jurídicas envolvidas na sua cadeia de controle: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 67. Deixar a programadora ou a empacotadora de publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, na forma do regulamento expedido pela Ancine, a listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, canais de programação e pacotes disponibilizados, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei nº. 12.485/11: Art. 67. Deixar a empacotadora de enviar semestralmente até o quinto dia útil do período subsequente, na forma do regulamento expedido pela ANCINE, arquivos que contenham a listagem completa de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) e dos canais de distribuição obrigatória, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei nº 12.485/11: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empresa que exercer a atividade de programação que deixar de enviar mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a programadora que deixar de enviar até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 68. Deixar a programadora ou a empacotadora de prestar as informações solicitadas pela Ancine para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 69. Deixar a programadora de veicular, nos canais de espaço qualificado, no horário nobre, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais de conteúdos que sejam brasileiros e integrem espaço qualificado, sendo metade produzida por produtora brasileira independente, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades do caput a programadora: I - responsável pelos canais ofertados na modalidade avulsa de programação; II - que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa ou transferência por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, o número de horas mínimo a ser observado será aquele disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 70. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, em todos os seus pacotes, ao menos um canal brasileiro de espaço qualificado a cada três canais de espaço qualificado existentes no pacote, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº. 12.485/11, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, as resultantes das razões estipuladas no caput deste artigo deverão observar o disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 71. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, em todos os seus pacotes, 1/3 de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº. 12.485/11, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, as resultantes das razões estipuladas no caput deste artigo deverão observar o disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 72. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, na forma do regulamento expedido pela Ancine: I - nos pacotes em que deva ser ofertado apenas um canal brasileiro de espaço qualificado, um canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, três das quais em horário nobre; II - nos pacotes em que devam ser ofertados dois ou mais canais brasileiros de espaço qualificado, ao menos dois canais brasileiros de espaço qualificado que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, três das quais em horário nobre, sendo que a programadora de pelo menos um destes canais não poderá ser controlada, controladora ou coligada à concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. Art. 73. Deixar o responsável pelo canal de programação ofertado em modalidade avulsa de conteúdo programado que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitua espaço qualificado de ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira, na forma do regulamento expedido pela Ancine. Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo o agente que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. Art. 74. Veicular a programadora, em cada canal de programação, publicidade comercial acima do limite de tempo máximo estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo aos canais previstos no artigo 32 da Lei nº. 12.485/11 e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais. CAPÍTULO IV DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Da forma, do tempo e do lugar Art. 75. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do servidor ou da autoridade responsável. § 2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade. § 3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pelos agentes de fiscalização, à vista dos originais. § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 76. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Ancine. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Ancine. Art. 77. Os atos processuais serão realizados na sede, no escritório central ou nos escritórios regionais da Ancine, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. No interesse da Administração ou por solicitação do interessado, manifestada em requerimento escrito e fundamentado, determinados atos poderão, quando autorizados pelo Superintendente de Fiscalização, ser realizados em outros locais, dando-se ciência do fato a todos os interessados. Seção II Dos prazos Art. 78. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 79. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e pedido de vistas ou cópias dos autos, os prazos processuais não se suspendem. Parágrafo único. No caso de pedido de vistas ou cópia dos autos o prazo volta a correr a partir do dia útil seguinte à efetiva disponibilização dos autos ou das cópias ao interessado. Art. 80. O interessado deverá, no processo administrativo de que trata esta Instrução Normativa, observar os seguintes prazos máximos, contados na forma do artigo 78: I - vinte dias para oferecer defesa contra o auto de infração; II - dez dias para manifestação no caso em que novos elementos de prova venham aos autos após a fase de defesa; III - vinte dias para apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa; IV - dez dias para efetuar o pagamento da multa após decisão definitiva; V - vinte dias para recorrer da decisão que indeferir pedido de parcelamento. Art. 81. É de 30 (trinta) dias o prazo para que o Superintendente de Fiscalização julgue o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação. Art. 82. Inexistindo disposição específica, os atos processuais, sejam eles a cargo da Ancine ou dos administrados, devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Art. 83. Salvo a hipótese do artigo 80, IV, qualquer dos prazos previstos nesta seção poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante comprovada justificativa. Seção III Da intimação Art. 84. A autoridade ou o agente de fiscalização deverá intimar o interessado para ciência de decisões, da efetivação de diligências e de quaisquer outros atos de seu interesse. Art. 85. A intimação será feita na pessoa do interessado, do representante legal, de mandatário com poderes expressos ou do preposto. § 1º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas a manifestação do interessado supre sua falta ou irregularidade. § 2º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado. Art. 86. A intimação será feita: I - mediante ciência nos autos; II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, de seu representante ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação; III - por via postal, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (A.R.), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário, e encaminhada para o endereço constante no CNPJ ou registrado na Ancine; IV - por qualquer outro meio que assegure a ciência do intimado, comprovada nos autos; V - por edital, divulgado pela Ancine em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I a IV. Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. Art. 87. A intimação conterá: I - identificação do intimado e indicação do órgão responsável pela providência; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar; V - informação sobre a continuidade do processo, independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado; e VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. Art. 88. Considera-se efetivada a intimação: I - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; II – se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de aposição da assinatura, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação; III - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (A.R.) ou documento equivalente; IV - se por qualquer outro meio, na data em que assegurada a ciência do intimado; V - se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação no Diário Oficial da União. Seção IV Das provas Art. 89. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. § 1º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 2º A parte que requerer diligência ou perícia deverá arcar com os custos relativos à sua realização. § 3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 90. Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao interessado abertura de prazo de dez dias para manifestação. Seção V Das nulidades Art. 91. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica aqueles que dele diretamente dependam ou decorram. § 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pelo Superintendente de Fiscalização, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. § 2º Ao declarar qualquer nulidade, o Superintendente de Fiscalização especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias. Art. 92. Não será declarada a nulidade: I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa; II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; III - arguida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO Art. 93. A Ancine, de ofício, à vista de representação ou denúncia, poderá instaurar procedimento de averiguação, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. Art. 94. No curso do procedimento de averiguação, a Ancine poderá, dentre outras medidas: I - requisitar das empresas envolvidas, de seus administradores e acionistas, do autor de representação ou denúncia, ou de terceiros interessados, informações, esclarecimentos e documentos; II - requerer a outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos; III - realizar inspeções e diligências. Parágrafo único. O procedimento de averiguação será concluído em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade. Art. 95. Concluído o procedimento de averiguação, a autoridade competente poderá determinar: I - a instauração de processo administrativo, caso haja indícios da autoria e da materialidade da infração; II - o seu arquivamento, caso os indícios da prática da infração continuem insuficientes para a instauração de processo administrativo. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da instauração do processo administrativo Art. 96. O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Instrução Normativa será iniciado por: I - Representação; II - Denúncia; ou III - Ato de ofício, em procedimento de fiscalização. Parágrafo único. Na hipótese de denúncia anônima, o processo administrativo somente será instaurado após a verificação dos fatos contidos na denúncia. Art. 97. Constatada a ocorrência de infração às disposições legais ou regulamentares disciplinadoras do mercado audiovisual, ou indício de sua prática, qualquer área da Ancine deverá instruir representação e encaminhá-la ao Superintendente de Fiscalização para apuração. Art. 98. A reclamação, a solicitação de providências ou petições assemelhadas que por qualquer meio derem entrada na Ancine e que contiverem indícios de infração deverão ser encaminhadas ao Superintendente de Fiscalização que, após avaliação, poderá recebê-las como denúncia. Art. 99. A representação e a denúncia deverão conter: I - identificação do representado ou denunciado; II - descrição circunstanciada do fato; e III - indícios ou provas que caracterizem a prática de infração. Art. 100. A representação e a denúncia serão arquivadas quando: I - não ficar evidenciada a prática de qualquer infração; II - não forem observados os requisitos estabelecidos no artigo 99. Art. 101. Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, o Superintendente de Fiscalização poderá, motivadamente, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, dentre outros fatores, a natureza das infrações e as circunstâncias dos fatos. Seção II Da reparação voluntária e eficaz Art. 102. Atuando em caráter preventivo e orientador, a Ancine poderá, antes da lavratura do auto de infração, mediante intimação dos interessados: I - alertar quanto à irregularidade verificada, assinalando prazo para que seja sanada; II - determinar a imediata cessação de prática irregular. Art. 103. Havendo reparação voluntária e eficaz, o processo será arquivado, devendo os interessados ser intimados da decisão. Parágrafo único. Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada antes da lavratura do auto de infração, com vistas a sanar a irregularidade. Art. 104. Persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração. Art. 105. Não se aplica o disposto no artigo 102 nos casos em que: I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de qualquer infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração; ou I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - o agente tenha sido beneficiado com a possibilidade de reparação voluntária e eficaz por três vezes nos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção III Do auto de infração Art. 106. O auto de infração inaugurará a fase sancionadora do processo, e será lavrado quando verificada a prática de infração que não tenha sido reparada na forma da Seção II deste Capítulo. §1º No caso de empresário individual ou de pessoa natural, a autuação será feita com ciência destes ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais; em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á com ciência de seus administradores ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais. § 2º Quando após a lavratura do auto de infração verificar-se a ocorrência de outra falta relacionada com a infração original, lavrar-se-á termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa. Art. 107. O auto de infração será numerado e lavrado com observância da sequência numérica, não podendo ser inutilizado, nem ter sustada sua tramitação. Art. 108. O auto de infração conterá: I - identificação do autuado; II - relato circunstanciado da infração cometida; III - dispositivo legal ou regulamentar infringido e as penalidades previstas; IV - intimação para cessação da prática irregular e para adoção de medidas para reparação dos efeitos da infração, se for o caso; V - prazo e local para apresentação de defesa; VI - local, data e hora da infração, quando cabível; VII - identificação e assinatura do responsável pela autuação; e VIII - assinatura do autuado ou certificação de sua recusa em assinar, nos casos previstos no artigo 109. § 1º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, desde que dele constem elementos suficientes para identificar a infração e possibilitar a defesa do autuado. § 2º O agente público que lavrar o auto de infração deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da ocorrência, lavrando o respectivo termo de retenção (Anexo I). Art. 109. Nos casos de flagrante verificado em diligência, o auto de infração (Anexo II) será lavrado em duas vias de igual teor. § 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado, ao preposto ou ao representante da agente; a segunda via será juntada aos autos do processo. § 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do autuado. § 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o responsável pela autuação registrará no auto de infração tais circunstâncias, ficando o autuado intimado na forma do artigo 86 desta Instrução Normativa. Art. 110. Constatada infração no curso de qualquer ato ou processo administrativo, o auto de infração (Anexo III) será lavrado em uma via, devendo o autuado ser comunicado por notificação de autuação (Anexo IV). § 1º A notificação de autuação será feita de acordo com as modalidades previstas no artigo 86 e respectivo parágrafo único, e será considerada efetivada na forma do artigo 88, desta Instrução Normativa. § 2º O Superintendente de Fiscalização poderá, a seu critério, determinar também a publicação do edital a que se refere o inciso V do artigo 86 em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o autuado, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração. Art. 111. Serão juntados ao processo o auto de infração e, conforme o caso, a notificação de autuação, bem como os documentos comprobatórios da ciência do autuado, conforme artigo 110. Seção IV Da defesa Art. 112. Após ciência do auto de infração, começa a fluir o prazo de 20 (vinte) dias para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo autuado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos. § 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo V), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes. § 2º O autuado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos. Art. 113. O autuado poderá apresentar a defesa por via postal, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade. Art. 114. A defesa deverá mencionar: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do autuado; e III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamenta, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que o autuado possuir ou pretender ver produzidas. Art. 115. Encerrado o prazo para defesa, e não sendo necessárias novas providências relativas à instrução do processo, deverá o agente de fiscalização elaborar relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação, se for o caso, das penalidades cabíveis. Seção V Da decisão Art. 116. Juntado o relatório final, os autos serão conclusos ao Superintendente de Fiscalização para proferir decisão. Parágrafo único. O Superintendente de Fiscalização poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização de diligências que entender cabíveis, devendo intimar o interessado com antecedência mínima de três dias úteis para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados. Art. 117. A decisão proferida será fundamentada e motivada, reconhecendo ou não a procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis. § 1º O autuado será sempre intimado da decisão, conforme disposto nos artigos 86 e 88, e da sua intimação deverá constar, conforme o caso: I - Nome e identificação do devedor, seu CPF ou CNPJ; II - Número do processo administrativo; III - Valor devido, com sua origem ou motivação, base legal, remessa de Guia de Recolhimento da União – GRU com a respectiva data de vencimento; IV - Prazo para apresentação de recurso ou para efetuar o pagamento da multa; e V - Informação de que o pagamento fora dos prazos previstos na legislação em vigor acarretará a devida atualização do débito. § 2º Havendo na decisão inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, reabrindo-se prazo para recurso. Art. 118. Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 119. Será caracterizada como infração administrativa continuada a prática, pelo mesmo agente, de mais de uma ação ou omissão que configurem a mesma infração administrativa e que, pelas condições de tempo, segmento de mercado e maneira de execução, indiquem a existência de relação de continuidade entre as condutas praticadas. Parágrafo único. Nos casos de infração administrativa continuada aplicar-se-á a penalidade calculada para a infração, aumentada de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento). Seção VI Dos recursos e da revisão administrativos Art. 120. Da decisão cabe recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, que será dirigido ao Superintendente de Fiscalização, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria Colegiada. Art. 121. O infrator que renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo estabelecido no artigo 80. Parágrafo único. O resultado da redução de que trata o caput não poderá constituir valor inferior ao mínimo previsto para aquela infração. Art. 122. O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 123. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem alegações. Art. 124. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Superintendente de Fiscalização ou o Diretor-relator poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 125. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pela Diretoria Colegiada, prorrogável por igual período, ante justificativa explícita. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Art. 126. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Ancine reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 127. A decisão proferida pela Ancine no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que este tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos; ou II - na parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente, devendo a intimação conter, além dos requisitos previstos no §1º do artigo 117, a informação de que não paga a dívida na data consignada, poderá ela ser anotada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, inscrita na Dívida Ativa da União, com posterior ajuizamento de ação de execução, havendo, ainda, a possibilidade de protesto perante o cartório do local de domicílio do devedor. Art. 128. São irrecorríveis na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, as informações, os relatórios e os pareceres. Art. 129. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada. CAPÍTULO VII DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 130. Os débitos não pagos nos prazos previstos no artigo 80 serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados da seguinte forma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - os juros de mora incidirão sobre o débito, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. A falta de comprovação do pagamento importará em inscrição do débito em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, na forma prescrita em Lei. Nos débitos inscritos na Dívida Ativa incidirão acréscimos de encargo legal de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito consolidado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS Art. 131. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à aplicação de multa administrativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 132. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas a serem pagas, observado o limite mínimo de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 133. O pedido de parcelamento de multas administrativas será analisado pelo Superintendente de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º Caberá recurso à Diretoria Colegiada da decisão que indeferir o pedido de parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido, ou se for o caso, do recurso da decisão de indeferimento do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 134. O pedido de parcelamento, requerido perante a Superintendência de Fiscalização, deverá ser apresentado com os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - Formulário de Pedido de Parcelamento de Multa (Anexo VI) assinado por representante legal, mandatário com poderes expressos, sócio-administrador ou liquidante, no caso de sociedade em dissolução, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - cópia do contrato social, estatuto, ou ata e eventuais alterações, que identifique os atuais representantes legais do requerente no caso de pessoa jurídica; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) IV - cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa natural. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. A Ancine poderá exigir do requerente a apresentação de documentos e certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal que julgue necessários para a concessão do benefício do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 135. Solicitado o parcelamento e tendo sido entregue toda a documentação pertinente, a Ancine procederá à consolidação da dívida, que resultará da soma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - das multas administrativas com decisão transitada em julgado, na data da solicitação do parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - dos juros de mora aplicados a cada multa referida no inciso I deste artigo, calculados conforme o artigo 130 desta Instrução Normativa, até a data da solicitação do parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - das multas de mora aplicadas a cada multa referida no inciso I deste artigo, calculadas conforme o artigo 130 desta Instrução Normativa, até a data da solicitação do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º Ficam excluídas do parcelamento no âmbito da Superintendência de Fiscalização as multas administrativas já inscritas em Dívida Ativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º Consolidada a dívida, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante efetivamente devido, procedendo-se às eventuais correções. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 136. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela, calculada na forma do artigo 132. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de seu indeferimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 137. O deferimento do pedido de parcelamento será comunicado ao requerente mediante intimação enviada pela Superintendência de Fiscalização, que conterá: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - o número do processo administrativo de parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - o demonstrativo do débito consolidado; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - o número de parcelas concedidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 138. As prestações do parcelamento deferido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 139. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 140. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o devedor poderá solicitar à Superintendência de Fiscalização a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 141. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 142. A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 143. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º No reparcelamento de que trata este artigo poderão ser incluídos novos débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º Aplica-se ao pedido de reparcelamento, no que couber, o disposto no artigo 134 desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 144. A Superintendência de Fiscalização registrará as penalidades aplicadas às pessoas naturais e jurídicas infratoras. Parágrafo único. O registro será considerado para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência. Art. 145. A Superintendência de Fiscalização emitirá anualmente relatório estatístico sobre as penalidades aplicadas, inclusive no que se refere aos recursos deferidos ou indeferidos. Art. 146. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Ancine, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 3º Interrompe-se a prescrição: I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Ancine. Art. 147. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da Ancine relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 148. Os incidentes processuais arguidos que não estejam expressamente disciplinados nesta Instrução Normativa serão decididos pela autoridade administrativa competente, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subseqüentes, salvo nos casos de evidente prejuízo ao administrado. Art. 149. Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita da Ancine. Art. 150. A Ancine assegurará o tratamento e proteção das informações sigilosas contidas nos documentos apresentados, nos termos da Lei nº. 12.527/11 e regulamentos. Art. 151. A Ancine poderá, nos termos do regulamento, tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 152. Em caso de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei ou violação ao interesse público, com objetivo de burla à aplicação de sanção administrativa, poderá o Superintendente de Fiscalização, em decisão fundamentada, observado o contraditório e a ampla defesa, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para estender os efeitos da sanção aos sócios e às sociedades por eles irregularmente constituídas. Art. 153. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº. 9.784/99, do Código Penal e do Código de Processo Penal, no que couber. Art. 154. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados. Art. 155. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 30, de 20 de julho de 2004. Art. 156. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 33, de 21/12/2012 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 13 de julho de 2020 Estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira no período 2004/2005. Ver Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 99ª reunião ordinária, realizada em 13 de julho de 2004, resolve: Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, que, reger-se-á por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º O Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, terá como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira. CAPÍTULO II DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA BRASILEIRA Art. 3º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a projetos de produção, finalização da produção e distribuição, bem como a propostas de desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documental e animação. Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, serão fixados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. CAPÍTULO III DO APOIO FINANCEIRO Art. 4º O apoio financeiro, no âmbito do Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, será concedido na modalidade operacional - aplicação não reembolsável. Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro”. Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) Parágrafo único. Observadas suas especificidades, a formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) Art. 6º As despesas decorrentes da celebração do “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro” serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos” ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos”. Art. 6° As despesas decorrentes da celebração do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos” ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 – “Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) Art. 7º O apoio financeiro será depositado em conta especifica, no Banco do Brasil - Agência Governo, denominada “CONTA BLOQUEADA”. Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro”, conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada “CONTA MOVIMENTO”. Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada “CONTA MOVIMENTO”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) Art. 9º O “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI. Art. 9º O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) Parágrafo único. O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS Art. 10. Serão beneficiados pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, os projetos de produção, finalização da produção e distribuição, bem como as propostas de desenvolvimento de projetos apresentados por empresas produtoras brasileiras. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 11. Os projetos, bem como as propostas apresentadas por empresa produtora brasileira serão selecionados e classificados mediante Processo de Seleção, aplicado, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Fica facultada a contratação da prestação de serviços especializados de avaliação dos projetos e propostas apresentadas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o preceituado na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) Art. 12. A Agência Nacional do Cinema - ANCINE fará publicar editais contendo os critérios de participação e habilitação dos proponentes, de seleção dos projetos e propostas apresentadas, a forma de concessão dos apoios financeiros e da prestação de contas. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS DO PROGRAMA DE FOMENTO A INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA BRASILEIRA Art. 13. Os recursos aplicados no Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. § 1º Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento a Indústria Cinematográfica e Videofonográfica”. § 1º Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento à Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ) § 2º Os recursos aplicados em projetos de distribuição correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento a Distribuição e Comercialização de Obras Cinematográficas e Videofonográficas no País e no Exterior”. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 136, Seção 1, página 49, de 16/07/2004 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Altera a Instrução Normativa n.º 159, de 23 de dezembro de 2021 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 876ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 11 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 159, de 23 de dezembro de 2021 , nos termos deste normativo. Art. 2º A Instrução Normativa n.º 159, de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. ................................... .................................................. § 2º A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita em itens orçamentários aprovados, limitada ao seu valor, quando emitida pela própria proponente, por coprodutor ou terceiro com comprovada vinculação ao projeto que contenha: .................................................. § 3º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar." (NR) "Art. 18. ................................... .................................................. VII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias, exceto a de manutenção da conta; qualquer encargo contratual, salvo tributos ou encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; .................................................. XIII - pagamento de CONDECINE, de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB e do Certificado de Registro de Título - CRT;​ .................................................. XXXIV - ................................. .................................................. b) Doações de produtos e serviços em itens orçamentários não aprovados ou em montantes que gerem extrapolação do valor aprovado do item a que se refere; .................................................." (NR) Art. 3º Ficam revogados o inciso XXXIII e a alínea "a" do inciso XXXIV do art. 18 da Instrução Normativa n.º 159, de 2021 . Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 79, Seção 1, página 70, de 26/04/2023 Regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, bem como em outras a elas vinculadas, e revoga a Instrução Normativa n.º 30, de 20 de julho de 2004 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 118, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, e incisos II e IV, do art. 3º, ambos do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, a Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22, de 08 de agosto de 2006, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, em sua 465ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, bem como em outras atividades a elas vinculadas, reger-se-á pelas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, da Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e pelas regras desta Instrução Normativa. Art. 3º Na condução dos processos administrativos, a Ancine obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, economicidade, e observará os critérios previstos no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº. 9.784/99. Art. 4º O administrado tem, perante a Ancine, os seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, observado o previsto no artigo 150 desta Instrução Normativa; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes de reprodução de documentos, conforme artigo 12 e parágrafo único da Lei nº. 12.527/11. Art. 5º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas naturais ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos e individuais homogêneos. Art. 6º São deveres do administrado perante a Ancine, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art. 7º A alegação de desconhecimento ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator. Art. 8º Qualquer agente público em exercício na Ancine que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração às normas relativas às atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento do Superintendente de Fiscalização, em representação circunstanciada, para adoção das providências cabíveis e imediata apuração. Art. 9º Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas às atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, poderá encaminhar denúncia ao Superintendente de Fiscalização. Art. 10. A ação fiscalizadora poderá ser exercida internamente, com base em informações e dados apresentados pelos diversos agentes econômicos, ou, ainda, externamente, nas dependências destes, os quais deverão garantir o pleno acesso dos agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora. § 1º A ação fiscalizadora abrangerá o exame da escrituração contábil e de quaisquer outros documentos relativos à atividade fiscalizada, de modo a possibilitar a coleta de informações necessárias à aplicação da legislação vigente. § 2º A ação fiscalizadora poderá ser exercida por amostragem. § 3º Os agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora promoverão, nos limites de suas atribuições e nos termos dos regulamentos editados pela Superintendência de Fiscalização, diligências e vistorias na sede dos agentes econômicos, bem como em suas filiais, nos complexos e nas salas, espaços ou locais de exibição, em instalações e equipamentos, inclusive sistemas de controle da venda, emissão e recebimento de ingressos utilizados para o acesso de espectadores. Art. 11. A Ancine poderá, para fins de efetivação da ação fiscalizadora, recorrer à colaboração de órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das ações fiscalizadoras. Art. 12. O Superintendente de Fiscalização, autoridade responsável pela ação fiscalizadora, será competente para proferir decisão nos processos administrativos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 13. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 14. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 15. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 16. Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, arguir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de suspeição das autoridades ou dos agentes públicos incumbidos de atuar nos processos de que trata esta Instrução Normativa. § 1º A arguição de impedimento ou de suspeição será dirigida: I - ao Superintendente de Fiscalização, em se tratando de agente público encarregado da ação fiscalizadora; II - à Diretoria Colegiada da Ancine, em se tratando do Superintendente de Fiscalização ou de qualquer um dos Diretores da Ancine. § 2º O agente ou autoridade administrativa contra o qual se arguir impedimento ou suspeição deverá se manifestar no prazo de três dias úteis. § 3º A arguição de impedimento ou suspeição será julgada no prazo de cinco dias úteis, contados da data do seu recebimento pelo Superintendente de Fiscalização ou pela Diretoria Colegiada, prorrogável por igual período, mediante decisão devidamente justificada, observado o disposto nos artigos 91 e 92. § 4º A arguição de impedimento ou suspeição não terá efeito suspensivo. § 5º É facultado à autoridade competente sustar, até o julgamento, a prática de qualquer ato pelo agente ou autoridade contra a qual se arguir impedimento ou suspeição. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.228-1/01 E NA LEI N.º 11.437/06 Seção I Das penalidades administrativas referentes à Medida Provisória n.º 2.228-1/01 e à Lei n.º 11.437/06 Art. 17. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas cometidas em decorrência do descumprimento das obrigações previstas na Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 11.437/06 serão punidas com as penalidades de advertência ou multa, conforme previsto nas mencionadas normas legais, bem como no Decreto nº. 6.590/08 e no presente capítulo. Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 23 e 25 classificam-se em: Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; e III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. § 1º Em caso de cumulação de circunstâncias agravantes e atenuantes, haverá a compensação de umas com as outras, sendo a infração classificada quanto à gravidade conforme o saldo desta operação. § 2º No caso de ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou, ainda, no caso do saldo da operação descrita no § 1º ser igual à zero, a infração será classificada como leve. § 3º Para os efeitos deste artigo, a confissão apenas será admitida como circunstância atenuante quando não cumulada com nenhuma outra circunstância de qualquer natureza. Art. 19. Para a determinação da multa, o agente público levará em consideração as consequências da infração para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a situação econômica do infrator e a reincidência. § 1º Para os fins deste capítulo, verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração, ainda que decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, depois de ter sido punido anteriormente por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 2º Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 22, 23, 25, 33 e 42, o valor da multa fixada será acrescido ou deduzido no percentual de 15% (quinze por cento) para cada circunstância agravante ou atenuante, observados os limites previstos nesta Instrução Normativa. § 3º São circunstâncias atenuantes: I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e II - a confissão da autoria da infração. § 4º São circunstâncias agravantes: I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração; II - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou elidir pagamento de tributo devido, sem prejuízo da sanção penal que couber; e III - o não-atendimento às requisições realizadas em procedimento de averiguação. Art. 20. A multa prevista no artigo 33, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no artigo 60 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Seção II Das infrações referentes à Medida Provisória n.º 2.228-1/01 e à Lei n.º 11.437/06 Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e da Lei nº. 11.437/06, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Art. 22. Deixarem as distribuidoras de obras audiovisuais do mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Penalidade: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 23. Deixarem as empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 24. Deixar a sala ou o espaço de exibição pública destinados à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela Ancine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento: ( Redação dada pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Penalidade: ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. Art. 25. Deixarem os exploradores de atividades cinematográfica e videofonográfica, e de outras atividades a elas vinculadas, de prestar informações à Ancine quanto aos contratos de coprodução, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas por ela expedidas: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 26. Deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela Ancine uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 27. Deixarem as empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea “e” do Anexo I da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, as locadoras de vídeo doméstico, e as empresas de exibição, assim como as distribuidoras de vídeo doméstico para locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de fornecer, conforme normas expedidas pela Ancine, relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas por sua exploração comercial no período: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 28. Vender, ceder, emprestar, permutar, locar, ou exibir, com ou sem fins lucrativos, obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível, com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil conforme modelo aprovado pela Ancine e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixada no suporte material da cópia ou na claquete de identificação, no caso de obra publicitária: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 29. Exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, publicitária ou não-publicitária, sem o prévio registro do título na Ancine e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 30. Deixarem as empresas de produção, distribuição ou exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, nacionais ou estrangeiras, de efetuar o registro obrigatório na Ancine, conforme normas por ela expedidas: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penalidades previstas neste artigo as pessoas naturais e jurídicas que deixem de efetuar o registro obrigatório nos termos do regulamento específico, salvo as empresas que exerçam atividades de programação e empacotamento e seus respectivos representantes legais, que estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 60 desta Instrução Normativa. Art. 31. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 32. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas estrangeiras sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título, conforme normas expedidas pela Ancine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 33. Veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na Ancine: Penalidade: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação. Art. 34. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras, publicitárias ou não-publicitárias, sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) Art. 35. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da Condecine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 36. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras, sem o recolhimento da Condecine: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 37. Produzir no Brasil obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira sem comunicar o fato à Ancine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 38. Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora brasileira: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 39. Explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País, salvo aquelas que forem exibidas com um máximo de seis cópias, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 24 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 40. Veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira sem a devida adaptação ao idioma português: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 41. Adaptar obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira senão por meio de empresa produtora brasileira registrada na Ancine: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 42. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto: Penalidade: multa de 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. § 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo. § 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do artigo 60 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 43. Deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico para locação ou venda em qualquer suporte de lançar comercialmente e de manter entre seus títulos obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente por decreto: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 44. Manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira ou estrangeira, após regular notificação pela Ancine determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 45. Impor embaraço à fiscalização: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização: I - a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine. Art. 46. Deixar de informar à Ancine, previamente à comercialização, exibição ou veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, a contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação destas: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CAPÍTULO III DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI N.º 12.485/11 Seção I Das penalidades administrativas referentes à Lei n.º 12.485/11 Art. 47. A empresa no exercício das atividades de produção, programação ou empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado que descumprir quaisquer das obrigações dispostas na Lei nº. 12.485/11 sujeitar-se-á às sanções previstas na mencionada Lei e no presente capítulo, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa, inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 48. Para a determinação da sanção aplicável, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa definitiva anterior, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 1º A sanção de advertência não poderá ser aplicada quando constatada a reincidência específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º A sanção de multa, inclusive diária, poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e, na sua aplicação, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 3º O valor da sanção de multa diária será de pelo menos 10% (dez por cento) do mínimo estabelecido para cada infração, não podendo o somatório dos valores ultrapassar o respectivo limite superior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 118, de 16 de junho de 2015 ) § 4º A sanção de suspensão temporária do credenciamento será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do credenciamento, conforme os casos previstos na Seção II deste Capítulo, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias. § 5º A sanção de cancelamento do credenciamento será aplicável no caso da prática reiterada de infrações graves no período de dois anos. § 6º Decorridos cinco anos da imposição da sanção de cancelamento do credenciamento, o infrator poderá requerer novo credenciamento junto a Ancine. Art. 49. As circunstâncias agravantes ou atenuantes serão consideradas após a cominação da pena-base, na forma estabelecida pelo artigo 48, e implicam o aumento ou a redução de 15% na penalidade estabelecida, conforme o caso. § 1º São circunstâncias agravantes: I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração; II - o não-atendimento às requisições realizadas em procedimento de averiguação; III - a existência de sanção anterior, aplicada por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição. § 2º São circunstâncias atenuantes: I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e II - a confissão da autoria da infração. Art. 50. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé. Seção II Das infrações referentes à Lei n.º 12.485/11 Art. 51. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Lei nº. 12.485/11 caracteriza infração administrativa e estará sujeita à aplicação das penalidades, na forma regulamentada no presente capítulo. Art. 52. Ofertar a programadora canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - advertência; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) III - suspensão temporária do credenciamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV - cancelamento do credenciamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 53. Promover a programadora de canal de distribuição obrigatória a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos, projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Não estão sujeitas a essa sanção as programadoras dos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. Art. 54. Deixar a programadora de publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação, com antecedência mínima de sete dias, na forma do regulamento expedido pela Ancine: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) I - advertência; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 III - suspensão temporária do credenciamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) IV – cancelamento do credenciamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 55. Veicular a programadora qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende, na forma das respectivas normas regulamentares: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 56. Deixar a programadora ou empacotadora de atribuir, privativamente, a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 57. Inserir ou associar a empacotadora, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas, qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do canal de programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 58. Deter a produtora ou a programadora com sede no Brasil, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, controle ou titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo: Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou ser por estas controlada: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 60. Exercer as atividades de programação e empacotamento sem o credenciamento na Ancine, na forma do regulamento por ela expedido: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penalidades previstas neste artigo os representantes legais dos agentes mencionados no caput cujo registro seja obrigatório nos termos do regulamento. Art. 61. Deixar a programadora de apresentar a documentação relativa à composição do seu capital total e votante, para efeito de aferição das restrições de capital de que trata a Lei nº. 12.485/11: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº. 12.485/11: Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº12.485/11: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades do caput a empacotadora: I - que ofertar os mencionados canais por programadoras que detenham relação de controle ou coligação entre si; II - que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine; III - que deixar de ofertar, quando houver canal na modalidade avulsa de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos mais um canal na modalidade avulsa de programação com as mesmas características, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº. 12.485/11 e no inciso I do § 1º deste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) § 2º Não estão sujeitas a essa sanção as empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação. Art. 63. Atuar a prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na exploração direta de serviços de produção e programação: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária. Art. 64. Adquirir a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ou financiar a sua aquisição, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. Art. 65. Contratar a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. Art. 66. Deixar a programadora ou a empacotadora de depositar e manter atualizada, na Ancine, relação com a identificação dos profissionais incumbidos da gestão, da responsabilidade editorial e das atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento, os documentos e atos societários, inclusive os referentes à escolha dos dirigentes e gestores em exercício, das pessoas naturais e jurídicas envolvidas na sua cadeia de controle: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 67. Deixar a programadora ou a empacotadora de publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, na forma do regulamento expedido pela Ancine, a listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, canais de programação e pacotes disponibilizados, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei nº. 12.485/11: Art. 67. Deixar a empacotadora de enviar semestralmente até o quinto dia útil do período subsequente, na forma do regulamento expedido pela ANCINE, arquivos que contenham a listagem completa de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) e dos canais de distribuição obrigatória, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei nº 12.485/11: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empresa que exercer a atividade de programação que deixar de enviar mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a programadora que deixar de enviar até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Art. 68. Deixar a programadora ou a empacotadora de prestar as informações solicitadas pela Ancine para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Art. 69. Deixar a programadora de veicular, nos canais de espaço qualificado, no horário nobre, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais de conteúdos que sejam brasileiros e integrem espaço qualificado, sendo metade produzida por produtora brasileira independente, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades do caput a programadora: I - responsável pelos canais ofertados na modalidade avulsa de programação; II - que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa ou transferência por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, o número de horas mínimo a ser observado será aquele disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 70. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, em todos os seus pacotes, ao menos um canal brasileiro de espaço qualificado a cada três canais de espaço qualificado existentes no pacote, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº. 12.485/11, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, as resultantes das razões estipuladas no caput deste artigo deverão observar o disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 71. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, em todos os seus pacotes, 1/3 de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº. 12.485/11, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. § 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, as resultantes das razões estipuladas no caput deste artigo deverão observar o disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal. Art. 72. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, na forma do regulamento expedido pela Ancine: I - nos pacotes em que deva ser ofertado apenas um canal brasileiro de espaço qualificado, um canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, três das quais em horário nobre; II - nos pacotes em que devam ser ofertados dois ou mais canais brasileiros de espaço qualificado, ao menos dois canais brasileiros de espaço qualificado que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, três das quais em horário nobre, sendo que a programadora de pelo menos um destes canais não poderá ser controlada, controladora ou coligada à concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens. Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. Art. 73. Deixar o responsável pelo canal de programação ofertado em modalidade avulsa de conteúdo programado que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitua espaço qualificado de ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira, na forma do regulamento expedido pela Ancine. Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo o agente que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine. Art. 74. Veicular a programadora, em cada canal de programação, publicidade comercial acima do limite de tempo máximo estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo aos canais previstos no artigo 32 da Lei nº. 12.485/11 e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais. CAPÍTULO IV DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Da forma, do tempo e do lugar Art. 75. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do servidor ou da autoridade responsável. § 2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade. § 3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pelos agentes de fiscalização, à vista dos originais. § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 76. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Ancine. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Ancine. Art. 77. Os atos processuais serão realizados na sede, no escritório central ou nos escritórios regionais da Ancine, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. No interesse da Administração ou por solicitação do interessado, manifestada em requerimento escrito e fundamentado, determinados atos poderão, quando autorizados pelo Superintendente de Fiscalização, ser realizados em outros locais, dando-se ciência do fato a todos os interessados. Seção II Dos prazos Art. 78. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 79. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e pedido de vistas ou cópias dos autos, os prazos processuais não se suspendem. Parágrafo único. No caso de pedido de vistas ou cópia dos autos o prazo volta a correr a partir do dia útil seguinte à efetiva disponibilização dos autos ou das cópias ao interessado. Art. 80. O interessado deverá, no processo administrativo de que trata esta Instrução Normativa, observar os seguintes prazos máximos, contados na forma do artigo 78: I - vinte dias para oferecer defesa contra o auto de infração; II - dez dias para manifestação no caso em que novos elementos de prova venham aos autos após a fase de defesa; III - vinte dias para apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa; IV - dez dias para efetuar o pagamento da multa após decisão definitiva; V - vinte dias para recorrer da decisão que indeferir pedido de parcelamento. Art. 81. É de 30 (trinta) dias o prazo para que o Superintendente de Fiscalização julgue o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação. Art. 82. Inexistindo disposição específica, os atos processuais, sejam eles a cargo da Ancine ou dos administrados, devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Art. 83. Salvo a hipótese do artigo 80, IV, qualquer dos prazos previstos nesta seção poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante comprovada justificativa. Seção III Da intimação Art. 84. A autoridade ou o agente de fiscalização deverá intimar o interessado para ciência de decisões, da efetivação de diligências e de quaisquer outros atos de seu interesse. Art. 85. A intimação será feita na pessoa do interessado, do representante legal, de mandatário com poderes expressos ou do preposto. § 1º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas a manifestação do interessado supre sua falta ou irregularidade. § 2º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado. Art. 86. A intimação será feita: I - mediante ciência nos autos; II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, de seu representante ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação; III - por via postal, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (A.R.), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário, e encaminhada para o endereço constante no CNPJ ou registrado na Ancine; IV - por qualquer outro meio que assegure a ciência do intimado, comprovada nos autos; V - por edital, divulgado pela Ancine em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I a IV. Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. Art. 87. A intimação conterá: I - identificação do intimado e indicação do órgão responsável pela providência; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar; V - informação sobre a continuidade do processo, independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado; e VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. Art. 88. Considera-se efetivada a intimação: I - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; II – se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de aposição da assinatura, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação; III - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (A.R.) ou documento equivalente; IV - se por qualquer outro meio, na data em que assegurada a ciência do intimado; V - se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação no Diário Oficial da União. Seção IV Das provas Art. 89. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. § 1º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 2º A parte que requerer diligência ou perícia deverá arcar com os custos relativos à sua realização. § 3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 90. Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao interessado abertura de prazo de dez dias para manifestação. Seção V Das nulidades Art. 91. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica aqueles que dele diretamente dependam ou decorram. § 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pelo Superintendente de Fiscalização, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. § 2º Ao declarar qualquer nulidade, o Superintendente de Fiscalização especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias. Art. 92. Não será declarada a nulidade: I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa; II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; III - arguida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO Art. 93. A Ancine, de ofício, à vista de representação ou denúncia, poderá instaurar procedimento de averiguação, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. Art. 94. No curso do procedimento de averiguação, a Ancine poderá, dentre outras medidas: I - requisitar das empresas envolvidas, de seus administradores e acionistas, do autor de representação ou denúncia, ou de terceiros interessados, informações, esclarecimentos e documentos; II - requerer a outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos; III - realizar inspeções e diligências. Parágrafo único. O procedimento de averiguação será concluído em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade. Art. 95. Concluído o procedimento de averiguação, a autoridade competente poderá determinar: I - a instauração de processo administrativo, caso haja indícios da autoria e da materialidade da infração; II - o seu arquivamento, caso os indícios da prática da infração continuem insuficientes para a instauração de processo administrativo. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da instauração do processo administrativo Art. 96. O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Instrução Normativa será iniciado por: I - Representação; II - Denúncia; ou III - Ato de ofício, em procedimento de fiscalização. Parágrafo único. Na hipótese de denúncia anônima, o processo administrativo somente será instaurado após a verificação dos fatos contidos na denúncia. Art. 97. Constatada a ocorrência de infração às disposições legais ou regulamentares disciplinadoras do mercado audiovisual, ou indício de sua prática, qualquer área da Ancine deverá instruir representação e encaminhá-la ao Superintendente de Fiscalização para apuração. Art. 98. A reclamação, a solicitação de providências ou petições assemelhadas que por qualquer meio derem entrada na Ancine e que contiverem indícios de infração deverão ser encaminhadas ao Superintendente de Fiscalização que, após avaliação, poderá recebê-las como denúncia. Art. 99. A representação e a denúncia deverão conter: I - identificação do representado ou denunciado; II - descrição circunstanciada do fato; e III - indícios ou provas que caracterizem a prática de infração. Art. 100. A representação e a denúncia serão arquivadas quando: I - não ficar evidenciada a prática de qualquer infração; II - não forem observados os requisitos estabelecidos no artigo 99. Art. 101. Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, o Superintendente de Fiscalização poderá, motivadamente, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, dentre outros fatores, a natureza das infrações e as circunstâncias dos fatos. Seção II Da reparação voluntária e eficaz Art. 102. Atuando em caráter preventivo e orientador, a Ancine poderá, antes da lavratura do auto de infração, mediante intimação dos interessados: I - alertar quanto à irregularidade verificada, assinalando prazo para que seja sanada; II - determinar a imediata cessação de prática irregular. Art. 103. Havendo reparação voluntária e eficaz, o processo será arquivado, devendo os interessados ser intimados da decisão. Parágrafo único. Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada antes da lavratura do auto de infração, com vistas a sanar a irregularidade. Art. 104. Persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração. Art. 105. Não se aplica o disposto no artigo 102 nos casos em que: I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de qualquer infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração; ou I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) II - o agente tenha sido beneficiado com a possibilidade de reparação voluntária e eficaz por três vezes nos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020 ) Seção III Do auto de infração Art. 106. O auto de infração inaugurará a fase sancionadora do processo, e será lavrado quando verificada a prática de infração que não tenha sido reparada na forma da Seção II deste Capítulo. §1º No caso de empresário individual ou de pessoa natural, a autuação será feita com ciência destes ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais; em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á com ciência de seus administradores ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais. § 2º Quando após a lavratura do auto de infração verificar-se a ocorrência de outra falta relacionada com a infração original, lavrar-se-á termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa. Art. 107. O auto de infração será numerado e lavrado com observância da sequência numérica, não podendo ser inutilizado, nem ter sustada sua tramitação. Art. 108. O auto de infração conterá: I - identificação do autuado; II - relato circunstanciado da infração cometida; III - dispositivo legal ou regulamentar infringido e as penalidades previstas; IV - intimação para cessação da prática irregular e para adoção de medidas para reparação dos efeitos da infração, se for o caso; V - prazo e local para apresentação de defesa; VI - local, data e hora da infração, quando cabível; VII - identificação e assinatura do responsável pela autuação; e VIII - assinatura do autuado ou certificação de sua recusa em assinar, nos casos previstos no artigo 109. § 1º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, desde que dele constem elementos suficientes para identificar a infração e possibilitar a defesa do autuado. § 2º O agente público que lavrar o auto de infração deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da ocorrência, lavrando o respectivo termo de retenção (Anexo I). Art. 109. Nos casos de flagrante verificado em diligência, o auto de infração (Anexo II) será lavrado em duas vias de igual teor. § 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado, ao preposto ou ao representante da agente; a segunda via será juntada aos autos do processo. § 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do autuado. § 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o responsável pela autuação registrará no auto de infração tais circunstâncias, ficando o autuado intimado na forma do artigo 86 desta Instrução Normativa. Art. 110. Constatada infração no curso de qualquer ato ou processo administrativo, o auto de infração (Anexo III) será lavrado em uma via, devendo o autuado ser comunicado por notificação de autuação (Anexo IV). § 1º A notificação de autuação será feita de acordo com as modalidades previstas no artigo 86 e respectivo parágrafo único, e será considerada efetivada na forma do artigo 88, desta Instrução Normativa. § 2º O Superintendente de Fiscalização poderá, a seu critério, determinar também a publicação do edital a que se refere o inciso V do artigo 86 em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o autuado, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração. Art. 111. Serão juntados ao processo o auto de infração e, conforme o caso, a notificação de autuação, bem como os documentos comprobatórios da ciência do autuado, conforme artigo 110. Seção IV Da defesa Art. 112. Após ciência do auto de infração, começa a fluir o prazo de 20 (vinte) dias para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo autuado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos. § 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo V), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes. § 2º O autuado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos. Art. 113. O autuado poderá apresentar a defesa por via postal, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade. Art. 114. A defesa deverá mencionar: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do autuado; e III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamenta, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que o autuado possuir ou pretender ver produzidas. Art. 115. Encerrado o prazo para defesa, e não sendo necessárias novas providências relativas à instrução do processo, deverá o agente de fiscalização elaborar relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação, se for o caso, das penalidades cabíveis. Seção V Da decisão Art. 116. Juntado o relatório final, os autos serão conclusos ao Superintendente de Fiscalização para proferir decisão. Parágrafo único. O Superintendente de Fiscalização poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização de diligências que entender cabíveis, devendo intimar o interessado com antecedência mínima de três dias úteis para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados. Art. 117. A decisão proferida será fundamentada e motivada, reconhecendo ou não a procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis. § 1º O autuado será sempre intimado da decisão, conforme disposto nos artigos 86 e 88, e da sua intimação deverá constar, conforme o caso: I - Nome e identificação do devedor, seu CPF ou CNPJ; II - Número do processo administrativo; III - Valor devido, com sua origem ou motivação, base legal, remessa de Guia de Recolhimento da União – GRU com a respectiva data de vencimento; IV - Prazo para apresentação de recurso ou para efetuar o pagamento da multa; e V - Informação de que o pagamento fora dos prazos previstos na legislação em vigor acarretará a devida atualização do débito. § 2º Havendo na decisão inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, reabrindo-se prazo para recurso. Art. 118. Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 119. Será caracterizada como infração administrativa continuada a prática, pelo mesmo agente, de mais de uma ação ou omissão que configurem a mesma infração administrativa e que, pelas condições de tempo, segmento de mercado e maneira de execução, indiquem a existência de relação de continuidade entre as condutas praticadas. Parágrafo único. Nos casos de infração administrativa continuada aplicar-se-á a penalidade calculada para a infração, aumentada de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento). Seção VI Dos recursos e da revisão administrativos Art. 120. Da decisão cabe recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, que será dirigido ao Superintendente de Fiscalização, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria Colegiada. Art. 121. O infrator que renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo estabelecido no artigo 80. Parágrafo único. O resultado da redução de que trata o caput não poderá constituir valor inferior ao mínimo previsto para aquela infração. Art. 122. O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 123. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem alegações. Art. 124. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Superintendente de Fiscalização ou o Diretor-relator poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 125. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pela Diretoria Colegiada, prorrogável por igual período, ante justificativa explícita. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Art. 126. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Ancine reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 127. A decisão proferida pela Ancine no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que este tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos; ou II - na parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente, devendo a intimação conter, além dos requisitos previstos no §1º do artigo 117, a informação de que não paga a dívida na data consignada, poderá ela ser anotada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, inscrita na Dívida Ativa da União, com posterior ajuizamento de ação de execução, havendo, ainda, a possibilidade de protesto perante o cartório do local de domicílio do devedor. Art. 128. São irrecorríveis na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, as informações, os relatórios e os pareceres. Art. 129. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada. CAPÍTULO VII DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 130. Os débitos não pagos nos prazos previstos no artigo 80 serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados da seguinte forma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - os juros de mora incidirão sobre o débito, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. A falta de comprovação do pagamento importará em inscrição do débito em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, na forma prescrita em Lei. Nos débitos inscritos na Dívida Ativa incidirão acréscimos de encargo legal de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito consolidado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS Art. 131. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à aplicação de multa administrativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 132. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas a serem pagas, observado o limite mínimo de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 133. O pedido de parcelamento de multas administrativas será analisado pelo Superintendente de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º Caberá recurso à Diretoria Colegiada da decisão que indeferir o pedido de parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido, ou se for o caso, do recurso da decisão de indeferimento do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 134. O pedido de parcelamento, requerido perante a Superintendência de Fiscalização, deverá ser apresentado com os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - Formulário de Pedido de Parcelamento de Multa (Anexo VI) assinado por representante legal, mandatário com poderes expressos, sócio-administrador ou liquidante, no caso de sociedade em dissolução, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - cópia do contrato social, estatuto, ou ata e eventuais alterações, que identifique os atuais representantes legais do requerente no caso de pessoa jurídica; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) IV - cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa natural. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. A Ancine poderá exigir do requerente a apresentação de documentos e certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal que julgue necessários para a concessão do benefício do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 135. Solicitado o parcelamento e tendo sido entregue toda a documentação pertinente, a Ancine procederá à consolidação da dívida, que resultará da soma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - das multas administrativas com decisão transitada em julgado, na data da solicitação do parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - dos juros de mora aplicados a cada multa referida no inciso I deste artigo, calculados conforme o artigo 130 desta Instrução Normativa, até a data da solicitação do parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - das multas de mora aplicadas a cada multa referida no inciso I deste artigo, calculadas conforme o artigo 130 desta Instrução Normativa, até a data da solicitação do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º Ficam excluídas do parcelamento no âmbito da Superintendência de Fiscalização as multas administrativas já inscritas em Dívida Ativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º Consolidada a dívida, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante efetivamente devido, procedendo-se às eventuais correções. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 136. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela, calculada na forma do artigo 132. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de seu indeferimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 137. O deferimento do pedido de parcelamento será comunicado ao requerente mediante intimação enviada pela Superintendência de Fiscalização, que conterá: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - o número do processo administrativo de parcelamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - o demonstrativo do débito consolidado; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) III - o número de parcelas concedidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 138. As prestações do parcelamento deferido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 139. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 140. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o devedor poderá solicitar à Superintendência de Fiscalização a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 141. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 142. A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 143. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º No reparcelamento de que trata este artigo poderão ser incluídos novos débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º Aplica-se ao pedido de reparcelamento, no que couber, o disposto no artigo 134 desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 144. A Superintendência de Fiscalização registrará as penalidades aplicadas às pessoas naturais e jurídicas infratoras. Parágrafo único. O registro será considerado para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência. Art. 145. A Superintendência de Fiscalização emitirá anualmente relatório estatístico sobre as penalidades aplicadas, inclusive no que se refere aos recursos deferidos ou indeferidos. Art. 146. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Ancine, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 3º Interrompe-se a prescrição: I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Ancine. Art. 147. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da Ancine relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 148. Os incidentes processuais arguidos que não estejam expressamente disciplinados nesta Instrução Normativa serão decididos pela autoridade administrativa competente, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subseqüentes, salvo nos casos de evidente prejuízo ao administrado. Art. 149. Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita da Ancine. Art. 150. A Ancine assegurará o tratamento e proteção das informações sigilosas contidas nos documentos apresentados, nos termos da Lei nº. 12.527/11 e regulamentos. Art. 151. A Ancine poderá, nos termos do regulamento, tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 152. Em caso de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei ou violação ao interesse público, com objetivo de burla à aplicação de sanção administrativa, poderá o Superintendente de Fiscalização, em decisão fundamentada, observado o contraditório e a ampla defesa, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para estender os efeitos da sanção aos sócios e às sociedades por eles irregularmente constituídas. Art. 153. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº. 9.784/99, do Código Penal e do Código de Processo Penal, no que couber. Art. 154. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados. Art. 155. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 30, de 20 de julho de 2004. Art. 156. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 33, de 21/12/2012 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004 , que estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira no período 2004/2005. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e conforme decidido na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 150, de 25 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º O art. 5º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”.” Art. 2º O art. 5º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único. “Art. 5º ................................................................................................... Parágrafo único. Observadas suas especificidades, a formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará o disposto no art. 116, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993.” Art. 3º O art. 6º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º As despesas decorrentes da celebração do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos” ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos”.” Art. 4º O art. 8º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada “CONTA MOVIMENTO”." Art. 5º O art. 9º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI.” Art. 6º O art. 9º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único: “Art. 9º ................................................................................................... Parágrafo único. O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG.” Art. 7º O art. 11 da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único: “Art. 11. ................................................................................................ Parágrafo único. Fica facultada a contratação da prestação de serviços especializados de avaliação dos projetos e propostas apresentadas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o preceituado na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.” Art. 8º O § 1º, do art. 13, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. .................................................................................................. § 1º Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento à Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”.” Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 207, Seção 1, página 128, de 27/10/2005 Revogada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Normatiza a utilização da logomarca da ANCINE nas obras audiovisuais e no material de divulgação das mesmas, conforme o disposto no art. 48 da Instrução Normativa n.º 22 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º Tendo em vista o disposto no art. 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, todos os projetos específicos à área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica para fruição dos incentivos fiscais através das Leis n.º 8.313/91, 8.685/93 e 10.179/01 e da Medida Provisória nº. 2.228/01 deverão fazer constar nos mesmos a logomarca da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 2º A logomarca deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Identidade Visual da ANCINE, que está disponível no sítio www.ancine.gov.br. Art. 3º Em todo material de divulgação impresso deverá conter a logomarca da ANCINE em local visível e de fácil identificação. Art. 4º Nas obras audiovisuais a logomarca da ANCINE deverá ser inserida durante 5” (cinco segundos), na ordem imediatamente anterior ao início da apresentação dos créditos de abertura. Art. 5º A logomarca da ANCINE deverá ser colorida, nas cores originais listadas no manual de identidade visual. Art. 6º Qualquer alteração decorrente de motivos estéticos ou técnicos, relativos à aplicação da logomarca, somente poderá ser realizada com autorização da ANCINE, por solicitação da empresa produtora devidamente fundamentada. Art. 7º A aprovação da prestação de contas final do projeto estará condicionada à comprovação da aplicação da logomarca da ANCINE de acordo com os termos desta Instrução Normativa. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 125, Seção 1, página 8, de 01/07/2004 Revogada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual e em todo material de divulgação dos mesmos. Ver Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e da Medida Provisória nº. 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: objeto no formato pactuado para o projeto. II - Material de Divulgação: material que divulga diretamente o produto final do projeto. São peças normalmente difundidas em mídias impressa, eletrônica e/ou audiovisual, como por exemplo mídias publicitárias (TV, outdoor, jornal) ou aquelas distribuídas na forma de convites ou malas diretas, como por exemplo: flyer, folder, display, banner, busdoor. III - Logomarca Obrigatória: a logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, ou o conjunto de logomarcas — ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, conforme definido no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br. § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema, a critério da Diretoria Colegiada, com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 4º Os produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, nos seguintes padrões, por tipo de projeto: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: a) A obra audiovisual produzida com base no roteiro construído pelo Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução, deverá incluir a Logomarca Obrigatória relacionada ao projeto de Desenvolvimento, conforme inciso II deste artigo. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: a) A(s) cartela(s) inicial(ais) de crédito, com a Logomarca Obrigatória, deverá(ao) ser inserida(s) na ordem imediatamente anterior ao início da apresentação dos créditos de abertura da obra, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Adicionalmente, nos créditos finais da obra, deverá ser incluído texto descritivo de todas as fontes de recursos aprovados pela ANCINE ao projeto, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: a) Em todo material de divulgação deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Caso seja disponibilizado hot site, sítio ou portal na internet para divulgação do projeto, o mesmo deverá apresentar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. IV - Projetos de Festival Internacional: a) Na peça gráfica principal de sinalização do festival: banner, placa, display ou material similar - posicionada no ambiente principal do evento - deverá ser incluída a Logomarca Obrigatória, em local de destaque com fácil acesso e leitura e nas proporções e ordem indicadas, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Caso o evento possua Catálogo oficial, deverá constar no mesmo a Logomarca Obrigatória na capa ou na contra-capa em local visível e de fácil identificação, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. c) Caso o evento possua vinheta própria de abertura, a mesma deverá apresentar a Logomarca Obrigatória, em suas versões coloridas, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. V - Projetos de Infra-estrutura: a) Em placa com parâmetros técnicos e texto definidos conforme o Manual de Aplicação da Logomarca, ao lado da bilheteria em local de fácil acesso e leitura, deverá constar a Logomarca Obrigatória da ANCINE. § 1º Nos casos em que o projeto de desenvolvimento não resultar na produção de obra audiovisual, será desnecessária a inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final. § 2º Os projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Distribuição e/ou Comercialização, terão como produto final a obra audiovisual e seu material de divulgação. § 3º Nos projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual o material de divulgação representa seu produto final. Da mesma forma, nos projetos de produção e/ou finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Comercialização, o material de divulgação deverá compor seu produto final. § 4º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Festival Internacional a peça gráfica principal de sinalização do festival, o catálogo oficial do evento e a vinheta de abertura, caso sejam produzidos, consistem em partes integrantes do seu produto final. § 5º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Infra-estrutura a placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria consiste em parte integrante do seu produto final. Art. 5º Em todo material de divulgação do Produto Final do Projeto deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, de forma análoga às disposições contidas no Art.4º - Inciso III desta Instrução Normativa. Art. 6º Fica facultado a proponente a opção de inserir a Logomarca Obrigatória nos seguintes tipos de materiais: I - Materiais que contribuem apenas indiretamente para a divulgação do produto final do projeto. Peças normalmente distribuídas como brinde, como por exemplo: chaveiro, caneta, boné, camiseta. II - Banner eletrônico ou pop-up na internet. III - Peças de áudio, para rádio ou execução volante; IV - Material de divulgação do projeto com circulação exclusiva para potenciais investidores; V - Ações de merchandising (colocação de produtos); VI - Mídia espontânea ou voluntária, normalmente trabalhada por assessoria de imprensa e veiculada nos meios de comunicação como matérias jornalísticas. VII - Peça audiovisual de propaganda e/ou divulgação, difundida em qualquer mídia, como por exemplo: trailer, teaser, spot. VIII - Material de divulgação dos projetos de infra-estrutura. IX - Material de divulgação impresso com tamanho igual ou inferior a ¼ (um quarto) de uma folha de caderno (no formato A4, carta ou ofício), como por exemplo: convite, postal, flyer. Parágrafo único. Na hipótese do material especificado neste artigo apresentar em seu conteúdo outras marcas de patrocinadores, investidores e/ou apoiadores, torna-se obrigatória a aplicação da Logomarca Obrigatória, em conformidade com as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) CAPITULO III DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES Art. 7º Qualquer alteração decorrente de motivos estéticos ou técnicos, relativos à aplicação da Logomarca Obrigatória, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, por meio de seu representante legal, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, conforme formulário Solicitação de Alterações - Anexo I, a ser encaminhada à Superintendência de Fomento – SFO. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas Final. § 2º Fica facultado à ANCINE, a qualquer tempo, anular a autorização de alterações, exclusivamente no caso de constatação de omissões ou divergências nas informações prestadas que tenham conduzido a uma análise equivocada. § 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 2° deste artigo, e constatado o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa, aplicar se ão as sanções previstas nos arts. 8º a 13. CAPITULO IV DAS SANÇÕES Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando na incidência das seguintes sanções: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses na hipótese de aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com os termos desta Instrução Normativa nos produtos finais dos projetos, ou no material de divulgação dos mesmos. II - Inabilitação da proponente por um prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no material de divulgação, conforme art. 5º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º. III - Devolução dos recursos públicos federais na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º. § 1º A inabilitação prevista nos incisos I e II deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso III deste artigo será proporcional à parte não cumprida, sendo valorada em 1% (um por cento) dos recursos públicos federais. § 3º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Art. 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º No caso da constatação de múltiplo descumprimento a esta norma para um mesmo projeto, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à irregularidade mais grave apurada, sendo o inciso I deste artigo representativo da irregularidade menos grave e o inciso III da mais grave. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Finalização, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à infração mais grave apurada. § 6º A recusa na devolução dos recursos na forma do inciso III deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará na reprovação da prestação de contas do projeto, na instauração de processo de Tomada de Contas Especial e na inscrição da proponente no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 9º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará em qualquer material relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da Prestação de Contas, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. Art.10. Especificamente para os projetos de Infra-estrutura, nos casos de descumprimento das obrigações desta norma na forma dos incisos I e II do artigo 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações na forma do inciso III do artigo 8º, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 11. O recolhimento do débito atualizado será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 1º Para os recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa os débitos serão atualizados por meio do Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União. § 2º Para os recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, ou instrumento similar. § 3º Para os recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, os débitos serão atualizados conforme disposto nos editais do fundo. Art. 12. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 8º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 13. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE, considerando-se feita a notificação: I - na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo aviso de recebimento (“AR”), quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; ou c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada. II - na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO V DOS RECURSOS Art. 14. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, prorrogáveis por 20 (vinte) dias mediante solicitação fundamentada. Parágrafo único. O simples protesto pela apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 15. Na fluência do prazo para interposição de recurso, será facultada vista do processo à proponente, por meio de seus representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora. Art. 16. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo. Art. 17. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º O órgão ou autoridade competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 18. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante o órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. Art. 19. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha havido a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II - quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do art. 13 desta Instrução Normativa. Art. 20. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Alterar os arts. 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ................................................................................................................................. II – Festival: a) - .................................................................. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas.” “Art. 48 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º , Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 22. Alterar o seguinte trecho do item “10.Declarações Obrigatórias” do “Formulário de Apresentação de Projetos” anexo da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar o crédito da ANCINE, da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/91) e Lei do Audiovisual (Lei 8.685/93), e dos mecanismos previstos na Medida Provisória 2.228-1/01, nas peças promocionais, no produto final ou serviços e que o não cumprimento do disposto implicará a minha inadimplência junto à ANCINE.” Passará a vigorar: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01.e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca e que o não cumprimento do disposto implicará na minha inabilitação junto à ANCINE ou na devolução dos recursos recebidos.” Art. 23. Alterar o artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca” Art. 24. Alterar o artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica, a proponente deverá fazer constar em placa a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto de crédito, definidos na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca”. Art. 25. Alterar os seguintes trechos da Cláusula Quinta do Termo de Compromisso (Anexo XII) da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “A multa progressiva obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma as alíneas “a” e “d”, da Cláusula Segunda deste Termo.” Passará a vigorar: “A multa progressiva consiste na obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma da alínea “a”, da Cláusula Segunda deste Termo.” Onde se lê: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica a multa progressiva fixada em montante de 1% (um por cento) dos benefícios concedidos, por ano de descumprimento, sendo majorada em 1% (um por cento) a cada ano de inobservância reiterada e permanente.” Passará a vigorar: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica instituída a penalidade estabelecida na forma prevista na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009”. Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa com primeira liberação de recursos aprovada até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, a qualquer tempo, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II, devidamente preenchido. Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 27. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e com recursos do FSA, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes e a ANCINE. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art.28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º, 26 e 27. Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 29. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa n.° 28, de 29 de junho de 2004. Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 234, Seção 1, página 43, de 08/12/2009 ANEXO I ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Regulamenta a forma de cumprimento da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme o número de dias fixado para o ano de 2004 e outras disposições em vigor. PERIODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2004 A 31 DE DEZEMBRO DE 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº. 4.945 de 30 de dezembro de 2003, em sua Reunião Extraordinária nº. 97/04, realizada em 28 de junho de 2004, resolve: Das definições de termos constantes nesta Instrução Normativa Art. 1º Para todos os efeitos desta Instrução Normativa, os termos e expressões utilizados nos seus dispositivos serão entendidos conforme as respectivas definições constantes do seu Anexo A. Da obrigatoriedade de exibição no ano 2004 Art. 2º O número mínimo de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem a serem exibidos em 2004 equivale em cada sala, espaço, local de exibição ou complexo pertencente à mesma empresa exibidora, ao total obtido pela multiplicação da cota fixa de 63 (sessenta e três) dias anuais pelo número de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, geminados ou não, existentes segundo seu registro na ANCINE. § 1º A exibição do total de dias fixado no caput deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, sendo o eventual superávit do primeiro semestre automaticamente creditado e computado para o segundo. § 2º Constatado eventual déficit no número total de dias a ser exibido no semestre, a empresa responsável estará sujeita às sanções previstas na legislação, ainda que venha a obter posteriores e eventuais superávits no semestre seguinte, não sendo estes computáveis para cumprimento de obrigatoriedade anterior e já vencida. Das responsabilidades pelo cumprimento da obrigatoriedade Art. 3º O cumprimento pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial da obrigatoriedade fixada para o respectivo ano, de acordo com o total de dias a que, na forma do art. 2º, estiver sujeito o exibidor ao qual pertençam, é de responsabilidade da empresa exibidora, obrigatoriamente registrada na ANCINE nos termos do art. 22 da MP 2.228-1/01, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do referido complexo. Parágrafo único. Para efeito do cálculo de dias de obrigatoriedade e da fixação da quantidade mínima de títulos, considerar-se-ão como integrantes de um complexo as salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, os informados a ANCINE pela empresa exibidora responsável por meio do formulário constante como Anexo B desta Instrução Normativa. Da solicitação de transferência de dias de obrigatoriedade Art. 4º Será permitida a transferência parcial da obrigatoriedade à qual estiverem sujeitos os complexos de salas, espaços, ou locais de exibição de uma empresa exibidora, para outros de um mesmo grupo ou circuito, mediante prévia comunicação à ANCINE. § 1º A transferência referida no caput, no ano de 2004 fica limitada ao máximo de 1/3 (um terço) dos dias aos quais estiver, cada sala, espaço, local ou complexo de exibição pública de origem, obrigado em cada semestre, observada a existência de igual disponibilidade nas salas, espaços, locais ou complexos destinatários. § 2º A exibição de dias em número inferior ao total previsto somente poderá ser considerada como obrigatoriedade cumprida, caso a solicitação de transferência haja sido aprovada antecipadamente pela ANCINE como dispõe o art. 2º do Decreto n.º 4.945/03. Art. 5º As empresas exibidoras responsáveis pelo cumprimento da obrigatoriedade deverão informar antecipadamente a ANCINE, através do formulário constante do Anexo D desta Instrução Normativa, a intenção da transferência parcial do número total de dias de obrigatoriedade de um complexo para outro. § 1º A transferência de dias de cumprimento de obrigatoriedade entre sala, espaço, local de exibição ou complexo da mesma empresa, de um mesmo grupo ou de um mesmo circuito, será aceita pela ANCINE dentro dos limites estabelecidos e o atendimento das seguintes condições cumulativas. I - Ser apresentada por empresa exibidora registrada e responsável pelas várias salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, ou complexos abrangidos no pedido; II - Limitar-se ao semestre e ao número máximo de dias para ele estabelecido no § 1º do art. 4º; III - Dispuser o semestre em questão de 30 (trinta) dias a maior do total de dias contido no pedido; IV - Estiver a empresa exibidora atualizada com a apresentação de informações de semestres anteriores correspondentes às previstas no Anexo E. V - Ser apresentada na forma do Anexo B desta Instrução Normativa; § 2º As comunicações sobre as transferências previstas neste artigo poderão ser alteradas, dentro do semestre, passando a ser efetivas imediatamente após sua solicitação pela empresa exibidora. § 3º As empresas exibidoras responsáveis por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar em seu registro na ANCINE sua condição de programação habitual, para poderem usufruir eventual redução no total de dias e de sessões mínimas obrigatórias. § 4º Para efeito de transferência parcial de obrigatoriedade de salas, espaços, locais de exibição ou complexo para outros, considerar-se-ão de um mesmo grupo ou circuito, aqueles cuja vinculação se comprovar mediante declaração da empresa exibidora responsável a ANCINE, por meio do formulário constante como Anexo C desta Instrução Normativa. § 5º Para complexos de salas, espaços ou locais de exibição aos quais a ANCINE não comprove a vinculação prevista no parágrafo anterior, o cumprimento da obrigatoriedade se dará pela cota de 63 (sessenta e três) dias, aplicada separadamente por sala, espaço ou local de exibição, lhes sendo vedada a transferência prevista no § 1º. Da quantidade mínima de títulos a serem exibidos cumprindo obrigatoriedade Art. 6º A obrigatoriedade definida nos termos do art. 2º, com eventual ajuste em função de transferências aprovadas nos termos e condições do art. 4º, será cumprida em cada sala, espaço, local ou complexo de exibição pública comercial, como prevê o art. 5º do Decreto nº. 4.945/03, através de um número de títulos de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem igual ou superior ao número total de suas salas, espaços ou locais de exibição, respeitado o § 3º deste artigo. § 1º A transferência do número de dias de exibição não altera o número mínimo de títulos necessário ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto na sala, espaço, no local de exibição pública ou no complexo de origem, quanto no destinatário, que permanecerá equivalente ao total de salas, espaços ou locais de exibição relativos àquele grupo, empresa ou circuito exibidor. § 2º A empresa exibidora poderá solicitar dispensa da exigência formulada no caput deste Artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 7º quanto à exigência de permanência em exibição de obras exibidas naquele mesmo semestre. § 3º A exigência prevista no caput fica limitada a 09 (nove) títulos, caso o número de salas do complexo seja superior a este número. Da permanência de obras em exibição cumprindo obrigatoriedade Art. 7º As obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, cuja programação seja válida para cumprir a obrigatoriedade, deverão permanecer para as semanas subseqüentes à do início de sua exibição, conforme previsto no art. 5º do Decreto nº. 4.945/03, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres anteriores, na mesma sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem, de qualquer origem. § 1º A freqüência média semanal a ser considerada para a manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput, será a que constar de relação mantida em difusão no sítio da ANCINE, sendo válida a que ali estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão. § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados colhidos pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos setores de exibição e distribuição, mediante apuração realizada pela Agência, ou por esta contratada ou conveniada com terceiros, conforme prevê o art. 16 da MP 2.228-1/01. § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a imediata correção dos índices de freqüência constantes da relação difundida, caso estejam desatualizadas ou incorretas, indicando os índices corretos e comprovando-o através de dados de fontes de origem fidedignas. § 4º A requerimento da empresa responsável e com base em documentação comprobatória, a ANCINE atualizará ou corrigirá o índice de freqüência das salas, espaços ou locais de exibição. § 5º Independentemente das sanções cabíveis face às eventuais ocorrências previstas nos incisos de I a V deste parágrafo impedindo a apuração consistente da freqüência, não se aplicará o disposto no caput até que a apuração se torne possível e se restabeleça a difusão do índice. I - Por inauguração recente da sala, espaço ou local de exibição; II - Por seu fechamento temporário ou parcial no período; III - Pela realização de obras com alteração no número de suas poltronas; IV - Por alteração significativa no seu regime de funcionamento e programação de sessões; ou V - Por inexistência dos dados, face ao não envio das informações a ANCINE. Dos relatórios sobre cumprimento de obrigatoriedade Art. 8º Do relatório sobre o cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem previsto no art. 18 da MP 2.228-1/01 e regulamentado nesta Instrução Normativa, deverão constar todas as informações relacionadas no Anexo E. § 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços, locais de exibição pública comercial, ou complexos, emitirão relatórios de cumprimento da obrigatoriedade semestral e os enviarão a ANCINE, até o último dia útil de julho e de janeiro, contendo as informações do semestre anterior. § 2º Os relatórios deverão indicar os complexos, as respectivas salas, espaços ou locais de exibição, os títulos das obras cinematográficas brasileiras exibidas, a data de exibição, o número de sessões, o número de espectadores, a renda bruta, a renda líquida e a sua média diária no período. § 3º As informações deverão estar classificadas, por sala e por obra, e totalizadas no semestre. § 4º Os relatórios, compatíveis em periodicidade e conteúdo, poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios: I - Impressos em papel: por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, em envelope fechado a ser entregue ao Setor de Protocolo de escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X nº. 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040; II - Contidos em meio magnético: formatados em arquivo texto ou qualquer outro meio de edição de padrão comercial usual no mercado nacional de informática, suportado em disquete, disco removível ou CD; ou através da internet ao endereço da ANCINE: controle@ancine.gov.br. § 5º As empresas que vierem a comunicar a transferência parcial de dias de exibição nos termos e condições previstos no art. 5º deverão antecipar os relatórios em frações mensais, visando à comprovação da condição prevista nos incisos II e III do seu § 1º. § 6º No ato de entrega dos relatórios exigidos neste artigo, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre os incisos do § 4º, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega. § 7º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, a satisfação das exigências regulamentadas nesta IN nem regularidade no cumprimento do mínimo de dias de exibição. § 8º No prazo de 30 (trinta dias) após a entrega, concluído o exame do conteúdo do relatório semestral enviado pela empresa exibidora responsável, a ANCINE emitirá o recibo que lhe assegurará a comprovação do atendimento a este Artigo, ainda assim, não significando a quitação do cumprimento da obrigatoriedade. Da aferição e comprovação do cumprimento da obrigatoriedade Art. 9º O cumprimento da exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido como dispõe o § 2º do art. 55 da MP 2.228-1/01, sendo exigida para o ano de 2004 a exibição mínima do número de dias fixado pelo Decreto nº. 4.945/03, conforme reproduz o art. 2º. § 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será aferido com base no relatório semestral, apresentado na forma do art. 8º, pela empresa responsável nos termos do art. 3º, sendo consideradas variações resultantes de transferência previamente aprovada nas condições dos art. 4º e art. 5º. § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório semestral apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis relativas ao mercado cinematográfico. § 3º A ANCINE poderá também cotejar os dados do relatório semestral com informações resultantes de verificações de caráter interno e administrativo ou de ação fiscalizadora efetuada externamente. § 4º Identificados eventuais erros, distorções e discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará investigação da ANCINE, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas. § 5º A ANCINE disporá de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição, para emitir laudos sobre o cumprimento ou não pela sala de exibição ou complexo da obrigatoriedade exigida. § 6º Caso a empresa exibidora responsável pela sala ou complexo não apresente seus relatórios nos termos do art. 8º, o prazo previsto em seu § 1º, a critério da ANCINE, poderá ser prorrogado. § 7º O laudo sobre cumprimento expedido pela ANCINE para cada sala de exibição ou cada complexo exibidor, assegurará à empresa responsável a quitação semestral da obrigatoriedade. Do não cumprimento ou cumprimento indevido destas disposições Art. 10. A não exibição do número mínimo de títulos cuja exibição estabelece o art. 6º, anualmente aferida pela ANCINE, sujeitará a empresa responsável pela sala de exibição ou complexo a uma única notificação e eventual autuação e posterior processo administrativo, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus. Art. 11. A retirada de exibição de uma obra cinematográfica brasileira de longa metragem contrariando o disposto no art. 7º poderá dar ensejo à imediata notificação à empresa responsável, que, caso não comprove real e efetiva compensação à obra brasileira, estará sujeita à subseqüente autuação, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus. Parágrafo único. Como efetiva compensação será considerada a imediata programação da obra retirada na mesma sala ou complexo, de modo a não prejudicar sua continuidade em exibição. Das infrações e penalidades administrativas pelo descumprimento da permanência em exibição ou da diversificação de títulos Art. 12. A sanção pelas infrações referidas nos arts. 10 e 11, não terá caráter pecuniário e implicará no impedimento da empresa autuada usufruir benefícios correspondentes a ações de fomento, pelo prazo dos 6 (seis) meses subseqüentes à data da apenação. § 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora, seus complexos e salas ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para serem aplicados em projetos de incentivo cuja regulamentação tenha sido de sua atribuição. § 2º A inabilitação poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, caso a respectiva regulamentação preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica. § 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso por repetidas infrações venha a sofrer sucessivas autuações semestrais. Art. 13. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa metragem, contrariando o previsto no art. 7º, a sanção estabelecida em função do art. 11 poderá ser suspensa antes do prazo fixado, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo. Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário. Das disposições transitórias e finais Art. 14. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa, complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que cumulativamente: I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo, sala, espaço ou local de exibição; II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição; III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral; IV - Se efetuem cobrança de ingresso, que seja sem caráter comercial nem finalidade lucrativa. Art. 15. Somente estão aptas à utilização de sua respectiva exibição para o cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro emitido pela ANCINE, ou considerado equivalente a este, conforme previsto na regulamentação vigente em relação à definição dessas obras e emissão do CPB; II - Possuam título registrado na ANCINE, com Certificado de Registro vigente para o mercado de exibição; III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos de comunicação de massa antes da exibição comercial em salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, conforme determina o § 3º do art. 55 da MP 2.228-1/01; IV - Sejam exibidas diariamente em número de sessões igual ou inferior apenas em uma ao número das programadas para obras de qualquer origem, naquela sala, desde que após as 13h00min, situação na qual cumprirá apenas ½ (meio) dia de sua cota de obrigatoriedade. Art. 16. Obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, ainda que portadoras de CPB ou equivalente, exibidas sem aptidão ao cumprimento da obrigatoriedade, face ao não atendimento cumulativo das condições dispostas nos incisos II a IV do art. 14, não serão computadas para efeito da diversidade mínima estipulada no art. 6º, e não usufruirão o eventual benefício de permanência em exibição referido no art. 7º. Art. 17. Os complexos exibidores, as salas, espaços ou locais de exibição pública e comercial que passem a utilizar sistemas de controle de receitas de bilheteria, conforme definido em regulamento pela ANCINE, nos termos do art. 17 da MP 2.228-1/01, poderão vir a solicitar dispensa de apresentação dos relatórios referidos no art. 8º, tornando-se válidas para aferição do cumprimento da exibição obrigatória, as informações e dados automaticamente transferidos ao SIM - Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica, instituído pelo art. 16 da MP 2.228-1/01 e em implementação pela ANCINE. Art. 18. As disposições e regulamentos contidos nesta Instrução Normativa serão válidos para o ano em curso e, no que cabível e tempestivo for, terão caráter retroativo a 1º de janeiro, sempre que em benefício da empresa exibidora responsável pelas salas, espaços ou locais de exibição, em especial, no que tange ao cômputo de dias e sessões de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, aptas ao cumprimento, realizada anteriormente à sua vigência. Art. 19. Excepcionalmente, para o primeiro semestre de 2004 serão automaticamente aceitas as transferências já realizadas por iniciativa das empresas exibidoras responsáveis pelos complexos, salas, espaços ou locais de exibição pública e comercial, não prevalecendo a condição constante do art. 5º. Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 124, Seção 1, página 10, de 30/06/2004 TODOS OS ANEXOS ANEXO A ANEXO B ANEXO C ANEXO D ANEXO E * Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Dispõe sobre o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional - CONDECINE e o registro de títulos de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas não publicitárias. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE e o registro de títulos das obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, à exceção das obras publicitárias, seguirão as normas fixadas pela presente Instrução Normativa. § 1º A CONDECINE terá por fato gerador a ocorrência de qualquer dos seguintes atos, independentemente da sua cronologia ou precedência: I - a produção da obra no país, quando da informação a ANCINE; II - o licenciamento da obra por empresa registrada na ANCINE e detentora desse direito para cada segmento de mercado definido no inciso VI do art. 1º da MP 2.228-1/01, quando do ato de registro do contrato na ANCINE; III - a distribuição da obra por empresa registrada na ANCINE e autorizada a promover sua exibição ou veiculação no mercado brasileiro, quando do ato de registro na ANCINE do contrato que a contém; IV - a veiculação da obra em qualquer segmento de mercado para o qual haja sido realizado o prévio registro do seu título. § 2º O pagamento da CONDECINE deverá ser feito quando do registro do título para cada segmento de mercado em que se pretenda veicular a obra e ocorrerá sempre antes da sua exibição ou veiculação. Art. 2º A CONDECINE, nos termos do inciso I, do art. 33 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, corresponderá aos valores constantes das tabelas do Anexo IX desta Instrução Normativa, e será devida por título ou capítulo de obra audiovisual uma única vez a cada cinco anos, e especificamente para cada um dos seguintes segmentos de mercado: a) salas de exibição; b) vídeo doméstico, em qualquer suporte; c) serviço de radiodifusão de sons e imagens; d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e) outros mercados. Art. 3º Na alínea “e” do art. 2º, além de quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas, ficam incluídos os seguintes mercados localizados no Brasil e consubstanciados por: a) aeronaves, embarcações e meios de transporte coletivo em geral; b) plataformas de exploração de recursos naturais, fixas ou móveis; c) canteiros de obras, recintos industriais ou comerciais e similares; d) hotéis, motéis, restaurantes, bares, casas noturnas, clubes e afins; e) circuitos internos em locais de aglomeração, mesmo que eventual. Art. 4º A CONDECINE somente deixará de incidir sobre o título da obra audiovisual destinada aos mercados citados no art. 3º e a outros que também se enquadrem na previsão da alínea “e” do art. 2º, caso se comprove não haver caráter comercial em sua exibição ou veiculação. Art. 5º A ausência de caráter comercial referida no artigo anterior ficará comprovada quando, cumulativamente, observarem-se os seguintes fatores: I - que o acesso do público espectador ao local de exibição ocorra sem cobrança de ingresso ou pagamento de qualquer espécie, direta ou indiretamente atribuíveis à exibição ou veiculação da obra audiovisual; II - que inexista propaganda de qualquer espécie, apresentada de forma audiovisual ou não, capaz de configurar lucratividade direta ou indireta, no todo ou em parte atribuível à exibição ou veiculação da obra. Parágrafo único. A ocorrência cumulativa dos fatores citados acima comprovará a ausência de caráter comercial, exclusivamente para os segmentos de mercado considerados na alínea “e” do art. 2º e no art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 6º O registro do título, sem recolhimento da CONDECINE, poderá ser concedido à obra importada em caráter temporário, declaradamente não destinada à veiculação pública em nenhum dos segmentos de mercado relacionados no art. 2º, mas sim à exibição em recinto privado e sem caráter comercial. § 1º O registro de título, uma vez concedido, será mantido enquanto não for pretendida a veiculação comercial da obra, sobre a qual voltará a incidir a CONDECINE, caso se pretenda explorá-la comercialmente. § 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável pelo fato gerador da incidência providenciar o recolhimento da CONDECINE correspondente ao respectivo segmento de mercado, mediante o valor constante da tabela atualizada à época. Art. 7º O recolhimento da CONDECINE atenderá à MP 2.228-1/01, destacados os seguintes dispositivos: I - no art. 1º, inciso VI, que diz respeito à definição dos segmentos de mercado, que também prevalecerá para efeito de enquadramento nas tabelas de valores do Anexo IX desta Instrução Normativa. II - no art. 36, a exigência de fazê-lo a ANCINE através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, código de receita 2578. III - no art. 36, conforme seus incisos I, II e IV, que seja feito distintamente, para cada segmento de mercado, na data de registro do título, assim considerada aquela que foi registrada pelo protocolo da ANCINE ou, caso emitido através da Internet, a que vier a ser inserida automaticamente no campo “período de apuração” do DARF. IV - no art. 36, conforme o inciso VI, fazendo com que para obras destinadas aos mercados previstos na alínea “e” do art. 2º e no art. 3º desta Instrução Normativa, o recolhimento ocorra na mesma data da concessão do Certificado de Classificação Indicativa, previsto no parágrafo único do art. 76 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O valor do recolhimento inicial será o vigente à época do registro e, nos casos de complementação, a diferença em relação ao valor indevidamente recolhido a menor. Art. 8º As contratações de cessão de direitos de exploração comercial, veiculação e exibição de obras audiovisuais, sua produção, distribuição e licenciamento em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, serão obrigatoriamente informadas a ANCINE, do seguinte modo: I - sempre previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra e mediante a apresentação do respectivo contrato; II - no ato do registro do título, no caso das obras e mercados em que este ato seja obrigatório; III - acompanhada de comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que se pretender explorar comercialmente a obra, ou se couber, da confirmação de sua isenção ou não incidência. Art. 9º A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais, exceto as publicitárias, em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada a ANCINE, previamente à sua comercialização, exibição ou veiculação, através de registro do contrato sempre sob a responsabilidade: I - dos produtores e co-produtores, no caso dos contratos de produção e co-produção de obras audiovisuais brasileiras; II - dos licenciadores ou dos licenciados para os contratos de distribuição ou licenciamento de obras brasileiras e estrangeiras, quando por exigência dos produtores ou co-produtores, e quando a ANCINE o considerar condição necessária para cumprimento de obrigação legal correlata. III - dos cedentes ou dos cessionários, nos contratos de cessão de direitos de exploração comercial, veiculação e exibição de obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, sempre que os produtores ou co-produtores, detentores dos direitos autorais, formalizarem tal exigência. Parágrafo único. Consideradas as condições de cada segmento de mercado e as circunstâncias, características e quantidades das obras em contratação, a ANCINE poderá postergar ou dispensar a apresentação imediata do contrato em sua versão original, sua tradução oficial e até mesmo prescindir da incorporação da respectiva cópia ao processo de registro, sem que isto signifique renúncia ou falência do direito de fazer a solicitação a qualquer tempo, até a emissão do Certificado de Registro. Art. 10. Estarão isentas do pagamento da CONDECINE, nos termos do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, as obras audiovisuais comprovadamente enquadradas nos seguintes casos: I - quando destinadas à exibição exclusiva em festivais e mostras, previamente reconhecidos e autorizados pela ANCINE; II - quando tenham caráter jornalístico, bem como os eventos esportivos; III - quando tratar-se de obras brasileiras, por ocasião de sua exportação, ou de sua inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; IV - quando tratar-se de obras audiovisuais brasileiras ou portadoras de certificado de origem que as assegure como produção de países integrantes do Mercosul, desde que produzidas por empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para exibição exclusiva em seu próprio segmento de mercado, ficando sujeitas ao pagamento da CONDECINE caso venham a ser comercializadas em outros segmentos de mercado, conforme prevê o § 1º do art. 39 da MP 2.228-1/01; V - quando tratar-se de obras audiovisuais brasileiras ou portadoras de certificado de origem que as assegure como produção de países integrantes do Mercosul, desde que produzidas por empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, ou empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição em outro segmento, caso a transmissão ocorra por força de lei ou regulamento; VI - quando estejam incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, quanto a CONDECINE prevista na alínea “d” do inciso I, do seu art. 33. Parágrafo Único - As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais cinematográficas ou vídeofonográficas a serem veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, gozarão também de isenção. Caso sejam definidas como obras publicitárias, serão reguladas em Instrução Normativa específica. Art. 11. Os valores da CONDECINE, conforme dispõe o art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, ficam reduzidos a: I - 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente não publicitária e de país integrante do Mercosul; II - 30% (trinta por cento), quando se tratar de: a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição enquanto exploradas com até no máximo seis cópias; ou b) obra cinematográfica ou videofonográfica destinada à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens, cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro de seu título na ANCINE. Art. 12. O reconhecimento do documento apresentado como certificado de origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção de país integrante do Mercosul será feito a critério da ANCINE, com base nas exigências das leis brasileiras e nos acordos internacionais firmados sob a égide dos tratados do Mercosul, acessoriamente levando em conta as normas do país de origem, no que concerne à classificação das obras e às características específicas do documento emitido pela autoridade governamental local. Do registro do título Art. 13. A empresa detentora dos direitos de exploração comercial da obra deverá efetuar a solicitação do registro do título por segmento de mercado e o respectivo pagamento da CONDECINE, optando pelas seguintes modalidades: I - requerimento, conforme modelos constantes dos Anexos VI, VII e VIII desta Instrução Normativa, dirigidos à AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - Avenida Graça Aranha, 35 - Centro - CEP: 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ, indicando no endereçamento: Superintendência de Registro -  Coordenação de Registro de Obra; ou II - preenchimento do formulário de solicitação de registro via Internet, acessível na página www.ancine.gov.br, ou também pelo endereço eletrônico www.planalto.gov.br/ancine. Art. 14. Para solicitar o registro do título por intermédio de qualquer das opções anteriores, o requerente deverá: I - indicar o tipo de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica de acordo com as definições contidas no art. 1º da MP 2.228-1/01: a) não seriada; b) seriada em capítulos titulados ou episódios; c) seriada em capítulos não titulados. II - obter o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF; III - assegurar-se da correta informação do respectivo valor devido como pagamento da CONDECINE e da inserção do número de referência no campo 5 do DARF, indicados através das seguintes modalidades: a) via internet: as inserções serão emitidas pelo próprio sistema; b) por requerimento dirigido a ANCINE: o número de referência será expedido pelo sistema e colocado no campo 5 do DARF e a ANCINE o encaminhará ao interessado. IV - pagar o DARF na rede bancária, no ato do Registro do título; V - apresentar a ANCINE cópia legível do DARF pago, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acompanhada dos seguintes documentos: a) resumo do contrato, conforme modelo constante do Anexo I, a fim de que a ANCINE proceda à conferência das informações nele contidas; b) ficha técnica conforme modelo constante do Anexo II, no caso de obras audiovisuais brasileiras; c) declaração, conforme modelo constante do Anexo III, no caso de obra cuja comercialização no Brasil venha a ser realizada com até 6 cópias; d) declaração e comprovação do ano de produção conforme modelo constante do Anexo IV caso a obra audiovisual destinada à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título. Art. 15. Recebida a documentação de que trata o artigo anterior, depois de conferida e considerada de acordo com as exigências legais, a ANCINE emitirá o competente Certificado de Registro do título, que, exclusivo ao segmento de mercado determinado, autorizará a comercialização e a veiculação da obra no Brasil. Art. 16. A ANCINE não emitirá, em qualquer hipótese, certificado provisório de registro de títulos de obras não publicitárias. Art. 17. É obrigatório, nos termos do artigo 29 da MP nº. 2.228-1/2001, o registro de contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas. Art. 18. A rede bancária não aceitará DARF contendo código de receita 2578, sem preenchimento do Campo 5 com o número fornecido pela ANCINE, de acordo com o inciso I do art. 7º desta Instrução Normativa. Art. 19. O registro do título não implica no reconhecimento, em favor do solicitante, de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra. Art. 20. Caso a obra audiovisual beneficiada com a redução da CONDECINE de que trata a alínea “a”, do inciso II, do art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, pretenda vir a ser comercializada no mercado de salas de exibição, com mais de 6 (seis) cópias, o detentor dos direitos de exploração comercial da obra deverá recolher previamente a diferença entre o valor reduzido pago pela CONDECINE e o valor integral devido. Parágrafo único. O valor integral devido corresponderá à tabela vigente à época em que for efetuado o recolhimento complementar, sendo que o campo 5 do novo DARF terá o mesmo código de referência do recolhimento anterior. Art. 21. A ANCINE poderá aceitar solicitações de registro de obras seriadas em capítulos titulados ou episódios, mesmo que ainda não denominados ou identificados, desde que o contribuinte se comprometa a prestar esta informação antes da veiculação e através de declaração conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa. Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 04, de 29 de maio de 2002. Art. 23. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO DA SILVEIRA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 122, Seção 1, página 26, de 28/06/2004 ANEXO I - Preenchimento Obrigatório ANEXO II - Preenchimento Obrigatório para Obras Brasileiras ANEXO III - Preencher no caso do art. 40, inciso II, alínea "a", da MP ANEXO IV - Preencher no caso do art. 40, inciso II, alínea "b", da MP ANEXO V - Preencher no caso do art. 17 desta Instrução Normativa ANEXO VI - Obras não seriadas de LM, MM, CM e telefilmes ANEXO VII - Obra seriada em capítulos titulados ou episódios ANEXO VIII - Obras seriadas em capítulos não titulados Instruções para o preenchimento dos anexos VI, VII e VIII ANEXO IX - Tabelas de Valores da CONDECINE * Dispõe sobre o Registro de Título da Obra Audiovisual Não Publicitária, a emissão de Certificado de Registro de Título e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput, inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I. Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; II. Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; III. Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; IV. Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; V. Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados; VI. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão; VII. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VIII. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; IX. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; X. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; XI. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; XII. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XIII. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XIV. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XV. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XVI. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVII. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVIII. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XIX. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XX. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXI. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXII. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXXI. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XXXIV. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra Audiovisual não publicitária que não se enquadra na definição de obra não publicitária brasileira; XXXV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXVI. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios, sendo classificada ainda como: a) em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; b) em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; c) de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja prédeterminado antes do início da etapa de produção da obra; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XXXIX. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XL. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLI. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLII. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XLVIII. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 2º Em observância ao § 1º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLIII do caput. § 3º Para os fins do inciso IX, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso IX deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 5º Para os fins do inciso XXXIX, não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 6º Para os fins do inciso XXXIX, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 3º O Certificado de Registro de Título – CRT será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CRT para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos e fragmentos de obra audiovisual. Art. 4º O registro de obra audiovisual não publicitária na ANCINE e emissão do correspondente Certificado de Registro de Título são obrigatórios para todas as obras audiovisuais não publicitárias que visarem à sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Transporte Coletivo; VII. Audiovisual em Circuito Restrito. Art. 5º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro em relação a sua nacionalidade nas seguintes categorias: I. Brasileira; II. Estrangeira. Parágrafo único. Será classificada como obra audiovisual não publicitária brasileira aquela que possuir Certificado de Produto Brasileiro – CPB. Art. 6º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; b) em múltiplas temporadas; c) de duração indeterminada. Art. 7º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de Auditório Ancorado por Apresentador; VII. Reality-Show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 8º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, conforme critérios definidos no Capítulo V da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado Art. 9º A obra audiovisual não publicitária estrangeira destinada à veiculação no segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, conforme disposto no artigo 8° da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Estrangeira constituinte de espaço qualificado Art. 10. As classificações estabelecidas neste capítulo, no caso da obra não publicitária brasileira, serão realizadas conforme o estabelecido em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro – CPB. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 11. O registro do título da obra audiovisual não publicitária deverá ser requerido pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou licenciamento no País. Art. 12. O requerimento de registro de título da obra audiovisual não publicitária será realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as seguintes informações: I. número do Certificado de Produto Brasileiro, quando for o caso; II. número do registro da obra estrangeira na ANCINE, se houver; III. título original; IV. títulos alternativos, se houver; V. título em português; VI. empresa(s) produtora(s); VII. diretor(es); VIII. sinopse; IX. país de origem; X. ano de produção; XI. classificação quanto à forma de organização temporal (não seriada, seriada em temporada única, etc.); XII. duração; XIII. episódios ou capítulos que se pretende comunicar publicamente, quando for o caso; XIV. tipo; XV. segmento de mercado a que se destina; XVI. endereço de página eletrônica da obra na internet, se houver. Art. 13. O requerimento deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos contratos de transferência dos direitos de exploração comercial da obra audiovisual para o segmento de mercado no qual a mesma será comunicada publicamente. § 1º Caso o requerente seja autor da obra audiovisual e não tenha transferido os direitos de exploração comercial para terceiros, a documentação solicitada no caput poderá ser substituída por declaração conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa. § 2º O requerimento relativo à obra audiovisual não publicitária estrangeira para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura deverá ser acompanhado de cópia em DVD da obra não seriada ou dos primeiros 3 episódios no caso de obra seriada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 4º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. A análise para emissão do Certificado de Registro de Título – CRT, será realizada em até 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da documentação exigida no art.13 e da confirmação do recolhimento da CONDECINE, caso devida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade na documentação ou no recolhimento do tributo, na data da comunicação da exigência. § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a regularização das exigências comunicadas pela ANCINE, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 16. O Certificado de Registro de Título será válido para o segmento de mercado para o qual foi requerido pelo prazo em que perdurar a detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais não isentas da CONDECINE e em que houver incidência de tributo, o prazo estabelecido no caput estará limitado ao período de 5 anos, a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 17. A empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou comunicação pública da obra no país deverá manter cópia da obra em DVD, bem como todos os contratos que envolvam a transferência de direitos autorais sobre a obra em arquivo, por 05 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação. Art. 18. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPITULO IV DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DA CONDECINE Art. 19. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais não publicitárias terá por fato gerador a sua veiculação, produção, licenciamento e distribuição com fins comerciais, conforme disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a comunicação pública de obra audiovisual não publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 20. A CONDECINE será devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do §5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; e V. Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I. Vídeo por demanda; II. Audiovisual em transporte coletivo; e III. Audiovisual em circuito restrito. § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após novo requerimento de registro de título da mesma obra não publicitária. § 4º A CONDECINE relativa a obra não publicitária, que seja explorada comercialmente, de forma simultânea ou sucessiva, por mais de um agente econômico, detentor de direitos de exploração comercial, em determinado segmento de mercado, deve ter o seu recolhimento efetuado por cada um desses agentes. § 5º É vedada a transferência dos Certificados de Registro de Títulos - CRT entre diferentes agentes econômicos, sendo obrigatórios o prévio requerimento de registro de título, da obra audiovisual não publicitária, e o conseqüente recolhimento de CONDECINE, quando cabível, por parte de cada um dos detentores de direitos de exploração comercial para cada segmento de mercado. Art. 22. Os valores da CONDECINE, conforme dispõe o art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, ficam reduzidos a: I. 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente não publicitária, de país integrante do Mercosul; II. 30% (trinta por cento), quando se tratar de: II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição enquanto exploradas com até no máximo 06 (seis) cópias; ou b) obra cineatográfica ou videofonográfica destinada à comunicação pública no segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro de seu título na ANCINE. c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º O reconhecimento do documento apresentado como certificado de origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção de país integrante do Mercosul, será feito com base nas exigências das leis brasileiras e nos acordos internacionais firmados sob a égide dos tratados do Mercosul, acessoriamente levando em conta as normas do país de origem, no que concerne à classificação das obras e às características específicas do documento emitido pela autoridade governamental local. § 2º No caso de obras audiovisuais distribuídas em formato digital, a redução estabelecida na alínea "a" do inciso II fica restrita a exploração simultânea em no máximo 06 (seis) salas de exibição. Art. 23. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ANCINE. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE no prazo de até 10 (dez) dias após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. Art. 24. No caso dos registros que ensejem recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, o registro da obra audiovisual não publicitária, e conseqüente emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT, somente será concluído após a confirmação do pagamento pela ANCINE. Art. 25. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de DARF deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à ANCINE. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE E DISPENSA DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE TÍTULO Art. 27. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I. a obra audiovisual não publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE; II. a obra audiovisual do tipo jornalística; III. a obra audiovisual do tipo manifestações e eventos esportivos; IV. a obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; V. a obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura , para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado; VI. a obra audiovisual incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado. Art. 28. Para fins de isenção da CONDECINE prevista no Inciso I do art. 27, o requerimento de registro deverá ser apresentado conforme norma específica a ser publicada pela ANCINE. Art. 29. Está desobrigada do requerimento de registro de título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária brasileira: I. do tipo jornalística; II. do tipo manifestações e eventos esportivos; III. destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; IV. produzida com fins institucionais; § 1º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. § 2º O estabelecido no caput, relativo aos incisos I e II, está condicionado à informação dos seguintes números de registro de título identificadores, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE: I. 18001000010004 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo jornalística; II. 18002000010005 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos; § 3º Será equiparado ao Certificado de Registro de Título o Certificado de Produto Brasileiro emitido para obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. Art. 30. O Certificado de Registro de Título referente à obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado será emitido concomitantemente à emissão de seu Certificado de Produto Brasileiro. Art. 31. Está desobrigada do requerimento de Registro de Título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária estrangeira: I. do tipo manifestações e eventos esportivos; II. incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. § 1º O estabelecido no caput, relativo ao inciso I, está condicionado à informação do número de registro de título identificador 18003000010006, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE. § 2º O estabelecido no caput, relativo ao inciso II, é restrito à obra audiovisual não publicitária estrangeira que atenda a uma das seguintes condições: I. Ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira registrada na ANCINE, classificado na Agência como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro". II. Ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido na Instrução Normativa n.º 100/2012. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO Art. 32. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, cassar ou anular o registro de título da obra audiovisual não publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação, cassação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou cassação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 5 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. Art. 33. Será cassado o CRT válido quando constatada a cessação da detenção de direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. Os efeitos da cassação dar-se-ão a partir da data da cessação da detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Art. 34. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro de título da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. Art. 35. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal ANCINE, devendo o mesmo fundamentar seu pedido por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da ANCINE. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a ANCINE poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação ou cancelamento realizado, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 36. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual não publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. Art. 37. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso, cassado, anulado ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em Instrução Normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 39. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 40. Enquanto o sistema de registro de título de obras audiovisuais não publicitárias da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações e documentos especificados nos arts. 12 e 13, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico, conjuntamente com o Anexo III, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir a emissão concomitante do CPB e CRT, na forma prevista no artigo 30, a emissão do CRT deverá observar o procedimento ordinário estabelecido para as demais obras audiovisuais. Art. 41. Os §§ 2º e 3º do art. 25, o título do Capítulo VII e os arts. 30 e 32 da Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 ........................................................................ § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento.” “Capítulo VII - Da retificação, anulação e cancelamento do registro” “Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão.” “Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou." Art. 42. A Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT." Art. 43. Revoga-se o inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011. Art. 44. Revoga-se o inciso XLIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de Dezembro de 2010. Art. 45. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 26 de 24 de junho de 2004 e demais disposições normativas em contrário. Art. 46. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 14, de 17/07/2012 VALORES CONDECINE ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO II ANEXO III * Revogada pela Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 Dispõe sobre a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro 2001 e, tendo em vista o disposto no inciso XII, do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro 2001, alterado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, bem como o inciso III do art. 7º do Decreto nº. 4.456, de 04 de Novembro de 2002, resolve: Art. 1º A Agência Nacional do Cinema ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro - CPB para obras audiovisuais cinematográficas ou videofonográficas brasileiras não publicitárias, enquadradas no art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, sempre que requerido por pessoa física ou jurídica titular do direito patrimonial, nos termos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. As pessoas físicas que queiram solicitar o Certificado de Produto Brasileiro para receber a senha de acesso ao Sistema de Registro de CPB deverão se cadastrar na ANCINE, encaminhando a seguinte documentação: a) cópia do CPF; b) cópia da Cédula de Identidade; c) cópia da Inscrição do INSS, quando for o caso; d) cópia da Inscrição do ISS; quando for o caso; e) cópia do comprovante de residência. Art. 2º O CPB será emitido para pessoas físicas ou jurídicas, mediante requerimento a ANCINE, conforme o Anexo I desta Instrução, acompanhado dos seguintes documentos e informações: I - comprovação do registro na ANCINE, da empresa produtora brasileira, no caso de a requerente ser pessoa jurídica; II - comprovação do registro na ANCINE, da empresa produtora da obra, quando ativa, no caso em que seus direitos patrimoniais tenham sido transferidos para o requerente; III - identificação da obra, observando-se o mesmo título constante em processos referentes à captação de recursos incentivados, ou justificando sua alteração, sempre que for o caso; IV - cópia da Nota Fiscal emitida pelo laboratório de imagem da primeira cópia ou, em caso de sua inexistência, uma cópia da obra em qualquer suporte que comprove a produção. V - cópia do contrato firmado com o(s) diretor(es) da obra, quando este for pessoa diferente do produtor; VI - cópia da cédula de identidade do(s) diretor(es) ou, quando estrangeiro(s), comprovante de residência no País há mais de 3 (três) anos; VII - relação de artistas e técnicos, inclusive do produtor quando pessoa física, com indicação de nome, função, número de RG e registro no Ministério do Trabalho e, no caso de estrangeiros, comprovante de residência no país há mais de 5 (cinco) anos; VIII - roteiro musical, acompanhado de termo de responsabilidade acerca do uso da obra musical ou lítero-musical; IX - cópia do contrato firmado com o(s) roteirista(s); X - declaração de titularidade patrimonial sobre a obra, contendo a participação de cada co-produtor; XI - cópia do contrato de co-produção e todos os seus aditivos, quando houver; XII - cópia do contrato com terceiros que implique alienação de direitos patrimoniais sobre a obra. § 1º A ANCINE poderá aceitar que cópias de documentos não autenticadas em cartório tenham sua autenticidade reconhecida mediante a apresentação do documento original e prescindir da reapresentação de documentos exigidos nesta Instrução Normativa, caso já existam em seus arquivos. § 2º A ANCINE poderá prescindir da apresentação do número de registro no Ministério do Trabalho, bem como dos documentos relacionados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII no caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas anteriormente à edição da MP nº. 2228-1/2001. § 3º A ANCINE poderá também prescindir da apresentação do número de registro no Ministério do Trabalho, no caso de obras audiovisuais de curta e média metragem. Art. 3º A emissão do Certificado de Produto Brasileiro CPB relativo à obra cinematográfica ou videofonográfica realizada em regime de co-produção com empresa estrangeira far-se-á mediante a apresentação do contrato de co-produção, bem como da comprovação de uma das seguintes condições: I - ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica ou videofonográfica e em consonância com os termos desses acordos; II - ser realizada em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos. Art. 4º O Certificado de Produto Brasileiro CPB será documento apto à comprovação da nacionalidade de obras cinematográficas e videofonográficas, sempre que exigido: I - pela legislação referente à concessão de incentivos fiscais; II - pelo regulamento de mostras e festivais patrocinados com recursos públicos; III - por indicação oficial por órgão da Administração Pública para participação em mostras e festivais; IV - para habilitação como obra brasileira para merecimento da concessão de prêmios; V - para efeito dos arts. 55 e 56 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 5º São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro - CPB, os documentos congêneres emitidos: I - pela Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966; II - pelo extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; III - pelo extinto Instituto Nacional do Cinema - INC; IV - pela extinta Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME em convênio com o CONCINE; V - pelo extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI - pela extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII - pela extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC; VIII - pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC, antes de 07 de Junho de 2002. Parágrafo único. O titular dos direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, mediante comprovação da emissão de qualquer dos documentos relacionados neste artigo, poderá requerer sua substituição pelo Certificado de Produto Brasileiro - CPB regulado nesta Instrução. Art. 6º O CPB valerá como Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação. Art. 7º O Certificado de Registro de Título - CRT, para as obras audiovisuais publicitárias brasileiras e brasileiras filmadas no exterior concedido a pessoa jurídica, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como Certificado de Origem. Art. 8º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, cassar o CPB emitido, nos casos de inexatidão ou falsidade da documentação apresentada, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Parágrafo único. A Agência Nacional do Cinema - ANCINE poderá solicitar, em qualquer tempo, documentação comprobatória da titularidade de direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 11, de 12 de novembro de 2002. Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 66, Seção 1, página 25, de 06/04/2004 ANEXO I * Dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira, a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro 2001, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I. Acordo Internacional de Coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; II. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; III. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; IV. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; V. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; VI. Coprodução internacional: modalidade de produção da obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em dois ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; VII. Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou pessoa jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil, que se vincule a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; VIII. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; IX. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; X. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XI. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XII. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XIII. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XIV. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XV. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVI. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XVII. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XVIII. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XIX. Negócios Relativos ao Financiamento da Produção da Obra Audiovisual: negócios que envolvem o aporte de recursos financeiros ou o aporte de bens e serviços a serem alocados na produção da obra audiovisual, sob gestão econômica da empresa produtora, e que geram obrigações por parte desta, exceto quando se tratar de doações incondicionais; XX. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXI. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXV. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXX. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXI. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 03 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos. XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XXXIV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXV. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVI. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; XXXVIII. Obra Audiovisual Seriada em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XXXIX. Obra Audiovisual Seriada de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XL. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XLII. Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLVIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLIX. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; L. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; LI. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins do inciso V, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 2º Para os fins do inciso V, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 3º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso XXXII equiparam-se à empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 4º Nos casos especificados nas alíneas “b” e “c” do inciso XXXII será considerado o somatório dos direitos patrimoniais sobre a obra detidos pelos produtores brasileiros. § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XL poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso XXXII não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 7º Para os fins do inciso XLI, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 8º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 9º Em observância ao § 8º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLVI. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. Art. 3º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos, prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XXXII do art. 1º, serão considerados os artistas e técnicos que desempenham as seguintes funções: I. autor do argumento; II. roteirista; III. diretor ou diretor de animação; IV. diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; V. diretor de arte, inclusive de animação; VI. técnico/chefe de som direto; VII. montador/editor de imagem; VIII. diretor musical/compositor de trilha original; IX. ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; X. produtor executivo; XI. editor de som principal ou desenhista de som; XII. mixador de som. § 1º Quando o acordo internacional de coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no caput deste artigo. § 2º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 3º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados, para fins do caput deste artigo, outras funções técnicas e artísticas. § 4º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico específico da atividade de produção audiovisual. Art. 4º As obras audiovisuais não publicitárias brasileiras realizadas em regime de coprodução cuja participação de empresa estrangeira se dê apenas por meio de investimentos decorrentes dos benefícios fiscais previstos nos artigos 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93 e inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, deverão atender aos critérios estabelecidos na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º. Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 1º Em observância ao disposto no caput, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) CAPÍTULO II DO OBJETO Art. 6º O Certificado de Produto Brasileiro – CPB será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, conforme definição do inciso XXXII do art. 1º, registradas na ANCINE e que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CPB para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos, e fragmentos de obra audiovisual. Art. 7º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE é obrigatório para todas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras que visarem à exportação ou sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Circuito Restrito; VII. Audiovisual em Transporte Coletivo. Art. 8º Prescindem de registro as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos seguintes tipos: I. Jornalística; II. Manifestações e eventos esportivos; § 1º Também prescinde de registro a obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais. § 2º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS AUDIOVISUAIS Art. 9º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; a) em temporadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) b) em múltiplas temporadas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) c) de duração indeterminada. Art. 10. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de auditório ancorado por apresentador; VII. Reality show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 11. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado § 1º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades indicará, ainda, a titularidade do formato a partir do qual a obra foi originada, nos seguintes termos: a) titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; b) titularidade de agente econômico brasileiro independente nos termos das alíneas de “a” a “e” do inciso XLII do art. 1º; § 2º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo videomusical indicará, ainda, se a obra é constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados. Art. 12. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º da Instrução Normativa IN 100/2012, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades. Art. 13. Para os fins de classificação conforme disposto no inciso III do caput do art. 11 serão exclusivamente consideradas as obras que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso XXXII do art. 1º, observando, ainda, o disposto no art. 5º; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso XLII do art. 1º. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 14. O Certificado de Produto Brasileiro – CPB é documento imprescindível para a qualificação da obra audiovisual como brasileira, inclusive para fins de concessão de tratamento nacional perante a legislação brasileira, em especial aqueles previstos na MP 2228-1/2001 e na Lei nº 12.485/2011 e constitui Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação. CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DE OBRA AUDIOVISUAL BRASILEIRA CONSTITUINTE DE ESPAÇO QUALIFICADO (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 15. É facultado à programadora que pretenda investir na produção de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado requerer à ANCINE o reconhecimento provisório da obra audiovisual quanto às classificações previstas no art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. No caso de investimento em produção de obra a ser financiada com recursos públicos federais, o requerimento de reconhecimento provisório é facultado ao proponente do projeto e deverá ser efetuado concomitantemente a apresentação do projeto à ANCINE. Art. 16. Para requerimento do reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado, a programadora deverá encaminhar à ANCINE os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I. Requerimento conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa; II. Cópia de contratos ou minutas de contrato que tratem da divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, e, caso existam, das seguintes operações: a) negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual; b) divisão ou transferência de direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual; c) divisão ou transferência de direitos de exploração comercial da obra audiovisual; d) divisão ou transferência de direitos de comunicação pública da obra audiovisual. III. No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros: a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9° da Instrução Normativa n.º 91/2010, relativos ao mesmo; c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 17. A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à programadora, contendo as informações gerais da obra a ser realizada e as condições estabelecidas para posterior emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 18. O registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser requerido pelo agente econômico brasileiro, registrado na ANCINE, detentor majoritário do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual. § 1º Caso a obra audiovisual seja resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, o requerimento deverá ser apresentado pelo proponente do projeto. § 2º Caso o registro seja feito por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Caso a obra tenha sido produzida por pessoa jurídica que se encontre, no momento do requerimento de CPB, extinta ou inativa ou, ainda desprovida de documentação hábil a comprovar a sua titularidade patrimonial, o requerente deverá firmar termo de responsabilidade assegurando ser o detentor atual do poder dirigente sobre o patrimônio da obra, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, e responderá, perante terceiros, no transcurso de quaisquer litígios decorrentes de contestação de direitos. § 4º As informações apresentadas no termo de responsabilidade e eventuais documentos anexos, serão verificadas, quando possível, através de dados disponíveis nos arquivos da Cinemateca Brasileira, de órgãos extintos que tenham sido responsáveis pelo registro de obras audiovisuais brasileiras e livros publicados. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos no Anexo I. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificado o não recebimento dos documentos exigidos, o requerimento será indeferido. § 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos definidos no Anexo I no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação, prevista no Anexo I, quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 7º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, por parte da requerente, de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, assegurando possuir e manter em guarda todos os contratos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação prevista no Anexo I em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução. Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE. Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa. Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE; IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver; V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver; VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver; VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado": a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo. Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio. § 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos. § 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas. § 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. Art. 20. A análise para a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB obedecerá aos seguintes critérios: I. atendimento às definições de obra audiovisual não publicitária brasileira conforme Capítulo I; II. atendimento às disposições contidas em acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III. observância de proporcionalidade entre aportes e direitos dos produtores brasileiros e coprodutores estrangeiros no caso de obras produzidas em regime de coprodução internacional; IV. observância aos termos e condições aprovadas para o reconhecimento provisório, quando houver. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação exigida no Anexo I, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada o não atendimento às exigências, o requerimento será indeferido. § 4º Caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido. Art. 21. Cumpridas as condições estabelecidas no artigo acima, a ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 1º No caso de obras produzidas sob abrigo de acordo internacional, o Certificado de Produto Brasileiro - CPB atestará também o reconhecimento definitivo de conformidade com o mesmo, quando for o caso. § 2º A ANCINE concederá o Certificado de Produto Brasileiro à obra realizada por empresa produtora brasileira em associação com agentes econômicos de países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de co-produção, mas que não cumpra todos os seus requisitos, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos na alínea “c” do inciso XXXII do art. 1º. § 3º O CPB concedido nos termos estabelecidos no § 2º supra não atestará o reconhecimento definitivo de conformidade com o acordo internacional. § 4º O CPB atestará também a classificação da obra como “Brasileira constituinte de espaço qualificado” ou “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, quando for o caso. Art. 22. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 23. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTO BRASILEIRO Art. 24. O agente econômico brasileiro, detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual registrada na ANCINE, tem obrigação de manter atualizados os dados de registro da referida obra. § 1º No caso de transferência de direitos sobre a obra que implique alteração do detentor do poder dirigente sobre seu patrimônio, será também responsabilidade do antigo detentor solicitar à ANCINE a atualização do registro da obra. § 2º A atualização é obrigatória inclusive para os casos de obras audiovisuais seriadas, em especial em relação à alteração de sua duração devido à produção de novos capítulos/episódios. § 3º A atualização do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso das prerrogativas de que tratam o § 5º do art. 19 e o art. 23. Art. 25. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo retificar o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira. § 1º As informações relativas ao poder dirigente sobre o patrimônio da obra e direitos de exploração comercial constantes do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira serão atualizadas de ofício a partir das informações fornecidas na requisição de Certificados de Registro de Título – CRT, referentes à obra. § 2º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira e respectivo CPB também serão atualizados ou retificados de ofício caso se constate a apresentação de informações divergentes relativas à obra em outros processos ou procedimentos administrativos internos à ANCINE. § 3º Salvo casos de comprovada má-fé, ficam preservados os atos administrativos expedidos com base no CPB retificado até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE. § 4º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE, desde que em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação do CPB. Art. 26. Será anulado o registro, o Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e o conseqüente tratamento nacional dispensado à obra audiovisual para todos os fins, quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CPB. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CPB. § 2º Os efeitos da anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CPB. § 3º Ficam preservados, os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a anulação de CPB. Art. 27. Do ato de atualização, retificação ou anulação do registro caberá Recurso, a ser apresentado pelo agente econômico responsável pelo registro da obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE, ou por sua ultima atualização ou retificação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. Parágrafo único. O Recurso previsto no caput deverá ser dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de (05) cinco dias úteis: I. se não reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou II. decidindo pela reconsideração, intimará o recorrente da nova decisão. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro – CPB, os documentos congêneres emitidos pelos seguintes órgãos: I. Cinemateca Brasileira; II. extinto Departamento de Censura e/ou congêneres; III. extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; IV. extinto Instituto Nacional do Cinema - INC; V. extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI. extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII. extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura – SDAv/MinC; VIII. Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC. Parágrafo único. O agente econômico detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual não publicitária brasileira, portador de qualquer dos documentos acima relacionados, poderá requerer o seu registro e emissão do correspondente Certificado de Produto Brasileiro – CPB, desde que cumpridas as exigências desta Instrução Normativa. Art. 29. O Certificado de Registro de Título – CRT, emitido para as obras publicitárias brasileiras, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como certificado de origem. Art. 30. O Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa é suficiente para atestar que a obra constitui conteúdo brasileiro nos termos do inciso VIII, art. 2º da Lei 12.485/2011. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 será realizada mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais à época da emissão do CPB através do formulário disposto no Anexo IV. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º, a classificação relativa à forma de organização temporal, ao tipo de obra audiovisual e presentes nos CPB emitidos pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa serão revistos de modo a se ajustarem às estabelecidas nesta norma, por ocasião do requerimento de certificados de registro de títulos ou classificação de nível de empresa, observado o disposto no art. 24. Art. 31. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, não haverá a emissão do CPB no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, conforme previsto no art. 22, devendo o requerente, para emissão do CPB, observar o estabelecido no caput. Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa 25, de 30 de março de 2004, e demais disposições em contrário. Art. 33. O art. 3º da Instrução Normativa n.º 54 de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) “Art. 3º... § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro." Art. 34. O Anexo II da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 9, de 17/07/2012 Termo de Responsabilidade – Art. 19, § 7º Anexo I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo III (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo IV (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo V (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 630ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas pública, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação. IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única. V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial. VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. VII – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores. VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em: a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade; b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade; c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores; d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores. XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares. XIII – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva. XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. XVII – microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) XVIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. § 1º Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. § 2º O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo. § 3º É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores. Art. 4º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado: I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor; II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo; III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos. Art. 5º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO III PRAZOS Art. 6º O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência: I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e, a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas; a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor: I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição; II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de de 15 de março de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: .............” (NR) ................................................................. “Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) ................................................................. “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10. ................................................................. ................................................................. f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 12. A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................. ................................................................. § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................. ................................................................. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 14. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 46. ................................................................. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR) “Art. 87. ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 179, Seção 1, página 6, de 16/09/2016 ANEXO Quantidade de salas do complexo Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva 1 3 2 5 3 7 4 8 5 9 6 10 7 10 8 11 9 11 10 12 11 13 12 14 13 15 14 15 15 15 16 15 17 15 18 15 19 15 20 15 Mais de 20 salas 15 * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Acrescenta dispositivos à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 78ª reunião ordinária, realizada em 27 de janeiro de 2004, resolve: Art. 1º O Capítulo IV da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescido do art. 6º-A: “Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto.” Art. 2º O Capítulo X da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescido do art. 25-A: “Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados." Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 28, Seção 1, página 6, de 10/02/2004 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, em caráter subsidiário, no que couber, com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de que trata a Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como de projetos executados com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01: I – acompanhamento da execução do projeto: procedimento realizado ao longo da duração do projeto, que tem como objetivo aferir a execução do(s) objeto(s) pactuado(s), de acordo com as etapas de produção, realizado com base no envio do Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e de documentação complementar solicitada pela Agência; II – análise complementar do projeto: análise detalhada do projeto técnico, incluindo desenho de produção, observando seu orçamento; III – análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; IV – argumento: a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; V – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; VI – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VIII – conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) IX – desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico; X – despesas administrativas: serviços e materiais de apoio à administração operacional, jurídica e contábil do projeto audiovisual, diretamente associada a atividades-meio necessárias para a realização do projeto; XI – festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93,11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; XV – formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVI – gerenciamento e execução de projeto: remuneração recebida pela empresa produtora pelos serviços de gestão da obra realizada; XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto; XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XVIII – movimentação de recursos de fomento indireto: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; XIX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XX – obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXI – obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXII – obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIII – obra audiovisual do tipo reality show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIV – obra audiovisual do tipo variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXV – orçamento: formulário que apresenta os custos do projeto, agrupados em grandes itens ou detalhados em subitens e unidades, conforme rubricas e obrigações definidas pela Agência para cada modalidade de projeto; XXVI – programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; XXVII – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 39; XXVIII – prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XXIX – prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XXX – prorrogação do prazo para conclusão do objeto do projeto: autorização concedida pela ANCINE ou pelo Agente Financeiro, no caso do FSA, para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogado o prazo para conclusão de seu objeto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nos regramentos específicos de fomento direto; XXXI – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XXXII – redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE; XXXIII – reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XXXIV – remanejamento de fontes: alteração dos valores das fontes de financiamento do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado, com exceção das taxas de agenciamento e colocação para fomento indireto, que podem sofrer revisão orçamentária; XXXV – remanejamento interno: alteração dos valores constantes do orçamento aprovado, sem que haja alteração do valor global do orçamento do projeto, inclusive quando incluído novo item orçamentário; XXXVI – roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em sequências; e XXXVII – sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); e b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos, o objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem ao mesmo. XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção II Da Utilização dos Mecanismos e dos Recursos Art. 3º A utilização dos mecanismos de fomento indireto observará o seguinte: I – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, dos tipos ficção e animação, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93 e o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES); II – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, do tipo documentário, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os art. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; III – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de média e curta metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES), bem como o incentivo de que trata o art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91, quando a obra for contemplada com outro mecanismo de fomento indireto constante desta Instrução Normativa; IV – Projetos de produção de obra audiovisual seriada (incluindo minisséries), dos tipos ficção, animação, documentário, reality show e variedades, bem como programas de televisão de caráter educativo e cultural, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; V – Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 3º e 3ºA, previstos na Lei nº 8.685/93; VI – Projetos de distribuição de obras audiovisuais poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º e 1ºA, previstos na Lei nº 8.685/93 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01(FUNCINES); VII – Projetos de realização de festivais internacionais poderão utilizar os incentivos de que tratam o art. 1ºA, previsto na Lei nº 8.685/93 e art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91. Art. 4º No caso de projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual são vedados objetos que se caracterizem como conteúdos jornalísticos, religiosos, políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos e programas de auditório ancorados por apresentador. Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por obra, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados; e II – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, somados. Art. 6º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos art. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: I – máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos de fomento indireto; e II – mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida obrigatória de recursos próprios da proponente ou de terceiros. § 1º Os valores captados nas Leis de incentivo federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE, e recursos do Fundo Setorial do Audiovisual não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida obrigatória. § 2º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais previstos nos incisos I e II, bem como o percentual de taxa de gerenciamento e execução da parte brasileira, incidirão sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). Art. 7º Os projetos que tenham como fonte de financiamento federal exclusivamente recursos oriundos de fomento indireto dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 poderão ser beneficiados em 100% (cem por cento) do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE FOMENTO INDIRETO Art. 8º Para solicitar a aprovação do projeto e a consequente autorização para utilização dos mecanismos de fomento indireto, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à ANCINE. Seção I Da Constituição do Projeto Art. 9º Os projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos: I – formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do projeto: título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final; e suporte e sistema da cópia para depósito legal; b) identificação da proponente: nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; c) proposta de obra audiovisual: sinopse e argumento ou roteiro; d) estimativa de custos; e) plano de financiamento: parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; e f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) g) declarações obrigatórias; II – protocolo do registro do argumento ou roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, ou o certificado de registro, se houver; III – declaração de detenção de propriedade do formato, para formatos criados por brasileiros; IV – no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente: a) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e b) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro adaptado; V – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou roteiro para realização da obra; e VI – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. Art. 10. Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos: I – projetos de festival internacional: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, descrição do projeto, justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; e c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso; II – projetos de desenvolvimento: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro, sendo que, para projetos de desenvolvimento de obras não ficcionais serão aceitos os documentos elencados no § 2º do art. 39; d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou do roteiro para realização da obra; f) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso de formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins; e g) contrato(s) de investimento por meio dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, os quais não poderão prever participação patrimonial do investidor no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual; III – projetos de distribuição: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas e justificativas e declarações obrigatórias; b) orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra, quando for caso. Parágrafo único. Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitante, desde que tenham caráter complementar. Art. 11. Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. Art. 12. Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. Seção II Da Estimativa de Custos para Projetos de Produção de Obras Audiovisuais Art. 13. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: I – desenvolvimento do projeto; II – produção; III – despesas administrativas; IV – tributos; V – gerenciamento e execução de projeto; VI – agenciamento / coordenação e colocação; § 1º Não serão admitidas despesas referentes à distribuição nos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais. § 2º O somatório dos custos previstos nos incisos I a IV corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de incidência da remuneração de gerenciamento e execução. Seção III Do Encaminhamento do Projeto Art. 14. Os projetos devem ser apresentados para fins de aprovação por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação digitalizada prevista no art. 9º. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Art. 15. Os projetos protocolizados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos de fomento indireto, que sejam relativos a obra audiovisual já aprovada na ANCINE, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, ou desenvolvimento. Art. 16. Após o recebimento da solicitação de aprovação do projeto, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: I – nome do projeto; II – nome da proponente; III – data do protocolo do projeto na ANCINE; e IV – solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura, entendam-se necessárias para a análise do projeto. Art. 17. No momento da solicitação da aprovação do projeto de produção de obras audiovisuais, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, definido no Inciso I do § 1º do Art. 46, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas na seção I do Capítulo IV.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único. No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no caput, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Seção IV Das Condições Necessárias para Aprovação do Projeto Art. 18. Para fins de aprovação de projeto de desenvolvimento, produção, distribuição ou festivais internacionais, a proponente deverá atender às seguintes condições: I – ser empresa produtora registrada e classificada como agente econômico brasileiro independente na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; II – estar apta a captar os valores solicitados de fomento indireto, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Justiça do Trabalho, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto orçamentário da ANCINE ou indireto administrados pela ANCINE; V – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; VI – apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. § 1º A empresa produtora brasileira independente de que trata o inciso I deverá ser constituída como empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade empresária, nos termos da legislação vigente. § 2º A regularidade mencionada no inciso III somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 3º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II ficam automaticamente classificadas no nível inicial da Instrução Normativa que estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente. § 4º No caso de projetos apresentados para captação exclusivamente pelos mecanismos de incentivo previstos na Lei nº. 8.313/91 serão admitidos proponentes pessoa natural, desde que brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. § 5º Para fins de aprovação de projetos de distribuição, a proponente poderá ser empresa distribuidora brasileira independente, que esteja registrada na ANCINE como brasileira independente e apresente atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 19. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: I – no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado; II – respeitar as disposições dos art. 3º e 4º; e III – adequação do total de recursos de fomento indireto solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I será feita com base nos conceitos constantes na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de obras audiovisuais não publicitárias. Art. 20. O prazo para aprovação do projeto será de 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da data de comprovação da entrega da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolizados. § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no § 4º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolizados. Art. 21. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva fundamentação. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. Seção V Das Contas de Captação Art. 22. Após a deliberação pela aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta corrente de captação junto ao Banco do Brasil, na agência indicada pela proponente. Parágrafo único. A ANCINE abrirá conta de captação para as fontes de recursos da seguinte forma: I – arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93; II – arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93; III – Lei nº 8.313/91; IV – inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e V – art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES. Art. 23. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil. Art. 24. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I – das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; e II – das contas de recolhimento de que trata o Capítulo VIII. Art. 25. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 26. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. Seção VI Da Aprovação do Projeto Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 28. O ato de que trata o art. 27 conterá as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – SALIC; II – número do processo administrativo na ANCINE; III – razão social da proponente; IV – número de inscrição da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF; V – município e unidade da Federação de origem da proponente; VI – valor total da estimativa de custos aprovada; VII – valores autorizados de captação por mecanismo de fomento indireto; VIII – número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos de fomento indireto; IX – período da autorização de captação. IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) X – período da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de utilização dos mecanismos instituídos pela Lei nº 8.685/93, será publicada autorização de captação conjunta dos recursos previstos para o artigo 1º com os do artigo 1º-A, e dos recursos do artigo 3º com os do artigo 3º-A da referida legislação. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Art. 29. Após a publicação da aprovação do projeto de fomento indireto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 20 (vinte) dias após a efetivação da captação. Art. 30. O prazo para captação de recursos de fomento indireto para projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obra audiovisual será de 4 (quatro) exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Será de 5 (cinco) exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos referidos no caput cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. Art. 31. O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93 terá como limite o período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. Art. 32. Os projetos de produção de obras audiovisuais que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº. 8.313/91 serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até 3 (três) exercícios consecutivos. § 1º O pedido de prorrogação dar-se-á mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE de 1 de setembro do ano vigente até 20 de janeiro subsequente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 2º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1 (um) ano, por consequência da análise de outras solicitações. Art. 33. Projetos de realização de festival internacional serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais 1 (um) exercício fiscal para projetos de festivais internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de festivais internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos §§ 1º e 2º, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18. Art. 34. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação ordinária será de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Art. 35. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Da Análise Complementar do Projeto Art. 36. A autorização para movimentação de recursos captados é condicionada à aprovação da análise complementar do projeto audiovisual, entre outros, conforme estabelecido na Seção III deste capítulo. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, o percentual estabelecido no caput será aplicado sobre a parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 38. Projetos aprovados para fruição de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual deverão ser submetidos à análise complementar como condição de contratação, estando dispensados das exigências de comprovação da integralização mínima de captação, bem como de apresentação dos documentos previstos nos arts. 39, 40, inciso I, e 52 desta norma. Art. 39. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, além dos comprovantes de financiamento mencionados no art. 37, os seguintes documentos: I – formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; II – roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; III – cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; IV – renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, especificados no inciso IV, V e VI do art. 9º, quando necessário; V – contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; VI – orçamento em função do tipo de projeto, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; VII – carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso de fomento indireto federal os mecanismos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93; VIII – carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; IX – carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; X – contratos de investimento por meio do art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; XI – no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, observadas, no que couberem, as normas específicas expedidas pela ANCINE; e XII – contratos de coprodução, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I – pesquisa sobre o tema; II – fotos ou ilustrações sobre o tema; III – fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV – descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e V – texto contendo o resumo da obra proposta. § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 4º Os contratos mencionados no inciso X do caput não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. § 5º Os valores do orçamento apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado na Seção V do Capítulo VII. § 6º O contrato de licenciamento ou distribuição firmado entre a proponente e o signatário do documento mencionado no inciso VII do caput deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela ANCINE. § 7º A solicitação de análise complementar para projetos de produção de obra audiovisual deverá ser apresentada por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação prevista neste artigo de forma digitalizada. § 8º A solicitação de análise complementar para projetos específicos de desenvolvimento, distribuição e festival internacional deverá ser encaminhada em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo a documentação prevista no art. 9º e neste artigo, no que couber. Art. 40. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto audiovisual, no caso de projetos desta modalidade, a partir das informações constantes do formulário de solicitação de análise complementar e dos demais documentos apresentados, e o orçamento proposto; e III – compatibilidade do orçamento com plano comercial da obra, no caso de projetos da modalidade de distribuição. § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de fomento indireto em relação ao projeto aprovado. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento submetido à análise complementar. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da comprovação de financiamento de que trata o inciso I. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20. § 3º Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. Art. 42. No momento da solicitação da análise complementar, fica facultado às proponentes solicitar concomitantemente a análise de primeira liberação de recursos de fomento indireto, desde que atendidas as condições previstas na Seção III. Art. 42. No caso de projetos de produção financiados por fomento indireto, é obrigatória a solicitação concomitante, pelas proponentes, da análise complementar e da primeira liberação de recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual terão a autorização para desembolso de recursos contratados regulamentada pelos respectivos editais e contratos firmados com o agente financeiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. A autorização prevista no caput deverá ser solicitada nos termos da Seção III do Capítulo VII. Art. 44. O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações sofridas no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 2º A solicitação de análise prévia prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Seção IV do capítulo VII. § 3º Os projetos aprovados com orçamento analítico e que tenham executado valores diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno deverão apresentar novo orçamento, assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com os formulários de acompanhamento da execução do projeto. Art. 45. Após aprovada a análise complementar o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, nos termos da Seção V do Capítulo VII. Seção II Do Orçamento Art. 46. O orçamento apresentado para a análise complementar deverá estar de acordo com formulário específico, disponibilizado em www.ancine.gov.br, para cada modalidade de projeto: I – projetos de produção de obras audiovisuais; II – projetos de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; III – projetos de distribuição de obras audiovisuais; IV – projetos de festival internacional. § 1º No caso dos projetos de produção de obras audiovisuais, independentemente do segmento de mercado para destinação inicial: I – o somatório dos valores apresentados como itens de desenvolvimento, pré-produção, produção, promoção, pós-produção, despesas administrativas, taxa de gerenciamento e tributos corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de cálculo dos percentuais de captação integralizada nas solicitações de análise complementar e de movimentação de recursos; II – não serão admitidas despesas referentes à distribuição; III – serão permitidas despesas de promoção do projeto para assessoria de imprensa, ações na internet, eventos de divulgação, produção de cartazes, produção de filme promocional com cenas de bastidores (making of), montagem de cenas da obra para divulgação (trailer) e até 10 (dez) unidades de taxa de cópia virtual (Virtual Print Fee - VPF), desde que tais despesas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do orçamento de produção do projeto limitando-se ao valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); IV – serão consideradas irregulares, e efetivamente glosadas, despesas de promoção que tenham sido contempladas em ações de fomento direto da ANCINE ou em qualquer programa de apoio à exportação de iniciativa pública ou privada; V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição nos custos de pós-produção. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 2º No caso dos projetos de distribuição de obras audiovisuais, só serão aceitos pela ANCINE projetos específicos para o mercado de salas de exibição. Art. 47. Os itens orçamentários a seguir devem respeitar os limites estabelecidos abaixo: I – coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, e agente divulgador, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; II – agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III – remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto da modalidade de produção, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total de produção aprovado, conforme disposto no § 2º do Art. 13, na forma do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. § 1º A remuneração do agente divulgador, a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados a emitir Certificados de Investimento Audiovisual na CVM, somada às despesas de coordenação e colocação não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº. 8.685/93. § 2° No caso dos serviços a que se refere o inciso III serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC ou da ANCINE e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º No tocante ao inciso I e § 1º, os agentes divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM. Art. 48. O projeto que utilizar simultaneamente recursos de fomento indireto e direto deverá ter o mesmo orçamento global. Seção III Da Solicitação para Primeira Liberação de Recursos Art. 49. A primeira movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: I – tenham obtido aprovação da análise complementar, conforme estabelecido na Seção I; II– tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e II – tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 1º Para fins de cálculo dos percentuais da captação integralizada, considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto o resultado da subtração dos valores relativos ao agenciamento ou coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual do valor do orçamento total do projeto. § 2º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE à agência governo do Banco do Brasil. § 3º No caso de projetos específicos de distribuição, a primeira liberação de recursos poderá ser autorizada mediante integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do orçamento, comprovada por depósito efetivado em conta de captação, desde que seja apresentada carta de compromisso firmada pelo representante legal da empresa proponente atestando que a quantia permite a comercialização da obra no segmento de mercado de salas de exibição, tornando-a publicamente disponível. § 4º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais estabelecidos no inciso II do caput e no § 3º serão aplicados sobre a parte brasileira. Art. 50. A primeira liberação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual somente será realizada após a publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato firmado. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada ainda a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 51. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 49, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I – formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível emwww.ancine.gov.br, contendo a identificação do projeto e da proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente; II– comprovação da integralização do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festival internacional, na forma do artigo 52; II – comprovação da integralização do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, na forma do artigo 52; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – extrato da conta corrente de movimentação; IV – carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; V – renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; VI– comprovação da integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento global aprovado, no caso de projeto específico de distribuição, na forma do inciso I artigo 52; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) VII – formulário de acompanhamento de execução do projeto, no caso de projetos de produção de obras audiovisuais que já tenham concluído a produção/filmagem; e VIII – comprovação de conclusão das filmagens, para projetos da modalidade distribuição, tais como mídia com mostra do material filmado, matérias veiculadas na mídia impressa ou eletrônica, ou CPB da obra. Art. 52. A comprovação da integralização de recursos referida nos artigos 50 e 51 deverá ser efetivada nos seguintes termos: I – A integralização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: I – A integralização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) valores depositados em contas de captação dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 e nos art. 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; b) valores depositados em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; c) valores depositados na conta de captação do projeto relativos aos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) valores depositados pelo Fundo Setorial do Audiovisual; e) valores oriundos de outros mecanismos públicos de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, depositados em contas específicas; f) rendimentos de aplicação financeira de recursos públicos, que serão considerados aporte complementar ao projeto. g) valores depositados na conta de movimentação do projeto, a título de contrapartida; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) h) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – A integralização obrigatória dos demais 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: II – A integralização obrigatória dos demais 40% (quarenta por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) contratos de patrocínio nos termos do artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93; b) contratos de investimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.685/93; c) contratos de coprodução nos termos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) memorandos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoio, patrocínio ou investimento provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; f) contratos de aporte de recursos oriundos de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; i) contratos de aquisição de licenças de exibição ou de exploração comercial, descontada a parcela de participação do Fundo Setorial do Audiovisual, quando aplicável; j) relação de pagamentos comprobatória de recursos próprios ou de terceiros despendidos no projeto a título de contrapartida, desde que não sejam recursos públicos, formalizados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de prestação de contas, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) k) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a título de contrapartida, desde que previstos no orçamento aprovado e já executados em conformidade com a fase de realização do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) l) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) m) contrato de empréstimo com instituição financeira credenciada pelo Banco Central, com propósito específico de investimento no referente projeto audiovisual. § 1º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “b” do Inciso I somente será aceita mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação do projeto, desde que indicadas as guias de recolhimento. § 2º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “e” do Inciso I deverá ser efetuada por meio de apresentação de documento oficial que comprove o vínculo com o projeto e com a empresa proponente, junto com a indicação da conta corrente da empresa proponente, com identificação do projeto, na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta. § 3º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso II está condicionada à verificação da autorização para captação do valor no correspondente mecanismo e à validade do prazo de captação para o aporte nos termos do contrato. § 4º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “j” e “k” do Inciso II está condicionada a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) I – ser acompanhada de declaração da empresa proponente de que os valores apresentados correspondem à contrapartida do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – ser acompanhada de anuência da empresa proponente de que os valores apresentados não poderão ser reembolsados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – o valor integral comprovado deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens elencados no orçamento aprovado para o projeto, respeitadas as disposições do art. 58; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) IV – nos casos de prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela proponente, pelo coexecutor ou por coprodutores do projeto, comprovados por contrato ou por relação de pagamentos, deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) V – O valor comprovado de que trata o inciso IV deverá ser igual ou inferior ao menor dos 3 (três) orçamentos apresentados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 5º Na hipótese do somatório dos valores comprovados a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser realizada a indicação da fonte de financiamento de fomento indireto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. § 5º Na hipótese de o valor depositado a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser indicada a fonte de financiamento do projeto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 6º A comprovação do recurso relacionado na alínea “l” do inciso II somente será aceita mediante a apresentação de uma carta da proponente comprometendo-se a não pagar o empréstimo com os recursos apresentados para atingir os valores mínimos necessários para primeira liberação no fomento direto ou indireto. O empréstimo poderá ser reembolsado apenas com os valores que ultrapassem o mínimo exigido para a liberação dos recursos, observados os percentuais definidos para o fomento direto e indireto. Art. 53. Para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual com previsão de comprovação de captação de recursos, deverá ser respeitado o percentual mínimo especificado no Edital. § 1º O percentual mínimo a ser comprovado deverá integralizar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento em recursos efetivamente disponíveis, por meio dos documentos relacionados no Inciso I do art. 52. § 2º Os valores complementares ao percentual mínimo obrigatório poderão ser integralizados por recursos efetivamente disponíveis, comprovados conforme Inciso I do art. 52, ou por recursos recebíveis comprovados por meio dos documentos relacionados no Inciso II do art. 52. § 3º Para a integralização indicada no § 1º poderão ser aceitos os contratos efetivamente assinados com o FSA, mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu desembolso financeiro. § 4º Os §§ 1º e 2º apenas são aplicáveis ao FSA na hipótese do seu Edital não especificar a relação de documentos aptos à comprovação de captação de recursos. Art. 54. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de primeira liberação de recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Parágrafo único. Havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de primeira liberação de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Seção IV Das Contas De Movimentação Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº. 8.685/93; b) Lei nº. 8.313/91; c) inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES; e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 56. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 57. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Seção I Da Execução de Despesas Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º Serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, exceto nos casos previstos no §2º. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 59. Não será admitida a realização de gastos em desacordo com o disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Art. 60. Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto de fomento indireto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE aprovando a análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento aprovado. Art. 61. Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Seção II Do Acompanhamento do Projeto pela ANCINE Art. 62. Durante o acompanhamento da execução do projeto, a ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, solicitar informações acerca do estágio em que se encontra o projeto, com base no cronograma de execução apresentado pela proponente, acompanhadas de documentos comprobatórios de cada fase de realização, bem como determinar a apresentação ou atualização do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 1º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar as informações e documentos solicitados pela ANCINE. § 2º A proponente que não apresentar as informações e documentos no prazo estabelecido no § 1º será inscrito na condição de inadimplente até que seja plenamente atendida a solicitação da ANCINE. § 3º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para esta obrigação. Art. 63. Após 12 (doze) meses da aprovação da primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, deverá ser encaminhado à Agência o formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br, acompanhado dos documentos nele listados, de acordo com a etapa de execução em que o objeto se encontrar. § 1º No caso de projetos de Fundo Setorial do Audiovisual o formulário de acompanhamento de execução do projeto deverá ser encaminhado na metade do prazo fixado para a conclusão do objeto, calculado com base na data de desembolso dos recursos. § 2º No caso de projetos com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto o formulário deverá ser encaminhado na data de vencimento que ocorrer primeiro. Art. 64. Findo o prazo para conclusão do objeto estabelecido no art. 83, ou no regramento do fomento direto, se couber, a proponente deverá atualizar as informações prestadas nos formulários de acompanhamento da execução do projeto parciais, apresentando o documento em sua versão final, acompanhado dos materiais nele listados para cada modalidade de projeto, o que servirá de base para a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade. Art. 65. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto ou dos documentos comprobatórios do estágio de realização, em até 30 (trinta) dias após os marcos temporais estabelecidos nos art. 63 e 64, ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 1º A proponente de projetos de produção poderá solicitar à ANCINE extensão de prazo para apresentação do formulário, caso o projeto se encontre em produção/filmagem, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo(s) representante(s) legais da empresa produtora, contendo cronograma de execução atualizado. § 2º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto previsto no art. 63, caso o mesmo tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes. § 3º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto no prazo estabelecido no art. 64, caso o documento já tenha sido previamente apresentado em sua versão final, acompanhada dos materiais comprobatórios de conclusão do(s) objeto(s), o que embasará a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade, e não haja mais necessidade de execução de despesas. Art. 66. Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o modelo do relatório de execução e do relatório de produção (especial ou final) previstos nas obrigações contratuais passa a ser o do formulário de acompanhamento da execução do projeto previsto nesta Instrução Normativa. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE ou pelo Agente Financeiros, conforme previsão contratual. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º No caso de projetos relacionados à mesma obra e objeto financiável, com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto, deve ser enviado um único formulário de acompanhamento de execução do projeto conforme especificado no caput. § 3º O prazo fixado caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega dos relatórios de execução e produção, definidos no contrato, não for fixado. § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Além da inscrição na situação de inadimplência prevista no art. 65, para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para as obrigações relacionadas aos relatórios indicados no caput do art. 66. Art. 67. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do(s) objeto(s) ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco poderá, a critério da ANCINE, ser realizado por amostragem. § 2º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução que deverão estar disponíveis. § 3º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente do projeto. § 4º Na hipótese de realização de acompanhamento in loco da execução, a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Art. 68. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados do acompanhamento da execução do projeto in loco deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; e II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Art. 69. Os formulários de acompanhamento de execução do projeto parciais e final, bem como os materiais comprobatórios da etapa de execução do projeto que acompanham este documento, serão objeto de análise pela ANCINE com vistas a: I – avaliar aderência do material já produzido e das condições de execução à finalidade e ao objeto pactuado, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; II – verificar a coerência entre os volumes de recursos já utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. § 1º A ANCINE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto. § 2º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo previsto no § 1º será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 3º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para atender à diligência da ANCINE. § 4º O não atendimento do prazo estabelecido no § 3º ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 5º O período de análise pela ANCINE do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos e materiais comprobatórios da etapa de execução do objeto não ensejará quaisquer tipos de restrição de direitos às proponentes de projetos audiovisuais, ressalvado o disposto no § 6º. § 6º São exceções ao § 5º as solicitações de redimensionamento e de prorrogação extraordinária nas quais seja obrigatória a apresentação do formulário de acompanhamento da execução do projeto, tornando-se a análise do formulário condicionante à decisão acerca da respectiva solicitação. Art. 70. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá os relatórios de acompanhamento da execução do projeto parciais ou final, que poderão: I – aprovar a execução do projeto quando: a) atestada aderência do produto parcialmente realizado, ou já concluído, conforme o caso, à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados, bem como a coerência dos volumes de recursos executados; ou b) forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades na execução do projeto, em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo indícios de comprometimento do alcance da finalidade da política pública e da viabilidade de conclusão do(s) objeto(s). II – aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades relevantes na execução do projeto, que possam vir a comprometer a conclusão do(s) produto(s) ou indique alto grau de desacordo em relação a objeto, projeto técnico e desenho de produção aprovados, mas mantendo-se o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; b) execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; e c) valor de produção expresso em tela significativamente inferior ao volume de recursos executado e/ou às características do desenho de produção aprovado, no caso de projeto da modalidade produção com obra concluída. III – não aprovar a execução do projeto quando houver significativo descompasso entre a evolução física do projeto e os recursos financeiros disponibilizados, elevado risco de inviabilidade de realização do(s) produto(s), ou quando for atestada a não aderência do objeto parcialmente realizado, ou concluído, se for o caso, à finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; b) reincidência, no mesmo projeto, de execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; c) objeto que não atenda à finalidade da política pública, estando em desacordo com disposições dos art. 18 e 19. § 1º No caso de aprovação da execução, a ANCINE poderá, de ofício ou mediante determinação à proponente, promover atualização em função de ajustes nas características do objeto, projeto técnico ou desenho de produção, quando for o caso, a partir das informações constantes do formulário de acompanhamento da execução do projeto apresentado mais recentemente. § 2º No caso de aprovação da execução do projeto com ressalvas, a ANCINE poderá promover medidas saneadoras, como determinar adequação do projeto técnico ou do orçamento aprovados, bem como adotar, em cada caso, alguns dos seguintes instrumentos de continuidade da aferição da execução do projeto: I – realizar acompanhamento de execução do projeto in loco, para esclarecimento de aspectos relativos à evolução do projeto; II – fixar novo prazo para apresentação de formulário de acompanhamento de execução do projeto; e III – tornar obrigatória a apresentação de prestação de contas parcial. § 3º Para os projetos com aprovação da execução com ressalvas que necessitem de acompanhamento in loco da execução ou prestação de contas parcial será emitido relatório conclusivo, pronunciando-se acerca do saneamento das pendências que ensejaram as restrições, deliberando por sua manutenção ou exclusão. § 4º No caso de aprovação com ressalvas ou de não aprovação do relatório final de acompanhamento da execução do projeto, aplicar-se-ão as penalidades dispostas na Instrução Normativa específica de prestação de contas ou no regramento específico do fomento direto, quando couber. Art. 71. Deverão apresentar a relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final os projetos nos quais o formulário de acompanhamento da execução final tenha sido aprovado com ressalvas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Regularidade da Proponente Art. 72. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos de fomento indireto, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN. § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, Justiça do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Portal da Transparência, bem como consulta ao CADIN, na autorização para primeira movimentação de recursos, conforme previsto nos art. 18, 32, 33, 40, 49, 90 e 108. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos de fomento indireto, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. Seção IV Da Coexecução do Projeto Audiovisual Art. 73. Os projetos audiovisuais também poderão ser executados por coexecutores, condicionada à apresentação de cópias dos contratos discriminando a coexecução e à aprovação prévia por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto se os signatários comprovarem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; e II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I – volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto; II – a obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 74. Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE, e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de prestação de contas. Art. 75. A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 76. Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. Art. 77. A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 78. Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto e, desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que seus contratos de coprodução apresentem os requisitos do § 3º do art. 73 e não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80. Art. 79. Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora nos casos em que: I – o projeto tenha sido enquadrado como coprodução internacional, já tendo sido emitido o seu reconhecimento provisório, ficando dispensadas as verificações de regularidade constantes do § 2º do art. 73; II – o coexecutor estrangeiro, caso não configure como coprodutor internacional, comprove ser uma empresa produtora audiovisual, por meio de registro junto à entidade estrangeira que exerça atividades correlatas às da ANCINE no país da nacionalidade do coexecutor; III – o contrato de coexecução entre a empresa brasileira e a empresa estrangeira estabeleça o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total; IV – os comprovantes das despesas realizadas pelos coexecutores sejam emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas; e V – os coexecutores estrangeiros não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80, conforme declaração da entidade estrangeira que exerça no país da nacionalidade do coexecutor atividades correlatas à ANCINE. Parágrafo único. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, os contratos especificados no art. 73 deverão indicar o volume de despesas de responsabilidade do produtor brasileiro, que serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. Art. 80. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às empresas distribuidoras brasileiras nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 81. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. Parágrafo único. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. Art. 82. Para os recursos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual apenas será admitida sua execução por coexecutores, na forma descrita neste artigo, quando o regramento do Fundo permitir esta configuração. CAPÍTULO VI DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO Seção I Dos Prazos para Conclusão do Objeto Art. 83. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos de fomento indireto é de: I – 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos; II – 36 (trinta e seis) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos, nos casos de projetos da modalidade produção de obras do tipo animação com tempo acima de setenta minutos. § 1º Caso o prazo de captação do projeto seja maior do que o prazo de conclusão do objeto, este será automaticamente estendido até o fim do prazo de captação. § 2º Caso o objeto do projeto não esteja concluído nos prazos previsto neste artigo, a proponente poderá solicitar prorrogação do prazo para conclusão do objeto encaminhando: I – carta datada e assinada por seu representante legal com justificativa para a não conclusão do objeto e novo prazo previsto para a conclusão do projeto; e II – formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br. § 3º As proponentes dos projetos cujos objetos não sejam concluídos no prazo estabelecido e que não tenham solicitado a sua prorrogação serão enquadradas como inadimplentes na ANCINE, até que apresentem as justificativas para não conclusão, acompanhadas do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 4º Em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo de conclusão do objeto, a proponente deverá encaminhar formulário de acompanhamento da execução do projeto, na forma do art. 64. Art. 84. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos do fomento direto será regrado conforme o estabelecido nos seus regramentos específicos. Seção II Da Comprovação da Conclusão do Objeto Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação dos seguintes materiais, de acordo com a modalidade de projeto: Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: a) cópia do roteiro desenvolvido; b) no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual –modelagem das personagens e croquis de cenários – e exemplos da estória em quadros ou animatique; e c) cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; II – para projetos de produção de obras audiovisuais: a) cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) b) documentos comprobatórios de comercialização da obra, no caso de execução de despesas de comercialização no âmbito do projeto aprovado; III – para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização; IV – para projetos de festival internacional: a) catálogo oficial do evento; e b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias. V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE poderá determinar a apresentação de outros documentos e materiais que julgue pertinentes para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s), tais como: I – resultado da pesquisa para desenvolvimento de projeto; e II – amostras de materiais de divulgação da obra ou do festival. § 2º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste artigo. § 3º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, visando a sua regularização. § 4º Além dos documentos e materiais especificados no caput, devem ser entregues demais materiais especificados por regramento de fomento direto para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s). § 5º Os documentos e materiais especificados no caput, devem ser encaminhados uma única vez para o mesmo projeto, independentemente de quantos processos existem relacionados ao fomento indireto e direto. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Conclusão do Projeto Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE, ou pelo Agente Financeiro do FSA, do seguinte material: Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – para projetos de produção de obras audiovisuais, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 87 e aprovados pela ANCINE para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos I e II, a ANCINE, ou o agente financeiro do FSA, enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 87. A cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição:(Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios(legendagem descritiva, libras e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção IV Da Apresentação Obrigatória da Logomarca da ANCINE Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos de fomento direto e indireto, e em todo o material de divulgação das mesmas os textos e as logomarcas definidos nos regramentos específicos. Parágrafo único. A aplicação da logomarca obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, a qual terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Seção V Da Não Execução do Projeto Art. 89. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos de fomento indireto, ou contratado recursos de fomento direto não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do Fundo Setorial e demais mecanismos de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata da Prestação de Contas. Parágrafo único. O não cumprimento do projeto, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, nos editais do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda ou nos regramentos específicos do FSA. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS Seção I Da Prorrogação Extraordinária Art. 90. Findo o prazo de captação previsto no art. 30, a proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: I – justificativa para a não conclusão do objeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo identificação do projeto, da proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e III – cópia de extrato atual da conta de movimentação e aplicação financeira, se houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso II deste artigo. § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE quando atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 91. O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada de 1º de setembro do ano vigente até 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, ou que tenha tido seu pedido de prorrogação indeferido, será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos art. 89, 117 e 119. Art. 92. A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente 1 (um) exercício fiscal a cada vez. Art. 93. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação extraordinária será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme art. 141. Art. 94. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 95. A prorrogação extraordinária do prazo de captação implica a prorrogação automática, por igual período, do prazo para conclusão do objeto do projeto. Art. 96. Projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos de fomento indireto e sem decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA não farão jus a prorrogações extraordinárias. Art. 97. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 1aprorrogação extraordinária concedida, caso sejam aceitas pela ANCINE as justificativas apresentadas, conforme art. 90. Art. 98. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 2° prorrogação extraordinária aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação, conforme Seção III, Capítulo IV desta norma. § 1º Para efeito deste artigo, bem como do Art. 97, serão considerados também os valores constantes de decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e de outros Editais de fomento direto da ANCINE. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 119. Art. 99. Para projetos com liberação de recursos já autorizada, serão considerados os seguintes aspectos: I – comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano; II – viabilidade financeira para finalização do projeto, tal como carta de interesse de novos investidores e patrocinadores e parcelas a receber de contratos já firmados e válidos; e III – indício de condição de conclusão iminente do objeto. Seção II Do Remanejamento de Fontes Art. 100. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento. Parágrafo único. Quando as alterações solicitadas implicarem a diminuição de valores aprovados para mecanismos que admitem previsão de taxas relativas à captação – agenciamento e coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual – as mesmas serão ajustadas aos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 101. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I – formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; e II – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do art. 18. § 2º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será de 20 (vinte) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 3º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 102. Projetos aprovados pela ANCINE para utilização de recursos de fomento indireto que sejam selecionados ou contratados pelo FSA, ou por ações de fomento direto com recursos orçamentários da ANCINE, deverão ser submetidos ao remanejamento de fontes para o abatimento do valor aportado. Seção III Da Alteração do Projeto Técnico Art. 103. A solicitação de alteração do projeto técnico deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas e da seguinte documentação: I – novo roteiro, quando houver alteração de argumento; II – nova sinopse, desde que não altere a estrutura essencial da história; e III – nova documentação, se for o caso, na forma do art. 39. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a solicitação de alteração do projeto técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de prestação de contas final. § 2º Não serão admitidas alterações que descaracterizem integralmente a estrutura essencial do projeto, na forma do inciso XXXVII do art. 2º. § 3º Caso a alteração de projeto técnico implique redimensionamento do projeto, o proponente deverá realizar apenas a solicitação de redimensionamento, conforme estabelecido na Seção V. Art. 104. Para projetos realizados com investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que envolva ou não o redimensionamento do orçamento, deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Investimentos ou instância competente indicada no contrato firmado. Parágrafo único. A aprovação pela ANCINE da alteração do projeto técnico somente se dará com anuência do comitê de investimentos do FSA ou instância competente indicada no contrato firmado. Seção IV Do Remanejamento Interno do Orçamento Art. 105. A solicitação de remanejamento interno deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: I – carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; II – novo orçamento gravado em mídia ótica, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando os itens orçamentários que se pretende alterar; e III – atualização das informações do projeto técnico e do desenho de produção. Art. 106. Não serão aprovados remanejamentos internos entre valores de produção – etapas de desenvolvimento, pré-produção e filmagens e pós-produção – e de comercialização, no caso de projetos previamente aprovados com esta previsão de despesas, o que configurará redimensionamento, o qual deverá ser solicitado e analisado conforme estabelecido na Seção V. Seção V Do Redimensionamento do Projeto Art. 107. A solicitação de redimensionamento do projeto deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: I – formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br; II – novo roteiro, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 39; III – orçamento, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando as rubricas cujo valor será alterado e indicando o valor executado de cada rubrica, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE ou cujo desembolso financeiro já tenha sido efetivado pelo agente financeiro do Fundo; IV – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do projeto contendo identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e V – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória adicional da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso IV deste artigo. § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial ou especial, no caso do FSA, dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 108. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I – viabilidade financeira para a realização do projeto; II – regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; e III – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto, as informações presentes no Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e o novo orçamento, considerando, ainda, a verificação da adequação dos valores propostos para os itens orçamentários do projeto aos valores médios aprovados pela ANCINE para projetos de mesma tipologia e faixa de orçamento, assim como a adequação dos itens já executados, caso existentes, ao novo desenho de produção da obra. § 1º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de redimensionamento será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 2º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de redimensionamento será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 3º Para os projetos que utilizem simultaneamente recursos de fomento indireto e direto, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE implicará a substituição do orçamento correspondente aprovado junto ao Fundo Setorial do Audiovisual e poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo, nos casos de redução do orçamento. Seção VI Da Troca de Titularidade Art. 109. A proponente poderá solicitar alteração da titularidade de projeto já aprovado, antes de sua conclusão, apresentando os seguintes documentos: I – para projetos apresentados a partir de 19 de junho de 2012 e que ainda não foram objeto de análise complementar: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; II – para projetos apresentados anteriormente a 19 de junho de 2012 ou para projetos com análise complementar aprovada: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; f) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição, para a nova empresa proponente; g) carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso incentivado federal o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, para a nova empresa proponente; e h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento, para a nova empresa proponente. Art. 110. A empresa que pretende assumir a titularidade do projeto deverá: I – estar registrada na ANCINE e ter sua atividade econômica adequada ao tipo do projeto aprovado; II – ter classificação de nível que comporte o orçamento do projeto nos termos da Instrução Normativa específica, quando couber; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o acompanhamento e a prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; V – manter as características de projeto de obra brasileira de produção independente, no caso de projeto de obra audiovisual. Art. 111. Após a aprovação da troca de titularidade pela ANCINE, a nova proponente deve: I – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; II – comprovar a regularidade mencionada nos incisos III e IV do art. 18; e III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura da conta corrente de captação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de não atendimento dos incisos I e II deste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de troca de titularidade será cancelado, retornando a titularidade do projeto à proponente original. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 113. Não será permitida a troca de titularidade nos seguintes casos: I – projeto cujo CPB já tenha sido emitido; II – projeto cuja obra já tenha sido comercializada ou possua Certificado de Registro de Título emitido. Art. 114. Os projetos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelos editais ANCINE de fomento direto, apenas poderão ser submetidos à troca de titularidade se for prevista esta possibilidade no Edital específico. Parágrafo único. Aplica-se a disposição deste caput aos projetos executados com recursos de fomento indireto que também utilizem recursos de fomento direto. Seção VII Do Cancelamento do Projeto Art. 115. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto de fomento indireto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I – quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, mediante carta justificando o cancelamento; II – quando o projeto não possuir captação de recursos de fomento indireto, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil; e c) cancelamento das quotas junto à CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93. III – para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos das Seções V e VIII, acompanhada da seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; e b) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando for o caso. Art. 116. Poderá ser solicitado o cancelamento do projeto de fomento direto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – em qualquer momento anterior ao desembolso financeiro dos recursos, por meio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando couber; II – para projetos que tiveram desembolso financeiro dos recursos parciais ou totais, nas seguintes condições: a) envio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando for o caso; b) o contrato deve estar na situação regular, sem registro de descumprimento das obrigações contratuais; e c) o cancelamento do contrato envolverá a devolução dos valores desembolsados corrigidos na forma da Lei. Art. 117. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto de fomento indireto, sem anuência da proponente, quando: I – este se encontrar em fase de aprovação, e a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento; II – a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não for realizada até o dia 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação; e III – a solicitação de prorrogação de prazo não for aprovada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 115, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando couber. Art. 118. A ANCINE ou o Agente Financeiro poderão iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – o prazo para contratação estiver vencido, sem que o Agente Econômico tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital; ou II – o prazo para o primeiro desembolso de recursos estiver vencido, sem que o Agente Econômico executor do projeto tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital. Parágrafo único. Constatada uma irregularidade contratual que implique a aplicação de Vencimento Antecipado do contrato, não se configura situação de cancelamento, mas a aplicação de sanção que acarrete a devolução dos valores desembolsados corrigidos e multa na forma da Lei. Seção VIII Da Destinação de Recursos Não Utilizados Art. 119. Nos casos em que houver captação parcial de recursos e não houver condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que trata a Seção III do Capítulo IV. Art. 120. O reinvestimento referente aos recursos de fomento indireto através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93 deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. Art. 121. Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 122. A transferência de recursos de fomento indireto da conta de captação do projeto debitado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil. Art. 123. O reinvestimento implicará o cancelamento automático do projeto debitado. Art. 124. Os recursos captados por meio do art. 1º da Lei nº. 8685/93 que não tenham sido liberados para utilização pela proponente e não tenham sido reinvestidos serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos Certificados de Investimento Audiovisual. Art. 125. No caso de reinvestimentos de recursos oriundos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e do art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, a efetiva autorização de movimentação de recursos ficará condicionada à apresentação de: I – novo contrato decorrente da utilização dos respectivos mecanismos, firmado entre o investidor e a proponente do novo projeto a ser beneficiado; e II – distrato, firmado entre o investidor e a proponente do projeto a ser debitado, do contrato original. Art. 126. Encerrados os prazos para dispor dos recursos, as quantias existentes em contas de captação, desde que não haja condição para reinvestimento, serão destinadas conforme previsão legal. CAPÍTULO VIII DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 127. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do representante do contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) Art. 128. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I– contrato de coprodução firmado entre a proponente e a empresa coprodutora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; e c) estabelecer o cronograma de desembolso. II– indicação pela empresa coprodutora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, o contribuinte solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível em www.ancine.gov.br, que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de coprodução. § 4º A transferência mencionada no caput será efetivada somente após aprovação da movimentação das contas de captação que trata a Seção III do Capítulo IV. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 129. O processamento dos projetos protocolizados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 4 de novembro de 2002 obedecerão, até o término da sua prestação de contas, às normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer às normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 130. Aplicar-se-ão, no que couber, as regras dispostas nesta Instrução Normativa aos projetos aprovados antes de sua vigência. Art. 131. As proponentes de projetos com prazo de conclusão expirado e com prazo de captação a vencer em 31 de dezembro de 2015 terão até 31 de março de 2016 para apresentar o formulário de acompanhamento de execução do projeto de que trata o art. 64, caso não solicitem a prorrogação extraordinária do prazo de captação. Parágrafo único. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto mencionado no caput ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. Art. 132. No caso dos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais aprovados com a previsão de gastos de distribuição em seu orçamento detalhado antes da entrada em vigência desta Instrução Normativa, será permitida ainda a subtração dos valores de distribuição para o cálculo do valor orçamentário para a realização do projeto de que trata o art. 49, § 1º. Art. 133. Não serão admitidas despesas de distribuição em projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais com estimativas de custos aprovadas antes da vigência desta Instrução Normativa, quando da solicitação de análise complementar de que trata a Seção I do Capítulo IV. Art. 134. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 135. A ANCINE poderá solicitar à proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. § 1º O não atendimento a diligências relacionadas a análises solicitadas pela proponente implicará o cancelamento da solicitação. § 2º A omissão da proponente no atendimento às obrigações relativas a esta Instrução Normativa não enquadradas no parágrafo anterior poderá implicar a inscrição da empresa proponente na condição de inadimplência, além das sanções previstas nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, quando couber. Art. 136. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 137. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. Art. 138. A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos de fomento indireto, seu formato e elementos derivados. Art. 139. Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. Art. 140. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no registro de agentes econômicos da ANCINE. § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no registro de agente econômico. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Art. 141. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, bem como do formulário de acompanhamento da execução do projeto, somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. Parágrafo único. No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. Art. 142. No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, bem como a aprovação com ressalva ou não aprovação da execução do projeto, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. Parágrafo único. Todo recurso apresentado será analisado por servidor distinto daquele que o analisou anteriormente, podendo ser acatado na mesma instância ou encaminhado para decisão da Diretoria Colegiada. Art. 143. A ANCINE promoverá, de ofício, a unificação da autorização para captação de recursos relativos aos benefícios estabelecidos nos Arts. 1º e 1ºA, bem como dos benefícios estabelecidos relativos aos Arts. 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93, nos termos previstos no Parágrafo Único do Art. 28, em projetos aprovados anteriormente a entrada em vigor desta instrução normativa e que se utilizem de alguns destes mecanismos, quando da solicitação pela proponente de análise complementar, remanejamento interno ou redimensionamento do projeto. Art. 144. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 22, de 30 de dezembro de 2003; 24, de 9 de fevereiro de 2004; 50, de 19 de janeiro de 2006; 72, de 6 de maio de 2008; 78, de 14 de outubro de 2008; e 99, de 29 de maio de 2012. Art. 145. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O disposto no parágrafo único do Art. 28 entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa. § 2º Os projetos que já tiveram a primeira liberação de recursos realizada há mais de 12 (doze) meses a partir da data de entrada em vigor desta Instrução normativa terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 3º Os projetos cujo prazo de entrega do formulário de acompanhamento de execução esteja compreendido em um período de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução normativa terão 60 (sessenta) dias adicionais para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 4º Para o exercício de 2016, o prazo final para apresentação do pedido de prorrogação de que tratam os arts. 32, 33 e o caput do artigo 91 fica estendido até 31 de março de 2016. § 5º A disposição para inclusão de despesas de promoção nos projetos de produção, prevista no inciso III do § 1º do artigo 46, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta norma. ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA Diretora-Presidente Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 77, de 31/12/2015 FORMULÁRIOS Os Formulários e anexos mencionados na Instrução Normativa n.º 125/2015 encontram-se listados abaixo, por tipologia de projeto, com as instruções necessárias para seu envio (via papel ou via sistema). Apenas projetos de Produção de ficção e documentário, longa-metragem ou seriado, com análise complementar aprovada após a publicação da IN n° 125/2015 deverão utilizar os Formulários com a terminologia “grandes itens”. Visando a diminuição da quantidade de documentos a serem enviados, foram reunidos em uma única planilha Formulário e Orçamento necessários a cada solicitação. Dessa forma, por exemplo, os documentos I, III e IV do Art. 107 (Formulário de solicitação de redimensionamento, Orçamento redimensionamento e Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto) foram reunidos em um único documento. No entanto, projetos de Produção com Coprodução Internacional deverão utilizar os Formulários específicos para suas tipologias, porém os orçamentos específicos para Coprodução. Projetos de Produção de curta e média-metragem de todas as tipologias, como os demais projetos de produção, devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD. Para as demais solicitações, devem utilizar os formulários de projetos de produção com “orçamento detalhado”, pois seguem sendo aprovados desta forma. Lembramos que todas as planilhas editáveis devem ser encaminhadas também por meio eletrônico (email ou mídia digital). Veja aqui instruções para o preenchimento dos Formulários de Acompanhamento da Execução do Projeto Formulários a serem utilizados para todas as tipologias de projeto 01.  Formulário de Remanejamento de Fontes 02.  Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos 02a. Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos - Art. 3º IN 149 03.  Recibo de captação Art. 1°A – Lei n° 8.685 05.  Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos 06.  Formulário de Troca de Titularidade Projetos de Desenvolvimento de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Desenvolvimento devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 07.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Desenvolvimento 08.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Desenvolvimento 09.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Desenvolvimento 10.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Desenvolvimento Projetos de Distribuição de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Distribuição devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 11.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Distribuição 12.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Distribuição 13.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Distribuição 14.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Distribuição Projetos de Festival Internacional Todas as solicitações relativas a projetos de Festival Internacional devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 15.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Festival Internacional 16.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Festival Internacional 17.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Festival Internacional 18.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Festival Internacional Projetos de Produção de ficção e documentário – grandes itens (longa-metragem ou seriado) Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19 a 21, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário, longa-metragem ou seriado, apresentados para análise complementar a partir da publicação desta Instrução Normativa serão aprovados com orçamento em “grandes itens”, devendo utilizar, nas demais solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. 19.  Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 20.   Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 21.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 22.  Formulário de Acompanhamento da Execução – grandes itens – Ficção e documentário 23.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – grandes itens – Ficção e documentário 24.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – grandes itens – Ficção e documentário Projetos de Produção de ficção e documentário – orçamento detalhado Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com orçamentos detalhados aprovados antes da publicação desta Instrução Normativa deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n° 25. Projetos aprovados após a publicação da IN n° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n° 25b 25.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (com comercialização) 25a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (sem comercialização) 26.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – orçamento detalhado – Ficção e documentário 27.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – orçamento detalhado – Ficção e documentário Projetos de Produção de animação Os projetos de produção de obra de animação ou de curtas e médias-metragem de qualquer tipologia (ficção, animação ou documentário) devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19, 28 ou 29, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Tais projetos serão aprovados com orçamento detalhado e deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, específicos para projeto de animação com “orçamento detalhado”, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n.º 30. Projetos aprovados após a publicação da IN n.° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n.º 30b. 19. Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 28.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 29.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 30.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (com comercialização) 30a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (sem comercialização) 31.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Animação 32.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Animação Projetos de Produção de ficção e documentário com Coprodução Internacional Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento em “grandes itens” e portanto deverão apresentar o anexo n° 35 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 36 como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. Projetos de Produção de obra animação com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento detalhado e, portanto deverão apresentar o anexo n.º 33 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 34 ou 34a como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. O formulário n.º 34 é destinado exclusivamente para projetos aprovados antes de maio de 2012 ou cuja Análise Complementar foi aprovada entre 2012 e 2015, pois o modelo prevê a etapa de comercialização, que não é mais permitida a projetos de produção, e não prevê o item Promoção, incluído por esta IN 125. O formulário n.º 34a, por sua vez, deve ser utilizados por projetos cuja Análise Complementar foi aprovada a partir de janeiro de 2016. Esse modelo não prevê a etapa de comercialização, mas prevê o item Promoção, na fase de desenvolvimento. Ao solicitar aprovação com análise complementar ou análise complementar de projeto com Coprodução Internacional através do Sistema, será necessário informar no sistema o valor global do projeto (partes brasileira e internacional) e uma contrapartida mínima de 5% deste valor. É necessário anexar, na aba “documentação”, o Formulário n.º 33 ou n.º 35, segundo a tipologia do projeto, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores, bem como quadro de fontes no qual conste a contrapartida mínima obrigatória (5% sobre a parte brasileira), caso esta seja inferior ao informado via sistema. 33. Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - orçamento detalhado - Coprodução internacional 34.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento – orçamento detalhado - Coprodução internacional 35.  Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - grandes itens - Coprodução internacional 36.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento - grandes itens - Coprodução internacional * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 36, de 14 de dezembro de 2004 Estabelece critérios para a classificação das empresas proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º A presente Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a classificação das empresas produtoras brasileiras, que se habilitam aos mecanismos de fomento com recursos incentivados destinados a obras audiovisuais brasileiras de produção independente. Art. 2º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, a serem apresentados à ANCINE para os fins previstos no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter por finalidade: I - a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de longa, média e curta-metragem, nos termos do art.1º, da Lei nº. 8.685/93; II - a co-produção de obra cinematográfica brasileira, enquadrada no art. 3º, da Lei nº. 8.685/93; III - a produção de obra cinematográfica brasileira de longa metragem, seriada, telefilme e minissérie, nos termos do inciso II, do art. 25, c/c seu parágrafo único, ambos da Lei nº. 8.313/91; IV - a produção ou co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas de longa, média e curtas-metragens, telefilmes, minisséries e programas de televisão de caráter educativo e cultural, nos termos do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; V - a produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas, minisséries e telefilmes, nos termos do capítulo VII, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e. VI - a produção de obra audiovisual brasileira, nas condições previstas no inciso V, do art. 1º, da Lei nº. 10.179/01. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixa-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de capitação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritária e inicialmente o mercado de salas de exibição; III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som; IV - obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira: a que atende a um dos seguintes requisitos: a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos; c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países, assegurada à titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para a sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos. V - obra cinematográfica de produção independente: a de empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura; VI - empresa produtora brasileira: empresário individual ou sociedade empresária, que tenham como atividade principal à produção de obras audiovisuais e que revistam as seguintes condições: a) empresário individual: pessoa física brasileira, nata ou naturalizada há mais de 10(dez) anos, residente e domiciliada no País, regularmente inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, de sua sede; ou b) sociedade empresária: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa; VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: a de duração igual ou inferior a 15 (quinze) minutos; VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: a de duração superior a 15 (quinze) minutos ou inferior a 70 (setenta) minutos; IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: a de duração superior a 70 (setenta) minutos; X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: a que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos; XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, 50 (cinqüenta) e, no máximo, 120 (cento e vinte) minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos; XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil trezentos) minutos; XIII - proponente: empresa produtora brasileira, responsável pelo encaminhamento à ANCINE de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. Art. 4º A empresa proponente deverá estar registrada junto à Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização - SRCF da ANCINE, previamente à solicitação do apoio financeiro no âmbito dos mecanismos de incentivo previstos no art. 2º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A responsabilidade civil, penal e administrativa da empresa proponente engloba todos os atos e procedimentos relativos à administração e execução do projeto, bem como os compromissos assumidos em virtude do projeto junto à Administração Pública e a iniciativa privada. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO Art. 5º A classificação da empresa proponente dar-se-á com base no conjunto das obras audiovisuais produzidas ou co-produzidas, conforme demonstrado no modelo de currículo (Anexo), respeitados os seguintes critérios: I - Nível 1 - empresa estreante na produção de obras audiovisuais ou cuja produção audiovisual agrupada seja inferior a 70 (setenta) minutos; II - Nível 2 - empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja igual a 70 (setenta) minutos; III - Nível 3 - empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja superior a 100 (cem) minutos, com no mínimo 1 (uma) obra com duração igual ou superior a 50 (cinqüenta) minutos; IV - Nível 4 - empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja superior a 210 (duzentos e dez) minutos, com no mínimo 1 (uma) obra com duração superior a 70 (setenta) minutos; V - Nível 5 - empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja superior a 280 (duzentos e oitenta) minutos, sendo que no mínimo de 2 (duas) obras com duração superior a 70 (setenta) minutos cada. Parágrafo único. Para efeitos de classificação nos níveis acima, o telefilme terá equivalência à obra audiovisual com duração superior a 70 minutos e a obra seriada com duração total superior a 70 minutos terá equivalência à obra audiovisual com duração superior a 70 minutos. Art. 6º Serão levadas em consideração, para fins de comprovação, as obras audiovisuais produzidas por empresas produtoras que tenham pertencido aos sócios da empresa proponente. Parágrafo único. A comprovação do currículo de cada um dos sócios da empresa proponente far-se-á mediante todos os meios de prova lícitos e legítimos. Art. 7º A comprovação da produção audiovisual far-se-á mediante apresentação do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE, ou de documento de finalidade jurídica equivalente, de emissão de seguintes órgãos ou entidades: I - a Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966; II - o extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; III - o extinto Instituto Nacional do Cinema - INC; IV - a extinta Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME; V - o extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI - a extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII - a extinta Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC; VIII - a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - Sav/MinC, anteriormente a 07 de junho de 2002; IX - a Agência Nacional do Cinema - ANCINE. § 1º No caso de obras audiovisuais estrangeiras, a comprovação de que trata o caput deste artigo, será feita mediante apresentação de Certificado de Origem ou documento hábil à sua substituição. § 2º Tratando-se de obras audiovisuais produzidas com países com os quais o Brasil mantenha acordos de co-produção, não será exigida a titularidade mínima de 40 % dos direitos patrimoniais. § 3º Na hipótese de que tratam os § 1º e § 2º deste artigo, a apresentação dos contratos de co-produção é obrigatória. CAPÍTULO IV DOS LIMITES Art. 8º A utilização dos mecanismos de incentivo referidos no art. 2º desta Instrução Normativa, considerando a classificação de que trata o seu art. 5º, observará os seguintes limites: I) Proponente Nível I a) por empresa proponente: até o montante de R$ 300.000,00 II) Proponente de Nível II a) por empresa proponente: até o montante de R$ 2.500.000,00 III) Proponente de Nível III a) por empresa proponente: até o montante de R$ 5.000.000,00 IV) Proponente de Nível IV a) por empresa proponente: até o montante de R$ 10.000.000,00 V) Proponente de Nível V a) por empresa proponente: até o montante de R$ 20.000.000,00. § 1º Serão considerados para os fins do caput deste artigo, os valores aprovados para os projetos não concluídos ou com prestação de contas em apreciação pela ANCINE ou não aprovada. § 2º Quanto aos valores para desenvolvimento de projeto, de que trata o art. 3º, da Lei nº. 8.685/93, não serão considerados para os fins previstos neste artigo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado da empresa proponente, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE poderá autorizar a captação de recursos incentivados em limites superiores por empresa proponente, por projeto ou por quantidade de projetos, nos termos previstos no art. 8º desta Instrução Normativa. Art. 10. O processamento dos projetos protocolados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, anterior a publicação desta Instrução Normativa, obedecerão a Carta Circular n.º 230, de 11 de agosto de 1999, da Secretaria do Audiovisual/MinC. Art. 11. Nas omissões desta Instrução Normativa observar-se-á o deliberado pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 21, Seção 1, página 5, de 30/01/2004 ANEXO I * Revogada pela Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006 Estabelece critérios para a classificação das empresas produtoras proponentes de projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras para fins de captação de recursos e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX do art. 3º do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve: CAPÍTULO I OBJETIVOS Art. 1º Regulamentar os limites de autorização de captação de recursos incentivados previstos para os fins de: I - produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de longa, média e curta-metragem, nos termos do art.1º da Lei nº. 8.685/93; II - produção de obra audiovisual brasileira, nas condições previstas no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01; III - co-produção de obra cinematográfica brasileira, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93; IV - produção de obra cinematográfica brasileira de longa metragem brasileira, seriada, telefilme e minissérie, nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 25 da Lei nº. 8.313/91; V - produção ou co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de longa, média e curtas-metragens, telefilmes, minisséries e programas de televisão de caráter educativo e cultural, nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VI - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, minisséries e telefilmes, nos termos dos arts. 41 a 46 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VII - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, nos termos do art. 43 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. VIII - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de curta-metragem, nos termos da alínea f do art. 18 da Lei 8.313/91, modificada pela MP n°. 2228-1. Art. 2º O limite de autorização de captação de recursos incentivados para produção de obras audiovisuais previstas no art. 1º será definido de acordo com a classificação da empresa proponente, conforme os termos desta Instrução Normativa. Art. 3º A classificação da empresa proponente será determinada pela quantidade de obras audiovisuais brasileiras de produção independente produzidas anteriormente, de acordo com os seguintes níveis: I - Nível A: empresa titular da produção de obras audiovisuais que, individualmente ou em conjunto, totalizem a duração máxima de até 70 (setenta) minutos, inclusive; II - Nível B: empresa titular da produção de obras audiovisuais, de curta ou média metragem que, individualmente ou em conjunto, alcancem a duração mínima superior a 70 (setenta) minutos, exigida a quantidade mínima de 03 (três) obras audiovisuais com cópia final em película cinematográfica de 16 mm ou de 35 mm.; III - Nível C: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 1(uma) obra audiovisual de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.; IV - Nível D: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 2(duas) obras audiovisuais de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.; V - Nível E: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 3(três) obras audiovisuais de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.; Parágrafo único. Não serão consideradas para fins deste artigo as obras audiovisuais institucionais; publicitárias, de treinamento e assemelhadas. Art. 4º A comprovação da titularidade da produção das obras audiovisuais pelas empresas proponentes, far-se-á mediante apresentação do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE ou de documento de validade jurídica equivalente, de emissão dos seguintes órgãos ou entidades, ainda que extintos: I - Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966; II - Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE III - Instituto Nacional do Cinema - INC; IV - Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME; V - Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI - Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC; VIII - Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - Sav/MinC, em período anterior a 07 de junho de 2002. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - obra audiovisual: o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixação ou transmissão, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; II - obra cinematográfica: a obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição; III - obra videofonográfica: a obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som; IV - obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira: a que atende a um dos seguintes requisitos: a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos; c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de países com que o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade da produção e o mínimo de 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para a sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos. V - obra cinematográfica de produção independente: a de empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura; VI - empresa produtora brasileira: empresário individual ou sociedade empresária, que tenham como atividade principal a produção de obras audiovisuais e que se revistam das seguintes condições: a) empresário individual: pessoa física brasileira ou naturalizada brasileira há mais de 10(dez) anos, residente e domiciliada no País, regularmente inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, de sua sede; ou b) sociedade empresária: pessoa jurídica constituída sob a legislação brasileira, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas brasileiras ou naturalizadas brasileiras há mais de 10 (dez) anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa; VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem a de duração igual ou inferior a 15 (quinze) minutos; VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: a de duração superior a 15 (quinze) minutos ou inferior a 70 (setenta) minutos; IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem a de duração superior a 70 (setenta) minutos; X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: a que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos; XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, 50 (cinqüenta) e, no máximo, 120 (cento e vinte) minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos; XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil trezentos) minutos; XIII - proponente: empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, responsável pela proposição à ANCINE de projeto de obra audiovisual brasileira de produção independente. XIV - autorização máxima de captação: valor resultante da soma dos valores de captação autorizados em projetos ativos aprovados pela ANCINE, de titularidade da empresa proponente. XV - somatório dos orçamentos: resultado da soma dos valores dos orçamentos aprovados de todos os projetos ativos aprovados pela ANCINE, de titularidade da empresa proponente. XVI - projeto ativo: projeto aprovado para a captação de recursos incentivados previstos nesta Instrução Normativa que não tenha a respectiva prestação de contas final aprovada pela ANCINE. CAPITULO III DOS LIMITES DE AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO Art. 6º A autorização de captação de incentivos fiscais referidos no artigo 1º observará os seguintes limites: I) Proponente Nível A: a) autorização máxima de captação: R$ 500.000,00 b) somatória dos orçamentos: R$ 1.000.000,00 II) Proponente de Nível B: a) autorização máxima de captação: R$ 1.000.000,00 b) somatória dos orçamentos: R$ 2.000.000,00 III) Proponente de Nível C: a) autorização máxima de captação: R$ 3.000.000,00 b) somatória dos orçamentos: R$ 6.000.000,00 IV) Proponente de Nível D: a) autorização máxima de captação: R$ 6.000.000,00 b) somatória dos orçamentos: R$ 12.000.000,00 V) Proponente de Nível E: a) autorização máxima de captação: R$ 12.000.000,00 b) somatória dos orçamentos: R$ 24.000.000,00 CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Os projetos protocolados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, anteriormente à publicação desta Instrução Normativa observarão os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 23, de 28 de janeiro de 2004. Art. 8º Os casos excepcionais e omissões desta Instrução Normativa serão examinados e decididos pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI deverá, em despacho fundamentado e com indicação das razões da excepcionalidade ou omissão, encaminhar os autos do processo administrativo à Diretoria Colegiada. Art. 9º A análise de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos previsto no Art. 1º está condicionada à classificação pela ANCINE, da empresa proponente, de acordo com os termos desta Instrução Normativa. § 1º A classificação da empresa proponente ocorrerá por solicitação desta, de acordo com o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º A análise da solicitação de classificação da empresa proponente será realizada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e submetida à aprovação pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 10. A classificação da empresa proponente poderá ser revista, pela ANCINE, mediante solicitação e apresentação de documentação comprobatória de alteração do histórico de suas atividades. Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 23, de 28 de janeiro de 2004. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2005. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 241, Seção 1, página 14, de 16/12/2004 ANEXO I * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, em caráter subsidiário, no que couber, com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de que trata a Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como de projetos executados com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01: I – acompanhamento da execução do projeto: procedimento realizado ao longo da duração do projeto, que tem como objetivo aferir a execução do(s) objeto(s) pactuado(s), de acordo com as etapas de produção, realizado com base no envio do Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e de documentação complementar solicitada pela Agência; II – análise complementar do projeto: análise detalhada do projeto técnico, incluindo desenho de produção, observando seu orçamento; III – análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; IV – argumento: a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas; V – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE; VI – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; VII – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VIII – conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) IX – desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico; X – despesas administrativas: serviços e materiais de apoio à administração operacional, jurídica e contábil do projeto audiovisual, diretamente associada a atividades-meio necessárias para a realização do projeto; XI – festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais; XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93,11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; XV – formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVI – gerenciamento e execução de projeto: remuneração recebida pela empresa produtora pelos serviços de gestão da obra realizada; XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto; XVII – inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XVIII – movimentação de recursos de fomento indireto: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; XIX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto; XX – obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXI – obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXII – obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIII – obra audiovisual do tipo reality show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIV – obra audiovisual do tipo variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXV – orçamento: formulário que apresenta os custos do projeto, agrupados em grandes itens ou detalhados em subitens e unidades, conforme rubricas e obrigações definidas pela Agência para cada modalidade de projeto; XXVI – programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; XXVII – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 39; XXVIII – prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XXIX – prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XXX – prorrogação do prazo para conclusão do objeto do projeto: autorização concedida pela ANCINE ou pelo Agente Financeiro, no caso do FSA, para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogado o prazo para conclusão de seu objeto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nos regramentos específicos de fomento direto; XXXI – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; XXXII – redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE; XXXIII – reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; XXXIV – remanejamento de fontes: alteração dos valores das fontes de financiamento do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado, com exceção das taxas de agenciamento e colocação para fomento indireto, que podem sofrer revisão orçamentária; XXXV – remanejamento interno: alteração dos valores constantes do orçamento aprovado, sem que haja alteração do valor global do orçamento do projeto, inclusive quando incluído novo item orçamentário; XXXVI – roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em sequências; e XXXVII – sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); e b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos, o objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem ao mesmo. XXXVIII – depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) XXXIX – primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção II Da Utilização dos Mecanismos e dos Recursos Art. 3º A utilização dos mecanismos de fomento indireto observará o seguinte: I – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, dos tipos ficção e animação, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93 e o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES); II – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, do tipo documentário, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os art. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; III – Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de média e curta metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES), bem como o incentivo de que trata o art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91, quando a obra for contemplada com outro mecanismo de fomento indireto constante desta Instrução Normativa; IV – Projetos de produção de obra audiovisual seriada (incluindo minisséries), dos tipos ficção, animação, documentário, reality show e variedades, bem como programas de televisão de caráter educativo e cultural, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91; V – Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 3º e 3ºA, previstos na Lei nº 8.685/93; VI – Projetos de distribuição de obras audiovisuais poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º e 1ºA, previstos na Lei nº 8.685/93 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01(FUNCINES); VII – Projetos de realização de festivais internacionais poderão utilizar os incentivos de que tratam o art. 1ºA, previsto na Lei nº 8.685/93 e art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91. Art. 4º No caso de projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual são vedados objetos que se caracterizem como conteúdos jornalísticos, religiosos, políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos e programas de auditório ancorados por apresentador. Art. 4º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por obra, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados; e II – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, somados. Art. 6º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos art. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: I – máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos de fomento indireto; e II – mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida obrigatória de recursos próprios da proponente ou de terceiros. § 1º Os valores captados nas Leis de incentivo federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE, e recursos do Fundo Setorial do Audiovisual não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida obrigatória. § 2º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais previstos nos incisos I e II, bem como o percentual de taxa de gerenciamento e execução da parte brasileira, incidirão sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). Art. 7º Os projetos que tenham como fonte de financiamento federal exclusivamente recursos oriundos de fomento indireto dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 poderão ser beneficiados em 100% (cem por cento) do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE FOMENTO INDIRETO Art. 8º Para solicitar a aprovação do projeto e a consequente autorização para utilização dos mecanismos de fomento indireto, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à ANCINE. Seção I Da Constituição do Projeto Art. 9º Os projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos: I – formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do projeto: título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final; e suporte e sistema da cópia para depósito legal; b) identificação da proponente: nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; c) proposta de obra audiovisual: sinopse e argumento ou roteiro; d) estimativa de custos; e) plano de financiamento: parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso; f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; e f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) g) declarações obrigatórias; II – protocolo do registro do argumento ou roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, ou o certificado de registro, se houver; III – declaração de detenção de propriedade do formato, para formatos criados por brasileiros; IV – no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente: a) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e b) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro adaptado; V – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou roteiro para realização da obra; e VI – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. Art. 10. Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos: I – projetos de festival internacional: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, descrição do projeto, justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; e c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso; II – projetos de desenvolvimento: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro, sendo que, para projetos de desenvolvimento de obras não ficcionais serão aceitos os documentos elencados no § 2º do art. 39; d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou do roteiro para realização da obra; f) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso de formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins; e g) contrato(s) de investimento por meio dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, os quais não poderão prever participação patrimonial do investidor no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual; III – projetos de distribuição: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas e justificativas e declarações obrigatórias; b) orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; c) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra, quando for caso. Parágrafo único. Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitante, desde que tenham caráter complementar. Art. 11. Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. Art. 12. Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. Seção II Da Estimativa de Custos para Projetos de Produção de Obras Audiovisuais Art. 13. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: I – desenvolvimento do projeto; II – produção; III – despesas administrativas; IV – tributos; V – gerenciamento e execução de projeto; VI – agenciamento / coordenação e colocação; § 1º Não serão admitidas despesas referentes à distribuição nos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais. § 2º O somatório dos custos previstos nos incisos I a IV corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de incidência da remuneração de gerenciamento e execução. Seção III Do Encaminhamento do Projeto Art. 14. Os projetos devem ser apresentados para fins de aprovação por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação digitalizada prevista no art. 9º. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Art. 15. Os projetos protocolizados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos de fomento indireto, que sejam relativos a obra audiovisual já aprovada na ANCINE, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, ou desenvolvimento. Art. 16. Após o recebimento da solicitação de aprovação do projeto, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: I – nome do projeto; II – nome da proponente; III – data do protocolo do projeto na ANCINE; e IV – solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura, entendam-se necessárias para a análise do projeto. Art. 17. No momento da solicitação da aprovação do projeto de produção de obras audiovisuais, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, definido no Inciso I do § 1º do Art. 46, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas na seção I do Capítulo IV.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único. No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no caput, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Seção IV Das Condições Necessárias para Aprovação do Projeto Art. 18. Para fins de aprovação de projeto de desenvolvimento, produção, distribuição ou festivais internacionais, a proponente deverá atender às seguintes condições: I – ser empresa produtora registrada e classificada como agente econômico brasileiro independente na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; II – estar apta a captar os valores solicitados de fomento indireto, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Justiça do Trabalho, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto orçamentário da ANCINE ou indireto administrados pela ANCINE; V – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; VI – apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. § 1º A empresa produtora brasileira independente de que trata o inciso I deverá ser constituída como empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade empresária, nos termos da legislação vigente. § 2º A regularidade mencionada no inciso III somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 3º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II ficam automaticamente classificadas no nível inicial da Instrução Normativa que estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente. § 4º No caso de projetos apresentados para captação exclusivamente pelos mecanismos de incentivo previstos na Lei nº. 8.313/91 serão admitidos proponentes pessoa natural, desde que brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. § 5º Para fins de aprovação de projetos de distribuição, a proponente poderá ser empresa distribuidora brasileira independente, que esteja registrada na ANCINE como brasileira independente e apresente atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 19. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: I – no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado; II – respeitar as disposições dos art. 3º e 4º; e III – adequação do total de recursos de fomento indireto solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I será feita com base nos conceitos constantes na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de obras audiovisuais não publicitárias. Art. 20. O prazo para aprovação do projeto será de 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da data de comprovação da entrega da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolizados. § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no § 4º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolizados. Art. 21. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva fundamentação. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. Seção V Das Contas de Captação Art. 22. Após a deliberação pela aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta corrente de captação junto ao Banco do Brasil, na agência indicada pela proponente. Parágrafo único. A ANCINE abrirá conta de captação para as fontes de recursos da seguinte forma: I – arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93; II – arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93; III – Lei nº 8.313/91; IV – inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e V – art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES. Art. 23. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil. Art. 24. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I – das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; e II – das contas de recolhimento de que trata o Capítulo VIII. Art. 25. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 26. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. Seção VI Da Aprovação do Projeto Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 28. O ato de que trata o art. 27 conterá as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – SALIC; II – número do processo administrativo na ANCINE; III – razão social da proponente; IV – número de inscrição da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF; V – município e unidade da Federação de origem da proponente; VI – valor total da estimativa de custos aprovada; VII – valores autorizados de captação por mecanismo de fomento indireto; VIII – número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos de fomento indireto; IX – período da autorização de captação. IX – número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) X – período da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de utilização dos mecanismos instituídos pela Lei nº 8.685/93, será publicada autorização de captação conjunta dos recursos previstos para o artigo 1º com os do artigo 1º-A, e dos recursos do artigo 3º com os do artigo 3º-A da referida legislação. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Art. 29. Após a publicação da aprovação do projeto de fomento indireto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 20 (vinte) dias após a efetivação da captação. Art. 30. O prazo para captação de recursos de fomento indireto para projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obra audiovisual será de 4 (quatro) exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Será de 5 (cinco) exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos referidos no caput cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. Art. 31. O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93 terá como limite o período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. Art. 32. Os projetos de produção de obras audiovisuais que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº. 8.313/91 serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até 3 (três) exercícios consecutivos. § 1º O pedido de prorrogação dar-se-á mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE de 1 de setembro do ano vigente até 20 de janeiro subsequente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 2º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1 (um) ano, por consequência da análise de outras solicitações. Art. 33. Projetos de realização de festival internacional serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais 1 (um) exercício fiscal para projetos de festivais internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de festivais internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos §§ 1º e 2º, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18. Art. 34. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação ordinária será de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Art. 35. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Da Análise Complementar do Projeto Art. 36. A autorização para movimentação de recursos captados é condicionada à aprovação da análise complementar do projeto audiovisual, entre outros, conforme estabelecido na Seção III deste capítulo. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, o percentual estabelecido no caput será aplicado sobre a parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 38. Projetos aprovados para fruição de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual deverão ser submetidos à análise complementar como condição de contratação, estando dispensados das exigências de comprovação da integralização mínima de captação, bem como de apresentação dos documentos previstos nos arts. 39, 40, inciso I, e 52 desta norma. Art. 39. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, além dos comprovantes de financiamento mencionados no art. 37, os seguintes documentos: I – formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; II – roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; III – cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; IV – renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, especificados no inciso IV, V e VI do art. 9º, quando necessário; V – contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual; VI – orçamento em função do tipo de projeto, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; VII – carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso de fomento indireto federal os mecanismos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93; VIII – carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; IX – carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; X – contratos de investimento por meio do art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; XI – no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, observadas, no que couberem, as normas específicas expedidas pela ANCINE; e XII – contratos de coprodução, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I – pesquisa sobre o tema; II – fotos ou ilustrações sobre o tema; III – fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV – descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e V – texto contendo o resumo da obra proposta. § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 4º Os contratos mencionados no inciso X do caput não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. § 5º Os valores do orçamento apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado na Seção V do Capítulo VII. § 6º O contrato de licenciamento ou distribuição firmado entre a proponente e o signatário do documento mencionado no inciso VII do caput deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela ANCINE. § 7º A solicitação de análise complementar para projetos de produção de obra audiovisual deverá ser apresentada por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital – SAD, contendo a documentação prevista neste artigo de forma digitalizada. § 8º A solicitação de análise complementar para projetos específicos de desenvolvimento, distribuição e festival internacional deverá ser encaminhada em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo a documentação prevista no art. 9º e neste artigo, no que couber. Art. 40. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto audiovisual, no caso de projetos desta modalidade, a partir das informações constantes do formulário de solicitação de análise complementar e dos demais documentos apresentados, e o orçamento proposto; e III – compatibilidade do orçamento com plano comercial da obra, no caso de projetos da modalidade de distribuição. § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de fomento indireto em relação ao projeto aprovado. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento submetido à análise complementar. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da comprovação de financiamento de que trata o inciso I. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20. § 3º Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. Art. 42. No momento da solicitação da análise complementar, fica facultado às proponentes solicitar concomitantemente a análise de primeira liberação de recursos de fomento indireto, desde que atendidas as condições previstas na Seção III. Art. 42. No caso de projetos de produção financiados por fomento indireto, é obrigatória a solicitação concomitante, pelas proponentes, da análise complementar e da primeira liberação de recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Projetos financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual terão a autorização para desembolso de recursos contratados regulamentada pelos respectivos editais e contratos firmados com o agente financeiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. A autorização prevista no caput deverá ser solicitada nos termos da Seção III do Capítulo VII. Art. 44. O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações sofridas no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 2º A solicitação de análise prévia prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Seção IV do capítulo VII. § 3º Os projetos aprovados com orçamento analítico e que tenham executado valores diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno deverão apresentar novo orçamento, assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com os formulários de acompanhamento da execução do projeto. Art. 45. Após aprovada a análise complementar o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, nos termos da Seção V do Capítulo VII. Seção II Do Orçamento Art. 46. O orçamento apresentado para a análise complementar deverá estar de acordo com formulário específico, disponibilizado em www.ancine.gov.br, para cada modalidade de projeto: I – projetos de produção de obras audiovisuais; II – projetos de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; III – projetos de distribuição de obras audiovisuais; IV – projetos de festival internacional. § 1º No caso dos projetos de produção de obras audiovisuais, independentemente do segmento de mercado para destinação inicial: I – o somatório dos valores apresentados como itens de desenvolvimento, pré-produção, produção, promoção, pós-produção, despesas administrativas, taxa de gerenciamento e tributos corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de cálculo dos percentuais de captação integralizada nas solicitações de análise complementar e de movimentação de recursos; II – não serão admitidas despesas referentes à distribuição; III – serão permitidas despesas de promoção do projeto para assessoria de imprensa, ações na internet, eventos de divulgação, produção de cartazes, produção de filme promocional com cenas de bastidores (making of), montagem de cenas da obra para divulgação (trailer) e até 10 (dez) unidades de taxa de cópia virtual (Virtual Print Fee - VPF), desde que tais despesas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do orçamento de produção do projeto limitando-se ao valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); IV – serão consideradas irregulares, e efetivamente glosadas, despesas de promoção que tenham sido contempladas em ações de fomento direto da ANCINE ou em qualquer programa de apoio à exportação de iniciativa pública ou privada; V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição nos custos de pós-produção. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) § 2º No caso dos projetos de distribuição de obras audiovisuais, só serão aceitos pela ANCINE projetos específicos para o mercado de salas de exibição. Art. 47. Os itens orçamentários a seguir devem respeitar os limites estabelecidos abaixo: I – coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, e agente divulgador, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; II – agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III – remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto da modalidade de produção, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total de produção aprovado, conforme disposto no § 2º do Art. 13, na forma do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. § 1º A remuneração do agente divulgador, a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados a emitir Certificados de Investimento Audiovisual na CVM, somada às despesas de coordenação e colocação não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº. 8.685/93. § 2° No caso dos serviços a que se refere o inciso III serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC ou da ANCINE e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º No tocante ao inciso I e § 1º, os agentes divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM. Art. 48. O projeto que utilizar simultaneamente recursos de fomento indireto e direto deverá ter o mesmo orçamento global. Seção III Da Solicitação para Primeira Liberação de Recursos Art. 49. A primeira movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: I – tenham obtido aprovação da análise complementar, conforme estabelecido na Seção I; II– tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e II – tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 1º Para fins de cálculo dos percentuais da captação integralizada, considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto o resultado da subtração dos valores relativos ao agenciamento ou coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual do valor do orçamento total do projeto. § 2º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE à agência governo do Banco do Brasil. § 3º No caso de projetos específicos de distribuição, a primeira liberação de recursos poderá ser autorizada mediante integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do orçamento, comprovada por depósito efetivado em conta de captação, desde que seja apresentada carta de compromisso firmada pelo representante legal da empresa proponente atestando que a quantia permite a comercialização da obra no segmento de mercado de salas de exibição, tornando-a publicamente disponível. § 4º No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais estabelecidos no inciso II do caput e no § 3º serão aplicados sobre a parte brasileira. Art. 50. A primeira liberação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual somente será realizada após a publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato firmado. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada ainda a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) Art. 51. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 49, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I – formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível emwww.ancine.gov.br, contendo a identificação do projeto e da proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente; II– comprovação da integralização do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festival internacional, na forma do artigo 52; II – comprovação da integralização do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, na forma do artigo 52; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – extrato da conta corrente de movimentação; IV – carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; V – renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; VI– comprovação da integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento global aprovado, no caso de projeto específico de distribuição, na forma do inciso I artigo 52; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) VII – formulário de acompanhamento de execução do projeto, no caso de projetos de produção de obras audiovisuais que já tenham concluído a produção/filmagem; e VIII – comprovação de conclusão das filmagens, para projetos da modalidade distribuição, tais como mídia com mostra do material filmado, matérias veiculadas na mídia impressa ou eletrônica, ou CPB da obra. Art. 52. A comprovação da integralização de recursos referida nos artigos 50 e 51 deverá ser efetivada nos seguintes termos: I – A integralização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: I – A integralização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) valores depositados em contas de captação dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 e nos art. 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; b) valores depositados em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; c) valores depositados na conta de captação do projeto relativos aos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) valores depositados pelo Fundo Setorial do Audiovisual; e) valores oriundos de outros mecanismos públicos de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, depositados em contas específicas; f) rendimentos de aplicação financeira de recursos públicos, que serão considerados aporte complementar ao projeto. g) valores depositados na conta de movimentação do projeto, a título de contrapartida; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) h) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – A integralização obrigatória dos demais 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: II – A integralização obrigatória dos demais 40% (quarenta por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) a) contratos de patrocínio nos termos do artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93; b) contratos de investimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.685/93; c) contratos de coprodução nos termos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) memorandos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoio, patrocínio ou investimento provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; f) contratos de aporte de recursos oriundos de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; i) contratos de aquisição de licenças de exibição ou de exploração comercial, descontada a parcela de participação do Fundo Setorial do Audiovisual, quando aplicável; j) relação de pagamentos comprobatória de recursos próprios ou de terceiros despendidos no projeto a título de contrapartida, desde que não sejam recursos públicos, formalizados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de prestação de contas, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) k) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a título de contrapartida, desde que previstos no orçamento aprovado e já executados em conformidade com a fase de realização do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) l) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) m) contrato de empréstimo com instituição financeira credenciada pelo Banco Central, com propósito específico de investimento no referente projeto audiovisual. § 1º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “b” do Inciso I somente será aceita mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação do projeto, desde que indicadas as guias de recolhimento. § 2º A comprovação dos recursos relacionados na alínea “e” do Inciso I deverá ser efetuada por meio de apresentação de documento oficial que comprove o vínculo com o projeto e com a empresa proponente, junto com a indicação da conta corrente da empresa proponente, com identificação do projeto, na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta. § 3º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso II está condicionada à verificação da autorização para captação do valor no correspondente mecanismo e à validade do prazo de captação para o aporte nos termos do contrato. § 4º A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas “j” e “k” do Inciso II está condicionada a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) I – ser acompanhada de declaração da empresa proponente de que os valores apresentados correspondem à contrapartida do projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) II – ser acompanhada de anuência da empresa proponente de que os valores apresentados não poderão ser reembolsados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) III – o valor integral comprovado deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens elencados no orçamento aprovado para o projeto, respeitadas as disposições do art. 58; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) IV – nos casos de prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela proponente, pelo coexecutor ou por coprodutores do projeto, comprovados por contrato ou por relação de pagamentos, deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) V – O valor comprovado de que trata o inciso IV deverá ser igual ou inferior ao menor dos 3 (três) orçamentos apresentados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 5º Na hipótese do somatório dos valores comprovados a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser realizada a indicação da fonte de financiamento de fomento indireto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. § 5º Na hipótese de o valor depositado a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser indicada a fonte de financiamento do projeto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ) § 6º A comprovação do recurso relacionado na alínea “l” do inciso II somente será aceita mediante a apresentação de uma carta da proponente comprometendo-se a não pagar o empréstimo com os recursos apresentados para atingir os valores mínimos necessários para primeira liberação no fomento direto ou indireto. O empréstimo poderá ser reembolsado apenas com os valores que ultrapassem o mínimo exigido para a liberação dos recursos, observados os percentuais definidos para o fomento direto e indireto. Art. 53. Para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual com previsão de comprovação de captação de recursos, deverá ser respeitado o percentual mínimo especificado no Edital. § 1º O percentual mínimo a ser comprovado deverá integralizar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento em recursos efetivamente disponíveis, por meio dos documentos relacionados no Inciso I do art. 52. § 2º Os valores complementares ao percentual mínimo obrigatório poderão ser integralizados por recursos efetivamente disponíveis, comprovados conforme Inciso I do art. 52, ou por recursos recebíveis comprovados por meio dos documentos relacionados no Inciso II do art. 52. § 3º Para a integralização indicada no § 1º poderão ser aceitos os contratos efetivamente assinados com o FSA, mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu desembolso financeiro. § 4º Os §§ 1º e 2º apenas são aplicáveis ao FSA na hipótese do seu Edital não especificar a relação de documentos aptos à comprovação de captação de recursos. Art. 54. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de primeira liberação de recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. Parágrafo único. Havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de primeira liberação de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Seção IV Das Contas De Movimentação Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº. 8.685/93; b) Lei nº. 8.313/91; c) inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; d) art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 – FUNCINES; e) FSA – Fundo Setorial do Audiovisual; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 2º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. § 3º Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 56. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. § 1º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 57. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública Federal. Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Seção I Da Execução de Despesas Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE. Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º Serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, exceto nos casos previstos no §2º. § 1º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União – DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. § 2º Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 3º Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 59. Não será admitida a realização de gastos em desacordo com o disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Art. 60. Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto de fomento indireto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE aprovando a análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento aprovado. Art. 61. Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável. Seção II Do Acompanhamento do Projeto pela ANCINE Art. 62. Durante o acompanhamento da execução do projeto, a ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, solicitar informações acerca do estágio em que se encontra o projeto, com base no cronograma de execução apresentado pela proponente, acompanhadas de documentos comprobatórios de cada fase de realização, bem como determinar a apresentação ou atualização do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 1º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar as informações e documentos solicitados pela ANCINE. § 2º A proponente que não apresentar as informações e documentos no prazo estabelecido no § 1º será inscrito na condição de inadimplente até que seja plenamente atendida a solicitação da ANCINE. § 3º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para esta obrigação. Art. 63. Após 12 (doze) meses da aprovação da primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, deverá ser encaminhado à Agência o formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br, acompanhado dos documentos nele listados, de acordo com a etapa de execução em que o objeto se encontrar. § 1º No caso de projetos de Fundo Setorial do Audiovisual o formulário de acompanhamento de execução do projeto deverá ser encaminhado na metade do prazo fixado para a conclusão do objeto, calculado com base na data de desembolso dos recursos. § 2º No caso de projetos com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto o formulário deverá ser encaminhado na data de vencimento que ocorrer primeiro. Art. 64. Findo o prazo para conclusão do objeto estabelecido no art. 83, ou no regramento do fomento direto, se couber, a proponente deverá atualizar as informações prestadas nos formulários de acompanhamento da execução do projeto parciais, apresentando o documento em sua versão final, acompanhado dos materiais nele listados para cada modalidade de projeto, o que servirá de base para a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade. Art. 65. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto ou dos documentos comprobatórios do estágio de realização, em até 30 (trinta) dias após os marcos temporais estabelecidos nos art. 63 e 64, ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 1º A proponente de projetos de produção poderá solicitar à ANCINE extensão de prazo para apresentação do formulário, caso o projeto se encontre em produção/filmagem, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo(s) representante(s) legais da empresa produtora, contendo cronograma de execução atualizado. § 2º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto previsto no art. 63, caso o mesmo tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes. § 3º Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto no prazo estabelecido no art. 64, caso o documento já tenha sido previamente apresentado em sua versão final, acompanhada dos materiais comprobatórios de conclusão do(s) objeto(s), o que embasará a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade, e não haja mais necessidade de execução de despesas. Art. 66. Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o modelo do relatório de execução e do relatório de produção (especial ou final) previstos nas obrigações contratuais passa a ser o do formulário de acompanhamento da execução do projeto previsto nesta Instrução Normativa. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE ou pelo Agente Financeiros, conforme previsão contratual. § 1º Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º No caso de projetos relacionados à mesma obra e objeto financiável, com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto, deve ser enviado um único formulário de acompanhamento de execução do projeto conforme especificado no caput. § 3º O prazo fixado caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega dos relatórios de execução e produção, definidos no contrato, não for fixado. § 3º O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Além da inscrição na situação de inadimplência prevista no art. 65, para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para as obrigações relacionadas aos relatórios indicados no caput do art. 66. Art. 67. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do(s) objeto(s) ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco poderá, a critério da ANCINE, ser realizado por amostragem. § 2º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução que deverão estar disponíveis. § 3º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente do projeto. § 4º Na hipótese de realização de acompanhamento in loco da execução, a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Art. 68. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados do acompanhamento da execução do projeto in loco deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; e II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Art. 69. Os formulários de acompanhamento de execução do projeto parciais e final, bem como os materiais comprobatórios da etapa de execução do projeto que acompanham este documento, serão objeto de análise pela ANCINE com vistas a: I – avaliar aderência do material já produzido e das condições de execução à finalidade e ao objeto pactuado, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; II – verificar a coerência entre os volumes de recursos já utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. § 1º A ANCINE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto. § 2º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo previsto no § 1º será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 3º A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para atender à diligência da ANCINE. § 4º O não atendimento do prazo estabelecido no § 3º ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. § 5º O período de análise pela ANCINE do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos e materiais comprobatórios da etapa de execução do objeto não ensejará quaisquer tipos de restrição de direitos às proponentes de projetos audiovisuais, ressalvado o disposto no § 6º. § 6º São exceções ao § 5º as solicitações de redimensionamento e de prorrogação extraordinária nas quais seja obrigatória a apresentação do formulário de acompanhamento da execução do projeto, tornando-se a análise do formulário condicionante à decisão acerca da respectiva solicitação. Art. 70. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá os relatórios de acompanhamento da execução do projeto parciais ou final, que poderão: I – aprovar a execução do projeto quando: a) atestada aderência do produto parcialmente realizado, ou já concluído, conforme o caso, à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados, bem como a coerência dos volumes de recursos executados; ou b) forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades na execução do projeto, em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo indícios de comprometimento do alcance da finalidade da política pública e da viabilidade de conclusão do(s) objeto(s). II – aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades relevantes na execução do projeto, que possam vir a comprometer a conclusão do(s) produto(s) ou indique alto grau de desacordo em relação a objeto, projeto técnico e desenho de produção aprovados, mas mantendo-se o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; b) execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; e c) valor de produção expresso em tela significativamente inferior ao volume de recursos executado e/ou às características do desenho de produção aprovado, no caso de projeto da modalidade produção com obra concluída. III – não aprovar a execução do projeto quando houver significativo descompasso entre a evolução física do projeto e os recursos financeiros disponibilizados, elevado risco de inviabilidade de realização do(s) produto(s), ou quando for atestada a não aderência do objeto parcialmente realizado, ou concluído, se for o caso, à finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; b) reincidência, no mesmo projeto, de execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; c) objeto que não atenda à finalidade da política pública, estando em desacordo com disposições dos art. 18 e 19. § 1º No caso de aprovação da execução, a ANCINE poderá, de ofício ou mediante determinação à proponente, promover atualização em função de ajustes nas características do objeto, projeto técnico ou desenho de produção, quando for o caso, a partir das informações constantes do formulário de acompanhamento da execução do projeto apresentado mais recentemente. § 2º No caso de aprovação da execução do projeto com ressalvas, a ANCINE poderá promover medidas saneadoras, como determinar adequação do projeto técnico ou do orçamento aprovados, bem como adotar, em cada caso, alguns dos seguintes instrumentos de continuidade da aferição da execução do projeto: I – realizar acompanhamento de execução do projeto in loco, para esclarecimento de aspectos relativos à evolução do projeto; II – fixar novo prazo para apresentação de formulário de acompanhamento de execução do projeto; e III – tornar obrigatória a apresentação de prestação de contas parcial. § 3º Para os projetos com aprovação da execução com ressalvas que necessitem de acompanhamento in loco da execução ou prestação de contas parcial será emitido relatório conclusivo, pronunciando-se acerca do saneamento das pendências que ensejaram as restrições, deliberando por sua manutenção ou exclusão. § 4º No caso de aprovação com ressalvas ou de não aprovação do relatório final de acompanhamento da execução do projeto, aplicar-se-ão as penalidades dispostas na Instrução Normativa específica de prestação de contas ou no regramento específico do fomento direto, quando couber. Art. 71. Deverão apresentar a relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final os projetos nos quais o formulário de acompanhamento da execução final tenha sido aprovado com ressalvas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Regularidade da Proponente Art. 72. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos de fomento indireto, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN. § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, Justiça do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Portal da Transparência, bem como consulta ao CADIN, na autorização para primeira movimentação de recursos, conforme previsto nos art. 18, 32, 33, 40, 49, 90 e 108. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos de fomento indireto, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. Seção IV Da Coexecução do Projeto Audiovisual Art. 73. Os projetos audiovisuais também poderão ser executados por coexecutores, condicionada à apresentação de cópias dos contratos discriminando a coexecução e à aprovação prévia por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto se os signatários comprovarem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; e II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I – volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto; II – a obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e II – para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. III – para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) IV – a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 74. Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE, e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de prestação de contas. Art. 75. A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 76. Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. Art. 77. A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 78. Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto e, desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que seus contratos de coprodução apresentem os requisitos do § 3º do art. 73 e não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80. Art. 79. Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora nos casos em que: I – o projeto tenha sido enquadrado como coprodução internacional, já tendo sido emitido o seu reconhecimento provisório, ficando dispensadas as verificações de regularidade constantes do § 2º do art. 73; II – o coexecutor estrangeiro, caso não configure como coprodutor internacional, comprove ser uma empresa produtora audiovisual, por meio de registro junto à entidade estrangeira que exerça atividades correlatas às da ANCINE no país da nacionalidade do coexecutor; III – o contrato de coexecução entre a empresa brasileira e a empresa estrangeira estabeleça o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total; IV – os comprovantes das despesas realizadas pelos coexecutores sejam emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas; e V – os coexecutores estrangeiros não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80, conforme declaração da entidade estrangeira que exerça no país da nacionalidade do coexecutor atividades correlatas à ANCINE. Parágrafo único. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, os contratos especificados no art. 73 deverão indicar o volume de despesas de responsabilidade do produtor brasileiro, que serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. Art. 80. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às empresas distribuidoras brasileiras nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 81. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº. 11.437/06. Parágrafo único. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. Art. 82. Para os recursos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual apenas será admitida sua execução por coexecutores, na forma descrita neste artigo, quando o regramento do Fundo permitir esta configuração. CAPÍTULO VI DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO Seção I Dos Prazos para Conclusão do Objeto Art. 83. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos de fomento indireto é de: I – 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos; II – 36 (trinta e seis) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos, nos casos de projetos da modalidade produção de obras do tipo animação com tempo acima de setenta minutos. § 1º Caso o prazo de captação do projeto seja maior do que o prazo de conclusão do objeto, este será automaticamente estendido até o fim do prazo de captação. § 2º Caso o objeto do projeto não esteja concluído nos prazos previsto neste artigo, a proponente poderá solicitar prorrogação do prazo para conclusão do objeto encaminhando: I – carta datada e assinada por seu representante legal com justificativa para a não conclusão do objeto e novo prazo previsto para a conclusão do projeto; e II – formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br. § 3º As proponentes dos projetos cujos objetos não sejam concluídos no prazo estabelecido e que não tenham solicitado a sua prorrogação serão enquadradas como inadimplentes na ANCINE, até que apresentem as justificativas para não conclusão, acompanhadas do formulário de acompanhamento da execução do projeto. § 4º Em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo de conclusão do objeto, a proponente deverá encaminhar formulário de acompanhamento da execução do projeto, na forma do art. 64. Art. 84. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos do fomento direto será regrado conforme o estabelecido nos seus regramentos específicos. Seção II Da Comprovação da Conclusão do Objeto Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação dos seguintes materiais, de acordo com a modalidade de projeto: Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: a) cópia do roteiro desenvolvido; b) no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual –modelagem das personagens e croquis de cenários – e exemplos da estória em quadros ou animatique; e c) cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; II – para projetos de produção de obras audiovisuais: a) cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) b) documentos comprobatórios de comercialização da obra, no caso de execução de despesas de comercialização no âmbito do projeto aprovado; III – para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização; IV – para projetos de festival internacional: a) catálogo oficial do evento; e b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias. V – para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1º A ANCINE poderá determinar a apresentação de outros documentos e materiais que julgue pertinentes para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s), tais como: I – resultado da pesquisa para desenvolvimento de projeto; e II – amostras de materiais de divulgação da obra ou do festival. § 2º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste artigo. § 3º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, visando a sua regularização. § 4º Além dos documentos e materiais especificados no caput, devem ser entregues demais materiais especificados por regramento de fomento direto para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s). § 5º Os documentos e materiais especificados no caput, devem ser encaminhados uma única vez para o mesmo projeto, independentemente de quantos processos existem relacionados ao fomento indireto e direto. § 6º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) § 7º Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção III Da Conclusão do Projeto Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE, ou pelo Agente Financeiro do FSA, do seguinte material: Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – para projetos de produção de obras audiovisuais, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 87 e aprovados pela ANCINE para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos I e II, a ANCINE, ou o agente financeiro do FSA, enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 87. A cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição:(Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios(legendagem descritiva, libras e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Seção IV Da Apresentação Obrigatória da Logomarca da ANCINE Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos de fomento direto e indireto, e em todo o material de divulgação das mesmas os textos e as logomarcas definidos nos regramentos específicos. Parágrafo único. A aplicação da logomarca obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, a qual terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Seção V Da Não Execução do Projeto Art. 89. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos de fomento indireto, ou contratado recursos de fomento direto não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do Fundo Setorial e demais mecanismos de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata da Prestação de Contas. Parágrafo único. O não cumprimento do projeto, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, nos editais do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda ou nos regramentos específicos do FSA. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS Seção I Da Prorrogação Extraordinária Art. 90. Findo o prazo de captação previsto no art. 30, a proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: I – justificativa para a não conclusão do objeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo identificação do projeto, da proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e III – cópia de extrato atual da conta de movimentação e aplicação financeira, se houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso II deste artigo. § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE quando atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18. § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 91. O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada de 1º de setembro do ano vigente até 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, ou que tenha tido seu pedido de prorrogação indeferido, será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos art. 89, 117 e 119. Art. 92. A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente 1 (um) exercício fiscal a cada vez. Art. 93. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação extraordinária será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme art. 141. Art. 94. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 95. A prorrogação extraordinária do prazo de captação implica a prorrogação automática, por igual período, do prazo para conclusão do objeto do projeto. Art. 96. Projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos de fomento indireto e sem decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA não farão jus a prorrogações extraordinárias. Art. 97. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 1aprorrogação extraordinária concedida, caso sejam aceitas pela ANCINE as justificativas apresentadas, conforme art. 90. Art. 98. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 2° prorrogação extraordinária aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação, conforme Seção III, Capítulo IV desta norma. § 1º Para efeito deste artigo, bem como do Art. 97, serão considerados também os valores constantes de decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e de outros Editais de fomento direto da ANCINE. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 119. Art. 99. Para projetos com liberação de recursos já autorizada, serão considerados os seguintes aspectos: I – comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano; II – viabilidade financeira para finalização do projeto, tal como carta de interesse de novos investidores e patrocinadores e parcelas a receber de contratos já firmados e válidos; e III – indício de condição de conclusão iminente do objeto. Seção II Do Remanejamento de Fontes Art. 100. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento. Parágrafo único. Quando as alterações solicitadas implicarem a diminuição de valores aprovados para mecanismos que admitem previsão de taxas relativas à captação – agenciamento e coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual – as mesmas serão ajustadas aos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 101. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: I – formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; e II – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do art. 18. § 2º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será de 20 (vinte) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 3º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. Art. 102. Projetos aprovados pela ANCINE para utilização de recursos de fomento indireto que sejam selecionados ou contratados pelo FSA, ou por ações de fomento direto com recursos orçamentários da ANCINE, deverão ser submetidos ao remanejamento de fontes para o abatimento do valor aportado. Seção III Da Alteração do Projeto Técnico Art. 103. A solicitação de alteração do projeto técnico deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas e da seguinte documentação: I – novo roteiro, quando houver alteração de argumento; II – nova sinopse, desde que não altere a estrutura essencial da história; e III – nova documentação, se for o caso, na forma do art. 39. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a solicitação de alteração do projeto técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de prestação de contas final. § 2º Não serão admitidas alterações que descaracterizem integralmente a estrutura essencial do projeto, na forma do inciso XXXVII do art. 2º. § 3º Caso a alteração de projeto técnico implique redimensionamento do projeto, o proponente deverá realizar apenas a solicitação de redimensionamento, conforme estabelecido na Seção V. Art. 104. Para projetos realizados com investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que envolva ou não o redimensionamento do orçamento, deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Investimentos ou instância competente indicada no contrato firmado. Parágrafo único. A aprovação pela ANCINE da alteração do projeto técnico somente se dará com anuência do comitê de investimentos do FSA ou instância competente indicada no contrato firmado. Seção IV Do Remanejamento Interno do Orçamento Art. 105. A solicitação de remanejamento interno deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: I – carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; II – novo orçamento gravado em mídia ótica, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando os itens orçamentários que se pretende alterar; e III – atualização das informações do projeto técnico e do desenho de produção. Art. 106. Não serão aprovados remanejamentos internos entre valores de produção – etapas de desenvolvimento, pré-produção e filmagens e pós-produção – e de comercialização, no caso de projetos previamente aprovados com esta previsão de despesas, o que configurará redimensionamento, o qual deverá ser solicitado e analisado conforme estabelecido na Seção V. Seção V Do Redimensionamento do Projeto Art. 107. A solicitação de redimensionamento do projeto deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: I – formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br; II – novo roteiro, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 39; III – orçamento, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando as rubricas cujo valor será alterado e indicando o valor executado de cada rubrica, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE ou cujo desembolso financeiro já tenha sido efetivado pelo agente financeiro do Fundo; IV – apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do projeto contendo identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e V – recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória adicional da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso IV deste artigo. § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial ou especial, no caso do FSA, dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. Art. 108. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos art. 18 e 19: I – viabilidade financeira para a realização do projeto; II – regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; e III – coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto, as informações presentes no Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e o novo orçamento, considerando, ainda, a verificação da adequação dos valores propostos para os itens orçamentários do projeto aos valores médios aprovados pela ANCINE para projetos de mesma tipologia e faixa de orçamento, assim como a adequação dos itens já executados, caso existentes, ao novo desenho de produção da obra. § 1º O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de redimensionamento será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141. § 2º Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de redimensionamento será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 3º Para os projetos que utilizem simultaneamente recursos de fomento indireto e direto, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE implicará a substituição do orçamento correspondente aprovado junto ao Fundo Setorial do Audiovisual e poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo, nos casos de redução do orçamento. Seção VI Da Troca de Titularidade Art. 109. A proponente poderá solicitar alteração da titularidade de projeto já aprovado, antes de sua conclusão, apresentando os seguintes documentos: I – para projetos apresentados a partir de 19 de junho de 2012 e que ainda não foram objeto de análise complementar: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; II – para projetos apresentados anteriormente a 19 de junho de 2012 ou para projetos com análise complementar aprovada: a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br; b) recibos das captações realizadas, quando houver; c) extrato completo das contas de captação; d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas; e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver; f) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição, para a nova empresa proponente; g) carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso incentivado federal o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, para a nova empresa proponente; e h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento, para a nova empresa proponente. Art. 110. A empresa que pretende assumir a titularidade do projeto deverá: I – estar registrada na ANCINE e ter sua atividade econômica adequada ao tipo do projeto aprovado; II – ter classificação de nível que comporte o orçamento do projeto nos termos da Instrução Normativa específica, quando couber; III – manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário; IV – estar regular com o acompanhamento e a prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; V – manter as características de projeto de obra brasileira de produção independente, no caso de projeto de obra audiovisual. Art. 111. Após a aprovação da troca de titularidade pela ANCINE, a nova proponente deve: I – comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso; II – comprovar a regularidade mencionada nos incisos III e IV do art. 18; e III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura da conta corrente de captação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. III – encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Parágrafo único. No caso de não atendimento dos incisos I e II deste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de troca de titularidade será cancelado, retornando a titularidade do projeto à proponente original. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil. Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 113. Não será permitida a troca de titularidade nos seguintes casos: I – projeto cujo CPB já tenha sido emitido; II – projeto cuja obra já tenha sido comercializada ou possua Certificado de Registro de Título emitido. Art. 114. Os projetos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelos editais ANCINE de fomento direto, apenas poderão ser submetidos à troca de titularidade se for prevista esta possibilidade no Edital específico. Parágrafo único. Aplica-se a disposição deste caput aos projetos executados com recursos de fomento indireto que também utilizem recursos de fomento direto. Seção VII Do Cancelamento do Projeto Art. 115. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto de fomento indireto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I – quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, mediante carta justificando o cancelamento; II – quando o projeto não possuir captação de recursos de fomento indireto, apresentada a seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; b) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil; e c) cancelamento das quotas junto à CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93. III – para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos das Seções V e VIII, acompanhada da seguinte documentação: a) extrato completo das contas correntes de captação; e b) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando for o caso. Art. 116. Poderá ser solicitado o cancelamento do projeto de fomento direto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – em qualquer momento anterior ao desembolso financeiro dos recursos, por meio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando couber; II – para projetos que tiveram desembolso financeiro dos recursos parciais ou totais, nas seguintes condições: a) envio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando for o caso; b) o contrato deve estar na situação regular, sem registro de descumprimento das obrigações contratuais; e c) o cancelamento do contrato envolverá a devolução dos valores desembolsados corrigidos na forma da Lei. Art. 117. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto de fomento indireto, sem anuência da proponente, quando: I – este se encontrar em fase de aprovação, e a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento; II – a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não for realizada até o dia 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação; e III – a solicitação de prorrogação de prazo não for aprovada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 115, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando couber. Art. 118. A ANCINE ou o Agente Financeiro poderão iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – o prazo para contratação estiver vencido, sem que o Agente Econômico tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital; ou II – o prazo para o primeiro desembolso de recursos estiver vencido, sem que o Agente Econômico executor do projeto tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital. Parágrafo único. Constatada uma irregularidade contratual que implique a aplicação de Vencimento Antecipado do contrato, não se configura situação de cancelamento, mas a aplicação de sanção que acarrete a devolução dos valores desembolsados corrigidos e multa na forma da Lei. Seção VIII Da Destinação de Recursos Não Utilizados Art. 119. Nos casos em que houver captação parcial de recursos e não houver condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que trata a Seção III do Capítulo IV. Art. 120. O reinvestimento referente aos recursos de fomento indireto através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93 deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. Art. 121. Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 122. A transferência de recursos de fomento indireto da conta de captação do projeto debitado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil. Art. 123. O reinvestimento implicará o cancelamento automático do projeto debitado. Art. 124. Os recursos captados por meio do art. 1º da Lei nº. 8685/93 que não tenham sido liberados para utilização pela proponente e não tenham sido reinvestidos serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos Certificados de Investimento Audiovisual. Art. 125. No caso de reinvestimentos de recursos oriundos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e do art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, a efetiva autorização de movimentação de recursos ficará condicionada à apresentação de: I – novo contrato decorrente da utilização dos respectivos mecanismos, firmado entre o investidor e a proponente do novo projeto a ser beneficiado; e II – distrato, firmado entre o investidor e a proponente do projeto a ser debitado, do contrato original. Art. 126. Encerrados os prazos para dispor dos recursos, as quantias existentes em contas de captação, desde que não haja condição para reinvestimento, serão destinadas conforme previsão legal. CAPÍTULO VIII DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 127. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do representante do contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) Art. 128. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I– contrato de coprodução firmado entre a proponente e a empresa coprodutora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; e c) estabelecer o cronograma de desembolso. II– indicação pela empresa coprodutora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, o contribuinte solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível em www.ancine.gov.br, que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de coprodução. § 4º A transferência mencionada no caput será efetivada somente após aprovação da movimentação das contas de captação que trata a Seção III do Capítulo IV. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) b) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) a) finalização em sistema digital de alta definição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 1° O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 2º O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) I – emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) II – comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019) § 3º A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 4º Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 5º No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) § 6º A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis (Incluído pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 ) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 129. O processamento dos projetos protocolizados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 4 de novembro de 2002 obedecerão, até o término da sua prestação de contas, às normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer às normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 130. Aplicar-se-ão, no que couber, as regras dispostas nesta Instrução Normativa aos projetos aprovados antes de sua vigência. Art. 131. As proponentes de projetos com prazo de conclusão expirado e com prazo de captação a vencer em 31 de dezembro de 2015 terão até 31 de março de 2016 para apresentar o formulário de acompanhamento de execução do projeto de que trata o art. 64, caso não solicitem a prorrogação extraordinária do prazo de captação. Parágrafo único. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto mencionado no caput ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente. Art. 132. No caso dos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais aprovados com a previsão de gastos de distribuição em seu orçamento detalhado antes da entrada em vigência desta Instrução Normativa, será permitida ainda a subtração dos valores de distribuição para o cálculo do valor orçamentário para a realização do projeto de que trata o art. 49, § 1º. Art. 133. Não serão admitidas despesas de distribuição em projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais com estimativas de custos aprovadas antes da vigência desta Instrução Normativa, quando da solicitação de análise complementar de que trata a Seção I do Capítulo IV. Art. 134. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 135. A ANCINE poderá solicitar à proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. § 1º O não atendimento a diligências relacionadas a análises solicitadas pela proponente implicará o cancelamento da solicitação. § 2º A omissão da proponente no atendimento às obrigações relativas a esta Instrução Normativa não enquadradas no parágrafo anterior poderá implicar a inscrição da empresa proponente na condição de inadimplência, além das sanções previstas nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, quando couber. Art. 136. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 137. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. Art. 138. A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos de fomento indireto, seu formato e elementos derivados. Art. 139. Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. Art. 140. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no registro de agentes econômicos da ANCINE. § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no registro de agente econômico. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Art. 141. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, bem como do formulário de acompanhamento da execução do projeto, somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. Parágrafo único. No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. Art. 142. No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, bem como a aprovação com ressalva ou não aprovação da execução do projeto, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. Parágrafo único. Todo recurso apresentado será analisado por servidor distinto daquele que o analisou anteriormente, podendo ser acatado na mesma instância ou encaminhado para decisão da Diretoria Colegiada. Art. 143. A ANCINE promoverá, de ofício, a unificação da autorização para captação de recursos relativos aos benefícios estabelecidos nos Arts. 1º e 1ºA, bem como dos benefícios estabelecidos relativos aos Arts. 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93, nos termos previstos no Parágrafo Único do Art. 28, em projetos aprovados anteriormente a entrada em vigor desta instrução normativa e que se utilizem de alguns destes mecanismos, quando da solicitação pela proponente de análise complementar, remanejamento interno ou redimensionamento do projeto. Art. 144. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 22, de 30 de dezembro de 2003; 24, de 9 de fevereiro de 2004; 50, de 19 de janeiro de 2006; 72, de 6 de maio de 2008; 78, de 14 de outubro de 2008; e 99, de 29 de maio de 2012. Art. 145. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O disposto no parágrafo único do Art. 28 entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa. § 2º Os projetos que já tiveram a primeira liberação de recursos realizada há mais de 12 (doze) meses a partir da data de entrada em vigor desta Instrução normativa terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 3º Os projetos cujo prazo de entrega do formulário de acompanhamento de execução esteja compreendido em um período de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução normativa terão 60 (sessenta) dias adicionais para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos. § 4º Para o exercício de 2016, o prazo final para apresentação do pedido de prorrogação de que tratam os arts. 32, 33 e o caput do artigo 91 fica estendido até 31 de março de 2016. § 5º A disposição para inclusão de despesas de promoção nos projetos de produção, prevista no inciso III do § 1º do artigo 46, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta norma. ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA Diretora-Presidente Substituta Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 77, de 31/12/2015 FORMULÁRIOS Os Formulários e anexos mencionados na Instrução Normativa n.º 125/2015 encontram-se listados abaixo, por tipologia de projeto, com as instruções necessárias para seu envio (via papel ou via sistema). Apenas projetos de Produção de ficção e documentário, longa-metragem ou seriado, com análise complementar aprovada após a publicação da IN n° 125/2015 deverão utilizar os Formulários com a terminologia “grandes itens”. Visando a diminuição da quantidade de documentos a serem enviados, foram reunidos em uma única planilha Formulário e Orçamento necessários a cada solicitação. Dessa forma, por exemplo, os documentos I, III e IV do Art. 107 (Formulário de solicitação de redimensionamento, Orçamento redimensionamento e Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto) foram reunidos em um único documento. No entanto, projetos de Produção com Coprodução Internacional deverão utilizar os Formulários específicos para suas tipologias, porém os orçamentos específicos para Coprodução. Projetos de Produção de curta e média-metragem de todas as tipologias, como os demais projetos de produção, devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD. Para as demais solicitações, devem utilizar os formulários de projetos de produção com “orçamento detalhado”, pois seguem sendo aprovados desta forma. Lembramos que todas as planilhas editáveis devem ser encaminhadas também por meio eletrônico (email ou mídia digital). Veja aqui instruções para o preenchimento dos Formulários de Acompanhamento da Execução do Projeto Formulários a serem utilizados para todas as tipologias de projeto 01.  Formulário de Remanejamento de Fontes 02.  Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos 02a. Formulário de Solicitação de Liberação de Recursos - Art. 3º IN 149 03.  Recibo de captação Art. 1°A – Lei n° 8.685 05.  Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos 06.  Formulário de Troca de Titularidade Projetos de Desenvolvimento de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Desenvolvimento devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 07.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Desenvolvimento 08.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Desenvolvimento 09.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Desenvolvimento 10.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Desenvolvimento Projetos de Distribuição de obra Todas as solicitações relativas a projetos de Distribuição devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 11.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Distribuição 12.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Distribuição 13.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Distribuição 14.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Distribuição Projetos de Festival Internacional Todas as solicitações relativas a projetos de Festival Internacional devem ser encaminhadas à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo os Formulários abaixo, conforme a demanda, bem como o restante da documentação necessária à análise do pedido. 15.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Festival Internacional 16.  Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto – Festival Internacional 17.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Festival Internacional 18.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Festival Internacional Projetos de Produção de ficção e documentário – grandes itens (longa-metragem ou seriado) Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19 a 21, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário, longa-metragem ou seriado, apresentados para análise complementar a partir da publicação desta Instrução Normativa serão aprovados com orçamento em “grandes itens”, devendo utilizar, nas demais solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. 19.  Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 20.   Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 21.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – grandes itens – Ficção e documentário (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 22.  Formulário de Acompanhamento da Execução – grandes itens – Ficção e documentário 23.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – grandes itens – Ficção e documentário 24.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – grandes itens – Ficção e documentário Projetos de Produção de ficção e documentário – orçamento detalhado Os projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com orçamentos detalhados aprovados antes da publicação desta Instrução Normativa deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n° 25. Projetos aprovados após a publicação da IN n° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n° 25b 25.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (com comercialização) 25a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – orçamento detalhado – Ficção e documentário - (sem comercialização) 26.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – orçamento detalhado – Ficção e documentário 27.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – orçamento detalhado – Ficção e documentário Projetos de Produção de animação Os projetos de produção de obra de animação ou de curtas e médias-metragem de qualquer tipologia (ficção, animação ou documentário) devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Apenas em caso de indisponibilidade do sistema, deverão ser usados os Formulários n° 19, 28 ou 29, a serem encaminhados à ANCINE em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida. Tais projetos serão aprovados com orçamento detalhado e deverão utilizar, em todas as suas solicitações, os Formulários abaixo, específicos para projeto de animação com “orçamento detalhado”, a serem protocolados na ANCINE, juntamente com o restante da documentação necessária à análise do pedido. Projetos aprovados com etapa de comercialização deverão utilizar o Formulário de Acompanhamento n.º 30. Projetos aprovados após a publicação da IN n.° 125, sem etapa de comercialização, deverão utilizar os Formulário de Acompanhamento n.º 30b. 19. Formulário de Aprovação de Projetos de Produção (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 28.  Formulário e Orçamento de Aprovação com Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 29.  Formulário e Orçamento de Análise Complementar – Animação (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) 30.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (com comercialização) 30a.  Formulário de Acompanhamento da Execução – Animação - (sem comercialização) 31.  Formulário e Orçamento para Remanejamento Interno – Animação 32.  Formulário e Orçamento para Redimensionamento – Animação Projetos de Produção de ficção e documentário com Coprodução Internacional Os projetos de Produção de obra devem ser apresentados para fins de aprovação e/ou análise complementar pelo Sistema ANCINE Digital – SAD . Projetos de Produção de obra de ficção ou documentário com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento em “grandes itens” e portanto deverão apresentar o anexo n° 35 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 36 como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. Projetos de Produção de obra animação com Coprodução Internacional serão aprovados com orçamento detalhado e, portanto deverão apresentar o anexo n.º 33 no momento da aprovação e/ou da análise complementar e o n.º 34 ou 34a como anexo ao formulário de acompanhamento ou caso seja solicitada qualquer alteração orçamentária. O formulário n.º 34 é destinado exclusivamente para projetos aprovados antes de maio de 2012 ou cuja Análise Complementar foi aprovada entre 2012 e 2015, pois o modelo prevê a etapa de comercialização, que não é mais permitida a projetos de produção, e não prevê o item Promoção, incluído por esta IN 125. O formulário n.º 34a, por sua vez, deve ser utilizados por projetos cuja Análise Complementar foi aprovada a partir de janeiro de 2016. Esse modelo não prevê a etapa de comercialização, mas prevê o item Promoção, na fase de desenvolvimento. Ao solicitar aprovação com análise complementar ou análise complementar de projeto com Coprodução Internacional através do Sistema, será necessário informar no sistema o valor global do projeto (partes brasileira e internacional) e uma contrapartida mínima de 5% deste valor. É necessário anexar, na aba “documentação”, o Formulário n.º 33 ou n.º 35, segundo a tipologia do projeto, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores, bem como quadro de fontes no qual conste a contrapartida mínima obrigatória (5% sobre a parte brasileira), caso esta seja inferior ao informado via sistema. 33. Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - orçamento detalhado - Coprodução internacional 34.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento – orçamento detalhado - Coprodução internacional 35.  Orçamento para Aprovação com Análise Complementar ou Análise Complementar - grandes itens - Coprodução internacional 36.  Orçamento e quadro de fontes para Redimensionamento ou Remanejamento interno ou Formulário de Acompanhamento - grandes itens - Coprodução internacional * Estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e conforme decidido na 572ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 16 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Regulamentar os critérios para classificação de nível de empresa produtora, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto. Art. 2º Somente as empresas classificadas na ANCINE como produtoras brasileiras independentes estarão aptas a captar recursos por meio de fomento indireto administrado pela ANCINE, de acordo com sua classificação de nível. § 1º A empresa produtora que não solicitar a classificação de nível será automaticamente enquadrada no Nível 1 (um), podendo requerer a revisão de sua classificação a qualquer tempo, nos termos desta instrução normativa. § 2º Para classificação de nível a empresa produtora deverá possuir registro regular na ANCINE estar classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por: I – Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; II – Conteúdo audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91, Lei nº. 8.685/93, Lei nº. 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; III - Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) IV – Grupo econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados; V – Obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VI – Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; VII – Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; VIII – Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; IX – Obra audiovisual não seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; X – Obra audiovisual seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XI – Obra derivada: a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; XII – Obra originária: a criação primígena; XIII – Produtora brasileira independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; XIV – Projeto ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas; XV – Responsável Editorial por Canal de Programação: pessoa natural que exerça controle efetivo e em última instância sobre a seleção e organização em sequência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; XVI – Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XVII – Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XVIII – Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral; XIX – Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XX – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XXI – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XXII – Semana Cinematográfica ou Cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL Seção I Do requerimento para classificação de nível Art. 4º A empresa produtora requererá sua classificação de nível ou a revisão de sua classificação na forma do Anexo I. Parágrafo único. O primeiro requerimento de classificação de nível nos termos desta Instrução Normativa deverá ser acompanhado da declaração de participação em grupo econômico, conforme modelo do Anexo II. Art. 5º O requerimento de classificação de nível deverá ser acompanhado de documento(s) comprobatório(s) de comunicação pública da(s) obra(s) audiovisual(is), com fins comerciais em ao menos um dos segmentos de mercado previstos no inciso III do art. 6º. § 1º Será considerado como documento comprobatório: a) matéria de jornal e/ou de revista especializada, ou assemelhados, que ateste a realização de comunicação pública da obra ou informe a data prevista para estreia; b) contrato de licenciamento para comunicação pública da obra audiovisual, nos termos do inciso I do art. 3º, no qual conste o período de comunicação pública da obra; c) declaração do representante legal de programadoras ou radiodifusoras, ou do responsável editorial por canal de programação, com firma reconhecida, que ateste a comunicação pública da obra em seus canais. § 2º Excepcionalmente, a critério da área competente da ANCINE, poderão ser considerados, para fins do § 1º, outros documentos comprobatórios não listados. Seção II Dos requisitos para classificação de nível Art. 6º Para classificação de nível da empresa produtora somente serão consideradas as obras audiovisuais que atendam aos seguintes requisitos: I – Sejam dos seguintes tipos: a) obra audiovisual não seriada com duração superior a 50 (cinquenta) minutos, dos tipos ficção, documentário, animação; b) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 90 (noventa) minutos, dos tipos ficção, documentário, reality-show ou variedades; c) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 20 (vinte) minutos, do tipo animação. II – Tenham sido produzidas a partir de 1994, conforme atestado em seus Certificados de Produto Brasileiro – CPB; III – Comprovem comunicação pública, com fins comerciais, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, vídeo doméstico, radiodifusão de som e imagens (TV aberta), comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV paga) ou vídeo por demanda. § 1º Serão consideradas também as obras audiovisuais que atendam aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput e comprovem terem sido veiculadas em canal de programação do campo público de televisão. § 2º Não serão consideradas obras audiovisuais derivadas constituídas predominantemente a partir da utilização de conteúdo audiovisual já utilizado na produção de uma obra originária. § 3º Não serão considerados conjuntos ou compilações de obras audiovisuais. § 4º No caso de obra audiovisual com comprovação de comunicação pública no segmento de mercado de salas de exibição, será exigido que a obra tenha sido exibida, no mínimo, por 1 (uma) semana cinematográfica. Art. 7º As obras que se enquadrem no art. 6º, produzidas por pessoa natural, serão consideradas apenas para empresa constituída pela pessoa natural produtora daquela obra, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido artigo. Art. 8º A obra audiovisual resultante de projeto de fomento aprovado na ANCINE será considerada apenas para classificação de nível da empresa proponente do projeto. Art. 9º As obras cedidas entre empresas produtoras somente serão consideradas, para fins de classificação de nível, nos casos de extinção de empresa ou de retirada de sócio. § 1º Para fins do caput, a obra audiovisual deverá ser cedida mediante contrato para empresa constituída por sócio da empresa extinta ou por sócio que tenha se retirado da empresa cedente. § 2º A obra audiovisual somente será considerada para classificação de nível de uma única empresa produtora. § 3º No caso de retirada de sócio, a obra audiovisual cedida deixará de ser considerada para fins de classificação de nível da empresa produtora cedente. Seção III Das coproduções Art. 10. A obra audiovisual realizada em regime de coprodução será considerada para classificação de nível apenas para um dos coprodutores brasileiros na forma disposta em acordo firmado entre as partes. § 1º No caso de coproduções entre empresas produtoras brasileiras, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a mesma. § 2º No caso de coproduções internacionais, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora brasileira que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a parte brasileira. § 3º Caso não seja enviado o acordo previsto no caput deste artigo, a obra audiovisual não será considerada na classificação de nível de nenhum dos coprodutores. § 4º Os agentes econômicos que detenham direitos patrimoniais sobre a obra e que não atendam os requisitos do § 2º do art. 2º, ou que detenham menos do que os percentuais de direitos patrimoniais sobre a obra estabelecidos nos §§ 1º e 2º do caput, conforme o caso, não necessitarão firmar o acordo previsto no caput. Art. 11. Será considerada para classificação de nível a obra audiovisual que não atenda às condições necessárias para a obtenção do Certificado de Produto Brasileiro, desde que produzida por empresas produtoras brasileiras independentes que detenham, no mínimo, 40% de direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. CAPÍTULO III Seção I Dos limites da captação Art. 12. O nível de classificação da empresa produtora será determinado a partir do número mínimo de obras audiovisuais produzidas por ela, conforme tabela a seguir: Nível Requisito mínimo de Nº de obras audiovisuais, nos termos do Capítulo II 1 - 2 2 (duas) obras 3 4 (quatro) obras 4 6 (seis) obras 5 12 (doze) obras Art. 13. O nível de classificação da empresa produtora determinará o limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto administrados pela ANCINE, de acordo com tabela a seguir: Nível Teto de captação (R$) 1 5.000.000,00 2 1 5.000.000,00 3 3 5.000.000,00 4 70.000.000,00 5 100.000.000,00 Parágrafo único. O limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto será aferido pela subtração, do teto de captação, do somatório dos valores autorizados para os projetos ativos de cada empresa, excluindo-se deste somatório os valores relativos aos projetos que já tenham sido recepcionados para realização de prestação de contas final. Seção II Dos grupos econômicos Art. 14. A soma dos valores autorizados para captação das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o teto de captação da empresa do mesmo grupo econômico classificada no nível mais elevado. Parágrafo único. Cada empresa de um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o valor autorizado para o seu nível individual de captação. Art. 15. As empresas que tenham os mesmos sócios, pessoas naturais, ou que tenham o mesmo sócio, pessoa natural, com posição preponderante em duas ou mais empresas, não poderão no conjunto ultrapassar o teto de captação da empresa de maior nível. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As pessoas naturais ficam limitadas à apresentação de até 2 (dois) projetos, cuja soma dos orçamentos não poderá ultrapassar o teto de captação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o prévio registro na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa específica. Art. 17. As empresas produtoras classificadas nos termos da Instrução Normativa n.º 54/2006, que estejam com seu registro na ANCINE em situação regular, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, serão reclassificadas automaticamente de acordo com a tabela a seguir: Nível sob vigência da IN 54/06 Novo nível a partir desta IN Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 1 Nível 4 Nível 5 Nível 2 Nível 6 Nível 3 Nível 7 Nível 4 Art. 18. O § 2º do art. 14 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14........................................................................ .................................................................................... § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". Art. 19. O inciso IX do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º........................................................................ IX. Projeto Ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas;”. Art. 20. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006. Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 115, Seção 1, página 6, de 19/06/2015 ANEXO I (Formulário de requerimento de classificação de nível) ANEXO II (Declaração de participação em grupo econômico) * Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , n.º 61, de 7 de maio de 2007 e n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014, RESOLVE: Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. (Redação dada Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 3º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. § 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 2º Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 36-F........................................................................ .................................................................................... § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 47-A........................................................................ .................................................................................... I – .................................................................................... a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou .................................................................................... § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento.” (NR) Art. 3º Os art. 1º e 10 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10........................................................................ .................................................................................... f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações: "Art. 4º........................................................................ .................................................................................... § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 14........................................................................ .................................................................................... IX – comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º.” (NR) Art. 5º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12........................................................................ .................................................................................... § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) Art. 6º Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 7º Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 245, Seção 1, página 10, de 18/12/2014 Revogada pela Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01; Altera dispositivos das Instruções Normativas nos 22/2003 , 61/2007 , 80/2008 e 85/2009 ; revoga as Instruções Normativas nos 21/2003 , 37/2004 e 40/2005 e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, de 6 de setembro de 2001, em sua 465ª Reunião Extraordinária de 19 de dezembro de 2012, resolve: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto e de fomento indireto. Parágrafo único. Os procedimentos nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção Única Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1/01, considerar-se-á: I – prestação de contas: procedimento de apresentação à ANCINE de documentos e materiais comprobatórios elencados no art. 11 desta instrução normativa, e que proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação de recursos públicos federais na sua execução; II – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumentos similares; III – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.313/91, Lei n.º 8.685/93, na Lei nº 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei n.º 10.179/01, e suas alterações posteriores; IV – empresa contemplada: aquela beneficiada por recursos orçamentários disponibilizados por meio de edital de fomento direto, que destinará os recursos para a execução de projetos, de sua responsabilidade ou de terceiros; V – empresa destinatária: aquela responsável pela execução de projetos cujos recursos foram destinados por empresas contempladas; VI – proponente: a) empresa brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VII – inspeção: ação de suporte à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto, ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por servidores da ANCINE; VIII – diligência: ação de caráter corretivo ou elucidativo, realizada por meio de documento oficial emitido pela ANCINE, solicitando à proponente informações ou materiais com o objetivo de suprir omissões e lacunas, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regular execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto disponibilizados para a sua execução; IX– contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos, para fins desta Instrução Normativa; X – Manual de Prestação de Contas: documento expedido pela ANCINE com as orientações necessárias para a correta e regular aplicação de recursos públicos na execução de projetos e apresentação de sua prestação de contas; XI – inadimplência: condição em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, de ter analisados, habilitados ou aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento junto à ANCINE, seja no fomento direto como no fomento indireto, e do recebimento e execução de recursos oriundos de fomento direto; XII – inabilitação: condição na qual a proponente ou executora do projeto audiovisual se torna impedida, por prazo fixo e pré-determinado, de ter novos projetos aprovados para o recebimento de recursos do fomento direto e do fomento indireto; XIII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto; XIV – Tomada de Contas Especial - TCE: processo devidamente formalizado perante o Tribunal de Contas da União - TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XV – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE; XVI – finalidade: conjunto de características e parâmetros definidos no projeto aprovado que delimitam os fins para os quais ele foi proposto, observados os limites e requisitos estabelecidos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XVII – objeto: constituído pelas características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XVIII – desvio de finalidade: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características e parâmetros definidos no projeto aprovado, que delimitam os fins para os quais foi proposto, considerando os limites e requisitos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XIX – desvio de objeto: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XX – contas iliquidáveis: consiste na impossibilidade material de julgamento do mérito em razão de caso fortuito ou de força maior; XXI – Demonstrativo Orçamentário: documento que integra a prestação de contas, no qual é declarada a execução orçamentária de cada projeto, a partir do último orçamento nos menores itens orçamentários aprovados; XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele; XXIII – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente; XXIV – estória em quadros (storyboard): sequência de quadros, parecida com uma estória em quadrinhos, que tem por finalidade marcar as principais passagens de uma estória que será contada em uma obra audiovisual, da forma mais próxima com a qual deverá aparecer na obra finalizada; XXV – Animatique (animatic): é uma espécie de “estória em quadros animada”, que demonstra melhor a seqüência da estória e a movimentação da câmera do que propriamente os elementos gráficos. Músicas e vozes podem ser inseridas junto com as imagens, dando uma noção mais precisa da duração da obra; XXVI – Deposito legal – ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de copia nova da obra audiovisual produzida com recursos públicos, que deverá ser entregue no mesmo formato audiovisual pactuado e aprovado pela Ancine, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; § 1º No caso do inciso XVI do caput deste artigo, sempre que o mecanismo de incentivo utilizado delimitar características técnicas, as mesmas também integrarão a finalidade do produto final. § 2º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final citado no inciso XV do caput deste artigo é composto também da efetivação do Depósito Legal. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Seção I Da apresentação e da composição Art. 3º A ANCINE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, prestação de contas parcial composta da documentação especificada no art. 11 desta Instrução Normativa, com exceção dos incisos IV, V e VII daquele artigo. § 1º No que concerne à documentação definida no inciso IX do art. 11 desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade de envio do material fica condicionada à fase de execução do projeto. § 2º No que concerne à apresentação e composição da documentação, é facultada à ANCINE a aplicação das disposições do art. 10 desta Instrução Normativa à prestação de contas parcial. Seção II Da análise Art. 4º A prestação de contas parcial será analisada pela ANCINE nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, devendo ser emitido parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e das finalidades pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. Parágrafo único. Fica facultada à ANCINE a análise do aspecto definido no inciso I deste artigo, em função da fase de execução do projeto e da orientação da instância demandante. Art. 5º Identificada a necessidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a reparação nos termos da legislação vigente. Art. 6º Apuradas irregularidades na execução do projeto, a ANCINE recomendará a devolução dos recursos relacionados às irregularidades verificadas ou a adoção de providências necessárias para sua regularização, até a apresentação de sua prestação de contas final, conforme as características da irregularidade verificada. § 1º A proponente será notificada das irregularidades apuradas e das medidas corretivas necessárias para saná-las. § 2º As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial que for submetida a análise e deliberação por parte da Diretoria Colegiada, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. § 3º A prestação de contas final terá como objeto de sua análise as despesas e documentos não submetidos a deliberação da Diretoria Colegiada quando da análise da prestação de contas parcial. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos de apresentação Art. 7º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento em vinte) dias a partir do término de seu período de captação. § 1º Caso o prazo para conclusão da execução do projeto, concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE. § 2º Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas. Art. 8º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada à ANCINE no prazo determinado no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento semelhante, firmado para o projeto. § 1º Aos recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual, aplicam-se as normas exaradas pelo Comitê Gestor, as regras estabelecidas nos editais específicos, observando-se, no que couber, os dispositivos desta Instrução Normativa. § 2º Caso o projeto realizado com recursos de fomento direto esteja vinculado a outros projetos incentivados com recursos de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas deverá obedecer ao maior prazo dentre o estabelecido para o projeto incentivado com recursos de fomento indireto e o disposto nos termos de concessão e nos editais de fomento direto. Art. 9º A ANCINE analisará a prestação de contas final apresentada, verificando sua conformidade com os documentos referidos nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa e com as diretrizes constantes nos editais de fomento direto. § 1º A ANCINE verificará a regularidade e conformidade da documentação encaminhada em até 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento. § 2º Em caso de documentação pendente, omissa ou incorreta, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 3º Durante o período de diligências, fica suspenso o prazo do parágrafo 1º deste artigo, cuja contagem recomeçará quando a documentação encaminhada seja considerada satisfatória pela ANCINE. § 4º A omissão ao atendimento da diligência implicará a presunção de ausência da prestação de contas, aplicando-se os procedimentos citados no art. 10 desta Instrução Normativa. § 5º Constatada a regular apresentação dos documentos referentes à prestação de contas, a ANCINE emitirá Relatório de Análise Documental quanto à conformidade da documentação mencionada nos arts. 11 e 74 aos termos desta Instrução Normativa e aos pronunciamentos proferidos durante o trâmite processual. § 6º A análise da prestação de contas no tocante ao cumprimento do objeto e de sua execução financeira somente se iniciará a partir da emissão do Relatório de Análise Documental. Seção II Da Ausência da prestação de contas final Art. 10. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado nos arts. 7o e 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE determinará a inscrição da proponente na condição de inadimplência, conforme previsto no inciso I do art. 43 desta Instrução Normativa, e solicitará sua regularização ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos captados, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, conforme CAPITULO VI desta Instrução Normativa. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo referido no caput deste artigo, a ANCINE enviará nova notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento pela proponente para seu atendimento. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, a ANCINE expedirá ofício, informando ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial– TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos referentes à Prestação de Contas Art. 11. Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico: I – Relatório de Cumprimento do Objeto; II – Informações Financeiras; III – Demonstrativo Orçamentário; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, com prazo ainda ativo para captação; VIII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “f” deste inciso: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: 1. resultado da pesquisa, caso esta tenha sido planejada como item do projeto aprovado; 2. cópia do roteiro desenvolvido; 3. renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, caso o prazo do documento apresentado na aprovação, ou na análise complementar tenha expirado; 4. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique; 5. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, se houver; 6. orçamento para produção de obra audiovisual, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: 1. comprovante de entrega da cópia final de Depósito Legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetosde obras audiovisuais, acompanhada da Ficha Técnica Resumida; 2. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; 3. amostras do material de divulgação da obra. c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I deste artigo. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado ea situação anterior à execução. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; 2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; 3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. § 1º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão do apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste inciso. § 2º O preenchimento dos formulários e os documentos definidos neste artigo deverão seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas. § 3º Os formulários constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser encaminhados na forma de planilha eletrônica, não protegidos para edição, gravados em CD ou DVD ou encaminhados por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos. § 4º Para os projetos realizados sem utilização do art. 1º da Lei nº 8.685/93, é dispensada a apresentação do documento do inciso VII deste artigo. § 5º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a sua regularização. § 6º Para projetos audiovisuais com etapa de comercialização, além da aferição prevista no parágrafo 5º deste artigo, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Registro de Títulos – CRT, e, havendo irregularidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, visando sua regularização. § 7º Na hipótese de um projeto de obra audiovisual apresentar em seu orçamento executado o item “comercialização”, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve incluir os itens relacionados aos projetos de produção ou finalização e de distribuição ou comercialização, na forma das alíneas “b” e “c” do Inciso IX deste artigo. § 8º Caso sejam encaminhados cartazes originais na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, estes serão fotografados, sendo suas cópias anexadas ao processo e após a análise, os originais serão encaminhados para instituição credenciada pela ANCINE para guarda e preservação. § 9º Caso sejam encaminhadas amostras originais dos demais materiais de divulgação, na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, que possuam grandes dimensões ou apresentação tridimensional, estas serão fotografadas, sendo suas cópias anexadas ao processo. § 10. Após a análise do material referido no parágrafo 9º deste artigo, seus originais serão descartados ou doados caso não haja manifestação formal prévia da proponente em sentido contrário. Art. 12. A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem as despesas do projeto arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua relação de pagamentos (Informações Financeiras), pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão da prestação de contas. Parágrafo único. Poderão ser apresentadas cópias exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes. Art. 13. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente ser emitidos em nome da proponente, devidamente identificados com o título do projeto, sua numeração junto à ANCINE e item orçamentário a que se refere à despesa, observando-se demais formalidades contidas no Manual de Prestação de Contas. § 1º O título do projeto deverá constar expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente, não sendo aceito que essa informação seja incluída por meio de carimbo. § 2º No caso de cupom fiscal, onde não exista campo disponível para inclusão de dados, todas as informações citadas no caput deverão ser incluídas por meio de carimbo no verso do documento. § 3º No caso da apresentação de cópias dos comprovantes de despesas na forma do Parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º As Notas Fiscais deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverá conter também o detalhamento das funções desempenhadas. § 5º Os recibos deverão estar acompanhados dos comprovantes de pagamento dos tributos a ele inerentes, e deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverão conter também a função, o nome do técnico que executou o serviço e o período de sua execução. § 6º Deverão ser arquivadas juntamente com os comprovantes de despesas as cópias dos documentos de crédito, tais como cheques, DOC, TED, transferências, débitos, dentre outros, utilizados para quitação dessas despesas. § 7º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa, ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no parágrafo 10 do art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 14. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido no art. 13 desta Instrução Normativa. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma objetiva em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo. § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, e cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da lei 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a Ancine, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 15. Os pagamentos relativos à locação ou fornecimento , de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor na forma do art. 14 desta Instrução Normativa deverão ser acompanhados de três orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes do mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento pesquisado que apresentar o menor custo. Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta-corrente. Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, é admissível intervalo de tempo superior ao limite de 60 (sessenta) dias. Art. 17. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior à publicação no Diário Oficial da União - DOU de: I - deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II - extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas para projetos contratados pelo FSA – Fundo Setorial do Audiovisual, seguirão as regras estabelecidas nos editais específicos. Seção IV Da análise Art. 18. A prestação de contas final será analisada e concluída pela ANCINE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 19. Durante a análise da prestação de contas final a ANCINE emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e finalidade pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. § 1º A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas de cada tipo de projeto. § 2º A aferição do cumprimento desta norma se baseará em qualquer documento relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da prestação de contas ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Art. 20. Identificadas lacunas, omissões ou infrações, a ANCINE diligenciará a proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 1º Caso haja diligência, o prazo de que trata o caput do art. 18 será suspenso na data de expedição de documento formalizando a diligência. § 2º Após o atendimento das exigências, o prazo de que trata o caput do art. 18 desta Instrução Normativa prosseguirá pelo período remanescente. Art. 21. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá o relatório de prestação de contas final, que recomendará: I – a aprovação das contas: quando do cumprimento do objeto e finalidade, e a correta e regular aplicação dos recursos públicos; II – a aprovação das contas com ressalva: quando evidenciar irregularidade ou qualquer outra falta que não resulte dano ao erário, acompanhadas das sanções previstas no CAPÍTULO VI desta Instrução Normativa; III – a não aprovação das contas: quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 25 desta Instrução Normativa. Seção V Da Aprovação das Contas e da Aprovação das Contas com Ressalva Art. 22. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I – desvio de objeto, acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé; II – irregularidade ou qualquer uma das situações previstas nos arts. 42 e 44 desta Instrução Normativa. Art. 23. A proponente será notificada sobre a aprovação, com ou sem ressalva, da prestação de contas final. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a ANCINE dará quitação à proponente e lhe orientará, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Art. 24. No caso de projetos de fomento direto, após a aprovação da prestação de contas, será providenciada a baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos de fomento direto advindos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o procedimento de aprovação de contas e respectiva baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, serão regulamentados por normas expedidas pelo Comitê Gestor do referido fundo. Seção VI Da não aprovação da prestação de contas Art. 25. A prestação de contas não será aprovada quando comprovada qualquer das ocorrências neste artigo, devendo a proponente ser inabilitada junto à ANCINE conforme inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa, a partir do encerramento do prazo recursal, até a devolução dos recursos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação vigente: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa; II – não entrega do material para análise do cumprimento do objeto; III – desvio de finalidade; IV – o correto ressarcimento ao erário de despesas glosadas; V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber; VI – a não aplicação de rendimentos financeiros no objeto pactuado, ou não devolução ao erário de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; VII – prática de ato de gestão ilegal, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que implique dano ao erário. Parágrafo único. Nos casos de projetos com recursos de fomento direto, o descumprimento das obrigações avençadas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos, também implicam a não aprovação da prestação de contas. Seção VII Contas Iliquidáveis Art. 26. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 10 desta Instrução Normativa. Art. 27. A ANCINE ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO Seção I Da Abertura da Inspeção Art. 28. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, realizar inspeção na forma do art. 30 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A inspeção poderá, a critério da ANCINE, ser realizada por amostragem. Art. 29. As inspeções in loco serão realizadas conforme Plano Semestral de Inspeção elaborado pela ANCINE. Art. 30. O Plano Semestral de Inspeção será elaborado com base nos seguintes critérios: I – para esclarecimentos de dúvidas, apuração de denúncias, indícios de irregularidades ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica, realizadas na prestação de contas, parcial ou final; II – por representação ou denúncia de terceiros, devidamente fundamentadas, envolvendo irregularidade referente à matéria de competência da ANCINE nas contas do projeto; III – projetos sorteados, conforme procedimento interno da ANCINE; IV – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União. § 1º Toda inspeção in loco será precedida do Relatório de Planejamento de Inspeção, e sempre que possível, a partir da emissão de um Relatório de Análise Preliminar, técnico ou financeiro, e conterá recomendações para o desenvolvimento dos trabalhos. § 2º Excepcionalmente e com autorização expressa desta Agência, a inspeção poderá ser realizada nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação de despesas. § 3º A inspeção deverá ser agendada pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da Realização da inspeção Art. 31. Aos agentes públicos encarregados da inspeção, será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. Art. 32. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados da inspeção deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Seção III Do Encerramento da inspeção Art. 33. O agente público encarregado elaborará relatório final circunstanciado e conclusivo acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPITULO V DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 34. As notificações e diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo inicial de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, a ANCINE enviará notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para seu atendimento. § 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 1o deste artigo, a ANCINE enviará notificação informando da inscrição da proponente na condição de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência. § 3º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 2o deste artigo, a ANCINE iniciará os procedimentos de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do CAPÍTULO VIII desta Instrução Normativa ou de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 35. As notificações e diligências emitidas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste CAPÍTULO, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 36. As notificações e diligências conterão: I – identificação do notificado; II - indicação dos agentes públicos responsáveis pela emissão; III – objetivo da notificação ou diligência; IV – prazo para atendimento das solicitações, quando for o caso; V – data, período e local para realização da inspeção, quando for o caso. Art. 37. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO VI DAS SANÇÕES Art. 38. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas na forma deste capítulo. Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Seção I Da glosa de despesas Art. 39. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto serão glosadas pela ANCINE. § 1º Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 2º Os valores referentes às despesas glosadas deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instrução do Manual de Prestação de Contas. § 3º Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida. As demais despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documento hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto. § 4º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 5º Os valores glosados e recolhidos por meio de GRU antes da conclusão da análise de prestação de contas final não estarão sujeitos à: I – aplicação de multa prevista no art. 6º da Lei nº 8.685/93; II – a aplicação da multa prevista no art. 61 da MP 2.228-1/01. § 6º Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independente das características do projeto a ela vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo documento comprobatório apresentado não seja aceito na prestação de contas, conforme parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo; III – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE; IV – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; V – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º - A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. VI – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VII – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VIII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; IX – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; X – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; XI – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme parágrafo 10 deste artigo; XII – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XIII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005; XIV – pagamento de Condecine e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal); XVI – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; XVII – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVIII – material permanente, excetuando-se os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; XIX – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 7º Para as despesas listadas no inciso XVIII do parágrafo 6º deste artigo, são vedadas aquelas com material permanente que: I – não sejam acompanhadas de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser instituição sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; II – não sejam vinculadas, por meio de apresentação de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, à aquisição de bens, equipamentos, materiais ou insumos para pagamentos a credores de serviços/locações. § 8º Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto. § 9º Serão consideradas inválidas e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto; II – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União –DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto; III – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta-corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto; IV – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, exclusivamente nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 14 desta Instrução Normativa; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso. V – Nota Fiscal irregular; VI – Nota Fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; VII – Nota Fiscal correspondente a um produto ou serviço que diverge do objeto social da empresa fornecedora; VIII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; IX – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF ou CNPJ, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário; X – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa; XI – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa; XII – documentos que não possuem valor fiscal; XIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa. § 10. Somente serão aceitos como recibos de reembolso os documentos que apresentem as seguintes características: I – Contenham despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados pelo projeto, cujos documentos fiscais comprovantes de sua realização estejam anexados ao recibo de reembolso; II – Cujos beneficiários, pessoas naturais ou pessoas jurídicas, possuam vínculo com o projeto comprovado por contrato; III – Cujas despesas estejam previstas no orçamento aprovado pela ANCINE e tenham sido executadas após a data de publicação da aprovação do projeto; IV – Os recibos de reembolso, deverão conter o nome do projeto e sua identificação junto a ANCINE conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa, e os documentos fiscais que lhe deram origem poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo; V – Contas de luz, telefone ou gás que não estejam em nome da proponente deverão ser pagas mediante recibo de reembolso, devendo a proponente comprovar que a conta paga pertence à pessoa ou local vinculado ao projeto; VI – Contenham despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso; VII – O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. § 11. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas na forma do parágrafo 5º deste artigo, não impedem a aprovação das contas, que poderá ser realizada com ressalvas. Art. 40. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93, nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os valores referentes às glosas serão atualizados conforme legislação vigente. Art. 41. Para os recursos de fomento direto, os valores referentes às glosas serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou outro instrumento que o regule, e subsidiariamente conforme legislação vigente. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 42. A aprovação das contas com ressalva prevista no inciso II do art. 22 desta Instrução Normativa ensejará advertência nos termos do parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06, observando as seguintes ocorrências, dentre outras: I – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes públicos encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 31 desta Instrução Normativa, nos prazos fixados e oportunamente notificados; II – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; III – deixarem as proponentes de fixar a identificação do título do projeto, sua numeração junto à ANCINE ou o item orçamentário a que se refere a despesa nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 13 desta Instrução Normativa; IV – deixarem as proponentes de fixar as informações previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto; V – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento pactuado; VI – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais sem a necessária aprovação prévia da ANCINE, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE; VIII – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. IX – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira nos fundos de investimentos lastreados em títulos da divida pública dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto; X – deixarem de observar as normas vigentes relativas aos contratos que versem sobre: a) os direitos patrimoniais da obra; b) os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos; c) os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados; d) os direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados; e) os direitos de comunicação pública da obra. § 1º O recolhimento por parte da proponente de despesa previamente glosada não obsta a aprovação de contas com ressalva. § 2º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 3º Caso a proponente não regularize a situação prevista no parágrafo 2º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente junto à ANCINE até a efetiva realização da inspeção. § 4º A proponente deverá obrigatoriamente enviar à ANCINE, junto com os documentos relacionados à sua prestação de contas citados nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa, quaisquer contratos que versem sobre os direitos previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso X deste artigo. § 5º A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação de advertência, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a X deste artigo. Seção III Das Sanções Restritivas de Direitos Art. 43. Para efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas neste capítulo: I – inscrever a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações e prazos previstos nos arts. 7º, 8º, parágrafo 4º do art. 9º, parágrafo 3º do art. 34, parágrafo 3º do art. 42 e parágrafo 3º do art. 59 da presente Instrução Normativa; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. Art. 44. Sem prejuízo das glosas de despesas aplicadas na forma do art. 39 desta Instrução Normativa, a inabilitação na forma do inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa será aplicada nos seguintes casos: I – quando for verificada a reincidência dos fatos previstos no art. 42 desta Instrução Normativa; II – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente; III – efetuar alterações nos parâmetros técnicos pactuados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE para a mudança de seu Projeto Técnico; IV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 15 desta Instrução Normativa; V – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação da inabilitação, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a V deste artigo. Art. 45. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa, relativo a uma ou mais etapas de execução de um mesmo projeto, é suficiente para caracterizar a realização do mesmo em desacordo com o estatuído e sujeitá-lo às sanções previstas neste capítulo. Seção IV Da Devolução dos Recursos Art. 46. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: a) não apresentação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais; b) não entrega do produto final pactuado para o projeto; c) despesas glosadas pela ANCINE; d) não aplicação da logomarca conforme estipulado em Instrução Normativa vigente. § 1º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo ensejarão a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, devidamente atualizados conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 2º Caso os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente diligenciados às proponentes na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, não sejam quitados antes do envio do relatório final de prestação de contas pela área técnica para deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência responsável submeterá proposta de não aprovação da prestação de contas do projeto à Diretoria Colegiada. § 3º As multas previstas nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa serão imputadas quando da não aprovação da prestação de contas por parte da Diretoria Colegiada, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 4º Os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente atualizados conforme norma específica de atualização de débitos, que forem pagos antes da análise por parte da Diretoria Colegiada do relatório conclusivo de prestação de contas final do projeto, não sofrerão a incidência da multa prevista nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa. Art. 47. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93e nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 1º Após a não aprovação das contas, a proponente será inabilitada a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. § 2º Após a não aprovação das contas, a proponente que estiver inadimplente, permanecerá nesta condição até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. Art. 48. Para os recursos de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou instrumento que o regule, e, no que couber, conforme norma específica de atualização de débitos, e observando o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa no tocante à não aprovação das contas. Art. 49. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 50. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória 2.228-1/01, incidirá: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. CAPITULO VII DOS RECURSOS Seção I Da Apresentação e da Decisão Art. 51. Dos requerimentos, diligências e sanções aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto no art. 37 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A simples manifestação da intenção de recorrer não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 52. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo em relação aos prazos de análise da prestação de contas e às sanções previstas nos arts. 47 e 48 desta Instrução Normativa. Art. 53. O julgamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do parágrafo 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante o órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 55. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva, inclusive: I – quando esgotado o prazo para recurso sem a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II – quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. Art. 56. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. Seção II Do Parcelamento de Débitos Art. 57. Na hipótese de a proponente necessitar de parcelamento dos débitos referentes às sanções administrativas, esta requisição deverá ser formulada por meio de solicitação à ANCINE. Art. 58. Os débitos relativos às despesas glosadas conforme previsto nesta Instrução Normativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Art. 59. A ANCINE abrirá processo administrativo específico para tratar o parcelamento. § 1º A ANCINE, a qualquer tempo, poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. § 2º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 3º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na condição de inadimplentes, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 4º Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. § 5º O débito será consolidado na data do pedido. § 6º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 7º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. § 8º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO VIII PROCESSO EXTRAJUDICIAL Seção Única Da Tomada de Contas Especial Art. 62. A não aprovação da prestação de contas, na forma do art. 25 desta Instrução Normativa, implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 46 a 50 desta Instrução Normativa. Art. 63. Permanecendo a proponente omissa quanto ao recolhimento integral dos recursos, será instaurada a Tomada de Contas Especial- TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha (m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de fórum privilegiado para dirimir as questões relativas a sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 64. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. § 1º A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nas condições de inadimplência e inabilitação, e no posterior arquivamento do processo. § 2º Nos casos em que os processos tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da ANCINE conforme previsto no Parágrafo único do art. 63 desta Instrução Normativa, a apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência responsável, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. CAPITULO IX DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Seção I Da Alteração de Atos Normativos Art. 65. Alterar os arts. 6º e 39 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - ............................................... I - .......................................................... II - para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; .............................................” “Art. 39 – A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 66 Acrescentar o art. 33-A à Instrução Normativa n.° 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analíticvo aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 67. Fica revogado o art. 40 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007. Art. 68. Alterar os arts. 21 e 64 da Instrução Normativa n.° 80, de 20 de outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final.” “Art. 64 Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria.” Art. 69. Acrescentar o art. 44-A à Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 70. Alterar os arts. 1º, 4º,13, 34, 35, 37, 45-A, 46, 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ........................................................ I – proponente: a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ........................................................................ XXI – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 36 C desta Instrução Normativa. XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele.” “Art. 4º - ......................................................... ......................................................................... II - ................................................................... § 1º A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. § 2º Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória.” “Art. 13 - ....................................................... I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. ...................................................................... V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. ........................................................................ § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual” e “V – Agente Divulgador” está limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93.” “Art. 34 As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº 8.685/93; b) Lei nº 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa.” “Art. 35 - Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE" “Capítulo XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO” “Art. 37 ....................................................... ..................................................................... b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; c).................................................................... ” “Art. 45-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, no caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. "CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO" “Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto” “Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. II – para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto. III – para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa específica que trata da matéria de prestação de contas: a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais.” “Art. 48 A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 71. Acrescentar os arts. 34-A, 38-A e 47-A à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-A. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. “Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final.” “Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição . III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.” Art. 72. Alterar os arts. 8º, 10, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. “Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações.” “Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” “Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar.” “Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa.” Art. 73. Acrescentar os arts. 6º-A e 26-A à Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” “Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa.” Seção III Das Disposições Finais Art. 74. Além dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, os esclarecimentos e documentos complementares que julgar necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação de que trata esta Instrução Normativa implica a inscrição dos responsáveis na condição de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas. Art. 75. Os projetos que contarem com recursos oriundos do FSA terão suas prestações de contas analisadas conforme o art. 15 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A ANCINE, a qualquer momento, poderá solicitar documentação complementar e comprobatória da execução do projeto para análise completa da prestação de contas nos termos das normas vigentes, inclusive quanto ao aspecto financeiro. Art. 76. Na hipótese de não ter havido liberação de recursos antes da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, a proponente prestará contas nos termos desta, ainda que o projeto tenha sido aprovado em momento anterior à publicação da mesma. Art. 77. O prazo previsto no art. 18 passará a vigorar para as prestações de contas finais entregues à ANCINE a partir de 1º de janeiro de 2018. Parágrafo único. A prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2017 será analisada em até 360 (trezentos e sessenta) dias úteis a contar da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 78. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e fiscalização, ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 79. Ficam revogadas as Instruções Normativas da ANCINE nº 21/2003, 37/2004 e 40/2005. Art. 80. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 81. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 3, Seção 1, página 11, de 04/01/2013 Dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva, a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, e no inciso II do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 856ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 29 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Parágrafo único. Na aplicação desta Instrução Normativa, a ANCINE atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, e observando a proporcionalidade e a razoabilidade. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I- Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: a) arquitetônica: ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço; b) comunicacional: ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades oral, escrita, multimodal; c) metodológica: ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado; d) instrumental: disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer; e) programática: ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais; e f) atitudinal: livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações; II- Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; III- Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons; IV- Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; V- Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura; VI- Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes; VII- Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil; VIII- Microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; IX- Mostras e Festivais: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares; X- Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; XI- Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos; XII- Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; e XIII- Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, em todas as sessões comerciais, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos, observado o princípio da adaptação razoável. Art. 4º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. § 1º É livre, entre exibidor e distribuidor, a pactuação acerca das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias distribuídas, desde que a escolha tecnológica promova a universalização do acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput , obras: I- voltadas à exibição em mostras e festivais; II- cujo lançamento em salas de cinema se deu antes do início de vigência da obrigatoriedade; III- exibidas concomitantemente em, no máximo, 20 (vinte) salas; e IV- com transmissão ao vivo. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às obras: I- financiadas com recursos públicos federais geridos pela ANCINE, conforme norma específica; II- que utilizaram recursos de Chamadas Públicas do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; e III- que possuam os recursos de acessibilidade. Art. 5º Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I- 2,5% (dois e meio por cento), no caso de microempreendedor individual, exceto quanto àqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II- 3,5% (três e meio por cento), no caso da microempresa; ou III- 4,5% (quatro e meio por cento), no caso da empresa de pequeno porte. Art. 6º Exibidores e distribuidores estarão sujeitos às penalidades previstas na Instrução Normativa específica, caso se identifique a presença de barreira que dificulte ou impeça o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Art. 7º O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: ........................................” (NR) "Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) “Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ........................... ........................................ § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.” (NR) Art. 10. Ficam revogados: I- a Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; II- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ; III- a Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ; IV- a Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ; V- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ; e VI- o art. 1º da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 . Art. 11. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 2 de janeiro de 2023. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, páginas 124-125, de 30/09/2022. Dispõe sobre o reconhecimento do regime de coprodução internacional de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para fins de posterior emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB; disciplina o regime de coprodução internacional no tocante à utilização de recursos públicos federais em projetos de produção de obra audiovisual brasileira não publicitária; e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, II, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 448ª Reunião, realizada em 24 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela empresa produtora brasileira para que a obra audiovisual não publicitária ou projeto de obra audiovisual não publicitária, realizados em regime de coprodução internacional, seja passível de reconhecimento como obra audiovisual não publicitária brasileira, de enquadramento para utilizar recursos públicos federais e para requerer a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. § 1º No caso dos países com os quais o Brasil mantenha acordos de coprodução internacional, os termos e condições dispostos nos mesmos devem ser observados em conjunto com o que dispõe esta Instrução Normativa. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e na Lei n.º 12.485, 12 de setembro de 2011, entende-se por: I – Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, detentora de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira que, a partir do requerimento de reconhecimento provisório de coprodução internacional, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização de obra audiovisual de acordo com as disposições constantes nesta Instrução Normativa e demais dispositivos normativos aplicáveis, respondendo administrativa, civil e penalmente nos termos da legislação vigente; I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II – Empresa produtora brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, registrada na ANCINE, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; III – Coprodução internacional: modalidade de produção de obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em 2 (dois) ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; IV – Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil vinculado a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; V – Autoridade competente: entidade ou órgão governamental encarregado de aprovar e supervisionar a realização de coproduções internacionais de obras cinematográficas e audiovisuais não publicitárias, bem como zelar pela execução do acordo internacional de coprodução, quando houver; VI – Acordo internacional de coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; VII – Obra audiovisual não publicitária brasileira realizada em regime de coprodução internacional: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: a) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com coprodutor estrangeiro de países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução de obras audiovisuais e em consonância com os mesmos nos termos da alínea ‘b’ do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; ou b) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com coprodutor estrangeiro de países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira; e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos nos termos da alínea ‘c’ do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. VIII – Reconhecimento provisório: ato administrativo, precedido de análise prévia, destinado a certificar que a obra audiovisual não publicitária a ser realizada em regime de coprodução internacional atende provisoriamente às exigências de atribuição de origem nos termos do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n .º 2.228-1/2001; IX – Reconhecimento definitivo: ato administrativo, observando procedimento específico para emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, destinado a certificar que a obra audiovisual não publicitária, realizada em regime de coprodução internacional, atende às exigências de atribuição de origem nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; X - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XI - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 1º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001, equiparam-se a empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 2º Nos casos especificados nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo, será considerado o somatório das participações detidas pelos produtores brasileiros dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. § 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica as coproduções realizadas com agentes econômicos estrangeiros cuja participação na obra audiovisual brasileira ocorra somente por meio de investimentos decorrentes dos mecanismos de incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3°-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. § 4º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos prevista na alínea ‘b’ do inciso VII deste artigo, serão considerados os artistas e técnicos que desempenharem as seguintes funções: a) autor do argumento; b) roteirista; c) diretor ou diretor de animação; d) diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; e) diretor de arte, inclusive de animação; f) técnico/chefe de som direto; g) montador/editor de imagem; h) diretor musical/compositor de trilha original; i) ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; j) produtor executivo; k) editor de som principal ou desenhista de som; l) mixador de som. § 5º Quando o Acordo Internacional de Coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no § 4º deste artigo. § 6º Para a contagem da equipe artística e técnica, será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 7º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser consideradas para fins do disposto no § 4º deste artigo, outras funções artísticas e técnicas. § 8º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) § 10º Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO Seção I Do Requerimento Art. 3º O reconhecimento provisório é obrigatório para enquadramento do projeto de produção de obra audiovisual realizada em regime de coprodução internacional nos acordos internacionais de coprodução e para utilização de recursos públicos federais. Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento provisório para obra audiovisual não publicitária brasileira realizada fora do abrigo de acordos internacionais e que não utilize recursos públicos federais. Art. 4º A proponente deverá requerer o reconhecimento provisório apresentando os seguintes documentos à ANCINE: I – formulário de requerimento do reconhecimento provisório de coprodução internacional, disponível no sítio da ANCINE na internet, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) dados da proponente; b) dados do projeto de obra audiovisual; c) sinopse; d) participações sobre direitos patrimoniais e sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da obra audiovisual; e) participação de artistas e técnicos e as respectivas nacionalidades; f) resumo do orçamento, em moeda nacional g) plano de financiamento, em moeda nacional; h) plano de produção; i) indicação da nacionalidade do diretor da obra; II – cópia do contrato de coprodução firmado(s) com o(s) coprodutor(es) estrangeiro(s), inclusive aditivos e seus respectivos anexos, quando houver; III – cópia do ato de constituição do(s) coprodutor(es) estrangeiro(s), com a última atualização, quando houver, ou certificado de produtor audiovisual emitido pela Autoridade Competente do país do coprodutor estrangeiro, o qual deverá especificar composição societária e endereço da sede, ou cópia do documento de identidade, para pessoa natural,. IV – orçamento analítico do projeto, em moeda nacional, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores e indicação da taxa de câmbio; V – argumento; VI – outros documentos exigidos pelo acordo internacional de coprodução específico, quando for o caso; VII – no caso de obra audiovisual baseada em criação intelectual pré-existente, cópia do contrato de cessão ou opção de direitos relativos à criação intelectual pré-existente contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; VIII – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, cópia do contrato de cessão de direitos ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; IX – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato pré-existente, encaminhar, conforme o caso: a. cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b. no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma da Instrução Normativa específica sobre Agentes Econômicos, relativos ao mesmo; X – cópia da procuração nos casos em que o representante legal da empresa seja pessoa diferente do previsto no ato constitutivo da empresa ou sua última alteração; § 1º Fica dispensada a apresentação de documentos que já estejam registrados na ANCINE, devendo a proponente indicar o documento e eventual processo respectivo. § 2º Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e quando originalmente redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público brasileiro. § 3º Quando houver dúvida quanto a sua autenticidade, a critério da ANCINE, poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor. § 4º Os documentos exigidos na alínea “b” do Inciso IX deste artigo serão dispensados no caso de a responsabilidade sobre o licenciamento do formato, inclusive orçamentária, ser do coprodutor estrangeiro. § 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) Art. 5º O contrato de coprodução internacional deverá conter, no mínimo: I – identificação e qualificação cadastrais das partes; II - título da obra audiovisual; III – nome(s) do(s) autor(es) do argumento ou roteiro; IV – nome(s) do(s) diretor(es) da obra audiovisual; V – valor do orçamento total da obra audiovisual, em moeda nacional, com indicação da taxa de câmbio; VI - definição dos aportes de cada coprodutor; VII – período previsto para o início das filmagens ou gravações; VIII – a divisão da propriedade dos direitos patrimoniais da obra audiovisual; IX – a divisão dos direitos sobre as receitas da obra audiovisual e sobre a repartição dos mercados entre os coprodutores; X – referência ao(s) acordo(s) internacional(is) de coprodução utilizado(s), quando for o caso; XI – duração do contrato. § 1º Os contratos de coprodução relativos a projetos realizados ao abrigo de acordo internacional de coprodução deverão conter além dos itens requeridos nesta Instrução Normativa, aqueles exigidos no acordo internacional de coprodução, aplicado ao caso específico. § 2º Os contratos celebrados em coprodução com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução deverão conter, ainda, informações que comprovem: I – utilização para a produção da obra de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, nos termos do § 4° do art. 2° desta Instrução Normativa; II – titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira. Seção II Da Análise Art. 6º A análise do projeto de obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional obedecerá aos seguintes critérios: I – atendimento aos requisitos de obra brasileira realizada em regime de coprodução; II – atendimento às disposições contidas no acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III – observância de proporcionalidade, respeitadas as especificidades do contrato de coprodução, entre o aporte de recursos feito por cada coprodutor no orçamento global da obra, a divisão de direitos patrimoniais entre coprodutores e a repartição das receitas de comercialização, de tal forma que se assegure a adequada rentabilidade dos agentes econômicos brasileiros; IV – adequação ao projeto apresentado para captação de recursos incentivados federais, quando houver. § 1º A proponente fica responsável pelo cumprimento das exigências de participação mínima de artistas e técnicos brasileiros na produção da obra, nos termos da Medida Provisória n.º 2228-1/2001 ou, conforme o caso, nos percentuais determinados no acordo internacional de coprodução cinematográfica ou audiovisual aplicável à operação. § 2º A ANCINE poderá conceder o reconhecimento provisório ao projeto de obra realizado com países com os quais o Brasil mantenha acordos de coprodução, mas que não cumpram todos os pré-requisitos destes acordos, após consulta e concordância da autoridade competente estrangeira. § 3º Para os fins do parágrafo 2º deste artigo, em caso de não concordância da autoridade competente estrangeira, a ANCINE poderá, a critério da Diretoria Colegiada, reconhecer a obra como brasileira desde que atendidos os critérios mínimos estabelecidos na alínea ‘c’ do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso do projeto de obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, o mesmo somente será considerado independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 7º A análise será realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da entrega da integralidade dos documentos elencados no art. 4 desta Instrução Normativa,, sendo suspenso o prazo na data de diligência, em caso de falta de documentação ou necessidade de esclarecimentos. Seção III Da Emissão do Reconhecimento Provisório Art. 8º A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à proponente, contendo as informações gerais do projeto e as condições estabelecidas para o posterior reconhecimento definitivo da coprodução internacional. Art. 9º Quaisquer alterações no projeto, nos contratos e termos aditivos que disponham sobre as participações dos coprodutores nos direitos patrimoniais relativos à obra, realizadas após a emissão do reconhecimento provisório de coprodução internacional, incluindo contratos com agentes econômicos cuja participação na obra ocorra por meio de investimentos decorrentes dos mecanismos de incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, deverão ser comunicadas à ANCINE em até 10 (dez) dias da ocorrência, as quais serão analisadas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 6° desta Instrução Normativa e autorizadas em até 30 (trinta) dias do recebimento. Art. 10. O acompanhamento da execução da coprodução internacional de obra audiovisual dar-se-á por meio de envio pela proponente de declarações à ANCINE, de início e encerramento das gravações ou filmagens e de encerramento da pós-produção, sendo facultada à ANCINE a visita à sede da proponente e aos locais de produção aplicando-se, no que couber, os termos da norma específica que dispõe sobre o acompanhamento da aplicação de recursos públicos federais. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS Art. 11. Para fins de captação de recursos públicos federais, a proponente do projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira de produção independente, nos termos da Medida Provisória 2.228-1/2001, realizado em coprodução internacional deverá atender, além das disposições previstas nesta Instrução Normativa, o estabelecido no regulamento que dispõe sobre a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. § 1º A autorização a ser emitida pela ANCINE para a captação de recursos de públicos federais será restrita ao orçamento de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). § 2° A execução dos recursos públicos federais deve guardar conformidade com os itens orçamentários de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) aprovados pela ANCINE. § 3º A utilização de recursos públicos brasileiros fica limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s), conforme o caso. § 4º A contrapartida obrigatória, de responsabilidade da proponente conforme Instrução Normativa específica de aprovação e acompanhamento de projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de coprodução internacional, incidirá sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s).. § 5º Os recursos provenientes do coprodutor internacional não serão aceitos para fins de comprovação da contrapartida obrigatória. § 6º Os recursos advindos de investimentos decorrentes dos incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001 integrarão o orçamento aprovado de responsabilidade dos coprodutores brasileiros. § 7º Caso a coprodução internacional seja efetivada posteriormente à aprovação do projeto para captação de recursos públicos federais, a proponente deverá indicar a nova composição das fontes de receitas para o projeto, solicitando o remanejamento de valores entre as fontes, quando necessário, conforme previsto no regulamento específico. § 8º Quando a viabilização da coprodução internacional acarretar alteração do orçamento já aprovado pela ANCINE, a proponente deverá solicitar redimensionamento, conforme previsto no regulamento específico. § 9º Caso não haja alteração do orçamento analítico relativo à parte do(s) coprodutor(es) brasileiro(s), não haverá restrições quanto à quantidade de redimensionamentos solicitados, desde que previstos em contrato e respeitados os termos dos acordos internacionais, quando utilizados. Art. 12. A autorização de movimentação dos recursos incentivados para o projeto que tenha obtido o reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional será concedida conforme previsto no regulamento específico, considerando o cálculo dos valores mínimos financeiros exigidos para liberação sobre o orçamento do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) aprovado para a realização do projeto. Art. 13. A execução de despesas em projetos de coprodução internacional e a comprovação de sua realização deverão seguir Instrução Normativa, editada pela ANCINE, especificamente relativa à prestação de contas. CAPÍTULO V DA ENTRADA, SAÍDA E PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS ESTRANGEIROS E DA ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS Art. 14. A proponente deverá comunicar previamente à ANCINE a entrada e permanência temporária de profissionais estrangeiros no território brasileiro para integrarem equipe de produção do projeto de obra audiovisual, detentora de reconhecimento provisório do regime de coprodução internacional, mediante envio de: I – formulário de comunicação de participação de profissionais estrangeiros em produção de obra audiovisual brasileira disponível no sítio da ANCINE na internet; e II – cópia das folhas de identificação do passaporte dos respectivos profissionais estrangeiros. § 1º A autorização para a entrada e permanência temporária de profissionais estrangeiros no território brasileiro para integrarem equipe de produção deverá ser requerida à representação diplomática brasileira competente, exceto nos casos em que haja acordo internacional dispensando essa exigência. § 2º A ANCINE enviará à representação diplomática competente documento específico para fins de concessão do visto adequado de entrada no país para profissionais estrangeiros, com cópia para a proponente, em até 5 (cinco) dias úteis da data do envio da comunicação a que se refere o caput deste artigo. Art. 15. Para a saída de profissionais brasileiros para países estrangeiros, deverão ser observadas as normas que regulamentam a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e demais normas aplicáveis. Art. 16. A autorização para admissão e exportação temporária de equipamentos e materiais deve ser requerida conforme postulado em instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que dispõem sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária e sobre o despacho aduaneiro de admissão e exportação temporária de bens de caráter cultural. Parágrafo único. Para coproduções internacionais realizadas com produtores nacionais dos países do MERCOSUL, deverão ser observadas as normas da Receita Federal do Brasil que dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens integrantes de projetos culturais procedentes ou destinados a Estados Partes do MERCOSUL. CAPÍTULO VI DO RECONHECIMENTO DEFINITIVO Art. 17. O reconhecimento definitivo da obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional ocorrerá mediante emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, o qual deverá ser requerido conforme previsto em Instrução Normativa que dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira e a emissão de CPB. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O art. 9º da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 19. Fica revogado o art. 10 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 20. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. Art. 21. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. Art. 22. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 148, Seção 1, página 2, de 01/08/2012 Formulário Reconhecimento Provisório Formulário Autorização de Filmagem * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 443ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2012, resolve: Art. 1º Alterar os arts. 1º, 7º, 8º, 12, 13, 14, 15, 16, 22, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45-A, 45-B e o Capítulo VI da Instrução Normativa n.° 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................ VII - redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; ....................... X - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver). b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. XI - argumento: a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas ....................... XVI – análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização. XVII - formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. XVIII - obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. XIX - obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. XX - obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa.” ....................... “Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: ....................... III – REVOGADO .......................” “Art. 8º ....................... a) Formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I. identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); II. identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); III. proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); IV. estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); V. plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); VI. número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; VII. declarações obrigatórias. b) Protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional – FBN, ou o certificado de registro, se houver; c) Protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional – FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; d) No caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e) No caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; f) No caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; g) No caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: I – Projetos de festival internacional: a) Formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE ( www. ancine.gov.br ); e c) Material promocional da última edição do festival, quando for o caso. II – Projetos de desenvolvimento: a) Formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ); e c) Argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. III – Projetos de distribuição: a) Formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) Orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ); e c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea “a” do art. 8º desta Instrução Normativa.” ....................... “CAPÌTULO VI DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS” “Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: 1 - desenvolvimento do projeto; 2 - produção; 3 - despesas administrativas; 4 - tributos e taxas; 5 - comercialização; 6 - gerenciamento e execução de projeto; e 7 – agenciamento / coordenação e colocação. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. § 3º O valor de “gerenciamento e execução do projeto” não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta.” “Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: ....................................” “Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: I- ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; II- estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; III- manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; IV- estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e V- comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. ........................” “Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados.” “Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. ..................................” ....................... “Art. 22 - ................................. ................................ VI – valor total da estimativa de custos aprovado; .........................................” ......................................... “Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ); b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; d) apresentação de Relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE ( www.ancine.gov.br ), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91 , recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. .......................” “Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: ....................... III – compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto.” “Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico.” ....................... “Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: I - tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; II - tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e III - atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. .......................” “Art. 43. ....................... ....................... V – carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01 ; e VI – renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado.” “Art. 44. ....................... I - os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; .................................... VI - recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; ..................................... VIII – recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. Parágrafo único: será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01 , mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento.” ....................... “Art. 45-A. ....................... ..................................... § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas.” “Art. 45-B. ....................... § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput , mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; .............................................” ....................... Art. 2º Inserir os arts. 14-A, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 36-E, 36-F, 36-G, 55-B, 55-C, 55-D e 55-E e os capítulos XIII-A e XIII-B na Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: “Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: I- no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; II- respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e III- adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. Parágrafo único: A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber.” ....................... “CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO” “Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa.” “Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: I - recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; II - contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; III - memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; IV - contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; V - contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; VI - contratos de coprodução internacional; VII - contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; VIII – recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. Parágrafo único: Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação.” “Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional – FBN; d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado em etapas, itens e subitens; g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; l) contratos de coprodução, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema; III - fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - texto contendo o resumo da obra proposta. § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. § 4º Os contratos mencionados na alínea “j” deste art. não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea “g” deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine.” “Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; II – compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar.” “Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar.” “CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS” “Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: 1 - desenvolvimento do projeto; 2 - pré-produção; 3 - produção; 4 - pós-produção; 5 - despesas administrativas; 6 - tributos e taxas; 7 - comercialização; 8 - gerenciamento e execução de projeto; e 9 – agenciamento / coordenação e colocação. § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. § 3º O valor de “gerenciamento e execução do projeto” não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta.” “Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01 . IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006 . § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa.” ....................... “Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil.” “Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente.” “Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas.” § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio.” “Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão.” ................................. Art. 3º Revogar o inciso III do art. 7º da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 . Art. 4º As alterações à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, previstas nesta Instrução Normativa, serão aplicadas a projetos apresentados à ANCINE a partir da entrada em vigor da presente norma, conforme prazo estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa. Art. 5º As proponentes de projetos protocolados na ANCINE anteriormente à vigência presente norma e que ainda não tenham sido aprovados poderão optar por reapresentar os projetos de acordo com as regras estabelecidas neste instrumento, mediante manifestação expressa, em até 15 (quinze) dias após sua entrada em vigor, conforme prazo estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 21, de 04/06/2012 Formulário de aprovação (art. 8º, alínea “a”) Formulário de análise complementar (art. 8º, § 3º,inciso I, alínea “a”; art. 8º, § 3º, inciso II, alínea “a”; art. 8º, § 3º, inciso III, alínea “a”; art. 36-C, alínea “a”; art. 36-D, inciso II) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais, da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003 , que regulamenta os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação da prestação de contas, e da Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006 , que estabelece critérios para a classificação de empresa brasileira, produtora independente de obra audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e a Deliberação nº 71, de 12 de abril de 2011, em sua 394º Reunião Ordinária, realizada em 03 de maio de 2011, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 14, 21, 23, 24, 25, 27, 40 e 47 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. .................... ............................... IV – regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006.” “Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações.” “Art. 24. Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência.” § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: .......................... § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez.” “Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias.” “Art. 40. ............ ............................. Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 47. ................. ............................. § 2º........................ a) .......................... I - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou II - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. ..............................” Art. 2º Acrescentar o artigo 45-B à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: a) Aprovação do projeto; b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91; c) Prorrogações extraordinárias; d) Redimensionamento; e e) Autorização para primeira movimentação de recursos. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação.” Art. 3º Alterar o artigo 5º da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) “Art. 5º .................... ....................................... XIII -............................... a) Obra cinematográfica de longa-metragem: - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. ...............................” Art. 4º Alterar o artigo 8º da Instrução Normativa n.° 54, de 2 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos, excluindo-se aqueles que já tenham sido encaminhados à prestação de contas final. ................................” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 5º Os projetos de produção audiovisual cuja publicação da aprovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa passam a ter um prazo de captação de quatro exercícios fiscais contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto. § 1º Os projetos de produção audiovisual cuja publicação da aprovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa e que tenham tido a aprovação publicada no último trimestre do ano passam a ter o prazo de captação de cinco exercícios fiscais contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto. § 2º A ANCINE concederá os novos prazos de captação mencionados neste artigo por meio de prorrogação ordinária, autorizada de ofício, a ser publicada no Diário Oficial da União até 31 de dezembro de 2011. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 87, Seção 1, página 4, de 09/05/2011 Revogada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual e em todo material de divulgação dos mesmos. Ver Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e da Medida Provisória nº. 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, considerar-se-á: I - Produto Final do Projeto: objeto no formato pactuado para o projeto. II - Material de Divulgação: material que divulga diretamente o produto final do projeto. São peças normalmente difundidas em mídias impressa, eletrônica e/ou audiovisual, como por exemplo mídias publicitárias (TV, outdoor, jornal) ou aquelas distribuídas na forma de convites ou malas diretas, como por exemplo: flyer, folder, display, banner, busdoor. III - Logomarca Obrigatória: a logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, ou o conjunto de logomarcas — ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, conforme definido no Manual de Aplicação da Logomarca: a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa. CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br. § 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema, a critério da Diretoria Colegiada, com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações. § 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento. Art. 4º Os produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, nos seguintes padrões, por tipo de projeto: I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: a) A obra audiovisual produzida com base no roteiro construído pelo Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução, deverá incluir a Logomarca Obrigatória relacionada ao projeto de Desenvolvimento, conforme inciso II deste artigo. II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: a) A(s) cartela(s) inicial(ais) de crédito, com a Logomarca Obrigatória, deverá(ao) ser inserida(s) na ordem imediatamente anterior ao início da apresentação dos créditos de abertura da obra, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Adicionalmente, nos créditos finais da obra, deverá ser incluído texto descritivo de todas as fontes de recursos aprovados pela ANCINE ao projeto, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: a) Em todo material de divulgação deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Caso seja disponibilizado hot site, sítio ou portal na internet para divulgação do projeto, o mesmo deverá apresentar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. IV - Projetos de Festival Internacional: a) Na peça gráfica principal de sinalização do festival: banner, placa, display ou material similar - posicionada no ambiente principal do evento - deverá ser incluída a Logomarca Obrigatória, em local de destaque com fácil acesso e leitura e nas proporções e ordem indicadas, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca. b) Caso o evento possua Catálogo oficial, deverá constar no mesmo a Logomarca Obrigatória na capa ou na contra-capa em local visível e de fácil identificação, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. c) Caso o evento possua vinheta própria de abertura, a mesma deverá apresentar a Logomarca Obrigatória, em suas versões coloridas, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca. V - Projetos de Infra-estrutura: a) Em placa com parâmetros técnicos e texto definidos conforme o Manual de Aplicação da Logomarca, ao lado da bilheteria em local de fácil acesso e leitura, deverá constar a Logomarca Obrigatória da ANCINE. § 1º Nos casos em que o projeto de desenvolvimento não resultar na produção de obra audiovisual, será desnecessária a inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final. § 2º Os projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Distribuição e/ou Comercialização, terão como produto final a obra audiovisual e seu material de divulgação. § 3º Nos projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual o material de divulgação representa seu produto final. Da mesma forma, nos projetos de produção e/ou finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Comercialização, o material de divulgação deverá compor seu produto final. § 4º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Festival Internacional a peça gráfica principal de sinalização do festival, o catálogo oficial do evento e a vinheta de abertura, caso sejam produzidos, consistem em partes integrantes do seu produto final. § 5º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Infra-estrutura a placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria consiste em parte integrante do seu produto final. Art. 5º Em todo material de divulgação do Produto Final do Projeto deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, de forma análoga às disposições contidas no Art.4º - Inciso III desta Instrução Normativa. Art. 6º Fica facultado a proponente a opção de inserir a Logomarca Obrigatória nos seguintes tipos de materiais: I - Materiais que contribuem apenas indiretamente para a divulgação do produto final do projeto. Peças normalmente distribuídas como brinde, como por exemplo: chaveiro, caneta, boné, camiseta. II - Banner eletrônico ou pop-up na internet. III - Peças de áudio, para rádio ou execução volante; IV - Material de divulgação do projeto com circulação exclusiva para potenciais investidores; V - Ações de merchandising (colocação de produtos); VI - Mídia espontânea ou voluntária, normalmente trabalhada por assessoria de imprensa e veiculada nos meios de comunicação como matérias jornalísticas. VII - Peça audiovisual de propaganda e/ou divulgação, difundida em qualquer mídia, como por exemplo: trailer, teaser, spot. VIII - Material de divulgação dos projetos de infra-estrutura. IX - Material de divulgação impresso com tamanho igual ou inferior a ¼ (um quarto) de uma folha de caderno (no formato A4, carta ou ofício), como por exemplo: convite, postal, flyer. Parágrafo único. Na hipótese do material especificado neste artigo apresentar em seu conteúdo outras marcas de patrocinadores, investidores e/ou apoiadores, torna-se obrigatória a aplicação da Logomarca Obrigatória, em conformidade com as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) CAPITULO III DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES Art. 7º Qualquer alteração decorrente de motivos estéticos ou técnicos, relativos à aplicação da Logomarca Obrigatória, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, por meio de seu representante legal, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, conforme formulário Solicitação de Alterações - Anexo I, a ser encaminhada à Superintendência de Fomento – SFO. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas Final. § 2º Fica facultado à ANCINE, a qualquer tempo, anular a autorização de alterações, exclusivamente no caso de constatação de omissões ou divergências nas informações prestadas que tenham conduzido a uma análise equivocada. § 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 2° deste artigo, e constatado o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa, aplicar se ão as sanções previstas nos arts. 8º a 13. CAPITULO IV DAS SANÇÕES Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando na incidência das seguintes sanções: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses na hipótese de aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com os termos desta Instrução Normativa nos produtos finais dos projetos, ou no material de divulgação dos mesmos. II - Inabilitação da proponente por um prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no material de divulgação, conforme art. 5º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º. III - Devolução dos recursos públicos federais na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º. § 1º A inabilitação prevista nos incisos I e II deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso III deste artigo será proporcional à parte não cumprida, sendo valorada em 1% (um por cento) dos recursos públicos federais. § 3º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Art. 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 4º No caso da constatação de múltiplo descumprimento a esta norma para um mesmo projeto, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à irregularidade mais grave apurada, sendo o inciso I deste artigo representativo da irregularidade menos grave e o inciso III da mais grave. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Finalização, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à infração mais grave apurada. § 6º A recusa na devolução dos recursos na forma do inciso III deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará na reprovação da prestação de contas do projeto, na instauração de processo de Tomada de Contas Especial e na inscrição da proponente no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 9º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará em qualquer material relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da Prestação de Contas, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade. Art.10. Especificamente para os projetos de Infra-estrutura, nos casos de descumprimento das obrigações desta norma na forma dos incisos I e II do artigo 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações na forma do inciso III do artigo 8º, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 11. O recolhimento do débito atualizado será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 1º Para os recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa os débitos serão atualizados por meio do Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União. § 2º Para os recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, ou instrumento similar. § 3º Para os recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, os débitos serão atualizados conforme disposto nos editais do fundo. Art. 12. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 8º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente. Art. 13. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE, considerando-se feita a notificação: I - na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo aviso de recebimento (“AR”), quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; ou c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada. II - na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO V DOS RECURSOS Art. 14. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, prorrogáveis por 20 (vinte) dias mediante solicitação fundamentada. Parágrafo único. O simples protesto pela apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 15. Na fluência do prazo para interposição de recurso, será facultada vista do processo à proponente, por meio de seus representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora. Art. 16. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo. Art. 17. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º O órgão ou autoridade competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 18. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante o órgão ou autoridade incompetente; III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa. Art. 19. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva. § 1º É também definitiva a decisão: I - quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha havido a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II - quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. § 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do art. 13 desta Instrução Normativa. Art. 20. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Alterar os arts. 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ................................................................................................................................. II – Festival: a) - .................................................................. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas.” “Art. 48 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º , Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 22. Alterar o seguinte trecho do item “10.Declarações Obrigatórias” do “Formulário de Apresentação de Projetos” anexo da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar o crédito da ANCINE, da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/91) e Lei do Audiovisual (Lei 8.685/93), e dos mecanismos previstos na Medida Provisória 2.228-1/01, nas peças promocionais, no produto final ou serviços e que o não cumprimento do disposto implicará a minha inadimplência junto à ANCINE.” Passará a vigorar: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01.e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca e que o não cumprimento do disposto implicará na minha inabilitação junto à ANCINE ou na devolução dos recursos recebidos.” Art. 23. Alterar o artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca” Art. 24. Alterar o artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica, a proponente deverá fazer constar em placa a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto de crédito, definidos na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca”. Art. 25. Alterar os seguintes trechos da Cláusula Quinta do Termo de Compromisso (Anexo XII) da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “A multa progressiva obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma as alíneas “a” e “d”, da Cláusula Segunda deste Termo.” Passará a vigorar: “A multa progressiva consiste na obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma da alínea “a”, da Cláusula Segunda deste Termo.” Onde se lê: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica a multa progressiva fixada em montante de 1% (um por cento) dos benefícios concedidos, por ano de descumprimento, sendo majorada em 1% (um por cento) a cada ano de inobservância reiterada e permanente.” Passará a vigorar: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica instituída a penalidade estabelecida na forma prevista na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009”. Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa com primeira liberação de recursos aprovada até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, a qualquer tempo, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II, devidamente preenchido. Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 27. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e com recursos do FSA, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes e a ANCINE. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art.28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º, 26 e 27. Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110 de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 29. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa n.° 28, de 29 de junho de 2004. Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 234, Seção 1, página 43, de 08/12/2009 ANEXO I ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Altera artigos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 e revoga a Instrução Normativa n.º 34, de 4 de novembro de 2004 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 285ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Revogar as alíneas “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s”, “t” e “u” do art. 8º, o item 10 do art. 12, o inciso V do art. 14, o parágrafo único do art. 21, o art. 25-A, o § 4º do art. 29, os incisos I e II do art. 30, as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do art. 37, as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do art. 40, o art. 41, os incisos VIII e IX do art. 43, o § 2º do art. 44, os incisos I e II do art. 45, a alínea “a” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do art. 49 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 2º Alterar os arts. 1º, 6º, 8º, 12, 14, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 40, 42, 43, 44 e 45 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .................... I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; .............................. III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa. IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3º e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; .............................. VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1º e 1º-A, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE;” .............................. “Art. 6º - Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no art. 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.” .............................. “Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; c) currículo da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; j) contratos de co-produção, quando houver. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas “b” e “e” deste art.; § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo.” ................................. “Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: ................................ 8 - gerenciamento e execução de projeto; 9 - agenciamento / coordenação e colocação. ................................. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. § 3º O valor de “gerenciamento e execução do projeto” não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento.” ................................. “Art. 14. ...................... .............................. “III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE.” .............................. “Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente.” .............................. “Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 25. ............................. ......................................... II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; III – Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa.” ......................................... “Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.” “Art. 29. ............................. ......................................... § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas;” ......................................... “Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto.” ......................................... “Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública.” ......................................... “Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada.” “Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: I - Estar vinculada somente a um projeto; II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal.” “Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente.” “Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.” “Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. e) recibos de captação pela Lei n.º 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei n.º 8.685/93, quando houver. § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item “d” deste artigo. § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica.” ......................................... “Art. 40. ............................. a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do art. 14 desta Instrução Normativa.” ......................................... “Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa.” ....................................... “Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; II - Recibos de captação pela Lei n.º 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei n.º 8.685/93, quando houver; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado.” “Art. 44. ......................... ......................................... IV - Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; Parágrafo único. ...............” .......................................... “Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação.” Art. 3º Acrescentar os arts. 45-A e 55-A à Instrução Normativa n.° 22, de 30 dezembro de 2003, com a seguinte redação: “Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste art. deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens “a” e/ou “b” do § 1º deste art. deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final.” ....................................... “Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo.” Art. 4º Ficam revogados os anexos I, I-A, II, III, IV, V e VI da Instrução Normativa n.º 22; Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 34, de 04 de novembro de 2004; Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 201, Seção 1, página 1, de 16/10/2008 Formulário de apresentação de projetos (art. 8º, item a) Orçamento (art. 8º, item g) Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto (art. 25, inciso II; art. 37, item d) Formulário de solicitação de transferência de recursos (art. 29, § 1º) Formulário de solicitação de Redimensionamento (art. 37, item a) Orçamento para solicitação de redimensionamento (art. 37, item c) Formulário de solicitação de Remanejamento (art. 40, item a) Formulário de solicitação de Liberação de recursos (art. 43, inciso I) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Estabelece normas e procedimentos sobre a operação do recolhimento dos recursos derivados do benefício fiscal previsto pelo art. 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 , para utilização em projetos audiovisuais, altera e inclui dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro 2003 e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei n° 11.437 de 28 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em razão do preconizado no art. 72 da Lei nº 9.430, de 1996, em sua 282 ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a operação do recolhimento dos recursos derivados do benefício fiscal previsto pelo art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, para utilização em projetos audiovisuais. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, serão utilizadas as definições estabelecidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1 e suas alterações, além das seguintes: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua como atividade principal a produção de obras audiovisuais e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários a sua realização, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) II - Contribuinte Estrangeiro: contribuinte, domiciliado no exterior, responsável pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre o crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. III - Representante do Contribuinte Estrangeiro: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, receptora de mandato do Contribuinte Estrangeiro, com poderes para representá-la no Brasil para fins de abertura da Conta de Recolhimento. IV - Responsável pela Remessa: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao Contribuinte Estrangeiro, podendo ser a responsável pela abertura da Conta de Recolhimento e pela utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal prevista no art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993, desde que devidamente autorizado em dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. V - Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993. V - Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) VI - Conta de Captação: conta corrente bancária, de titularidade da Proponente, vinculada a um determinado projeto audiovisual, a ser aberta no Banco do Brasil, mediante autorização emitida pela ANCINE, VI - Conta de Captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) VII - Conta de Movimentação: conta corrente bancária, de titularidade da Proponente, vinculada a um determinado projeto audiovisual, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da Conta de Captação e destinados à realização do projeto. VII - Conta de Movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016 ) CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO BENEFICIO FISCAL Art. 3º O Contribuinte Estrangeiro poderá beneficiar-se do abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invista no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. § 1º Os projetos audiovisuais poderão ser realizados em qualquer gênero, com ou sem técnica de animação. § 2º É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária, jornalística, corporativa, de treinamento institucional, bem como de eventos esportivos. § 3° O projeto referido no caput deste artigo, objeto de eventual investimento, deverá estar previamente aprovado pela ANCINE, segundo as normas detalhadas em Instrução Normativa específica que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Art. 4º Para opção pelo benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993, o Contribuinte Estrangeiro deverá: I - transferir o benefício da utilização dos recursos ao Responsável pela Remessa, por meio de dispositivo do contrato do qual derive(m) a(s) remessa(s) ou em outro documento específico para este fim, conforme § 1º do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993; I - transferir o benefício da utilização dos recursos ao Responsável pela Remessa, por meio de dispositivo do contrato do qual derive(m) a(s) remessa(s) ou em outro documento específico para este fim, conforme §1º do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993; ou (Retificado no DOU n.º 193, Seção 1, página 11, de 06/10/2008) II - outorgar poderes para o seu representante, definido no inciso III do art. 2º desta IN, para a abertura da Conta de Recolhimento e para aplicação dos recursos em projetos audiovisuais, por meio de contrato ou documento específico para este fim. § 1º A transferência do benefício especificada no inciso I do caput deste artigo implicará a outorga de poderes para que o Responsável pela Remessa possa abrir a Conta de Recolhimento e aplicar os recursos em projetos audiovisuais. § 2º O contrato ou documento específico, mencionados no caput deste artigo, poderá prever a realização de uma ou mais operação financeira de remessa, de acordo com o interesse e conveniência do Contribuinte Estrangeiro. § 3º O Responsável pela Remessa, o Contribuinte Estrangeiro e o seu representante, conforme definido no inciso III do art. 2º desta IN, devem estar devidamente registrados na ANCINE para a opção prevista no caput deste artigo. § 4º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo é facultado ao Responsável pela Remessa requerer um cadastro eletrônico do Contribuinte Estrangeiro, quando este não for registrado na ANCINE. § 5º Para o atendimento ao previsto no inciso I do caput deste artigo, é facultado ao Responsável pela Remessa, apresentar à ANCINE, documento no qual declare-se devidamente autorizado para abertura da Conta de Recolhimento e para a utilização dos recursos incentivados, responsabilizando-se, para todos os fins, pela veracidade das informações prestadas. § 6º Os contratos e documentos devem conter a assinatura do responsável legal e quando redigidos originalmente em língua estrangeira, deverão ser entregues acompanhados da tradução para a língua portuguesa. § 7º Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, nos casos em que a Empresa Estrangeira estiver autorizada, pelo poder executivo, a funcionar no país, e optar por ser diretamente responsável pela abertura da Conta de Recolhimento e pela utilização dos recursos incentivados. Art. 5º A opção pela utilização do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685 deverá ser exercida pelo Responsável pela Remessa no ato da operação financeira relativa às importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao Contribuinte Estrangeiro, momento no qual será efetuado o recolhimento do valor equivalente aos 70% (setenta por cento) do imposto devido, por meio de guia de recolhimento (boleto bancário), disponível na página da ANCINE na internet. Parágrafo único. A ANCINE homologará, em sistema próprio, o Responsável pela Remessa, enquanto substituto tributário, com a finalidade de emissão de guias de recolhimentos em nome do Contribuinte Estrangeiro, após a abertura da Conta de Recolhimento. CAPÍTULO III DA CONTA DE RECOLHIMENTO Art. 6º A abertura da Conta de Recolhimento deverá ser efetuada pelo Responsável pela Remessa ou pelo Representante do Contribuinte Estrangeiro, de acordo com os seguintes procedimentos: a) o solicitante da abertura da Conta de Recolhimento envia à ANCINE os documentos descritos nos incisos do caput do art. 4º e o formulário devidamente preenchido “Pedido de Abertura da Conta de Recolhimento” b) a ANCINE envia à agência do Banco do Brasil designada a autorização para a abertura da Conta de Recolhimento; c) o solicitante da abertura da Conta de Recolhimento fica responsável pela entrega, na agência designada do Banco do Brasil do formulário devidamente preenchido “Autorização para Movimentação da Conta de Recolhimento”, assim como todos os documentos requisitados pelo Banco do Brasil para abertura de contas correntes. § 1º A Conta de Recolhimento deverá ser titulada com o nome fantasia: “titular da conta de recolhimento / contribuinte estrangeiro”. § 2º O titular da Conta de Recolhimento deverá autorizar, junto ao Banco do Brasil, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta e à movimentação dos recursos, conforme documento “Autorização para Movimentação da Conta de Recolhimento” § 3º Será admitida a abertura da Conta de Recolhimento pelo Contribuinte Estrangeiro, nos casos descritos no §7º do art. 4º desta Instrução Normativa. § 4º Todos os documentos citados neste artigo devem conter assinatura do responsável legal da pessoa jurídica solicitante da abertura da Conta de Recolhimento. § 5º Quando o Responsável pela Remessa apresentar-se como solicitante da abertura da Conta de Recolhimento este deverá informar, no formulário “Pedido de Abertura da Conta de Recolhimento” o período em que será(ão) realizada(s) a(s) remessa(s). § 6º Os formulários citados neste artigo encontram-se disponíveis na página da ANCINE na internet, acompanhando esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROJETOS AUDIOVISUAIS Art. 7º O Contribuinte Estrangeiro, o Responsável pela Remessa, ou o Representante do Contribuinte Estrangeiro deverá solicitar à ANCINE a aplicação dos recursos no projeto de seu interesse por meio de requerimento de transferência da conta de recolhimento para uma Conta de Captação específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada guia na Conta de Recolhimento. Art. 7º O contribuinte estrangeiro, o responsável pela remessa ou o representante do contribuinte estrangeiro deverão requerer à ANCINE a aplicação dos recursos em projeto de seu interesse, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento (NR). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010 ) § 1º Para a solicitação prevista no caput deste artigo, o solicitante deverá estar registrado na ANCINE, de acordo com os procedimentos específicos da Instrução Normativa de registro de empresas. § 2º Os recursos não aplicados em projetos na forma e prazo previstos no caput deste artigo, serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, acompanhados dos respectivos rendimentos. § 3º A apresentação do requerimento com a indicação do projeto a ser beneficiado, nos termos do caput deste artigo, implica a suspensão da contagem do prazo para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre o seu deferimento, nos termos da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010 ) Art. 8º A transferência dos recursos da Conta de Captação para a Conta de Movimentação será autorizada pela ANCINE desde que o projeto atenda às condições de movimentação de recursos existentes na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais, acompanhada do contrato de co-produção, ou do contrato de investimento, no caso de projetos de desenvolvimento de obras cinematográfica de longa-metragem. Parágrafo único. A transferência deverá ser solicitada pela Proponente, respeitado o cronograma de desembolso constante dos contratos citados no caput deste artigo, caso estejam previstos. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES Art. 9º A infração a algum dispositivo previsto nesta Instrução Normativa, em especial a não autenticidade das informações e documentos requeridos no art. 4º, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos art. 13, 14 e 17 da Lei nº 11.437/2006, sem prejuízo do previsto nos art. 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90, conforme enquadrar-se o caso em concreto. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 10. O prazo de 180 (cento e oitenta dias) citado no caput do art. 7º poderá ser prorrogado por igual período no primeiro ano de vigência desta Instrução Normativa, contado a partir da sua publicação. Art. 11. A ANCINE poderá solicitar a quaisquer dos agentes envolvidos informações e documentos considerados necessários para o acompanhamento das operações objeto desta Instrução Normativa. Art. 12. No que diz respeito aos demais aspectos relativos aos projetos das obras audiovisuais incentivadas por meio do art. 3º-A, da Lei 8.685 de 1993, deverão ser observadas as regras e procedimentos gerais constantes da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Art. 13. Incluir o inciso VIII no art. 2º, o § 4º no art. 29, e o § 2º no art. 44 da Instrução Normativa 22, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................................. VIII - quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. “Art. 29................................................. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do art. 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação.” “Art. 44................................................. § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou co-produção, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados.” Art. 14. Ficam alterados o art. 3°, o caput do art. 4º e o art. 52 da Instrução Normativa 22, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: I - para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e II - para os incentivos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).” “Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento:” “Art. 52............................ § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima, acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin." Art. 15. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 190, Seção 1, página 7, de 01/10/2008 FORMULÁRIOS: Pedido de abertura de conta de recolhimento Autorização para Ancine movimentar conta * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Cria regras para a prorrogação do prazo de captação de projetos de realização de Festivais Internacionais, acrescentando os parágrafos 3º e 4º ao Art. 23 na Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º e inciso IX do art. 3º, ambos do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto em sua reunião 265ª, realizada em 06 de maio de 2008, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no art. 23 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro 2003, os seguintes parágrafos: “§ 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização." Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 52, de 19/05/2008 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera e Introduz o mecanismo do art. 1º-A nos dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , com base nas alterações dadas pela Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e em sua Reunião Ordinária n.º 217ª, realizada em 13 de março de 2007, resolve: Art. 1º Fica incluído no art. 2º, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, o inciso VII: “VII – quanto ao incentivo constante do art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural.” Art. 2º O art. 3º, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00.” Art. 3º O art. 13, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: I – Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. II – Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. III – Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01. IV – Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº 11.437/2006. § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa.” Art. 4º Fica instituído o Anexo VII na Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao Recibo de Captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. Art. 5º Os proponentes de projetos aprovados na forma de Lei nº. 8.313/91, não enquadrados nos formatos definidos no art. 52, da MP 2.228/01, a partir de 1º de janeiro de 2007 poderão optar pela utilização do mecanismo de incentivo instituído pelo art. 1º-A, da Lei n.º 8.685/93. § 1º A opção far-se-á mediante comunicação formal à ANCINE no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa. § 2º A opção a que se refere este artigo, a critério das partes contratantes e, a partir da eficácia desta Instrução Normativa, produzirá efeitos nos contratos de apoio financeiro celebrados sob a égide da Lei n.º 8.313/91. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação sendo sua eficácia retroativa a 01 de janeiro de 2007. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 59, Seção 1, página 6, de 15/03/2007 ANEXO VII * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Revoga e altera artigos da Instrução Normativa ANCINE n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , excluindo a previsão de despesas referente à taxa de administração nos orçamentos de projetos de obras audiovisuais e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º e inciso IX do art. 3º, ambos do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do artigo 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 188ª Reunião, realizada em 04 de julho de 2006, resolve: Art. 1º Revogar o item 8 do art. 12 e o item 1 do art. 13 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 2º Revogar o subitem 7.9 do Anexo I, o subitem 3.9 do Anexo II B e o item 9 do modelo de orçamento do Anexo II da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 3º Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para a taxa de administração, as seguintes disposições: I – Para projetos aprovados a partir de 20 de outubro de 2004, a taxa de administração deverá ser excluída do orçamento aprovado, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto. II – Para projetos aprovados anteriormente à 20 de outubro de 2004, na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a taxa de administração deverá ser excluída do orçamento aprovado, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto. § 1º Na hipótese dos incisos I e II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar a proponente. § 2º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 4º Acrescentar o inciso IX ao art. 43 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. “Art. 43. ..................................... ......................................... IX – Termo de compromisso, conforme Anexo I A desta Instrução Normativa." Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 129, Seção 1, página 22, de 07/07/2006 ANEXO I * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 166ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º O art. 44., da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: I - os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; II - os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; III - os contratos de co-produção internacionais; IV - os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei n.º 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01; V - os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; VI - recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e VII - os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei nº 9.841, de 05 de outubro de 1999.” (NR) Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação sendo sua eficácia retroativa a 1 de janeiro de 2006. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 17, Seção 1, página 11, de 24/01/2006 Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 95, de 8 de dezembro de 2011 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião de Diretoria Colegiada nº 711, de 21 de janeiro de 2019, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Revogam-se o inciso XXVIII-A e os parágrafos 4º e 5º do art. 1º da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 . Art. 2º Revoga-se o inciso V do parágrafo 2º do art. 24 da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 . Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 , e demais disposições em contrário. Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 18, Seção 1, página 3, de 25/01/2019 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Revoga artigos das Instruções Normativas ANCINE n.º 21 e 22 , de 30 de dezembro de 2003, excluindo a obrigatoriedade de contratação de auditoria independente na apresentação de projetos de obras audiovisuais e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 140, de 30 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º Revogar o inciso XII do art. 5º e inciso VII do § 1º do art. 10 da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003. Art. 2º Alterar o art. 7º da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos.” Art. 3º Revogar o item 9 do art. 12, o item 2 do art.13 e inciso VII do art. 43 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 4º Revogar o subitem 7.10 do Anexo I e o subitem 3.10 do Anexo II, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 5º Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para pagamento de auditoria independente, as seguintes disposições: I - Na hipótese de já ter havido a liberação de recursos captados, a contratação de auditoria externa deverá ser mantida, conforme apresentado no orçamento aprovado; II - Na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a previsão da contratação dos serviços de auditoria independente externa deverá ser excluída, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto. § 1º Na hipótese do inciso II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar ao proponente. § 2º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 170, Seção 1, página 14, de 02/09/2005 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Acrescenta dispositivos à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 78ª reunião ordinária, realizada em 27 de janeiro de 2004, resolve: Art. 1º O Capítulo IV da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescido do art. 6º-A: “Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto.” Art. 2º O Capítulo X da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescido do art. 25-A: “Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados." Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 28, Seção 1, página 6, de 10/02/2004 Revogada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Regulamenta os procedimentos para a apresentação da prestação de contas pertinente à aplicação de recursos incentivados em projetos, beneficiados pelos mecanismos de incentivos criados pelas Leis nº. 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e pelo inciso X, do art. 39 e 43 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01 , introduzido pela Lei nº. 10.454/02 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6.09.01, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivos citados na ementa, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação da prestação de contas, de projetos realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 e 43 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6.09.01, modificada pela Lei n.º 10.454/02. Do prazo para prestação de contas Art. 2º A prestação de contas, juntamente com parecer e relatório do auditor externo, deverão ser apresentados à Agencia Nacional do Cinema - ANCINE, 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do objeto do projeto incentivado, conforme determinado em Instrução Normativa específica para cada modalidade de projeto. Art. 3º Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo determinado, a Superintendência de Fomento - SFO da ANCINE emitirá, durante um período máximo de 60 (sessenta dias), a contar do prazo do art. 2, notificações à proponente, solicitando a prestação de contas, sua regularização, ou ainda, o ressarcimento ao erário público dos recursos captados, corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação em vigor. § 1º Nas notificações emitidas e confirmadas por AR, constará de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de instauração da Tomada de Contas Especial - TCE, e a eventuais óbices em futuras captações de recursos incentivados. § 2º Permanecendo a proponente omissa durante o prazo estipulado no caput deste artigo, o Diretor-Presidente da ANCINE expedirá ofício, por solicitação da Superintendência de Fomento - SFO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reiterando formalmente ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário público ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial - TCE, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 4º A Superintendência de Fomento - SFO poderá solicitar, sempre que julgar necessário, desde que devidamente justificado a prestação de contas parcial, que será apresentada na data designada e composta da documentação especificada no art. 5 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. É facultado a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, a qualquer tempo, a fiscalização da execução do projeto, dos controles internos no local de execução do projeto e/ou local onde esteja arquivada a documentação. Dos documentos a serem apresentados Art. 5º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I - Relatório de cumprimento do objeto - Anexo I; II - Demonstrativo de recursos aprovados x recursos captados - Anexo II; III - Demonstrativo do orçamento aprovado x orçamento executado - Anexo III; IV - Demonstrativo da execução da receita - Anexo IV; V - Relação de pagamentos - Anexo V; VI - Conciliação bancária - Anexo VI; VII - Demonstrativo financeiro do Extrato Bancário - Anexo VII; VIII - Ficha técnica resumida - Anexo VIII; IX - Comprovante de encerramento das contas-correntes de captação e de movimentação de recursos incentivados; X - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver. (Banco do Brasil S/A, agência 4.201-3, conta corrente 170.500-8, código de identificação 20300320203026-X); XI - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, compreendendo o período de recebimento da 1º parcela até o último pagamento; XII - Relatório e parecer de auditoria independente; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) XIII - Quando se tratar de produção cinematográfica ou videofonográfica, comprovante de entrega da copia da obra, ao setor competente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: - captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou - captação em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição. a) Obra cinematográfica de longa-metragem: - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). c) projetos de distribuição, comercialização ou exibição de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, material de divulgação referente a distribuição, comercialização e distribuição. XIV - No caso de projetos de reforma e construção de salas deverá constar carta do engenheiro ou arquiteto responsável da empresa contratada para execução da obra informando que as obras foram concluídas. § 1º Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto neste inciso acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. § 2º Os valores captados nas Leis de incentivos federais, estaduais e municipais não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. Art. 6º A proponente deverá possuir controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como ter os comprovantes e documentos originais, em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação das contas. § 1º Os documentos fiscais que comprovem as despesas realizadas pela proponente deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto incentivado, revestidos das formalidades legais, numerados seqüencialmente, em ordem cronológica e classificado com o número dos itens macros do orçamento a que se relacionar a despesa. § 2º Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior a da aprovação do projeto incentivado. Da análise da prestação de contas Art. 7º A prestação de contas parcial ou final, acompanhada de parecer de auditoria independente, será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos. Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Fomento - SFO, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) Art. 8º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada. Art. 9º Aprovada a prestação de contas final, a Superintendência de Fomento - SFO fará constar do processo declaração expressa de que os recursos captados tiveram boa e regular aplicação, enviando à proponente o laudo de avaliação final. Art. 10. Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as providências cabíveis, aplica-se o procedimento previsto no art. 3 desta Instrução Normativa. § 1º Não será aprovada a prestação de contas em qualquer hipótese em que ocorrer: I - A não execução total do objeto pactuado; II - O atendimento parcial dos objetivos avençados; III - Desvio de finalidade; IV - Impugnação de despesas; V - O não cumprimento dos recursos da contrapartida; VI - A não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado e, VII - A não apresentação do parecer e do relatório de auditoria independente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) § 2º Da decisão da não aprovação da prestação de contas, cabe pedido de reconsideração, com efeito devolutivo, à autoridade competente. Da Tomada de Contas Especial - TCE Art. 11. Com o transcurso dos prazos estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa, a Superintendência de Fomento - SFO adotará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o seguinte procedimento: a) Atualizará o valor no Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União; e b) Elaborará relatório qualificando pormenorizadamente o responsável. Art. 12. Após a providência aludida no artigo anterior, conforme disciplina a legislação em vigor, a autoridade competente instaurará a Tomada de Contas Especial - TCE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, baseada no relatório elaborado e aplicando a legislação específica em vigor. Parágrafo único. O procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE, que tem como objetivo a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Art. 13. Cumpridas as formalidades necessárias, os autos do processo serão encaminhados à Gerência de Orçamento e Finanças da ANCINE que, atualizará o Demonstrativo Financeiro do Débito e realizará a inscrição do responsável no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na conta “diversos responsáveis”. Art. 14. Analisado o processo pela Procuradoria-Geral e, posteriormente, pela Auditoria Interna, o Diretor-Presidente fará remessa do mesmo aos órgãos de controle interno da Controladoria - Geral da União para a análise e posterior envio ao Tribunal de Contas da União - TCU, por intermédio do Ministério da Cultura. Art. 15. A apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial - TCE ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência de Fomento - SFO, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. Das penalidades Art. 16. Sobre o débito corrigido dos valores incentivados pela Lei nº. 8.685/93 incidirá multa de 50%, conforme §1º, do art. 6 da legislação mencionada. Art. 17. A irregularidade ou ausência da prestação de contas dos recursos incentivados, faculta à ANCINE inabilitar seus responsáveis a aprovação de novos projetos por um prazo de até 3 (três) anos, aplicando-se o §1º, do art. 20 da citada legislação. Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração à autoridade competente da ANCINE, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 18. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Das disposições finais Art. 19. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 37, de 31/12/2003 ANEXO I A VI ANEXO VII ANEXO VIII * Revogada pela Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015 Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01; Altera dispositivos das Instruções Normativas nos 22/2003 , 61/2007 , 80/2008 e 85/2009 ; revoga as Instruções Normativas nos 21/2003 , 37/2004 e 40/2005 e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, de 6 de setembro de 2001, em sua 465ª Reunião Extraordinária de 19 de dezembro de 2012, resolve: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto e de fomento indireto. Parágrafo único. Os procedimentos nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção Única Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1/01, considerar-se-á: I – prestação de contas: procedimento de apresentação à ANCINE de documentos e materiais comprobatórios elencados no art. 11 desta instrução normativa, e que proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação de recursos públicos federais na sua execução; II – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumentos similares; III – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.313/91, Lei n.º 8.685/93, na Lei nº 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei n.º 10.179/01, e suas alterações posteriores; IV – empresa contemplada: aquela beneficiada por recursos orçamentários disponibilizados por meio de edital de fomento direto, que destinará os recursos para a execução de projetos, de sua responsabilidade ou de terceiros; V – empresa destinatária: aquela responsável pela execução de projetos cujos recursos foram destinados por empresas contempladas; VI – proponente: a) empresa brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VII – inspeção: ação de suporte à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto, ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por servidores da ANCINE; VIII – diligência: ação de caráter corretivo ou elucidativo, realizada por meio de documento oficial emitido pela ANCINE, solicitando à proponente informações ou materiais com o objetivo de suprir omissões e lacunas, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regular execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto disponibilizados para a sua execução; IX– contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos, para fins desta Instrução Normativa; X – Manual de Prestação de Contas: documento expedido pela ANCINE com as orientações necessárias para a correta e regular aplicação de recursos públicos na execução de projetos e apresentação de sua prestação de contas; XI – inadimplência: condição em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, de ter analisados, habilitados ou aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento junto à ANCINE, seja no fomento direto como no fomento indireto, e do recebimento e execução de recursos oriundos de fomento direto; XII – inabilitação: condição na qual a proponente ou executora do projeto audiovisual se torna impedida, por prazo fixo e pré-determinado, de ter novos projetos aprovados para o recebimento de recursos do fomento direto e do fomento indireto; XIII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto; XIV – Tomada de Contas Especial - TCE: processo devidamente formalizado perante o Tribunal de Contas da União - TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento; XV – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE; XVI – finalidade: conjunto de características e parâmetros definidos no projeto aprovado que delimitam os fins para os quais ele foi proposto, observados os limites e requisitos estabelecidos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XVII – objeto: constituído pelas características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XVIII – desvio de finalidade: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características e parâmetros definidos no projeto aprovado, que delimitam os fins para os quais foi proposto, considerando os limites e requisitos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados; XIX – desvio de objeto: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade; XX – contas iliquidáveis: consiste na impossibilidade material de julgamento do mérito em razão de caso fortuito ou de força maior; XXI – Demonstrativo Orçamentário: documento que integra a prestação de contas, no qual é declarada a execução orçamentária de cada projeto, a partir do último orçamento nos menores itens orçamentários aprovados; XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele; XXIII – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente; XXIV – estória em quadros (storyboard): sequência de quadros, parecida com uma estória em quadrinhos, que tem por finalidade marcar as principais passagens de uma estória que será contada em uma obra audiovisual, da forma mais próxima com a qual deverá aparecer na obra finalizada; XXV – Animatique (animatic): é uma espécie de “estória em quadros animada”, que demonstra melhor a seqüência da estória e a movimentação da câmera do que propriamente os elementos gráficos. Músicas e vozes podem ser inseridas junto com as imagens, dando uma noção mais precisa da duração da obra; XXVI – Deposito legal – ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de copia nova da obra audiovisual produzida com recursos públicos, que deverá ser entregue no mesmo formato audiovisual pactuado e aprovado pela Ancine, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação; § 1º No caso do inciso XVI do caput deste artigo, sempre que o mecanismo de incentivo utilizado delimitar características técnicas, as mesmas também integrarão a finalidade do produto final. § 2º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final citado no inciso XV do caput deste artigo é composto também da efetivação do Depósito Legal. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Seção I Da apresentação e da composição Art. 3º A ANCINE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, prestação de contas parcial composta da documentação especificada no art. 11 desta Instrução Normativa, com exceção dos incisos IV, V e VII daquele artigo. § 1º No que concerne à documentação definida no inciso IX do art. 11 desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade de envio do material fica condicionada à fase de execução do projeto. § 2º No que concerne à apresentação e composição da documentação, é facultada à ANCINE a aplicação das disposições do art. 10 desta Instrução Normativa à prestação de contas parcial. Seção II Da análise Art. 4º A prestação de contas parcial será analisada pela ANCINE nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, devendo ser emitido parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e das finalidades pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. Parágrafo único. Fica facultada à ANCINE a análise do aspecto definido no inciso I deste artigo, em função da fase de execução do projeto e da orientação da instância demandante. Art. 5º Identificada a necessidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a reparação nos termos da legislação vigente. Art. 6º Apuradas irregularidades na execução do projeto, a ANCINE recomendará a devolução dos recursos relacionados às irregularidades verificadas ou a adoção de providências necessárias para sua regularização, até a apresentação de sua prestação de contas final, conforme as características da irregularidade verificada. § 1º A proponente será notificada das irregularidades apuradas e das medidas corretivas necessárias para saná-las. § 2º As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial que for submetida a análise e deliberação por parte da Diretoria Colegiada, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final. § 3º A prestação de contas final terá como objeto de sua análise as despesas e documentos não submetidos a deliberação da Diretoria Colegiada quando da análise da prestação de contas parcial. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos de apresentação Art. 7º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento em vinte) dias a partir do término de seu período de captação. § 1º Caso o prazo para conclusão da execução do projeto, concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE. § 2º Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas. Art. 8º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada à ANCINE no prazo determinado no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento semelhante, firmado para o projeto. § 1º Aos recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual, aplicam-se as normas exaradas pelo Comitê Gestor, as regras estabelecidas nos editais específicos, observando-se, no que couber, os dispositivos desta Instrução Normativa. § 2º Caso o projeto realizado com recursos de fomento direto esteja vinculado a outros projetos incentivados com recursos de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas deverá obedecer ao maior prazo dentre o estabelecido para o projeto incentivado com recursos de fomento indireto e o disposto nos termos de concessão e nos editais de fomento direto. Art. 9º A ANCINE analisará a prestação de contas final apresentada, verificando sua conformidade com os documentos referidos nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa e com as diretrizes constantes nos editais de fomento direto. § 1º A ANCINE verificará a regularidade e conformidade da documentação encaminhada em até 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento. § 2º Em caso de documentação pendente, omissa ou incorreta, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 3º Durante o período de diligências, fica suspenso o prazo do parágrafo 1º deste artigo, cuja contagem recomeçará quando a documentação encaminhada seja considerada satisfatória pela ANCINE. § 4º A omissão ao atendimento da diligência implicará a presunção de ausência da prestação de contas, aplicando-se os procedimentos citados no art. 10 desta Instrução Normativa. § 5º Constatada a regular apresentação dos documentos referentes à prestação de contas, a ANCINE emitirá Relatório de Análise Documental quanto à conformidade da documentação mencionada nos arts. 11 e 74 aos termos desta Instrução Normativa e aos pronunciamentos proferidos durante o trâmite processual. § 6º A análise da prestação de contas no tocante ao cumprimento do objeto e de sua execução financeira somente se iniciará a partir da emissão do Relatório de Análise Documental. Seção II Da Ausência da prestação de contas final Art. 10. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado nos arts. 7o e 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE determinará a inscrição da proponente na condição de inadimplência, conforme previsto no inciso I do art. 43 desta Instrução Normativa, e solicitará sua regularização ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos captados, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, conforme CAPITULO VI desta Instrução Normativa. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo referido no caput deste artigo, a ANCINE enviará nova notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento pela proponente para seu atendimento. § 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, a ANCINE expedirá ofício, informando ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial– TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos referentes à Prestação de Contas Art. 11. Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico: I – Relatório de Cumprimento do Objeto; II – Informações Financeiras; III – Demonstrativo Orçamentário; IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas; V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos; VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII – protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, com prazo ainda ativo para captação; VIII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente; IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “f” deste inciso: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual: 1. resultado da pesquisa, caso esta tenha sido planejada como item do projeto aprovado; 2. cópia do roteiro desenvolvido; 3. renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, caso o prazo do documento apresentado na aprovação, ou na análise complementar tenha expirado; 4. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique; 5. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, se houver; 6. orçamento para produção de obra audiovisual, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: 1. comprovante de entrega da cópia final de Depósito Legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetosde obras audiovisuais, acompanhada da Ficha Técnica Resumida; 2. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE; 3. amostras do material de divulgação da obra. c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I deste artigo. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado ea situação anterior à execução. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada; 2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado; 3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação. § 1º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão do apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste inciso. § 2º O preenchimento dos formulários e os documentos definidos neste artigo deverão seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas. § 3º Os formulários constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser encaminhados na forma de planilha eletrônica, não protegidos para edição, gravados em CD ou DVD ou encaminhados por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos. § 4º Para os projetos realizados sem utilização do art. 1º da Lei nº 8.685/93, é dispensada a apresentação do documento do inciso VII deste artigo. § 5º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a sua regularização. § 6º Para projetos audiovisuais com etapa de comercialização, além da aferição prevista no parágrafo 5º deste artigo, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Registro de Títulos – CRT, e, havendo irregularidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, visando sua regularização. § 7º Na hipótese de um projeto de obra audiovisual apresentar em seu orçamento executado o item “comercialização”, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve incluir os itens relacionados aos projetos de produção ou finalização e de distribuição ou comercialização, na forma das alíneas “b” e “c” do Inciso IX deste artigo. § 8º Caso sejam encaminhados cartazes originais na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, estes serão fotografados, sendo suas cópias anexadas ao processo e após a análise, os originais serão encaminhados para instituição credenciada pela ANCINE para guarda e preservação. § 9º Caso sejam encaminhadas amostras originais dos demais materiais de divulgação, na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, que possuam grandes dimensões ou apresentação tridimensional, estas serão fotografadas, sendo suas cópias anexadas ao processo. § 10. Após a análise do material referido no parágrafo 9º deste artigo, seus originais serão descartados ou doados caso não haja manifestação formal prévia da proponente em sentido contrário. Art. 12. A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem as despesas do projeto arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua relação de pagamentos (Informações Financeiras), pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão da prestação de contas. Parágrafo único. Poderão ser apresentadas cópias exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes. Art. 13. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente ser emitidos em nome da proponente, devidamente identificados com o título do projeto, sua numeração junto à ANCINE e item orçamentário a que se refere à despesa, observando-se demais formalidades contidas no Manual de Prestação de Contas. § 1º O título do projeto deverá constar expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente, não sendo aceito que essa informação seja incluída por meio de carimbo. § 2º No caso de cupom fiscal, onde não exista campo disponível para inclusão de dados, todas as informações citadas no caput deverão ser incluídas por meio de carimbo no verso do documento. § 3º No caso da apresentação de cópias dos comprovantes de despesas na forma do Parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º As Notas Fiscais deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverá conter também o detalhamento das funções desempenhadas. § 5º Os recibos deverão estar acompanhados dos comprovantes de pagamento dos tributos a ele inerentes, e deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverão conter também a função, o nome do técnico que executou o serviço e o período de sua execução. § 6º Deverão ser arquivadas juntamente com os comprovantes de despesas as cópias dos documentos de crédito, tais como cheques, DOC, TED, transferências, débitos, dentre outros, utilizados para quitação dessas despesas. § 7º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa, ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no parágrafo 10 do art. 39 desta Instrução Normativa. Art. 14. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE. § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido no art. 13 desta Instrução Normativa. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma objetiva em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo. § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, e cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da lei 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a Ancine, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 15. Os pagamentos relativos à locação ou fornecimento , de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor na forma do art. 14 desta Instrução Normativa deverão ser acompanhados de três orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes do mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento pesquisado que apresentar o menor custo. Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta-corrente. Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, é admissível intervalo de tempo superior ao limite de 60 (sessenta) dias. Art. 17. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior à publicação no Diário Oficial da União - DOU de: I - deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto; II - extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas para projetos contratados pelo FSA – Fundo Setorial do Audiovisual, seguirão as regras estabelecidas nos editais específicos. Seção IV Da análise Art. 18. A prestação de contas final será analisada e concluída pela ANCINE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 19. Durante a análise da prestação de contas final a ANCINE emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e finalidade pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE; II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE. § 1º A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas de cada tipo de projeto. § 2º A aferição do cumprimento desta norma se baseará em qualquer documento relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da prestação de contas ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria. Art. 20. Identificadas lacunas, omissões ou infrações, a ANCINE diligenciará a proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. § 1º Caso haja diligência, o prazo de que trata o caput do art. 18 será suspenso na data de expedição de documento formalizando a diligência. § 2º Após o atendimento das exigências, o prazo de que trata o caput do art. 18 desta Instrução Normativa prosseguirá pelo período remanescente. Art. 21. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá o relatório de prestação de contas final, que recomendará: I – a aprovação das contas: quando do cumprimento do objeto e finalidade, e a correta e regular aplicação dos recursos públicos; II – a aprovação das contas com ressalva: quando evidenciar irregularidade ou qualquer outra falta que não resulte dano ao erário, acompanhadas das sanções previstas no CAPÍTULO VI desta Instrução Normativa; III – a não aprovação das contas: quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 25 desta Instrução Normativa. Seção V Da Aprovação das Contas e da Aprovação das Contas com Ressalva Art. 22. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I – desvio de objeto, acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé; II – irregularidade ou qualquer uma das situações previstas nos arts. 42 e 44 desta Instrução Normativa. Art. 23. A proponente será notificada sobre a aprovação, com ou sem ressalva, da prestação de contas final. Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a ANCINE dará quitação à proponente e lhe orientará, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Art. 24. No caso de projetos de fomento direto, após a aprovação da prestação de contas, será providenciada a baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos de fomento direto advindos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o procedimento de aprovação de contas e respectiva baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, serão regulamentados por normas expedidas pelo Comitê Gestor do referido fundo. Seção VI Da não aprovação da prestação de contas Art. 25. A prestação de contas não será aprovada quando comprovada qualquer das ocorrências neste artigo, devendo a proponente ser inabilitada junto à ANCINE conforme inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa, a partir do encerramento do prazo recursal, até a devolução dos recursos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação vigente: I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa; II – não entrega do material para análise do cumprimento do objeto; III – desvio de finalidade; IV – o correto ressarcimento ao erário de despesas glosadas; V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber; VI – a não aplicação de rendimentos financeiros no objeto pactuado, ou não devolução ao erário de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; VII – prática de ato de gestão ilegal, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que implique dano ao erário. Parágrafo único. Nos casos de projetos com recursos de fomento direto, o descumprimento das obrigações avençadas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos, também implicam a não aprovação da prestação de contas. Seção VII Contas Iliquidáveis Art. 26. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 10 desta Instrução Normativa. Art. 27. A ANCINE ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO Seção I Da Abertura da Inspeção Art. 28. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, realizar inspeção na forma do art. 30 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A inspeção poderá, a critério da ANCINE, ser realizada por amostragem. Art. 29. As inspeções in loco serão realizadas conforme Plano Semestral de Inspeção elaborado pela ANCINE. Art. 30. O Plano Semestral de Inspeção será elaborado com base nos seguintes critérios: I – para esclarecimentos de dúvidas, apuração de denúncias, indícios de irregularidades ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica, realizadas na prestação de contas, parcial ou final; II – por representação ou denúncia de terceiros, devidamente fundamentadas, envolvendo irregularidade referente à matéria de competência da ANCINE nas contas do projeto; III – projetos sorteados, conforme procedimento interno da ANCINE; IV – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União. § 1º Toda inspeção in loco será precedida do Relatório de Planejamento de Inspeção, e sempre que possível, a partir da emissão de um Relatório de Análise Preliminar, técnico ou financeiro, e conterá recomendações para o desenvolvimento dos trabalhos. § 2º Excepcionalmente e com autorização expressa desta Agência, a inspeção poderá ser realizada nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação de despesas. § 3º A inspeção deverá ser agendada pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Seção II Da Realização da inspeção Art. 31. Aos agentes públicos encarregados da inspeção, será assegurado: I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. Art. 32. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados da inspeção deverão: I – manter atitude de independência e imparcialidade; II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Seção III Do Encerramento da inspeção Art. 33. O agente público encarregado elaborará relatório final circunstanciado e conclusivo acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPITULO V DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 34. As notificações e diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo inicial de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, a ANCINE enviará notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para seu atendimento. § 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 1o deste artigo, a ANCINE enviará notificação informando da inscrição da proponente na condição de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência. § 3º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 2o deste artigo, a ANCINE iniciará os procedimentos de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do CAPÍTULO VIII desta Instrução Normativa ou de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 35. As notificações e diligências emitidas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste CAPÍTULO, podendo ser efetuadas: I – mediante ciência nos autos; II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III – por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 36. As notificações e diligências conterão: I – identificação do notificado; II - indicação dos agentes públicos responsáveis pela emissão; III – objetivo da notificação ou diligência; IV – prazo para atendimento das solicitações, quando for o caso; V – data, período e local para realização da inspeção, quando for o caso. Art. 37. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I – na data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II – na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. CAPITULO VI DAS SANÇÕES Art. 38. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas na forma deste capítulo. Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas. Seção I Da glosa de despesas Art. 39. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto serão glosadas pela ANCINE. § 1º Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 2º Os valores referentes às despesas glosadas deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instrução do Manual de Prestação de Contas. § 3º Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida. As demais despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documento hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto. § 4º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 5º Os valores glosados e recolhidos por meio de GRU antes da conclusão da análise de prestação de contas final não estarão sujeitos à: I – aplicação de multa prevista no art. 6º da Lei nº 8.685/93; II – a aplicação da multa prevista no art. 61 da MP 2.228-1/01. § 6º Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independente das características do projeto a ela vinculadas, as seguintes despesas: I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II – despesas cujo documento comprobatório apresentado não seja aceito na prestação de contas, conforme parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo; III – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE; IV – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; V – pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º - A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. VI – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; VII – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras; VIII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; IX – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; X – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; XI – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme parágrafo 10 deste artigo; XII – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XIII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005; XIV – pagamento de Condecine e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal); XVI – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; XVII – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVIII – material permanente, excetuando-se os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; XIX – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 7º Para as despesas listadas no inciso XVIII do parágrafo 6º deste artigo, são vedadas aquelas com material permanente que: I – não sejam acompanhadas de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser instituição sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais; II – não sejam vinculadas, por meio de apresentação de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, à aquisição de bens, equipamentos, materiais ou insumos para pagamentos a credores de serviços/locações. § 8º Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto. § 9º Serão consideradas inválidas e efetivamente glosadas as seguintes despesas: I – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto; II – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União –DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto; III – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta-corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto; IV – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção: a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, exclusivamente nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 14 desta Instrução Normativa; c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso. V – Nota Fiscal irregular; VI – Nota Fiscal fora do prazo de validade previsto no talão; VII – Nota Fiscal correspondente a um produto ou serviço que diverge do objeto social da empresa fornecedora; VIII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; IX – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF ou CNPJ, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário; X – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa; XI – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa; XII – documentos que não possuem valor fiscal; XIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa. § 10. Somente serão aceitos como recibos de reembolso os documentos que apresentem as seguintes características: I – Contenham despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados pelo projeto, cujos documentos fiscais comprovantes de sua realização estejam anexados ao recibo de reembolso; II – Cujos beneficiários, pessoas naturais ou pessoas jurídicas, possuam vínculo com o projeto comprovado por contrato; III – Cujas despesas estejam previstas no orçamento aprovado pela ANCINE e tenham sido executadas após a data de publicação da aprovação do projeto; IV – Os recibos de reembolso, deverão conter o nome do projeto e sua identificação junto a ANCINE conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa, e os documentos fiscais que lhe deram origem poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo; V – Contas de luz, telefone ou gás que não estejam em nome da proponente deverão ser pagas mediante recibo de reembolso, devendo a proponente comprovar que a conta paga pertence à pessoa ou local vinculado ao projeto; VI – Contenham despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso; VII – O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa. § 11. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas na forma do parágrafo 5º deste artigo, não impedem a aprovação das contas, que poderá ser realizada com ressalvas. Art. 40. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93, nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os valores referentes às glosas serão atualizados conforme legislação vigente. Art. 41. Para os recursos de fomento direto, os valores referentes às glosas serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou outro instrumento que o regule, e subsidiariamente conforme legislação vigente. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 42. A aprovação das contas com ressalva prevista no inciso II do art. 22 desta Instrução Normativa ensejará advertência nos termos do parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06, observando as seguintes ocorrências, dentre outras: I – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes públicos encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 31 desta Instrução Normativa, nos prazos fixados e oportunamente notificados; II – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 12 desta Instrução Normativa; III – deixarem as proponentes de fixar a identificação do título do projeto, sua numeração junto à ANCINE ou o item orçamentário a que se refere a despesa nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 13 desta Instrução Normativa; IV – deixarem as proponentes de fixar as informações previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto; V – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento pactuado; VI – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais sem a necessária aprovação prévia da ANCINE, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE; VIII – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. IX – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira nos fundos de investimentos lastreados em títulos da divida pública dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto; X – deixarem de observar as normas vigentes relativas aos contratos que versem sobre: a) os direitos patrimoniais da obra; b) os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos; c) os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados; d) os direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados; e) os direitos de comunicação pública da obra. § 1º O recolhimento por parte da proponente de despesa previamente glosada não obsta a aprovação de contas com ressalva. § 2º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 3º Caso a proponente não regularize a situação prevista no parágrafo 2º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente junto à ANCINE até a efetiva realização da inspeção. § 4º A proponente deverá obrigatoriamente enviar à ANCINE, junto com os documentos relacionados à sua prestação de contas citados nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa, quaisquer contratos que versem sobre os direitos previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso X deste artigo. § 5º A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação de advertência, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a X deste artigo. Seção III Das Sanções Restritivas de Direitos Art. 43. Para efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas neste capítulo: I – inscrever a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações e prazos previstos nos arts. 7º, 8º, parágrafo 4º do art. 9º, parágrafo 3º do art. 34, parágrafo 3º do art. 42 e parágrafo 3º do art. 59 da presente Instrução Normativa; II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos. Art. 44. Sem prejuízo das glosas de despesas aplicadas na forma do art. 39 desta Instrução Normativa, a inabilitação na forma do inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa será aplicada nos seguintes casos: I – quando for verificada a reincidência dos fatos previstos no art. 42 desta Instrução Normativa; II – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente; III – efetuar alterações nos parâmetros técnicos pactuados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE para a mudança de seu Projeto Técnico; IV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 15 desta Instrução Normativa; V – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de : a) desenvolvimento de projetos; b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; c) aquisição de ações; d) finalização; e) comercialização; e f) animação. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação da inabilitação, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a V deste artigo. Art. 45. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa, relativo a uma ou mais etapas de execução de um mesmo projeto, é suficiente para caracterizar a realização do mesmo em desacordo com o estatuído e sujeitá-lo às sanções previstas neste capítulo. Seção IV Da Devolução dos Recursos Art. 46. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: a) não apresentação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais; b) não entrega do produto final pactuado para o projeto; c) despesas glosadas pela ANCINE; d) não aplicação da logomarca conforme estipulado em Instrução Normativa vigente. § 1º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo ensejarão a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, devidamente atualizados conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 2º Caso os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente diligenciados às proponentes na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, não sejam quitados antes do envio do relatório final de prestação de contas pela área técnica para deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência responsável submeterá proposta de não aprovação da prestação de contas do projeto à Diretoria Colegiada. § 3º As multas previstas nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa serão imputadas quando da não aprovação da prestação de contas por parte da Diretoria Colegiada, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma específica de atualização de débitos. § 4º Os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente atualizados conforme norma específica de atualização de débitos, que forem pagos antes da análise por parte da Diretoria Colegiada do relatório conclusivo de prestação de contas final do projeto, não sofrerão a incidência da multa prevista nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa. Art. 47. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93e nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos. § 1º Após a não aprovação das contas, a proponente será inabilitada a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. § 2º Após a não aprovação das contas, a proponente que estiver inadimplente, permanecerá nesta condição até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito. Art. 48. Para os recursos de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou instrumento que o regule, e, no que couber, conforme norma específica de atualização de débitos, e observando o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa no tocante à não aprovação das contas. Art. 49. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 50. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória 2.228-1/01, incidirá: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. CAPITULO VII DOS RECURSOS Seção I Da Apresentação e da Decisão Art. 51. Dos requerimentos, diligências e sanções aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto no art. 37 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A simples manifestação da intenção de recorrer não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. Art. 52. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo em relação aos prazos de análise da prestação de contas e às sanções previstas nos arts. 47 e 48 desta Instrução Normativa. Art. 53. O julgamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. § 1º A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Se a aplicação do parágrafo 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final. Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante o órgão ou autoridade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 55. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva, inclusive: I – quando esgotado o prazo para recurso sem a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos; II – quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso. Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa. Art. 56. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão. Seção II Do Parcelamento de Débitos Art. 57. Na hipótese de a proponente necessitar de parcelamento dos débitos referentes às sanções administrativas, esta requisição deverá ser formulada por meio de solicitação à ANCINE. Art. 58. Os débitos relativos às despesas glosadas conforme previsto nesta Instrução Normativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Art. 59. A ANCINE abrirá processo administrativo específico para tratar o parcelamento. § 1º A ANCINE, a qualquer tempo, poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. § 2º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 3º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na condição de inadimplentes, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. § 4º Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. § 5º O débito será consolidado na data do pedido. § 6º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. § 7º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. § 8º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. CAPÍTULO VIII PROCESSO EXTRAJUDICIAL Seção Única Da Tomada de Contas Especial Art. 62. A não aprovação da prestação de contas, na forma do art. 25 desta Instrução Normativa, implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 46 a 50 desta Instrução Normativa. Art. 63. Permanecendo a proponente omissa quanto ao recolhimento integral dos recursos, será instaurada a Tomada de Contas Especial- TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha (m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de fórum privilegiado para dirimir as questões relativas a sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 64. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. § 1º A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nas condições de inadimplência e inabilitação, e no posterior arquivamento do processo. § 2º Nos casos em que os processos tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da ANCINE conforme previsto no Parágrafo único do art. 63 desta Instrução Normativa, a apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência responsável, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento. CAPITULO IX DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Seção I Da Alteração de Atos Normativos Art. 65. Alterar os arts. 6º e 39 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - ............................................... I - .......................................................... II - para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; .............................................” “Art. 39 – A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica.” Art. 66 Acrescentar o art. 33-A à Instrução Normativa n.° 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analíticvo aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 67. Fica revogado o art. 40 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007. Art. 68. Alterar os arts. 21 e 64 da Instrução Normativa n.° 80, de 20 de outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final.” “Art. 64 Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria.” Art. 69. Acrescentar o art. 44-A à Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” Art. 70. Alterar os arts. 1º, 4º,13, 34, 35, 37, 45-A, 46, 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ........................................................ I – proponente: a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ........................................................................ XXI – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 36 C desta Instrução Normativa. XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele.” “Art. 4º - ......................................................... ......................................................................... II - ................................................................... § 1º A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. § 2º Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória.” “Art. 13 - ....................................................... I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado. ...................................................................... V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. ........................................................................ § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual” e “V – Agente Divulgador” está limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93.” “Art. 34 As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei nº 8.685/93; b) Lei nº 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. § 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa.” “Art. 35 - Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE" “Capítulo XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO” “Art. 37 ....................................................... ..................................................................... b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; c).................................................................... ” “Art. 45-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.” § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, no caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. "CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO" “Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto” “Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. II – para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto. III – para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa específica que trata da matéria de prestação de contas: a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais.” “Art. 48 A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” Art. 71. Acrescentar os arts. 34-A, 38-A e 47-A à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-A. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente, os seguintes requisitos: I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. “Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final.” “Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição . III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.” Art. 72. Alterar os arts. 8º, 10, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada: I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano; II - Devolução dos recursos públicos federais; ou III – Advertência. § 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto. § 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas: a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção; b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca; c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca; d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida. § 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos. § 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto. § 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. “Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações.” “Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa. § 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos. § 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” “Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar.” “Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa.” Art. 73. Acrescentar os arts. 6º-A e 26-A à Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.” “Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa.” Seção III Das Disposições Finais Art. 74. Além dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, os esclarecimentos e documentos complementares que julgar necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação de que trata esta Instrução Normativa implica a inscrição dos responsáveis na condição de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas. Art. 75. Os projetos que contarem com recursos oriundos do FSA terão suas prestações de contas analisadas conforme o art. 15 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A ANCINE, a qualquer momento, poderá solicitar documentação complementar e comprobatória da execução do projeto para análise completa da prestação de contas nos termos das normas vigentes, inclusive quanto ao aspecto financeiro. Art. 76. Na hipótese de não ter havido liberação de recursos antes da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, a proponente prestará contas nos termos desta, ainda que o projeto tenha sido aprovado em momento anterior à publicação da mesma. Art. 77. O prazo previsto no art. 18 passará a vigorar para as prestações de contas finais entregues à ANCINE a partir de 1º de janeiro de 2018. Parágrafo único. A prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2017 será analisada em até 360 (trezentos e sessenta) dias úteis a contar da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 78. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e fiscalização, ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 79. Ficam revogadas as Instruções Normativas da ANCINE nº 21/2003, 37/2004 e 40/2005. Art. 80. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 81. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 3, Seção 1, página 11, de 04/01/2013 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais, da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003 , que regulamenta os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação da prestação de contas, e da Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006 , que estabelece critérios para a classificação de empresa brasileira, produtora independente de obra audiovisual, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e a Deliberação nº 71, de 12 de abril de 2011, em sua 394º Reunião Ordinária, realizada em 03 de maio de 2011, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 14, 21, 23, 24, 25, 27, 40 e 47 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. .................... ............................... IV – regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006.” “Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações.” “Art. 24. Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência.” § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: .......................... § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez.” “Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias.” “Art. 40. ............ ............................. Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.” “Art. 47. ................. ............................. § 2º........................ a) .......................... I - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou II - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. ..............................” Art. 2º Acrescentar o artigo 45-B à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: a) Aprovação do projeto; b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91; c) Prorrogações extraordinárias; d) Redimensionamento; e e) Autorização para primeira movimentação de recursos. § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação.” Art. 3º Alterar o artigo 5º da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) “Art. 5º .................... ....................................... XIII -............................... a) Obra cinematográfica de longa-metragem: - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. ...............................” Art. 4º Alterar o artigo 8º da Instrução Normativa n.° 54, de 2 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos, excluindo-se aqueles que já tenham sido encaminhados à prestação de contas final. ................................” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 5º Os projetos de produção audiovisual cuja publicação da aprovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa passam a ter um prazo de captação de quatro exercícios fiscais contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto. § 1º Os projetos de produção audiovisual cuja publicação da aprovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa e que tenham tido a aprovação publicada no último trimestre do ano passam a ter o prazo de captação de cinco exercícios fiscais contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto. § 2º A ANCINE concederá os novos prazos de captação mencionados neste artigo por meio de prorrogação ordinária, autorizada de ofício, a ser publicada no Diário Oficial da União até 31 de dezembro de 2011. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 87, Seção 1, página 4, de 09/05/2011 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Revoga artigos das Instruções Normativas ANCINE n.º 21 e 22 , de 30 de dezembro de 2003, excluindo a obrigatoriedade de contratação de auditoria independente na apresentação de projetos de obras audiovisuais e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 140, de 30 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º Revogar o inciso XII do art. 5º e inciso VII do § 1º do art. 10 da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003. Art. 2º Alterar o art. 7º da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos.” Art. 3º Revogar o item 9 do art. 12, o item 2 do art.13 e inciso VII do art. 43 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 4º Revogar o subitem 7.10 do Anexo I e o subitem 3.10 do Anexo II, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003. Art. 5º Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para pagamento de auditoria independente, as seguintes disposições: I - Na hipótese de já ter havido a liberação de recursos captados, a contratação de auditoria externa deverá ser mantida, conforme apresentado no orçamento aprovado; II - Na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a previsão da contratação dos serviços de auditoria independente externa deverá ser excluída, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto. § 1º Na hipótese do inciso II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar ao proponente. § 2º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 170, Seção 1, página 14, de 02/09/2005 Revogada pela Instrução Normativa n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de infra-estrutura técnica para a produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, de reforma de salas de exibição, bem como de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e som. OBS: OS NOVOS PROJETOS DE SALA DE EXIBIÇÃO DEVEM SEGUIR O DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 61, DE 07 DE MAIO DE 2007 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no parágrafo 5º, do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 e pelo artigo 1º da Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, combinada com o art. 74 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 67º reunião ordinária, realizada em 04 de novembro de 2003, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos específicos de infra-estrutura técnica para a produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, projetos de reforma de salas de exibição e projetos de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem ou som. CAPÍTULO I DOS PROPONENTES Art. 2º O empresário proponente de projetos de infra-estrutura técnica para a produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas ou de projetos de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem ou som deverá ter como objeto social à atividade de: a) produção cinematográfica e videofonográfica; b) distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas; c) exibição de obras cinematográficas e videofonográficas; d) locação de equipamentos cinematográficos e videofonográficas; e) prestação de serviço para a produção de obras cinematográficas e videofonográficas. Art. 3º O empresário proponente de projetos de reforma de salas de exibição deverá ter como objeto social à atividade de exibição cinematográfica e videofonográfica. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TÉCNICA PARA PRODUÇÃO E EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICA E VIDEOFONOGRÁFICAS Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se-á por projetos de infra-estrutura técnica para produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas aqueles que tenham como objetivo a aquisição de equipamento técnico e materiais de infra-estrutura. Art. 5º Entender-se-á como equipamento técnico e materiais de infra-estrutura: a) aqueles destinados à produção, filmagem, gravação e finalização, inclusive acessórios e equipamentos de maquinaria, edição, montagem e finalização sonora ou de imagem; b) aqueles destinados à exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, inclusive acessórios e equipamentos para emissão e controle de venda de bilhetes, poltronas para salas de exibição, tratamento acústico e telas de projeção. Art. 6º Somente poderão ser apresentados projetos para a aquisição de equipamentos novos. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE REFORMA DE SALAS DE EXIBIÇÃO Art. 7º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se-á por projetos de reforma de salas de exibição aqueles que tenham como objetivo a reforma interna de espaços adquiridos ou locados para abrigar salas de exibição ou complexos de exibição. Art. 8º Nos projetos de reforma de salas de exibição será vedada à inclusão de custos relativos a aquisição ou locação de imóveis. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS DE REFORMA E ADAPTAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE IMAGEM E SOM Art. 9º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se-á por projetos de reforma e de adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e som aqueles que tenham como objetivo a reforma interna de espaços adquiridos ou locados para abrigar estúdios destinados a execução de serviço nas áreas de imagem e som, bem como de laboratórios de imagem ou som. Art. 10. Nos projetos de reforma e de adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e som será vedada à inclusão de custos relativos a aquisição ou locação de imóveis. CAPÍTULO V DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA Art. 11. Os projetos deverão ser apresentados com a seguinte documentação: a) requerimento contendo valor solicitado e indicação do mecanismo de incentivo pretendido; b) exposição sobre a relevância do projeto para a indústria nacional; c) cópia do folheto/manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; d) comprovação do preço na origem (do fornecedor), bem como do preço final, quando se tratar de bem importado; e) no caso de acessório(s) e peça(s) de reposição ou complemento(s), identificação do equipamento a que se destina, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; f) exposição sobre a destinação de uso/função do bem a ser adquirido. Art. 12. No caso de proponente que tenha como objeto social à atividade de exibição de obras cinematográficas e videofonográficas e de prestação de serviço de som e imagem será exigida, ainda: a) indicação da localização da(s) sala(s) ou espaço(s), em que conste endereço completo; b) comprovação do direito real de propriedade da(s) sala(s) ou espaço(s), quando for o caso; c) comprovação do direito real de posse da(s) sala(s) ou espaço(s) destinados à instalação da(s) sala(s) exibidora(s) por período igual ou superior a 10(dez) anos, quando for o caso; d) comprovação do arrendamento da sociedade empresária prestadora de serviço por período igual ou superior a 10(dez) anos, quando for o caso. Art. 13. No caso de proponente que tenha como objeto social à atividade de exibição de obras cinematográficas e videofonográficas será exigido o cumprimento do preceituado no art. 55, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. CAPÍTULO VI DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PROJETOS DE REFORMA DE SALAS E DE REFORMA E ADAPTAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE IMAGEM E SOM Art. 14. Os projetos deverão ser apresentados com a documentação descrita nos arts. 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa, acompanhados de: a) cópia do projeto (itens: arquitetônico, de instalação elétrica, de instalação hidráulica, de segurança e etc) previamente aprovado pela Prefeitura Municipal e pelo Corpo de Bombeiros; b) indicação de período de duração da instalação cronograma de execução; c) orçamento detalhado; d) plantas e cr oquis. CAPÍTULO VII DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A HABILITAÇÃO JURÍDICA DO PROPONENTE Art. 15. A comprovação da habilitação jurídica do proponente far-se-á mediante apresentação de cópia reprográfica dos seguintes documentos: a) indicação do número de registro do proponente na ANCINE; b) alterações contratuais posteriores ao registro na ANCINE; c) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; d) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; f) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Art. 16. Os documentos descritos no artigo antecedente acompanharão a documentação relativa ao projeto apresentado. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 17. A aprovação do projeto dar-se-á mediante análise dos seguintes itens: a) capacidade empresarial do proponente; b) compatibilidade entre custos do projeto e orçamento apresentado; c) regularidade fiscal do proponente; d) regularidade do proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo aos critérios de análise e enquadramento do projeto, bem como de classificação e habilitação do proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória, bem como seu fundamento, serão comunicados ao proponente. § 2º O proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias, contado do recebimento da decisão denegatória, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE. § 3º Os recursos serão decididos no o prazo máximo de trinta dias, contado da data de interposição dos mesmos. Art. 19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE diligenciará o pedido da abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, observada a agência indicada pelo proponente. Art. 20. O proponente deverá encaminhar a agência bancária indicada toda a documentação exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União, observada a regularidade junto ao Banco do Brasil S/A. Art. 22. O ato de aprovação conterá as seguintes informações: a) título do projeto; b) número do processo administrativo na ANCINE; c) razão social do proponente; d) número do registro do proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e) Município e Unidade da Federação de origem do proponente; f) valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; g) nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; h) prazo da autorização de captação. Art. 23. A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 1º de novembro. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO Art. 24. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido do proponente, por três exercícios sucessivos. Parágrafo único. Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último bimestre do ano. Art. 25. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal do proponente; b) certidões comprovando a regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS; c) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo I. Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado. CAPÍTULO X DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 26. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome do proponente na agência por ele indicada, atendendo as seguintes condições: a) estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; b) estar vinculada somente a um projeto. Art. 27. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas. Art. 28. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, a critério da proponente. § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Art. 29. Os valores das contas de captação deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação, após a autorização de movimentação de recursos pela ANCINE. CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 30. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: a) estarem vinculada somente a um projeto; b) serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. Art. 31. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 32. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. CAPÍTULO XII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 33. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. § 1º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 2º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 34. Para a obtenção da autorização de que trata o artigo antecedente, o proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: a) solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo II; b) cronograma de execução; c) comprovação da integralização, em recursos financeiros, do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; d) relatório completo de captação; e) extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; f) contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; g) comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente. Parágrafo único. Para fins da comprovação da integralização não é considerado o valor da comissão de agenciamento. CAPÍTULO XIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 35. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, o proponente deverá encaminhar trimestralmente relatório completo de captação, conforme Anexo I, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. CAPÍTULO XIV DA CONCLUSÃO DO PROJETO Art. 36. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pelo proponente e, aprovação pela ANCINE, da documentação comprobatória da realização do projeto, bem como da prestação de contas. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Art. 37. A prestação de contas será apresentada a ANCINE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data prevista para a conclusão do projeto, conforme definida em Instrução Normativa específica da ANCINE. Parágrafo único. Após adequada análise a ANCINE enviará ao proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. CAPÍTULO XV DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 38. O proponente deverá fazer constar, no caso de reforma de salas de exibição, de aquisição de equipamentos de exibição ou de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e som, em placa no saguão principal, em local de fácil acesso e leitura, os seguintes dizeres: "ESTA PROJETO FOI FINANCIADO COM RECURSOS INCENTIVADOS DA LEI Nº. ________ APROVADO PELA AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE.", conforme definido em manual de identidade visual da Agência. Art. 39. O proponente deverá fazer constar, no caso de aquisição de equipamentos de produção, em placa na recepção de sua sede, em local de fácil acesso e leitura, os seguintes dizeres: "NOSSA EMPRESA CONTA COM RECURSOS INCENTIVADOS DA LEI Nº. ________ APROVADO PELA AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE.", conforme definido em manual de identidade visual da Agência. CAPÍTULO XVI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 40. O proponente poderá solicitar, a qualquer momento, o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE; II - Quando o projeto aprovado não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação: a) relatório completo de captações; b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 41. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: a) a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; b) a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. Parágrafo único. Nas hipóteses do caput a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto ao proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XVII DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 42. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse do proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer em projetos que com os recursos de reivestimento tenham as condições necessárias para viabilização imediata da liberação de recursos de que tratam os arts. 33 e 34 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, deverá ser comunicado pelo proponente a CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, ocorrerá através da troca de Certificados de Investimento Audiovisual entre os projetos. § 5º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação § 6º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. § 7º O prazo para o reinvestimento de que trata o caput será de 90 (noventa) dias, contado do encerramento do prazo de captação do projeto que será cancelado. CAPÍTULO XVIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 43. Os proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados do art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. Art. 44. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação no PRODECINE os recursos existentes em contas: a) de recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; b) de captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 42 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XIX DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45. Aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e suas alterações. Art. 46. Nas omissões desta Instrução Normativa observar-se-á o deliberado pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 232, Seção 1, página 26, de 28/11/2003 ANEXO I - Relatório de Captação ANEXO II - Solicitação de Movimentação de Recursos * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Revoga a Instrução Normativa n.º 20, de 17 de novembro de 2003 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no parágrafo 5°, do art. 1°, da Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, combinado com o disposto no art. 1°, da Lei n.º 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, em sua 173ª Reunião, realizada em 17 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 20, de 17 de novembro de 2003. Art. 2º O processamento dos projetos de infra-estrutura protocolados e regularmente aprovados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE até a vigência desta Instrução Normativa, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência da Instrução Normativa n.º 20, de 17 de novembro de 2003. Art. 3º A Diretoria Colegiada constituirá Grupo de Trabalho - GT para fins de regulamentação do disposto no parágrafo 5°, do art. 1°, da Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, bem como no art. 1°, da Lei n.º 10.179, de 06 de fevereiro de 2001. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 38, Seção 1, página 5, de 22/02/2006 Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Regulamenta o prazo de registro do pedido de emissão e distribuição de Certificados de Investimento junto a Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 67ª reunião ordinária, realizada em 04 de novembro de 2003, resolve: Art. 1º As proponentes de projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE para captação através do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, deverão registrar o pedido de emissão e distribuição dos respectivos Certificados de Investimento, junto a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da aprovação de captação no Diário Oficial da União. Art. 2º A inobservância do disposto no artigo antecedente implica o arquivamento do projeto audiovisual pela ANCINE. Parágrafo único. O desarquivamento de projetos audiovisuais observará o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 3º As solicitações de alteração da quantidade dos Certificados de Investimento somente serão atendidas caso a emissão anterior esteja registrada na Comissão de Valores Mobiliários CVM. Art. 4º A solicitação de registro do pedido de emissão dos Certificados de Investimento, junto a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ocorrer fora do prazo de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, deverá ser autorizado formalmente pela ANCINE, após requerimento da proponente e apresentação das justificativas devidas. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 228, Seção 1, página 32, de 24/11/2003 Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Dispõe sobre o procedimento de registro de obra audiovisual publicitária. Ver Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 21, 25, 28, 29, 32, caput, incisos e §§ 1º e 3º do artigo 33, incisos II e V do artigo 35, inciso III do artigo 36, artigos 37 e 38, e caput e inciso I, III, IV, V, VIII do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Medida provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, nos art. 1º, 21, 25, 28, 29, caput, incisos I e III do art. 32, caput, inciso II e §§ 1º e 3º do art.33, incisos II e V do art.35, inciso III do art. 36, art. 37, 38, caput e incisos I, III, IV, V, VIII e XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I - Agente Econômico Brasileiro: pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. II - Agente Econômico Estrangeiro: pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. III - Autorização para Comunicação Pública: negócio jurídico de exploração comercial da obra audiovisual tendo por objeto a outorga de autorização (licença) para comunicação pública. IV - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. V - Chamadas de Programas Televisivos: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora ou radiodifusora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais. VI - Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão. VII - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmitilas, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. VIII - Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IX - Obra Audiovisual de Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, inclusive a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que atende ao critério exposto no artigo 1º, inciso XVII da Medida Provisória 2.228-1/01: "que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária que se enquadra na definição expressa no artigo 1º, inciso XVIII da Medida Provisória 2.228-1: "aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XII - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XIV - Obra Audiovisual Publicitária de Pequena Veiculação: obra audiovisual publicitária cuja circulação seja restrita a municípios que possuam individualmente no máximo 1 milhão de habitantes, de acordo com os dados do último anuário estatístico do IBGE. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual destinada a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos à venda sem transformação significativa, diretamente para o consumidor final para uso pessoal e não comercial. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XVI - Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual publicitária que não se enquadra na definição de obra audiovisual publicitária brasileira. XVII - Obra Audiovisual Publicitária Original: obra audiovisual publicitária de conteúdo original que não é derivada de uma outra, podendo ser única ou matriz de outras versões, comunicada publicamente de forma integral nos segmentos de mercado para o qual foi licenciada. XVIII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza. XIX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. XX - Publicidade de Obras Audiovisuais: obra audiovisual publicitária destinada a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual. XXI - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. XXII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Mídias Móveis: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura: serviço de acesso condicionado que consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXV - Segmento de Mercado Audiovisual - Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XXVI - Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XXVII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia prégravada. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) XXIX - Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada. XXX - Televenda/Infomercial: oferta de produtos ou serviços realizada, na forma de conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração. XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos. (Redação dada pela da Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ) XXXI - Versão de Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual publicitária que observa cumulativamente as seguintes condições: a) ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir de obra audiovisual publicitária original, ou ser adaptação de obra audiovisual original, desde que restrita apenas a substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros; b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra; c) ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra audiovisual publicitária original da qual derivou; d) ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros; e) ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção. Parágrafo único. § 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, serão consideradas como empresa produtora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, aquelas que no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores apresente como atividade econômica principal ou secundária as atividades econômicas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, 5912-0/01 - serviços de dublagem, 5912-0/02 – serviços de mixagem sonora em produção audiovisual, 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música, 60.22-5/01 - programadoras, ou 60.21-7/00 - atividades de televisão aberta. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Em observância ao § 2º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XXIV do caput. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 2º É obrigatório o registro de obra audiovisual publicitária previamente à sua comunicação pública para o segmento de mercado audiovisual ao qual se destina. Parágrafo único: Após o requerimento do registro do título, a obra audiovisual publicitária brasileira poderá ser comunicada publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 3º A obra publicitária será classificada como: a) Brasileira filmada ou gravada no Brasil, conforme definição do artigo 1º, inciso X desta Instrução Normativa; b) Brasileira filmada ou gravada no exterior conforme definição do artigo 1º, inciso XI desta Instrução Normativa; ou c) Estrangeira conforme definição do artigo 1º, inciso XVI desta Instrução Normativa; Art. 4º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra. § 1º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira. § 2º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição expressa no artigo 1º, inciso VIII desta Instrução Normativa para serem considerados como produzidos por empresa produtora brasileira. § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 5º No caso de co-direção, para fins de classificação como obra publicitária brasileira todos os diretores da obra audiovisual devem ser brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de três anos desde que observadas as seguintes condições: § 1º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de 03 (três) anos desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) A produtora brasileira deve possuir registro na Ancine há pelo menos 5 anos e possuir registrados sob a sua titularidade mais de 300 obras audiovisuais publicitárias brasileiras. b) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 (cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 (duzentos e quarenta) obras audiovisuais publicitárias brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins de comprovação da titularidade das obras previstas na alínea “b” do § 1º também serão considerados os registros emitidos anteriormente a 1º de junho de 2002 pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - SAv/MinC. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 6º A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada publicamente no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no artigo 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). § 1º Considerar-se-á direcionada ao público brasileiro a obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior. § 2º Os serviços prestados para realização da adaptação da obra audiovisual estrangeira deverão ser realizados por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, sob supervisão de diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos contratado para tal e utilizar no mínimo 2/3 (dois terços) do total de profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 05 anos. Art. 7º Para fins de aferição da proporção da quantidade de artistas e técnicos Brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil utilizados na produção de obra audiovisual publicitária, em qualquer caso, serão considerados exclusivamente aqueles destacados nas seguintes funções: ator, roteirista, produtor executivo, diretor de produção, assistente de direção, diretor de fotografia, operador de câmera, diretor de arte, produtor de objetos, cenógrafo, cenotécnico, coreógrafo, figurinista, aderecista, maquiador, colorista, técnico de som direto, técnico de efeitos especiais, eletricista chefe, maquinista chefe, editor/montador, técnico de finalização de imagem, diretor de animação, diretor de arte (animação), supervisor de modelagem (animação), animador, modelador 3D (animação), diretor de fotografia 3D (animação), designer gráfico (animação), diretor de gravação de voz, locutor, compositor de trilha original, desenhista de som, editor de som e mixador de som. § 1º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados os cargos de assistente das funções elencadas no caput deste artigo e outras funções técnicas e artísticas. § 2º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio meramente administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 3º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerada o quantitativo de pessoas, independente do eventual acúmulo de funções. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 8º As obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial, conforme expressa no inciso XXX do artigo 1º desta Instrução Normativa serão consideradas obras audiovisuais publicitárias. Parágrafo único. Para fins de registro, no caso de canais de programação dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia. Art. 9º A obra audiovisual publicitária em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, conforme definição do § 1º do artigo 6º desta Instrução Normativa, destinada ao segmento de mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura, com sua comunicação pública contratada no exterior, deverá ter a intermediação obrigatória de agência de publicidade brasileira. (Revogado pela ADIN n.º 4679, de 8 de novembro de 2017 ) CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 10. O registro do título da obra audiovisual publicitária deverá ser requerido exclusivamente pela empresa produtora, no caso de obra brasileira; pelo detentor do licenciamento para comunicação pública, no caso de obra estrangeira; ou, pelo representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no Brasil, no caso previsto no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 11. O requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal Ancine, contendo no mínimo as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Duração; VII - Ano de produção ou importação; VIII - Dados específicos conforme a classificação da obra audiovisual: a) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil ou no Exterior: empresa produtora, diretor, equipe de produção, dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros (quando for o caso), e país de gravação ou filmagem (no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior). b) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: empresa produtora, diretor e equipe responsáveis pela adaptação ao idioma português do Brasil, País de origem. IX - Segmento de mercado audiovisual a que se destine. Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo filmado ou gravado no exterior, cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia da declaração de importação; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 12. As versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa, deverão ser informadas no requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original da qual derivou. § 1º As versões de obra audiovisual publicitária, serão consideradas um só título juntamente com a obra original, e para efeito do pagamento da CONDECINE, ficam limitadas a: I - 5 (cinco) no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral; II - 50 (cinqüenta) no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo. § 2º Ultrapassado o limite de que trata o § 1º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual publicitária original; § 3º Caso existam, os episódios de obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial serão considerados versões da obra original. Art. 13. No requerimento de registro da obra audiovisual publicitária de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento. Parágrafo único. A falha no envio da cópia da obra no prazo previsto no caput tornará o registro irregular para todos os fins. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da Ancine, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme tabela apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa e emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais publicitárias isentas do recolhimento da CONDECINE, o registro será considerado concluído após a emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. § 1º No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; e a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior estarão desobrigados do requerimento de registro na Ancine, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política; III - 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; IV - 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; V - 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. VI – 19005000010007 para as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 que se enquadre na hipótese de isenção de CONDECINE prevista no inciso IX do art.28 desta Instrução Normativa estará desobrigada do requerimento de registro na ANCINE , desde que inclua na claquete de identificação o número de registro de título válido emitido para o produtor ou detentor da autorização para comunicação pública da obra no país, referente ao segmento de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 17. A comunicação pública da obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente a mostras e festivais deverá, para fins de isenção da CONDECINE prevista no inciso VII do artigo 28 desta Instrução Normativa, ser autorizada previamente pela Ancine a partir de requerimento apresentado pelo organizador do respectivo evento por meio de formulário disponível no portal Ancine. Art. 18. A empresa produtora ou detentora da autorização para comunicação pública no país deverá manter a seguinte documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a Ancine poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação a seguinte documentação: I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo audiovisual filmado ou gravado no exterior; cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; e II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017) III - se obra audiovisual publicitária estrangeira: cópia da declaração de importação da obra, cópia do contrato de autorização para comunicação pública da obra, cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões); ficha técnica; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra; cópia do contrato com o diretor responsável pela adaptação; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra; e notas fiscais dos serviços de adaptação. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 1º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira que se beneficie da redução de CONDECINE prevista no art. 28-A, a empresa produtora deverá manter em arquivo, nos termos estabelecidos no caput, o roteiro, o plano de produção e o orçamento da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 19. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar em instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório à ampla defesa. CAPÍTULO IV DA CLAQUETE DE IDENTIDADE Art. 20. Na claquete de identificação da obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT fornecido pela Ancine; VIII - Nome empresarial da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; IX - CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento da obra no País, no caso de obra estrangeira. Art. 21. Na claquete de identificação da versão de obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine; VIII - Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no requerimento de registro de título à Ancine; IX - Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X- CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; XI - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no caso de obra estrangeira. CAPÍTULO V DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DE CONDECINE Art. 22. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, terá por fato gerador: I - veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras audiovisuais publicitárias, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Artigo 1º da Medida Provisória 2228-1/01, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 23. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - empresa produtora, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira; II - detentor dos direitos de licenciamento para comunicação pública no País, no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira; III - representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese prevista no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I - Salas de Exibição; II - Radiodifusão de Sons e Imagens; III - Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; IV - Vídeo Doméstico; e V - Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I - Vídeo por demanda; II - Audiovisual em mídias móveis; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) III - Audiovisual em transporte coletivo; e IV - Audiovisual em circuito restrito. V – Publicidade audiovisual na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após requerimento de novo registro de título da mesma obra publicitária. Art. 25. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela Ancine. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à Ancine no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de DARF, deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 27. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à Ancine. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO E REDUÇÕES DA CONDECINE (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I - a obra audiovisual publicitária de pequena veiculação, conforme definição do artigo 1º, inciso XIV desta Instrução Normativa; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) IV - a propaganda política, conforme definição do artigo 1º, inciso IX desta Instrução Normativa; V - a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa; VI - a versão de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) VII - a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela Ancine; e VIII - a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. IX – as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 22, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) X - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28-A. Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10 (dez) por cento, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por custo todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, incluída a permuta, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, bem como o realizado em conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A redução prevista no caput está condicionada à apresentação pelo requerente, à ANCINE, de certidão emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza jurídica, atestando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 3º O requerente, no caso de eventual alteração do enquadramento previsto no § 2º, deverá comunicar a modificação do porte econômico à ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 4º A alteração do enquadramento prevista no § 3º, para fins da redução de CONDECINE prevista no caput, produzirá efeitos a partir da data de sua efetivação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 5º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, o envio de documentos e informações adicionais atualizados que comprovem o enquadramento do porte econômico do requerente que se beneficie da redução disposta no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO VII DA REVISÃO, RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DA RETIFICAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 29. A Ancine reserva-se o direito de proceder a revisão do registro efetivado pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 30. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser realizados de ofício pela Superintendência de Registro. Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Do ato de retificação ou de cancelamento do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de intimação da decisão. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Da decisão prevista no § 2º supra cabe recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 30 (trinta) dias corridos: a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de recurso; ou b) decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. (Incluído pela pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 31. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal Ancine, devendo o mesmo fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da agência de publicidade ou anunciante, por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da Ancine. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a Ancine poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela Ancine. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação realizada, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal, decisão judicial ou administrativa que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal, decisão judicial ou administrativa que a motivou. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 33. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica, a documentação prevista no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada fisicamente aos escritórios da Ancine, diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II desta Instrução Normativa devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. § 1º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica o requerimento de título de obra brasileira filmada ou gravada no Brasil de pequena veiculação está dispensado do envio do contrato de produção. § 2º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar o número de CRT específico para cada versão deverá ser utilizado, para todos os fins, o número do CRT da obra original. Art. 34-A. A obrigatoriedade prevista no art. 9° desta instrução normativa se dará para as contratações, de espaço para veiculação de obras publicitárias realizadas, após o dia 1º de janeiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 22, o registro da obra audiovisual cuja veiculação ocorra entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012, bem como o recolhimento da CONDECINE correspondente, desde que não se enquadre no inciso IX do art. 28, deverá ser efetivado pelo representante legal da programadora estrangeira registrado na ANCINE, até o dia 31 de julho de 2012, sob pena de multa e encargos moratórios. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 35. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 36. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 37. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 06, de 13 de agosto de 2002, nº 07, de 21 de agosto de 2002, e nº 33, de 28 de Outubro de 2004. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 244, Seção 1, página 13, de 21/12/2011 VALORES CONDECINE ANEXO 1 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO 2 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) ANEXO 3 (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 Altera o art. 15 da Instrução Normativa n.º 12, editada em 12 de novembro de 2002 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso VIII, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 64ª reunião, realizada em 21 de outubro de 2003, resolve: Art. 1º Fica aprovada a alteração do art. 15 da Instrução Normativa n.º 12, editada em 12 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: I) Taxa de Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. II) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. § 1º Para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: a) Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos. § 2º Para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91: a) Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação. § 3º Para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01: a) Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 222, Seção 1, página 13, de 14/11/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 Regula a elaboração, a apresentação, e o acompanhamento de projetos de produção e coprodução de obras audiovisuais, para utilização dos incentivos criados pelas Leis n - os 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e pelo inciso X, do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1 , de 6.09.01, introduzido pela Lei n.º 10.454/02 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivos citados na ementa, resolve: Dos objetivos Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regular a elaboração e a apresentação de projetos de produção e co-produção a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº. s 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as modificações da Lei nº. 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, de 20 de julho de 1993, modificado pela Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as alterações dadas pela Lei nº. 10.454/02, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, observados os incisos II, IV e V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as alterações dadas pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, nos seguintes formatos definidos no art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as alterações dadas pela Lei nº. 10.454/02: a) longa metragem; b) média metragem; c) curta metragem; d) telefilme; e) minissérie. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685/93 modificado pela Lei 10.454/02, para a co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos definidos no art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as alterações dadas pela Lei nº. 10.454/02: a) longa metragem; b) média metragem; c) curta metragem. d) telefilmes; e) minisséries. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 25 da Lei nº. 8.313/91, para a produção, de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos definidos na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, alterada pela Lei nº. 10.454/02: a) obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra cinematográfica ou videofonográfica seriada. IV - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, introduzido pela Lei nº. 10.454/02, para a: a) produção de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de produção independente enquadradas nos seguintes formatos definidos na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, alterada pela Lei nº. 10.454/02: 1) longa metragem; 2) média metragem; 3) curta metragem; b) co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos definidos na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, alterada pela Lei nº. 10.454/02: 1) longa metragem; 2) média metragem; 3) curta metragem; 4) telefilme; 5) minissérie; c) co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural brasileiros de produção independente. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, as Portarias nº. 202 do Ministério da Fazenda, de 19 de agosto de 1996, o art. 74 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 7.09.01, referente a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira de produção independente, nos seguintes formatos definidos na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, alterada pela Lei nº. 10.454/02: a) longa metragem; b) média metragem; c) curta metragem; d) telefilme; e) minissérie. Da utilização dos recursos Art. 2º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4º da Lei nº. 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93. Art. 3º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93, no art. 25 da Lei nº. 8.313/91, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454/02, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: I - máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01, na Portaria nº. 202 do Ministério da Fazenda, de 19 de agosto de 1996 e no art. 74 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01. Art. 4º A utilização exclusiva, no mesmo projeto, de recursos provenientes do incentivo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01, na Portaria nº. 202 do Ministério da Fazenda, de 19.08.96 e no art. 74 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 7.09.01,obedecerá o limite de 100% (cem por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto. Das definições Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Proponente empresa produtora brasileira que, a partir da entrega do projeto de obra cinematográfica ou videofonográfica à ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo, inclusive, administrativa, civil e penalmente nos termos das normas e legislação perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicos; II - Conta de captação: conta-corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, no caso do art. 1o-, da Lei nº. 8.685/93, vinculada ao projeto, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, observados os termos do art. 28 da mesma; III - Conta de movimentação: conta-corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos que lhe são obrigatoriamente transferidos da conta de captação de cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 35 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta-corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3o, da Lei nº. 8.685/93 e pelo contribuinte na hipótese do inciso X do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002; V - Movimentação de recursos incentivados: depósitos ou saques das contas de captação ou das contas de movimentação, relativos, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE e nesta Instrução Normativa; VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do projeto apresentado à ANCINE, contendo alterações no Projeto Técnico de que trata o inciso II do art. 10; VIII - Programas de televisão de caráter educativo e cultural:obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; IX - Resumo: descrição do tema ou características da obra cinematográfica ou videofonográfica com, no máximo, 3 (três) linhas; X - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra cinematográfica ou videofonográfica contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências. § 1º Em caráter excepcional, para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa do tema; II - Fotos e ilustrações do tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição do formato, da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º A aceitação da documentação de que trata o § 1º como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto. Art. 6º É obrigatória a transferência dos recursos das contas de captação para as contas de movimentação. Art. 7º A conta de movimentação somente poderá ser utilizada pela proponente após comunicação formal à ANCINE. Do encaminhamento do projeto Art. 8º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1º deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Art. 9º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente uma carta de pré-análise contendo as seguintes informações: I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; IV - Relação da documentação entregue à ANCINE; V - Data do recebimento. Da constituição do projeto Art. 10. Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 duas vias sem encadernação, em envelopes separados, conforme a seguir especificado: I - No envelope nº. 1 - "Documentação", deverão constar os seguintes itens: a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; b) cópia autenticada de todas as alterações efetuadas no Contrato Social após o registro da proponente na ANCINE, registradas na Junta Comercial; c) cópia autenticada RG do representante legal da proponente, se houve alteração após a realização do registro da proponente na ANCINE; d) cópia autenticada CPF/MF do representante legal da proponente, se houve alteração após a realização do registro da proponente na ANCINE; e) currículo da proponente, ou, se for o caso, apenas, de sua atualização; f) currículo do titular da proponente; g) cópia autenticada certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; h) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de quatro anos, com firma reconhecida em cartório; i) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; j) Certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; k) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; l) Certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); m) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação do diretor; n) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação do diretor. II - No envelope nº. 2 - "Projeto Técnico", deverão constar os seguintes itens: a) cópia da solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa; b) roteiro; c) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o Inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº. 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº. 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 2º A ANCINE poderá exigir outros documentos, além daqueles previstos neste artigo. Art. 11. Na hipótese de que trata o art. 17, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 10 e seu § 2º, outros que comprovem a capacitação empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 12. Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 10, a seguinte documentação complementar em cópias reprográficas autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, traduzido e consularizado; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, traduzido e consularizado, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, traduzido e consularizado. Art. 13. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos Incisos II e III do art. 12, as seguintes exigências a constarem no contrato de co-produção: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. Art. 14. Os projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº. 10.179, de 06.02.01, deverão ser apresentados com os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 10: I - Instrumento firmado pela proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº. 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. Dos orçamentos Art. 15. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: I - Desenvolvimento de projetos, no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto; II - Percentual de administração, no limite máximo de 5% (cinco por cento) do total do projeto; III - Promoção e divulgação da produção, no limite máximo de 10% ( dez por cento) do total do projeto; IV - Auditoria independente, no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto; V - Comissão de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, no caso de projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93; VI - Comissão de agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, no caso de projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto no art. 25 da Lei nº. 8.313/91; VII - Comissão de administração da negociação das NTN, ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos, no caso de projetos a serem realizados com o incentivo previsto no Inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. Art. 15 Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) I) Taxa de Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) II) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) § 1º Para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) a) Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) § 2º Para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) a) Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) § 3º Para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) a) Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) Da análise do projeto Art. 16. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: I - Capacitação empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, de acordo com Instrução Normativa específica; II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados. Parágrafo único. A capacitação empresarial de que trata o inciso I, será determinada através de critérios estabelecidos em regulamentação específica da ANCINE. Art. 17. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 18. Somente será realizada pela ANCINE, no mesmo exercício de sua apresentação, a análise dos projetos protocolados até o dia 1º de novembro de cada ano. Art. 19. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. Da aprovação do projeto Art. 20. Após a aprovação do projeto, a ANCINE encaminhará correspondência notificando a proponente e solicitando a abertura por esta, de conta-corrente bancária de captação vinculada ao projeto, específica para cada modalidade de recurso incentivado. Art. 21. A proponente deverá comunicar à ANCINE a respectiva abertura de conta de captação prevista no art. 20, com especificação do banco, número da agência e número da conta. Art. 22. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após o envio pela proponente da comunicação prevista no artigo anterior. Art. 23. O ato de que trata o art. 22 conterá as seguintes informações: I - Número do processo administrativo na ANCINE; II - Título do projeto; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VII - Prazo da autorização de captação; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados. Dos prazos de captação e da renovação Art. 24. O prazo para captação de recursos incentivados será de até quatro exercícios a contar do ano de aprovação do projeto. Art. 25. A ANCINE poderá renovar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, observado o seguinte: I - O limite da renúncia fiscal para o respectivo exercício; II - A regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS e referente à utilização de leis de incentivo fiscal e à realização de projetos incentivados. Parágrafo único. No caso de a aprovação do projeto ser publicada no DOU nos meses de novembro ou dezembro, o prazo de captação de recursos incentivados terá início no primeiro dia útil do ano subseqüente. Das contas de recolhimento Art. 26. As contas de recolhimento deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, nas seguintes condições: I - Para os recursos previstos no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, introduzido pela Lei nº. 10.454/02: em nome do contribuinte, na Agência 1o de março, Código nº. 2.865-7, situada na Travessa Tocantins, nº. 1 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20010-040, prédio do Centro Cultural Banco do Brasil - CCBB, conforme a Instrução Normativa da ANCINE, n.º 9, de 14.10.02; II - Para os recursos previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, modificado pela Lei nº. 10.454/02: em nome da representante do contribuinte, no Banco do Brasil S/A, Agência Governo - Código 2234-9, situada na Rua Lélio Gama, no- 105 - 6º andar - Edifício CSSRJ -Centro - Rio de Janeiro - RJ CEP 20031-080, conforme a Instrução Normativa da ANCINE, n.º 10, de 21.10.02. Art. 27. A ANCINE poderá aprovar a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, após análise: I - De solicitação da proponente elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo V desta Instrução Normativa; II - Do contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa detentora dos recursos depositados na conta de recolhimento, que deverá ser apresentado à ANCINE juntamente com a solicitação de que trata o Inciso I. Das contas de captação Art. 28. As contas de captação deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, atendendo as seguintes condições: I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; II - Estar vinculada somente a um projeto; III - Ser informada à ANCINE, pela proponente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar de sua abertura, especificando o número da conta e o número, endereço, telefone e fax da agência. Art. 29. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 27. Art. 30. Os depósitos de que trata o inciso I, do art. 29, efetuados em contas de captação deverão ser informados à ANCINE no prazo máximo de cinco dias úteis a contar de sua efetivação, através do envio de cópia do comprovante bancário, quando for o caso. Art. 31. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, a critério da proponente. § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Das contas de movimentação Art. 32. Os valores das contas de captação deverão, após a autorização de movimentação emitida pela ANCINE, ser transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Para cada conta de captação será permitida a utilização de mais de uma correspondente conta de movimentação. Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária determinada por esta, atendendo as seguintes condições: I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; II - Estar vinculada somente a um projeto; III - Ser informada à ANCINE, pela proponente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar de sua abertura, especificando o número da conta e o número, endereço, telefone e fax da agência. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, a critério da proponente. § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de movimentação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. § 2º Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Do redimensionamento do projeto Art. 37. O redimensionamento do projeto somente poderá ocorrer por solicitação da proponente dirigida à ANCINE, conforme modelo constante no Anexo VI acompanhada de justificativa para as modificações propostas. § 1º A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério a viabilidade financeira e a de realização do projeto. § 2º Deverá ser encaminhada a proposta de redimensionamento do projeto, contendo os seguintes itens: I - Valores solicitados e valores anteriormente aprovados; II - Alterações no Projeto Técnico de que trata o inciso II, do art. 10 desta Instrução Normativa. § 3º Nos casos de alteração dos direitos patrimoniais ou de outras obrigações contratuais com os investidores, o redimensionamento somente será aprovado com a anuência expressa destes. Do remanejamento de incentivos Art. 38. As autorizações de captação de recursos nos mecanismos previstos nas Leis n - o s 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as modificações da Lei nº. 10.454/02, quando destinadas ao mesmo projeto, poderão ser remanejadas de um mecanismo para outro. Art. 39. O remanejamento de autorizações de captação poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente. Art. 40. A solicitação de remanejamento será analisada pela ANCINE após a apresentação dos seguintes documentos: I - "Solicitação de remanejamento" de autorização de captação de recursos de acordo com o modelo constante no Anexo VI desta Instrução Normativa; II - Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; III - Certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; IV - Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; V - Certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Art. 41. O remanejamento de autorizações de captação que implique na alteração dos direitos patrimoniais e demais obrigações e compromissos estabelecidos anteriormente entre o proponente e investidores, associados, patrocinadores e apoiadores do projeto, somente será autorizado pela ANCINE após a comprovação de anuência destes. Dos prazos de destinação de recursos incentivados Art. 42. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do primeiro depósito, para os projetos definidos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93; II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de cada depósito, para os projetos definidos no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.281-1, introduzido pela Lei nº. 10.454/02. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE. Art. 43. Os valores depositados nas contas de captação deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de aprovação do projeto. Da movimentação de recursos incentivados Art. 44. As contas de captação poderão ser movimentadas nas seguintes condições, observados os arts. 32 a 36: I - Através da solicitação de movimentação de recursos da proponente, de acordo com o modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa; II - Após a autorização formal da ANCINE, dirigida à gerência da agência bancária, com cópia à proponente; III - Para a finalidade única de execução imediata do projeto aprovado mediante a aplicação de seus valores nas despesas especificadas no respectivo orçamento discriminado aprovado pela ANCINE. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso II do caput será concedida pela ANCINE após a análise da viabilidade de execução do projeto comprovada pela documentação referida no art. 45. Art. 45. Para obtenção de autorização de movimentação dos recursos incentivados depositados na conta de captação, a proponente deverá encaminhar solicitação à ANCINE acompanhada da seguinte documentação: I - Carta "Solicitação de Movimentação de Recursos", de acordo com o modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa; II - Cronograma de realização; III - Comprovação, através de extrato da conta de captação, totalizando o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do orçamento do projeto; IV - Comprovação de outros aportes financeiros, operacionais ou de insumos, quando for o caso. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, será admitida como aporte financeiro, a garantia firme contratual de subscrição por parte da instituição financeira responsável pela coordenação e colocação dos Certificados de Investimento Audiovisual do projeto previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, modificado pela Lei nº. 10.454/02. Do acompanhamento do projeto Art. 46. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar relatórios trimestrais sobre a captação de recursos, conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 47. Após a liberação, pela ANCINE, dos recursos incentivados, a proponente deverá encaminhar relatórios trimestrais de evolução física do projeto de acordo com modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Da conclusão do projeto Art. 48. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do término da captação de recursos, de que trata o art. 24. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Art. 49. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento, pela proponente e aprovação pela ANCINE, do seguinte material: I - Cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; II - Cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. Do crédito obrigatório Art. 50. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Da destinação de recursos não utilizados Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização expressa da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores. § 2º O reinvestimento em projetos que contenham recursos incentivados de que trata o art. 1º da Lei nº. 8.685/93, somente poderá ocorrer, além da anuência expressa dos investidores, também com a anuência da instituição financeira intermediária e da CVM. § 3º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da realização do projeto a que seja destinado, mediante movimentação financeira para aplicação na data da autorização do reinvestimento. § 4º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, ocorrerá através da troca de Certificados de Investimento Audiovisual entre os projetos. § 5º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 6º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização expressa da ANCINE, encaminhada à gerência da agência bancária e com cópia à proponente. Da não execução do projeto Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto ou a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação e nesta e em outras Instruções Normativas da ANCINE pertinentes, implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º da Lei 8.685/93. Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação no PRODECINE os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51. Disposições finais e transitórias Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, as aberturas de contas de captação e de movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 230, Seção 1, página 4, de 28/11/2002 ANEXO I - Solicitação de Análise e Enquadramento de Projetos ANEXO II - Orçamento e Cronograma da Produção ANEXO III - Relatório Trimestral de Captação ANEXO IV - Solicitação de Movimentação de Recursos ANEXO V * Revogada pela Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008 Regula a elaboração, a apresentação, e o acompanhamento de projetos aptos a se beneficiarem de recursos dos FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRAFICA - FUNCINES, conforme capitulo VII da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivo citado na ementa, resolve: Dos objetivos Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regular a elaboração e a apresentação de programas e projetos aptos a se beneficiarem de recursos dos FUNCINES relativos à: I - Obras cinematográficas brasileiras de produção independente; II - Construção, reforma e recuperação das salas de exibição; III - Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente; IV - Aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente. Parágrafo único. As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso IV deste artigo. Das denifições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - PROPONENTE: empresa titular de projeto aprovado pela ANCINE, e que podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em lei, é a principal responsável pela produção e/ou execução de projeto aprovado, sendo também responsável pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos dos FUNCINES, igualmente na forma da regulamentação da ANCINE. II - FUNCINES: associação de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, na forma da Instrução Normativa especifica da Comissão de Valores Mobiliários, recursos estes destinado à aplicação em projeto(s) aprovado(s) na forma desta Instrução. III - PROJETO: Conjunto da documentação e do detalhamento técnico referido no art. 5º desta Instrução Normativa. Do encaminhamento do projeto Art. 3º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1º deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por correio com Aviso de Recebimento ou pessoalmente, no protocolo da Agência Nacional do Cinema. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Art. 4º Após o recebimento do projeto, a Superintendência de Fomento da ANCINE, encaminhará à proponente uma carta de pré-análise contendo as seguintes informações: I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; IV - Relação da documentação não entregue; V - Data do recebimento do projeto; VI - Nº no SALIC. Da constituição do projeto Art. 5º Os projetos deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em envelopes separados, conforme a seguir especificado: I - No envelope nº. 1 - “Documentação”, deverão constar os seguintes itens: a) carta de intenção do administrador do FUNCINE confirmando seu interesse na inclusão do projeto na carteira de projetos do FUNCINE. b) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa, indicando o valor pleiteado para aprovação; c) cópia autenticada de todas as alterações efetuadas no Contrato Social após o registro da proponente na ANCINE, registradas no órgão competente, d) currículo da proponente, e) currículo do titular da proponente; f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; g) certidão quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; i) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). j) indicação da Agencia Bancaria onde será aberta a conta de captação. II - No envelope nº. 2 - “Detalhamento Técnico”, deverão constar os seguintes itens: Projetos de obras cinematográficas brasileiras de produção independente e de obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente: a) roteiro; b) resumo da análise técnica (Anexo II) c) cópia do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; d) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente; e) orçamento analítico; f) cronograma de execução; g) garantia de veiculação e distribuição comprovada através de carta de interesse de empresa distribuidora. Projetos de construção de salas de exibição: a) anteprojeto de engenharia e plantas; b) anteprojeto arquitetônico e plantas; c) anteprojeto das instalações de ar, elétrica, hidráulica, segurança e rota de fuga; d) aprovação dos projetos no corpo de bombeiros; e) alvará de construção; f) orçamento; g) relação de equipamentos; h) cronograma de execução. Projetos de reforma ou recuperação de salas de exibição: a) Licença de reforma cópia da legislação no caso de municípios que não exijam; b) projeto de reforma; c) orçamento; d) cronograma de execução; e) relação de equipamentos. Projetos de Distribuição de obra isolada ou de conjunto de obras em salas: a) especificações da obra ou das obras (título, bitola, duração); b) documento da produtora da obra concordando em ceder a obra para distribuição ou contrato de distribuição; c) currículos dos diretores; d) currículo da distribuidora; e) orçamento; f) plano de mídia detalhado; g) número mínimo de copias por obra; h) indicação das praças de lançamento da obra; i) cronograma de execução. Projetos de Distribuição de obra isolada ou de conjunto de obras em vídeo: a) especificações da obra ou das obras (título, bitola, duração); b) documento da produtora da obra concordando em ceder a obra para distribuição ou contrato de distribuição; c) currículos dos diretores; d) currículo da distribuidora; e) orçamento; f) plano de mídia detalhado; g) número de copias; h) percentual destinado ao Produtor por fita vendida; i) cronograma de execução. Projetos de Distribuição de obra isolada ou de conjunto de obras no exterior: a) especificações da obra ou das obras (titulo, bitola, duração); b) documento da produtora da obra concordando em ceder a obra para distribuição ou contrato de distribuição; c) currículos dos diretores; d) currículo da distribuidora; e) orçamento; f) plano de mídia detalhado; g) número mínimo de copias por obra; h) indicação das cidades e países; i) cronograma de execução. Projetos de aquisição de ações de empresas brasileiras de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras d produção independente: a) currículo dos sócios; b) estudos e avaliações realizadas, que justificam o investimento e o preço das ações, incluindo: b1 análise mercadológica; b2 análise econômico-financeira, incluindo análise retrospectiva e prospectiva (projeções de fluxo de caixa e dos demonstrativos financeiros); b3 avaliação do investimento; b4 estruturação financeira da operação; b5 aspectos societários; b6 aspectos jurídicos; b7 estratégia de investimento. c) apresentação de comprovante de registro da companhia na CVM. Projetos de aquisição de direitos de distribuição de obras como avanço sobre distribuição, apresentado por distribuidoras: a) carteira de projetos; b) contrato com clausula suspensiva entre o distribuidor e a empresa produtora de cada projeto da carteira. § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº. 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº. 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 2º No caso de projetos de distribuição, os valores incentivados com recursos dos FUNCINES não poderão ser retidos pelos distribuidores das receitas da obra. § 3º A ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 5º, outros que comprovem a capacitação empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. § 4º Em caráter excepcional, para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa do tema; II - Fotos e ilustrações do tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição do formato e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 5º A aceitação da documentação de que trata o § 4º como substitutiva do roteiro, ficará a critério da ANCINE. Art. 6º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 5º, a seguinte documentação complementar em cópias reprográficas autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, traduzido e consularizado; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, traduzido e consularizado, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais de cada co-produtor. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, traduzido e consularizado. Art. 7º Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III do art. 5, as seguintes exigências a constarem no contrato de co-produção: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. Do orçamento do projeto Art. 8º Deverão constar no orçamento do projeto os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: I - Percentual de administração, no limite máximo de 10% (dez por cento) do total orçamento do projeto; II - Auditoria independente, no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do orçamento do projeto; § 1º Os orçamentos apresentados para aprovação serão considerados orçamentos de referência, ficando o proponente obrigado a reapresentar o orçamento final, na forma definitiva, quando do pedido de liberação dos recursos da conta de captação. § 2º Não serão admitidas alterações nos valores totais do orçamento, admitindo-se, no entanto as adaptações nos sub-itens, necessárias a produção do projeto. Da análise do projeto Art. 9º Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: I - Classificação da proponente na ANCINE, II - Compatibilidade de custos do projeto com o orçamento; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados. Parágrafo único. A classificação de que trata o inciso I, será determinada através de critérios estabelecidos em regulamentação específica da ANCINE. Art. 10. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 11. Somente será realizada pela ANCINE, no mesmo exercício de sua apresentação, a análise dos projetos protocolados até o dia 1º de novembro de cada ano. Art. 12. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após sua entrada no protocolo da ANCINE. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o §1º, interpor recurso à ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. Da aprovação do projeto Art. 13. Após a aprovação do projeto, a ANCINE encaminhará correspondência notificando a proponente e solicitando a abertura por esta, de conta-corrente bancária de captação vinculada ao projeto, específica para esta modalidade de recurso incentivado, na agencia bancaria indicada na correspondência enviada para aprovação do projeto. Art. 14. A proponente deverá comunicar à ANCINE a respectiva abertura de conta de captação, com especificação do número da agência e número da conta. Art. 15. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após o envio pela proponente da comunicação prevista no artigo anterior, e confirmação pelo Banco do Brasil. Art. 16. O ato de que trata o art. 15 conterá as seguintes informações: I - Número do processo administrativo na ANCINE; II - Título do projeto; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valores autorizados de captação; VII - Prazo da autorização de captação; VIII - Agência do Banco do Brasil e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados. Das contas de captação Art. 17. As contas de captação deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, atendendo as seguintes condições: I - Estar vinculada somente a este mecanismo de incentivo; II - Estar vinculada somente ao projeto aprovado; Art. 18. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das captações de recursos incentivados autorizadas pela ANCINE e, exclusivamente, para o projeto a que forem destinadas; Art. 19. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança, em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou Banco Central do Brasil - BACEN ou em quotas de fundos de investimentos cuja carteira seja constituída exclusivamente por esses títulos, a critério da proponente. § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Das contas de movimentação Art. 20. Os valores das contas de captação deverão, após a autorização de movimentação emitida pela ANCINE, ser transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 21. Para cada conta de captação será permitida a utilização de mais de uma correspondente conta de movimentação. Art. 22. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária determinada por esta, devendo estar vinculada somente a um projeto. Art. 23. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Da movimentação de recursos incentivados Art. 24. As contas de captação poderão ser movimentadas cumulativamente nas seguintes condições I - Através da solicitação de movimentação de recursos da proponente, de acordo com o modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa; II - Após a autorização formal da ANCINE, dirigida à gerência da agência bancária, com cópia à proponente; III - Para a finalidade única de execução imediata do projeto aprovado mediante a aplicação de seus valores nas despesas especificadas no respectivo orçamento discriminado aprovado pela ANCINE. § 1º A autorização de que trata o inciso II do caput será concedida pela ANCINE após a análise da viabilidade de execução do projeto, que será verificada a partir do encaminhamento das adaptações realizadas no projeto e no orçamento, e do cronograma de execução. § 2º A documentação referida no § 1º deverá ser atualizada em função dos prazos decorridos desde a aprovação do projeto até o momento de sua efetiva condição de execução. Do acompanhamento do projeto Art. 25. Após a liberação, pelos FUNCINES dos recursos para a conta de captação da proponente, esta deverá encaminhar relatórios trimestrais de evolução física do projeto de acordo com modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Da conclusão do projeto Art. 26. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é aquele estipulado no cronograma de execução, apresentado conforme § 1º do artigo 24 desta Instrução Normativa, a contar da data do término da captação de recursos. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Art. 27. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento, pela proponente e aprovação pela ANCINE, do seguinte material: a) cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto e cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); no caso de projeto de produção e de avanço sobre distribuição; b) habite-se das salas no caso de construção e reforma c) no caso de projetos de distribuição borderôs do distribuidor dos 3 primeiros meses de exibição ou de vendas de fitas; d) subscrição das ações no caso de venda de ações; e) em todos os casos prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. Do crédito obrigatório Art. 28. A proponente deverá fazer constar nos créditos dos projetos produzidos com recursos do FUNCINE e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Da não-execução do projeto Art. 29. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Art. 30. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 219, Seção 1, página 8, de 11/11/2003 ANEXO I - Solicitação de Análise e Enquadramento de Projetos ANEXO II - Análise Técnica Resumida ANEXO III - Solicitação para Movimentação de Recursos da Conta Corrente de Captação ANEXO IV - Relatório Global de Evolução Física * Estabelece normas e procedimentos para a aprovação da política de investimento dos FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – FUNCINES e para a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos aptos a receberem seus recursos. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 82, de 12 de maio de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas aos FUNCINES presentes na MP 2.228-1 e no Decreto 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em sua 286ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de aprovação prévia da política de investimento dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES, estabelece critérios e diretrizes para aplicação dos seus recursos, disciplina a apresentação de informações e normatiza a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos audiovisuais aptos a receberem seus investimentos. § 1º FUNCINES são fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, administrados por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, inclusive agências e bancos de desenvolvimento, e destinados ao investimento em projetos aprovados pela ANCINE. § 2º A constituição, administração e funcionamento dos FUNCINES estão excluídos do âmbito desta Instrução Normativa, sendo autorizados, disciplinados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários e regulados por norma específica. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – administrador do FUNCINE: instituição financeira responsável por todas as obrigações do fundo; II – recursos dos FUNCINES: valores correspondentes à integralização das cotas do FUNCINE, inclusive ativos não financeiros, acrescidos dos seus rendimentos; III – política de investimento: conjunto de intenções, diretrizes e objetivos formalmente expressos que condiciona a alocação dos recursos do FUNCINE em projetos audiovisuais, definindo a composição de sua carteira de investimentos e o processo de análise e seleção dos projetos pelo administrador; IV – participação nas receitas: direito sobre os resultados da exploração comercial da obra audiovisual, dos elementos de infra-estrutura ou da sala de exibição, correspondentes às receitas auferidas não vinculadas à execução do projeto; V – receita líquida do produtor: diferença entre a renda bruta de distribuição das obras audiovisuais, apurada após a retenção da parte do exibidor, e o valor resultante da soma da comissão de distribuição e/ou de venda e da recuperação dos gastos com cópias, publicidade e promoção; VI – empresa brasileira: nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; VII – proponente: empresa brasileira registrada na ANCINE, titular do projeto apresentado e sua principal responsável; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) VIII – projeto: proposta de ação formalizada nos documentos e informações apresentados à ANCINE pelo proponente, e com prévio acordo de investimento com um FUNCINE; IX – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial de titularidade do proponente, aberta no Banco do Brasil S/A para depósito dos recursos dos FUNCINES; IX – conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) X – conta de movimentação: conta corrente bancária de titularidade do proponente, aberta para a movimentação dos recursos advindos da conta de captação; X – conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 08 de março de 2016 ) XI – liberação dos recursos: transferência de recursos, autorizada pela ANCINE, da conta de captação para a conta de movimentação; XII – prazo de investimento: período autorizado pela CVM para investimentos do FUNCINE; XIII – período de execução do projeto: tempo transcorrido entre a inscrição do projeto e a decisão definitiva sobre o relatório final de prestação de contas; XIV – conclusão do objeto do projeto: momento de encerramento das ações previstas e de início do prazo para a prestação de contas final, nos termos do artigo 62 desta Instrução Normativa; XV – remanejamento: alteração na composição das origens dos recursos previstas para o projeto; XVI – redimensionamento: alteração no valor total do orçamento previsto para o projeto; XVII – sala de exibição: recinto destinado à projeção, exibição ou apresentação pública comercial regular de obras audiovisuais; XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XVIII – complexo de exibição: unidade arquitetônica composta por uma ou mais salas de exibição administradas por uma mesma empresa exibidora; XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) XIX – construção de sala de exibição: realização de obra civil de construção de imóvel e aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário com a finalidade de abrigar sala de exibição; XX – implantação de complexo de exibição: conversão ou adaptação, a fim de abrigar complexo de exibição, de imóvel pré-existente com destinação diversa, incluindo, se for o caso, obras prediais; XXI – reforma e atualização tecnológica de sala de exibição: realização de obras prediais e/ou aquisição de bens e serviços para a melhoria das instalações em sala de exibição já existente; XXII – infra-estrutura: conjunto de elementos materiais que dão sustentação à execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais, tais como equipamentos, estúdios e espaços de apoio operacional, entre outros. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS FUNCINES Seção I Dos Fundamentos e Objetivos Art. 3º Para fins de cumprimento da política pública do audiovisual, os investimentos realizados por meio dos FUNCINES deverão visar ao menos a um dos seguintes objetivos: I – a gestão qualificada e atualização tecnológica de empresas brasileiras; II – a organização, fortalecimento e inovação de processos e meios de distribuição de conteúdo brasileiro por parte de empresas distribuidoras brasileiras; III- a oferta diversificada de bens, produtos e serviços a públicos com interesses e características diversas, de forma a atender a múltiplas demandas de consumo; IV – a ampliação do mercado consumidor de obras audiovisuais brasileiras por meio de estratégias que aumentem a oferta e facilitem o acesso do público; V – a expansão do parque brasileiro de exibição cinematográfica, sobretudo nos bairros, cidades e regiões onde não haja oferta desse serviço; VI – a associação entre empresas e desenvolvimento de processos e estratégias combinadas de comercialização de obras brasileiras independentes; VII – a ampliação da presença do audiovisual brasileiro de produção independente nos diversos segmentos de mercado no Brasil e no exterior; VIII – a promoção de um ambiente de negócios equilibrado que propicie o fortalecimento das empresas brasileiras. Art. 4º Os FUNCINES deverão investir seus recursos em projetos de: I – produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; II – construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição de propriedade de empresas exibidoras brasileiras; III – aquisição de ações de empresas brasileiras visando à ampliação da produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; IV – comercialização e distribuição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, realizados por empresas brasileiras; e V – infra-estrutura, realizados por empresas brasileiras. Seção II Dos Parâmetros a Serem Observados Art. 5º O patrimônio dos FUNCINES somente poderá ser investido, nos projetos cujas categorias são listadas no art. 4º, para a aquisição de: I – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de obra audiovisual; II – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de salas ou complexos de exibição; III – participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de infra-estrutura de empresas do setor audiovisual; IV – ações de empresas brasileiras do setor audiovisual. § 1º A participação dos FUNCINES nas receitas dos empreendimentos não poderá envolver direitos que caracterizem propriedade sobre a obra audiovisual ou qualquer dos bens resultantes do projeto. § 2º O direito do FUNCINE à participação nas receitas poderá se estender por um período máximo de 10 (dez) anos, contados da primeira exibição comercial da obra audiovisual ou do início da exploração comercial da sala de exibição ou dos elementos de infra-estrutura. § 3º Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, podendo a parcela restante ser constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Art. 6º É vedado o investimento de recursos do FUNCINE: I – em projetos que tenham participação majoritária de cotista do próprio fundo; II – em projetos relativos a obras audiovisuais publicitárias, esportivas, jornalísticas, corporativas ou de treinamento institucional; III – em propostas de empresas controladas por emissoras ou programadoras de televisão; IV – em projetos de empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Federal, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou com a ANCINE; V – em operações sujeitas a recuperação prioritária da receita líquida do produtor: a) em quantia superior a 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do investimento do FUNCINE no projeto; ou b) em alíquota superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do percentual de participação do FUNCINE nas receitas; VI – em operações de mútuo ou quaisquer outras condicionadas à devolução futura dos valores; VII – em operações lastreadas em garantias reais ou fidejussórias. Parágrafo único. Exclui-se da vedação do inciso V as operações de investimento em cópias, publicidade e promoção em projetos de distribuição. Art. 7º Durante o processo de distribuição das cotas e durante a fase de investimentos, os valores recebidos pelos FUNCINES deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil até o enquadramento de sua carteira à política de investimento disposta em seu regulamento e aprovada pela ANCINE. Parágrafo único – Os rendimentos das aplicações mencionadas neste artigo não poderão ser distribuídos entre os cotistas, devendo ser aplicados nos projetos listados no artigo 4º desta Instrução Normativa. Seção III Do Procedimento de Aprovação Prévia da Política de Investimento Art. 8º Para a constituição do FUNCINE, o administrador deverá solicitar à ANCINE previamente a aprovação da sua proposta de política de investimento por meio de requerimento instruído com a seguinte documentação: I – formulário cadastral, conforme modelo fornecido pela ANCINE; II – minuta do regulamento; III – documento descritivo da política de investimento; IV – outros documentos e informações sobre o plano de investimento, que sejam necessários à avaliação da ANCINE. Art. 9º A proposta de política de investimento será analisada pela ANCINE em sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e desta Instrução Normativa, com a observância especialmente da: I – atenção aos objetivos expressos no art. 3º desta Instrução Normativa; II – atendimento aos parâmetros dispostos nesta Instrução Normativa especialmente nos arts. 5º a 7º; III – inexistência de conflito com as demais normas legais e regulamentares. § 1º A ANCINE emitirá sua decisão sobre o assunto em 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento do pedido, ou em 60 (dias) no caso do requerimento ser apresentado durante o mês de dezembro. § 2º A ANCINE fará publicar, no Diário Oficial da União, extrato da sua decisão e remeterá cópia integral para a Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO III DOS PROJETOS Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos na ANCINE por entrega pessoal ou por meio de correio com aviso de recebimento. Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 11. Poderá ser proponente de projeto habilitado aos investimentos dos FUNCINES, exclusivamente: I – no caso de produção: a empresa brasileira produtora da obra audiovisual independente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – no caso de salas de exibição: a empresa brasileira exibidora, administradora das salas ou complexo de exibição planejados; III – no caso de aquisição de ações: a empresa brasileira do setor audiovisual, produtora, exibidora, distribuidora, fornecedora de equipamentos técnicos ou locadora de serviços, com titularidade organizada na forma de sociedade anônima, cujas ações serão adquiridas pelos FUNCINES; IV – no caso de distribuição: a empresa brasileira distribuidora da obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) V – no caso de infra-estrutura: a empresa brasileira locadora de equipamentos e serviços para produção audiovisual. § 1º Os projetos poderão ser apresentados por empresas audiovisuais brasileiras associadas, desde que ao menos um dos proponentes, responsável principal pelo projeto perante a ANCINE, preencha as condições do caput deste artigo. § 2º Os proponentes deverão ser proprietários dos direitos a serem transacionados com os FUNCINES. § 3º Poderá ser admitido, como exceção ao disposto no § 2º, mandato dos autores das obras audiovisuais, e/ou das empresas associadas nos termos do § 1º, para a empresa proponente, dando-lhe poderes para a comercialização dos direitos. § 4º No caso de transferência ou alteração na titularidade do projeto, as disposições deste artigo deverão ser observadas para a aceitação do novo titular pela ANCINE. Art. 12. Os projetos deverão conter os seguintes documentos: I – formulário de inscrição, de acordo com o modelo definido pela ANCINE; II – orçamento analítico, de acordo com os modelos definidos pela ANCINE; III – memorando de entendimento, firmado pelo administrador do FUNCINE e pelo proponente, dispondo sobre as condições gerais do investimento: os direitos e a forma de participação do FUNCINE nas receitas do projeto, o montante do investimento, o cronograma de desembolso e as obrigações decorrentes; IV – cópia da última alteração efetuada no Contrato Social após o registro dos proponentes na ANCINE, registrada no órgão competente; V – notas técnicas, elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 1º Os proponentes deverão manter situação de regularidade fiscal, previdenciária e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de execução do projeto. § 2º O proponente do projeto deverá apresentar à ANCINE, para a liberação dos recursos da conta de captação referida no artigo 50, cópia do contrato de investimento celebrado com o administrador do FUNCINE, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento. § 3º As notas técnicas dos administradores dos FUNCINES deverão abranger ao menos os seguintes itens: I – análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos do empreendimento com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência; II – análise econômico-financeira do projeto, tratando especialmente da viabilidade de reunião dos recursos necessários para sua conclusão; III – avaliação da estrutura dos direitos comerciais relativos aos bens resultantes; IV – estratégias de investimento e desinvestimento do FUNCINE para o projeto. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II - orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 13. Será permitida ao proponente a aplicação dos recursos do FUNCINE de forma cumulativa com outras fontes de recursos, inclusive os mobilizados por outros mecanismos de incentivo fiscal federal administrados pela ANCINE, desde que: I – seja garantida a uniformidade do projeto, especialmente do seu plano orçamentário; II – não haja previsão ou execução de mais de 95% (noventa e cinco por cento) do projeto com recursos mobilizados por incentivo fiscal federal, considerados todos os mecanismos administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações; III – o montante total de recursos incentivados, aportados numa mesma obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala de exibição, considerados todos os mecanismos federais de apoio, não seja superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), excluídos os rendimentos de aplicações financeiras. IV – não haja transferência de propriedade do bem resultante do projeto para o FUNCINE ou seus cotistas, exceto no caso do art. 5º, IV; V – da operação não resulte descaracterização da obra audiovisual como brasileira de produção independente, nos casos de projetos de produção ou de distribuição. Art. 14. É vedada ao proponente, no âmbito do projeto, a aplicação de recursos do FUNCINE: I – na cobertura de despesas de administração da empresa proponente; II – na cobertura de despesas de gerenciamento de projeto de produção, em montante superior a 10% (dez por cento) do orçamento planejado; III – na cobertura de despesas realizadas antes da data de aprovação do projeto pela ANCINE. IV – em montante superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) por obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala ou complexo de exibição, excluídos os rendimentos de aplicações financeiras. Art. 15. Os proponentes de projetos aprovados ou em tramitação para utilização dos mecanismos de incentivo fiscal geridos pela Agência poderão requerer autorização para receber investimentos dos FUNCINES, adequando sua documentação às disposições desta Instrução Normativa por meio de requerimento apresentado à ANCINE. Seção I Dos Projetos de Produção Art. 16. Os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter a seguinte documentação complementar: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) I – cópia do contrato de cessão de direitos celebrado com o argumentista/roteirista da obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – cópias dos contratos de co-produção, distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual, se houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) III – argumento ou roteiro da obra, conforme o caso, impressos ou em mídia ótica; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) IV – cópia do certificado ou indicação do número, livro, folha e data de registro do roteiro ou argumento na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) V – cópia do contrato com o diretor da obra audiovisual. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º No caso de obra seriada, deverá ser apresentado ao menos o roteiro do primeiro episódio ou episódio-piloto, além da sinopse da obra completa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º Os projetos de produção não poderão prever despesas de distribuição, em especial as relativas à copiagem, publicidade e promoção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 3º Nos casos em que o projeto de produção tenha por objeto a realização de mais de uma obra audiovisual, deverão ser apresentados os documentos listados neste artigo e nos incisos I e II do caput do artigo 12, referentes a cada uma das obras planejadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 17. Poderão ser apresentadas propostas dirigidas exclusivamente ao desenvolvimento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. No caso previsto por este artigo ou no caso de projeto de produção que contemple etapa inicial de desenvolvimento, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 18. Se, no momento da inscrição, ainda não houver contrato de distribuição da obra audiovisual, o proponente deverá providenciar sua apresentação à ANCINE até a liberação dos recursos do projeto, em atenção ao disposto no art. 43, §7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do distribuidor e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Seção II Dos Projetos de Distribuição Art. 19. Os projetos de distribuição de obras audiovisuais terão por objeto a aquisição de direitos de distribuição e/ou a comercialização de uma ou mais obras brasileiras independentes para exibição ou transmissão pública, revenda ou locação ao consumidor. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 20. Os projetos de distribuição deverão conter a seguinte documentação complementar: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) I – cópias do contrato de distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II– plano de distribuição, conforme formulário, com: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) a) estratégia de lançamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) b) quantidade de cópias a serem produzidas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) c) meta de espectadores e de receita em cada um dos segmentos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) III – plano detalhado de mídia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do proponente e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 21. A cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada com recursos dos FUNCINES deverá observar o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do montante efetivamente aplicado. Art. 21. Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Parágrafo único. Para a liberação dos recursos para cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção, será exigida prova, por meio de depósito ou contrato, da disponibilidade dos recursos financeiros complementares. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 22 Nos projetos com previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção, a distribuição da obra audiovisual deverá ser feita exclusivamente por empresas brasileiras. Art. 22. A distribuição da obra audiovisual poderá ser feita em associação com outras empresas, devendo ser apresentado o respectivo Contrato, quando dos procedimentos de liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 82, de 12 de maio de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 23. A aquisição de direitos de distribuição poderá ser coberta pelos FUNCINES, desde que os recursos sejam aplicados integralmente na produção das obras audiovisuais com projetos previamente aprovados pela ANCINE e que sejam observadas as demais disposições desta Instrução Normativa, no que couberem. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 1º O proponente poderá substituir o contrato de distribuição por um memorando de entendimento com o produtor, com a previsão dos termos preliminares daquele contrato e o compromisso do produtor de aplicar integralmente os recursos na produção da obra audiovisual. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 2º A apresentação do contrato de distribuição será exigida para a liberação dos recursos do projeto, no caso do § 1º. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 3º Não serão exigidos plano de distribuição e plano de mídia, que deverão ser apresentados pelo proponente até a conclusão do objeto do projeto de produção, se houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) § 4º Os recursos repassados pelo proponente ao produtor da obra deverão ser contabilizados como recursos com origem nos FUNCINES, não podendo ser deduzidos da contrapartida exigida pela ANCINE nos diversos mecanismos de incentivo fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Seção III Dos Projetos de Salas ou Complexos de Exibição Art. 24. Os projetos relativos às salas ou complexos de exibição deverão conter a seguinte documentação complementar: I – cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – cópia do contrato de shopping center, se for o caso; III – relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos; IV – cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; V - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; VI – estudo de viabilidade econômica e comercial do projeto, com metas de retorno do investimento; VII – detalhamento do plano promocional de formação de público, se houver. Parágrafo único. O estudo preliminar e os documentos relacionados nos incisos III, IV, VI e VII poderão ser apresentados em arquivo digital. Art. 25. Nos projetos relativos às salas ou complexos de exibição, não poderá ser prevista a cobertura de: I – despesas relacionadas direta ou indiretamente com o pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial; II – despesas relativas à aquisição de direitos reais sobre o imóvel sujeito à intervenção; III – despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade dos centros comerciais. § 1º Os projetos poderão prever despesas de ação promocional de formação de público, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto para o conjunto desses itens. § 2º No caso de importação de equipamentos e maquinário, deverão constar, no orçamento apresentado, as despesas relativas à tributação e estimativa de fretes, seguro internacional de transporte e encargos alfandegários. Art. 26. O projeto de salas ou complexos de exibição deverá atender a uma das seguintes condições: I – tratar da instalação de sala em cidade onde não haja complexo de exibição; II – tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja superior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 1 km (um quilômetro), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização; III - tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 2 Km (dois quilômetros), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização. Art. 27. As salas construídas, implantadas ou reformadas com recursos dos FUNCINES não poderão alterar a natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto. Art. 28. A empresa proponente será responsável pela observância das normas e determinações dos órgãos públicos para a execução do projeto, mantendo à disposição da fiscalização da ANCINE os alvarás, certidões e outros documentos comprobatórios da regularidade do empreendimento. Art. 29. Os projetos relativos a salas ou complexos de exibição deverão prever acesso facilitado e privilegiado de pessoas com necessidades especiais, nos termos do Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Seção IV Dos Projetos de Aquisição de Ações Art. 30. Os projetos relativos à aquisição de ações terão por objeto o desenvolvimento e execução de operações de empresas brasileiras do setor audiovisual, sejam produtoras, exibidoras, distribuidoras, fornecedoras de equipamentos técnicos ou de serviços. Art. 31. Os proponentes de projetos de aquisição de ações deverão aplicar os recursos dos FUNCINES exclusivamente na execução do plano de investimentos referido no inciso II do artigo 32, que deverá ser composto por projetos e ações coerentes com o escopo da empresa e ter por objeto: I – a produção ou a distribuição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) II – a construção, a implantação ou a reforma e atualização tecnológica de salas ou complexos de exibição, em território nacional; III – a infra-estrutura da empresa, destinadas às suas operações em território nacional. Art. 32. Os projetos relativos à aquisição de ações deverão conter a seguinte documentação complementar: I – estudos de viabilidade econômica e comercial da empresa, abrangendo: a) análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos da empresa com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência; b) análise econômico-financeira, retrospectiva e prospectiva, com projeções de fluxo de caixa, dos demonstrativos financeiros e determinação do valor da empresa; c) avaliação dos investimentos necessários para o desenvolvimento e execução das novas operações da empresa; d) estruturação financeira e societária da operação, bem como suas implicações jurídicas; e) estratégias de investimento e desinvestimento propostas para os FUNCINES; f) relatório sobre a condição jurídica da empresa, incluindo análise da situação trabalhista e tributária. II – plano de investimentos dos recursos dos FUNCINES, relacionando: a) informação sobre o período de abrangência do plano; b) objetivos e estratégias de investimento e de ocupação do mercado; c) projetos e ações a serem executados no período de abrangência do investimento dos FUNCINES, com estimativa de valores aplicados; d) despesas de gerenciamento do projeto; e) cronograma de realização dos investimentos; f) resultados esperados, metas, indicadores de resultado e de organização e seu modo de aferição. III – cópia do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis da empresa dos 3 (três) últimos exercícios, se for o caso; IV – cópia do último balancete. Art. 33. O proponente deverá apresentar à ANCINE cópia dos contratos de associação, co-produção, distribuição ou outros celebrados com outras empresas para a realização dos projetos que impliquem partição de direitos sobre os bens resultantes dos projetos. Seção V Dos Projetos de Infra-estrutura Art. 34. Os projetos relativos à infra-estrutura terão por objeto a aquisição de equipamentos e a construção, implantação ou reforma de espaços para a execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais. Art. 35. Os projetos relativos à infra-estrutura deverão conter a seguinte documentação complementar, conforme o caso: I – cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos; III – cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro; IV - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação; V – análise mercadológica, com a descrição especialmente do público-alvo e concorrência; VI – planejamento econômico-financeiro, com as metas de retorno do investimento ao longo do tempo e a previsão de depreciação ou obsolescência da infra-estrutura. VII – plano de utilização dos elementos de infra-estrutura. § 1º Deverão ser observadas, na apresentação e execução dos projetos de infra-estrutura, quando couberem, as disposições dos arts. 25 e 28 desta Instrução Normativa. § 2º O plano de utilização dos elementos de infra-estrutura não poderá prever alteração da natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROJETOS Seção I Da Análise Art. 36. A ANCINE fará análise dos projetos considerando os seguintes fatores: I – adequação aos objetivos dos FUNCINES listados no art. 3º desta Instrução Normativa; II – consonância do projeto com a política de investimento aprovada para o FUNCINE; III – coerência entre os objetivos, as estratégias e o plano orçamentário; IV – adequação dos contratos às normas, especialmente quanto à divisão de direitos sobre os bens resultantes e seus frutos; V – classificação do proponente, nos termos da Instrução Normativa específica, no caso de produção de obras audiovisuais; VI – atenção às demais disposições legais, regulamentares e dos atos normativos da ANCINE. § 1º Para a análise e decisão sobre pedido formulado nos termos do artigo 15, a ANCINE seguirá o disposto nas seções I e II deste capítulo. § 2º No exame das notas técnicas dos administradores dos FUNCINES, das análises de mercado e dos estudos de viabilidade comercial e rentabilidade dos projetos, a ANCINE verificará a consistência dos documentos apresentados. § 3º As informações e metas apresentadas nos documentos referidos no § 2º não constituirão obrigações a serem realizadas ou atingidas pelos proponentes ou administradores, destinando-se à informação da Agência sobre a atividade audiovisual e as operações planejadas pelos agentes econômicos. Art. 37. Será indeferido, em análise preliminar, projeto de proponente que: I – não tenha registro na ANCINE na área prevista para o projeto; II – nos últimos 3 (três) anos, tenha descumprido total ou parcialmente a cota de tela obrigatória anual, ou a obrigação da entrega dos relatórios previstos pelo artigo 18 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; III – não apresente capacidade jurídica, idoneidade administrativa e financeira e regularidade fiscal, previdenciária ou com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; IV – seja responsável por inadimplemento de obrigações para com a ANCINE, como prestações de contas vencidas ou não aprovadas e atraso no cumprimento de obrigações acessórias, entre outros. Seção II Da Aprovação Art. 38. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do projeto em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo ou aviso de recebimento do projeto. Art. 39. Se a complexidade do projeto ou a conveniência assim o exigirem, a ANCINE poderá contratar às suas expensas serviços especializados para consultoria ou avaliação do projeto, resguardadas as competências da Agência, ficando, neste caso, suspenso o prazo do artigo 38 até a entrega do relatório correspondente, por no máximo 60 (sessenta) dias. Art. 40. O ato de aprovação do projeto será lavrado com as seguintes informações: I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC); II – número do processo administrativo; III – razão social da proponente; IV – número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); V – município e unidade da federação da sede da proponente; VI – valor total do projeto; VII – valor autorizado para o investimento dos FUNCINES; VIII – identificação da agência do Banco do Brasil e da conta de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX – prazo autorizado para depósito dos recursos dos FUNCINES na conta do projeto. § 1º A ANCINE fará publicar o ato de aprovação do projeto, no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura da conta de captação. § 2º Quaisquer alterações na situação do projeto serão formalizadas mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. Art. 41. Caso o projeto seja indeferido, a ANCINE comunicará a decisão ao proponente e ao administrador do FUNCINE. Parágrafo único. Os proponentes terão prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da decisão de indeferimento, para interposição de recursos junto à Diretoria Colegiada da ANCINE, que terá 30 (trinta) dias para a decisão definitiva. Seção III Das Alterações Art. 42. O proponente poderá solicitar à ANCINE o remanejamento ou redimensionamento do projeto, encaminhando: I – justificativa para as alterações propostas; II – extratos bancários das contas do projeto, inclusive das relativas a outros mecanismos de fomento ou incentivo fiscal federal, desde a data de sua última apresentação à ANCINE; III – planilha com o novo orçamento do projeto, com destaque para os itens afetados pelas alterações; IV – memorando de entendimento ou contrato ou termo aditivo ao contrato, firmado entre si e o FUNCINE, em que formaliza a alteração; V – relatório de acompanhamento da execução dos projetos, no caso dos projetos com recursos liberados; VI – outros documentos solicitados pelas normas que regulam os demais mecanismos de incentivo à atividade audiovisual, se for o caso. Art. 43. A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. Art. 44. Eventual alteração sem repercussões orçamentárias nos termos do contrato entre o proponente e o administrador do FUNCINE (art. 12, §2º) somente vigerá após aprovação do requerimento pela ANCINE, instruído pelo novo contrato. § 1º A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo. § 2º Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. Art. 44-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Seção IV Do Cancelamento Art. 45. O proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, desde que não tenha havido liberação de recursos, por meio da entrega da seguinte documentação: I – extrato bancário completo das contas de captação; II – solicitação de encerramento da conta de captação. § 1º Os recursos disponíveis na conta de captação do projeto deverão ser devolvidos ao FUNCINE para reinvestimento em outro projeto. § 2º No caso de projeto com incentivos fiscais de outros mecanismos federais, deverão ser observadas as normas, pertinentes à matéria, relativas a cada um deles. Art. 46. No caso de cancelamento do projeto nos termos do artigo 48 ou devido ao encerramento do prazo de captação de recursos em mecanismo de incentivo fiscal administrado pela ANCINE, não havendo manifestação do proponente, a ANCINE notificará o FUNCINE para posicionamento no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a transferência dos valores captados para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual, se não houver resposta tempestiva. CAPÍTULO V DOS INVESTIMENTOS Seção I Dos Prazos Art. 47. O FUNCINE terá prazo estabelecido em norma específica da CVM para adequar sua carteira à política de investimento aprovada pela ANCINE e estabelecida no seu regulamento, inclusive quanto à observância do disposto no §3º do art. 5º desta Instrução Normativa. Art. 48. O proponente deverá, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março, solicitar prorrogação do prazo de captação dos recursos, sob risco de cancelamento do projeto. Art. 49. Para a conclusão do objeto do projeto, o proponente deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da primeira liberação de recursos em qualquer dos mecanismos de incentivo fiscal administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações e no caso de desenvolvimento de projeto de produção. Seção II Das Contas Art. 50. Serão abertas contas-correntes de titularidade do proponente para a movimentação dos recursos dos FUNCINES investidos no projeto, conforme as seguintes condições: I – a conta de captação será aberta, após o deferimento do projeto, em agência do Banco do Brasil S/A de escolha do proponente, por iniciativa da ANCINE, ficando dependente de autorização expressa da Agência qualquer movimentação de recursos; II – a conta de movimentação será aberta pelo proponente no momento em que requerer a liberação dos recursos da conta de captação. Art. 51. Os valores depositados nas contas de captação e de movimentação, até a determinação do seu destino final, deverão ser aplicados em títulos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de captação e de movimentação serão considerados recursos complementares do projeto, devendo compor sua prestação de contas. Art. 52. O proponente deverá autorizar, junto às instituições financeiras, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta de movimentação. Seção III Do Procimento de Liberação Art. 53. O proponente deverá solicitar à ANCINE a liberação dos recursos da conta de captação por meio da entrega da seguinte documentação: I– requerimento de liberação de recursos, conforme formulário; II– comprovante de abertura ou extrato da conta de movimentação; III– termo de compromisso sobre a movimentação dos recursos, conforme formulário; IV– comprovantes de captação, conforme § 1º do art. 54; V – comprovantes da disponibilidade de recursos complementares referida no parágrafo único do art. 21, se for o caso; VI– cópia do contrato de distribuição, no caso do § 1º do art. 23; VII– cópia do contrato de investimento referido no art. 12, § 2º; VIII – cópia do contrato de distribuição da obra audiovisual, no caso previsto pelo art. 22. Art. 54. A liberação dos recursos dos FUNCINES será autorizada pela ANCINE, atendidas as seguintes condições: I – no caso dos projetos de aquisição de ações, quando o valor correspondente a 100% (cem por cento) das ações for subscrito; II – nos demais casos, quando for comprovada a captação de recursos, conforme disposto nas Instruções Normativas específicas de cada categoria de projeto. § 1º A captação dos recursos poderá ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos: I – contratos celebrados com o administrador do FUNCINE; II – contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo celebrados pelo proponente; III – contratos de investimento e patrocínio, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, celebrados entre a proponente e outras empresas; IV – contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais; V – contratos de co-produção internacional; VI – contratos de co-produção nos termos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, e do art. 39, X, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; VII – recibos de captação, nos termos da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, bem como os boletins de subscrição relativos ao art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993; VIII – relação de pagamentos comprobatórios dos recursos próprios despendidos no projeto, após sua aprovação pela ANCINE; IX – documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais; X – contratos de venda antecipada de direitos sobre a obra audiovisual. § 2º Os documentos comprobatórios da subscrição dos recursos não poderão prever pagamentos efetuados com recursos dos FUNCINES. Art. 55. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do pedido em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo. Art. 56. O proponente deverá solicitar à ANCINE autorização para a transferência, da conta de captação para a conta de movimentação, dos valores depositados após a primeira liberação. Seção IV Dos Recursos Não Utilizados Art. 57. No caso de distrato entre proponente e administrador do FUNCINE formalizado antes da liberação dos recursos, os valores aportados pelo Fundo retornarão à sua conta para reinvestimento, de acordo com o regulamento. § 1º O proponente deverá solicitar a transferência dos recursos por meio da entrega da seguinte documentação: I – requerimento de transferência de recursos da conta de captação para a conta do FUNCINE; II – cópia do distrato celebrado entre o proponente e o administrador do FUNCINE, estabelecendo suas conseqüências jurídicas, especialmente a destinação dos direitos sobre o projeto; III – extrato bancário da conta de captação, desde a data de abertura da conta ou desde a última apresentação dos extratos à ANCINE; IV – demais documentos exigidos pelo procedimento de remanejamento ou de cancelamento do projeto, conforme o caso. § 2º Após a movimentação de recursos, o proponente ficará sujeito ao disposto no art. 65, e os valores não aplicados deverão ser transferidos para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual. Art. 58. A ANCINE analisará os requerimentos de transferência e remanejamento ou cancelamento e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Dos Investimentos dos FUNCINES Art. 59. O administrador do FUNCINE deverá remeter à ANCINE cópia das atas das assembléias gerais dos cotistas, das deliberações do comitê gestor do Fundo e dos documentos apresentados aos cotistas para nortear suas decisões, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência. Art. 60. O administrador do FUNCINE deverá encaminhar à ANCINE, conforme instruções da Agência: I – relatório com a lista de subscritores do FUNCINE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da subscrição das cotas; II – relatórios anuais, com avaliação dos investimentos e das metas planejadas e executadas, entregues até o final do mês de março; III – relatório final de gestão do FUNCINE com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação da estratégia executada, os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de desempenho para os investimentos realizados, entregue até 90 (noventa) dias do encerramento do Fundo. Art. 61. O administrador do FUNCINE deverá entregar à ANCINE cópia de qualquer alteração realizada no regulamento do Fundo, imediatamente à sua aprovação. Art. 62. O prazo para a prestação de contas final inicia nas seguintes ocasiões conforme o objeto do projeto: I – a data de entrega da cópia do projeto desenvolvido, no caso de proposta de desenvolvimento de projeto; II – a data de requerimento do Certificado de Produto Brasileiro, nos projetos de produção ou de distribuição, quando não houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção; III – a data prevista de encerramento do período de lançamento comercial, nos demais projetos de distribuição; IV – a data de início da operação comercial dos empreendimentos, nos casos de projetos de salas ou complexos de exibição ou de infra-estrutura; V – a data de conclusão do plano de investimento prevista no projeto de aquisição de ações. Seção II Dos Projetos Art. 63. As empresas com ações pertencentes aos FUNCINES deverão apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de cada exercício fiscal e do final da participação dos FUNCINES no capital da empresa, relatórios contábeis e relativos à execução do plano de investimento previsto. Art. 64. Deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, de acordo com a característica do projeto: Art. 64. Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – no caso de projetos de produção: comprovante de depósito, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra, ou cópia do projeto da obra audiovisual desenvolvido, conforme o caso; II – no caso de projetos de salas de exibição: registro da sala de exibição na ANCINE e cópia do alvará de funcionamento; III – no caso de projetos de distribuição: comprovação de comercialização das obras audiovisuais e/ou comprovação da produção das obras nos termos do inciso I, conforme o caso; IV – no caso de aquisição de ações: cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação; V – no caso de projetos de infra-estrutura: comprovantes de aquisição dos equipamentos e cópia do alvará de funcionamento, se for o caso. § 1º Os relatórios de todas as modalidades de projetos deverão apresentar informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas. § 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º Os proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput e no § 1º deste artigo relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento. § 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO Art. 65. Deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura alocados no Fundo Setorial do Audiovisual: I – pelo proponente, os recursos investidos pelo FUNCINE, nos casos de inexecução ou execução irregular dos projetos aprovados; II – pelo administrador do Fundo, os recursos do FUNCINE com investimento não efetivado ou realizado em desacordo com o estatuído. Parágrafo único – Os recursos depositados deverão ser acrescidos de: I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e II – multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 66. Ficarão sujeitos às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo art. 27 do Decreto n.º 6.304, de 2007, os agentes que descumprirem as determinações da legislação relativas aos FUNCINES. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 67. As disposições desta Instrução Normativa deverão ser observadas nos processos em tramitação na ANCINE e nas novas disposições contratuais acordadas entre administradores e proponentes. Parágrafo único. Os FUNCINES em operação deverão adequar seus regulamentos ao disposto nesta Instrução Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 68. O proponente deverá fazer constar, nos créditos de abertura e de encerramento das obras audiovisuais produzidas ou distribuídas, em local visível das salas de exibição e dos espaços de infra-estrutura e nas peças publicitárias gráficas ou audiovisuais dos projetos, o texto e a logomarca da ANCINE, conforme orientação da Agência e de seu Manual de Identidade Visual. Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 ) Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ) Art. 69. As obrigações decorrentes das normas sobre a gestão dos direitos, relativos às obras audiovisuais e aos demais bens resultantes dos projetos, subsistem para o proponente e seu sucessor após a prestação de contas final. § 1º É obrigação do proponente e do seu sucessor nos direitos apresentar à ANCINE cópia de todos os contratos e alterações contratuais, subseqüentes à apresentação do projeto, que envolvam transferência de direitos sobre os bens resultantes do projeto ou sobre as receitas decorrentes. § 2º A transferência de direitos sobre a obra audiovisual, mesmo após a prestação de contas final, deverá observar as disposições desta Instrução Normativa, em especial quanto às características exigidas ao titular do projeto. Art. 70. Nos projetos que envolvam obras audiovisuais para os segmentos de televisão aberta ou por assinatura, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE. Art. 71. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e resguardadas suas competências, contratar às suas expensas laudo de avaliação econômico-financeira do projeto emitido por empresa especializada, inclusive quanto ao valor dos ativos adquiridos ou alienados pelos FUNCINES e pelos proponentes. Art. 72. A ANCINE poderá solicitar a qualquer tempo documentos que considere necessários. § 1º Nos casos de diligência documental, os prazos previstos nesta Instrução Normativa ficarão suspensos da data de recebimento da carta de diligência pelo proponente ou administrador do FUNCINE até sua resposta. § 2º Nos casos do § 1º, a inércia do proponente ou do administrador por período superior a 30 (trinta) dias implicará a desconsideração do pedido por desinteresse. Art. 73. Serão admitidos recursos às decisões da ANCINE, em única vez, desde que interpostos pelos proponentes dos projetos ou pelos administradores dos FUNCINES, conforme o caso, nos prazos estipulados. Art. 74. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 75. Fica revogada a Instrução Normativa ANCINE n.º 17, de 7 de novembro de 2003. Art. 76. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 212, Seção 1, página 13, de 31/10/2008 Cadastro do Administrador - Inciso I do art. 8º Formulário de Inscrição - Inciso I do art. 12 Plano de distribuição - Inciso II do art. 20 e Inciso III do art. 20 Formulário de solicitação de liberação de recursos - Inciso I do art. 53 Relatório de Acompanhamento e Execução - Inciso V do art. 42 Formulário de solicitação de remanejamento - art. 42 na palavra “remanejamento” Orçamentos - Inciso II do art. 12 Orçamento de comercialização Orçamento de implantação de sala, reforma de sala e atualização tecnológica Orçamento de produção * Revogada pela Instrução Normativa n.º 49, de 11 de janeiro de 2006 Altera os Anexos das Instruções Normativas 13 e 14 , editadas, respectivamente, em 06 de fevereiro de 2003 e 14 de maio de 2003. Ver Instrução Normativa n.º 46, de 17 de novembro de 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso VIII, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 57ª reunião extraordinária, realizada em 25 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Anexo da Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003, na forma do Anexo I a esta Instrução Normativa. Art. 2º Fica aprovado o Anexo da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa. Art. 3º Ficam revogados os Anexos da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003 e Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 183, Seção 1, página 2, de 22/09/2003 ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 46, de 17 de novembro de 2005 ) ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Regulamenta a operação de investimento em projetos de obras audiovisuais brasileiras, que autoriza o abatimento de 70% (setenta por cento) do valor devido como imposto de renda na fonte sobre operações financeiras, conforme o previsto no art. 3º da Lei n.º 8.685, de 1993 , com a redação dada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 2002, em razão do preconizado no art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº. 1.741, de 1979, com nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, em sua 165ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de janeiro de 2006, resolve: Dos diretores Art. 1º Os contribuintes do imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, poderão se beneficiar do abatimento de 70%(setenta por cento) do valor devido como imposto de renda na fonte sobre as operações financeiras, desde que invistam o montante correspondente ao benefício em: I - Desenvolvimento de projetos de produção de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente; II - Co-produção de telefilme brasileiro de produção independente; III - Co-produção de minissérie brasileira de produção independente; IV - Co-produção de obra cinematográfica brasileira de produção independente. § 1º O projeto, objeto de eventual investimento, deverá estar previamente aprovado pela ANCINE. § 2º É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária. Da opção pelo benefício ao abatimento Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento autorizado pelo art. 3º da Lei nº. 8685/93, é exigido o prévio registro na ANCINE: a) da empresa brasileira responsável pela operação financeira de credito ou remessa dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais no mercado brasileiro, bem como as remessas decorrentes da aquisição a preço fixo de direitos sobre obras audiovisuais e recolhimento do imposto devido este credito ou remessa, e b) quando for o caso, do representante da empresa estrangeira Parágrafo único. Faz-se necessário, ainda, o prévio cadastro da empresa estrangeira. Art. 3º Para recolhimento dos valores destinados aos investimentos, a empresa brasileira responsável pelo credito ou remessa, ou a representante da empresa estrangeira já registrada, deverá adotar as seguintes providências: a) promover a abertura de conta-corrente de recolhimento na Agência Governo Rio 2234-9 do Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira ou da representante da empresa estrangeira, com o nome fantasia: empresa estrangeira / empresa brasileira; Art. 4º A empresa estrangeira só poderá indicar seu representante no Brasil após seu registro na ANCINE, § 1º Para indicar um representante legal a empresa estrangeira deverá informar à ANCINE, por documento notarizado e consularizado, e traduzido por tradutor juramentado, a designação de sua representante brasileira para fins de abertura e movimentação da conta corrente de recolhimento, exclusiva para utilização do benefício, e, se for o caso, da indicação dos projetos a serem beneficiados com os recursos incentivados. § 2º A abertura da conta de recolhimento se fará mediante a apresentação, junto ao Banco do Brasil S.A., de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - atos de nomeação dos representantes legais da empresa (no caso de S.A.); III - RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais da empresa; IV - autorização devidamente preenchida e assinada, conforme Anexo I; V - informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta corrente de recolhimento se destina, exclusivamente, aos fins previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993. Art. 5º Os valores serão depositados em conta-corrente de recolhimento, por meio de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - parágrafo único do art. 32 da MP 2228-1, de 2001. Da aplicação dos recursos Art. 6º Para aplicação dos recursos referidos a empresa estrangeira e seu representante legal deverão estar registrados na ANCINE. Art. 7º A empresa estrangeira ou sua representante destinará os valores depositados na conta corrente de recolhimento aos projetos de seu interesse, previamente aprovados pela ANCINE. § 1º O comprometimento dos valores deverá ser objeto de contrato com a empresa produtora titular do projeto. § 2º Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados como investimento para efeito do montante autorizado e constante no contrato de coprodução. § 3º A transferência dos valores depositados e respectivos rendimentos para a conta de captação do projeto aprovado, no montante contratado entre as partes, será autorizado expressamente pela ANCINE ao Banco do Brasil, a pedido da empresa estrangeira ou de seu representante. § 4º O prazo máximo para destinação dos recursos de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta corrente de recolhimento. § 5º A indicação formal do projeto a ser beneficiado interrompe a contagem do prazo legal para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, a contagem do prazo prosseguirá pelo período remanescente. Art. 8º Os valores não aplicados no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias serão transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional - MF, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 9º Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003 e a Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 10, Seção 1, página 20, de 13/01/2006 ANEXO I * Revogada pela Instrução Normativa n.º 46, de 17 de novembro de 2005 Regula a opção pelo investimento, conforme previsto no inciso X do art. 39 da MP 2228-1, de 2001 , com a redação dada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 , e a aplicação de tais recursos, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 Ver Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n. º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso X art. 39 desta mesma medida, com a redação dada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Art. 1º As empresas programadoras cuja programação esteja enquadrada no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, terão direito à fruição da isenção da CONDECINE, prevista no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente a três por cento das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para: I - Produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curtas metragens; II - Co-produção de telefilmes; III - Co-produção de minisséries; IV - Co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural. Do registro prévio das empresas Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento de que trata o art. 1º desta instrução, é exigido o prévio registro na ANCINE, na forma estabelecida pela Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002: I - das empresas responsáveis pelo pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos. II - das empresas estrangeiras beneficiárias desse crédito; III - das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras de que tratam os incisos I e II acima.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 ) Da opção pelo benefício Art. 3º A empresa estrangeira ou sua representante, quando for o caso, deverá informar expressamente a sua opção por utilizar o beneficio de que trata o art. 1º desta Instrução juntamente com o número da conta de que trata o art. 4° desta Instrução Normativa, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pelo recolhimento dos 3% da opção e à ANCINE, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior. § 1º A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, de que trata o caput deste artigo, caso a opção seja efetivamente exercida pela empresa estrangeira, ficará afastada a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, prevista no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, nos termos do art. 39, inciso X da referida Medida Provisória. § 2º Cabe à empresa brasileira responsável pelo pagamento a retenção e o recolhimento dos 3% (três por cento) referentes a opção. Art. 4º Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira representante da empresa estrangeira, com o nome fantasia: empresa estrangeira/empresa brasileira. § 1º As contas de aplicação financeira deverão ser abertas na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama, nº. 105, 6º andar, Edifício CSSRJ, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20031-080, mediante apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - Atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no caso de S. A); III - RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela empresa; IV - Autorização, conforme Anexo desta Instrução Normativa, devidamente preenchida e assinada. V - Informação ao Banco do Brasil SA de que a conta de que trata o caput deste artigo, destina-se exclusivamente aos fins previstos no art. 39, inciso X da MP 2228-1, de 2001, modificada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002. § 2º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu sistema. § 3º A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput deste artigo somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil. § 4º A liberação dos recursos da conta de aplicação financeira especial só se dará nas seguintes situações: I - Transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com contrato com o contribuinte; II - Transferência para a ANCINE, decorridos os 270 (duzentos e setenta) dias da data do depósito. Do recolhimento Art. 5º Os valores equivalentes aos 3% da opção deverão ser recolhidos através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ancine. § 1º A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, deverá acessar na página da ANCINE, o Link "opção 3%", e selecionar, entre as empresas estrangeiras ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores. § 2º A partir da abertura deste Link deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão do boleto bancário, a ser impresso, e, posteriormente, pago em qualquer banco. Da aplicação de recursos Art. 6º A empresa estrangeira deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos do caput do art. 1º: § 1º O comprometimento dos recursos de que trata o caput deste artigo será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre o projeto. § 2º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a definidas em Instrução Normativa específica, de n.º 12. § 3º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos estão estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 12, de 2002. § 4º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de duzentos de setenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no inciso X, do art. 39 da MP 2228-1, de 2001, com a redação dada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002. § 5º A apresentação à ANCINE do ato formal de comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado projeto, conforme o § 1º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4° até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4° prosseguirá pelo período remanescente. Art. 7º Os valores não aplicados na forma do art. 6º desta Instrução, no prazo de duzentos e setenta dias contados da data de realização do depósito de que trata o art. 4º, serão transferidos à ANCINE. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. Art. 8º Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que trata o art. 4º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados: I - O contrato definitivo de produção ou co-produção entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira optante pelo pagamento dos 3%; II - O comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta. Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 09, de 14 de outubro de 2002. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 33, Seção 1, página 3, de 14/02/2003 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 49, de 11 de janeiro de 2006 Regula a opção pelo investimento, conforme previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, do abatimento do Imposto de Renda na fonte devido na forma do art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, a aplicação de tais recursos, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 Ver Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e do art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, resolve: Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº. 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº. 10.454/02, os contribuintes do imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, poderão se beneficiar do abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam o valor correspondente a tal percentual: I - No desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente; II - Na coprodução de telefilmes brasileiros de produção independente; III - Na co-produção de minisséries brasileiras de produção independente; IV - Na co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente. Parágrafo único. O valor de que trata o caput não poderá ser aplicado em obras audiovisuais de natureza publicitária. Do registro prévio das empresas Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento de que trata o art. 1º, serão exigidos: a) o prévio cadastro da empresa estrangeira contribuinte do Imposto de renda de que trata o art. 1º, na ANCINE; b) os registros na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002: I - Das empresas responsáveis pelo recolhimento do Imposto de renda na fonte devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, nos termos do art.13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993; em nome de quem deverá estar aberta a conta do Banco do Brasil para acolhimento do abatimento de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685/93. II - Das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras quando expressamente indicadas pelas empresas contribuintes, empresas distintas das que trata o inciso I deste artigo, para abertura da conta do Banco do Brasil para acolhimento do abatimento de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685/93. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 ) Parágrafo único. Entende-se por cadastro o conjunto básico de informações solicitadas na página da ANCINE , que deverão ser preenchidas antes do efetivo registro da empresa. Da opção pelo benefício Art. 3º A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, de que trata o caput, caso a opção, prevista no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 seja efetivamente exercida pela empresa estrangeira contribuinte, ficará afastada a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, prevista no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, nos termos do art. 49 e seu parágrafo único da referida Medida Provisória. Parágrafo único. Cabe à empresa brasileira responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda de que trata o inciso I, do art. 2º, a retenção e o recolhimento dos 70% (setenta por cento) de abatimento do citado imposto. Art. 4º Os valores correspondentes aos 70% (setenta por cento) de abatimento previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada: I - Pela empresa brasileira responsável pela remessa/empresa estrangeira contribuinte; II - Por empresa representante da empresa estrangeira/empresa estrangeira. § 1º No caso do inciso II deverá haver manifestação expressa da empresa estrangeira à ANCINE, através de documento notarizado e consularizado, designando sua representante para tal finalidade. § 2º As contas de aplicação financeira deverão ser abertas na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama, nº. 105, 6º andar, Edifício CSSRJ, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20031-080, mediante apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - Atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no caso de S. A); III - RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela empresa; IV - Autorização, conforme Anexo desta Instrução Normativa, devidamente preenchida e assinada; V - Informação ao Banco do Brasil de que a conta de que trata o caput destina-se exclusivamente aos fins previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, modificada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 3º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu sistema. § 4º A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil. § 5º A liberação dos recursos da conta de aplicação financeira especial só se dará nas seguintes situações: I - Transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com contrato com o contribuinte; II - Transferência para a ANCINE, decorridos os 180 (cento e oitenta) dias da data do depósito. Do recolhimento Art. 5º O abatimento de 70% (setenta por cento), estabelecido no art. 3º da Lei nº 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, do Imposto de Renda na fonte devido nos termos do previsto no art. 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.685, de 1993, deverá ser recolhido através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE www.ancine.gov.br. § 1º A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega e pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte devido sobre as importâncias objeto de tais ações, deverá acessar na página da ANCINE, o Link "boletos bancários", "art. 3º da Lei nº. 8.685/93", e selecionar, entre as empresas estrangeiras ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores. § 2º A partir da abertura deste Link deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão final do boleto bancário, a ser impresso, e, posteriormente, pago em qualquer banco. Da aplicação dos recursos Art. 6º A empresa estrangeira contribuinte do Imposto de renda na fonte devido nos termos do previsto no art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, que tenha optado pelo beneficio criado pelo art. 3º da Lei nº. 8.685/93, deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos do caput do art. 1º. § 1º Para investimento dos recursos, a empresa estrangeira deverá estar registrada na ANCINE, na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002, devendo toda a documentação da empresa e as procurações por ela encaminhadas serem notarizadas, consularizadas e posteriormente, quando em idioma estrangeiro, traduzidas por tradutor juramentado. § 2º O comprometimento dos recursos de que trata o caput será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre o projeto. § 3º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução Normativa específica. § 4º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos serão estabelecidos pela ANCINE em Instrução Normativa específica. § 5º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de cento e oitenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no art. 3º, nos termos do art. 5º, da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 6º A apresentação à ANCINE do ato formal de comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado projeto, conforme o § 1º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4º até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 7º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente. Art. 7º Os valores não aplicados na forma do art. 6º, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de realização do depósito de que trata o art. 4º, serão transferidos à ANCINE, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº. 8.685/93 modificada pelo art. 51 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. Art. 8º Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que trata o art. 4º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados: I - O contrato definitivo de produção ou co-produção ou contrato de desenvolvimento de projeto entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda; II - O comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta. Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 10, de 21 de outubro de 2002. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 92, Seção 1, página 5, de 15/05/2003 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Regulamenta a operação de investimento das programadoras de programação internacional em projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais, que autoriza a isenção do pagamento da CONDECINE, conforme o previsto no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 , com a redação alterada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 7º da citada norma, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 157, de 29 de novembro de 2005, resolve: CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 1º A empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º inciso XIV da MP 2228-1, de 2001 poderá beneficiar-se da isenção do pagamento da CONDECINE, de que trata o parágrafo único do art. 32 do referido termo legal, incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, desde que opte por aplicar em projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE, o correspondente a 3% (três por cento) do valor da respectiva operação financeira. Art. 2º O investimento se fará em projetos de: I - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curta-metragem; ou II - co-produção de telefilmes; ou III - co-produção de minisséries; ou IV - co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural. Parágrafo único. É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária. CAPÍTULO II DOS REGISTROS DAS EMPRESAS Art. 3º Para beneficiar-se do abatimento do tributo incidente sobre as operações financeiras indicadas no art. 1º, é exigido o prévio registro na ANCINE das seguintes sociedades empresárias: I - Da empresa responsável pela operação financeira de pagamento, crédito, emprego, remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos; II - Representante brasileiro da empresa estrangeira beneficiária da operação; e III - Empresa estrangeira beneficiária do crédito ou remessa. CAPÍTULO III DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO E RECOLHIMENTO DOS VALORES Art. 4º A empresa estrangeira deverá informar à ANCINE, por documento notarizado, consularizado e traduzido por tradutor juramentado, a designação de sua representante brasileira para fins de abertura e movimentação da conta corrente de recolhimento, exclusiva para utilização do benefício e da indicação dos projetos a serem beneficiados com os recursos incentivados, quando for o caso. Parágrafo único. A abertura da conta de recolhimento se fará mediante a apresentação, junto ao Banco do Brasil S.A., de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - Atos de nomeação dos representantes legais da empresa (no caso de S.A.); III - RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais da empresa; IV - Autorização devidamente preenchida e assinada, conforme Anexo I; V - Informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta corrente de recolhimento se destina, exclusivamente, aos fins previstos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/2001. Art. 5º Para recolhimento dos valores destinados aos investimentos, o representante brasileiro da empresa estrangeira, deverá adotar as seguintes providências: a) promover a abertura de conta-corrente de recolhimento na Agência Governo Rio 2234-9 do Banco do Brasil, titulada pela representante brasileira da empresa estrangeira, com o nome fantasia: “empresa estrangeira / representante brasileiro da empresa estrangeira”; b) formalizar para a ANCINE o interesse da empresa estrangeira em gozar do benefício da isenção, indicando, no comunicado, o número da conta corrente de recolhimento, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após sua abertura. Art. 6º Os valores referentes aos 3% (três por cento) sobre a operação financeira serão depositados pela empresa responsável pela operação financeira de crédito ou remessa, conforme inciso I do art. 3 desta Instrução Normativa, por meio de boleto bancário, disponível na página da ANCINE , na conta corrente de recolhimento aberta pelo representante da empresa estrangeira.§ 1º Os valores depositados na conta corrente de recolhimento serão aplicados, automaticamente, em Fundo de Aplicação em Quotas de Fundo de Investimento-Perfil Renda Fixa (BB FIX Administrativo Tradicional). § 2º O efetivo depósito do valor equivalente a 3% (três por cento) do montante de cada operação financeira garantirá ao contribuinte, a isenção do pagamento da CONDECINE pertinente. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 7º A empresa estrangeira ou sua representante destinará os valores depositados na conta-corrente de recolhimento aos projetos de seu interesse, previamente aprovados pela ANCINE. § 1º O A empresa estrangeira deverá assinar contrato com a empresa produtora titular do projeto para o qual será destinado o recolhimento. § 2º Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados como investimento para efeito do montante autorizado e constantes no contrato de co-produção. § 3º A transferência dos valores depositados e respectivos rendimentos para a conta de captação do projeto aprovado, no montante contratado entre as partes, será autorizado expressamente pela ANCINE ao Banco do Brasil, a pedido da empresa estrangeira ou de seu representante. § 4º O prazo máximo para destinação dos recursos de que trata o caput é de 270 (duzentos de setenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta corrente de recolhimento. § 5º A indicação formal do projeto a ser beneficiado interrompe a contagem do prazo legal para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, a contagem do prazo prosseguirá pelo período remanescente. Art. 8º Os valores não aplicados no prazo legal de 270 (duzentos e setenta) dias serão transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional - MF, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Instrução Normativa n.º 13 de 06 de fevereiro de 2003 e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 230, Seção 1, página 7, de 01/12/2005 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de março de 2019.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 248, Seção 1, página 43, de 27/12/2018 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Cria o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve: Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento à Industria Cinematográfica Brasileira que, reger-se-á por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 2º O Programa de Fomento à Industria Cinematográfica Brasileira tem como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira. Art. 3º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a projetos de produção e finalização da produção, bem como a propostas de desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documental e animação. Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, o número de beneficiários, bem como os programas de execução orçamentários serão fixados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 4º O apoio financeiro concedido no âmbito do Programa de Fomento à Industria Cinematográfica Brasileira será efetivado por meio da modalidade operacional - aplicação não reembolsável. Art. 5º Serão beneficiados pelo Programa de Fomento à Industria Cinematográfica Brasileira os projetos de produção ou finalização da produção, bem como as propostas de desenvolvimento de projetos apresentados por empresas produtoras brasileiras. Art. 6º Os projetos, bem como as propostas apresentadas por empresa produtora brasileira serão selecionadas e classificadas mediante Concurso Público, aplicado, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 7º Os recursos aplicados no Programa de Fomento à Industria Cinematográfica Brasileira correrão a conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 8º A Agência Nacional do Cinema - ANCINE fará publicar editais contendo os critérios de participação e habilitação dos proponentes, de seleção dos projetos e propostas apresentadas, bem como a forma de concessão dos apoios financeiros. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 149, Seção 1, página 3, de 05/08/2003 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 49, de 11 de janeiro de 2006 Regula a opção pelo investimento, conforme previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, do abatimento do Imposto de Renda na fonte devido na forma do art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, a aplicação de tais recursos, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 Ver Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e do art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, resolve: Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº. 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº. 10.454/02, os contribuintes do imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, poderão se beneficiar do abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam o valor correspondente a tal percentual: I - No desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente; II - Na coprodução de telefilmes brasileiros de produção independente; III - Na co-produção de minisséries brasileiras de produção independente; IV - Na co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente. Parágrafo único. O valor de que trata o caput não poderá ser aplicado em obras audiovisuais de natureza publicitária. Do registro prévio das empresas Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento de que trata o art. 1º, serão exigidos: a) o prévio cadastro da empresa estrangeira contribuinte do Imposto de renda de que trata o art. 1º, na ANCINE; b) os registros na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002: I - Das empresas responsáveis pelo recolhimento do Imposto de renda na fonte devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, nos termos do art.13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993; em nome de quem deverá estar aberta a conta do Banco do Brasil para acolhimento do abatimento de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685/93. II - Das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras quando expressamente indicadas pelas empresas contribuintes, empresas distintas das que trata o inciso I deste artigo, para abertura da conta do Banco do Brasil para acolhimento do abatimento de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685/93. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 ) Parágrafo único. Entende-se por cadastro o conjunto básico de informações solicitadas na página da ANCINE , que deverão ser preenchidas antes do efetivo registro da empresa. Da opção pelo benefício Art. 3º A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, de que trata o caput, caso a opção, prevista no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 seja efetivamente exercida pela empresa estrangeira contribuinte, ficará afastada a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, prevista no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, nos termos do art. 49 e seu parágrafo único da referida Medida Provisória. Parágrafo único. Cabe à empresa brasileira responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda de que trata o inciso I, do art. 2º, a retenção e o recolhimento dos 70% (setenta por cento) de abatimento do citado imposto. Art. 4º Os valores correspondentes aos 70% (setenta por cento) de abatimento previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada: I - Pela empresa brasileira responsável pela remessa/empresa estrangeira contribuinte; II - Por empresa representante da empresa estrangeira/empresa estrangeira. § 1º No caso do inciso II deverá haver manifestação expressa da empresa estrangeira à ANCINE, através de documento notarizado e consularizado, designando sua representante para tal finalidade. § 2º As contas de aplicação financeira deverão ser abertas na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama, nº. 105, 6º andar, Edifício CSSRJ, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20031-080, mediante apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - Atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no caso de S. A); III - RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela empresa; IV - Autorização, conforme Anexo desta Instrução Normativa, devidamente preenchida e assinada; V - Informação ao Banco do Brasil de que a conta de que trata o caput destina-se exclusivamente aos fins previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, modificada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 3º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu sistema. § 4º A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil. § 5º A liberação dos recursos da conta de aplicação financeira especial só se dará nas seguintes situações: I - Transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com contrato com o contribuinte; II - Transferência para a ANCINE, decorridos os 180 (cento e oitenta) dias da data do depósito. Do recolhimento Art. 5º O abatimento de 70% (setenta por cento), estabelecido no art. 3º da Lei nº 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, do Imposto de Renda na fonte devido nos termos do previsto no art. 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.685, de 1993, deverá ser recolhido através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE www.ancine.gov.br. § 1º A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega e pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte devido sobre as importâncias objeto de tais ações, deverá acessar na página da ANCINE, o Link "boletos bancários", "art. 3º da Lei nº. 8.685/93", e selecionar, entre as empresas estrangeiras ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores. § 2º A partir da abertura deste Link deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão final do boleto bancário, a ser impresso, e, posteriormente, pago em qualquer banco. Da aplicação dos recursos Art. 6º A empresa estrangeira contribuinte do Imposto de renda na fonte devido nos termos do previsto no art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, que tenha optado pelo beneficio criado pelo art. 3º da Lei nº. 8.685/93, deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos do caput do art. 1º. § 1º Para investimento dos recursos, a empresa estrangeira deverá estar registrada na ANCINE, na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002, devendo toda a documentação da empresa e as procurações por ela encaminhadas serem notarizadas, consularizadas e posteriormente, quando em idioma estrangeiro, traduzidas por tradutor juramentado. § 2º O comprometimento dos recursos de que trata o caput será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre o projeto. § 3º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução Normativa específica. § 4º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos serão estabelecidos pela ANCINE em Instrução Normativa específica. § 5º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de cento e oitenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no art. 3º, nos termos do art. 5º, da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 6º A apresentação à ANCINE do ato formal de comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado projeto, conforme o § 1º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4º até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 7º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente. Art. 7º Os valores não aplicados na forma do art. 6º, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de realização do depósito de que trata o art. 4º, serão transferidos à ANCINE, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº. 8.685/93 modificada pelo art. 51 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. Art. 8º Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que trata o art. 4º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados: I - O contrato definitivo de produção ou co-produção ou contrato de desenvolvimento de projeto entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda; II - O comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta. Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 10, de 21 de outubro de 2002. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 92, Seção 1, página 5, de 15/05/2003 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Regulamenta a operação de investimento em projetos de obras audiovisuais brasileiras, que autoriza o abatimento de 70% (setenta por cento) do valor devido como imposto de renda na fonte sobre operações financeiras, conforme o previsto no art. 3º da Lei n.º 8.685, de 1993 , com a redação dada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 2002, em razão do preconizado no art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº. 1.741, de 1979, com nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, em sua 165ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de janeiro de 2006, resolve: Dos diretores Art. 1º Os contribuintes do imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, poderão se beneficiar do abatimento de 70%(setenta por cento) do valor devido como imposto de renda na fonte sobre as operações financeiras, desde que invistam o montante correspondente ao benefício em: I - Desenvolvimento de projetos de produção de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente; II - Co-produção de telefilme brasileiro de produção independente; III - Co-produção de minissérie brasileira de produção independente; IV - Co-produção de obra cinematográfica brasileira de produção independente. § 1º O projeto, objeto de eventual investimento, deverá estar previamente aprovado pela ANCINE. § 2º É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária. Da opção pelo benefício ao abatimento Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento autorizado pelo art. 3º da Lei nº. 8685/93, é exigido o prévio registro na ANCINE: a) da empresa brasileira responsável pela operação financeira de credito ou remessa dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais no mercado brasileiro, bem como as remessas decorrentes da aquisição a preço fixo de direitos sobre obras audiovisuais e recolhimento do imposto devido este credito ou remessa, e b) quando for o caso, do representante da empresa estrangeira Parágrafo único. Faz-se necessário, ainda, o prévio cadastro da empresa estrangeira. Art. 3º Para recolhimento dos valores destinados aos investimentos, a empresa brasileira responsável pelo credito ou remessa, ou a representante da empresa estrangeira já registrada, deverá adotar as seguintes providências: a) promover a abertura de conta-corrente de recolhimento na Agência Governo Rio 2234-9 do Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira ou da representante da empresa estrangeira, com o nome fantasia: empresa estrangeira / empresa brasileira; Art. 4º A empresa estrangeira só poderá indicar seu representante no Brasil após seu registro na ANCINE, § 1º Para indicar um representante legal a empresa estrangeira deverá informar à ANCINE, por documento notarizado e consularizado, e traduzido por tradutor juramentado, a designação de sua representante brasileira para fins de abertura e movimentação da conta corrente de recolhimento, exclusiva para utilização do benefício, e, se for o caso, da indicação dos projetos a serem beneficiados com os recursos incentivados. § 2º A abertura da conta de recolhimento se fará mediante a apresentação, junto ao Banco do Brasil S.A., de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - atos de nomeação dos representantes legais da empresa (no caso de S.A.); III - RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais da empresa; IV - autorização devidamente preenchida e assinada, conforme Anexo I; V - informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta corrente de recolhimento se destina, exclusivamente, aos fins previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993. Art. 5º Os valores serão depositados em conta-corrente de recolhimento, por meio de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - parágrafo único do art. 32 da MP 2228-1, de 2001. Da aplicação dos recursos Art. 6º Para aplicação dos recursos referidos a empresa estrangeira e seu representante legal deverão estar registrados na ANCINE. Art. 7º A empresa estrangeira ou sua representante destinará os valores depositados na conta corrente de recolhimento aos projetos de seu interesse, previamente aprovados pela ANCINE. § 1º O comprometimento dos valores deverá ser objeto de contrato com a empresa produtora titular do projeto. § 2º Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados como investimento para efeito do montante autorizado e constante no contrato de coprodução. § 3º A transferência dos valores depositados e respectivos rendimentos para a conta de captação do projeto aprovado, no montante contratado entre as partes, será autorizado expressamente pela ANCINE ao Banco do Brasil, a pedido da empresa estrangeira ou de seu representante. § 4º O prazo máximo para destinação dos recursos de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta corrente de recolhimento. § 5º A indicação formal do projeto a ser beneficiado interrompe a contagem do prazo legal para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, a contagem do prazo prosseguirá pelo período remanescente. Art. 8º Os valores não aplicados no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias serão transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional - MF, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 9º Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003 e a Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 10, Seção 1, página 20, de 13/01/2006 ANEXO I * Revogada pela Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005 Estabelece normas para registro de empresas conforme o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Art. 1º Todas as empresas que operam nos segmentos de produção, distribuição e exibição do mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro devem estar registradas na ANCINE de acordo com os termos desta Instrução Normativa. Art. 2º A solicitação de registro deverá ser encaminhada à ANCINE por intermédio do titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou pelo representante legalmente constituído. Art. 3º A solicitação de registro deverá ser encaminhada mediante: I - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do Anexo I a esta Instrução Normativa e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da “documentação complementar” referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa; ou, II - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do endereço eletrônico www.ancine.gov.br na Internet e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da documentação referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a solicitação deverá ser encaminhada para o seguinte endereço: Agência Nacional do Cinema - ANCINE Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização - SRCF Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA Praça Pio X nº. 54, 11º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20091-040. Art. 4º A indicação da atividade principal e das atividades secundárias exercidas pela empresa deverá atender aos termos do seu ato constitutivo. Art. 5º A “documentação complementar” ao “formulário de solicitação de registro” a ser encaminhada à ANCINE deverá ser composta de: a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações; b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular; d) cópia do comprovante do endereço de correspondência. § 1º Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa, consoante determina o art. 2º desta Instrução Normativa, deverá ser incluído na “documentação complementar” o ato de constituição de representação ou instrumento de procuração. § 2º O não atendimento dos itens a, b, c, d, relativos à “documentação complementar” implicará no indeferimento do registro. Art. 6º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da “documentação complementar”. Art. 7º Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro da empresa. § 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 dias contado da data de recebimento da documentação para realizar o procedimento previsto neste Artigo. § 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se o prazo previsto no Parágrafo anterior. § 3º Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço fornecido pelo interessado. § 4º A empresa que obtiver o registro terá direito à “senha de acesso”, confidencial, que será enviada pela ANCINE para o endereço de correspondência da empresa, para fins de acesso e verificação das informações que lhes são pertinentes. Art. 8º O “Certificado de Registro de Empresa” vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de sua expedição. § 1º Após o vencimento do prazo de validade do registro, a empresa interessada em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando-se os mesmos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 9º Toda e qualquer alteração ou atualização das informações constantes da “documentação complementar” deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada da documentação referente. Art. 10. Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência da presente Instrução Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua expedição. Art. 11. Ficam revogados a Instrução Normativa n.º 02, de 22 de maio de 2002, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003, e a alínea “b” do art. 2º da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 160, Seção 1, página 16, de 19/08/2004 ANEXO I ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 49, de 11 de janeiro de 2006 Altera os Anexos das Instruções Normativas 13 e 14 , editadas, respectivamente, em 06 de fevereiro de 2003 e 14 de maio de 2003. Ver Instrução Normativa n.º 46, de 17 de novembro de 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso VIII, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 57ª reunião extraordinária, realizada em 25 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Anexo da Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003, na forma do Anexo I a esta Instrução Normativa. Art. 2º Fica aprovado o Anexo da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa. Art. 3º Ficam revogados os Anexos da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003 e Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 183, Seção 1, página 2, de 22/09/2003 ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 46, de 17 de novembro de 2005 ) ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005 Estabelece normas para registro de empresas conforme o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Art. 1º Todas as empresas que operam nos segmentos de produção, distribuição e exibição do mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro devem estar registradas na ANCINE de acordo com os termos desta Instrução Normativa. Art. 2º A solicitação de registro deverá ser encaminhada à ANCINE por intermédio do titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou pelo representante legalmente constituído. Art. 3º A solicitação de registro deverá ser encaminhada mediante: I - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do Anexo I a esta Instrução Normativa e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da “documentação complementar” referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa; ou, II - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do endereço eletrônico www.ancine.gov.br na Internet e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da documentação referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a solicitação deverá ser encaminhada para o seguinte endereço: Agência Nacional do Cinema - ANCINE Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização - SRCF Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA Praça Pio X nº. 54, 11º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20091-040. Art. 4º A indicação da atividade principal e das atividades secundárias exercidas pela empresa deverá atender aos termos do seu ato constitutivo. Art. 5º A “documentação complementar” ao “formulário de solicitação de registro” a ser encaminhada à ANCINE deverá ser composta de: a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações; b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular; d) cópia do comprovante do endereço de correspondência. § 1º Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa, consoante determina o art. 2º desta Instrução Normativa, deverá ser incluído na “documentação complementar” o ato de constituição de representação ou instrumento de procuração. § 2º O não atendimento dos itens a, b, c, d, relativos à “documentação complementar” implicará no indeferimento do registro. Art. 6º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da “documentação complementar”. Art. 7º Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro da empresa. § 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 dias contado da data de recebimento da documentação para realizar o procedimento previsto neste Artigo. § 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se o prazo previsto no Parágrafo anterior. § 3º Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço fornecido pelo interessado. § 4º A empresa que obtiver o registro terá direito à “senha de acesso”, confidencial, que será enviada pela ANCINE para o endereço de correspondência da empresa, para fins de acesso e verificação das informações que lhes são pertinentes. Art. 8º O “Certificado de Registro de Empresa” vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de sua expedição. § 1º Após o vencimento do prazo de validade do registro, a empresa interessada em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando-se os mesmos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 9º Toda e qualquer alteração ou atualização das informações constantes da “documentação complementar” deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada da documentação referente. Art. 10. Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência da presente Instrução Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua expedição. Art. 11. Ficam revogados a Instrução Normativa n.º 02, de 22 de maio de 2002, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003, e a alínea “b” do art. 2º da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 160, Seção 1, página 16, de 19/08/2004 ANEXO I ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 46, de 17 de novembro de 2005 Regula a opção pelo investimento, conforme previsto no inciso X do art. 39 da MP 2228-1, de 2001 , com a redação dada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 , e a aplicação de tais recursos, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 Ver Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n. º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso X art. 39 desta mesma medida, com a redação dada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Art. 1º As empresas programadoras cuja programação esteja enquadrada no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, terão direito à fruição da isenção da CONDECINE, prevista no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente a três por cento das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para: I - Produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curtas metragens; II - Co-produção de telefilmes; III - Co-produção de minisséries; IV - Co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural. Do registro prévio das empresas Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento de que trata o art. 1º desta instrução, é exigido o prévio registro na ANCINE, na forma estabelecida pela Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002: I - das empresas responsáveis pelo pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos. II - das empresas estrangeiras beneficiárias desse crédito; III - das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras de que tratam os incisos I e II acima.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 ) Da opção pelo benefício Art. 3º A empresa estrangeira ou sua representante, quando for o caso, deverá informar expressamente a sua opção por utilizar o beneficio de que trata o art. 1º desta Instrução juntamente com o número da conta de que trata o art. 4° desta Instrução Normativa, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pelo recolhimento dos 3% da opção e à ANCINE, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior. § 1º A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, de que trata o caput deste artigo, caso a opção seja efetivamente exercida pela empresa estrangeira, ficará afastada a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, prevista no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, nos termos do art. 39, inciso X da referida Medida Provisória. § 2º Cabe à empresa brasileira responsável pelo pagamento a retenção e o recolhimento dos 3% (três por cento) referentes a opção. Art. 4º Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira representante da empresa estrangeira, com o nome fantasia: empresa estrangeira/empresa brasileira. § 1º As contas de aplicação financeira deverão ser abertas na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama, nº. 105, 6º andar, Edifício CSSRJ, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20031-080, mediante apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - Atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no caso de S. A); III - RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela empresa; IV - Autorização, conforme Anexo desta Instrução Normativa, devidamente preenchida e assinada. V - Informação ao Banco do Brasil SA de que a conta de que trata o caput deste artigo, destina-se exclusivamente aos fins previstos no art. 39, inciso X da MP 2228-1, de 2001, modificada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002. § 2º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu sistema. § 3º A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput deste artigo somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil. § 4º A liberação dos recursos da conta de aplicação financeira especial só se dará nas seguintes situações: I - Transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com contrato com o contribuinte; II - Transferência para a ANCINE, decorridos os 270 (duzentos e setenta) dias da data do depósito. Do recolhimento Art. 5º Os valores equivalentes aos 3% da opção deverão ser recolhidos através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ancine. § 1º A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, deverá acessar na página da ANCINE, o Link "opção 3%", e selecionar, entre as empresas estrangeiras ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores. § 2º A partir da abertura deste Link deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão do boleto bancário, a ser impresso, e, posteriormente, pago em qualquer banco. Da aplicação de recursos Art. 6º A empresa estrangeira deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos do caput do art. 1º: § 1º O comprometimento dos recursos de que trata o caput deste artigo será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre o projeto. § 2º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a definidas em Instrução Normativa específica, de n.º 12. § 3º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos estão estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 12, de 2002. § 4º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de duzentos de setenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no inciso X, do art. 39 da MP 2228-1, de 2001, com a redação dada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002. § 5º A apresentação à ANCINE do ato formal de comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado projeto, conforme o § 1º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4° até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4° prosseguirá pelo período remanescente. Art. 7º Os valores não aplicados na forma do art. 6º desta Instrução, no prazo de duzentos e setenta dias contados da data de realização do depósito de que trata o art. 4º, serão transferidos à ANCINE. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. Art. 8º Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que trata o art. 4º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados: I - O contrato definitivo de produção ou co-produção entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira optante pelo pagamento dos 3%; II - O comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta. Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 09, de 14 de outubro de 2002. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 33, Seção 1, página 3, de 14/02/2003 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 Regulamenta a operação de investimento das programadoras de programação internacional em projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais, que autoriza a isenção do pagamento da CONDECINE, conforme o previsto no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 , com a redação alterada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 7º da citada norma, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 157, de 29 de novembro de 2005, resolve: CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 1º A empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º inciso XIV da MP 2228-1, de 2001 poderá beneficiar-se da isenção do pagamento da CONDECINE, de que trata o parágrafo único do art. 32 do referido termo legal, incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, desde que opte por aplicar em projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE, o correspondente a 3% (três por cento) do valor da respectiva operação financeira. Art. 2º O investimento se fará em projetos de: I - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curta-metragem; ou II - co-produção de telefilmes; ou III - co-produção de minisséries; ou IV - co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural. Parágrafo único. É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária. CAPÍTULO II DOS REGISTROS DAS EMPRESAS Art. 3º Para beneficiar-se do abatimento do tributo incidente sobre as operações financeiras indicadas no art. 1º, é exigido o prévio registro na ANCINE das seguintes sociedades empresárias: I - Da empresa responsável pela operação financeira de pagamento, crédito, emprego, remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos; II - Representante brasileiro da empresa estrangeira beneficiária da operação; e III - Empresa estrangeira beneficiária do crédito ou remessa. CAPÍTULO III DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO E RECOLHIMENTO DOS VALORES Art. 4º A empresa estrangeira deverá informar à ANCINE, por documento notarizado, consularizado e traduzido por tradutor juramentado, a designação de sua representante brasileira para fins de abertura e movimentação da conta corrente de recolhimento, exclusiva para utilização do benefício e da indicação dos projetos a serem beneficiados com os recursos incentivados, quando for o caso. Parágrafo único. A abertura da conta de recolhimento se fará mediante a apresentação, junto ao Banco do Brasil S.A., de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - Atos de nomeação dos representantes legais da empresa (no caso de S.A.); III - RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais da empresa; IV - Autorização devidamente preenchida e assinada, conforme Anexo I; V - Informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta corrente de recolhimento se destina, exclusivamente, aos fins previstos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/2001. Art. 5º Para recolhimento dos valores destinados aos investimentos, o representante brasileiro da empresa estrangeira, deverá adotar as seguintes providências: a) promover a abertura de conta-corrente de recolhimento na Agência Governo Rio 2234-9 do Banco do Brasil, titulada pela representante brasileira da empresa estrangeira, com o nome fantasia: “empresa estrangeira / representante brasileiro da empresa estrangeira”; b) formalizar para a ANCINE o interesse da empresa estrangeira em gozar do benefício da isenção, indicando, no comunicado, o número da conta corrente de recolhimento, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após sua abertura. Art. 6º Os valores referentes aos 3% (três por cento) sobre a operação financeira serão depositados pela empresa responsável pela operação financeira de crédito ou remessa, conforme inciso I do art. 3 desta Instrução Normativa, por meio de boleto bancário, disponível na página da ANCINE , na conta corrente de recolhimento aberta pelo representante da empresa estrangeira.§ 1º Os valores depositados na conta corrente de recolhimento serão aplicados, automaticamente, em Fundo de Aplicação em Quotas de Fundo de Investimento-Perfil Renda Fixa (BB FIX Administrativo Tradicional). § 2º O efetivo depósito do valor equivalente a 3% (três por cento) do montante de cada operação financeira garantirá ao contribuinte, a isenção do pagamento da CONDECINE pertinente. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 7º A empresa estrangeira ou sua representante destinará os valores depositados na conta-corrente de recolhimento aos projetos de seu interesse, previamente aprovados pela ANCINE. § 1º O A empresa estrangeira deverá assinar contrato com a empresa produtora titular do projeto para o qual será destinado o recolhimento. § 2º Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados como investimento para efeito do montante autorizado e constantes no contrato de co-produção. § 3º A transferência dos valores depositados e respectivos rendimentos para a conta de captação do projeto aprovado, no montante contratado entre as partes, será autorizado expressamente pela ANCINE ao Banco do Brasil, a pedido da empresa estrangeira ou de seu representante. § 4º O prazo máximo para destinação dos recursos de que trata o caput é de 270 (duzentos de setenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta corrente de recolhimento. § 5º A indicação formal do projeto a ser beneficiado interrompe a contagem do prazo legal para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, a contagem do prazo prosseguirá pelo período remanescente. Art. 8º Os valores não aplicados no prazo legal de 270 (duzentos e setenta) dias serão transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional - MF, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Instrução Normativa n.º 13 de 06 de fevereiro de 2003 e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 230, Seção 1, página 7, de 01/12/2005 Revogada pela Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005 Estabelece normas para registro de empresas conforme o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Art. 1º Todas as empresas que operam nos segmentos de produção, distribuição e exibição do mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro devem estar registradas na ANCINE de acordo com os termos desta Instrução Normativa. Art. 2º A solicitação de registro deverá ser encaminhada à ANCINE por intermédio do titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou pelo representante legalmente constituído. Art. 3º A solicitação de registro deverá ser encaminhada mediante: I - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do Anexo I a esta Instrução Normativa e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da “documentação complementar” referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa; ou, II - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do endereço eletrônico www.ancine.gov.br na Internet e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da documentação referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a solicitação deverá ser encaminhada para o seguinte endereço: Agência Nacional do Cinema - ANCINE Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização - SRCF Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA Praça Pio X nº. 54, 11º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20091-040. Art. 4º A indicação da atividade principal e das atividades secundárias exercidas pela empresa deverá atender aos termos do seu ato constitutivo. Art. 5º A “documentação complementar” ao “formulário de solicitação de registro” a ser encaminhada à ANCINE deverá ser composta de: a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações; b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular; d) cópia do comprovante do endereço de correspondência. § 1º Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa, consoante determina o art. 2º desta Instrução Normativa, deverá ser incluído na “documentação complementar” o ato de constituição de representação ou instrumento de procuração. § 2º O não atendimento dos itens a, b, c, d, relativos à “documentação complementar” implicará no indeferimento do registro. Art. 6º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da “documentação complementar”. Art. 7º Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro da empresa. § 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 dias contado da data de recebimento da documentação para realizar o procedimento previsto neste Artigo. § 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se o prazo previsto no Parágrafo anterior. § 3º Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço fornecido pelo interessado. § 4º A empresa que obtiver o registro terá direito à “senha de acesso”, confidencial, que será enviada pela ANCINE para o endereço de correspondência da empresa, para fins de acesso e verificação das informações que lhes são pertinentes. Art. 8º O “Certificado de Registro de Empresa” vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de sua expedição. § 1º Após o vencimento do prazo de validade do registro, a empresa interessada em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando-se os mesmos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 9º Toda e qualquer alteração ou atualização das informações constantes da “documentação complementar” deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada da documentação referente. Art. 10. Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência da presente Instrução Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua expedição. Art. 11. Ficam revogados a Instrução Normativa n.º 02, de 22 de maio de 2002, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003, e a alínea “b” do art. 2º da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 160, Seção 1, página 16, de 19/08/2004 ANEXO I ANEXO II * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 , e da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 . Ver Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião da Diretoria Colegiada nº 657, de 09 de maio de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º.................................................. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. .................................................................................... XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. .................................................................................... XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados.” (NR) .................................................................................... “Art. 2º.................................................................................... § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.” (NR) ................................................................................... “Art. 5º.................................................................................... § 1º............................................................................................ a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor;“ (NR) ........................................................................................................ “Art.11. ................................................................................................ Parágrafo único................................................................................... a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. “ (NR) .................................................................................... “Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. § 1º. No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.” (NR) .................................................................................... “Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ;” (NR) .................................................................................... “Art. 18.................................................................................................... I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra”. (NR) “Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: (...) II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, ; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, ;” (NR) .................................................................................... Art. 2º A Instrução Normativa n.º 95/11 passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 1º..................................................................................... ............................................................................................. XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. ............................................................................................. § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo.” (NR) “Art. 2º.................................................................................... .................................................................................... § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. “ (NR) .................................................................................... “Art. 4º.................................................................................... § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. “ (NR) .................................................................................... “Art. 7º................................................................................................. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. “ (NR) .................................................................................... “Art.24. ................................................................................................... § 2º ..................................................................................................... V – Publicidade audiovisual na Internet. ” (NR) Art. 3º Inclui-se na Instrução Normativa n.º 95/11 o Anexo desta Instrução Normativa. Art. 4º A Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual nã o publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 22. ............................................................ .......................................................................... II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: .........................................................................” (NR). Art. 5º A Instrução Normativa n.º 105/12 passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 22. .......................................................... ......................................................................... c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; ” (NR). Art. 6º Ficam revogados o Anexo I da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, e demais disposições em contrário. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de julho de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019." (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de março de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 50, de 18/05/2017 ANEXO * Revogada pela Instrução Normativa n.º 49, de 11 de janeiro de 2006 Altera os Anexos das Instruções Normativas 13 e 14 , editadas, respectivamente, em 06 de fevereiro de 2003 e 14 de maio de 2003. Ver Instrução Normativa n.º 46, de 17 de novembro de 2005 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso VIII, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 57ª reunião extraordinária, realizada em 25 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Anexo da Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003, na forma do Anexo I a esta Instrução Normativa. Art. 2º Fica aprovado o Anexo da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa. Art. 3º Ficam revogados os Anexos da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003 e Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 183, Seção 1, página 2, de 22/09/2003 ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 46, de 17 de novembro de 2005 ) ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005 Estabelece normas para registro de empresas conforme o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Art. 1º Todas as empresas que operam nos segmentos de produção, distribuição e exibição do mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro devem estar registradas na ANCINE de acordo com os termos desta Instrução Normativa. Art. 2º A solicitação de registro deverá ser encaminhada à ANCINE por intermédio do titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou pelo representante legalmente constituído. Art. 3º A solicitação de registro deverá ser encaminhada mediante: I - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do Anexo I a esta Instrução Normativa e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da “documentação complementar” referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa; ou, II - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do endereço eletrônico www.ancine.gov.br na Internet e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da documentação referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a solicitação deverá ser encaminhada para o seguinte endereço: Agência Nacional do Cinema - ANCINE Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização - SRCF Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA Praça Pio X nº. 54, 11º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20091-040. Art. 4º A indicação da atividade principal e das atividades secundárias exercidas pela empresa deverá atender aos termos do seu ato constitutivo. Art. 5º A “documentação complementar” ao “formulário de solicitação de registro” a ser encaminhada à ANCINE deverá ser composta de: a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações; b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular; d) cópia do comprovante do endereço de correspondência. § 1º Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa, consoante determina o art. 2º desta Instrução Normativa, deverá ser incluído na “documentação complementar” o ato de constituição de representação ou instrumento de procuração. § 2º O não atendimento dos itens a, b, c, d, relativos à “documentação complementar” implicará no indeferimento do registro. Art. 6º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da “documentação complementar”. Art. 7º Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro da empresa. § 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 dias contado da data de recebimento da documentação para realizar o procedimento previsto neste Artigo. § 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se o prazo previsto no Parágrafo anterior. § 3º Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço fornecido pelo interessado. § 4º A empresa que obtiver o registro terá direito à “senha de acesso”, confidencial, que será enviada pela ANCINE para o endereço de correspondência da empresa, para fins de acesso e verificação das informações que lhes são pertinentes. Art. 8º O “Certificado de Registro de Empresa” vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de sua expedição. § 1º Após o vencimento do prazo de validade do registro, a empresa interessada em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando-se os mesmos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 9º Toda e qualquer alteração ou atualização das informações constantes da “documentação complementar” deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada da documentação referente. Art. 10. Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência da presente Instrução Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua expedição. Art. 11. Ficam revogados a Instrução Normativa n.º 02, de 22 de maio de 2002, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003, e a alínea “b” do art. 2º da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 160, Seção 1, página 16, de 19/08/2004 ANEXO I ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 Regula a elaboração, a apresentação, e o acompanhamento de projetos de produção e coprodução de obras audiovisuais, para utilização dos incentivos criados pelas Leis n - os 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e pelo inciso X, do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1 , de 6.09.01, introduzido pela Lei n.º 10.454/02 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivos citados na ementa, resolve: Dos objetivos Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regular a elaboração e a apresentação de projetos de produção e co-produção a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº. s 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as modificações da Lei nº. 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, de 20 de julho de 1993, modificado pela Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as alterações dadas pela Lei nº. 10.454/02, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, observados os incisos II, IV e V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as alterações dadas pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, nos seguintes formatos definidos no art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as alterações dadas pela Lei nº. 10.454/02: a) longa metragem; b) média metragem; c) curta metragem; d) telefilme; e) minissérie. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685/93 modificado pela Lei 10.454/02, para a co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos definidos no art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as alterações dadas pela Lei nº. 10.454/02: a) longa metragem; b) média metragem; c) curta metragem. d) telefilmes; e) minisséries. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 25 da Lei nº. 8.313/91, para a produção, de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos definidos na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, alterada pela Lei nº. 10.454/02: a) obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra cinematográfica ou videofonográfica seriada. IV - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, introduzido pela Lei nº. 10.454/02, para a: a) produção de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de produção independente enquadradas nos seguintes formatos definidos na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, alterada pela Lei nº. 10.454/02: 1) longa metragem; 2) média metragem; 3) curta metragem; b) co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos definidos na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, alterada pela Lei nº. 10.454/02: 1) longa metragem; 2) média metragem; 3) curta metragem; 4) telefilme; 5) minissérie; c) co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural brasileiros de produção independente. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, as Portarias nº. 202 do Ministério da Fazenda, de 19 de agosto de 1996, o art. 74 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 7.09.01, referente a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira de produção independente, nos seguintes formatos definidos na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, alterada pela Lei nº. 10.454/02: a) longa metragem; b) média metragem; c) curta metragem; d) telefilme; e) minissérie. Da utilização dos recursos Art. 2º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4º da Lei nº. 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93. Art. 3º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93, no art. 25 da Lei nº. 8.313/91, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454/02, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: I - máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01, na Portaria nº. 202 do Ministério da Fazenda, de 19 de agosto de 1996 e no art. 74 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01. Art. 4º A utilização exclusiva, no mesmo projeto, de recursos provenientes do incentivo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01, na Portaria nº. 202 do Ministério da Fazenda, de 19.08.96 e no art. 74 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 7.09.01,obedecerá o limite de 100% (cem por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto. Das definições Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Proponente empresa produtora brasileira que, a partir da entrega do projeto de obra cinematográfica ou videofonográfica à ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo, inclusive, administrativa, civil e penalmente nos termos das normas e legislação perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicos; II - Conta de captação: conta-corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, no caso do art. 1o-, da Lei nº. 8.685/93, vinculada ao projeto, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, observados os termos do art. 28 da mesma; III - Conta de movimentação: conta-corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos que lhe são obrigatoriamente transferidos da conta de captação de cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 35 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta-corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3o, da Lei nº. 8.685/93 e pelo contribuinte na hipótese do inciso X do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002; V - Movimentação de recursos incentivados: depósitos ou saques das contas de captação ou das contas de movimentação, relativos, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE e nesta Instrução Normativa; VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do projeto apresentado à ANCINE, contendo alterações no Projeto Técnico de que trata o inciso II do art. 10; VIII - Programas de televisão de caráter educativo e cultural:obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; IX - Resumo: descrição do tema ou características da obra cinematográfica ou videofonográfica com, no máximo, 3 (três) linhas; X - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra cinematográfica ou videofonográfica contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências. § 1º Em caráter excepcional, para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa do tema; II - Fotos e ilustrações do tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição do formato, da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º A aceitação da documentação de que trata o § 1º como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto. Art. 6º É obrigatória a transferência dos recursos das contas de captação para as contas de movimentação. Art. 7º A conta de movimentação somente poderá ser utilizada pela proponente após comunicação formal à ANCINE. Do encaminhamento do projeto Art. 8º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1º deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Art. 9º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente uma carta de pré-análise contendo as seguintes informações: I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; IV - Relação da documentação entregue à ANCINE; V - Data do recebimento. Da constituição do projeto Art. 10. Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 duas vias sem encadernação, em envelopes separados, conforme a seguir especificado: I - No envelope nº. 1 - "Documentação", deverão constar os seguintes itens: a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; b) cópia autenticada de todas as alterações efetuadas no Contrato Social após o registro da proponente na ANCINE, registradas na Junta Comercial; c) cópia autenticada RG do representante legal da proponente, se houve alteração após a realização do registro da proponente na ANCINE; d) cópia autenticada CPF/MF do representante legal da proponente, se houve alteração após a realização do registro da proponente na ANCINE; e) currículo da proponente, ou, se for o caso, apenas, de sua atualização; f) currículo do titular da proponente; g) cópia autenticada certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; h) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de quatro anos, com firma reconhecida em cartório; i) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; j) Certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; k) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; l) Certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); m) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação do diretor; n) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação do diretor. II - No envelope nº. 2 - "Projeto Técnico", deverão constar os seguintes itens: a) cópia da solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa; b) roteiro; c) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o Inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº. 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº. 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 2º A ANCINE poderá exigir outros documentos, além daqueles previstos neste artigo. Art. 11. Na hipótese de que trata o art. 17, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 10 e seu § 2º, outros que comprovem a capacitação empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 12. Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 10, a seguinte documentação complementar em cópias reprográficas autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, traduzido e consularizado; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, traduzido e consularizado, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, traduzido e consularizado. Art. 13. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos Incisos II e III do art. 12, as seguintes exigências a constarem no contrato de co-produção: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. Art. 14. Os projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº. 10.179, de 06.02.01, deverão ser apresentados com os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 10: I - Instrumento firmado pela proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº. 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. Dos orçamentos Art. 15. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: I - Desenvolvimento de projetos, no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto; II - Percentual de administração, no limite máximo de 5% (cinco por cento) do total do projeto; III - Promoção e divulgação da produção, no limite máximo de 10% ( dez por cento) do total do projeto; IV - Auditoria independente, no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto; V - Comissão de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, no caso de projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93; VI - Comissão de agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, no caso de projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto no art. 25 da Lei nº. 8.313/91; VII - Comissão de administração da negociação das NTN, ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos, no caso de projetos a serem realizados com o incentivo previsto no Inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. Art. 15 Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) I) Taxa de Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) II) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) § 1º Para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) a) Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) § 2º Para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) a) Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) § 3º Para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) a) Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 ) Da análise do projeto Art. 16. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: I - Capacitação empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, de acordo com Instrução Normativa específica; II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados. Parágrafo único. A capacitação empresarial de que trata o inciso I, será determinada através de critérios estabelecidos em regulamentação específica da ANCINE. Art. 17. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 18. Somente será realizada pela ANCINE, no mesmo exercício de sua apresentação, a análise dos projetos protocolados até o dia 1º de novembro de cada ano. Art. 19. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. Da aprovação do projeto Art. 20. Após a aprovação do projeto, a ANCINE encaminhará correspondência notificando a proponente e solicitando a abertura por esta, de conta-corrente bancária de captação vinculada ao projeto, específica para cada modalidade de recurso incentivado. Art. 21. A proponente deverá comunicar à ANCINE a respectiva abertura de conta de captação prevista no art. 20, com especificação do banco, número da agência e número da conta. Art. 22. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após o envio pela proponente da comunicação prevista no artigo anterior. Art. 23. O ato de que trata o art. 22 conterá as seguintes informações: I - Número do processo administrativo na ANCINE; II - Título do projeto; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VII - Prazo da autorização de captação; VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados. Dos prazos de captação e da renovação Art. 24. O prazo para captação de recursos incentivados será de até quatro exercícios a contar do ano de aprovação do projeto. Art. 25. A ANCINE poderá renovar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, observado o seguinte: I - O limite da renúncia fiscal para o respectivo exercício; II - A regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS e referente à utilização de leis de incentivo fiscal e à realização de projetos incentivados. Parágrafo único. No caso de a aprovação do projeto ser publicada no DOU nos meses de novembro ou dezembro, o prazo de captação de recursos incentivados terá início no primeiro dia útil do ano subseqüente. Das contas de recolhimento Art. 26. As contas de recolhimento deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, nas seguintes condições: I - Para os recursos previstos no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, introduzido pela Lei nº. 10.454/02: em nome do contribuinte, na Agência 1o de março, Código nº. 2.865-7, situada na Travessa Tocantins, nº. 1 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20010-040, prédio do Centro Cultural Banco do Brasil - CCBB, conforme a Instrução Normativa da ANCINE, n.º 9, de 14.10.02; II - Para os recursos previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, modificado pela Lei nº. 10.454/02: em nome da representante do contribuinte, no Banco do Brasil S/A, Agência Governo - Código 2234-9, situada na Rua Lélio Gama, no- 105 - 6º andar - Edifício CSSRJ -Centro - Rio de Janeiro - RJ CEP 20031-080, conforme a Instrução Normativa da ANCINE, n.º 10, de 21.10.02. Art. 27. A ANCINE poderá aprovar a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, após análise: I - De solicitação da proponente elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo V desta Instrução Normativa; II - Do contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa detentora dos recursos depositados na conta de recolhimento, que deverá ser apresentado à ANCINE juntamente com a solicitação de que trata o Inciso I. Das contas de captação Art. 28. As contas de captação deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, atendendo as seguintes condições: I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; II - Estar vinculada somente a um projeto; III - Ser informada à ANCINE, pela proponente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar de sua abertura, especificando o número da conta e o número, endereço, telefone e fax da agência. Art. 29. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 27. Art. 30. Os depósitos de que trata o inciso I, do art. 29, efetuados em contas de captação deverão ser informados à ANCINE no prazo máximo de cinco dias úteis a contar de sua efetivação, através do envio de cópia do comprovante bancário, quando for o caso. Art. 31. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, a critério da proponente. § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Das contas de movimentação Art. 32. Os valores das contas de captação deverão, após a autorização de movimentação emitida pela ANCINE, ser transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Para cada conta de captação será permitida a utilização de mais de uma correspondente conta de movimentação. Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária determinada por esta, atendendo as seguintes condições: I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; II - Estar vinculada somente a um projeto; III - Ser informada à ANCINE, pela proponente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar de sua abertura, especificando o número da conta e o número, endereço, telefone e fax da agência. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, a critério da proponente. § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de movimentação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. § 2º Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Do redimensionamento do projeto Art. 37. O redimensionamento do projeto somente poderá ocorrer por solicitação da proponente dirigida à ANCINE, conforme modelo constante no Anexo VI acompanhada de justificativa para as modificações propostas. § 1º A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério a viabilidade financeira e a de realização do projeto. § 2º Deverá ser encaminhada a proposta de redimensionamento do projeto, contendo os seguintes itens: I - Valores solicitados e valores anteriormente aprovados; II - Alterações no Projeto Técnico de que trata o inciso II, do art. 10 desta Instrução Normativa. § 3º Nos casos de alteração dos direitos patrimoniais ou de outras obrigações contratuais com os investidores, o redimensionamento somente será aprovado com a anuência expressa destes. Do remanejamento de incentivos Art. 38. As autorizações de captação de recursos nos mecanismos previstos nas Leis n - o s 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as modificações da Lei nº. 10.454/02, quando destinadas ao mesmo projeto, poderão ser remanejadas de um mecanismo para outro. Art. 39. O remanejamento de autorizações de captação poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente. Art. 40. A solicitação de remanejamento será analisada pela ANCINE após a apresentação dos seguintes documentos: I - "Solicitação de remanejamento" de autorização de captação de recursos de acordo com o modelo constante no Anexo VI desta Instrução Normativa; II - Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; III - Certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; IV - Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; V - Certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Art. 41. O remanejamento de autorizações de captação que implique na alteração dos direitos patrimoniais e demais obrigações e compromissos estabelecidos anteriormente entre o proponente e investidores, associados, patrocinadores e apoiadores do projeto, somente será autorizado pela ANCINE após a comprovação de anuência destes. Dos prazos de destinação de recursos incentivados Art. 42. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do primeiro depósito, para os projetos definidos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93; II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de cada depósito, para os projetos definidos no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.281-1, introduzido pela Lei nº. 10.454/02. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE. Art. 43. Os valores depositados nas contas de captação deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de aprovação do projeto. Da movimentação de recursos incentivados Art. 44. As contas de captação poderão ser movimentadas nas seguintes condições, observados os arts. 32 a 36: I - Através da solicitação de movimentação de recursos da proponente, de acordo com o modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa; II - Após a autorização formal da ANCINE, dirigida à gerência da agência bancária, com cópia à proponente; III - Para a finalidade única de execução imediata do projeto aprovado mediante a aplicação de seus valores nas despesas especificadas no respectivo orçamento discriminado aprovado pela ANCINE. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso II do caput será concedida pela ANCINE após a análise da viabilidade de execução do projeto comprovada pela documentação referida no art. 45. Art. 45. Para obtenção de autorização de movimentação dos recursos incentivados depositados na conta de captação, a proponente deverá encaminhar solicitação à ANCINE acompanhada da seguinte documentação: I - Carta "Solicitação de Movimentação de Recursos", de acordo com o modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa; II - Cronograma de realização; III - Comprovação, através de extrato da conta de captação, totalizando o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do orçamento do projeto; IV - Comprovação de outros aportes financeiros, operacionais ou de insumos, quando for o caso. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, será admitida como aporte financeiro, a garantia firme contratual de subscrição por parte da instituição financeira responsável pela coordenação e colocação dos Certificados de Investimento Audiovisual do projeto previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, modificado pela Lei nº. 10.454/02. Do acompanhamento do projeto Art. 46. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar relatórios trimestrais sobre a captação de recursos, conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 47. Após a liberação, pela ANCINE, dos recursos incentivados, a proponente deverá encaminhar relatórios trimestrais de evolução física do projeto de acordo com modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Da conclusão do projeto Art. 48. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do término da captação de recursos, de que trata o art. 24. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Art. 49. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento, pela proponente e aprovação pela ANCINE, do seguinte material: I - Cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; II - Cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. Do crédito obrigatório Art. 50. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Da destinação de recursos não utilizados Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização expressa da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores. § 2º O reinvestimento em projetos que contenham recursos incentivados de que trata o art. 1º da Lei nº. 8.685/93, somente poderá ocorrer, além da anuência expressa dos investidores, também com a anuência da instituição financeira intermediária e da CVM. § 3º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da realização do projeto a que seja destinado, mediante movimentação financeira para aplicação na data da autorização do reinvestimento. § 4º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, ocorrerá através da troca de Certificados de Investimento Audiovisual entre os projetos. § 5º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 6º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização expressa da ANCINE, encaminhada à gerência da agência bancária e com cópia à proponente. Da não execução do projeto Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto ou a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação e nesta e em outras Instruções Normativas da ANCINE pertinentes, implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º da Lei 8.685/93. Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação no PRODECINE os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51. Disposições finais e transitórias Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, as aberturas de contas de captação e de movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 230, Seção 1, página 4, de 28/11/2002 ANEXO I - Solicitação de Análise e Enquadramento de Projetos ANEXO II - Orçamento e Cronograma da Produção ANEXO III - Relatório Trimestral de Captação ANEXO IV - Solicitação de Movimentação de Recursos ANEXO V * Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais. Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 Ver Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 Ver Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 Ver Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua n.º 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á: I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa; III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa; III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa; IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra; VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado; IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil; X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso; X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências; XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências; XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil; XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa; XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados: I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) média-metragem; c) curta-metragem. II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente: a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; b) co-produção de telefilme; c) co-produção de minissérie; d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas. III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente: a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa; b) festivais internacionais. IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos: a) longa-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) programa de televisão de caráter educativo e cultural. VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie. VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos: a) longa, média e curta-metragem; b) telefilme; c) minissérie; d) obra seriada; e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos: I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93; II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados; II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros. Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01. § 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida. Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes. Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações: Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Nome do projeto; II - Nome da proponente; III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE; V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado: Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa; a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE; b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente; c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente; d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente; e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) currículo da proponente; f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) currículo do titular da proponente; g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação; i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação; j) contratos de co-produção, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado. § 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção. § 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - Pesquisa sobre o tema; II - Fotos e ilustrações sobre o tema; III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; V - Texto contendo o resumo da obra proposta. § 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. § 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012) § 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas: I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido; II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações: a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros; b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores. III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido. Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução: I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos; II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012 ) Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa. I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda; II - Contrato de co-produção, quando houver. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue: Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; 1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; 2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção e filmagem; 3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós produção; 4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; 5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; 6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; 7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens. § 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto. § 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) 2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93. § 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007 ) § 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores: Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica; I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento; II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente; III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados; IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015 ) Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE. Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência. § 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente. § 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto. § 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto. Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano. Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada. § 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa. § 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão. § 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente. Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A. Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações: I - Título do projeto e número no SALIC; II - Número do processo administrativo na ANCINE; III - Razão social da proponente; IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente; VI - Valor total do orçamento aprovado; VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo; VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados; IX - Período da autorização de captação. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação. § 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano. § 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008 ) § 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação: Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa; c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa: Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização; II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada; II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados. III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. § 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela I Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal. § 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação. § 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias. Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XI DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação: I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos: a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual; b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; c) estabelecer o cronograma de desembolso. II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção; § 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. § 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção. § 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XII DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições: Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos: I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente. Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação. Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. CAPÍTULO XIII DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições: Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Estarem vinculada somente a um projeto; I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente. II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos: a) Lei n.º 8.685/93; b) Lei n.º 8.313/91; c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01; d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto. § 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos: I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE § 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas. § 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor. § 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico. § 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer: I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor; II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade. § 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas. § 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo; § 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo. § 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional. § 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular. § 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário. § 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto. Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente. Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XIII-A DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIII-B DOS ORÇAMENTOS Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) 9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO CAPÍTULO XIV DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação: Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha; a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações; b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação; e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver. f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa: Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Viabilidade financeira para a realização do projeto; II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento; b) nova sinopse; c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final. CAPÍTULO XV DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento. Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação: a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI; a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado. Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto. § 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações. § 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A. Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV; I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Cronograma de produção; II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver; V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados; VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ) VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se: I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica; III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; V - Os contratos de co-produção internacionais; VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01; VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente. § 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. § 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados. Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005 ) Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006 ) Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) CAPÍTULO XVIII DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) §2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) § 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n.º 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) § 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO PROJETO CAPÍTULO XIX DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto. Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material: Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I - Obras audiovisuais: a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto; b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) II - Festival: a) - material de divulgação e materiais impressos. b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE. III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. § 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas: a) obras cinematográficas de longa-metragem: I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição; I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011 ) b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão: I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV). § 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) § 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou b) finalização em sistema digital de alta definição. III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ) CAPÍTULO XX DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência. Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009 ) Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012 ) CAPÍTULO XXI DO CANCELAMENTO DO PROJETO Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições: I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando; II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação. a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A; d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93. III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação: a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) b) extrato completo das contas correntes de captação; e c) informação sobre a destinação dos recursos captados. Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso. Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando: I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento; II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação. III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada. § 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE. § 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO XXI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo. § 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa. § 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. § 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores. § 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. § 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A. CAPÍTULO XXIII DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93. § 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) § 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008 ) Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas: I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais; II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data. Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa. Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008 ) Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) § 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012 ) Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 39, de 31/12/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 Altera o art. 15 da Instrução Normativa n.º 12, editada em 12 de novembro de 2002 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso VIII, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 64ª reunião, realizada em 21 de outubro de 2003, resolve: Art. 1º Fica aprovada a alteração do art. 15 da Instrução Normativa n.º 12, editada em 12 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes: I) Taxa de Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. II) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. § 1º Para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: a) Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos. § 2º Para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91: a) Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação. § 3º Para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01: a) Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 222, Seção 1, página 13, de 14/11/2003 Revogada pela Instrução Normativa n.º 25, de 30 de março de 2004 Regula o fornecimento de Certificado de Produto Brasileiro para obras audiovisuais brasileiras e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e considerando o disposto no art. 28 da citada Medida Provisória, com a redação introduzida pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve:Art. 1º Conforme previsto no art. 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Art. 2º É considerada obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, aquela definida como tal no inciso V, do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, observado o § 1º do citado dispositivo. Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, será considerada como obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira e a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, definida no inciso XVIII, do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 4º O CPB será concedido pela ANCINE a obras cinematográficas e videofonográficas mediante solicitação de empresa produtora brasileira titular majoritária dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, conforme ANEXOS desta Instrução Normativa. § 1º Equiparam-se ao CPB: I - O Certificado de Produto Brasileiro emitido pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura; II - O Certificado de Produto Brasileiro de Filme de Longa Metragem, de Média Metragem e de Curta Metragem, expedidos pelo extinto Conselho Nacional de Cinema; III - O Certificado de Obrigatoriedade do Filme Brasileiro de Longa Metragem, emitido pelo extinto Instituto Nacional de Cinema. § 2º A empresa produtora brasileira, titular majoritária dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, comprovada a existência da primeira emissão de qualquer dos Certificados previstos no § 1º, poderá requerer à ANCINE uma segunda via, consubstanciada no CPB emitido na forma vigente. § 3º Para efeito de exportação, o CPB servirá igualmente como Certificado de Origem. Art. 5º O CPB é documento imprescindível para a qualificação como brasileira das obras cinematográficas e videofonográficas que reivindiquem incentivos fiscais, concorram a prêmios, ou participem de mostras e festivais patrocinados com recursos públicos ou cuja indicação seja feita por órgão da Administração Pública. Art. 6º Para cumprimento do disposto nos arts. 55 e 56 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a obra cinematográfica ou videofonográfica deverá ser detentora de CPB. Art. 7º O Certificado de Registro de Título da obra audiovisual publicitária brasileira e da obra audiovisual publicitária brasileira filmada no exterior se equipara ao CPB, para fins desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para a concessão de Registro de Título às obras publicitárias, deverão ser observados os procedimentos constantes na Instrução Normativa n.º 5, de 29 de maio de 2002, da ANCINE. Art. 8º Para o fornecimento do CPB às obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, as empresas produtoras brasileiras, titulares majoritárias dos direitos patrimoniais incidentes sobre as referidas obras, deverão apresentar à ANCINE: I - Requerimento padrão dirigido ao Diretor-Presidente da ANCINE, conforme modelo constante do ANEXO I a esta Instrução Normativa; II - Identificação da obra, conforme ANEXO II; III - Cópia autenticada da Nota Fiscal do laboratório de imagem da primeira cópia da obra ou documento hábil de comprovação da existência da primeira cópia; IV - Cópia de contrato firmado com o(s) diretor(es) da obra; V - Cópia da cédula de identidade do(s) diretor(es); e, quando estrangeiro, cópia de comprovante de residência no país há mais de 3 (três) anos; VI - Relação de artistas e técnicos, com indicação de nome, função, número de RG e registro no Ministério do Trabalho; e, ainda, quando estrangeiros, comprovante de residência no país há mais de 5 (cinco) anos, conforme ANEXO III; VII - Roteiro musical, acompanhado de termo de responsabilidade de uso da obra musical ou lítero-musical, conforme modelo constante do ANEXO III desta Instrução Normativa; VIII - Cópia de autorização de uso do roteiro; IX - Declaração autenticada de titularidade patrimonial sobre a obra, conforme modelo constante do ANEXO I desta Instrução Normativa; X - Sinopse, com até 5 linhas. § 1º O formulário e a sinopse previstos nos ANEXO II poderão ser preenchidos no endereço eletrônico www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/planalto, quando disponibilizado. § 2º No caso de obras seriadas em capítulos titulados ou episódios deverão ser preenchidos tantos ANEXOS III e tantas sinopses constantes do ANEXO II, quantos forem os capítulos titulados ou episódios. § 3º Enquanto o ANEXO II, a que se refere o § 2º, não estiver disponível no endereço eletrônico da ANCINE, o mesmo deverá ser encaminhado impresso, juntamente com toda a documentação de que trata este artigo. § 4º A ANCINE poderá solicitar a qualquer momento, a documentação comprobatória da titularidade patrimonial sobre a obra. Art. 9º Tratando-se de obra cinematográfica ou videofonográfica co-produzida com empresa estrangeira, para emissão do respectivo CPB, deverá ser encaminhado o contrato de co-produção e comprovantes de que a obra foi co-produzida, obedecendo a uma das duas condições: I - Ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os termos deste acordo; II - Ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos. Art. 10. A emissão de CPB não implica no reconhecimento de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra audiovisual. Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 221, Seção 1, página 28, de 14/11/2002 ANEXO I ANEXO II ANEXO III * Revogada pela Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 Dispõe sobre a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro 2001 e, tendo em vista o disposto no inciso XII, do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro 2001, alterado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, bem como o inciso III do art. 7º do Decreto nº. 4.456, de 04 de Novembro de 2002, resolve: Art. 1º A Agência Nacional do Cinema ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro - CPB para obras audiovisuais cinematográficas ou videofonográficas brasileiras não publicitárias, enquadradas no art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, sempre que requerido por pessoa física ou jurídica titular do direito patrimonial, nos termos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. As pessoas físicas que queiram solicitar o Certificado de Produto Brasileiro para receber a senha de acesso ao Sistema de Registro de CPB deverão se cadastrar na ANCINE, encaminhando a seguinte documentação: a) cópia do CPF; b) cópia da Cédula de Identidade; c) cópia da Inscrição do INSS, quando for o caso; d) cópia da Inscrição do ISS; quando for o caso; e) cópia do comprovante de residência. Art. 2º O CPB será emitido para pessoas físicas ou jurídicas, mediante requerimento a ANCINE, conforme o Anexo I desta Instrução, acompanhado dos seguintes documentos e informações: I - comprovação do registro na ANCINE, da empresa produtora brasileira, no caso de a requerente ser pessoa jurídica; II - comprovação do registro na ANCINE, da empresa produtora da obra, quando ativa, no caso em que seus direitos patrimoniais tenham sido transferidos para o requerente; III - identificação da obra, observando-se o mesmo título constante em processos referentes à captação de recursos incentivados, ou justificando sua alteração, sempre que for o caso; IV - cópia da Nota Fiscal emitida pelo laboratório de imagem da primeira cópia ou, em caso de sua inexistência, uma cópia da obra em qualquer suporte que comprove a produção. V - cópia do contrato firmado com o(s) diretor(es) da obra, quando este for pessoa diferente do produtor; VI - cópia da cédula de identidade do(s) diretor(es) ou, quando estrangeiro(s), comprovante de residência no País há mais de 3 (três) anos; VII - relação de artistas e técnicos, inclusive do produtor quando pessoa física, com indicação de nome, função, número de RG e registro no Ministério do Trabalho e, no caso de estrangeiros, comprovante de residência no país há mais de 5 (cinco) anos; VIII - roteiro musical, acompanhado de termo de responsabilidade acerca do uso da obra musical ou lítero-musical; IX - cópia do contrato firmado com o(s) roteirista(s); X - declaração de titularidade patrimonial sobre a obra, contendo a participação de cada co-produtor; XI - cópia do contrato de co-produção e todos os seus aditivos, quando houver; XII - cópia do contrato com terceiros que implique alienação de direitos patrimoniais sobre a obra. § 1º A ANCINE poderá aceitar que cópias de documentos não autenticadas em cartório tenham sua autenticidade reconhecida mediante a apresentação do documento original e prescindir da reapresentação de documentos exigidos nesta Instrução Normativa, caso já existam em seus arquivos. § 2º A ANCINE poderá prescindir da apresentação do número de registro no Ministério do Trabalho, bem como dos documentos relacionados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII no caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas anteriormente à edição da MP nº. 2228-1/2001. § 3º A ANCINE poderá também prescindir da apresentação do número de registro no Ministério do Trabalho, no caso de obras audiovisuais de curta e média metragem. Art. 3º A emissão do Certificado de Produto Brasileiro CPB relativo à obra cinematográfica ou videofonográfica realizada em regime de co-produção com empresa estrangeira far-se-á mediante a apresentação do contrato de co-produção, bem como da comprovação de uma das seguintes condições: I - ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica ou videofonográfica e em consonância com os termos desses acordos; II - ser realizada em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos. Art. 4º O Certificado de Produto Brasileiro CPB será documento apto à comprovação da nacionalidade de obras cinematográficas e videofonográficas, sempre que exigido: I - pela legislação referente à concessão de incentivos fiscais; II - pelo regulamento de mostras e festivais patrocinados com recursos públicos; III - por indicação oficial por órgão da Administração Pública para participação em mostras e festivais; IV - para habilitação como obra brasileira para merecimento da concessão de prêmios; V - para efeito dos arts. 55 e 56 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 5º São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro - CPB, os documentos congêneres emitidos: I - pela Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966; II - pelo extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; III - pelo extinto Instituto Nacional do Cinema - INC; IV - pela extinta Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME em convênio com o CONCINE; V - pelo extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI - pela extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII - pela extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC; VIII - pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC, antes de 07 de Junho de 2002. Parágrafo único. O titular dos direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, mediante comprovação da emissão de qualquer dos documentos relacionados neste artigo, poderá requerer sua substituição pelo Certificado de Produto Brasileiro - CPB regulado nesta Instrução. Art. 6º O CPB valerá como Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação. Art. 7º O Certificado de Registro de Título - CRT, para as obras audiovisuais publicitárias brasileiras e brasileiras filmadas no exterior concedido a pessoa jurídica, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como Certificado de Origem. Art. 8º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, cassar o CPB emitido, nos casos de inexatidão ou falsidade da documentação apresentada, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Parágrafo único. A Agência Nacional do Cinema - ANCINE poderá solicitar, em qualquer tempo, documentação comprobatória da titularidade de direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual. Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 11, de 12 de novembro de 2002. Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 66, Seção 1, página 25, de 06/04/2004 ANEXO I * Revogada pela Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003 Regula a opção pelo investimento, conforme previsto no art. 3º da Lei n.º 8.685, de 1993 , com a redação dada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 , do abatimento do Imposto de Renda na fonte devido na forma do art. 13 do Decreto-lei n.º 1.089, de 1970 , alterado pelo art. 2º da Lei n.º 8.685, de 1993 , a aplicação de tais recursos, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, e do art. 13 do Decreto-lei n.º 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei n.º 8.685, de 1993, resolve: Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.685/93, com a redação dada pela Lei n.º 10.454/02, os contribuintes do imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, poderão se beneficiar do abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam o valor correspondente a tal percentual: I - No desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente; II - Na coprodução de telefilmes brasileiros de produção independente; III - Na coprodução de minisséries brasileiras de produção independente; IV - Na coprodução de obras cinematográficas brasileiras de produção independente. Parágrafo único. O valor de que trata o caput não poderá ser aplicado em obras audiovisuais de natureza publicitária. Do registro prévio das empresas Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento de que trata o art. 1º, é exigido o prévio registro na ANCINE, na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002: I - Das empresas responsáveis pelo recolhimento do Imposto de renda na fonte devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, nos termos do art. 13 do Decreto-lei n.º 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei n.º 8.685, de 1993; II - Das empresas estrangeiras contribuintes do Imposto de Renda de que trata o inciso I; III - Das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras de que tratam os incisos I e II. Da opção pelo benefício Art. 3º A empresa estrangeira ou sua representante, quando for o caso, deverá informar expressamente a sua opção por utilizar o beneficio de que trata o art. 3º da Lei n.º 8.685/93, juntamente com o número da conta de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda previsto no art. 13 do Decreto-lei n.º 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei n.º 8.685, de 1993 e à ANCINE, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior. § 1º A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, de que trata o caput, caso a opção, prevista no art. 3º da Lei n.º 8.685/93, com a redação dada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 seja efetivamente exercida pela empresa estrangeira contribuinte, ficará afastada a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, prevista no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória n.º 2.228-1/01, nos termos do art. 49 e seu parágrafo único da referida Medida Provisória. § 2º Cabe à empresa brasileira responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda de que trata o inciso I, do art. 1º, a retenção e o recolhimento dos 70% (setenta por cento) de abatimento do citado imposto, quando comunicada da opção constante no art. 2º pela empresa estrangeira contribuinte. Art. 4º Os valores correspondentes aos 70% (setenta por cento) de abatimento previstos no art. 3º da Lei n.º 8.685/93, deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira representante da empresa estrangeira/empresa estrangeira. § 1º As contas de aplicação financeira deverão ser abertas na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama, n.º 105, 6º andar, Edifício CSSRJ, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20031-080, mediante apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - Atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no caso de S. A); III - RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela empresa; IV - Autorização, conforme Anexo desta Instrução Normativa, devidamente preenchida e assinada; V - Informação ao Banco do Brasil de que a conta de que trata o caput destina-se exclusivamente aos fins previstos no art. 3º da Lei n.º 8.685/93, modificada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002. § 2º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu sistema. § 3º A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil. § 4º A liberação dos recursos da conta de aplicação financeira especial só se dará nas seguintes situações: I - Transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com contrato com o contribuinte; II - Transferência para a ANCINE, decorridos os 180 (cento e oitenta) dias da data do depósito. Do recolhimento Art. 5º O abatimento de 70% (setenta por cento), estabelecido no art. 3º da Lei nº 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, do Imposto de Renda na fonte devido nos termos do previsto no art. 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.685, de 1993, deverá ser recolhido através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ancine. § 1º A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega e pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte devido sobre as importâncias objeto de tais ações, deverá acessar na página da ANCINE, o Link "art. 3º da Lei n.º 8.685/93", e selecionar, entre as empresas estrangeiras ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores. § 2º A partir da abertura deste Link deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão do boleto bancário, a ser impresso, e, posteriormente, pago em qualquer banco. A aplicação dos recursos Art. 6º A empresa estrangeira contribuinte do Imposto de renda na fonte devido nos termos do previsto no art. 13 do Decreto-lei n.º 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei n.º 8.685, de 1993, que tenha optado pelo beneficio criado pelo art. 3º da Lei n.º 8.685/93, deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos do caput do art. 1º: § 1º O comprometimento dos recursos de que trata o caput será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre o projeto. § 2º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução Normativa específica. § 3º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos serão estabelecidos pela ANCINE em Instrução Normativa específica. § 4º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de cento e oitenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no art. 3º, nos termos do art. 5º, da Lei n.º 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002. § 5º A apresentação à ANCINE do ato formal de comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado projeto, conforme o § 1º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4º até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente. Art. 7º Os valores não aplicados na forma do art. 6º, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de realização do depósito de que trata o art. 4º, serão transferidos à ANCINE, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei n.º 8.685/93 modificada pelo art. 51 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. Art. 8º Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que trata o art. 4º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados: I - O contrato definitivo de produção ou co-produção ou contrato de desenvolvimento de projeto entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda; II - O comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 210, Seção 1, página 9, de 29/10/2002 ANEXO I * Revogada pela Instrução Normativa n.º 49, de 11 de janeiro de 2006 Regula a opção pelo investimento, conforme previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, do abatimento do Imposto de Renda na fonte devido na forma do art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, a aplicação de tais recursos, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 Ver Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e do art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, resolve: Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº. 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº. 10.454/02, os contribuintes do imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, poderão se beneficiar do abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam o valor correspondente a tal percentual: I - No desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente; II - Na coprodução de telefilmes brasileiros de produção independente; III - Na co-produção de minisséries brasileiras de produção independente; IV - Na co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente. Parágrafo único. O valor de que trata o caput não poderá ser aplicado em obras audiovisuais de natureza publicitária. Do registro prévio das empresas Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento de que trata o art. 1º, serão exigidos: a) o prévio cadastro da empresa estrangeira contribuinte do Imposto de renda de que trata o art. 1º, na ANCINE; b) os registros na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002: I - Das empresas responsáveis pelo recolhimento do Imposto de renda na fonte devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, nos termos do art.13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993; em nome de quem deverá estar aberta a conta do Banco do Brasil para acolhimento do abatimento de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685/93. II - Das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras quando expressamente indicadas pelas empresas contribuintes, empresas distintas das que trata o inciso I deste artigo, para abertura da conta do Banco do Brasil para acolhimento do abatimento de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685/93. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 ) Parágrafo único. Entende-se por cadastro o conjunto básico de informações solicitadas na página da ANCINE , que deverão ser preenchidas antes do efetivo registro da empresa. Da opção pelo benefício Art. 3º A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, de que trata o caput, caso a opção, prevista no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 seja efetivamente exercida pela empresa estrangeira contribuinte, ficará afastada a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, prevista no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, nos termos do art. 49 e seu parágrafo único da referida Medida Provisória. Parágrafo único. Cabe à empresa brasileira responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda de que trata o inciso I, do art. 2º, a retenção e o recolhimento dos 70% (setenta por cento) de abatimento do citado imposto. Art. 4º Os valores correspondentes aos 70% (setenta por cento) de abatimento previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada: I - Pela empresa brasileira responsável pela remessa/empresa estrangeira contribuinte; II - Por empresa representante da empresa estrangeira/empresa estrangeira. § 1º No caso do inciso II deverá haver manifestação expressa da empresa estrangeira à ANCINE, através de documento notarizado e consularizado, designando sua representante para tal finalidade. § 2º As contas de aplicação financeira deverão ser abertas na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama, nº. 105, 6º andar, Edifício CSSRJ, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20031-080, mediante apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - Atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no caso de S. A); III - RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela empresa; IV - Autorização, conforme Anexo desta Instrução Normativa, devidamente preenchida e assinada; V - Informação ao Banco do Brasil de que a conta de que trata o caput destina-se exclusivamente aos fins previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, modificada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 3º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu sistema. § 4º A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil. § 5º A liberação dos recursos da conta de aplicação financeira especial só se dará nas seguintes situações: I - Transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com contrato com o contribuinte; II - Transferência para a ANCINE, decorridos os 180 (cento e oitenta) dias da data do depósito. Do recolhimento Art. 5º O abatimento de 70% (setenta por cento), estabelecido no art. 3º da Lei nº 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, do Imposto de Renda na fonte devido nos termos do previsto no art. 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.685, de 1993, deverá ser recolhido através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE www.ancine.gov.br. § 1º A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega e pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte devido sobre as importâncias objeto de tais ações, deverá acessar na página da ANCINE, o Link "boletos bancários", "art. 3º da Lei nº. 8.685/93", e selecionar, entre as empresas estrangeiras ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores. § 2º A partir da abertura deste Link deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão final do boleto bancário, a ser impresso, e, posteriormente, pago em qualquer banco. Da aplicação dos recursos Art. 6º A empresa estrangeira contribuinte do Imposto de renda na fonte devido nos termos do previsto no art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, que tenha optado pelo beneficio criado pelo art. 3º da Lei nº. 8.685/93, deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos do caput do art. 1º. § 1º Para investimento dos recursos, a empresa estrangeira deverá estar registrada na ANCINE, na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002, devendo toda a documentação da empresa e as procurações por ela encaminhadas serem notarizadas, consularizadas e posteriormente, quando em idioma estrangeiro, traduzidas por tradutor juramentado. § 2º O comprometimento dos recursos de que trata o caput será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre o projeto. § 3º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução Normativa específica. § 4º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos serão estabelecidos pela ANCINE em Instrução Normativa específica. § 5º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de cento e oitenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no art. 3º, nos termos do art. 5º, da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 6º A apresentação à ANCINE do ato formal de comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado projeto, conforme o § 1º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4º até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 7º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente. Art. 7º Os valores não aplicados na forma do art. 6º, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de realização do depósito de que trata o art. 4º, serão transferidos à ANCINE, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº. 8.685/93 modificada pelo art. 51 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. Art. 8º Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que trata o art. 4º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados: I - O contrato definitivo de produção ou co-produção ou contrato de desenvolvimento de projeto entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda; II - O comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta. Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 10, de 21 de outubro de 2002. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 92, Seção 1, página 5, de 15/05/2003 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 13, de 6 de fevereiro de 2003 Regula a opção de que trata o inciso X do art. 39, da Medida Provisória n.º 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 8º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o inciso X e parágrafos do art. 39, da citada Medida Provisória, resolve: Do registro das empresas Art. 1º Deverão se registrar na ANCINE, em cumprimento à Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002: I - As empresas brasileiras responsáveis pelo conteúdo da programação internacional contratada e pelo pagamento dos montantes referentes à remuneração da programação ou dos canais de programação internacional contratados, de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, modificado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002; II - As programadoras estrangeiras responsáveis pelo pagamento da CONDECINE e pela opção de que trata o inciso X do art. 39, da Medida Provisória citada no inciso anterior; III - As empresas estrangeiras contribuintes do Imposto de Renda devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos. Da opção pelo benefício Art. 2º A CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente à programação internacional definida no inciso XIV do art. 1º da citada Medida Provisória, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 9013, conforme Ato Declaratório Executivo CORAT nº. 27, de 7 de fevereiro de 2002. Art. 3º As empresas programadoras cuja programação esteja enquadrada no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, terão direito à fruição da isenção da CONDECINE, prevista no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente a três por cento das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para: I - Produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curtas metragens; II - Co-produção de telefilmes; III - Co-produção de minisséries; IV - Co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural. Da opção Art. 4º A opção de que trata o art. 3º, deverá ser expressamente informada pela optante, juntamente com o número da conta de que trata o art. 5º, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pela programação, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior. § 1º Cabe à empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada, o pagamento dos montantes referentes à remuneração da programação ou dos canais de programação internacional contratados, de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, modificado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 2º A contratação de programação ou de canais de programação internacional, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, deverá ser sempre realizada através de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 3º Cabe à empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada e pelo pagamento de que trata o § 1º, a retenção e o recolhimento da CONDECINE, ou o depósito dos valores correspondentes à opção referida no caput e no art. 3º. Art. 5º Os valores correspondentes aos três por cento previstos no art. 3º, deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa programadora, cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 1º As contas de aplicação financeira devem ser abertas na Agencia 1o de Março, Código nº. 2865-7, situada na Travessa Tocantins, nº. 1 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20010-040, prédio do Centro Cultural Banco do Brasil - CCBB, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - Que demonstrem a regular constituição de pessoa jurídica, usualmente conhecidos como by - laws, articles of association ou documento equivalente, eventualmente com o registro em repartição governamental; II - Que indiquem os representantes legais e respectivos poderes, usualmente conhecidos como appointment letter ou documento equivalente; III - Pessoais dos representantes, mandatários e prepostos; IV - Que venham a ser exigidos complementarmente; V - Que informem ao Banco do Brasil que a conta de que trata o caput destina-se exclusivamente aos fins previstos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e nesta Instrução Normativa; VI - Autorização, conforme modelo constante do Anexo desta Instrução Normativa, devidamente assinada. § 2º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada à ANCINE, pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis. § 3º A conta de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil. Art. 6º Os valores correspondentes aos três por cento previstos no art. 3º deverão ser recolhidos através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ancine. § 1º A empresa brasileira responsável pela programação e pelo crédito ou remessa de valores, conforme disposto no art. 4º, deverá acessar na página da ANCINE de que trata o caput, o Link opção pelos 3%, e escolher entre as empresas estrangeiras listadas, aquela para a qual será feito o crédito ou remessa dos valores. § 2º A partir da abertura do Link de que trata o § 1º deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão do boleto bancário, que poderá ser pago em qualquer banco. Art. 7º Caso não seja cumprida qualquer uma das condições previstas nos arts. 5º e 6º desta Instrução Normativa, a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, será considerada devedora da CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ficando sujeita ao pagamento da multa prevista no art. 37, dessa mesma Medida Provisória. Art. 8º Os valores não aplicados na forma do art. 3º, no prazo de duzentos e setenta dias contados da data de realização do depósito, serão transferidos à ANCINE, de acordo com o disposto no §3º, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não podem ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. Art. 9º Para ser exercida a opção de que trata o art. 3º, a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e a empresa brasileira responsável pela programação, devem estar registradas na ANCINE, conforme disposto no art. 1º. § 1º O registro de que trata o caput, deverá ser realizado de acordo com a Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002, conforme disposto no art. 1º. § 2º No caso de registro de empresa estrangeira, o contrato social a ser apresentado, conforme exigência da Instrução Normativa n.º 2, de 22 de maio de 2002, deverá ser devidamente traduzido e consularizado para ser efetuado o registro. Da aplicação de recursos Art. 10. A programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, deverá aplicar a importância depositada pela empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada, em projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, ficcionais, documentais ou de animação: I - De produção ou de co-produção de obras cinematográficas e vídeofonográficas de longa, média e curtas metragens; II - De co-produção de telefilmes, de minisséries, e de programas de televisão de caráter educativo e cultural. § 1º O comprometimento dos recursos de que trata o caput será feito mediante ato formal entre a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e a empresa produtora detentora dos direitos sobre o projeto. § 2º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução Normativa específica. § 3º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos serão estabelecidos pela ANCINE, observado o prazo máximo para a aplicação dos recursos, de que trata o §4º. § 4º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de duzentos e setenta dias a contar da data de cada um dos depósitos dos valores referidos no art. 3º. § 5º A apresentação do projeto, conforme o § 2º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4º até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente. Art. 11. Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que tratam os arts. 4º e 5º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverá ser: I - Apresentado o contrato definitivo de produção ou co-produção entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002; II - Apresentado o comprovante de abertura da conta da empresa produtora em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer recurso para outra destinação, ser depositado nesta conta; III - Comprovada, pela empresa produtora, a integralização de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização do projeto. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 03, de 22 de maio de 2002. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 210, Seção 1, página 8, de 29/10/2002 ANEXO I * Altera dispositivos das Instruções Normativas n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 , e n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, em sua 703º Reunião de Diretoria Colegiada, de 08 de outubro de 2018, considerando as Atas de reunião de 07 de junho e 05 de setembro de 2018 da Câmara Técnica sobre Acessibilidade, esta reaberta pela Portaria ANCINE nº 287-E, de 27 de março de 2018, resolve: Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º ................................................. § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. § 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. ................................................. § 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura.” (NR) Art. 2º Os arts. 2º, 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 , passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 ) “Art. 2º ................................................. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. ................................................................................... VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. ...................................................................................” (NR) “Art. 5º ................................................. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput , obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade.” (NR) “Art. 6º ................................................. I – ................................................. a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. II – ................................................. a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas.” (NR) “Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019.” (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 195, Seção 1, página 9, de 09/10/2018 Revogada pela Instrução Normativa n.º 46, de 17 de novembro de 2005 Regula a opção pelo investimento, conforme previsto no inciso X do art. 39 da MP 2228-1, de 2001 , com a redação dada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 , e a aplicação de tais recursos, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 Ver Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n. º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso X art. 39 desta mesma medida, com a redação dada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Art. 1º As empresas programadoras cuja programação esteja enquadrada no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, terão direito à fruição da isenção da CONDECINE, prevista no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente a três por cento das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para: I - Produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curtas metragens; II - Co-produção de telefilmes; III - Co-produção de minisséries; IV - Co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural. Do registro prévio das empresas Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento de que trata o art. 1º desta instrução, é exigido o prévio registro na ANCINE, na forma estabelecida pela Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002: I - das empresas responsáveis pelo pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos. II - das empresas estrangeiras beneficiárias desse crédito; III - das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras de que tratam os incisos I e II acima.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 ) Da opção pelo benefício Art. 3º A empresa estrangeira ou sua representante, quando for o caso, deverá informar expressamente a sua opção por utilizar o beneficio de que trata o art. 1º desta Instrução juntamente com o número da conta de que trata o art. 4° desta Instrução Normativa, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pelo recolhimento dos 3% da opção e à ANCINE, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior. § 1º A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, de que trata o caput deste artigo, caso a opção seja efetivamente exercida pela empresa estrangeira, ficará afastada a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, prevista no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, nos termos do art. 39, inciso X da referida Medida Provisória. § 2º Cabe à empresa brasileira responsável pelo pagamento a retenção e o recolhimento dos 3% (três por cento) referentes a opção. Art. 4º Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira representante da empresa estrangeira, com o nome fantasia: empresa estrangeira/empresa brasileira. § 1º As contas de aplicação financeira deverão ser abertas na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama, nº. 105, 6º andar, Edifício CSSRJ, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20031-080, mediante apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto); II - Atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no caso de S. A); III - RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela empresa; IV - Autorização, conforme Anexo desta Instrução Normativa, devidamente preenchida e assinada. V - Informação ao Banco do Brasil SA de que a conta de que trata o caput deste artigo, destina-se exclusivamente aos fins previstos no art. 39, inciso X da MP 2228-1, de 2001, modificada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002. § 2º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu sistema. § 3º A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput deste artigo somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil. § 4º A liberação dos recursos da conta de aplicação financeira especial só se dará nas seguintes situações: I - Transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com contrato com o contribuinte; II - Transferência para a ANCINE, decorridos os 270 (duzentos e setenta) dias da data do depósito. Do recolhimento Art. 5º Os valores equivalentes aos 3% da opção deverão ser recolhidos através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ancine. § 1º A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, deverá acessar na página da ANCINE, o Link "opção 3%", e selecionar, entre as empresas estrangeiras ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores. § 2º A partir da abertura deste Link deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão do boleto bancário, a ser impresso, e, posteriormente, pago em qualquer banco. Da aplicação de recursos Art. 6º A empresa estrangeira deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos do caput do art. 1º: § 1º O comprometimento dos recursos de que trata o caput deste artigo será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre o projeto. § 2º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a definidas em Instrução Normativa específica, de n.º 12. § 3º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos estão estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 12, de 2002. § 4º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de duzentos de setenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no inciso X, do art. 39 da MP 2228-1, de 2001, com a redação dada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002. § 5º A apresentação à ANCINE do ato formal de comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado projeto, conforme o § 1º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4° até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4° prosseguirá pelo período remanescente. Art. 7º Os valores não aplicados na forma do art. 6º desta Instrução, no prazo de duzentos e setenta dias contados da data de realização do depósito de que trata o art. 4º, serão transferidos à ANCINE. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. Art. 8º Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que trata o art. 4º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados: I - O contrato definitivo de produção ou co-produção entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira optante pelo pagamento dos 3%; II - O comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta. Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 09, de 14 de outubro de 2002. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 33, Seção 1, página 3, de 14/02/2003 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Fixar o período de 25 de setembro a 15 de outubro de 2002, para o recebimento de inscrições de filmes de produção brasileira de longa metragem, que participarão do processo de seleção destinado à indicação do filme para concorrer na 75ª Premiação Anual promovida pela Academy of Motion Picture Arts And Sciences. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º Fixar o período de 25 de setembro a 15 de outubro de 2002, para o recebimento de inscrições de filmes de produção brasileira de longa metragem, que participarão do processo de seleção destinado à indicação do filme para concorrer na 75ª Premiação Anual promovida pela Academy of Motion Picture Arts And Sciences. Art. 2º Somente serão admitidas inscrições de filmes que tenham sido exibidos pela primeira vez no Brasil, no período de 1º de novembro de 2001 a 15 de outubro de 2002, com fins comerciais em salas de exibição, em observância às normas da Academy of Motion Picture Arts And Sciences. Art. 3º Os interessados deverão apresentar os pedidos de inscrição mediante requerimento, no modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, juntamente com cinco cópias do filme, em VHS, no horário de expediente do Serviço Público Federal, no seguinte endereço: Agência Nacional do Cinema Praça Pio X, 54 10º andar. Candelária CEP: 20091-040 - Rio de Janeiro - RJ Parágrafo único. Serão admitidas inscrições por SEDEX ou similar, desde que o recebimento da inscrição a que se refere o caput deste artigo, pelo órgão responsável, não ultrapasse a data fixada no art. 1º. Art. 4º A indicação far-se-á por Comissão Especial de Seleção, composta pelas seguintes personalidades: a) Tarcisio Vidigal; b) Esdras Rubin; c) Walter Lima Jr.; d) Zita Carvalhosa; e) Maria do Rosário Caetano. Art. 5º A Comissão Especial de Seleção se reunirá no dia 25 de outubro de 2002, às 15 horas, na sede da Agência Nacional do Cinema, no Rio de Janeiro/RJ, para anunciar o filme selecionado. Art. 6º A decisão da Comissão Especial de Seleção será irrecorrível. Art. 7º Cabe a ANCINE prestar apoio técnico, administrativo e financeiro à Comissão Especial de Seleção, referida nos artigos antecedentes. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 186, Seção 1, página 3, de 25/09/2002 ANEXO I * Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 Dispõe sobre o registro de títulos de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de propaganda política. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 28 e no inciso VIII do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e, ainda, no art. 5º da Instrução Normativa n.º 5, de 29 de maio de 2002, e considerando: a) que toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá ser registrada na ANCINE antes de sua exibição, conforme o disposto no art. 28, da Medida Provisória nº. 2228-1, de 06 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002; b) que a obra cinematográfica e videofonográfica brasileira de propaganda eleitoral está isenta do pagamento da CONDECINE, conforme inciso VIII, do art. 39 da referida norma legal; c) a celeridade que é imprimida à campanha eleitoral; d) o objetivo de simplificar ao máximo o processo de registro na ANCINE para que seja atendida a exigência de celeridade das campanhas eleitorais, sem se descumprir a legislação em vigor; RESOLVE: Art. 1º Para fins de registro, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no caso de que trata o inciso VIII, do art. 39 do mesmo diploma legal, considera-se como um só título, o conjunto de obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras de propaganda política que constitua a totalidade de uma mesma campanha publicitária de propaganda política, produzida para um só candidato ou conjunto de candidatos a cargo eletivo, ou para um partido político ou coligação partidária, a cada eleição. Art. 2º No ato do registro na ANCINE deverá ser informado o seguinte: I - O nome do candidato ou conjunto de candidatos a cargo eletivo, seu partido ou respectiva coligação partidária, ou do partido político ou da coligação partidária, para o qual foi produzido o conjunto de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de propaganda política, que constitua a totalidade de uma mesma campanha publicitária de propaganda política, a cada eleição; II - A quantidade de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de propaganda política editadas produzida para um só candidato ou conjunto de candidatos a cargo eletivo, ou para um partido político ou coligação partidária, a cada eleição; III - O nome da campanha publicitária de propaganda política. Art. 3º O registro de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser efetuado mediante o preenchimento do formulário de solicitação de registro constante na página da ANCINE na internet www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço eletrônico e www.planalto.gov.br/ancine, conforme especificado no Anexo a esta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 165, Seção 1, página 14, de 27/08/2002 ANEXO I * Dispõe sobre o procedimento de registro de obra audiovisual publicitária. Ver Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 21, 25, 28, 29, 32, caput, incisos e §§ 1º e 3º do artigo 33, incisos II e V do artigo 35, inciso III do artigo 36, artigos 37 e 38, e caput e inciso I, III, IV, V, VIII do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Medida provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, nos art. 1º, 21, 25, 28, 29, caput, incisos I e III do art. 32, caput, inciso II e §§ 1º e 3º do art.33, incisos II e V do art.35, inciso III do art. 36, art. 37, 38, caput e incisos I, III, IV, V, VIII e XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I - Agente Econômico Brasileiro: pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. II - Agente Econômico Estrangeiro: pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. III - Autorização para Comunicação Pública: negócio jurídico de exploração comercial da obra audiovisual tendo por objeto a outorga de autorização (licença) para comunicação pública. IV - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. V - Chamadas de Programas Televisivos: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora ou radiodifusora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais. VI - Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão. VII - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmitilas, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. VIII - Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IX - Obra Audiovisual de Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, inclusive a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que atende ao critério exposto no artigo 1º, inciso XVII da Medida Provisória 2.228-1/01: "que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária que se enquadra na definição expressa no artigo 1º, inciso XVIII da Medida Provisória 2.228-1: "aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XII - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XIV - Obra Audiovisual Publicitária de Pequena Veiculação: obra audiovisual publicitária cuja circulação seja restrita a municípios que possuam individualmente no máximo 1 milhão de habitantes, de acordo com os dados do último anuário estatístico do IBGE. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual destinada a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos à venda sem transformação significativa, diretamente para o consumidor final para uso pessoal e não comercial. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XVI - Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual publicitária que não se enquadra na definição de obra audiovisual publicitária brasileira. XVII - Obra Audiovisual Publicitária Original: obra audiovisual publicitária de conteúdo original que não é derivada de uma outra, podendo ser única ou matriz de outras versões, comunicada publicamente de forma integral nos segmentos de mercado para o qual foi licenciada. XVIII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza. XIX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. XX - Publicidade de Obras Audiovisuais: obra audiovisual publicitária destinada a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual. XXI - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. XXII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Mídias Móveis: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura: serviço de acesso condicionado que consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXV - Segmento de Mercado Audiovisual - Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XXVI - Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XXVII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia prégravada. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) XXIX - Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada. XXX - Televenda/Infomercial: oferta de produtos ou serviços realizada, na forma de conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração. XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos. (Redação dada pela da Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ) XXXI - Versão de Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual publicitária que observa cumulativamente as seguintes condições: a) ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir de obra audiovisual publicitária original, ou ser adaptação de obra audiovisual original, desde que restrita apenas a substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros; b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra; c) ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra audiovisual publicitária original da qual derivou; d) ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros; e) ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção. Parágrafo único. § 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, serão consideradas como empresa produtora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, aquelas que no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores apresente como atividade econômica principal ou secundária as atividades econômicas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, 5912-0/01 - serviços de dublagem, 5912-0/02 – serviços de mixagem sonora em produção audiovisual, 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música, 60.22-5/01 - programadoras, ou 60.21-7/00 - atividades de televisão aberta. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Em observância ao § 2º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XXIV do caput. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 2º É obrigatório o registro de obra audiovisual publicitária previamente à sua comunicação pública para o segmento de mercado audiovisual ao qual se destina. Parágrafo único: Após o requerimento do registro do título, a obra audiovisual publicitária brasileira poderá ser comunicada publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 3º A obra publicitária será classificada como: a) Brasileira filmada ou gravada no Brasil, conforme definição do artigo 1º, inciso X desta Instrução Normativa; b) Brasileira filmada ou gravada no exterior conforme definição do artigo 1º, inciso XI desta Instrução Normativa; ou c) Estrangeira conforme definição do artigo 1º, inciso XVI desta Instrução Normativa; Art. 4º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra. § 1º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira. § 2º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição expressa no artigo 1º, inciso VIII desta Instrução Normativa para serem considerados como produzidos por empresa produtora brasileira. § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 5º No caso de co-direção, para fins de classificação como obra publicitária brasileira todos os diretores da obra audiovisual devem ser brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de três anos desde que observadas as seguintes condições: § 1º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de 03 (três) anos desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) A produtora brasileira deve possuir registro na Ancine há pelo menos 5 anos e possuir registrados sob a sua titularidade mais de 300 obras audiovisuais publicitárias brasileiras. b) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 (cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 (duzentos e quarenta) obras audiovisuais publicitárias brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins de comprovação da titularidade das obras previstas na alínea “b” do § 1º também serão considerados os registros emitidos anteriormente a 1º de junho de 2002 pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - SAv/MinC. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 6º A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada publicamente no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no artigo 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). § 1º Considerar-se-á direcionada ao público brasileiro a obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior. § 2º Os serviços prestados para realização da adaptação da obra audiovisual estrangeira deverão ser realizados por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, sob supervisão de diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos contratado para tal e utilizar no mínimo 2/3 (dois terços) do total de profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 05 anos. Art. 7º Para fins de aferição da proporção da quantidade de artistas e técnicos Brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil utilizados na produção de obra audiovisual publicitária, em qualquer caso, serão considerados exclusivamente aqueles destacados nas seguintes funções: ator, roteirista, produtor executivo, diretor de produção, assistente de direção, diretor de fotografia, operador de câmera, diretor de arte, produtor de objetos, cenógrafo, cenotécnico, coreógrafo, figurinista, aderecista, maquiador, colorista, técnico de som direto, técnico de efeitos especiais, eletricista chefe, maquinista chefe, editor/montador, técnico de finalização de imagem, diretor de animação, diretor de arte (animação), supervisor de modelagem (animação), animador, modelador 3D (animação), diretor de fotografia 3D (animação), designer gráfico (animação), diretor de gravação de voz, locutor, compositor de trilha original, desenhista de som, editor de som e mixador de som. § 1º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados os cargos de assistente das funções elencadas no caput deste artigo e outras funções técnicas e artísticas. § 2º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio meramente administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 3º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerada o quantitativo de pessoas, independente do eventual acúmulo de funções. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 8º As obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial, conforme expressa no inciso XXX do artigo 1º desta Instrução Normativa serão consideradas obras audiovisuais publicitárias. Parágrafo único. Para fins de registro, no caso de canais de programação dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia. Art. 9º A obra audiovisual publicitária em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, conforme definição do § 1º do artigo 6º desta Instrução Normativa, destinada ao segmento de mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura, com sua comunicação pública contratada no exterior, deverá ter a intermediação obrigatória de agência de publicidade brasileira. (Revogado pela ADIN n.º 4679, de 8 de novembro de 2017 ) CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 10. O registro do título da obra audiovisual publicitária deverá ser requerido exclusivamente pela empresa produtora, no caso de obra brasileira; pelo detentor do licenciamento para comunicação pública, no caso de obra estrangeira; ou, pelo representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no Brasil, no caso previsto no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 11. O requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal Ancine, contendo no mínimo as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Duração; VII - Ano de produção ou importação; VIII - Dados específicos conforme a classificação da obra audiovisual: a) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil ou no Exterior: empresa produtora, diretor, equipe de produção, dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros (quando for o caso), e país de gravação ou filmagem (no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior). b) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: empresa produtora, diretor e equipe responsáveis pela adaptação ao idioma português do Brasil, País de origem. IX - Segmento de mercado audiovisual a que se destine. Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo filmado ou gravado no exterior, cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia da declaração de importação; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 12. As versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa, deverão ser informadas no requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original da qual derivou. § 1º As versões de obra audiovisual publicitária, serão consideradas um só título juntamente com a obra original, e para efeito do pagamento da CONDECINE, ficam limitadas a: I - 5 (cinco) no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral; II - 50 (cinqüenta) no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo. § 2º Ultrapassado o limite de que trata o § 1º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual publicitária original; § 3º Caso existam, os episódios de obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial serão considerados versões da obra original. Art. 13. No requerimento de registro da obra audiovisual publicitária de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento. Parágrafo único. A falha no envio da cópia da obra no prazo previsto no caput tornará o registro irregular para todos os fins. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da Ancine, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme tabela apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa e emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais publicitárias isentas do recolhimento da CONDECINE, o registro será considerado concluído após a emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. § 1º No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; e a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior estarão desobrigados do requerimento de registro na Ancine, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política; III - 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; IV - 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; V - 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. VI – 19005000010007 para as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 que se enquadre na hipótese de isenção de CONDECINE prevista no inciso IX do art.28 desta Instrução Normativa estará desobrigada do requerimento de registro na ANCINE , desde que inclua na claquete de identificação o número de registro de título válido emitido para o produtor ou detentor da autorização para comunicação pública da obra no país, referente ao segmento de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 17. A comunicação pública da obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente a mostras e festivais deverá, para fins de isenção da CONDECINE prevista no inciso VII do artigo 28 desta Instrução Normativa, ser autorizada previamente pela Ancine a partir de requerimento apresentado pelo organizador do respectivo evento por meio de formulário disponível no portal Ancine. Art. 18. A empresa produtora ou detentora da autorização para comunicação pública no país deverá manter a seguinte documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a Ancine poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação a seguinte documentação: I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo audiovisual filmado ou gravado no exterior; cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; e II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017) III - se obra audiovisual publicitária estrangeira: cópia da declaração de importação da obra, cópia do contrato de autorização para comunicação pública da obra, cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões); ficha técnica; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra; cópia do contrato com o diretor responsável pela adaptação; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra; e notas fiscais dos serviços de adaptação. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 1º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira que se beneficie da redução de CONDECINE prevista no art. 28-A, a empresa produtora deverá manter em arquivo, nos termos estabelecidos no caput, o roteiro, o plano de produção e o orçamento da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 19. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar em instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório à ampla defesa. CAPÍTULO IV DA CLAQUETE DE IDENTIDADE Art. 20. Na claquete de identificação da obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT fornecido pela Ancine; VIII - Nome empresarial da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; IX - CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento da obra no País, no caso de obra estrangeira. Art. 21. Na claquete de identificação da versão de obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine; VIII - Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no requerimento de registro de título à Ancine; IX - Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X- CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; XI - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no caso de obra estrangeira. CAPÍTULO V DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DE CONDECINE Art. 22. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, terá por fato gerador: I - veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras audiovisuais publicitárias, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Artigo 1º da Medida Provisória 2228-1/01, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 23. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - empresa produtora, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira; II - detentor dos direitos de licenciamento para comunicação pública no País, no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira; III - representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese prevista no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I - Salas de Exibição; II - Radiodifusão de Sons e Imagens; III - Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; IV - Vídeo Doméstico; e V - Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I - Vídeo por demanda; II - Audiovisual em mídias móveis; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) III - Audiovisual em transporte coletivo; e IV - Audiovisual em circuito restrito. V – Publicidade audiovisual na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após requerimento de novo registro de título da mesma obra publicitária. Art. 25. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela Ancine. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à Ancine no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de DARF, deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 27. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à Ancine. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO E REDUÇÕES DA CONDECINE (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I - a obra audiovisual publicitária de pequena veiculação, conforme definição do artigo 1º, inciso XIV desta Instrução Normativa; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) IV - a propaganda política, conforme definição do artigo 1º, inciso IX desta Instrução Normativa; V - a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa; VI - a versão de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) VII - a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela Ancine; e VIII - a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. IX – as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 22, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) X - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28-A. Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10 (dez) por cento, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por custo todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, incluída a permuta, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, bem como o realizado em conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A redução prevista no caput está condicionada à apresentação pelo requerente, à ANCINE, de certidão emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza jurídica, atestando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 3º O requerente, no caso de eventual alteração do enquadramento previsto no § 2º, deverá comunicar a modificação do porte econômico à ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 4º A alteração do enquadramento prevista no § 3º, para fins da redução de CONDECINE prevista no caput, produzirá efeitos a partir da data de sua efetivação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 5º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, o envio de documentos e informações adicionais atualizados que comprovem o enquadramento do porte econômico do requerente que se beneficie da redução disposta no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO VII DA REVISÃO, RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DA RETIFICAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 29. A Ancine reserva-se o direito de proceder a revisão do registro efetivado pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 30. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser realizados de ofício pela Superintendência de Registro. Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Do ato de retificação ou de cancelamento do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de intimação da decisão. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Da decisão prevista no § 2º supra cabe recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 30 (trinta) dias corridos: a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de recurso; ou b) decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. (Incluído pela pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 31. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal Ancine, devendo o mesmo fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da agência de publicidade ou anunciante, por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da Ancine. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a Ancine poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela Ancine. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação realizada, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal, decisão judicial ou administrativa que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal, decisão judicial ou administrativa que a motivou. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 33. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica, a documentação prevista no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada fisicamente aos escritórios da Ancine, diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II desta Instrução Normativa devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. § 1º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica o requerimento de título de obra brasileira filmada ou gravada no Brasil de pequena veiculação está dispensado do envio do contrato de produção. § 2º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar o número de CRT específico para cada versão deverá ser utilizado, para todos os fins, o número do CRT da obra original. Art. 34-A. A obrigatoriedade prevista no art. 9° desta instrução normativa se dará para as contratações, de espaço para veiculação de obras publicitárias realizadas, após o dia 1º de janeiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 22, o registro da obra audiovisual cuja veiculação ocorra entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012, bem como o recolhimento da CONDECINE correspondente, desde que não se enquadre no inciso IX do art. 28, deverá ser efetivado pelo representante legal da programadora estrangeira registrado na ANCINE, até o dia 31 de julho de 2012, sob pena de multa e encargos moratórios. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 35. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 36. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 37. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 06, de 13 de agosto de 2002, nº 07, de 21 de agosto de 2002, e nº 33, de 28 de Outubro de 2004. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 244, Seção 1, página 13, de 21/12/2011 VALORES CONDECINE ANEXO 1 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO 2 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) ANEXO 3 (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 Dispõe sobre a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação conforme disposto no inciso XX do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454 de 13 de maio de 2002 e a isenção de que trata o inciso IV, do art. 39 da referida Medida Provisória, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Para ser enquadrada como obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação, além de atender cumulativamente as exigências estabelecidas pelo inciso XX, do art. 1º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a obra deverá, ainda, ter sua veiculação restrita, apenas e exclusivamente, a municípios que possuam individualmente, no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme dados estatísticos do último anuário publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 2º A isenção de que trata o inciso IV do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, abrange somente as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias que tenham sua veiculação restrita apenas e exclusivamente, a municípios que possuam, individualmente, no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme dados estatísticos do último anuário publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Para fins de enquadramento na isenção de que trata o caput, deverá ser encaminhada à ANCINE, no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação de registro da obra, o resumo de contrato de produção da obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, com declaração de que a obra está sendo veiculada, apenas e exclusivamente, em municípios com no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes cada, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 3º Para fins de enquadramento nas tabelas outros segmentos de mercado de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias constantes no Anexo I, relativas ao art.33, II, "d", ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para todos os segmentos de mercado, serão consideradas as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras, cujo custo total de produção não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Para fins de comprovação da exigência de que trata o caput, deverá ser encaminhada à ANCINE no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação de registro da obra, o resumo do contrato de produção da obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa e o DARF com comprovação do pagamento da CONDECINE correspondente. Art. 4º O pagamento da CONDECINE em segmento de mercado indevido ou a apresentação à ANCINE de declarações incorretas, sujeitarão o contribuinte, além das penalidades constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a outras penalidades previstas em legislação específica. Art. 5º Para fins de registro das obras de que trata o art. 3º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Instrução Normativa n.º 05, de 29 de maio de 2002, no que não colidir com o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 159, Seção 1, página 2, de 19/08/2002 ANEXO I - Obras Audiovisuais Publicitárias Brasileiras Isentas e da Declaração ANEXO II - Obras Audiovisuais Publicitárias Brasileiras Destinadas a Outros Segmentos de Mercado * Dispõe sobre o procedimento de registro de obra audiovisual publicitária. Ver Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 21, 25, 28, 29, 32, caput, incisos e §§ 1º e 3º do artigo 33, incisos II e V do artigo 35, inciso III do artigo 36, artigos 37 e 38, e caput e inciso I, III, IV, V, VIII do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Medida provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, nos art. 1º, 21, 25, 28, 29, caput, incisos I e III do art. 32, caput, inciso II e §§ 1º e 3º do art.33, incisos II e V do art.35, inciso III do art. 36, art. 37, 38, caput e incisos I, III, IV, V, VIII e XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I - Agente Econômico Brasileiro: pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. II - Agente Econômico Estrangeiro: pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. III - Autorização para Comunicação Pública: negócio jurídico de exploração comercial da obra audiovisual tendo por objeto a outorga de autorização (licença) para comunicação pública. IV - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. V - Chamadas de Programas Televisivos: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora ou radiodifusora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais. VI - Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão. VII - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmitilas, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. VIII - Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IX - Obra Audiovisual de Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, inclusive a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que atende ao critério exposto no artigo 1º, inciso XVII da Medida Provisória 2.228-1/01: "que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária que se enquadra na definição expressa no artigo 1º, inciso XVIII da Medida Provisória 2.228-1: "aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XII - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XIV - Obra Audiovisual Publicitária de Pequena Veiculação: obra audiovisual publicitária cuja circulação seja restrita a municípios que possuam individualmente no máximo 1 milhão de habitantes, de acordo com os dados do último anuário estatístico do IBGE. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual destinada a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos à venda sem transformação significativa, diretamente para o consumidor final para uso pessoal e não comercial. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XVI - Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual publicitária que não se enquadra na definição de obra audiovisual publicitária brasileira. XVII - Obra Audiovisual Publicitária Original: obra audiovisual publicitária de conteúdo original que não é derivada de uma outra, podendo ser única ou matriz de outras versões, comunicada publicamente de forma integral nos segmentos de mercado para o qual foi licenciada. XVIII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza. XIX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. XX - Publicidade de Obras Audiovisuais: obra audiovisual publicitária destinada a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual. XXI - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. XXII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Mídias Móveis: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura: serviço de acesso condicionado que consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXV - Segmento de Mercado Audiovisual - Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XXVI - Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XXVII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia prégravada. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) XXIX - Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada. XXX - Televenda/Infomercial: oferta de produtos ou serviços realizada, na forma de conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração. XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos. (Redação dada pela da Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ) XXXI - Versão de Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual publicitária que observa cumulativamente as seguintes condições: a) ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir de obra audiovisual publicitária original, ou ser adaptação de obra audiovisual original, desde que restrita apenas a substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros; b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra; c) ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra audiovisual publicitária original da qual derivou; d) ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros; e) ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção. Parágrafo único. § 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, serão consideradas como empresa produtora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, aquelas que no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores apresente como atividade econômica principal ou secundária as atividades econômicas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, 5912-0/01 - serviços de dublagem, 5912-0/02 – serviços de mixagem sonora em produção audiovisual, 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música, 60.22-5/01 - programadoras, ou 60.21-7/00 - atividades de televisão aberta. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Em observância ao § 2º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XXIV do caput. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 2º É obrigatório o registro de obra audiovisual publicitária previamente à sua comunicação pública para o segmento de mercado audiovisual ao qual se destina. Parágrafo único: Após o requerimento do registro do título, a obra audiovisual publicitária brasileira poderá ser comunicada publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 3º A obra publicitária será classificada como: a) Brasileira filmada ou gravada no Brasil, conforme definição do artigo 1º, inciso X desta Instrução Normativa; b) Brasileira filmada ou gravada no exterior conforme definição do artigo 1º, inciso XI desta Instrução Normativa; ou c) Estrangeira conforme definição do artigo 1º, inciso XVI desta Instrução Normativa; Art. 4º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra. § 1º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira. § 2º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição expressa no artigo 1º, inciso VIII desta Instrução Normativa para serem considerados como produzidos por empresa produtora brasileira. § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 5º No caso de co-direção, para fins de classificação como obra publicitária brasileira todos os diretores da obra audiovisual devem ser brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de três anos desde que observadas as seguintes condições: § 1º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de 03 (três) anos desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) A produtora brasileira deve possuir registro na Ancine há pelo menos 5 anos e possuir registrados sob a sua titularidade mais de 300 obras audiovisuais publicitárias brasileiras. b) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 (cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 (duzentos e quarenta) obras audiovisuais publicitárias brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins de comprovação da titularidade das obras previstas na alínea “b” do § 1º também serão considerados os registros emitidos anteriormente a 1º de junho de 2002 pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - SAv/MinC. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 6º A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada publicamente no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no artigo 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). § 1º Considerar-se-á direcionada ao público brasileiro a obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior. § 2º Os serviços prestados para realização da adaptação da obra audiovisual estrangeira deverão ser realizados por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, sob supervisão de diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos contratado para tal e utilizar no mínimo 2/3 (dois terços) do total de profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 05 anos. Art. 7º Para fins de aferição da proporção da quantidade de artistas e técnicos Brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil utilizados na produção de obra audiovisual publicitária, em qualquer caso, serão considerados exclusivamente aqueles destacados nas seguintes funções: ator, roteirista, produtor executivo, diretor de produção, assistente de direção, diretor de fotografia, operador de câmera, diretor de arte, produtor de objetos, cenógrafo, cenotécnico, coreógrafo, figurinista, aderecista, maquiador, colorista, técnico de som direto, técnico de efeitos especiais, eletricista chefe, maquinista chefe, editor/montador, técnico de finalização de imagem, diretor de animação, diretor de arte (animação), supervisor de modelagem (animação), animador, modelador 3D (animação), diretor de fotografia 3D (animação), designer gráfico (animação), diretor de gravação de voz, locutor, compositor de trilha original, desenhista de som, editor de som e mixador de som. § 1º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados os cargos de assistente das funções elencadas no caput deste artigo e outras funções técnicas e artísticas. § 2º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio meramente administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 3º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerada o quantitativo de pessoas, independente do eventual acúmulo de funções. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 8º As obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial, conforme expressa no inciso XXX do artigo 1º desta Instrução Normativa serão consideradas obras audiovisuais publicitárias. Parágrafo único. Para fins de registro, no caso de canais de programação dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia. Art. 9º A obra audiovisual publicitária em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, conforme definição do § 1º do artigo 6º desta Instrução Normativa, destinada ao segmento de mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura, com sua comunicação pública contratada no exterior, deverá ter a intermediação obrigatória de agência de publicidade brasileira. (Revogado pela ADIN n.º 4679, de 8 de novembro de 2017 ) CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 10. O registro do título da obra audiovisual publicitária deverá ser requerido exclusivamente pela empresa produtora, no caso de obra brasileira; pelo detentor do licenciamento para comunicação pública, no caso de obra estrangeira; ou, pelo representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no Brasil, no caso previsto no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 11. O requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal Ancine, contendo no mínimo as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Duração; VII - Ano de produção ou importação; VIII - Dados específicos conforme a classificação da obra audiovisual: a) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil ou no Exterior: empresa produtora, diretor, equipe de produção, dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros (quando for o caso), e país de gravação ou filmagem (no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior). b) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: empresa produtora, diretor e equipe responsáveis pela adaptação ao idioma português do Brasil, País de origem. IX - Segmento de mercado audiovisual a que se destine. Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo filmado ou gravado no exterior, cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia da declaração de importação; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 12. As versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa, deverão ser informadas no requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original da qual derivou. § 1º As versões de obra audiovisual publicitária, serão consideradas um só título juntamente com a obra original, e para efeito do pagamento da CONDECINE, ficam limitadas a: I - 5 (cinco) no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral; II - 50 (cinqüenta) no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo. § 2º Ultrapassado o limite de que trata o § 1º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual publicitária original; § 3º Caso existam, os episódios de obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial serão considerados versões da obra original. Art. 13. No requerimento de registro da obra audiovisual publicitária de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento. Parágrafo único. A falha no envio da cópia da obra no prazo previsto no caput tornará o registro irregular para todos os fins. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da Ancine, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme tabela apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa e emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais publicitárias isentas do recolhimento da CONDECINE, o registro será considerado concluído após a emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. § 1º No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; e a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior estarão desobrigados do requerimento de registro na Ancine, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política; III - 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; IV - 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; V - 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. VI – 19005000010007 para as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 que se enquadre na hipótese de isenção de CONDECINE prevista no inciso IX do art.28 desta Instrução Normativa estará desobrigada do requerimento de registro na ANCINE , desde que inclua na claquete de identificação o número de registro de título válido emitido para o produtor ou detentor da autorização para comunicação pública da obra no país, referente ao segmento de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 17. A comunicação pública da obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente a mostras e festivais deverá, para fins de isenção da CONDECINE prevista no inciso VII do artigo 28 desta Instrução Normativa, ser autorizada previamente pela Ancine a partir de requerimento apresentado pelo organizador do respectivo evento por meio de formulário disponível no portal Ancine. Art. 18. A empresa produtora ou detentora da autorização para comunicação pública no país deverá manter a seguinte documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a Ancine poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação a seguinte documentação: I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo audiovisual filmado ou gravado no exterior; cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; e II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017) III - se obra audiovisual publicitária estrangeira: cópia da declaração de importação da obra, cópia do contrato de autorização para comunicação pública da obra, cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões); ficha técnica; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra; cópia do contrato com o diretor responsável pela adaptação; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra; e notas fiscais dos serviços de adaptação. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 1º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira que se beneficie da redução de CONDECINE prevista no art. 28-A, a empresa produtora deverá manter em arquivo, nos termos estabelecidos no caput, o roteiro, o plano de produção e o orçamento da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 19. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar em instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório à ampla defesa. CAPÍTULO IV DA CLAQUETE DE IDENTIDADE Art. 20. Na claquete de identificação da obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT fornecido pela Ancine; VIII - Nome empresarial da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; IX - CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento da obra no País, no caso de obra estrangeira. Art. 21. Na claquete de identificação da versão de obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine; VIII - Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no requerimento de registro de título à Ancine; IX - Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X- CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; XI - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no caso de obra estrangeira. CAPÍTULO V DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DE CONDECINE Art. 22. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, terá por fato gerador: I - veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras audiovisuais publicitárias, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Artigo 1º da Medida Provisória 2228-1/01, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 23. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - empresa produtora, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira; II - detentor dos direitos de licenciamento para comunicação pública no País, no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira; III - representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese prevista no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I - Salas de Exibição; II - Radiodifusão de Sons e Imagens; III - Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; IV - Vídeo Doméstico; e V - Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I - Vídeo por demanda; II - Audiovisual em mídias móveis; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) III - Audiovisual em transporte coletivo; e IV - Audiovisual em circuito restrito. V – Publicidade audiovisual na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após requerimento de novo registro de título da mesma obra publicitária. Art. 25. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela Ancine. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à Ancine no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de DARF, deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 27. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à Ancine. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO E REDUÇÕES DA CONDECINE (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I - a obra audiovisual publicitária de pequena veiculação, conforme definição do artigo 1º, inciso XIV desta Instrução Normativa; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) IV - a propaganda política, conforme definição do artigo 1º, inciso IX desta Instrução Normativa; V - a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa; VI - a versão de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) VII - a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela Ancine; e VIII - a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. IX – as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 22, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) X - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28-A. Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10 (dez) por cento, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por custo todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, incluída a permuta, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, bem como o realizado em conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A redução prevista no caput está condicionada à apresentação pelo requerente, à ANCINE, de certidão emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza jurídica, atestando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 3º O requerente, no caso de eventual alteração do enquadramento previsto no § 2º, deverá comunicar a modificação do porte econômico à ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 4º A alteração do enquadramento prevista no § 3º, para fins da redução de CONDECINE prevista no caput, produzirá efeitos a partir da data de sua efetivação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 5º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, o envio de documentos e informações adicionais atualizados que comprovem o enquadramento do porte econômico do requerente que se beneficie da redução disposta no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO VII DA REVISÃO, RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DA RETIFICAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 29. A Ancine reserva-se o direito de proceder a revisão do registro efetivado pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 30. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser realizados de ofício pela Superintendência de Registro. Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Do ato de retificação ou de cancelamento do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de intimação da decisão. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Da decisão prevista no § 2º supra cabe recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 30 (trinta) dias corridos: a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de recurso; ou b) decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. (Incluído pela pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 31. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal Ancine, devendo o mesmo fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da agência de publicidade ou anunciante, por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da Ancine. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a Ancine poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela Ancine. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação realizada, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal, decisão judicial ou administrativa que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal, decisão judicial ou administrativa que a motivou. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 33. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica, a documentação prevista no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada fisicamente aos escritórios da Ancine, diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II desta Instrução Normativa devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. § 1º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica o requerimento de título de obra brasileira filmada ou gravada no Brasil de pequena veiculação está dispensado do envio do contrato de produção. § 2º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar o número de CRT específico para cada versão deverá ser utilizado, para todos os fins, o número do CRT da obra original. Art. 34-A. A obrigatoriedade prevista no art. 9° desta instrução normativa se dará para as contratações, de espaço para veiculação de obras publicitárias realizadas, após o dia 1º de janeiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 22, o registro da obra audiovisual cuja veiculação ocorra entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012, bem como o recolhimento da CONDECINE correspondente, desde que não se enquadre no inciso IX do art. 28, deverá ser efetivado pelo representante legal da programadora estrangeira registrado na ANCINE, até o dia 31 de julho de 2012, sob pena de multa e encargos moratórios. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 35. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 36. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 37. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 06, de 13 de agosto de 2002, nº 07, de 21 de agosto de 2002, e nº 33, de 28 de Outubro de 2004. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 244, Seção 1, página 13, de 21/12/2011 VALORES CONDECINE ANEXO 1 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO 2 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) ANEXO 3 (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 33, de 28 de outubro de 2004 Dispõe sobre o registro de títulos de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no caput do art. 32, e nos arts. 33 e 35 a 40, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Do pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional - CONDECINE do fato gerador e dos sujeitos passivos Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme o disposto no caput do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas. Art. 2º A CONDECINE, nos termos do inciso II e do § 3º, do art. 33 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, será devida por título de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, uma única vez a cada doze meses para cada um dos seguintes segmentos de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada: I - Salas de exibição; II - Vídeo doméstico, em qualquer suporte; III - Serviço de radiodifusão de sons e imagens; IV - Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; V - Outros mercados. Art. 3º A CONDECINE, conforme inciso II, do art. 35 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, será devida para os segmentos de mercado previstos nos incisos I a V, do art. 2º desta Instrução Normativa: I - Pela empresa produtora, no caso de obra publicitária nacional; II - Pelo detentor dos direitos de licenciamento para exibição no País, no caso de obra publicitária estrangeira. Parágrafo único. A obra cinematográfica ou videofonográfica importada em caráter temporário, para fins de simples visionamento, e não destinada à comercialização no Brasil, não está sujeita ao pagamento da CONDECINE. Do recolhimento Art. 4º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, código de receita 2578 na data do registro do título da seguinte forma: I - Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para exibição em cada segmento de mercado de que trata o art. 2º, conforme tabela IV, constante no Anexo VIII à esta Instrução Normativa; II - Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para exibição em cada segmento de mercado de que trata o art. 2º, conforme tabela I, constante no Anexo VIII à esta Instrução Normativa; III - Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para exibição em cada segmento de mercado de que trata o art. 2º, conforme tabela III constante no Anexo VIII à esta Instrução Normativa; IV - Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para exibição em cada segmento de mercado de que trata o art. 2º, conforme tabela II, constante no Anexo VIII à esta Instrução Normativa. Parágrafo  único. Nos demais casos, a CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, código de receita 2578 na data da concessão do certificado de classificação indicativa. Art. 5º A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento e de produção de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra, por meio do registro do título e da comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que a obra venha a ser explorada comercialmente. Das isenções do pagamento da CONDECINE Art. 6º Estão isentas, conforme o art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, do pagamento da CONDECINE, as chamadas dos programas e publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, bem como as versões com diminuição do tempo de exibição ou substituição, apenas, do objeto anunciado ou letreiros, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas à partir de uma mesma obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária. Do registro do título de obras publicitárias da classificação das obras Art. 7º Para ser considerada obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, definida nos termos do disposto no inciso XVII do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, para fins de registro do título e respectivo pagamento da CONDECINE, esta deverá: I - ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.05.02, introduzido pela Lei nº. 10.454 de 13.05.02; II - ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de três anos; III - utilizar em sua produção no mínimo dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos. Parágrafo único: A utilização de imagens de arquivo captadas no exterior em até vinte por cento do tempo de duração da obra, não a descaracterizará para efeito do seu enquadramento no art. 1º, desde que: I - Fique comprovada a origem das imagens de arquivo através de contrato de aquisição ou de cessão de direitos de veiculação; II - Conste a existência das imagens de arquivo no contrato de produção. Art. 8º Para ser considerada obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, definida nos termos do disposto no inciso XVIII do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, para fins de registro do título e respectivo pagamento da CONDECINE, esta deverá: I - Ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454 de 13.05.02; II - Ser filmada total ou parcialmente no exterior, com prévia comunicação à ANCINE; III - Ser dirigida, inclusive nas filmagens realizadas no exterior, por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de três anos; IV - Utilizar em sua produção, inclusive nas filmagens realizadas no exterior, no mínimo um terço de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos. Art. 9º Para ser considerada obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada, definida nos termos do disposto no inciso XIX do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, para fins de registro do título e respectivo pagamento da CONDECINE, esta deverá conter: I - Narração, diálogos ou legendas no idioma português; ou II - Supressão ou substituição de imagens realizadas por necessidades comerciais ou técnicas para veiculação no Brasil; ou III - Supressão ou substituição de trilha sonora, realizados por necessidades comerciais ou técnicas para veiculação no Brasil. § 1º Os serviços necessários à realização do disposto nos incisos do caput, deverão ser executados exclusivamente no Brasil por empresas e profissionais brasileiros. § 2º A empresa produtora ou detentora dos direitos de veiculação da obra ou sua mandatária, deverá solicitar à ANCINE, anteriormente ao seu registro, o enquadramento da obra na classificação contida no caput, justificando as necessidades comerciais ou técnicas de sua adaptação no Brasil. § 3º No caso de as justificativas de que trata o § 2º, não serem consideradas suficientes para o enquadramento da obra no disposto neste artigo, a mesma somente poderá ser registrada como estrangeira, definida no art. 10. Art. 10. Para fins de registro e pagamento da CONDECINE, entende-se como obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira aquela que não atenda ao disposto nos arts. 7º, 8º e 9º. Art. 11. Para fins de registro e isenção da CONDECINE, as versões de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica definidas nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, deverão: I - Ser editadas a partir do conteúdo original dessa mesma obra; II - Ser reduzidas em seu tempo de duração; III - Ser produzidas sob o mesmo contrato de produção; IV - Ser produzidas para o mesmo anunciante; V - Ser editadas em quantidade definida no contrato de produção; VI - Incluir na claquete de identificação sob o mesmo título, seguido do vocábulo "versão", o número serial respectivo e não repetido, que indique sua ordem de produção, e o número total de versões definido no contrato de produção, conforme explicitado no modelo constante em Anexo desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A substituição do produto, bem ou serviço anunciado, assim como seu nome, características, preço e condições de comercialização constantes nos letreiros ou locuções, não descaracterizará a versão como tal, desde que atendido o disposto nos incisos deste artigo. Art. 12. A comprovação do cumprimento das exigências constantes nos arts. 7º, 8º e 9º, se dará: I - Quanto ao inciso I do art. 7º, através do contrato de produção; II - Quanto aos incisos II e III, do art. 7º e, III e IV, do art. 8º através dos contratos de prestação de serviços profissionais de brasileiros ou estrangeiros residentes no País; III - Para os fins do disposto no art. 9º, através de Notas Fiscais dos fornecedores ou, no caso de profissionais, de contrato de prestação de serviços ou ainda, no caso de serem os serviços realizados na empresa produtora, de declaração conforme modelo constante em Anexo desta Instrução Normativa; IV - Para os fins do disposto nos incisos II e III, do art. 7º e III e IV, do art. 8º, relativo ao tempo de residência no País, através de cópia do visto de permanência emitido pela Polícia Federal; V - Para os fins do disposto nos incisos I e II, do art. 9º através da comunicação prévia à ANCINE, acompanhada do contrato de produção e da relação da equipe de filmagem, e de acordo com modelo constante em Anexo desta Instrução Normativa; VI - Quanto aos incisos III e IV do art. 8º, através da cópia autenticada do passaporte com os vistos de entrada e saída no(s) país(es) de realização das filmagens. Art. 13. Os contratos de prestação de serviços firmados com profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no País deverão conter o número de registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, nas funções correspondentes aos serviços prestados. Art. 14. A documentação de que tratam os arts. 12 e 13 deverá ficar arquivada na empresa produtora ou detentora do licenciamento para veiculação no Brasil ou sua mandatária, por dois anos, a contar da data de solicitação do registro da obra. Art. 15. A ANCINE poderá solicitar, para fins de verificação, à empresa produtora, à detentora do licenciamento para veiculação no Brasil ou sua mandatária, a apresentação com prazo determinado, da documentação de que trata o art. 12. Art. 16 Em caso de registro inadequado da obra ou recolhimento incorreto da CONDECINE, a ANCINE providenciará sua regularização, após o pagamento pelo contribuinte ou o ressarcimento a este na forma da Lei, da diferença entre o valor recolhido e o valor atualizado da CONDECINE referente ao registro regularizado. Art. 17. A regularização do registro e a realização do pagamento complementar ou do ressarcimento da CONDECINE, não isenta o requerente ou o contribuinte das penalidades previstas na legislação. Art. 18. A claquete de identificação definida nos termos do inciso XXI do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454 de 13.05.02, além da classificação da obra como brasileira, brasileira filmada no exterior, estrangeira adaptada ou estrangeira, deverá conter, conforme modelo constante em Anexo desta Instrução Normativa, as seguintes informações: I - Para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras e brasileiras filmadas no exterior: a) título; b) versão; c) duração, em segundos; d) empresa produtora; e) agência; f) anunciante; g) produto anunciado; h) nome do diretor; i) número do registro do título por segmento de mercado; j) data de solicitação do registro; k) obra publicitária brasileira ou brasileira filmada no exterior. II - Para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras adaptadas: a) título; b) versão; c) duração, em segundos; d) empresa produtora; e) agência; f) anunciante; g) produto anunciado; h) nome do diretor; i) número do registro do título por segmento de mercado; j) data de solicitação do registro; k) empresa detentora dos direitos de licenciamento para veiculação no Brasil ou sua mandatária; l) obra publicitária estrangeira adaptada. III - Para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras :. a) título; b) versão; c) duração, em segundos; d) agência; e) produto anunciado; f) número do registro do título por segmento de mercado; g) empresa detentora dos direitos de licenciamento para exibição no Brasil ou sua mandatária; h) data de solicitação do registro; i) obra publicitária estrangeira. § 1º O número do registro do título por segmento de mercado na ANCINE mencionado nos incisos deste artigo, é aquele consignado no campo 5 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizado para pagamento da CONDECINE. § 2º Com a inclusão na claquete de identificação, das informações de que trata o caput, será considerada cumprida a exigência do art. 21 e seu Parágrafo Único da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, com a redação introduzida pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02. Do procedimento de registro Art. 19. Para registro do título de obras publicitárias, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Capítulo “DO REGISTRO DO TÍTULO" da Instrução Normativa n.º 4 de 29 de maio de 2002. Das disposições transitórias Art. 20. Para as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias com solicitação de registro apresentada à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, anteriormente a 1º de Junho de 2002 e que não possuam CPB ou Certificado de Registro de Título, a ANCINE poderá emitir um número de Registro do Título. § 1º O número de registro de que trata o caput terá validade exclusiva para fins de veiculação da obra até: I - A emissão ou indeferimento do Registro ou do CPB solicitado à SAV/MinC; II - A constatação, pela ANCINE, da inexistência de solicitação de registro na SAV/MinC, de que trata a declaração prevista no § 2º. § 2º Para obtenção do número de registro de trata o caput a empresa produtora ou o detentor do licenciamento para veiculação ou sua mandatária, deverá informar no campo "Observações", do Formulário de Solicitação de Registro o seguinte texto: "Registro solicitado na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura anteriormente à vigência do art. 1º da Lei 10.454/02". § 3º A ocorrência da situação de que trata o inciso II do § 1º, sujeitará p contribuinte ao pagamento da CONDECINE, com as penalidades e acréscimos moratórios previstos nos art. 44 e 61 da Lei nº. 9.430, de 27.12.96. Art. 21º Esta instrução normativa entra em vigor a partir de 1º de Junho de 2002. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 103, Seção 1, página 11, de 31/05/2002 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII * Revogada pela Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 Dispõe sobre o registro de título para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária em qualquer segmento de mercado e sobre o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 21, 28, 32, caput, incisos e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso II do art. 35, inciso III do art. 36, arts. 37 e 38, e caput e inciso III, IV e VIII do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Do registro de obra publicitária da classificação das obras Art. 1º Para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária é exigido o prévio registro do título para o segmento de mercado a que se destina e o pagamento da respectiva CONDECINE. Parágrafo único. O valor da CONDECINE dependerá da classificação da obra e do segmento de mercado a que se destine. Art. 2º A obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, conforme definida nos incisos I e XVI do art. 1º da MP nº. 2.228-1, de 2001, será classificada como: a) brasileira; ou b) rasileira filmada ou gravada no Exterior; ou c) estrangeira adaptada; ou d) estrangeira. Art. 3º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, a: I - Produzida por empresa produtora brasileira; II - Dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos; III - Que utilizar em sua produção no mínimo 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no país há mais de cinco anos. Art. 4º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior a: I - Produzida por empresa produtora brasileira; II - Dirigida, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas no Exterior, por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos; III - Que utilizar em sua produção, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas no Exterior, no mínimo 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos. Parágrafo único. Para enquadramento da obra na forma prevista no caput, a empresa produtora brasileira deverá comunicar sua realização à ANCINE, antes do início das filmagens ou gravações no Exterior. Art. 5º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada a que, para satisfação das condições e necessidades comerciais ou técnicas de exibição e veiculação no Brasil, contenha: a) narração, diálogos ou legendas no idioma português; e b) a substituição de imagens ou a substituição de trilha sonora. § 1º Os serviços necessários à realização das adaptações deverão ser integralmente executados no Brasil, exclusivamente sob responsabilidade de empresas produtoras brasileiras registradas na ANCINE e executados por prestadores de serviços ou empresas, sediados no Brasil. § 2 º Antes de requerer o enquadramento da obra audiovisual como publicitária estrangeira adaptada, a empresa produtora ou detentora dos direitos de veiculação da obra deverá apresentar à ANCINE os motivos da efetiva necessidade comercial ou técnica referida no caput. § 3º A classificação da obra como estrangeira adaptada, para fins de pagamento da CONDECINE, dependerá de prévia aprovação da ANCINE. Art. 6º Para comprovação dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, serão exigidas: Cópia do contrato de produção, quanto ao inciso I do art. 3º, ao inciso I do art. 4º e ao § 1º do art. 5º; II - Cópia do contrato com o diretor da obra, no caso do previsto nos incisos II dos art. 3º e 4º; III - Para fins do disposto no art. 5º: a) cópia das notas fiscais dos fornecedores dos serviços, materiais ou insumos neles utilizados; b) cópia do contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos; c) declaração da empresa produtora responsável, em papel timbrado, firmada por seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo V, no caso de serviços por ela realizados. Parágrafo único. A comprovação referida no caput deste artigo se dará automaticamente, caso o profissional referido no inciso II ou o signatário previsto na alínea “c” do inciso III conste como sócio no contrato social da empresa produtora requerente do registro da obra. Art. 7º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, a que não atenda ao disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa, ficando o registro de seu título dependente, ainda, do cumprimento das demais exigências de caráter geral. Art. 8º Será considerada versão de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, a que observar, cumulativamente, as seguintes condições: I - Ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra; II - Ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra; III - Ser baseada no mesmo roteiro e argumento originais; IV - Ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros; V - Ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção; VI - Apresentar na claquete de identificação: o mesmo título seguido do vocábulo “versão”; o número serial respectivo e não repetido que indique sua ordem de produção; e a quantidade total de versões definida no contrato de produção, conforme modelo do Anexo VII. Parágrafo único. A substituição do produto, bem ou serviço anunciado, seu nome, características, preço e condições de comercialização, constantes dos letreiros ou locuções da obra original, descaracterizará a versão como tal. Art. 9º O contrato de prestação de serviços firmado com profissional brasileiro ou estrangeiro residente no país deverá conter o número de registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, do Ministério do Trabalho e Emprego, na função correspondente aos serviços prestados. Parágrafo único. No caso de não preenchimento do número do DRT no campo apropriado, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro do Título da Obra e notificará a autoridade competente, nos termos da legislação em vigor. Art. 10. A documentação de que tratam os arts. 6º, 9º e 13 deverá ser mantida em arquivo na empresa produtora ou detentora do licenciamento para veiculação no país ou sua mandatária, por cinco anos a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação. Art. 11. Na claquete de identificação da obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverão constar: I - Sua classificação: a) A - brasileira; b) B - brasileira filmada ou gravada no Exterior; c) C - estrangeira adaptada; d) D - estrangeira. II - Segmento de mercado: a) A - todos os segmentos; b) B - serviços de radiodifusão de sons e imagens; c) C - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; d) D - vídeo doméstico, em qualquer suporte; e) E - salas, locais ou espaços de exibição; f) F - outros segmentos não previstos nos itens b) a e). III - Demais informações indicadas no Anexo VII (Modelo de Claquete) DOS. Procedimento de registro Art. 12. O registro do título da obra para sua exibição ou veiculação poderá ser requerido, alternativamente, por meio de: I - Preenchimento via internet, do formulário de requerimento de registro e Anexos, sempre que for o caso, disponível no sítio: www.ancine.gov.br ou, II - Requerimento dirigido ao Escritório Central da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, Avenida Graça Aranha, 35 - Centro - CEP: 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ, indicando REGISTRO DE TÍTULO, conforme Anexo IX. Art. 13. O requerimento do registro do título por segmento de mercado deverá ser acompanhado do pagamento da respectiva CONDECINE, efetuado na rede bancária por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, observado o seguinte procedimento: I - Obter o DARF preenchido completamente no sítio da ANCINE, via internet; ou II - Obter o DARF em local de livre escolha do contribuinte, preencher todos os campos, e em especial os de número 5 e 7, cujas informações serão fornecidas pela ANCINE, por iniciativa do contribuinte: a) no campo 5 - o código de 17 algarismos (Número de Referência); e b) no campo 7 - o valor da CONDECINE. III - Encaminhar ao Escritório Central da ANCINE, diretamente ou por correio, fax, via internet ou qualquer meio de transmissão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do requerimento do registro, a cópia legível do DARF pago e os seguintes documentos: a) extrato do contrato, na forma determinada nos Anexos I, II ou III, conforme o caso; e b) cópia do original do contrato, acompanhada de tradução quando for o caso; e c) se obra brasileira ou obra brasileira gravada ou filmada no Exterior: ficha técnica na forma do Anexo IV; ou d) se obra estrangeira adaptada: ficha técnica na forma do Anexo IV, cópia das notas fiscais dos fornecedores; do contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos; ou, ainda, no caso de serviços realizados pela própria empresa requerente, declaração na forma do Anexo V. § 1º Os formulários constantes dos Anexos I a V deverão ser assinados pelo representante legal da empresa requerente, ou pelo representante da empresa perante a ANCINE. § 2º O Número de Referência constante do campo 5 do DARF deverá ser incluído na claquete da obra e em suas versões, quando for o caso. § 3º Atendidas todas as exigências, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro do Título. § 4º Recebida e conferida a documentação, a ANCINE enviará à requerente, no endereço eletrônico constante de seu cadastro, o Certificado de Registro do Título referente ao(s) segmento(s) de mercado em que será autorizada a veiculação. Art. 14. O não envio da documentação completa e da cópia legível do DARF pago nos prazos estabelecidos para requerimento do registro do título, ensejará a suspensão da emissão do Número de Referência constante no campo 05 (cinco) do DARF, para os subseqüentes requerimentos automáticos via sítio da ANCINE. Parágrafo único. Para a liberação do Número de Referência constante no campo 05 (cinco) do DARF deverá a empresa requerente regularizar sua situação junto à ANCINE, mediante a apresentação da documentação ou justificativa para sua pendência, sem prejuízo das sanções estabelecidas no Decreto nº. 5.054/04. Art.15. O pagamento de DARF no código de receita 2578, somente se dará com o preenchimento do Campo 05 (cinco) com a numeração fornecida pela ANCINE, sem a qual a rede bancária não o aceitará. Art. 16. Identificada pela ANCINE qualquer impropriedade no registro de uma obra, no preenchimento do DARF ou no recolhimento do valor da CONDECINE, a requerente será notificada e deverá providenciar imediatamente sua regularização. § 1º O contribuinte, constatando a impropriedade, deverá providenciar sua regularização, independentemente de notificação da ANCINE. § 2º A restituição, compensação ou complementação deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal. § 3º A regularização do registro, o recolhimento complementar, a restituição ou compensação do valor da CONDECINE não isentam o requerente ou contribuinte das penalidades previstas em Lei. Art. 17. A requerente poderá demandar alterações nos dados de registros dos títulos mediante justificativa fundamentada, cabendo à ANCINE exigir, conforme o caso, a devida comprovação dos motivos alegados. Art. 18. O cancelamento do registro de qualquer título poderá ser requerido por meio eletrônico, no sitio ANCINE, www.ancine.gov.br devendo o requerente fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da Agência ou Cliente, por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º O cancelamento do registro dependerá de exame e aprovação da ANCINE. § 2º Acolhido o pedido de cancelamento, o contribuinte poderá requerer a restituição ou compensação do valor pago pela CONDECINE, junto à Secretaria da Receita Federal. § 3º O pedido de cancelamento do registro não será autorizado caso se comprove a exibição ou veiculação da obra. Art. 19. O registro do título não implica reconhecimento em favor do requerente, de direito real, autoral moral ou patrimonial sobre a obra. Do pagamento da CONDECINE O fato gerador e dos sujeitos passivos Art. 20. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias terá por fato gerador: I - A produção da obra publicitária no país; II - O licenciamento da obra publicitária para exibição ou veiculação no país; III - A exibição ou veiculação da obra publicitária no país em qualquer segmento de mercado; Parágrafo único. A autorização para exibição ou veiculação no país de obras publicitárias, brasileiras ou estrangeiras, dependerá do prévio registro de seu título na ANCINE, para o segmento de mercado a que se destina. Art. 21. A CONDECINE será devida pelo requerente previamente registrado na ANCINE, uma única vez a cada doze meses por título de obra audiovisual publicitária, para cada um dos seguintes segmentos de mercado em que se efetive sua veiculação ou exibição: I - Salas, locais ou espaços de exibição; II - Vídeo doméstico, em qualquer suporte; III - Serviço de radiodifusão de sons e imagens; IV - Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; V - Outros mercados. Art. 22. Esgotado o período de validade da CONDECINE, o contribuinte poderá requerer a renovação do registro de título da obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sendo devida uma nova CONDECINE conforme disposto no caput do art. 21. Art. 23. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem o prévio pagamento da respectiva CONDECINE, responde, solidariamente, por essa contribuição, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto nº. 5.054/04. Do recolhimento Art. 24. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária, na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil subseqüente, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, no código de receita 2578. Art. 25. A CONDECINE deverá ser paga para cada um dos segmentos de mercado de interesse para exibição ou veiculação da obra, com base nas tabelas constantes do Anexo VIII, conforme o preconizado no art. 21 e da seguinte forma: I - Obra publicitária brasileira - tabela IV; II - Obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior - tabela I; III - Obra publicitária estrangeira adaptada - tabela III; IV - Obra publicitária estrangeira - tabela II. Parágrafo único. A contratação de direito de exploração comercial, de licenciamento e de produção de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser informada a ANCINE previamente à sua exibição ou veiculação em qualquer suporte ou veículo. Art. 26. O pagamento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996 e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis. Das isenções do pagamentos da CONDECINE Art. 27. São isentas do pagamento da CONDECINE: I - As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais, cinematográficas e videofonográficas; II - As obras audiovisuais publicitárias brasileiras de propaganda política; III - As obras audiovisuais publicitárias brasileiras de caráter beneficentes e filantrópicas; IV - As versões de obras audiovisuais publicitárias com diminuição do tempo de exibição, suas adaptações, vinhetas e chamadas. § 1º Entende-se por obra audiovisual publicitária de caráter beneficente e filantrópico a que divulgue atividade referente à assistência social, ou seja: auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública, observando-se, contudo, que a pessoa jurídica divulgadora da obra não pode atuar, sob qualquer pretexto, em benefício próprio. § 2º As isenções a que têm direito as obras audiovisuais publicitárias, veiculadas em Municípios de determinado número de habitantes e as de propaganda política, estão regulamentadas em Instrução Normativa específica. Art. 28. Para se beneficiarem da isenção da CONDECINE, as versões, adaptações, vinhetas e as chamadas de obra audiovisual publicitária deverão ser informados por ocasião do requerimento de registro da obra principal e indicados os segmentos de mercado a que se destinam. Art. 29. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n.º 05, de 29 de Maio de 2002. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 211, Seção 1, página 1, de 03/11/2004 TODOS OS ANEXOS (.zip) ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX * Revogada pela Instrução Normativa n.º 26, de 24 de junho de 2004 Dispõe sobre o registro de títulos cinematográficos e videofonográficos de longa, média e curta metragem, obras seriadas, telefilmes, minisséries e programas de televisão, e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional – CONDECINE. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no caput do art. 32, e nos arts. 33 e 35 a 40, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Do fato gerador e dos sujeitos passivos Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme o disposto no caput do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas. Art. 2º A CONDECINE, nos termos do inciso I, do art. 33 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado e nos valores das tabelas constantes do Anexo IX, por título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado: I - Salas de exibição; II - Vídeo doméstico, em qualquer suporte; III - Serviço de radiodifusão de sons e imagens; IV - Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; V - Outros mercados. Art. 3º A CONDECINE, conforme inciso I, do art. 35 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, será devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seus direitos de licenciamento no País, para os segmentos de mercado previstos nos incisos I a V, do art. 2º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A obra cinematográfica ou videofonográfica importada em caráter temporário, para fins de simples visionamento, e não destinada à comercialização no Brasil, não está sujeita ao pagamento da CONDECINE. Do recolhimento Art. 4º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, código de receita 2578: I - Na data do registro do título para os seguintes segmentos de mercado: a) salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, conforme tabelas constantes do Anexo IX a esta Instrução Normativa; b) serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional, conforme tabelas constantes do Anexo IX a esta Instrução Normativa; c) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para as programadoras referidas no inciso XV, do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em qualquer suporte, conforme tabelas constantes do Anexo IX à esta Instrução Normativa; d) serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme tabelas constantes do Anexo IX à esta Instrução Normativa. II - Na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme tabelas constantes do Anexo IX a esta Instrução Normativa. Art. 5º A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento e de produção de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra, por meio do registro do título e da comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que a obra venha a ser explorada comercialmente. Do registro do título Art. 6º O contribuinte poderá optar por efetuar a solicitação do registro do título por segmento de mercado e respectivo pagamento da CONDECINE, através: I - De requerimento, conforme modelos constantes nos Anexos VI, VII e VIII, dirigidos à AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - Praça Pio X, nº. 54/ 10 º andar, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22091-040, indicando REGISTRO DE TÍTULO no seu endereçamento; ou, II - O preenchimento do formulário de solicitação de registro constante na página da ANCINE na Internet www.ancine.gov.br - registro, também acessável pelo endereço eletrônico www.planalto.gov.br/ancine. Art. 7º Para a solicitação do registro do título através da página da ANCINE na Internet, o contribuinte deverá: I - Após acessar o link registro, através dos endereços eletrônicos mencionados no inciso II, do art. 6º, optar entre: a) obra não seriada; b) obra seriada em capítulos titulados ou episódios; c) obra seriada em capítulos não titulados. II - Preencher o formulário correspondente ao título a ser registrado, conforme modelos constantes nos Anexos VI, VII e VIII à esta Instrução Normativa, gerando para cada título e para cada segmento de mercado, um número no campo de referência (campo 5) do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF; III - Pagar o DARF na rede bancária; IV - Encaminhar à ANCINE: a) cópia legível do DARF pago; b) resumo do contrato, conforme modelo constante no Anexo I, desta Instrução Normativa, a fim de que a ANCINE proceda à conferência das informações nele constantes; c) ficha técnica, conforme modelo constante no Anexo II, desta Instrução Normativa, para obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras; d) declaração, conforme modelo constante no Anexo III, desta Instrução Normativa, para a obra cuja comercialização no Brasil venha a ser realizada com até seis cópias, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e) comprovante do ano de produção das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens, cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título; f) declaração conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa, para obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título. Art. 8º Após o recebimento da documentação e conferência da mesma pela ANCINE, será encaminhado ao contribuinte por e-mail ou por correio ao endereço indicado no Registro da Empresa, registro provisório que autoriza a comercialização e veiculação do título no Brasil, no segmento de mercado especificado. Art. 9º No prazo de trinta dias, após o registro provisório, será encaminhado o registro definitivo do título. Art. 10. Para a solicitação do registro do título através de requerimento, conforme mencionado no inciso I do art. 6º, o contribuinte deverá encaminhar à ANCINE: I - Formulário para registro de títulos preenchido conforme o tipo de obra, na forma dos modelos constantes nos Anexos VI, VII e VIII, desta Instrução Normativa: a) não seriada; b) seriada em capítulos titulados ou episódios; c) seriada em capítulos não titulados. II - Resumo do contrato conforme modelo constante no Anexo I, desta Instrução Normativa, a fim de que a ANCINE proceda à conferência das informações nele constantes; III - Ficha técnica constante no Anexo II desta Instrução Normativa, para obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras; IV - Declaração, conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa, para a obra cuja comercialização no Brasil venha a ser realizada com até seis cópias, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; V - Declaração conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa, para obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título; VI - Comprovante do ano de produção das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens, cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título. Art. 11. Após conferência da documentação prevista no art. 10, será encaminhado ao contribuinte, por correio no endereço indicado no registro da empresa, no prazo de quinze dias úteis, o número de referência que deverá ser colocado no campo 5 do DARF de pagamento da CONDECINE, bem como a informação do respectivo valor devido. Art. 12. A rede bancária arrecadadora não aceitará o pagamento de DARF no código de receita 2578, sem o preenchimento do Campo 5 com o número fornecido pela ANCINE. Art. 13. Após pagamento do DARF, deverá ser encaminhada à ANCINE cópia legível do referido documento. Art. 14. Após a conferência do DARF será encaminhado para a empresa, no prazo de trinta dias a contar de sua efetivação, o registro definitivo do título. Art. 15. O registro do título não implica no reconhecimento, em favor do contribuinte, de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra. Art. 16. Caso a obra audiovisual beneficiada com a redução da CONDECINE de que trata a alínea "a", do inciso II, do art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, venha a ser comercializada no mercado de salas de exibição, com mais de seis cópias, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o valor da CONDECINE pago e o valor devido, utilizando no DARF o mesmo código de referência do pagamento anterior. Art. 17. A ANCINE poderá aceitar solicitação de registro de obra seriada em capítulos titulados ou episódios, ainda não nominados, desde que o contribuinte se comprometa a informar os respectivos nomes antes da veiculação, através de declaração conforme modelo constante no Anexo V desta Instrução Normativa. Das isenções do pagamento da CONDECINE Art. 18. Estão isentas, conforme o art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, do pagamento da CONDECINE, as obras cinematográficas e videofonográficas que se enquadrem num dos seguintes casos: I - Obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE; II - Obra cinematográfica e videofonográfica jornalística, bem como os eventos esportivos; III - Chamadas dos programas e publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; IV - Obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras por ocasião de sua exportação e a programação brasileira transmitida para o exterior; V - Obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único; VI - Obras cinematográficas e videofonográficas incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, quanto à CONDECINE prevista na alínea "d" do inciso I, do art. 33 desta mesma Medida Provisória. Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, conforme § 1º do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE, se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado. Das reduções Art. 19. Os valores da CONDECINE, conforme art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ficam reduzidos a: I - Vinte por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira; II - Trinta por cento, quando se tratar de: a) obras audiovisuais destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição que sejam exploradas com até seis cópias; b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título na ANCINE. Das disposições transitórias Art. 20. Para as obras cinematográficas ou videofonográficas com solicitação de registro de título apresentada à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, anteriormente à 1º de junho de 02 e que não possuam Certificado de Produto Brasileiro - CPB ou Certificado de Registro de Título, a ANCINE poderá emitir um número de registro do título. § 1º O número de registro de que trata o caput, terá validade exclusiva para fins de veiculação da obra até: I - A emissão ou indeferimento do Registro ou do CPB solicitado à SAV/MinC; II - A constatação, pela ANCINE, da inexistência de solicitação de registro na SAV/MinC, de que trata a declaração prevista no § 2º. § 2º Para obtenção do número de registro de que trata o caput, a empresa produtora ou o detentor do licenciamento para veiculação ou sua mandatária, deverá observar o procedimento para registro de títulos previsto nesta Instrução Normativa, inclusive, informando no campo "Observações", do Formulário de Solicitação de Registro, o seguinte: "Registro solicitado na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura anteriormente a 1º 06.02.". § 3º A ocorrência da situação de que trata o inciso II, do § 1º, sujeitará o contribuinte ao pagamento da CONDECINE, com as penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei nº. 9.430, de 27.12.96. Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de junho de 2002. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 103, Seção 1, página 9, de 31/05/2002 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX * Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , n.º 44, de 11 de novembro de 2005 , n.º 61, de 7 de maio de 2007 e n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014, RESOLVE: Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. (Redação dada Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) § 3º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. § 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ) § 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 2º Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 36-F........................................................................ .................................................................................... § 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 47-A........................................................................ .................................................................................... I – .................................................................................... a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou .................................................................................... § 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. § 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento.” (NR) Art. 3º Os art. 1º e 10 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º........................................................................ .................................................................................... Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10........................................................................ .................................................................................... f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações: "Art. 4º........................................................................ .................................................................................... § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) “Art. 14........................................................................ .................................................................................... IX – comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º.” (NR) Art. 5º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12........................................................................ .................................................................................... § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR) Art. 6º Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 7º Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 245, Seção 1, página 10, de 18/12/2014 Revogada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Dispõe sobre o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional - CONDECINE e o registro de títulos de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas não publicitárias. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE e o registro de títulos das obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, à exceção das obras publicitárias, seguirão as normas fixadas pela presente Instrução Normativa. § 1º A CONDECINE terá por fato gerador a ocorrência de qualquer dos seguintes atos, independentemente da sua cronologia ou precedência: I - a produção da obra no país, quando da informação a ANCINE; II - o licenciamento da obra por empresa registrada na ANCINE e detentora desse direito para cada segmento de mercado definido no inciso VI do art. 1º da MP 2.228-1/01, quando do ato de registro do contrato na ANCINE; III - a distribuição da obra por empresa registrada na ANCINE e autorizada a promover sua exibição ou veiculação no mercado brasileiro, quando do ato de registro na ANCINE do contrato que a contém; IV - a veiculação da obra em qualquer segmento de mercado para o qual haja sido realizado o prévio registro do seu título. § 2º O pagamento da CONDECINE deverá ser feito quando do registro do título para cada segmento de mercado em que se pretenda veicular a obra e ocorrerá sempre antes da sua exibição ou veiculação. Art. 2º A CONDECINE, nos termos do inciso I, do art. 33 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, corresponderá aos valores constantes das tabelas do Anexo IX desta Instrução Normativa, e será devida por título ou capítulo de obra audiovisual uma única vez a cada cinco anos, e especificamente para cada um dos seguintes segmentos de mercado: a) salas de exibição; b) vídeo doméstico, em qualquer suporte; c) serviço de radiodifusão de sons e imagens; d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e) outros mercados. Art. 3º Na alínea “e” do art. 2º, além de quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas, ficam incluídos os seguintes mercados localizados no Brasil e consubstanciados por: a) aeronaves, embarcações e meios de transporte coletivo em geral; b) plataformas de exploração de recursos naturais, fixas ou móveis; c) canteiros de obras, recintos industriais ou comerciais e similares; d) hotéis, motéis, restaurantes, bares, casas noturnas, clubes e afins; e) circuitos internos em locais de aglomeração, mesmo que eventual. Art. 4º A CONDECINE somente deixará de incidir sobre o título da obra audiovisual destinada aos mercados citados no art. 3º e a outros que também se enquadrem na previsão da alínea “e” do art. 2º, caso se comprove não haver caráter comercial em sua exibição ou veiculação. Art. 5º A ausência de caráter comercial referida no artigo anterior ficará comprovada quando, cumulativamente, observarem-se os seguintes fatores: I - que o acesso do público espectador ao local de exibição ocorra sem cobrança de ingresso ou pagamento de qualquer espécie, direta ou indiretamente atribuíveis à exibição ou veiculação da obra audiovisual; II - que inexista propaganda de qualquer espécie, apresentada de forma audiovisual ou não, capaz de configurar lucratividade direta ou indireta, no todo ou em parte atribuível à exibição ou veiculação da obra. Parágrafo único. A ocorrência cumulativa dos fatores citados acima comprovará a ausência de caráter comercial, exclusivamente para os segmentos de mercado considerados na alínea “e” do art. 2º e no art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 6º O registro do título, sem recolhimento da CONDECINE, poderá ser concedido à obra importada em caráter temporário, declaradamente não destinada à veiculação pública em nenhum dos segmentos de mercado relacionados no art. 2º, mas sim à exibição em recinto privado e sem caráter comercial. § 1º O registro de título, uma vez concedido, será mantido enquanto não for pretendida a veiculação comercial da obra, sobre a qual voltará a incidir a CONDECINE, caso se pretenda explorá-la comercialmente. § 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável pelo fato gerador da incidência providenciar o recolhimento da CONDECINE correspondente ao respectivo segmento de mercado, mediante o valor constante da tabela atualizada à época. Art. 7º O recolhimento da CONDECINE atenderá à MP 2.228-1/01, destacados os seguintes dispositivos: I - no art. 1º, inciso VI, que diz respeito à definição dos segmentos de mercado, que também prevalecerá para efeito de enquadramento nas tabelas de valores do Anexo IX desta Instrução Normativa. II - no art. 36, a exigência de fazê-lo a ANCINE através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, código de receita 2578. III - no art. 36, conforme seus incisos I, II e IV, que seja feito distintamente, para cada segmento de mercado, na data de registro do título, assim considerada aquela que foi registrada pelo protocolo da ANCINE ou, caso emitido através da Internet, a que vier a ser inserida automaticamente no campo “período de apuração” do DARF. IV - no art. 36, conforme o inciso VI, fazendo com que para obras destinadas aos mercados previstos na alínea “e” do art. 2º e no art. 3º desta Instrução Normativa, o recolhimento ocorra na mesma data da concessão do Certificado de Classificação Indicativa, previsto no parágrafo único do art. 76 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O valor do recolhimento inicial será o vigente à época do registro e, nos casos de complementação, a diferença em relação ao valor indevidamente recolhido a menor. Art. 8º As contratações de cessão de direitos de exploração comercial, veiculação e exibição de obras audiovisuais, sua produção, distribuição e licenciamento em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, serão obrigatoriamente informadas a ANCINE, do seguinte modo: I - sempre previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra e mediante a apresentação do respectivo contrato; II - no ato do registro do título, no caso das obras e mercados em que este ato seja obrigatório; III - acompanhada de comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que se pretender explorar comercialmente a obra, ou se couber, da confirmação de sua isenção ou não incidência. Art. 9º A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais, exceto as publicitárias, em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada a ANCINE, previamente à sua comercialização, exibição ou veiculação, através de registro do contrato sempre sob a responsabilidade: I - dos produtores e co-produtores, no caso dos contratos de produção e co-produção de obras audiovisuais brasileiras; II - dos licenciadores ou dos licenciados para os contratos de distribuição ou licenciamento de obras brasileiras e estrangeiras, quando por exigência dos produtores ou co-produtores, e quando a ANCINE o considerar condição necessária para cumprimento de obrigação legal correlata. III - dos cedentes ou dos cessionários, nos contratos de cessão de direitos de exploração comercial, veiculação e exibição de obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, sempre que os produtores ou co-produtores, detentores dos direitos autorais, formalizarem tal exigência. Parágrafo único. Consideradas as condições de cada segmento de mercado e as circunstâncias, características e quantidades das obras em contratação, a ANCINE poderá postergar ou dispensar a apresentação imediata do contrato em sua versão original, sua tradução oficial e até mesmo prescindir da incorporação da respectiva cópia ao processo de registro, sem que isto signifique renúncia ou falência do direito de fazer a solicitação a qualquer tempo, até a emissão do Certificado de Registro. Art. 10. Estarão isentas do pagamento da CONDECINE, nos termos do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, as obras audiovisuais comprovadamente enquadradas nos seguintes casos: I - quando destinadas à exibição exclusiva em festivais e mostras, previamente reconhecidos e autorizados pela ANCINE; II - quando tenham caráter jornalístico, bem como os eventos esportivos; III - quando tratar-se de obras brasileiras, por ocasião de sua exportação, ou de sua inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; IV - quando tratar-se de obras audiovisuais brasileiras ou portadoras de certificado de origem que as assegure como produção de países integrantes do Mercosul, desde que produzidas por empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para exibição exclusiva em seu próprio segmento de mercado, ficando sujeitas ao pagamento da CONDECINE caso venham a ser comercializadas em outros segmentos de mercado, conforme prevê o § 1º do art. 39 da MP 2.228-1/01; V - quando tratar-se de obras audiovisuais brasileiras ou portadoras de certificado de origem que as assegure como produção de países integrantes do Mercosul, desde que produzidas por empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, ou empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição em outro segmento, caso a transmissão ocorra por força de lei ou regulamento; VI - quando estejam incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, quanto a CONDECINE prevista na alínea “d” do inciso I, do seu art. 33. Parágrafo Único - As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais cinematográficas ou vídeofonográficas a serem veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, gozarão também de isenção. Caso sejam definidas como obras publicitárias, serão reguladas em Instrução Normativa específica. Art. 11. Os valores da CONDECINE, conforme dispõe o art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, ficam reduzidos a: I - 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente não publicitária e de país integrante do Mercosul; II - 30% (trinta por cento), quando se tratar de: a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição enquanto exploradas com até no máximo seis cópias; ou b) obra cinematográfica ou videofonográfica destinada à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens, cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro de seu título na ANCINE. Art. 12. O reconhecimento do documento apresentado como certificado de origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção de país integrante do Mercosul será feito a critério da ANCINE, com base nas exigências das leis brasileiras e nos acordos internacionais firmados sob a égide dos tratados do Mercosul, acessoriamente levando em conta as normas do país de origem, no que concerne à classificação das obras e às características específicas do documento emitido pela autoridade governamental local. Do registro do título Art. 13. A empresa detentora dos direitos de exploração comercial da obra deverá efetuar a solicitação do registro do título por segmento de mercado e o respectivo pagamento da CONDECINE, optando pelas seguintes modalidades: I - requerimento, conforme modelos constantes dos Anexos VI, VII e VIII desta Instrução Normativa, dirigidos à AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - Avenida Graça Aranha, 35 - Centro - CEP: 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ, indicando no endereçamento: Superintendência de Registro -  Coordenação de Registro de Obra; ou II - preenchimento do formulário de solicitação de registro via Internet, acessível na página www.ancine.gov.br, ou também pelo endereço eletrônico www.planalto.gov.br/ancine. Art. 14. Para solicitar o registro do título por intermédio de qualquer das opções anteriores, o requerente deverá: I - indicar o tipo de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica de acordo com as definições contidas no art. 1º da MP 2.228-1/01: a) não seriada; b) seriada em capítulos titulados ou episódios; c) seriada em capítulos não titulados. II - obter o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF; III - assegurar-se da correta informação do respectivo valor devido como pagamento da CONDECINE e da inserção do número de referência no campo 5 do DARF, indicados através das seguintes modalidades: a) via internet: as inserções serão emitidas pelo próprio sistema; b) por requerimento dirigido a ANCINE: o número de referência será expedido pelo sistema e colocado no campo 5 do DARF e a ANCINE o encaminhará ao interessado. IV - pagar o DARF na rede bancária, no ato do Registro do título; V - apresentar a ANCINE cópia legível do DARF pago, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acompanhada dos seguintes documentos: a) resumo do contrato, conforme modelo constante do Anexo I, a fim de que a ANCINE proceda à conferência das informações nele contidas; b) ficha técnica conforme modelo constante do Anexo II, no caso de obras audiovisuais brasileiras; c) declaração, conforme modelo constante do Anexo III, no caso de obra cuja comercialização no Brasil venha a ser realizada com até 6 cópias; d) declaração e comprovação do ano de produção conforme modelo constante do Anexo IV caso a obra audiovisual destinada à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título. Art. 15. Recebida a documentação de que trata o artigo anterior, depois de conferida e considerada de acordo com as exigências legais, a ANCINE emitirá o competente Certificado de Registro do título, que, exclusivo ao segmento de mercado determinado, autorizará a comercialização e a veiculação da obra no Brasil. Art. 16. A ANCINE não emitirá, em qualquer hipótese, certificado provisório de registro de títulos de obras não publicitárias. Art. 17. É obrigatório, nos termos do artigo 29 da MP nº. 2.228-1/2001, o registro de contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas. Art. 18. A rede bancária não aceitará DARF contendo código de receita 2578, sem preenchimento do Campo 5 com o número fornecido pela ANCINE, de acordo com o inciso I do art. 7º desta Instrução Normativa. Art. 19. O registro do título não implica no reconhecimento, em favor do solicitante, de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra. Art. 20. Caso a obra audiovisual beneficiada com a redução da CONDECINE de que trata a alínea “a”, do inciso II, do art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, pretenda vir a ser comercializada no mercado de salas de exibição, com mais de 6 (seis) cópias, o detentor dos direitos de exploração comercial da obra deverá recolher previamente a diferença entre o valor reduzido pago pela CONDECINE e o valor integral devido. Parágrafo único. O valor integral devido corresponderá à tabela vigente à época em que for efetuado o recolhimento complementar, sendo que o campo 5 do novo DARF terá o mesmo código de referência do recolhimento anterior. Art. 21. A ANCINE poderá aceitar solicitações de registro de obras seriadas em capítulos titulados ou episódios, mesmo que ainda não denominados ou identificados, desde que o contribuinte se comprometa a prestar esta informação antes da veiculação e através de declaração conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa. Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 04, de 29 de maio de 2002. Art. 23. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO DA SILVEIRA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 122, Seção 1, página 26, de 28/06/2004 ANEXO I - Preenchimento Obrigatório ANEXO II - Preenchimento Obrigatório para Obras Brasileiras ANEXO III - Preencher no caso do art. 40, inciso II, alínea "a", da MP ANEXO IV - Preencher no caso do art. 40, inciso II, alínea "b", da MP ANEXO V - Preencher no caso do art. 17 desta Instrução Normativa ANEXO VI - Obras não seriadas de LM, MM, CM e telefilmes ANEXO VII - Obra seriada em capítulos titulados ou episódios ANEXO VIII - Obras seriadas em capítulos não titulados Instruções para o preenchimento dos anexos VI, VII e VIII ANEXO IX - Tabelas de Valores da CONDECINE * Revogada pela Instrução Normativa n.º 9, de 14 de outubro de 2002 Dispõe sobre a opção pela aplicação dos recursos provenientes da isenção da CONDECINE, em projetos de produção ou co-produção de obras audiovisuais brasileiras, conforme o previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º A CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente à programação internacional conforme definido no inciso XIV do art. 1º da citada Medida Provisória, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF , sob o código de receita 9013, conforme Ato Declaratório Executivo CORAT nº. 27, de 7 de fevereiro de 2002. Art. 2º As empresas programadoras cuja programação esteja enquadrada no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, terão direito à fruição da isenção da CONDECINE, prevista no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente a três por cento das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para: I - Produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curtas metragens; II - Co-produção de telefilmes; III - Co-produção de minisséries; IV - Co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural. Da opção Art. 3º A opção de que trata o art. 2º, deverá ser expressamente informada pela optante, juntamente com o número da conta de que trata o art. 4º, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pela programação, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior. § 1º Cabe à empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada, o pagamento dos montantes referentes à remuneração da programação ou dos canais de programação internacional contratados, de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, modificado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 2º A contratação de programação ou de canais de programação internacional, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, deverá ser sempre realizada através de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002; § 3º Cabe à empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada e pelo pagamento de que trata o § 1º, a retenção e o recolhimento da CONDECINE, ou o depósito dos valores correspondentes à opção referida no caput e no art. 2º. Art. 4º Os valores correspondentes aos três por cento previstos no art. 2º, deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa programadora, cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 1º As contas de aplicação financeira devem ser abertas na Agência Senador Dantas - RJ; Prefixo: 1769-8; Rua Senador Dantas, 105, 3º andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20031, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - Que demonstrem a regular constituição de pessoa jurídica, usualmente conhecidos como by - laws, articles of association ou documento equivalente, eventualmente com o registro em repartição governamental; II - Que indiquem os representantes legais e respectivos poderes, usualmente conhecidos como appointment letter ou documento equivalente; III - Pessoais dos representantes, mandatários e prepostos; IV - Que venham a ser exigidos complementarmente; V - Que informem ao Banco do Brasil que a conta de que trata o caput destina-se exclusivamente aos fins previstos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e nesta Instrução Normativa. § 2º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada à ANCINE, pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis. § 3º A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil. Art. 5º Até que seja implementado o sistema referido na alínea "c" dos "considerando", serão aceitos pela ANCINE como opção, para efeito do disposto no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, os recursos que sejam mantidos no País, na conta de aplicação financeira especial de que trata o art. 4º, a ela devidamente comunicados . Parágrafo único. Os valores depositados devem ser informados à ANCINE mediante o envio de cópia de comprovante de depósito, até sete dias após a data de realização do mesmo e do extrato bancário mensal. Art. 6º Caso não seja cumprida qualquer uma das condições previstas nos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa, a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, será considerada devedora da CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ficando sujeita ao pagamento da multa prevista no art. 37, dessa mesma Medida Provisória. Art. 7º Os valores não aplicados na forma do art. 2º, no prazo de duzentos e setenta dias contados da data de realização do depósito, serão transferidos à ANCINE, de acordo com o disposto no § 3º, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não podem ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. Art. 8º Para ser exercida a opção de que trata o art. 2 º, a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e a empresa brasileira responsável pela programação, devem estar registradas na ANCINE. § 1º O registro de que trata o caput, no caso de empresa brasileira, deverá ser realizado de acordo com Instrução Normativa específica. § 2º O registro de que trata o caput, no caso de empresa estrangeira, somente será feito mediante a apresentação de contrato social devidamente traduzido e consularizado. § 3º As empresas estrangeiras poderão, temporariamente, exercer a opção prevista no caput sem estarem registradas na ANCINE, no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta Instrução Normativa. § 4º As empresas estrangeiras deverão realizar o seu registro na ANCINE, obrigatoriamente, a partir de trinta dias decorridos da publicação desta Instrução Normativa. Da aplicação de recursos Art. 9º A programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, deverá aplicar a importância depositada pela empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada, em projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, ficcionais, documentais ou de animação: I - De produção ou de co-produção de obras cinematográficas e vídeofonográficas de longa, média e curtas metragens; II - De co-produção de telefilmes, de minisséries, e de programas de televisão de caráter educativo e cultural. § 1º O comprometimento dos recursos de que trata o caput será feito mediante ato formal entre a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e a empresa produtora detentora dos direitos sobre o projeto. § 2º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução Normativa específica. § 3º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos serão estabelecidos pela ANCINE, observado o prazo máximo para a aplicação dos recursos, de que trata o § 4º. § 4º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de duzentos e setenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no art. 2º. § 5º A apresentação do projeto, conforme o § 2º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4º até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente. Art. 10. Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que tratam os artigos 4º e 5º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverá ser: I - Apresentado o contrato definitivo de produção ou co-produção entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002; II - Apresentado o comprovante de abertura da conta da empresa produtora em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta; III - Comprovada, pela empresa produtora, a integralização de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização do projeto. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 99, Seção 1, página 10, de 24/05/2002 Revogada pela Instrução Normativa n.º 13, de 6 de fevereiro de 2003 Regula a opção de que trata o inciso X do art. 39, da Medida Provisória n.º 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 8º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o inciso X e parágrafos do art. 39, da citada Medida Provisória, resolve: Do registro das empresas Art. 1º Deverão se registrar na ANCINE, em cumprimento à Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002: I - As empresas brasileiras responsáveis pelo conteúdo da programação internacional contratada e pelo pagamento dos montantes referentes à remuneração da programação ou dos canais de programação internacional contratados, de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, modificado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002; II - As programadoras estrangeiras responsáveis pelo pagamento da CONDECINE e pela opção de que trata o inciso X do art. 39, da Medida Provisória citada no inciso anterior; III - As empresas estrangeiras contribuintes do Imposto de Renda devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos. Da opção pelo benefício Art. 2º A CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente à programação internacional definida no inciso XIV do art. 1º da citada Medida Provisória, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 9013, conforme Ato Declaratório Executivo CORAT nº. 27, de 7 de fevereiro de 2002. Art. 3º As empresas programadoras cuja programação esteja enquadrada no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, terão direito à fruição da isenção da CONDECINE, prevista no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente a três por cento das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para: I - Produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curtas metragens; II - Co-produção de telefilmes; III - Co-produção de minisséries; IV - Co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural. Da opção Art. 4º A opção de que trata o art. 3º, deverá ser expressamente informada pela optante, juntamente com o número da conta de que trata o art. 5º, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pela programação, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior. § 1º Cabe à empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada, o pagamento dos montantes referentes à remuneração da programação ou dos canais de programação internacional contratados, de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, modificado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 2º A contratação de programação ou de canais de programação internacional, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, deverá ser sempre realizada através de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 3º Cabe à empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada e pelo pagamento de que trata o § 1º, a retenção e o recolhimento da CONDECINE, ou o depósito dos valores correspondentes à opção referida no caput e no art. 3º. Art. 5º Os valores correspondentes aos três por cento previstos no art. 3º, deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa programadora, cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. § 1º As contas de aplicação financeira devem ser abertas na Agencia 1o de Março, Código nº. 2865-7, situada na Travessa Tocantins, nº. 1 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20010-040, prédio do Centro Cultural Banco do Brasil - CCBB, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - Que demonstrem a regular constituição de pessoa jurídica, usualmente conhecidos como by - laws, articles of association ou documento equivalente, eventualmente com o registro em repartição governamental; II - Que indiquem os representantes legais e respectivos poderes, usualmente conhecidos como appointment letter ou documento equivalente; III - Pessoais dos representantes, mandatários e prepostos; IV - Que venham a ser exigidos complementarmente; V - Que informem ao Banco do Brasil que a conta de que trata o caput destina-se exclusivamente aos fins previstos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e nesta Instrução Normativa; VI - Autorização, conforme modelo constante do Anexo desta Instrução Normativa, devidamente assinada. § 2º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada à ANCINE, pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis. § 3º A conta de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil. Art. 6º Os valores correspondentes aos três por cento previstos no art. 3º deverão ser recolhidos através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ancine. § 1º A empresa brasileira responsável pela programação e pelo crédito ou remessa de valores, conforme disposto no art. 4º, deverá acessar na página da ANCINE de que trata o caput, o Link opção pelos 3%, e escolher entre as empresas estrangeiras listadas, aquela para a qual será feito o crédito ou remessa dos valores. § 2º A partir da abertura do Link de que trata o § 1º deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão do boleto bancário, que poderá ser pago em qualquer banco. Art. 7º Caso não seja cumprida qualquer uma das condições previstas nos arts. 5º e 6º desta Instrução Normativa, a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, será considerada devedora da CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ficando sujeita ao pagamento da multa prevista no art. 37, dessa mesma Medida Provisória. Art. 8º Os valores não aplicados na forma do art. 3º, no prazo de duzentos e setenta dias contados da data de realização do depósito, serão transferidos à ANCINE, de acordo com o disposto no §3º, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não podem ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. Art. 9º Para ser exercida a opção de que trata o art. 3º, a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e a empresa brasileira responsável pela programação, devem estar registradas na ANCINE, conforme disposto no art. 1º. § 1º O registro de que trata o caput, deverá ser realizado de acordo com a Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002, conforme disposto no art. 1º. § 2º No caso de registro de empresa estrangeira, o contrato social a ser apresentado, conforme exigência da Instrução Normativa n.º 2, de 22 de maio de 2002, deverá ser devidamente traduzido e consularizado para ser efetuado o registro. Da aplicação de recursos Art. 10. A programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, deverá aplicar a importância depositada pela empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada, em projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, ficcionais, documentais ou de animação: I - De produção ou de co-produção de obras cinematográficas e vídeofonográficas de longa, média e curtas metragens; II - De co-produção de telefilmes, de minisséries, e de programas de televisão de caráter educativo e cultural. § 1º O comprometimento dos recursos de que trata o caput será feito mediante ato formal entre a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e a empresa produtora detentora dos direitos sobre o projeto. § 2º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução Normativa específica. § 3º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos serão estabelecidos pela ANCINE, observado o prazo máximo para a aplicação dos recursos, de que trata o §4º. § 4º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de duzentos e setenta dias a contar da data de cada um dos depósitos dos valores referidos no art. 3º. § 5º A apresentação do projeto, conforme o § 2º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4º até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação. § 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente. Art. 11. Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que tratam os arts. 4º e 5º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverá ser: I - Apresentado o contrato definitivo de produção ou co-produção entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002; II - Apresentado o comprovante de abertura da conta da empresa produtora em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer recurso para outra destinação, ser depositado nesta conta; III - Comprovada, pela empresa produtora, a integralização de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização do projeto. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 03, de 22 de maio de 2002. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 210, Seção 1, página 8, de 29/10/2002 ANEXO I * Revogada pela Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004 Dispõe sobre normas para registro de empresas conforme art. n.º 22, da Medida Provisória no  2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e da outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º O registro obrigatório das empresas de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, deverá ser solicitado por meio: I - De requerimento, conforme modelo Anexo "A", dirigido à AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - Praça Pio X, nº. 54/10º andar, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22091-040, indicando REGISTRO DE EMPRESA no seu endereçamento; ou, II - Do preenchimento do formulário de solicitação de registro constante na página da ANCINE na Internet www.ancine.gov.br - registro, também acessível através do endereço eletrônico www.planalto.gov.br/ancine. Parágrafo único. No ato da solicitação do registro, a empresa deverá indicar o enquadramento de sua atividade principal e secundárias, conforme opções constantes no Anexo "B", compatíveis com as atividades previstas em seu contrato social. Art. 2º Deverão ser encaminhados à ANCINE, pelas empresas que efetuem a solicitação de registro conforme o art. 1º, os seguintes documentos: I - Contrato social da empresa e suas alterações; II - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - Cópia do alvará de funcionamento; IV - Cópia da procuração, no caso de empresas mandatárias de que trata o art. 5º. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar outros documentos ou formular exigências sobre documentação. Art. 3º Para fins de registro de obras audiovisuais na ANCINE e pagamento da Contribuição Para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, as empresas de que trata o caput deverão estar registradas na ANCINE. Art. 4º A empresa somente estará registrada na ANCINE, após o exame e a aprovação da documentação referida no art. 2º. Parágrafo único. A confirmação do registro será encaminhada à empresa por meio eletrônico ou por correio, para o endereço fornecido pelo responsável pelo registro. Art. 5º Somente serão efetivamente registradas as empresas que tiverem objeto social, especificado em seu contrato social, relacionado à atividade cinematográfica ou videofonográfica, e suas empresas mandatárias, bem como as empresas de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente ANEXO I ANEXO II Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 99, Seção 1, página 9, de 24/05/2002 Revogada pela Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005 Estabelece normas para registro de empresas conforme o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve: Art. 1º Todas as empresas que operam nos segmentos de produção, distribuição e exibição do mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro devem estar registradas na ANCINE de acordo com os termos desta Instrução Normativa. Art. 2º A solicitação de registro deverá ser encaminhada à ANCINE por intermédio do titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou pelo representante legalmente constituído. Art. 3º A solicitação de registro deverá ser encaminhada mediante: I - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do Anexo I a esta Instrução Normativa e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da “documentação complementar” referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa; ou, II - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do endereço eletrônico www.ancine.gov.br na Internet e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da documentação referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a solicitação deverá ser encaminhada para o seguinte endereço: Agência Nacional do Cinema - ANCINE Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização - SRCF Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA Praça Pio X nº. 54, 11º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20091-040. Art. 4º A indicação da atividade principal e das atividades secundárias exercidas pela empresa deverá atender aos termos do seu ato constitutivo. Art. 5º A “documentação complementar” ao “formulário de solicitação de registro” a ser encaminhada à ANCINE deverá ser composta de: a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações; b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular; d) cópia do comprovante do endereço de correspondência. § 1º Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa, consoante determina o art. 2º desta Instrução Normativa, deverá ser incluído na “documentação complementar” o ato de constituição de representação ou instrumento de procuração. § 2º O não atendimento dos itens a, b, c, d, relativos à “documentação complementar” implicará no indeferimento do registro. Art. 6º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da “documentação complementar”. Art. 7º Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro da empresa. § 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 dias contado da data de recebimento da documentação para realizar o procedimento previsto neste Artigo. § 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se o prazo previsto no Parágrafo anterior. § 3º Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço fornecido pelo interessado. § 4º A empresa que obtiver o registro terá direito à “senha de acesso”, confidencial, que será enviada pela ANCINE para o endereço de correspondência da empresa, para fins de acesso e verificação das informações que lhes são pertinentes. Art. 8º O “Certificado de Registro de Empresa” vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de sua expedição. § 1º Após o vencimento do prazo de validade do registro, a empresa interessada em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando-se os mesmos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 9º Toda e qualquer alteração ou atualização das informações constantes da “documentação complementar” deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada da documentação referente. Art. 10. Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência da presente Instrução Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua expedição. Art. 11. Ficam revogados a Instrução Normativa n.º 02, de 22 de maio de 2002, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003, e a alínea “b” do art. 2º da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 160, Seção 1, página 16, de 19/08/2004 ANEXO I ANEXO II * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nas Leis nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.323, de 5 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo, devida pelos contribuintes não optantes pelo benefício de abatimento do imposto de renda na fonte, de que trata art. 3º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 9013, observado o Ato Declaratório Executivo CORAT nº. 27, de 7 de fevereiro de 2002, e a alíquota de onze por cento estabelecida no § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida na data do crédito, da remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001. Art. 2º Os produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, poderão beneficiar-se da redução de setenta por cento do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, desde que invistam essa parcela na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados na forma do art. 67 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001, e do art. 4º do Decreto nº. 4.121, de 7 de fevereiro de 2002. Art. 3º A opção pelo benefício previsto no art. 2º afasta a incidência do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional de que trata o § 2º do art. 33 e parágrafo único do art. 49 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001. Art. 4º A opção pelo benefício deverá ser feita pelo contribuinte no momento do pagamento do imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo. Art. 5º Para ser exercida a opção de que trata o art. 4, o contribuinte e a fonte pagadora do rendimento deverão estar cadastrados no Ministério da Cultura, conforme formulário anexo, também disponível no endereço eletrônico http://www.minc.gov.br - Apoios a Projetos - Secretaria do Audiovisual - Informações e Formulários - Formulários para Cadastro, com posterior remessa do material impresso via correio, ao Ministério da Cultura, Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3º andar. Art. 6º No ato da opção referida no art. 3º e do pagamento do imposto de renda, a fonte pagadora do rendimento deverá: I - Recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do imposto de renda retido na fonte, mediante DARF, nos prazos fixados em lei, sob o código 5192, observado o Ato Declaratório Executivo CORAT nº. 28, de 13 de fevereiro de 2002; II - Recolher a parte referente ao abatimento de setenta por cento do imposto de renda retido na fonte, mediante boleto bancário do Banco do Brasil S.A., o qual será obtido via internet no endereço eletrônico http://www.minc.gov.br - Apoios a Projetos - Secretaria do Audiovisual - Informações e Formulários - Boleto de Recolhimento, sendo acessado mediante digitação do CNPJ da fonte pagadora. § 1º A parcela recolhida na forma do inciso II será depositada em conta de aplicação financeira especial determinada pelo Banco do Brasil S.A. § 2º A fonte pagadora do rendimento deverá encaminhar à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura cópia do boleto bancário, que é o comprovante do depósito referido no inciso II. Art. 7º No prazo máximo de cento e oitenta dias após o recolhimento dos valores referidos no art. 5, o contribuinte deverá destinar a importância recolhida para projeto de co-produção de obra cinematográfica brasileira de produção independente, mediante ato formal do contribuinte do imposto de renda de que trata o art. 2º e a empresa produtora detentora dos direitos sobre o projeto de co-produção de obra cinematográfica brasileira de produção independente, previamente aprovado. Art. 8º Para ter os recursos liberados, o projeto objeto da co-produção deverá ser previamente aprovado, devendo ser observada a Portaria nº. 500, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério da Cultura e as Cartas Circulares da Secretaria do Audiovisual nº. 228, de 19 de julho de 1999, e 230, de 11 de agosto de 1999, e ser encaminhado para registro na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura o contrato de co-produção entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira. Parágrafo único. A conta de aplicação financeira de que trata o § 1º do art. 6º só poderá ser movimentada com expressa autorização da Secretaria do Audiovisual, devendo os recursos destinados ser liberados para conta da empresa produtora brasileira após a aprovação do projeto e nos momentos e valores especificados no contrato de co-produção entre o contribuinte optante e a empresa produtora brasileira, obedecidos os limites impostos pela Lei nº. 8.685, de 1993. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 50, Seção 1, página 2, de 14/03/2002 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 630ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas pública, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação. IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única. V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial. VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. VII – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores. VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em: a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade; b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade; c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores; d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores. XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares. XIII – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva. XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. XVII – microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) XVIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. § 1º Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. § 2º O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo. § 3º É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores. Art. 4º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado: I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor; II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo; III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos. Art. 5º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO III PRAZOS Art. 6º O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência: I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e, a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas; a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor: I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição; II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de de 15 de março de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: .............” (NR) ................................................................. “Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) ................................................................. “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10. ................................................................. ................................................................. f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 12. A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................. ................................................................. § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................. ................................................................. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 14. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 46. ................................................................. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR) “Art. 87. ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 179, Seção 1, página 6, de 16/09/2016 ANEXO Quantidade de salas do complexo Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva 1 3 2 5 3 7 4 8 5 9 6 10 7 10 8 11 9 11 10 12 11 13 12 14 13 15 14 15 15 15 16 15 17 15 18 15 19 15 20 15 Mais de 20 salas 15 * Dispõe sobre os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 Ver Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto, através dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, n.º 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, considerar-se-á: I - contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos; II - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; III - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; IV - diária (per diem): pagamento destinado à cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano para o profissional vinculado ao projeto que se deslocar de sua sede de trabalho para outra localidade - Município/Estado/País - em função do serviço na produção, em caráter eventual ou transitório; V - diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução; VI - glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto; VII - inabilitação: descumprimento de obrigações previstas em normas da ANCINE que resultará na aplicação, sobre a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como sobre todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, as seguintes sanções restritivas de direito pelo período de até 2 (dois) anos: a) suspensão de participação em novos projetos de fomento indireto e de fomento direto e, inclusive do Fundo Setorial Audiovisual; b) suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; c) proibição de contratar com a administração pública. VIII - inadimplência: descumprimento de obrigações previstas em normas da ANCINE que resultará no impedimento de análise de novos projetos ou solicitações em projetos já existentes, apresentados pela proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, pelo prazo em que persistir o descumprimento; IX - inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ou à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, realizada por representantes devidamente habilitados; X - prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados; XI - produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XII - projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, desenho de produção, dentre outros; e XIII - desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Seção I Dos prazos para apresentação da prestação de contas Art. 3º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverá ser apresentada à Agência em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do objeto do projeto. Parágrafo único. O prazo disposto no caput será contado a partir da data da primeira liberação de recursos, quando esta ocorrer após a conclusão do objeto. Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto. Art. 5º Considerando um único objeto, de fomento direto ou indireto, caso coexistam processos distintos, a apresentação da prestação de contas observará o prazo que vencer por último. Parágrafo único. Deverá ser entregue uma prestação de contas para cada processo. Seção II Da não apresentação da prestação de contas Art. 6º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência e as contas serão reprovadas. § 1º A proponente será notificada sobre a situação de inadimplência e a reprovação. § 2º Permanecendo a proponente omissa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, será iniciada a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE ou cobrança administrativa e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Seção III Dos documentos que compõem a prestação de contas Art. 7º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 8º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, devendo zelar pela manutenção de todo material de divulgação executado bem como de todo material referente ao cumprimento do objeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas. § 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas. § 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 15 desta Instrução Normativa. Art. 9º Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos: I - em nome da proponente; ou II - em nome de coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada mediante apresentação de cópia dos respectivos contratos. § 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente. § 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados adicionais, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser inseridos por carimbo no anverso do documento, em espaço que não comprometa a identificação do credor, do valor, do número, dos itens adquiridos e da data de emissão. § 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 8º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original. § 4º Os comprovantes de despesas emitidos em papel termo sensível deverão ser arquivados em conjunto com sua cópia de forma a permitir que suas informações sejam preservadas caso o documento original seja danificado. Art. 10. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais: I - quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver. II - quando pessoas naturais, inclusive estrangeiras, não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo: a) título do projeto; b) nome do profissional que executou o serviço; c) função desempenhada ou serviço prestado; d) data de emissão e período de execução; e e) número do CPF/MF do profissional. III - quando pessoas naturais, inclusive estrangeiras, empregadas da proponente - CLT -, ou do coprodutor, contracheque/holerite do empregado, acompanhado de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) a) comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, os de responsabilidade de pagamento por parte do contratante - recolhimento patronal, bem como as demais despesas vinculadas à contratação de empregado por meio de CLT - provisões de férias, 13º salários, dentre outras -, de responsabilidade do contratante; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) b) demonstrativo do rateio dessas despesas comprovando sua alocação ao projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) § 1º Os recibos a que se refere o inciso II deverão ser acompanhados de comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, bem como aqueles de responsabilidade de pagamento por parte do contratante - recolhimento patronal. § 2º Os trabalhadores estrangeiros, com ou sem vínculo empregatício, só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no país para atividade laboral. § 2º Os trabalhadores estrangeiros só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no País para atividade laboral. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) Art. 11. Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa. Art. 12. Os documentos fiscais comprobatórios de locações de bens móveis e imóveis de propriedade da própria proponente ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para locações equivalentes no mercado. Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados. Art. 13. Os documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em até 30 (trinta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta corrente. Parágrafo único. As transferências da conta de movimentação devem ser realizadas diretamente para a conta corrente dos beneficiários emissores dos documentos fiscais, salvo nos casos de reembolso previstos no art. 15 desta Instrução Normativa. Art. 14. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações: I - contratação realizada diretamente do Brasil, através de pagamento com contrato de câmbio de remessa internacional, acompanhado de: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados: nome do emitente da fatura comercial (invoice), a natureza da operação, a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes; e c) comprovante de recolhimento dos tributos incidentes ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte. II - compras de mercadorias no exterior, não relacionadas à manutenção da equipe, com pagamentos em cartão de crédito internacional, emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, desde que a despesa seja comprovada nos seguintes termos: a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; e b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes. Art. 15. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros serão admitidos exclusivamente para as seguintes hipóteses: I - diária (per diem); II - pagamento por figurante de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês; III - pagamento de tributos incidentes sobre despesas relacionadas à execução do projeto; IV - compras de mercadorias de até R$ 1.000,00 (um mil reais) cada; V - despesas de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por locação; e VI - compras de materiais e insumos no exterior, na forma do art. 14, inciso II. Parágrafo único. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições: I - apresentação dos documentos fiscais das despesas reembolsadas; II - comprovação de vínculo com o projeto das pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias; III - despesas realizadas até a data do débito da conta de movimentação do projeto destinado ao reembolso ao beneficiário; e IV - os documentos fiscais reembolsados devem cumprir com todas as formalidades previstas nos arts. 9º e 10. Art. 16. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final. § 1º Quando o valor efetivamente integralizado pelos mecanismos de fomento direto e indireto administrados pela ANCINE for inferior ao valor aprovado, a contrapartida poderá ser comprovada no montante correspondente a 5% da totalidade das fontes de recursos brasileiras integralizadas no projeto. § 2º A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita em itens orçamentários aprovados, limitada ao seu valor, quando emitida por coprodutor ou terceiro com comprovada vinculação ao projeto que contenha: § 2º A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita em itens orçamentários aprovados, limitada ao seu valor, quando emitida pela própria proponente, por coprodutor ou terceiro com comprovada vinculação ao projeto que contenha: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) I - nome e dados de identificação - CPF/CNPJ e endereço - do doador; II - título do projeto; III - número junto à ANCINE, quando houver; IV - empresa proponente como recebedora da doação; V - descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto; VI - determinação do valor de mercado; VII - declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido; e VIII - no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo. § 3º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual terceiros deixaram de se remunerar. § 3º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) Seção IV Das despesas sujeitas à glosa Art. 17. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas. Art. 18. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes hipóteses: I - despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório; II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou junto a outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou à outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) III - despesas que comprovadamente se referem a outro projeto; IV - pagamento de agenciamento para os seguintes casos: a) captações de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e da Lei n.º 8.313, de 1991; b) captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa; e c) à própria proponente ou coprodutores, bem como a todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. V - pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em conformidade com a Deliberação CVM n.º 372, de 23 de janeiro de 2001, e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; VI - pagamento que exceda os limites percentuais para as rubricas orçamentárias de gerenciamento e execução, de agenciamento e de coordenação e colocação; VII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção de tributos e encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; VII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias, exceto a de manutenção da conta; qualquer encargo contratual, salvo tributos ou encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) VIII - pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; IX - pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; X - despesas reembolsadas sem apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios e a comprovação de vínculo entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 15; XI - pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas; XII - pagamento de serviço de Auditoria Independente; XIII - pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais; XIII - pagamento de CONDECINE, de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB e do Certificado de Registro de Título - CRT;​ (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) XIV - pagamento de despesa relacionada à rubrica glosada ou não autorizada pela ANCINE em análise realizada antes da fase de prestação de contas; XV - serviço de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; XVI - aquisição de material permanente, excetuando-se: a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade; b) aquele que tenha sido adquirido por motivo de economicidade ou por indisponibilidade para locação, desde que comprovado com justificativa e recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública; e c) aquela que tenha sido realizada para entrega à entidade pública ou privada de interesse público que não possa receber contraprestação pecuniária pela autorização de uso de espaço físico ou eventual prestação de serviço, desde que a despesa seja comprovada com recibo/termo de autorização, recibo detalhando e atestando o recebimento do bem, ambos emitidos pela entidade contratada, e nota fiscal do bem emitida pelo estabelecimento comercial. XVII - despesas com bebidas alcoólicas; XVIII - despesas com cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; XIX - pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular; XX - despesas executadas fora dos marcos temporais iniciais e finais estabelecidos nos respectivos regramentos; XXI - comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos art. 8º e art. 9º; XXII - documento fiscal irregular; XXIII - nota fiscal fora do prazo de validade; XXIV - documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis; XXV - comprovantes de despesas que não estejam adequados ao previsto nos arts. 9º, 10, 11, 12, 14 e 15; XXVI - documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo societário ou empregatício com a empresa emitente; XXVII - despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em instrução normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto; XXVIII - despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE; XXIX - documentos com data de emissão posterior à 30 (trinta) dias da data do débito correspondente em conta corrente; XXX - execução de despesas em contas correntes não autorizadas pela ANCINE, ressalvado o previsto no art. 15; XXXI - despesas realizadas em desacordo com as regras estabelecidas pela ANCINE para movimentação de recursos na conta do projeto; XXXII - despesas executadas em itens orçamentários comprovados com aporte de recursos não financeiros de terceiros, comprovados por meio de contrato, apresentados para fins da comprovação da captação mínima de recursos exigidos na aprovação para execução do projeto; XXXIII - pagamento de diária para profissional que esteja trabalhando no município sede da produtora ou que não possua vínculo comprovado com o projeto; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) XXXIV - comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e serviços nas seguintes situações: a) Doação de produtos e serviços da proponente ou de seus sócios; a) Doação de produtos e serviços, bem como o comodato de bens, equipamentos ou materiais, da proponente ou de seus sócios; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) b) Doações de produtos e serviços de terceiros em itens orçamentários não aprovados ou em montantes que gerem extrapolação do valor aprovado do item a que se refere; b) Doações de produtos e serviços em itens orçamentários não aprovados ou em montantes que gerem extrapolação do valor aprovado do item a que se refere; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023 ) c) Doações do serviço de gerenciamento; d) Doações de produtos e serviços de terceiros comprovadas apenas com contratos; e e) Doações de terceiros sem comprovação de vínculo com o projeto. XXXV - despesas de infraestrutura nos projetos da modalidade de produção; e XXXVI - pagamentos de despesas com folha de pessoal da proponente. Art. 19. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas, dentre outras, as seguintes despesas: I - de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto; II - relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto; e III - pagamento de tributos cujo fato gerador seja o resultado, lucro, receita auferidos pela proponente ou pelo coprodutor. Art. 20. Poderão ser glosadas integral ou parcialmente as seguintes hipóteses: I - despesas com itens executados que não estejam previstos no orçamento pactuado; II - despesas executadas que extrapolem os valores estabelecidos no orçamento pactuado; e III - despesas relacionadas a itens orçamentários previstos que apresentem inconsistência com o objeto executado. Parágrafo único. As glosas mencionadas nos incisos I e II poderão ser realizadas ainda que as despesas estejam dentro do percentual disposto na seção de remanejamento interno da instrução normativa específica de apresentação, aprovação e acompanhamento de projetos, caso as justificativas não sejam acatadas. Art. 21. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros que possuam comprovantes hábeis de sua execução serão consideradas como contrapartida obrigatória. Parágrafo único. Quando a proponente executar despesas com recursos próprios, sem depositá-los nas contas do projeto, em montante que supere aquele necessário para comprovar a contrapartida obrigatória, o valor a maior não poderá ser utilizado para compensar: I - despesa irregular executada com recursos públicos que vier a ser glosada; e II - parcela de recursos públicos não comprovados. Art. 22. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas. Seção V Da análise de prestação de contas Art. 23. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise Financeira e do documento resultante da análise técnica do cumprimento de objeto e finalidade, incluindo a análise da execução final do projeto. Art. 24. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto. Art. 25. A análise do cumprimento do objeto e finalidade poderá: I - aprovar a execução do projeto quando: a) atestada, do ponto de vista técnico, a compatibilidade das despesas executadas à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados; e b) forem detectadas alterações na execução do projeto em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo comprometimento do alcance da finalidade da política pública. II - aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas alterações relevantes na execução do projeto em relação ao objeto pactuado, mas se mantendo o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações: a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; e b) execução financeira de recursos públicos federais em montante superior aos limites definidos pela Instrução Normativa que trata da aprovação do projeto. III - não aprovar a execução do projeto quando forem detectadas, entre outras, as seguintes situações: a) for atestada a não aderência do objeto concluído à finalidade da política pública; b) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; e c) atestada, do ponto de vista técnico, a incompatibilidade da integralidade do orçamento executado ao objeto apresentado, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados. Art. 26. A proponente deverá observar a correta aplicação da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 27. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à decisão, recomendando: I - aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos; II - aprovação das contas com ressalvas; e III - não aprovação das contas. Art. 28. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras: I - comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má-fé; II - deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, nos prazos fixados; III - deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos, contrariando os termos do art. 8º; IV - classificar na Relação de Pagamentos ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado; V - executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais em desacordo com os termos da instrução normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos; VI - projeto de produção com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, considerando o conjunto das relações de pagamentos de todos os processos vinculados a mesma obra e que tenham o mesmo objeto, exceto para projetos específicos de: a) animação; b) jogos eletrônicos; e c) orçamento inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). VII - despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos; VIII - depósitos e retiradas de recursos próprios ou de terceiros nas contas de movimentação sem a finalidade de pagamento de despesas do projeto, ainda que tal prática não cause dano ao erário; IX - preenchimento incorreto dos formulários que comprometa a análise; X - efetuar alterações no projeto técnico aprovado para o produto final sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto; XI - não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca; e XII - transferência de recursos para outras contas correntes, ainda que vinculadas ao projeto, com objetivo diverso de pagamento a fornecedores, ressalvadas as hipóteses de reembolso previstas no art. 15, ou para eventuais ressarcimentos de empréstimos de recursos próprios depositados na conta de movimentação a título de antecipação de despesas. Art. 29. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências: I - omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 6º; II - não entrega do material para análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade; III - não ressarcimento ao erário de despesas glosadas; IV - não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, quando couber, sem a devida devolução ao erário destes valores; V - prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao erário; VI - em projetos de produção de obra audiovisual, a não emissão de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou sua emissão inconsistente com as especificações normativas que regulam a concessão de recursos públicos geridos pela ANCINE; VII - não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas; VIII - descumprimento das obrigações que, conforme os instrumentos que regulam a aplicação de recursos de fomento direto, possam ensejar a não aprovação da prestação de contas; e IX - não aprovação da execução do projeto, nos termos do art. 25, inciso III. Art. 30. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas, nos termos do art. 44. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. 31. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras: I - não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento direto ou indireto; II - despesas glosadas; III - não aplicação da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca; e IV - não apresentação da contrapartida obrigatória, nos casos em que couber. § 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos. § 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.685, de 1993, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida. Art. 32. Para a devolução de recursos, os débitos serão corrigidos conforme norma específica, ficando estabelecidos os seguintes marcos temporais para a atualização: I - no caso de devolução de recursos decorrentes da reprovação parcial ou total de contas, será considerada a data de disponibilização de crédito na conta corrente de movimentação; II - no caso de glosa de despesas executadas pelas contas de movimentação do projeto, será considerada a data do correspondente débito na conta corrente; III - no caso de número de itens glosados superior a 100 (cem) será considerada como data de execução do débito aquela que fique equidistante da data da despesa mais recente e da despesa mais antiga a serem glosadas; IV - no caso em que a contrapartida obrigatória não for integral e regularmente comprovada, será considerado, como termo inicial para a atualização monetária do valor devido e para a aplicação de juros, a data do último débito das contas de movimentação correspondente a despesas constantes nas relações de pagamentos; e V - nos demais casos, será considerada a data da ciência do fato irregular por parte da ANCINE. Art. 33. Sobre o débito atualizado dos valores provenientes do FSA e dos valores incentivados pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, incidirá multa de 20% (vinte por cento), em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001. Art. 34. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei n.º 8.685, de 1993, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei. Art. 35. O prazo para pagamento do débito final será de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU. Art. 36. As multas previstas neste Capítulo terão como fato gerador a não aprovação da prestação de contas e serão calculadas sobre o montante a ser devolvido, atualizado na data da não aprovação. § 1º Após a data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, a multa será atualizada de acordo com a norma de atualização de débitos a contar da data da não aprovação da prestação de contas. § 2º Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da data da não aprovação da prestação de contas. Art. 37. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente anteriormente à não aprovação das contas permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito. Art. 38. A critério da Administração, poderão ser suspensas as cobranças de juros e multas, no todo ou em parte, com devida motivação. CAPÍTULO IV DO RESSARCIMENTO DO DANO Art. 39. As situações geradoras de débito financeiro implicarão a devolução dos recursos, conforme determinado no Capítulo III. Art. 40. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da Guia de Recolhimento da União - GRU e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurado o processo de Tomada de Contas Especial - TCE ou de cobrança administrativa, no que couber, objetivando a apuração dos fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis e a obtenção do respectivo ressarcimento. Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha(m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, este deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE, que adotará as medidas judiciais cabíveis. Art. 41. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE ou de cobrança administrativa consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União ou pela Procuradoria-Geral Federal. Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU, à Procuradoria-Geral Federal junto à ANCINE, ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela autoridade competente, acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo administrativo específico. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 42. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica ou regramento de fomento direto, os descumprimentos previstos nesta norma poderão ensejar a aplicação das seguintes sanções: I - advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei n.º 11.437, de 2006: a) na ocorrência dos incisos I ao V, VIII, IX e XII do art. 28; e b) na ocorrência do art. 28, inciso VI, no caso de concentração de pagamentos igual ou menor a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado. II - inabilitação por um prazo de até 2 (dois) anos: a) na reincidência dos fatos previstos no inciso I; b) na ocorrência do art. 28, inciso X; e c) na execução de despesas do art. 28, inciso VI que extrapolem 50% (cinquenta por cento) do valor total executado. § 1º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas à proponente a partir do encerramento do prazo recursal. § 2º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional respeitarão a instrução normativa específica e o Manual de Aplicação da Logomarca. Art. 43. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 44. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas: I - pela ciência nos autos, ainda que por meio eletrônico; II - por correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III - por endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; e IV - por edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando o seu destinatário não for localizado. Art. 45. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente. § 1º No caso de omissão de resposta pela proponente no prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando a inscrição da proponente na situação de inadimplência. § 2º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação de inadimplência, na ausência de saneamento da omissão pela proponente, o processo, devidamente instruído, será encaminhado para deliberação com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 29, e instauração de Tomada de Contas Especial - TCE ou cobrança administrativa, nos termos do Capítulo IV, e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. § 3º A unidade técnica, a partir de justificativas fundamentadas, poderá conceder prorrogação única de 30 (trinta) dias do prazo fixado no caput deste artigo. Art. 46. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência: I - data da ciência do notificado: a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos; b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; e d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público. II - na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento. Art. 47. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 48. Caberá recurso administrativo contra as decisões deliberativas da ANCINE no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, sendo o mesmo recebido com efeito suspensivo. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A Diretoria Colegiada da ANCINE é a última instância deliberativa para o recurso, sendo sua decisão definitiva e comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI. Art. 49. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - por quem não tenha legitimidade para tanto; e III - em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa, como indeferimento de recurso. Art. 50. As manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão são irrecorríveis na esfera administrativa. CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS Art. 51. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 1º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 2º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) § 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 52. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Art. 53. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022 ) CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 54. A ANCINE poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico. Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 55. A análise da prestação de contas parcial será composta do relatório de análise financeira parcial, e, se for o caso, do documento resultante da análise da execução parcial do projeto, e deverá ser submetida à deliberação. Art. 56. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, poderão ser objeto de nova análise quando da prestação de contas final. Art. 57. Os regramentos para prestação de contas parcial aplicam-se, subsidiariamente, à prestação de contas especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo. CAPÍTULO X DA INSPEÇÃO Art. 58. Quando realizada por meio de ações presenciais in loco à critério da ANCINE, a inspeção deverá ser agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo ser assegurado: I - acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 8º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais; II - disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; e III - competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento. § 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada. § 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, esta será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das demais penalidades previstas nesta norma. Art. 59. Os projetos de infraestrutura terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas, salvo quando a comprovação da conclusão do objeto puder ser aferida por meio de documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados. Art. 60. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada, para análise e deliberação das instâncias superiores. CAPÍTULO XI DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS Art. 61. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto. Art. 62. Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. Parágrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer boletim de ocorrência sobre os fatos relacionados no art. 61. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 63. Esta Instrução Normativa aplica-se aos projetos que forem aprovados a partir da data de sua vigência. Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos fatos e atos praticados, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Art. 64. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior. Art. 65. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial, ao Regimento Interno, à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, e às normas da Procuradoria-Geral Federal. Art. 66. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 67. Fica revogada Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019 . Art. 68. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 193, de 27/12/2021 . ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I - relação de pagamentos ; II - demonstrativo do extrato da conta corrente ; III - demonstrativo orçamentário e financeiro ; IV - comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU; V - comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos abertas pela própria proponente; VI - extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento; VII - material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade do projeto: a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual:1. cópia do roteiro desenvolvido; 2. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual - modelagem das personagens e croquis de cenários - e exemplos da estória em quadros ou animatique; 3. materiais comprobatórios da pesquisa, quando constantes do orçamento. b) para projetos de produção de obras audiovisuais: número do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido para a obra; c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra cinematográfica: 1. número do Certificado de Registro de título - CRT emitido para a obra; 2. data do lançamento comercial. d) para projetos de festival internacional: 1. catálogo oficial do evento; e 2. fotos ou vídeo de cobertura do evento; ou 3. clipping de notícias. e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição: 1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição; 2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado; 3. fotos demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução; 4. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca. f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica: 1. fotos demonstrando o equipamento instalado; 2. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação; 3. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca. g) para projetos de formação de público: 1. lista de presença e questionário de avaliação da atividade, preenchido e assinado pelo profissional da instituição de ensino responsável pelo acompanhamento das atividades; 2. relação de obras audiovisuais brasileiras que consideradas no Projeto de Formação de Público para o Cinema Brasileiro com respectivas datas de exibição; 3. comprovação da exibição das obras cinematográficas referidas no item anterior, como através de materiais de divulgação do projeto ao público; 4. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória nas salas de cinema conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca. h) para projetos de formação e qualificação audiovisual: 1. exemplar de material didático e/ou conteúdo audiovisual produzido em decorrência dos cursos / oficinas viabilizadas com os recursos públicos disponibilizados, sem qualquer ônus, após a conclusão do projeto; 2. relatório de impacto destacando os resultados alcançados com a capacitação, ao final da realização do projeto; 3. relatório de resultados, devendo obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais geradas pelo projeto, inclusive operações anteriores à data de realização do projeto, mas de qualquer forma relacionadas a este; 4. material de divulgação do projeto, contendo a logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca; 5. controles de frequência dos alunos, os resultados das avaliações realizadas durante o curso e os certificados de conclusão. VIII - cópias digitalizadas dos documentos fiscais e auxiliares comprobatórios das despesas do projeto. Parágrafo único. A cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação deve ser apresentada nos relatórios de prestação de contas em projetos com característica de aquisição de ações. Art. 2º Os formulários previstos nos incisos I, II, e III do art. 1º deste Anexo deverão ser encaminhados por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela ANCINE. § 1º Quando solicitadas, as cópias digitalizadas previstas no inciso VIII do art. 1º deste Anexo deverão ser encaminhadas por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela ANCINE. § 2º Para os projetos que forem aprovados pela ANCINE até a data de vigência desta Instrução Normativa, o encaminhamento previsto no §1º poderá ser realizado em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de diligência. § 3º A prestação de contas parcial prescinde dos documentos dos incisos IV e V do art. 1º deste Anexo. Art. 3º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Art. 4º Projetos de fomento direto deverão observar as regras do edital de referência, podendo ter documentos adicionais ou excepcionados aos previstos neste Anexo. * MATERIAL DE APOIO: Manual de Prestação de Contas FAQ - Perguntas Frequentes Manual do Sistema de Triagem Financeira (STR) Manual BB Gestão Ágil Manual de Aplicação da Logomarca Dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva, a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, e no inciso II do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 856ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 29 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Parágrafo único. Na aplicação desta Instrução Normativa, a ANCINE atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, e observando a proporcionalidade e a razoabilidade. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I- Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: a) arquitetônica: ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço; b) comunicacional: ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades oral, escrita, multimodal; c) metodológica: ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado; d) instrumental: disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer; e) programática: ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais; e f) atitudinal: livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações; II- Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; III- Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons; IV- Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; V- Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura; VI- Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes; VII- Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil; VIII- Microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; IX- Mostras e Festivais: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares; X- Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; XI- Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos; XII- Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; e XIII- Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, em todas as sessões comerciais, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos, observado o princípio da adaptação razoável. Art. 4º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. § 1º É livre, entre exibidor e distribuidor, a pactuação acerca das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias distribuídas, desde que a escolha tecnológica promova a universalização do acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput , obras: I- voltadas à exibição em mostras e festivais; II- cujo lançamento em salas de cinema se deu antes do início de vigência da obrigatoriedade; III- exibidas concomitantemente em, no máximo, 20 (vinte) salas; e IV- com transmissão ao vivo. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às obras: I- financiadas com recursos públicos federais geridos pela ANCINE, conforme norma específica; II- que utilizaram recursos de Chamadas Públicas do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; e III- que possuam os recursos de acessibilidade. Art. 5º Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I- 2,5% (dois e meio por cento), no caso de microempreendedor individual, exceto quanto àqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II- 3,5% (três e meio por cento), no caso da microempresa; ou III- 4,5% (quatro e meio por cento), no caso da empresa de pequeno porte. Art. 6º Exibidores e distribuidores estarão sujeitos às penalidades previstas na Instrução Normativa específica, caso se identifique a presença de barreira que dificulte ou impeça o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Art. 7º O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: ........................................” (NR) "Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) “Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ........................... ........................................ § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.” (NR) Art. 10. Ficam revogados: I- a Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; II- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ; III- a Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ; IV- a Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ; V- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ; e VI- o art. 1º da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 . Art. 11. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 2 de janeiro de 2023. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, páginas 124-125, de 30/09/2022. Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Revogada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 7° e no art. 28 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 19. .............................................................. ............................................................................ § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação, prevista no Anexo I, quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. § 7º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, por parte da requerente, de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, assegurando possuir e manter em guarda todos os contratos. § 8º O requerente deverá manter toda a documentação prevista no Anexo I em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 182, Seção 1, página 7, de 20/09/2018 Altera a Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 895ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , nos termos deste normativo. Art. 2º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º .................................... ................................................ a) em temporadas; ................................................” (NR) "Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa. ................................................ § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. ................................................ § 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação.” (NR) "Art. 20. .................................. ................................................ § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. ................................................” (NR) "Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos: I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra." (NR) "Art.30. ................................ ............................................. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis. .............................................” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 , passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico. Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução." "Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE. Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa." "Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE; IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver; V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver; VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver; VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”: a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo." "Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE. § 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio. § 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos. § 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas. § 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação." Art. 4º Ficam revogados: I - a alínea "b" do inciso II do art. 9º da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; II - o Capítulo IV e respectivos artigos da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; III - os §§ 6º e 7º do art. 19 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; IV - o art. 31 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; V - o art. 33 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; VI - o art. 34 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; VII - os Anexos I a V da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012 ; e VIII - a Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 . Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, página 51, de 29/09/2023 Dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira, a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro 2001, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como: I. Acordo Internacional de Coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual; II. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão; III. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; IV. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; V. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; VI. Coprodução internacional: modalidade de produção da obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em dois ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores; VII. Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou pessoa jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil, que se vincule a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual; VIII. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; IX. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; X. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XI. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XII. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XIII. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XIV. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XV. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVI. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XVII. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XVIII. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XIX. Negócios Relativos ao Financiamento da Produção da Obra Audiovisual: negócios que envolvem o aporte de recursos financeiros ou o aporte de bens e serviços a serem alocados na produção da obra audiovisual, sob gestão econômica da empresa produtora, e que geram obrigações por parte desta, exceto quando se tratar de doações incondicionais; XX. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXI. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXV. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXX. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXI. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 03 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos. XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira; XXXIV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXV. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVI. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; XXXVIII. Obra Audiovisual Seriada em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XXXIX. Obra Audiovisual Seriada de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; XL. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XLI. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XLII. Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLVIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLIX. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; L. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; LI. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins do inciso V, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 2º Para os fins do inciso V, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 3º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso XXXII equiparam-se à empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos. § 4º Nos casos especificados nas alíneas “b” e “c” do inciso XXXII será considerado o somatório dos direitos patrimoniais sobre a obra detidos pelos produtores brasileiros. § 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XL poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º Para os fins do inciso XXXII não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 7º Para os fins do inciso XLI, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. § 8º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 9º Em observância ao § 8º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLVI. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. Art. 3º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos, prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XXXII do art. 1º, serão considerados os artistas e técnicos que desempenham as seguintes funções: I. autor do argumento; II. roteirista; III. diretor ou diretor de animação; IV. diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D; V. diretor de arte, inclusive de animação; VI. técnico/chefe de som direto; VII. montador/editor de imagem; VIII. diretor musical/compositor de trilha original; IX. ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação; X. produtor executivo; XI. editor de som principal ou desenhista de som; XII. mixador de som. § 1º Quando o acordo internacional de coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no caput deste artigo. § 2º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções. § 3º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados, para fins do caput deste artigo, outras funções técnicas e artísticas. § 4º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico específico da atividade de produção audiovisual. Art. 4º As obras audiovisuais não publicitárias brasileiras realizadas em regime de coprodução cuja participação de empresa estrangeira se dê apenas por meio de investimentos decorrentes dos benefícios fiscais previstos nos artigos 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93 e inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, deverão atender aos critérios estabelecidos na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º. Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo. § 1º Em observância ao disposto no caput, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) CAPÍTULO II DO OBJETO Art. 6º O Certificado de Produto Brasileiro – CPB será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, conforme definição do inciso XXXII do art. 1º, registradas na ANCINE e que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CPB para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos, e fragmentos de obra audiovisual. Art. 7º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE é obrigatório para todas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras que visarem à exportação ou sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Circuito Restrito; VII. Audiovisual em Transporte Coletivo. Art. 8º Prescindem de registro as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos seguintes tipos: I. Jornalística; II. Manifestações e eventos esportivos; § 1º Também prescinde de registro a obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais. § 2º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS AUDIOVISUAIS Art. 9º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; a) em temporadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) b) em múltiplas temporadas; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) c) de duração indeterminada. Art. 10. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de auditório ancorado por apresentador; VII. Reality show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 11. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado § 1º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades indicará, ainda, a titularidade do formato a partir do qual a obra foi originada, nos seguintes termos: a) titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001; b) titularidade de agente econômico brasileiro independente nos termos das alíneas de “a” a “e” do inciso XLII do art. 1º; § 2º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo videomusical indicará, ainda, se a obra é constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados. Art. 12. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º da Instrução Normativa IN 100/2012, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades. Art. 13. Para os fins de classificação conforme disposto no inciso III do caput do art. 11 serão exclusivamente consideradas as obras que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso XXXII do art. 1º, observando, ainda, o disposto no art. 5º; II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso XLII do art. 1º. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com: I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou; II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos. § 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) § 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 14. O Certificado de Produto Brasileiro – CPB é documento imprescindível para a qualificação da obra audiovisual como brasileira, inclusive para fins de concessão de tratamento nacional perante a legislação brasileira, em especial aqueles previstos na MP 2228-1/2001 e na Lei nº 12.485/2011 e constitui Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação. CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DE OBRA AUDIOVISUAL BRASILEIRA CONSTITUINTE DE ESPAÇO QUALIFICADO (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 15. É facultado à programadora que pretenda investir na produção de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado requerer à ANCINE o reconhecimento provisório da obra audiovisual quanto às classificações previstas no art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. No caso de investimento em produção de obra a ser financiada com recursos públicos federais, o requerimento de reconhecimento provisório é facultado ao proponente do projeto e deverá ser efetuado concomitantemente a apresentação do projeto à ANCINE. Art. 16. Para requerimento do reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado, a programadora deverá encaminhar à ANCINE os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I. Requerimento conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa; II. Cópia de contratos ou minutas de contrato que tratem da divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, e, caso existam, das seguintes operações: a) negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual; b) divisão ou transferência de direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual; c) divisão ou transferência de direitos de exploração comercial da obra audiovisual; d) divisão ou transferência de direitos de comunicação pública da obra audiovisual. III. No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros: a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9° da Instrução Normativa n.º 91/2010, relativos ao mesmo; c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 17. A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à programadora, contendo as informações gerais da obra a ser realizada e as condições estabelecidas para posterior emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 18. O registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser requerido pelo agente econômico brasileiro, registrado na ANCINE, detentor majoritário do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual. § 1º Caso a obra audiovisual seja resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, o requerimento deverá ser apresentado pelo proponente do projeto. § 2º Caso o registro seja feito por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência. § 3º Caso a obra tenha sido produzida por pessoa jurídica que se encontre, no momento do requerimento de CPB, extinta ou inativa ou, ainda desprovida de documentação hábil a comprovar a sua titularidade patrimonial, o requerente deverá firmar termo de responsabilidade assegurando ser o detentor atual do poder dirigente sobre o patrimônio da obra, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, e responderá, perante terceiros, no transcurso de quaisquer litígios decorrentes de contestação de direitos. § 4º As informações apresentadas no termo de responsabilidade e eventuais documentos anexos, serão verificadas, quando possível, através de dados disponíveis nos arquivos da Cinemateca Brasileira, de órgãos extintos que tenham sido responsáveis pelo registro de obras audiovisuais brasileiras e livros publicados. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos no Anexo I. Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificado o não recebimento dos documentos exigidos, o requerimento será indeferido. § 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos definidos no Anexo I no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. § 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação, prevista no Anexo I, quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 7º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, por parte da requerente, de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, assegurando possuir e manter em guarda todos os contratos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação prevista no Anexo I em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018 ) § 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução. Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE. Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa. Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver; II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE; IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver; V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver; VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver; VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado": a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual; b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo. Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio. § 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos. § 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas. § 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. Art. 20. A análise para a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB obedecerá aos seguintes critérios: I. atendimento às definições de obra audiovisual não publicitária brasileira conforme Capítulo I; II. atendimento às disposições contidas em acordo internacional de coprodução, quando for o caso; III. observância de proporcionalidade entre aportes e direitos dos produtores brasileiros e coprodutores estrangeiros no caso de obras produzidas em regime de coprodução internacional; IV. observância aos termos e condições aprovadas para o reconhecimento provisório, quando houver. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação exigida no Anexo I, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. § 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada o não atendimento às exigências, o requerimento será indeferido. § 4º Caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido. Art. 21. Cumpridas as condições estabelecidas no artigo acima, a ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro – CPB. § 1º No caso de obras produzidas sob abrigo de acordo internacional, o Certificado de Produto Brasileiro - CPB atestará também o reconhecimento definitivo de conformidade com o mesmo, quando for o caso. § 2º A ANCINE concederá o Certificado de Produto Brasileiro à obra realizada por empresa produtora brasileira em associação com agentes econômicos de países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de co-produção, mas que não cumpra todos os seus requisitos, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos na alínea “c” do inciso XXXII do art. 1º. § 3º O CPB concedido nos termos estabelecidos no § 2º supra não atestará o reconhecimento definitivo de conformidade com o acordo internacional. § 4º O CPB atestará também a classificação da obra como “Brasileira constituinte de espaço qualificado” ou “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, quando for o caso. Art. 22. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas. Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 23. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTO BRASILEIRO Art. 24. O agente econômico brasileiro, detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual registrada na ANCINE, tem obrigação de manter atualizados os dados de registro da referida obra. § 1º No caso de transferência de direitos sobre a obra que implique alteração do detentor do poder dirigente sobre seu patrimônio, será também responsabilidade do antigo detentor solicitar à ANCINE a atualização do registro da obra. § 2º A atualização é obrigatória inclusive para os casos de obras audiovisuais seriadas, em especial em relação à alteração de sua duração devido à produção de novos capítulos/episódios. § 3º A atualização do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso das prerrogativas de que tratam o § 5º do art. 19 e o art. 23. Art. 25. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo retificar o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira. § 1º As informações relativas ao poder dirigente sobre o patrimônio da obra e direitos de exploração comercial constantes do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira serão atualizadas de ofício a partir das informações fornecidas na requisição de Certificados de Registro de Título – CRT, referentes à obra. § 2º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira e respectivo CPB também serão atualizados ou retificados de ofício caso se constate a apresentação de informações divergentes relativas à obra em outros processos ou procedimentos administrativos internos à ANCINE. § 3º Salvo casos de comprovada má-fé, ficam preservados os atos administrativos expedidos com base no CPB retificado até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE. § 4º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE, desde que em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação do CPB. Art. 26. Será anulado o registro, o Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e o conseqüente tratamento nacional dispensado à obra audiovisual para todos os fins, quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CPB. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CPB. § 2º Os efeitos da anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CPB. § 3º Ficam preservados, os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a anulação de CPB. Art. 27. Do ato de atualização, retificação ou anulação do registro caberá Recurso, a ser apresentado pelo agente econômico responsável pelo registro da obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE, ou por sua ultima atualização ou retificação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. Parágrafo único. O Recurso previsto no caput deverá ser dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de (05) cinco dias úteis: I. se não reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou II. decidindo pela reconsideração, intimará o recorrente da nova decisão. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro – CPB, os documentos congêneres emitidos pelos seguintes órgãos: I. Cinemateca Brasileira; II. extinto Departamento de Censura e/ou congêneres; III. extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE; IV. extinto Instituto Nacional do Cinema - INC; V. extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE; VI. extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR; VII. extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura – SDAv/MinC; VIII. Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC. Parágrafo único. O agente econômico detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual não publicitária brasileira, portador de qualquer dos documentos acima relacionados, poderá requerer o seu registro e emissão do correspondente Certificado de Produto Brasileiro – CPB, desde que cumpridas as exigências desta Instrução Normativa. Art. 29. O Certificado de Registro de Título – CRT, emitido para as obras publicitárias brasileiras, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como certificado de origem. Art. 30. O Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa é suficiente para atestar que a obra constitui conteúdo brasileiro nos termos do inciso VIII, art. 2º da Lei 12.485/2011. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 será realizada mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais à época da emissão do CPB através do formulário disposto no Anexo IV. § 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º, a classificação relativa à forma de organização temporal, ao tipo de obra audiovisual e presentes nos CPB emitidos pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa serão revistos de modo a se ajustarem às estabelecidas nesta norma, por ocasião do requerimento de certificados de registro de títulos ou classificação de nível de empresa, observado o disposto no art. 24. Art. 31. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, não haverá a emissão do CPB no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, conforme previsto no art. 22, devendo o requerente, para emissão do CPB, observar o estabelecido no caput. Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa 25, de 30 de março de 2004, e demais disposições em contrário. Art. 33. O art. 3º da Instrução Normativa n.º 54 de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) “Art. 3º... § 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro." Art. 34. O Anexo II da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 9, de 17/07/2012 Termo de Responsabilidade – Art. 19, § 7º Anexo I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo III (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo IV (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) Anexo V (Revogado pela Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , por meio da Deliberação de Diretoria Colegiada nº 481-E, de 2018, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei n.º 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei n.º 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 134, de 09 de maio de 2017 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 120, Seção 1, página 10, de 25/06/2018 Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 95, de 8 de dezembro de 2011 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião de Diretoria Colegiada nº 711, de 21 de janeiro de 2019, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Revogam-se o inciso XXVIII-A e os parágrafos 4º e 5º do art. 1º da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 . Art. 2º Revoga-se o inciso V do parágrafo 2º do art. 24 da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 . Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 , e demais disposições em contrário. Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 18, Seção 1, página 3, de 25/01/2019 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 , e da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 . Ver Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião da Diretoria Colegiada nº 657, de 09 de maio de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º.................................................. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. .................................................................................... XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. .................................................................................... XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados.” (NR) .................................................................................... “Art. 2º.................................................................................... § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.” (NR) ................................................................................... “Art. 5º.................................................................................... § 1º............................................................................................ a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor;“ (NR) ........................................................................................................ “Art.11. ................................................................................................ Parágrafo único................................................................................... a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. “ (NR) .................................................................................... “Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. § 1º. No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.” (NR) .................................................................................... “Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ;” (NR) .................................................................................... “Art. 18.................................................................................................... I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra”. (NR) “Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: (...) II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, ; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, ;” (NR) .................................................................................... Art. 2º A Instrução Normativa n.º 95/11 passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 1º..................................................................................... ............................................................................................. XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. ............................................................................................. § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo.” (NR) “Art. 2º.................................................................................... .................................................................................... § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. “ (NR) .................................................................................... “Art. 4º.................................................................................... § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. “ (NR) .................................................................................... “Art. 7º................................................................................................. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. “ (NR) .................................................................................... “Art.24. ................................................................................................... § 2º ..................................................................................................... V – Publicidade audiovisual na Internet. ” (NR) Art. 3º Inclui-se na Instrução Normativa n.º 95/11 o Anexo desta Instrução Normativa. Art. 4º A Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual nã o publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 22. ............................................................ .......................................................................... II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: .........................................................................” (NR). Art. 5º A Instrução Normativa n.º 105/12 passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 22. .......................................................... ......................................................................... c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; ” (NR). Art. 6º Ficam revogados o Anexo I da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, e demais disposições em contrário. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de julho de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019." (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de março de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 50, de 18/05/2017 ANEXO * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivo da Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa - IN n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 22, Seção 1, página 8, de 31/01/2018 Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 , e da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE​ , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto na Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 875ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 , e a Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 , nos termos deste normativo. Art. 2º A Instrução Normativa n.º 133, de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º................................... .............................................. XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados.” (NR) “Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento.” (NR) “Art. 17. Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso. § 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos. § 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos.” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 32.................................. I - .......................................... a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; ...............................................” (NR) “Art. 54 ................................. .............................................. II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e ..............................................." (NR) “Art. 61.................................. .............................................. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos.” (NR) Art. 4º Ficam revogados: I - o art. 12 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 ; e II - o art. 18 da Instrução Normativa n.º 158, de 2021 . Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 68, Seção 1, página 165, de 10/04/2023 Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 . Ver Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa - IN n.º 88, de 2 de março de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º-A.................................................................... ................................................................................... § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. ” (NR) ................................................................................... “Art. 6º...................................................................... § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala. § 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias. ................................................................................... § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. ” (NR) “Art. 7º............................................................................................................................................................ § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. ” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa - IN n.º 88, de 2 de março de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º - A: “Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV. Parágrafo único. Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas.” Art. 3º Os anexos I e IV da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 , serão substituídos respectivamente pelos anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 4º Ficam revogados o § 6º do Art. 3º-A, o § 4º do Art. 5, o § 3º do Art. 6º, o § 5º do Art. 7º, o art. 8º, o art. 9º e o art. 10 da IN n.º 88, de 2 de março de 2010 . Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 ) CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 20, Seção 1, página 5, de 29/01/2018 ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N.º 141, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES I - Sala de Exibição: Todo espaço, local ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; II - Exibição pública comercial: Exibição formada predominantemente por obras de longa metragem cujo intervalo entre o lançamento comercial no Brasil e a exibição no circuito não seja superior a vinte e quatro meses, e sujeita à aferição anual; III - Complexo de Exibição ou Complexo: Unidade arquitetônica e administrativa organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição; IV - Grupo Exibidor: Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do art. 1º, inciso XLII, da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010; V - Empresa Exibidora Responsável: Empresário ou sociedade empresária responsável pela centralização e fornecimento de informações à Agência, em nome de um grupo; VI - Grupo Exibidor: União de duas ou mais empresas exibidoras distintas que comprovarem vínculo societário mediante apresentação do respectivo ato constitutivo; VII - Empresa Proprietária: sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, aí compreendido não apenas o fundo comercial de negócio, mas também a propriedade do imóvel em que estiver situado, ou no qual for realizada a exibição, sendo a única responsável perante a Agência quanto ao cumprimento de exigências previstas em Lei; VIII - Empresa Arrendatária: sociedade empresária exibidora, registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, quando aí compreendido só o fundo comercial de negócio; IX - Empresa Locatária: empresário ou sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como responsável pela sala ou complexo de exibição, detentora do fundo comercial de negócio em caráter temporário e conforme contrato de locação; X - Transferência de Obrigatoriedade: Mecanismo pelo qual a empresa exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade de exibição poderá requerer a transferência parcial do número de dias a que uma sala ou complexo de exibição estiver sujeito, para outras salas e complexos de exibição de sua responsabilidade; XI - Complexo de Origem: Conjunto de salas sujeito à obrigatoriedade original, de onde a transferência de dias de obrigatoriedade estiver sendo solicitada; XII - Complexo de Destino ou Destinatário: Conjunto de salas para os quais estiver sendo transferida parcialmente a cota dos dias de obrigatoriedade de outro complexo; XIII - Frequência Média Semanal: Total de espectadores registrados nos relatórios de bilheteria correspondentes às semanas do período fixado nesta Instrução Normativa, dividido pelo número de semanas cinematográficas nele contidas, independentemente da quantidade de sessões e obras exibidas ou da forma em que estiverem programadas pelas salas ou complexos de exibição; XIV - Regime de Funcionamento: Número de dias de funcionamento por semana, combinado com o número de sessões diárias; XV - Semana Cinematográfica: Conjunto de dias consecutivos de um mesmo programa, estabelecido pela sala ou complexo de exibição, sendo os dias contados a partir da primeira sessão do primeiro dia; XVI - Fechamento Temporário ou Parcial: Interrupção na sequência contínua de dias de operação de uma sala ou complexo de exibição, devidamente registrados na ANCINE; XVII - Programações Especiais: Eventos que tenham por objeto a seleção, jornada, repertório ou retrospectiva de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, concentrados para exibição em um período de tempo determinado. ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N.º 141, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 CONTABILIZAÇÃO DE SESSÕES Número de sessões na sala por Dia Programação Fração de Dia 1 sessão 1 obra brasileira 1 2 sessões 1 obra brasileira 1/2 1 obra estrangeira 2 obras brasileiras 1 3 sessões 1 obra brasileira 1/4 2 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 2/3 1 obra estrangeira 3 obras brasileiras 1 4 sessões 1 obra brasileira 1/4 3 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 1/2 2 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 3/4 1 obra estrangeira 4 obras brasileiras 1 5 sessões 1 obra brasileira 1/5 4 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 2/5 3 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 3/5 2 obras estrangeiras 4 obras brasileiras 4/5 1 obra estrangeira 5 obras brasileiras 1 6 sessões 1 obra brasileira 1/6 5 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 1/3 4 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 1/2 3 obras estrangeiras 4  obras brasileiras 2/3 2 obras estrangeiras 5  obras brasileiras 5/6 1 obra estrangeira 6  obras brasileiras 1 7 sessões 1 obra brasileira 1/7 6 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 2/7 5 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 3/7 4 obras estrangeiras 4 obras brasileiras 4/7 3 obras estrangeiras 5 obras brasileiras 5/7 2 obras estrangeiras 6 obras brasileiras 6/7 1 obra estrangeira 7 obras brasileiras 1 8 sessões 1 obra brasileira 1/8 7 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 1/4 6 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 3/8 5 obras estrangeiras 4 obras brasileiras 1/2 4 obras estrangeiras 5 obras brasileiras 5/8 3 obras estrangeiras 6 obras brasileiras 3/4 2 obras estrangeiras 7 obras brasileiras 7/8 1 obra estrangeira 8 obras brasileiras 1 * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 . Ver Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa - IN n.º 88, de 2 de março de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º-A.................................................................... ................................................................................... § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. ” (NR) ................................................................................... “Art. 6º...................................................................... § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala. § 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias. ................................................................................... § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. ” (NR) “Art. 7º............................................................................................................................................................ § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. ” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa - IN n.º 88, de 2 de março de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º - A: “Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV. Parágrafo único. Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas.” Art. 3º Os anexos I e IV da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010 , serão substituídos respectivamente pelos anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 4º Ficam revogados o § 6º do Art. 3º-A, o § 4º do Art. 5, o § 3º do Art. 6º, o § 5º do Art. 7º, o art. 8º, o art. 9º e o art. 10 da IN n.º 88, de 2 de março de 2010 . Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 ) CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 20, Seção 1, página 5, de 29/01/2018 ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N.º 141, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES I - Sala de Exibição: Todo espaço, local ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; II - Exibição pública comercial: Exibição formada predominantemente por obras de longa metragem cujo intervalo entre o lançamento comercial no Brasil e a exibição no circuito não seja superior a vinte e quatro meses, e sujeita à aferição anual; III - Complexo de Exibição ou Complexo: Unidade arquitetônica e administrativa organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição; IV - Grupo Exibidor: Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do art. 1º, inciso XLII, da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010; V - Empresa Exibidora Responsável: Empresário ou sociedade empresária responsável pela centralização e fornecimento de informações à Agência, em nome de um grupo; VI - Grupo Exibidor: União de duas ou mais empresas exibidoras distintas que comprovarem vínculo societário mediante apresentação do respectivo ato constitutivo; VII - Empresa Proprietária: sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, aí compreendido não apenas o fundo comercial de negócio, mas também a propriedade do imóvel em que estiver situado, ou no qual for realizada a exibição, sendo a única responsável perante a Agência quanto ao cumprimento de exigências previstas em Lei; VIII - Empresa Arrendatária: sociedade empresária exibidora, registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, quando aí compreendido só o fundo comercial de negócio; IX - Empresa Locatária: empresário ou sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como responsável pela sala ou complexo de exibição, detentora do fundo comercial de negócio em caráter temporário e conforme contrato de locação; X - Transferência de Obrigatoriedade: Mecanismo pelo qual a empresa exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade de exibição poderá requerer a transferência parcial do número de dias a que uma sala ou complexo de exibição estiver sujeito, para outras salas e complexos de exibição de sua responsabilidade; XI - Complexo de Origem: Conjunto de salas sujeito à obrigatoriedade original, de onde a transferência de dias de obrigatoriedade estiver sendo solicitada; XII - Complexo de Destino ou Destinatário: Conjunto de salas para os quais estiver sendo transferida parcialmente a cota dos dias de obrigatoriedade de outro complexo; XIII - Frequência Média Semanal: Total de espectadores registrados nos relatórios de bilheteria correspondentes às semanas do período fixado nesta Instrução Normativa, dividido pelo número de semanas cinematográficas nele contidas, independentemente da quantidade de sessões e obras exibidas ou da forma em que estiverem programadas pelas salas ou complexos de exibição; XIV - Regime de Funcionamento: Número de dias de funcionamento por semana, combinado com o número de sessões diárias; XV - Semana Cinematográfica: Conjunto de dias consecutivos de um mesmo programa, estabelecido pela sala ou complexo de exibição, sendo os dias contados a partir da primeira sessão do primeiro dia; XVI - Fechamento Temporário ou Parcial: Interrupção na sequência contínua de dias de operação de uma sala ou complexo de exibição, devidamente registrados na ANCINE; XVII - Programações Especiais: Eventos que tenham por objeto a seleção, jornada, repertório ou retrospectiva de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, concentrados para exibição em um período de tempo determinado. ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N.º 141, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 CONTABILIZAÇÃO DE SESSÕES Número de sessões na sala por Dia Programação Fração de Dia 1 sessão 1 obra brasileira 1 2 sessões 1 obra brasileira 1/2 1 obra estrangeira 2 obras brasileiras 1 3 sessões 1 obra brasileira 1/4 2 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 2/3 1 obra estrangeira 3 obras brasileiras 1 4 sessões 1 obra brasileira 1/4 3 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 1/2 2 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 3/4 1 obra estrangeira 4 obras brasileiras 1 5 sessões 1 obra brasileira 1/5 4 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 2/5 3 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 3/5 2 obras estrangeiras 4 obras brasileiras 4/5 1 obra estrangeira 5 obras brasileiras 1 6 sessões 1 obra brasileira 1/6 5 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 1/3 4 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 1/2 3 obras estrangeiras 4  obras brasileiras 2/3 2 obras estrangeiras 5  obras brasileiras 5/6 1 obra estrangeira 6  obras brasileiras 1 7 sessões 1 obra brasileira 1/7 6 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 2/7 5 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 3/7 4 obras estrangeiras 4 obras brasileiras 4/7 3 obras estrangeiras 5 obras brasileiras 5/7 2 obras estrangeiras 6 obras brasileiras 6/7 1 obra estrangeira 7 obras brasileiras 1 8 sessões 1 obra brasileira 1/8 7 obras estrangeiras 2 obras brasileiras 1/4 6 obras estrangeiras 3 obras brasileiras 3/8 5 obras estrangeiras 4 obras brasileiras 1/2 4 obras estrangeiras 5 obras brasileiras 5/8 3 obras estrangeiras 6 obras brasileiras 3/4 2 obras estrangeiras 7 obras brasileiras 7/8 1 obra estrangeira 8 obras brasileiras 1 * Revoga Instruções Normativas, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sua 753ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 2 de junho de 2020, e conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 412-E, de 2020, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as Instruções Normativas ANCINE n.º 1, de 12 de março de 2002 ; n.º 8, de 17 de setembro de 2002 ; n.º 15, de 4 de agosto de 2003 ; n.º 27, de 28 de junho de 2004 ; n.º 29, de 13 de julho de 2004 ; n.º 35, de 8 de dezembro de 2004 ; n.º 38, de 24 de junho de 2005 ; n.º 39, de 19 de julho de 2005 ; n.º 42, de 30 de agosto de 2005 ; n.º 43, de 25 de outubro de 2005 ; n.º 45, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 48, de 11 de janeiro de 2006 ; n.º 52, de 17 de fevereiro de 2006 ; n.º 53, de 2 de maio de 2006 ; n.º 55, de 4 de julho de 2006 ; n.º 58, de 9 de janeiro de 2007 ; n.º 59, de 13 de março de 2007 ; n.º 66, de 11 de dezembro de 2007 ; n.º 71, de 15 de abril de 2008 ; n.º 77, de 7 de outubro de 2008 ; n.º 81, de 28 de outubro de 2008 ; n.º 83, de 26 de junho de 2009 ; n.º 90, de 29 de junho de 2010 ; n.º 93, de 3 de maio de 2011 ; n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ; n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ; n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ; n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ; n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ; e n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 . Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 105, Seção 1, página 507, de 03/06/2020 Revogada pela Instrução Normativa n.º 151, de 23 de janeiro de 2020 ATENÇÃO: as alterações promovidas pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 Ver Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 342ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2010. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 55 da Medida Provisória nº 2228-1/01. Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios: I - autossustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional; II - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; III - estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional. CAPÍTULO III DA COTA DE TELA Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados por decreto. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições: I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor. II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição. III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas. Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 4º A ampliação da cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014 ) § 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) § 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) I - nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) II - nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) III - nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Seção I Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no artigo 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE. Seção II Da Transferência da Obrigatoriedade Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro. § 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE. § 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas: I – Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos de origem e destino, utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência; II – Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo. II – Limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de obrigatoriedade à qual estiver sujeito o complexo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) § 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo exibidor, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino no ano-base em aferição. § 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino. Seção III Da Permanência em Exibição do Título Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subsequentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à frequência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet. § 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001. § 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de frequências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. § 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Seção IV Dos Procedimentos de Aferição Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. § 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria, na forma da sua regulamentação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) § 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano-base de referência, documentação que comprove a exibição dos filmes brasileiros válidos. § 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 4º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando a confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanção específica. § 5º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. Art. 8º Os relatórios enviados via Sistema de Cota de Tela pelas empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 (trinta) dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 2º Os relatórios deverão ser enviados por um dos seguintes meios: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Em meio eletrônico: por meio de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV e enviados para a Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) § 3º O envio do relatório em formato diverso do previsto no parágrafo anterior importará na aplicação da sanção prevista no artigo 40 do Decreto 6.590/08. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas. II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras válidas exibidas superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 11. A ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em decreto, conforme segue: I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado à Superintendência de Fiscalização; II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente à Superintendência de Registro. Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que efetuada a comunicação à ANCINE na forma da regulamentação, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa à sanção prevista no artigo 59 da Medida Provisória nº. 2228-1/01. Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 3º, § 2º; 9º e 10 desta Instrução Normativa. Art. 14. A responsabilidade pela verificação do cumprimento da Cota de Tela será da Superintendência de Fiscalização da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) Art. 15. A Ancine publicará anualmente os resultados dos relatórios sobre o desempenho no cumprimento da cota de tela das empresas exibidoras. Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 67, de 18 de dezembro de 2007. Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 43, Seção 1, página 16, de 05/03/2010 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) ANEXO II ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012 ) ANEXO IV (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020 Altera dispositivo da Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa - IN n.º 141, de 24 de janeiro de 2018 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 22, Seção 1, página 8, de 31/01/2018 Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, em sua 673º Reunião de Diretoria Colegiada, de 21 de dezembro de 2017, considerando o Complemento ao Termo de Recomendação de 1º de dezembro de 2017 emitido pela Câmara Técnica sobre Acessibilidade, esta reaberta pela Portaria ANCINE nº 301-E, de 6 de outubro de 2017, resolve: Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DEBORA IVANOV Diretora-Presidente em Exercício Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 246, Seção 1, página 14, de 26/12/2017 Dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva, a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, e no inciso II do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 856ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 29 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Parágrafo único. Na aplicação desta Instrução Normativa, a ANCINE atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, e observando a proporcionalidade e a razoabilidade. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I- Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: a) arquitetônica: ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço; b) comunicacional: ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades oral, escrita, multimodal; c) metodológica: ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado; d) instrumental: disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer; e) programática: ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais; e f) atitudinal: livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações; II- Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; III- Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons; IV- Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; V- Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura; VI- Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes; VII- Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil; VIII- Microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; IX- Mostras e Festivais: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares; X- Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; XI- Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos; XII- Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; e XIII- Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, em todas as sessões comerciais, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos, observado o princípio da adaptação razoável. Art. 4º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. § 1º É livre, entre exibidor e distribuidor, a pactuação acerca das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias distribuídas, desde que a escolha tecnológica promova a universalização do acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput , obras: I- voltadas à exibição em mostras e festivais; II- cujo lançamento em salas de cinema se deu antes do início de vigência da obrigatoriedade; III- exibidas concomitantemente em, no máximo, 20 (vinte) salas; e IV- com transmissão ao vivo. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às obras: I- financiadas com recursos públicos federais geridos pela ANCINE, conforme norma específica; II- que utilizaram recursos de Chamadas Públicas do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; e III- que possuam os recursos de acessibilidade. Art. 5º Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I- 2,5% (dois e meio por cento), no caso de microempreendedor individual, exceto quanto àqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II- 3,5% (três e meio por cento), no caso da microempresa; ou III- 4,5% (quatro e meio por cento), no caso da empresa de pequeno porte. Art. 6º Exibidores e distribuidores estarão sujeitos às penalidades previstas na Instrução Normativa específica, caso se identifique a presença de barreira que dificulte ou impeça o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Art. 7º O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: ........................................” (NR) "Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) “Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ........................... ........................................ § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.” (NR) Art. 10. Ficam revogados: I- a Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; II- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ; III- a Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ; IV- a Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ; V- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ; e VI- o art. 1º da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 . Art. 11. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 2 de janeiro de 2023. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, páginas 124-125, de 30/09/2022. Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 630ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas pública, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação. IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única. V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial. VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. VII – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores. VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em: a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade; b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade; c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores; d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores. XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares. XIII – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva. XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. XVII – microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) XVIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. § 1º Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. § 2º O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo. § 3º É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores. Art. 4º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado: I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor; II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo; III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos. Art. 5º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO III PRAZOS Art. 6º O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência: I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e, a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas; a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor: I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição; II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de de 15 de março de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: .............” (NR) ................................................................. “Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) ................................................................. “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10. ................................................................. ................................................................. f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 12. A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................. ................................................................. § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................. ................................................................. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 14. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 46. ................................................................. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR) “Art. 87. ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 179, Seção 1, página 6, de 16/09/2016 ANEXO Quantidade de salas do complexo Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva 1 3 2 5 3 7 4 8 5 9 6 10 7 10 8 11 9 11 10 12 11 13 12 14 13 15 14 15 15 15 16 15 17 15 18 15 19 15 20 15 Mais de 20 salas 15 * Altera artigos da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, II e IV, do Anexo I do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 38 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 8.283/14, em sua 669ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de novembro de 2017, resolve: Art. 1º  O § 1º do art. 17 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ................................................. § 1º No caso de antecipação do pagamento, o prazo para a homologação da CONDECINE paga ou, se for o caso de pagamento em atraso ou a menor, para o lançamento de ofício do valor ainda devido, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. ..................................................................” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A: “Art. 17-A. No caso de não antecipação do pagamento da CONDECINE, o prazo para o lançamento de ofício do valor devido é de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.” (NR) Art. 3º O art. 18 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 18.................................................................. ............................................................. § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento – NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput , sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.” (NR) Art. 4º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: “Art. 18-A. Quando constar a situação de baixa no cadastro fiscal do sujeito passivo, a Superintendência de Fiscalização deve expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sócio administrador do sujeito passivo ou, se for o caso, da incorporadora ou da pessoa jurídica resultante da fusão ou cisão total do mesmo, para que o responsável tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. § 1° Na hipótese de baixa durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a intimação das decisões e dos demais atos do processo será realizada na pessoa do responsável tributário, observando-se, por ocasião da primeira intimação, e no que couber, os requisitos da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. § 2° Nos termos do caput e parágrafo anterior deste artigo, o sócio administrador passa a figurar como responsável pelo tributo devido.” (NR) Art. 5º O art. 22 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar acrescido do § 3º e seus incisos II e III e §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 ............................................ ............................................................. II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, preferencialmente, aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, se for o caso, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, subsidiariamente, aquele cadastrado na ANCINE; e III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios e diligências referidos nos incisos I e II. § 1° Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 2º Na hipótese de divergência entre o endereço fiscal cadastrado pelo contribuinte junto à ANCINE e aquele constante do banco de dados da Receita Federal, a correspondência referida no inciso II será enviada para ambos. § 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet.” (NR) Art. 6º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A: “Art. 22-A. Quando resultarem improfícuas as tentativas de intimação do sujeito passivo nos endereços eleitos e cadastrados, a Superintendência de Fiscalização comunicará o ocorrido à Superintendência de Registro, para a adoção de providências relativas à irregularidade cadastral.” (NR) Art. 7º O art. 38-A da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38-A.  Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, será declarada a revelia e lavrado termo de constituição definitiva do crédito, do que será intimado o contribuinte, permanecendo o processo na Superintendência de Fiscalização pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa.” (NR) Art. 8º O art. 40 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 40.  Em caso de impugnação, a decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante.” (NR) Art. 9º O art. 46 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 46.  Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição do débito respectivo em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal.” (NR) Art. 10. Os incisos IV e V e o § 3º do art. 53 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passam vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ............................................ .......................................................... IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física. ........................................................... § 3° A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Superintendente de Fiscalização. ............................................................” (NR) Art. 11. O art. 54 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 54.  A Solicitação de Parcelamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação acerca da CONDECINE." (NR) Art. 12. O caput do art. 57 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 200 7, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61-A: “Art. 61-A. Atendendo ao princípio da economicidade, no caso da Solicitação de Parcelamento deferida para o pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, dispensando-se a formalização do Termo de Parcelamento de Dívida, e importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito.” (NR) Art. 14. O caput do art. 63 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. ...........................................” (NR) Art. 15. O art. 65 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 65.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, a falta de pagamento: ................................................. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa.” (NR) Art. 16. O inciso I do art. 67 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 67. .................................... I - créditos inscritos em Dívida Ativa, hipótese em que a análise, o controle e a administração do parcelamento será de responsabilidade da Procuradoria-Geral da ANCINE; ..........................................." (NR) Art. 17. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II, III, IV, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa. Art. 18.  Ficam revogados o parágrafo único do art. 46, o art. 59 e os Anexos V a IX da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 . Art. 19.  Fica determinada a republicação da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 , com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor. Art. 20.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DEBORA IVANOV Diretora-Presidente em Exercício Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 237, Seção 1, página 6, de 12/12/2017 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV * Regulamenta o art. 37 da MP 2228-1, de 06/09/2001 , e dispõe sobre o procedimento administrativo para cobrança da CONDECINE em atraso, aplicação de sanções, apreciação de impugnações e recursos. Regulamenta, no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001, o processo administrativo fiscal e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Ver Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV e X do art. 6º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Leis n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2007, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 32 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, e na Lei n.º 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, resolve: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o Regime Jurídico de Lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos tributários e estabelece normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência, com sede no art. 37 da MP n.º 2.228-1, de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 2002. Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Instrução Normativa, o regime jurídico de lançamento, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE administrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE e as normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 2º A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. CAPÍTULO II DO PRAZO DO PAGAMENTO Art. 3º A CONDECINE deverá ser paga à ANCINE: Art. 3º A CONDECINE será devida: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) I - na data do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001; I - na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; II - na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos. III - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001;anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Parágrafo único. O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. § 1º O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º Para os fatos geradores dispostos nos incisos I e II deste artigo, o prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro de título. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 4º As obras cinematográficas ou videofonográficas só poderão ser exibidas ou veiculadas após registradas na ANCINE para o segmento de mercado ao qual destinadas e com pagamento da respectiva CONDECINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) CAPÍTULO III Seção I Das Penalidades Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º parágrafo único, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º O pagamento espontâneo fora do prazo será efetuado conforme o art. 11, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento; § 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, parágrafo único, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º A apuração do débito pela ANCINE implicará a incidência de multa sancionatória. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de DARF. § 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 5º-A Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Seção II Da Multa Sancionatória no Lançamento de Ofício Da Multa de Lançamento de Ofício – Multa Sancionatória (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 6º Serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença dos valores da CONDECINE: Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas sancionatórias: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de pagamento da CONDECINE; I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE nos casos de falta de pagamento; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diferença, no caso de pagamento da CONDECINE após o vencimento do prazo sem o acréscimo da multa moratória prevista no art. 11; II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido pela legislação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; III - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor total, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 7º As multas de que trata o artigo anterior serão exigidas: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - juntamente com o valor da CONDECINE, quando não houver sido anteriormente paga, ou quando for paga a menor, de forma indevida (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - isoladamente, quando a CONDECINE houver sido paga após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo da multa de mora (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 8º Para os fins do inciso IV do art. 6º, considera-se: I - Sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. II - Fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. III - Conluio: ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II. Seção III Da Redução das Penalidades Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento ou a compensação do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 30% (trinta por cento) da multa, se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito ou a compensação forem efetuados dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. § 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. § 3º A redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 4º As reduções dos valores não são cumulativas. § 4º As reduções dos valores não são cumulativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito. § 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento ou compensação, e o § 3º, para o caso de parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Seção IV Do Agravamento das Penalidades Art. 10. As multas sancionatórias passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) nas hipóteses dos incisos I a III, e de 225 % (duzentos e vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso IV, todos do art. 6º, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, de intimação para: I - prestar esclarecimentos; II - apresentar documentos comprobatórios; III - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam o § 1º; IV - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º. § 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter à disposição da Agência Nacional do Cinema os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos. § 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. Seção V Da Multa Moratória e dos Juros de Mora Art. 11. Os débitos não pagos nos prazos previstos no art. 3º serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. § 1º Não se aplica a multa de que trata o caput na hipótese prevista no inciso II do art. 6º. § 1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da CONDECINE, até o dia em que ocorrer seu pagamento. § 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento). § 4º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. CAPÍTULO IV Seção I Do Procedimento Administrativo do Lançamento Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não for feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formaliza ndo os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Seção II Do Lançamento por Homologação da CONDECINE Art. 13. O lançamento por homologação da CONDECINE ocorre pela obrigação do sujeito passivo de efetuar pagamento dos valores constantes das tabelas do Anexo I da MP nº 2.228-01, de 2001, constituindo-se o crédito tributário e a sua extinção simultaneamente, desde que de acordo com a legislação. Art. 14. A CONDECINE é devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seu licenciamento no país, conforme o caso, e para cada segmento de mercado previsto nas alíneas 'a' a 'e' do inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-01, de 2001, que são: a empresa produtora, no caso de obra nacional, e o detentor do licenciamento, no caso de obra estrangeira e na hipótese do inciso II do art. 33 da MP nº 2.228-01, de 2001. Art. 14. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP n.º 2.228-1, de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. § 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 15. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado por iniciativa do sujeito passivo sempre até a data prevista no art. 3º, independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo que o formalize. Parágrafo único. Caso o pagamento não ocorra no prazo definido, considera-se vencida a obrigação tributária. Art. 16. O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º deverá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, até a sua notificação por meio da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, extinguindo-se o crédito tributário. Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente, o crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º A homologação tácita somente ocorrerá com o pagamento antecipado e correto da CONDECINE, considerando-se como tal aquele efetuado antes da emissão da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. § 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para a homologação do lançamento da CONDECINE, a contar: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 1º No caso de antecipação do pagamento, o prazo para a homologação da CONDECINE paga ou, se for o caso de pagamento em atraso ou a menor, para o lançamento de ofício do valor ainda devido, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º O crédito tributário resultante de lançamento por homologação prescinde de prévia notificação do sujeito passivo para a sua inscrição na Dívida Ativa. § 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 17-A. No caso de não antecipação do pagamento da CONDECINE, o prazo para o lançamento de ofício do valor devido é de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Seção III Do Lançamento de Ofício Art. 18. Verificando pagamento de obrigação tributária a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague a diferença do principal, acrescida das penalidades legais, ou apresente impugnação. Art. 18. Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL (ANEXOS I a V), para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o valor da diferença do principal. § 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o principal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento – NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 3º A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 18-A. Quando constar a situação de baixa no cadastro fiscal do sujeito passivo, a Superintendência de Fiscalização deve expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sócio administrador do sujeito passivo ou, se for o caso, da incorporadora ou da pessoa jurídica resultante da fusão ou cisão total do mesmo, para que o responsável tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 1º Na hipótese de baixa durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a intimação das decisões e dos demais atos do processo será realizada na pessoa do responsável tributário, observando-se, por ocasião da primeira intimação, e no que couber, os requisitos da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) § 2º Nos termos do caput e parágrafo anterior deste artigo, o sócio administrador passa a figurar como responsável pelo tributo devido. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 19. Verificando que o sujeito passivo não realizou voluntariamente pagamento algum, a Superintendência de Fiscalização procederá ao lançamento de ofício, no qual apurará o valor principal, acrescido da penalidade pecuniária, da multa de mora e juros, expedindo Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo pague ou apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado sempre que a ANCINE tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador da CONDECINE e constatar que não houve o respectivo pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 20. Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização deverá expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial. § 1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo será devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial. § 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. § 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins, sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 21. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do sujeito passivo; I – o fato gerador da obrigação tributária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação de 30 (trinta) dias; II - a qualificação do sujeito passivo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - o fundamento legal do crédito; III - o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal, a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IV - o fato gerador da obrigação tributária; IV - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) V - a competência a que se refere o crédito; V - o fundamento legal do crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VI - a disposição legal infringida; VI - a competência a que se refere o crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; VII - a disposição legal infringida, se for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) VIII - a penalidade pecuniária, a multa de mora e juros; VIII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) IX - as possíveis reduções da multa que pode obter. IX - as possíveis reduções da multa sancionatória que pode obter. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. Prescinde de assinatura a Notificação Fiscal de Lançamento - NFL emitida por processo eletrônico, desde que comprovada a ciência do notificado. Art. 22. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL poderá ser efetuada: Art. 22. A intimação da Notificação Fiscal de Lançamento – NFL far-se-á: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente regulador da ANCINE, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; I - pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no endereço informado pela empresa, constante no cadastro da ANCINE; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, preferencialmente, aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, se for o caso, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, subsidiariamente, aquele cadastrado na ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II. III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios e diligências referidos nos incisos I e II. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet; § 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 2º Na hipótese de divergência entre o endereço fiscal cadastrado pelo contribuinte junto à ANCINE e aquele constante do banco de dados da Receita Federal, a correspondência referida no inciso II será enviada para ambos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 22-A. Quando resultarem improfícuas as tentativas de intimação do sujeito passivo nos endereços eleitos e cadastrados, a Superintendência de Fiscalização comunicará o ocorrido à Superintendência de Registro, para a adoção de providências relativas à irregularidade cadastral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) Art. 23. Considera-se efetivada a notificação: Art. 23. Considera-se efetivada a intimação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal; II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição; ou II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - quinze dias após a publicação do edital ou divulgação na página da ANCINE, se for o caso. Art. 24. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL será expedida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira, entregue ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, por um dos meios previstos nos incisos I e II do art. 22; II - a segunda, válida como recibo a ser anexado aos autos do processo, com respectivo Aviso de Recebimento ou "ciente" do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal; CAPÍTULO V DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO Art. 25. A atividade interna e externa de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natureza tributária compete à Superintendência de Fiscalização. Art. 26. A Superintendência de Fiscalização acompanhará os processos, analisando eventual impugnação ou recurso, cuja decisão caberá ao seu titular. Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, lavrará, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 28. O servidor que verificar a ocorrência de infração a normas relativas à CONDECINE deverá comunicar à chefia imediata, que cientificará a autoridade fiscalizadora para as providências necessárias. CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 29. A ANCINE determinará a intimação da parte ou interessado para ciência da decisão ou realização de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer, quando for o caso, ou prazo para atendimento; IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal do intimado ou sobre a possibilidade de este fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo, independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º No caso de intimação para comparecimento pessoal ao escritório da ANCINE, deverá ser observado, no agendamento da data, a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Nos demais casos, dar-se-á ao intimado ciência dos fatos relevantes do processo. § 3º A intimação poderá ser efetuada: pessoalmente, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial e na página da ANCINE na Internet. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado suprirá sua falta ou irregularidade. Art. 30. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades do interessado, bem como atos de outra natureza, que sejam de seu interesse. CAPÍTULO VII DA FASE LITIGIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 31. A impugnação da exigência efetuada pela Notificação Fiscal de Lançamento - NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. Art. 31. A impugnação à Notificação Fiscal de Lançamento – NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. O protocolo da impugnação origina o processo administrativo tributário, desenvolvido nos autos do processo administrativo de lançamento em curso. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE, ou via protocolo eletrônico, à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º O impugnante poderá apresentar a impugnação via postal, com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade. § 2º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência de tal decisão. Art. 33. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamentam, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que possuir; IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo, em caso positivo, ser juntada cópia da petição inicial. Parágrafo único. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo. Art. 34. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Art. 35. A juntada de documentos após o protocolo da impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do artigo anterior. Art. 36. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 37. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo fixado, ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à parte incontroversa. Art. 38. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo, fundamentadamente, as que entender impertinentes. § 1º Deferido o pedido de perícia ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da ANCINE, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos, em prazo a ser fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. § 2º A autoridade indicará a forma de realização da diligência ou perícia, seja ela determinada de ofício ou a requerimento do impugnante. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) § 3º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. § 4º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será emitida Notificação de Lançamento Complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada. Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, o Superintendente de Fiscalização declarará a revelia, permanecendo o processo na Superintendência pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, será declarada a revelia e lavrado termo de constituição definitiva do crédito, do que será intimado o contribuinte, permanecendo o processo na Superintendência de Fiscalização pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 39. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete: I - à Superintendência de Fiscalização, em primeira instância; II - à Diretoria Colegiada, em segunda instância. Art. 40. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. Art. 40. Em caso de impugnação, a decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 41. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculos porventura existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do impugnante. Art. 42. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação. § 1º O recurso voluntário será interposto perante a Superintendência de Fiscalização, que, denegando-o, encaminhará o processo à Diretoria Colegiada. § 2º A decisão que exonerar parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa fiscal, bem como deixar de aplicar penalidade administrativa invocada na Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, será submetida ao reexame da Diretoria Colegiada. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o proveito econômico obtido na impugnação for de valor certo e líquido inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à ProcuradoriaGeral da ANCINE para elaboração de Parecer. Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE para elaboração de Parecer. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 44. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões: I - da Superintendência de Fiscalização, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - da Diretoria Colegiada. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da Superintendência de Fiscalização na parte que não for objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita ao reexame necessário. Art. 45. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência. Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição do débito respectivo em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e encaminhará o processo, e os respectivos créditos, à Procuradoria-Geral Federal, na forma estabelecida pelo Decreto n.º 9.194, de 7 de novembro de 2017 e seu regulamento, para fins de cobrança judicial e extrajudicial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Antes da inscrição em dívida ativa, a Procuradoria da ANCINE poderá promover a cobrança administrativa do débito de forma amigável, informando ao contribuinte as vantagens referentes ao pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS Art. 47.Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 48. O direito de impor penalidade extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data da infração. § 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo com referência à contribuição que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado. § 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento. CAPÍTULO IX DOS VALORES MÍNIMOS DE COBRANÇA Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), relativamente a um mesmo devedor. Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) § 1º Os valores referentes a um mesmo devedor que se enquadrem no caput deste artigo deverão ser escriturados em livro ou base de dados informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação dos valores da CONDECINE, ultrapassarem o montante acima referido. § 2º A base de dados acumulará os valores em débito até que o valor consolidado atinja o valor mínimo de cobrança, ocasião em que o devedor será notificado para efetuar seu pagamento. § 3º Os valores superiores ao montante especificado no caput deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, ser encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, após o devido processo legal. § 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 49-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. A CONDECINE administrada pela ANCINE, arrecadada sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado à CONDECINE do mesmo código, correspondentes aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 50. A Procuradoria-Geral da ANCINE fica autorizada a não propor ações para cobrança de crédito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativamente a um mesmo devedor. Art. 51. A Procuradoria-Geral da ANCINE promoverá a reunião dos créditos inscritos em Dívida Ativa em face de um mesmo devedor, a fim de superar o limite mínimo estabelecido no artigo acima, visando o ajuizamento da ação de execução respectiva. CAPÍTULO X DO PARCELAMENTO DA CONDECINE EM ATRASO E SEUS ENCARGOS Art. 52. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à CONDECINE em atraso e seus encargos poderão ser parcelados em até 60 (Sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 53. O processo de parcelamento será instruído com os seguintes documentos: Art. 53. O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO II); I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO VI); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO III); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido; III - Guia de Recolhimento da União – GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) IV - Cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, ou, se pessoa física CPF - Cadastro de Pessoa Física. IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) V - Cópia dos balanços e demonstrações financeiras da empresa para análise de sua capacidade econômico-financeira ou, se pessoa física, cópia da última Declaração de Imposto de Renda. V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º A Solicitação de Parcelamento e o Termo de Parcelamento de Dívida devem ser assinados pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntandose o respectivo instrumento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Diretor-Presidente da ANCINE ou, por sua delegação ao Superintendente de Fiscalização. § 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Superintendente de Fiscalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 4º Caberá recurso da decisão do parcelamento à Diretoria Colegiada, sendo esta a última instância da ANCINE. § 5° O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 54. A Solicitação de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica da CONDECINE. Art. 54. A Solicitação de Parcelamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação acerca da CONDECINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 56. O não cumprimento do disposto nos artigos 53 e 55 implicará o indeferimento do pedido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 57. A Solicitação de Parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela I Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. O parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que ANCINE tenha se pronunciado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 58. Ainda que o parcelamento já tenha sido deferido, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante realmente devido, procedendo-se às eventuais correções. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 59. O devedor deve satisfazer às seguintes condições para aprovação da Solicitação de Parcelamento: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) I - não possuir nenhum débito perante a ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) II - não estar em mora com o pagamento do parcelamento firmado com a Agência. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Parágrafo único. A ANCINE a qualquer tempo poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Art. 60. Concedido o parcelamento, proceder-se-á à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. A concessão do parcelamento implica a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º, da Lei n.º 10.522, de 2002. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 61. O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - do principal; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - da multa sancionatória (arts. 6º a 11); III - da multa de mora (art. 11, §§ 2º e 3º); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - dos juros de mora (art. 11, § 4º). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela ocorrer no curso do prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 9º, na proporção do valor pago. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 61-A. Atendendo ao princípio da economicidade, no caso da Solicitação de Parcelamento deferida para o pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, dispensando-se a formalização do Termo de Parcelamento de Dívida, e importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 62. O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 62-A. O requerente deve apresentar o Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO VII), no prazo de 30 dias contados da data de ciência do deferimento do parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 63. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 63. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 65. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de duas prestações, consecutivas ou não. Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, a falta de pagamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 66. Não incidirão honorários advocatícios na Dívida Ativa não ajuizada quando esta for objeto de pagamento total ou parcelado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa. Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) I - créditos inscritos em Dívida Ativa, hipótese em que a análise, o controle e a administração do parcelamento será de responsabilidade da Procuradoria-Geral da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - CONDECINE, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo, salvo na hipótese prevista no art. 67-A; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) III - CONDECINE devida por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) Art. 67-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) § 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023 ) CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Parágrafo único. Se a medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 69. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que esta restituição não prejudique a instrução do processo e que nele constem cópias autenticadas do que for desentranhado. Art. 70. O disposto nesta Instrução Normativa não afasta a aplicação de penalidade pela prática de infração administrativa na atividade cinematográfica e videofonográfica de competência da ANCINE, conforme o regulamento. Art. 71. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei n.º 5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972, da Lei nº 9.784, de 1999, e da Instrução Normativa da ANCINE que estabelece o procedimento administrativo para a aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couberem, as disposições da Lei n.º 5.172, de 1966, do Decreto nº. 70.235, de 1972, da Lei nº. 9.784, de 1999. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 76, Seção 1, página 20, de 20/04/2007 ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) ANEXO IV (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo V (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VI (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VII (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009 ) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo VIII (Incluído pela dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) Anexo IX (Incluído pela dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017 ) * Dispõe sobre a utilização de recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 , e pelo art. 39, inciso X da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 7º e o inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 650ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de março de 2017, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao recolhimento e aplicação dos recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, X, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa serão utilizadas as seguintes definições: I – Aplicação de recursos incentivados: ato do titular da conta de recolhimento de indicar formalmente projeto aprovado pela ANCINE para o qual serão destinados recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; II – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; III – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; IV – Contribuinte: a) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº. 1.089, de 2 de março de 1970, domiciliado no exterior, beneficiário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território brasileiro, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, domiciliado no exterior, beneficiário do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º, inciso XIV, da MP nº. 2228-1/01, que opte por aplicar o montante correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre os valores do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos audiovisuais, isentando-se desta forma do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da MP nº. 2.228-1/01; V – Empresa titular da conta de recolhimento: empresa detentora da decisão de investimento dos recursos incentivados, seja o próprio contribuinte beneficiário da renúncia fiscal ou, se receberem autorização do contribuinte, o seu representante no Brasil ou a empresa brasileira responsável pela remessa internacional geradora do tributo renunciado; VI – Decisão de investimento: poderes detidos pela empresa titular da conta de recolhimento para aplicação dos recursos incentivados em um determinado projeto, bem como sua transferência para a conta de captação do projeto; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VIII – Representante do contribuinte: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, mandatária do contribuinte, com poderes para representá-lo no Brasil para fins de abertura e gestão de conta de recolhimento; IX – Responsável pela remessa: a) empresa responsável pelo pagamento ou crédito ao contribuinte domiciliado no exterior, dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, no caso do art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento ao contribuinte domiciliado no exterior, da remuneração a qualquer título, de direitos relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os decorrentes de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, no caso do art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, no caso do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; X – Transferência da decisão de investimento: ato em que o contribuinte outorga à empresa responsável pela remessa os direitos de gestão e de decisão sobre a aplicação dos recursos incentivados. XI – Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, mediante solicitação formal do titular da conta de recolhimento à ANCINE. XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, que optarem pelos benefícios fiscais previstos nos art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº. 2.228-1/01, deverão autorizar o responsável pela remessa a depositar, em conta de recolhimento, os montantes preceituados naqueles dispositivos legais para futuro investimento em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 4º O contribuinte poderá transferir a decisão de investimento dos recursos ao responsável pela remessa, ou outorgar poderes para abertura de conta de recolhimento, aplicação e transferência dos recursos incentivados ao seu representante, por meio de dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. Parágrafo Único. Se estiver autorizado pelo Poder Executivo a atuar no país, o contribuinte poderá atuar diretamente como titular da conta de recolhimento. Art. 5º Para a fruição dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01, é exigido o prévio registro na ANCINE do responsável pela remessa e da empresa titular da conta de recolhimento, nos termos e modalidades previstos na Instrução Normativa que disciplina o registro dos agentes econômicos. Parágrafo único. A empresa titular da conta de recolhimento deverá requerer um cadastro eletrônico do contribuinte estrangeiro, quando ele não tiver obrigação de registro na ANCINE. CAPÍTULO III DA ABERTURA DE CONTA DE RECOLHIMENTO Art. 6º Para recolhimento dos valores dos benefícios fiscais, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a abertura de conta de recolhimento à ANCINE, enviando a documentação que consta no Anexo desta Instrução Normativa. § 1º Após o recebimento da solicitação de abertura de conta de recolhimento, em até 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo, a ANCINE enviará comunicado sobre o requerimento, deferindo o pleito ou justificando a recusa. § 2º A abertura da conta de recolhimento será solicitada pela ANCINE à instituição financeira pública credenciada, após análise documental. § 3º A empresa titular da conta de recolhimento ficará responsável pela entrega da documentação complementar solicitada pela instituição financeira pública credenciada. § 4º Será aberta uma única conta de recolhimento por mecanismo fiscal para cada empresa detentora da decisão de investimento. Art. 7º Os valores serão depositados em conta de recolhimento pelo responsável pela remessa, por meio de boleto bancário, disponível no sistema ANCINE DIGITAL – SAD. Parágrafo único. A emissão dos boletos somente será possível após confirmação da abertura da conta de recolhimento e verificada a regularidade do registro da empresa titular da conta na ANCINE. Art. 8º A empresa titular da conta de recolhimento, quando representante legal do contribuinte, deverá autorizar previamente que as empresas responsáveis pela remessa façam a emissão dos boletos e depósito dos recursos na conta de recolhimento de sua titularidade. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Art. 9º A empresa titular da conta de recolhimento aplicará os recursos provenientes dos benefícios fiscais recolhidos por meio dos boletos bancários em projetos aprovados pela ANCINE. Art. 10. O prazo para aplicação dos recursos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Parágrafo único. O prazo será prorrogado por igual período, uma única vez, automaticamente, caso não haja manifestação contrária da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 11. O prazo máximo para aplicação dos recursos do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01 é de 270 (duzentos e setenta) dias, improrrogável, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Art. 12. Caso os valores dos benefícios fiscais já tenham sido aplicados a um projeto e ainda não tenham sido transferidos para a conta de captação, os mesmos poderão ser aplicados em outro projeto, desde que respeitados os prazos legais para aplicação previstos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 13. Os valores não aplicados em um determinado projeto no prazo estabelecido nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura – FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 14. A transferência dos recursos para a conta de captação deverá ser objeto de contrato entre a empresa detentora dos direitos de utilização do benefício fiscal e a proponente do projeto, a qual deverá estar com o registro regular na ANCINE e adimplente na Superintendência de Fomento para recebimento dos recursos incentivados. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados para efeito do montante autorizado e constante no contrato de coprodução. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado, até o montante contratado entre as partes, será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, a pedido da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 17. A transferência dos recursos da conta de recolhimento para a conta de captação do projeto indicado para recebimento dos recursos ocorrerá após a análise pela ANCINE do contrato de coprodução, celebrado entre o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento e a proponente do projeto, e a indicação dos depósitos realizados na conta de recolhimento a serem aplicados no projeto. Art. 17. Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. A efetiva transferência de recursos para a conta de captação ocorrerá somente após a aprovação da primeira liberação dos recursos incentivados para o projeto. § 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) § 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 18. No caso em que houver mais de uma conta de recolhimento de um mesmo mecanismo fiscal – art. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº 2.228-1/01 – aberta em nome da mesma pessoa jurídica, esta deverá, em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Instrução Normativa, informar a conta de recolhimento que centralizará todos os recursos geridos. Parágrafo único. O prazo do caput não altera, suspende, interrompe ou prorroga os prazos de aplicação de recursos referidos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. Art. 19. As decisões da ANCINE sobre aplicações, reaplicações e transferências dos recursos provenientes dos mecanismos regulamentados por esta Instrução Normativa serão informadas ao endereço de correio eletrônico da empresa titular da conta de recolhimento, informado pelo gestor da conta conforme determinado na Instrução Normativa de registro de agente econômico. Art. 20. A ANCINE poderá, dentre outras medidas, solicitar documentos e esclarecimentos às empresas envolvidas, sobre a operação relacionada à utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Instrução Normativa, podendo ainda realizar inspeções ou diligências, nos termos da legislação vigente. Art. 21. Os contratos e outros documentos, quando originalmente redigidos exclusivamente em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado. Parágrafo único. Poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor. Art. 22. A Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º............................................................. Parágrafo único............................................................ I – o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e ...............................................................” (NR) Art. 23. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 2º....................................................... ............................................................... VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; ...............................................................” (NR) “Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.” (NR) “Art. 128.................................................... I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: ............................................................... II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput , a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; ...............................................................” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 46, de 17 de novembro de 2005, 49, de 11 de janeiro de 2006, e 76, de 23 de setembro de 2008. Art. 25. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 49, de 18/05/2017 ANEXOS Formulário de Solicitação de Autorização para Abertura de Conta de Recolhimento Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos * Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .................................................................... VI – relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio. ” (NR) “Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 dias subsequentes ao final do período mensal informado. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. ” (NR) “Art. 4º .................................................................... § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas.” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 3º .................................................................... § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. .................................................................... “Art. 4º .................................................................... § 4º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. § 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. “ Art. 3º O ANEXO II da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do ANEXO desta Instrução Normativa. Art. 4º Ficam revogados os incisos V e VII do art. 2º, o art. 2º-A, o art. 3º-A e seu Parágrafo Único, § 3º do art. 4º e o ANEXO I da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007. Art. 5º A obrigação de envio do relatório de informações agregadas, conforme o art 2º-A da Instrução Normativa n.º 65 de 18 de outubro de 2007, vigerá até a última semana cinematográfica de 2017. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de janeiro de 2018 excetuando-se o art. 5º que vigerá na data de sua publicação. DEBORA IVANOV Diretora-Presidente em Exercício Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 236, Seção 1, página 20, de 11/12/2017 ANEXO Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. * Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referentes ao envio de relatórios à ANCINE, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; II - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais; III - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução Normativa, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; IV - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; e V - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao final do período mensal informado. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da ANCINE. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. § 3º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. § 4º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas n.º 65, de 18 de outubro de 2007, n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008, n.º 73, de 29 de maio de 2008, n.º 114, de 11 de março de 2014 e n.º 138, de 6 de dezembro de 2017. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021. MAURO GONÇALVES DE SOUZA Diretor-Presidente Substituto Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 98, de 16/08/2021 . ANEXO Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório. d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem. (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4- b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. * Revogada pela Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021 Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 Ver Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 Ver Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da MP n.º 2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à ANCINE – Agência Nacional de Cinema, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - sala de exibição comercial: toda área ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, em que se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, em qualquer suporte, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com finalidade comercial; I - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) II - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; III - Ingresso: bilhete vendido ou cedido a qualquer título para o público espectador III - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015 ) IV - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais para salas de cinema; V - Relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) VII - Semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) VII - Semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I relativas à semana cinematográfica de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a segunda-feira subsequente ao final da semana cinematográfica informada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 114, de 11 de março de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 3º As informações relacionadas no anexo I, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira, organizadas por título, por sala e por dia de exibição, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final do período informado, facultado o envio diário. Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 dias subsequentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. § 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 2º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente a ANCINE com as devidas justificativas. § 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 3º-A As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais, informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual (virtual print fee – VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br. § 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. § 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 3º A empresa distribuidora, que não tiver qualquer obra exibida em salas comerciais no período relatado, enviará seu relatório em modelo específico publicado pela Ancine em seu portal na internet. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 4º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) § 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas. Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios. Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet. Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa distribuidora às sanções previstas no artigo 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento. Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014 ) Art. 10. Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor. Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 203, Seção 1, página 17, de 22/10/2007 ANEXO I INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA O RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS NO MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO Conforme disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da em presa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) Diretor (*) e) Elenco principal (*) f) Duração (*) g) Ano de produção (*) h) País(es) de origem (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (b) d) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bi- lheteria pela obra audiovisual na data de exibição (b) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) ANEXO I ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informações agregadas (art. 2º-A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil (*) c) Título Original (*) d) ano de produção (*) 3. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data do lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas c) Número de salas no período informado; N.º de salas em que a obra foi exibida no período informado d) N.º de cópias em exibição no período informado; Nº de cópias disponibilizadas para os exibidores no período informado e) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a) f) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a) ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) ANEXO II ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE ; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) d) Renda bruta (R$). Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008 ) ANEXO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) Informação Definição ou particularidade 1. Dados da empresa distribuidora: a) Razão Social da Empresa; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; d) Nome fantasia; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 2. Dados da sala de exibição: a) Nome; (*) b) N.º Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório. c) Razão Social da Empresa; (*) d) CNPJ; (*) e) Telefone/fax; (*) f) Correio eletrônico; (*) g) Página eletrônica; (*) h) Logradouro; (*) i) Complemento; (*) j) Bairro; (*) k) Município; (*) l) UF; (*) m) CEP. (*) 3. Dados da obra comercializada: a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório. b) Título no Brasil; (*) c) Título Original; (*) d) Diretor; (*) e) Duração; (*) f) Ano de produção; (*) g) País(es) de origem; (*) 4. Informações de comercialização: a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório. b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''. c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição. d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). e) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 138, de 6 de dezembro de 2017 ) * Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, em sua Deliberação Ad Referendum nº 431-E, de 2017, considerando o Termo de Recomendação de 6 de novembro de 2017 emitido pela Câmara Técnica sobre Acessibilidade, esta reaberta pela Portaria ANCINE nº 301-E, de 6 de outubro de 2017, resolve: Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ............ I – .................... a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. II – .................... a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DEBORA IVANOV Diretora-Presidente em Exercício Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 223, Seção 1, página 26, de 22/11/2017 Dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva, a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, e no inciso II do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 856ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 29 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Parágrafo único. Na aplicação desta Instrução Normativa, a ANCINE atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, e observando a proporcionalidade e a razoabilidade. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I- Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: a) arquitetônica: ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço; b) comunicacional: ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades oral, escrita, multimodal; c) metodológica: ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado; d) instrumental: disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer; e) programática: ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais; e f) atitudinal: livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações; II- Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; III- Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons; IV- Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; V- Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura; VI- Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes; VII- Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil; VIII- Microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; IX- Mostras e Festivais: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares; X- Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; XI- Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos; XII- Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; e XIII- Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, em todas as sessões comerciais, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos, observado o princípio da adaptação razoável. Art. 4º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. § 1º É livre, entre exibidor e distribuidor, a pactuação acerca das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias distribuídas, desde que a escolha tecnológica promova a universalização do acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput , obras: I- voltadas à exibição em mostras e festivais; II- cujo lançamento em salas de cinema se deu antes do início de vigência da obrigatoriedade; III- exibidas concomitantemente em, no máximo, 20 (vinte) salas; e IV- com transmissão ao vivo. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às obras: I- financiadas com recursos públicos federais geridos pela ANCINE, conforme norma específica; II- que utilizaram recursos de Chamadas Públicas do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; e III- que possuam os recursos de acessibilidade. Art. 5º Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I- 2,5% (dois e meio por cento), no caso de microempreendedor individual, exceto quanto àqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; II- 3,5% (três e meio por cento), no caso da microempresa; ou III- 4,5% (quatro e meio por cento), no caso da empresa de pequeno porte. Art. 6º Exibidores e distribuidores estarão sujeitos às penalidades previstas na Instrução Normativa específica, caso se identifique a presença de barreira que dificulte ou impeça o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Art. 7º O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em: ........................................” (NR) "Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) “Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) “Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento. Penalidade: I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ........................... ........................................ § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.” (NR) Art. 10. Ficam revogados: I- a Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; II- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 ; III- a Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ; IV- a Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ; V- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ; e VI- o art. 1º da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 . Art. 11. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 2 de janeiro de 2023. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, páginas 124-125, de 30/09/2022. Revogada pela Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022 Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua 630ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas pública, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação. IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única. V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial. VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados. VII – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores. VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em: a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade; b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade; c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores; d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores. XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares. XIII – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva. XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros); b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos. XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. XVII – microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) XVIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. § 1º Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. § 2º O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo. § 3º É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores. Art. 4º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador. § 1º O disposto no caput está condicionado: I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor; II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo; III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma. § 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos. Art. 5º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica: I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição; II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores. § 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras: I – voltadas à exibição em mostras e festivais; II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando; III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e; IV – com transmissão ao vivo. § 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras: I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014; II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; III – que já possuem os recursos de acessibilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade; (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO III PRAZOS Art. 6º O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência: I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e, a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição: a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas; a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas. b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017 ) b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor: I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição; II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 132, de de 15 de março de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017 ) Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018 ) Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019 ) CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: .............” (NR) ................................................................. “Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR) Art. 9º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais: Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) ................................................................. “Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. Penalidade: I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR) Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 1º ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR) “Art. 10. ................................................................. ................................................................. f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 12. A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................. ................................................................. § 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 13. A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................. ................................................................. § 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR) Art. 14. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 46. ................................................................. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR) “Art. 87. ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 179, Seção 1, página 6, de 16/09/2016 ANEXO Quantidade de salas do complexo Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva 1 3 2 5 3 7 4 8 5 9 6 10 7 10 8 11 9 11 10 12 11 13 12 14 13 15 14 15 15 15 16 15 17 15 18 15 19 15 20 15 Mais de 20 salas 15 * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 134, de 09 de maio de 2017 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , por meio da Deliberação Ad Referendum nº. 358-E, de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 134, de 09 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de julho de 2018.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DEBORA IVANOV Diretora-Presidente em Exercício Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 191, Seção 1, página 6, de 04/10/2017 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 , e da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 . Ver Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião da Diretoria Colegiada nº 657, de 09 de maio de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º.................................................. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. .................................................................................... XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. .................................................................................... XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados.” (NR) .................................................................................... “Art. 2º.................................................................................... § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.” (NR) ................................................................................... “Art. 5º.................................................................................... § 1º............................................................................................ a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor;“ (NR) ........................................................................................................ “Art.11. ................................................................................................ Parágrafo único................................................................................... a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. “ (NR) .................................................................................... “Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. § 1º. No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.” (NR) .................................................................................... “Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ;” (NR) .................................................................................... “Art. 18.................................................................................................... I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra”. (NR) “Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: (...) II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, ; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, ;” (NR) .................................................................................... Art. 2º A Instrução Normativa n.º 95/11 passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 1º..................................................................................... ............................................................................................. XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. ............................................................................................. § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo.” (NR) “Art. 2º.................................................................................... .................................................................................... § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. “ (NR) .................................................................................... “Art. 4º.................................................................................... § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. “ (NR) .................................................................................... “Art. 7º................................................................................................. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. “ (NR) .................................................................................... “Art.24. ................................................................................................... § 2º ..................................................................................................... V – Publicidade audiovisual na Internet. ” (NR) Art. 3º Inclui-se na Instrução Normativa n.º 95/11 o Anexo desta Instrução Normativa. Art. 4º A Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual nã o publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 22. ............................................................ .......................................................................... II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: .........................................................................” (NR). Art. 5º A Instrução Normativa n.º 105/12 passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 22. .......................................................... ......................................................................... c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; ” (NR). Art. 6º Ficam revogados o Anexo I da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, e demais disposições em contrário. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de julho de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019." (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de março de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 50, de 18/05/2017 ANEXO * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 134, de 09 de maio de 2017 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião da Diretoria Colegiada nº 668, de 13 de julho de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 134, de 09 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 18 de outubro de 2017.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DEBORA IVANOV Diretora-Presidente em Exercício Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 135, Seção 1, página 8, de 17/07/2017 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 , e da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 . Ver Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião da Diretoria Colegiada nº 657, de 09 de maio de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º.................................................. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. .................................................................................... XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. .................................................................................... XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados.” (NR) .................................................................................... “Art. 2º.................................................................................... § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.” (NR) ................................................................................... “Art. 5º.................................................................................... § 1º............................................................................................ a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor;“ (NR) ........................................................................................................ “Art.11. ................................................................................................ Parágrafo único................................................................................... a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. “ (NR) .................................................................................... “Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. § 1º. No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.” (NR) .................................................................................... “Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ;” (NR) .................................................................................... “Art. 18.................................................................................................... I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra”. (NR) “Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: (...) II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, ; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, ;” (NR) .................................................................................... Art. 2º A Instrução Normativa n.º 95/11 passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 1º..................................................................................... ............................................................................................. XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. ............................................................................................. § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo.” (NR) “Art. 2º.................................................................................... .................................................................................... § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. “ (NR) .................................................................................... “Art. 4º.................................................................................... § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. “ (NR) .................................................................................... “Art. 7º................................................................................................. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. “ (NR) .................................................................................... “Art.24. ................................................................................................... § 2º ..................................................................................................... V – Publicidade audiovisual na Internet. ” (NR) Art. 3º Inclui-se na Instrução Normativa n.º 95/11 o Anexo desta Instrução Normativa. Art. 4º A Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual nã o publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 22. ............................................................ .......................................................................... II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: .........................................................................” (NR). Art. 5º A Instrução Normativa n.º 105/12 passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 22. .......................................................... ......................................................................... c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; ” (NR). Art. 6º Ficam revogados o Anexo I da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, e demais disposições em contrário. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de julho de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019." (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de março de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 50, de 18/05/2017 ANEXO * Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 95, de 8 de dezembro de 2011 , e da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 . Ver Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 Ver Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião da Diretoria Colegiada nº 657, de 09 de maio de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º.................................................. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. .................................................................................... XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. .................................................................................... XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados.” (NR) .................................................................................... “Art. 2º.................................................................................... § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.” (NR) ................................................................................... “Art. 5º.................................................................................... § 1º............................................................................................ a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor;“ (NR) ........................................................................................................ “Art.11. ................................................................................................ Parágrafo único................................................................................... a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora , cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. “ (NR) .................................................................................... “Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. § 1º. No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.” (NR) .................................................................................... “Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ;” (NR) .................................................................................... “Art. 18.................................................................................................... I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora ; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra”. (NR) “Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: (...) II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, ; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, ;” (NR) .................................................................................... Art. 2º A Instrução Normativa n.º 95/11 passa a vigorar com as seguintes inclusões: “Art. 1º..................................................................................... ............................................................................................. XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. ............................................................................................. § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo.” (NR) “Art. 2º.................................................................................... .................................................................................... § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. “ (NR) .................................................................................... “Art. 4º.................................................................................... § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. “ (NR) .................................................................................... “Art. 7º................................................................................................. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. “ (NR) .................................................................................... “Art.24. ................................................................................................... § 2º ..................................................................................................... V – Publicidade audiovisual na Internet. ” (NR) Art. 3º Inclui-se na Instrução Normativa n.º 95/11 o Anexo desta Instrução Normativa. Art. 4º A Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual nã o publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR) “Art. 22. ............................................................ .......................................................................... II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: .........................................................................” (NR). Art. 5º A Instrução Normativa n.º 105/12 passa a vigorar com a seguinte inclusão: “Art. 22. .......................................................... ......................................................................... c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; ” (NR). Art. 6º Ficam revogados o Anexo I da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, e demais disposições em contrário. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de julho de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019." (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018 ) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de março de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018 ) MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 50, de 18/05/2017 ANEXO * Dispõe sobre o procedimento de registro de obra audiovisual publicitária. Ver Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 Ver Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 21, 25, 28, 29, 32, caput, incisos e §§ 1º e 3º do artigo 33, incisos II e V do artigo 35, inciso III do artigo 36, artigos 37 e 38, e caput e inciso I, III, IV, V, VIII do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Medida provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, resolve: A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, nos art. 1º, 21, 25, 28, 29, caput, incisos I e III do art. 32, caput, inciso II e §§ 1º e 3º do art.33, incisos II e V do art.35, inciso III do art. 36, art. 37, 38, caput e incisos I, III, IV, V, VIII e XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I - Agente Econômico Brasileiro: pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. II - Agente Econômico Estrangeiro: pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras. III - Autorização para Comunicação Pública: negócio jurídico de exploração comercial da obra audiovisual tendo por objeto a outorga de autorização (licença) para comunicação pública. IV - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. V - Chamadas de Programas Televisivos: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora ou radiodifusora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais. VI - Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão. VII - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmitilas, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. VIII - Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. IX - Obra Audiovisual de Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, inclusive a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997. X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que atende ao critério exposto no artigo 1º, inciso XVII da Medida Provisória 2.228-1/01: "que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária que se enquadra na definição expressa no artigo 1º, inciso XVIII da Medida Provisória 2.228-1: "aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos". XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XII - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XIV - Obra Audiovisual Publicitária de Pequena Veiculação: obra audiovisual publicitária cuja circulação seja restrita a municípios que possuam individualmente no máximo 1 milhão de habitantes, de acordo com os dados do último anuário estatístico do IBGE. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual destinada a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos à venda sem transformação significativa, diretamente para o consumidor final para uso pessoal e não comercial. XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) XVI - Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual publicitária que não se enquadra na definição de obra audiovisual publicitária brasileira. XVII - Obra Audiovisual Publicitária Original: obra audiovisual publicitária de conteúdo original que não é derivada de uma outra, podendo ser única ou matriz de outras versões, comunicada publicamente de forma integral nos segmentos de mercado para o qual foi licenciada. XVIII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza. XIX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. XX - Publicidade de Obras Audiovisuais: obra audiovisual publicitária destinada a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual. XXI - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. XXII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Mídias Móveis: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura: serviço de acesso condicionado que consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXV - Segmento de Mercado Audiovisual - Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XXVI - Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais. XXVII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia prégravada. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual - Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa. XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) XXIX - Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada. XXX - Televenda/Infomercial: oferta de produtos ou serviços realizada, na forma de conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração. XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos. (Redação dada pela da Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012 ) XXXI - Versão de Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual publicitária que observa cumulativamente as seguintes condições: a) ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir de obra audiovisual publicitária original, ou ser adaptação de obra audiovisual original, desde que restrita apenas a substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros; b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra; c) ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra audiovisual publicitária original da qual derivou; d) ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros; e) ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção. Parágrafo único. § 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, serão consideradas como empresa produtora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, aquelas que no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores apresente como atividade econômica principal ou secundária as atividades econômicas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, 5912-0/01 - serviços de dublagem, 5912-0/02 – serviços de mixagem sonora em produção audiovisual, 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música, 60.22-5/01 - programadoras, ou 60.21-7/00 - atividades de televisão aberta. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 3º Em observância ao § 2º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XXIV do caput. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012 ) § 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 2º É obrigatório o registro de obra audiovisual publicitária previamente à sua comunicação pública para o segmento de mercado audiovisual ao qual se destina. Parágrafo único: Após o requerimento do registro do título, a obra audiovisual publicitária brasileira poderá ser comunicada publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. § 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 3º A obra publicitária será classificada como: a) Brasileira filmada ou gravada no Brasil, conforme definição do artigo 1º, inciso X desta Instrução Normativa; b) Brasileira filmada ou gravada no exterior conforme definição do artigo 1º, inciso XI desta Instrução Normativa; ou c) Estrangeira conforme definição do artigo 1º, inciso XVI desta Instrução Normativa; Art. 4º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra. § 1º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira. § 2º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição expressa no artigo 1º, inciso VIII desta Instrução Normativa para serem considerados como produzidos por empresa produtora brasileira. § 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 5º No caso de co-direção, para fins de classificação como obra publicitária brasileira todos os diretores da obra audiovisual devem ser brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de três anos desde que observadas as seguintes condições: § 1º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de 03 (três) anos desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) A produtora brasileira deve possuir registro na Ancine há pelo menos 5 anos e possuir registrados sob a sua titularidade mais de 300 obras audiovisuais publicitárias brasileiras. b) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 (cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 (duzentos e quarenta) obras audiovisuais publicitárias brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º Para os fins de comprovação da titularidade das obras previstas na alínea “b” do § 1º também serão considerados os registros emitidos anteriormente a 1º de junho de 2002 pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - SAv/MinC. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 6º A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada publicamente no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no artigo 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). § 1º Considerar-se-á direcionada ao público brasileiro a obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior. § 2º Os serviços prestados para realização da adaptação da obra audiovisual estrangeira deverão ser realizados por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, sob supervisão de diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos contratado para tal e utilizar no mínimo 2/3 (dois terços) do total de profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 05 anos. Art. 7º Para fins de aferição da proporção da quantidade de artistas e técnicos Brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil utilizados na produção de obra audiovisual publicitária, em qualquer caso, serão considerados exclusivamente aqueles destacados nas seguintes funções: ator, roteirista, produtor executivo, diretor de produção, assistente de direção, diretor de fotografia, operador de câmera, diretor de arte, produtor de objetos, cenógrafo, cenotécnico, coreógrafo, figurinista, aderecista, maquiador, colorista, técnico de som direto, técnico de efeitos especiais, eletricista chefe, maquinista chefe, editor/montador, técnico de finalização de imagem, diretor de animação, diretor de arte (animação), supervisor de modelagem (animação), animador, modelador 3D (animação), diretor de fotografia 3D (animação), designer gráfico (animação), diretor de gravação de voz, locutor, compositor de trilha original, desenhista de som, editor de som e mixador de som. § 1º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados os cargos de assistente das funções elencadas no caput deste artigo e outras funções técnicas e artísticas. § 2º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio meramente administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual. § 3º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerada o quantitativo de pessoas, independente do eventual acúmulo de funções. § 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 8º As obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial, conforme expressa no inciso XXX do artigo 1º desta Instrução Normativa serão consideradas obras audiovisuais publicitárias. Parágrafo único. Para fins de registro, no caso de canais de programação dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia. Art. 9º A obra audiovisual publicitária em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, conforme definição do § 1º do artigo 6º desta Instrução Normativa, destinada ao segmento de mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura, com sua comunicação pública contratada no exterior, deverá ter a intermediação obrigatória de agência de publicidade brasileira. (Revogado pela ADIN n.º 4679, de 8 de novembro de 2017 ) CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 10. O registro do título da obra audiovisual publicitária deverá ser requerido exclusivamente pela empresa produtora, no caso de obra brasileira; pelo detentor do licenciamento para comunicação pública, no caso de obra estrangeira; ou, pelo representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no Brasil, no caso previsto no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 11. O requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal Ancine, contendo no mínimo as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Duração; VII - Ano de produção ou importação; VIII - Dados específicos conforme a classificação da obra audiovisual: a) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil ou no Exterior: empresa produtora, diretor, equipe de produção, dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros (quando for o caso), e país de gravação ou filmagem (no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior). b) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: empresa produtora, diretor e equipe responsáveis pela adaptação ao idioma português do Brasil, País de origem. IX - Segmento de mercado audiovisual a que se destine. Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo filmado ou gravado no exterior, cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia da declaração de importação; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 12. As versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa, deverão ser informadas no requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original da qual derivou. § 1º As versões de obra audiovisual publicitária, serão consideradas um só título juntamente com a obra original, e para efeito do pagamento da CONDECINE, ficam limitadas a: I - 5 (cinco) no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral; II - 50 (cinqüenta) no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo. § 2º Ultrapassado o limite de que trata o § 1º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual publicitária original; § 3º Caso existam, os episódios de obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial serão considerados versões da obra original. Art. 13. No requerimento de registro da obra audiovisual publicitária de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento. Parágrafo único. A falha no envio da cópia da obra no prazo previsto no caput tornará o registro irregular para todos os fins. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da Ancine, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme tabela apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa e emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais publicitárias isentas do recolhimento da CONDECINE, o registro será considerado concluído após a emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT. § 1º No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ( Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; e a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior estarão desobrigados do requerimento de registro na Ancine, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política; III - 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; IV - 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; V - 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. VI – 19005000010007 para as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Parágrafo único. A obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 que se enquadre na hipótese de isenção de CONDECINE prevista no inciso IX do art.28 desta Instrução Normativa estará desobrigada do requerimento de registro na ANCINE , desde que inclua na claquete de identificação o número de registro de título válido emitido para o produtor ou detentor da autorização para comunicação pública da obra no país, referente ao segmento de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 17. A comunicação pública da obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente a mostras e festivais deverá, para fins de isenção da CONDECINE prevista no inciso VII do artigo 28 desta Instrução Normativa, ser autorizada previamente pela Ancine a partir de requerimento apresentado pelo organizador do respectivo evento por meio de formulário disponível no portal Ancine. Art. 18. A empresa produtora ou detentora da autorização para comunicação pública no país deverá manter a seguinte documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a Ancine poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação a seguinte documentação: I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) II - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo audiovisual filmado ou gravado no exterior; cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; e II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017) III - se obra audiovisual publicitária estrangeira: cópia da declaração de importação da obra, cópia do contrato de autorização para comunicação pública da obra, cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões); ficha técnica; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra; cópia do contrato com o diretor responsável pela adaptação; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra; e notas fiscais dos serviços de adaptação. Parágrafo único. A Ancine poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. § 1º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira que se beneficie da redução de CONDECINE prevista no art. 28-A, a empresa produtora deverá manter em arquivo, nos termos estabelecidos no caput, o roteiro, o plano de produção e o orçamento da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 19. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar em instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório à ampla defesa. CAPÍTULO IV DA CLAQUETE DE IDENTIDADE Art. 20. Na claquete de identificação da obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT fornecido pela Ancine; VIII - Nome empresarial da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; IX - CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento da obra no País, no caso de obra estrangeira. Art. 21. Na claquete de identificação da versão de obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações: I - Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção; II - Produto, bem ou serviço anunciado; III - Anunciante; IV - Agência de Publicidade; V - Tipo; VI - Segmento de mercado audiovisual a que se destine; VII - Número do Certificado de Registro de Título – CRT específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine; VIII - Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no requerimento de registro de título à Ancine; IX - Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; X- CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País; XI - Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no caso de obra estrangeira. CAPÍTULO V DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DE CONDECINE Art. 22. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, terá por fato gerador: I - veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras audiovisuais publicitárias, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Artigo 1º da Medida Provisória 2228-1/01, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 23. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - empresa produtora, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira; II - detentor dos direitos de licenciamento para comunicação pública no País, no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira; III - representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese prevista no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I - Salas de Exibição; II - Radiodifusão de Sons e Imagens; III - Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura; IV - Vídeo Doméstico; e V - Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I - Vídeo por demanda; II - Audiovisual em mídias móveis; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) III - Audiovisual em transporte coletivo; e IV - Audiovisual em circuito restrito. V – Publicidade audiovisual na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 ) § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após requerimento de novo registro de título da mesma obra publicitária. Art. 25. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela Ancine. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à Ancine no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de DARF, deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 27. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à Ancine. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO E REDUÇÕES DA CONDECINE (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I - a obra audiovisual publicitária de pequena veiculação, conforme definição do artigo 1º, inciso XIV desta Instrução Normativa; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) IV - a propaganda política, conforme definição do artigo 1º, inciso IX desta Instrução Normativa; V - a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa; VI - a versão de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) VII - a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela Ancine; e VIII - a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. IX – as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 22, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) X - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 28-A. Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10 (dez) por cento, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por custo todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, incluída a permuta, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, bem como o realizado em conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 2º A redução prevista no caput está condicionada à apresentação pelo requerente, à ANCINE, de certidão emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza jurídica, atestando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 3º O requerente, no caso de eventual alteração do enquadramento previsto no § 2º, deverá comunicar a modificação do porte econômico à ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 4º A alteração do enquadramento prevista no § 3º, para fins da redução de CONDECINE prevista no caput, produzirá efeitos a partir da data de sua efetivação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) § 5º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, o envio de documentos e informações adicionais atualizados que comprovem o enquadramento do porte econômico do requerente que se beneficie da redução disposta no caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) CAPÍTULO VII DA REVISÃO, RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DA RETIFICAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 29. A Ancine reserva-se o direito de proceder a revisão do registro efetivado pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 30. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser realizados de ofício pela Superintendência de Registro. Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Do ato de retificação ou de cancelamento do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de intimação da decisão. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 3º Da decisão prevista no § 2º supra cabe recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 30 (trinta) dias corridos: a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de recurso; ou b) decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. (Incluído pela pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 31. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal Ancine, devendo o mesmo fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da agência de publicidade ou anunciante, por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da Ancine. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a Ancine poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela Ancine. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação realizada, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal, decisão judicial ou administrativa que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal, decisão judicial ou administrativa que a motivou. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012 ) Art. 33. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica, a documentação prevista no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada fisicamente aos escritórios da Ancine, diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II desta Instrução Normativa devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. § 1º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica o requerimento de título de obra brasileira filmada ou gravada no Brasil de pequena veiculação está dispensado do envio do contrato de produção. § 2º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar o número de CRT específico para cada versão deverá ser utilizado, para todos os fins, o número do CRT da obra original. Art. 34-A. A obrigatoriedade prevista no art. 9° desta instrução normativa se dará para as contratações, de espaço para veiculação de obras publicitárias realizadas, após o dia 1º de janeiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 22, o registro da obra audiovisual cuja veiculação ocorra entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012, bem como o recolhimento da CONDECINE correspondente, desde que não se enquadre no inciso IX do art. 28, deverá ser efetivado pelo representante legal da programadora estrangeira registrado na ANCINE, até o dia 31 de julho de 2012, sob pena de multa e encargos moratórios. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) Art. 35. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 36. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 37. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 06, de 13 de agosto de 2002, nº 07, de 21 de agosto de 2002, e nº 33, de 28 de Outubro de 2004. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 244, Seção 1, página 13, de 21/12/2011 VALORES CONDECINE ANEXO 1 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO 2 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012 ) ANEXO 3 (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) * Dispõe sobre o Registro de Título da Obra Audiovisual Não Publicitária, a emissão de Certificado de Registro de Título e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 Ver Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput, inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: I. Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico; II. Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos; III. Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; IV. Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; V. Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados; VI. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão; VII. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VIII. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los; IX. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos; X. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual; XI. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados; XII. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação; XIII. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra; XIV. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; XV. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; XVI. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual; XVII. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo; XVIII. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento; XIX. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es); XX. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais; XXI. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XXII. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados; XXIII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais; XXIV. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa; XXV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico; XXVI. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas; XXVII. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores; XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais; XXIX. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas; XXX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXXI. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados; XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária; XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; XXXIV. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra Audiovisual não publicitária que não se enquadra na definição de obra não publicitária brasileira; XXXV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; XXXVI. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada; XXXVII. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios, sendo classificada ainda como: a) em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada; b) em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra; c) de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja prédeterminado antes do início da etapa de produção da obra; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015 ) XXXIX. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XL. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada; XLI. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais; XLII. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo; XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa; XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral. XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; XLVIII. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado. § 1º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). § 2º Em observância ao § 1º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLIII do caput. § 3º Para os fins do inciso IX, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação. § 4º Para os fins do inciso IX deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas. § 5º Para os fins do inciso XXXIX, não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio. § 6º Para os fins do inciso XXXIX, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro. Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais. CAPÍTULO II DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS Art. 3º O Certificado de Registro de Título – CRT será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será concedido CRT para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos e fragmentos de obra audiovisual. Art. 4º O registro de obra audiovisual não publicitária na ANCINE e emissão do correspondente Certificado de Registro de Título são obrigatórios para todas as obras audiovisuais não publicitárias que visarem à sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; V. Vídeo por Demanda; VI. Audiovisual em Transporte Coletivo; VII. Audiovisual em Circuito Restrito. Art. 5º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro em relação a sua nacionalidade nas seguintes categorias: I. Brasileira; II. Estrangeira. Parágrafo único. Será classificada como obra audiovisual não publicitária brasileira aquela que possuir Certificado de Produto Brasileiro – CPB. Art. 6º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias: I. Não Seriada; II. Seriada: a) em temporada única; b) em múltiplas temporadas; c) de duração indeterminada. Art. 7º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro segundo os seguintes tipos: I. Animação; II. Documentário; III. Ficção; IV. Jornalística; V. Manifestações e eventos esportivos; VI. Programa de Auditório Ancorado por Apresentador; VII. Reality-Show; VIII. Religiosa; IX. Variedades; X. Vídeomusical. Art. 8º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, conforme critérios definidos no Capítulo V da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado Art. 9º A obra audiovisual não publicitária estrangeira destinada à veiculação no segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, conforme disposto no artigo 8° da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias: I. Comum II. Estrangeira constituinte de espaço qualificado Art. 10. As classificações estabelecidas neste capítulo, no caso da obra não publicitária brasileira, serão realizadas conforme o estabelecido em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro – CPB. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Art. 11. O registro do título da obra audiovisual não publicitária deverá ser requerido pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou licenciamento no País. Art. 12. O requerimento de registro de título da obra audiovisual não publicitária será realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as seguintes informações: I. número do Certificado de Produto Brasileiro, quando for o caso; II. número do registro da obra estrangeira na ANCINE, se houver; III. título original; IV. títulos alternativos, se houver; V. título em português; VI. empresa(s) produtora(s); VII. diretor(es); VIII. sinopse; IX. país de origem; X. ano de produção; XI. classificação quanto à forma de organização temporal (não seriada, seriada em temporada única, etc.); XII. duração; XIII. episódios ou capítulos que se pretende comunicar publicamente, quando for o caso; XIV. tipo; XV. segmento de mercado a que se destina; XVI. endereço de página eletrônica da obra na internet, se houver. Art. 13. O requerimento deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos contratos de transferência dos direitos de exploração comercial da obra audiovisual para o segmento de mercado no qual a mesma será comunicada publicamente. § 1º Caso o requerente seja autor da obra audiovisual e não tenha transferido os direitos de exploração comercial para terceiros, a documentação solicitada no caput poderá ser substituída por declaração conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa. § 2º O requerimento relativo à obra audiovisual não publicitária estrangeira para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura deverá ser acompanhado de cópia em DVD da obra não seriada ou dos primeiros 3 episódios no caso de obra seriada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012 ) § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 4º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99. § 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências. Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. Art. 15. A análise para emissão do Certificado de Registro de Título – CRT, será realizada em até 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da documentação exigida no art.13 e da confirmação do recolhimento da CONDECINE, caso devida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade na documentação ou no recolhimento do tributo, na data da comunicação da exigência. § 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a regularização das exigências comunicadas pela ANCINE, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. § 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido. Art. 16. O Certificado de Registro de Título será válido para o segmento de mercado para o qual foi requerido pelo prazo em que perdurar a detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais não isentas da CONDECINE e em que houver incidência de tributo, o prazo estabelecido no caput estará limitado ao período de 5 anos, a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 17. A empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou comunicação pública da obra no país deverá manter cópia da obra em DVD, bem como todos os contratos que envolvam a transferência de direitos autorais sobre a obra em arquivo, por 05 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação. Art. 18. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPITULO IV DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DA CONDECINE Art. 19. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais não publicitárias terá por fato gerador a sua veiculação, produção, licenciamento e distribuição com fins comerciais, conforme disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a comunicação pública de obra audiovisual não publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 20. A CONDECINE será devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do §5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes: I. Salas de Exibição; II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV aberta); III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga); IV. Vídeo Doméstico; e V. Outros Mercados. § 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I. Vídeo por demanda; II. Audiovisual em transporte coletivo; e III. Audiovisual em circuito restrito. § 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após novo requerimento de registro de título da mesma obra não publicitária. § 4º A CONDECINE relativa a obra não publicitária, que seja explorada comercialmente, de forma simultânea ou sucessiva, por mais de um agente econômico, detentor de direitos de exploração comercial, em determinado segmento de mercado, deve ter o seu recolhimento efetuado por cada um desses agentes. § 5º É vedada a transferência dos Certificados de Registro de Títulos - CRT entre diferentes agentes econômicos, sendo obrigatórios o prévio requerimento de registro de título, da obra audiovisual não publicitária, e o conseqüente recolhimento de CONDECINE, quando cabível, por parte de cada um dos detentores de direitos de exploração comercial para cada segmento de mercado. Art. 22. Os valores da CONDECINE, conforme dispõe o art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, ficam reduzidos a: I. 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente não publicitária, de país integrante do Mercosul; II. 30% (trinta por cento), quando se tratar de: II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição enquanto exploradas com até no máximo 06 (seis) cópias; ou b) obra cineatográfica ou videofonográfica destinada à comunicação pública no segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro de seu título na ANCINE. c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) § 1º O reconhecimento do documento apresentado como certificado de origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção de país integrante do Mercosul, será feito com base nas exigências das leis brasileiras e nos acordos internacionais firmados sob a égide dos tratados do Mercosul, acessoriamente levando em conta as normas do país de origem, no que concerne à classificação das obras e às características específicas do documento emitido pela autoridade governamental local. § 2º No caso de obras audiovisuais distribuídas em formato digital, a redução estabelecida na alínea "a" do inciso II fica restrita a exploração simultânea em no máximo 06 (seis) salas de exibição. Art. 23. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ANCINE. § 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE no prazo de até 10 (dez) dias após a emissão da GRU. § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento. Art. 24. No caso dos registros que ensejem recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, o registro da obra audiovisual não publicitária, e conseqüente emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT, somente será concluído após a confirmação do pagamento pela ANCINE. Art. 25. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de DARF deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à ANCINE. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE E DISPENSA DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE TÍTULO Art. 27. São isentas do recolhimento da CONDECINE: I. a obra audiovisual não publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE; II. a obra audiovisual do tipo jornalística; III. a obra audiovisual do tipo manifestações e eventos esportivos; IV. a obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; V. a obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura , para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado; VI. a obra audiovisual incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado. Art. 28. Para fins de isenção da CONDECINE prevista no Inciso I do art. 27, o requerimento de registro deverá ser apresentado conforme norma específica a ser publicada pela ANCINE. Art. 29. Está desobrigada do requerimento de registro de título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária brasileira: I. do tipo jornalística; II. do tipo manifestações e eventos esportivos; III. destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; IV. produzida com fins institucionais; § 1º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade. § 2º O estabelecido no caput, relativo aos incisos I e II, está condicionado à informação dos seguintes números de registro de título identificadores, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE: I. 18001000010004 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo jornalística; II. 18002000010005 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos; § 3º Será equiparado ao Certificado de Registro de Título o Certificado de Produto Brasileiro emitido para obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior. Art. 30. O Certificado de Registro de Título referente à obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado será emitido concomitantemente à emissão de seu Certificado de Produto Brasileiro. Art. 31. Está desobrigada do requerimento de Registro de Título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária estrangeira: I. do tipo manifestações e eventos esportivos; II. incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01. § 1º O estabelecido no caput, relativo ao inciso I, está condicionado à informação do número de registro de título identificador 18003000010006, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE. § 2º O estabelecido no caput, relativo ao inciso II, é restrito à obra audiovisual não publicitária estrangeira que atenda a uma das seguintes condições: I. Ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira registrada na ANCINE, classificado na Agência como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro". II. Ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido na Instrução Normativa n.º 100/2012. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO Art. 32. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, cassar ou anular o registro de título da obra audiovisual não publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação, cassação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou cassação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 5 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão. Art. 33. Será cassado o CRT válido quando constatada a cessação da detenção de direitos de exploração comercial pelo requerente. Parágrafo único. Os efeitos da cassação dar-se-ão a partir da data da cessação da detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente. Art. 34. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro de título da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT. Art. 35. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal ANCINE, devendo o mesmo fundamentar seu pedido por meio do envio de requerimento formal do interessado. § 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da ANCINE. § 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a ANCINE poderá requerer informações e documentos complementares. § 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE. § 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação ou cancelamento realizado, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão. Art. 36. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual não publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. Art. 37. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso, cassado, anulado ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em Instrução Normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 39. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 40. Enquanto o sistema de registro de título de obras audiovisuais não publicitárias da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações e documentos especificados nos arts. 12 e 13, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico, conjuntamente com o Anexo III, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir a emissão concomitante do CPB e CRT, na forma prevista no artigo 30, a emissão do CRT deverá observar o procedimento ordinário estabelecido para as demais obras audiovisuais. Art. 41. Os §§ 2º e 3º do art. 25, o título do Capítulo VII e os arts. 30 e 32 da Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 ........................................................................ § 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica. § 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento.” “Capítulo VII - Da retificação, anulação e cancelamento do registro” “Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária. § 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT. § 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão. § 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma. § 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias: I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou; II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão.” “Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou." Art. 42. A Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT. § 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT. § 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT." Art. 43. Revoga-se o inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011. Art. 44. Revoga-se o inciso XLIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de Dezembro de 2010. Art. 45. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 26 de 24 de junho de 2004 e demais disposições normativas em contrário. Art. 46. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 137, Seção 1, página 14, de 17/07/2012 VALORES CONDECINE ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 ) ANEXO II ANEXO III * Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de março de 2019.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 248, Seção 1, página 43, de 27/12/2018 Revogada pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , por meio da Deliberação de Diretoria Colegiada nº 481-E, de 2018, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei n.º 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei n.º 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 134, de 09 de maio de 2017 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIAN DE CASTRO Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 120, Seção 1, página 10, de 25/06/2018 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 134, de 09 de maio de 2017 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , por meio da Deliberação Ad Referendum nº. 358-E, de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 134, de 09 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de julho de 2018.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DEBORA IVANOV Diretora-Presidente em Exercício Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 191, Seção 1, página 6, de 04/10/2017 Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 134, de 09 de maio de 2017 . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , em sua Reunião da Diretoria Colegiada nº 668, de 13 de julho de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n.º 134, de 09 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 18 de outubro de 2017.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DEBORA IVANOV Diretora-Presidente em Exercício Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 135, Seção 1, página 8, de 17/07/2017 Dispõe sobre a utilização de recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 , e pelo art. 39, inciso X da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 7º e o inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 650ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de março de 2017, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao recolhimento e aplicação dos recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, X, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa serão utilizadas as seguintes definições: I – Aplicação de recursos incentivados: ato do titular da conta de recolhimento de indicar formalmente projeto aprovado pela ANCINE para o qual serão destinados recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; II – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; III – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; IV – Contribuinte: a) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº. 1.089, de 2 de março de 1970, domiciliado no exterior, beneficiário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território brasileiro, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, domiciliado no exterior, beneficiário do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º, inciso XIV, da MP nº. 2228-1/01, que opte por aplicar o montante correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre os valores do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos audiovisuais, isentando-se desta forma do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da MP nº. 2.228-1/01; V – Empresa titular da conta de recolhimento: empresa detentora da decisão de investimento dos recursos incentivados, seja o próprio contribuinte beneficiário da renúncia fiscal ou, se receberem autorização do contribuinte, o seu representante no Brasil ou a empresa brasileira responsável pela remessa internacional geradora do tributo renunciado; VI – Decisão de investimento: poderes detidos pela empresa titular da conta de recolhimento para aplicação dos recursos incentivados em um determinado projeto, bem como sua transferência para a conta de captação do projeto; VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; VIII – Representante do contribuinte: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, mandatária do contribuinte, com poderes para representá-lo no Brasil para fins de abertura e gestão de conta de recolhimento; IX – Responsável pela remessa: a) empresa responsável pelo pagamento ou crédito ao contribuinte domiciliado no exterior, dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, no caso do art. 3º da Lei nº. 8.685/93; b) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento ao contribuinte domiciliado no exterior, da remuneração a qualquer título, de direitos relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os decorrentes de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, no caso do art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou c) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, no caso do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; X – Transferência da decisão de investimento: ato em que o contribuinte outorga à empresa responsável pela remessa os direitos de gestão e de decisão sobre a aplicação dos recursos incentivados. XI – Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, mediante solicitação formal do titular da conta de recolhimento à ANCINE. XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, que optarem pelos benefícios fiscais previstos nos art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº. 2.228-1/01, deverão autorizar o responsável pela remessa a depositar, em conta de recolhimento, os montantes preceituados naqueles dispositivos legais para futuro investimento em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 4º O contribuinte poderá transferir a decisão de investimento dos recursos ao responsável pela remessa, ou outorgar poderes para abertura de conta de recolhimento, aplicação e transferência dos recursos incentivados ao seu representante, por meio de dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. Parágrafo Único. Se estiver autorizado pelo Poder Executivo a atuar no país, o contribuinte poderá atuar diretamente como titular da conta de recolhimento. Art. 5º Para a fruição dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01, é exigido o prévio registro na ANCINE do responsável pela remessa e da empresa titular da conta de recolhimento, nos termos e modalidades previstos na Instrução Normativa que disciplina o registro dos agentes econômicos. Parágrafo único. A empresa titular da conta de recolhimento deverá requerer um cadastro eletrônico do contribuinte estrangeiro, quando ele não tiver obrigação de registro na ANCINE. CAPÍTULO III DA ABERTURA DE CONTA DE RECOLHIMENTO Art. 6º Para recolhimento dos valores dos benefícios fiscais, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a abertura de conta de recolhimento à ANCINE, enviando a documentação que consta no Anexo desta Instrução Normativa. § 1º Após o recebimento da solicitação de abertura de conta de recolhimento, em até 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo, a ANCINE enviará comunicado sobre o requerimento, deferindo o pleito ou justificando a recusa. § 2º A abertura da conta de recolhimento será solicitada pela ANCINE à instituição financeira pública credenciada, após análise documental. § 3º A empresa titular da conta de recolhimento ficará responsável pela entrega da documentação complementar solicitada pela instituição financeira pública credenciada. § 4º Será aberta uma única conta de recolhimento por mecanismo fiscal para cada empresa detentora da decisão de investimento. Art. 7º Os valores serão depositados em conta de recolhimento pelo responsável pela remessa, por meio de boleto bancário, disponível no sistema ANCINE DIGITAL – SAD. Parágrafo único. A emissão dos boletos somente será possível após confirmação da abertura da conta de recolhimento e verificada a regularidade do registro da empresa titular da conta na ANCINE. Art. 8º A empresa titular da conta de recolhimento, quando representante legal do contribuinte, deverá autorizar previamente que as empresas responsáveis pela remessa façam a emissão dos boletos e depósito dos recursos na conta de recolhimento de sua titularidade. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Art. 9º A empresa titular da conta de recolhimento aplicará os recursos provenientes dos benefícios fiscais recolhidos por meio dos boletos bancários em projetos aprovados pela ANCINE. Art. 10. O prazo para aplicação dos recursos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Parágrafo único. O prazo será prorrogado por igual período, uma única vez, automaticamente, caso não haja manifestação contrária da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 11. O prazo máximo para aplicação dos recursos do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01 é de 270 (duzentos e setenta) dias, improrrogável, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. Art. 12. Caso os valores dos benefícios fiscais já tenham sido aplicados a um projeto e ainda não tenham sido transferidos para a conta de captação, os mesmos poderão ser aplicados em outro projeto, desde que respeitados os prazos legais para aplicação previstos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 13. Os valores não aplicados em um determinado projeto no prazo estabelecido nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura – FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, acompanhados dos respectivos rendimentos. Art. 14. A transferência dos recursos para a conta de captação deverá ser objeto de contrato entre a empresa detentora dos direitos de utilização do benefício fiscal e a proponente do projeto, a qual deverá estar com o registro regular na ANCINE e adimplente na Superintendência de Fomento para recebimento dos recursos incentivados. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados para efeito do montante autorizado e constante no contrato de coprodução. Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado, até o montante contratado entre as partes, será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, a pedido da empresa titular da conta de recolhimento. Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 17. A transferência dos recursos da conta de recolhimento para a conta de captação do projeto indicado para recebimento dos recursos ocorrerá após a análise pela ANCINE do contrato de coprodução, celebrado entre o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento e a proponente do projeto, e a indicação dos depósitos realizados na conta de recolhimento a serem aplicados no projeto. Art. 17. Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. A efetiva transferência de recursos para a conta de captação ocorrerá somente após a aprovação da primeira liberação dos recursos incentivados para o projeto. § 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) § 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 18. No caso em que houver mais de uma conta de recolhimento de um mesmo mecanismo fiscal – art. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº 2.228-1/01 – aberta em nome da mesma pessoa jurídica, esta deverá, em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Instrução Normativa, informar a conta de recolhimento que centralizará todos os recursos geridos. Parágrafo único. O prazo do caput não altera, suspende, interrompe ou prorroga os prazos de aplicação de recursos referidos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa. Art. 19. As decisões da ANCINE sobre aplicações, reaplicações e transferências dos recursos provenientes dos mecanismos regulamentados por esta Instrução Normativa serão informadas ao endereço de correio eletrônico da empresa titular da conta de recolhimento, informado pelo gestor da conta conforme determinado na Instrução Normativa de registro de agente econômico. Art. 20. A ANCINE poderá, dentre outras medidas, solicitar documentos e esclarecimentos às empresas envolvidas, sobre a operação relacionada à utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Instrução Normativa, podendo ainda realizar inspeções ou diligências, nos termos da legislação vigente. Art. 21. Os contratos e outros documentos, quando originalmente redigidos exclusivamente em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado. Parágrafo único. Poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor. Art. 22. A Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º............................................................. Parágrafo único............................................................ I – o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e ...............................................................” (NR) Art. 23. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) “Art. 2º....................................................... ............................................................... VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01; ...............................................................” (NR) “Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.” (NR) “Art. 128.................................................... I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos: ............................................................... II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente. § 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput , a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; ...............................................................” (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 ) Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 46, de 17 de novembro de 2005, 49, de 11 de janeiro de 2006, e 76, de 23 de setembro de 2008. Art. 25. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 94, Seção 1, página 49, de 18/05/2017 ANEXOS Formulário de Solicitação de Autorização para Abertura de Conta de Recolhimento Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos * Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015 , e dá outras providências. Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001: I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto; II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE; III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica; IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto; V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais; VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior; VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares; VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais; IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto; X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e XI - sinopse: a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito; b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de: I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE. § 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos. § 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio. § 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente. § 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último. Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo. Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados. § 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação. § 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS Seção I Dos projetos e fontes de financiamento Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades: I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual; II - produção de obra audiovisual; III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e IV - festivais. § 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011. § 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical. Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser: I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade. Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto. Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente. Seção II Dos limites Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados. Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros. § 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO Seção I Da apresentação do projeto Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. § 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim. § 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho. § 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar. Seção II Das condições para aprovação do projeto para captação Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições: I - da proponente: a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos; b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses: i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais. c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. II - do projeto: a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível; b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais; c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos; d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias; e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) § 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo. § 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE. § 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá. Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso. Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) CAPÍTULO IV DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Seção I Das contas do projeto Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação. § 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes: I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados. § 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto. Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto. Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência. § 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. § 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso. § 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. § 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie. Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização. Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. Seção II Do prazo de captação de recursos Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira. Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput. Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário. Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso. Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto. Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos: I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Das condições para aprovação do projeto para execução Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo; II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo; III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo; IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas; V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso. VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira. Seção II Da apresentação do projeto Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto: I - projetos de desenvolvimento: a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro; b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária; c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos. II - projetos de distribuição: a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; b) comprovação de CPB emitido; e c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso. III - projetos de produção: a) roteiro do projeto; b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto; c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso; d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente; e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem; g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso. IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja. § 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: I - pesquisa sobre o tema; II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens; III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e IV - texto contendo o resumo da obra proposta. § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais. § 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente: I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES. § 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico. Seção III Do orçamento Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento. Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto. Art. 31. Poderão constar do orçamento: I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas. II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado. § 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo. § 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto. § 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para: I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa. § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura. Seção IV Da captação mínima para execução do projeto Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos: I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira: a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual; a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento; c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA; d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta; e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos; f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE. II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira: a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993; b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993; c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; d) memorandos de investimento com FUNCINES; e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto; g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento; i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato; j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente. § 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo. § 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada. § 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento. § 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes. § 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE. § 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo. Seção V Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto. Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto. Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado. Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução de despesas Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo. Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico. Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico. § 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto. § 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto. Seção II Do acompanhamento do projeto Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE. Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para: I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto. Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto. Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA. Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando: I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA. § 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos. § 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto. § 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa. Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022 ) Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada. Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência. Seção III Da inspeção in loco Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas. § 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos. § 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente. § 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Seção IV Do remanejamento de fontes Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação. Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa. Seção V Do remanejamento interno Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE. Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. § 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto. § 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto. § 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização. § 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE. Seção VI Do redimensionamento do projeto Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação: I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso. Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput. Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação da execução parcial do projeto; e II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO Seção I Da conclusão do objeto Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de: I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos; II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção; III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival. § 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada. § 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto. § 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra. § 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia. § 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência. Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de: I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização; II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação. Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos: I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado. Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação. Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos. Seção II Da conclusão da execução financeira e do projeto Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Do cancelamento do projeto Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso. Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando: I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto. Seção II Da destinação de recursos não utilizados Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que: I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto; II - com a anuência expressa dos investidores; III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023 ) Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação. Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais. Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados. Seção III Da não execução do projeto Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas. CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO LEGAL Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB. Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento. Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação. Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica. Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior. Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados. Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa. Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE. Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR) Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003 ; n.º 34, de 4 de novembro de 2004 ; n.º 44, de 11 de novembro de 2005 ; n.º 56, de 25 de setembro de 2006 ; n.º 62, de 5 de junho de 2007 ; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007 ; n.º 75, de 18 de junho de 2008 ; n.º 82, de 12 de maio de 2009 ; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009 ; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009 ; n.º 89, de 16 de março de 2010 ; n.º 125, de 2015 ; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019 ; II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008 ; III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014 ; IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 ; V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016 ; e VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 . Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021 . FORMULÁRIOS Aprovação para Captação: Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Remanejamento de Fontes: Formulário de Remanejamento de Fontes 1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores: Formulário de solicitação de liberação de recursos *(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos) Aprovação para execução: Formulário e orçamento para aprovação para execução - Festival Internacional Formulário e orçamento para aprovação para execução - Desenvolvimento Formulário e orçamento para aprovação para execução - Distribuição Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema) Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens Formulário de Apresentação de Fontes Remanejamento Interno: Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário Redimensionamento: Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação F ormulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional: FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 , e da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 , e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE​ , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto na Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 875ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017 , e a Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 , nos termos deste normativo. Art. 2º A Instrução Normativa n.º 133, de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º................................... .............................................. XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados.” (NR) “Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento.” (NR) “Art. 17. Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso. § 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos. § 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos.” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 32.................................. I - .......................................... a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; ...............................................” (NR) “Art. 54 ................................. .............................................. II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e ..............................................." (NR) “Art. 61.................................. .............................................. IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos.” (NR) Art. 4º Ficam revogados: I - o art. 12 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017 ; e II - o art. 18 da Instrução Normativa n.º 158, de 2021 . Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 68, Seção 1, página 165, de 10/04/2023